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Prova FCC - 2018 - MPE-PB - Promotor de Justiça Substituto


ID
2791783
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A distinção entre poder constituinte e poder constituído, sendo aquele exercido pela nação, por meio de representantes para tanto investidos, é devida a

Alternativas
Comentários
  • O titular do Poder Constituinte, segundo Abade Emmanuel Sieyie, um dos precursores dessa doutrina, é a nação; porém, modernamente é do povo, sendo este mais abrangente. Povo é moderninho e a nação é idosa!

    Abraços

  • CORRETA -B - Emmanuel-Joseph Sieyès, na obra “O que é o Terceiro Estado?”. 

    ANO DA OBRA: 1789 
    SIEYÈS: escritor , eclesiástico e político francês.

    A primeira constituição francesa nasceu em 1791.


    Adendo: O Brasi não possuia Constituição à epoca, a primeira Constituição brasileira foi outorgada em 1824 (CF do império).



    (A) - INCORRETA -  Rosseau, na obra “Do contrato social" (ano 1762) : o indivíduo nasce tendo sua liberdade individual cerceada pelo Estado e pelas garantias de outros indivíduos.
                                                                    O homem nasce livre, e por toda a parte encontra-se acorrentado.

     

     

    (C) - INCORRETA -   Tocqueville, na obra “A democracia na América” (ano 1835) - "parte da oposição aristocracia/democracia, e uma lógica da evolução, fundada no triunfo inevitável da democracia".



    (D) - INCORRETA -   Tocqueville, na obra “O Antigo Regime e a revolução” (ano 1856): O livro de Alexis de Tocqueville é um estudo clássico sobre a Revolução Francesa. Escrito depois de ´A democracia na América´, o autor analisa, a partir de uma análise histórica, como a Revolução Francesa nasceu do Antigo Regime.

     

    (E) - INCORRETA - Montesquieu, na obra “O espírito das leis” (ano 1748) : Obra mais importante de Montesquieu, elaborou uma teoria política,  inspirada em Locke e no estudo das instituições políticas inglesas. Nela ele discute a respeito das instituições e das leis, e busca compreender as diversas legislações existentes em diferentes lugares e épocas.
     

  • Lúcio Weber, abade é um título e não nome próprio. Você colocou como se fizesse parte do nome dele. Engraçado! rs

  • ASSERTIVA CORRETA: LETRA B

    Poder Constituinte é a manifestação soberana da vontade política de um povo, social e juridicamente organizado (ALEXANDRE DE MORAES);

     

    O principal teórico do poder constituinte foi o abade de Chartres, Emmanuel Joseph Sieyes, por meio do panfleto denominado “O Que é o terceiro Estado?” (Qu’est-ce que letiersÉtat?), que apontava como titular a nação. (Obs.: para as provas, adotar o posicionamento de que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, sabendo do conceito clássico exposto por Sieyes.). Nesse sentido, seguindo a tendência moderna, o parágrafo único do art. 1.º da CF/88 estabelece que todo poder emana do povo.

     

    FÉ NO PAI POVO LINDO!

  • Sieyes defendia que o titular legitimo do poder constituinte é a nação, mas hodiernamente adota-se o povo como titular.


    Poder Constituído que é todo aquele que o constituinte institui na Constituição, ou seja, os poderes constituídos são o Legislativo (federal, estadual ou municipal), Executivo (federal, estadual ou municipal) e o Judiciário.

     

    Poder Constituinte é aquele que um povo tem para elaborar a sua Constituição pois todo poder emana no povo. É a manifestação soberana da vontade política de um povo, social e juridicamente organizado segundo Alexandre de Morais. O poder constituinte divide-se em poder constituinte originário e poder constituinte derivado (reformador e decorrente).

     

    fonte ok concursos + comentários da galera

  • É titular do PCO: 


    1 C: Povo ( Majoritária) 

    2 C: Nação ( Sieyes) 

  • Russeau - soberania popular. Poder constituinte é um poder genuíno possuído pelo povo de organizar a Constituição de um Estado de Direito e, com o passar do tempo, modificá-la para adaptá-la ao momento em que se encontra a sociedade.

    Sieyès - titular do Poder Constituinte é a nação. Sendo a nação soberana, ela tem o direito de se constituir. Nação é representada pelo 3º estado (burguesia)

  • Vi isso no 1P da Faculdade de Direito, serio mesmo que a FCC cobrou isso? 

  • Enfraquece a amizade essas questões!

  • Pro pessoal reclamando, prova de MP é isso aí, jovens.

    Pode olhar, 90% dos concursos, as provas sempre possuem esse viés bem acadêmico mesmo.

    No cries.

  • Viés acadêmico ahahahahahhaha

    Tudo letra de lei e jurisprudência gente, aí quando o examinador cansa ele coloca uma pergunta do Show do Milhão.

    E convence uma galera de qeu tá certo.

  • É prova para promotoria de justiça. Pare de reclamar e vá estudar mais!

  • O povo reclamando de cair filosofia numa prova pra um cargo de promotor, que tem como função lidar com fenômenos típicos da organização social.


    não entendo

  • Ricardo vale fala sempre sobre isso nos cursos dele.

  • Que é o Terceiro Estado? Tudo - Que tem sido ele até agora na ordem política? Nada. Que pode ele? Tornar-se algo.” 

    Emmanuel Joseph Sieyès

     

    A teoria do Poder Constituinte foi criada na França pré-revolucionária, derivado no sec. XVIII, por Emmanuel Joseph Sieyès, que publicou o livro: O que é o Terceiro Estado?

     

    O que é o Terceiro Estado? (Qu'est-ce que le tiers état?, em língua francesa) é um texto político escrito em 1789 pelo escritor, eclesiástico e político francês Emmanuel Joseph Sieyès. Neste texto o autor fala de que o terceiro estado é uma nação completa e que não necessita dos outros dois estamentos: o clero e a nobreza. O texto é um panfleto escrito como resposta de Sieyès ao convite de Jacques Necker aos escritores sobre a organização dos Estados Gerais. Sieyès propõe que estes devem organizar-se com:

    1) Representantes genuínos nos Estados Gerais.

    2) Dobro do número de representantes do Terceiro Estado..

    3) Voto por pessoa, e não por estamento.

    As duas primeiras condições foram finalmente garantidas por Necker, deixando a terceira a ser discutido nos Estados Gerais. Finalmente, o desacordo sobre esta questão levou o Terceiro Estado a autoproclamar-se Assembleia Nacional.

     

    O texto lançou Sieyès à fama, permitindo-lhe ser eleito para os Estados Gerais como vigésimo e último representante de Paris.

  • Emmanuel-Joseph Sieyès, na obra “O que é o Terceiro Estado?”. 

  • Letra B

    A concepção de Poder Constituinte surge no século XVIII, esboçada por Emmanuel Sieyès, meses antes da Revolução Francesa distribuíra, em forma de panfleto, um manifesto intitulado “Qu’est-ce que le Térs Étaf”, traduzindo para nossa língua materna, “O que é o Terceiro Estado?

    Fonte: https://paulobyron.jusbrasil.com.br/artigos/507868404/o-poder-constituinte

  • A FCC já cobrou mais de uma vez essa atribuição

  • Letra B -

    Encontrei a resposta no Livro do Prof. Bernardo Gonçalves, pág 117, 9ª ediçãp, 2017.

    Poder Constituinte:

    ...inegável,portanto, a contribuição teórica trazida por Emmanuel Sieyès - que escreveu o livro O que é o Terceiro Estado? , em 1788. Sieyès separa o Poder Constituinte dos seus poderes constituídos: o Poder constituinte institui uma nova ordem, a Constituição, marcando nitidamente uma diferença entre o ato de criaçao de uma Constituição e os atos jurídicos subsequentes - subordinando esses atos à Constituição. Portanto, detentores e destinatários do poder teriam que respeitar o documento produzido (pactuado) por eles (pela nação, nos termos de Sieyès), pois ambos, como já dito, eram constituídos pelo Poder Constituinte e sua obra: a Constituição.

     

     

  • A sua obra mais importante foi o panfleto "Qu’est-ce que le tiers état ?" ( em tradução livre, 'O que é o Terceiro Estado?'; no Brasil, lançado como "A Constituinte Burguesa"; Freitas Bastos, 2009), que teve grande repercussão, tendo vendido trinta mil exemplares vendidos em janeiro de 1789[1]. Nesta obra, Sieyès, com base na doutrina do contrato social (John Locke, Jean-Jacques Rousseau), vislumbrava a existência de um poder imanente à nação, superior aos poderes ordinariamente constituídos e por eles imodificáveis: o poder constituinte. Além de legitimar a ascensão do Terceiro Estado (o povo) ao poder político, a obra traça, portanto, as linhas mestras da Teoria do Poder Constituinte, ainda hoje relevante para o estudo do Direito Constitucional.

    Essa obra discutia as regras de funcionamento da Assembléia dos Estados Gerais que tinham sido convocada pelo Rei Luis XVI.

    Na época Sieyès era um simples padre da periferia de Paris, e foi eleito como representante do Terceiro Estado pelos parisienses. Desempenhou um papel decisivo como parlamentar em junho de 1789, na transformação dos Estados Gerais em Assembleia Nacional e na resistência ao Rei absolutista.

    Essa obra influencia a doutrina do Direito Constitucional até os dias atuais, pois é uma das bases da formulação da teoria do Poder Constituinte em processos democráticos. Sieyès estabeleceu uma doutrina da soberania como instrumento de legitimação para a instituição de um Estado baseado no Direito estipulado em um contrato social que deveria ter como premissa o estabelecimento prévio das regras para se viver em sociedade, que seriam consolidadas em uma Constituição escrita pelos representantes da nação.

    Nessa perspectiva o súdito é substituído pelo cidadão e os direitos do cidadão devem substituir aos privilégios das ordens superiores declarando-se a igualdade entre todos. Sieyès lutou pelo fim das diferenças entre os seres humanos. (FONTE: Wilkipédia).

     

  • Perceba-se que Sieyès, na obra O que é o Terceiro Estado, defende que o titular do Poder Constituinte é a nação, e não o povo. Hoje, é incontroverso que em um Estado Democrático de Direito, o Poder constituinte é exercido pelo povo, por praticidade na figura dos representantes eleitos.

  • Sieyès foi o principal responsável pela formulação das bases teóricas do Poder Constituinte. Ele possui uma obra intitulada de “O que é o Terceiro Estado?” (Primeiro Estado = nobreza; Segundo Estado – clero; Terceiro Estado = povo). Segundo o autor, o verdadeiro titular do Poder Constituinte é o povo/nação, ainda que muitas vezes o exercício acabe sendo usurpado por uma minoria.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Só pode ser zuação essa questão.

  • A teoria do poder constituinte surgiu na França e foi elaborada por Emmanuel de Sieyes, que publicou o livro "Que é o terceiro Estado?"

    A teoria fixou os seguintes pontos:

  • Sinceramente, leiam os livros indicados pelos cursinhos.

    Estou resolvendo algumas sobre o assunto Poder Constituinte, e várias respostas de graça no livro do Marcelo Novelino.

  • Com todo respeito em um concurso promotor de justiça o examinador pedir uma questão de origem e o nome de o criador de um termo técnico não medi nenhum conhecimento

    Daqui a pouco vão perguntar Os autores dos projetos que viraram leis no Brasil

    As bancas estão buscando perguntas abstratas pra eliminar candidatos

    Isso é um absurdo

    A continuar nesse ritmo onde vamos parar...

  • " A teoria do poder constituinte foi inicialmente esboçada pelo abade francês EMMANUEL SIEYÉS , alguns meses antes da revolução francesa, em sua obra "Qu'est-ce que le Tiers-État?" (O que é o Terceiro Estado?)."

    Fonte: Vicente Paulo/ Marcelo Alexandrino.

  • CESPE cobrou recentemente o item "e". 

  • Letra B: Emmanuel-Joseph Sieyès, na obra “O que é o Terceiro Estado?”, consignou que: “A nação existe antes de tudo, ela é a origem de tudo. Sua vontade é sempre legal, é a própria lei. Antes dela e acima dela só existe o direito natural. (...) Em cada parte, a Constituição não é obra do poder constituído, mas do poder constituinte”. Está aí a distinção entre poder constituinte, autônomo e ilimitado, cuja titularidade seria da nação - hoje, numa leitura atualizada da obra, entende-se que nação significa povo -, e poder constituído, limitado, subordinado juridicamente à Constituição.

  • Acertei graças ao Pedro Lenza, em seu esquematizado consta referências ao Emmanuel Joseph Sieyes.
  • A pergunta exige conhecimentos sobre o tema teoria da constituição.

    A doutrina majoritária, entre eles, os autores Pedro Lenza e Marcelo Novelino, atribuem a Emmanuel - Joseph Sieyès, na obra "O que é o Terceiro Estado" a primazia de ter traçado as bases para a distinção entre poder constituinte e poder constituído. Datada de 1789, esta obra é um manifesto que convoca o então 'Terceiro Estado' a instituírem, pela primeira vez, a Assembleia Nacional Constituinte, considerada um marco histórico, social, político e jurídico na transição do Antigo Regime para o Estado Moderno. É o nascimento do sistema representativo francês, berço da Revolução Francesa e marco inicial para extinção do Absolutismo e seus privilégios. (letra B)

    Os outros autores citados na questão Rousseau e Montesquieu são importantes pensadores que também influenciaram a transição do Antigo Regime para o Estado Moderno, mas com preocupações distintas.

    O Contrato Social de Rousseau, de 1762, é considerado um dos principais textos da filosofia política e social e sua principal contribuição é afirmar o princípio da soberania do povo fundada em liberdade, igualdade e vontade geral. (letra A)

    O Espírito das Leis, de Montesquieu, é considerado um tratado de teoria política, de 1748, que aprofunda concepções de justiça, REpública e divisão de poderes desenvolvidas preliminarmente por Platão e Aristóteles e reformuladas posteriormente. Depois de Montesquieu, o aperfeiçoamento da teoria da separação de poderes, com a introdução do Sistema de Freios e Contrapesos, se deu, entre outros, com a obra "o Federalista", 1788, contemporânea à elaboração da Constituição Americana. (letra E)

    Já Alexis de Tocqueville, também da filosofia política e social, dedica-se ao estudo da democracia na América recém independente e os eventos revolucionários europeus que culminaram na instituição do Estado Moderno. (letras C e D)

    Gabarito: Letra B

  • Na França vigorava o sistema medieval, em que era natural que determinadas pessoas tinham privilégios especiais em decorrência da sua posição social que ocupava. Assim, a sociedade era dividida em estamentos. 1º Clero; 2º Nobreza, e 3º todas as demais pessoas daquela sociedade.

    E conforme pertencente a cada estamento, cada individuo teria um tratamento legal diferenciado. Havia uma desigualdade formal, conferindo privilégios para algumas pessoas. Essa distinção/desigualdade era visto como algo normal.

    Antes a constituição era dividida em estamento (não falar classe social). Eram 03 estamentos:

    – Clero;

    – Nobreza;

    – Burguesia.

    Privilégios – isenção de cursos da sociedade (IMPOSTOS): IMUNIDADE TRIBUTÁRIA → Quem era da nobreza e do clero não pagavam impostos.

    Revolução Francesa: depois da Revolução Francesa é que surgiu a igualdade. Promoveu a igualdade, inclusive, quanto aos tributos.

    Documento de caráter universal.

    A noção de poder constituinte nasce aqui no Constitucionalismo francês.

    Surgimento de novas categorias de politica. A formatação histórica do poder constituinte derivou do constitucionalismo francês, no final do século XVIII.

    Formatação teórica do Poder Constituinte – “Qu’est-ce que le Tiers État?” (“O que é o Terceiro Estado” ou “A Constituinte Burguesa”) - Emmanuel Joseph Sieyès

    O Poder Constituinte é o poder originário que pertence à Nação, capaz de criar, de maneira autônoma e independente, a constituição escrita. Nesse contexto, realiza a distinção entre Poder Constituição e Poderes Constituídos.

    Surge, assim, a ideia de que o verdadeiro titular do poder constituinte era o povo, chamado de terceiro estado – “O que é o terceiro estado? ”

  • isto é direito constitucional ?? isto pra mim é história e conhecimentos gerais..

  • Gabarito: Letra B!

    A teoria do poder constituinte foi originalmente concebida pelo abade francês Emmanuel Sieyès, no século XVIII, em sua obra “O que é o Terceiro Estado?”.

    Nesse Trabalho, concluído às vésperas da Revolução Francesa, o autor trouxe a tese inovadora, que rompia com a legitimação dinástica do poder. Ao mesmo tempo, colocava por terra as teorias anteriores ao iluminismo, que determinavam que a origem do poder era divina.

    A teoria do poder constituinte, que se aplica somente aos Estados com Constituição escrita e rígida, distingue o poder constituinte de poderes constituídos. Poder Constituinte é aquele que cria a Constituição, enquanto os poderes constituídos são aqueles estabelecidos por ela, ou seja, são aqueles que resultam de sua criação.

    FONTE: Douglas Cunha. Jusbrasil.

  • A doutrina majoritária, entre eles, os autores Pedro Lenza e Marcelo Novelino, atribuem a Emmanuel - Joseph Sieyès, na obra "O que é o Terceiro Estado" a primazia de ter traçado as bases para a distinção entre poder constituinte e poder constituído. 

  • Pressupõe-se que o Promotor é alguém culto, que lê livros clássicos e conhece autores que influenciaram o direito.

    Se fosse fácil, todos passavam...

    Bons estudos a todos!

  • Acho meio sem lógica cobrar uma questão dessa para promotor, qual a importância pratica de uma questão como essa para promotor?

  • História em Dir. Const.

    Avante.

  • apenas lagrimas

  • Pessoal, deem importância às notas de rodapé nas obras do Lenza e do Bernardo.

    Anotação em meu caderno após síntese da aula com Marcelo Novelino (G7) e leitura das obras de Bernardo e Lenza:

    Constitucionalismo moderno

    a)  Experiência francesa

     

    • Constituição prolixa
    • Distinção entre Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado (Emmanuel Joseph Sieyès)
    • Separação de poderes (Ideia deflagrada por Aristóteles: A política e desenvolvida por Montesquieu)

    Sublinhem os nomes daqueles que capitaneiam as ideias e tentem ler e reler a quantidade maior de vezes possível.

  • GAB: B

    O autor responsável pela Teoria do Poder Constituinte é um padre francês, Emmanuel Joseph Sieyès (1748-1836), autor do livro Qu’est-ceque le tiersÉtat? (O que é o terceiro Estado?), verdadeiro manifesto da Revolução Francesa, onde expõe as reivindicações da burguesia, definindo-a como a nação e, consequentemente, titular do poder constituinte.

    No livro, Sieyès assinala, nas vésperas da Revolução, que o chamado Terceiro Estado – que englobava quem não pertencesse à nobreza ou ao alto clero, e que, portanto, incluía a burguesia –, embora fosse quem produzisse a riqueza do país, não dispunha de privilégios e não tinha voz ativa na condução política do Estado. No livro, o Terceiro Estado reivindica a reorganização política da França. Nesse contexto, Sieyès teoriza sobre o poder constituinte originário.

    Modernamente, porém, é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente do que o de nação. Assim, a vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. Nesse sentido, CANOTILHO afirma que "poder constituinte significa, assim, poder constituinte do povo'', e que deve ser concebido como uma 'grandeza pluralística' (PETER HABERLE), ou seja, como uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas.

    O povo é titular indireto (não cria nem reforma a Constituição). Distingue-se a titularidade e o exercício do Poder Constituinte, sendo o titular o povo e o exercente aquele que, em nome do povo, cria o Estado, editando a nova Constituição.

     

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  • Fcc ama esse cara, só pode, caiu nessa questão sobre ele também

    Ano: 2009 Banca:  Órgão:  Prova: 

    ele colocou na letra "b"

    na doutrina de Emmanuel Joseph Sieyès, o povo surge como titular da soberania 9 errada)

    Correto: Na doutrina deSieyés a soperania pertecende somente a NAÇÃO

  • "Qu’est-ce que le Tiers État?” (“O que é o Terceiro Estado” ou “A Constituinte Burguesa”) -  Emmanuel Joseph Sieyès: O Poder Constituinte é o poder originário que pertence à Nação, capaz de criar, de maneira autônoma e independente, a constituição escrita. Faz a distinção entre Poder Constituinte e Poderes Constituídos.

    Fonte: Aulas Robério Nunes - CERS.


ID
2791786
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição do Império do Brasil, de 1824, é considerada “semirrígida” porque

Alternativas
Comentários
  • Quanto à alterabilidade: rígida, flexível, semirrígida (semiflexível), fixa (silenciosa), transitoriamente flexível, imutável (permanente), granítica, intocável), “super-rígida

    Abraços

  • Gabarito a)

     

     

    As classificações das Contituições quanto as possibilidade de alteração podem ser: imutáveis, rígidas, flexíveis ou semirrígidas ou semiflexível.

     

    As semirrígidas são aquelas Constituições que contêm uma parte rígida, que somente podem ser alterada mediante um processo especial, mais dificil do que o utilizado na elaboração das leis, e uma parte flexível, em que pode ser alterada por leis comuns.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito alternativa A

     

    Tal conclusão se extrai do art.178 da própria constituição de 1824. Algumas normas, para serem alteradas, necessitavam de um procedimento mais árduo, mais solene e mais dificultoso; outras, entretanto, eram alteradas por um processo legislativo ordinário, sem nenhuma formalidade (CONSTITUIÇÃO SEMI-RÍGIDA; SEMIFLEXÍVEL).

     

    "art. 178. É só constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo, o que não é constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas pelas legislaturas ordinárias."

  • GABARITO: LETRA A

     

    ASSUNTO: Classificação da constituição

    * Quanto a estabilidade ou mutabilidade

    SEMI-RÍGIDA (SEMIFLEXÍVEL)- Aquela em que o processo de modificação só é rígido na parte materialmente constitucional e flexível na parte formalmente constituciona.

     

    BIZÚ que fiz quando era criança e que até hoje serve pra mim pessoas: A CF É : DEPARE (Dogmática; Eclética, Promulgada, Analítica, Rígida e Escrita)

     

    Bye: Jeh lima :)

    Entrega nas mãos de Deus! Vai dar certo. 

  • Toda constituição semirrigida ou semiflexível implica na existência de dois processos diferenciados de alteração do texto constitucional, um mais dificultoso (a parte rígida)  e um mais simples (parte flexível), que corresponde respectivamente à alteração de certas matérias com rito de emenda e de outras por rito ordinário. 

  • Gabarito: Letra "A".

     

    Constitução semirrígida é aquela que possui uma parte rígida, e outra parte flexível. Algumas normas tem um procedimento mais dificultoso, outras normas tem o mesmo procedimento de alteração da legislação ordinária. Ex.: Constituição Imperial de 1824 (primeira constituição).

     

    Apenas a Constituição Imperial de 1824 teve essa característica de ser semirrígida. Ela tinha uma parte rígida e outra parte flexível, em razão do disposto no art. 178:

    “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”. (art. 178 da CF/1824).

  • Lembrando que quanto à estabilidade/mutabilidade/plasticidade as constituições são classificadas em:

     Constituições imutáveis: são as leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade e tidas como imodificáveis, sob pena de maldição dos deuses. Exemplos: Código de Hamurabi / Lei das XII tábuas. Não existem mais constituições desse tipo.

     Constituições fixas: são aquelas alteráveis apenas pelo mesmo poder constituinte responsável por sua elaboração, quando convocado para isso. Exemplo: as Constituições produzidas na época de Napoleão I (França). 

     Constituições rígidas: são modificáveis mediante procedimentos mais solenes e complexos em comparação com o processo legislativo ordinário (processo de elaboração das leis). Exemplo: Constituição Federal de 1988.

     Constituições super-rígidas: são as constituições que, além de ser rígidas, são dotadas de cláusulas pétreas (classificação proposta pelo Min. Alexandre de Moares).

     Constituições semirrígidas: são aquelas que possuem uma parte rígida, e outra parte flexível. Algumas normas tem um procedimento mais dificultoso, outras normas tem o mesmo procedimento de alteração da legislação ordinária. Ex.: Constituição Imperial de 1824 (primeira constituição).

     Constituições flexíveis (ou plásticas): são aquelas que possuem a mesma origem e formalidades para a alteração previstas para a legislação ordinária. Ex.: Constituições costumeiras ou consuetudinárias. Um exemplo era a Constituição da Inglaterra, mas em 2000 eles assinaram um tratado internacional (Human Rights Act) e adotou o entendimento de que o Parlamento se submete as normas do Tratado de Direitos Humanos, o qual passou a ser hierarquicamente superior à Constituição Inglesa, e então por essa parte deixou de ser flexível.

     Bons estudos a todos!

  • Ola seres pensantes!

    à exceção da Constituição de 1824 (considerada semirrígida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive a de 1988, rígidas!

     

    O que é constituição semirrigida? 

    Semiflexível ou semirrígida é aquela Constituição que é tanto rígida como flexível, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade. O exemplo sempre lembrado é o da Constituição Imperial de 1824, que, em seu art. 178, dizia: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”.

     

    Fonte: Direito constitucional Esquematizado. 

  • Constituição de 1824    (não há Controle de Const.)

    Constituição outorgada por Dom Pedro I, teve uma única alteração formal, em 1834, que substituiu a regência trina pela una; Forma de Estado: unitário, com descentralização meramente administrativa, com as antigas capitanias sendo transformadas em províncias (art. 1°);

    Forma de governo: monarquia (art. 3°);

    O poder estava dividido entre quatro órgãos: Legislativo, Moderador, Executivo, Judicial (art. 10);

    O Imperador acumula o Poder Moderador e a Chefia do Executivo (art. 98 e art. 102); Já havia uma declaração de direitos (art. 179);

    Constituição semi-rígida (art. 178) --> 2 formas de procedimento de alteração (lei infraconstitucional e EC);

    Baseada na concepção inglesa de supremacia do parlamento, e no dogma francês da rígida separação de poder, não adotou nenhum sistema de controle de constitucionalidade;

    Durante sua vigência, construiu-se um arremedo de parlamentarismo;

    Em 1847, um decreto de D. Pedro II cria o cargo de Presidente do Conselho de Ministros, a quem cabia a formação do gabinete;

    Durante sua vigência, mantinha-se e se alimentava o patrimonialismo, o desprezo pelos direitos fundamentais e a escravidão.

     

    Constituição de 1891 (surgimento do CONTROLE CONCRETO e DIFUSO)

    A primeira a estabelecer o controle CONCRETO e difuso de constitucionalidade das leis.

    Antes da promulgação da CF de 1891, ocorre a proclamação da República e o documento jurídico que passa a valer em lugar da CF de 1824 é o decreto n° 1, imposto pelo governo provisório desde a data da proclamação da República. Em 1890, convoca-se uma Assembleia Constituinte que promulga uma nova Constituição em 24/02/1891, sob revisão de Rui Barbosa;

    - modelo estadunidense – por influência de Rui Barbosa (relator da Const.)

    Constituição promulgada: preâmbulo;

    Forma de Estado: federal (art. 1°) – federalismo dual, ainda que mais centralizado aqui que no modelo americano; Forma de Governo: República (art. 1°);

    Sistema de Governo: presidencialismo (art. 41), também de inspiração americana, tão venerada por Rui Barbosa;

    Ela rompe com a divisão quadripartite do poder (doutrina de Benjamin Constant) e adota a de Montesquieu;

    Concede-se autonomia às antigas províncias, que passam a constituir Estados-membros da República Federativa do Brasil e são autorizadas a editar suas próprias Constituições estaduais (havia previsão simplesmente da autonomia municipal);

    A CF de 1891 foi o texto mais enxuto de todos (90 arts. do corpo permanente e 09 do ADCT);

    O Judiciário foi organizado em Justiça Federal e Estadual.

    O seu art. 72 trouxe um leque de liberdades públicas. Nela o HC foi constitucionalizado.

  • Semirígida ou semiflexível da Constituição de 1824 : 


    - Normas só formalmente constitucional: Poderiam ser modificadas igual o processo legislativo comum. 

    - Normas formalmente e materialmente constitucional: Poderiam ser modificadas somente por meio de um processo legislativo mais solene e mais dificultoso. 

  • Quando o assunto é rigidez. trata-se de processo de elaboração da norma, ou seja, tramitação no legislativo .

    Obs:  alternativa (A) é a única que faz essa menção.

  • MACETE!

    Dizem que a CF é CAT, mas ELA é DOG (Elaboração=Dogmática)

    A CF é DIReção FINAL (Finalidade=Dirigente)

    A CF CONtém IDEias SOCIAListas (Conteúdo Ideológico=Social)

    A CF FORMA CONTENTES (Conteúdo=Formal)

    A CF ORIGinou um DEMO PRO (Origem=Democrática/Promulgada)

    A CF ESTÁ RÍGIDA (Estabilidade=Rígida)

    A CF FOCOESCRITA (Forma=Codificada/Escrita)

    A CF fEX ANAL (Extensão=Analítica)

    A CF REAL ONTem foi NORMAL (Correspondência com a Realidade/Ontologia=Normativa)

    A CF é AUTamente LOCA (Local de decretação=Autoconstituição) *mas altamente é com "L", gente! rsrs

    A CF PRega IDEias de HETEROECa! ( Ideologia=Eclética/Pragmática/Heterodoxa)

    :)

  • 8. Quanto à Alterabilidade

    8.1. Imutável

    Não prevê mecanismos para sua alteração. Tem a pretensão de ser eterna.

    8.2. Rígida

    Prevê um procedimento solene, mais dificultoso do que o previsto para alteração das leis ordinárias. Fundamenta-se no princípio da Supremacia Formal da Constituição.

    8.3. Flexível

    O procedimento para alterar a Constituição é o mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das leis ordinárias.

    8.4. Semirrígida

    É em parte rígida e noutra parte flexível. Desse modo, algumas normas da Constituição só podem ser modificadas por um procedimento mais dificultoso, enquanto que as outras se submetem ao mesmo processo legislativo das leis infraconstitucionais

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/

  • Letra A

    A Constituição de 1824 era semirrígida. Parte de seus dispositivos podiam ser alterados por meio do processo legislativo ordinário, enquanto outros necessitavam de um processo mais solene e dificultoso.

    Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/constituicao-de-1824-e-o-imperio-do-brasil/

  • Letra A

    A Constituição do Império era semirrígida porque permitia que matérias não constitucionais incluídas em seu texto fossem alteradas por meio do procedimento legislativo ordinário. O artigo artigo 174 dessa Constituição dizia: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias.”

    Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/constituicao-de-1824-e-o-imperio-do-brasil/

  • LETRA A – CORRETA:



    Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.



    Estabilidade: a Constituição de 1824 foi a única brasileira semirrígida ou semiflexível:


    CPIB/1824, art. 178: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos cidadãos [matérias constitucionais]. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”.



    FONTE: PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL MARCELO NOVELINO


  • Constituição de 1824:

    Outorgada

    Após a Independência em 1822, D. Pedro I, Imperador à época nomeou uma Comissão para a elaboração de um Projeto de Constituição, ou seja, uma espécie de Assembleia Constituinte com algum grau de participação popular. Com a percepção de que aquele projeto seria excessivamente liberal, que subtrairia poderes da monarquia, o Imperador dissolveu aquela Assembleia e impôs a Constituição de 1824.

    Essa constituição previa os três poderes + o poder moderador, exercido pelo Imperador e tinha atribuições que permitiam-lhe intervir nas funções típicas dos outros poderes, ele tinha certa ascendência sobre a função legislativa, sobre a função jurisdicional, de forma a preservar a Suprema Coroa.

    Outra peculiaridade desta Constituição: previsão do voto censitário restrito aos homens alfabetizados e possuidores de uma renda mínima.

    Esta Constituição foi também a única Constituição Semirrígida do Brasil.

  • Minhas anotações das aulas do Marcelo Novelino do G7 Jurídico:

    Semirrígida ou semiflexível: contêm uma parte rígida e outra flexível. Algumas normas possuem um procedimento mais dificultoso, outras normas possuem o mesmo procedimento de alteração da legislação ordinária. Ex.: Constituição imperial (brasileira) de 1824. Art. 178, em síntese, aduz que só são constitucionais aquelas normas que tratam da estrutura do estado, da organização dos poderes. Todo restante pode ser modificado pelo processo legislativo ordinário. Ou seja, a constituição de 1824, em seu art. 178, divide o seu conteúdo em dois tipos: aquele conteúdo que abrange as matérias constitucionais, esse conteúdo tem o processo mais dificultoso, não pode ser alterado. E o outro conteúdo que não é relativo às matérias constitucionais, que pode ser modificado pelo processo legislativo ordinário. Portanto, a nossa constituição imperial era uma constituição semirrígida ou semiflexível.

  • Direito Constitucional, 2014 - Daniel Sarmento, página 105:

    As normas consideradas substancialmente constitucionais demandavam um processo bastante complexo para alteração, enquanto as partes restante da Constituição Imperial, exigiam alteração por este procedimento especial apenas os preceitos relacionados "aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos direitos políticos individuais dos cidadãos".

  • Semi-rígida ou semi-flexível-> uma parte que só pode ser alterada por emenda e outra que só pode ser lei ordinária, ex. constituição imperial de 1824 brasileira que previa ,no art. 178, o que fosse matéria constitucional só poderia ser alterada por emenda, o resto por lei ordinária.

  • Quanto à estabilidade:

    Semirrígida (ou semiflexível) = Trata-se de Constituição que estabelece ritos distintos de modificação de seu texto, a depender da natureza da norma que será alterada. Essa espécie de documento constitucional é formatada em duas partes: Uma rígida que abriga os preceitos mais importantes que só podem ser reformados por meio de um procedimento diferenciado e rigoroso; e outra flexível integrada pelas demais normas, que comportam alteração através de um processo menos complexo, menos dificultoso.

    GAB: A

  • "Outra característica peculiar de nossa Carta de 1824, uniformemente apontada pelos publicistas pátrios, é sua classificação, quanto aos procedimentos de modificação de seu texto, como Constituição semirrígida. Com efeito, o seu art. 178 só exigia um processo especial para modificação da parte do seu texto que o constituinte entendeu conter disposições substancialmente constitucionais. A modificação de todas as outras disposições, só formalmente constitucionais, podia se dar mediante processo legislativo simples, igual ao de elaboração das demais leis".

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • Semirrígida é aquela Constituição que possui uma parte que dispensa formalidade para alteração, e outra que reclama e exige esse formalismo.

    Parte dela pode ser alterada informalmente, do mesmo modo como se altera as demais normas não constitucionais, e outra parte só pode ser alterada por um processo mais solene, complexo e dificultoso.

    A Constituição Imperial de 1824, em seu art. 178, separou a matéria constitucional (que exigia formalidade para alteração), da matéria não constitucional, (que dispensava o formalismo).

    Direito constitucional para concursos públicos, Edem Napoli, 2016.

  • QUANTO À ESTABILIDADE

    (a) Flexível: é alterada da mesma forma que as leis inferiores.

    (b) Semirrígida: uma parte é flexível e outra é rígida.

    (c) Rígida: a alteração é mais difícil do que as leis inferiores.

    (d) Super-rígidas: uma parte é rígida e outra é imutável.

    (e) Imutáveis: todo o texto é imutável.

  • Eu devo ter sido o único ignorante o suficiente para achar que uma constituição admite "ser alterada em parte por lei comum" estava errado.

    Sempre entendi que o processo de alteração era igual ao de leis, mas que o projeto tinha que ser de emenda.

    Enfim, agora eu aprendi que em constituições flexíveis nem é preciso a formalidade de se demonstrar que o projeto versa sobre matéria constitucional.

    Acabei pesquisando sobre o tema e o Dirley fala exatamente isso no livro dele. Que uma lei qualquer, se contrária ao texto da constituição flexível, a revoga.

  • Letra A: Uma Constituição semirrígida ou se caracteriza pela possibilidade de alteração de parte de suas normas pelo processo legislativo ordinário (lei comum), enquanto outra parte exige um processo legislativo mais rigoroso para sua alteração (emendas).

    Letra B: O conceito trazido pela alternativa é, na realidade, o conceito de constituição não escrita, que apesar de conter alguns documentos escritos, é majoritariamente composta de costumes, inexistindo um texto que a sistematize.

    Letra C: Se a Constituição pudesse ser alterada por leis complementares, seria, na realidade uma Constituição , uma vez que poderia ser alterada pelo procedimento legislativo ordinário, não havendo previsão de rito específico para sua alteração.

    Letra D: O processo de alteração da Constituição que depende de aprovação por plebiscito é o processo de revisão, e não de emenda constitucional.

    Letra E: O fato de não prever cláusulas pétreas, por si só, não implica na conclusão de que a Constituição era , mas sim o fato de possuir normas pelo processo legislativo ordinário, e parte alterável por processo específico de alteração. As cláusulas pétreas, quando presentes em constituições rígidas, leva à ideia de constituição super-rígida, uma vez que suas normas depende de processo legislativo específico, e outra parte sequer pode ser alterada.

  • O conhecimento exigido nas questões refere-se ao tema classificação das constituições e processo legislativo.

    Cf Pedro Lenza (2018), os itens da questão referem-se a:

    A) Resposta correta - esta é a classificação da constituição semirrígida, critério de alterabilidade.

    B) Este critério refere-se a de constituição não escrita, critério de forma. A não-escrita é a constituição que não tem um texto organizado em um único documento (como a escrita tem), sendo usados textos históricos e costumes como referência de matéria constitucional. Ex Constituição Inglesa.

    C) Neste caso, há equiparação entre processo legislativo ordinário (normas infraconstitucionais) e processo legislativo constitucional, sendo hipótese de classificação de constituição flexível, quanto a alterabilidade.

    D) Este item refere-se a classificação quanto a alterabilidade, referindo-se ao processo de revisão que, doutrinariamente, distingue-se do processo de emenda a Constituição. No primeiro, há participação popular e no segundo, não.

    E) Para alguns autores, como Alexandre de Moraes, a constituição super-rígida, além de possuir um processo legislativo diferenciado apresenta algumas matérias como imutáveis, como as cláusulas pétreas.

    Gabarito: letra A
  • Segundo Nathalia Masson, no art. 178 da Constituição Imperial de 1824 era previsto a porção Constitucional:

    "É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias".

    Ademais, os colegas já expuseram a classificação no modelo semirrígido ou semiflexível.

  • Conforme já explanado pelos colegas Constituição Semirrígida ou Semiflexível é aquela que possui uma parte rígida e outra flexível.

    Complementando: a titulo de exemplo de Constituição Semirrígida temos a Constituição brasileira de 1824, cujo art. 178 estabelecia que somente não poderia ser alteradas, conforme as formalidades das leis ordinárias, as normas que diziam respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, aos direitos políticos e individuais dos cidadãos.

    Bons estudos.

  • A Constituição brasileira de 1824 é o único exemplo da história das constituições brasileiras considerada semirrígida, isso porque o processo de alteração de texto era mais dificultoso apenas para a parte considerada como texto constitucional.

  • As constituições semirrígidas ou semiflexíveis exigem um procedimento mais dificultoso que o ordinário apenas para alteração de algumas de suas normas. A Carta Imperial do Brasil (1824) é considerada semirrígida porque exigia procedimento especial para modificação de artigos que tratassem de direitos políticos e individuais, bem como dos limites e atribuições respectivas dos Poderes. As normas referentes a todas as demais matérias poderiam ser alteradas por procedimento usado para modificar as leis ordinárias.

    O gabarito é a letra A.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • as Clausulas petreas surgiram somente na Constituição de 1891, todavia, o fato de existir clausula petrea é critério isolado da doutrina de Alexandre de Moraes.

  • Além de saber o conceito de constituição semi rígida, ou seja, aquela que tem PARTE RÍGIDA E PARTE FLEXÍVEL, respondi a questão pq sei que se refere a alterabilidade. Logo, letra a.

  • Constituição do Império do Brasil, de 1824, é considerada “semirrígida” porque = CONTINHA PARTE FLEXIVEL E OUTRA RÍGIDA. ALGUMAS NORMAS EXIGEM UM PROCEDIMENTO ESPECIAL DE ALTERAÇÃO E OUTRAS NÃO.


ID
2791789
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No Direito Constitucional brasileiro, o controle preventivo de constitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO"C

     

    Controle Preventivo de Constitucionalidade:

    P. Legislativo: CCJ e Apreciação pelo CN de Lei Delegada editada pelo PR (art. 68, §3)

     

    P. Executivo: vejo jurídico a projeto de lei considerado inconstitucional

     

    P. Judiciário: MS impetrado por Parlamentar (apenas por eles, nunca por terceiros estranhos à atividade parlamentar) qdo violadas as regras do processo legislativo. Ex: pec tendente a abolir cláusulas pétreas. Cuidado: em caso de perda superveniente do mandato, o MS deve ser extinto por ausência superveniente de legitimidade ad causam, isso pq o MS não pode ser utilizado para antecipar a análise da constitucionalidade material das normas.

     

    FONTE: NOVELO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional

  • Características do veto executivo ao procedimento legislativo: jurídico; político; total; parcial; irretratável; supressivo; motivado; e superável.

    Abraços

  • Gabarito C

     

    Também conhecido como controle prévio, o mesmo é realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo. Pode ser realizado pelo:

     

    Legislativo: através de suas comissões de constituição e justiça (em se tratando de inconstitucionalidade parcial, a CCJ pode oferecer emenda corrigindo o vício; bem como se for o caso, de inconstitucionalidade total, e referida conclusão não seja unânime, pode ser interposto recurso quanto referida conclusão, apresentado, se for no Senado, por no mínimo 1/10 dos membros do Senado).

     

    Executivo: Pode ser através do veto jurídico (inconstitucional), ou veto político (contrário ao interesse público).

     

    Judiciário: É realizado de forma expecional, via mandado de segurança, conforme comentário da Verena (PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; projeto de lei com manifesta ofensa ao processo legislativo). Cabendo ressaltar apenas que o referido controle trás limites: ele abrange somente a garantia de um procedimento em total conformidade com a Constituição, não cabendo, contudo, extensão sobre aspectos discricionários às questões políticas do ato.

     

    fonte: direito constitucional esquematizado, pedro lenza, 2018 + minha anotações.

  • PESSOAL, ATENÇÃO COM ESSE ASSUNTO; CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE! COMO SEMPRE CAINDO EM TODOS OS CONCURSOS. 

    ASSERTIVA CORRETA: LETRA C

     

    Vale salientar que; Quanto ao momento de controle, ele se divide em: Preventivo & Repressivo

    -Preventivo ( Como o próprio nome diz... vem de prevenção, ou seja, INCIDE SOBRE PROJETO DE LEI E DE EC. FASE DE ELABORAÇÃO) ;     Pode ser: Político preventivo - Realizado pelo poder legislativo e pelo Poder Executivo, incidindo sobre a norma em fase de elaboração.

    - Judicial Preventivo - Trata-se da possibilidade excepcional de que o STF analise se o direito dos parlamentares ao devido processo legislativo está sendo respeitado.

     

    Segue o Fluxo galerinha ;)

     

     

     

  • Sinceramente não achei nenhuma das alternativas corretas. 

    Creio que a alternativa correta segundo a banca possui um erro ao afirmar que "tem natureza marcadamente política, mesmo quando levado a juízo".

    O veto presidencial considerado pela doutrina como controle de constitucionalidade não é o veto jurídico?

    Por outro lado, o veto político não observa a constitucionalidade ou não da norma, mas apenas os interesses políticos. Daí, não se pode dizer que o controle preventivo tem natureza marcadamente política, principalmente quando levada a Juízo; isso porque o Judiciário atua no controle preventivo através de MS impetrado por parlamentar quando se desrespeita os aspectos formais de tramitação de um ato normativo. Isso não seria controle de constitucionalidade de natureza marcadamente política.

    Talvez eu esteja errado. Por favor, me ajudem!

  • Pera aí, a questão está com a redação confusa: 

    - Dizer que o Poder Judiciário faz controle de constitucionalidade preventivo está correto;

    - Dizer que o Controle de Constitucionalidade preventivo tem natureza marcadamente politca, também correto.

    Mas dizer que esse controle preventivo quando feito pelo judiciário ter naturezas política, é algo que tenho minhas dúvidas quanto a isso.

    Aceito e agradeço as explicações sobre o tema.

     

  •  Acredito que esta questão será anulada, tendo em vista que resta pacificado no ambito do STF que o controle preventivo levado a efeito pelo poder judiciário refere-se apenas à observância da regularidade jurídico constitucional do procedimento, sendo-lhe defeso adentrar na discussão do mérito. Por consectário lógico, isso retira uma eventual natureza política/discricionária da análise, que deve ater-se aos aspectos procedimentais, sob pena de violação à separação dos poderes.

  • Letra C - Correta

     

    Controle de Constitucionalidade

    a) Preventivo (até a promulgação) realizado durante o processo de elaboração da norma (Inconstitucionalidade nomodinâmica)

    1. Legislativo - pelas CCJ's de cada Casa.

    2. Executivo - pelo veto jurídico dos projetos de leis.

    3. Judiciário - apenas no caso de parlamentar impetrar MS na Casa em que o projeto tramita e não obedece o devido processo legislativo constitucional (não impede um controle repressivo posterior). É controle concreto.

     

    b) Repressivo (após a vigência):

    1. Legislativo - Art.49 V CF (CN susta atos normativos do Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar ou a delegação legislativa) + Art. 62 CF (análise de Medida Provisória) + Súmula 347 STF (TC em controle, no exercício de suas atribuições).

    2 Executivo - "chefe do Executivo pode negar cumprimento à lei que entenda inconstitucional, desde que ajuíze ADI contra ela simultaneamente" (STF)

    3. Judiciário - a partir da vigência da lei (concentrado ou difuso).

     

    Fonte: Marcelo Novelino (aulas do LFG)

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

  • A) ERRADO, visto que o MS contra PEC, é de legitimidade do parlamentar para a defesa de direito líquido e certo ao devido processo legislativo. 


    OBS: STF: 


    MS contra PEC: 

    - violação formal a CF 

    - tendente abolir clausula petrea ( violação material) 


    MS contra PL: 

    - violação formal a CF 


    B) Errado. Existe controle preventivo de constitucionalidade pelo o Judiciário, nos casos de MS de parlamentar contra PEC ou PL que será decidido no STF. 


    C ) GABARITO. É por esse motivo que o STF, só autoriza o controle preventivo material de PEC por meio de MS, somente quando for norma tendente abolir clausula petrea, visto que o seu grande risco a supremacia da constituição, nas demais suposta violações de outras normas constitucionais, que não seja clausula petrea, não se admite esse controle preventivo, visto que vigora o princípio da presunção de constitucionalidade. 


    D) Via difusa e concentrada é forma de manifestação do controle de constitucionalidade repressivo realizado pelo o Judiciário


    E) O controle preventivo realizado pelo o Executivo por meio de veto jurídico, não impede a derrubada do veto realizado pelo o CN em sessão conjunta por meio de maioria absoluta

  • O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

     

    Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):

     

    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).

     

    Vale dizer que o assunto foi objeto de questionamento na 1ª fase do concurso da AGU (procurador federal) de 2010/CESPE; na oportunidade a seguinte alternativa foi considerada verdadeira:

    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.

    Cuja justificativa dada é a seguinte: Em relação ao controle prévio realizado pelo Poder Judiciário, este ocorre quando um parlamentar, no momento do devido processo legislativo, verifica irregularidade em alguma questão constitucional e, mediante seu direito a um processo legislativo regular, impetra mandado de segurança, mediante controle difuso, diretamente ao STF. Tem-se, neste caso, exceção à ideia de controle de constitucionalidade concentrado e abstrato, vez que o STF analisa a questão originariamente e de forma incidental.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

  • Li e reli e acho que todas estão incorretas. Pensei assim, mas se alguém puder esclarecer, fico agradecido.

    Sobre a letra C, dada como gabarito, não faz sentido dizer que o controle preventivo pelo judiciário tem caráter político.

    Veja só: 

    Parlamentar impetra MS contra projeto de lei ou PEC. O STF definiu que os projetos de lei só podem ser analisados pelo vício formal; as PEC, por vício forma e material. 

    Aí fica o questionamento: como que a análise do STF nesses casos pode ser política? É puramente jurídica! Pois observará o processo legislativo, apenas!

  • Como dito por alguns aqui  a questao deveria ser anulada, pois nao tem como a letra C estar correta, mas a banca nao anulou. Segue resposta da Banca, que, sinceramente, nao me convenceu:

    "Com efeito, o elemento político não desaparece, uma vez que, a hipótese em causa, pressupõe que se dê (a situação) no curso do ‘processo de elaboração normativa’, daí a presença do elemento político próprio à criação do Direito. (...) A hipótese, em geral, recai sobre proposta de emenda constitucional em face de quatro limites evidentemente materiais ao poder de reforma, quais sejam, aqueles quatro do § 4º do art. 60 da Constituição. A assertiva correta em nenhum momento refere-se ao processo legislativo comum, mas, sim, a ‘processo de elaboração normativa’ e, como é sabido, a hipótese de controle judicial preventivo eventualmente encontra lugar em situação bastante diversa, qual seja, durante a tramitação de proposta de emenda constitucional, isto é, durante manifestação de poder constituinte derivado. A alternativa relativa a mecanismos difusos e concentrados ‘em geral’ é errada precisamente pela generalização que leva a efeito: o mecanismo por excelência do controle preventivo é especificamente o mandado de segurança. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. A par de tais considerações, DECIDE a Comissão do Concurso, à unanimidade, pela improcedência dos Recursos interpostos. RECURSO IMPROCEDENTE.

  • A) pode ser levado a efeito por meio de mandado de segurança impetrado por qualquer cidadão contra proposta de emenda à constituição.  - ERRADO. Não é por qualquer cidadão, mas exclusivamente por deputado federal ou senador.


    B) ocorre no âmbito das casas parlamentares e quando da sanção ou veto, não existindo na esfera judicial. Errado. Existe na esfera judicial justamente no caso de mandado de segurança pra assegurar o devido processo legislativo onde o judiciário fará controle repressivo antes mesmo de a lei existir.


    A C é o gabarito.


    A D e E sou incapaz de opinar, neste momento. 

  • Letra C

    O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

  • Complementando o que já foi dito, é necessário lembrar que o veto do Presidente da República, caso entenda que o projeto de lei é inconstitucional, É JURÍDICO. O veto político ocorre em caso de contrariedade ao interesse público. A doutrina toda diz isso. Portanto, ESSA QUESTÃO É NULA.

  • Primeiramente gostaria de agradecer Adalberto Lima Borges Filho, pois foi lá e pesquisou o fundamento. Também não me convenceu.


    Agora vou resumir o que a banca falou:

    Bom, se é controle preventivo é que o PL ainda está em fase de votação no plenário e no plenário é que ficam os políticos. Então é certo falar em controle político!


    Agora vou resumir o que pouco sei:

    O Controle de Constitucionalidade pode ser exercido pelo Judiciário, Legislativo ou Executivo. Controle preventivo é que ocorre antes de promulgado a norma. Controle repressivo é depois que a norma foi promulgada. Controle político é que que possui relação com conveniência ou oportunidade. Controle jurídico é quando afronta algo na lei. Sendo assim, político e preventivo podem ocorrer juntos, mas não se confundem.


    Gab."C" [discordo]

  • Controle concentrado concreto

    Representação Interventiva

    ADPF incidental

    Mandado de segurança impetrado por parlamentar (Lenza)

  • A respeito do controle de constitucionalidade preventivo desempenhado pelo Poder Judiciário, ou seja, pelo controle de constitucionalidade, por órgãos judiciários, durante o processo legislativo, interessantes os seguintes destaques, à luz do julgado no MS nº 32.033/DF, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki.


    O controle preventivo de constitucionalidade pelo Poder Judiciário é excepcional, podendo ser desempenhado em hipóteses específicas, a saber:


    1) Declaração de inconstitucionalidade e determinação de arquivamento de Proposta de Emenda Constitucional que viole cláusula pétrea ou cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais do processo legislativo.


    2) Declaração de inconstitucionalidade e determinação de arquivamento de Projeto de Lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais do processo legislativo.



    Em vista disso, possível concluir que NÃO É POSSÍVEL o controle preventivo de constitucionalidade em face de PROJETO DE LEI cujo parâmetro de aferição seja CLÁUSULA PÉTREA.

  • O prêmio de prova mais confusa e conturbada foi pra ela!

  • controle preventivo = porque atua ainda quando do processo de elaboração normativa.

  • melhor comentário Zagrebelsky 

  • 1) controle preventivo: é aquele que ocorre durante um processo de elaboração do ato normativo, antes da promulgação. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

    Objetiva evitar uma lesão. No Brasil, os 3 Poderes exercem controle preventivo:

    a) Legislativo: o controle será exercido através de suas COMISSÕES: a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CD) e a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (SF). Ambas emitem parecer TERMINATIVO, salvo recurso da Casa, situação em que haverá a apreciação do PLENÁRIO. Tal controle nem sempre se verifica em relação a todos os projetos de atos normativos (não ocorre, por exemplo, nos projetos de MP e decretos legislativos).

    b) Executivo: o Chefe do Executivo pode sancionar ou vetar o projeto de lei. O VETO JURÍDICO ocorre quando considerar o projeto inconstitucional, exercendo, assim, controle preventivo. O veto será apreciado em sessão conjunta da CD e SF, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, podendo, pelo voto da maioria absoluta, em escrutínio secreto, ser rejeitado, produzindo os mesmos efeitos que a sanção.

    c) Judiciário: A única hipótese de controle preventivo, a ser realizado pelo Judiciário, sobre projeto de lei em trâmite em uma Casa Legislativa é pela via de exceção (Mandado de Segurança), em defesa do direito do parlamentar ao devido processo legislativo. 

  • Fui por exclusão, questão completamente confusa !

  • Complementando

    Controle Preventivo de Constitucionalidade

     PEC # PL

    PEC: admite-se também o controle prévio em relação aos aspectos formais e materiais, especificamente, que contrariem clausula pétrea;

    #

    PL: admite-se o controle preventivo SOMENTE no que tange aos aspectos FORMAIS.

     

     

    Assim, no Controle Preventivo de Constitucionalidade:

    No caso de PEC: cabe MS parlamentar em caso de vício formal ou material;

    No caso de PL: cabe MS parlamentar em caso de vício formal.

     

  • Fui única e exclusivamente por exclusão, não entendo porque tem NATUREZA POLITICA, alguém poderia explicar?

  • A questão exige conhecimento do tema controle de constitucionalidade preventivo.

    A) No controle preventivo, o mandado de segurança pode ser impetrado por parlamentar que tenha violados seus direitos de participação no processo legislativo, seja ele ordinário ou de Emenda à Constituição.

    B) Existe na esfera judicial, junto ao órgão competente (STF ou TJ Estados) em caso de violação a direitos de parlamentares durante o processo legislativo - controle formal. Há controvérsia quanto a possibilidade de controle formal e material durante tramitação de PEC.

    C) Por ser exercido apenas no campo formal, e por respeito à separação de poderes, não há natureza política no controle preventivo.

    D) É realizado pontualmente, por mandado de segurança, com objetivo de assegurar exercício de direito líquido e certo ao devido processo legislativo de determinado(s) parlamentar(es).

    E) Não existe tal entendimento no STF, sobretudo porque configuraria violação a separação de poderes e ao sistema de freios e contrapesos.


    Gabarito: letra C.
  • Pode-se dizer que o controle preventivo de constitucionalidade tem natureza política? Mesmo quando levado a juízo, ou seja, o controle preventivo judicial?

    Sim, pode-se dizer que o controle preventivo de constitucionalidade é político, uma vez que ocorre no âmbito POLÍTICO, isto é, no âmbito de elaboração da norma, que ocorre no Legislativo.

    E, quando se fala em “levado a juízo”, diz em relação ao controle preventivo JUDICIAL de constitucionalidade (judicial = levado em juízo), e este permanece sendo, ainda assim, POLÍTICO, uma vez que também se refere ao processo legislativo isto é, no âmbito de elaboração da norma, que ocorre no Legislativo.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    C) Por ser exercido apenas no campo formal, e por respeito à separação de poderes, não há natureza política no controle preventivo.

    Inútil no mundo, totalmente contrário ao enunciado.

  • Momento do controle de constitucionalidade:

    1. PREVENTIVO:

    a. legislativo: CCJ

    b. executivo: VETO JURÍDICO

    c. judiciário: MS IMPETRADO POR PARLAMENTAR

    2. REPRESSIVO:

    a. legislativo: SUSTAÇÃO LEI DELEGADA QUE EXTRAPOLA DELEGAÇÃO

    b. executivo: CHEFE DO EXECUTIVO DEIXA DE CUMPRIR A LEI POR INCONST

    c. judiciário: CONTROLE DIFUSO E CONCENTRADO

  • PARABÉNS À FCC por considerar que direito líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo é circunstância "política"... Haaaa, vááááááááá.

    E ainda acha BOBs (baba ovo de banca) pra dar razão...

    O examinador não fica aqui no QConcursos vendo quem está defendendo os erros dele pra te premiar com aprovação no próximo concurso, não... PAREM DE SER BOBS

  • CONTROLE POLÍTICO PELO JUDICIÁRIO EU NÃO ENTENDI.....seria mais razoável controle jurídico acerca das normas atinentes ao processo de elaboração normativa.

  • O controle preventivo jurisdicional é feito somente por meio do mandado de segurança a ser impetrado por parlamentares, que são os únicos legitimados. 

  • Controle preventivo e "político" das normas constitucionais feito pelo judiciário, ficou meio estranha essa questão!!!!

    Preventivamente o judiciário só aprecia as formalidades da criação da lei não se atentando as questões materiais da mesma.

  • Questões recorrentes.

    01- Adota-se o modelo misto: Concentrado e Difuso.

    02- Os 3 poderes realizam o controle preventivo de constitucionalidade.

    03- A regra é o repressivo: depois que a norma está no mundo jurídico.

    04- Das ações de controle concentrado não cabe desistência.

    05- Modulação dos efeitos quórum de 2/3

    06- A decisão de mérito requer maioria absoluta.

    07- A clausula de reserva de plenário só tem relevância na declaração de INCONSTITUCIONALIDADE. Quórum: maioria absoluta.

    Cleverton Silva- PCPA.

  • GABARITO: Letra (( C ))

  • Apenas o parlamentar tem legitimidade para impetrar mandado de segurança nesse caso. Trata-se de um controle preventivo concreto ou incidental, pois o que se protege é um direito subjetivo do parlamentar.

  • Gab C

    O sistema preventivo político de constitucionalidade é composto por mecanismos de controle que operam na fase da elaboração legislativa e que são manejados por legitimados de natureza política. Vejamos:

     -> Comissões de Constituição e Justiça;

    -> Veto por inconstitucionalidade;

    -> Análise do Legislativo sobre o veto por inconstitucionalidade;

    -> Rejeição de projeto de lei delegada por motivo de inconstitucionalidade

    Noutro giro, o STF chegou a negar a existência de controle preventivo judicial. Vejamos:

    “O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou – como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite – o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade, em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas pelo Supremo Tribunal Federal” (ADI 466, Min. Celso de Melo, j. 3.4.1991).

    Note-se que o STF não admite o controle preventivo judicial de constitucionalidade

    Conquanto não se permita, conforme visto, é possível uma espécie de controle preventivo judicial de natureza concreta. Trata-se da impetração de mandado de segurança por parlamentares contra tramitação de proposta de emenda constitucional ou de tramitação de projeto de lei. Essa previsão é admitida pelo STF desde o início da década de 80 (MS 20.257, Rel. Min. Moreira Alves, j. 8.10.1980 – que foi o leading case sobre esse tema).

    Diante da decisão supratranscrita, é interessante anotar que o art. 60, § 4º, da CF afirma que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais”.

    Observa-se que se o vício já se encontra na fase de elaboração legislativa, o parlamentar tem direito líquido e certo a não ver a sua casa respectiva deliberar proposta de emenda tendente a abolir uma cláusula pétrea.

    Igualmente, nos termos da decisão já mencionada, é cabível MS contra projeto de lei ou proposta de PEC que viole o devido processo legal constitucionalmente previsto para a elaboração normativa. 


ID
2791792
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Normas constitucionais de eficácia limitada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Normas de Eficácia Limitada: só manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador após a emissão de atos normativos previstos por ela. Tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Possuem ainda, eficácia negativa: não recepciona a legislação anterior incompatível e de impedir a edição de normas em sentido oposto aos seus comandos.

     

    FONTE: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional

  • Em que pese se exija regulamentação da constituição, essas normas limitadas servem, sim, de controle de constitucionalidade

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

     

    As normas de eficácia limitada de princípio institutivo (ou organizativo) são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade. São exemplos os seguintes artigos do texto constitucional:

    Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

    Por sua vez, as normas de eficácia limitada de princípio programático são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.

     

    BIZÚ; O ''L'' da palavra LIMITADA vem de LEI. ---> Norma que carece de lei infraconstitucional.

     

    Fonte: O mapa mental e o conteúdo desse artigo foram elaborados com base em questões de concursos e na doutrina.

    NÁPOLI, Edem. Direito Constitucional - Resumo para Concursos. 2. ed. Salvador: Juspodvim.

    PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. ed. Rio de Janeiro: Método

  • Normas de eficácia limitada, na definição de José Afonso da Silva podem ser 

    - De Princípio institutivo e de Ordem Programática aquelas veiculam a organização do estado, enquanto estas tratam de ações, diretrizes a serem adotadas pelo legislador infraconstitucional. 

    a) servem de parametro

    b) correta

    c) orientam, no caso, como agir do legislador infraconstitucional

    d) não são indiferentes, o não fazer do legislador implica ADO.

    e) lei complementar, posterior contrária seria inconstitucional. A premissa é a justificativa do item 'a'

  • José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em três grupos: (1) normas de eficácia plena, (2) normas de eficácia contida e (3) normas de eficácia limitada

     

    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: São aquelas normas que, desde a entrada em vigor da Constituição, já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

     

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Assim, produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas.  Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida. Contudo, enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. PALAVRA CHAVE: A norma restringe o exercício da norma constitucional.

     

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia). Assim, só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”. Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada. Aqui, é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação. PALAVRA CHAVE: A norma possibilita o exercício da norma constitucional. As normas de eficácia limitada podem, ainda, ser divididas em dois grupos, quais sejam: (1) normas de princípio institutivo (ou organizativo) e (2) normas de princípio programático

     

    As normas de eficácia limitada de princípio institutivo (ou organizativo) são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade. Ex. Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. Por sua vez, as normas de eficácia limitada de princípio programático são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.

     

    FONTEhttps://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/eficacia-das-normas-constitucionais-eficacia-plena-contida-e-limitada

  • Letra B - Correta

     

    Normas de princípio programático



    Segundo José Afonso da SILVA, são normas de eficácia limitada que “envolvem um conteúdo social e objetivam a interferência do Estado na ordem econômico-social, mediante prestações positivas, a fim de propiciar a realização do bem comum, através da democracia  social”. Levando em consideração os sujeitos mais diretamente vinculados, o autor distingue três categorias dentro desta espécie:

    Apesar de tais normas de eficácia limitada necessitarem de legislação posterior, elas têm, no mínimo, força de afastar leis/normas contrárias a ela.


    1) normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade: mencionam uma legislação futura para implementação do programa previsto, o qual fica dependente da atividade do legislador e de sua discricionariedade (Ex.: art. 7.°, XI, XX e XXVII; art. 173, § 4.°; art. 216, § 3.° e art. 218, § 4.°);


    2) normas programáticas referidas aos poderes públicos: por não mencionarem nenhuma legislação, nem sempre carecem de lei para o seu cumprimento, vinculando todo o Poder Público (Ex.: art. 21, IX; art. 48, IV; art. 184; art. 211, § 1.°; art. 215, caput e § 1.°; art. 216, § 1.°; art. 217;

    art. 218 e art. 226);


    3) normas programáticas dirigidas à ordem econômico-social em geral: por postularem a observância de toda a ordem socioeconômica, qualquer conduta praticada por um sujeito (público ou privado) que esteja em sentido oposto à sua determinação revelar-se-á inconstitucional (Ex.: art. 170; art. 193; art. 196 e art. 205 → EDUCAÇÃO – NORMA LIMITADA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO).


           Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 

     

    FONTE: Marcelo novelino e colegas do QC

  • A) Errado. Normas de eficácia limitada, embora não esteja apta ainda a produzir todos os seus efeitos, produz alguns efeitos que estão presente em todas as normas constitucionais, dentre estes está o efeito irradiante, que indica que a norma constitucional será parâmetro de constitucionalidade, além de ser funcionar como fundamento de validade para as demais normas jurídicas, sendo utilizada ainda na interpretação das demais normas 


    OBS: EFEITOS QUE TODA NORMA CONSTITUCIONAL POSSUI: 

    - Efeito Revogatório

    - Efeito Inibitório 

    - Efeito Irradiante 


    B) Gabarito. Efeito Revogatório - A norma constitucional irá revogar (não recepcionar) as normas anteriores a ela que forem incompatíveis materialmente 


    C)Errado. Efeito Irradiante, funcionará como fundamento de validade para as demais normas jurídicas, devendo o legislador observa-la. 


    D) Errado. Efeito Irradiante, funcionará como parametro para controle de constitucionalidade, dentre estes ADO 


    E) Errado. Efeito inibitório, impede a produção em sentido contrario a sua disposição 

  • • Normas de eficácia plena: autoaplicáveis, não restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral. Produzem seus efeitos desde a entrada em vigor da CF

     

    • Normas de eficácia contida ou prospectiva: autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral. Já produzem efeitos desde a entrada em vigor da CF, mas podem ser restringidas por outra lei, norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados

     

    • Normas constitucionais de eficácia limitada: não-autoaplicáveis, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Não produzem efeitos; dependem de regulamentação. Se dividem em:

    > Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições das instituições, pessoas e órgãos previstos na CF

    > Normas declaratórias de princípios programáticos: estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional

     

    Normas de eficácia contida têm pelo menos dois efeitos: negativo (revogação de disposições anteriores em sentido contrário) e vinculativo (obriga o legislador ordinário a editar leis regulamentadoras).

     

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  • Em relação à letra A

    A norma de eficácia limitada, embora dependa de lei infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos, dispõe de efeito imediato inibitório, impedindo que o Poder Público aja de forma a lhe contrariar, podendo, por tal razão, servir de parâmetro de controle de constitucionalidade.

  • RESUMO

    a) em regra, todas as normas constitucionais sofrem o controle de constitucionalidade, à exceção as do PCO;

    B) GABARITO: as normas infraconstitucionais anteriores ao parâmetro implica a não-recepção, mas independente de ser Norma E.Limitada.

    C e D: não só condicionam, como a falta da legislação infra implica em inconstitucionalidade formal.

    e) se a disciplina for diversa da prevista no texto constitucional, essa norma infra será inconstitucional, ainda que seja LC.

     

  • Alternativa correta: Letra B

    Normas constitucionais de eficácia limitada 

     a) não servem como parâmetro de inconstitucionalidade. 

    Errado. Em outras palavras, parâmetro são as normas que servirão como referência para que o Tribunal analise se determinada lei é ou não inconstitucional. Se a lei está em confronto com o parâmetro, ela é inconstitucional, servem como parâmetro as normas originárias, emendas constitucionais, normas do ADCT e tratados internacionais de direitos humanos aprovados por 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação.

     b)implicam a não-recepção da legislação infraconstitucional anterior com elas incompatível. 

    Correta. Normas infraconstitucionais serão títuladas como não recepcionadas quando tivermos com referência as normas constitucionais posteriores aquela objeto de questionamento.

     c)orientam, mas não condicionam a produção do legislador infraconstitucional. 

    Errada. Orientam e condicionam a produção do legislador. Inclusive, há ministros do supremo que utilizam a expressão "a norma já narce com o germe da inconstitucionalidade", ou seja, quando a norma vai de encontro o espírito do legislador contituinte.

     d)são indiferentes à configuração de eventual inconstitucionalidade por omissão.

    Errado. São relevantes para orientar o legislador e os tribunais no que se refere a declaração de inscontitucionalidade, inclusive por omissão

     e)admitem disciplina em sentido diverso do que apontam, por meio de lei complementar. 

    Errado. Deve a norma infracontitucional ser regulado no sentido e na finalidade do espiríto da norma consitucional

  • As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação
    da Constituição, dois tipos de efeitos:

     

    i) efeito negativo;

    ii) efeitovinculativo.

     


    O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a
    seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.

     


    O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de have omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Ressalte-se que o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o Poder Públicoconcretize as normas programáticas previstas no texto constitucional. A Constituição não pode ser uma mera “folha de papel”; as normas constitucionais devem refletir a realidade político-social do Estado e as políticas públicas devem seguir as diretrizes traçadas pelo Poder Constituinte Originário.

  • Normas constitucionais de eficácia limitada são aqueles que demandam uma atuação positiva do Estado para colocar em prática uma política pública previamente planejada (normas programáticas) ou de instituir uma estrutura do governo (normas institutivas).

     

    Deste conceito, percebe-se uma dependência do legislador infraconstitucional para a produção de efeitos da norma constitucional.

     

    Entretanto, não é correto se dizer que enquanto o legislador infraconstitucional permanecer inerte a norma ficará desprovida de eficácia.

     

    Atento a este questionamento, José Afonso da Silva leciona ser inviável se falar em norma absolutamente desprovida de eficácia. Isso porque, toda norma constitucional possui uma eficácia negativa, isto é, de servir como paradigma para negar a validade de normas infraconstitucionais com ela incompatível. Portanto, esta afirmativa torna correta a letra B.

     

  • Eficácia das normas Constitucionais: 

     

    Plena: direta, imediata e integral

    Contida: direta, imediata e não integral

    Limitada: indireta, mediata e reduzida

     

    Por mais que seja de eficácia minima, td norma constitucional apresenta:

    a) fonte de hermeneutica

    b) não recepção 

    c) servem como parâmetro de inconstitucionalidade. 

  • "Eficácia jurídica, por sua vez, significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas; mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com elas conflitam" Pedro Lensa. Resposta: B

  • "Embora não produzam seus plenos efeitos de imediato, as normas constitucionais de eficácia limitada possuem o que se chama de eficácia negativa, que se desdobra em eficácia paralisante e eficácia impeditiva.

    Eficácia paralisante: é a propriedade jurídica que as normas programáticas têm de revogar as disposições legais contrárias aos seus comandos, ou seja, as normas infraconstitucionais anteriores não serão recepcionadas se com ela incompatíveis.

    Eficácia impeditiva: a norma programática tem o condão de impedir que sejam editadas normas contrárias ao seu espírito, é dizer: as normas programáticas servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade."


    FONTE: https://www.espacojuridico.com/blog/classificacao-das-normas-constitucionais/

  • As normas de eficácia Plena são:

    - Autoaplicável / - Direta / - Imediata / - Integral / - Não há impedimento para que as normas de eficácia plena sejam regulamentadas por dispositivo infraconstitucional, com a finalidade de esclarecer a execução do mandamento constitucional.

    As normas de eficácia Contida são:

    - Autoaplicável / - Direta / - Imediata / - Não integral / - Uma norma infraconstitucional, posterior, pode restringir o alcance do seu conteúdo.

    As normas de eficácia Limitada são:

    - Não autoaplicável / - Indireta / - Mediata / - Diferida / - Possuem eficácia mediata, negativa, ou seja, nenhuma norma infraconstitucional poderá afrontar o seu conteúdo.

  • Letra B

    O que são normas de eficácia limitada? São aquelas que postas na constituição, dependem de normatização do poder constituinte derivado para alcançarem eficácia. Em suma: são aquelas que dependem de lei. Por exemplo, os direitos do domésticos, aqueles previstos na segunda parte do parágrafo único do art. 7º, da CF/88, dependem de lei se tornarem eficazes.


    Segunda parte do parágrafo único do art. 7º, da CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa...

    O fato de ser de eficácia limitada não retira a constitucionalidade da norma, e, apesar de não ter a eficácia plena, ainda tem eficácia e é plenamente capaz de servir de parâmetro para recepção de normas anteriores à CF/88, como qualquer outra norma constitucional.

  • Norma constitucional de eficácia limitada: Norma de eficácia limitada é aquela que dependem de uma legislação posterior para adquirirem eficácia, dividindo-se em normas de principio institutivo (artigo 18, parágrafo 3º, da Constituição Federal) e normas programáticas ( artigo 205 da Constituição Federal)

  • As Normas de Eficácia Limitada, mesmo antes de receberem a respectiva regulamentação por Lei infraconstitucional, desde o seu nascimento estão aptas à produção de efeitos mínimos, quais sejam:

    1 - Impedir o surgimento de de leis futuras em sentido contrário (Exclui a letra "E");

    2 - Revogar Leis anteriores com ela incompatíveis (Confirma a letra "B" como correta);

    3 - Implicitamente criar para o Legislador um deve, qual seja, o de regulamentá-la (Exclui as letras "C" e "D").

    Além disso, é válido ressaltar que sejam de eficácia Plena, Contida ou Limitada, são todas Normas Constitucionais, ou seja, mesmo com eficácia limitada, a norma não perde o status de Constitucional. Assim, todas podem ser utilizadas como parâmetro de inconstitucionalidade (Exclui a letra "A").

  • Toda norma constitucional é dotada de eficácia mínima.

  • nao entendi foi nada

  • Entendi depois de ler duas vezes.. Mas antes errei. 

  • Eu fui por eliminação.

  • GABARITO: B

    O constitucionalismo moderno afirma que as normas programáticas (de eficácia limitada), embora não produza seus plenos efeitos de imediato, são dotadas da chamada EFICÁCIA NEGATIVA, isto é:

     REVOGAM AS DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS ou incompatíveis com seus comandos (o direito infraconstitucional anterior à norma constitucional programática não é recepcionado – eficácia PARALISANTE).

     IMPEDEM QUE SEJAM PRODUZIDAS normas ulteriores que contrariem os programas por ela estabelecidos (a norma

    programática é paradigma para declaração de inconstitucionalidade do ordinário superveniente que lhe seja contrário – eficácia IMPEDITIVA).

  • GABARITO: B

    O constitucionalismo moderno afirma que as normas programáticas (de eficácia limitada), embora não produza seus plenos efeitos de imediato, são dotadas da chamada EFICÁCIA NEGATIVA, isto é:

     REVOGAM AS DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS ou incompatíveis com seus comandos (o direito infraconstitucional anterior à norma constitucional programática não é recepcionado – eficácia PARALISANTE).

     IMPEDEM QUE SEJAM PRODUZIDAS normas ulteriores que contrariem os programas por ela estabelecidos (a norma programática é paradigma para declaração de inconstitucionalidade do ordinário superveniente que lhe seja contrário –eficácia IMPEDITIVA).

  • B - implicam a não-recepção da legislação infraconstitucional anterior com elas incompatível.

    Se a norma de eficácia limitada é parâmetro para o controle de constitucionalidade, então, as leis POSTERIORES à constituição e com ela incompatíveis são inconstitucionais, e as ANTERIORES são consideradas NÃO recepcionadas. É a REGRA para todas as normas, seja plena, contida ou limitada

    C - orientam, mas não condicionam a produção do legislador infraconstitucional.

    Se a norma não condiciona a atuação legislativa, então ela não é parâmetro para o controle de constitucionalidade, e TUDO que está na CF é parâmetro, além do bloco que constitucionalidade. É uma repetição da alternativa A, com o texto reescrito, só isso.

    D - são indiferentes à configuração de eventual inconstitucionalidade por omissão.

    A inconstitucionalidade por omissão tem por base a FALTA de lei que possibilite o exercício de um direito previsto na CF, ou seja, é EXATAMENTE o caso da norma de eficácia limitada. Se o legislativo não editou a lei de que depende o exercício desse direito previsto na CF ocorre uma inconstitucionalidade, não por ação, não por ser a norma incompatível com a CF, mas por FALTAR essa norma, logo, há uma omissão legislativa. É o caso do direito de greve do servidor público, que na conformidade do Art. 37 VII da CF dependeria de lei específica, que nunca foi editada. Em julgamento de ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão) o STF decidiu que enquanto o legislativo não editar a lei específica, o servidor poderá exercer seu direito com base na lei 7.783 que regula o direito de greve dos trabalhadores em geral, do Art. 9° da CF.

    E - admitem disciplina em sentido diverso do que apontam, por meio de lei complementar.

    Se nem as Emendas Constitucionais podem conflitar com a CF por qual razão uma LC poderia? Não faz o menor sentido.

  • A quem não entendeu nada, para resolução dessa questão inicialmente era necessário lembrar a diferença entre normas de eficácia plena, contida e limitada.

    Macete para não esquecer:

    Uma vez que o candidato lembrasse disso, ele já conseguiria matar todas as alternativas, sem dúvidas, senão vejamos:

    A- não servem como parâmetro de inconstitucionalidade.

    TUDO que está na constituição é parâmetro para controle de constitucionalidade. É a lógica. Se houvesse algo na constituição que não fosse parâmetro, a constituição perderia força normativa. Independentemente da eficácia, a norma constitucional É PARÂMETRO. Na verdade é exatamente o inverso, não apenas TUDO que está na CF é parâmetro, como OUTRAS normas que não estão na CF são parâmetro. É o chamado BLOCO de constitucionalidade, que inclui além das normas constitucionais os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados com status de EC e outros direitos e garantias não previstos expressamente na CF mas com ela compatíveis, a teor do §2° do Art. 5°

  • Normas de eficácia limitada:

    São aquelas que só produzem seus efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito que, contudo, não poderá ser exercido de forma plena enquanto não for regulamentada pelo legislador ordinário.

    Nada impede que as normas constitucionais anteriores a ela que forem incompatíveis materialmente não sejam recepcionadas. Independente se é norma de eficácia limitada, contida ou plena (classificação de José Afonso da Silva), todas possuem efeito revogatório.

    GAB: B

  • Normas de eficácia limitada não estão aptas a produzir todos os seus efeitos, necessitando assim, de uma norma regulamentadora. Porém alguns efeitos estão presente em todas as normas constitucionais, são eles:

    - Efeito Revogatório - A norma constitucional irá revogar (não recepcionar) as normas anteriores a ela que forem incompatíveis materialmente 

    - Efeito Inibitório- impede a produção em sentido contrario a sua disposição 

    - Efeito Irradiante - Indica que a norma constitucional será parâmetro de constitucionalidade, além de funcionar como fundamento de validade e interpretação para as demais normas jurídicas

    ASSIM:

    A - não servem como parâmetro de inconstitucionalidade (EFEITO IRRADIANTE - todas possuem)

    B - implicam a não-recepção da legislação infraconstitucional anterior com elas incompatível (EFEITO REVOGATÓRIO - todas possuem) CORRETO!

    C orientam, mas não condicionam a produção do legislador infraconstitucional (EFEITO IRRADIANTE - o legislador deve observar os limites de consitucionalidade e funconará como parâmetro de validade e interpretação)

    D - São indiferentes à configuração de eventual inconstitucionalidade por omissão (EFEITO IRRADIANTE - Não existe indiferença, pois ela também deve respeita a constitucionalidade das normas)

    E - admitem disciplina em sentido diverso do que apontam, por meio de lei complementar (EFEITO INIBITÓRIO - nenhuma regra pode disciplinar em sentido contrário à sua disposição)

  • Lembrem-se: as normas constitucionais de eficácia limitada, enquanto não há lei regulamentadora, ainda possuem uma eficácia mínima, portanto ainda produz efeitos sobre outras normas.

  • Tabela Tradicional da Eficácia das Normas (José A. da Silva) (Clique na versão antiga do QC para melhor visualização da tabela) ____________________________________________________________________________________________________________                                                                                              (+)                                       |             Características                     | Eficácia                                

                ▲        ____________________________________________________________________________________________________

                 |   Eficácia Plena (DII)        |  Aplicabilidade Direta, Imediata             | Desde a promulgação da CF pode produzir os seus              |                                              e Integral                                              efeitos. Nasce valendo 100% e NÃO são restringidas  

                 |                                                                                                           → 100 %

     Grau    _____________________________________________________________________________________________________

        de      |  Eficácia Contida (DIPI Aplicabilidade Direta, Imediata e         |  Desde a promulgação da CF pode reduzir todos               

    Eficácia |   ou Prospectiva                         Possivelmente Integral                       os efeitos. Porém, norma posterior pode

                  |                                                                                                            diminuir (restringir / conter ) sua aplicação                                |                                                                                                             Nasce valendo → 100 % - Lei = 50%              _____________________________________________________________________________________________________

                ▼   Eficácia Limitada (IMDC) Aplicabilidade Indireta, Mediata e     |  Na promulgação da CF, ainda NÃO pode produzir todos os 

                    ( - )                                          Depende de Complementação           seus efeitos*.

                                                                                                                              Será necessária a elaboração de lei regulamentadora.

                                                                                                                              Nasce valendo → 50 % + Lei = 100%

     

    Normas programáticas: Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação / Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação

    * Mesmo sem o complemento legislativo, a Norma Limitada já produz Efeito Negativo, ou seja, mesmo sem o seu complemento legislativo, ela já impede a sua anulação por qualquer lei superveniente. Veja:

    Eficácia paralisante: Impede a edição de normas em sentido contrário.

    Efeito revogador: Revoga normas contrárias.

    Obs.: Toda norma limitada é o contrário da contida.

  • Essa questão exige conhecimentos sobre o tema eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.

    Cf José Afonso da Silva (em sua obra 'Aplicabilidade das normas constitucionais', 1967), e jurisprudência do STF, são normas de eficácia limitada as que não produzem todos os seus efeitos a partir do momento em que entra em vigor, precisando de norma regulamentadora infraconstitucional a ser editada pelo Poder, órgão ou autoridade competente (in Lenza, 2018). Cf JAS (1967) são as de princípio institutivo (ou organizativo) e as de princípio programático.

    Esta classificação refere-se ao plano da aplicabilidade in concreto da norma, ou seja, sua produção de efeitos no plano concreto. Em nada interfere os planos da existência e da validade nem seu status hierárquico de norma constitucional.

    Por isso:
    É parâmetro normativo e integra o bloco de constitucionalidade em controle de constitucionalidade por ação e por omissão (letras A e D incorretas); 
    Serve de parâmetro para impedir recepção de legislação infraconstitucional incompatível (letra B correta);
    Orienta e condiciona a produção do legislador infraconstitucional, não admitindo nenhuma norma infraconstitucional em sentido diverso (letras C e E incorretas);

    Gabarito: letra B.

  • Na verdade, todas as normas constitucionais são dotadas de efeito (que se chama) positivo, impedindo a recepção de normas anteriores incompatíveis com a constituição.

    Vide pág. 56 do livro da Nathalia Masson.

  • Gabarito: LETRA B

    Segundo José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada possuem, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, já que:

    a) estabelecem um dever para o legislador ordinário;

    b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;

    c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica;

    d) constituem sentido teleológico para a interpretação;

    e) condicionam a atividade da Administração e do Judiciário;

    f) criam situações subjetivas, de vantagem ou de desvantagem;

    g) possuem eficácia ab-rogativa (revogação total) quanto às normas precedentes com ela incompatíveis (diga-se: fenômeno da não-recepção).

  • José Afonso da Silva, concordando com a opinião de Vezio Crisafulli, observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.

  • Gab B

    Eficácia limitada produz efeito negativo ou efeito vinculativo.

    Gab B fala do efeito negativo/revogação, palavra chave.

    Revogação naquilo que é contrário.

    Efeito vinculativo, fala da obrigação(palavra chave) do legislador editar leis regulamentadoras. Se não fizer haverá omissão inconstitucional.

    Negativo - revogação

    Vinculativo - obrigação

  • Tabela Tradicional da Eficácia das Normas (José A. da Silva) (Clique na versão antiga do QC para melhor visualização da tabela) ____________________________________________________________________________________________________________                                                                                             (+)                                     |            Características                    | Eficácia                                

                ▲        ____________________________________________________________________________________________________

                |  Eficácia Plena (DII)        |  Aplicabilidade Direta, Imediata        | Desde a promulgação da CF pode produzir os seus             |                                            e Integral                                             efeitos. Nasce valendo 100% e NÃO são restringidas  

                 |                                                                                                           → 100 %

     Grau    |  _____________________________________________________________________________________________________

        de      |  Eficácia Contida (DIPI)   Aplicabilidade Direta, Imediata e        |  Desde a promulgação da CF pode reduzir todos              

    Eficácia |   ou Prospectiva                         Possivelmente Integral                       os efeitos. Porém, norma posterior pode

                  |                                                                                                           diminuir (restringir / conter ) sua aplicação                                |                                                                                                            Nasce valendo → 100 % - Lei = 50%             _____________________________________________________________________________________________________

                ▼   Eficácia Limitada (IMDC) |  Aplicabilidade Indireta, Mediata e    |  Na promulgação da CF, ainda NÃO pode produzir todos os 

                    ( - )                                          Depende de Complementação          seus efeitos*.

                                                                                                                             Será necessária a elaboração de lei regulamentadora.

                                                                                                                            Nasce valendo → 50 % + Lei = 100%

     

    Normas programáticas: Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação / Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação

    * Mesmo sem o complemento legislativo, a Norma Limitada já produz Efeito Negativo, ou seja, mesmo sem o seu complemento legislativo, ela já impede a sua anulação por qualquer lei superveniente. Veja:

    → Eficácia paralisante: Impede a edição de normas em sentido contrário.

     Efeito revogador: Revoga normas contrárias.

    Obs.: Toda norma limitada é o contrário da contida.

  • Se a norma é anterior à CF não estaria correto a não recepção??? sinceramente, não entendi a B.

  • GAB: B

    Segundo José Afonso da Silva TODAS as normas constitucionais são dotadas de aplicabilidade.

    Entrou na Constituição? Tem aplicabilidade!!! A grosso modo, "caiu na rede é peixe".

    Até as normas de EFICÁCIA LIMITADA? SIMMM!!!

    Todas as normas constitucionais carregam AO MENOS 2 EFEITOS que garantem sua aplicabilidade.

    Quais efeitos?????

    1- EFEITO POSÍTIVO/REVOGATÓRIO;

    Revogar TUDO do ordenamento jurídico anterior contrário à ela (não recepção).

    2- EFEITO NEGATIVO/INIBITÓRIO;

    Negar ao legislador ordinário a possibilidade de produzir normas contrárias à ela.

    Fonte: Curso SUPREMOTV- Bernardo Gonçalves

  • B erei

  • ESSA é a eficácia jurídica das normas constitucionais.

  • GAB: B

    JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sede conclusiva, assevera que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, já que:

    a) estabelecem um dever para o legislador ordinário;

    b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;

    c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;

    d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas;

    e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; O criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.

     

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  • questao parecida para treinar.

    gab: B


ID
2791795
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A inviolabilidade parlamentar no Direito Constitucional brasileiro é

Alternativas
Comentários
  • Lúcio Weber, para justificar a alternativa "d)", a única resposta que encontrei (e que pensei para não marcá-la) é a imunidade formal à prisão: se praticarem, por exemplo, CP, 129 ou o 21 da LCP, a imunidade à prisão abarcaria a violência física - lembrando que o enunciado menciona "inviolabilidade", genericamente,

     

    Já a "b)" é expressa quanto a ser relativa às palavras, opiniões e votos (imunidade material)

  • FCC, pls!!

  • GABARITO PRELIMINAR: B

    Ao meu ver, a questão mesclou a posição absoluta e a relativa da imunidade parlamentar material.

    Superficialmente, não verifiquei os erros das alternativas A e D, conforme já mencionado pelos colegas.

    A inviolabilidade parlamentar ou imunidade material ou substantiva ou freedom of speech: visa proteger o parlamentar no tocante às suas opiniões, palavras e votos, não permitindo que estes sejam violados civil, penal e administrativamente.

    Conforme dispõe o artigo 53, caput, da CF/88, com redação dada pela EC 35/01: “os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas palavras e votos.

    B) GABARITO: A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Embora a atividade jornalística exercida pelo querelado não seja incompatível com atividade política, há indícios suficientemente robustos de que as declarações do querelado, além de exorbitarem o limite da simples opinião, foram por ele proferidas na condição exclusiva de jornalista. [Inq 2.134, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-3-2006, P, DJ de 2-2-2007.].

    C) ERRADA: Nexo de implicação recíproca = significa que as declarações moralmente ofensivas devem guardar relação, conexão com a prática inerente ao ofício congressional. 

    No caso, há entendimento do STF de que as declarações proferidas pelo parlamentar dentro do Congresso Nacional seriam sempre protegidas pela imunidade parlamentar ainda que as palavras não tivessem relação com o exercício do mandato, ou seja, de que a imunidade parlamentar é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional.

    Neste sentido: "Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa". (STF. Plenário. Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003).

    No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. RE 463671 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/06/2007.

    Portanto, ao meu ver, a alternativa C estaria errada porque, pela posição absoluta, a imunidade parlamentar de palavras proferidas na tribuna não é alvo de análise do nexo de implicação recíproca com o exercício do mandato.

     

  • ERRO DO ITEM E:

    A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. [Inq 2.332 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-3-2011.].

  • JESUS APAGA A LUZ! 

    FCC sua querida, se posicione pelo amoooooooooooooooooooooooor.

     

    ERREI NA PROVA E ERREI AQUI TAMBÉM.

     

  • a alternativa C e B dizem quase a mesma coisa. impossível uma estar correta e outra errada.

  • kkkkkkkkkkkkkkkk que isso?

  • Imunidade Material ( Inviolabilidade) : 

    - Palavra, opinião e voto 

    - Causa de exclusão da tipicidade 


    Para o STF: 


    Dentro da casa legislativa: 

    - Imunidade com natureza absoluta 

    - Presunção et iuris de relacionada com a função 

    - Não admite prova em contrário 

    - Qualquer palavra, opinião ou voto do parlamentar dentro da casa legislativa será inviolável, independente da natureza da mensagem está ou não relacionada com a função, visto que há uma presunção absoluta pelo o simples fato de ter sido praticada dentro da casa legislativa. 

    - Eventuais abusos será punido pela a falta de decoro parlamentar no âmbito interno 


    Fora da casa legislativa: 

    - Imunidade tem natureza relativa. 

    - Presunção juris tantum 

    - Para aplicar tal inviolabilidade, é necessário que haja uma pertinência temática entre o conteúdo da palavra, opinião e voto e o exercício da função parlamentar. 

    - Foi nesse sentido que o STF já decidiu que não se aplica a inviolabilidade quando envolver discussões no âmbito de campanha eleitoral 



    Resumindo: A letra B, está de acordo com o posicionamento da Doutrina majoritária, no entanto está em desacordo com o entendimento do STF, que é o que vale para concurso. Desse modo, questão passível de anulação e mal feita.

  • nula?

  • Lembrei agora do BOLSONARO e da MARIA DO ROSÁRIO 

  • PENAL. DENÚNCIA E QUEIXA-CRIME. INCITAÇÃO AO CRIME, INJÚRIA E CALÚNIA. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE PELO ACUSADO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. INCIDÊNCIA QUANTO ÀS PALAVRAS PROFERIDAS NO RECINTO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ENTREVISTA. AUSENTE CONEXÃO COM O DESEMPENHO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANTO AOS DELITOS DE INCITAÇÃO AO CRIME E DE INJÚRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REJEIÇÃO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME, QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA. (...)13. In casu, (i) a entrevista concedida a veículo de imprensa não atrai a imunidade parlamentar, porquanto as manifestações se revelam estranhas ao exercício do mandato legislativo, ao afirmar que “não estupraria” Deputada Federal porque ela “não merece”; (ii) o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é fato meramente acidental, já que não foi ali que se tornaram públicas as ofensas, mas sim através da imprensa e da internet; (iii) a campanha “#eu não mereço ser estuprada”, iniciada na internet em seguida à divulgação das declarações do Acusado, pretendeu expor o que se considerou uma ofensa grave contra as mulheres do país, distinguindo-se da conduta narrada na denúncia, em que o vocábulo “merece” foi empregado em aparente desprezo à dignidade sexual da mulher. 14. (i) A incitação ao crime, por consubstanciar crime formal, de perigo abstrato, independe da produção de resultado naturalístico. (ii) A idoneidade da incitação para provocar a prática de crimes de estupro e outras violências, físicas ou psíquicas, contra as mulheres, é matéria a ser analisada no curso da ação penal. (iii) As declarações narradas na denúncia revelam, em tese, o potencial de reforçar eventual propósito existente em parte daqueles que ouviram ou leram as declarações, no sentido da prática de violência física e psíquica contra a mulher, inclusive novos crimes contra a honra de mulheres em geral. (iv) Conclusão contrária significaria tolerar a reprodução do discurso narrado na inicial e, consequentemente, fragilizar a proteção das mulheres perante o ordenamento jurídico, ampliando sua vitimização. 15. (i) A imunidade parlamentar incide quando as palavras tenham sido proferidas do recinto da Câmara dos Deputados: “Despiciendo, nesse caso, perquirir sobre a pertinência entre o teor das afirmações supostamente contumeliosas e o exercício do mandato parlamentar” (Inq. 3814, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, unânime, j. 07/10/2014, DJE 21/10/2014). (ii) Os atos praticados em local distinto escapam à proteção da imunidade, quando as manifestações não guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar. (...)(STF, Inq 3932, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 08-09-2016 PUBLIC 09-09-2016)

  • Para complementar o excelente comentário do Mattheus Teixeira:

    A imunidade material possui eficácia temporal permanente e absoluta, o que significa que mesmo depois de extinto o mandato, os parlamentares não poderão ser investigados, processados e condenados pelas palavras proferidas a época do mandato quando atuaram protegidos pelo manto da imunidade.

  • "de acordo com o direito constitucional brasileiro" é foda........

     

    Como já mencionado pelos colegas, o STF considera a imunidade material dos parlamentares por opniões, votos e pronunciamentos ditos dentro do parlamento de forma ABSOLUTA, ou seja, o parlamentar não pode ser responsabilizado pelo que diz dentro do parlamento pois a finalidade dessa imunidade material é garantir a liberdade e independência da função parlamentar, de sorte que não se trata de um privilégio pessoal, mas sim uma prerrogativa do mandato. 

     

     

     

    EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA QUE FAZ IMPUTAÇÃO A PARLAMENTAR DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA, COMETIDOS DURANTE DISCURSO PROFERIDO NO PLENÁRIO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E EM ENTREVISTAS CONCEDIDAS À IMPRENSA. INVIOLABILIDADE: CONCEITO E EXTENSÃO DENTRO E FORA DO PARLAMENTO. A palavra "inviolabilidade" significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada "conexão como exercício do mandato ou com a condição parlamentar" (INQ 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembléia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material. Denúncia rejeitada.

    (Inq 1958, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2003, DJ 18-02-2005 PP-00006 EMENT VOL-02180-01 PP-00068 RTJ VOL-00194-01 PP-00056)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Acho foda não ter nada/ninguém que regule ou estabeleça critérios de elaboração de questões a serem seguidas pelas bancas. Hoje elas cobram as questões da forma que quiserem, anulam as questões se bem entenderem.... foda pra quem está estudando. No caso dessa questão, "de acordo com o direito constitucional brasileiro"... daí os caras botam uma questão em que há divergência entre os doutrinadores constitucionais (posicionamento majoritário) e o STF (que é o tribunal que cuida da defesa e interpretação da constituição). Tem que ter bola de cristal pra acertar a questão e que dificilmente será anulada. 

  • Questão difícil! Para ajudar a pensar sobre o tema:

    Post n. 01

    Entenda a decisão do STF que recebeu denúncia formulada contra o Dep. Fed. Jair Bolsonaro pela prática de incitação ao crime (art. 286 do CP)

    quinta-feira, 28 de julho de 2016

     

    A imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela.

    Para que as afirmações feitas pelo parlamentar possam ser consideradas como "relacionadas ao exercício do mandato", elas devem ter, ainda de forma mínima, um teor político.

    Exemplos de afirmações relacionadas com o mandato: declarações sobre fatos que estejam sendo debatidos pela sociedade; discursos sobre fatos que estão sendo investigados por CPI ou pelos órgãos de persecução penal (Polícia, MP); opiniões sobre temas que sejam de interesse de setores da sociedade, do eleitorado, de organizações ou grupos representados no parlamento etc.

    Palavras e opiniões meramente pessoais, sem relação com o debate democrático de fatos ou ideias não possuem vínculo com o exercício das funções de um parlamentar e, portanto, não estão protegidos pela imunidade material.

    No caso concreto, as palavras do Deputado Federal dizendo que a parlamentar não merecia ser estuprada porque seria muito feia não são declarações que possuem relação com o exercício do mandato e, por essa razão, não estão amparadas pela imunidade material.

    STF. 1ª Turma. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

    Continua....

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/07/entenda-decisao-do-stf-que-recebeu.html

  • Cont. Post 2: Existe uma posição jurisprudencial no sentido de que as declarações proferidas pelo parlamentar dentro do Congresso Nacional seriam sempre protegidas pela imunidade parlamentar ainda que as palavras não tivessem relação com o exercício do mandato. Esse entendimento existe mesmo?

    SIM. Há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional.

    A situação poderia ser assim resumida:

    • Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

    • Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

    Veja um precedente do STF neste sentido:

    “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (...)

    Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.” (STF. Plenário. Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003). (...)

    Mas a entrevista foi dada dentro do gabinete no Deputado...

    Mesmo assim. Para o STF, o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é um fato meramente acidental, de menor importância. Isso porque não foi ali (no gabinete) que as ofensas se tornaram públicas. Elas se tornaram públicas por meio da imprensa e da internet, quando a entrevista foi veiculada.

    Dessa forma, tratando-se de declarações prestadas em entrevista concedida a veículo de grande circulação não incide o entendimento de que a imunidade material seria absoluta. É necessário avaliar, portanto, se as palavras proferidas estavam ou não relacionadas com a função parlamentar. E, como, no caso concreto não estavam, ele não estará protegido pela imunidade material do art. 53 da CF/88.  

     

  • Ué, então vale agressão física?
  • Lembrem-se que o Pai do Collor, em seu mandato de Senador, matou um outro Senador dentro do Senado em 1963.

    NADA ACONTECEU.

    O Wikipédia narra a história: 
    "Em 4 de dezembro de 1963 (Arnon Afonso de Farias Melo) disparou três tiros contra o senador Silvestre Péricles, seu inimigo político, dentro do Senado Federal. O senador Péricles estava na tribuna, a cinco metros de distância, e não foi atingido; Arnon de Melo acertou erroneamente um tiro no peito do senador José Kairala, do Acre, que morreu em seu último dia de trabalho. Apesar do assassinato, e ainda que tenha sido dentro do Senado Federal, na presença de inúmeras autoridades, Arnon de Melo não teve seu mandato cassado nem qualquer punição imposta pela Mesa.

    Logo após o tiroteio ambos senadores foram presos em flagrante, porém, mesmo com o homicídio e as testemunhas, ficaram presos pouco tempo e foram inocentados pelo Tribunal do Júri de Brasília"

    link: https://pt.wikipedia.org/wiki/Arnon_Afonso_de_Farias_Melo

  • GABARITO - LETRA "B"

    Com respeito aos colegas, mas não há de modo algum como justificar o erro da letra "D".

    A relação entre imunidade e inviolabilidade é de gênero e espécie, respectivamente. A imunidade parlamentar se divide em material e formal (prisional ou processual). Violar é transgredir, infrigir. O único tipo de inviolabilidade parlamentar é a material. Percebam que a própria constituição utiliza essa terminologia apenas para a imunidade material:

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Imunidade material)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Imunidade formal prisional)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.  (Imunidade formal processual)

     

    É errado, portanto, falar em inviolabilidade formal. Até mesmo porque a imunidade formal não garante a irresponsabilidade ou a impossibilidade de o parlamentar responder pelos crimes cometidos. No caso da imunidade processual, apenas haverá a postergação dessa responsabilidade em vista da suspensão processual; não havendo óbices, entretanto, para a retomada do curso da ação posteriormente. Por sua vez, a imunidade prisional só atinge as prisões processuais (prisão em flagrante, prisão temporária e preventiva). Portanto, caso ocorra a condenação com trânsito em julgado, será possível a prisão do deputado ou senador. Ademais, é dessa mesma maneira que o STF usa essas expressões. Aqui vou pedir licença para citar o precedente colacionado pelo colega Ricardo Campos:

     

    EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA QUE FAZ IMPUTAÇÃO A PARLAMENTAR DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA, COMETIDOS DURANTE DISCURSO PROFERIDO NO PLENÁRIO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E EM ENTREVISTAS CONCEDIDAS À IMPRENSA. INVIOLABILIDADE: CONCEITO E EXTENSÃO DENTRO E FORA DO PARLAMENTO. A palavra "inviolabilidade" significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo(...) (Inq 1958, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2003, DJ 18-02-2005 PP-00006 EMENT VOL-02180-01 PP-00068 RTJ VOL-00194-01 PP-00056)

  • Não entendi uma coisa: o posicionamento do STF é no sentido de que a imunidade persiste mesmo fora do Congresso, se as palavras e opiniões forem relacionadas ao exercício do mandato. A letra "B" relativiza a regra mesmo sendo proferidas na fundamentação do voto (ou seja, no Congresso), caso em que, segundo o Supremo, a imunidade seria absoluta.

    Muito estranha...


  • parece que o gabarito dessa questão foi mudado para a letra D

  • Pessoal, a banca retificou o gabarito. A resposta é D mesmo.

  • GAbarito alterado pela banca 

     

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/mppbp215/atribuicoes_e_alteracao_de_gabarito.pdf

     

    alternativa correta

  • Olá pessoal! O gabarito foi alterado pela banca. Agora, a resposta correta é a letra D: restrita a palavras, opiniões e votos, ou seja, não abrange, por exemplo, atos de violência física



  • Letra D

    Essa questão é bastante confusa e controvertida. Veja o artigo abaixo para entender um pouco melhor sobre o tema.

    "A imunidade material dos parlamentares e o antagonismo do seu caráter absoluto face aos princípios interpretativos constitucionais."

    Fonte: http://conteudojuridico.com.br/index.php?artigos&ver=2.55791

  • Sobre a possibilidade de (re)fazer o juízo de admissibilidade da ação penal em sentença em caso inviolabilidade, vai aqui este julgado antigo que deixaria a letra A correta:


    EMENTA: "Habeas corpus" - Sendo o paciente vereador e consistindo o fato a ele imputado em frases por ele proferidas, no exercício de seu mandato, no interior da Câmara de Vereadores perante Comissão processante, é ele alcançado pela imunidade prevista no artigo 29, VIII, da Constituição Federal. Por outro lado, o Promotor Público, funcionando como fiscal da lei, estava legitimado para pedir o arquivamento da queixa, e o juiz, não obstante já houvesse recebido a queixa, podia excluir o ora paciente da relação processual penal em virtude da imunidade em causa, porquanto, tendo o ato de delibação prévia caráter provisório e não havendo preclusão no tocante a condições de admissibilidade da ação penal, nada impedia essa exclusão, até porque o seu reconhecimento não demandava dilação probatória. "Habeas corpus" deferido para trancar a ação penal privada ajuizada contra o ora paciente.


    (HC 75621, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/02/1998, DJ 27-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01904-01 PP-00209)

  • GABARITO DEFINITIVO: LETRA D

    a) ERRADA. Tempus regit actum

    b) ERRADA Se estamos falando em "proferir voto", o parlamentar está dentro do Congresso, de modo que a imunidade material é absoluta. Nesse sentido, o STF:

    1. A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput), incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar. (RE 299109 AgR, 03/05/2011)

    c) ERRADA Não necessariamente haverá exclusão da imunidade. Vai depender de onde o parlamentar esteja, conforme jurisprudência acima. Se o parlamentar estiver no Congresso, mesmo que suas declarações não guardem pertinência com o mandato, haverá, ainda assim, imunidade.

    d) GABARITO. A CF é bem clara:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

    Não há imunidade para atos de violência física.

    e) ERRADA Se as declarações feitas fora do ambiente das Casas Legislativas guardarem relação com o mandato, haverá imunidade. A assertiva erra ao generalizar.

  • As pessoas ficam criando perfil com nome e foto de candidato só pra ficar despejando politicagem onde se deve responder questões. AFFS -_-

  • Alguém saberia esclarecer a incorreção da a) ?

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

  • já errei essa questão 2x!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! socorrooooo. Preciso internalizar que quando a Maria do Rosário disse que ia esbofetear o Bolsonaro, ela não teria imunidade caso cumprisse sua palavra rsrsrs

  • Impressionado com a relativização do entendimento da questão que o pessoal faz, p/ dizer que a banca está certa... glr se dobra toda. Há uma explicação mirabolante (antes da mudança do gabarito) nas respostas mais antigas...
  • Se tivesse imunidade pra agressão o povo vivia se esbofetiando no CN kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pessoal, repito a pergunta do colega Alan Reis: Alguém saberia esclarecer a incorreção da a)?


    Fiquei na dúvida entre as letras "A" e "D", e como sempre, marquei a incorreta. Só que ninguém respondeu algo satisfatório sobre a letra "A". Um colega até citou a expressão "tempus regit actum", e realmente a tipicidade deve ser analisada em relação ao momento do crime, se o autor do fato era ou não parlamentar. Mas a questão dá a entender que a "nova análise" seria uma análise jurídica, e não fática, até porque a sentença na ação penal, em regra, está baseada em fatos anteriores ao oferecimento da ação. A natureza jurídica da inviolabilidade parlamentar, para a doutrina, é de causa de exclusão da tipicidade. O recebimento da denúncia, por acaso, esgota a possibilidade de análise jurídica dessa excludente?

    Ao receber a denúncia, reconhecendo pela existência de materialidade, há preclusão consumativa? Penso que não.

    "Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    III - não constituir o fato infração penal;"

    "A inviolabilidade parlamentar no Direito Constitucional brasileiro é: a) passível de nova avaliação quando do julgamento da ação penal, não obstante não tenha sido reconhecida quando do recebimento da denúncia."

    Não encontrei nenhum julgado ou doutrina que torne essa assertiva errada.


  • Questão perfeita!!!

  • Pessoal, minha singela opinião: a questão está de fato estranha, mas muitos estão confundido imunidade (geral) com inviolabilidade. Imunidade pode ter duas naturezas: formal e material, sendo a última sim sinônimo de inviolabilidade.

    Logo, se de fato a inviolabilidade corresponde a imunidade material, prevista no art 53, caput, da CF/88 (inviolabilidade de opiniões, palavras e votos) acredito que não haja erro na questão:

    a) INCORRETA. a inviolabilidade sequer permite o processamento do parlamentar, na esfera cível ou penal. Se sequer autoriza que se inicie a ação, como pode falar em sua sustação? Tal situação só seria possível se o enunciado da questão se referisse a imunidade de maneira geral, ou imunidade formal processual, prevista no art. 53, §3º da CF.

    b) INCORRETA. Da forma como foi redigida a alternativa não há como encontrar qualquer fator que relativize a inviolabilidade: durante voto (indiscutivelmente ligada ao mandato) e, por ser durante o voto, obviamente estaria dentro do Congresso Nacional;

    c) INCORRETA. como dito pelos colegas, desde que proferida dentro do Congresso será abrangida pela inviolabilidade.

    d) CORRETA. Violência física não está abrangida pela inviolabilidade (só é inviolável palavra, votos e opiniões). Dependendo do caso concreto, a violência física por ser protegida pela imunidade formal, seja pela impossibilidade da prisão em flagrante, ou processual, pela sustação da ação pela casa respectiva se ligada ao exercício da função.

    e) INCORRETA. STF não exige que a opinião, palavra ou voto tenha sido proferido no Congresso, desde que tenha razão com a função, como dito pelos colegas. (Lembrando caso recente: Bolsonaro "ofendendo" quilombolas foi abrangido pela inviolabilidade ainda que fora do CN)

    me corrijam qualquer erro ou raciocínio falho.

  • gente, mas como assim "restrita a palavras, opiniões e votos" sendo que pode haver quebra de decoro parlamentar, então não é restritiva assim né?...

  • LETRA B:

    IMUNIDADE = INVIOLABILIDADE (PALAVRAS, OPINIÕES E VOTOS) 

    DENTRO DO PLENÁRIO PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE A MANIFESTAÇÃO É EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES (IMUNIDADE ABSOLUTA). Independem de conexão com a função parlamentar. Eventuais abusos do parlamentar devem ser coibidos pela respectiva Casa, não pelo Judiciário (STF, Inq. 2295). 

    FORA DO PLENÁRIO: DEVE HAVER CONEXÃO COM A FUNÇÃO PARLAMENTAR (IMUNIDADE RELATIVA). 

    CUIDADO:

    Info. 831 do STF: O DEPUTADO JAIR BOLSONARO AFIRMOU EM PLENÁRIO QUE A DEPUTADA MARIA DO ROSÁRIO NÃO “MERECE” SER ESTUPRADA. A IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL SÓ AMPARA AS DECLARAÇÕES QUE TENHAM CONEXÃO COM O DESEMPENHO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA OU TENHAM SIDO PROFERIDAS EM RAZÃO DELA. DEVE EXISTIR UM TEOR POLÍTICO, POR MÍNIMO QUE SEJA. PALAVRAS E OPINIÕES MERAMENTE PESSOAIS, SEM RELAÇÃO COM O DEBATE DEMOCRÁTICO DE FATOS OU IDEIAS NÃO POSSUEM VÍNCULO COM O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE UM PARLAMENTAR E NÃO ESTÃO PROTEGIDOS PELA IMUNIDADE MATERIAL. Embora a primeira declaração do deputado tenha sido feita em plenário e, em regra, a imunidade é absoluta quando se trata de ofensas feitas dentro do parlamento, o deputado reafirmou suas palavras em entrevista, no dia seguinte. Nesse caso, a imunidade é relativa e deve ser avaliada a relação das palavras com a função parlamentar. 

  • LETRA A fiquei na dúvida se for fora do Congresso Nacional. A FCC utilizou a letra seca do ART. 53 é isso?

  • Pessoal, entendo que a questão não possui erro. Está correta. Cheguei nessa conclusão a partir do seguinte raciocínio:

    CRFB/88

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de sua opiniões, palavras e votos.

    Referida inviolabilidade cuida-se de imunidade material ou penal, que diz respeito a liberdade de falar (freedom of speach).

    Já o parágrafo segundo do citado artigo diz o seguinte:

    §2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos

    Ou seja, aqui estamos diante da imunidade formal ou processual (freedom from arrest).

  • Achei estranho não incluírem ou considerarem " gestos/ manifestação não verbalizadas" à inviolabilidade

  • A imunidade dos parlamentares é a mesma quando as ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento?

    DENTRO do Congresso Nacional = a imunidade é ABSOLUTA.

    "Somente para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa". (STF: )

    "Imunidade parlamentar material: ofensa irrogada em plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. (STF: )

    FORA do Congresso Nacional = a imunidade é RELATIVA.

    "ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar" (STF: e ).

    "A imunidade parlamentar abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.” (STF: )

    Fonte: https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/234329486/apontamentos-imunidades-parlamentar-e-posicao-do-stf

  • A questão exige conhecimento acerca da inviolabilidade constitucional garantidas aos parlamentares. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência.


    Alternativa “a" está incorreta. Conforme art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.


    Alternativa “b" está incorreta. Conforme o STF, a inviolabilidade incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento (RE 299109 AgR, 03/05/2011).


    Alternativa “c" está incorreta. Dentro do recinto parlamentar não há necessidade de nexo de causalidade, tendo em vista falar-se em imunidade absoluta.


    Alternativa “d" está correta. Conforme a CF/88, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.


    Alternativa “e" está incorreta. Mesmo fora do recinto parlamentar, desde que haja nexo com o mandato, há proteção pela imunidade (imunidade relativa)

    Gabarito do professor: letra d.

  • Gente, a questão não encontra problema algum. Ela diz que a INVIOLABILIDADE (imunidade) NÃO abrange atos de violência física, e está correta. A CF/88 não protege a agressão física de parlamentar, e é isso que a assertiva correta diz. Imagino que tenham lido com pressa ou estejam cansados...

    Bons estudos.

  • Luciana explicou perfeitamente. Olha a maldade, bati o olho lembrei do Bolso, sucede que, ao dizer em plenário que Maria do Rosarioa não necessitava ser estuprada estava acobertado pela imunidade absoluta (logo, letra B fora), todavia, no dia seguinte, reproduziu à imprensa o que anteriormente havia dito plenário (não estava mais acobertado), por conseguinte, inexistindo nexo, afasta-se, por sua vez, a imunidade.

  • Eu só queria compreender (não quero discutir política), se o parlamentar tem imunidade PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, por opiniões, palavras e votos, sendo ainda, considerada presunção absoluta quando proferida na casa legislativa, por que o então deputado, Jair Bolsonaro, foi processado e até condenado civilmente por ofensas a outros parlamentares irrogadas em discussões plenárias? Então essa imunidade não é absoluta, teria que ser relativa.

  • Diego, o então Deputado Jair Bolsonaro foi processado e condenado pela ofensa à Deputada Maria do Rosário porque repetiu a ofensa proferida em plenário em uma entrevista dada posteriormente, fora da Câmara. Assim, entendeu-se que, por ter a entrevista sido realizada fora do plenário, deveria haver compatibilidade com o cargo, o que não era o caso.

  • A situação poderia ser assim resumida:

    • Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

    •Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

  • Em relação à assertiva C.

    A jurisprudência do STF advogada no sentido da necessidade das ofensas rogadas pelo parlamentar guardarem relação à função pública. Contudo, quando ditas na tribunal, para a Corte, a presunção de pertinência funcional é absoluta, conforme alguns julgados esparsos.

  • GABARITO: D

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

  • ''DÁ QUE EU TE DOU OUTRO...''

  • Excelente Andre Nakatani, a alternativa A parece dúbia e também gostaria de uma explicação melhor, ela não me parece errada. Alguem sabe o erro  dessa assertiva?  O comentário do professor se limitou a dizer: "alternativa “a" está incorreta. Conforme art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação."

  • Na minha concepção, a alternativa C e D estão corretas.

    É que o que acontece dentro do parlamento não é uma imunidade absoluta do parlamentar, no sentido de que a imunidade, ali, seria mais abrangente, não dependendo da relação entre as palavras e o exercício do mandato. O que acontece, em verdade, é uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA de que há essa relação.

    "A, mas dá no mesmo"

    Na prática? Sim. Na teoria, não. Na teoria discutimos uma questão probatória. Ou melhor, a desnecessidade dessa questão.

    Então, de fato a imunidade parlamentar é "excluída quando não houver nexo de implicação recíproca entre as palavras proferidas da tribuna parlamentar e o exercício do mandato." (Alternativa C). Acontece que esse nexo é absolutamente presumido em casos determinados, o que a assertiva não contradiz.

    Quando à D, é mais que óbvio que essa imunidade não abrange atos físicos. Acho que o examinador tentou fazer uma pegadinha quanto ao fato de que a inviolabilidade parlamentar não estaria restrita a palavras opiniões e votos (primeira parte da assertiva), já que existem outros tipos de normas especiais, como o foro privilegiado ou a possibilidade de sustação da ação penal, por exemplo. Enfim, na minha opinião, não cola. A questão deveria ter sido ANULADA.

    P.S.: fiquem à vontade para discordar e debater. Esse assunto é polêmico e merece, sim, muitas considerações.

  • Pode assinalar a letra ‘d, pois, de fato, a inviolabilidade protege, tão somente, as opiniões, as palavras e os votos, não abarcando atos de violência física. 

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

  • A alternativa C continua incorreta após a mudança de entendimento do STF, no final de 2018, no que tange à necessidade de nexo de causalidade?

  • Lucio Weber, se é óbvio que atos violentos estão excluídos, porque você não assinalou este item????; concordo que estava estranha a assertiva por sua obviedade, marquei a opção até com receito, pois pensei que fosse alguma pegadinha da banca, mas o item está perfeito; pensar o contrário, seria admitir lesões corporais e até homicídio abarcados pela inviolabilidade.

  • Pessoal, qual o erro da alternativa A?

  • Gab: "D"

    Não vem ao caso porque claramente é uma questão de Direito Constitucional. Entretanto, se a questão tratasse de um crime de injúria real (Art.140, § 2º do Código Penal) - um tapa na cara, por exemplo - poderia se questionar sobre a alternativa D ?

    Recomendo a interessante reflexão do professor Luiz Flávio Gomes:

    professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/326105394/cusparada-de-jean-wyllys-contra-bolsonaro-e-crime

  • Galera, com a devida venia, alguns colegas estão fazendo interpretação equivocada do enunciado da assertiva considerada como correta pela banca, senão veja-se:

    restrita a palavras, opiniões e votos, ou seja, não abrange, por exemplo, atos de violência física.

    REALMENTE, A IMUNIDADE NÃO ABRANGE ATOS DE VIOLÊNCIA FÍSICA (a violência física foi mencionado como exemplo de não cabimento da imunidade), pois é restrita a palavras, opiniões e votos

  • Atualizando a questão:

    No Pet 7171/DF, julgado em 10/03/2020, a 1ª Turma do STF, por maioria, recebeu queixa-crime contra deputado federal pelos crimes de difamação e injúria, em razão de discurso proferido no Plenário da Câmara no qual afirmou que determinados artistas seriam “vagabundos da Lei Roaneut”, “bandidos”, “ladrões”, “membros de quadrilha”. Foram basicamente para três argumentos utilizados: i) embora as palavras ofensivas tenham sido proferidas no recinto da Casa Legislativa, o próprio deputado divulgou as ofensas na Internet; ii) a liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve ser exercida dentro dos limites da civilidade; iii) as manifestações não estariam relacionadas às funções do parlamentar e em nada acrescentou ao debate público sobre distribuição dos recursos da cultura.

    Assim, em que pese a regra seja que dentro da casa legislativa a inviolabilidade seja absoluta, com o novo paradigma, tal manifestação deve está atrelada as funções do parlamentar, o que poderia tornar a letra C também correta (atualmente).

    Abraços.

  • pera, então, no julgamento, o STF não pode decidir que a conduta está abarcada pela inviolabilidade, se, em juízo de prelibação, decidiu que não está? o juiz fica vinculado, na sentença, a decidir de acordo com a decisão de recebimento da denúncia?

  • Gab. D

    Queridos, leiam a questão e marquem a "mais certa".

    As vezes concurso público também demanda malandragem do candidato.

    Bons estudos a todos!

  • QUESTÃO DEVE SER ATUALIZADA, CUIDADO !!!

    Ocorre que o STF, no ano de 2020 julgou caso em que considerou que nem todas as "palavras, opiniões e votos" devem receber guarida da imunidade parlamentar. Em outras palavras, se o parlamentar diz uma coisa "que não tem nada a ver com o debate", não tenha nexo, não acrescente, mas apenas, por exemplo, injurie ou difame alguém, a imunidade não o protege.

    Vide julgado:

    O então Deputado Federal Wladimir Costa (SD-PA) proferiu discurso no Plenário da Câmara dos Deputados no qual afirmou que determinados artistas seriam “bandidos”, “membros de quadrilha”, “verdadeiros ladrões”, “verdadeiros vagabundos da Lei Rouanet”. Esses artistas ingressaram com queixa-crime contra o então Deputado afirmando que ele teria cometido os crimes de difamação (art. 139) e injúria (art. 140 do Código Penal). O STF recebeu esta queixa-crime. O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, porque ele depois divulgou essas ofensas na Internet. Outro argumento está no fato de que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. No caso concreto, embora tenha feito alusão à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020 (Info 969).

    REFLEXÃO FINAL:

    Desse modo, percebe-se que, com esse novo entendimento, A ALTERNATIVA C ou até mesmo a B também poderiam ser consideradas corretas.

  • Então, resumindo ficaria assim? Vejam se estou correta:

    -> proferidas no recinto: absolutas

    -> proferidas fora do recinto: relativas (tem que ter pertinência)

  • Então durante o voto um parlamentar pode praticar injúria, calúnia ou difamação?

  • Dica: quando a questão gerar dúvidas ou conter assuntos não pacificados, tentem ir pela mais errada.

    independente de imunidade absoluta ou relativa, pode um parlamentar "agredir fisicamente" alguém em razão da sua imunidade? ÓBVIO QUE NÃO!

