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Prova VUNESP - 2019 - TJ-RS - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento


ID
2971915
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, a respeito dos princípios registrais imobiliários.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o princípio da tipicidade, todos os atos registrais devem estar indicados na legislação, ou seja, impõe-se a sua designação legal, o seu nomem juris e que seu conteúdo tenha simetria com a denominação.

    O ato de registro deve ser típico e legal, o que é expresso no artigo 167, inciso I, da Lei de Registros Públicos:

    “No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos - I – o registro”. Assim, trata-se de uma função das serventias imobiliárias, o ato de registrar imóveis e direitos reais a eles inerentes, tendo seu regramento na lei nº 6.015/73, bem como em outras leis que determinam assentamento imobiliários obrigatórios.  

    Assim, pode-se concluir que não são somente os atos tipificados no art. 167, inciso I, da Lei nº 6.015/73, que são registrados.

  • Artigo 315 das Consolidação Normativa e Registral.

  • O princípio da continuidade nem sempre esteve presente no sistema registral brasileiro.

    Por volta de 1928, via Decreto nº 18.542 (artigo 206), o princípio da continuidade passou a ser uma exigência registral e sua observância tornou-se obrigatória.

    Entretanto, tal princípio é passível de mitigação, comportando algumas exceções, a exemplo da usucapião e da desapropriação, as quais são formas originárias de aquisição da propriedade.

    A desapropriação, seja ela judicial ou amigável, é forma originária de aquisição e não depende da rigorosa observância do princípio da continuidade.

  • Sempre que ocorrer a aquisição originária da propriedade - exemplo corriqueiro, a usucapião, o Registrador não precisa respeitar o princípio da continuidade.

  • PRINCÍPIOS DO DIREITO REGISTRAL BRASILEIRO

    Inscrição: Os direitos reais imobiliários só se constituem ou se transmitem ou se extinguem com o registro (inscrição) no serviço imobiliário respectivo, salvo as exceções legais (usucapião, acessões, herança, abandono, perecimento, desapropriação e casamento sob o regime da comunhão universal de bens). Pode ser resumido pela máxima: “quem não registra não é dono” ou “quem não registra não tem direito real sobre o imóvel”. Este princípio pode ser visto nos artigos 167, I e II, 168, 169 e 172 da Lei de Registros Públicos e 1.227 e 1.245, § 1º, do CC.

    Legalidade: O registrador tem a obrigação de examinar a legalidade, validade e eficácia dos títulos apresentados à inscrição imobiliária, obstando aqueles que porventura possuam vícios materiais ou formais (art. 198 da LRP). “A validade da inscrição depende da validade do negócio jurídico que lhe dá origem e da faculdade de disposição do alienante”.

    Publicidade: O ato registral gera presunção absoluta de que todas as pessoas têm conhecimento de sua existência, garantindo a oponibilidade erga omnes dos inscritos (art. 172 e 16 da LRP e art. 1º da LNR).

    Fé Pública (ou Legitimação): Os registros efetuados e as certidões expedidas pelo registrador são garantia da existência e autenticidade dos atos praticados na serventia (art. 3º da LRP).

    Presunção: A presunção de validade e eficácia dos atos jurídicos inscritos no registro de imóveis – regra geral – é iuris tantum (registro comum), ou seja, até prova em contrário, nos termos do art. 252 da LRP e art. 1.245, § 2º, do CC. A exceção é o Registro Torrens, que tem presunção de validade e eficácia iuris et de iure, impossibilitando que o registro seja atacado (art. 277 e seguintes da LRP).

    Prioridade: O título que primeiro ingressar no Livro Protocolo terá a prioridade e preferência à inscrição. É um princípio que afasta a contradição entre títulos, que pode ser resumido no seguinte brocardo: “prior in tempore, portior in iure”. Está estampado nos arts. 182, 186, 189, 190, 191 e 205 da LRP.

    Especialidade: Para que a inscrição possa ser efetuada, tanto a descrição do imóvel (especialidade objetiva) quanto a do sujeito do direito (especialidade subjetiva) devem guardar perfeita correlação com o registro anterior (art. 176, §1º, II, 3 e 4, e arts. 222 e 225 da LRP).

    Continuidade: Deve existir uma cadeia de atos e de titularidade de direitos, sequencial e ininterrupta, gerando uma coerência jurídica e cronológica dos atos inscritos, sendo os mais recentes apoiados nos mais antigos (arts. 195 a 197, 222, 225, 228, 229, 236 e 237 da LRP). A exceção a este princípio fica por conta da usucapião.

    Fonte: material de Direito Notarial e Registral da UCAM

  • Os princípios registrais imobiliários são os pilares da atividade registral e são de suma importância para a qualificação e o regular trâmite do título dentro da serventia. Não há como aprender o registro de imóveis sem dominar os princípios. 
    A) As aquisições originárias da propriedade não estão sujeitas à continuidade registral. 
    CORRETA, pois se a aquisição é originária, não há que se pensar em título anterior.
    B) O princípio da reserva de iniciativa aplica-se somente aos títulos, não se aplicando aos processos administrativo-registrais.
    INCORRETA. O princípio da reserva da iniciativa é também conhecido como princípio da instância ou rogação e significa dizer que o registrador de imóveis só irá agir após ser provocado, ou seja, após apresentação do título para registro. 
    Os processos administrativo-registrais também exigem ação do interessado.
    A desnecessidade de iniciativa é a exceção e a lei traz algumas, como, por exemplo, o art. 213,I, LRP: 
    “O oficial retificará o registro ou a averbação:
    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: 
    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título: b) indicação ou atualização de confrontação: c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação: g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;" 
    Outra exceção é o art. 167, II, 13 
    “Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 
    II - a averbação: 
    13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público." 
    C) Como decorrência do princípio da tipicidade, apenas os atos previstos no art. 167, I, da Lei nº 6.015/73 podem ser registrados no Registro de Imóveis.
    INCORRETA. O princípio da TAXATIVIDADE faz com que só os atos previstos no art. 167, I da Lei 6015/73 sejam registrados. A tipicidade só exige que o direito esteja previsto em lei, portanto, não necessariamente no art. 167, I da LRP. Sendo assim, a assertiva está incorreta.
    D) A concentração não é um princípio registral imobiliário. 
    INCORRETA. A concentração é um princípio registral imobiliário. É princípio implícito e decorre da obrigatoriedade de cada imóvel ter a sua matrícula e de que nela conste todos os direitos reais relativos a ele. 
    E) O princípio da continuidade não é sinônimo de princípio do trato sucessivo. 
    INCORRETA. São sinônimos e significam que nenhum título será registrado sem que o título que o precede e confere os direitos que estão sendo transferidos seja antes registrado. 
    Princípio previsto no art. 195 da LRP “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro." 
    Ex: Na matrícula do imóvel consta X como proprietário, ele vende o imóvel para B que vende para C. A compra e venda de B para C só será registrada após o registro da compra e venda de X para B. 
    Gabarito do Professor Letra A
  • Alternativa C: Incorreta.

    Justificativa: "O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, que dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do artigo 167, I, da Lei nº 6.015/1973, são passíveis de registro." (TJSP. Embargos de Declaração n. 0003481-41.2011.8.26.0242/50000. D.J.E. 11/01/2013)

  • Complementação a Princípio da Presunção e sua única exceção de eficácia iuris et de iure:

    O Registro de Torrens, por sua vez, é uma forma de registro diferenciada, pois uma vez efetivado, fornece ao proprietário um título com força absoluta vez que contra ele não é admitido prova em contrário.

     

    É a única forma de registro que goza dessa presunção absoluta.

     

    No Brasil, atualmente, esse registro somente é permitido para imóveis rurais, depois um processo muito rigoroso especificado em lei.

     

    As regras principais deste processo se encontram dentre os arts. 277 a 288 da Lei nº6.015/73.

     

    O requerente deverá juntar inúmeros documentos aptos a comprovar a propriedade da coisa, sendo tal titularidade inequívoca.

     

    O feito poderá ser impugnado por qualquer pessoa. Salienta-se, ainda, que o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente.

     

    Depois de cumpridos todos os requisitos, constará na matrícula do imóvel o referido registro.

  • nscrição: Os direitos reais imobiliários só se constituem ou se transmitem ou se extinguem com o registro (inscrição) no serviço imobiliário respectivo, salvo as exceções legais (usucapião, acessões, herança, abandono, perecimento, desapropriação e casamento sob o regime da comunhão universal de bens). Pode ser resumido pela máxima: “quem não registra não é dono” ou “quem não registra não tem direito real sobre o imóvel”. Este princípio pode ser visto nos artigos 167, I e II, 168, 169 e 172 da Lei de Registros Públicos e 1.227 e 1.245, § 1º, do CC.

    Legalidade: O registrador tem a obrigação de examinar a legalidade, validade e eficácia dos títulos apresentados à inscrição imobiliária, obstando aqueles que porventura possuam vícios materiais ou formais (art. 198 da LRP). “A validade da inscrição depende da validade do negócio jurídico que lhe dá origem e da faculdade de disposição do alienante”.

    Publicidade: O ato registral gera presunção absoluta de que todas as pessoas têm conhecimento de sua existência, garantindo a oponibilidade erga omnes dos inscritos (art. 172 e 16 da LRP e art. 1º da LNR).

    Fé Pública (ou Legitimação): Os registros efetuados e as certidões expedidas pelo registrador são garantia da existência e autenticidade dos atos praticados na serventia (art. 3º da LRP).

    Presunção: A presunção de validade e eficácia dos atos jurídicos inscritos no registro de imóveis – regra geral – é iuris tantum (registro comum), ou seja, até prova em contrário, nos termos do art. 252 da LRP e art. 1.245, § 2º, do CC. A exceção é o Registro Torrens, que tem presunção de validade e eficácia iuris et de iure, impossibilitando que o registro seja atacado (art. 277 e seguintes da LRP).

    Prioridade: O título que primeiro ingressar no Livro Protocolo terá a prioridade e preferência à inscrição. É um princípio que afasta a contradição entre títulos, que pode ser resumido no seguinte brocardo: “prior in tempore, portior in iure”. Está estampado nos arts. 182, 186, 189, 190, 191 e 205 da LRP.

    Especialidade: Para que a inscrição possa ser efetuada, tanto a descrição do imóvel (especialidade objetiva) quanto a do sujeito do direito (especialidade subjetiva) devem guardar perfeita correlação com o registro anterior (art. 176, §1º, II, 3 e 4, e arts. 222 e 225 da LRP).

    Continuidade: Deve existir uma cadeia de atos e de titularidade de direitos, sequencial e ininterrupta, gerando uma coerência jurídica e cronológica dos atos inscritos, sendo os mais recentes apoiados nos mais antigos (arts. 195 a 197, 222, 225, 228, 229, 236 e 237 da LRP). A exceção a este princípio fica por conta da usucapião.


ID
2971918
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à usucapião extrajudicial de um direito real de servidão de passagem aparente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CC - Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    LRP - Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com (...)

  • Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

    § 1º O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis da usucapião.

    (...) Fundamenta-se no propósito de consolidação da propriedade, estimulando a paz social e diminui para o proprietário o ônus da prova de domínio. É modo de premiar a quem produz a terra, na opinião de Sílvio Rodrigues, ou seja, ocupando-a e pondo-a a produzir. Na opinião de Maria Helena Diniz “tem por fundamentoa consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo. A posse fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito”. Não apenas a propriedade e o domínio útil, mas também o usufruto, o uso, a habilitação e as servidões aparentes são passíveis de aquisição pela usucapião.

  • O direito real de servidão surge quando através de um negócio jurídico inter vivos ou mortis causa, um prédio passa a proporcionar utilidade a outro, ele de alguma maneira servirá ao outro. Atenção: os prédios relacionados devem ser de diferentes pessoas.
    Servidão de passagem aparente: ela é considerada de passagem pois há a possibilidade de se transitar pelo prédio serviente e é aparente porque ela é visível.
    Cuidado para não confundir com a passagem forçada instituto do direito de vizinhança, o qual decorre da lei e existe quando há imóvel encravado, sem saída para a via pública, aqui há imposição legal, chamada também de servidão legal.

    A) não é direito usucapível, e, portanto, não pode ser reconhecido na esfera extrajudicial.

    INCORRETA. É direito usucapível por disposição legal expressa, veja:

    Art. 1.379 do CC
    "O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 (usucapião ordinária), autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título (usucapião extraordinária), o prazo da usucapião será de vinte anos.

    Pode ser reconhecido na esfera extrajudicial, também por disposição expressa, veja o art. 2º do provimento 65/2017 do CNJ:

    “Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
    § 1º O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e demais DIREITOS REAIS passíveis da usucapião."

    B) é direito usucapível, e sua aquisição pela usucapião pode ser reconhecida na esfera registral. 
    CORRETA, conforme explicação dada a alternativa A.

    C) é direito usucapível, mas sua aquisição pela usucapião não pode ser reconhecida na esfera extrajudicial.
    INCORRETA pois é direito usucapível também na esfera extrajudicial. 

    D) não é direito usucapível, salvo se adquirido pela usucapião extraordinária, caso em que pode a aquisição ser reconhecida registralmente.

    INCORRETA pois é direito usucapível tanto por usucapião ordinária quanto extraordinária e, nos dois casos, pode ser reconhecida na via extrajudicial. 

    A usucapião extraordinária é a sem título, prevista no art. 1238 do CC:

    “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."

    No caso da servidão há previsão de prazo de 20 anos para usucapião extraordinário, conforme art. 1379, p.u, CC (citado na explicação da alternativa A). Mas parte da doutrina defende a aplicação do prazo máximo de 15 anos.

    Há sim possibilidade de usucapião ordinária, pois o próprio art. 1379 do CC (citado na explicação da alternativa A) prevê em seu caput tal possibilidade ao citar o art. 1242 do CC, que trata da usucapião ordinária (posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, justo título e boa fé).

    “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico."

    E) é direito usucapível somente pela espécie extraordinária, devendo ser reconhecida a aquisição na esfera judicial. 
    INCORRETA, pois é direito usucapível pela espécie ordinária e extraordinária e pode ser reconhecida a aquisição também na esfera extrajudicial. 

    Gabarito do Professor B

ID
2971921
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos prazos no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 237-A. Após o registro do PARCELAMENTO DO SOLO OU DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

    § 1o Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

    § 2o Nos registros decorrentes de processo de PARCELAMENTO DO SOLO OU DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

    § 3º O REGISTRO DA INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO ou da ESPECIFICAÇÃO do EMPREENDIMENTO constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.

  • Consolidação Normativa Notarial e Registral

    Art. 332 – (....) 

    § 4º - Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, oregistrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

  • letra A - errada. lei 11.977/09 (PMCMV) Art. 44-A. Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia.

    letra B - CORRETA. LRP ART. 237 - A § 2 Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.  

    letra C - errada. lrp Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

    letra D - errada. lrp Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.

    letra E - errada. lei 10.931/04 Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários. § 5º Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será AVERBADA no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante. Quanto ao prazo, a lei é silente.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS CCImob - Prazo 15 dias art. 52 - 10.931/04

    NÃO CONFUNDIR- hipoteca cedular (cci/Ccr/cce) prazo 03 dias

    CERTIDÃO

    Não mais que 05 dias para sua expedição. Exceto aquelas que dependam de quaisquer atos registrais protocolados e em andamento no Cartório, que estão sujeitas aos prazos abaixo. Prazo de sua validade é de 30 dias, em qualquer de suas modalidades: inteiro teor, em resumo, em relatório ou sucessória (artigo 19 da Lei 6.015/73). 

    GERAL – REGISTRO / AVERBAÇÃO / ABERTURA DE MATRÍCULA

    30 dias – quando não houver prazo específico previsto em outra Lei (artigo 188 da Lei 6.015/73).

    SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH

    15 dias, para registro ou averbação de títulos da Lei 4.380/1964 que criou o SFH em seu art. 61, § 7ᵒ. incluído pela Lei 5.049/1966. 

    SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – SFI e ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

    15 dias para registro ou averbação dos títulos decorrentes da Lei 9.514/97, que criou o Sistema Financeiro Imobiliário e instituiu a Alienação Fiduciária de Imóveis (artigo 52 da Lei 10.931/04).

    CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E BANCÁRIO

    15 dias – para registro ou averbação dos títulos decorrentes da Lei 10.931/04, que dispôs sobre a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário e a Cédula de Crédito Bancário (artigo 52 da Lei 10.931/04).

    HIPOTECA CEDULAR

    03 dias úteis: para registro ou averbação decorrente de Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial e à Exportação (artigo 38 do Decreto-Lei 167/67, artigo 38 do Decreto-Lei 413/69, artigo 52 da Lei 6.840/80 e artigo 52 da Lei 6.313/75).

    PRENOTAÇÃO

    30 dias: Prazo de validade do protocolo (artigo 205 da Lei 6.015/73), salvo as hipóteses de sua prorrogação. Uma vez não atendidas às exigências sempre expressas, encerra-se automaticamente.

  • No registro de imóveis existem três prazos relevantes, o prazo da prenotação, previsto na Lei 6015 (30 dias – art. 188), o prazo da qualificação do título previsto sempre nos normativos estaduais (15 dias – art. 332, §1º do normativo do RS) e o prazo da expedição da certidão (05 dias – art. 19) previsto na lei 6015. Lembrando que existem procedimentos especiais de registro que trazem prazos diferentes e devem ser observados. 
    A) os atos registrais relativos ao PMCMV devem ser realizados em até 5 dias úteis.
    INCORRETA. Conforme previsto no art. 44A da lei 11977/09 que dispõe sobre o programa minha casa minha vida o prazo é de 15 dias e não 05 dias úteis como afirma a alternativa. 
    "Art. 44-A. Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia. § 1o Havendo exigências de qualquer ordem, elas deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório, com data, identificação e assinatura do servidor responsável, para que o interessado possa satisfazê-las, ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida. § 2o Reingressando o título dentro da vigência da prenotação, e estando em ordem, o registro ou averbação será feito no prazo de 10 (dez) dias. § 3o Em caso de inobservância do disposto neste artigo, será aplicada multa, na forma do inciso II do caput do art. 32 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, com valor mínimo de 20% (vinte por cento) dos respectivos emolumentos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis." 
    B) no registro de incorporação imobiliária, no prazo máximo de 15 dias, deverá ser fornecido ao interessado o número do registro, ou as pendências a serem satisfeitas. 
    CORRETA. Art. 237 A §2º da Lei 6015/73 : 
    "Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. § 2o Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação."
    Assim também dispõe o art. 332 A da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do RS: “Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia" 
    C) o prazo de validade da prenotação é de 15 dias, quando então o Oficial deverá ter qualificado positiva ou negativamente o título e praticado os atos daí decorrentes. 
    INCORRETA. Conforme expresso no art. 188 da LRP o prazo de validade da prenotação é 30 dias, veja:
    "Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes."
    Vale destacar que existem situações em que o prazo do protocolo será suspenso, como, por exemplo, no caso de suscitação de dúvida. 
    D) o prazo de validade da prenotação nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social é de 90 dias.
    INCORRETA, pois nestes casos o prazo de validade da prenotação é de 60 dias. Tudo conforme art. 205 da LRP 
    “Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo."
    E) o prazo para o registro da cédula de crédito imobiliário é de 3 dias úteis.
    INCORRETA. A CCI representa créditos imobiliários e pode ser emitida pelo credor destes créditos, ela pode ser integral quando representar todo o crédito ou fracionária quando representar somente parte do crédito. A soma das fracionárias não pode exceder ao valor total do crédito imobiliário. A CCI pode ter uma garantia real ou fidejussória, quando há garantia real a CCI deve ser averbada no registro de imóveis da situação do bem dado em garantia. Tudo conforme lei 10931/04 e art. 406 §2º da Consolidação Normativa Notarial e Registral do estado do RS:
    “Em se tratando de cédula de crédito imobiliário, sua emissão será apenas averbada na matrícula em que constar o registro da hipoteca ou da alienação fiduciária." 
    A cédula de crédito imobiliário não é registrada, o que se registra é a garantia real!  O que se faz é AVERBAR na matrícula do imóvel dado em garantia.a emissão da CCI, o prazo para realizar essa averbação é o de 15 dias, conforme disposto na consolidação normativa notarial e registral do estado do RS em seu art. 332, §3º, III. 
    "Art. 332 – Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro dentro de 30 (trinta) dias, salvo em casos previstos especiais definidos em lei. 
    § 1º – Examinar-se-ão a legalidade e a validade do título nos 15 (quinze) primeiros dias desse prazo. 
    § 2º – As Cédulas de Crédito Rural, Cédulas de Crédito Industrial, Cédulas de Crédito Comercial, Cédulas de Crédito à Exportação e Cédulas do Produto Rural deverão ser registradas no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da apresentação do título.
    § 3º – É fixado em 15 (quinze) dias o prazo para execução dos serviços previstos na Lei nº 10.931/04 e na Lei nº 9.514/97, tais como:
    III – averbação da Cédula de Crédito Imobiliário junto aos registros das garantias reais imobiliárias"
    O prazo de 03 dias úteis citado na alternativa é o prazo para o registro de cédulas de crédito rural, industrial, comercial, cédulas de crédito à exportação e cédulas de produto rural, conforme artigo acima mencionado. O decreto lei 167/67 em seu art. 38 também traz esse prazo.
    Gabarito do Professor B
  • Código de Normas- Goiás:

    Art. 1.046. O requerimento para registro de incorporação imobiliária disciplinada na

    Lei nº 4.591/1964 deve ser autuado em processo, que terá suas folhas numeradas e rubricadas,

    figurando os documentos pertinentes na ordem estabelecida na lei.

    §1º. Nos registros decorrentes de incorporação imobiliária, o registrador deverá

    observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao

    interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

  • 10.931/2004 Art. 52. Uma vez protocolizados todos os documentos necessários à averbação ou ao registro dos atos e dos títulos a que se referem esta Lei e a  Lei nº 9.514, de 1997,  o oficial de Registro de Imóveis procederá ao registro ou à averbação, dentro do prazo de quinze dias.

  • ATENÇÃO

    LRP Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos vinte dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.      

    Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos quarenta dias de seu lançamento no protocolo.      


ID
2971924
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Se o contrato de comodato foi formalizado por escrito, não há inconveniente algum em que o instrumento do contrato, objetivando o empréstimo gratuito do imóvel, seja acolhido pelo Oficial registrador, para averbá-lo na respectiva matrícula do imóvel, com suporte do art. 246 da Lei 6.015.

  • A. CORRETA

    LRP - Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. 

    B. Incorreta

    LRP - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: (...) 6) das servidões em geral;

    C. Incorreta

    LRP - Art. 167 - I - o registro: (...) 5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis; + Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la (...)

    D. Incorreta

    Lei 10.931/04 - Art. 22. (...) § 2º A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

    E. Incorreta

    Lei 8.934/94: Art. 41. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei: I - o arquivamento: (...) b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis. + L. 6.404/76: Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.

  • CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL DO RS

    Art 424: Averbar-se-ão, ainda, na matrícula ou no registro, para simples efeito de dar conhecimento aos interessados requerentes de certidão:

    6) os contratos de comodato satisfeitas as condições gerais de conteúdo e forma.

  • sobre letra

    admitindo-se como revogado o Decreto nº 3.708/1919 (que sequer tratava sobre a forma de aquisição da propriedade) com o advento do novo Código Civil, na hipótese de ocorrer transferência de patrimônio imobiliário nas operações de incorporação, cisão ou fusão de sociedades limitadas, o documento hábil para ingressar no Registro Imobiliário será o correspondente ato societário passado pela Junta do Comércio, e o ato a ser praticado é o de registro e não de averbação, como outrora praticado com subsídio no Decreto nº 3.708/1919, não mais em vigor como referido, e na Lei das Sociedades Anônimas.

  • O rol de atos que devem ser registrados no cartório de registro de imóveis é taxativo, art. 167, I, LRP e o rol de averbações, art. 167, II, LRP é exemplificativo.

    A) O contrato de comodato imobiliário pode ser averbado no Registro Imobiliário. 
    CORRETA. Poderá ser averbado o contrato de comodato imobiliário por expressa previsão na consolidação normativa notarial e registral do estado do RS, veja: 
    “Art. 424 – Averbar-se-ão, ainda, na matrícula ou no registro, para o simples efeito de dar conhecimento aos interessados requerentes de certidão.
    6) os contratos de comodato, satisfeitas as condições gerais de conteúdo e forma; (CCB, arts. 579 e SS.);"
    A lei 6015 traz um rol em seu art. 167, II, daquilo que deve ser averbado na matrícula do imóvel, entretanto não há uma taxatividade (só pode ser averbado o que está neste artigo) e nem mesmo uma tipicidade (necessidade de previsão legal para que algo possa ser averbado), o rol é exemplificativo. A própria lei 6015 menciona em seu art. 246 que “Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro". Sendo assim, por opção, o estado do RS manda averbar o contrato de comodato. 
    B) As servidões administrativas não podem ser registradas no Registro de Imóveis. 
    INCORRETA. A servidão administrativa é uma forma de intervenção do estado na propriedade privada, é um direito REAL que autoriza o poder público a usar o imóvel permitindo a realização de obras e serviços de interesse coletivo. As servidões administrativas devem ser registradas, art. 167, I, item 6 da LRP “servidões em geral". O fato de ser uma servidão administrativa não faz com que o seu registro seja dispensado, pois é direito real e há previsão expressa da necessidade de registro.
    C) Não podendo ser averbada a penhora, por faltar algum requisito formal, deve o Oficial recusar a prática do ato, devendo o Juízo competente decidir o mérito da recusa registral. 
    INCORRETA, pois deverá ser noticiada a existência da penhora, através de ato de averbação, por força do disposto no art. 167, II, 5 “da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas". 
    Assim dispõe o art 396 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do RS: 
    “Na impossibilidade de se proceder a averbação da penhora por falta de requisitos formais no título apresentado, exigidos pela legislação em vigor, deverá o Registrador noticiar a existência da penhora, nos termos do art. 167, inc. II, item 5, da Lei nº 6.015, de 31-12-73"
    Tal ato não prejudicará posterior averbação do documento judicial, devidamente corrigido. Igual procedimento poderá ser adotado em caso de arresto ou sequestro. Nestes casos, os emolumentos serão cobrados, como uma averbação sem valor declarado"
    D) A cessão de crédito garantido por direito real imobiliário, representado por cédula de crédito imobiliário escritural, deve ser averbada no registro Imobiliário. 
    INCORRETA. Há dispensa da averbação no art. 21 da lei 10931/04 que dispõe sobre a cédula de crédito imobiliário. 
    "Art. 21 A cessão do crédito representado por CCI poderá ocorrer por meio de sistema de entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros na qual a CCI tenha sido registrada ou depositada. 
    § 2º A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro." 

    E) Os atos de fusão, cisão, ou incorporação de empresas serão averbados no Registro Imobiliário. 
    INCORRETA. Quando a empresa proprietária desse imóvel passar pelos atos de fusão, cisão ou incorporação tal informação deve ingressar na matrícula, no caso de fusão ou cisão o ato a ser praticado é de registro. Pois a consolidação normativa notarial e registral do estado do RS prevê em seu art. 417 que: “Os atos de transferência de imóveis para empresas comerciais, decorrentes de integralização de cota de capital serão objeto de registro. § 1º – Os atos de transferência de imóveis decorrentes de fusão ou cisão de empresa serão objeto de registro. § 2º – Os atos de transferência de imóveis decorrentes de incorporação total de empresa serão objeto de averbação.
    Gabarito do Professor A

  • não entendo porque a letra E está incorreta, se lei 6.404/64 dispõe:

    L. 6.404/76: Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.

    Alguém poderia explicar?

  • No Código de Normas de SP a letra E estria correta: item 9, b:

    Serão averbados: 16. transformação, fusão e incorporação de sociedades.

  • Art. 22. A cessão do crédito representado por CCI poderá ocorrer por meio de sistema de entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros na qual a CCI tenha sido depositada.           

    § 1º A cessão do crédito representado por CCI implica automática transmissão das respectivas garantias ao cessionário, sub-rogando-o em todos os direitos representados pela cédula, ficando o cessionário, no caso de contrato de alienação fiduciária, investido na propriedade fiduciária.

    § 2º A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos 

  • NSCGJ/SP

    CAP XX

    76.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis.

  • Eu fico surpreso de como uma questão banal como essa tem menos de 50% de acerto e outras questões mais difíceis possuem acerto superior a 60%. Falo que tem muita gente colando nesse qconcursos na hora de resolver a questão, vcs não acreditam.


ID
2971927
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação ao registro de um contrato de compra e venda.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    a)Na medida em que o Código Civil, em seu art. 499, permite a venda entre cônjuges de bens que não se comuniquem, é certo afirmar que, em um casal cujo regime seja o da comunhão parcial de bens, pode o cônjuge A vender ao cônjuge B bem que tenha adquirido antes do casamento, ainda que os recursos para a aquisição não estejam excluídos da comunhão.

    ERRADO Código Civil Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    b) Uma compra e venda que contenha condição que estabeleça a resolução negocial em caso de certo time de futebol ser campeão brasileiro em determinado ano não pode ser registrada.

    ERRADO

    CC Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    c) O exercício do direito de preferência convencional estabelecido em uma compra e venda é implementado registralmente através de um ato de averbação.

    ERRADO Direito pessoal exercido através de notificação.

    CC Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor

  • Sobre a averbação da Cláusula de retrovenda achei o que segue:

    a) Constituição: há duas posições. A doutrina majoritária entende que ela só tem validade se for imposta no mesmo ato da compra e venda, ou seja, não é possível constituí-la em título diverso e, se tal acontecer, não seria possível a sua averbação na matrícula do imóvel. Mas há outros autores que admitem que ela provenha de outro título, desde que observe a mesma solenidade para o ato principal. Para eles, havendo concordância entre as partes, nada impede que conste de outro título, desde que não haja prejuízo a terceiros.”

    No mesmo sentido é o ensinamento de Ademar Fioranelli em sua obra Direto Registral Imobiliário, IRIB, Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 2001, p. 479/480:

    ”Instalada de longa data discussão a respeito da admissibilidade, ou não, da formalização do pacto de retrovenda em título autônomo, diverso daquele em que constituída a compra e venda. Não há, em relação ao tema, uniformidade na doutrina.

    Para Serpa Lopes, venda e retrovenda devem ter por fonte um único título jurídico, não podendo provir de títulos diversos, e, se tal acontecer, não pode ser objeto de transcrição, nem mesmo de averbação, porquanto o contrato inicial foi realizado sem condição alguma (Tratado dos registros Públicos, 1940, vol III, p. 309)”.

    http://www.irib.org.br/noticias/detalhes/compra-e-venda-cl-aacute-usula-de-retrovenda-constitui-ccedil-atilde-o

  • Sobre letro b

    Da compra e venda condicional

    A compra e venda condicional, neste artigo, é aquele negócio jurídico imobiliário cujos efeitos estão subordinados a uma condição, tal seja, a um evento futuro e incerto (art. 121 do Código Civil), que pode ser tanto uma condição suspensiva como uma condição resolutiva.

    Na condição ou cláusula suspensiva (art. 125 do Código Civil) o negócio jurídico está submetido a um evento futuro e incerto que, não ocorrendo, não gera a aquisição do direito. Nessa situação o negócio jurídico existe, mas sua eficácia estará suspensa até que ocorra o evento futuro que o condiciona. Relativamente ao contrato de compra e venda, significa que essa venda só produzirá seus efeitos depois de implementada a condição suspensiva estabelecida. O que se tem aqui é mera expectativa de direito e não direito adquirido .

    Na condição ou cláusula resolutiva (art. 127 do Código Civil) o negócio jurídico vigorará plenamente desde sua constituição, mas, verificando-se a condição o direito se extingue. “A compra e venda sob condição resolutiva significa que o negócio vigora desde o início, podendo ser registrada a transmissão da propriedade, bem como o imóvel pode inclusive ser vendido para terceiros. Contudo, se o evento futuro ocorrer, os registros das alienações serão cancelados, restaurando-se a situação anterior, em nome do primitivo vendedor”.

  • Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. O contrato da compra e venda por si só não gera a transmissão da propriedade, a propriedade móvel se transfere pela entrega da coisa e a imóvel pelo registro.

    A) Na medida em que o Código Civil, em seu art. 499, permite a venda entre cônjuges de bens que não se comuniquem, é certo afirmar que, em um casal cujo regime seja o da comunhão parcial de bens, pode o cônjuge A vender ao cônjuge B bem que tenha adquirido antes do casamento, ainda que os recursos para a aquisição não estejam excluídos da comunhão.
    INCORRETA, pois se os recursos para a aquisição não estão excluídos da comunhão o cônjuge A estaria comprando o bem junto com B, mas A já é dono o que torna a compra e venda impossível. No exemplo acima tal compra só seria possível caso os recursos para a aquisição do bem fossem somente do cônjuge B.
    B) Uma compra e venda que contenha condição que estabeleça a resolução negocial em caso de certo time de futebol ser campeão brasileiro em determinado ano não pode ser registrada. 
    INCORRETA. Pode ser registrada, pois o exemplo acima traz uma condição resolutiva, e, sendo assim, enquanto ela não ocorrer não há nenhuma consequência para o negócio jurídico. A compra e venda produzirá seus efeitos, por disposição de lei, vejamos o art. Art. 127. “Se for resolutiva a condição, enquanto está se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido". O art. 167, I, 29, LRP prevê a possibilidade de registro da compra e venda pura e condicional. A consolidação normativa notarial e registral do estado do RS dispõe em seu art. 421 que “condições negociais dos contratos de compra e venda, que instituam cláusula resolutiva, tal como acontece nos pagamentos a prazo, devem ser obrigatoriamente consignadas no próprio registro." Portanto no registro da compra e venda deve ser mencionada a condição resolutiva do negócio. No caso da questão teremos uma propriedade resolúvel “Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha." 
    C) O exercício do direito de preferência convencional estabelecido em uma compra e venda é implementado registralmente através de um ato de averbação.
    INCORRETA, pois o direito de preferência convencional é um direito pessoal que obriga o vendedor a primeiro oferecer o imóvel ao antigo dono caso opte por vender o bem, caso tal direito não seja observado caberá somente perdas e danos para a parte lesada. Sendo assim tal cláusula não precisa ser implementada registralmente, basta que ela conste no contrato. 
    D) A compra e venda de coisa futura, permitida no art. 483 do Código Civil, pode ser registrada, ainda que não se trate de hipótese de futura unidade autônoma em que tenha havido prévio registro de incorporação imobiliária. 
    INCORRETA. A única possibilidade é venda de futura unidade autônoma em que tenha havido prévio registro de incorporação imobiliária, regulada pela lei 4591/64. Pois na incorporação imobiliária há venda de fração ideal do terreno vinculado a futura unidade autônoma, sendo assim existe uma aquisição de propriedade (fração ideal do terreno) que justifica o registro, além de que é característica da incorporação imobiliária anteceder a construção das unidades autônomas e a instituição do condomínio, para conseguir o capital necessário o incorporador vende as unidades autônomas e o direitos dos compradores fica resguardado com o registro da aquisição da fração ideal do terreno na matrícula. Não há outra possibilidade de compra e venda de coisa futura, pois se a coisa ainda nem existe não há que se falar em registro. 
    E) O exercício do direito potestativo decorrente da cláusula de retrovenda é implementado registralmente mediante ato de averbação. 
    CORRETA. A cláusula de retrovenda surge quando o vendedor de coisa imóvel reserva para si o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, art. 505 e ss do CC02. A existência da cláusula faz com que a propriedade adquirida pelo comprador seja resolúvel, vide art. 1359 do CC (citado na alternativa B), enquanto viger a cláusula de retrovenda, seu exercício apenas resolve a propriedade, não opera de fato uma nova transmissão, sendo assim não seria caso de novo registro, mas de averbar o exercício desse direito.
    Gabarito do Professor E
  • Entendo o seguinte: a Clausula de retrovenda no contrato de compra e venda, entra no Registro Imobiliário por ato de Registro. Esta clausula, estabelece a transmissão da propriedade de forma resolúvel. O exercício da retrovenda nada mais é, do que um ato que extingue a transmissão da propriedade que se deu de forma resolúvel. Veja que aqui, já houve o registro da compra e venda com clausula de Retrovenda. haverá portanto apenas, o EXERCICIO do direito de retrovenda que JÁ está registrada. Haverá então alteração desse registro anterior, o que se dá por meio de averbação,

  • Penso que na "alternativa C" [ O exercício do direito de preferência convencional estabelecido em uma compra e venda é implementado registralmente através de um ato de averbação] o examinador queria saber se, do ponto de vista registral, o exercício ocorre através de ato de Averbação ou ato de Registro. Nessa hipótese, a alternativa está incorreta porque como cláusula da compra e venda, assim como eventual condição do negócio jurídico, é necessário apenas o registro do próprio negócio para possuir eficácia contra terceiros, notadamente em se tratando de bem imóvel.

    Por outro lado, em se tratando de direito de preferência em contrato de locação, a hipótese é de averbação, conforme art. 167, II, 16 da LRP.

  • Era pra responder segundo as normas da CGJ de SP.

    No ordenamento não existe previsão de AV ou RG de retrovenda ou preferencia. Tampouco para a preferencia do Estatuto da cidade.

    Ambos são direito potestativo obrigacional.

    Um transmissive (bem de raiz) o outro não.

    Um aplicável apenas para bem imóveis. A reserva de propriedade (Venda com Reserva de Domínio-art. 521 CC) é oposto a moveis.

    Ambos podem coexistir sobre o msm imovel.

    Em um o Vendedor exige o cumprimento, no outro o Comprado oportuniza o exercicio.

    Retrovenda tem prazo máximo legal e exige meios judiciais para exigir o cumprimento.

    Preempcao pode ser ajustado por prazo livre e a não oportunização se resolve em perdas e danos [pode (ma-fé) incluir como responsavel solidário o adquirente (nada de pauliana)]

    A alienação que nao observa a preferencia do estatuto da cidade é nula de pleno direito.

    Antigamente, antes de 2004, essa nulidade invalidava o registro de alienação e era feita diretamento no RI. Após passou a exigir decreto judicial. Sendo que existe a exceção de decretacao no caso de usucapiao por

    terceiro de boa-fé.

    Na prova (oral/discursiva), a pergunta é: Discorra sobre a retrovenda preferencia, apresentando também as diferanças.

  • Lembrando que as alternativas C e E se referem ao exercício dos direitos e não do ingresso dos direitos propriamente ditos na matrícula.

    Para mim perfeito o comentário da colega Tamiris, até pq o exercício de retrovenda não é previsto na legislação como ato de R (taxatividade dos atos registrais) então só poderia ingressar como ato de AV.

    No caso da C, entendo que como o exercício do direito de preferência se dá por compra e venda, seu implemento se daria por meio de R.

  • O exercício do direito de preferência convencional estabelecido em uma compra e venda é implementado registralmente através de um ato de averbaçãoART. 167, I, 3, LRP.

    NSCGJSP, Cap. XX, traz no item 9 No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: a) o registro de: (...) 3. contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada e/ou para fins de exercício de direito de preferência na sua aquisição (Livro 2);

  • Meu raciocínio é o seguinte. Ambos são cláusulas que são insertas nos contratos e esse contrato deverá ser registrado com destaque de tais cláusulas no próprio livro, no Registro.

    Quanto ao exercício de tais direitos...

    No entanto, no direito de preferência, o então comprador (ora vendedor) oferece ao vendedor (ora comprador) o direito de preferência na compra do imóvel e, se esse resolver fazer valer a cláusula, formalizam nova escritura de compra e venda a ser registrada, implementando, assim, o seu exercício.

    Já na retrovenda (que é potestativa) o próprio vendedor, dentro do prazo, se manifesta em recomprar o imóvel, restituindo o valor e despesas, portanto, sendo um ato que é realizado por meio da averbação na matrícula do imóvel.


ID
2971930
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A doa certo imóvel para B e C, casados pelo regime da separação de bens, sendo a doação registrada no Registro de Imóveis. Pode-se afirmar que a doação

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - Letra C:

    CC - Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. (Conjuntiva)

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

  • *Doação conjuntiva:

    A doação conjuntiva é aquela que conta com a presença de 2 ou mais donatários, havendo uma obrigação divisível, e que será doado o bem para 2, 3 ou 4 donatários.

    Há uma presunção relativa de divisão igualitária da coisa entre os donatários.

    Em regra, não existe direito de acrescer entre os donatários. Ou seja, foi doado um bem a 4 pessoas, mas um dos donatários morreu, agora a parte dele vai para os herdeiros, não havendo direito de acrescer aos demais.

    Isso é a regra, tendo em vista que o direito de acrescer poderá estar previsto no contrato, ou mesmo em lei, conforme o art. 551, parágrafo único.

    O art. 551, parágrafo único, traz o direito de acrescer legal quando os donatários forem marido e mulher, caso em que, caso a mulher morra, passa tudo para o marido.

    Art. 551, do CC/02. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

    Fonte: CPIURIS

    Resposta: Letra C

  • Diz o legislador, no art. 551 do CC, que “salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual". Trata-se da doação conjuntiva, constituída pela presença de dois ou mais donatários, presumindo-se que a divisão será igualitária; contudo, essa presunção é relativa, pois nada impede que o doador disponha de outra forma no instrumento do contrato. Ao contrário do que acontece no testamento, os donatários não serão beneficiados pelo direito de acrescer em caso de morte de um dos beneficiários, mas a parte do falecido será direcionada aos seus sucessores, mantendo-se o estado de indivisão do bem, salvo disposição em contrário.

    No seu § ú, dispõe que “se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo". Caso os donatários sejam marido e mulher, dai sim haverá o direito de acrescer, de maneira que cônjuge sobrevivente seja contemplado com a integralização da doação, desconsiderando-se os sucessores do falecido (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 4, p. 792).

    Como diferenciar registro de averbação? À grosso modo, tudo o que for novidade será registro e tudo o que for alteração será averbação. Por exemplo: o registro é de casamento, mas a pessoa, ao se divorciar, estará alterando o seu estado civil, dai se fala em averbação. O que os dois têm em comum? A finalidade, que é a de dar publicidade ao ato.

    Averbar “é fazer constar na folha de um registro todas as ocorrências que, por qualquer modo, o alterem" (BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de imóveis: doutrina, prática e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 475).

    A) Provavelmente, o legislador queria confundir o candidato ao fazer referência ao regime da separação de bens, sendo que o legislador não dá tratamento diferenciado no § ú do art. 551. Estamos, pois, diante da doação conjuntiva, mas com uma peculiaridade: como os donatários eram casados, do donatário sobrevivente ficará com a totalidade do bem doado, no caso de morte do outro. Assim, em caso de morte, a sua fração ideal não será partilhada. Se ocorresse a partilha, aí sim haveria registro (art. 167, inciso I, 25 da Lei 6.015). Incorreta;

    B) Conforme explicado anteriormente, trata-se de doação conjuntiva e, em caso de morte de um dos donatários, o bem não deverá ser partilhado, ficando na totalidade para o donatário sobrevivente, bastando para tanto um ato de averbação (art. 167, inciso II, 1 da Lei 6.015). Incorreta;

    C) Em harmonia com as explicações anteriores. Correta;

    D) A doação é conjuntiva e, em caso de morte de um dos donatários, o bem não deverá ser partilhado, ficando na totalidade para o donatário sobrevivente, bastando para tanto um ato de averbação. Incorreta;

    E) Não haverá partilha, ficando na totalidade para o donatário sobrevivente, bastando para tanto um ato de averbação. Incorreta.



    Resposta: C 
  • Doação feita em conjunto, ou seja, a mais de uma pessoa, distribuída em partes iguais aos beneficiados, a menos que o contrário se tenha estipulado (em cláusula expressa).

    Art. 551.do CC- Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

  • DIREITO DE ACRESCER e O REGISTRO DE IMÓVEIS

    Assim, se há o direito de acrescer:

    O bem em questão não deve ser inventariado, pois subsiste em sua integralidade ao consorte.

    O cônjuge sobrevivo deverá requerer ao RI, a averbação do óbito de seu consorte na matrícula do imóvel, juntando certidão de óbito, bem como a guia de recolhimento, isenção, imunidade ou não-incidência passada pela Órgão Fazendário. 

    No fólio real, deve ser esclarecido que subsiste a integralidade do bem a Fulano(a) de Tal, viúvo(a), pelo instituo do Direito de Acrescer, nos termos do artigo 551, parágrafo único. 

     

    Washington de Barros:

    “se os beneficiários são marido e mulher, a regra é o direito de acrescer; a doação subsiste, na totalidade, para o cônjuge sobrevivente (art. 551, parágrafo único). Trata-se de dispositivo cuja aplicação é freqüentemente olvidada, não sendo rarover-se, na prática, inventário e partilha do bem doado, quando, pela regra referida, este estaria excluído do acervo hereditário, por ter acrescido à do sobrevivente a quota do cônjuge falecido.”

     

    Imposto de Transmissão (ITCD)

     

    José Ribeiro, advogado, consultor jurídico da Anoreg do Paraná, em seu artigo “Aspectos práticos sobre a doação de imóvel”, entende que se incorpora ao patrimônio da pessoa sobrevivente a parte ideal, correspondente a 50% do bem imóvel, sendo, neste caso, devido o imposto de transmissão. 

    No caso, seria devido o ITCD, por ser uma aquisição não onerosa. Entretanto, desconheço legislação estadual que preveja para tal tipo a hipótese de incidência tributária. O direito de acrescer, assim, não é previsto em lei como fato gerador do imposto de transmissão. (Francisco Rezende, BE 2691).

  • DIREITO DE ACRESCER e O REGISTRO DE IMÓVEIS

    Assim, se há o direito de acrescer:

    O bem em questão não deve ser inventariado, pois subsiste em sua integralidade ao consorte.

    O cônjuge sobrevivo deverá requerer ao RI, a averbação do óbito de seu consorte na matrícula do imóvel, juntando certidão de óbito, bem como a guia de recolhimento, isenção, imunidade ou não-incidência passada pela Órgão Fazendário. 

    No fólio real, deve ser esclarecido que subsiste a integralidade do bem a Fulano(a) de Tal, viúvo(a), pelo instituo do Direito de Acrescer, nos termos do artigo 551, parágrafo único. 

     

    Washington de Barros:

    “se os beneficiários são marido e mulher, a regra é o direito de acrescer; a doação subsiste, na totalidade, para o cônjuge sobrevivente (art. 551, parágrafo único). Trata-se de dispositivo cuja aplicação é freqüentemente olvidada, não sendo rarover-se, na prática, inventário e partilha do bem doado, quando, pela regra referida, este estaria excluído do acervo hereditário, por ter acrescido à do sobrevivente a quota do cônjuge falecido.”

     

    Imposto de Transmissão (ITCD)

     

    José Ribeiro, advogado, consultor jurídico da Anoreg do Paraná, em seu artigo “Aspectos práticos sobre a doação de imóvel”, entende que se incorpora ao patrimônio da pessoa sobrevivente a parte ideal, correspondente a 50% do bem imóvel, sendo, neste caso, devido o imposto de transmissão. 

    No caso, seria devido o ITCD, por ser uma aquisição não onerosa. Entretanto, desconheço legislação estadual que preveja para tal tipo a hipótese de incidência tributária. O direito de acrescer, assim, não é previsto em lei como fato gerador do imposto de transmissão. (Francisco Rezende, BE 2691).

  • e.8) Doação conjuntiva: É aquela que se apresenta com mais de dois donatários, havendo uma presunção relativa de divisão igualitária do bem entre eles. Aplica-se a regra “concursus partes fiunt”.

    Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Em regra, não há direito de acrescer entre os donatários. Isso significa que, com a morte de um dos donatários, a sua quota irá para os respectivos herdeiros dele (e não para o outro donatário). Excepcionalmente, o art. 551, par. único, do CC consagra um direito de acrescer entre os cônjuges. Trata-se de um “direito de acrescer legal”.

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

    Esta regra não se estende entre os companheiros. (norma restritiva, não admite analogia nem interpretação extensiva)

    Fonte: Aulas do Tartuce

  • Doação conjuntiva: feita a mais de uma pessoa. Entende-se distribuída entre elas por igual. Se forem marido e mulher subsistirá na totalidade para o cônjuge sobrevivo.

  • os comentários estão excelentes, muito melhores do que o da professora.

    indico um artigo de um registrador sobre o tema, muito sucinto e objetivo:


ID
2971933
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os assentos de nascimento lavrados no exterior para serem trasladados em território brasileiro

Alternativas
Comentários
  • Resolução 155/2012 do CNJ.

  • ART. 7º à Traslado do assento de NASCIMENTO

    - PRIMEIRO: do assento REGISTRADO perante a autoridade consular brasileira (originário ou “previamente registrado”).

               - tem-se a certidão emitida pela autoridade consular;

               - é simplificado: não precisa traduzir, registrar em RTD, consularizar/apostilar;

               - IMPORTANTE: É BRASILEIRO NATO!!!

     - SEGUNDO: do assento REGISTRADO perante a autoridade estrangeira à SEM PRÉVIO REGISTRO NO CONSULADO.

               - tem-se a certidão emitida pela autoridade estrangeira à precisa TRADUZIR, registrar em RTD, consularizar/apostilar;

  • Art 32, caput e parágrafos, da Lei 6.015/73

    Gab: A

  • A alternativa “i está errada pois tais atos são praticados no Livro E, e não no A. Assim se depreende claramente do artigo 1°, da Resolução 155/2012 do CNJ, em conformidade com o artigo 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73 e com o artigo 43, CNNR/RS.

    A alternativa “ii” está incorreta pois os documentos estrangeiros previamente registrados em repartição consular brasileira não necessitam de legalização, conforme artigo 44, CNNR/RS.

    A alternativa “iii” está incorreta pois a trasladação de documentos, sejam emanados de autoridade consultar brasileira ou autoridade estrangeira, não dependem de autorização judicial, conforme artigo 43, CNNR/RS;

    A alternativa “v” está incorreta, tanto para documentos emanados de autoridade consular brasileira quanto autoridade estrangeira, pois erros e inexatidões não impedem a transcrição e podem ser corrigidos posteriormente, conforme artigo 47, CNNR/RS.

    Finalmente, a alternativa correta “Dependerão de tradução por tradutor público juramentado, inscrito em Junta Comercial Brasileira, se não escritos em vernáculo, e legalização no País de origem, caso não tenham sido realizados por autoridade consular brasileira” está em consonância com a normatização do tema. Documentos em língua estrangeira devem ser traduzidos por Tradutor Público, nos termos do artigo 148, Lei 6.015/73 e artigo 44, §1°, da CNNR/RS. Caso tenham sido produzidos por autoridade consular brasileira, não precisam de prévia legalização. Em sentido contrário, se realizados por autoridade estrangeira, dependem de legalização consular. O artigo 44, das CNNR/RS, é nesse exato

    sentido.

    Fonte: VUNESP.

  • A resolução n.º 155 do CNJ dispõe sobre o traslado de certidões do registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior. 

    A) dependerão de tradução por tradutor público juramentado, inscrito em Junta Comercial Brasileira, se não escritos em vernáculo, e legalização no país de origem, caso não tenham sido realizados por autoridade consular brasileira.

    CORRETA, conforme Art. 2º, §1º da Res. 155 CNJ

    “ Art. 2º Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.

    § 1º Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira."

    B) deverão ser registrados no Livro A do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício do RCPN do DF

    INCORRETA. O livro competente é o livro E, não o A, conforme art. 1º da Resolução 155 do CNJ, veja

    “O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro E do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial." 

    C) mesmo que tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, dependerão da legalização do documento no país de origem.

    INCORRETA. Não há necessidade de legalização se previamente registrado em repartição consular brasileira, conforme se depreende da leitura do art. 2º da Res. 155 CNJ (transcrito na alternativa A).

    D) caso tenham sido feitos por autoridade consular brasileira, serão lavrados no Livro E do 1º Ofício de RCPN da comarca de domicílio do interessado ou do DF, desde que haja autorização judicial
    prévia.

    INCORRETA. Não há necessidade de autorização judicial prévia, conforme parte final do art. 1º da Res. 155 CNJ (transcrito na alternativa B)

    E) serão realizados no Livro E, dependendo da exatidão dos dados neles contidos, já que não poderão ser realizados caso o requerente relate eventual necessidade de retificação do seu conteúdo.

    INCORRETA. A resposta se encontra no art. 5º da Res. 155 CNJ.

    “Art. 5º O oficial de registro civil deverá efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o oficial de registro deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei nº 6.015/1973. Parágrafo único. Para os demais erros, aplica-se o disposto no art. 109 da referida Lei."


    Gabarito do Professor A
  • Gabarito: letra ´´A``

    Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº , será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

    Art. 2º Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.

    § 1º Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.

    Conclusões:

  • a Resoluçao 155 do cnj assim dispoe:

    Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

    Art. 2º Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.

    § 1º Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.


ID
2971936
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre os atos praticados no Registro Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A) Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

    B) Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.

    C) Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       

    I - "A" - de registro de nascimento;       

    II - "B" - de registro de casamento;     

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;      

    IV - "C" - de registro de óbitos;      

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      

    VI - "D" - de registro de proclama.      

    E) Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

  • GABARITO: D) quando o declarante não souber ou estiver impedido de assinar, outro assinará a rogo, devendo o ato, nesta hipótese, ser assistido e assinado por duas testemunhas maiores e capazes.

  • Gabarito "d":

    Lei 6.015/73

    Art. 30, § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. 

    Art. 221, § 1 Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.

  • c) em desacordo com o disposto no artigo 53 do CNRS.

  • No registro civil das pessoas naturais registram-se nascimentos, casamentos, óbitos, conversões de união estável em casamento, emancipações, interdições, sentenças declaratórias de ausência e morte presumida, opções de nacionalidade, sentenças que constituírem vínculo de adoção.  Alguns normativos estaduais trazem a possibilidade de registro de outros atos, no estado do RS há previsão também para o registro da sentença ou escritura de união estável. A escrituração dos atos praticados no registro civil estão regulados pela lei 6015/73, artigo 33 e ss,  

    A) todos os livros de registro serão divididos em duas partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

    INCORRETA, pois os livros serão divididos em três partes e não duas. Veja o artigo 36 da LRP (lei 6015/73):

    "Art. 36. Os livros de registro serão divididos em TRÊS partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações."

      B) não permitem ressalvas, erros, adições ou emendas e, caso aconteçam, os atos deverão ser completamente inutilizados e feitos novamente.

    INCORRETA. Veja o art. 39 da LRP:

    "Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada."

    C) cada Ofício terá como Livros principais obrigatórios: “A" (Nascimento), “B" (Casamento), “B Auxiliar" (Casamento religioso para efeitos civis e para conversão de união estável em casamento); “C" (óbitos), “D" (demais atos relativos ao estado civil). 

    INCORRETA pois não há menção ao livro “C auxiliar".

    Cuidado com um detalhe, o livro E realmente não é um livro principal obrigatório para qualquer Ofício, pois ele só existe no cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão Judiciária, em cada comarca, art. 33, p.u. da LRP. Sendo assim, a assertiva está errada só porque não mencionou o livro C auxiliar.

    D) quando o declarante não souber ou estiver impedido de assinar, outro assinará a rogo, devendo o ato, nesta hipótese, ser assistido e assinado por duas testemunhas maiores e capazes.

    CORRETA Vejamos o art. 37 da LRP:  "As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público. 
    § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento."

    Existem outros artigos na LRP que falam da necessidade da presença de duas testemunhas quando alguém assina a rogo, entretanto a alternativa fala em declarante,  portanto o artigo 37 da LRP é o que se enquadra. Lendo apenas o artigo 37 falaria que a alternativa está errada, pois não há necessidade de testemunhas, entretanto devemos sempre analisar o normativo do estado em que realizada a prova e o art. 62, §3º da Consolidação Normativa Notarial e Registral do estado do RS traz a necessidade da assinatura de duas testemunhas, além daquela que assina a rogo. Portanto, assertiva CORRETA. 
    "Art. 62 – As partes ou seus procuradores e as testemunhas, se necessárias à validade e eficácia do ato, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença.
    § 1º – As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o Ofício em que foram lavradas, quando forem por instrumento público.
    § 2º – Se os declarantes ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstância, assinar, far-se-á declaração no assento, firmando a rogo outra pessoa e colhendo-se a impressão dactiloscópica daquelas, à margem do assento.
    § 3º – Assinarão também o ato duas testemunhas, além daquela que firma a rogo." 

    E) a testemunha para os assentos de registro deve satisfazer as condições exigidas pela lei civil, sendo admitido parente apenas até terceiro grau do registrado.

    INCORRETA conforme previsão do art. 42 da LRP, veja:
    “Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado. Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção."

    Gabarito do Professor Letra D
  • Cuidado para não confundir, pois o código de normas de são paulo e de Alagoas estabelecem disposição diferentes sobre qual o livro competente para registro da conversão da união estável em casamento:

    CN/SP: O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro “B”, exarando-se o determinado no item 80 deste Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.

    CN/AL:Art. 19 – Cada Ofício terá os seguintes livros: c) “B Auxiliar” – de registro de casamento religioso para efeitos civis e para conversão de união estável em casamento;

  • Sobre o comentário do professor. A alternativa "c" também está errada, porque diz que o livro D é para "os demais atos do registro civil" (este seria o livro E do 1 Registro Civil da comarca), quando o correto é que se trata o livro D de Proclamas.

  • Código de Normas- Goiás:

    Art. 155. No ato que envolva pessoa cega ou com visão subnormal, com

    impossibilidade física de assinar ou analfabeto, deverá constar a apresentação da cédula de

    identidade, anotando-se o número e o órgão expedidor, e fazendo consignar a assinatura de duas

    testemunhas e do próprio interessado, se puder e souber assinar.

    §1º. As testemunhas e as pessoas que assinam “a rogo” serão qualificadas com

    indicação da nacionalidade, data de nascimento, profissão, estado civil, endereço e cédula de

    identidade.

    §2º. É imprescindível a leitura do documento pelo notário e registrador.

    §3º. Será colhida a impressão digital do polegar direito do impossibilitado de assinar,

    com tinta própria indelével, mediante pressão leve, de maneira a se obter a indispensável nitidez.

    §4º. Será escrito o nome do identificado em torno de cada impressão.

    §5º. Caso seja impossível colher a impressão digital, capturar-se-á imagem facial do

    interessado e tal circunstância deverá estar justificada no corpo do termo, sem prejuízo das

    exigências previstas no caput.

  • De acordo com o artigo 68 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul.

     

     


ID
2971939
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere as assertivas a seguir.

I. A divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da DNV e o verificado pelo Oficial no momento do registro constitui motivo para a recusa na lavratura do registro.

II. Não será exigida DNV para os nascimentos ocorridos em hospitais, após 24 meses da data do nascimento. Para os nascimentos em domicílio, o Oficial do RCPN emitirá a DNV, independentemente da data do nascimento.

III. Do assento de nascimento, deve constar o nome dos genitores conforme a época do nascimento dos filhos. Em sendo casados, os pais não poderão escolher entre o nome de casado ou de solteiro, mesmo que a prole seja fruto de um relacionamento extramatrimonial.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL B

    Dispensa da DNV pelo fato de nascimento em hospital? Essa é nova.

    /

    Enquanto isso em Minas - CN MG

    Art. 450. Para a lavratura do registro de nascimento, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

    (..)

    II - Declaração de Nascido Vivo - DNV, ressalvada a hipótese de registro tardio;

  • I - . A divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da DNV e o verificado pelo Oficial no momento do registro constitui motivo para a recusa na lavratura do registro.

    Lei 6.015 Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:       

    § 1  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:  

     IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;                 


ID
2971942
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação às averbações no RCPN.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    LEI N° 6.015/73

    Art. 97. A averbação será feita pelo oficial de cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.

  • Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;       

    II - os casamentos;        

    III - os óbitos;       

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

  • Letra C: Serão averbados no Registro de Casamento: os registros de emancipação, de interdição, de ausência, de óbito e de morte presumida. ERRADA!

    Lei 6.015/73

    Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.                     

    Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.

    LETRA D: A mulher ou o homem poderá requerer ao Oficial do RCPN que defira a averbação no registro de nascimento, do patronímico do(a) seu(sua) companheiro(a), sem prejuízo dos apelidos próprios de família, havendo ou não impedimento legal para o casamento, e sem a necessidade de intervenção Judicial.ERRADA!

    Art. 57, § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.  

  • A. Incorreta: Provimento 53/2016 do CNJ.

    - Divórcio consensual simples/puro: a sentença estrangeira independe de homologação pelo STJ, devendo apresentar ao RCPN apenas cópia integral da sentença + certidão de trânsito em julgado + tradução oficial juramentada + chancela consular.

    - Divórcio consensual qualificado (que envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens): depende de homologação pelo STJ.

    B. Incorreta

    Mesma justificativa da alternativa A. Além disso, independe de manifestação do Ministério Público e autorização judicial.

    C, D e E já comentadas pelos colegas.

  • Lembrando que o concurso é para o estado do Rio Grande do Sul, sendo a resposta conforme a sua consolidação normativa notarial e registra.

    CNRS, art. 189, "a": A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista de carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, bem como, de termos de audiência, de sentença/mandado, de termos de entendimento homologados, ou qualquer outro documento judicial com efeito de mandado.

  • Averbação é o ato pelo qual se faz alguma alteração no teor ou efeito daquele registro, não podemos confundir com a anotação que é o ato pelo qual se noticia que há outros registros relacionados com o registrado. Exemplo: no nascimento de X se ANOTA o casamento de X, para que haja a noticia no nascimento de que X é casado, não se AVERBA o casamento de X no seu nascimento pois o casamento não altera em nada o teor do seu registro de nascimento. O que não ocorre, por exemplo, com um reconhecimento de paternidade, o qual deverá ser AVERBADO no nascimento de X pois altera o teor do registro, pois antes não constava pai no registro e a partir da averbação constará, ou seja, houve alteração. 

    A) A sentença estrangeira de divórcio consensual poderá ser averbada diretamente e independerá de homologação do STJ, mesmo quando dispuser de guarda de filhos ou alimentos, sendo necessária apenas tradução juramentada e chancela consular.

    INCORRETA conforme previsto no art. 1º, §3º, do provimento n.º 53 de 2016 do CNJ:

    “Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.

    § 1º. A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.

    § 2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

    § 3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens - aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    B) O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao RCPN onde registrado o assento de casamento, para que seja realizada a respectiva averbação, sendo necessária prévia oitiva do Ministério Público e respectiva autorização judicial.

    INCORRETA, pois não há necessidade de oitiva do MP e autorização judicial, vide art. 40 da Resolução n.º 35 do CNJ, veja:

    “Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público"

    C) Serão averbados no Registro de Casamento: os registros de emancipação, de interdição, de ausência, de óbito e de morte presumida.

    INCORRETA. Os atos para serem averbados em determinado registro devem ter relação com ele, alterando o seu teor ou os seus efeitos, sendo assim, já podemos considerar tal assertiva errada. Pois emancipação (ato registrado no livro E e anotado nos registros anteriores), interdição (ato registrado no livro E e anotado nos registros anteriores – nascimento e/ou casamento), ausência (registrado no livro E e anotado nos registros anteriores), óbito (registrado no livro C e anotado nos registros anteriores da pessoa) e morte presumida (registrada no livro E e anotada nos registros anteriores) não tem nenhuma relação com o ato casamento. Eles serão ANOTADOS, a anotação serve para noticiar um registro posterior, com as anotações o RCPN consegue fazer uma ligação entre os diversos registros da vida de uma pessoa, garantindo que todos estejam de alguma forma atualizados.

    No casamento serão averbados, conforme previsão na consolidação normativa do RS:
    Art. 191 – No Livro de Casamentos averbar-se-á: a) a escritura pública e a sentença de separação, divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal; b) a sentença de nulidade ou de anulação de casamento; c) a alteração/modificação do regime de bens, posterior ao casamento, à vista do mandado judicial, instruído com escritura pública de pacto nupcial ou termo judicial, nos casos em que a lei exigir; d) as retificações e alterações de nome e outros dados do registro; e) o cancelamento do registro. f) a sentença estrangeira de divórcio ou separação judicial, devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de seu cumprimento ou execução em Juízo Federal. f) a sentença estrangeira de divórcio ou separação judicial, devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, independentemente de seu cumprimento ou execução em Juízo Federal, para os casos em que haja disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens. Caso a sentença estrangeira seja de divórcio consensual simples ou puro, não haverá necessidade de homologação pelo STJ ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira, nos termos do Provimento 53/2016 do CNJ." 

    Por disposição expressa na consolidação normativa notarial e registral do RS os atos citados na assertiva serão ANOTADOS, não averbados, veja:
    “Art. 196 – Anotar-se-á no Livro de Casamentos: a) a emancipação, a interdição, a ausência; b) o óbito e a morte presumida."

    D) A mulher ou o homem poderá requerer ao Oficial do RCPN que defira a averbação no registro de nascimento, do patronímico do(a) seu(sua) companheiro(a), sem prejuízo dos apelidos próprios de família, havendo ou não impedimento legal para o casamento, e sem a necessidade de intervenção Judicial."

    INCORRETA, pois a LRP em seu art. 57 §2º  fala acerca da necessidade de se requerer ao juiz, ou seja, não é o Oficial de registro quem defere, há intervenção judicial, e também deve haver impedimento legal para o casamento, veja:
     “A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao JUIZ competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.“

    E) Para que sejam feitas, o interessado deverá apresentar carta de sentença; mandado; petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico; ou ainda qualquer outro documento judicial com efeito de mandado.

    CORRETA, conforme previsão do art. 37 da LRP e na consolidação normativa notarial e registral do RS, veja:
    “Art. 189 – Far-se-á a averbação:
    a) A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, bem como, de termos de audiência, de sentenças/mandado, de termos de entendimento homologados, ou qualquer outro documento judicial com efeito de mandado; b) mediante petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, após audiência do Ministério Público."

    Gabarito do Professor E
  • E as averbações que não precisam de documento judicial?

  • Prov 53 CNJ

    Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.

    • 1º. A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.
    • 2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.
    • 3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 2º. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

    Art. 3º. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do nome.

    Art. 4º. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento.

    Art. 5º. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, no que forem compatíveis.

    Art. 6º. As Corregedorias-Gerais da Justiça deverão dar ciência desse Provimento aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos seus Estados.

    Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

  • C) Serão ANOTADOS no Registro de Casamento: os registros de emancipação, de interdição, de ausência, de óbito e de morte presumida.

    "Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.                   

    § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.

    § 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges."


ID
2971945
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o reconhecimento espontâneo de filhos na via extrajudicial, é correto afirmar que ele poderá ser realizado

Alternativas
Comentários
  • A) Provimento n. 63/2017 do CNJ - Art. 10: o reconhecimento voluntário de pessoa de qualquer idade será autorizado perante oficiais de RCPN.

    B) Art. 1609 do Código Civil: o reconhecimento de filhos fora do casamento é irrevogável e será feito: por escrito particular (inciso II) ou testamento (inciso III).

    C) Provimento n. 63/2017 do CNJ - Art. 11: o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial do RCPN, ainda que diverso daquele que for lavrado o assento [...]

    Ou seja, naquele em que o declarante (pretenso pai) buscar reconhecer o filho.

    GABARITO

    D) Habilitação para o casamento? Consumação? Não entendi..

    E) Provimento n. 63/2017 do CNJ - Art 11, §4º: Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento socioafetivo exigirá seu consentimento.

  • D) significa que no ato de celebração do casamento não se pode reconhecer filho, ou seja, não se pode naquele ato incluir o reconhecimento, como se faz num testamento ou mesmo num processo judicial em que se discuta outro tema que não a filiação.
  • Importante a leitura do provimento 16/2012 do CNJ.

  • O procedimento de reconhecimento de filho é regulamentado pela lei 8560/92 e pelos provimentos:
    -n.º 16 de 2012 do CNJ que trata do reconhecimento de filiação biológica
    -n.º 63 de 2017 do CNJ, alterado pelo provimento n.º 83 de 2019 do CNJ, os quais tratam de filiação socioafetiva.

    A) nunca, quando se tratar de filiação socioafetiva, pois se admite apenas a via Judicial.

    INCORRETA. É possível o reconhecimento de filho socioafetivo pela via extrajudicial, conforme se depreende da leitura do provimento 63 do CNJ, art. 10 “O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais."
    Sendo requisito, portanto, que o reconhecido seja maior de 12 anos e também é necessário o encaminhamento do expediente para parecer do MP, conforme previsto no §9º do art. 11 do prov. 63 CNJ “§ 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer. I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público. II - Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente. III – Eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimí-la."

    B) nunca por testamento ou declaração particular.

    INCORRETA. É possível fazer o reconhecimento de filho por testamento ou declaração particular, conforme previsto no art. 1º da lei 8560, veja:
    “Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro de nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém."

    C)
    em qualquer RCPN do Brasil, independentemente de onde se encontra lavrado o assento de nascimento do reconhecido.

    CORRETA. 
    É assim para o reconhecimento de filiação biológica, regulado pelo provimento n.16 do CNJ, que prevê em seu art. 6º, §2º “A fim de efetuar o reconhecimento, o interessado poderá, facultativamente, comparecer a Oficio de Registro de Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o assento natalício do filho, apresentando cópia da certidão de nascimento deste, ou informando em qual serventia foi realizado o respectivo registro e fornecendo dados para induvidosa identificação do registrado."
    E também é assim para o reconhecimento de filiação socioafetiva, conforme previsto no art. 11 caput do provimento 63 do CNJ, veja:
    “Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação."

    D) por meio da legitimação do casamento.

    INCORRETA. Há vedação legal expressa. Conforme se depreende da leitura do art.3º da Lei 8560, veja: “Art. 3° É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento."

    E) sem o consentimento do filho maior, por se tratar de ato personalíssimo.

    INCORRETA. É indispensável o consentimento do filho maior, conforme previsto na lei 8560 em seu art. 4º “O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.". Há previsão da necessidade de consentimento também nos provimentos 16 e 63 do CNJ.

    Gabarito do Professor C
  • COMPLEMENTANDO

    Art 3° Lei 8560/ 1992. É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento. (letra D)

    Art 4° Lei 8560/ 1992. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento. (letra E)

    Bons estudos!

  • Código de Normas Goiás:

    Art. 594. Para o reconhecimento espontâneo de filho, o interessado poderá

    comparecer em serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o

    registro de nascimento, mediante apresentação de cópia da certidão de nascimento do filho a ser

    reconhecido, ou informação da serventia em foi lavrado o assento e fornecerá dados para

    induvidosa identificação do registrado.

    Parágrafo único. No caso do caput, o oficial perante o qual compareceu o interessado

    remeterá ao registrador competente o documento escrito e assinado em que consubstanciado o

    reconhecimento, com a qualificação completa da pessoa que reconheceu o filho e com a cópia, se

    apresentada, da certidão de nascimento, por meio do sistema e-protocolo da Central de

    Informações de Registro Civil – CRC, sem ônus.

    Boa sorte aos candidatos!


ID
2971948
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Caio e Sandra, ele francês e ela brasileira, ambos maiores, divorciados, pretendem se casar no Brasil em seu RCPN. Assumindo que ele tenha visto válido no País, assinale a alternativa que apresenta corretamente a documentação básica necessária para dar entrada na habilitação do casamento.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL DO RS

    Art. 134-A - O estrangeiro (refugiado ou não) em situação regular no país (visto válido, ou protocolo de pedido de refúgio, nos termos da legislação vigente) poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação por quaisquer dos seguintes documentos:  

    I – Cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil;

    II – Passaporte;

    III – Atestado consular;

    IV – Certidão de nascimento ou casamento com averbação de divórcio traduzida e registrada em Registro de Títulos e Documentos.  

    § 1º - Serão aceitos também quaisquer documentos oficiais que comprovem a idade, o estado civil e a filiação, de acordo com a legislação do país de origem, traduzidos e registrados em Registro de Títulos e Documentos;  

    § 2º - É desnecessária a apresentação de certidão atualizada de nascimento, exigida no § 7º do art. 134 da presente consolidação.  

  • O procedimento de habilitação de casamento serve para verificar se há impedimentos matrimoniais, causas suspensivas, se todos os requisitos legais estão preenchidos, confere publicidade ao desejo dos nubentes de se casar através da publicação dos proclamas, verifica a vontade dos nubentes relacionada ao regime de bens e também a alteração do nome. As normas extrajudiciais de cada estado devem sempre ser observadas, vejamos o que dispõe a consolidação normativa notarial e registral do RS: 
    Art. 134 – Os nubentes, ou procurador, apresentando os documentos exigidos pela Lei Civil, requererão ao oficial do distrito da residência de um deles a expedição da certidão declarando-os habilitados para se casar. 
    § 7º – Para efeito do inc. I do art. 1.525 do CCB (certidão de nascimento ou documento equivalente), vale a certidão de nascimento ou casamento, em primeira ou segunda via original, devidamente atualizada (expedida há menos de 60 dias, contados da autuação do processo de habilitação), e acompanhada dos documentos mencionados no art. 66 (As partes poderão ser identificadas: pela cédula de identidade fornecida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, Distrito Federal e Territórios; pelos serviços de identificação das Forças Armadas; pelos órgãos controladores do exercício profissional criados por lei federal; pelos Ministérios e órgãos subordinados à Presidência da República; pelo Certificado de Reservista que contenha os elementos de identificação do portador; pela Carteira Nacional de Habilitação; pela Carteira de Identidade de Estrangeiro; e pelo Passaporte), ou documento equivalente, nos termos da legislação vigente.
    § 12º – Quando divorciados, devem apresentar certidão de casamento com averbação do divórcio. 
    Art. 134-A - O estrangeiro (refugiado ou não) em situação regular no país (visto válido, ou protocolo de pedido de refúgio, nos termos da legislação vigente) poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação por quaisquer dos seguintes documentos: 
    I – Cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil;
    II – Passaporte; 
    III – Atestado consular; 
    IV – Certidão de nascimento ou casamento com averbação de divórcio traduzida e registrada em Registro de Títulos e Documentos.
    § 1º - Serão aceitos também quaisquer documentos oficiais que comprovem a idade, o estado civil e a filiação, de acordo com a legislação do país de origem, traduzidos e registrados em Registro de Títulos e Documentos;
    § 2º - É desnecessária a apresentação de certidão atualizada de nascimento, exigida no § 7º do art. 134 da presente consolidação. 
    A) Dele: passaporte francês; certidão de casamento com averbação de divórcio ou equivalente, desde que registrada em RTD. Dela: cédula de identidade e certidão de nascimento com anotação do divórcio. As certidões de ambos deverão ter prazo máximo de expedição de 60 dias, na data de autuação da habilitação.
    INCORRETA. Dele: faltou a tradução da certidão de casamento com a averbação do divórcio. Dela: é necessária apresentação da certidão de casamento com a averbação do divórcio, não basta a de nascimento com a anotação do mesmo. As certidões devem ser atualizadas, conforme dispõe a parte final da assertiva, pois para ele a dispensa da certidão atualizada é para o nascimento, conforme §2º do art. 134A. 
    B) Dele: passaporte francês ou outra identidade válida em território nacional; certidão de casamento com averbação de divórcio ou equivalente, traduzida por tradutor juramentado e registrada em RTD (Registro de Títulos e Documentos). Dela: documento de identidade e certidão de casamento com averbação de divórcio (prazo máximo de expedição de 60 dias, na data de autuação da habilitação). 
    CORRETA. 
    C) Dele: documento de identidade francês válido; certidão de casamento com averbação do divórcio ou equivalente, devidamente legalizada, registrada em RTD. Dela: documento de identidade e certidão de nascimento com anotação de divórcio ou de casamento, com averbação de divórcio (em qualquer caso, prazo máximo de expedição de 60 dias, na data de autuação da habilitação).
    INCORRETA. Dele:  pode ser documento de identidade francês válido, art. 134 A, §1º, mas o mesmo deve ser traduzido e registrado em RTD. A certidão de casamento deve ser traduzida. Dela: deve ser a certidão de casamento com a averbação de divórcio, não pode a de nascimento com a anotação do divórcio. 
    D) Dele: passaporte francês ou outra identidade válida em território nacional; certidão de nascimento ou casamento com averbação de divórcio, traduzida por tradutor público juramentado e registradas em RTD. Dela: documento de identidade e certidão de nascimento ou de casamento, com averbação de divórcio. As certidões de ambos deverão ter prazo máximo de expedição de 60 dias, na data de autuação da habilitação. 
    INCORRETA. Dele: a certidão deve ser a de casamento com a averbação do divórcio, não pode ser a de nascimento. Dela: a certidão deve ser a de casamento com a averbação de divórcio, não a de nascimento. 
    E)Dele: passaporte francês ou outra identidade válida em território nacional; atestado consular, certidão de nascimento ou casamento com averbação de divórcio, traduzida por tradutor público juramentado, devidamente legalizada, e registrada em RTD. Dela: cédula de identidade e certidão de casamento com averbação de divórcio (prazo máximo de expedição de 60 dias, na data de autuação da habilitação).
    INCORRETA.Dele: a certidão deve ser a de casamento com a averbação de divórcio. Dela: está correto. 
    Gabarito do professor B
  • O ato normativo que regulamenta o procedimento necessário para que os assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados por autoridade estrangeira competente tenham acesso ao fólio extrajudicial é a Resolução n. 155 de 2012 do CNJ.

    Lá, no artigo 2º, consta como requisito de aceitação do documento emito no estrangeiro sua prévia legalização. Em seguida, no §1º exige-se a tradução por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.

    Quanto a necessidade do registro no RTD, segundo o art. 129, §6º da LRP, todo documento Estrangeiro deverá ser registrado no RTD para produzir efeitos no Brasil.

  • A questão trouxe a nacionalidade francesa de Caio para apresentar a alternativa que não exige legalização de documentos públicos oriundos da França. Por isso não foi exigida a legalização da certidão de casamento.

    A legalização não se confunde com o registro em RTD, como já comentado pelo colega Octávio Cesário, tendo os atos escopos distintos.

    No site do Ministério das Relações Exteriores, no tema "legalização de documentos estrangeiros", há menção dos países com os quais o Br. celebrou tratados internacionais que dispensam legalização.

  • Por eliminação dá para acertar, visto que a pessoa divorciada no Brasil apresenta certidão de casamento e não certidão de nascimento.

  • Resposta B

    Código de Normas Goiás:

    Art. 152. O estrangeiro fará prova de sua idade, filiação e estado civil por:

    I – cédula especial de identidade;

    II – passaporte;

    III – atestado consular; ou

    IV – certidão de nascimento traduzida e registrada em serventia de registro de títulos

    e documentos.

