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Prova FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto


ID
3293950
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição de 1988, a República tem como fundamento, exceto:

Alternativas
Comentários
  • A banca examinadora considerou a alternativa C como a exceção aos fundamentos da República, em que pese esteja expresso no art. 1º, IV, da CF a expressão "livre iniciativa".

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;    

    V - o pluralismo político.

  • Os Fundamentos da República estão no art. 1º da CR/88.

    Para memorizar é só utilizar o mnemônico clássico dos clássicos: SO-CI-DI-VA-PLU:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a SOberania;

    II - a CIdadania

    III - a DIgnidade da pessoa humana;

    IV - os VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;           

    V - o PLUralismo político

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    (...)

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

     

    Importante não confundir: A livre iniciativa não é fundamento da República. Fundamento da República são os valores sociais da livre iniciativa.

    Livre iniciativa não se confunde com os valores da livre iniciativa.

  • Livre iniciativa é uma coisa; Valores Sociais da livre iniciativa é outra coisa!

    O art. 1º, IV da CF prevê como fundamento da República os valores sociais do trabalho e [os valores sociais] da livre iniciativa!

  • Lucio Weber faz meu dia!

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e (os valores sociais) da livre iniciativa;

    Segundo Eros Roberto Grau (2004, p. 191), o art. 1º , IV, da Constituição de 1988 não cuida de estabelecer a “livre iniciativa”, mas os “valores sociais da livre iniciativa” como fundamento da República Federativa do Brasil. Saliente o autor que o valor social da livre iniciativa como fundamento da República Federativa do Brasil, é o valor social que possui a livre iniciativa, privilegiando os valores igualitários e socializantes. Separa, então, o significado da livre iniciativa mencionada no art. 1º , IV, daquele constante do art. 170, caput, da Constituição Federal. Aquele refere-se a uma garantia da liberdade “amplamente considerada”, ou seja, ao “atributo inalienável do homem, desde que se o conceba inserido no todo social e não exclusivamente em sua individualidade”. Já a liberdade de iniciativa econômica no art. 170 abarca, segundo Eros Grau (2004, p. 188), reportando-se ao magistério de Antônio Souza Franco, a iniciativa privada, cooperativa, autogestionária e pública. Surge como expressão do princípio da legalidade, como limite à ação estatal, assumindo uma dupla face ao longo da evolução do Estado liberal: liberdade de comércio e indústria e livre concorrência. De tudo isso, conclui Eros Grau (2004, p. 192) ser inadequado “atribuir exclusivamente à contemplação constitucional do princípio da livre iniciativa – do seu valor social (...) – a consagração constitucional do sistema capitalista”.

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a Soberania;

    II - a CIdadania

    III - a DIgnidade da pessoa humana;

    IV - os VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;           

    V - o PLUralismo político

    Cida queria subir de profissão, mas tinha medo, aí a Constituição FUNDAMENTOU o que ela deveria fazer:

    SOBE CIDA! Vc é DIGNA de VALORES PLURAIS!

  • GAB.: C

    Valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa: nos termos do art. 170, caput, da CF/88, a ordem econômica, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, funda-se em dois grandes pilares, quais sejam, a valorização do trabalho humano e a livre-iniciativa. Dessa maneira, o constituinte, além de privilegiar o modelo capitalista, estabelece, como finalidade da ordem econômica, assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, afastando-se, assim, de um Estado absenteísta nos moldes do liberalismo.

    Fonte: Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza.

  • A livre iniciativa não é fundamento da República. Fundamento da República são os valores sociais da livre iniciativa.

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

     II - a cidadania;

     III - a dignidade da pessoa humana;

     IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

     V - o pluralismo político.

  • frase mnemônica pra auxiliar:

    SO berania

    CI dadania

    DI gnidade da pessoa humana

    VA lores sociais do trabalho e livre iniciativa

    PLU ralismo político

    A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL TEM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: SOCIDIVAPLU

  • Gabarito : B

    Questão escorregadia! !

  • é o famoso SO-CI-DI-VA-PLU 

  • O bom e velho SOCIDIVAPLU.

  • Se trata do valor social.

  • daí você faz uma prova de nível médio e cobra uma de controle de constitucionalidade kkkk pensei que tinha uma pegadinha, perdi um tempo tentando descobrir o erro kk

  • Essa questão deve ser a primeira da prova. O sujeito abre e fala "nossa, vou tirar de letra". Aí chega nas trocentas questões de improbidade administrativa nego chora.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção que NÃO represente um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Vejamos:

    Art. 1º, CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;   

    V - o pluralismo político.

    Mnemônico: SoCiDiVaPlu

    So – soberania.

    Ci – cidadania.

    Di – dignidade da pessoa humana.

    Va – valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

    Plu – pluralismo político.

    Além disso, a fim de complementação:

    Art. 3º, CF. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    Mnemônico: Com Garra Erra Pouco

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; Com

    II - garantir o desenvolvimento nacional; Garra

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; Erra

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Pouco.

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    Mnemônico: AInDa Não ComPreI ReCoS

    I - Independência nacional; In

    II - Prevalência dos direitos humanos; Pre

    III - Autodeterminação dos povos; A

    IV - Não-intervenção; Não

    V - Igualdade entre os Estados; I

    VI - Defesa da paz; D

    VII - Solução pacífica dos conflitos; S

    VIII - Repúdio ao terrorismo e ao racismo; Re

    IX - Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; Co

    X - Concessão de asilo político. Co

    Assim:

    A. ERRADO. A soberania.

    Conforme art. 1º, I, CF.

    B. ERRADO. O pluralismo político.

    Conforme art. 1º, V, CF.

    C. CERTO. A livre iniciativa.

    O correto seria os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, conforme art. 1º, IV.

    D. ERRADO. A cidadania.

    Conforme art. 1º, II, CF.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.

  • Peguinha: "livre iniciativa"

    Art. 1º, IV: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

  • GAB: C

    Fundamentos da República Federativa do Brasil

    O art. 1º da Constituição de 1988, a par de estabelecer a forma do Estado brasileiro (federação), a forma de seu governo (república) e o regime de governo (democracia participativa fundada na soberania popular), enumera, em seus cinco incisos, os valores maiores que orientam nosso Estado. O constituinte denominou esses valores mais gerais de “fundamentos da República Federativa do Brasil”, exatamente para transmitir a noção de alicerces, de vigas mestras de nossa ordenação político-jurídica. De acordo com MARCELO NOVELINO, os fundamentos de um Estado devem ser compreendidos como os valores essenciais que compõem sua estrutura.

    Os fundamentos da República Federativa do Brasil são: (1) a soberania; (2) a cidadania; (3) a dignidade da pessoa humana; (4) os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa; e (5) o pluralismo político.

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a SOberania;

    II - a CIdadania;

    III - a DIgnidade da pessoa humana;

    IV - os VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o PLUralismo político.

    SO-CI-VA-PLU

     

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  • Mar minino! Só o que faltava a "LIVRE INICIATIVA" não ser fundamento! Se até os valores sociais dela não, imagine ela!


ID
3293953
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em qual Constituição o Presidente da República poderia submeter novamente ao exame do Poder Legislativo lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal?

Alternativas
Comentários
  •  

    6. O controle da constitucionalidade na Constituição de 1937

    O caráter autoritário e centralizador da Carta de 10 de novembro de 1937, outorgada por Getúlio Vargas em momento extremo da política nacional, foi avesso ao controle da constitucionalidade das leis, mesmo porque durante a sua vigência não se elegeram os integrantes do Parlamento, ficando autorizado o Chefe do Executivo a dispor sobre todas as matérias, inclusive emendas constitucionais, através de decretos-leis.

    Além do mais, quanto ao princípio da reserva de plenário, assim constava:

    Art. 96. Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus juízes poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou de ato do Presidente da República.

    Parágrafo único. No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento; se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal.

    Observe-se que o caput passou a restringir o controle de constitucionalidade sobre atos do Presidente da República, figura que ganhou tanto relevo naquela Carta que sequer se referia a Poder Executivo, mas a Presidente da República, centro da política nacional, do relacionamento entre os Poderes do Estado e do regime federativo.

  • Gabarito: Letra D.

    A questão se refere à Cláusula notwhithstand existente na Constituição de 1937, especificamente no artigo 96 parágrafo único.

    Art. 96. P. único. No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, a promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento; Se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal. 

    Tal cláusula tem respaldo no direito canadense e consiste na ideia de que quando o judiciário declara uma lei inconstitucional, ela não deixa de ter validade, devendo ser novamente apreciada pelo parlamento que poderá determinar que a lei continuará a ser aplicada. Pode ser entendida como a “cláusula do não obstante˜. Nào obstante o judiciário tenha declarado...

  • 1937 - Constituição de Getúlio Vargas.

    A ideia dele era a seguinte: Se o Congresso representa o povo, o "povo" poderia referendar uma lei inconstitucional. A constituição não estaria acima do povo.

  • RESUMO:

    Constituição de 1937: anticomunista, autoritária, antidemocrática – semântica – previu um plebicito para aprovação pelo povo para valer, mas NÃO foi feito; Estado Unitário com interventores em nos Estados, salvo em MG q não teve; Congresso foi Fechado; máxima concentração no Poder Executivo (Getúlio) que legislava com as Leis Constitucionais; CF flexível; Estado de emergência com suspensão de direitos fundamentais; existência da Cláusula notwhithstand – uma lei declarada inconstitucional podia ser discutida pelo parlamento e manter-se vigente – Cláusula não obstante (MPMG2019); excluiu o HC, MS; direitos sociais eram restritos a algumas pessoas; não havia ato jurídico perfeito, coisa julgada, direito líquido e certo; proibiu greve e partidos políticos.

  • A Constituição Federal de 1937 é classificada como semântica.

    Verdadeiro!

    Essa pergunta foi feita pela Vunesp, para o cartório de SP.

    De acordo com Bernardo Gonçalves, CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA é aquela trai o sentido real de uma constituição; ao invés de limitar o poder, legitima práticas autoritárias de poder (são constituições tipicamente autoritárias).

    Ainda conforme o autor, a CONSTITUIÇÃO DE 1937 (polaca), 1967 e 1969 (governo militar) podem ser classificadas como SEMÂNTICAS.

    Vejamos a alternativa CORRETA da VUNESP:

    A Constituição Federal de 1937 é classificada como semântica, pois atuou como simples instrumento de estabilização do Poder, sem o escopo de organizá-lo ou limitá-lo".

    --------------------

    A "CLÁUSULA DO NÃO OBSTANTE" é um dispositivo constitucional canadense (inserido na seção 33, apelidada de “notwithstanding clause”) segundo o qual é possível ao parlamento federal e às assembleias regionais a prerrogativa de, excepcionalmente, relativizar decisões judiciais que, fundadas em garantias previstas na Constituição, afastem ou possam afastar legislação infraconstitucional.

    Todavia, para que seja invocada, o órgão interessado deverá abrir mão de lei ordinária explícita, aprovada por maioria absoluta da casa, onde derrogar-se-á o direito fundamental indicando-o especificamente, sendo defeso ás casas legislativas invocar modalidade legislativa subordinada, ou fazê-la de maneira implícita.

    No Brasil, a CONSTITUIÇÃO DE 1937 previu dispositivo análogo no seu art. 96, ao dispor que, no caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei, esta poderia, a juízo do Presidente da República, considerando o bem-estar do povo, a promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, ser submetida novamente ao exame do parlamento, que poderia sustar a decisão do Tribunal por 2/3 dos votos de cada uma das câmaras legislativas, quais sejam, a Câmara dos Deputados e o Conselho Federal (que na referida Carta fez as vezes de Senado Federal).

  • GABARITO: D

    Na Constituição de 1937 (...) Poder Judiciário: eram órgãos do Poder Judiciário (art. 90): a) o Supremo Tribunal Federal; b) os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; c) os Juízes e Tribunais militares. A Justiça Eleitoral foi extinta e, conforme já visto, também os partidos políticos. O Judiciário, contudo, foi “esvaziado”. Como exemplo, nos termos do art. 96, parágrafo único, no caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, fosse necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderia ele submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmasse por 2/3 dos votos em cada uma das Câmaras, ficaria sem efeito a decisão do Tribunal. (...)

    (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2019. fl. 216)

  • Primeira vez que vejo o grandioso L. Weber comentando tudo errado.

  • A de 1824 dava para excluir de cara porque é a constituição do Império. Não tinha presidente da república, portanto.

  • gab letra D

    Constituição de 1937:

    1. Inspirada na Constituição Polonesa (por isso ficou conhecida como Polaca).

    2. O Estado era autoritário, apresentando características ditatoriais fascistas.

    3. Eleições voltaram a ser indiretas.

    4. Vedava o registro de qualquer partido político cujo programa ou ação contrariasse o regime democrático.

    5. Aspectos importantes:

    → Havia a previsão da pena de morte.

    → Havia a possibilidade de censura.

    → Direitos Fundamentais enfraquecidos.

    → Política populista, consolidou a CLT e outros direitos trabalhistas.

    → Não previu o MS e nem a Ação Popular.

    Estado Novo, Vargas revogou a Constituição de 1934 por meio de regime autocrático, fascista e totalitário; constituição cesarista, restaurou a pena de morte. Contudo, a Constituição de 1934 durou pouco tempo. Em 1937, foi substituída por nova Constituição, outorgada na ditadura de Getúlio Vargas. Foi criada uma cláusula (“cláusula não-obstante”) que possibilitava ao Congresso Nacional o veto das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de leis. Tratava-se da possibilidade de que poderes políticos invadissem uma decisão jurídica.

    Em 1937, foi substituída por nova Constituição, outorgada na ditadura de Getúlio Vargas. Foi criada uma cláusula (“cláusula não-obstante”) que possibilitava ao Congresso Nacional o veto das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de leis. Tratava-se da possibilidade de que poderes políticos invadissem uma decisão jurídica.

    Após o fim da Era Vargas, foi promulgada a Constituição de 1946, restabelecendo-se o antigo modelo de controle de constitucionalidade de 1934. Ademais, houve avanço no controle concentrado de constitucionalidade, pois novas regras foram introduzidas, como o fato de passar a ser objeto da ação as leis estaduais que ofendessem os princípios sensíveis da Constituição. O único legitimado para provocar o STF era o Procurador Geral da República.

  • GABARITO: letra D

    Panorama do Poder Judiciário durante o regime da Constituição denominada Polaca (1937):

    "(...) Poder Judiciário: eram órgãos do Poder Judiciário (art. 90): a) o Supremo Tribunal Federal; b) os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; c) os Juízes e Tribunais militares. A Justiça Eleitoral foi

    extinta e, conforme já visto, também os partidos políticos. O Judiciário, contudo, foi “esvaziado”. Como exemplo, nos termos do art. 96, parágrafo único, no caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, fosse necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderia ele submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmasse por 2/3 dos votos em cada uma das Câmaras, ficaria sem efeito a decisão do Tribunal. (...)"

    (Trecho extraído da Obra Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza)

  • A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1937

    Na segunda metade do ano de 1937, a sociedade brasileira já aguardava as novas eleições presidenciais, que seriam disputadas no começo do ano de 1938, pelos candidatos José Américo, Plínio Salgado e Armando Sales. Porém, em 30 de setembro de 1937, com fundamento em uma ameaça (suposta) comunista, o General Góes Monteiro explicita um suposto plano comunista para a tomada do Poder. Essa farsa, devidamente arquitetada pelo status quo, foi o mote para que Getúlio Vargas, no mesmo dia, divulgasse um proclamação ao povo brasileiro que romperia com a Constituição de 1934 e definiria a necessidade de uma nova Constituição.

    Pois bem, a Constituição de 1937, que teve seu texto redigido pelo jurista Francisco Campos, foi outorgado em 10.11.1937. Essa nova Constituição, que ficou conhecida como "polaca" (influência da Constituição da Polônia de 1935), é profundamente autoritária. Ela tinha 174 artigos em seu corpo permanente e 13 artigos nas disposições transitórias e finais, teve como principais características

    a) manteve a forma republicana de Governo e a forma federativa de Estado com uma estrutura equivalente à da Constituição anterior. Porém, certo é que o federalismo foi apenas de cunho nominal, devido ao extremo autoritarismo e centralização de poder existentes na Constituição. Nesse sentido, a repartição de competências entre os entes na Constituição de 1937 não saiu do papel, prevalecendo um Estado, na prática, unitário, sobretudo mediante a nomeação dos interventores pelo Presidente da República.

    b) Em relação aos Poderes, temos a definição formal do Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, embora não houvesse nenhuma preocupação com o equilíbrio entre eles.

    c) Porém, a Constituição de 1937 dissolveu o Poder Legislativo da União (com o fechamento do Congresso Nacional), bem como o dos Estados (Assembleias Legislativas) e dos Municípios (Câmaras Municipais). As novas eleições para o preenchimento desses cargos só ocorreriam após a realização de plebiscito, que iria confirmar (aprovar) a Carta de 1937, o que nunca ocorreu. Certo é que, enquanto não fosse eleito o novo Parlamento, seria de competência do Presidente da República, nos termos do artigo 180, expedir decretos-lei sobre todas as matérias de competência legislativa da União.

    (...) Por último, temos que, nos termos do artigo 96, na hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei, seria permitido ao Presidente que a submetesse de novo ao parlamento. Com isso, se o Parlamento confirmasse a norma por 2/3 dos membros de cada uma das casas, restaria sem efeito a declaração de inconstitucionalidade.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • Pra quem chegou agora: o Lúcio Weber é usuário antigo, inicialmente só postava coisa errada e sem pé nem cabeça. Evolui (como todo concurseiro) mas ainda vacila de vez em quando (como todo concurseiro). É um patrimônio do Qconcursos.

  • Lembre-se que a Constituição de 1937 foi provavelmente a mais autoritária de todas, até mesmo que a de 1967, em sua redação original. Note que a possibilidade de “derrubada” de uma decisão do Poder Judiciário é um instrumento centralizador e autoritário.

    RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRGH

  • “Cláusula Notwhithstand”: Realidade do direito canadense e que já existiu em essência na nossa Constituição de 1937. A ideia é a de que quando o Poder Judiciário declara uma lei inconstitucional, essa lei não deixa de ter validade imediatamente. Essa lei pode ser novamente discutida no parlamento, e se o parlamento entender que ela não deve ser excluída, ele pode dizer que “não obstante o Poder Judiciário tenha declarado a lei inconstitucional, esta lei continuará a ser aplicada”. A tradução para “cláusula notwhithstand” seria “cláusula do não obstante”. Em 2016 essa proposta foi ventilada e chegou a ser discutida no Congresso Nacional como uma forma de retaliação à atuação do STF. Não foi aprovada, mas cogitou-se reintroduzir essa cláusula que, como dito, foi prevista na Constituição de 1937, com a diferença de que na Constituição de 1937 quem desempenharia essa função da “cláusula do não obstante” seria o Presidente da República.

  • Já a cláusula do notwithstanding (não obstante) permite que o legislativo reedite uma norma declarada inconstitucional depois de 5 anos, bem como recorra à cláusula no momento de aprovação da lei ou após uma sentença de inconstitucionalidade.

  • Acertei a questão por conta de um artigo que escrevi sobre reversão jurisprudencial (ativismo legislativo) e durante as pesquisas surgiu o caso de Constituição de 1937.

  • Com um STF desses, deveria voltar...

  • a famosa POLACA

  • Cláusula Notwhithstand . kkkkkkkkkk

    Fico assustando. Vocês sabem tudo isso de cabeça.?

  • GAB. D

    CONSTITUIÇÃO DE 1937 (POLACA) - CLÁUSULA DE NOTWHITHSTAND. EM SUMA, PREVIA A POSSIBILIDADE DE UMA LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO PODER JUDICIÁRIO, TER OS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL SUSTADOS, PELO VOTO DE 2/3 DOS MEMBROS DE CADA CASA DO PARLAMENTO E CONTINUAR A VALER NA PRÁTICA. PRERROGATIVA CONFERIDA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (SUBMETER A LEI INCONSTITUCIONAL AO EXAME DO PARLAMENTO).

  • Cláusula NÃO OBSTANTE, cobrada na segunda fase do MPGO 2016 e na primeira fase do MPMG 2019.

    Artigo completo respondendo a questão discursiva:

    https://carlosedoardo.com.br/questoes/mpgo2016-g03-q01/#

  • Legal, baita conhecimento útil

  • O tema se relaciona com a cláusula “não obstante” (notwithstand clause). Por meio dela, o Parlamento pode, formalmente, superar decisão da Corte Constitucional que reconheça a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tal como ocorre no Canadá!

    De fato, a referida cláusula deve sua origem ao DEPARTAMENTALISMO, corrente constitucional que tenciona distribuir a prerrogativa de interpretar a Constituição entre os diversos Poderes do Estado, evitando o surgimento de um Poder Judiciário incontrastável, que sempre dá a última palavra em matéria de constitucionalidade.

    Na Constituição de 1937, por intermédio da cláusula notwhithstand, o Presidente da República poderia submeter novamente ao exame do Poder Legislativo lei declarada inconstitucional pelo Supremo: 

    • Art. 96. P. único. No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, a promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento; Se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal. 

    Assim, tem-se que, de modo a evitar o fenômeno da fossilização das normas constitucionais, o legislador, em sua função típica, não se encontra vinculado às decisões proferidas pelo STF, de sorte que lhe é lícito a edição lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi posicionado como vinculante.

    Ocorre, entretanto, que o parâmetro de constitucionalidade da norma é alterado a depender da via normativa da qual é ela emanada, isto é, há consequências jurídicias distintas quando a superação de decisões do STF é feita por meio de emendas constitucionais ou por maioria legislativas simples.

    Nesse sentido, se o ato normativo é uma EMENDA À CONSTITUIÇÃO, ela nasce com presunção de constitucionalidade. Ela só pode ser declarada inconstitucional se violar uma das limitações ao poder de emenda (ex: cláusula pétrea).

    Por outro lado, se o ato normativo editado pelo Legislativo é uma LEI ORDINÁRIA, reverte-se o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, já nascendo a novel legislação inquinada com a presunção relativa de inconstitucionalidade. Nesse caso, o Legislativo precisará fazer um esforço maior na tentativa de convencer o Tribunal de que o entendimento trazido na nova lei merece ser prestigiado.

    Com efeito, o STF entende que “A legislação infraconstitucional que colida frontalmente com a jurisprudência (leis in your face) nasce com presunção iuris tantum de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador ordinário o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente faz-se necessária, ou, ainda, comprovar, lançando mão de novos argumentos, que as premissas fáticas e axiológicas sobre as quais se fundou o posicionamento jurisprudencial não mais subsistem, em exemplo acadêmico de mutação constitucional pela via legislativa” (ADI 5105).

  • Pra que isso? Rs

  • Tá de sacanagem ...
  • Errei e errarei infinitas vezes.

  • Meu critério foi marcar a CF mais loka que a gnt já teve.

  • Fui por exclusão: i) na CF de 1824 não havia STF; ii) na CF de 1946 é uma retomada da de 1934, que foi uma constituição liberal baseado no modelo norte-americano, portanto pressupõe a separação de poderes; iii) na CF de 1967, os militares não eram afetos ao Poder Legislativo, portanto não faz sentido os militares encaminharem para reexame ao legisladores.


ID
3293956
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta, segundo a Constituição de 1988:

Alternativas
Comentários
  • Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

  • Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

    Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

    § 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

    § 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

    § 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

  • A) CORRETA: Art. 137 da CR/88: "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:  I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira."

    B) ERRADA: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sem autorização do Congresso Nacional, decretar o estado de sítio nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. (alternativa incompleta, vide art. 137, caput + incisos I e II da CR/88)

    C) ERRADA: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o estado de sítio nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. (alternativa incompleta, vide art. 137, caput + incisos I e II da CR/88)

    D) ERRADA: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sem autorização do Congresso Nacional, decretar o estado de sítio nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. (alternativa incompleta, vide art. 137, caput e incisos I + II CR/88)

  • Estado de defesa, não existe autorização do congresso nacional; estado de sítio, necessita de autorização do congresso nacional.

    Abraços

  • O Congresso Nacional aprova o Estado de Defesa e a intervenção Federal e autoriza o Estado de Sítio.

    Ou seja, o presidente pode decretar Estado de Defesa e intervenção Federal sem ouvir o Congresso. Mas este deverá aprovar essas medidas a posteriori.

    Já em relação ao Estado de Sítio, é necessário que haja prévia aprovação do Congresso nacional.

  • RESUMINHO:

    ESTADO DE DEFESA

    - Para casos de: violação a ordem pública, paz social, ou calamidades da natureza de grandes proporções

    - Ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional   

    - Não é exigido prévia autorização do CN

    - O controle é POSTERIOR por meio de maioria absoluta para confirmar o Estado de defesa

    - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 HORAS submeterá o ato com a respectiva justificação ao CN, que decidirá por maioria absoluta (apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento)

    REGRA: 30 + 30 (o estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado 01 VEZ, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.)

    -  Prisão neste período NÃO SUPERIOR A 10 DIAS, salvo quando autorizada pelo Judiciário.

    - incidência: locais restritos e determinados

    ESTADO DE SÍTIO

    - Para casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional 

    - Exige-se autorização do CN (por maioria absoluta)

    - Prazo: 30 + 30 (Nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.)

    - incidência: todo território nacional.

    ~> O estado de defesa é mais brando que o estado de sítio.

    DICA:

    Estado de Sítio: Solicita.

    Estado de Defesa: Decreta.

  • CORRETA LETRA A

    Estado de Sítio

    Decretado pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e desde que haja prévia autorização do Congresso Nacional (controle congressual prévio). Está previsto no art. 137 da CF.

    Casos em que o Presidente da República pode decretar o Estado de Sítio:

    1º caso: comoção nacional ou ineficácia do Estado de Defesa (prazo: 30 dias, prorrogável por mais 30 dias)

    2º caso: declaração de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira (prazo: tempo necessário da guerra ou para repelir a agressão armada estrangeira)

    Restrições a direitos e garantias individuais:

    O Estado de Sítio é uma situação mais grave que o Estado de Defesa, por isso exige um maior número de restrições aos direitos do que as previstas para o Estado de Defesa. Assim, inclui as mesmas restrições previstas para o Estado de Defesa e outras, como:

    - inviolabilidade domiciliar, “busca e apreensão em domicílio” (art. 5º, inciso XI, da CF);

    - direito de propriedade, “requisição de bens” (art. 5º, inciso XXV, da CF);

    - liberdade de manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação (art. 220).

    - intervenção nas empresas de serviços públicos.

    Ressalta-se que quando o Estado de Sítio é decretado em caso de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, em tese, todas as garantias constitucionais poderão ser restringidas, satisfeitos alguns requisitos como: deliberação do Congresso Nacional e previsão em decreto presidencial.

  • Sítio solicita e defesa decreta, da colega Ana, resolve a questão. Obrigado Ana, seus comentários esclarecem. Quando aprovada, continue por aqui...rsrs
  • Gente, esse é o maior bizu, clichê, porém funciona demais!

    Estado de Defesa: O Presidente DECRETA!

    Estado de Sítio: O Presidente SOLICITA ao Congresso Nacional.

    Bons estudos!

  • ESTADO DE DEFESA

    É APROVADO pelo congresso nacional

    É competência privativa do Presidente da Republica decretar o estado de defesa

    O Conselho da Republica Pronuncia-se sobre

    O Conselho de Defesa OPINA sobre

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    ESTADO DE SÍTIO

    É autorizado pelo Congresso Nacional

    É competência privativa do Presidente da Republica decretar o estado de sítio

    O Conselho da Republica Pronuncia-se sobre

    O Conselho de Defesa OPINA sobre

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

    ...

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:         

    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

  • Assertiva A

    O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.

  • Quando vejo estado de sítio, defesa , conselho da República. .. Já fico com medo , porque cai com força nas provas e a chances errar são altas , pois são temas com muitas peculiaridades

  • Olha só, já posso ser promotor

  • SÍTIO- S DE SOLICITA

    DEFESA- D DE DECRETA

    Fonte: Rachel Karen Green

  • É simples: No Estado de Defesa o presidente Decreta; No Estado de Sítio, o presidente Solicita. O controle no Estado de Defesa é a posteriori, enquanto no Estado de sítio é a priori. 

  • O erro da C está no fato do enunciado não mencionar a autorização do CN.

  • Artigo 49, inciso IV da CF==="aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas"

  • Eu sempre fico imaginando como isso NÃO funcionaria na prática.

    Alguém já imaginou nosso País sendo atacado por uma nação estrangeira e o PR tendo que solicitar ao CN autorização para que talvez, após se reunirem em um prazo de 5 dias caso esteja em recesso, deliberarem e, possivelmente, se for do agrado da maioria absoluta, aprovarem a medida?

    Ate lá, sabe-se o que já pode ter acontecido.

  • Lembre-se que em caso de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira se utiliza o ESTADO DE SÍTIO ( lembre-se da cidade de Stalingrado SITIADA durante a segunda guerra)
  • letra de lei

  • Letra A: Atuação necessária do Congresso nos tempos atuais...

  • O presidente da República pode, em um único caso, decretar o estado de sítio sem autorização do Congresso, em caso de agressão armada estrangeira e estando o Congresso em recesso, o Presidente pode reagir imediatamente e depois submeter sua decisão ao Congresso.


ID
3293959
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Consoante o que dispõe a Constituição de 1988, são privativos de brasileiro nato os cargos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Art. 12:

     § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    FONTE: CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988.

  • Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    (omissos)

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.         

  • A máxima é: são privativos aos brasileiro natos os cargos que possam ocupar a função máxima do país, ou seja, o Presidente da República.

    Abraços

  • Ao invés de simplesmente decorar, é bom entender.

    São privativamente de brasileiros natos os cargos que lidam ou podem lidar diretamente com a segurança nacional.

    Assim, qualquer cargo em que a pessoa pode chegar à Presidência da República por sucessão é privativo de brasileiro nato.

    A linha sucessória do Presidente da República é:

    Presidente

    Vice-Presidente

    Presidente da Câmara

    Presidente do Senado Federal

    Presidente do STF

    Assim, esses cargos somente podem ser ocupados por brasileiros natos.

    Obs.: Brasileiro naturalizado pode ser deputado e senador, só não pode ser o presidente da casa.

    Obs2.: Brasileiro naturalizado não pode ser ministro do STF, ainda que não seja presidente.

    E além dos cargos que podem chegar à Presidência da República, também lidam diretamente com a segurança nacional os cargos:

    da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa  

  • O velho e tão utilizado BIZÚ: MP3.COM

    Art. 12. (...) § 3°. São privativos de brasileiros natos os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

     

    III - de Presidente do Senado Federal;

     

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999).

    OBSERVAÇÃO QUE VALE A PENA ANOTAR, E VAI CAIR HEIN?

    EX2: O Art. 12 – que trata dos cargos privativos de brasileiro nato. Os presidentes do CNJ e TSE é brasileiro nato – São Membros do STF.

    QUESTÃO: O PRESIDENTE DO CNJ e do TSE precisam ser brasileiros natos?

    R: Estes cargos NÃO estão citados no dispositivo 12 CF. Porém, são cargos privativos de brasileiros natos. PQ? Pq esses cargos, necessariamente serão ocupados por ministros do STF, conforme os arts. 103-B, §1º e art. 119 CF. Portanto, como todos os ministros do STF devem ser brasileiros natos, por força do art.12, §3º, IV, Logo, estes cargos serão necessariamente ocupados por brasileiros natos.

  • GABARITO B

    Art. 12. (...) § 3°. São privativos de brasileiros natos os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa 

    PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

  • GABARITO B

    Na verdade seria Ministro de Estado da Defesa.

  • MP3.com (mnemônico)

    Ministro do STF - 3 Presidentes -Carreira diplomática - Oficial - Ministro de Estado da Defesa!!

    Art. 12. (...) § 3°. São privativos de brasileiros natos os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados; 

     

    III - de Presidente do Senado Federal;

     

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; 

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

    Bons estudos!!!

  • Sabe quando você sabe qual é a resposta, marca outra e não tem como voltar atrás, porque já apertou o botão de enviar resposta, pois é, igual a saber a resposta é marcar errado no gabarito. É uma tristeza sem fim.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca dos cargos privativos de brasileiro nato, elencados na CRFB/88. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a exceção!

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta. É o que dispõe o artigo 12, § 3º, da CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: (...) IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; (...)".

    Alternativa B - Incorreta! O cargo de Ministro de Estado da Justiça não está no rol do artigo 12, § 3º, da CRFB/88, que assim dispõe: "São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa".

    Alternativa C - Correta. É o que dispõe o artigo 12, § 3º, da CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: (...) V - da carreira diplomática; (...)".

    Alternativa D - Correta. É o que dispõe o artigo 12, § 3º, da CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: (...) II - de Presidente da Câmara dos Deputados (...)".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a exceção).

  • Fui quente... tomei pra dentro!

  • GAB: B

    Cargos privativos de brasileiros natos

    Art. 12, §3º: São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    OBS: O brasileiro naturalizado pode ser Ministro do STJ (Felix Fischer), juiz federal, etc.

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    OBS: O naturalizado pode ser militar (soldado sargento, cabo), só não pode ser Oficial.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

     

    ATENÇÃO: Esse rol é taxativo.

     

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    @msdeltaconsultoria

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  • Ministro de Estado de Defesa

ID
3293962
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição de 1988, compete privativamente à União legislar sobre, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Da União

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    II - desapropriação;

    XI - trânsito e transporte;

    XXIII - seguridade social;

    FONTE: CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988.

  • Novidade (sei que não é o conteúdo da questão, antes que comecem a criticar)

    Art. 29

    "XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               "

    Abraços

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    II - desapropriação;

    XI - trânsito e transporte;

    XXIII - seguridade social;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    V - produção e consumo;

    Essas questões de competências legislativas são decorebas. É bom ficar atento a algumas situação que podem gerar confusão.

    Competência para legislar sobre seguridade social: Privativa da União.

    Competência para legislar sobre previdência social: Concorrente os Estados e ao Distrito Federal

    Competência para legislar sobre Direito Processual: Privativa da União.

    Competência para legislar sobre procedimentos em material processual: Concorrente os Estados e ao Distrito Federal

  • MACETE PARA COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

    COMPETENCIA CONCORRENTE : PUTEFO

    P enitenciario

    U rbanístico

    T ributário

    E conomico

    F inanceiro

    O rçamento

    COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO : CAPACETE DE PIMENTA

    C ivil (inclusive comercial)

    A grario

    P rocessual

    A eronáutico

    C onsórcios e sorteios

    E leitoral

    T rabalho

    E spacial

    DE sapropriação

    P enal

    I nformática

    M arítimo

    E nergia

    N acionalidade

    T ransporte

    Águas (atenção a águas – é meio ambiente mas não é concorrente – é privativo da UNIÃO)

  • Quem leu correndo e esqueceu do "EXCETO", como eu dá um like.......

  • Quer algumas dicas para ir direto ao gabarito?

    produção e consumo= Concorrente. (24).

    Seguridade Social= Seguro Somente com A união(22).

    Previdência Social = Concorrente (24)

    Juntas Comerciais = Concorrente (24)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO C

    >>>PMGO<<

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    II - desapropriação;

    XI - trânsito e transporte;

    XXIII - seguridade social;

  • COMPETENCIA CONCORRENTE : PUTEFO

    P enitenciario

    U rbanístico

    T ributário

    E conomico

    F inanceiro

    O rçamento

  • Gab. C

    Competência concorrente - União, Estados e DF

    Art. 24 - V: Produção e consumo

  • COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;            

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;             

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;         

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação;

    b) CERTO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;

    c) ERRADO: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo;

    d) CERTO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIII - seguridade social;

    Competência legislativa privativa da União – Art. 22 da CF/88

    Mnemônico: CAPACETE de PM

    C – Civil

    A – Agrário

    P – Penal

    A – Aeronáutico

    C – Comercial

    E – Eleitoral

    T – Trabalho

    E – Espacial

    P – Processual

    M – Marítimo

  • Gabarito: Letra C!!

  • SEGURIDADE SOCIAL--PRIVATIVA

    PREVIDÊNCIA SOCIAL---CONCORRENTE

  • **DICA DE PROVA (Apenas competência para LEGISLAR): Quando você ver a palavra "PROTEÇÃO", será competência Concorrente (Art. 24 CF), e não competência privativa da União (Art. 22). Que são as competências mais cobradas !

    Fonte: alguma questão QC!


ID
3293965
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa incorreta, à luz do que determina a Constituição de 1988:

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO !!

    A ALTERNATIVA PEDE PARA MARCAR A INCORRETA!

    A - GABARITO - ART. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    >> O Presidente não veta ou sanciona EMENDA À CONSTITUIÇÃO! EIS O ERRO DA ALTERNATIVA.

    B - Exatamente o previsto no art. 60, § 2º, da Constituição Federal.

    C - Exatamente o previsto no art. 60, § 1º, da Constituição Federal.

    D - Exatamente o previsto no art. 60, § 5º, da Constituição Federal.

    >>> ATENÇÃO QUE O PROJETO DE LEI PODE SER PROPOSTO NOVAMENTE NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, DESDE QUE COM APROVAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Em tese, Presidente não sanciona

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: ERRADO - Não passa pela promulgação do Presidente da República as emendas à CF, os decretos legislativos e as resoluções normativas, bem como as medidas provisórias propostas pelo chefe do poder executivo que não tenha sofrido emendas em qualquer uma das casas do Congresso Nacional.

    LETRA B: CERTO - De fato, a proposta precisa passar nas duas Casas do Congresso, sendo que, em ambas, ocorrerão dois turnos de votação, exigindo-se, em cada um deles, a aprovação de 3/5 dos membros, o equivale ao percentual de 60%. 

    Fique atento, pois o quórum de 3/5 deve ser respeitado pelas Constituições Estaduais. Por conta disso, declarou-se a inconstitucionalidade de norma estadual que previa o quórum de 4/5 para a modificação da Constituição daquele Estado. Noutros termos, o Estado-membro não pode criar procedimento mais rigoroso do que o previsto na Constituição Federal para a emenda de suas Constituições, pois tal exigência acabaria engessando a CE (STF, ADI 486).

    LETRA C: CERTO - Trata-se dos limites circunstancias ao poder de emenda. É dizer, portanto, que, em determinadas circunstâncias, relacionadas à instabilidade política, não poderá haver emenda à Constituição. São elas: a) intervenção federal; b) estado de defesa; e c) estado de sítio.