  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA

    Hoje, precisa de ter nexo de relação entre o que o parlamentar fala e o exercicio do mandato para ter a prerrogativa de imunidade material. Não basta apenas dar a opinião dentro da casa. Foi esse entendimento que o STF teve no caso BOLSONARO x MARIA DO ROSÁRIO

  • A inviolabilidade parlamentar é restrita a palavras, opiniões e votos que tenham a ver com o mandato, independente do ambiente que foi proferida. A ALTERNATRIVA D está correta, pois, sob qualquer hipotese a inviolabilidade não abarcara a violência física.


ID
2791798
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A promulgação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    […]

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

     

    Com a sanção o PL se transforma em lei.

     

    Promulgação de EC: será feita pela mesa da CD e mesa do SF - Art. 60,§ 3, CF. 

     

    Nao há sanção em EC.

  • Há três fases na elaboração de uma lei: introdutória (inicitativa); constitutiva (deliberação, votação e sanção/veto); e complementar (promulgação e publicação).

    Abraços

  • GABARITO: C

     

    CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

     

    +

     

    As Emendas são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, portanto, sua promulgação não é da competência privativa do Presidente:

    CF, art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

    +

     

    CF, Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    (...)

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    (...)

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    (...)

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • a) é realizada pelo Presidente da República no caso de projeto de lei de conversão aprovado pelo Congresso Nacional com ou sem modificações. ERRADO.

     

    Acredito que a redação dessa letra foi infeliz. Explico: projeto de lei de conversão (PLV) ocorre quando o texto original da medida provisória, editada pelo Presidente da República, é alterado pelo Congresso Nacional. Assim, se estamos diante de um PLV, fatalmente se tratará de medida provisória que sofreu modificações. Nesse caso, o projeto de lei de conversão (PLV) será enviado ao Presidente da República para veto ou sanção e posterior promulgação. 

    Contudo, caso a medida provisória não sofra modificações (caso em que não estariamos tecnicamente diante de um PLV), a matéria é promulgada e convertida em lei ordinária pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional. Realmente, no caso de não ocorrerem modificações no texto da medida provisória convertida em lei, não haveria necessidade de enviá-lo ao Presidente para sanção ou veto. Nesse caso, a promulgação ocorre dentro do próprio Congresso Nacional.

     

    fonte: https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/entenda-a-tramitacao-da-medida-provisoria

     

    b) recai sobre projeto de lei. ERRADO.

     

    Após a votação do projeto de lei pelo Congresso Nacional, há ainda a deliberação executiva. Isto é, o Presidente da República pode sancionar ou vetar a proposição. No primeiro caso, o projeto torna-se lei. Somente em momento posterior é que ocorrerá a promulgação, que pode ser conceituada como o instrumento que declara a existência da lei e ordena a sua execução. Percebe-se, portanto, que a promulgação recai sobre lei.

     

    fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/promulgacao

     

    c) é da competência privativa do Presidente da República nos casos de lei ordinária e de lei complementar, mas pode passar ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Senado. 

     

    Art. 66 CF - (...) § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

     

    d) cabe ao Presidente do Congresso Nacional no caso de emenda constitucional. ERRADO.

     

    Art. 60 CF (...) § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

    e) é usualmente contemporânea à sanção de projeto de lei e necessariamente realizada no mesmo prazo de quinze dias úteis para sanção ou veto. 

     

    Art. 66 CF - (...) § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

     

    Qualquer equívoco por favor me avisem.

     

     

  • No caso da emenda constitucional a promulgação é feita pelas mesas do CD e do SF. 

  • É o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução. Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso. A promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção. No caso de sanção tácita, o próprio presidente da República é quem deve promulgar a lei. Caso não o faça, a promulgação fica a cargo do presidente do Senado. O presidente da República também promulga os projetos de lei cujos vetos são derrubados pelo Congresso. Não o fazendo, a atribuição se desloca para o presidente do Senado, e, se este se omitir, para o 1º vice-presidente. Os decretos legislativos são promulgados pelo presidente do Senado, bem como as resoluções adotadas pela Casa e pelo Congresso Nacional. As resoluções da Câmara dos Deputados são promulgadas pelo seu presidente.

     

    Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/promulgacao

  • * O que se promulga? A lei ou o projeto de lei?

    -  O que se promulga é a lei e não o projeto de lei. Este já se transformou em lei com a sanção presidencial ou com a derrubada do veto no CN. Cabe ao PR promulgar a lei, ainda que haja rejeição do veto. O veto rejeitado tem necessidade de ser promulgado. Assim, podemos ter uma lei sem sanção, mas nunca uma lei sem promulgação.

  • Acrescentando:

     

     

    A distinção entre a SANÇÃO e a PROMULGAÇÃO esta na razão direta do fato de que SANÇÃO incide sobre o projeto de lei, enquanto que a PROMULGAÇÃO incide sobre a lei. É através do ato de sanção que o projeto de lei se transforma em lei, conjugando a vontade política do Poder Legislativo com o Poder Executivo.

     

    Assim, segundo grandes constitucionalistas, como Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Jose Afonso da Silva, Pontes de Miranda entre outros, podemos deduzir que o projeto de lei torna-se lei, ou com a SANÇÃO do Chefe do Executivo, ou mesmo com a rejeição do veto por parte do Poder Legislativo, uma vez que a PROMULGAÇÃO refere-se à própria lei.

     

    A SANÇÃO é assentimento, enquanto a PROMULGAÇÃO, declaração, não podendo ser recusada, contrariamente ao que ocorre com aquela. Praticamente  equivalem-se, embora não possam confundir-se. Os decretos legislativos e as resoluções não são sancionados, porém, tão-só promulgadas. A sanção é um ato próprio do Chefe do Executivo, ao que a promulgação, do Presidente do Senado e Vice-Presidente do Senado. Só excepcionalmente o Presidente promulga leis: quando a sanção é tácita, ou o veto é rejeitado. 

     

    Fonte: www.al.sp.gov.br/StaticFile/ilp/FASES%20PROCESSO%20%20LEGISLATIVO.htm

  • Promulgação: é o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução.

     

    Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso.

     

    A promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção.

     

    No caso de sanção tácita, o próprio presidente da República é quem deve promulgar a lei.  Caso não o faça, a promulgação fica a cargo do presidente do Senado.

     

    O presidente da República também promulga os projetos de lei cujos vetos são derrubados pelo Congresso.  Não o fazendo, a atribuição se desloca para o presidente do Senado, e, se este se omitir, para o 1º vice-presidente.

     

     

    Os decretos legislativos são promulgados pelo presidente do Senado, bem como as resoluções adotadas pela Casa e pelo Congresso Nacional.

     

     

    As resoluções da Câmara dos Deputados são promulgadas pelo seu presidente.

     

     

    Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/promulgacao

     

     

    https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/promulgacao

  • DO PROCESSO LEGISLATIVO

     

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • EC: é promulgada pelas Mesas da CD e do SF.

    LO/LC: é promulgada até 48h pelo PR. Se ñ fizer: PR do SF (48h). Se ñ fizer: Vice PR do SF.

  • A SANÇÃO RECAI SOBRE O PROJETO DE LEI


    A PROMULGAÇÃO É APENAS UM ATESTADO DE SUA EXISTÊNCIA

  • GABARITO: C

    Art. 66. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • Um ajuste ao ensinamento do colega Paolo: nao é o presidente do congresso nacional que promulga a MP quando aprovada sem mudança,  e sim o presidente do Senado.

  • PROMULGAÇÃO:

    1- Ato solene que atesta a existência da lei, inovando a ordem jurídica;

    2- Incide sobre a lei pronta;

    3- REGRA: a competência para promulgar a lei é do chefe do poder executivo;

    4- No caso da sanção expressa pelo PR, a promulgação ocorrem ao mesmo tempo;

     

    5- EXCEÇÕES - Aqui a promulgação não é feita pelo PR

    A) omissão do PR - A promulgação será feita pelo poder legislativo. Essa omissão ocorre quando a sanção é tácita e também na rejeição do veto. (Art. 66, parag. 7)

    B) ato originário do poder legislativo:

    1- EC - será promulgada pelas mesa da câmara dos deputados e SF (Art. 60, parag. 3) -

    2- Decreto legislativo (ato privativo do CN) - será promulgada pelo CN

    3- A resolução - que é promulgada pelo presidente do órgão que edita

     

    Fonte: descomplicado

  • ERRADO - a) é realizada pelo Presidente da República no caso de projeto de lei de conversão aprovado pelo Congresso Nacional com ou sem modificações.

     

    ERRADO - b) recai sobre projeto de lei.

    É sobre a lei pronta.

     

    CORRETO -c) é da competência privativa do Presidente da República nos casos de lei ordinária e de lei complementar, mas pode passar ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Senado.

    Via de regra, a competencia e do PR, mas no caso de sançao tacita ou rejeiçao do veto sera do Presidente do SF ou vice ( Art. 66, parag, 7, CF)

     

    ERRADO - d) cabe ao Presidente do Congresso Nacional no caso de emenda constitucional.

    É pela MESA DA CAMARA DOS DEPUTADOS E SF. (Art. 60, parag. 3)

     

    ERRADO - e) é usualmente contemporânea à sanção de projeto de lei e necessariamente realizada no mesmo prazo de quinze dias úteis para sanção ou veto. 

    NECESSARIAMENTE NÃO, pois pode ocorrer a sançao tacita e aqui sera no prazo de 48 h pelo presidente do SF. (Art. 66, parag. 7)

     

  • Sobre a E

    O Presidente recebe o projeto de lei aprovado pelo Congresso e tem 15 dias para sanciona-lo.

    Sanciona expressamente nesse prazo: A promulgaçao ocorre simultaneamente à sançao

    Silencia nesse prazo: Ocorre sançao tacita, com abertura de prazo de 48 horas para promulgaçao. Se o Presidente nao promulgar em 48h, o Presidente do Senado promulgara, e se este nao o fizer, cabe ao Vice-Presidente do Senado. O mesmo procedimento ocorre quando o veto do Presidente é derrubado. Assim, pode-se dizer que, neste ultimo caso, a lei nasce sem ter sido sancionada uma vez que, apos a derrubada do veto em sessao conjunta do Congresso, o PL é enviado ao Presidente para que em 48h o promulgue. Extrai-se desse procedimento que, a sançao nao é requisito necessario para a aprovaçao de projeto de lei.

  • A sanção incide sobre o projeto de lei, já a promulgação incide sobre a lei pronta.

  • sobre a letra A;

    No caso de aprovação da Medida provisória, a matéria é promulgada e convertida em lei ordinária pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, não sendo sujeita à sanção ou veto, como ocorre com os projetos de lei de conversão.

    Quando a Medida provisória é aprovada na forma de um Projeto de Lei de Conversão, este é enviado à sanção do Presidente da República, que poderá tanto sancioná-lo quanto vetá-lo. Caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre o veto e, assim, concluir o processo de tramitação da matéria.

  • Medida Provisória aprovada sem alteração no texto: vai direto para promulgação pelo Presidente do Congresso Nacional.

    Medida Provisória aprovada com alteração no texto: vai para sanção/veto do Presidente da República.

    Resolução 1/2002

  • Em relação à assertiva B, o que se promulga é a lei. Esta nasceria, conforme entendimento dominante, com a sanção presidencial, ou com a derrubada do veto presidencial. Repare que o Art. 66 §7º, CRFB diz " Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas...".

  • Essa questão versa sobre processo legislativo.

    A promulgação é, segundo Lenza (2018) um "atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade." pelo qual "certifica-se o nascimento da lei". Retomando as palavras de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo (2013) "o ato de promulgação tem, assim, como conteúdo a presunção de que a lei promulgada é válida, executória e potencialmente obrigatória" e recai sobre a lei (art. 66,§ 7º da CF/88) e não sobre o projeto de lei (letra B errada).

    Cf CF/88:

    A) incorreta - "Projeto de lei de conversão" é medida provisória convertida em lei, q deve ser promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional (art. 62, §12 da CF/88)

    B) incorreta, cf explicação acima.

    C) Correta, cf art. 66,§ 7º da CF/88.

    D) incorreta - em caso de emenda constitucional, cabe as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 60, §3º da CF/88)

    E) incorreta - cf art. 66,§ 7º da CF/88 " Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo."

    Gabarito: letra C

  • Letra C

    A promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção.

    No caso de sanção tácita, o próprio presidente da República é quem deve promulgar a lei. Caso não o faça, a promulgação fica a cargo do presidente do Senado.

    O presidente da República também promulga os projetos de lei cujos vetos são derrubados pelo Congresso. Não o fazendo, a atribuição se desloca para o presidente do Senado, e, se este se omitir, para o 1º vice-presidente.

    Os decretos legislativos são promulgados pelo presidente do Senado, bem como as resoluções adotadas pela Casa e pelo Congresso Nacional.

    As resoluções da Câmara dos Deputados são promulgadas pelo seu presidente.

    Fonte: Agência Senado

    Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/promulgacao

  • GABARITO: C

    Art. 66. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • VOTAÇÃO:

    MAIORIA ABSOLUTA é definida como o primeiro número inteiro superior à metade. Torna-se errado dizer, portanto, que a maioria absoluta é formada pela "metade + 1 (mais um)", para:

    Lei Complementar

    MAIORIA SIMPLES é a mais comum, calcula-se levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos, para:

    Lei ordinária,

    Resolução

    Decreto Legislativo

    Medida Provisória

    MAIORIA QUALIFICADA é aquela que exige número superior à maioria absoluta. Geralmente cita-se dois terços ou três quintos, para:

    Medida Provisória;

    Crimes de Responsabilidade e crimes Comuns.

    SANÇÃO

    EXPRESSA: Em até 15 dias úteis pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    TÁCITA: Decorrido os 15 dias úteis o silêncio do PRESIDENTE será considerado como SANÇÃO para a lei.

    VETO:

    Até 15 dias úteis após o recebimento do projeto de lei e comunicado ao CN em até 48 horas.

    PROMULGAÇÃO:

    A promulgação deve ser feita no prazo de 48 horas após a SANÇÃO, poderá ser feita pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DO SENADO ou VICE-PRESIDENTE DO SENADO.

    Emendas Constitucionais são promulgadas pela Mesas da Câmara dos Deputados e pela Mesa do Senado.

    Leis Complementares, Leis Ordinárias e Medidas Provisórias (com alteração pelo legislativo) são promulgadas pelo Presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção.

    Medidas Provisórias, sem modificação, são promulgadas pelo Presidente do Senado, que também é Presidente do Congresso Nacional.

    obs.: Qualquer erro me avisem.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

     

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

     

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

     

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • Resolução nº 1/2002 dp Congresso Nacional:

    Art. 12. Aprovada Medida Provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, como lei, no Diário Oficial da União.

     

    Art. 13. Aprovado projeto de lei de conversão será ele enviado, pela Casa onde houver sido concluída a votação, à sanção do Presidente da República.

  • Competência privativa vs exclusiva.

  • GAB: C

    Aprovadas em ambas as Casas, as medidas provisórias são convertidas em lei, cabendo ao PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL A PROMULGAÇÃO, nos termos do art. 12 da Resolução 01/2002 do Congresso Nacional, e remessa ao Presidente da República para que determine a publicação da lei de conversão.

    OBS: A sanção do Presidente só será necessária se a medida provisória sofrer alguma alteração no Congresso Nacional.

     

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  • ARTIGO 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

     

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

     

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

     

    § Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • Complementando...

    "Indagamos: o que se promulga, a lei ou o projeto de lei? Seguindo os ensinamentos­ de José Afonso da Silva, o que se promulga e publica é a lei, ou seja, no momento da promulgação o projeto de lei já se transformou em lei. Apesar de alguns entendimentos­ em contrário, para as provas objetivas dos concursos, adotar o posicionamento de que o projeto de lei vira lei com a sanção presidencial ou com a derrubada do veto pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, nos termos do art. 66, § 4.º.

    Tanto é que o art. 66, § 7.º, fala, expressamente, em promulgação da lei, e não do projeto de lei". (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 687)

    Art. 66, §7°, CF: "Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo".

    Portanto, a promulgação recai sobre lei.

  • A sanção recai sobre projeto de lei; por sua vez, a promulgação recai sobre a lei em si.


ID
2791801
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Constituição do Estado da Paraíba, de 1989, dispõe que a lei de organização e divisão judiciária disporá sobre a Justiça de Paz, observado o disposto na Constituição da República. Portanto, o Juiz de Paz deverá ser

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    CF

     

    Art. 98 A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

    II – JUSTIÇA DE PAZ, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, SEM CARÁTER JURISDICIONAL, além de outras previstas na legislação.

     

    Informativo nº 412 STF → “A obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz [art. 14, § 3º, da CF/1988] decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido”

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

  • Gente... essa semana estava ouvindo o DOD CAST do dizer o direito e a última postagem do prof. Márcio cavalcante fora justamente sobre esse assunto... fiquei perplexa.. até pq temos que estar LITERALMENTE atualizados nessa galáxiaaaaa dos concursos;

    Bem... deixar de mi mi mi e vamos lá:

     

    GABARITO: LETRA E

     

    Justiça de paz

    A Constituição Federal de 1988 previu a figura da “justiça de paz” no art. 98, II.

    O juiz de paz é... - um cidadão - eleito (escolhido) pelo voto direto, universal e secreto - para um mandato de 4 anos - tendo competência para:

    a) celebrar casamentos;

    b) verificar a regularidade do processo de habilitação para o casamento;

    c) exercer atribuições conciliatórias (fazer conciliação).

     

    * PRESENTINHO PRA VOCÊS; PODEM ACRESCENTAR NOS SEUS CADERNOS DE ESTUDOS AÍ... OU COLA UM POST  IT NO SEU VADE QUE JAJÁ VAI CAIR TB...  (Eu já colei aqui uhuuu) - Ps. tô quase uma coach. SQN 

    Vale ressaltar que o “juiz de paz” é considerado um serviço auxiliar do Poder Judiciário estadual, mas as suas atribuições não têm caráter jurisdicional (são extrajudiciais).

     

    PS: Interessante que essa parte que fala sobre juiz de paz no informativo está na parte de DIREITO NOTARIAL; antes eu só estudava matérias que caía pra MP... ou melhor, o filtro de jurisprudência para MP. Hoje venho lendo toda jurisprudência, seja pra carreira Estadual ou Federal. 

     

    Informativo 907 STF. Site; Dizer o direito.

     

    Bjinhos amores!

  • Palhaçada isso!

  • Eu nunca votei pra juiz de paz....alguém aqui já?


ID
2791804
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a Constituição do Estado da Paraíba, de 1989, lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba disporá sobre

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    (...)

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

  • GABARITO: B

    Constituição do Estado da Paraíba

     

    Art. 128. Lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disporá sobre:

     I - normas específicas de organização, atribuições e estatuto do Ministério Público, observados, dentre outros, os seguintes princípios:

    a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;

    b) promoção voluntária de entrância para entrância, alternadamente por antiguidade e merecimento, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, atendidas as normas do art. 93 da Constituição Federal; ERRO DO ITEM E

     

    c) vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, garantindo-se a este, vencimentos não inferiores à remuneração em espécie e a qualquer título do maior teto fixado como limite no âmbito dos Poderes do Estado;

     

    d) aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos (ERRO DO ITEM A) de efetivo exercício no Ministério Público;

    e) pensão integral por morte, reajustável sempre que forem elevados os vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos e na mesma base.

     

    II - elaboração da lista tríplice, dentre integrantes da carreira, para a escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período (ERRO DO ITEM B);

     

    III - destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta (ERRO DO ITEM D) e por voto secreto da Assembleia Legislativa;

     

    IV - controle externo da atividade policial; GABARITO

     

    V - procedimentos administrativos de sua competência e demais matérias necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

  • Lembrando que não há hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária

    Abraços


ID
2791807
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A teor da Constituição do Estado da Paraíba, de 1989, é matéria de lei ordinária estadual dispor sobre

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Artigos da Constituição do Estado da Paraíba:

     

    (A) as condições para integração das regiões em desenvolvimento. ERRADO. Lei Complementar – art. 29, inciso I.

     

    (B) a definição dos símbolos do Estado: bandeira, hino e brasão. ERRADO. Lei Complementar – art. 5º, § 3º.

     

    (C) a criação de autarquia. GABARITO.

     Art. 30. A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica e, também, ao seguinte:

     (...)

    XXIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação, aplicando-se o disposto neste inciso à criação de subsidiárias das entidades mencionadas e à participação destas em empresas privadas;

     

    (D) a disciplina da política salarial do servidor público. ERRADO. Lei Complementar – art. 38.

     

    (E) o estatuto próprio dos militares do Estado. ERRADO. Lei Complementar – art. 43, § 2º.

     

     

     

     

     

  • Essa dava para resolver pelo Princípio da Simetria

  • As autarquias são criadas por lei específica e não dependem de registro, o que as difere das fundações públicas de direito privado, das sociedades de economia mista e das empresas publicas, que são autorizadas por lei específica e dependem de registro do ato constitutivo no orgão competente.

    Abraços

  • Acertei aplicando os conceitos de direito administrativo e não pelo que consta na CE/PB


ID
2791810
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

É de iniciativa privativa do Governador do Estado da Paraíba lei que disponha sobre

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    CE/PB, Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

    (...)

    II - disponham sobre:

    (...)

    d) organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado e da Defensoria Pública do Estado.

  • Não é inconstitucional

    A própria constituição federal estabelece competência tanto do Chefe do Executivo quanto das próprias instituições (MP, DP, AD) para a iniciativa de Leis sobre suas carreiras

    Abraços

  • Lúcio Weber, acredito que seu comentário se contradiz. Se a CF estabelece que é competência do Chefe do Executivo, bem como das instituições mencionadas, seria uma competência concorrente, e não privativa. Desconheço a jurisprudência citada pela colega, mas acredito que seja possível a existência. Sem ofensa, só a título de discussão. At.te.

  • Sofi! Teu raciocínio está excelente! Deveria realmente ser concorrente... Porém, não é! É uma exceção, estabelecendo privativa ao Chefe do Executivo e também à instituição. Inclusive, a título de curiosidade, eu sustentei a incoerência da constituição nesse aspecto, diretamente ao Ilustre parquet Cláudio Barros na Fundação do Ministério Público do Rio Grande do Sul em 2015, e me dei bem mal (haha). Conforme ele, não há erro algum.

    Abraços

  • Gabarito letra "A".


    Trata-se de norma simétrica a CF/88


    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

  • A Emenda Constitucional 80/2014, incluiu no art. 134,da CR/88, o §4°, afirmando caber á própria defensoria estadual definir sua organização. Acredito que essa Constituição Estadual está desatualizada.

  • Os colegas Lúcio Weber e Alan Reis estão equivocados. MP, DP e Advocacia Pública podem propor a criação e a extinção de seus cargos, mas a iniciativa da lei sobre sua organização será privativa do Chefe do Executivo.
  • A questão foi anulada, alguém sabe o porquê?


ID
2791813
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre a disciplina das medidas provisórias na Constituição da Paraíba, de 1989, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Todos os artigos retirados da Constituição do Estado da Paraíba.

     

    (A) a medida provisória que não for apreciada em até trinta dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas que estiverem tramitando na Casa. ERRADO45 dias.

    Art. 63, § 7º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas que estiverem tramitando na Casa.

    _____________________

     

    (B) foi introduzida por emenda constitucional de 1994, mas veio a ser revogada por emenda constitucional de 2014. ERRADO.

    De fato, o art. 63, § 3º que prevê que “em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembleia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias” foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 6, de 21 de dezembro de 1994. Porém, a Emenda Constitucional nº 36, de 11 de junho de 2014, não só não revogou a temática, como disciplinou outros assuntos quanto às medidas provisórias.

     

    _____________________

    (C) as medidas provisórias perdem eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, vedada a reedição ou prorrogação na mesma sessão legislativa. ERRADO.

     

    Art. 63, § 4º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 8º, uma vez por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    +

    Art. 63, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

    _____________________

    (D) cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas pelo Plenário da Assembleia Legislativa. GABARITO.

    Art. 63, § 9º Caberá a comissão de constituição, justiça e redação examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas pelo plenário da Assembleia Legislativa.

     

    _____________________

    (E) não prevê regime de urgência. ERRADO.

     

    Art. 63, § 7º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas que estiverem tramitando na Casa.

  • Gente... não li a Constituição do Estado da paraíba... mas muitas questões to respondendo baseada na CF/88.. que, pela simetria, tem que ser no mesmo sentido...

     

  • Há, sim, regime de urgência

    Abraços

  • MEDIDAS PROVISÓRIAS - BASEADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada. Neste caso, a Câmara só pode votar alguns tipos de proposição em sessão extraordinária. 

    Ao chegar ao Congresso Nacional, é criada uma comissão mista, formada por deputados e senadores, para aprovar um parecer sobre a Medida Provisória. Depois, o texto segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado. 

    Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.

    Se o conteúdo de uma Medida Provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão.

    Depois de aprovada na Câmara e no Senado, a Medida Provisória - ou o projeto de lei de conversão - é enviada à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso.

    É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 

    As normas sobre edição de Medida Provisória estão no artigo 62 da Constituição Federal. 

    FONTE; http://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/medida-provisoria


ID
2791816
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O processo legislativo na Constituição do Estado da Paraíba, de 1989, compreende a elaboração de emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, bem como

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA

    Seção VI

    Do Processo Legislativo

     

    Subseção I

    Disposição Geral

    Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

     II - leis complementares;

     III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

  • Lembrando

    O Presidente do Senado Federal é quem promulga um decreto legislativo, não passando por deliberação executiva (sanção ou veto presidencial).

    Abraços

  • Artigo 59 da Constituição Federal de 1988

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

  • ...questão que ainda está a merecer melhor exame diz respeito à inertia deliberandi (discussão e votação) no âmbito das Casas Legislativas. Enquanto a sanção e o veto estão disciplinados, de forma relativamente precisa, no texto constitucional, inclusive no que concerne a prazos (art. 66), a deliberação não mereceu do constituinte, no tocante a esse aspecto, uma disciplina mais minuciosa.

    ...

    [ADI 3.682, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2007, P, DJ de 6-9-2007.]

  • ...questão que ainda está a merecer melhor exame diz respeito à inertia deliberandi (discussão e votação) no âmbito das Casas Legislativas. Enquanto a sanção e o veto estão disciplinados, de forma relativamente precisa, no texto constitucional, inclusive no que concerne a prazos (art. 66), a deliberação não mereceu do constituinte, no tocante a esse aspecto, uma disciplina mais minuciosa.

    ...

    [ADI 3.682, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2007, P, DJ de 6-9-2007.]

  • ...questão que ainda está a merecer melhor exame diz respeito à inertia deliberandi (discussão e votação) no âmbito das Casas Legislativas. Enquanto a sanção e o veto estão disciplinados, de forma relativamente precisa, no texto constitucional, inclusive no que concerne a prazos (art. 66), a deliberação não mereceu do constituinte, no tocante a esse aspecto, uma disciplina mais minuciosa.

    ...

    [ADI 3.682, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2007, P, DJ de 6-9-2007.]


ID
2791819
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) considera crime a conduta de corromper ou facilitar a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. A respeito desse tipo penal e à luz do que dispõe os Tribunais Superiores, 

Alternativas
Comentários
  • A – CORRETA - Súmula 500, STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • GABARITO: A

     

    __________

    Sobre os itens A e B:

    STJ, Súmula 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJ 28/10/2013).

     

    __________

    Sobre o item C:

    Não há previsão da qualificadora.

    O art. 244-B do ECA prevê no §1º uma forma equiparada - "Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas".

    E no §2º uma causa de aumento de pena/majorante: "as penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 – crime hediondo.

     

    __________

    Sobre o item E:

    "[...] 'O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de 18 (dezoito) anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54' [...] 'I. O objeto jurídico tutelado pelo tipo que prevê o delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor e visa coibir a prática de delitos em que existe sua exploração. Assim, cuida-se de crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do menor.' [...]" (AgRg no REsp 1133753 MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012).

     

  • é crime formal ; dispensa o resultado.

     Súmula 500, STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.



  • Glória a Deuxxx!

  • Boa tarde!

    CORRUPÇÃO MENOR ECA (244-B)

    -->Crime formal

    --->Sujeito passivo>menor 18

    CORRUPÇÃO MENOR CP(art.218)

    --->Crime material

    --->Sujeito passivo>menor 14

     

  • Alternativa correta letra A. 

    Súmula 500 STJ:A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do Eca é formal, ou seja, independe da obtenção do resultado naturalistico para se consumar.

    A esse respeito, a súmula 500, do STJ.

    gabarito - A de aprovação.

  • Sobre a LETRA D:

    3 A anterior corrupção do agente e a não demonstração de sua efetiva corrupção

    É comum que se argumente haver necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a criança ou o adolescente, comprovando-se concretamente sua corrupção, ou mesmo que se diga que a prática de anteriores atos infracionais afasta o delito do artigo 244-B, ECA, que não se compatibilizaria com a pessoa já corrompida.

    Ocorre que o fato de a criança ou adolescente já haver cometido atos infracionais não tem o condão de afastar a tipicidade.

    É que, embora o tipo penal preveja um resultado (a corrupção ou a facilitação dela) logicamente distinto da conduta, não há qualquer separação cronológica. É dizer, a lei penal considera como corrupção ou sua facilitação a própria prática da infração penal em companhia do menor de 18 anos, o que se verifica num só tempo.

    Daí a conclusão de que o artigo 244-B realmente se trata de crime formal, pouco importando, ademais, o anterior envolvimento na prática de atos infracionais.

    Fonte:

  • Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.     

    § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.  

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do .   

  • Palavras-chaves para caracterização de CRIME:

    1) ausência de declaração de nascimento; exames medicinais; tudo relativo a parto.

    2) apreensão ilegal; desatenção às formalidades de apreensão.

    3) subtração de criança/adolescente; venda de filho; envio de criança/adolescente para o exterior.

    4) pornografia; munição ou armas; fogos de artifício; bebidas alcoólicas;

    5) exploração sexual.

  • CRIME FORMAL

  • Quando forem praticados os crimes dos artigos 33 a 37, da Lei de Drogas( Lei nº 11.343/2006), conjuntamente com menor, incidirá apenas a majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Nos demais delitos, ocorrerá o crime autônomo do art. 244-B do ECA.

    O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.622.781-MT decidiu que:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. 2. Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem). 3. Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 4. In casu, verifica-se que o réu se associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas. Sendo assim, uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos dos arts. 33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da mesma Lei. 5. Recurso especial improvido. 

  • Súmula 500 do STJ e informativo 613 STJ.

  • Acrescentando a questão:

    Sobre a corrupção de menores é importante consignar que, em caso de um maior incidir em tráfico de drogas juntamente com um menor, o maior não responderá de forma autônoma em crime de corrupção de menores. Isto porque haverá incidência da majorante prevista no artigo 40 da Lei de Drogas. Contudo, se for praticado por um maior com um adolescente,, por exemplo, roubo, o maior responderá em concurso formal pelo roubo e corrupção de menores.

  • Gab A

    Art. 244-B do ECA.

    O bem jurídico tutelado consiste na formação moral da criança e do adolescente, a qual resta comprometida com o seu ingresso ou a sua permanência no mundo delituoso.

    Mesmo o menor já corrompido pode ser vítima, pois este crime é formal, conforme o verbete n. 500 da Súmula do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

    O crime do art. 244-B, que cuida de tipo misto alternativo, pune a conduta do sujeito ativo que corrompe (estragar, perverter) ou facilita a corrupção (tornar mais fácil a corrupção) de criança ou adolescente. Tratando-se de crime de forma vinculada, pois o meio para o agente corromper a vítima ou facilitar a sua corrupção apenas pode ser:

    a) praticar a infração penal conjuntamente, hipótese em que haverá o concurso de agentes; ou

    b) induzir (sugerir, dar a ideia) ao menor a prática de infração penal, situação em que o agente é partícipe.

    Infração penal abrange tanto o crime quanto a contravenção.

    O § 2º, do art. 244-B prevê causa de aumento de pena (majorante).

    Ocorre concurso formal (art. 70, CP) entre a corrupção (ou facilitação para corrupção) e a infração penal que venha a ser praticada pelo sujeito ativo juntamente com o menor.

    Fonte: Leis Penais Especiais Comentadas – Rafael Schwez Kurkowski, 2021. 

  • SE TRATA DE CRIME FORMAL E HAVERA CORRUPÇÃO DE MENOR MESMO QUE O ADOLESCENTE TENHA UMA FICHA MAIS COMPRIDA QUE A TORRE EIFFEL

  • GABARITO A

     Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. 

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do . 

    • É delito formal, independe de efetivo resultado

    Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal"

    Ainda sobre o tema, importante mencionar:

    "A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores (INFO 613)


ID
2791822
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) estabelece que a pena prevista no artigo 33 será aumentada de um sexto a dois terços se caracterizado o tráfico entre Estados da Federação. De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, 

Alternativas
Comentários
  • A – CORRETA  

     

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

     

     I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

     

    (...)

     

    V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

     

    Prevalece o entendimento no sentido de que, tal como ocorre com o tráfico transnacional, não há a necessidade de efetiva transposição da droga de uma unidade da federação para outra. Deste modo, ainda que o agente seja detido antes de transpor os limites entre os Estados, se restar provada sua intenção em relação ao destino da droga, incidirá a causa de aumento de pena. No âmbito do STJ, o entendimento prevalente “é no sentido de que basta que esteja comprovado que o entorpecente tinha como destino outra unidade federativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadual para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06”, consolidado na Súmula 587, STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

  • GABARITO: A

     

    S. 607/STJ. A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

     

    S. 587/STJ. Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

  • O tráfico internacional acabou de cair na prova prática de Delegado da Polícia Federal!

    Não importa a efetiva transposição

    Abraços

  • A) Súmula 587/STJ. Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    B) Não será analisado de forma isolada 

    C) Não se exige que haja uma organização ordenada

    D) Justiça Estadual

    E) Não há nada expresso nesse sentido 

  • Em relação ao tráfico transnacional a competência é da Justiça Federal, enquanto o interestadual, da Justiça Estadual, ainda que a investigação tenha sido realizada pela Polícia Federal.

  • Basta a comprovação que a droga se destinava a esse fim ( ser traficada ) para outro estado, independentemente da transposição de fronteiras.

     

  • Gabarito: A


    Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

  • OUTRAS QUESTÕES PARA AJUDA ...

     

    Q933269Ano: 2018  No item que segue, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base em disposições das Leis n.os 9.605/1998, 11.343/2006 e 13.445/2017.

    Durante uma vistoria, no estado do Paraná, em passageiros que viajavam de ônibus de Foz do Iguaçu – PR para Florianópolis – SC, policiais rodoviários federais encontraram seis quilos de maconha na mochila de Lucas, que foi preso em flagrante delito. Nessa situação, no cálculo da pena de Lucas, não se considerará a majorante do tráfico interestadual de drogas, pois a transposição da fronteira entre os estados ainda não tinha ocorrido. (ERRADO)

     

    (Q932847) Perito Criminal - Polícia Federal 2018  Em um aeroporto no Rio de Janeiro, enquanto estava na fila para check-in de um voo com destino a um país sul-americano, Fábio, maior e capaz, foi preso em flagrante delito por estar levando consigo três quilos de crack. Nessa situação, ainda que não esteja consumada a transposição de fronteiras, Fábio responderá por tráfico transnacional de drogas e a comprovação da destinação internacional da droga levará a um aumento da pena de um sexto a dois terços. (CERTO)

  • Gabarito: LETRA A. Súmula 587 STJ, conforme citado pelos colegas. Complementando os estudos:


    Informativo 808 STF: O art. 40, V, da Lei de Drogas prevê que a pena do tráfico e de outros delitos deverá ser aumentada se ficar "caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal".Para que incida essa causa de aumento não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação.


    Ex: João pegou um ônibus em Campo Grande (MS) com destino a São Paulo (SP); algumas horas depois, antes que o ônibus cruzasse a fronteira entre os dois Estados, houve uma blitz da polícia no interior do coletivo, tendo sido encontrados 10kg de cocaína na mochila de João, que confessou que iria levá-la para um traficante de São Paulo.

    STF. 1ª Turma. HC 122791/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2015 (Info 808).


    Fonte: Dizerodireito.

  • LETRA A - é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção do agente de realizar o tráfico interestadual. [CORRETA]


    Para o tráfico INTERNACIONAL e INTERESTADUAL, causas de aumento previsto na lei de Drogas, não é necessário a efetiva transposição das fronteiras estaduais ou internacionais, basta a comprovação que haveria essa transposição. Quer um exemplo? Imagina que um traficante, no estado de São Paulo, está na fila do check-in para voo para o Estado do Acre, momento que a Polícia Federal o aborda e encontra 2 kg de cocaína. Nessa hipótese, fica clara a intenção de transportar a droga de um Estado para outro, visto que o mesmo está na fila de um voo para outro Estado.


    GAB: CORRETO (Questão recorrente em concurso)

  • LETRA - A

    Basta apenas que o agente tenha a intenção de praticar o delito de tráfico interestadual, conforme a súmula 587 do STJ.

    SÚMULA 587 DO STJ - Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

  • A - Correta. Súmula 587/STJ. Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    B - Incorreta. Um indivíduo pode pegar um busão na Rodoviária Tietê em São Paulo com destino Pouso Alegre em MG, transportando 250g de cocaína na mochila. O meio do acondicionamento (mochila) não difere muito de um tráfico realizado apenas no município, logo, não é essencial para a caracterização do tráfico interestadual.

    C - Incorreta. Vide item a.

    D - Incorreta. Vide comentário da Michele Mikoski.

    E - Incorreta. No caso citado no item B o tráfico foi realizado entre estados fronteiriços e incidiu a majorante, logo, é permitido entre estados fronteiriços

  • Lei de Drogas:

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Vejamos as seguintes questões de concurso, que exigiram a compreensão da Súmula 587 do STJ:

     

    (PGETO-2018-FCC): Está em conformidade com a Lei 11.343/06, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas − SISNAD, e com o entendimento do STJ acerca do assunto: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. BL: S. 587, STJ. (Verdadeira)

     

    (DPEPE-2018-CESPE): A demonstração inequívoca da intenção do agente de realizar tráfico entre estados da Federação é suficiente para a incidência do aumento de um sexto a dois terços da pena para o crime de tráfico de drogas, sendo desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre os estados. BL: S. 587, STJ. (Verdadeira)

  • Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

  • AGEPEN-GO

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei 11.343/06, lei de drogas, e sobre entendimentos sumulados do STJ.

    A opção B está incorreta porque basta a comprovação que a droga se destinava a esse fim ( ser traficada ) para outro estado, independentemente da transposição de fronteiras.

    A opção C está incorreta porque o Artigo 40,V, da Lei 11.343/06, não fala em organização ordenada.
    A opção D está incorreta porque é de competência da Justiça Estadual, somente o tráfico transnacional terá competência federal.

    A opção E está incorreta porque o Artigo 40,V, da Lei 11.343/06, não menciona estados não fronteiriços e a súmula 587 do STJ reafirma a não necessidade da transposição de fronteiras.

    A opção A é a única correta segundo a Súmula 587/STJ, "para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei 11.343/06, lei de drogas, e sobre entendimentos sumulados do STJ.

    A opção B está incorreta porque basta a comprovação que a droga se destinava a esse fim ( ser traficada ) para outro estado, independentemente da transposição de fronteiras.

    A opção C está incorreta porque o Artigo 40,V, da Lei 11.343/06, não fala em organização ordenada.
    A opção D está incorreta porque é de competência da Justiça Estadual, somente o tráfico transnacional terá competência federal.

    A opção E está incorreta porque o Artigo 40,V, da Lei 11.343/06, não menciona estados não fronteiriços e a súmula 587 do STJ reafirma a não necessidade da transposição de fronteiras.

    A opção A é a única correta segundo a Súmula 587/STJ, "para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • POXA O LÚCIO DE NOVO??

  • Súmula 587, STJPara a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de FRONTEIRAS entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    Os ministros do STJ faltaram às aulas de geografia, visto que não existe FRONTEIRA entre estados da federação. FRONTEIRA é um conceito que se refere à separação entre países.

  • Art. 40,V - Caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    - Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    - Obs.: Não é possível a aplicação cumulada das majorantes de interestadualidade e transnacionalidade.

    - Obs.: Não se aplica se for intermunicipal.

    Letra A

  • Se esforce agora, o tempo vai passar de qualquer forma... Vai valer a pena!

  • inequívoca = EVIDENTE

  • Gabarito (A)

    Complementando...

    [NARCOTRÁFICO INTERESTADUAL]

    1} Duas ou mais unidades da Federação;

    2} Causa de aumento de pena;

    3} EM PRINCÍPIO, apurado pela Polícia Federal - a PC pode ajudar nas investigações;

    4} Competência da JUSTIÇA ESTADUAL - processar e julgar.

    Portanto, o comércio ilegal de drogas envolvendo mais de um estado faz surgir o tráfico interestadual de entorpecentes, deslocando-se a competência para apuração e atuação da Polícia Federal, todavia, a competência para processar e julgar o criminoso continua a ser da justiça estadual.

    ______

    Bons Estudos!

  • A opção A é a única correta segundo a Súmula 587/STJ, "para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual".

  • Gab: A

    Súmula n. 607, STJ A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    ARTIGO 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 587 – STJ

    PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, V, DA LEI 11.343/06, É DESNECESSÁRIA A EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO INTERESTADUAL.

  • Art. 40 As penas previstas os arts. 33 a 37 são aumentadas de 1/6 a 2/3 se:

    I – A natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    Súmula 607 do STJ – A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    V – Caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o DF.

    Súmula 587 do STJ – Para a incidência da majorante, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

  • Súmula 607 STJ c/c art. 40, I da lei 11.343.

    PCPR!

  • S. 607/STJ. A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

     

    S. 587/STJ. Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

  • Acrescentando aos ótimos comentários:

    Súmula 528 STJ - Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional;

    Súmula 607 STJ - A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (TRÁFICO INTERNACIONAL)

    Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (TRÁFICO INTERESTADUAL)

    Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio

  • Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal (STF) em inúmeros julgados, consagrando o enunciado de Súmula n. 522: " Salvo ocorrência de tráfico com o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes ."


ID
2791825
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, pune-se o crime tentado com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Para o Supremo Tribunal Federal, a pena será diminuída

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    O percentual de redução não é meramente opção do julgador, livre de qualquer fundamento. Assim, visando trazer critérios que possam ser aferidos no caso concreto, evitando decisões arbitrárias, entende a doutrina que quanto mais próximo o agente chegar à consumação da infração penal, menor será o percentual de redução; ao contrário, quanto mais distante o agente permanecer da consumação do crime, maior será a redução.

     

    Assim, a jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que, reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido” (HC nº 71.441/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 08.9.95);

     

    Fonte: Código Comentado de Rogério Greco

  • Completando o comentário da colega:

     

    A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição de pena (de 1 a 2/3), e para utilizar tais parâmetros, o critério é a maior ou menor proximidade da consumação, i. é, a distancia percorrido do iter criminis.

     

    STF/HC 118.203/MT. A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado.

     

    FONTE: MASSON, Cleber. D. Penal Esquematizado

  • Lembrando

    Tentativa acabada ou tentativa perfeita ou crime falho ? a própria é totalmente falho: esgota a fase executória mas não alcança o momento consumativo; a redução da pena será de até 1/3 (um terço); b) tentativa inacabada ou imperfeita: ocorre quando se inicia a execução, mas não se esgota a fase executória por alguma circunstância alheia a vontade do agente; a redução máxima será de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), conforme o desenvolvimento da fase executória; c) tentativa branca ou incruenta: o objeto material não é atingido; ela pode ocorrer na tentativa perfeita e na imperfeita, mas será melhor visualizada na perfeita.

    Abraços

  • GABARITO: D

     

    Na punição da tentativa, quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

     

    CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. OCORRÊNCIA DE CONEXÃO CONSEQUENCIAL ENTRE SUBTRAÇÃO E A VIOLÊNCIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TETRAPLEGIA DA VÍTIMA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA LESÃO E SUAS IMPLICAÇÕES PARA A VÍTIMA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA DO ROUBO. ITER CRIMINIS. INVERSAMENTE PROPORCIONAL. CONSUMAÇÃO DO LATROCÍNIO. TENTATIVA PERFEITA E CRUENTA. PERCORRIMENTO DE TODA A EXECUÇÃO DO CRIME. REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO. DE RIGOR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
    (...)


    8. Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
    9. A subtração do veículo consumou-se e a conduta com intenção de causar o resultado morte, que culminou a presente tentativa cruenta e perfeita, percorreu a totalidade do iter criminis, tendo realizado o suficiente para alcançar o resultado morte, por meio de disparo na região do pescoço. Por conseguinte, de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3 (um terço), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (art. 14, II).
    10. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 226.359/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Na punição da tentativa, quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 13/09/2018.

  • Redução de 1/3 a 2/3: 


    Tentativa Branca ( Cruenta ) -------------------------------------------------------- Tentativa vermelha ( Incruenta) 


       2/3          --------------------------------------------------------        1/3 


    OBS : Intercriminis é o caminho do crime 

    OBS: Quanto mais próximo da consumação, menor será a redução. Desse modo a redução será diminuída a medida que vai progredindo o intercriminis 

  • GABARITO B

     

    Quanto mais próximo da consumação do crime: menor a diminuição da pena (1/3).

    Quanto mais distante da consumação do crime: maior a diminuição da pena (2/3).

     

    A diminuição da pena será feita com base na pena do crime consumado. 

  • D - CORRETAna proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente. 

    Fundamento: O Iter Criminis pode ser considerado o caminho pelo qual o crime precisa percorrer até ser consumado. O Iter Criminis divide-se duas fases: uma interna e outra externa. Na fase interna, está a cogitação. Já na fase externa, estão preparação, execução e consumação. Nem todo crime percorre o iter criminis completo.

    Para decorar as etapas do Iter Criminis: Cogitação, Preparação, Execução e Consumação (Como Preparar Essa Comida)

    Como explicado pelos colegas, na tentativa, quanto mais próximo da consumação do crime: menor será a diminuição da pena (1/3). E, quando mais distante da consumação do crime: maior será a diminuição da pena (2/3).

    Portanto, a tentativa será punida na proporção inversa do inter criminis, pois quanto mais se aproxima do crime consumado, menor será a diminuição e quanto menos se aproxima, maior será a diminuição da pena.

     

  • Elementos da tentativa: 1º) o início da execução, 2º) não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente e 3º) dolo de consumação.

    Conseqüências: o nosso Código adotou a teoria objetiva, punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. A diminuição da pena será tanto menor quanto mais próximo tiver chegado a tentativa do crime consumado.

    Há crimes, no entanto, em que o legislador pune da mesma forma tentativa e a consumação (crimes de atentado – ex: art. 352 CP). Neste caso, excepcionalmente, adotou-se a teoria subjetiva, contentando-se com a exteriorização da vontade (a tentativa, subjetivamente, está consumada).

    Questão: em que caso a tentativa é punida, mas a consumação não? São os crimes de lesa-pátria (arts. 11 e 17 da Lei 7.170/83). 

  • STF/HC 118.203/MT. A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado.

  • Quanto mais próximo o agente delituoso estiver da consumação, menor será a redução da sua pena.

  • a dosagem da diminuição será conforme o caminho do crime que o autor percorreu, ou sejá, quanto mais próximo ele ficou da consumação menor diminuição

  • GABARITO: D


    Art. 14, CP (...)

    Tentativa                      

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.                    

    Pena de tentativa                    

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços      


    Ou seja, de acordo com o disposto no Código Penal, a punição da tentativa será correspondente à pena do crime consumado reduzida de um a dois terços. Para estipular o quantum da pena a ser cumprido pelo agente, será levado em consideração o iter criminis percorrido, dessa forma, quanto mais perto da consumação do delito, menor será a redução da pena e vice-versa.


    Complementando...

    "Mas qual o critério para a aplicação da quantidade de diminuição (1/3 a 2/3)? Nesse caso, o Juiz deve analisar a proximidade de alcance do resultado. Quanto mais próxima do resultado chegar a conduta, menor será a diminuição da pena e vice-versa."


    [Fonte: Professor Renan Araújo - Estratégia Concursos]

  • Na punição da tentativa, quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. STJ, 5ª TURMA, HC 226.359/DF. julg. 02/08/2016.

  • OU SEJÁ QUANTO MAIS PERTO DA CONSUMAÇÃO MENOS SERÁ SUA DIMINUIÇÃO

  • Na punição da tentativa, quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

  • "Na proporção inversa" só para confundir o candidato.


    Gab. D

  • GABARITO D

    PMGO

  • quanto maior o iter menor a pena.

  • Gab. Letra D.

    Quanto mais próximo da consumação, menor é a diminuição da pena.

  • meu raciocínio foi no sentido de que a tentativa, por ser um fator externo ao crime ensejador da não ocorrência do resultado (uma circunstância alheia à vontade do agente), não guardaria relação com as circunstâncias de índole subjetiva do agente, nem mesmo com o dano causado à vítima.

    imagine que A tentou matar B com uma faca, depois de iniciada a execução, alguém lhe toma a faca e o crime não se consuma. Faz sentido analisar, com o fito de se chegar ao quantum da pena, se o agente possui antecedentes, a sua personalidade, os motivos do crime? Não, porque basta imaginar que o agente cogitava consumar sua ação independentemente da interrupção do crime, não havendo, por essa razão, parâmetro de análise. Nesse sentido, muito mais razoável seria verificar a proximidade que se chegou da consumação do crime (o quanto foi colocado em risco o bem jurídico)

    bons estudos!

  • O critério para a aplicação da quantidade de diminuição da pena nos crimes de tentativa levam em conta 02 critérios ( classificação da tentativa):

    a) quanto ao atingimento do objeto material (NÃO SIGNIFICA DANO À VÍTIMA )

    b) a extensão da fase executória (critério da proporção inversa do intercrimir)

  • Obs.: vale ressaltar que o STF, no HC 118.203/MT, chegou a esse entendimento partindo da análise do art. 15 do CP (Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados). Ou seja, pela letra da lei poderia se chegar à alternativa correta.

  • proporção inversa do iter criminis: Quanto MAIS LONGE o agente delituoso foi em seus atos para concretizar o crime MENOR será a diminuição da pena. Quanto MENOS LONGE o agente delituoso chegou de concretizar o crime, MAIOR será a diminuição da pena.

  • A redução é de ordem objetiva, ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor é a diminuição da pena. Não importa a intenção ou condições pessoais do acusado.

  • LETRA D

    Outra da banca:

    Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TCE-PI Prova: Assessor Jurídico

    Em direito penal: 

    I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente. (C)

    Bons estudos!

  • A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição de pena (de 1 a 2/3), e para utilizar tais parâmetros, o critério é a maior ou menor proximidade da consumação, i. é, a distancia percorrido do iter criminis.

    STF/HC 118.203/MT. A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado.

  • A questão requer conhecimento sobre o instituto da tentativa, prevista no Artigo 14, do Código Penal, e entendimentos do STF sobre a temática. A tentativa constitui-se como causa obrigatória de diminuição de pena (de 1 a 2/3), e para utilizar tais parâmetros, o critério é a maior ou menor proximidade da consumação. Este é o entendimento do STF/HC (118.203/MT), " a quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado percorrido do iter criminis". Neste sentido, a única alternativa correta é aquela da letra D.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Eu hein.. nunca nem vi isso...

  • Quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição (1/3).

    Quanto mais distante da consumação, maior a diminuição (2/3).

  • Para o STF "A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o inter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado."

  • ESSE NEGÓCIO DE INVERSA FUDEU CMG

  • Rogério Sanches fala dessa proporção do Inter criminis em seu manual. Tem vídeo aula curtinha no canal dele disponível. Excelente!

  • Mesmo não sabendo o entendimento do STF, achei a letra "D" a mais lógica e justa.

  • O critério de diminuição da pena levará em consideração o iter criminis percorrido pelo agente.

    Conforme o disposto no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”

  • Quanto mais próxima da consumação, menor será a atenuante (diminuiçaõ) da pena.

  • sistema ou teoria objetiva ou realística: a punição da tentativa deve se dar sob a ótica objetiva. A consumação é subjetivamente completa e objetivamente acabada, enquanto a tentativa é subjetivamente completa, mas objetivamente inacabada. Assim, o que as diferencia é o perigo de dano acarretado ao bem jurídico, do que se extrai uma punição mais elevada para o crime consumado e reduzida para a forma tentada. O nosso Código, como regra, adotou a teoria objetiva, punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.

    FONTE: MEUSITEJURÍDICO.

  • O STF, evitando decisões arbitrária quanto a quantidade a ser diminuída no crime tentado, fixou-se no sentido de que quanto mais proximo da consumação, menor seria a quantidade diminuída; quanto menos proximo da consumação, maior seria a quantidade diminuída: a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido”.

    ITER CRIMINIS

    É o itinerário percorrido pelo crime desde a concepção até a consumação: fase interna (cogitação), impunível e indiferente ao direito - está mais preocupado com a penetração no campo da ilicitude; fase externa (atos preparatórios, executórios e a consumação), passagem da cogitação para ação objetiva, são externos ao agente.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

  • GABARITO LETRA D

    Quando ocorre um crime tentado, como regra, a pena do agente deve ser a mesma do crime consumado, diminuída de um a dois terços (Art. 14, § único do CP). A quantidade de diminuição será definida pelo Juiz na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente. Ou seja, quanto mais perto de alcançar a consumação, menor será a redução; quanto mais distante de alcançar a consumação, maior será a redução. 

  • Gabarito letra D

    MAIS PERTO da consumação, MENOR será a diminuição

  • INTERCRIMINIS caminho do crime = Etapa percorrida pelo agente, desde a Cogitação até a Consumação.

    Divide-se em 4 parte: ( Mnemônico do pai: CPEC)

    1- COGITAÇÃO ( fase interna)

    2- PREPARAÇÃO ( fase externa)

    3- EXECUÇÃO ( fase externa

    4- CONSUMAÇÃO ( fase externa)

    Exaurimento = NÃO INTEGRA o intercriminis.

    >>>> O intercriminis é um passeio, aquilo que começa com uma cogitação ( interna) pode se desenvolver numa consumação ( fase externa). ASSIM, aqueles que começam o intercriminis, quanto MAIS PERTO chegam da consumação, MENOR a fração de diminuição, pois subtende-se que mais perto ele chegou de delinquir.

    Outra:

    Q1844705 - FGV - 2021 - TJ-RO - Analista judiciário - Oficial de Justiça

    Com relação à punibilidade da tentativa, é correto afirmar que:

    E- quanto maior o iter criminis percorrido, menor a fração da causa de diminuição. C


ID
2791828
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O arrependimento eficaz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

      Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 

     

    Exemplo de arrependimento eficaz: dá o veneno para a vítima e após da o antídoto

  • Ponte de ouro: voluntária não produção do resultado.

    Ponte de Prata: após a consumação da infração.

    Ponte de Diamante: depois da consumação, podendo chegar até a eliminar a responsabilidade do agente.

    Abraços

  • GABARITO: B

    O art. 15 do Código Penal prevê os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, este último, alvo do questionamento, encontrado na segunda parte do mencionado artigo: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.

    Nesses termos, o agente, depois de esgotar todos os meios de que disponha para chegar à consumação da infração penal (o processo de execução foi encerrado), de forma voluntária, ou seja, com uma conduta respaldada em sua liberdade, mesmo que a idéia não tenha partido dele (espontânea), arrepende-se e atua para evitar a produção do resultado inicialmente por ele pretendido (evita a consumação da infração).

     

    A) ERRADA. Trata-se da Desistência Voluntária. Primeira parte do art. 15, CP.

    B) GABARITO.  Sinônimo para o instituto do arrependimento eficaz = Resipiscência (https://blog.ebeji.com.br/o-que-e-resipiscencia/).

    C) ERRADA. Neste caso, quando a interrupção do iter criminis não se dá por conduta voluntaria do agente (desistência voluntária), estar-se diante do CRIME TENTADO – art. 14, II, CP: “diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

    D) ERRADA. Apesar de intensa discussão acerca da natureza jurídica do arrependimento eficaz, havendo defensores da classificação como (1) causa pessoal de extinção da punibilidade (ex: Zaffaroni), (2) causa de exclusão da culpabilidade (ex: Claus Roxin), prevalece na doutrina e jurisprudência pátria a concepção de (3) causa de exclusão da tipicidade - já que o legislador determina que o agente somente responde pelos atos até então praticados, ou seja, retirou a possibilidade da aplicação da norma de extensão relativa à tentativa. Fonte: Blog EBEJI.

    E) ERRADA. Deve evitar a consumação do delito. Manifestação do autor após a consumação do delito pode implicar no Arrependimento Posterior, com previsão no art. 16 do CP, sendo causa de diminuição de pena.

    __________

    Informação adicional 1:

    De acordo com Von Liszt, a ponte de ouro do direito penal seria composta dos institutos do arrependimento eficaz e desistência voluntária.

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/ponte-de-ouro-e-ponte-deprata-no-direito-penal-compreendendo-as-diferencas-e-alcances-dos-institutos/

    ___________

    Informação adicional 2:

    Com a finalidade de distinguir a tentativa da desistência voluntária, ou seja, quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, deve-se aplicar a “FÓRMULA DE FRANK” - em consonância com o doutrinador alemão Hans Frank, na tentativa o agente quer praticar o crime, mas não pode, e, na desistência voluntária, o agente pode praticar o crime, mas não quer praticá-lo. 

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/80512/o-que-diz-a-formula-de-frank-na-diferenciacao-ente-a-tentativa-e-a-desistencia-voluntaria-andrea-russar

     

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ 

    PREVISÃO LEGAL: Art. 15, 1ª parte, Código Penal (tentativa qualificada).

    NATUREZA JURÍDICA: Causa de extinção da punibilidade (Há divergência). 

    MOMENTO EM QUE OCORRE: O agente, depois de esgotar os atos executórios, abandona o intento. 

    QUANTO À CONSUMAÇÃO: Não ocorre a consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. 

    CONSEQUÊNCIA: O agente responde pelos atos até então praticados. 

  • Resposta: LETRA B

     

     

    A. Está errada porque definiu a desistência voluntária, que ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas não a leva adiante; mesmo podendo prosseguir, desiste da realização típica. É a "ponte de ouro" que a lei estende para a retirada oportuna do agente daquela situação que criara, sem ser punido.

     

    B. (CORRETA) No arrependimento eficaz o agente, após ter esgotado todos os meios de que dispunha (necessários e suficientes), arrepende-se e evita que o resultado aconteça. O êxito da atividade impeditiva do resultado é indispensável, caso contrário, o arrependimento não será eficaz e o agente responderá pelo crime consumado.

     

    C. No arrependimento eficaz a interrupção deve ser voluntária (e não casuística). Lembrando que não é necessário que o arrependimento seja espontâneo, basta que seja voluntário.

     

    D. A natureza jurídica do arrependimento eficaz é polêmica. Para Nelson Hungria, trata-se de causa de extinção da punibilidade, ou seja, circunstâncias que, sobrevindo à tentativa de um crime, anulam a punibilidade do fato à esse titulo. Há uma renúncia do Estado ao jus puniendi, inspirada por motivos de oportunidade. Já Cezar Roberto Bitencourt e Damásio, por exemplo, entendem que se trata de "causa de exclusão da adequação típica", pois, se o crime não atige o momento consumativo por força da vontade do agente, não incide a norma de extensão (da tentativa) e, em consequência, os atos praticados não são típicos em face do delito que pretendia cometer.

     

    E. A manifestação do autor após a consumação, embora imbuído de arrependimento, não configura o arrependimento eficaz. Então, o agente responderá pelo crime consumado e, eventualmente, poderá beneficiar-se de uma atenuante genérica, pelo arrependimento.

     

     

    CP -  Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 

     

    Fonte: Tratado de Direito Penal - Cezar Roberto Bitencourt

     

    Persista...

  • A) Desistência Voluntária 

    B) Gabarito. Pratica um comportamento ativo afim de evitar a ocorrência do resultado naturalístico. Só é relevante nos crimes materiais, visto que nos crimes formais o resultado naturalístico é mero exaurimento e não faz parte da consumação do delito. 

    C) Não precisa ser espontâneo, basta que voluntário

    D) É causa de exclusão de tipicidade 

    E) Arrependimento posterior 

  • Letra A – ERRADA

    Desistência voluntária

    Consiste a desistência voluntária no abandono voluntário – e não ecessariamente espontâneo – no prosseguimento dos atos executórios, que ocorre independentemente de impedimentos obrigatórios. (TJ-MG, RSE 0944866-37).

     

    Na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação.

    É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.

     

    Conforme a clássica fórmula de Frank, a desistência voluntária se caracteriza quando o responsável pela conduta diz a si próprio: “posso prosseguir, mas não quero”. Estaremos diante da tentativa, entretanto, se o raciocínio for outro: “quero prosseguir, mas não posso”.

     

    Letra B – CORRETA

     

    O arrependimento eficaz, ‘ponte de ouro, na afirmação de von Liszt, situa-se entre a execução e a consumação. Esgotados os meios executórios idôneos, antes de alcançada a consumação, o agente pratica contra-ação para impedir a chegada da meta optata. Há, pois, evidente mudança de orientação subjetiva; o agente abandona o animus inicial de querer o resultado, ou assumir o risco de produzi-lo. Consequentemente, decorre de deliberação de iniciativa do próprio agente. Basta a voluntariedade, ainda que não seja orientada por motivo nobre. A finalidade da lei é preservar o bem jurídico, conferindo ao agente o benefício de responder só pelos atos já praticados (STJ, REsp. 64384/PR).

     

    Letra C – ERRADA

     

    Crime TENTADO

    Não há falar em desistência voluntária nem em arrependimento eficaz, mas, sim, em tentativa imperfeita, na hipótese em que o agente, embora tenha iniciado a execução do ilícito, alvejando a vítima com disparo, não exaure toda sua potencialidade lesiva ante a falha da arma de fogo empregada, fugindo do local do crime, em seguida (STJ, HC 16348/SP).

     

    Letra D – ERRADA

     

    Prevalece na doutrina majoritária que se trata de EXCLUSÃO DE TIPICIDADE​

    Afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, subsistindo apenas a tipicidade dos atos já praticados.

    A ela se filiaram José Frederico Marques, Heleno Cláudio Fragoso, Basileu Garcia e Damásio E. de Jesus

     

    Letra E – ERRADA

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    No item 15 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, o legislador justificou a criação do instituto do arrependimento posterior dizendo: Essa inovação constitui providência de Política Criminal e é instituída menos em favor do agente do crime do que da vítima. Objetiva-se, com ela, instituir um estímulo à reparação do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

     

    FONTE: Greco, CP Comentado 2017; Colegas do QC

  • A desistência voluntária é “a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação” (DOTTI, 2010, p. 413). Ou seja, o agente quando inicia “a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução” (BITENCOURT, 2007, P. 406), conduta essa impunível. Em outras palavras, “o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios” (CUNHA, 2010, p. 69).

    Desse conceito, pode-se extrair que para a ocorrência da desistência voluntária é necessária a paralisação concreta da execução do fato delituoso (critério objetivo) e que essa desistência seja voluntária (critério subjetivo). Havendo a cessação (abstenção) da execução do crime, por deliberação própria do agente, ele só responderá pelos atos até então praticados, se infrações penais forem considerados tais atos.

    Já o arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo, ocorre “quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado” (JESUS, 2006, p. 343/344). Exige uma ação positiva do agente, pois “o processo de execução do delito se encontra esgotado (ação típica realizada)” (PRADO, 2010, p. 84), com a finalidade de evitar a produção do resultado.

    Destarte, para que se configure o arrependimento eficaz é imperioso que haja o impedimento eficaz do resultado (critério objetivo) e que seja de forma voluntária (critério subjetivo).

  • Caminho do crime / Inter criminis

    Cogitação......................Preparação..............................................................Execução.........................................................Consumação (Art. 14,I:quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal)

    (não punível)            (Em regra não punível; 1 das exceções famosas: Art 288 cp)              (Cabe: Arrependimento eficaz , desinência voluntária e tentativa)

     

    #Nãodesista!

  •        Execução                    Consumação                    Rec. da Denuncia   

                  |                                             |                                              |

    -----------*----Arrep. ef./Des.Vol-------*----------Arrp.post-------------*----------arrp.post----------->

                                      |                                            |                                            |

                       Responde pelos atos            Tem pena diminuida                      Atenuante genérica

                        já praticados

                    (desclassificaçao)

     

  • Arrependimento eficaz ---- O agente executa o crime mas se arrepende e salva a vítima.

    Arrependimento posterior ---- O agente restitue a coisa ou repara o dano antes do recebimento da denúncia ou queixa

    Desistência voluntária ---- O agente pode consumar o crime mas desiste voluntariamente

  • Não pode ser a E.

    Motivo: tua intenção era matar, mas tu deste o tiro e, após isso, arrependeste, logo, levando o rapaz para o hospital e evitando a consumação do delito: MORTE.


    Assim, percebe-se que deve ser antes da consumação do crime.


    Abraço.

  • Para complementar

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz (Art.15 Código Penal) também conhecidos como tentativa qualificada/abandonada, são causas de exclusão da tipicidade (irá se comunicar ao partícipe) e considerados “ponte de ouro” no direito penal. O sujeito só responderá pelos atos até então praticados. São incompatíveis com crimes culposos, eis que, para estes, o resultado é involuntário.


    Na desistência voluntária, o indivíduo não termina os atos executórios, podendo prosseguir, mas não quer. 


    No arrependimento eficaz, o agente esgota todos os meios de execução, mas arrepende-se e de forma voluntária age no sentido de evitar o resultado inicialmente pretendido, evitando-se a consumação do crime. Vale a pena lembrar que o arrependimento eficaz só fará sentido nos crimes materiais, isto é, que dependem de resultado naturalístico para consumação.

     

  • Arrependimento eficaz = O cime não se consuma, o agente completou a execução, mas se arrependeu e evitou o resultado

  • Alternativa b correta.


    TENTATIVA: Agente inicia atos executórios, mas não finaliza por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Diminuição de pena de 1 a 2/3.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Inicia atos executórios e não finaliza por vontade própria.

    Agente só responde pelos atos já praticados.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: Agente pratica todos os atos executórios do crime, mas antes que ele se consume o agente arrepende e evita o resultado.

    Agente só responde pelos atos já praticados.

    -É necessário que o agente consiga êxito ao evitar o resultado, pois caso ele ocorra responderá pelo crime consumado.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Agente pratica todos os atos executórios do crime e o resultado é produzido, mas após a consumação agente repara o dano ou restitui a coisa antes da denúncia ou queixa.

    Diminuição de pena de 1 a 2/3.


  • Sobre o arrependimento eficaz:


    CP, Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    É imprescindível, para a caracterização do arrependimento eficaz, que o agente impeça a consumação do crime. Ocorrendo o resultado, independentemente do que tenha feito, responde pelos atos já praticados.



    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :) 


  • neste caso o agente ficou no final da execução e antes da consumação, se de fato for eficaz o arrependimento será o autor beneficiado com a chamada ponte de ouro, em que este somente responderá pelos atos já praticados

  • QUANDO O AGENTE VOLUNTARIAMENTE DESISTIR DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU AGI PARA QUE FORMA EFICAZ PARA QUE O RESULTADO NAO OCORRA, RESPONDERÁ SOMENTE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.

    TAMBEM CHAMADA DE PONTE DE OURO

  • GAB.: B

     

    No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. O arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição.

     

    São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia. Devem ser voluntários, isto é, livres de coação física ou moral, pouco importando sejam espontâneos ou não.

     

    Há três correntes sobre a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz:

    *Causa pessoal de extinção da punibilidade;

    *Causa de exclusão da culpabilidade;

    *Causa de exclusão da tipicidade: para essa vertente, afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, subsistindo apenas a tipicidade dos atos já praticados. A ela se filiaram José Frederico Marques, Heleno Cláudio Fragoso, Basileu Garcia e Damásio E. de Jesus. É a posição dominante na jurisprudência, e a mais aceita em provas e concursos públicos.

     

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • A letra A é desistência voluntária Man

  • arrependimento é algo posterior, só dps que fez, evitando ou reparando o resultado. (eficaz ou posterior)

    desistência é algo durante, vc desiste no meio. (desistência voluntária)

    tentativa é algo durante, vc é impedido de continuar, é uma desistência não voluntária.


    é só olhar o português da palavra que grava fácil.

  •  (art. 15, caput, CP): o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação

    GABARITO B

    PMGO

  • Desistência voluntária: Durante a execução!

    Arrependimento eficaz: Após a execução e antes da consumação!

    Arrependimento posterior: Após a consumação e antes de recebida a denúncia! Regra do RE RE RE:

    1) REparar o dano ou REstituir a coisa;

    2) Até o REcebimento da denúnica;

    3) REdução da pena de 1/3 a 2/3.

    Gabarito: Letra B.

  • Dica dos colegas do QC

    Desistência Voluntária - não chega à execução

    Arrependimento Eficaz - ocorre a execução, mas não a consumação (PONTE DE OURO)

    Arrependimento Posterior - ocorre a execução e a consumação (PONTE DE PRATA)

  • Aulas de Evandro Guedes!

    Não tem como esquecer!!!!

  • Arrependimento eficaz= antes da CONSUMAÇÃO

  • Não confundir os institutos:

    1- Desistência voluntária = durante os atos de execução (não exaure todos os atos) = Responde pelos atos até então praticados.

    2- Arrependimento eficaz = exaure todos os atos de execução mas não chega à consumação = Também responde pelos atos até então praticados = ponte de ouro ou resipiscência.

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • GABARITO "B"

    -Desistência voluntária: o agente desiste de prosseguir na execução- causa de exclusão da tipicidade- só responde pelos atos já praticados;

    - Arrependimento eficaz: o agente impede que o resultado se consume – causa de exclusão da tipicidade – só responde pelos atos já praticados;

  • Tem que rir pra não chorar... Ai na prova de nível médio vem jurisprudência, súmula vinculante e oscaralho! Que raiva dessas bancas ai, sem critério nenhum! Uma vergonha!

  • Arrependimento eficaz impede a consumação do delito

    letra B

  • Errei a questão por não me atendar para a diferença entre ARREPENDIMENTO EFICAZDESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

    Desistência voluntária : o agente inicia os atos executórios, mas, por vontade própria, desiste de prosseguir na execução.

    Arrependimento Eficaz : o agente terminou os atos executórios, mas se arrepende e age de maneira a reverter o resultado.

    Nesses dois, o AGENTE RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.

    Cuidado para não confundir, como eu fiz, com o Arrependimento POSTERIOR, em que o agente repara o dano  ou restitui a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA QUEIXA/RENÚNCIA, EM CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.

  • desistência voluntaria e arrependimento eficaz configuram TENTATIVAS abandonadas.

    Ele mudou de intenção não ha mais o dolo. q sumiu

    Portanto sempre responderão por atos ja praticados, e não pelo resultado em modalidade tentado.

  • Diego, a prova não é de nível médio, é de promotor de justiça!

  • GABARITO: B

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 

  • A questão requer conhecimento sobre o arrependimento eficaz. O artigo 15, do Código Penal, fala que " o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".No arrependimento eficaz depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. O arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Não é causa de exclusão de ilicitude, pois, o Código prevê estas causas no Artigo 23, do Código Penal. É,também, diferente da desistência voluntária, aquela prevista na descrição da letra a, em que o agente de forma voluntária interrompe a execução do crime. Neste sentido, a alternativa compatível com a descrição do arrependimento eficaz é aquela prevista na letra B.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • A questão requer conhecimento sobre o arrependimento eficaz. O artigo 15, do Código Penal, fala que " o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".No arrependimento eficaz depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. O arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Não é causa de exclusão de ilicitude, pois, o Código prevê estas causas no Artigo 23, do Código Penal. É,também, diferente da desistência voluntária, aquela prevista na descrição da letra a, em que o agente de forma voluntária interrompe a execução do crime. Neste sentido, a alternativa compatível com a descrição do arrependimento eficaz é aquela prevista na letra B.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • A questão requer conhecimento sobre o arrependimento eficaz. O artigo 15, do Código Penal, fala que " o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".No arrependimento eficaz depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. O arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Não é causa de exclusão de ilicitude, pois, o Código prevê estas causas no Artigo 23, do Código Penal. É,também, diferente da desistência voluntária, aquela prevista na descrição da letra a, em que o agente de forma voluntária interrompe a execução do crime. Neste sentido, a alternativa compatível com a descrição do arrependimento eficaz é aquela prevista na letra B.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • GABARITO: B

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz são duas coisas diferentes.

    A desistência voluntária pressupõe que o agente tenha meios para prosseguir na execução de sua empreitada criminosa, ou seja, ele ainda não esgotou os meios, mas ele acaba desistindo de continuar a execução (ex.: desiste de disparar mais projéteis de arma de fogo, mesmo não tendo esgotado todos os tiros).

    No arrependimento eficaz, por sua vez, o sujeito esgota todos os seus meios disponíveis no momento da execução do crime. Porém, após esgotar seus meios, o agente pratica uma conduta positiva, tentando evitar a consumação do crime. (ex.: agente descarrega a pistola na vítima, mas se arrepende e a leva ao hospital).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • CORRIGINDO AS ASSERTIVAS

    A - O arrependimento eficaz configura-se quando a consumação do crime é impedida pela vontade do agente.

    B - O arrependimento eficaz dá-se após a execução, mas antes da consumação do crime.

    C - O arrependimento eficaz decorre do impedimento voluntário da consumação.

    D - O arrependimento eficaz é causa de exclusão da tipicidade.

    E - O arrependimento eficaz exige que a conduta do autor do crime seja anterior à consumação do delito.

  • COMENTÁRIOS: Como vimos, o arrependimento eficaz é a situação na qual o agente, depois de terminar a execução, toma precauções para que o resultado não ocorra. Em outras palavras, após a execução e antes da consumação, há um comportamento positivo do agente (impedindo o resultado). Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados LETRA A: Errado, pois se a própria execução for interrompida (por vontade do agente), teremos a figura da desistência voluntária. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados LETRA C: Nesse caso, teremos a figura da tentativa, visto que a interrupção não pela vontade do agente, mas sim “casuística”. Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  •  Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 

  • Na tentativa simples, o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ao passo que na tentativa qualificada(desistência voluntária e arrependimento posterior), o resultado não ocorre por circunstância inerentes à vontade do agente.

  • Arrependimento eficaz ocorre apos os atos executórios e o agente impede que o resultado se produza.

  • Entre o Início da Execução do crime e o fim dos atos executórios: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    Entre o Fim dos Atos executório e a Consumação do crime: ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Entre Consumação do crime e Recebimento da denúncia ou queixa: ARREPENDIMENTO POSTERIOR

  • Gabarito: B

    No ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15, CP) há o encerramento dos atos executórios e a prática de uma NOVA CONDUTA que impede a produção do resultado. Dá-se após a execução mas antes da consumação do crime.

  • PARA NÃO CONFUNDIR ARREPENDIMENTO EFICAZ COM DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:

    EU DESISTO DO QUE ESTOU FAZENDO E ME ARREPENDO DO QUE FIZ!

  • O arrependimento eficaz tem natureza jurídica de causa de ATIPICIDADE da Conduta (Ponte de Ouro.

  • o agente não esgotou todos os seus atos executórios e desiste de prosseguir com o crime (desistência  voluntária)

    o agente esgotou todos os seus atos executórios, mas consegue impedir a concretização do evento danoso (arrependimento eficaz/resipisciência).

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    - Na desistência voluntária o agente não esgota o processo executório do crime (desiste de um iter que está em andamento). No arrependimento eficaz, a execução do crime já se encerrou, mas o agente adota providências para impedir a consumação (ele se arrepende de algo que fez).

    Gabarito: B

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ: O agente inicia e COMPLETA a execução da conduta, mas se ARREPENDE e toma providencias para que o resultado NÃO ocorra.

    Consequência: responde somente pelos atos já praticados.

    Para ficar claro é só lembrar do caminho do crime (inter criminis)

    1° COGITAÇÃO

    2° PREPARAÇÃO

    3° EXECUÇÃO ( É quando o autor começa a interferir na espera de bem jurídico alheio, dando inicio a pratica do crime)

    4° CONSUMAÇÃO (presente todos os elementos do crime).

  • B

    MARQUEI A :/

  • -----------------------                  FIM DA EXECUÇÃO -------------------------CONSUMAÇÃO

          Execução      -------------------------- |                       ----------------------------  |

    -----------*Desistência Voluntária---*-------Arrependimento Eficaz-----*----Arrependimento Posterior-------->

                                  

    Arrependimento Eficaz:

    1) Art. 15, 2º parte, CP

    2) Exige Voluntariedade e Eficácia

    3) Ocorre APÓS a execução.

    4) O agente esgota todos os atos executórios, mas consegue impedir o resultado

    5) O crime não se consuma por circunstancias inerente à vontade do agente.

    6) Pune-se pelos atos já praticados

  • Requisitos do arrependimento eficaz: prática de atos de execução + prática de atos eficazes a impedir o resultado + voluntariedade neste ato. 

  • Arrependimento Eficaz -----> Tentativa Perfeita

    Desistência Voluntária -----> Tentativa imperfeita

    Q1008762

    O arrependimento eficaz somente se configura (é necessário) em relação à tentativa perfeita.

    Gabarito: Certo

  • Cuidado com o comentário do colega Marcello do Vale (número 1 em likes)

    Na verdade o arrependimento eficaz não é minorante de pena, el apossui os mesmos

    efeitos do arrependimento eficaz, ou seja, responde pelos atos praticados, para maioria

    da doutrina é causa de exclusão de tipicidade

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ (ART. 15)

    Quando o autor esgota todos os meios necessários e executórios para a prática do crime e arrepende antes que o resultado ocorra. O arrependimento deve ser acompanhado de uma nova ação que seja eficaz para obstacularizar o resultado criminosos (anterior à consumação)

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    • Desistência voluntária: execução em curso, desiste de prosseguir.
    • Arrependimento eficaz: execução encerrada, impede resultado.
    • Arrependimento posterior: repara/restitui até RECEBIMENTO da denúncia, redução de pena.

    Tanto na desistência voluntária, quanto no arrependimento eficaz, o agente não responde por tentativa, mas sim pelos atos já praticados, conforme o artigo 15 do CP. O crime considera-se tentado quando o resultado não sobrevém por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que não acontece nesses dois casos.

  • De vez em quando confundo esses dois... Mas vivendo e aprendendo

  • sim, possibilitam...o problema é q elas ficarão sem comunicação!!!

  • A) configura-se quando a execução do crime é interrompida pela vontade do agente. (ERRADO - É preciso ter concluído a execução, mas ocorrer antes da consumação)

    B) dá-se após a execução, mas antes da consumação do crime. (CORRETO)

    C) decorre da interrupção casuística do iter criminis. (ERRADO - Interrupção tem que ser voluntária, ainda que não espontânea)

    D) é causa inominada de exclusão da ilicitude. (ERRADO - É excludente de TIPICIDADE)

    E) exige que a manifestação do autor do crime seja posterior à consumação do delito. (ERRADO - Para aplicação da teoria o crime não pode ter sido consumado).

  • Autor: Paola Bettâmio , Mestre em Políticas Públicas na UFRJ, Doutoranda em Direito na UFRJ e Advogada., de Direito Penal, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

    A questão requer conhecimento sobre o arrependimento eficaz. O artigo 15, do Código Penal, fala que " o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".No arrependimento eficaz depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. O arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Não é causa de exclusão de ilicitude, pois, o Código prevê estas causas no Artigo 23, do Código Penal. É,também, diferente da desistência voluntária, aquela prevista na descrição da letra a, em que o agente de forma voluntária interrompe a execução do crime. Neste sentido, a alternativa compatível com a descrição do arrependimento eficaz é aquela prevista na letra B.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • O arrependimento eficaz é caracterizado pelo início da prática delituosa, mas, após iniciados os atos executorios, o agente desiste antes de que se consuma o crime.

  • Arrependimento Eficaz

    Os atos executórios já foram praticados, porém, o agente abandona o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado.

    Cabe aos crimes materiais

    O agente abandona o dolo após esgotar os atos executórios, impedindo a consumação

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

    1. Art. 15 - O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução (Desistência Voluntária) OU impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ), SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS

    Arrependimento Posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    (Bizu: precisa ser antes do RECEBIMENTO da denúncia. Seu examinador gosta de colocar OFERECIMENTO da denúncia, cuidado!) @PMMINAS

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Inicia atos executórios e não finaliza DESISTE (vontade própria).

    Agente só responde pelos atos já praticados.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: Pratica todos os atos executórios do crime, mas antes que ele se consume o se arrepende (evita o resultado).

    Agente só responde pelos atos já praticados.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Pratica todos os atos executórios do crime e o resultado é produzido, mas após a consumação agente repara o dano ou restitui a coisa antes da denúncia ou queixa.

    Diminuição de pena de 1 a 2/3.

    OBS: Nos ARREPENDIMENTOS, há a execução de todos os atos do crime!!!!!

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ: Pratica todos os atos executórios do crime, mas antes que ele se consume o se arrepende (evita o resultado).


ID
2791831
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro sobre elementos do tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

       Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    O erro de tipo essencial atua nos elementos constitutivos do tipo, ou seja, o Art. 121 do Código Penal afirma que homicídio é “Matar alguém”. Portanto, se alguém mata uma pessoa durante uma caçada achando que era um animal, pode-se dizer que substituiu “alguém” do tipo penal por “animal”, causando um erro sob os elementos que constituem o crime (surge o “Matar animal”). O agente agiu com dolo, pois queria matar, mas não “alguém” e sim um “animal”. Dessa feita, deve ser analisado se o erro cometido pelo autor era evitável ou inevitável, circunstâncias estas que irão definir a punição ou não do infrator.

  • O erro de tipo essencial se divide em duas espécies:Inevitável/escusávelEvitável/inescusávelJá o erro de tipo acidental pode ser de cinco espécies:Sobre o objetoSobre a pessoaNa execução (aberratio ictus)Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis)Erro sobre o nexo causal (aberratio causae)

    Abraços

  • Erro de Tipo (Art. 20 CP) ---> Erro em relação a uma Elementar ----> Sempre exclui o Dolo

    1- Vencível/ Evitável/ Inescusável -- (Não desculpável, Imperdoável) ---> Pune por Crime Culposo

    2- Invencível ---> Exclui o Tipo (Exclui o crime)

  •  

     

     A) CORRETO. Art. 20, CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

     B) ERRADO. Art. 20, § 1º: É isento de pena quem por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (DESCRIMINANTE PUTATIVA ou ERRO DE TIPO PERMISSIVO - TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE). Não há isençao de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo (CULPA IMPRÓPRIA: ADMITE TENTATIVA POR SE TRATAR DE FATO DOLOSO PUNIDO CULPOSAMENTE A TÍTULO DE POLÍTICA CRIMINAL)

     

     C) ERRADO. O erro de tipo inevitável ou escusável exclui dolo e culpa (exlui a tipicidade) e isenta o réu de pena. Já na hipótese de erro de tipo evitável ou inescusável (erro deriva de culpa), de fato o agente não fica isento de pena, mas a consequência é que ele responderá pelo crime culposo. A questão misturou o quantum de redução de pena de 1/6 a 1/3 do erro de proibição evitável (art. 21, CP).

     

     D) ERRADO. De fato, de acordo com o art. 21, caput (1ª parte), do CP, que disciplina o erro de probição (e não o erro de tipo como apontado na questão), o desconhecimento da lei é inescusável. Todavia, esse desconhecimento tem sim relevância na punição do agente, haja vista que se trata de uma hipótese de circunstância atenuante (art. 65, II, CP), a ser considerada na 2ª fase da aplicação da pena.

     

     D) ERRADO. A alternativa "e" estaria correta se a questão estivesse tratando do erro de proibição, pois, de acordo com o art. 21 do CP "(...) o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3. 

     

  • ERRO DE PROIBIÇÃO- equivocada compreensão sobre o que é proibido ou permitido - pode ser:

    inevitável/invencivel - o sujeito não sabe e nas suas condições de vida não poderia saber da probição- exclui a culpabilidade

    evitável/vencivel- o sujeito não sabe mas poderia saber - acarreta diminuição da pena de 1/6 a 1/3

    ERRO DE TIPO- por equivocada compreensão da situação de fato o sujeito não sabe, não tem consiência que realiza as elementares do tipo. - exclui o dolo, pois quem não tem consciência não tem dolo. O erro de tipo pode ser:

    -erro elementar - que recai sobre dados essenciais da figura tipica -  que pode ser: Inevitavel/escusavel - exclui culpa e dolo, é aquele erro que o cuidado comum não evitária - (o que ocorreu no enunciado, já que o agente tinha certeza que na festa só teriam pessoas maiores de 18 anos e a aparencia da vítima também era de pessoa mais velha). ou Evitavel/inescusável: é aquele que o cuidado comum evitaria- ocorre a quebra do dever de cuidado então o agente responde por culpa. 

    - erro de tipo sobre descriminante - o agente por equivocada compreensão da realidade acredita estar em situação que se fosse real tornaria sua conduta acobertada por uma excludente de antijuridicidade. (consequências: mesmas do erro sobre a elementar). 

    Temos também o erro de tipo ACIDENTAl - que é aquele que incide sobre elementos acidentais da figura típica do injusto. São 5 espécies> 

    Erro in re - sobre a coisa- o agente atinge coisa diversa da pretendida

    Erro in persona- o sujeito atinge pessoa diversa da pretendida- ele responde como se tivesse atingido a vítima pretendida. 

    Aberario ictus - erro na execução - por falha na execução o agente atinge pessoa diversa da pretendida. Se atinge apenas 3º responde como se tivesse atingido a vítima intentada. Resultado multiplo - responde em concurso formal. 

    Aberatio decti/criminis- resultado diverso do pretendido - Sujeito que praticar o crima A, mas pratica o B. 

    Aberatio causae- o autor chega ao resultado pretendido por meios diversos do previsto. Ex: o agente pretente matar e jogar o corpo no rio, mas acaba matando a vítima afogada, qnd jogou o corpo no rio - dolo geral de "matarejogarocorponorio".Ou seja, se o plano criminoso tem duas ou mais fases o dolo abarca todas elas.

  • Erro de tipo: 


    1.0 Essencial: 


    1.1 - Evitável ( Inescusável) : Exclui o dolo, mas admite punição culposa se prevista em lei 

    1.2 - Inevitável ( Escusável) : Exclui o dolo e a culpa 


    2.0 Acidental : 

    - Não exclui o dolo 


    2.1 Erro sobre a pessoa 

    2.2 Erro sobre o objeto 

    2.3 Aberratio ictus ( erro na execução) 

    2.4 Aberratio delicti ou criminis ( erro sobre o resltado diverso do pretendido) 

    2.5 Aberratio causae ( erro na causa) 


    Erro de tipo sobre os pressupostos fáticos:


    O agente sabe das excludentes e conhece os limites delas Mas por falsa percepção da realidade Acredita que está em um situação, que caso realmente estivesse, tornaria sua conduta legítima.


    Erro de proibição:



    Direto: Agente acredita que a conduta não é criminosa

    Indireto: Agente sabe que a conduta é criminosa, mas acredita que existe uma causa de excludente de ilicitude que permita isso (espécie) ou acredita que a conduta está abrangida pela a excludente ( limites da excludente).

  • ERRO DE TIPO - art. 20 - o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punicao por crime culposo, se previsto em lei

    INEVITÁVEL - EXCLUI DOLO E CULPA 

    EVITÁVEL - EXCLUI DOLO

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO - art. 21 - o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitavel, isenta de pena; se evitavel, podera diminui-la de um sexto a um terço;

    INEVITÁVEL - ISENTA PENA

    EVITÁVEL - DIMINUI A PENA

  • Bom resumo, Mattheus Teixeira

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL INCRIMINADOR


    ERRO SOBRE A ELEMENTAR DO TIPO


    RESULTADO: SE INEVITÁVEL EXCLUI O DOLO E CULPA

    SE EVITAVEL PODE HAVER PUNIÇÃO CULPOSA SE EXISTIR PREVISÃO LEGAL.


    ERRO DE PROIBIÇÃO


    ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO


    INEVITAVEL ISENTA DE PENA


    EVITAVEL DIMINUIÇAO DE PENA

  • Culpa impópria é o termo itilizado para classificar o ERRO DE TIPO ESSENCIAL INESCUSÁVEL/ EVITÁVEL/ INDESCULPÁVEL/ VENCÍVEL, situação em que o agente age com dolo porém o Código Penal pune como Culpa.

    Na culpa imprópria o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que está amparado por uma causa de excludente da ilicitude ou culpabilidade. É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levante e avista um vulto, determinando sua imediata parada. Como o vulto continua, o pai dispara 3 tiros de arma de fogo contra a vítima, acreditando estar agindo em legitima defesa de sua família. No entanto, ao verificar a vítima, percebe que o vulto era de seu filho de 16 anos que havia saído escondido para assistir a um show de rock no qual havia sido proibido de ir. Neste caso, embora o crime tenha sido naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicado a pena correspondente à modalidade culposa. Nos termos do art. 20§1ºCP.

  • Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Gabarito , A.

  • Para complementar 

    É cabível erro de tipo em crimes omissivos impróprios. 

  • ERRO DE TIPO É A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE. AQUI A CONDUTA É ATÍPICA.

    SE O ERRO DE TIPO FOR ESCUSÁVEL, EXCLUI O DOLO E A CULPA.

    SE O ERRO DE TIPO FOR INESCUSÁVEL, EXCLUI O DOLO, MAS SUBSISTE A CULPA, SE TIVER PREVISÃO EM LEI.

    EXEMPLO 1: MARIA SAI DE UMA FESTA COM GUARDA-CHUVA PENSANDO QUE É SEU, MAS LOGO PERCEBE QUE SE TRATA DE COISA ALHEIA, O QUE ATÉ ENTÃO IGNORAVA.



    ERRO DE PROIBIÇÃO É O ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO.

    O AGENTE CONHECE A REALIDADE E SABE O QUE FAZ, MAS NÃO SABE QUE A CONDUTA É ILÍCITA.

    SE O ERRO DE PROIBIÇÃO FOR ESCUSÁVEL EXCLUI/ISENTA A CULPA.

    SE O ERRO DE PROIBIÇÃO FOR INESCUSÁVEL O AGENTE RESPONDE PELO DOLO COM REDUÇÃO DE 1/6 A 1/3.

    EXEMPLO 1: ESTRANGEIRO QUE VEM AO PAÍS COM MACONHA, SENDO QUE LÁ O USO É PERMITIDO.

    EXEMPLO 2: ESTRANGEIRA QUE ABORTA FILHO NO BRASIL, E EM SEU PAÍS O ABORDO É LEGAL.

    EXEMPLO 3: SAULO, QUE À PEDIDO DO AMIGO, PORTADOR DE DOENÇA TERMINAL, ELIMINA SUA VIDA SEM SABER QUE A EUTANÁSIA É PROIBIDA.

  • Erro de tipo (art. 20 CP): Falta de interpretação da realidade.


    Ex: Transar com menor de 14 anos achando ser maior.


    Consequência: Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo.


    -


    Erro de proibição (art. 21 CP): Há perfeita percepção da realidade. O Agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude.


    Ex: Estrangeiro que consome maconha no Brasil acreditando ser permitido.


    Consequência: Se inevitável, isenta de pena. Se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.


    -


    Fonte: Comentário de outro colega do QC.

  • É que a questão não disse que se tratava sobre erro do tipo ESCUSÁVEL, será que não caberia recurso para anular a questão?

  • Colega Dai,

    Acredito que não caiba recurso, pois é cópia literal do art. 20 CP

  • GABARITO A

    ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO

    Art. 20, CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Bons estudos!

  • FCC - não perde a essência mesmo, hehe

  • Código Penal:

        Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

           Descriminantes putativas

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

           Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

           Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Se inevitável: exclui dolo e culpa

    Se evitável: exclui apenas o dolo e pune-se a culpa (caso haja previsão legal).

  • ILICITUDE DO FATO = CULPABILIDADE

    ERRO DE TIPO = EXCLUI O DOLO

  • GABARITO: A

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • A questão requer conhecimento sobre o Artigo 20, do Código Penal, que fala sobre o erro. A questão é a literalidade do Artigo 20 que diz "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". A letra A é a única correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • GABARITO: A

    O erro de tipo é aquele no qual o agente tem a falsa percepção da realidade, acabando por se confundir e trocar um fato pelo outro. É aquele exemplo clássico da pessoa que leva o carro de outrem pensando ser o seu.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • ERRO DE TIPO =========> EXCLUI OU PERMITE

    ERRO DE PROIBIÇÃO ===> ISENTA OU DIMINUI

  •  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    gb a

    pmgo

  • COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 20 do CP, veja: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    LETRA B: Errado, pois há possibilidade de punição, se o erro de tipo for evitável. LETRA C: Incorreto, pois a questão tentou confundir o erro de tipo com o erro de proibição, previsto no artigo 21 do CP. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. LETRA D: É claro que tem relevância na punição do agente. Se o erro de tipo for evitável e o fato for previsto como crime culposo, haverá punição. LETRA E: Trata-se de previsão relativa ao erro de proibição. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Incorreta a assertiva. 

  • Gabarito: A.

    O erro do item E é que ele se refere ao erro de proibição.

  • Assertiva A

    exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Questão molezinha !!! Promotor tem que saber bem mais do que isso..

  •  Art. 20, Código Penal - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Atenção! Esse artigo cai demais.

    vide Q952707 / Q1165517 / Q984285 / Q952707

  •  Erro sobre elementos do tipo-FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    INEVITÁVEL-exclui dolo e culpa

    EVITÁVEL-exclui dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.

  • Erro sobre a ilicitude do fato - potencial consciência da ilicitude

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    inevitável-isenta de pena

    evitável-diminui a pena de 1/6 a 1/3

  • ERRO DE TIPO

    INEVITÁVEL: EXCLUI O DOLO E CULPA

    EVITÁVEL: EXCLUI O DOLO

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    INEVITÁVEL: ISENTA DE PENA/AFASTA A CULPABILIDADE

    EVITÁVEL: DIMINUIÇÃO DE PENA

  • QUESTÃO LETRA DE LEI

    Artigo 20 do CP==="O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei"

  • Será que custava ao examinador incluir o "evitável" e o "inevitável" na questão? É óbvio que todas as outras alternativas estão erradas, porém a correta se tornaria "mais correta" se o examinador fosse "mais preciso".

  • Erro de Tipo

    Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.

    Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa.

    Art. 20, CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • ERRO DE TIPO - art. 20 - o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punicao por crime culposo, se previsto em lei

    INEVITÁVEL - EXCLUI DOLO E CULPA 

    EVITÁVEL - EXCLUI DOLO

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo 

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Quanto ao erro de tipo:

    Erro do Tipo Essencial 

     • Escusável (Desculpável) ► Exclui o Dolo e a Culpa

     • Inescusável (Indesculpável) ► Exclui apenas o Dolo- pune-se a titulo culposo. 

  • Autor: Paola Bettâmio , Mestre em Políticas Públicas na UFRJ, Doutoranda em Direito na UFRJ e Advogada., de Direito Penal, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

    A questão requer conhecimento sobre o Artigo 20, do Código Penal, que fala sobre o erro. A questão é a literalidade do Artigo 20 que diz "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". A letra A é a única correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • PC-PR 2021

  • Teoria limitada da culpabilidade preceitua que o erro sobre os pressupostos faticos é erro de tipo, ja o erro sobre uma causa excludente de ilicitude ou os limites é erro de proibição.

    Para a teoria extremada tudo é erro de proibição

  • Teoria Unitária ou Monista Objetiva (CP)

    Estado de Necessidade JUSTIFICANTE --> Excludente de Ilicitude

    Bem Protegido ≥ Bem Sacrificado

    Estado de Necessidade EXCULPANTE --> Causa de Diminuição da Pena (1/3 a 2/3)

    Bem Protegido < Bem Sacrificado

    Teoria Diferenciadora (CPM)

    Estado de Necessidade JUSTIFICANTE --> Excludente de Ilicitude

    Bem Protegido > Bem Sacrificado

    Estado de Necessidade EXCULPANTE --> Excludente de Culpabilidade

    Bem Protegido ≤ Bem Sacrificado


ID
2791834
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o artigo 36 do Código Penal, o regime aberto de cumprimento da pena baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado. São condições do regime aberto

I. o recolhimento do apenado no local designado, durante o repouso e nos dias de folga.

II. não se ausentar o condenado da cidade onde reside, sem autorização judicial.

III. comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

IV. a existência de exame criminológico indicando a ausência de periculosidade do condenado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    LEP. Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

     

    Súmula 439/STJ.  Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • O exame criminológico é medida excepcional; não é determinado sempre, como a questão sugere

    Abraços

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"

     

     

    Para resolução da questão bastava que o candidato tivesse ciência do art. 115, da LEP. Contudo, é deveras importante ater - se ao fato que, como bem elucida o caput do artigo - "O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto..." assim sendo, É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL DO EXAME CRIMINOLÓGICO COM A FINALIDADE DE CONCESSÃO DO REGIME ABERTO!, nesse sentido vide súmula 439 do STJ.

     

    Sobre o tema cabe a leitura:

     

    HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO E DE EXAME PSIQUIÁTRICO ANTES DA PROMOÇÃO DO APENADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. [...]. 2. Com o advento da Lei n. 10.792/2003, embora não mais se exija, de plano, a realização de exame criminológico, o juiz singular da Vara de Execuções Criminais ou mesmo o Tribunal de Justiça estadual podem, de forma devidamente fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização do referido exame para a formação do seu convencimento acerca do implemento do requisito subjetivo. Inteligência da Súmula n. 439/STJ. 3. No caso vertente, em que a promoção do paciente ao regime intermediário foi feita pelo juiz das execuções, após a realização de exame criminológico e de avaliação psiquiátrica complementar, favoráveis a ele, não se mostra suficiente a fundamentação lançada no acórdão impugnado para embasar a realização de novo exame criminológico. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau. (STJ - HC: 290841 SP 2014/0060417-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2014)

  • Vale complementar com a Súmula Vinculante 26 do STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização do exame criminológico. 

  • Pessoal argumenta a questão com base no artigo 155 da LEP. No entanto, a questão pede com base no artigo 36, cuja redação é dada pela Lei 7209. Nessa analise, esta correto somente o item I. Em que pese, os itens II e III também serem requisitos, no entanto, contidos na LEP (7.210).


  • Regime fechado >> Penitenciária de segurança máxima ou média >>Exame criminológico(obrigatório)

    Regime Semi-aberto >> Colônia Agrícola ou Industrial >> Exame criminológico(facultativo)

    Regime aberto >> Casa de Albergado >> Exame Criminológico (Desnecessario)


    Bons estudos !!!


  • Em que pese a letra da lei, a atual jurisprudência entende que o exame criminológico não é obrigatório em nenhuma circunstância.

  • LEP:

    Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.

    Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

    Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

    Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

    Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Resposta na LEP, Art. 115: O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

    Quanto ao exame criminológio, lembrar da súmula do Superior Tribunal de Justiça nº 439 e vinculante nº 26:

    "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

    "ara efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

    Logo, as súmulas não proíbem o exame, ele só deixa de ser obrigatório!

  • A questão requer conhecimento sobre o cumprimento da pena do regime aberto segundo o Código Penal, a LEP e súmulas do STJ.

    A afirmativa I está correta segundo o Artigo 36, § 1º, do Código Penal.

    A afirmativa II está correta de acordo com o Artigo 115, III, da Lei de Execuções Penais (LEP).

    A afirmativa III também está correta conforme o Artigo 115,IV, da LEP.
    A afirmativa IV está incorreta porque a Súmula 439/STJ diz que "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.



  • Súmula 439, Stj - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • O que é avaliado no exame criminológico?

    No exame criminológico devem ser avaliadas: a realidade carcerária do indivíduo preso; a sua saúde física; a presença de distúrbios psíquicos ou transtorno mental; a personalidade, a autocrítica, principalmente traços de psicopatia e grau de risco de violência; funcionamento psicológico e neuropsicológico; as suas condições sociais, como condições socioeconômicas, vínculos afetivos; entre outros aspectos fundamentais para se conhecer os fatores que podem influenciar em possível conduta criminosa

    Tem importância essencial no parecer para troca de regime a perspectiva da pessoa presa sobre seu próprio comportamento delituoso e sua autocrítica. Outro ponto de destaque é o pragmatismo, investigado a partir dos planos de vida exequíveis. Isto está relacionado com as suas funções cognitivas do avaliando, como memória, atenção, e linguagem, e funções executivas, como capacidade para controlar impulsos, fazer planejamento e tomar decisões. Também deve ser compreendido como o indivíduo se encontra do ponto de vista afetivo, emocional.

    Apesar de não ser mais obrigatório a partir da Lei nº , em vigor desde dezembro de 2003, o exame criminológico é opcional e poderá ser importante para a tomada de decisão do juiz para a progressão da pena, oferecendo informações do indivíduo analisadas à luz das especialidades dos peritos para avaliar as condições do condenado para o retorno ao convívio social.

    Fonte: Hewdy Lobo, JusBrasil

  • O enunciado ´pede conforme o art 36 e depois coloca alternativas da LEP!!! indignada

  • Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

  • Exame criminológico PODERÁ, PODERÁ, PODERÁ, PODERÁ ser determinado mediante ATO MOTIVADO, ATO MOTIVADO, não é mediante determinação judicial, é ATO MOTIVADO.

    #SPF2020.

    DEUS NO COMANDO, SEEEEEEMPRE!

  • CÓDIGO PENAL COMUM

     REGIME ABERTO

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

    § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL- LEP

    Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

  • STJ 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivado. Extrai-se que, apesar de ser admitido o exame criminológico, ele não é obrigatório.

    #Foconoobjetivo!!

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ID
2791837
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Maria, com 18 e 13 anos de idade, respectivamente, iniciaram relacionamento amoroso que culminou em relações sexuais consensuais. Inconformado com o fato, o pai de Maria procura a autoridade policial e solicita a instauração de inquérito policial contra João por entender que sua filha está sendo vítima de abuso sexual. No âmbito do direito penal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

     

    Estupro de vulnerável        

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:           

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • Antes da alteração, presumia-se absolutamente a violência (falta de consentimento da criança e adolescente); porém, atualmente esse consentimento ou não é irrelevante – saquei, antes não havia consentimento, e agora não importa. Innocentia consilii, ou seja, que há sua completa insciência em relação aos fatos sexuais; pelo que pesquisei, não se aplica mais esse brocardo, pois era aplicado para justamente fazer a presunção de não consentimento; não obstante, atualmente o consentimento ou não é irrelevante!

    Abraços

  • eitcha que o prof Pedro Coelho do EBEJI foi em cima ....

    https://blog.ebeji.com.br/estupro-de-vulneravel-e-a-excecao-de-romeu-e-julieta/

  • Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente


    Não exclui o crime de estupro de vulnerável : 

    1- consentimento da vítima para a prática do ato

    2-experiência sexual anterior

    3- existência de relacionamento amoroso com o agente

  • A DP tratava essa tese como "EXECEÇÃO DE ROMEU E JULIETA", entretanto no STJ não encampa essa tese

  • GABARITO E

     

    O menor de 14 anos de idade tem presumida a vulnerabilidade absoluta, pouco importa o seu consentimento, as suas experiências sexuais anteriores, se é namorado ou casada com o agente.

     

    Agente maior e capaz, que tem relação sexual ou pratica outros atos libidinosos com menor de 14 anos, mesmo de forma consentida, comete o delito de estupro de vulnerável. 

  • Atenção! Alteração recente pela lei 13.718/18

     

    O seguinte parágrafo foi incluído na artigo 217 (ESTUPRO DE VULNERÁVEL)

     

    "§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR) 

     

     

    Apesar desse já ser o entendimento doutrtinário, o legislador positivou no código penal.

     

    João praticou o crime de estupro de vulnerável pois independe do consentimento da vítima,

     

     

    GAB: E

  • Gab) A

     

    -> Estupro simples ( caput do art. 213) = Vitima maior de 18 anos .

    -> Estupro qualificado ( art. 213, ss 1) = Vitima maior de 14 anos e menor de 18 anos .

    -> Estupro de vulneravel ( art. 217-A ) = Vitima menor de 14 anos .

  • GABARITO: LETRA "E".

     

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

     

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     

    (...)

     

    § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    No tocante a letra "d", tal assertiva foi objeto da prova discursiva do MP/RR (2017 - cespe): "Redija um texto acerca do crime de estupro de vulnerável, discorrendo sobre a admissão, ou não, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da exceção Romeu e Julieta nos crimes contra a dignidade sexual, explicando-a. Fundamente sua resposta considerando o entendimento do STJ sobre a matéria".

     

    Espelho da resposta: Em relação ao estupro de vulnerável, a exceção Romeu e Julieta, originária do direito norte-americano, refere-se ao entendimento de que a pequena diferença de idade entre o autor e a vítima da conduta a torna atípica. No ordenamento jurídico brasileiro, o crime de estupro de vulnerável é disposto no art. 217-A do Código Penal. O legislador brasileiro criminaliza a prática sexual realizada com menor de quatorze anos, independentemente do seu consentimento, dentro da figura do tipo penal acima mencionado, não havendo, a princípio, qualquer exceção admitida na lei. Dessa forma, o modelo jurídico brasileiro tem tido certa dificuldade em adotar a doutrina norte-americana da exceção Romeu e Julieta, admitindo-a eventualmente como causa supralegal de exclusão da tipicidade. Poucos tribunais estaduais já se manifestaram no sentido de sua admissão. A relativização da idade da vítima é, às vezes, admitida na hipótese de relacionamento amoroso e com consentimento dos pais, como se vê em diversos julgados. O Superior Tribunal de Justiça não se manifestou ainda, de forma expressa, sobre a referida exceção. Todavia, no julgamento do Recurso Especial 1.480.881/PI, conduzido pela Terceira Seção em 26/8/2015, entendeu o Tribunal que: “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de quatorze anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime”. Dessa forma, entende-se que a exceção de Romeu e Julieta, apesar de não expressamente discutida no STJ, em tese não é por ele admitida.

  • Importante salientar a atualização sobre o referido crime e os demais :

    Art. 225 DA Lei 13.718/18 : Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    -Proff: Renan Araújo- ESTRATÉGIA

    #nãodeisista!

  • Atualização


    Dentre outros, são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    Estupro

    Violação sexual mediante fraude

    Importunação sexual

    Assédio sexual

    Estupro de vulnerável

    Corrupção de menores (menor de 14). Satisfazer a lascívia de outrem.

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (menor de 14).

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

  • Interpretação da alteração

    O simples fato de ter havido sexo consensual com pessoa com deficiência não gera o crime de estupro de vulnerável. É necessário que a pessoa com deficiência seja vulnerável, ou seja, que ela não tenha o necessário discernimento para a prática do ato.

    Assim, a interpretação do § 5º do art. 217-A, no caso de pessoas com deficiência, deve ser a seguinte: a pena prevista no § 1º do art. 217-A aplica-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime se a pessoa com deficiência não puder dar um consentimento válido em virtude de não ter o necessário discernimento para a prática do ato.

    Por outro lado, se a pessoa com deficiência tiver discernimento para a prática do ato, seu consentimento será sim válido e irá excluir o crime do art. 217-A do CP, considerando que, neste caso, a pessoa com deficiência não será vulnerável.

  • Como dito nos comentários anteriores, trata-se de questão prevista na Súmula 593 do STJ.

         

    Com o advento da Lei 13.718/2018 (§ 5º), não resta dúvida de que o consentimento da vítima é irrelevante, bem como o fato de ter mantido relações sexuais anteriormente. Entretanto, ao contrário da Súmula 593 do STJ, a lei NÃO foi expressa quanto ao fato da vítima do crime de estupro de vulnerável manter anteriormente uma relação amorosa com o agente, de forma que restará a discussão sobre a ocorrência ou não do crime nesse caso, e, em consequência, se a vulnerabilidade é absoluta ou relativa.

  • a)ERRADA. Art.218 “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente”- É por ex, estar João se masturbando no ônibus e menor olhando. Ou realizando ato sexual e colocando Maria para ver.

    b) ERRADA. Maria é <14 anos, isso basta para configurar o fato típico. Pouco importa se ela é sua namorada, se tem experiência sexual, pode até ser prostituta.

    c)ERRADA. Independente de consentimento, < de 14 anos, xilindró. (Exceção dos casos de erro sobre a pessoa).

    d)ERRADA. Independe de experiência sexual. Não torna crime impossível.

    e)CERTO. Estupro de vulnerável: art. 217 A, conjunção carnal, ato libidinoso com menor de 14 anos. O mesmo vale para enfermidade mental , ou aquele que não pode oferecer resistência (comprovado por perícia médica)*

  • Resumindo: Menor de 14 anos será estupro de vulnerável !! Independente se é com ou sem consentimento..

  • correta - letra E - Súmula 593 do STJ: o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo IRRELEVANTE o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    ATENÇÃO PARA A NOVIDADE INCLUÍDA NO §5º DO ART, 217-A DO CP:    

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.            

    § 2o  (VETADO)             

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:         

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.         

    § 4o  Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

    § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

    CUIDADO AQUI:

    O consentimento e pessoas com deficiência - Se você observar a Súmula 593 do STJ verá que ela tratou apenas de uma das hipóteses de pessoa vulnerável, qual seja, a pessoa menor de 14 anos. 

    O novo § 5º, por sua vez, levou o entendimento exposto na súmula para as outras duas situações de vulnerabilidade previstas no § 1º do art. 217-A:

    • Pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

    • Pessoa que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência.

    Deve-se ter muito cuidado com a aplicação deste § 5º para as pessoas com deficiência. Isso porque em regra, a pessoa com deficiência possui os mesmos direitos de que dispõe uma pessoa sem deficiência. Nesse sentido é o art. 4º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com deficiência): 

    Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    Isso significa que, em regra, a pessoa com deficiência pode fazer livremente suas escolhas diárias bem como decidir autonomamente sobre os destinos de sua vida, tendo, inclusive, liberdade sexual, conforme prevê expressamente o art. 6º, II, da Lei nº 13.146/2015:

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    (...)

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    Logo, o simples fato de ter havido sexo consensual com pessoa com deficiência não gera o crime de estupro de vulnerável. É necessário que a pessoa com deficiência seja vulnerável, ou seja, que ela não tenha o necessário discernimento para a prática do ato.

     

    Material do Vorne e do Dizer o Direito.

    Bons estudos!

     

  • QUESTÃO PARA NÃO ZERAR...

     
  • Qual o crime comete o agente que faz sexo com pessoa bêbada?

    a)   Estupro de vulnerável do 217-A: se estava completamente bêbada – (não houve manifestação alguma de vontade)

    b)   Violação sexual mediante fraude do 215: se estava parcialmente bêbada e nao houve constrangimento – (a manifestação de vontade não foi totalmente livre)

    c)   Estupro do 213: estava parcialmente bêbada, disse que não queria e o agente usou de violência ou grave ameaça – (presença de constrangimento)

     Qual crime comete o agente que oculta ou mente sobre seu estado civil pra conseguir uma relação sexual?

    Comete crime de violação sexual mediante fraude do 215.

    Ex. Sujeito esconde aliança; sujeito alega não ser casado.

     O estupro de vulnerável do 217-A, é crime contra a liberdade sexual?

    NÃO! É um crime contra a dignidade sexual de alguém menor de 14 anos ou sem discernimento ou que não pode oferecer resistência.

    Menor de 14 anos não tem liberdade para o sexo, não pode consentir.

    STEALTHING é crime no Brasil?

    SIM! Pode ser os seguintes crimes:

    1 Violação sexual mediante fraude do art. 215

    2 Perigo de contágio Venéreo art. 130

    3 Perigo de contagio de moléstia grave art. 131

    4 Perigo para a vida ou a saúde de outrem art. 132

    5 Lesão corporal gravíssima pela enfermidade incurável, se soro positivo art. 129, § 2º

    Stealthing é remover a camisinha durante o sexo sem conhecimento ou consentimento da

    parceira.

    O beijo roubado no carnaval é crime?

     a) SIM! O beijo é ato libidinoso, que dado sem consentimento, configura o crime de importunação sexual - art. 215-A CP.

    b) Caso a pessoa seja menor de 14 anos, será o crime de estupro de vulnerável - 217-A CP.

    Como ocorre a consumação de um crime contra a dignidade sexual?

    a) Estupro - art. 213 - consuma com a violência ou grave ameaça (não é com a ausência de consentimento))

    b) Estupro de vulnerável - art. 217-A - basta a vulnerabilidade da vitima (mesmo consentindo, ele ocorrerá e não é necessário violência ou grave ameaça)

    c) Importunação sexual - 215-A - consuma com o ato libidinoso, apenas (se ocorrer violência ou grave ameaça ou vulnerabilidade, será o 213 e 217)

    d) Violação da intimidade - 216-B - consuma com o registro não autorizado das imagens

    e) 218-C - Consuma com a oferta, troca, disponibilização, transmissão, venda ou exposição à venda, distribuição, publicação ou divulgação de imagens.

    Obs. O NUDS não autorizado foi criminalizado.

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL: aplica-se no caso de Conjunção Carnal e Ato Libidionoso que seja MENOR DE 14 ANOS (até 13 anos de idade – Caso já tenha 14 anos haverá Estupro Qualificado). O consentimento da vítima é irrelevante, mesmo que haja relação amorosa anterior. (Vulnerabilidade Absoluta – Súmula 593 STJ) - (AÇÃO PENAL INCONDICIONADA)

    *EQUIPARAÇÃO: praticar com pessoa com deficiência mental + com pessoa que não pode oferecer resistência (Ex: pessoa em coma alcoolica), mesmo que a pessoa dê o consentimento ocorrerá o Estupro de Vulnerável.

  • Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA

    Na clássica obra do inglês W. Shakespeare, Julieta tinha apenas 13 anos quando manteve relação amorosa com Romeu, fato esse que a enquadraria – na legislação ora vigente no Brasil – no conceito de vulnerável.

    A ideia da teoria é de que havendo consentimento e uma diferença pequena da idade entre os parceiros (há quem indique margem de até 5 anos), não seria razoável considerar o ato sexual como um estupro (imaginemos um caso de namorados de 13 e 18 anos).

    O posicionamento dos Tribunais Superiores NÃO ADMITE essa flexibilização (exceção de ROMEU E JULIETA)!

  • GABARITO: E

    Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

    Estupro de vulnerável     

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:      

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • Senhor@s, a regra é clara. Maior de 18 anos, com menor de 14 anos é estupro.

    Segue o jogo!

  • Primeiro:

    Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

    (Com a súmula já se responde a questões)

    Segundo:

    Vale atenção especial ao artigo 217-A do CP em relação ao seu novo parágrafo, introduzido pela Lei 13.718/18:

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:    

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a dignidade sexual. Porém, para resolver está questão é preciso recorrer aos entendimentos sumulados. Neste sentido, a Súmula 593/STJ diz que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". A única opção que fala sobre estupro de vulnerável é a da letra E. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

           Sedução

           Art. 217 -            

    Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

    § 2                

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.            

    § 4 Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

           Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.              

    Parágrafo único.  .            

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:         

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.  

  • Estupro de Vulnerável

    Art. 217 A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (cartoze) anos:

    Reclusão de 8(oito) a 14(catorze) anos.

    Caracterização: A conduta é a de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. Não importa se a relação é consentida! Presume-se que a pessoa não tem condição psicológica para externar vontade.

  • Maior de 14 e menor de 18 teria que ter consentimento... aí independe do pai gostar ou não

  • COMENTÁRIOS: O crime cometido por João é o de estupro de vulnerável.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Neste delito, a conduta consiste em ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos.

    Vocês entenderão melhor a questão quando forem ler meus comentários nas demais assertivas.

    LETRA A: Errado, pois o crime praticado foi estupro de vulnerável.

    LETRA B: Incorreto, pois não importa se a vítima e o autor tinham relacionamento amoroso. Há o crime do mesmo jeito.

    LETRA C: Errado. Na verdade, não importa se o ato é consentido. Há o crime do mesmo jeito.

    LETRA D: Incorreto. Também não importa se a vítima tem ou não experiência sexual. Há o crime do mesmo jeito.

    Sobre as letras B, C e D, veja a Súmula 593 do STJ:

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Estupro de vulnerável(CRIME HEDIONDO)                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

  • Súmula 593/STJ diz que:

     "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".

  • Exceção de Romeu e Julieta: seria atípica a conduta de ter relação sexual com menor de 14 anos quando a diferença de idade entre os envolvidos é pouca, como no caso narrado. Teoria não adotada no Brasil.

  • Resolução: veja, meu amigo(a), analisando o contexto fático apresentado e, com todas as informações que já estudamos até o momento, podemos perceber que se trata do crime de estupro de vulnerável pois, a vítima é menor de 14 e anos e, também, o consentimento da vítima é dispensável para a configuração do crime em tela.

    Gabarito: Letra E. 

  • A questão pediu, ainda que implicitamente, conhecimento do texto da lei. Daí, a assertiva correta seria a E. Há doutrinadores que entendem que não haveria crime algum. Estes advogam que se o menor de 14 anos tem, de fato, discernimento para a pratica do ato, não haveria o porquê invocar proteção do direito penal. Neste cenário, a lei estaria, na verdade, a ofendendo ao invés de proteger, já que a deixa tolida do exercício de sua vida sexual.

    OBS: A exceção Romeu e Julieta é um tese norte-americana criada para impedir condenações criminais nos casos de relacionamentos entre adolescentes, com diferença de idade exígua.

  • Independente do consentimento da vítima, se for MENOR de 14 anos, é ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

  • Uma juíza de Goiás já aplicou essa tese da exceção de romeu e julieta, pois o agente tinha 18 anos e a vitima, sua namorada, com 13 anos, ou seja, apenas 5 anos de diferença, estando ambos na mesma faixa etária de desenvolvimento intelectual. Mas esta tese não é admitida pelos tribunais superiores.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10826/2003 (DISPÕE SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS – SINARM, DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    Estupro de vulnerável     

    ARTIGO 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:   

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 593 – STJ

    O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONFIGURA-SE COM A CONJUNÇÃO CARNAL OU PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS, SENDO IRRELEVANTE O EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DO ATO, EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR OU EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O AGENTE.

  • Ei, vc ai, que anda de cabeça baixa. triste porque terminou um relacionamento. É com vc, que quero dá um conselho.

    A primeira coisa que deve fazer para se dá bem na vida é se afastando de pessoas sangue suga. levanta a cabeça, estuda dia e noite, chora em cima dos livros ai bem depois, bem depois, vc vai ver o trem começar a clarear para teu lado.

    Para quem estuda, o certo é namorar com os livros, ser apaixonado por questões e criar um caso de amor com tua aprovação. Pega a visão e seja feliz.

  • Embora exista alguns julgados que vem aceitando a exceção de Romeu e Julieta ( relações sexuais consentidas por namorados por limite máximo diferença de idade 5 anos) , para o STJ prevalece que caracteriza estupro de vulnerável.

    Essa exceção de Romeu e Julieta é aceita em alguns Estados nos EUA, e há alguns julgados de primeira e segunda instância que adotaram esse entendimento aqui no Brasil.

  • Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

     

    Estupro de vulnerável     

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:      

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • Resolução:

    a) havendo relações sexuais entre João e Maria, o crime não é o de satisfação de lascívia.

    b) a existência de relacionamento não excluí o crime, visto que a vulnerabilidade é de presunção absoluta.

    c) o consentimento de Maria é irrelevante, visto a presunção absoluta de vulnerabilidade.

    d) a anterior experiência sexual de Maria é irrelevante, visto a presunção absoluta de vulnerabilidade.

    e) nesse caso, mantidas as relações sexuais entre João e Maria, estamos diante do crime de estupro de vulnerável. 

  • Eu não conhecia essa tese do Romeu e Julieta. Estou embasbacado com tamanho descalabro; é uma passação de pano gourmet; uma "desculpa" teórica pra justificar abuso.

  • EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA”: Trata-se de uma tese defensiva segundo a qual se o agente praticasse sexo consensual (conjunção carnal ou ato libidinoso) com uma pessoa menor de 14 anos, não deveria ser condenado se a diferença entre o agente e a vítima não fosse superior a 5 anos. A “exceção de Romeu e Julieta” não é aceita pela jurisprudência, ou seja, mesmo que a diferença entre autor e vítima seja menor que 5 anos, mesmo que o sexo seja consensual e mesmo que eles sejam namorados, há crime.