    Parágrafo único. Além das hipóteses descritas no caput, o estrangeiro poderá provar

    sua identidade por qualquer documento oficial, de acordo com a legislação do país de origem, e,

    para os imigrantes que se encontram na condição de refugiado, apátrida, asilado ou em

    acolhimento humanitário, será aceita a declaração de testemunha como prova de estado civil e

    filiação.


ID
2971951
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Não definido

Com relação às escrituras públicas de separação e divórcio, nos termos da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Quanto a alternativa B: Existe norma que autoriza a lavratura da conversão mesmo no caso de filhos menores/ incapazes, desde que não haja alteração do que foi estabelecido na separação judicial quanto aos direitos dos mesmos: Artigo 619-C, §6º, da Consolidação Normativa do RS.

  • A - na escritura pública de separação e divórcio, deverá ser apresentado atestado médico, (ERRADO) com declaração de profissional habilitado, de que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, além da declaração das partes de que não têm conhecimento de estado gravídico do cônjuge virago.


ID
2971954
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Na lavratura dos atos notariais, de acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 590 – Se as partes e demais comparecentes não puderem assinar o ato no mesmo momento, deverão mencionar ao lado de sua assinatura a data e hora do lançamento.

     

    B - Art. 591 – Uma só pessoa pode assinar por diversas, MAS HÁ DE SER IDÊNTICO O INTERESSE DELAS; se não o for, devem intervir tantas pessoas quantos sejam individualmente ou em grupos com interesses opostos e ainda em relação às impossibilidades de assinar, inclusive por não saber.

     

    C - Art. 590 – Parágrafo Único – Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da lavratura do ato, e este não estiver assinado por todas as partes, o Tabelião deverá proceder de acordo com o art. 712 e § 1º.

    Art. 712 – Nas escrituras declaradas SEM EFEITO, o Tabelião certificará as causas e motivos, datará e assinará o ato, sendo exigíveis os emolumentos respectivos se atribuíveis a culpa às partes.

    § 1º – Na ausência de assinatura de uma das partes, o Tabelião declarará INCOMPLETA a escritura e consignará, individuando, as assinaturas faltantes, mas pelo ato serão devidos emolumentos, se imputável a qualquer das partes.

     

    D - Art. 585 – Os Tabeliães SÓ PODERÃO LAVRAR OU AUTENTICAR, inclusive através de reconhecimento de firmas, atos conformes com a lei, o direito e a justiça.

     

    E - Art. 586 – Os Tabeliães somente poderão colher e retratar declarações das partes destinadas a formar e constituir fatos jurídicos, que têm por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, DEFESO ÀQUELES QUE IMPORTEM EM PROVAS A SEREM PRODUZIDAS OBRIGATORIAMENTE PELO ÓRGÃO JUDICIAL.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as regras para lavratura dos atos notariais, de acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, vejamos:

    Art. 590 – Se as partes e demais comparecentes não puderem assinar o ato no mesmo momento, deverão mencionar ao lado de sua assinatura a data e hora do lançamento.

    Portanto, o item correto é a alternativa A.

    Vamos analisar as demais alternativas:

     

    b) uma só pessoa pode assinar por diversas, mesmo que os interesses delas sejam opostos;

    ERRADO: Os interesses precisam ser idênticos, vejamos: “Art. 591 – Uma só pessoa pode assinar por diversas, MAS HÁ DE SER IDÊNTICO O INTERESSE DELAS; se não o for, devem intervir tantas pessoas quantos sejam individualmente ou em grupos com interesses opostos e ainda em relação às impossibilidades de assinar, inclusive por não saber.”

    c) transcorrido o prazo de trinta (30) dias a contar da lavratura do ato, e este não estiver assinado por todas as partes, o Tabelião deverá declarar a escritura sem efeito, certificando as causas e os motivos, datará e assinará;

    ERRADO: O Tabelião não deverá declarar a escritura sem efeito, mas, nas escrituras declaradas SEM EFEITO, certifica as causas e motivos, datará e assinará o ato. Serão ainda exigíveis emolumentos se atribuíveis a culpa às partes, vejamos: “Art. 590 – Parágrafo Único – Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da lavratura do ato, e este não estiver assinado por todas as partes, o Tabelião deverá proceder de acordo com o art. 712 e § 1º.

    Art. 712 – Nas escrituras declaradas SEM EFEITO, o Tabelião certificará as causas e motivos, datará e assinará o ato, sendo exigíveis os emolumentos respectivos se atribuíveis a culpa às partes.

    § 1º – Na ausência de assinatura de uma das partes, o Tabelião declarará INCOMPLETA a escritura e consignará, individuando, as assinaturas faltantes, mas pelo ato serão devidos emolumentos, se imputável a qualquer das partes.”

    d) os tabeliães só poderão lavrar atos conforme a lei, o direito e a justiça, mas poderão autenticar documentos, através do reconhecimento de firma, ainda que estes sejam contrários à lei;

    ERRADO: De modo algum poderão autenticar documentos contrários à lei, vejamos: “Art. 585 – Os Tabeliães SÓ PODERÃO LAVRAR OU AUTENTICAR, inclusive através de reconhecimento de firmas, atos conformes com a lei, o direito e a justiça.”

    e) os tabeliães poderão colher e retratar declarações das partes destinadas a formar e constituir fatos jurídicos que têm por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, e também aqueles que importem em produção de provas sujeitas à obrigatoriedade da via judicial, desde que previamente autorizados pelo Juiz de Direito Diretor do Foro da sua comarca;

    ERRADO: Defeso significa que não é permitido, que é proibido. Logo, aqueles que importem em produção de provas sujeitas à obrigatoriedade da via judicial não pode ser colhidas pelos tabeliães, vejamos: “Art. 586 – Os Tabeliães somente poderão colher e retratar declarações das partes destinadas a formar e constituir fatos jurídicos, que têm por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, DEFESO ÀQUELES QUE IMPORTEM EM PROVAS A SEREM PRODUZIDAS OBRIGATORIAMENTE PELO ÓRGÃO JUDICIAL.”

     

    Gabarito da questão: A

ID
2971957
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

É correto afirmar que, na autenticação de cópias reprográficas pelo Tabelião de Notas, nos termos da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 643 – Somente serão autenticadas cópias de documentos originais, DEFESO EXPRESSAMENTE a autenticação de reprodução reprográfica de cópia.

     

    B - Art. 642 – § 2º – Constatada rasura ou adulteração, recusará a autenticação ou, se a fizer a pedido da parte, DESCREVERÁ minuciosamente o verificado.

     

    C - Art. 643 – Somente serão autenticadas cópias de documentos originais, defeso expressamente a autenticação de reprodução reprográfica de cópia.

    Parágrafo único – Não estão sujeitas a essa restrição a cópia ou conjunto de cópias reprográficas emanadas do próprio ou outro Tabelião, de autoridade ou repartição pública e por elas autenticadas ou assinadas, a constituírem documento originário, como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos, certidões da Junta Comercial.

     

    D - Art. 641 – As cópias autenticadas pelo Tabelião, em meio digital ou em papel, têm o mesmo valor probante que os originais, e para todos os efeitos legais fazem prova plena.

    Parágrafo único – Impugnada a autenticidade de cópia conferida e autenticada por tabelião de notas, CABE À PARTE QUE A CONTESTA PROVAR A FALSIDADE.

     

    E - Art. 647 – O Tabelião poderá autenticar microfilmes de documentos ou cópias ampliadas de imagem microfilmada, conferidas mediante aparelho leitor apropriado.

    Parágrafo único – Para o exercício dessa atividade, O TABELIONATO DEVERÁ ESTAR REGISTRADO NO DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, obedecendo às prescrições do Decreto nº 1.799/96.

     

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as regras para lavratura dos atos notariais, de acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, vejamos:

    Art. 643 – Somente serão autenticadas cópias de documentos originais, defeso expressamente a autenticação de reprodução reprográfica de cópia.

    Parágrafo único – Não estão sujeitas a essa restrição a cópia ou conjunto de cópias reprográficas emanadas do próprio ou outro Tabelião, de autoridade ou repartição pública e por elas autenticadas ou assinadas, a constituírem documento originário, como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos, certidões da Junta Comercial.

    Portanto, o item correto é a alternativa C.

    Vamos analisar as demais alternativas:

     

    a) somente serão autenticadas cópias de documentos originais, defeso expressamente a autenticação de reprodução reprográfica ou cópia, mesmo as cópias ou conjunto de cópias reprográficas emanadas do próprio ou outro tabelião;

    ERRADO: Não estão sujeitas a essa restrição a cópia ou conjunto de cópias reprográficas emanadas do próprio ou outro Tabelião, vejamos: “Art. 643 – Somente serão autenticadas cópias de documentos originais, defeso expressamente a autenticação de reprodução reprográfica de cópia.

    Parágrafo único – Não estão sujeitas a essa restrição a cópia ou conjunto de cópias reprográficas emanadas do próprio ou outro Tabelião, de autoridade ou repartição pública e por elas autenticadas ou assinadas, a constituírem documento originário, como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos, certidões da Junta Comercial.”

    b) mesmo se houver rasura ou adulteração, o Tabelião poderá fazer a autenticação a pedido da parte, sem menção alguma ao verificado;

    ERRADO: Havendo rasura ou alteração, o Tabelião poderá autenticar, desde que descreva minuciosamente o verificado, vejamos: “Art. 642 – § 2º – Constatada rasura ou adulteração, recusará a autenticação ou, se a fizer a pedido da parte, DESCREVERÁ minuciosamente o verificado”.

    d) impugnada a autenticidade de cópia conferida e autenticada por tabelião de notas, caberá ao tabelião provar a autenticidade;

    ERRADO: Na verdade, cabe à parte e não ao Tabelião, vejamos: “Art. 641 – As cópias autenticadas pelo Tabelião, em meio digital ou em papel, têm o mesmo valor probante que os originais, e para todos os efeitos legais fazem prova plena.

    Parágrafo único – Impugnada a autenticidade de cópia conferida e autenticada por tabelião de notas, CABE À PARTE QUE A CONTESTA PROVAR A FALSIDADE.”

    e) o Tabelião de Notas poderá autenticar microfilmes de documentos ou cópias ampliadas de imagem microfilmada, conferidas mediante leitor apropriado. Para o exercício desta atividade, o tabelionato está dispensado do registro no Departamento de Justiça do ministério da Justiça;

    ERRADO: Não há a dispensa do registro, vejamos: “Art. 647 – O Tabelião poderá autenticar microfilmes de documentos ou cópias ampliadas de imagem microfilmada, conferidas mediante aparelho leitor apropriado.

    Parágrafo único – Para o exercício dessa atividade, O TABELIONATO DEVERÁ ESTAR REGISTRADO NO DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, obedecendo às prescrições do Decreto nº 1.799/96.”

     

    Gabarito da questão: C

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.


ID
2971960
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao testamento cerrado, de acordo com o Código Civil Brasileiro em vigor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou ESTRANGEIRA, pelo próprio testador, ou POR OUTREM, a seu rogo.

     

    B - Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as DUAS testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

     

    C - Art. 1.872. NÃO PODE dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

     

    D - Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

     

    E - Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas TESTEMUNHAS e pelo testador.

     

     

  • Gabarito: D

    Qual a função do testamento CERRADO?

    Serve para manter em sigilo a vontade do testador, apesar de precisar da APROVAÇÃO do tabelião e da assinatura de duas testemunhas, que em regra não precisam ter conhecimento do seu conteúdo, pois o que é lido é o auto de aprovação, para correção de eventuais falhas formais, e não o próprio testamento.

    O tabelião não manterá sequer cópia do conteúdo do testamento, visto que a função do oficial do cartório é apenas aprová-lo e manter registro da nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue ao testador.

     

    CC, Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

    I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

    II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

    III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

    IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/70525/testamento-cerrado-caracteristicas-e-aplicabilidade-na-atualidade

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2026898/o-que-se-entende-por-testamento-cerrado-leandro-vilela-brambilla

  • A) Diz o legislador, no art. 1.871 do CC, que “o testamento pode ser escrito em LÍNGUA NACIONAL OU ESTRANGEIRA, pelo próprio testador, OU POR OUTREM, a seu rogo". Trata-se do testamento cerrado, pouco utilizado por conta da maior complexidade e vulnerabilidade. É o testamento escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu rogo e por aquele assinado, com caráter sigiloso, completado pelo instrumento de aprovação lavrado pelo tabelião ou oficial público substituto, presentes duas testemunhas. Incorreta;

    B) Pelo disposto no art. 1.873 “pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as DUAS TESTEMUNHAS, escreva, na face externa do papel OU DO ENVOLTÓRIO, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede". Incorreta;

    C) Pelo contrário, o legislador proíbe no art. 1.872 do CC ao prever que “não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler". Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 1.869 do CC. Ele reúne características do testamento público e privado. Tal como acontece com o testamento particular, no testamento cerrado o testador delibera sobre a sua declaração de vontade com total privacidade. Num segundo momento, ele o entrega à autoridade notorial, na presença de testemunhas. Correta;

    E) O art. 1.868 traz as formalidades a serem seguidas. Entre elas, temos a do inciso IV, que impõe que “o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas TESTEMUNHAS e pelo testador". Portanto, o testador deverá elaborar pessoalmente, ou com a ajuda de terceiros, a sua manifestação de vontade. Em seguida, deverá entrega-lo ao notário, na presença das duas testemunhas, declarando ser aquela a sua vontade. Seguirá do auto de aprovação da autoridade, com a assinatura de todas as partes. Incorreta.



    Resposta: D 
  • Gente essa questão foi anulada? Porque cozer com Z significa cozinhar. Logo a questão D estaria incorreta.

  • a alternativa fala em COzER, ao passo que a lei fala em COsER - há substancial diferença.

  • diante da impossibilidade de aplicação semântica do termo cozer ao tema, entende-se pelo erro formal da grafia, seguindo o bonde sem necessidade de demanda por anulação.

  • cozer = cozinhar

    coser = costurar

  • kkkkk o tabelião irá cozinhar o testamento.

  • Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

  • O Brasil que eu quero é aquele em que ao menos os examinadores dominem o português....

    É pedir muito?! hahaha


ID
2971963
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com relação às procurações em causa própria, de acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e com o Código Civil Brasileiro em vigor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 620 – As procurações em causa própria relativas a imóveis DEVERÃO CONTER OS REQUISITOS DA COMPRA-E-VENDA (a coisa, o preço e o consentimento), e por suas normas serão regidas.

     

    B - Art. 622 – Os emolumentos são os da escritura COM VALOR DETERMINADO.

     

    C - Art. 620 – As procurações em causa própria relativas a imóveis deverão conter os requisitos da COMPRA-E-VENDA (a coisa, o preço e o consentimento), e POR SUAS NORMAS SERÃO REGIDAS.

     

    D - Art. 620 – As procurações em causa própria relativas a imóveis deverão conter os requisitos da COMPRA-E-VENDA (a coisa, o preço e o consentimento), e POR SUAS NORMAS SERÃO REGIDAS.

     

    E - Art. 621 – Para a sua lavratura será recolhido o Imposto de Transmissão.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as regras dos atos relativos a imóveis, de acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, instituída pelo Provimento nº 001/2020-CGJ, consolidado nos termos do Provimento nº 005/2020-CGJ, vejamos:

    Art. 876 – As procurações em causa própria relativas a imóveis deverão conter os requisitos da compra e venda (a coisa, o preço e o consentimento), e por suas normas serão regidas.

    • Código Civil, art. 685.

    § 1º – Para a sua lavratura será recolhido o Imposto de Transmissão.

    2º – Os emolumentos são os da escritura com valor determinado.

    Portanto, o item correto é a alternativa E.

    Vamos analisar as demais alternativas:

    a) as procurações em causa própria relativas a bens imóveis não precisam conter os requisitos da venda e compra; ERRADO: Justamente o contrário disso, vejamos:

    “Art. 876 – As procurações em causa própria relativas a imóveis deverão conter os requisitos da compra e venda (a coisa, o preço e o consentimento), e por suas normas serão regidas"

    b) os emolumentos devidos são os de escritura sem valor declarado;

    ERRADO: Os emolumentos devidos são os da escritura, mas com valor determinado, vejamos:

    “Art. 876 – As procurações em causa própria relativas a imóveis deverão conter os requisitos da compra e venda (a coisa, o preço e o consentimento), e por suas normas serão regidas.

    • Código Civil, art. 685.

    § 1º – Para a sua lavratura será recolhido o Imposto de Transmissão.

    § 2º – Os emolumentos são os da escritura com valor determinado.".

    c) as procurações em causa própria são regidas pelas normas gerais do mandato;

    ERRADO: São regidas pelas regras específicas do art. 685 do Código Civil, vejamos:

    “Art. 876 – As procurações em causa própria relativas a imóveis deverão conter os requisitos da compra e venda (a coisa, o preço e o consentimento), e por suas normas serão regidas. • Código

    Civil, art. 685.

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais."

    d) a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, devendo o mandatário prestar contas, embora possa transmitir para si os bens objeto do mandato;

    ERRADO: O mandatário estará dispensado de prestar contas, exatamente o contrário do afirmado pela alternativa, vejamos:

    “Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais."

    Gabarito do Professor: Letra E.
  • Questão não disse se a procuração em causa própria é sobre imóvel, ou seja, não dá pra presumir que SEMPRE será necessário recolher o imposto de transmissão.


ID
2971966
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, antes da lavratura de quaisquer atos, os Tabeliães e quantos exerçam funções notariais deverão:

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 682 – Antes da lavratura de quaisquer atos, os Tabeliães e quantos exerçam funções notariais deverão: VI – IMPOR A EXIBIÇÃO, quando devida, de certidões fiscais e comprovantes de pagamento do laudêmio e do imposto de transmissão;

     

    B - Art. 682 – Antes da lavratura de quaisquer atos, os Tabeliães e quantos exerçam funções notariais deverão: VIII – exigir a apresentação, nos atos relativos a imóveis rurais, dos Certificados de Cadastro, ACOMPANHADOS DAS PROVAS DE QUITAÇÃO do imposto territorial rural referente aos cinco últimos exercícios;

     

    C - Art. 682 – Antes da lavratura de quaisquer atos, os Tabeliães e quantos exerçam funções notariais deverão: V – exigir a apresentação de alvará para os atos sujeitos à autorização judicial, como no caso de sub-rogação de gravames, ou quando sejam partes espólio, massa falida, concordatária, herança jacente ou vacante, incapazes, etc., registrando-o no livro próprio;

     

    D - Art. 682 – Antes da lavratura de quaisquer atos, os Tabeliães e quantos exerçam funções notariais deverão: I – identificar, POR QUALQUER MEIO ADMITIDO EM DIREITO, as partes e demais comparecentes;

     

    E - Art. 682 – Antes da lavratura de quaisquer atos, os Tabeliães e quantos exerçam funções notariais deverão: IX – na aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, SOLICITAR, QUANDO OBRIGATÓRIA, A AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as regras para lavratura dos atos notariais, de acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, vejamos:

    Art. 682 – Antes da lavratura de quaisquer atos, os Tabeliães e quantos exerçam funções notariais deverão: V – exigir a apresentação de alvará para os atos sujeitos à autorização judicial, como no caso de sub-rogação de gravames, ou quando sejam partes espólio, massa falida, concordatária, herança jacente ou vacante, incapazes, etc., registrando-o no livro próprio.

    Portanto, o item correto é a alternativa C.

    Vamos analisar as demais alternativas:

     

    a) dispensar, mesmo se devida, quando solicitado pelas partes, a exibição de certidões fiscais e comprovantes de pagamento de laudêmio;

    ERRADO: “Art. 682 – Antes da lavratura de quaisquer atos, os Tabeliães e quantos exerçam funções notariais deverão: VI – IMPOR A EXIBIÇÃO, quando devida, de certidões fiscais e comprovantes de pagamento do laudêmio e do imposto de transmissão.”

    b) nos atos relativos a imóveis rurais, exigir a apresentação dos Certificados de Cadastro, ficando dispensada a comprovação da quitação do imposto territorial rural referente aos cinco últimos exercícios;

    ERRADO: “Art. 682 – Antes da lavratura de quaisquer atos, os Tabeliães e quantos exerçam funções notariais deverão: VIII – exigir a apresentação, nos atos relativos a imóveis rurais, dos Certificados de Cadastro, ACOMPANHADOS DAS PROVAS DE QUITAÇÃO do imposto territorial rural referente aos cinco últimos exercícios”.

    d) identificar as partes e demais comparecentes por meio da apresentação da carteira de identidade;

    ERRADO: “Art. 682 – Antes da lavratura de quaisquer atos, os Tabeliães e quantos exerçam funções notariais deverão: I – identificar, POR QUALQUER MEIO ADMITIDO EM DIREITO, as partes e demais comparecentes.”

    e) na aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, dispensar a autorização das autoridades competentes se forem apresentadas provas de quitação do imposto territorial rural dos últimos cinco exercícios;

    ERRADO: “Art. 682 – Antes da lavratura de quaisquer atos, os Tabeliães e quantos exerçam funções notariais deverão: IX – na aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, SOLICITAR, QUANDO OBRIGATÓRIA, A AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES.”

     

    Gabarito da questão: C

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as regras para lavratura dos atos notariais, de acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, vejamos:

    Art. 682 – Antes da lavratura de quaisquer atos, os Tabeliães e quantos exerçam funções notariais deverão: V – exigir a apresentação de alvará para os atos sujeitos à autorização judicial, como no caso de sub-rogação de gravames, ou quando sejam partes espólio, massa falida, concordatária, herança jacente ou vacante, incapazes, etc., registrando-o no livro próprio.

    Portanto, o item correto é a alternativa C.

    Vamos analisar as demais alternativas:

     

    a) dispensar, mesmo se devida, quando solicitado pelas partes, a exibição de certidões fiscais e comprovantes de pagamento de laudêmio;

    ERRADO: “Art. 682 – Antes da lavratura de quaisquer atos, os Tabeliães e quantos exerçam funções notariais deverão: VI – IMPOR A EXIBIÇÃO, quando devida, de certidões fiscais e comprovantes de pagamento do laudêmio e do imposto de transmissão.”

    b) nos atos relativos a imóveis rurais, exigir a apresentação dos Certificados de Cadastro, ficando dispensada a comprovação da quitação do imposto territorial rural referente aos cinco últimos exercícios;

    ERRADO: “Art. 682 – Antes da lavratura de quaisquer atos, os Tabeliães e quantos exerçam funções notariais deverão: VIII – exigir a apresentação, nos atos relativos a imóveis rurais, dos Certificados de Cadastro, ACOMPANHADOS DAS PROVAS DE QUITAÇÃO do imposto territorial rural referente aos cinco últimos exercícios”.

    d) identificar as partes e demais comparecentes por meio da apresentação da carteira de identidade;

    ERRADO: “Art. 682 – Antes da lavratura de quaisquer atos, os Tabeliães e quantos exerçam funções notariais deverão: I – identificar, POR QUALQUER MEIO ADMITIDO EM DIREITO, as partes e demais comparecentes.”

    e) na aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, dispensar a autorização das autoridades competentes se forem apresentadas provas de quitação do imposto territorial rural dos últimos cinco exercícios;

    ERRADO: “Art. 682 – Antes da lavratura de quaisquer atos, os Tabeliães e quantos exerçam funções notariais deverão: IX – na aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, SOLICITAR, QUANDO OBRIGATÓRIA, A AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES.”

     

    Gabarito da questão: C


ID
2971969
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral.

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 729, § 1º - A intimação poderá ser entregue ao destinatário em QUALQUER lugar, DIA OU HORA, salvo expressa determinação do juiz de direito diretor do foro que, mediante portaria, considerando as peculiaridades da comarca, estabeleça horário certo para cumprimento da intimação.

     

    B - Art. 731 – O protesto lavrado em decorrência de decisão judicial independe de nova intimação.

     

    C - Art. 726, § 2º – Havendo mais de um devedor, a INTIMAÇÃO A QUALQUER DELES autoriza o protesto do documento de responsabilidade solidária.

     

    Art. 728 – A remessa da intimação, mesmo que endereçada para cidade estranha à sede do tabelionato, poderá ser feita POR QUALQUER MEIO, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, aviso de recepção ou documento equivalente.

     

    E - Art. 729 – A intimação será considerada cumprida quando comprovada a sua ENTREGA no endereço fornecido pelo apresentante.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as regras para lavratura dos atos notariais, de acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, vejamos:

    Art. 731 – O protesto lavrado em decorrência de decisão judicial independe de nova intimação.

    Portanto, o item correto é a alternativa B.

    Vamos analisar as demais alternativas:

     

    a) A intimação será entregue ao destinatário em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas;

    ERRADO: “Art. 729, § 1º - A intimação poderá ser entregue ao destinatário em QUALQUER lugar, DIA OU HORA, salvo expressa determinação do juiz de direito diretor do foro que, mediante portaria, considerando as peculiaridades da comarca, estabeleça horário certo para cumprimento da intimação.”

    c) Havendo mais de um devedor, o protesto do documento de responsabilidade solidária depende da intimação de todos os devedores;

    ERRADO: “Art. 726, § 2º – Havendo mais de um devedor, a INTIMAÇÃO A QUALQUER DELES autoriza o protesto do documento de responsabilidade solidária”.

    d) A remessa da intimação, endereçada para cidade estranha à sede do tabelionato, será feita por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

    ERRADO: “Art. 728 – A remessa da intimação, mesmo que endereçada para cidade estranha à sede do tabelionato, poderá ser feita POR QUALQUER MEIO, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, aviso de recepção ou documento equivalente.”

    e) A intimação será considerada cumprida quando comprovada a sua remessa ao endereço fornecido pelo apresentante;

    ERRADO: “Art. 729 – A intimação será considerada cumprida quando comprovada a sua ENTREGA no endereço fornecido pelo apresentante.”

     

    Gabarito da questão: B


ID
2971972
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O pagamento do título em moeda corrente no tabelionato de protesto

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 738, § 1º – É vedado o pagamento em moeda corrente no tabelionato, salvo em relação aos emolumentos e ressarcimento das despesas previstas no artigo anterior.

    Art. 737 – O valor a pagar será o declarado pelo apresentante, na data do apontamento, dos emolumentos devidos ao Tabelião e do ressarcimento das despesas com porte postal, publicação do edital e do imposto incidente sobre o pagamento ou a prestação de contas ao apresentante do título.

  • Apenas lembrando que a prova possui o gabarito de acordo com o Código de Normas do Rio Grande do Sul (art. 738, §1º). A lei 9.492 não traz esta vedação, permitindo o pagamento diretamente no tabelionato de protesto. Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

  • E como é feito o pagamento do título no RS ??

  • O pagamento do título poderá feito pelo devedor ou por terceiro, inclusive não faz parte da função do Tabelião verificar se esse terceiro é interessado ou não. 
    A lei 9492 em seu art. 19 diz que " O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas."
    As normas de serviço dos estados interpretam esse "diretamente no Tabelionato competente" no sentido de que o pagamento deve ser feito aos cuidados do Tabelião responsável, com essa interpretação possibilita-se que as partes paguem o título na rede bancária o que é mais seguro. 

    A  Consolidação Normativa Notarial e Registral do estado do RS assim dispõe em seu  Art. 738: 
    "O valor do pagamento poderá: 
    a) ser representado por ordem bancária nominativa e não cancelável, emitida em favor do apresentante do documento, entregue ao tabelionato até o encerramento do prazo para protesto; 
    b) ser recebido diretamente por estabelecimento bancário com o qual o tabelionato mantenha convênio para arrecadação e prestação de contas aos apresentantes dos documentos. 
    § 1º – É vedado o pagamento em moeda corrente no tabelionato, salvo em relação aos emolumentos e ressarcimento das despesas previstas no artigo anterior. 
    § 2º – A responsabilidade pelo recebimento e liquidação do crédito.
    Portanto, no tabelionato só pode ser pago em moeda corrente o valor referente aos emolumentos e as despesas feitas como, por exemplo, publicação do edital, porte postal. 
    O pagamento do título  em moeda corrente não é autorizado, conforme dispõe o §1º acima grifado. As alternativas estão todas incorretas pois dizem ser admitido e isso independe do valor do pagamento!

      Gabarito do Professor A
  • Art. 738 – O valor do pagamento poderá:

    a) ser representado por ordem bancária nominativa e não cancelável, emitida em favor do apresentante do documento, entregue ao tabelionato até o encerramento do prazo para protesto;

    b) ser recebido diretamente por estabelecimento bancário com o qual o tabelionato mantenha convênio para arrecadação e prestação de contas aos apresentantes dos documentos.

    § 1o – É vedado o pagamento em moeda corrente no tabelionato, salvo em relação aos emolumentos e ressarcimento das despesas previstas no artigo anterior.

    § 2o – A responsabilidade pelo recebimento e liquidação do crédito perante o tabelionato, dentro do tríduo legal, é do estabelecimento no qual foi realizado o pagamento.

    O pagamento se dá por intermédio de atuação de instituição bancária.


ID
2971975
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

     

    B - Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

     

    C - Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

     

    D - Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

     

    E - Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

     

     

  • Com relação à alternativa "A"- Art. 21, § 5º, Lei 9.492/97: "Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.".

  • A atividade do tabelião de protesto é regulada pela lei 9492/97 e também pelos normativos estaduais acerca da atividade extrajudicial.
    A) Não se poderá tirar protesto por falta de aceite de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. 
    INCORRETA, conforme se depreende da leitura do art. 21, §5º da lei 9492 “Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.". O protesto que é vedado é o por falta de pagamento, não o protesto por falta de aceite. O aceite é o ato cambiário que vincula o sacado como o devedor principal da letra de câmbio, o sacado não é obrigado a aceitar e a sua recusa gera o vencimento antecipado do título, devendo ser protestado por falta de aceite até o primeiro dia útil seguinte para que o tomador possa acionar o sacador.
    B) Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de quarenta e oito horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.
    INCORRETA, pois a lei fala em 24 horas e não 48 horas. Art. 5º da Lei 9492: "Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega. Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos." 
    C) O título ou documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
    CORRETA, conforme previsão do §1º do art. 7º da Lei 9492 “§ 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial."
    D) O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de três dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico. 
    INCORRETA. O prazo é de 05 dias úteis e não de 03 dias úteis, conforme dispõe o art. 27, caput, lei 9492 “ O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico."
    E) O prazo de arquivamento é de cinco anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos. 
    INCORRETA, pois conforme prevê o art. 36 da lei 9492 “O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos." 
    Portanto o prazo para arquivamento dos livros de protocolo é de 03 anos e não 05 como determina a questão.
    Gabarito do Professor Letra C
  • GABARITO: C

    Com relação às alternativas:

    A) o que não pode é protesto por falta de pagamento de LC contra o sacado não aceitante;

    B) protocolo em 24h;

    D) o protesto é feito em 3 dias úteis (contados a partir da protocolização ou intimação, as vezes as normas dos estados divergem), mas as certidões devem ser dadas em 5 dias úteis;

    E) mnemônico, penso que na prova COLO 3, TESTO 10 (protocolo = 3 anos; protesto = 10 anos).

  • CAPÍTULO V - Do Prazo

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de TRÊS DIAS ÚTEIS contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    CAPÍTULO XI - Das Certidões e Informações do Protesto

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no MÁXIMO, que abrangerão o período MÍNIMO dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    Máximo de 05 dias para expedir

    Mínimo de 05 anos anteriores


ID
2971978
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

Alternativas
Comentários
  • Gab A

    Dec 7107

    § 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

    O que se registra no cartório de registro civil das pessoas jurídicas?

    R. Assim como nas juntas comerciais se registram as sociedades comerciais, nos cartórios de pessoas jurídicas são registradas as sociedades civis.

    Dessa forma, no registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos, nos termos do art. 114 da Lei 6.015/73:

    a) Os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas, ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    b) As sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas;

    c) Os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.  

    Devem ser registradas, ainda, as alterações contratuais, estatutárias, atas, balanços, livros contábeis ou de atas ou quaisquer outros documentos relativos a essas instituições, para validade contra terceiros. Ademais, nesse cartório será feita a matrícula dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

     

    2. Qual é a obrigatoriedade do registro?

    R. Assim como uma pessoa, ao nascer, deve ser registrada, estas entidades devem também ser inscritas no cartório do registro civil das pessoas jurídicas logo após serem constituídas. Enquanto não registradas, todos os sócios ou associados respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

     

    3. Quais as sociedades devem ser registradas?

    R. Devem ser registradas as sociedades simples e as cooperativas (art. 1.150 do Código Civil).

  • A – Tratado. Artigo 3º. § 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

     

    B – CC. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

     

    C - Tratado. Artigo 3º. A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.  

     

    D – CF. Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

     

    E - EOAB. Art. 15. § 1 A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

  • GAB A.

    .

    Apenas complementando o comentário do Srº Leo Milani.

    SOCIEDADE CIVIL era uma sociedade entre pessoas para o exercício de uma atividade lucrativa que não se enquadrava no rol dos atos de comércio que eram listados em regulamento.

    Um exemplo eram as sociedades de prestação de Serviços para recolhimento de lixo doméstico. Com a promulgação do Novo Código Civil Brasileiro essas sociedades passaram a ser registradas nas Juntas Comerciais, foram cancelados os Registros nos RCPJ e realizados registros na Junta.

    Desta forma, por mais que a Lei 6015 fale em registros de Sociedades Civis deve ser realizada uma releitura com base no disposto no CC/2002.

    Outra informação, Cooperativa por mais que seja uma sociedade simples será registrada na Junta Comercial.

  • O registro das entidades previstas em lei no Registro Civil de Pessoas Jurídicas tem como principal efeito a aquisição de personalidade jurídica. 
    A) os atos de criação de Administrações Apostólicas da Igreja Católica. 
    CORRETA.  
    As Administrações Apostólicas da Igreja Católica são Instituições Eclesiásticas, conforme descrito no caput do art. 3º (abaixo transcrito) e devem ser registradas para ter personalidade jurídica, §2º do art. 3º, tudo conforme previsto no decreto n.º 7107/10 que promulga o acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano. 
    Art. 3º “A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica. 
    § 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.
    § 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato."
    O registro deve ser feito nos termos da legislação brasileira, sendo assim o registro cabe ao RCPJ. 

    B) os estatutos das sociedades civis anônimas. 
    INCORRETA, conforme disposição legal expressa, art. 144, II, LRP.
    "Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; 
    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, SALVO AS ANÔNIMAS. 
    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967. "
    A sociedade Anônima é sempre empresária, o que já afastaria o seu registro no RCPJ.

    C) os estatutos de criação da Igreja Católica.
    INCORRETA, o decreto 7107/10 traz o estatuto jurídico da igreja católica no Brasil, decorrente de acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, portanto não há dúvidas acerca do reconhecimento de personalidade jurídica à Igreja Católica, inclusive o art. 3º do decreto (descrito na alterativa A) fala expressamente que se REAFIRMA a personalidade jurídica da igreja católica, sendo assim não há que se falar em registro do seu estatuto de criação, o que deverá ser registrado são as instituições eclesiásticas, por força da exigência feita no §2º do art. 3º do decreto "personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro"
    D) as fundações de direito público. 
    INCORRETA.As fundações de direito público são criadas por lei e não dependem de registro, são as denominadas autarquias fundacionais ou fundação autárquica. Não há necessidade de registro conforme disposição expressa na Consolidação Normativa Notarial e Registral do estado do RS, onde ocorreu a prova, vejamos: 
    “Art. 211 – Aos Oficiais do Registro Civil de Pessoas Jurídicas compete: a) registrar os atos constitutivos ou os estatutos das associações, das organizações religiosas, dos sindicatos e das fundações, exceto as de direito público;" 
    E) as sociedades de advogados. 
    INCORRETA. A sociedade de advogados é registrada na OAB. Conforme previsão expressa no art. 15 do Estatuto da OAB: “Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada § 1o A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. nesta Lei e no regulamento geral. “ 
    Gabarito do Professor A
  • Errei hoje, errei na prova e, se responder daqui a um mês, errarei novamente

  • Qual a diferença da A pra C?

  • FUNDAÇÃO PRIVADA - Registra no RCPJ e precisa de participação do MP - LRP art 114

    FUNDAÇÃO PÚBLICA - autorizada por lei, atribuições regulamentada por LC e registro na Junta comercial - CF 37, XIX


ID
2971981
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos da lei, deve ser registrado em Títulos e Documentos o penhor

Alternativas
Comentários
  • CC - Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.

    Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

  • A - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 15) dos contratos de penhor rural;

     

    B - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

     

    C - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

     

    D - Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

     

    E – LRP, Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: II - do penhor comum sobre coisas móveis; CC, Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

  • GAB E

    /

    Penhor do RIM e no RI.

    RIM = Rural, Industrial e Mercantil

    .

    Sabendo disso já elimina as alternativas A, B e C.

  • Penhor é direito real de garantia sobre coisa alheia móvel ou mobilizável, ocorrendo a transferência efetiva da posse do bem do devedor para o credor, mas nem sempre, pois no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos as coisas continuam com o devedor.
    Para instituir o penhor é necessário instrumento público ou particular o qual deverá ser registrado, pois o registro é indispensável para constituir o penhor e garantir a eficácia erga omnes. 
    A lei determina em seu art. 1431 do CC que “Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar"
    Observe que nos casos de penhor rural, industrial e mercantil não se transfere os bens empenhados, sendo relevante conferir uma publicidade ampla no sentido de que todos saibam que os bens que estão na posse do devedor estão empenhados, o que justifica a opção pelo registro no cartório de registro de imóveis. O registro é feito no Livro 03 – Registro Auxiliar do cartório responsável pela circunscrição de onde se encontram as coisas empenhadas. 
    A) rural 
    INCORRETA. Art. 1.438 do CC “Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas. Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial." 
    B) industrial 
    INCORRETA. Art. 1.448 do CC “Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas. Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar."
    C) mercantil 
    INCORRETA, pois o penhor mercantil é registrado no cartório de Registro de Imóveis, conforme disposição do art. 1448 do CC, acima descrito.
    D) legal 
    INCORRETA pois o penhor legal não depende de registro, pois decorre da lei, veja o art. 1.467 do CC “São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas."
    E) de direito.
    CORRETA, conforme disposição do art. 1.452 do CC “Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos. Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los." 
    Gabarito do Professor E
  • Errei no dia da prova e errei hoje

  • ●Penhor Rural (Artigo 1.438 do Código Civil); REGISTRO DE IMÓVEIS;

    ●Penhor Industrial ou Mercantil (Artigo 1.448 do Código Civil) REGISTRO DE IMÓVEIS;

    ●Penhor de Veículos (§1º do Artigo 1.361 do Código Civil)  REPARTIÇÃO COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    ●Penhor legal (Artigo 1.467 do Código Civil) NÃO DEPENDE DE REGISTRO, decorre da lei.

    ●Penhor de direito (Artigo 1.452 do Código Civil) REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.


ID
2971984
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao Registro de Títulos e Documentos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • B - CC, Art. 1.361.§ 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

  • E - Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Entretanto, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira (art. 148 da Lei nº. 6.015/73).

  • O Registro de Títulos e Documentos tem como principal função gerar a presunção juris tantum (relativa) em relação as datas e conteúdos dos documentos apresentados. Os artigos 127 e 129 da LRP trazem os atos que devem ser registrados no RTD, entretanto como mencionado no p.u do art. 127 no RTD poderá ser feito qualquer registro não atribuído expressamente a outro oficial, possui portanto natureza residual. 
    A) não é possível o registro de um compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que para efeitos meramente conservativos. 
    INCORRETA, pois é possível o registro de compromisso de compra e venda para efeitos meramente conservativos, conforme previsto no art. 127 da LRP. 
    “Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: 
    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação" 
    B) o registro de alienação fiduciária de coisa móvel infungível deve ser feito no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. 
    CORRETA, conforme dispõe o art. 1361 do CC, veja: 
    "Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. 
    § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro." 
    C) a compra e venda a prazo de bem imóvel, com reserva de domínio, deve ser registrada no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor.
    INCORRETA Compra e venda de IMÓVEL se registra no cartório de registro de imóveis! Há previsão de registro no RTD de compra e venda de MÓVEL com reserva de domínio. Veja o que dispõe o art. 129 da LRP: 
    "Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;"
     D) a qualificação do Oficial de Registro de Títulos e Documentos prescinde de análise formal e material do título. 
    INCORRETA. A qualificação do Oficial de RTD é feita de maneira a verificar a legitimidade e legalidade do ato, observando os seus aspectos formais, como determina o art. 156 da LRP: 
    “O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas." 
    Portanto a qualificação do Oficial de RTD prescinde (dispensa) somente da análise material do título, a análise formal é obrigatória.
    Lembrando que no RTD se registra o título e não o negócio jurídico consubstanciado, a análise e a qualificação é muito mais sucinta do que a qualificação realizada no registro de imóveis, mas ainda assim ela existe, pois há a verificação da legalidade e da legitimidade .
    E) os documentos de procedência estrangeira, para produzirem efeitos legais no País e valerem contra terceiros, devem ser registrados no domicílio das partes, dispensada a tradução se adotados os caracteres comuns. 
    INCORRETA. Não há dispensa de tradução para documentos estrangeiros com caracteres comuns. 
    " Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal"
     O registro realmente deve ser feito no domicílio das partes, conforme se depreende da leitura do art 130 “Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação" 
    Gabarito do Professor B
  • A) não é possível o registro de um compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que para efeitos meramente conservativos. ERRADO. Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    B) o registro de alienação fiduciária de coisa móvel infungível deve ser feito no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. CERTO. A regra é que os documentos sejam registrados no RTD das partes contratantes e, sendo diversos, em todos eles, conforme art. 130, caput, LRP: " Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas". Entretanto, este dispositivo foi derrogado (revogação parcial) tacitamente pelo art. 1.361, §1º, do Código Civil (revogação parcial e tácita, pelo critério cronológico): Art. 1.361, § 1  Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    C) a compra e venda a prazo de bem imóvel, com reserva de domínio, deve ser registrada no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. ERRADO. A compra e venda de bem imóvel deve ser registrada no Registro de Imóveis, conforme art. 167, I, 29, LRP.

    D) a qualificação do Oficial de Registro de Títulos e Documentos prescinde de análise formal e material do título. ERRADO. Conforme art. 156, LRP: O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.  

    E) os documentos de procedência estrangeira, para produzirem efeitos legais no País e valerem contra terceiros, devem ser registrados no domicílio das partes, dispensada a tradução se adotados os caracteres comuns.ERRADO. Art. 148, LRP. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos. No mesmo sentido, art. 224 do Código Civil: Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

  • Acrescentando que o doc estrangeiro deve ser legalizado ou apostilado (no caso de documentos originários de países signatários da Convenção de Haia)

  • GABARITO: B

    Se a questão fosse de acordo com o Código de Normas de Santa Catarina a alternativa A também estaria correta:

    Art. 598-A. É vedado efetuar no Registro de Títulos e Documentos o depósito, o registro e a averbação de quaisquer títulos ou documentos atribuídos a outra serventia em razão da especialidade ou territorialidade, ainda que de forma residual e para mera conservação e publicidade. 

    (redação acrescentada por meio do Provimento n. 20, de 12 de dezembro de 2016)


ID
2971987
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Os contratos de trabalho entre os Notários e Registradores e seus prepostos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Lei 8.935/94

         Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

           § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

           § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

  • D - Art. 14 – Os contratos de trabalho serão celebrados livremente entre os Notários e Registradores e seus prepostos, descabendo ao Juiz de Direito Diretor do Foro sua homologação, bastando àqueles o dever de comunicar o nome do empregado e sua qualificação.

  • gab D

    /

    Norma semelhante em MG

    /

    Artigo 21 CN MG

    .

    § 3º Cópia da Portaria Interna mencionada no parágrafo anterior deverá ser encaminhada por ofício ao diretor do foro da respectiva comarca e à Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Malote Digital, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da nomeação ou destituição.

    ##

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

    PROVIMENTO Nº 32, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006

    [...]

    CAPÍTULO IV

    DOS PREPOSTOS

    Art. 14 - Os contratos de trabalho serão celebrados livremente entre os Notários e Registradores e seus prepostos, descabendo ao Juiz de Direito Diretor do Foro sua homologação, bastando àqueles o dever de comunicar o nome do empregado e sua qualificação.

  • Atualmente só é possível celebrar contrato de trabalho pelo regime celetista, mas ainda existem em alguns cartórios os prepostos estatutários, que não optaram pelo regime celetista com a entrada em vigor da lei 8935/94 e seu contrato de trabalho é regido por normas especiais. 
    Os prepostos são os escreventes e os auxiliares. Os escreventes praticam atos ligados a atividade notarial e registral, atos para os quais receberam autorização para praticar, tem capacidade técnica para tanto, enquanto que os auxiliares garantem o bom funcionamento administrativo da serventia, não fazem atos que representam a fé pública estatal. Entre os escreventes o notário e o registrador escolherá os seus substitutos, os quais poderão praticar todos os atos que o tabelião ou o registrador pratique e dentre os substitutos um será escolhido para responder pela serventia durante a ausência do titular, conforme previsto no §5º do art. 20 da lei 8935/94.
    A consolidação normativa notarial e registral do estado do RS assim dispõe:

    “Art. 14 – Os contratos de trabalho serão celebrados livremente entre os Notários e Registradores e seus prepostos, DEScabendo ao Juiz de Direito Diretor do Foro sua homologação, bastando àqueles o dever de comunicar o nome do empregado e sua qualificação."

    O artigo não faz distinção entre auxiliares e escreventes, portanto qualquer contratação deve ser comunicada. 
    A) serão celebrados livremente e comunicados ao Juiz de Direito Diretor do Foro para homologação. 
    INCORRETA, pois não há necessidade de homologação.

    B) serão celebrados após prévia autorização do Juiz de Direito Diretor do Foro. 
    INCORRETA, pois não depende de autorização do juiz. 
    C) serão celebrados livremente, dispensando-se sua homologação. A comunicação ao Juiz de Direito Diretor do Foro é dispensada, salvo quando se tratar de designação de substitutos.
    INCORRETA, pois sempre deverá ser feita a comunicação, independentemente do tipo de preposto contratado.
    D) serão celebrados livremente, descabendo ao Juiz de Direito Diretor do Foro sua homologação, bastando àqueles o dever de comunicar o nome do empregado e sua qualificação.
    CORRETA. 
    E) serão celebrados livremente, dispensando-se sua homologação. A comunicação ao Juiz de Direito Diretor do Foro é dispensada para contratação de auxiliares. 
    INCORRETA, deve ser feita a comunicação para a contratação de auxiliares e escreventes.
    Gabarito do Professor D
  • Essa questão ao que parece não correspondelei nº LEI Nº 8.935/94, mas sim às normas da CGJ do Estado. Se fosse pela lei dos Cartórios a alternativa correta seria a E.


ID
2971990
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral, o Livro de Visitas e Correições – LVC conterá

Alternativas
Comentários
  • B - Art. 19-B – Fica criado o Livro de Visitas e Correições – LVC, que fará parte integrante do acervo da Serventia, sendo escriturado pela competente autoridade judiciária fiscalizadora, respondendo o Delegatário/ Designado pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados.

    § 1º - O LVC será formado pelo conjunto de atas e/ou ordens de serviços expedidos pelas autoridades competentes, contendo 100 páginas numeradas e rubricadas pelo Delegatário/Designado responsável pela Serventia.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer a Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída pelo Provimento Nº 32/06, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. O gabarito da questão e a alternativa “B" 100 páginas, vejamos:


    Art. 19-B – Fica criado o Livro de Visitas e Correições – LVC, que fará parte integrante do acervo da Serventia, sendo escriturado pela competente autoridade judiciária fiscalizadora, respondendo o Delegatário/Designado pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados.

    § 1º - O LVC será formado pelo conjunto de atas e/ou ordens de serviços expedidos pelas autoridades competentes, contendo 100 páginas numeradas e rubricadas pelo Delegatário/Designado responsável pela Serventia.

    É uma questão de literalidade de norma. O Livro de Visitas e Correições – LVC, terá 100 páginas, que serão numeradas e rubricadas. As demais alternativas estão todas incorretas.


    Gabarito da questão: B

  • NSGGJ-SP: também são 100 pgs.

    CAP XIII, 55.1 Este livro cumprirá os requisitos dos demais livros obrigatórios e será organizado em folhas soltas, em número de 100.


ID
2971993
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Conforme previsão da Consolidação Normativa Notarial e Registral, a destruição de documento registrado

Alternativas
Comentários
  • E - Art. 37 – Os Registradores estão autorizados a procederem à destruição de documento registrado abandonado pelas partes ou interessados, por mais de um (01) ano, desde que realize a microfilmagem ou digitalização.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as regras para lavratura dos atos notariais, de acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de 2019, vejamos:

    Art. 37 – Os Registradores estão autorizados a procederem à destruição de documento registrado abandonado pelas partes ou interessados, por mais de um (01) ano, desde que realize a microfilmagem ou digitalização.

    Entretanto, deixe-me chamar sua atenção para o fato de a nova Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, instituída pelo Provimento nº 001/2020-CGJ, não prever a destruição de documentos registrados.

    Portanto, pela nova Consolidação, o item correto é a alternativa C.



    Gabarito da Banca: Letra E

    Gabarito do Professor: Letra C


ID
2971996
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A cobrança maior de emolumentos e despesas, com infração da legislação, será considerada falta punível e cumulada com

Alternativas
Comentários
  • B - Lei 8.938/89 - Art. 7º - A cobrança de emolumentos e despesas com infração desta Lei será considerada falta grave (art. 757 da Lei n° 5.256/66) , punida também com a restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, devidamente corrigida.

    Parágrafo único - Os juízes de 1º e 2º graus fiscalizarão a cobrança de emolumentos nos autos e papéis sujeitos ao seu exame, devendo punir disciplinarmente o servidor faltoso.

  •  Lei Federal n.º 8.935/1994

    Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

            I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

           II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

           III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

           IV - a violação do sigilo profissional;

           V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

    Lei Federal n.º 10.169/2000

    Art. 3º É vedado:

    I – () 

    II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;

    III – cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;

    IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;

    V – ()

    Art. 7  O descumprimento, pelos notários e registradores, do disposto nesta Lei sujeitá-los-á às penalidades previstas na  , sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.

    "A cobrança em excesso dos emolumentos pode gerar punição ao delegado do serviço, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, com multa, nos limites previstos em lei, imposta de ofício ou a requerimento de qualquer interessado pelo Juiz Corregedor Permanente, além de restituir um valor alto (estipulado por cada lei estadual) a importância cobrada em excesso."

    EL DEBS, Martha. Legislação Notarial e de Registros Públicos Comentada, Ed. Jus Podium, 2018, p. 1929.

  • O valor dos emolumentos varia de acordo com o estado, são regulamentados pela lei federal 10.169/00, a qual traz as normas gerais para a fixação dos emolumentos, mas quem fixa o valor é a lei estadual. O valor dos emolumentos deve corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados. 
    A resposta da questão se encontra na lei de emolumentos do estado do RS, lei n.º 12.692, em seu art. 8º, veja: 

    “Art. 8° - A cobrança de emolumentos e despesas com infração desta Lei, para mais ou para menos, será considerada falta punível na forma da lei e cumulada com a restituição em DOBRO da quantia cobrada em excesso, ou com o pagamento de multa equivalente ao valor dos emolumentos devidos para o ato, em benefício do Fundo Notarial e Registral - Funore -, na cobrança de valor de emolumentos menor da determinada por esta Lei" 
    Todas as alternativas falam em restituição da quantia cobrada em excesso, o que está correto, mas o valor correto a ser devolvido está na alternativa B que fala que a restituição será em DOBRO.

    Gabarito do Professor B
  • Cada estado tem competência para legislar sobre o percentual a ser devolvido. In casu, a solução local (RS) é a proposta pela alternativa "B", devolução em dobro.

    LEI ESTADUAL Nº 12.692, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Art. 8° - A cobrança de emolumentos e despesas com infração desta Lei, para mais ou para menos, será considerada falta punível na forma da lei e cumulada com a restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, ou com o pagamento de multa equivalente ao valor dos emolumentos devidos para o ato, em benefício do Fundo Notarial e Registral - Funore -, na cobrança de valor de emolumentos menor da determinada por esta Lei.

  • NSCGJSP

    CAP XIII

    74. Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, os notários e registradores que receberem valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas ou infringirem as disposições legais pertinentes serão, em procedimento administrativo e garantida a ampla defesa, punidos com multa, nos limites previstos em lei, imposta de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir ao interessado o DÉCUPLO da quantia irregularmente cobrada

  • Gabarito DESSA questão: B (de acordo com as normas estaduais do RS)

  • Em Goiás

    Lei 14.376/2002

    Art. 39 - O serventuário e o servidor da justiça de primeiro e segundo graus, o notário e o registrador, que receberem ou cobrarem custas ou emolumentos excessivos ou indevidos, ou infringirem as disposições deste Regimento e de suas tabelas, serão punidos com a pena de advertência. Em caso de reincidência, serão punidos com multa de até o décuplo do excesso cobrado e, em caso reiterado descumprimento, serão punidos com suspensão não remunerada de até 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), aplicada ex-oficio ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, pela autoridade judiciária que conhecer da falta ou da reclamação apresentada, garantida ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive a restituição em até tresdobro.

    Parágrafo único - Da decisão originária caberá recurso, com efeito suspensivo, na conformidade do que estabelece o Código de Organização Judiciária.


ID
2971999
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que a repristinação, no direito brasileiro, é

Alternativas
Comentários
  • LINDB - art. 2º, § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    A Repristinação deve estar expressamente prevista para que ocorram seus efeitos.

    Obs.: não confundir "repristinação" com "efeito repristinatório"

    No que tange ao "efeito repristinatório", a REGRA é que a inconstitucionalidade de uma lei faz com que as leis eventualmente revogadas sejam restauradas, a não ser que estas também sejam inconstitucionais. (Fonte: Revisaço - Magistratura Estadual - Juiz de Direito. 6 ª Edição).

  • Um tema bastante corriqueiro, mas, que ainda pode causar dúvida no candidato: a (im) possibilidade da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. A repristinação se revela como fenômeno legislativo no qual uma lei, anteriormente revogada por outra lei, volta a viger, em razão da revogação da norma revogadora.

    Analisemos o tratamento conferido pela legislação pátria ao instituto. De acordo com o artigo 2, parágrafo 3, dá  esse efeito em que somente é possível se previsto expressamente.

    Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência .

    Em tal hipótese, verifica-se a sucessão de três leis distintas. Exemplificando: Lei A, Lei B e Lei C.

    A Lei A é revogada pela Lei B, e, posteriormente, essa é revogada pela Lei C. Caracterizando-se a repristinação, a Lei A voltaria a viger, em razão da revogação da sua norma revogadora, ou seja, da Lei B. No entanto, para que isso efetivamente ocorra é indispensável que a Lei C, traga previsão expressa nesse sentido.

    Em outras palavras, no Brasil não é possível cogitar da repristinação implícita (automática), mas somente, expressa.

  • Gabarito: A

    A regra é que a antiga lei não se restaura automaticamente quando a nova - que a revogou - perder a vigência, exceto se assim for previsto.

  • A) Na repristinação a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. Pergunta-se: a norma A voltará a valer, diante da revogação da norma B pela norma C? Não, pois o nosso ordenamento jurídico NÃO ADMITE o efeito repristinatório automático, salvo se houver previsão na própria norma jurídica ou, ainda, quando a lei revogadora, no caso a norma B, for declarada inconstitucional. É neste sentido o § 3º do art. 2º da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Flavio Tartuce não faz distinção entre repristinação e efeito repristinatório, nem o STF, mas há quem faça. Repristinação seria a hipótese trazida pela LINDB. Já o efeito repristinatório ocorreria na hipótese da declaração de inconstitucionalidade da Lei B, em que a Lei A, na verdade, não teria sido revogada, já que a Lei B é nula. Então haveria um efeito repristinatório, mas não verdadeiramente uma repristinação, porque como a Lei B é inconstitucional, ela é nula e, assim, não teria jamais revogado a Lei A. Correta;

    B) Sabemos que ela é permitida, mas deve haver expressa previsão legal. Incorreta; 

    C) Permitida é, mas não presumida, por ter que haver expressa previsão legal. Incorreta;

    D) A lei não faz tal exigência. Incorreta:

    E) Diz o legislador, no art. 1º, da LINDB, que “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada". Denomina-se "vacatio legis" o período que vai da publicação da lei até o momento em que ela entra em vigor. Quando ela entra em vigor? Isso é tarefa do próprio legislador. Foi o caso do CC/2002, no art. 2.044, em que ele dispôs que a lei entraria em vigor um ano após a data da sua publicação. E se não fizer tal previsão? A gente vai se socorrer do art. 1º da LINDB, no sentido de que entrará em vigor 45 dias após a sua publicação. Incorreta.


    Resposta: A 
  • GABARITO: A

    A) CORRETA.

    Na repristinação a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. Pergunta-se: a norma A voltará a valer, diante da revogação da norma B pela norma C?

    Não, pois o nosso ordenamento jurídico NÃO ADMITE o efeito repristinatório automático, salvo se houver previsão na própria norma jurídica ou, ainda, quando a lei revogadora, no caso a norma B, for declarada inconstitucional.

    É neste sentido o § 3º do art. 2º da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

    Flavio Tartuce não faz distinção entre repristinação e efeito repristinatório, nem o STF, mas há quem faça.

    Repristinação seria a hipótese trazida pela LINDB.

    Já o efeito repristinatório ocorreria na hipótese da declaração de inconstitucionalidade da Lei B, em que a Lei A, na verdade, não teria sido revogada, já que a Lei B é nula.

    Então haveria um efeito repristinatório, mas não verdadeiramente uma repristinação, porque como a Lei B é inconstitucional, ela é nula e, assim, não teria jamais revogado a Lei A.

    B) INCORRETA.

    Sabemos que ela é permitida, mas deve haver expressa previsão legal.

    C)INCORRETA.

    Permitida é, mas não presumida, por ter que haver expressa previsão legal.

    D) INCORRETA.

    A lei não faz tal exigência.

    E)INCORRETA.

    Diz o legislador, no art. 1º, da LINDB, que “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada".

    Denomina-se "vacatio legis" o período que vai da publicação da lei até o momento em que ela entra em vigor.

    Quando ela entra em vigor? Isso é tarefa do próprio legislador. Foi o caso do CC/2002, no art. 2.044, em que ele dispôs que a lei entraria em vigor um ano após a data da sua publicação. E se não fizer tal previsão? A gente vai se socorrer do art. 1º da LINDB, no sentido de que entrará em vigor 45 dias após a sua publicação.

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos-Taíse Sossai Paes

  • REPRISTINAÇÃO

    É um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, § 3º da LINDB.

    EFEITO REPRISTINATÓRIO/ REPRISTINAÇÃO OBLÍQUA OU INDIRETA

    É a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que a revogou é declarada inconstitucional. STF: “A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional”

  • É um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, § 3º da LINDB.

  • REPRISTINAÇÃO: é o restabelecimento dos efeitos de uma lei que foi revogada pela revogação da lei revogadora.

    A revogação da lei revogadora não restabelece os efeitos da lei revogada. Ex.: Lei A → Lei B → Lei C. A Lei C revoga a Lei B, os efeitos da Lei A não serão restabelecidos.

    Art. 2º, § 3º → salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    * Exceção: pode haver repristinação quando houver expressa disposição neste sentido na lei.

  • repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º

  • Como a repristinação não é a regra, é necessária menção expressa na lei, para que a lei outrora revogada volte a viger (LINDB, art.2º, § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.).

    Resposta: A

  • É proibido a represtinação tácita, ou seja, de forma implícita. Conforme o paragrafo terceiro, do art. 2 da LINDB esse efeito represtinatório só é válido se feito de forma expressa.

    Art. 2 § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • No direito brasileiro, a repristinação não é automática, devendo constar expressamente da lei revogadora a restauração da vigência da lei revogada.

    § 3 SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, a lei revogada NÃO se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

    Suponha que a Lei “X” estava em pleno vigor, mas foi revogada pela Lei “Y”. Todavia, esta, depois de algum tempo, veio a perder a sua vigência. Segundo o disposto no Decreto-Lei n° 4.657/1942, nessa hipótese, é correto afirmar que a Lei “X”

    não será restaurada, automaticamente, salvo disposição em contrário.

    A questão trata do fenômeno a que se denomina de repristinação, que ocorre quando a norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua norma revogadora. Exemplo: a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. Então, a norma A volta a valer. Acontece que o nosso ordenamento jurídico não admite o efeito repristinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica ou, ainda, quando a lei revogadora, no caso a norma B, for declarada inconstitucional. É o que se extrai da leitura do § 3º do art. 2º da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

    Portanto, a lei revogada não será automaticamente restaurada, no caso de a lei que a tiver revogado perder a vigência.

    Foi publicada a Lei “A”, em 01/03/2019, que revogava a Lei “X”, tendo entrado em vigência no dia da sua publicação. Contudo, foi publicada, em 01/05/2019, a Lei “B”, uma lei ampla, que tratou de vários assuntos, regulou inteiramente os assuntos tratados pela Lei “A”, bem como restaurou a vigência da Lei “X”. A Lei “B” também entrou em vigência na mesma data em que foi publicada. A Lei “B” não dispôs expressamente sobre eventual revogação da Lei “A”. Acerca da situação retratada, é possível afirmar que

    a Lei “X” foi repristinada e voltará a ter vigência a partir da publicação da Lei “B”.


ID
2972002
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as associações civis.

Alternativas
Comentários
  • Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: 

    I - destituir os administradores; 

    II - alterar o estatuto. 

    Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores

  • Gab C

    A)

    Errada, Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    B) Errada, registro no cartório.

    C) Correta, Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral: ... deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.   

    D) Errada, Art.54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

    I - a denominação, os fins e a sede da associação;

    II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

    III -os direitos e deveres dos associados;

    IV -as fontes de recursos para sua manutenção;

    V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;

    V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

    VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

    VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.     

    E) Errada, Isso é no caso das fundações.

  • A - Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

     

    B - Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

     

    C - Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

     

    D. Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.  

     

    E - Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. (a previsão disposta na questão refere-se às fundações)

     

  • C. A alteração do estatuto da associação e a destituição dos administradores exigem deliberação em assembleia geral especialmente convocada para esse fim.

    Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

  • Gabarito: C

    Não se deve confundir o Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais (art. 1150, CC) com o Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) onde se devem se constituir as associações, fundações, sociedades simples e empresas individuais de responsabilidade limitada ? EIRELI.

     

    Lei 6.015, Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.            (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:  (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - o registro civil de pessoas naturais;

    II - o registro civil de pessoas jurídicas;

    III - o registro de títulos e documentos;

    IV - o registro de imóveis.  

     

    CC, Art. 44 -  são pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;

    V - os partidos políticos.

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada ? EIRELI.

     

     

  • Sobre a alternativa "d", o próprio CC/02 admite a omissão do estatuto quanto à indicação de entidade para destinação dos recursos:
     

    Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

    § 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

    § 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

     

  • A) Diz o legislador, no art. 56 do CC, que “a qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário". A qualidade de associado é INSTRANSFERÍVEL, havendo um ato personalíssimo na admissão, mas como se trata de uma norma de natureza privada, nada impede que o estatuto disponha o contrário. Incorreta; 

    B) Pelo disposto no art. 45 do CC, “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo". Assim, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado ocorre diante do registro do seu ato constitutivo no órgão competente. Para as sociedades empresárias, esse registro ocorre na Junta Comercial, enquanto para as demais pessoas jurídicas é no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do CC e art. 114 e seguintes da Lei 6.015). Trata-se da teoria da realidade técnica, já que a pessoa jurídica, para existir, depende do ato de constituição dos seus membros. Ressalte-se que, em algumas situações, a lei exige a prévia autorização ou aprovação do Executivo, como acontece, por exemplo, com as sociedades seguradoras (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 245). Incorreta;

    C) Em harmonia com o § ú do art. 59 do CC. Correta; 

    D) De acordo com o art. 54 do CC, “sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas", sendo que o art. 61 dispõe que “dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes". Incorreta;

    E) O art. 53 é no sentido de que “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos". A doutrina critica o dispositivo legal, pois o legislador teria sido infeliz ao utilizar o termo "econômicos", por ser genérico, ao invés de "lucrativos", mais específico. Por isso foi editado o Enunciado 534 do CJF: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa". Exemplo: nada impede que no clube haja um restaurante, em que as pessoas paguem pelas refeições. Naturalmente, o que se arrecada deverá ser destinado a própria associação. Incorreta.



    Resposta: C 
  • RESUMO ASSOCIAÇÕES

    1) União de pessoas (não se forma por contrato)

    2) Fins não econômicos (não lucrativos)

    Enunciado nº 534 da VI JDC: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa”

    3) ASSOCIADOS → direitos iguais mas o estatuto pode instituir categorias com vantagens especiais

    4) Qualidade de associado → INTRANSMISSÍVEL, salvo se o estatuto dispuser em contrário

    5) EXCLUSÃO do Associado →somente por justa causa, de acordo estatuto, assegurado direito de defesa e recurso

    6) Compete Privativamente a Assembleia Geral → destituir os administradores ou alterar o estatuto, nesses casos será exigido deliberação de Assembleia especialmente convocada para esse fim

    7) DISSOLUÇÃO da associação → remanescente do seu patrimônio líquido será destinado a entidades de fins não econômicos designada no estatuto OU omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

  • GABARITO:C

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
     

    DAS ASSOCIAÇÕES

     

    Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

     

    I – destituir os administradores;   [GABARITO]      (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

     

    II – alterar o estatuto.   [GABARITO]      (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

     

    Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

  • Gab letra C

    A) a qualidade de sócio é intransmissível, salvo se o estatuto dispuser o contrario art. 56, CC;

    B) Não sei, fui por exclusão

    C) Assembléia geral especial disporá sobre destituição de administradores e alteração do estatuto, sendo instituídas para esses fins, art. 59, CC

    D) Estatuto das associações deverá conter, sob pena de nulidade, art. 54, CC

    E) Examinador tende a confundir o candidato com o conceito de fundações (Arts. 53, CC e 62)

  • O registro se dá no Cartório de Registro civil de Pessoas jurídicas, por ser sociedade simples.

  • Letra C

    C.Civil

    Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: 

    I – destituir os administradores; 

    II – alterar o estatuto. 

    Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. 

  • Sobre a B: a inscrição do estatuto da Associação é feita no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

  • Erro da letra B:

    Registros:

    Associação e Fundação (sem fins lucrativos) ----- Cartório de Registro de PJ

    Empresas e Sociedades (com fins lucrativos) ----- Junta Comercial

  • Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral

    I – destituir os administradores; 

    II – alterar o estatuto. 

    Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. 

  • Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

    Deve haver essa designação no Estatuto, mas a sua ausência não gera nulidade. O Oficial deve orientar essa inclusão no Estatuto. Caso neguem a inclusão, como não é causa expressa de nulidade, e nem deve constar no registro por força de lei (artigo 46), essa designação pode ser feita por deliberação dos associados.


ID
2972005
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Gustavo e Henrique celebraram compromisso particular de venda e compra de um imóvel, em fevereiro de 2019. Ajustaram, no entanto, que no instrumento contratual referente ao compromisso constaria outra data: maio de 2018. Isso porque Gustavo pretendia apresentar o documento para um credor seu, justificando que já havia se comprometido a alienar o imóvel. De acordo com o Código Civil de 2002, é correto afirmar que o negócio jurídico

Alternativas
Comentários
  • Gab E - Simulação.

    Enunciado "Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante."

    Enunciado, 294, IV JDC: “Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.”

    Enunciado 578, VII Jornada de Direito Civil: “Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria.”

    Enunciado n. 153 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil: “na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros”.

    Enunciado n. 293, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: “Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele”.

  • E - CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

  • A) Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, o dolo é induzir alguém a erro, com previsão no art. 145 e seguintes do CC. Ambos são considerados vícios de consentimento e causam a anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II do CC). Incorreta;

    B) A simulação é considerada um vício social, tem previsão no art. 167 do CC, mas ela não gera a anulabilidade, mas sim a nulidade do negócio jurídico. Pode ser conceituada como “declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 483). Há uma discrepância entre a real vontade e a declaração feita. Incorreta;

    C) Não se trata de dolo. No mais, o dolo enseja a anulabilidade do negócio jurídico. Incorreta;

    D) Quando o motivo determinante, comum a ambas as partes for ilícito, o negócio jurídico será nulo e não anulável (art. 166, III do CC). Incorreta;

    E) Em harmonia com a previsão do art. 167 do CC: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma". Correta.



    Resposta: E 
  • O problema é diferenciar a fraude de simulação

  • 167, CC -

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

  • Para aqueles que, como eu, ficaram com dúvida se seria fraude contra credores:

    No caso em tela, o negócio jurídico não foi realizado com a intenção de prejudicar o credor, porém as partes aproveitaram a situação para conseguir vantagem.

    Fraude contra credores é o negócio realizado para prejudicar o credor, que torna o devedor insolvente.

    Simulação é a declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei. Vale dizer, a simulação é causa autônoma de nulidade do negócio jurídico, diferente dos demais vícios.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2219393/qual-a-diferenca-entre-vicios-da-vontade-ou-consentimento-e-vicios-sociais-e-o-que-compreende-cada-um-deles-renata-cristina-moreira-da-silva

    "Fraude contra os credores: é a diminuição maliciosa do patrimônio para prejudicar credores antigos(quem contrata com pessoa já insolvente não encontra patrimônio garantidor) (...)

    (...)

    Há simulação quando em um negócio se verifica intencional divergência entre a vontade (interna) e a declaração (externa) das partes, a fim de enganar terceiros; ou seja, a simulação é a declaração enganosa da vontade entre as partes de um negócio para prejudicar terceiros"

    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/aula/parte-geral/parte-geral-resumo-da-parte-geral-do-codigo-civil/

  • Sempre que alguém fornecer datas inverídicas ao negócio jurídico, seja antedatando ou pós-datando, tal ato será NULO por vício de SIMULAÇÃO!

  • GABARITO: E

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

  • Gabarito E.

    Tendo em vista a timidez dos colegas em apresentar o artigo 167 de forma completa, segue abaixo para complementação:

    *

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.


ID
2972008
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que a criação de uma fundação poderá se dar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    CÓDIGO CIVIL Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

  • B. por escritura pública ou testamento.

  • Em relação ao testamento, esse pode ser público ou particular. Ademais, NÃO se pode criar fundação por instrumento particular.

  • A) Diz o legislador, no art. 62 do CC, que “para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por ESCRITURA PÚBLICA OU TESTAMENTO, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la". Ressalte-se que, ao contrário das associações e das sociedades, as fundações não resultam da união de pessoas, mas da união de bens, em que o seu instituidor, seja por escritura pública ou testamento, especifica o seu fim. As fundações são constituídas para fins nobres, não se falando em lucro. Temos, inclusive, o Enunciado 9 do CJF: “Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos". Incorreta;

    B) Em harmonia com o art. 62 do CC. Correta;

    C) Por escritura pública ou testamento. Incorreta;

    D) Não é permitida a sua criação por instrumento particular. Incorreta;

    E) Por escritura pública ou por testamento. Incorreta.

    Resposta: B 
  • RESUMO FUNDAÇÃO

    Pessoa Jurídica de Direito Privado

    CRIAÇÃO → dotação de bens por escritura pública ou testamento

    fins→ não lucrativos

    Deve ter fim social

    Podem ser privadas ou públicas

    ELABORAÇÃO ESTATUTO → feito por instituidor ou quem ele designar

    Prazo:180 dias

    Se não for redigido o MP o fará ou ordenará

    Estatuto feito → é examinado pelo MP

    REGISTRO NO CARTÓRIO → do Registro Civil de Pessoa Jurídica

    FISCALIZADA → MP do Estado onde estiverem situadas

     • Atividade por mais de um Estado → caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

    EXTINÇÃO → se o fim se tornar ilícito ou vencimento de prazo de sua existência

    Promoverá a extinção → órgão do MP ou qualquer interessado

  • GABARITO:B

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    DAS FUNDAÇÕES

     

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    X – (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

  • Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

  • A fundação pode ser instituída apenas por duas formas: escritura pública ou testamento!


ID
2972011
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro prescreve em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    LEI 8.935/94

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.          

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. 

  • Recentemente:

    É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

    Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido: 

    • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC). 

    • Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC). STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).

  • STF, RE 842.846, j. em 27.02.2019. Repercussão Geral. Tema 777. O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, no caso de culpa ou dolo, sob pena de improbidade administrativa.

    Entendo que a decisão do STF, alterou o prazo legal de prescrição para 5 anos.

  • aline martins goncalves, na verdade o enttendimento é de que os prazos sao diferentes mesmo. assim como a respponsabilade - objjetiva para o Estado e subjetiva para o delegatario

  • O atual entendimento jurisprudencial em relação a responsabilidade civil é a de que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 
    O Art. 22 da lei 8935/94 traz o prazo da prescrição da responsabilidade civil dos notários e dos registradores e o momento do início da contagem, veja:
     "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
    Parágrafo único. Prescreve em TRÊS anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial."

    A alternativa que traz o prazo correto da prescrição da responsabilidade civil é a letra D.

    Gabarito do professor: D

ID
2972014
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o direito de propriedade.

Alternativas
Comentários
  • A – LSFI, Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

     

    B – CC, Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do , com justo título e de boa-fé.

     

    C - CC, Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

     

    D - CC, Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: III - por abandono; Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

     

    E - CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Sobre a Letra A - CORRETA

    O contrato particular de compra e venda de bem imóvel, celebrado por pessoas naturais ou jurídicas, com o pagamento do preço, ou parte dele, garantido por alienação fiduciária, dispensa a lavratura de escritura pública, servindo como título para o registro da transmissão da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do valor do negócio ou do imóvel.

    Embora o artigo 108 do CC, prescreva que "a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País", tal monopólio estatal foi excepcionado, de modo que se dispensa a lavratura de escritura pública, na compra e venda de bem imóvel urbano ou rural, celebrada por instrumento particular entre pessoas naturais ou jurídicas, desde que o preço, ou parte dele, seja garantido por alienação fiduciária, ainda que o bem imóvel transacionado tenha valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo nacional.

  • A) A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isto porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Com o pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 634). O Código Civil trata de forma genérica sobre a matéria, em seus arts. 1.361 a 1.368-B, sendo que a Lei 9.514/97 cuida da alienação fiduciária que tenha como objeto bem imóvel, dispondo o seu art. 38 que “os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública". Correta;

    B) Pelo contrário, o art. 1.243 do CC admite a soma de posses sucessivas ou “accessio possessionis", sem intervalos, ao dispor que “o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé". Incorreta;

    C) Diz o legislador, no art. 1.245 do CC, que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". É o caso do contrato de compra e venda, que deve ser feito por instrumento público, ocorrendo a transferência da propriedade no momento do registro. Assim, a escritura pública é lavrada no Tabelionato de Notas, de qualquer lugar, sendo a mesma dispensada caso o imóvel tenha valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo do país (art. 108 do CC). O registro imobiliário deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local do bem. Incorreta;

    D) O art. 1.275 do CC traz as hipóteses que ensejam a perda da propriedade e, entre elas, temos a do inciso III, que prevê o abandono. Com ele surge “res derelicta", ou seja, coisa abandonada, podendo qualquer pessoa vir a adquiri-la. Incorreta;

    E) A previsão do art. 108 do CC é n o sentido de que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Incorreta.



    Resposta: A 
  • Resumindo, o Art. 108 do CC estabelece obrigatoriedade de escritura pública em negócios jurídicos que envolvam imóveis cujo valor seja superior a 30 salários mínimos. No entanto, existe a lei que trata de alienação fiduciária de imóveis a qual, como bem destacou a colega Leleca Martins, dispensa a lavratura de escritura pública para tais casos, servindo como título para o registro o contrato particular de compra e venda  independentemente do valor do negócio ou do imóvel. Em outras palavras, é exatamente o que constou na alternativa "a".

  • Anotações com base nos comentários já postados aqui na questão:

    O contrato particular de compra e venda de bem imóvel, celebrado por pessoas naturais ou jurídicas, com o pagamento do preço, ou parte dele, garantido por alienação fiduciária, dispensa a lavratura de escritura pública, servindo como título para o registro da transmissão da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do valor do negócio ou do imóvel.

    Embora o artigo 108 do CC, prescreva que "a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País", tal monopólio estatal foi excepcionado, de modo que se dispensa a lavratura de escritura pública, na compra e venda de bem imóvel urbano ou rural, celebrada por instrumento particular entre pessoas naturais ou jurídicas, desde que o preço, ou parte dele, seja garantido por alienação fiduciária, ainda que o bem imóvel transacionado tenha valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo nacional.

  • assim, olhando bem, a c nao está errada né?

    apenas está incompleta por nao falar que é no CRI?

  • Maria, não é na confecção, mas no registro em si.

  • A) A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isto porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Com o pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 634). O Código Civil trata de forma genérica sobre a matéria, em seus arts. 1.361 a 1.368-B, sendo que a Lei 9.514/97 cuida da alienação fiduciária que tenha como objeto bem imóvel, dispondo o seu art. 38 que “os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública". Correta;

    B) Pelo contrário, o art. 1.243 do CC admite a soma de posses sucessivas ou “accessio possessionis", sem intervalos, ao dispor que “o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé". Incorreta;

    C) Diz o legislador, no art. 1.245 do CC, que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". É o caso do contrato de compra e venda, que deve ser feito por instrumento público, ocorrendo a transferência da propriedade no momento do registro. Assim, a escritura pública é lavrada no Tabelionato de Notas, de qualquer lugar, sendo a mesma dispensada caso o imóvel tenha valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo do país (art. 108 do CC). O registro imobiliário deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local do bem. Incorreta;

    D) O art. 1.275 do CC traz as hipóteses que ensejam a perda da propriedade e, entre elas, temos a do inciso III, que prevê o abandono. Com ele surge “res derelicta", ou seja, coisa abandonada, podendo qualquer pessoa vir a adquiri-la. Incorreta;

    E) A previsão do art. 108 do CC é n o sentido de que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Incorreta.