    LETRA D: CERTO - A proposta de emenda rejeitada em uma sessão legislativa não poderá ser reapresentada na mesma sessão, dentro da chamada irrepetibilidade absoluta.

    Outra coisa: embora o assunto seja para lá de controverso, a doutrina e a jurisprudência apontam para a possibilidade de se relativizar a irrepetibilidade absoluta. Isso aconteceria dentro das emendas à Constituição quando, apresentada a PEC, ela fosse objeto de alterações, passando a tramitar como substitutivo. Nesse contexto, sendo votada a “PEC filha” (substitutivo), e havendo a sua rejeição, nada impediria a reapresentação, na mesma sessão legislativa, da “PEC mãe” (original). O STF entende que o que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo, que é uma subespécie do projeto originalmente proposto (STF, MS 22.503).

  • Grave na cuca: Emenda não tem sanção!

  • Pessoaaaaaaal! VALE MUITO A PENA PRESTAR ATENÇÃO QUANTO A ESSA LETRA "D". Vale a pena anotar aí no caderninho OK? vai caaaaiir!!!!

     Art. 60(...)

    §5º - A matéria constante de PROPOSTA DE EMENDA rejeitada ou havida por prejudicada NÃO PODE SER OBJETO DE NOVA PROPOSTA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA (No mesmo ano).

    OBS: Não confundir com o art. 67 (PROJETO DE LEI- só poderá ser proposto novamente mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional) da CF/88. Limitação Formal (Maioria da Doutrina) ou Temporal – ou Mista.

  • Emenda===não tem sanção do PR!!!!

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • O Sansão (Sanção) da Mônica não tem emenda! Kkkkkkk Aposto que você não vai esquecer.

  • Decorei assim: MP e EC--> nao pode na mesma sessao legislativa.

    LO e LC--> pode na mesma sessao legislativa.

    EC--> NÃO tem sanção do Presidente.

  • Emendas constitucionais NÃO SE SUJEITAM à sanção ou ao veto presidencial!

    Aprovadas após o voto de 3/5 dos membros de cada casa, em dois turnos, será promulgada pelas mesas da CD ou SF.

    ÜBERMENSCH

  • Emendas constitucionais NÃO SE SUJEITAM à sanção ou ao veto presidencial!

    Aprovadas após o voto de 3/5 dos membros de cada casa, em dois turnos, será promulgada pelas mesas da CD ou SF.

    ÜBERMENSCH

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    b) CERTO: Art. 60. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    c) CERTO: Art. 60. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    d) CERTO: Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Assim, aprovada a PEC, ela não se submeterá à sanção ou veto presidencial.

    Emendas Constitucionais não se sujeitam à sanção ou veto presidencial, devendo, após aprovação pelas Casas parlamentares, ser submetidas à promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado Federal.

  • A palavra SANCIONADA torna a alternativa A INCORRETA. Art. 60, §3º da CF.

  • Art. 60, §3° da Carta Política, in verbis "a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem"., INDEPENDENTEMENTE de sanção ou veto do Presidente da República.

  • A única forma que o Presidente da República pode participar da alteração da Constituição é por meio de proposta de emenda. Uma vez que propôs a emenda, o mesmo não terá qualquer participação formal na sua aprovação ou rejeição.

  • A única forma que o Presidente da República pode participar da alteração da Constituição é por meio de proposta de emenda. Uma vez que propôs a emenda, o mesmo não terá qualquer participação formal na sua aprovação ou rejeição.

  • Gabarito LETRA A.

    CF: Art. 60, §3º. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • SANCIONADA NÃO!!!!!!!! (Presidente)

  • A- LIMITAÇÃO FORMAL OBJETIVA: A emenda à Constituição será sancionada pelo Presidente da República e promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    B- LIMITAÇÃO FORMAL OBJETIVA: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    C- LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    D- LIMITAÇÃO FORMAL OBJETIVA: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    RESPOSTA ERRADA: A iniciativa para propor emenda constitucional é a ÚNICA participação que o presidente pode ter no processo de elaboração da EC. O presidente não sanciona, veta, promulga ou manda publicar proposta de emenda.

  • A questão exige conhecimento acerca de emendas à Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Incorreta:

    a) Incorreta.  A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, com o respectivo número de ordem. (art. 60, §3°, CF).

    “Art. 60. [...] § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”

    b) Correta. Aprovada por 3/5 dos votos dos membros de cada casa do Congresso, em dois turnos, a emenda será promulgada. (art. 60, §3°, CF)

    “Art. 60. [...] § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”

    c) Correta. Não é possível emendar a constituição durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. (art. 60, §1°, CF). Trata-se de uma limitação circunstancial.

    “Art. 60. [...] § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”

    d) Correta. O conteúdo da emenda constitucional não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (art. 60, §5°, CF)

    “Art. 60. [...] § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.” 

    GABARITO DA MONITORA: LETRA “A”

  • No que tange a letra (C), importante destacar seu aspecto doutrinário do porque que a CF/88 não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de sítio ou estado de defesa.

    Como sabemos, o poder constituinte derivado é responsável pelas alterações no texto constitucional, segundo as regras impostas pelo poder constituinte originário. Desse modo, o poder constituinte derivado se manifesta por meio de reforma (art.60 da CF/88) e por meio de revisão (ADCT art. 3°). Contudo, o poder constituinte originário, impôs ao poder constituinte derivado reformador algumas limitações, dentre elas inclui-se: limitações temporais, formais, processuais ou procedimentais, limitações objetivas e subjetivas, limitações materiais, e LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS (art. 60, §1°). As limitações circunstanciais diz que a constituição não poderá ser emendada na vigência da intervenção federal, estado de sítio ou estado de defesa.

    No que se refere a resposta da alternativa (A), observa-se que o próprio texto constitucional (art.60, §3º CF) deixa claro que em se tratando de Emenda Constitucional, sua promulgação será realizada diretamente pela mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, não havendo, portanto a participação do Presidente da República.

  • GABARITO A

     

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    1.      A Emenda à Constituição não se sujeita à sanção presidencial, pois será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (conjuntamente), com o respectivo número de ordem. Atenção, pois não será promulgada pela Mesa do Congresso Nacional, mas sim pelas Mesas de ambos órgãos legislativos.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb

  • a) “Art. 60. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”

    b) “Art. 60. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”

    c) “Art. 60. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”

    d) “Art. 60.§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.” 

    GABARITO DA MONITORA: LETRA “A”


ID
3293968
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O dever do Estado em relação à educação, consoante a Constituição de 1988, será efetivado mediante a garantia de, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 208, CF - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade

  • 5, e não 6

    Abraços

  • GABARITO: C

    A questão está de acordo com o art. 208 da CF, que prevê que:

    II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;

    III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV – educação INFANTIL, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

    V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (critério meritocrático).

    Em acréscimo, registro que, antes da EC n. 53/2006, o acesso à creche e à pré-escola se estendia até 6 (seis) anos.

    Outra coisa importantíssima: o STF entende que as crianças possuem direito público subjetivo à educação infantil (creche e pré-escola). Em consequência, o Estado não pode alegar a teoria da reserva do possível para negar esse direito (SL 770 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, DJe 20/03/2015).

    Em outras palavras, o acesso à creche e à pré-escola estaria dentro do mínimo existencial (assim como o acesso a leitos em UTI, por exemplo), devendo ser obrigatoriamente assegurado pelo Estado (STF, ARE n. 639.337).

    O mesmo se diga, aliás, em relação ao direito que os deficientes auditivos têm de serem ensinados por intermédio de professores especializados em libras [ARE 860.979 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-4-2015, 2ª T, DJE de 6-5-2015.]

  • Constitucionalidade das idades mínimas para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental

    São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas.

    STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909).

    É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário.

    STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1º/8/2018 (Info 909).

    As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade (não violaram a lei). Ao contrário, tais Resoluções encotram respaldo na interpretação conjunta dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB).

    OPoder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Constitucionalidade das idades mínimas para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/02/2020

  • educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 anos de idade.

  • CF/88:

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade

    ECA:

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

    III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

  • Até aos 5 anos (e não 6).

  • Eles querem a alternativa incorreta:

    GABARITO: C

    É até 5 anos de idade.

  • GABARITO: C

    Na hora do desespero vale tudo:

    FILHO - tem 5 letras, então até 5 anos, para educação infantil em creche e pré-escola.

    obs complementar:

    Na CF e ECA fala em até 5 anos, mas não confundir com a educação básica, que vai dos 4 até os 17 anos (art. 4, I da Lei 9394/1996 - LDBE)

    Educação infantil - até 5 anos

    Educação básica 4 até 17 anos

  • Gab. C

    Até os 5 anos de idade.

    Bons estudos a todos!

  • Creche inicia com a letra C de Cinco (05) anos.

  • Art. 208, CF: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    IV: educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade.

  • C) 5 anos.

  • Importante, inicialmente destacar que a Educação é um direito Social de segunda dimensão, cuja prestação requer um posicionamento positivo do Estado, (caput do art. 6° da CF/88). O art. 7°, inciso XXV, por sua vez estabelece a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idades em creches e pré-escolas. Já o artigo 208 da CF estabelece que cabe aos Estados o dever de efetivar a educação, notadamente a educação infantil, em creches e pré-escolas ÀS CRIANÇAS ATÉ 5 ANOS DE IDADE. Como se observa, ambos os dispositivos destacam 5 anos de idade.

  • DA EDUCAÇÃO

    208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;         

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;         

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade;         

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.         

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

    § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.


ID
3293971
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em conformidade com a Constituição vigente, incumbe ao poder público, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    §1 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

  • Exigir, e não facultar

    Questão por exclusão

    Abraços

  • Art. 225 CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I-preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; LETRA A - CORRETA

    II- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;        

    III-definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;         

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; LETRA B - ERRADA

    V-controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;        

    VI-promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; LETRA C - CORRETA

    VII-proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. LETRA D - CORRETA

  • MPE/MG x MPE/GO = Seleção de estagiário x Seletiva preliminar para ingresso em doutorado

  • Diego, não julgue a prova por apenas uma matéria ou meia dúzia de questões. O corte (alto) demonstra que a prova, como um todo, esteve bem longe de selecionar “estagiários”.

  • A questão tem por fundamento o parágrafo §1º do art. 225 da Constituição Federal que traz atribuições específicas do Poder Público na proteção ao meio ambiente.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

    Antes da análise individualizada das alternativas, o candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que se assinale a alternativa incorreta. Adiante.


    A) CERTO (não deve ser assinalada). Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas é uma incumbência do Poder Público, previsto no art. 225, §1º, I, da CF.

    B) ERRADO (deve ser assinalada). O estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente não é uma mera faculdade, cabendo ao Poder Público exigi-la, na forma da lei (Art. 225, §1º, IV). 

    C) CERTO (não deve ser assinalada). Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente., consta no art. 225, §1º, VI, da CF como incumbência do Poder Público.

    D) CERTO (não deve ser assinalada). A proteção a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade está prevista no art. 225, §1º, VII.


    Gabarito do Professor: B
  • A questão tem por fundamento o parágrafo §1º do art. 225 da Constituição Federal que traz atribuições específicas do Poder Público na proteção ao meio ambiente.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

    Antes da análise individualizada das alternativas, o candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que se assinale a alternativa incorreta. Adiante.

     

     

    A) CERTO (não deve ser assinalada). Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas é uma incumbência do Poder Público, previsto no art. 225, §1º, I, da CF.

    B) ERRADO (deve ser assinalada). O estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente não é uma mera faculdade, cabendo ao Poder Público exigi-la, na forma da lei (Art. 225, §1º, IV).

    C) CERTO (não deve ser assinalada). Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente., consta no art. 225, §1º, VI, da CF como incumbência do Poder Público.

    D) CERTO (não deve ser assinalada). A proteção a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade está prevista no art. 225, §1º, VII.

    Gabarito do Professor: B


ID
3293974
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta à luz da ordem jurídica brasileira:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA INCORRETA: LETRA C = O planejamento administrativo, compreendido como poder de produzir ou obter determinado conteúdo planejador estratégico, tático ou operacional na Administração Pública, consubstancia-se em faculdade jurídica do gestor público, funcionando como antecedente da eficiência administrativa.

    No modelo gerencial da Administração Pública o planejamento administrativo não é mera faculdade, mas sim um verdadeiro DEVER do gestor público.

  • Doutrina denomina de accountability: atributo inerente ao Estado e fundamental para qualquer sistema político democrático, onde a sociedade ou o indivíduo possui o direito e o dever de conhecer os passos dados em seu nome pelo Poder Público, devendo funcionar como um mecanismo hábil no combate ao desvio de conduta da gestão pública ? horizontal, quando realizada por órgãos do próprio Estado; vertical, quando realizada pela própria sociedade.

    Abraços

  • JustO, Lucio Weber. A alternativa B está correta, mas a banca pede a INCORRETA.

  • Que nomenclatura hein? Nem o prof Barney falou isso em suas aulas... e se falou? Nunca que eu lembrava no Brasiiil.

    Accountability é um termo da língua inglesa que pode ser traduzido para o português como responsabilidade com ética e remete à obrigação, à transparência, de membros de um órgão administrativo ou representativo de prestar contas a instâncias controladoras ou a seus representados.

  • Teoria weberiana: separação entre o público e o privado. No terceiro setor há o fomento do poder público à atividades de interesse público realizadas pelo setor privado.

  • A - CERTA Governança no setor público compreende essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade. Acredito que quando a questão aduz que não há previsão normativa expressa do direito à boa administração ou à boa governança, quis afirmar que não há lei em sentido estrito, pois, atualmente, existe o Decreto nº 9.203/2017 que instituiu a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

    B - CERTA Accountability envolve, principalmente, transparência, responsabilização, comunicação e prestação sistemática de contas. Os responsáveis pela política pública devem primar por esses aspectos, de forma a possibilitar a análise e o escrutínio do comportamento e do desempenho dos diversos atores responsáveis pela implementação. Um arcabouço de accountability prevê, ainda, mecanismos de incentivo e sanção aos responsáveis pelo alcance dos objetivos da política, bem como 66 instrumentos de imposição de medidas corretivas. A responsabilização é especialmente importante em regimes democráticos (AUCOIN e HEINTZMAN, 2000 apud PETERS, 2013)

    C - ERRADA Planejamento Administrativo: Caracteriza-se por ser a primeira função administrativa. O Planejamento Administrativo define os objetivos para o futuro desempenho organizacional, decide sobre os recursos e as tarefas necessárias para alcançá-los adequadamente, envolvendo solução de problemas e tomadas de decisões quanto às alternativas para o futuro. A Administração Pública Gerencial, a fim de alcançar a eficiência, possui o DEVER de realizar o devido planejamento administrativo, isto é, o gestor público não possui discricionariedade na realização do planejamento administrativo.

    D - CERTA Segundo Weber (1982, p. 229), a burocracia estabelece relações de autoridade, delimitada por normas relativas aos meios de coerção e de consenso. Uma relação hierárquica se estabelece, definindo postos e níveis de autoridades, além de um sistema de mando e subordinação com gerência das atividades e tarefas delegadas por autoridade.  O administrador, por vezes, permanece engessado pela excessiva normatização, priorizando o processo e não os resultados. Nesse contexto, a administração é formalizada por meio de documentos, que acabam por regular a conduta e as atividades das pessoas. Para Weber (1974), o cumprimento dos objetivos efetiva-se por tarefas definidas, que devem ser calculadas e precisam ser realizadas independentemente das características das pessoas, ou seja, o cumprimento das mesmas deve se revestir de impessoalidade.

  • Teoria Weberiana. O Lúcio Weber tá famoso, já tem até teoria.

  • O planejamento administrativo, compreendido como poder de produzir ou obter determinado conteúdo planejador estratégico, tático ou operacional na Administração Pública, consubstancia-se em um dever do gestor público, funcionando como antecedente da eficiência administrativa.

  • Celso Antônio denomina o princípio da eficiência de princípio da boa administração, como é denominado no direito italiano, isso porque uma administração eficiente é nada mais, nada menos do que se fazer uma boa-administração.

    Portanto, princípio da boa administração ou boa governança são sinônimos do princípio da eficiência, prevista no art. 37 da CF. Sendo, portanto, um princípio expresso.

  • Quem já estudou adm geral para concursos de nível médio, acertaria essa questão,,

  • Gostaria de saber onde não existe previsão expressa em relação à boa governança.

    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

    Art. 12. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão:

    II - adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.

    Letra A também está errada.

  • Consubstancia-se em faculdade? Neca, Neca, Neca!!

  • A e C estão erradas. No momento em que o enunciado menciona "à luz da ordem jurídica brasileira" ou simplesmente "ordenamento", ele pode se referir a diversos aspectos do direito no Brasil. Conforme até mencionado pela colega acima, já existe previsão expressa no Decreto 9.203/2017 (vide art. 5, I, e art. 4, IX), na doutrina do direito público (e até do direito privado), sem contar que deve ter em alguma legislação municipal ou estadual perdida aí alguma previsão das expressões "boa governança" ou "boa administração". Daí você se pergunta: "Ah, acho que a banca se referia à lei em sentido estrito". Está escrito isso? Não. Então não dá para presumir. Quanto à assertiva "D", a rigor, talvez se possa defender a ideia de que a teoria weberiana implícita ou logicamente abarca os fenômenos da terceirização e do Terceiro Setor, mas aí seria uma forçadinha por parte do candidato. Por que eu falo isso? Porque a administração burocrática ("bürokratische Verwaltung") é um tipo ideal, então é praticamente um buraco sem fundo. Claro, isso demandaria um baita esforço e contorcionismo por parte do candidato - e acho que não traria efeito prático algum, em termos de mudança de gabarito.

    bons estudos 

  • Essa é a famosa questão em que os estudantes que já possuem o famoso "raciocínio jurídico" acertam mesmo sem saber a resposta.

  • Qconcursos está cheio de gente soberba q se acha desmerecendo os colegas q erraram a questão, certamente já são juízes federais, defensores públicos da União, etc, estão aqui por hobby... fdps

  • O planejamento é determinante para o público e indicativo para o privado.

  • Não meu amigo:

    Só tem uma incorreta: ``C´´.

    Se marcou outra errou a questão.

    Não inventa.

  • Gabarito: C está incorreta. No modelo gerencial da AP, o planejamento não é mera faculdade.

    a) alternativa duvidosa;

    b) Accountability: responsabilidade com ética; transparência;

    d) Teoria Weberiana: sinônimo de burocracia, formalismo, atendimento padronizado, opondo-se ao atendimento personalizado, como prega o modelo gerencial.

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Certo:

    De fato, referidos direitos são extraídos, notadamente, do princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da CRFB, mas não há base normativa expressa que contemple o direito à boa administração ou à boa governança.

    b) Certo:

    O conceito de accountability passa necessariamente pela adoção de um conjunto de instrumentos que demandem dos administradores públicos as respectivas prestações de contas e a responsabilidade pelos resultados de suas gestões. Também está intimamente ligado com a ideia de participação popular na tomada de decisões e na existência de mecanismos de controle social.
    É correto, portanto, sustentar que uma das dimensões da accountability na gestão pública reside no dever de prestar contas atribuído àqueles que, de qualquer forma, vêm a administrar recursos públicos.

    c) Errado:

    O equívoco aqui repousa em ter sido sustentado que o planejamento administrativo seria uma mera faculdade jurídica do gestor público, como se este pudesse orientar suas ações sem qualquer planejamento anterior, o que evidentemente não é verdadeiro. O gestor público tem o dever de efetivar o necessário planejamento administrativo, à luz, inclusive, do princípio da indisponibilidade do interesse público, viga mestra do regime jurídico administrativo.

    d) Certo:

    A teoria weberiana, concebida por Max Weber, está ligada à criação do modelo de Administração Burocrática, que veio a substituir o anterior modelo de Administração Patrimonialista, no qual havia uma autêntica confusão entre bens públicos e privados, dando margem à corrupção e ao nepotismo no âmbito da Administração Pública. Não por outra razão, a teoria weberiana é repleta de mecanismos de controle a priori, com vistas a combater os abusos, os desmandos, racionalizar a alocação de recursos públicos etc.

    Embora, num primeiro momento, esta teoria tenha se mostrado válida, em vista do que existia de ruim no modelo anterior, com o passar do tempo, este desenho se mostrou insuficiente e ineficiente ante os anseios mais modernos da sociedade. Evoluiu-se, portanto, para o modelo de Administração Gerencial, notadamente a partir da década de 90 do século passado. O foco deste novo sistema passou a ser o controle de resultados, a instituição de metas de desempenho, a valorização do princípio da eficiência, a desburocratização.

    De tal forma, está correto dizer que a melhor articulação e a integração entre os ocupantes de cargos públicos, as pessoas que exercem funções públicas, os funcionários terceirizados e o Terceiro Setor não são satisfeitas por meio da teoria weberiana, mas sim pela adoção do modelo de Administração Gerencial, que veio a substituir o anterior esquema nominado como Administração Burocrática.

    Gabarito do professor: C

  • O planejamento administrativo, compreendido como poder de produzir ou obter determinado conteúdo planejador estratégico, tático ou operacional na Administração Pública, consubstancia-se em faculdade jurídica do gestor público, funcionando como antecedente da eficiência administrativa.

    Planejamento administrativo - faculdade do gestor público - "isso deve estar certo".. pois é o que estamos vendo atualmente ... espera a vacina para licitar a compra das seringas..

  • "Não existe no ordenamento a previsão normativa expressa do direito à boa administração ou à boa governança."

    Apesar de a assertiva ter sido considerada correta, à época do certame, acredito que, atualmente, há várias normas, além do próprio princípio da eficiência, que tratam expressamente do tema Accountability.

    Logo, hoje, ela não encontra mais respaldo, diante do atual arcabouço normativo brasileiro.

    Avante!!!

  • eu quero saber quantas questões precisam ser feitas pra parar de cair em erro de não ver que a questão pede a

    INCORRETAAAAAAAAAAAAAA

  • Planejamento tem a ver com eficiência, um dos princípios da Adm Publica, logo não há "faculdade jurídica' nenhuma aí.

  • LETRA A: Não existe no ordenamento a previsão normativa expressa do direito à boa administração ou à boa governança.

    Também estaria errada conforme art. 40, p. 22, VII, CF (EC 103/2019): estruturação do órgão ou entidade gestora do regime observados os PRINCÍPIOS RELACIONADOS COM GOVERNANÇA, CONTROLE INTERNO E TRANSPARÊNCIA. Logo, penso que a questão está desatualizada.

  • Por que foi considerada "desatualizada"?


ID
3293977
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de licitação, é incorreta a seguinte assertiva:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA INCORRETA: LETRA D = Subordinam-se ao regime da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, excluídas as entidades controladas indiretamente.

    O Art. 1 da Lei de Licitações e Contratos prevê que: 

    "Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

  • "Subordinam-se ao regime da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, excluídas as entidades controladas indiretamente."

    Excluídas? Com toda a certeza as entidades controladas indiretamente não estão excluídas, principalmente pelo fato de que excluídas e concurso público não combinam

    Abraços

  • GABARITO: D

    LETRA A - São sete as modalidades licitatórias: a) concorrência (Lei n. 8.666/93); b) tomada de preços (Lei n. 8.666/93); c) convite (Lei n. 8.666/93); d) concurso (Lei n. 8.666/93); e) leilão (Lei n. 8.666/93); f) consulta (Lei n. 9.472/97); g) pregão (Lei n. 10.520/2002).

    Para facilitar a memorização das modalidades previstas na lei de licitação e contratos, lembre-se do mnemônico LTC3.

    LETRA B - É o teor do art. 7° da Lei n° 8.666/93.

    LETRA C - A modalidade de licitação é o procedimento de escolha da proposta que pode ser concorrência, convite, tomada de preços, concurso, leilão, entre outras. Toda licitação tem uma modalidade e um tipo. TIPO é critério de julgamento, enquanto que a MODALIDADE é um meio de busca da melhor proposta. Toda licitação tem um procedimento a ser seguido e um critério para escolher a proposta mais vantajosa, inclusive, um dos requisitos do edital da licitação é já definir a modalidade e o tipo de procedimento licitatório.

    Os tipos de licitação ou critérios de licitação são: A) Menor preço (regra); B) Melhor técnica ou melhor técnica e preço (serviço de natureza intelectual); C) Maior lance ou maior oferta (quando for o caso de alienação de bens ou contrato de concessão de direito real de uso de bem público).

    Os tipos em questão não são utilizados na modalidade concurso, já que possui critério de julgamento próprio. 

    LETRA D - Parágrafo Único, do art. 1°, da Lei 8.666/93: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

  • LETRA A - CORRETA

    L. 8.666/93 Art. 22.  São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.

    LETRA B - CORRETA L. 8.666/93 Art. 7º  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. L. 8.666/93 Art. 6º   Para os fins desta Lei, considera-se: (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução (...). X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

    LETRA C - CORRETA L. 8.666/93 Art. 45 §1º  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.   

    LETRA D - ERRADA L. 8.666/93 Art. 1º Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • "CoToCo Con Lei"

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

  • Há outro (e principal ) equívoco na assertiva "d", pois a Lei 13.303/16 expressamente determina que:

    Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.

    obs.: Houve revogação tácita da lei 8.666 que, nesses casos, aplica-se-lhes apenas quando houver empate ou para fins penais.

  • Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • d) Subordinam-se ao regime da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, excluídas as entidades controladas indiretamente. Permitir que as entidades controladas indiretamente não precisem de licitação para contratar bens e serviços traria grandes problemas para o país, não faz sentido algum.

  • essa foi pra cansar

  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre licitações.

    A realização de licitação, por imposição Constitucional, é a regra que se impõe à Administração Pública como forma de seleção de propostas para aquisição de bens e serviços. No âmbito infraconstitucional, a matéria é regulamentada por diversos dispositivos, dentre os quais se destaca a Lei Federal nº. 8.666/1993. A referida lei dispõe sobre as modalidades, fases, tipos e de modo geral estabelece diretrizes para a realização de processos licitatórios.

    Como a questão em tela envolve diversos aspectos da legislação, vamos à análise das alternativas e, assim, veremos o conteúdo cobrado em cada uma, lembrando que a questão quer saber aquela que está incorreta.

    A) ERRADA - a alternativa está em conformidade com o art. 22 da Lei Federal nº. 8.666/1993. Vale lembrar ainda que existe a modalidade pregão, no entanto não está prevista na Lei 8.666/1993.

    B) ERRADA - a alternativa está nos exatos termos do art. 7º da Lei Federal nº. 8.666/1993.

    C) ERRADA  - nesta alternativa se tem uma transcrição literal do art. 45, §1º, incisos I a IV, da Lei Federal nº. 8.666/1993.

    D) CORRETA - essa alternativa tem que ter muita atenção, pois existe um erro que muitas vezes pode passar despercebido. O assunto tratado nesta alternativa faz referência a quais órgão estão subordinados à lei federal nº. 8.66/1993. Tal assunto é tratado no art. 1ª da referida lei e o erro da alternativa está em afirmar que as entidades controladas indiretamente estão excluídas, pois, pela lei, tais entidades estão subordinadas ao regime da lei Federal nº. 8.666/1993.

    GABARITO: Letra D


    ARTIGOS DA LEI DE FEDERAL Nº. 8.666/1993:

    Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
    I - projeto básico;
    II - projeto executivo;
    III - execução das obras e serviços.

    Art. 22.  São modalidades de licitação:
    I - concorrência;
    II - tomada de preços;
    III - convite;
    IV - concurso;
    V - leilão.

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
    § 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:          
    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
    II - a de melhor técnica;
    III - a de técnica e preço.
    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

  • A questão está desatualizada, em razão do advento da Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).

    (A) O concurso, modalidade de licitação, é previsto de forma expressa na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, juntamente com a concorrência, a tomada de preços, o convite e o leilão.

    Com a nova lei de licitações, a letra "a" também está incorreta, uma vez que a tomada de preços e o convite não são mais modalidades de licitação.

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    (B) As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão à sequência consubstanciada em: I - projeto básico (conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução); II - projeto executivo (conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT) e III - execução das obras e serviços.

    Não achei artigo correspondente na nova lei de licitações.

    Art. 85. A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:

    I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

    II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

    (C) Diversamente das modalidades de procedimento licitatório, os tipos de licitação, exceto no concurso, são a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determina que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; a de melhor técnica; a de técnica e preço, e a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

    A letra "c" está incorreta, pois, com o advento da Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), a classificação “tipos de licitação” passou a ser "critérios de julgamento".

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.

    Não havia as modalidades: maior desconto e maior retorno econômico.

  • (D) Subordinam-se ao regime da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, excluídas as entidades controladas indiretamente.

    A letra "d" continua incorreta.

    Art. 1º, Nova Lei de Licitações: Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

  • Modalidades de licitação:

    P.C.C. fez LEILÃO com DIÁLOGO COMPETITIVO

    • Pregão
    • Concorrência
    • Concurso
    • LEILÃO
    • DIÁLOGO COMPETITIVO
  • Sobre o tema na nova lei de Licitações:

    Art. 1º

    Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do PoderLegislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

    Bons estudos!


ID
3293980
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a afirmativa verdadeira sobre licitações:

Alternativas
Comentários
  • Apenas/somente e concurso público não combinam. Relativizada branda/ampla (alternativa A) é a resposta correta.

    B "A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada apenas pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato."

    C "A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), somente pode ser relativizada por norma jurídica constitucional, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato."

    D "A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada apenas pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas."

    Abraços

  • De acordo com o STF (ADI 3.735 MS/2016), a igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas. 

  • CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 3.041/05, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HABILITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÃO COM SENTIDO AMPLO, NÃO VINCULADA A QUALQUER ESPECIFICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (ART. 22, INCISO XXVII, DA CF).

    1. A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias:

    (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e

    (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas.

    2. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade.

    Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. 3. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor é motivo suficiente para justificar o impedimento de contratar com a Administração local.

    4. Ao dispor nesse sentido, a Lei Estadual 3.041/05 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos, e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 3735, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)

  • quem estuda pelo mazza gostou da questão.

  • Que tesão estar dentro da minoria que acertou, parece até que fui aprovado kk

  • o que me confundiu nessa questão é a quantidade de vezes que lemos CRITÉRIOS OBJETIVOS em julgamentos, daí a questão (e o STF) trazem "condições de diferenciação exigíveis em ABSTRATO" e com ela minha perdição.

  • 1. A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias

    (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e 

    (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas.

    2. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade.

    Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. 3. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor é motivo suficiente para justificar o impedimento de contratar com a Administração local

    4. Ao dispor nesse sentido, a Lei Estadual 3.041/05 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos, e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 3735, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)

  • Confundi o assunto de igualdade de condições com as margens de preferência, que, em tese, são ligados.

    Para margens de preferência o próprio executivo federal revê (até) cada 5 anos...

    Ou eu viajei, ou não to sozinho.

  • Parabéns pra mim que errei no dia da prova e agora depois de 1 ano também.

  • Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 3.041/05, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HABILITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÃO COM SENTIDO AMPLO, NÃO VINCULADA A QUALQUER ESPECIFICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (ART. 22, INCISO XXVII, DA CF).

    1. A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas.

    2. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local.

    3. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor é motivo suficiente para justificar o impedimento de contratar com a Administração local.

    4. Ao dispor nesse sentido, a Lei Estadual 3.041/05 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos, e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 3735, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)

  • A questão exige dos candidatos conhecimentos gerais sobre a lei de licitações e contratos.

    A realização de licitação, por imposição Constitucional, é a regra que se impõe à Administração Pública como forma de seleção de propostas para aquisição de bens e serviços. No âmbito infraconstitucional a matéria é regulamentada por diversos dispositivos, dentre os quais se destaca a Lei Federal nº. 8.666/1993. A referida lei dispõe sobre as modalidades, fases, tipos e de modo geral estabelece diretrizes para a realização de processos licitatórios.

    A questão em tela, trata especificamente do princípio da igualdade nas licitações. José dos Santos Carvalho Filho explica que "a igualdade nas licitações significa que todos os interessados em contratar com a Administração Pública devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 252).

    Feita esta introdução tratando do princípio da igualdade, vamos à análise das alternativas:

    A) CORRETA - de fato a ideia de igualdade de competição está prevista na Constituição Federal e também na própria Lei Federal nº. 8.666/1993, contudo, assim como a grande maioria dos princípios, não se trata de um princípio absoluto, ou seja, em determinados casos há uma relativização. Neste sentido, importante ressaltar uma diferenciação, que na verdade institui uma forma de tratamento diferenciado, e provém também de previsão legal: trata-se da LC nº 123/06, que estabelece o tratamento diferenciado para Micro e Pequenas empresas. Neste caso, em competição com empresas de grande porte, o próprio legislador buscou criar alguns privilégios para os micro e pequenos empreendimentos. Outro caso são as previsões da lei federal nº. 8.666/1993 para desempate. Todos estes são critérios que, se analisados puramente relativizam o princípio da igualdade. Indo além, é possível ainda o estabelecimento de condições técnicas e econômicas específicas, conforme exigências da contratação. Por exemplo, para execução de uma obra solicita-se que as empresas comprovem capacidade técnica, através de atestados, de determinada parcela relevante da obra, neste caso, empresas que nunca tenham prestado tal serviço não poderão participar. Mas muito cuidado, pois nenhuma exigência pode ultrapassar aquilo que, de fato, é o necessário para atender ao objeto da contratação, sob pena de macular a legalidade do procedimento.

    Vale trazer aqui o inciso XXI da Constituição, que traz exatamente o transcrito nesta alternativa:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
    (...)
    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
     

    B) ERRADA - as condições de concorrência, de fato devem ser o máximo igualitárias, visando com isso permitir a máxima competitividade e evitar o tratamento diferenciado a determinado licitante. No entanto, é impossível exigir do legislador que possa prever na lei todas as hipóteses em abstrato em que se pode exigir algum tratamento diferenciado, por isso, existem casos práticos nos quais se pode estabelecer tratamento diferenciado por razões técnicas ou econômicas. Para isso, basta pensar no seguinte exemplo: a Administração Pública adquire veículos novos, e nas especificações da garantia vêm que o óleo do motor tem que ser da marca "X" sob pena de perder a garantia. Numa situação dessas, é totalmente inviável para o poder público perder a garantia por conta do óleo, logo, caso venha a adquirir óleo de motor para tais veículos, durante a garantia, é lícito criar uma restrição e exigir o óleo da marca "x". Cria-se aqui um tratamento diferenciado por razão técnica. O mesmo ocorre com obras ou serviços que se faça necessária a exigência de comprovação de capacitação técnica.

    C) ERRADA - a matéria de disciplina sobre licitações, regras e exceções, é reservada à lei ordinária federal, não havendo necessidade de normatização constitucional.

    D) ERRADA - nos termos do art. 37, XXI da CF, a lei também pode criar diferenciação que venha a relativizar o princípio da igualdade.

    GABARITO: Letra A


  • Data vênia, Teori disse baboseiras.

    E abanca aproveitou.

  • A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato, e pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas.

  • Autoridade pode estabelecer elementos de distinção circunstanciais,

    Ex: pagamento antecipado à empresa que não consta no contrato

  • Os caras pegam a ementa de um julgado isolado e jogam na questão. Mesmo a fundamentação da questão, através apenas pela ementa, não é suficiente, pois é contrária a legislação expressa.


ID
3293983
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a assertiva verdadeira com relação às parcerias público-privadas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Lei 11.079/2004:

    Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

    Constituição Federal:

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    Bons estudos a todos! 

  • Alternativa (D) CORRETA, explicado pelo Talles

    A) (ERRADO) Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

    I – ordem bancária;

    II – cessão de créditos não tributários;

    III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

    IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

    V – outros meios admitidos em lei.

    B) (ERRADO) Trata-se de Concessão administrativa o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    C) (ERRADO) Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever:

    III a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    A lei 8.987/95 regulamenta os contratos de concessão comuns, estipulando seu conceito no art. 2°, II, determinando que se configura a transferência da prestação de serviços públicos para particulares, pelo ente público, a pessoas jurídicas ou consórcios de empresas que demonstrem capacidade para desempenhar a atividade transferida por sua conta e risco. Nos contratos de concessão de serviços públicos comuns, aplica-se a teoria da responsabilidade subsidiária do Estado, somente sendo admitida a cobrança de débitos pelos danos causados, na prestação do serviço, após o esgotamento das tentativas de pagamento pelo concessionário. Nas concessões especiais, portanto, o ente público compartilha os riscos e se torna responsável solidariamente em todos os casos de prejuízos, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior. Em contrapartida, serão compartilhados os ganhos decorrentes da redução do risco de créditos de financiamento firmado pelo parceiro privado.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo (2017) - Matheus Carvalho.

  • Caros colegas, como venho dizendo, se a questão é "ponderada" e refere que "devemos cumprir as Leis e as Constituições", quase com certeza absoluta é a resposta correta. Vejam:

    "As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante a vinculação de receitas, observada a Constituição da República, e a instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei."

    Observada a CF e o previsto em Lei. Isso é quase um convite para marcar o X.

    Abraços

  • Gabarito. Letra D

    a) Errada. A contraprestação pode sim ser feita por cessão de créditos não tributários, nos termos do artigo 6º, II, da lei 11.079/2004. Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: I – ordem bancária; II – cessão de créditos não tributários; III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

    b) Errada. A questão inverteu os conceitos. Concessão patrocinada: quando envolver, adicionalmente à tarifa, contraprestação pecuniária. Concessão administrativa:é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. (art. 2º §§1º e º da lei 11.079/04).

    c) Errada. Nos contratos de parceria público-privada há sim a repartição de riscos, nos termos do artigo 4º, VI da lei 11.079/04. Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: (..) VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    d) Correta, nos termos do artigo 8º, I da lei 11.079/04. Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ;

  • Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ;

    II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

    III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

    VI – outros mecanismos admitidos em lei.

  • Lei das PPP:

    Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

    I – ordem bancária;

    II – cessão de créditos não tributários;

    III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

    III -         (Vide Lei nº 13.043, de 2014)     Vigência

    IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

    V – outros meios admitidos em lei.

    § 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. 

    § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. 

  • Lei das PPP:

    DAS GARANTIAS

    Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: 

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ;

    II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

    III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

    VI – outros mecanismos admitidos em lei.