ID
2791840
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

     

    No dia 22 de novembro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula nº 600, que tem a seguinte redação: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”

     

    É a reafirmação do que diz o art. 5º, inciso III da lei Maria da Penha: em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

     

    B – INCORRETA: Não se aplica a lei 9.099/1995 aos crimes referentes a lei Maria da Penha.

     

    C – INCORRETA:  Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

     

     

     D – INCORRETA:  art. 44, lei 11.340/2006: O crime de lesão leve, na lei maria da penha, além de ser de ação penal pública incondicionada, tem pena diferente do CP: 3 meses a 3 anos.

     

    E – INCORRETA: Não se aplica a lei 9.099/1995 aos crimes referentes a lei Maria da Penha.

  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços

  • Boa sorte na 2ª fase, Deivid Fontes.

  • Gabarito: Para o STJ é dispensável e existência de coabitação entre o autor e a vitima 


    Não se aplica a Violência doméstica:

    - Suspensão condicional do processo 

    - Transação 

    - Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito 


    Lesão Corporal Leve e Culposa no âmbito da violência doméstica:

    - Pública e Incondicionada 

  • a) Súmula 600 – STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    b) Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    - Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Nada se diz acerca da suspensão condicional da pena, sendo esta perfeitamente cabível nas hipóteses de crimes cometidos com violência doméstica ou familiar. Vale ressaltar que o sursis da pena se aplica aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, e que a sua maior aplicabilidade prática recai sobre os crimes de ameaça e lesão leve cometidos no contexto de violência doméstica, já que não admitem a substituição por penas restritivas de direitos. Importante acrescentar que o crime de ameaça continua sendo de ACP condicionada, que pode ser retratada até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (no CPP é até o oferecimento), depois de ouvido o MP, em audiência especialmente designada. No que tange ao crime de estupro ou estupro de vulnerável, alteração do CP em setembro de 2018, transformou a ação para PÚBLICA INCONDICIONADA.

     

     c) Não cabe substituição por restritivas de direitos no caso da lesão praticada com violência doméstica. OBS: no caso, pode haver sursis da pena. Se o crime fosse sem violência ou grave ameaça, poderia haver tal substituição.

     

     d) Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    É incondicionada mesmo na lesão culposa e vias de fato (até mesmo por ser contravenção, que é incondicionada).

     

     e) Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Parabéns pra você Deivid. Vou colar sua foto no meu quarto pra me inspirar.

  • Alik Santana, sua explicação foi ótima.

  • Para complementar com julgado importante 

    Fixação do valor mínimo para reparação dos danos prevista no art. 387, IV, do CPP: 

    Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 621). 

    Súmulas importantes:

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 600-STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, não se exige a coabitação entre autor e vítima. 

    Obs: Basta que a violência decorra de uma ação ou omissão baseada no gênero e tenha ocorrido no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relações íntimas de afeto.

     

  • GABARITO A

     

    Lei Maria da Penha

     

    Finalidade:

     

    Coibir/prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito:

     I- DA UNIDADE DOMÉSTICA E FAMILIAR;

    II- DA FAMÍLIA

    III- DE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO (pode ser namorado ou ex-namorado, e independe de coabitação – não precisa ter morado ou morar juntos).

    _______________________________________________________________________________________

     

    Não é possível aplicar na Lei Maria da Penha: 

    transação penal; 
    suspensão condicional do PROCESSO;
    princípio da insignificância; 
    substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 



    OBS: PREVISTO APENAS SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA . 
     

    _________________________________________________________________________________________


    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. 

     

     

    bons estudos

  • A - Para a configuração da violência doméstica e familiar, prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), não se exige a coabitação entre autor e vítima. 

    B - A suspensão condicional do processo, prevista na Lei nº 9.099/1995, é aplicável na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). [ERRADO - Não se aplica nenhum instituto da lei 9099 à Lei Maria da penha]

    C - É possível a aplicação de prestação de serviços a entidades públicas, bem como a limitação temporária de direitos ao autor de crime, com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, contra a mulher. [ERRADO - Súmula 588, STJ - Não pode a aplicação de penas restritivas de direito]

    D - Permanece pública condicionada à representação a ação penal para o crime de lesão corporal leve, praticado contra a mulher no ambiente doméstico. [ERRADO - A lei 9099 que estabelece a natureza condicionada para a lesão leve, logo, torna-se INCONDICIONADA no âmbito da Maria da Penha, visto que a lei Maria da Penha não permite a aplicação da lei 9099.]

    E - A transação penal, prevista na Lei dos Juizados Especiais Criminais, é aplicável na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). [ERRADO - Não se aplica nenhum instituto da lei 9099 à Lei Maria da penha]

  • Súmulas STJ:

    A) 600;

    B) 536;

    C) 588;

    D) 542;

    E) 536 (de novo).

  • Não se esqueçam no caso do CESPE da palavrinha PRESCINDE.....que significa dispensar.....

    Para a configuração da violência doméstica e familiar, prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), prescinde a coabitação entre autor e vítima.

    ERRADO!!!!!!

  • a) correto. SÚMULA 600 STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.


    b) SÚMULA 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.


    c) SÚMULA 588 STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


    d) SÚMULA 542 STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.


    e) SÚMULA 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A- Não é exigido pela Lei 11.340/06 a convivência do agressor com a vítima para a incidência da citada lei, caso contrário a ofendida por namorado ou ex-companheiros ficariam desamparadas por tal norma.

    B- Não se aplica o benefícios da Lei 9.099/95 (Lei dos juizados especiais) ao crimes com condutas previstas na Lei Maria da Penha, pois a mesma tem o objetivo de reprimir com mais rigidez a violência conta a mulher em situação de vulnerabilidade.

    C- O STJ tem intendimento sumulado (súmula 588), que proíbe a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na prática de crimes ou contravenção penal com violência ou grave ameaça, contra a mulher, no ambiente doméstico.

    D- Segundo jurisprudência pacífica do STF, a ação penal contra crime de lesão corporal leve contra a mulher é pública incondicionada a representação da vítima.

    E- É expressamente proibido, no artigo 41, da Lei Maria da Penha, a aplicação da lei 9.099/95, independentemente da pena prevista.

  • Toda lesão corporal, ainda que de natureza leve ou culposa, praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA.

    https://www.dizerodireito.com.br/2012/02/julgamento-do-stf-sobre-lei-maria-da.html

  • Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

  • Admite que mulher pode ser sujeito ativo do delito. No polo passivo só mulher. 

    Não cabe Suspensão Condicional do Processo (Procedimento 9.099) em delitos cometidos sob o rito da Lei Maria da Penha (S. 536 STJ). No entanto, cabe SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência.

    ·     O art. 24-A admite fiança, desde que arbitrada pelo juiz.

    ·     A aplicação de multa na decisão que tiver determinado a medida não afasta a configuração do crime.

    ·     Prevê sua incidência ainda que a medida tenha sido decretada pelo juízo cível.

    ·     O delito do art. 24-A não prevê modalidade culposa.

    ·     OBS: a lei não prevê prazo de duração das medidas protetivas

     

    A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.STJ. 26/06/2018 (Info 632).

    Na hipótese de prisão em flagrante por crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, apenas o juiz poderá conceder fiança.

    As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e 

    de manifestação do MP, devendo este ser prontamente comunicado

  • Não aplica-se na lei maria da penha:

    *suspensão condicional do processo

    *transação penal

    *pena de cesta básica

    *pena de prestação pecuniária

    *principio da insignificância

    *substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    *lei 9.099.95 juizado especial criminal

  • independe de coabitação e orientação sexual.

  • A questão exigiu o conhecimento acerca dos temas sumulados do STJ, afirmando isso de maneira expressa no enunciado.

    A Banca FCC sempre teve a “fama" de cobrar em suas questões objetivas muita lei seca e entendimentos sumulados, o que se comprova com esta questão para o cargo de Promotor de Justiça do Estado da Paraíba. Mas é preciso atenção, pois, ainda que FCC não exija tanta jurisprudência (nem as mais atuais) quanto a banca CESPE/Cebraspe, é possível perceber uma mudança na exigência, cobrando diversos entendimentos dos Tribunais Superiores fixados em sede de Repercussão Geral e Recurso Repetitivo.

    Sugestão para a semana que antecede a prova: ler as súmulas vinculantes e as últimas 200 súmulas do STJ e STF.

    Aos comentários:

    A) Correta, nos termos da Súmula 600 do STJ ao dispor que para a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher não se exige a coabitação. Esse entendimento sumulado já tinha previsão no art. 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha.

    Alguns entendimentos do STJ sobre o assunto:
    - A intenção do legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, foi de dar proteção à mulher que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, e não de relações transitórias, passageiras, sendo desnecessária, para a comprovação do aludido vínculo, a coabitação entre o agente e a vítima ao tempo do crime.
    STJ. 6ª Turma. HC 181.246/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 06/09/2013. 
    - A caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher não depende do fato de agente e vítima conviverem sob o mesmo teto
    . Assim, embora a agressão tenha ocorrido em local público, ela foi nitidamente motivada pela relação familiar que o agente mantém com a vítima, sua irmã, circunstância que dá ensejo à incidência da Lei Maria da Penha.
    STJ. 5ª Turma. HC 280.082/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/02/2015.

    Aprofundando: É preciso cuidado nesta temática (exigência de coabitação) nos concursos em que a matéria de Direitos Humanos possui previsão no edital (o que não foi o caso deste concurso conforme buscado por esta professora). Isso porque se observa que a Lei Maria da Penha, ao prever que não é exigida a coabitação para o reconhecimento de relação íntima de afeto e, por conseguinte, obter a tutela da Lei nº 11.340/06, ultrapassa os limites conceituais estabelecidos na norma internacional que lhe serviu de fonte de inspiração - a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - que exige a coabitação para configurar.

    Sobre o tema, Renato Brasileiro: (...) Explica-se: a Convenção de Belém do Pará, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto 1.973/96, define a violência contra a mulher como a conduta 'que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher'(art. 2º, 'a'). Como se percebe, o conceito inserido na referida Convenção abrange apenas as relações familiares, domésticas e interpessoais em que haja coabitação entre o agressor e a vítima, seja ela atual ou anterior, requisito este dispensado pela Lei Maria da Penha para o reconhecimento da existência de uma relação íntima de afeto, já que o próprio inciso III do art. 5º faz uso da expressão independentemente de coabitação". (página 1263 do Livro Legislação Especial Comentada, 2020).

    Assim, se o edital trouxer a matéria de Direitos Humanos, é preciso cuidado para observar se o enunciado está exigindo a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) ou a Lei Maria da Penha.

    B) Incorreta, em razão do que dispõe a Súmula 536 do STJ (a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha).
    O art. 41 da Lei nº 11.340/06 veda expressamente a aplicação da Lei dos Juizados para os crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista para o crime.

    Insta mencionar, ainda, que apesar do artigo apenas se referir aos crimes, a doutrina entende que a vedação se refere a toda e qualquer infração penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive contravenções penais.

    Este também é o entendimento do STF, que já declarou a constitucionalidade do art. 41 na ADECON nº 19 e decidiu que:  O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. (STF, HC 106.212/MS).

    C) Incorreta, com fulcro na Súmula 588 do STJ que determina que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    A prestação de serviços a entidades públicas e a limitação temporária de direitos ao autor do crime possuem natureza de penas restritivas de direitos previstas no art. 43 do Código Penal e são vedadas para os crimes que seguem o rito da Lei Maria da Penha, de acordo com este entendimento sumulado do STJ. Porém, é preciso ter cuidado, pois o STF apenas concorda em parte com esta súmula. Sabemos que o enunciado exigiu o entendimento sumulado do STJ, mas a título de complementação, vamos mencionar a posição do STF sobre o caso, extraindo as lições do professor Márcio André: Em caso de CRIMES praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico: o STF possui o mesmo entendimento do STJ e afirma que não cabe a substituição por penas restritivas de direitos.

    Nesse sentido: Não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico (art. 129, § 9º do CP). A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, entre outras coisas, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça (art. 44, I, do CP). STF. 2ª Turma. HC 129446/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/10/2015 (Info 804).

    No que concerne às CONTRAVENÇÕES PENAIS, há divergência dentro do próprio STF:
    2ª Turma do STF: entende que é possível a substituição;
    • 1ª Turma do STF e STJ: afirmam que também não é permitida a substituição.

    Na prova, se o enunciado não estiver fazendo qualquer distinção, prefira a posição exposta na súmula, que também é a adotada pela 1ª Turma do STF.

    Ainda sobre o tema substituição da pena, vale lembrar do art. 17 da Lei nº 11.340/06 que é frequentemente cobrado nas provas e dispõe que é vedada a aplicação, para os crimes que seguem o rito da Lei Maria da Penha, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição da pena que implique o pagamento isolado de multa.

    D) Incorreta, em virtude da Súmula 542 do STJ, que dispõe que é de natureza incondicionada a ação penal para os crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher.
    De acordo com o art. 100 do Código Penal, em regra, a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente declarar de maneira diversa. Assim, a Lei nº 9.099/95 trouxe disposição específica para as lesões corporais leves ou culposas, afirmando no art. 88 que dependem de representação.
    Todavia, a Lei Maria da Penha, em seu art. 41, veda expressamente a aplicação da Lei dos Juizados para os crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher.
    Desta forma, realmente se fez necessário o entendimento sumulado do STJ para determinar (e pacificar) que as lesões corporais cometidas neste contexto (sob o rito da Lei nº 11.340/06), independentemente da gravidade da lesão, terão a ação penal de natureza pública incondicionada.

    E) Incorreta, pelos mesmos fundamentos expostos na alternativa B. A Súmula 536 do STJ veda a aplicação da suspensão condicional do processo e da transação penal para os crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher. Em virtude da vedação exposta no art. 41 da Lei nº 11.340/06, os benefícios despenalizadores da Lei nº 9.099/95 não se aplicam, incluindo a composição civil dos danos e a transação penal.

    Resposta: ITEM A.

  • Súmula IMPORTANTE:

    Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

  • Gostei tanto da questão da FCC pra promotor da PB ...

    se todo concurso fosse assim ...


ID
2791843
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), a conduta de emprestar a terceiro arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o crime de 

Alternativas
Comentários
  • Errei feio na prova! O verbo emprestar está tanto no porte ordinário quanto no porte de arma restrita

    Abraços

  • GENTE. O STF, na ADIn 3.112 (DOU e DJU 10.05.2007) declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art.14 da Lei 10.826/2003

     

    ASSERTIVA CORRETA: LETRA C

     

     

     Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

     

     

    Art. 14, Lei 10.826/2003: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,EMPRESTAR, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

    Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

     

     

  • Entrem no perfil dessa Rayssa Silva e a bloqueiem. 

    Em todas as questões que resolvi hoje vi esse spam dela, que nada acrescenta. Com toda certeza, é vírus ou algo congênere. 

  • POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO X PORTE ILEGAL DE ARMA FOGO

    POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Pessoal, vi muita gente marcando a B. CUIDADO!

    O nome do crime já diz tudo: OMISSÃO, logo, equivale a deixar de observar algo.

    Como o EMPRESTAR é uma ação, não tem como ser omissão.


    Abraço.

  • Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Para complementar

    STJ afasta o princípio da consunção entre delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    A Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais interpôs recurso especial nº 1.598.810-GO em face de decisão do Tribunal de Justiça goiano que aplicou o princípio da consunção entre o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e de uso permitido, previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, respectivamente. 
    Parquet sustentou no apelo especial a inaplicabilidade do princípio da consunção, pois “o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido não é meio necessário ou fase normal de preparação para o crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/06 [...]”. Isso porque, cediço que o bem jurídico protegido pelo pelo art. 12 tutela a paz e a segurança pública, enquanto o tipo penal do artigo 16 tutela, além da paz e da segurança pública, a confiabilidade no cadastro do Sistema Nacional de Armas.
    O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicabilidade do princípio da consunção ao caso e aplicar o concurso material de crimes, pois “trata-se de tipos penais diferentes inexistindo entre eles o vínculo de necessidade de um se tornar meio necessário ou fase de preparação para o outro, bem como cuida-se de ofensa a bem jurídico diverso”.

  • Só porque confudi com omissão:

     

         Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

     

     

    Lembrar que a conduta de emprestar está tanto no porte de arma permitido como no de uso restrito.

  • GAB: C

    De acordo com o princípio da consunção (onde o crime meio é absolvido pelo crime fim) trata-se de porte ilegal de arma de fogo.

  • Emprestar a terceiro arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, prevista no art. 14:


    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


    Gabarito: C)

  • Emprestar a terceiro arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, prevista no art. 14. 

  • OMISSÃO DE CAUTELA


    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que MENOR de 18 anos anos ou pessoa PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

    Pena - detenção, de 1 ano a 2 anos, e multa.


    Parágrafo Único - Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 horas depois do ocorrido.

  • Fiquei na dúvida, entre as palavras ilegal e irregular são essa palavras que fazem a questão está certa ou não?

    no texto diz: Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.


  • VERBOS QUE CONFIGURAM PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,EMPRESTAR, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo.

  • Gente, sei que o dedo coça para marcar "OMISSÃO DE CAUTELA", haja vista sermos induzidos a pensar: Ora, se ele foi negligente ao ponto de emprestar e deixar uma arma na mão de quem não tenha preparo e OMISSÃO.


    Bom, mas não há esse tópico na lei de OMISSÃO DE CAUTELA. Veja que a lei fala "APENAS" aos MENORES DE 18 anos, portadores de DEFICIÊNCIA MENTAL (não é deficiente físico e sim MENTAL) e o proprietário ou diretor responsável pela EMPRESA DE SEGURANÇA e TRANSPORTE DE VALORES.


    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Art 14 

    Núcleo : EMPRESTAR arma de fogo,

    reclusão: 2-4 anos,Aceita fiança.

  • Pessoal, uma dúvida: ter em depósito não configuraria posse? Ou no caso do porte esse "ter em depósito" seria em local diverso da residência ou do local de trabalho? Se alguém puder me ajudar agradeço.


    Sigamos na luta!

  • Um bizu pra esses verbos pelo amor.

  • Gabarito: C

    É mais fácil decorar o tipo da posse (possuir ou manter sob sua guarda + arma + residência/local de trabalho + uso permitido)

  • Agora é decorar todos os verbos de todos os tipos mistos alternativos > (

  • A questão só não deixa claro qual arma foi emprestada, se de uso permitido ou restrito. Pq aí tem diferença.

        

     Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    X

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Acho interessante quem for comentar, o façam com propriedade e tenham certeza do que estão inserindo, pois comentários equivocados podem induzir muitas pessoas a cometerem o mesmo erro.

    OU seja, se não tem certeza não comenta nada !

  • QUESTÃO BOA,,QUANDO A BANCA NÃO SE REFERIR A USO RESTRITO, CERTAMENTE SERÁ DE USO PERMITIDO.POSSE OU PORTE? ACERTEI A QUESTÃO DA SEGUINTE FORMA: PARA QUE SEJA POSSE,A ARMA TERIA QUE ESTAR DENTRO DA RESIDENCIA OU TRABALHO,DESDE QUE O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA SEJA DONO DA ARMA,COMO FOI EMPRESTADO A UM TERCEIRO CERTAMENTE ELE TEVE QUE SE LOCOMOVER SAINDO DO ÂMBITO PERMITIDO. CARACTERIZANDO ASSIM O PORTE ILEGAL, PENSEI ASSIM,ESTOU CERTO?

  • PORTE ILEGAL ( art. 14 )

    Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

    UM RESUMÃO PESSOAL SOBRE ESSA LEI

    1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

    2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;

    3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

    4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF (o prazo: IMEDIATAMENTE, Art. 25, II, Dec. 5.123), se for empresa, o prazo é de 24h (Art. 39, parágrafo único, Dec. 5.123);

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

    9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO (atenção, eles adoram cobrar isso) é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

    16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

    17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

    18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

  • Pode configurar tanto o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14) quanto o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16).

  •      Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

           Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena –Reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. O crime previsto neste artigo , salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.       INCONSTITUCIONAL INAFIANÇAVEL NESTA LEI SÓ PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.        

  • GABARITO: C

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  •        PORTE ILEGAL de arma de fogo de uso PERMITIDO

           Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, EMPRESTAR, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

           POSSE ou PORTE ILEGAL de arma de fogo de uso RESTRITO

           Art. 16. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, EMPRESTAR remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Hediondo e inafiançável (único)

  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

           Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, EMPRESTAR, remeter, empregar, manter sob guarda ou OCULTAR arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           

    O STF entende que o crime de porte de arma de fogo se consuma independentemente de a arma estar municiada, mas o STJ entende que, se laudo pericial reconhecer a total ineficácia da arma de fogo e das munições, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.

    GAB: C

  • A questão requer conhecimento sobre as figuras típicas encontradas no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03). O enunciado fala sobre o delito de porte ilegal de arma de fogo, previsto no Artigo 14, do Estatuto do Desarmamento, "portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • INAFIANÇÁVEIS:

    Art. 14 - PORTE DE USO PERMITIDO, salvo qdo a arma de fogo estiver registrada em nome do agente;

    Art. 15 - DISPARO DE ARMA DE FOGO;

    Art. 16 - POSSE OU PORTE DE USO RESTRITO.

  • Minha contribuição.

    Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

           Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. 

    Abraço!!!

  • Cuidado pessoal, Art 14 e 15 são afiançáveis, jurisprudência, não caiam que são inafiançáveis

  • Fiquei na dúvida porque o art. 16 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) também tem a figura típica de "emprestar" e a questão não é clara se a arma é de uso permitido ou restrito.

  • Juliana, mas se não tem nenhuma opção "posse/ porte ilegal de arma de fogo de uso restrio", então resta marcar o item C) porte ilegal de arma de fogo

     

    :*

  • Gabarito, Letra C

    BIZU

    Posse→ Só possui dois verbos (Possuir ou Manter sob sua guarda)

    Porte → Os demais verbos (Portar, deter, adquirir, fornecer, receber ,ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda/ocultar)

    ***Distinção válida apenas para armas, munições e acessórios de uso permitido, pois, sendo proibido/restritos, possuem o mesmo tipo penal.

  • O verbo Emprestar consta tanto no art. 14, quanto no art. 16. Entretanto, o crime de Posse Irregular de Arma de Fogo, na letra de lei, não existe. O que aconteceu foi um equívoco ao se referir ao art. 16 que trata da posse ou porte ILEGAL de arma de fogo de uso restrito.

    Questão chata, hein?

    Gab: C

  • OBSERVEM OS VERBOS DO ART. 14 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 

    - PORTAR, DETER, ADQUERIR, FORNECER, RECEBER, TER EM DEPOSITO, TRANSPORTAR, CEDER, EMPRESTAR, REMETER, EMPREGAR, MATER SOB SUA GUARDA,  OCULTAR

    - Aquele que tem (empresta) para outrem (receber). Ambos cometem porte de arma.

    - Aquele que fugindo da policia (ocultar) a arma mesmo que na propria residencia.

    - Aquele que empregar a arma em desacordo com a lei, mesmo que tenha o porte - o porte torna-se porte ilegal. por exemplo EMPREGAR arma para ostentar.

    -  Aqueles que negociando armas um fornece e outro recebe. Ambos cometem porte de arma.

     

     

     

    Emprestar a terceiro arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, prevista no art. 14. 

  • Emprestar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o crime de porte ilegal de arma de fogo!

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, EMPRESTAR, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

     

    Vamos relembrar os verbos que configuram o PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO? Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, EMPRESTAR, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo.

    Resposta: C

  • A diferença crucial entre o tipo penal do art. 14 e do 17 é o contexto comercial/industrial do adquirente.

    Se eu forneço, gratuitamente, uma arma a um dono de estabelecimento comercial, eu cometo o crime do 14 (porte ilegal) enquanto que o dono responde pelo art. 17.

    Porte ilegal é crime comum

    Comércio ilegal é crime de mão propria.

  •  Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:     

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  •  LETRA C : ceder, ainda que gratuitamente, emprestar,

  • O colega Luiz Tesser - @concurzito ja conseguiu vender algum resumo?

  • Lei 10.826/03

    detenção | Pena: 1 a 3 | art. 12 – POSSE uso permitido

    detenção | Pena: 1 a 2 | art. 13 - OMISSÃO à Único de menor potencial ofensivo

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 14 – PORTE de uso permitido

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 15 - DISPARO à não prever modalidade culposa / responderá somente se não configurar crime mais grave

    reclusão | Pena: 3 a 6 | art. 16 - POSSE/PORTE uso restrito

    reclusão | Pena: 4 a 8 | art. 17 – COMÉRCIO ILEGAL

    reclusão | Pena: 4 a 8 | art. 18 - TRÁFICO INTERNACIONAL

  • Nos termos do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), a conduta de emprestar a terceiro arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

    Observação:

    verbo emprestar configura o crime de porte ilegal de arma de fogo,deve ser observado o calibre da arma para a definição do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito.

    Vale ressaltar que não possui tipificação legal no estatuto do desarmamento esse crime mencionado de empréstimo ilegal de arma de fogo.

  • Análise da questão

    Nos termos do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), a conduta de emprestar a terceiro arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o crime de

    Atenção:

    1- Não ficou claro a especificação do tipo de armamento emprestado.

    2- Se a questão falar em menor de 18 anos?

    R: Cometerá crime configurado no Art. 16 da lei 10.826 § único, inciso V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;

    Veja o que diz a Lei 10.826 de 2003.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

     Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:     

         

      Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Gabarito: C

    SÓ QUEM COLOCOU OMISSÃO DE CAUTELA GRITA ÔOOOO!!! KKKKKK...

    Nem sempre a lógica está certa kkk...

    LEI Nº 10.823/03 (Estatuto do Desarmamento)

    Omissão de cautela

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    CUIDADO!!! JÁ VI UMA QUESTÃO FALAR EM DEFICIÊNCIA FÍSICA ;) AI NÃO ESTÁ CORRETO!

     

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

     Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

    Foco, Força e Fé!!!

       

  • Se A empresta sua arma para B não há que se falar em omissão de cautela. e sim em porte ilegal de arma de fogo.

    GAB: C

  • questão belissima, essa sim separa os candidatos para quedas dos candidatos que estão estudando a tempo

  • GAB. C

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Letra C. 

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Atualizando o excelente comentário do colega Ernon (item 4)

    PORTE ILEGAL ( art. 14 )

    Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

    UM RESUMÃO PESSOAL SOBRE ESSA LEI

    1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

    2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;

    3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

    4. AGORA existe qualificadora no Estatuto do desarmamento (art. 16, parágrafo 2º);

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF (o prazo: IMEDIATAMENTE, Art. 25, II, Dec. 5.123), se for empresa, o prazo é de 24h (Art. 39, parágrafo único, Dec. 5.123);

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

    9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO (atenção, eles adoram cobrar isso) é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

    16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

    17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

    18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

  • Só pra ficar claro:

    Se Caio é preso em flagrante com uma arma de fogo de uso permitido, sem registro, em sua residência e se apura que a origem do artefato foi do empréstimo junto a Tício, então Caio responde por posse e Tício por porte?

  • GABA: C

    A questão não diz se a arma de fogo é de uso permitido ou restrito, mas em ambas as modalidades, emprestar é um núcleo do porte.

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO: Art. 14 da Lei 10.826/03: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10826/2003 (DISPÕE SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS – SINARM, DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ESTATUTO DO DESARMAMENTO)

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    ARTIGO 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • Gabarito >> Letra C.

    De forma objetiva:

    O crime do art. 14 ou 16 é um tipo penal misto alternativo (várias modalidades típicas). Portanto, o empréstimo ou "ceder arma, ainda que gratuitamente" configura o crime.

    Muito comum a PM abordar um sujeito que está portando uma arma e chegar um amigo/vizinho e gritar que a arma é dele. A PM irá conduzir os dois por porte ilegal de arma de fogo, pois o abordado estava "portando" e o amigo "emprestou" a arma.

    Ou seja, com apenas uma arma de fogo é plenamente possível haver concurso de pessoas.

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • Entre outros requisitos, para que seja tipificado o comércio, a atividade deve ter cunho comercial ou industrial.

    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrialarma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar

  • Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

    UM RESUMÃO PESSOAL SOBRE ESSA LEI

    1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

    2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;

    3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

    4. NÃO existia qualificadora no Estatuto do desarmamento:

    ATUALIZAÇÃO -PACOTE ANTICRIME!

    Agora há previsão de QUALIFICADORA no art. 16 do referido Estatuto, qual seja:

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer (...)

    Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

    §1º Nas mesmas penas incorre quem: (...)

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Lei nº 13.964/19)

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF (o prazo: IMEDIATAMENTE, Art. 25, II, Dec. 5.123), se for empresa, o prazo é de 24h (Art. 39, pu, Dec. 5.123);

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

    7. Informativo 364 STJ: a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/08

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

    9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO (atenção, sempre cai) é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (Art. 16);

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

    15. As bancas sempre falam de culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

    16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

    17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

    18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

  • Quem não estudou cai facilmente nessa questão

  • Tipo de questão que não é difícil, mas exige frieza! Se vc associar porte a trazer consigo, cai facilmente nesse tipo de pegadinha. Vale lembrar: é tipo misto alternativo!

    Gabarito: C

  • PORTE ILEGAL ( art. 14 )

    Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

  • PORTE ILEGAL ( art. 14 )

    Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.


ID
2791846
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de solicitar dinheiro a pretexto de influir em órgão do Ministério Público, nos termos do Código Penal, configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

      Tráfico de Influência:

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

     

     Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • GABARITO LETRA D

     

     

    A – INCORRETA – FRAUDE PROCESSUAL: art. 347, CP - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro ou o perito: Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.

     

     

    B – INCORRETA – PATROCÍNIO SIMULTÂNEO ou TERGIVERSAÇÃO: art. 355, parágrafo único, CP – (...) o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

     

     

    C – INCORRETA – CORRUPÇÃO PASSIVA:  art. 317, CP: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

     

     

    D – CORRETA – EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: art. 357, CP: Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

     

     

    E – INCORRETATRÁFICO DE INFLUÊNCIA – art. 332, CP: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

     

     

     

    OBS: a EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e o TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, são tipos semelhantes. Enquanto o primeiro trata-se de crime contra a administração da justiça, o segundo trata de crime praticado por particular contra a administração em geral. O que vai diferenciar realmente, é o sujeito passivo que será “influenciado”.

     

  • Exploração de prestígio: não exige o prestígio direto. Ativo comum. Passivo Estado e prejudicado. Finalidade específica: ?a pretexto de influir?. Não há culposo. Formal ou material. Instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Pode ser funcionário imaginário, não precisando existir.

    Abraços

  • ASSERTIVA CORRETA: LETRA D

     

    Gente, lá vai um resumo Maravilhindooo que fiz e tirei da minha doutrina do Rogério Sanches. 

    Bem, essa questão é bem letra de lei, vou aqui comentar a letra D e E; que são os crimes que fiquei mais em dúvida, descartando as demais.

     

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (Art. 332 CP)

    Pratica este crime o agente que, simulando prestígio com determinado servidor, solicita (pede), exige (impões), cobra (reclama) ou obtém (adquire), para si ou para outrem, vantagem ou promessa, de qualquer natureza, com preço da mediação.

    Frise-se que, para a configuração do delito, é preciso que a aludida influência seja fraudulenta (simulada), pois se presente e real, outro poderá ser o crime (Corrupção).

    São necessários 2 requisitos específicos:

    * Empregar de meio fraudulento

    *Deve-se tratar de funcionário público

    PS: Não havendo o cumprimento de qualquer dos 2 requisitos, poderá configurar-se o crime de estelionato.

     

    Pois bem... aplicando o Princípio da especialidade :Art. 332 x 357 CP (EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO) prevalecerá. 

     

    Se o tráfico indevido de influência (a influência jactanciosa -- TERMO LEGAL ESSE HEIN?)  recair sobre juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, será tipificado de acordo com o delito previsto do art. 357, punido com reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

     

    Fonte: Rogério sanches 2017, pág 848. Direito Penal parte especial.

     

    Fé no Pai!  SUCESSO É ESPORTE PRA POUCOS.

  • Excelentes comentários.


    Olha como o CESPE cobrou esse assunto.


    (2017/CESPE/TRF-1º região/Analista) A distinção fundamental entre os tipos penais tráfico de influência e exploração de prestígio diz respeito à pessoa sobre a qual recairá a suposta prática delitiva. CERTO

  • Tráfico de influência - art. 332

    Crime contra a administração pública

    Crime comum

    Consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

    O agente visa obter vantagem ilícita.

     

    Exploração de Prestígio - art. 357

    Crime contra a administração da Justiça

    SOLICITAR ou RECEBER (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.

  • Tráfico de influência e exploração de prestígio 

    Não é necessário nem mesmo que exista realmente o funcionário público. 

    Os dois crimes em análise são dolosos, não se admitindo a modalidade culposa.

    Ambos são crimes formais, que se consumam com a só prática da conduta, independentemente da efetiva obtenção de vantagem, dinheiro ou utilidade, ou da efetiva influência exercida. Exceção feita à modalidade de conduta “obter” (no tráfico de influência), em que a consumação se dá no momento em que o sujeito obtém a vantagem ou promessa.

    Outro ponto a destacar é que, em ambos os delitos, há causa de aumento de pena se o agente alega ou insinua que a vantagem, dinheiro ou utilidade, também se destina ao funcionário público, ou ao juiz, membro do Ministério Público, funcionário da justiça etc.

  • Tráfico de Influência:

    Lembrar que TRAFICANTE geralmente é magrelo, SECO (Solicitar+Exigir+Cobrar+Obter)

    Lembrar também do F de tráFico de inFluência (Funcionário + Função)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

     

     Exploração de preSTIgio

    AdministraÇÃO da juSTIça

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Gostei (

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  • GABARITO D

     

    Tem sido recorrente a cobrança da diferença dos institutos penais abaixo:

     

    Diferença entre os tipos do artigo 321, 332 e 357 do Código Penal:

     

    Advocacia administrativa (art. 321) – crime praticado por funcionário público contra a administração em geral

    Tráfico de influência (art. 332) – crime praticado por particular contra a administração em geral. A pretexto de influir em ato de Delegado de Polícia constitui este tipo e não o da exploração de prestigio do artigo 357.

    Exploração de prestigio (art. 357) – crime comum (qualquer um pode praticá-lo) praticado contra a administração da justiça. A pretexto de influir nos demais agentes públicos ou outros vinculados à administração da justiça

     

     

     

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  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    Crime praticado por particular contra a administração em geral.


    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

    Crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.



    fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/trafico-de-influencia-prestigio/

  • Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


  • Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    GABARITO - D

     

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

          Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

     

    Fraude processual

           Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro

     

     Tergiversação  Crime contra a administração da Justiça, consistente em o advogado, ou procurador judicial, defender na mesma causa, sucessivamente, partes contrárias. Quando a defesa é simultânea, o crime recebe o nome iuris patrocínio infiel

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

  • Quem possui prestígio? O funcionário público ou a nata da Administração da Justiça (juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha)? A segunda turma, né? Logo a exploração de prestígio só possui a participação deles (obrigada pelo toque, Saulo), sobrando o crime de tráfico de influência para os funcionários públicos.

    Obs.: sei que esse bizú parece bobo, mas eu nunca esqueço e consigo acertar várias questões com esse raciocínio.

  • Boa Isabela! Só uma correção: a conduta de explorar (solicitando ou recebendo dinheiro ou utilidade) não é praticada por eles mas por quem explora o prestígio que possui a pretexto de influir na atuação do servidor da justiça. O mesmo vale para os funcionários públicos em relação ao tráfico de influência. Beijo.
  • GAB: D e não E

  • Como ambos os tipos da letra D e E são muito parecidos, porque possuem o mesmo verbo nuclear, pra lembrar, me fixo na ideia de que a influência é mais geral porque é sobre qualquer funcionário público, de qualquer órgão, etc.


    Tráfico de influência é mais específico, é totalmente endoprocessual. Ele tem relação com a galera do processo penal. Daí associar influência com a questão geral e o prestígio com a galera específica do processo penal é algo pra se decorar no grito mesmo, rs.


    Boa nomeação.

  • Meu Deus! Eu não aguento mais abrir os comentários e ver essas propagandas chatas!

  • A - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou adm., o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

    B - O advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. Incorre na mesma pena de patrocínio infiel(detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa).

    C - Solicita ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, mesmo que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    D - (gabarito)

    E - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

  • Artigo 332 - Trafico de influência -Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário publico no exercício da função.

    Artigo 357- Exploração de prestígio - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juízo, jurado, órgão do Ministério publico, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.

  • Complementando a resposta dos colegas:

    A primeira e grande diferença é que o tráfico de influência é crime praticado contra a Administração em Geral enquanto a exploração de prestígio é crime praticado contra a Administração da Justiça.

    O crime de tráfico de influência é praticado por particular contra a administração da justiça enquanto o crime de exploração de prestígio pode ser praticado tanto por particular quanto funcionário público contra a administração da justiça.

    Outra diferença estão nos verbos nucleares dos tipos penais. Enquanto no tráfico de influência temos os verbos SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER para si ou para outrem, na exploração de prestígio temos SOLICITAR E RECEBER.

    E, finalmente a FINALIDADE DO CRIME é distinta sendo no tráfico de influência o pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício de sua função, e na exploração de prestígio a finalidade bem específica de influir em  juízo, jurado, órgão do Ministério publico, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.

    Artigo 332 - Trafico de influência -Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário publico no exercício da função.

    Artigo 357- Exploração de prestígio - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juízo, jurado, órgão do Ministério publico, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.

  • Tráfico de Influência:  ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

    PENA  2/5   ANOS    -  CAUSA DE AUMENTO  1/2

     

    Exploração de Prestígio: ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    PENA:  1/5 ANOS    -  CAUSA DE AUMENTO 1/3

    Consegui decorar as penas e respectivos aumentos desta forma como destacado 

    O dificil foi se lembrar que o crime contra a adm. da Justiça (que considero sempre mais grave) neste caso teve uma pena e aumento menor.

     

     

  • ~EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIOS: em face de pessoas, geralmente, relacionadas ao processo/judiciário.

    ~TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: funcionários públicos em geral. Quando a questão tratar de autoridade policial, estará inserto nesta classificação

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a Administração Pública, de acordo com o Código Penal. A conduta de "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha" está prevista no Artigo 357, do Código Penal. Trata-se do crime de exploração de prestígio, crime contra a administração da justiça (letra d).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • GABARITO: D

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Loane Urbano, os verbos estão trocados.

    Exploração de Prestígio: SOLICITAR e RECEBER (art. 357)

    Tráfico de Influência: SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR e OBTER (art. 332)

    Obrigada pelo macete.

  • A solicitação na corrupção passiva é para retardar ato de oficio e não influir em algo. GAB D

  • Exploração de prestígio     

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.   

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    -----

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)       

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)  
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)           

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

  • Mnemônico para diferenciar Trafico de influência da exploração de prestígio. Só explora prestígio quem tem. Ou seja, o agente tem que conhecer Juiz, Jurado, MP, funcionário de justiça... Tráfico de influência qualquer um faz. É o traficante do morro que só conhece um ou outro servidor.

  • Dica para distinguir Tráfico de influência (art. 332) X Exploração de prestígio (art. 357):

    Ø Tráfico de influênciaInfluir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É crime contra a Administração Pública. Consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

    Ø Exploração de prestígioInfluir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É crime contra a Administração da Justiça. Consiste em SOLICITAR ou RECEBER (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.

    ##Atenção: A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e o TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, são tipos semelhantes. Enquanto o primeiro trata-se de crime contra a administração da justiça, o segundo trata de crime praticado por particular contra a administração em geral. O que vai diferenciar realmente, é o sujeito passivo que será “influenciado”.

    ##Atenção: ##TJES-2011: Consumação e tentativa: O momento consumativo do delito de tráfico de influência pode variar. Nas modalidades “solicitar”, “exigir” e “cobrar”, o crime se consuma com a simples ação do sujeito ativo, isto é, consuma-se independente da obtenção de vantagem, sendo, portanto, crime formal. Entretanto, na modalidade “obter”, o crime se consuma no momento em que o sujeito ativo obtém a vantagem ou a promessa, ou seja, pela natureza do núcleo do tipo, torna-se a necessária a vantagem, configurando, desse modo, um crime material. Quanto à tentativa, apenas será possível na forma plurissubsistente do delito, isto é, quando a solicitação, a exigência ou a cobrança ocorrer por meio escrito, sendo a carta interceptada antes de chegar às mãos da vítima.

    Eduardo Belisário

  • Exploração de prestígio (crime contra a adm da justiça)

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Um bizu bacana que eu uso pra resolver a questão de maneira bem simples, é lembrar de exploração de prestígio são para cargos que enchem a pessoa de prestigio, enquanto tráfico de influência e só para influenciar um funcionário qualquer.

    Meio bobo, mas costuma ajudar

  • Tráfico de influência :  influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

     

    Exploração de prestígio: influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

     

    Só uma curiosidade em relação ao crime de PATROCÍNIO SIMULTÂNEO ou TERGIVERSAÇÃO: Há bancas que consideram o crime de forma idêntica;outras, não.

     

    PATROCÍNIO SIMULTÂNEO: DEFENDER SIMULTANEAMENTE ,NA MESMA CAUSA, PARTES CONTRÁRIAS!

    TEGIVERSAÇÃO: ADVOGADO/PROCURADOR DEFENDER, SUCESSIVAMENTE, PARTES CONTRÁRIAS

  • Gab: D

    Tráfico de inFLUência: FLUcionário Público

    Exploração de Prestígio: Poderosos (envolvidos na justiça): MP, juíz, jurado, perito, tradutor...

    Forma que eu criei para ficar mais fácil p diferenciar :)

  • Veja que é um prestígio se envolver com pessoas do judiciário ou do MP.

  • GABA: D

    a) Fraude Processual: Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim (elemento subjetivo especial) de induzir a erro o juiz ou o perito:

    b) Tergiversação: Art. 355, P.Ú - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias

    c) Corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    d) Exploração de prestígio: Art. 357 - ¹Solicitar ou receber ²dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de ³influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    e) Tráfico de influência: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exploração de prestígio

    ARTIGO 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • Tráfico de influência -> Influenciar funcionário público (ex.: Um servidor do INSS)

    Exploração de prestígio -> Influenciar promotor, juiz, defensor público, testemunha, intérprete.

  • NÃO LI A QUESTÃO ACHANDO QUE SÓ PORQUE COMEÇA COM "SOLICITA" JÁ É CORRUPÇÃO PASSIVA.

    KKKKKKKKKKKKKKKK DA PRÓXIMA VEZ EU NÃO ERRO MAIS.

  • Basicamente lembrar daquele macete:

    Juiz / MP tem prestígio: exploração de prestígio.

  • Aquele que compra o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a órgão público para impedir um ato de fiscalização, apesar de praticar ato antiético e imoral, não comete nenhum ilícito se, ao fim e ao cabo, é enganado e não obtém o resultado esperado.

    A conduta de entregar dinheiro para outrem, que solicitou o recebimento de vantagem pecuniária, com a promessa de influenciar servidor da Receita Federal a não praticar ato de ofício referente a uma autuação fiscal, por ter sido extrapolado o limite de importação na modalidade simplificada, não se enquadra no delito de tráfico de influência previsto no art. 332 do Código Penal.

    Aquele que “compra” o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público e que poderia impedir a realização de um ato de ofício da Administração Pública, a despeito de praticar uma ato antiético e imoral não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o “comprador de fumaça” recebeu uma autuação fiscal.

    STJ. 5ª Turma. RHC 122.913, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/12/2020.

    A doutrina define a situação como a do “comprador de fumaça”: o réu efetuou o pagamento a um terceiro que alegava ter influência junto ao funcionário da Receita, mas foi autuado mesmo assim.

    Caso o ato de ofício não tivesse sido realizado pela influência do terceiro junto à Administração Pública, poder-se-ia cogitar da ocorrência do crime de corrupção ativa em coautoria com o outro agente.

    A conduta do "comprador de fumaça" não caracteriza o delito previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência), pois ele não praticou qualquer das ações constantes dos verbos previstos neste dispositivo.

    fonte: dizer o direito.

  • Art. 357, CP - Exploração de Prestígio

    São 08 pessoas =

    Juiz

    Jurado

    Ministério Público

    Funcionário de Justiça

    Perito

    Tradutor

    Intérprete

    Testemunha.

    _____________________________

    Art. 332, CP - Tráfico de Influência

    É uma pessoa só =

    Funcionário Público (genérico).

    ____________________________________________

    Obs: o tráfico de influência é mais grave que a exploração de prestígio. Olha:

    São em 05 anos de reclusão – Todos caem no Escrevente do TJ SP

    Art. 332, CP - Tráfico de Influência – Pena – reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos E multa.

    Pena é aumentada da metade se insinuar que é para o funcionário.

     

    Art. 357, CP – Exploração de Prestígio – Pena – reclusão de 01 ano a 05 (cinco) anos E multa.

    Pena é aumentada de 1/3 se insinuar que é para o funcionário. 


ID
2791849
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da legislação penal, a conduta de destruir mercadoria, com o fim de provocar alta de preços, constitui crime contra

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Lei 8.137/90

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    [...]

    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

  • LEI Nº 8.137/90

     

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

     

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    IV - fraudar preços por meio de:

    a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

    b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

    c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

    d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

    V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

    VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

     

    O crime contra a ordem ecômomica pressupõe acordos visando o controle ilegal do mercado, enquanto o crime contra as relações de consumo se trata de artifícios que lesam diretamente o consumidor.

  • Com relação à Lei 8.137/90, já vi muitas perguntas tentando confundir o Art. 4º (crimes contra a ordem econômica) com o Art. 7º (crimes contra a relação de consumo). Para não me confundir, decorei os núcleos (verbos) dos tipos estabelecidos nos incisos do Art. 4º, que são só dois: "abusar" e "formar". O resto (desde que não envolva nada relacionado a tributos) é crime contra as relações de consumo. Já me salvou algumas vezes na hora do desespero. Espero que ajude.

  • Uma dica que dar pra ajudar em algumas questões.

    1 - Os crimes do código do consumidor vão atingir produtos e clientes.

    2- o da ordem tributária vão ser em cima de tributos.

    3 -ordem econômica vão ser em relações a empresas.

    Logo, provocar alta de preços está atingindo os produtos então vai ser Letra C.

  • Para não assinantes, gabarito letra C
  • A questão requer conhecimento específico sobre legislação penal especial, encontrado na Lei 8137/90. De acordo com o Artigo 7º,VII, da Lei 8137/90, "constitui crime contra as relações de consumo:destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros". Neste sentido, a alternativa correta é a da letra c, questão é a literalidade da lei.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Ajudando nos bizus:

    Falou de MERCADORIA = crime contra as relações de consumo.

    Só há outra citação de mercadoria, mas que é crime contra a ordem tributária, sobre nota fiscal:

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Que a propósito é o inciso V (crime formal), exceção à SV 24 do STF:

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Crime contra a ordem econômica: ABUSAR e FORMAR. (Créditos: RGV)

    Qualquer imprecisão me avise por favor.

    Bons estudos.

  • A conduta descrita no enunciado constitui crime contra as relações de consumo:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: (...)

    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Resposta: C

  • Crimes Contra Ordem Tributária--> Tributo; Imposto; Renda; Documento; Nota Fiscal; Fatura; Duplicata; Contribuição Social; Fazendária/Lei.

    Crimes Contra Ordem Econômica --> Poder Econômico; Concorrência; Mercado; Controle;

    Crimes Contra Relação de Consumo --> Compra e Venda; Fornecer; Consumir; Produto; Serviço; Mercadoria; Fraudar Preço.

  • Crimes contra a Economia, lembrem-se da formação de cartel

  • Para não confundir:

    1. Crimes contra a ordem econômica = formação de cartel

    "Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (...)"

    2. O resto é crime contra as relações de consumo.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    IV - fraudar preços por meio de:

    a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

    b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

    c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

    d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

    V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

    VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

  • Lei 8.137/90

    Art. 7° Constitui crime contra asrelações de consumo:

    [...]

    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;


ID
2791852
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal qualifica o homicídio doloso quando praticado contra servidores públicos, no exercício de atividade de segurança pública. Podem, dentre outros, ser vítimas do crime

Alternativas
Comentários
  • Vale lembrar que há uma interpretação ampliativa (defendida por Damásio) do significado de "integrantes do sistema prisional", que abarca todos os integrantes do sistema de justiça que atuam na execução, incluindo magistrados, promotores, defensores, etc.

     

    Como nas alternativas ficou bem claro que eles queriam a interpretação restritiva (Bittencourt), responder a questão é tranquilo. De qqer forma, fica a anotação para eventual 2ª fase e oral.

  • Gab. A

     

    Art. 121 § 2° CP. Se o homicídio é cometido:

     

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

     

    Bons estudos!

  • Sobre agentes da segurança pública aposentados...

    posição divergente:

    "como bem destaca BITENCOURT, nada impede que um policial, após ter se aposentado, seja reconhecido (ou mesmo perseguido) por um criminoso cuja prisão tenha se dado sob sua responsabilidade, e que, para se vingar o mate. É inegável que, nessa simulação, o homicídio se deu em decorrência da função que o agente de segurança havia exercido até a aposentaçáo."

    Livro - Prof. Rogério Sanches - Parte Especial.

  • Letra de lei... Infelizmente não podemos nem raciocinar em cima da questão. 

  • GABARITO A

     

    ...e seus familiares, caso o agente cometa o delito em razão da função exercida pelo agente público. 

  • Art. 121, § 2º, VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    Letra A correta.

    A letra B por citar aposentados não deve ser considerada errada, pos não há distinção no Código Penal sobre estar na ativa ou aposentados, mas tão somente em decorrência dela (função). Questão discutível. 

  • 1 - Integrantes das forças armadas( marinha, exercíto e aeronática)

    I -  polícia federal;

            II -  polícia rodoviária federal;

            III -  polícia ferroviária federal;

            IV -  polícias civis;

            V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares

  • Gabarito A

    Apenas para esquematizar os comentários dos colegas:

     

    Art. 121 § 2° CP. Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

    Por sua vez, o art. 142 e 144 da CF/88 diz:

     

     

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica (...)

    Art. 144 (...)

    I - polícia federal; 
    II - polícia rodoviária federal; 
    III - polícia ferroviária federal; 
    IV - polícias civis; 
    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares

    Determinação e ​

  • A questão possui um erro crônico: Policiais militares aposentados. Nenhum disposito legal no ordenamento jurídico insere o termo aposentando.

    Diferentemente dos policiais civis, os militares (Estaduais ou Federais) não se aposentam, eles vão para a inatividade. A inatividade consiste da reserva remunerada e na reforma.

    Qual a relevância? 

    Na reserva, o policial militar não é mais um agente público habilitado para exercer todas as fases do poder de polícia ( Fiscalização, consentimento, ordem e sanção). Porém, estes aspectos estão afetos ao direito administartivo.

    Todavia, nos termos da legislação processual penal, o policial militar continua sendo policial estando de serviço ou não, estão ativo ou não. Na segunda parte, justamente porque ele não se aposenta. 

    E por que isso? Por que dessa disponibildiade do policial mesmo na inativida?Por que polícia militar, por força constitucional, e força reserva e auxiliar do exercito. Lembrando que o exército tem como função principal a defesa externa e assegurar a ordem interna. 

  • Sobre a alternativa E:



    Também se enquadra na qualificadora do Art.121, § 2° - VII quando cometido o homicídio em decorrência da função, assim como explicado pela colega Priscila França.

     

    Mas devemos nos ater ao comando da questão que é expresso em dizer: "O Código Penal qualifica o homicídio doloso quando praticado contra servidores públicos, no exercício de atividade de segurança pública. Podem, dentre outros, ser vítimas do crime"

     

    Bons estudos.



  • A - Gabarito.

    B - policiais civis, policiais federais e promotores de justiça criminais

    C - policiais rodoviários federais, policiais militares e juízes com competência criminal

    D policiais civis, policiais federais e promotores ou procuradores que atuam no combate ao crime organizado

    E- policiais civis e militares na ativa ou aposentados


  • GABARITO A

     

    Art. 121, VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    

     

    Atentar ao fato de que, assim como outros agentes, os Policiais Legislativos não encontram-se privilegiados pela qualificadora. Foi o legislador desmemoriado quanto a esses.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Como é bom estudar D.Penal para concurso normal (destinado à mortais) no Qconcursos

    Os comentários dos futuros magistrados são muito aprofundados e interessantes ;)


    Abraços e bons estudos aos amigos

  • 1 - Integrantes das forças armadas    ( marinha, exercíto e aeronática)

    I -  polícia federal;

            II -  polícia rodoviária federal;

            III -  polícia ferroviária federal;

            IV -  polícias civis;

            V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares

             GABARITO : A

  • Segue na presente questão certo problema na alternativa E. Pois no que diz respeito aos agentes de segurança aposentados, estes poderão serem inseridos nesta qualificadora, a depender do caso concreto. Já que na presente hipóteses de homicídio qualificado temos a expressão "em decorrência da função", é possível figurar como vítima o servidor aposentado, pois, com bem destaca Bitencourt, nada impede que um policial, após ter se aposentado, seja reconhecido (ou mesmo perseguido) por um criminosos cuja prisão tenha dado sob sua responsabilidade, e que, para se vingar, o mate. É inegável que, nessa situação, o homicídio se deu em decorrência da função que o agente de segurança havia exercido até a aposentação.

    Portanto, embora a alternativa A esteja realmente correta, temos a alternativa E podendo ser considerada certa, pois não especificou como se deu a morte do policial aposentado.

  •  Integrantes das forças armadas    ( marinha, exercíto e aeronática)

    I -  polícia federal;

            II -  polícia rodoviária federal;

            III -  polícia ferroviária federal;

            IV -  polícias civis;

            V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares

  • ERRO DA LETRA E


    APOSENTADOS NÃO ENTRAM NO ROL, POIS OS CRIMES TEM QUE SER INERENTES A FUNÇÃO




    DEUS NO COMANDO

  • A questão fala "no exercício de atividade de segurança pública.".

    O aposentado pode ser vitima sim, quando em razão do exercício da função, mesmo que pretérita.

  • Aos colegas que defendem a correção da letra 'e', vejam que o enunciado remete aos que estão "em exercício na atividade de segurança pública". Além disso a letra 'a' é a alternativa mais completa. Errando e aprendendo...
  • Art. 121 § 2° CP. Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

    Por sua vez, o art. 142 e 144 da CF/88 diz:

     

     

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica (...)

    Art. 144 (...)

    I - polícia federal; 


    II - polícia rodoviária federal; 


    III - polícia ferroviária federal; 


    IV - polícias civis; 


    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares

  • com relação a alternativa E:


    Policiais civis e militares na ativa ou aposentados. Observamos que muitos mesmo aposentados continuam trabalhando como policiais, como guarda patrimoniais, fardados. Assim, essa alternativa na minha opnião, esta correta.

  • Só para acrescentar, se for homicídio, qualifica, mas se a crime cometido for lesão corporal grave ou gravíssima, será causa de aumento de pena. E é realmente lamentável os aposentados ficarem de fora.

  • Quanto à alternativa E, CUNHA (2017) expõe que "o homicídio de agente de segurança aposentado poderá se inserir nesta qualificadora, a depender do caso concreto. No exercício da função, é impossível que o agente aposentado figure como vítima, pois, nesse caso, evidentemente não mais integra os quadros do órgão público. Já no caso do homicídio que se dá em decorrência da função, é possível figurar como vítima o servidor aposentado, pois, nada impede que um policial, após ter se aposentado, seja reconhecido por um criminoso cuja prisão tenta se dado sob sua responsabilidade, e que, para se vingar, o mate.

  • APOSENTADO NEM DIREITO A TICKET ALIMENTAÇÃO TEM.... QUANDO SE APOSENTA

  • "O homicídio de agente de segurança aposentado poderá se inserir nesta qualificadora, a depender do caso concreto. Inicialmente, ressaltamos que na hipótese do homicídio contra alguém "no exercício da função", é impossível que o agente aposentado figure como vítima, pois, nesse caso, evidentemente não mais integra os quadros do órgão público. Ainda que o ex-servidor esteja exercendo alguma função semelhante na iniciativa privada, não incidirá a qualificadora em virtude da vedação da analogia in malam partem. Já no caso do homicídio que se dá "em decorrência da função", é possível figurar como vítima o servidor aposentado, pois, como bem destaca Bitencourt, nada impede que um policial, após ter se aposentado, seja reconhecido (ou mesmo perseguido) por um criminoso suja prisão tenha se dado sob sua responsabilidade, e que, para se vingar, o mate. É inegável que, nessa situação, o homicídio se deu em decorrência da função que o agente de segurança havia exercido até a aposentação". CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos, pág, 362, 11ª edição, Editora JUSPODIVM.

  • Agentes do sistema prisional, força nacional e todos do ART 144 CF 88

  • Não dá para entender o motivo de a FCC discriminar os atores da segurança pública aposentados.

  • O comando da questão fala de acordo com o CP, aí lá vem o povo com doutrina...

  • Caros colegas,

    Segundo as lições do professor Cleber Masson, o tipo previsto no artigo 121, § 2º, VII do Código Penal contém aquilo que a doutrina denomina de norma penal em branco de fundo constitucional. Vejamos:

    Norma penal em branco de fundo constitucional: é a norma penal complementada por um dispositivo da Constituição Federal. É o caso, por exemplo, do artigo 121, § 2º, VII do Código Penal, que dispõe ser qualificado o crime de homicídio cometido contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da CRFB.

  • Apenas um reparo: Pode ser cometido contra policial aposentado se em decorrência do serviço ativo que decorreu o homicídio. Por isso fui levado ao erro, após marcar A, troquei para E, fiquei na dúvida.

  • Ardeito que a alternativa "E" também está correta, uma vez que aposentados, conforme leciona a doutrina de Rogério Greco, em seu livro de Direito Penal Parte Especial, volume 2, 16ª edição, página 49, também podem ser vítimas de tal delito, incindindo a qualificadora, desde que tenha ocorrido em razão da função que exercia anteriormente. Como a questão não especificou essa situação, respondi como alternativa correta a letra "A".

  • minha gente na alternativa A estão todos os servidores amparados pela questão , inclusive os aposentados!!!

  • Primeiro, analogia in malan partem não existe em direito penal. Não existe isso de estender a qualificadora para juízes e promotores.

    Segundo, existe entendimento doutrinário que validaria a alternativa E, uma vez que mesmo estando aposentado, um agente pode ser vítima em razão da função por ele desempenhada enquanto estava na ativa. Aqui não se trata de analogia, mas mera interpretação do dispositivo.

  • É possível que a qualificadora incida no crime praticado por agente de segurança aposentado, desde que praticado "em decorrência da função". Diferente entendimento é aplicado quando o delito é cometido contra os aposentados "no exercício da função", por uma questão lógica: se estão aposentados, não há como o crime ser praticado no exercício da função.

     

     

     

    Nas lições de Rogério Sanches, "O homicídio de agente de segurança pública poderá se inserir nesta qualificadora, a depender do caso concreto. Inicialmente, ressaltamos que na hipótese do homicídio contra alguém "no exercício da função", é impossível que o agente aposentado figure como vítima, pois, nesse caso, evidentemente não integra os quadros do órgão público. Ainda que o ex-servidor esteja exercendo alguma função semelhante na iniciativa privada, não incidirá a qualificadora em virtude da vedação da analogia in malam partem. Já no caso do homicídio que se dá "em decorrência da função", é possível figurar como vítima o servidor aposentado, pois, como bem destaca Bitencourt. nada impede que um policial seja reconhecido (ou mesmo perseguido) por um criminoso cuja prisão tenha se dado sob sua responsabilidade, e que, para se vingar, o mate. É inegável que, nessa situação, o homicídio se deu em decorrência da função que o agente de segurança havia exercido até a aposentação".

     

     

     

    FONTE: Rogério Sanches, Código Penal para Concursos. 12ª ed., pág. 376-377

  • Apenas à título de complemento...

    a) A GCM (guarda civil metropolitana) também é abrangida pela norma do art. 121,§ 2º, VII.

    b) Não são abrangidas as polícias legislativas federais e estaduais, nas palavras de Rogério Sanches " a Câmara e o Senado Federal regulamentaram, por meio das resoluções n° 18/2003 e 59/2002, suas respectivas polícias, que, portanto, não estão disciplinadas no art. 144 da Constituição. Sua abrangência pela qualificado ta constituiria vedada analogia in malam partem"

    c) Acerca dos aposentados, o mesmo autor leciona que, se o homicídio se deu em razão da função é plenamente possível a aplicação da qualificadora, tendo em vista que a motivação se deu por conta de situação passada, mas seus efeitos perduram no tempo por motivos subjetivos do agente.

  • BOA QUESTÃO GB/A

    PMGO

  • como que o gab pode ser letra A se a seurança puplica é um rol taxativo e integrantes do sistema prisionail nao estão inclusos?

  • Art. 121. Matar alguem:

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • E os guardas municipais? Como se vê pela redação do caput do art. 144 da CF/88, não há menção às guardas municipais. Diante disso, indaga-se: o homicídio praticado contra um guarda municipal no exercício de suas funções pode ser considerado qualificado, nos termos do inciso VII do § 2o do art. 121 do CP?

    Essa nova qualificadora aplica-se também para os guardas municipais?

    SIM. A qualificadora do inciso VII do § 2o do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais. Chega-se a essa conclusão tanto a partir de uma interpretação literal como teleológica. O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal”.

    Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144 da CF/88. As guardas municipais estão descritas no art. 144, não em seu caput, mas sim no § 8o, que tem a seguinte redação: Art. 144 (...) § 8o Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Desse modo, a interpretação literal do inciso VII do § 2o do art. 121 do CP não exclui a sua incidência no caso de guardas municipais. Vale aqui aplicar o vetusto brocardo jurídico “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”, ou seja, “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir”. 

  • Não faz sentido algum que os aposentados não estejam protegidos, uma vez que podem ser vitimados por represália aos atos praticados quando em serviço ativo...

  • Duas coisas que nos indignam na lei e que atrapalha na resolução : Agente de segurança aposentado NÃO fazer jus ao homicídio contra agente de segurança E caso o crime seja cometido em filho adotivo NAO entrar na qualificação.

  • Policídio

  • GABARITO: A

    Art. 121 § 2° CP. Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

  • Minha contribuição.

    Homicídio qualificado

    Contra agentes de segurança e das Forças Armadas => O homicídio também será considerado ´´qualificado`` quando for praticado contra integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), das forças de segurança pública (Polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civil, militar e corpo de bombeiros militar), dos agentes do sistema prisional (agentes penitenciários) e integrantes da Força Nacional de Segurança.

    Atenção!!!

    Contudo, não basta que o homicídio seja praticado contra alguma destas pessoas para que seja qualificado, é necessário que o crime tenha sido praticado em razão da função exercida pelo agente. Se o crime não tem qualquer relação com a função pública exercida, não se aplica esta qualificadora!

    Abraço!!!

  • Não entendi!. Pq as outras alternativas estão erradas?

    Pode ser que seja as 3 noite sem dormir, massss... não compreendi.

  • Fabiana Brandão, absurdo mesmo, pois até parece que o policial aposentado deixa de ser policial.

  • A questão requer conhecimento sobre uma das qualificadoras do crime de homicídio, prevista no Artigo 121, § 2° , do Código Penal. De acordo com o Artigo 121, § 2° ,VII, do Código Penal, é crime de homicídio qualificado quando é "contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição".

    A opção B está incorreta porque promotores de justiça não se enquadram dentro do rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.

    A opção C está incorreta porque juízes não estão no rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.

    A opção D também está incorreta porque promotores e procuradores não estão no rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.

    A opção E também está errada porque o rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal, não fala sobre aposentados. 

    A opção A é a unica correta de acordo com o Artigo 121 § 2° ,VII, do Código Penal conjugado com os Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • A questão requer conhecimento sobre uma das qualificadoras do crime de homicídio, prevista no Artigo 121, § 2° , do Código Penal. De acordo com o Artigo 121, § 2° ,VII, do Código Penal, é crime de homicídio qualificado quando é "contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição".

    A opção B está incorreta porque promotores de justiça não se enquadram dentro do rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.

    A opção C está incorreta porque juízes não estão no rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.

    A opção D também está incorreta porque promotores e procuradores não estão no rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.

    A opção E também está errada porque o rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal, não fala sobre aposentados. 

    A opção A é a unica correta de acordo com o Artigo 121 § 2° ,VII, do Código Penal conjugado com os Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • A questão requer conhecimento sobre uma das qualificadoras do crime de homicídio, prevista no Artigo 121, § 2° , do Código Penal. De acordo com o Artigo 121, § 2° ,VII, do Código Penal, é crime de homicídio qualificado quando é "contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição".

    A opção B está incorreta porque promotores de justiça não se enquadram dentro do rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.

    A opção C está incorreta porque juízes não estão no rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.

    A opção D também está incorreta porque promotores e procuradores não estão no rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.

    A opção E também está errada porque o rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal, não fala sobre aposentados. 

    A opção A é a unica correta de acordo com o Artigo 121 § 2° ,VII, do Código Penal conjugado com os Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • A questão requer conhecimento sobre uma das qualificadoras do crime de homicídio, prevista no Artigo 121, § 2° , do Código Penal. De acordo com o Artigo 121, § 2° ,VII, do Código Penal, é crime de homicídio qualificado quando é "contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição".

    A opção B está incorreta porque promotores de justiça não se enquadram dentro do rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.

    A opção C está incorreta porque juízes não estão no rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.

    A opção D também está incorreta porque promotores e procuradores não estão no rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.

    A opção E também está errada porque o rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal, não fala sobre aposentados. 

    A opção A é a unica correta de acordo com o Artigo 121 § 2° ,VII, do Código Penal conjugado com os Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • A questão requer conhecimento sobre uma das qualificadoras do crime de homicídio, prevista no Artigo 121, § 2° , do Código Penal. De acordo com o Artigo 121, § 2° ,VII, do Código Penal, é crime de homicídio qualificado quando é "contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição".

    A opção B está incorreta porque promotores de justiça não se enquadram dentro do rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.

    A opção C está incorreta porque juízes não estão no rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.

    A opção D também está incorreta porque promotores e procuradores não estão no rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.

    A opção E também está errada porque o rol dos Artigos 142 e 144, da Constituição Federal, não fala sobre aposentados. 

    A opção A é a unica correta de acordo com o Artigo 121 § 2° ,VII, do Código Penal conjugado com os Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • no exercício da atividade

    atividade de segurança pública

    Matava a questão por lógica.

  • Alguem pode me eplicar o erro da ll , cabe recursos ne

  • Matheus Souza, art 121, p. 2º, inciso VII.

    PROMOTORES DE JUSTIÇA não está no rol deste e nem nos arts. 142 e 144 da CF.

    A QUEM NÃO SE APLICA:

    Polícias legislativas do Senado, da Câmara dos Deputados e dos estados;

    Membros do Judiciário e seus servidores;

    Membros do MP e seus servidores;

    Ex-autoridades ou Ex-agentes descritos no inciso VII, que não ostentam mais essa condição, ainda que o crime tenha ocorrido em decorrência dela (ex.: servidor aposentado, exonerado, demitido).

    FONTE: Prof. Erico Palazzo - Grancusros online

  • A título de complementação, a qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais. Chega-se a essa conclusão tanto a partir de uma interpretação literal como teleológica.

    O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal”. Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144 da CF/88. As guardas municipais estão descritas no art. 144, não em seu caput, mas sim no § 8º, que tem a seguinte redação:

    Art. 144 (...) § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Da mesma forma, insere-se os agentes de segurança viária, os quais se encontram inseridos no mesmo art. 144:

    § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

  • COMENTÁRIOS: O homicídio funcional tem esse nome, pois é qualificado em razão de certas funções que a vítima exerce.

    Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    Os agentes do artigo 142 da CF são os agentes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica).

    Os agentes do artigo 144 da CF são os integrantes das Polícias e do Corpo de Bombeiros.

    Os integrantes do sistema prisional são, por exemplo, os Agentes Penitenciários.

    A Força Nacional de Segurança Pública possui integrantes, por exemplo, de algumas Polícias.

    Além disso, será punido da mesma forma o homicídio cometido contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau das pessoas elencadas anteriormente.

    Portanto, letra A correta.

    LETRA B: Errado, pois promotores de justiça não estão no rol.

    LETRA C: Incorreto, pois juízes não estão no rol.

    LETRA D: Errado, pois promotores e procuradores não estão no rol.

    LETRA E: Incorreto, pois o crime deve ser cometido em razão das funções exercidas pelos agentes descritos no inciso VII. Sendo assim, em um primeiro momento, aposentados são excluídos.

    Lógico que em relação ao aposentado pode haver motivação de acordo com as funções anteriormente exercidas. No entanto, como a banca apenas jogou a palavra “aposentados”, não cabe ao candidato criar suposições.

  • Apenas para eventual prova subjetiva.

    Art. 121 § 2° CP. Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

    A interpretação literal do trecho ou em decorrência dela se refere à função e não ao exercício, por este motivo é sim plausível, apesar de não ser o entendimento predominante, que a qualificadora incida quando o crime for cometido contra integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública aposentados se estiver presente o dolo subjetivo específico.

  • A expressão no exercício da função OU EM RAZÃO DELA é suficiente para abarcar os da reserva é aposentados, visto que poderá o crime na situação de aposentado/reserva em razão da função... E isso é extremamente comum

  • É perfeitamente possível (e infelizmente comum) que ocorram homicídios funcionais em razão da função de policiais já aposentados.

  • Art. 121. § 2o VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    ***Percebam que bizarro, o filho adotivo foi deixado de fora da abrangência da norma. Já vi isso ser cobrado em prova. Em virtude da vedação da analogia in malam partem ficou essa odiosa discriminação entre filhos na norma.

  • Não abrange promotores e juízes. Entre A e E, vai em quem ainda está em serviço.

  • homicídio funcional(qualificado)-homicídio contra autoridade ou agente descrito  nos  e ,integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:(crime hediondo)

  • CAPÍTULO III

    DA SEGURANÇA PÚBLICA

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.          

  • Assertiva A

    integrantes do sistema prisional, da Força Nacional de Segurança Pública e do corpo de bombeiros militares.

  • De acordo com o ART.144 a Força Nacional não está presente no artigo citado, isso não tornaria a letra A errada?

  • Rodrigo Sales, a Força Nacional está prevista expressamente na qualificadora prevista no CP.

  • Sujeitos Passivos:

    1)Membros das Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica);

    2)Polícia Federal;

    3)Polícia Rodoviária Federal;

    4)Polícia Ferroviária Federal;

    5)Polícia Civil; Polícia Militar e corpo de bombeiros militares;

    6) Polícias penais federal, estaduais e distrital.

    7) Integrantes do sistema prisional;

    8) Integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;

    9) Cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o 3º grau das autoridades ou agentes listados. Também podem ser vítimas os guardas municipais e os agentes de segurança viária, pois foram mencionados no art. 144 da CF/88 (§8º e 10).

  • Questão de Dto Constitucional.

    Art. 144.CRFB - A segurança pública, ......, através dos seguintes órgãos:

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

  • Resolução: A – a assertiva está de acordo com o art. 144, da Constituição Federal.

    B – promotores de justiça criminais não fazem parte do rol do art. 144, da CF/88.

    C – juízes com competência criminal não fazem parte do rol do art. 144, CF/88.

    D – promotores ou procuradores que atuam no combate ao crime organizado não estão presentes no rol do art. 144, CF/88.

    E – há divergência entre os estudiosos do direito penal sobre a possibilidade de caracterização de homicídio funcional contra servidores aposentados. A banca tratou a questão como incorreta.

    Gabarito: Letra A. 

  • Galera, segue uma divisão que fiz:

    HOMICÍDIO CULPOSO (AUMENTO DE PENA):

    -Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;

    -Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato;

    -Foge para evitar prisão em flagrante.

    HOMICÍDIO DOLOSO (AUMENTO DE PENA):

    -Crime praticado contra pessoa < 14 ou > 60 anos;

    -Se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio;

    -FEMINICIDIO (I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos

    I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.)

    HOMICÍDIO DOLOSO PRIVILEGIADO (REDUÇÃO DE PENA):

    -Motivo de relevante valor social 

    -Motivo de relevante valor MORAL

    -Sob o DOMÍNIO de violenta emoção, LOGO APÓS injusta provocação da vítima.

    HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO:

    -mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    -por motivo fútil;

    -com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    -à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    -para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    -FEMINICIDIO (Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:  VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição(Contudo, não basta que o homicídio seja praticado contra alguma destas pessoas para que seja qualificado, é necessário que o crime tenha sido praticado em razão da função exercida pelo agente))

  • A questão falou "no exercício da função", então ok, a letra E está mesmo errada. 

     

    Observa-se, porém, que é perfeitamente cabível contra inativos (aposentados) quando o homicídio funcional for praticado "em razão da função". Nesse sentido - Rogério Sanches, Código Penal Comentado, 2019, p. 376, último parágrafo.

  • Acho um absurdo quando a qualificadora do homicídio contra agentes de segurança pública engloba apenas parentes CONSANGUÍNEOS. Abre margem para um criminoso atentar contra a vida de um filho de um policial civil, e não incidir a qualificadora. Numa clara discriminação negativa entre filhos biológicos (consanguíneos) e filhos adotivos. O Direito Penal não admite analogia in mala partem.

  • o dispositivo se aplica a guardas municipais e agentes de fiscalização de transito?
  • Reflexo de legislação penal de emergência, feita às pressas e sem maiores análises: deixaram de fora os aposentados, os filhos adotivos (equiparados constitucionalmente) e também, e porque não, membros do MP e juízes atuantes na área criminal.

  • Gab. letra A

    Algumas considerações adicionais:

    Servidores aposentados

    Não estão abrangidos pelo inciso VII do § 2º do art. 121 do CP os servidores aposentados dos órgãos de segurança pública, considerando que, para haver essa inclusão, o legislador teria que ter sido expresso já que, em regra, com a aposentadoria o ocupante do cargo deixa de ser autoridade, agente ou integrante do órgão público.

    Familiares das autoridades, agentes e integrantes dos órgãos de segurança pública

    Também será qualificado o homicídio praticado contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau das autoridades, agentes e integrantes dos órgãos de segurança pública.

    Quando se fala em cônjuge ou companheiro, isso inclui, tanto relacionamentos heteroafetivos como homoafetivos. Assim, matar um companheiro homoafetivo do policial, em retaliação por sua atuação funcional, é homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, VII, do CP.

    A expressão “parentes consanguíneos até 3º grau” abrange:

    • Ascendentes (pais, avós, bisavós);

    • Descendentes (filhos, netos, bisnetos);

    • Colaterais até o 3º grau (irmãos, tios e sobrinhos).

    Parentes por afinidade estão fora

    Não estão abrangidos os parentes por afinidade, ou seja, aqueles que a pessoa adquire em decorrência do casamento ou união estável, como cunhados, sogros, genros, noras etc. Assim, se o traficante mata a sogra do Delegado que o investigou não cometerá o homicídio qualificado do art. 121, § 2º, VII, do CP. A depender do caso concreto, poderá ser enquadrado como motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP).

    Aplica-se também para os guardas municipais?

    SIM. A qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121, do CP, se aplica em situações envolvendo guardas municipais. Chega-se a essa conclusão tanto a partir de uma interpretação literal como teleológica.

    O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144, da Constituição Federal”.

    Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144, da CF/88. As guardas municipais estão descritas no art. 144, não em seu caput, mas sim no § 8º.

    Aplica-se aos agentes de segurança viária?

    SIM. É o mesmo raciocínio utilizado para a aplicação aos guardas municipais. Os agentes de segurança viária estão descritos no § 10º, do art. 144, da CF.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2015/07/comentarios-sobre-lei-131422015-que.html

  • Não se aplica: aposentados, juízes, promotores, policiais legislativos

    Se aplica: arrolados nos artigos 142 e 144 da CF, inclusive guardas municipais

    Vale lembrar das polícias penais, apesar de já estarem abrangidos na expressão "integrantes do sistema prisional"

  • I have seen the demon's face

    I have heard of her death place

  • A opção A é a unica correta de acordo com o Artigo 121 § 2° ,VII, do Código Penal conjugado com os Artigos 142 e 144, da Constituição Federal.

  • É só excluir os homens de terno

  • Há divergência.

    GRECO aduz que o aposentado, se em razão da função, for a vítima é plenamente cabível a qualificadora.

  • O homicídio tentado ou consumado contra agentes de segurança pública aposentados não retira a qualificação do crime de homicídio. Isso porque o homicídio muitas vezes ocorre, mesmo após não fora da função, mas em razão dela na época em que atuava na época.

    Mesmo que aposentados não se enquadrem no rol do art. 144 da CF/88, ainda sim é de rigor a qualificação do homicídio aos aposentados do art 144.

    Esse é o entendimento de muitos doutrinadores e tbm da jurisprudência. A E não deixa de estar correta.

    Passível de anulação.

  • Artigos 142 e 144 da CF.
  • Curiosidade: A qualificadora não menciona filho adotivo

  • Ou seja, quando o policial se aposenta a vida dele não vale nada.

  • Daí você estuda, aprende que o homicídio contra essas pessoas "EM RAZÃO DA FUNÇÃO" abrange o aposentado, e erra a questão...

  • GABARITO LETRA A 

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    ======================================================================

    ARTIGO 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.    

    ======================================================================

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio    

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:   

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  

    VIII - (VETADO):  

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • § 2° Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente CONSANGUÍNEO até terceiro grau, em razão dessa condição: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

    Vítimas que estão abrangidas pela nova qualificadora:

     

    AUTORIDADE, AGENTE OU INTEGRANTE da (o) (s):

    • Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica);

    • Polícia Federal;

    • Polícia Rodoviária Federal;

    • Polícia Ferroviária Federal;

    • Polícias Civis;

    • Polícias Militares;

    • Corpos de Bombeiros Militares;

    • Guardas Municipais*;

    • Agentes de segurança viária*;

    • Sistema Prisional (agentes, diretores de presídio, carcereiro etc.);

    • Força Nacional de Segurança Pública.

    OU

    CÔNJUGE, COMPANHEIRO ou PARENTE consanguíneo até 3º grau de algumas das pessoas acima listadas.

     

    .#DIZERODIREITO: Não basta que o crime tenha sido cometido contra as pessoas acima listadas. É indispensável que o homicídio esteja relacionado com a função pública desempenhada pelo integrante do órgão de segurança pública. Assim, três situações justificam a incidência da qualificadora:

    O indivíduo foi vítima do homicídio no exercício da função.

    • O indivíduo foi vítima do homicídio em decorrência de sua função.

    • O familiar da autoridade ou agente foi vítima do homicídio em razão dessa condição de familiar de integrante de um órgão de segurança pública.

    Elemento subjetivo

    É indispensável que o homicida saiba (tenha consciência) da função pública desempenhada e queira cometer o crime contra o agente que está em seu exercício ou em razão dela ou ainda que queira praticar o delito contra o seu familiar em decorrência dessa atividade.

    Natureza da qualificadora

    A qualificadora do inciso VII é de natureza subjetiva, ou seja, está relacionada com a esfera interna do agente (ele mata a vítima no exercício da função, em decorrência dela ou em razão da condição de familiar do agente de segurança pública).

    Fonte: Ciclos

  • Questão passível de anulação posto que os aposentados também podem ser vítimas, haja vista a expressão "no exercício da função ou EM RAZÃO DELA"

  • Lembrando que em relação ao policial aposentado só qualifica o crime se for em razão da função, mas não no exercício, afinal, se está aposentado, não pode estar exercendo o ofício.

  • HOMICÍDIO FUNCIONAL (QUALICADO):

     

    FORÇAS ARMADAS:

    --- MARINHA, AERONÁUTICA, EXÉRCITO.

    FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA:

    --- POLÍCIAS MILITAR CIVIL FEDERAL E CORPO DE BOMBEIROS.

    AGENTES DO SISTEMA PRISIONAL:

    --- AGENTES PENITENCIÁRIOS.

    FORÇAS NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA:

    --- AGENTES INTEGRANTES DE COOPERAÇÃO.

    AGENTES DE SEGURANÇA MUNICIPAL OU VIÁRIA:

    --- GUARDAS MUNICIPAL E VIÁRIO.

    .

    NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRÊNCIA DA FUNÇÃO. ALÉM DOS PRÓPRIOS AGENTES, RELACIONAM-SE TAMBÉM OS PARENTES DESTES: CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE CONSANGUÍNEO ATÉ O 3ºGRAU.

    ,

    GABARITO ''A''

  • O homicídio de filhos adotivos ou de parentes por afinidades dos agentes de segurança, acaso efetuados, não serão qualificados.

  • A – a assertiva está de acordo com o art. 144, da Constituição Federal.

    B – promotores de justiça criminais não fazem parte do rol do art. 144, da CF/88.

    C – juízes com competência criminal não fazem parte do rol do art. 144, CF/88.

    D – promotores ou procuradores que atuam no combate ao crime organizado não estão presentes no rol do art. 144, CF/88.

    E – há divergência entre os estudiosos do direito penal sobre a possibilidade de caracterização de homicídio funcional contra servidores aposentados. A banca tratou a questão como incorreta.

  • Por que a alternativa E está errada?

  • Apenas dando a cerveja pro bolo, Sanches afirma

    . No exercício da função: caráter objetivo

    . Em razão da função: subjetivo.

  • FORÇA NACIONAL É A MESMA COISA DE FORÇAS ARMADAS?

  • A e E estão corretas.

    Os aposentados podem ser vítimas de homicídio funcional "se mesmo após estar aposentado um policial é reconhecido e, por vingança de sua atuação funcional em caso que atuou, é assassinado por alguém por vingança de determinado caso em que atuou, não há como deixar de aplicar essa qualificadora do inciso VII do art.121, paragafro 2, do CP." (Cezar Roberto Bitencourt)

  • Homicídio FUNCIONAL

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

  • Pessoal, sugiro não levarem ao pé da letra o comentário da professora, visto que ela pontuou aquilo o que quase todos nós já sabíamos. A doutrina de Rogério Sanches (2019, pg. 55) nos ensina que existem 3 correntes a respeito do agente de segurança aposentado:

    1º A qualificadora possui natureza objetiva (considera-se objetivamente a condição da vítima);

    2º A qualificadora possui natureza subjetiva (estabelece um vínculo entre a vítima e a função por ela exercida):

    3º A qualificadora possui natureza mista, se no exercício da função será objetiva, e se em razão da função, será subjetiva. Sanches adota este entendimento.

    Logo, há duas alternativas corretas.

    Abraço e bons estudos.

  • agentes do art. 142 e 144 cf. A questão perguntou no exercício da função por isso "policiais civis e militares na ativa ou aposentados." está errado. SE a questão tb abrangesse "em razão dela" assim....

  • Segundo Rogério Sanches, o homicídio praticado contra guardas civis (municipais ou metropolitanos) está abrangido na qualificadora do inciso VII do §2º do art. 121, do Código Penal.

    (Rogério Sanches, 12ª edição, 2020, pág. 69)


ID
2791855
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes em que não couber ação penal de iniciativa pública, concluído o inquérito policial, o delegado deverá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

     Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

     

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Apenas complementando: CPP, 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de reprsentação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou no caso do art. 29, [ação penal privada subsidiária da pública] do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

  • Acredito que essa questão é nula; E está certa também

    O CPP possibilita duas hipóteses: mandar ao juízo ou entregar por traslado. Vejamos

      Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

    Abraços

  • pq não se aplica o art 19 in fine?

  • Não se aplica no caso da questão o in fine do artg. 19 do CPP, pois a questão cobra a atribuição do delegado! (o delegado deverá).

    in fine do artg. 19 CPP " ou serão entregues ao requerente, SE O PEDIR, mediante traslado! (atribuição da vitima)

  • Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

  • A alternativa E está errada porque afirma que os autos serão entregues ao ofedido, sendo que o art. 19, CPP, possibilita a entrega apenas mediante translado, ou seja, uma cópia, e não os autos originais.

  •  Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente

  • Gabarito: A

    Com fundamento no art. 19, CPP, nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

    Deste modo, Guilherme Nucci destaca que, concluído o inquérito, quando a ação for de natureza privada, deve ser remetido ao fórum, distribuído, mas ficará aguardando em cartório a provocação do interessado para o ajuizamento da queixa-crime.

    Outra possibilidade é a vítima levar o inquérito consigo, para melhor análise e estudo, deixando-se, no cartório, cópia integral do seu conteúdo (traslado).


    NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado: 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.102.

  • Art. 19, CPP.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

  • A teor do art. 119 do CPP, é possível partir do pressuposto que o legitimado a entrar coma ação privada queira fazê-lo. Sendo assim, ao término do procedimento, os autos do inquérito serão SERÃO ENTREGUES AO REQUERENTE, se o pedir, mediante traslado.


    Mas... E se o interessado quedar-se inerte? Os autos lhe serão depositados compulsoriamente?


    Evidente que não: afinal, são imperiosos os princípios da oportunidade e da disponibilidade, ambos aplicáveis aos crimes de ação penal de iniciativa privada. Sendo assim, a lei determina que os autos do inquérito sejam REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal.


    Recapitulando:


    a) Se o legitimado mostrar interesse: entrega + traslado;


    b) O legitimado não mostrou interesse: o CPP nomeou o JUÍZO como depositário dos autos do inquérito até ulterior manifestação do ofendido ou de seu representante legal.



    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)



  • Se o crime é de ação privada, o Promotor vai se manifestar pela permanência do inquérito na vara criminal. A expectativa é que o advogado da vítima fotocopie o processo e, se a vítima desejar, ajuíza a ação. Nada impede que o advogado da vítima já tenha obtido traslado do inquérito com o próprio delegado.


    art. 19 do CPP - Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.



  • Fui seco na letra E kkkk, rodei nem li o enunciado corretamente.

  • Boa noite,guerreiros!

    DESFECHO DO IP

    >>>JUIZ(Ação penal pública)---->MP

    >>>JUIZ (ação penal privada)--->deverá guardar os autos por 6 meses (prazo decadencial)

    Caso esteja enganado,corrijam-me!

    Força,guerreiro!

  • Art. 19º do CPP.

    Nos crimes em que não couber ação penal publica, os autos serão remetidos ao juízo competente onde aguardaram a iniciativa do ofendido ou do seu representante legal. Ou serão entregues ao seu requerente se o pedir, mediante translado.

  • LETRA A:

     

    Se o crime é de ação privada, o Promotor vai se manifestar pela permanência do inquérito na vara criminal. A expectativa é que o advogado da vítima fotocopie o processo e, se a vítima desejar, ajuíza a ação. Nada impede que o advogado da vítima já tenha obtido traslado do inquérito com o próprio delegado,

     

    Art. 19 do CPP - Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

  • Art. 19 do CPP é hipótese de arquivamento provisório.

    Arquivamento PRovisório

    . Falta de PRessuposto ou Condição

    Arquivamento IMPlicito

    . IMPOSsível (Não admitido)

    . Objetivo - Ausência de Manifestação do MP quanto aos fatos

    . Subjetivo - Ausência de Manifestação do MP quanto aos (Autor - Coautor - Partícipe)

    Arquivamento INdireto

    . INcompetência do Juízo

  • Os Autos do IP serão remetidos ao juízo competente ou serão entregues ao requerente, se o pedir. Mas NUNCA a autoridade policial poderá mandar arquivar autos de IP. (art. 19 c/c 17)

  • GABARITO: A

     Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

  • LETRA A CORRETA

    CPP

    Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

  •  Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente

  • Art. 19, CPP.

  • CPP:

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • Artigo 19 do CPP==="Nos crimes em que não couber ação publica, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante translado"

  • a E) não está correta Lucio Weber, vide interpretação de texto.

  • Gabarito: A

    Atenção, apesar do que ocorre na prática em muitos Estados ainda está válida decisão do STF acerca da inconstitucionalidade na tramitação direta do IP entre Polícia e MP.

    Plenário. ADI 2886/RJ, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgado em 3/4/2014 (Info 741).

    Devido a característica de indisponibilidade do IP e o que dispõe o art. 17 do CPP, não poderá a Autoridade Policial arquivar o inquérito.

  • A questão requer o conhecimento sobre o tema Inquérito Policial e Ação Penal - sempre record nos certames.

    Sobre o tema Ação Penal e, especialmente, Ação Penal Privada, necessário se faz ter em mente que todo o sistema deste tipo de ação terá como alicerce os princípios da conveniência ou oportunidade e, em razão deste, cabe ao ofendido ou ao seu representante legal analisar, com independência, qual o momento adequado e, ainda, se deseja oferecer a queixa-crime contra o autor do delito (desde que dentro do prazo legal).

    De fato, a questão poderia ser resolvida apenas com um único artigo do Código de Processo Penal, sendo tal forma de cobrança já tradicional da banca: exigência de letra de lei para tema único (em detrimento da Cespe/CEBRASPE que mescla vários temas em uma questão.

    Aos comentários:

    A) Correta, por expor a redação do art. 19, do CPP. Por incidir o princípio da conveniência ou oportunidade nos crimes em que não couber a ação penal pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido.

    B) Incorreto. O MP é o titular da ação penal pública. O enunciado exigiu o procedimento nos casos em que não cabe ação penal pública. Assim, nos casos de ação penal privada, o titular da ação é o ofendido (com legitimação extraordinária), cabendo a este exercê-lo de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade.

    (...) Há, porém, situações em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou ao seu representante legal, a eles concedendo o jus persequendi in judicio. É o que ocorre na ação penal de iniciativa privada, verdadeira hipótese de legitimação extraordinária (ou substituição processual), já que o ofendido age, em nome próprio, na defesa de um interesse alheio, pois o Estado continua sendo o titular da pretensão punitiva). (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 345).

    C) Incorreta, pois a autoridade policial não poderá determinar o arquivamento de inquérito policial, seja a ação penal pública ou privada, conforme art. 17 do CPP que veda expressamente.

    Atenção! Sobre o arquivamento do Inquérito Policial é muito importante ter atenção ao julgamento da ADI 6298/DF, pois, em medida cautelar, suspendeu a nova redação do art. 28 do CPP (modificado pela Lei nº 13.964/19), que altera de maneira significativa a possibilidade de controle pelo magistrado do arquivamento do inquérito policial. De acordo com a antiga redação do art. 28 (e que ainda continua em vigor, em razão da suspensão) o magistrado realiza atividade anômala, sendo fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (em detrimento da ação penal privada, que segue a conveniência e oportunidade).

    D) Incorreta, pois o Código de Processo Penal não prevê a intimação do ofendido para tomar conhecimento do prazo decadencial. Insta mencionar que, conforme o art. 38, do CPP, o prazo começará a correr quando o ofendido tomar conhecimento de quem é o autor do fato típico. Assim sendo, enquanto o ofendido não tiver conhecimento dessa circunstância, o prazo não terá o seu termo a quo e, dessa forma, não será prejudicado pelo transcurso do tempo.

    E) Incorreta, em razão do que dispõe o art. 19 do CPP. Em regra, se tratando de crimes que não admitem a ação penal pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente onde ficarão aguardando a iniciativa do ofendido ou seu representante legal e, apenas quando requerido, serão entregues ao requerente, por translado. A entrega ao ofendido não é a regra, ao contrário do que alternativa pretendeu afirmar.


    Resposta: Item A.

  • Art. 19.

  • Art. 19, CPP: ''Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.''

  • GAB A)

    remeter os autos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido.

  • GABARITO LETRA "A"

    CPP: Art. 19 - Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • PC-PR 2021

  • Se não há denúncia não há juízo competente ne. O que o artigo 19 do CPP queria dizer na década de 40?

  • CPP - Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

  • Presidente do STJ pode instaurar inquérito para apurar tentativa de intimidação na independência jurisdicional dos ministros da corte!

  • GABARITO A

    Remeter os autos ao juizo competente onde aguardarao a iniciativa do ofendido

    PMCE 2021

  • AUTORIDADE POLICIAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA ARQUIVAR IP!!!!

  • Alternativa A, conforme art. 19, CPP.

  • b. O MP não é titular dessa ação. É apenas titular da ação penal pública.

    c. Os autos seguem para o Judiciário.

    d. O ofendido deve saber do prazo decadencial de seis meses contado a partir da data em que vier a saber quem é o autor do crime, para oferecer a queixa crime.

    e. Basta fazer o traslado.


ID
2791858
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No caso de morte do ofendido, a ordem preferencial para se exercer o direito de queixa, segundo o que dispõe o Código de Processo Penal, é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • LETRA B

     

    O famoso CADI.

     

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Vale lembrar que nos casos de desistência ou abandono não há necessidade de observância da ordem de preferência, conforme dispõe o artigo 36, do CPP:

     

    "Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone."

  • LETRA B

    CADI.

  • Bom e velho CADI

    Lembrando que há divergência a respeito da possibilidade do companheiro também ajuizar

    Abraços

  • art. 31 e 36 do cpp

  • GABARITO B.

     

    FAMOSO : C.A.D.I.

     

    C ÔNJUGE

    A SCENDENTE

    D ESCENDENTE

    I RMÃO

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • E o companheiro afinal ? entrou ou não nesse lindo Rol ??

  • Essa aí foi pra ter certeza de que nínguem zeraria a prova!

    Famoso CADI

  • No tocante ao companheiro, temos que:

     

    "Embora taxativo o art. 31, a doutrina nacional, por força da equiparação determinada pela Constituição Federal, tem entendido possível que seja tal direito exercido, também, pelo companheiro ou companheira da vítima, desde que comprovado o vínculo estável. Quanto ao cônjuge separado judicialmente, também não há empecilho para que exerça o direito, já que a lei nada restringe. O divorciado, evidentemente, não terá igual faculdade, pois se trata o divórcio de instituto que extingue completamente o vínculo conjugal" (Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.).

  • Conforme o art. 31, CPP,  a ordem é o CADI (cônjuge, ascedente, descendente e irmão), mas acrescentando sobre o direito de queixa pelo CADI, se caso o ofendido faleceu sabendo da autoria do crime, o prazo para oferecimento da queixa é o restante do prazo que houver (do prazo total de 6 meses da representação), porém se o ofendido faleceu sem saber a autoria, o prazo é de 6 meses contando a partir da data do conhecimento da autoria pelo CADI.

    #ficaadica. ;)

  • Código de Processo Penal,art. 31:  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Famoso CADI.


    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)


  • CADI

  • CADI. Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


  • Questão com um nível de dificuldade relativamente baixo, visto que há destaque em materiais de estudo e no próprio CPP para quem possa dar continuidade no processo em caso de morte do ofendido.

    Bons estudos.

  • Pra Analista essa banca fdp não faz pergunta assim

  • Pra Analista essa banca fdp não faz pergunta assim

  • O famigerado CADI. Impossível esquecer.

  • CADI.







    BORA!!!!

  • Letra B


    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


  • Essa foi prá ninguém zerar.. rsesrs
  • famoso CADI


  • MPE PB. Mandou uma questão do CADI pra ajudar um pouco.

  • Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • GABARITO: B

     

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    CADI

  • CCADI ( companheiro, cÔnjuge, ascendente, descentente ou irmão.

  • NA ORDEM C A D I

    GB\B

    PMGO

    PCGO

  • GABARITO: LETRA B

    O famoso C.A.D.I:

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

  • GB B

    PMGO

    CADI

  • O doutrinador Renato Brasileiro,minoritariamente,afirma que não há possibilidade de ser considerado como extensão de cônjuge o companheiro,desprestigiando assim a união estável,pois para esse autor,não se pode dar interpretação extensiva a um comando legal que tem por característica a ordem de preferência dos legitimados e a taxatividadade,aduz também, que em questões penais,não se pode falar em interpretação in malam partem,pois na referida hipótese há prejudica a pessoa do réu.

  • O doutrinador Renato Brasileiro,minoritariamente,afirma que não há possibilidade de ser considerado como extensão de cônjuge o companheiro,desprestigiando assim a união estável,pois para esse autor,não se pode dar interpretação extensiva a um comando legal que tem por característica a ordem de preferência dos legitimados e a taxatividadade,aduz também, que em questões penais,não se pode falar em interpretação in malam partem,pois na referida hipótese há prejudica a pessoa do réu.

  • Famoso CADI, muito cobrado em provas de concursos.

    Gabarito B.

  • C.A.D.I

    GABARITO: B

     

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • A título de complemento:

    Considera-se que o rol do art.24 § 1º é TAXATIVO, devendo seguir a ordem conforme está disposto.

  • Gabarito: LETRA B

    CADI

    C ônjuge

    A scendente

    D escendente

    I rmão

  • O velho CADI kk

  • Famoso C.A.D.I.

  • f é .

  • Vejamos abaixo duas questões envolvendo tema o art. 31 do CPP:

     

    (TJSP-2009-VUNESP): Considerando a hipótese de ter havido o falecimento do querelante durante o andamento de ação penal privada, antes da sentença. A companheira, que vivia em união estável com o falecido, tem legitimidade ativa para prosseguir na ação. BL: art. 31, CPP. (verdadeira)

    ##Atenção: Ainda que não esteja no rol do art. 31 do CPP, o nosso ordenamento equipara a união estável ao casamento, nada impedindo que se aplique a analogia (art. 3º, CPP), permitindo que tenha a companheira do ofendido o direito de prosseguir na ação.

     

    (DPEMT-2009-FCC): A ação penal privada, quando o ofendido for declarado ausente por decisão judicial, poderá ser intentada por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. BL: art. 31, CPP. (verdadeira)

     

    Abraço!

  • COMENTÁRIOS: Lembre-se do CADI, ou seja, Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão.

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Portanto, a única correta é a letra B.

  • Professor Rodrigo Sengik ensinou no segundo blocozinho do curso de direito processual penal que a ordem é C.A.D.I ASP GO 2019
  • C - cônjuge

    A - ascendente

    D - descendente

    I - irmão

    CADI

  • GABARITO: B

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Meu Deus, essa questão é pra Promotor de Justiça????

  • AHAHAHAHAHAHA você nunca verá esse tipo de questão para ensino médio 

  • QUESTÃO APARENTEMENTE FÁCIL,NÉ? TALVEZ NÃO PARA AQUELES QUE LEEM TÃO SOMENTE DOUTRINA. A LEITURA DA LEI É INDISPENSÁVEL!

  • Meu professor de Penal na faculdade nunca deu uma colher de chá dessa na prova... kkkk

  • Contraditoriamente, a simplicidade do tema e a condução da banca assustam quando se trata de uma prova para membro do Ministério Público. Contudo, o assunto ora exigido é constante nos mais diversos certames; sendo cobrado, a título de exemplo, nas provas para Defensor Público da Bahia e do Amapá.

    A questão visa estudar artigo fundamental ao processo. Isso porque o enunciado traz a morte do ofendido e requer do(a) candidato(a) o conhecimento da ordem preferencial para se exercer o direito de queixa. 
    Lei:
    Fundamentemos no art. 31 do Código de Processo Penal (o popular C.A.D.I).  Havendo a morte do ofendido ou a declaração de sua ausência (por decisão judicial), o mencionado direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao:
    cônjuge/companheiro(a);
    ascendente;
    descendente;
    ou irmão.
    Jurisprudência:
    Mesmo que não conste expressamente no rol a figura do companheiro(a), esclarece-se que o ordenamento pátrio equipara a união estável ao casamento. Por isso, não há impedimento que se alcance o companheiro(a), por analogia (art. 3º, CPP).
    Doutrina:
    Se o strepitus iudicii ou escândalo causado pela divulgação do fato pode justificar a existência da ação pública condicionada à representação, pensamos que o mesmo não ocorre em relação às ações penais cuja iniciativa é deixada exclusivamente ao interesse do ofendido, seu representante legal, sendo ele menor, e, na hipótese de sua morte ou ausência, judicialmente reconhecida, as pessoas mencionadas no art. 31 do CPP (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
     
    Em outras palavras, a ação privada existiria para reservar inteiramente ao seu respectivo titular – ofendido e/ou legitimados para o processo – não só o juízo de conveniência e oportunidade da ação, mas, sobretudo, para permitir que o ofendido (ou seu representante legal e os demais legitimados para a ação, em caso de morte ou ausência dele) manifeste livremente a sua convicção – opinio delicti – acerca da existência do crime  e da suficiência da prova para a instauração da ação penal.


    Ref. Biblio.: Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Resposta: ITEM B.

  • GAB B

    O famoso CADI

  • Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    §1 o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Mnemônico: C A D I

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

  • ORDEM PREFERENCIAL = C A D I

    CPP - Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • AÇÃO PENAL PRIVADA

    Apesar de o § 1º do art. 24 do CPP falar apenas em “cônjuge”, a companheira (hetero ou homoafetiva) também possui legitimidade para ajuizar ação penal privada.

    A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654). 

  • Perguntar sobre o CADI em questão para Promotor?

  • Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • artigo 31 do CPP==="No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão"

  • CADI

  • As provas de promotor, procurador, juiz substituto e leigo estão mais fáceis que as de nível médio, incrível

  • CADI é um cadinho importante.

  • Ação penal pública

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Ação penal privada

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


ID
2791861
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Estabelece o Código de Processo Penal que o Ministério Público velará pela indivisibilidade da ação penal de iniciativa privada. Sobre o tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    a)Caso julgue necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares, o Ministério Público terá o prazo de três dias para aditar a queixa.

    Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. 

     

     b)A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, deverá ser aceita pelo beneficiário. 

    A renúncia e exercida unilateralmente pelo ofendido, que pode ou nao exercer o direito de queixa. Diversamente, o perdão é ato bilateral e deve ser aceito pelo querelado.

     

     c)A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos. 

    Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

     

     d)Em caso de abandono da ação penal privada pelo querelante, o Ministério Público deverá assumir a acusação. 

     

     e)Na hipótese de ação penal perempta, o Juiz, somente após ouvir o Ministério Público, poderá declarar extinta a punibilidade do querelado. 

    Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

     

  • GABARITO: C

    Acréscimo

    INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA

    O princípio da indivisibilidade significa que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito e está previsto no art. 48 do CPP: Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

     

    * O art. 48 acima fala em “queixa” (nome da peça da ação penal privada). Diante disso, indaga-se: o princípio da indivisibilidade aplica-se também para a ação penal pública (“denúncia”)?

    Sobre o tema, existem duas correntes principais:

    SIM

    O princípio da indivisibilidade é aplicado tanto para as ações penais privadas como para as ações penais públicas. Havendo indícios de autoria contra os coautores e partícipes, o Ministério Público deverá denunciar todos eles. É o entendimento de Renato Brasileiro, Fernando da Costa Tourinho Filho, Aury Lopes Jr. e outros.

     

    NÃO

    O princípio da indivisibilidade é aplicado apenas para as ações penais privadas, conforme prevê o art. 48 do CPP. Ação penal privada: princípio da indivisibilidade. Ação penal pública: princípio da DIvisibilidade É a posição que prevalece no STJ e STF.

     

    * O que acontece se a ação penal privada não for proposta contra todos? O que ocorre se um dos autores ou partícipes, podendo ser processado pelo querelante, ficar de fora? Qual é a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade?

    Depende:

    * Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA):

    Se ficar demonstrado que o querente (aquele que propõe ação penal privada) deixou, de forma deliberada, de oferecer a queixa contra um ou mais autores ou partícipes, neste caso, deve-se entender que houve de sua parte uma renúncia tácita.

     

    * Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA:

    Se ficar demonstrado que a omissão de algum nome foi involuntária (ex: o crime foi praticado por João e Pedro, mas o querelante não sabia da participação deste último), então, neste caso, o Ministério Público deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.

    * Se o querelante fizer o aditamento: o processo continuará normalmente.

    * Se o querelante se recusar expressamente ou permanecer inerte: o juiz deverá entender que houve renúncia (art. 49 do CPP). Assim, deverá extinguir a punibilidade em relação a todos os envolvidos.

     

    Precedente do STJ:

    (...) O reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante. STJ. 5ª Turma. HC 186.405/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 02/12/2014.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/07/acao-penal-e-principio-da.html#more.

  • Se não quiser ajuizar contra todos, fica sem ajuizar contra quem quer realmente ajuizar

    Abraços

  • Com relação à letra D:

    Na ação penal privada, cabe ao querelante decidir se ajuiza a respectiva ação e, uma vez ajuizada, se continua com ela ou não. Há a disponibilidade da ação penal privada, diferentemente da ação penal pública. Assim, se o querelante abandonar a ação, estará caracterizada a perempção, que permite a extinção da punibilidade, de modo que o MP não pode assumir a acusação.

    Nesse sentido:

     

    CPP - Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    CP -Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     

    Acredito que a letra D queria confundir com a ação penal privada subsidiária da pública que, por continuar sendo de natureza de ação penal pública, faz com que o MP possa assumir o pólo da ação caso o querelante a abandone.

     

    CPP - Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • PEREMPÇÃO

     

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

     

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • GABARITO C.


    PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE.


    Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.


    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO." 

  • Art 48, CPP a resposta.

     

    "É dizer, ou processa todos, ou não processa ninguém. Não se pode escolher a quem processar."

    O MP como fiscal da lei percebendo (vista do processo) que o particular omitiu-se dolosamente em processar
    todos os envolvidos, resta, em parecer, manifestar -se pela extinção da punibilidade,.

    Pois escolhendo a quem processar estará  renunciando ao direto de ação quanto àqueles que deixou de processar.

     

    A renúncia beneficia todos os envolvidos.


    Se a omissão do querelante foi involuntária, resta ao MP, ainda em parecer, manifestar-se para que o querelante se posicione quanto a sua omissão, cabendo a ele a opção entre aditar ou não a queixa crime.

    Promovendo o aditamento, o processo segue o seu curso regular. Não o fazendo, incorrerá em renúncia, o que desaguará na extinção da punibilidade
    (art 107, V, CP)"

    Interessante, não? #ficaadica.

  • Gabarito: LETRA C! CPP, Art. 48  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.


    Complementando a resposta dos colegas: Informativo 813 STF: Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todosquantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal. 

    STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).


    Informativo 547 STJ: Se o querelante oferece queixa-crime contra três querelados e propõe a composição civil dos danos apenas para dois deles, isso significa que ele renunciou tacitamente ao direito de ação (art. 104 do CP), devendo essa renúncia ser estendida ao terceiro querelado para quem a proposta não foi feita.


    Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidadesegundo o qual se, houver dois ou mais querelados e o querelante manifestar a sua intenção de não processar uma parte dos envolvidos, essa manifestação se estenderá aos demais. Assim, a renúncia em relação ao direito de processar um dos querelados beneficia todos os envolvidos.

    STJ. Corte Especial. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014 (Info 547).


    Fonte: Dizer o direito.




  • Com relação a letra "a":


    ►Posição do Ministério Público na ação penal privada: Participa como fiscal da lei (custos legis), nos termos do art. 29 do CPP.

    Segundo Guilherme de Souza Nucci (2012:173/174), a intervenção do MP em todas as ações, públicas e privadas, é obrigatória. A não intervenção, tratando-se de ação penal pública, gera nulidade absoluta (CPP, art. 564, III, d); tratando-se de ação penal privada, a ausência do MP gera nulidade relativa.

    Aditamento da queixa: art. 45 e 46, 2º, CPP

    A queixa pode ser aditada pelo MP, para corrigir eventuais erros formais da peça acusatória.

    Há divergência doutrinária quanto à possibilidade do MP aditar a queixa para incluir coautor. Nucci (2012:172) sustenta que não há cabimento, pois o MP, a pretexto de zelar pela indivisibilidade da ação penal, estaria substituindo a vítima no interesse e na legitimidade de agir. Neste caso, o MP deveria requer a intimação do querelante para que promovesse o aditamento. Tourinho Filho (2012:218) diverge desse entendimento, sustentando que “Se a queixa em relação a um “obrigará ao processo de todos”, parece óbvio que todos devem ser postos no pólo passivo da relação processual. E esta tarefa, nos termos dos artigos 48, 46, parágrafo 2º, e 45, do CPP, compete ao Ministério Público, fazendo o aditamento”.

    Prazo para aditamento da queixa: Art. 46parágrafo 2ºCPP.

  • Art. 48, Código de Processo Penal:  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

  • a) Falso. De fato, o prazo para aditamento é de 03 dias, a teor do art. 46, §2º do CPP. Contudo, precisamos ter em mente que o aditamento promovido pelo MP não serve para maiores esclarecimentos e documentos complementares! A razão de ser do aditamento é apenas a correção de aspectos formais da queixa, incluindo circunstâncias de tempo ou de lugar, sendo vedado ao MP adicionar um novo fato delituoso ou mesmo incluir corréu, por total ausência de legitimatio ad causam. Logo, se, de fato, o MP julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los, sem necessidade de aditamento da queixa (art. 47 do CPP).


    b) Falso. Causa extintiva de punibilidade nas hipóteses de ação penal privada e ação penal privada personalíssima (CP, art. 107, V), a renúncia é um ato unilateral e voluntário, onde o legitimado ao exercício da ação penal privada abre mão do seu direito de queixa, razão pela qual não há necessidade do consentimento da parte adversa. E nem poderia depender do ofensor, visto que derivação lógica dos princípios da oportunidade ou da conveniência, perfazendo-se em verdadeiro direito potestativo do ofendido.


    c) Verdadeiro. De fato, a teor do art. 48 do Código de Processo Penal, a "queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade". Eis o princípio da indivisibilidade da ação penal.


    d) Falso. O abandono da causa enseja perempção, com a consequente extinção da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima (CP, art. 107, IV). O MP não assume ação alguma, salvo a ação penal privada subsidiária da pública, onde a perempção é inviável, dado o princípio da obrigatoriedade da ação penal.


    e) Falso. Inteligência do art. 61 do CPP é a de que o Magistrado está autorizado a reconhecer de ofício a extinção da punibilidade, senão vejamos: "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". A ouvida do MP não pode vir depois da sentença extintiva, mas sim antes: depois de ouvido o Ministério Público, poderá declarar extinta a punibilidade, de ofício.



    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :)


  • CPP. Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. 

  • A) Caso julgue necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares, o Ministério Público terá o prazo de três dias para aditar a queixa. ERRADA. O prazo de aditamento é de 03 dias, mas cabe mencionar que o aditamento à queixa reside em aspectos formais, isto é, MP não pode adicionar fato ou réu novo, pois adentraria no mérito da acusação.

    B) A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, deverá ser aceita pelo beneficiário. ERRADA. Isso é para o perdão.

    C) A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos. CORRETA. (MP vela pela indivisibilidade da queixa).

    D) Em caso de abandono da ação penal privada pelo querelante, o Ministério Público deverá assumir a acusação. ERRADA. MP assume apenas a ação penal privada subsidiária da pública, se negligência.

    E) Na hipótese de ação penal perempta, o Juiz, somente após ouvir o Ministério Público, poderá declarar extinta a punibilidade do querelado. ERRADA. Declara de ofício.

  • A - Caso julgue necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares, o Ministério Público terá o prazo de três dias para aditar a queixa.

    B - A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, deverá ser aceita pelo beneficiário. [A renúncia é ato unilateral]

    C - A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos.

    D - Em caso de abandono da ação penal privada pelo querelante, o Ministério Público deverá assumir a acusação.

    E - Na hipótese de ação penal perempta, o Juiz, somente após ouvir o Ministério Público, poderá declarar extinta a punibilidade do querelado.

  • Art 48 do CPP= "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o MP valerá pela sua indivisibilidade"

  • Artigo 48.

  • A letra A tentou confundir.

    Art. 46, §2o, CPP: O prazo para aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do MP receber os autos e se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender -se -a que não tem o que aditar, prosseguindo -se nos se nos demais termos do processo.

    Ou seja, não e necessário maiores esclarecimentos para que haja o aditamento.

    Agora caso o MP precise de maiores esclarecimentos e documentos complementares a sua convicção, ele memo irá requisitar de qq autoridade ou funcionário que deverá fornecer. Art. 47, CPP.

    Observe que não há prazo.

    Gabarito C.

    Princípio da indivisibilidade.

  • Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade

  • Questão letra da lei

  • Informativos 547 e 813 do STJ.

  • GABARITO: C

    Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

  • Resposta letra C.

    A- Errado- pois no caso de necessidade de esclarecimentos e documentos complementares, basta a requisição do MP, não sendo caso de aditamento da queixa.

    O prazo para o aditamento da queixa é de 3 dias.

    B- Errado- A renúncia ao direito de queixa não deverá ser aceita pelo beneficiário.

    C- CERTA. Pois quando há mais de um autor no crime, a queixa obriga o processo a todos.

    D- O MP não assume ação penal de iniciativa privada.

    E- Não há necessidade de ouvir o MP, pode ser declarada de ofício.

  • A: [ERRADA] Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

    B: [ERRADA] Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    C: [CERTA] Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    D: [ERRADA] Ministério Público não assume ação penal privada em caso de desistência pelo querelante (salvo, ação penal privada subsidiária da pública, em que a legitimidade principal é devolvida ao MP)

    E: [ERRADA] independe da oitiva do MP

    Avante!

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

  • ADRIANO PIABUCO

    Se você acha que esse tipo de comentário agrega alguma coisa pra você ou pra qualquer outra pessoa aqui, sinto muito lhe dizer, mas você é quem está fraco!

    Não sei se és concurseiro por "profissão", mas certamente não... pois saberia como esse tipo de comentário abala e desmotiva quem ta nessa luta. Seja empático e MELHORE.

    Boa sorte na sua caminhada, seja ela qual for.

  • ADRIANO PIABUCO deve ser promotor já... ¬¬

  • A) Caso julgue necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares, o Ministério Público terá o prazo de três dias para aditar a queixa. - ERRADA

    art. 47 CPP: Se o MP julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisita-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

    Esse prazo de 03 dias que a questão traz, sera aplicado no caso de aditamento da queixa, conforme o art. 46, §2º do CPP

    B) A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, deverá ser aceita pelo beneficiário. - ERRADA

    art. 49 CPP: a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores, a todos se estenderá.

    > Até antes do recebimento da queixa, conforme doutrina majoritária

    > É unilateral, independe da vontade do réu.

    C) A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos. - CORRETA

    art. 48 CPP: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    D) Em caso de abandono da ação penal privada pelo querelante, o Ministério Público deverá assumir a acusação - ERRADA

    art. 60 CPP: No caso de abandono da ação penal privada, será considerada perempta e extinta a punibilidade

    E) Na hipótese de ação penal perempta, o Juiz, somente após ouvir o Ministério Público, poderá declarar extinta a punibilidade do querelado. ERRADA

    art. 61 do CPP: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.

  • RENUNCIA: Unilateral, estende-se a todos, independe da vontade do réu, ocorre antes do oferecimento da denuncia.

    PERDÃO: Bilateral,estende-se a todos, depende da vontade do réu mas aquele que não aceitar,continuará com a ação, ocorre durante a ação.

    GAB C

  • leia o comentário de Adriano Piabuco e regogize-se!
  • Na alternativa "d", a questão trata de uma obrigatoriedade inexistente. Na verdade, o MP exauri de uma faculdade a fim de assumir o pólo da ação, caso o querelante a abandone.

  • A questão exigiu o conhecimento acerca das peculiaridades da ação penal de iniciativa privada e a possibilidade de atuação do Ministério Público nestas ações.

    Vigora na ação penal privada o princípio da oportunidade ou conveniência da ação penal, cabendo ao ofendido ou ao seu representante legal analisar a oportunidade e conveniência de oferecer ou não a queixa-crime (em detrimento do princípio da obrigatoriedade nos casos das ações penais públicas).

    Desta feita, é possível que o ofendido renuncie ao seu direito, ocasionando a extinção da punibilidade do autor do delito, conforme art. 107 do CP, bem como também é possível o abandono da ação e o perdão da vítima.

    Quanto ao princípio da indivisibilidade mencionado no enunciado, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que incide nas ações penais privadas, nos termos do que preleciona o art. 48, do CPP.

    Após estes comentários iniciais, às alternativas:

    A) Incorreta, conforme o art. 47 do CPP. Se o parquet vislumbrar a necessidade de maiores esclarecimentos e documentos deverá requisitá-los, diretamente, a quaisquer autoridades ou funcionários que deva oferecê-los.

    De fato, o MP poderá aditar a queixa (art. 45, do CPP) no prazo de 03 dias (art. 46, §3º, do CPP), porém, isso se dará quando não houver a necessidade de maiores esclarecimentos. Nestes casos, não será realizado o aditamento desde logo, mas requeridos os esclarecimentos e documentos pertinentes.

    B) Incorreta, pois a renúncia ao direito de queixa não necessita da aceitação do beneficiário. É ato unilateral e voluntário por meio do qual o ofendido (pessoa legitimada para exercer o direito de ação) renuncia ao seu direito de queixa, sendo causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, V, do CP.

    Vale mencionar que o mesmo raciocínio do princípio da indivisibilidade (que preleciona que a queixa contra qualquer dos autores obriga o processo de todos) também se aplica a renúncia, pois a renúncia concedida a algum dos autores, também se estende aos demais, conforme art. 49 do CPP (o que a doutrina convencionou chamar de extensibilidade da renúncia).

    C) Correta, pois trouxe a redação do art. 48 do CPP. A queixa contra qualquer dos autores obriga ao processo de todos, cabendo ao MP velar pela sua indivisibilidade.


    Sobre o tema da indivisibilidade e a possibilidade de o MP zelar pela sua aplicação, cabe tecer alguns comentários para uma possível
    prova discursiva ou oral (e como a temática se refere a atuação do Ministério Público torna-se ainda mais importante):
    Há doutrina que entende que como é atribuição do MP velar pela indivisibilidade na ação penal de iniciativa privada, caso verifique que houve ausência deliberada de algum autor ou partícipe, poderia promover o livre aditamento da queixa e incluí-los.  Porém, este não é o entendimento da doutrina majoritária, pois entende-se, majoritariamente, que o MP não possui legitimidade ativa em relação aos crimes de ação penal de iniciativa pública e, por isso, deverá analisar se a omissão foi voluntária ou involuntária na inclusão destes autores e partícipes e atuar conforme esta circunstância.

    Assim, de acordo com Renato Brasileiro: (...) a) omissão voluntária: verificando-se que a omissão do querelante foi voluntária, ou seja, mesmo tendo consciência do envolvimento de mais de um agente, o ofendido ofereceu queixa-crime em relação a apenas um deles, há de se reconhecer que teria havido renúncia tácita quanto àquele que foi excluído, renúncia tácita esta que se estende a todos os coautores e partícipes, inclusive àqueles que foram incluídos no polo passivo da demanda (CPP, art. 49).

    (...) b) omissão involuntária: tratando-se de omissão involuntária do querelante, ou seja, caso fique constatado que, por ocasião do oferecimento da queixa-crime, o querelante não tinha consciência do envolvimento de outros agentes, deve o Ministério Público requerer a intimação do querelante para que proceda ao aditamento da queixa-crime a fim de incluir os demais coautores e partícipes.  (Manual de Processo Penal, 2020, página 330).

    D) Incorreta. Apenas quando for o caso de ação penal privada subsidiária da pública e houver negligência do querelante, o MP assumirá a ação como parte principal. No caso da perempção (que apenas se aplica nos casos de ação que se procede mediante queixa, conforme art. 60, do CPP), quando o autor abandona a ação penal privada, seja por deixar de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos (inciso I) ou quando deixar de comparecer aos atos processuais, sem justificativa (inciso III), está exercendo uma opção que lhe cabe, pois vigora nestas ações o princípio da disponibilidade e da oportunidade e conveniência. Por isso, não caberá ao MP assumir a acusação e, por isso, a alternativa está incorreta.

    E) Incorreta, vez que o CPP não exige a oitiva do Ministério Público para que o Juiz possa declarar extinta a punibilidade em razão da ação penal ser perempta. O Código de Processo Penal apenas exige a oitiva prévia do Ministério Público para declarar a extinção da punibilidade nos casos em que ocorre a morte do acusado, conforme art. 62 do CPP. Para a extinção da punibilidade (por morte), o mencionado artigo exige, além da oitiva do MP, que o juiz tenha acesso à vista da certidão de óbito.

    Referência Bibliográfica: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8 edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.

    Resposta: ITEM C.
  •  

    VAI CAIR !!!