    Gabarito professor qconcursos

  • A única dúvida que continuo a ter em relação à alternativa "A" é se a possibilidade de realização do contrato de alienação fiduciária por meio de instrumento particular se aplica também para os casos de alienação fiduciária celebrada entre particulares. Pela lógica da sistemática toda, fazendo -se uma interpretação conjunta entre o Código Civil e a Lei 9.514/97, acredito que tal possibilidade somente pode se dar nos casos de alienações fiduciárias firmadas com as entidades que atuam no SFI (instituições financeiras). Tratando-se de um contrato de alienação fiduciária entre particulares (o que é possível, como faculta o art. 22, parágrafo 1, da 9514/97), acredito que deve prevalecer a regra geral do art. 108 do Código Civil.
  • Em relação à alternativa A, segue trecho de artigo encontrado na internet:

    Com efeito, apesar da abrangência nacional da legislação federal, a corregedoria de alguns estados vem entendendo que a regra da utilização do instrumento particular para a formalização da alienação fiduciária em garantia e dos negócios a ela conexos (como no caso da compra e venda) apenas se aplica às instituições do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), embora não tenha a lei feito qualquer restrição quanto a isso.

    Neste sentido é o que disciplina o Código de Normas dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Pará, Bahia e Paraíba.

    (..)

    Observe-se, ainda, que as normas da corregedoria, com caráter infralegal, não podem criar uma restrição não prevista em lei, que pode representar obstáculo ao exercício do direito por parte dos usuários dos serviços registrais, em grave afronta ao princípio da legalidade (artigo 5º, II – CF/88).

    Não bastasse isso, ainda que eventualmente a restrição em questão tivesse sido instituída por Lei do respectivo estado, ainda assim, esta padeceria de inconstitucionalidade, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Registros Públicos (artigo 22, I e XXV – CF/88), conforme, inclusive, já decidiu o STF em julgamento do plenário ocorrido no último 13 de setembro (ADI 5.663).

    (....)

    Destaque-se, por fim, que no julgamento do Procedimento Controle Administrativo CNJ 0000145-56.2018.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), iniciado no dia 14/03/2019, o relator do referido procedimento, Conselheiro Fernando César Baptista de Matos, proferiu voto no sentido de declarar inválido o provimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que restringiu o uso do instrumento particular nos contratos de alienação fiduciária em garantia de imóveis às entidades integrantes do SFI, estendendo-se, ainda, os efeitos da referida decisão ao TJ-PA, TJ-PB e TJ-BA, conforme parte dispositiva do voto, abaixo transcrita:

    “Ante o exposto, voto pela procedência parcial dos pedidos para declarar inválida a parte do Provimento TJ-MG 345/2017 que restringe a celebração dos atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos, por meio de instrumento particular, às entidades integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) ou às Cooperativas de Crédito, estendendo, ainda, os efeitos da presente decisão, no que couber, aos TJ-PA, TJ-PB e TJ-BA.”

    fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jan-25/rafael-accioly-alienacao-fiduciaria-instrumento-particular

  • Queria entender a letra A na prática, sem juridiquês!

  • Em 09/02/21 às 01:36, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 16/12/20 às 21:17, você respondeu a opção C. Você errou!

    E vamos pra terceira tentativa..

  • Complementando letra C:

    Direitos reais sobre MÓVEIS: só se adquirem com a TRADIÇÃO

    Direitos reais (ex: propriedade) sobre IMÓVEIS: só se adquirem com REGISTRO


ID
2972017
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caroline é proprietária de um terreno localizado em área urbana, em zona periférica e muito violenta da cidade. Caroline não consegue alienar o imóvel para terceiros, de modo que o bem apenas lhe traz ônus, tais como despesas para evitar a invasão e tributos imobiliários. Desse modo, não deseja mais preservar o imóvel em seu patrimônio. Nesse cenário, Caroline procurou um advogado que a orientou a renunciar à propriedade. Os efeitos da renúncia à propriedade do terreno estão subordinados

Alternativas
Comentários
  • Código Civil - "Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: (...) II - pela renúncia; (...)

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis."

    Algumas observações interessantes acerca da renúncia da propriedade:

    "A renúncia é um dos modos de disposição do direito de propriedade, pelo qual o titular do direito real efetua declaração negocial voltada à extinção daquele.

    De acordo com Miguel Maria de Serpa Lopes (Tratado dos registros públicos. v. IV. Brasília: Brasília Jurídica, 1997, p. 158):

    A renúncia por encerrar um negócio jurídico unilateral e incondicional, não depende da aceitação de terceiro; cuidando-se, de acordo com Francisco Eduardo Loureiro (Código civil comentado. Barueri: Manole, 2015, p. 1.203) de declaração de vontade não receptícia.

    Entretanto, a renúncia não pode afetar direitos de terceiros, ocorrendo isso, há necessidade do consentimento dos titulares dos direitos afetados, (...).

    A renúncia ao direito de propriedade também não é cabível na hipótese do exercício abusivo de posição jurídica."

    Fonte: https://www.26notas.com.br/blog/?p=14423

  • B - Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou RENÚNCIA de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: II - pela renúncia;

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

  • A) O art. 1.275 do CC traz as hipóteses que ensejam a perda da propriedade e, entre elas, temos a do inciso I, que prevê a alienação, que é a transmissão do bem à título gratuito (doação) ou oneroso (compra e venda e permuta), lembrando que se for bem móvel a alienação se perfaz com a tradição do bem, mas se for bem imóvel, é necessário o registro do bem no Cartório de Registro Público de Imóveis (art. 1.245 do CC). Só que, segundo consta no enunciado da questão, Caroline não quer alienar, mas sim renunciar ao imóvel. Incorreta;

    B) Em harmonia com o inciso II do art. 1.275 do CC. A renúncia é ato unilateral pelo qual o proprietário declara, de forma expressa, que abdica do bem, sendo que o § ú do referido dispositivo legal impõe que “nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis". Correta;

    C) Os efeitos da renúncia à propriedade do terreno estão subordinados ao registro do ato renunciativo no Cartório de Registro de Imóveis (§ ú do art. 1.275). Incorreta;

    D) De acordo com os argumentos apresentados na assertiva B, está incorreta. Incorreta;

    E) O abandono é outra hipótese que enseja a perda da propriedade (art. 1.275, III), fazendo surgir a denominada “res derelicta", ou seja, coisa abandonada. Ele dispensa a formalidade do registro. Dispõe o § 2º do art. 1276 que “presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais". A redação é muito criticada pela doutrina e há, inclusive, projeto de lei tramitando para alterar essa presunção de absoluta para relativa. O Enunciado 242 do CJF diz que “A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse." Assim, a caracterização do abandono não pode ser automática, havendo a necessidade de um processo para a sua declaração. Deve ser assegurada a ampla-defesa e o contraditório. Incorreta.



    Resposta: B 
  • Análise completa da perda da propriedade, cf. o CC:

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

    ==

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 1 O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

    § 2 Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

    ==

    Não confundir renúncia com abandono.

  • Resumindo: alternativa "B": renúncia(1.275 p. único CC); Já a alternativa "E": trata de abandono(art. 1.276 p. 2º CC)

  • Art. 1.275 § Único: Nos casos dos incisos I (alienação) e II (renúncia), os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao REGISTRO DO TÍTULO TRANSMISSIVO ou do ATO RENUNCIATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.

  • A) O art. 1.275 do CC traz as hipóteses que ensejam a perda da propriedade e, entre elas, temos a do inciso I, que prevê a alienação, que é a transmissão do bem à título gratuito (doação) ou oneroso (compra e venda e permuta), lembrando que se for bem móvel a alienação se perfaz com a tradição do bem, mas se for bem imóvel, é necessário o registro do bem no Cartório de Registro Público de Imóveis (art. 1.245 do CC). Só que, segundo consta no enunciado da questão, Caroline não quer alienar, mas sim renunciar ao imóvel. Incorreta;

    B) Em harmonia com o inciso II do art. 1.275 do CC. A renúncia é ato unilateral pelo qual o proprietário declara, de forma expressa, que abdica do bem, sendo que o § ú do referido dispositivo legal impõe que “nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis". Correta;

    C) Os efeitos da renúncia à propriedade do terreno estão subordinados ao registro do ato renunciativo no Cartório de Registro de Imóveis (§ ú do art. 1.275). Incorreta;

    D) De acordo com os argumentos apresentados na assertiva B, está incorreta. Incorreta;

    E) O abandono é outra hipótese que enseja a perda da propriedade (art. 1.275, III), fazendo surgir a denominada “res derelicta", ou seja, coisa abandonada. Ele dispensa a formalidade do registro. Dispõe o § 2º do art. 1276 que “presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais". A redação é muito criticada pela doutrina e há, inclusive, projeto de lei tramitando para alterar essa presunção de absoluta para relativa. O Enunciado 242 do CJF diz que “A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse." Assim, a caracterização do abandono não pode ser automática, havendo a necessidade de um processo para a sua declaração. Deve ser assegurada a ampla-defesa e o contraditório. Incorreta

    Gabarito do professor Qconcursos

  • Gabarito: B

    A renúncia é uma das hipóteses de perda da propriedade. Trata-se de um ato abdicativo em que o titular abre mão de seus direitos sobre o bem.

     Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

  • letra B - depende de registro


ID
2972020
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o condomínio em multipropriedade.

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.777/18 trouxe a temática. Artigo 1.358-B a 1.358-U, CC.

    Time-sharing (multipropriedade): ocorre quando um bem é dividido entre vários proprietários sendo que cada um deles utilizará a coisa, com exclusividade, durante certo(s) período(s) de tempo por ano, em um sistema de rodízio. (Dizer o Direito).

    OBS: pode ser submetida subsidiariamente as normas do CDC.

    Letra A: ERRADA: Art. 1.358-F: Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

    Letra B: ERRADA. Art. 1.358-C, Parágrafo Único: A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem ao mesmo tempo do multiproprietário.

    Letra C: CORRETA: Art. 1.358-D: O imóvel objeto de multipropriedade: I- é Indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio.

    Letra D: ERRADA: Art.1.358-L: A transferência do direito de multipropriedade e sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.

    Letra E: ERRADA: Art. 1.358-O: O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: I- previsão no instrumento de instituição; ou II- deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

    Bons Estudos! :)

  • A) A Lei nº 13.777/2018 abriu no CC um novo capítulo, que trata do condomínio em multipropriedade, inserindo 19 novos artigos (arts. 1.358-B a 1.358-U), além de alterar os arts. 176 e 178 da Lei nº 6.015/73. O instituto, também conhecido como “time-sharing", vem conceituado no art. 1.358-C: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada", sendo que o art, 1.358-F dispõe que “institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, REGISTRADO NO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo". Portanto, é necessário que o ato de instituição da multipropriedade seja registrado no competente cartório de Registro de Imóveis. Incorreta;

    B) Os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano. Exemplo: no imóvel X, ficou estabelecido que a fração de tempo será de 10 dias. Assim, cada multiproprietário terá direito a 10 dias de uso e gozo por ano. Nada impede que o multiproprietário adquira frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores, sendo que o § ú do 1.358-C do CC estabelece que “a multipropriedade NÃO SE EXTINGUIRÁ AUTOMATICAMENTE se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário". Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 1.358-D, I, por ser indivisível. Correta;

    D) Diz o legislador, no art. 1.358-L, que “a transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e NÃO DEPENDERÃO da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários". E mais, segundo previsão do § 1º, “NÃO HAVERÁ DIREITO DE PREFERÊNCIA na alienação de fração de tempo, SALVO SE ESTABELECIDO NO INSTRUMENTO DE INSTITUIÇÃO ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade". Incorreta;

    E) O art. 1.358-O PERMITE QUE SE ADOTE o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: “I - previsão no instrumento de instituição; ou II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos". Incorreta.


    https://www.dizerodireito.com.br/2018/12/breves-co...



    Resposta: C 
  • TRANSFERÊNCIA DA MULTIPROPRIEDADE

    Não é necessária comunicação ou concordância dos demais

    A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.

    Existe direito de preferência?

    Regra: não há direito de preferência na alienação de fração de tempo.

    Exceção: é possível que o instrumento de instituição ou a convenção do condomínio estipule o direito de preferência em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.

    Responsabilidade solidária pelas obrigações

    Quando o indivíduo for adquirir a fração de tempo, ele deverá exigir do alienante uma declaração de que não há débitos.

    Caso não obtenha essa declaração, o adquirente será considerado solidariamente responsável com o alienante pelas obrigações do multiproprietário (§ 5º do art. 1.358-J).

  • Veja um exemplo de multipropriedade. Sao aqueles planos em que você pode usar "resorts"no mundo todo...por um período de tempo por ano.

    O The Coral, primeiro projeto de multipropriedades do estado do Ceará e primeiro com venda fracionada do Grupo Bric, incorporador mundial com sede na Espanha, que investe pela primeira vez no Brasil, amplia a tendência do compartilhamento de segunda residência no país. O projeto, que terá loteamento, beach club e resort de alto padrão, vai ser vendido, inicialmente, por frações imobiliárias, o que proporciona adquirir um imóvel de maior qualidade e a possibilidade de passar férias em diferentes lugares do mundo a cada ano.

    Imagine o seguinte: o comprador que adquirir uma fração de 2 semanas em uma residência no The Coral poderá dividir esse tempo de permanência entre a casa adquirida e outra qualquer, em mais de 100 países, que esteja dentro dos empreendimentos afiliados à maior rede de intercâmbio do mundo. A primeira fase de vendas terá 88 residências disponíveis, algumas divididas em até 26 frações. A venda será realizada com 4 mix de produtos: diamante, ouro, prata e bronze, cada um com residências distintas e diferentes períodos de permanência.

  • Time-sharing (multipropriedade): ocorre quando um bem é dividido entre vários proprietários sendo que cada um deles utilizará a coisa, com exclusividade, durante certo período de tempo por ano, em um sistema de rodízio.


ID
2972023
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o direito real de usufruto.

Alternativas
Comentários
  • A. CORRETA - "Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...) III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    B. O usufruto é sempre temporário. No entanto, o Código Civil não previu prazo máximo para a vigência do usufruto com relação às pessoas físicas, podendo ser extinto pelo decurso do prazo (qualquer prazo) ou pela morte/renúncia do usufrutuário. No que tange ao usufruto concedido em favor de pessoa jurídica, extingue-se pelo decurso de 30 anos, conforme artigo acima transcrito.

    "Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração."

    C. O usufruto de imóveis pode resultar de usucapião:

    "Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis."

    D. "Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:(...) VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)."

    E. Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação (ATÉ AQUI A ASSERTIVA ESTARIA CORRETA); mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • A) Usufruto “é o desmembramento da propriedade, de caráter temporário, em que o titular tem o direito de usar e perceber frutos da coisa, sem afetar-lhe a substância" (FRANÇA, Rubens Limonge. Instituições de Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 490), sendo as hipóteses de sua extinção previstas nos incisos do art. 1.410 do CC. Entre elas, temos o inciso III, que dispõe que: “O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer." Assim, admite-se que pessoa jurídica atue como usufrutuária e o prazo máximo de duração será de 30 anos. Aqui vale uma ressalva: esse é o maior prazo previsto no âmbito do direito privado. Correta;

    B) Uma das formas de classificação do usufruto é quanto a sua duração, podendo ser vitalício, em que se extingue com a morte do usufrutuário, ou a termo/temporário, ou seja, no momento em que é instituído já se estabelece o seu tempo de duração, em que a fluência desse prazo gerará a sua extinção (art. 1.410, II). O legislador limita o tempo do usufruto da pessoa jurídica, no inciso III do art. 1.410, conforme explicado na assertiva anterior, não fazendo limitação de tempo para pessoa física. Ressalte-se que o fim do usufruto poderá ocorrer antes do termo fixado, como no caso de morte do usufrutuário, já que se trata de um instituto de natureza personalíssima. Incorreta;

    C) O art. 1.391 do CC traz a possibilidade do usufruto ser adquirido por usucapião (“o usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis"). Cuidado, pois não se trata de usucapião do direito de propriedade, pois a posse do usufrutuário é desprovida de “animus domini", mas cuida-se da usucapião do direito de uso e de gozo sobre o bem. O registro, nesse caso, é meramente declaratório. Vejamos as lições da doutrina a respeito: “Imagine-se a situação de um possuidor que obteve posse direta da coisa, em virtude de uma relação de usufruto travada com o proprietário. Tempos depois, toma conhecimento que havia recebido a posse a non domino, pois o concedente não era o verdadeiro proprietário. Porém, pelo fato de desenvolver posse mansa e pacífica, com justo título aliado à boa-fé pelo prazo assinalado na usucapião ordinária (5 ou 10 anos – art. 1.242 do CC), terá acesso a uma sentença que lhe declare usucapião do usufruto, a ser respeitado pelo verdadeiro proprietário" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 707). Incorreta;

    D) De acordo com o art. 1.410, VIII “o usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.391)". Flavio Tartuce salienta que, de acordo com a doutrina minoritária, não há prazo para isso, bastando o não atendimento da função social da posse, sendo, portanto, um requisito qualitativo e não quantitativo. Isso, inclusive, está em consonância com o Enunciado 252 do CJF, mas salienta que a doutrina majoritária (Maria Celina Bodin de Moraes, Marco Aurelio Beserra de Melo, Carlos Roberto Gonçalves, Silvio Venosa, Gustavo Tepedino, Heloisa Helena) defende sobre a necessidade do prazo ser de 10 anos, ou com base no art. 205, que trata do prazo geral para a prescrição, ou com base no art. 1.389, III, que trata do prazo de 10 anos para a extinção da servidão (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 451). Incorreta;

    E) No usufruto temos a figura do nu-proprietário, que pode dispor e reivindicar o bem; e do usufrutuário, a quem cabe usar e fruir a coisa. Portanto, o usufrutuário não pode alienar o bem, porque somente o nu-proprietário é quem pode dele dispor. É nesse sentido que temos o art. 1.393 do CC. Temos a possibilidade da cessão do usufruto, com respaldo no art.1.393 do CC: “Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso". Isso significa que o usufrutuário poderá, por exemplo, locar o bem. Incorreta.



    Resposta: A 
  • Gabarito A

    Quanto à assertiva E, vale relembrar que o usufrutuário pode ceder o direito a título oneroso, a exemplo da locação do imóvel gravado.

  • Acredito que a alternativa "C" foi o motivo da anulação, pois o enunciado não delimitou a questão com base no texto normativo, abrindo um "multiverso" de interpretações, exe:

    Concessão do usufruto sem escritura, mesmo com escritura, esta não foi levada a registro no Cartório de Imóveis, usucapião extraordinária, na qual o prazo se iniciou a partir do momento em que o usufrutuário decidiu tomar a posse e o proprietário nada faz, etc...


ID
2972026
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil de 2002, o prazo máximo de validade de uma hipoteca convencional é de 30 (trinta) anos, da data do contrato que constituí-la. Após este prazo,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: e)

    Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.  

  • A) Diz o legislador, no art. 1.485 do CC, que “mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir".

    Pelo disposto no art. 1.485 do CC, a hipoteca convencional tem duração máxima de 30 anos. Trata-se da perempção da hipoteca convencional, sendo ela extinta por conta do decurso do prazo decadencial de 30 anos, contados da data da instituição por negócio jurídico, ou seja, a data da sua celebração e não do registro.

    Tal prazo não necessariamente coincidirá com o prazo de vencimento da dívida que ela assegura. Como no Brasil não existe a hipoteca autônoma, ou seja, desvinculada de qualquer obrigação subjacente que lhe dê causa, fica vedada a sua instituição por prazo que seja superior ao da própria obrigação principal. Assim, caso A obtenha empréstimo de B, com prazo de pagamento de três anos, jamais poderá a hipoteca ultrapassar o triênio, sob pena de o contrato acessório garantir uma obrigação principal que não mais existe; contudo, nada impede que a hipoteca tenha o prazo de um ano e dívida seja de três anos, sendo que, nos dois últimos anos, o credor perde os atributos da preferência e sequela, convertendo-se em credor quirografário.

    Após o decurso desses trinta anos, extingue-se o direito real. Caso a garantia tenha sido estipulada inicialmente em prazo inferior ao teto legal, nada impede que as partes averbem sucessivas prorrogações de hipoteca no ofício imobiliário, até o alcance do decurso máximo. Superado o prazo fatal, o contrato de hipoteca só poderá subsistir se a garantia for reconstituída por novo título e novo registro. Incorreta;

    B) O contrato de hipoteca poderá subsistir, mas a garantia deverá ser reconstituída por novo título e novo registro. Incorreta;

    C) O contrato de hipoteca poderá subsistir, mas a garantia deverá ser reconstituída por novo título e novo registro. Incorreta;

    D) O contrato de hipoteca poderá subsistir, mas a garantia deverá ser reconstituída por novo título e novo registro. Incorreta;

    E) Em consonância com a fundamentação apresentada na assertiva A. Correta.

    (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 790-791) 

    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 605).



    Resposta: E 
  • Conforme o professor Flávio Tartuce, trata-se do fenômeno chamado "perempção". que não se confunde com a preempção

  • A) um novo contrato de hipoteca, tendo por objeto o mesmo bem e as mesmas partes, poderá ser celebrado somente após decorrido o prazo de 1 (um) ano. - ERRADA

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    E ainda na lei de registros públicos:

    Art. 238 - O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. 

  • Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • Art. 1.485. Mediante SIMPLES AVERBAÇÃO, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, SÓ PODERÁ SUBSISTIR O CONTRATO DE HIPOTECA RECONSTITUINDO-SE POR NOVO TÍTULO E NOVO REGISTRO; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004).


ID
2972029
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sr. João, após trabalhar por muitos anos, guardou R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para aquisição de seu imóvel próprio. Encontrou, em Porto Alegre, um apartamento que gostou muito e negociou a compra e venda com o então proprietário, André, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Do valor total, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam pagos à vista e o saldo (R$ 150.000,00) seria pago ao André por meio de um financiamento bancário. Assim, o Sr. João providenciou o financiamento bancário perante uma renomada instituição financeira, de modo que todas as partes assinaram instrumento contratual de venda e compra com pacto de alienação fiduciária em garantia. Sr. João efetivamente pagou as 10 (dez) parcelas iniciais do financiamento e, após, perdeu seu emprego. Passado o prazo de carência de 3 (três) meses, previsto no contrato, a instituição financeira requereu ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente a intimação do fiduciante para purgar a mora. O CRI delegou o ato ao Cartório de Registro de Título e Documentos, que, após diversas tentativas de intimação do fiduciante, constatou efetiva suspeita de ocultação do Sr. João (que não queria receber a intimação pois não tinha recursos para purgar a mora), intimando-o por hora certa. Escoado o prazo para purgar a mora, consolidou-se a propriedade em nome da fiduciária, nomeando-se leiloeiro para realização de público leilão, em duas hastas. Assim, a fiduciária enviou correspondência ao Sr. João, via correios e e-mail, informando-o sobre as datas, horários e locais dos leilões. O imóvel objeto do financiamento é o único de propriedade do Sr. João e onde ele efetivamente reside com sua família.

Nesse cenário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    LEI 8.009/90 - BEM DE FAMÍLIA

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    LEI 9.514/97

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

    § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

    NOVIDADE - INTIMAÇÃO HORA CERTA CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

    § 3-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   

    § 3-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.    

    Art. 27

    § 2-A. Para os fins do disposto nos §§ 1 e 2 deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.    

  • A - Art. 26. § 3-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 

     

    B – STJ. Resp 1.646.249/RO. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.

     

    C - Art. 27. § 2-A. Para os fins do disposto nos §§ 1 e 2 deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.

     

    D - § 2-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2 deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.  

     

    E - Art. 26, § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

  • Não estou conseguindo visualizar o erro da assertiva "b", diante deste julgado recente do STJ:

    *Os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia possuem a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.079-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/09/2018 (Info 635).

    No entanto, verifiquei que, de fato, existe outro julgamento no seguinte sentido: *O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.646.249/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/4/2018.

    Do Dizer o Direito: "Desse modo, a exegese (interpretação) que melhor representa o objetivo da Lei é aquela que entende que a expressão “imóvel residencial próprio” engloba a posse advinda de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, a exemplo do compromisso de compra e venda ou de financiamento de imóvel para fins de moradia. Isso porque não se pode perder de vista que a proteção abrange o imóvel em fase de aquisição, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar."

    Se alguém puder me ajudar, agradeço.


ID
2972032
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.766/1976, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Lei 6.766:

    a) Art. 18, § 2 - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

    b) Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    c) Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    d) Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.

    e) Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;

    OBS: Q927845 bem parecida com essa (VUNESP tb)

  • Gab. E

    a) A existência de quaisquer protestos e ações pessoais, em desfavor do loteador, impedirá o registro do loteamento, ressalvada a possibilidade do loteador pleitear autorização judicial para prosseguir com o registro.

    Em regra, a existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes.

    EXCETO: as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração.

    b) Após a aprovação do projeto de loteamento pela municipalidade, o loteador não terá prazo máximo para submetê-lo ao registro imobiliário, desde que não realize qualquer alteração no projeto aprovado.

    Terá o prazo máximo de 180 dias para submetê-lo ao registro imobiliário

    c) O pedido de cancelamento do registro do loteamento poderá ser realizado pelo loteador, independentemente de anuência da prefeitura❌, desde que nenhum lote tenha sido objeto de contrato.

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    d) Examinada a documentação que acompanha o pedido de registro do loteamento, o Oficial do Registro de Imóveis poderá, a seu exclusivo critério❌, publicar edital do pedido de registro.

    O Oficial do Registro de Imóveis deverá publicar o edital do pedido de registro; a Lei, inclusive, define como.

    Art.19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 dias contados da data da última publicação.

    e) O pedido de registro do projeto de loteamento deverá estar acompanhado, dentre outros documentos, do exemplar do contrato padrão de promessa de venda. ✅GABARITO

  • Lei de Parcelamento Urbano:

    Do Registro do Loteamento e Desmembramento

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4 e 5;   

    II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

    III - certidões negativas:

    a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

    b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

    IV - certidões:

    a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ônus reais relativos ao imóvel;

    d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.

    V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;  

    VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;

    VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

    § 1º - Os períodos referidos nos incisos III, alínea b e IV, alíneas a, e d, tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.

    § 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

    § 3º - A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge. (...)


ID
2972035
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o compromisso de venda e compra, bem como sobre os direitos do promitente comprador.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. Os COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;

    II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;

    III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;

    IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;

    V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;

    VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;

    VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

    § 1º O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas.

    § 2º Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.

    § 3o Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.

    § 4o A cessão da posse referida no § 3o, cumpridas as obrigações do cessionário, constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

    § 5o Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3o converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote.

    § 6o OS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva PROVA DE QUITAÇÃO.

  • ERRO DA LETRA E -> NÃO SÓ O INSTRUMENTO PÚBLICO.

  • Gab.: A

    Lei 6766/79 (parcelamento urbano):

    Art. 26, caput:

    "Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por ESCRITURA PÚBLICA ou INSTRUMENTO PARTICULAR [...]"

    Art. 26 p. 6º: "Os compromissos de compra e venda, as cessões e a promessa de compra e venda [constituídas no modo do caput] VALERÃO como TÍTULO PARA O REGISTRO DA PROPRIEDADE do lote adquirido, quando acompanhado da respectiva prova da QUITAÇÃO".

  • Alternativa “A” (incorreta): a lei não exige necessariamente o instrumento público, admitindo-se o instrumento particular. A alternativa apresenta o instrumento público como um requisito essencial, tornando-a incorreta (artigo 1.417 do Código Civil de 2002).

    Alternativa “B” (incorreta): dispõe que a alternativa, em outras palavras, que é admitido o registro do compromisso de venda e compra (na matrícula do imóvel) que não contém cláusula de arrependimento e não se admite o registro do compromisso de venda e compra que contém a cláusula de arrependimento.

    A alternativa é incorreta porque, nos termos do item “9” do inciso I do artigo 167 da Lei nº 6.015/1973, é permitido o registro do compromisso de venda e compra “com ou sem cláusula de arrependimento”. A alternativa não trata da existência ou não do direito real à aquisição do imóvel, mas apenas e tão somente do registro na matrícula. Por essa razão, irrelevante a disposição do artigo 1.417 do Código Civil de 2002.

    Alternativa “E” (correta): o fundamento legal para a correção da alternativa é o § 6º do artigo 26 da Lei nº 6.766/1979, que assim dispõe: “Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.”. O fato do instrumento particular ser título hábil apenas para a aquisição originária do lote não invalida a correção da alternativa. A alternativa não induz o candidato em erro, sugerindo que se trata de aquisição derivada.

    Alternativa “D” (incorreta): a falta dos dados descritos na alternativa não implica em “nulidade do compromisso”, apenas conferindo ao adquirente a prerrogativa de rescindir o contrato, se não sanada a omissão (artigo 35-A, § 1º da Lei nº 4.591/64).

    FONTE: VUNESP.

  • Assinale a alternativa correta sobre o compromisso de venda e compra, bem como sobre os direitos do promitente comprador. 

    a) O instrumento particular de compromisso de venda e compra de loteamento vale como título para o registro da propriedade do lote adquirido, desde que acompanhado da prova de quitação.

    26. § 6 Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.

    b) No compromisso de venda e compra de unidade autônoma integrante de incorporação imobiliária, deverão constar no instrumento o número de registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de nulidade do compromisso.

    Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:

    § 1   Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.

    c) Admite-se o registro do compromisso de venda e compra na matrícula do imóvel, salvo se houver cláusula de arrependimento.

    26. § 6.

    d) No compromisso de venda e compra, o sinal (ou arras) não poderá ser retido pelo promitente vendedor em razão inadimplemento contratual por parte do comprador.

    Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:

    II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valoratualizado do contrato;

    e) Qualifica-se como direito real o direito do promitente comprador à aquisição do imóvel, desde que celebrado por instrumento público devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    Todos da Lei n. 6.766/79

    GAB. LETRA “A”

  • Os ultimos dois comentários, serviram mais pra confundir. parece até que estão comentando outra questão.

  • Letra B: Em sentido contrário o próprio Colégio Registral do RS, citando jurisprudência do CSM-SP, orienta a exigência de apresentação da escritura definitiva para registro da aquisição de propriedade, salvo nos loteamentos populares - Comunicado conjunto 003/18 no site do colégio registral do RS (não consigo colar o link do site)

  • Loteador não pode se arrepender da venda, isso ocorre devido ao fato da valorização imobiliária, seria muito fácil desistir da venda, para vender posteriormente a um preço mais elevado.

    B - Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:  

    I - o preço total a ser pago pelo imóvel;                

    II - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;                

    III - a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;                   

    IV - os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;                 

    V - as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;                

    VI - as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização;                  

    VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no , em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;                    

    VIII - o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do termo de vistoria de obras;                     

    IX - informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel;                    

    X - o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente;  

    XI - o termo final para a execução do projeto referido no § 1º do art. 12 desta Lei e a data do protocolo do pedido de emissão do termo de vistoria de obras.                     

    c - VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no  , em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;  ADQUIRENTE QUE PODE SE ARREPENDER APENAS NESTA HIPÓTESE.

  • Gab. A

    a) O instrumento particular de compromisso de venda e compra de loteamento vale como título para o registro da propriedade do lote adquirido, desde que acompanhado da prova de quitação.✅

    b) No compromisso de venda e compra de unidade autônoma integrante de incorporação imobiliária, deverão constar no instrumento❌ o número de registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de nulidade do compromisso.

    Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:

    [...]    

    X - o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente; 

    c) Admite-se o registro do compromisso de venda e compra na matrícula do imóvel, salvo se houver cláusula de arrependimento.

    Assim como a promessa de compra e venda, o compromisso é um contrato preliminar que depende do contrato definitivo. Ocorre que, no compromisso de compra e venda existe a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade. Portanto, é vedado a celebração de tais contratos com cláusula de arrependimento.

    d) No compromisso de venda e compra, o sinal (ou arras) não poderá ser retido pelo promitente vendedor em razão inadimplemento contratual por parte do comprador.

    Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens           

    [...]                

    II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;          

    e) Qualifica-se como direito real o direito do promitente comprador à aquisição do imóvel, desde que celebrado por instrumento público❌ devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    [...]

    § 1 O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas.

    § 2 Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.


ID
2972038
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a locação de coisas, conforme as disposições do Código Civil de 2002.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    (a) Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.

    (b) Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

    (c) Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

    CORRETA A OPÇÃO D

    (d) Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.

    Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

    (e) Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

    Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.

  • A) Diz o legislador, no art. 576 do CC, que “se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente NÃO FICARÁ OBRIGADO A RESPEITAR O CONTRATO, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro". Portanto, a regra geral é de que a alienação rompe a locação, seja esta por tempo determinado ou não, salvo previsão em contrário, mas, para tanto, será necessário que o contrato tenha sido registrado no Cartório de Títulos e Documentos, quando a locação for de coisa móvel, e averbado junto à matrícula, no Cartório de Registro de Imóveis, se coisa imóvel (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3, p. 325). Incorreta; 

    B) Conforme redação do art. 578, “salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com EXPRESSO CONSENTIMENTO do locador". Portanto, o locatário terá direito de retenção em caso de benfeitoria necessária, mas sendo ela útil, só se tiver havido expresso consentimento do locador. Incorreta;

    C) A escolha caberá ao locatário e não ao locador e é nesse sentido que dispõe o art. 567 do CC: “Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava". Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 575 do CC: “Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito". Trata-se do aluguel-pena, uma sanção punitiva que tem como finalidade inibir a inexecução. Caso seja excessivamente oneroso, poderá o juiz reduzir (art. 575, § ú). Assim, o arbitramento deve ser razoável. Correta;

    E) Segundo previsão do art. 571 do CC, “havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato", sendo que o seu § ú garante ao locatário o direito de retenção, enquanto não for ressarcido: “O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido". Incorreta.



    Resposta: D 
  • DETERIORAÇÃO:

    1) S/ CULPA -> LOCATÁRIO PEDE

    2) C/ CULPA -> LOCADOR PEDE

  • Vejamos os ensinamentos de Flávio Tartuce quanto ao assunto:

    Findo o prazo da locação, se o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a avença sem prazo determinado, com o mesmo aluguel (art. 574 do CC). Em circunstâncias tais, a qualquer tempo e desde que vencido o prazo do contrato, poderá ainda o locador notificar o locatário para restituir a coisa (denúncia vazia) – resilição unilateral.

    Não sendo a coisa devolvida, pagará o locatário, enquanto estiver na sua posse, o aluguel que o locador arbitrar na notificação, respondendo também por eventuais danos que a coisa venha a sofrer, mesmo em decorrência de caso fortuito (evento totalmente imprevisível) – art. 575 do CC.

    De acordo com o art. 575, parágrafo único, do CC, se o aluguel arbitrado pelo locador quando da notificação for excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo como parâmetro o seu intuito de penalidade. Em suma, a fixação do aluguel pelo locador deve ser pautada pela boa-fé. Mais uma vez, percebe-se a possibilidade de controle da multa pelo magistrado, havendo um poder e não um dever, ao contrário do que consta do art. 413 do CC. Entretanto, repise-se, trata-se de norma especial que deve ser aplicada para os casos em questão, envolvendo a locação de coisas do Código Civil. 

  • A alternativa C inverteu quem pode pleitear.

    Só para esclarecer:

    a) Locador é quem cede a coisa (não necessariamente é o proprietário);

    b) Locatário é quem faz o uso da coisa recebida.

  • Embora seja a mais correta, a alternativa D peca ao supor que o aluguel a ser arbitrado no caso de retenção indevida da coisa pelo locatário é um "novo valor de locação". Trata-se, na verdade, do aluguel-pena, que não tem qualquer natureza de retribuição pelo uso da coisa, mas sim de penalidade, conforme o parágrafo único do art. 575 bem esclarece.

  • a) Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente ficará obrigado a respeitar o contrato, independentemente das condições contratuais e do registro do instrumento contratual em cartório.

    b) A realização de benfeitorias úteis no bem alugado gera direito de retenção ao locatário, independentemente da existência de consentimento do locador em relação à realização das benfeitorias.

    c) Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, poderá o locador optar entre a redução proporcional do aluguel, caso a coisa ainda sirva para o fim a que se destinava, ou resolver o contrato.

    d) Na locação cujo prazo houver sido prorrogado, de forma indeterminada, o locador poderá notificar o locatário para restituição do bem, facultando-se ao locador arbitrar novo valor de locação, caso o bem não seja restituído. = GAB

    e) Na locação por prazo determinado, caso o locador exija a devolução do bem antecipadamente, deverá indenizar o locatário pelas perdas e danos suportados, mas o locatário não gozará do direito de retenção enquanto não for ressarcido.


ID
2972041
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São herdeiros necessários, além dos descendentes, apenas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Artigo 1.845 do Código Civil: São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Difere da sucessão legítima, cujo rol é acrescido dos colaterais.

    Artigo 1.829 do Código Civil: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • Questão com grande controvérsia doutrinária. Pelo CC o cônjuge não é e o STF não entrou no mérito da questão quando julgou inconstitucional o art. 1790, logo, questão que não poderia ser cobrada em uma questão objetiva.

  • Sucessores necessários: descendentes, ascendentes e cônjuges (CAD)

    Sucessores legítimos: CAD + colaterais

  • Quem são os herdeiros necessários? O art. 1.845 nos responde: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge", sendo a eles assegurada a legítima, conforme previsão do art. 1.846, constituída por metade dos bens da herança. Isso significa que, diante da presença dessas pessoas, nada impede que o autor da herança disponha da outra metade do patrimônio por meio de testamento, constituindo os denominados herdeiros testamentários e os legatários. Caso o autor da herança não tenha herdeiros necessários, mas, apenas facultativos (colaterais até quarto grau), poderá dispor integralmente de seus bens por meios de testamento.

    Vale ressaltar que o art. 1.829 do CC trata de uma ordem de vocação hereditária, preferencial e taxativa e que a depender do regime de bens, o cônjuge não participará da sucessão quando concorrer com os descendentes do “de cujus" (inciso I).

    Companheiro também é considerado herdeiro necessário, através de uma leitura constitucional que deve ser feita do art. 1.845. No mais, o STF já decidiu um tratamento isonômico entre cônjuge e companheiro, afastando-se a incidência do art. 1.790, aplicando-se também aos companheiros o art. 1.829 do CC (Recursos Extraordinários REs 646721 e 878694) A) Ascendentes e cônjuge, por força do art. 1.845 do CC. Incorreta;

    B) Ascendentes e cônjuge, por força do art. 1.845 do CC. Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 1.845 do CC. Correta;

    D) Colaterais até quarto grau são considerados herdeiros facultativos (art. 1.839 do CC). Incorreta;

    E) Ascendentes e cônjuge, por força do art. 1.845 do CC. Colaterais até quarto grau são considerados herdeiros facultativos (art. 1.839 do CC). Incorreta.



    Resposta: C 
  • Não entra colateral

  • Cuidado, pessoal. Não há controvérsia de que o cônjuge seja herdeiro necessário. Oq falta manifestação do STF é em relação ao companheiro!!!!

  • Essa questão me deixou fora da 2ª fase, rsrs... eu só precisaria acertar essa (que eu sabia a resposta), mas lembrei do CADI e errei.

  • Caramba, já é a segunda vez que erro essa questão! Sempre acho que é só cônjuge e descendente!


ID
2972044
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a sucessão testamentária, de acordo com as disposições do Código Civil de 2002.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B"

    Código Civil: " Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: [...]

    II - as testemunhas do testamento;"

  • Alternativa - A

    Ver

    Art. 1864 - São requisitos essenciais do testamento público:

    [...]

    II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

    Alternativa - B

    Ver

    Art. 1801 - Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    [...]

    II - as testemunhas do testamento;

    Alternativa - C

    Ver

    Art. 1860 - Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    Alternativa - D

    Ver

    Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

    Alternativa - E

    Ver

    Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

  • Art. 1921- O legado de usufruto, sem fixação do tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

  • A) O testamento público é a modalidade de disposição de última vontade, lavrada em conformidade com as declarações do dispoente perante uma autoridade pública, na presença de duas testemunhas e registrado em livro próprio. É o que dispõe de maior segurança jurídica para o interessado. Ressalte-se que não poderá ser lavrado em língua estrangeira, por conta da vedação constitucional no art. 13 da CRFB, que exige a lavratura em língua portuguesa, sob pena de nulidade. Os requisitos a serem observados encontram-se previstos nos incisos do art. 1.864 do CC. Entre eles, dispõe o inciso II que deve ser lido em voz alta pelo tabelião AO TESTADOR E A DUAS TESTEMUNHAS, A UM SÓ TEMPO; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial. Incorreta;

    B) A falta de legitimação para a sucessão testamentária nada mais é do que a falta de qualidade para receber uma herança ou um legado, motivada por razões de ordem pública e, por este motivo, poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz. As hipóteses estão arroladas nos incisos do art. 1.801 do CC e a vedação tem como fundamento assegurar a liberdade de testar. Caso algumas dessas pessoas sejam contempladas, como herdeiras ou legatárias, naturalmente o testamento não será declarado todo nulo, mas apenas a cláusula que violar a lei (art. 166), em consonância com o Princípio da Redução Parcial da Invalidade (art. 184). A assertiva está em harmonia com o inciso II do art. 1.801 do CC. Correta;

    C) Dispõe o art. 1.860 do CC que “além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento". A doutrina critica o legislador, por ter sido muito vago ao fazer referência aos incapazes de uma maneira geral, sendo que o entendimento de doutrina amplamente majoritária é no sentido de que o pródigo pode, sim, testar, isso porque a preocupação do legislador, ao coloca-lo como relativamente incapaz, é no que toca aos atos de disposição de seus bens em vida e não para depois de sua morte. O testamento elaborado pelo incapaz é nulo de pleno direito, sem possibilidade de ratificação. Dai vem o §ú do referido dispositivo legal e excepciona a regra: “PODEM TESTAR OS MAIORES DE DEZESSEIS ANOS". Trata-se da capacidade testamentária ativa. Portanto, de acordo com a lei, de fato os relativamente incapazes não podem testar, salvo os maiores de dezesseis anos de idade, que já possuem capacidade testamentária ativa. Incorreta;

    D) Exercido o poder de testar, naturalmente terá o testador o interesse de que o testamento seja cumprido. Acontece que pode surgir o receio de que, com a sua morte, os herdeiros não deem cumprimento à sua vontade. É nesse contexto que surge a figura do testamenteiro, tratando-se da pessoa a quem o testador, expressamente, confere o encargo de efetivar a sua manifestação de última vontade, de forma que promova a execução do testamento. Cuida-se, pois, de uma faculdade que o legislador confere ao testador. Caso ele não nomeie um, o próprio legislador traz a solução no art. 1.984 do CC. O art. 1.976 do CC admite que o testador nomeie mais de um testamenteiro: “O testador PODE NOMEAR UM OU MAIS, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade". Poderá o testador nomear um ou mais testamenteiros (art. 1.976). Caso a nomeação seja conjunta, haverá a cumulação da função exercida entre eles. Se separados, o exercício se dará por um na ausência dos outros. Prevalece na doutrina que tem natureza jurídica de mandato legal sui generis, pois tem características comuns com a gestão de negócios alheios. Incorreta;

    E) De acordo com o ar. 1.921 do CC “o legado de usufruto, sem fixação de tempo, ENTENDE-SE DEIXADO AO LEGATÁRIO POR TODA A SUA VIDA". Assim, há a possibilidade dos direitos reais também serem objeto de legado, sendo que o art. 1.921 prevê, expressamente, o legado de usufruto, que pode ser vitalício, ou seja, enquanto viver o legatário, ou temporário. O fato é que, diante da omissão do testador, será ele vitalício. Incorreta.

    (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7, p. 89). 


    Resposta: B 
  • Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: II - as testemunhas do testamento; Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

  • Gabarito: B

  • Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

    Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

    § 1 Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.

    § 2 Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

    § 3 Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

    § 4 Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento;

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

    Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

    Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

    Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

  • A-INCORRETA: é necessário a leitura em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas conforme o Art. 1.864, inciso II, CC.

    B-CORRETA. Art. 1801, inciso II, CC.

    C-INCORRETA: Podem testar os menores de dezesseis anos, ou seja, pelo CC relativamente incapazes, Art. 1860 Parágrafo único.

    D-INCORRETA: O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade. Art. 1.976, CC.

    E-INCORRETA: Se não houver expressão previsão de tempo determinado do legado de usufruto, será este entendido como valido por toda a vida do legatário. Art. 1.921.


ID
2972047
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o casamento, de acordo com as disposições do Código Civil de 2002.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B"

    Código Civil: "Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documento [...]"

  • Questão cobrando apenas a letra da lei, CC/02. Seguem os dispositivos:

    ALTERNATIVA A) ERRADA!

    Art. 1517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

    ALTERNATIVA B) GABARITO.

    Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

    ALTERNATIVA C) ERRADA!

    Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    ALTERNATIVA D) ERRADA!

    Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

    ALTERNATIVA E) ERRADA!

    Art. 1521. Não podem casar:

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

  • A) Qual seria a idade núbil para o casamento? Quem nos responde isso é o art. 1.517 do CC, ou seja, a partir dos 16 anos, sendo necessário, para tanto, a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, sendo que, em caso de divergência entre eles, a questão será decidida pelo juiz: “O homem e a mulher com DEZESSEIS ANOS PODEM CASAR, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil". Vale a pena ressaltar que o art. 1.520 foi recentemente alterado pela Lei 13.811/19. Dispunha que “excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez", excepcionando a regra do inciso I do art. 1.550 do CC. A nova redação é no sentido de que “não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código".
    Para quem quiser saber mais à respeito, sugiro a leitura dos comentários do Prof. Marcio André Cavalcante, disponível em https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/lei-13811...
    Incorreta;

    B) Em harmonia com o art. 1.525 do CC: “O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos". Correta;

    C) Diz o art. 1.524 do CC que “a solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, PRESENTES PELO MENOS DUAS TESTEMUNHAS, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular". Incorreta;

    D) Pelo disposto no art. 1.532 do CC “a eficácia da habilitação será de NOVENTA DIAS, a contar da data em que foi extraído o certificado". Incorreta;

    E) De acordo com o art. 1.521, IV, não podem se casar “os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o TERCEIRO GRAU INCLUSIVE". Os incisos deste dispositivo legal trazem as causas arroladas como impeditivas e, caso desrespeitadas, levam à nulidade do casamento (art. 1.548, II do CC). Trata-se de um rol taxativo e são situações consideradas de maior gravidade, envolvendo questão de ordem pública, além dos interesses das próprias partes. Incorreta.



    Resposta: B 
  • Vale ressaltar que o Artigo 1520 do CC foi alterado recentemente pela Lei 13.811/2019, onde diz que NÃO SERÁ PERMITIDO O CASAMENTO DE QUEM AINDA NÃO ALCANÇOU A IDADE NÚBIL

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.525 – O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

     

    a) a idade núbil é 16 anos e não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil;

    c) mesmo realizada a solenidade na sede do cartório, é necessário que estejam presentes, pelo menos, duas testemunhas;

    d) a eficácia da habilitação será de 90 dias;

    e) não podem casar os colaterais até o 3º grau;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Idade núbil a partir de 16 anos com autorização dos pais.

  • Idade nubil é de 16 anos

    Procurador com poderes especiais, diga-se de passagem!

  • prima pode levar pro QUARTO.

    pode casar com primos.

    aqui no interior é comum primo com primo, tio com sobrinho(embora proibido).

    meu pai tem uma filha com a irmã da minha mãe, com a comadre da minha mãe e com outras parentes.

    tenho uma irmã-prima> será que eu poderia casar ? Deus defenda, por mim, mas quem sabe os aplicadores do direito permitam.

  • uma coisa que me ajuda a lembrar do prazo de habilitação ser 90 dias. em matemática, 90 é o número do ângulo reto, ou seja, a partir de agora vc vai "seguir na sua vida RETINHO meu filho". kkk

  • A-INCORRETA: Art. 1.525, ''a''-Idade núbil é de 16 anos.

    B-CORRETA: Art. 1.525. caput- Pode ser feita por procurador com poderes especial.

    C-INCORRETA: Art. 1.525, ''c''- É necessário 2 testemunhas, mesmo no cartório.

    D-INCORRETA: Art. 1.525, ''d''- O prazo aqui é de 90 dias.

    E-INCORRETA: Art. 1.525, ''e''-Não podem casar os colaterais até o 3º grau.


ID
2972050
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os regimes de bens entre os cônjuges e companheiros.

Alternativas
Comentários
  • ALTERANTIVA "A" (Art. 1.641 do Código Civil)

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

  • RESPOSTA: LETRA "A"

    A) Para as pessoas que se casarem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, é obrigatório o regime da separação de bens. (CORRETA)

     “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;”

    B) No regime da comunhão universal de bens, integram a comunhão os bens recebidos por um dos cônjuges por sucessão, sendo ineficaz a oposição de cláusula de incomunicabilidade. (ERRADA)

     “Art. 1.668. São EXCLUÍDOS da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;”

     C) No regime da comunhão parcial de bens, além dos bens adquiridos na constância do casamento, também integram a comunhão os bens recebidos por um dos cônjuges por sucessão. (ERRADA)

     “Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;”

     D) Na união estável os companheiros podem eleger livremente o regime de bens, desde que o façam por instrumento público. (ERRADA)

    A modalidade adotada como padrão para as relações de união estável é o regime de Comunhão Parcial de Bens (na ausência de manifestação expressa, esse regime é adotado automaticamente, sem necessidade de registrar tal escolha). Caso o casal venha optar por OUTRO regime, DEVERÁ formalizar a opção por meio de contrato em cartório.

    "Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial."

     E) O pacto antenupcial poderá ser feito por instrumento particular, desde que seja subscrito por 3 (três) testemunhas. (ERRADA)

    “Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.”

  • Gabarito: A

    Na letra D, apesar do instrumento público ser a regra para a definição do  regime de bens na união estável, há entendimento do STJ no sentido de que é possível admitir o instrumento particular, desde que escrito, apesar da existência do Provimento 37/14 do Conselho Nacional de Justiça, que exige que a união estável seja averbada no registro imobiliário correspondente ao dos bens dos conviventes.

     

    Fonte: https://estejaatento.com/2017/03/19/mesmo-sem-registro-contrato-de-uniao-estavel-pode-discutir-comunhao-de-bens/

  • A) Em harmonia com o inciso I do art. 1.641 do CC. A finalidade é evitar a confusão patrimonial. Correta;

    B) Pelo contrário. O art. 1.668 arrola os bens que estão excluídos da comunhão e, entre eles, encontram-se os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (inciso I). Incorreta;

    C) No regime da comunhão parcial, integram a comunhão os bens adquiridos na constância do casamento (art. 1.658 do CC), mas não os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.659, I). Incorreta;

    D) Diz o legislador, no art. 1.725 do CC, que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Portanto, aplicam-se as regras do regime da comunhão parcial de bens, salvo se realizarem contrato de convivência, hipótese em que será afastado o regime da comunhão parcial, escolhendo-se outro, sendo que o legislador não exige que seja por instrumento público. O contrato de convivência pode ser feito por instrumento particular, sendo a forma do ato livre, nos termos do princípio da liberdade das formas, (art. 107 do CC); contudo, para que tenha eficácia perante terceiros, deverá ser elaborado por escritura pública ou registrado no Cartório de Títulos e Documentos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 217). Incorreta;

    E) O art. 1.653 do CC é no sentido de que “é nulo o pacto antenupcial se não for feito por ESCRITURA PÚBLICA, e ineficaz se não lhe seguir o casamento". Incorreta.



    Resposta: A 
  • No caso do casamento, se os nubentes desejarem fazer um pacto antenupcial, o Código Civil exige que isso seja formalizado por meio de escritura pública (art. 1.640, parágrafo único). Todavia, diferentemente do casamento, no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, o Código Civil exigiu apenas que isso fosse feito por contrato escrito, não sendo, portanto, obrigatória a lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral. Confira-se o art. 1.725 do CC:

    “Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

    Essa sempre foi a opinião da doutrina: "Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 6. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 502).

    Desse modo, o contrato de união estável precisa apenas ser escrito e observar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC). Nesse sentido decidiu o STJ:

    (...) 1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio. 2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104 do Código Civil. 3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito. 4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito. (...) STJ. 3ª Turma. REsp /SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2016.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito letra A.

    art. 1641 do cc

    É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II. Da pessoa maior de 70 anos;

    III. De todos os que dependerem para casar de suprimento judicial.

    Lembrando do quem são as pessoas que possuem causa suspensiva de casar.

    Art. 1523 do cc: não devem casar:

    i. Pessoas viúvas que tenham tido filhos c o falecido enquanto n fizerem o inventário dos bens do casal e der a partilha aos herdeiros.

    Ii. A viúva ou a mulher que tiver tido o casamento desfeito por nulidade ou tiver sido anulado até dez meses depois do começo da viuvez ou d dissolução.

    Iii. Do divorciado enquanto não tiver sido feita a partilha dos bens do casal.

    Iv. O tutor ou o curador, seus filhos, ascendentes, irmãos, com os tutelados ou curatelados enquanto ao cessará a tutela ou curetala e não tiver sido saldada a as contas

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.641 – É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

     

    b) os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade são excluídos da comunhão;

    c) os bens recebidos por um dos cônjuges por sucessão.não integram a comunhão;

    d) aplica-se o regime da comunhão parcial de bens salvo contrato escrito entre os companheiros;

    e) é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • o erro da letra D é que pode ser por contrato escrito público ou particular, independendo de registro (CC 1.725)

  • Letra D - ERRADA - Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
  • É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    1. das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    2. da pessoa maior de 70 anos; 

    3.  de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • No caso do casamento, se os nubentes desejarem fazer um pacto antenupcial, o Código Civil exige que isso seja formalizado por meio de escritura pública (art. 1.640, parágrafo único). Todavia, diferentemente do casamento, no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, o Código Civil exigiu apenas que isso fosse feito por contrato escrito, não sendo, portanto, obrigatória a lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral. Confira-se o art. 1.725 do CC:

    “Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

    Essa sempre foi a opinião da doutrina: "Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 6. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 502).

    Desse modo, o contrato de união estável precisa apenas ser escrito e observar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC). Nesse sentido decidiu o STJ:

    (...) 1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio. 2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104 do Código Civil. 3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito. 4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito. (...) STJ. 3ª Turma. REsp /SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2016.

  • Art. 1.659. Excluem-se da comunhão (parcial de bens):

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;


ID
2972053
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à caracterização, inscrição e capacidade do empresário, dispõe o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta - Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    b) Incorreta - Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    c) Incorreta - Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    d) Correta - Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

    § 1 Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

    § 2 A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

    e) Incorreta - Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • Quanto a Letra C, atenção!!:

    Alienar imóvel que integra o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, independe de outorga conjugal (no caso de empresário casado), qualquer que seja o regime de bens (art. 978, CC).

    Porém, alienar bens imóveis particulares ou gravá-los com ônus real depende de outorga conjugal, salvo regime de separação absoluta (art, 1.647, I, CC).

  • LETRA A: ERRADA. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão UNIVERSAL de bens, ou no da separação OBRIGATÓRIA. Artigo 977 CC

    LETRA B: ERRADA. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural, ao pequeno empresário (MAS NÃO ASSEGURA ao titular da EIRELI), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Artigo 970 CC.

    LETRA C: ERRADA. O empresário casado não pode sem a outorga conjugal, QUALQUER QUE SEJA O REGIME, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Artigo 978 CC

    LETRA D: CORRETA. Artigo 975 caput e §2º CC

    LETRA E: ERRADA. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, ANTES DO INÍCIO DA SUA ATIVIDADE. Artigo 967 CC.

  • é prescindível a concordância do conjuge para alienar bens da empresa.

  • A questão tem por objeto tratar da figura do empresário individual e sua capacidade. Somente poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).

    Essa é a redação do Art. 972, CC. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Toda pessoa é capaz de ter direitos e deveres na ordem civil, mas a capacidade civil para à prática de todos os atos somente se inicia aos 18 anos completos. Sendo assim, os absolutamente incapazes (os menores de 16 anos) e os relativamente incapazes (maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os ébrios habituais e viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade) não podem iniciar uma atividade como empresário individual.

    A incapacidade para os menores poderá cessar através da emancipação, que poderá ser concedida nas seguintes hipóteses: a) pela concessão dos pais, ou um deles, na falta do outro, mediante instrumento público (independentemente de homologação judicial), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; b) pelo casamento; c) pelo exercício de emprego público efetivo; d) pela economia própria; e) pela colação de grau em nível superior; f) pelo estabelecimento comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função dele, o menor tenha economia própria, estando assim apto a praticar todos os atos da vida civil, inclusive se tornar empresário (art. 5º, CC). A prova da emancipação deverá ser arquivada no registro público de empresa mercantil.



    A) Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão parcial de bens, ou no da separação total, e, a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação podem a qualquer tempo, ser opostos a terceiros.


    O Código Civil faculta aos cônjuges a contratação de sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal e separação obrigatória.

    Dispõe em seu artigo 980, CC, a imposição ao empresário que arquive e averbe no Registro Público de Empresa Mercantil a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário, bem como seu ato de reconciliação. A intenção do legislador é conferir publicidade ao ato para que o credor seja informado das mudanças no patrimônio do empresário, seja pelo fim ou restabelecimento da sociedade conjugal. Importante frisar que, não obstante o legislador não ter informado a que regimes tais dispositivo se aplicam, podemos afirmar que estão afastados da aplicação os empresários casados no regime de separação obrigatória ou separação total de bens (tendo em vista que nesses regimes os bens do casal não se comunicam).

    Alternativa incorreta.


    B) A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural, ao pequeno empresário e ao titular da EIRELI, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes, desde que o faturamento anual não seja superior a R$ 81.000,00.

    Para ser considerado pequeno empresário, a lei estabelece que o empresário deve estar devidamente registrado na Junta Comercial e enquadrado como ME, mas a sua receita bruta não pode ser superior a R$81.000,00 (oitenta e um mil reais).

    O pequeno empresário é uma subespécie da Microempresa (ME), sendo vedado a sua transformação em sociedade empresária ou EIRELI uma vez que a Lei limitou esse tratamento apenas ao empresário individual (cuja receita bruta anual não pode ser superior a R$81.000,00).

    Ao pequeno empresário é dispensável a exigência de escrituração uniforme de seus livros, levantamento anual de balanço patrimonial e de resultados econômicos, benefícios que não são estendidos as ME e EPP, nos termos do art. 1.179, §2º, CC.

    Art. 1.179 § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970, CC.

    Não podemos confundir a figura do pequeno empresário com o MEI (microempreendedor individual).

    Alternativa Incorreta.



    C) O empresário casado não pode sem a outorga conjugal, salvo se no regime da separação total de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    O Código Civil dispõe, em seu art. 978, que o empresário casado pode alienar ou gravar em ônus reais os bens que pertençam ao patrimônio da empresa, independente do regime de bens do casamento. 

    A intenção do legislador é, sem dúvidas, conferir maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que pertençam ao patrimônio da empresa.

    Para aplicação no disposto no art. 978, CC é necessário que exista prévia averbação de autorização conjugal a conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato a margem de sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantis. 

    O mesmo não ocorrerá com os bens pessoais do casal não afetados pelo exercício da atividade empresarial, hipótese em que aplicaremos o disposto no art. 1.647, I, CC, em que nenhum dos cônjuges poderá, sem a autorização do outro – exceto no regime de separação absoluta – alienar ou gravar em ônus reais os bens imóveis. Tal proibição não se estende às sociedades empresárias, pois os bens constituem patrimônio da empresa, o que gera à sociedade autonomia patrimonial.

    Alternativa Incorreta.



    D) Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes, cuja aprovação não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

    O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário em razão da ausência de capacidade, mas a lei autoriza em algumas hipóteses que ele possa continuar.

    O incapaz poderá então continuar o exercício da empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por morte.  Todavia, somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).

    Na hipótese do representante ou assistente do incapaz tiver impedimento legal (como por exemplo, servidor público, militar na ativa, aqueles condenados por crime falimentar não reabilitados) para o exercício da atividade empresarial, dever-se-á nomear, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes, da mesma forma como poderá fazê-lo em todas as hipóteses em que o juiz achar conveniente. Mas, a eventual nomeação de gerente não exime a responsabilidade do representante ou assistente, que continua tendo o dever de zelar e responder pelos atos praticados pelos gerentes que tenham sido nomeados, devendo comunicar ao juiz todas as irregularidades, fraudes, imprudências que forem detectadas, solicitando a sua revogação ou substituição.

    Alternativa correta.        

    E) É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, no prazo máximo de até 30 dias após o início de suas atividades, sendo que eventuais alterações, serão averbadas à margem da inscrição, no prazo máximo de 15 dias de sua ocorrência.

    Não obstante o registro não ser caracterizador da atividade como empresária, e sim os pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato constitutivo. 

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.      

    Alternativa Incorreta.     

    Gabarito da Banca: D

     

    Dica: O código civil não elenca as hipóteses dos impedidos de serem empresários: a) os deputados federais e senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b) funcionários públicos, sejam estaduais, municipais ou federais (art. 117, X, Lei n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36, I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional); d) corretores de seguros (Lei 4.594/64); e) militares na ativa (três Armas) (art.29, Lei n°6.880/1980); f) Membros do Ministério Público (art.128, §5º, CRFB); g) Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX, CRFB); h) falidos, inclusive os sócios de responsabilidade ilimitada que ainda não estiverem reabilitados (art. 102, Lei n°11.101/05); i) condenados por qualquer crime previsto na Lei n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o exercício da simultâneo da farmácia, e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; l)  despachantes aduaneiros, dentre outros que podem estar previstos em lei especial (art. 735, II, e, do Decreto nº6.759/09); M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98, Lei 6.815/80).

  • Complementando:

    C) A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural, ao pequeno empresário e ao titular da EIRELI, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes, desde que o faturamento anual não seja superior a R$ 81.000,00 (ERRADA)

    Note-se que o faturamento anual indicado na alternativa diz respeito ao MEI (LC 123/2006, art. 18-A, §1º), enquadramento este que somente poderá recair sobre o empresário individual e não sobre a EIRELI, que somente poderá ser enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, a depender do faturamento anual (art. 3º da mesma Lei). Nesse caso, assegura-se o tratamento diferenciado e favorecido à empresa, seja para fins burocráticos ou tributários, p. ex.

  • a) sobre a letra "A": Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão parcial de bens, ou no da separação total, e, a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação podem a qualquer tempo, ser opostos a terceiros.

    Desde que não tenham casado no regime de comunhão UNIVERSAL de bens ou no de separação OBRIGATÓRIA. Art. 977, CC.

    Somente é oponível a terceiros depois de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis (JUNTA COMERCIAL) Art. 980, CC.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    LETRA B - ERRADA

    LC.123, Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A.

    Art. 18-A. § 1º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.  


ID
2972056
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à sociedade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    b) Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts.1.039 a1092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.

    c) Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do , requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

    d) Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    e) Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro ( ); e, simples, as demais.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    b) ERRADO: Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts.1.039 a 1092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    c) ERRADO: Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do , requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    d) ERRADO: Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    e) CERTO: Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais.

  • A questão tem por objeto tratar sobre as regras aplicáveis as sociedades.

    As disposições gerais aplicáveis as sociedades estão previstas no art. 980 ao 985, CC.

    O art. 44, CC, dispõe que são pessoas jurídicas de direito privado as: a) associações; b) sociedades; c) fundações; d) organizações religiosas; e) partidos políticos e f) EIRELI.

    O conceito de sociedade encontra-se expresso no art. 981, CC, que dispõe que “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados".  

    A) Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações e por quotas de responsabilidade limitada; e, simples, a cooperativa e a em comandita.

    É importante destacar que existem alguns tipos societários que serão empresários independentemente do objeto, como ocorre por exemplo com as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações. Já as cooperativas, independentemente do seu objeto serão sempre de natureza simples (art. 982, §único, CC).

    Nesse sentindo, art. 982, Parágrafo único, CC – “Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa".

    Porém, essa não é a regra no ordenamento, já que se consideram empresárias as sociedades que tenham por objeto atividade própria de empresário, e simples as demais, ressalvado as exceções legais.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro ( art. 967 ); e, simples, as demais.

    Alternativa Incorreta.



    B) A sociedade empresária e cooperativa deve constituir-se segundo um dos tipos regulados em lei; a sociedade simples deve constituir-se de conformidade com qualquer tipo societário, e, não o fazendo, subordina-se às normas das estabelecidas para as associações, ficando ressalvada a sociedade em comandita por ações, constituída através de lei especial.


    As sociedades podem ser simples ou empresárias, em razão do seu objeto ou tipo societário.

    Nos termos do art. 982, CC, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967, CC) e simples as demais).

    Quando a sociedade for empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 ; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    Sendo simples, podem constituir-se segundo um desses tipos, Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples ou Sociedade Limitada, mas se adotar como forma societária um Sociedade Anônima ou Sociedade em Comandita por Ações, será considerada empresária. Ainda que as sociedades de natureza simples adotem um dos tipos previstos para sociedades empresárias (limitada, nome coletivo ou comandita simples), elas continuam sendo de natureza simples e o seu registro deve ser realizado no RCPJ, salvo se a forma for uma das sociedades por ações previstas em nosso ordenamento.

    Enunciado 57, I, JDC – a opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade.O artigo 983, § único, traz uma exceção a essa regra: ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.  

    Alternativa Incorreta.     

    C) A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade simples e própria de empresário rural e seja constituída ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, deve, obedecendo as formalidades legais, requerer inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.


    As sociedades rurais estão excluídas, geralmente, da atividade empresarial, sendo consideradas atividades de natureza simples, e, portanto, não empresárias. Ocorre que, o legislador facultou ao rural a possibilidade de realização do registro na Junta comercial, hipótese em que seriam considerados para efeitos de equiparação ao empresário (art. 971, CC) ou sociedades empresárias (art. 984, CC). 

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968 , requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    Alternativa Incorreta.



    D)A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos, sendo que as sociedades simples vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade empresaria ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.


    Nos termos dos art. 985, CC, a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos, levados a registro no órgão competente. Enquanto o empresário e as sociedades de natureza empresária efetuam suas inscrições no Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM), as sociedades de natureza simples efetuam seu registro no Registro Civil de Pessoa Jurídica (RCPJ). A EIRELI poderá efetuar o seu registro no RPEM (se for empresária) ou no RCPJ (se for simples).

    Com a aquisição da personalidade jurídica, a sociedade passa a assumir direitos e obrigações, adquirindo:

    a)       Patrimônio próprio - o patrimônio social não se confunde com o patrimônio particular dos sócios. A responsabilidade da sociedade perante os credores é ilimitada, uma vez que ela responde com todo o seu patrimônio.

    b)      Nome próprio – a sociedade passa a ter nome próprio distinto dos seus membros. O nome pode ser uma firma ou uma denominação. 

    c)       Nacionalidade própria – nacionalidade distinta dos seus membros.

    d)       Domicílio próprio – sede social (domicílio) distinto dos seus membros.

    Alternativa Incorreta.



    E) Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, e, simples, as demais. 


    Nos termos do art. 982, CC consideram empresárias as sociedades que tenham por objeto atividade própria de empresário, e simples as demais, ressalvado as exceções legais.

    Existem exceções a regra do art. 982, CC. Já que alguns tipos societários serão empresários independentemente do objeto, como ocorre por exemplo com as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações. Já as cooperativas, independentemente do seu objeto serão sempre de natureza simples (art. 982, §único, CC).

    Nesse sentindo, art. 982, Parágrafo único, CC – “Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa".

    Alternativa correta.        

    Gabarito da Banca: E

    Dica: Tendo em vista o princípio da tipicidade, as sociedades adotarão um dos tipos societários previstos em lei. 


    EMPRESÁRIA (REGISTRO RPEM)

    SIMPLES (REGISTRO RCPJ)

    Sociedade em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)

    Sociedade em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)

    Sociedade em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)

    Sociedade em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)

    Sociedade limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)

    Sociedade limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)

    Sociedade anônima (art. 1.088 ao art. 1.089)

    Sociedade simples pura (art. 977 ao art. 1.038, CC)

    Sociedades em comandita por ações (art. 1.090 ao art.1.092, CC)

    Sociedade cooperativa (art. 1.093 ao art. 1.096, CC)



  • CC, Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.


ID
2972059
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à sociedade em comum, dispõe o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    b) Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    c) Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    d) Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.e)

    e) Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    b) ERRADO: Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    c) CERTO: Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    d) ERRADO: Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    e) ERRADO: Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

  • A questão tem por objeto tratar sobre a sociedade comum. A personalidade jurídica da sociedade se inicia com a inscrição no registro próprio e na forma da lei e dos seus atos constitutivos. Com a aquisição da personalidade jurídica ela passa a ter nome, nacionalidade, domicílio e patrimônio próprio.

    Sendo assim, quando a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente, o seu patrimônio não se confundirá com o patrimônio particular dos sócios.

    Ocorre que a sociedade comum é umas das sociedades não personificadas (despersonificadas) aquelas que não têm personalidade jurídica.

    São duas as espécies de sociedade despersonificada: sociedade comum e sociedade em conta de participação.          

    A) Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, inclusive por ações em organização, pelo disposto em lei, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade empresária.

    O conceito estampado no art. 996, CC, considera comum a sociedade enquanto não inscritos seus atos constitutivos no Registro competente. Nesse caso, serão regidas pelas normas dos arts. 996 a 990, CC, e, subsidiariamente, em suas omissões, pelo capítulo de sociedade simples. A exceção a essa regra são as sociedades por ações em organização. 

    A sociedade será comum nas seguintes hipóteses: a) quando ela não possuir um contrato; b) quando ela tem contrato, mas, não foi levado a registro; c) quando levar o contrato a registro, mas, em órgão incompetente.

    Destaca-se que, nos termos do Enunciado nº 383, IV Jornada, CJF: “A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)”.

    Como a sociedade não adquire personalidade jurídica, não terá capacidade e legitimação própria para o exercício de direitos. 

    Alternativa incorreta.      

    B) Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, respeitado o benefício de ordem, quando for o caso, aquele que contratou pela sociedade, possuindo ou não, poderes específicos de gestão.


    A responsabilidade dos sócios, enquanto não inscrito o ato constitutivo (contrato) da sociedade no órgão competente, é ilimitada e solidária.

    Como não possui personalidade jurídica, ela não tem nome e patrimônio próprio, constituindo o chamado patrimônio especial os bens e dívidas sociais, dos quais todos os sócios serão titulares em comum.

    Dispõe o art. 989, CC, que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Quando o patrimônio especial for esgotado, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal, uma vez que a responsabilidade do sócio é solidária e ilimitada. Aplica-se à sociedade em comum a figura do benefício de ordem prevista no art. 1.024, CC.

    O benefício de ordem prevê que primeiro devem ser exauridos os bens da sociedade (patrimônio especial) para, posteriormente, ser atacado o patrimônio pessoal de cada sócio, excluído desse benefício aquele que contrata pela sociedade (art. 996, CC).

    Alternativa incorreta.


    C) Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.


    Como esse tipo societário não tem seu ato constitutivo (contrato) levado a registro, a prova da existência da sociedade comum por terceiros pode ser provada de qualquer modo (documental, testemunhal, etc.), enquanto os sócios, nas suas relações ou com terceiros, somente podem provar a existência da sociedade por escrito.

    Alternativa Correta.


    D) Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, independente de pacto expresso limitativo de poderes, aproveitando a quem com a sociedade contratou, mediante comprovação de dolo ou culpa. 


    Dispõe o art. 989, CC, que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Quando o patrimônio especial for esgotado, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal, uma vez que a responsabilidade do sócio é solidária e ilimitada. Aplica-se à sociedade em comum a figura do benefício de ordem prevista no art. 1.024, CC.

    O benefício de ordem prevê que primeiro devem ser exauridos os bens da sociedade (patrimônio especial) para, posteriormente, ser atacado o patrimônio pessoal de cada sócio, excluído desse benefício aquele que contrata pela sociedade (art. 996, CC).

    Alternativa incorreta.


    E) Os bens e dívidas sociais não constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Como não possui personalidade jurídica, ela não tem nome e patrimônio próprio, constituindo o chamado patrimônio especial os bens e dívidas sociais, dos quais todos os sócios serão titulares em comum.

    Alternativa Incorreta.

    Gabarito na banca: C

     

    Dica: São efeitos negativos da ausência de registro no órgão competente: a) não pode pedir recuperação (art. 48, LRF); b) não pode pedir a falência do seu devedor (97, §1º, LRF), mas pode ter sua falência decretada (art. 105, IV, LRF); c) não tem proteção de marca (128, LPI); d) não tem proteção de nome empresarial; e) não pode participar de licitação; f) não pode pedir recuperação extrajudicial (art. 161, LRF), g) não pode se enquadrar como ME ou EPP (art. 3º, LC123/06); h) livros de escrituração servem de prova contra os sócios (art. 226, CC).
  • Outro erro da "A":

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Sobre a "B":

    É excluído do benefício de ordem apenas aquele que contratou pela sociedade. Para os demais, permanece o privilégio.

  • Gab. C

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

  • EXPLICANDO O ART. 986 DO CC:

    Apenas as sociedades contratuais em constituição podem ser qualificadas como sociedades em comum, já que o art. 986 do Código Civil faz expressa ressalva às "sociedades por ações em organização", as quais possuem tratamento específico na Lei 6.404/1976. Assim, uma sociedade em comum pode ser uma sociedade limitada em organização, por exemplo.

    (Fonte: Direito Empresarial, André Santa Cruz, p.156)

    OUTRA QUESTÃO PARECIDA PARA ENTENDER O TEMA:

    (CESPE/TABELIÃO/TJDF/06-05-2014) A respeito do empresário e das sociedades empresárias, julgue:

    Enquanto não registrado seu estatuto social, a sociedade por ações rege-se pelas regras do Código Civil aplicáveis à sociedade em comum e, subsidiariamente, no que com elas forem compatíveis, pelas normas da sociedade simples. (AFIRMATIVA INCORRETA)

  • III Jornada de Direito Civil - Enunciado 212 Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.

  • A (Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger- -se-á a sociedade, inclusive por ações em organização, pelo disposto em lei, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade empresária.) ERRADA. CC, Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. NOTA: A sociedade em comum não tem personalidade jurídica nem registro (regular), de modo que, se for registrada, não será sociedade em comum, será outro tipo de sociedade qualquer. Quando se fala em "sociedade de fato" ou "sociedade irregular", fala-se necessariamente da sociedade em comum. NOTA 2: A sociedade em comum tem capacidade processual, porque o CPC permite capacidade processual de ente despersonalizado, se representado. NOTA 3: A sociedade em comum pode falir, porque para falir não se exige registro, mas NÃO tem direito à recuperação de empresas.

    B (Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, respeitado o benefício de ordem, quando for o caso, aquele que contratou pela sociedade, possuindo ou não, poderes específicos de gestão.) ERRADA. CC, Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. Ou seja, existe benefício de ordem para todos menos para o que contratou, mas existe benefício de ordem.

    C (Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.) CERTA. CC, Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    D (Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, independente de pacto expresso limitativo de poderes, aproveitando a quem com a sociedade contratou, mediante comprovação de dolo ou culpa.) ERRADA. CC, Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    E (Os bens e dívidas sociais não constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.) ERRADA. CC, Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.


ID
2972062
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à sociedade simples, dispõe o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

    b) Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

    c) Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    d) Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

    e) Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.

    Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

  • Complementando

    A SOCIEDADE SIMPLES está prevista no art. 966, p.u do CCB.

    "não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

    A união de pessoas físicas para exploração de suas habilidades intelectuais com a intenção de obter lucros, em regra, forma a SOCIEDADE SIMPLES, uniprofissional, também conhecida como SOCIEDADE CIVIL.

    Espero ter colaborado.

  • Complementando:

    GABARITO: B

    Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

    Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.

  • OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS

    As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

    O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

    INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL

    Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado.

    CONTRIBUIÇÃO EM SERVIÇOS

    O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

    OBS: APLICADA A SOCIEDADE SIMPLES/ SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Participação nos Lucros e Perdas

    Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

  • A. O sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas, vedada qualquer estipulação em contrário. (Art. 1007, salvo disposição em contrário)

    B. CORRETA - O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído. (Art. 1006)

    C. Nos dez dias [30 dias] subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no registro competente (art. 998), sendo ineficaz em relação aos sócios [em relação a terceiro], qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento (art 997, PÚ)

    D. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, a pedido da maioria dos sócios [reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios], sendo ainda, irrevogáveis,[revogáveis a qualquer tempo] os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio, cujos atos aproveitam a terceiros (art. 1019)

    E. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, em conjunto por todos os sócios, sendo que o sócio, admitido em sociedade já constituída, fica eximido das dívidas sociais anteriores à admissão [o sócio admitido não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão] (art. 1025)

  • Em relação à sociedade simples, dispõe o Código Civil: 

    O tipo societário “sociedade simples pura" é destinado àquelas atividades que estão excluídas do conceito de empresário, uma vez que não exercem empresa (como, por exemplo, sociedade para exercício exclusivo da profissão intelectual, atividade rural, e atividades não organizacionais). Esse tipo societário regulamenta as antigas sociedades civis sem fins econômicos, que ganharam a roupagem de sociedade simples.
    Não podemos confundir a natureza jurídica das sociedades (simples ou empresária) com o tipo societário (simples, limitada, anônima, etc.). Nessa questão, trataremos exclusivamente da modalidade de sociedade simples (chamada pela doutrina de “sociedade simples pura" ou “sociedade simples stricto sensu" para diferenciar de natureza jurídica). Esse tipo societário (stricto sensu) foi criado exclusivamente para as sociedades de natureza simples.
    A sociedades simples é regulada no arts. 997 ao 1.038, CC


    Letra A). Alternativa Incorreta. Além das cláusulas que podem ser inseridas pelos sócios, obrigatoriamente, o contrato mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade (c/c o art.1.055, §único, CC); III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
    A Lei determina que salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
    Nas sociedades simples é possível a integralização do capital com bens, dinheiro, crédito e serviço. A contribuição do capital com serviços não se aplica a todas as sociedades. 


    Letra B) Alternativa Correta. As obrigações dos sócios se iniciam com a assinatura do contrato (se este não fixar outra data), e terminam com a liquidação da sociedade.
    Uma das obrigações dos sócios que devemos destacar é a integralização do capital social que foi por ele subscrito.
    As formas de integralização do capital social poderão ser: a) dinheiro; b) bens (sócio que transferir domínio, posse ou uso responderá pela evicção); c) cessão de crédito (responderá pela solvência do devedor o sócio que ceder o crédito) ou d) serviço (o sócio não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído), sendo vedada a cláusula leonina que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas (art. 1.008, CC). 