    Parágrafo único. (VETADO). 

  • ATENÇÃO ao artigo perigoso da CF

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

  • GAB. D - Lei 11.079/04

    A) Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

    II – cessão de créditos não tributários;

    B) Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    C) Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever:

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    D) Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no

    II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

  • Analisemos as opções, à procura da correta:

    a) Errado:

    Esta alternativa diverge claramente da norma do art. 6º, II, da Lei 11.079/2004, que ora apresento:

    "Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

    (...)

    II – cessão de créditos não tributários;"

    b) Errado:

    Os conceitos inseridos neste item se mostram invertidos, como se extrai das definições corretamente indicadas no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.079/2004:

    "Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."

    c) Errado:

    Na realidade, a repartição de riscos constitui característica das parcerias público-privadas, consoante se vê do art. 5º, III, da Lei 11.079/2004:

    "Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    (...)

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;"

    d) Certo:

    Por fim, a presente opção tem respaldo expresso na regra do art. 8º, I e II, da Lei 11.079/2004:

    "Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

    II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;"


    Gabarito do professor: D

  • Complementando:

    L11079/04, q institui normas gerais pra licitação e contratação de parceria públ-privada no âmbito da administração públ.

    Mais recentes alterações:

    Art10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo*, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (2021) 

    I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico q demonstre:

    a) conveniência e oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

    b) q despesas criadas ou aumentadas NÃO afetarão metas de resultados fiscais previstas... devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa; e

    c) qdo for o caso... observância dos limites e condições decorrentes da aplicação de dispositivos da LC 101/00, q estabelece normas de finanças públs voltadas pra responsabilidade na gestão fiscal, pelas obrigações contraídas pela Administração Públ relativas ao objeto do contrato...

    *Nova modalidade de licitação, o diálogo competitivo serve pra enfrentar dificuldades q órgãos possuem qdo precisam de soluções muito complexas ou inovadoras. Permite um diálogo entre licitantes e o órgão, pra buscar informações e soluções pra necessidade do órgão.

    Saudações!

  • Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

       I – ordem bancária;

       II – cessão de créditos não tributários;

       III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

     III -         

       IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

       V – outros meios admitidos em lei.

    Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:         

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da CF;

    II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

    III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;   [NOVIDADE DA LEI 14.227/2021]

    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

    VI – outros mecanismos admitidos em lei.


ID
3293986
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal, no leading case referente a contratações temporárias (RE 658026/MG), elencou requisitos de validade da contratação temporária, indicando expressamente:

Alternativas
Comentários
  • Questão complica ein, vou te contar

    RE 658026 / MG 

    3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

    Abraços

  • O Art. 37, IX, da CF preconiza que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

    Embora os temporários são sejam servidores públicos, podem ser compreendidos como AGENTES administrativos. Tal categoria prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a NECESSIDADE TEMPORÁRIA de EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

    Sobre aquilo que foi efetivamente perguntado, saliento que, por ocasião do julgamento do RE 658026/MG, foram definidos os seguintes parâmetros para a contratação do servidor temporário: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. STF. Plenário. RE 658026/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/4/2014 (Info 742).

    Naquela oportunidade, também se decidiu que a lei do ente federativo regulamentando o art. 37, IX, da CF/88 não poderá prever hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público. Além disso, essa lei deverá especificar a contingência fática que caracteriza a situação de emergência. Com base nisso, os Ministros entenderam que a lei municipal analisada permitia de forma genérica e abrangente a contratação temporária de profissionais para a realização de atividade essencial e permanente (MAGISTÉRIO), sem descrever as situações excepcionais e transitórias que fundamentam esse ato, como calamidades e exonerações em massa, por exemplo. STF. Plenário. RE 658026/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/4/2014 (Info 742).

  • No RE 658026/MG os Ministros do STF entenderam que a Lei Municipal permitia de forma genérica e abrangente a contratação temporária de profissionais para a realização de atividade essencial e permanente (magistério), sem descrever as situações excepcionais e transitórias que fundamentaram esse ato, como calamidades e exonerações em massa, por exemplo.

    Assim, o STF decidiu que, para a validade da contratação temporária, imprescindível observar os seguintes requisitos de validade:

    . previsão em lei [apenas];

    . prazo de contratação predeterminado;

    . necessidade temporária;

    . interesse público excepcional;

    . necessidade de contratação indispensável;

    Na decisão, ainda deixou claro ser vedada a a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

    Gabarito: B

  • Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;

    b) o prazo de contratação seja predeterminado;

    c) a necessidade seja temporária;

    d) o interesse público seja excepcional;

    e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

    Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+658026%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+658026%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/akadnp6

  • STF decidiu que, para a validade da contratação temporária, imprescindível observar os seguintes requisitos de validade: previsão em lei [apenas]; prazo de contratação predeterminado; necessidade temporária; interesse público excepcional; necessidade de contratação indispensável.

    Alternativa correta: b.

  • A regra é a impossibilidade de contratação temporária para o exercício de atividades ordinárias e permanentes do órgão ou entidade. O único problema é que o próprio STF excepciona tal regra, ao dizer que essa vedação não é absoluta, podendo ela ceder, em casos realmente excepcionais e transitórios (emergências, epidemias, calamidades), desde que previamente especificados em lei. (ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004). É tarefa difícil saber se a questão está exigindo do candidato saber a regra ou a exceção. No caso, foi cobrada a regra.

  • Nessa o Lúcio Weber não pôde dizer: Apenas e concurso não combina.

  • Helder Lima Teixeira, verdade kkkkkkkkk

  • Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos.

    1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.

    3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que:

    a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;

    b) o prazo de contratação seja predeterminado;

    c) a necessidade seja temporária;

    d) o interesse público seja excepcional;

    e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

    4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal.

    5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva.

    (RE 658026, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014)

  • Excelente questão para revisão de jurisprudência. GABARITO LETRA B

  • Pessoal, fiquei em dúvida, pois no INFO 740 o STF afirmou ser admitida a contratação temporária, ainda que para o exercício de atividades permanentes do órgão. No mesmo sentido, STJ: INFO 560.

  • REQUISITOS STF:

    A) Previsão em lei;

    B) Prazo de contratação predeterminado;

    C) Necessidade temporária;

    D) Interesse público excepcional;

    E) Necessidade de contratação indispensável; (sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes, que devam estar sob o espectro das contingências normais da Adm. Pública) REGRA GERAL!!!

    OBS -> o STF (EXCEÇÃO) excepciona tal regral dos serviços ordinários, de forma que ela não é absoluta em casos realmente excepcionais e transitórios (emergências, epidemias, calamidades), desde que previamente especificados em lei.

  • Questão parecida na prova do MPE-SP.

  • Atenção:

    O STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

    STF. Plenário. ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, j 25/8/04.

    STF. Plenário. ADI 3247/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, j 26/3/14(Info 740).

    A natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/88.

    Para saber se é legítima a contratação com base no art. 37, IX, deverão ser analisados dois aspectos:

    a) a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária);

    b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique.

    Ex.1: a atividade de um médico em um Estado possui natureza permanente (regular), considerando que é dever do ente estadual prestar saúde à população (art. 196, CF/88). Em regra, os médicos devem ser selecionados por meio de concurso público. Ocorre que se pode imaginar situações em que haja uma necessidade temporária de médicos em número acima do normal e de forma imediata, o que justifica, de forma excepcional, a contratação desses profissionais sem concurso público, por um prazo determinado, com base no inciso IX. É o caso de uma epidemia que esteja ocorrendo em determinada região do Estado, na qual haja a necessidade de médicos especialistas no tratamento daquela moléstia específica para tentar erradicar o surto. Logo, será permitida a contratação de tantos médicos quantos sejam necessários para solucionar aquela demanda (exemplo da Min. Cármem Lúcia).

    Ex.2: no caso concreto julgado pelo STF, estava sendo impugnada uma lei do Estado do Maranhão que permite a contratação, com base no art. 37, IX, da CF/88, de professores para os ensinos fundamental e médio, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. A Lei maranhense prevê que essa contratação deverá ocorrer pelo prazo máximo de 12 meses e o STF conferiu interpretação conforme para que esse prazo seja contado do último concurso realizado para a investidura de professores. Desse modo, durante o período de 1 (um) ano, haveria necessidade temporária que justificaria a contratação sem concurso até que fosse concluído o certame.

    STF. Plenário. ADI 3247/MA, rel. Min. Cármen Lúcia, j 26/3/14(Info 740).

    Em resumo, mesmo em atividades públicas de natureza permanente, como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública, é possível, em tese, a contratação por prazo determinado para suprir uma demanda eventual ou passageira.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes


ID
3293989
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal (RE 1041210/SP) sobre os cargos em comissão, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na lei que os instituir ou em ato normativo secundário, sendo imprescindível a descrição transparente das funções de chefia, direção ou assessoramento, uma vez que a descrição obscura ou vaga traduz ofensa direta aos comandos constitucionais."

    RE 1041210 RG / SP 

    4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir

    Abraços

  • Cargos em comissão são aqueles de livre escolha do gestor (livre nomeação e livre exoneração), que poderá escolher pessoas fora da máquina pública para as funções de Diretoria, Assessoramento e Chefia (DAC), as quais, igualmente, podem ser exoneradas a qualquer momento. 

    Neste contexto, vale dizer que, segundo o STF, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. (STF, ADI 3.430- ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009, v.u., DJe 23-10-2009).

    A propósito, o Supremo Tribunal Federal publicou, em 22/05/2019, o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1041210 do respectivo Tema 1010, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”. (STF, RE 1041210 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019 )

    Como antecipado por Lúcio Weber, o erro da questão é dizer que as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas na lei que os instituir ou em ato normativo secundário, visto que, segundo o STF, elas devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

  • Cargos em comissão são cargos isolados; não se organizam em carreiras. Então, não há que se falar em nomeação em cargo da primeira classe do cargo em comissão, pois não existe cargo de primeira classe, já que o cargo em comissão não tem carreira; o cargo é isolado!

    Hipóteses constitucionais de função pública:

    I – Função de confiança: art. 37, V da CF:

    CF, art. 37, V: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

    O servidor efetivo tem seu cargo. A autoridade competente atribui a quem quiser uma função de direção, chefia e assessoramento. Tais funções são de confiança; são funções isoladas. A função de confiança é atribuída a quem, necessariamente, já tenha cargo efetivo. Da mesma forma que a autoridade atribui a função de confiança, ela a retira. E o servidor continuará tendo o seu cargo.

  • ato normativo secundário não cria cargo em comissão correto??

  • @Larissa Franco, isso mesmo, segue a letra da lei 8.112:

    Art. 3º Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

    A opção A disse "... ou por ato normativo secundário...", totalmente errada.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • Gabarito letra "A". As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na lei que os instituir ou em ato normativo secundário, sendo imprescindível a descrição transparente das funções de chefia, direção ou assessoramento, uma vez que a descrição obscura ou vaga traduz ofensa direta aos comandos constitucionais

  • Eu acertei a questão! Mas é muito tênue esse "erro", até porque a alternativa não fala que o ato normativo secundário cria o cargo, mas que pode prever atribuições desse cargo, como os decretos autônomos que versam sobre organização da administração pública, teoricamente pode determinar novas atribuições para um cargo, acredito eu!

  • Marcelo Falcão os decretos autônomos não são atos normativos secundários e sim primários posto que decorrem diretamente de comando Constitucional.

  • Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

    1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.

    2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe:

    a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

    b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

    c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui;

    d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.

    3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.

    4. Fixada a seguinte tese:

    a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

    (RE 1041210 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019 )

  • O pior que eu tô achando é gente copiando o item da questão e a galera curtindo no comentário. Explica direito uai...

  • Alguém achou estranha a letra d?

    Desde quando a relação de confiança é avaliada conforme a descrição das atribuições?

  • aquele bom e velho: parece mais não é !

  • Tema 1.010/Repercussão Geral: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramentonão se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

    b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

    c) o nº de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o nº de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

    d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

  • De início, convém transcrever a ementa do julgado ao qual a Banca expressamente se referiu:

    "Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir."
    (RE 1041210, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Plenário, DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019)

    Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    De acordo com a decisão do STF, acima transcrita, dentre os requisitos para a criação legítima de cargos em comissão, faz-se necessário que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria, não sendo admitido, portanto, que isto ocorra em normas secundárias (infralegais).

    b) Certo:

    Item perfeitamente de acordo com o requisito "a" elencado pelo STF.

    c) Certo:

    Desta vez, a presente opção reproduz o requisito listado na letra "c" da decisão do STF.

    d) Certo:

    Por fim, esta alternativa equivale ao requisito "b" apontado por nossa Suprema Corte.


    Gabarito do professor: A

  • A parte fina da letra d, não está contida na tese fixada pelo STF. Nem sequer faz sentido que a relação de confiança (critério subjetivo), possa estar contido na descrição das atribuições do cargo (critério objetivo)

    4. Fixada a seguinte tese:

    a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

  • “Limite à Teoria da Deslegalização”

  • STF, RE 1041210/SP, 22/05/2019.

    Requisitos para criação de cargos em comissão:

    1. Função de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
    2. Relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
    3. Número de comissionados guarde proporcionalidade com o número de servidores efeitos e com a necessidade que eles visam suprir.
    4. Que as atribuições do cargo em comissão esteja descrita de forma clara e objetiva na lei que os cria.

ID
3293992
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a assertiva verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: A lei municipal que regulamenta o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais padece de inconstitucionalidade formal derivada da imprópria ingerência da Administração Pública em atividade privada. Súmula Vinculante 38 = É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    B) CORRETA: Súmula Vinculante 49 = Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    C) INCORRETA: Os estabelecimentos comercias, por força da diretriz da livre iniciativa, não podem sofrer restrições de direitos pela Administração Pública municipal, excetuando-se nas matérias tributárias e na temática de vigilância sanitária. [A Administração Pública municipal pode restringir outros direitos além dos relacionados a tributos e vigilância sanitária, conforme súmulas vinculantes acima.]

    D) INCORRETA: O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e as restrições ao seu funcionamento não representam assunto de interesse local e, portanto, podem sofrer interferências pelo Prefeito apenas nas situações estritas autorizadas pela legislação estadual, conforme o direito à livre iniciativa. [Não é necessário que haja autorização em lei estadual, pois trata-se de assunto de interesse local (art. 30, I da CR/88). Nesse sentido dispõe a Súmula 419 do STF: “os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas".]

  • SV 38 É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

    SV 49 Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Abraços

  • Sistematizando a alternativa, temos que a Súmula Vinculante 49 preconiza que “Ofende o princípio da livre CONCORRÊNCIA lei MUNICIPAL que IMPEDE a INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS do mesmo ramo em determinada área.” 

    Assim, são inconstitucionais as leis municipais que criem obstáculos à instalação de empresas do mesmo ramo em determinada área, pois a livre concorrência é um pilar da ordem econômica. O município não pode legislar para estabelecer distância mínima entre farmácias, por exemplo, pois isso tem fundamento econômico e fere a ampla concorrência (RE 203.909). Tal ente, no entanto, pode legislar para estabelecer distância mínima entre posto de gasolina, pois isso tem um caráter de medida de segurança (RE 566.836 ED). Mais: o Tribunal confirmou a CONSTITUCIONALIDADE de lei distrital que proibia o funcionamento de postos de gasolina dentro das áreas de supermercado (STF, 597.165).

    Nessa linha, a Súmula Vinculante 38 estabelece que “É competente o Município para fixar o HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO de estabelecimento comercial.”

    A exceção é o horário de atendimento bancário que, por necessidade de padronização nacional e por se tratar de atividade financeira, é competência da União, consoante Súmula 19 do STJ. 

    De fato, esse assunto (horário bancário) traz consequências diretas para transações comerciais intermunicipais e interestaduais, transferências de valores entre pessoas em diferentes partes do país, contratos etc., situações que transcendem o interesse local do Município. Enfim, o horário de funcionamento bancária é um assunto de interesse nacional (RE 118363/PR).

    Não obstante, a jurisprudência reconhece a competência do MUNICÍPIO para estabelecer tempo máximo de espera na fila do banco, aproximando-se da proteção ao consumidor e não regulação da própria atividade econômica. 

    Segundo o Supremo, o Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou colocação de bebedouros, ou, ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com a fixação de TEMPO MÁXIMO de permanência dos usuários em FILA DE ESPERA (RE 251542/SP).

    Igualmente, o STF entende que a imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos CARTÓRIOS não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local. (STF - RE: 397094 DF, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 29/08/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006)

  • GABA b) EM REGRA

    Súmula Vinculante 49

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    EXCEÇÃO: O direito à livre concorrência contido no enunciado da SV 49 não é absoluto, porquanto a própria jurisprudência desta Corte que fundamentou a edição do referido verbete sumular trouxe temperamentos a essa prerrogativa, por imperativos de segurança e de proteção à saúde e ao meio ambiente. Daí a ausência da estrita aderência entre a decisão impugnada e o paradigma sumular apontado, fator imprescindível para o conhecimento do pleito reclamatório. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, que se refletiu na edição da Súmula Vinculante que se alega violada, entende legítima a imposição de restrições à localização de determinados tipos de estabelecimentos comerciais, como postos de combustíveis.

  • Lucas Barreto, se você desse aula em um cursinho preparatório, eu faria minha matrícula, pois teus comentários são sempre em alto nível irmão, inclusive dá para fazer um compilado deles em um material de estudo.

    Aliás, obrigado a todos que comentam nas questões, isso fortalece o QC demais e ajuda uma barbaridade nos estudos, tanto para quem comenta e acaba aprendendo ou fixando o assunto ao pesquisar sobre ele, quanto para quem verifica os comentários, que todos vocês alcancem a aprovação nos desejados cargos.

    #tmj_família

  • SÚMULA 646, STF. OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    PORÉM:

    CONFORME JÁ DECIDIU O STFO MUNICÍPIO TEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. [RE 566.836 ED, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 14-8-2009.]

  • LETRA B.

    SV 49 STF - Ofende o Princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • QC deveria proporcionar um filtro que pudesse recuperar comentários dos usurários. Temos alguns outiliers que auxiliam terrivelmente o aprendizado. Poderiam concexer bônus a essas pessoas, inclusive. Fica a dica aí QC....uma oportunidade de se diferenciar da concorrência....
  • Súmula Vinculante 49 = Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • A lei municipal que regulamenta o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais NÃO padece de inconstitucionalidade formal a. (ERRADA)

  • GABARITO: B

    Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Consoante ao disposto na súmula vinculante 38 do STF, o município é competente para fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial. É importante ressaltar que existe uma exceção a súmula vinculante 38 do STF, no qual o próprio STF e também o STJ reconhecem que a lei municipal não podem estipular horário de funcionamento dos bancos, posto que a competência para tal matéria é reservado a União e sobretudo porque são situações que transcendem o interesse local do município. Em síntese, o horário de funcionamento bancário é assunto de interesse Nacional, logo a competência pertence a União. (Vide Súmula 19 STJ)

  • Essa galera Fundep/MPMG adora escrever de uma maneira truncada...

  • Resposta nos termos da súmula vinculante do STF n° 49, in verbis: Ofende o princípio da livre concorrência a lei municipal que impede a instalação de estabelecimento comercial do mesmo ramo em determinada área.

    Como sabido, os municípios tem competência para fazer o ordenamento urbano (art.30, VIIII, CF/88). Assim, uma das formas de fazer o ordenamento urbano é por meio do zoneamento que consiste na divisão da cidade em áreas nas quais podem ser realizadas determinadas atividades.

    Todavia, é importante deixar claro que esse zoneamento urbano NÃO podem violar direitos e garantias constitucionais. Desta maneira, se o município, ao proibir que um estabelecimento comercial se instale em determinada área da cidade pelo simples fato de já existir outro ali funcionando, impedindo a livre concorrência dos empresários, viola o princípio da livre concorrência e também o princípio da isonomia.

  • Súmula 419, STF:

    Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.


ID
3293995
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o poder de polícia e o exercício da segurança pública municipal, é correto afirmar, à luz do posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, que:

Alternativas
Comentários
  • "a segurança pública, numa de suas dimensões, toca o exercício do poder de polícia, o que confere à polícia militar a titularidade da imposição de multas de trânsito, excluindo-se a possibilidade de a guarda municipal executar essa atividade."

    ATRIBUTOS DO PODER DE POLICIA (CAD): 1 COERCIBILIDADE; 2 AUTOEXECUTORIEDADE; 3 DISCRICIONARIEDADE. Interessantíssimo: discricionariedade é atributo do poder de polícia!

    CAD a polícia? Sempre aparece quando ligamos!

    Abraços

  • "1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

    (RE 658570, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)

  • Gabarito. Letra C.

    a) Errada. Não é atribuição exclusiva da Polícia Militar. O STF estabeleceu, em sede de repercussão geral, que a guarda municipal também pode exercer o poder de polícia de trânsito, inclusive com aplicação de multas. Tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral: É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).

    b) Errada. A aplicação de multas constitui mero exercício do poder de polícia e não atividade típica de segurança pública, segundo entendimento do STF.

    c) Correta.

    d) Errada. Não existe tal previsão e não é necessário convênio com a polícia para que as guardas possam exercer o referido poder de polícia.

  • Guarda municipal e fiscalização de trânsito

    É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

    Com base nesse orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de lei local designar a guarda municipal para atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, em face dos limites funcionais dispostos no art. 144, § 8º, da CF (“§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”) — v. Informativo 785. A Corte destacou que o poder de polícia não se confundiria com a segurança pública. O exercício daquele não seria prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgara, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. Ademais, a fiscalização do trânsito com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora pudesse se dar ostensivamente, constituiria mero exercício de poder de polícia. Não haveria, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.

    O CTB, observando os parâmetros constitucionais, estabelecera a competência comum dos entes da Federação para o exercício da fiscalização de trânsito. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios poderiam determinar que o poder de polícia que lhes compete fosse exercido pela guarda municipal. O art. 144, § 8º, da CF, não impediria que a guarda municipal exercesse funções adicionais à de proteção de bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais poderiam cumular funções típicas de segurança pública com o exercício do poder de polícia. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski (Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento ao recurso. Entendiam ser constitucional a lei local que conferisse à guarda municipal a atribuição de fiscalizar e controlar o trânsito, inclusive com a possibilidade de imposição de multas, porém, desde que observada a finalidade constitucional da instituição de proteger bens, serviços e equipamentos públicos (CF, art. 144, § 8º) e os limites da competência municipal em matéria de trânsito, estabelecidos pela legislação federal (CF, art. 22, XI).

  • Complemento..

    A) A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. A exemplo Guardas Municipais.

    B) a fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa dar-se ostensivamente, constitui atividade típica de segurança pública.

    constitui mero exercício de poder de polícia,

    C) Correto: RE 658570

    D) Não existe esta exigência.

    Guarde: o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. 

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Guarda municipal NÃO É responsável pela segurança pública.

    Guarda municipal é polícia administrativa!

    Segurança pública - Ler art.144 CF/88

  • LETRA B: bem boa a assertiva, mas dá pra matar ela lembrando que o exercício de fiscalização de trânsito pode gerar, em caso de infração, aplicação de multas. Aí lembra que o DNIT tem capacidade de impor multa por infração de trânsito e essa autarquia não está no rol dos órgãos da segurança pública do 144, CF.

  • É só observarmos a atuação dos guardas municipais. 

  • Sobre a D: conforme dispõe o CTB, o Município pode fiscalizar e aplicar penalidades de trânsito diretamente.

    Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

    (...)

    VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; 

  • GABARITO LETRA C

    C) "O poder de polícia não se confunde com segurança pública; o exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública".

    Quando li a alternativa C, em um primeiro momento a afirmação "a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, apenas as funções de promoção da segurança pública" me causou estranheza. A redação é ruim. Parece que se quer dizer que a Constituição conferiu às forças de segurança apenas exclusivamente as funções de promoção segurança pública, sem possibilidade de praticar qualquer outra atribuição (hipoteticamente impedindo que as forças de segurança praticassem qualquer outro ato, como, por exemplo, a polícia civil ou federal praticando atos de polícia judiciária). Ficou parecendo que quiseram dizer que as forças policiais somente podem exercer a segurança pública.

    No entanto, em uma leitura mais atenta, entendi que quando a assertiva se utiliza da expressão "com exclusividade apenas as funções de promoção da segurança pública", ela quis dizer que a CF atribuiu com exclusividade a segurança pública às forças de segurança, SEM PREJUÍZO DA PRATICA DOS ATOS DE PODER DE POLÍCIA, QUE NÃO SÃO EXCLUSIVOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA, podendo ser praticados por outros órgãos que não as entidades policiais.

    A melhor redação seria: "O poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, podendo ser praticado por outros órgãos. Às entidades policiais - previstas no Art 144 -, somente foram atribuídas de forma exclusiva as atividades de segurança pública, sem prejuízo da prática, também por elas, de atos decorrentes de poder de polícia administrativa".

    O examinador basicamente copiou e colou uma parte do julgamento do Recurso Extraordinário 658.570 e, a meu ver, as informações ficaram desconexas (visto que a redação do próprio julgado é ruim), permitindo até mesmo duas interpretações.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

    (RE 658570, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)

  • O Poder de Polícia é colocado à disposição do Estado para condicionar, limitar restringir o uso de bensatividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado.

    Exemploo Corpo de Bombeiros, quando interdita um bar por falta de condições adequadas para a evacuação em caso de incêndio. Embora o proprietário do bar tenha direito ao bem, e de exercer seu trabalho, isso é restrito em benefício da coletividade.

    → Decorre da supremacia do interesse público

    → Não exige vínculo especial

    Polícia judiciária 1 x Polícia administrativa 2

    POLÍCIA ADM X POLÍCIA JUDICIÁRIA

    Polícia ADM é B.A.D → Bens, Atividades, Direitos.

    - preventiva 

    - contra ilícitos administrativos

    - exercido por PJ de Direito Público (fases de consentimento/fiscalização = PJ Dir. Privado

    Polícia Judiciária → Pessoas, Repressiva, Direito penal e processual penal.

    - delitos penais

    - repressiva

    - exercido pelas Polícias Federal e Civil

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Será atividade de polícia administrativa a que incida na seara das infrações administrativas e a atividade de polícia judiciária a concernente ao ilícito de natureza penal. 

    - A polícia administrativa é exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos. Ela desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública,

    - A polícia judiciária incide diretamente sobre pessoas, é executada por corporações específicas (a polícia civil e a Polícia Federal e ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última exerce também a função de polícia administrativa).

  • Só ressaltando que é necessário a previsão em lei municipal, neste sentido:

    "As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas."

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • O examinador extraiu a questão do TEMA 472 do STF:

    Eis o acórdão:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

    (RE 658570, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)

  • Só a título de complementação. A lei 13.022/2014 prevê, em seu art. 5º, inciso VI, que:

    Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

    VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da  ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

    Somada à decisão do RE 658570, já apresentado pelos colegas, essa questão caberia recurso.

    Caso alguém entenda de outra forma, por favor, colaborar aqui.

  • Quanto ao gabarito (letra c), vejo como problemático dizer que às instituições do art. 144 da CF foram atribuídas com exclusividade a função de segurança pública, porque existe, por exemplo, a polícia do Senado. Ela não garante a segurança pública nessa casa legislativa?

  • Gabarito: "C"

    STF – Informativo 785. (....) A Corte destacou que o poder de polícia não se confundiria com a segurança pública. O exercício daquele não seria prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgara, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. (...)

    (RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 6.8.2015.)

  • Não precisa de convênio com a Polícia pq a Polícia não precisa autorizar nada. Ela não é a titular exclusiva do Poder de Polícia. O próprio executivo pode atribuir o poder de fiscalizar aos guardas municipais.

  • O STF entendeu que as guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.

    PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF,não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC n. 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. julgado em 06/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015).

    Interessante trazer um trecho do voto do Min. Barroso: Não se pode associar poder de polícia, cuja competência é fixada legalmente a partir dos parâmetros constitucionais incidentes em cada caso, com a instituição da polícia, à qual a Constituição atribuiu, com exclusividade, a promoção da segurança pública. A propósito, vale lembrar algumas das inúmeras hipóteses em que o poder de polícia é exercido por órgãos ou entidades não policiais, muitas vezes das três esferas da federação: poder de polícia sanitário, poder de polícia para proteção do patrimônio público, poder de polícia para proteção do meio ambiente, poder de polícia de consumo, poder de polícia alfandegário e poder de polícia tributário. As atividades de poder de polícia, distintas que são, portanto, das de segurança pública, podem ser exercidas por diferentes órgãos e entes estatais. Não há imposição constitucional ao seu exercício apenas por agentes policiais. A segurança pública é que foi limitada, pelo art. 144 da Constituição, às polícias federais e estaduais, com possibilidade de atuação das guardas municipais somente para proteção de bens, serviços e instalações do Município.

  • A redação da letra C é perigosa. Intenção clara de provocar confusão. A interpretação leva a conclusão que a polícia teria somente a competência da seguranca publica e sem poder de polícia. Restando interpretação duvidosa. Mas quando fala que o art. 144, cf prece somente a segurança pública está correto, porque neste mesmo artigo não dispõe sobre poder de polícia, veja a redação: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
  • Vejamos as opções lançadas:

    a) Errado:

    Conforme posição externada pelo STF, as guardas municipais podem desempenhar atribuições relacionadas à fiscalização de trânsito, inclusive para aplicar sanções legalmente estabelecidas. Neste sentido, é ler:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas."
    (RE 658.579, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Plenário, 06.08.2015)

    b) Errado:

    Consoante o mesmo julgado acima colacionado, "A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais."

    Logo, é um equívoco aduzir que seria uma atividade típica de segurança pública.

    c) Certo:

    Cuida-se de afirmativa afinada com o entendimento acima exposto pelo STF, de sorte que não há equívocos na presente assertiva.

    d) Errado:

    Novamente à luz da tese firmada pelo STF, não há que se exigir a fixação de convênios entre as guardas municipais e os órgãos policiais, porquanto, como fixado por nossa Suprema Corte, a competência para fiscalização do trânsito é comum, cabendo aos Municípios, por conseguinte, observados os parâmetros constitucionais, atuar neste sentido.


    Gabarito do professor: C

  • Complementando: BHTrans pode aplicar multas de trânsito, decide Plenário do STF

    Por maioria, decidiu-se q é constitucional delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive qto à aplicação de multas!

    (28/10/2020)

  • A alternativa C é incompatível com o caput do art. 144 da CF, que diz que a segurança pública é responsabilidade DE TODOS.

    "Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos."

  • O Plenário reconheceu a validade da delegação da atividade de fiscalização de trânsito e aplicação de multas.

    28/10/2020 10h15

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida ().

  • O caso concreto discutia se a BHTrans, sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), pode exercer poder de polícia de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a empresa não tinha competência para aplicar multas de trânsito. O STF, no entanto, reconheceu a compatibilidade constitucional da delegação da atividade sancionatória.

    Delegação

    A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. Ele afirmou que a Constituição Federal, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço delegado, sob pena de inviabilizar a atuação dessas entidades.

    Na sua avaliação, mais relevante do que restringir os possíveis órgãos estatais com competência para o exercício do poder de polícia e, por conseguinte, para a aplicação de sanções, é identificar caminhos para melhor racionalização e sistematização do direito punitivo estatal, que também se materializa por meio desse poder da administração. “O papel ordenador, regulatório e preventivo do poder de polícia é que deve ganhar o devido destaque no cenário atual, ainda que exercido por pessoas integrantes da administração pública e constituídas sob o regime de direito privado”, assinalou.

  • Vejamos as opções lançadas:

    a) Errado:

    Conforme posição externada pelo STF, as guardas municipais podem desempenhar atribuições relacionadas à fiscalização de trânsito, inclusive para aplicar sanções legalmente estabelecidas. Neste sentido, é ler:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas."

    (RE 658.579, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Plenário, 06.08.2015)

    b) Errado:

    Consoante o mesmo julgado acima colacionado, "A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais."

    Logo, é um equívoco aduzir que seria uma atividade típica de segurança pública.

    c) Certo:

    Cuida-se de afirmativa afinada com o entendimento acima exposto pelo STF, de sorte que não há equívocos na presente assertiva.

    d) Errado:

    Novamente à luz da tese firmada pelo STF, não há que se exigir a fixação de convênios entre as guardas municipais e os órgãos policiais, porquanto, como fixado por nossa Suprema Corte, a competência para fiscalização do trânsito é comum, cabendo aos Municípios, por conseguinte, observados os parâmetros constitucionais, atuar neste sentido.

    Gabarito do professor: C

  • FUNDEP (MPMG e TJMG) p mim é a arte de errar matéria que tenho conhecimento, mas a alternativa embaralha a cabeça.

    No dia da prova acertei essa, mas hoje não... vai entender...

  • é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado, de capital social majoritariamente público, integrantes da Administração Pública indireta, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

  • As guardas municipais podem realizar a fiscalização de trânsito? SIM. As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (repercussão geral) (Info 793).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • A questão pediu entendimento do STF, ok.

    Porém é necessário observar que os corpos de bombeiros militares encontram-se no rol do artigo 144 e, de acordo com o § 5º do mesmo artigo, a eles cabem, além das atribuições definidas em lei, a execução de atividades de defesa civil, o que não se confunde com segurança pública.

    Ou seja, a Constituição não outorgou apenas as funções de segurança pública às entidades mencionadas no 144, mas também outras atividades.


ID
3293998
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das ações eleitorais e suas finalidades, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • 4) ação de impugnação ao mandato eletivo, art. 14, § 10, CF; tornará insubsistente o mandato eletivo; prazo de 15 dias, contados da diplomação; tendo natureza decadencial, não se interrompendo e não se suspendendo, mas o TSE entende que se aplica os termos do art. 184 do CPC, ao passo que, caindo em um recesso, prorroga-se até o primeiro dia útil subsequente; hipóteses está no texto constitucional, corrupção, fraude e abuso do poder econômico; bem jurídico é a normalidade e legitimidade das eleições, ao passo que um ataque individual/simples acaba por não ser alvo da ação, justamente por não ter magnitude suficiente; abuso de poder político, por exemplo, não possibilita a ação de impugnação de Mandato Eletivo; procedimento, até a sentença, é o do art. 3º e seguintes da Lei 64/90; sanção é desconstituição do diploma, sem aplicar multa, nem nada; o recurso é o do 258 do Código Eleitoral, em 3 dias; art. 228, § 2º, resolução 23399 do TSE; a ação tramitará em segredo de justiça, no entanto o julgamento será público (art. 93, IX, CF).

    Abraços

  • AIJE x AIME

    AIJE

    Previsão: artigo 22 da Lei Complementar 64/90

    Legit. Ativa: candidato, partido político, coligação, Ministério Público Eleitoral

    Legit. Passiva: Candidato + Vice (Litisconsórcio necessário)

    Termo Inicial: Registro da Candidatura

    Prazo: Até a diplomação

    Fundamento: uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou político; utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

    Competência: juiz eleitoral (municipais); corregedor regional eleitoral (federais) e corregedor-geral eleitoral (presidenciais)

    AIME

    Previsão: artigo 14, §10 da CF

    Legit. Ativa: candidato, partido político, coligação, Ministério Público Eleitoral

    Legit. Passiva: Candidato Eleito+ Vice (Litisconsórcio necessário)

    Termo Inicial: Diplomação

    Prazo: 15 dias

    Fundamento: abuso de poder econômico, corrupção ou fraude

    Competência: órgão diplomador

    Obs: tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • gabarito B. É a incorreta.

     ação de impugnação a mandato eletivo poderá ser proposta pelo Ministério Público Eleitoral ou por qualquer candidato, partido ou coligação, visando a cassação do diploma de candidatos eleitos que tenham agido com abuso do poder político ou econômico, dentre outros. No caso de eleição majoritária, julgada procedente a AIME, os votos do candidato eleito serão considerados nulos, e automaticamente será diplomado o segundo colocado no certame, em virtude do efeito imediato das decisões da Justiça Eleitoral em ações dessa natureza (NAO).

  • A CF não fala em abuso do poder político, somente em abuso do poder econômico

  • C) O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, inelegibilidade de natureza constitucional e falta de condição de elegibilidade. Na primeira hipótese, não basta que a inelegibilidade seja desconhecida, é preciso que seja superveniente ao processo de registro de candidatura.

    - Correta.

    C.E. Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.             

    Súmula 47 do TSE: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262, do CE - Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

    D) As representações eleitorais baseadas na Lei n° 9.504/97 têm por finalidade, em regra geral, garantir a lisura do pleito e do exercício do voto, ensejando a aplicação de multa àqueles que incidirem em infrações às normas eleitorais. Excepcionalmente, a representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97, em caso de procedência, ensejará a aplicação de multa e a cassação do registro de candidatura.

    - Correta. Da para cominar o pedido de multa com cassação de registro ou do diploma..

    9.504/97. Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.              (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

  • A) Poderá o Ministério Público Eleitoral propor investigação judicial eleitoral, após o deferimento do registro de candidatura, por atos ilícitos decorrentes de abuso do poder econômico e/ou político. Nesse caso, se o pedido final importar em cassação do registro, diploma ou mandato, haverá litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice da chapa majoritária.

    - Gabarito da Banca: Certo.

    - Gabarito Sugerido: Errado. A AIJE vai do registro de candidatura até a diplomação, sendo o instrumento para cassar o mandato a AIME. Ocorre que as vezes saem algumas noticias em alguns sites dizendo que algum candidato X ou Y teve o seu mandato cassado por meio de AIJE. Isso na verdade é um equívoco. Na prática, o que existe é uma representação eleitoral (Por captação e gastos ilícitos - Art. 41 da lei de eleições) que permite a cassação do mandato. O equívoco ocorre porque o rito dessa representação e o mesmo da AIJE, fazendo com que algumas pessoas infiram que se trata da mesma ação eleitoral! O rito que é emprestado da AIJE! Já ação é a de Representação Eleitoral.

    No mais: Súmula-TSE n.38 Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    B) A ação de impugnação a mandato eletivo poderá ser proposta pelo Ministério Público Eleitoral ou por qualquer candidato, partido ou coligação, visando a cassação do diploma de candidatos eleitos que tenham agido com abuso do poder político ou econômico, dentre outros. No caso de eleição majoritária, julgada procedente a AIME, os votos do candidato eleito serão considerados nulos, e automaticamente será diplomado o segundo colocado no certame, em virtude do efeito imediato das decisões da Justiça Eleitoral em ações dessa natureza.