     

                                   PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA:       OOO  i   - DIA

    O - brigatoriedade/legalidade

    Obs.: JECRIM Princípio da discricionariedade regrada: há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade. MP oferece Transação Penal.

    O -  ficialidade

    O  -  ficiosidade

    i-                nstranscendência

     

    ·       D  -  IVISIBILIDADE   Posição STJ e STF

    I  -  ndisponibilidade, NÃO pode desistir da ação.

    A  -   utoritariedade

     

                                      PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA:        D O i i

     

    D-   isponibilidade (  PERDÃO – PREEMPÇÃO, CPP, 51, 60)

    O-  portunidade/conveniência (  DECADÊNCIA – RENÚNCIA, CPP, 60)

    I-               NDIVISIBILIDADEart. 48 CPP. Posição STJ e STF Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

     

    i -nstranscendência

    O Princípio Constitucional da Intranscendência que está previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, determina que a pena não poderá passar da pessoa do condenado, ou seja, é vedado que os efeitos da punição sejam estendidos a quem não concorreu para a prática delituosa.

     

      Q990829

    RETRATAÇÃO:

    CP → até o OFERECIMENTO

    CPP → até o OFERECIMENTO

    IRRETRATÁVEL, DEPOIS de oferecida a denúncia. RETRATÁVEL ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

    Após o Ministério Público oferecer a denúncia, a vítima não poderá desautorizar o Ministério Público a proceder com a ação penal.

     

    OBS.: Deve ser salientado, ainda, que, dentro do prazo decadencial, a representação pode ser novamente oferecida tornando a ser viável a apresentação de denúncia pelo Ministério Público. É o que se chama de RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO.

    ........

    GRAVEI ASSIM:

     

    -  MARIA DA PENHA       “RECEBE”  PORRADA   →     até o RECEBIMENTO da denúncia

    -      ARREPENDIMENTO POSTERIOR  “RECEBE”   PORRADA→  até o RECEBIMENTO denúncia

    -     PERDÃO ATO BILATERAL PRECISAR SER ACEITO.

    -  RENÚNCIA ANTES DA AÇÃO

  • GAB C

    marquei A

  • RENUNCIA: Unilateral, estende-se a todos, independe da vontade do réu, ocorre antes do oferecimento da denuncia.

    PERDÃO: Bilateral,estende-se a todos, depende da vontade do réu mas aquele que não aceitar,continuará com a ação, ocorre durante a ação.

    GAB C

  • Eficácia objetiva.

    Ou obriga a todos ou entende-se como renúncia a um e aproveita a todos.

  • GABARITO LETRA C.

    A) Caso julgue necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares, o Ministério Público terá o prazo de três dias para aditar a queixa. COMENTÁRIO: Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

    B) A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, deverá ser aceita pelo beneficiário. COMENTÁRIO: O perdão é um ato bilateral, ou seja, requer a aquiescência/aceitação do destinatário. O assentimento/aceitação poderá ser expresso ou tácito. A oferta ou o aceite do perdão, se operados fora do processo, constarão de declaração assinada pelo querelado, querelante ou por procurador (independentemente de ser advogado) com poderes especiais. Por outro lado, se a renúncia for ofertada em benefício de apenas uma parcela dos infratores, estender-se-á aos demais. Renunciando a vítima em proveito de um ou alguns, todos se beneficiam (princípio da indivisibilidade da ação penal privada - art. 49, CPP). Haja vista a consequência da renúncia, qual seja, a extinção de da punibilidade, uma vez exarada "NÃO PERMITE RETRATAÇÃO". Da mesma forma, o pedido de arquivamento do inquérito policial pelo ofendido (não previsto em lei) consubstancia renúncia tácita e, uma vez arquivado, mesmo diante do surgimento de novas provas, não há que se falar em desarquivamento pelo oferecimento da ação penal.

    GABARITO / C) COMENTÁRIO: Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. As ações privadas são movidas pelo princípio da indivisibilidade, de forma que se a vítima optar por exercer a ação, deverá fazê-lo contra todos os envolvidos na infração que ela tenha conhecimento. Se a vítima sabe quem são todos os infratores e processa apenas parte deles, estará renunciando ao direito de ação em favor dos não processados, o que implica a extinção da punibilidade, que aproveitará a todos. Por sua vez se a omissão do ofendido for involuntária, caberá a ele (OFENDIDO) aditar a ação incluindo os demais réus que não tenham sido contemplados. O Ministério Público é o fiscal do princípio da indivisibilidade, mas não poderá aditar a ação para incluir mais imputados, salvo em se tratando de ação privada subsidiária da pública. Em posição contrária, Tourinho Filho, entendendo ser possível o aditamento para incluir mais demandados.

  • CONTINUAÇÃO (...). GABARITO LETRA C.

    D) Em caso de abandono da ação penal privada pelo querelante, o Ministério Público deverá assumir a acusação. COMENTÁRIO: Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa (AÇÃO PENAL PRIVADA / QUEIXA CRIME / OFENDIDO), considerar-se-á "PEREMPTA" a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.36 (comparecimento de mais de uma pessoa com direito a queixa = CADI) ; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    E) Na hipótese de ação penal perempta, o Juiz, somente após ouvir o Ministério Público, poderá declarar extinta a punibilidade do querelado. COMENTÁRIO: Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

  • a) Falso. De fato, o prazo para aditamento é de 03 dias, a teor do art. 46, §2º do CPP. Contudo, precisamos ter em mente que o aditamento promovido pelo MP não serve para maiores esclarecimentos e documentos complementares! A razão de ser do aditamento é apenas a correção de aspectos formais da queixa, incluindo circunstâncias de tempo ou de lugar, sendo vedado ao MP adicionar um novo fato delituoso ou mesmo incluir corréu, por total ausência de legitimatio ad causam. Logo, se, de fato, o MP julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los, sem necessidade de aditamento da queixa (art. 47 do CPP).

    b) Falso. Causa extintiva de punibilidade nas hipóteses de ação penal privada e ação penal privada personalíssima (CP, art. 107, V), a renúncia é um ato unilateral e voluntário, onde o legitimado ao exercício da ação penal privada abre mão do seu direito de queixa, razão pela qual não há necessidade do consentimento da parte adversa. E nem poderia depender do ofensor, visto que derivação lógica dos princípios da oportunidade ou da conveniência, perfazendo-se em verdadeiro direito potestativo do ofendido. 

    c) Verdadeiro. De fato, a teor do art. 48 do Código de Processo Penal, a "queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade". Eis o princípio da indivisibilidade da ação penal.

    d) Falso. O abandono da causa enseja perempção, com a consequente extinção da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima (CP, art. 107, IV). O MP não assume ação alguma, salvo a ação penal privada subsidiária da pública, onde a perempção é inviável, dado o princípio da obrigatoriedade da ação penal. 

    e) Falso. Inteligência do art. 61 do CPP é a de que o Magistrado está autorizado a reconhecer de ofício a extinção da punibilidade, senão vejamos: "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". A ouvida do MP não pode vir depois da sentença extintiva, mas sim antes: depois de ouvido o Ministério Público, poderá declarar extinta a punibilidade, de ofício.

  • Corrijam-me se eu estiver escrevendo besteira, mas acredito que não haja incompatibilidade entre “poder declarar de ofício“ e “ouvir antes o MP”.

    O próprio Didier comenta que, mesmo nos casos em que o juiz pode decidir de ofício - ou seja, sem requerimento das partes -, devem ser ouvidas as partes.

    “Ah, mas o Didier fala do Processo Civil…”. Ok, mas só quis destacar que não há incompatibilidade.

    Sendo assim, não sei se o fundamento apresentado pela maioria dos colegas para a letra E é suficiente.

  • RESPOSTA C (CORRETO)

    _____________________________________________

     

    ERRADO. A) Caso julgue necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares, ̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶t̶e̶r̶á̶ ̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶ê̶s̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶d̶i̶t̶a̶r̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶i̶x̶a̶. ERRADO.

     

    Se o parquet vislumbrar a necessidade de maiores esclarecimento e documentos deverá requisitá-los, diretamente, a quaisquer autoridades ou funcionários que deva oferece-los.

     

    O MP poderá aditar a queixa (art. 45, CPP) no prazo de 03 dias (art. 56, §3º, CPP), porém, isso se dará quando não houver a necessidade de maiores esclarecimentos. Nestes casos, não será realizado o aditamento desde logo, mas requeridos os esclarecimentos e documentos pertinentes.

     

    Art. 47, CPP.

     

    CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.

    __________________________________________________

    ERRADO. B) A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶a̶c̶e̶i̶t̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶b̶e̶n̶e̶f̶i̶c̶i̶á̶r̶i̶o̶. ERRADO.

     

    Renúncia ao direito de queixa não necessita de aceitação do beneficiário. É ato unilateral e voluntário por meio do qual o ofendido (pessoa legitimada para exercer o direito de ação) renuncia ao seu direito de queixa, sendo causa de extinção de punibilidade prevista no art. 107, inciso V, CP.

     

    Raciocínio do princípio da indivisibilidade (que preleciona que a queixa contra qualquer dos autores obriga o processo de todos) também se aplica a renúncia, pois a renúncia concedida a algum dos autores, também se estende aos demais (art. 49, CPP) – o que a doutrina convencionou chamar de extensibilidade da renúncia).

    NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.

    ____________________________________________________

     

    CORRETO. C) A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos. CORRETO.

     

    Art. 48, CPP.

     

    NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.

    __________________________________________________________


ID
2791864
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para que a ação penal tenha justa causa e possibilite a ampla defesa do acusado, a denúncia deverá conter os seguintes requisitos essenciais:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • A condenação (ou absolvição) é feito em sede de alegações finais (memoriais).

     

    "Sonhar é acordar para dentro". - Mário Quintana

  • GABARITO: A

    Apenas para conhecimento

    Informação adicional

    Vi, na prática, decisão judicial pela inépcia da denúncia por falta do pedido de condenação.

    Segue opinião por Dr. Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim (juiz de Direito, professor de processo penal da Escola Judicial de TJ-PE e da ASCES (pós-graduação): https://www.conjur.com.br/2015-set-07/pierre-amorim-denuncia-inepta-falta-pedido-condenacao.

  • Duas informações importantes aqui:

     

    (1) ROL DE TESTEMUNHAS.

     

    Como fica evidente, a apresentação do rol de testemunhas não é um requisito essencial. Afinal, há situações em que a prova do fato delituoso é eminentemente documental, sendo desnecessária a oitiva de quaisquer testemunhas (v.g., crimes contra a ordem tributária). Porém, como esse é o momento processual oportuno para a apresentação do rol de testemunhas pela parte acusadora, caso não o faça, haverá preclusão temporal.

     

    (2) PEDIDO DA CONDENAÇÃO.

     

    Entende RENATO BRASILEIRO tratar-se de pedido implícito, logo, não essencial à peça acusatória:

     

    "Há doutrinadores que incluem, dentre os requisitos essenciais da peça acusatória, a formulação de um pedido de condenação. A nosso ver, o pedido de condenação é implícito. Afinal, se o Ministério Público ofereceu denúncia, ou se o ofendido propôs queixa-crime, subentende-se que têm interesse na condenação do acusado. Ademais, como visto ao tratarmos do princípio da obrigatoriedade, nada impede que o Promotor de Justiça, ao final do processo, opine pela absolvição do acusado. Portanto, entendemos que o pedido de condenação não é requisito essencial da peça acusatória" (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).

     

    Bons estudos!

  • Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • Quanto a letra B - o pedido de condenação seria caso se tratasse de Alegações finais/ Memoriais.

  • Embora alguns autores digam que o pedido de condenação é implícito, ouso discordar. Quando do oferecimento da denúncia, por vezes, o MP não possui absoluta certeza da autoria delitiva e materialidade do crime, mas fortes indícios nesse sentido. Desta feita, se a instrução probatória revelar que o indivíduo é inocente ou que não há provas suficientes do cometimento do delito, o próprio MP poderá requerer a sua absolvição, ao contrário da suspeita inicial.

    Ademais, como cogitar que seria requisito a exposição do rol completo de provas a produzir? Se fosse assim, a persecução penal seria gravemente afetada.

    Com isso já se eliminam, de cara, as alternativas B, C, D e E.

  • Código de Processo Penal, art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • Art. 41 do CPP.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • VER ARTIGO 41 DO CPP

  • Justa causa -> condição da ação = > interesse de agir, ou seja, indício de autoria e prova da existência do crime ( materialidade)

  • CPP. Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • A) Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    B) Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, o rol das testemunhas e o pedido de condenação.

    C) Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, o rol das testemunhas e pedido alternativo para o caso de desclassificação do crime.

    D) Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e da vítima ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a classificação do crime e o rol completo das provas que se pretende produzir.

    E) Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, o rol das testemunhas, o pedido de condenação e o procedimento a ser observado.

  • Art. 41, CPP

    A denúncia ou queixa conterá:

    1- exposição do fato crimnoso.

    2-qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo.

    3- classificação do crime

    4- quando necessário o rol de testemunhas. (Não é obrigatório.)

  • O pedido de condenação é obrigatório nas alegações finais e para as ações penais privadas:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • FCC sendo FCC.

  • Art. 41, CPP:

    A denúncia (ação penal pública) ou queixa (ação penal privada) conterá:

  • GABARITO: LETRA A. 
    COMENTÁRIOS: A questão cobrou do candidato o artigo 41 do CPP: 
    Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 
    Tal artigo traz os requisitos formais para o oferecimento da denúncia ou da queixa. 
    A única assertiva que não contraria o dispositivo legal é a A. 
    LETRA B: Errado. O pedido de condenação não está no artigo 41 do CPP. 
    LETRA C: Errado, pois o pedido alternativo não está no artigo 41 do CPP. 
    LETRA D: Incorreto, pois não é necessária a qualificação da vítima e nem o rol completo das provas que se pretende produzir. 
    LETRA E: Incorreto. O artigo 41 do CPP não traz o pedido de condenação nem o procedimento a ser observado. 
     

  • Importa mencionar, além das informações brilhantemente destacadas pelos estimados colegas, que a ausência ou deficiência da narrativa fática da peça acusatória implicará em sua consequente rejeição pelo magistrado, em razão da inépcia, nos termos do art. 395, I, c/c art. art. 41, ambos do CPP.

  • LETRA A CORRETA

    CPP

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • GABARITO: LETRA A.

    COMENTÁRIOS: A questão cobrou do candidato o artigo 41 do CPP:

    Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Tal artigo traz os requisitos formais para o oferecimento da denúncia ou da queixa.

    A única assertiva que não contraria o dispositivo legal é a A.

    LETRA B: Errado. O pedido de condenação não está no artigo 41 do CPP.

    LETRA C: Errado, pois o pedido alternativo não está no artigo 41 do CPP.

    LETRA D: Incorreto, pois não é necessária a qualificação da vítima e nem o rol completo das provas que se pretende produzir.

    LETRA E: Incorreto. O artigo 41 do CPP não traz o pedido de condenação nem o procedimento a ser observado.

  • Art. 41, CPP

    A Denúncia ou queixa conterá:

    1- Exposição do fato criminoso.

    2-Qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo.

    3- Classificação do crime

    4- Quando necessário o rol de testemunhas.

  • Ótimos comentários. Acrescento que a classificação do crime e o rol de testemunhas são requisitos não essenciais. Isso porque a classificação do crime não vincula o juiz, graças à famosíssima emendatio (art. 383, CPP). Quanto ao rol de testemunhas, embora não seja essencial, a sua ausência gera preclusão. No caso de preclusão, restará ao Parquet/querelante, utilizar-se do art. 209 CPP e contar com a benevolência do juiz para ouvi-la como testemunha do Juízo.

    Seja forte e corajoso!

  • Só fazendo questões que você descobre que tem coisas básicas que ainda te confundem

  • É certo que a FCC há muito já alterou o comportamento da exigência diretiva da lei, mas essa prova não é um exemplo da mudança.  A questão gira em torno dos requisitos da peça acusatória. Portanto, é preciso compreender que nesta necessita conter a descrição do comportamento delituoso de modo escorreito. Em tempo, por excesso no esclarecimento, "justa causa" é, em resumo, o lastro probatório mínimo que fundamenta a ação.


    Lei:
    O art. 41 do CPP é claro quando enuncia que a inicial acusatória, denúncia ou queixa, deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Ou seja:
    - a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo);
    - a classificação do crime (valendo-me da vista chiovendiana, significa a subsunção do fato imputado à norma penal prevista em lei);
    - e o rol das testemunhas, quando necessário.


    Enfrentando cada assertivas:

    a) Correta, vez que preenche os requisitos expostos no artigo mencionado, 41 do CPP.

    b) Incorreta, pois no mesmo artigo não consta o pedido de condenação.

    c) Incorreta. Nesta, a falha reside no pedido alternativo, igualmente ausente no artigo.

    d) Incorreta, vez que não há a exigência da qualificação da vítima nem o rol completo das provas que se pretende produzir.

    e) Incorreta, em decorrência do fundamento legal estudado não trazer o pedido de condenação nem o procedimento a ser observado.


    Jurisprudência:

    É inepta denúncia que, ao descrever a conduta do acusado como sendo dolosa, o faz de forma genérica, a ponto de ser possível enquadrá-la tanto como culpa consciente quanto como dolo eventual. (...) Na hipótese em análise, há nítida violação da garantia do contraditório e da plenitude de defesa, por não despontar da exordial acusatória, com a clareza e a precisão exigidas, o dolo, em sua forma eventual, que teria animado o agente, sendo impossível conhecer no caso em apreço as circunstâncias subjetivas. RHC 39.627-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2014”.

    Doutrina:
    As exigências relativas à “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o  conteúdo da questão penal. (Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017)

    Em que pese a simplicidade do artigo que fundamenta toda a questão, importa demonstrar sua importância ao percebermos que ele foi exigido exatamente nestes moldes em outras provas para Promotor de Justiça. A título de exemplo, nos estados de SP, MT, MG, AL e PA.

    Resposta: ITEM A.
  • REQUISITOS ESSSENCIAIS da PEÇA ACUSATÓRIA =FQC

    1) F- ato: exposição do aato criminoso

    2)Q- ualificação do acusado ou esclarecimento para identificá-lo

    3)C- lassificação do crime 

    #Rol das testemunhas: quando necessário, mas silêncio = preclusão temporal

    #Pedido de condenação: pedido implícito

  •  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • GABARITO - A

    CPP - Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    ENUMERANDO:

    1 - EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO, COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS;

    2- QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO OU ESCLARECIMENTOS PELOS QUAIS SE POSSA IDENTIFICÁ-LO;

    3- CLASSIFICAÇÃO DO CRIME;

    4- ROL DE TESTEMUNHAS, QUANDO NECESSÁRIO.

    EXPOSIÇÃO FATO CRIMINOSO + QUALIFICAÇÃO ACUSADO + CLASSIFICAÇÃO CRIME + TESTEMUNHAS

  • Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • APRENDAM: Na prática deve-se colocar o procedimento que será adotado. 

    Em outras palavras, quando o PROMOTOR requerer a condenação do RÉU/INVESTIGADO, deverá colocar se o PROCESSO tramitará sob o rito ORDINÁRIA, SUMÁRIO OU SUMARÍSSIMO.

     

     

  • GABARITO LETRA A.

    Para que a ação penal tenha justa causa e possibilite a ampla defesa do acusado, a denúncia deverá conter os seguintes requisitos essenciais:

    CPP

    GABARITO / A) Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. COMENTÁRIO: Art. 41.  A denúncia (AÇÃO PENAL PÚB. PRIVATIVA DO MP) ou queixa (-CRIME AÇÃO PENAL PRIVADA DO OFENDIDO) conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    B) Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, o rol das testemunhas e o pedido de condenação. COMENTÁRIO: ERRADO.

    C) Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, o rol das testemunhas e pedido alternativo para o caso de desclassificação do crime. COMENTÁRIO: ERRADO.

    D) Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e da vítima ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a classificação do crime e o rol completo das provas que se pretende produzir. COMENTÁRIO: ERRADO.

    E) Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, o rol das testemunhas, o pedido de condenação e o procedimento a ser observado. COMENTÁRIO: ERRADO.

    Observação: A petição inicial pública (DENÚNCIA), ou a privada (QUEIXA CRIME), deve atender a requisitos legais de admissibilidade. Além das condições da ação e dos pressupostos processuais, inerentes à proposta da demanda.

  •  

    1. possibilidade jurídica do pedido: A doutrina que adota essa estrutura civilista compreende que para o pedido de condenação ser juridicamente possível a conduta deve ser aparentemente criminosa, não pode estar extinta a punibilidade ou ainda haver um mínimo de provas para amparar a imputação.

    2. interesse de agir: consiste no trinômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido e adequação à causa do procedimento, de forma a possibilitar a aplicação concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal. O interesse é inerente a quem tiver legitimidade para propor a ação.

    3. legitimidade ad causam: significa a chamada pertinência subjetiva para a ação, consiste na adequada ocupação dos polos da relação jurídica. Desta forma, nos processos de ação penal pública, o polo ativo deverá ser ocupado pelo Ministério Público, eis que, o titular dessa ação penal. Nas ações penais de iniciativa privada, caberá à vítima ou seu representante legal (arts. 30 e 31 do CPP) assumir o polo ativo da situação processual. O polo passivo será ocupado por quem praticou a conduta delituosa.

    4. justa causa para a ação penal: compreendida como a presença, ao menos mínima, de materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação do agente na prática do fato criminoso. Isto é, significa a existência de suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime.

  • Gab.: A

    A denúncia conterá os FACTES:

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do Fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do Acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do Crime e, quando necessário, o rol das TEStemunhas.

  • STF -

    No momento da denúnia prevalece o princípio IN DUBIO PRO SOCIETATE.

    (info. 898)


ID
2791867
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Praticado delito de menor potencial ofensivo, determinará, de regra, a competência jurisdicional

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Lei 9.099/99. Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. (Teoria da Atividade)

     

    CPP. Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (Teoria do Resultado ou do Evento)

  • Penal + ECA = LATA

    Abraços

  • GABARITO: D

    No JECRIM = Teoria da ATIVIDADE  (lugar da prática do crime)   /   No CPP = Teoria do RESULTADO  (lugar da consumação do crime)

  • CRIME PLURILOCAL COMUM - TEORIA DO RESULTADO

    CRIME PLURILOCAL CONTRA A VIDA - TEORIA DA ATIVIDADE

    JUIZADO ESPECIAL - TEORIA DA ATIVIDADE

    CRIMES FALIMENTARES - ONDE DECRETOU A FALÊNCIA

    ATO INFRACIONAL - TEORIA DA ATIVIDADE

     

  • Competência no processo penal:

    Regra → Teoria do resultado;

    Exceção → Teoria da atividade em: Homicídio;

                                                           Crimes tentados;

                                                           Jecrim.

  • Teoria da atividade: a competência seria fixada pelo local da ação ou omissão. É adotada nas hipóteses de crime tentado e também nos Juizados Especiais Criminais (art. 63 da Lei nº 9.099/1995). No crime de homicídio, o STJ tem construído sólida jurisprudência no sentido de que a competência é fixada pelo local da ação, e não do resultado.


    Teoria do resultado: o juízo territorialmente competente é o do local onde se operou a consumação do delito.


    Teoria da ubiquidade (mista ou eclética): a competência territorial no Brasil é estabelecida tanto pelo local da ação quanto pelo do resultado, desde que um ou outro aqui ocorram. É aplicada nos crimes à distância (§§ 1º e 2º, art. 70, CPP).

  • Crimes plurilocais comuns = Teoria do resultado;

    Crimes plurilocais contra à vida = Teoria da atividade;

    Juizados esp. criminais (JECRIM) = Teoria da atividade;

    Crimes falimentares = Lugar onde foi decretado a falência; 

    Atos infracionais de menores = Teoria da atividade.

  • Infração menor potencial ofensivo, Lei 9.099/95.

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.


    É o local da ação ou omissão. Aplica-se teoria da Atividade.

  • CPP - Teoria do Resultado

    JeCrim - Teoria da Atividade

     

  •    Lei 9.099/95, art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    JECRIM - Teoria da Atividade.

  • Acho importante ressaltar, tendo em vista que foi o que me fez errar a questão, a diferença de foro do JECRIM para o JEC.


    Como já exposto pelo colegas no Jecrim impera a teoria da atividade, conforme art. 63 da lei 9.099/95, sendo o foro competente para a ação o lugar onde ocorreu a infração.


    Porém, conforme art. 4° da mesma lei, no que diz respeito o JEC, é competente o foro:

    Domicílio do Réu ou onde ele exerça suas atividades;

    Lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

    Nas ações de reparação de dano no domicílio do autor, ou local do fato ou ato.

    Obs.: As duas últimas hipóteses não excluem a primeira possibilidade (regra geral)

  • o Renato Brasileiro ensina que a competência territorial do Juizado Especial Criminal adotou a teoria da ubiquidade.

    "...face a expressão dúbia utilizada pelo art. 63 da Lei nº 9.099/95 - "praticada a infração penal" -, que confere a impressão de se referir à "execução", mas também parece trazer em si o significado de "levar a efeito" ou "realizar", que daria o sentido da consumação, prevalece a orientação segundo a qual a Lei nº 9.099/95 adotou a teoria da ubiquidade, podendo o foro competente ser tanto o do lugar da ação ou omissão quanto o do lugar do resultado, o que de certa forma, atende ao critério da celeridade previsto no art. 62 da Lei nº 9.099/95" ( Manual de processo penal - Renato Brasileiro de Lima, pg. 1464, 6º edição. 2018)

  • Art. 63 da lei 9.099/95


  • JA temos PR

    Jecrim: Atividade

    Processual Penal: Resultado

    Saber também que:

    Homicídio foge à regra do resultado e será Atividade também. Por quê? Pensem em regiões metropolitanas. Os homicídios cujos atos iniciais foram praticados nas cidades satélites, geralmente, quando não fatais, acabam se consumando em algum hospital de melhor tecnologia da capital estatal.

    Desse modo, pela teoria do resultado, as capitais atrairiam a competência de quase todo um estado inteiro, o que seria o caos. Por isso, para homicídios, considera-se o momento da ação ou omissão, ok?

    Boa nomeação.

  • Teoria da ação: a competência territorial é definida pelo local dos atos executórios. Não interessa o local da consumação, mas da ação. Quais as hipóteses de aplicação da teoria da ação? Crimes tentados, crimes de menor potencial ofensivo dos Juizados especiais e crimes dolosos contra a vida. 

  • CPP

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    JECRIM

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • CPP ~> Teoria do Resultado 

    CP ~> Teoria da Ubiquidade

    ECA ~> Teoria da ação (ou atividade)

    Lei dos juizados ~> Teoria da ação (Ou atividade)

  • GABARITO: D

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Tony, CP usa teoria da ação ou atividade... teoria da ubiquidade é em tese para crimes à distância

  • Competência territorial no processo penal:

    • Crimes plurilocais comuns: teoria do resultado

    • Crimes plurilocais contra a vida: teoria da atividade

    • Juizados especiais: teoria da atividade

    • Atos infracionais: teoria da atividade

    • Crimes tentados: último ato de execução

    • Crimes praticados em aeronaves ou embarcações: local em que primeiro aportar ou pousar, ou no último local que tenha aportado ou pousado

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  • como vou saber se ele tá falando do Jecrim ou cpp?

  • "O artigo , do , conforme visto, traz notadamente em seu bojo a Teoria do Resultado e, tal opção, em nada conflita com o .

    Isso porque, como visto, o critério do  é apenas residual, somente para os crimes à distância. Nos demais, a regra geral é a de que o local do crime será onde ocorreu o resultado, ou onde deveria ter ocorrido.

    Entretanto, como os professores e examinadores de concursos na área jurídica parecem se atentar mais às exceções do que às regras gerais, imperioso nesse ponto estudar as regras excepcionais em relação ao artigo , .

    Ou seja, aplica-se a Teoria do Resultado ao crimes em geral, salvo:

    a) Crime de homicídio (doloso ou culposo): em que pese ser a regra geral o lugar do crime onde a vítima faleceu, tem-se que, nos crimes plurilocais (conduta em uma comarca e resultado na outra), o entendimento pacífico de nossa jurisprudência é o de que o juízo natural para analisar o caso será o local onde o crime de homicídio exteriorizou seus efeitos, vale dizer, onde provocou impacto na sociedade.

    b) Lei 11.105/05 (Lei de Falências): só há interesse do examinador quando forem praticados crimes falimentares em diversas comarcas e, então, o juízo natural será o do local onde o juiz cível decretar a falência ou homologar o plano de recuperação judicial ou extrajudicial, pouco importando onde tenham sido praticados os crimes – daí chamar-se de juízo universal, detentor da vis atractiva.

    c) Lei 9.009/95 (JECRIM): lugar do crime será onde foi praticada a infração.

    d) Estelionato mediante emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos: só há interesse nas provas quando o cheque é emitido em uma cidade e sacado em outra. O lugar do crime será o do local do banco sacado.

    e) Estelionato mediante cheque falsificado: como o cheque é falso, não há que se falar em agência. O local é onde se deu efetivamente o prejuízo (observação: caso o agente tenha hackeado o computador da vítima, será o local onde ela tem conta, e não da residência dela).

    f) Crime formal: são compreendidos como sendo aqueles em que não se faz necessária a ocorrência de um resultado naturalístico para sua consumação, bastando a conduta do agente. Caso ocorra o resultado, tem-se o exaurimento do crime, mero indiferente penal. Assim, se o agente extorquir a vítima na cidade de São Paulo, combinar de receber o dinheiro no Rio de Janeiro, o lugar do crime será São Paulo, posto ali ter se consumado a infração."

  • GABARITO: D

    Lei 9.099/99. Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Regra: teoria do resultado

    Exceção: teoria da atividade (crimes contra a vida e JEC).

  • A Lei 9.099/90, em seu artigo 63, estabelece que a competência será determinada pelo local em que foi praticada a infração penal.

    Veja:

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Sendo assim, as demais assertivas estão incorretas, pois não dizem respeito à competência nas infrações de menor potencial ofensivo.

  •                 Teoria adotada:

    CP- teoria da ubiquidade

    CPP- teoria do resultado

    JECRIM- teoria da atividade

    Com isso mata a questão. Forte abraço, meus amigos concurseiros!

  • Juizado especial ADOTA a Teoria da Atividade, ou seja, a competência será onde o crime de menor potencial ofensivo foi praticado. Isso direfe do CPP, que adora como regra a Teoria do Resultado.

    Bons estudos, galera!

  • Questão típica da banca, em que é exigido apenas um tema e que pode ser resolvida com a leitura da legislação (com um plus na doutrina). É necessário conhecer o tema "competência"; mais especificamente no que tange ao julgamento dos delitos de menor potencial ofensivo.

    Estes são conceituados no art. 61, da Lei nº 9.099/95, como sendo as contravenções penais e os crimes a que a lei combine pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa.
    É cediço que o Código de Processo Penal adota regra para a definição da competência a Teoria do Resultado. De acordo com o art. 70, do CPP, a competência será determinada, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração e, sendo o crime tentado, no lugar em que praticado o último ato de execução.

    A razão de ser dessa escolha é: (...) A justificativa para a tramitação do processo no local em que se consumou a infração penal é a de que o agente deve ser processado (e, eventualmente, condenado) no lugar onde perturbou a ordem jurídica e se fizeram sentir os efeitos de sua infração penal, com vistas a tranquilizar o meio social alarmado. Outra importante justificativa reside na maior facilidade de se colher provas no local em que o crime se consumou. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 601).

    Ocorre que a competência jurisdicional para os delitos de menor potencial ofensivo não segue a regra acima mencionada. O art. 63 da Lei nº 9.099/95 prevê que a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração.

    Atenção para o posicionamento (parece-me isolado) do doutrinador Renato Brasileiro a respeito da tese acolhida para a determinação da competência jurisdicional para os delitos de menor potencial ofensivo (para uma possível discursiva ou prova oral). O autor menciona que a expressão “praticada a infração penal" gera controvérsia doutrinária, e sobre o assunto há 03 posições distintas na doutrina. O termo refere-se a:
    (...) a) teoria da atividade: uma primeira corrente prefere interpretar a expressão como o lugar onde ocorreu a ação ou omissão, diferenciando-se, pois, da regra prevista no Código de Processo Penal (...);
    b) teoria do resultado: uma segunda corrente afirma que praticar é levar a efeito, fazer, realizar, cometer, executar. Logo, a infração praticada traduz a ideia de uma infração realizada, executada, ou, em linguagem jurídico-penal, consumada.
    c) teoria mista: face a expressão dúbia utilizada pelo art. 63 da Lei nº 9.099/95 – 'praticada a infração penal' -, que confere a impressão de se referir a 'execução', mas também parece trazer em si o significado de 'levar a efeito' ou 'realizar', que daria sentido a consumação,
    prevalece a orientação segundo a qual a Lei nº 9.099/95 adotou uma teoria mista, podendo o foro competente ser tanto o do lugar da ação ou omissão, quanto o do lugar do resultado, o que, de certa forma, atende o critério da celeridade previsto no art. 62, da Lei nº 9.099/95.
    LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 588.

    Após essa nada breve introdução, às alternativas (que são analisadas com o art. 63 da Lei nº 9.099/95):

    A) Incorreta, pois não será utilizado o critério da prevenção, conforme art. 63 da Lei dos Juizados

    B) Incorreta, pois não será fixada pelo lugar da consumação. O lugar da consumação do delito ou, sendo tentativa, no lugar do último ato da execução, é aplicada no Código de Processo Penal, que adota a Teoria do Resultado, nos termos do art. 70, do CPP.

    C) Incorreta, pois a distribuição do termo circunstanciado não determina a competência. Sobre o termo circunstanciado, o art. 69, da Lei dos Juizados, menciona apenas que a autoridade que tomar conhecimento da ocorrência lavrará o termo e encaminhará imediatamente ao Juizado (não havendo que se falar em fixação da competência pela distribuição do termo).

    D) Correta, pois a competência jurisdicional para os delitos de menor potencial ofensivo segue a teoria da atividade, nos termos do art. 63, da Lei dos Juizados, que preleciona que a competência será determinada pelo lugar da infração penal.

    E) Incorreta, pois para esses delitos a competência não é fixada pelo domicílio ou residência do autor do fato, e sim, no local onde é praticada a infração penal, como preceitua o art. 63, da Lei nº 9.099/95.

    Resposta: Item D.

  • GAB D

    Teoria da atividade

  • LEI 9.099/95 JECRIM

    INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO- IMPO

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

    Da Competência e dos Atos Processuais

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    (TEORIA DA ATIVIDADE)

  • Gabarito letra D.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Teorias sobre competência adotada, em regra, pelo CPP, CP e Lei 9.099/95: 

    1) Código de Processo Penal: teoria do RESULTADO (art. 70, CPP); aplica-se a crimes plurilocais (dentro do Brasil); 

    Exemplo: A atira em B na cidade de GV; este vem a falecer em Ipatinga: cabe ao Tribunal do Júri de Ipatinga julgar. Obs: a jurisprudência tem admitido, nesses casos, de forma excepcional, a aplicação da teoria da atividade como forma de facilitar a atividade probatória;

    2) Código Penal: teoria da UBIQUIDADE (art. 6º, CP): aplica-se a crimes a distância (envolve o Brasil e outra Nação); 

    Exemplo: indivíduo envia, do Brasil, uma mensagem caluniadora a quem está nos EUA. Terceiros têm acesso à mensagem, consumando-se o crime. Será competente tanto o juízo de onde se praticou a ação (Brasil) quanto do lugar do resultado (EUA);

    3) Lei n. 9.099/95: teoria da ATIVIDADE: aplica-se a IPMPO;

  • INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO- IMPO

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

    Da Competência e dos Atos Processuais

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    (TEORIA DA ATIVIDADE)

  • JECrim é Teoria da Atividade

  • esta questão é apenas um petisco do absoluto e completo caos que é o sistema de justiça criminal de bananalândia.


ID
2791870
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre as medidas assecuratórias, há o sequestro dos imóveis adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos do crime. Nos termos do Código de Processo Penal, realizado o sequestro, este será levantado quando:


I. a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência.

II. o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 91, II, b, segunda parte, do Código Penal.

III. julgada extinta a punibilidade ou absolvido o acusado, por sentença transitada em julgado.

IV. convertidos em hipoteca legal, os imóveis forem avaliados e vendidos em leilão público.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E (I, II e III corretas)

     

       Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

     Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Para a decretação da medida assecuratória do sequestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens sequestrados.

    Sequestro = resultado do crime; arrestro = patrimônio lícito do agente. Arresto é, novamente, mais amplo, abrangendo o lícito.

    Abraços

  • Sobre a hipoteca legal (assertiva IV):

     

    Finalidade: Assegurar a indenização do ofendido pela prática do crime, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais

     

    Fundamento: O art. 91, I, do CP determina que é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Já o CC, no art. 1.489, III, disciplina que a lei confere hipoteca ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do autor do crime, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais.

     

    Objeto: Bens imóveis de origem lícita.

     

    Pressupostos: requerimento do ofendido em qualquer FASE DO PROCESSO + certeza da infração + indícios suficientes de autoria.

     

    Recurso contra a decisão que concede ou nega a especialização da hipoteca legal: Apelação.

     

    Obs: transitada em julgada a sentença condenatória,serão os autos de hipoteca remetidos ao juízo cível.

  • Diferente do arresto, cuja finalidade é apreender quaisquer bens do devedor, o sequestro tem por finalidade apreender o bem do devedor do qual pende litígio.

    O juiz, mediante requerimento das partes, poderá decretar o sequestro:

    de bens imóveis, móveis e semoventes, quando lhes for disputada a propriedade ou posse, havendo fundado receio de rixas e danificações;

    dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicado, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso os dissipar;

    dos bens do casal nas acções de separação judicial, se o cônjuge os estiver delapidando.

    Decretado o sequestro, o juiz nomeará um fiel depositário para os bens, podendo este ser uma pessoa de confiança indicada pela parte ou ambas as partes e que preste caução idônea.

    CONCEITO: É uma medida assecuratória empregada no processo civil, que nasce com a apreensão de bens certos e determinados, pertencentes ao patrimônio do réu ou do indiciado, para garantir o ressarcimento dos danos por ele causados ao cometer a infração. Havendo apreensão de instrumentos e proventos do crime, o sequestro consistirá no confisco destes objetos em favor da União.

    MOTIVO: Deverá haver indícios claros de que a procedência dos bens é ilícita; os bens devem ser penhoráveis.

    LEGITIMIDADE: O ofendido e o MP. O juiz, de ofício, também poderá determinar o sequestro, em qualquer fase do processo, ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    LEVANTAMENTO: O Levantamento será executado e autuado em autos apartados. Além disto, o juiz mandará ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, ordenando sua inscrição.

    RECURSO: Embargos, oponíveis pelo acusado ou por terceiro, a quem os bens houverem sido transferidos a título oneroso, sob fundamento de tê los adquirido de boa fé, que somente serão julgados após o trânsito em julgado da ação penal.

  • Lembrando que da decisão que concede ou nega pedido de sequestro cabe apelação, nos termos do art. 593, II do CPP. 

  • Exigir do candidato conhecimento do artigo, inciso, alínea e parte da alínea em que previsto o efeito da condenação é demais!

  • SEQUESTRO: recai sobre bens móveis e imóveis. Pelo CPP (artigos 125 a 133), ele se volta contra o proveito do crime, ou seja, naquilo que o produto do crime é transformado (o celular que foi adquirido por alguém após ter subtraído dinheiro da vítima, p. ex.). 

    O sequestro pode ser determinado no curso das investigações ou durante a fase judicial da persecução penal. Segundo o art. 127, in fine, do CPP, o juiz poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. 

    Além disso, a prévia instauração de inquérito policial não é condição sine qua non para a decretação do sequestro. 

  • NÃO ENTENDI:

    II. o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 91, II, b, segunda parte, do Código Penal.


    Art. 131 cpp.

     II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

  • Parece que "IV" erra também porque trouxe disposição aplicada ao arresto:

    Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.   

    Bons estudos!

  • Brizolla, é que o conteúdo do atual art. 91, II, b do Código Penal estava anteriormente no art. 74, II, b, e o texto legal não foi alterado para corrigir a referência.

  • RECURSOS

     

    ---> Decisão que nega ou concede a medida de SEQUESTRO = cabe recurso de APELAÇÃO (art. 593, inciso II, CPP).

    ---> Decisão que nega ou concede a ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL = cabe recurso de APELAÇÃO (art. 593, inciso II, CPP).

  • Arresto:

    bens indeterminados, de origem lícita. Visam a indenização;

    Apenas bem do réu; Origem LÍCITA

    Caução do réu = sim;

    Competência para Avaliação e Leilão dos Bens: Juiz CIVEL. Projeto de especialização corre em autos separados( 138) 

    Hipoteca:

    Bens indeterminados de origem lícita. Visam a indenização;

    Apenas bem do réu; Origem LÍCITA

    Caução do réu = sim;

    Competência para Avaliação e Leilão dos Bens: Juiz CIVEL. Projeto de especialização corre em autos separados( 138);

    Sua decretação só é cabível durante o processo. É com essa ideia que o are 134 do CPP dispõe que "a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo,desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autorià';

    Sequestro

    bens determinados de origem ilícita; Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126;

    Juiz pode ordenar sequestro ante de oferecida denúncia/queixa.

    Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    Bens do Réu ou de 3º;

    NÃO (Caução apenas do 3º de Boa-Fé para levantar o Sequestro;

    Competencia para avaliação e leilão dos Bens: juiz criminal;

    Será processado em auto apartado e admitirá embargos de 3 Pode ser embargado por 3 ou réu(130).

  • Por se tratar de um recente questão, o item II está incorreto, já que o artigo 131, inciso II do CPP faz menção ao artigo 74 do CP.

    Logo, apenas os itens I e III estão corretos.

  • O artigo 131 II do CPP diz "no disposto do artigo 74" e nao 91 como traz a questao. Alguem pode me explicar

  • Ou fala art. 91, II, b, PARTE GERAL ou 74, II. b, SEGUNDA PARTE. O primeiro é o atual correspondente do segundo. Não se fala mais em segunda parte. Existe parte geral e parte especial.

  • Compilando o que achei relevante das respostas abaixo. Corrijam-me se estiver me enganado.

    GABARITO: E (I, II e III corretas) (resposta da Verena)

     

       Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

     Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;*

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    *como bem colocado por Batistuta, o conteúdo do atual art. 91, II, b do Código Penal estava anteriormente no art. 74, II, b, e o texto legal não foi alterado para corrigir a referência. O art. 91, II, b prevê, como efeito da condenação,   II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé     b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Portanto, o sequestro diz respeito aos bens ILÍCITOS.

    Já a Hipoteca Finalidade tem a finalidade de assegurar a indenização do ofendido pela prática do crime, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. (MIchele Cristina, que aponta o art. CC, no art. 1.489, III).

    Desta forma, sem a menor certeza, penso que o item "IV. convertidos em hipoteca legal, os imóveis forem avaliados e vendidos em leilão público." está incorreto porque não há que se pensar em conversão do instituto do sequestro, que tem finalidade distinta e se aplica a bens ilícitos; em hipoteca, que diz respeito aos bens lícitos e tem outra finalidade. Isto tornaria a assertiva IV incorreta.

    O arresto sim poderia ser convertido em hipoteca. É instituto que também trata de bens indeterminados LÍCITOS e que podem, posteriormente, convertidos em hipoteca Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. 

  • Vamos analisar as assertivas?

    A questão cobra o entendimento do artigo 131 do CPP (levantamento do sequestro).

    Art. 131. O sequestro será levantado:

    I – Hipótese prevista no inciso I

    Art. 131, I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II – Hipótese prevista no inciso II.

    Art. 131, II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III – Hipótese prevista no inciso III.

    Art. 131, III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    IV – Tal assertiva está errada, pois da alienação de imóveis hipotecados. Não se trata de hipótese de levantamento do sequestro.

  • CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

    Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

    Parágrafo único.  Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

  • Sequestro: para impedir que se disponha do bem. Pode recair sobre móveis e imóveis, que tenham sido adquiridos com produto do crime.

    Em apartado;

    Admitirá embargos de terceiros.

    A competência do processamento e julgamento dos embargos de terceiro é do juiz penal que decretou a medida de sequestro e não do juiz da comarca em que se situa o imóvel sequestrado.

    Pode ser revogado ou substituído a qualquer tempo.

    Possível a alienação antecipada antes mesmo do recebimento da denúncia ou queixa.

    Levantamento:

    1. Se a ação penal correspondente não for ajuizada no prazo de 60 dias, da data de concluída a diligencia;

    2. Se o terceiro adquirente prestar caução;

    3. Se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu.

  • SEQUESTRO => RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA. Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA)

    => Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    1º: sequestra e depois oportuniza defesa nos embargos de terceiro.

    O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou antes de oferecida a denúncia/queixa. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis. O sequestro poderá ainda ser embargado:

    ·     I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com proventos da infração;

    ·     II - pelo 3º, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    SEQUESTRO = APELAÇÃO. Cabe recurso de apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de SEQUESTRO (art. 593, inciso 11, do CPP).

  • Levantamento do sequestro: deve ser compreendido como a perda da eficácia da medida constritiva, que pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

    a. Se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência (art.131, I, CPP);

    b. Admissão judicial da caução prestada pelo terceiro (art.131, II, CPP);

    c. Extinção da punibilidade ou absolvição do acusado; à doutrina: ainda que se trata de sentença absolutória recorrível, as medidas cautelares eventualmente impostas durante o curso das investigações ou do processo em 1º grau de jurisdição deverão ser revogadas (art.386, p.u., II, CPP).

    d. Procedência dos embargos.

  • Questão sobre o tema “Sequestro": medida assecuratória de natureza patrimonial, com previsão nos art. 125 e seguintes do CPP e que pode ser respondida com a análise do art. 131 do CPP, que traz em seus incisos as hipóteses em que se autoriza o levantamento do sequestro.

    I) Correto, em razão do inciso I, do art. 131 do CPP, devendo a ação penal ser intentada em 60 dias, tendo em vista que o sequestro é uma medida cautelar e possui a finalidade de resguardar bens suficientes para, ao final da ação penal, reparar o dano e determinar a perda do produto do crime.

    Sobre o lapso temporal, Renato Brasileiro afirma que não possui natureza absoluta:
    (...) é bom esclarecer que este lapso temporal não tem natureza absoluta. À luz do princípio da razoabilidade, admite-se eventual dilação em casos de complexidade da causa e/ou pluralidade de acusados. Evidentemente, se o excesso for abusivo, não encontrando qualquer justificativa, deve ser determinada a liberação dos bens. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 1262).

    II) Correto, em virtude do inciso II, do art. 131, do CPP. Em que pense o CPP, no mencionado inciso, fazer alusão à aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do CPP, este artigo foi revogado pela Lei nº 7.209/84 e, por isso, todos os Códigos, neste inciso específico, remetem ao art. 91, II, b, do CP, atualmente em vigor.

    III) Correto, por trazer a redação do inciso III, do art. 131, do CPP. Insta mencionar que, sob críticas de entendimentos doutrinários contrários, a redação do inciso deixa evidenciado que, mesmo que ao acusado tenha sido absolvido em primeira instância, o levantamento do sequestro apenas se realizará com a sentença transitada em julgado.

    IV) Incorreto, pois não consta nas hipóteses autorizativas do levantamento do sequestro, previstas no art. 131, do CPP. Ademais, para que os bens sequestrados sejam avaliados e vendidos em leilão, não necessitam de conversão anterior em hipoteca legal. O art. 133, caput, do CPP menciona apenas que, transitada em julgado a sentença penal condenatória, o juiz (de ofício ou a requerimento) determinará a avaliação e venda dos bens.

    O valor arrecadado será utilizado para ressarcir o dano causado à vítima ou restituído o devido ao terceiro de boa-fé, nos termos do art. 133, §1º do CPP.  O §2º do art. 133 do CPP (com a redação alterada pela Lei nº 13.964/19 – cuidado com as atualizações) afirma que o valor apurado (após o pagamento das despesas acima mencionadas ou outra estipulada por Lei) será recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional.

    Insta mencionar, por fim, que o Pacote Anticrime incluiu, ainda, no bojo do tema "Sequestro", a possibilidade de o juiz autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado pelos órgãos de segurança pública, nos termos do art. 133-A, do CPP. Vale a pena a leitura deste artigo e de seus quatro parágrafos.

    Estão corretos os itens I, II e III.

    Resposta: Item E.
  • Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade

    -----

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Em relação ao item III.

    Apesar de ser texto expresso de lei (art. 131, III), entendo que não há a necessidade do trânsito em julgado no caso de absolvição.

    Isso porque na sentença absolutória, o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas, ou seja, na prática não se espera o trânsito em julgado, pois a redação do art. 386, p.ú., II, CPP é posterior à do art. 131.


ID
2791873
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os órgãos do Ministério Público estão impedidos de atuar nos processos em que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • GABARITO: B

     

    Informação adicional

     

    Demais casos, trata-se de SUSPEIÇÃO

     

    CPP, Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes

    +

    CPP, Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    Item A  = inciso I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.

    Item C = inciso V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

    Item D = inciso II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

    Item E = inciso Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • O raciocínio a ser feito é que no IMPEDIMENTO as causas são objetivas, mas já na SUSPEIÇÃO, as causas são subjetivas.

  • Impedimento, rol fechado, e suspeição, rol aberto.

    Abraços

  • GABARITO: B

     

    Para contribuição: hipóteses de impedimento (art. 252, CPP): rol taxativo; casos de suspeição (art. 254): exemplificativo.

     

    Bons estudos. :)

  • É necessário não misturar as noções de suspeição, incompatibilidades e impedimentos.

     

    "Enquanto a suspeição advém do vínculo ou relação do juiz com as partes do processo, o impedimento revela o interesse do juiz em relação ao objeto da demanda, e a incompatibilidade”, geralmente, “encontra guarida nas Leis de Organização Judiciária, e suas causas estão amparadas em razões de conveniência" (LIMA, Marcellus Polastri. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. v.2. p.21.).

  • Julgado importante e pertinente ao apontar que as hipóteses de impedimento constituem rol taxativo:


    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO PARA O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS: IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal, não se preceitua ilegalidade em razão de ter exercido a função de Corregedor Regional da Justiça Federal da Segunda Região em processo administrativo instaurado em desfavor do Recorrente e a jurisdição no julgamento das referidas medidas judiciais. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de criação pela interpretação de causas de impedimento e suspeição. Precedentes. 3. Recurso ordinário a qual se nega provimento.


    (RHC 131735, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016)

  • Consoante o art. 254, o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por

    qualquer das partes:

    O rol de suspeição é rol exemplificativo.

    @tata_estuda

  • Norberto Avena: As causas de IMPEDIMENTO ensejam a chamada incapacidade OBJETIVA do juiz, pois respeitam à sua relação com o objeto da lide. Circunstâncias ligadas ao próprio processo. Estão elas arroladas no art. 252 do Código de Processo Penal, referindo-se a situações específicas e determinadas que impõem a presunção absoluta (jure et jure) de parcialidade.

    As causas de SUSPEIÇÃO constituem motivos de incapacidade SUBJETIVA do juiz, pois o vinculam a uma das partes. Circunstâncias de origem externa ao processo. Elas estão arroladas no art. 254 do Código de Processo Penal, dispondo que o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.

    Fonte: Processo Penal - Norberto Avena - 2018 (pág 134 e 135).

    Renato Brasileiro: As causas de impedimento são circunstâncias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Costuma-se dizer que dão ensejo à incapacidade objetiva do juiz, visto que os vínculos que geram impedimento são objetivos e afastam o juiz independentemente de seu ânimo subjetivo.

    Em regra, as causas de suspeição são circunstâncias subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Por isso, são rotuladas como causas de incapacidade subjetiva do juiz. Grosso modo, o juiz é suspeito quando se interessa por qualquer das partes.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal - 2017 (pág 1214 e 1217).

  • Art. 258 do CPP.

  • A) for amigo íntimo ou inimigo capital do acusado. (SUSPEIÇÃO - art. 254, inc. I)

    B) o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. (CORRETA - art. 258)

    C) for credor ou devedor do acusado. (SUSPEIÇÃO - art. 254, inc. v)

    D) seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.(SUSPEIÇÃO - art. 254, inc. II)

    E) for cotista ou acionista de sociedade interessada no processo. (SUSPEIÇÃO - art. 254, inc. VI)

  • Atenção:

    No processo civil, o interessado é suspeito.

    No processo penal, o interessado é impedido.

  • Se você for fazer concurso de MPE, uma das  questões de DPP será sobre isso. 

  • Gabarito: B

     

    Impedimento -> questões internas ao processo.

    Suspeição -> externas ao processo.

  • GABARITO = B

    PM/SC

  • Art 258 Cpp

  • GAB. B

    ART. 258, CPP.

    A) IMPEDIMENTO (JUIZ)

    B) Gabarito

    C) SUSPEIÇÃO (JUIZ)

    D) SUSPEIÇÃO (JUIZ)

    E) SUSPEIÇÃO (JUIZ)

  • GABARITO: B

    Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes (art. 258, CPP).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Algo que tem me ajudado tanto em P.Penal quanto em P.civil (peguei essa dica de colegas aqui do qc).

    Gravo só de impedimento ou suspeição.

    Processo penal:

    Impedimento:

    AP da DAMA

    Aux justiça

    Perito

    da

    Defensor

    Autoridade policial

    Mp

    Advogado

    Agora no processo civil eu gravo as hipóteses de suspeição

    Perito

    Interessado

    Conselheiro

    Credor e devedor

    Amigo e inimigo das partes ou seus advogados (ficar ligado nisso, pois no processo penal não inclui os advogados)

  • ERREI, MAS A DIFERENÇA É SUTIL.

    IMPEDIDO X SUSPEITO

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    TEM QUE SUSTENTAR DEMANDA OU RESPONDER A PROCESSO QUE TENHA QUE SER JULGADO PELAS PARTES, SE NÃO FOR É IMPEDIDO.

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • COMENTÁRIOS: Trata-se de previsão do artigo 258 do CPP.

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    LETRA A: Errado, pois essa hipótese é de suspeição. Lembrando que as hipóteses de impedimento e suspeição dos juízes se aplicam ao membro do MP.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    LETRA B: Errado, pois essa hipótese é de suspeição.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    LETRA C: Errado, pois essa hipótese é de suspeição.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    LETRA D: Errado, pois essa hipótese é de suspeição.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • ·     Suspeição: ligada a circunstância subjetiva relativa a fato externo ao processo capaz de prejudicar imparcialidade do juiz. P/ a maioria, o rol é exemplificativo. Processo civil: nulidade relativa. Processo penal: absoluta

    ·     Impedimento: ligado a circunstância objetiva relacionada a fato interno ao processo capaz de prejudicar a imparcialidade do magistrado. P/ os Tribunais Superiores, rol de impedimentos é taxativo (CPP, arts. 252 e 253), não podendo interpreta-lo extensivamente

    OBS: A arguição de suspeição manifestamente improcedente deverá ser rejeitada liminarmente pelo juiz ou relator, independentemente de prévio contraditório.

  • Questão no estilo clássico da Banca Examinadora FCC, sobre tema único e gabarito extraído da leitura da Lei Seca do Código de Processo Penal. Além disso, com a observância de outras provas, é possível dizer que a FCC confecciona questões objetivas bem vocacionadas, tanto em provas para o cargo de Promotor de Justiça quanto para Defensor Público, exigindo os temas relacionados a efetiva atuação destas instituições e à rotina dos membros, o que não se vê tão comumente na Banca CESPE/Cebraspe e na Vunesp.

    Assim, corroborando com o que foi dito acima, a questão exigiu o conhecimento sobre as situações em que a atuação do órgão do Ministério Público é vedada em razão de impedimento. Sabe-se que o CPP não traz artigo específico enunciando hipóteses concretas em que o Parquet é impedido de atuar.

    O art. 112, do CPP, preleciona que o juiz, o órgão do MP, serventuários, funcionários da justiça, intérpretes, abster-se-ão de servir no processo, quando houver alguma incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos e não o fazendo, as partes poderão arguir.

    No capítulo específico sobre o Ministério Público, o art. 258 do CPP preleciona que os órgãos do MP não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e, ainda, traz a possibilidade de aplicação das regras de impedimento e suspeição dos juízes para os membros do órgão ministerial.

    Assim, para responder à questão, seria necessário, além do conhecimento dos artigos que tratam do Ministério Público, também do art. 252, do CPP, que trata dos casos de impedimento dos magistrados para atuar nos processos (e do art. 254, do CPP, para saber as hipóteses de suspeição e confrontar com os impedimentos).

    A) Incorreta, pois a situação de se tratar de amigo íntimo ou inimigo capital é hipótese de suspeição do magistrado, conforme art. 254, I, do CPP e que, como foi visto, por força do art. 258, do CPP, também tem aplicação aos membros do Ministério Público.

    B) Correta, pois retrata o que dispõe o art. 258, do CPP em que enuncia que os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge ou parente, descrevendo que abrange tanto o parente afim ou consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Observe que, se a Banca houvesse modificado apenas essa última expressão, a alternativa estaria incorreta. Portanto, cuidado!

    C) Incorreta, pois trouxe hipótese de suspeição do magistrado, nos termos do art. 254, V, do CPP (e dessa forma, também é hipótese de suspeição para os membros do Ministério Público, conforme determina a interpretação extensiva do art. 258, do CPP).

    D) Incorreta, em razão do art. 254, II, do CPP, também ser hipótese de suspeição, e não de impedimento.

    E) Incorreta, pois novamente enuncia hipótese de suspeição prevista no art. 254, do CPP, estando a situação de ser sócio, cotista ou administrador da sociedade prevista no inciso II deste artigo.

    Apenas a título de complementação, vale a pena lembrar desta súmula e deste julgado emblemático e que possui total consonância com a questão exigida:
    - Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
    - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o oferecimento da denúncia.
    STF. 1ª Turma. HC 85011, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 26/05/2015.

    Resposta: Item B.

  •  Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • MACETE PARA DIFERENCIAR CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

    NA SUSPEIÇÃO, O FATO É EXTERNO AO PROCESSO EM ANÁLISE

    NO IMPEDIMENTO, O FATO É INTERNO AO PROCESSO EM ANÁLISE

    IMPEDIMENTO-INTERNO

    #PAZNOCONCURSO

  • “Art. . Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.”

  • Os órgãos do Ministério Público estão impedidos de atuar nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

  • qual é o gabarito

  • - Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o oferecimento da denúncia.

    STF. 1ª Turma. HC 85011, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 26/05/2015.

  • Órgão do MP × a parte for seu esposo(a), órgão do MP está impedido.

    Órgão do MP × a parte for seu parente até 3 grau ( pai, tio ou sobrinho) órgão do MP está impedido.

    Órgão do MP × juiz do processo for seu esposo (a) ou parente até o 3 grau, órgão do MP está impedido.

    Gabarito B.

  • O único com o verbo diferente...

  • GABARITO: B

    As hipóteses de impedimento são objetivas, já as de suspeição são, via de regra, subjetivas e externas ao processo,

    O macete é lembrar que o vínculo consanguíneo ou por afinidade de parentesco gera IMPEDIMENTO quando estiver atrelado a exercício processual.

  • for amigo íntimo ou inimigo capital do acusado.

    Caso de suspeição.

    ---------------------------------------------

    o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

    Ok.

    ---------------------------------------------

    for credor ou devedor do acusado.

    Caso de suspeição.

    ---------------------------------------------

    seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

    Caso de suspeição.

    --------------------------------------------

    for cotista ou acionista de sociedade interessada no processo.

    Caso de suspeição.

    -------------------------------------------

  • SUSPEIÇÃO DO JUIZ: " o AMIGO do CREDOR tem INTERESSE até RECEBER CONSELHO da SOCIEDADE CRIMINOSA"!!!

    AMIGO - amigo íntimo ou inimogo

    CREDOR - credor / devedor

    INTERESSE - interesse processual

    RECEBEER - recebeer presente

    CONSELHO - aconselhar a parte

    SOCIEDADE - sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo

    CRIMINOSA - processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • B

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO (TJ-SP 2012 / 15) Art. 257. Ao Ministério Público cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;

    II - fiscalizar a execução da lei.

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. 

  • SUSPEIÇÃO - "Suspeito que CIDA (credor/devedor, amigo/inimigo) aconselhou seu sócio e tutor por fato análogo"

  • Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • a) Ser amigo íntimo ou inimigo capital do acusado é hipótese de suspeição.

    c) Ser credor ou devedor do acusado é hipótese de suspeição.

    d) Seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia é hipótese de suspeição.

    e) Ser cotista ou acionista de sociedade interessada no processo é hipótese de suspeição


ID
2791876
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Encerrada a instrução probatória, se entender o Juiz cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia, no prazo de cinco dias. Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, o Juiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

     Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.          

            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. 

     

     Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • A presentte questão trata-se de MUTATIO LIBELLI (NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA), previsto no art. 384/CPP, ou seja, quando encerrada a instrução penal, o juiz percebe que os fatos narrados não correspondem aos fatos provados na instrução. Configurada tal situação, o magistrado deve enviar ao MP para aditamento.

    Por exemplo: os fatos narrados apontam que houve crime de lesão corporal, mas foi provado que houve apenas ameaça.

     

    Já na EMENDATIO LIBELLI (DEFINIÇÃO JURÍDICA ERRÔNEA), previsto no art. 383/CPC, o juiz, ao proferir sentença, percebe que a tipificação do crime não correnponde aos fatos narrados na denúncia/queixa, isto é, os fatos provados são exatamente os fatos narrados. Nesse caso, a correção poderá ser de ofício.

    Por exemplo: pelas provas colhidas comprovam-se que houve o crime descrito nos fatos narrados, mas na denúncia/queixa consta uma tipificação diversa.

     

    Assim prevê o CPP:

    EMENDATIO LIBELLI: Art. 383 . O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

    MUTATIO LIBELLI: Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

     

    " Sonhar é acordar para dentro". - Mário Quintana

  • Questão 28, artigo 28 neles!!!

  • GABARITO: E

    PRINCÍPIO DA DEVOLUÇÃO

    CPP, Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • É o famoso recurso "vou chamar o gerente!!!" quando o funcionário não está trabalhando corretamente

    Brincadeiras a parte, bons estudos e vai corinthians

  • Lembrando que o 28 não se aplica ao PGR ou quem fizer suas vezes

    Abraços

  • Havendo inércia ou negativa do MP quanto ao aditamento da inicial, cabe ao juiz invocar o art. 28 do CPP, remetendo os autos para deliberação do Procurador Geral (art. 384, § 1º do CPP).

  • Princípio da devolução?! que viagem...

  • É A MESMA REGRA DO I.P.

  • Etapas:

    • O membro do MP deve aditar a denúncia, em 05 dias

    • Se o membro do MP não aditar, o Juiz envia o caso ao Chefe do MP (Procurador Geral), que

    decidirá

    • Havendo o aditamento, o defensor do acusado será ouvido em 05 dias

    • Admitido o aditamento, o Juiz reiniciará a instrução processual

    • Após o aditamento, cada parte poderá arrolar até 03 testemunhas

    OBS.: Só se aplica a mutatio libelli na primeira instância (súmula 453 do STF).


    Fonte: material do Estratégia

  • CPP. Mutatio libelli:

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

    § 1 Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.   

    § 2 Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.    

    § 3 Aplicam-se as disposições dos §§ 1 e 2 do art. 383 ao caput deste artigo. 

    § 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. 

    § 5 Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A ideia principal, na minha humilde opinião, é sobre a autonomia do membro do MP. O promortor se quiser manter a denúncia conforme acredita ser o correto deve mantê-la, isso deve ser preservado, logo encaminha-se para o Procurador Geral que se discordar encaminha a outro membro do MP a mesma denúncia para continuação.

    Corrijam-me se algo não estiver correto.

  • “A ausência de aditamento, mesmo após a remessa dos autos ao

    PGJ, na forma do art. 384, § 1º, do CPP, obrigará o Juiz a absolver o acusado, em razão

    da ausência de correlação”

    ATENÇÃO:     Contra a decisão que NÃO RECEBE o aditamento cabe RESE.

    Contra o recebimento só cabe HC.

  • Acho q esse jair bolsonaro dos comentários estuda na minha sala, pq toda questão q eu faço ele tem comentado kkk

  • @Juliana Pires, mt bom seu comentário.

    Nota de rodapé: admite-se a emendatio libelli, em segunda instância, desde que o recurso seja exclusivo da defesa e que os limites da pena arbitrada em primeira instância sejam respeitados.

    Go, Go rangers!

  • Art: 384 do CPP: 

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    Artigo 28 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Questão desatualizada?

  • Questão desatualizada.

    Se o MP não quer aditar a denúncia, ele mesmo comunica a vítima e o delegado.

    Acaso a vítima não concorde com o aditamento, deverá interpor recurso de revisão em 30 dias.

    Com ou sem recurso da vítima, MP encaminha os autos para a instância administrativa que poderá homologar ou determinar que outro órgão do MP adite a denúncia.

    O promotor não pode ser obrigado a aditar a denúncia, uma vez que prevalece a independência funcional, a qual não pode ser violada por decisão administrativa.

    _______________

    CPP, art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüencia de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.          (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    CPP, art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Lembrando que o novo art.28 encontra-se suspenso!

  • correta a letra E .Fux restabeleceu a redação anterior do ART. 28. não está desatualizada

ID
2791879
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente (CORRETA LETRA C), poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região (LETRA B), onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

    § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

    § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

    § 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, (LETRA A) salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses (LETRA D), contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    § 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

    § 2o  Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

  • Lembrando que o desaforamento por excesso de serviço (6 meses) exige requerimento das partes, e normalmente é desfavorável à defesa

    Abraços

  • - DESAFORAMENTO: deslocamento de competência para OUTRA comarca da MESMA região.

    - HIPÓTESES

    a) interesse da ORDEM PÚBLICA;

    b) dúvida sobre a IMPARCIALIDADE DO JÚRI;

    c) segurança pessoal do ACUSADO (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);

    d) comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado em 6 MESES do trânsito em julgado da pronuncia. 

    - QUEM PODE PEDIR:

    a) requerimento do MP, assistente, querelante ou do acusado;

    b) representação do próprio juiz. 

  • Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

     

    § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

     

    § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar,fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

     

    § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

     

    § 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

     

    ‘Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

     

    § 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

     

    § 2o  Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

  • Complementando: S. 712 STF: é nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do juri sem audiência da defesa. 

  • É BEM SIMLES:

    DESAFORAMENTO É O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA, OU SEJA, É TRANSFERIR DA COMARCA "A" PARA COMARCA "B". E QUEM DECIDE SOBRE O DESAFORAMENTO É O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    O OBETIVO É GARANTIR A IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO.

    QUEM PODE PLEITEAR?

    AS PARTES OU O PRÓPRIO JUIZ.

    PARA QUE O TRIBUNAL DECIDA SOBRE O DESAFORAMENTO , É ESSENCIAL QUE A DEFESA TENHA TIDO A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR.

  • Qual o erro da alternativa A afinal?

  • a) Falso. Precisamos ter em mente que o momento processual adequado para que se dê o pedido de desaforamento é após a decisão de pronúncia. Sendo assim, não é possível o desaforamento se ainda está pendente o recurso da defesa contra a pronúncia. Contudo, o erro da alternativa reside na segunda parte: quando efetivado o julgamento. Excepcionalmente será possível o desaforamento mesmo após o julgamento, desde que (i) a decisão seja nula + (ii) o fato que ensejou a nulidade tiver ocorrido durante ou após a realização do julgamento. Inteligência do art. 427, § 4°, do CPP.

    b) Falso. A leitura do caput do art. 427 é a seguinte: o deslocamento se dará para outra comarca da MESMA REGIÃO, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    c) Verdadeiro. Aplicação d art. 427, caput do CPP.

    d) Falso. O prazo não é de 18 meses, e sim de 06 meses! De fato, o termo a quo é o trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 

    e) Falso. Não é certeza da parcialidade do júri, mas sim dúvida sobre a imparcialidade do júri. Caso o CPP exigisse a certeza, convenhamos, o desaforamento jamais sairia do papel.


    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :)


  • Erros da alternativa E:

    E) a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, o local onde o acusado estiver preso e a certeza da parcialidade do júri são as principais causas que justificam o desaforamento.

    A alternativa está totalmente errada, já que o art. 427, CPP preceitua: "Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas."

    A garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal são causas que justificam a decretação da prisão preventiva (Art. 312, CPP)

    Bons Estudos !!!

  • Para complementar

    Desaforamento: É um incidente de deslocamento de competência territorial de uma comarca para outra, a ser realizada na segunda fase do Tribunal do Júri (não pode ser realizada na fase do sumário da culpa), de caráter jurisdicional (não administrativo), apenas para a realização do julgamento (a execução provisória será feita pelo juízo originário da causa), mediante audiência da defesa (Súmula 712, STF), podendo apresentar efeito suspensivo. Previsão artigo 427 do CPP. 

  • Desaforamento aprofundando:

    A demora no julgamento do desaforamento: a parte que o havia requerido, entender que sofreu prejuízo pelo fato de ter sido o réu julgado na comarca original, poderá arguir a nulidade do julgamento em sede de apelação (art. 593, III, a, do CPP),buscando, então, um novo júri.

  • GB C-

    AFORAMENTO E DESAFORAMENTO NO JÚRI : Aury Lopes Jr. afirma que “Não há previsão de dilação probatória para demonstrar as causas arguidas no pedido de desaforamento, de modo que a prova deverá ser pré-constituída”. E mais, o próprio Código de Processo Penal, especialmente nos artigos 427 e 428, em nenhum momento prevê essa dilação probatória. - O Código de Processo Penal não prevê a figura do reaforamento, mas tão somente o desaforamento.

    Não há previsão de dilação probatória para demonstrar as causas arguidas no pedido de desaforamento, de modo que a prova deverá ser pré-constituída

    DESAFORAMENTO: deslocamento de competência para OUTRA comarca da MESMA região.

    HIPÓTESES

    a.      Interesse da ORDEM PÚBLICA;

    b.      Dúvida sobre a IMPARCIALIDADE DO JÚRI;

    c.      Segurança pessoal do ACUSADO (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);

    d.      Comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado em 6 MESES do trânsito em julgado da pronuncia

    QUEM PODE PEDIR:

    e.      Requerimento do MP, assistente, querelante ou do acusado;

    f.       Representação do próprio juiz. 

    A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO: é DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz presidente. 

    § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. 

    ‘Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

  • O desaforamento consiste numa decisão excepcional, tomada por um Tribunal – Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, que implica modificação da regra de competência territorial (ratione loci), em crimes de competência do Tribunal do Júri, fazendo com que o réu seja julgado em foro diverso do lugar da infração, em situações taxativamente previstas na lei processual.

    É incabível dilação probatória no incidente de desaforamento, responsabilizando-se o requerente, de pronto, fazer prova da ocorrência de uma das situações legais que o autorizam.

    O pedido de desaforamento somente é cabível após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e enquanto não realizado o julgamento pelo Conselho de Sentença, ressalvada a hipótese final constante do § 4º do art. 427 do CPP.

    A lei processual não confere ao pedido de desaforamento efeito suspensivo, contudo, o seu relator, no Tribunal, poderá concedê-lo se, em juízo de cognição sumária, as alegações do requerente desse incidente estiverem acompanhadas de um mínimo de prova convincente, comprovando assim a existência de fumus boni juris nessa postulação.

    Ainda é importante salientar que da decisão que admite ou não o desaforamento, não há expressa possibilidade recursal para atacá-la. Contudo, a doutrina pátria vem admitindo a utilização do habeas corpus para atacar tal decisão, conforme se vê, v.g., dos magistérios de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. A jurisprudência mais recente do STJ, todavia, não vem conhecendo de habeas corpus para atacar pedido de desaforamento deferido por Tribunal, seguindo precedentes do STF, “sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal”, admitindo com isso outra via nos termos do art. 105, II, a, e III, da CF, e com interpretação mais restrita dos casos de cabimento desse Writs às hipóteses a que dispõe o art. 105, I, c, e II, a, da CF.

    É inadmissível o reaforamento, mesmo que cessadas as causas que determinaram o desaforamento, sendo possível, isto sim, um segundo pedido de desaforamento, uma vez atendidas as exigências legais.

    Atualmente não tem mais razão de ser o questionamento que se fazia sobre a legitimidade de o assistente à acusação formular pedido de desaforamento, pois o caput do art. 427 do CPP, com a sua nova redação determinada pela Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008, é taxativo ao admiti-la

  • A letra A não estaria errada pelo simples fato de omitir a exceção prevista em lei. Afirmando-se a regra, a assertiva está correta. Contudo, a C é a mais correta. Difícil a nossa vida concurseira. Mas sigamos.

  • Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 

  • Para quem não é " do direito".

    Alternativa C: Correta

    Art 427: só diz Tribunal ----- leia-se: tribunal de segundo grau.

    só diz juiz competente ------ leia-se: juiz presidente.

  • Oxi, não entendi o erro da A ?

  • A questão exigiu o conhecimento acerca do tema "Desaforamento". Sobre essa temática, quase sempre é possível solucionar a questão apenas com a legislação, e, no máximo, com algum julgado mais recente dos Tribunais Superiores. Esta questão não foi diferente.

    A) Incorreta, pois há hipótese em que, mesmo na pendência de recurso, é admitido o pedido de desaforamento. Tem previsão no art. 427, §4º, do CPP, ao prelecionar que na pendência de recurso, ainda quando efetivado o julgamento, é possível o pedido de desaforamento quanto a fato ocorrido durante ou após a realização do julgamento anulado.

    B) Incorreta, por desrespeitar o art. 427 do CPP. Quando determinado o desaforamento, será para outra comarca da mesma região, onde não haja aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    C) Correta, de acordo com o art. 427, do CPP. A competência para apreciar o pedido é do Tribunal, a requerimento do MP, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente.

    D) Incorreta. Um dos motivos que podem servir de fundamento para requerer o desaforamento é, de fato, o comprovado excesso do serviço. Porém, o art. 428, do CPP traz um lapso temporal onde o julgamento não poderá ser realizado para que se considere que está comprovado o excesso do serviço, sendo este prazo de 06 meses (e não 18 meses) contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, além da exigência de oitiva do juiz e da parte contrária.

    Sobre a oitiva da parte contrária, há entendimento sumulado do STF que dispõe ser nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do Júri sem a audiência da defesa (Súmula 712 do STF).

    E) Incorreta. São motivos que justificam o pedido de desaforamento: o interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri (não se exige a certeza), a segurança pessoal do acusado e, ainda, o comprovado excesso do serviço, nos termos dos artigos 427 e 428, respectivamente. Por outro lado, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal são fundamentos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.

    Resposta: ITEM C.

  • Erro da Letra A. Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento até o trânsito em julgado do recurso.

    art. 427 - § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

  • Sobre o artigo 428, CPP

     

    DE-SA-FO-RA-MEN-TO possui 06 sílabas = 06 meses => EXCESSO DE SERVIÇO NO JÚRI -- ou seja, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado. da decisão de pronúncia. Lembrando, ainda, que devem ser ouvidos: JUIZ PRESIDENTE e DEFESA.

     

    DICA: O desaforamento poderá ser requerido pelo Ministério Público, assistente da acusação, querelante, acusado e o magistrado.

      

    FONTE: QCONCURSO.

  • A

    na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento até o trânsito em julgado do recurso. Salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização do julgamento anulado.

    B

    deferido o desaforamento, o julgamento será realizado em comarca de outra região para que cessem os motivos que o justificaram. Onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas

    C

    a competência para apreciar o pedido é do tribunal de segundo grau, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz presidente.

    D

    poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de dezoito meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 6 meses

    E

    a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, o local onde o acusado estiver preso e a certeza da parcialidade do júri são as principais causas que justificam o desaforamento. Dúvida sobre a imparcialidade do juri, a segurança pessoal do acusado, excesso de serviço, interesse da ordem pública.


ID
2791882
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, seu presidente e por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B!!

     

    A composição do Tribunal do Júri está prevista no Código de Processo Penal:

     

    Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

     

  • Olá gente lindaaaa!  Prova bem letra de lei hein?

     

    Confesso que no calor do momento acabei ficando em uma dúvida tremenda; apesar de ser uma questão objetiva e simples, acabei ficando em dúvida quanto a quantidade do Conselho de sentença: 7 jurados.

    Porém, vale salientar que o próprio art. 447 do CPP, menciona a quantidade total de 25 jurados e que desses 25 serão sorteados apenas 7 (para compor o CONSELHO DE SENTENÇA = 7 ). Porém, a questão pergunta a quantidade de jurados que compõe o Tribunal do júri. Portanto, bastante ATENÇÃO no enunciado!

     

    A título de complementação, gostaria de compartilhar esse estudo que fiz recentemente ; (Fonte: Cadernos sistematizados CPP 2018) - ASSUNTO: Competência funcional (Pág. 173)

     

    Tribunal do Júri: procedimento bifásico – em uma primeira fase ela é denominada Sumário da Culpa (judicium accusationis), juiz é chamado de ‘juiz sumariante’, na segunda fase, que é o juízo da causa, propriamente dito (judicium causae), temos a participação do juiz presidente + 25 jurados (07 deles irão compor o Conselho de Sentença). Na primeira fase, o juiz pode proferir: Pronúncia, Impronúncia, Desclassificação, Absolvição Sumária. Na segunda fase, pode ocorrer: Sentença condenatória, Sentença Absolutória.

     

    VAMOS EM FRENTE! VAI DAR CERTO!

     

  • Lembrando

    Origem do Tribunal do Júri: doutrina diverge. É visualizada tanto na Grécia como em Roma. A maior parte da doutrina aponta a raiz do júri na Magna Carta da Inglaterra, em 1215. No Brasil, foi instituído para os crimes de imprensa por uma Lei em 1822. Em 1824, passou a ter sede constitucional, e tinha competência para julgar outros crimes, além dos crimes dolosos contra a vida. Em 1988, foi consolidado como direito e garantia fundamental, e com o núcleo mínimo: somente tem competência para os crimes dolosos contra a vida.

    Abraços

  • quando eu acho que sei, eu não sei

  • Tribunal do júri - 1 juiz togado + 25 jurados.

    Conselho de sentença - 7 jurados.

  • – O TRIBUNAL DO JURÍ é formado por 25 jurados.

    – Para a instalação da sessão de julgamento são necessários 15 jurados.

    – O CONSELHO DE SENTENÇA é formado por 7 jurados.

     

    NO QUE CONSISTE O ESTOURO DE URNA?

    – Ocorre o ESTOURO DE URNA quando não se formar o CONSELHO DE SENTENÇA no Plenário do Tribunal do Júri por não se alcançar o número de 7 (sete) jurados, necessários para a sessão de julgamento.

    – Visando evitar o ESTOURO DE URNA, em 2008 o Código de Processo Penal sofreu alterações, promovidas pela Lei 11.689, aumentando de 21 (vinte e um) para 25 (vinte e cinco) os jurados convocados para a reunião periódica (ordinária) ou extraordinária.

    – Além da ausência dos jurados convocados, as recusas motivadas ou imotivadas (peremptórias) também podem causar o estouro de urna (BRASILEIRO, 2015, p. 1.378-1.379).

    – Ressalte-se que a INSTALAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO SEM O NÚMERO MÍNIMO LEGAL DE JURADOS GERA NULIDADE DO JULGAMENTO, consoante o disposto no art. 564, III, “i”, do Código de Processo Penal.

    – Referências: LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. Volume único. 3. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2015

     

    – No âmbito do TRIBUNAL DO JÚRI, para que o juiz presidente da sessão de instrução e julgamento dê início aos trabalhos, anunciando o processo a ser submetido a julgamento, prevê o art. 463, caput, CPP, que devam estar presentes, pelo menos, 15 (quinze) jurados.

    – Nesse sentido, em comarcas maiores - na busca pela celeridade processual -, parte minoritária da doutrina tem entendido ser possível a aplicação do chamado "EMPRÉSTIMO DE JURADOS", que consiste, segundo Renato Brasileiro (2017):

    – Na chamada de jurados incluídos na lista convocada para outros julgamentos previstos para a mesma data em diferentes plenários do Júri, a fim de se perfazer o nÚMERO MÍNIMO DE 15 (QUINZE) JURADOS PARA A INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS.

    – Basta supor a presença de 14 (quatorze) jurados em um Plenário do Júri, verificando-se a presença de 25 (VINTE E CINCO) no Plenário ao lado.

    – Nessa hipótese, de modo a atingir o número mínimo de 15 (quinze) jurados, discute-se na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de se chamar um jurado deste Plenário para funcionar naquele".

    – Contudo, isso divide opiniões na doutrina e na jurisprudência, de modo que prevalece nestas o entendimento de que a utilização de "JURADOS POR EMPRÉSTIMO" É CAUSA ABSOLUTA DE NULIDADE, com fundamento no art. 564, III, "i", CPP, AINDA QUE ESSE JURADO NÃO INTEGRE O CONSELHO DE SENTENÇA por não ter sido sorteado ou então recusado.

    – Assim, finaliza o Autor aduzindo que "NÃO SE ALCANÇANDO O QUÓRUM LEGAL (15 JURADOS) entre os convocados para certo julgamento, deveria o juiz presidente proceder ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, designando nova data para a sessão de julgamento.

  • GABARITO B

     

    O Tribunal do Juri é composto por 25 jurados, mas somente 07 destes comporão o conselho de sentença (irão julgar).

     

    As decisões proferias pelos jurados, no Tribunal do Juri, não precisam ser motivadas, até porquê, em regra, é composto por juizes leigos. 

  • TEMA: PROCEDIMENTO PROCESSUAL DO TRIBUNAL DO JÚRI

    CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO PROCESSUAL DO TRIBUNAL DO JÚRI:

     Ocorre o ESTOURO DE URNA quando não se formar o CONSELHO DE SENTENÇA no Plenário do Tribunal do Júri por não se alcançar o número de 7 (sete) jurados, necessários para a sessão de julgamento.

    – Visando evitar o ESTOURO DE URNA, em 2008 o Código de Processo Penal sofreu alterações, promovidas pela Lei 11.689, aumentando de 21 (vinte e um) para 25 (vinte e cinco) os jurados convocados para a reunião periódica (ordinária) ou extraordinária.

    – Além da ausência dos jurados convocados, as recusas motivadas ou imotivadas (peremptórias) também podem causar o estouro de urna (BRASILEIRO, 2015, p. 1.378-1.379).

    – Ressalte-se que a INSTALAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO SEM O NÚMERO MÍNIMO LEGAL DE JURADOS GERA NULIDADE DO JULGAMENTO, consoante o disposto no art. 564, III, “i”, do Código de Processo Penal.

    – Referências: LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. Volume único. 3. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2015

     

    – No âmbito do TRIBUNAL DO JÚRI, para que o juiz presidente da sessão de instrução e julgamento dê início aos trabalhos, anunciando o processo a ser submetido a julgamento, prevê o art. 463, caput, CPP, que devam estar presentes, pelo menos, 15 (quinze) jurados.

    – Nesse sentido, em comarcas maiores - na busca pela celeridade processual -, parte minoritária da doutrina tem entendido ser possível a aplicação do chamado "EMPRÉSTIMO DE JURADOS", que consiste, segundo Renato Brasileiro (2017):

    – Na chamada de jurados incluídos na lista convocada para outros julgamentos previstos para a mesma data em diferentes plenários do Júri, a fim de se perfazer o nÚMERO MÍNIMO DE 15 (QUINZE) JURADOS PARA A INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS.

    – Basta supor a presença de 14 (quatorze) jurados em um Plenário do Júri, verificando-se a presença de 25 (VINTE E CINCO) no Plenário ao lado.

    – Nessa hipótese, de modo a atingir o número mínimo de 15 (quinze) jurados, discute-se na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de se chamar um jurado deste Plenário para funcionar naquele".

    – Contudo, isso divide opiniões na doutrina e na jurisprudência, de modo que prevalece nestas o entendimento de que a utilização de "JURADOS POR EMPRÉSTIMO" É CAUSA ABSOLUTA DE NULIDADE, com fundamento no art. 564, III, "i", CPPAINDA QUE ESSE JURADO NÃO INTEGRE O CONSELHO DE SENTENÇA por não ter sido sorteado ou então recusado.

    – Assim, finaliza o Autor aduzindo que "NÃO SE ALCANÇANDO O QUÓRUM LEGAL (15 JURADOS) entre os convocados para certo julgamento, deveria o juiz presidente proceder ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, designando nova data para a sessão 

  • Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

  • O Tibunal do Juri é um ógão colegiado ( composto por mais de um magistrado) e heterogêneo (magistrados possuem natureza distinta.


    Os 25 juízes leigos (jurados) e 1 juíz togado (é quem preside o tribunal)


    Juízes leigos são escolhidos entre os cidadãos maiores e com idoneidade moral (mas, isso vocês já sabem, bé?). Dentre os listados serão sorteados 25 para comporem a sessão (com dois "s") e destes serão sorteados 7 para composição do conselho de sentença.


    Eu errei a primeira vez, pois confundi o conselho em si cque são apenas 7 com os 25. É isto!

    Bons estudx!

  • Os sete jurados escolhido vão formar o conselho de sentença. o Tribunal em si é composto por um juiz togado e 25 jurados.

  • Af! Errei... pensei no conselho...

    " O TRIBUNAL DO JURI é formado por 25 JURADOS.

    – Para a instalação da SESSÃO DE JULGAMENTO são necessários 15 JURADOS.

    – O CONSELHO DE SENTENÇA é formado por 7 JURADOS. "

     

  • Vinte e cinco jurados, sendo que apenas 7 constituem o conselho de sentença !

  • Abraços Lúcio Weber!

  • Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

  • GABARITO: B

    Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.    

  • Aquela questão que você responde a letra A sorrindo, achando que acertou...#Sqn. Erra por pura falta de atenção no enunciado.

  • Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.    

  • GAB:B

    Art. 447 CPP

  • Quando vi já foi

  • Todo cuidado é pouco...CONSELHO DE SENTENÇA: 7 jurados

    TOTAL DE JURADOS NO JÚRI: 25

  • Aquela questão que tu já responde comemorando e depois leva ferro

  • bem tranquila ,gabarito:B

  • como assim mais de 60% erraram? achei que essa questão do tipo - p ninguem zerar...

    conselho de sentença é uma coisa (7 jurados), tribunal do júri é outra (25 jurados)

  • Questão dada! Tribunal do Júri = 25 jurados, conselho de sentença 7 jurados!

  • B. vinte e cinco jurados. correta

    Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

  • Gabarito: B

    Tribunal do júri: um juiz togado + vinte e cinco jurados.

    Conselho de "SETEnça": sete jurados.

  • Quando vi a questão achei que era dada e realmente aceitei. Porém, vendo a estatística, a grande maioria errou...

  • COMENTÁRIOS: A questão pede o número de jurados que compõem o Tribunal do Júri.

    Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

    Dessa forma, a única correta é a assertiva “B”.

  • Lembrando também sobre o QUÓRUM. É o número mínimo de juízes para a composição de corte colegiada para a instalação da sessão de julgamento. No Tribunal do Júri, exige-se o mínimo de quinze jurados presentes (art. 463, CPP).

  • CONSELHO DE SENTENÇA = 7

    QUÓRUM MÍNIMO PARA INICIO DOS TRABALHOS= 15

    TRIBUNAL DO JÚRI= 25

  • Esta prova surpreendeu em algumas questões; não necessariamente sobre o tema exigido, mas na condução do enunciado. Observa-se na presente questão, por exemplo, a modalidade sintética do questionamento e respectivas respostas.

    Cuida-se da exigência dos quantitativos do art. 447 do Código de Processo Penal. Este ensina que o Tribunal do Júri é composto:
    - por 1 (um) juiz togado, seu presidente;
    - e por 25 (vinte e cinco) jurados.


    O que eventualmente pode gerar dúvida é quanto à constituição do Conselho de Sentença:
    - dentre os 25 alistados, 7 constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

    Apenas para fins de chancela doutrinária: O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente, e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o Juiz-Presidente decidirá os casos de isenção e dispensa dos jurados, bem como eventuais pedidos de adiamento.  Ref. Biblio.: Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Assim, o correto é: 25 jurados, de acordo com o art. 447 do CPP.

    Resposta: ITEM B.


  • pessoal, vamos fazer um esquema rápido em objetivo:

    Número de jurados- 25 (o que a questão pedia)

    Número mínimo de jurados presentes para o sorteio do conselho de sentença- 15

    Número de pessoas que formam o conselho de sentença- 7

    #PAZNOCONCURSO

  • Artigo 447 do CPP==="O tribunal do júri é composto por 1 juiz togado, seu presidente e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento"

  • CALMA pequeno gafanhoto! O Juri ≠ de conselho de sentença

  • O tribunal do júri é composto pelo juiz presidente e 25 jurados, sendo sorteados dentres estes, 7 para compor o conselho de sentença.

  • Resolução: perceba, meu amigo(a), como o tema do artigo 447 o CPP se repete em provas. Desse modo, eu quero que você memorize o referido artigo. Então, para respondermos a questão proposta, podemos concluir que o Tribunal do Júri é composto por 1 (um) Juiz Togado e 25 (vinte e cinco) jurados. “Como assim, professor? E os sete jurados da assertiva “a”?”. A assertiva é tentadora, não é mesmos? Porém, o número sete diz respeito ao CONSELHO DE SENTENÇA, que decorre dos 25 que compõe o tribunal. Entendido?!

    Gabarito: Letra B. 

  • Tribunal do Júri é composto por 25 JURADOS. Dentre este total, 7 JURADOS serão escolhidos para compor o conselho de sentença, necessitando uma quantidade mínima de 15 JURADOS para que seja feito o sorteio do conselho de sentença.

    LETRA B

  • Sobre o artigo 447, CPP

    O Juri ≠ de conselho de sentença

    CONSELHO DE SENTENÇA = 7

    QUÓRUM MÍNIMO PARA INICIO DOS TRABALHOS= 15

    TRIBUNAL DO JÚRI= 25

     

    Tribunal do júri: um juiz togado + vinte e cinco jurados.

    Conselho de "SETEnça": sete jurados.

     

     

    O juiz que participou da primeira fase do júri irá compor o tribunal do júri (2 fase) como juiz togado ou como juiz presidente (art. 447, CPP)? Ele participa como juiz togado.

     

    O legislador teve alguma intenção em repetir o número de 25 jurados no caput do art. 433 e depois novamente no art. 447? No art. 433 o legislador cita como é feito o sorteio dos 25 jurados e no art. 447 ele cita a composição do Tribunal do Júri.

    Esse é o motivo da repetição que reforça/dá ênfase à quantidade de jurados prevista no CPP.

    DÚVIDA ESCLARECIDA PELA EQUIPE DO ESTRATÉGIA CONCURSO.

  • Coloca no seu resumo se não tiver essa explicação ou complementar:

    TRIBUNAL DO JÚRI – Art. 406 a 497, CPP + art. 5º, XXXVIII, CF

     

    Procedimento (rito) do júri é chamado de escalonado/bifásico.

     

    Dividido em 02 fases

     

    1 fase – Judicium accusationis (Sumário de Culpa/Sumário da Culpa) – Art. 406 a 421, CPP. / Etapa de formação de culpa. Análise se o réu deve ser processado pelo plenário. Denúncia até a pronúncia do réu (sentença de pronúncia). // Na primeira fase, o juiz pode proferir: Pronúncia, Impronúncia, Desclassificação, Absolvição Sumária.

     

    2 fase - Judicium causae (Plenário do Júri) – Art. 422 a 497, CPP. /// juiz é chamado de ‘juiz sumariante’, na segunda fase, que é o juízo da causa, propriamente dito (judicium causae), temos a participação do juiz presidente + 25 jurados (07 deles irão compor o Conselho de Sentença). // Na segunda fase, pode ocorrer: Sentença condenatória, Sentença Absolutória.

     

  • Gab: B

    Código de Processo Penal

    Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. 

    Lembrando que se faz necessária a presença de pelo menos 15 para a instalação dos trabalhos, conforme art. 463.

    Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.  

  • Art. 447, do CPP. “O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento

  • Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

     

  • - Órgão da justiça comum ou Federal, heterogêneo, composto por 25 jurados, 7 do conselho de sentença;

    Necessidade de PELO MENOS 15 p/ instalar os trabalhos.

    OBS- Não enseja nulidade a complementação do número regulamentar mínimo de 15 jurados, por suplentes do mesmo Tribunal do Júri (Precedentes


ID
2791885
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal, o procedimento será comum ou especial. O procedimento comum será ordinário,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

      Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.          

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:       

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • GABARITO: A

    Antes da reforma processual penal dada pela lei n.º 11.719/2008, afirmava-se que o procedimento comum poderia ser bipartido em ordinário (crimes apenados com reclusão) ou sumário (delitos apenados com detenção).

     

    Nova redação do art. 394, CPP pela lei n.º 11.719/2008:

     

    PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL = COMUM OU ESPECIAL

    * PROCEDIMENTO COMUM: três categoriais (CPP, art. 394, § 1º, incisos I, II e III).

    1) PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO -- pena > ou = 4 anos.

    2) PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO -- pena < 4 anos.

    3) PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO -- pena < ou = 2 anos e contravenções penais (juizados especiais criminais).

     

    * A pena de multa é indiferente para a aferição do tipo de procedimento, que é definido pela pena privativa de liberdade em abstrato.

     

    * Havendo concurso de crimes, a tendência é que as penas sejam somadas para indicação do procedimento a ser seguido. Devem, também, ser levadas em conta as qualificadoras e as causas de aumento, estas tomadas com a exasperação da fração máxima.

     

    * As disposições do procedimento comum ordinário serão aplicadas, subsidiariamente, aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo (§ 5º, art. 394, CP).

     

    * PROCEDIMENTO ESPECIAL = todos os ritos que tenham regramento próprio, peculiar, diverso das três categoriais supra anotadas, sejam previstos no Código de Processo Penal, sejam em outros diplomas processuais penais (§ 2º, art. 394, CPP).

    Fonte: TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. JusPodivm. pgs. 1164/1165.

     

  • Lembrando

    Testemunhas: (a) COMUM ORDINÁRIO = 8; (b) COMUM SUMÁRIO = 5; (c) SUMARÍSSIMO = 5 ou 3 (divergência); (d) 1ª FASE DO JÚRI = 8; (e) 2ª FASE DO JÚRI = 5; (f) LEI DE DROGAS = 5.

    Abraços

  • CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO

    Os procedimentos são divididos em duas grandes classes, os especiais e os comuns (CPP, art. 394, caput)

     

    a) Procedimento especial: É aquele previsto no CPP ou em leis especiais para hipóteses específicas, incorporando regras próprias de tramitação do feito de acordo com as peculiaridades da infração penal. Exemplos: Lei de Drogas; procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida.

     

    b) Procedimento Comum: Rito padrão previsto no CPP para ser aplicado subisidiariamente, ou seja, é  o procedimento a ser utilizado para as infrações penais que não possuem procedimento especial previsto em lei. É nesse sentido, aliás, o teor do art. 394, §2º do CPP que prevê que "aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposição contrária do CPP ou de lei especial". Subdivide-se em ordinário, sumário e sumaríssimo, de acordo com a quantidade de pena cominada em abstrato ao delito, independentemente da sua natureza (reclusão ou detenção), nos termos do art. 394, §1º do CPP.

     

    Artigo 394 do CPP: 

     

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.  

     

    ______________________________________________

    Fonte: Manual de Processo Penal - Volume Único - Renato Brasileiro (Pg. 1.303 - 6ª Edição) - Bons estudos!

  • Lembrar que o procedimento sumário foi abolido no CPC-2015.

  • Lembrar que o procedimento sumário foi abolido no CPC-2015.

  • O procedimento sumário foi extinto apenas no ambito do processo civil!

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial.


    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:      

      

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;         

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;         

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.       


    § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial


    § 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.


  • EU GRAVEI ASSIM:

    Os extremos ficam nas pontas, o 2 fica no primeiro, e o 4 fica no último:

    Sumaríssimo: até 2 anos;

    Sumário [...]

    Ordinário: igual ou maior que 4 anos.

    [.....SUMARÍSSIMO....2] [..........SUMÁRIO..........] [4......ORDINÁRIO]

  • A vingança nunca é plena, mata a alma e envenena.

    Abraços Lúcio Weber fan´s.

  • GABARITO: A

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.     

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:    

  • PQP MEU AMIGO, AI CHEGA NAS PROVAS DE ANALISTAS FICA PEDINDO POSIÇÃO DE JURISTA ITALIANO , AAAAAAAAAAAAAAAAAH

  • Que questão foi essa

  • A. sumário ou sumaríssimo.

  • Questão ,muito fácil pra PROMOTOR 

  •  Art. 394. O procedimento será comum ou especial.     

            § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:    

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    gb a

    pmgo

  • tava tao facil que eu li umas 3x para ver se nao tinha pegadinha

  • COMENTÁRIOS: A questão pede o complemento do artigo 394, parágrafo 1º do CPP.

    Art. 394, § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    Sendo assim, a única assertiva correta é a “A”.

  • De tão fácil que tava ... fiquei pensando 3 minutos ainda na questão.....kkkk

  • Tá fácil ser promotor na Paraíba, hein?

  • Nossa, me senti o pica doce nessa questão.

  • Por vezes a banca surpreende ao apresentar questões menos rebuscadas para provas que são historicamente mais sofisticadas.

    Por hábito, esta professora rebate cada item em busca do correto. Contudo, a questão precisa ser enfrentada de forma globalizada, pois gira em torno do mesmo conhecimento, mas sendo disposto de forma revezadamente equivocada nos demais.

    Cuida-se da exposição do art. 394, que dispõe, inicialmente, que "O procedimento será comum ou especial", assim como inicia nosso enunciado. Na sequência, caracteriza no §1º:     
    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
    E, dentro deste parágrafo, minudencia cada um, de acordo com as penas que lhe cabe.     

    Esquematizando, para facilitar a visualização:
    I. Ordinário: pena = ou + de 4 anos [igual ou maior];
    II. Sumário: pena - 4 anos [menor];
    III. Sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo da L. 9.099/95 [MPO].

    MPO: contravenções penais e crimes de pena = ou - de 2 anos [igual ou menor].

    Para ratificar, Pacelli:
    Nos termos do art. 394 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, o procedimento será comum ou especial. No procedimento comum, os ritos serão o ordinário, o sumário e o sumaríssimo, reservado este último às infrações de menor potencial ofensivo da Lei nº 9.099/95.
     
    Para além de subdivisão em números, há substrato na teoria geral do processo. É preciso a garantia do devido processo legal (e constitucional). Pacelli segue:
    (...) porém, que cada modalidade de procedimento deve cumprir as exigências de bem permitirem a mais adequada atuação da jurisdição, levando sempre em consideração a natureza e a gravidade da infração penal. Em outras palavras, os procedimentos não podem perder a perspectiva do devido processo legal, instituído com o objetivo de garantir, o quanto possível, a realização da Justiça Penal, a começar, portanto, pela imposição de um processo justo e equitativo.

    Ref. Biblio.: Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
    Resposta: ITEM A.
  • Que questão é essa????

  • Aquelas questões que ficamos procurando a pegadinha...

  • Achei até que fosse alguma pegadinha kkkk

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • CPC:

    PROCEDIMENTO COMUM

    PROCEDIMENTO ESPECIAL

    x

    CPP:

    PROCEDIMENTO COMUM

    PROCEDIMENTO ESPECIAL

    DENTRO DO PROCEDIMENTO COMUM

    - ORDINÁRIO

    - SUMÁRIO

    - SUMARÍSSIMO

    Esquematizando, para facilitar a visualização:

    I. Ordinário: pena = ou + de 4 anos [igual ou maior];

    II. Sumário: pena - 4 anos [menor];

    III. Sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo da L. 9.099/95 [MPO].

    MPO: contravenções penais e crimes de pena ou de 2 anos [igual ou menor].

    FONTE: PROFESSOR DO QCONCURSO.

  • Ora ora, se a questão está tão fácil como vocês aduzem, suponho que já tenham sido aprovados no concurso do MPE, certo? Ou só estão levando em consideração o nível do concurso por uma misera questão e enchendo o saco no QC?

    Obs.: eu não errei, mas nesta data, consta 4339 erros! respeitem os coleguinhas

  • Pra Promotor vem umas questão mamão dessa. Para técnico vem difíceis.

    Vai entender essas bancas.

  • Concurso para PROMOTOR DE JUSTIÇA???? OI?? KKKKK

  • Uma questão dessa para Promotor de Justiça? Que sonho em ?


ID
2791888
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As nulidades relativas deverão ser arguidas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

       Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

    [...]

            VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

  • Há o princípio de que devem ser alegadas na primeira oportunidade

    Abraços

  • Gabarito letra D


    Quando você está lendo o Código há assuntos que você pensa que nunca irão cair.


    Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

    I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

    II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

    III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

    IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

    V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

    VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

    VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

    VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.



  • Sucintamente, creio que seja o seguinte:

    Nulidades surgidas na instrução criminal devem elas ser suscitadas na fase de alegações finais - orais ou em forma de memoriais, quando for o caso.

    Nulidades surgidas no procedimento sumário, a princípio, no prazo da defesa a ser apresentada. Após a apresentação da defesa, devem elas ser alegadas logo após a abertura da audiência de instrução.

    Nulidades surgidas após a pronúncia do acusado devem ser suscitadas após a instalação da sessão de julgamento.

    Nulidades ocorridas durantes o julgamento em plenário devem ser suscitadas logo após a sua ocorrência.

    Nulidades, por fim, ocorridas após a sentença devem ser suscitadas em sede de preliminar de recurso.
     

     

  •  Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

     

    [...]

     

    VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

     

    Só um adendo aqui. Ainda que o art. 571, VII, do CPP refira-se às nulidades relativas verificadas após a decisão de primeira instância, é oportuno lembrar que aquelas anteriores a essa decisão também poderão ser impugnadas, novamente, como preliminares do recurso interposto, desde que, obviamente, já tenham sido arguidas no momento oportuno, inviabilizando, assim, o reconhecimento da preclusão.

     

    Exemplo: Suponha-se que o juiz tenha deixado de observar a regra constante do art. 212 do CPP, por meio da qual as partes, inicialmente, formulam suas perguntas diretamente às testemunhas, passando o juiz, na sequência, a complementar a inquirição. Face a utilização do sistema presidencialista, o advogado de defesa insurge-se contra a colheita da prova testemunhal de imediato, voltando a impugnar a matéria por ocasião da apresentação de suas alegações orais. Nesse caso, por mais que o juiz rejeite a nulidade relativa arguida pelo defensor no curso da audiência una de instrução e julgamento, nada impede que a matéria seja trazida à apreciação do Tribunal por meio de preliminar de apelação interposta contra eventual sentença condenatória.

  • Como faz pra bloquear pessoas nessa versão nova do QC?? Não estou conseguindo localizar...


    Quem eu bloqueei na versão antiga tá aparecendo pra mim de novo!!

  • Observadas as alterações introduzidas no Código de Processo Penal com as Leis ns. 11.689/2008 (procedimento do júri) e 11.719/2008 (procedimentos em geral), dispõe o art. 571 do CPP (que infelizmente não foi atualizado na minirreforma processual) que as nulidades relativas deverão ser arguidas:

    1) as da instrução criminal dos processos da competência do júri, até as alegações finais (art. 411, § 4º);

    2) as da instrução criminal nos procedimentos comuns, até as alegações finais (arts. 403 e 534);

    3) as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento em plenário e apregoadas as partes (art. 463);

    4) as verificadas na instrução criminal dos processos de competência originária de qualquer dos tribunais superiores, até as alegações finais;

    5) as verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso (na forma escrita) ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes (oralmente, perante o órgão julgador);

    6) as verificadas durante o julgamento no plenário do júri,57 em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem (em qualquer caso, a arguição será feita oralmente e deverá constar na ata do julgamento ou termo respectivo).

    Se houver alguma nulidade que possa ser arguida já na resposta escrita, o correto é que a defesa assim proceda, desde logo, a fim de que o juiz decida a respeito, antes mesmo de designar audiência de instrução e julgamento.

    Outras nulidades eventualmente verificadas no curso do processo poderão ser arguidas e reconhecidas a qualquer tempo, ou, no máximo, até o momento das alegações finais, quando então o juiz deverá se pronunciar a respeito logo após a arguição ou na sentença.

    Se ocorrer nulidade após a sentença (ou na sentença), caberá à parte interessada argui-la em sede de preliminar de recurso, a fim de que o tribunal dela conheça previamente, antes de julgar o mérito do inconformismo.

    Não se olvide, nesse passo, que a nulidade absoluta pode, e deve, ser declarada a qualquer tempo, independentemente de arguição da parte interessada, respeitadas as restrições determinadas pela Súmula 160 do STF.


    Fonte: Curso de Processo Penal - Renato Marcão

  • Essa questão poderia ser resolvida pelo entendimento do tema: Nulidades. 

     

    Conforme entendimento do professor Daniel Amorim A. Neves, a nulidade relativa somente será conhecida quando a parte interessada, que não tenha dado causa ao vício, na primeira vez que tenha oportunidade de se manifestar nos autos, assim o faça.

    Destarte, dentre as alternativas a única que corresponde com esse entendimento é a asseriva "D".

  • Atenção com a c), pois as nulidades em audiência PERANTE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU ,podem sim ser alegadas em razões de apelação, o que torna a assertiva parcialmente correta.

  • O art. 571 do CPP estabelece o tempo de arguição das nulidades, valendo-se de 2 critérios:

    Natureza do procedimento

    Momento da fase em que o vício ocorre

    1º ) Nulidades relativas no procedimento do júri


    Nulidades ocorridas até o encerramento da instrução: deverão ser arguidas até as alegações orais; Nulidades ocorridas na fase posterior à pronúncia, mas antes do júri: deverão ser arguidas logo após o anúncio do julgamento e apregoadas as partes.;Nulidades ocorridas no curso do julgamento pelo júri (na própria sessão): deverão ser arguidas logo após a sua prática. Ex.: promotor fez menção à pronúncia, motivo pelo qual a defesa deverá alegar no próprio momento a nulidade. a as nuli

    2º) Nulidades relativas no procedimento comum ordinário:

    essas nulidades ocorridas até o encerramento da instrução devem ser arguidas no momento das alegações finais orais, ou, se convertido as alegações finais orais em memoriais, então será nos memoriais substitutivos o tempo máximo para se alegar a nulidade.


    --> Tempo máximo para as nulidades relativas no procedimento comum sumário:

    essas nulidades ocorridas até o encerramento da instrução devem ser arguidas no momento das alegações finais orais (debates orais). Devemos lembrar que a lei não prevê, para o procedimento sumário, a possibilidade de o juiz converter em memoriais, apesar de ser possível na prática, a depender da complexidade.


    --> Tempo máximo para as nulidades relativas no procedimento especial que adote normas relativas ao procedimento comum ordinário:

    há um procedimento especial que adota subsidiariamente normas relativas ao procedimento ordinário. Neste caso, as nulidades deverão ser arguidas nas mesmas oportunidades do rito ordinário. É o caso do rito dos crimes funcionais, do rito dos crimes contra a propriedade imaterial, etc. 


    3º) Nulidades ocorridas após a sentença


    Essas nulidades ocorridas após a sentença devem ser invocadas em preliminar em razão recursal ou logo após anunciar o julgamento da impugnação pelo Tribunal. 


    Fonte: Caderno CP IURIS

  • Extraí do livro do Renato Brasileiro o seguinte:


    I- Nulidades da 1ª fase do Júri, ocorridas APÓS da resposta à acusação --> ALEGAÇÕES ORAIS


    II- Nulidades do Juiz Singular


    ----- ocorridas entre o OFERECIMENTO e a CITAÇÃO --> RESPOSTA À ACUSAÇÃO

    ----- ocorridas APÓS a apresentação da resposta --> ALEGAÇÕES ORAIS


    III- o mesmo do item II.


    IV- REVOGADO


    V-


    ---- se for na própria denúncia --> RESE

    ---- APÓS a preclusão da denúncia e antes do oferecimento do processo para o plenário --> na PREPARAÇÃO DO PROCESSO


    VI- devem ser arguidas nas ALEGAÇÕES ESCRITAS OU NA SUSTENTAÇÃO ORAL


    VII- ESSE ITEM REFERE-SE A ASSERTIVA CORRETA DA QUESTÃO


    VIII- Do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois que ocorrerem.

  • Em suma:


    Procedimento ordinário, no curso da instrução = alegação final ou memorial

    Procedimento sumário, no curso da instrução = alegação final ou memorial

    Júri, na 1ª fase, após resposta escrita = alegações orais

    Júri, após preclusão da pronúncia = após anunciado o início do julgamento em plenário e apregoadas as partes

    Júri, no curso do plenário = imediatamente

    Em competência originária = alegações escritas ou sustentação oral

    Após sentença de 1º grau = razões de recurso ou sustentação oral


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018.

  • obrigada aos colegas que comentaram aqui com as remissoes atualizadas; se a gente fosse depender do nosso codigo estavamos perdidos rs.

  • CPP - Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

    VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

    RESP.: D

  • Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

    V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes;

    VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

    VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

  • COMPETÊNCIA DO JÚRI

    Após resposta à acusação (1ª fase) → alegações orais

    Pronúncia → logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes

    Plenário do júri, audiência ou em sessão do tribunal → logo depois de ocorrerem

    JUIZ SINGULAR (ordinário e sumário)

    Entre a denúncia e a citação → resposta à acusação

    Após a resposta à acusação → alegações orais

    Após sentença → razões de recurso ou sustentação oral no ad quem

    PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

    Durante a instrução criminal → alegações escritas ou sustentação oral

    FONTE: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.200/2.208.

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra o artigo 571 do CPP. De acordo com o inciso VII, as nulidades verificadas após a decisão de primeira instância deverão ser alegadas nas razões recursais.

    Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:

    II - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

  • As nulidades relativas deverão ser arguidas

    A) antes de iniciada a instrução criminal, para as ocorridas após o recebimento da denúncia. Incorreta.

    Devem ser arguidas no primeiro momento em que a parte tiver oportunidade de falar nos autos.

    B) ao final do julgamento pelo Tribunal do Júri (LOGO DEPOIS DE ANUNCIADO O JULGAMENTO E APREGOADAS AS PARTES), se ocorridas posteriormente à pronúncia. Incorreta. Art 451, V, CPP

    C) nas razões de apelação (LOGO DEPOIS QUE OCORREREM), quanto às do julgamento em plenário ou em audiência. Incorreta. Art 471, VIII, CPP

    D) nas razões de recurso, se verificadas após a decisão da primeira instância. Correta. Art 451, II, CPP

    E) nas razões da carta testemunhável, se verificadas após a decisão de segunda instância. Incorreta

    As nulidades verificadas após a decisão de segunda instância devem ser arguidas no primeiro momento em que a parte tiver oportunidade de falar nos autos.

    Carta testemunhável recurso subsidiário, cabível para fazer chegar ao conhecimento do Tribunal matéria recursal cujo seguimento foi prejudicado ilegalmente.

  • Aquestão exigiu o conhecimento sobre o tema Nulidades e o momento que devem ser arguidas.

    Questão com a cobrança clássica da lei seca e, conforme vamos observar, o conhecimento do art. 571 do CPP seria praticamente suficiente para resolver essa questão.

    Ainda que o enunciado não tenha exigido, e o gabarito da questão pudesse ser extraído da leitura do Código de Processo Penal, vale mencionar a importância da leitura dos últimos informativos para todas as fases do concurso, pois essa temática é frequentemente cobrada, principalmente quando o tema se refere a nulidade das provas ou de algum ato processual e as consequências processuais.

    Destaco, ainda, que a questão perguntou, de maneira expressa, o momento adequado para arguir a nulidade relativa. Isso porque, como é sabido, a doutrina majoritária divide as nulidades em duas espécies: Nulidade relativa (exigida pelo enunciado) e Nulidade Absoluta.

    Por isso, em razão desta divisão, se mostra tão relevante que o enunciado tenha deixado consignado que se tratava de uma nulidade relativa e indagado qual o momento seria apropriado para alegar, tendo em vista que, tratando de nulidade absoluta (ato processual que atenta contra o interesse público) esta pode ser arguida a qualquer momento, até o trânsito em julgado.

    Sabendo que a nulidade absoluta poderá ser arguida a qualquer tempo, até o trânsito em julgado, é possível afirmar que o trânsito em julgado convalida alguma nulidade absoluta ocorrida? Na resposta clássica "depende", explico: É necessário fazer uma diferenciação se se trata de sentença absolutória própria e sentença condenatória ou absolutórias impróprias.

    Para tanto, vamos nos valer da doutrina do professor Renato Brasileiro. Sobre as sentenças absolutórias próprias: (...) no caso do trânsito em julgado de sentença absolutória própria, entende-se que as nulidades absolutas ocorridas no curso do processo estarão convalidadas, visto que não se admite revisão criminal pro societate. Não há, portanto, instrumentos processuais capazes de rescindir a coisa julgada. Como se percebe, o único limite ao reconhecimento da nulidade absoluta refere-se à coisa julgada pro reo, diante da vedação constitucional da reformatio pro societate (P. 1233).

    Já no que se refere às sentenças condenatórias e absolutórias impróprias, o doutrinador continua:
    (...) No entanto, em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria, as nulidades absolutas podem ser arguidas mesmo após o trânsito em julgado, na medida em que, nessa hipótese, há instrumentos processuais aptos a fazê-lo, como a revisão criminal e o habeas corpus, que somente podem ser ajuizados em favor do condenado (P. 1693)
    .

    Assim, após essa (não tão) breve análise da nulidade absoluta, passemos ao comentário dos itens:


    A) Incorreto. Alternativa sofisticada e que merece breves comentários acerca do antigo entendimento do CPP sobre a possibilidade de defesa prévia.

    Antes da Reforma de 2008, as matérias que poderiam ser alegadas na defesa prévia eram bem restritas, não existindo a hipótese de absolvição sumária no procedimento ordinário. Após a Lei nº 11.719/08, houve uma substancial modificação em todo o ordenamento processual pátrio, incluindo a possibilidade de uma resposta à acusação com o efetivo contraditório.

    Desta forma, atualmente, as nulidades ocorridas após o recebimento da denúncia devem ser alegadas na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, sendo esta, conforme o art. 396-A do CPP na Resposta à Acusação, em que é possível ao acusado arguir preliminares e tudo que interesse para a sua defesa.

    (...) considerando que as nulidades relativas devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar no processo, se a Lei nº 11.719/08 introduziu a resposta à acusação no momento limiar do processo, parece-nos que eventuais nulidades relativas ocorridas entre o oferecimento da peça acusatória e a citação do acusado devem ser arguidas pelas defesa por ocasião da apresentação dessa peça, sob pena de preclusão.  (LIMA, P. 1697).

    A título a de complementação, cabe mencionar: as nulidades que ocorrerem após o oferecimento da Resposta à Acusação, devem ser arguidas até o prazo final para o oferecimento das alegações, nos termos do art.571, II, do CPP.

    B) Incorreto, em razão do art. 571, inciso V, do CPP, pois as nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes, por meio de recurso em sentido estrito.

    C) Incorreto, pois conforme o inciso VIII, do art. 571, do CPP, as nulidades ocorridas no julgamento em plenário, em audiência ou sessão do tribunal devem ser alegadas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão temporal e convalidação do vício.

    D) Correto, de acordo com o inciso VII, do art. 571, do CPP. As nulidades ocorridas após a decisão de primeira instância devem ser alegadas nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes.

    A doutrina afirma que o marco temporal mencionado neste inciso também pode ser aplicado para as nulidades ocorridas
    após a apresentação das alegações orais (ou memoriais) e antes da decisão de primeira instância, por força de interpretação extensiva.

    E) Incorreto. Em uma leitura atenta do art. 571, do CPP, observa-se que o item não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo. Assim, para responder essa alternativa, o candidato precisaria ter em mente o que seria o instituto da Carta Testemunhável e as suas hipóteses de cabimento.

    A Carta Testemunhável é o instrumento utilizado para impugnar decisão que denega o recurso ou que, embora admita o recurso, obsta à sua expedição e seguimento para juízo ad quem. Desta feita, a impugnação de nulidade não deve ser realizada por meio de Carta Testemunhável, que se restringe a estas hipóteses específicas previstas no art. 693, do CPP.

    Vale mencionar que é possível a alegação de nulidade após a decisão de segunda instância, conforme o regular procedimento exigido em uma interpretação conjunta da CF/88, CPP e CPC, por meio do RESp e RE (desde que dentro das hipóteses de cabimento), respeitando as requisitos específicos e regular pré-questionamento (e repercussão geral, no caso RE).

    Ref. Biblio.: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 1693.

    Resposta: ITEM D.
  • Gabarito: Letra D!!

  • Utilizando de algum raciocínio jurídico (alegar na 1a oportunidade), você consegue acertar essa questão sem saber a exata letra da lei.

  • mas há diferença entre ocorridas e verificadas. direito de alegar competência relativa preclui. mas é texto de lei , fazer o quê.
  • A(a) antes de iniciada a instrução criminal, para as ocorridas após o recebimento da denúncia.

    Onde esta o erro?

    Nulidades que ocorrerem após o recebimento da denúncia serão arguidas em Resposta à Acusação, que já compõe a instrução processual.

    Além disso, alguns procedimentos, por exemplo tráfico, tem Defesa Prévia antes do recebimento da denúncia, portanto.


ID
2791891
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sucessão por morte ou ausência obedece à lei

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    LINDB. Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

     

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.           

  • Questão que demanda conhecimento de letra de lei:

    LINDB:

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)

    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    Destaque-se também o Código Civil no seu Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

     

  • DEVO APLICAR A LEI DE QUAL PAÍS? 

    (1) Regras sobre começo e  fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família => Determinada pela lei do país em que domiciliada a pessoa.

    Ex.: se o estrangeiro está domiciliado no Brasil, então ele terá, no que diz respeito aos direitos da personalidade, capacidade e direito de família, sua situação jurídica regulada pelas leis do Brasil.

    OBS: Denomina-se Estatuto Pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem. Baseia-se na lei da nacionalidade ou na lei do domicilio.

    (2) Para qualificar e reger as obrigações => Aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    Ex.: às relações jurídicas constituídas no Brasil por pessoa estrangeira, aplica-se a lei brasileira. 

    (3) Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes => Aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    OBS: Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. 

    (4) Quanto aos bens móveis que o proprietário trouxer ou que se destinem a transporte para outros lugares => Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário 

    (5) Penhor => Regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. 

    (6) Sucessão por morte ou por ausência => Obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    OBS: A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

    (7) Capacidade para suceder => Regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário. 

    (8) Organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações => Obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

    OBS: Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

    Abraços

  • Artigo 10, da LINDB:

    A sucessão por morte ou por ausência obedecerá à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido ( atentar que não é a lei da nacionalidade do defunto ou desaparecido), qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    §1º: A sucessão de bens de estrangeiro, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

  • Em 28/11/18 às 18:12, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 22/11/18 às 12:24, você respondeu a opção C. Você errou!

  • A) De acordo com o art. 10 da LINDB (Decreto-Lei 4.657) obedecerá à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. Incorreta;

    B) Conforme narrado na assertiva anterior, a sucessão por morte ou ausência obedece à lei do domicílio e não da nacionalidade, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. No que toca à sucessão dos bens do estrangeiro situados no BR, de fato será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus", de acordo com o § 1º do art. 10 da LINDB. Incorreta;

    C) Não é do país em que se abriu a sucessão, mas serão aplicadas as regras do país onde era domiciliado o defunto ou o ausente. No que toca a capacidade sucessória, dispõe o § 2º do art. 10 da LINDB que será aplicada a lei do domicilio do herdeiro ou do legatário. Incorreta;

    D) Vide argumentos anteriores. Incorreta;

    E) Em consonância com o que dispõe o caput e o § 1º do art. 10 da LINDB. Correta.


    Resposta: E 
  • LEI DO PAÍS DO DOMICÍLIO DA PESSOA:

    1 - Começo e fim da personalidade;

    2 - Nome;

    3 - Capacidade;

    4 - Direitos de família;

    5 - Proprietário de bens móveis;

    6 - Pessoa em cuja posse se encontre o bem apenhado (Penhor);

    7 - Sucessão por morte ou ausência;

    8 - Regula capacidade para suceder do herdeiro ou legatário.