    Letra C) Alternativa Incorreta. O registro possui natureza declaratória, e devendo ser realizado nos trinta dias subsequentes à sua constituição. Como a sociedade simples é um tipo societário criado para as sociedades de natureza simples, o órgão competente para registro do ato constitutivo (contrato social) é o Registro Civil de Pessoa Jurídica do local da sua respectiva sede.
    Nos termos do art. 997, parágrafo único, CC é ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. 


    Letra D) Alternativa Incorreta. A nomeação do administrador poderá ocorrer no contrato social ou em ato separado. Se for nomeado em ato separado, deverá averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responderá pessoal e solidariamente à sociedade. 


    O sócio nomeado no contrato social como administrador não poderá ser destituído (poderes são irrevogáveis), salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios. Já o administrador, sócio ou não, nomeado em ato separado, poderá ter seus poderes revogados a qualquer tempo. 


    Quando o contrato for omisso, os administradores poderão praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, exceto a alienação de imóvel, que depende de voto da maioria do capital (art. 1.015, CC), a não ser quando o objeto da sociedade for a compra e venda de imóveis. 


    Letra E) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 1.022, CC a sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
    Se o contrato for omisso quanto à administração da sociedade, esta competirá separadamente a cada sócio. Nesse caso, cada um poderá impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos, respondendo por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria (1.013, §2º, CC).
    Interessante a norma estabelecida no art. 1.025, CC que determina a responsabilidade do sócio, admitido em sociedade constituída, pelas dívidas anteriores a sua admissão, responde assim perante terceiros. 


    Gabarito da banca: B 


    Dica: A administração é um órgão que representa a sociedade. O administrador age em nome da sociedade, representando seus interesses, sendo responsável pelo cumprimento do objeto social, executando a vontade da sociedade. O administrador da sociedade deverá ser obrigatoriamente, uma pessoa natural, sócio ou não, por força do art. 997, VI, CC, sendo vedada a administração por pessoa jurídica. O administrador não poderá ser substituído no exercício da sua função, sendo-lhe facultado constituir mandatário, especificando todos os atos que este pode praticar (art. 1.018, CC).

ID
2972065
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à escrituração empresarial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

    Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

    b) Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

    Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

    c) Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

    d) Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

    Art. 1.184. § 2  Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

    e) Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

  • Gabarito: C

  • a) Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

    Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

    b) Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

    Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

    c) Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

    d) Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

    Art. 1.184. § 2  Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

    e) Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

  • Vamos analisar as alternativas apresentadas.

    a) Incorreta. Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas, nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar o significado dos códigos e/ou abreviaturas no Livro Diário ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas.

    b) Incorreta. Segundo o art. 1179 do Código Civil o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

    O art. 1.180 diz que além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

    c) Correta. Quando o Livro Diário e o Livro Razão forem gerados por processo que utilize fichas ou folhas soltas, deve ser adotado o registro “Balancetes Diários e Balanços”. Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos gerais da escrituração contábil.

    d) Incorreta. A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e de responsabilidade exclusivas do profissional da contabilidade legalmente habilitado.

    e) Incorreta. Segundo o art. 1.190 do Código Civil o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

  • A questão tem por objeto tratar da escrituração empresarial.

    A escrituração do empresário individual, EIRELI e da sociedade empresária são obrigatórios, exceto para os pequenos empresários nos termos do art. 170, X, CRFB.

    O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

    •        Escrituração contábil: periódico

    •        Balanços financeiros: patrimonial e de resultado

    Quando o empresário deixa de elaborar, escriturar ou autenticar seus livros na forma prevista em lei, se posteriormente for decretada a sua falência, este incorrerá em crime falimentar, nos termos do art. 178, LRF.

    Nesse sentido redação do art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Segundo a Instrução Normativa 11/2013, DREI:

    Art. 2ºSão instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias:

    I - livros, em papel;

    II - conjunto de fichas avulsas (art.1.180 do Código Civil de 2002);

    III - conjunto de fichas ou folhas contínuas (art.1.180 do Código Civil de 2002);

    IV - livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador - COM, para fatos ocorridos até 31.12.2014; e

    V - livros digitais.

    Parágrafo único. O empresário ou a sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele (art. 1.185 do Código Civil de 2002).

    A) A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens, salvo se devidamente ressalvadas, sendo vedado o uso de código de números ou de abreviaturas.


    A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado (art. 1.083, e §único, CC).

    Alternativa Incorreta.

    B) Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, ficando dispensado em tal circunstância o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

     

    O diário é o único livro obrigatório. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Porém a adoção de fichas não dispensa em tal circunstância o uso de livro apropriado para lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico (art. 1.080, caput e §único, CC).

    Alternativa Incorreta.


    C) O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.


    A escrituração do empresário individual, EIRELI e da sociedade empresária são obrigatórios, exceto para os pequenos empresários nos termos do art. 170, X, CRFB.

    Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

    Nesse mesmo sentido a IN11/2013, DREI, Art. 2,§único:

    Parágrafo único. O empresário ou a sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele (art. 1.185 do Código Civil de 2002).

    Para Waldo Fazzio o “referido balanço deverá compreender todos os bens de raiz móveis e semoventes, mercadorias, dinheiros, papéis de crédito, e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as dívidas e obrigações passivas; e será datado e assinado pelo empresário a quem pertencer. Semestral para as instituições financeiras e anual para os demais empresários, é um diagnóstico preciso do andamento dos negócios e condição elementar para a obtenção de favores legais, entre os quais o da recuperação”(1).

    Alternativa Correta.


    D) A escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista, administrador ou economista legalmente habilitado, podendo ser substituído por sócio que apresente uma das referidas qualificações, sendo lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, podendo ser assinado por bacharel em Ciências Contábeis legalmente habilitado, ficando dispensada, nesse caso, a anuência do empresário ou sociedade empresária.

    A escrituração deverá ficar sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo nas hipóteses em que não houver nenhum na localidade, e  deverá ser realizada em idioma nacional e moeda corrente nacional e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

     É dispensado das exigências do art. 1.079, o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

    Segundo o art. 1.184, e seus §§, CC o lançamento no diário do balanço patrimonial e o de resultado econômico deverão ser assinados tanto pelo técnico em Ciência Contábeis e pelo empresário ou sociedade empresária.

    Importante destacar a redação do Art. 1.184, CC e seus §2, CC.

    Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.

    § 1 o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.

    § 2 o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

    Alternativa incorreta.



    E) O juiz poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver quaisquer pendências judiciais, mediante requerimento fundamentado da parte adversa cuja recusa tipifica crime de desobediência e de responsabilidade fiscal.


    O sigilo da escrituração é um direito do empresário, até para repressão de futuras atividades de concorrência desleal. Ocorre que, esse sigilo não é absoluto, já que em algumas hipóteses pode o juiz determinação a exibição.

    Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

    A exibição total dos livros é permitida nas seguintes hipóteses:

    a)  Art. 420, CPC:  o Juiz poderá ordenar a exibição dos livros:   I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio;  III - quando e como determinar a lei;

    b)Art. 105, LSA:  a exibição total dos livros pode ser determinada pelo juiz quando houver requerimento do acionista.

    c) Art. 1.191, CC - O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    Alternativa Incorreta.


    Gabarito da banca: C

     

    Dica: A exibição dos livros pode ser determinada pelo juiz em algumas situações, conforme tabela abaixo:

     

    EXIBIÇÃO DOS    LIVROS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL

    TOTAL

    Pelo juiz ou a requerimento da parte.

    PARCIAL

    Ofício ou a requerimento da parte.

    Art. 420, CPC - o Juiz poderá ordenar a exibição dos livros:

    I - na liquidação de sociedade;

    II - na sucessão por morte de sócio;

    III - quando e como determinar a lei

    Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

    Art. 105, LSA – a exibição total dos livros pode ser determinada pelo juiz quando houver requerimento do acionista.

     

    Art. 1.191, CC - O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    Art. 1.191§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

     

    (1)  , W.F.J. 03/2020, Manual de Direito Comercial, 21st Edição, Grupo GEN, São Paulo: Atlas. Pág. 54. Disponível em: Grupo GEN.

  • A doutrina aponta que, atualmente, o único livro obrigatório comum a todo e qualquer empresário é o Diário, que pode ser substituído:

    - por fichas no caso de ser adotada escrituração mecanizada ou eletrônica (art. 1.180 do Código Civil).

    - O livro Diário também pode ser substituído pelo livro Balancetes Diários e Balanços quando o empresário adotar o sistema de fichas de lançamentos (art. 1.185 do Código Civil).

  • Letra A: A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens, salvo se devidamente ressalvadas, sendo vedado o uso de código de números ou de abreviaturas. Resposta errada. (CC/02. Artigo 1.183, parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado).

    Letra B: Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, ficando dispensado em tal circunstância o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico. Resposta errada. (CC/02. Artigo 1.180, parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico).

    Letra C: O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele. Resposta correta. (CC/02. Artigo 1.185).

    Letra D: A escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista, administrador ou economista legalmente habilitado, podendo ser substituído por sócio que apresente uma das referidas qualificações, sendo lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, podendo ser assinado por bacharel em Ciências Contábeis legalmente habilitado, ficando dispensada, nesse caso, a anuência do empresário ou sociedade empresária. Resposta errada. (CC/02. Artigo 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade).

    Letra E: O juiz poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver quaisquer pendências judiciais, mediante requerimento fundamentado da parte adversa cuja recusa tipifica crime de desobediência e de responsabilidade fiscal. Resposta errada. (CC/02. Artigo 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.).


ID
2972068
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação às disposições relativas à arbitragem, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • lei 9.307/96 Dispõe sobre a arbitragem.

    a) Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

    b) Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

    c) Art. 7º   Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

    d) Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

    e) Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

  • Olá!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.


ID
2972071
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao administrador judicial e comitê de credores, dispõe a Lei Falimentar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.

           Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

    b) Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.

    c) Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.

    d) Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:  I – na recuperação judicial e na falência: d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;    II – na recuperação judicial:     c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

    e)   Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: III – na falência:p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10 (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

  • A - 5 dias (art. 23). B - 5 anos (art. 30). C - não terão sua remuneração custeada (art. 29). D - a cada 30 dias (art. 27, II, a). E - correta, até o 10° dia (art. 22).
  • Gabarito letra E, artigo 22 da Lei 11.101/2005

  • A questão tem por objeto abordar a figura do administrador judicial e do comitê de credores. Ambos fazem parte juntamente com a assembleia geral de credores dos chamados órgãos auxiliares do juízo.

    O administrador judicial é um órgão auxiliar do juiz obrigatório, que estará presente no procedimento de Recuperação e na Falência atuando como o longa manus do juízo.

    O comitê de credores é um órgão facultativo. Será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na Assembleia Geral. Os membros do Comitê de Credores não terão direito à remuneração, mas poderão ser reembolsados das despesas realizadas para realização de atos que estejam previstos na LRF.


    A) O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios legalmente previstos será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência, após o qual, será nomeado substituto, mediante manifestação do comitê de credores.


    Tanto o administrador judicial como os membros do comitê poderão ser destituídos de seu cargo, nas hipóteses de desobediência aos preceitos da lei, descumprimento dos deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor e a terceiros.

    Será ainda destituído o administrador judicial que após ser intimado pessoalmente pelo juiz no prazo de 5 dias não apresentar suas contas e relatórios (art. 23, §único, LRF). A destituição é uma punição, acarretando a perda do direito da remuneração para o administrador judicial.

    Nesse sentindo art. 23, LRF O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.  

    A substituição do administrador judicial somente ocorrerá nas hipóteses em restar inerte, mesmo após a intimação.

    Alternativa Incorreta.



    B) Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 2 (dois) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais, teve a prestação de contas desaprovada ou sofreu condenação com trânsito em julgado por crime ocorrido no exercício do cargo. 


    Estão impedidos de fazer parte do comitê de credores ou ocupar o cargo e administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador deixou de prestar contas, foi destituído, teve as contas desaprovadas ou tiver relação de parentesco até 3º grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

    Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.

     § 1o Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3o (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.    

    Alternativa Incorreta.      

    C) Os membros do comitê terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, e as despesas realizadas para a realização de ato legalmente previsto, se devidamente comprovadas e com a autorização do administrador judicial, serão ressarcidas em caráter prioritário.


    Diferente do que ocorre com o administrador judicial, que terá direito a remuneração a ser custeada pelo devedor (recuperação judicial) ou pela massa (falência), o comitê de credores não terá direito a remuneração.

    Nesse sentido, art. 29, LRF “os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa".

    Alternativa Incorreta.     

    D) Na recuperação judicial e na falência, o comitê de Credores terá como atribuição além de outras legalmente estabelecidas, exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações e fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 90 (noventa) dias, relatório de sua situação.


    Na recuperação judicial o Comitê de credores terá as seguintes atribuições:

    a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;

    b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;

    c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

    Alternativa Incorreta.



    E) Na falência, ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres legalmente estabelecidos, apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa.


    O administrador judicial tem suas atribuições previstas no art. 22, LRF. Na falência compete ao administrador judicial, nos termos do art. 22, II, alínea p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

    Alternativa correta.        

    Gabarito da banca: E


    Dica: Caberá ao juiz fixar o valor e a forma de remuneração do administrador judicial observado o teto previsto no art. 24, §1º e §5º, LRF. O critério de fixação da remuneração do administrador judicial deverá levar em consideração a capacidade de pagamento do devedor, somadas ao valor praticado no mercado e a complexidade dos trabalhos que serão desempenhados.

    Nas hipóteses em que o devedor não esteja enquadrado como ME ou EPP, a remuneração não poderá ultrapassar o teto de até 5% (cinco) do valor devido aos credores na recuperação ou da venda dos bens na falência. Porém, nas hipóteses em que estivermos diante de um devedor enquadrado como ME ou EPP a remuneração não poderá ultrapassar o teto de 2% (dois).


ID
2972074
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à sociedade em conta de participação, dispõe o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 994. § 2  A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    b) Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    c) Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    d) Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    e) Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

  • Gabarito: Letra D

    Sobre a Letra a), ela também fala do sócio participante (não é igual ao sócio ostensivo):

    Art. 994 § 2 A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3 Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

  • Sociedade em conta de participação (arts. 991 a 996 CC/2002):

    -Não possui personalidade jurídica (ainda que seja levada à inscrição não adquirirá personalidade jurídica).

    -O sócio ostensivo é o único que tem responsabilidade perante terceiros (integral responsabilidade).

    -O sócio oculto (ou participante) só investe (sem responsabilidade), mas participa dos resultados (lucros ou prejuízos).

    -A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais (art. 994, CC).

    -O sócio oculto não pode interferir nas negociações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente.

    -Regras supletivas: sociedades simples; a sua liquidação rege-se pelas normas de prestação de contas.

    -Em razão da falência decretada; para o sócio ostensivo, liquida a conta e o saldo constitui crédito quirografário; para o sócio participante, o contrato social se sujeita as regras da falência.

  • A) A falência do sócio ostensivo ou participante acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito com privilégio geral.

    R: ERRADA. "A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário." (CC, art. 994, §2o)

    B) O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro confere personalidade jurídica à sociedade, passando o sócio participante a responder ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    R: ERRADA. "O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade." (CC, art. 993, caput) c/c "Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social." (CC, art. 991)

    C) Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade empresária, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à gestão de negócios, na forma da legislação aplicável.

    R: ERRADA. "Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual." (CC, art. 996)

    D) A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    R: CERTA. "A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais." (CC, art. 994, caput)

    E) Poderá o sócio ostensivo a qualquer tempo admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais e, havendo mais de um sócio participante, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

    R: ERRADA. "Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo." (CC, art. 995)

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade em conta de participação. A sociedade em conta de participação é uma modalidade de sociedade despersonificada. Esse tipo societário é diferente da sociedade em comum, tendo em vista que nesta, após inscritos os atos constitutivos, a sociedade deixa de ser despersonificada, passando a adotar um dos tipos societários que escolheu. Já aquela, ainda que inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, permanece despersonificada. Por esta razão muitos doutrinadores sustentam que a sociedade em conta de participação não seria uma espécie de sociedade, mas sim um contrato de participação entre os sócios participantes e ostensivos.

    Segundo André Santa Cruz, a sociedade em conta de participação é chamada pela doutrina de sociedade secreta. Segundo o autor não estaríamos falando de um contrato de sociedade e sim contrato especial de investimento (1).

    A sociedade em conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC. Muitos doutrinadores criticam essa modalidade de sociedade, tanto pela ausência de personalidade jurídica como também por não ter patrimônio próprio, domicílio, nome, características presentes nos demais tipos societários, tratando esse tipo societário como um contrato de participação. Esse tipo societário não possui firma ou denominação (nome empresarial). Quem negocia perante terceiros é o sócio ostensivo, sob seu nome e exclusiva responsabilidade.        


    A) A falência do sócio ostensivo ou participante acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito com privilégio geral.


    Na hipótese de falência é necessário observar qual sócio está falindo, se é o ostensivo ou participante/oculto.

     A falência for do sócio ostensivo, acarretará a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. Ou seja, os sócios participantes terão que habilitar os seus créditos no processo de falência do sócio ostensivo para receber os valores que têm direito, por conta da sociedade. 

    na falência do sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.       

    Alternativa incorreta.     

    B) O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro confere personalidade jurídica à sociedade, passando o sócio participante a responder ilimitadamente pelas obrigações sociais.


    A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade, podendo ser firmada de forma verbal ou por escrito. A ausência de um contrato não impede a sua constituição, podendo a sua existência ser provada de qualquer forma, por todos os meios admitidos em direito.

    Embora exista a ausência de formalidade quanto à sua constituição, é importante que os sócios celebrem contrato por escrito para delimitar as obrigações e deveres de cada um, evitando futuramente serem os sócios participantes confundidos com os sócios de sociedade em comum, evitando riscos.

    Mesmo não sendo obrigatório o registro, havendo contrato social, este produzirá efeito somente entre os sócios e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Alternativa Incorreta.    


    C) Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade empresária, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à gestão de negócios, na forma da legislação aplicável.


    Dispõe o artigo 996, CC que “aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples” (art. 997 ao art. 1.038, CC).  

    No tocante a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Nos termos do art. 996, §único, CC quando houver mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

    Alternativa Incorreta.     

    D) A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.


    Como a sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica, ela também não terá nacionalidade, domicílio, nome ou patrimônio próprio. Mas, gozará de capacidade processual, cabendo ao sócio ostensivo a representação em juízo, ativa e passivamente (art. 75, IX, NCPC). Os bens vertidos à consecução do objeto são chamados de patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    Nos termos do art. 994, § 1o A, CC, a especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.        

    Alternativa Correta.         

    E) Poderá o sócio ostensivo a qualquer tempo admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais e, havendo mais de um sócio participante, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.


    Caso o sócio ostensivo queira admitir outros sócios, será necessário o consentimento expresso dos demais, salvo cláusula contratual dispondo de forma diversa. Não há na lei restrição quanto a pluralidade de sócios ostensivos ou participantes. Quando houver mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.  

    Alternativa Incorreta.


    Gabarito da banca: D


    Dica: Quem se obriga perante terceiros é unicamente o sócio ostensivo e por isso sua responsabilidade é ilimitada. Terceiros não sabem da existência da sociedade em conta de participação e dos sócios participantes.

    DUPLICATA. EMISSÃO POR FORNECEDORA DE MOBILIÁRIO CONTRA O PROPRIETÁRIO DE UNIDADE AUTÔNOMA DE EDIFÍCIO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO.

    "Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. ? (REsp nº 168.028-SP). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.


    (1)    R.A.L.S.C. 03/2020, Direito Empresarial - Vol. Único, 10th Edição, Grupo GEN, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.Pág. 330. Disponível em: Grupo GEN.

  • A (A falência do sócio ostensivo ou participante acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito com privilégio geral.) ERRADA. Não há privilégio algum. CC, Art. 994, § 2ºA falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    B (O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro confere personalidade jurídica à sociedade, passando o sócio participante a responder ilimitadamente pelas obrigações sociais) ERRADA. CC, Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    C (Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade empresária, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à gestão de negócios, na forma da legislação aplicável.) ERRADA. CC, Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    D (A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.) CERTA. CC, Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    E (Poderá o sócio ostensivo a qualquer tempo admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais e, havendo mais de um sócio participante, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.) ERRADA. Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais. Art. 996 Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.


ID
2972077
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à EIRELI – Empresa individual de Responsabilidade Limitada, dispõe a Lei nº 12.441/11:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

    b)Art. 980-A § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. 

    c) Art. 980-A.  § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão " EIRELI " após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    d) Art. 980-A. § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    e) Art. 980-A. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.     

  • Gabarito: B

  • A) a criação de EIRELI tem como um dos pressupostos prévia integralização do capital social

    B) Correta

    C) é facultativo a EIRELI tanto o uso de firma como nome empresarial quanto o uso de denominação social.

    D) É permitido, legalmente, tal prática a EIRELI

    E) Não há esta exceção legal, sendo invariável o imperativo à pessoa que constituir EIRELI que somente possa figurar em uma empresa dessa modalidade

  • Resposta: letra B

    Art. 980-A, § 3º, do CC - A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    LEMBRAR: A concentração de quotas num único sócio pode gerar a dissolução da sociedade, caso não seja reconstituída a pluralidade de sócios no prazo de 180 dias (art. 1.033, CC). No entanto, o sócio remanescente possui outra opção para evitar a dissolução: poderá requerer, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para EIRELI, desde que ele cumpra com as formalidades de constituição e inscrição do tipo em que vai se converter (arts 1.033, § único, e 1.113, CC).

  • Letra A = Inexiste o prazo de 12 meses. O capital social deve estar devidamente integralizado no momento da constituição. Capital mínimo realmente deve ser de no mínimo 100 s.m. (artigo 980-A caput CC)

    LETRA B = Trata-se de letra da lei (artigo 980-A §3º CC). CORRETA.

    Letra C = Pode ser por DENOMINAÇÃO OU FIRMA. O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão de EIRELI após a firma ou denominação social da EIRELI (artigo 980-A §2º CC).

    Letra D = é possível! (artigo 980-A §5º CC). Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    Letra E = A pessoa natural que constituir EIRELI somente poderá figurar me uma única EIRELI sem ressalvas. (artigo 980-A §2º CC)

  • GAB B; esse artigo não cai, não estudem.

  • A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, foi instituída em nosso ordenamento através da Lei nº12.441/11, publicada no DOU em 12.07.2011, mas entrando em vigor no dia 08.01.2012, por força do artigo 3º § 4º, que previa 180 dias de vacatio legis.

     A EIRELI é uma nova modalidade de pessoa jurídica, inserida no rol do art. 44, CC, que dispõe que “são pessoas jurídicas de direito privado (...) VI – As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada”.

    O nosso legislador inovou (ainda que de forma tardia) quanto à criação da EIRELI, trazendo a possibilidade de uma única pessoa titular da totalidade do capital social constituir uma empresa, limitando a sua responsabilidade sem a necessidade de pluralidade de sócios, como ocorre nas sociedades Limitadas, Sociedade em nome coletivo, dentre outros, por exemplo. A limitação da responsabilidade e a ausência de pluralidade de pessoas, sem dúvidas, é um estímulo para sua instituição.

    A) A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, a ser integralizado no prazo máximo de doze meses, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    O legislador impôs dois pressupostos para instituição da EIRELI, quais sejam:

     a) capital social não inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente, e;

     b) integralização do capital social à vista. Uma vez que o capital esteja subscrito e efetivamente integralizado, não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações do salário mínimo. Não é possível na EIRELI a integralização do capital social a prazo.

    O capital poderá ser representado em uma só cota ou fracionado, desde que seja uma única pessoa, titular da totalidade do capital. A cota poderá ser cedida ou penhorada em razão de dívidas do instituidor.  Na hipótese da cessão de cotas, somente poderá ocorrer se for realizada de forma integral (o valor de todo o capital social).

    Alternativa Incorreta.     

    B) A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    A EIRELI poderá ser instituída originalmente ou resultar da concentração das cotas de outra modalidade societária num único sócio, independente das razões que motivarem tal concentração. Ou seja, permite que as sociedades que perderam a pluralidade de sócios possam requerer no órgão competente a sua transformação em EIRELI (art. 1.033, § único, CC).  Ou, ainda, poderá resultar da transformação do empresário individual em EIRELI, desde que cumpridos todos os requisitos da lei.

    Alternativa correta.



    C) O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma social da empresa individual de responsabilidade limitada, vedada a utilização de denominação, aplicando-se a mesma no que couber, as regras previstas para as sociedades empresárias.


    O nome empresarial da EIRELI poderá ser uma firma ou denominação, acrescido(a) da expressão EIRELI, deixando transparecer a unipessoalidade e o tipo de responsabilidade do instituidor. A omissão do vocábulo “EIRELI”, acarretará a responsabilidade ilimitada do administrador que a empregou (art. 1.158, §3º, CC). Exemplos de nome empresarial:

          a) Denominação - Gastronomia sofisticada EIRELI; e

          b) Firma - R. Eckstein EIRELI.

    A denominação deverá designar o objeto social. Ressalta-se que na hipótese de utilização de firma, havendo a substituição do instituidor, a firma social deverá ser obrigatoriamente alterada, devendo constar o nome do novo instituidor, fazendo prevalecer o elemento humano que inspira a sua composição.

    Alternativa incorreta.      

    D)  É vedada a atribuição à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    O legislador inovou na redação do §5º do art. 980-A, CC ao permitir ser atribuída à EIRELI constituída para a prestação de serviço de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais do autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja o detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. Enunciado 437, V, JDC – a imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para integralização do capital da EIRELI.

    Alternativa incorreta.      

    E) A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, salvo se anteriormente já possuía registro como empresário individual.

    É importante frisar que a pessoa natural que instituir uma EIRELI, só pode figurar numa única empresa dessa modalidade (art. 980-A, §2, CC). Tal restrição não é aplicada às EIRELI instituídas por Pessoa Jurídica.

    Alternativa incorreta.

    Gabarito da banca: B

     

    Dica: O legislador, na redação do caput do art. 980-A, CC, afirma que a EIRELI poderá ser instituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social. Por força da Instrução Normativa Nº38, DREI, a EIRELI pode ser instituída tanto por pessoa natural como por pessoa jurídica.

  •  EIRELIs RESUMÃO

    1) Será constituída por um único titular (pessoa natural) da totalidade do capital social, devidamente integralizado (entrega formal do valor) - à vista - mínimo 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    2) Cada pessoa física poderá constituir 1 EIRELI.

    • # pessoa jurídica titular de EIRELI pode constituir + de 1 EIRELI.

    3) O nome empresarial pode ser por FIRMA OU DENOMINAÇÃO.

    4) É permitida a transformação sociedade EIRELI, concentrando as quotas de outra modalidade societária em um único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração, desde que preenchido os requisitos.

    5) Permite que se exerça atividade não empresarial. Ex: Cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, marca e voz (Neste caso a inscrição será no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica)

    6) Aplica-se no que couber as regras previstas para as sociedades limitadas.

    7) O patrimônio pessoal do titular não se confunde com o patrimônio da EIRELI, sendo que somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas. Caso abuso da personalidade jurídica caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, poderá ser requerida a desconsideração da EIRELI (OBS: O STJ exige para a desconsideração o requisito da "insuficiência de bens").

    8) Sua administração poderá ser ficar a cargo do titular ou de terceiro.

    STF Info 1001 - 2021: A exigência de integralização do capital social por EIRELI, no montante previsto no art. 980-A-CC,, não viola a regra constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim e também não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial. 

  • NÃO EXISTE MAIS

  • Art. 980-A. 

  • A Lei 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios), em seu art. 41, determinou a conversão automática de todas as EIRELI do país em "SLU" - Sociedade Limitada Unipessoal.

    Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.

    Não obstante, a Medida Provisória 1.085, de 27 de dezembro de 2021, revogou o inciso VI do caput do art. 44 e o art. 980-A do Código Civil, que tratavam da EIRELI.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A lei 14.195/21 extinguiu a EIRELI, transformando todas as EIRELI's existentes em sociedades unipessoais de responsabilidade limitada.

    Art. 41: "as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo".


ID
2972080
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, dispõe o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II - designar administradores, quando for o caso; III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

    b) Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

    c) Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes. § 2  Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

    d) Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.

    e) art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato. § 1 Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

  • O conector “e” deixa a alternativa B errada

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

    b) CERTO: Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

    c) ERRADO: Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.

    d) ERRADO: Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.

    e) ERRADO: Art. 1.081. § 1 Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

  • A letra B é a "menos errada". A conjunção aditiva "e" também a torna incorreta.

  • -->Prazos, LTDA.

    ◘05 anos = responsabilidade solidária dos sócios para integralizar capital

                   -Da data do registro da sociedade

    Administração:

    --30 dias = assinatura do termo de posse do adm, no livro de atas da administração.

                   -Após designação

    --10 dias = nomeação ineficaz do adm se não averbada no registro.

                   -Após investidura

    --10 dias = averbação da cessação do cargo de adm

                   -Após cessação

    Conselho Fiscal:

    --30 dias = assinatura do termo de posse do membro. Se não, ineficaz

    --Trimestralmente = examinar livros e papéis

    --30 dias sem que diretoria convoque assembleia anual dos sócios = membros fiscais convocam.

    Deliberações dos sócios

    --Assembleia convocada por:

    -Sócio = quando adm retardar convocação em +60 dias (em casos de lei/contrato)

    -Titulares de mais de +1/5 do capital = quando não atendido em 8 dias pedido de convocação fundamentado.

    --20 dias = averbação da ata na Junta Comercial

    --30 dias = direito de sócio que dissentiu de se retirar

                                  -Após a reunião

                                  -Casos = fusão, incorporação, modificação do contrato.

    --01x /ano = assembleia dos sócios (mínimo)

                                         -Nos 4 primeiros meses do ano social.

    --30 dias antes da assembleia = documentos das contas dos adm apresentados por escrito aos sócios que não sejam adm.

    --02 anos = direito de pedir anulação da aprovação sem reserva das contas

    -As contas aprovadas sem reservas eximem o adm e fiscal de responsabilidades.

    Aumento e redução do capital social

    --30 dias = preferencia do sócio para preferência no aumento do capital

    --90 dias = credor quirografário pode opor-se à restituição do valor das quotas dos sócios (em caso de redução do capital social).

  • A questão tem por objeto tratar do capital social da sociedade limitada, explorando o aumento e redução e as deliberações dos sócios. A sociedade limitada está regulada dos art. 1.052 ao 1.087, CC.    

    A sociedade limitada é um tipo societário que pode ser utilizado por aqueles que desejam exercer atividade de natureza simples ou empresária.

    Seu ato constitutivo é um contrato social e a responsabilidade dos sócios está restrita ao valor de suas cotas, respondendo solidariamente todos os sócios pela integralização do capital social.

    Seu capital social é divido em cotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.     

    A) A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos três meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo, dentre outros, de tomar as contas dos administradores e designar membros do conselho fiscal.


    Os sócios têm o direito de participar das deliberações sociais (art. 1.072 c/c art. 1.010, CC). As deliberações poderão ser tomadas por reunião ou assembleia, conforme previsto no contrato, sendo obrigatória a realização por assembleia quando o número de sócios for superior a 10 (dez).

    As decisões que dependem de deliberação dos sócios deverão observar o quórum do art. 1.076, CC, de acordo com as matérias do art. 1.071, CC. 

    A assembleia deverá ser realizada uma vez ao ano, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social.

    Os objetivos que serão assuntos na assembleia estão elencados no art. 1.078, CC.

    Nesse sentido redação do art. 1.078, CC:

    A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

    I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

    II - designar administradores, quando for o caso;

    III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.        

    Alternativa incorreta.     

    B) Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato, depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis, e, se excessivo em relação ao objeto da sociedade.


    Diferente do que ocorre no aumento de capital em que prevalece a vontade dos sócios e independe do consentimento dos credores, a redução somente poderá ser realizada com a devida notificação dos credores (já que o capital representa uma garantia para os credores), que realizar impugnação ao ato de redução e somente poderá ocorrer após a devida notificação dos credores.

    A redução do capital social somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas no art. 1.082, CC:

    a)        Depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis, reduzindo o capital proporcionalmente ao valor nominal das cotas, tornando-se efetiva a partir da averbação;

    b)        Se excessivo em relação ao objeto da sociedade, restituindo-se parte do valor das cotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, do valor nominal das cotas.

    A deliberação que aprova a redução deverá ser publicada abrindo-se prazo de 90 dias aos credores quirografários para manifestarem oposição.

    Alternativa correta.

            
    C) A assembleia será presidida e secretariada por sócios estabelecidos no contrato social, e a cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos trinta dias subsequentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.


    A assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes, e não estabelecidos no contrato social. Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembleia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, e a cópia da ata autenticada  pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subsequentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação (art. 1.075, §s, CC).

    Alternativa Incorreta.


    D) Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de dois ou mais membros e respectivos suplentes, necessariamente sócios, residentes no País, eleitos na assembleia anual ou extraordinária.


    O conselho fiscal é órgão de atuação facultativa nas sociedades limitadas. Se existir, sua composição será de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País.

    É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos 1/5 (um quinto) do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

    A eleição dos membros do conselho fiscal será realizada em assembleia anual (art. 1.066, CC c/c art. 1.078, CC).       

    Alternativa incorreta.      

    E) Ressalvado o disposto no contrato social, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato, e até vinte dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.


    O capital social da sociedade, após estar devidamente integralizado, pode sofrer aumento pelos sócios com a respectiva alteração no contrato social, averbada no órgão competente.

    Na hipótese de aumento do capital social, também aplicaremos a regra do art. 1.052, CC, no tocante à responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social. Para realização do aumento do capital é necessário voto favorável de ¾ do capital social (art. 1.076, I, CC).

    Na hipótese de aumento do capital social, os sócios terão o prazo de 30 dias após a deliberação que aprova o aumento do capital social para exercer o seu direito de preferência na proporção de suas cotas. Decorrido esse prazo e após os sócios ou terceiros assumirem as novas cotas, haverá uma reunião ou assembleia para que seja aprovada a modificação do contrato. O exercício do direito de preferência pode ser objeto de cessão nos termos do art. 1.081, §2º, CC.

    Alternativa incorreta.



    Gabarito da banca: B


    Dica: As decisões que dependem de deliberação dos sócios deverão observar o quórum do art. 1.076, CC, de acordo com as matérias do art. 1.071, CC.


    MATÉRIA

    QUORUM (ressalvado o disposto nos art. 1.061, CC)

    I - a aprovação das contas da administração;

    Pela maioria dos votos presentes

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    Mais da ½ do capital social (maioria absoluta)

    III - a destituição dos administradores;

    Mais da ½ do capital social (maioria absoluta)

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    Mais da ½ do capital social (maioria absoluta)

    V - a modificação do contrato social;

    Pelos votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    Pelos votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    Pela maioria dos votos presentes (maioria simples)

  • Prova COPS-UEL - 2019 - Prefeitura de Londrina - PR - Procurador do Município: considerou o texto da alternativa "B" incorreta, por não fazer menção a exigência de notificação dos credores.


ID
2972083
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação às disposições relativas à contratação no comércio eletrônico, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • DL.7962/13 Regulamenta a Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.

    a) Art. 2   Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:  não está no rol do artigo!

    b) Art. 4 § 3  O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

    c) Art. 3  Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2 , as seguintes: I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2.

    d) Art. 5   § 4  O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

    e) Art. 4  Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá: III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;

  • CUIDADO, no DL.7962/13, que regula o comércio eletrônico, quase todos os prazos são "IMEDIATOS", com exceção de um:

    "Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:

    (...)

    V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;

    Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor."

  • DL????!:?!?!?!

  • Também não entendi o "DL". Trata-se de espécie de ato normativo extinta com o advento da CF/88, equivalente às atuais medidas provisórias.

    Se for referência ao "decreto legislativo" previsto no art. 59 da CF/88, a correspondência também está equivocada. Trata-se de ato normativo de competência exclusiva do Poder Legislativo.

    No caso, o Decreto 7.962/2013 enquadra-se na espécie "decreto executivo" ou "decreto regulamentar", de competência do(a) Chefe do Poder Executivo, consoante art. 84, IV, da CF/88.

  • A questão trata da contratação no comércio eletrônico.

    A) Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de fácil acesso e visualização, dentre outras informações, o texto integral do Código de Defesa do Consumidor.

    Decreto nº 7.962/2013:

    Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

    I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

    II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

    III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

    IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

    V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

    VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

    Não consta a exigência da disponibilização do texto integral do Código de Defesa do Consumidor.


    Incorreta letra “A”.


    B) O exercício do direito de arrependimento será comunicado em até 48 horas pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor, ou seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.


    Decreto nº 7.962/2013:

     Art. 5º. § 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

    I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

    II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

    O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor, ou seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

    Incorreta letra “B”.


    C) Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas, individuais ou modalidades análogas de contratação, deverão conter informações, de forma clara e ostensiva, alertando aos pais ou responsáveis, quanto a inadequação do consumo pelo público infantil e adolescente. 


    Decreto nº 7.962/2013:

    Art. 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2º , as seguintes:

    I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;

    II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e

    III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º .

    Não consta a exigência de alerta aos pais ou responsáveis, quanto a inadequação do consumo pelo público infantil e adolescente. 

    Incorreta letra “C”.

    D) O fornecedor deve enviar ao consumidor em até 24 (vinte e quatro) horas a confirmação do recebimento da manifestação de arrependimento.


    Decreto nº 7.962/2013:

    Art. 5º. § 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

    O fornecedor deve enviar ao consumidor imediatamente a confirmação do recebimento da manifestação de arrependimento.

    Incorreta letra “D”.


    E) Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá, dentre outras providências, confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta.


    Decreto nº 7.962/2013:

    Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:

    III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;

    Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá, dentre outras providências, confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Decreto. Não e decreto lei

    Esse decreto regulamentou as compras por sites etc...

  • Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

         I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

         II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

         III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

         IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

         V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

         VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

  •  Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:

         I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;

         II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;

         III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;

         IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;

         V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;

         VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e

         VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.


ID
2972086
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao registro e o nome empresarial, dispõe o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

    b) Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    § 1 Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

    c) Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

    Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

    d) Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações". Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    e) Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

  • Gabarito: A

  • Correta: Letra A ) - Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

    L. B) - O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida para o empresário e para as sociedades simples e empresárias, será requerido pelo sócio com poderes de gestão, e, no caso de omissão ou demora, por qualquer um dos sócios, sendo que os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de vinte dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

    R.:

    Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    § 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

    L. C) - Para fins de registro, cumpre à autoridade competente, a qualquer tempo, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados, obrigando-se a comunicar no prazo de 30 dias ao representante do Ministério Público, eventuais indícios de fraudes detectadas.

    R.:

    Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

    Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

    L. D) - É vedada a utilização de firma na sociedade anônima e na sociedade em comandita por ações, que obrigatoriamente deverão adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “sociedade anônima” e “comandita por ações”, por extenso ou abreviadamente.

    R.:

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

    Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

    L. E) - O nome empresarial não pode ser objeto de alienação, exceto se o adquirente do estabelecimento, por ato entre vivos, exercer a mesma atividade empresarial de seu antecessor, mediante autorização expressa do alienante no contrato social e declaração da quitação do preço.

    R.:

    Art. 1.164. ...

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

  • ADOTAM FIRMA:

    Empresário individual,

    Sociedade ilimitada,

    Sociedade em comandita simples,

    Sociedade em nome coletivo.

    ADOTAM DENOMINAÇAO:

    Sociedade Anonima, (+ SOCIEDADE ANONIMA ou S.A. ou COMPANHIA ou CIA)

    Sociedade Cooperativa (+ COOPERATIVA)

    ADOTAM AMBOS:

    EIRELI,

    Sociedade Limitada, (+ LIMITADA ou LTDA)

    Sociedade em Comandita de ações

    OBSERVAÇÃO: Sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  • A questão tem por objeto tratar sobre o registro e o nome empresarial.

    A inscrição do ato constitutivo (contrato social) no órgão competente é obrigatória. A sociedade que não efetuar o seu registro no prazo previsto na lei será regida pelas normas de sociedade em comum (arts. 986 a 990, CC).

    Nos termos dos art. 985, CC, a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos, levados a registro no órgão competente.

    Enquanto o empresário e as sociedades de natureza empresária efetuam suas inscrições no Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM), as sociedades de natureza simples efetuam seu registro no Registro Civil de Pessoa Jurídica (RCPJ). A EIRELI poderá efetuar o seu registro no RPEM (se for empresária) ou no RCPJ (se for simples). 
    O nome empresarial é aquele que identifica o empresário e pode ser na modalidade firma ou denominação.

    Segundo a IN 15/2013 do DREI - Art. 4.º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade Ltda. – Eireli ou da sociedade.

    Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.



    A) O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.


    O registro é ato obrigatório tanto para aqueles que exercem atividade de natureza empresária como para aqueles que exercem atividade de natureza simples. O local onde será realizado o registro depende do objeto. Após a realização do registro que o ato é formalizado e pode ser oposto a terceiro.

    Existe uma exceção a essa regra, quando o ato não é registrado, mas terceiro tinha ciência, nessa situação o terceiro não poderia alegar ignorância.

    Nesse sentido art. 1.154, CC “o ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia. Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades”.

    Alternativa correta.


    B) O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida para o empresário e para as sociedades simples e empresárias, será requerido pelo sócio com poderes de gestão, e, no caso de omissão ou demora, por qualquer um dos sócios, sendo que os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de vinte dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

    Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, contados da lavratura dos atos respectivos, hipótese em que os efeitos do registro retroagem à data de constituição da sociedade (efeito ex tunc). Porém, se o registro for efetuado após o prazo fixado no art. 1.151, §1º, CC (30 dias), os efeitos serão ex nunc e, durante o período que permanecer sem o registro, será considerada sociedade comum (arts. 986 a 990, CC). 

    Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    § 1 o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

    § 2 o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

    § 3 o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

    Alternativa Incorreta.



    C) Para fins de registro, cumpre à autoridade competente, a qualquer tempo, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados, obrigando-se a comunicar no prazo de 30 dias ao representante do Ministério Público, eventuais indícios de fraudes detectadas.

     

    É dever da autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

    Quando ficar constato que existem irregularidade a autoridade competente deverá notificar o requerente, que poderá saná-las, obedecendo as formalidades que são impostas pela Lei.

    Alternativa Incorreta.

    D) É vedada a utilização de firma na sociedade anônima e na sociedade em comandita por ações, que obrigatoriamente deverão adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “sociedade anônima” e “comandita por ações”, por extenso ou abreviadamente.

    O nome empresarial pode ser da espécie firma ou denominação.

    Via de regra, a denominação será utilizada para as sociedades cujos sócios respondem de forma limitada. E a firma pelas sociedades cujos sócios respondam de forma ilimitada. A denominação deve obediência ao princípio da novidade. O nome deve se distinguir de qualquer outro já inscrito no órgão competente.

    No tocante as sociedades anônimas, estas operam sob denominação designativa do objeto social, integradas das expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou de forma abreviada.

     A sociedade anônima que contenha a expressão "companhia", não poderá inseri-la ao final do nome empresarial (art. 3º, LSA), podendo a expressão “Cia” constar no início ou no meio do nome empresária.

    Existem alguns tipos societários que podem utilizar firma ou denominação, como ocorre com as sociedades limitadas e sociedades em comandita por ações.  

    No caso da sociedade em Comandita por ações, apesar de poderem adotar firma ou denominação designativa do objeto social, deve ser editada da expressão “comandita por ações”.  Ressalta-se que somente poderão figurar na firma os nomes dos sócios que atuam como administradores, aqueles que respondem de forma ilimitada e subsidiária pelas obrigações sociais.

    Alternativa Incorreta.      

    E) O nome empresarial não pode ser objeto de alienação, exceto se o adquirente do estabelecimento, por ato entre vivos, exercer a mesma atividade empresarial de seu antecessor, mediante autorização expressa do alienante no contrato social e declaração da quitação do preço.

    Dispõe o Código Civil, em seu art. 1.164, que o nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Tal vedação decorre do princípio da veracidade. Como a firma individual e social deve conter o nome civil daquele que responde de forma ilimitada, a alienação do estabelecimento empresarial implicará na mudança do nome empresarial, pois o nome civil representa direito da personalidade não sendo possível a sua alienação. Pode o adquirente do estabelecimento, por ato entre vivos, se o contrato permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação do sucessor.

    Qualquer sócio que venha a falecer, ser excluído ou se retirar da sociedade não pode ser conservado na firma social, em razão do princípio da veracidade, em que o nome empresarial deve ser composto pelo nome civil do empresário ou dos sócios de responsabilidade ilimitada. Tal princípio é aplicado a todos os nomes empresariais.

    Alternativa Incorreta.     

    Gabarito da banca: A

    Dica: Rubens Requião sustenta que, na hipótese de o nome empresarial representar uma denominação, por representar o objeto daquela sociedade, não constitui direito personalíssimo. Portanto, sendo a denominação composta unicamente pelo objeto, nada impede a sua alienação. Porém, por força do art. 1.164, CC o nome empresarial é inalienável (Requião, Curso de direito comercial, 2013a, p. 298).

    (1)  Requião, R. (2013a). Curso de direito comercial (Vol. 1). Pág. 298. São Paulo: Saraiva.

  • CC Comentado 2021:

    Art. 1.161: A natureza híbrida desse tipo societário lhe permite escolher entre o uso de firma ou denominação. "


ID
2972089
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto no art. 35 da Lei 9.307/96 “para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça”. A homologação será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial ser instruída com o original da sentença arbitral ou uma cópia certificada pelo consulado brasileiro acompanhada de tradução oficial e com o original da convenção de arbitragem ou cópia certificada, acompanhada de tradução oficial Lei n. 9.307/96, art. 37).

    O Superior Tribunal de Justiça apenas poderá recusar a homologação quando o réu demonstrar que

    i) as partes que celebraram a convenção eram incapazes; 

    ii) a convenção de arbitragem não era válida de acordo com a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida; 

    iii) não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento arbitral, ou que tenha sido violado o contraditório;

    iv) a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção; 

    v) a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou com a cláusula compromissória; 

    vi) a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, suspensa por órgão judicial do país onde foi prolatada. Além disso, também será negada a homologação se o Superior Tribunal de Justiça constatar que, segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem, ou se a sentença arbitral estrangeira ofender a ordem pública nacional (Lei n. 9.307/96, art. 39).

    Nesse sentido, não se considera ofensa à ordem pública nacional a citação realizada nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, desde que se assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

    O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já se manifestou no sentido de que não configura ofensa à ordem pública o fato de a sentença arbitral estabelecer o valor da condenação em moeda estrangeira, devendo-se realizar, tão somente, a devida conversão à moeda nacional para a realização do pagamento no Brasil (STJ, SEC 11.969/EX, Corte Especial, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016).

    Se a homologação da sentença arbitral estrangeira for recusada em virtude de vícios formais, a parte interessada poderá renovar o pedido quando o vício em questão for sanado (Lei n. 9.307/96, art. 40).

    No juízo de delibação próprio do processo de homologação de sentença estrangeira, não é cabível debate a respeito de questões de mérito ou mesmo a análise de eventual injustiça da decisão. A delibação resume-se ao exame dos requisitos exigidos pela lei brasileira para que haja a homologação por parte do órgão constitucionalmente competente, que é o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 5º, inc. I, i).

  • Lei 9307:

    Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil , e ser instruída, necessariamente, com:

    I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

    II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

    Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,    quando o réu demonstrar que:

    I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

    II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

    III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

    IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

    V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;

    VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

  • Quanto à assertiva E, vale a nota de que quaisquer decisões judiciais, administrativas ou arbitrais estrangeiras não poderão ser homologadas, se ofenderem a segurança nacional e os bons costumes. Por isso o seu erro.

  • Gabarito: C

    A letra A está ERRADA, pois o STF não homologa e nem executa sentenças estrangeiras, de competência do STJ:

     

    CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;?

  • A- A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Supremo Tribunal Federal, constatar que a decisão ofende a ordem pública nacional e as disposições contidas em tratado internacional firmado com o País de origem. INCORRETA: Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem; II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

    B- A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e externo e, na sua ausência, estritamente de acordo com a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro.INCORRETA: Só "interno" e nos termos "desta lei". (9.307/96, artigo 34)

    C- Ahomologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual civil, e ser instruída necessariamente, dentre os requisitos legais, com o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial. CORRETA: Lei 9.307/96, artigo 37.

    D- Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal. INCORRETA: STJ.  

    E- Dentre outras situações, somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando as partes demonstrarem a ausência de cláusula compromissória; a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes ou seja passível de nulidade. INCORRETA: Art. 38: V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O procedimento de homologação ou execução de sentença arbitral estrangeira corre perante o STJ e não perante o STF (art. 35, Lei nº 9.307/96). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 34, da Lei nº 9.307/96, que "a sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 37, da Lei nº 9.307/96: "A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com: I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial; II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A homologação compete ao Superior Tribunal de Justiça e não ao Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: "Art. 35, Lei nº 9.307/96. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) As hipóteses em que a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira pode ser negada estão contidas no art. 38, da Lei nº 9.307/96. São elas: "quando o réu demonstrar que: I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida; III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa; IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem; V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Acredito que a questão está mal classificada, pois extraímos a resposta da Lei 9.307/96 e não do CPC

    Vejam algumas pontos que podemos extrair do CPC a respeito da homologação de decisão estrangeira:

    》 Quem tem competência para homologar? STJ

    》Quem tem competência para o cumprimento da decisão estrangeira? Justiça Federal. O cumprimento da decisão estrangeira será feito perante a Justiça Federal competente, a requerimento da parte.

    》Qual o objetivo? Homologar decisão estrangeira (sentença ou decisão interlocutória) para que essa passe a ter eficácia no Brasil

    》Pode ser homologada decisão não judicial? Sim, desde que, pela lei brasileira, tenha natureza jurisdicional

    》A sentença estrangeira de divórcio consensual precisa ser homologada para produzir efeitos no Brasil? Não, sendo que, nesse caso, qualquer juiz será competente para examinar a validade.

    Bons estudos!!

    》》》Se você gosta de esquemas, acesse este site: https://www.esquematizarconcursos.com.br/

  • Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:               

    I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

    II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

    Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

    Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.


ID
2972092
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos efeitos da decretação da falência sobre as obrigações do devedor, dispõe a Lei Falimentar:

Alternativas
Comentários
  • A.  "Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê."

    B. "Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever."

    C. "Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil. Parágrafo único. Não se compensam:

           I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte"

    D - CORRETA -  "Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: (...) II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos."

    E.  "Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão. § 1 O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial."

  • Por favor, gostaria de entender o que está de errado na alternativa C. O caput do art. 122 diz que compensa, o p. único diz que não compensa. O inciso I, na segunda parte possui uma negação da negação, portanto, nos casos de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte, salvo melhor juízo, também compensa. Por favor, quem puder esclarecer, agradeço.

  • Bruno Catti o erro da questão está em afirmar que "Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores os créditos transferidos após a decretação da falência", sendo que, conforme o art. 122 da LRE, compensam-se as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência.

  • Acredito que o erro da alternativa C está em generalizar ao afirmar "todos", pois conforme o parágrafo único, II do art.122 "Não se compensam: II - os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise.... ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo"

    Em síntese, não se compensam TODOS os créditos transferidos após a decretação da falência. Os créditos transferidos com objetivo de fraudar ou quando conhecido o estado de crise NÃO SE COMPENSAM.

    A persistência é uma qualidade de vencedores!!! (Desconheço o autor)

    Bons estudos!!!

  • Erro na assertiva C:

    "Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores os créditos transferidos após a decretação da falência, inclusive em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte".

    A regra, entretanto é outra. Com efeito, o artigo 122 impõe que a compensação com preferência se dá apenas para "as dívidas vencidas até o dia da decretação da falência" e não "após a decretação da falência".

    Artigo 122: Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência

  • Erro na assertiva C:

    "Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores os créditos transferidos após a decretação da falência, inclusive em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte".

    A regra, entretanto é outra. Com efeito, o artigo 122 impõe que a compensação com preferência se dá apenas para "as dívidas vencidas até o dia da decretação da falência" e não "após a decretação da falência".

    Artigo 122: Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência

  • A.  "Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê."

    B. "Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever."

    C. "Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil. Parágrafo único. Não se compensam:

           I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte"

    D - CORRETA - "Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: (...) II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos."

    E.  "Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão. § 1 O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial."


  • A questão tem por objeto os efeitos da decretação da falência sobre as obrigações do devedor.

    A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma prescrita em lei.

    A sentença que decreta a falência possui natureza constitutiva. A sentença consequentemente produzirá efeitos quanto aos credores, ao falido, os bens do devedor,  aos contratos do devedor, dentre outros.

     

    A) Os contratos bilaterais se resolvem pela falência, devendo ser cumpridos pelo administrador judicial em qualquer circunstância, mediante autorização da Assembleia de Credores.

    Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

    O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

    A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

    Importante colocação de Andre Santa Cruz quanto aos contratos bilaterais:

    “Ressalte-se, todavia, que, segundo alguns doutrinadores, notadamente Fábio Ulhoa Coelho, embora a redação do art. 117 da LRE não seja clara, ele se refere apenas aos contratos bilaterais que ainda não tiveram sua execução iniciada por qualquer uma das partes contratantes. Assim sendo, “a falência do contratante pode provocar a resolução do contrato em que ambas as partes assumem obrigações (sinalagmático) se a sua execução ainda não teve início por nenhuma delas”. Em contrapartida, se a execução do contrato já foi iniciada por alguma das partes, ou por ambas, não poderá ser resolvido o contrato, não se aplicando, nesse caso, a regra do art. 117 acima transcrita. Ocorrendo essa situação, a solução dependerá, segundo o referido autor, da posição assumida pelo devedor falido na relação contratual: (i) se ele é credor, caberá ao administrador judicial tomar as providências necessárias ao recebimento do crédito, que se incorporará à massa; (ii) se ele é devedor, caberá à parte contratante adversa habilitar o seu crédito no processo falimentar, a fim de receber o que lhe for devido no momento oportuno”(1).

    Alternativa Incorreta.      

    B) A decretação da falência sujeita todos os credores, que poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e de todos os sócios, independentemente do tipo de constituição societária, na forma prescrita na lei civil.

    Nos termos do art. 115, LRF a decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.

    Via de regra os efeitos da falência da sociedade não se estendem a figura dos sócios, salvo nas sociedades em que a responsabilidade dos sócios é ilimitada, como ocorre por exemplo com as sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples (quanto aos sócios comanditados), sociedades em comandita por ações (sócios com poder de gestão).

    Alternativa incorreta.      

    C) Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores os créditos transferidos após a decretação da falência, inclusive em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte.


    Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.

    Porém, nos termos do art. 122, §único, LRF existem créditos que não se compensam:

    I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou

    II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.

    Alternativa Incorreta.


    D) Nas relações contratuais, se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos.

    Existem relações contratuais que seguem as regras do art. 119, LRF após a decretação da falência. Dentre as regras estabelecidas no referido artigo, no inciso II, a lei estabelece que se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;

    Alternativa Correta.



    E) Os mandatos conferidos pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios e para a representação judicial do devedor, cessarão seus efeitos com a decretação da falência, ficando imediatamente revogados, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.

    O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão. Porém, nas hipóteses do mandato conferido ao devedor para representação judicial continuará em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.

    Alternativa Incorreta.  


    Gabarito da banca: D


    Dica: Enunciado 48 da I J.D. Comercial do CJF: “A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores feita independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, não se refere aos casos de desconsideração da personalidade jurídica”.

    (1)          R.A.L.S.C. 03/2020, Direito Empresarial - Vol. Único, 10th Edição, Grupo GEN, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.Pág. 786. Disponível em: Grupo GEN.

  • Comentário desatualizado.


ID
2972095
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao estabelecimento empresarial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A Correta -  Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. Trata-se de uma Universalidade de FATO.

  • Código Civil

    a) Art. 1.143.

    b) Art. 1.147 e p. único: Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    c) Art. 1.145: Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    d) Art. 1.148: Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    e) Art. 1.146: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

  • a) Correta, conforme a dicção do art. 1.143 do Código Civil.

    b) Incorreta. Em verdade, o prazo de proibição para concorrência é de CINCO anos subsequentes à transferência. Em caso de usufruto ou arrendamento, a proibição persiste pelo tempo de duração do contrato.

    c) Incorreta. Não sendo possível ao alienante (aquele que vende) solver o seu passivo, por não lhe restarem bens, há duas alternativas: i) pagamento de todos os credores; ou ii) consentimento de todos os credores. Para a concretização da segunda hipótese, faz-se necessária a notificação dos credores para darem seu consentimento. Essa notificação abre um prazo de TRINTA dias (e não de sessenta dias, como afirma a alternativa) para que os credores se manifestem.

    d) Incorreta. A regra é: a transferência IMPORTA sub-rogação dos contratos. Excetua-se somente essa regra em caso de eventual disposição em contrário. ATENÇÃO! Se os contratos forem de cunho pessoa, os terceiros poderão rescindir tais contratos no prazo de 90 dias, a contar da publicação da transferência.

    e) Incorreta. A primeira parte é correta (o adquirente, de fato, responde pelo pagamento dos débitos anteriores, caso se encontrem regularmente contabilizados). Contudo, o devedor primitivo só remanesce com obrigação solidária pelo prazo de UM ano (e não dois, como afirma a questão).

  • IMPORTÂNCIA DO ESTUDO DE QUESTÕES DA BANCA ORGANIZADORA: 

    Questão idêntica: Q966277

    Ano: 2018

    Banca: VUNESP

    Cargo: Agente de Tesouraria - I

  • Acerca da Letra "E". Artigo 1.146. IMPORTANTE LEMBRAR: Essa sucessão obrigacional se aplica às dívidas negociais do empresário (ex: dívidas com fornecedores ou financiamentos bancários). Em se tratando, todavia, de dívidas tributárias ou trabalhistas, aplica-se a legislação específica.

    Fonte: Sinopse Direito Empresarial, autor André Santa Cruz

  • GABARITO: A

    Art. 1.143, CC:Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócio jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

  • A) GABARITO.

    B) De fato, existe a referida vedação legal. Contudo, o prazo é de 5 (cinco) anos.

    C) Apenas no caso de não restarem bens suficientes ao pagamento da dívida é que o consentimento dos credores será necessário. Ademais, existem ainda dois erros na assertiva em apreço: o prazo para resposta, após a notificação, é de 30 dias; o consentimento poderá sim ser tático, no caso de simplesmente não haver resposta do credor após aquele prazo.

    D) A transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos em questão, exceto se tiverem caráter pessoal. Ademais, o prazo ao qual a assertiva se refere é de noventa dias e não trinta.

    E) O prazo pelo qual o alienante se mantém obrigado pelas dívidas é de 1 (um) ano, apenas. Além disso, frisa-se que ele continuará obrigado também às dívidas vincendas.

  • A questão tem por objetivo tratar sobre o estabelecimento empresarial. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC).

    O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento", mas, podemos encontrar as expressões “fundo de empresa" ou “azienda". Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial).

    O titular do estabelecimento empresarial é o empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.



    A) Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.


    O contrato de trespasse não se confunde com a cessão de cotas. No primeiro caso, temos a alienação do estabelecimento empresarial com a transferência de sua titularidade e de todos os seus bens, enquanto naquele há transferência das cotas (não há mudança da titularidade do estabelecimento, mas da figura do sócio).

    O estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos (transferência da propriedade, como por exemplo: doação, dação em pagamento, alienação do estabelecimento) ou constitutivos (não implica a transferência da propriedade, como por exemplo: arrendamento mercantil, contrato de locação, contrato de usufruto), desde que sejam compatíveis com a sua natureza (art.1.143, CC).

    Alternativa correta.


    B) Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos dois anos subsequentes à transferência, aplicando-se tal proibição no caso de cessão, arrendamento ou usufruto do estabelecimento, pelo prazo de três anos.


    O legislador estabeleceu, no art. 1.147, CC, a dispensa da livre concorrência, inserindo no Código Civil a cláusula de não concorrência, em que o alienante do estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência com adquirente pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à transferência, exceto se houver previsão expressa no contrato.

    O STJ já firmou entendimento no sentido ser abusiva a vigência por prazo indeterminado de cláusula de “não restabelecimento", também denominada de “cláusula de não concorrência". Assim, deve ser afastada a limitação por prazo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por 5 (cinco) anos contado do contrato.

    Em se tratando de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, o prazo da cláusula de não concorrência irá perdurar durante o prazo do contrato (art. 1.147, §único, CC).

    Alternativa Incorreta.



    C) Independentemente de não restarem bens suficientes para solver o passivo do alienante, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso em 60 dias a partir de sua notificação.


    No tocante aos efeitos, com relação aos credores, existem situações em que a publicidade (art. 1.144, CC) não será suficiente para configuração do trespasse, como ocorre, por exemplo, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo. É imprescindível nesta situação a notificação (judicial ou extrajudicial) aos credores para se manifestarem, expressa ou tacitamente (quando não se manifestar no prazo legal), no prazo de 30 dias.

              Havendo impugnação dos credores quanto à alienação, esta somente poderá ocorrer após o pagamento dos credores que a impugnaram.

             Ou seja, o trespasse depende de:

          a) havendo bens suficientes para saldar o seu passivo – apenas a publicação nos órgãos competentes;

          b) quando não há bens suficientes - consentimento de todos os credores;

          c) havendo impugnação dos credores – a alienação dependerá do pagamento de todos os credores que impugnarem; (Art. 1.145, CC). Lembrando que se ao alienante restarem bens suficientes para solver o seu passivo, essa notificação será dispensável.

    Nesse sentido art. 1.145, “se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação".

    A notificação dos credores no caso acima elencado é fundamental, uma vez que constitui ato de falência a transferência do estabelecimento empresarial sem consentimento dos credores ou sem deixar bens suficientes para solver o seu passivo (art. 94, III, alínea c, Lei n°11.101/05).

    Alternativa Incorreta.        

    D) A transferência não importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, mesmo se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em trinta dias a contar da assinatura do instrumento. 


    Se o contrato entre as partes não dispuser de forma diversa, a transferência do estabelecimento importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, como por exemplo: a) os contratos de trabalho, b) fornecimento de energia elétrica, c) contratos com a clientela.

    Não haverá sub-rogação apenas em relação aos contratos de caráter pessoal, ou seja, personalíssimos. Podemos citar como contratos personalíssimos: a) o contrato de locação  (art. 13, Lei n°8.245/91 - não pode haver cessão da sub-locação sem autorização do proprietário); dentre outros.

    É permitido ao terceiro, no prazo de 90 dias contados da publicação da transferência, a rescisão do contrato na hipótese de ocorrer justa causa, ressalvado nesse caso a responsabilidade do alienante (quando ele mesmo ensejar a justa causa).

    Enunciado 8, I Jornada de Direito Comercial – A sub-rogação dos adquirentes nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.

    Alternativa incorreta.



    E) O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de dois anos, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, ficando exonerado perante os devedores, em relação aos vincendos.


    O art. 1.146, CC, dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Ou seja, o adquirente (aquele que está comprando o estabelecimento) somente responderá pelas obrigações que forem contabilizadas. Eventuais “caixas 2" não serão de responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo alienante.

    Ainda no tocante às obrigações regularmente contabilizadas, é importante ressalvar que o alienante continuará solidariamente responsável com o adquirente pelo prazo de 1 ano, contados: a) das obrigações que já venceram da publicação; b) quanto as obrigações vincendas, um ano contados do seu vencimento;

    Alternativa incorreta.     

    Gabarito da Banca: A


    Dica: Não obstante a regra geral de cláusula de raio prevista no art. 1.147, CC é facultado as partes a ampliação ou redução dessa cláusula. Porém essa cláusula não pode ser abusiva, sob pena de poder ser revista judicialmente.

    O STJ no Informativo 554, entendeu que: “(...) É abusiva a vigência, por prazo indeterminado, da cláusula de “não restabelecimento" (art. 1.147 do CC), também denominada “cláusula de não concorrência". O art. 1.147 do CC estabelece que “não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência". Relativamente ao referido artigo, foi aprovado o Enunciado 490 do CJF, segundo o qual “A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva". Posto isso, cabe registrar que se mostra abusiva a vigência por prazo indeterminado da cláusula de “não restabelecimento", pois o ordenamento jurídico pátrio, salvo expressas exceções, não se coaduna com a ausência de limitações temporais em cláusulas restritivas ou de vedação do exercício de direitos. Assim, deve-se afastar a limitação por tempo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por cinco anos contados da data do contrato, critério razoável adotado no art. 1.147 do CC/2002. REsp 680.815-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/3/2014, DJe 3/2/2015.    REsp. 680.815-PR".


ID
2972098
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades, dispõe o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    a) Art. 1.122 e §1º: Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles. A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.

    b) Art. 1.120, §§1º, 2º e 3º: Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade. Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade. É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.

    c) Art. 1.115 e p. único: A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

    d) Art. 1.119.

    e) Art. 1.121: Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    b) ERRADO: Art. 1.120. § 1 o Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.

    c) ERRADO: Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

    d) CERTO: Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    e) ERRADO: Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

  • A questão tem por objeto tratar da reorganização societárias.    

    A Transformação ocorre quando o empresário passa de um tipo societário para outro. Exemplo: A sociedade em nome coletivo se transforma em sociedade limitada.

    Nesse sentido art. 1.113, CC – “O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se”.

    Importante a redação do Enunciado 464 do CJF: “A ‘transformação de registro’ prevista no art. 968, § 3.º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica”.      

    Já na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Exemplo: Sociedade A incorpora a sociedade B. Sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e passivo para a sucedida (Sociedade A).

    Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”.   

    Já na fusão temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade A e B serão extintas.       

    Nesse sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    Já a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.    

    A) Até trinta dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles, cuja consignação em pagamento, suspenderá o processo de anulação.


    O prazo para credores prejudicados pela fusão, cisão ou incorporação promoverem ação de anulação judicialmente é de 90 dias contados da publicação do ato. Ocorrendo a consignação em pagamento restará prejudica a anulação pleiteada pelo credor.

    Nesse sentido art. 1.122, caput e §1º, LRF: Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    § 1 o A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.

    § 2 o Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.

    Alternativa Incorreta.


    B) Na fusão, incorporação ou cisão, em reunião ou assembleia dos sócios de cada sociedade, após a competente aprovação do projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade, cujo laudo será votado pelos sócios ou acionistas das sociedades de que façam parte, ficando dispensada a avaliação, mediante aprovação da maioria absoluta dos sócios, na forma estabelecida para os respectivos tipos.


    Nos termos do art. 1.120, CC a fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se. § 1 o Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade. § 2 o Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.

    Alternativa incorreta.


    C) A transformação não modificará, prejudicará ou beneficiará os direitos dos credores, salvo no caso de falência da sociedade objeto de transformação, incorporação, fusão ou cisão, que produzirá efeitos em relação aos sócios, administradores e acionistas, independente da forma societária anteriormente constituída, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à sua alteração, beneficiando a todos os credores.


    A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores. Nesse sentido art. 1.115. parágrafo único, CC “A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará”.

    Alternativa Incorreta.     

    D) A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações e será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.


    Com a fusão temos a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. Assim a fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se (art. 1.1020, CC).

    Alternativa correta.


    E) Constituída a nova sociedade, aos sócios, acionistas ou administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede das respectivas sociedades, os atos relativos à fusão ou transformação, no prazo de 45 dias.


    Uma vez constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão (art. 1.121, CC).

     Alternativa incorreta.    

    Gabarito da banca: D


    Dica: A Lei 12.529/2011 (Lei do Novo CADE), estabelece no tocante aos atos de concentração a necessidade de serem submetidos ao CADE pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).


ID
2972101
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos institutos da recuperação judicial e extrajudicial das empresas, dispõe a Lei Falimentar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/2005

    a) Art. 161, §§2º e 5º: O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

    b) Art. 164, §§1º, 2º e 4º.

    c) Art. 54, p. único: O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    d) Art. 56, §1º: Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

    e) Art. 52, §§2º e 4º: Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2 do art. 36 desta Lei. O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

  • Resposta B é a certa

  • Gabarito. Letra B.

    a) Errada. A primeira parte da questão está correta. De fato o plano de recuperação extrajudicial não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas, nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. (art. 161 §2º da lei 11.101/05). O erro da assertiva está na segunda parte. Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários. (art. 161 §5º).

    b) Correta. Lei 11.101/05. Art. 164. (...). § 1º No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação. § 2º Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito. (...) §4º Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.

    c) Errada. Em regra o plano não poderá prever prazo superior a 1 um ano para créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho. Excepcionalmente, esse prazo não poderá ser superior a 30 dias, quando se tratar de (i) créditos de natureza estritamente salarial; (ii) vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial; (iii) até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador; (Art. 54 da lei 11.101/05).

    d) Errada. Havendo objeção, o prazo para convocação da assembleia geral é de até 150 (cento e cinquenta) dias e não 120 como diz a questão. (art. 56 §1º)

    e) Errada. Não há prazo específico para a constituição do Comitê de Credores. A segunda parte da questão também está incorreta, uma vez que o devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores e não do comitê de credores como afirma a questão. (art. 52 §§2º, 3º e 4º).

  • Lei de Falência:

    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

    II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

    III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;

    IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

    V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

    § 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

    I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

    II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

    III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

    § 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.

    § 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

    § 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

  • Lei de Falência:

    Do Procedimento de Recuperação Judicial

    Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.

    Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    § 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

    § 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

    § 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

    § 4º Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

  • A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial ordinária e extrajudicial.

    A recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF

    A recuperação extrajudicial encontra-se prevista nos art. 161 a 167, LRF. Nessa modalidade de recuperação todo procedimento de deliberação ocorre fora do juízo, extrajudicialmente.

    O objetivo da recuperação judicial ordinária ou extrajudicial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Quando o devedor está enfrentando uma crise econômica e quer evitar a sua falência, ele pode utilizar o instituto da recuperação judicial

     
    A) O plano de recuperação extrajudicial não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos, e, após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo se ainda não publicado o edital de convocação de todos os credores do devedor, para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial.


    O devedor que preencher os requisitos do art. 48 da LRF poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. Diferente do que ocorre na recuperação judicial ordinária, na extrajudicial o devedor convoca os credores e apresenta um plano que poderá ou não ser aprovado. Quando aprovado pelos credores nos termos do art. 162 e 163, LRF o devedor leva ao juiz para homologação.

    O plano apresentado pelo devedor não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. É possível que os credores que aderiram ao plano queiram desistir da adesão após a distribuição do pedido de homologação, mas nesse caso será necessário a anuência expressa dos demais signatários.

    Alternativa Incorreta.     

    B) Na recuperação extrajudicial, no prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, que terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital de convocação dos credores do devedor, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito, cuja impugnação, uma vez apresentada, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.


    Após o juiz receber o pedido de homologação do plano
    ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial.

    Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito. Porém, só é possível alegar nessa impugnação: I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; III – descumprimento de qualquer outra exigência legal (art. 164, LRF).       

    Alternativa Correta.         

    C) O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 90 (noventa) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.


    No momento de produzir o plano de recuperação judicial o devedor tem total liberdade para elaborar da melhor forma que atenda aos seus interesses e também o interesse dos credores. O legislador trouxe uma limitação apenas quando aos créditos trabalhistas, que não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    Nos termos do art. 54, parágrafo único, LRF o plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    Alternativa incorreta.



    D) No procedimento da recuperação judicial, havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação, cuja data não excederá 120 (cento e vinte) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, o qual será aprovado pelo comitê de credores.


    Uma vez apresentado o plano pelo devedor, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, qualquer credor poderá opor objeção. Se não houver objeção, o juiz concederá a recuperação judicial nos termos do art. 58, LRF. Já nas hipóteses em que forem apresentadas objeções, o juiz deverá convocar a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano. A assembleia deverá ocorrer no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 56 e §s, LRF).

    Alternativa incorreta.


    E) Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, não podendo o devedor desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação por unanimidade do Comitê de Credores. 


    Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros. Antes do deferimento o juiz pode desistir a qualquer tempo do pedido de recuperação judicial sem a necessidade de autorização dos credores.

    Porém, após o deferimento do processamento da recuperação judicial o devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.  

    Alternativa incorreta.


    Gabarito da banca: B


    Dica: No tocante a recuperação extrajudicial na hipótese prevista no art. 162, LRF, o devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. O pedido de homologação, nesse caso, representa uma faculdade do devedor.

    Porém, na hipótese prevista no art. 163 da LRF, o devedor deverá requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial para que consiga atingir a todos os credores, inclusive aqueles que votaram desfavoravelmente à aprovação do plano. Nota-se que, para que o plano obrigue a todos os credores por ele abrangidos, deverá haver a assinatura por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.


ID
2972104
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à liquidação da sociedade, dispõe o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    a) Art. 1.109, p. único: Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.

    b) Art. 1.105, p. único: Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

    c) Art. 1.110.

    d) Art. 1.112 e p. único: No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas. As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.

    e) Art. 1.103, VI: Constituem deveres do liquidante (...) convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.109. Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.

    b) ERRADO: Art. 1.105. Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

    c) CERTO: Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

    d) ERRADO: Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.

    e) ERRADO: Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante: VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;

  • A questão tem por objeto tratar da liquidação da sociedade. A liquidação ocorre após a dissolução da sociedade que pode ocorrer de forma judicial ou extrajudicial.

    As causas que dão origem à dissolução estão contempladas no art. 1.033, CC. É chamada de dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) o consenso unânime dos sócios; c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Importante ressaltar que, na hipótese da alínea “d”, a sociedade não será dissolvida caso o sócio remanescente requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 do Código Civil (art. 1.033, §único, CC).

    Após a dissolução de pleno direito, os administradores da sociedade providenciarão a investidura do liquidante. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade. O liquidante será destituído a qualquer tempo nas hipóteses consagradas no art. 1.038, §1º, CC.

    A) Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia, tendo o dissidente o prazo de noventa dias para promover a ação anulatória, a contar da publicação da ata devidamente averbada.


    O Enunciado 87 J.D. Comercial do CJF determina que: “o cargo de liquidante pode ser ocupado tanto por pessoa natural, quanto por pessoa jurídica, sendo obrigatória, neste último caso, a indicação do nome do profissional responsável pela condução dos trabalhos, que deverá atender aos requisitos e impedimentos previstos em lei, e sobre o qual recairão os deveres e as responsabilidades legais”.

    Após a aprovadas das contas do liquidante, teremos o encerramento e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber (art. 1.109, caput e §único, CC).        

    Alternativa Incorreta.     

    B) Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pela aprovação da unanimidade dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, transigir ou contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, facultada a possibilidade de prosseguir, para facilitar a liquidação, na atividade social.


    O liquidante deve representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação. Porém, sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

    Alternativa Incorreta.


    C) Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.


    Após o encerramento da liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

    Alternativa correta.        

    D) No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário e no prazo de 30 (trinta) dias, reunião ou assembleia para deliberar sobre os interesses da liquidação, a ser presidida pelo liquidante, resolvendo sumariamente as questões suscitadas, devendo os originais das atas das assembleias, devidamente averbadas, apensadas ao processo judicial.


    O art. 1.037 , CC dispõe que “ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente”.

    Durante o procedimento de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembleia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas. E as atas das assembleias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial. 

    Alternativa Incorreta.     

    E) Constituem deveres do liquidante, dentre outros, convocar assembleia dos quotistas, cada três meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o trimestre, ou sempre que necessário.


    Os deveres do liquidante estão descritos no art. 1.103, CC.

    Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:

    I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;

    II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

    III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;

    IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;

    V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;

    VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;

    VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

    VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;

    IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.      

    Gabarito da banca: C

    Dica: O liquidante tem o papel de “administrar” a sociedade que se encontra em liquidação. Dentre as atribuições do liquidante destacamento a alienação do ativo para pagamento do seu passivo. Assim, se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas. Após o pagamento do passivo e partilhado o remanescente o liquidante convocará a assembleia dos sócios para a prestação final de contas.

    Nos termos do art. 1.107, CC - os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.


ID
2972107
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos princípios do Direito Administrativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: E - Atualmente, a doutrina mais moderna entende que o princípio da legalidade foi substituído pelo PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE, segundo o qual a Administração se vincula não apenas à lei, mas também a todo o ordenamento jurídico, especialmente à Constituição Federal. 

  • Obs.: sobre a letra "D".

    O inadimplemento do usuário autoriza a interrupção do serviço público prestado, mediante prévio aviso e em casos de urgência, no casos de serviço público NÃO ESSENCIAL.

    Quanto aos Serviços Públicos ESSENCIAIS (Ex.: água, energia, gás, medicamentos, alimentos, transporte, esgoto, lixo, telecomunicação, en. nuclear, funerários, compensação bancária, etc.), não pode a Administração deixar de prestá-los, nem por ocasião de greve, pois colocaria em risco a saúde, segurança e higiene.

  • Alternativa D está errada. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. Prestação de serviço público. Inadimplência confessa da parte. Corte do fornecimento de água por concessionária do Poder Público. Legalidade. Ausência, ademais, de prova pré-constituída de situação de miserabilidade absoluta ou de risco à preservação da própria subsistência da autora. Denegação da ordem mantida. Recurso improvido. "Tem-se, assim, que a continuidade do sennço público assegurada pelo art. 22 do CDC não constitui princípio absoluto, mas garantia limitada pelas disposições da Lei 8.987/95, que, em nome justamente da preservação da continuidade e da qualidade da prestação dos serviços ao conjunto dos usuários, permite, em hipóteses entre as quais o inadimplemento, a suspensão no seu fornecimento". (TJSP; Apelação Com Revisão 9203904-47.2007.8.26.0000; Relator: Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2007; Data de Registro: 27/09/2007).

    Alternativa E está correta. Nesse sentido: “... atualmente o princípio da legalidade vem perdendo força em nossa doutrina sendo devidamente substituído pelo princípio da juridicidade. Através desse princípio a atividade estatal não se submete apenas à lei em sentido estrito, mas sim ao ordenamento jurídico como um todo. Neste sentido, a atuação Estatal deve estar em perfeita harmonia com o arcabouço jurídico, principalmente aos princípios e regras que emanam de nosso ordenamento.”. (TJSP; Apelação Cível 0152160-55.2010.8.26.0100; Relator: Luiz Antônio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2013; Data de Registro: 12/07/2013).