    - Errada. Depende. Se a nulidade alcançou mais da metade dos votos nas eleições, far-se-á novas eleições. Caso contrário, será diplomado o segundo colocado.

    C.E. Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

  • Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990.

    § 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.   

    § 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.   

    § 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 

    § 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • Código Eleitoral:

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

  • Apesar da manifestação dos colegas, entendo que o erro se encontra, definitivamente, no art. 224, § 3º, CEl:

    § 3 A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.   

    Ou seja, deve-se realizar novas eleições e não assumir, automaticamente, o segundo colocado

  • AIME não vale para abuso de poder politico.

  • Com o novo § 2º do art. 262 do CE ("A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos."), a C fica incorreta, certo?

  • Gabarito B.

    Justificativa do erro.

    A ação de impugnação a mandato eletivo poderá ser proposta pelo Ministério Público Eleitoral ou por qualquer candidato, partido ou coligação, visando a cassação do diploma de candidatos eleitos que tenham agido com abuso do poder político(pela CF, não consta este; pela Doutrina, há sim) ou econômico, dentre outros. No caso de eleição majoritária, julgada procedente a AIME, os votos do candidato eleito serão considerados nulos, e automaticamente será diplomado o segundo colocado no certame(ocorrerá novas eleições - art.224, §3º, CE), em virtude do efeito imediato das decisões da Justiça Eleitoral em ações dessa natureza.

    ---------------------------------

    Doutrina:

    Com o § 3º, do art. 224, do Código Eleitoral, incluído pela Lei n. 13.165/2015, 

    haverá novas eleições sempre que a decisão for de indeferimento do registro 

    (na AIRC), de cassação do diploma (na Representação Especial ou na AIJE) ou de 

    perda do mandato (na AIME) de candidato eleito em pleito majoritário, envolvendo, 

    portanto, prefeitos, governadores, senadores e presidente da República, não impor-

    tando a votação do cassado(p. 584).

    Fonte: Curso de Direito Eleitoral / Edson de Resende Castro. 9. ed. rev. e atual. Belo Horizonte:  

    Del Rey, 2018.

  • GABARITO: B.

    O erro da questão reside na consequência narrada, atribuída à decisão da Justiça Eleitoral. Isso porque a decisão da Justiça Eleitoral não implicaria a convocação do segudo candidato melhor votado, senão a realização de novas eleições, à luz do artigo 224, § 3º, do Código Eleitoral, com a interpretação conforme à Constituição que atribuira o STF.

    ✅ Segue julgado:

    A Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015) inseriu o § 3º ao art 224 do Código Eleitoral.

    O § 3º prevê que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.”

    O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu que basta a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral. Assim, concluído o processo na Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser realizada mesmo sem trânsito em julgado.

    STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).

    Tirando esse trecho, o restante do § 3º do art 224 do CE é constitucional. Veja a tese fixada pelo STF:

    É constitucional, à luz dos arts. 1º, I e parágrafo único, 5º, LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato.

    STF. Plenário. RE 1096029/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/3/2020 (repercussão geral – Tema 986) (Info 968).

  • Com relação ao comentário do colega Paulo Gabriel, tenho uma ressalva, com base no livro do Professor Jaime Barreiros Neto, como segue:

    "Uma grande inovação, trazida pela Lei da Ficha Limpa, foi estabe-­

    lecida pela nova redação do inciso XIV do art. 22, citada: a possibili­-

    dade de cassação do diploma de candidato eleito em sede de AIJE. 

    Até a publicação da LC 135/10, prevalecia o entendimento, derivado 

    da antiga redação do referido dispositivo legal, segundo o qual não 

    seria possível a perda do diploma de candidato condenado por AIJE 

    após a diplomação, o que tornava a referida ação ineficaz, quanto a 

    esta questão. Para a cassação do diploma, era necessária a utiliza­-

    ção de outra via processual, a exemplo da Ação de Impugnação de 

    Mandato Eletivo ou mesmo o Recurso Contra a Diplomação. Agora, a 

    própria AIJE já serve e a esta finalidade." 

    (NETO, Jaime Barreiros, Direito Eleitoral Vol. 40.Jus Podivm.)

    Ou seja, segundo o citado professor, a cassação pode se dar em sede de AIJE.

  • @plenusjuridico

  • IMPORTANTE - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA:

    O RCED será cabível nas hipóteses de:

    Inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional não arguida em sede de AIRC;

    Ausência de condição de elegibilidade.

    Conforme a súmula nº 47 do TSE, a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

    No entanto, a Lei nº 13.877/2019 inseriu o § 2º ao art. 262 do Código Eleitoral, prevendo que a inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

    A inelegibilidade superveniente, de acordo com o novo dispositivo, é aquela decorrente de alterações, fáticas ou jurídicas, que ocorram até a data fixada para os partidos e coligações apresentarem os requerimentos de registros de seus candidatos.

    Dessa forma, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, somente pode ser considerado como “causa superveniente” o fato que ocorra até o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    A constitucionalidade do § 2º ao art. 262 do Código Eleitoral foi arguida na ADIn nº 6297, até o momento pendente de julgamento pelo STF.

    FONTE: Ebook Direito Eleitoral CP Iuris.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca de ações eleitorais e suas peculiaridades.

    2) Base constitucional

    Art. 14. [...].

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    3) Base legal

    3.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 224. [...].

    § 3º. A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade(redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    § 1º. A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    § 2º. A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    § 3º. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    3.2) Lei Complementar n.º 64/90

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (...).

    3.3) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 (incluído pela Lei nº 9.840/99).

    § 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 3º. A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 4º. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    4) Base jurisprudencial (TSE)

    Súmula TSE nº 38. Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    Súmula TSE n.º 47. A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262, do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

    5) Base doutrinária (Curso de Direito Eleitoral, 14ª edição. Salvador: JusPodivm, 2020) (Representação por descumprimento da Lei n.º 9.504/97)

    As reclamações, representações ou ações eleitorais por descumprimento da Lei n.º 9.504/97, salvo as exceções expressamente previstas em lei, serão processadas de acordo com o procedimento traçado no art. 96 da própria Lei das Eleições.

    São exceções e, portanto, não se submetem ao procedimento do art. 96 da Lei das Eleições, mas ao rito traçado no art. 22 da LC n.º 64/90, apenas: a) AIJE por captação ou gasto ilícito de recurso de campanha (Lei das Eleições, art. 30-A, § 1.º); b) AIJE por captação ilícita de sufrágios (Lei das Eleições, art. 41-A); e c) AIJE por prática de condutas vedadas (Lei das Eleições, art. 73, § 12).

    O procedimento da ação, representação ou reclamação por infringência à Lei das Eleições é adotado, por exemplo, em todos esses casos previstos no período da propaganda, tais como: a) propaganda eleitoral extemporâneas ou antecipada (Lei das Eleições, art. 36, § 3.º); b) propaganda eleitoral irregular (Lei das Eleições, art. 37, § 1.º); c) propaganda eleitoral em outdoor (Lei das Eleições, art. 39, § 8.º); d) limites fixados para a propaganda na imprensa (Lei das Eleições, art. 43, § 2.º); e) propaganda eleitoral em emissora não autorizada a funcionar (“rádio pirata") (Lei das Eleições, art. 44, § 3.º); f) violação pelos veículos de comunicação (rádio e TV) das regras restritivas legais (Lei das Eleições, art. 45, § 2.º); g) propaganda eleitorais na internet sem a observância dos parâmetros legais (Lei das Eleições, art. 57-C, § 2.º; art. 57-D, § 2.º; art. 57-E, § § 2.º; art. 57-G, parágrafo único, art. 57-H; art. 57-I); h) violação às regras que disciplinam a propaganda gratuita no rádio e na TV (Lei das Eleições, art. 53, §§ 1.º e 2.º; art. 53-A, § 3.º; art. 55, parágrafo único; art. 56); e i) direito de resposta (Lei das Eleições, art. 58).

    Supletiva e subsidiariamente, deverá ser aplicado ao rito traçado no art. 96 da Lei das Eleições o Código de Processo Civil.

    [...].

    A referida representação tem por finalidade, em regra geral, garantir a lisura das eleições e do exercício do direito de sufrágio, gerando a aplicação de multa àqueles que incidirem em infrações às normas eleitorais.

    [...].

    Hodiernamente, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pode ser ajuizada quando: a) da prática de abuso de poder (LC n.º 64/90, arts. 19 a 22); b) da prática de captação ou uso ilícito de recursos nas campanhas eleitorais (Lei das Eleições, art. 30-A); c) da ocorrência de captação ilícita de sufrágio (Lei das Eleições, art. 41-A); ou d) por conduta vedada (Lei das Eleições, arts. 73, 74, 75 e 77).

    [...].

    Uma vez julgada procedente a AIJE, mesmo que após a proclamação dos eleitos, de acordo com o inc. XIV do art. 22 da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/10, o Tribunal deverá declarar a inelegibilidade do representado e de quantos tenham contribuído para a prática do ato, cominando-lhe a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras medidas que a espécie comportar.

    6) Análise e identificação da resposta

    a) Certo. Poderá o Ministério Público Eleitoral propor investigação judicial eleitoral, após o deferimento do registro de candidatura, por atos ilícitos decorrentes de abuso do poder econômico e/ou político (LC n.º 64/90, art. 22, caput). Portanto, se o pedido final importar em cassação do registro, diploma ou mandato, haverá litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice da chapa majoritária, posto que, de acordo com a Súmula TSE n.º 38, nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    b) Errado. A ação de impugnação a mandato eletivo (AIME) poderá ser proposta pelo Ministério Público Eleitoral ou por qualquer candidato, partido ou coligação, visando a cassação do diploma de candidatos eleitos que tenham agido com abuso do poder político ou econômico, dentre outros. No entanto, no caso de eleição majoritária, julgada procedente a AIME, os votos do candidato eleito serão considerados nulos, mas não será automaticamente diplomado o segundo colocado no certame, em virtude do efeito imediato das decisões da Justiça Eleitoral em ações dessa natureza. Nesse caso, nos termos do art. 224, § 3.º, do Código Eleitoral, deverá ocorrer novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

    c) Certo. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, inelegibilidade de natureza constitucional e falta de condição de elegibilidade. Na primeira hipótese, não basta que a inelegibilidade seja desconhecida, é preciso que seja superveniente ao processo de registro de candidatura. É o que determina o art. 262 do Código Eleitoral em combinação com a Súmula TSE n.º 47.

    d) Certo. As representações eleitorais baseadas na Lei n° 9.504/97 têm por finalidade, em regra geral, garantir a lisura do pleito e do exercício do voto, ensejando a aplicação de multa àqueles que incidirem em infrações às normas eleitorais. Excepcionalmente, a representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97, em caso de procedência, ensejará a aplicação de multa e a cassação do registro de candidatura. É exatamente o que está explicitado na base doutrinária acima transcrita.

    Resposta: B.

  • Na minha compreensão, a alternativa D também está errada, porque o artigo 41-A da Lei de Eleições não dá abertura de interpretação que leve a afirmar que é excecional a aplicação da multa ou cassação no caso de julgamento procedente da representação da captação ilícita de sufrágio.
  • A questão é bem simples: basta lembrar que, encerrado o pleito, encerra-se a coligação. Assim, a coligação JAIMAIS terá legitimidade para propor uma AIME, haja vista essa ação ser intentada até quinze dias APÓS A DIPLOMAÇÃO (sendo pressuposto lógico de tal diplomação a prévia realização do pleito e o consequente desfazimento de eventuais coligações). Como se não bastasse, o abuso do poder político não é combatido pela via da AIME.

    Espero ter ajudado. Caso vislumbrem algum equívoco, por favor, sintam-se à vontade para apontá-lo.

  • A) Poderá o Ministério Público Eleitoral propor investigação judicial eleitoral, após o deferimento do registro de candidatura, por atos ilícitos decorrentes de abuso do poder econômico e/ou político. Nesse caso, se o pedido final importar em cassação do registro, diploma ou mandato, haverá litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice da chapa majoritária.

    A letra "A" também está absurdamente errada. A AIJE pode ser proposta após a apresentação do requerimento de registro, não se exigindo seu deferimento como condição de admissibilidade.

    Se fosse assim, o candidato que porventura não tivesse seu registro apreciado até a eleição estaria imune à AIJE...

  • Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

    Previsão: Art. 14, §10, Constituição Federal.

    Fundamentos: Abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Só pode ajuizar a AIME com esses fundamentos (abuso do poder econômico, corrupção ou fraude), rol exaustivo.

    Em caso de eleições majoritárias, é necessário a formação de litisconsórcio com o vice, uma vez que se está impugnando o mandato.

    Duração razoável do processo: Processos que possam resultar perda de mandato eletivo deve ter duração máxima de 1 ano, a contar da apresentação do pedido da Justiça Eleitoral. (art. 97A. da Lei de Eleições).

    Gabarito: Letra B.

  • Essa questão encontra-se DESATUALIAZADA!!!

    a LEI 13.877/19 alterou o art. 262 do CE, acrescentando o §2º que conceitua "inelegibilidade superveniente"

    § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos."

    Apesar de ser absurda essa nova definição legal, ela está em vigor e ainda não há decisões judiciais interpretando essa nova regra.

    Sendo assim, a Letra C hoje se encontra ERRADA!


ID
3294001
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Tomando por base a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e considerando as proposições abaixo acerca dos cargos de Procurador-Geral de Justiça e de Corregedor-Geral do Ministério Público, assinale a alternativa correta:


I. A nomeação do Procurador-Geral de Justiça é feita pelo Governador do Estado, precedida facultativamente de lista tríplice formada pelos votos de todos os membros da instituição.

II. O Corregedor-Geral do Ministério Público é nomeado pelo Governador do Estado, após eleição pelo Colégio de Procuradores de Justiça, excluída a participação de Promotores de Justiça no processo de escolha.

III. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público propor ação civil para decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público, após decisão definitiva em processo disciplinar administrativo.

IV. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público propor ação penal pública contra o Procurador-Geral de Justiça pela prática de crime apenado com reclusão, provocando o automático afastamento do cargo a partir do recebimento da denúncia.

V. Compete ao Procurador-Geral de Justiça dirimir conflito de atribuições entre membros da instituição, designando quem deva oficiar no feito.

Alternativas
Comentários
  • I. A nomeação do Procurador-Geral de Justiça é feita pelo Governador do Estado, precedida facultativamente de lista tríplice formada pelos votos de todos os membros da instituição.

    Capítulo II

    Dos Órgãos da Administração Superior

    Seção I

    Da Procuradoria-Geral de Justiça

    Art. 5º ? A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão de direção superior do Ministério Público, que funcionará em sede própria, será chefiada pelo Procurador-Geral de Justiça.

    § 1º ? O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, entre os Procuradores de Justiça com o mínimo de 10 (dez) anos de serviço na carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

    § 2º ? A eleição para a formação da lista tríplice far-se-á mediante voto obrigatório e plurinominal de todos os integrantes da carreira.

    § 3º ? O Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e os ocupantes de cargos de confiança da Administração Superior do Ministério Público, para concorrerem à formação da lista tríplice, deverão renunciar aos respectivos cargos até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a eleição.

    § 4º ? A eleição referida no § 2º deste artigo será regulamentada pela Câmara de Procuradores de Justiça e deverá ocorrer no 2º (segundo) dia útil do mês de novembro dos anos ímpares, vedado o voto por procuração.

    § 5º ? A Comissão Eleitoral será indicada pela Câmara de Procuradores de Justiça, cabendo-lhe encaminhar a lista tríplice ao Procurador-Geral de Justiça logo que encerrada a apuração.

    § 6º ? Os 3 (três) candidatos mais votados figurarão em lista, e, em caso de empate, incluir-se-á o mais antigo na instância, observando-se, caso necessário, os demais critérios de desempate previstos no art. 185, parágrafo único.

    § 7º ? O Procurador-Geral de Justiça encaminhará ao Governador do Estado a lista tríplice com indicação do número de votos obtidos, em ordem decrescente, até o dia útil seguinte àquele em que a receber.

    § 8º ? Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 20 (vinte) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Procurador de Justiça mais votado, para o exercício do mandato.

    Abraços

  • II: o erro é que quem propõe a ação civil para decretação da perda do cargo é o PGJ e não o Corregedor Geral.

    Conforme a LOMP - MG, art. 18, LX

  • I. A nomeação do Procurador-Geral de Justiça é feita pelo Governador do Estado, precedida facultativamente de lista tríplice formada pelos votos de todos os membros da instituição.

    (o PGJ deve ser nomeado dentre Procuradores de Justiça, com no mínimo 10 anos de serviço, na carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução).

    II. O Corregedor-Geral do Ministério Público é nomeado pelo Governador do Estado, após eleição pelo Colégio de Procuradores de Justiça, excluída a participação de Promotores de Justiça no processo de escolha.

    III. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público propor ação civil para decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público, após decisão definitiva em processo disciplinar administrativo.

    (Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça deliberar, por iniciativa de 1/4 de seus membros, que ajuíze ACP para a perda do cargo).

  • ITEM "I" - Incorreto: O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, entre os Procuradores de Justiça com o mínimo de 10 (dez) anos de serviço na carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. O ato de nomeação do PGJ é vinculado, e não discricionário.

    ITEM "II" - Incorreto: O Corregedor-Geral do Ministério Público, membro nato da Câmara de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público, será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça e empossado, com imediato exercício, perante o Colégio de Procuradores de Justiça (Art. 37, § 2o c/c art. 17, caput, da LC 34/1994 - LOMP-MG): Art. 17 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, entre os Procuradores de Justiça inscritos, na segunda quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

    ITEM "III" - Incorreta: Ao Procurador-Geral de Justiça compete: propor ação civil para decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público (art. 18, LX, da LC 34/1994 - LOMP-MG). Não é matéria da competência do Corregedor-Geral.

    ITEM "IV" - Correto: O Procurador-Geral de Justiça ficará afastado de suas funções: I – em caso de cometimento de infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão, desde o recebimento da denúncia oferecida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ou queixa-crime, até o trânsito em julgado da decisão judicial (art. 17, I, da LC 34/1994 - LOMP-MG).

    ITEM "V" - Correto: Ao Procurador-Geral compete: dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito (art. 18, XXII, LC 34/1994 - LOMP-MG).

  • Às vezes dá pra acertar sem ler a LO do Estado. Na I dá pra saber que não é facultativamente, porque na CF é imposta essa condição. Então já elimina a e b. Na LOMP diz que quem propõe é o PGJ. Logo, é falsa a III e o gabarito só pode ser a D.

  • I. A nomeação do Procurador-Geral de Justiça é feita pelo Governador do Estado, precedida facultativamente de lista tríplice formada pelos votos de todos os membros da instituição. (INCORRETA)

    II. O Corregedor-Geral do Ministério Público é nomeado pelo Governador do Estado (NÃO há nomeação pelo Governador, o mais votado vence a disputa a é empossado pela Câmara de Procuradores - art. 21, IV), após eleição pelo Colégio de Procuradores de Justiça (ESSE TRECHO ESTÁ CORRETO - vide dispositivo abaixo), excluída a participação de Promotores de Justiça no processo de escolha. (INCORRETA)

    Art. 37 LC34 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, entre os Procuradores de Justiça inscritos, na segunda quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

    III. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público (competência é do PGJ) propor ação civil para decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público, após decisão definitiva em processo disciplinar administrativo (INCORRETO - art. 18, LX).

    IV. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público propor ação penal pública contra o Procurador-Geral de Justiça pela prática de crime apenado com reclusão, provocando o automático afastamento do cargo a partir do recebimento da denúncia. (CORRETA - art. 17, I)

    V. Compete ao Procurador-Geral de Justiça dirimir conflito de atribuições entre membros da instituição, designando quem deva oficiar no feito. (CORRETA - art. 18, XXII)

  • Não estou conseguindo raciocinar porque estou num lugar cheio de pessoas gripadas buaaaaaaaaaaa! Medo de pegar Covid


ID
3294004
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei n° 4.320/64, ainda sob a vigência da Constituição da República de 1946, estabeleceu regras sobre orçamento e sua execução pelo poder público. A Constituição da República de 1988 recepcionou a legislação anterior naquilo que era materialmente compatível. No entanto, o tratamento constitucional dado às leis orçamentárias promoveu profundas alterações no sistema jurídico criado pela legislação anterior, em especial dispondo sobre as três modalidades distintas de leis orçamentárias.


Sobre o novel tratamento constitucional dado à Lei n° 4.320/64, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Pertence ao Poder Executivo a iniciativa das leis que estabeleçam o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

    Art. 2º O PPA 2016-2019 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

    Abraços

  • Gabarito. Letra A.

    a) Incorreta. Cada ente tem competência para o estabelecimento de suas leis orçamentárias no respectivo âmbito de atuação. Assim, a questão está incorreta uma vez que o chefe do poder executivo federal não tem competência para estabelecer as diretrizes, metas e objetivos dos planos plurianuais dos Estados, Municípios e DF.

    b) Correta, nos termos do artigo 165, §2º da Constituição. Art. 165. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de foment

    c) Correta, nos termos do artigo 165, §5º da Constituição. Art. 165 § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    d) Correta, nos termos do artigo 166, §9º da Constituição. Art. 166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde

  • Ainda quanto a letra D) - Art. 166, §11 - § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, (...)

  • FUNDEP é complicada. Banca com questões de alto nível. Comentário do João Victor Câmara tá massa.

  • GABARITO: A

    Fundamentação legal na CF:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

  • Quem acha empresarial trevas, é porque nunca estudou financeiro..

  • Apesar da longa introdução, a questão pode ser respondida pela leitura dos art. 165 e 166 da Constituição Federal. Trata-se de assunto importante que pode ser cobrado tanto em questões de Direito Financeiro como em Direito Constitucional.
    Além disso, o candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que se assinale a alternativa incorreta.


    A) INCORRETA (deve ser assinalada). O erro da alternativa está em ampliar o alcance do plano plurianual federal, que se restringe aquele ente – Estados, Municípios e Distrito Federal instituirão, cada um deles, seu próprio plano plurianual.
    CF, Art. 165. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


    B) CORRETA (não deve ser assinalada). A alternativa transcreve o teor do art. 165, §2º, da Constituição Federal:  
    CF, Art. 165. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


    C) CORRETA (não deve ser assinalada). A alternativa está em consonância com o art. 165, §5º, I, da CF/88. Vale lembrar que a LOA compreende, além do orçamento fiscal – citado na assertiva-, o orçamento de investimento e da seguridade social.
    CF, Art. 165. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    Em breve resumo, as principais características constitucionais das leis orçamentárias podem ser assim esquematizadas:





    D) CORRETA (não deve ser assinalada). A Constituição Federal prevê em seu art. 166, §9º a existência de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, as quais deverão ser aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Por sua vez, o §11 do mesmo artigo torna obrigatória a execução orçamentária e financeira de tais programações.
    CF, Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
    (...)
    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.


    Gabarito do Professor: A
  • A JUSTIFICATIVA DA LETRA A NÃO ENCONTRA-SE NA LRF, MAS NA CF

  • O Art. 165, § 2º da CF foi alterado pela EC nº 109 de 2021.

    Sendo assim, a nova redação dispõe que:

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.   

  • DOS ORÇAMENTOS

    165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.       

    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.   

    § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A LDO não versa mais sobre despesas de capital: "Art. 165 [...]. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento." (Redação dada pela EC 109/2021)


ID
3294007
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de 26 de outubro de 2018, decidiu por unanimidade não dar provimento ao agravo regimental no Recurso Extraordinário n. 1.053.254/RS, no qual se discutia a limitação ao poder de tributar da União, mediante a revogação de benefício fiscal para o cálculo de PIS/COFINS. O Tribunal considerou que a revogação do benefício fiscal provocaria uma majoração indireta do tributo, o qual, por essa razão, deveria ser submetido ao princípio da não surpresa, buscando, em especial, garantir a segurança jurídica ao contribuinte, para que este não fosse surpreendido com um aumento inesperado da carga tributária sem a concessão de prazo mínimo para adaptação da sua política fiscal.


Nessa hipótese, a Corte garantiu a aplicação de qual princípio constitucional em matéria tributária?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Vou deixar o comentário do sempre excelente Dizer o Direito sobre o tema:

    a redução ou revogação de benefício fiscal produz efeitos imediatamente ou isso deverá respeitar as regras de anterioridade tributária?

    Deverão ser respeitadas as regras de anterioridade tributária. É a posição que prevalece no STF.

    Segundo decidiu a 1ª Turma da Corte, o ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.

    No caso concreto, o Estado do Rio Grande do Sul editou ato normativo reduzindo a base de cálculo do ICMS, ou seja, concedendo um benefício fiscal por prazo indeterminado. Algum tempo depois, foi publicado novo ato normativo revogando o benefício, o que fez com que a antiga base de cálculo (maior) fosse restabelecida.

    A 1ª Turma do STF entendeu que o novo ato normativo que revogou o benefício somente poderia produzir efeitos depois de observadas as regras da anterioridade tributária.

    O segundo ato normativo, ao reduzir o benefício fiscal vigente, gerou, como consequência lógica, o aumento indireto do imposto, o que atrai a aplicação dos princípios da anterioridade.

    Segundo o Min. Marco Aurélio, o princípio da anterioridade tem como objetivo garantir que o contribuinte não seja surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal. O prévio conhecimento da carga tributária tem como fundamento a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito.

    Por fim, o Ministro ressaltou que toda alteração do critério quantitativo do tributo deve ser entendida como majoração. Assim, tanto o aumento de alíquota, quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo. (RE 564225 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

    Bons estudos a todos!

  • Princípio da não surpresa = anterioridade

    Abraços

  • Princípio da anterioridade nonagesimal: determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

    Gabarito: B

  • GABARITO (B)

    O princípio da anterioridade está associado a “não-surpresa tributária”, evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com as novas cobranças, sema observância de um lapso temporal suficiente para melhor conhecer a nova legislação. O contribuinte necessita de planejamento.

    Dessa forma entende-se que a lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo. Com isto se possibilita o planejamento anual das atividades econômicas, sem o inconveniente da insegurança, pela incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado. Corolário logico do princípio da segurança jurídica. Os destinatários da lei tributária, conhecendo-a, podem preparar-se para bem cumpri-la.

    fonte: jus.com.br

  • Princípio da anterioridade ordinária e nonagesimal:

    1) Princípio da anterioridade anual ou de exercício ou comum

    Segundo esse princípio (rectius: uma regra), o Fisco não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (ano) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “b”, da CF/88).

     

    2)Princípio da anterioridade privilegiada, qualificada ou nonagesimal

    Segundo o princípio da anterioridade nonagesimal, o Fisco não pode cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    Trata-se de regra prevista no art. 150, III, ‘c’ (para os tributos em geral) e também no art. 195, § 6º (no que se refere às contribuições sociais).

    Esses dois princípios foram previstos para serem aplicados cumulativamente, ou seja, se um tributo é instituído ou aumentado em um determinado ano, ele somente poderá ser cobrado no ano seguinte. Além disso, entre a data em que foi publicada a lei e o início da cobrança, deverá ter transcorrido um prazo mínimo de 90 dias. Tudo isso para que o contribuinte possa programar suas finanças pessoais e não seja “pego de surpresa” por um novo tributo ou seu aumento.

    Ex: a Lei “X”, publicada em 10 de dezembro de 2014, aumentou o tributo “Y”. Esse aumento deverá respeitar a anterioridade anual (somente poderá ser cobrado em 2015) e também deverá obedecer a anterioridade nonagesimal (é necessário que exista um tempo mínimo de 90 dias). Logo, esse aumento somente poderá ser cobrado a partir de 11 de março de 2015.

    Obs.: existem alguns tributos que estão fora da incidência desses dois princípios. 

    Aplicação concreta do princípio pelo STF 

    A redução ou revogação de benefício fiscal produz efeitos imediatamente ou isso deverá respeitar as regras de anterioridade tributária?

    Deverão ser respeitadas as regras de anterioridade tributária. É a posição que prevalece no STF.

    Segundo decidiu a 1ª Turma da Corte, o ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.

    Lembrando que há julgado da segunda turma em sentido contrário.

    fonte: Buscador Dizer o Direito, MEGE e meus resumos.

  • Princípio da anterioridade nonagesimal (princípio da carência)

  • LETRA B CONFORME A EMENTA DO JULGADO CITADO NA PRÓPRIA QUESTÃO:

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF. AG Reg em RE 1.053.254 /RS, Relator Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018)

    ---

    Com certeza, se o ente público estatal decide reduzir ou revogar um benefício fiscal que era concedido aos contribuintes, a consequência, na prática, é que o valor do tributo pago pelo contribuinte irá aumentar, ou seja, o impacto é o mesmo que o da criação ou majoração de um tributo em sentido estrito.

    Desconsiderar a anterioridade tributária naquele caso é ir de encontro com o próprio fundamento e o sentido de existir do princípio. Conclui-se, destarte, ser mais oportuno e adequado aos pilares de um Estado Democrático de Direito e aos valores previstos na atual Constituição Federal o entendimento da observância da anterioridade tributária na revogação de isenções.

  • II – O PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA

    É o princípio que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    conforme art. 152, CF.

    fonte:https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12578

  • ENTENDIMENTO REAFIRMADO NO INFO 978-STF

    A Primeira Turma, por maioria, conheceu e negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, por entender que, nos termos da jurisprudência da Corte, o aumento indireto de tributo mediante a redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais decorrentes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA) se sujeita à incidência dos princípios da anterioridade tributária geral e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, III, b e c, da Constituição Federal (CF).

    Vencidos os ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes, que votaram pelo provimento do agravo, ao fundamento de que, nesses casos, incide apenas o princípio da anterioridade nonagesimal. O ministro Alexandre de Moraes destacou, ainda, que a discussão acerca do tema foi iniciada pelo Plenário (RE 564.225).

    RE 1253706 AgR/RS, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 19.5.2020.

  • Demorei pra aceitar que não havia uma pegadinha nessa questão; super dada!

  • Informações importantes para enfrentamento da questão:

    1) PIS/COFINS constituem espécies de contribuições para financiamento da seguridade social;

    2) Contribuições para financiamento da seguridade social é uma das exceções ao princípio da anterioridade ORDINÁRIA;

    3) Anterioridade e lei que revoga benefício fiscal: os posicionamentos mais recentes do STF são no sentido de que se aplica o princípio da anterioridade tributária nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.

  • GAB [b].

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA!!

  • GABARITO: B

    Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 

    STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

    Promovido aumento indireto do ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 02/09/2014.

    O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária:

    Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.

    STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.

    Promovido aumento indireto do ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 02/09/2014.

    Fonte: Dizer o Direito

    Você já é um vencedor!

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • somente pelo "não surpresa" daria para deduzir a questão correta ( princípio da anterioridade)

  • Atualmente, o STF entende que a redução de benefício fiscal caracteriza aumento indireto de tributo, atraindo a aplicação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal (= princípio da não surpresa).

  • O STF tem entendido que a redução de benefício fiscal caracteriza aumento indireto de tributo.

  • O STF tem entendido que a redução de benefício fiscal caracteriza aumento indireto de tributo.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer em específico o precedente mencionado no enunciado.

    O julgamento do RE 1053254 AgR tinha como objeto de discussão do benefício fiscal denominado REINTEGRA, relativo ao PIS/COFINS, previsto na Lei 13043/2014. Em síntese, esse benefício consiste em tomada de crédito de 3% sobre a receita auferida com exportações. No entanto, esse percentual, que estava previsto no Decreto 8304/2014, foi reduzido pelo Decreto 8415/2015, com efeitos retroativo. A tese defendida pelos contribuintes era de que essa redução implica em majoração de tributos. Por isso deveria observar o princípio da anterioridade nonagesimal.

    O princípio da noventena (também conhecido como anterioridade nonagesimal), está previsto no art. 150, III, c, CF. Implica na vedação de que se cobre tributo antes de decorrido 90 dias entre a data que foi publicada a lei que instituiu a exação. Importante destacar que o dispositivo se refere a "tributos", ou seja, inclui todas as espécies tributárias.

    De forma geral, a anterioridade traz a noção da "não surpresa", ou seja, o contribuinte não pode ser surpreendido pela cobrança de um novo tributo, sendo necessário conceder um tempo para que ele se planeje para suportar um novo ônus. 

    Recomenda-se a leitura da ementa do julgado referido no enunciado:

    "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. RE 1053254 AgR
    Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; Julgamento: 26/10/2018; Publicação: 13/11/2018"

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Esse princípio não fez parte da discussão do julgamento no STF. Errado.
    b) Conforme claramente apontado na ementa do julgado, o que se discutiu no precedente foi a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. Correto.
    c) Esse princípio não fez parte da discussão do julgamento no STF. Errado.
    d) Esse princípio não fez parte da discussão do julgamento no STF. Errado.

    Resposta: B
  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra - Estratégia

    Quando se fala em princípios da anterioridade (anual ou nonagesimal) ou princípio da irretroatividade, lembramo-nos daquilo que alguns doutrinadores denominam como princípio da não surpresa. Pode-se dizer que o referido princípio é representado, na CF/88, pelos princípios da anterioridade, noventena e até mesmo o da irretroatividade. 

    Segurança Jurídica:

    Princípio da Irretroatividade

    • (CS-UFG/ Prefeitura de Goiânia - GO/2015) É vedado aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Este conceito refere-se ao seguinte princípio da irretroatividade. (CERTO)

    Princípio da Anterioridade

    • (VUNESP/ Câmara Municipal de Poá - SP/2016) De acordo com a Constituição Federal do Brasil, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O enunciado corresponde ao princípio da anterioridade. (CERTO)

    Princípio da Noventena/Carência Tributária/Anterioridade Nonagesimal

    • (CESPE/EMAP/2018) O princípio da carência tributária proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de cobrar tributos antes de transcorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituir ou aumentar.(CERTO)

    =-=-=

    Tributos que Constituem Exceções ao Princípio da Anterioridade:

     Tributos Extrafiscais

    • II -- IE -- IPI -- IOF

    Situações que demandam urgência

    • Impostos Extraordinários de Guerra
    • Empréstimos Compulsórios (somente para guerra e calamidade)

    Seguem regra específica do art. 195, § 6°

    • Contribuições para Financiamento da Seguridade Social

    Apenas para redução e restabelecimento

    •  ICMS-Combustíveis
    •  CIDE - Combustíveis

    =-=-=

    Tributos que Constituem Exceções ao Princípio da Noventena:

    Tributos Extrafiscais (IPI não é exceção) 

    • II -- IE -- IOF

     

    Situações que demandam urgência

    • Impostos Extraordinários de Guerra
    • Empréstimos Compulsórios (somente para guerra e calamidade)

    Memorize: ocorre o oposto em relação ao IPI

    • Imposto de Renda

    Características específicas (somente para base de cálculo)

    • Base de Cálculo do IPTU 
    • Base de Cálculo do IPVA
  • "O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária: Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais" (STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018).

  • A questão exige conhecimento do que é MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS. Ela se dá quando se reduz ou suprime benefício ou incentivo fiscal, de tal forma que, "pega" o contribuinte de surpresa, majorando sua situação fiscal.

    Coloco abaixo Jurisprudência sobre MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS. Fonte: Buscador Dizer o Direito.

    O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.

    A jurisprudência do STF concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.

    Assim, a alteração em programa fiscal, quando acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

    É a posição que prevalece.

    STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.

    STF. 1ª Turma. RE 983821 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2018.

    STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.

    Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.

    STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

    Obs: a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo (STF. Plenário. ADI 4016 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/08/2008).

    Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos (STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019).

    Reintegra é um programa econômico instituído pelo governo federal com o objetivo de incentivar as exportações. A redução ou supressão das vantagens decorrentes do REINTEGRA precisam respeitar o princípio da anterioridade?

    SIM. A redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais decorrentes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA) se sujeita à incidência dos princípios da anterioridade tributária geral e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.

    A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade.

    STF. 1ª Turma. RE 1253706 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/5/2020 (Info 978).

    STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.

  • o ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.

  • A) Princípio do não confisco - O tributo não pede ser usado a fim de confiscar o bem; Ex: O Fisco pegar o bem a fim de garantir o pagamento do tributo. Não tem a ver com a questão.

    B)) Princípio da anterioridade nonagesimal - Correta!! :)

    C) Princípio da liberdade de tráfego - "Tem como objetivo, vedar ao Estado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público."

    D) Princípio da não discriminação tributária - os tributos não podem ser diferenciados de acordo com a sua origem.


ID
3294010
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas sobre a prescrição e marque a alternativa correta:


I. Os prazos fornecidos pelos incisos do artigo 109 do Código Penal servirão não só para o cálculo da prescrição, considerando-se a pena máxima em abstrato, como também para aqueles relativos à pena já concretizada na sentença condenatória.

II. A prescrição superveniente ou intercorrente ocorre depois do trânsito em julgado para a acusação, ou quando improvido seu recurso, tomando-se por base a pena fixada na sentença penal condenatória, e permite a confecção do título executivo judicial.

III. O parâmetro para o limite da suspensão do curso do prazo prescricional, em caso de suspensão do processo nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, é aquele determinado pelos incisos do artigo 109 do Código Penal, adotando-se o máximo da pena abstratamente cominada ao delito.

IV. Em relação às hipóteses previstas no artigo 117 do Código Penal, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, exceto nos casos de reincidência e pronúncia.

V. As causas de aumento e de diminuição de pena influenciam no cálculo da prescrição, que deverá ser feito considerando o percentual de maior elevação, nas hipóteses de causas de aumento de pena de quantidade variável, e o de menor redução, nas hipóteses de causas de diminuição de pena de quantidade variável.

Alternativas
Comentários
  • Item IV - Reincidência sim, pronúncia não interrompe

    Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

      V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    Abraços

  • GABARITO: C

    I - De fato, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada. Em qualquer dos casos, os prazos fornecidos pelos incisos do art. 109 do Código Penal servirão de parâmetro.

    II - O erro está em dizer que permite a confecção do título executivo judicial.

    III - Firmou-se a jurisprudência no sentido de que, em caso de citação por edital e consequente aplicação do art. 366 do CPP, não se admite a suspensão da prescrição por tempo indefinido, o que poderia configurar uma situação de imprescritibilidade. Assim, o processo e o respectivo prazo prescricional devem permanecer suspensos pelo prazo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, na forma do art. 109 do CP. Esse é o entendimento consagrado na Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

    IV - Na verdade, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, exceto nos casos de reincidência e início ou continuação do cumprimento da pena.