    DOMICÍLIO DOS NUBENS OU PRIMEIRO DOMICÍLIO CONJUGAL:

    1 - Invalidade do matrimônio;

    2 - Regime de bens.

    LEI BRASILEIRA AO CASAMENTO AQUI REALIZADO:

    1 - Impedimentos dirimentes;

    2 - Formalidades quanto à celebração.

  • A propósito, ainda acerca da LINDB, VALE RELEMBRAR QUE: .----->>> Art. 13, DL 4657/42.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

    Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

  • GAB E

    LINDB - Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o *MORTO* ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

  • LINDB - Art. 10. 

    A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o *MORTO* ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

  • Trata-se, inclusive, de um direito fundamental:

    Art. 5o, inciso XXXI, CF/88 - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

  • Informativo n. 563 STJ: mitigou o conteúdo do art. 10 da LINDB. Conforme parte da publicação, “ainda que o domicílio do autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa – e não a lei brasileira – na sucessão de bem imóvel situado no exterior. 

  • LINDB: Art. 7  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o FIM da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

  • GABARITO LETRA E

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

     

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.        

  • A questão está correta à luz da literalidade do art. 10 da LINDB, mas vale ressaltar que o STJ tem precedente no sentido de que a sucessão de bem imóvel situado no exterior, ainda que o autor da herança seja domiciliado no Brasil, rege-se pela lei estrangeira da situação da coisa (Info 563, REsp 1.362.400/SP, 3ª Turma).

    Essa relativização da regra prevista no art. 10 da LINDB privilegia o princípio da pluralidade de juízos sucessórios, norteado pela ideia de que o solo em que se fixa o bem imóvel é expressão da própria soberania estatal e, assim sendo, não pode, sem consentimento, ser objeto de ingerência de outro Estado. Tanto assim que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil (art. 23, I, CPC).

  • ESTIMULANDO A MEMÓRIA ASSOCIATIVA:

    González é um empresário Argentino casado com Antonieta, brasileira, e do lar. Do relacionamento tiveram 3 (três) filhos. Gonzalino (empresário, 32 anos, nascido e domiciliado em SP), Rita (designer, 24 anos, nascida e domiciliada em Floripa) e Martín (Engenheiro, 19 anos, nascido e domiciliado na Rússia).

    Ao longo de sua vida, González construiu um grande patrimônio, desenvolvendo plantações de trigo na região sul de Buenos Aires e em fazendas do Mato Grosso, no Brasil. Investiu boa parte dos seus lucros em imóveis rurais e urbanos, em ambos os países latinos. No Brasil, concentravam-se os imóveis no Estado de São Paulo e do Mato Grosso. Possuía também ativos (contratos futuros) na Bolsa Americana de NY, para cobrir os prejuízos de suas safras.

    Morreu no último dia 1 de maio, vítima de infarto, em seu atual domicílio, Bariloche, na Patagônia Argentina, ao lado de sua amada esposa, a qual residia entre ambos os países vizinhos, por 30 (trinta) dias em cada um deles (art. 71, Código Civil).

    Desde então, Gonzalino assumiu a administração do Espólio. Em reunião familiar na cidade de SP, com o Advogado da família, os herdeiros tomaram conhecimento de que a Lei Argentina em matéria de sucessões, aplicável ao caso (art. 10, LINDB) é impiedosa, pois “confiscaria” metade do patrimônio. Martin soube, também, que a Lei Russa (§2º, do art. 10, da LINDB), de viés Leninista, não lhe empresta capacidade sucessória, pois por lá o acervo hereditário deve tornar ao Estado.

    Assim, porque todos concordes, possuindo bens no Brasil e sendo a lei Brasileira mais favorável (Art. 5o, inciso XXXI, CF/88) Gonzalino (art. 610, §1º e 615, do CPC)  requereu no 1º Tabelionato de Notas da Capital/SP (Art. 48, P. Único, II, do CPC) a lavratura do inventário extrajudicial dos bens do genitor. Foi amealhado todos os imóveis de SP, MT e os Ativos da Bolsa de NY, à exceção dos bens imóveis situados em Buenos Aires.

    CONCLUSÕES:

    • - A nacionalidade de González não importa.

    • - O domicílio do falecido é o que importa (art. 10, LINDB). Deverá o inventário, por via de regra, tramitar na Argentina, ao menos quanto aos imóveis de Buenos Aires (INF 563, STJ).

    • - Como a lei Brasileira é mais favorável aos filhos Brasileiros (art. 5º, XXXI, CRFB), no tocante aos imóveis tupiniquins, essa deverá ser aplicada (§1º, do art. 10, da LINDB), à exceção de Martin, que não possui capacidade sucessória, porque apenas Russo e lá domiciliado (art. 10, §2º, LINDB).

    • - Como González tinha bens imóveis no Brasil, deve existir um inventário respectivo a tramitar, o qual poderia ser lavrado/requerido em SP ou no MT (art. 48, p. único, II, CPC), já que não possuía domicilio certo e os bens se encontravam em diferentes territórios.

    • o ITCMD será recolhido ao Estado de SP e do MT (quanto aos respectivos bens imóveis - art. 155, I, §1º, I, da CRFB). Ativos da Bolsa de NY ao Estado de SP, por força de Lei Complementar do ente local - art. 155, I, §, II e III, "a").

  • Necessário, apenas a título de complemento, rememorar o art. 23, I e II do NCPC que determina que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, bem assim, em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira, ou tenha domicílio fora do Brasil.

    Portanto, a letra A está errada, pois a autoridade brasileira seria competente para o processamento de inventário de bens deixados no Brasil, ainda que a sucessão fosse aberta em outro país, e ainda que a nacionalidade do morto fosse diversa da brasileira.


ID
2791894
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Ministério Público do Estado

Alternativas
Comentários
  • errei na prova e errei aqui

  • Código Civil

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

     

    OBS: achei o complemento da resposta pela referência do meu VADE. A lei complementar n.109, de 29-5-2001, que dispões sore o Regime de Previdência Complementar, diz em seu art. 72: "Compete privativamente ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas zelar pelas sociedades civis e fundaçãoes, como definido no art. 31 desta Lei Complementar, não se aplicando a estas o disposto nos arts. 26 e 30 do CC e 1200 a 1204 do CPC e demais disposições em contrário." 

     

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante

  • Fundações: prazo de elaboração do estatuto (não subsistindo) é de 180 dias; alienação de bens depende de autorização judicial, com oitiva do Ministério Público.

    A fundação, diferentemente da associação, não é grupo de pessoas, mas sim um patrimônio que se personifica visando a perseguir finalidade ideal.

    Abraços

  • Código Civil. Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    (...)

    § 2 º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

  • PESSOAÇ AONDE ESTA O GABARITO DESSAS QUESTOES?

     

  • Vinicius, basta olhar as estatísticas que verá o gabarito.

    Em relação a essa questão, o gabarito é letra b.

  • A lei complementar n.109, de 29-5-2001, que dispões sore o Regime de Previdência Complementar, diz em seu art. 72: "Compete PRIVATIVAMENTE ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas zelar pelas sociedades civis e fundaçãoes, como definido no art. 31 desta Lei Complementar, não se aplicando a estas o disposto nos arts. 26 e 30 do CC e 1200 a 1204 do CPC e demais disposições em contrário." 

    O art. acima diz PRIVATIVAMENTE e não EXCLUSIVAMENTE, por isso não concordo com o gabarito.

     

  • Nossa. Questão pesada, vide as estatítiscas  de 78% de erro.

     
  • Acho que essa questão foi anulada; alguém confirma?


  • CONFORME ART 66 DO CÓDIGO CIVIL, " VELARÁ PELAS FUNDAÇÕES O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ONDE SITUADAS."

  • Questão anulada pela banca 

     

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/mppbp215/atribuicoes_e_alteracao_de_gabarito.pdf

  • Não cabe ao Ministério Público zelar pelas fundações de entidades fechadas de previdência complementar, conforme 72 da Lei Complementar n. 109/2001. Nesse caso, a competência é apenas do órgão fiscalizados das referidas entidades. Trata-se de exceção ao art. 62, do CC/02.

  • ATENÇÃO: o STJ decidiu, em 2019, que o prazo inicial para a contagem da prescrição da ação de petição de herança, nesses casos, é o da abertura da sucessão, ainda que o herdeiro não tenha conhecimento dela (AREsp 479.648).

  • a) não é onde aberta a sucessão do instituidor, e sim no lugar de funcionamento da fundação.

    b) CORRETA por eliminação.

    c) se a fundação se estende para outro estado, o MPE deste outro estado é que velará.

    d) não é atribuição do MPF, e sim do MPE do respectivo estado.

    e) ilítica, impossível ou inútil


ID
2791897
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, nascido em 05/10/1988, ajuizou em 18/6/2013 ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança contra os herdeiros de Joaquim, falecido em 15/6/2003. Os réus contestaram, alegando, também, a extinção pela prescrição das pretensões deduzidas e, comparecendo ao laboratório, onde a perícia mediante exame de código genético (DNA) deveria ser realizada, recusaram-se ao exame, porque não viram qualquer semelhança entre o autor e o suposto pai, motivo pelo qual o autor requereu fosse reconhecida a paternidade por presunção. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • O caminho que fiz para resolver foi o seguinte:

     

    1. STJ, 301: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade" - deveria se aplicar o mesmo em relação aos herdeiros (se alguém tiver algo mais específico, por favor, compartilhe);

     

    2. STF, 149: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".

     

    3. O problema seria saber o prazo prescricional e data de início de contagem. Apesar do ser controverso em doutrina, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se deve aplicar (i) quanto ao prazo: a regra geral de 10 anos do CC, 205, por não haver nenhuma específiça; (ii) quanto ao marco inicial de contagem: aplica-se a teoria da "actio nata", ou seja, deve-se considerar violado o direito à herança quando conhecido que foi violado, o que ocorre com o trânsito em julgado da investigação de paternidade. Por todos, vejam no STJ o REsp 1368677/MG, Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 15.02.2018: 

     

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. FILIAÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA APÓS A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. TERMO INICIAL. TEORIA DA 'ACTIO NATA'. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. 1. Controvérsia doutrinária acerca da prescritibilidade da pretensão de petição de herança que restou superada na jurisprudência com a edição pelo STF da Súmula n.º 149: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.". 2. Ausência de previsão, tanto no Código Civil de 2002, como no Código Civil de 1916, de prazo prescricional específico para o ajuizamento da ação de petição de herança, sujeitando-se, portanto, ao prazo geral de prescrição previsto em cada codificação civil: vinte anos e dez anos, respectivamente, conforme previsto no art. 177 do CC/16 e no art. 205 do CC/2002. 3. Nas hipóteses de reconhecimento 'post mortem' da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro. Precedentes específicos desta Terceira do STJ. 4. Superação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado quando ainda detinha competência para o julgamento de matérias infraconstitucionais, no sentido de que o prazo prescricional da ação de petição de herança corria da abertura da sucessão do pretendido pai, seguindo a exegese do art. 1.572 do Código Civil de 1916. 5. Aplicação da teoria da 'actio nata'. Precedentes. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  • Comentário super completo do Pedro Gouvea!!

  • Errei na prova, lamentavelmente

    É imprescritível a investigação, mas não o é a petição, correndo a prescrição do trânsito da investigação

    Abraços

  • Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3°;  (no caso os ABSOLUTAMENTE incapazes, menores de 16 anos)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Em 15/6/2003 João ainda tinha 15 anos, só completando 16 anos em 05/10/2004. 

    Assim, até 4/10/2004 não tinha corrido a prescrição para João.

    Desta forma, entre 4/10/2004 e 18/6/2013 ainda não tinham transcorrido os 10 anos da prescrição para a Ação de Petição de Herança. 

  • Henrique, o Dizer o Direito resumiu o julgado do REsp 1475759-DF, 3ª T, j. 17/5/16 (Info 583), assim:

     

    “Na hipótese em que a ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. Em suma, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro.

     

    A petição de herança está prevista nos arts. 1824 a 1828 do CC:

    Art. 1824: O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

     

    Prazo prescricional:

    A pretensão de petição de herança prescreve no prazo de 10 anos, nos termos do Art. 205 do CC, já que não existe um prazo específico fixado no Código:

    Art. 205: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

     

    Segundo o Art. 189 do CC, o prazo prescricional somente começa a correr quando há violação do direito subjetivo alegado. 

    Não há que se falar em petição de herança enquanto não houver a confirmação da paternidade.

    Logo, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro."

     

    Veja, também, que esse é o mesmo entendimento constante no julgado mais recente, citado pelo colega Pedro Gouvea.

     

    Embora você tenha chegado à resposta correta, cuidado com o seu argumento... melhor tomar cuidado para não errar em outras questões similiares...

     

    Forte abraço e bons estudos!

     

    GABARITO: D

  • Só uma observação

     

    Na questão ocorreu a presunção juris tantum porque houve a RECUSA em realizar o exame de DNA. Caso não tivesse havido a recusa, a presunção de paternidade seria relativa.

     

    Julgados:

     

    Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. STF. Plenário. RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/06/2011 (repercussão geral) Nas ações de investigação de paternidade, o STJ e STF admitem a relativização da coisa julgada quando na demanda anterior não foi possível a realização do exame de DNA, em observância ao princípio da verdade real. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1417628/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/03/2017.

     

    A coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade deve ser relativizada nos casos em que, no processo, não houve a realização de exame de DNA e, portanto, não foi possível ter-se certeza sobre o vínculo genético (STF. Plenário. RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/06/2011. Repercussão geral). O STJ entendeu, contudo, que essa relativização da coisa julgada não se aplica às hipóteses em que o magistrado reconheceu o vínculo pelo fato de o investigado (ou seus herdeiros) terem se recusado a comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico. Ex: Lucas ajuizou ação de investigação de paternidade contra João; este se recusou a fazer o DNA, razão pela qual o juiz julgou a demanda procedente e reconheceu que Lucas é filho de João (Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade). Depois que esta sentença transitou em julgado, João ingressou com ação negatória de paternidadepedindo a relativização da coisa julgada e a realização de exame de DNA. Esta ação deverá ser extinta sem resolução do mérito pela coisa julgada (art. 485, V, do CPC). Em suma, a relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico. STJ. 3ª Turma. REsp 1562239/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2017 (Info 604).

     

     

  • Ana Brewster, seus comentários são excelentes!!! Parabéns!!!!

  • Não Bruno, a questão diz na letra 'd' que os irmãos não poderão se aproveitar da recusa e que a presunção deve ser analisada em conjunto com o contexto probatório. A presunção pela recusa é em relação ao pai que se recusa a fazer o exame. Caso não tivesse havido a recusa o exame teria sido realizado e o juiz teria uma prova pericial segura para julgar. Cuidado.
  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos a algumas considerações. A ação de investigação paternidade é imprescritível.

    No que toca a petição de herança (art. 1.824 e seguintes do CC) a doutrina diverge. Há quem entenda que também seria imprescritível, mas há uma segunda corrente no sentido de que ela estaria sujeita ao prazo prescricional do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos. É nesse sentido, inclusive, a Súmula 149 do STF: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".

    Permanecendo com a segunda corrente, resta saber em que momento teria inicio o prazo prescricional. A matéria também gera divergência. Há quem defenda que o prazo de 10 anos teria inicio com a abertura da sucessão, fato gerador do direito sucessório, com fundamento no art. 189 do CC e no o Enunciado 14 da Jornada de Direito Civil: “o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo". Já tivemos, inclusive, decisão do STJ nesse sentido: “O prazo prescricional da ação de petição de herança flui a partir da abertura da sucessão" (STJ, Ac. unân.3a T., REsp. 17.556/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 17.11.92, DJU 17.12.92, p. 242).

    Aplicando-se esse entendimento ao enunciado da questão, o prazo prescricional teria início, portanto, em 15/06/2003, data do falecimento, momento da abertura da sucessão, quando João contava com 14 anos de idade. Acontece que o prazo prescricional não corre contra o absolutamente incapaz (art. 198, inciso I do CC). O prazo teria inicio quando João fizesse 16 anos, ou seja, em 05/10/2004, prescrevendo em 05/10/2014, lembrando que o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição (art. 202, inciso I do CC). Adotando-se esse entendimento, a petição de herança não estaria prescrita.

    Contudo, a segunda corrente aplica a Teoria da Actio Nata: o prazo prescricional de 10 anos começaria a contar da data do trânsito em julgado da sentença que reconhece a paternidade, momento em que surge a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios. Temos, inclusive, algumas decisões do STJ nesse sentido (AgInt no REsp 1695920 / MG). Aplicando-se esse segundo entendimento ao caso apresentado pelo examinador, a petição de herança também não estaria prescrita.

    Resta saber a consequência jurídica da recusa dos herdeiros na realização do teste de DNA. Dispõe o art. 231 do CC que “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa". A recusa gera a presunção ficta da paternidade, por ser imprescindível para a descoberta da verdadeira filiação, com fundamento no direito à identidade genética.

    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7, p. 190-192. 

    Passemos à análise das assertivas.

    A) A presunção não é absoluta, mas relativa e é nesse sentido a Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". Sendo a presunção relativa, o juiz deverá analisar outras provas fáticas. Caso o juiz não fique convencido após a oitiva das partes e das testemunhas, bem como com a análise de provas documentais, poderá determinar, novamente, que seja realizado o exame de DNA. Diante da recusa reincidente do réu em fazê-lo, forçoso concluir que o juiz da causa deverá sentenciar a demanda como procedente, gerando, ai sim, a presunção absoluta (iure et iure) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 286).
    Conforme comentários iniciais, no que toca a petição de herança, não houve a prescrição. Incorreta;

    B) A assertiva está correta em sua primeira parte, conforme demonstrado a assertiva anterior, mas está incorreta no que toca a prescrição da petição de herança. Incorreta;

    C) De fato, sabemos que os réus não poderão se aproveitar de sua recusa, mas a pretensão investigatória é imprescritível, sendo que não ocorreu, ainda, a prescrição da petição de herança. Incorreta;

    D) A assertiva está em consonância com as explicações anteriores. Vale lembrar que, primeiramente, deverá ser julgada a ação de paternidade. Sendo ela procedente, aí sim passará à análise da petição de herança. Correta;

    E) Não houve prescrição e sabemos que a recusa à submissão ao exame pericial enseja a aplicação do art. 231 do CC. Incorreta.


    Resposta: D  
  • HAVENDO RECUSA AO DNA -> PRESUNÇÃO RELATIVA

  • De fato, não há lógica em ter um prazo prescricional correndo (petição de herança) em relação a quem nem sabe, ainda, se tem ou não algum direito referente ao parentesco (investigação de paternidade).

    Logo, se a investigação de paternidade é imprescritível, a petição de herança não o é; todavia, o prazo para ajuizamento desta só começa a correr a partir do trânsito em julgado daquela.

    Questão muito boa!

  • resposta do professor QC onde aglutina o exposto pela Ana e Pedro.... parte I

    Antes de analisarmos as assertivas, vamos a algumas considerações. A ação de investigação paternidade é imprescritível.

    No que toca a petição de herança (art. 1.824 e seguintes do CC) a doutrina diverge. Há quem entenda que também seria imprescritível, mas há uma segunda corrente no sentido de que ela estaria sujeita ao prazo prescricional do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos. É nesse sentido, inclusive, a Súmula 149 do STF: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".

    Permanecendo com a segunda corrente, resta saber em que momento teria inicio o prazo prescricional. A matéria também gera divergência. Há quem defenda que o prazo de 10 anos teria inicio com a abertura da sucessão, fato gerador do direito sucessório, com fundamento no art. 189 do CC e no o Enunciado 14 da Jornada de Direito Civil: “o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo". Já tivemos, inclusive, decisão do STJ nesse sentido: “O prazo prescricional da ação de petição de herança flui a partir da abertura da sucessão" (STJ, Ac. unân.3a T., REsp. 17.556/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 17.11.92, DJU 17.12.92, p. 242).

    Aplicando-se esse entendimento ao enunciado da questão, o prazo prescricional teria início, portanto, em 15/06/2003, data do falecimento, momento da abertura da sucessão, quando João contava com 14 anos de idade. Acontece que o prazo prescricional não corre contra o absolutamente incapaz (art. 198, inciso I do CC). O prazo teria inicio quando João fizesse 16 anos, ou seja, em 05/10/2004, prescrevendo em 05/10/2014, lembrando que o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição (art. 202, inciso I do CC). Adotando-se esse entendimento, a petição de herança não estaria prescrita.

    Contudo, a segunda corrente aplica a Teoria da Actio Nata: o prazo prescricional de 10 anos começaria a contar da data do trânsito em julgado da sentença que reconhece a paternidade, momento em que surge a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios. Temos, inclusive, algumas decisões do STJ nesse sentido (AgInt no REsp 1695920 / MG). Aplicando-se esse segundo entendimento ao caso apresentado pelo examinador, a petição de herança também não estaria prescrita.

    Resta saber a consequência jurídica da recusa dos herdeiros na realização do teste de DNA. Dispõe o art. 231 do CC que “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa". A recusa gera a presunção ficta da paternidade, por ser imprescindível para a descoberta da verdadeira filiação, com fundamento no direito à identidade genética.

    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7, p. 190-192. 

  • Passemos à análise das assertivas. parte II

    A) A presunção não é absoluta, mas relativa e é nesse sentido a Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". Sendo a presunção relativa, o juiz deverá analisar outras provas fáticas. Caso o juiz não fique convencido após a oitiva das partes e das testemunhas, bem como com a análise de provas documentais, poderá determinar, novamente, que seja realizado o exame de DNA. Diante da recusa reincidente do réu em fazê-lo, forçoso concluir que o juiz da causa deverá sentenciar a demanda como procedente, gerando, ai sim, a presunção absoluta (iure et iure) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 286).

    Conforme comentários iniciais, no que toca a petição de herança, não houve a prescrição. Incorreta;

    B) A assertiva está correta em sua primeira parte, conforme demonstrado a assertiva anterior, mas está incorreta no que toca a prescrição da petição de herança. Incorreta;

    C) De fato, sabemos que os réus não poderão se aproveitar de sua recusa, mas a pretensão investigatória é imprescritível, sendo que não ocorreu, ainda, a prescrição da petição de herança. Incorreta;

    D) A assertiva está em consonância com as explicações anteriores. Vale lembrar que, primeiramente, deverá ser julgada a ação de paternidade. Sendo ela procedente, aí sim passará à análise da petição de herança. Correta;

    E) Não houve prescrição e sabemos que a recusa à submissão ao exame pericial enseja a aplicação do art. 231 do CC. Incorreta.

    Resposta: D

  • Essa aí só aquele tal de Julian pra acertar.

  • Segundo o art. 189 do CC, o prazo prescricional somente começa a correr quando há violação do direito subjetivo alegado.

    Não há que se falar em petição de herança enquanto não houver a confirmação da paternidade. Dessa forma, conclui-se que o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro.

    No mesmo sentido é o entendimento da doutrina majoritária:

    "O termo inicial do lapso prescricional é coincidente com a data da abertura da sucessão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se pode postular acerca de herança de pessoa viva. Somente depois da morte há legitimação ativa para suceder, por parte de quem tiver de pleitear a herança.

    (...)

    Todavia, se a legitimação depender do prévio reconhecimento da paternidade, o dies a quo do prazo prescricional será a data em que o direito puder ser exercido, ou seja, o momento em que for reconhecida a paternidade, e não o da abertura da sucessão." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. 10ª ed., v. 7. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 142).

     

  • Questão muito boa. Cobrou vários conhecimentos e raciocínio lógico sobre o caso apresentado, algo muito utilizado na prática forense.

  • gabarito letra D

     

    A ação de investigação de paternidade é imprescritível.

     

    Vejamos o que dispõe o art. 1.606 do novo Código Civil :

     

    "A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

    Parágrafo único - Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.".

     

    Antes mesmo da vigência do atual Código Civil a doutrina e a jurisprudência já a entendiam imprescritível, uma vez que versa sobre estado da pessoa humana, visando a declaração de um direito personalíssimo. Falamos do aspecto meramente declaratório da paternidade, que é imprescritível. Já os pedidos cumulados, como reivindicação da herança e alimentos, estes são alcançados pela prescrição (prestação alimentícia não executada dentro do prazo de 2 anos - v. art. 206 , § 2º , CC); sendo que os alimentos são, ainda, alcançados pela decadência. Ou seja, ultrapassada a maioridade civil, não há mais falar-se em pedido de alimentos (para pessoa capaz).

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/120516/a-acao-de-investigacao-de-paternidade-e-imprescritivel-fernanda-braga

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.531.093 – RS. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA. SÚMULA Nº 301/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias não cogitaram sobre a necessidade de exumação de cadáver para fins de exame de DNA em sede de investigação de paternidade, pois o contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para se presumir a paternidade, o que é insindicável nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve ser proposta contra todos os herdeiros do falecido. 3. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ. 4. O direito de reconhecimento da paternidade é indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo. 5. Recurso especial não provido. . DPERS2018. 

  • A presunção de relativa em mão se submeter ao exame de DNA também se aplica aos herdeiros do suposto pai!

  • Prescrição para ação de petição de herança: 10 anos.

    Considerando que a prescrição somente começa a correr aos 16 anos, consumar-se-ia tão somente em 05/10/2014 (perdão se meus cálculos estiverem errados mas, essencialmente, é por aí).

  • Prazo prescricional de 10 anos para ajuizar petição de herança corre a partir da abertura da sucessão, ainda que a paternidade não tenha sido reconhecida em vida. (AREsp 479648, 4° turma, 12/2019).

  • MUDANÇA DE ENTEND: PRAZO P AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PET DE HERNÇA É DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PAT

  • Qual é o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança em caso de reconhecimento póstumo da paternidade?

    • 3ª Turma: o prazo prescricional só começa a ser contado com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade.

    Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1475759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016 (Info 583).

    • 4ª Turma: o prazo prescricional começa a ser contado com a abertura da sucessão (data da morte do autor da herança), ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 anos.

    O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata).

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 479648/MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/12/2019.

    Fonte: DOD

  • Nesse caso, a prescrição da petição de herança (prazo de 10 anos) inicia-se da data do trânsito em julgado da decisão que reconhece a paternidade e não da decisão que julgou o inventário.

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos a algumas considerações. A ação de investigação paternidade é imprescritível. 

    No que toca a petição de herança (art. 1.824 e seguintes do CC) a doutrina diverge. Há quem entenda que também seria imprescritível, mas há uma segunda corrente no sentido de que ela estaria sujeita ao prazo prescricional do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos. É nesse sentido, inclusive, a Súmula 149 do STF: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança". 

    Permanecendo com a segunda corrente, resta saber em que momento teria inicio o prazo prescricional. A matéria também gera divergência. Há quem defenda que o prazo de 10 anos teria inicio com a abertura da sucessão, fato gerador do direito sucessório, com fundamento no art. 189 do CC e no o Enunciado 14 da Jornada de Direito Civil: “o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo". Já tivemos, inclusive, decisão do STJ nesse sentido: “O prazo prescricional da ação de petição de herança flui a partir da abertura da sucessão" (STJ, Ac. unân.3a T., REsp. 17.556/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 17.11.92, DJU 17.12.92, p. 242). 

    Aplicando-se esse entendimento ao enunciado da questão, o prazo prescricional teria início, portanto, em 15/06/2003, data do falecimento, momento da abertura da sucessão, quando João contava com 14 anos de idade. Acontece que o prazo prescricional não corre contra o absolutamente incapaz (art. 198, inciso I do CC). O prazo teria inicio quando João fizesse 16 anos, ou seja, em 05/10/2004, prescrevendo em 05/10/2014, lembrando que o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição (art. 202, inciso I do CC). Adotando-se esse entendimento, a petição de herança não estaria prescrita.

    Contudo, a segunda corrente aplica a Teoria da Actio Nata: o prazo prescricional de 10 anos começaria a contar da data do trânsito em julgado da sentença que reconhece a paternidade, momento em que surge a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios. Temos, inclusive, algumas decisões do STJ nesse sentido (AgInt no REsp 1695920 / MG). Aplicando-se esse segundo entendimento ao caso apresentado pelo examinador, a petição de herança também não estaria prescrita. 

    Resta saber a consequência jurídica da recusa dos herdeiros na realização do teste de DNA. Dispõe o art. 231 do CC que “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa". A recusa gera a presunção ficta da paternidade, por ser imprescindível para a descoberta da verdadeira filiação, com fundamento no direito à identidade genética. 

    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7, p. 190-192. 

  • Investigação de paternidade = qualquer tempo! Não prescreve. Petição de herança = prescreve em 10 anos (prazo geral do CC/02) após o trânsito em julgado da ação de investigação.
  • STJ - 2020:

    Familiares podem ser obrigados a fazer exame de DNA caso sejam os únicos capazes de esclarecer os fatos e, ainda assim, se recusem a fornecer material para o teste. Segundo entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o juiz pode lançar mão das medidas coercitivas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do CPC não só contra quem seja parte passiva na ação de investigação de paternidade, mas contra parentes do suposto pai.

    A parte ou o terceiro não pode “colocar o magistrado de mãos atadas, desrespeitando injustificadamente a ordem judicial de comparecimento ao local da perícia, sem que haja nenhuma espécie de instrumento eficaz para dobrar a renitência de quem adota postura anticooperativa e anticolaborativa, sobretudo quando a inércia se revela apta a gerar o non liquet instrutório justamente em desfavor de quem coopera e de quem colabora para o descobrimento da verdade”, Min. Nancy Andrighi.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

     

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 1824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
     

  • SÚMULA Nº 149 - STF

     

    É IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MAS NÃO O É A DE PETIÇÃO DE HERANÇA.

     

    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE: IMPRESCRITÍVEL 
    PETIÇÃO DE HERANÇA - 1ª CORRENTE: IMPRESCRITÍVEL 
    PETIÇÃO DE HERANÇA - 2ª CORRENTE: PRESCRITÍVEL (=ARTIGO 205 DO CC)

     

    *HÁ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA QUANTO A PETIÇÃO DE HERANÇA

     

    =====//=====//=====//=====//=====//=====//=====//=====//=====//=====

     

    *PERMANECENDO COM A PETIÇÃO DE HERANÇA - 2ª CORRENTE: PRESCRITÍVEL (=ARTIGO 205 DO CC); EM QUE MOMENTO TERIA INÍCIO O PRAZO PRESCRICIONAL??? 

     

    PETIÇÃO DE HERANÇA - 2ª CORRENTE: PRESCRITÍVEL (=ARTIGO 205 DO CC); HÁ QUEM DEFENDA QUE O PRAZO DE 10 ANOS TERIA INICIO COM A ABERTURA DA SUCESSÃO, FATO GERADOR DO DIREITO SUCESSÓRIO.

     

    PETIÇÃO DE HERANÇA - 2ª CORRENTE: PRESCRITÍVEL (=ARTIGO 205 DO CC); APLICA-SE A TEORIA DA ACTIO NATA, OU SEJA, O PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS COMEÇARIA A CONTAR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A PATERNIDADE, MOMENTO EM QUE SURGE A PRETENSÃO DE REIVINDICAR OS DIREITOS SUCESSÓRIOS.

     

    *HÁ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA QUANTO A PETIÇÃO DE HERANÇA

  • Henrique Ataíde apontou o fundamento correto, não precisa de ginástica interpretativa sobre a teoria actio nata ou discussão sobre a petição de herança fluir do nascimento ou do trânsito da investigatória, até mesmo porque o STJ está dividido sobre esse marco inicial. Se a questão apontasse o ajuizamento para depois de 10 (dez) anos da cessação da absoluta incapacidade do filho, aí sim poderia cogitar o marco inicial e em face do STJ estar dividido gerar até nulificação da questão, mas como exposto, o prazo prescricional nem começou a fluir...

    Ademais, poderia o filho representado ajuizar a ação de investigatória com 5 anos de idade, e essa ação transitar quando ele tinha p ex. 7 anos, não tem nada a ver saber que sua pretensão nasce aqui, ou discutir se fluiria desde o nascimento, percebam, continua absolutamente incapaz, se contar do nascimento ou do trânsito (quando tinha 7 anos) continuará sem fluir a prescrição, com a máxima venia o comentário da Ana não se atentou para isso, e o fundamento correto é do Henrique mesmo..

  • 1ª Passo: A ação de investigação de paternidade é imprescritível, porquanto envolve direito personalíssimo e de envergadura constitucional, relacionado ao direito de saber suas origens, intimamente ligado à dignidade humana e à personalidade. Portanto, ainda que tenham decorridos mais de 20 anos entre 88 e 2013, não houve lapso prescricional.

    1. 2ª Passo: A ação de petição da herança prescreve em 10 anos, nos moldes do art. 205 do CC.

    3ª Passo: Qual o termo inicial do prazo prescricional? Neste ponto, penso a questão estar desatualizada, de acordo com nova posição do STJ:

    3ª Turma: o prazo prescricional só começa a ser contado com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. STJ. 3ª Turma. REsp 1475759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016 (Info 583).

     

    4ª Turma: o prazo prescricional começa a ser contado com a abertura da sucessão (data da morte do autor da herança), ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 anos. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata). STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 479648/MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/12/2019.

  • Mesmo com o entendimento recente da Quarta Turma do STJ, a questão não está desatualizada.

    De fato, o prazo extintivo para a propositura da ação de petição de herança inicia-se com a abertura da sucessão, conforme decidido no AREsp 479.648:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 149/STF. ABERTURA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata). [...]

    (AgInt no AREsp 479.648/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 06/03/2020)

    Contudo, conforme ressalva expressa dos Ministros, se o herdeiro for absolutamente incapaz, o termo inicial será computado do dia da cessação da incapacidade. Esse é exatamente o caso trazido na questão: quando da abertura da sucessão, o suposto herdeiro tinha apenas 14 anos de idade.

    Assim, o prazo de dez anos passou a ser contado quando completados 16 anos de idade.

  • Errei tirando o chapeu para o examinador

  • Transitou em julgado em 25/05/2020, decisão na qual, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, no AResp de n° 479.648/MS, decidiu que o prazo para interposição da Ação de Petição de Herança é o de 10 (dez) anos, contados a partir da abertura da sucessão, momento no qual se transmitem os bens aos herdeiros, legítimos ou ainda não legitimados, e que nasce o ato lesivo a eles, reconhecidos ou não, quando da morte do de cujus.

  • Concurseiros solitários, vamos fazer um grupo de whatsapp para compartilhamos nossos objetivos, dificuldades, conhecimentos e estudamos juntos por meio de sala virtual e simulados...

    Preciso dessa força e motivação e quem estiver precisando também me envie mensagem com o número pelo QC. 

  • O comentário do Henrique é o correto.

    Não houve trânsito em julgado.

    Imaginemos, ainda, que a demanda, eventualmente, fosse extinta sem resolução de mérito, por abandono, por exemplo (sem sentença de mérito em relação à paternidade, não havendo alimentos a se reclamar, portanto).

    Ainda assim, os fundamentos da defesa estariam equivocados, e apenas o estariam por conta dos dispositivos mencionados pelo Henrique - o julgado citado do DOD não se aplicaria nesse caso de resolução sem extinção de mérito; os dispositivos citados pelo Henrique, sim.

    Qualquer erro, por favor, corrijam-me

  • Lei nº 8.560/92 , Art. 2-A. 

    Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.        

     § 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.    

    Info 604- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

    Não se pode mais rediscutir a coisa julgada em situação na qual a ação de investigação foi julgada procedente pelo fato de o investigado ter se recusado a fazer o DNA.

    Sumula 301- STJ- Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade

    Sumula 149- STF: É IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MAS NÃO O É A DE PETIÇÃO DE HERANÇA.

           

  • D

    Reconhecimento de filiação: imprescritivel

    Herança: 10 anos contados da ABERTURA da sucessão.

  • Questão desatualizada!

    Segue novo entendimento do STJ:

    Em julgamento ocorrido em dezembro de 2019, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de petição de herança é a abertura da sucessão, mesmo que o herdeiro não tenha conhecimento de sua condição jurídica ou não saiba do falecimento do autor da herança (AREsp 479.648)

    Seguindo esse entendimento, é a partir do momento da sucessão, portanto, que o herdeiro preterido deve ajuizar a ação para buscar eventual direito de herança. Caso esse herdeiro não tenha sido reconhecido em vida, deverá cumular a petição de herança com a ação de investigação de paternidade.

    Anteriormente, o STJ vinha adotando entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de petição de herança se iniciava somente com o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento da paternidade, aplicando-se a teoria da actio nata (nascimento da pretensão). Tal entendimento, no entanto, estava longe de ser unânime, como se podia concluir dos votos divergentes dos ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do REsp 1.368.677, por exemplo.

    Conforme notícia extraída do portal do Superior Tribunal de Justiça, o relator do AREsp 479.648, ministro Raul Araújo, aderiu aos fundamentos do voto-vista da ministra Isabel Gallotti, que defende o entendimento de que o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de paternidade como início do prazo prescricional para petição de herança conduz, na prática, à imprescritibilidade desta ação, gerando grave insegurança jurídica às relações sociais.

    Essa mudança de entendimento do STJ representa importante passo para garantir a estabilidade e segurança jurídica das partilhas sucessórias.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-fev-12/opiniao-stj-fixa-prazo-pedir-heranca-base-seguranca-juridica.

    Por tudo isso, acredito que a alternativa correta atualmente seria a letra "b": os réus não poderão aproveitar de sua recusa, mas a invocada presunção de paternidade deverá ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, devendo ser reconhecida imprescritível a investigatória e acolhida a arguição de prescrição da petição de herança, mesmo que procedente a investigatória.


ID
2791900
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos poderes do Estado, em matéria de direito de família, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    CF.Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

    [...]

    CC/02.Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

  • D -

    A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

    Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, QUE DECIDIRÁ TENDO EM CONSIDERAÇÃO AQUELES INTERESSES.

  • E - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.   

  • Dúvida: a alternativa A fala em recursos educacionais e FINANCEIROS. Qual seria o dispositivo legal que fala em recursos financeiros?

  • A CONCURSEIRA,

     

    O Art. 1565 do CC dispõe que: Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
    § 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
    § 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

     

    O Art. 226, § 7º da CF prevê que: Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
     

    O princípio do planejamento familiar constante no §7º do Art. 226 da CF encontra-se regulamentado na lei 9.263/96, que assegura a todo cidadão o planejamento familiar. Essa legislação é voltada à implementação de políticas públicas de controle de natalidade e da promoção de ações governamentais dotadas de natureza promocional, que garantam a todos o acesso igualitário as informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação de fecundidade.... Todos os os indivíduos têm direito fundamental à saúde sexual e reprodutiva, devendo o Estado tratar os distúrbios de função reprodutora como problema de saúde pública, garantindo acesso a tratamento de esterilidade e reprodução assistida. 

     

    Então, para tanto, o Estado deverá disponibilizar recursos financeiros. (Não sei se você viu, mas recentemente o Fantástico exibiu uma série sobre fertilidade, em que mulheres lutaram para realizar o sonho de ser mãe... algumas, pobres e sem condições de investir em tratamentos particulares, recorreram à fila de espera do SUS para fazerem algum tratamento de fertilização.)

     

    Acho que respondi a sua pergunta...

     

    Abraços e bons estudos.

     

     

  • Letra A)  CF.Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

    CC/02.Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. CORRETA

    Letra B)  ERRADA. Conforme comentários da letra A.

    Letra C) CC/02 - Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. ERRADA

    Letra D) Art. 1.631. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. ERRADA

    Letra E) Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: 

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. ERRADA

  • É defeso a qualquer pessoa de direito público interferir na comunhão de vida instituída pela família, sendo o planejamento familiar de livre escolha, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros ?????????para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas. (viés marxista permeado em todos os setores)

  • GABARITO: A

    CF.Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadaS.

  • Para complementar

    GUARDA COMPARTILHADA: Aplicação obrigatória da guarda compartilhada 

    REGRA: o CC determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º).

    EXCEÇÕES: Não será aplicada a guarda compartilhada se: a) um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor; b) um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar.

    O § 2º do art. 1.584 afirma que “encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar”, será aplicada a guarda compartilhada. O que significa essa expressão: “genitores aptos a exercer o poder familiar”? Quando o genitor não estará apto a exercer o poder familiar? A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial (STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016. Info 595). 


  • Para complementar

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.                        (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:    (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:  (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;  (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:  (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.   (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • Ana Brewster é a minha musa do QC, só faz comentários muito úteis. Obrigada por nos ajudar nos estudos!!!

  • Eu achei o item a) incompleto, porque não cita a PF. E alguém poderia informar-me o motivo pelo qual este item c) não está correto?

  • a) É defeso a qualquer pessoa de direito público interferir na comunhão de vida instituída pela família, sendo o (planejamento familiar de livre escolha, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas).


    Literalidade do art. 1.565. §2º do Código Civil:

    Art. 1.565. (...)

    §2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.


    A palavra "Defeso" significa que não é permitido, interditado, proibido, vedado.

  • A) Estamos diante do princípio da não intervenção ou da liberdade, que tem previsão no art. 1.513 do CC e é reforçado pelo art. 1.565, § 2º, a que se refere o enunciado da assertiva. Este princípio está intimamente relacionado ao da autonomia privada. Correta;

    B) É defeso a qualquer pessoa de direito público, bem como de direito privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família, sendo o planejamento familiar de livre decisão do casal, incumbindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeira para o exercício desse direito, conforme já explicado na assertiva anterior, que tem fundamento no § 2º do art. 1.565 do CC. Incorreta;

    C) Não há que se falar em qualquer inconstitucionalidade no que toca ao casamento civil, sendo ele uma das formas de constituição de família, com previsão, inclusive, na própria CRFB, no § 1º do art. 226. Incorreta;

    D) Dispõe o art. 1.567 do CC que “A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos", sendo que o § ú assegura que “Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses". O caput do dispositivo legal acabou por substituir a hierarquia que existia entre marido e mulher, afirmando a ideia de família democrática. Na hipótese de divergência entre os cônjuges será possível recorrer ao juiz, trazendo a ideia de judicialização dos conflitos familiares. À título de exemplo temos o § ú do art. 1.517 do CC. Incorreta;

    E) A guarda, seja ela unilateral ou compartilhada, será decidida pelos pais, em consenso, ou será “decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe" (art. 1.584, inciso II do CC). Incorreta.


    Resposta: A  
  • Questão incompleta. Art. 1.513. Faltou a pessoa de direito privado.

  • Art 226, § 7º CF/88

  • Para a FCC, incompleto sem termo restritivo como "somente"; "apenas"; "exclusivamente" não é incorreto;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Infelizmente, temos o absurdo de um juiz poder impor guarda compartilhada, inclusive para homem/ pai que tem histórico de violência doméstica.

    Resultado:

    Violência contra mulheres e crianças; não apenas física, como psicológica, feminicídio e infanticídio.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 1565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

     

    § 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.


ID
2791903
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mediante promessa de compra e venda, em que não se pactuou arrependimento, celebrada por instituto particular, registrada no Serviço de Registro de Imóveis, o promitente comprador adquire direito

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

     

  • GABARITO: B

     

    CC, Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

     

    +

     

    Lei nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979

    Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    § 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999).

     

    Vale a leitura: https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/nocoes-gerais-sobre-o-compromisso-de.html#more

  • Os direitos reais são absolutos (oponíveis a todas as pessoas) e os obrigacionais são relativos (oponíveis a apenas algumas pessoas).

    Abraços

  • O cerne da questão estava aqui: STJ SÚMULA N. 239. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Isso já caiu em muitas provas, principalmente de segunda fase.

  • Complementando:

     

    Art. 1418 CC: O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

     

    Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil: O direito à adjudicação compulsória (art. 1418 do CC), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário. (S. 239 do STJ)

     

    Súmula 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

  • (MPSC-2014): O direito à adjudicação compulsória quando exercido em face do promitente vendedor, NÃO SE CONDICIONA AO REGISTRO da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário.

     

    (Eduardo Belisário)

  • De acordo com o art. 1.417 do CC, para produzir seus efeitos, a promessa de compra e venda não depende de escritura pública, podendo ser celebrada pela via de um documento particular, devendo apenas haver o registro no Cartório de Imóveis. Porém, é preciso atenção para uma questão: apesar de o CC exigir o registro da promessa de compra e venda para sua caracterização como direito real, o STJ, na sua Súmula n.º 239, afirma ser dispensável este requisito, possibilitando a adjudicação compulsória na promessa de compra e venda ainda que não registrada. Isso porque o registro é capaz de gerar oponibilidade erga omnes, mas, ainda que desprovido de registro, o contrato de promessa de compra e venda já gera efeito inter partes, tornando possível a adjudicação compulsória. Em resumo, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis.

  • com relação a letra B a resposta está nos artigos 1.417 do CC e art. 26, § 6 da Lei 6.766/79 ( Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.)



    Nossa mais dai pegar lei esparsa e cobrar na prova de direito civil é F...

  • com relação a letra B a resposta estão no artigo 1.417 do CC e art. 26, § 6 da Lei 6.766/79 ( Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.)



    Nossa mais dai pegar lei esparsa e cobrar na prova de direito civil é F...

  • A) Não se trata de direito pessoal, mas a promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular e registrada no Cartório de Registro de Imóveis constitui verdadeiro direito real à aquisição do imóvel (art. 1.417 do CC).

    O promitente comprador assume uma obrigação de dar (o pagamento do preço combinado, que normalmente é feito de forma parcelada) e o promitente vendedor assume uma obrigação de fazer (outorga da escritura pública de compra e venda em favor do promitente comprador, após o pagamento integral do preço). Diante da recusa do promitente vendedor em cumprir a sua obrigação, o promitente comprador poderá se valer da ação de adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC). A sentença tem natureza constitutiva, valendo como título para o registro da compra no cartório de imóveis, substituindo a vontade do promitente vendedor.

    No caso de negócio decorrente de parcelamento de solo para fins urbanos, temos a Lei 6.766/79, em que o legislador proíbe a inserção de cláusula de arrependimento (o mesmo vale para contratos que envolvam lotes rurais, tratados pelo Decreto-lei nº 58/37), tratando-se de uma vedação de ordem pública, que tem por finalidade afastar a prática de especulação imobiliária por parte do promitente vendedor. Aqui estamos diante de contratos que envolvem relações de consumo, em que a vulnerabilidade do promitente comprador é manifesta.

    Temos, inclusive, a Súmula 166 do STF nesse sentido: “É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Decreto-lei nº 58, de 10.12.1937" e igual entendimento extrai-se do art. 25 da Lei nº 6.766/79, que dispõe que “São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros".

    Por fim, a parte final da assertiva está correta, em consonância com o art. 31 da referida Lei 6.766. Incorreta;

    B) A assertiva este em consonância com o que dispõe os arts. 1.417 e 1.418 do CC, explicados anteriormente. No caso de negócio decorrente de parcelamento de solo para fins urbanos, o examinador repete a redação do § 6º do art. 26 da Lei 6.766, em que a simples apresentação do recibo de quitação implica no registro definitivo, afastando, pois, o legislador a exigência da escritura definitiva e eventuais providências judiciais complementares. Correta;

    C) O promitente comprador adquire o direito real à aquisição, nos termos do art. 1.417 do CC. Diante da recusa do promitente vendedor à outorga da escritura de compra e venda, caberá ação de adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC), cuja sentença é de natureza constitutiva. Acontece que quando estivermos diante de aquisição de lote decorrente do parcelamento do solo para fins urbanos, conforme narrado na assertiva anterior, o legislador dispensa maiores exigências, inclusive a sentença de adjudicação, sendo a averbação da quitação ao registro do contrato de compromisso medida suficiente para obtenção da propriedade. No mesmo sentido é o art. 41 da Lei, ou seja: “o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de compra e venda definitivamente firmado". Incorreta;

    D) No que toca a usucapião urbana, tem previsão no art. 1.240 do CC e art. 183 da CRFB. Incorreta;

    E) Diante da recusa, caberá ação de adjudicação compulsória. Incorreta.


    Resposta: B 
  • A tradição se dá com registro no cartório de imóveis.

    CORRETA LETRA ;B

    artigo 1417 c,c

  • Código Civil:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão E está errada porque fala das ARRAS confirmatórias (sem direito ao arrependimento). Nessa situação, pode haver, além da restituição em dobro corrigida a favor de quem pagou, o pagamento de indenização suplementar.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização. SEM DIREITO DE ARREPENDIMENTO – só se não tiver. Arras confirmatórias.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória (sem coerção para executar). Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a .COM DIREITO DE ARREPENDIMENTO (não pode alegar mais prejuízo se já era previsto o arrependimento). Arras Penitenciais.

  • Registro

    (1) o fato de ser registrado na matrícula --> dá natureza de direito real de aquisição

    (2) sem registro --> direito pessoal

    (3) mas é irrelevante para fins de adjudicação

    Adjudicação

    --> depende somente da existência de cláusula de arrependimento.

    --> irrelevante se há registro ou não (S. 239, STJ)

    --> irrelevante se é feito por instrumento público ou particular

    obs.: se houver registro --> nula cláusula de arrependimento (S. 166, STF)

  • Que questão linda!

  • Gabarito B.

    o enunciado pergunta sobre qual direito o promitente comprador adquire. No caso, é o direito real.

    Justificativa em negrito.

    Art. 1.225. São direitos reais:

     

    I – a propriedade;

    II – a superfície;

    III – as servidões;

    IV – o usufruto;

    V – o uso;

    VI – a habitação;

    VII – o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII – o penhor;

    IX – a hipoteca;

    X – a anticrese; (contrato em que o devedor entrega um imóvel ao credor, transferindo-lhe o direito de auferir os frutos e rendimentos desse mesmo imóvel para compensar a dívida; consignação de rendimento.)

    XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;

    XII – a concessão de direito real de uso; e

    XIII – os direitos oriundos da imissão na posse provisória, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão. 

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

     

    ARTIGO 1418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

     

    ===========================================================================

     

    LEI Nº 6766/1979 (DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

     

    § 6o Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.    

  • Complementando...

    O registro do contrato preliminar no oficial competente NÃO é requisito pra q o contratante possa exigir a celebração do contrato principal, mas mero pressuposto de oponibilidade a terceiros de boa-fé... [Migalhas]

    Seguindo...

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1 A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    § 2 A coisa comum a dois ou mais proprietários NÃO pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    Saudações!

  • Se o promitente vendedor, mesmo após receber o preço integral combinado, recusar-se a outorgar a escritura pública, o que o promissário comprador poderá fazer?

    Poderá ajuizar ação de adjudicação compulsória.

    A adjudicação compulsória é a ação proposta pelo promissário comprador contra o promitente vendedor que se recusa a cumprir sua obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda. O autor da ação pede que o juiz prolate uma sentença que supra (substituta) a declaração de vontade do promitente vendedor. Assim, a sentença já irá produzir o mesmo efeito da escritura pública que o promitente vendedor não outorgou, podendo o autor até mesmo fazer o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    O compromisso de compra e venda pode ou não ser registrado no cartório de registro de imóveis. Se a promessa não for registrada no cartório, ainda assim o promissário comprador poderá ajuizar ação de adjudicação compulsória?

    SIM. O registro do compromisso de compra e venda não é condição para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. Mesmo sem o registro, é possível a adjudicação compulsória. Nesse sentido:

    Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

    Vantagem no caso de a promessa ter sido registrada para fins de adjudicação compulsória

    Se a promessa estiver registrada no RI, o promissário comprador tem uma vantagem: ele poderá ajuizar a ação de adjudicação compulsória com base em um rito sumário (mais rápido e simples) previsto no art. 25 da Lei nº 6.766/79 e art. 15 do DL nº 58/37. Já se o contrato não estiver registrado, a ação de adjudicação compulsória será proposta como uma ação de conhecimento, de rito ordinário. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 5. Salvador : Juspodivm, 2014, p. 840).

    Além disso, conforme já explicado acima, se a promessa estiver registrada, a adjudicação compulsória poderá ser proposta inclusive contra terceiros.

    Existe um prazo para que o promissário comprador proponha a ação de adjudicação compulsória? Depois de pago integralmente o preço, se o promitente vendedor se recusar a outorgar a escritura pública, qual o prazo que o promissário comprador possui para requerer a adjudicação compulsória?

    Não há prazo. O promitente comprador, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do imóvel.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.216.568-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2015 (Info 570).

    FONTE: DIZER O DIREITO.


ID
2791906
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A transação, no Código Civil, submete-se a regime

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" de Agora vai sentar, vai sentar..

     

    Agora, copiando a assertiva e comentando sem apenas mencionar o artigo. (Outra pessoa faz isso, pois sei que tem migos que gostam da coisa mais direta. Sem mimimi)

     

    1) "Contratual": Migos, a transação trata-se de contrato bilateral, oneroso, consensual e comutativo, devendo ter como objeto apenas direitos obrigacionais de cunho patrimonial e de caráter privado (artigo 841 e o Flávio Tartuce). Na minha vida se aplica quando vou ao motel com o boy. Cada um paga uma vez a suíte mais barata, acordado por meio de um instumento particular, pois a lei não exige diferente e nem é um direito contestado em juizo (se assim fosse, seria por escritura pública, conforme art. 842). Envolve dinheiro e uma questão de foro íntimo. Dessa maneira, apliquei o instituto na minha vida para decorá-lo, pois sou desprovida de HD externo para memorizar todos os artigos. Então, sempre lembro das características deste contrato em espécie a partir disso. Usem camisinha, sempre! Transação na cabeça. Nunca mais esquece. Proximo;

     

    2) "Não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível" (artigo 844): Regra geral, a transação gera efeitos inter partes

     

     

    3) "Não se anulando por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes." (artigo 849, § único). O erro de direito é aquele que diz respeito à norma jurídica disciplinadora do negócio (isso no caso concreto). No manual do Tartuce, ele diz que a transação se anula não só pelo dolo, coação e erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, como consta no caput do artigo 849, pois, conclui-se que o rol do art. é exemplificativo e não taxativo.

     

    Então é isso. Beijo no coração de vocês. <3

  • a) contratual, não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível, não se anulando por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. CERTO. Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes

     b) extracontratual, não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, salvo se disser respeito a coisa indivisível e, sendo nula alguma de suas cláusulas, prevalecerão as demais cláusulas.  ERRADO. Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.​ Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

     c) contratual, interpretando-se sempre ampliativamente, e, por ela, é possível transmitir, declarar e reconhecer direitos.  ERRADO. Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.​

     d) extracontratual, sendo apta a terminar litígios, mediante concessões mútuas, mas não para os prevenirem.  ERRADO. Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

     e) contratual ou extracontratual e é anulável em virtude de lesão, dolo, estado de perigo, erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa e fraude contra credores. ERRADO. Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

  • Lembre-se do alfabeto da transação anulável: C D E   

    C- coação

    D - Dolo

    E - Erro essencial.  


    (é tosco, mas na hora do desespero :p)

  • GAB.: A

    CC/02

    TÍTULO VI
    Das Várias Espécies de Contrato

    CAPÍTULO XIX
    Da Transação

     

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

  • Ressalte-se que - a despeito de o art. 849 do CC apenas mencionar dolo, coação ou erro de fato como causa de anulabilidade - doutrina e jurisprudência entendem que a transação pode ser invalidada por qualquer dos vícios dos negócios jurídicos em geral (p. ex., Gonçalves, Venosa, REsp 1756100). Como a questão foi expressa em mencionar "no Código Civil", porém, não há o que se discutir.

  • Por mais Piculinas e menos Lúcios. Mas dou risada com os dois.

  • A) Transação “é um negócio jurídico pelo qual os interessados, denominados transigentes, previnem ou terminam um litígio, mediante concessões mútuas, conceito este extraído da própria previsão legal do art. 840 do CC/2002" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 666). Tem, pois, natureza contratual. De fato, não aproveita nem prejudicando senão aos que nela intervirem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível, tendo efeito semelhante ao da coisa julgada (art. 844 do CC). Por último, ela não se anula por erro de direito à respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes, não sendo cabível uma retratação unilateral (§ ú do art. 849 do CC). Correta;

    B) Sabemos da sua natureza contratual, bem como o que preceitua o art. 844 (“não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível"). De acordo com o art. 848 do CC “Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta". Esse dispositivo trata de uma das características da transação: a indivisibilidade, ou seja, ela deve ser considerada como um todo, não sendo passível de fracionamento. Incorreta;

    C) Interpreta-se a transação restritivamente (art. 843 do CC), inviabilizando-se a intepretação extensiva e o uso da analogia e isso acontece porque ela envolve concessões recíprocas e renúncias mútuas, presumindo-se que a disposição foi feita da forma menos onerosa possível (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 669). Incorreta;

    D) Contratual, sendo apta não apenas a terminar litígios, mas, também, a preveni-los, mediante concessões mútuas (art. 840 do CC). É interessante ressaltar que ausentes as concessões mútuas descaracterizada ficará a transação, podendo ensejar a renúncia, doação ou desistência (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 668). Incorreta;

    E) Contratual, sendo que “A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (art. 849). Aqui a doutrina critica o dispositivo, por limitar os vícios de consentimento capazes de ensejar a invalidade da transação. Tratando-se de um negócio jurídico, deve, pois, estar sujeito a todos os princípios da parte geral, inclusive a possibilidade de ensejar a sua invalidade pela fraude, simulação, lesão e estado de perigo (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 667). Incorreta.


    Resposta: A 
  • Lembre-se do alfabeto da transação anulável: C D E   

    C- coação

    D - Dolo

    E - Erro essencial.  

  • *art. 849, CC

    "A transação só se anula no DCEE do PCC (Diretório Central dos Estudantes Especiais do Primeiro Comando da Capital)"

    DCEE PCC:

    Dolo

    Coação

    Erro Essencial quanto à Pessoa ou Coisa Controversa

    Tosquíssimo, mas me ajuda.

  • O que é erro de direito no civil? No penal é quanto ao pensamento de existir causa de exclusão de ilicitude. Mas e no civil?

  • Apenas dolo, coação ou erro de fato como causa de anulabilidade

    GAB. a

  • Com Piculina de Minnesota vc aprende alguma coisa! Mas com lucio weber o q se aprende?

  • @EduardoBorgesGonçalves: Erro de direito é aquele que diz respeito à norma jurídica disciplinadora do negócio. Não se confunde, contudo, com a ignorantia legis, uma vez que esta é o desconhecimento completo da existência da lei, sendo o erro de direito seu conhecimento equivocado, apesar do Código Civil equiparar essas duas noções.

  • Ainda bem que errei esta questão na semana anterior à prova do TRF 4. Caiu na prova e acertei :D

  • Código Civil:

    Da Transação

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • Tomei a liberdade de aproveitar a ideia da colega Piculina e fiz essas comparações toscas para, quem sabe, não ter dúvidas na próxima. A quem interessar:

    TRANSAÇÃO = ir para o motel transar

    → ambos tem que estar de acordo, é um CONTRATO

    → é bom transar para PREVENIR ou TERMINAR brigas

    → tem que ter dinheiro para pagar o motel (direito patrimonial) e é algo íntimo (caráter privado)

    → é RESTRITO ao casal (interpreta-se restritivamente)

    → por favor, não transmitam doenças (direitos) – usem camisinha

    → podem se DECLARAR e se RECONHECER (direitos)

    → a transa só se aproveita a quem dela participa

    → estando de acordo, podem “bater” um no outro (admite-se PENA CONVENCIONAL)

    → só se anula por dolo (não pode enganar pra transar), coação (não pode forçar a pessoa) ou erro quanto à pessoa ou coisa controversa (cuidado pra não levar travesti pro motel)

    → todos têm direito de transar – não se anula por erro de direito

    → se qualquer cláusula for nula, a transação inteira será nula (apenas tem que saber isso kkk)

  • Está tudo na letra da lei. FCC tem que ler a lei até os olhos cairem.

  • Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

     

    ARTIGO 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

     

    ARTIGO 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

     

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.


ID
2791909
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Oficial de Registro de Imóveis poderá retificar o registro

Alternativas
Comentários
  • Lei, 6.015/73, Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:                

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:                        

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;                   

    b) indicação ou atualização de confrontação;                   

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;                 

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;                    

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;                    

    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;                        

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;                  

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.                

  • Trata-se da Retificação consensual ou bilateral. Fundamento legal: art. 213, II, da Lei 6.015/73.

     

    Seguinda a tendência do fenômeno da "desjudicialização", a retificação consensual foi a grande inovação introduzida pela Lei 10.931/2004, propiciando a correção das informações tabulares sem a necessidade de procedimento judicial, realizada diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. Esta modalidade retificatória foi aberta para todas formas de “correção de medidas perimetrais”, quer sejam para mera INSERÇÃO, quer sejam para ALTERAÇÃO destas medidas, resultando ou não em modificação da área de superfície.

    A retificação será para a inserção ou para a alteração de alguma ou algumas medidas perimetrais (art. 213, II), bem como para apuração de remanescentes de áreas parcialmente alienadas (§ 7º do art. 213). 
     
    No caso de inserção não serão necessários levantamentos dos imóveis lindeiros. Assim, o memorial e a planta podem apresentar apenas a descrição do imóvel retificando. 
     
    No caso de alteração das medidas perimetrais, no memorial e na planta devem constar a descrição dos imóveis confrontantes, para verificação se há ou não sobreposição de áreas. Recomenda-se, neste caso, que os documentos sejam instruídos com fotografias, de preferência aéreas. 

     

    Fonte: Cadernos do Prof. Lamana Paiva e Manual de Retificação de Registro do Prof. Eduardo Agostinho.

  • A presente questão trata-se dos casos previstos na Lei 6.015/73 que são possíveis a retificação do registro ou averbação de ofício e aquelas que dependem de requerimento do interessado.

    A) INCORRETA. de ofício ou a requerimento do interessado apenas mediante usucapião extrajudicial, se houver inserção ou alteração de medida perimetral.

    A retificação de área não é apenas por meio de usucapião extrajudicial. Pelo contrário, basta o requerimento do interessado acompanhado:

    - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
    - prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA e 
    - assinatura dos confrontantes.

    B) INCORRETA. de ofício ou a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, se houver planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura − CREA, bem assim pelos confrontantes, providências essas que serão cumpridas pelo Oficial.

    A alternativa está “b" está incorreta, tendo em vista que inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte alteração de área não pode ser efetuada de ofício pelo registrador de imóveis, nos termos do artigo 213 da Lei 6.015/73.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
    (...)
    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

    A retificação do registro ou da averbação pode ser efetuado de ofício pelo oficial de Registro ou a requerimento do interessado nos casos previstos no artigo 213, I, da Lei 6.015/73:

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
    b) indicação ou atualização de confrontação;
    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

    C) INCORRETA. a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral, somente se não resultar alteração da área, e se o pedido for instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura − CREA, bem assim pelos confrontantes.

    A alternativa está incorreta, pois, por meio do requerimento do interessado, a inserção ou alteração de medida perimetral pode resultar, ou não, na alteração de área.

    D)INCORRETA. somente por mandado judicial, em decorrência do que for apurado em ação de usucapião, quando a retificação acarretar alteração de área em virtude de inserção ou alteração de medida perimetral.

    A alternativa está incorreta, haja vista que não depende de mandado judicial a retificação de área, ainda que decorrente de usucapião judicial, basta preencher os requisitos do artigo 213,II, da Lei 6.015/73.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
    (...)
    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

    E) CORRETA.  a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura − CREA, bem assim pelos confrontantes.

    A presente alternativa está em consonância com a redação do artigo 213,II, da Lei 6.015/73.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
    (...)
    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • da Lei 6.015, :  O oficial retificará o registro ou a averbação:

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

    b) indicação ou atualização de confrontação;

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

  • RESP.: E - Art. 215, II, Lei n. 6015/73: II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

  • GABARITO E

  • II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.                      


ID
2791912
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A transmissão ou retransmissão por qualquer meio ou processo, bem como a comunicação ao público de obras artísticas ou de interpretação, realizadas mediante violação dos direitos de seus titulares,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9610/98, Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

  • Logo, de ofício e pela autoridade administrativa está fora

    Abraços

  • Lei 9610/98.

    Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.


ID
2791915
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Ministério Público pode, mediante ação direta, promover a decretação de nulidade de casamento

Alternativas
Comentários
  • CC/02,

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado);                    

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

     

    A seu turno, os impedimentos estão previtos no Art. 1.521, CC/02:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

  • GABARITO: B

    Informação adicional

     

    Os item A, D e E trazem situação de casamento anulável, nos termos do art. 1.550, incisos I, IV e VI, Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar; (Item E).

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; (Item D).

    VI - por incompetência da autoridade celebrante. (Item A).

     

    CASAMENTO ANULÁVEL = aqui o interesse é privado, não havendo, via de consequência, uma gravidade tão relevante quanto na hipótese de nulidade, embora esteja presente um vício atentatório da ordem jurídica. Portanto, admite confirmação, que pode ser expressa ou tácita, resguardando-se, os direitos de terceiros.

    O matrimônio anulável produz regulares efeitos até que lhe sobrevenha decisão judicial, proferida em ação anulatória.

    A ação anulatória é ajuizada exclusivamente pelo interessado, não sendo possível o juiz conhecê-la de ofício ou o Ministério Público suscitá-la.

     

    No caso da anulação do casamento dos menores de dezesseis anos, o art. 1.552, CC apresenta uma legitimidade restrita, inclusive com a exclusão do Ministério Público: 

    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    II - por seus representantes legais;

    III - por seus ascendentes.

     

    __________

    Sobre o item C:

    Não há impedimento do casamento entre primos, que são colaterais em 4º grau.

    Fonte: Código Civil para Concursos. Editora JusPodivm. 4ª edição.

  • Ao meu ver a justificativa para a alternativa B ser a correta é com base no art. 1521, inciso II e não o inciso I, conforme os colegas mencionaram.

    Art. 1521. Não podem casar:

    II- os afins em linha reta;


    Os afins em linha reta são justamente os sogros e enteados, de modo que após a dissolução do casamento, o parentesco continua, podendo o MP ou qualquer interessado promover ação para que seja decretada de nulidade desse casamento (art. 1549).

    A título de conhecimento, os afins em linha colateral são os cunhados, vínculo este que termina após o fim do casamento.

  • O instituto do casamento tem regras particulares, que são totalmente diferentes das regras gerais do CC.

    Nunca, nos mais variados institutos, quando tivermos um autoridade incompetente, haveria a possibilidade de convalidar o ato (anulabilidade).

    No entanto, fica mais fácil decorar os impedimentos (arts. 1521 e 1548, II, CC). De resto, todos serão causas de anulabilidade.

    Pessoal sem mimimi, tem que decorar e acabou!

  • Os afins em linha reta são proibidos de casar ou contrair união estável; na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, sequer pela morte de uma das pessoas envolvidas. Assim, sogros/sogras e noras/genros, padrastos/madrastas e enteados, jamais poderão se casar ou mesmo conviver validamente em união estável (não existe ex-sogro(a) ou ex-genro/ex-nora e nem tampouco ex-padrasto/ex-madrasta e ex-enteado(a)). Diferentemente, na linha transversal, a afinidade cessa com o fim do casamento ou com a dissolução da união estável, de modo que não está proibida a contração de nova união com o ex-cunhado, por exemplo.

  • Mnemônico: Quem casa ignorando impedimento matrimonial entra pelo cano (PVC)!

     

    É nulo o casamento entre:

     

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; (Parentesco)

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (Parentesco/Afinidade)

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; (Parentesco/Afinidade)

    V - o adotado com o filho do adotante; (Parentesco/Afinidade)

    VI - as pessoas casadas; (Vínculo conjugal)

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (Crime)

     

    Parentesco

    Vínculo Conjugal

    Crime

     

  • GABARITO:B

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

  • Para complementar

    Casamento nulo:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; ESSE INCISO FOI REVOGADO COM O ESTATUTO DA DEFICIÊNCIA.

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Casamento Anulável (art. 1550, CC)

    1) De quem não completou 16 anos;

    2) De quem não completou 18 anos (do menor em idade núbil), caso não autorizado pelo representante;

    3) Vício na vontade (1.556 a 1.558);

    4) Incapaz de manifestar o consentimento de modo inequívoco;

    5) Por mandatário sem que soubessem da revogação do mandato (não pode sobrevir coabitação);

    6) Incompetência territorial da autoridade celebrante; Se for incompetência absoluta, o ato é inexistente.

  • Dispõe o art. 1.549 do CC que “A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público".

    Esse dispositivo legal dá legitimidade ao Parquet para as hipóteses de nulidade do casamento, que estão previstas no art. 1.548: por infringência de impedimento. As hipóteses de impedimento, por sua vez, encontram-se previstas nos incisos do art. 1.521 do CC: “Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte".

    A) Trata-se de hipótese de anulabilidade, com previsão no art. 1.550, inciso VI do CC. “Segue-se a corrente que sustenta não ter o Ministério Público legitimidade para promover a referida ação que cabe, em regra, ao interessado. Isso vale também para os casos envolvendo incapazes, prevalecendo a regra segundo a qual a anulabilidade somente pode ser arguida pelos interessados (art. 177 do CC/2002). A premissa deve ser mantida na vigência do Novo CPC" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 270). Incorreta;

    B) Trata-se da causa de impedimento com previsão no inciso II do art. 1.521 do CC, sendo que o § 2º do art. 1.595 do CC dispõe que “Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável". Correta;

    C) Não há qualquer impedimento legal no casamento realizado entre primos, que são colaterais de quarto grau. O legislador arrola como causa de impedimento, no inciso IV do art. 1.521 do CC, o casamento entre colateral até terceiro grau (entre tios e sobrinhos). Incorreta;

    D) Trata-se de hipótese de anulabilidade, com previsão no art. 1.550, inciso IV do CC. No que toca a ilegitimidade do MP para promover a ação anulatória, o fundamento encontra-se na assertiva a. Incorreta;

    E) Trata-se de hipótese de anulabilidade, com previsão no art. 1.550, inciso I do CC. O art. 1.552 do CC não confere legitimidade ao MP para propor a ação anulatória. Incorreta.


    Resposta: B 
  • Importante ressaltar que a Lei 13.811/2019 dispõe não ser permitido , em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o art.1.517 CC.

    Não se pode contrair matrimônio antes dos 16 anos em nenhuma hipótese.

  • Isso Carina, desta forma acredito que a questão esteja desatualizada.

  • Carina e Fábio, a ausência de idade núbil é causa de anulabilidade (art. 1.550, I, CC) e não cabe ao MP impugnar, conforme art. 1.548, II, CC. A alteração legal de 2019 não interfere nesse cenário, pois apenas retirá as exceções da referida causa de anulabilidade.
  • Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

  • Cabe frisar que, de forma mais técnica, madrasta não é parente - precisa ser comprovar um vínculo socioafetivo para ser considerado parente, não por motivos sanguíneo, mas pela afetividade. Madrasta não é seu ascendente, por motivos óbvios, ela não te gerou. Mas já que o examinador entendeu assim, fazer o que né kkk

  • Com a alteração legislativa de 2019 quanto à proibição do casamento por quem não possui idade núbil, a doutrina diverge: há quem entenda que agora se constitui causa de nulidade, por infringência à lei imperativa (o que autorizaria a atuação do Ministério Público); outros, como Flávio Tartuce, compreendem que remanesce como causa de anulabilidade, tendo em vista que há regramento específico da matéria tratando-a como tal.

    Porém, considerando que agora a questão é controvertida, deve ser mais difícil cair em questão objetiva para evitar o risco de anulação.

  • GABARITO: B

    Abordagem diferente dos demais comentários feitos pelos colegas.

    Código Civil

    Dos impedimentos

    Art. 1.521. Não podem casar:

    II - os afins em linha reta;

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • Apenas para atualização.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no .                     

    Entendo ser hipótese de competência do MP por envolver incapaz.

    Portanto, se não é admitido em qualquer caso, é hipótese de nulidade/invalidade passível de ação pelo MP.

  • Ericson,

    A Madrasta é parente afim em linha reta (trata-se de cônjuge do ascendente), do mesmo jeito que a sogra também é parente por afinidade (cônjuge do descendente).

  • ao me ver mal elaborada
  • Com a alteração legislativa ocorrida recentemente, penso que a letra E esteja correta.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art 1.517 deste Código. 

  • acho que não fica desatualizada, pelo menos é o que defende tartuce, pois a alteração q não permite casamento para menor de 16 anos não alterou o art. 1550 que enuncia o caso de anulabilidade de casamento de quem não completou idade núbil, permanece como anulação e consequentemente a letra B seria única correta.


ID
2791918
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aquele que ressarciu o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    CC/02.Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Lembrando que, atualmente, só há um absolutamente incapaz, em razão de alteração legislativa (revogação)

    Abraços

  • Pra mim tem duas questões certas.

     

    A alternativa B não está dizendo "apenas se for absolutamente incapaz", logo está certo dizer que "Aquele que ressarciu o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absolutamente incapaz.", A lei diz em absoluta OU relativamente incapaz, tanto faz se é um ou outro.  

     

  • Deu para acertar, mas deveria ter no enunciado "marque a afirmativa mais correta para a hipótese"... rsrsrs

  • Ao meu ver poderia caber recurso, pois a alternativa B não está errada, porém, incompleta.

  • Galera, isso é concurso! Infelizmente umas deixam incompletas mesmo! Se ter outra mais completa,logo esta será a certa!

  • GABARITO: C

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Enunciado 44: Na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão
    agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano
    com dolo ou culpa.

  • CC/02.Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • VIDE ARTIGO 934 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

  • Dispõe o art. 927 do CC que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O responsável pela reparação do dano é, portanto, todo aquele que causar prejuízo a outrem; contudo, há casos em que a pessoa pode responder não pelo ato próprio, mas pelo fato das coisas ou animais ou por ato de terceiro, como é o caso do art. 932 do CC, que traz a hipótese de responsabilidade solidária:

    “São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia".

    Tendo o empregador ressarcido o dano causado pelo empregado, pode ele reaver o que houver pago. Trata-se da ação de regresso, uma consequência natural da responsabilidade indireta. Mas será que o pai que ressarciu o dano causado pelo seu filho poderá reaver dele o valor que pagou à título de indenização? Vejamos a previsão do art. 934 do CC: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".

    Portanto, a regra é que as pessoas arroladas nos incisos do art. 932 exerçam a ação de regresso, salvo na hipótese do causador do dano ser descendente de quem pagou, não importando se relativa ou absolutamente incapaz.

    A) Sem respaldo legal. Incorreta;

    B) Não importa se relativa ou absolutamente incapaz. Percebam que o legislador não faz distinção. Incorreta;

    C) Conforme outrora explicado, a assertiva está correta;

    D) O ato ilícito praticado por ascendente não gera o dever de indenizar para o descendente, pois o legislador não prevê, neste caso, responsabilidade por ato de terceiro no rol do art. 932. Incorreta;

    E) seu tutelado, curatelado ou sujeito a seu poder familiar. > De fato, o legislador, no inciso II do art. 932 prevê a responsabilidade do tutor e do curador pelos atos ilícitos praticados pelos pupilos e curatelados; contudo, poderão o tutor e o curador exercer a ação de regresso, garantida no art. 934 do CC. Incorreta;


    Resposta: C 
  • Código Civil


    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


    bons estudos

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Prova boa, hein!

  • Complete corretamente o artigo...

    A "B" esta incompleta, mas não esta incorreta, pois, o aludido enunciado não limita apenas à hipótese do absolutamente incapaz.

  • Quem fez na pressa marcou "B" e errou.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO FILHO INCAPAZ

    O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, ou seja, responsabilidade subsidiaria. 

    *Se o pai ressarcir, ele não poderá buscar o reembolso perante o filho: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

     

    "A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." (STJ, REsp 1436401/MG, 2017, Info. 599).

  • Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


ID
2791921
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o processo de habilitação, a celebração e o registro do casamento, considere as afirmativas a seguir:


I. A habilitação será feita pessoalmente ou por procurador perante o Oficial do Registro Civil, ouvido o Juiz de casamentos e, se houver impugnação, manifestar-se-á o Ministério Público antes de ser submetida ao Juiz de Direito competente, que a decidirá.

II. Quando a solenidade do casamento for realizada em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato, presentes quatro testemunhas, parentes ou não dos contraentes, bastando, porém, duas testemunhas se a solenidade realizar-se em cartório, salvo se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, hipótese em que também serão necessárias quatro testemunhas.

III. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, as quais comparecerão, perante a autoridade judiciária mais próxima, em dez dias, sendo irrecorrível a decisão do juiz que considerar válido o casamento.

IV. A invalidade do mandato para o casamento, judicialmente decretada, equipara-se à sua revogação, a qual, porém, não autorizará a anulação do casamento, se sobrevier a coabitação entre os cônjuges.

V. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o Oficial do Registro Público, poderá ser registrado desde que apresentados pelo celebrante ou pelos nubentes com o requerimento de registro, a prova de celebração do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos no termo da celebração.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ITEM I.

    Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.                        

    Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.                

    ITEM II. Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

    Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    § 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

    § 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

    ITEM III. Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. (Trata-se do casamento nuncunpativo)!

    Art. 1.541, § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

    ITEM IV. Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    (...)

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

     

    ITEM V. Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

    (...) § 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

     

  • I - ERRADA. "Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz."

    II - CORRETA. Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    § 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

    § 2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

    III - ERRADA A PARTE FINAL "sendo irrecorrível a decisão do juiz que considerar válido o casamento."

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

    (...)

    § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

    IV - CORRETA. Art. 1.550. É anulável o casamento: V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; (...) § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    V - ERRADA. ART. 1.516 (...) § 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

  • não se deixa nem igreja de portas abertas mais, quiça edifício particular!

  • Item III: Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, as quais comparecerão, perante a autoridade judiciária mais próxima, em dez dias, sendo irrecorrível a decisão do juiz que considerar válido o casamento.


    Resposta: CC, Art. 1.541. § 2o  Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

  • Item V: Errado, mas acredito que por outro fundamento. O art. 74 da Lei de Registros Públicos traz a possibilidade do registro do casamento sem habilitação prévia. Nesse caso, a habilitação seria realizada a posteriori. O item V reproduz em grande parte o texto desse artigo, o erro está na parte em que fala que o celebrante pode ser uma das pessoas a levar a registro a prova do ato religioso. Essa é uma atribuição exclusiva dos nubentes.


    Art. 74, L. 6.015: O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.

  • I. De acordo com art. 1.526 do CC “A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
    § ú: Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz".
    Portanto, a habilitação deve ser feita PESSOALMENTE. O que o legislador permite que seja feito por procurador é o requerimento de habilitação para o casamento (art. 1.525 do CC). Incorreta;

    II. A assertiva está em consonância com o caput do art. 1.534 e §§ 1º e 2º do CC. Correta;

    III. O início da assertiva está de acordo com as exigências trazidas pelo legislador, no art. 1.540 do CC, para que seja realizado o casamento nuncupativo. De fato, realizado o casamento as testemunhas deverão comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, no prazo de 10 dias (art. 1.541 do CC); contudo, a decisão do juiz é passível de recurso (§ 2º do art. 1.541). Incorreta;

    IV. A assertiva está de acordo com o art. 1.550, inciso V e § 1º do CC. Ressalte-se que para que a revogação produza efeitos é necessário que ela tenha sido realizada antes da celebração do casamento. Do contrário, caso seja realizada depois da celebração, não haverá que se falar em anulação do casamento. No mais, tanto a nulidade relativa do mandato quanto a absoluta (procuração que não siga a exigência do art. 1.542 do CC, por exemplo) geram a anulação do casamento, podendo a ação ser proposta somente pelo mandante, tratando-se, pois, de uma ação personalíssima. Caso o outro cônjuge também tivesse legitimidade para propô-la, estaríamos diante do comportamento contraditório (“venire contra factum proprium"), vedado por nosso ordenamento jurídico por violação ao principio da boa-fé objetiva no âmbito do Direito de Família. Correta;

    V. Para que o casamento religioso, celebrado sem as formalidades legais exigidas, tenha efeitos civis, o § 2º do art. 1.516 do CC exige ele seja registrado no registro civil, a requerimento do casal, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532. Os efeitos do registro serão retroativos, ou seja, “ex tunc". Incorreta. 

    Está correto o que se afirma APENAS em

    E) II e IV.


    Resposta: E 
  • No casamento NUNCUPATIVO (de viva voz - IMINENTE RISCO DE MORTE), as 06 testemunhas exigidas NÃO PODEM ser parentes dos nubentes (até 2º grau).


    "...os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau."

  • I. errada: art. 1.526

    II. certa: art. 1.534, §§ 1º e 2º

    III. errada: art. 1.540 e 1.541, §2º. CABE RECURSO VOLUNTÁRIO DAS PARTES

    IV. certa: art. 1.550, V

    V. errada: art. 1.516

  • questão boa para revisar tudo

  • Código Civil:

    Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO

    Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

    II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

    III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

    IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

    V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

    Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. 

    Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

    Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

    Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

    Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

    Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

    Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

    Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

    Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

    Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

  • Código Civil:

    Da Celebração do Casamento

    Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

    Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    § 1 Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

    § 2 Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

    Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

    Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

    I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

    II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

    III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

    IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

    V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

    VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

    VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

    Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

    Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

    I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

    II - declarar que esta não é livre e espontânea;

    III - manifestar-se arrependido.

    Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

    Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

  • Para os não assinantes: item E.

  • Questão difícil. 

  • Apesar dos comentários e do gabarito comentado pela professora, eu creio que o erro do item I é a parte "ouvido o juiz de casamento".

    Não se ouve o juiz de paz na habilitação de casamento, de modo que o juiz de paz só atua no momento da celebração.

    Além disso, todo o procedimento de casamento civil, incluindo habilitação e celebração, podem ser feitos por meio de mandatário com procuração pública.

    A habilitação inclui o requerimento de habilitação, os documentos, duas testemunhas atestando o domicílio dos nubentes, a manifestação do MP e a certificação de habilitação pelo Oficial de Registro Civil. O único ato que os nubentes assinam é o requerimento de habilitação, sendo que expressamente é admitido o uso de mandatário para tanto no art. 1.525 do CC. Parece que o legislador foi atécnico ao dispor logo em seguida, no art. 1526, que a habilitação será feita pessoalmente.

    A própria prática dos Cartórios e a previsão nos Códigos de Normas das Serventias Extrajudiciais permitem a habilitação e a celebração do casamento, inteiramente, por mandatário através de procuração pública.

    Por isso, o erro na questão está somente em "ouvido o juiz de casamento", na minha opinião.

  • Analisando o item V:

    O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o Oficial do Registro Público {até aqui temos uma modalidade de casamento normal e prevista no CC: eu não faço habilitação e vou direto na Igreja casar}, poderá ser registrado desde que apresentados pelo celebrante {único erro da assertiva: apenas os nubentes podem solicitar o registro} ou pelos nubentes com o requerimento de registro, a prova de celebração do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil {ou seja, o REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO, que é um documento, e seus documentos acessórios}, suprindo eles eventual falta de requisitos no termo da celebração.

    Em seguida, o Oficial de Registro Civil segue o procedimento normal de habilitação e depois apenas registra o ato sem celebração.

    Agora leiam o artigo que se refere ao casamento religioso feito sem habilitação prévia e que depois os nubentes solicitam o registro:

    Art. 1.516. § 2  O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

    Ao meu ver, a banca tentou confundir trocando as palavras, mas o erro é pontual: celebrante não pode requerer o registro do casamento religioso. Todo o resto segue o procedimento normal dos Cartórios.

  • Número de testemunhas nos casamentos:

    2 testemunhas - regra geral

    4 testemunhas - se algum dos nubentes não sabe ler/escrever OU se o casamento for realizado em edifício particular

    6 testemunhas - casamento nuncupativo (aqui as testemunhas não podem ter parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau com os nubentes).

  • I. A habilitação será feita pessoalmente ou por procurador perante o Oficial do Registro Civil, ouvido o Juiz de casamentos e, se houver impugnação, manifestar-se-á o Ministério Público antes de ser submetida ao Juiz de Direito competente, que a decidirá.

    O requerimento para a habilitação pode ser feito pessoalmente ou por procurador (art. 1525). A habilitação será feita pessoalmente, perante o Oficial do Registo e com audiência do MP (art. 1526).

    ------------------------

    II. Quando a solenidade do casamento for realizada em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato, presentes quatro testemunhas, parentes ou não dos contraentes, bastando, porém, duas testemunhas se a solenidade realizar-se em cartório, salvo se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, hipótese em que também serão necessárias quatro testemunhas.

    Art. 1534.

    ------------------------

    III. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, as quais comparecerão, perante a autoridade judiciária mais próxima, em dez dias, (até aqui td certo) sendo irrecorrível a decisão do juiz que considerar válido o casamento.

    Art. 1541, §2 - cabe recurso!

    ------------------------

    IV. A invalidade do mandato para o casamento, judicialmente decretada, equipara-se à sua revogação, a qual, porém, não autorizará a anulação do casamento, se sobrevier a coabitação entre os cônjuges.

    Art. 1.550, §1º + inciso V.

    ------------------------

    V. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o Oficial do Registro Público, poderá ser registrado desde que apresentados pelo celebrante ou pelos nubentes com o requerimento de registro, a prova de celebração do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos no termo da celebração.

    Art. 1516, §§1º e 2º - a eventual falta das formalidades exigidas poderá ser suprida e o casamento religioso operar efeitos civis, a requerimento do casal, todavia a habilitação prévia é indispensável.

  • lembrar:

    Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamentese publicará na imprensa localse houver. Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação

  • o mais engraçado é que para se habilitar é só pessoalmente, enquanto que para casar que é muito mais sério pode por procuração.

  • Concurseiros solitários, vamos fazer um grupo de whatsapp para compartilhamos nossos objetivos, dificuldades, conhecimentos e estudamos juntos por meio de sala virtual e simulados...

    Preciso dessa força e motivação e quem estiver precisando também me envie mensagem com o número pelo QC. 

  • Habilitação - PESSOAL

    Celebração - PESSOAL ou POCURADOR com poderes especiais, registro público.


ID
2791924
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Deixando o testador legado

Alternativas
Comentários
  • CC/02 Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

  • Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

     

    Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

     

    Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

     

    Art.. 1.923, § 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

     

  • Vou começar dar like em qualquer comentário, só pra subir e esconder a inutilidade que Lúcio escreveu.

  •  a) CORRETO  - Letra da lei - art. - Art. 1.920/CC - "O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor."

     

     b) "de alimentos, abrangerá apenas o indispensável para a subsistência do legatário e sua educação, se for menor, salvo disposição em contrário acrescentando outras vantagens".  -  ERRADA pelo fundamento do art. 1.920

     

     c) de coisa incerta, só será cumprido se ela existir entre os bens deixados pelo testador. - ERRADA

     Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

     

     d) de bem que não mais lhe pertencer por ocasião da abertura da sucessão, receberá o legatário seu equivalente em dinheiro, inclusive mediante alienação de algum bem, para satisfazer a deixa testamentária.  - Errada

    Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

     

     e)  de coisa certa, que não pertença ao testador no momento de abertura da sucessão, rompe-se o testamento nesta parte

    Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

  • Quando a alternativa E diz que o testamento é rompido, ela quer dizer que o testamento é inválido??

  • "Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador".

    Fonte: https://jpmaj.jusbrasil.com.br/artigos/152848076/do-rompimento-do-testamento

  • CC/02 Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

  • Sobre a letra E, o que é "romper o testamento"?


    A ruptura do testamento ocorre quando há a superveniência de uma circunstância relevante, capaz de alterar a manifestação de vontade do testador como, por exemplo, o aparecimento de um herdeiro necessário.

    O rompimento do testamento é determinado pela lei, na presunção de que o testador não teria disposto de seus bens no testamento da forma que fez se soubesse da existência de tal herdeiro. O rompimento, no entanto, independe de vontade do testador; é determinado pela lei.

    De acordo com o disposto no art. 1.793 do Código Civil:

    "Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador".

    Isso significa que o testador, não tinha nenhum descendente e posteriormente vem a tê-lo, havido ou não do casamento. O reconhecimento de tal descendente pode ser voluntário ou por meio de ação de investigação de paternidade.

    Em casos de adoção, também ocorrerá a ruptura do testamento. Porém, se o testador já tem um filho, adotivo ou não, e adota, posteriormente, outro filho, o testamento não se rompe.

    A superveniência de descendente só é causa de rompimento do testamento quando o autor da herança não tinha nenhum herdeiro dessa classe. Caso já tenha um descendente e testa, a superveniência de outro não acarreta a ruptura do testamento. Ou seja, não se rompe a disposição testamentária, nesse caso, com o nascimento do outro: ambos dividirão entre si a legítima.

    A descoberta posterior acarreta o rompimento automático, ex vi legis, do testamento, sem necessidade de que se o revogue. Presume-se que a ciência de tais fatos o faria testar de forma diversa da que o fez.

    Portanto, se o testador souber da existência do herdeiro necessário e mesmo assim dispuser de sua quota disponível, o testamento é válido e deve ser cumprido, como se estatui o art. 1.975 do Código Civil.

  • Para Fixar!

    Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

  • A) Trata-se da redação do art. 1.920 do CC. Esse dispositivo diz o que o legado de alimentos abrange. O valor, naturalmente, deve condizer com a capacidade da herança. Correta;

    B) Sabemos que o legado de alimentos, com previsão no art. 1.920 do CC, abrange “o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor". No que toca aos alimentos indispensáveis para a subsistência, de fato há uma previsão nesse sentido, no art. 1.694, § 2º: “Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia". Tal dispositivo trata da solidariedade familiar e é complementado pelo § ú do art. 1.704. Incorreta;

    C) No legado de coisa incerta deve ser especificado, ao menos, o gênero ou a espécie e tem previsão no art. 1.915 do CC: “Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador". Exemplo: automóvel o KM, marca Audi, modelo TT. O legado valerá ainda que o carro não exista entre os bens deixados pelo testador. E a quem caberá a escolha? Os arts. 1.929 a 1.931 do CC trazem a resposta. Incorreta;

    D) De acordo com a primeira parte do art. 1.916 do CC “Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança(...)". Esse dispositivo, na verdade, repete o art. 1.912 do CC. Exemplo: faço um testamento beneficiando meu sobrinho José com minha casa em Angra dos Reis. Por problemas financeiros, eu preciso vender a casa. Tempos depois eu faleço. O legado será ineficaz. Incorreta;

    E) Dispõe o art. 1.912 do CC que “É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão". Logo, não se trata de rompimento do testamento, mas de ineficácia da cláusula testamentária. As causas que ensejam o rompimento do estamento encontram-se previstas no art. 1.973 e seguintes do CC. Exemplo: Caio, sem herdeiros necessários, faz um testamento beneficiando seus irmãos e sobrinhos, falecendo sem saber que Ticio era seu filho. O testamento, nesse caso, será rompido. Trata-se de uma verdadeira presunção de revogação: parte-se do pressuposto que se Caio soubesse da existência de Ticio ele não teria testado. Denomina-se de testamento rôto.


    Resposta: A 
  • Resposta: A.

    a) CERTA. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor (CC, art. 1.920).

    b) ERRADA. O legado de alimentos, como visto na assertiva anterior, não abrangerá apenas o indispensável para a subsistência do legatário e sua educação.

    c) ERRADA. Não é verdade dizer que o legado de coisa incerta só será cumprido se ela existir entre os bens deixados pelo testador. Diversamente dispõe o art. 1.915 do Código Civil: “Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador”.

    d) ERRADA. Não é correto asseverar que o legado de bem que não mais lhe pertencer por ocasião da abertura da sucessão, receberá o legatário seu equivalente em dinheiro, inclusive mediante alienação de algum bem, para satisfazer a deixa testamentária. A propósito, dispõe o art. 1.912 do Código Civil: “É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão”. Em complementação, dispõe o art. 1.916 do mesmo diploma legal: “Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente”.

    e) ERRADA. O legado de coisa certa, que não pertença ao testador no momento de abertura da sucessão, não se rompe, mas é ineficaz. É o que prevê o art. 1.912 do Código Civil.

    Bons estudos.

  • Literalidade do artigo 1920 do Código Civil.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

  • a cura... só conhecendo a literalidade do artigo. coisa de 1916 que não foi corrigida no código de 2002

ID
2791927
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à competência,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    A)Art. 50.  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

    B) definida a partir do registro ou distribuição

    C) Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    D) Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    E) Art. 52.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

  • GABARITO: D

    a) 
    a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio dele próprio ou do lugar em que foi contraída a obrigação, desde que mais favorável ao incapaz. (ERRADA)

    Conforme o art. 50, CPC: a ação será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente
    ____

    b) é ela determinada
    no momento em que o juiz ordena a citação do réu. (ERRADA) 

    Conforme o art. 43, CPC: é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (...)
    ___

    c) a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no
    foro de domicílio do autor. (ERRADA)

    Conforme o art. 46, CPC: proposta no foro do domicílio do réu. 
    ___

    d) o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ressalvados os casos de incompetência absoluta, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. (CORRETA)

    É o que preceitua o art. 48, CPC. Só não consta a parte azul destacada.
    ___

    e) 
    nas ações em que o Estado for autor, o foro competente é sua Capital, podendo a ação ser proposta no foro de domicílio do autor se o Estado for réu. (ERRADA)

    Conforme o art. 52, CPC: se o Estado ou DF for réu: ação pode ser proposta no foro de domícilio do autor, na capital, no local de ocorrência do ato ou fato ou no da situação da coisa. Se o Estado ou DF for autor: foro do domicílio do réu. 

    Bons estudos, pessoal! :) 


     

  • Competência é da distribuição, e não do despacho

    Abraços

  • AUTOR - União: competência= domicílio do réu;

     

    AUTOR - Estado ou DF: competência= domicílio do réu;

     

    RÉU - Estado ou DF: competência= domicílio do autor; no de ocorrência do ato/fato; no de situação da coisa OU na capital do ente federado.

     

    Arts. 51 e 52 do CPC.

  • Acertei a questão, mas é de bom lembrar que o foro do incapaz será o mesmo do seu representante ou assistente, posto que se trata de domicílio obrigatório.
  • GABARITO LETRA D


    l Ação de direito pessoal ou direito real de bens MÓVEIS -> DOMICÍLIO DO RÉU;

    Ø Réu com mais de 1 domicílio? Em qualquer um deles;

    Ø Réu em local incerto ou desconhecido? Onde for encontrado ou no domicílio do autor;

    Ø Réu que mora no exterior? No domicílio do autor. E se o autor morar fora também? Em qualquer foro;

    Ø E se tiver 2 réus com domicílios diferentes? Em qualquer um deles;

    Ø Execução fiscal -> domicílio do réu, no de sua residência ou onde for encontrado;


    l Ações de direitos reais sobre IMÓVEIS -> Local onde está situado o imóvel;

    Ø Ações possessórias imobiliárias também devem ser propostas no local da situação do imóvel (juízo com COMPETÊNCIA ABSOLUTA);


    l Ações que NÃO discutam direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova -> autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou do foro de eleição;

    l Competência para discutir direito sucessório -> Foro de domicílio do autor da herança no BRASIL, mesmo que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Mas e se o autor não tinha um domicílio certo?

    Ø Foro da situação do imóvel;

    Ø Tendo mais de 1 imóvel, em qualquer um deles;

    Ø Não tendo imóvel, onde qualquer bem do espólio tiver localizado;


    l Réu ausente -> Foro competente é o do último domicílio;

    l Réu incapaz -> Foro competente é o representante ou assistente;

    União ou Estado/DF autor, foro competente é o do domicílio do réu e se a União ou Estado/DF for réu, foro competente é o do autor (foro competente sempre o contrário ao da União ou Estado/DF)

  • Complementando, a ressalva que consta na Letra (d) está no Art. 47; § 2o .

    Art. 47;  § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Gabarito: D


    A) Artigo 50, CPC.


    B) Artigo 43, primeira parte, CPC.


    C) Artigo 46, CPC.


    D) Artigo 48, caput + 47, § 2o, CPC.


    E) Artigo 52, CPC.

  • Em relação à competência, 

     a) a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio dele próprio ou do lugar em que foi contraída a obrigação, desde que mais favorável ao incapaz. ERRADA – ART. 50, CPC. Será proposta no foto de domicílio do seu representante ou assistente.

     b) é ela determinada no momento em que o juiz ordena a citação do réu. ERRADA – ART. 40, CPC. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

     c) a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do autorERRADA – ART. 46: DOMICILIO DO RÉU.

     d) o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ressalvados os casos de incompetência absoluta, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. CORRETA Art. 48, CPC.

     e) nas ações em que o Estado for autor, o foro competente é sua Capital, podendo a ação ser proposta no foro de domicílio do autor se o Estado for réu. ERRADA – ART. 51, CPC. É competente o foto de domicilio do réu para as causas em que seja autora a União.

     

  •  em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante legal ou assistente.


    Art. 43 CPC: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevante as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 


    Art. 46 CPC: A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.  


    Art. 48 CPC: O foro de domicílio do autor da herança, n Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. 


    Art. 52 CPC: É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. 

  • - AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL/ BENS MÓVEIS:

    Regra: domicílio do réu

    1 – se o réu tem mais de um domicílio, pode ser no foro de qualquer dos domicílios

    2 – se não sabe direito onde o réu mora, pode ser onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor

    3 – quando o réu não tiver domicílio no país, pode ser no foro de domicílio do autor; se este também não tem domicílio no país, pode ser em qualquer lugar

    4 – Se tem dois ou mais réus com vários domicílios, o autor escolhe qualquer um destes

    - EXECUÇÃO FISCAL:

    pode ser no foro de domicílio do réu, de sua residência ou onde for encontrado.

    - AÇÕES SOBRE DIREITO DE IMÓVEL:

    Regra: foro onde está o imóvel.

    Obrigatória (competência absoluta) a regra se for: ação possessória e se recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    Se não for os listados como obrigatório, o autor poderá optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição (competência relativa).

    - AÇÕES SOBRE BENS DO MORTO:

    Regra: foro do último domicílio do morto.

    1- Se não tinha domicílio certo, o foro será o de onde estão os bens imóveis

    2- Se tem vários bens imóveis em foros distintos, poderá ser qualquer destes

    3- Se não tiver bens imóveis, o foro será daquele onde estão qualquer dos bens móveis do morto.

    - QUANDO O RÉU É INCAPAZ:

    Segue a regra geral, mas quanto ao representante ou assistente. Assim sendo, será competente o foro de domicílio do representante ou assistente.

    - QUANDO ENVOLVE A UNIÃO

    Se esta for a autora, será no foro de domicílio do réu. Se ela for a ré, pode ser no foro de domicilio do autor, no foro onde aconteceu a coisa ou no DF.

    - QUANDO ENVOLVE ESTADO OU DF

    Se estes forem o autor, será no foro de domicílio do réu. Se estes forem o réu, pode ser no foro de domicílio do autor, no de onde aconteceu a coisa ou na capital do Estado (ou DF).

    -----

    Thiago

  • - RELACIONADAS A SEPARAÇÃO (UNIÃO ESTÁVEL OU CASAMENTO):

    Segue a ordem:

    1 – Foro do domicílio de quem está sob guarda de filho incapaz

    2 – Se não tem filho incapaz, o foro do último domicílio do casal (se algum deles ainda mora lá)

    3 – Se ninguém mora no último domicílio do casal, o foro competente é o do domicílio do réu

    Resumindo: vê quem está com o filho incapaz. Depois, vê quem ainda mora na antiga casa. Se não há alguma dessas condições, será a regra geral: foro de domicílio do réu.

    - AÇÃO DE ALIMENTOS:

    É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando

    - OUTRAS COMPETÊNCIAS:

    Quando o réu é pessoa jurídica, é competente o foro da sede da PJ

    Se a pessoa jurídica contraiu obrigações, é o foro da agência que contraiu essas obrigações

    Se for uma sociedade ou associação sem personalidade jurídica, o foro competente é o do local onde esta exerce suas atividades

    Se for uma ação de cumprimento, competente é o foro do lugar onde as obrigações deverão ser cumpridas

    Se for uma causa prevista em estatuto do idoso, é competente o foro da residência do idoso

    Se for ação para reparar dano por ato praticado por ofício, é competente o cartório (sede da serventia notarial ou de registro)

    Se for ação de reparação de dano, competente é o foro do lugar do ato ou fato

    Se for ação em que o réu é administrador ou gestor de negócios alheios, competente é o foro do lugar do ato ou fato

    Se for ação resultada de acidente de veículos ou aeronaves, é competente o foro de domicílio do autor ou o local do fato

    -----

    Thiago

  • RESOLUÇÃO:  
    a) INCORRETA. A ação será proposta no foro de domicílio de seu representante ou de seu assistente.  
    Art. 50.  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. 
     
    b) INCORRETA. Vimos que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial 
     
    c) INCORRETA. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta no foro de domicílio do réu. É a regra geral do sistema! 
    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 
     
    d) CORRETA. Nesses casos será competente o foro de domicílio do autor da herança: 
    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. 
     
    e) INCORRETA. Quando o Estado for o autor, o foro competente será necessariamente o de domicílio do réu.   
    Art. 52.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. 
    Resposta: D 

  • Só pra recordar: autor da herança é o de cujos, o cara que deixou a grana, sempre me confundo com autor da ação. (obviamente não sou formada em Direito rss)

  • Não entendi o porquê da explicação da resalva da letra D está no final do art. 47, §2º. Alguém poderia explicar por gentileza?

  • ESTADO AUTOR -> FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU

    ESTADO RÉU -> FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU LUGAR DO ATO OU FATO OU DE SITUAÇÃO DA COISA OU NA CAPITAL.

  • Thais Valente, sua linda

  • Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a

    arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha

    extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • GABARITO: D

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • José Castelo Branco:

    A ressalva sempre existirá. Onde há incompetência absoluta não haverá prorrogação de competência como acontece com a competência relativa no caso das partes não alegarem.

    Então, ressalvados os casos de incompetência absoluta: significa que quando a competência se der em razão da Matéria, Função ou Pessoa o foro competente não será do autor da herança.

    Bons estudos!

  • GABARITO: D.

     

    Demais alternativas devidamente corrigidas:

     

    a) Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

     

    b) Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    c) Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (FCC tem um crush nesse artigo!)

     

    d) Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

     

    e)  Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Determina o art. 50, do CPC/15, que "a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial - e não no momento da citação do réu, senão vejamos: "Art. 43, CPC/15. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Segundo o art. 46, caput, do CPC/15, "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 48, caput, do CPC/15: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Nas ações em que o Estado for autor, será competente, como regra, o foro do domicílio do réu, senão vejamos: "Art. 51, CPC/15. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. Art. 52, CPC/15. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado" Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • a) INCORRETA. A ação será proposta no foro de domicílio de seu representante ou de seu assistente.

    Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

    b) INCORRETA. Vimos que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial

    c) INCORRETA. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta no foro de domicílio do réu. É a regra geral do sistema!

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    d) CORRETA. Nesses casos será competente o foro de domicílio do autor da herança:

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    e) INCORRETA. Quando o Estado for o autor, o foro competente será necessariamente o de domicílio do réu

    Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    Resposta: D

  • d) o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ressalvados os casos de incompetência absoluta, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Comentário:

    A parte destacada, que não é expressa no artigo 48, se justifica porque o artigo 48 é uma decorrência da REGRA GERAL, estabelecida no artigo 46 (domicílio do réu). É como se "o Autor da Herança fosse o réu".

    Embora seja decorrência, continua sendo REGRA GERAL, que vai ceder frente a uma REGRA ESPECIAL de Competência Absoluta.

    Fonte: conteúdo das aulas do Prof. Rodrigo Vaslin (Estratégia Concursos)

  • Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

     

  • O artigo não diz nada sobre "ressalvados os casos de incompetencia absoluta". Quais seriam estes casos?

  • CC

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente

    CPC

    Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

    Ok... a ação será proposta no domicílio do representante ou assistente, que por determinação legal é o mesmo do incapaz... numa leitura sistêmica a 'A' está certa, até porque o enunciado não delimitou 'segundo o CPC'.

  • Dica para a vida em Competência:

    Estados NÃO possuem prerrogativas

  • CORRETA. De acordo com o art. 48 do CPC, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • GAB D

    competência absoluta: funcional, material e valor da causa. no caso do de cujus, os bens imóveis tb tem competência absoluta territorial (exceção), portanto é o caso que se amolda à alternativa.

  • D

    Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja

    autora a União.

    Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja

    autor Estado ou o Distrito Federal.


ID
2791930
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A presunção de veracidade decorrente da revelia processual é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • GABARITO: E

    A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação (...), fazendo com que o juiz reconheça como verdadeiro os fatos alegados pelo autor, porém reputam-se verdadeiros somente os fatos, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, podendo ser afastada no caso concreto nas hipóteses previstas no art. 345 do CPC colacionado pela colega Verena. (Comentário adaptado extraido do livro do Daniel Amorim) 

    Bons estudos!!! 


     

  • GABARITO: LETRA E

     

    Efeitos da REVELIA - É um fenômeno que se percebe de forma fática.

    EFEITO MATERIAL- Arts. 344 e 345 CPC

     

    Como complementação aos comentários da colega Verena; 

    NOVIDADE CPC 15- Juiz pode afastar o direito material ao se deparar com fatos absurdos ou contraditórios. A prova constante dos autos pode ter sido produzida por terceiros.. 

     

     

    - Nessa hipótese, trata-se de uma EXCEÇÃO AO EFEITO MATERIAL DA REVELIA - abre-se vista ao autor para especificação de provas.

  • e) relativa e diz respeito somente à matéria fática. 

     

    Matéria fática: É relativa a eventos e respectiva prova discutidos na causa; estão relacionadas aos acontecimentos no mundo real que trazem uma perspectiva de direito, se verifica a ocorrência do fato, as provas ligadas, a ciência ou não do ocorrido e de seus efeitos,

     

    Matéria de direito:  É a questão de direito, nessa procura-se uma norma ou interpretação da norma a qual o fato se amolda e garante o direito em si; aspecto legal da questão, a incontrovérsia de leis e o direito aplicavel ao caso concreto.

  • Ainda a respeito dos efeitos da revelia, mas focando na Fazenda Pública, para Leonardo da Cunha e alguns precedentes judiciais, a Fazenda Pública seria imune ao efeito material da revelia, a esse respeito diz mencionado autor que “à evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial”, v. STJ AgRg no REsp 1.170.170.

    Muita atenção, o mesmo STJ, em processo específico, fincou a compreensão de que, desde que a Fazenda Pública esteja inserida em relação própria de direito privado, sem características próprias da relação administrativa, a Fazenda Pública sujeita-se, sim, aos efeitos matérias da revelia, v. REsp 1.084.745.

    Ademais, no âmbito da Justiça do Trabalho, vigora o teor da OJ/TST 152, segundo a qual, “pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT

  • é relativa pois pode ser afastada em 4 situações:

    I- Havendo pluralidade de réus algum deles contestar

    II- o litígio versar sobre direitos indisponíveis

    III- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a Lei considere indispensável a prova do ato

    IV- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante nos autos.

  • "Quase nada"

    "Geralmente"

    "Normalmente"


    Pronto. Resumi 90% dos comentários da maior QCelebridade já vista.

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

  • Gabarito: E.


    A respeito da presunção relativa de veracidade advinda da revelia, esta se justifica ante a impossibilidade de se presumirem verdadeiras alegações de fato inverossímeis. A título de exemplo, tendo proposto o autor ação de indenização por danos materiais em face do réu, desacompanhada a inicial de quaisquer documentos comprobatórios de um dano patrimonial, a despeito da inércia do demandado, que não apresentou sua peça de defesa, poderá o magistrado afastar os efeitos materiais da revelia e, inclusive, julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas.


    Assim prevê o artigo 345, IV do CPC:


    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    (...)

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


    Avante!

  • Lúcio Weber, passe logo....

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    No artigo 345 são previstas as exceções quanto ao instituto da revelia. Portanto, como quase tudo no Direito, a revelia acaba sendo relativa.

  • Revelia

    -se o réu não contestar a ação

    -presumidas verdadeiras as matérias de fato

    -presunção relativa

    -revel pode intervir no processo em qualquer fase

  • Sinto dizer ao colega Pete Castiglione que a maior qcelebridade foi o RENATO, que, inclusive, deixou saudades.
  • Gabarito: "E"

    Revelia é ausência de contestação.

    Os efeitos da revelia podem ser de duas ordens:

    1- processual:

    a) fluência do prazo da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, caso não tenha patrono constituído nos autos (CPC, 346);

    b) possibilidade de julgamento antecipado do pedido (CPC, 355, II).

    2- material:

    a) presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, salvo as exceções do art. 345.

    Att.

  • Em poucas palavras, revel é o réu que, validamente citado, não apresenta contestação, ou seja, que não se desincumbe do ônus de contestar os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial. O principal efeito da revelia é a confissão ficta, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação.

    Acerca desta presunção, explica a doutrina: "A lei não deixa dúvida de que a presunção, a que se refere o art. 344 do Novo CPC, é relativa e diz respeito tão somente aos fatos, o que implica dizer que caberá ao juiz analisar livremente os temas de direito, verificando se dos fatos narrados advêm as consequências jurídicas apontadas pelo autor; se estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais; se há outras questões das quais deve conhecer de ofício, como a decadência; qual a orientação jurisprudencial a respeito da matéria posta em juízo, em especial dos tribunais superiores, averiguando se há súmula ou acórdãos proferidos com base na técnica de julgamento dos recursos repetitivos etc. O Novo CPC encampou o que, já à luz do diploma atual, a doutrina e jurisprudência são uníssonos em afirmar, no sentido de que, além dos efeitos da revelia não abrangerem questões de direito, não conduzem à automática procedência do pedido porque a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas, reputando verdadeiros apenas os fatos que se revistam do requisito da credibilidade" (CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 999-1000).

    Gabarito do professor: Letra E.
  • O que ocorre quando o réu deixa de contestar a ação, incorrendo na revelia processual?

    Ele se tornará revel no processo! A revelia é um estado gerado pela ausência da contestação: assim, o juiz deve reconhecer (presumir) como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (veja bem: somente os fatos! Não há presunção de veracidade em relação ao direito).

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Sempre haverá tal presunção de veracidade na ausência da contestação!

    Não! A presunção de veracidade é relativa, pois poderá ser afastada nos seguintes casos:

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Portanto, a presunção de veracidade decorrente da revelia processual é relativa e diz respeito somente à matéria fática!

    Resposta: E

  • Fato e não direito!

    Abraços!

  • Presunção de veracidade dos fatos: na petição inicial, o autor exporá os fatos em que se fundamenta o pedido. A descrição dos fatos é indispensável, pois constituirá o elemento principal da causa de pedir e servirá para identificar a ação.

    Cumpre ao réu contrapor-se a eles, manifestando-se precisamente. Não basta que o faça de maneira genérica. O ônus do réu é de que impugne especificamente, precisamente, os fatos narrados na petição inicial. Os que não forem impugnados presumir-se-ão verdadeiros.

    Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia. Aplicando-se o princípio do iura novit curia – o juiz sabe o direito –, é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda, tornando-se revel.

    A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do Novo CPC.

    FONTE: Ciclos R3

  • GAB E

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

  • A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação (...), fazendo com que o juiz reconheça como verdadeiro os fatos alegados pelo autor, porém reputam-se verdadeiros somente os fatos, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, podendo ser afastada no caso concreto nas hipóteses previstas no art. 345 do CPC colacionado pela colega Verena. (Comentário adaptado extraido do livro do Daniel Amorim) 

  • Gabarito: "E"

    Revelia é ausência de contestação.

    Os efeitos da revelia podem ser de duas ordens:

    1- processual:

    a) fluência do prazo da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, caso não tenha patrono constituído nos autos (CPC, 346);

    b) possibilidade de julgamento antecipado do pedido (CPC, 355, II).

    2- material:

    a) presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, salvo as exceções do art. 345


ID
2791933
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    a)o incidente de desconsideração é cabível até o final do processo de conhecimento, mas não na execução fundada em título executivo extrajudicial, pela presunção de liquidez e certeza de que este goza. 

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     b)dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

     c)instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será intimado para impugná-lo em dez dias, requerendo as provas pertinentes, se for o caso. 

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     d)concluída a instrução do incidente, se necessária, o incidente será resolvido por sentença, da qual caberá apelação. 

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. (Portanto, cabe Agravo de Instrumento)

     

     e)acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será anulável em relação ao requerente. 

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

  • GABARITO: B

    SOBRE O INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 


    Instauração
    : a pedido da parte ou do MP

    Cabimento: em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de T.E.Extrajudicial

    Momento: Se requerida a desconsideração na PI = dispensa-se o incidente  = cita-se o sócio ou a PJ

                      Se for instaurado o incidente = haverá suspensão do processo + citação do sócio e PJ para se manifestar em 15 dias

    Decisão: se necessária, por decisão interlocutória = cabível agravo interno se proferida por relator

    Acolhido o pedido = oneração ou alienação de bens havida em fraude é ineficaz

  • Desconsideração da personalidade jurídica

    CC, maior

    CDC e ambiental, menor

    Abraços

  • Espécies de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

     

    * Desconsideração Tradicional: Possibilita que oa patrimônio dos sócios seja atingido quando a pessoa jurídica tenha sido utilizada como mero instrumento para fins fraudulentos por aqueles que a idealizaram, valendo-se dela para encobrir ilícitos (STJ). De acordo com a teoria maior da desconsideração exige-se o desvirtuamento da finalidade institucional ou a confusão material. De acordo a teoria Menor (CDC, ambiental), será concedido quando a personalidade jurídica for impecilho para a reparação do dano.

     

    * Desconsideração Inversa: Objetiva atingir os bens da própria sociedade em razão das obrigações contraídas pelo sócio. Larga aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indenvida utlização da pessoa jurídica.

     

    * Desconsideração Indireta: A empresa controladora comete fraudes e abusos por meio da empresa coligada ou controlada. Será atingido o patrimônio da empresa controladora.

     

    * Desconsideração expansiva: Aplica-se no caso dos "laranjas", sendo possível estender os efeitos da desconsideração jurídica aos "sócios ocultos" para responsabilizar aquele indivíduo que coloca sua empresa em nome de um terceiro ou para alcançar empresas de um mesmo grupo econômico (Info 732, STF)

     

    Fonte: Instagram @civileprocessocivil

  • Apenas um adendo:

     

    FPPC390. (arts. 136, caput, 1.015, IV, 1.009, §3º) Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.

  • – O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    – É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial;

    – Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica;

    – Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente,

    – Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória;

    – A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. ( requerida na petição inicial )

  • assertiva B; nos termos do art. 134, SS 2° do CPC;
  • Gabarito: Letra B

    A resposta está na letra da lei, do art. 134 ao art. 137 do CPC/15.

     

    a) "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Art. 134. CPC.

     

    b) "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Art. 134, §2, CPC

     

    c) "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.​" Art. 135,CPC. 

     

    d) "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória." Art. 136., CPC

     

    e) "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente." Art. 137, CPC.

     

    Espero ter ajudado, galera!

    Bons estudoss!!! =D

  • art. 134 §2º ,CPC: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.


    decorar esse parágrafo, já é a quinta questão que faço de provas de 2018 em que ele é cobrado!!

  • Pra não confundir mais a "E": é só lembrar que no INcidente de desconsideração da Pers. Jurídica, a alienação/oneração em fraude à execução será INeficaz.

  • Lúcio, aprenda com o colega que Eduardo como fazer um "adendo"

  • Para complementar 

    Desconsideração não exige a insuficiência de bens do devedor: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada mesmo nos casos em que não for comprovada a inexistência de bens do devedor, desde que seja confirmado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.

    A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que havia impedido a desconsideração por não ter sido demonstrada a insuficiência de bens de uma empresa do ramo de confecções em recuperação judicial.

    ENUNCIADOS DO FPPC SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO:

    - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.

    - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.

    - Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, constitui ônus do sócio ou da pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa. 

    - É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. 

    - Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso. 

    - Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação. 

  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Art. 133 : O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.


    Art. 134 CPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    §1º- A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. 


    Art. 135 CPC: Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.


    Art. 136 CPC: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.


    Art. 137 CPC: Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. 


  • No tocante à alternativa C, além do erro no prazo, o sócio ou a PJ será CITADO e não intimado, conforme literalidade do CPC.

  • Prazos em intervenção de terceiros: Assistência, Amicus Curia e Incidente de desconsideração da PJ: 15 DIAS!

    Chamamento ao processo: 30 DIAS, salvo se o chamado residir em outra comarca ou se estiver em local incerto e não sabido (2 meses).

    Força! Não desistam dos seus sonhos!

  • Verena =) ARRASA!

  • a) o incidente de desconsideração é cabível até o final do processo de conhecimento, mas não na execução fundada em título executivo extrajudicial, pela presunção de liquidez e certeza de que este goza. = Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    b) dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (CERTA) = § 2 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    c) instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será intimado para impugná-lo em dez dias, requerendo as provas pertinentes, se for o caso. = Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    d) concluída a instrução do incidente, se necessária, o incidente será resolvido por sentença, da qual caberá apelação. = Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será anulável em relação ao requerente. = Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Obs: fraude à execução atinge o plano da eficácia!

  • A) cabível em qualquer fase do processo de conhecimento, cumprimento de sentença, execução de título extrajudicial, artigo 134, caput.

    B) Correta, artigo 134, p. 1º.

    C) 15 dias, artigo 135.

    D) Decisão interlocutória, artigo 136.

    E) será ineficaz, artigo 137

  • Verena! é Agravo interno e não Agravo de instrumento muier!

  • Matháus Marques

    Somente será agravo interno SE a decisão for proferida por relator... (art. 136, pár. ún., CPC). Caso contrário, será agravo de instrumento mesmo (art. 1.015, IV, CPC).

  • Tudo bem que o artigo 136 fala que o incidente será resolvido por decisão interlocutória, porém, de acordo com o Enunciado 390 do Fórum Permanente de Processualistas Civis se a desconsideração for resolvida na sentença caberá APELAÇÃO, o que torna a alternativa D também correta.

  • GABARITO: B.

     

    a) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    b) Pefeita redação do art. 134, § 2º: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.


    c) Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

     

    d) Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    e) Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Segundo o art. 134, caput, do CPC/15, "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 135, CPC/15. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A decisão do incidente tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença. Nesse sentido dispõe o art. 136, do CPC/15: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A hipótese é de ineficácia e não de anulabilidade, senão vejamos: "Art. 137, CPC/15. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • a) INCORRETA. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     b) CORRETA. É isso aí. O incidente não será instaurado quando requerido na inicial; nesse caso, o sócio ou a pessoa jurídica será citado após o recebimento da petição inicial.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     c) INCORRETA. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será intimado para impugná-lo em quinze dias, requerendo as provas pertinentes, se for o caso.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     d) INCORRETA. Será decidido o incidente por meio de uma decisão interlocutória. Vamos ver ainda que o recurso cabível contra essa decisão é o Agravo de Instrumento.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     e) INCORRETA. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação àquele que pediu a abertura do incidente (ou seja, não surtirá efeito algum a ele), e não nula.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    Resposta: B

  • Olá meus amigos!

    Creio que a questão é passível de contestação, levando-se em conta que apergunta não delimitou qual seria a fonte, por exemplo:

    " SEGUNDO O CPC 2015: Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica"

    " SEGUNDO A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA  Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica".

    Assim vislumbro que as repostas das letras C e D estão corretas.

     

    PERGUNTA DA BANCA: Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, 

    a) o incidente de desconsideração é cabível até o final do processo de conhecimento, mas não na execução fundada em título executivo extrajudicial, pela presunção de liquidez e certeza de que este goza. 

     

    b) dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Resposta Literal do art. 134, § 2º: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    c) instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será intimado para impugná-lo em dez dias, requerendo as provas pertinentes, se for o caso. 

     

    d) concluída a instrução do incidente, se necessária, o incidente será resolvido por sentença, da qual caberá apelação. 

    Art. 136, caput, do Novo CPC

    (1) Segundo o caput do art. 136, em geral, a desconsideração da personalidade jurídica será resolvida através de decisão interlocutória. Afinal, ela ocorre em qualquer momento do processo e pode ser essencial para a resolução dele, como no caso do processo de execução. E sendo resolvida via decisão interlocutória, portanto, dela caberá agravo de instrumento.

    (2) Caso, contudo, a desconsideração seja resolvida em sentença, caberá apelação. É o que, assim, enfatiza o Enunciado 390 do FPPC.

    Art. 136, parágrafo único, do Novo CPC

    (3) O parágrafo único, por fim, ressalta que, quando a desconsideração da personalidade jurídica for decidida pela relator, caberá, consequentemente agravo interno.