  • A alternativa A está errada. Convém realçar que o princípio da legalidade – que rege a rotina da Administração Pública, por força do art. 37, caput, da Constituição Federal - não deve ser compreendido de forma estreita como se o administrador se encontrasse adstrito exclusivamente às regras. A percepção deve ser mais ampla: a Administração Pública está sujeita à lei, deve agir ou deixar de fazê-lo conforme prescrevem as leis, isto é, deve submeter-se às regras e também aos princípios jurídicos. Em palavras de Lúcia Valle Figueiredo "(...) o princípio da legalidade é bem mais amplo do que a mera sujeição do administrador à lei, pois aquele, necessariamente, deve estar submetido também ao Direito, ao ordenamento jurídico, às normas e princípios constitucionais (...)”. (TJSP; Apelação Com Revisão 9246950-57.2005.8.26.0000; Relator: Luís Manuel Fonseca Pires; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Publico B; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7.VARA; Data do Julgamento: 27/03/2009; Data de Registro: 06/05/2009)

    A alternativa B está errada. Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí porque não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado pela lei ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto.”. (Direito Administrativo, 11ª edição, página 202, Atlas).

    A alternativa C está errada. “... o núcleo do  não deve residir na concepção pretérita de interesse público, mas na contemporânea promoção dos direitos fundamentais, por serem estes o verdadeiro interesse público.”. (OCHA, Fabiana Pimenta da. Visão Constitucional Contemporânea do Princípio da Supremacia do Interesse Público. Artigo científico apresentado à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2010/trabalhos_12010/fabianarocha.pdf>. Acesso em: 18 out. 2012, p. 19-20.)

  • COMENTÁRIOS GRANDE, NINGUÉM LER!

  • Sobre o princípio da legalidade (juridicidade), Rafael Carvalho Rezende Oliveira aduz (Curso de Direito Administrativo, 6ªed., pág. 81-82):

    "O princípio da legalidade deve ser reinterpretado a partir do fenômeno da constitucionalização do Direito Administrativo, com a relativização da concepção da vinculação positiva do administrador à lei. Em primeiro lugar, não é possível conceber a atividade administrativa como mera executora mecânica da lei, sem qualquer papel criativo por parte do aplicador do Direito, sob pena de se tornar desnecessária a atividade regulamentar. (...) Ademais, com a crise da concepção liberal do princípio da legalidade e o advento do Pós-positivismo, a atuação administrativa deve ser pautada não apenas pelo cumprimento da lei, mas também pelo respeito aos princípios constitucionais, com o objetivo de efetivar os direitos fundamentais.Assim, por exemplo, no tocante à “administração de prestações”, quando o Estado gera comodidades e utilidades para a coletividade, sem a necessidade do uso de sua autoridade(poder de império), bem como na atuação consensual da Administração, o princípio da legalidade deve ser compreendido na acepção da vinculação negativa. A ausência de restrições aos direitos fundamentais e o próprio consenso do cidadão serviriam como fonte de legitimação para essa atuação pública, sem a necessidade de respaldo específico na lei, desde que respeitado o princípio da isonomia. Desta forma, a legalidade não é o único parâmetro da ação estatal que deve se conformar às demais normas consagradas no ordenamento jurídico. A legalidade encontra-se inserida no denominado princípio da juridicidade que exige a submissão da atuação administrativa à lei e ao Direito (art. 2.º, parágrafo único, I, da Lei 9.784/1999). Em vez de simples adequação da atuação administrativa a uma lei específica, exige-se a compatibilidade dessa atuação com o chamado “bloco de legalidade”. O princípio da juridicidade confere maior importância ao Direito como um todo, daí derivando a obrigação de se respeitar, inclusive, a noção de legitimidade do Direito. A atuação da Administração Pública deve nortear-se pela efetividade da Constituição e deve pautar-se pelos parâmetros da legalidade e da legitimidade, intrínsecos ao Estado Democrático de Direito."

  • Complementando>

    B) A legalidade deve ser enxergada em seu sentido amplo, ou seja , não somente a lei feita pelo legislativo.

    C) A supremacia do interesse público realmente afirma que a administração possui certas prerrogativas frente aos particulares como por exemplo a aplicação do poder de polícia, a presunção de legitimidade, mas não significa que haverá uma supressão ou abolição dos direitos  dos particulares , mas somente uma restrição. Veja esta questão Q53080

    D Já comentada!

    E) A grosso modo a constitucionalização do direito administrativo   significa que o administrador dever trabalhar para exercer a vontade da lei maior , de nossa carta magna CRFB, 1988. Nos confrontos entre leis deve-se aplicar a CF.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO: E

    Deve-se ter em mente que o Direito Administrativo não está codificado em um único livro e possui diversas fontes, tais como: leis, jurisprudência, doutrina e costumes. Entretanto, a Lei é a fonte principal do Direito Administrativo. Devemos compreender a lei em seu sentido amplo, isto é, inclui a CF, as normas supra legais, as leis e também os atos normativos da própria administração pública.

    Por este motivo é que devemos compreender o princípio da legalidade "sob a perspectiva da juridicidade, que representa o dever da Administração Pública se vincular ao conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais que compõe o sistema".

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • GABARITO:E

     

    A elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente.


    O princípio da legalidade foi consagrado através da fórmula latina nullum crimen, nulla poena sine lege.


    O princípio da legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais (garantia do indivíduo contra o Estado, jamais pode ser usado pelo Estado contra o indivíduo).

     

    O princípio da legalidade é o pilar do chamado Garantismo, corrente ideológica que prega a existência de um poder punitivo mínimo do Estado em face ao máximo de garantias aos indivíduos.

     

    Pode-se dizer que ele está previsto em diversos dispositivos normativos: Declaração Universal dos Direitos do Homem (Art. XI, 2); Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São Jose da Costa Rica - Dec. 678/98, art. 9º); Constituição Federal de 1988 (Art. 5º, XXXIX); Código Penal(Art. 1º).

  • GABARITO É A LETRA E

    A- Antônio Celso Bandeira de Mello traz consigo a ideia de que a conduta do Estado, no contexto exposto pela a alternativa, não invalida.

    B) Errado, pois a legalidade, no contexto jurídico, é vista como algo amplo, abrangendo, assim, tanto a lei em sentido formal como os atos normativos secundários (portarias, instruções normativas, decretos regulamentares)...

    C) O erro da alternativa está na parte em que afirma " à ideia de interesse público definida pelo gestor público". Até porque não será o gestor público que define, e sim a lei.

    D O inadimplemento do usuário autoriza a interrupção do serviço público prestado, mediante prévio aviso e em casos de urgência, no casos de serviço público NÃO ESSENCIAL.

    E) CERTO. O princípio da JURICIDADE afirma que o administrador não se sujeita apenas à lei, mas a todo o ordenamento jurídico. Logo, a doutrina considera tal principío uma ampliação do conceito de legalidade.

  • por que a A está errada?

  • Gabarito: E

    Só complementando o tema Constitucionalização do Direito Administrativo.

    Segundo o Min. Luis Roberto Barroso esse fenômeno traz algumas implicações para a Administração Pública, tais como:

    I - Limita-lhe a discricionariedade;

    II - Impõe deveres de atuação e

    III - fornece fundamentos de validade para a prática de atos de aplicação direta e imediata da Constituição, independentemente da interposição do legislador ordinário.

    O autor coloca, ainda, que este a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e da preservação dos direitos fundamentais há uma alteração na relação entre a administração e os administrados superando dogmas como o da:

    a) supremacia do interesse público sobre o privado (na medida que há ponderação de interesses);

    b) vinculação do administrador à Constituição e não somente à Lei;

    c) possibilidade de controle judicial sobre o mérito administrativo.

    Fonte: SCATOLINO, Gustavo; TRINDADE, João. Manual de Direito administrativo volume único. 2016. pg. 48-49

  • A) Com uma concepção de legalidade ampla, o gestor não se atenta apenas às formalidades.

    B) Abrange outros atos normativos além das leis.

    C) Respeitado o direito individual.

    D) Têm algumas exceções. Mas, em regra, não pagou, pode cortar sim.

  • O primeiro pensamento é imaginar que não existe como um ato eivado de vício de legalidade permanecer no mundo jurídico sem que este vício seja sanado.

    Contudo, institutos jurídicos como por exemplo o princípio da confiança têm o poder de fazer permanecer os efeitos de atos viciados atendidas as exigências jurisprudenciais.

  • Resposta da E:

    (...) A atuação administrativa passa a respeitar o princípio da legalidade sob dois aspectos:

    No sentido restrito, pode-se falar em princípio da reserva legal, dispondo que determinadas matérias da atuação administrativa estejam reservadas à lei.

    No sentido amplo, a legalidade abrange não somente a lei, formalmente considerada, mas também os atos normativos emanados do Poder Executivo, além dos princípios expressos e implícitos no texto constitucional. (...)

    (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativ. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 49)

  • GABARITO: LETRA E

    A redação do dispositivo permite contemplar o que a doutrina estrangeira tem chamado de princípio da juridicidade, isto é,

    a obrigação de os agentes públicos respeitarem a lei e outros instrumentos normativos existentes na ordem jurídica. A juridicidade é uma ampliação do conteúdo tradicional da legalidade. Além de cumprir leis ordinárias e leis complementares (lei em sentido estrito), a Administração está obrigada a respeitar o denominado bloco da legalidade. Significa dizer que as regras vinculantes da atividade administrativa emanam de outros veículos normativos, a saber:

    a) Constituição Federal, incluindo emendas constitucionais;

    b) Constituições Estaduais e Leis Orgânicas;

    c) medidas provisórias;

    d) tratados e convenções internacionais;

    e) costumes;

    f) atos administrativos normativos, como decretos e regimentos internos;

    g) decretos legislativos e resoluções (art. 59 da CF);

    h) princípios gerais do direito.

    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - ALEXANDRE MAZZA - 2019

  • Bem que o pessoal poderia colocar os seus próprios comentários, ao invés de copiar e colar trechos de livros, apostilas ou outros materiais didáticos criando trechos enormes em que é impossível o entendimento dos demais colegas que acompanham os comentários. Sabedoria é produzir os seus próprios comentários de uma maneira mais sintética e legítima.

  • O bloco de legalidade é mais amplo do que apenas normas const. E infraconst.

  • A questão aborda os princípios do Direito Administrativo. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Celso Antônio Bandeira de Mello1 entende que o princípio da finalidade é inerente ao princípio da legalidade, "pois corresponde à aplicação da lei tal qual é, ou seja, na  conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob o pretexto de cumpri-la". Assim, o Estado, em sua conduta, deve preocupar-se com os efeitos concretos da ação administrativa, atuando em busca de cumprir a finalidade da lei.

    Alternativa "b": Errada. O princípio da legalidade abrange não somente a lei formalmente considerada, mas também os atos normativos emanados do Poder Executivo, além dos princípios expressos e implícitos no texto constitucional.

    Alternativa "c": Errada. O princípio da supremacia do interesse público estabelece que os interesses da coletividade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos. Todavia, tal princípio não autoriza ato atentatório a direito fundamental. 

    Alternativa "d": Errada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se considera quebra na continuidade do serviço público a sua interrupção em situação emergencial ou após aviso prévio quando motivada pelo inadimplemento do usuário.

    Alternativa "e": Correta. Matheus Carvalho2 menciona que "Com a evolução do Estado de Direito, a atuação administrativa deve respeitar o o princípio da legalidade, sob dois aspectos. No sentido restrito, pode-se falar em princípio da reserva legal, dispondo que determinadas matérias da atuação administrativa estejam reservadas à lei. No sentido amplo, a legalidade abrange não somente a lei formalmente considerada, mas também os atos normativos emanados do Poder Executivo, além dos princípios expressos e implícitos no texto constitucional".

    Gabarito do Professor: E

    1MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 26. Ed. 2009.

    2CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
  • RESPOSTA DO PROFESSOR:

    Alternativa "a": Errada. Celso Antônio Bandeira de Mello1 entende que o princípio da finalidade é inerente ao princípio da legalidade, "pois corresponde à aplicação da lei tal qual é, ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob o pretexto de cumpri-la". Assim, o Estado, em sua conduta, deve preocupar-se com os efeitos concretos da ação administrativa, atuando em busca de cumprir a finalidade da lei.

    Alternativa "b": Errada. O princípio da legalidade abrange não somente a lei formalmente considerada, mas também os atos normativos emanados do Poder Executivo, além dos princípios expressos e implícitos no texto constitucional.

    Alternativa "c": Errada. O princípio da supremacia do interesse público estabelece que os interesses da coletividade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos. Todavia, tal princípio não autoriza ato atentatório a direito fundamental. 

    Alternativa "d": Errada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se considera quebra na continuidade do serviço público a sua interrupção em situação emergencial ou após aviso prévio quando motivada pelo inadimplemento do usuário.

    Alternativa "e": Correta. Matheus Carvalho2 menciona que "Com a evolução do Estado de Direito, a atuação administrativa deve respeitar o o princípio da legalidade, sob dois aspectos. No sentido restrito, pode-se falar em princípio da reserva legal, dispondo que determinadas matérias da atuação administrativa estejam reservadas à lei. No sentido amplo, a legalidade abrange não somente a lei formalmente considerada, mas também os atos normativos emanados do Poder Executivo, além dos princípios expressos e implícitos no texto constitucional".

    Gabarito do Professor: E

    1MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 26. Ed. 2009.

    2CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.

  • Percebi, com a devida vênia, alguns equívocos em algumas respostas acima:

    Nos termos da Lei 8987 de 1995, art. 6º, parag . 3º, os serviços públicos ESSENCIAIS também podem ser interrompidos:

           § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

          

     I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

          

     II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Logo, no caso hipotético em que um usuário do serviço essencial de energia elétrica deixe de adimplir pelo serviço, poderá haver sua interrupção, nos termos acima. Ressalte-se que, segundo o entendimento do STJ, poderá haver a referida interrupção até mesmo se o Estado for o usuário do serviço.

    Exceção: Não poderá haver a interrupção do serviço caso haja violações de direitos fundamentais, tais como: saúde (exemplo: energia de hospitais ou de usuários que vivam na dependência de aparelhos), segurança pública (exemplo: corte de energia em logradouros públicos), dentre outros.

  • E

    PENSEI QUE ERA A B

  • CESPE APLICANDO O PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE Q1375932

  • PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE

    Basicamente é uma ampliação do conceito de legalidade. Segundo o princípio da juridicidade, o administrador não se sujeita apenas à lei, mas a todo o ordenamento jurídico. Consequentemente, a discricionariedade administrativa fica mais reduzida, uma vez que o agente público se sujeita às leis, aos regulamentos, aos princípios, e a todos os demais componentes de nosso ordenamento jurídico. Assim, se um ato atender à lei, mas ferir um princípio, poderá ele ser anulado, até mesmo pelo Poder Judiciário.

  • Gabarito''E''.

    E)Com a constitucionalização do Direito Administrativo, deve se compreender o princípio da legalidade sob a perspectiva da juridicidade, que representa o dever da Administração Pública se vincular ao conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais que compõe o sistema.

    A assertiva está correta, deve-se considerar o princípio da juricidade, estabelece que o administrador não se sujeita somente à lei, mas a todo ordenamento jurídico.

    Acerca do tema, Matheus Carvalho (2017, p.49) dispõe que "Com a evolução do Estado de Direito, a atuação administrativa deve respeitar o o princípio da legalidade, sob dois aspectos. No sentido restrito, pode-se falar em princípio da reserva legal, dispondo que determinadas matérias da atuação administrativa estejam reservadas à lei. No sentido amplo, a legalidade abrange não somente a lei formalmente considerada, mas também os atos normativos emanados do Poder Executivo, além dos princípios expressos e implícitos no texto constitucional".  

    “ (...) atualmente o princípio da legalidade vem perdendo força em nossa doutrina sendo devidamente substituído pelo princípio da juridicidade. Através desse princípio a atividade estatal não se submete apenas à lei em sentido estritomas sim ao ordenamento jurídico como um todo. Neste sentido, a atuação Estatal deve estar em perfeita harmonia com o arcabouço jurídico, principalmente aos princípios e regras que emanam de nosso ordenamento.”. (TJSP; Apelação Cível 0152160-55.2010.8.26.0100; Relator: Luiz Antônio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2013; Data de Registro: 12/07/2013).

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • ADENDO:

    Princípio da juridicidade: doutrina mais moderna entende que o princípio da legalidade foi substituído pelo Princípio da juridicidade ⇒ a Administração se vincula não apenas à lei, mas também a todo o ordenamento jurídico, especialmente à CF 

    • Pensamento embasado na força normativa da CF defendida por Konrad Hesse → Neoconstitucionalismo.

    "A constitucionalização do Direito Administrativo acarreta o reconhecimento da normatividade primária dos princípios constitucionais (princípio da juridicidade) e a centralidade dos direitos fundamentais, com a redefinição da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado; a superação da concepção liberal do princípio da legalidade como vinculação positiva do administrador à lei e a consagração da vinculação direta à Constituição; a possibilidade de controle judicial da discricionariedade a partir dos princípios constitucionais; e o reforço da legitimidade democrática da Administração por meio de instrumentos de participação dos cidadãos na tomada de decisões administrativas." (OLIVEIRA. p. 68)

  • A juridicidade é apresentada como um conceito mais amplo, que vincula a administração pública ao ordenamento jurídico como um todo, permitindo uma maior margem ao administrador, que ganha maior autonomia, pois poderá atuar dentro do ordenamento constitucional e não apenas dentro do regramento das leis infraconstitucionais.


ID
2972110
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a assertiva A.

    Aqui estamos diante da responsabilidade de uma prestadora de serviço. Com isso em mente, é necessário perceber que de acordo com o julgado RE 591.874/MS, o STF pacífica o entendimento de que a prestadora de serviço responderá pelo dano que causar a terceiro, abrangendo tanto usuários quanto não usuários de maneira subjetiva (ainda que sobre uma ótica objetiva por responderem diretamente). Entretanto, pode ocorrer de a empresa não ter suporte financeiro para arcar com o dano, cabendo então ao Estado, de maneira subsidiária, arcar com o prejuízo.

    Outra opção que sucinta dúvida é a alternativa E (que é claro que eu li primeiro e marquei como certa kkk). Isso porque, até 2016 os Tabeliães de fato respondiam de maneira objetiva, mas houve uma mudança por força da lei 13.286/16, em especial no seu artigo 22, de seguinte redação:

    'Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso'.

    Com isso, atualmente estes agentes respondem de maneira subjetiva, não mais objetiva. Outro ponto importante que deve servir de alerta: eles também possuem um prazo prescricional diferente em relação a propositura da ação, que agora é de 3 anos ao invés de 5.

    Qualquer equívoco por favor me comunique, bons estudos!

  • Gabarito: A

    a) Correta.

    b) As ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em 5 anos, nos termos do Decreto 20.910/32.

    c) Tese de repercussão geral: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.

    d) Tese de repercussão geral: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. A questão fala em ato culposo, que é prescritível.

    e) Com a nova redação dada ao art. 22 da lei 8.935/1994, pela lei 13.286/16, cessa-se a polêmica quanto à responsabilidade pessoal do oficial de registro e notário, os quais responderão subjetivamente por danos causados no exercício da atividade típica: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".

  • CUIDADO!

    DANOS DE OBRA PÚBLICA, por fato ou má execução da obra. Tem diferença! Vejamos:

    1) FATO DA OBRA = Responsabilidade Extracontratual da Administração, independe de quem está executando a obra. EX: Rachaduras ocasionadas em imóveis em virtude de obra em via pública. Nesse caso, mesmo o executor agindo com cuidado os danos ocorrem pelo simples "fato da obra". Independe de quem executou a obra, se a própria administração ou 3º contratado por ela, a responsabilidade será sempre dela, ou seja, de maneira OBJETIVA, pela teoria do Risco Administrativo.

    2) MÁ EXECUÇÃO DA OBRA (situação da questão): Nessa situação interessa saber quem está executando a obra. Se for a administração, a administração responde objetivamente (cf. art. 37, parag. 6º da CF), tendo direito a ação de regresso contra o agente causador do dano. Se ao contrário, quem causar o ato danoso for uma empresa particular, sendo ela a executora da obra, é ela quem responde perante a vítima. A responsabilidade da empresa será do tipo SUBJETIVA, havendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do Estado.

    FONTE: MA/VP 25ª ED. PG. 933/934

    Esquematizando:

    FATO DA OBRA = Responsabilidade Extracontratual da Administração = INDEPENDE de quem executa

    ---> Responsabilidade OBJETIVA (Risco Administrativo) da administração (é sempre dela!)

    MÁ EXECUÇÃO DA OBRA = Responsabilidade Extracontratual do Executor da Obra = modalidade de responsabilidade DEPENDE de quem executa:

    ----> Caso a executora seja a própria administração: Responsabilidade OBJETIVA (Risco Administrativo)

    ----> Caso seja o particular, por delegação: Responsabilidade SUBJETIVA + Responsabilidade SUBSIDIÁRIA da administração

    GABARITO: A

  • Se ação for proposta CONTRA O ESTADO por atos do tabelião ou notário: RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PRAZO 5 ANOS.

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    Se ação proposta DIRETAMENTE EM FACE DO TABELIÃO OU NOTÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, PRAZO 3 ANOS.

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286/2016).

    Esse dispositivo é constitucional?

    A maioria dos Ministros entendeu que sim, ou seja, trata-se de dispositivo constitucional.

    Fonte: Dizer o Direito

  • O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932)

  • Gabarito: letra a

    "Na segunda situação, a empreiteira responde primariamente e de maneira subjetiva, havendo, no entanto, responsabilidade subsidiária do Estado (ex.: ausência de sinalização no canteiro de obra que gera queda de pedestre). Nesse sentido: José Cretella Júnior, Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho."

    Fonte: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • O que pode tá confundindo muita gente é que a empresa que executa uma obra pública não necessariamente vai ser uma concessionária, permissionária ou autorizada.. (delegatárias de serviço público) que neste caso seriam responsabilizadas objetivamente.

    No caso da questão, a empresa fez um serviço só naquele momento (pode ter ganhado uma licitação). Ou seja, ela ainda é uma empresa particular que está realizando um serviço naquele momento (com fins econômicos, criando uma analogia com EP/SEM) que respondem subjetivamente.

  • NOTÁRIOS: O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros (2019). O Estado possui direito de regresso em face dos notários, respondendo de forma subjetiva, demonstrando dolo ou culpa, no prazo de 3 anos, recebendo por Execução comum (e não sob o regime de precatórios).

  • qual o erro da letra E?

  • Sobre a letra A (correta)

    RESPONSABILIDADE POR OBRA PÚBLICA

    a) Má execução:

    - Pelo próprio Estado que realiza a obra à resp. objetiva.

     

    - Pelo empreiteiro por meio de contrato adm (licitação) à Se comprovada culpa exclusiva do executor, este responde subjetivamente. E o Estado tbm responde de modo subjetivo, porém subsidiário, se foi omisso na fiscalização.

     

    OBS: Na transferência da execução de um serviço público ao particular, mediante concessão ou permissão, eventual responsabilidade do concessionário ou permissionário pelos danos causados ocorrerá de forma objetiva (art. 37, par. 6º, CF). Já a execução de obra por particular mediante contrato adm. (excluídos o de concessão de serviços públicos) terão os danos indenizados na forma subjetiva.

     

    b) Simples fato de a obra existir poderá causar dano ao particular.

    - Irrelevante saber quem é o executor da obra. Resp. objetiva do Estado.

    - A responsabilidade do construtor particular de obra pública, perante terceiros, restringe-se aos seus atos culposos na execução dos trabalhos, pois os danos resultantes do fato da construção cabem, unicamente, à entidade administrativa que ordenou a execução da obra. 

    -Quanto às lesões decorrentes do fato da construção - do plano da obra ou de sua localização pela Adm. – só o Poder Público é responsável, como dono da construção e autor da ordem de sua execução.

  • o erro da letra E está em dizer que é segundo a legislação?

  • O erro da "E" é dizer que a responsabilidade dos notários e registradores é objetiva. A responsabilidade do Estado em relação aos danos causados por eles é que é objetiva.

  • A questão aborda o assunto "responsabilidade civil extracontratual do Estado" e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Correta.  A assertiva menciona a hipótese em que o Estado tenha atribuído a execução da obra pública a um empreiteiro através de contrato administrativo, sendo que o dano é causado por má execução da obra. Segundo José dos Santos Carvalho Filho1, "a solução será a de atribuir-se ao empreiteiro a responsabilidade subjetiva comum de direito privado, sabido que cumpre o contrato por sua conta e risco. A ação deve ser movida, no caso, somente contra o empreiteiro, sem a participação do Estado no processo. A responsabilidade do Estado é subsidiária, isto é, só estará configurada se o executor não lograr reparar os prejuízos que causou ao prejudicado".

    Alternativa "b": Errada. Há divergência sobre o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória em face do Estado. Tradicionalmente, a prescrição para tais ações ocorre em 5 anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Entretanto, com a edição do Código Civil de 2002, alguns doutrinadores passaram a defender que o prazo prescricional seria de 3 anos. As provas objetivas de concursos públicos estão adotando o entendimento que defende a manutenção do prazo prescricional de 5 anos, tendo em vista que o Código Civil é lei geral e não poderia alterar lei especial.

    Alternativa "c": Errada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.846 em 27/02/2019, reafirmou o entendimento no sentido de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais.

    Alternativa "d": Errada. Responsabilizado o Estado por ato culposo de servidor público, surge para Administração o direito de regresso a partir da sentença condenatória. Entretanto, ao contrário do que afirma a assertiva, a pretensão de ressarcimento não é imprescritível.

    Alternativa "e": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "c", o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais.

    Gabarito do Professor: A

    1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed.  2019. p.612.
  • Gabarito Letra A

     

    Dica!

    --- >natureza da obra ou só fato da obra; responsabilidade objetiva.

    --- > Má execução da obra pela administração; responsabilidade objetiva.

    --- >Má execução da obra pelo particular; responsabilidade subjetiva do contratado. Ele será responsabilizado se tiver atuado com dolo ou culpa. ----- > Lei 8666 Art.70 .   [GABARITO]

     

    Obs: Caso o terceiro não tenha condições de arca com a obra o estado será responsável subsidiariamente. Logo poderá cobrar regressivamente contra o particular.

  • O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • O que leva a crer que a assertiva A remete a uma mera prestadora de serviço que ganhou uma licitação e não a uma delegatária de serviço?

  • João Paulo esta falando da execução de obra feita diretamente por empreiteira e não execução de serviços, no caso a empreiteira que presta serviço na execução de obra em nome do estado responde subjetivamente, o estado subsidiariamente caso a empreiteira não consiga arcar com o prejuízo integral, agora quando o estado na execução de obra faz ele mesmo a responsabilidade é objetiva dele.

  • professor explica péssimo

  • Gabarito: A

    a) Correta.

    b) As ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em 5 anos, nos termos do Decreto 20.910/32.

    c) Tese de repercussão geral: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.

    d) Tese de repercussão geral: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. A questão fala em ato culposo, que é prescritível.

    e) Com a nova redação dada ao art. 22 da lei 8.935/1994, pela lei 13.286/16, cessa-se a polêmica quanto à responsabilidade pessoal do oficial de registro e notário, os quais responderão subjetivamente por danos causados no exercício da atividade típica: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".

    - ótimo comentário da colega @MaryLo* _

  • Carvalho filho entende que o Estado responde de maneira subsidiaria no caso de insuficiência de recursos por danos causados por entidade da adm indireta prestadora de serviço público ou particular concessionário de serviço público.

  • O ponto importante na alternativa "a" é compreender que obra pública, por si só, não é serviço público.

    A obra pública é uma atividade estanque, com projeto que determina início e fim das atividades. O serviço difere da execução de obras porque é uma atuação constante, configurando comodidade prestada de forma contínua. Os conceitos causam algumas confusões pelo fato de que, em diversas situações, a obra pública é indispensável à prestação de determinado serviço, mas com ele não se confunde. Por exemplo, não se pode confundir a obra do hospital com a prestação do serviço de saúde, ou a obra de um metro com o serviço de transporte; não obstante em ambos os casos ser a obra necessária à execução do serviço público. (…) (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 635).

    Assim, a simples obra pública não gera responsabilidade objetiva. Nesta hipótese, a empreiteira responde subjetivamente. Entretanto, sendo uma concessão precedida de obra pública, haverá responsabilidade objetiva por previsão legal específica.

    As obras podem ser executadas direto pelo Estado ou por empresa contratado mediante licitação. A primeira é indiscutível a responsabilidade direta do estado. Na segunda, prevalece ser necessário fazer distinção entre o fato da obra e danos oriundos da obra. Em sendo fato da existência da obra, o estado é o responsável. Por outro lado, sendo dano causado pela má execução da obra, a empreiteira responde subjetivamente e o estado de forma subsidiária conforme a letra do art. 70, da lei 8666/93. Fonte: Rafaela Oliveira.

  • GABARITO: Letra A

    DANOS CAUSADOS POR OBRAS PÚBLICAS

    A) DANO CAUSADO PELO FATO DA OBRA: Constitui o problema causado pela simples execução da obra (da construção em si), sendo em geral uma ação lícita.

    Exemplos: Impossibilidade parcial ou total de entrada na propriedade dos administrados, bloqueio de vias, trepidações, cheiro desagradável. Nesse caso, a responsabilidade do Estado será objetiva, independente de quem esteja executando a obra.

    B) DANO CAUSADO PELA FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA (MÁ EXECUÇÃO):

    B1) OBRA EXECUTADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO: A responsabilidade será objetiva, com eventual direito de regresso contra o agente causador do dano (Art. 37, §6, da CF).

    B2) OBRA EXECUTADA POR PARTICULAR CONTRATADO: Empresa contratada tem responsabilidade primária e subjetiva pelos danos causados.

    O Estado, eventualmente, poderá ser responsabilizado subsidiariamente (Art. 70 da Lei 8666/93). "Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado."

  • - Responsabilidade Civil do Estado por Fato da Obra: mesmo não configurando prestação de serviço público, o Estado responde objetivamente por determinados danos oriundos de obras públicas por ele realizadas (atos de construção, reformas ou ampliação de bens), com base na Teoria do Risco Administrativo Criado ou Risco Suscitado, ainda que executadas dentro dos padrões técnicos exigidos; nesses casos, há uma conduta lícita do poder público, que gera o dever de indenizar, não por antijuricidade, mas pela obra em si, pelo Fato da Obra, cuja responsabilidade é objetiva.

    Responsabilidade por Obra Pública Concedida: há divergência na doutrina em relação à natureza da responsabilidade do Estado:

    1ª Corrente (Carvalinho e Rafael Oliveira): deve ser levado em conta se o dano decorre da má execução da obra ou do fato da obra; no primeiro caso, o poder público concedente responde de forma subsidiária; no segundo, responde diretamente; e

    2ª Corrente (Sérgio Cavalieri): o poder público concedente responde de forma direta, pois foi o contratante da obra (é o dono da obra).

    Responsabilidade pela Má Execução da Obra (Obra Concedida): no caso de má execução da obra, estaremos diante de Culpa do Executor; neste caso, se os danos forem causados a terceiros, a responsabilidade do executor é subjetiva (CABM e Cretella Júnior), na forma da Lei nº 8.666, e não pela previsão constitucional; mas se os danos forem causados à própria Administração Pública contratante, a responsabilidade do executor é objetiva (Sérgio Cavalieri e TCU), pois a empreiteira tem a obrigação de resultado e de garantia de solidez da obra para com o poder concedente.

    Lei nº 8.666/93: Art.70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Código Civil: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

  • GAB LETRA A -

    A) Em casos de danos causados por má execução de obras públicas por empresas a terceiros, a empreiteira responderá primariamente e de maneira subjetiva, havendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do Estado.

    (Agentes pela omissão: - subjetivamente; Estado: - subsidiariamente)

    • Trata-se de um tipo de RESPONSABILIDADE POR ATOS OMISSIVOS: (quando o Estado deixa de fazer; omissão do Estado). A responsabilidade do agente aqui é de forma SUBJETIVA por - culpa no serviço; - serviço ineficiente; - má prestação; enquanto o ESTADO responderá SUBSIDIARIAMENTE (caso o particular não reparar pelos prejuízos causados).

    EM IGUAL SENTIDO: STJ, RESP 467.252/ES "O Estado, por meio de contrato administrativo, transfere a execução da obra a um empreiteiro e o dano ocorre por culpa exclusiva do executor.

    O empreiteiro terá responsabilidade subjetiva (que seguirá as regras do direito privado), já que cumpre o contrato por sua conta em risco. E o Estado terá responsabilidade subsidiária, ou seja, só responderá se o empreiteiro não reparar os prejuízos que causou ao prejudicado. (LIVRO LICÍNIA ROSSI, Manual de D. Administrativo, pág 301)

  • gab a! resposta do prof

    Alternativa "a": Correta. A assertiva menciona a hipótese em que o Estado tenha atribuído a execução da obra pública a um empreiteiro através de contrato administrativo, sendo que o dano é causado por má execução da obra. Segundo José dos Santos Carvalho Filho1, "a solução será a de atribuir-se ao empreiteiro a responsabilidade subjetiva comum de direito privado, sabido que cumpre o contrato por sua conta e risco. A ação deve ser movida, no caso, somente contra o empreiteiro, sem a participação do Estado no processo. A responsabilidade do Estado é subsidiária, isto é, só estará configurada se o executor não lograr reparar os prejuízos que causou ao prejudicado


ID
2972113
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos agentes públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Obs.: sobre a letra "a" - O STJ entende que a exigência do exame psicotécnico e psicológico para a aprovação em concurso público somente é lícita quando está expressamente prevista em lei.

  • Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos em concursos públicos?

    REGRA: NÃO. Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706). 

     

    EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem. É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral) (Info 924). 

    FONTE: Dizer o Direito.

  • SUMULA 390 TST

    Servidor público. Estabilidade. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. 

    «I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da  

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988

  • GABARITO: LETRA B!

    A) A previsão constante exclusivamente no Edital pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público, desde que compatível com as atribuições do cargo e atendam ao interesse público. ERRADA.

    SV nº 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    "Antiga é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da CF, se houver (1) lei em sentido material (ato emanado do PL) que expressamente a autorize, além de (2) previsão no edital do certame. Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios". (, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23.6.2010, DJe de 13.8.2010 - ).

    B) É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. CORRETA.

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral) (Info 924).

  • Complementando:

    C) O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. ERRADA.

    Súmula nº 15 do STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

    O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]

    D) A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. ERRADA.

    A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. STF. Plenário. RE 629392/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2017 (repercussão geral).

  • Complementando:

    E) Os empregados públicos celetistas não gozam de estabilidade e podem ser demitidos por decisão imotivada. ERRADA.

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. STF. Plenário. RE 589998/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (repercussão geral).

    Os empregados públicos, embora não gozem, em regra, da estabilidade do art. 41, por não serem servidores ocupantes de cargo público efetivo - salvo os da AP direta, autárquica e fundacional que tenham cumprido o estágio probatório até a edição da EC 19/99 (STF, AI nº 628.888/SP-AgR, 1ª Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/07; AI nº 472.685/BS-AgR, 2ª Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 7/11/08) - possuem sua dispensa condicionada à motivação, por força dos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia. Todavia, não confunda essa exigência de motivação da dispensa com alguma espécie de exigência de justa causa, porquanto não é necessário o enquadramento em uma das hipóteses da CLT, bastando que se indiquem os fundamentos de fato e de direito do desligamento, a demonstrar a finalidade pública do ato.

  • Gabarito B

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, independentemente de haver previsão no edital. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1058333, no qual o Estado do Paraná questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-PR) que garantiu o direito à remarcação a uma candidata que não compareceu ao exame físico, que constituía etapa do certame para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná (PM-PR), em razão da gravidez de 24 semanas. Como o tema debatido no recurso teve a repercussão geral reconhecida, a decisão majoritária tomada nesta quarta-feira (21) pelo STF deverá ser aplicada pelas demais instâncias nos casos semelhantes.

  • alternativa b) é o informativo 924 do STF - ATENÇÃO que é mudança de entendimento, pois o STF entendia pelo principio da isonomia e não dar tratamento diferenciado por estar grávida! É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público

    alternativa c) não é automática, deve haver manifestação da administração pública sobre a necessidade e que não haja restrição orçamentária. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

  • GABARITO:B

     

    STF reconhece direito de candidata gestante à remarcação de teste de aptidão física


    DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO

     

    Concurso público e remarcação de teste de aptidão física - 


    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. [GABARITO]


    Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 973 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de remarcação de data de aplicação de teste de aptidão física a candidata gestante à época de sua realização.


    A Corte entendeu que o interesse de que a grávida leve a gestação a termo com êxito exorbita os limites individuais da genitora, a alcançar outros indivíduos e a própria coletividade. Enquanto a saúde pessoal do candidato em concurso público configura motivo exclusivamente individual e particular, a maternidade e a família constituem direitos fundamentais do homem social e do homem solidário. Por ter o Poder Constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão desse amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de ofender os princípios da isonomia e da razoabilidade.


    Além disso, o direito ao planejamento familiar é livre decisão do casal. A liberdade decisória tutelada pelo planejamento familiar vincula-se estreitamente à privacidade e à intimidade do projeto de vida individual e parental dos envolvidos. Tendo em vista a prolongada duração dos concursos públicos e sua tendente escassez, muitas vezes inexiste planejamento familiar capaz de conciliar os interesses em jogo. Por tais razões, as escolhas tomadas muitas vezes impõem às mulheres o sacrifício de sua carreira, traduzindo-se em direta perpetuação da desigualdade de gênero.
     

    De todo modo, o direito de concorrer em condições de igualdade ao ingresso no serviço público, além de previsto em todas as Constituições brasileiras, foi reconhecido pelo Pacto de São José da Costa Rica e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.

  • Respondida com base no bom senso, capítulo 171.

  • eu errei pq não li direito entendi que a grávida não poderia remarcar. ahahahahahahhahahaha

  • Acerca da alternativa "E", são necessárias algumas ponderações.

    No julgamento do RE n.º 589.998 (ocorrido em março/2013), o STF decidiu que, embora os empregados públicos não façam jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF/88 (salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC n.º 19/98), em atenção aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem a admissão por concurso publico, sua dispensa deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. Tal ponderação se deu, pois, de forma genérica.

    Ocorre que, em 2018, ao julgar os embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido à época, o STF afirmou que essa ponderação (diga-se: necessidade de motivação do ato de dispensa) somente se aplica aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, haja vista que o caso concreto se referia justamente a um empregado dessa estatal. Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF ressalvou a necessidade de uma análise casuística, sendo, pois, indevido afirmar que o ato de dispensa de empregados públicos seja impositivo em toda e qualquer circunstância. Assim, de modo a colocar fim à dúvida envolvendo a questão, o STF retificou aquela tese genérica, substituindo-a pela seguinte disposição: “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”

  • a) Errado - a previsão deve ser em lei.

    b) Certo.

    c) Errado - os candidatos aprovados fora das vagas só são nomeados se a administração quiser.

    d) Errado - a nomeação tardia não gera direito a promoção.

    e) Errado - empregado celetista não pode ser demitido por decisão imotivada.

  • GABARITO: B

    Informação adicional sobre o assunto:

    É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STJ. 1ª Turma. RMS 52.622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/05/a-candidata-que-esta-amamentando-na.html

  • A questão se relaciona com os agentes públicos e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. A exigência de exame psicotécnico é legítima quando prevista em lei e no edital, a avaliação estiver pautada em critérios objetivos e o resultado for público e passível de recurso (STJ, Jurisprudência em Teses - Edição 9).

    Alternativa "b': Correta. É possível a realização de novo teste de aptidão física em concurso público no caso de gravidez, sem que isso caracterize violação do edital ou do princípio da isonomia (STJ, Jurisprudência em Teses -  Edição 9).

    Alternativa "c": Errada.  A abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas (STJ, Jurisprudência em Teses - Edição 11).

    Alternativa "d": Errada. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de decisão judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções e às progressões funcionais que alcançariam caso a nomeação houvesse ocorrido a tempo e a modo (STJ, Jurisprudência em Teses - Edição 103).

    Alternativa "e": Errada. Inicialmente, cabe ressaltar que a matéria abordada na assertiva é controversa. O STF, no julgamento do RE 589.998, reconheceu o dever de motivar os atos de dispensa dos empregados das empresas estatais prestadoras de serviço público. Apesar do julgado se relacionar com a dispensa de servidor da ECT, o entendimento da corte vem se consolidando no sentido de que a garantia do contraditório se estende aos servidores de quaisquer empresas públicas ou sociedades de economia mista que atuem na prestação de serviços públicos. Por oportuno, cabe destacar que parte da doutrina entende que, embora a dispensa do empregado público não esteja sujeita a maiores rigores, depende de motivação por tratar-se de ato administrativo que restringe direitos.

    Gabarito do Professor: B
  • Consoante entendimento recente do STF, os empregados públicos podem sim ser demitidos sem motivação. A única ressalva feita pelo Pretório Excelso recai em relação ao empregado público ocupante de emprego na Empresa de Correio e Telégrafo (ECT). Portanto, se fosse em uma questão da Cespe, por exemplo, ouso dizer que a assertiva deveria ser assinalada como correta.

  • Meio contraditório as duas decisões pois gravidez se enquadra em uma circunstância pessoal.

    Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos ?

    REGRA: NÃO. Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706). 

     

    EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem. É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral) (Info 924). 

    FONTE: Dizer o Direito.

  • é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente, da previsão expressa em edital do concurso público (info 924).

  • Gabarito''B''.

    Nos perfeitos moldes da da tese de tema de repercussão geral 973, STF, cujo leading case foi o RE 1058333.

    Tema de repercussão geral 973

    Tese: é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. DIREITO À REMARCAÇÃO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 630.733. INAPLICABILIDADE. DIREITO À IGUALDADE, À DIGNIDADE HUMANA E À LIBERDADE REPRODUTIVA. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    (RE 1058333 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 02/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017 ).

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • Gabarito''B''.

    A)Errado.Por violação expressa aos termos da súmula vinculante 44 (STF), onde, somente lei o poderá fazer.

    B)os perfeitos moldes da da tese de tema de repercussão geral 973, STF, cujo leading case foi o RE 1058333.

    Tema de repercussão geral 973

    Tese: é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. DIREITO À REMARCAÇÃO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 630.733. INAPLICABILIDADE. DIREITO À IGUALDADE, À DIGNIDADE HUMANA E À LIBERDADE REPRODUTIVA. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    (RE 1058333 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 02/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017 )

    C)Errado. Segundo tese formulada no tema de repercussão geral nº 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 

    D)Errado.Não é gerado este direito adquirido, vide tese do tema de repercussão geral 454, STF.

    E)Errado.Apesar do pessoal ser celetista, por força do princípio da motivação oponível à Administração Pública, é vedada a dispensa sem justa causa dos empregados das estatais, vide RE 589.998, STF.

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • Letra b.

    a) Errada. Segundo a Súmula Vinculante n. 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    b) Certa. Foi este o entendimento do STF no julgamento do RE 1058333/PR: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. DIREITO À REMARCAÇÃO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 630.733. INAPLICABILIDADE. DIREITO À IGUALDADE, À DIGNIDADE HUMANA E À LIBERDADE REPRODUTIVA. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    c) Errada. Não há o direito automático à nomeação, segundo o entendimento firmado no RE 837311 / PI.

    d) Errada. Nesse caso não há o direito às promoções e progressões do cargo. É oq eu dispõe o STF no julgamento do RE 629392/MT: CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL – PROMOÇÕES. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.

    e) Errada. Mesmo não gozando de estabilidade, para que os empregados públicos sejam demitidos é necessária a motivação do ato de dispensa. É o que estabelece o julgamento do RE 589998/PI:


ID
2972116
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do poder de polícia, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Enquanto o poder de polícia é exercido no âmbito da supremacia geral, o poder disciplinar relaciona-se com a denominada supremacia especial.

  • Letra D é alternativa correta.A sujeição dos administrados ou que por vinculo se relaciona com a adm pública se sujeita ao poder disciplinar!!

  • c)As penas de multa, quando forem resultado do exercício do poder de polícia, são autoexecutáveis. - ERRADO

    As penas de multa quando forem resultado do exercicio do poder de policia derivam do atributo de exigibilidade/coercibilidade, que é o atributo que a administração pública tem de exigir o cumprimento do ato por meios de coerção indireta.

  • Apenas justificando o motivo da letra E estar errada:

    O certo seria: E) Poder de polícia, em sentido estrito, representa o exercício de função administrativa que, fundada em lei, restringe e condiciona o exercício de direitos e atividades privadas.

    Segundo Di Pietro:

    O poder de polícia reparte-se entre Legislativo e Administrativo.

    O poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas. (Sentido amplo)

    A administração pública, no exercício do poder de polícia que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente ou repressivamente. (Sentido estrito, apresentado na letra E)

  • GABARITO:D

     

    Conceito legal  (artigo 78, do Código Tributário Nacional):


    “Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
     

    Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”


    Portanto, o Poder de polícia é a faculdade discricionária de que dispõe a Administração Pública, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. É a faculdade de manter os interesses coletivos e de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros. Visa à proteção dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico. Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do homem.


    Assim, pode-se considerar poder de polícia como um dos poderes atribuídos ao Estado, a fim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem social e jurídica, as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde pública ou que venha garantir e assegurar a própria liberdade individual, a propriedade pública e particular e o bem-estar coletivo.


    A sua razão de ser é justamente o interesse social e o seu fundamento está na Constituição e nas normas de ordem pública. A sua finalidade é a proteção ao interesse público no seu sentido mais amplo. Nesse interesse superior da comunidade entram não só os valores materiais, como também o patrimônio moral e espiritual do povo, expresso do poder de polícia da Administração para a contenção de atividades particulares anti-sociais ou prejudiciais à segurança nacional.


    Faz-se mister ressaltar, ainda, que o poder de polícia pode assumir caráter preventivo ou repressivo. Quando atuando preventivamente, o poder de polícia deve impedir as ações anti-sociais. Enquanto que o seu atuar de forma repressiva deve visar punir os infratores da lei penal. A partir destes carateres, o poder de polícia exercido pelo Estado pode incidir na área administrativa e na judiciária.

  • Alternativa A errada.

    Em regra acontece isto mesmo, cada ente possui sua competência exclusiva para exercer o poder de policia de acordo com a área de seu interesse, contudo não é uma regra absoluta, havendo casos onde há competências concorrentes na regulação e no policiamento.

    Fonte: 

    Tendo em conta o PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE, que determina a repartição de competências entre as pessoas políticas na Carta de 1988, pode-se afirmar, reproduzindo lição do Prof. Hely Lopes Meirelles, que "Os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal", ou seja, Como regra, tem competência exclusiva para exercer o poder de polícia a entidade que dispõe de poder para regular a matéria; excepcionalmente, pode haver competências concorrentes na regulação e no policiamento. (Direito administrativo descomplicado.)

    Alternativa B errada.

    De acordo com o STJ, por mais que o poder de polícia como um todo seja indelegável, suas atividades materiais podem ser delegadas à iniciativa privada. O poder de policia contêm as funções de Ordem, Consentimento, Fiscalização e Sanção. Destas, Fiscalização e Consentimento podem ser delegadas.

    Alternativa C errada.

    As penas de multa possuem apenas o atributo da exigibilidade. Ou seja, o poder público tem a prerrogativa de multar, mas ele não pode catar o cara à força e levar no banco pro cidadão pagar. O poder público precisa do judiciário para cobrar esta multa.

    Alternativa D correta.

    Quando há vínculos formados em relação de sujeição especial com o poder público não temos o poder de polícia e sim o poder disciplinar. Exemplo: aluno levando suspensão em escola pública, empresa sendo punida numa relação de contrato com a administração. (Lembrando que não temos o poder hierárquico aqui, apenas disciplinar)

    Alternativa E errada.

    O poder de polícia em sentido amplo engloba tanto o exercício da função administrativa quanto poder legislativo através de atos normativos do legislativo de efeito abstrato. (Exemplo: estatuto da terra.)

  • Complementando os colegas:

    1º É Possível a delegabilidade da atividade de fiscalização e consentimento

    não abrangendo os demais ciclos. como este tema é importante não esqueça os ciclos:

    ordem, consentimento, fiscalização, Sanção.

    2º O poder disciplinar alcança agentes subordinados e particulares com vínculo

    já o poder de polícia alcança quem não tem vínculo..

    Recomendo: Q22404

    3º Poder de polícia em sentido amplo:

    Atividade que ABRANGE TANTO OS ATOS DO PODER EXECUTIVO, COMO TAMBÉM DO LEGISLATIVO .

    Poder de polícia em sentido estrito:

    A ATUAÇÃO CONCRETA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE CONDICIONA DIREITOS.

    4º Guarde no fundo do coração:

    A aplicação de multa é autoexecutória

    A cobrança de multa não é autoexecutória.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito''D''.

    Pode de Polícia:

    → Decorre da supremacia do interesse público

    → Não exige vínculo especial

    → Polícia judiciária 1 x Polícia administrativa 2

    → Restringe liberdades e uso da propriedade em busca do interesse público

    → Normas gerais e individuais

    → Atos preventivos e repressivos

    → Discricionários (em regra) e vinculados

    → Não podem ser delegados a particulares, exceto os atos meramente executivos e materiais

    → Atributos

    Discricionariedade

    Imperatividade

    Coercitividade (meios indiretos de coerção, ex: multa)

    Autoexecutoriedade (meios diretos de execução, ex. rebocar carro em frente a um hospital).

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • A) existência de autonomia entre as entidades federativas impede que um Município exerça poder de polícia sobre atividade realizada pela União.

    reposta: não impede, tendo em vista é justamente a autonomia que legitima a existência do exercício do poder de polícia em face dos outros entes. exemplos comuns: instituição de taxas, e controle ambiental.

    B) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a indelegabilidade do poder de polícia impede que as atividades materiais de verificação do cometimento de infrações sejam executadas por pessoas jurídicas de direito privado.

    resposta: as atividades materiais, ou meio, são delegáveis para particulares, pois não representam o poder de polícia em si. pode-se delegar a particulares o consentimento de polícia e fiscalização de polícia.

    C) As penas de multa, quando forem resultado do exercício do poder de polícia, são autoexecutáveis.

    resposta: a pena de multa que é autoexecutável é aquela que decorre do atraso injustificado em cumprir o contrato administrativo (art. 86, 8.666/93), é a exceção à exigibilidade da multa. de resto, não se pode executar diretamente.

    D) O poder de polícia tem como destinatários todos os particulares submetidos à autoridade do Estado, não se aplicando aos vínculos formados em relação de sujeição especial com o poder público.

    resposta: certo, pois quem detém um vínculo de sujeição especial é destinatário do poder disciplinar. cuidado! sempre não se aplica o poder de polícia? não! se for uma restrição aplicável a todos, mesmo sendo um particular que detenha vinculo especial com administração pública, será o poder de polícia, para não ser poder de polícia, a restrição tem de advir do vínculo especial.

    E) Poder de polícia, em sentido amplo, representa o exercício de função administrativa que, fundada em lei, restringe e condiciona o exercício de direitos e atividades privadas.

    Resposta: há uma questão cespe que define o que se entende por sentido amplo do poder de polícia, o qual seria qualquer restrição da liberdade ou patrimônio do particular, ao passo que o sentido restrito é esse que foi apresentado na alternativa "e".

    #pas

  • Gab.: D

    O motivo da letra E) estar incorreta é que ela traz o conceito amplo de poder de polícia, que envolve, além da função administrativa, a função legislativa (ordem/legislação, do clico de poder de polícia)

  • Complementando as respostas:

    a) Errado - dos 4 ciclos do poder de polícia, 2 deles podem ser delegados: fiscalização e consentimento. Logo, os Municípios podem exercer estes dois ciclos, de forma delegada, para atividades realizadas pela União:

    "Considerando o desdobramento das quatro fases do exercício do poder de polícia, - a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia -, Diogo de Figueredo38 nos informa que a primeira é reserva da lei, a segunda e a terceira são atividades administrativas delegáveis e apenas a quarta se constitui numa atividade administrativa indelegável, reserva coercitiva do Estado que é. Vale reiterar que, para a validade dessa delegação, se faz indispensável a edição de uma lei formal, originária da função regular do legislativo39 . A subdelegação também encontra respaldo na legislação (art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200/67), exigindo a doutrina que também ela se faça por lei40 . Assim sendo, tanto a delegação legal da normatividade secundária de polícia quanto a delegação legal do exercício das atividades de consentimento e de fiscalização são compatíveis com o nosso ordenamento jurídico."

    Fonte: "DELEGABILIDADE DO PODER DE POLÍCIA" -  Farlei Martins de Oliveira - site da AGU

    b) Errado:

    "Trata-se de situação abordada no Recurso Especial no 817.534-MG, julgado pelo STJ em 2009. O recurso foi interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual, em poucas palavras, aceitou a possibilidade de delegação de atos fiscalizatórios e sancionatórios, de titularidade do Estado e prevista no Código de Trânsito Brasileiro, a sociedade de economia mista estadual (pessoa jurídica de direito privado), a BHTRANS.21

    A decisão do TJ mineiro foi, porém, alterada em parte pelo STJ. De acordo com o voto do ministro relator, Mauro Campbell Marques, somente atos relativos a consentimento e a fiscalização sujeitam-se a delegação, pois os “referentes a legislação e sanção derivam do poder de coerção do poder público”. No que se refere aos atos sancionatórios, “o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro — aplicação de multas para aumentar a arrecadação”. Em seu voto-vista, o ministro Herman Benjamin aduziu que a BHTRANS foi criada para explorar empreendimentos econômicos, mas não considera que o “trânsito de uma metrópole” possa ser incluído no conceito. Ainda assim, ao final e por votação unânime, o STJ entendeu que apenas os “atos de consentimento e fiscalização podem ser delegados” a particular. Na prática, isso significa que o poder   de polícia foi considerado parcialmente delegável, pois o Tribunal partiu   da premissa de que as ações de consentimento e de fiscalização se somam a outras duas atividades de polícia: a legislação e o sancionamento."

    Fonte:

  • LETRA A: “Normalmente, o exercício do poder de polícia tem como destinatários os particulares que se sujeitam à autoridade estatal. Todavia, deve ser admitido, também, o denominado 'PODER DE POLÍCIA INTERFEDERATIVO'. Ou seja, aquele que é exercido entre os Entes federados. Em que pese a ausência de hierarquia entre as pessoas federativas, certo é que deve haver respeito em relação ao exercício das competências previstas na Constituição para cada uma delas” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo – São Paulo: Método: 2016 – pág. 274).

  • Poder de polícia, em sentido estrito, representa o exercício de função administrativa que, fundada em lei, restringe e condiciona o exercício de direitos e atividades privadas.

    O poder de polícia tem como destinatários todos os particulares submetidos à autoridade do Estado, não se aplicando aos vínculos formados em relação de sujeição especial com o poder público (poder disciplinar).

  • Para compreender o que é poder de polícia é preciso estar ciente de que ele pode ser tratado em dois sentidos: amplo e estrito.

    Em sentido amplo, poder de polícia é entendido como a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos (de Mello, 2012, p. 838).

    Este conceito abrange tanto atos do Legislativo quanto do Executivo. Normalmente trata de uma ação no nível dos cidadãos que possui o propósito de favorecer os interesses coletivos.

    No sentido estrito o poder de polícia relaciona-se com as intervenções, tanto gerais e abstratas (como os regulamentos), quanto específicas (como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo.

    O propósito destas intervenções é o mesmo das atividades do poder de polícia em sentido amplo, isto é, prevenir e impedir o desenvolvimento de atividades particulares opostas aos interesses coletivos.

  • A) Em competências concorrentes, é possível se verificar o exercício do poder de polícia entre os entes federativos.

    B) A fiscalização e o consentimento do poder de polícia podem ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado.

    C) A multa não é auto-executória, pois, apesar de apresentar exigibilidade (coação indireta), não apresenta executoriedade (coação direta). Ex: pode-se reter o documento de quem não paga as multas de trânsito, mas precisa-se do Judiciário para coagir o pagamento em si.

    E) Poder de polícia em sentido estrito. Em sentido amplo, o poder de polícia elabora leis que servirão de base para a limitação de liberdades individuais.

  • A questão aborda o poder de polícia e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. Rafael Carvalho Rezende de Oliveira1, ao tratar do poder de polícia, destaca que "deve ser admitido, também, o denominado 'poder de polícia interfederativo', ou seja, aquele que é exercido entre os Entes federados. Em que pese a ausência de hierarquia entre as pessoas federativas, certo é que deve haver respeito em relação ao exercício das competências previstas na Constituição para cada uma delas. Não se trata, portanto, de hierarquia, mas, sim, de submissão à repartição de competências constitucionais. Por essa razão, as pessoas federadas podem instituir e cobrar taxas uma das outras, em virtude do exercício do poder de polícia, salvo as isenções legais."

    Alternativa "b": Errada. De acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso, podem ser delegados (STJ, REsp 817.542/MG).

    Alternativa "c": Errada. A Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, pode aplicar multas, entretanto, estas não são autoexecutáveis.

    Alternativa "d": Correta. Nos termos do art. 78 do CTN, "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". Ressalte-se que não há a restrição indicada na assertiva quanto aos destinatários do poder de polícia.      

    Alternativa "e": Errada. O poder de polícia em sentido amplo corresponde a toda e qualquer  atuação restritiva do Estado, abrangendo tanto os atos do Poder Executivo, como também do Legislativo na medida em que condiciona a liberdade e propriedade em benefício da coletividade.

    Gabarito do Professor: D

    1OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo – São Paulo: Método: 2016 – pág. 274
  • PODER DE POLÍCIA

    Conceito Legal:

    art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público

    concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício

    de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou

    ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Conceito Doutrinário: Tem por finalidade restringir as liberdades individuais, o uso, gozo e disposição da propriedade para

    adequá-los ao interesse da coletividade.

    Exemplos de Poder de Polícia:

    profissional;

    É atividade típica de Estado e por isso sua TITULARIDADE não pode ser delegada a pessoa jurídica de direito privado, ainda que a pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta. MAS A SUA EXECUÇÃO PODE SER DELEGADA.

    O poder de polícia pode se manifestar por intermédio de atos gerais, inclusive, leis, e pode também se

    manifestar por atos individuais. Ex.: norma que estipula que naquela determinada rua ninguém pode estacionar.

    SENTIDOS:

    Amplo: atos do Executivo e do Legislativo (edição de legislação) que restrinjam a propriedade e a liberdade do indivíduo em prol do interesse coletivo.

    Estrito: atos do Poder Executivo que impliquem limitação da propriedade e da liberdade individual em favor da coletividade

    Atributos:

    Dica: "CAD"

    CICLOS:

    1°- ordem de polícia, 2°- consentimento de polícia, 3°- fiscalização de polícia e 4°- sanção de polícia;

    Só dois são delegáveis: consentimento de polícia e fiscalização de polícia (DICA: FC , lembrar de facebook).

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  • LETRA E - ERRADA

     

    Poder de polícia: sentido amplo e sentido estrito

     

    A doutrina costuma tratar do conceito de poder de polícia empregando a expressão em duas acepções distintas: 

    a) poder de polícia em sentido amplo: inclui qualquer limitação estatal à liberdade e propriedade privadas, englobando restrições legislativas e limitações administrativas.

    Assim, por exemplo, as disposições do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), que condicionam o uso regular da propriedade urbana ao cumprimento da sua função social, constituem poder de polícia em sentido amplo. Porém, a excessiva amplitude desse conceito reduz sua utilidade prática, não havendo registro de sua utilização em concursos públicos;

     

     b) poder de polícia em sentido estrito: mais usado pela doutrina, o conceito de poder de polícia em sentido estrito inclui somente as limitações administrativas à liberdade e propriedade privadas, deixando de fora as restrições impostas por dispositivos legais. Exemplos: vigilância sanitária 177 e polícia de trânsito. Basicamente, a noção estrita de poder de polícia envolve atividades administrativas de FISCALIZAÇÃO e CONDICIONAMENTO da esfera privada de interesse, em favor da coletividade.

     

    FONTE: Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 1. Direito administrativo 2. Direito administrativo - Brasil I. Título.

  • O poder de polícia possui dois sentidos distintos:

    a) sentido amplo: o poder de polícia compreende toda e qualquer atuação estatal restritiva à liberdade e à propriedade que tem por objetivo a satisfação de necessidades coletivas. De acordo com essa concepção, o poder de polícia envolve tanto a atividade legislativa, que inova na ordem jurídica com a criação de direitos e obrigações para as pessoas, quanto a atividade administrativa, que executa os termos da lei;

    b) sentido restrito: o poder de polícia significa o exercício da função administrativa, fundada na lei, que restringe e condiciona o exercício de direitos e atividades privadas, com o objetivo de implementar o interesse público. Nesse sentido, a polícia administrativa relaciona-se diretamente à função administrativa.

    Os mencionados sentidos são utilizados por parcela da doutrina para distinguir as expressões “poder de polícia” e “polícia administrativa”. Enquanto o poder de polícia relaciona-se com o exercício da atividade legislativa (sentido amplo), a polícia administrativa se traduz na edição de atos administrativos, com fundamento na lei (sentido restrito).

    Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 532 da repercussão geral, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020 RE 633.782

  • O poder de polícia tem como destinatários todos os particulares submetidos à autoridade do Estado, não se aplicando aos vínculos formados em relação de sujeição especial com o poder público.

    É só eu que estou vendo aquele não ali na assertiva "D" ? - Entendo que, pois aquele que detém vínculo de sujeição especial é destinatário do poder disciplinar, sendo caso de particular que possui vínculo com a administração pública. Aquele "não" representa uma negativa, logo estaria errado esta assertiva também? Se eu estiver confundindo algo por favor me corrijam, obrigado!

  • Poder de Policia não restringe atividades privadas também?

  • Sentido Amplo = Função Legislativa

  • Hoje não VUNESP. hahaha

    LETRA D.

    Não se aplica aos que estão em sujeição com vinculo especial porque aqui é o poder disciplinar e não poder de policia.

  • O poder de polícia se refere à prerrogativa que a Administração Pública possui de condicionar ou limitar bens, direitos e atividades com fim a resguardar o interesse público. A legislação brasileira descreve esse conceito no art. 78, do CTN:

    “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". 

    Para esse autor, em sentido amplo (atos do legislativo e executivo), o poder de polícia se refere à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-se aos interesses coletivos". Por usa vez, em sentido estrito (atos do executivo), abrange “as intervenções do Poder Executivo, destinadas a alcançar fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastante com os interesses sociais".

  • Destinação Geral - Poder de Polícia

    Destinação Especial - Poder Disciplinar


ID
2972119
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato que, visando restabelecer o equilíbrio contratual, é praticado quando ocorridos fatos supervenientes e imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • CARACTERÍSTICAS DA REVISÃO:

    a) decorre diretamente da lei (incide independentemente de previsão contratual);

    b) incide sobre qualquer cláusula contratual (cláusulas regulamentares ou econômicas);

    c) refere-se aos fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis;

    d) “restaura” o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e

    e) não depende de periodicidade mínima.

    CARACTERÍSTICAS DO REAJUSTE:

    a) cláusula contratual;

    b) incide sobre as cláusulas econômicas do contrato (valor do contrato);

    c) refere-se aos fatos previsíveis;

    d) “preserva” o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e

    e) depende da periodicidade mínima de 12 meses, contados da data de apresentação da proposta ou

    do orçamento a que a proposta se referir.

  • Gab. A

    Lei 8666/93

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    d)  para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.    

    Não seja escravo dos seus desejos imediatos.

    Bons estudos!

  • REAJUSTE é utilizado para remediar os efeitos da desvalorização da moeda e pode ocorrer por dois critérios:.

    A esse segundo critério é dado o nome de REPACTUAÇÃO que somente é possível para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (limpeza e vigilância, p. ex.)..

    É importante observar que as duas espécies de reajuste (reajuste por índices e a repactuação) somente podem ser utilizadas se houver previsão no edital e só podem ser concedidas após 1 (um) ano a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir. .

    Já a REVISÃO, que é a segunda grande maneira de reequilibrar a equação econômico-financeira, tem fundamentos diferentes do reajuste e não depende de previsão no edital, podendo ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato. .A Revisão pode ser buscada quando ocorrerem fatos posteriores à contratação que: sejam imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis; que representem um caso fortuito ou de força maior (como uma greve que impeça a fabricação do produto ou até mesmo uma enchente) ou por conta de um fato do príncipe que ocorre quando, por exemplo, um novo imposto é criado. .

    O TCU recentemente tratou da matéria no Acórdão 1488/2016-Plenário e reafirmou seu entendimento de que a repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada apenas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra.

    Fonte: www.olicitante.com.br

  • CONCEITO DE REPACTUAÇÃO: 

    Decreto n. 2.271/97.Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgará, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, os novos valores e a variação ocorrida”.

  • Prorrogação do Contrato: é o fato que permite a continuidade do que foi pactuado além do prazo estabelecido, e por esse motivo pressupõe a permanência do mesmo objeto contratado inicialmente.

    Renovação: No todo ou em parte do contrato é vedada e necessita de licitação, dando oportunidade à concorrência.

    Recontratação: somente é permitida nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    Revisão contratual: é o instrumento oportuno para promover o reequilíbrio econômico-financeiro diante da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis com consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Não depende de previsão expressa no edital licitatório ou no contrato.

    Reajuste: instrumento pactuado com intuito de se manter equação econômico-financeira contratual ao longo de sua execução em face das variações de preços decorridas pelo processo inflacionário dos insumos do contrato. Nesse sentido, após certo período de execução contratual aplica-se o índice financeiro estabelecido no contrato para reajustar seu preço e reequilibrar sua equação econômico-financeira. Somente pode ser utilizada se houver previsão no edital e só pode ser concedida a cada 12 meses a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir.

    Repactuaçãoinstrumento para reestabelecer a equação econômico-financeira desequilibrada do contrato de serviços continuados, por meio de demonstração analítica da variação dos componentes dos custos que integram o contrato, tomando-se como parâmetro a proposta do contratado. Somente pode ser utilizada se houver previsão no edital e só pode ser concedida a cada 12 meses a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir.

  • Reajuste: Art. 40, inciso XI, Lei 8.666

    Revisão (quando ocorrerem fatos posteriores à contratação e não depende de previsão no edital. : Art.Art. 65, Inciso II, alínea "d". Lei 8.666

  • Mateus Carvalho, abordando o assunto tratado pela questão, menciona que o contrato administrativo poderá ser alterado de forma bilateral "para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a redistribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. São hipóteses de teoria da imprevisão que ensejam a necessidade de revisão contratual, como forma de se evitar prejuízos ao particular contratado".

    Gabarito do Professor: A

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.



  • Seção III Da Alteração dos Contratos

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, VEDADA a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, SEM a correspondente contraprestação de fornecimento de bens OU execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências INCALCULÁVEIS, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de

    força maior,

    caso fortuito ou

    fato do príncipe,

    configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Gabaritos para não assinantes (estou na lista): A

    Mais essas:

    MP-MG FUNDEP PROMOTOR 2017: O direito à revisão e o reajuste do preço são formas de reequilíbrio contratual; A PRIMEIRA INDEPENDE DE PREVISÃO CONTRATUAL E TEM ORIGEM EM FATO SUPERVENIENTE AO CONTRATO, enquanto O SEGUNDO É PACTUADO ENTRE AS PARTES JÁ NO MOMENTO DO CONTRATOCOM A FINALIDADE DE PRESERVAR O PODER AQUISITIVO DA MOEDA. (CORRETA)

    TJ-AM CESPE JUIZ 2016: O direito à revisão do contrato DEPENDE DE PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. (INCORRETA)

  • "São hipóteses de teoria da imprevisão que ensejam a necessidade de revisão contratual, como forma de se evitar prejuízos ao particular contratado".

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019

  • Algum mnemônico p isso?

  • Letra a.

    O equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no contrato, de maneira que se mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e a justa retribuição da Administração pelo fornecimento do bem, execução de obra ou prestação de serviço. Sobrevindo qualquer motivo que provoque sua alteração, sem culpa do contratado, ela terá que ser restabelecida. Essa garantia é de cunho constitucional. Nesse contexto, se o contrato for afetado por fatos posteriores à sua celebração, onerando o contratado, o equilíbrio econômico-financeiro inicial deverá ser restabelecido por meio da recomposição contratual. Desse modo, a inexecução sem culpa do contratado acarreta a revisão contratual, caso haja alteração do equilíbrio econômico-financeiro.

    Lembre-se que a revisão é realizada por aditamento contratual (aditivo).

    Porém, não confunda com o REAJUSTE contratual.

    O reajuste e a revisão podem ensejar alteração no valor a ser pago ao contratado. Contudo, as duas expressões têm sentidos diferentes.

    O reajuste busca neutralizar um fato certo, a inflação, ficando vinculado a índice determinado. É feito por apostila (apostilamento).

    Na revisão, alteram-se diversas cláusulas dos contratos, como prazo ou regime de execução, cláusula de valor, entre outras. No reajuste, altera-se apenas a cláusula correspondente ao valor, que será atualizada conforme o índice inflacionário.

    Temos, ainda, a repactuação que é o reajustamento de todos os insumos do contrato. Tudo o que compõe o contrato e que sofreu alteração de valor será repactuado. Não é apenas corrigir inflação. Um contrato, por exemplo, de serviço de limpeza que envolve fornecimento dos bens. Quando chegar no ato da renovação desse contrato, a empresa apresentará o aumento do preço dos produtos necessários para a limpeza, bem como o acréscimo salarial que os empregados da empresa obtiveram. Tudo isso entrará no cálculo da repactuação.

  • Apostila é a anotação ou registro administrativo de modificações contratuais que não alteram a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais.


ID
2972122
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que determinado indivíduo, por onze anos, tenha ocupado um terreno de propriedade do Município, construído nele a sua residência e um galpão, em que funciona uma oficina mecânica, local onde exerce a sua profissão de mecânico e retira os recursos necessários a sua subsistência. A Administração, após notar o uso do espaço pelo particular sem seu consentimento, notifica-o, solicitando a desocupação da área. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E:

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • GABARITO:E

     

    Superior Tribunal de Justiça aprovou, no dia 24 de outubro de 2018, a súmula de número 619. É a mais nova Súmula daquele Tribunal e que, em razão de suas repercussões no âmbito do direito civil e administrativo.

     

    Trata-se de uma súmula que veio para sedimentar a jurisprudência em relação ao tema, deixando claro que o particular que ocupa indevidamente bem público não é possuidor, mas, apenas, detentor daquele imóvel. Do mesmo modo, a súmula ingressou na questão atinente à possibilidade (ou não) de indenização por benfeitorias nessa hipótese.


    A referida Súmula resultou na seguinte redação: 
     

    Súmula 619-STJ

    A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 


    Como se vê, tal Súmula possui natureza de Direito Material, estabelecendo, de forma clara, que, na hipótese de ocupação indevida, o particular não terá os direitos inerentes à posse.

     

    Nesse contexto, torna-se importante relembrar que, consoante ao que estabelece o Código Civil, “possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1196 do CC); e Detentor é todo “aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas” (art. 1197 do CC).

  • GABARITO: LETRA E!

    Complementando:

    INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO E DE RETENÇÃO

    (...) 2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. (...) STJ. 2ª Turma. REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04/11/2008.

    OUTRO ARGUMENTO

    Ressalte-se que alguns julgados do STJ mencionam ainda outro aspecto: as construções feitas pelos invasores (exs: casas, barracos, galinheiros etc.) não geram qualquer utilidade para o poder público, que terá, ainda, que demolir tudo a fim de permitir que o imóvel seja utilizado para a finalidade ao qual estava prevista (ex: construção de uma repartição pública, de uma praça etc). Assim, seria incoerente impor à AP a obrigação de indenizar por construções feitas irregularmente no imóvel público, considerando que tais obras não terão qualquer utilidade para o poder público e, ao contrário, gerarão gastos de recursos do erário para a sua demolição. Alguns Ministros chegam a afirmar nos votos que “a indenização, na hipótese, é devida pelo invasor, não pelo Poder Público.” (Min. Herman Benjamin).

  • Lembrar da seguinte situação:

    MP 2.220/01:

    Art. 9o  É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais. 

  • Complementando a colega Kelly M., para não confundir com a situação do enunciado, temos a hipótese de concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na MP nº 2.220/01:

    "Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250m² de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural".

    Obs: a medida provisória não admite o reconhecimento desse direito por mais de uma vez ao mesmo concessionário.

    Fonte: Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo.

  • Na hipótese descrita no enunciado da questão, determinado indivíduo, por onze anos, ocupou um terreno de propriedade do Município, construindo nele a sua residência e um galpão, em que funciona uma oficina mecânica, local onde exerce a sua profissão de mecânico e retira os recursos necessários a sua subsistência. A Administração, após notar o uso do espaço pelo particular sem seu consentimento, notifica-o, solicitando a desocupação da área. 

    Sobre o assunto, cabe destacar o teor da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça:

    Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    A partir da leitura da súmula indica acima, conclui-se que, no caso em tela, o particular não tem o direito de permanecer no imóvel e não possui o direito de ser indenizado pelas benfeitorias existentes no local.


    Gabarito do Professor: E

  • Alguem sabe dizer por que essa situação não seria considerada concessão de uso especial para fins de moradia? Pra mim todos os requisitos estão presentes, já que a questão não trouxe a metragem da área, poderia muito bem ser menos que 250m

  • É a consagração do enriquecimento sem causa em favor da administração. Eu invado um prédio público caindo aos pedaços, sem telhado, eu o reformo todo, abro uma empresa, trabalho, construo. O Estado me expulsa, pega o prédio e faz um posto da polícia com o que eu gastei para reformar sem eu ter o direito de ser indenizado (basta colocar a plaquinha da polícia, umas mesinhas, um computador, uma pinturinha e pronto - um mané pagou pelo posto da polícia de bom agrado). É praticamente uma sanção civil.

    Absurdo sem lógica, mas súmula é súmula. Bora decorar.

  • GABARITO - E

    DESMEMBRANDO A QUESTÃO:

    Indivíduo, por onze anos, tenha ocupado um terreno de propriedade do Município, construído nele a sua residência e um galpão, em que funciona uma oficina mecânica = É BEM PÚBLICO? SIM! Então a Administração quer que o particular se lasque. Não importa se ele tira seu sustento a partir de imóvel.

    A Administração, após notar o uso do espaço pelo particular sem seu consentimento, notifica-o, solicitando a desocupação da área. OU SEJA, o particular não se utilizou de nenhum dos instrumentos estatais para fazer uso do bem, quais sejam: AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO.

    A) ERRADO. De fato, o bem é dominical, haja vista o Município não ter dado uma destinação pública a ele. Entretanto, os bens dominicais também gozam da prerrogativa da IMPRESCRITIBILIDADE, ou seja, não são passíveis de usucapião (art. 102, CC/02).

    B) ERRADO. Fundamento - Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    C) ERRADO. Parta do princípio que o particular ocupou terreno público SEM CONSENTIMENTO. E mesmo se não fosse esse o caso, o art. 1º da MP 2.220/2001 apenas permite a concessão de uso especial para fins de moradia de imóvel público de até 250m². A assertiva fala de terreno superior a 1000m².

    D) ERRADO. Novamente, a Administração quer que o particular se lasque. Ele ocupou terreno público sem o consentimento estatal.

    E) CERTO! Fundamento - Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • MP 2.220

    Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

           § 1  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

           § 2  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

           § 3  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 2  Nos imóveis de que trata o art. 1, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

           § 1  O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

           § 2  Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

           § 3  A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.


ID
2972125
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A) STJ:

    ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar a cautelar preservar sem que importe o ato em transferência da propriedade como ocorre na desapropriação. 3. O Município por competência constitucional comum - art. 23III - deve proteger os documentos as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural os monumentos as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade inexiste a limitação constante no art. 1º§ 2º do DL 3.365/1941 que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (STJ; RMS 18952/RJ Rel. Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em 26/04/2005 DJ 30/05/2005 p. 266)

    B) Esse é o conceito de limitações administrativas

    C) "É verdade que, em determinados casos, a servidão administrativa NÃO depende necessariamente da existência do prédio dominante, pois a restrição imposta ao prédio serviente pode ser justificada exclusivamente pela necessidade de prestação de serviços de utilidade pública (ex: instalação de torres na propriedade privada para passagem de fios condutores de eletricidade). O essencial é que a servidão seja justificada pela necessidade de atendimento de interesse público." Fonte: Rafael Oliveira

    D) Servidões administrativas incidem apenas sobre BENS IMÓVEIS

    E) DL 3.365

    Art. 3  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

  • GABARITO:C

     

    Para Meirelles (2005), servidão administrativa ou pública é o ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.


    Nas palavras de Bielsa (1923) apud Meirelles (2005) servidão administrativa é un derecho público real, constituido por una entidad pública sobre un bien privado, con el objetivo de que éste sirva al uso público, como una extensión o dependencia del domínio publico.


    No mesmo sentido Basavilbaso (1956) conceitua la servidumbre administrativa o servidumbre de derecho público como un derecho real, constituído sobre un inmueble privada, con el objeto de servir al uso público.

     

    No entender de Mello (2002) “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo.”

     

    Di Pietro (2008) conceitua servidão administrativa como “o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”.

     

    Para Gomes (2003), servidão administrativa é o direito real sobre coisa alheia, em que se observa a existência de traços semelhantes entre as servidões privadas. Contudo, foi assinalado que a servidão administrativa não se pauta bem em face da existência de um prédio dominante e outro serviente, mas, sim, de um interesse público dominante na presença de interesse privado pelo menos enfraquecido perante o ordenamento jurídico. Existe, pois, a restrição administrativa somente para satisfazer um determinado interesse público, de acordo com Alessi (1970) apud Fonseca (1990).


    Portanto, sobrevindo a servidão administrativa cabe ao proprietário suportar os seus efeitos, compelido que estará a um comportamento in partiendo. Impõe-se anotar que o sacrifício sempre deverá recair sobre a propriedade alheia em homenagem ao princípio nemine res sua propria servire potest.


    Dessarte, o ônus real que recai sobre bem alheio, submetendo o seu proprietário à satisfação de um interesse público dominante que, não suprimindo o domínio, tende a restringir o seu exercício, chama-se servidão administrativa, de acordo com Caetano (1977) e Elustia (1978).

  • Gabarito: C

    A alternativa A está errada, uma vez que o STF, na Ação Cível Originária ( ACO) 1208 declarou constitucional o tombamento de bem da União pelo estado de Mato Grosso do Sul. O que é proibido é a DESAPROPRIAÇÃO de bem da união pelos estados.