    V - Antes da sentença recorrível, não se sabe qual o quantum ou tipo de pena a ser fixada pelo magistrado, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima prevista em lei, atendendo à “teoria da pior das hipóteses”. Ela preconiza que, no cálculo da prescrição, deve-se observar as majorantes pelo maior percentual de elevação e as minorantes pela fração que menos reduza a reprimenda. Isto porque, antes de se retirar um direito de qualquer pessoa, deve-se dar a ela todas as chances de exercê-lo.

  • I. C O art. 109 do CP aduz que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", ou seja, os prazos do art 109 do CP servirão para realização do cálculo da prescrição, considerando-se a pena máxima em abstrato. Ademais, o art 110 alude que "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior", isto é, os prazos fornecidos pelo art 109 do CP também servirão para realização do cálculo da prescrição, considerando-se a pena concreta.

    II. E A prescrição superveniente ou intercorrente regula-se pela pena em concreto com trânsito em julgado para a acusação ou sendo seu recurso improvido. Conta-se a prescrição da publicação da sentença condenatória até a data do trânsito em julgado final. Ademais, o CPC, em seu art 515, VI, prevê, dentre o rol que títulos executivos judiciais, a sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, entendo que a sentença penal que extingue a punibilidade pela prescrição é DECLARATÓRIA e não condenatória. Por isso, não há a formação de título executivo judicial. Veja decisão do Ministro FUX no HC 115098/RJ: "Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 

    III. C S. 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". O art 366 do CPP prevê que "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional". Assim, tratando-se de suspensão do prazo prescricional, seu período de duração será regulado pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito.

    IV. E No caso de concurso de pessoas, a interrupção da prescrição pelo recebimento da denúncia ou da queixa ou pela pronúncia ou pela decisão confirmatória da pronúncia ou pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Já a interrupção da prescrição em caso de reincidência ou pelo início ou continuação do cumprimento da pena não produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

    V. C Na busca da pena máxima abstrata, para aferir a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, consideram-se as causas de aumento (percentual de maior elevação) ou de diminuição de pena (percentual de menor redução), com exceção do concurso formal e do crime continuado, pois nestes a prescrição será analisada sobre a pena de cada crime, isoladamente considerado.

  • Lembrando: Referente ao artigo 366, CPP, já decidiu o STF que a suspensão da prescrição se dá por prazo indeterminado (RE 460971/RS). O STJ, por sua vez, entende que o prazo prescricional não pode ficar suspenso por tempo indeterminado (Súmula 415).

    Oss

  • Código Penal:

        Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

           Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. 

           Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • II. A prescrição superveniente ou intercorrente ocorre depois do trânsito em julgado para a acusação, ou quando improvido seu recurso, tomando-se por base a pena fixada na sentença penal condenatória, e permite a confecção do título executivo judicial.

    Súmula 146/ STF:

    A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    IV. Em relação às hipóteses previstas no artigo 117 do Código Penal, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, exceto nos casos de reincidência e pronúncia.

    Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se:  

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

     II - pela pronúncia;

     III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

     VI - pela reincidência.

     § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

  • Em relação ao item II:

    II. A prescrição superveniente ou intercorrente ocorre depois do trânsito em julgado para a acusação, ou quando improvido seu recurso, tomando-se por base a pena fixada na sentença penal condenatória, e permite a confecção do título executivo judicial. (ERRADA)

    Ao meu ver, o erro da alternativa está em dizer que esta espécie de prescrição permite a confecção do título executivo judicial. Para determinar se uma espécie de prescrição irá ou não permitir a confecção é preciso analisar quais consequências ela produz, senão vejamos:

    # Consequências do reconhecimento da prescrição:

    P.P.Punitiva (abstrato; retroativa; superveniente)

    Inviabiliza da análise do mérito; Rescinde eventual sentença condenatória; Não produz efeito principal; Não produz qualquer efeito secundário                                               

    P.P.Executória

    Não inviabiliza a análise do mérito; Não rescinde eventual sentença condenatória, só extingue a pena aplicada; Não produz efeito principal; Produz efeitos secundários (penais e extrapenais)

    # Efeitos da Condenação:

    A) Primário: Aplicação de Sanção Penal

    B) Secundários:

    B.1) Penais: pressuposto da reincidência; maus antecedentes; revogação de alguns benefícios (sursis, livramento condicional...)

    B.2) Extrapenais:

    Genéricos: tornar certa a obrigação de indenizar o dano...; perda em favor da União dos instrumentos, produtos e proveitos do crime.... (Art. 91, CP); a sentença transitada em julgado serve de título executivo judicial (Art. 515, VI, CPC)

    Específicos: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo...; incapacidade para o exercício do poder familiar...; inabilitação para dirigir veículo... (Art. 92, CP)

    Diante disso:

    A P.P.Punitiva, seja ela abstrata, retroativa ou superveniente/intercorrente: NÃO PERMITE a confecção do título executivo Judicial (porque não produz qualquer efeito secundário da condenação - penais e extrapenais)

    A P.P.Executória: PERMITE a confecção do título executivo Judicial (porque produz efeitos secundários da condenação)

    Se eu estiver errada, que algum colega me corrija.

    Bons Estudos !!!

  • IV: Assim, pela leitura do art. 117 do Código Penal, que regula a INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, conclui-se que quando se trata da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, se o estado manifestou a tempo o seu interesse de punir o crime, a interrupção deve se estender a todos os autores.

    – No caso da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (inciso V e VI do art. 117, nos termos do parágrafo primeiro), há previsão expressa da não extensão da causa de interrupção da prescrição aos demais co-autores.

    – Isso assim ocorre porque não poderia se estender aos co-autores questões de cunho unicamente pessoal como o início de cumprimento de pena por um co-autor em relação aos demais que já cumprem suas penas e a reincidência de apenas alguns dos co-autores foragidos e não de outros.

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    -------------------

    V: No cálculo da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO, as causas de aumento de pena devem ser consideradas na fração máxima e as de diminuição de pena na fração mínima.

    – No caso, por tratar-se a tentativa de causa de diminuição, o prazo deve ser reduzido na fração mínima de 1/3.

    – Então ficaria assim: pena máxima (12 anos) - redução mínima de 1/3 (4 anos) = pena máxima igual a 8 anos, que corresponde ao prazo prescricional de 12 anos (CP, art. 109, III), o qual deve ser reduzido pela metade em razão da menoridade (CP, art. 115), ficando o prazo prescricional em 6 anos.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Item (I) - Nos termos do artigo 110 do Código Penal, "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". Ou seja: a proposição contida neste item está correta.
    Item (II) - O artigo 110, § 1º, do Código Penal, que regula a prescrição intercorrente ou superveniente, "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". No entanto, havendo a extinção da punibilidade, incluindo-se a prescrição, são afastados todos os efeitos do crime. Com efeito, não há que se falar em  título executivo judicial. Essa proposição, com toda a evidência, está incorreta. 
    Item (III) - Nos termos do artigo 366 do CPP, “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312." Por sua vez, a súmula nº 415 do STJ dispõe que, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (IV) - Nos termos do artigo 117, § 1º, do Código Penal, “§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles."
    caput do mesmo dispositivo assim dispõe: “Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência." 
    Com efeito, as exceções à extensão dos efeitos da interrupção da prescrição a todos autores do crime são os casos de reincidência e o início ou continuação do cumprimento da pena A pronúncia não está entre as exceções legais. Assim, a proposição contida neste item está incorreta, 
    Item (V) - Nos casos de cálculo da prescrição antes do trânsito em julgado da condenação, se presentes concomitantemente causas de aumento e de diminuição de pena, a prescrição deve ser calculada, conforme a teoria da pior das hipóteses, pela pena máxima abstratamente prevista acrescida do maior aumento e diminuindo-se do percentual que menos diminui. Com efeito a assertiva contida neste item está correta.
    Os itens certo são os I, III e V.
    Gabarito do professor: (C)
     
  • Sobre o item I: A prescrição da pretensão punitiva será regulada pelo máximo da pena em abstrato e a prescrição da pretensão executória será regulada pela pena imposta em concreto. De qualquer forma, em ambos os casos será utilizado o critério de contagem do prazo prescricional previsto no art. 109 do CP. Ex: Pretensão punitiva com pena máxima em abstrato de 9 meses (aplica-se o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 109 do CP.) Ex 2: Pretensão executória de pena fixada em 9 meses, no exemplo, aplica-se o mesmo prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 109 do CP. Logo, em ambos os casos o art. 109 serve como parâmetro, o que diferencia é que no primeiro a base de cálculo será a pena em abstrato e no segundo a base de cálculo será a pena em concreto

  • Cuidado pois o Professor afirma, em seu gabarito, que a III está incorreta, o que não é verdade. Creio que ele trocou as palavras.

  • Como o art. 366 apenas dispõe que a prescrição deve ficar suspensa durante a suspensão do processo, sem indicar por quanto tempo, doutrina e jurisprudência debruçaram-se sobre a questão, na busca de uma solução hermenêutica para a omissão legislativa.

    O entendimento adotado quase de forma unânime por doutrina e jurisprudência foi o de que o prazo prescricional deve ficar suspenso pelo prazo da prescrição da pretensão punitiva (prescrição em abstrato), levando em conta o máximo da pena e considerando-se as balizas do art. 109 do CP  Assim, se o delito prescreve, abstratamente, em 8 anos, é por esse tempo que a contagem da prescrição deve ficar suspensa, após o que volta a correr pelo saldo restante.

    Esse entendimento, além de evitar, na prática, a imprescritibilidade dos delitos, afigura-se proporcional, na medida em que o prazo de prescrição ficará suspenso por mais ou menos tempo, de acordo com a maior ou menor gravidade do delito. Um mesmo prazo de suspensão da prescrição para todos os delitos violaria, flagrantemente, o princípio da proporcionalidade.

    O STJ, adotando o entendimento da maioria, editou na sessão do dia 16/12/09 a Súmula 415, com o seguinte enunciado: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

    É preciso ressaltar que a Súmula 415 está a dizer que a contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da prescrição em abstrato – consideradas as balizas do art. 109 do CP – e não pelo prazo da pena máxima cominada ao delito, conforme pode sugerir uma leitura desavisada do enunciado.

    Assim, se o delito tem pena máxima cominada de 4 anos, a prescrição em abstrato se dá em 8 anos (art. 109, IV do CP) e a contagem da prescrição, portanto, ficará suspensa por esses 8 anos e não por 4 anos, que é o prazo da pena máxima cominada ao crime. Essa é a correta interpretação da Súmula 415, conforme se verifica pelos precedentes que a originaram. A propósito:

  • Aquelas questões em que o número de vezes que as afirmações aparecem nas assertivas dá a resposta correta:

    Assertiva I: alternativas a), c) e d). Três aparições.

    Assertiva II: alternativas b) e d). Duas aparições.

    Assertiva III: alternativas a), b) e c). Três aparições.

    Assertiva IV: alternativas a) e b). Duas aparições.

    Assertiva V: alternativas b), c) e d). Três aparições.

    Assertivas com mais aparições: I, III e V.

    Gabarito: Letra c): As assertivas I, III e V estão corretas.

  • Essa assertiva V me deixou tonta.

  • O item "v" faz referência à Teoria da Pior das Hipóteses.

    Significa dizer se estou diante de uma causa de aumento de pena para encontrar a pena máxima possível, tenho que usar a fração maior. Se for uma diminuição de pena, tenho que considerar a menor diminuição, pois o objetivo é encontrar a pena máxima possível. (TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES).

    Não podemos confundir com o enunciado 497 da Súmula do STF:

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Felipe Ribas dos Santos

    Essas coisas que você escreveu ai parece música do Zeca Pagodinho.

  • Myllena..

    Para analisar se o crime prescreveu quando ainda não tem sentença (quantidade concreta) eu vejo pela pena máxima cominada ao delito (abstratamente).

    Mas imagine você que o crime é de roubo com aumento de pena, porque a vítima esta em serviço de transporte (art. 157, parágrafo 2º, CP), a fração do aumento é 1/3 a 1/2.

    Eu não sei ainda quanto será aumentado para olhar a tabela da prescrição, então analiso a pior possibilidade, a pior situação que poderia ocorrer, que é aumentar 1/2.

    Se fosse uma causa de diminuição eu olho a pior situação também, que é reduzir um pouquinho só, a menor fração.

    O jogo inverte quando falarmos de suspensão condicional do processo: Como a suspensão é vista pena pena mínima (1 ano), quando tem fração de aumento eu olho o menor aumento, quando tem diminuição de pena, eu olho a maior diminuição.

    deixa seu like.

  • Causas interruptivas da prescrição

    117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

  • I III V


ID
3294013
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta acerca do dolo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    No dolo indireto ou indeterminado, é aquele em que o agente não tem a vontade dirigida a um resultado determinado. Subdivide-se em dolo alternativo e em dolo eventual.

    Já no dolo de segundo grau ou de consequências necessárias é a vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.

    Cita-se o exemplo do assassino que, desejando eliminar a vida de determinada pessoa que se encontra em lugar público, instala ali uma bomba, a qual, quando detonada, certamente matará outras pessoas ao seu redor. Mesmo que não queira atingir essas outras vítimas, tem por evidente o resultado se a bomba explodir como planejado.

    Fonte: Manual do Cleber Masson

    Bons estudos a todos!

  • Gêmeo siamês ou xifópago (gêmeos ?grudados?): haverá dois crimes de homicídio doloso, ainda que deseje só a morte de um, pois será o caso de dolo necessário de 2º grau (consequências necessárias): concurso material. 

    Abraços

  • Dolo de consequências necessárias também conhecido por dolo de 2º grau, é aquele em que o agente, para alcançar o resultado pretendido, realiza outro não diretamente visado, mas necessário para alcançar fim último.

    O dolo de 2º grau, ou de consequências necessárias, é espécie de dolo direto em que a vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado. Abrange os efeitos colaterais, de verificação praticamente certa, para gerar o efeito desejado. O agente não persegue imediatamente esses efeitos colaterais, mas tem por certa sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.

    Gabarito: B

  • Sobre a letra D:

    Teorias do DOLO:

    A) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

    B) Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.

    Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/penal-para-voce-em-questao-e-super-comentarios/

    Autor: Alexandre Zamboni

  • A) C Dolo Direto/Determinado: Vontade do agente para a ocorrência de determinado resultado.

    Dolo Indireto/Indeterminado: O agente não tem vontade dirigida a um determinado resultado. Pode ser:

    Dolo Alternativo: O agente deseja um ou outro resultado. Ex.: Atira conta seu desafeto com propósito de matar ou ferir. Se matar responde por homicídio. Se ferir responde por tentativa de homicídio (o agente sempre responde pelo resultado mais grave).

    Dolo Eventual: O agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo.

    B) E Dolo de segundo grau ou de consequência necessárias: Vontade do agente, direcionada à determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcança-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem certa a sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido. Ex.: Coloco uma bomba no carro de B para matá-lo. Sei que o motorista de B também estará no carro e irá morrer na explosão. Sei, também, que há perigo de outras pessoas que estiverem por perto da explosão serem atingidas.

    C) C Dolo geral por erro sucessivo/ Erro nos meios de execução: O sujeito, acreditando já ter alcançado o resultado pretendido, pratica uma nova conduta com finalidade diversa, e ao final se constata que que foi está última conduta que produziu o resultado que se buscava desde o início. Esse erro é irrelevante para o Direito Penal (erro acidental), pois o que importa é que o agente queria o resultado e o alcançou.

    D) C As teorias extremada e limitada do dolo eram utilizadas quando o dolo estava previsto na culpabilidade. Para elas, o dolo é normativo, à medida que guarda em seu interior a consciência da ilicitude. Assim, o dolo normativo é composto por vontade voluntária de realizar a conduta e o resultado + consciência de todas as elementares do tipo penal + consciência ATUAL (para teoria extremada do dolo) ou POTENCIAL (para outra teoria limitada do dolo) da ilicitude. Cabe esclarecer que consciência atual da ilicitude é aquela consciência que deve estar efetivamente presente no caso concreto, isto é, o agente delitivo deve saber, no momento da sua conduta, que trata-se de ato ilícito. Já na consciência potencial da ilicitude basta que o agente, na situação real, tivesse a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em um juízo comum.

    Teoria Extremada do Dolo: Tanto no caso que o agente delitivo incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal ou quando age sem a atual consciência da ilicitude, o dolo é excluído, logo, como o dolo está na culpabilidade, esta também é excluída.

    Teoria Limitada do Dolo: Tanto no caso que o agente delitivo incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal ou quando age sem a potencial consciência da ilicitude, o dolo é excluído, logo, como o dolo está na culpabilidade, esta também é excluída.

  • A distinção entre a potencialidade ou atualidade da consciência da ilicitude da conduta implica na evitabilidade ou não do comportamento, ou seja, se o que é exigido é o conhecimento ATUAL, todo desconhecimento exclui o elemento da ilicitude do comportamento, não perquirindo-se se o agente poderia naquelas circunstâncias conhecer a ilicitude do fato praticado. Aqui todo erro exclui a ilicitude do fato.

    Todavia, se for exigido o conhecimento Potencial, a ilicitude do comportamento só será excluída se no caso não havia possibilidade do agente ter conhecimento (potencial) de que seu comportamento era ilícito (erro inevitável, escusável). Aqui o erro sobre a ilicitude do fato só exclui se ele for inevitável.

    Atualmente, adotamos que a potencial consciência da ilicitude é adquirida por meio da valoração na esfera do profano (conhecimento adquirido naturalmente pelo agente em suas relações sociais).

  • dolo direto de 2 grau é também chamado de dolo de consequências necessárias.

  • Em relação a letra "C" lembrar que existe diferença entre o “erro sobre nexo causal em sentido estrito ” (uma so conduta) e o “dolo geral” (duas ou mais condutas). Porém a consequência é a mesma, irá responder pelo resultado causado.

    Algumas bancas como a CESPE tratam as duas coisas como sinônimos, ficar atento em como vier cobrado.

  • A)

    Dolo alternativo é o que se verifica quando o agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado. Sua intenção se destina, com igual intensidade, a produzir um entre vários resultados previstos como possíveis (Masson, 310)

    B) Dolo direto, também denominado dolo determinado, intencional, imediato ou, ainda, dolo incondicionado, é aquele em que a vontade do agente é voltada a determinado resultado. 

    Dolo Indireto: indeterminado,Mediato.

    C) Dolo geral, por erro sucessivo ou aberratío causae é o engano no tocante ao meio de execução do cnme, relativamente á forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente. Ocorre quando o sujeito, acreditando ter produzido o resultado almejado, pratica nova conduta com finalidade diversa, e ao final se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o Inicio.

    Fonte: Masson.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O nominado DOLO DE CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS é espécie do DOLO DIRETO, em que a vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar o resultado pretendido.

    Abrange os efeitos colaterais, de verificação praticamente certa para gerar o evento desejado.

  • Sobre o dolo geral/erro sucessivo:

    - É o erro no tocante ao meio de execução do crime, relativamente à forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejo pelo agente.

    - Ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado (ex: morte por disparos de arma de fogo), pratica nova ação que efetivamente provoca o resultado esperado (vítima não morre com os disparos, mas morre por afogamento ao ser empurrada no rio). A doutrina chama esse crime de homicídio em dois tempos.

    Esse erro é irrelevante para o Direito Penal (erro acidental)pois o que importa é que o agente queria o resultado e o alcançou.

    A situação do erro sucessivo resolve-se, portanto, pela teoria do erro sobre nexo causal. (Nexo causal imaginado > disparo // Nexo causal que efetivamente matou > afogamento). A morte, de qualquer modo, está na linha de desdobramento do risco criado. A solução seria o crime único (homicídio doloso).

  • Dolo Alternativo: O sujeito escolhe um ou outro resultado.

    Dolo Direto: Sujeito com vontade de praticar o resultado.

    Dolo Indireto/ Indeterminado: Pode ser. O sujeito não tinha vontade mais aconteceu.

    Dolo eventual: Assume o risco. Mesmo que não querendo o resultado.

  • O nominado dolo de consequências necessárias é uma espécie de dolo indireto ou mediato.

    Errada.

    O dolo de consequências necessárias é uma espécie de dolo direto de segundo grau, em que o agente para atingir o resultado que pretende, inevitavelmente/certamente praticará outros crimes.

    Ex: para matar piloto de avião coloco uma bomba: dolo direto em relação ao piloto e dolo indireto (de consequências necessárias) em relação aos demais passageiros.

    Dolo Indireto: eventual ou alternativo!

    O nominado dolo de consequências necessárias é uma espécie de dolo DIRETO!

  • D - CORRETA - As teorias extrema e limitada do dolo, são legal e doutrinariamente consideradas “peças de museu”, haja vista que há muito tais teorias foram superadas pelas denominadas “teorias da culpabilidade no estudo do erro nas causas de justificação (descriminantes putativas)”.

    Passemos a um breve resumo das teorias do dolo e da culpabilidade:

    A) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

    B) Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.

    Seja como for, as teorias do dolo foram superadas pela teoria finalista da ação, de Hans Welzel, pela qual o dolo foi removido da culpabilidade à conduta (e esta integra o tipo penal incriminador), e o elemento normativo do dolo foi deste removido e inserido na culpabilidade sob a denominação de “consciência potencial da ilicitude”. A culpabilidade, enfim, passou a ser totalmente normativa (sem qualquer elemento psicológico, portanto), com os seguintes elementos: imputabilidade; consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

  • Não vejo a alternativa 'a' como correta!

    a) O dolo alternativo é espécie de dolo indireto e apresenta-se quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado, de maneira alternativa, seja em relação ao resultado, seja em relação à pessoa contra a qual é cometido o crime.

    Aspecto volitivo direcionado, de maneira alternativa, quanto ao resultado = Atiro em Ana para lesioná-la OU matá-la (tanto faz o resultado)

    Aspecto volitivo direcionado, de maneira alternativa, quanto à pessoa = Atiro em Ana. Tanto faz lesioná-la ou matá-la, quanto lesionar ou matar Pedro, que está ao seu lado (tanto faz a pessoa).

    Parece-me que essa última proposição afigura-se mais ao dolo eventual do que ao alternativo.

  • O dolo de consequências necessárias é o dolo direto de 2º grau.

  • A Letra A está correta, conforme consta no livro de Rogério Grecco:

     

    O dolo indireto alternativo apresenta-se quando a vontade do agente se encontra direcionada seja em relação ao resultado ( (alternatividade objetiva) seja em relação à pessoa (alternatividade subjetiva).

  • Para quem ficou perdido quanto às teorias do dolo apresentadas na alternativa (d), elas não são mais usadas e tem valor meramente histórico, por isso muitos livros não as mencionam (os livros atualmente, quando abordam teorias do dolo falam em: teoria da representação, da vontade e do assentimento).

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Volume 1, Parte Geral: “O dolo indireto, a seu turno, pode ser dividido em alternativo e eventual. O dolo indireto alternativo, nas lições de Fernando Galvão, 'apresenta-se quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado, de maneira alternativa, seja em relação a resultado ou em relação à pessoa contra a qual o crime é cometido.' Quando a alternatividade do dolo disser respeito ao resultado, fala-se em alternatividade objetiva; quando a alternatividade se referir à pessoa contra a qual o agente dirige sua conduta, a alternatividade será subjetiva. A alternativa constante deste item está correta.
    Item (B) - O dolo direto de segundo grau é aquele em que o agente quer um resultado principal, mas admite os resultados típicos secundários decorrentes da sua conduta, considerados como consequências necessárias. Neste sentido, explica Fernando Capez, que o dolo de segundo grau: "(...) abrange os efeitos colaterais da prática delituosa, ou seja, as suas conseqüências secundárias, que não são desejadas originalmente, mas acabam sendo provocadas porque indestacáveis do primeiro evento.  No dolo de 2º grau, portanto, o autor não pretende produzir o resultado, mas se dá conta de que não pode chegar à meta traçada sem causar tais efeitos acessórios (ex.: querendo obter fraudulentamente prêmio do seguro (dolo de 1º grau), o sujeito dinamita um barco em alto-mar, entretanto acaba por tirar a vida de todos os seus tripulantes, resultado pretendido apenas porque inevitável para o desiderato criminoso (dolo de 2º grau)." Com efeito, a assertiva constante deste item é falsa, pois, conforme visto, o dolo de consequências necessárias é uma modalidade de dolo direto, qual seja, o dolo de segundo grau.
    Item (C) - O erro sucessivo, aberratio causae e, ainda, dolo geral. A esse teor, leciona Fernando Capez em seu livro Direito Penal, Parte Geral, que o erro sobre o nexo causal, "... ocorre quando o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende ser um exaurimento e nesse momento atinge a consumação (ex.: agente esfaqueia a vítima e pensa que a matou.  Imaginando já ter atingido o resultado pretendido e supondo estar com um cadáver em mãos, atira-o ao mar, vindo a causar, sem saber, a morte por afogamento.  Operou-se um equívoco sobre o nexo causal, pois o autor pensou ter matado a vítima a facadas, mas na verdade matou-a afogada).  Tal erro é irrelevante para o Direito Penal, pois o que importa é que o agente quis praticar o crime e, de um modo ou de outro, acabou fazendo-o. O dolo é geral e abrange toda a situação, desde as facadas até o resultado morte, devendo o sujeito ser responsabilizado pela prática dolosa do crime, desprezando-se o erro incidente sobre o nexo causal". Sendo assim, a assertiva contia neste item está correta.
    Item (D) - De acordo com Francisco de Assis Toledo, em sua obra Princípios Básicos de Direito Penal: 
    "A teoria extremada do dolo – a mais antiga – situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. O dolo é, pois, um dolo normativo, o dolus malus dos romanos, ou seja: vontade, previsão e mais o conhecimento de que se realiza uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude). A teoria limitada do dolo quer ser um aperfeiçoamento da anterior, pois desta não diverge a não ser em alguns pontos: substitui o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento potencial da ilicitude; além disso, exige a consciência da ilicitude material, não puramente formal."
    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (B)
     

     
  • GABARITO: B

     

    Dolosa → Intencional (art 18. CP /Quis o resultado = T. Resultado → Assumiu o risco de produzir = T. assentimento)

     

    Dolo : Características

    Natural → Praticar conduta tipificada (mais comum)

    Normativo → Praticar conduta tipificada + consciência da ilicitude

    Axiológico → Praticar conduta tipificada + consciência do desvalor (Reale)

     

    Dolo genérico → Conduta típica abrangente

    Dolo específico → Conduta típica específica em Lei

     

    Dolo Direto → 1°Grau = Praticar conduta típica com uma finalidade

    Dolo Direto → 2°Grau (Consequências necessárias) → Praticar conduta Típica + Efeitos colaterais 

    Dolo Eventual ou Indireto → Conduta não tipificada + assumir Risco de cometer alguma conduta tipificada.

     

    Dolo alternativo → Querer o agente, um resultado ou outro. (155. 169 Art. CP)

    Dolo cumulativo → Dois resultados ou mais.

    Dolo geral → (ou erro sucessivo ou aberratio causae) trata-se ,em verdade, de uma hipótese de

  • IMPORTANTE notar que o DOLO DE 2º GRAU não se confunde com o DOLO EVENTUAL:

    DOLO DE 2º GRAU: o resultado paralelo é CERTO e NECESSÁRIO (as consequências secundárias são inerentes aos meios escolhidos). EX: quero matar um piloto de avião. Para tanto, coloco uma bomba na aeronave. Sei que a explosão no ar causará a morte dos demais tripulantes (a morte dos tripulantes é consequência certa e imprescindível).

    DOLO EVENTUAL: o resultado pararelo é INCERTO, eventual, possível, DESNECESSÁRIO (não é inerente ao meio escolhido). EX: quero matar um motorista com um tiro. A morte dos demais passageiros do carro é um resultado eventual, que aceito como possível (a morte dos demais passageiros é desnecessária ao fim almejado).

    FONTE: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches Cunha.

    Abraços.

  • Dolo de segundo grau/ dolo necessário/ dolo de consequências necessárias é aquele em que o agente, para alcançar o resultado pretendido, realiza outro não diretamente visado, mas necessário para alcançar o fim último

  • Entendo que a letra "C" se refira ao Erro sobre o nexo causal. na modalidade aberratio causae.

  • A alegria de acertar a questão em razão de semanas atrás ter feito uma ficha sobre esse tema e ter deixado no banheiro para revisar com frequência kkk

  • B O nominado dolo de consequências necessárias é uma espécie de dolo ou indireto ou imediato. (incorreta) - É espécie de dolo. direto, porém a vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado. abrange efeitos colaterais.

    Bons estudos!

  • O dolo de consequência necessárias é o dolo de 2º grau. Quando a consequência é obrigatória e necessária, não se está assumindo o risco, e sim querendo, porque sabe que vai acontecer.

    Exemplo: o agente quer matar uma autoridade e coloca uma bomba em um avião, sabendo que toda sua comissão estará lá. Com isso, todos morrem, porque é uma consequência necessária.

    Fonte: Professor Wallace França.

  • Gabarito - Letra B.

    Dolo de segundo grau ( ou de consequências necessárias) - espécie de dolo direto, porém a vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado. Abrange os efeitos colaterais, de verificação praticamente certa, para gerar o evento desejado. O agente não persegue imediatamente esses efeitos colaterais, mas tem por certa sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.

    Fonte: pág. 260 - Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches

  • Assertiva B incorreta acerca do dolo:

    O nominado dolo de consequências necessárias é uma espécie de dolo indireto ou mediato

  • GAB: D

    A) DOLO INDIRETO (ou INDETERMINADO)

    O agente, com sua conduta, não busca resultado certo e determinado. Possui duas formas:(...)

    Dolo ALTERNATIVO: o agente, prevendo pluralidade de resultados, dirige a conduta buscando realizar um ou outro, com a mesma intensidade de vontade (ex.: quero ferir ou matar, tanto faz). Nesse caso, o agente deve responder pelo crime mais grave, pois sua intenção projetou-se também para esse sentido.

    Conforme MASSON, é o que se verifica quando o agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado. Sua intenção se destina, com igual intensidade, a produzir um entre vários resultados previstos como possíveis.

    O dolo indireto alternativo, nas lições de FERNANDO GALVÃO, "apresenta-se quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado, de maneira alternativa, seja em relação ao resultado ou em relação à pessoa contra a qual o crime é cometido." O dolo alternativo será objetivo quando a vontade indeterminada estiver relacionada com o resultado, sendo a vítima certa (atiro contra a vítima para ferir ou matar, tanto faz); será subjetivo, quando a vontade indeterminada envolver as vítimas, mas com resultado certo (atiro contra um grupo de pessoas para matar qualquer delas).

    B) Dolo DIRETO de 2º GRAU / MEDIATO / DE CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS

    O agente prevê determinado resultado e seleciona meios para vê-lo realizado. A vontade do agente abrange os efeitos colaterais necessários, em virtude dos meios escolhidos pelo agente para realizar o fim almejado. Aqui, o dolo abrange o resultado, meios escolhidos e consequências secundárias inerentes ao meio escolhido.

    O dolo direto em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários, é classificado como de segundo grau.

    C) DOLO GERAL (ERRO SUCESSIVO)

    Ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Representa hipótese de aberratio causae, ou erro sobre a relação de causalidade.

    D) Na precisa lição de Assis Toledo (apud GRECO):

    "A teoria extremada do dolo - a mais antiga - situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. O dolo é, pois, um dolo normativo, o dolus malus dos romanos, ou seja: vontade, previsão e mais o conhecimento de que se realiza uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude). A teoria limitada do dolo quer ser um aperfeiçoamento da anterior, pois desta não diverge a não ser em alguns pontos: substitui o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento potencial; além disso, exige a consciência da ilicitude material, não puramente formal."

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  • Dolo Alternativo: ocorre quando o agente prevê uma pluralidade de resultados, dirigindo a sua conduta para perfazer qualquer deles com a mesma intensidade de vontade. Neste caso, o agente responderá pelo crime mais grave, pois sua intenção projetou-se também para este sentido;

    Dolo de Segundo Grau ou de Consequências Necessárias: espécie de dolo direto, porém a vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado. Abrange os efeitos colaterais, de verificação praticamente certa, para gera o evento desejado.

    Dolo Geral ou Erro Sucessivo: ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Volume Único. 9a. ed. 2021. Ed. Juspodvum. p.279-283.

  • Teorias do Dolo:

    ·     Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: dolo é normativo (consciência + vontade + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído e, consequentemente a culpabilidade é excluída

    ·     Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência + vontade + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de elementar do tipo penal, seja quando atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

      

    Teoria penal moderna distingue 3 espécies de dolo: intenção (dolo direto), propósito direto (dolo direto de 2º grau/consequências necessárias) e propósito condicionado (dolo eventual). No dolo direto/ intenção, a intenção designa o que autor pretende realizar; o propósito direto/2º abrange as consequências típicas previstas como certas ou necessárias; e, o propósito condicionado, indica aceitação das ou conformação com consequências típicas previstas como possíveis.

     

    Dolo de 1º grau: conduta típica do agente é realizada de forma consciente e voluntária para alcançar o resultado previsto.

    Dolo de 2º grau: (dolo de consequências necessárias), a despeito da consciência e vontade do agente de alcançar determinado resultado desejado, os meios por ele empregados incluiu, obrigatoriamente, efeitos colaterais de ocorrência praticamente certa (Ex. Para matar passageiro de avião, o agente coloca uma bomba para explodir todo o avião).o agente faz a representação mental do resultado não quer aquele resultado diretamente E aquele resultado é consequência necessária da conduta do agente por essa razão que dolo direto de 2º grau era chamado pelo Fragoso de dolo de consequência necessária.

     

    Dolo direto: aquele em que o agente prevê o resultado e age para que seja alcançado esse resultado (Ex.: quero matar. Atiro para matar).

    Dolo indireto: agente prevê o resultado, todavia a atuação do agente se dá de outra forma. Se divide em 2 espécies:

    • • Dolo alternativo: agente prevê pluralidade de resultados e age para produção de qqlr um . O dolo alternativo é espécie de dolo indireto e apresenta-se quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado, de maneira alternativa, seja em relação ao resultado, seja em relação à pessoa contra a qual é cometido o crime

    • Dolo eventual: agente prevê o resultado e assume risco de produzi-lo

     

  • Dolo direto:

    -1º grau: consciência e vontade dirigidas a um resultado

    -2º grau: efeitos colaterais como consequência direta dos meios escolhidos

    Dolo indireto:

    -eventual: o agente não quer diretamente o resultado, mas representando como possível, não deixa de agir, assumindo o risco de produzi-lo

    -alternativo: a vontade do agente se dirige a um ou outro resultado.

  • B- O nominado dolo de consequências necessárias é uma espécie de dolo indireto ou mediato.

    Dolo direto de segundo grau, também denominado de dolo de consequências necessárias, dolo necessário ou dolo mediato, é a intenção do agente, voltada a determinado resultado, efetivamente desejado, embora, na utilização dos meios para alcançá-lo, termine por incluir efeitos colaterais, praticamente certos. O agente não persegue os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua ocorrência, caso se concretize o resultado almejado. O exemplo é do matador que, pretendendo atingir determinada pessoa, situada em lugar público, planta uma bomba, que, ao detonar, certamente matará outras pessoas ao redor. 

    Diferencia-se do dolo eventual, porque neste caso o agente não persegue o resultado típico atingido e a sua vontade, portanto, está configurada mais debilmente. Não quer o autor determinado objetivo, mas somente assume o risco que ocorra

  • No dolo de 2º Grau o agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido. Cita-se o exemplo do assassino que, desejando eliminar a vida de determinada pessoa que se encontra em lugar público, instala ali uma bomba, a qual, quando detonada, certamente matará outras pessoas ao seu redor. Mesmo que não queira atingir essas outras vítimas, tem por evidente o resultado se a bomba explodir como planejado

  • A) ·       ALTERNATIVO (ou, ou)

    o   OBJETIVO: a alternatividade gira em torno do resultado. A pessoa da vítima é certa. 

    §  Ex: Eu quero causar um dano no Heráclito, mas o resultado é alternativo. Pego um banco e jogo em cima dele, posso lesioná-lo? Sim. Posso matá-lo? Sim. Tanto faz. A vítima é determinada, mas o resultado criminoso, tanto faz. 

    o   SUBJETIVO: a alternatividade gira em torno do sujeito (pessoa da vítima) -> aqui o resultado é certo, mas a pessoa da vítima é incerta. 

    B) DIRETO

    ·       1º GRAU:

    o   1º passo: faz a representação mental do resultado, começa pelo fim (dolo)

    o   2º passo: Quer aquele resultado diretamente (dolo)

    o   3º passo: Atinge o resultado (dolo)

    ·       2º GRAU

    o   1º passo: faz a representação mental do resultado, começa pelo fim (dolo)

    o   2º passo: não quer aquele resultado diretamente 

    o   3º passo: contudo, aquele resultado é uma consequência necessária da conduta do agente. 

    em caso de dolo alternativo, o agente sempre responderá pelo resultado mais grave. Justificativa: adoção pelo CP da Teoria da Vontade (art 18, I, a). 

  • Complementando:

    Dolo direito -

    1º Grau - Conduta dirigida para uma finalidade

    O agente quer te matar e atira contra vc

    2º Grau - A conduta do agente provoca efeitos colaterais.

    Agente coloca uma bomba em um ônibus para matar a ex- namorada.

    Dolo Indireto -

    Alternativo - o agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta para realizar um ou outro, com igual intensidade de vontade.

    Eventual - - o agente prevê a pluralidade de resultados, mas sua intenção se dirige à realização de um, aceitando, porém, um ou outro (quero ferir, mas aceito matar). Não se confunde com dolo direto de segundo grau.

  • Letra A:

    Dolo indireto ou indeterminado não busca resultado certo, pode ser:

    1- dolo alternativo: dolo alternativo objetivo (quando a vontade indeterminada estiver relacionada ao resultado, sendo a vítima certa - atiro contra a vítima para ferir ou matar, tanto faz) ou dolo alternativo subjetivo (a vontade indeterminada envolver as vítimas (atiro contar um bando de pessoa para matar qualquer um)

    2- dolo eventual: se mata matou.