     

    e) acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será anulável em relação ao requerente. 

     

  • Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

  • GABARITO: B

    Em suma:

    A) errada, é cabível na fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    b) correta, conforme artigo 134,§2º, do CPC.

    c) errada, será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    d) errada, seria por decisão interlocutória.

    e) será ineficaz em relação ao requerente.

  • Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


ID
2791936
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à sentença, seus elementos e seus efeitos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

     a)a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. 

    Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

     

     b)a decisão deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional. 

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

     c)se, após a propositura da ação, surgir fato novo e este for constatado de ofício pelo juiz, decidir-se-á de imediato sobre esse fato, sem necessidade de oitiva das partes, por se tratar de mero ato de impulso processual. 

    Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

     d)publicada a sentença, o juiz não poderá alterá-la em nenhuma hipótese, em face do exaurimento da jurisdição. 

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

     

     e)o pronunciamento judicial que não resolve o mérito obsta a que a parte proponha de novo a ação. 

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • A título de complementação (sobre hipoteca judiciária):

    - Não é necessário ao credor requerer ao juiz que autorize a constituição da sentença em hipoteca judiciária no registro de imóveis. Bastará que o credor leve ao cartório de registro de imóveis uma simples cópia da sentença para requerer seja realizado gravame da hipoteca judiciária na matricula do imóvel, independentemente de uma ordem judicial.

     - Implicará ao credor hipotecário o direito de preferência quando do pagamento, em relação aos outros credores.

    - Duas ponderações: a primeira com relação a necessidade que o credor terá de informar ao juízo sobre a realização da hipoteca judiciária, no prazo de 15 dias, após sua realização. A segunda com relação a possibilidade de responder o credor por perdas e danos, caso haja a reforma ou invalidação da sentença proferida.

  • Sobre a hipoteca judiciária (arts. 495 CPC):


    "Podemos considerar então que a hipoteca judiciária é uma espécie de penhora antecipada ou então uma “pré-penhora” do processo, ou seja, logo após a sentença proferida, pode o credor antecipar um ato executivo que é peculiar ao processo de execução (ou cumprimento de sentença), que irá se destinar não só a garantia da satisfação de seu crédito, como também servirá como um mecanismo poderoso para inibir a ocorrência de fraudes por parte do devedor."


    Fonte: https://ighorf.jusbrasil.com.br/artigos/393059966/advogado-voce-sabe-o-que-e-hipoteca-judiciaria-novo-cpc

  • PONTO IMPORTANTE SOBRE A HIPOTECA JUDICIÁRIA:


    Se a decisão que impôs o pagamento da quantia for reformada ou invalidada, o credor responderá pelos prejuízos causados ao devedor em virtude da hipoteca INDEPENDENTEMENTE DE CULPA!!!


    Art. 495, §5º

  • Art. 492 CPC: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    § único _ A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. 


    Art. 493: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferida a decisão. 

    § único_ Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. 


    Art. 494 CPC: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I-para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II- por meio de embargos de declaração.


    Art. 495 CPC: A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. 


    Art. 486 CPC: O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    ...

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 492

  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • Letra da lei do CPC

    a) art.495

    b) art. 492, parágrafo único

    c) art 493, parágrafo único

    d) art. 494

    e) art. 486

  • CPC,

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  • Título constitutivo de HIPOTECA JUDICIÁRIA = decisão condenatória em $$$.

  • A - Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    B - Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certaainda que resolva relação jurídica condicional.

    C - Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    D - Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    E - Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    at.te: Wesley vila nova

    Deus é bom o tempo todo,o tempo todo Deus é bom.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    b) ERRADO: Art. 492. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    c) ERRADO: Art. 493. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    d) ERRADO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    e) ERRADO: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • Decisão de fazer, ou não fazer e dar coisa que não o dinheiro não gera hipoteca judiciária. Contudo, caso convertida em perdas e danos, certificando o montante a ser pago, passa a ser decisão apta a constituição de hipoteca judiciária.

    Hipoteca Judiciária: efeito anexo a sentença que impõe obrigação de pagar, visando garantir a efetividade de futura execução. Autoriza o credor a perseguir o bem onde quer que se encontre e confere também o direito de preferência na execução do bem.

    Fonte: Fredie Didier Jr.

    GABARITO: A

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 495, caput, do CPC/15: "A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 492, do CPC/15: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 493, do CPC/15: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir". Afirmativa incorreta. 
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 486, caput, do CPC/15, que "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação". Não há que se falar em óbice à nova propositura da ação porque a sentença que não julga o mérito não faz coisa julgada material. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • A FCC e a Vunesp amam esse assunto de hipoteca judicial do art 495, CPC.

  • Bruna Tamara como sempre com os melhores comentários. Direto ao ponto e sem encheção de linguiça.

  • En. FPPC. 310. (art. 495) Não é título constitutivo de hipoteca judiciária a decisão judicial que condena à entrega de coisa distinta de dinheiro.


ID
2791939
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à liquidação de sentença,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

     a)na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a citação do requerido, pessoalmente, para oferecer contestação no prazo de quinze dias. 

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

     

     b)quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, os autos serão remetidos pelo juiz, de ofício, ao Contador Judicial, sem necessidade de oitiva prévia das partes. 

    Art. 509. § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

     

     c)na liquidação é possível discutir de novo a lide, mas não modificar a sentença que a julgou. 

    Art. 509. § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

     d)quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. 

    Art. 509. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

     

     e)a liquidação não poderá ser realizada na pendência de recurso, somente podendo ocorrer com o trânsito em julgado da lide. 

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • Post só para desaparecer o comentário do Lúcio na segunda opção. 

  • Gunther Jakobs, não sou Roxin, mas apoio Lúcio Weber... em um paragrafo, sintetiza ideias

  • Mas que droga é essa que o Lúcio anda usando? kkkkkkkkk

  • NCPC:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Vida à cultura democrática, Bruxo.


  • GABARITO LETRA D


    LIQUIDAÇÃO

    l É a apuração do montante que não fora fixado em sentença, sendo esta, portanto, uma sentença ilíquida;

    l É feita a requerimento do credor ou devedor;

    l Pode ser realizada por:

    a) Arbitramento -> mediante convenção das partes ou se assim exigir o objeto da liquidação, sendo a quantia fixada pelo juiz ou, não sendo possível, pela perícia;

    b) Procedimento comum -> Quando exigir produção de provas, sendo o devedor INTIMADO (LETRA A) para realizar contestação na pessoa de seu advogado ou sociedade no prazo de 15 dias;

    c) Cálculos -> No caso de se exigir meros cálculos aritméticos, pode o credor promover imediatamento o cumprimento de sentença (LETRA B).


    Sentença parte ilíquida e parte líquida -> Cumprimento de sentença em relação à quantia líquida e liquidação da quantia ilíquida EM AUTOS APARTADOS (LETRA D);

    Liquidação poderá ser feita na pendência de recurso em AUTOS APARTADOS (LETRA E);

    Vedado discutir fato novo ou modificação da sentença na liquidação (LETRA C).


  • Para complementar

    A liquidação, que constitui um complemento do título judicial ilíquido, se faz por meio de decisão declaratória, cujos limites devem ficar circunscritos aos limites da sentença liquidanda, não podendo ser utilizada como meio de impugnação ou de inovação do que foi decidido no julgado (art. 509, § 4º, CPC/2015). Apenas os denominados pedidos implícitos, tais como juros legais, correção monetária e honorários advocatícios, podem ser incluídos na liquidação, ainda que não contemplados na sentença.

     

  • Resposta: letra D


    Letra A (ERRADA) Art. 511, CPC. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

     

    Letra B (ERRADA) Art. 509. § 2º, CPC. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

     

    Letra C (ERRADA) Art. 509. § 4º, CPC. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

    Letra D (CORRETA) Art. 509. § 1º, CPC. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

     

    Letra E (ERRADA) Art. 512, CPC. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.



    LEMBRAR - LIQUIDAÇÃO

    - Inicia por requerimento do credor ou do devedor.

    - Pode ser por arbitramento (as partes apresentam pareceres ou juiz nomeia perito) ou pelo procedimento comum (quando tiver que provar fato novo).

    - Nos dois tipos de liquidação há intimação (não é citação) das partes, mas, no primeiro, o prazo é aquele concedido pelo juiz (para apresentarem pareceres ou documentos) e, no segundo, é de 15 dias (para apresentarem contestação).

    - Cálculos aritméticos = credor pode promover logo o cumprimento de sentença.

    - Na pendência de recurso (não importa se tem efeito suspensivo ou não - pq não é execução) é possível a liquidação (em autos apartados).

    - S. 344, STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

  • Art. 511 CPC: Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (...). 


    Art. 509:


     §2º: Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. 


    §4º- Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 


    Art. 509, §1°: Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.


    Art. 512 CPC: A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópia das peças processuais pertinentes. 



        

  • Gabarito: D

    ► LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    → Objeto: sentença ilíquida;

    → Requerimento: credor ou devedor;

    → Espécies:

    - Por arbitramento: necessidade de conhecimento técnico específico (juiz intimará as partes para apresentação de documentos, pareceres);

    - Pelo procedimento comum: necessidade de alegar e provar fato novo (juiz intimará a parte contrária para apresentação de contestação em 15 dias);

    → Regras:

    - Vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou;

    - Poderá ser realizada na pendência de recurso (com efeito suspensivo ou não);

    - Ao credor é lícito promover simultaneamente a execução e a liquidação quando a sentença for em parte líquida e em parte ilíquida;

    - Se a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético → credor pode iniciar o cumprimento da sentença.

  • cuidado letra A

    LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM: O juiz determinará a INTIMAÇÃO do requerido (cuidado eles colocam citação), na PESSOA DE SEU ADVOGADO ou sociedade de advogados (cuidado eles colocam intimado pessoalmente), PARA, CONTESTAR EM 15 DIAS.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1 Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2 Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3 O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4 Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no .

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • O procedimento de liquidação da sentença está regulamentado nos arts. 509 a 512 do CPC/15.

    Alternativa A) Na liquidação pelo procedimento comum, o requerido será intimado - e não citado - na pessoa de seu advogado, senão vejamos: "Art. 511, CPC/15. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 509, §2º, do CPC/15, que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" (art. 509, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 509, §1º, do CPC/15: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 512, do CPC/15, que "a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • O QUE O PAI DO FUNCIONALISMO RADICAL ESTAH FAZENDO AQUI, JESUS!!!!! NAO TA FACIL PRA NINGUEM!!!!

  • Art 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes

    ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II-pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    §1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    §2ºQuando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    §3º O CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programas de atualização financeira.

    §4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e , caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procediemnto da prova pericial.

    Art. 511. Na liquidação pelo procediemnto comum, o juiz determinará a intimaçãodo requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado , para, querendo apresentar constestação no prazo de 15 dias, observando-se, a seguir, no que couber.

  • GABARITO: D

    Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta

    >>A) Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no .

    >>B)ART. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    >>C) Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    >>e) Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • O Lucio se foi.

  • intimação para contestar é o fim


ID
2791942
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente às atribuições do Ministério Público no Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     a)o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico; findo o prazo para manifestação sem o oferecimento de parecer ministerial, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. 

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

     b)ao órgão ministerial não se aplicam os motivos de impedimento e suspeição, por ser ele sujeito parcial do processo. 

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

     

     c)o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com culpa, por negligência ou imprudência, com dolo ou fraude no exercício de suas funções. 

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

     d)nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, podendo pleitear provas e medidas processuais, bem como recorrer. 

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

     

     e)a participação da Fazenda Pública no processo torna obrigatória a intervenção ministerial, pelo interesse público decorrente. 

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Apenas uma correção: a justificativa da letra C é o artigo 181 NCPC. :)

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Com todo respeito, acredito que a questão é nula por possibilitar a intimação do MP por meio eletrônico

    STJ e STF possuem posição firme em informativos no sentido de que precisa de intimação pessoal

    Abraços

  • NULA - SÓ COM A ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO.

    DIFÍCIL ASSIM.

  • Salvo engano, não há nulidade na questão:

    A intimação por via eletrônica é considerada espécie de intimação pessoal, por expresa disposição legal (art. 183, § 1º) não se confundindo com a intimação via diário eletrônico.

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Não obstante a assertiva "A" estar gritantemente correta, ao meu ver a intimação deve ser pessoal, contada da entrega dos autos na repartição. Há, inclusive vários julgados nesse sentido.

  • Complementando:

     

    O MP não tem prazo em dobro no processo penal, de acordo com precedente da 1º Turma do STF. 

     

     

    Leia mais: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI280172,21048-MP+nao+tem+prazo+em+dobro+no+processo+penal

  • Nem o MP, nem a defensoria e tampouco a advocacia pública está sujeita à responsabilização POR CULPA, apenas em caso de dolo/fraude.

     

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

  • D) nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, podendo pleitear provas e medidas processuais, bem como recorrer.


    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


  • MP no NCPC:

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Vida à cultura democrática, Atleta.


  • Para complementar 

    Art. 279, NCPC. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Questão bacana para estudar em!!!

  • o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico; findo o prazo para manifestação sem o oferecimento de parecer ministerial, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.  ao órgão ministerial não se aplicam os motivos de impedimento e suspeição, por ser ele sujeito parcial do processo. (Não encontrei fundamentação legal para essa assertiva) o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com culpa, por negligência ou imprudência, com dolo ou fraude no exercício de suas funções.  - Art. 181 nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, podendo pleitear provas e medidas processuais, bem como recorrer. Art. 179, I a participação da Fazenda Pública no processo torna obrigatória a intervenção ministerial, pelo interesse público decorrente. Art. 178


  • GABARITO: A

    ANALISANDO:

    A) o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico; findo o prazo para manifestação sem o oferecimento de parecer ministerial, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. (Art. 180, CPC)

    B) ao órgão ministerial não (SIM, SE APLICAM) se aplicam os motivos de impedimento e suspeição, por ser ele sujeito parcial do processo.

    C) o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com culpa (CULPA NÃO), por negligência ou imprudência, com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    D) nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos antes (DEPOIS) das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, podendo pleitear provas e medidas processuais, bem como recorrer.

    E) a participação da Fazenda Pública no processo torna obrigatória (NÃO NECESSARIAMENTE) a intervenção ministerial, pelo interesse público decorrente.

  • RESPONSABILIDADE POR DOLO OU FRAUDE NO CPC:

    → MP (ART. 181)

    → JUIZ (ART. 143)

    → ADV PÚBLICA (ART. 184)

    → DEFENSORIA (ART. 187)

    ___________________________________________________________

    ATENÇÃO PARA O NOVO ARTIGO DA LINDB:

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro

  • O MP não tem prazo em dobro no processo penal, mas no processo civil sim, isso é verdade?

  • Franciele, sim! No CPP apenas a Defensoria Pública tem prazo em dobro. Mas futuramente isso acabará!

  • A o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico; findo o prazo para manifestação sem o oferecimento de parecer ministerial, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    B ao órgão ministerial não se aplicam os motivos de impedimento e suspeição, por ser ele sujeito parcial do processo.

    C o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com culpa, por negligência ou imprudência, com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    D nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, podendo pleitear provas e medidas processuais, bem como recorrer.

    E a participação da Fazenda Pública no processo torna obrigatória a intervenção ministerial, pelo interesse público decorrente.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A afirmativa está em conformidade com o que dispõe o art. 180, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público". O art. 183, §1º, do CPC/15, por sua vez, determina que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, os motivos de impedimento e de suspeição são estendidos ao Ministério Público por expressa disposição de lei: "Art. 148, caput, CPC/15. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O membro do Ministério Público somente será responsabilizado quando agir com dolo ou fraude - e não com culpa -, senão vejamos: "Art. 181, CPC/15. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Quando atua como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público tem vista dos autos depois das partes - e não antes, senão vejamos: "Art. 179, CPC/15. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Alternativa A) A afirmativa está em conformidade com o que dispõe o art. 180, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público". O art. 183, §1º, do CPC/15, por sua vez, determina que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, os motivos de impedimento e de suspeição são estendidos ao Ministério Público por expressa disposição de lei: "Art. 148, caput, CPC/15. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O membro do Ministério Público somente será responsabilizado quando agir com dolo ou fraude - e não com culpa -, senão vejamos: "Art. 181, CPC/15. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Quando atua como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público tem vista dos autos depois das partes - e não antes, senão vejamos: "Art. 179, CPC/15. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Com todo respeito aos que falaram sobre a intimação pessoal não poder ser realizada por meio eletronico, a própria lei discorre sobre a possibilidade da intimação ser por remessa, carga ou meio eletronico, veja bem, esse meio eletronico NÃO se trata do DJE e sim uma plataforma própria criada para cada instituição, assim, entende-se que será atendida a intimação pessoal quando o meio eletronico for uma plataforma própria institucional do órgão e não um meio eletronico "generico" como DJE.

  • O Ministério Público é aquele boy pra quem você se arruma toda, mas que se marca contigo e não aparece, não justifica vc perder perder a diversão... Segue em frente...

  • a) CORRETA. De fato, o MP terá o prazo dobrado para todas as manifestações processuais, o qual tem início a partir de sua intimação pessoal por meio de carga, remessa ou eletronicamente.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    b) INCORRETA. Os motivos de impedimento e suspeição também são aplicáveis, no que for cabível, ao órgão ministerial.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I – ao membro do Ministério Público;

    II – aos auxiliares da justiça;

    III – aos demais sujeitos imparciais do processo.

    c) INCORRETA. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções, não por culpa, conforme diz o enunciado.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    d) INCORRETA. Quanto atuar como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos DEPOIS DAS PARTES:

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    e) INCORRETA. A participação da Fazenda Pública no processo, por si só, não tornará obrigatória a intervenção ministerial, sem prejuízo do interesse público adjacente.

    Veja as causas que obrigam a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Gabarito: A

  • Relativamente às atribuições do Ministério Público no Processo Civil, o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico; findo o prazo para manifestação sem o oferecimento de parecer ministerial, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.


ID
2791945
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos recursos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

     a)a apelação terá, como regra, somente o efeito devolutivo. 

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

     

     b)dos despachos cabe o recurso de correição parcial; das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento e das sentenças cabe apelação.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

     

     c)a renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. 

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

     d)o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

     e)o recurso adesivo fica de início subordinado ao recurso independente, mas se deste houver desistência ou for considerado inadmissível subsistirá autonomamente, sendo conhecido e julgado como recurso principal.  

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    [...]

    II - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     

  •  

    RECURSO ADESIVO

     

    - É espécie de recurso subordinado, contrapondo-se ao recurso independente, interposto regularmente no prazo legal previsto pelo Código. Se o recurso principal não for conhecido em face do não atendimento de qualquer de seus requisitos de admissibilidade, também não se pode conhecer o recurso adesivo.

     

    - Havendo sucumbência recíproca, sendo ao mesmo tempo "vencidos autor e réu”, cada uma das partes pode interpor independentemente o seu próprio recurso, devendo observar o prazo e as demais exigências legais. Não recorrendo de modo principal, no entanto, pode a parte aderir ao recurso interposto pela parte contrária.

     

    - Permite que a parte aguarde eventual recurso da parte contrária para, só então, apresentar também a sua irresignação no prazo para resposta, subordinando-se ao recurso principal independente inicialmente interposto.

     

    - A parte não adere ao recurso da parte contrária, mas contrapõe outro recurso àquele já manifestado.

     

    - TAXATIVIDADE. Só se pode aderir a recurso de APELAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL.

     

    - Há direito da parte à admissão do recurso adesivo. E irrelevante que o recurso adesivo não verse sobre a mesma matéria do recurso principal.

     

    - Caso nenhuma das partes interponha qualquer recurso, contentando-se com os capítulos da decisão que lhe foram favoráveis (ainda que tenha sucumbido em outros), haverá imediato trânsito em julgado do pronunciamento judicial, evitando-se o prolongamento da demanda e prestigiando a celeridade processual.

     

    - O recurso adesivo será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder.

     

    - Ao recurso adesivo aplicam-se as mesmas regras do recurso principal quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento, salvo disposição em contrário.

     

     

     

  • a abdicação jamais pende de aquiescência do outro polo do recurso.

     

    att, Anderley leao

  • COMPLEMENTAÇÃO - ALTERNATIVA INCORRETA A

     

    A apelação possui como efeitos principais o:

     

    --> DEVOLUTIVO (devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sempre ocorre)

     

    --> SUSPENSIVO (suspende os efeitos da decisão, é a REGRA, mas nem sempre ocorre)

    * Excepcionalmente NÃO haverá efeito suspensivo (os efeitos serão imediatos após a publicação da decisão) na sentença que: 

       - homologa divisão ou demarcação de terras;

       - condena a pagar alimentos;

       - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

       - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

       - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

       - decreta a interdição.

     

    ATENÇÃO - EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator nos casos acima se o apelante demonstrar a:

    ~~|> probabilidade de provimento do recurso ou se,

    ~~|> sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    Como poderá ocorrer a EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO?

    O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

  • - Julgamento do adesivo está condicionado ao julgamento do recurso principal. A desistência do recurso principal torna prejudicado o recurso adesivo, de forma que não será analisado pelo tribunal. Salvo quando a desistência decorrer de ato de má-fé do recorrente principal, atualmente o fundamento legal está no art. 5º do CPC/15. Mas cuidado: O STJ já inadmitiu a desistência de recurso principal quando o recorrente adesivo obteve tutela antecipada em seu recurso com base na boa-fé processual. (REsp 1.285.405/SP, INFO 554).

    Sobre o recurso adesivo no NCPC: CAI MUITO

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • e) o recurso adesivo fica de início subordinado ao recurso independente, mas se deste houver desistência ou for considerado inadmissível subsistirá autonomamente, sendo conhecido e julgado como recurso principal.  


    ART. 997. § 2º. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    [...]

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 


    Art. 1001 CPC- Dos despachos não cabe recurso.


    Art. 999 CPC- A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. 


    Art. 998 CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    §único: A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. 


    Art. 997, §2º- O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte (...)

    III- Não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. 

  • A correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos sendo cabível contra ato de juiz que, por erro ou abuso de poder, provoca inversão tumultuária dos atos processuais.

  • Questão correta: D de Dedicação

    Artigo 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • GABARITO: LETRA D

    A) a apelação terá, como regra, somente o efeito devolutivo. (INCORRETO)

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    B) dos despachos cabe o recurso de correição parcial; das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento e das sentenças cabe apelação. (INCORRETO)

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    C) a renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. (INCORRETO)

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    D) o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. (CORRETO)

    Art. 998O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    E) o recurso adesivo fica de início subordinado ao recurso independente, mas se deste houver desistência ou for considerado inadmissível subsistirá autonomamente, sendo conhecido e julgado como recurso principal. (INCORRETO)

     Art. 997, 2 O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível

  • Uma questão dessas em prova de Promotor mamão com mel.

  • GABARITO: D

    A) INCORRETO

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    B) INCORRETO

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias [...]

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    C) INCORRETO

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    D) CORRETO - Art. 998

    E) INCORRETO

    Art. 997, § 2 O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Recurso adesivo é cabível no A- RE - RE :

    - Apelação

    - Recurso Extraordinário

    -  Recurso Especial

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Como regra, a apelação terá efeito suspensivo, trazendo a lei processual algumas exceções, senão vejamos: "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dos despachos não cabem recursos. A lei processual é expressa nesse sentido: "Art. 1.001, CPC/15. Dos despachos não cabe recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte" (art. 998, caput, CPC/15). É preciso lembrar que renúncia é ato unilateral, que independe tanto de aceitação de qualquer outra parte quanto de homologação judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 998, do CPC/15: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 997, §2º, do CPC/15, que "o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal" e que ele "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível" (inciso III). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • D. o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. correta

    art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias [...]

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 997

    § 2° O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Gabarito: D

    Em relação à letra E, é válido distinguir quando o RECURSO ADESIVO é PREJUDICADO ou NÃO PREJUDICADO pela desistência do RECURSO PRINCIPAL:

    1) RECURSO ADESIVO PREJUDICADO:

    > Recurso principal não foi conhecido (análise da forma)

    > Desistência do recurso principal

    2) RECURSO ADESIVO NÃO PREJUDICADO:

    > Recurso principal não foi provido (análise do mérito)

    > Concedida liminar, mesmo com a desistência do recurso principal

    OBS.: a decisão de mérito do recurso principal NÃO AFASTA a admissibilidade do recurso adesivo.

    Espero ter ajudado! Bons estudos :)

  • a) INCORRETA. Em regra, a apelação é recebida no efeito devolutivo e suspensivo.

    Contudo, será recebida somente no efeito devolutivo nas hipóteses abaixo:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II – condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    b) INCORRETA. Não cabe recurso dos despachos!

    Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento e das sentenças cabe apelação:

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...)

     

    c) INCORRETA. A renúncia do direito de recorrer não depende da aceitação da outra parte.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    d) CORRETA. Além de não necessitar da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, a desistência do recurso não impede que a repercussão geral de determinada questão objeto de recurso especial e extraordinário seja analisada.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    e) INCORRETA. Por ser subordinado ao recurso independente, o recurso adesivo não subsistirá e não será conhecido em caso de desistência ou inadmissibilidade daquele.

    Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Resposta: D

  • Já ia fazer aniversário de 1 ano da primeira resolução rsrsrs. Então, de presente, quero a poha da aprovação kkkkkkkkkkkk

    Em 09/03/20 às 16:43, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 08/03/19 às 16:01, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • APELAÇAO não tem efeito suspensivo automático = "DAE PAI"

    D-ivisão ou demarcação de terras (+)

    A-limentos (condenada a pagar) (+)

    E-mbargos do executado (improcedentes/termativa) (-)

    P-rovisória (concede/confirma ou revoga tutela provisória (+ ou -)

    A-rbitragem (procedente pedido de instituição (+)

    I-nterdição (+)

  • Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo.

  • A) a apelação terá, como regra, somente o efeito devolutivo. ERRADO. A REGRA NA APELAÇÃO É O EFEITO SUSPENSIVO, O EFEITO DEVOLUTIVO É EXCEÇÃO. (art. 1012 caput e parágrafo)

    .

    B) dos despachos cabe o recurso de correição parcial; das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento e das sentenças cabe apelação. ERRADO. DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO! (art. 1001)

    .

    C) a renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. ERRADO. INDEPENDE. (art. 999)

    .

    D) o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. CERTO. PREVISÃO DO ART. 998 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.

    .

    E) o recurso adesivo fica de início subordinado ao recurso independente, mas se deste houver desistência ou for considerado inadmissível subsistirá autonomamente, sendo conhecido e julgado como recurso principal. ERRADO. COMO O PRÓPRIO NOME DIZ, O RECURSO ADESIVO "GRUDA" NO RECURSO PRINCIPAL E, CONSEQUENTEMENTE, SE HOUVER DESISTÊNCIA DO PRINCIPAL, O ADESIVO NÃO SERÁ CONHECIDO. (art. 997 e parágrafos)

    .

    .

    Erros? Mande uma mensagem. O pai tá on!

  • Sobre o recurso ADESIVO:

    -> forma de interposição de alguns recursos;

    -> é uma carona no recurso do adversário: quem recorre adesivamento preferia o trânsito em julgado, mas como o adversário recorreu, ele pega uma carona e recorre também.

    -> Caráter acessório: se o principal não for conhecido, ele também não é.

  • GABARITO: D

    A) INCORRETO

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    B) INCORRETO

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias [...]

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    C) INCORRETO

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    D) CORRETO - Art. 998

    E) INCORRETO

    Art. 997, § 2 O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


ID
2791948
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à chamada técnica de julgamento estendido aos julgados não unânimes,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E ( o art. 942 responde todas as alternativas)

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

     

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

     

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • O comentário do colega Lúcio está equivocado. Os embargos infringentes não passaram a ser técnica de julgamento! Existem muitas diferenças entre os embargos infringentes e a técnica de julgamento, pois esta se aplica mesmo quando a sentença é mantida.

  • FPPC466 (art.942) A técnica do art. 942 não se aplica aos embargos infrigentes pendentes ao tempo do início da vigência do CPC, cujo julgamento deverá ocorrer nos termos dos arts. 530 e seguintes do CPC de 1973.

  • Erro da letra A: não necessita de provocação, visto que se ocorrer o julgamento não unânime (apel, agrvo e resci), o proprio tribunal já remete ao julgamento, se possível.

  • Esse art. 942 é uma espécie de recurso?
    NÃO. Trata-se de uma “técnica de complementação de julgamento nas decisões colegiadas não unânimes de segunda instância”.
    A parte que “perdeu” a apelação precisa pedir a aplicação do art. 942?
    NÃO. Essa técnica de julgamento é obrigatória e aplicável de ofício, automaticamente, pelo Tribunal. A parte não precisa requerer a sua aplicação.
    Essa técnica vale apenas para a apelação?
    NÃO. Além da apelação, a técnica de julgamento prevista no art. 942 aplica-se também para o julgamento não unânime proferido em:
    a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
    b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
    Embargos infringentes
    Os embargos infringentes eram uma espécie de recurso previsto no CPC/1973.
    Os embargos infringentes só cabiam para questionar acórdão. Não bastava, contudo, que fosse acórdão. Era necessário que ele fosse NÃO UNÂNIME, ou seja, acórdão em que houve voto vencido.
    A finalidade dos embargos infringentes era a de renovar a discussão para fazer prevalecer as razões do voto vencido.
    Segundo o art. 530 do CPC/1973, cabiam embargos infringentes em duas hipóteses:
    1) contra acórdão não unânime (por maioria) que reformasse, em grau de apelação, a sentença de mérito.
    2) contra acórdão não unânime (por maioria) que julgasse procedente a ação rescisória.
    O CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes, mas criou essa “técnica de julgamento” do art. 942, que possui algumas semelhanças com os embargos infringentes, mas que não se trata de recurso.

    INFO626 STJ dizer o direito

  • Lembrando que não se aplica a técnica do julgamento estendido para: IAC; IRDR; remessa necessária; julgamento não unânime proferido nos tribunais pelo plenário ou pela corte especial (CPC, art. 942, § 4º).

  • Caso a sentença seja mantida no julgamento da apelação por decisão não unânime, aplica-se a técnica de julgamento estendido?

     

    Sim, "A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos recursos de apelação, a técnica de julgamento ampliado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser utilizada tanto nos casos em que (1) há reforma da sentença quanto nos casos em que (2) a sentença é mantida, desde que a decisão não seja unânime".

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Julgamento-ampliado-vale-tamb%C3%A9m-para-senten%C3%A7a-mantida-por-decis%C3%A3o-n%C3%A3o-un%C3%A2nime

     

    A notícia acima é interessante para entender um pouco mais o novo instituto criado pelo NCPC.

  • Gabarito Letra (e)

     

    Letra (a). Errado. O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 contribuirá sobremaneira para o aperfeiçoamento da qualidade das decisões que são proferidas em nossos Tribunais.Sendo um prolongamento imposto de ofício aos julgamentos nos quais se constata divergência.

     

    Letra (b). Errado. Essa técnica, embora guarde certa relação de correspondência com os embargos infringentes previstos nos arts. 530 a 534 do Código de Processo Civil de 1973, com eles não se confunde.É um equívoco procurar interpretar a ampliação da colegialidade a partir da disciplina que informava os antigos (e extintos) embargos infringentes, porque com isso se corre o risco de desconsiderar a intenção do legislador ao estatuir essa nova técnica.

     

    Letra (c). Errado. NCPC; Art. 942;  § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial

     

    Letra (d). Errado.  NCPC; Art. 942; § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

     

    Letra (e). Certo. NCPC; Art. 942; § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

     

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/tecnica-de-julgamento-e-extincao-dos-embargos-infringentes

  • Art. 942- Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurando Às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.


    §1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. 


    §2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.


    §3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I- ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno.

    II- agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. 

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

     

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

     

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • LETRA A (trecho retirado do código de processo civil comentado para concursos da juspodivum)

    O CPC de 2015 eliminou os embargos infringentes, mas em seu lugar pôs uma técnica

    de complementação do julgamento, que não possui natureza de recurso (falta voluntariedade,

    por exemplo), mas foi jocosamente chamada de "embargos infringentes com remessa necessária"

    por Lênio Luiz Streck e Ricardo Augusto Herzl.

  • LÚCIO PARA DE COMENTARAARRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR

  • Recursos são meios de impugnação de decisão judicial.

  • Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa (ou técnica de julgamento estendido) prevista no art. 942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos"

    Alternativa A) Trata-se de prosseguimento do julgamento (que, portanto, ainda não teve fim), não sendo necessária a provocação da parte interessada para que seja instaurado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A técnica de julgamento estendido, embora coincida, em parte, com os antigos embargos infringentes, revogados pelo CPC/15, não segue exatamente os mesmos requisitos de admissibilidade e tampouco as mesmas regras de processamento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A técnica do julgamento estendido somente será aplicável às ações rescisórias quando houver rescisão da sentença e somente será aplicável ao agravo de instrumento quando houver reforma da decisão, senão vejamos: "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (...) § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito". Ademais, em seguida dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal: "Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 942, §2º, do CPC/15, que "os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 942, §1º, do CPC/15: "Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Aplicação da técnica de ampliação do colegiado:

    Apelação NÃO unânime (independente de reforma da sentença). Basta a divergência.

    Ação rescisória: NÃO unânime e quando o resultado for a rescisão da sentença (ainda que a rescisão seja parcial - Enunciado 63 – I Jornada CJF).

    Agravo de instrumento: NÃO unânime e quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Não se aplica a técnica de julgamento do art. 942 do CPC ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • não é qualquer apelação etc. tem que ser apelação não unânime, ação rescisória que rescinde a sentença e agravo de instrumento que reforma decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • O motivo de estarem erradas:

    a) O problongamento do julgamento é automático, não depende de requerimento da parte;

    b) Não segue as mesmas regras dos embargos infringentes, que regulavam a possibiliadde no CPC 73;

    c) Cabível apenas em quaisquer apelações, sendo necessário o preenchimento de outros requisitos para agravo e ação rescisória;

    d) Os julgadores que já votaram poderão rever sim os seus votos. Vide art. 942 º 2º do CPC.

    Dica: Bastava a leitura do artigo 942 do CPC para resolver a questão, além da lembrança de que se fossem os mesmos requisitos dos embargos infringentes bastava ter o CPC copiado e colado as disposições do Código de 1973.

    Lumos


ID
2791951
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

 Considere os enunciados seguintes, relativos ao Mandado de Segurança coletivo:


I. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.


II. O direito de requerer o mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias, contados da data em que proferido o ato impugnado.

III. No mandado de segurança coletivo a sentença fará coisa julgada, cujos efeitos estender-se-ão a toda a sociedade, se a impetração defendeu interesses difusos ou coletivos.

IV. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de trinta dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

V. No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • II - ERRADO! Art. 23, lei 12.016/09 - O direito de requerer mandado de segurança extingui-se-á decorridos 120 dias (prazo decadencial) contados DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO.

    III - ERRADO! Em que pese a sentença exarada em Mandado de Segurança Coletivo, depreende-se do art. 22 da Lei. 12.016/09 que “fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”.

     

    GABARITO LETRA C

  • i) Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

     

    ii) Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

     

    iii) Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante

     

    iv) art. 22, § 1o.  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

     

    v) art. 22, § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

  • Como a III estava manifestamente errada (eficácia limitada da decisão), sobrou apenas a letra C

    Abraços

  • Informação adicional sobre o item I:

    STF

     

    Súmula 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    Súmula 630: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • Complementando...

     

     

    Aplica-se o art. 339 do CPC à autoridade coatora indicada na inicial do mandado de segurança e à pessoa jurídica que compõe o polo passivo.

     

    CJF, II Jornada de Processo Civil, Enunciado 123

     

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

     

    OBS.: o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) produziu enunciado no mesmo sentido. 

     

     

  • Sindicato é órgão de representação das categorias profissionais (que tem natureza de associação, ainda que com prerrogativas especiais), competindo-lhe, nos termos da Carta Constitucional, a defesa dos interesses ou direitos coletivos ou individuais da categoria, inclusive nas questões administrativas ou judiciais (art. 8.º, III, da CF). A sua constituição é feita da mesma forma que a da associação civil, mas com necessidade de posterior depósito de seus estatutos para registro no Ministério do Trabalho (art. 513 da CLT).

     

    Já as entidades de classe ou associações são entes que, no seu âmbito, agregam pessoas com um propósito comum (profissionais ou não) e que, por isto mesmo, unem forças em prol de objetivos previamente eleitos nos estatutos sociais. Trata-se de um gênero, do qual os sindicatos são espécies.

     

    A Constituição Federal e a Lei 12.016/2009 autorizam todos os estes entes a impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5.º, LXX, da CF). Mas condicionam, ao menos para as entidades de classe e associações, o ajuizamento à prévia constituição ânua, restrição não imposta aos sindicatos.

     

    AtençãoAs associações precisam de autorização específica de seus filiados para o ajuizamento de ações em defesa destes?

     

    --> Regra geral: SIM: A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica, a demanda. O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa. Trata-se de hipótese de legitimação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).

     

    --> Exceção: MS coletivo: No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação NÃO precisa de autorização específica dos filiados. O inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa. Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.

     

    Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.


    • A Lei nº 12.016/2009, que é posterior à súmula, previu, expressamente, que, para a impetração de mandado de segurança coletivo, a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída não precisa de autorização especial (art. 21).

  • A respeito da coisa julgada em demandas coletivas, vale destacar o artigo 22 da Lei nº 12.016/09, referente ao mandado de segurança coletivo, assim como o artigo 13 c/c artigo 9º, ambos da Lei nº 13.300/16, referente ao mandado de injunção coletivo, haja vista a sua corrente incidência em provas.


    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.


    Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1o e 2o do art. 9o.

    Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.


    Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2o  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3o  O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.



  • Colegas,


    Continuando os comentários da Ana Brewster, sempre sensacionais, e em especial quanto à necessidade de autorização específica de associações para a propositura de ações coletivas em favor de seus associados, segue julgado do STF:


    REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)

  • Para complementar

    O requisito de estarem em funcionamento há pelo menos 1 ano é exclusivo das associações, não sendo exigida referida pré-constituição ânua para os partidos políticos, organizações sindicais e entidades de classe.

    “Tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto esta restrição destina-se apenas às associações, nos termos do art. 5.º, LXX, ‘b’, in fine, da CF...” (RE 198.919-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, 15.06.1999, Inf. 154/STF).

    Acompanhando jurisprudência do STF, entendemos que não há necessidade de autorização específica dos membros ou associados, desde que haja previsão expressa no estatuto social.

    Ao se referir à defesa dos interesses dos membros ou associados, a Constituição determinou a necessária existência de pertinência temática do objeto da ação coletiva com os objetivos institucionais do sindicato, entidade de classe ou associação.

    Cuida-se de verdadeira substituição processual (legitimação extraordinária) das entidades representando direitos alheios de seus associados.

    Lenza.

  • Lei do Mandado de Segurança:

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    § 2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

    Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. 

  • O MSC PODE SER IMPETRADO POR

    P – ARTIDO, E – NTIDADE, S – INDICATO, A – SSOCIAÇÃO

    ___________________________________

    P = REPRESENTAÇÃO + INTEGRANTE + PARTIDÁRIO

    ES A = 1 + TOTAL/PARTE + FIM PERTINENTE + DISPENSA AUTORIZAÇÃO

    ___________________________________

    A ADI PODE SER PROPOSTA POR

    P – ARTIDO, E – NTIDADE, S – INDICATO, O – AB

    __________________________________

     

    REGRA = ASSOCIAÇÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL (CF, art. 5º, XXI)

    EXCEÇÃO = ASSOCIAÇÃO NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA MSC, porque se trata de legitimação extraordinária (Súm. 629 STF e art. 21 da Lei 12.016/09)

  • DECISÃO

    02/03/2020 09:05

    Em 2015 O STF definiu que a legitimação para promover ação coletiva exige a autorização expressa dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por deliberação em assembleia, não bastando a previsão genérica no respectivo estatuto.

    No entanto, o STF acolheu os embargos de declaração no  para esclarecer que o entendimento firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio – o que não ocorre nas ações civis públicas.

    Segundo Bellizze, a partir da decisão do STF, o STJ retomou, em seus julgados, a compreensão anteriormente adotada de que, por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação em assembleia.

    Para o ministro, no caso concreto, a substituição da Andec pela Polisdec "é plenamente possível, haja vista que o microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas".

    O relator ressaltou que esse entendimento tem como base o  do artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública e o  da Lei da Ação Popular. 

  • O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    Súmula 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    Súmula 630: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I – COLETIVOS, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II – INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    (NAO CABE PARA DIREITOS DIFUSOS)

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

  • Só precisava saber a III

  • Questão desatualizada.

    O STF na ADI 4.296 declarou inconstitucional o parágrafo 2º do art. 22 da Lei do Mandado de Segurança; ele determina que, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. 

  • O STF na ADI 4.296 declarou inconstitucional o parágrafo 2º do art. 22 da Lei do Mandado de Segurança; ele determina que, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.

  • Pessoal , encheram de leis aqui...mas afinal qual é a certa????????

  • Questão desatualizada.

    § 2o, do art. 22, foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF, na ADI n°4.296/2009, publicada no DOU em 28/6/21.


ID
2791954
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere à ação civil pública,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

     a)na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.  

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

     

     b)a propositura da ação civil pública não torna preventa a jurisdição do juízo para as ações posteriores, ainda que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. 

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.   

     

     c)a ação civil pública tem por objeto, exclusivamente, o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e a entrega de coisa certa. 

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

     

     d)é cabível a ação civil pública, se proposta pelo Ministério Público, para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. 

    Art. 1. Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados

     

    e)poderá o juiz conceder mandado liminar, na ação civil pública, sem ou com justificação prévia, em decisão irrecorrível nesse último caso ou da qual caberá agravo se concedida sem oitiva prévia. 

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

  • Exclusivamente e concurso público não combinam

    Abraços

  • Sobre o assunto:

     

    Súmula 601-STJO Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. [STJ. Corte Especial, 07/2/18, DJe 14/2/18].

     

    --> Desse modo, indaga-se: o MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo? Entendimento majoritário:

     Direitos DIFUSOSSIM; O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito difuso (o MP sempre possui representatividade adequada)

    • Direitos COLETIVOS (stricto sensu)SIM; O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito coletivo (o MP sempre possui representatividade adequada)

    • Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: 1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor); 2) Se esses direitos forem disponíveis: DEPENDE. O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social)

     

    --> Conclusões importantes:

    1) Se o direito for difuso ou coletivo (stricto sensu) o MP sempre terá legitimidade para propor ACP (há posições em sentido contrário, mas é o que prevalece).

    2) Se o direito individual homogêneo for indisponível (ex: saúde de um menor carente) o MP sempre terá legitimidade para propor ACP.

    3) Se o direito individual homogêneo for disponível o MP pode agir desde que haja relevância social.

    Ex1: defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação; Ex2: defesa de trabalhadores rurais na busca de seus direitos previdenciários.

    4) O MP possui legitimidade para a defesa de direito individual indisponível mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (tutela do direito indisponível relativo a uma única pessoa). Ex: MP ajuíza ACP para que o Estado forneça uma prótese auditiva a um menor carente portador de deficiência.

     

    --> MP sempre terá legitimidade quando os direitos envolvidos: revestirem-se de interesse social ou caracterizarem-se como individuais indisponíveis.

     

    --> Dir. indiv. homogêneos destituídos de relevância social (MP NÃO pode propor ACP):

    1) o MP não pode ajuizar ACP para veicular pretensões que envolvam tributos - impostos, taxas, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados (art. 1º, p.ú., LACP). Ex: o MP não pode propor ACP questionando a cobrança excessiva de uma determinada taxa, ainda que envolva um expressivo número de contribuintes

    2) “O MP não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na qual busca a suposta defesa de um pequeno grupo de pessoas - no caso, dos associados de um clube, numa óptica predominantemente individual.” (REsp 1109335/SE)

    3) o MP não pode buscar a defesa de condôminos de edifício de apartamentos contra o síndico, objetivando o ressarcimento de parcelas de financiamento pagas para reformas afinal não efetivadas.

     

    GABARITO: A

  • ATENÇÃO:

     d) é cabível a ação civil pública, se proposta pelo Ministério Público, para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. 

    Art. 1. Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados

    Embora a alternativa d seja cópia da LACP, o STF, no Informativo 955 noticiado em 11 de outubro de  2019, decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de DIREITOS SOCIAIS relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).  

    RE 643978/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.10.2019. (RE-643978).

  • Lei da ACP:

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  

    § 1. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. 

    § 2 Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1 desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

  • A= correta, art. 11

    B= Art. 2º P.Ú  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    C= Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    D= Art.1º P.Ú  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    E= Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo


ID
2791957
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange à lei de improbidade administrativa,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    LEI 8429

     

    A- ERRADA.  Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

     

    B- ERRADA.  Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, NO QUE COUBER, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    C - CORRETA.  Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

    D- ERRADA.  Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

     

    E -  ERRADA. Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja CONCORRIDO ou CONCORRA com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

     

     

  • Aplicam-se aos particulares, mas com a presença concomitante dos públicos

    Abraços

  • Sabendo da tradição da FCC, o gabarito se reporta a literalidade do art. 7º da Lei 8.429/92.


    Mas vale lembrar que o STJ estende a indisponibilidade também aos atos de improbidade que violem os princípios da administração pública:


    Em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO, DJe 13/12/2012).

  • Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

    Enriquecimento _____________________> Dolo

    Prejuízo ___________________________>Dolo ou Culpa

    Atentam___________________________> Dolo

     

    Você é Capaz,Bons Estudos :)

     

     

  • O artigo que mais pode gerar confusão na LIA, especialmente quando cobrado a literalidade, como fez a FCC.


    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.


    Acontece que a são vários os legitimados para propor ação de improbidade, e todos podem requerer essa medida judicialmente na respectiva ação.


    O que o art. 7o quer dizer, é que essa medida não pode ser determinada em ambito administrativo, sem uma decisão judicial. Logo, quando em fase de inquérito (fase pré-processual) houver necessidade da medida, a autoridade deverá representar ao MP.

  • GABARITO: C

    LIA. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • Errei por considerar o art. 16 da LIA: PJ vítima da improbidade também pode requerer judicialmente a medida.

    veja :

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

           

    CONTUDO, FOI COBRADO LITERALIDADE DO ART. 7:

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • Cassiano, parabens pelos seus macetes mnemonicos

  • B) errada. A lei de improbidade também aplica-se aos particulares (art. 3º da lei 8429\92). Ademais, questão que já foi objeto de prova discursiva do MPPR e em outros certames é que se ação de improbidade poderia ser ajuizada somente contra o particular. A resposta é negativa, pois a ação também precisa englobar o agente público. Isso porque há de ser demonstrado o nexo entre a conduta do particular e do agente público, vez que aquele induz (faz nascer a vontade), concorre (auxilia o agente a praticá-lo) ou se beneficia (obter vantagem direta ou indireta) do ato de improbidade perpetrado pelo agente público. Com efeito, segundo o STJ (1ª TURMA, RESP. 1.171.017\PA, REL. SÉRGIO KUKINA, JULGADO EM 25\02\2014), NÃO É POSSÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EXCLUSIVAMENTE CONTRA O PARTICULAR, SEM A CONCOMITANTE PRESENÇA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    INSTAGRAM: fernando.lobaorosacruz

  • DDD = DANO DISPENSA DOLO

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • GABARITO: LETRA C

    CAPÍTULO I

    Das Disposições Gerais

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa

    • Improbidade administrativa:

    Segundo Carvalho Filho (2020) a Lei nº 8.429 de 1992 agrupou os atos de improbidade administrativa em quatro categorias:

    - Artigo 9º Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito;
    - Artigo 10 Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário;
    - Artigo 10 - A Atos de improbidade administrativa oriundos de concessão indevida de benefício financeiro ou tributário;
    - Artigo 11 Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. 
    • Sujeito passivo: vítima do ato de improbidade administrativa - artigo 1º, da Lei nº 8.429 de 1992;

    • Sujeito ativo: agentes públicos - artigo 2º, da Lei nº 8.429 de 1992 - e terceiros - artigo 3º, da Lei nº 8.429 de 1992. 

    A) ERRADO, uma vez que haverá o integral ressarcimento do dano nos casos de lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou CULPOSA, do agente ou TERCEIRO, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 8.429 de 1992. 
    B) ERRADO, os sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa podem ser agentes públicos - artigo 1º, da Lei nº 8.429 de 1992 - ou terceiros - artigo 2º, da Lei nº 8.429 de 1992. 
    C) CERTO, de acordo com o artigo 7º, da Lei nº 8.429 de 1992 - literalidade da lei. 

    D) ERRADO o sucessor do que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito à reparação do prejuízo até o LIMITE DO VALOR DA HERANÇA, com base no artigo 8º, da Lei nº 8.429 de 1992. 

    E) ERRADO, os atos de improbidade administrativa praticados contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei, com base no artigo 1º, da Lei nº 8.429 de 1992.
    Gabarito: C

    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Constituição Federal de 1988:

    "Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". 
    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020. 
  • Questão desatualizada.

    A partir de 25/10/2021, somente são punidos os atos praticados a título de dolo.

    "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."


ID
2791960
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere os seguintes enunciados, que concernem à tutela provisória.

I. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, só podendo ser revogada por ocasião da sentença.

II. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, só pode ser concedida em caráter antecedente.

III. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA;

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    II - ERRADA;

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    III - CERTA;

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    IV - CERTA; 

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    GABARITO: LETRA E. 

  • GABARITO LETRA E.


    I - ERRADA. A tutela provisória mantém sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (296, CPC)

    II - ERRADA. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, poderá ser antecedente ou incidental 294, § único, CPC).

    III - CORRETA. Letra do artigo 301, CPC.

    IV - CORRETA. Letra do artigo 303, caput, CPC.


    [mensagem bonita e motivadora aqui]

  • Complementando:


    Na petição inicial de tutela antecipada antecedente, o autor também deverá indicar:

    (i) o valor da causa e

    (i) que pretende fazer uso do benefício

    (§§4º e 5º do art. 303, CPC)

  •   ** A TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPADA , poderão ser concedidas em caráter ANTECEDENTE ou INCIDENTAL.

  • I. As tutelas respeitam a clausula rebus sic standibus, ou seja, enquanto assim estiverem as coisas, que traduz a capacidade de revogação caso a situação mude, ou seja, são decisões situacionais.

    II. Podem ser pedidas antecedentes e incidentais: é só usar a lógica, o risco de dano a uma testemunha pode aparecer dentro do processo, razão pela qual não parece ser correto aceitar a tutela cautelar apenas em pedido antecedente.



  • II. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, só pode ser concedida em caráter antecedente.


    Assertiva errada. Poderá ser concedida em caráter antecedente e incidental.


    Lembrando que a tutela de evidência apenas será concedida em caráter incidental!

  • I. ERRADO - Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.


    II. ERRADO - Art. 294. (...). Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


    III. CERTO - Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.


    IV. CERTO - Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.


    RESPOSTA: e) III e IV.

  • Art. 295 CPC- A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.


    Art. 294, parágrafo único: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


    Art. 301 CPC: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direto. 


    Art. 303 CPC: Nos casos em que a urgência for contemporânea a propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e a indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

  • GABARITO E

    No início do processo = antecedente

    No curso do processo = incidente

  • I. Pode ser revogada a qualquer momento.

    II. Pode ser concedida de forma incidental também, ou seja, no curso do processo.

  • I. poderá ser revogada a qualquer tempo, art. 296.

    II. Não, poderá ser em caráter incidental art. 294 CPC, parágrafo único.

    III Correto

    IV. Correto

  • I. Ora, se é provisória, pode ser revogada a qualquer tempo... A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, só podendo ser revogada por ocasião da sentença (a qualquer tempo - Art. 296)

    II. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, só pode ser concedida em caráter antecedente (antecedente ou incidental - art. 294)

    III. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. CORRETO - Art. 301. 

    IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. CORRETO - Art. 303

  • Questão "copia e cola " do texto de lei

    Art 294 e seguintes.

  • Gabarito Letra E

    ASSERTIVA I – INCORRETA

    Embora a tutela provisória conserve sua eficácia durante o processo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo:

    CPC, Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    ASSERTIVA II – INCORRETA

    A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, também pode ser concedida em caráter incidental, ou seja, após justificação prévia, ocasião aplicável quando os pressupostos para concessão da tutela não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial, consoante disposição no art. 294, parágrafo único e § 2º do art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno esclarece:

    “A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do Novo CPC). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estatuto técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido.” Fonte: Novo Código de Processo Civil Anotado. 1ª ed. Saraiva: São Paulo, 2015. p. 219. ()

    CPC, Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    (...)

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • ASSERTIVA III – CORRETA

    A assertiva expõe o contido no art. 301 do Código de Processo Civil.

    CPC, Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    ASSERTIVA IV – CORRETA

    A assertiva expõe o contido no art. 303, caput do Código de Processo Civil, onde se elenca a possibilidade de se pugnar tutela antecipada, ou seja, aquela em que se pretende antecipar o provimento jurisdicional, o que se pretende, anteriormente à propositura da própria ação, ou sejam em caráter antecedente.

    CPC, Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15

    Afirmativa I) Em sentido diverso, dispõe a lei processual que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" e que "salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo" (art. 296, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Em sentido diverso, dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 303, caput, do CPC/15: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • E. III e IV. correta

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • I. INCORRETA. Veja só o nome: tutela provisória. Elas podem ser revogadas e/ou modificadas inclusive antes da sentença, sobretudo pela ausência superveniente de algum requisito.

     Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    II. INCORRETA. De forma alguma! Pode ser que a urgência se dê no curso do processo, ocasião em que as partes poderão pedir ao juiz que lhes seja concedido a tutela cautelar ou antecipada (de urgência) incidental.

    Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    III. CORRETA. Exatamente! Quaisquer medidas executivas idôneas são válidas para efetivar uma tutela cautelar.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    IV. CORRETA. Isso aí! Em alguns casos, a urgência é tão gritante que a parte não tem tempo de elaborar uma petição inicial completa. Assim, ela pode apresentar uma petição inicial sumarizada, com o pedido de tutela antecipada.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Gabarito: E (III e IV).

  • GABARITO: E (III e IV)

     

    I. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, só podendo ser revogada por ocasião da sentença.

    ERRADA;

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada

     

    II. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, só pode ser concedida em caráter antecedente.

    ERRADA;

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    III. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    CERTA;

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    CERTA

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Art. 295 CPC- A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Art. 294, parágrafo único: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 301 CPC: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direto. 

    Art. 303 CPC: Nos casos em que a urgência for contemporânea a propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e a indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

  • Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Processo Civil = LEI SECA! Bora estudar.


ID
2791963
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A coisa julgada secundum eventum probationis tem como característica permitir a repropositura da demanda coletiva

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

     

    Sencundum eventum probationis. De forma objetiva, é a teoria desenvolvida pelos processualistas Didier e Hermes Zaneti Jr, que sustenta a formação da coisa julgada a partir do esgotamento da produção de todas as provas possíveis. Em que pese haja controvérsia, a maioria observa a teoria, outrossim, na estampa do art. 16 da LACP, vejamos:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    Dispensarei comentários sobre a grande divergência doutrinária acerca da natureza jurídica a qual se pode inserir a teoria, por hora, vale destacar o conceito de prova nova, sob a óptica do Professor Arruda Alvim:

    ''a ideia de 'nova prova' pode ser contemporânea ao fato probando e não provado, como, também, pode ser posterior. Mas parece que é necessário que essa 'nova prova' possa aparentar o êxito da ação coletiva. Ou, é preciso que o juiz disso se convença, in limine litis, ainda que, por certo, possa vir a julgar improcedente a segunda ação também''

     

    Bons Estudos.

    Fontes:  DIDIER JR., Freddie Souza. ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2014. v. 4, p. 334 e 335; 

    ALVIM, José Manoel de Arruda. Tratado de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. vol. 2,p. 153. 

     

  • Como o nome já diz, coisa julgada secundum eventum probationis tem relação com a produção de prova

    Acredito, não obstante, que errou o examinador

    Não é sempre que pode reajuizar com base em novas provas, mas apenas quando houver insuficiência de provas

    Se restar provado o sentido aposto, em tese não pode nova ação

    Abraços


  • Complementando os comentários dos colegas:

    Modos de produção da Coisa julgada:

    1- Coisa julgada pro et contra: forma-se independente do resultado da causa (é a regra);

    2- Coisa julgada secundum eventum probationes: a coisa julgada só se forma no caso de esgotamento das provas. Assim, se houver improcedência por insuficiência de provas não se formará a coisa julgada, sendo possível a repropositura da ação com novas provas.

    3- Coisa julgada secundum eventum litis: a coisa julgada só se forma a depender do resultado do processo.


    SENTENÇAS DE RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO CONTINUADO: Sentenças de relações jurídicas de trato continuado (Ex: alimentos, locação) também são acorbertadas pela coisa julgada, contudo, possuem o caráter de revisibilidade, condicionado a mudanças no estado de fato ou direito.


  • Eu não vi a prova inteira, mas as questões de processo civil estão bem fáceis.

  • Alguém sabe como bloquear alguém na nova versão do site? A pessoa que bloqueei na versão antiga está desfilando novamente agora e estou enlouquecendo!!! ehehheh

  • LETRA D

  • Dá vontade de rir quando vejo o termo facilidade atrelado a uma questão de difusos. 

  • DIFUSOS: a sentença transitada em julgado fará coisa julgada ERGA OMNES, EXCETO se a improcedência ocorrer por falta de provas, caso em que uma outra ação coletiva poderá ser interposta com base em nova prova. 
    Em hipótese alguma, ela prejudicará os interesses individuais diferenciados, mesmo que em caso de improcedência, salvo se a parte agiu como assistente litisconsorcial. 
    A sentença de procedência beneficiará os lesados individuais (interesses individuais homogêneos), no que diz respeito ao reconhecimento da lesão e ao dever de indenizar (transporte da coisa julgada com base no art. 103, par. 3 do CDC). SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.

    COLETIVOS STRICTO SENSU: a sentença transitada em julgado fará coisa julgada ULTRA PARTES, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe de lesados, EXCETO se a improcedência for por falta de provas, caso em que uma outra ação coletiva poderá ser interposta com base em nova prova. 
    Para beneficiar da coisa julgada, o autor da ação individual deverá pedir a suspensão, salvo no caso de MS coletivo, em que deve haver a desistência da ação. 
    Os interesses individuais NÃO serão prejudicados pela improcedência da ação coletiva, qualquer que seja o motivo, salvo se a parte agiu como assistente litisconsorcial. SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.

  • Gabarito: D.


    A coisa julgada secundum eventum probationis é a coisa julgada cuja formação está condicionada à suficiência probatória, isto é, apenas se formará a coisa julgada (indiscutibilidade e imutabilidade da decisão de mérito) acaso haja suficiência probatória na cognição judicial.

  •  Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fatoSecundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, em que neste caso não fará coisa julgada.

           II - Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica baseSecundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, em que neste caso não fará coisa julgada.

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comumSecundum eventum litis: aplicável à ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material em caso de procedência da ação

  • A coisa julgada quanto ao modo de produção secundum eventus litis ocorre em apenas um sentido, variando de acordo com o resultado da lide. Desse modo, se a sentença da demanda for favorável ao grupo tutelado, fará coisa julgada material. Se for desfavorável, a coisa julgada material não se configurará, podendo a ação ser reproposta.

    Conforme destacam DIDIER JUNIOR e ZANETI JUNIOR, o modo de produção secundum eventus probationis é aquele em que a decisão judicial só formará a coisa julgada em caso de exaurimento de todos os meios de prova, seja a ação julgada procedente ou improcedente.

  • 10.2 MODOS DE PRODUÇÃO DA COISA JULGADA

    10.2.1 Secundum eventus litis

    A coisa julgada quanto ao modo de produção secundum eventus litis ocorre em apenas um sentido, variando de acordo com o resultado da lide. Desse modo, se a sentença da demanda for favorável ao grupo tutelado, fará coisa julgada material. Se for desfavorável, a coisa julgada material não se configurará, podendo a ação ser reproposta.

    Essa situação viola o princípio da Isonomia, e é por esse motivo que não existe no ordenamento jurídico brasileiro, visto que trata as partes de forma desigual e coloca o réu em desvantagem, conforme bem salientam DIDIER JUNIOR e ZANETI JUNIOR.

    10.2.2 Secundum eventus probationis

    Conforme destacam DIDIER JUNIOR e ZANETI JUNIOR, o modo de produção secundum eventus probationis é aquele em que a decisão judicial só formará a coisa julgada em caso de exaurimento de todos os meios de prova, seja a ação julgada procedente ou improcedente.

    Destaque-se que, neste último caso, se o julgamento ocorrer por ausência de provas suficientes para a análise do mérito, não se produzirá a coisa julgada material, mas sim a formal.

    Essa é a regra adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para o processo coletivo, e está albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, a partir do artigo 103.

    10.2.3 Pro et contra

    A regra do processo civil individual é que a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes daquela relação processual decidida, consoante o disposto pelo artigo 472, do Código de Processo Civil Brasileiro. Assim, nas palavras de DIDER JUNIOR e ZANETI JUNIOR, tem-se que:

    A coisa julgada individual caracteriza-se por ser inter partes e pro et contraInter partes, pois vincula apenas os sujeitos do processo, limitando as consequências da imutabilidade da decisão (art. 472, do CPC). Pro et contra, porque ocorre tanto para o benefício do autor, com a procedência da demanda que confirma sua pretensão, como em seu prejuízo, como declaração negativa de seu direito.

    Significa dizer que, por meio deste modo de produção, a coisa julgada sempre se formará, independentemente do resultado do processo.

    Quando foi conceituado o modo de produção secundum eventus probationis, denota-se, também, a ocorrência do pro et contra caso a demanda seja julgada improcedente por insuficiência de provas, posto que a decisão fará coisa julgada, sendo, para tanto, irrelevante, o resultado do processo, contudo a ação poderá ser reproposta, caso surjam novas provas.

    fonte: artigo da internet, tentei colocar o site, mas o qc não aceitou

  • Para um melhor entendimento, observe-se o seguinte esquema:

    • Direitos difusos

    • Sentença procedente: erga omnes;

    • Sentença improcedente: erga omnes, salvo insuficiência de provas;

    (modo de produção - secudum eventum probationis);

    • Direitos coletivos em sentido estrito

    • Sentença procedente: ultra partes;

    • Sentença improcedente: ultra partes, salvo insuficiência de provas;

    (modo de produção - secudum eventum probationis);

    • Direitos individuais homogêneos

    • Sentença procedente: erga omnes;

    • Sentença improcedente: erga omnes;

    (modo de produção – pro et contra);

    Já o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para a esfera individual ocorre secundum eventum littis, ou seja, o resultado do processo somente atinge o particular se for para beneficiá-lo.

    Este é o regime da coisa julgada no Processo Coletivo.

    Fonte: João Lordelo

  • Colega Lúcio Weber.. ouso discordar do seu comentário.

    Nesse caso ocorreu exatamente o que a questão está querendo ver se você sabe o que é: nas demandas coletivas: coisa julgada secundum eventum probationis.. esse nome esquisito SEMPRE nas demandas coletivas quando julgadas improcedentes por falta de provas. E é isso que a questão questiona.

  • GABARITO: D

    A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada.

  • Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis". 

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Probation- prova... respondido kkkkkkkkkkkkkk

  • LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA INDIVIDUAL OU COLETIVA

    # QUESTÃO PREJUDICIAL (CPC, art. 503)

    # DISPOSITIVO (CPC, art. 502)

    LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA INDIVIDUAL

    REGRA

    # COISA JULGADA PRO ET CONTRA COM EFEITO INTER PARTES (autor, réu e terceiros intervenientes - CPC, art. 506, 1ª parte)

    # COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS IN UTILIBUS (CPC, art. 506, 2ª parte)

    EXCEÇÃO

    # SUCESSORES DE COISA OU DIREITO LITIGIOSO (CPC, art. 109, § 3º)

    # SUBSTITUÍDO PROCESSUAL SEM INTIMAÇÃO (CPC, art. 18)

    LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA COLETIVA

    REGRA

    # COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS COM EFEITO ERGA OMNES NOS DIREITOS DIFUSOS (CDC, art. 103, I)

    - Ação Popular com direitos difusos (Lei nº 4.717/1965, art. 18)

    # COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS COM EFEITO ULTRA PARTES NOS DIREITOS COLETIVOS (CDC, art. 103, II)

    - MSC com direitos coletivos ou individuais homogêneos (Lei 12.016, art. 22)

    # COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS COM EFEITO ERGA OMNES NOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (CDC, art. 103, III)

    EXCEÇÃO

    # COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS COM EFEITO ERGA OMNES LIMITADO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL NOS DIREITOS DIFUSOS (Lei 7347/85, art. 16)

  • Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provashipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis". 

    → Comentário do professor

  • ATENÇÃO inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
  • Para contribuição: Para maior parte da doutrina, não há que se falar em coisa julgada secundum eventum probationis nas ações de natureza individual homogênea. Isso porque, independentemente de qual foi o motivo de ter sido julgada improcedente (por falta de provas ou não), impedirá nova propositura da referida ação coletiva.


ID
2791966
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Por não ter que demonstrar a pertinência temática, diz-se que o Ministério Público é legitimado universal nas Demandas Coletivas. Logo,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Acredito que a banca buscou confundir o candidato com a idéia de consequencia em relação ao enunciado, se utilizando da palavra "logo", mas, na verdade, a pertinência temática e o interesse processual possuem natureza jurídica distinta.

    Acho que é o seguinte.

    A pertinência temática é a adequação entre o objeto da ação e a finalidade institucional.

    Já o interesse processual tem relação com a utilidade e necessidade da busca pela tutela jurisdicional.

    Assim, em um exemplo bem simplório, o MP tem pertinência temática para ingressar com processo para combater a poluição de um rio praticada por uma indústria, porém, necessita demonstrar que o processo será necessário e últil para proteger o dito interesse.

    No caso do Ministério Público, a própria Constituição Federal, em seu art. 129, inciso III, já determina como função institucional a promoção da ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, meio ambiente, e outros interesses difusos e coletivos.

    Assim, o Ministério Público não necessita incluir entre seus fins institucionais a defesa dos interesses objetivados em uma ação coletiva por ele proposta (pertinência temática), já que possui essa função institucional oriunda da própria CF.

     

    Entrentanto, é importante mencionar que, o STJ já decidiu, por exemplo, que “o Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na qual busca a suposta defesa de um pequeno grupo de pessoas - no caso, dos associados de um clube, numa óptica predominantemente individual.” (REsp 1109335/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2011).

     

    De outra banda, o interesse processual é um requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

    A providência jurisdicional reputa-se últil na medida em que seja apta a tutelar, de maneira tão completa, quanto possível, a situação jurídica do requerente.

    Já o exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito.

    O CPC, Art. 485 determina que o juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

     

    Fonte:

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html#more

    (RE 603836, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 17/03/2017, publicado em DJe-059 DIVULG 24/03/2017 PUBLIC 27/03/2017)

    Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil 1. 18ª ed. Pgs. 360/362.

     

  • O interesse processual do MP tem vinculação com suas hipóteses de intervenção

    Abraços

  • Esse "logo" aí foi de lascar... 

  • Letra B

     Interesse Processual.

    A chegada do Código de Processo Civl de 2015 alterou parcialmente esse cenário. Ele não aponta mais três condições da ação, apenas duas, como sabidamente foi reconhecido pelo próprio autor da teoria eclética, mas não deixou de manter a teoria em sua perspectiva original. No artigo 17, prevê que a postulação em juízo depende de interesse e legitimidade, cujas ausências levarão ao indeferimento da inicial - artigo 330, II e III - e à extinção do processo sem resolução do mérito - artigo 485, VI. Também manteve a arguição da legitimidade e do interesse processual como preliminares de mérito, conforme previsão do artigo 337, XI. 

     

    Interesse processual é a necessidade fundada e verossímil de se recorrer a jurisdição para se alcançar um determinado bem da vida, ou, conforme afirma Leonardo Greco, “é a necessidade de recorrer à jurisdição para alcançar um bem jurídico com base numa pretensão jurídica suficientemente fundamentada em fatos verossímeis(responde a E), cuja prova pré-constituida disponível seja desde logo apresentada”(LETRA A) (GRECO, 2003, 40). A prova nesse caso, servirá para o exame da própria existência das condições da ação.

     

    Contemporaneamente, o interesse processual é observado sobre o tríplice aspecto:

    a)    A necessidade da ação judicial para a obtenção do bem da vida pretendido e que não poderia ser obtido por outra via;

    b)    O oferecimento de utilidade prática ao autor pela ação, seja acrescentando algo à sua situação jurídica pré-processual ou removendo algum óbice.

    c)    Apresentação da ação de forma adequada aos objetivos perseguido em juízo (pedido imediato e mediato).

     

    LETRA C - > é inconcebível que não se tutele os interesses de certos agrupamentos, como por exemplo um grupo de consumidores, ou um grupo de moradores de determinada região afetada por um dano ambiental pelo simples fato de que não é possível individualizar os titulares desses interesses.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13010&revista_caderno=21

  • A banca "misturou" pertinência temática com interesse processual (condição da ação).

    Assim, não se exige do Ministério Público pertinência temática. 

    Porém, assim como as demais ações, exige-se também que a ACP satisfaça as condições da ação, seja ACP promovida pelo MP ou não. 

  • Quanto se fala em ações coletivas, existem 02 requisitos específicos: pertinência temática e representatividade adequada.

    No Brasil, esses requisitos são ope legis. Por outro lado, nos EUA, é o Juiz de Direito que faz um juízo de admissibilidade sobre eles.

    Não sou especialista no assunto, mas acho que é mais ou menos por aí.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Vamos juntar o enunciado com a redação do gabarito e ver o que o examinador considera correto:


    "Por não ter que demonstrar a pertinência temática, diz-se que o Ministério Público é legitimado universal nas Demandas Coletivas. LOGO, o interesse processual deverá estar presente nas ações da sua autoria, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito." (ipsis literis)


    Mesmo que o interesse processual deva estar presente, da premissa não se tira esta conclusão. O "Logo" faz inferir que a oração que se segue após é uma inferência lógica do período anterior, mas uma coisa não tem nada a ver com a outra.


    É o mesmo que eu dizer o seguinte:


    "Por não chover muito em Julho em São Paulo, diz-se que julho é um mês seco. Logo, o céu é azul."


  • É possível o controle judicial (ope iudicis) da representação adequada, em complemento ao que o legislador já fez. Haveria, portanto, um controle duplo. Para este entendimento, o controle judicial recairia sobre o critério da finalidade institucional ou pertinência temática do autor coletivo. É a corrente amplamente majoritária e aceita pelo STF.


  • De acordo com a jurisprudência, o MP não precisa ter pertinencia temática, mas o interesse processual que é uma das condições da ação deve sempre ter.

  • Quanto à legitimidade do Ministério Público para a Tutela Coletiva, existem diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, mas as correntes mais importantes são as duas abaixo arroladas.

    1ª corrente: O MP tem legitimidade ativa para defesa de qualquer direito difuso, coletivo e individual homogêneo, com base nas fórmulas abertas do art. 129, III, CRFB; art. 1º, IV c/c art. 5º, LACP; art. 25, IV, “a”, LONMP; art. 6º, VII, “d”, LOMPU.

    2ª corrente (STJ): A despeito de algumas regras não exigirem a pertinência temática, é necessário verificar se a defesa dos direitos é compatível com o perfil constitucional do Ministério Público.

    Assim, conforme ar. 129, III, CRFB, ele estaria legitimado de maneira genérica apenas à defesa de direito difusos e coletivos

    Quanto aos direitos individuais homogêneos, teríamos de nos deter no art. 127, CRFB, que diz:

    Art. 127. O MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesse sociais e individuais indisponíveis.

    Desse modo, o MP teria legitimidade para defender em juízo qualquer direito difusoqualquer direito coletivo stricto sensu, mas, quanto aos direitos individuais homogêneos, apenas teria legitimidade em duas hipóteses, quais sejam, a) desde que sejam direitos indisponíveis OU; b) sendo disponíveis, que tenham interesse social.

    JURISPRUDÊNCIAS E ENTENDIMENTOS

    Diz o STJ (Resp 347.752/SP) que “a relevância social pode ser objetiva (decorrente da própria natureza dos valores e bens em questão, como a dignidade da pessoa humana, meio ambiente, saúde, educação) ou subjetiva (aflorada pela qualidade especial dos sujeitos – grupo de idosos, crianças – ou pela repercussão massificada da demanda).

    O STJ, no REsp 929.792/SP (18/02/2016) entendeu que o Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos, como é o caso da ação que discute a legalidade de fixação da tarifa de transporte público.

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidoresainda que disponíveis, pois se está diante de legitimação voltada à promoção de valores e objetivos definidos pelo próprio Estado (STJ. 3ª Turma. REsp 1254428/MG, julgado em 02/06/2016)

    Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Apenas para acrescentar, já que o debate aqui foi longo e muitas informações já foram colocadas.

    A partir do NCPC, a possibilidade jurídica passou a ser analisada "dentro" do interesse processual, e não mais como condição autônoma. Dessa forma, o MP não estaria autorizado, por exemplo, a propor uma ACP cujo objeto fosse juridicamente impossível, sob pena de configurar-se falta de interesse de agir.

  • CPC. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Pertinência temática = Legitimidade. Foi cobrado em MP SP - promotor.

  • Alguém, por favor, pode comentar a alternativa E?

  • Independência funcional: livre convencimento de cada membro do Ministério Público, ou seja, inexiste vinculação dos seus membros a pronunciamentos processuais anteriores.

    OU seja a Independência diz respeito a função de cada membro, não diz respeito ao interesse de agir. A questão quer saber sobre a legitimidade, pois pode ser que não tenha legitimidade na demanda que é diferente de independencia funcional.

  • Não existe relação de causa e consequência no enunciado e nas assertivas, mas era a única correta. A vida que segue kkk

  • Determina a lei processual que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15). O interesse processual - ao lado da legitimidade - é uma condição da ação e que, por isso, deve estar presente em todas as ações levadas a juízo, sejam elas individuais ou coletivas. Ausente qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • talvez eu esteja engano no que eu irei dizer aqui, mas estou vendo muita gente generalizando falando que o MP não precisa ter pertinência temática no âmbito do processo coletivo, porém essa regra tem exceções. Pode ser vislumbrado isso na lei do mandado de injunção, aonde a lei reclama pertinência temática de todos os legitimados para propor o mandado de injunção coletivo, como pode ser observado:

    Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do .

    Como pode ser visto acima, o artigo reclama haver ligação do objeto da ação com as atribuições estabelecidas na lei. Observem isso.

  • por que a E está errada?


ID
2791969
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Segundo noticiou a imprensa, determinado hospital público proibiu que pessoas idosas sejam acompanhadas durante a internação. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = C

    art. 16 do Estatuto do Idoso. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

    parágrafo único. caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

  • Basta um bom senso para responder. 

  • Estatuto do Idoso, art. 16: Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integralsegundo o critério médico.

    Parágrafo único: Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

     

    A proteção imposta no art. 16 visa respeitar e proteger o idoso em razão da sua peculiar situação vulnerável como pessoa idosa, e também, quando este estiver com alguma enfermidade.

    Então, para assegurar isto, o idoso internado ou em observação tem o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Assim, o profissional de saúde responsável pelo atendimento ao idoso deve conceder autorização para que este tenha acompanhamento durante seu tratamento, caso contrário deverá justificar a impossibilidade deste ser acompanhado por alguém de sua confiança.

    É certo que em algumas situações o acompanhamento ao idoso é impossível, e tais não estão exaustivamente citadas na lei, delegando a critério médico a identificação dos casos concretos que não permitem o acompanhamento, que terá que exarar sua justificativa por escrito.

  • Observação importante o acompanhamento em certos locais como UTI é vedado! #Bazinga

  • Apenas a título ilustrativo, no ECA:

    Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.  

  • Gabarito: C >>> há ilicitude, pois compete à direção do hospital adotar as medidas e condições necessárias para esse acompanhamento, a critério médico.

    Houve ilicitude, pois, o Estatuto do Idoso tem previsão neste sentido. Aplicação do art. 16:

    Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

    Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

  • ESTUTO DO IDOSO

    Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

     

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:

    Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

     

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

    Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários,deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.  

  • Para fins de fixação!

    Art. 16 da Lei no 10.741/2003. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

    Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

    É tempo de plantar!

  • Me confundi com o Estatuto da Pessoa com deficiência.

  • A questão trata da saúde do idoso.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

    Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

    A) não há ilicitude, porque em se tratando de pacientes adultos compete à direção do hospital decidir a respeito. 

    Há ilicitude, pois compete à direção do hospital adotar as medidas e condições necessárias para esse acompanhamento, a critério médico. 

    Incorreta letra A.

    B) há ilicitude, pois compete à direção do hospital adotar as medidas e condições necessárias para esse acompanhamento em qualquer situação. 

    Há ilicitude, pois compete à direção do hospital adotar as medidas e condições necessárias para esse acompanhamento, a critério médico. 

    Incorreta letra B.

    C) há ilicitude, pois compete à direção do hospital adotar as medidas e condições necessárias para esse acompanhamento, a critério médico. 

    Há ilicitude, pois compete à direção do hospital adotar as medidas e condições necessárias para esse acompanhamento, a critério médico. 

    Correta letra C. Gabarito da questão.

    D) não há ilicitude, porque embora devida atenção integral à saúde da pessoa idosa, as despesas com o acompanhamento não foram contempladas no orçamento da instituição. 

    Há ilicitude, pois compete à direção do hospital adotar as medidas e condições necessárias para esse acompanhamento, a critério médico. 

    Incorreta letra D.

    E) a legislação nada prevê a respeito. 

    A legislação assegura o direito a acompanhante ao idoso internado ou em observação, competindo à direção do hospital adotar as medidas e condições necessárias para esse acompanhamento, a critério médico. 

    Incorreta letra E.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Direito a acompanhante

    Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

    Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.


ID
2791972
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Promotor de Justiça único de determinada comarca foi convidado para conhecer empresa sediada no local. Lá constatou que a mesma está despejando substância poluente em rio da cidade, na qual, inclusive, ele reside. Nesse caso, presente interesse

Alternativas
Comentários
  • Difuso, fato

    Coletivo, base

    Individual, comum

    Abraços

  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

  • DIFUSOS:

    Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    São classificados como direitos ESSENCIALMENTE COLETIVOS.

    São transindividuais (há uma transindividualidade real ou material).

    Têm natureza INDIVISÍVEL: tais direitos pertencem a todos de forma simultânea e indistinta; o resultado será o mesmo para todos os titulares.

    Os titulares são pessoas:

    • indeterminadas e

    • indetermináveis.

    Não se tem como determinar (dizer de maneira específica) quem são os titulares desses direitos. Isso porque são direitos que não pertencem a apenas uma pessoa, mas sim à coletividade.

    Caracterizam-se, portanto, pela indeterminabilidade ABSOLUTA.

    Os titulares desses direitos NÃO possuem relação jurídica entre si.

    Os titulares são ligados por CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO.

    Os titulares se encontram em uma situação de fato comum.

    Outros exemplos: patrimônio histórico; moralidade administrativa; publicidade enganosa divulgada pela TV.

     

    COLETIVOS (em sentido estrito):

    Ex: reajuste abusivo das mensalidades escolares.

    São classificados como direitos ESSENCIALMENTE COLETIVOS.

    São transindividuais (há uma transindividualidade real ou material).

    Têm natureza INDIVISÍVEL: o resultado será o mesmo para aqueles que fizerem parte do grupo, categoria ou classe de pessoas.

    Os titulares são pessoas:

    • indeterminadas,

    • mas determináveis.

    Os titulares são, a princípio, indeterminados, mas é possível que eles sejam identificados.

    Os titulares fazem parte de um grupo, categoria ou classe de pessoas.

    Caracterizam-se, portanto, pela indeterminabilidade RELATIVA.

    EXISTE uma relação jurídica base entre os titulares.

    Os titulares são ligados entre si ou com a parte contrária em virtude de uma RELAÇÃO JURÍDICA BASE.

    Outros exemplos: interesses ligados aos membros de um mesmo sindicato ou partido; integrantes de um mesmo conselho profissional (ex: OAB); O MP tem legitimidade para promover ACP cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643-STF).

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:

    Ex: determinado lote de um remédio causou lesão a alguns consumidores.

    São classificados como direitos ACIDENTALMENTE COLETIVOS (isso porque são direitos individuais, mas tratados como se fossem coletivos).

    Há uma transindividualidade ARTIFICIALformal ou relativa (são direitos individuais que, no entanto, recebem tratamento legal de direitos transindividuais).

    Têm natureza DIVISÍVEL: o resultado da demanda pode ser diferente para os diversos titulares (ex: o valor da indenização pode variar).

    Os titulares são pessoas:

    • determinadas; ou

    • determináveis.

    Caracterizam-se, portanto, pela DETERMINABILIDADE.

    Os titulares não são ligados entre si, mas seus interesses decorrem de uma ORIGEM COMUM.

    Outros exemplos: pílula de farinha como anticoncepcional: só tem direito a mulher que comprovar que tomou o remédio daquele lote.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Legitimidade do Ministério Público para defesa coletiva dos consumidores. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • Vamos esquematizar os "direitos coletivos" (em sentido amplo, ou lato sensu), previstos no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor: DIFUSOS: *transindividuais; *indivisíveis; *pessoas indeterm.; *circ. de fato. COLETIVOS (em sentido estrito, claro, strictu sensu): *transindividuais; *indivisíveis; *GCC; *rel. jur. base. INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: *origem comum.

    Pessoal, vejam só: seria absurdo considerar que o Promotor de Justiça fosse "suspeito" só por residir na localidade. Afinal, os Promotores moram onde atuam! Isso é um dever criado pela própria lei que rege o cargo (Lei nº 8.625/1993, art. 43, inciso X).

    Ademais, o direito em questão não é do Promotor de Justiça, mas de toda a coletividade, da qual, obviamente, ele não pode estar excluído.

    Portanto,

    A)

    B)

    C)

    D) Art. 81.

    E)

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A)

    B)

    C)

    D) Art. 81.

    E)

    Vamos dividir os "direitos coletivos" (em sentido amplo, ou lato sensu): DIFUSOS: *transindividuais; *indivisíveis; *pessoas indeterm.; *circ. de fato; COLETIVOS (em sentido estrito, ou strictu sensu): *transindividuais; *indivisíveis; *GCC; *rel. jur. base; INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: *origem comum.

    Pessoal, vejam só: seria absurdo considerar que o Promotor de Justiça fosse "suspeito" só por residir na localidade. Afinal, os Promotores moram onde atuam! Isso é um dever criado pela própria lei que rege o cargo (Lei nº 8.625/1993, art. 43, inciso X).

    Ademais, o direito em questão não é do Promotor de Justiça, mas de toda a coletividade, da qual, obviamente, ele não pode estar excluído.

  • gabarito D

    Anota Hugo Nigro Mazzilli “em matéria de interesses difusos, desde que a questão diga respeito indistintamente aos integrantes da comunidade, não se há reconhecer suspeição ou impedimento do promotor ou do juiz, mesmo que também atingidos pelo dano... A razão é simples: quanto mais abrangente o interesse difuso, mais se aproxima do interesse público e impessoal de toda a coletividade” (O inquérito civil, São Paulo, Saraiva, 1999, p.90).

  • O tema versa sobre atribuições constitucionais do Ministério Público, incluído em Funções Essenciais à Justiça, art. 127 e seguintes da CF/88. Ao MP são atribuídos, entre outros, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, detalhados em extenso rol no art. 129 da CF/88.

    A resposta é a letra D porque no caso em tela, o interesse é difuso, cuja titularidade é a coletividade, indeterminável, não sendo possível determinar individualmente os danos causados. Por isso, são incorretas B, C e E.
    Além disso, pelo princípio do promotor natural e pela competência territorial, não há suspensão nesta hipótese, mas sim possibilidade de abertura de inquéritos civil, penal e administrativo. Por isso, são incorretas A, B e C.

    Direitos individuais homogêneos possuem como titulares pessoas determinadas ou determináveis.
    Direitos coletivos em sentido estrito (transindividuais) possuem como titulares pessoas determináveis.

    Gabarito: letra D

  • A palhaçada dessa questão é saber se é DIFUSO ou COLETIVO. Digo isso porque o professor Fernando Gajardoni utiliza esse exemplo como direito COLETIVO, e a questão nos leva a esse entendimento, uma vez que pontua que o dano atinge a COLETIVIDADE LOCAL.

    Obviamente o meio ambiente é direito DIFUSO, o RIO limpo é DIFUSO, mas ao determinar que o dano era LOCAL, restrito a coletividade do município, faz induzir que a ação seria referente a COLETIVO e não a DIFUSO.

    Ainda, cabe ressaltar que na doutrina essa classificação não é tão pacífica assim. Mas ok, meio ambiente agora é DIFUSO em todas. Bons estudos

  • GABARITO: D

    O tema versa sobre atribuições constitucionais do Ministério Público, incluído em Funções Essenciais à Justiça, art. 127 e seguintes da CF/88. Ao MP são atribuídos, entre outros, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, detalhados em extenso rol no art. 129 da CF/88.

    A resposta é a letra D porque no caso em tela, o interesse é difuso, cuja titularidade é a coletividade, indeterminável, não sendo possível determinar individualmente os danos causados. Por isso, são incorretas B, C e E.

    Além disso, pelo princípio do promotor natural e pela competência territorial, não há suspensão nesta hipótese, mas sim possibilidade de abertura de inquéritos civil, penal e administrativo. Por isso, são incorretas A, B e C.

    Direitos individuais homogêneos possuem como titulares pessoas determinadas ou determináveis.

    Direitos coletivos em sentido estrito (transindividuais) possuem como titulares pessoas determináveis.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • gabarito D

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    D) difuso na espécie, não há falar em suspeição, porquanto se está frente a interesse cuja dispersão atinge toda a coletividade local, o que o legitima a atuar.

  • cristiane cavalheiro melhor comentário, sem enrolação...

  • GABARITO LETRA D

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

  • DIFUSOS:

    Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    São classificados como direitos ESSENCIALMENTE COLETIVOS.

    São transindividuais (há uma transindividualidade real ou material).

    Têm natureza INDIVISÍVEL: tais direitos pertencem a todos de forma simultânea e indistinta; o resultado será o mesmo para todos os titulares.

    Os titulares são pessoas:

    • indeterminadas e

    • indetermináveis.

    Não se tem como determinar (dizer de maneira específica) quem são os titulares desses direitos. Isso porque são direitos que não pertencem a apenas uma pessoa, mas sim à coletividade.

    Caracterizam-se, portanto, pela indeterminabilidade ABSOLUTA.

    Os titulares desses direitos NÃO possuem relação jurídica entre si.

    Os titulares são ligados por CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO.

    Os titulares se encontram em uma situação de fato comum.

    Outros exemplos: patrimônio histórico; moralidade administrativa; publicidade enganosa divulgada pela TV.

     

    COLETIVOS (em sentido estrito):

    Ex: reajuste abusivo das mensalidades escolares.

    São classificados como direitos ESSENCIALMENTE COLETIVOS.

    São transindividuais (há uma transindividualidade real ou material).

    Têm natureza INDIVISÍVEL: o resultado será o mesmo para aqueles que fizerem parte do grupo, categoria ou classe de pessoas.

    Os titulares são pessoas:

    • indeterminadas,

    • mas determináveis.

    Os titulares são, a princípio, indeterminados, mas é possível que eles sejam identificados.

    Os titulares fazem parte de um grupo, categoria ou classe de pessoas.

    Caracterizam-se, portanto, pela indeterminabilidade RELATIVA.

    EXISTE uma relação jurídica base entre os titulares.

    Os titulares são ligados entre si ou com a parte contrária em virtude de uma RELAÇÃO JURÍDICA BASE.

    Outros exemplos: interesses ligados aos membros de um mesmo sindicato ou partido; integrantes de um mesmo conselho profissional (ex: OAB); O MP tem legitimidade para promover ACP cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643-STF).

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:

    Ex: determinado lote de um remédio causou lesão a alguns consumidores.

    São classificados como direitos ACIDENTALMENTE COLETIVOS (isso porque são direitos individuais, mas tratados como se fossem coletivos).

    Há uma transindividualidade ARTIFICIALformal ou relativa (são direitos individuais que, no entanto, recebem tratamento legal de direitos transindividuais).

    Têm natureza DIVISÍVEL: o resultado da demanda pode ser diferente para os diversos titulares (ex: o valor da indenização pode variar).

    Os titulares são pessoas:

    • determinadas; ou

    • determináveis.

    Caracterizam-se, portanto, pela DETERMINABILIDADE.

    Os titulares não são ligados entre si, mas seus interesses decorrem de uma ORIGEM COMUM.

    Outros exemplos: pílula de farinha como anticoncepcional: só tem direito a mulher que comprovar que tomou o remédio daquele lote.

  • OBS: Os direitos transindividuais ou DIFUSOS são direitos de 3ª geração ou dimensão.

  • DIREITO TRANSINDIVIDUAL = natureza indivisível e sujeito indeterminado 

    # DIFUSO = CIRCUSTÂNCIA DE FATO (Lei 8078/90, art. 81, I)

    # COLETIVO = RELAÇÃO JURÍDICA (Lei 8078/90, art. 81, II)

    DIREITO INDIVIDUAL = natureza divisível e sujeito determinado

    # HOMOGÊNEO = ORIGEM COMUM (Lei 8078/90, art. 81, III)

    # INDISPONÍVEL = IDOSO, CRIANÇA E ADOLESCENTE E PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei 13.146/15, art. 98; Lei 8069/90, art. 201, V; Lei10741/01, art. 74, I)

  • GABARITO: D

    DIFUSO: Indivisível / Pessoas indeterminadas ou indetermináveis / Circunstância de fato

    COLETIVO: Indivisível / Pessoas indeterminadas, MAS determináveis / Relação Jurídica Base

    INDIVIDUAL HOMOGÊNEO: Divisível / Pessoas determinadas ou determináveis / Origem Comum

  • "a mesma" kkkkkkkkkkkkk. essas bancas são uma piada, elas mesmas erram o Português. Dá zero pra eles, prof. Girafalez.

  • Não é, Orlando? Quem é a FCC para cobrar gramática (e uso de pronome), quando redige uma questão assim...

  • DIFUSOS:

    1. São transindividuais (há uma transindividualidade real ou material);
    2.  Têm natureza INDIVISÍVEL. Tais direitos pertencem a todos de forma simultânea e indistinta. O resultado será o mesmo para todos os titulares;
    3. Os titulares são pessoas:

    • indeterminadas e

    • indetermináveis.

    Não se tem como determinar (dizer de maneira específica) quem são os titulares desses direitos. Isso porque são direitos que não pertencem a apenas uma pessoa, mas sim à coletividade.

    Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    COLETIVOS (em sentido estrito):

    1. São transindividuais (há uma transindividualidade real ou material);
    2. Têm natureza INDIVISÍVEL. O resultado será o mesmo para aqueles que fizerem parte do grupo, categoria ou classe de pessoas. 
    3. Os titulares são pessoas:

    • indeterminadas,

    • mas determináveis.

    Os titulares são, a princípio, indeterminados, mas é possível que eles sejam identificados. Os titulares fazem parte de um grupo, categoria ou classe de pessoas.

     Ex: reajuste abusivo das mensalidades escolares. 

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:

    1. Há uma transindividualidade ARTIFICIAL, formal ou relativa (são direitos individuais que, no entanto, recebem tratamento legal de direitos transindividuais).
    2. Têm natureza DIVISÍVEL. O resultado da demanda pode ser diferente para os diversos titulares (ex: o valor da indenização pode variar). 
    3. Os titulares são pessoas:

    • determinadas; ou

    • determináveis.

    Ex: determinado lote de um remédio causou lesão a alguns consumidores.

    FONTE: DIZER O DIREITO. In: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/sc3bamula-601-stj.pdf


ID
2791975
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Promovido o arquivamento do inquérito civil por membro do Ministério Público, por entender não ter havido dano a interesse difuso e homologado pelo Conselho Superior, Ação Civil Pública a respeito dos mesmos fatos

Alternativas
Comentários
  • Legitimidade concorrente --> art. 82, do CDC (preenchidos os requisitos legais, qualquer um dos legitimados pode ajuizar a acp).

     

    Legitimidade disjuntiva --> art. 5º, §2º e 5º, da LACP (cada um dos legitimados pode atuar de forma independente, sem prejuízo de eventual formação de litisconsórcio facultativo).

     

    Considerando que o MP não é titular exclusivo da acp, o arquivamento do IC não obsta a atuação dos demais legitimados.

  • Lembrando que, em tese, os outros legitimados não possuem o poder do inquérito civil

    Abraços

  • Importante lembrar que de acordo com o artigo 5.º da Lei 7.347/85, têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

     

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

    Se o Ministério Público não for o autor da ação civil pública, atuará no feito obrigatoriamente como fiscal da lei.

  • Gabarito: B

    Na lição de Barbosa Moreira, há legitimação concorrente disjuntiva nas hipóteses de obrigações indivisíveis, onde qualquer um dos credores poderá fazer a defesa pela dívida integral. Em suma, a legitimidade é disjuntiva quando há possibilidade de um legitimado coletivo mover a ação isoladamente, independente da anuência ou da presença dos demais.

    Para Hugo Nigro Mazzilli, a legitimidade ativa nas ações de direitos coletivos é concorrente e disjuntiva, ou seja, todos os entes citados podem propor a ação, e disjuntiva porque não há, nesse caso, a litispendência.

     

    Fonte: http://www.processoscoletivos.com.br/revista-eletronica/43-volume-4-numero-1-trimestre-01-01-2013-a-31-03-2013/1184-das-especies-de-legitimidade-ativa-na-tutela-dos-interesses-difusos

  • GAB B


    A PROPÓSITO:



    Q581737          Chamada pela doutrina de 'INTERVENÇÃO MÓVEL OU MIGRATÓRIA'.


    Em ação civil pública, se admite o deslocamento de pessoa jurídica de direito público do polo passivo para o ativo.


    Tal previsão está contida no art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que regulamente a ação popular, uma das leis integrantes do bloco de leis que tratam do processo coletivo: "As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".

    O STJ, ao considerar o bloco legal que regulamenta o processo coletivo, admite a aplicação do dispositivo legal transcrito, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. [...] 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, §3º, da Lei n. 4.717/1965, combinado com o art. 17, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa" (AgRg no REsp nº 1.012.960/PR. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 04/11/2009).



  • O Arquivamento pelo MP do Inquérito Civil, não impede o ajuizamento por outro legitimado de competente Ação Coletiva, visto que a legitimidade para propor ação coletiva é concorrente (art. 5º da LACP) e disjuntiva, porquanto qualquer um deles poderá ajuizar a ação sozinho, sem depender dos demais.

    Atenção.

    Mas a competência para instaurar Inquérito Civil é exclusiva do MP.

  • A legitimidade concorrente, porque não foi deferida exclusivamente a determinado ente, e disjuntiva, pois a formação de litisconsórcio entre os legitimados é meramente facultativa.


ID
2791978
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Promovido o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação sobre interesses coletivos lato sensu, caberá ao órgão do Ministério Público encaminhá-los ao 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Lei 7.347/85. Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público

  • Lembrando que eventual ilícito penal deve ser arquivado no poder judiciário, passando pelo crivo do Magistrado e eventual 28

    Abraços

  • GABARITO: A

    Informação adicional

    O que é um inquérito civil? O inquérito civil é um procedimento administrativo, investigativo, de natureza inquisitorial, instaurado pelo membro do Ministério Público com a finalidade de apurar fatos que podem ser objeto de uma ação civil pública.

    Onde está previsto no inquérito civil?

    • Art. 129, III, da CF/88;

    • Art. 8º da Lei n.° 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública);

    • Art. 6º da Lei n.° 7.853/89 (pessoas com deficiência);

    • Art. 201, V, da Lei n.° 8.069/90 (ECA);

    • Art. 6º, VII, da LC n.° 75/93 (Lei do MPU);

    • Art. 25, IV, da Lei n.° 8.625/93 (Lei orgânica do MP);

    • Art. 74, I, da Lei n.° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

    • Resolução n.° 23/2007-CNMP.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/08/inquerito-civil-treinando-questoes.html#more

    __________

     

    LEI Nº 7.853/89 - pessoas portadoras de deficiência

    Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.

    § 1º Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.

    __________

    LEI Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente 

    Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    __________

    LEI Nº 10.741/03 - Idoso

    Art. 92,  § 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.

  • Típica questão que não avalia o conhecimento do canditado, mas apenas se ele decorou um prazo (ou se sabe chutar).

  • RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007. 

    Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

    Lei 7.347/85. Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público

  • Lei 7.347/1985, Art. 9º, § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    LEMBRANDO:

    Todo arquivamento de IC e PPIC deve se submeter à homologação do órgão revisor? Não. Os arquivamentos promovidos pelo PGR não se submetem à homologação do órgão revisor.

    LC 75/93, Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

    IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;


ID
2791981
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em ação coletiva, determinada associação legitimada passou a não mais promover os atos e diligências que lhe competiam no decorrer do arco procedimental. Nesse caso, o órgão do Ministério Público deverá

Alternativas
Comentários
  • Para mim, essa questão é nula

    B está certa

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    Abraços

  • GABARITO PRELIMINAR: E

     

    ABANDONO EM AÇÕES COLETIVAS

     

    O § 3º do art. 5º da Lei n.º 7.347/1985 disciplina o abandono do autor em ação civil pública. Nessas causas, o abandono do autor não tem o efeito de autorizar a extinção do processo. Determina o dispositivo legal a sucessão processual: o Ministério Público ou outro legitimado assumirá o pólo ativo da demanda. A lei cuida apenas de abandono pela associação legitimada, mas se autoriza a interpretação extensiva: o abandono por qualquer colegitimado coletivo deve implicar sucessão processual, e não extinção do processo sem exame de mérito.

     

    Lei n.º 7.347/1985, Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    (...)

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990).

     

    Verifica-se que existe uma diferença entre a desistência de forma infundada e fundada.

     

    A Lei n.º 4.717 (ação popular), em seu artigo 9º cuida da desistência da ação, sem, no entanto, qualificar essa desistência, ou seja, qualquer uma, e não somente as infundadas, impõe a sucessão processual: "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

     

    O dispositivo da Lei n.º 7.347/1985 tinha dispositivo semelhante - "§ 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa", mas a sua redação foi alterada pelo CDC, conforme anotado acima, de modo a esclarecer a possibilidade de desistências fundadas, e, portanto, eficazes, no âmbito da ação civil pública.

     

    Esse dispositivo, porém, deve ser interpretado em conjunto com o príncípio da indisponibilidade da demanda coletiva, e acredito que é aqui que reside o erro da B, já que essa indisponibilidade não é, contudo, integral: há uma "obrigatoriedade temperada com a conveniência e a oportunidade" para o ajuizamento da ação coletiva.

    Essa obrigatoriedade está predominantenmente voltada para o Ministério Público, já que ele tem o dever funcional de, presentes os pressupostos e verificada a lesão ou ameaça ao direito coletivo, propor a demanda; mesmo assim, poderá o Ministério Público fazer um juízo de oportunidade e conveniência, que equivale a um certo grau de discricionariedade controlada do agente.

     

    Fonte: Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. Curso de direito processual civil: processo coletivo - 10. ed. JusPodivm. Pgs. 106/107 e 338/339.

  • Quetão mal feita, o ennciado não fala que está querendo a doutrina, ai o candidao numa prova FCC marca a letra B todo feliz e se ferra. Absurdo isso. 

  • Quando penso que sei...

    Ah nem...

    : (

  • Complemetando o comentário da Raquel Rubim

     

    Trata-se do Principio da Indisponibilidade Mitigada da Ação Coletiva! 

     

    Em regra, em caso de desistencia da Ação Coletiva, o MP assume por sucessão motivada. Todavia, caso tiver motivos fundados, o MP pode se abster de realizar a sucessao processual.

     

    Por exemplo, quando o MP vai realizar a sucessao processual, o polo passivo já realizou a prestaçao pleiteada, de modo que há a perda do interesse do MP em prosseguir na ação, cujo objeto já foi satisfeito.

     

    Não confundir com o Principio da Indisponibilidade da Execução Coletiva que NÃO ADMITE MITIGAÇÃO.

     

    Se o autor da ação coletiva não der início ao cumprimento da sentença em até 60 dias (LAP E LACP), o MP DEVE realizar a execução coletiva, não podendo se abster desse mister.

     

    No CDC, o prazo é de 01 ano ( Fluid Recover)

  • Apesar de ser uma prova para promotor, onde procuram defender a sua liberdade para decidir quando atuar, nos processos de tutela coletiva, não há que se falar nessa discricionariedade, uma vez que o bem que está em litígio não é de titularidade do legitimado ativo. Diferente seria a situação em que se poderia falar em perda de objeto, quando por exemplo, em ação que busca reparação integral do dano, se depara com a referida recuperação realizada pelo polo passivo da ação, ou até por terceiro, caso em que, alguns defendem que poderia haver uma disponibilidade da ação. Observa-se que em se tratando o objeto da ação de reparação e esta é realizada, inexiste objeto para manutenção da ação, e não disponibilidade, não já nessas hipóteses um juizo de conveniência e oportunidade. Assim, de acordo com a legislação vigente, e os entendimentos adotados, enquanto os demais legitimados podem fazer esse juizo, se assume ou não a ação coletiva em andamento, ao MP é uma obrigação. Alternativa B correta  

  • Principio da Indisponibilidade Mitigada da Ação Coletiva

    Basicamente, este princípio estabelece que o objeto do processo coletivo é irrenunciável pelo autor coletivo. A razão é uma só: o bem que é objeto do processo coletivo não pertence ao autor, mas sim à coletividade.
    A conseqüência prática é que não poderá haver desistência imotivada da ação coletiva e, se houver, não implicará extinção do processo, mas sim sucessão processual. LACP. Art. 5º. §3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o
    Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.


    Repare que este princípio é mitigado: se a desistência foi motivada e razoável, o magistrado poderá homologá-la. Ex.: falência da empresa ré.

    Processo Coletivo - João Paulo Lordelo
    http://www.joaolordelo.com

  • GABARITO: LETRA E


    COMENTÁRIOS

    Em ação coletiva, determinada associação legitimada passou a não mais promover os atos e diligências que lhe competiam no decorrer do arco procedimental. Nesse caso, o órgão do Ministério Público deverá:


    a) requerer a suspensão do curso do processo, com fundamento nos arts. 313 e seguintes do Código de Processo Civil. ERRADA - Em caso de abandono da ação por parte de outro legitimado o MP deve assumir a titularidade da ação.


    b) assumir o polo ativo da relação processual, em obediência ao princípio da Indisponibilidade da Demanda Coletiva. 

    ERRADA - a primeira parte está correta, mas o que vigora é o princípio da DISPONIBILIDADE MOTIVADA da ação coletiva.


    c) manter sua posição de fiscal da ordem jurídica, até que o autor retome o andamento da ação coletiva ou o juiz extinga o processo.

    ERRADA - o MP deve assumir a titularidade da ação.


    d) acolher a determinação judicial e assumir a autoria da demanda. 

    ERRADA - o MP deve assumir a titularidade da ação, mas sua iniciativa não depende de determinação judicial.


    e) fazer juízo de conveniência e oportunidade para concluir se deve assumir a autoria da demanda ou mesmo dela desistir, pois é possível que a mesma se mostre improcedente. 

    CORRETA - Aplicação do princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva.

    Se o abandono ou a desistência forem fundadas (motivadas) até mesmo o MP estará dispensado de assumir o polo ativo da demanda.


  • O tema é divergente. Enunciado deveria ter ao menos feito alusão a isto. Realmente confunde os candidatos.

  • Em provas da FCC deve ser marcada a alternativa "mais correta" ou "mais completa".


  • Questão injusta. Não há no enunciado informação de que a desistência pela associação foi fundada. Pelo contrário. O enunciado já leva a entender que houve desídia da associação autora. Neste caso, o MP deve assumir, pois os direitos defendidos em ações coletivas são indisponíveis. Poder-se-ia até falar em discricionariedade do MP (como asseverou o assertiva E), mas apenas em caso de fundamentação contundente, o que não é o caso de simples possibilidade de improcedência da ação. Ora, pode ser que haja uma ação coletiva ajuizada para defender direito transindividual importante, mas que, infelizmente, ao final, por razões probatórias, seja julgada improcedente. Antever possível improcedência da ação não é motivo para que o MP não atue. Fosse assim, ultima ratio, nenhuma ação deveria ser ajuizada (pois todas correm o risco de serem julgadas improcedentes).

  • O engraçado é a parte final da letra E que diz que se consegue aferir que a ação será julgada improcedente

  • Existe um princípio que norteira a ação coletiva: a indisponibilidade da ação coletiva, o qual é regra, embora exista exceção. Ao meu ver, deveria ser anulada.

  • O regime jurídico dos casos repetitivos, como vimos, implica no julgamento de um caso-oiloto pelo tribunal. O tribunal julga uma causa e também a tese jurídica geral. 

    Ocorre que, nos casos em que houver desistência, o caso-piloto transforma-se em caso-modelo, continuando o julgamento independentemente da existência de uma causa afetada para julgamento no tribunal. O tribunal, nestes casos, julga apenas a tese jurídica geral (art. 976, § 12). 

    Nestes casos, se tratando de um processo individual, o MP assume a titularidade do caso repetitivo para fins de conclusão do julgamento da tese jurídica geral {art. 976, § 22). 

    Ocorre que no caso em que a ação coletiva seja a ação escolhida como caso-piloto a desistência não poderá ser admitida, não surte efeitos, aplicando-se o regime da sucessão processual obrigatória ao MP e aos demais colegitimados, conforme descrito acima. 

    O mp PODE DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA, não assumir a titularidade da ação coletiva, caso que ela considere manifestamente infundada

    Esse princípio estabelece que o objeto do processo coletivo é irrenunciável pelo autor coletivo. Ou seja, em regra, não é possível a desistência do processo coletivo.

    Razão: O bem que está sendo objeto do processo não pertence ao autor coletivo, mas sim à coletividade. O interesse público é indisponível.

    Consequência prática dessa afirmação: não se admite desistência ou abandono imotivados da ação coletiva. Se houver, não implicará extinção do processo, mas sim sucessão processual.

    OBS: Se a desistência for motivada e fundada, é possível que o juiz extinga o processo, verificando a pertinência das alegações. Por isso, diz que a indisponibilidade é MITIGADA.

    Exemplo: ACP ambiental, na metade do processo repara-se integramente o dano. O MP pode desistir do processo e acompanhar extrajudicialmente.

    Por fim, destaca-se que para o MP não se trata de faculdade, possui o dever de assumir

  • A questão é passível de anulação. Isso porque a despeito do princípio da legitimidade mitigada das ações coletivas, o Ministério Público, para pedir a desistência da ação, terá fatalmente que se habilitar como autor, assumindo, ainda que temporariamente, o polo ativo da ação. Assim, seria um contrassenso imaginar que assumir ou não o polo ativo da demanda estaria no âmbito da discricionariedade do representante do Parquet, tratando-se de verdadeira obrigação, notadamente quando considerada a redação literal do § 3º, do art. 5º da LACP (§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa).

    Espero ter contribuído!

    Abraços!

  • Princípio da "(in)DISPONIBILIDADE" MOTIVADA da ação civil pública....

  • Acerca do tema, vejamos a seguinte questão de concurso da prova do MPDFT-2013:

    (MPDFT-2013): Os colegitimados ativos à ação civil pública concorrem entre si no ajuizamento da ação coletiva para defender em juízo situação jurídica da qual não são titulares. E, assim como nas ações individuais, é previsível que o autor desista ou abandone a ACP. Sobre o tema, assinale a alternativa correta: O princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva, concretizador do devido processo legal coletivo ou social, permite que o órgão ministerial não assuma a titularidade de ação civil pública que o autor originário desistiu e que qualquer outro colegitimado não a titularizou. (VERDADEIRA)

    Abraços,

    Eduardo Belisário S. Teixeira.

  • RESOLVI CERTA ESSA QUESTÃO PELA LETRA DA LEI, POR AQUI: "§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa".

    GABARITO LETRA "E".

    Vejam:

    Artigo 210, § 2º, da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 do ECA.

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

    § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

    § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.


ID
2791984
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em contrato de prestação de serviços celebrado entre entidade de atendimento particular e um idoso, previu-se cláusula segundo a qual todos os produtos não incluídos na mensalidade (fraldas, produtos de higiene, pomadas etc.) deverão ser dela adquiridos. Desse modo, o contratante obrigou-se a pagar a mensalidade e esses produtos extras. Nessa situação hipotética, esse ajuste

Alternativas
Comentários
  • CDC

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

            I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

  • Em regra, quando é cobrada em prova alguma cláusula de consumo, é irregular...

    Tendência em proteger o consumidor

    Abraços

  • O ponto da questão está na parte "deverão ser dela adquiridos" do enunciado.

    Com um pouco de atenção, mata a questão.

  • Os direitos metaindividuais, ou coletivos em sentido amplo, podem ser entendidos como o gênero, do qual fazem parte os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, conforme previsão na Lei 8.078/1990, artigo 81, parágrafo único, incisos I, II e III (Código de Defesa do Consumidor) e na ...15 de mai de 2014

    Gustavo Garcia: Direitos metaindividuais não são heterogêneos - Conjur

    https://www.conjur.com.br/.../gustavo-garcia-direitos-metaindividuais-nao-sao-heteroge...

  • Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

            I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


    Nesse artigo encontramos duas hipóteses que são vedadas:

    1)venda casada

    2)limitar quantidade por pessoa, sem justa causa! Se tiver uma justa causa pode, por exemplo: uma enchente que acabe com o estoque de água dos mercados, poderia o dono do mercado limitar a 2 garrafas por consumidor pq existe uma JUSTA CAUSA que admite essa limitação.

  • O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018.


    Vale ressaltar que, em caso de recusa indevida à cobertura médica, cabe o pagamento de reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1619259/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018.

  • O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018.


    Vale ressaltar que, em caso de recusa indevida à cobertura médica, cabe o pagamento de reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1619259/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018.

  • GAB.: D

     

    O CDC proíbe a denominada venda casada (art. 39, I), assim entendida a prática de condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Busca-se, dessa forma, proteger o direito básico de livre escolha do consumidor (art. 6.º, II, do CDC). São exemplos dessa prática abusiva: condicionar a concessão de empréstimo bancário à contratação de um seguro de vida; condicionar o consumo de produtos alimentícios nas salas de cinema à aquisição de tais produtos nas dependências da empresa cinematográfica etc.

     

    Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade.

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A)

    B)

    C)

    D) Art. 39, inciso I.

    E)

  • isso aí parece até truck system

  • ATENÇÃO!! A oferta ou promoção pode combinar dois produtos diferentes, desde que os mesmos sejam também vendidos separadamente – garantindo a opção de levar um ou outro – e que o valor da venda do conjunto seja inferior à soma dos valores dos dois produtos caso fossem adquiridos juntos!! [ Revista Seleções. Samase Leal..2019].

  • A questão trata da proteção contratual ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

           Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

            I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

     A) não é irregular, porque em se tratando de negócio jurídico privado, as partes têm liberdade para contratar. 

    É irregular, pois condiciona o fornecimento de serviço ao fornecimento de outro produto.

    Incorreta letra “A”.

    B) não é irregular, porque não há violação a interesses metaindividuais. 

    É irregular, pois configura venda casada.

    Incorreta letra “B”.

    C)  não é irregular, por tratar-se de contrato de adesão. 

    É irregular, pois trata de venda casada.

    Incorreta letra “C”.

    D) é irregular, por conter cláusula abusiva de venda casada. 

    É irregular, por conter cláusula abusiva de venda casada. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) é irregular, porque o contratante idoso não foi representado por quem de direito. 

    É irregular, por conter cláusula abusiva de venda casada. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2791987
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), eventual demanda coletiva deve ser proposta no juízo 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

     

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

  • No caso de ação individual para apuração de ato infracional, a competência também é do local da ação/omissão.

  • Competência no ECA:

    - Medidas cíveis em geral: domicilio dos pais do menor (art. 147, I).

    - Ato infracional: local da ação ou omissão do menor (art. 147, § 1º).

    - Ações coletivas: local da ação ou omissão causadora do dano (art. 209).

  • "Penal + ECA = LATA"

    Lúcio, sem explicar, ainda que minimamente, só quem já sabe vai entender.

    Em se tratando de ato infracional, a identificação tanto do Lugar quanto do Tempo em que foi praticado o ato se dá com base na teoria da Atividade. Portanto, o mnemônico LATA, significa:

    Lugar-Atividade

    Tempo-Atividade

  • Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

  • Caros colegas,


    Apenas para fazer a confrontação, destaco o artigo 209 do ECA e o artigo 80 do Estatuto do Idoso, respectivamente, que possuem corrente exigência em provas.


    Capítulo VII

    Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

    (...)

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.



    CAPÍTULO III

    Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos

    (...)

    Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.



  • Observação:

    O art. 209, ECA, trata das ações individuais/coletivas de interesse das crianças e dos adolescentes. Lá, há previsão de competência da JF.

    De outro lado, quando um ato infracional equiparado a crime federal for praticado por adolescente, não será de competência da JF (art. 109, IV, CF), pois o processo de apuração de ato infracional SEMPRE será de competência da VIJ, independentemente da vítima lesada (STJ, CC 86.408).

  • ECA:

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

    § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

    § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

    Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

    § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

    § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

  • Segundo o ECA, eventual demanda coletiva deve ser proposta no juízo do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

    Gabarito: B

  • ECA:

    • Demanda Coletiva - Local da Ação ou Omissão do dano;

    • Demanda Cível - Domicílio dos pais da criança/adolescente

    • Ato Infracional - Local da infração (teoria da atividade - exceção à regra do art. 70 do CPP, da teoria do resultado quanto à competência do processo penal, junto com casos de homicídio e processo do rito do JECRIM)
  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 209 do ECA:

    “ Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz o art. 209 do ECA.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 209 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não reproduz o art. 209 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não reproduz o art. 209 do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Não reproduz o art. 209 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • COMPETÊNCIA

    REGRA GERAL

    ➡️A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    EM CASO DE ATO INFRACIONAL / AÇÕES DE RESPONSABILIDADE POR OFENSA AOS DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS DE CRIANÇA/ADOLESCENTE(art. 209)

    ➡️ LUGAR DA AÇÃO ou OMISSÃO.

    INFRAÇÃO ATRAVÉS DE RADIO OU TV QUE ATINJA MAIS DE UMA COMARCA

    ➡️LOCAL DA SEDE ESTADUAL DA EMISSORA OU REDE, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.


ID
2791990
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas

Alternativas
Comentários
  • Natureza jurídica extrapenal (civil ou político - administrativa)


  • Sanções:


    Administrativas - Perda da função pública; Proibição de contratar com o Poder Público; Proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios.

    Civis - Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; Ressarcimento ao erário; Multa civil.

    Política - Suspensão dos direitos políticos.


    OBS:

    A lei de improbidade não institui sanções penais. O ato de improbidade, em si, não constitui crime. Contudo, pode corresponder também, mas não necessariamente, a um crime definido em lei.

  • A questão não informa se a sanção prevista é pela prática de ato de improbidade ou não.

    A LIA contém um artigo que tipifica um crime (art. 19) e nele prevê sanções penais, óbvio.

    Sendo assim, há sanções de natureza penal prevista na Lei 8.429/92 sim, no entanto, não são aplicadas para a prática de ato de improbidade.

  • ESQUEMA BÁSICO SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

    Ato de improbidade administrativa são ELAC:

    EEnriquecimento Ilícito;

    LLesão ao Erário;

    AAtos contra os princípios da Adm. Pública;

    CConcessão ou Aplicação Indevida de BFT.

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:

    *Suspensão (e não perda) dos direitos políticos de 8 a 10 anos;

    *Proibição de contratar com o poder público por 10 anos;

    *Multa de 3x o valor do que foi "embolsado", ou seja, do acréscimo patrimonial;

    *Perda da função pública;

    *Deve perder os bens ilícitos.

    LESÃO AO ERÁRIO:

    *Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;

    *Proibição de contratar com o poder público por 5 anos;

    *Multa de 2x o valor do dano causado;

    *Perda da função pública;

    *Pode perder os bens ilícitos.

    ATOS CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA:

    *Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos;

    *Proibição de contratar com o poder público por 3 anos;

    *Multa de 100x o valor da remuneração;

    *Perda da função pública;

    *Não há indisponibilidade dos bens.

    CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BFT (BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO):  

    *Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;

    *Multa de até 3x o valor do benefício financeiro ou tributário concedido;

    *Perda da função pública.

    *Enriquecimento Ilícito: exige DOLO;

    *Lesão ao Erário: exige DOLO ou CULPA;

    *Atos contra os princípios da Adm. Pública: exige DOLO;

    *Concessão ou aplicação indevida de BFT: exige DOLO.

    MATERIAIS/EQUIPAMENTOS/MÁQUINAS/TRABALHO/VEÍCULOS:

    *Se utilizar: enriquecimento Ilícito;

    *Se permitir: lesão ao Erário.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Perfeito, Cassiano. Realmente ato de improbidade adm tem natureza de ilícito civil, e, por tal razão, ninguém vai preso por atos de improbidade, a lei não tipifica crimes penais.

    Abs!

  • Questão linda, bem produzida...

  • As sanções prevista na LIA possuem natureza extrapenal. Basta lembrar que ninguém é preso após ser processado por um ato de improbidade.

  • Uma dúvida, a penalidade de DETENÇÃO de 6 a 10 meses, pelo CRIME, de denuncia de ato de improbidade quando sabe-se que o autor é inocente, não seria uma penalidade PENAL ?

    Caso alguém saiba responder, me avise.

  • Henrique coelho, sim, tal sanção tem natureza PENAL e refere propriamente a CRIME. Contudo, a questão em apreço se refere propriamente aos atos de improbidade, aos quais estão cominadas sanções de natureza não penal. A pena de detenção citada por você se refere a crime previsto na LIA, mas não à prática de ato de improbidade administrativa.
  • AS SANÇÕES IMPOSTAS POR IMPROBIDADE ADM:  

    --> Art. 12: podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e têm natureza política, político-administrativa, administrativa e civil. (Tem tudo, menos natureza penal)

    -->  São aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas.

    -->  "A efetiva APLICAÇÃO DAS SANÇÕES previstas na LIA é de COMPETÊNCIA PRIVATIVA do Poder Judiciário, NÃO podendo ser realizada pela Administração Pública" (STF, RTJ, 195/73).

  • Qual o problema do pessoal que comenta "questão linda"?

  • Inicialmente, cabe destacar que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, consoante previsto no art. 12, caput. Vejamos: Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

    Quanto à natureza jurídica, as sanções são de natureza administrativa (perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, proibição de receber do Poder Público benefícios fiscais ou creditícios), civil (ressarcimento ao erário, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil) e política (suspensão dos direitos políticos).

    Gabarito do Professor: E

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 952.
  • QUANTO ÀS PENALIDADES, A LEI 8.42911992 ESTABELECE SANÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, PROIBIÇÃO DE RECEBER DO PODER PÚBLICO BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS), CIVIL (RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, PERDA DOS BENS E VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, MULTA CIVIL) E POLÍTICA (SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS). Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado – 25. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017 – p. 1058.

    ________________________

    SANÇÃO ADMINISTRATIVA

    # PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA

    # PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO

    # PROIBIÇÃO DE RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS

    SANÇÃO CIVIL

    # RESSARCIMENTO

    # PERDA DE BENS E VALORES

    # MULTA CIVIL

    SANÇÃO POLÍTICA

    # SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

    MEDIDA CAUTELAR

    # INDISPONIBILIDADE DE BENS (art. 7º)

    # SEQUESTRO DE BENS (art. 16, caput)

    # INVESTIGAÇÃO, EXAME E BLOQUEIO DE BENS, CONTAS E APLICAÇÕES NO EXTERIOR (art. 16, §2º)

    # AFASTAMENTO TEMPORÁRIO COM REMUNERAÇÃO (art. 20, § único)


ID
2791993
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    De Acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente.

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. 

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos

     

    Macete :  5erv1dão -> 15

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

     

     

  • Lembrando

    A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservaçãopermanente e de reserva legal.