     

    Também errada a alternativa D, pois segundo Marcelo Alexandrino, só incide sobre bem imóvel, cuja indenização é prévia e condicionada à existência de prejuízo ao proprietário.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-mai-19/bens-uniao-podem-tombados-lei-estadual-ou-municipal

    https://jus.com.br/artigos/30956/os-principais-instrumentos-de-intervencao-do-estado-na-propriedade-privada-e-suas-caracteristicas-fundamentais

    ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense. 2012. p. 57

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2079204/o-estado-pode-desapropriar-bens-dos-municipios-denis-manoel-da-silva

    https://phmp.com.br/artigos/servidoes/

  • Na letra C tida como correta , como o Ente Político irá gravar a servidão no RGI , para que a intervenção tenha oponibilidade erga omnes, se não há essa certeza sobre o imóvel ?

  • A questão aborda a intervenção do Estado na propriedade privada e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. A doutrina majoritária se posiciona no sentido de que é possível o tombamento de bens públicos e que este não precisa respeitar a hierarquia federativa, não havendo a restrição de que a União poderá tombar bens estaduais e municipais e os estados somente poderão tombar bens dos municípios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 18952/RJ, manifestou que, como o tombamento não implica em transferência de propriedade, inexiste a limitação da hierarquia federativa.

    Alternativa "b": Errada. A requisição administrativa é intervenção restritiva na propriedade privada para solucionar situações de iminente perigo e está regulamentada no art. 5º, XXV, da Constituição Federal: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".

    Alternativa "c": Correta. A servidão administrativa não se confunde com a servidão civil. Nesta última, a servidão é imposta a um prédio privado (serviente) em benefício de outro privado (dominante). Por sua vez, a servidão administrativa é imposta a determinado prédio privado em benefício da execução de atividades de interesse público, que pode ser a prestação de um serviço de interesse social ou a execução de uma obra pública.

    Alternativa "d": Errada. As servidões administrativas incidem somente sobre bens imóveis, ensejando o pagamento de indenização ao particular sempre que houver dano comprovado.

    Alternativa "e": Errada. O art. 3o do Decreto-Lei 3.365/41 estabelece que "Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato".

    Gabarito do Professor: C
  • O Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal. O tombamento possui disciplina legal própria (Decreto-Lei 25/37) diferente da Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Para o STF, quando for a intenção do legislador que haja respeito à hierarquia verticalizada entre os entes, esta deverá estar expressamente prevista no diploma legal. Somente o decreto que dispõe sobre a desapropriação há previsão expressa, no decreto sobre tombamento, não. Conclui-se, portanto, que, em tese, os bens da União podem ser tombados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Analisar a Ação Cível Originária (ACO) 1208.

  • sobre a letra C:

    De acordo com Rafael Carvalho Rezende Oliveira, "em determinados casos, a servidão administrativa não depende necessariamente da existência do prédio dominante, pois a restrição imposto ao prédio serviente pode ser justificada exclusivamente pela necessidade de prestação de serviços de utilidade pública (ex:instalação de torres na propriedade privada para passagem de fios condutores de eletricidade)."

  • Servidão administrativa é diferente de servidão do direito civil.

    #pas

  • Na servidão administrativa, a relação de dominação existente é entre o interesse público e o bem do particular e não entre dois bens particulares (servidão civil).

  • GAB. C

    Comentário a respeito da alternativa B para mais aprofundamento:

    Limitação Administrativa

    Conceito: “determinações de caráter geral, por meio das quais o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer, ou obrigações de deixar de fazer alguma coisa, com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda a sua função social”. (Alexandrino e Vicente Paulo).

    Fundamento: derivam do poder de polícia da Adm.

    Características: a) definitividade, b) via ato adm. ou legislativo, c) motivação da limitação.

    Exemplos: obrigações de observar o recuo de alguns metros, edificação compulsória do solo, proibição de construir além de determinado número de pavimentos (Código de Urbanismo de João Pessoa).

    Objeto: bem variado.

    Instituição (lei ou regulamento) e extinção.

    Indenização: em regra, não. Ocorre se houver comprovação de dano pelo particular.

    CESPE TJ-CE 2018 Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a limitação administrativa sobre determinado bem constitui modalidade de intervenção restritiva na propriedade de caráter: e) geral, mas que pode dar ensejo a indenização de natureza jurídica de direito pessoal, se a limitação causar redução do valor econômico do bem e a sua aquisição tiver ocorrido anteriormente à instituição da restrição.

    NUCEPE PC-PI 2018 A proibição de construir além de determinado número de pavimentos e a passagem de fios da rede elétrica em um sítio de propriedade particular, correspondem, respectivamente, às seguintes modalidades de intervenção do Estado na propriedade: c) limitação administrativa e servidão administrativa.

    ultimate


ID
2972128
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o histórico do constitucionalismo, que culmina com o neoconstitucionalismo, e atentando, em especial, para os seus elementos formadores e integrantes, assinale a alternativa que, corretamente, contempla uma afirmação relacionada a uma das particularidades ou características do neoconstitucionalismo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D:

    O Neoconstitucionalismo, que surgiu após a 2ª Guerra Mundial (marco histórico) e pós-positivismo (marco filosófico), busca dar maior eficácia possível à Constituição Federal, principalmente no que tange aos direitos fundamentais e princípios constitucionais. OU SEJA, busca a "materialização" da Constituição.

  • Vou explicar meu raciocínio para a resolução da questão.

    A) Não pode haver uma limitação pura e simples da atuação jurisdicional do intérprete da constituição, até porque, como bem se sabe, em um modelo utópico, todos os que tem contato com o direito podem (e devem) interpretar a constituição. Diante disso, a afirmação de que é vedado assumir poder sobre as deliberações políticas de órgãos de cunho representativo não se sustenta, uma vez que, se a casa representativa, e.g. Câmara, exceder os limites da constituição, há inconstitucionalidade que DEVE ser verificada.

    B) A justificativa para esta assertiva estar incorreta é a mesma da proposição acima: não se pode afirmar que a deliberação política das maiorias é amplo e incontrastável, porque, se a deliberação ofender algum direito de minorias, há flagrante inconstitucionalidade, e esta pode ser verificada pelo judiciário. Então, é falso afirmar que o poder é "quase ilimitado".

    C) O neoconstitucionalismo é um movimento cujo surgimento está ligado, principalmente, às atrocidades pós 2ª Guerra Mundial. O valor normativo da constituição, então, não é algo que surgiu de forma repentina, mas sim um fenômeno que foi moldado ante a necessidade da sociedade. Ademais, não houve o reconhecimento formal (escrita, explícita), pois entendo haver, apenas, uma mudança na forma de ver e interpretar a norma constitucional.

    E) É obviamente incorreta, uma vez que são os postulados ético-morais que dão ensejo ao surgimento e consolidação do neoconstitucionalismo, porque a constituição, e as leis no geral, não podem ser vistas de forma fria, mas interpretadas conforme a constituição - que leva consigo valores que transcendem a própria lei, mormente aqueles ligados à dignidade da pessoa humana.

    *Entendo se houver discordância dos colegas, já que a questão possui um nível teórico considerável. Aberto a discussões. Hehe.

  • Neoconstitucionalismo, segundo Luiz Roberto Barroso, possui três marcos: (hisitórico, filosófico, teórico).

    Surgiu após a segunda guerra mundial (marco HISTÓRICO), fruto do pós-positivismo (marco FILOSÓFICO), tendo como marco TEÓRICO a “força normativa da Constituição” (Konrad Hesse – não é apenas a realidade que cria a Constituição, a Constituição também é capaz de transformar a realidade) e como principal objetivo a busca por uma maior eficácia da Constituição, principalmente dos direitos fundamentais.

    Vale lembrar que o Neoconstitucionalismo busca uma reaproximação entre o direito e a moral

    A força normativa da Constituição (Konrad Hesse) é uma RESPOSTA à concepção sociológica de Lassale.

    A constituição ESCRITA, por ter um elemento NORMATIVO, pode ordenar e confortar a realidade política e social, ou seja, é o RESULTADO DA REALIDADE, MAS TAMBÉM INTERAGE COM ESTA, MODIFICANDO-A, estando aí situada a força normativa da constituição. 

    Fonte: Resumo da aula do Prof. Flávio Martins (Damásio).

  • A resposta da questão está no livro do Gilmar Mendes e do Paulo Branco:

    a) Errada, pois "Como cabe à jurisdição constitucional a última palavra na interpretação da Constituição, que se apresenta agora repleta de valores impositivos para todos os órgãos estatais, não surpreende que o juiz constitucional assuma parcela de mais considerável poder sobre as deliberações políticas de órgãos de cunho representativo."

    b) Errada, pois "O atual estádio do constitucionalismo se peculiariza também pela mais aguda tensão entre constitucionalismo e democracia. É intuitivo que o giro de materialização da Constituição limita o âmbito de deliberação política aberto às maiorias democráticas.

    c) Errada, pois "O valor normativo supremo da Constituição não surge, bem se vê, de pronto, como uma verdade autoevidente, mas é resultado de reflexões propiciadas pelo desenvolvimento da História e pelo empenho em aperfeiçoar os meios de controle do poder, em prol do aprimoramento dos suportes da convivência social e política".

    d) Correta, pois "A Constituição, além disso, se caracteriza pela absorção de valores morais e políticos (fenômeno por vezes designado como materialização da Constituição), sobretudo em um sistema de direitos fundamentais autoaplicáveis."

    e) Errada, pois "Com a materialização da Constituição, postulados ético​-morais ganham vinculatividade jurídica e passam a ser objeto de definição pelos juízes constitucionais, que nem sempre dispõem, para essa tarefa, de critérios de fundamentação objetivos, preestabelecidos no próprio sistema jurídico."

  • Quem joga de teemo é troll, n confio

  • Resposta:

    LETRA A: Incorreta

    No neoconstitucionalismo, a jurisdição constitucional pode sim realizar uma avaliação da constitucionalidade formal e material das leis produzidas - com o controle de constitucionalidade judicial, por exemplo.

    LETRA B: Incorreta

    No neoconstitucionalismo atual existe a garantia de condições mínimas, inclusive para as minorias, nãos em amplo e praticamente incontrastável o poder das maiorias.

    LETRA C: Incorreta

    O valor normativo supremo da constituição não surge com o neoconstitucionalismo, mas bem antes dele, esse valor foi construído ao longo da história.

    LETRA D: Correta

    A constituição é materialização, na forma de texto legal, dos valores morais, costumes de um povo.

    LETRA E: Incorreta

    Os juízes constitucionais não precisam se ater a fundamentação jurídica veiculada pelo sistema jurídico, ao decidir, o juiz utiliza muitas fontes, inclusive os postulados éticos-morais. Isso é a superação do positivismo estrito, permitindo interpretações da constituição.

  • Mas essa é uma característica do constitucionalismo em geral... Não uma particularidade do Neoconstitucionalismo como pede a questão. Mas, bola pra frente.
  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. Na verdade, sob uma perspectiva neoconstitucionalista, é esperado que o juiz constitucional assuma uma parcela de poder sobre as deliberações políticas de órgãos representativos. Se estes órgãos ultrapassarem os limites da Constituição, é possível que se faça uma avaliação sobre a constitucionalidade das deliberações adotadas.
    - afirmativa B: errada. Pelo contrário, o âmbito de poder de deliberação política das maiorias é limitado pela proteção dos direitos das minorias, de modo que é incorreto afirmar que o poder das maiorias é amplo e "quase incontrastável". 
    - afirmativa C: errada. O valor normativo supremo da Constituição é resultado de reflexões elaboradas ao longo da história (não é uma novidade do neoconstitucionalismo) e pela necessidade de se aprimorar os meios de controle do poder. Não é uma verdade autoevidente e nem "surge de pronto".
    - afirmativa D: correta. A materialização da Constituição é caracterizada pela absorção de valores morais e políticos, em um sistema de direitos fundamentais autoaplicáveis. O neoconstitucionalismo busca dar a maior eficácia possível à Constituição. 
    - afirmativa E: errada. Pelo contrário, o juiz não se limita à fundação objetiva. Há uma superação do estrito positivismo e o julgador pondera a sua análise por postulados éticos e morais (note que esta é uma das características do neoconstitucionalismo).
    Obs.: sugere-se a leitura do tópico 3 do Capítulo 1 do Curso de Direito Constitucional, de Gilmar Mendes e Paulo Branco, base para a elaboração da questão.

    Gabarito: a resposta é a letra D. 
  • Gabarito: letra D

    complementando os comentários

    Busca-se associar a ideia de constitucionalismo não apenas à limitação do poder político, mas também à eficácia da Constituição, especialmente em relação à concretização dos direitos fundamentais (Lenza).

    Lenza destaca os principais pontos do neoconstitucionalismo: 

    a. Estado constitucional de direito: a Constituição é o centro do sistema, marcado por uma intensa carga valorativa. A Constituição é vista como uma norma jurídica, superior, central e imperativa.

    b. Conteúdo axiológico da Constituição: há uma incorporação explícita de valores e opções políticas, especialmente para a promoção da dignidade humana e direitos fundamentais. Constitucionalismo

    c. Concretização dos valores constitucionais e garantia das condições dignas mínimas: reaproximação entre o Direito e a ética, a moral e a justiça, dentre outros valores

  • Questão retirada do texto da obra dos autores Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, que ensinam:

    O instante atual é marcado pela superioridade da Constituição, a que se subordinam todos os poderes por ela constituídos, garantida por mecanismos jurisdicionais de controle de constitucionalidade. A Constituição, além disso, se caracteriza pela absorção de valores morais e políticos (fenômeno por vezes designado como materialização da Constituição), sobretudo em um sistema de direitos fundamentais autoaplicáveis. Tudo isso sem prejuízo de se continuar a afirmar a ideia de que o poder deriva do povo, que se manifesta ordinariamente por seus representantes. (...) Como cabe à jurisdição constitucional a última palavra na interpretação da Constituição, que se apresenta agora repleta de valores impositivos para todos os órgãos estatais, não surpreende que o juiz constitucional assuma parcela de mais considerável poder sobre as deliberações políticas de órgãos de cunho representativo. Com a materialização da Constituição, postulados ético-morais ganham vinculatividade jurídica e passam a ser objeto de definição pelos juízes constitucionais, que nem sempre dispõem, para essa tarefa, de critérios de fundamentação objetivos, preestabelecidos no próprio sistema jurídico. (2017, p. 65)

    Fonte: jus.com.br/artigos/75101/o-direito-constitucional-contemporaneo-e-o-controle-de-constitucionalidade

  • Senhores,

    Neoconstitucionalismo circunda ao redor do seguinte:

    Constituição como centro axiológico, norma de onde se parte e se extrai fundamento para todo o ordenamento jurídico.

    Axiologia: valores = constituição como valor supremo de toda a ordem jurídica.

    Mais do que a letra, deve-se observar o espirito, caráter axiológico e os valores.

    Tudo deve ser interpretado a partir da CT.

    Bons estudos!

  • O neoconstitucionalismo se valeu de vetores axiológicos para sua consolidação. Após o positivismo jurídico, surgiu uma crescente necessidade de se atrelar o valores éticos, morais, sociais e jurídicos ao bojo do ordenamento jurídico. Segundo Alexandre de Moraes, o principal protagonista dessa espécie de "novo direito constitucional" não seria o legislador, mas sim o juiz. Nesse sentido, o juiz deveria decidir à luz dos métodos hermenêuticos e valorativos que levariam em conta o interesse da sociedade.

  • Resumo sobre os marcos do neoconstitucionalismo (L.R.Barroso):

    Marco Histórico: Reformas políticas europeias após a segunda guerra mundial.

    Marco filosófico: Superação do positivismo do Sec. XX (pós-positivismo)

    Reaproximação entre direito e moral

    Centralidade dos direitos fundamentais.

    Marco teórico: Reconhecimento da força normativa da Constituição

    Expansão da jurisdição constitucional

    Desenvolvimento de nova dogmática da interpretação constitucional.

  • NEOCONSTITUCIONALISMO:

    - A partir do início do século XXI, nasce uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo: o constitucionalismo não se resume à limitação do poder político, deve-se buscar a eficácia da constituição.  

    - A Constituição é o centro do sistema, marcada por uma intensa carga valorativa.

    - A norma constitucional adquire o caráter de norma jurídica dotada de imperatividade, superioridade e centralidade, ou seja, tudo deve ser interpretado a partir da Constituição.

    - Como a Constituição é superior na ordem jurídica, dá-se ênfase às constituições rígidas.

    - Concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade. A Constituição é ferramenta para implementar um estado democrático social de direito.

    - O caráter ideológico repousa na tutela de direitos fundamentais (≠ do constitucionalismo moderno, que tinha como caráter ideológico a limitação do poder).

    - Na perspectiva moderna, o conceito de constitucionalismo abrange, em sua essência, a limitação do poder político e a proteção dos direitos fundamentais.

    - Onipresença de PRINCÍPIOS E REGRAS.

    - Densificação da FORÇA NORMATIVA (Konrad Hesse).

    - Desenvolvimento da JUSTIÇA DISTRIBUTIVA.

    - MODELO NORMATIVO AXIOLÓGICO.

    - Expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática de interpretação constitucional (novas diretrizes hermenêuticas).

    - Reaproximação entre o direito e a ética, a moral e a justiça (“materialização da constituição”). faz-se uma leitura moral da constituição (Dworkin).

    - No Estado Constitucional de Direito, a lei e os poderes públicos devem não só observar a forma prescrita na Constituição, mas, acima de tudo, estar em consonância com o seu espírito, o seu caráter axiológico e os seus valores destacados.

    - De acordo com Barroso, são marcos fundamentais do neoconstitucionalismo:

    a.     Marco histórico: formação do estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX;

    b.     Marco filosófico: PÓS-POSITIVISMO, com a centralização dos direitos fundamentais e a reaproximação entre direito e ética;

    Marco teórico: processo de constitucionalização do direito, que inclui a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional; ideia de força normativa da constituição (Konrad Hesse).

  • Neoconstitucionalismo

    O valor normativo supremo da Constituição não surge, bem se vê, de pronto, como uma verdade autoevidente, mas é

    resultado de reflexões propiciadas pelo desenvolvimento da História e pelo empenho em aperfeiçoar os meios de controle

    do poder, em prol do aprimoramento dos suportes da convivência social e política. Hoje, é possível falar em um momento de constitucionalismo que se caracteriza pela superação da supremacia do Parlamento. O instante atual é marcado pela superioridade da Constituição, a que se subordinam todos os poderes por ela constituídos, garantida por mecanismos jurisdicionais de controle de constitucionalidade. A Constituição, além disso, se caracteriza pela absorção de valores morais e políticos (fenômeno por vezes designado como materialização da Constituição), sobretudo em um sistema de direitos fundamentais autoaplicáveis. Tudo isso sem prejuízo de se continuar a afirmar a ideia de que o poder deriva do povo, que se manifesta ordinariamente por seus representantes. A esse conjunto de fatores vários autores, sobretudo na Espanha e na América Latina, dão o nome de neoconstitucionalismo.

    O atual estádio do constitucionalismo se peculiariza também pela mais aguda tensão entre constitucionalismo e democracia. É intuitivo que o giro de materialização da Constituição limita o âmbito de deliberação política aberto às maiorias democráticas. Como cabe à jurisdição constitucional a última palavra na interpretação da Constituição, que se apresenta agora repleta de valores impositivos para todos os órgãos estatais, não surpreende que o juiz constitucional assuma parcela de mais considerável poder sobre as deliberações políticas de órgãos de cunho representativo. Com a materialização da Constituição, postulados ético-morais ganham vinculatividade jurídica e passam a ser objeto de definição pelos juízes constitucionais, que nem sempre dispõem, para essa tarefa, de critérios de fundamentação objetivos, preestabelecidos no próprio sistema jurídico.

    Busca-se neutralizar a objeção democrática ao Estado constitucional com a observação de que a “rematerialização

    constitucional empresta dimensão substancial para a democracia”. De toda forma, caberia ao legislador ampla

    margem de apreciação e prioridade sobre o juiz constitucional, quando se trata de concretizar essas normas incorporadoras de valores morais e políticos. Ao juiz constitucional incumbiria atalhar abusos, cometidos por ação ou omissão do legislador.

    Fonte: Gilmar Mendes

  • Positivismo - Direito e Moral não se relacionam;

    Não Positivismo - Direito e Moral se relacionam

    Pós-positivismo (neoconstitucionalismo) - Busca estabelecer uma relação entre Direito e Moral.

  • sei que a questão não aborda esse assunto, mas alguem aqui teria algum material no qual fique claro quais são as "novas vertentes do constitucionalismo"?

  • PDF DO ARAGONÊ FERNANDES, ele cita os mascos de L.Roberto barroso. NEOCONTITUCIONALISMO

    A) Reconhecimento da força normativa da constituição

    B) Expansão da jurisdição constitucional

    C)Desenvolvimento de uma nova dogmática constitucional

  • O Neoconstitucionalismo, que surgiu após a 2ª Guerra Mundial (marco histórico) e pós-positivismo (marco filosófico), busca dar maior eficácia possível à Constituição Federal, principalmente no que tange aos direitos fundamentais e princípios constitucionais. OU SEJA, busca a "materialização" da Constituição.

    Neoconstitucionalismo, segundo Luiz Roberto Barroso, possui três marcos: (histórico, filosófico, teórico).

    Surgiu após a segunda guerra mundial (marco HISTÓRICO)fruto do pós-positivismo (marco FILOSÓFICO), tendo como marco TEÓRICO a “força normativa da Constituição” (Konrad Hesse – não é apenas a realidade que cria a Constituição, a Constituição também é capaz de transformar a realidade) e como principal objetivo a busca por uma maior eficácia da Constituição, principalmente dos direitos fundamentais.

    Vale lembrar que o Neoconstitucionalismo busca uma reaproximação entre o direito e a moral

    A força normativa da Constituição (Konrad Hesse) é uma RESPOSTA à concepção sociológica de Lassale.

    A constituição ESCRITA, por ter um elemento NORMATIVO, pode ordenar e confortar a realidade política e social, ou seja, é o RESULTADO DA REALIDADE, MAS TAMBÉM INTERAGE COM ESTA, MODIFICANDO-A, estando aí situada a força normativa da constituição. 

    A resposta da questão está no livro do Gilmar Mendes e do Paulo Branco:

    a) Errada, pois "Como cabe à jurisdição constitucional a última palavra na interpretação da Constituição, que se apresenta agora repleta de valores impositivos para todos os órgãos estatais, não surpreende que o juiz constitucional assuma parcela de mais considerável poder sobre as deliberações políticas de órgãos de cunho representativo."

    b) Errada, pois "O atual estádio do constitucionalismo se peculiariza também pela mais aguda tensão entre constitucionalismo e democracia. É intuitivo que o giro de materialização da Constituição limita o âmbito de deliberação política aberto às maiorias democráticas.

    c) Errada, pois "O valor normativo supremo da Constituição não surge, bem se vê, de pronto, como uma verdade autoevidente, mas é resultado de reflexões propiciadas pelo desenvolvimento da História e pelo empenho em aperfeiçoar os meios de controle do poder, em prol do aprimoramento dos suportes da convivência social e política".

    d) Correta, pois "A Constituição, além disso, se caracteriza pela absorção de valores morais e políticos (fenômeno por vezes designado como materialização da Constituição), sobretudo em um sistema de direitos fundamentais autoaplicáveis."

    e) Errada, pois "Com a materialização da Constituição, postulados ético​-morais ganham vinculatividade jurídica e passam a ser objeto de definição pelos juízes constitucionais, que nem sempre dispõem, para essa tarefa, de critérios de fundamentação objetivos, preestabelecidos no próprio sistema jurídico."

  • O que me irrita nesse tipo de questão é que o examinador faz um copia e cola da doutrina e toma aquilo como dogma do Direito, reconhecido por todos.

    Às vezes o recorte nem é essencial, é uma simples analogia ou alguma característica acidental do assunto.

  • Neoconstitucionalismo busca uma reaproximação entre o direito e a moral


ID
2972131
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito ao controle de constitucionalidade brasileiro, é correto afirmar sobre a pertinência temática na ação direta de inconstitucionalidade (ADI):

Alternativas
Comentários
  • Partido político é legitimado universal. A alternativa "A" foi retirada da ementa deste julgado:

    "Partido político. Ação direta. Legitimidade ativa. Inexigibilidade do vínculo de pertinência temática. Os partidos políticos, desde que possuam representação no Congresso Nacional, podem, em sede de controle abstrato, arguir, perante o STF, a inconstitucionalidade de atos normativos federais, estaduais ou distritais, independentemente de seu conteúdo material, eis que não incide sobre as agremiações partidárias a restrição jurisprudencial derivada do vínculo de pertinência temática.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 7-3-1996, P, DJ de 24-11-2000.]"

    Creio que a pegadinha dessa alternativa foi nos confundir, pois a pertinência temática é exigida dos partidos políticos no caso de Mandado de Segurança Coletivo.

  • Os grifados de azul são os legitimados especiais:

    Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:                            

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;              

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;             

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Sobre a letra E:

    O procurador-geral de estado não tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade. O entendimento é da ministra Rosa Weber, ao negar seguimento à ADI ajuizada pelo procurador-geral do estado de Rondônia em nome do governador Confúcio Aires Moura. A ação foi proposta contra dispositivos da Lei estadual 1.063/2002, que institui o plano remuneratório das carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar estaduais.

    Segundo a ministra, o artigo 103 da Constituição não dá ao procurador-geral poder para propor ADI. De acordo com Rosa Weber, a legitimidade prevista pela Constituição refere-se ao governador de estado ou do Distrito Federal, e não ao ente federado. “Trata-se, pois, de legitimação conferida pela norma constitucional ao chefe do Poder Executivo local em caráter intuitu personae, razão pela qual a eles se reconhece, inclusive, excepcional jus postulandi, como decorrência do exercício da função pública”, disse, ao citar a ADI 127.

    Assim, a ministra Rosa Weber afirmou que na hipótese de a ação direta ser proposta por autoridade cuja legitimação ativa tem base no artigo 103, inciso V, da CF, cabe ao próprio governador de estado ou do Distrito Federal subscrever a petição inicial, “sendo-lhe facultado fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o procurador-geral do Estado ou advogado habilitado”. A relatora observou que, no caso, embora a ADI tenha sido proposta alegadamente em nome do governador, consta da petição inicial eletrônica apenas a assinatura digital do procurador-geral do Estado de Rondônia.

    http://www.conjur.com.br/2014-mar-05/adi-assinada-somente-procurador-geral-estado-incabivel

  • Legitimados universais = pode propor ADI qualquer tema

    Legitimados especiais = pertinência temática

    Presidente universal

    MESA Senado universal

    MESA Câmara universal

    CONSELHO Federal OAB universal

    PARTIDO rep. no CN – advogado universal

    PGR - Procurador Geral da Rep. universal

    MESA Assembleia especial

    CÂMARA Legislativa do DF especial

    Governador Estado especial

    Governador DF especial

    CONFEDERAÇÃO sindical – advogado especial

    ENTIDADE DE CLASSE nacional – advogado especial

  • A letra "A" está correta ,mas, a letra "D" também a meu ver, visto que,Conselho de Fiscalização profissional se equipara a entidades de classe. E esta consiste em um dos legitimados temáticos.

  • Erro da letra D

    Conselho de fiscalização profissional

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 264, ajuizada pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) contra dispositivos do Decreto-Lei 9.760/46 que definem e conceituam como bens da União as ilhas costeiras e seus “contornos”. O relator observou que, segundo a jurisprudência do STF, conselhos de fiscalização de classe não têm legitimidade ativa para ajuizar ação de controle concentrado de constitucionalidade, grupo em que estão incluídas, além da ADPF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).

    O relator citou o ministro Celso de Mello que, ao votar na ADI 641, anotou que os conselhos e as ordens profissionais são entidades com mera capacidade administrativa e submetidas à tutela administrativa do ministro de Estado a cujo poder estão juridicamente sujeitos e que, desta forma, não poderiam exercer prerrogativa negada a seu próprio supervisor. A exceção é a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujas prerrogativas derivam de previsão constitucional explícita.

    “De fato, jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que os conselhos de fiscalização de classe não detêm legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrando, por serem entidades autárquicas, detentoras, portanto, de personalidade jurídica de direito público, não se enquadrando no conceito de ‘entidade de classe de âmbito nacional’ constante artigo 103 (inciso IX) da Constituição Federal”, observou o ministro.

    Assim:

    Regra: Conselhos Profissionais --> não podem ajuizar ADI/ADC

    Exceção: OAB (conselho federal da OAB) --> pode ajuizar ADI/ADC (por expressa previsão legal)

  • Erro da letra D

    Conselho de fiscalização profissional (CFM, CFP, etc)

    . não é entidade de classe e

    . não tem legitimidade para propor ADI.

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 264, ajuizada pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) contra dispositivos do Decreto-Lei 9.760/46 que definem e conceituam como bens da União as ilhas costeiras e seus “contornos”. O relator observou que, segundo a jurisprudência do STF, conselhos de fiscalização de classe não têm legitimidade ativa para ajuizar ação de controle concentrado de constitucionalidade, grupo em que estão incluídas, além da ADPF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).

    O relator citou o ministro Celso de Mello que, ao votar na ADI 641, anotou que os conselhos e as ordens profissionais são entidades com mera capacidade administrativa e submetidas à tutela administrativa do ministro de Estado a cujo poder estão juridicamente sujeitos e que, desta forma, não poderiam exercer prerrogativa negada a seu próprio supervisor. A exceção é a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujas prerrogativas derivam de previsão constitucional explícita.

    “De fato, jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que os conselhos de fiscalização de classe não detêm legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrando, por serem entidades autárquicas, detentoras, portanto, de personalidade jurídica de direito público, não se enquadrando no conceito de ‘entidade de classe de âmbito nacional’ constante artigo 103 (inciso IX) da Constituição Federal”, observou o ministro.

    Assim:

    Regra: Conselhos Profissionais --> não podem ajuizar ADI/ADC

    Exceção: OAB (conselho federal da OAB) --> pode ajuizar ADI/ADC (por expressa previsão legal)

  • Gabarito letra A

    Erro da Letra c:

    "Os Estados e o Distrito Federal, quando do ajuizamento da ADI, devem comprovar a pertinência temática da pretensão formulada quando impugnarem ato normativo de outro Estado da Federação".

    Estado-membro e DF não tem legitimidade. A legitimidade é do Governador e Mesa da Assembleia.

    Além disso, a referida pertinência temática para Governador e Mesa da Assembleia é exigido em todos os casos, não apenas quando o objeto for impugnar ato normativo de outro Estado-Membro.

  • Art. 103 CF...

    Legitimados especiais, precisam comprovar pertinência temática:

    IV- a Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmera Legislativa do Distrito Federal.

    V- Governador de Estado ou do Distrito Federal.

    IX- Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

  • Artigo 103, CF

    Legitimados Neutros ou Universais - I, II, III, VI, VII, VIII:

    Leigitmados Interessados ou Especiais: IV, V e IX.

    Os Legitimados Neutros ou Universais não precisam demonstrar pertinência temática, já os Legitimados Interessados ou Especiais precisam demonstrar tal pertinência.

    Neutros ou universais: Presidente, Mesa Senado, Mesa Camara, PGR, Conselho OAB, Partido Político com representação no CN.

    Interessados ou especiais: Mesa Assembleia Estado ou Mesa Cama do DF, Governador do Estado ou DF, Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Segundo entendimento do STF, os únicos legitimados que não têm capacidade postulatória são as entidades de classe, os sindicatos e os partidos políticos.

    Quem precisa de advogado?

    O PACOTI

    Partido Político

    Confederação

    Entidade de Classe

  • A legitimidade para a propositura de ação direita de inconstitucionalidade está prevista na Constituição, no art. 103: 
    "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional".

    Alguns destes são considerados "legitimados universais" e podem propor ADI sobre qualquer assunto, sem necessidade de demonstrar a pertinência temática; outros, por outro lado, são "legitimados especiais" e só podem propor a ação sobre temas relativos às suas competências ou áreas de interesse. Nesta categoria estão os incisos IV, V e IX. 

    Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: correta. Partidos políticos com representação no Congresso Nacional podem propor ADI independentemente do conteúdo da norma atacada, pois deles não se exige a pertinência temática.
    - afirmativa B: errada. A Associação Nacional dos Defensores Públicos não é legitimada universal (assim como nenhuma outra entidade classe o é). A exceção feita à Ordem dos Advogados do Brasil se dá em razão da previsão constitucional explícita nesse sentido (inc. VII), não havendo outras exceções.
    - afirmativa C: errada. O legitimado é o Governador, não o ente Estado/Distrito Federal.
    - afirmativa D: errada. Conselhos de Fiscalização profissional (CFM, CREA) não são equiparados a entidades de classe e não são legitimados a propor ADI, de acordo com o entendimento do STF na ADDPF n. 264.
    - afirmativa E: errada. A legitimidade é conferida ao Chefe do Poder Executivo (Governador), podendo subscrever a petição inicial sozinho ou em conjunto com o Procurador-Geral do Estado ou advogado habilitado - veja o entendimento do STF na ADI n. 5084.

    Gabarito: a resposta é a letra A.
  • A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) dispõe de legitimidade ativa ad causam para fazer instaurar processo de controle normativo abstrato em face de atos estatais, como a legislação pertinente à Defensoria Pública, cujo conteúdo guarde relação de pertinência temática com as finalidades institucionais dessa entidade de classe de âmbito nacional.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-2005, P, DJE de 19-9-2008.]

    A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade contra norma de interesse de toda a magistratura. É legítima, todavia, para a propositura de ação direta contra norma de interesse da magistratura de determinado Estado-membro da Federação.

    [, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-6-2011, P, DJE de 16-11-2011.]

  • Atenção com as Mesas.... Mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal não entram nos especiais. Somente Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF.

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que os conselhos de fiscalização de classe não detêm legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrando, por serem entidades autárquicas, detentoras, portanto, de personalidade jurídica de direito público, não se enquadrando no conceito de ‘entidade de classe de âmbito nacional’ constante artigo 103 (inciso IX) da Constituição Federal”, observou o ministro.

  • Iria marcar a letra A, mas aí, ao reler a segunda parte da alternativa, achei estranho...

    Os partidos políticos com representação no Congresso Nacional podem ajuizar a ADI, independentemente de seu conteúdo material, eis que não incide sobre as agremiações partidárias a restrição da pertinência temática.

    Ao meu ver, essa segunda parte afirma que qualquer partido político, com ou sem representação, não precisa observar as pertinências temáticas.

    Acredito que o mais sensato seria a expressão: eis que não incide sobre estas agremiações partidárias a restrição da pertinência temática.

  • GABARITO: A

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).

  • Têm capacidade postulatória são

    as entidades de classe

    os sindicatos 

    os partidos políticos.

    Quem precisa de advogado?

    O PACOTI

    Partido Político

    Confederação

    Entidade de Classe

  • Apesar de não existir interesse de agir e distinção explicita, a jurisprudência do STF tem entendido que há dois grupos de legitimados.

    1)     Legitimados universais

    Não precisam comprovar pertinência temática.

    2)     Legitimados especiais

    Apenas podem mover ADI quando comprado pertinência temática. São eles:

    Governador de Estado ou do Distrito Federal (ADI-MC 2396, ADI 2656); Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal; e Confederação Sindical (ADI 1114) ou entidade de classe de âmbito nacional (ADI-MC 138, ADI 396, ADI 893). Vide a respeito: ADI-MC 1096, 16/03/1995, DJ 22/09/1995.

    O que é pertinência temática?

    STF: A pertinência temática diz respeito a um “nexo de afinidade entre os objetivos institucionais da entidade que ajuíza a ação direta e o conteúdo material da norma por ela impugnada nessa sede processual” (Voto do Min. Celso de Mello, ADI-MC 1096, 16/03/1995, DJ 22/09/1995)

    Obs: O próprio presidente pode propor ADI em face de uma norma que ele mesmo editou.

    Quanto aos partidos políticos, ela deve ser proposta pela direção nacional do partido e não o diretório estadual, mesmo que a lei seja estadual. 

  • ERRO DA ALTERNATIVA 'B'

    A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) dispõe de legitimidade ativa ad causam para fazer instaurar processo de controle normativo abstrato em face de atos estatais, como a legislação pertinente à Defensoria Pública, cujo conteúdo guarde relação de pertinência temática com as finalidades institucionais dessa entidade de classe de âmbito nacional.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-2005, P, DJE de 19-9-2008.]

  • a

    errei

  • LETRA A - CERTO: Os governadores dos Estados e do DF, as Mesas das Assembleias Legislativas ou da CLDF e as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional recebem a designação de legitimados especiais. Isso significa que, ao ajuizar uma ADI, tais entes precisam demonstrar o seu efetivo interesse na declaração de inconstitucionalidade daquela norma. Esse interesse é chamado de pertinência temática.

    Já os outros legitimados são chamados de universais ou neutros e podem ingressar com as ações de controle concentrado sem a necessidade de demonstração de interesse, que, no caso, é presumido.

    LETRA B - ERRADO:A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) dispõe de legitimidade ativa ad causam para fazer instaurar processo de controle normativo abstrato em face de atos estatais, como a legislação pertinente à Defensoria Pública, cujo conteúdo guarde relação de pertinência temática com as finalidades institucionais dessa entidade de classe de âmbito nacional". [ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-2005, P, DJE de 19-9-2008.]

    Em suma, como se trata de uma entidade de classe de âmbito nacional, deve demonstrar a pertinência temática.

    LETRA C - ERRADO: Os Estados e o DF, enquanto entes federados, não possuem legitimidade. Esta legitimidade é deferida aos seus respectivos Governadores, sendo necessária a demonstração de pertinência temática. A pertinência temática, necessária para constatação de natureza processual do interesse de agir e, portanto, da própria legitimidade ad causam para propor a ação direta de inconstitucionalidade, é definida pelo Supremo como “a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos instituições do legitimado especial”. STF, ADI 4474 AgR, Relator(a): Min. Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2017, publicado em 02/02/2018.

    LETRA D - ERRADO: Os Conselhos de Fiscalização Profissional, tais como, os Conselhos Federarais de Medicina, de Odontologia, de Arquitetura –, não se encaixam na expressão “entidade de classe de âmbito nacional”, não possuindo legitimidade (STF, ADPF n. 264). Aliás, o único Conselho Federal que tem legitimidade é o da OAB.

    LETRA E - ERRADO: Embora os governadores dos Estados e do DF sejam legitimados especiais, possuem capacidade processual plena, isto é, dispõem de capacidade postulatória, estando autorizados a praticar quaisquer atos privativos de advogado.

    O STF já entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional é que precisarão contratar advogado para a propositura da ADI (art. 103, VIII e IX), devendo, no instrumento de mandato (procuração), haver a outorga de poderes específicos para atacar a norma impugnada, indicando-a (ADI 2.187-QO)


ID
2972134
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É correto afirmar que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.868/99

    a) Arts. 22 e 23: A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

    b) Art. 11, §2º: A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    c) Art. 10: Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    d) Art. 24: Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

  • A EXPRESSÃO 2/3, SÓ APARECE EM 04 OPORTUNIDADES QUANDO A CF TRATA DE PODER JUDICIÁRIO, SÃO ELAS:

     

              * 2/3 PARA RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO.

              * 2/3 PARA MODULAR OS EFEITOS ADIN/ADC.

              * 2/3 PARA RECUSAR RECURSO EXTRAORDONÁRIO.

              * 2/3 PARA REVISAR, APROVAR OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE.

    Fonte: colegas do qc

  • GABARITO E

  • A- 8 ministros(quorum) e 6 ministros(decisão) ;

    B - torna aplicável a anterior;

    C - maioria absoluta;

    D - do julgamento do mérito;

    E- Gabarito.

  • A título de curiosidade

    Maioria Simples: Mais da metade dos votos dos parlamentares presentes, independente do número de assentos. Exemplo: Numa casa com 56 legíferos, mas presente apenas 30 votantes, a maioria simples será 16 votos (mais da metade dos votos dos participantes, que seria 15). A base aqui é a quantidade de presentes durante a votação.

    Maioria Absoluta: Primeiro número inteiro de parlamentares acima da metade. Exemplo: de 21 senadores, a maioria absoluta é 11 (dado que a metade é 10,5). E sem aquela história de metade mais um (que seria 11,5 na verdade).

    Maioria Qualificada: Quando se exige uma qualificação de votos mais rigorosa, como no caso de 3/5 para proposta de emenda à constituição, art. 60, §2°, CF, ou 2/3, como mencionou o colega Dory noutro comentário.

  • Qual o fundamento legal das hipóteses previstas na alternativa E, além do art. 4º da L. 9868?

  • THAMIRES,

     

    ART. 988, 3°, CPC.

  • Gabarito: E

    Nesta alternativa, apesar de parecer estranha a possibilidade de cassação liminar de acórdão contrário à orientação firmada, ela refere-se a recursos repetitivos e fundamenta-se no Regimento Interno do STF e no antigo art. 543-B do CPC de 1973, substituído pelo artigo 1036 do CPC de 2015, abaixo transcrito:

     

    STF, EMENDA REGIMENTAL Nº 21, DE 30 DE ABRIL DE 2007

    Art. 21. (...) § 1° Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.

     

    CPC 2015, Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

  • rts. 22 e 23: A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

    b) Art. 11, §2º: A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    c) Art. 10: Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    d) Art. 24: Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

  • O processo e o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade são regulados pela Lei n. 9.868/99, que regulamenta o art. 103 da CF/88. Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. O art. 22 da Lei n. 9868/99 indica que devem estar presentes na sessão ao menos 8 ministros e a constitucionalidade (ou inconstitucionalidade) da norma será declarada com o voto de, no mínimo, 6 ministros. 
    - afirmativa B: errada. O art. 11, §2º da Lei indica o contrário: "a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário".
    - afirmativa C: errada. O art. 10 indica que que basta a decisão da maioria absoluta, não sendo necessária a maioria de 2/3.
    - afirmativa D: errada. As petições ineptas, não fundamentadas ou manifestamente improcedentes serão rejeitadas liminarmente pelo relator; caso o mérito venha a ser analisado, eventual proclamação de constitucionalidade ou inconstitucionalidade implica na declaração de improcedência da ação contrária, em virtude do caráter dúplice destas ações.
    - afirmativa E: correta. Petição inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente são liminarmente indeferidas pelo relator (art. 4º), cabendo agravo desta decisão. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade é irrecorrível (art. 26), ressalvada as possibilidades de embargos declaratórios (art. 26). Por fim, o art. 21, §1º do Regimento Interno do STF prevê que 
    § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil".

    Gabarito: a resposta é a letra E. 
  • Não confundir: maioria qualificada (2/3 ou, pelo menos, 8 ministros). Exigida somente para modulação dos efeitos e como quórum para julgamento. Para a declaração de inconstitucionalidade (ou de constitucionalidade) basta a maioria absoluta (6 ministros), assim como para a concessão de medida liminar.

  • Questão mal formulada. Está falando de ADI e vem com alternativa de recursos repetitivos.

  • Alguém poderia me explicar a alternativa E, já li os comentários e não entendi muito bem.


ID
2972137
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante ao direito fundamental à privacidade, na hipótese de um Delegado de Polícia, num inquérito policial, obter informações sobre ativos financeiros de um investigado e compartilhar esses dados bancários com a Receita Federal solicitando que esta apure aspectos da vida tributária do investigado, mas que não se relacionam com o crime que está sendo apurado no referido inquérito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As informações obtidas na quebra de sigilo são fornecidas ao órgão solicitante. Eventual repasse a terceiro (como Receita, Controladoria, etc.) deve ser embasado em pedido de compartilhamento de provas feito ao juiz.

  • Complementando:

    É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal, dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.

    Autor do voto vencedor, o ministro Felix Fischer destacou que apesar de concordar com o relator quanto a prescindibilidade de autorização judicial para a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, como meio de concretizar seus mecanismos fiscalizatórios na seara tributária, ele diverge em relação ao compartilhamento de tais informações sigilosas com o MP ou autoridade policial, independentemente de intervenção judicial, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando vislumbrada a prática de possível ilícito penal.

    Para o ministro, nada obstante o entendimento já consagrado no STJ, no sentido de que a quebra do sigilo bancário, para fins penais, exige autorização judicial mediante decisão devidamente fundamentada, a hipótese tratada nos autos detém particularidade que impõe conclusão diversa.  

    O ministro destacou que, constitui obrigação dos órgãos de fiscalização tributária, prevista no art. 83, da lei 9.430/96, comunicar o MP quando do encerramento do procedimento administrativo sobre exigência de crédito tributário, eventual prática de crime (Notitia criminis). “E mais, não configura quebra do dever de sigilo 'a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa' (inc. IV, do § 3º, do art. 1º, da LC 105/01)".

    No caso da questão, o que houve foi o contrário: repasse de informações da Polícia para a Receita. Smj, deveria o delegado de polícia representar ao juízo pela quebra de sigilo bancário, e não solicitar que a Receita apurasse os fatos.

  • Tenha calma Aline Bolsonaro, só vim pelo gabarito.. HUSHUSUSHUS

    GABARITO: E

    As autoridades e os agentes fiscais tributários (FISCO) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

    Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001 após regulamentação da matéria de forma análoga ao previsto no Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:

    a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado;

    b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões;

    c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;

    d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com o registro de acesso; e, finalmente,

    e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.

    A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse regulamento. Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionado, que regulamenta o art. 6º da LC 105/2001.

    O art. 5º da LC 105/2001, que obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional.

    STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815).

    STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).

  • Complementando a colega Nath

    O que o delegado pode requisitar?

    A lei 12.850/13, Art. 15, traz uma luz quanto a esse poder:

    "O Delegado de Polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos na Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito”.

    Algumas outras condutas possíveis pelo sem necessidade de autorização judicial:

    I. apreensão de bens (artigo 6º, II do CPP)

    II. requisição de perícias, objetos e documentos (artigo 6º, VII do CPP e artigo 2º, §2º da Lei 12.830/13)

    III. requisição de dados cadastrais (artigo 15 da Lei 12.850/13, artigo 17-B da Lei 9.613/98, artigo 10, §3º da Lei 12.965/14 e artigo 13-A do CPP)

    IV.requisição de dados telefônicos de localização (ERBs) após decurso de 12 horas sem decisão judicial (artigo 13-B do CPP), a busca pessoal (artigo 240, §2º do CPP)

    ....

    Como o STJ se manifesta sobre o assunto?

     o Delegado de Polícia pode requisitar os dados cadastrais constantes das empresas de telefonia ou financeiras, os quais não se confundem com as quebras do sigilo telefônico ou bancário propriamente ditos para os quais existe reserva constitucional de jurisdição.

    Como exemplo temos:

    (HC 247331/RS), STJ” (AgReg no HC 181546/SP)

    Sucesso, Bons estudos, Não desistta!

  • Aline, que tal vc ser mais útil e parar de ser sanguessuga?

  • Na próxima quem sabe...

    Em 05/08/19 às 20:15, você respondeu a opção A. !Você errou!

    Em 18/07/19 às 09:27, você respondeu a opção B. !Você errou!

  • O Delegado de Polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos na Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito”.

    Algumas outras condutas possíveis pelo sem necessidade de autorização judicial:

    I. apreensão de bens (artigo 6º, II do CPP)

    II. requisição de perícias, objetos e documentos (artigo 6º, VII do CPP e artigo 2º, §2º da Lei 12.830/13)

    III. requisição de dados cadastrais (artigo 15 da Lei 12.850/13, artigo 17-B da Lei 9.613/98, artigo 10, §3º da Lei 12.965/14 e artigo 13-A do CPP)

    IV.requisição de dados telefônicos de localização (ERBs) após decurso de 12 horas sem decisão judicial (artigo 13-B do CPP), a busca pessoal (artigo 240, §2º do CPP)Como o STJ se manifesta sobre o assunto?

     o Delegado de Polícia pode requisitar os dados cadastrais constantes das empresas de telefonia ou financeiras, os quais não se confundem com as quebras do sigilo telefônico ou bancário propriamente ditos para os quais existe reserva constitucional de jurisdição.

    É lícito compartilhamento promovido pela Receita Federal, dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.

    Autor do voto vencedor, o ministro Felix Fischer destacou que apesar de concordar com o relator quanto a prescindibilidade de autorização judicial para a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, como meio de concretizar seus mecanismos fiscalizatórios na seara tributária, ele diverge em relação ao compartilhamento de tais informações sigilosas com o MP ou autoridade policial, independentemente de intervenção judicial, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando vislumbrada a prática de possível ilícito penal. Para o ministro, nada obstante o entendimento já consagrado no STJ, no sentido de que a quebra do sigilo bancário, para fins penais, exige autorização judicial mediante decisão devidamente fundamentada, a hipótese tratada nos autos detém particularidade que impõe conclusão diversa.  

    O ministro destacou que, constitui obrigação dos órgãos de fiscalização tributária, prevista no art. 83, da lei 9.430/96, comunicar o MP quando do encerramento do procedimento administrativo sobre exigência de crédito tributário, eventual prática de crime (Notitia criminis). “E mais, não configura quebra do dever de sigilo 'a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa' (inc. IV, do § 3º, do art. 1º, da LC 105/01)".

  • As informações obtidas na quebra de sigilo são fornecidas ao órgão solicitante. Eventual repasse a terceiro (como Receita, Controladoria, etc.) deve ser embasado em pedido de compartilhamento de provas feito ao juiz.

    No caso da questão, o que houve foi o contrário: repasse de informações da Polícia para a Receita. Smj, deveria o delegado de polícia representar ao juízo pela quebra de sigilo bancário, e não solicitar que a Receita apurasse os fatos.

  • A pergunta é bastante interessante e exige conhecimento jurisprudencial sobre o tema. Em primeiro lugar, tenha o cuidado de observar que é o Delegado de Polícia quem está repassando dados para a Receita (e não o contrário), para que esta apure condutas que não são relacionadas ao crime que motivou a investigação (e que justificou a possível quebra de sigilo originalmente autorizada pelo juízo). Note que esta situação diverge da que embasou o entendimento do STJ no Informativo n. 634, em que se entendeu que "é lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos, quando verificada a prática, em tese, de infração penal". Note que, no caso, as informações foram obtidas pelo Delegado, em razão de quebra de sigilo, e o eventual repasse de informações a outro órgão só poderia ser feito mediante autorização judicial. 

    Gabarito: a resposta é a letra E.



  • Não sou assinante do QCONCURSOS e mesmo assim é bastante útil pra mim. Além do gabarito, vejo inúmeros comentários e posicionamentos que me ajudam por demais a esclarecer dúvidas quanto aos assuntos. A pessoa com um sobrenome desses já diz o quão inútil e doente é.

  • Um comentário desse só podia ser dito por uma pessoa com o nome de Aline BOLSONARO mesmo.

    Nesse caso é correto dizer que os fins justificam os meios. Pense numa galera individualista.

  • Graças a Deus as pessoas abrem os comentários por aqui para VERem o gabarito. Quem abre para VÊ não vai muito longe não, relaxa!

  • A pergunta é bastante interessante e exige conhecimento jurisprudencial sobre o tema. Em primeiro lugar, tenha o cuidado de observar que é o Delegado de Polícia quem está repassando dados para a Receita (e não o contrário), para que esta apure condutas que não são relacionadas ao crime que motivou a investigação (e que justificou a possível quebra de sigilo originalmente autorizada pelo juízo). Note que esta situação diverge da que embasou o entendimento do STJ no Informativo n. 634, em que se entendeu que "é lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos, quando verificada a prática, em tese, de infração penal". Note que, no caso, as informações foram obtidas pelo Delegado, em razão de quebra de sigilo, e o eventual repasse de informações a outro órgão só poderia ser feito mediante autorização judicial. 

    Gabarito: a resposta é a letra E.

  • Gab. Letra E.

    Cade o Qconcurso para ver esses comentarios desnecessarios de gente que quer discutir ponto de vista político em tudo. Esta gente é chata e inconveniente, se toquem disso!

  • Ninguém é obrigado a gostar de ninguém,porém,está obrigada a respeitar as pessoas!!! Inclusive o Presidente do nosso País. Lembrando que somos "estudantes' e o conhecimento é tudo na vida,seja para o seu futuro ou para que vc honre a sua pátria. ENJOADO DE ALGUNS COMENTÁRIOS QUE NÃO TRAZ ND P CONTRIBUIR PARA O NOSSO CONHECIMENTO.

  • Ainda bem que os comentários não são relacionados à Língua Portuguesa.

  • Queria dar uma dica para essas "pessoinhas" que comentam coisas que nao sao relacionadas com a questão...

    Em vez de comentar @#!@#*, simplismente não comente nada!

    Aqui é um local de estudo, não rede social.

    Não quero saber sua opinião sobre politica, se a banca é justa ou injusta....

    Coloque esses comentários desnecessários na "SUA REDE SOCIAL"...

  • Amigos, essa questão está desatualizada. Segue um breve resumo sobre o resultado do julgamento do STF:

    Segundo a proposição apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, ficou definido que:

    é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com o Ministério Público e as políciais para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, "devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional".

    o compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

  • questão aparentemente desatualizada. não percam tempo lendo os comentários abaixo. são inúteis, confiem!!

  • Muitas questões eu aprendo por conta do comentário dos próprios alunos, pois a maioria das questões não tem o comentário do professor explicando.

    ENTÃO CONTINUEM COMENTANDO AMO VCS <3 LIGA PRA ESSA PAULA N

  • Assertiva E

    não poderiam os dados bancários do investigado, no caso, ser compartilhados com a Receita Federal, ainda que a quebra do sigilo bancário tenha sido judicialmente autorizada pela autoridade competente.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. (RE 1.055.941 - PLENÁRIO)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de “quebra de sigilo bancário”. Isso porque as informações são passadas para o Fisco (ex: Receita Federal) em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária. Logo, é uma tramitação sigilosa entre os bancos e o Fisco e, por não ser acessível a terceiros, não pode ser considerado violação (quebra) do sigilo.

    Assim, repito, na visão do STF, o que o art. 6º da LC 105/2001 faz não é quebra de sigilo bancário, mas somente a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Os dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem protegidos pelo sigilo fiscal.

    Para o STF, o simples fato de o Fisco ter acesso aos dados bancários do contribuinte não viola a garantia do sigilo bancário. Só haverá violação se esses dados “vazarem” para pessoas estranhas ao órgão fazendário. Aí sim haveria quebra do sigilo bancário por ter sido exposta a intimidade do contribuinte para terceiros. Em casos de vazamento, a LC 105/2001 prevê punições ao responsável, que estará sujeito à pena de reclusão, de 1 a 4 anos, mais multa, além de responsabilização civil, culminando com a perda do cargo (art. 10). Fonte ()

  • Sobre a possibilidade (ou não) de o delegado solicitar à Receita que apure aspectos da vida "financeira" do investigado, AINDA QUE SEM CORRELAÇÃO COM O CRIME INVESTIGADO, penso que o cenário jurídico se alterou a partir do Pacote Anticrime.

    Isso, pois, com a possibilidade do confisco alargado (perdimento dos bens cujos valores sejam incompatíveis com os rendimentos lícitos do investigado; art. 91-A do CP), é lícito que a autoridade policial apure a "vida financeira" do investigado, ainda que o patrimônio não guarde relação nenhuma com o crime apurado (OPINIÃO PESSOAL).

    Por exemplo: a autoridade policial investiga o traficante "X" e, por meio de informações obtidas pela Receita, descobre que esse traficante possui patrimônio milionário. Nesse caso, para que haja o perdimento (confisco) desse patrimônio, não é mais necessário que a autoridade policial/MP demonstre a correlação entre o crime apurado (tráfico) e o patrimônio, pois basta demonstrar que o investigado não teria condições de adquirir os bens com seus rendimentos lícitos. Haverá, nesse caso, presunção legal - relativa - de que esse patrimônio milionário decorreu do tráfico.

    A propósito, há respeitada parcela da doutrina (a exemplo do professor Renato Brasileiro) que, em tom de crítica, assevera que o confisco alargado poderia ocorrer até em crimes que sequer tem reflexos econômicos (como o homicídio ou estupro). Logo, a autoridade policial poderia sim empreender esforços para apurar a vida financeira do agente, mesmo que sem correlação com o crime apurado.

    Outrossim, a investigação sobre a "vida financeira" do agente não poderia ocorrer durante o processo, na medida em que o CP exige que a imputação patrimonial (demonstração da incompatibilidade patrimonial) ocorra no momento do oferecimento da denúncia (art. 91-A, § 3º, do CP).

    Gostaria de saber a opinião dos colegas.


ID
2972140
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do veto presidencial.

Alternativas
Comentários
  • A) O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria de dois terços dos Deputados e Senadores. (Item errado)

    CF/88, Art 66 - § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    B) Se o Presidente da República vetar o projeto de lei, total ou parcialmente, deverá comunicar ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto, dentro do prazo de quarenta e oito horas. (Item correto)

    CF/88, Art 66 - § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    C) O veto parcial efetivado pelo Presidente da República impede que o todo o projeto de lei venha a ser promulgado e publicado até que o veto seja, eventualmente, derrubado pelo Congresso Nacional.

    Não encontrei a fundamentação desse item. :(

    D) O Presidente da República tem o prazo de 30 dias, contados do seu recebimento, para vetar, total ou parcialmente, o projeto de lei que lhe foi encaminhado para sanção. (Item errado)

    CF/88, Art 66 - § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    Ou seja, ou presidente presidente veta antes dos 15 dias, ou o projeto será sancionado tacitamente.

    E) Se o veto do Presidente da República não for mantido, será o respectivo projeto enviado, para promulgação, pelo Presidente do Congresso Nacional. (Item errado)

    CF/88, Art 66 - § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

  • Complementando o brilhante comentário do colega, seguem as considerações a respeito da incorreção da alternativa c):

    Na hipótese de veto parcial, haverá análise pelo Congresso Nacional apenas da parte vetada, o que significa que a parte não vetada, que será promulgada e publicada, poderá entrar em vigor em momento anterior à referida parte vetada (veto parcial), se este vier a ser derrubado.

    Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza, 2018.

  • Art. 66, CRFB:

    A casa que encerra a votação envia para o presidente da república

    1º pode sancionar

    Sendo que a sanção pode ser tácita: Silêncio do pr. decorrido o prazo de 15 dias

    ou expressa.

    2º pode vetar ( Parcial ou totalmente)

    Não existe veto tácito!

    Prazo estabelecido: 15 dias

    há a necessidade de comunicar os motivos do veto ao presidente do senado federal em 48 hs

    O veto é irretratável não há mais volta.

    o veto pode ser :

    jurídico: O pr achou inconstitucional

    Político: Contrário ao interesse público

    o veto parcial recaí sobre o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea...

    Derrubada do veto: Sessão conjunta em 30 dias

    voto da maioria absoluta em voto secreto.

    se mantido será enviado para a promulgação pelo pr em 48 hs

    se não quiser = presidente do senado federal em 48hs

    se não quiser= vice presidente do senado federal em 48hs..

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Sobre a letra C, podemos encontrar fundamentação no manual de redação da presidência

    "32.3 Efeitos do veto

    A principal consequência jurídica do exercício do poder de veto é a de suspender a transformação do projeto – ou de parte dele – em lei. Na hipótese de veto parcial, a parte do projeto que logrou obter a sanção presidencial converte-se em lei e passa a obrigar desde a sua entrada em vigor. A parte vetada depende, porém, da manifestação do Poder Legislativo."

  • Complementando:

    Assertiva "B": Se o Presidente da República vetar o projeto de lei, total ou parcialmente, deverá comunicar ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto, dentro do prazo de quarenta e oito horas.

    O Presidente da República deverá MOTIVAR o veto. O veto sem motivação considera-se inexistente, produzindo, assim, os efeitos da sanção.

    Neste sentido, questiona-se: Sanção e veto são suscetíveis de controle judicial?

    A doutrina diverge.

    A parcela tradicional defende que não cabe controle judicial, em respeito à Separação dos Poderes, em razão de a sanção e o veto serem atos políticos. A posição tradicional é defendida pelo STF (ADPF nº 1).

    A doutrina contemporânea, no entanto, defende há sim a possibilidade de controle judicial do veto/sanção, tomando por base a Teoria dos Motivos Determinantes dos Atos Administrativos, segundo a qual, o agente, apesar de não ser obrigado a motivar os seus atos (são discricionários), se vier a fazê-lo, vincula-se aos motivos expostos, de modo que, se posteriormente vier a ser comprovado que tal motivação era falsa, poderá o ato ser submetido a controle jurisdicional. Teoria dos Motivos Determinantes dos Atos Administrativos estendida ao direito constitucional

  • O problema da alternativa C é pensar da forma que a Vunesp pensa.

    O veto parcial efetivado pelo Presidente da República impede que o todo o projeto de lei venha a ser promulgado e publicado até que o veto seja, eventualmente, derrubado pelo Congresso Nacional?

    SIM, afinal de contas você pode promulgar apenas a parte que não sofreu veto.

    Porém, a banca costuma apenas jogar com a literalidade em suas questões, e, por isso, a questão fica errada (aos olhos da Vunesp).

    Além disso, há um sério problema com a escrita da alternativa E:

    Se o veto do Presidente da República não for mantido, será o respectivo projeto enviado, para promulgação, pelo Presidente do Congresso Nacional.

    É o Presidente do Congresso (que é o Presidente do Senado) quem envia o projeto para promulgação, ou é ele quem o promulga? A Vunesp adotou o segundo entendimento. Porém, ao meu ver, ela deveria ter escrito "para promulgação pelo Presidente do Congresso Nacional" (sem vírgula) caso quisesse ser clara na interpretação que adotou.

    É uma questão fácil de errar porque está mal escrita.

    Saiba entender o jeito da Vunesp perguntar.

  • Não vejo erro algum no item E: "Se o veto do Presidente da República não for mantido, será o respectivo projeto enviado, para promulgação, pelo Presidente do Congresso Nacional.

    De fato, o Presidente do Congresso Nacional (que é o presidente do Senado) envia o projeto ao Presidente da República para que esse promulgue, o item não está dizendo que é o presidente do Congresso Nacional quem vai promulgar, diz apenas que ele vai enviar. Quem promulga é o PR, mas a questão não está falando disso. Esse "para promulgação" entre vírgulas do item apenas explica a finalidade do envio.

    Ora, o §5º do art. 66 da CF dispõe que: § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

  • Gostei desse novo quórum: maioria de dois terços...

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. De acordo com o art. 66, §4º da CF/88, basta a maioria absoluta dos deputados e senadores para rejeitar o veto, não sendo necessária a maioria de 2/3.
    - afirmativa B: correta. Condiz com o disposto no art. 66, §1º da CF/88:  "Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
    - afirmativa C: errada. O veto parcial abrange apenas um artigo, parágrafo, inciso ou alínea e apenas a parte vetada deve ser apreciada pelo Congresso (que pode derrubar o veto ou mantê-lo), o que não impede que o resto da norma (a parte que não foi vetada) seja publicada e entre em vigor. 
    - afirmativa D: errada. Na verdade, o prazo é de 15 dias. Se este transcorrer sem manifestação, o silêncio do Presidente da República implica em sanção tácita (veja o art. 66, §3º).
    - afirmativa E: errada. Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Presidente da República para promulgação (e não ao Presidente do Congresso Nacional). Veja o art. 66, §5º da CF/88.

    Gabarito: a resposta é a letra B. 

  • Maioria de 2/3 = Pi(π)

    #vásaberné

  • GAB 'B'

    O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria de dois terços dos Deputados e Senadores. (maioria absoluta)

    Se o Presidente da República vetar o projeto de lei, total ou parcialmente, deverá comunicar ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto, dentro do prazo de quarenta e oito horas. (correta)

    O veto parcial efetivado pelo Presidente da República impede que o todo o projeto de lei venha a ser promulgado e publicado até que o veto seja, eventualmente, derrubado pelo Congresso Nacional. (o que ficou do projeto, segue o fluxo.)

    O Presidente da República tem o prazo de 30 dias, contados do seu recebimento, para vetar, total ou parcialmente, o projeto de lei que lhe foi encaminhado para sanção. (prazo de 15 dias)

    Se o veto do Presidente da República não for mantido, será o respectivo projeto enviado, para promulgação, pelo Presidente do Congresso Nacional. (volta para o PR promulgar)

    Audaces Fotuna Juvat

  • Quanto ao texto legal da alternativa B (correta).

    Cuidado com essa pegadinha de prova:

    Art. 66. - § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias ÚTEIS contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    Bons estudOSS!

  • GAB B.

    A - Veto será rejeitado por maioria absoluta.

    B - Correta.

    C - O veto parcial impede que a parte vetada seja promulgada, não tudo.

    D - Depois que recebe, presidente tem 15 dias para vetar.

    E - Quem promulga o veto não mantida é o Presidente da República e não do Congresso

  • Artigo 66, parágrafo quarto da CF==="O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores"

  • Interessante a alternativa E. Diz q será enviado PELO presidente do CN (e não AO presidente do CN).

  • Não sabia dessa "C"

  • B

    EREI K*C*T

  • Se o veto não for mantido, será mandado ao PR para promulgação e, caso este não promulgue em 48 horas, será enviado ao Presidente do Senado.

  • GABARITO LETRA B

    • A) O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria de dois terços dos Deputados e Senadores.
    • B) GABARITO. Se o Presidente da República vetar o projeto de lei, total ou parcialmente, deverá comunicar ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto, dentro do prazo de quarenta e oito horas.
    • C) O veto parcial efetivado pelo Presidente da República impede que o todo o projeto de lei venha a ser promulgado e publicado até que o veto seja, eventualmente, derrubado pelo Congresso Nacional.
    • D) O Presidente da República tem o prazo de 30 dias, contados do seu recebimento, para vetar, total ou parcialmente, o projeto de lei que lhe foi encaminhado para sanção.
    • E) Se o veto do Presidente da República não for mantido, será o respectivo projeto enviado, para promulgação, pelo Presidente do Congresso Nacional.
  • ADENDO

    Tese 595 STF: É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.

     

    • Conclusão: a parte que for sancionada pelo PR vira lei; a parte vetada vai para o CN.


ID
2972143
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Hércules da Silva, desde o ano de 2010, estava respondendo, regular e interinamente, pelo 1º Tabelião de Notas do Município X, mas, com base em Lei Estadual que disciplinava o instituto da remoção, obteve do Tribunal de Justiça local autorização para ser removido, em 2012, sem necessidade de concurso público, ao Cartório de Registro de Imóveis do mesmo Município. Neste outro cartório exerceu suas funções, interinamente, por dois anos. No ano de 2017, a referida lei estadual foi declarada inconstitucional e o cargo de Hércules foi ocupado pelo titular aprovado por concurso público. Considerando essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SALÁRIO LIMITADO

    13 de novembro de 2017, 10h54

    Seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que interinos de cartórios estão submetidos ao teto remuneratório do serviço público.

    A discussão ocorreu após a interina responsável pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itaibana (SE) ajuizar ação para não se sujeitar ao teto salarial, sob o argumento de que tabeliães e registradores não podem ser confundidos com servidores públicos — sobre quem incide a limitação. O pedido foi negado em primeira instância, mas a autora da ação recorreu ao TRF-5.

    A Advocacia-Geral da União argumentou que o serviço extrajudicial prestado pelos cartórios é sempre do Estado, uma vez que se trata de uma de suas competências administrativas residuais e é fiscalizado pelo Poder Judiciário local e pelo Conselho Nacional de Justiça.

    A AGU ressaltou que a autora da ação não havia recebido do Estado uma delegação para prestar o serviço, sendo apenas uma interina designada como responsável pelos trabalhos da serventia até que nova delegação para outro candidato aprovado em concurso público fosse feita.

    Os advogados da União explicaram que a figura do interino (o substituto mais antigo da serventia) foi criada em atenção ao princípio da continuidade do serviço público, de modo a impedir que os cartórios parassem de funcionar até que nova seleção fosse feita.

    Dessa maneira, não é possível dar aos interinos o mesmo tratamento jurídico oferecido às serventias regularmente providas por concurso, inclusive no que diz respeito à remuneração. Ao julgar o caso, a 3ª Turma do TRF-5 manteve a decisão de primeira instância, reconhecendo que os responsáveis interinos por cartórios estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público.

    "O serviço notarial e de registro caracteriza-se enquanto serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público. Nada obstante, o interino não atua como delegatário do serviço notarial e de registro, porque não teve acesso a tais serviços através de concurso público. Tal significa dizer que exerce seu mister em caráter provisório, e justo por isso está submetido ao teto remuneratório constitucional", concluiu o colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

    Processo 0802517-52.2015.4.05.8500

  • Só uma ressalva em relação ao comentário do colega Gustavo Nobre.

    O interventor não recebe metade da renda líquida da serventia. A remuneração da serventia fica dividida em 02 (duas) partes.

    A primeira parte fica para o TITULAR;

    e a segunda parte fica para o TITULAR, caso absolvido, ou para o INTERVENTOR, caso condenado.

    Ou seja, o interventor só recebe a metade caso o titular seja condenado.

    Art. 36, lei 8935

  • A situação hipotética trazida exige conhecimento não só da área notarial e registral, mas também do direito administrativo e constitucional.
    Para solucionar a questão é interessante explicar a figura do “Funcionário de Fato" que é um agente público cuja investidura no cargo ou função pública foi maculada por alguma irregularidade. O delegatário do serviço público não ocupa cargo ou função pública. Entretanto quando quem está no comando da serventia extrajudicial é um interino fazer uma comparação com um agente público ocupante de cargo ou função pública é pertinente, pois o interino é um preposto do Estado. Partindo desse pressuposto e levando em consideração a Teoria da Aparência, deve ser protegida a boa fé do usuário do serviço, pois podemos considerar que o ato praticado pelo funcionário de fato foi na verdade praticado pelo Estado e sendo assim os atos são válidos. 
    A) Durante a sua regular interinidade no Tabelião de Notas, Hércules tinha direito ao percebimento de seus vencimentos pelo regime remuneratório dos delegados dos serviços públicos extrajudiciais, sendo seus atos considerados legais e perfeitos. 
    INCORRETA, Hércules não tem direito ao percebimento de seus vencimentos pelo regime remuneratório dos delegados. A figura do interino não confunde com a do delegatário, o último possui a delegação, no caso do interino não há que se falar em delegação, ele é mero preposto do poder público, pois o serviço está vago, sendo assim, a remuneração do interino é limitada ao teto constitucional, ou seja, 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal. 
    Em relação aos atos eles são de fato legais e perfeitos. 
    B) Os atos praticados por Hércules durante o exercício de sua interinidade no Cartório de Registro de Imóveis devem ser considerados nulos, e ele deverá responder civilmente por eventuais prejuízos causados em decorrência desses atos.
    INCORRETA. O usuário do serviço prestado por Hércules com a aparência de regularidade não pode ser prejudicado, pois ele estava de boa fé, se os atos forem declarados nulos há prejuízo para aqueles que utilizaram o serviço. Podemos justificar a validade dos atos também pelo vies da Teoria da Aparência e por considerar Hércules um funcionário de fato e, sendo assim, quem na verdade praticou o ato foi o Estado.  Mesmo que os atos de Hércules fossem considerados nulos a responsabilidade por eventuais prejuízos seria do Estado, o qual só teria direito de regresso contra Hércules nos casos de dolo ou culpa. 
    C) Os efeitos dos atos praticados por Hércules, com aparência de legalidade, durante a sua interinidade no Cartório de Registro de Imóveis poderão ser aproveitados na medida em que atingiram terceiros de boa-fé, sendo os seus vencimentos sujeitos ao limite remuneratório dos agentes estatais
    CORRETA. Os terceiros de boa fé não poderão ser prejudicados e como interino deve ter os seus vencimentos limitados ao teto constitucional.
    D) Hércules, que não tinha direito ao percebimento de vencimentos pelo regime remuneratório dos delegados dos serviços públicos extrajudiciais, não terá seus atos anulados em razão da prescrição, mas deverá ressarcir os cofres públicos pelos vencimentos percebidos desde 2012.
    INCORRETA. Não há que se falar em prescrição, que corresponde a perda da possibilidade de se exigir um direito pelo decurso do tempo, tendo em vista que os atos praticados por ele serão mantidos. Ele também não deverá ressarcir os cofres públicos, pois enquanto permaneceu como interino nas duas serventias ele estava em conformidade com a lei e o que recebeu foi o valor pela remuneração do seu trabalho. 
    E) Hércules, quando ocupou o cargo no Cartório de Registro de Imóveis, tinha direito ao percebimento de seus vencimentos pelo regime remuneratório dos delegados dos serviços públicos extrajudiciais, e seus atos devem ser mantidos em razão da prescrição.
    INCORRETA. Hércules também era interino no cartório de Registro de Imóveis, o próprio enunciado afirma isso, sendo assim não pode ser aplicado a ele o regime remuneratório dos delegados de serviços públicos estatais. Os atos serão mantidos não em razão da prescrição mas porque foram praticados por um agente de fato, o terceiro de boa fé que utilizou o serviço não poderá ser prejudicado. 
    Gabarito do Professor C
  • Gabarito''C''.

    Os atos praticados por Hércules durante sua interinidade, por força da teoria da aparênciaserão convalidados (sanados), conforme entendimento pacificado no STF, vide ADI 3248, sendo, portanto, inaplicável qualquer efeitos sob os terceiros de boa-fé destinatários de seus atos.

    Acerca do teto remuneratório, citamos, novamente, entendimento colacionado pelo Supremo no MS 30180, instituindo a submissão que "o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial".

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • Prov 77 CNJ

    Art. 2º Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.

    § 1º A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.

    § 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.

    Art. 3º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:

    I  atos de improbidade administrativa;

    II  crimes:

    a) contra a administração pública;

    b) contra a incolumidade pública;

    c) contra a fé pública;

    d) hediondos;

    e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

    f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

    g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

    § 1º Na mesma proibição dos incisos I e II deste artigo, incide aquele que:

    a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;

    b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;

    c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.

    e) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.

    Art. 4º Não se aplicam as vedações do art. 3º, inciso II, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.

    Art. 5º Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

    § 1º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

    § 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.

    Art. 6º A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasse ao tribunal de justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal.


ID
2972146
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. (STF ADI 1.378-MC)

  • GAB C

    /

    Sempre que respondo questões de emolumentos lembro de um caso prático.

    /

    Determinada Serventia estava em débito com a previdência, não conseguia a expedição da CND. O Município de um Estado, sem uma lei de concessão de isenção, solicitou a prática de um ato registral, porém recusou-se ao pagamento tendo em vista o previsto no parágrafo terceiro do Artigo 195 da CF(§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.).

    /

    O argumento utilizado pela serventia foi a de que não existia contratação com o poder público, o ato de registro era decorrente de uma norma cogente, que resulta na percepção de emolumentos que possuem natureza tributária e aplicação do previsto no artigo 3º do CTN

    /

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • Vamos analisar o disposto no art. 3º do CTN o qual determina que “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Os emolumentos e a custas judiciais se enquadram perfeitamente, pois são prestações em dinheiro pagas de forma compulsória, pois se o usuário precisa do serviço ele tem que pagar, fixadas unilateralmente pelo poder público, quando ocorre situação prevista em lei. Além de que a atividade notarial e registral é própria do Estado, mas por disposição constitucional é delegada.
    A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza TRIBUTÁRIA, qualificando-se como TAXAS remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, entre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. [ADI 1.378 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-1995, P, DJ de 30-5-1997.] = ADI 3.260, rel. min. Eros Grau, j. 29-3-2007, P, DJ de 29-6-2007

    A) não tributária, sendo classificadas como preço público.

    INCORRETA, pois a natureza é tributária e se qualifica como taxa e não preço público.

    B) pública, sendo classificadas como tarifas remuneratórias de serviços públicos.

    INCORRETA. Tem natureza tributária e é classificada como taxa.

    C)
    tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos.

    CORRETA.

    D)
    tributária, qualificando-se como preço público.

    INCORRETA, pois não é preço público e sim taxa.

    E)
    privada, qualificando-se como tarifas remuneratórias de serviços públicos.

    INCORRETA,  a natureza não é privada, mas sim tributária e que se qualificam como taxas.

    Gabarito do Professor C

ID
2972149
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Considerando que o processo civil deve ser interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que referido dispositivo consagra os seguintes princípios:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    CPC/15 

     

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável [RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROC.] a solução integral do mérito [PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO], incluída a atividade satisfativa [EFETIVIDADE].

     

    bons estudos

  • A questão demanda que o candidato aponte quais os princípios podem ser extraídos do art.4° do NCPC. Referido dispositivo consagra os seguintes princípios:

    a) Razoável duração do processo = "As partes têm o direito de obter em prazo razoável ..."

    Trata-se de princípio consagrado no Pacto San José da Conta Rica e, em 2004, foi introduzido na CR pela emenda constitucional de n°45.

    Didier destaca que, segundo a Corte Europeia de Direitos Humanos, para verificar se a duração de um processo é razoável, é importante que sejam analisados, conjuntamente, os seguintes elementos: a) complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores; e c) a atuação do órgão jurisdicional. No Brasil, a esses três elementos deve ser acrescentado um quarto: a análise da estrutura do órgão jurisdicional.

    b) Primazia das decisões de mérito = "...a solução integral do mérito";

    O processo de conhecimento foi concebido com o fim de resultar em um julgamento de mérito, alcançando, com isso, a pacificação social. Tendo em vista esse objetivo precípuo do processo de conhecimento, o princípio da primazia da decisão de mérito consagra que cabe ao juiz envidar todos os esforços possíveis para afastar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando chegar a um julgamento do mérito.

    PS.: sentenças terminativas são aquelas que resultam no fim anômalo do processo previsto no art. 485 do CPC.

    c) Efetividade = "incluída a atividade satisfativa".

    Consiste em um princípio que decorre do princípio do devido processo legal. Processo devido é o processo efetivo, ou seja, aquele em que se garante também a atividade satisfativa.

    Gabarito: letra D

    Espero ter ajudado.

  • Na verdade estão, também, relacionados com o princípio da celeridade.

  • "Prazo razoável" = Princ. da razoável duração do processo.

    "Solução Integral do Mérito" = Primazia das decisões de mérito.

    "Atividade Satisfativa" = Princípio da efetividade.

    Gabarito, D.

    RUMO AO TJAM 2019.

  • Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável  ==>O MESMO QUE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO 

    solução integral do mérito ==>O MESMO QUE PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO,

    Incluída a atividade satisfativa ==>O MESMO QUE EFETIVIDADE.