    Letra B: (errado)

    Dolo de consequência necessária é efeito colateral. Resultado é certo. Ex. bomba no avião.

    É dolo de primeiro grau. Resultado desejado, determinado, ainda que para matar um tenho que matar todos.

    É dolo de segundo grau e dolo direto.

    Letra C:

    erro sucessivo = dolo geral

    dolo geral porque meu objetivo é matar. Achando que o veneno já tinha matado, enquanto o coração ainda pulsava, enterrou a vítima que veio a morrer por asfixia.

    Deixa seu like.

  • Que felicidade acertar uma questão dessa, lembrando de todas as teorias que estudei.

  •  Art. 18 - Diz-se o crime: 

           Crime doloso

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

    • Dolo Direto:

    > Primeiro Grau

    > Segundo Grau - efeitos colaterais.

    • Dolo indireto

    > Alternativo (objetivo e subjetivo)

    >Eventual

  • teoria do dolo ficou ultrapassada com a teoria da culpabilidade, pois com o finalismo o dolo passa a integrar a conduta e não tem mais a consciencia da ilicitude que permanece na culpabilidade.

  • O DOLO DE CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS também é denominado de dolo de segundo grau.

    Tal dolo consiste na vontade do agente dirigida determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcancá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa.

  • Item (B) - O dolo direto de segundo grau é aquele em que o agente quer um resultado principal, mas admite os resultados típicos secundários decorrentes da sua conduta, considerados como consequências necessárias. Neste sentido, explica Fernando Capez, que o dolo de segundo grau: "(...) abrange os efeitos colaterais da prática delituosa, ou seja, as suas conseqüências secundárias, que não são desejadas originalmente, mas acabam sendo provocadas porque indestacáveis do primeiro evento. No dolo de 2º grau, portanto, o autor não pretende produzir o resultado, mas se dá conta de que não pode chegar à meta traçada sem causar tais efeitos acessórios (ex.: querendo obter fraudulentamente prêmio do seguro (dolo de 1º grau), o sujeito dinamita um barco em alto-mar, entretanto acaba por tirar a vida de todos os seus tripulantes, resultado pretendido apenas porque inevitável para o desiderato criminoso (dolo de 2º grau)." Com efeito, a assertiva constante deste item é falsa, pois, conforme visto, o dolo de consequências necessárias é uma modalidade de dolo direto, qual seja, o dolo de segundo grau.

  • A questão pode ser respondida com leitura do Capítulo 25, item 6 "Espécies de Dolo", no CURSO DE DIREITO PENAL - Parte Geral, do autor ROGÉRIO GRECO.


ID
3294016
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os institutos despenalizadores previstos na Lei n° 9.099/95, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) CERTO.

    Art. 76, Lei nº 9.099/95. (...)

    §2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) CERTO.

    Art. 89, Lei nº 9.099/95. (...)

    §2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) ERRADO. Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa não se aplicam os benefícios da transação penal e da suspensão do processo (...)

    Art. 291, CTB. (...)

    §1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    Art. 74 → composição civil de danos

    Art. 76 → transação penal

    Art. 88 → representação do ofendido

    A suspensão condicional do processo não está no rol do art. 291, §1º, CTB.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) CERTO.

    Art. 89, Lei nº 9.099/95. (...)

    §3º. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    §4º. A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Suspensão condicional do processo está no 89, e não no 88

    Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa não se aplicam os benefícios da transação penal e da suspensão do processo, se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    -

     § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos 74 76 e 88 , e, exceto se o agente estiver:                 

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;              

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;                

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).                  

    Abraços

  • Apenas em complementação da resposta da colega Fernanda Evangelista:

    B) CERTA: fundamento em REsp repetitivo julgado pelo STJ em 2015.

    "(...). 1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.

    PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

    SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

    2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal.

    3. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em assinalar que o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. (...)."

    (REsp 1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)

  • fica a letra C a INCORRETA, falta essa parte EXCETO se o agente estiver:  

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;    

              

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;    

                

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).    

  • Letra C: Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa não se aplicam os benefícios da transação penal e da suspensão do processo (x ERRADO)

  • li os comentários mas ainda não entendi o erro da questão
  • @Lucas, o CTB dispõe que na lesão corporal culposa se aplica o artigo 74, 76 e 88 (composição dos danos/transação penal/representação do ofendido) da 9.099/95, exceto nas hipóteses do §1 do art. 291 CTB (as mesmas que estão na questão). Acontece que a suspensão do processo está no artigo 89 da 9.099/95.

  • de fato pode ser aplicada o SUSPRO, previsto no Art. 89 e não 88.

  • Na verdade, os fundamentos que muitos indicaram para a letra C não estão corretos, com exceção do Lúcio Weber. Afinal, ela não afirma "exceto", mas indica justamente as hipóteses em que não deveria ocorrer o sursis processual. Senão vejamos, no CTB:

    Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: ...

    Já o enunciado da questão diz:

    Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa não se aplicam os benefícios da transação penal e da suspensão do processo, se o agente estiver: ...

    Ou seja, tanto o CTB quanto o enunciado da questão dizem A MESMA COISA, embora de formas diferentes. O primeiro diz basicamente: "aplica-se a todos casos, exceto a X casos", e o segundo diz: "não se aplica aos X casos", levando a entender que a negativa, ou seja, fora dos X casos, se aplicariam tais benefícios. Por isso, o único erro possível de se compreender aí é que, na verdade, SE APLICA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NOS REFERIDOS CRIMES, AINDA QUE SOB AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CTB. Isso porque o art. 88 não trata da suspensão condicional do processo, e sim o art. 89. Muitos citaram o dispositivo do CTB, mas não se atentaram ao fato de que, ao vedar a aplicação do art. 88, na verdade, o referido dispositivo não versa sobre sursis processual, e sim sobre:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • O erro da alteranita "C" é sútil:

     

    Segundo o art. Art. 291, CTB. (...) §1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO se o agente estiver...

     

    A assertiva retirou a partícula citada, veja:

     

    Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa não se aplicam os benefícios da transação penal e da suspensão do processo, (AQUI DEVERIA ESTAR O MALDITO DO "EXCETO")se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

     

     

  • Enunciado Incorreto: Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa não se aplicam os benefícios da transação penal e da suspensão do processo, se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    Vejamos: CTB -  Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do  e do , se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

    § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos , e, exceto (NÃO SE APLICA SE...) se o agente estiver: 

       

     I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;            

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;            

     III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).   

    NÃO SE APLICA - Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

    NÃO SE APLICA - Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    NÃO SE APLICA - Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    O §1º do art. 291 do CTB não menciona o artigo 89 do JECRIM. O erro do enunciando está na inclusão do artigo 89, suspro.

    APLICA-SE - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

  • Gab C - é a incorreta!! Pq?

    Suspensão condicional do processo não é citado no Art. 291 do CTB.

    Art. 291 estabelece que as medidas benéficas da Lei nº 9.099/95 devem ser afastadas se o agente estiver: I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    Note-se, todavia, que a suspensão condicional do processo não se submete a essas exceções, que, reitere-se, aplicam-se à composição civil, à transação penal e à representação do ofendido.

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (transação penal)

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Tendo em vistas os casos citados na letra "C" quando for crime de trânsito de lesão corporal culposa não se aplicam os benefícios da transação penal, composição civil dos danos e ação pública condicionada a representação.

    GABARITO "C"

  • revisar.

  • Gbarito: C

    O artigo 89 da lei 9.099 não é mencionado entre as exceções, portanto continua sendo aplicável ainda que em crime cometido nas situações descritas no enunciado.

  • Quanto a alternativa 'b':

    NÃO HÁ ÓBICE a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. (STJ - Info 574).

  • A lei dos Juizados Especiais trouxe institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A) INCORRETA: a afirmativa está correta, visto que a transação penal é um instituto despenalizador previsto no artigo 76 da lei 9.099 e os fatos que vedam a concessão desta, descritos na presente alternativa, estão expressos no parágrafo segundo do citado artigo (artigo 76).


    B) INCORRETA: A afirmativa está correta, pois na suspensão condicional do processo (sursis processual), nos termos do artigo 89 da lei 9.099, o juiz poderá especificar outras condições (além das previstas no parágrafo primeiro do citado artigo), desde que adequada ao fato e a situação pessoal do acusado. O STF já decidiu sobre a matéria, destacando que é “perfeitamente viável a utilização de prestação pecuniária ou de serviços à comunidade tanto como pena restritiva de direitos, quanto como condição na proposta do sursis processual sem caráter sancionatório”. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus 133.039 Minas Gerais).


    C) CORRETA: A questão requer muita atenção do candidato, pois diante das circunstâncias descritas na presente questão, o artigo 291, §1º, da lei 9.503/97 (CTB) veda: 1) composição civil dos danos (artigo 74 da lei 9.099/95); 2) transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95) e 3) a aplicação do artigo 88 da lei 9.099/95, passando a ação penal a ser pública incondicionada. Assim, nas hipóteses abaixo não há vedação a suspensão condicional do processo.


    D) INCORRETA: As citadas hipóteses de revogação obrigatória e facultativa da suspensão condicional do processo estão expressas, respectivamente, nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 89 da lei 9.099/95.


    Resposta: C


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.



  • A) A transação penal não será admitida nas seguintes hipóteses: ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, com a transação penal; não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    D)A suspensão do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano, e poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    Suspensão condicional do processo está no 89, e não no 88

    Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa não se aplicam os benefícios da transação penal e da suspensão do processo, se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    -

     § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos 74 76 e 88 , e, exceto se o agente estiver:                 

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;              

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;                

  • Assertiva C incorreta:

    Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa não se aplicam os benefícios da transação penal e da suspensão do processo, se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

  • Essa foi o veneno da lagartixa africana injetado na carótida.

    Pausa para respirar.

  • LETRA C

    "erro" é que o comando da questão pede "de acordo com a 9.099." e a previsão da letra C esta no CTB.

  • Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)

    Todas as contravenção penal 

    •Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa

    •Não importa a natureza da pena se é reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos

    Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    •Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    Prisão em flagrante e fiança na IMPO

    •Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO

    Objetivos do jecrim:

    •Reparação dos danos sofridos pela vítima 

    •Aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Competência do Jecrim 

    •lugar em que for praticada à infração penal

    (Teoria da atividade)

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim 

    •Crimes militares

    •Crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher

    •Concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos

    •Dentre outros previstos

    Princípios norteadores do jecrim 

    •Celeridade

    •Economia processual

    •Informalidade

    •Oralidade

    •Simplicidade

    Institutos despenalizadores do jecrim 

    •Composição dos danos civis

    (reparação dos danos)

    •Não aplicação de pena privativa de liberdade 

    (transação penal)

    •Suspensão do processo

    (sursi processual)

    Composição dos danos civis

    •Reduzida a escrito 

    •Homologada pelo Juiz como sentença irrecorrível

    •Eficácia de título executivo no juízo civil

    Acordo

    •O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    (Extinção da punibilidade)      

    •Não obtida a composição dos danos civis, será dado o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    •O não oferecimento da representação verbal na audiência preliminar não implica decadência do direito

    Instituto da transação penal 

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa 

    •Proposta pelo ministério público (MP)

    •Não importa em reincidência 

    Não cabe transação penal:

    •ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva

     •ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.

    •não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Suspensão do processo (Sursi processual)

    Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    •Suspensão do processo por 2 a 4 anos 

    •Proposto pelo ministério público (MP)

    •Oferecimento da denúncia 

    Requisitos

    •Não esteja sendo processado

    •Não tenha sido condenado por outro crime

    •Presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    Revogação obrigatória 

    •Vier a ser processado por outro crime.

    •Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa 

    •Vier a ser processado por contravenção

    •Descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Art. 291, CTB. (...)

    §1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 (composição civil), 76 (transação penal)  e 88 (representação do ofendido) da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    - > O CTB não exclui a suspensão condicional do processo da 9.099. Ou seja, é possível sim. A letra C diz que não se aplica. Errada, pois, já que se aplica, como visto acima.

    Conclusão: é possível sursis processual para crime de trânsito!

  • Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa não se aplicam os benefícios da transação penal e COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS e a AÇÃO SERÁ PÚBLICA INCONDICIONADA, se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

  • Suspensão condicional do processo em nenhuma hipótese de aplica ao crime de trânsito de lesão corporal culposa. A alternativa c afirma que só naquelas hipóteses não se aplica, porém, em verdade, nunca ocorre tal benefício.
  • Até agora não entendi qual o erro da C.

  • Letra C está errada.

    Quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, serão aplicados os institutos de composição civil dos danos, transação penal e a ação será penal condicionada. Só não serão aplicados nos casos taxativos do art. 291, § 1.

    O art. 291 nada fala a respeito da suspensão condicional do processo (art. 89, Jecrim).

  • Não pode a transação penal, mas pode a suspensão condicional do processo. Simples assim.

  • C) CORRETA: A questão requer muita atenção do candidato, pois diante das circunstâncias descritas na presente questão, o artigo 291, §1º, da lei 9.503/97 (CTB) veda: 1) composição civil dos danos (artigo 74 da lei 9.099/95); 2) transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95) e 3) a aplicação do artigo 88 da lei 9.099/95passando a ação penal a ser pública incondicionada. Assim, nas hipóteses abaixo não há vedação a suspensão condicional do processo.

  • Na lesão corporal culposa do CTB, são aplicados os seguintes institutos da Lei n. 9.099/1995:

    a) Composição civil dos danos;

    b) Transação penal; e

    c) A ação penal é pública condicionada à representação.

     

    Porém, esses três instrumentos NÃO SÃO aplicados se o agente estiver:

    a) Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    b) Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    c) Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

    Nos casos acima, é instaurado inquérito policial.

    Há uma exceção a essa regra: o sursis processual (Art. 89 da Lei n. 9.099/1995). No caso de sursis processual, pode ser aplicado, mesmo no bojo de alguma dessas três condições.

  • Típica questão que é respondida por eliminação... kkkkkkkk

  • Como assim? A questão pede de acordo com a Lei 9.099, mas a base para responder a letra C como errada está no CTB, ou seja, tal questão teria que ser anulada. Mesmo coisa eu perguntar como se faz um bolo baseado no livro de receitas, e a forma como fazer o bolo estar numa playlist do Youtube kkkkkkkk

  • ATENÇÃO:

    Art. 89, Lei nº 9.099/95. 

    §3º. A suspensão será revogada (ORDEM) se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    §4º. A suspensão poderá ser revogada (DISCRICIONÁRIA) se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.


ID
3294019
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Não definido

Analise as assertivas e marque a alternativa correta:


I. Uma parcela da doutrina entende que no caso de uma única subtração patrimonial com pluralidade de mortes, considerando a unidade delituosa, não obstante desdobrada em vários atos, há crime único, com o número de mortes atuando como agravante judicial na determinação da pena-base. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, nos crimes de latrocínio, a prática de uma subtração, com mais de uma morte, dá ensejo ao reconhecimento do concurso formal.

II. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação, mas é suficiente para a sua exasperação a indicação do número de majorantes.

III. O pagamento de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal, mas permite o reconhecimento do arrependimento posterior.

IV. A pena do roubo é aumentada de 1/3 (um terço) até metade, se há o concurso de duas ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

V. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem, tratando-se, assim, de delito formal que não admite a tentativa.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 554 STF

    O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Abraços

  • III. O pagamento de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal, mas permite o reconhecimento do arrependimento posterior.

    - Errada. CP.     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    IV. A pena do roubo é aumentada de 1/3 (um terço) até metade, se há o concurso de duas ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    - Errada. Nem todas essas causas de aumento são de 1/3. Ex.:

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    V. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem, tratando-se, assim, de delito formal que não admite a tentativa.

    - Errada. Embora seja delito formal, é possível fracionar o "iter criminis", de modo que admite tentativa.

  • I. Uma parcela da doutrina entende que no caso de uma única subtração patrimonial com pluralidade de mortes, considerando a unidade delituosa, não obstante desdobrada em vários atos, há crime único, com o número de mortes atuando como agravante judicial na determinação da pena-base. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, nos crimes de latrocínio, a prática de uma subtração, com mais de uma morte, dá ensejo ao reconhecimento do concurso formal.

    - STF e doutrina: (...) Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...) STF. 2ª Turma. HC 96736

    - STJ: É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.

    STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR

    Fonte: Dizer o Direito:

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html

    II. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação, mas é suficiente para a sua exasperação a indicação do número de majorantes.

    - Errada. Súmula 543 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes

  • V. ERRADO.

     

    A extorsão é crime formal, de consumação antecipada ou resultado cortado, é ainda crime instantâneo (consuma-se no momento em que a vítima, depois de sofrer a V. ou G.A, realiza o comportamento desejado pelo criminoso, ainda que em razão de sua conduta o agente não obtenha a indevida vantagem econômica). Se ocorrer a vantagem econômica será mero exaurimento. Não obstante  seu aspecto formal, a extorsão é em regra crime plurissubsistente, a conduta pode ser fracionada em diversos atos, razão pela qual sua execução pode ser impedida por circunstâncias alheias à sua vontade. 

     

  • Questão ANULADA pelo MPMG. Gabarito definitivo abaixo.

    file:///C:/Users/weber/Downloads/GABARITO%20PROVA%20PREAMBULAR%20-%20Ap_s%20Anula__o%20da%20Q.%2042.pdf

  • todas as questões apresentam erros


ID
3294022
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à teoria do delito, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Teorias da conduta: causalista, movimento corporal voluntário que produz modificação no mundo; neokantista, comportamento que produz modificação no mundo perceptível pelos sentidos; finalista, comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim; social da ação, comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável; funcionalismo moderado, comportamento humano voluntário causador de lesão a bem jurídico; funcionalismo radical, comportamento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema, frustando as expectativas normativas. Condutas penais: causalista mundo, neokantista mundo pelos sentidos, finalista fim, social fim socialmente reprovável, funcionalista moderada bem jurídico e funcionalista radical norma.

    Abraços

  • d) A tipicidade, no conceito neoclássico [finalista] de delito (neokantismo), foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo. Os elementos subjetivos do injusto, por sua vez, somente vieram a integrar a tipicidade com o advento do finalismo.

  • GABARITO: D

    LETRA A: Na perspectiva causal, o conceito de ação consistia no movimento corporal voluntário causador de mudança no mundo físico (no mundo exterior). Portanto, o crime deveria produzir um resultado um resultado com alteração do mundo exterior, pois “o conceito causal de ação não pode reconhecer crime sem resultado(TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto, 2003, p. 132). Também por isso a doutrina diz que o conceito causal de crime explica os delitos materiais, mas não se aplica aos crimes formais ou de mera conduta.

    LETRA B: Para Juarez Tavares, a relação entre os elementos do injusto constitui o dado mais significativo da reformulação neokantista. O autor explica que, na visão de Edmund Mezger, o delito (parte objetiva) deveria ser compreendido como uma ação tipicamente antijurídica. O tipo perderia qualquer autonomia e se tornava fundamento da antijuridicidade, passando a constituir a antijuridicidade tipificada, deixando a categoria isolada de tipo e se transformando em um tipo de injusto. Passa a existir uma visão conjunta de tipicidade e ilicitude, que corresponde a ratio essendi. Por conseguinte, a antijuridicidade se tornou o principal elemento do delito, que passou a ser visto como uma antijuridicidade típica. (TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto, 2003, p. 136).

    LETRA C: “Nos delitos culposos, o tipo se compõe de uma ação contrária às normas de cuidado, estabelecidas no âmbito da relação e do resultado proibido. Não há vontade de realização do tipo. A característica básica da postura finalista é tratar do delito culposo segundo a condução da atividade humana estabelecida no tipo de injusto, quer tendo por base o objeto de um juízo de valor negativo sobre essa atividade, quer o desvio do processo causal ou defeito de congruência” (SARTURI, Claudia Adriele. Evolução do tipo penal.)

    LETRA D: Na verdade, já se visualizava a existência de elementos subjetivos quando do Neokantismo, pois decorre dele a distinção feita entre tipos NORMAIS e tipos ANORMAIS. Os tipos normais seriam aqueles compostos estritamente de elementos objetivos, percebidos pelos sentidos. Por sua vez, os tipos anormais seriam todas aquelas normas penais que exigissem valoração, na medida em que compostas de elementos normativos e/ou subjetivos. O fato de tais tipos não poderem serem percebidos apenas pelos sentidos (o que era da essência do causalismo clássico), justificava o nome: anormal.

    Nesse sentido, o homicídio seria um tipo normal, pois os dados constantes desta norma penal são facilmente apreensíveis pelos sentidos humanos. Por outro lado, a falsidade ideológica seria um tipo anormal. Isto porque as expressões "documento" e "com o fim de", constantes do aludido crime, seriam, respectivamente, elementos normativo e subjetivo, porquanto demandam valoração do intérprete no intuito de compreender o seu real significado.

  • O erro da letra D, é dizer que os elementos subjetivos somente vieram no finalismo, pois estes surgiram também com o neokantismo, nesse sentido Masson,

    Permitiu, ainda, a introdução de elementos normativos e subjetivos nos tipos penais. A ilicitude passou a ter uma concepção material, sendo aceita como lesividade social, com o auxílio do conceito de bem jurídico. Por sua vez, adotou-se a teoria psicológico-normativa, revestindo a culpabilidade com o juízo de reprovabilidade. Como bem destaca Jesús-María Silva Sánchez acerca do neokantismo penal:

    No marco estrito da teoria do delito, permite fundamentar a introdução de elementos valorativos na causalidade (antes física), de elementos subjetivos no tipo (antes objetivo), de considerações materiais na ilicitude (antes basicamente formal) e normativa na culpabilidade (antes entendida como relação de causalidade psicológica).

  • A principal diferença entre a teoria clássica (causal) e o neokantismo penal é justamente que, neste, surgiram os elementos subjetivos do tipo.

  • denunciem essa Camila Alves.. ela tá fazendo propaganda em varias questões

  • Será que estou vivendo ou apenas errando questões sobre estas teorias?

  • Gabarito - D

    Está certo, afinal ao introduzir a ética na filosofia Kant, nos mostra que os nossos atos devem estar calcados no dever e não no interesse, segundo Kant o dever é principio supremo de toda a moralidade. Em outras palavras uma ação só é certa quando realizada por um sentimento de dever e não utilidade, interesse ou conveniencia. 

  • d) INCORRETA. A tipicidade, no conceito neoclássico de delito (neokantismo), foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo. Os elementos subjetivos do injusto, por sua vez, somente vieram a integrar a tipicidade com o advento do finalismo.

    ***A doutrina sustenta que uma das alterações promovidas pela teoria neokantista ou neoclássica (que precedeu a teoria finalista) na teoria do delito foi que "na tipicidade, ocorre a descoberta dos elementos normativos e reconhecimento dos elementos subjetivos (animus) do tipo. STÜBEL afirmava que o tipo não deve ser entendido apenas de modo puramente objetivo, mas sim que características internas ou subjetivas (referentes ao autor) por vezes também imprimem nos tipos a sua marca decisiva (“tipo pessoal”)".

    AMBOS, Kai. Da "Teoria do Delito" de Beling ao Conceito de Delito no Direito Penal Internacional. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra, ano 16, nº 3, jul./set. 2006, p. 364.

    Sinceramente, não consigo enxergar quais seriam esses elementos subjetivos do tipo na visão neoclássica, já que para esta teoria o dolo e a culpa continuam integrando a culpabilidade. 

    Se alguém puder ajudar a esclarecer melhor isso agradeço (favor enviar inbox também).

  • Teoria causalista - é necessário um resultado. Explica os crimes materiais, mas peca ao não explicar os crimes formais ou de mera conduta, vez que estes prescindem de resultado naturalístico

    Teoria finalista (adotada pelo CP) - dolo e culpa na tipicidade. Em razão disto, pode ser tripartite (crime = fato típico, ilícito e culpável) ou bipartite (crime = fato típico e ilícito)

    Teoria clássica - dolo e culpa na culpabilidade. Em decorrência, apenas pode adotar a teoria tripartite (crime = fato típico, ilícito e culpável), vez que, caso contrário, teríamos a responsabilidade objetiva.

    Relembrar é viver:

    Para a teoria finalista, o dolo e a culpa se encontram na tipicidade. Desta maneira, temos:

    Fato típico - resultado naturalístico + tipicidade + dolo / culpa + conduta

    Ilícito - estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do dever legal; exercício regular do direito

    Culpável - imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa

  • "foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo."

    O erro dessas assertiva está no fato de que o teoria neoclássica foi responsável pelo "descobrimento" de elementos normativos na culpabilidade (e não no tipo), por isso a culpabilidade passou de psicológica para psicológico-normativa.

  • TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE:

    TEORIA CAUSALISTA DA AÇÃO – CULPABILIDADE;

    a) ELEMENTO PSICOLÓGICO: DOLO E CULPA.

    – O dolo neste caso é normativo.

    DOLO NORMATIVO = Consciência e vontade (que foi chamado mais tarde de "dolo natural") + ATUAL CONSCIÊNCIA SOBRE A ILICITUDE DO FATO.

    – Para TEORIA PSICOLÓGICA - conceito influenciado pelo pensamento positivista -, a culpabilidade não possuía qualquer elemento normativo, sendo uma relação psicológica entre o agente e o fato, sendo a imputabilidade considerada como pressuposto.

    -----------------

    TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA DA CULPABILIDADE:(neokantista)

    – Também TEORIA CAUSALISTA DA AÇÃO.

    Adição de elementos normativos à culpabilidade.

    CULPABILIDADE:

    a) ELEMENTO PSICOLÓGICO: Dolo e Culpa

    b) ELEMENTOS NORMATIVOS: Imputabilidade + Exibilidade de conduta diversa -

    – O dolo neste caso também é normativo.

    -----------------

    TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE

    TEORIA FINALISTA DA AÇÃO;

    A Culpabilidade possui apenas elementos normativos;

    CULPABILIDADE:

    a) ELEMENTOS NORMATIVOS: IMPUTABILIDADE + EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA + POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO;

    O DOLO FOI DESMEMBRADO:

    i) O ELEMENTO PSICOLÓGICO (Dolo e culpa) foi transferido para o Fato Típico, e o dolo passou a ser NATURAL

    ii) CONSCIÊNCIA SOBRE A ILICITUDE do fato permaneceu na Culpabilidade, mas como elemento autônomo, e passou a ser POTENCIAL.

  • Pessoal, esse tema é um dos mais complexos do Direito Penal.

    O raciocínio sobre os questionamentos demanda a exata compreensão das terminologias/conceitos empregados, sob pena de embaralhar as definições em níveis categóricos aos quais não integram.

    Mas não é somente isso, pois quem não tem o domínio dos termos e respectivas definições, mistura, ainda, as Teorias da CONDUTA (ação):Causalismo (Teoria Causal, Clássica, Mecanicista ou Naturalística), Neokantismo (Teoria Neoclássica, Causal-valorativa ou Normativista), Finalismo (Teoria Finalista ou Ôntico-fenomenológica e sua vertente, a Teoria Cibernética ou da Ação Biociberneticamente Antecipada (também de Welzel)), Teoria Social da Ação, Teorias Funcionalistas (Funcionalismo Teleológico (Roxin) e Funcionalismo Sistêmico (Jakobs)) e Teoria da Ação Significativa (Vivas Antón)

    com as

    Teorias da CULPABILIDADE:

    Psicológica (que é causalista), Neoclássica, Normativa (que também é causalista) e Normativa Pura (que é finalista).

    Vou finalizar a explanação no próximo post... leiam, porque lá está o final do raciocínio...

  • Continuando a explanação do outro post...

    O gabarito da questão é o item D:

    "A tipicidade, no conceito neoclássico de delito (neokantismo), foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo. (OK) Os elementos subjetivos do injusto, por sua vez, somente vieram a integrar a tipicidade com o advento do finalismo." (ERRADO)

    TIPICIDADE, no conceito simplista (formal), é a subsunção do fato à norma.

    Entendam que, conceitualmente, quando nos referimos a FATO/COMPORTAMENTO/INJUSTO, abrangemos ele todo, com todos os elementos/substratos que, dogmaticamente, o integram, ou seja, conduta, nexo, resultado, tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade (e seus elementos) e, por sua vez, isso tudo é TIPICIDADE.

    Aí é que, voltando ao item D, vem a conclusão de que os ELEMENTOS SUBJETIVOS (dolo e culpa) sempre estiveram na TIPICIDADE, mas, em cada escala evolutiva das teorias da conduta (Teoria das Gerações (Bacigalupo)), foram alocados, hora na culpabilidade, hora no fato típico (aqui em seu elemento "conduta").

    Enquanto no Causalismo, dolo e culpa (ELEMENTOS SUBJETIVOS) eram espécies de culpabilidade, no Neokantismo passam a ser elementos da culpabilidade e, derradeiramente, no Finalismo, migram para o fato típico, para a conduta.

    Quando se diz, por exemplo, que no Causalismo só se concebia os tipos penais com elementos objetivos, não quer dizer que não existiam elementos subjetivos integrantes do FATO/COMPORTAMENTO/INJUSTO, mas que eles não estavam no fato típico (tipo), mas na culpabilidade.

    Vejam o que diz Rogério Sanches:

    "Para a teoria causalista, o conceito analítico de crime é composto por três partes: fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. É portanto, tripartite.

    Com efeito, é somente no terceiro substrato do crime (FATO/COMPORTAMENTO/INJUSTO)* que se deve analisar, segundo o causalismo, o dolo ou a culpa." (Manual de Direito Penal, Volume Único - 2020, pág. 241)

    *inseri a expressão para pontuar o liame com o item D.

    Assim, os elementos subjetivos não vieram somente com o Finalismo, pois sempre estiveram lá.

    LINDO, NÃO É !?!?!?!

  • Pessoal foi direto da D porque esqueceu que elemento subjetivo do tipo não é sinônimo de dolo +culpa! Confusão plenamente aceitável e digna de respeito. Explico.

    Quando falamos em elemento subjetivo estamos diante de elemento do tipo penal, e não da conduta ou culpabilidade (que, basicamente, é o que diferencia a teorias neoclássica da finalista). Trata-se de uma finalidade específica que dá ânimo ao agente e que vem descrita no tipo penal como forma de valorá-lo e, consequentemente, diferenciá-lo dos demais. Um exemplo bastante usado para evidenciar isso é o art. 33, §3o, da Lei de Drogas:

    Art. 33, § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Veja que nessa conduta há valoração de uma finalidade específica do agente ("sem objetividade do lucro"), de modo que se houver objetivo de lucro estaremos diante outro crime, o do caput (tráfico)! Isso é elemento subjetivo.

    Quando a teoria neoclássica aceita que conduta é mais do que simplesmente ação e passa a aceitá-la como comportamento, passa a aceitar elementos valorativos, tais como os elementos subjetivos, AINDA QUE O DOLO E A CULPA (finalidade genérica do cometimento do crime) só tenham sido trazidas ao Fato Típico pelos finalistas!

    Acho que quem foi direto na D, inclusive, não deve se culpar, já que a questão é muito bem elaborada e pegou os candidatos em um dos pontos fracos mais cruéis dessas teorias.

    Aliás, se você confunde elemento subjetivo com dolo ou culpa você está de parabéns! Muitos criminalistas também confundem porque é difícil, mesmo!

    Mais dicas em @penal_e_processo.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - A teoria Causal ou Naturalista concebe a conduta como um comportamento voluntário no mundo exterior que consiste numa ação ou omissão independentemente de finalidade. É suficiente que se tenha por certo que o agente agiu com voluntariedade, sendo irrelevante a sua intenção para se aferir se a conduta é típica. De acordo com Fernando Capez, para essa teoria "a caracterização do fato típico só dependia da causação objetiva de um evento definido em lei como crime, verificada de acordo com as leis físicas de causa e efeito. O dolo e a culpa eram irrelevantes para o enquadramento típico da conduta, só importando para o exame da culpabilidade". 
     De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal, "Na concepção positivista essencialmente naturalista reside o fundamento epistemológico da teoria causal-naturalista da ação e do conceito clássico de delito. A conduta humana é entendida como o movimento corporal voluntário que causa uma modificação no mundo exterior. É apenas um processo causal, composto de manifestação da vontade, resultado e nexo causal. A tipicidade é descrição tão-somente objetivista da conduta. A ilicitude se apresenta como pura contrariedade à ordem jurídica e a culpabilidade como relação psicológica, subjetiva, entre o agente e o resultado". 
    Por essa teoria não se consegue explicar a causalidade nos crimes formais e de mera conduta, uma vez que nessas hipóteses para a configuração do delito, não há alteração do mundo físico exterior, ou seja, resultado naturalístico.
    Diante dessas considerações, há de se concluir que assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - De acordo com Juarez Tavares, "No neokantismo, o injusto é produto de uma criação normativa, sem referência real, como resultado de juízos  de valor, tendo em vista o objetivo visado pelo legislador que tanto pode ser a proteção de bens jurídicos quanto de qualquer outra situação estatal de conveniência".
    Na sequência Juarez Tavares acrescenta: "... Max Ernst Meyer que a função do ordenamento jurídica estaria limitada a 'converter bens em bens jurídicos e garantir-lhes a tutela'. Esta tutela, entretanto, percorreria duas vias. Na primeira reconhecer-se-ia que o bem jurídico, apesar de derivar normalmente de um dado real, só teria existência a partir das imposições das normas de cultura que, dirigindo-se ao povo, lhe asseguram a transformação axiológica de simples coisa a um bem dotado de valor e lhe respaldam a proteção, criando a todos, indistintamente, deveres de proteção e respeito. Na segunda, o bem valorado no sentido das normas de cultura assumiria a condição de bem jurídico por imposição, agora não mais dirigida a todos, mas exclusivamente ao juiz, que teria como função sancionar as respectivas infrações de sua violação. Mezger, por sua vez, embora acolha as normas de cultura como pressupostos das normas jurídicas, entende como bens jurídicos os interesses individuais ou sociais na manutenção de determinados status, o que lhe concede  um significado teleológico. Perde-se, com isso, o sentido de estabilidade, que uma concepção causal poderia inicialmente proporcionar, porque o bem tem o mesmo significado da norma. Na concepção causal, mesmo o bem jurídico fosse conceituado formalmente, ainda assim sua proteção estaria ancorada num dado concreto, não segundo uma criação teleológica. O dado mais significativo, porém, dessa reformulação neokantiana na teoria do delito cifra-se na relação tipo-antijuridicidade. inicialmente, como já vimos o tipo é despojado, de seu caráter de absoluta autonomia para constituir um indício de antijuridicidade, conforme o enfoque de Max Ernst Mayer. Com Mezger, porém, a perda da autonomia do tipo atinge o seu clímax, ao ser concebido como um momento da antijuridicidade. O delito não é agora definido como ação tipicamente antijurídica e culpável".
    Diante das considerações acima transcritas, conclui-se que a proposição contida neste item está correta.
    Item (C) - Na perspectiva da teoria finalista, Juarez Tavares disserta, sem seu livro Teoria do Injusto Penal que, "nos delitos culposos, em que não há vontade de realização, o tipo se compõe de uma ação contrária às normas de cuidado, estabelecidas no âmbito da relação e do resultado proibido. Nesses delitos não há que se falar de tipo objetivo e tipo subjetivo, pois essa dicotomia não lhes é aplicável. Os fundamentos da diferença entre delitos dolosos e delitos culposos não encontram, porém, denominador comum entre os finalistas. Welzel manifesta a diferença segundo um juízo de valor negativo recairia sobre o resultado danoso, consciente e volitivamente produzido ao bem jurídico (desvalor do resultado); nos crimes culposos, o que efetivamente se leva em conta é o desvalor da própria ação, segundo a forma de sua execução, a qual deve ser avaliada mediante um modelo comparativo com aquela ação que, hipoteticamente, teria realizado um homem prudente e consciencioso. MAURACH, todavia entende que a diferença deve se radicar no tipo subjetivo: nos crimes dolosos há, em regra, perfeita congruência entre os segmentos objetivos e subjetivos da conduta típica, de sorte que o que realmente se realiza corresponde ao que efetivamente foi querido; nos crimes culposos, o que efetivamente se realizou não correspondeu à vontade do autor da ação, de modo a caracterizar um desvio altamente relevante no processo causal". 
    Diante do que foi dito acima, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - Os elementos subjetivos do injusto passaram a integrar a tipicidade já na fase neokantista. Neste sentido, Juarez Tavares, em seu Teoria do Injusto, disserta que: "dogmaticamente , esta transformação se dá por dois meios. Primeiramente, com o processamento dos elementos normativos do tipo, levado a efeito por MAX ERNST MEYER, MEZGER e GRÜNHUT, e depois, com a teoria dos elementos subjetivos do injusto, enunciados inicialmente por FISCHER, NAGLER e HEGLER e, mais tarde desenvolvida por MEZGER, com o que se descartou quase que totalmente a definição de BELING de que a tipicidade e a antijuridicidade se compunham tão-só de características descritivas e objetivas."
    Ante o que se expôs acima, conclui-se que assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
  • Item (A) -A teoria Causal ou Naturalista concebe a conduta como um comportamento voluntário no mundo exterior que consiste numa ação ou omissão independentemente de finalidade. É suficiente que se tenha por certo que o agente agiu com voluntariedade, sendo irrelevante a sua intenção para se aferir se a conduta é típica. De acordo com Fernando Capez, para essa teoria "a caracterização do fato típico só dependia da causação objetiva de um evento definido em lei como crime, verificada de acordo com as leis físicas de causa e efeito. O dolo e a culpa eram irrelevantes para o enquadramento típico da conduta, só importando para o exame da culpabilidade". 
     De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal, "Na concepção positivista essencialmente naturalista reside o fundamento epistemológico da teoria causal-naturalista da ação e do conceito clássico de delito. A conduta humana é entendida como o movimento corporal voluntário que causa uma modificação no mundo exterior. É apenas um processo causal, composto de manifestação da vontade, resultado e nexo causal. A tipicidade é descrição tão-somente objetivista da conduta. A ilicitude se apresenta como pura contrariedade à ordem jurídica e a culpabilidade como relação psicológica, subjetiva, entre o agente e o resultado". 
    Por essa teoria não se consegue explicar a causalidade nos crimes formais e de mera conduta, uma vez que nessas hipóteses para a configuração do delito, não há alteração do mundo físico exterior, ou seja, resultado naturalístico.
    Diante dessas considerações, há de se concluir que assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - 
  • O erro da alternativa D está em fixar q os elementos subjetivos foram introduzidos somente no finalismo. Ocorre q foram trazidos antes pelo Neokantismo, qndo discorreram sobre o elemento subjetivo especial contidos nos crimes anormais (q tem em seu bojo uma finalidade específica, como o para si ou p outrem do furto).
  • Comentários a Letra B:

    A reformulação neokantista na teoria do delito tem profunda repercussão na relação tipo-antijuridicidade, e com Mezger a perda da autonomia do tipo atinge seu clímax, ao ser concebido como um momento da antijuricidade. O delito é, assim, definido como a ação tipicamente antijurídica e culpável.