    Abraços

  • SERVIDÃO AMBIENTAL (particular) (mín 15 anos)

    1 - Espécie de Servidão Administrativa;

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Temporária ou permanente;

    4 - Total ou parcial – no mínimo igual à área de RL

    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

    Lei 6938. Art. 9-A. § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 -  Pode ser gratuita ou onerosa;

     

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012)

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • Lei da PNMA:

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: 

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; 

    II - objeto da servidão ambiental; 

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. 

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; 

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. 

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. 

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

    § 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Lei da PNMA:

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental; 

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; 

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;  

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; 

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. 

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Servidão Ambiental: instrumento econômico relevante frente a preservação ambiental. Tal instituto também está regulamentado no artigo 9º-A da lei 6938/81, especificando que o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou física, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda sua propriedade ou de parte dela, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes.

    A instituição pode ser onerosa/gratuita, temporária/perpétua. O contrato de alienação, cessão ou transferência de servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

    SERVIDÃO AMBIENTAL é ato VOLUNTÁRIO (não é cogente)!!

    Prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos.

  • É a cara da FCC questões baixo nível assim..

  • Vou fazer a linha do nosso digníssimo Lúcio Weber e soltar uma frase no ar aqui:

    "A servidão temporária deve ser no mínimo uma debutante."

    Espero que ajude! ;]


ID
2791996
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 7.913/1989, para evitar prejuízos ou face à ocorrência de danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, o Ministério Público poderá atuar 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    LEI Nº 7.913, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989 - Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários.

    Art. 1º: Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:

    (...)

    Art. 3º: À ação de que trata esta Lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

     

     

    +

     

     

    LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 - Ação civil pública 

     

    Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.   

  • Até então, eu tinha a certeza de que o Ministério Público só poderia ingressar com ações em favor de direitos individuais homogêneos referentes ao consumidor.

  • Art. 3º: À ação de que trata esta Lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

     

     

    +

     

     

    LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 - Ação civil pública 

     

    Art. 21Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.  


ID
2791999
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: o Estado da Paraíba pretende desapropriar ações que garantam o controle acionário de empresa privada que atua no serviço de fornecimento de energia no Estado, de propriedade de uma determinada holding, sob alegação de que o serviço deficiente prestado por essa empresa aos cidadãos do Estado está a demandar o seu controle governamental, por razões de interesse público. Nessa hipótese, 

Alternativas
Comentários
  • Há 4 hipóteses de desapropriação: urbana 182, rural 184 a 186, confisco 243 e comum 5º. Para lembrar da desapropriação, há um enquadramento bem certinho; um para cada natureza.

    Abraços

  • DL 3.365:

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.  

  • CAPCIOSA:

    CF

    Art. 21. Compete à União:

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

    DL. 3.365/41

    Art. 2, § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.  

     

  • Gabarito: B de bo***

    Que assunto nojento, estou levando uma surra nas questões. 

  • GABARITO: B

     

    Súmula 157-STF: É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.

  • Poxa, não conhecia mesmo as entranhas da desapropriação. Parece que o assunto não se esgota nunca! kkkkk

    Menos reclamação e mais questão

  • Gente, eu conhecia o artigo 2o, §3o do DL 3.365/41 - e acredito que ele seja a resposta mesmo, junto com a S. 157 do STF.

    Só que o artigo diz que "É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República."  

    Não consegui associar "funcionamento que depende de autorização" com a questão. Como eu poderia saber que o funcionamento da empresa dependia de autorização no caso em exame? Pelo fato de ela prestar serviços de energia elétrica pela União? O fato de ela ser delegatária de serviço poderia me fazer inferir que ela dependeu de autorização pra funcionar? Não consegui fazer esse link, malgrado concorde que o §3o do art 2o é o que mais se parece com a resposta certa mesmo.

    Não são perguntas retóricas. Eu realmente não entendi. Se alguém puder me ajudar, agradeço.

  • stou chokada

  • Renata Andreoli, o serviço público de energia elétrica é de competência da União, conforme previsão no art. 21, XII, b da CF.

    Além disso, a fiscalização é feita pela ANEEL, autarquia federal (agência reguladora), conforme a lei 9427/96, veja:


    Art. 2 o  A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.


    Sendo assim, o serviço de energia elétrica, ao ser prestado por uma empresa concessionária, está, em verdade, sendo prestado indiretamente pela União.

    CF, Art. 175.   Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


    Portanto, conforme DL 3365/41, para que haja desapropriação de ações de empresa cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, como é o caso das concessionárias de energia elétrica, será necessário decreto do Presidente da República autorizando o procedimento expropriatório.

  • Essa foi boa, mais uma para o caderno de anotações importantes.

  • ha ha ha essa entrou na minha cota das questões "erráveis"; porém, até hoje. rsrsrs

  • Minha gente, to chocada!!!!!

  • É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.  

  • SÚMULA 157 DO STF: “É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica”.

  • GABARITO: B

    Art. 2º. § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.  

  • O decreto lei 3365 possibilita aos estados, territórios, DF e municípios a desapropriação de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do governo federal e se subordine a sua fiscalização, desde que com prévia autorização por decreto do presidente da república. Por conseguinte, são exemplos de serviçoes que necessitam de autorização da união aqueles previstos no artigo 21 da CF:

    Art. 21. Compete a União: (...)

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;            

    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

    c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

    d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

    e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

    f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

    Assim, como a questão trata de uma empresa de energia elétrica, é perfeitamente possível a desapropriação de suas ações ou cotas, desde que haja prévia autorização do presidente da repíblica por meio de decreto. Também caminha nesse sentido a jurisprudência do STF:

    Súmula 157

    É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.

  • Gab.: B

    Dec. 3365/41

         Art. 2º, § 3º- É VEDADA a DESAPROPRIAÇÃO, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento DEPENDA de autorização do Governo Federal e SE SUBORDINE à sua fiscalização, SALVO mediante prévia autorização, POR DECRETO do Presidente da República. 

    Súmula 157/STF: " É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica".

  • comunismo né... tem tanta empresa privada prestando serviço essencial com excelência, né?!?!

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 3.365/41, como também da Súmula 157 do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

    Art. 2º, § 3º, DL 3.365/41- É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.     

    Súmula 157-STF: É necessária prévia autorização do presidente da república para desapropriação, pelos estados, de empresa de energia elétrica.

    Gabarito do Professor: B

  • GABARITO LETRA B

     

    DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

     

    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.      

     

    =========================================================================

     

    SÚMULA Nº 157 - STF 

     

    É NECESSÁRIA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO, PELOS ESTADOS, DE EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA.

  • Outra questão nessa linha:

    (VUNESP/2013): Serviços de docas explorados por companhia privada, confiados por concessão da União, têm seus bens desapropriados pelo Estado. Com relação à hipótese, assinale a alternativa correta: É legal a desapropriação pelo Estado, desde que haja prévia autorização do Presidente da República.


ID
2792002
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: tendo recebido comunicação anônima de que um servidor público havia vendido o gabarito de um concurso público a um candidato, autoridades policiais investigaram o fato e coletaram indícios da veracidade da acusação, indiciando o servidor e o candidato. Na conclusão do inquérito, o relatório da autoridade policial apontou, no tocante ao servidor, a prática de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e fraude em certame de interesse público (art. 311-A, do Código Penal). Cópia do referido inquérito chegou às mãos da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, para análise quanto ao ajuizamento de ação de improbidade em face do referido agente público. Registre-se que, dada a contenção dos efeitos da conduta ilícita, não houve necessidade de anulação do concurso público. À vista do caso narrado e à luz do que dispõe a Lei de Improbidade (Lei Federal nº 8.429/92), 

Alternativas
Comentários
  • LETRA C -

    Segundo o STJ, não há qualquer óbice a que um único ato de improbidade administrativa seja enquadrado em múltiplas capitulações legais. No entanto, não se faz possível pretender que os responsáveis, na mesma ação, sejam condenados a penalidades em regime de cumulação decorrente de tipos legais diversos. Nessas hipóteses, deve ser aplicado o princípio da consunção, prevalecendo a norma de nível punitivo mais elevado (AgInt no REsp 1563621/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).

  • Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. [STJ. 1ª Turma. REsp 1412214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016 (Info 580)].

  • Uma breve correção ao comentário do colega Lúcio. Trata-se do princípio da consunção e não da consumação.

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

  • De acordo com a a doutrina do Professor Landolfo Andrade, aplica-se, no caso, o PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. Segue abaixo trecho da doutrina:


    "Nesses casos de ofensas simultâneas aos bens jurídicos tutelados pelos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, terá aplicação o princípio da subsidiariedade, de forma que a ofensa mais ampla e dotada de maior gravidade, descrita pela norma primária (art. 9º), engloba menos amplas, contidas nas normas subsidiárias (arts. 10 e 11), ficando a aplicabilidade destas condicionada à não incidência da outra."

  • Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente

     

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

     

    Bons Estudos :)

     

  • Questão bem elaborada

  • Parabéns a FCC pela questão...super importante na prática da carreira de Promotor.

  • Creio que aqui seja caso de aplicaçao do princípio da subsidiariedade, uma vez que no princípio da consuncao analisa-se os fatos, a fim de identificar o mais e completo que absorveria os demais. Por outro lado, o princípio da subsidiariedade analisa-se as leis, caso em que será aplicada a mais grave (sancoes do enriquecimento ilícito).

  •         Eu achava que podia aplicar  a pena cumulada (art. 9 e 10 por exemplo) por causa desse artigo. 

    Errei a questão. 

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

            I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

            II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

            III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • Di Pietro ensina que quando um servidor cometer um ato de improbidade tipificado na LIA e este se enquadrar em mais de uma penalidade, aplica-se a mais gravosa.

    fontes: meus resumos

    bons estudos

  • Praticada conduta que se enquadre em dois ou mais espécies de atos de improbidade administrativa, o agente responderá pela conduta mais grave, que absorverá o ato mais brando (princípio da consunção).

  • NÃO CONFUNDIR:

    O ART. 12 DIZ: "(...) está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente:"

    TAL REDAÇÃO SE REFERE ÀS SANÇÕES INDIVIDUAIS DE CADA ATO.

    EX: EM CASO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PODEM-SE APLICAR, CUMULATIVAMENTE, AS PENAS DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PORÉM, NÃO SE PODEM APLICAR AS PENAS DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM CONJUNTO COM AS DE DANO AO ERÁRIO, POR EXEMPLO.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA A:

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

  • Cuidado com os comentários de Lúcio.

  • Questão bem elaborada que dá gosto de responder

  • O art. 12 da Lei n.º 8.429/92 regulamenta as sanções adotando uma técnica de proporcionalidade entre a gravidade do ato de improbidade e as sanções aplicadas. Os atos de improbidade podem ser classificados em ordem crescente de gravidade, da seguinte forma: atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11); atos irregulares de concessão, aplicação ou manutenção de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A); atos que ocasionam prejuízo ao erário (art. 10) e atos que geram enriquecimento ilícito (art. 9). Assim, verifica-se que o art. 12 da referida lei comina sanções mais brandas para os atos previstos no art. 11, sanções de natureza intermediária para os casos dos arts. 10 e 10-A e penas mais severas para as hipóteses do art. 9º. Vale anotar que o parágrafo único do dispositivo legal em questão é expresso ao impor proporcionalidade quando da aplicação dessas sanções: “Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”

  • Só uma dúvida, se a Lei 8.429/1992 não acata representação anonima, então ensejaria como Improbidade?!

  • FERNANDO BRANCHES, no caso de representação anônima não se pode abrir o processo, mas pode se investigar, como foi o caso, espero ter ajudado

  • uma questão dessa, o professor "some" .

  • Alguns erros doem menos do que a gente imagina. Errar uma questão feita pra promotor de justiça mesmo sabendo que você estava entre duas alternativas te deixa mais seguro do que inseguro. Não tá 100%, mas tá 90% já.

  • acho que o Lucio quis dizer principio da consuncao e nao consumacao.

  • De maneira simples: Quando o agente pratica um ato que, por exemplo, tenha enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, responde pelo mais grave! Sempre será pelo mais grave!

    MAIS GRAVE: ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

    MEDIA GRAVIDADE: LESÃO AO ERÁRIO

    POUCA GRAVIDADE: ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS!

    Abraços e até a posse!

  • Sobre o assunto abordado pela questão, cabe destacar os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella di Pitero:

    "É plenamente possível que o mesmo ato ou omissão se enquadre nos três tipos de improbidade administrativa previstos na lei. Não se pode conceber um ato que acarrete enriquecimento ilícito ou lesão ao erário e que, ao mesmo tempo, não afete os princípios da Administração, especialmente o da legalidade. Nesse caso, serão cabíveis as sanções previstas para a infração mais grave (...)"

    No caso em tela, sendo comprovada a conduta ilícita e tendo em vista a prática de ato que, concomitantemente, importa em enriquecimento ilícito (art. 9º) e atentado aos princípios da Administração Pública (art. 11), é aplicável o feixe de sanções mais graves, relativos à primeira modalidade de improbidade (art. 12, I). 

    Gabarito do Professor: C

    Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1042.

  • Trata-se de questão interdisciplinar que aborda a classificação legal dos atos de improbidade administrativa, bem como os seus crimes correspondentes.

    No que se refere ao crime de corrupção passiva, era preciso conhecer os verbos nucleares presentes no tipo do Código Penal, assim como os da Lei de Improbidade administrativa. Somente dessa forma era possível chegar à conclusão, sem nenhuma dúvida, de que houve ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

    Quanto ao crime de fraude a certame de interesse público, era bem mais fácil, porque a LIA somente traz essa hipótese no ato de improbidade que importa atentado aos princípios.

    Ao final, prevalece a consunção.

    SOBRE A CONSUNÇÃO

    Não há qualquer óbice a que um único ato de improbidade administrativa seja enquadrado em múltiplas capitulações legais. No entanto, não se faz possível pretender que os responsáveis, na mesma ação, sejam condenados a penalidades em regime de cumulação decorrente de tipos legais diversos. Nessas hipóteses, deve ser aplicado o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, prevalecendo a norma de nível punitivo mais elevado. Dentro do mesmo tipo legal, a jurisprudência desta Corte de Justiça está sedimentada no sentido de que a aplicação cumulativa das penalidades é considerada facultativa, observando-se a medida da culpabilidade, a gravidade do ato, a extensão do dano causado e a reprimenda do ato ímprobo. STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1563621 / SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 26/06/2018 (sem Info).

    SOBRE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

    LIA, art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

    CP, art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    SOBRE O ATENTADO AOS PRINCÍPIOS

    LIA, art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: V - frustrar a licitude de concurso público;

    CP, art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    I - concurso público; Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

  • Deixo minha divergência anotada (embora não tenha relevância rsss). A questão não afirma que o candidato tomou posse ou obteve qualquer vantagem patrimonial, nem que o servidor tenha recebido algum pagamento (a corrupção pode se dar na modalidade "aceitar promessa"). Pelo contrário, a questão afirma que os efeitos da ilicitude foram contidos e o concurso nem foi anulado. Não visualizo expressamente, sem forçar a imaginação, um enquadramento no art. 9o (enriquecimento), logo, seria apenas improbidade contra os princípios ... Abs

  • GABARITO C. Errei a questão por pensar que poderia haver somatório. Entendi o erro e acho importante fazer um ALERTA PARA 2ª FASE.

    Aplica-se ao caso narrado na questão o princípio da subsidiariedade porque houve apenas UMA CONDUTA. Geralmente uma conduta ímproba dá para enquadrar em mais de uma hipótese de improbidade, e as petições iniciais de improbidade assim procedem, por garantia, se não encaixar em um, vai no outro. Um enriquecimento ilícito, por exemplo, dá para enquadrar em violação aos princípios da administração, mas a pena a ser aplicada na sentença vai ser a da infração mais grave (como na questão, um ato: venda de gabarito).

    Entretanto, se houver DUAS OU MAIS CONDUTAS, é possível o somatório das penas. Isso caiu na segunda fase do MPBA 2019. Por exemplo, quando dois forem os atos ímprobos praticados (1. nomeação fraudulenta de um servidor fantasma: dano ao erário, já que ele sequer trabalha mas recebe - art. 10, XII da LIA; 2. nomeação de outro servidor fantasma como remuneração de contraprestação de serviços particulares, o que ocasiona enriquecimento ilícito - art. 9, caput, e XII da LIA). Nesse caso, foram duas condutas, sendo possível somar as sanções do art. 9 e 10, com somatório, por exemplo, do tempo de suspensão de direitos políticos, as sanções ressarcitórias, sanções de proibição de contratar.

    Portanto, havendo UMA CONDUTA, irá se aplicar as sanções do ato mais grave (é até lógico, porque se tem um ato, seria inadequado somar sanções, sendo que cada inciso do art. 12 já prevê várias sanções que podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não). Havendo DUAS OU MAIS CONDUTAS, é possível o somatório das sanções (como no exemplo, vai somar as do art. 10 com o 9).

    Fonte de pesquisa: Obra do Landolfo Andrade de interesses difusos e coletivos.

    Em frente.

  • No caso de concurso entre espécies de atos de improbidade, aplicam-se as penas do ato mais GRAVE.


ID
2792005
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao tratar de determinada espécie de ato administrativo, Maria Sylvia Di Pietro assim o descreve: No direito administrativo, já vimos que a Administração não pode ficar sujeita à vontade do particular para decretar ou não a nulidade. Mas a própria administração pode deixar de fazê-lo por razões de interesse público quando a anulação possa causar prejuízo maior do que a manutenção do ato. [...] ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado. Somente é possível quando não causar prejuízo a terceiros, uma vez que estes, desde que prejudicados pela decisão, poderão impugná-la pela via administrativa ou judicial. (Direito Administrativo, 31. ed., 2018, item 7.11.2.11). Em sua obra, a autora está se referindo à

Alternativas
Comentários
  • convalidação não é modalidade de extinção do ato administrativo.

    O instituto da convalidação tem a mesma premissa pela qual se demarca a diferença entre vícios sanáveis e insanáveis, existente no direito privado. A grande vantagem em sua aceitação no Direito Administrativo é a de poder aproveitar-se atos

    administrativos que tenham vícios sanáveis. Por essa razão, o ato que convalida tem efeitos ex tunc, uma vez que retroage, em seus efeitos, ao momento em que foi praticado o ato originário.

    Há três formas de convalidação:

    Ratificação: “é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”. A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica.  Exemplo: um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção da forma legal. O mesmo se dá em alguns casos de vício de competência.  Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade.

    Reforma : admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias.

    Conversão:  se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento. Exemplo: um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade, respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de A (que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta inválida.

    Nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos.[1]

     

    [1] Carvalho filho. 31ºEd, ebook. P.132

  • Meios integradores da invalidade: convalidação (ou saneamento); conversão; convalidação; ratificação; confirmação; reforma.

    Abraços

  • A confirmação difere da convalidação porque ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado. Somente é possível quando não causar prejuízo a terceiros, uma vez que estes, desde que prejudicados pela decisão, poderão impugná-la pela via administrativa ou judicial. (Di Pietro)

  • a) confirmação.  - Alternativa correta - diz respeito a decisão da administração de não anular um ato, ela não o conserta, ou seja o ato continua ilegal

    b) convalidação.  diz respeito a consertar um ato ilegal

    c) ratificação.  conserta o vicio de competencia, é a convalidação para este tipo especifico de vicio

    d) consolidação.  quando o ato atinge seu objeto

    e) caducidade.  dquando o ato tem origem legal mas devido a uma alteração legislativa o ato passa a aser ilegal

  • Prezados,uma dúvida: O Art. 53 da Lei 9.,784/99 (processo administrativo) estabelece que a Administração deve anular seus atos com eivado de vícios, ou convalidá-los. Nesse caso, sabendo de um vício, não seria obrigação a revogação ou a convalidação? 

     



  • Um outro instituto sobre o qual é importante falar é o da confirmação.

    Na confirmação se mantém o ato nulo, não se corrige a ilegalidade, mas se mantém conscientemente o ato como ilegal. Seriam hipóteses assim também excepcionais; eu tenho até medo de falar dessa possibilidade porque pode se fazer mau uso dela, mas o que a doutrina admite é que um ato ilegal pode ser mantido em determinadas circunstâncias, quando da invalidação do ato ilegal possa resultar um prejuízo maior para o interesse público do que da manutenção do ato.
    Normalmente, a confirmação se dá pelo decurso do tempo. Já se passou tanto tempo que hoje, se fosse invalidado o ato, o prejuízo seria maior.

    Por exemplo, a Administração faz a concessão de uso de uma área que não tinha nada, era um charco, e as pessoas que foram beneficiadas vão lá, fazem uma urbanização, utilizam, enfim, dão uma utilidade pública àquela área.

    Depois vai se descobrir que houve uma irregularidade no ato de concessão. Quer dizer, se você for anular aquilo, você vai causar um prejuízo maior para o interesse Público; então, mantém-se o ato.

    Normalmente se exige, para a manutenção do ato ilegal, que ele não cause dano ao Erário, que ele não cause dano a direitos de terceiros porque se ele ferir direitos de terceiro, esse terceiro vai impugnar o ato.

    E exige-se também que a pessoa não tenha agido de má-fé, que o destinatário não tenha agido de má-fé.

    Também sempre conto um caso da jurisprudência, em que um aluno fez vestibular pela FUVEST, com base numa liminar obtida na Justiça; teve a inscrição dele indeferida, pediu a liminar e fez o vestibular.

    Ganhou na primeira instância, ganhou na segunda instância e continuou fazendo Faculdade.
    Quando chegou na esfera Federal, no Supremo, ele perdeu o mandado de segurança, quando já tinha terminado a Faculdade. Vai se anular todo o curso que ele fez?

    Quer dizer, o prejuízo seria muito maior. O dinheiro que se investiu nele estaria perdido; a confirmação do ato não estará causando prejuízo a ninguém, porque ninguém mais poderia competir com ele e não houve má-fé, já que ele foi beneficiado por uma liminar concedida pela Justiça; nesse caso, o próprio Judiciário entendeu que o ato deveria ser mantido.

    https://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia5.htm

    Letra A

     

     

  • Que questão lazarenta! Ó praí ó.

    Cheiro de protofascismo nessa questão da FCC rsrsrsrsrsrs

  • O trecho a seguir demonstra que não haverá um saneamento do ato, como acontece com a convalidação:

    (...) quando a anulação possa causar prejuízo maior do que a manutenção do ato. [...] ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado.

     

    O administrador público apenas RATIFICA ( CONFIRMA) para evitar prejuízos. 

    No caso da CONVALIDAÇÃO: há a necessidade do ato ser ANULÁVEL, não causar prejuízos, ser ou na competência ( não exclusiva) ou na forma ( não exclusiva) e outros requsitos.

     

    Erros, avise-me. Confia no que você acha que merece. Por muito tempo dizia, aqui no qc, que só parava quando estivesse em exercício em algum TRT. Por ironia do destino passei no TRT do meu Estado e estou trabalhando na Vara do Trabalho da minha cidade. Hoje tenho outras metas, mas a determinação é a mesma. Não estou mandando ser que nem eu, estou afirmando que você pode ser quem você quiser!

    GABARITO ''A''

  • Um ato pode ser extinto por diversas formas:


    Natural: O ato já produziu todos os efeitos para os quais foi criado, ou seja, ato exaurido.


    Renúncia: Quando se abre mão de algo que lhe foi concedido.


    Revogação: Ato legal só que é inconveniente ou inoportuno para adm. púb. Ex nunc (Não retroage). Há uma limitação material, pois não se pode revogar ato vinculado exaurido.


    Anulação: O ato é ilegal. Ex tunc (retroage). O prazo para anulação decai em 5 anos, salvo má fé.


    Cassação: Quando o administrado, beneficiário do ato, descumpre norma. Ex.: Cassação da CNH.


    Caducidade: Existia um ato, mas veio uma LEI nova que o tornou incompatível.


    Contraposição (derrubada): Existia um ato, mas veio um novo ATO e o extinguiu. (Cuidado para não confundo com a caducidade.)


    Convalidação: Ato ilegal com vício sanável, seja na Forma (exceto se forma essencial do ato) ou Competência (exceto competência exclusiva).


    Confirmação: Ato ilegal que não é convalidado nem anulado. A administração mantém. Soa até estranho, mas a doutrina permite e segundo Di Pietro " Um ato ilegal pode ser mantido em determinadas circunstâncias, quando da invalidação do ato ilegal possa resultar um prejuízo maior para o interesse público do que da manutenção do ato.

    Normalmente, a confirmação se dá pelo decurso do tempo. Já se passou tanto tempo que hoje, se fosse invalidado o ato, o prejuízo seria maior."

  • Confirmação --> convalidação feita pela mesma autoridade

    Ratificação --> convalidação feita por ato de outra autoridade

  • Confirmação: renúncia ao poder da administração de anular um ato ilegal, podendo se dar na hipótese da anulação poder causar prejuízo maior que a manutenção do mesmo e desde que não haja prejuízo a terceiros (conceito extraído de uma questão da prova do MPE-MA - 2013 - Analista e Técnico Ministerial)

     

    Caducidade: é a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação. O ato administrativo foi editado regularmente, mas se tornou ilegal devido à alteração legislativa.


    Contraposição (ou derrubada): ocorre nas situações em que um ato administrativo novo se contrapõe a um ato anterior extinguindo seus efeitos. In casu, não se fala em ilegalidade originária ou superveniente da atuação originária, mas tão somente na impossibilidade de manutenção do ato, por colidir com ato novo que trata da matéria.


    Convalidação ou sanatória: é o salvamento do ato administrativo que apresenta vícios sanáveis. O ato de convalidação produz efeitos retroativos, preservando o ato ilegal anteriormente editado. Pode ser voluntária e involuntária. A involuntária decorre da decadência administrativa, que é a perda do direito de anular o ato administrativo ilegal, tendo em vista o decurso do tempo. A voluntária decorre das seguintes modalidades:

    - Ratificação: é a convalidação que apresenta vícios de competência ou de forma. 

    - Reforma e conversão: ambas se referem aos vícios em um dos objetos do ato administrativo. Na reforma, o agente público retira o objeto inválido do ato e mantém o outro objeto válido (ex.: ato que concede dois benefícios remuneratórios para determinado servidor que, em verdade, fazia jus a apenas um deles. A autoridade competente exclui o benefício concedido irregularmente e preserva o benefício regular). A conversão, por sua vez, é a reforma com acréscimo de novo objeto, ou seja, depois de tirar a parte inválida do ato anterior, a Administração processa sua substituição por uma nova parte (ex.: ato que nomeia três servidores para atuarem em determinada comissão disciplinar. Constatado que um dos nomeados era irmão do agente que seria investigado, a autoridade competente exclui o integrante da comissão, substituindo-o por outro agente, e mantém os demais nomeados).

    - Decadência: é a perda do direito de anular o ato administrativo ilegal pelo decurso do tempo.

  • Questão bem questionável, pois "Confirmação" no Mazza e no Carvalho Filho está no sentido proposto por Laila S.

  • Pensei que fosse convalidação.


  • GABARITO: LETRA A


    Confirmação: renúncia ao poder da administração de anular um ato ilegal, podendo se dar na hipótese da anulação poder causar prejuízo maior que a manutenção do mesmo e desde que não haja prejuízo a terceiros.

  • Coloquem as fontes, por favor ;-)

  • (Di Pietro) a confirmação a empregam, ou seja, para qualificar a

    decisão da Administração que implica renúncia ao poder de anular o ato ilegal.


    Outra hipótese de confirmação é a que ocorre em decorrência da prescrição do direito de anular

    o ato. Seria uma confirmação tácita, ou seja, uma confirmação pelo decurso do tempo. Aqui não há

    propriamente renúncia da Administração, mas impossibilidade decorrente da prescrição.

  • LETRA A - CORRETA - QUESTÃO LINDA!

     

     

    Confirmação

     

    Embora o vocábulo seja às vezes utilizado para designar a própria convalidação, iremos utilizálo no sentido em que Gordillo e Cassagne, entre outros, a empregam, ou seja, para qualificar a decisão da Administração que implica renúncia ao poder de anular o ato ilegal.

    No direito privado, é possível a parte prejudicada pelo ato ilegal deixar de impugná-los, nos casos de nulidade relativa; nesse caso, o ato se convalida.

    No direito administrativo, já vimos que a Administração não pode ficar sujeita à vontade do particular para decretar ou não a nulidade. Mas a própria administração pode deixar de fazê-lo por razões de interesse público quando a anulação possa causar prejuízo maior do que a manutenção do ato (v. item 7.11.2.2).

     A confirmação difere da convalidação porque ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado. Somente é possível quando não causar prejuízo a terceiros, uma vez que estes, desde que prejudicados pela decisão, poderão impugná-la pela via administrativa ou judicial.

    Outra hipótese de confirmação é a que ocorre em decorrência da prescrição do direito de anular o ato. Seria uma confirmação tácita, ou seja, uma confirmação pelo decurso do tempo. Aqui não há propriamente renúncia da Administração, mas impossibilidade decorrente da prescrição.

     

    FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

     

  • Pensei em convalidação

  • O EXPRESSAO CHAVE DA QUESTAO: "ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado." 

    CONVALIDACAO: VICIO SANAVEL... CORRECÃO .. RETROAGE.

    CONFIRMACAO: NAO EXITE CORRECAO.. A CORRECAO CAUSARIA UM DANO MAIOR DO QUE PRESERVAR O ATO..

  • A doutrina amplamente majoritária trata tal tema como CONVALIDAÇÃO.

    Contudo, a banca quis saber como a aludida autora trata o tema. Questão minimamente discutível, a não ser que viesse a bibliografia indicada no edital, o que sabemos que não é realizado de ordinário.

  • Essa Di Pietro so atrapalha os estudos ... ah nem.

  • "Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

    (...)

    Confirmação - Embora o vocábulo seja às vezes utilizado para designar a própria convalidação, iremos utilizá-lo no sentido em que Gordillo e Cassagne, entre outros, a empregam, ou seja, para qualificar a decisão da Administração que implica renúncia ao poder de anular o ato ilegal.

    (...)

    A confirmação difere da convalidação porque ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado." (Maria Sylvia di Pietro, Direito Administrativo, 2018).

  • Doutrina...

  • Há quem aponte, ainda, uma hipótese de convalidação "tácita", isto é, uma convalidação não intencional. Trata-se dos atos ilegais favoráveis ao administrado que não foram anulados dentro do prazo decadencial de 5 anos. Como a decadência impossibilita o desfazimento do ato, ainda que se trate de vício insanável, haveria, nesse caso, uma espécie de convalidação tácita (pelo decurso do tempo). Alguns autores chamam essa situação de estabilização ou consolidação do ato administrativo, e reservam o termo convalidação para os casos em que um ato expresso da Administração corrige o defeito do ato.

    https://www.ebah.com.br/content/ABAAAgq-YAG/aula-08-direito-administrativo?part=6

    Alguns chamam de "sanatória involuntária"

  • a convalidação gera um ato novo " consertado" na confirmação vc deixa como está e toca o barco

  • a convalidação gera um ato novo " consertado", na confirmação vc deixa como está e toca o barco

  • a convalidação gera um ato novo " consertado" na confirmação vc deixa como está e toca o barco

  • O ato administrativo é o modo de expressão das decisões tomadas por órgãos e autoridades da Administração Pública, que produz efeitos jurídicos, modificando, extinguindo direitos, ou impondo restrições e obrigações. O ato administrativo deve ser editado com observância do princípio da legalidade.

    Para ser válido, além da observância ao princípio da legalidade, o ato administrativo precisa ser editado pelo agente competente, ter forma adequada, objeto definido, precisa ser motivado e possuir uma finalidade.

    Um ato administrativo, entretanto, embora dotado de ilegalidade, pode ser mantido pela Administração Pública, através da utilização do instituto da sanatória. As modalidades de saneamento do ato administrativo são: convalidação, ratificação e conversão.

    A convalidação é o ato administrativo que suprime um defeito de ato administrativo anteriormente editado, retroagindo seus efeitos a partir da data da edição do ato administrativo convalidado.

    A ratificação é o ato por meio do qual é expurgado ou corrigido um defeito relativo a competência, declarando-se sua validade desde o momento em que foi editado.

    Não podem ser ratificados atos cuja competência para edição é de competência exclusiva de autoridades indicadas na Constituição Federal.

    Conversão é o ato editado com aproveitamento de elementos válidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original.

    A Lei nº 9.784/99 é um exemplo de diploma legal que cuida expressamente do instituto da convalidação em seu art. 55.  

    Há, ainda, a convalidação tácita, também chamada de estabilização ou consolidação. Ela corresponde à decadência da anulabilidade de atos administrativos insanavelmente viciados, se transcorridos 5 anos desde sua criação (art. 54, Lei nº 9.784/1999).

  • No direito, às vezes, as palavras têm significados peculiares:

    ratificação

    substantivo feminino

    1 ato ou efeito de ratificar.

    2 Termo Jurídico: ato pelo qual uma das partes de um negócio jurídico atribui validade a um ato anterior que era nulo ou anulável; confirmação.

    Fonte: dicionário no google.

  • ''ela não corrige o vício do ato''

    aqui matou a charada!

  • Gabarito: A

    Compreendo que a questão pediu a resposta conforme doutrina de Di Pietro, contudo, a confirmação (letra A, gabarito), é uma espécie de convalidação:

    "Quando a convalidação procede da mesma autoridade que emanou o ato viciado, denomina-se ratificação. Se procede de outra autoridade, trata-se de confirmação. Quando resulta de um ato de particular afetado, parece bem denominá-la simplesmente de saneamento."

    Fonte: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, p. 483.

  • Caducidade: uma lei posterior ao ato o torna ilegal.

    Contraposição (derrubada): um ato posterior derruba o ato.

    Confirmação: não sana o ato ilegal, apesar confirma. Só possível quando sanar for mais danoso.

    Convalidação/saneamento: sana o ato ilegal.

    Ratificação: sana o vicio de competência.

    Reforma: aproveita a parte válida do ato, remove a inválida.

    Conversão: aproveita a parte válida, remove a inválida, e acrescenta mais. Lembra a novação.

  • Oh God...

    Em 21/09/19 às 21:37, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Em 12/07/19 às 15:23, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Em 19/06/19 às 15:11, você respondeu a opção B.! Você errou!

  • Ainda temos a CONVERSÃO (não foi citada e já vi cair na FCC) - trata-se de instituto utilizado pela Administração Pública para converter um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. Diferentemente do que ocorre na convalidação, dá-se qualificação jurídica diversa a dois atos de efeitos semelhantes. Ex: conversão de uma concessão de uso de bem público para permissão de uso de bem público, se o ato não demandar a realização de licitação. Ex2: Nomeação de alguém para cargo público sem aprovação em concurso, mas poderá haver a nomeação para cargo comissionado.

  • NULIDADE RELATIVA = COM CONVALIDAÇÃO = ANULÁVEL

    # RATIFICAÇÃO =====> CORRIGE VÍCIO DE COMPETÊNCIA

    # CONVALIDAÇÃO ==> CORRIGE VÍCIO DE FORMA

    NULIDADE ABSOLUTA = SEM CONVALIDAÇÃO = NULO

    # CONVERSÃO =====> CORRIGE VÍCIO DE OBJETO

    # NÃO CONVALIDA => NÃO CORRIGE VÍCIO DE MOTIVO E FINALIDADE

    # CONFIRMAÇÃO ===> MANTÉM VÍCIO POR RENÚNCIA OU PRESCRIÇÃO

    __________________

    Eu diria que dois tipos de vícios admitem convalidação: o vício relativo ao sujeito e o vício relativo à forma, só. Os outros elementos, se estiverem viciados, geram nulidade absoluta e não permitem a convalidação do ato.

    Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro (Mestre e Doutora em Direito Administrativo pela USP). I Seminário de Direito Administrativo - TCMSP“. Processo Administrativo”De 29 de setembro a 3 de outubro de 2003 . 30/09 –PRESSUPOSTOS DO ATO ADMINISTRATIVO – VÍCIOS, ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO EM FACE DAS LEIS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.

    PÁGINA 04

  • Professor comentar a questão!

  • Odeio quando a banca cobra posicionamento de um doutrinador específico. Tem doutrinadores que conceituam a confirmação como sendo uma espécie do gênero convalidação. Nesse caso, a confirmação seria a convalidação de um ato por agente hierarquicamente superior àquele que o praticou, em sede de recurso administrativo. Com base nisso errei a questão

  • Gabarito A.

    Acertei com muito medo.

    Veja resumo do Cristopher.

  • EXISTEM DOIS TIPOS DE CADUCIDADE:

    -PREVISTO PARA CONTRATO ADMs (os quais o colega cassiano expôs)

    -E o previsto como forma de EXTINÇÃO DOS ATOS ADMS.

    Caducidade: ocorre quando a Administração Pública retira a juridicidade e produção dos efeitos do ato anterior porque sobreveio norma jurídica que o torna incompatível com a nova disciplina jurídica.

  • O enunciado da questão apresentou o conceito de confirmação proposto por Maria Sylvia Di Pietro. Por oportuno, segue mais alguns ensinamentos da referida autora sobre a confirmação:

    Embora o vocábulo seja às vezes utilizado para designar a própria convalidação, iremos utilizá-lo no sentido em que Gordillo e Cassagne, entre outros, a empregam, ou seja, para qualificar a decisão da Administração que implica renúncia ao poder de anular o ato ilegal.

    No direito privado, é possível a parte prejudicada pelo ato ilegal deixar de impugná-los,nos casos de nulidade relativa; nesse caso, o ato se convalida.

    No direito administrativo, já vimos que a Administração não pode ficar sujeita à vontade do particular para decretar ou não a nulidade. Mas a própria administração pode deixar de fazê-lo por razões de interesse público quando a anulação possa causar prejuízo maior do que a manutenção do ato (v. item 7.11.2.2).

    A confirmação difere da convalidação porque ela não corrige o vício do ato; ela  o mantém tal como foi praticado. Somente é possível quando não causar prejuízo a terceiros,uma vez que estes, desde que prejudicados pela decisão, poderão impugná-la pela via administrativa ou judicial.

    Outra hipótese de confirmação é a que ocorre em decorrência da prescrição do direito de anular o ato. Seria uma confirmação tácita, ou seja, uma confirmação pelo decurso do tempo. Aqui não há propriamente renúncia da Administração, mas impossibilidade decorrente da prescrição.


    Gabarito do Professor: A

    Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 284.

  • Resposta A.

    "ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado." - Confirma!

    Atente-se, convalidar ocorre quando SANA o Ato Ilegal, o que não ocorreu na hipótese do caso!

    Bons estudos

  • Esse conceito da Di Pietro é fod* de entrar na cabeça. Por tudo que a gente estuda a anulação de atos inválidos é um PODER-DEVER da Administração, e não mera faculdade. Pelo conceito apresentado a confirmação seria uma reafirmação da merd* feita na edição do ato.

  • Matheus Carvalho chama isso de "estabilização dos efeitos". São suas palavras:

    "(...) o instituto da estabilização dos efeitos visa a garantir a manutenção de efeitos de atos viciados, ainda que tenham sido de vício insanável, como forma de garantia dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos particulares beneficiados pelo ato. A estabilização pode se dar pelo decurso de tempo ou mediante a ocorrência de benefícios que ensejam legítima expectativa do particular que não deve ser frustrada pela aplicação fria do princípio da legalidade. Nestes casos, a legalidade é mitigada, para que se faça a ponderação com outros princípios inerentes à formação do Estado de Direito e da cidadania".

    Em que pese Matheus Carvalho intitular o instituto como “estabilização dos efeitos”, parte da doutrina, como é o caso de Maria Sylvia Di Pietro designa aquele como “confirmação”.

    A confirmação ocorre quando a Administração renuncia ao seu poder de anular determinado ato ilegal. Conforme visto, em caso de interesse público e em respeito à segurança jurídica e a boa-fé, pode ser que a Administração não anule determinado ato ilegal, desde que não cause prejuízo a terceiros e à própria Administração, bem como a sua anulação acarrete mais males do que sua manutenção. Ou seja, na confirmação a Administração mantém o ato tal como ele foi praticado, diferentemente da convalidação que corrige o vício do ato.

    Vejamos o que ensina a supracitada autora:

    "Embora o vocábulo seja às vezes utilizado para designar a própria convalidação, iremos utilizá-lo no sentido em que Gordillo e Cassagne, entre outros, a empregam, ou seja, para qualificar a decisão da Administração que implica renúncia ao poder de anular o ato ilegal. No direito privado, é possível a parte prejudicada pelo ato ilegal deixar de impugná-los, nos casos de nulidade relativa; nesse caso, o ato se convalida. No direito administrativo, já vimos que a Administração não pode ficar sujeita à vontade do particular para decretar ou não a nulidade. Mas a própria administração pode deixar de fazê-lo por razões de interesse público quando a anulação possa causar prejuízo maior do que a manutenção do ato. A confirmação difere da convalidação porque ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado. Somente é possível quando não causar prejuízo a terceiros, uma vez que estes, desde que prejudicados pela decisão, poderão impugná-la pela via administrativa ou judicial. Outra hipótese de confirmação é a que ocorre em decorrência da prescrição do direito de anular o ato. Seria uma confirmação tácita, ou seja, uma confirmação pelo decurso do tempo. Aqui não há propriamente renúncia da Administração, mas impossibilidade decorrente da prescrição”.

    A verdade é que, especificamente nesse tema, cada doutrinador denomina o instituto como bem entende, cabendo ao candidato "se virar" para saber o que cada um defende/entende.

    Enfim, sigamos ...

    Fontes: Matheus Carvalho (2017) Maria Sylvia (2020).

  • Todo dia acrescento alguma coisa nova sobre essa parte de atos administrativos nos meus resumos.Diga-se de passagem coisas que nunca vi nos livros "best sellers" de Direito Administrativo rsrs. Dia desses era sanatória involuntária, voluntária, reforma, etc, sendo que quando eu estudei convalidação a nível mais elementar só se falava em forma e competência (com o macete FOCO ainda rsrsrs). Estudando e aprendendo, e viva as questões!!

  • FCC adora Di Pietro

  • Eu ja tentei criar um resumo das doutrinas principais sobre a sanatória dos atos administrativos, e cada autor entende de um jeito, não há unanimidade. Di Pietro é a mais fora da curva. Mas a questão foi boa em questionar o posicionamento especifico de determinado autor, algumas nem fazem isso.

  • Conforme Di Pietro (Manual de Direito Administrativo. p. 251):

    "Embora o vocábulo seja às vezes utilizado para designar a própria convalidação, iremos utilizá-lo no sentido em que Gordillo e Cassagne, entre outros, a empregam, ou seja, para qualificar a decisão da Administração que implica renúncia ao poder de anular o ato ilegal. No direito privado, é possível a parte prejudicada pelo ato ilegal deixar de impugná-los, nos casos de nulidade relativa; nesse caso, o ato se convalida. No direito administrativo, já vimos que a Administração não pode ficar sujeita à vontade do particular para decretar ou não a nulidade. Mas a própria administração pode deixar de fazê-lo por razões de interesse público quando a anulação possa causar prejuízo maior do que a manutenção do ato (v. item 7.11.2.2). A confirmação difere da convalidação, porque ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado. Somente é possível quando não causar prejuízo a terceiros, uma vez que estes, desde que prejudicados pela decisão, poderão impugná-la pela via administrativa ou judicial.

    A própria doutrinadora reconhece que parte da doutrina entende que confirmação é a mesma coisa que convalidação. Questão desonesta.

  • Essas classificações doutrinárias só se prestam a avolumar livros e teses, sem nenhum efeito prático. Dizer "ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado" possui o mesmo efeito da convalidação. Em síntese, a CONFIRMAÇÃO é uma convalidação implícita.

  • Essas classificações doutrinárias só se prestam a avolumar livros e teses, sem nenhum efeito prático. Dizer "ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado" possui o mesmo efeito da convalidação. Em síntese, a CONFIRMAÇÃO é uma convalidação tácita.

  • Existe diferença entre CONFIRMAÇÃO e CoNVALIDAÇÃO. A convalidação conserta o vício sanável do ato, ao passo que a confirmação o mantém da forma viciada em que foi praticado. O que acontece é que a autoridade competente confirma o ato, em situações em que sua anulação seria mais prejudicial do que a sua manutenção. Não se pode confundir também com a CONVeRSAO, que destrincha o ato viciado praticado em um ato de forma mais simples, apto a gerar a produção dos mesmos efeitos jurídicos do viciado e em relação ao qual o ato inicial atende todos os requisitos legais (não estando viciado).

    Vale lembrar, todavia, que Matheus Carvalho conceitua confirmação como espécie de convalidação, que ocorre quando a convalidação é efetivada por ato de outra autoridade, ao lado da ratificação, que seria a convalidação realizada pela própria autoridade que praticou o ato incialmente viciado. Levando em consideração esse conceito de Matheus, nenhuma alternativa, ao meu ver, estaria correta (e eu errei a questão por isso kkk)

  • A confirmação difere da convalidação porque ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado. Somente é possível quando não causar prejuízo a terceiros, uma vez que estes, desde que prejudicados pela decisão, poderão impugná-la pela via administrativa ou judicial. ( Maria Sylvia Di Pietro).

  • A. confirmação.

    (CORRETO) Confirmação: não se corrige o vício, mas mesmo assim o ato é mantido.

    B. convalidação.

    (ERRADO) Convalidação: corrige-se o vício sanável e, assim, mantem-se o ato.

    C. ratificação.

    (ERRADO) Ratificação: quando o vício de competência é sanado.

    D. consolidação.

    (ERRADO) Consolidação: de acordo com os comentários dos colegas, é quando o ato se consuma (cumpre seus efeitos).

    E. caducidade.

    (ERRADO) Caducidade: quando o ato administrativo é superado por lei superveniente.


ID
2792008
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Dispõe a Lei Federal nº 13.019/2014 que a celebração de termos de parceria e termos de fomento devem ser precedidas de processo de chamamento público, voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade mencionadas na lei. É hipótese de inexigibilidade do chamamento público:

Alternativas
Comentários
  • Art. 31.  Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;  

  • Casos de DISPENSA:

     

    Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

    I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

    IV - (VETADO).

    V - (VETADO);           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    Casos de INEXIGIBILIDADE:

     

    Art. 31.  Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;             (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.            (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Art. 32.  Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. 

  • Foi citado em doutrina que todas as hipóteses de licitação dispensada são para alienação de bens; logo, se não for inexigibilidade e não for alienação de bens, é dispensável.

    Abraços

  • GABARITO LETRA E!

    Inexigibilidade - inviabilidade de competição

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;             (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.            (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    Dispensa - rol exaustivo

    1 - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo máximo de 180 dias .

    2 - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública - assistência social, saúde ou educação.

    3 - de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.

    4 - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política

  • Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: 

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; 

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)

    "Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. 

    § 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública. 

    § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.

  • Acrescentando:


    Organização da Sociedade Civil: Termo de Colaboração (proposto pela administração), Termo de Fomento (proposto pelo particular) e Acordo de cooperação (não envolve a transferência de recursos financeiros)




    Organização Social: Contrato de Gestão




    Organização da Sociedade Civil de Interesse Público: Encontrem-se em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos. Termo de Parceria.

  • Resposta: letra E

    Todas as outras alternativas trazem casos de dispensa.



    Segundo a Lei nº 13.019/2014, o chamamento público será:


    1. INEXIGÍVEL (art. 31):

    - Na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária.



    2. DISPENSÁVEL (art. 30):

    I. caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias; LETRA A

    II. casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; LETRA B

    III. quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; LETRA C

    IV. no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. LETRA D

  • O espírito das dispensas e inexigibilidades de licitação da lei 8.666/93 aplica-se perfeitamente ao chamamento público da lei 13.019/14:

    Dispensa = até é possível a competição, mas é desnecessária.

    Inexigibilidade = não é possível a competição

    Olhando sob essa ótica, só resta uma alternativa:

    Gabarito E

  • Para memorizar os casos de dispensa e inexigibilidade, associei da seguinte forma: DispensaDesastres (Art. 30 da Lei nº. 13.019/14 traz hipóteses, em sua maioria, desastrosas se ocorrerem, de modo que fica difícil o chamamento público) e Inexigibilidade com Inviabilidade (Art. 31 da Lei nº. 13.019/14 traz hipóteses menos graves, inviáveis de uma competição). Fundamentos: 

    a) Dispensa – Art. 30, I;

    b) Dispensa – Art. 30, II;

    c) Dispensa – Art. 30, III;

    d) Dispensa – Art. 30, VI;

    e) Inexigibilidade – Art. 31, I.

  • Dispõe a Lei Federal nº 13.019/2014 que a celebração de termos de parceria e termos de fomento devem ser precedidas de processo de chamamento público, voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade mencionadas na lei. É hipótese de inexigibilidade do chamamento público:

    A) a situação de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias. (QUESTÃO ERRADA)

    (DISPENSA) - 30, I, L. 13.019/2014

    B) a ocorrência de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social. (QUESTÃO ERRADA)

    (DISPENSA) - 30, I, L. 13.019/2014

    C) a realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança. (QUESTÃO ERRADA)

    (DISPENSA) - 30, I, L. 13.019/2014

    D) o caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, quando executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (QUESTÃO ERRADA)

    (DISPENSA) - 30, I, L. 13.019/2014

    E) a parceria cujo objeto constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos. (GABARITO)

    O art. 31 da Lei 13.019/2014 considera inexigível o chamamento público na hipótese de INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. A referida Lei enumera dois incisos que especificam a regra do caput:

    Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:      (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;       (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.      (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • Se a gente sabe o significado de Dispensa e de Inexigibilidade, consegue resolver uma questão assim sem nem ter lido os dispositivos.

    Dispensável é quando o gestor PODE deixar de fazer o chamamento, percebam que as alternativas erradas trazem hipóteses em que, se o gestor quiser, dá pra fazer o chamamento, né? Vejam como é diferente na alternativa "e": não tem como fazer chamamento se o próprio acordo, ato ou compromisso internacional já prevê as entidades.

    Quando virem questões assim, respirem fundo e leiam com atenção, muitas vezes com conceitos simples a gente consegue encontrar a resposta!

    Bons estudos!

    Mais dicas de estudos no meu instagram: @Raquel_OJAF

  • GABARITO: E

    Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: 

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; 

  • A lei 13.019/2014 apresenta dois exemplos em que se considera inexigível o chamamento público, ou seja, quando:

    a) o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizar os recursos;

    b) a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiaria, inclusive quando se tratar da subvenção social. 

  • Vejo problema no enunciado desta questão. Lei das Organizações da Sociedade Civil - OSC

    (Lei nº 13.019/14), não trata do Termo de Parceria, mas sim a Lei das Organizações da Sociedade Civil

    de Interesse Público - OSCIP (Lei 9.790/1999); ademais, a celebração do Termo de Parceria das OSCIP não exige Chamamento Público, visto que basta o preenchimento dos requisitos exigidos na lei para gerar direito subjetivo à entidade requerente de ser qualificada como OSCIP.

  • Comentário:

    A inexigibilidade do chamamento público está disciplinada no art. 31 da Lei 13.019, da seguinte forma:

    Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:          

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

    Note que, das alternativas da questão, apenas a opção “e” retrata uma hipótese em que o chamamento público é inexigível, prevista no inciso I do art. 31, da í o gabarito. Detalhe é que todas as demais alternativas apresentam hipóteses em que o chamamento público é dispensável, conforme disposto no art. 30 da Lei 13.019.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Lei das Parcerias com Organizações Sociais:

    Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

    I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; 

    II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; 

    III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

    IV - (VETADO).

    V - (VETADO); 

    VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

    Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • Inexigibilidade: Indicação

  • DISPENSÁVEL A) situação de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias.

    DISPENSÁVEL B) a ocorrência de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social.

    DISPENSÁVEL C) a realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.

    DISPENSÁVEL D)o caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, quando executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

    INEXIGÍVEL E)a parceria cujo objeto constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos.

  • A análise da presente questão pressupõe que seja acionada a norma do art. 31 da Lei 13.019/2014, que assim enuncia:

    "Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do §3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."

    Do exame deste rol, em cotejo com as alternativas propostas, percebe-se que apenas letra E conta com expresso amparo na regra do inciso I, acima destacado em negrito.

    Por seu turno, as demais opções vêm a corresponder, na realidade, a casos de dispensa da realização de chamamento público, cuja disciplina está prevista no art. 30 da Lei 13.019/2014. Logo, equivocadas todas as demais.


    Gabarito do professor: E

  • Organização da Sociedade Civil: Termo de Colaboração (proposto pela administração), Termo de Fomento (proposto pelo particular) e Acordo de cooperação (não envolve a transferência de recursos financeiros)

    ERRADO

    SOMENTE TERMO DE COLOBORAÇÃO QUE NÃO TRANSFERI RECURSOS FINANCEIROS.


ID
2792011
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à sociedade limitada,

Alternativas
Comentários
  • Lei Seca 

    a) Errada - CC Art. 1052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    b) Certa - CC - 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

    c) Errada - CC Art. 1.053. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    d) Errada - CC - Art. 1.060. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    e) Errada - CC - Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

    I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

    II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

      

  • Lembrando

    SOCIEDADE LIMITADAArtigos 1052 e seguintesI) RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOSQuanto à responsabilidade dos sócios, a personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros ? chamada AUTONOMIA PATRIMONIAL PRÓPRIA.

    Abraços

  • GABARITO B

    Art. 1.059. CC. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

    Obrigação de repor lucros. Depois de apurados os lucros no balanço patrimonial, os sócios titularizam direito a percepção dos mesmos. Todavia, se alguma operação representar vulnerabilidade para o capital social, acarretando, por exemplo, desfalque, os sócios estarão obrigados à reposição dos lucros e quantias retiradas, mesmo que autorizadas. Lembre-se que o capital social é a principal garantia de terceiros que contratam a sociedade limitada.

    CHAVES, Cristiano. Código Civil Comentado.

  • Da Sociedade em Comandita por Ações

    Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

    Responsabilidade Subsidiária, smj, só na Cmdita por ações.

  • Código Civil. Sociedade Limitada:

    Da Administração

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. 

    Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

    § 1 Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

    § 2 Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

    § 2 A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

    § 3 A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

    Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

    Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

  • Em 26/05/20 às 15:50, você respondeu a opção A.

    Em 17/02/20 às 22:38, você respondeu a opção A.

    Em 14/02/20 às 22:47, você respondeu a opção A.

    Um dia eu acerto, fé em Deuss

  • A alternativa "E" é tem dois erros:

    O primeiro é dizer que não pode haver redução do capital social, pois o art. 1.092, inciso II, do CC/02 permite.

    Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

    I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

    II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

    O segundo erro é em relação ao coro de deliberação para alteração do capital social. Isso porque é necessário o 3/4 dos votos (e não maioria simples como diz a alternativa) para se alterar o contrato social a fim de aumentar o capital social, conforme art. 1.076, inciso I, c/c art. 1.071, inciso V, todos do CC/02.

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas.

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    (...)

    V - a modificação do contrato social;

    Bons estudos!

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade limitada. A sociedade limitada encontra-se regulada no Código Civil art. 1.052 ao 1.087.

    A responsabilidade dos sócios não pode ser confundida com a responsabilidade da sociedade. Toda sociedade responde perante os seus credores de forma ilimitada, ou seja, com todo o seu patrimônio independentemente do tipo societário. Já os sócios, podem responder de forma limitada, ilimitada ou mista.   

    É um dos tipos societários mais utilizados no nosso ordenamento. Pode ser de natureza simples (por exemplo, formada por profissionais intelectuais) ou de natureza empresária.   Em razão da alteração legislativa de 2019 é possível a constituição de sociedade unipessoal limitada (formada por apenas um único sócio – que pode ser pessoa física ou jurídica.  


    Letra A) Alternativa Incorreta. Na sociedade limitada cada sócio tem a sua responsabilidade restrita ao valor de sua cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 

    Nesse sentido art. 1.052, Caput, CC: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

    Sendo quando não integralização do capital - solidariedade entre os sócios pela integralização.


    Letra B) Alternativa Correta. Em razão do princípio da intangibilidade do capital este não pode ser utilizado para os outros fins que não sejam o objeto da sociedade. Sendo assim, a retirada de quantias pelos sócios em prejuízo do capital acarreta a responsabilização dos sócios que receberam, independentemente de terem ou não conhecimento da situação da empresa.

    Dispõe o art. 1.059, CC que os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.    
          

    Letra C. Alternativa Incorreta. A sociedade limitada encontra-se regulada no capítulo IV, dos arts. 1.052 a 1.087, CC. Na omissão desse capítulo, o art. 1.053, CC, determina que se aplica a sociedade limitada naquilo em que forem compatíveis as normas de sociedade simples previstas dos art. 997 a 1.038, CC. A aplicação é subsidiária, não sendo necessário previsão contratual.

    Dispõe o art. 1.053, §único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas. Se o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA's desde que o assunto seja omisso no Código Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LNDB). 


    Letra D) Alternativa Incorreta. A administração é um órgão que representa a sociedade. O administrador age em nome da sociedade, representando seus interesses, sendo responsável pelo cumprimento do objeto social, executando a vontade da sociedade.

    A administração poderá ser realizada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Quando a administração for atribuída no contrato a todos os sócios, tal atribuição não será estendida de pleno direito aos que posteriormente adquiram a qualidade de sócios (art. 1.060, §único, CC).
          

    Letra E. Alternativa Incorreta. Uma vez integralizado o capital é possível o seu aumento (na forma do art. 1.081, CC) ou a sua redução (na forma dos artigos 1.082 ao 1.084, CC). Diferente do que ocorre no aumento de capital em que prevalece a vontade dos sócios e independe do consentimento dos credores, a redução somente poderá ser realizada com a devida notificação dos credores (já que o capital representa uma garantia para os credores).

    A redução do capital social somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas no art. 1.082, CC:

    a)        Depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis, reduzindo o capital proporcionalmente ao valor nominal das cotas, tornando-se efetiva a partir da averbação;

    b)        Se excessivo em relação ao objeto da sociedade, restituindo-se parte do valor das cotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, do valor nominal das cotas.

    Gabarito da Banca e do professor: B


    Dica: O capital social da sociedade, após estar devidamente integralizado, pode sofrer aumento pelos sócios com a respectiva alteração no contrato social, averbada no órgão competente.

    Na hipótese de aumento do capital social, também aplicaremos a regra do art. 1.052, CC, no tocante à responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social. Para realização do aumento do capital é necessário voto favorável de ¾ do capital social (art. 1.076, I, CC).

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.


ID
2792014
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere os enunciados seguintes, relativamente aos efeitos da falência quanto à pessoa do falido, bem como à habilitação, verificação e classificação dos créditos falimentares.


I. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia em que a obrigação foi contraída.

II. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando provisória ou definitivamente incluídos no quadro geral dos credores, suspendendo-se as habilitações que estejam em curso.

III. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

IV. As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

V. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.  

 

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C (III, IV e V corretas)

     

    Lei 11.101/2005

    I - Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

        

    II- Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

     

    III - Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

     

    VI -  Art. 80. § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

     

    V - Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • I. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia em que a obrigação foi contraída [ substitua a parte vermelha por "da decisão judicial"].

     

    II. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando provisória ou [  provisória não!] definitivamente incluídos no quadro geral dos credores, suspendendo-se [  substitua a parte vermelha por "tendo prosseguimento"] as habilitações que estejam em curso.

     

    III. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. 

     

    IV. As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido. 

     

    V. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. 

  • I. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia em que a obrigação foi contraída.

    R: O câmbio a ser observado é aquele do dia da decisão judicial, conforme dispõe o artigo 77 da Lei 11.101/2005.



    II. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando provisória ou definitivamente incluídos no quadro geral dos credores, suspendendo-se as habilitações que estejam em curso.

    R: Consideram-se habilitados os créditos DEFINITIVAMENTE incluídos no quadro geral de credores e as habilitações em curso prosseguem normalmente. (art. 80 da Lei 11.101/2005)



    As demais estão de acordo com a Lei e, portanto, corretas.

  • ITEM I. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia em que a obrigação foi contraída.

    Incorreta.   

    Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

     

    ITEM II. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando provisória ou definitivamente incluídos no quadro geral dos credores, suspendendo-se as habilitações que estejam em curso.

    Incorreto.

    Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

     

    ITEM III. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    Correta.

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

     

    ITEM IV. As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

    Correta.

    Art. 81, § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

     

    ITEM V. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. 

    Correta.

    Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

  • LETRA DE LEI - LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FALÊNCIAS ( Lei Federal 11.101/2005)

    I. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia em que a obrigação foi contraída (dia da decisão judicial). (art. 77 da LRJF)

    II. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando provisória ou definitivamente incluídos no quadro geral dos credores, suspendendo-se (tendo prosseguimento )as habilitações que estejam em curso. (art. 80 da LRJF)

    III. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. (art. 81 da LRJF)

    IV. As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido. (art. 81, §2º, da LRJF)

    V. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. (art. 82 da LRJF)  

    RESPOSTA - C

  • Lei de Falências:

    Disposições Gerais (sobre a falência):

    Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

    Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.

    Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

    Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

    Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.

    Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.

    Art. 79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.

    Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

    § 2º As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

  • Lei das Falências:

    Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

    § 1º Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

    § 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

  • A questão tem por objeto tratar do procedimento de verificação e habilitação de créditos na falência.

    A Lei 11.101/05 estabelece no seu capítulo II, seção II, disposições comuns do procedimento de verificação e habilitação dos créditos que serão aplicáveis para recuperação judicial e falência.

    Na Recuperação Judicial o procedimento de verificação e habilitação de crédito se inicia com a publicação da decisão de deferimento do processamento da recuperação, prevista no art. 52, §1º, LRF. Já na falência ocorre com a publicação do edital que contém a integra da decisão que decreta a falência, prevista no art. 99, §único, LRF.

    Dispõe o art. 7º, LRF que “a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas".


    Item I) Alternativa Incorreta. Na falência podemos destacar o vencimento antecipado das dívidas como um dos principais efeitos da falência (por isso o abatimento proporcional dos juros). O câmbio utilizado para conversão dos créditos em moeda estrangeira para moeda do País é do dia da decisão judicial.

    Dispõe o art. 77, LRF que a decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.


    Item II) Alternativa Incorreta. O crédito remanescente da recuperação judicial (aqueles que não foram pagos) só se considera habilitado quando definitivamente incluído no QGC. Ou seja, independentemente de habilitação o administrador judicial deverá incluir esses créditos remanescente no QGC(Quadro Geral de Credores). Se o AJ não incluir é possível que o próprio credor realize o pedido ao Juiz para inclusão.

    Nesse sentido o art. 80, LRF determina que considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

    Os créditos que não foram pagos durante a recuperação judicial (remanescentes) e incluídos na falência não podem ser impugnados, já que a impugnação deveria ter sido realizada durante o procedimento de verificação dos créditos durante a recuperação judicial.


    Item III) Alternativa Correta. A falência da sociedade não se estende a figura dos sócios, salvo na hipótese de falência de sociedades cuja responsabilidade dos sócios seja ilimitada, como ocorre por exemplo com as sociedades em nome coletivo, ou ainda com os sócios comanditados, nas sociedades em comandita simples ou nas sociedades em comandita por ações (em relação ao sócio diretor).

    Nesse sentido art. 81 caput e §1º, LRF:

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    Art. 81§1º, LRF Os efeitos da falência da sociedade também serão aplicados ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.   


    Item IV) Alternativa Correta.  Na sociedade limitada ou anônima os representantes estão sujeitos as mesmas obrigações do falido. Nesse sentido o art. 81, LRF dispõe que as sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações (no sentido processual) que cabem ao falido.


    Item V) Correto. Dispõe o art. 82, LRF “a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

    Fabio Ulhoa em sua obra Comentários à Lei de Recuperação e falência dispõe que o art. 82, LRF reuniu no mesmo dispositivo as duas hipóteses de responsabilização dos sócios e acionistas da sociedade falida: a) prejuízo imposto a sociedade falida, ao credor ou à comunhão por ato ilícito; b) falta de integralização do capital social (1).


    Gabarito da Banca e do professor: C


    Dica: A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prescrevendo em 2 (dois) anos a ação de responsabilização, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência.


         (1) Coelho. Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e recuperação de empresas. 12 Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Pág. 294.

  • Li essa lei mil vezes e na hora da prova ainda consigo não lembrar nada.

  • A Lei nº 14.112/20 não modificou nenhum dos dispositivos citados no gabarito desta questão!

  • Temos novidade no que tange às disposições gerais afetas à Falência:

    > A falência e seus efeitos NÃÃÃÃÃÃÃO pode ser extendida, no todo ou em parte:

    . aos sócios de responsabilidade LImitada;

    . aos controladores;

    . aos administradores da sociedade falida.

    > A desconsideração da personalidade jurídica é admitida, aplicam-se as regras do CC, portanto, teoria MAIOR (olho vivo aqui);

    > Se a desconsideração for incidental, NÃÃÃÃÃÃO será aplicada a suspensão do processo por disposição expressa na lei 11.101/05.

    Fonte: art. 82-A incluído em 2020.

    ;]


ID
2792017
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos empresariais seguintes,

Alternativas
Comentários
  • São institutos distintos: alienação fiduciária (contrato que institui a garantia) e propriedade fiduciária (a garantia real instituída).

    Abraços

  • GABARITO: A

     

    A) No contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário tem o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, ficando o devedor fiduciante como depositário e possuidor direto do bem, que nada impede já pertencesse ao devedor por ocasião da celebração do contrato. CORRETO.

    R.: Afirmação em consonância com a doutrina. Talvez a parte final da assertiva possa incutir alguma dúvida, mas é pacífico no STJ (Súmula 28: "O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor") que o contrato de alienação fiduciária em garantia possa recair sobre bem do próprio devedor-fiduciante (é o chamado "refinanciamento"). Em direito empresarial, principalmente aos iniciantes, indico a obra do Professor Andre Santa Cruz.

     

    B) Verificada a mora no contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis, haverá a pronta exigibilidade das prestações vincendas, cabendo ao credor fiduciário requerer em juízo a reintegração da posse do bem objeto do contrato. ERRADO. 

    R.: Há dois erros. Em primeiro lugar, a mora, de fato, é ex re, todavia, depende de comprovação por meio de carta com AR (art. 2º, §2º, DL 911/69); em segundo, o credor requererá em juízo a busca e apreensão do bem alienado (art. 3º do DL).

     

    C) A exploração da atividade de faturização de créditos é exclusiva das instituições financeiras, pois necessita de autorização do Banco Central. ERRADO.

    R.: O contrato de factoring é aquele por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira, que NÃO precisa ser um um banco, logo, independe de autorização, as atribuições atinentes à administração do seu crédito. Pode ser o conventional factoring, quando a instituição antecipa os valores ao faturizado, ou maturity factoring, quando há apenas a prestação de serviços de administração.

     

    D) Os contratos de leasing são restritos a bens móveis, por se tratar de um híbrido de locação e compra e venda pelo valor residual. ERRADO.

    R.: Os contratos de arrendamento mercantil podem ter por objeto tanto bens móveis quanto imóveis.

     

    E) O desconto bancário implica a transferência de crédito do descontário ao banco e este lhe paga o valor correspondente, deduzidos os juros e encargos, sem possibilidade de endosso em nenhuma hipótese, pelo caráter personalíssimo da operação. ERRADO.

    R.: Trata-se de contrato bancário que consiste na antecipação de pagamento ao cliente, que em troca cede ao banco determinado crédito, ainda que não vencido, contra ele mesmo ou contra terceiro. Como o banco adianta ao cliente um determinado valor em dinheiro, e o cliente cede ao banco um título de crédito não vencido, não há qualquer impedimento ao endosso, que é inerente à essência dos títulos de crédito.

  • GAB.: A


    Via de regra, as empresas faturizadoras não são bancos, por não se enquadrarem como bancos propriamente ditos, mas algumas são de propriedade dos bancos, em razão da especialidade necessária para realizar essa atividade empresarial.


    O objeto do contrato de leasing pode ser bem imóvel ou móvel (veículos, máquinas e equipamentos etc.).


    O desconto bancário consiste na antecipação de pagamento ao cliente, que em troca cede ao banco um determinado crédito, ainda que não vencido, contra ele mesmo ou contra terceiro. Em síntese: o banco adianta ao cliente um determinado valor em dinheiro, e o cliente cede ao banco um título de crédito não vencido.


    Fonte: Direito empresarial sistematizado / Tarcisio Teixeira; Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos.

  • Ementa Oficial

    PROCESSUAL PENAL. FACTORING. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO A JUROS ABUSIVOS. USURA.

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. A caracterização do crime previsto no art. 16, da Lei n° 7.492/86, exige que as operações irregulares tenham sido realizadas por instituição financeira.

    2. As empresas popularmente conhecidas como factoring desempenham atividades de fomento mercantil, de cunho meramente comercial, em que se ajusta a compra de créditos vencíveis, mediante preço certo e ajustado, e com recursos próprios, não podendo ser caracterizadas como instituições financeiras.

    3. In casu, comprovando-se a abusividade dos juros cobrados nas operações de empréstimo, configura-se o crime de usura, previsto no art. 4°, da Lei n° 1.521/51, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual.

    4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo estadual, o suscitado.

    (CC 98.062/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Factoring não é instituição financeira. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b147a61c1d07c1c999560f62add6dbc7>. Acesso em: 12/11/2018

  • Alienação fiduciária em garantia:


    Contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade resolúvel de determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência do pagamento do empréstimo. 


    Súmula 28 STJ: o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. 



  • O examinador não diferenciou os institutos da propriedade e do domínio, aparentemente. Alienação fiduciária gera propriedade resolúvel. Domínio é propriedade + título. Bem conversadinho, dá pra reclamar...

  • Sobre o item "C", vale uma observação mais aprofundada. De fato, as empresas de factoring não se enquadram no conceito legal de instituições financeiras pois trabalham com a aquisição/venda/administração de créditos, e não realizam a intermediação ou aplicação de recursos, ou a custódia de valores, o que é exigido pelo artigo 17, caput, da L. 4.595/64 (que dispõe sobre o SFN).

     

    Contudo, importante observar que nos termos da jurisprudência do STJ, embora as factorings não sejam instituições financeiras propriamente ditas, podem eventualmente praticar - sem autorização legal - atividades típicas de instituições financeiras e, assim, sujeitas à tutela criminal do Sistema Financeiro Nacional:

     

    "3. Embora a factoring não se confunda com instituição financeira nos termos da legislação, nada impede que determinadas operações realizadas por essas empresas possam ser tipificadas na Lei nº 7.492/86, como na espécie, em que se verificou a prática de atividades típicas de instituições financeiras, exorbitando-se das atividades próprias do faturamento mercantil." (STJ, CC 115.338/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 13/08/2013)

     

     

  • As empresas popularmente conhecidas como factoring desempenham atividades de fomento mercantil, de cunho meramente comercial, em que se ajusta a compra de créditos vencíveis, mediante preço certo e ajustado, e com recursos próprios, não podendo ser caracterizada como instituições financeiras.

    STJ. 3ª Seção. CC 98.062/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 25/08/2010.

  • Gabarito: A

    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (STJ, Info 599 - 11/04/2017):

    É um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra), obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.

    ROSSIGNOLI, Estefânia. Direito Empresarial. p. 415:

    Ex.: aquisição de veículos. Alguém deseja adquirir um veículo, mas não possui dinheiro suficiente e se vale de uma instituição como intermediária do negócio, que empresta o valor necessário (aqui temos o contrato de mútuo). O bem então é transferido para a propriedade do banco como garantia do empréstimo, mas o devedor terá a posse. Com o pagamento do total, o bem passa a ser de propriedade do antigo devedor. Pode ser bem móvel ou imóvel.

  • q

  • q

  • Complementando:

    ARRENDAMENTO MERCANTIL (leasing):  contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando quantia o valor residual garantido (VRG). ESPÉCIES DE LEASING: móvel ou imóvel

    ·     Leasing Financeiro: modalidade típica de arrendamento mercantil, em que o bem arrendado não pertence a arrendadora, mas é indicado pelo arrendatário. Ela então deverá adquirir o bem indicado para depois alugá-lo ao arrendatário. As prestações referentes ao aluguel devem ser suficientes para a recuperação desse custo. Caso seja feita a opção final de compra pelo arrendatário, o valor residual será de pequena monta.

    ·     Leasing financeiro: basicamente leasing puro. O bem, que inicialmente não pertence ao arrendador, será comprado por este, sob as indicações do arrendatário. As contraprestações deverão ser cumpridas pelo arrendatário, mesmo que este queira devolver o bem antes do pactuado. Concluído o contrato, caberá ao arrendatário o direito de comprar o bem pelo preço residual, geralmente pré-fixado.

    ·     Leasing operacional é aquele em que a empresa arrendadora é a fabricante ou fornecedora do bem, onde esta também se responsabilizará pela prestação de assistência ao arrendatário no período em que o arrendamento mercantil estiver em vigor. Semelhante a este é o contato de renting, em que os arrendatários pactuam, por prazos curtos, visando apenas a locação do bem. Aliás, justamente pelo fato de a arrendadora não ter esse custo inicial de aquisição do bem, no leasing operacional a soma das prestações do aluguel não podem ultrapassar 75% do valor do bem. Portanto, nessa modalidade de arrendamento mercantil o valor residual, em caso de opção final de compra, geralmente é alto.

    ·     Lease Back/Leasing de Retorno: consiste aquele em que uma empresa aliena um bem, móvel ou imóvel, a outra empresa. Posteriormente, está irá arrendar o bem à primeira. Desta forma, esta, além de ampliar o seu capital de giro, possui o uso e gozo do bem e, findo o contato, poderá readquiri-lo, mediante a compra pelo preço residual.

    ·     Leasing de intermediação: o arrendador é intermediário do fabricante do bem e do arrendatário.

    ·     Leasing simples: se caracteriza pela participação do arrendador em apenas adquirir e alugar o bem, enquanto que no leasing de manutenção também se responsabilizará pela prestação técnica do bem. 

    +

  • CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO: banco põe quantia de dinheiro à disposição do cliente, que pode ou não se utilizar dos recursos. Em geral, contrata-se que o cliente somente irá pagar juros e encargos se e quando lançar mão do crédito aberto. Associada a contrato de depósito, costuma-se designar a abertura de crédito pelo nome de "cheque especial". Cuida-se de contrato consensual e bilateral.

    FACTORING (faturização): contrato que um empresário (faturizado) cede a instituição de factoring (faturizadora), total/parcialmente, títulos de créditos recebidos com a atividade empresária para que a factoring antecipe os pagamentos a prazo ou faça apenas a administração desses créditos. Não precisa ser um banco. Faturizadora assume os riscos da insolvência. Há 2 modalidades de faturização:

    a)   quando a faturizadora garante o pagamento das faturas antecipando o valor ao faturizado (conventional factoring); compreende 3 elementos:

    a.    serviços de administração do crédito, seguro e financiamento

    b)   quando a faturizadora paga o valor das faturas ao faturizado apenas no vencimento (maturity factoring).

    a.    Compreende apenas a prestação de serviços de administração do crédito e o seguro

    MÚTUO BANCÁRIO: contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. Contrato real e somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro objeto do empréstimo, pelo banco mutuante ao cliente mutuário. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação se pode imputar ao banco, se ele, mesmo após concluídas as tratativas com o cliente, não lhe entregar o dinheiro.

  • QUE EU SAIBA, NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, O "FIDUCIANTE" TEM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM. PROPRIEDADE É DIFERENTE DE UM MERO "DOMÍNIO".

  • Alienação Fiduciária em Garantia:

     Por esse contrato, cujas raízes se encontram no direito romano (Restiffe Neto, 1975:), o credor (fiduciário) se torna titular da propriedade resolúvel da coisa e seu possuidor indireto, enquanto o devedor (fiduciante) é investido na condição de possuidor direto e depositário (CC, arts. 1.361, § 2º, e 1.363). Cumprida a obrigação que esse tem perante aquele, opera-se a resolução da propriedade: o sujeito que era devedor passa a ser o proprietário pleno e único possuidor da coisa, e o que era credor deixa de titularizar qualquer direito real sobre ela. Não cumprida a obrigação, porém, tem o credor instrumentos ágeis e eficazes para ver satisfeito seu crédito. Sendo o proprietário e possuidor indireto do bem objeto da alienação fiduciária em garantia, o credor pode, nas condições da lei, obter a consolidação da propriedade, vendê-lo e pagar-se com o produto da venda. Fonte: doutrina de Fábio Ulhoa.

    leasing; “E um contrato, firmado entre duas ou mais pessoas, determinando a utilização de um determinado bem, por um tempo pré determinado, e sua forma de pagamento”. Fonte: direitonet.com

    O arrendamento mercantil, ou leasing financeiro ou tradicional, é um tipo de contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou natural, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou indústria, ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento ou a aquisição do bem arrendado mediante um preço conforme valor residual previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas. Fonte: jus.com

    lei 6.099 de 1974, Art. 1º, Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.   

    Diferença entre leasing e alienação fiduciária

    A primeira diferença é em relação ao objeto. Na alienação, o objeto é a aquisição do bem. No leasing, a compra do bem se verifica somente ao final, não sendo obrigatório que se fique, de fato, com o bem; é possível que se faça a devolução do bem ao arrendante e o que se despendeu fica por conta de aluguel. Portanto no leasing, de início, não há intenção de aquisição do bem.

    A segunda diferença é que, na alienação fiduciária a propriedade resolve-se automaticamente com o cumprimento da obrigação; já no leasing, o arrendatário deve exercer a opção de aquisição. Fonte: jusbrasil.com.br

  • A questão tem por objeto tratar dos contratos empresariais na modalidade alienação fiduciária, arrendamento mercantil e factoring.

    Segundo Fran Martins consiste a “alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição de bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em garantia do pagamento da dívida contraída. A pessoa que recebe o financiamento e aliena o bem em garantia tem o nome de alienante ou fiduciante; o credor ou financiador que adquire o bem em garantia é chamado fiduciário. A característica desse contrato é o fato de ao fiduciário (credor ou financiador) ser transferido o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem. Este ficará em poder do devedor ou fiduciante, que passa a ser o possuidor direto e depositário do bem, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal" (1).

    Na alienação fiduciária é necessário a prova por escrito. Deve ser realizada por instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros.


    Letra A) Alternativa Correta. Segundo o art. 66, D.L 911/69 a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.


    Letra B) Alternativa Incorreta. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

    A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (Art. 2, §2º, Lei).
     

    Letra C) Alternativa Incorreta. O conceito de factoring não é abordado pelo legislador, tratando-se de um contrato bancário denominado de impróprio. Waldo Fazzio Júnior diz que o factoring ou faturização (fomento) é um contrato misto de compra e venda, desconto e cessão de crédito, pelo qual uma empresa vende a outra seu faturamento a prazo, total ou parcial, sem garantir o pagamento dos créditos transferidos, recebendo como preço valor menor que o daqueles, consistindo essa diferença em remuneração da empresa adquirente (2). 

    As sociedades faturizadoras não dependem de autorização do Banco Central do Brasil para funcionamento, podendo a atividade de factoring ser realizada por qualquer sociedade empresária, como por exemplo, uma sociedade anônima. E mesmo não sendo consideradas para efeitos legais como instituições financeiras, deverão conservar o sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados aos faturizados.O contrato de factoring (antecipação de recebíveis) é aquele realizado entre faturizador (comprador) e faturizado (vendedor – empresário individual, sociedade empresária ou EIRELI). Este antecipa o recebimento recebendo os valores à vista, porém descontado um percentual devido ao faturizador que por sua vez suporta o risco ao comprar ativos sem a garantia do faturizado.


    Letra D) Alternativa incorreta. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pelas Leis 6.099/74 (tratamento tributário) e Lei nº 11.649/08 (operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing)).

    No arrendamento mercantil temos duas partes denominadas de:  arrendadora (proprietária do bem objeto de locação) e arrendatária (que aluga o bem) pagando uma remuneração mensal (aluguel) durante o prazo especificado no contrato. Ao final do período estipulado a arrendatária pode optar pela compra do bem, renovação do contrato ou devolução do bem.      

    Na hipótese de compra do bem objeto da locação o arrendatário poderá amortizar o valor das parcelas pagas no preço do bem, sendo devido a arrendadora o pagamento apenas do valor residual.  

    O leasing pode referir-se a bens móveis (leasing mobiliário) ou imóveis (leasing imobiliário).

    Letra E) Alternativa Incorreta. No desconto bancário, o título é transferido por endosso e o endossante que passa a garantir o pagamento do referido título.      

    Gabarito da Banca e do professor: A


    Dica: No tocante a natureza jurídica, Fran Martins, sustenta que “o arrendamento mercantil é de natureza complexa, compreendendo uma locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e, às vezes, um mandato, quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha do bem. Cada um desses atos e contratos dá origem a obrigações: pela locação, o arrendatário é obrigado a pagar as prestações, enquanto o arrendante é obrigado a entregar a coisa para que o arrendatário a use; pela promessa unilateral do arrendador, aceita pelo arrendatário, aquele se obriga irrevogavelmente a vender a coisa pelo valor residual, findo o contrato; pelo mandato, o arrendador, no caso, mandante, responde pelos atos praticados pelo arrendatário, adquirindo a coisa por este escolhida e pagando ao vendedor o preço convencionado". (3)

         (1)          Fran, MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 2019. [Grupo GEN]. Pág. 152.

    (         (2) Júnior, W. F. (2016). Manual de Direito Comercial (17 ed.). São Paulo: Atlas. Pág. 467.

    (        (3) Fran, MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 2019.[Grupo GEN]. Pág. 365.


ID
2792020
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. Essa revogação dar-se-á por ação

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 11.101/05 (Falênicas) 

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

  • É descabida a açãorevocatória para pleitear a declaração da ineficácia de atoscotidianos da empresa, ainda que praticados em estado pré-falimentar (STJ).

    Abraços

  • Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

            Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.

            Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

     

    LEGITIMIDADE: administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público

    PRAZO - 3 (três) anos contado da decretação da falência.

  • Link com o prazo previsto no CC/02: 4 (quatro) anos.


    O CÓDIGO CIVIL é expresso em enquadrar como sendo de decadência o prazo de quatro anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico por fraude contra credores (art. 178, II), prazo contato do dia em que se realizou o negócio jurídico.

  • Realizei uma rápida pesquisa para tentar diferenciar a ação pauliana da revocatória, me pareceu que ambas são em caso de fraude, porém, no caso da massa falida utiliza-se a revocatória (130 da lei de falência) - sendo esta a palavra chave da questão "massa falida"- e nos casos referentes ao CC, utiliza-se a Pauliana, 161, CC! É isso, amigos?

  • São subjetivamente ineficazes todos aqueles que sejam praticados com a intenção de prejudicar os credores, devendo haver a prova de tal intenção. Entretanto, diferentemente dos atos objetivos, aqueles não podem ser declarados de ofício pelo magistrado, devendo haver a propositura de ação nesse sentido, a Ação Revocatória, a qual poderá ser proposta por qualquer credor ou pelo Ministério Público, no prazo de 3 (três) anos contados da decretação da falência.

  • Respondendo sua pergunta Mariana, vou elencar algumas diferenças entre a Ação Pauliana e a Ação Revocatória:

    Ação pauliana só o credor quirografário é legitimado, os efeitos dessa ação só atingem ao credor que deu entrada e o prazo prescricional é de 4 anos;

    Na ação revogatória podem figurar no polo ativo qualquer credor, o Ministério Público e o administrador judicial, os efeitos dessa ação são direcionados a massa falida e o prazo prescricional é de 3 anos.

  • Respondendo sua pergunta Mariana, vou elencar algumas diferenças entre a Ação Pauliana e a Ação Revocatória:

    Ação pauliana só o credor quirografário é legitimado, os efeitos dessa ação só atingem ao credor que deu entrada e o prazo prescricional é de 4 anos;

    Na ação revogatória podem figurar no polo ativo qualquer credor, o Ministério Público e o administrador judicial, os efeitos dessa ação são direcionados a massa falida e o prazo prescricional é de 3 anos.

  • Gabarito: letra C



    Lei 11.101/05:


    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    [...]

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

    [...]

    Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • Gente, o comentário do Georgio está ERRADO.

    O prazo não é prescricional. A ação pauliana e a ação revocatória têm prazo DECADENCIAL.

  • Ação revocatória é sinônimo de ação pauliana (Flávio Tartuce, Manualde Direito Civil, 2016, página 278), com prazo decadencial de 4 anos pelo CC ou de 3 anos nos casos de falência.

  • LETRA "C"

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

  • Gabarito - C

    Lei nº 11.101/05 (Falênicas)  - Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

  • Pra memorizar, ação revocatória:

    dor

    dor

    MP

    3

    administrador judicial - credor - MP - 3 anos (3 pessoas)

  • Porre CC + 11.101 + 6.404, mas há certa insistência ref. a alguns artigos.

    Exemplifico:

    Esse art. 132 da Lei 11.101/2005 caiu neste MPE-PB, bem como TJ-AC e TJMT

    Força!

  • Lei de Falências:

    Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

    I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

    II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

    III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

    IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

    V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

    VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

    VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

    Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

    Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:

    I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

    II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

    III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

  • ação revocatória:

    legitimidade ativa = MP, adm judicial, qqr credor

    prazo = 3 anos da decretação da falência (lembrar flamengo 2x1 river (2+1 = 3)

    obs: sou gremista

    ação pauliana:

    legitimidade ativa = só credor quirografário

    efeitos: só atingem ao credor que deu entrada

    prazo prescricional: 4 anos;

  • Ineficácia objetiva: Art. 129 - São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (...)Parágrafo único - A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

    Ineficácia subjetiva: Art. 130 - São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Ineficácia objetiva: o contratante não precisa conhecer o estado de crise do devedor e dispensa a intenção de fraudar os credores.

    O rol é do art. 129 é taxativo. Em geral, sua prática ocorre dentro de um certo lapso temporal, muitas vezes coincidente com o período suspeito (delimitado a partir da fixação do termo legal de falência).

    Ineficácia subjetiva: art. 130. Os atos com ineficácia subjetiva só terão sua ineficácia reconhecida se ficar provado: i) a intenção de prejudicar os credores; ii) o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que contratou com ele; iii) real prejuízo da massa.

    Ela não poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada incidentalmente. Será necessário ajuizamento de ação própria, chamada de ação revocatória, que poderá ser proposta por administrador judicial, qualquer credor, ou pelo M.P. no prazo de 3 anos contados da decretação da falência.

    Ação revocatória falencial: Art. 132 - A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

  • Resposta: C

    "Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida."

    "Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência."

  • Lei de Falências:

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

    Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:

    I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

    II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

    III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

    Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

    Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.

    Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.

    § 1º Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.

    § 2º É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.

  • A questão tem por objeto tratar da revogação dos atos.

    A ação revocatória (ação autônoma) é utilizada nas hipóteses em que se pleiteia declarar a revogação de um ato que tenha sido praticado pelo devedor. A palavra revocar significa mandar voltar, ou seja, retornar para massa falida bens ou quantias.

    Existem duas hipóteses contempladas na LRF, a primeira trata-se de atos ineficazes (art. 129, LRF) e a segunda de atos que podem ser revogados (art. 130, LRF). O ato que foi praticado é valido, mas não produz efeitos perante a massa (não se fala em ato anulável ou nulo).

    A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Da sentença o recurso cabível é a apelação.


    Letra A) Alternativa Incorreta. A ação revocatória por revogação depende de provocação. A ação revocatória por revogação, deverá ser proposta (legitimados ativos) pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. Ultrapassado esse prazo não será possível a propositura da revocatória por revogação.       
        

    Letra B) Alternativa Incorreta. A ação revocatória por revogação depende de provocação. A ação revocatória por revogação, deverá ser proposta (legitimados ativos) pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. Ultrapassado esse prazo não será possível a propositura da revocatória por revogação.

    Para o seu cabimento é necessário que estejam presentes três requisitos: a) o ato praticado com a intenção de prejudicar credores; b) provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e; c) o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.


    Letra C) Alternativa Correta. A ação revocatória por revogação depende de provocação. A ação revocatória por revogação, deverá ser proposta (legitimados ativos) pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. Ultrapassado esse prazo não será possível a propositura da revocatória por revogação.       
     

    Letra D) Alternativa Incorreta. A ação revocatória por revogação depende de provocação. A ação revocatória por revogação, deverá ser proposta (legitimados ativos) pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. Ultrapassado esse prazo não será possível a propositura da revocatória por revogação.       
     

    Letra E) Alternativa Incorreta. A ação revocatória por revogação depende de provocação. A ação revocatória por revogação, deverá ser proposta (legitimados ativos) pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. Ultrapassado esse prazo não será possível a propositura da revocatória por revogação.       

    Gabarito da Banca e do professor: C


    Dica: O STJ no julgamento do REsp. 919.737/RJ entendeu que mesmo o art. 132, LRF conferindo legitimidade ativa para o administrador propor a ação revocatória, na verdade a legitimidade seria da massa falida.

    DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. A redação do art. 55 do antigo Decreto-Lei n. 7.661/1945 gerava dúvidas quanto à legitimidade ativa para a ação revocatória, embora a melhor interpretação fosse a que conferia tal legitimidade à própria massa, agindo o síndico como seu representante. 2. No entanto, o fato de o síndico ingressar com a ação em seu nome configura vício formal sanável, que pode ser corrigido com a determinação de emenda da inicial (art. 284 do CPC). 3. Aplicação, ao caso, do princípio da instrumentalidade das formas. 4. Recurso especial conhecido e provido.

  • Gabarito não alterado com a reforma promovida pela Lei 14.112/20!

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    ARTIGO 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

  • Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:o pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

    I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

    II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

    III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

    IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

    V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

    VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

    VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

    Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial ou extrajudicial será declarado ineficaz ou revogado.              

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.


ID
2792023
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 3º do Código Tributário Nacional estabelece que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Desta definição de tributo, infere-se, por via indireta, que as penalidades, que representam sanção por ato ilícito, não se classificam como tributos. Não obstante isso, o mesmo CTN alberga diversas regras concernentes às penalidades, notadamente às penalidades pecuniárias. De acordo com este Código, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "C".

     

    Letra A: De acordo com o artigo 97, inciso V, do CTN, somente se verifica em relação ao Princípio da Legalidade.

    Artigo 97. Somente a lei pode estabelecer:

    Inciso V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

     

    Letra B: Acredito que não seja "sempre", como refere o enunciado, mas sim a ato não definitivamente julgado.

    Artigo 106 do CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    Inciso II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    Letra C. Artigo 100 do CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

     

    Letra D: Novamente, não é "sempre", mas nos seguintes casos:

    Artigo 112 do CTN. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

     

    Letra E: É apenas de ofício.

    Artigo 149 do CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

  • GABARITO: C

    *A - ERRADO: A cominação de penalidades se submete ao princípio da legalidade (art. 97, V, CTN). Já, a Anterioridade Anual (art. 150, III, b) e Nonagesimal (art. 150, III, c) relaciona-se a cobrança de Tributos. 

    "O princípio da anterioridade previsto no art. 150, inc. III, 'b', da Constituição Federal somente se aplica aos tributos e não às obrigações acessórias, inexistindo impedimento para a cobrança da multa majorada no mesmo exercício em que instituída. RE 933847, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/06/2016.

    *B: ERRADO - Aplica-se tratando-se de ato NÃO definitivamente julgado, nos termos do art. 106, II, "c", CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    (...)

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    *C: GABARITO - nos termos do art. 100, parágrafo único, CTN:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    (...) Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    *D: ERRADO - trata-se da interpretação benigna, aos acusados em geral, e não especificamente, ao considerado legalmente pobre, nos termos do art. 112, CTN:

    CTN, Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

     

    *E: ERRADO - Há diferença entre lançamento de ofício e lançamento por homologação.

    LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU DIRETO: é aquele realizado pelas autoridade administrativas sem colaboração do sujeito passivo. Em resumo, quando há erros em lançamentos anteriores procedidos de qualquer modalidade. Nos termos do art. 149, inciso VI do CTN, o lançamento é efetuado e revisto de OFÍCIO pela autoridade administrativa quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

    Já o LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, também denominado AUTOLANÇAMENTO, tem previsão no art. 150 do CTN e, em linhas gerais, ocorre "quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". De fato, o ICMS, em regra, possui o lançamento por homologação.

     

  • Lembrando

    O poder de isentar é natural decorrência do poder de tributar; União não pode isentar tributos estaduais nem Estado os municipais (isenções heterotópicas), exceto duas hipóteses relativas à exportação e uma de tratado internacional conceder isenções de Tributos estaduais e municipais (Presidente como chefe de Estado) ? porém, no caso dos Tratados, o STF não chama de isenção heterônoma.

    Abraços

  • A questão exige a literalidade do CTN, ou seja, a interpretação exclusiva dos dispositivos contidos nesta LC.

     

    O art. 106 do CTN trata da retroatividade da lei no Direito Tributário Penal (sanções adminsitrativas em matéria tributária), e não do Direito Penal Tributário (crimes, por exemplo, contra a ordem tributária). Cuidado para não confundir!!!

     

    No Direito Tributário Penal, a lei mais nova, quando mais benéfica, será aplicada somente nos seguintes casos:

     

    1) quando se tratar de lei expressamente interpretativa (lei editada para conferir interpretação à outra lei - interpretação autêntica), desde que não trate de aplicação de penalidades aos dispositivos interpretados.

    -----> A lei expressamente interpretativa serve para dirimir controvérsias a respeito de uma lei anterior. A lei cuja finalidade é a interpretação de outra lei não tem o condão de inovar no ordenamento jurídico, mas apenas de conferir interpretação a um dispositivo com múltiplas vertentes interpretativas. Portanto, a lei nova (interpretativa) retroagirá para conferir interpretação menos gravosa relativamente à infrações administrativas não definitivamente julgadas no judiciário (e não ao tributo em si), mas não poderá cominar penalidade mais gravosa pela interpretação conferida pelo novo dispositivo, pelo simples respeito a segurança jurídica.

     

    2) quando se tratar de ato não definitivamente julgado (no âmbito do judiciário, e não no administrativo), quando a nova lei:

    ---> deixar de definir o ato em julgamento como infração;

     

    ---> deixar de tratar o ato em julgamento como obrigação de fazer/não fazer, contanto que o ato não tenha sido praticado de maneira fraudulenta, e que isso tenha resultado em falta de pagamento do tributo;

     

    ---> conferir penalidade menos severa ao ato em julgamento em relação a penalidade imposta pela lei anterior, vigente ao tempo da prática do ato.

     

  • Modalidades de Lançamento:

    1)      De Oficio ou Direto (TAXATIVOS): autoridade administrativa possui todos os elementos necessários à constituição do crédito, dispensando, pois, a participação do sujeito passivo.


    Ex: IPTU e IPVA;

    2)      Declaração ou Misto: o contribuinte participa, declarando, e, com base nas declarações, a autoridade administrativa notifica o contribuinte e realiza o lançamento.

    EX: II e IE;

    3)      Homologação ou Auto de Lançamento: o contribuinte participa do procedimento antecipando o pagamento, cabendo à autoridade administrativa, no prazo da lei, ratificar o pagamento.


    Ex: IR, ICMSISSIPI, PIS, CONFINS, ITR.

    OBS I: A Constituição Federal confere poder de tributar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mas estabelece LIMITAÇÕES ao exercício desse mesmo poder. Nesse sentido, é correto afirmar que a tarefa de regular as limitações constitucionais ao poder de tributar é matéria que a Constituição Federal confere a Lei Complementar (art. 146 da CF).


    OBS II: Súmula 360 do STJ. "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarada, mas pagos a destempo”.


    OBS III: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:


    a) REGRA GERAL:  DIA DO FATO GERADOR


    b) EXCEÇÃO:  1° DIA DO EXERC. SEGUINTE


    OBS IV: O lançamento por homologação, também denominado pela doutrina como autolançamento, exige a antecipação do pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa.


    OBS V: ficção jurídica ou lançamento tácito ou lançamento por decurso do prazo para homologação – quando a homologação de fato não ocorre, mas por critério legal considera-se realizada.

  • A a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a dispositivos legais devem obedecer ao princípio da legalidade, da anterioridade nonagesimal (noventena), mas não da anterioridade anual. 


    B quando lei nova cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática infracional, esta lei nova será aplicada, sempre, ao ato ou fato pretérito


    C a observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo


    D a lei tributária que comina penalidades deve ser interpretada, sempre, de maneira mais favorável ao acusado considerado legalmente pobre, no que diz respeito à dosimetria da pena atribuída a ele, e quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato.  


    E quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária, o lançamento será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa, ou por homologação, como acontece no lançamento do ICMS. 

  • GABARITO LETRA C 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

     

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

     

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Gabarito: C

    CTN

    Artigo 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • gabarito letra C

    melhor comentario de Raquel Rubim.

    Pior como sempre o de lucio weber

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer diversos dispositivos do CTN sobre interpretação das normas tributárias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Em relação às penalidades pecuniárias, apenas deve ser observado o princípio da legalidade (art. 97, V, CTN). Errado.

    b) Não é sempre. O art. 106, II, c, CTN prevê que apenas se aplica retroativamente quando a penalidade for menos severa e ainda não estiver definitivamente julgado. Errado.

    c) A resposta está no art. 100, CTN, que prescreve no parágrafo único que a observância das normas complementares e das convenções internacionais exclui a imposição de penalidades, cobrança de juros de mora e atualização monetária. Correto.

    d) Não é sempre. O art. 112, CTN prevê os casos em que deve ser interpretado de maneira mais favorável ao acusado. Errado.

    e) Nesse caso não há lançamento por homologação, mas apenas por ofício, na forma prevista no art. 149, VI, CTN. Errado.

    Resposta do professor = C

  • CTN:

    Normas Complementares

            Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • CTN:

        Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

           Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

           I - à capitulação legal do fato;

           II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

           III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

           IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • FCC – TRF 3°/2019: são fontes primárias do Direito Tributário, dentre outras: as emendas constitucionais, as leis complementares e ordinárias, os decretos-legislativos e os tratados internacionais.

    CESPE – PGM.Fortaleza/2017: As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Assim, na hipótese de a norma ser considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva.

    CESPE – DPF/2014: Após reiteradas vezes e pelo período de 4 anos, a autoridade administrativa fiscal deixou de exigir os juros incidentes sobre o atraso de até 10 dias no pagamento da taxa anual de alvará de funcionamento para o setor de distribuição de autopeças, apesar de não existir previsão legal. Nessa situação, os contribuintes na mesma condição têm direito à referida dispensa, em virtude de as práticas reiteradas observadas pela autoridade administrativa constituírem normas complementares da legislação tributária.

    FMP – DPEAP/2015: A observância, pelo sujeito passivo, das normas complementares, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de cálculo do tributo.

    FCC – MPEPB/2018: a observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Questão mal feita.

    A letra C que se refere ao art. 100 não tem o significado que o artigo da lei tem. Deveria ser anulada, mas banca de concurso não assume erro nunca.

  • Gabarito: C

    Erro das demais alternativas.

    A) a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a dispositivos legais devem obedecer ao princípio da legalidade, da anterioridade nonagesimal (noventena), mas não da anterioridade anual. Errada.

    B) (tratando-se de ato não definitivamente julgado) quando lei nova cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática infracional, esta lei nova será aplicada, sempre, ao ato ou fato pretérito. Errada.

    C) a observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Correta.

    D) a lei tributária que comina penalidades deve ser interpretada, sempre, de maneira mais favorável ao acusado (em caso de dúvida) considerado legalmente pobre, no que diz respeito à dosimetria da pena atribuída a ele, e quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato. Errada.

    E) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária, o lançamento será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa, ou por homologação, como acontece no lançamento do ICMS. Errada.


ID
2792026
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei estadual nº 10.094/2013 – PAT dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como sobre a Administração Tributária, e dá outras providências. Estabelece, ainda, em nível estadual, regras atinentes à prescrição tributária. De acordo com esta lei, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    LEI Nº 10.094, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013 - PAT

    Art. 25. Os prazos de prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito não puder exercê-lo, em decorrência de determinação judicial.

     

    https://www.receita.pb.gov.br/ser/legislacao/69-leis/pat/2231-lei-n-10-094-de-27-de-setembro-de-2013-pat

  • Gabarito: E

     

    Fundamentação: Lei estadual nº 10.094/2013

     

    a) quando o crédito tributário prescrever após a inscrição em Dívida Ativa, esta ocorrência poderá ser reconhecida pelo Procurador Geral do Estado, apenas a requerimento de parte interessada. (ERRADO)

     

    Art. 25-A. A prescrição dos créditos tributários poderá ser reconhecida de ofício pelo Secretário de Estado da Receita quando o crédito tributário prescrever no âmbito da Secretaria de Estado da Receita ou pelo Procurador Geral do Estado, quando o mesmo prescrever após a inscrição em Dívida Ativa.

     

    b) quando o crédito tributário prescrever no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, esta ocorrência poderá ser reconhecida pelo Secretário de Estado da Receita, apenas a requerimento de parte interessada. (ERRADO)

     

    Art. 25-A. A prescrição dos créditos tributários poderá ser reconhecida de ofício pelo Secretário de Estado da Receita quando o crédito tributário prescrever no âmbito da Secretaria de Estado da Receita ou pelo Procurador Geral do Estado, quando o mesmo prescrever após a inscrição em Dívida Ativa.

     

    c) a prescrição dos créditos tributários não poderá ser reconhecida de ofício, exceto quando o for pelo Procurador Geral do Estado. (ERRADO)

     

    Art. 25-A. A prescrição dos créditos tributários poderá ser reconhecida de ofício pelo Secretário de Estado da Receita quando o crédito tributário prescrever no âmbito da Secretaria de Estado da Receita ou pelo Procurador Geral do Estado, quando o mesmo prescrever após a inscrição em Dívida Ativa.

     

    d) os prazos de prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito, por qualquer motivo, não puder exercê-lo. (ERRADO)

     

    Art. 25. Os prazos de prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito não puder exercê-lo, em decorrência de determinação judicial.

     

    e) os prazos de prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito não puder exercê-lo, em decorrência de determinação judicial. (CERTO)

     

    Art. 25. Os prazos de prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito não puder exercê-lo, em decorrência de determinação judicial.

     

    Bons estudos!

  • Em se tratando de crédito tributário (e não apenas fiscal) importa reconhecer que as hipóteses de extinção, no que se inclui a prescrição, estão concentradas - na linha do que prescreve a constituição - em lei complementar federal; que, no caso, é o CTN.

    Dito isso: à luz da legislação estadual, a questão conta com gabarito. Porém, a assertiva "correta" é de duvidosa constitucionalidade.


ID
2792029
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Embora o ICMS seja um dos impostos mais minuciosamente disciplinados no texto constitucional, a própria Constituição Federal estabeleceu que algumas matérias deveriam ser disciplinadas por meio de lei complementar federal. Em razão disso, no âmbito do ICMS, cabe à lei complementar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Aqui é decoreba da CF, mas quem já leu a Lei Kandir consegue fazer sem grandes dificuldades:

    CF Art. 155 §2  XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";

    f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

    i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço

    Erro dos demais itens:

    A) definir “processo de industrialização”, para fins de incidência deste imposto e inclusão do IPI em sua base de cálculo;

    B) definir suas alíquotas

    C) definir infrações e cominar penalidades para irregularidades praticadas contra a legislação do imposto

    E) e fixar as datas para pagamento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária. 

    bons estudos

  • Lembrando

    ICMS: O imposto incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

    Abraços

  • Dá pra fazer por exclusão:


    definir “processo de industrialização”, para fins de incidência deste imposto e inclusão do IPI em sua base de cálculo; fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e dispor sobre substituição tributária. 

    O termo "processo de industrialização" na CF.tem relação com concessionária de energia. Assertiva eliminada.


    regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; definir suas alíquotas; e excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no próprio texto constitucional. 

    Alíquotas definidas por deliberação. Assertiva fora.


    prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; disciplinar o regime de compensação do imposto; e definir infrações e cominar penalidades para irregularidades praticadas contra a legislação do imposto. 

    Definir infrações e cominar penalidades não exige lei complementar, mas mera legalidade ordinária, art. 97, V, CTN, sob pena de engessar a atividade tributária. Fora.


    disciplinar o regime de compensação do imposto; definir seus contribuintes; e fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços. 

    Correta por exclusão.


    excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos, além dos mencionados no próprio texto constitucional; prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; e fixar as datas para pagamento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária. 

    Fixar data para pagamento. Fora.


  • CF/88 - Art. 155, §2°, XII - Cabe à LC (relativamente ao ICMS):

    a) Definir seus contribuintes;

    b) Dispor sobre substituição tributária;

    c) Displinar o regime de compensação do imposto;

    d) Fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de meracdorias e das prestações de serviços;

    e) Excluir da incidência do ICMS, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "

    CF/88 art. 155, §2°,I nciso X "a" - O ICMS não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a mantenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

    f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

    ---> Trata-se dos créditos acumulados por operações de saídas isentas e não tributadas subsequentes a entradas tributadas. Nesses casos, o crédito de ICMS não será estornado, mas mantido e utilizado conforme as previsões da legislação. Não se deve confundir os créditos acumulados com os saldos credores decorrentes do crédito não aproveitado de períodos anteriores.

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez (ICMS-monofásico), qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inxiso X, "b";

    CF/88 art. 155, §2°,I nciso X "b" - O ICMS não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

    i) Fixar a BC, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------

     

    a) O ICMS não incide sobre a industrialização;

    b) As alíquotas são fixadas por Resoluções do SF, e não por LC;

    c) Maldade do examinador, é possível ser induzido ao erro pela "definição de infrações e cominação de penalidades". Entretanto, não é matéria reservada à LC.

    d) Gabarito.

    e) Também não é matéria reservada à LC a parte tocante a fixação de datas para pagamento do ICMS ST.

  • ICMS - LEI COMPLEMENTAR


    1) Contribuintes 2) Substituição Tributária 3) Regime de Compensação 4) Definição Estabelecimento Responsável 5) Excluir incidência exportações 6) Manutenção de crédito 7) Deliberação Estados - isenções, incentivos e benefícios fiscais 8) Definir combustíveis e lubrificantes - incidência uma única vez 9) Fixar base de cálculo


    CF Art. 155 §2 XII - cabe à lei complementar:


    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";

    f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

    i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço

  • GAB:D

    A)Viajou legal, nada a ver

    B)Definir suas alíquotas não cabe a lei complementar

    C)Definir penalidades não cabe a LC// Pode ser outra lei, não necessariamente, complementar.


    CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;



    E)fixar as datas para pagamento do imposto Não cabe a LC


    Basta ver que cada uma da alt. erradas mencionam procedimentos simples que nem faria sentido serem regulados por uma lei complementar.

  • Apenas para facilitar a visualização dos itens errados.


    Em suma nas alternativas erradas em vermelho o examinador "criou" hipóteses que a CF não exigiu lei complementar no Art. 155 §2 XII da CF, contudo as partes que não estão pintadas são competências que apenas podem ser fixadas por Lei Complementar no referido artigo.


    a) definir “processo de industrialização”, para fins de incidência deste imposto e inclusão do IPI em sua base de cálculo; fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e dispor sobre substituição tributária. Errada.


    b) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; definir suas alíquotas; e excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no próprio texto constitucional. Errada.


    c) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; disciplinar o regime de compensação do imposto; e definir infrações e cominar penalidades para irregularidades praticadas contra a legislação do imposto. Errada.


    d) disciplinar o regime de compensação do imposto; definir seus contribuintes; e fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços. Gabarito.


    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos, além dos mencionados no próprio texto constitucional; prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; e fixar as datas para pagamento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária. Errada.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";

    f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; 

    i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos constitucionais sobre o ICMS. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não há previsão constitucional nesse sentido. Errado.

    b) Não há previsão constitucional nesse sentido. Errado.

    c) Não há previsão constitucional nesse sentido. Errado.

    d) Trata-se de transcrição do art. 155, §2º, XII, "c" e "d", CF. Correto.

    e) Não há previsão constitucional nesse sentido. Errado.

    Resposta do professor = D

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";

    f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b

    i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço

  •  

    Cabe à lei complementar:

    - definir seus contribuintes;

    - dispor sobre substituição tributária;

    - disciplinar o regime de compensação do imposto;

    - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    -excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"

    -prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

    -regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    -definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (ou seja, a regra que diz que não incidirá ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica não se aplica aqui).

    -fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação de bem, mercadoria ou serviço do exterior

  • Para comentar mal daquele jeito, seria melhor o professor não comentar.
  • A. ERRADA. Não cabe à LC definir “processo de industrialização”

    B. ERRADA. Não cabe à LC definir as alíquotas

    C. ERRADA. Não cabe à LC definir infrações/penalidades

    D. CORRETA. Art. 155, §2º, XII, CF/88

    E. ERRADA. Não cabe à LC definir as datas para pagamento do imposto retido

  • e que na prova eu chute tão bem quanto chutei esta questão.

  • alíquotas não se definem por lei complementar :*


ID
2792032
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Sistema Tributário Nacional, disciplinado no texto da Constituição Federal, atribui competência às diferentes pessoas jurídicas de direito público interno para instituir impostos e para legislar sobre os impostos de sua competência. De acordo com o texto constitucional,

Alternativas
Comentários
  • obrigado lays, sucesso.
  • Gabarito Letra E

    A) Ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial = IOF
    CF Art. 153 § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" (IOF) deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos

    B) Inclui as transmissão dos direitos relativos aos bens imóveis
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

    C) Errado, nos termos do art. 150 §1 da CF, apenas a BC do IPVA é exceção à anterioridade nonagesimal, mas deve observar a anterioridade anual. Já a alteração da alíquota do IPVA observa as duas anterioridades.

    D) CF Art. 155 § 6º O imposto previsto no inciso III IPVA
    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal

    E) CERTO: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
    (...)
    IX - incidirá também:
    b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    bons estudos

  • Se não for ISSQN, incide ICMS

    Abraços

  • (ITCMD (mais letras) +++++++ Aliquota máxima

    ICMS (ms = mais ou menos) +/- aliquota máxima e mínima

    IPVA (menos letras) ------------ Aliquota mínima) (Fonte: comentários do QC)


    (REGRAS BÁSICAS DE RACIOCÍNIO PARA QUEM NÃO QUER DECORAR:

     São quatro os impostos em questão que apresentam esta problemática sobre a fixação de alíquotas:

     ISS: trata-se de um imposto de competência municipal. Dessa forma, não compete aos senadores (representantes dos Estados) se imiscuírem na fixação de suas alíquotas. Será caso de lei complementar federal.

     ICMS, IPVA e ITCMD: são todos impostos estaduais. Assim, foi concedido ao Senado Federal, Casa do Congresso Nacional onde estão os representantes dos Estados membros da Federação, fixar as alíquotas dos respectivos impostos, o que ocorre por meio de Resolução

     Podemos, portanto, fazer as seguintes correlações:

    1) ISS imposto municipal Lei Complementar Federal;

    2) ICMSITCMD IPVA - impostos estaduais - Resolução do Senado Federal (representantes dos Estados).

     ICMS: é o imposto mais complicado, com mais alíquotas a serem definidas, mas que apresenta a regra mais simples: as alíquotas das operações internas (mínimas e máximas) e as das operações interestaduais são fixadas por Resolução do Senado Federal.

     ITCMD: o Senado Federal, por Resolução, fixa as alíquotas máximas.

     IPVA: o Senado Federal, por meio de Resolução, fixa as alíquotas mínimas.

     O que mais complica decorar é exatamente esta última parte (alíquotas mínimas para o IPVA e máximas para o ITCMD).

     É, no entanto, fácil entender porque isso ocorre: a fixação de alíquotas mínimas de IPVA pelo Senado, decorre da tentativa de se conseguir acabar com a chamada "guerra fiscal" entre os Estados. Como o IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores, um Estado poderia barganhar a compra deste bem em concessionárias localizadas em seu território mediante o pagamento de alíquota irrisórias. O contribuinte do Estado "A" poderia, por exemplo, comprar veículo no Estado "B" com alíquotas de IPVA de valor reduzido e utilizar livremente o seu bem no território de seu Estado natal.

     Em face do acima exposto, buscando se evitar a guerra fiscal acima mencionada, ao Senado Federal compete fixar as alíquotas mínimas do IPVA.) (Fonte: comentários do QC)

  • Correta a alternativa E

    c) o aumento da base de cálculo e da alíquota do IPVA não estão sujeitos ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena). ERRADO

    São exceções ao princípio da anterioridade nonagésimal (privilegiada, qualificada ou princípio da carência) a cobrança dos seguintes impostos: II, IE, IR, IOF, IEG, Empréstimos Compulsórios e a fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU conforme dispõe o art. 150, §1º, CF/88.

  • Renato, na letra a, o artigo é 153 §5 da CF e não 155 da CF.

  • Quanto aos serviços de comunicação, só incide ICMS nos serviços de comunicação onerosa. 

  • E

    as prestações de serviços de comunicação e o fornecimento de mercadorias com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios estão sujeitos à incidência do ICMS. 

  • saudades dos comentários do Renato!

  • Pegou a letra da lei, mas é bom lembrar que ICMS só incide nos serviços de comunicação onerosos.

  • ALTERNATIVA "E": CORRETA -----> Literalidade da lei no Art. 155, II

    ALTERNATIVA "A": ERRADA -----> O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, não incidirá ICMS

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

    I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

    II - setenta por cento para o Município de origem.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

    ALTERNATIVA "B": ERRADA

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:   

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;     

    ALTERNATIVA "C": ERRADA -----> (A exceção é apenas a base de cálculo e não a aliquota)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º A vedação do inciso III,  b,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,  c,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I.  

    ALTERNATIVA "D": ERRADA -----> Apenas as aliquotas mínimas são fixadas pelo Senado

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores

    § 6º O imposto previsto no inciso III:

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização”

    Deverá estar prevista em lei ordinária estadual, não existindo limite máximo a ser fixado.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    IX - incidirá também:

     

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

     

    b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

  • Você nunca mais vai esquecer.

    ITCMD - "o cara morre e vai pro céu, lembra altura, pra cima..." ( Senado fixa alíquotas máximas).

    IPVA - " o carro anda no chão, asfalto, baixo..... " (Senado fixará então, alíquota mínima)

    Isso ja ajuda bastante, só restou o ICMS (senado fixa máximo e minimo).

    Quóruns de proposta e aprovação do ICMS ( é dificil mas dá pra simplificar)

    1º lembre dos quóruns que existem do ICMS, são eles. 1/3, maioria absoluta, e 2/3.

    2º para propor temos quorum menor do que para aprovar/quorum maior

    3º regra: para fixar alíquota minima os quóruns são menores.

    sabendo isso temos uma relação crescente que fica fácil decorar.

    a)   para fixar Mínimas ICMS – proposto por 1/3 - aprovado por maioria absoluta

    b)   para fixar Máximas ICMS - proposto por maioria absoluta, aprovado por 2/3

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições constitucionais relativas ao ICMS, bem como de outros tributos. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O outro enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial está sujeito apenas ao IOF, conforme art. 153, §5º, CF. Errado.

    b) O ITCMD inclui transmissão dos direitos relativos aos bens imóveis, conforme art. 155, I, CF. Errado.

    c) Apenas a base de cálculo do IPVA é exceção à anterioridade nonagesimal, conforme art. 150, §1º, CF. Errado.

    d) Apenas as alíquotas mínimas do IPVA serão fixadas pelo Senado Federal. Art. 155, §6º, CF. Errado.

    e) Nos termos do art. 155, II, CF, o serviço de comunicação é fato gerador do ICMS. Por sua vez, o inciso IX, do art. 155, §2º, dispõe o ICMS incide sobre o total das operações quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência do ISS municipal. Correto.

    Resposta do professor = E

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    III - propriedade de veículos automotores. 

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    III - propriedade de veículos automotores. 

    § 6º O imposto previsto no inciso III:

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; 

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.


ID
2792035
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Indivíduo do sexo masculino, 35 anos, foi agredido na cabeça com uma cadeira enferrujada, sendo levado para atendimento no hospital mais próximo. O médico plantonista descreveu em prontuário que o indivíduo apresentava lesão de forma sinuosa na região parietal direita do couro cabeludo, medindo 7 cm no maior eixo, com bordas irregulares, escoriadas e equimosadas, de fundo e vertentes irregulares, com presença de pontes de tecido íntegro ligando as bordas e vaso íntegro no fundo da lesão. Desse modo, o médico plantonista descreveu uma ferida

Alternativas
Comentários
  • Lembrando

    Nas lesões incisas (instrumento cortante), há hemorragia abundamente; já nas lesões contusas (instrumento contundente), não há hemorragia abundante.

    Abraços

  • Cuidado para não confundir ferida com instrumento não vou colocar a diferença para vcs ficar com dúvida é pesquisa isso fixa a matéria
  • . FERIDA CONTUSA - características: • Forma, fundo e vertentes irregulares • Escoriação das bordas • Hemorragia menor que nas feridas incisas • Retalhos em forma de ponte unindo as margens • Nervos, vasos e tendões conservados no fundo da lesão

  • É de suma importância classificar os instrumentos mecânicos: segundo o contato, o modo de ação e as características que imprimem
    às lesões, classificam-se os instrumentos mecânicos em: cortantes, contundentes, cortocontundentes, perfurantes, perfurocortantes e
    perfurocontundentes.

    ______________________

    Destarte, eles produzem respectivamente as feridas incisas, contusas, punctórias, perfuroincisas, cortocontusas e
    perfurocontusas.

     

    Ferida contusa: É solução de continuidade dos tecidos produzida por tração, explosão, arrastamento, compressão, percussão, pressão, de
    intensidade suficiente para vencer a resistência e a elasticidade dos tecidos moles.
    - Contusões do crânio — Os instrumentos contundentes, atuando violentamente, ocasionam hematomas, feridas contusas, lesões
    encefálicas e fraturas dos ossos da abóbada com ou sem afundamento, da base e da abóbada à base do crânio.
     

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • GABARITO A

     

     

    INSTRUMENTO CONTUNDENTE

     

    Entre os agentes mecânicos, os instrumentos contundentes são os maiores causadores de dano.

    Sua ação é quase sempre produzida por um corpo de superfície, e suas lesões mais comuns se verificam externamente, embora possam repercutir na profundidade. Agem por pressão, explosão, deslizamento, percussão, compressão, descompressão, distensão, torção, fricção, por contragolpe ou de forma mista.

    São meios ou instrumentos geralmente com uma superfície plana, a qual atua sobre o corpo humano, produzindo as mais diversas modalidades de lesões.

     

    Características:

    • Forma, fundo e vertentes irregulares

    • Escoriação das bordas

    • Hemorragia menor que nas feridas incisas

    • Retalhos em forma de ponte unindo as margens

    • Nervos, vasos e tendões conservados no fundo da lesão

     

     

    bons estudos

  • Ferida contusa. “Trata-se de lesões abertas cuja ação contundente foi capaz de vencer a resistência e a elasticidade dos planos moles. São produzidas por compressão, pressão, percussão, arrastamento, explosão e tração. Como as feridas contusas são produzidas por meios ou instrumentos de superfície e não de gume, mais ou menos afiados, apresentam elas as seguintes características: forma estrelada, sinuosa ou retilínea bordas irregulares, escoriadas e equimosadas, fundo irregular, vertentes irregulares, pontes de tecido íntegro ligando as vertentes, retração das bordas da ferida pouco sangrantes, integridade de vasos, nervos e tendões no fundo da lesão, ângulo tendendo à obtusidade. A forma da ferida contusa é quase sempre sinuosa ou estrelada, e mais raramente retilínea, variando de acordo com a forma do instrumento, a região atingida e a violência da contusão. A irregularidade das bordas da ferida contusa é justificada pela ação brusca da superfície do meio ou instrumento causador da agressão. A ferida da pele é irregular, desigual, anfratuosa, serrilhada ou franjada. As escoriações em torno do ferimento ou nas bordas da própria ferida são justificadas pelo mecanismo de contusão por ação oblíqua ou perpendicular ao plano cutâneo. E as equimoses das bordas da lesão são de pouca monta em virtude do extravasamento do sangue, que sai para o exterior pelo próprio ferimento. O fundo da ferida é sempre irregular pela ação mais evidente dos planos superficiais e seu irregular mecanismo de agressão. As vertentes são irregulares, pois o meio traumático, atingindo de maneira disforme e não alcançando ele próprio a profundidade, torna essas margens irregulares. Não é muito raro existirem, entre uma borda e outra da ferida, pontes de tecido íntegro constituídas principalmente de fibras elásticas da derme que distenderam durante a contusão, mas não chegaram a se romper. Podem também surgir, nesses tipos de ferimentos, fragmentos de pele de dimensões várias ligados apenas a uma das vertentes. A retração das bordas da ferida deve-se à reação vital e é maior na pele e menor nos planos mais profundos. As feridas contusas são menos sangrantes que as cortantes, pois a compressão exercida pelo meio ou instrumento esmaga a luz dos vasos lesados, levando, por assim dizer, a uma hemostasia traumática. O fundo da lesão sempre mostra vasos, nervos ou tendões que não se rompem devido à maior elasticidade e maior resistência desses elementos. Os ângulos da ferida, em número de dois ou mais, de acordo com a forma da lesão apresentam tendências à obtusidade. As características das feridas contusas orientam o perito sobre a direção do meio ou instrumento lesivo, podem demonstrar se foram realizados em vida ou depois da morte, a forma do instrumento utilizado, a natureza da violência e, ainda, a sua gravidade e prognóstico. A causalidade jurídica desses ferimentos é sempre acidental ou homicida e, mais esporadicamente, suicida. As feridas contusas no couro cabeludo, além das características anteriores, apresentam o que Simonin chamou de erosão epidérmica marginal apergaminhada, em derredor da lesão”. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 238 e 239.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Matei a questão por causa do instrumento utilizado como arma.