     

    Vamo q vamo TJ/AM

  • a) Razoável duração do processo = "As partes têm o direito de obter em prazo razoável ..."

    Trata-se de princípio consagrado no Pacto San José da Conta Rica e, em 2004, foi introduzido na CR pela emenda constitucional de n°45.

    Didier destaca que, segundo a Corte Europeia de Direitos Humanos, para verificar se a duração de um processo é razoável, é importante que sejam analisados, conjuntamente, os seguintes elementos: a) complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores; e c) a atuação do órgão jurisdicional. No Brasil, a esses três elementos deve ser acrescentado um quarto: a análise da estrutura do órgão jurisdicional.

    b) Primazia das decisões de mérito = "...a solução integral do mérito";

    O processo de conhecimento foi concebido com o fim de resultar em um julgamento de mérito, alcançando, com isso, a pacificação social. Tendo em vista esse objetivo precípuo do processo de conhecimento, o princípio da primazia da decisão de mérito consagra que cabe ao juiz envidar todos os esforços possíveis para afastar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando chegar a um julgamento do mérito.

    PS.: sentenças terminativas são aquelas que resultam no fim anômalo do processo previsto no art. 485 do CPC.

    c) Efetividade = "incluída a atividade satisfativa".

    Consiste em um princípio que decorre do princípio do devido processo legal. Processo devido é o processo efetivo, ou seja, aquele em que se garante também a atividade satisfativa.

    Gabarito: letra D

    QUE VENHA O TJ-CE!!!

  • quem vai fazer tj am ai da um salve

  • Gabarito "D"

    De fato, o art: 4. exprime três princípios norteadores do processo civil, quais sejam: senão vejamos. Duração razoável do processo, Efetividade do processo e PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.

    vms abordar o princípio supracitado.

    Em resumo o referido princípio assegura às partes o direito à solução de mérito na emenda, ou seja, o Juiz só não vai julgar quando não tiver mais jeito mesmo!

    São alguns consequências desse princípios:

    1.O dever do juiz de determinar o saneamento dos princípios processuais ( previsão do art. 139, IX;)

    2.Determinação de emenda da iniciativa nos casos de não cumprimento de seus requisitos (art. 321);

    3.Possibilidade do Relator do recurso determinar o saneamento do vício ou complementação da documentação exigível (art. 932, paragrafo único).

  • O princípio da duração razoável do processo foi positivado no art. 4º, do CPC/15, nos seguintes termos: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Acerca de seu conteúdo, explica a doutrina que "o direito à duração razoável do processo não constitui e não implica direito a processo rápido ou célere. As expressões não são sinônimas. A própria ideia de processo já repele a instantaneidade e remete ao tempo como algo inerente à fisiologia processual. A natureza necessariamente temporal do processo constitui imposição democrática, oriunda do direito das partes de nele participarem de forma adequada, donde o direito ao contraditório e os demais direitos que confluem para organização do processo justo ceifam qualquer possibilidade de compreensão do direito ao processo com duração razoável simplesmente como direito a um processo célere. O que a Constituição e o novo Código determinam é a eliminação do tempo patológico - a desproporcionalidade entre duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem lugar. O direito ao processo justo implica direito ao processo sem dilações indevidas, que se desenvolva temporalmente dentro de um tempo justo" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 97).

    Em várias passagens, a lei processual priorizou o julgamento do mérito relativizando as irregularidades processuais. Essas regras, em seu conjunto, passaram a ser denominadas pela doutrina de princípio da primazia do julgamento do mérito. Acerca de seu conteúdo, a doutrina explica: "Na mesma linha, tem-se a interpretação de questões meramente processuais, que, nos dias de hoje, servem de base para seguidas decisões de extinção de processos sem o julgamento do mérito. É certo que esta situação somente deveria ocorrer em casos excepcionais, pois a finalidade da jurisdição é a resolução da questão de direito material posta, com o restabelecimento da paz social, através de um julgamento de mérito (arts. 276, 277, 282 e 283). Só assim, pode-se afirmar em acesso pleno à justiça. O novo Código objetiva priorizar esta finalidade, permitindo, sempre que possível, o saneamento da falta de formalidades ou mesmo a transposição de determinados requisitos. (...) Não existe nenhuma pretensão em desmerecer o processo, mas sim deixar claro que ele não representa um fim em si mesmo, mas um meio para a efetivação de valores constitucionais que no peculiar exercício da atividade jurisdicional deve resultar, via de regra, em um julgamento de mérito, justo, eficaz e rápido (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.  71). 

    Gabarito do professor: Letra D.
  • O princípio da duração razoável do processo foi positivado no art. 4º, do CPC/15, nos seguintes termos: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Acerca de seu conteúdo, explica a doutrina que "o direito à duração razoável do processo não constitui e não implica direito a processo rápido ou célere. As expressões não são sinônimas. A própria ideia de processo já repele a instantaneidade e remete ao tempo como algo inerente à fisiologia processual. A natureza necessariamente temporal do processo constitui imposição democrática, oriunda do direito das partes de nele participarem de forma adequada, donde o direito ao contraditório e os demais direitos que confluem para organização do processo justo ceifam qualquer possibilidade de compreensão do direito ao processo com duração razoável simplesmente como direito a um processo célere. O que a Constituição e o novo Código determinam é a eliminação do tempo patológico - a desproporcionalidade entre duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem lugar. O direito ao processo justo implica direito ao processo sem dilações indevidas, que se desenvolva temporalmente dentro de um tempo justo" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 97).

    Em várias passagens, a lei processual priorizou o julgamento do mérito relativizando as irregularidades processuais. Essas regras, em seu conjunto, passaram a ser denominadas pela doutrina de princípio da primazia do julgamento do mérito. Acerca de seu conteúdo, a doutrina explica: "Na mesma linha, tem-se a interpretação de questões meramente processuais, que, nos dias de hoje, servem de base para seguidas decisões de extinção de processos sem o julgamento do mérito. É certo que esta situação somente deveria ocorrer em casos excepcionais, pois a finalidade da jurisdição é a resolução da questão de direito material posta, com o restabelecimento da paz social, através de um julgamento de mérito (arts. 276, 277, 282 e 283). Só assim, pode-se afirmar em acesso pleno à justiça. O novo Código objetiva priorizar esta finalidade, permitindo, sempre que possível, o saneamento da falta de formalidades ou mesmo a transposição de determinados requisitos. (...) Não existe nenhuma pretensão em desmerecer o processo, mas sim deixar claro que ele não representa um fim em si mesmo, mas um meio para a efetivação de valores constitucionais que no peculiar exercício da atividade jurisdicional deve resultar, via de regra, em um julgamento de mérito, justo, eficaz e rápido (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 71). 

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Letra D

  • VUNESP 2019 PROCURADOR DA CÂMARA DE TATUÍ Assinale a alternativa que corresponde à definição do princípio da efetividade do processo.

    A) Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    B) Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    C) As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (CORRETA)

    D) Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    E) Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

  • Gabarito letra D, razoável duração do processo, primazia das decisões de mérito e efetividade.

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Princípio da efetividade/celeridade/razoável duração do processo: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. CF, Art. 5°, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

    OU

    CPC, Art. 4º: Princípio da efetividade/celeridade/razoável duração do processo: As partes têm o direito de obter em prazo razoável [RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO]  a solução integral do mérito [PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO], incluída a atividade satisfativa [EFETIVIDADE].

  •  

    - PRINCÍPIO DA  VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA: Artigos 9º e 10 do CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    REGRA GERAL: Prescrição e decadencia não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se.

    EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.

    base legal: art. 487, parágrafo único c/c 322, §1º, ambos CPC/15.

    Renato ajuizou ação de cobrança contra Paulo, julgada procedente em primeiro grau. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, o Tribunal pronunciou a prescrição de ofício, sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre essa matéria, que não havia sido previamente ventilada no processo. De acordo com o que está disposto no Código de Processo Civil, o acórdão que decidiu o recurso de apelação é

    NULO, pois o juiz não poderá decidir com base em fundamento acerca do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, nem mesmo em segundo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria pronunciável de ofício.

    -  PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO /   (PRIMAZIA DO MÉRITO):  as partes têm o direito de obter em PRAZO RAZOÁVEL a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 4º CPC.

    -  PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO:  todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em TEMPO RAZOÁVEL, decisão de mérito justa e efetiva (PRIMAZIA DO MÉRITO).

  • Nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Considerando que o processo civil deve ser interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que referido dispositivo consagra os seguintes princípios: razoável duração do processo, primazia das decisões de mérito e efetividade.

  • Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé [DE QUALQUER FORMA: portanto, dirige-se a juizes, peritos etc também)

    CPC/15  

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável [RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROC.] a solução integral do mérito [PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO], incluída a atividade satisfativa [EFETIVIDADE].

    [lembrando que, ao trazer a regra de que o Estado deve promover a solução consensual dos conflitos, ele preza justamente por esses três princípios:

    • a mediacao, conciliação, arbitragem etc, conseguem fornecer uma solução 1. de mérito, 2. em tempo razoável, 3. com uma tutela satisfativa]

    -----

    CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL

    Em resumo, pode-se entender por constitucionalização do processo como sendo a existência de normas (regras e princípios) processuais incorporadas à Constituição. O Direito não é apenas o que a lei diz. Assim, os institutos do Direito Processual devem ser enxergados à luz DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.

    Essa constitucionalização do processo civil também pode ser vista como um viés de materialização da chamada eficácia irradiante (DIMENSAO OBJETIVA) dos direitos fundamentais. Isso porque os direitos fundamentais não se aplicam apenas em relações jurídicas determinadas (eficácia subjetiva). Tais direitos vão além: se alastram por todo o ordenamento jurídico, devendo ser considerados na interpretação e aplicação das normas (inclusive as processuais cíveis) – eficácia objetiva. Tanto isso é verdade que justamente o primeiro capítulo do CPC vigente trata das chamadas normas fundamentais do processo civil.

  • CONSTITUCIONALIZACAO DO PROCESSO

    O artigo que inaugura o Código de Processo Civil positiva um fenômeno há muito já observado e analisado pela doutrina e jurisprudência pátrias. Trata-se da chamada constitucionalização do processo, podendo-se falar, inclusive, em uma primeira e segunda etapas desse movimento. A primeira seria a compreensão das normas processuais como garantias constitucionais contra o arbítrio do Estado, e a segunda, o reconhecimento da necessidade de se compreender o processo a partir dos direitos fundamentais, passando-se a aplicar uma metodologia própria desses direitos e a nova teoria das normas ao processo civil1. 

    O dispositivo explicita a adoção, pelo legislador, da teoria do direito processual constitucional, ao que dispõe: 

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Não se trata de um enunciado meramente retórico. A norma possui importante aplicação prática: "vale de garantia eficaz contra qualquer dispositivo que contrarie a Constituição, bem como é fator de interpretação para a aplicação dos dispositivos processuais. Aqui, a lei processual e a própria atividade jurisdicional em si, submetem-se às normas e aos valores constitucionais, os quais lhes servem de fonte e legitimam o seu exercício, ao tempo em que impedem o autoritarismo e o abuso2". 

    À luz da constitucionalização do processo, a principiologia constitucional passa a orientar as normas processuais, seja no momento de sua elaboração, seja em sua interpretação e aplicação ao caso concreto. Elpídio Donizetti3, ao analisar a evolução do direito processual assim destaca: "compreendida a autonomia processual, os processualistas - ao mesmo tempo em que os constitucionalistas se movimentavam para buscar a eficácia da Constituição (neoconstitucionalismo) - conscientizaram-se da necessidade de direcionar o processo para resultados substancialmente justos, superando o exagerado tecnicismo reinante até então, o que deu origem ao período de instrumentalismo (ou teleologia) do processo".

    Essa fase instrumentalista ou mesmo "neoprocessualista" pretende conferir não apenas coerência, unidade e integridade ao sistema jurídico, mas também assegurar uma finalidade de ordem pública: a realização justiça no caso concreto. "O processo distancia-se de uma conotação eminentemente privada, deixa de ser um mecanismo de exclusiva utilização individual para se tornar um meio à disposição do Estado para realizar justiça4". O direito processual constitucional passa, portanto, a servir como ferramenta que confere coerência ao sistema, servindo de padrão indicativo para as regras normativas rumo a uma decisão justa.

    https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/295132/art--1--do-cpc---constitucionalizacao-do-processo


ID
2972152
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. Sobre a matéria, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 (cinco) dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias e as sentenças no prazo de 20 (vinte) dias. (30 dias) – art. 226, CPC

    Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, mediante declaração judicial (independentemente de declaração judicial), ficando assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa. Art. 223, CPC

    Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 (três) meses (02 meses) art. 222, CPC.

    Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. – art. 227, CPC

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, mediante simples requerimento. (independentemente de requerimento) – art. 229, CPC

  • RESPOSTA: Letra D.

    CPC

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

    Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

    § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Gabarito D

    Art. 227, NCPC

  • A) despachos em 5 dias , decisões interlocutorias em 10 dias , sentenças em 30 dias

    B)extingue-se o direito de aditar ou emendar INDEPENDENTEMENTE de declaração judicial

    C)o juiz poderá prorrogar por até 2 MESES os prazos

    D) gabarito(ipsis litteris)

    E) INDEPENDENTEMENTE de requerimento

  • Gabarito D

    A) O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 (cinco) dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias e as sentenças no prazo de 30 (vinte) dias.

    B) Parte perdeu o prazo: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    C) Difícil acesso: Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (três) meses.

    D) GABARITO

    E) Litisconsortes com diferentes procuradores: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Resposta Certa é a D

    A) Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    B)Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    C)Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    D)Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

    E) Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Obs: § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Instagram: @soudimarques

  • De5pacho5 = 5 Dias

    DEZcisões Inter10cutórias = 10 Dias

    Sentenças = 30 Dias

  • A- O juiz proferirá s despachos em 5 dias, decisões interlocutórias em 10 dias e as sentenças no prazo de 30 dias

    B-Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, INDEPENDENTE de declaração judicial, ficando assegurado...

    C- Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses

    D- Letra do art 227 CPC

    E- Independente de requerimento

  • A) O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias e as sentenças no prazo de 20 dias. ERRADO

    O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 dias, as decisões interlocutórias em 10 dias e as sentenças em 30 dias.

    B) Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, mediante declaração judicial, ficando assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa. ERRADO

    Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independente de declaração judicial

    C) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 (três) meses. ERRADO

    O juiz poderá prorrogar por até 2 meses.

    D) correta

    E) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, mediante simples requerimento ERRADO

    Independente de requerimento

  • A) O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias e as sentenças no prazo de 20 dias. ERRADO

    O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 dias, as decisões interlocutórias em 10 dias e as sentenças em 30 dias.

    B) Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, mediante declaração judicial, ficando assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa. ERRADO

    Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independente de declaração judicial

    C) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 (três) meses. ERRADO

    O juiz poderá prorrogar por até 2 meses.

    D) correta

    E) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, mediante simples requerimento ERRADO

    Independente de requerimento

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A)  As sentenças deverão ser proferidas pelo juiz no prazo de 30 (trinta) dias e não de vinte. É o que dispõe o art. 226, que estabelece os prazos para o juiz, senão vejamos: "O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 233, caput, do CPC/15, que "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo de prorrogação é de até 2 (dois) meses e não três, senão vejamos: "Art. 222, CPC/15. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 227, do CPC/15: "Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A contagem do prazo em dobro independe de requerimento, senão vejamos: "Art. 229, caput, CPC/15. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • segura o MNEMÔNICO:

    De5pacho  = 5 Dias

    DEZcisões = 10 Dias

    SenTenças = 30 (Trinta) Dias

  • a) INCORRETA. A alternativa "escorregou na banana" ao afirmar que o prazo para o juiz proferir a sentença é de 20 dias... Na realidade, o prazo é de 30 dias!

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    b) INCORRETA. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, INDEPENDENTEMENTE de declaração judicial:

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    c) INCORRETA. Será de até 2 meses a prorrogação dos prazos em comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte:

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    d) CORRETA. Se houver motivo justificado, o juiz poderá exceder os seus prazos:

    Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

    e) INCORRETA. O direito ao prazo dobrado aos litisconsortes independe de requerimento ao juiz:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Resposta: d)

  • De acordo com o Código de Processo Civil, os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. Sobre a matéria, é correto afirmar que: Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

  • LETRA D

    PRECLUSAO NAO DEPENDE DE DECISAO JUDICIAL

  • O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 (cinco) dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias e as sentenças no prazo de 20 (vinte) dias.

    30 dias.

    --------------------------------------------------------------------

    Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, mediante declaração judicial, ficando assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa.

    Prescinde de declaração judicial.

    --------------------------------------------------------------------

    Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 (três) meses.

    2 meses.

    -------------------------------------------------------------------

    Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

    Ok.

    ------------------------------------------------------------------

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, mediante simples requerimento.

    O requerimento é prescindível.

    ------------------------------------------------------------------

  • A

    (TJ-SP 2007) Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despacho5 no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as senTenças no prazo de 30 (trinta) dias

    B

    (TJ-SP 2010 / 15) Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    C

    (TJ-SP 2013) Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    GABARITO

    (TJ-SP 2007) Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    >>> Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

    E

    (TJ-SP 2013) Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    § 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso

    II. § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Dezcisões= 10 dias

    Despacinco= 5 dias

    Sentrenças= 30 dias

  • rapaz......... o quanto eu apanho nisso não tá escrito

  • Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    Vi que muita gnt colocou a "B" .. Agora pensem comigo ( DE FORMA BEM LEIGA):

    Gente existem os prazos processuais pra cada coisinha e tals, por ex: emendar PI - 15 DIAS (§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.) , contestação - 15 dias , ETC...

    AGORA VC ACHA QUE O JUIZ VAI DECLARAR ALGO QUE O AZAR É SEU???? ELE TA CAGANDOOOOO.. VC ACHA QUE O JUIZ (THE GOD OF THE GODS) VAI FALAR: " Filhoooo seu prazo ta acabando.. filho , meu nenem , seu prazo acabou, perai ai que vou declarar aqui que acabou seu prazo já q to com tempo ..."

    Gente uma coisa é rolar uma intimação ( o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo) ali pra avisar que o negócio acabou e tals , AGORA , DECLARAÇÃO JUDICIAL?? DECLARAÇÃO DO JUIZ ??? QUEMM VC TA ACHANDO Q É NA FILA DO PÃO PRA RECEBER ESSA ATENÇÃO D UM NEGÓCIO Q É SEU PROBLEMA ?

    FICA ESPERTO FILHO...

  • A) O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias e as sentenças no prazo de 20 dias. ERRADO

    O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 dias, as decisões interlocutórias em 10 dias e as sentenças em 30 dias.

    B) Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, mediante declaração judicial, ficando assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa. ERRADO

    Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independente de declaração judicial

    C) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 (três) meses. ERRADO

    O juiz poderá prorrogar por até 2 meses.

    D) correta

    E) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, mediante simples requerimento ERRADO

    Independente de requerimento

  • A

    O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 (cinco) dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias e as sentenças no prazo de 20 (vinte) dias. Sentença tem prazo de 30 dias.

    B

    Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, mediante declaração judicial, ficando assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa. Independente de declaração judicial

    C

    Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 (três) meses. 2 meses

    D

    Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

    E

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, mediante simples requerimento. Independentemente de requerimento

  • GABARITO: D

    A - Sentença tem prazo de 30 dias.

    B - Independente de declaração judicial

    C - 2 meses

    D - CORRETO

    E - Independentemente de requerimento

    Obs: Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despacho5 no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as senTenças no prazo de 30 (trinta) dias. 


ID
2972155
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as causas de indeferimento da petição inicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    a) Art. 241.

    b) Art. 331, §3º: Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    c) Art. 331, §3º.

    d) Art. 331.

    e) Art. 331.

  • RESPOSTA; Letra A

    CPC

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • RESPOSTA; Letra A

    CPC

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • GENTE, como que sentença terminativa faz coisa julgada? Pq não é a resposta B?

  • Olá colega Beatriz Matos! Pelo material que to lendo...

    "Em regra, a extinção será sem julgamento do mérito, mas excepcionalmente poderá ser com julgamento do mérito (prescrição e decadência)."

    Se eu estiver errado, me mandem uma mensagem que corrijo ou apago o comentário.

  • Beatriz, é possível afirmar que a sentença terminativa faz coisa julgada se considerarmos "coisa julgada" um gênero cujas espécies são "coisa julgada material" e "coisa julgada formal". A coisa julgada material é a autoridade que torna uma decisão de mérito imutável e indiscutível, no processo em que proferida ou em outro. A coisa julgada formal, por sua vez, seria uma imutabilidade endoprocessual, ou seja, que produz efeitos apenas dentro do mesmo processo em que prolatada.

    Uma decisão terminativa se torna imutável dentro daquele processo quando decorrer o prazo para a interposição do recurso ou se a este for negado provimento. No entanto, como não foi decidido o mérito, é possível que a parte intente nova demanda. Pode-se dizer, assim, que há coisa julgada formal (dentro daquele processo - instituto endoprocessual), mas não é formada coisa julgada material, que pressupõe o exame do mérito e obsta novo exame ainda que em outro processo.

    Muitas vezes o examinador refere "coisa julgada" como sendo a material. Por isso, é preciso sempre comparar as alternativas para verificar a que se apresenta mais "simpática".

  • Olá, Beatriz Matos! Acredito que sempre fará coisa julgada, que pode ser material ou formal!

    Se eu estiver errada, me corrijam, por favor!

    Abçss

  • Beatriz, não podemos confundir coisa julgada material é formal com sentença sem resolução de mérito ou com resolução de mérito. A sentença que indefere a petição inicial é proferida sem resolução de mérito, logo faz coisa julgada formal, podendo o autor ajuizar a mesma ação num momento futuro. Se fosse o caso de uma decisão que julgasse liminarmente improcedente o pedido em razão de prescrição teríamos o caso de uma sentença com resolução de mérito que faria coisa julgada material. Espero haver ajudado.
  • Com relação à letra e), cuidado quando for cobrado esse entendimento:

    Enunciado 154 do FPPC - É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.

  • Apenas uma observação: o enunciado não tem relação com a resposta. Diz-se "causa de indeferimento da inicial" e a alternativa fala em "decisão de mérito". Se a inicial foi indeferida, não houve decisão de mérito. Na verdade, tomando estritamente o enunciado, a norma correspondente está no artigo 331, §3°: Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado.

    A alternativa tida como correta diz respeito à improcedência liminar do pedido, situação em que, de fato, há decisão de mérito e o réu deve ser comunicado: art. 241 + art. 332, §2°.

    Enfim, o que quero dizer é que o art. 241 se relaciona com o art. 332, 2° (decisão liminar de mérito) e não com o art. 331, §3° (indeferimento da inicial). De qualquer forma, em ambos os casos, o réu será comunicado da decisão (que lhe favorece)

  • Se indeferiu (totalmente) a petição inicial, há o fim do process, o que implica no manejo de recurso de apelação.

    Noutro lado, se o indeferimento é parcial, obviamente, não há o fim do processo, fato que possibilita a interposição de recurso de agravo de instrumento.

  • A) O réu será comunicado do resultado do julgamento após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em favor dele antes da citação

    O gabarito não condiz com o enunciado da questão. O indeferimento da petição inicial não analisa o mérito da ação. Logo, embora o réu seja realmente comunicado da decisão, esta não será de mérito, o que torna a alternativa A tecnicamente errada. 

     

    B) está errada por generalizar. O indeferimento da petição inicial com trânsito em julgado faz coisa julgada formal.

     

    C) com o trânsito em julgado da indeferimento da PI sem a apelação do autor, o réu deverá ser comunicado para efeito de prevenção. Caso o autor futuramente queira novamento demandá-lo terá que ser no mesmo juízo. 

     

    D) juízo de retratação: 5 dias.

     

    E) decisão que indefere a petição inicial totalmente: apelação. Se apenas parte dela fosse indeferida, aí sim caberia agravo. 

  • O agravo de instrumento é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei.

    Decisão interlocutória é todo pronunciamento com conteúdo decisório proferido no curso do procedimento, que não encerra a fase cognitiva nem o processo de execução. É um conceito atingido por exclusão: se o pronunciamento decisório encerra a fase cognitiva ou a execução, tem-se sentença; se não encerra a fase cognitiva nem a execução, mas não tem conteúdo decisório, é despacho de mero expediente. Todo o resto é decisão interlocutória.

    Mas não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de agravo de instrumento. O  alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato.

  • GABARITO: A

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • vai ser citado do que?

  • A alternativa correta é a a) ou a b)?

    A) O réu será comunicado do resultado do julgamento após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em favor dele antes da citação.

    B) A decisão de indeferimento da petição inicial não faz coisa julgada.

  • Resposta: não tem resposta

    A. O enunciado GERAL fala de INDEFERIMENTO DA INICIAL, logo, não há que se falar em mérito. Já a alternativa A fala de sentença de mérito, o que a torna incorreta.

    B: faz coisa julgada sim, embora seja coisa julgada formal (autor pode ingressar novamente com a ação, se corrigir os vícios anteriores), mas faz. A questão peca por generalizar.

     c) Indeferida a petição inicial e não interposta apelação, dispensa-se a intimação do réu sobre o trânsito em julgado da sentença. Tem que avisar ao bendito que alguém tá querendo meter processo nele.

     d) Indeferida a petição inicial, cabe juízo de retratação no prazo de 10 (dez) dias. 5 dias

     e) O autor poderá interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a petição inicial. Apelação, já que o processo será extinto por sentença.

  • O gabarito oficial é B (não sei se ainda está em fase de recurso), mas a resposta correta é A:

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    Letra da lei, cuidado com os comentários que dizem que "pode não ser de mérito". Pode mesmo não ser de mérito, mas SE FOR DE MÉRITO, o réu será comunicado.

    Vejamos todas as alternativas:

    a) O réu será comunicado do resultado do julgamento após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em favor dele antes da citação.

    Perfeito: Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. (Percebam que o examinador apenas inverdeu a ordem das frases do artigo, mas o conteúdo é exatemente o mesmo.)

    b) A decisão de indeferimento da petição inicial não faz coisa julgada.

    ERRADO: Conforme já explicado pelos colegas, a sentença que indefere a petição inicial é proferida sem resolução de mérito, logo faz coisa julgada formal, podendo o autor ajuizar a mesma ação num momento futuro.

    c) Indeferida a petição inicial e não interposta apelação, dispensa-se a intimação do réu sobre o trânsito em julgado da sentença.

    ERRADO: Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, , incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    d) Indeferida a petição inicial, cabe juízo de retratação no prazo de 10 (dez) dias.

    ERRADO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    e) O autor poderá interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a petição inicial.

    ERRADO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Lembrando que se o indeferimento for parcial, caberá Agravo de Instrumento.

    Dicas para concursos no meu IG: @Raquel_OJAF

  • Concordo com a @PamelaMelo, Indeferimento não avalia mérito, e a questão diz: " Sobre as causas de indeferimento da petição inicial..." Logo, a alternativa A está errada, apesar de ter previsão legal. 

     

    No que tange à B, apesar do erro de não ter específicado, é a menos errada. ( Tendo em vista que quando nos referimos à coisa julgada estamos falando de coisa julgada MATÉRIAL, caso não seja, especificamos COISA JULGADA FORMAL ) 

  • "Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    (...)

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença".

    O trânsito em julgado da sentença faz coisa julgada né não?!

    Não entendi porque a letra B está correta.

  • Daquelas questões que a gente tem certeza que acertou e aí vem o gabarito com uma dessas!

    Aaahhh Vunesp!

  • art 475: haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição

    uma das hipóteses de improcedência ,também, é o reconhecimento de decadência ou prescrição (ART 332 § 1), logo, há resolução de mérito sim!!! obs: (ART 475) parágrafo único: refere-se a NÃO SER NECESSÁRIO a citação do réu!!!. Portanto, com vista nos argumentos mencionados, observa-se o equívoco no gabarito da questão. Ademais, continuamos a luta do dia a dia!!!

    GABARITO CORRETO LETRA (A)

  • Respondo letra A, qconcursos me diz que a correta é a letra B... Tudo bem, vou ler os comentários para ver se esclareço o que errei... fico ainda mais confuso

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É preciso notar que o enunciado da questão se refere ao indeferimento da petição inicial, que é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a sentença que indefere a petição inicial não faz coisa julgada (material), de modo que permite que a ação seja novamente proposta com base nos mesmos fundamentos. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca do indeferimento da petição inicial, dispõe o art. 331, §3º, do CPC/15: "Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O juízo de retratação deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 331, caput, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A decisão que indefere a petição inicial tem natureza de sentença e o recurso adequado é o de apelação (art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Pra quem ainda se martiriza querendo saber se é A ou B, esclareço que o QC errou.

     

    De fato, a alternativa correta é a "A" (me desanima ver algumas pessoas tentando justificar que é a "B" com fundamentações mirabolantes só para tentar se adequar ao gabarito apontado no QC).

     

    Seguem os links para conferir que o gabarito oficial da prova apontou a afirmação representada no item "A" como a correta (cuidado, embora apareça "B" no gabarito oficial, a redação da B corresponde à redação da A aqui discutida):

     

    Prova (Provimento - Versão 01): https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/MTAwODMxOQ%3d%3d

    Gabarito: https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/MTAwODM2MQ%3d%3d

  • A questão pede a alternativa correta acerca do indeferimento da inicial. A alternativa "A" é praticamente cópia do CPC.

    Conforme previsto no artigo 331, §3°não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.. A alternativa "B" diz que a decisão de indeferimento da inicial não faz coisa julgada. Ora. Para responder a questão basta ter bom senso.

    A LINDB traz o conceito de coisa julgada em seu sentido amplo no seu artigo 6°, §3°: chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Basta ver que por esse artigo a letra "B" já se encontra incorreta, pois a coisa julgada se forma da decisão que não caiba mais recurso.

    O CPC em seu artigo Art. 502. traz o conceito de coisa julgada material sendo a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Somente a decisão que enfrenta o mérito é que se reveste da qualidade da coisa julgada material.

    Muitos estão confundindo os conceitos.

    A letra "B" generalizou o assunto, portanto, ela está incorreta, tendo em vista que a decisão que indefere a petição inicial forma coisa julgada sim: a coisa julgada formal. Em nenhum momento a alternativa "B" restringiu-se à coisa julgada material.

    Por outro lado, a alternativa "A" apresenta a formulação correta do sistema pós indeferimento da inicial. Assim, após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a petição inicial o réu será intimado dessa decisão. E esse fato ocorre antes da citação, pois sequer houve triangularização da relação processual.

  • o comentário do professor explica, não adianta resolver a questão no bom senso

  • O indeferimento da petição inicial com trânsito em julgado faz coisa julgada formal, com efeitos endoprocessuais, de forma que naquele processo não mais será possível discussão.

  • A resposta correta é A no gabarito oficial. O gabarito oficial aponta B mas o texto nessa B é o constante na alternativa A. QConcursos tem q corrigir
  • Pessoal notifiquem o ERRO DO QC não fundamentem abobrinhas 

  • E o artigo 485 inciso 1 do CPC ? Não é uma ipótese de coisa julgada formal?

  • Viajei, realmente letra A correta! Falar '' coisa julgada'' sem especificar qual, é totalmente exagerado!

    abraços!

  • Basta ler o comentário da Anita Concurseira.

  • NCPC:

    Do Indeferimento da Petição Inicial

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • NCPC:

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A questão deveria ter especificado se é coisa julgada formal ou material...

  • Pessoal, a correta pela banca é a letra A.

    É só clicar no link da prova e conferir, é a questão 81.

    O pior é ver a professora do qconcurso justificando a resposta da B, e não explicando o erro da A.

    Ainda bem que é possível comentar aqui nas questões e aprender com os colegas concurseiros.

    .

  • Pessoal, a correta pela banca é a letra A.

    É só clicar no link da prova e conferir, é a questão 81.

    O pior é ver a professora do qconcurso justificando a resposta da B, e não explicando o erro da A.

    Ainda bem que é possível comentar aqui nas questões e aprender com os colegas concurseiros.

    .

  • Alternativa A) É preciso notar que o enunciado da questão se refere ao indeferimento da petição inicial, que é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que a sentença que indefere a petição inicial não faz coisa julgada (material), de modo que permite que a ação seja novamente proposta com base nos mesmos fundamentos. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Acerca do indeferimento da petição inicial, dispõe o art. 331, §3º, do CPC/15: "Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) O juízo de retratação deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 331, caput, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A decisão que indefere a petição inicial tem natureza de sentença e o recurso adequado é o de apelação (art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • Em discordância com o gabarito oficial da banca.

    81. Sobre as causas de indeferimento da petição inicial, assinale a alternativa correta.

    (A) O réu será comunicado do resultado do julgamento

    após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em favor dele antes da citação

    81 - A

  • Sobre a letra B: De fato o indeferimento da petição inicial não faz coisa julgada material, porém, faz coisa julgada formal (vícios de petição). Achei incompleta, só daria para acertar por eliminação mesmo.

  • Copiando o que a colega disse lá embaixo.

    Pessoal, a correta pela banca é a letra A.

    É só clicar no link da prova e conferir, é a questão 81.

    O pior é ver a professora do qconcurso justificando a resposta da B, e não explicando o erro da A.

    Ainda bem que é possível comentar aqui nas questões e aprender com os colegas concurseiros.

  • Sobre a "A":

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • Gabarito B

    Pessoal a letra A está errada porque a sentença de indeferimento da inicial não é de mérito, portanto a alternativa está incorreta...

    Embora o pessoal esteja falando que a B é incorreta porque foi muito genérica, deve se levar em conta que é a "menos" errada (coisa de Vunesp) pois de fato a sentença de indeferimento da inicial não faz coisa julgada material, apenas formal, portanto alternativa B correta!

    Repassando a resposta do professor do QC:

    Alternativa A) É preciso notar que o enunciado da questão se refere ao indeferimento da petição inicial, que é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que a sentença que indefere a petição inicial não faz coisa julgada (material), de modo que permite que a ação seja novamente proposta com base nos mesmos fundamentos. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Acerca do indeferimento da petição inicial, dispõe o art. 331, §3º, do CPC/15: "Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) O juízo de retratação deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 331, caput, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A decisão que indefere a petição inicial tem natureza de sentença e o recurso adequado é o de apelação (art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Em 22/09/20 às 14:38, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 27/03/20 às 16:02, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 11/02/20 às 17:21, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 21/01/20 às 17:12, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 11/12/19 às 15:28, você respondeu a opção A. Você errou!

    Sinceramente acho que erraria de novo.

  • a) INCORRETA. O indeferimento da petição inicial resulta na extinção do processo sem o julgamento do mérito.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    b) CORRETA. A sentença que indefere a petição não faz coisa julgada material, podendo a ação ser novamente proposta pelo autor, com os mesmos fundamentos.

    c) INCORRETA. Indeferida a petição inicial e não interposta apelação, o réu será intimado sobre o trânsito em julgado da sentença.

    d) INCORRETA. Indeferida a petição inicial, cabe juízo de retratação no prazo de CINCO dias.

    e) INCORRETA. O autor poderá interpor recurso de APELAÇÃO contra a decisão que indefere a petição inicial.

  • Atenção pessoal em relação aos comentários de Jùlia R. & Cia!

    Não quero ser pretensioso, mas comentários dos colegas sobre gabarito postado pela banca. estão errados. Vejam que no gabarito da questão n. 81 ora em debate se refere à prova (versão 1) de PROVIMENTO, onde consta exatamente a letra B!!

    Por outro lado, o mencionado gabarito de letra A se refere à prova de REMOÇÃO, ou seja, outra questão não relacionada àquela que ora estamos estudando.

    Eu mesmo fui no link e conferi; vejam agora vcs no link abaixo: https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/MTAwODM2MQ%3d%3d

    Fica a dica. Ótimos estudos!

  • é letra B msms? marquei a b pois entendi pela cláusula geral q nao faz coisa julgada material.. apesar de formal. e entendi errada pois o enunciado fala em indeferimento da inicial o q logicamente não tem mérito.. diferente da assertiva a que fala sobre mérito o q está relacionado a improcedência liminar.
  • Fonte: TEC concurso questão #955517 comentário da Professora Louise ( vide tec concurso com comentário completo)

    Sobre as causas de indeferimento da petição inicial, assinale a alternativa correta

     

    Gabarito definitivo da banca: Letra B.

     

    :

     

    Gabarito sugerido pela professora: penso que a Letra A está mais adequada.

     

    Fonte: TEC concurso questão #955517 comentário da Professora Louise

  • CPC, Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • O enunciado da questão diz: "Sobre as CAUSAS de indeferimento...". Aí você olha as alternativas, e nenhuma trata das CAUSAS de indeferimento da petição inicial. Mais uma questão elaborada pelo estagiário.
  • Faz coisa julgada formal!

    Abraços!

  • Caso vocês, por exclusão, fiquem apenas entre as letras A e B, é só pensar da seguinte maneira:

    O enunciado da questão trata de INDEFERIMENTO. Nos casos de indeferimento, não há que se falar em resolução de mérito!

    Logo, não pode ser a alternativa A.

  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

     Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • E) A decisão que indefere a petição inicial tem natureza de sentença e o recurso adequado é o de apelação.

  • A letra B esta errada, faz coisa julgada formal...

  • questão para botar alguém na ponta , só lembrar que improcedente faz coisa julgada material e indeferimento formal...

  • Cada vez mais chocada com esses examinadores!! O enunciado nada tem haver a alternativa correta.

  • Gab. A

    Art. 241 Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.”

    quanto a letra B = as hipóteses do Art. 485 juiz não resolve o mérito, mas faz coisa julgada formal.

  • o que tem haver o enunciado com a alternativa a? meu deus...


ID
2972158
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, a falta de citação de um dos litisconsortes acarreta

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Ensinamentos extraídos do livro Direito Processual Civil-9ª edição, de Marcus Vinícius Rios Gonçalves

    "Pode ocorrer que seja proferida sentença ou decisão interlocutória de mérito, e que transite em julgado, embora algum deles tenha estado ausente. Nesse caso, a solução é dada pelo art. 115, I e II, do CPC: a decisão será nula, quando deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo, ou ineficaz, nos outros casos, apenas em relação a todos os que não foram citados. Em síntese, será preciso verificar se o litisconsórcio necessário em que um dos litisconsortes faltou era unitário ou simples. Se unitário, a falta de um implicará a nulidade da decisão para todos, já que não pode haver desfechos diferentes para eles, pois a lide é única. Se o litisconsórcio necessário era simples, a sentença será ineficaz para os que não foram citados, mas válida para os que foram citados no processo."

    Esse mesmo doutrinador conceitua litisconsórcio necessário nos seguintes termos:

    "O litisconsórcio será necessário e simples quando for necessário exclusivamente por força de lei, sem que no processo se discutam relações jurídicas unas e indivisíveis. Exemplo: ação de usucapião.

    O litisconsórcio será necessário e unitário quando o processo versar sobre relação una, incindível e com vários titulares, caso em que todos terão de participar, e o resultado terá de ser o mesmo para todos."

  • LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - se é unitário, a decisão deveria ser uniforme a todos que integraram o processo; não posso aceitar que fulano se beneficie de uma decisão que COM CERTEZA me seria favorável também; logo, NULA deve ser a sentença;

    Agora, em um LITISCONSÓRCIO SIMPLES, nada me garante que a decisão obtida me seria favorável; então, resta-me o direito de ir a juízo defender meus interesses, independentemente dos outros que já obtiveram seu pronunciamento judicial; logo, a sentença será INEFICAZ em relação a mim.

     

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

     

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;- LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO

     

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.– LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES.

     

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será (Art. 115 NCPC):

    NUULA => DECISÃO UUNIFORME

    IINEFICAZ => NÃO FORAM CIITADOS

  • Litisconsorte SIMPLES - Os efeitos da decisão podem ser diferentes para cada litisconsorte

    Litisconsorte UNITÁRIO: Os efeitos do mérito devem ser os mesmo para todos

    Litisconsorte FACULTATIVOS: Se houver comunhão de direito, conexão ou afinidade de questões

    Litisconsorte NECESSÁRIO: Por disposição da lei e por força da unilateralidade da relação jurídica (citação de todos)

    É NULA QUANDO FOR NECESSÁRIO E UNITÁRIO - todos devem ser citados e integrar o processo e os efeitos da decisão são iguais para todos

    É INEFICAZ EM RELAÇÃO AOS NÃO CITADOS QUANDO FOR NECESSÁRIO E SIMPLES: todos devem ser citados e integrar o processo, mas "cada cabeça uma sentença"

  • Se for:

    . Necessário e UNitário ---> NULO

    . Necessário e SIMPLES ---> INEFICAZ

  • Gabarito: E

    Não sendo citado um dos litisconsortes, ele não poderá participar do contraditório.

    Sendo o litisconsórcio necessário simples, a sentença não precisará ser uniforme para todos e poderá ser válida para os que participaram do processo e do contraditório, a exemplo de uma ação com vários posseiros alegando usucapião de parcelas diferentes de uma grande área questionada. Mas será INEFICAZ contra posseiro não citado e que em função disto não tomou conhecimento e nem participou da lide.

    Já no litisconsórcio UNITÁRIO a sentença terá de ser a mesma para todos, como na ação de nulidade de casamento, sendo NULA se um dos "conges" - como diria o letrado, insuspeito e imparcial ministro da injustiça sergio moro - não integrar o processo.

     

    CPC, Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO PASSIVO :

    -> A falta de citação de qualquer dos réus torna a sentença de mérito, que é ineficaz em relação a qualquer deles, passível de invalidação/nulidade a qualquer tempo, por provocação, também, de qualquer deles (inciso I).

    Do mesmo modo, a falta de integração do litisconsórcio necessário ativo torna a sentença ineficaz em relação a ele.

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES:

    -> A sentença é válida e eficaz em relação àqueles que participaram do feito, e ineficaz em relação àquele que não foi citado (inciso II), isso porque a sentença, no caso, tem uma conteúdo específico em relação a ele e somente em relação a ele.

  • NU - NULO

    (N) ecessário e (U) nitário

  • CPC, Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • Veja-se que, segundo o art. 115 do CPC, a sentença de mérito, quando

    proferida sem a integração do contraditório, pois elemento necessário e

    obrigatório, assim como preceitua o art. 9º do CPC, será: a) nula, se a decisão

    deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    b) ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Destarte,

    nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que

    requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 115, do CPC/15, que, dentre outros, dispõe a respeito do litisconsórcio: "Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processoII - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo".

    Conforme se nota, tratando-se de litisconsórcio necessário unitário - em que a decisão deve ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo -, a decisão deverá ser nula; porém, tratando-se de litisconsórcio necessário simples - em que não há essa exigência -, a decisão deverá ser considerada ineficaz.

    Alternativa A) Tratando-se de litisconsórcio necessário simples, a decisão será ineficaz. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Tratando-se de litisconsórcio facultativo, não haverá necessidade de que todos sejam citados para ingressar no processo. Ademais, a decisão somente seria nula se o litisconsórcio fosse necessário e unitário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Tratando-se de litisconsórcio necessário unitário, a decisão será nula. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • gab item e)

    - A sentença só será NULA em caso de litisconsórcio UnitÁrio.

    - A sentença será INEFICAZ no caso de litisconsórcio simplEs.

    Lembrando que a sentença só será nula se a sentença for desfavorável ao litisconsorte não citado.

  • Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • Veja, abaixo, os efeitos da não formação do litisconsórcio necessário:

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Inciso I: litisconsórcio necessário unitário

    Inciso II: litisconsórcio necessário simples

    Agora, julgue comigo as assertivas:

    a) INCORRETA. A falta de citação de um dos litisconsortes acarreta ineficácia da decisão de mérito, em se tratando de litisconsórcio necessário simples.

    b) INCORRETA. Quando estivermos diante de litisconsórcio facultativo, não será necessário citar todos os litisconsortes para ingressar no processo. Além disso, a nulidade só ocorreria se o litisconsórcio fosse necessário e unitário.

    c) INCORRETA. Como disse acima, haverá nulidade da decisão se o litisconsórcio for necessário e unitário.

    d) INCORRETA. Quando estivermos diante de litisconsórcio facultativo, não será necessário citar todos os litisconsortes para ingressar no processo.

    e) CORRETA. A falta de citação de um dos litisconsortes acarreta ineficácia da decisão de mérito, em se tratando de litisconsórcio necessário simples.

  • Gabarito [E]

    Litisconsorte SIMPLES - Os efeitos da decisão podem ser diferentes para cada litisconsorte. Ex. indenização das vítimas de um acidente, pois poderá haver valores diferentes e de acordo com os danos de cada uma delas.

    Litisconsorte UNITÁRIO: Os efeitos do mérito devem ser os mesmo para todos. Ex. ação de desconstituição da sociedade conjugal, na qual, a decisão deve ser a mesma para ambos os ex-cônjuges.

    Litisconsorte FACULTATIVOS: Se houver comunhão de direito, conexão ou afinidade de questões. Ex. ação de indenização das vítimas de acidentes de veículo, pois, embora possam se unirem para propositura de um único processo, cada uma delas possa acionar individualmente.

    Litisconsorte NECESSÁRIO: Por disposição da lei e por força da unilateralidade da relação jurídica (citação de todos). Ex. ação de usucapião contra cônjuges com regime diverso da separação absoluta de bens.

    Litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    Litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

    Sua hora chegará, continue!

  • GABARITO: E

    A)    Litisconsórcio necessário simples, a decisão será ineficaz

    B)    Litisconsórcio necessário ou facultativo, a decisão poderá, respectivamente, ser nula ou ineficaz (se simples ou necessário) e ineficaz

    C)    Litisconsórcio necessário unitário, a decisão será nula

    D)    Litisconsórcio facultativo, a decisão será ineficaz

    E)    Litisconsórcio necessário simples, a decisão será ineficaz. (CORRETO)

     

     

    Litisconsórcio (art. 115 CPC)

    - Simples: efeitos da decisão podem ser diferentes para cada litisconsorte

    - Unitário: efeitos da decisão são os mesmos para cada litisconsorte

    - Facultativo: a não inclusão do litisconsorte não reputa nulidade do feito (em caso de afinidade das questões de direito discutidas)

    - Necessário: a não inclusão do litisconsorte reputa nulidade do feito (imposição legal)

  • PEGUEI AQUI COM OS COLEGUINHAS QC

    MNEMÔNICO

    litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio sImplEs = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz =cItados

  • De acordo com a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, a falta de citação de um dos litisconsortes acarreta ineficácia da decisão em relação ao litisconsorte não citado, em se tratando de litisconsórcio necessário simples.

  • CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO

    - Quanto à posição das partes

    Pode ser ativo, passivo ou misto. Ativo quando a pluralidade for de autores; passivo quando a pluralidade for de réus; e misto quando a pluralidade for de autores e réus.

    - Quanto ao momento de sua formação

    Pode ser inicial ou incidental (ulterior).

    Inicial quando sua formação é pleiteada na petição inicial.

    O litisconsórcio incidental ou ulterior ocorre quando o litisconsorte não é indicado na petição inicial, e poderá se formar das seguintes maneiras:

    a) em razão de uma intervenção de terceiro, como ocorre no chamamento ao processo e na denunciação da lide;

    b) pela sucessão processual, quando os herdeiros ingressam no feito sucedendo a parte falecida;

    c) pela conexão, se determinar a reunião das demandas para processamento conjunto;

    d) por determinação do juiz, na denominada intervenção iussu iudicis, nas hipóteses de litisconsórcio passivo necessário não indicado na inicial. (Art. 115, parágrafo único)

    - Quanto à obrigatoriedade da formação

    Classifica-se em necessário (obrigatório) e facultativo.

    O litisconsórcio necessário decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, hipóteses em que ao autor não resta alternativa senão a formação do litisconsórcio.

    A formação do litisconsórcio facultativo fica, a princípio, a critério do autor, desde que preenchidos os requisitos legais (Art. 113, incisos I, II e III)

    O litisconsórcio facultativo, por sua vez, pode ser irrecusável ou recusável. Geralmente, preenchidos os requisitos legais, o juiz não pode recusar o litisconsórcio pretendido pelo autor. Entretanto, pode ocorrer de o número de autores ou de réus alcançar nível extremamente elevado (litisconsórcio multitudinário), comprometendo a rápida solução do litígio (efetividade), dificultando a defesa ou o cumprimento da sentença. O desmembramento do litisconsórcio ativo multitudinário poderá ser decretado de ofício pelo juiz ou a pedido da parte ré.

    - Quanto à uniformidade da decisão

    É classificado em simples e unitário.

    Será simples o litisconsórcio quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.

    Será unitário quando, ao contrário, a demanda tiver de ser decidida de forma idêntica para todos os que figuram no mesmo polo da relação processual.

    Obs.: A obrigação solidária nem sempre implicará formação de litisconsórcio unitário. Exemplo: na solidariedade passiva, um dos devedores opõe uma exceção pessoal ao credor. Nesse caso, obviamente, a sentença será diferente em relação àquele que opôs a exceção pessoal e os demais codevedores.

    Fonte: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/330144630/litisconsorcio-no-novo-cpc-conceito-classificacao-e-hipoteses-de-cabimento#:~:text=O%20litiscons%C3%B3rcio%20pode%20ser%20classificado,for%20de%20autores%20e%20r%C3%A9us.

  • Gabarito: Letra E

    Macete:

    Necessário e Unitário: NULO

    Necessário e SIMPLES: INEFICAZ

    Art. 115 do CPC. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Obs: No inciso ll lembrar que é apenas para os que não foram citados. É aqui que as bancas jogam uma casca de banana para derrubar o candidato, portanto muito cuidado!


ID
2972161
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do artigo 495 do Código de Processo Civil, a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária, valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    a) Art. 495, §2º: A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    b) Art. 495, §4º.

    c) Art. 495, §4º: No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    d) Art. 495, §1º, I e III: A decisão produz a hipoteca judiciária embora a condenação seja genérica; mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    e) Art. 495, §5º: Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

  • RESPOSTA: Letra B

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

  • NCPC

    Art. 495, § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

  • HIPOTECA JUDICIÁRIA

    Não é necessário ao credor requerer ao juiz que autorize a constituição da sentença em hipoteca judiciária no registro de imóveis.

    Bastará que o credor leve ao cartório de registro de imóveis uma simples cópia da sentença para requerer seja realizado gravame da hipoteca judiciária na matricula do imóvel, independentemente de uma ordem judicial.

    Implicará ao credor hipotecário o direito de preferência quando do pagamento, em relação aos outros credores.

    DUAS PONDERAÇÕES: a primeira com relação a necessidade que o credor terá de informar ao juízo sobre a realização da hipoteca judiciária, no prazo de 15 dias, após sua realização.

    A segunda com relação a possibilidade de responder o credor por perdas e danos, caso haja a reforma ou invalidação da sentença proferida.

  • Alternativa: B de BOLA

    A hipoteca judicial é o Efeito anexo de DECISÃO e não necessariamente de sentença.

    Obs1: A hipoteca pode ser: a) hipoteca convencional;b) hipoteca legal (ex: art. 1.489, CC); c) hipoteca judiciária, quando decorre de decisão judicial.

    Obs2: É possível que a decisão produza a hipoteca judiciária mesmo nos seguintes casos. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica (ilíquida); II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    Obs3: Não há necessidade de autorização judicial, tampouco de requerimento das partes para que esses efeitos anexos ocorram.

    Obs4: É o efeito EFEITOS ANEXOS da Decisão. O Credor leva ao RI (Registro de Imóvel) uma simples cópia da sentença para requerer o gravame da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel. Com o registro no BEM na matrícula do imóvel, o Devedor com o ônus de responder pela dívida, se acaso o devedor não realize o pagamento voluntário. Essa hipoteca judicial evita que o devedor se desfaça dos bens antes do efetivo cumprimento da sentença. Portanto, com o Registro da Hipoteca Judiciária confere-se preferência de pagamento do resultado fixado em decisão. Uma vez levada a cópia da sentença perante o RI, constituída a hipoteca judiciária, a parte informar ao juiz, que, intimará no prazo de 15 dias a outra parte da ciência do ato de hipoteca judiciária.

    Obs5: – O credor terá de informar ao juízo sobre a realização da hipoteca judiciária, no prazo de 15 dias, após sua realização.

    Obs6: – O credor tem a possibilidade de responder por PERDAS E DANOScaso haja a reforma ou invalidação da sentença proferida.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Para que a hipoteca judiciária seja realizada basta a apresentação da cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, senão vejamos: "Art. 495, §2º, CPC/15. A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 495, §4º, do CPC/15: "A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O prazo é de até 15 (quinze) dias e não dez, senão vejamos: "Art. 495, §3º, CPC/15. No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 495, §1º, do CPC/15: "A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A lei processual não exige a comprovação da culpa, senão vejamos: "Art. 495, §5º, CPC/15. Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • HIPOTECA JUDICIÁRIA

    1) realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência;

    2) No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    3) Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos - indenização liquidado e executado nos próprios autos.

    PROTESTO DA DECISÃO

    1) decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no  art. 523.

    2) incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. (não basta cópia da decisão);

    3) Não consta na lei a obrigatoriedade da parte informar ao juízo o lançamento do protesto

    4) o protesto, nas hipóteses de comprovada a satisfação integral da obrigação, será cancelado a requerimento do executado;

    AVERBAÇÃO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO/ATOS DE CONSTRIÇÃO

    1) O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. (não basta cópia de decisão)

    2) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo [de penhora ou arresto], independentemente de mandado judicial.

    3) No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

    4) Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

    5) O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

  • ❌ A) A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, mediante (independente de) ordem judicial ou declaração expressa do juiz. ERRADO.

    ✅ B) A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. CERTO.

    ❌ C) No prazo de até 10 (dez) dias (15 dias) da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. ERRADO.

    ❌ D) A decisão produz a hipoteca judiciária, salvo se (ainda que) condenação for genérica ou se impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. ERRADO.

    ❌ E) Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, comprovada (independente de) culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos. ERRADO.

    Em caso de erros, mande-me uma mensagem.

  • HIPOTECA JUDICIÁRIA - Art. 495, CPC

    A hipoteca judiciária poderá ser realizada mesmo que a decisão seja confrontada por recurso com efeito suspensivo do artigo 1.012, CPC (Apelação).

    A hipoteca judiciária pode ser constituída ainda que a decisão seja ilíquida.

    Será considerada fraude à execução a alienação com a hipoteca judiciária já realizada (Art. 792, II, CPC).

    Enunciado 149 (Segunda Jornada de Direito Processual Civil): A falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má‐fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem.  

    A princípio para existir fraude, precisa ter ocorrido averbação no cartório de registro imobiliário. Então se não tiver averbação, o credor precisa provar a má-fé do terceiro adquirente na aquisição desse bem.

    Porém, é mais fácil que o terceiro adquirente prove que não houve fraude. Dessa forma existe outro enunciado aprovado pelo CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo): “A Súmula 375 do STJ não impede a atribuição diversa do ônus da prova de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 373, CPC.”. 

    Dessa forma, pelo enunciado da CEAPRO, é mais fácil que o terceiro adquirente prove que não houve fraude.

    O terceiro adquirente será intimado para apresentar Embargos de Terceiro (Art, 792, §4, CPC). Caso o terceiro adquirente oponha Embargos de Terceiro, o juiz irá decidir se houve ou não fraude. Caso o terceiro adquirente não oponha esses Embargos de Terceiro haverá preclusão e o juiz irá decidir se houve fraude ou não na própria execução.

    FONTE: Damásio e Outros cursos.

    _________________________________________________________________________________________

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigado e bons estudos. 

  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de HIPOTECA JUDICIÁRIA.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    -

    hipoteca judicial é o Efeito anexo de DECISÃO e não necessariamente de sentença.

    Obs1: A hipoteca pode ser: a) hipoteca convencional;b) hipoteca legal (ex: art. 1.489, CC); c) hipoteca judiciária, quando decorre de decisão judicial.

    Obs2: É possível que a decisão produza a hipoteca judiciária mesmo nos seguintes casos. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica (ilíquida); II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    Obs3: Não há necessidade de autorização judicial, tampouco de requerimento das partes para que esses efeitos anexos ocorram.

    Obs4: É o efeito EFEITOS ANEXOS da Decisão. Credor leva ao RI (Registro de Imóvel) uma simples cópia da sentença para requerer o gravame da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel. Com o registro no BEM na matrícula do imóvel, o Devedor com o ônus de responder pela dívida, se acaso o devedor não realize o pagamento voluntário. Essa hipoteca judicial evita que o devedor se desfaça dos bens antes do efetivo cumprimento da sentença. Portanto, com o Registro da Hipoteca Judiciária confere-se preferência de pagamento do resultado fixado em decisão. Uma vez levada a cópia da sentença perante o RI, constituída a hipoteca judiciária, a parte informar ao juiz, que, intimará no prazo de 15 dias a outra parte da ciência do ato de hipoteca judiciária.

    Obs5: – O credor terá de informar ao juízo sobre a realização da hipoteca judiciária, no prazo de 15 dias, após sua realização.

    Obs6: – O credor tem a possibilidade de responder por PERDAS E DANOScaso haja a reforma ou invalidação da sentença proferida. - RESPONDE OBJETIVAMENTE, INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA

  • a parte deve indenizar em caso de reforma da sentença pela constituição da hipoteca indevida, mas a responsabilidade é objetiva, acredito que pela teoria do risco proveito semelhante ao caso da revogação da tutela provisória

ID
2972164
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João é casado com Maria, em regime de comunhão parcial de bens. O único patrimônio do casal consiste em um bem imóvel no qual residem. Em dezembro de 2018, João foi condenado pelo crime de estelionato praticado contra Pedro. Por meio de sentença penal transitada em julgado, João foi condenado ao ressarcimento dos valores obtidos ilegalmente. Pedro requereu a liquidação da sentença e, em seguida, o cumprimento desta, oportunidade em que indicou o imóvel residencial de João como passível de penhora. João foi intimado para pagar o débito, mas não o fez voluntariamente, razão pela qual foi expedido mandado de penhora. Considerando a situação hipotética narrada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D.

    CPC

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, [ressalvado o disposto no art. 843 ;]

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

    § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

    LEI Nº 8.009/90.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

  • A impenhorabilidade não é oponível em face de sentença penal condenatória...

  • CASOS DE NÃO APLICAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    .

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;                 

    .

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    .

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    .

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    .

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.    

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É certo que, tendo sido o imóvel adquirido após o casamento, pelo fato de serem casados pelo regime da comunhão parcial de bens, o imóvel residencial do casal pertence tanto a João quanto a Maria. Porém, o fato de Maria ser co-proprietária somente lhe assegura a impossibilidade de penhora de sua cota parte, de sua meação, não sendo esta impossibilidade estendida à cota parte de João. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O fato do bem ser indivisível não o torna impenhorável, ainda que ele seja de propriedade de mais de uma pessoa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual exige que Maria seja intimada da penhora pelo fato de ser casada com o executado pelo regime da comunhão parcial de bens: "Art. 842, CPC/15. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Tal direito lhe é assegurado pelo art. 674, §2º, I, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (...) § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A impenhorabilidade do bem de família não subsiste diante de execução de sentença penal condenatória que condena o réu ao ressarcimento do dano, senão vejamos: "Art. 3º, Lei nº 8.009/90. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Acrescentando aos colegas,

    Embargos de terceiro e cônjuge: Se o cônjuge é executado junto com seu(ua) esposo(a), deve opor

    embargos à execução (na execução fundada em título extrajudicial) ou impugnação (quando a execução se funda

    em título judicial). Para a defesa da meação, o instrumento a ser utilizado é o da ação de embargos de terceiro. Não

    obstante os apontamentos, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade,

    defendemos a possibilidade de aproveitamento de uma reação (embargos de terceiro, por exemplo), quando outra

    era a adequada (embargos à execução, por exemplo).

    Fonte: CPC Comentado. Misael Montenegro- 2018.

  • Penso que a questão deva ser anulada, eis que nada diz se o imóvel foi obtido por força desse ilícito penal, assim como nada diz se foi revertido em prol do casal. Veja o que diz o art. 1.659, IV, CC/02:

     

    DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

     

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    [...]

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.

     

    Atenção! Já caiu:

     

    QUESTÃO: Q800216. BANCA: CONSULPLAN - 2017 - TJ-MG - TITULAR DE REGISTRO DE NOTAS E DE REGISTROS

     

    José casou-se com Maria, adotando o casal regime de comunhão parcial de bens e, já casados, Maria comprou e quitou um veículo. Na constância do casamento, José veio a ser condenado civilmente em danos morais por agressão física a terceira pessoa. A vítima da agressão, na execução da sentença, pediu a penhora de 50% do carro de Maria, já que não encontrou nenhum bem em nome de José para garantir a condenação. É correto afirmar que:

     

    A - Como o ato ilícito foi cometido na constância do casamento e da mesma forma a compra do carro, o veículo de Maria pode ter 50% penhorado para satisfazer a dívida de seu marido.

    B - A penhora deve ser indeferida, já que a obrigação é proveniente de ato ilícito e não foi em proveito do casal.

    C - A comunhão de bens do casal adquiridos na constância do casamento somente é aplicada para casos que envolvam imóveis, de forma que não pode ser a penhora realizada.

     

    D - A penhora pode ser efetuada nos 50% que seria a meação do marido, em razão do regime de casamento e da data da aquisição do bem, já que se trata de obrigação decorrente de sentença judicial e a questão de bens entre marido e mulher não pode prejudicar direito do credor.

     

    RESPOSTA CORRETA: LETRA B

  • Letra D)

    Conforme o art. 674; art. 842 e art. 843 todos do CPC. E de acordo com a Lei nº 8009/90, art. 3º, pode penhorar mesmo sendo bem de família em caso de cometimento de crime.


ID
2972167
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Consoante os ditames do Novo Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta sobre o procedimento especial de inventário

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    CPC:

    A) Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    B) Art. 610 § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    C) Art.610 § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    D) Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    E) Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

  • A)

    O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 3 (três) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes.

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    B)

    O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes forem capazes e concordes, dispensando-se a assistência por advogado.

    Art. 610 § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    C) CERTA

    O inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    Art.610 § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    D)

    Não havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. 

    O examinador quis confundir o candidato com a regra existente para o caso de inventário por arrolamento ( em regra, se houver interessado incapaz procede-se o inventário por arrolamento, sendo os bens a inventariar igual ou inferior a 1.000 salários mínimo), somente prosseguindo o inventário por arrolamento, a despeito de existir interessado incapaz, se houver concordância das partes e do MP.

    Vejam: Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do (inventário por arrolamento) , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.   O inventário por arrolamento é quando há partilha amigável, celebrada entre as partes, não deixa de ser judicial porque dar-se-á em inventário cuja partilha será homologado pelo juízo competente.

    E)

    O credor de dívida líquida e certa, ainda que vencida, pode requerer habilitação no inventário.

    Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

  • A-O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 3 (três)meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes.

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    B-O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes forem capazes e concordes, dispensando-se a assistência por advogado.

    Art. 610 § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    C-O inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    Art.610 § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    D-Não havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    E- O credor de dívida líquida e certa, ainda que vencida, pode requerer habilitação no inventário.

    Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário

  • A letra E também está certa. Quem tem uma dívida, vencida ou não, pode habilitar na falência. Se até a dívida que não venceu pode, por óbvio, que a vencida pode.

  • Também não entendi o erro da letra E. Se pode a habilitação no inventário de dívida não vencida (art. 644), com mais razão a habilitação da dívida vencida (art. 642).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O prazo é de 2 (dois) meses e não de três, senão vejamos: "Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, a lei processual exige que as partes estejam acompanhadas por advogado ou defensor público: "Art. 610, §2º, CPC/15. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 610, §1º, do CPC/15: "Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, proceder-se-á ao inventário judicial se houver testamento ou interessado incapaz, senão vejamos: "Art. 610, caput, CPC/15. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o credor cuja dívida líquida e certa não esteja vencida que pode requerer habilitação no inventário: "Art. 644, CPC/15. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Vitória, o art. 644 diz que o credor pode requerer habilitação no inventário se a dívida não estiver vencida.

    Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

    O credor de dívida vencida irá requerer o seu pagamento, antes da partilha.

    Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

  • A) INCORRETA: o processo deverá ser instaurado dentro de 2 meses

    B: INCORRETA: As partes deverão ser assistidas por advogado ou defensor público

    C: CORRETA: art. 610, § 1°

    D: INCORRETA: Havendo testamento ou interessado incapaz

    E: INCORRETA: Ainda não vencida

  • Eu acertei, mas também concordo que a letra E está correta, por força do art. 642 (não do art. 644 do CPC):

    Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

  • Mais uma vez, examinador quis inventar e acabou se complicando. Essa letra E, pela lógica, está correta. Se não vencida, pode se habilitar, com mais razão ainda, se vencida.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

     

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.


    § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. [GABARITO]

     

    § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • NCPC:

    Disposições Gerais

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

    Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

  • NCPC:

    Da Legitimidade para Requerer o Inventário

    Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

    Do Inventariante e das Primeiras Declarações

    Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

    III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

    VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VII - o inventariante judicial, se houver;

    VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

    Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

    Art. 618. Incumbe ao inventariante:

    I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

    II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

    III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

    IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

    V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

    VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

    VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

    VIII - requerer a declaração de insolvência.

  • Gabarito: C

    a) Art. 611.O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 02 meses,a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazo, de ofício ou a requerimento da parte.

    b) Art. 610, § 2º. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    c) Art. 610, § 1º. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    d) Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    e) Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

  • É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. STJ. 4ª Turma. REsp 1808767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 (Info 663). fonte: Dizer o Direito

  • Sem lógica a letra E, quem pode mais pode menos.

  • Ué, pela lógica do examinador na assertiva "e", o credor de dívida vencida (exigível) não pode se habilitar?????

    soa estranha uma questão dessa vindo da Vunesp, pois costuma elaborar boas provas...

  • Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    IMPORTANTE

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

    Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

  • Questão teria que ser anulada, a letra "e" também está correta. Ocorre que, nas dívidas vencidas o credor poderá requerer habilitação no inventário, mas no caso os herdeiros devem concordar com o seu ingresso. Assim, a diferença do art. 644 (dívidas não vencidas) para as dívidas vencidas é que, nas dívidas vencidas, se os herdeiros não concordarem, haverá instauração de processo pelo rito comum com reserva dos bens. No caso de dívida ainda não vencida, se não concordarem os herdeiros, o credor deverá aguardar o vencimento


ID
2972170
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao dispor acerca da responsabilidade tributária, o Código Tributário Nacional estabelece que são pessoalmente responsáveis

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E".

    O CTN dispõe:

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos com inobservância do disposto no artigo 191; 

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Item "E")

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Os outros item tratam da responsabilidade de terceiros, tratada no artigo 134 do CTN.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; (Item "D")

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; (Item "A")

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; (Item "B")

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; (Item "C")

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • Resposta: E

    CTN Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;      

     

    as outras opções da questão, são situações de RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS

    CTN Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente ....

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    ..

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

  • São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;      

     

    as outras opções da questão, são situações de RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS PEGADINHA DO MALANDRO!

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    b) ERRADO: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    c) ERRADO: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    d) ERRADO: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    e) CERTO: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

  • Gabarito "E".

    O CTN dispõe:

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos com inobservância do disposto no artigo 191; 

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Item "E")

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Os outros item tratam da responsabilidade de terceiros, tratada no artigo 134 do CTN.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; (Item "D")

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; (Item "A")

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; (Item "B")

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; (Item "C")

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.


ID
2972173
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, decorridos 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, opera-se a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A".

    Decadência do crédito tributário é quando, por inércia do entre tributante, ele perde o direito de constituir formalmente o crédito tributário por meio do lançamento.

    O CTN dispõe:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • 5 anos para realizar o LANÇAMENTO-CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO- DECADÊNCIA

    +

    5 ANOS PARA EXECUTAR/COBRAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO= PRESCRIÇÃO

  • Gab. A

    Por fim, complementando, vale ressaltar que, no Direito Tributário, prescrição e decadência são modalidades de extinção do crédito fiscal, conforme previsto no CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    V - a prescrição e a decadência;

  • PresCRiçao - CRédito tributario (5 anos) DeCAdência - laÇAmento (5 anos)
  • Decadência ocorre em 5 anos (lançamento)

  • Observe que existe mais de uma regra para contagem de prazo decadencial no CTN:

    1) art.150, §4º: conta a partir da ocorrência do Fato Gerador

    À essa regra estão sujeitos os tributos de lançamento por homologação, salvo no caso de dolo, fraude ou simulação e ausência de pagamento.

    2) art. 173, I: conta do 1º dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter ocorrido o lançamento.

    Utiliza-se essa regra para os tributos:

    a) de lançamento de ofício (ex.: IPTU, IPVA, taxas, contribuições de melhoria, COSIP)

    b) de lançamento por declaração (ex.: ITBI)

    c) nos casos de fraude, dolo ou simulação e ausência de pagamento, mesmo que o tributo seja de lançamento por homologação;

    d) Súmula 555 STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    3) art. 173, II: se houver decisão que anule o lançamento por vício formal, conta a partir da data em que se tornar definitiva tal decisão.

  • FG -> Decadência em 5 anos -> Lançamento -> 30 dias após a notificação -> +5 anos -> Prescrição

  •  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  •  Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • GABARITO: A

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


ID
2972176
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As alíquotas máximas do Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), são fixadas

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    CF:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;   

    § 1º O imposto previsto no inciso I:    

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    Dica:

    Senado Federal fixa as alíquotas MÁXIMAS do ITCMD (155, par. 1o, IV)

    Senado Federal fixa as alíquotas MÍNIMAS do IPVA (155, par. 6o, I)

  • IPVA - Senado fixa alíquita MÍNIMA (IPVA tem menos letras, por isso é a MÍNIMA)

    ICMS- Senado fixa alíquotas MÍNIMA E MÁXIMA (M's - Mínima e Máxima)

    ITCMD - Senado fixa alíquota MÁXIMA. (ITCMD tem mais letras, por isso é a MÁXIMA)

  • Compete ao Senado Federal, por meio de resolução, definir as alíquotas máximas do ITCD.

  • alíquotas máximas fixadas por resolução do Senado Federal. Atualmente, a alíquota máxima é de 8%;

  • Lembre que como os impostos são estaduais e o Senado é composto por representantes dos Estados, daí ser ele [Senado Federal] quem fixa as alíquotas desses impostos!

    Fundamento: CF, art; 155, §1º, IV.

  • GABARITO: D

    IPVA: Senado fixa alíquota mínima (IPVA tem menos letras, por isso é a mínima)

    ICMS: Senado fixa alíquotas mínima e máxima (M's: mínima e máxima)

    ITCMD: Senado fixa alíquota máxima. (ITCMD tem mais letras, por isso é a máxima)

    Fonte: Comentário da colega Luiza Nadin Machado


ID
2972179
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É instituto de Direito Tributário que abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele e, salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Trata-se da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E"

    O CTN dispõe:

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • A anistia e hipótese de exclusão do crédito tributário.

    O que isto quer dizer?

    A obrigação tributária nasceu, porém não houve o lançamento impedindo a sua constituição.

    A exclusão do crédito tributário ocorre em duas hipóteses, quais sejam: isenção e anistia.

    A diferença básica entre as duas e que a isenção exclui o crédito tributário relativo a tributo, já a anistia exclui l crédito tributário relativo a penalidade pecuniária.

  • GABARITO: letra E

    -

    Não confundir!

    Remissão do crédito tributário corresponde ao ato de remitir ou perdoar uma dívida → extinção do CT

    Anistia tributária, por sua vez, significa extinção da punibilidade das infrações fiscais → exclusão do CT

    Isenção refere-se a dispensa legal do pagamento do tributo → é modalidade de exclusão do CT

    -

    CT → Crédito Tributário.

  • barito "E"

    O CTN dispõe:

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • Art. 180 - A ANISTIA abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I) aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II) Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Observação 1): Por que a anistia somente se aplica às infrações cometidas anteriormente à vigência da lei? Caso fosse aplicável às infrações posteriores (à vigência da lei), seria o mesmo que incentivar a sua prática (das infrações), visto que já seria sabido que haveria perdão por exclusão do crédito tributário.

    Observação 2) A exclusão do crédito tributário (decorrente de infração) ocorre antes mesmo da constituição deste, ou seja, antes mesmo do lançamento. (hipótese de anistia)

    Observação 3) A extinção do crédito tributário (decorrente de infração) ocorre após a sua constituição, ou seja, após o lançamento. (hipótese de remissão)

    Observação 4) A isenção, por sua vez, visa afastar do campo de incidência do tributo um crédito que seria porventura devido, decorrente da obrigação principal (o tributo em si). Analisando a oração, é possível verificar que o crédito ainda não terá sido constituído pelo lançamento (seria porventura devido), logo, trata-se de hipótese de exclusão, ou seja, antes da constituição do crédito tributário.

    Linha do Tempo (as cores representam o período em que pode ocorrer exclusão ou extinção

    FG --(período decadencial)--> Lançamento (constituição do crédito) --(período prescricional)-->

  • ·      Ricardo Alexandre pág 531:O TEXTO LEGAL NÃO RESTRINGE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REMISSÃO APENAS PARA CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS.

    ·      A REDAÇÃO DO DISPOSITIVO REFERE-SE À EXPRESSÃO "CRÉDITO TRIBUTÁRIO' QUE, CONFORME JÁ RESSALTADO, ABRANGE VALORES REFERENTES A TRIBUTOSE A MULTAS.

    ·      Alguns autores entendem que o perdão de multa seria anistia, sendo a remissão aplicável tão somente a tributos. Raciocínios em sentido contrário, alegam, tornariam o CTN redundante, pois não haveria como diferenciar, tecnicamente, a remissão de multa da anistia. A diferenciação, contudo, é possível. 

    ·      A anistia (sempre referente à multa) será estudada no tópico relativo às formas de exclusão do crédito tributário.

    ·      Excluir significa impedir o lançamento, evitando o nascimento do crédito.

    ·      Noutra mão, a remissão é forma de extinção de crédito tributário (referente à multa ou a tributo).

    ·      Somente se extingue o que já nasceu. 

    ·      Portanto, SE O ESTADO QUER PERDOAR INFRAÇÕES CUJAS RESPECTIVAS MULTAS NÃO FORAM LANÇADAS, DEVERÁ EDITAR LEI CONCEDENDO ANISTIAO QUE IMPEDIRÁ O LANÇAMENTO E O CONSEQUENTE NASCIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    ·      SE A MULTA FOI LANÇADA, JÁ EXISTINDO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O PERDÃO SOMENTE PODE SER DADO NA FORMA DE REMISSÃOFORMA EXTINTIVA DO CRÉDITO

    ·      Se a lei foi editada em momento anterior ao lançamento das multas, impedindo autoridades fiscais de fazê-lo, estará concedendo anistia. 

    ·      Se a lei foi editada após as autuações, de forma a perdoar multas já lançadas, trata-se de concessão de remissão.

    ·      Em qualquer caso, não importa se a lei afirma estar concedendo remissão ou anistia, pois o nome formalmente atribuído a determinado instituto não determina a natureza do mesmo, que é  aferida de acotdo com suas características essenciais.

    ·     PGM JOÃO PESSOA CESPE 2018: Lei municipal instituiu hipótese de anistia tributária com intuito de excluir determinados valores devidos por empresas da região. De acordo com o CTN e com a doutrina, a anistia incide sobre os valores oriundos de: INFRAÇÕES JÁ COMETIDAS, MAS AINDA NÃO LANÇADAS.(CORRETA)

  • A anistia não se aplica aos casos de crime, contravenção, dolo, fraude, simulação e conluio

  • cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, ANISTIA

  • GABARITO: E

    Anistia tributária

    • É uma causa de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa.
    • Com efeito, é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção.
    • Nesse contexto, subordina-se ao princípio da reserva legal (artigo 97, VI, do CTN).
    • A anistia visa ao perdão da falta, da infração, impedindo que surja o crédito tributário, assim, ela não elimina a antijuricidade do ato (que continua correspondendo a uma conduta contrária à lei), mas altera a consequência jurídica do ato ilegal praticado, ao afastar, com o perdão, o castigo cominado pela lei.
    • A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
    • Pode ser concedida em caráter geral; limitadamente: às infrações da legislação relativa a determinado tributo; às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1662/Anistia-tributaria


ID
2972182
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) consiste em uma obrigação acessória constituída de prestação de informações à Receita Federal do Brasil sobre operações envolvendo imóveis. Considerando-se o mês em que ocorrer a lavratura, anotação, matrícula, registro ou averbação do ato, a DOI deve ser apresentada até o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A"

    A Instrução Normativa da RFB 1.112 dispõe:

    Art. 4º A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento, por meio da Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível no endereço mencionado no parágrafo único do art. 1º.

  • Para responder essa questão o candidato precisa ter conhecimentos específicos sobre obrigações acessórias aplicáveis aos titulares de serviços de notas e registros. Em especial, o que se pede é conhecimento da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), que é regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1112/2010. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 4º da IN RFB 1112/2010, o prazo para entrega da DOI é até o último dia útil do mês subsequente ao ato. Correto.

    b) Esse prazo não está previsto na legislação tributária. Errado.

    c) Esse prazo não está previsto na legislação tributária. Errado.

    d) Esse prazo não está previsto na legislação tributária. Errado.

    e) Esse prazo não está previsto na legislação tributária. Errado.

    Resposta do professor = A

  • esta esta questão era passível de anulação.

    Art. 4º A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento, por meio da Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível no endereço mencionado no parágrafo único do art. 1º.

  • A Declaração sobre Operações Imobiliárias- DOI, é uma obrigação acessória constituída de prestação de informações à Receita Federal sobre operações envolvendo imóveis.

    Os serventuários da justiça, responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, estão obrigados a fazer comunicação a Receita Federal dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor.

    O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI ou do imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCD.

    O Prazo para apresentação da DOI deve ser até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, matrícula, registro e averbação do ato. 

    COMENTÁRIO DO COLEGUINHA NA Q998890


ID
2972185
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto Territorial Rural (ITR), por disposição constitucional, não incide sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Referida disposição consiste em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "B"

    Imunidade tributária é uma proteção que a Constituição concede aos contribuintes, uma limitação ao poder de tributar. Trata-se de uma incompetência do ente tributaste, pois, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido, o ente vê-se impedido de constituir e cobrar o crédito tributário.

    As principais imunidades constam no artigo 150 da CF/88 e referem-se a impostos, porém existem outras em seu texto relacionadas à taxas e a contribuições especiais.

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    Não se esqueçam de comentar a fundamentação legal/constitucional.

    CF, art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural; [ITR]

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; [imunidade]

  • Trata-se de imunidade tributária mista.