    Pelo que busquei entender, no causalismo a análise da antijuridicidade era feita de forma independente (objetiva), pois no denominado período clássico a visão dos estudiosos foi no sentido de analisar cada substrato de forma independente, somente com a evolução histórica, por exemplo no neokantismo, que tivemos a relação tipo ilicitude passando pela ratio essendi e no atual estágio da ratio cognoscendi, sendo a primeira uma análise conjunta do fato típico com a ilicitude (tipo total do injusto), e a segunda o fato típico sendo um indício de ilicitude (tipo indiciário). Salvo melhor juízo.

    Letra D:

    A tipicidade, no conceito neoclássico de delito (neokantismo), foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo. Os elementos subjetivos do injusto, por sua vez, somente vieram a integrar a tipicidade com o advento do finalismo.

    A sacada do item ao nosso observar era saber onde se encaixa os tais elementos normativos, dai a necessidade de saber Causalismo (elementos psicológicos), NeoKantismo (elementos psicológicos normativos) Finalismo (elementos normativos) que no Neokantismo estavam alocados na culpabilidade (dolus malus, elementos: consciência, vontade e atual consciência da ilicitude), sendo que no finalismo este fora desmembrado e deslocado, dolus natural (consciência e vontade) tendo migrado da culpabilidade para o fato típico, e o elemento atual consciência da ilicitude do fato virou o elemento normativo potencial consciência da ilicitude, elemento normativo da culpabilidade.

  • Revisao: “Nos delitos culposos, o tipo se compõe de uma ação contrária às normas de cuidado, estabelecidas no âmbito da relação e do resultado proibido. Não há vontade de realização do tipo. A característica básica da postura finalista é tratar do delito culposo segundo a condução da atividade humana estabelecida no tipo de injusto, quer tendo por base o objeto de um juízo de valor negativo sobre essa atividade, quer o desvio do processo causal ou defeito de congruência” (SARTURI, Claudia Adriele. Evolução do tipo penal. Disponível em: )

  • Resposta: letra D.

    Os elementos normativos foram realmente descobertos no Neokantismo. Destaca-se, ainda dessa época, que o dolo e a culpa estavam na culpabilidade. Os neokantistas, todavia, reconheciam a presença de elementos subjetivos especiais no tipo, nominando os crimes com essas características de anormais, exemplo, o furto, no qual consta o “para si ou para outrem”.

    Os elementos subjetivos especiais, presentes em alguns tipos, faziam parte do termo dolo específico. Ressalta-se que o dolo genérico estava na culpabilidade. Os crimes normais não possuíam elementar normativa e/ou subjetiva especial (dolo específico), enquanto os crimes anormais possuíam elementares normativas e/ou subjetivas especiais (dolo específico). Desse modo, embora o dolo e a culpa só tenham sido transportados para o injusto quando do finalismo, é certo que o neokantismo já reconhecia elemento subjetivo especial no tipo.

  • ACERTEI, MAS NÃO CONSIGO ASSIMILAR ESSAS TEORIAS.

  • Quanto mais abstrato o conteúdo mais nos exige a questão. Esse tipo que questão eminentemente teórica e de relativa distância do direito positivado é um desafio relevante para o concurseiro.

  • Um resumo do meu material de penal, da aula do Professor Cristiano Gonzaga, sobre letra A:

    A Escola Clássica/Causal (Beling e Lizst) -trabalhou o fato típico como: MERO FAZER/NÃO FAZER, ou seja, uma conduta meramente OBJETIVA, desprovida de ELEMENTOS SUBJETIVOS. Trabalhavam com que chamamos de DESVALOR DO RESULTADO.

    EX: disparar uma arma de fogo, deixar de prestar socorro – sem nenhuma análise subjetiva.

    - Para a escola clássica o que importava era: Houve o resultado? Houve, então temos um fato típico.

    - Matar alguém com dolo ou com culpa: era a mesma coisa. Não havia distinção entre DOLO e CULPA.

    - Para a escola clássica, é a culpabilidade quem vai analisar o dolo e a culpa.

    Ela não se preocupa com dolo e culpa, se a pena e maior ou menor isso é por ocasião da culpabilidade.

    Ex: crime de homicídio doloso – pena maior porque a culpabilidade é maior. Homicídio culposo- pena menor porque a culpabilidade é menor.

    O Art. 17 do CP é o resquício da escola clássica, do causalismo: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Ex: estou andando pela rua sem dinheiro no bolso, daí tem uma pessoa com a intenção demonstrada (finalismo) mete a mão no meu bolso direito e não encontra nada, mete a mão no bolso esquerdo e também não encontra nada. Esse sujeito demonstrou claramente uma tentativa de furto (finalismo), o que importa não é a conduta, não é o desvalor da conduta, não é demonstrar a intenção? É, ora ele demonstrou deveria ser punido por tentativa, aí vem o art. 17 e diz: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    NÃO TINHA DINHEIRO QUE É O OBEJTO MATERIAL: NÃO TEM CRIME, VEMOS QUE É CAUSALISMO – desvalor do resultado. Teve algum resultado danoso? Não, então não teve crime!!!

    Se analisarmos pelo viés do FINALISMO, teve a intenção, deveria punir pela tentativa!

  • Um resumo do meu material de penal, da aula do Professor Cristiano Gonzaga, responde a letra B - CORRETA e a letra D - ERRADA

    Para Mezger, o art. 23 deve ser analisado de forma conjunta com o fato típico dentro do viés dos elementos negativos do tipo. Para MEZGER, quando se tem um fato típico necessariamente ele será antijurídico, quando se tem um fato atípico ele não será ilícito, será licito. Para Mezger a analise é conjunta.

    Francisco Assis Toledo tem um livro de PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PENAL que diz que ele trata sobre o tipo total do injusto. O conceito de INJUSTO é a conjugação do FATO TÍPICO + ILÍCITO. TIPO TOTAL DO INJUSTO é quando se fala em fato típico está se falando em fato antijurídico, em fato ilícito. Quando se fala em tipo total exclui um, exclui o outro, não é igual no finalismo que ao excluir a ilicitude permanece o fato típico, ou seja, o art. 23 exclui a ilicitude mas o fato típico permanece. Aqui não, Mezger excluindo o fato típico, exlcui o ilícito porque é tudo uma coisa só por isso é o chamado tipo total.

    E dentro desse conceito surge a chamada TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO: em que a analise é feita da seguinte forma: quando se fala em legitima defesa do art. 121 do CP (matar alguém – tipicidade meramente formal). Nesse conceito de matar alguém Mezger diz que se deve ler o seguinte: o tipo penal é O art. 23, com seus 4 elementos são os elementos, na visão de Mezger, são os elementos que negam o tipo.matar alguém, para Mezger tem certos elementos que negam o tipo.

     A teoria dos elementos negativos do tipo é quando se tem: legítima defesa, estado de necessidade; estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.  Que quando presentes, em vez de excluir a ilicitude, na visão atual (finalismo), para Mezger exclui a própria tipicidade porque eles estão dentro do 121, o 23 basicamente não existe. Ou seja, os elementos negativos do tipo são as excludentes de ilicitude do FINALISMO, que na visão neoclássica/neokantismo ele exclui a própria tipicidade e não a ilicitude.

    Ex: uma vez presente a legitima defesa se mata a antijuridicidade/ilicitude, mas mata também o fato típico porque eles devem ser estudados de forma conjugada, é uma coisa só, é uma coisa única.

     Então na escola Neokantista se alguém mata em legítima defesa, em estado de necessidade podemos falar que é um FATO ATÍPICO! Isso é muito importante para concurso e para a vida prática tem uma importância enorme, inclusive porque ZAFFARONI trouxe o acréscimo na TIPICIDADE CONGLOBANTE para resolver esses problemas dentro da própria tipicidade, quando se trata do art. 23 na tipicidade conglobante, Zaffaroni esvazia o conceito de ilicitude porque ele traz para a própria tipicidade as excludentes de ilicitude.

     

  • GAB D- A tipicidade, no conceito neoclássico de delito (neokantismo), foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo. Os elementos subjetivos do injusto, por sua vez, somente vieram a integrar a tipicidade com o advento do finalismo.

    Principais pontos da teoria neokantista 

    1) Crime: é fato típico, ilicitude e culpabilidade. Tripartite.

    2) Fato típico: é conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

    3) Culpabilidade: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, culpa e dolo. CULPABILIDADE PSICOLOGICO NORMATIVO

    4) CONDUTA: COMPORTAMENTO humano voluntário, causador de modificação no mundo exterior.

    OBS1: admite elementos não objetivos no tipo.

    OBS3: prefere COMPORTAMENTO ao invés de AÇÃO, assim abrangendo o crime OMISSIVO que o causalismo não abrangia.

    OBS4: dolo = consciência do fato e vontade de realizá-lo + atual consciência da ilicitude.

    A teoria neokantista não se contenta em estabelecer o nexo entre conduta e resultado no plano naturalístico apenas, ela vai examinar o vínculo entre conduta e resultado no plano normativo de modo que o nexo passa a ser basicamente um nexo de imputação e não só de causalidade. A tipicidade não é concebida apenas como descrição formal-externa de comportamentos, mas também materialmente como uma unidade de sentido socialmente danoso, sendo que em muitos casos se faz necessária a análise de elementos subjetivos, como, por exemplo, a intenção de apropriação no crime de furto . A culpabilidade passou a ser entendida como reprovabilidade ou censurabilidade do agente pelo ato, sendo estruturada por elementos psicológicos e normativos (teoria psicológico-normaativa da culpàbilidade). C modelo neokantista possui o mérito de ter demonstrado que toda realidade traz em seu bojo um valor preestabelecido, permitindo a constatação de que as normas jurídicas, como um produto cultural, possuem como pressupostos valores prévios, e o próprio intérprete que, por mais que procure adoTar certa neutralidade, não estará imune a maior ou menor influência desses valores.

    A partir do conceito de ilicitude neokantista é que se admitiu a existência de causas supralegais de exclusão da ilicitude. A exigibilidade de conduta diversa foi a grande elaboracao do neokantismo, passando a integrar a culpabilidade. O sistema neokantiano, ou também chamado de conceito neoclássico de delito, embora não tenha alterado significativamente a estrutura de delito proposta por BELING, iniciou sua transformação. O neokantismo altera os fundamentos da teoria do injusto. No neokantismo, o injusto é produto de uma criação normativa, sem referência real, como resultado de juízos de valor, tendo em vista o objetivo visado pelo legislador, que tanto pode ser a proteção de bens jurídicos quanto de qualquer outra situação estatal de conveniência

  • GABARITO D

    Ao contrário, o neokantismo, a despeito de manter as bases positivistas do causalismo, inovou em diversos aspectos.

    No causalismo, atribuiu-se grande importância a aspectos estritamente formais e objetivos, sem qualquer valoração externa, seja de natureza sociológica ou filosófica. Assim, tipo e antijuridicidade eram exclusivamente objetivo-descritivos.

    O neokantismo, a seu turno, importou-se com aspectos axiológicos, materiais e subjetivos, levando em consideração pontos de vista filosóficos e sociológicos. Com isso, tipo e antijuridicidade passaram a compreender, além dos elementos objetivo-descritivos, elementos normativos, num primeiro momento e, posteriormente, com Mezger, elementos subjetivos. Pode-se dizer, então, que no neokantismo o tipo e a antijuridicidade contemplavam elementos objetivo-descritivos, normativo-valorativos e subjetivos, guardando semelhança, nesse contexto, com o sistema finalista.

  • Todos confundiram elemento subjetivo do tipo com dolo e culpa, mas isso é perfeitamente aceitável, pq até Stephen Hawking confundiria! De qqer forma vcs todos estão de parabéns! Ass. Danilo Texeira Sanches Júnior

  • TEORIAS:

    Teoria causal-naturalista - Concepção clássica (positivista naturalista de Von Liszt e Beling): no final do século XIX, época do apogeu do positivismo científico, surge a concepção clássica do delito, marcada por um dos princípios positivistas, a explicação causal, em que são recusadas as explicações finalistas (teleológicas). O direito deveria buscar a exatidão científica das ciências naturais.

    Para a concepção clássica, o delito constitui-se de elementos objetivos (fato típico e ilicitude) e subjetivos (culpabilidade).

    Teoria causal-valorativa ou neokantista - Concepção neoclássica (normativista): Teve influência da filosofia dos valores de origem neokantiana, desenvolvida pela escola de Baden (Wildelband, Rickert, Lasl,). A corrente filosófica neokantista surge como superação, e não negação, do positivismo, tendo como lema o retorno à metafísica. No campo da antijuridicidade, ao contrário da teoria causal-naturalística, a tipicidade não constitui elemento autônomo em relação à antijuridicidade na estrutura do delito, pois toda ação é tipicamente antijurídica.

    Teoria finalista - Concepção finalista (ôntico-fenomenológica) - ACEITA MAJORITARIAMENTE: o pensamento fenomenológico afirma que toda consciência é intencional. O dolo e a culpa são retirados da culpabilidade e passam a integrar o fato típico. Com isso, a conduta típica passa a ser dolosa ou culposa.

    Teoria social da ação: Considera a conduta sob o aspecto causal e finalístico, mas acrescenta o aspecto social. A preocupação é a significação social da conduta humana do ponto de vista da sociedade (conceito valorado de ação).

    Teorias Funcionais: O sistema jurídico-penal face o estudo de ROXIN, presenciou o nascimento de uma corrente doutrinária denominada funcionalista ou teleológico-racional. Esta nova concepção desenvolvida pelo mestre alemão sustenta a idéia de RECONSTRUIR A TEORIA DO DELITO COM BASE EM CRITÉRIOS POLÍTICO-CRIMINAIS.

  • RAPAZ

    BLA, BLA, BLA

    Todo mundo cola o material de estudo mas ninguém consegue ligar o nome a pessoa.

  • GABARITO LETRA D

    QUESTÃO TAMBÉM COBRADA NA PROVA ORAL DO MPMG

    Excelente questão. De fato, a letra D está incorreta. Tanto o neokatismo quanto o finalismo trazem elementos subjetivos do tipo. Com efeito, não se pode confundir dolo e culpa com elementos subjetivos do tipo. De fato, o dolo é um elemento subjetivo do tipo. Contudo, a culpa NÃO é um elemento SUBJETIVO do tipo, mas sim normativo. 

    Isto porque, quando alguém comete um delito por meio de culpa, deve ser feita uma análise normativa da imprudência, negligência ou imperícia. Diversamente do que ocorre com o dolo. Destarte, a rigor, os tipos penais subjetivos não se confudem efetivamente com o dolo e principalmente com a culpa (por ser elemento normativo e não subjetivo).

    Nesse sentido, desde o neokatismo havia elemento subjetivo do tipo, de modo que, por exemplo, havia tipos ANORMAIS, onde era necessário sim, a interpretação do aplicador da lei, como, por exemplo, o delito de FALSIDADE IDOLÓGICA. Assim, é incorreto dizer que somente com o FINALISMO adveio os elementos subjetivos do tipo. De fato, entretanto, que apenas com o FINALISMO o dolo e a culpa migragram da culpabilidade para a o fato típico (conduta), o que não se confunde, per si, com os elementos subjetivos do TIPO. 

    Nesse sentido, é o entendimento do eminente Cleber Masson: 

    Permitiu, ainda, a introdução de elementos normativos e subjetivos nos tipos penais. A ilicitude passou a ter uma concepção material, sendo aceita como lesividade social, com o auxílio do conceito de bem jurídico. Por sua vez, adotou-se a teoria psicológico-normativa, revestindo a culpabilidade com o juízo de reprovabilidade. Como bem destaca Jesús-María Silva Sánchez acerca do neokantismo penal:

    No marco estrito da teoria do delito, permite fundamentar a introdução de elementos valorativos na causalidade (antes física), de elementos subjetivos no tipo (antes objetivo), de considerações materiais na ilicitude (antes basicamente formal) e normativa na culpabilidade (antes entendida como relação de causalidade psicológica).

    A título de curiosidade, vejamos as teorias da conduta que são mais cobradas nos certames:

    TEORIA CAUSALISTA: MOVIMENTO CORPORAL VOLUNTÁRIO QUE PRODUZ O RESULTADO NO MUNDO EXTERIOR. NÃO SE AVERIGUA ELEMENTOS SUBJETIVOS. AQUI HÁ UM RETRATO DO CRIME. SERIA UMA CONDUTA CEGA. INTRODUZIU ELEMENTO VOLUNTÁRIO PARA AFASTAR ATITUDES REFRLEXAS DO AGENTE.

    NEOKANTISMO: DEIXA DE SER UM MOMENTO PARA SER UM COMPORTAMENTO VOLUNTÁRIO PARA A PRODUZAÇÃO DO RESULTADO. AQUI SE INCORPORA VALORES.  NESTE CASO, HÁ TANTO AÇÃO QUANTO OMISSÃO. INCORPORA VALORES SEM SE NEGAR A TEORIA CAUSALISTA.

    FINALISMO: MODIFICA-SE A TEORIA DO DELITO. AGORA, A CONDUTA (DENTRE DO FATO TÍPICO) SE INSERE ELEMENTOS SUBJETIVOS (DOLO E CULPA). A CONDUTA ESTÁ DIRIGIDA FINALISTICAMENTE A UM RESULTADO DANOSO. OS ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO MIGRAM DA CULPABILIDADE PARA AO FATO TÍPICO (CONDUTA). CONDUTA VIDENTE.

     

     

     

  • • TEORIA NEOKANTIANA: Teoria neokantista (causal valorativa): de Mezger.

    Tem base causalista, fundamentando-se numa visão neoclássica, marcada pela superação do positivismo, através da introdução da racionalização do método. Reconhece que o Direito é ciência do ‘dever ser’.

    Substratos do crime: fato tipico(conduta), ilicitude e culpabilidade (dolo e culpa).

    Conceito de conduta: comportamento humano voluntário causador de um resultado.

    A teoria neokantista não se prende aos métodos da ciência exata. Não depende somente dos sentidos.

    Começa a analisar elementos normativos e subjetivos do tipo penal.

    Críticas:

    - Permanece considerando o dolo e a culpa como elementos da culpabilidade. 

    - Analisando dolo e culpa somente na culpabilidade, ficou contraditória ao reconhecer como normal elementos normativos e subjetivos do tipo.

  • A teoria que trouxe o dolo e culpa para a contada foi o finalismo de Welzez, nesse sentido, no causalismo a conduta era cega desprovida de finalidade e o dolo integrava a culpabilidade, o dolo era normativo,dolomalus, pressupondo o agente reconhecer a conduta ilícita. No neokantismo a estrutura ainda era a mesma dolo e culpa estavam na culpabilidade e o dolo era normativo, logo, dizer que ela descobriu elementos normativo do tipo está errado!

    Fonte: teorias do direito penal, gran curso; Manual de direito penal;

  • Li 10 vezes e nao entendi nada. Obvio que errei, mas juro que foi por causa da lei de murphy

  • Esta questão dolo e culpa no neokantismo está confundindo muitas pessoas.

    Ainda no início do século XX, com o descobrimento de elementos subjetivos na antijuridicidade e, particularmente, com o reconhecimento de que na tentativa o dolo é um elemento subjetivo do injusto, desintegrou-se o sistema clássico, que se fundamentava nessa distinção básica entre causal-objetivo e anímico-subjetivo.

    Ora, se o dolo pertence ao injusto da tentativa, não pode ser somente elemento da culpabilidade na consumação, especialmente quando se admite que a distinção entre tentativa e consumação carece de relevância material.

    Dificuldade igualmente insuperável enfrentou o conceito causal de ação em relação ao crime culposo, especialmente com a compreensão de que o fator decisivo do injusto, nesses crimes, é o desvalor da ação.•

    Em resumo:

    Teoria causal - Dolo e culpa somente na culpabilidade;

    Teoria neokantista - Dolo e culpa no injusto penal (fato típico + antijuridicidade) e dolo e culpa na culpabilidade. O dolo e culpa são analisado em dois momentos.

    Teoria finalista - dolo e culpa somente no fato típico.

    Esta explicação justifica o erro da D. Questão bem difícil

  • Sinceramente, que preguiça destas teorias de D. Penal.

  • Apenas a resposta de PAULO RODRIGO CARNEIRO DE SIQUEIRA é útil para saber porque a letra D está errada. As demais servem apenas para complementar o conteúdo, e mesmo assim causam uma confusão danada.

  • Errei, pois tinha entendido que na fase Neokantista mantinha-se o tipo, ainda, sem introdução de elementos subjetivos.

    O erro da alternativa D está em fixar q os elementos subjetivos foram introduzidos somente no finalismo. Ocorre q foram trazidos antes pelo Neokantismo, qndo discorreram sobre o elemento subjetivo especial contidos nos crimes anormais (q tem em seu bojo uma finalidade específica, como o para si ou p outrem do furto).

    Tipo anormal: Modalidade em que, além dos elementos de mera descrição objetiva da conduta, inclui juízo valorativo da antijuricidade (elementos normativos) ou referência ao elemento subjetivo. No crime de furto, há referência expressa ao elemento subjetivo: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. 

  • E continuamos errando questões sobre Teorias do Delito...

    Desistir JAMAIS!

  • Questão simples de resolver galera. Pula ela e resolve o resto da prova. Depois conta qual foi a letra menos marcada. Pronto, a menos marcada será a resposta dessa. Quando for sair da sala é bom dar 3 pulinhos com o pé direito pra garantir.

  • Acertei a questão... mas nunca vou ter condições de explicá-la.

  • Questão contrária a tudo que estudei no curso do Rogério Sanches e no livro Direito Penal Vol Unico de Carlos Eduardo Japiassu.

  • Está equivocado o apontamento do erro da letra D pelo colega Lucas Barreto.

    Não partiu do NEOKANTISMO a classificação de TIPOS NORMAIS e TIPOS ANORMAIS, e sim da TEORIA CAUSALISTA. Explico:

    Para os causalistas, normas penais que exigissem valoração eram consideradas ANORMAIS, uma vez que segundo tal teoria, o tipo NORMAL seria aquele constituído por elementos apenas OBJETIVOS.

    ROMPE com essa visão o NEOKANTISMO, que passa a trazer valoração normativa e subjetiva para a tipicidade. Dessa forma, a tipicidade perde a natureza de "livre de valor", e as normas dotadas de elementos não objetivos NÃO são mais consideradas ANORMAIS.

    Exemplificando: "motivo torpe" é enxergado como elemento normativo do tipo, mutável pela cultura/valores da comunidade.

    Exemplificando: a intenção de apropriação (animus rem sibi habendi), como elemento subjetivo do tipo.

  • Apenas a alternativa A fez sentido para mim e consegui concluir que estava correta... O resto é grego...

  • O erro da alternativa D está em afirmar que os elementos subjetivos do tipo de injusto só vieram a integrar o dolo na teoria finalista. Durante o Neokantismo já havia elementos subjetivos no tipo, embora mal explicados pela teoria na época.

  • "Que viagem é essa? !" :(

  •  Neokantismo 

    *Edmund Mezger

    Contexto histórico: Há a ascensão do Nazismo

     Contexto filosófico científico:  Há uma divisão das ciências entre “SER”  e o “DEVER SER”.

    As ciências do “SER” relacionam-se às ciências naturais e as  do  “DEVER SER” às ciências jurídicas.

     

    • A ciência do “DEVER SER” compreendem e VALORA.
    • A ciência do “SER” observa e descreve. - Possui apenas elementos descritivos, não há elementos normativos.

    E o que são Elementos Normativos?

    São aqueles cuja compreensão é insuficiente  fazer uso  apenas da cognição, da percepção, visual- método descritivo. Eu preciso valorar para compreender melhor.

    Em uma ciência do dever ser todo conhecimento será impregnado pelo juízo de valor. 

     O juízo de valor altera ou constrói o seu objeto, ou seja,  eu não parto da premissa que o objeto só existe quando eu vejo ou o percebo pelos sentidos.

    No neokantismo a Tipicidade mantém uma essência objetiva mas reflete um grande juízo de valor.  Assim quando olhamos o tipo já percebemos e compreendemos a partir do juízo de valor que tal fato é ou não certo, errado, injusto, imoral…

    Com isso, já consigo dizer o que é ou não relevante, consigo, por exemplo,  fazer aplicação do princípio da insignificância

  • Com o advento da Teoria Finalista, os elementos subjetivos abandonaram de vez a Culpabilidade e vieram a integrar o FATO TÍPICO, ou melhor dizendo, a CONDUTA.

    Fé!

  • O fato da alternativa B mencionar que de acordo com a reformulação neokantista "O delito é, assim, definido como a ação tipicamente antijurídica e culpável" não está errado, visto que uma das coisas que difere o neokantismo do sistema causal é a substituição do termo "ação" por "comportamento",  Sanches, citando Juarez Cirino dos Santos "o conceito de ação deixa de ser apenas naturalista para ser, também, normativo, redefinindo como comportamento humano voluntário;", ainda "Ao invés de ação, prefere-se comportamento (abrangendo omissão), não mais neutra, expressando uma valoração negativa da lei."

    Se algum colega puder me ajudar agradeço, pois tenho um pouco de dificuldade nas teorias do delito.

  • Sobre a letra D:

    "Os elementos normativos foram realmente descobertos no Neokantismo. Destaca-se ainda, dessa época, que o dolo e a culpa estavam na culpabilidade. Os neokantistas, todavia, reconheciam a presença de elementos subjetivos especiais no tipo, nominando os crimes com essas características de anormais; exemplo, o furto, no qual consta o "para si ou para outrem". Os elementos subjetivos especiais, presentes em alguns tipos, faziam parte do termo dolo específico. Ressalta-se que o dolo genérico estava na culpabilidade. Os crimes normais não possuíam elementar normativa e/ou subjetiva especial (dolo específico), enquanto os crimes anormais possuíam elementares normativas e/ou subjetivas especiais (dolo específico). Desse modo, embora o dolo e a culpa só tenham sido transportados para o injusto quando do finalismo, é certo que o neokantismo já reconhecia elemento subjetivo especial no tipo. De todo modo, a questão ficou bem confusa e deveria ter sido anulada, mas não o foi." - Professor Dermeval Farias (Gran Cursos Online)

    Ao tratar da teoria causal-valorativa ou neokantista (concepção neoclássica/normativista), Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim assim aduzem: "A tipicidade não é concebida apenas como descrição formal-externa de comportamentos, mas também materialmente como uma unidade de sentido socialmente danoso, sendo que em muitos casos se faz necessária a análise de elementos subjetivos, como, por exemplo, a intenção de apropriação no crime de furto."

    A questão não delimita quais elementos subjetivos seriam esses, de modo que deixa a interpretação bem ampla ao candidato. Em suma, o examinador considerou que o dolo genérico+culpa só integraram a conduta (elementar do fato típico) diante do finalismo, mas que o neokantismo já reconhecia a presença de dolo específico (fim especial de agir) dentro da tipicidade em crimes anormais.

  • Teorias da conduta: causalista, movimento corporal voluntário que produz modificação no mundo; neokantista, comportamento que produz modificação no mundo perceptível pelos sentidos; finalista, comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim; social da ação, comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável; funcionalismo moderado, comportamento humano voluntário causador de lesão a bem jurídico; funcionalismo radical, comportamento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema, frustando as expectativas normativas. Condutas penais: causalista mundo, neokantista mundo pelos sentidos, finalista fim, social fim socialmente reprovável, funcionalista moderada bem jurídico e funcionalista radical norma.

    CULPABILIDADE:

    psicologica; normativa pura e normativa mitigada

  • A. CORRETO. EXPLICAÇÃO: O causalismo surgiu em um momento histórico e social em que se buscava afastar o direito penal de qualquer abstração e aproximá-lo do rigor das ciências biológicas. Crime, nesse momento, só poderia ser aquilo que os sentidos pudessem captar, em razão da busca por limitação do poder. Assim, a conduta foi definida como “movimento corporal voluntário que causa alteração no mundo exterior”, de modo que os crimes necessariamente causavam um resultado perceptível/ material.

    B. CORRETO. EXPLICAÇÃO: Mezger, um neokantista, em 1931 desenvolve a teoria da ratio essendi, teoria essa que pugna pela fusão da tipicidade e da antijuridicidade no que ele chama de “ação tipicamente antijurídica”. Nessa tônica, crime seria: 1. fato tipicamente antijurídico; 2. Culpabilidade.

    C. CORRETO. EXPLICAÇÃO: Uma das primeiras críticas feita ao finalismo foi a sua deficiência em tratar os crimes culposos. Pois, se conduta é uma ação finalisticamente dirigida, como ficam os crimes culposos já que nestes não há uma intenção? Welzel responde dizendo que nos crimes culposos há sim uma finalidade, mas licita. A ilicitude reside, então, nos meios empregados (na condução da atividade), ou seja, o desvalor recai sobre o agir descuidado, ainda que a finalidade daquela conduta seja lícita. 

    D. INCORRETA.

    ENUNCIADO: "A tipicidade, no conceito neoclássico de delito (neokantismo), foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo. Os elementos subjetivos do injusto, por sua vez, somente vieram a integrar a tipicidade com o advento do finalismo."

    EXPLICAÇÃO: O neokantismo afetou profundamente a estrutura do delito ao permitir abstrações que eram negadas pelo causalismo. O tipo penal, antes acromático, passa a ser composto por:

    1. elementos normativos (aqueles que dependem de um juízo de valor), por exemplo o elemento “ato obsceno” que depende de uma valoração cultural relacionada aos costumes sexuais, à evolução daquilo que se entende pelo sentimento de pudor.

    2. elementos subjetivos que são os especiais fim de agir, por exemplo “com o fim de obter vantagem”. 

    3. elementos objetivos (já previstos desde o causalismo).

    Muito embora o dolo somente tenha vindo a integrar o fato típico com o advento do finalismo, o tipo já era composto por elementos subjetivos desde o neokantismo. Inclusive, essa é uma das críticas que se faz ao neokantismo: é contraditório afirmar que o especial fim de agir integra o integra o tipo, mas somente analisar o dolo na culpabilidade.

  • TENTANDO RESUMIR (e entender kkkkk):

    (A) Para a teoria causal, o resultado, como parte integrante da ação causal, deve estar contido necessariamente em todos os delitos, pois o conceito causal não pode reconhecer crimes sem resultado.

    TEORIA CAUSALISTA: não existe crime sem resultado! Assim, essa teoria não reconhece os crimes formais, apenas os crimes materiais!

    (B) A reformulação neokantista na teoria do delito tem profunda repercussão na relação tipo-antijuridicidade, e com Mezger a perda da autonomia do tipo atinge seu clímax, ao ser concebido como um momento da antijuricidade. O delito é, assim, definido como a ação tipicamente antijurídica e culpável.

    TEORIA NEOKANTISTA: o crime era = antijuridicidade + culpabilidade. O fato típico não era elemento autônomo, ele integrava a antijuridicidade. Ou seja: crime = fato típico + ilicitude/antijuridicidade + culpabilidade (teoria finalista) / antijuridicidade + culpabilidade (teoria neokantista)

    (C) Característica básica da postura finalista é tratar o delito culposo segundo a condução da atividade humana estabelecida no tipo de injusto, quer tendo por base o objeto de um juízo de valor negativo sobre essa atividade, quer o desvio do processo causal ou defeito de congruência.

    TEORIA FINALISTA: via o crime culposo como uma atividade do homem. Essa atividade podia ser enxergada como 1. Juízo negativo do que foi realizado ou 2.Foi uma conduta desviada/defeituosa.

    (D) A tipicidade, no conceito neoclássico de delito (neokantismo), foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo. Os elementos subjetivos do injusto, por sua vez, somente vieram a integrar a tipicidade com o advento do finalismo.

    A teoria neokantista já reconhecia os elementos normativos e subjetivos! Algumas mudanças foram realizadas com o advento da teoria finalista, mas os elementos já eram reconhecidos sim!

  • Gente, não sei se ajuda, mas segue as assertivas dadas como corretas (algumas com ponderações e anotações minhas), resultantes de todas as questões realizadas por mim em que houve perguntas sobre neokantismo, além dos outros sistemas penais.

    ASSERTIVAS RELACIONADAS AO NEOKANTISMO:

    1.      Tenta romper com a análise neutra e descritiva do crime;

    2.      Dolo e culpa na culpabilidade;

    3.      Embora o conceito de ação permanecesse aquele advindo do sistema causal, isto é, ação entendida como um mero movimento corporal voluntário, foi introduzido o valor normativo da danosidade social do comportamento do agente;

    4.      Do mesmo modo, a culpabilidade deixa de ser apenas um elemento subjetivo do crime, com aspectos meramente psicológicos, e passa a incorporar um elemento normativo: a censurabilidade do comportamento do agente, que deveria ter agido de modo diverso (em outras palavras, introduz-se o conceito de exigibilidade de conduta diversa na culpabilidade);

    5.      COMPOSIÇÃO: INJUSTO (elementos objetivos do crime – ação, omissão, resultado, e nexo de causalidade) + CULPABILIDADE (elementos subjetivos do crime – vontade, dolo, culpa, e imputabilidade + elemento normativo - Censurabilidade ou reprovação jurídica do comportamento pessoal do agente);

    6.      Figura do dolus malus, que compreendia a vontade e a consciência do ilícito;

    7.      Por conter elementos subjetivos (dolo e culpa - psicológicos) e elementos normativos (noção de censura e reprovabilidade do comportamento), A CULPABILIDADE PASSA A SER PSICOLÓGICA NORMATIVA;

    8.      E por que o sistema neoclássico também é conhecido como neokantismo?“O referido movimento (neoclássico) buscava sua fundamentação na filosofia neokantiana, que se esforçava para distinguir, com o máximo de rigor, as categorias (do pensamento) do ser e do dever ser, particularmente a partir da distinção entre ciências da natureza e ciências culturais. As primeiras, ciências da natureza, ocupavam-se da observação dos fatos e suas consequências, ao passo que as ciências culturais apresentariam uma visão relativa a valores (o significado dos fatos nas relações humanas).” Fonte: Manual de Direito Penal, Eugênio Pacelli e André Callegari, 3º ed;

  • Gente, não sei se ajuda, mas segue as assertivas dadas como corretas (algumas com ponderações e anotações minhas), resultantes de todas as questões realizadas por mim em que houve perguntas sobre neokantismo, além dos outros sistemas penais.

    ASSERTIVAS RELACIONADAS AO NEOKANTISMO:

    1.      A forma pela qual ocorreu a estruturação da teoria do delito nem sempre foi uniforme, sendo variável segundo um perfil de evolução de conceitos do que é o direito. Assim, na medida em que ocorreram mudanças nas teorias basilares que influenciaram a estruturação do Direito Penal, a forma de apresentação e de estudo do delito igualmente foram mudando. Tendo isto em mente, a afirmação de que “o direito positivo não possui uma valoração intrínseca e objetiva, sendo que as normas jurídicas aparecem determinadas por valores prévios e que contaminam, além de sua edição, também os próprios autores de sua elaboração, sendo que uma pretensa ‘verdade jurídica’ vem influenciada pela cultura”, se mostra ajustada à definição de: Neokantismo.

    2.      A ciência do Direito, ao contrário da ciência natural, preocupa -se com os fins e não com as causas (teoria causalista), por isso há uma independência entre elas. Assim, ao lado das ciências naturais, mas separadamente delas, o Direito deve promover e construir uma ciência de fins humanos.   Cleber Masson, direito penal Parte geral, p. 100. Bitencourt, em seu Tratado de Direito Penal, explica perfeitamente: “O Neokantismo demonstrou que toda realidade traz em seu bojo um valor preestabelecido (cultura), permitindo a constatação de que o Direito positivo não contém em si mesmo um sentido objetivo que deve ser, simplesmente, “descoberto” pelo intérprete. Ao contrário, as normas jurídicas, como um produto cultural, têm como pressupostos valores prévios, e o próprio intérprete que, por mais que procure adotar certa neutralidade, não estará imune a maior ou menor influência desses valores;

    3.      Na teoria neokantista, o conceito de conduta passa a abranger a OMISSÃO (“comportamento” e não mais “ação”).

    4.      É errado afirmar que, no que tange à culpabilidade, o modelo Neokantista promoveu APENAS o acréscimo do elemento exigibilidade de conduta conforme o Direito. Além disso, houve uma mudança de paradigma. A imputabilidade, que na doutrina causal clássica era entendida como um pressuposto da culpabilidade, passou a ser entendida como um mero elemento, ao lado do dolo e da culpa.

    A tipicidade, no conceito neoclássico de delito (neokantismo), foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo. Os elementos subjetivos do injusto, por sua vez, somente vieram a integrar a tipicidade com o advento do finalismo.

  • Gente, não sei se ajuda, mas segue as assertivas dadas como corretas (algumas com ponderações e anotações minhas), resultantes de todas as questões realizadas por mim em que houve perguntas sobre neokantismo, além dos outros sistemas penais.

    ASSERTIVAS RELACIONADAS AO NEOKANTISMO:

    1.      A forma pela qual ocorreu a estruturação da teoria do delito nem sempre foi uniforme, sendo variável segundo um perfil de evolução de conceitos do que é o direito. Assim, na medida em que ocorreram mudanças nas teorias basilares que influenciaram a estruturação do Direito Penal, a forma de apresentação e de estudo do delito igualmente foram mudando. Tendo isto em mente, a afirmação de que “o direito positivo não possui uma valoração intrínseca e objetiva, sendo que as normas jurídicas aparecem determinadas por valores prévios e que contaminam, além de sua edição, também os próprios autores de sua elaboração, sendo que uma pretensa ‘verdade jurídica’ vem influenciada pela cultura”, se mostra ajustada à definição de: Neokantismo.