  • GABARITO A

    1.      Principais características das lesões contusas:

    a.      Bordas irregulares;

    b.     Vertente irregular;

    c.      Fundo irregular;

    d.     Bordas escoriadas e equimosadas;

    e.      Presença de pontes de tecido integro;

    f.       Retração das bordas;

    g.      Integridade dos vasos, nervosos e tendões no fundo da lesão;

    h.     Forma estrelada;

    i.       Pontes dérmicas;

    j.       Derrame hemorrágico externo menos intenso do que nas feridas incisivas;

    2.      Principais características das lesões cortantes:

    a.      Bordas regulares;

    b.     Vertente regular;

    c.      Fundo regular;

    d.     Sem escoriação e equimose

    e.      Hemorragia abundante;

    f.       Afastamento das bordas;

    g.      Predomina o comprimento sobre a profundidade;

    h.     Sua profundidade é maior no início;

    i.       Não há pontes dérmicas;

    j.       Secção de vasos.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • gb A - C

    CONTUONTUSAS

    Bordas irregulares

    Vertente irregular

    Fundo irregular

    Bordas escoriadas e equimosadas

    Presença de pontes de tecido íntegro

    Retração das bordas

    Integridade dos vasos, nervos e tendões no fundo da lesão, Forma estrelada

    fonte: CICLOS

  • Ação perfurante - Lesão punctória - (estilete, agulha, furador de gelo)

    Ação inciso/cortante - Lesão incisa/cortante - (navalha, lâmina, bisturi)

    Ação contundente - Lesão contusa - (explosão, deslizamento, martelo)

    Ação perfurocortante - lesão perfurocortante/perfuroincisa - (faca, punhal, canivete)

    Ação perfurocontundente - Lesão perfurocontusa - (projétil de arma de fogo)

    Ação cortocontundente - Lesão cortocontusa - (foice, facão, machado, mordida, unha)

    LABOR OMNIA VINCIT IMPROBUS

  • Gabarito A

    Nem era necessário ler o texto todo, bastava identificar que o instrumento era uma CADEIRA, logo, trata-se de arma eventual (ou imprópria) de ação CONTUNDENTE.

    Instrumentos de ação contundente produzem lesões CONTUSAS.

  • Diversos comentários errados, falando que "mataram" a questão por saber que era uma cadeira. Grave engano, nessa questão por coincidência realmente dava para acertar por essa visão simplista, mas em provas que cobram medicina legal mais afundo como de delegado (princ no RJ) isso jamais seria tão fácil assim, pois um mesmo instrumento pode ser usado de VÁRIAS maneiras. Explico:

    Pegando a própria cadeira como exemplo, posso usar ela para dar uma "pancada" na cabeça do cara, como foi o caso da questão e causar uma lesão contusa. Mas também poderia usar o pé da cadeira caso tivesse afiado e causar um corte na vítima causando uma lesão incisa. Poderia ainda, fincar as pernas da cadeira no peito, ou até mesmo na cabeça da vítima, causando uma lesão perfurocontundente.

    Só alguns exemplos, mas que fique claro, não há como ir direito numa resposta por simplesmente analisar o objeto que foi usado para causar o dano, e sim analisar a historinha da questão!

  • A cadeira poderia causar lesões: (a) contusas, apenas pela ação contundente gerando escoriações; (b) perfurante, pela transfixiação das pernas da cadeira, por exemplo; (c) cortante, pelo deslizamento das pernas da cadeira. Então, a ação de uma cadeira não é simplesmente a chave para matar a questão, a ação da cadeira é a chave para pegar os desatentos.

    Palavras chaves: "bordas irregulares, escoriadas e equimosadas, de fundo e vertentes irregulares, com presença de pontes de tecido íntegro(...)

    Bordas irregulares de escoriações, equimosadas, são características da ação contundente. Ademais, a presença de tecido íntegro, significa que não houve lesão por corte ou transfixiação do objeto.

    a)correto.

  • No Rio de Janeiro o negócio é loco mesmo. Muitas possibilidades.

  • Palavras-chave para acertar a questão:

    "Pontes de tecido íntegro ligando as bordas".

    Logo, não houve corte ou perfuração.

  • AÇÕES/MEIOS ------------------------LESÃO:

    Perfurante ------------------ Punctória - (estilete, agulha, furador de gelo)

    Inciso/cortante -------------Incisa/cortante - (navalha, lâmina, bisturi)

    Contundente ----------------Contusa - (explosão, deslizamento, martelo)

    Perfuro-cortante------------Perfuro-incisa - (faca, punhal, canivete)

    Perfuro-contundente ------Perfuro-contusa - (projétil de arma de fogo) lesão: Víbice

    Corto-contundente ---------Corto-contusa - (foice, facão, machado, mordida, unha)

    Cortante-----------------------Cortante ou Incisa

    OBS: Para Genival Veloso França, cortante = meio/instrumento ou lesão.

  • GABARITO: "A"

    Não houve corte ou perfuração, por isso a alternativa correta é a letra "a".

  • Instrumentos mecânicos: cortaNTES, contundeNTES, cortocontundeNTES, perfuraNTES, perfurocortaNTES e perfurocontundeNTES.

    Tipos de feridas: incisAS, contusAS, punctóriAS, perfuroincisAS, cortocontusAS e perfurocontusAS.

  • Presença de pontes/traves de tecido íntegro ligando as vertentes.

    É a chave da questão.

  • LESÃO CONTUSA

    a- Forma estrelada

    b- Bordas irregulares, escoriadas e equimosadas

    c- Fundo e vertentes (paredes) irregulares

    d- Presença de pontes de tecido íntegro ligando as vertentes (paredes); 

    e- Pouco sangramento por causa da hemostasia traumática

    f- Integridade de vasos (ou esmagados), nervos e tendões no fundo da ferida.

    • Principal distinção em relação a  uma ferida incisa.

  • A lesão apresenta forma estrelada/irregular, bordas irregulares com equimoses e escoriações, fundo e vertentes (irregulares) e apresenta pontes de tecidos íntegros ligando as bordas das feridas (isso indica que não há mecanismos cortante, a lesão decorreu de esmagamento, força, pressão, ou seja, instrumento contundente), pouco sangrante, não haverá muito sangramento em razão do esmagamento dos vasos sanguíneos (hemostasia traumática) 

  • Pra vc nunca mais errar:

    1) Lesão (ões) SEMPRE termina com a letra A (ou no plural "AS").

    2) Instrumento SEMPRE termina com a letra E (ou no plural "ES").

    Faça o teste!!!

    A) contusa: é uma lesão (É o Gabarito da questão)

    B) cortante: é um instrumento

    C) perfurocortante: é um instrumento.

    D) punctória: é uma lesão

    E) perfurocontusa: é uma lesão

    Podem até apresentar lesões que não existem, mas essa regra vc mata a questão. P. ex: a questão pediu uma ferida (lesão). Então não pode ser a letra B) nem a C).

  • FORMA DE DIFERENCIAR - INSTRUMENTO/AÇÃO # LESÃO/FERIDA

    TERMINOU EM:

    ANTE OU ENTE = INSTRUMENTO / AÇÃO

    • PERFURANTE
    • CORTANTE
    • CONTUNDENTE
    • PERFUROCORTANTE
    • CORTOCONTUNDENTE
    • PÉRFURO-CONTUDENTE

    TERMINOU EM:

    USA - ISA - RIA = LESÃO / FERIDA

    • PUNCTÓRIA
    • INCISA
    • CONTUSA
    • PÉRFURO-INCISA
    • CORTO-CONTUSA
    • PÉRFURO-CONTUSA

    Por vezes confundimos instrumentos com lesão. DÁ PRA MATAR BOA PARTE DA QUESTÃO.

    Por vezes a questão faz essa "mistura".

    Qualquer observação, falar no privado.

  • Dica para lesões contusas: pela ação do instrumento, geralemente os vasos são esmagados e não cortados (como ocorre em lesões incisas), dessa forma, temos as pontes de tecidos e vasos íntegros ao invés de seccionados.


ID
2792038
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

A asfixia mecânica que se caracteriza pela interrupção do ar atmosférico até as vias respiratórias, em decorrência da constrição do pescoço por um laço fixo, agindo o peso do próprio corpo da vítima como força ativa, deve ser classificada como

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

     

    TIPOS DE ASFIXIAS

    a.      ESGANADURA – apertar o pescoço com as mãos. Não se aplica quando ocorre o “mata-leão”, pois o antebraço funciona como laço. ]

    b.     ESTRANGULAMENTO – apertar o pescoço através de um laço. OBS: pode ser com um braço (mata leão)

    c.      ENFORCAMENTO – o laço aperta o pescoço em virtude do peso do corpo da vítima. Pode ser:

                         Típico – nó situação a trás do pescoço

                         Atípico – nó ao lado ou à frente do pescoço.

    d.     AFOGAMENTO – A troca do meio gasoso por meio líquido durante a respiração.

    e.      SOTERRAMENTO – A troca do meio gasoso por meio sólido (poeira) durante a respiração.

    f.       CONFINAMENTO – é a troca de um ambiente gasoso respirável por outro, porém não respirável.

  • Forca é um instrumento usado para execução de presos ou réus condenados à morte, assim como para assassinatos ou suicídios[1]. É composta por um poste de madeira com uma corda amarrada em forma de laço. O executado é colocado de pé sobre uma mesa ou cadeira, alçapão ou veículo (ex. carroça), e o laço é posto em volta de seu pescoço; então é removido aquilo que estivesse sob os pés. A corda não poderá ser curta demais e nem muito longa, para que o condenado possa ser executado de forma rápida e limpa.

    Se a corda tem a medida ideal (considerando-se a altura e o peso do condenado), pode ocorrer uma ruptura das vértebras cervicais, e a secção da medula espinhal provocando a paragem da função respiratória e, assim, uma morte rápida. Por outro lado, se é excessivamente longa, poderá causar a decapitação do condenado.

    Caso as vértebras cervicais não se rompam (normalmente por ser usada uma corda curta), o condenado morre por asfixia causada pelo laço, tanto por obstrução respiratória quanto pela obstrução das veias jugulares e artérias carótidas. A morte será assim lenta e dolorosa.

    Muitas vezes esse método era visto como uma "morte suja", pois podia ocorrer libertação de fezes ou urina por perda de controle sobre os esfincteres durante a morte. Essa "morte suja" ofendia a moral do condenado e até mesmo a de sua família.

    Abraços

  • GABARITO C

     

     

    Enforcamento: 

    Força atuante do próprio corpo da vítima.

    Passivo.

    Nó do laço na parte posterior do pescoço.

    Sulco oblíquo, ascendente.

    Cabeça voltada para o lado contrário do nó.

     

     

    Características do sulco do enforcamento:

     

    É descontínuo, interrompendo-se nas zonas em que há cabelo e barba, ou nas proximidades do nó;

    Situa-se em posição alta no pescoço;

    É profundo na região do pescoço oposta ao nó e superficial ou ausente perto do nó;

    A direção do sulco é oblíqua ascedente;

    O aspecto é pálido e frequentemente pergaminhado.

     

     

    bons estudos

  • A) INCORRETO- esganadura- constrição do pescoço com as mãos em que há impedimento da passagem de ar.

    B) INCORRETO- ESTRANGULAMENTO- asfixia do pescoço ocorre com um laço, cuja força empregada é outra que não o peso do corpo da vítima.

    C) CORRETO-constrição passiva do pescoço decorrente do peso exercido pelo corpo.

    D)INCORRETO- CONFINAMENTO-“O confinamento é um tipo de asfixia mecânico-pura, caracterizado pela permanência de um ou mais indivíduos em um ambiente restrito ou fechado, sem condições de renovação do ar respirável, sendo consumido o oxigênio pouco a pouco e o gás carbônico acumulado gradativamente. Não existe uma concordância entre os autores sobre a etiopatogenia do confinamento. A teoria química acentua a acumulação do gás carbônico e a redução do oxigênio, enquanto a teoria física afirma que, além das alterações químicas do ar, existem o aumento da temperatura e a saturação do ambiente por vapores de água. Na maioria das vezes, o confinamento é acidental, podendo, no entanto, ser homicida ou suicida.” FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 335.

    E)INCORRETO- SOTERRAMENTO- Soterramento é a penetração de substância sólida ou semissólida, pulverulenta ou granular na árvore respiratória, podendo ser:(a) em sentido amplo: compreende os casos de desmoronamento em que a vítima fica coberta por escombros, não havendo inalação de resíduos; ( b) em sentido estrito: a vítima inalou o resíduo.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO C

    a.      Enforcamento – o laço aperta o pescoço da vítima em razão do seu peso e da gravidade. Pode ser:

                                                                  i.     Típico – nó situado na parte de trás do corpo da vítima;

                                                                ii.     Atípico – nó situado na parte frontal ou lateral do corpo da vítima;

                                                              iii.     Completo – corpo da vítima está totalmente suspenso (sem contado com o solo);

                                                              iv.     Incompleto – corpo da vítima toca, de alguma forma, o solo.

    OBS I – acima da tireoide.

    OBS II – fratura do osso do hioide.

    OBS III – a marca do laço no pescoço do estrangulado recebe o nome de sulco de estrangulamento. 

    OBS IV – No sulco do enforcamento, o laço fica inclinado, apertando muito mais de um lado do que do outro. O sulco será mais profundo de um lado do que no outro, será oblíquo descontínuo. Em cima da laringe e do hioide.

    OBS V – sulco cervical oblíquo, profundidade desigual e com área de interrupção com fundo escoriado.

    a.      Diferenças entre o estrangulamento e o enforcamentoneste, geralmente, há a presença de sulco único, acima da laringe (alto), de profundidade variável, apergaminhado, interrompido nas proximidades do nó. É mais profundo na parte que corresponde à alça de direção oblíqua ascendente. Já no primeiro, o sulco, quase sempre, é múltiplo, de profundidade uniforme, continuo, com direção horizontal – sobre a laringe (baixo) e não se apergaminha (não enruga e nem fica seco). Além disso, o corpo da vítima atua de forma passiva, enquanto que no enforcamento, atua de forma ativa. 

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Conforme Genival Veloso de França:

    O enforcamento é uma modalidade de asfixia mecânica que se caracteriza pela interrupção do ar atmosférico até as vias respiratórias, em decorrência da constrição do pescoço por um laço fixo, agindo o peso do próprio corpo da vítima como força ativa.

    No estrangulamento, a morte se dá principalmente pela constrição do pescoço por um laço acionado por uma força estranha, obstruindo a passagem de ar aos pulmões, interrompendo a circulação do sangue ao encéfalo e comprimindo os nervos do pescoço. Nesse tipo de morte, ao contrário do enforcamento, o corpo da vítima atua passivamente e a força constrictiva do laço age de forma ativa

    Esganadura é um tipo de asfixia mecânica que se verifica pela constrição do pescoço pelas mãos, ao obstruir a passagem do ar atmosférico pelas vias respiratórias até os pulmões

  • A questão tras enforcamento como força constritiva PASSIVA.

  • ENFORCAMENTO:

    É a asfixia mecânica em que existe impedimento a livre entrada e saída do ar no aparelho respiratório por uma constrição no pescoço feita por laço que é acionado pelo peso da propria vitima.

    A asfixia mecânica que se caracteriza pela interrupção do ar atmosférico até as vias respiratórias, em decorrência da constrição do pescoço por um laço fixo, agindo o peso do próprio corpo da vítima como força ativa, deve ser classificada como

    C) ENFORCAMENTO

  • ENFORCAMENTO- corpo ( ATIVO)

    ESTRANGULAMENTO- corpo (PASSIVO)

  • GAB C- Enforcamento: É uma modalidade de asfixia mecânica que se caracteriza pela interrupção de ar atmosférico até as vias respiratória, em decorrência de constricção no pescoço por um laço fixo, agindo o peso do próprio corpo da vítima como força ativa. É comum nos suicídios, acidentes, homicídios e execução judicial.

    O laço que aperta o pescoço pode ser de várias natureza: lençóis, cortinas, gravatas (são laços moles), cordões, cordas, fios de arame (são laços duros) e cintos de couro (semi rígido).

    A suspensão do corpo típica ou completa é aquela em o corpo fica totalmente sem tocar em qualquer ponto de apoio e a suspensão atípica ou incompleta se ficar apoiado pelos pés qualquer outra parte do corpo.

    ENFORCAMENTO

    No enforcamento há um laço no pescoço e a força que aperta o laço é o peso do corpo.

    A morte pode ocorrer por:

     HOMICÍDIO

     ACIDENTE

     SUICÍDIO

    SULCO DE ENFORCAMENTO

    O laço em volta do pescoço causa uma pressão desigual em todos os pontos (DESCONTÍNUO, INCOMPLETO e com PROFUNDIDADE DISTINTAS), tendo POSIÇÃO OBLIQUA, e ACIMA DO OSSO HIOIDE e da LARINGE.

    -Em geral, único PORÉM COM PROFUNDIDADES DISTINTAS

     Chama-se ALÇA a parte do laço que circunscreve o pescoço.

    Em regra, é DESCONTÍNUO, e excepcionalmente, se o laço for de “correr”, será continuo (para provas objetivas, marque a regra)

  • Falou em "peso da vítima" pode ir sem medo no Enforcamento.

  • GABARITO: Letra C

    RESUMO OBJETIVO

    a.     ESGANADURA – apertar o pescoço com as mãos. Não se aplica quando ocorre o “mata-leão”, pois o antebraço funciona como laço. Portanto é estrangulamento.

    b.    ESTRANGULAMENTO – apertar o pescoço através de um laço. OBS: pode ser com um braço (mata leão). 

    c.     ENFORCAMENTO – o laço aperta o pescoço em virtude do peso do corpo da vítima. Pode ser:

                         Típico – nó situação a trás do pescoço

                         Atípico – nó ao lado ou à frente do pescoço.

    d.    AFOGAMENTO – A troca do meio gasoso por meio líquido durante a respiração.

    e.     SOTERRAMENTO – Obstrução das vias respiratórias por terra ou substâncias pulverulentas. É, na sua maioria, acidental e, muito raramente, homicida ou suicida. 

    f.      CONFINAMENTO – O confinamento é caracterizado pela permanência do indivíduo em um ambiente restrito ou fechado, sem condições de renovação do ar respirável, sendo consumido o oxigênio pouco a pouco e o gás carbônico acumulado gradativamente.

    Na maioria das vezes é acidental, podendo, no entanto, ser homicida ou suicida.

    g. SUFOCAMENTO - É produzida pelo impedimento da passagem de ar respirável por meio direto ou indireto de obstrução

    Direto = oclusão dos orifícios ou dos condutos respiratórios. Existem as seguintes modalidades: Sufocação da boca e das foças nasais e sufocação direta por oclusão das vias respiratórias.

    Indireta = compressão, em grau suficiente do tórax e abdome que impede os movimentos respiratórios. É sempre acidental ou criminosa, um dos sinais mais importantes é a mascara equimótica, produzida pelo reflexo sangüíneo da veia cava superior em face da compressão torácica.

     


ID
2792041
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Dentre os fenômenos cadavéricos transformativos, tem-se a

Alternativas
Comentários
  • FENÔMENOS TRANSFORMATIVOS DESTRUTIVOS

     

    AUTÓLISE: é o processo de destruição das células caracterizada pela ação das suas próprias enzimas.

     

    PUTREFAÇÃO: é a decomposição da matéria orgânica por ação de diversos micro-organismos, como germes e bactérias, que estejam presentes ou não no corpo humano. Tal fenômeno depende das condições climáticas, do solo,  da falta de oxigênio, ação de bactérias de decomposição, flora e fauna cadavéricas etc. A putrefaçaõ passa por 4 fases: 1) coloração; 2) gasosa; 3) coliquativa; 4) esqueletização

     

    MACERAÇÃO: processo de transforamação no qual há destruição dos tecidos moles do cadáver, pela ação prolongada de líquidos. Ex: feto retido no útero materno,

     

    FENÔMENOS TRANSFORMATIVOS CONSERVADORES

     

    MUMIFICAÇÃO: ocorre, aproximadamente, após o 2º ou 3º mês desde a morte. A origem atribuída à mumificação é química, e tal quadro pode ser provocado ou artificial (embalsamamento), geral ou local, espontâneo ou natural, superficial ou profunda. Para que esse processo seja concretizado, uma condição essencial é a falta de umidade. No entanto, fatores individuais como a composição física, peso e altura podem ser decisivos.

     

    SAPONIFICAÇÃO: é também chamada de ADIPOCERA  e ocorre mais no casos de covas múltiplas, catástrofes etc. É um fenômeno que transforma o tecido do corpo em substância amarelo-acinzentada, untuosa, mole ou quebradiça. Para que isso ocorra, há necessidade de um meio excessivamente úmido, quente e pouco arejado.Não é um processo inicial; se dá em torno de 1 a 3 meses após a morte.

     

    Fonte: Sinopse Juspodivm 41.  Medicina Legal. Wilson Luiz Palermo Ferreira.

  • b) Saponificação - A saponificação é um processo transformativo conservador do cadáver que ocorre de forma espontânea; tem relevante importância médico-legal porque permite realizar uma série de exames algum tempo depois da morte. Geneval Veloso de França explica que a saponificação não é um processo inicial: ?surge depois de um estágio mais ou menos avançado de putrefação quando certas enzimas bacterianas hidrolisam as gorduras neutras, dando origem aos ácidos graxos, os quais em contato com elementos minerais da argila se transformam em ésteres?.

    Abraços

  • A) ERRADA - (FENÔMENO TRANSFORMATIVO DESTRUTIVO) - não é decorrente da água. É o mais precoce dos fenômenos cadavéricos. É a morte das células.

    B) ERRADA - (FENÔMENO TRANSFORMATIVO DESTRUTIVO) - o erro da alternativa é afirmar que ocorre antes da autólise.

    C) ERRADA - (FENÔMENO TRANSFORMATIVO DESTRUTIVO)- não ocorre em qualquer tempo de gestação, mas do 6º ao 9º mês, conforme o livro do Genival.

    D) ERRADA - não é processo destrutivo do cadáver, mas transformativo conservador. Pode ser produzido por meio natural, artificial ou misto.

    E) CORRETA 

     

  • GABARITO E

     

    Fenômenos transformativos DESTRUTIVOS

     

         Autólise – destruição das células pelas próprias proteínas que produz e que tem ação digestiva, chamadas de enzimas;

     

        Putrefação – início da interferência bacteriana:

     

    a.       Coloração/Cromática – inicia-se com mais ou menos 24 horas e se inicia com uma mancha verde abdominal;

     

    b.      Gasosa/Efiseimatosa – forma bolhas com conteúdo podre, queima como chama amarela. Aqui, temos a circulação Póstuma de Brouardel, que ocorre por força dos gases da putrefação que se espalham no interior dos vasos sanguíneos (tempo morte, mais ou menos de uma semana).

    OBS: putrefação é o marco de desfazimento da rigidez cadavérica.

     

    c)       Coliquativa – período de dissolução pútrida do cadáver, o qual se inicia três semanas após a morte;

     

    d)      Esqueletização – há perda dos tecidos moles, sendo que os músculos, vísceras e ossos vão aparecendo.

     

     

    Maceração:  É um fenômeno de transformação que ocorre no cadáver quando em meio aquoso como nos afogados (maceração séptica), ou pode ocorrer no feto quando morre no útero da mãe do sexto ao nono mês de gestação (maceração asséptica).

     

     

    bons estudos

     

     

  • gab E

     

    Fenômenos destrutivos

     

    Autólise: Destruição celular, acidez intracelular. A célula se autodestroí rapidamente. 

     

    Putrefação:  4 fases: Cromática - Gasosa - Coliquativa - Esquelitização

     

    - Cromática : ( coloração ) - Mancha verde abdominal na fossa ilíaca direita - 20 a 24 horas se estende com 3 a 5 dias. 

    OBS: Nos afogados a mancha verde ocorre na região do pescoço. 

     

    - Gasosa: Gases da putrefação - dura em média de 14 dias e tem sua máxima de 5 a 7 adias

     

    Obs: Circulação Póstuma de Boruardel: Começa com mais de 24 horas e de 24 a 48 horas é generalizada. São gases nos vasos sanguíneos ficando visíveis. 

     

    - Coliquativa: Dissolução pútrida do cadáver ( Liquefação ) - 2 a 3 semanas, aparecimento de larvas e insetos

     

    - Equelitização: Última fase, os dentes são os últimos. 

     

    Maceração: Fenômeno destrutivo em meio líquido

    - Séptica; Afogados

    - Asséptica: Feto

     

     

    Fenômenos Conservadores

     

    - Mumificação: Natural - quando o ambiente quante, seco, com baixa umidade, acontece a evaporação e mumifica. 

     

    - Saponificação: ( adipocera) Aspecto de sabão ou cera devido a quantidade de gordura reagindo com o solo

     

    - Calcificação: Litopédio - Feto endurece no ambiente intraulterino

     

    - Corificação: Urnas de zinco. 

  • FONTE NEUSAR BITAR 

    MEDICINA LEGAL

    AUTÓLISE CONCEITO : DESTRUIÇÃO DAS CÉLULAS PELA PRÓPRIAS PROTEÍNAS QUE PRODUZ E QUE TÊM AÇÃO DIGESTIVA , CHAMADA ENZIMAS , EM VIRTUDE DA LIBERAÇÃO DAS MESMAS PELA AÇÃO LESIVA DO ÁCIDO LÁTICO SOBRE O COMPARTILHAMENTO QUE AS CONTÉM DENTRO DA CÉLULAS.

     

    PUTREFAÇÃO CONCEITO : 

    É A DECOMPOSIÇÃO DO CORPO PELA AÇÃO DAS BACTERIAS , GERANDO GRANDE QUANTIDADE DE GASES .

    NO NOSSO CLIMA , INICIA- SE AO REDOR DE 24 HORAS DA MORTE.

    DEPENDE DE DOIS FATORES :

    1) TEMPERATURA DO AMBIENTE : O CALOR ANTECIPA , E O FRIO RETARDA  A AÇÃO DAS BACTÉRIAS,

    2) CONDIÇÕES INDIVIDUAIS QUE CAUSAM AUMENTO DAS BACTÉRIAS ANTES DA MORTE , COMO INFECÇÕES OU QUE AS DIFICULTAM O ESFRIAMENTO DO CORPO , COMO NOS OBSOS , PRECIPITAM A PUTREFAÇÃO.

     

    MACERAÇÃO CONCEITO : 

    É O PROCESSO  DE PUTREFAÇÃO QUE OCORRE NOS CORPOS SUBMERSOS, CHAMADO DE MACERAÇÃO SÉPTICA, ISTO É COM GERMES , E NOS FETOS MORTOS RETIDOS DENTREO DO ÚTERO MATERNO A PARTIR DO QUINTO MÊS DE GESTAÇÃO DENOMINA MACERAÇÃO ASSÉPTICA.

    MUMIFICAÇÃO CONCEITO : 

    OCORRE QUANDO A EVAPORAÇÃO DE ÁGUA FOR TÃO RÁPIDA QUE INIBA O CRESCIMENTO BACTERIANO . O CADÁVER DIMINUI DE PESO E DE VOLUME,E A PELE FICA PARDA, ENEGRECIDA.

     

    SAPONIFICAÇÃO OU ADIPOCERA CONCEITO:

    É A FORMAÇÃO DE MATERIAL ESBRANQUIÇADO, MOLE , FRIÁVEL , COM CHEIRO DE DE RANÇO , NAS PARTES GORDUROSAS DO CADÁVER.

    FATORES QUE FAVORECEM A SAPONIFICAÇÃO OU ADIPOCERA

    LOCAIS POUCO AREJADO, QUENTES E ÚMIDOD, COM BAIXA OXIGENAÇÃO, TERRENOS ARGILOSOS, INDIVIDUOS OBSOS.

  • Na verdade, a saponificação cessa a putrefação (Hygino)

  • FENÔMENOS TRANSFORMATIVOS CONSERVADORES:  MUMIFICAÇÃO, SAPONIFICAÇÃO e CORIFICAÇÃO

    FENÔMENOS TRANSFORMATIVOS DESTRUTIVOS:  AUTÓLISE, PUTREFAÇÃO e MACERAÇÃO

    A) INCORRETO- “Chama-se de autólise o processo de destruição celular, caracterizado por uma série de fenômenos fermentativos anaeróbicos que se verifica na intimidade da célula, motivados pelas próprias enzimas celulares e que levam à destruição do corpo humano logo após a morte. Sem nenhuma interferência bacteriana, como se a célula estivesse programada para agir desta forma em determinado momento e de forma rápida e intensa. É o mais precoce dos fenômenos cadavéricos. Este processo passa por duas fases: na primeira (fase latente) as alterações são apenas no citoplasma da célula; na segunda (fase necrótica) há comprometimento do núcleo com o seu desaparecimento. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.1031.

    B)INCORRETO- A putrefação cadavérica (classificada, segundo Borri, como fenômeno TRANSFORMATIVO) consiste na decomposição fermentativa da matéria orgânica por ação de diversos germes e alguns fenômenos daí decorrentes. Entre os mais influentes fatores que interferem na decomposição cadavérica destacam-se a temperatura, a areação, a umidade do ar, o peso do corpo, as condições físicas, a idade do morto e a causa da morte.

    C)INCORRETO-MACERAÇÃO- processo transformação em que há destruição dos tecidos moles do cadáver através da ação prolongada de líquidos, fazendo com que a pele fique enrugada e esbranquiçada.

    D)INCORRETO- MUMIFICAÇÃO-condição essencial para que ocorra é a falta de umidade. FRANÇA explica que: "o cadáver mumificado apresenta-se reduzido em peso, pele dura, seca, enrugada e de tonalidade enegrecida, cabeça diminuída de volume, a face conserva vagamente os traços fisionômicos; os músculos, tendões e vísceras destroem-se pela pressão leve, transformando-se em pó, e os dentes e as unhas permanecem bem conservados". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 1.044

    E)CORRETO- SAPONIFICAÇÃO- também conhecida como ADIPOCERA- comum em covas com mais de um indivíduo. Ocorre em ambiente muito úmido, quente e pouco arejado. Cadáver fica com aspecto mole, untuoso, lembrando um sabão ou cera.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Fenômenos transformativos conservadores

    Mumificação A mumificação é um processo transformativo conservador do cadáver, podendo ser produzido por meio natural, artificial, natural e misto. 

    Saponificação ou adipocera A saponificação ou adipocera é um processo conservador que se caracteriza pela transformação do cadáver em substância de consistência untuosa, mole e quebradiça, de tonalidade amarelo-escura, dando uma aparência de cera ou sabão.

  • GB E


    sobre a letra A- AUTÓLISE

    É o processo de destruição celular.

    Conforme explica Delton Croce, após a morte cessam com a circulação as trocas nutritivas intracelulares, determinando lise dos tecidos seguida de acidificação, por aumento da concentração iônica de hidrogênio e consequente diminuição do pH. A vida só é possível em meio neutro; assim, por diminuta que seja a acidez, será a vida impossível, iniciando-se os fenômenos intra e extracelulares de decomposição. Os tecidos se desintegram porque as membranas celulares se rompem e flocula o protoplasma, devido às desordens bioquímicas resultantes da anóxia e da baixa do pH intra e extracelular.

    É o mais precoce dos fenômenos cadavéricos. Esse processo passa por duas fases: fase latente, em que as alterações são apenas no citoplasma, e fase necrótica, em que há comprometimento do núcleo.

    A autólise afeta precocemente os cadáveres de recém-nascidos e aqueles ainda não putrefeitos ou em que esse fenômeno mal se iniciou. A acidificação dos tecidos é então sinal evidente de morte, que pode ser pesquisado por vários métodos laboratoriais, dentre os quais a colorimetria.



    sobre a letra B - FASES DA PUTREFAÇÃO (São 4 fases):

    São 4 as fases da putrefação: cromática, enfisematosa (gasosa), coliquativa e esqueletização.


    sobre a letra C- . MACERAÇÃO

    É o processo de putrefação que ocorre nos corpos submersos, chamado maceração séptica, isto é, com germes, e nos fetos mortos retidos no útero materno a partir do 5º mês, denominado maceração asséptica, sem a presença de germes.

    ·        Fenômeno de transformação destrutiva que ocorre nos

    o  Corpos submersosMaceração séptica (com germes)

    o  Fetos mortos (natimorto em útero)Maceração asséptica (sem germes)


    sobre a letra D-    FENÔMENOS TRANSFORMATIVOS CONSERVADORES

    São 4: mumificação, saponificação, corificação e calcificação. Vejamos cada um deles:   

    I. MUMIFICAÇÃO

    Ocorre quando a evaporação da água for tão rápida que iniba o crescimento bacteriano. Pode ser de 3 tipos



  • GABARITO E

    1.      Transformativos Conservadores:

    a.      Mumificação – ocorre após o 2º ou 3º mês. Caso haja congelamento, não haverá a mumificação, mas sim o congelamento. Pode facilitar o diagnóstico da causa mortis, bem como a identificação cadavérica. Decorre da falta de umidade. A pele se torna ondulada, endurecida, com aspecto de couro. Ocorre nos casos de desidratação intensa, em meio quente, arejado e seco. É mais comum em pessoas magras e crianças.

    b.     Saponização/Adipocera – ocorre após o 1º, 2º ou 3º mês. Substância untuosa, amarelo-esbranquiçada, mole, friável, com cheiro de ranço e gordurosa, que provem da saponificação dos tecidos dos cadáveres que permanecem muito tempo na água ou em terreno húmido. Gordura de cadáver. Transformação em virtude de a gordura do cadáver estar em contato com metais do ambiente, o que forma uma cera – espécie de sabão – de modo a impedir a proliferação de bactérias (faz cessar a putrefação).

    OBS – ambiente: úmido, quente, pouco arejado ou solo argiloso.

    c.      Corificação – pela desidratação, o cadáver fica com aspecto semelhante ao couro. Estágio da mumificação.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

    -- FENÔMENOS TRANSFORMATIVOS CONSERVADORES: MUMIFICAÇÃO, SAPONIFICAÇÃO e CORIFICAÇÃO  

    -- FENÔMENOS TRANSFORMATIVOS DESTRUTIVOS: AUTÓLISE, PUTREFAÇÃO e MACERAÇÃO 

    A) INCORRETO - “Chama-se de autólise o processo de destruição celular, caracterizado por uma série de fenômenos fermentativos anaeróbicos que se verifica na intimidade da célula, motivados pelas próprias enzimas celulares e que levam à destruição do corpo humano logo após a morte. Sem nenhuma interferência bacteriana, como se a célula estivesse programada para agir desta forma em determinado momento e de forma rápida e intensa. É o mais precoce dos fenômenos cadavéricos. Este processo passa por duas fases: na primeira (fase latente) as alterações são apenas no citoplasma da célula; na segunda (fase necrótica) há comprometimento do núcleo com o seu desaparecimento. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.1031. 

    B) INCORRETO - A putrefação cadavérica (classificada, segundo Borri, como fenômeno TRANSFORMATIVO) consiste na decomposição fermentativa da matéria orgânica por ação de diversos germes e alguns fenômenos daí decorrentes. Entre os mais influentes fatores que interferem na decomposição cadavérica destacam-se a temperatura, a areação, a umidade do ar, o peso do corpo, as condições físicas, a idade do morto e a causa da morte.

    C) INCORRETO - MACERAÇÃO- processo transformação em que há destruição dos tecidos moles do cadáver através da ação prolongada de líquidos, fazendo com que a pele fique enrugada e esbranquiçada. 

    D) INCORRETO - MUMIFICAÇÃO-condição essencial para que ocorra é a falta de umidade. FRANÇA explica que: "o cadáver mumificado apresenta-se reduzido em peso, pele dura, seca, enrugada e de tonalidade enegrecida, cabeça diminuída de volume, a face conserva vagamente os traços fisionômicos; os músculos, tendões e vísceras destroem-se pela pressão leve, transformando-se em pó, e os dentes e as unhas permanecem bem conservados". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 1.044 

    E) CORRETO - SAPONIFICAÇÃO- também conhecida como ADIPOCERA- comum em covas com mais de um indivíduo. Ocorre em ambiente muito úmido, quente e pouco arejado. Cadáver fica com aspecto mole, untuoso, lembrando um sabão ou cera.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Sobre a alternativa "c":

    c) maceração, que é o processo de conservação que ocorre na morte do feto dentro do útero materno em qualquer tempo da gestação. ERRADA

    Maceração: esse fenômeno é mais bem observado na maceração fetal, na qual a epiderme se destaca facilmente e os tegumentos apresentam uma tonalidade avermelhada, devido ao fenômeno da embebição da hemoglobina. Para que esse fenômeno aconteça, o feto precisa ficar morto no útero por pelo menos 24h.

    Sinal de Spalding: indica maceração por mais de 7 dias. O corpo perde a consistência inicial, o ventre se achata e os ossos se livram dos tecidos ficando como se estivessem soltos. Os ossos do crânio estão soltos como se estivessem cavalgando uns sobre os outros.

    Há destruição dos tecidos moles do cadáver pela ação prolongada de líquidos.

    Segundo a doutrina, a MACERAÇÃO se apresenta em três graus:

    1º grau: presença de flictenas (bolhas);

    2º grau: rotura das flictenas (bolhas);

    3º grau: deformação craniana e infiltração hemoglobínica nas vísceras.

    Esse fenômeno pode ser séptico, de acordo com as condições do meio onde o corpo permanece.

    Fonte: Genival Veloso França e Wilson Luiz Palermo Ferreira

  • Saponificação ou adipocera é um processo conservador.

    Não é um processo inicial.Surge depois de um estágio mais ou menos avançado de putrefação quando certas enzimas bacterianas hidrolisam as gorduras neutras,dando origem aos ácidos graxos, os quais em contato com elementos minerais da argila se transformam em ésteres.(Genival Veloso França)

  • Dica para lembrar

    Os fenômenos transformativos destrutivos são: MAP

    Maceração - Autólise - Putrefação

    Todos os restantes da família "ão" são fenômenos transformativos conservadores, como: Saponificação, Mumificação, Calcificação, Congelação, etc...

  • Sobre a C:

    A maceração é um processo transformador destrutivo.

  • Só uma observação quanto a saponificação: é um fenômeno tardio e conservador, que ocorre após iniciada a putrefação e transforma PARTES do cadáver em uma substância de consistência untuosa, mole e quebradiça, de coloração amarela escura (parece cera de sabão), portanto, é um fenômeno ASSIMÉTRICO, ou seja, não costuma acometer o cadáver inteiro, apenas algumas áreas, principalmente as que tiverem mais gordura corporal. Ademais, as condições do solo serão úmidas, argilosas e com pouco acesso ao ar atmosférico.

    Fonte: Profa. Luciana Gazzola.

  • A maceração não ocorre com o feto dentro do útero materno em qualquer tempo da gestação, e sim, entre o 6º e 9ª mês da gestação, sendo a maceração asséptica por não haver contaminação por bactérias

  • errei por conta desse ''certo estágio da putrefação'', sendo que a saponificação se trata de um fenômeno conservativo...

    Segue o jogo.

  • GAB: E

    A) autólise, que é o processo de destruição macroscópica decorrente da ação da água do meio ambiente em que o cadáver se encontra.

    • maceração
    • A autólise é destruição das células causada por suas próprias enzimas. Acontece de forma anaeróbica

    B) putrefação, fenômeno que antecede a autólise, caracterizada pela decomposição fermentativa da matéria inorgânica.

    • a putrefação, forma de transformação cadavérica destrutiva, se inicia, após a autólise.
    • Fases da putrefação: Coloração (cromática); gasoso; coliquativo; esqueletização.

    C) maceração, que é o processo de conservação que ocorre na morte do feto dentro do útero materno em qualquer tempo da gestação.

    • A maceração é um fenômeno transformativo destrutivo e ocorre nos fetos do 6° ao 9° mês

    D) m-umificação, que é um processo destrutivo do cadáver, sendo decorrente de meios naturais.

    • a munificação é um processo transformativo conservador
    • rápido fenômeno de dessecação, ou seja, uma desidratação rápida do cadáver: 1) temperatura elevada, 2) lugares secos, 3) abundante ventilação

    E saponificação, na qual o cadáver é transformado em uma substância untuosa após um certo estágio da putrefação.

    • Saponificação ocorre em 1) lugar úmido, 2) quente, 3) pouco arejado, i) cadáver assume aspecto de sabão, cera (mole e quebradiço).
  • Errei pela milésima vez...pra mim nunca saponificação e putrefação estariam na mesma frase como corretas ja que são fenômenos opostos...enfim...gravar a frase e esquecer a lógica, porque só copiaram e colaram o que vem nos livros...

  • saponificação.. após um certo estágio da putrefação???? não dá pra engolir essa


ID
2792044
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

As docimásias são realizadas para verificar a existência de vida extrauterina em casos de aborto e infanticídio. Entre as técnicas possíveis, a docimásia

Alternativas
Comentários
  • Docimásias (do grego: dokimos ? eu provo) são comumente usadas como provas da vida extra-uterina. Principalmente em situações especiais como, por exemplo, nos casos de suspeita de infanticídio, torna-se necessário verificar, preliminarmente, se estamos em presença de uma figura delituosa possível ou, simplesmente, de um crime impossível.

    Abraços

  • Docimásia histológica de Balthazard. Esta prova é a mais perfeita, pois é usada mesmo nos pulmões putrefeitos. Consiste no estudo microscópico do tecido pulmonar através da técnica histológica comum. Denominada por alguns de docimásia histológica de Bouchut-Tamassia.

    O pulmão que respirou apresenta-se estruturalmente igual ao pulmão do adulto, com a dilatação uniforme dos alvéolos, achatamento das  células epiteliais, desdobramento das ramificações brônquicas e aumento do volume dos capilares pelo afluxo sanguíneo. O pulmão que não respirou tem as cavidades alveolares colabadas. E, quando putrefeito, o tecido pulmonar apresenta bolhas gasosas irregulares no tecido intersticial e cavidades alveolares fechadas. Quando o tecido alveolar não é mais visível devido aos efeitos putrefativos, examinam-se as fibras elásticas pelo método de Weigert, cuja disposição citoarquitetônica denunciará se houve ou não distensão pela entrada de ar.
    E, finalmente, se a putrefação inutilizou essas fibras elásticas, procura-se impregnar o retículo fibrilar pelo método de Levi-Bilschowsky com a mesma finalidade.

  • a) óptica ou visual de Bouchut: simples observação visual do pulmão. O que não respirou tem aparência mais compacta, sólida, e o que respirou apresenta o desenho alveolar mais evidente.


    b) hidrostática de Icard: deve ser utilizada como complemento à de Galeno. São duas provas: por aspiração e por imersão em água quente. Na primeira, coloca um pedaço do pulmão num pote com água e em seguida faz-se um movimento de sucção com seringa. Se o pedaço sobe, significa dizer que o teste foi positivo. Na segunda prova, coloca o pedaço do pulmão em água quente. Isso faz com que os alvéolos sejam dilatados e a amostra acabará flutuando, por força da dilatação do ar pelo calor (se houver respirado).


    c) pneumo-hepática de Puccinotti: baseia-se na comparação entre o volume sanguíneo do pulmão e do fígado.


    d) histológica de Balthazard e Lebrun: baseia-se no exame microscópico do pulmão e nas alterações anatomopatológicas que diferenciam aquele que respirou do que não respirou.


    e) alimentar de Beoth: consiste na pesquisa de leite ou outros alimentos no estômago do feto; referidos elementos não existem no natimorto. Porém, neste caso, é importante não confundir estes restos de alimentos com o induto sebáceo que pode ter sido deglutido pelo feto antes de nascer. 



    FONTES: https://slideplayer.com.br/slide/11828914/

    MEDICINA LEGAL II, Eduardo Roberto Âlcantara Del-Campo, Curso & Concurso.

    MEDICINA LEGAL, Wilson Luiz Palermo Ferreira, Coleção Sinopses

  • É aquilo, são quase 20 tipos de Docimásias, entre as pulmonares e extrapulmonares. O negócio é decorar algumas mais importantes, e torcer para cair, o que no caso deu certo comigo. 

     

    A) Docimásia Óptica ou Visual de Bouchut - consiste na observação da superfície do pulmão que, de um aspecto parenquimatoso, quando não há respiração, assume um aspecto de mosaico, em face de ocorrerem mudanças circulatórias que circunscrevem os lóbulos pulmonares. 

     

    a definição apresentada na questão, refere-se à Docimásia ÓPTICA De Icard.

     

    B) Docimásias Hidrostáticas De Icard - docimásia pode ser realizada para complementar a prova de Galeno (nos casos de dúvida, ou quando apenas a 4ª fase deu positiva), pois necessita de quantidade mínima de ar nos fragmentos de pulmão. Icard dividiu esta docimásia em duas provas distintas, a que denominou de prova por aspiração e por imersão em água quente.

     

    A definiçao apresentada na questão, refere-se à Docimásia Hidrostática pulmonar de Galeno.

     

    C) Docimásia Pneumo-hepática de Puccinotti: Tem com fundamento a docimásia em estudo a possibilidade de determinar, através do devido valor da quantidade sangüínea investigadas no fígado e pulmão, observando se houve ou não respiração, pois o pulmão que respirou tem sempre o peso menor que o fígado.

     

    A definição apresentada na questão, refere-se à Docimásia Hematopneumo-Hepática De Severi.

     

    D) CORRETA "Docimásia Histológica de Balthazard": É denominada por alguns autores de docimásia histológica de Bouchut-Tamassia. Esta prova docimásia poderá ser realizada em pulmões com estado normal e também em pulmões putrefeitos, por isso é considerada por muitos a mais perfeita. Consiste a mesma no estudo microscópico do tecido pulmonar. O pulmão que respirou apresenta-se estruturalmente igual ao pulmão do adulto com dilatação uniforme dos alvéolos, enquanto o que não respirou tem cavidades em seus alvéolos de forma colabada. Quando putrefeito, o tecido pulmonar apresentará bolhas gasosas irregulares, porém, quando não mais visível o tecido alveolar devido a evolução do estado putrefatório, examinam-se as fibras elásticas pelo método de Weigert que demonstrará se houve ou não respiração.

     

    E) Docimásia Alimentar De Beoth - consiste na pesquisa de leite ou outros alimentos no estômago do feto; referidos elementos não existem no natimorto. Porém, neste caso, é importante não confundir estes restos de alimentos com o induto sebáceo que pode Ter sido deglutido pelo feto antes de nascer. 

     

    A definição apresentada na questão, refere-se à "Docimásia Bacteriana de Malvoz".

     

    Fonte: https://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj048094.pdf e http://focototal-concursos.blogspot.com/2012/11/voce-sabe-o-que-e-docimasia.html

     

    Sigamos!

  • A)INCORRETO-Docimásia óptica ou visual de Bouchut. É a simples inspeção do pulmão examinado. O que respirou apresenta, como característica, o desenho de mosaico alveolar, e o que não respirou tem aspecto compacto, liso e uniforme. Os pulmões que não respiraram localizam-se nas goteiras paravertebrais e os que respiraram mostram-se insuflados, o lobo inferior esquerdo cobrindo parcialmente o pericárdio. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.803

    B)INCORRETO-Docimásia óptica de Icard. Esta prova realiza-se por meio de pequenos cortes de fragmento de pulmão, de dimensão reduzida, esmagado entre duas lâminas de modo a transformá-lo em um esfregaço. Nos casos em que houve respiração, notam-se, no esfregaço, inúmeras bolhas de ar. Esta prova não tem valor para pulmões putrefeitos, pois os gases da putrefação iriam dar um resultado falsamente positivo. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.803

    C)INCORRETO- Docimásia pneumo-hepática de Puccinotti. Tem como fundamento a possibilidade de determinar, pelo valor da quantidade sanguínea do fígado e do pulmão, se houve ou não respiração. O pulmão que respirou tem peso específico menor que o fígado. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 807

    D)CORRETO- Docimásia histológica de Balthazard. Esta prova é a mais perfeita, pois é usada mesmo nos pulmões putrefeitos. Consiste no estudo microscópico do tecido pulmonar através da técnica histológica comum. Denominada por alguns de docimásia histológica de Bouchut-Tamassia. O pulmão que respirou apresenta-se estruturalmente igual ao pulmão do adulto, com a dilatação uniforme dos alvéolos, achatamento das células epiteliais, desdobramento das ramificações brônquicas e aumento do volume dos capilares pelo afluxo sanguíneo. O pulmão que não respirou tem as cavidades alveolares colabadas. E, quando putrefeito, o tecido pulmonar apresenta bolhas gasosas irregulares no tecido intersticial e cavidades alveolares fechadas. Quando o tecido alveolar não é mais visível devido aos efeitos putrefativos, examinam-se as fibras elásticas pelo método de Weigert, cuja disposição citoarquitetônica denunciará se houve ou não distensão pela entrada de ar. E, finalmente, se a putrefação inutilizou essas fibras elásticas, procura-se impregnar o retículo fibrilar pelo método de Levi-Bilschowsky com a mesma finalidade. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 805

    E)INCORRETO- Docimásia alimentar de Beoth. Para alguns estudada por Taylor, esta prova consiste na identificação microscópica de restos alimentares (leite e grânulos gordurosos ou amiláceos) no estômago do recém-nascido, o que falaria em favor de uma vida extrauterina. No entanto, é preciso não confundir estes restos de alimentos com o induto sebáceo porventura deglutido pelo feto antes de nascer. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 807

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Quanto às docimasias temos:

    Docimasia óptica ou visual de Bouchut: O pulmão que respirou tem bordas arredondadas e superfície com aspecto de mosaico devido a pequenas bolhas de ar.

    Docimásia de Icard: Consiste na visualização das bolhas de ar quando um fragmento de pulmão é espremido entre duas lâminas.

    Docimásia Hidrostática Pulmonar de Galeno: Baseia-se na densidade do pulmão que não respirou e o que respirou.

    Docimásia Histológica de Balthazard: Consiste no exame microscópico do tecido pulmonar, encontrando-se gás apenas nos alvéolos no pulmão que respirou.

    Docimásia Gastrointestinal de Breslau: Baseia-se na presença de ar no tubo disgestivo quando houve respiração.

    Docimásia do Nervo óptico de Mirto: Analisa em microscópico a formação da bainha de mielina do nervo óptico.

  • Já tentei decorar essas docimásias de todo jeito, li umas 10x o livro do Palermo, e sempre me confundo kkkk se alguém tiver um esquema que ajude me manda inbox por favor.

  • Letra D

    Docimasia histológica de Balthazard — Consiste no exame histológico dos cortes dos pulmões, ao microscópio, segundo técnica comum. No pulmão do natimorto os gases de putrefação desenvolvem-se no tecido conjuntivo, colabando as cavidades alveolares, enquanto no recém-nato que respirou os gases formam-se nos alvéolos, destruindo os septos e condensando o tecido conjuntivo. Se já ocorreu destruição do tecido alveolar pelo fenômeno transformativo da putrefação, devem-se examinar as fibras elásticas pelo método de Weigert, ou ainda, se estas já foram destruídas, impregnando o retículo fibrilar pelo método de Levi-Bilschowsky, ambos com a finalidade de observar a disposição arquitetônica celular distendida ou não, conforme tenham os pulmões respirado ou não. Não se confunde esta prova histológica e a docimasia química de Balthazard e Lehun, de interesse predominantemente didático.

    Ao passar, afirmamos que as docimasias pulmonar de Galeno e histológica de Balthazard são despidas de valor nos fetos carbonizados, posto que imprestáveis para qualquer esclarecimento válido.

    Fonte: Manual de Medicina Legal (Delton Croce Júnior, pag. 1.226

  • Docimasia óptica ou visual de Bouchut: Basta olhar - não precisa de nenhum instrumento (não faça ligação com microscópico óptico). Simples observação visual do pulmão. O que não respirou tem aparência mais compacta, sólida, e o que respirou apresenta o desenho alveolar mais evidente.

    Docimásia de Icard: (precisa de Card - cartão). Consiste na visualização das bolhas de ar quando um fragmento de pulmão é espremido entre duas lâminas.

    Docimásia Hidrostática Pulmonar de Galeno: Baseia-se na densidade do pulmão que não respirou e o que respirou (esta você já conhece, tradicional) Coloca na água.

    Docimásia Histológica de Balthazard: Consiste no exame microscópico do tecido pulmonar, encontrando-se gás apenas nos alvéolos no pulmão que respirou. Histologia é isso, exame microscópico.

    Docimásia Pneumo-hepática de Puccinotti: Tem com fundamento a docimásia em estudo a possibilidade de determinar, através do devido valor da quantidade sangüinea investigadas no fígado e pulmão, observando se houve ou não respiração, pois o pulmão que respirou tem sempre o peso menor que o fígado. (hepatite - infecção grave no fígado - Pneumo - pulmão)

    Docimásia Alimentar De Beoth - consiste na pesquisa de leite ou outros alimentos no estômago do feto; referidos elementos não existem no natimorto. Porém, neste caso, é importante não confundir estes restos de alimentos com o induto sebáceo que pode ter sido deglutido pelo feto antes de nascer. (Nunca ouvi dizer - más falou em Alimentar o negócio é no estômago e é comida) -

    VAMOS PARA AS ALTERNATIVAS:

    a) óptica de Bouchut é realizada por meio de pequenos fragmentos pulmonares que são colocados entre duas lâminas e esmagados. Quando a criança respirou, é verificada a presença de bolhas de ar no meio do esfregaço.

    Errado - falamos que óptico basta olhar. Colocar entre duas lâminas é o Icard - card - cartão

    b) hidrostática de Icard consiste na imersão dos pulmões em água em temperatura ambiente, sendo verificada a sua flutuação em quatro fases. Quando a criança respirou, ocorre a flutuação do material em questão em todas as fases.

    Errado. Esta é a conhecida - imersão em água é a de Galeno - Hidostática.

    c) pneumo-hepática de Puccinotti consiste em verificar as taxas de oxihemoglobina no sangue do pulmão e do fígado. Se elas forem idênticas, não houve respiração. Se a taxa for mais alta no pulmão, houve respiração. (quase certo ao falar de pulmão e figado - VAMOS ANALISAR AS OUTRAS ANTES DE MARCAR ESTA)

    d) histológica de Balthazard consiste na análise histológica de um fragmento de pulmão. O pulmão que respirou terá estrutura igual ao pulmão de um adulto. O pulmão que não respirou tem as cavidades alveolares colabadas. (MUITO SINTÔNICA - LEGAL)

  • Se não der você vai acertar por errar acertando errado. (Dilma)

  • DOCIMÁSIAS - Palavras chaves

    Galeno - Hidrostática - Pulmão - flutuação do pulmão (ou partes) na água;

    Icard - Hidrostática - Pulmão - flutuação na água quente ou sucção (seringa);

    Balthazard e Lebrun - Histológica - Pulmão - exame microscópico, pulmão com estrutura do pulmão adulto;

    Boucht - Óptica ou Visual - Pulmão - aparência sólida, compacta;

    Puccinotti - Pneumo-Hepática - Pulmão e fígado - pulmão que respirou tem peso menor que o fígado;

    Breslau - Hidrostática Gastrointestinal - Estômago - "se engoliu ar, o estômago flutuará";

    Beoth - Alimentar - Estômago - alimento no estômago;

    Wreden-Wendt-Gelé - Auricular/Otológica - Tímpano - mergulhar a cabeça e sair bolha do ouvido;

    França - Hemato-arteriovenosa - qualquer membro - taxa de oxiemoglobina.

    Quais docimásias envolvem pulmão?

    As de Galeno, Icard, Balthazard e Lebrun, Boucht e Puccinotti.

    Quais envolvem flutuação na água (hidrostática)?

    As de Galeno, Icard e Breslau.

    Quais envolvem estômago?

    Breaslau e Beoth.

    Não confunda Beoth com Boucht!

    Beoth tem o "e" de estômago.

    Não confunda Beoth com Breslau!

    Ambos têm o "e" de estômago, o experimento é feito no estômago, mas Breslau tem o "a" e o "r", de "ar".

  • Anotar.


ID
2792047
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do rito processual da ação penal eleitoral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Direto ao ponto:



    A) art. 358, parágrafo único.


    B)art. 362 (gabarito)


    C) art. 359,caput e p. ú.


    D) não encontrei no código eleitoral


    E) art. 357, §§ 3º e 4º.


    Confesso que não encontrei o erro da alternativa “e”, visto que o simples fato de não mencionar a representação contra o membro do MP não torna a questão automaticamente incorreta. Não há essa restrição no enunciado.

  • LETRA D

    ART. 357

            § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, QUANDO NECESSÁRIO, o rol das testemunhas.

  • Transcrevendo os artigos do CÓDIGO ELEITORAL:

     

    A) Art. 358, parágrafo único.

    Art. 358, parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição. 

     

    B) Art. 362.

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição CABE RECURSO para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.  

     

    C) art. 359,caput e parágrafo único.

    Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.    (Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

     Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003) 

     

    D) Art. 357, §2º.

    Art. 357, § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

     

    E) art. 357, §§ 3º e 4º.

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.    [...]

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

     § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

  • VERMEIO, concordo com vc (leiam o comentário do VERMEIO).


    Acredito que o erro da E está no fato de não ter sido uma norma recepcionada pela constituição federal, já que, pelo sistema acusatório, cabe ao Ministério Público analisar se vai ingressar com a ação penal. O promotor não é lacaio do juiz, embora diversos dispositivos de leis antigas denotem isso. Por exemplo: o art. 28 do CPP é uma aberração. Se o autor (MP) não quiser entrar com a ação por entender que faltam elementos, o juiz vai remeter os autos para o procurador geral de justiça?!? Só que a lei (decreto-lei) é de 1941, época da ditadura getulista. Por sorte, há ainda utilidade no art. 28 do CPP, mas para ser aplicado quando o MP se omite em dar parecer (ou seja: na sua atuação). Ex.: MP se nega a dar parecer em processo de benefício assistencial (sim, já vi isso onde eu trabalho - tiveram que usar o 28 para uma causa previdenciária). Afinal, se a atuação do juiz pode ser corrigida pela instância superior, a do MP também pode. Mas a independência funcional não pode ser violada.


    Enfim, críticas e críticas. Quem sabe agora com mais deputados e senadores melhores comecem a se preocupar mais com a qualidade das leis de quase 80 anos atrás e se preocupem menos em aprovar leis de arrecadação de impostos de um dia para o outro.

  • GABARITO:   B

    LETRA DE LEI: CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição CABE RECURSO para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.  

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

  • PRAZOS (art. 355 / art. 364, CE)

    10 dias:

    Oferecer denúncia (art. 357, caput, CE)

    Eleitor provocar o juiz a representar contra o MP omisso no oferecimento da denúncia (art. 357, § 5º, CE)

    Proferir Sentença (art. 361, CE)

    Recurso para o TRE (art. 362, CE)


    5 dias:

    Alegações finais (art. 360, CE)

    Execução da Sentença (art. 363, caput, CE)


    48 horas:

    Conclusão dos autos ao juiz para sentença (art. 361, primeira parte, CE)



  • Alguém me explica porque a letra "E" está errada? Não entendi, acho que existem duas respostas corretas.

  • Código Eleitoral:

        Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

           I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

           II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

           III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

           Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

            Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

           Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

           Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

           Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

           Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

           Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

           Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.

           Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

  • Gab. B

    Das sentenças de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 dias.

    Código Eleitoral, art. 362.

    Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.  

  • Gabarito: B

    DICA:

    * Prazos na apuração de infrações penais eleitorais: REGRA GERAL, prazo é de 10 DIAS.

    * ExceçõesESAFExecução de Sentença e Alegações Finais, prazo é de 5 DIAS.

    ESQUEMA DOS PRAZOS NO PROCESSO DAS INFRAÇÕES PENAIS ELEITORAIS:

    Infração penal eleitoral => MP poderá:

    1) Requerer arquivamento da comunicação e juiz discordar à remessa ao Procurador Regional, que oferecerá a denúncia/designará outro Promotor/insistirá no pedido de arquivamento; ou 

    2) Oferecer denúncia em 10 DIAS, sob pena de apuração de responsabilidade penal => recebida a denúncia => juiz designa dia e hora para depoimento do acusado após sua citação e notificação do MP => réu ou seu defensor tem 10 DIAS para oferecer alegações escritas + arrolar testemunhas => testemunhas são ouvidas + são praticadas diligências requeridas pelo MP e deferidas ou ordenadas pelo juiz => 05 DIAS para cada parte oferecer alegações finais => autos são conclusos ao juiz em 48 horas => 10 DIAS para sentença ser proferida => da decisão de condenação/absolvição cabe recurso para TRE em 10 DIAS => se decisão for condenatória, execução da sentença será feita em 05 DIAS da data da vista ao MP.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do rito processual da ação penal eleitoral.

    2) Base constitucional (Constituição Federal)

    Art. 5.º. [...].

    LIX. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

    3) Base legal (Código Eleitoral)

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    §1º. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    §2º. A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    § 3º. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    § 4º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

    § 5º. Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

    Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público (redação dada pela Lei nº 10.732/03).

    Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas (incluído pela Lei nº 10.732/03).

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    4) Análise das assertivas

    a) Errada. A rejeição da queixa-crime por ilegitimidade de parte do querelante não obstará a instauração da ação penal por denúncia do Ministério Público, posto que todas as infrações penais do Código Eleitoral são de iniciativa pública incondicionada (Código Eleitoral, art. 355).

    b) Certa. Das sentenças de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de 10 dias (Código Eleitoral, art. 357, caput).

    c) Errada. Após o recebimento da denúncia, o juiz designará dia e hora para interrogatório do acusado, seguindo-se a apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias (e não três dias) (Código Eleitoral, art. 359, parágrafo único, incluído pela Lei n.º 10.732/03).

    d) Errada. Não é obrigatória e também não há qualquer nulidade se o Ministério Público Eleitoral deixar de arrolar testemunhas no processo penal eleitoral. A propósito, dispõe o § 2.º do art. 357 do Código Eleitoral: “A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". Destarte, não sendo necessário, pode haver denúncia sem arrolamento de testemunhas. Sendo o caso, o fato narrado pode ser provado por outros meios de prova em direito admitidos, tais como documentos, perícias etc.

    e) Errada. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o juiz solicitará ao Procurador Regional Eleitoral a designação de outro Promotor Eleitoral para oferecê-la. É o que diz literalmente o § 4º do art. 357 do Código Eleitoral. No entanto, tal dispositivo legal não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Segundo o texto constitucional, se o Ministério Público não promove a ação penal pública no prazo legal, será admitida ação penal privada, isto é, admitir-se-á que o ofendido ou seu representante legal proponha a ação penal privada (queixa-crime) (CF, art. 5.º, inc. LIX).

    Resposta: B.


ID
2792050
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral veiculada

Alternativas
Comentários
  • Direto ao ponto (todos da Lei 9504/97):


    A) art. 58, §5º


    B) art. 58, “caput”


    C) art. 58, § 1º


    D) art. 58, §3º, inciso III, “a”


    E) art. 58, § 1º, inciso I.

  • Correta: D 

    A- Incorreta, cabe Recurso. 

    B- Incorreta, todos podem pedir o direito de resposta.

    C- Incorreta, compete à Justiça Eleitoral.

    E- Incorreta. O prazo é de 24 horas quando se tratar de horário eleitoral gratuito, 48 horas quando da programação normal e 72 horas quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

  • Gabarito: D

     

    Lei 9504/97, Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

  • Gabarito letra d).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    a) Art. 58, § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

     

     

    b) Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. 

     

     

    c) Art. 58, § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

     

    I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

     

    II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

     

    III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita;

     

    IV – a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na Internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

     

     

    d) Art. 58, § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

     

    II – em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

     

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto.

     

     

    e) Comentário da letra "c".

     

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

     

     

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  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do direito de resposta por afirmação difamatória no processo eleitoral brasileiro.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I) vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II) quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III) setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    I) em órgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

    II) em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

    b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    III) no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto.

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    4) Análise das assertivas

    a) Errada. O direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral veiculada pela internet será apreciada pelo Juiz Eleitoral apenas quando se tratar de eleição municipal. Sendo eleição estadual ou do Distrito Federal, a competência é do Tribunal Regional Eleitoral e do Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de eleição presidencial. As decisões judiciais eleitorais no direito de resposta não são irrecorríveis.

    b) Errada. O direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral, por qualquer meio de comunicação, é assegurado aos candidatos, aos partidos políticos e às coligações partidárias atingidos (Lei n.º 9.504/97, art. 58, caput).

    c) Errada. O direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral pela imprensa escrita deve ser pleiteado na Justiça Eleitoral e não na Justiça Comum (Lei n.º 9.504/97, art. 58, § 1.º).

    d) Certa. O direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral, na programação normal das emissoras de rádio e televisão, quando deferido, será exercido em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto (Lei n.º 9.504/97, art. 58, § 3.º, inc. III, alínea a").

    e) Errada. O direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral, no horário eleitoral gratuito, deverá ser pedido no prazo de 24 horas (e não em 72 horas) contado da divulgação da ofensa) (Lei n.º 9.504/97, art. 58, § 1.º, inc. I).

    Resposta: D.

  • ESQUEMA DOS PRAZOS DO DIREITO DE RESPOSTA:

    Pedir direito de resposta

    • Horário eleitoral gratuito ---> 24 horas
    • Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
    • Imprensa escrita ---> 72 horas
    • Internet ---> a qualquer tempo ou 72 horas após a retirada

    Prazo para resposta

    • Horário eleitoral gratuito ---> 36 horas
    • Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
    • Imprensa escrita ---> 48 horas
    • Internet ---> 48 horas

    Recurso ---> 24 horas da publicação da decisão

  • DIREITO DE RESPOSTA

    Direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral em programação normal - tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto.

    Assegurado à Candidato, partido ou coligação.

     

    Pedido de direito de resposta:

    24h-horário eleitoral gratuito

    48h- programação normal

    72h- imprensa escrita

    Qualquer tempo- conteúdo esteja na internet, ou 72h após retirada da internet


ID
2792053
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A candidatura de Tício a Prefeito Municipal foi impugnada e essa impugnação foi acolhida pelo Juiz Eleitoral. Tício interpôs recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. Nesse caso, Tício

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra A

    Lei 9504/97 - Lei Geral das Eleições

    Art. 16-A.  O candidato cujo REGISTRO ESTEJA SUB JUDICE poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Obs. Trata-se da TEORIA DA CONTA E RISCO.

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 16-B.  O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral.    (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Lucinho e seus comentários... aff

  • Ae Lucio vai pro facebook, twitter etc...

    Lá é mais pratico pra ter curtida e visibilidade. Aqui no QC o foco é outro.


  • Na nova versão do qconcurso será necessário bloquear o Lúcio de novo.

  • Deixem o Lúcio em paz #luciolivre

  • #FicaLúcio

    #EleSim

    #LúcioLivre

    Lúcio, guerreiro/ herói do povo concurseiro!

  • Plenário do TSE Consulta 1.657/PI. Não poderá ser diplomado candidato sem registro, ainda que o indeferimento esteja sub judice.


  • Relação entre teoria da conta e risco e teoria dos votos engavetados:


    (...)

    Até a fase de diplomação, existe efeito suspensivo – conforme aplicação parcial do art. 15 da LC 64/90. Com o efeito suspensivo da AIRC, participa da propaganda eleitoral normalmente, tem seu nome incluído na urna de votação, etc., ou seja, o candidato concorre por sua conta e risco. Concorre porque seria irreversível o contrário; se fosse inocente, não teria como voltar a eleição. Essa é uma novidade desta ação, tendo ficado conhecida como “Teoria da Conta e Risco”.


    Assim, até a fase de diplomação, fica suspensa a impugnação da candidatura. Da diplomação em diante, porém, deverá o candidato eleito aguardar o julgamento do “lado de fora”, não assumindo o cargo eletivo. Os votos ficam “guardados” – são nulos, para todos os efeitos, os votos dados a ele, até a decisão final (157, §3º e 4º, CE); por isso, foi intitulada como “Teoria dos Votos Engavetados”.

    (...)


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2293

  • Pra mim não ficou claro porque ele toma posse. Tanto o art 16-A da lei 9504 como o art 15 dalc 64 não esclareceram essa dúvida.

  • Alguns comentários não ajudam.

    A resposta da questão está no CE.

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

          ...............................................

    § 2o O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

  • Os comentários do Lúcio são os melhores, na real! #pas

  • os comentários do lúcio são os piores, não acrescentam nada e também não esclarece nada, vai estudar sério, cara!

  • Só pra resumir: os artigos 16-A da Lei n. 9.504 e 257, parágrafo 2° do CE fecham a questão.
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 9504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.  

  • Lúcio é onipresente…quando penso que cheguei antes, ele já estava lá ✌️

  • O procedimento para a impugnação se encontra na lei 64/90 artigo 3° e ss.

    No caso de impugnação, verifica-se, a ocorrência de hipóteses referentes a inelegibilidade, cujo prazo conta-se de 5 dias após o registro do candidato.

    O ajuizamento da ação não impede que ele continue com suas atividades normais (campanha eleitoral, diplomação...)

    Por fim, se eleito, e ao final do processo for condenado com TJ, seu diploma é nulo.

    Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

  • O artigo 257, do Código Eleitoral, estabelece que, em regra, "os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo", todavia, o parágrafo segundo do referido artigo dispõe que, "o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito SUSPENSIVO".

    Portanto, o candidato poderá participar da eleição e, se eleito, ser diplomado e empossado.

    GABARITO A

  • É só raciocinar que é político legislando para político.

  • RESUMO DE RECURSOS ELEITORAIS:

    PRAZOS DOS RECURSOS ELEITORAIS:

    Regra Geral: 3 dias contados da publicação do acórdão, sentença, ato, resolução, despacho, salvo estipulação em contrário (aplica-se ao Recurso Especial Eleitoral, Recurso Extraordinário Eleitoral, Recurso Ordinário Eleitoral, Recurso Inominado);

    Exceção:

    1) 10 dias - Recurso contra decisão de condenação e absolvição de crime eleitoral (art. 362 do CE);

    2) 24 horas – Recurso da decisão da Representação por Infringência à Lei das Eleições;

    Prazos são preclusivos - salvo quando se discuta matéria constitucional;

    EFEITOS DOS RECURSOS ELEITORAIS:

    Regra Geral: Recursos Eleitorais não possuem efeito suspensivo - somente feito devolutivo;

    Exceções:

    1) Recurso contra a Diplomação (RCD) - porque tem tem natureza jurídica de ação;

    2) Recurso contra Decisão de Inelegibilidade - só produz efeitos após o trânsito em julgado da sentença - o que acaba determinando um efeito suspensivo;

    3) Recurso Ordinário interposto contra decisão proferida por juízes eleitorais ou pelo TRE que resulte em: a) cassação do registro; b) afastamento do titular; c) perda do mandado eletivo - será recebido pelo tribunal competente com efeito suspensivo (art. 257, § 2º, do CE - Lei 13.165/2015)

    DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS:

    São irrecorríveis em separado - exceção: agravo de instrumento da decisão de não conhecimento de recurso especial pelo TRE;

    PREPARO

    Recursos Eleitorais são gratuitos - independem de preparo;

    RECURSOS EM ESPÉCIE MAIS COBRADOS:

    Recurso Ordinário para o TSE: art. 276 do CE:

    Cabimento:

    a) decisões que versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) decisões que versarem sobre anulação de diploma ou decretação de perda de mandatos nas eleições federais e estaduais;

    c) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    Recurso Ordinário para o STF: art. 281 do CE:

    Cabimento: as decisões do Tribunal Superior que

    a) declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e

    b) as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança

    Recurso Extraordinário: art. 121, § 3º, da CF

    Cabimento: das decisões do TSE que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus  ou mandado de segurança.

    Recurso Especial de decisões de TREs: art. 276 do do CE:

    Cabimento: das decisões dos TREs

    a) quando proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

  • Copiando

    Teoria dos Votos Engavetados

    Como ficam os votos endereçados ao candidato sub judice? Estes são, de fato, os “votos engavetados”. Equivale dizer que ficam “guardados” até que a determinação judicial defina se o candidato é elegível ou não. Caso a decisão da Justiça Eleitoral em última instância seja por indeferir o registro do candidato, todos os votos direcionados a ele serão invalidados permanentemente.

    Isto é, se o registro for negado irreversivelmente, nem o candidato, nem a legenda partidária ou coligação receberão os votos obtidos. Depois das eleições, se o candidato ainda não teve o registro de sua candidatura confirmado, os votos ficam suspensos. Com a sentença definitiva que invalide a candidatura, quem assume o cargo é o segundo colocado nas eleições e os votos destinados ao primeiro tornam-se nulos. E quando a determinação da Justiça Eleitoral ocorre entre o primeiro e o segundo turno e um dos concorrentes tem a candidatura impugnada, o terceiro mais votado vai para a disputa (já que há a anulação dos “votos engavetados” do candidato impugnado)."

    Abraços

  • art 224 do Código Eleitoral: §3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato ELEITO EM PLEITO MAJORITÁRIO acarreta APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (TRECHO INCONSTITUCIONAL ADI 5525) a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

  • O candidato que teve registro indeferido e recorreu ao TRE, poderá participar normalmente da eleição e se eleito assumir o mandato (a letra A está correta).

    Resposta: A

  • 1. Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da sistemática da impugnação do registro de candidatura no ordenamento jurídico brasileiro.

    2. Base legal

    2.1. Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 16-B. O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    2.2. Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)

    Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (redação dada pela LC nº 135/10).

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu (incluído pela LC nº 135/10).

     

    3. Base doutrinária (CANDIDATURA POR CONTA E RISCO E TEORIA DO VOTO ENGAVETADO)

    Escrevemos sobre essa temática e aqui a transcrevemos (ALMEIDA, Roberto Moreira de Almeida. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 554/555):

    “O que vem a ser a 'candidatura por conta e risco' e “teoria dos votos engavetados" no processo eleitoral brasileiro?

    O art. 16-A da Lei das Eleições, incluído pela Lei nº 12.034/09, autorizou que o candidato que teve o seu registro de candidatura impugnado (candidato sub judice), enquanto estiver sob essa condição, faça jus a todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica. A sua permanência na campanha, vê-se, dá-se por sua 'conta e risco'. Com efeito, a validade dos votos atribuídos a esse candidato ficará condicionada ao deferimento do seu pedido de registro perante a Justiça Eleitoral. No momento da apuração, a computação dos votos a ele atribuídos deve ser realizada em separado (os votos ficarão 'engavetados', daí o nome da teoria) e não são contabilizados para qualquer fim (na totalização aparece votação zerada ou candidato com zero voto) até que a Justiça Eleitoral julgue o respectivo pedido de registro. Vindo este a ser deferido, mesmo que posteriormente à data da eleição, os votos dados devem ser 'desengavetados' e contabilizados normalmente ao candidato até então 'sub judice', inclusive, se for o caso, realizando-se um novo cálculo para o quociente eleitoral e para o quociente partidário. Por outro lado, vindo a ser indeferido o pedido de registro da candidatura, os votos são definitivamente descartados, posto que nulos.

    As teorias da 'candidatura por conta e risco' e dos 'votos engavetados' não se aplicam, contudo, por ausência de previsão legal, quando da interposição de AIME ou RCD, mas apenas quando do ajuizamento de AIRC.

    Não obstante, as novidades têm trazido uma certa insegurança jurídica nas eleições. Trago, a título de exemplos, três casos ocorridos no pleito de 2010:

    a) no Estado da Paraíba. O TRE/PB, inicialmente, não contabilizou os 1.004.183 votos dados a Cássio Rodrigues da Cunha Lima, que concorreu, 'por sua conta e risco', 'sub judice' ao Senado Federal. A candidatura dele havia sido impugnada com base na Lei da Ficha Limpa. O registro da candidatura de Cássio Cunha Lima foi indeferido, por maioria, pelo TRE/PB e pelo TSE. O TRE/PB chegou a diplomar como senador eleito Wilson Santiago, o terceiro colocado na eleição. Com a decisão posterior do STF em não aplicar a LC nº 135/10 às eleições de 2010 e sendo acolhido o recurso extraordinário interposto pelo candidato Cássio Cunha Lima, foi necessário o TRE/PB 'desengavetar' os votos dados ao ex-governador, fazer a retotalização dos sufrágios e realizar nova diplomação, assegurando-se a Cássio, o mais votado, o direito ao exercício pleno do cargo de Senador da República, até então ocupado por Wilson Santiago. A posse na Casa Alta do Congresso Nacional ocorreu apenas em 8.11.2011, quando já havia se passado quase um ano do mandato;

    b) no Estado do Rio de Janeiro. O TRE/RJ, inicialmente, não havia contabilizado os 10.284 votos dados a Claudiocis Francisco da Silva (o Claudiocis das Ambulâncias), que, 'sub judice', concorria, 'por sua conta e risco', a uma vaga na Assembleia Legislativa. Na verificação do quociente eleitoral e quociente partidário (sem os votos de Claudiocis, eis que foram 'engavetados' e considerados nulos para os cálculos), estava eleito Rogério Cabral (PSB) dentre os setenta deputados estaduais daquele estado.

    Ao ser retificada a contagem (o registro da candidatura de o 'Homem das Ambulâncias' foi deferido, após acolhida de recurso pela Justiça Eleitoral), com o 'desengavetamento' de seus votos, os novos números apresentados para o quociente eleitoral e para o quociente partidário foram outros. Rogério Cabral (PSB) não estava mais no rol dos eleitos (ficou na primeira suplência), pois teve que ceder a vaga para o candidato Átila Nunes (PSL), o qual, na primeira divulgação do TRE/RJ, era o primeiro suplente do PSL; e

    c) no Estado do Amapá. João Alberto Rodrigues Capiberibe, candidato a Senador da República, e sua mulher, Janete Capiberibe, então Deputada Federal, no ano de 2002, foram acusados de comprar dois votos por R$26,00 (vinte e seis reais), cada. Perante o TRE/AP, foram absolvidos, mas acabaram tendo os mandatos cassados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Em 2006, João Capiberibe foi candidato ao governo do Estado do Amapá, mas derrotado, em primeiro turno, por Waldez Góes; Janete Capiberibe, naquela eleição, se elegeu Deputada Federal. Em 2010, com o advento da Lei da Ficha Limpa e com a esdrúxula interpretação de que tal lei deveria se aplicar ao pleito daquele ano e que os efeitos da novel norma deveriam retroagir a fatos ocorridos oito anos antes de sua publicação, o casal Capiberibe teve novamente suas candidaturas impugnadas mediante AIRC (a compra de dois votos, por vinte e seis reais, cada, eventualmente ocorrido oito anos antes, voltava ao debate político-jurídico no Amapá!). João e Janete foram barrados pela Justiça Eleitoral, com base na Lei da Ficha Limpa, apesar de terem sido eleitos, respectivamente, Senador da República e Deputada Federal. Aplicou-se a ambos as teorias 'da candidatura por conta e risco' e 'dos votos engavetados'. Com a decisão do STF de que a LC nº 135/10 não se aplicaria às eleições de 2010, João e Janete estavam liberados para assumir os cargos para os quais foram eleitos. Foi preciso, antes da posse, que o TRE/AP realizasse o 'desengavetamento' dos votos do casal, providenciasse a sua retotalização e a diplomação".

    4. Análise do enunciado e identificação da assertiva correta

    Diz o enunciado que a candidatura de Tício a Prefeito Municipal foi impugnada e essa impugnação foi acolhida pelo Juiz Eleitoral.

    Tício, inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

    Destarte, nos termos do art. 16-A da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei nº 12.034/09, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão indeferitória da candidatura dele, Tício tem o direito de efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, bem como ter seu nome mantido na urna eletrônica. A validade dos votos a ele atribuídos, no entanto, ficará condicionada ao deferimento em definitivo de seu registro de candidatura pela instancia superior.

    Trata-se das teorias do “candidato por conta e risco" e dos “votos engavetados", tal como tratamos acima.

    Ademais, em consonância com o art. 15 da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10, uma vez publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato em definitivo, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

    Resposta: A. Tício poderá participar da eleição e, se eleito, ser diplomado e empossado.

  • Dessa vez o comentário do Lúcio agregou conhecimento, não sei porque a reclamação, até porque está relacionado com a questão.

  • Vamos prestar atenção. Essa questão está DESATUALIZADA.

    Segundo o artigo 220, da Resolução TSE 23.611/2019, nas eleições 2020, o candidato que estiver com recurso indeferido, ainda que sub judice, NÃO PODE SER DIPLOMADO:

    Resolução TSE 23.611/2019

    Art. 220. Não poderá ser diplomado, nas eleições majoritárias ou proporcionais, o candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice.

    Parágrafo único. Nas eleições majoritárias, na data da respectiva posse, se não houver candidato diplomado, caberá ao presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro ou haja nova eleição.

  • Noto que quem fala mal do Lúcio não colabora com nenhuma resposta...Deixem o cara, ele é um mito! Se não quer ver, basta bloqueá-lo...

  • É MELHOR LÚCIO JAIR A COSTUMANDO.


ID
2792056
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da representação eleitoral prevista no art. 96 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), considere:


I. O Ministério Público não tem legitimidade para propor representação por excesso de doação.

II. As representações por propaganda eleitoral irregular de candidato a Deputado Federal devem ser dirigidas ao Superior Tribunal Eleitoral.

III. As decisões proferidas pelos juízes auxiliares podem ser atacadas pelo recurso inominado, no prazo de 24 horas.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B (apenas a III está correta)

     

    I - Art. 24-C.  O limite de doação previsto no § 1o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis. 

     

    II - Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

     

    III- Art. 96. § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

    [...]

    § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

     

    OBS: Se houver erro, por favor, me envie msg no privado.

  • 2) Princípios da propaganda eleitoral

    2.1) Princípio da Legalidade 

    A propaganda eleitoral segue não só o que está previsto em lei, bem como nas Resoluções da Justiça Eleitoral. 

    A lei federal regula a propaganda, estabelecendo normas de ordem pública, cogentes.

    2.2) Princípio da Liberdade e Disponibilidade 

    O candidato tem liberdade de escolha em relação à propaganda eleitoral que lhe esteja disponível. 

    2.3) Princípio da Responsabilidade 

    Toda propaganda deve ter um responsável, que será ou o participante, ou o beneficiado ou até mesmo o veículo de comunicação em casos de descumprimento das normas. Gerando consequências, tais como: multas, cancelamento do registro, cancelamento da diplomação, responsabilidade criminal, perda do mandato.

    2.4) Princípio da Igualdade 

    Todos os candidatos e partidos têm direito à propaganda, paga ou gratuita. A igualdade é formal, pois partidos maiores têm seu tempo estabelecido na proporção de sua representatividade.

    2.5) Princípio do Controle do Poder Judiciário

    O Poder Judiciário pode agir de ofício, através do poder de polícia suspendo a propaganda eleitoral irregular ou pode ser provocado por eleitores, partidos políticos, etc., cujo intuito é controlar a propaganda.

    Abraços

  • Gabarito letra b).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    Item "I") Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

     

    I – aos juízes eleitorais, nas eleições municipais;

     

    II – aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

     

    III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

     

    * Legitimidade do Ministério Público para propor representação por excesso de doação: Ac.-TSE, de 21.2.2017, no AgR-REspe nº 2621; por propaganda eleitoral irregular: Ac.-TSE, de 14.10.2014, na R-Rp nº 144474; para impugnar pesquisa eleitoral: Ac.-TSE, de 17.6.2004, no Ag nº 4654.

     

    ** NESSE CASO, É IMPORTANTE LEMBRAR A "HIERARQUIA" ENTRE OS ORGÃOS PARA ACERTAR O ITEM.

     

    TSE = PRESIDENCIAIS.

     

    TRE = "RESTO".

     

    JUIZ ELEITORAL = MUNICIPAIS.

     

    *** DICA: RESOLVER A Q583931.

     

     

    Item "II") Comentário do Item "I". O certo seria Tribunal Regional Eleitoral, no caso dos Deputados Federais.

     

     

    Item "III") Art. 96, § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal. 

     

    * Ac.-TSE, de 25.3.2010, na Rp nº 20574: as decisões proferidas por juiz auxiliar devem ser atacadas pelo recurso inominado, no prazo de 24 horas, admitida a sustentação oral, sendo descabida a interposição de agravo regimental ou de agravo interno. 

     

    Art. 96, § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

     

    ** Prazo de 24 horas para interposição de recurso: Ac.-TSE, de 29.5.2014, no AgR-Rp nº 24347 (recurso inominado contra decisões proferidas pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral).

     

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

     

     

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  • STE nem existe rsrs

  • GABARITO: B

    Se o MP não tiver legitimidade para representar por excesso de doação, não há sentido existir MP no direito eleitoral. (Só aí eliminamos as alternativas A, C e E)

    Superior Tribunal Eleitoral??? É piada! (Só restando a alternativa B).

  • Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    • Ac.-TSE, de 17.4.2008, no REspe nº 27.104: “Aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores”.

    Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

  • SEGUNDO O TEXTO DA LEI DAS ELEIÇÕES (9.504 de 97) o MP não teria legitimidade.

    Apenas para aprofundar os estudos, ressalta-se que o STF  já decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para apresentar representação na Justiça Eleitoral contra eventuais irregularidades na propaganda partidária gratuita, atuando na defesa da ordem jurídica e do regime democrático.

    Por essa razão, o artigo 45 e seguintes foram revogados da Lei dos Partidos políticos.

    A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4617.

    As diferenças entre propaganda eleitoral e propaganda partidária estão previstas na  (Lei 9.504/1997) e na  (Lei 9.096/1995).

    Em seu voto, o ministro Luiz Fux lembrou que a primeira é voltada para o período pré-eleitoral, envolvendo partidos, candidatos e coligações com o objetivo de obter votos, enquanto que a segunda é direcionada à divulgação do conteúdo programático dos partidos, objetivando ampliar seu número de filiados.

    De fato, o artigo  127 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL , não permite restrição ao poder de atuação do Ministério Público.

    Segundo o ministro Luiz Fux, é preciso garantir tratamento isonômico entre eleitores, candidatos e coligações, além dos partidos políticos em todas as fases do processo eleitoral. Ele lembrou que a liberdade partidária não é absoluta e que não se pode tolher a liberdade do Ministério Público em seu poder de questionar.

    Acrescentou que o texto da lei sem a adequada interpretação, vulnera de forma substancial o papel do Ministério Público na defesa do regime democrático e dos interesses sociais, em afronta a CF.

    Na decisão, os ministros lembraram jurisprudência já firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público para oferecer representação contra abusos ou irregularidades na propaganda partidária, garantindo a lisura da disputa entre as agremiações partidárias.

    EXCELENTE TEMA PARA PROVAS DISCURSIVAS.

    Bons estudos!

  • Lei das Eleições:

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

    § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

    § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

    § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

    § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

    § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

    § 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

    § 11. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação.

  • Ação de Representação:

    Inicialmente, convém expor que as representações são utilizadas em virtude do descumprimento das normas eleitorais.

    A reclamação prevista no art. 96 da Lei das Eleições abarca qualquer violação às normas desse diploma legal, podendo ser proposta por qualquer partido político, coligação ou candidato e, ainda, pelo MP, porque não obstante o caput do art. 96 deixar de apontar o representante do MP como parte legítima, o § 1º do art. 96-B da Lei das Eleições determina que “o ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido”.

    A representação poderá ser proposta perante o juiz eleitoral, TRE ou TSE, a depender do cargo pleiteado pelo pré-candidato.

    Recebida a reclamação ou representação, a JE notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em 48 horas.

    Transcorrido esse prazo, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da JE decidirá e fará publicar a decisão em 24 horas.

    Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de 24 horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação. Importa mencionar que o TSE entende que devem ser atacadas pelo recurso inominado, no prazo de 24 horas, admitida a sustentação oral, sendo descabida a interposição de agravo regimental ou de agravo interno (Ac.-TSE, de 25.3.2010, na Rp nº 20574).

    As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições da Lei das Eleições não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação (art. 96, § 11, Lei das Eleições).

    Fonte: Mege e meus resumos.

  • I. O Ministério Público não tem (errado, tem sim) legitimidade para propor representação por excesso de doação.

    II. As representações por propaganda eleitoral irregular de candidato a Deputado Federal devem ser dirigidas ao Superior Tribunal Eleitoral.(errado ao TRE)

    III. As decisões proferidas pelos juízes auxiliares podem ser atacadas pelo recurso inominado, no prazo de 24 horas. (correto)

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da representação encartada no art. art. 96 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    I) aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II) aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III) ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    §1º. As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

    §2º. Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

    § 3.º. Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

    § 4º. Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

    § 5º. Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    § 6º. Tratando-se de reclamação ou representação contra candidato, a notificação poderá ser feita ao partido ou coligação a que pertença (revogado pela Lei nº 9.840/99).

    §7º. Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

    §8º. Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    §9º. Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

    §10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

    §11. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3) Base jurisprudencial (jurisprudência do TSE)

    3.1) Legitimidade ativa do MPE

    O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para propor representação por excesso de doação (TSE, AgR-REspe nº 2621, DJ de 21.2.2017).

    3.2) Recurso a ser interposto contra decisão de juiz auxiliar

    As decisões proferidas por juiz auxiliar devem ser atacadas pelo recurso inominado, no prazo de 24 horas, admitida a sustentação oral, sendo descabida a interposição de agravo regimental ou de agravo interno (TSE, Rp nº 20574, DJ. 25.03.2010).

    4) Análise das assertivas

    I) Errada. O Ministério Público tem legitimidade para propor representação por excesso de doação. Veja que o legislador esqueceu do Ministério Público Eleitoral quando previu a legitimação ativa para a representação em epígrafe e a concedeu apenas aos partidos políticos, coligações partidárias e aos candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 96, caput). No entanto, o TSE já pacificou o entendimento segundo o qual o Parquet tem legitimidade ativa para promover a referida representação.

    II) Errada. As representações por propaganda eleitoral irregular de candidato a Deputado Federal não devem ser dirigidas ao Tribunal Superior Eleitoral, mas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 96, inc. II).

    III) Certa. As decisões proferidas pelos juízes auxiliares podem ser atacadas pelo recurso inominado, no prazo de 24 horas (Lei n.º 9.504/97, art. 96, § 8.º).

    Resposta: B. Apenas o item III está correto.

  • Lei 9504/97 - Das Eleições

    I. ERRADA. Art 96-A, § 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.  

    II. ERRADA. Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    III. CORRETA. Art 96, § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de 24 horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.


ID
2792059
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, além das atribuições previstas na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e em outras leis, compete ao Conselho Superior

Alternativas
Comentários
  • Art. 30 da Lei 8625/93. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei 

    Demais atribuições são do PGJ = art. 29.

  • E o encaminhamento ao Conselho deve ocorrer em 3 dias, sob pena de falta grave

    Da promoção, e não da intimação

    Abraços

  • a) ajuizar ação penal de competência originária dos tribunais, nela oficiando.  Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de JustiçaV - ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando

     b) representar aos tribunais locais por inconstitucionalidade de leis em face da Constituição Estadual.  Art.29 (...) compete ao Procurador-Geral de Justiça: I - representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;

     c) rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.  Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.

     d) representar aos tribunais locais por inconstitucionalidade de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. (MESMA RESPOSTA DA B)

     e)representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais. Art. 29 (...) compete ao Procurador-Geral de Justiça: III - representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais;

  • Qual a diferença entre os procuradores e os promotores ?


    Promotores atuam nas comarcas , recorrendo a decisão do juiz de 1a instância; enquanto que os procurados podem entra com recursos nos tribunais de justiça, atuando junto aos tribunais de justiça, podendo , inclusive interpor aos tribunais superiores quando ele não concordar com a decisão.

    bons estudos!

  • LONMP:

    Dos Órgãos de Administração

    Art. 5º São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:

    I - a Procuradoria-Geral de Justiça;

    II - o Colégio de Procuradores de Justiça;

    III - o Conselho Superior do Ministério Público;

    IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

    Art. 6º São também órgãos de Administração do Ministério Público:

    I - as Procuradorias de Justiça;

    II - as Promotorias de Justiça.

  • RESOLUÇÃO:

    A alternativa correta é a letra “C”, pois, as outras alternativas se referem às competências do Procurador-Geral de Justiça.

  • colégio de procuradores

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

    Conselho Superior do MP

    Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.

  • LONMP:

    Do Procurador-Geral de Justiça

    Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    I - representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;

    II - representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

    III - representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais;

    IV - (Vetado);

    V - ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando;

    VI - oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais, nos limites estabelecidos na Lei Orgânica;

    VII - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de comissões parlamentares de inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;

    VIII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

    IX - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução.

  • LOMP: Art. 6º São também órgãos de Administração do Ministério Público:

    I - as Procuradorias de Justiça;

    II - as Promotorias de Justiça.


ID
2792062
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A respeito das garantias e prerrogativas dos membros do MP, de acordo com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, considere:

I. O membro vitalício somente perderá o cargo pelo voto de 2/3 dos integrantes do Colégio de Procuradores da Justiça.

II. O membro em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais.

III. Os membros do Ministério Público têm, dentre outras, a prerrogativa, no exercício da função, de ter acesso ao indiciado preso, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = B

    art. 38, § 1º da Lei 8625/93. O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
    I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
    II - exercício da advocacia;
    III - abandono do cargo por prazo superior a 30 dias corridos.

    art. 39, § 1º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais [...].

    Art. 41. Constituem PRERROGATIVAS dos membros do Ministério Público, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, além de outras previstas na Lei Orgânica: IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

  • Tchê, essa questão é nula

    A incomunicabilidade é inconstitucional; muito pacífico

    Logo, muito equivocado dar um item como correto mesmo trazendo a incomunicabilidade

    Abraços

  • Mero texto de lei, prezado Lúcio.

     

    IXter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, MESMO quando decretada a sua INCOMUNICABILIDADE;

  • O item I quis confundir o candidato com o art.12 da Lei 8625/93 que dispõe sobre a destituição do PGJ, vejamos:

     

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:


    IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

  • ASSERTIVA I (INCORRETA)

    Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

    (...)

    § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

    I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

    II - exercício da advocacia;

    III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

     

    ASSERTIVA II:

    Art. 39. Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

    § 1º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

     

    ASSERTIVA III:

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    (...)

    IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

  • Lembrando que  o cargo vitalício significa que a demissão do servidor dependerá de sentença judicial transitada em julgado. Somente possível em relação aos cargos que a CF/88 define como de provimento vitalício. A Constituição atribui o regime de vitaliciedade aos magistrados (art. 95, I), aos membros dos tribunais de contas (art. 73, § 3º), e do ministério público (art. 128, § 5º, a).


  • Questão com incomunicabilidade é induzir o candidato ao erro.

  • B

    Art. 39. Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.
    § 1º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
    IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

    38. § 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo PGJ perante o TJ local, após autorização do Colégio de Procuradores (iniciativa de 1/4), na forma da Lei Orgânica.
    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
    X - deliberar por iniciativa de 1/4 de seus integrantes ou do PGJ, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;

  • LONMP:

    Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;

    II - estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;

    III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

    IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;

    V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

    VI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição, na forma da Lei Orgânica.

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

    II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

    IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

    V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;


ID
2792065
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores da Justiça com número superior a 40 Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica Estadual fixará. Entretanto, mesmo se constituído o Órgão Especial, inclui-se, dentre outras, nas atribuições da totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993 - Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

    Do Colégio de Procuradores de Justiça

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

    (...)

    IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

    VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

    (...)

    Art. 13 Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica.

  • compete ao Colégio de Procuradores de Justiça eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público, o qual será escolhido dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;

    Abraços

  • Todas as opções são atribuições dos procuradores de justiça mas somente a letra "d" corresponde ao parágrafo único do  art. 13. Mesmo se constituído o Órgão Especial, inclui-se, dentre outras, nas atribuições da totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça 

  • Lei 8.625/93

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público.

  • Única alternativa que é atribuição da TOTALIDADE do Colégio de Procuradores (não delegável) é a letra d.

    As demais podem ser atribuições delegadas ao Órgão Especial se este houver sido constituído.


    Art. 13, Parágrafo Único.

  • Para MPPE:


    Orgão especial:


    Quando houver mais de 40 integrantes

    Composto por 13 integrantes

    Não pode delegar:

    Opinar sobre matéria relativa a autonomia do MP propor ao Procurador Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; Propor a AL a destituição do PGJ Eleger corregedor Destituir corregedor Deliberar para que PGJ ajuíze ação civil para decretação de perda do cargo de membro vitalício Elaborar e publicar as listas de elegibilidade dos Procuradores de Justiça para os cargos de Procurador Geral de Justiça, Corregedor Geral do MP e conselheiros e aprovar cédulas eleitorais, até dez dias antes das eleições.




  • DESATUALIZADA!!!!!

  • Não entendi pq a alternativa B está errada!


    Art 12 inciso VIII da lei 8.625 diz:

    O colégio julga recurso contra decisão:

    a- de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público

    ...


    Alguém me explica!

  • Art.12(...)

  • O parágrafo único do artigo 13 da LOMP, ao dispor sobre a possibilidade de criação de um Órgão Especial, estabelece que as atribuições ao órgão, não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo 12 da referida lei, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça.

    Ou seja, não é passível de atribuição ao Órgão Especial (parcela do Colégio de Procuradores):

    I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

    IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

    VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

  • Algumas competências do art. 12 NÃO podem ser resolvidas por Órgão Especial (ou seja, parte do Colégio), apenas por TODO O COLÉGIO DE PROCURADORES.

    Na questão, apenas a alternativa "c" está entre as competências que NÃO pode ser acometida ao Órgão Especial... Todas as outras alternativas podem ser resolvidas tanto pelo COLÉGIO (todos) quanto pelo ÓRGÃO ESPECIAL (alguns).

  • Gabarito: B

    Fui por lógica. Qual está no rol da criação do Órgão especial? Só restou essa alternativa.

  • Resposta-"B" errada porque esse julgamento pode ser feito por meio de Orgão especial, não necessita da totalidade do Colégio de Procuradores.

    VIII - julgar recurso contra decisão:

    a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

    Art. 13 Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica.

  • Porque a D está incorreta?

    Art. 12 L8625

    VIII - julgar recurso contra decisão:

    a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

  • Lei nº 8.625/93

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; (ALTERNATIVA A)

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público; (ALTERNATIVA D - Gabarito. Não se aplica ao previsto no art. 13.)

    VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público; (ALTERNATIVA C)

    VIII - julgar recurso contra decisão:

    a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público; (ALTERNATIVA B)

    b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar; (ALTERNATIVA E)

    Art. 13 Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica. (ALTERNATIVA D - Gabarito)

  • LONMP:

    Do Colégio de Procuradores de Justiça

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

    IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

    VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

    Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores da Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

    Art. 13 Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica.

  • A despeito do conhecimento da lei, estimule o raciocínio lógico.

    A eleição de um membro para integrar a Administração Superior do MP deve ser a mais democrática possível. O fato de somente Procuradores de Justiça votarem para a eleição de Corregedor já é uma restrição considerável.

    Limitar a eleição ao Órgão Especial seria restringir AINDA MAIS os votantes, o que não faria muito sentido.

  • Para a análise escorreita da presente questão, cumpre acionar o disposto nos arts. 12 e 13 da Lei 8.625/93, in verbis:

    "Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

    II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

    III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

    IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

    VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

    VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

    VIII - julgar recurso contra decisão:

    a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

    b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;

    c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;

    d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

    e) de recusa prevista no § 3º do art. 15 desta lei;

    IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;

    X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

    XII - elaborar seu regimento interno;

    XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

    Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores da Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

    Art. 13 Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica."

    Da leitura conjugada destes dois dispositivos legais, percebe-se que o parágrafo único do art. 13 aponta quatro competências que precisam, necessariamente, ser exercidas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, não sendo possível que sejam atribuídas ao Órgão Especial, vale dizer, são aquelas contidas nos incisos I, IV, V e VI do rol do art. 12, as quais restaram destacadas em negrito.

    Ora, do cotejo destas hipóteses legais com as alternativas oferecidas pela Banca, verifica-se que apenas a letra D - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público - insere-se dentre as matérias cometidas, necessariamente, ao Colégio de Procuradores de Justiça.

    Logo, eis aí a resposta da questão.


    Gabarito do professor: D


ID
2792068
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, cabe ao Ministério Público propor ao Poder

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993 - Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

     

    Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

    (...)

    V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

    VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

  • Lembrando que, além da própria instituição, compete ao Chefe do Executivo a iniciativa de Leis do MP

    Abraços

  • Gabarito: A

    Fundamento: lei 8625, artigo 3.

  • LONMP:

    Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

    I - praticar atos próprios de gestão;

    II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

    III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

    IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

    V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

    VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

    VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

    VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

    IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

    X - compor os seus órgãos de administração;

    XI - elaborar seus regimentos internos;

    XII - exercer outras competências dela decorrentes.

    Parágrafo único As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

  • vide anotações

  • Nenhum, por isso é o gabarito!

  • Lei nº 8625/93

    Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

    (...)

    V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros.


ID
2792071
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar nº 97/2010, compete ao 

Alternativas
Comentários
  • Promotor em estágio probatório não vitalicidado: vitaliciamento (perde o cargo por inaptidão, decisão conselho, recurso órgão especial do Colégio, em razão das avaliações periódicas, PGJ providencia exoneração); impugnação ao vitaliciamento (iniciativa do PGJ ou Corregedor-Geral, antes dos 24 meses, inaptidão, ao Conselho e recurso ao Órgão do Colégio, PGJ providencia exoneração); PAD (durante estágio, PAD por pena de demissão, procedência portaria Conselho, recurso Órgão Especial, PGJ procede exoneração); já no caso do Promotor vitaliciado, o mesmo PAD por pena de demissão exige ao final do mesmo procedimento uma ação específica pelo PGJ no TJ; além da ação específica, há perda por improbidade em juiz e promotor de 1º grau; há ainda por ação penal pelo PGJ no TJ.

    Abraços

  • GABARITO: D

    Artigos da LEI COMPLEMENTAR Nº 97 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010 - Dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado da Paraíba.

     

    a) ERRADO. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça - art. 16, inciso VIII, alínea "e".

     

    b) ERRADO. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público - art. 23, inciso XII.

     

    c) ERRADO. Os autos são encaminhados à Assembléia Legislativa, nos termos do art. 12, § 10: "acolhida a proposta de destituição, o Presidente da sessão, em quarenta e oito horas, encaminhará os autos à Assembleia Legislativa, que decidirá na forma da legislação vigente".

     

    d) GABARITO. Nos termos do art. 15, inciso XXXVIII.

     

    e) ERRADO. O Colégio de Procuradores de Justiça julga recurso contra decisão de vitaliciamento:

     

    Art. 16. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, incumbindo-lhe:VIII – julgar recurso, com efeito suspensivo, contra decisão: a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

     

    Art. 24. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuiçõesIII - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta Lei, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;

     

    Art. 109, § 6º. Antes do decurso do prazo de dois anos, poderá o Corregedor-Geral do Ministério Público impugnar o vitaliciamento, suspendendo o exercício funcional do membro do Ministério Público até definitivo julgamento, observados o procedimento e os prazos constantes dos parágrafos anteriores.

    http://arquivos.mppb.mp.br/relatorios/lomp_atual_lc98_100.pdf

  • Questao anulada 

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/mppbp215/index.html


ID
2792074
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Considere:


I. participar de sociedade comercial na qualidade de cotista.


II. exercer o comércio.


III. participar de sociedade comercial na qualidade de acionista.

IV. receber custas processuais.


De acordo com a Lei Complementar nº 97/2010, constituem VEDAÇÕES aplicáveis aos membros do Ministério Público, dentre outras, as indicadas APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    CORRETOS ITENS II E IV

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 97 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010 - Dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado da Paraíba.

     

    CAPÍTULO VIII

     

    DOS DEVERES, VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

     

    Art. 142. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

     

    I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, como também auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (ITEM IV CORRETO).

    (...)

     

    III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; (ITEM I ERRADO / ITEM II CORRETO e ITEM III ERRADO).

     

    http://arquivos.mppb.mp.br/relatorios/lomp_atual_lc98_100.pdf

     

     

  • Promotor pode investir na bolsa de valores e ser cotista de empresa comum

    Abraços

  • Questão anulada 

     

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/mppbp215/atribuicoes_e_alteracao_de_gabarito.pdf


ID
2792077
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Considere o texto abaixo para responder a questão.


     Hoje, a maioria dos países pode ser classificada como “Estados nacionais”, mas não todos. A nação pode encaixar-se completa e exclusivamente dentro de um Estado, mas também pode não se encaixar. Isso porque a palavra “nação” engloba coisas difíceis de precisar, mas que todo mundo sente. A nação quer dizer muitas vezes uma língua comum, uma história comum, tradições comuns, valores comuns, arte comum − ou seja, cultura no sentido mais lato.

    Os bascos, que falam sua própria língua e têm sua própria cultura, estão situados na Espanha e na França (o chamado País Basco) e portanto são cidadãos, conforme o caso, do Estado espanhol ou do Estado francês. Mas se consideram bascos. Estão apenas submetidos à ordem jurídica da França ou da Espanha. E muitos deles lutam pela instauração de um Estado nacional basco. Para os brasileiros, isso é difícil de entender. O Brasil é um caso comparativamente raro, em que um Estado muito grande coincide com uma nação.

    Nem a nação nem o Estado necessitam, para sua existência, de um território fixo, delimitado. Essas coisas são importantes de se ter em mente, ao tentarmos compreender problemas como o dos palestinos, dos bascos e de outros povos, cujas lutas ocupam os noticiários de todos os dias, embora muitas delas se desenrolem obscuramente em países de que raramente ouvimos falar e ainda outras sejam vistas por uma ótica deturpada pelos interesses envolvidos. São também noções indispensáveis para que se compreenda a história dos povos, pois, do contrário, grande parte dela perderá o sentido.


(Adaptado de: RIBEIRO, João Ubaldo. Política: Quem manda, por que manda, como manda. Rio de Janeiro: Objetiva, 2011, edição digital.) 

Considere as afirmações abaixo a respeito do texto.


I. Para os brasileiros, isso é difícil de entender. O Brasil é um caso comparativamente raro, em que um Estado muito grande coincide com uma nação.

As duas frases acima podem ser articuladas em um único período, sem prejuízo do sentido original e da correção gramatical, do seguinte modo: Para os brasileiros, isso é difícil de entender, conquanto, o Brasil é um caso comparativamente raro de um Estado muito grande, ao qual coincide com uma nação.

II. O autor chama a atenção para a importância de se distinguir os conceitos de “nação” e “Estado”, distinção sem a qual não se compreende amplamente a história de diversos povos.

III. E muitos deles lutam pela instauração de um Estado nacional basco.

Sem prejuízo da correção gramatical, e sem que nenhuma outra modificação seja feita na frase, o segmento “muitos deles” pode ser substituído por “cada um deles”.


Está correto o que se afirma APENAS em  

Alternativas
Comentários
  • Muitos deles é alguns deles
    Cada um deles é todos eles

    Abraços

  • Me corrijam se eu estiver errada! 

     

    I. As orações, quando articuladas em um único período, dão ideia de explicação.  ...é difícil de entender, porque o Brasil é um caso comparativamente raro... 

    A conjunção conquanto expressa ideia de concessão, oposição.

    ERRADO

     

    II.  Fragmento do texto: "São também noções indispensáveis para que se compreenda a história dos povos"

    CERTO

     

    III. Muitos deles é partitivo, uma parte deles, não todos.  

    Cada um deles engloba o conjunto, todos eles.

    ERRADO

     

    GABARITO LETRA B

     

    Grande abraço!

     

    Edição: comentário do III equivocado. Obrigada, colegas! 

  • O erro do item III se deve à concordância verbal, visto que a expressão CADA UM pede sempre o verbo na terceira pessoa do singular (Fonte: Prof.  Flávia Rita). O correto então  seria "...cada um deles luta..."  Além disso, o item questiona somente o aspecto gramatical, não fazendo referência ao aspecto semântico (sentido),  portanto, poderia ser trocada uma expressão pela outra, caso o verbo ficasse no singular.

  • Pessoal, cuidado para não corrigir a questão sem ter certeza. O sentido muda sim mas a assetiva III não pede sentido, pede correção gramatical.

  • I. Para os brasileiros, isso é difícil de entender. O Brasil é um caso comparativamente raro, em que um Estado muito grande coincide com uma nação.

    As duas frases acima podem ser articuladas em um único período, sem prejuízo do sentido original e da correção gramatical, do seguinte modo: Para os brasileiros, isso é difícil de entender, conquanto, o Brasil é um caso comparativamente raro de um Estado muito grande, ao qual coincide com uma nação.

    R: Não há termo regendo a preposição A... o qual coincide com uma nação.

    II. O autor chama a atenção para a importância de se distinguir os conceitos de “nação” e “Estado”, distinção sem a qual não se compreende amplamente a história de diversos povos.

    R: Errado. (Questão de interpretação)

    III. E muitos deles lutam pela instauração de um Estado nacional basco.

    Sem prejuízo da correção gramatical, e sem que nenhuma outra modificação seja feita na frase, o segmento “muitos deles” pode ser substituído por “cada um deles”.

    R: O erro aqui é que a concordância com CADA ( quando está no sujeito) se dá na terceira pessoa do singular, logo, ficaria: E cada um deles luta... Tendo certeza de que esse item estava errado, você eliminaria três alternativas A, C e E.

  • II. O autor chama a atenção para a importância de se distinguir os conceitos de “nação” e “Estado”, distinção sem a qual não se compreende amplamente a história de diversos povos.

     

    "Nem a nação nem o Estado necessitam, para sua existência, de um território fixo, delimitado. Essas coisas são importantes de se ter em mente, ao tentarmos compreender..."

     

    Pessoal, não consigo enxergar no texto o sentido de distinção de conceitos! Alguém poderia me ajudar??

    Obrigada!

  • O item III não seria correto por conta de uma Silepse (concordância ideológica)?


ID
2792080
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Considere o texto abaixo para responder a questão.


     Hoje, a maioria dos países pode ser classificada como “Estados nacionais”, mas não todos. A nação pode encaixar-se completa e exclusivamente dentro de um Estado, mas também pode não se encaixar. Isso porque a palavra “nação” engloba coisas difíceis de precisar, mas que todo mundo sente. A nação quer dizer muitas vezes uma língua comum, uma história comum, tradições comuns, valores comuns, arte comum − ou seja, cultura no sentido mais lato.

    Os bascos, que falam sua própria língua e têm sua própria cultura, estão situados na Espanha e na França (o chamado País Basco) e portanto são cidadãos, conforme o caso, do Estado espanhol ou do Estado francês. Mas se consideram bascos. Estão apenas submetidos à ordem jurídica da França ou da Espanha. E muitos deles lutam pela instauração de um Estado nacional basco. Para os brasileiros, isso é difícil de entender. O Brasil é um caso comparativamente raro, em que um Estado muito grande coincide com uma nação.

    Nem a nação nem o Estado necessitam, para sua existência, de um território fixo, delimitado. Essas coisas são importantes de se ter em mente, ao tentarmos compreender problemas como o dos palestinos, dos bascos e de outros povos, cujas lutas ocupam os noticiários de todos os dias, embora muitas delas se desenrolem obscuramente em países de que raramente ouvimos falar e ainda outras sejam vistas por uma ótica deturpada pelos interesses envolvidos. São também noções indispensáveis para que se compreenda a história dos povos, pois, do contrário, grande parte dela perderá o sentido.


(Adaptado de: RIBEIRO, João Ubaldo. Política: Quem manda, por que manda, como manda. Rio de Janeiro: Objetiva, 2011, edição digital.) 

 A frase redigida com correção e coerência está em: 

Alternativas
Comentários
  • Verbos impessoais (terceira pessoa do singular):Haver: existir, tempo ou ocorrer; eFazer: tempo ou fenômenos da natureza.

    Abraços

  • Os comentários do Lúcio Weber são muito úteis

    sarcasm mode on

  • Os erros que acho que encontrei, kkkkk, me corrijam se eu estiver errada ;)

     

     

     a) Os bascos, em conformidade com seu local de nascimento, devem acatar à determinada ordem jurídica, seja da França ou da Espanha, conquanto lutam pela independência de sua nação. (Acredito que não há crase)

     

     b) Englobando questões difíceis de definir, mas consensual por todos, nação traduz, muitas vezes, tradições e valores comuns, ou seja, aquilo que chamamos de “cultura” em sentido amplo. (Acredito que deveria ser no plural "questões consensuais". Mas tô numa dúvida cruel, achei foi bem estranha essa alternativa)

     

     c) Os bascos encontram-se na Espanha e na França, sendo, assim, de acordo com cada caso, considerados cidadãos do Estado espanhol ou do Estado francês, embora falem sua própria língua e tenham sua própria cultura.  (Muitas vírgulas, mas todas corretas. GABARITO)

     

     d) Há de considerar que, nos dias de hoje, não está necessariamente conectada à existência de uma nação ou de um Estado, um território fixo, geograficamente delimitado. (No masculinho. "Um território fixo...não está necessariamente conectado")

     

     e) Podem haver vieses comprometidos pelos interesses envolvidos, quando se divulga os problemas que acometem povos como palestinos e bascos, entre outros, e suas lutas políticas. (Pode haver!!!)

     

    Grande abraço!

  •  a) Os bascos, em conformidade com seu local de nascimento, devem acatar A (VERBO TD) determinada ordem jurídica, seja da França ou da Espanha, conquanto lutam pela independência de sua nação. 

     b) Englobando questões difíceis de definir, mas consensual por todos, (REDUNDÂNCIA) nação traduz, muitas vezes, tradições e valores comuns, ou seja, aquilo que chamamos de “cultura” em sentido amplo. (

     d) Há de considerar que, nos dias de hoje, não está necessariamente conectada à existência de uma nação ou de um Estado, um território fixo, geograficamente delimitado. UM TERRITÓRIO FIXO NÃO ESTÁ CONECTADO À EXISTÊNCIA DE UMA NAÇÃO

     e) Podem PODE haver vieses comprometidos pelos interesses envolvidos, quando se divulga os problemas que acometem povos como palestinos e bascos, entre outros, e suas lutas políticas. 

     

  • Comentar uma questão igual fez o Lúcio Weber é a mesma coisa do que dizer fuck you!

     

    Obrigado Andre Freitas e Ana Cristina, que Deus ilumine o caminho de vocês e que a aprovação venha logo.

     

  • Gabarito - C

     

     

    a) Os bascos, em conformidade com seu local de nascimento, devem acatar A determinada ordem jurídica, seja da França ou da Espanha, conquanto LUTEM pela independência de sua nação. 

     

     

    →  O verbo "acatar" é transitivo direto, logo, não rege a preposição "a", não havendo crase.

     

    →  O verbo "lutar" deve estar estar flexionado no presente do subjuntivo, pois sempre que houver um conectivo concessivo, o verbo que vier após ele deverá estar no modo subjuntivo.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    b) Englobando questões difíceis de definir, mas consensuaIS por todos, nação traduz, muitas vezes, tradições e valores comuns, ou seja, aquilo que chamamos de “cultura” em sentido amplo.

     

     

    →  O termo "consensual" deve concordar com quem está se referindo: "questões".

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d) Há de considerar que, nos dias de hoje, não está necessariamente conectadO à existência de uma nação ou de um Estado _ um território fixo, geograficamente delimitado.

     

     

    →  O predicativo "conectado" deve concordar com seu sujeito "um território fixo".

     

    →  Não cabe vírgula separando o sujeito "um território fixo" do seu predicativo "conectado".

     

     

    Ordem direta: "Um território fixo não está (VL) necessariamente conectado à existência de uma nação ou de um Estado."

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e) Pode haver vieses comprometidos pelos interesses envolvidos, quando se divulgaM os problemas que acometem povos como palestinos e bascos, entre outros, e suas lutas políticas. 

     

     

    →  O verbo "haver" no sentido de existir é impessoal, portanto, não varia, como também, o verbo que estiver ao lado dele numa locução verbal.

     

    →  A partícula "se" está exercendo a função de pronome apassivador, logo, o verbo "divulgar" deve concordar com o seu sujeito "os problemas".

     

     

    Ordem direta: Quando os problemas são divulgados.

     

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  • Acho que coerência tem haver com o sentido da coisa.

    a) acatam duas ordens jurídicas diferentes e lutam pela independência. NÃO FAZ SENTIDO, ESTÁ SENDO CONTRADITÓRIO.

    b) englobam questões difíceis, mas estão de acordo. NÃO FAZ SENTIDO.

    c) Cada lugar tem suas leis e suas culturas. FAZ TODO SENTIDO.

    d) É de hoje as divisões territoriais? CLARO QUE NÃO, DESDE QUE ME CONHEÇO POR GENTE QUE O MUNDO VIVE NESSA BRIGA DE ESPAÇO  TERRITORIAL DA GEOGRÁFICA 

    e) Pode haver contraditórios sobre o que passam esses países? CLARO QUE NÃO, VEMOS A REALIDADE DESSES LUGARES TODOS OS DIAS NOS JORNAIS.

     

     

    Acertei a questão tendo esse pensamento. RUMO A PERFEIÇÃO 

  • a)  Acatar é verbo transitivo direto.

    b) A palavra CONSENSUAL deveria estar no plural.

    c) GABARITO.

    d) A palavra CONECTADA deveria estar no masculino para concordar com o sujeito da oração "UM TERRITORIO FIXO".

    e) A impessoalidade do verbo HAVER respinga no seu auxiliar "PODEM", tornando-o inflexível.

     

  • Noexcerto, "Os bascos encontram-se na Espanha e na França...", alguém sabe me dizer se este pronome é recíproco?!

  • Paulo junio martins machado, nesse caso o SE é uma partícula integrante do verbo( PIV), pois o verbo ENCONTRAR-SE é uma verbo pronominal. ;)

  • Gabarito: C

    A)Os bascos, em conformidade com seu local de nascimento, devem acatar à(Crase indevida) determinada ordem jurídica, seja da França ou da Espanha, conquanto lutam(converter para o verbo lutar na 3ª pessoa do presente do subjuntivo) pela independência de sua nação.

    B)Englobando questões difíceis de definir, mas consensual(...consensuaIS. Pôr no plural para concordar com "questões") por todos, nação traduz, muitas vezes, tradições e valores comuns, ou seja, aquilo que chamamos de “cultura” em sentido amplo.

    C)CORRETA

    D)Há de considerar que, nos dias de hoje, não está necessariamente conectada (...) um território fixo. O correto seria conectadO

    E)Podem( o verbo haver com o sentido de existir, ocorrer ou acontecer, bem como o que com ele se une para formar uma locução verbal, permanecem no singular) haver vieses comprometidos pelos interesses envolvidos, quando se divulga os problemas que acometem povos como palestinos e bascos, entre outros, e suas lutas políticas.

  • Resolvi só com base nas vírgulas