    Para relembrar: imunidade está prevista na constituição e opera na delimitação de competência. Já a isenção decorre de lei e opera no âmbito da delimitação de competência.

  • GABARITO: letra B

    -

     ⮩ IMUNIDADE é prevista na CONSTITUIÇÃO. → (Quando a CF proíbe diretamente a incidência do tributo).

     ⮩ ISENÇÃO é prevista na LEI (infraconstitucional). → (Dispensa legal do pagamento do tributo)

    -

    Nesse sentido, define-se imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada

     IMUNIDADES Genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo. Exemplos: Imunidade Genérica Recíproca; Imunidade genérica de Templos; Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais de Trabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação; Imunidade Genérica de Livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil.

    ► IMUNIDADES Específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica. Exemplos: Imunidade de contribuições especiais – Art. 149, § 2º, inciso I; Imunidade de IPI – Art. 153, § 3º, inciso III; Imunidade de ITR – Art. 153, § 4º, inciso II; Imunidade de ICMS – Art. 155, § 2º, inciso X, da CF; Imunidade de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I; Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social – Art.195, § 7º, da CF.

  • ABARITO: letra B

    -

     ⮩ IMUNIDADE é prevista na CONSTITUIÇÃO. → (Quando a CF proíbe diretamente a incidência do tributo).

     ⮩ ISENÇÃO é prevista na LEI (infraconstitucional). → (Dispensa legal do pagamento do tributo)

    -

    Nesse sentido, define-se imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada

     IMUNIDADES Genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo. Exemplos: Imunidade Genérica Recíproca; Imunidade genérica de Templos; Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais de Trabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação; Imunidade Genérica de Livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil.

    ► IMUNIDADES Específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica. Exemplos: Imunidade de contribuições especiais – Art. 149, § 2º, inciso I; Imunidade de IPI – Art. 153, § 3º, inciso III; Imunidade de ITR – Art. 153, § 4º, inciso II; Imunidade de ICMS – Art. 155, § 2º, inciso X, da CF; Imunidade de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I; Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social – Art.195, § 7º, da CF.

  • Meus queridos. Lembrem-se, se NÃO INCIDE, É IMUNIDADE. Se incide, mas se por algum motivo não é devido, é porque foi concedido isenção.

  • Sobre a Imunidade da propriedade rural, importante julgado sobre o ônus da prova dos requisitos. Ele é compartilhado.

    É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.

    No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375).

    Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural.

    (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017) (dizer o direito)

  • Letra B - Correta

    Imunidade específica ou individual: afasta a incidência de só um tributo.

    É o caso do ITR sobre pequenas glebas rurais e o IPI sobre produtos destinados ao exterior

  • POR SER TEMA CORRELACIONADO:

    A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

    A pequena propriedade rural é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

    Requisitos

    Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:

    1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e

    2) seja trabalhado pela família.

    FONTE: DOD

  • Só em observar "por disposição constitucional" , já mata a questão!

    Lembrando:

    Decorre da Constituição = é IMUNIDADE

    Decorre da Lei = é ISENÇÃO

  • Para aplicar a IMUNIDADE, não poderá ter outro imóvel, urbano e nem rural.

    Porém, existe a regra da lei 9393 que dá ISENÇÃO mesmo no caso que tenha outro imóvel, desde que não seja urbano, e que a soma das áreas não extrapolem o limite que as caracterizam como pequena propriedade

  • CF, art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural; [ITR]

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; [imunidade]

  • É caso de imunidade por estar previsto na CF

  • GABARITO: B

    A imunidade tributária nada mais é que uma hipótese prevista expressamente na Constituição Federal que exige do Estado um dever de não cobrar determinado tributo. Ou seja, trata-se de situação de não incidência constitucionalmente qualificada.

    Fonte: https://masterjuris.com.br/imunidade-tributaria-afinal-o-que-e/

  •  Trata-se de hipótese de imunidade, que seria uma espécie de limitação ao poder de tributar.  Tal limitação se encontra explicitada no Art. 153, § 4º, da Constituição Federal, o qual estabelece que "o imposto previsto no inciso VI do caput (ITR): (...) II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel".


ID
2972188
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A espécie tributária instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária para os imóveis beneficiados denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "D"

    O CTN diz:

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

    Leandro Paulsen leciona que a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (da mesma forma que as Taxas) é tributo de DUPLA VINCULAÇÃO, pois tanto o FATO GERADOR (atividade estatal + valorização) como o PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO (fazer frente ao custo da obra – CTN, 81) são vinculados.

    Diferentemente, por exemplo, do EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, onde só o produto da arrecadação é vinculado, sendo o fato gerador de livre criação pelo legislador.

    A realização de algo que possa ser considerado obra pública é elemento essencial para a cobrança da contribuição de melhoria, sendo necessário verificar se a atividade estatal não corresponde apenas a uma prestação de serviço público.

    Nesse sentido, o STF (RE 114.069) já entendeu que o mero recapeamento de via pública já asfaltada constitui simples serviço de manutenção que não acarreta valorização de imóvel, não rendendo ensejo à imposição de contribuição de melhoria.

    Por outro lado, quando a atividade estatal deva ser considerada obra, é ilegítima a pretensão de cobrança de taxa de serviço, pois, impossível cobrar taxa quando cabível a contribuição de melhoria.

    STF e STJ diferenciam “benefício” de “valorização”.

    Em casos concretos, já decidiram que um viaduto pode beneficiar a acessibilidade ao imóvel, porém o desvalorizando, devido ao ruído dos veículos que ali passaram a transitar.

    Assim, não é todo benefício proporcionado pela obra pública ao particular que legitima a cobrança da contribuição.

    A VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA é fundamental.

    Logo, o FG da contribuição de melhoria é a valorização no sentido estrito da palavra (implementação econômica no valor venal do imóvel).

    Cabe ressaltar que nossa doutrina e jurisprudência somente admitem a cobrança da contribuição de melhoria posteriormente à realização da obra pública (“preteridade”) ou, pelo menos, de parcela da obra suficiente para justificar a ocorrência de acréscimo de valor ao imóvel beneficiado.

    Portanto, foi recepcionado o art. 9º do Decreto-Lei 195/1967, que explicita somente ser possível a realização do lançamento da contribuição de melhoria depois de “executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis”.

  • ONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

    – Leandro Paulsen leciona que a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (da mesma forma que as Taxas) é tributo de DUPLA VINCULAÇÃO, pois tanto o FATO GERADOR (atividade estatal + valorização) como o PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO (fazer frente ao custo da obra – CTN, 81) são vinculados.

    – Diferentemente, por exemplo, do EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, onde só o produto da arrecadação é vinculado, sendo o fato gerador de livre criação pelo legislador.

    – A realização de algo que possa ser considerado obra pública é elemento essencial para a cobrança da contribuição de melhoria, sendo necessário verificar se a atividade estatal não corresponde apenas a uma prestação de serviço público.

    – Nesse sentido, o STF (RE 114.069) já entendeu que o mero recapeamento de via pública já asfaltada constitui simples serviço de manutenção que não acarreta valorização de imóvel, não rendendo ensejo à imposição de contribuição de melhoria.

    – Por outro lado, quando a atividade estatal deva ser considerada obra, é ilegítima a pretensão de cobrança de taxa de serviço, pois, impossível cobrar taxa quando cabível a contribuição de melhoria.

    – STF e STJ diferenciam “benefício” de “valorização”.

    – Em casos concretos, já decidiram que um viaduto pode beneficiar a acessibilidade ao imóvel, porém o desvalorizando, devido ao ruído dos veículos que ali passaram a transitar.

    – Assim, não é todo benefício proporcionado pela obra pública ao particular que legitima a cobrança da contribuição.

    – A VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA é fundamental.

    – Logo, o FG da contribuição de melhoria é a valorização no sentido estrito da palavra (implementação econômica no valor venal do imóvel).

    – Cabe ressaltar que nossa doutrina e jurisprudência somente admitem a cobrança da contribuição de melhoria posteriormente à realização da obra pública (“preteridade”) ou, pelo menos, de parcela da obra suficiente para justificar a ocorrência de acréscimo de valor ao imóvel beneficiado.

    – Portanto, foi recepcionado o art. 9º do Decreto-Lei 195/1967, que explicita somente ser possível a realização do lançamento da contribuição de melhoria depois de “executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis”.

    Luiz Gustavo

    20 de Maio de 2019 às 15:07

    Gabarito "D"

    O CTN diz:

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • A questão não aborda o tópico Taxa e Tarifas, alõ Qconcurso!

  • O CTN diz: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Gabarito: D

  • Questão direta. Se houve valorização imobiliária decorrente de obra pública, estamos falando de contribuição de melhoria.

    D

  • Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

           Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

           I - publicação prévia dos seguintes elementos:

           a) memorial descritivo do projeto;

           b) orçamento do custo da obra;

           c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

           d) delimitação da zona beneficiada;

           e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

           II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

           III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

           § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

           § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

  • GABARITO: D

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


ID
2972191
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética e assinale a alternativa correta.

Pedro e Paulo combinam de furtar uma quitanda. Acertam que, dentro do estabelecimento, um deles distrairá o dono do estabelecimento, fingindo um desmaio, enquanto o outro, sem ser visto, aproximar-se-á da caixa registradora e subtrairá, sorrateiramente, as cédulas de dinheiro que lá se encontram. No dia da ação criminosa, sem que Pedro saiba, Paulo carrega uma arma de fogo consigo. Quando Paulo finge o desmaio o dono da quitanda percebe que ele portava uma arma de fogo e foge, levando consigo a chave da caixa registradora. Paulo, então, dispara e mata o dono da quitanda. Em seguida, Paulo pega a chave, recolhe o dinheiro da caixa registradora e foge, acompanhado de Pedro.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C - Art. 29 §2º que fala da participação dolosamente distinta. Assim, ao agente que quis participar do crime menos grave, vai ser aplicada a pena daquele, aumentada da metade se o fato era previsível.

  • É furto QUALIFICADO. e não simples pois:

    "Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:(...)

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude (nesse caso, fingir desmaio*), escalada ou destreza;

    (...)

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas."

    *OBS: No furto, o agente emprega a fraude para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a ser subtraído.

    Ademais, o agente responde pela pena de furto qualificado pois:

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (...)

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Furto qualificado, é aquele que ocorre com destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas. (Art.155)

    Já em caso de furto simples, não há qualquer indício de que o objeto foi furtado. A ação cometida para subtração do bem não tem quaisquer dos agravantes descritos no furto qualificado. Seus pertences simplesmente desaparecem, sem qualquer indício de que o objeto foi furtado.

    Creio que na questão abordou tanto o concurso de pessoas quanto a fraude (fingir desmaio)

  • Resolução:

    1º estamos diante de uma participação dolosamente distinta

    prevista no art. 29, §2º " Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. "

    (tentativa do legislador de afastar a responsabilização objetiva.)

    sendo certo pelo enredo da questão:

    " sem que Pedro saiba, Paulo carrega uma arma de fogo consigo."

    A) Não pode ser furto simples , pois é modalidade qualificada , vide: 155, §4º,IV.

    B) O pedrão não pode ser punido na modalidade , por mais que haja a presença de um resultado morte , pois não sabia que paulo estava armado.

    peço que não confunda a assertiva com a hipótese prevista nos hc´s:

    (HC 165.582/SP), HC 133.575 ou no tema discutido no informativo 855 do STF .

     "Agente que toma parte em crime de roubo do qual decorreu a morte da vítima responde por latrocínio ainda que não tenha causado diretamente a morte. E a ocorrência de várias mortes não desnatura a unidade do latrocínio."

    D) O roubo impróprio art. 157, §1º. exige que a violência ou grave ameaça contra a pessoa seja empregada após a subtração da vantagem.

    1º subtração 2º violência ou grave ameaça!

    "foge, levando consigo a chave da caixa registradora. Paulo, então, dispara e mata o dono da quitanda. Em seguida, Paulo pega a chave, recolhe o dinheiro"..

    E) O liame subjetivo ou vínculo psicológico ou ainda Princípio de convergência

    Revela que os agentes tem vontade Homogênea no mesmo resultado. O agente precisa ter a ciência de que determinado resultado irá acontecer e querer efetivamente participar deste resultado sob pena da hipótese de autoria colateral.

    não é exigido o prévio ajuste. desta feita não há como punir o pedro com a mesma pena do paulo.

    Equívocos? Mande msg, Vlw!

    Bons estudos, Nãodesista!

  • Para aqueles que só querem uma resposta objetiva e direta:

    Pedro não quis cometer o roubo, nem sabia da arma então responde pelo furto.

    e é qualificado pelo concurso de pessoas.

  • Colocar uma pergunta nível delegado para concurso de cartório, parabéns aos envolvidos.
  • Fiquei na dúvida aqui !!! Apesar de Pedro querer, pelo menos de início, participar do crime menos grave, após o emprego e efetivo uso da arma de fogo por Paulo, não houve a interrupção conduta de Pedro, a meu ver ele aderiu à vontade de Paulo. Logo, acho que os dois responderiam por Latrocínio. Geralmente a Banca deixa implícito o rompimento do liame subjetivo, quando um dos agentes quis participar do crime menos grave, um exemplo é quando diz que fugiu ou que foi detido a tempo pela polícia.

    Só penso !!!

  • Concurso de Pessoas -> Teoria Adotada -> MONISTA (todos respondem pelo mesmo crime). E agora? Acho que estou estudando errado.

  • Daniel, em regra o Código Penal adotou a Teoria Monista/Unitária, assim quem age em concurso de agentes reponde pelo mesmo crime, todavia não quer dizer que irão receber a mesma penal, irão responder na medida da sua culpabilidade. Como exceção, é adotada em alguns casos a Teoria Pluralista, como por exemplo nos artigos 124 e 126 e nos 317 e 333. 

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

     

    No caso em tela, você devia ter aplicado o disposto no parágrafo segundo do artigo já citado. É o que a doutrina chama de cooperação dolosamente distinta. Na questão fala que Pedro não sabia que Paulo estava armado durante a execução do crime, Pedro foi com a intenção de praticar um furto (qualificado pelo concurso de agentes). Destarte, ele responde pelo furto qualificado, porém se fosse previsivel o resultado mais grave, a pena poderia ser aumentada até a metade.  

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Se caso não houvesse a qualificadora MEDIANTE FRAUDE, caberia a qualificadora MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS.

  • Questão mal formulada. Não tem isso de "a resposta deve ser a mais objetiva possível".

    O enunciado dá cabo de que houve potencial adesão da conduta por Pedro, e nesse caso ele poderia incidir nas iras do delito mais grave.

    Agora, debate outro é se pontuar se pode haver adesão em fase posterior à consumação delitiva. A questão não é simples, nem tampouco esclarecedora.

  • Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Furto qualificado

    Art. 155, §4º, CP - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Acho que a D está errada pelo motivo do latrocínio ser uma qualificadora e não aumento de pena. Aumento de pena é só no uso de arma de fogo.

  • Ao meu ver, Pedro responderia também por roubo qualificado pela morte, já que, no instante que se deparou com a real intenção de Paulo, continuou a empreitada criminosa, fugindo, inclusive, com Paulo. Logo, não houve rompimento do liame subjetivo, mas sim adesão ao crime de roubo. Gostaria que o professor esclarecesse esse ponto.

  • Pedro e Paulo combinaram o furto em concurso de agentes: Furto qualificado pelo concurso de pessoas, nos termos do art. 155, §4º, V.

    "A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas."

    Pedro não sabia do porte da arma por Paulo para a realização do furto: Sendo assim, a morte da vítima não é considerado um desdobramento natural do furto, como ocorre no roubo.

    "STJ - Na esteira do entendimento desta Corte, a ciência a respeito da utilização de arma de fogo no delito de roubo impõe, a princípio, a responsabilização de todos os agentes por eventual morte da vítima, haja vista ser tal resultado desdobramento ordinário da ação criminosa em que todos contribuem para realização do evento típico."

    Tendo feito esta análise:

    Pedro responderá pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas, já que não entrou em sua esfera de conhecimento que Paulo portava uma arma de fogo, sendo aplicada a cooperação dolosamente distinta prevista no §2º do art. 29:

    "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    Paulo responderá por roubo com o aumento de pena, pelo emprego de arma de fogo e qualificado (não com aumento) pela morte da vítima, sendo o roubo próprio, pois a violência se deu antes da subtração.

    Chamo a atenção para uma alteração ocorrida em 2018, relativo ao aumento de pena de 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Antes da alteração, o emprego de arma era causa de aumento, sendo assim, quem cometia o crime se utilizando de uma faca, respondia pela causa de aumento. Após a alteração, apenas arma de fogo pode ser utilizada como causa de aumento, ocorrendo a novatio legis in mellius, que trouxe uma situação benéfica para quem cometeu o crime com arma branca. Nestes casos, será excluída a causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma que não seja de fogo, ainda que o autor já esteja cumprindo pena transitada em julgado, caso este em que será excluído o aumento pelo juízo da execução.

  • Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

            § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

    Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    COMO NÃO SABIA DA ARMA DE FOGO SÓ RESPONDE PELO FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DA FRAUDE.

    GAB: C

  • Como outros, errei por considerar que Pedro aderiu ao crime mais grave posteriormente. Nas outras questões que cobraram casos semelhantes, o enunciado deixava claro o rompimento do agente que queria participar de crime menos grave. Primeira vez que vejo a cobrança dessa forma.

    Pesquisei na doutrina e verifiquei que: se Pedro não tinha como saber do uso da arma e da possibilidade de ocorrer o resultado morte, não é possível imputar-lhe o resultado, ainda que posteriormente tenha fugido com Paulo. Ele apenas consentiu em participar do furto qualificado, então somente poderá responder por esse delito.

  • Furto qualificado por ser mediante concurso de duas ou mais pessoas!

  • Entendo que houve adesão voluntária de Pedro na conduta criminosa de Paulo.

    Explico:

    1.º momento: Pedro não tinha previsão ou intenção de levar arma de fogo e praticar o roubo e não tinha ciência da arma de fogo de Paulo.

    Até aí era cooperação dolosamente distinta.

    2.º momento: Paulo saca a arma e desfere os tiros para matar a vítima que tentou fugir. Intenção de matar extremamente nítida, uma vez que matou para assegurar a execução do roubo.

    Até aí, era cooperação dolosamente distinta.

    3.º momento: Pedro não desiste do delito nem interfere em tal, acompanhando Paulo após a subtração dos bens.

    Nesse momento, houve adesão voluntária à conduta criminosa, uma vez que Pedro anuiu com o resultado e prosseguiu com a subtração dos bens, acompanhando Paulo na empreitada criminosa.

    Defenderia essa tese facilmente na prova de membro de Promotor de Justiça.

    A questão foi extremamente legalista, não considerando as circunstâncias que a própria banca colocou para análise.

    Dizer que foi cooperação dolosamente distinta porque há um precedente dizendo que não era previsível o crime mais grave, mas, após Paulo sacar arma e desferir os projéteis, Pedro, em nenhum momento, tenta evitar o pior ou minorar situação ou, ainda, sair do local, quebrando de vez por todas o vínculo subjetivo a demonstrar que queria crime menos grave, que, ao final, acompanha Paulo com o produto do latrocínio.

    Enfim, questão para prova de provimento de cartório, no qual não deveria ter abordado tal assunto com base apenas numa resposta da literalidade da lei com uma rasa jurisprudência.

  • GABARITO C

     

    A conduta combinada previamente entre ambos era a de subtrair, sem violência (furto), quantia da caixa registradora do estabelecimento. Contudo, o comparsa de Pedro, Paulo, carregava uma arma de fogo sem que aquele soubesse e acabou matando o proprietário do estabelecimento

     

    Furto qualificado pelo concurso de agentes para Pedro.

    Latrocínio consumado para Paulo.

     

    * Caso Pedro soubesse que seu comparsa carregava consigo arma de fogo ele também responderia por Latrocínio, pois o resultado morte, diante do emprego de arma de fogo é previsível. Empregando a arma de fogo o delito passa a ser de roubo e não furto. 

  • No roubo impróprio em um primeiro momento o agente subtrai e posteriormente emprega a violencia ou a grave ameça para ficar impune ou garantir a coisa subtraída. Está no art. 157, par. 1°, CPB.

     

    Lembrando que no caso do roubo impróprio só é cabível a violencia própria, diferentemente do roubo próprio (art. 157, caput, CPB), onde pode ser praticado com violência própria ou até mesmo imprópria, por exemplo, drogar a vítima para subtrair seus pertences.

  • Errei a questão, pois confundi a situação hipotética com o julgado 855, o qual descreve: "LATROCÍNIO - Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.".

    Aqui o agente aderiu, apenas, ao furto (qualificado pelo concurso); não tinha ciência da arma. Conseguinte, participou do crime menos grave, havendo quebra do liame. Pelo meu singelo entendimento.

  • GAB 'C'

    Subtrair sem violência ou grave ameaça: 155 - Furto

    Subtrair com violência ou grave ameaça: 157 - roubo (se antes, próprio. se depois, impróprio)

    Concurso de Pessoas (teoria monista, regra. Teoria pluralista, exceção):

    Requisitos (cumulativos):

    1 - Pluralidade de agentes:(Pedro e Paulo);

    2 - Relevância Causal: empreendimento de subtração;

    3 - Liame subjetivo entre os agentes: Pedro e Paulo só tinham liame no furto. Pedro não sabia que Paulo portava uma arma. Portanto, não havendo liame para o crime de roubo impróprio; e

    4 - Identidade de Infração Penal: mesmo evento (furto). evento divergente (roubo)

    Por fim, para Pedro responderá até ao limite de seu conhecimento (quis participar do crime mesmo grave) e Paulo responderá por Roubo Impróprio.

    Ficando assim:

    Pedro: Furto Qualificado pelo concurso de pessoas

    Paulo: Roubo (impróprio) majorado pelo emprego de arma de fogo. o Crime de furto fora, por consunção, englobado pelo crime de roubo.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Porcaria!

    Errei a questão porque não me atentei para a qualificadora do furto, qual seja, concurso de pessoas. Assinalei erroneamente a A.

    Mais atenção.

  • Evidente a qualificadora, gostei da questão Gogogogofofo!!

  • Questão linda, perfeita!

  • Diferentemente do furto, no roubo todos responderão pelo resultado, se a questão falasse que era um assalto e ambos combinaram o ato criminoso, mesmo que só um estivesse armado e viesse a matar a vítima, ambos responderá por latrocínio.

  • PENSEI QUE ELE ADERIU AO CRIME DE ROUBO E MARQUEI A LETRA B.

  • NÃO É ROUBO IMPRÓPRIO, POIS ELE NÃO SUBTRAIU O BEM E DEPOIS QUIS GARANTIR ESSA AÇÃO.

  • Pedro responde pelo furto qualificado por concurso de agente.

    E paulo por Latrocínio consumado.

  • GABARITO : C

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • 03 de Maio de 2020 às 00:09

    Resposta correta - C

    Questão perfeita!

    O dolo de Pedro era tão somente de cometer o furto, que em momento algum aderiu ao dolo de Paulo.

    Mas vai ai um Bizu:

    Qualificadoras no ROUBO:

    LESÃO CORPORAL GRAVE;

    MORTE.

    O RESTANTE SÃO CAUSAS DE AUMENTO.

    Já o FURTO possui apenas UMA CAUSA DE AUMENTO, QUAL SEJA "PRATICADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO"

    O RESTANTE SÃO QUALIFICADORAS.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos =D

  • Enquanto no roubo próprio a violência e a grave ameaça ocorrem antes da subtração do bem, no roubo impróprio, o agente usa a violência ou a grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima. ... Assim, no roubo impróprio, o emprego de violência ou da grave ameaça ocorre após o agente deter a coisa subtraída

  • Os Tribunais Superiores entendem que em regra haverá comunicabilidade da QUALIFICADORA do latrocínio, salvo quando o agente quis participar de crime menos grave. A questão tem clareza meridiana ao falar que o agente desconhecia o porte de arma do comparsa, razão porque responde apenas pela QUALIFICADORA do concurso de agentes.
  • gabarito C

    Pedro responde por furto qualificado pois ele quis participar de crime menos grave

    Pedro mantem em mente o dolo de um furto, em concurso de pessoas com Paulo, pois não sabe que ele tem uma arma. (Na cabeça dele é um furto em concurso de agentes)

    Então Pedro responde por essa intensão inicial dele.

    No fim das contas aconteceu latrocinio por culpa de Paulo, sem que isso fosse comunicado ao Pedro,o qual não sabia da arma. Caso ele soubesse, ele responderia também por latrocínio, conforme entendimento dos Tribunais superiores.

    Para o tribunal, o coautor “responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância”. Salvo, se INICIALMENTE ele quiser participar do crime menos grave.

  • "clareza mediana" cei tá serto!

  • Paulo: Portava a arma sem o conhecimento de Pedro e matou o dono da estabelecimento, visando o bem = LATROCÍNIO.

    Pedro: Foi ao local objetivando furtar a caixa registradora (pois não pretendia usar violência), e não sabia que Paulo portava arma de fogo. Como estava junto com o Paulo (concurso de pessoas), praticou FURTO QUALIFICADO.

  • Gabarito: C. Pedro responde por furto qualificado (pelo concurso de agentes). Paulo responderá por latrocínio.

  • A questão em apreço mede conhecimento de crime contra patrimônio bem como o concurso de agentes:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Artigo 29, parágrafo segundo do CP==='Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave"

  • o agente só responde por aquilo que quis praticar

  • Desvio subjetivo entre coautores e partícipes.

    quando um dos que concorrem para a prática do crime desejava praticar um delito e não como prevê que os outro concorrente tinha a intenção de praticar um crime mais grave, respondendo só pela intenção do crime que queria praticar.

  • O caso diz respeito a cooperação dolosamente distinta, tipificada no artigo 29 § 2 do CPB. Por isso, que Pedro, responde por furto qualificado, motivado pelo concurso de agente.

    Artigo 29, parágrafo segundo do CPB

    "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave"

  • Eu quero ver uma SENTENÇA de DEUS que em um caso desses diferencie Pedro de Paulo, os dois responderiam pelo mesmo crime, pois ainda fugiram juntos.

    O progressismo está invadindo nossa legislação e tribunais.

  • CP 29, §2º - Se algum dos concorrentes quis Participar de crime Menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; Mas essa pena será aumentada até 1/2, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Desvio subjetivo de Conduta / Cooperação dolosamente distinta, pois ocorre uma divergência entre o elemento subjetivo do partícipe e a conduta realizada pelo autor.

  • Lembrar que se tivessem combinado a prática de um roubo, a tipificação seria a mesma para os comparsas.

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).(Fonte: Dizer o Direito)

    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. (Fonte: Dizer o Direito)

  • 1º PONTO: Pedro responde pelo roubo qualificado pelo resultado morte? Não. Fundamento: Art. 29, § 2º, CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste

    2º PONTO: Pedro responde por qual crime? Por aquele que ele queria participar: furto qualificado pelo concurso de agentes e pela fraude (simulação de desmaio);

  • Trata-se de hipótese de cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º), ela ocorre quando o agente queria integrar ação criminosa menos grave do que a efetivamente praticada. Assim, Pedro responde somente pelo furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV).

  • Qualificado pelo concursos de agentes.

  • No caso há FURTO QUALIFICADO "Mediante Fraude" e pelo "Concurso de Pessoas".

    O caso do homicídio praticado por Paulo não se aplica ao Pedro, se este não conhecia que aquele levava uma arma de fogo e nem era possível essa previsão. Tudo por uma questão de falta ou presença de vínculo subjetivo quanto ao resultado mais grave. Nesse contexto Pedro responderá pelo resultado menos grave, e se o mais grave fosse previsível a ele (no caso não foi), poderia responder pela pena do AINDA MENOS GRAVE, aumentado ATÉ a metade.

    CP - Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    è o que se chama de "COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA".

  • Letra D - Incorreta, pois Paulo será responderá por roubo próprio, tendo em vista que a violência aplicada fora praticada antes da subtração da coisa.

  • Pedro responde por = Furto Qualificado (concurso de pessoa e fraude - mas apenas uma será usada como qualificadora, a outra como ciscunstância judicial desfavorável).

    Paulo responde por = LATROCÍNIO.

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    OBS: se no contexto do roubo teve morte, será LATROCÍNIO o crime (forma qualificada do roubo e considerado hediondo junto com mais 4 do roubo).

  • NA PRATICA...........20 A 30 PARA OS DOIS. TOP!!!!

    FOCO!

    ESSA FOI SÓ PARA GRADUAR OS FUTUROS MONTEIRO LOBATO. É MUITA HISTÓRIA PARA FAZER VC ERRAR KKKKKKK

  • Furto qualificado pelo concurso de agentes para Pedro.

    Latrocínio consumado para Paulo.

  • Não entendo como no mesmo contexto um responde por furto em concurso e o outro por latrocínio.

    Caso isso ocorra estaria ocorrendo o bis idem pra Paulo, pois precisa formar a dupla para o concurso.

    Pedro não furtou nada, não ouve furto, só a morte seguida do roubo.

    Meio estranho o entendimento.

  • corrijam me se estiver errado:

    A

    Pedro será punido com a pena do furto simples, pois quis participar de crime menos grave.

    R: Não -> furto qualificado pela fraude, engano e concurso de pessoas.

    B

    Pedro será punido por roubo qualificado pelo resultado morte, com pena aumentada pelo uso de arma de fogo.

    R: Não, Pedro não sabia da arma.

    C

    Pedro será punido com a pena do furto qualificado, pois quis participar de crime menos grave.

    R:Certo, responderá somente pelo furto mediante fraude e concurso de duas pessoas, no caso.

    D

    Paulo responderá por roubo impróprio, com pena aumentada pelo uso de arma de fogo e pelo resultado morte.

    Não, roubo improprio é 155 que se torna 157 no momento da ação, aqui temos , praticado por Paulo - latrocínio.

    E

    Pedro e Paulo, unidos pelo liame subjetivo do concurso de pessoas, estarão sujeitos à mesma pena corporal.

    R: ambos estavam ligados ao mesmo crime, e todos respondem , sim, pelo mesmo crime, mas a pena , não.

  • Nossa!!!

    Que mole dei nessa questão.

    Pois é qualificado, abuso de confiança o mesmo fingiu desmaio. kk

  • A intenção de todo o crime é o que o define.....

    Então Pedro responderá pela sua intenção........Furto e concurso de agentes, uma vez que não sabia da arma.

    Pedro responde por furto qualificado.

    Paulo por Latrocínio, já que sua intenção foi o uso da arma

  • No caso de Paulo ---- não é roubo impróprio porque ele ainda não estava com o bem em sua posse....Ele usa d violência antes de ter a coisa

  • Paulo responde por Latrocínio Consumado.

    Pedro responde por Furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas.

    Portela243

  • Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    O Furto pode ser qualificado pelo Inciso II ou IV

  • Pedro => Furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela fraude;

    Paulo => Latrocínio consumado;

    Lembre-se:

    Agente quis participar de crime menos grave => Responderá por este, podendo ter sua pena aumentada na metade em casos onde era possível prever crime mais grave;

    Agente que teve menor importância no crime => A pena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Pessoal, não esqueçam que houve duas qualificadoras do furto: concurso de pessoas e FRAUDE.
  • Acredito que Pedro iria responder por furto qualificado por dois fatores: Concurso de pessoas e pela fraude de Paulo.

  • uma questão muito bem elaborada que cobra. concurso de pessoas/ teoria unitária/ cooperação dolosamente destinta ou desvio subjetivo de conduta/ crimes/ doutrina.
  • henrique sena, negativo. aí séria bis in idem. condenar o cara por duas coisas numa mesma conduta delitiva. Ele poderia usar de todas as qualificadoras do furto e somente seria punido por um único crime( furto qualificado). lembre-se de uma coisa. a lei sempre beneficia o bandido. A outra qualificadora servirá para dosimetria da pena para agravar a segunda qualificadora.
  • Lembrando que a pena de Pedro não será aumentada até a metade, pois, na hipótese, não lhe era previsível o resultado mais grave.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (...)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Paulo: porta a arma; atira; rouba;

    Pedro: quis participar do furto (qualificado pelo concurso de pessoas);

    Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.


ID
2972194
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É crime próprio quanto ao sujeito:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E".

    CP - Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

    O crime é próprio, ou seja, não é qualquer pessoa que pode cometê-lo. Exige-se uma qualidade especial do sujeito ativo, que neste caso é ser funcionário público no exercício das suas funções.

  • Art. 301, CP - Cita "Em razão da função pública". Já o §1º não cita nada.

  • Além do fundamento já citado pelas nossas colegas, essa questão possibilita a resolução por meio de conhecimentos de direito administrativo, já que, por eliminação, a única alternativa que traz um ato privativo de funcionário público, por ser de natureza administrativa, é o atestado, que, como a certidão, é um ato enunciativo. As outras tratam de falsificação e adulteração que, em tese, podem ser feitas por qualquer pessoa.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do conceito de crime próprio quanto ao sujeito.
    Trata-se de crime que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua caracterização.
    Os crimes dos art. 303, art. 299, art. 296, I, e o crime do art. 301, §1°, todos do CP, são crimes comuns.
    O crime de atestado ideologicamente falso, no entanto, só pode ser cometido por aquele que, "em razão de função pública" pratique a conduta descrita (art. 301, CP).

    GABARITO: LETRA E

  • A) adulteração de peça filatélica (CP, art. 303).

    Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

    B) falsidade material de atestado ou certidão (CP, art. 301, § 1º).

    Art. 301, § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    C) falsidade ideológica (CP, art. 299).

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    D) falsificação de sinal público (CP, art. 296, I).

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    E) atestado ideologicamente falso (CP, art. 301).

     Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • PEÇA FILATÉLICA

    Documento de interesse para a coleção de selos. Compreende a estampilha postal, como também carimbos e envelopes. Constitui crime reproduzir ou alterar peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou alteração esteja visivelmente anotada na face ou no verso da peça. Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, fez uso da peça filatélica.

  • OBSERVAÇÃO- CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    Artigos 300 e 301 do CP- São PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Já o artigo 300 §1- Pode ser PRATICADO POR QUALQUER PESSOA

    #DEUSCONOSCO

  • CRIMES DE MÃO PRÓPRIA NO CP

    -AUTOABORTO

    -PREVARICAÇÃO

    -ABANDONO DE FUNÇÃO

    -EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO

    -VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

    -REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO

    -FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    CRIMES COM SA PRÓPRIO NO CP

    -INFANTICÍDIO

    -PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO

    -PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE

    -ABANDONO DE INCAPAZ

    -EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

    -MAUS -TRATOS

    -FURTO DE COISA COMUM

    -RECEPTAÇÃO QUALIFICADA

    -APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    -ASSÉDIO SEXUAL

    -BIGAMIA

    -DAR PARTO ALHEIO COMO PRÓPRIO

    -ABANDONO MATERIAL, INTELECTUAL E MORAL

    -ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA

    -OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA

    -EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICIONA, nas modalidade excedendo-se

    -FALSO RECONHECIMETO DE FIRMA OU LETRA

    -CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (GABARITO- E)

    -FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    -FUNCIONAIS PRÓPRIOS e IMPRÓPRIOS

  • A.ERRADO. O crime tipificado no art. 303 do CP foi tacitamente revogado pela L. 6.538/78.

    B. ERRADO. Depois de incriminar, a falsidade ideológica de atestado ou certidão, agora o legislador volta sua atenção à falsidade material de tais objetos. Trata-se de crime comum ou geral, pois a lei não exige nenhuma situação jurídica diferenciada no tocante ao sujeito ativo. (Resp. 209. 245, STJ)

    C. ERRADO. A falsidade ideológica é crime comum ou geral, podendo ser cometido por qualquer pessoa. (pag. 465)

    D. ERRADO. Pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral). Contudo se o delito for praticado por funcionário público será aumentado da sexta parte. (pag. 435)

    E. CORRETA. Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido por funcionário público autorizado a emitir atestados e certidões e contrariamente ao art. 300 do CP, não se exige que a conduta seja realizada no exercício da função pública (pág. 480-481)

    (MASSON, Cleber. Direito Penal, Parte Especial, Vol. III, 2019,

  • Se não souber a parte especial, não acerta a questão.

  • Crime próprio exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua caracterização.

    Os crimes dos art. 303, art. 299, art. 296, I, e o crime do art. 301, §1°, todos do CP, são todos crimes comuns.

    O crime de atestado ideologicamente falso só pode ser cometido por aquele que, "em razão de função pública" pratique a conduta descrita (art. 301, CP).

    GABARITO: E

  • É o crime que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois se entende que o criminoso tem uma condição específica para cometer o ato.

    Exemplo: crimes que só podem ser praticados por funcionários públicos no exercício de suas atividades de trabalho, como é o caso do peculato.

    • Revelada a inserção de declaração falsa em documento com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, surge configurada a falsidade ideológica. (...)Uma vez tratar-se de crime formal, é suficiente à configuração da falsidade ideológica a potencialidade lesiva.
    • [HC 139.276, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-12-2020, 1ª T, DJE de 7-1-2021.]
  • Quem pode atestar, dar fé pública a ocorrência de determinada situação ou a existência de algum fato é o funcionário pública, logo é crime próprio.


ID
2972197
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Imagine que, no curso de uma ação penal, nova lei processual extinga com um recurso que era exclusivo da defesa, antes da prolação da decisão anteriormente recorrível. A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Artigo 2.º do Código de Processo Penal: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Princípio do Tempus regit actum O art. 2º, do CPP, contempla a regra segundo a qual norma processual possui aplicação imediata, de tal sorte que os atos processuais devem ser exercidos na forma que a lei determinar ao tempo de sua prática. Pouco importa se o fato delituoso objeto do processo tenha sido cometido anteriormente à entrada em vigor da lei processual. Qualquer que seja a data do crime, a lei processual a ser aplicada é a que vigora ao tempo da prática do ato processual

    CUIDADO - A regra do art. 2º, do CPP, se presta, apenas, às normas de caráter processual. Há leis, contudo, que tratam, a um só tempo, de direito material e adjetivo, isto é, trazem em seu bojo normas penais e processuais penais.

    Ex.: Art. 366 do CPP, alterado pela Lei 9.271/96 é uma norma mista (suspensão do processo [norma processual vantajosa para o réu, pois impede que seja julgado à revelia] + suspensão da prescrição [norma material não vantajosa ao réu, pois garante o jus pudiendi do Estado]) – O réu, citado por edital, que não comparece e não constitui defensor, terá o processo suspenso, bem como a prescrição.

    Nos casos de normas mistas (material e processual) a doutrina chegou a cogitar da cisão na aplicação da lei, ou seja, naquilo que ela possui de processual, se aplicaria desde logo, como base no dispositivo em exame. E, no ponto em que é apenas penal, não poderia ser aplicada, posto que desfavorável ao réu (art. 1º CP). STF discordou. Decidiu o STF que o art. 366, com redação dada pela Lei 9.271/96, não retroage para atingir os crimes pretéritos. Não podemos cindir a norma, portanto, a sua parte penal é que vai ditar a sua retroatividade. Ou seja, a lei mista só é retroativa se a parte penal for mais benéfica

  • A lei processual penal será aplicada de imediato aos processos em curso, independente se benéfica ou não para o réu.

  • GABARITO: letra B

    -

    → O CPP adota o Sistema de Isolamento dos Atos

    "A lei processual penal não atinge os atos processuais já praticados, mas aplica-se aos atos processuais a praticar"

    -

    Código de Processo Penal:

    Artigo 2.º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    → Tempus Regit Actum (Tempo rege a ação, o ato)

    → Princípio da Aplicação Imediata das normas processuais, sem efeito retroativo.

    Portanto, a lei processual penal se aplica para o futuro, isto é, não é retroativa, uma vez que só se aplica aos fatos processuais que ocorrerem após a sua entrada em vigor.

    Há, porém, uma ressalva, que diz respeito às normas mistas, ou seja, de caráter processual e material, conjuntamente Normas Heterotópicas. Se a norma contiver disposições de ordem material e processual, deve prevalecer a norma de caráter material, aplicando-se o art. 2º e parágrafo único do CP: se beneficiar o acusado, retroage. Se não beneficiar, não retroage. Ex: prisão; Liberdade Provisória; Fiança; Progressão; se vai responder solto ou não etc.

  • OBS.: segundo o STJ (julgado recente), o marco temporal é a sentença.

    Se a lei entra em vigor antes da sentença, não cabe, pois o ato será regido pela nova lei que já estará em vigor no momento em que o juiz proferir a sentença.

    Se lei entra em vigor após a sentença, é cabível o recurso.

  • Há direito ao recurso quando há decisão proferida. Sem um deles, não há direito de se recorrer:

    Se há o recurso previsto em lei, mas não há decisão = não há sequer razão para se recorrer.

    Se há o recurso previsto em lei e há decisão = há a possibilidade de se recorrer normalmente.

    Se não há o recurso em lei e há decisão = não cabe recurso.

    Se não há o recurso em lei e não há decisão = não há nada a ser feito.

    ==

    No caso trazido, quando da decisão proferida já não havia recurso. Não cabe recurso.

  • questão interessante, Pois nos leva a imaginar na retroagibilidade das normas. contudo, em se tratando de normas. meramente Processuais não se fala em retroagibilidade dos atos já praticados. Vale destacar as normas Mista, onde a retroagibilidade é aceita nas questões Penais. fato Já decidido pela Suprema corte.

  • Pergunta que leva a induzir os casos de ultratividade de lei mais benéfica caso a nova lei venha a desfavorecer o acusado.

    Mas, para o CPP exposto no art. 2º A lei processual aplica-se-á desde de logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".....

    Ótima questão...

  • STF -

    [...] Desse modo, se lei nova vier a prever recurso antes inexistente, após o julgamento realizado, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso; se lei nova vier a suprimir ou abolir recurso existente antes da prolação da sentença, não há falar em direito ao exercício do recurso revogado. Se a modificação ou alteração legislativa vier a ocorrer na data da decisão, a recorribilidade subsiste pela lei anterior. V - Há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada (GRINOVER. Ada Pellegrini; GOMES FILHO. Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarence. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais, 5ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 63). VI - No caso em exame, os recorrentes foram condenados pelo Tribunal do Júri de São Paulo em 26 de março de 2010. No ato de interposição do recurso de apelação, formalizaram o pedido alternativo de recebimento da impugnação recursal como “protesto por novo júri”, pleito que não foi acolhido porque esse recurso sui generis fora extinto pela Lei 11.689, que entrou em vigor em 8 de agosto de 2008, antes, portanto, da prolação da sentença penal condenatória. VII – Acolhimento do pedido alternativo de recebimento da apelação como recurso de “protesto por novo júri”, mesmo após o julgamento do recurso de apelação, contra o qual também houve a formalização de recursos de natureza extraordinária. Pretensão insubsistente e intenção de, por via oblíqua, desde logo cassar o acórdão da apelação, cujos fundamentos ainda não estão sob o crivo desta Corte. VIII – Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    (RE 752988 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014)

  • OIA ERREI FEIO. 

     

    SEGUE O JOGO. 

  • Complementando:

    A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto aos processos que iniciem quanto aos que estejam em curso (Respeitando os atos praticados sob a vigência da lei anterior) e até a condutas delitivas antes da sua vigência.

    Além disso

    em regra ela é:

    Não retroativa

    Imediata

    Prospectiva

    Veja: Cespe-PC-GO- 2017- Delta -Adaptada

    A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.

    (x) Certo () errado.

    Além disso o miolo da questão:

    existem leis de processuais

    Genuínas--- Caráter processual

    Mistas----- Caráter processual e penal. ( retroage de forma Benéfica ao réu)

    Equívocos? Dúvidas, chame no chat!

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 2º do Código Penal: A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Princípio do tempus regit actum ou Princípio da aplicação imediata.

    No Processo Penal não vigora o princípio da retroatividade benéfica, como no Direito Penal. Benéfica ou maléfica, a lei processual será aplicada de pronto.

    Gab. B

  • LETRA B CORRETA

    CPP

    Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Ao contrário da Lei penal em que as leis foram feitas para beneficiar o réu, no processo as leis foram feitas para beneficiar o estado. Vale a lei que está necessariamente vigente.

  • Uma situação real para facilitar o entendimento:

    No caso Isabella Nardoni foi isso o que aconteceu.

    No meio do processo do casal, antes da prolação da sentença, uma lei nova acabou por revogar a modalidade de recurso conhecida como "Protesto por novo júri". Quando a sentença foi proferida, a defesa alegou que teria direito adquirido ao recurso, pois o crime teria acontecido antes da revogação da referida modalidade recursal. O que ficou decidido foi que o direito ao recurso surge quando da decisão pela condenação, não havendo que se falar em direito adquirido. Quando a sentença foi prolatada, fazendo surgir o direito de recorrer, aplicou-se a regra recursal vigente naquele momento e não a que valia no tempo do cometimento do crime.

  • a lei processual penal terá efeitos imediatos, "tempus regit actum", conforme o art. 2º do CPP. Porém, tem que ficar atento se não é lei processual híbrida, ou seja, que contém conteúdo de direito material penal, que nesse caso, haverá a retroatividade para beneficiar o réu.

  • Não gostei da redação da questão, está um pouco confusa, mesmo que trate de um tema fácil.

    acertei, mas demorei um pouquinho para entender o caso.

  • Para matar esse assunto, vá direto ao comentário da Maria Fernanda.

  • B

  • Artigo 2º do CPP= "A lei processual penal aplicar-se-a, desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"

  • Acabei lendo por várias vezes a questão até entender o enunciado.

  • A TÍTULO DE CURIOSIDADE.

    "E se nova lei processual suprimisse uma modalidade de recurso?"

    Atentem-se qual o momento da supressão do recurso. O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo.

  • O Código de Processo Penal adota o princípio da Aplicabilidade Imediata, o qual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum). Ex: protesto por novo júri - recurso extinto em 2008, o qual não pode mais ser aplicado, ainda que o fato tenha ocorrido quando o recurso ainda estava em vigência.

  •  a lei processual penal aplicar-se-á desde logo.

  • Lei Processual Penal tem aplicação imediata, ou seja, ela é aplicável tão logo seja vigente.

  • Lei Processual Penal tem aplicação imediata

  • "Então, em linha de princípio, pode haver alterações procedimentais, incluindo e alcançando a

    matéria recursal, desde que garantida a possibilidade de revisão do julgado em outra instância." Eugenio Pacelli

    Pelo o que eu entendi o Eugênio Pacelli diz que desde que haja recurso para revisão do julgado noutra instância, podem ser suprimidas modalidades recursais e tal supressão aplicar-se-ia imediatamente.

  • Questão que aborda conhecimento base da matéria: art. 2º do CPP. Este contempla o princípio do tempus regit actum. Ele aponta que a norma processual tem aplicação imediata. Conforme enunciado pena questão, quando da decisão proferida não havia mais recurso.  

    Dentro do contexto, vale mencionar que na prova do MP/SC.14 foi considerada como correta:
    São efeitos do princípio tempus regit actum, previsto no CPP:
    a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos;
    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.


    Esses conhecimentos também foram exigidos nas provas da PC/MA.18 e STJ.18.

    Resposta: ITEM B.

  • GABARITO: B

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Contudo, se o ato processual penal for complexo, iniciando-se sob a vigência de uma lei de natureza procesual penal e, antes de completar, outra norma for promulgada, devem ser obedecidas as normas da lei antiga.

  • Autor: Lara Castelo Branco, Advogada, Pós-Graduada em Direito e Professora de Direito Penal e Direito Processual Penal, de Direito Penal, Direito Processual Penal

    Questão que aborda conhecimento base da matéria: art. 2º do CPP. Este contempla o princípio do tempus regit actum. Ele aponta que a norma processual tem aplicação imediata. Conforme enunciado pena questão, quando da decisão proferida não havia mais recurso.  

    Dentro do contexto, vale mencionar que na prova do MP/SC.14 foi considerada como correta:

    São efeitos do princípio tempus regit actum, previsto no CPP:

    a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

    Esses conhecimentos também foram exigidos nas provas da PC/MA.18 e STJ.18.

    Resposta: ITEM B.

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR*

  • DECRETO-LEI Nº 3.931/41.

    Lei de Introdução do Código de Processo Penal

    ...

    Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal .

    ...

  • Quase fiz macumba para entender o enunciado, mas foi.. 

  • Gab B

    tempus regis action, independentemente da nova lei ser mais benéfica para o reu, (se tratando de norma puramente processual) =)

  • De acordo com art. 2º, CPP, a lei processual se aplica de imediato. Mas cuidado para não confundir com lei material, pois não é a mesma coisa.

  • Lei que altera recurso é uma lei genuinamente processual. A recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada. (STF, 2ª Turma, RE 752.988 aGR/SP,....). Se lei nova vier a prever recurso antes inexistente, após o julgamento realizado, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso;..........

  • Cuidado - caso estivesse dentro do prazo recursal, a lei que deveria ser aplicada seria a anterior, com base no art. 3 da LICPP.

    "Tempus regit actum" - Art. 2º CPP - A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    O art. segundo contempla a regra segundo a qual norma processual possui aplicação imediata, de tal sorte que os atos processuais devem ser exercidos na forma que a lei determinar ao tempo de usa prática.

    Sistema do isolamento dos atos processuais - adotado pelo ordenamento brasileiro, caso uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

    Lembrando que toda regra comporta exceções.

  • Existem 3 sistemas distintos para aplicação da lei processual no tempo:

    a) Sistema da unidade processual: apesar de se desdobrar em uma série de atos distintos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, somente pode ser regulamentado por uma única lei. Essa lei deve ser a lei antiga, já que, fosse possível a aplicação da lei nova, esta teria efeitos retroativos. Assim, por esse sistema, a lei antiga tem caráter ultrativo;

    b) Sistema das fases processuais: por força desse sistema, cada fase processual pode ser regulada por uma lei diferente. Supondo, assim, a existência de sucessivas leis processuais no tempo, as fases postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal poderiam ser disciplinadas por leis distintas;

    c) Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar. Como se percebe pela leitura do art. 2º do CPP, é esse o sistema adotado pelo ordenamento processual penal. Afinal de contas, de acordo com o art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

    FONTE: Renato Brasileiro

  • o negócio e ler e reler a questão

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • GABARITO: LETRA B

    ART.2º,CPP " APLICAR-SE-Á DESDE LOGO "

    ISOLAMENTOS DOS ATOS PROCESSUAIS.

    EXCEÇÃO :

    LEI DE INTRODUÇÃO AO CPP:

    Art O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

    Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis.

  • Resumindo:

    Extinção de recurso:

    Após decisão - Pode recorrer

    Antes da decisão - Não pode recorrer

    Como a questão deixa claro que ainda não tinha ocorrido a decisão logo não pode recorrer. Além disso o CPP aplica-se desde logo.

    Por isso gabarito B

  • A retroatividade da lei benéfica é apenas da lei PENAL, e não da lei PROCESSUAL PENAL.

    Quando da aplicação da lei PROCESSUAL PENAL, incidirá o princípio do ''tempus regit actum'', aplicando-se ela desde logo. ( art. 2°, CPP )

  • ART 2º CPP, A lei processual penal se aplicar desde de logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência anterior .

  • Engraçado... na questão , entenderam que uma norma q exclui um meio de defesa é de natureza penal, não podendo ser ser aplicada de imediato.

  • Se o acusado já tiver interposto o recurso, a lei nova não terá o condão de fazer com que o recurso deixe de ser julgado, pois se trata de ato processual já praticado (interposição do recurso), devendo o Tribunal apreciá-lo.

  • A recorribilidade deve ser verificada na data da publicação da sentença.  

    Se, nessa data, o recurso ainda existia, haverá possibilidade de recorrer (RE 752.988/2013).

  • Além de conhecimento da doutrina e lei, é preciso conhecer a banca. A Vunesp costuma cobrar letra da lei, de modo que bastaria conhecer o art. 2 do CPP.

    Avante!

  • Gabarito Letra B.

    A questão remete muito bem ao caso dos Nardoni (Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatoba) que em março de 2008, haviam cometido o assasinato da filha de Alexandre Nardoni (Isabeli Nardoni) e em agosto de 2008 a Lei 11.689/08, aboliu o direito da defesa de pedir novo júri se a pena for igual ou superior a 20 anos de prisão.

    Existia à época uma tese defensiva alegando de que, como o casal Nardoni havia cometido o ato em março de 2008, eles faziam jus a tal benefício de terem direito a um novo júri.

    Mas a tese não vingou não, isso porquanto, não é possível manejar o recurso, pois, a lei processual penal aplicar-se-á desde logo.

  • Se você bater cabeça e raciocinar, consegue responder...com muita luta, mas consegue. rsrs

  • a questão está aqui: antes da prolação da decisão anteriormente recorrível.

  • GAB B

    Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • A alternativa B é a resposta correta, pois a lei processual nova se aplica desde logo (art. 2.º do CPP).

    Gabarito: alternativa B.

  • Gab.: B

    Exemplo interessante para assimilar essa hipótese é o caso dos Nardoni e o extinto recurso denominado "protesto por novo júri". Vejamos:

    "A Segunda Turma do STF negou provimento a agravo regimental apresentado pela defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, no qual o casal pleiteava o direto a novo júri pelo fato de terem sido condenados a penas superiores a 20 anos de prisão. Ocorre que a via processual e recursal do protesto por novo júri foi extinta pela Lei 11.689, que entrou em vigor em 8 de agosto de 2008, antes, portanto, da sentença que condenou o casal pelo homicídio da menina Isabela. (...)

    O ministro Lewandowski explicou que o protesto por novo júri, que era uma prerrogativa de índole processual e exclusiva do réu, cumpria função específica em nosso sistema jurídico: a invalidação do primeiro julgamento, que se desconstituía para todos os efeitos jurídico-processuais, a fim de que novo julgamento fosse realizado, sem, contudo, afetar ou desconstituir a sentença de pronúncia e o libelo-crime acusatório. (...)

    Com base no princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão foi publicada, o ministro explicou que se lei nova vier a prever recurso antes inexistente após o julgamento, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso; se lei nova vier a suprimir ou abolir recurso existente antes da prolação da sentença, não há de se falar em direito ao exercício do recurso revogado. Se a modificação ou alteração legislativa vier a ocorrer na data da decisão, a recorribilidade subsiste pela lei anterior."

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=255674

  • Quando se trata de aplicação da lei processual penal as bancas tentam confundir com as regras do código penal.

    Para o processo penal a lei deverá ser aplicada desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Para o código penal pode haver a irretroatividade ou ultratividade de lei se estas forem + benéficas ao agente.

  • Gab. letra B

    Questão parecida que caiu na prova do DEPEN/2021:

    (CESPE/2021/DEPEN)No curso de determinada ação penal, foi sancionada lei que cria recurso exclusivo para defesa. Nessa situação, a nova lei poderá atingir decisões proferidas anteriormente na referida ação penal, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica. ERRADO

    Aplica-se, o princípio do tempus regit actum, ou seja, o tempo rege a ação e os atos realizados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos. Vigora com relação às normas processuais o princípio da imediatidade da aplicação das normas processuais, aplicando-se desde logo, consoante artigo 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” Não há efeitos retroativos na lei processual penal pura, somente na lei penal (material) quando mais benéfica, e o enunciado não trouxe hipótese de norma heterotópica e ou norma híbrida.

    • No tempo:
    • Direito Processual Penal - tempus regit actum
    • Aplicação imediata (não importa se for mais gravosa ou benéfica, não é penal): Os atos praticados sobre a égide da lei anterior será valido. A partir de 2019 a lei de 2018 também estará inclusa.

    Ex.: 2018--------2019 (Lei Processual Penal Nova)-------2018/2019----------->

    • Norma Híbrida (Norma com DPP e DP) - Prevalece a do Direito Penal, pois o Direito Processual Penal nunca irá retroagir.

    • Regra (não retroage)
    • Exceção (leis mistas/híbridas)
  • Gab. B

    Se a lei entra em vigor antes da sentença, não cabe. Porém se entra em vigor após a sentença é cabível recurso.

    Vamos com tudo! PM e PC Goiás.

  • CUUUUUUUUUNVERSA EH ESSA? RUUUUUUUUUUMO A APROVAÇÃO PMCE!

  • Aplicação imediata (não importa se for mais gravosa ou benéfica, não é penal): 

  • Bom ou Ruim

    EsTE é o TempIm

    | |

    Espaço _____Tempo

    -Territori-_____ Imediato

    alidade

  • No direito processual penal o tempo rege o ato. Isso quer dizer que mesmo futuramente vindo uma norma Y para tratar de um caso que hoje quem trata é a norma X, os casos tratados hoje pela norma X serão legais... A norma do CPP não retroage como as normas do direito penal.

  • Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

      Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


ID
2972200
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos estritos termos do art. 63 da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Criminais é determinada

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a Letra C.

     

    Nos exatos termos do Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

     

     

  • Gabarito: C

    Com fulcro no art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Assim, o JECrim adota, quanto ao lugar do crime, a teoria da atividade. De modo que será competente para eventual apuração e julgamento da infração penal o JECrim do local onde esta foi praticada.

  • Quanto ao lugar do crime:

    CPP: teoria do resultado

    CP: teoria da ubiquidade

    JUIZADOS: teoria da atividade

  • JESP= adota a teoria da atividade!!

  • GABARITO: letra C

    -

    Adoção das Teorias por alguns diplomas legais:

    Penal - Teoria da Ubiquidade/ Atividade

    Processo Penal - Teoria do Resultado. 

    Juizados Especiais - JECRIM - Teoria da Atividade

    Atos infracionais - ECA - Teoria da atividade

  • • Crimes plurilocais --> teoria do resultado

    • Crimes plurilocais contra a vida --> teoria da atividade

    • Juizados especiais --> teoria da atividade

    • Atos infracionais --> teoria da atividade

    • Crimes falimentares --> local onde foi decretada a falência

  •      Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Quais circunstâncias podem modificar a competência do juizado? a) Conexão / continência com infração comum (sem prejuizo da aplicação dos institutos despenalizadores) b) inviabilidade da citação do autuado ( JEC NÃO ADMITE citação por edital mas PODE INTIMAÇÃO por edital) c) complexidade da causa

    Cabe citação por carta rogatória no JEC? NÃO! e hora certa? SIM! o STJ diz que não cabe carta rogatória (procedimento lento e moroso) quanto a citação por hora certa, os juizados vêm entendendo que é cabível.

  • Nos juizados especiais criminais rege a teoria da atividade para definir a competência para julgamento do crime.

    O art. 63, da lei 9099 dispõe que a competência para julgar será determinada pelo lugar em que foi praticado a infração penal.

    Lugar em que foi praticado.

    Regra diferente se da no âmbito do CPP, que utiliza a teoria do resultado p definir a competência p julgar o crime.

    art. 70, do CPP.

    A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Lugar em que foi consumada a infracao.

  • Gabarito: C

    os Juizados Especiais Criminais têm sua competência fixada pela teoria da atividade!

  • não poderia ser simplesmente teria da ubiquidade

    não ....

    tem que F0DER até oque não precisa

  • A competência é definida pelo lugar em que foi praticada a infração penal. No âmbito dos JECRIM’s, adota-se a teoria da atividade, ou seja, o lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Juizado Especial Criminal

       Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Juizado Especial Civel

    Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:       

    I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

           II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

           III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

           Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

  • Letra C, teoria da atividade dos juizados especiais!!!! (Finalidade: colheita probatória maior)

  • Regra: Teoria do resultado

    Crimes tentados: Lugar do último ato de execução

    Quando há incerteza (Não se conhece exatamente os limites fronteiriços ou não se sabe exatamente onde foi praticado a infração, por ter ocorrido na fronteira): Prevenção

    Crimes plurilocais contra a vida: Teoria da atividade

    Juizados Especiais: Teoria da atividade

    Atos infracionais: Teoria da atividade

    Crime continuado/ permanente: prevenção.

    Crimes conexos/ continentes:

    1. Local do crime com penas mais graves;

    2. Local do maior número de crimes;

    3. Prevenção.

  • Para efeitos da Lei, a competência do juizado será determinado pelo LUGAR em que foi praticada a infração.

  • Juizado = competencia será definida pelo local onde ocorreu a infração (teoria da atividade)

  • Regra geral: Teoria da LUTA (Lugar Ubiquidade - Tempo Atividade)

    Regra JECRIM: Lugar Atividade. (Teoria da atividade)

  • LEI Nº 9.099/1995 - "JECRIM"

    Seção I

    Da Competência e dos Atos Processuais

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Bons fritos galera !!

  • Comentário equivocado da Magistrada em Foco: Regra geral: Teoria da LUTA (Lugar Ubiquidade - Tempo Atividade) Esta regra é do direito penal. Processo Penal é teoria do resultado, com suas devidas exceções.

  • art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    gb c

    pmgo

  • Jecrim aplica a TEORIA DA ATIVIDADE.

  • Taylane Bezerra, veja bem ,Na doutrina majoritaria existem discussões doutrinarias como o livro do Prof.Renato Brasileiro,.....mas para o cespe é Teoria da atividade.............

  •    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    TEORIA DA ATIVIDADE.

  • A questão cobra a literalidade do artigo 63 da Lei 9.099/95 e por isso a letra C está correta.

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Sendo assim, as demais assertivas estão erradas, pois não tratam da competência do jecrim.

  • CPP

    Teoria do Resultado: lugar onde de produziu o resultado e não onde foi praticado o ato. Consumou a infração.

    Tentativa

    Teoria do resultado: local em que foi praticado o último ato da execução

    CP

    Teoria da ubiquidade: lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (LUTA)

    Júri

    Teoria da atividade: lugar da ação e não do resultado. Praticada a infração

    JECRIM

    Teoria da atividade: lugar da ação e não do resultado. Praticada a infração

    CONEXÃO ou CONTINÊNCIA - Vários Crimes de mesma jurisdição

    1 – Local do crime de maior potencial ofensivo

    2 – Local onde forem praticados o maior número de crimes

    3 – Prevenção

    Consumação fora do BR

    Local do ultimo ato praticado no país.

    Infração Continuada ou Permanente

    Competência determinada pela prevenção

    Não sendo conhecido o lugar da infração

    Domicílio ou residência do réu/acusado/infrator

    Ações exclusivamente privada

    poderá o autor (da ação) preferir o domicílio do réu/acusado/infrator ainda quando conhecido o lugar da infração

  • De uma forma extremamente simples, a banca abordou o tema 'competência', onde fora exigido o conhecimento literal do art. 63 da Lei 9.099. Este determina o lugar em que foi praticada a infração, como critério de competência. Ora, não é difícil depreender tal informação, à medida que este lugar é o mais prático/fácil de se encontrar provas. Como os juizados especiais criminais são dirigidos pela celeridade e pela economia processual, é prático considerá-lo. 

    O risco é confundir a matéria com outras legislações. O que há de mais importante e vital a ser lembrado nesta ocasião é:
    O 'LuTa' (Lugar: ubiquidade; Tempo: atividade) é diretriz para o Código Penal, é a regra geral, conforme art. 6º do CP
    Já para o CPP, a regra a seguir consta no art. 70: lugar do resultado. Caso haja sido apenas tentado: será o local do último ato de execução.

    Esquematizando as hipóteses que dialogam diretamente com este tema e que podem induzir ao erro:
    - CP: ubiquidade;
    - CPP: resultado (tentativa: último lugar de execução);
    - JECRIM: atividade. O que motiva nosso item correto. 

    " A teoria da ubiquidade não se aplica nos seguintes casos:
    Crimes conexos: São aqueles que de algum modo estão relacionados entre si. Não se aplica a teoria da ubiquidade, eis que os diversos crimes não constituem unidade jurídica. Deve cada um deles, portanto, ser processado e julgado no país em que foi cometido.
    Crimes plurilocais: São aqueles em que a conduta e o resultado ocorrem em comarcas diversas, mas no mesmo país. (...) Aplica-se a regra delineada pelo art. 70, caput, do Código de Processo Penal, ou seja, a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo local em que for praticado o último ato de execução.
    Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, aplica-se a teoria da atividade, segundo pacífica jurisprudência, em razão da conveniência para a instrução criminal em juízo, possibilitando a descoberta da verdade real. De fato, é mais fácil e seguro produzir provas no local em que o crime se realizou. Além disso, não é possível obrigar as testemunhas do fato a comparecerem ao plenário do Júri em outra comarca. (...) 
    Infrações penais de menor potencial ofensivo: O art. 63 da Lei 9.099/1995 adotou a teoria da atividade: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal".
    Crimes falimentares: Será competente o foro do local em que foi decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial (art. 183 da Lei 11.101/2005).
    Atos infracionais: Para os crimes ou contravenções penais praticados por crianças e adolescentes, será competente a autoridade do lugar da ação ou da omissão (Lei 8.069/1990 – ECA, art. 147, § 1.º).

    Masson, Cleber Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

    Resposta: ITEM C.
  • Art.63 da lei 9099/1995 teoria da atividade

  • Artigo 63 da lei 9.099==="A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal"

  • Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Teoria da atividade

     

  • lugar atividade

    tempo atividade

  • Teoria da Atividade.

  • Conforme aduz o art. 63 da Lei 9.099 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais):

    " Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal."

    A referida regra contempla, pois, a TEORIA DA ATIVIDADE.

  • Competência para os lugares em que ocorreram os delitos:

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Teoria do resultado.

    CÓDIGO PENAL: Teoria da ubiquidade.

    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL: Teoria da atividade ,local em que foi praticado a conduta.

    ****

     Crimes plurilocais --> teoria do resultado

    Crimes plurilocais contra a vida --> teoria da atividade

  • GAB C.

    Teoria da Atividade.

    #tudopossonaquelequemefortalece

  • Art. 63, Lei 9099/95:

    A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Teoria: Atividade.

  • LEI 9.099/95 JECRIM

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    (TEORIA DA ATIVIDADE)

  • GAB C 

    9099/95 ADORA A TEORIA DA ATIVIDADE

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Conforme o artigo 63 da lei dos Juizados especiais, a competência no âmbito do JECrim é fixada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Gabarito: Letra C. 

  • Quanto ao lugar do crime:

    CPP: teoria do resultado

    CP: teoria da ubiquidade

    JUIZADOS: teoria da atividade

    Penal - Teoria da Ubiquidade/ Atividade

    Processo Penal - Teoria do Resultado. 

    Juizados Especiais - JECRIM - Teoria da Atividade

    Atos infracionais - ECA - Teoria da atividade

    • Crimes plurilocais contra a vida --> teoria da atividade

    • Crimes falimentares --> local onde foi decretada a falência

  • Sobre o artigo 63 da Lei 9.099 (JECRIM)

    Local que foi realizado o crime. Competência territorial. Teoria da Atividade. (Competência do JECRIM).

    Crimes militares – Não importa qual a pena cominada (se é menor que dois anos ou não), não se aplica o rito sumaríssimo aos crimes militares. Art. 90-A da Lei 9.099.

    CUIDADO! Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, o STF e o STJ entendem que também não se aplica o rito dos Juizados Especiais Criminais.

    Ex.: Criminoso em Recife liga para uma pessoa em Brasília e ameaça essa pessoa. A competência será do lugar da ação: Recife.

    - a lei 9.099/95 adota, quanto ao lugar do crime, a TEORIA DA ATIVIDADE, de modo que será competente para apuração e julgamento da infração penal o JECRIM do local onde esta foi praticada. (local da ação ou da omissão). (Ao contrário do Código de Processo Penal, que adota a Teoria do ResultadoArt. 70 CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução).

    A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal, mas não pelo domicílio da vítima, de acordo com o art. 63 da Lei 9.099/95.

    Art. 63 da lei 9.099/95 adota, quanto ao lugar do crime, a TEORIA DA ATIVIDADE, de modo que será competente para apuração e julgamento da infração penal o JECRIM do local onde esta foi praticada. (local da ação ou da omissão). (Ao contrário do Código de Processo Penal, que adota a Teoria do ResultadoArt. 70 CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução).

    De uma forma extremamente simples, a banca abordou o tema 'competência', onde fora exigido o conhecimento literal do art. 63 da Lei 9.099. Este determina o lugar em que foi praticada a infração, como critério de competência. Ora, não é difícil depreender tal informação, à medida que este lugar é o mais prático/fácil de se encontrar provas. Como os juizados especiais criminais são dirigidos pela celeridade e pela economia processual, é prático considerá-lo. 

    O risco é confundir a matéria com outras legislações. O que há de mais importante e vital a ser lembrado nesta ocasião é:

    O 'LuTa' (Lugar: ubiquidade; Tempo: atividade) é diretriz para o Código Penal, é a regra geral, conforme art. 6º do CP

    Já para o CPP, a regra a seguir consta no art. 70: lugar do resultado. Caso haja sido apenas tentado: será o local do último ato de execução.

  • TEORIA DA ATIVIDADE!

  •  

    1-    CPP: TEORIA DO RESULTADO  NA LATA

    Lei 9.099/95 e ECA: Teoria da Atividade L.A.T.A  (Lugar= Atividade, Tempo=Atividade)

     

    2-    CP: TEORIA DA UBIQUIDADE L.U.T.A       (Lugar= Ubiquidade,      Tempo=Atividade)

  • O artigo 63 da Lei nº 9.099/95 estabelece a regra de competência territorial aplicada ao JECRIM, regra esta que não se confunde com as regras previstas no CP e CPP. Tal dispositivo determinar que a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal (teoria da atividade).

    Em aspecto semelhante (mas não igual), apenas para a título de conhecimento e para que se esclareça qualquer dúvida acerca do lugar do crime, estabelece o art. 6º do Código Penal que a se considera praticado o crime no lugar, em que ocorreu a ação/omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado (teoria mista ou da ubiquidade), tal artigo só se aplica a crimes à distância, aqueles, cuja ação /omissão ocorre em um país e o resultado em outro, no chamado conflito internacional de jurisdição. Por outro lado, o art. 70 CPP, determina que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, aqui se adotou a teoria do resultado, será plicada quando se está diante de conflito de competência em território nacional. Esta é a regra, existe a exceção, nos crimes de competência do Júri a competência será determinada pela teoria da atividade, assim, se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

    CONFLITO INTERNACIONAL DE JURISDIÇÃO (CP – teoria da ubiquidade)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL (CPP – teoria do resultado).

    COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JURI (Jurisprudência - teoria da atividade)

    COMPETÊNCIA JECRIM (Lei 9.099/95 – teoria da atividade)

    Sendo assim, a resposta correta é a alternativa “c”.

    Resolução/Gabarito:

    a)   pelo lugar em que a ocorrência policial foi registrada. ALTERNATIVA INCORRETA [não há qualquer previsão nesse sentido, o artigo 63 estabelece que a competência será fixada em razão do local da prática do crime];

     

    b)   pelo lugar do domicílio do acusado ou da vítima. ALTERNATIVA INCORRETA [não há qualquer previsão nesse sentido, o artigo 63 estabelece que a competência será fixada em razão do local da prática do crime];

     

    c)   pelo lugar em que foi praticada a infração penal. ALTERNATIVA CORRETA [exatamente o descrito na explicação acima e o que estabelece o art. 63 da Lei nº 9.099/95]

     

    d)   pela matéria. ALTERNATIVA INCORRETA [o art. 63 da Lei 9.099/95 dispõe acerca da competência territorial e não acerca da matéria, a qual está prevista no art. 394 CPP c/c art. 61 da Lei 9.099/95];

     

    e)   pela prevenção. ALTERNATIVA INCORRETA [não há qualquer previsão nesse sentido, o artigo 63 estabelece que a competência será fixada em razão do local da prática do crime].

  • Gab letra C, nos crimes submetidos ao Juizados aplicar-se-á a TEORIA DA ATIVIDADE, conforme art. 63;

    diferentemente do que ocorre nas regrinhas do CP (Teoria da atividade e Ubiquidade para tempo e lugar do crime)


ID
2972203
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de formar ajuste entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços, é tipificada como crime contra

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A"

    Segundo a Lei 8137/1990:

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    (...)

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;  

  • PCDF 2019!

  • Gabarito "A"

     

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; 

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:                        

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;                     

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;                    

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

    #OperaçaoVouSerPapaCharlie

    www.somostodosconcurseiros.net                   

  • GABARITO: A

    Lei 8.137/90, art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;   

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:                      

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;                   

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;                

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.        

    Obs: Lembrando que, conforme o art. 9º da mesma lei, a referida pena pode ser convertida em multa:

    Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:

    I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;

  • A questão em comento pretende aferir a capacidade dos candidatos de identificarem o tipo penal descrito no enunciado.
    Trata-se do tipo penal disposto no Artigo 4º, inciso II, da Lei no 8.137/90:
    “Constitui crime contra a ordem econômica” – […] II – Formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas..."

    GABARITO: LETRA A

  • GABARITO: A

    Lei 8.137/90, art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;   

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:                      

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;          

  • Trata-se de uma conduta definida como crime contra a ordem econômica:

    Art. 4° Constitui CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA: (...)

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

    Resposta: a)

  • Quando evidenciar formação de cartel é crime contra a ordem econômica.

  • Falou em formar acordo, ajuste, controle de mercado.. pode marcar crime contra ordem económica sem medo.

  • O inciso ll do artigo 4 da lei 8137 traz o crime de Cartel, o qual é classificado pela doutrina como crime de mera conduta.

    Bons estudos!

  • Errei no dia da prova e errei novamente agora!

  • - Crimes contra a ORDEM ECONÔMICA: verbos ABUSAR e FORMAR; envolvem empresas;

    - Crimes contra a ORDEM TRIBUTÁRIA: recaem sobre tributos;

    - Crimes contra as RELAÇÕES DE CONSUMO: recaem sobre produtos e clientes.

  • Dica:

    Ordem econômica 

    dominar mercado,

    firmar convenio de preço,

    fixar artificialmente preço,

    controlar mercado regional.

  • Matéria desatualizada. Há um novo capítulo no CP inserido em 2021 que institui novos crimes conforme a lei de licitações 14133/21


ID
2972206
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Atualidades
Assuntos

“O presidente venezuelano, Nicolás Maduro, diz ter sofrido um atentado com explosivos durante ato militar neste sábado (4.8.2018), em Caracas. (...) Maduro presidia o ato pelo aniversário da Guarda Nacional e, no momento do incidente, falava sobre sua decisão de regular a venda de gasolina, em meio à grave crise socioeconômica que castiga o país petroleiro.”

(http://twixar.me/Rw63. Adaptado)

Pelo atentado, Maduro responsabilizou o

Alternativas
Comentários
  • O presidente venezuelano, Nicolás Maduro, diz ter sofrido um atentado com explosivos  durante ato militar neste sábado (04/08/2018), em Caracas, pelo qual acusou o presidente colombiano, Juan Manuel Santos.

    Fonte: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/afp/2018/08/04/maduro-acusa-presidente-colombiano-de-estar-por-tras-de-atentado-contra-ele.htm

  • O presidente venezuelano, Nicolás Maduro, diz ter sofrido um atentado com explosivos durante ato militar neste sábado, em Caracas, pelo qual acusou o presidente colombiano, Juan Manuel Santos. Em discurso transmitido por rede de rádio e televisão, Maduro disse que um "artefato voador" explodiu na sua frente. "Trata-se de um atentado para me matar, tentaram me assassinar no dia de hoje (...) Não tenho dúvidas de que o nome de Juan Manuel Santos está por trás deste atentado", afirmou Maduro

     

    https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/mundo/maduro-diz-ter-sofrido-atentado-acusa-presidente-colombiano-e-pede-ajuda-a-trump-1.268743

  • Esta questão exige conhecimento de detalhes deste episódio específico, já que leva o candidato a acreditar que Donald Trump, presidente dos Estados Unidos, ou Juan Guaidó, que se autoproclamou presidente da Venezuela, tenham sido os acusados desta fala de Nicolás Maduro. Na ocasião, porém, Maduro acusou o então presidente colombiano Juan Manuel Santos pelo atentado.

    Resposta: B


ID
2972209
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Conhecimentos Gerais
Assuntos

“A maioria do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde desta quinta-feira (14.6.2018), por impedir a decretação de conduções coercitivas para levar investigados e réus a interrogatório policial ou judicial em todo o país.”

(http://twixar.me/xg63. Adaptado)

A decisão do STF teve origem em ações protocoladas pelo PT e pela OAB que alegaram que

Alternativas
Comentários
  • "O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (14), por 6 votos a 5, proibir a condução coercitiva, ato no qual um juiz manda a polícia levar um investigado ou réu para depor num interrogatório

    Segundo o Código de Processo Penal, "a condução coercitiva pode ser decretada pelo juiz quando o suspeito “não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado”.

    Usado com frequência na Operação Lava Jato, o instrumento foi usado, por exemplo, para ouvir o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 2016.

    No julgamento, prevaleceu a posição do relator do caso, ministro Gilmar Mendes. Para ele, a condução coercitiva implica exposição e coação arbitrárias, que interfere no direito de locomoção, na liberdade, dignidade da pessoa humana, defesa e de garantia de não-autoincriminação."

    Fonte : site G1

  • O gabarito informado é letra D.

    Não concordo com o gabarito.

    Apesar do direito à liberdade de locomoção também fundamentar a proibição de indiciados ou acusados para interrogatório, o principal motivo é o direito destes de não se autoincriminarem. Se o acusado tem o direito de permanecer em silêncio em seu interrogatório, não há razão para que seja obrigado a comparecer ao ato, aí sim, sob pena de violar a sua liberdade de locomoção.

    O direito à liberdade de locomoção não é principal motivo de não se poder conduzir coercitivamente o acusado para interrogatório, pois, se assim fosse, também não se poderia conduzir testemunhas para prestarem testemunho.


ID
2972212
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Atualidades
Assuntos

A paquistanesa Malala Yousafzai, premiada em 2014 com o Premio Nobel da Paz, anunciou hoje (10.7.2018) que três brasileiras passam a integrar a Rede Gulmakai, uma iniciativa do Fundo Malala que apoia ativistas da área de

(http://twixar.me/0963. Adaptado)

Alternativas
Comentários
  • A paquistanesa  anunciou, nesta terça-feira (10), que três brasileiras passarão a integrar a Rede Gulmakai, uma iniciativa do Fundo Malala que patrocina homens e mulheres que incentivam ou promovem a educação de meninas em vários países. O Fundo Malala já chegou a investir recursos em projetos de ativistas indígenas do México, mas o anúncio feito nesta terça marca a expansão da Rede Gulmakai para a América Latina, começando pelo Brasil. O projeto já contempla outros seis países: Afeganistão, Líbano, Índia, Nigéria, Paquistão e Turquia

    Fonte : G1

  • Oi!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.