    2.      A ciência do Direito, ao contrário da ciência natural, preocupa -se com os fins e não com as causas (teoria causalista), por isso há uma independência entre elas. Assim, ao lado das ciências naturais, mas separadamente delas, o Direito deve promover e construir uma ciência de fins humanos.   Cleber Masson, direito penal Parte geral, p. 100. Bitencourt, em seu Tratado de Direito Penal, explica perfeitamente: “O Neokantismo demonstrou que toda realidade traz em seu bojo um valor preestabelecido (cultura), permitindo a constatação de que o Direito positivo não contém em si mesmo um sentido objetivo que deve ser, simplesmente, “descoberto” pelo intérprete. Ao contrário, as normas jurídicas, como um produto cultural, têm como pressupostos valores prévios, e o próprio intérprete que, por mais que procure adotar certa neutralidade, não estará imune a maior ou menor influência desses valores;

    3.      Na teoria neokantista, o conceito de conduta passa a abranger a OMISSÃO (“comportamento” e não mais “ação”).

    4.      É errado afirmar que, no que tange à culpabilidade, o modelo Neokantista promoveu APENAS o acréscimo do elemento exigibilidade de conduta conforme o Direito. Além disso, houve uma mudança de paradigma. A imputabilidade, que na doutrina causal clássica era entendida como um pressuposto da culpabilidade, passou a ser entendida como um mero elemento, ao lado do dolo e da culpa.

    A tipicidade, no conceito neoclássico de delito (neokantismo), foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo. Os elementos subjetivos do injusto, por sua vez, somente vieram a integrar a tipicidade com o advento do finalismo.

  • Chute certeiro da peste!

  •  

    Vamos lá, deixa eu tentar ajudar:

     1- Conceitos: Temos 3 teorias:

     a) Teoria Causalista (mecanicista)

    ·        TEORIA CAUSALISTA (Sinônimos: Causal Naturalista – Teoria Clássica – Teoria Naturalística – Teoria Mecanicista).

    b) Teoria Neokantista

    ·        Século XX; Rompimento com o Positivismo; Esta teoria não altera o conceito analítico de crime – fato típico – antijurídico e culpável; A culpabilidade para a ser juízo de censura.

    C) Teoria Finalista

    ·        Ação humana é o exercício de uma atividade final. É o movimento corpóreo dirigido a um fim. A conduta é vidente, isto é, sempre visa a produção de um resultado típico (dolo), ou mesmo um indiferente penal (culpa) que, em razão da não observância do dever de cuidado objetivo, acarreta o resultado danoso. Criada por Hans Welzel. 

    Para você acertar esses tipos de questões você precisa saber do DOLO - o que é e onde ele fica.

    Somete a Teoria Finalista possui o dolo dentro da tipicidade. (dolo e culpa estão na tipicidade). Fácil ver isso, para você praticar uma conduta típica você precisa de vontade consciente e finalidade. Vou exemplificar: jogar uma pedra em alguém - quando você faz isso (conduta típica) você tem vontade de jogar e uma finalidade. Não há como você fazer isso, para esta teoria, sem vontade consciente e finalidade (desejo). Não existe jogar por jogar. Para as outras teorias dolo e culpa estão na culpabilidade, portanto, a ação voluntária não possui finalidade.

    Vamos para as alternativas:

    (a) Para a teoria causal (teoria clássica, Mecanicista), o resultado, como parte integrante da ação causal, deve estar contido necessariamente em todos os delitos, pois o conceito causal não pode reconhecer crimes sem resultado.

    Resultado é integrante da ação porque não tem dolo na ação. Então qualquer resultado (consequência) será igual para qualquer crime. Terá resultado em qualquer delito. Não tem diferença em tentar matar ou tentar lesionar, dolo não esta na tipicidade, na ação humana voluntária com uma finalidade.

    (D) A tipicidade, no conceito neoclássico de delito (neokantismo), foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo. (errado) Os elementos subjetivos do injusto, por sua vez, somente vieram a integrar a tipicidade com o advento do finalismo.(certo)

    Errado: A tipicidade, no conceito neoclássico de delito (neokantismo), foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos do tipo.

    Tanto na primeira teoria (Clássica, Causal) como na segunda (Neokantismo) o dolo já era normativo. Dolo legal, sem vontade e consciência. A tipicidade tem base na lei e não na vontade humana voluntária. Só na teoria finalista que dolo é subjetivo.

  • não é de Deus essa questão.


ID
3294025
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena ? detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         

    Abraços

  • GABARITO: D

    LETRA A - Para incidência da qualificadora, exige-se três requisitos:

    1) deve ter havido lesão corporal culposa cometida pelo agente na direção de veículo automotor; 2) o agente conduzia o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência; e 3) a lesão corporal provocada na vítima foi de natureza grave ou gravíssima.

    LETRA B - A LMP diz que a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.    

    LETRA C - Na verdade, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, que, no entanto, será prontamente comunicado (§1°, do art. 19, LMP). 

    LETRA D - É tese do STJ: “O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório”.

  • Letra D - (Edição 134 da jurisprudência em teses do STJ)O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório

  • É tese do STJ: “O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório”.

  • Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • a) FALSO - Art. 303, §2o, CTB. Lesão leve → NÃO.

    b) FALSO - Art. 24-A, §1o, Lei 11.340. Independe da competência.

    c) FALSO - Art. 19, caput e §1o, Lei 11.340. Independe de manifestação prévia do MP.

    d) CORRETO -  “O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório(Edição 134 da jurisprudência em teses do STJ)

  • Questão deveria ser anulada, tendo em vistas que nada tem com o questionamento que é : Lei Maria da Penha, por tanto induz a erro.

  • Eu estudando Lei Maria da Penha:

    Vem uma questão da 8666, VLW QCONCURSOS!

  • #LETRA A) INCORRETA- Art. 303 CTB- Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.      

            § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.--> NÃO INCLUI NATUREZA LEVE

    #LETRA B- ERRADA- Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.  

    #LETRA C- ERRADA- rt. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    Há necessidade de celeridade para a concessão das medidas protetivas. Logo, é ilógico ter que ter o "aval" do MP.

    #LETRA D- CORRETA- O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório” (Edição 134 da jurisprudência em teses do STJ)

    GABARITO: LETRA D

  • Confundi com:

    O crime do art. 89 da Lei n.° 8.666/93 configura-se caso o Ministério Público conseguir provar que tenha havido resultado danoso (dano ao erário) com a conduta do agente. Trata-se, portanto, de crime material (aquele que, para consumação, exige a ocorrência de resultado naturalístico).

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • ART, 90 - FRAUDE - FORMAL (F COM F)

    ART. 89 DISPENSA - MATERIAL

  • Eu pensei assim: se caiu, no meu filtro, essa questão; então é a alternativa que fala sobre a lei 8666 kkikkk vou começar a melhorar as minhas filtragens
  • Gabarito: D

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ:

    O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório.

  • Assertiva D

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o delito descrito no artigo 90 da Lei n° 8.666/1993 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) é formal, bastando, para se consumar, a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e de comprovação de dano ao erário.

  • CANALHAS!!!

  • A questão determina tão somente que seja indicada a alternativa correta, dentre as proposições que se seguem e que abordam temas diversos.


    A) ERRADA. O crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor encontra-se previsto no artigo 303 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – com cominação de pena de detenção, de seis meses a dois anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou inabilitação para dirigir veículo automotor. Caso o agente conduza o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena cominada passa a ser de reclusão, de dois a cinco anos. Não se inclui, portanto, na modalidade qualificada do crime a hipótese do resultado lesão corporal leve, mencionado na assertiva, a qual, por isso mesmo, está errada.


    B) ERRADA. O descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência enseja a configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006.  O § 1º do mencionado dispositivo legal é expresso em afirmar que a tipificação do referido crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.


    C) ERRADA. As medidas protetivas de urgência podem ser requeridas pela ofendida ou pelo Ministério Público, tal como estabelece o artigo 19 da Lei 11.340/2006, contudo elas podem ser concedidas de imediato, quando requeridas pela ofendida, independente de manifestação do Ministério Público, que deverá ser comunicado logo após, consoante o disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.


    D) CERTA. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no item “4" da edição nº 134 da publicação  Jurisprudência em Teses, orienta  que o delito descrito no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório.


    GABARITO: Letra D

  • A) ERRADA.

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:       Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302. " I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. "

            § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    D) CERTA. Artigo 90 da Lei n.º 8.666: " Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.". Conforme se verifica, o crime consiste em frustrar ou fraudar caráter competitivo do procedimento licitatório COM O INTUITO (dolo específico) de obter vantagem. Não exige prejuízo patrimonial à administração nem efetiva obtenção da vantagem: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO. CRIME DO ART. 343 DO CP. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL. (...) 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública. (REsp n. 1.484.415/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/2/2016), não havendo falar em necessidade de comprovação de prejuízo à Administração ou mesmo em obtenção de lucro pelos agentes.(...) (AgRg no REsp 1824310/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020)

  • willian barth Só ir pra outro site, fique à vontade.

  • Letra de Lei....

    Temos que pegar e estudar LETRA DE LEI

  • Crimes de atividade: são aqueles que se consumam com a mera prática da conduta, mesmo que não haja resultado naturalístico. Podem ser:

    a. Formais (de resultado cortado): são aqueles cujo tipo penal descreve uma conduta e um resultado, contentando-se com a conduta (dirigida ao resultado) para consumação. Se consumam com a mera prática da conduta, embora seja possível a ocorrência de resultado naturalístico como consequência direta da conduta.

    b. De mera conduta: são aqueles cujo dispositivo penal somente descreve a conduta, sem fazer qualquer alusão a resultado naturalístico.

    Crimes de resultado (causais ou materiais): o tipo penal descreve uma conduta e um resultado material (ou naturalístico) e exige ambos para efeito de consumação.

  • Recentíssima Súmula do STJ:

    Súmula 645 do STJ - O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

  • Para que esse crime se consuma é necessário que fique comprovado que ocorreu prejuízo ao erário ou que tenha havido o recebimento de vantagem indevida?

    NÃO. O crime de fraude à licitação é formal. Isso significa que ele se consuma com a mera demonstração de que o caráter competitivo da licitação foi frustrado.

    Não é necessária a demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente.

    Não é preciso que se comprove a ocorrência de dano ao erário.

     

    O crime pode se configurar mesmo que a Administração Pública não tenha prejuízo

    O Min. Rogério Schietti Cruz explica que é irrelevante discutir se houve, ou não, prejuízo ao erário porque “o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública, quando, v.g., determinado licitante obtém a informação antecipada do preço apresentado pelos concorrentes e, com a participação de servidor público responsável pela licitação, propõe preço menor e obtém êxito.” (STJ. 6ª Turma. REsp 1498982/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/04/2016)

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Súmula 645 STJ: "o crime de fraude à licitação é formal, e sua ​​consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".

    Súmula do dia 10/02/2021, vai cair em prova, colegas.

  • GABARITO: D

    Sobre a assertiva D, atentar que a conduta normativa do artigo 90 da L. 8.666/93 agora está positivada no artigo 337-F do Código Penal, com importante alteração na pena.

             Frustração do caráter competitivo de licitação.

    • Art. 337-F, CP. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa

    • Art. 90, L. 8.666/93.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Necessário lembrar do princípio da continuidade normativa-típica em alguns dos crimes introduzidos no CP, segue síntese da "legislaçãodestacada":

    • (...) Princípio da continuidade normativo-típicamanutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.
    • O conteúdo criminoso dos crimes previstos na Lei 8666/93 (arts. 89-99) foram deslocados para a Parte Especial do Código Penal. (...)
    • Art. 193, L. 14.133/21. Revogam-se:

             I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

             II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.


ID
3294028
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n° 11.343/2006 e com a sua interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • São requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado que o agente seja primário, de bons antecedentes e boa conduta social, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Abraços

  • a) Art. 243, CF e Art. 32, §4º, Lei 11343/06

    b) certa!

    c) Art. 41, Lei 11343/06

    d) Art. 33, §4º, Lei 11343/06

  • A) A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não constitui efeito automático da sentença penal condenatória. (F)

    Jurisprudência em Teses, EDIÇÃO N. 126: LEI DE DROGAS - IV

    10) A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória.

    B) A posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e, quando cometido no interior de estabelecimento prisional, constitui falta grave, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal. (V)

    C)O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, poderá ser isento de pena ou ter a pena reduzida de um terço a dois terços. (F)

    Lei, 11343/06, Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá PENA REDUZIDA de um 1/3 a 2/3.

    D)São requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado que o agente seja primário, de bons antecedentes e boa conduta social, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Art.33, § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (Tráfico privilegiado)

    Para revisar:

    É possível substituir a PPL pela PRD no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (STJ).

    A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (STF).

    Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a aplicação do privilégio (STJ EREsp 1431091-SP) 

  • letra A - ERRADO: A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória.

    Letra B - CERTO: A posse de substância entorpecente para uso próprio configura CRIME DOLOSO e, quando cometido no interior do estabelecimento prisional constitui FALTA GRAVE, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal – LEP (Lei n. 7.210/84). E, sempre que houver notícia de falta disciplinar, é indispensável que seja instaurado o devido procedimento para sua apuração, como determina a súmula 533 do STJ.

    Letra C - ERRADO: Art. 41 da Lei de Drogas, “O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”Não há previsão legal para isenção de pena.

    letra D - ERRADO: Não se exige boa conduta social.

  • NÃO É NECESSÁRIO BOA CONDUTA SOCIAL.

  • Tráfico Privilegiado, decore:

    É um PRIVILÉGIO escutar AC/DC PRIMEIRO.

    BOA, AC/DC 1º

    BOA = BOns Antecedentes

    AC = Atividades Criminosas

    DC = Organização Criminosa

    = primário

    ...

    É um pouco sem lógica a "boa condita social" no mesmo contexto da "má conduta social" por estar traficando.

    rsrs

  • Complementando:

    Em relação a alternativa "A":

    Extrai-se da Lei 11.343, na nova redação atribuída ao art. 63 pela

    Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:        

    I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e  

    II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.           

    § 1o Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.            

    § 2o O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.          

  • Complemento..

    A) A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória.( AREsp 1.333.058/MS,) (R.Sanches C.)

    B) O Superior Tribunal firmou entendimento de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal. Precedentes.” (AgRg no HC 452.232/MG, j. 11/09/2018)

    Não esqueça que ao rigor da lei 7.210/84 (l.E.P, 52) A prática de falta grave sujeita o preso ao R.D.D (Regime Disciplinar Diferenciado).

    C)  terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    D) Primário

    Bons antecedentes

    Não se dedique a atividade criminosa

    Nem integre organização criminosa.

    (Não esquecer que é possível a aplicação ao art.33 da referida lei de tóxicos).

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • LEI DE DROGAS - INTERESSANTE DIFERENCIAR OS REQUISITOS DE ALGUNS INSTITUTOS:

    QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (Art. 33, §4º, Lei 11.343/06):

    *Critérios (segundo o STF são cumulativos):

    I) Réu primário.

    II) Bons antecedentes.

    III) Não se dedique às atividades criminosas.

    IV) Não integre organização criminosa.

    Obs: Não exige boa conduta social.

     

    QUANTO A FIXAÇÃO DO REGIME DE PENA INICIAL (Art. 42, Lei 11.343/06):

    CAIU PC/GO 2018(Q923559):

    O juiz, na fixação das penas previstas na Lei n. 11.343/2006, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e

    D) a conduta social do agente.

    O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores: 

    1) o tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção; 

    2) o quantum da pena definitiva; 

    3) se o condenado é reincidente ou não; 

    4) as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

    Art. 59 CP - O juiz, atendendo à 

    culpabilidade, 

    aos antecedentes, 

    à conduta social, 

    à personalidade do agente, 

    aos motivos, 

    às circunstâncias e conseqüências do crime, 

    bem como ao comportamento da vítima, 

    estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

            I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

            II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

            III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

            IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

    OUTRA OBSERVAÇÃO:

    RELATÓRIO IP

    Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei(prazo de conclusão do IP), a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.

    1.quantidade e natureza

    2.local

    3.condições

    4.circunstâncias da prisão

    5.conduta

    6.qualificação e os antecedentes.

    Bons estudos!!

  • banca lixo, questão deprimente, nula de pleno de direito.

  • Porte de drogas para consumo pessoal

    O pacote AntiCrime, Lei nº 13.964/2019 inseriu o § 5º no art. 112 da Lei de Execução Penal, consagrando o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores e afastando de vez qualquer dúvida a respeito da natureza não hedionda, vejamos:

    Art. 112 (...)

    §5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .       

    "O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda."

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    "O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."

    STJ. 3a Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

    O que dizia a Súmula 512-STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Anuário de Atualidades Jurídicas de 2019. Salvador: Juspodvm, 2020. pág.351.

  • São requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado que o agente seja primário, de bons antecedentes e boa conduta social, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Trafico privilegiado

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 A 2/3  desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    -PRIMARIO

    -BONS ANTECEDENTES

    -NAO SE DEDIQUE AS ATIVIDADES CRIMINOSAS

    -NEM INTEGRE ORGANIZAÇAO CRIMINOSA

  • O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, poderá ser isento de pena ou ter a pena reduzida de um terço a dois terços.

    DELAÇAO PREMIADA

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    O erro da alternativa esta em afirmar que sera isento de pena,na delaçao premiada nao sera isento de pena, tera a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

  • A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não constitui efeito automático da sentença penal condenatória.

    Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação:(automaticos)         

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:    

  • Não confundir:

    Para a apuração de falta disciplinar exige-se a instauração do processo administrativo.

    Mas para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de crime doloso, não é preciso aguardar do trânsito em julgado do processo penal instaurado para apurar o fato delitivo.

    Súmulas 533 e 526 do STJ.

  • Quem aí não marcou a B) por entender que SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE não necessariamente é DROGA, como exige o Art. 28 da LD ?

    Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO, para

    consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será

    submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    De acordo com esse pensamento, o detento que consome Medicamento incorre em crime e infração administrativa ?

    Não quero problematizar, mas num momento as bancas no cobram esse rigor, e noutro nos obrigam a fazer vista grossa.

  • Resumindo:

    A) constitui efeito automático, segundo o STJ;

    B) gabarito;

    C) não poderá ser isento de pena;

    D) não exige conduta social;

  • SOBRE A LETRA A HOUVE ALTERAÇÃO NOS ARTS. 63 À 63-F. LEI 13.889/19

    Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:  

    I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e          

    II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.         

    § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.            

    § 2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.           

    § 4º-A. Antes de encaminhar os bens ao órgão gestor do Funad, o juíz deve:              

    I – ordenar às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas quando da apreensão; e          

    II – determinar, no caso de imóveis, o registro de propriedade em favor da União no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do , afastada a responsabilidade de terceiros prevista no , bem como determinar à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação.              

    § 6º Na hipótese do inciso II do caput , decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não forem reclamados serão revertidos ao Funad.           

  • SOBRE A ALTERNATIVA:

    A - JURISPRUDÊNCIA EM TESE EDIÇÃO Nº 126: 10) A EXPROPRIAÇÃO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO, DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, CONSTITUI EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

    TAL ENTENDIMENTO SE REPETE NA EDIÇÃO 131: 58.

    B - JURISPRUDÊNCIA EM TESE EDIÇÃO Nº 131: 10) A posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e quando cometido no interior do estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/1984). 

    D - JURISPRUDÊNCIA EM TESE EDIÇÃO Nº 131: A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4 DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, SÓ PODE SER APLICADA SE TODOS OS REQUISITOS, CUMULATIVAMENTE, ESTIVEREM PRESENTES.

  • quanto à expropriação ser efeito automático da condenação eu teimo em discordar do gabarito. O Art. 243 da CF fala que as propriedades rural e urbanas destinadas ao cultivo de drogas serão expropriadas, até ai tudo bem. Mas o Art. 63 da Lei de drogas prescreve que ao final, na sentença, o juiz decidirá sobre o perdimento do bem, ou seja, não seria automático (a meu ver).

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO ( Art. 33 §4 da lei 11.343/06 )

    ☆ Os requisitos são cumulativos.

    ☆ Previstos os requisitos, a pena sofrerá uma redução de 1/6 a 2/3 ( Direito Subjetivo do Réu )

    Quais são os Requisitos?

    ~ PRIMARIEDADE DO AGENTE

    ~ BONS ANTECEDENTES

    ~ NÃO SE DEDICAR ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS

    ~ NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    As "MULAS FO TRÁFICO" poderão se valer desse benefício? Segundo o STF, SIM. Veja:

    Diante da jurisprudência hesitante desta Corte, entende-se por bem acolher e acompanhar o entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples atuação como “mula” não induz automaticamente a conclusão de que o agente integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso. Portanto, a exclusão da causa de diminuição prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos que comprovem que a “mula” integre a organização criminosa (HC 132.459, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13/2/2017).

    O STJ segue a mesma linha do STF:

    É possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas, na qualidade de “mula”, uma vez que a simples atuação nessa condição não induz, automaticamente, à conclusão de que ele seja integrante de organização criminosa

    HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. Informativo STJ 602.

    O TRÁFICO PRIVILEGIADO pode ser equiparado aos CRIMES HEDIONDOS? A RESPOSTA É: NÃO !

  • PARTE 2

    ALGUMAS SÚMULAS IMPORTANTES:

    Súmula 528 STJ. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional

    Súmula 607 STJ A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (TRÁFICO INTERNACIONAL)

    Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (TRÁFICO INTERESTADUAL)

  • REQUISITOS PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO ( cumulativos)

    --> PRIMÁRIO

    --> BONS ANTECEDENTES

    --> NÃO SE DEDIQUE ÁS ATIVIDADES CRIMINOSAS

    --> NÃO INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

  • Letra: B

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e quando cometido no interior do estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art.  da  -  (Lei n. /1984). A decisão (HC 462612/MG) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

  • jurisprudência em relação ao item A: a expropriação é de efeito automático.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA.

    INOCORRÊNCIA.

    1. A teor do disposto no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, exatamente o que se verificou no presente caso.

    2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.

    TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PERDIMENTO DE BENS. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.

    DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à quantidade, à natureza e à diversidade da droga apreendida é motivação suficiente a obstar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    2. Na hipótese dos autos, as circunstâncias em que ocorreu o delito, em especial o número de porções, e a nocividade do entorpecente apreendido, denotam que a medida substitutiva não se mostra socialmente recomendável, sendo, portanto legítimo impedir a permuta pretendida pelo agravante. 3. A jurisprudência desta Corte estabeleceu-se no sentido de considerar a expropriação de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes um efeito automático da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243) e decorre da sentença condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei 11.343/2006. 4. Eventual restituição do veículo só se mostraria possível com a alteração das premissas fáticas estabelecidas pela eg. Corte de origem, após reexame do conjunto probatório carreado aos autos, providência, contudo, incabível em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 507.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017)

  • GABARITO "B"

    Art. 52 da lei de execução penal - lei 7.210/84 -  A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado, à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - De acordo com os precedentes do STJ, é efeito automático da sentença penal condenatória a expropriação de bens em favor da União. Senão vejamos: 
    "(...)

    2. Na hipótese dos autos, as circunstâncias em que ocorreu o delito, em  especial  o  número  de  porções, e a nocividade do entorpecente apreendido,   denotam  que  a  medida  substitutiva  não  se  mostra socialmente recomendável, sendo, portanto legítimo impedir a permuta pretendida   pelo   agravante.   3.  A  jurisprudência  desta  Corte estabeleceu-se  no  sentido  de considerar a expropriação de bens em favor  da  União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes um efeito  automático  da  condenação, já que encontra previsão em foro constitucional  (art.  243)  e  decorre  da  sentença  condenatória, conforme  regulamentado  no  art. 63 da Lei 11.343/2006 (...)" (STJ; Quinta Turma; Ministro Jorge Mussi; AgRg no AREsp 507029 / SP; DJe 18/10/2017).
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - A posse de droga para uso próprio é crime doloso tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Por outro lado, a prática do referido fato é considerada falta grave nos termos do atrigo 52 da Lei nº 7.210/1984, senão vejamos: “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características". 
    Não vem sendo outro o entendimento do STJ quanto a matéria, senão vejamos: 
    “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA DE CRIME. APLICABILIDADE DO ART. 52 DA LEI N.º 7.210/84. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 
    1. O art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, considera como falta grave a prática de fato previsto como crime doloso. 
    2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE 430.105 QO/RJ, rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis, afirmando a natureza de crime da conduta do usuário de drogas, não obstante a despenalização. 
    3. "A posse de substância entorpecente no interior do estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, constitui falta grave (art. 52 da LEP)" (STJ; Quinta Turma; Relatora Ministra Laurinda Vaz; HC 151.435/SP; DJe 12/05/2011). 
    Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - O artigo 41, da Lei nº 11.343/2006, que trata dos crimes atinentes a drogas dispõe que: "O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços". Com efeito, a colaboração prevista na Lei de Drogas não implica a isenção da pena, apenas a sua redução, nos termos constante do artigo mencionado. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Nos termos do disposto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que conta com a seguinte redação: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Ter boa conduta social não é requisito da minorante, estando a alternativa contida neste item equivocada.

    Gabarito do professor: (B) 


  • Nas palavras do Prof. Renato Brasileiro:

    Se o Plenário do STF rejeitou a tese de abolitio criminis ou de infração penal sui generis, para afirmar a natureza de crime doloso da conduta do usuário de drogas, muito embora despenalizado, é de se concluir que o flagrante de porte de drogas para consumo pessoal cometido no interior de estabelecimento prisional caracteriza falta grave, nos termos do art. 52 da LEP. Nesse caso é imprescindível a confecção de laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior do presídio.

    _________________________________________

    Fonte: Legislação Criminal Comentada - 8ª Ed. (pg. 1024). Bons estudos!!

  • ainda não entendi pq a E está errada...

  • Durval, é que a lei não exige boa conduta social no artigo 33, § 4.

  • Qual é o sentido de um concurseiro, dizer que uma questão dessa é lixo? Até aqui os alunos têm sentimentos de ódio, já basta no twitter e outras redes, várias pessoas com sentimento de ódio a religião, determinado candidato, clube de futebol....

  • BRUNO OLIVEIRA,

    TOMARA QUE OS CANDIDATOS APROVADOS SEJAM PESSOAS QUE MERECEM. NÃO SÓ PELA DEDICAÇÃO AOS ESTUDOS COMO TAMBÉM PELA MORAL, ÉTICA - PRINCÍPIOS.

    PRECISAMOS DE PESSOAS BOAS NO MUNDO E BONS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA PODERMOS DIZER AOS NOSSOS FILHOS QUE AQUI É UM BOM LUGAR.

  • Para o a gente ter direito ao beneplácito do tráfico privilegiado (art.33, §4º da Lei de Drogas), é imprescindível ser portador de bons antecedentes, ser primário, não se dedicar a atividades criminosas, nem organização crimonisa. Assim, o agente ser portador de boa conduta social não foi previsto como um dos requisitos pelo legislador. 

     

    Na prática, a aplicação da supraticada causa de diminuição de pena é feita com base na casuística. Vale ressaltar, também, que segundo o entendimento da jurisprudência,  a alta quantidade da droga encontrada pode ser fator preponderante para afastar o trafico privilegiado. E mais: É totalmente plausível majorar a pena base, sem que isso incorra em bis in idem.

  • GABARITO LETRA B.

    Lucas Barreto, convém corrigir sua postagem para nao confundir os demais colegas.

  • A) constitui efeito automático, segundo o STJ;

    B) gabarito;

    C) não poderá ser isento de pena;

    D) não exige conduta social;

  • Assertiva b

    A posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e, quando cometido no interior de estabelecimento prisional, constitui falta grave, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal.

  • Artigo 33, parágrafo quarto da lei 11.343==="Nos delitos definidos no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1-6 a 2-3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa"

  • Sabia que muita gente iria pisar na casca de banana da letra D:

    "São requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado que o agente seja primário, de bons antecedentes e boa conduta social, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."

    Gente, boa conduta social não é um dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.

    Tirando isso a questão ficaria perfeita.

    GAB: B.

  • LETRA C - Segundo o art. 41 da Lei de Drogas, “O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços

  • Vá direito ao comentário da Silvânia Turcatto.

  • Eu li a D umas 3 vezes e não li a tal "boa conduta social"

  • Princípio da Adequação Social é aplicável o que mais se tem nas ruas são maconheiros.....kkkkkkkkk

  • Em 05/11/20 às 14:57, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 22/09/20 às 16:00, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 11/09/20 às 12:03, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 19/04/20 às 19:32, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Sobre a letra a).

    A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória.

    Segundo o art. 63, inc. I, da Lei 11.343/06, ao proferir a sentença o juiz deve decidir sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias.

  • Em relação a alternativa "c", a lei de organizações criminosas fala em "não oferecimento de denúncia", mas não em isenção de pena:

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...)

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:     

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

  • Uai! Mas se aquele que trafica na unidade prisional ou seus arredores não for um detento, não há que se falar em falta grave... A majorante não se aplica exclusivamente aos presos....

  • Se o sujeito é traficante, seria difícil comprovar boa conduta social...

  • tráfico privilegiado não exige boa conduta social

  • SE dividirmos a questão por parte, a primeira parte não estaria errada? Posse de drogas para uso pessoal não deixou de ser crime? Fiquei confuso agora.

  • Sobre a assertiva B:

    STJ EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. A posse de drogas no curso da execução penal, ainda que para uso próprio, constitui falta grave (STJ, AgRg no HC 547354/DF, 2020).

  • GABARITO "B"

    Só um adendo quanto a assertiva "D", pois alguns colegas estão se equivocando quanto ao termo "conduta social" e dizendo ser "incompatível" com a figura do traficante.

    Muitos traficantes tem conduta irretocável com a sociedade e principalmente no trato daqueles com o qual são próximos, a exemplo disso são os traficantes que inclusive participam de programas sociais na comunidade onde estão inseridos, neste sentido, quando da valoração da conduta social esta restará positiva, ou até mesmo podemos utilizar para reflexão e compreensão do assunto os casos dos crimes do colarinho branco "White Collar", mesmo sendo criminosos e praticando ilícitos que afetam toda uma coletividade, geralmente se apresentam como pessoas solidárias e prestativas. A assertiva está errada pelo fato do verbo "conduta social" não estar inserido no art.33, §4º da lei em comento.

    Segundo SANCHES, Rogério. 2018. p.471, quando se refere a Conduta Social, aduz que: "Trata-se do comportamento do réu no seu ambiente familiar, trabalho e na convivência com os outros." [SIC]

    Espero ter contribuído, avante!

  • Tráfico privilegiado:

    > Réu primário, bons antecedentes + não fazer parte de organização criminosa

    > Esse tráfico deixa de ser equiparado ao hediondo; Não há exigência de boa conduta social

  • Tráfico privilegiado: P.A.B.O. (lembrar de Pablo Escobar)

    • Primário
    • Atividade criminosa
    • Bons antecedentes
    • Organização criminosa
  • YORIK BARICKSON,

    Amigo, as condutas do artigo 28 nunca deixaram de ser crime. Há discussão doutrinária a respeito do tema, contudo há muito foi pacificada a questão na jurisprudência dos tribunais superiores, entendendo-se que houve mera descarceirização, isto é, migrou-se da pena privativa de liberdade como "exclusiva forma de punição" para um modelo de punição mais branda, de restrição de direitos, compatível com a figura delituosa.

  • Em 05/07/21 às 19:02, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Em 20/05/21 às 16:26, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 19/02/21 às 00:53, você respondeu a opção A.! Você errou!

  • Eu só não tinha certeza da letra A, mas não tem nenhum comentário a respeito, o resto está tudo de acordo. Quanto comentário sem sentido, pessoal fica criando pelo em ovo.

  • aaaaaaaaaaaaaaaaa BOA CONDUTA SOCIAL

  • Em relação ao item A.

    (CF) Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5

    (LEI 11.343) § 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no  de acordo com a legislação em vigor.

    Demonstra-se então que a expropriação é um efeito automático da condenação.


ID
3294031
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a teoria do erro, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Erro culturalmente condicionado (Zaffaroni). Espécies: (i) erro de compreensão: não é exigível do agente a possibilidade de entender a antijuridicidade do fato, no sentido de internalizar as normas. Nesse caso, há erro de proibição invencível. Aplica-se, em alguns casos, à situação penal dos índios; (ii) A consciência dissidente, por si só, não afasta a culpabilidade, mas haverá situações em que mesmo a pessoa tendo conhecimento da proibição e da ausência de permissão legal, não será possível dela exigir a sua interiorização; (iii) justificativa putativa: é caso de erro de tipo. Um indígena vê o não índio como inimigo, o que pode justificar atitudes contrarias ao direito.

    Abraços

  • C) o sujeito que crê que, se alguém lhe entrega o carro para conserto e não o retira dentro do prazo, pode vendê-lo por sua própria conta, para se ressarcir do valor do serviço, incide em erro de proibição direto, que, nos termos do artigo 21 do Código Penal, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Incide em erro de proibição indireto!

  • Erro de proibição direto: sujeito faz porque acha que é permitido (não sabe que é proibido).

    Erro de proibição indireto: (das descriminantes putativas) sujeito faz porque, apesar de saber que é proibido,acredita estar amparado em alguma excludente de ilicitude que legitima sua ação, no caso da alternativa "c", o rapaz pensa que pode pegar para si o carro pois estaria amparado no exercício regular de um direito.

    se inevitável, isenta de pena. Se podia evitar, reduz a pena de 1/6 a 1/3.(art 21 CP)

    Erro de tipo: erro quanto à situação fática: sujeito tem uma percepção da situação que não corresponde à realidade. Ex: sujeito que comente o crime de furto porque pega por engano carteira de outra pessoa porque acreditou estar pegando sua carteira; Exclui o dolo, mas permite punição pelo crime culposo se previsto em lei. (art 20 CP). E no caso, da alternativa "b", como o agente tem uma falsa percepção da realidade (acreditou estar ofendendo uma pessoa comum) ele vai responder só pelo crime que teve o dolo (no caso a injúria). Ainda, que tivesse previsão penal de desacato culposo, não poderia responder, pois o autor tem que ter obrigatoriamente conhecimento da condição de funcionário público da vítima para poder ser punido por desacato, lembrando também que obrigatoriamente a ofensa tem que ser na presença do funcionário.

  • Gabarito: Letra C Questão boa, porém difícil. Vamos entender essa bagaça:

    a) Entende-se por erro de compreensão a situação em que conhece o sujeito a proibição e a falta de permissão, e, sem embargo, não lhe seja exigível que entenda a regra que conhece; neste caso, estaremos diante de um erro de proibição invencível, na forma de erro de compreensão.

    Trata de uma das modalidades do erro culturalmente condicionado, o erro de compreensão. Para Zaffaroni: "Além do erro que afeta a ilicitude (erro de proibição exposto no CP) há o erro que afeta a compreensão da ilicitude (culturalmente condicionado), e ambos resultam no erro de proibição. Se a não compreensão da norma (a não internalização de seu valor) se dá em razão do conhecimento cultural do agente, está-se diante de um erro de compreensão culturalmente condicionado. Ex.: indígena de uma comunidade que tem seus próprios ritos para funerais e violar as nossas regulamentações sobre inumações, sendo muito duro exigir-lhe que abandone suas regras para acolher as nossas e reprovar-lhe porque não o tenha feito. Portanto, o erro de compreensão culturalmente condicionado se apresenta na situação em que o agente, mesmo conhecendo a ilicitude do fato, não a compreende, porque não internalizou os valores contidos na norma que o rege". Esse caso é tratado pela doutrina como erro de proibição invencível.

    b) O indivíduo que ofende a outrem, desconhecendo-lhe a condição de funcionário público, não responde pelo crime de desacato, já que afastado o dolo quanto à elementar do tipo, mas subsiste o delito de injúria, pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal. Tem-se, na hipótese, um erro de tipo, que, ainda que escusável, não exclui a criminalidade do fato.

    Correta. Aqui o erro de tipo exclui o dolo do desacato, mas não o dolo da injúria.

    c) Incorreta.Explicado pela colega Daniele.

    d) Essa vou dividir em duas:

    "Nos crimes omissivos, o erro que recai sobre os elementos objetivos do tipo é considerado erro de tipo (...)"

    CERTO. No caso de um crime omissivo impróprio, imagine que um salva-vidas visualiza algo no mar e imagina que se trata de um peixe, mas na verdade é uma pessoa se afogando. A pessoa vem a falecer e a responsabilidade é imputada ao salva-vidas (homicídio na condição de garante). Veja, pela falsa percepção da realidade ele errou sobre uma elementar do tipo ("alguém" do Art. 121). É considerado erro de tipo (vencível ou invencível, a depender do caso concreto).

    "(...) mas o erro incidente sobre o mandamento terá repercussão em sede de culpabilidade"

    CERTO. Imagine que um médico não presta socorro a um paciente após o seu horário de expediente. Veja que aqui o médico não erra acerca da elementar do tipo ("alguém"), mas sim sobre o mandamento, visto que acredita não ser garante após seu horário de expediente (apesar de o ser). Esse erro sobre o mandamento é considerado erro de proibição (e por isso tem repercussão na culpabilidade, especificamente na potencial consciência da ilicitude)

  • Tive a impressão que a alternativa B tratava-se de Erro de Subsunção, pois os exemplos são justamente o caso do funcionário público e da falsificação de cheque....

  • Assertiva C

    O sujeito que crê que, se alguém lhe entrega o carro para conserto e não o retira dentro do prazo, pode vendê-lo por sua própria conta, para se ressarcir do valor do serviço, incide em erro de proibição direto, que, nos termos do artigo 21 do Código Penal, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Erro de proibição direto: erro sobre uma norma proibitiva (ser ou não crime);

    Erro de proibição indireto: erro sobre uma norma permissiva (existência de exclusão do crime existente).

  • Só para não confundir:

    INEVITÁVEL = ESCUSÁVEL = DESCULPÁVEL = INVENCÍVEL

    EVITÁVEL = INESCUSÁVEL = INDESCULPÁVEL = VENCÍVEL

  • a) CORRETA Entende-se por erro de compreensão a situação em que conhece o sujeito a proibição e a falta de permissão, e, sem embargo, não lhe seja exigível que entenda a regra que conhece; neste caso, estaremos diante de um erro de proibição invencível, na forma de erro de compreensão.

    Erro de compreensão, é a mesma coisa que erro de proibição, que pode ser:

    a) Direto: Agente entende exatamente todas as elementares do tipo, mas não sabe que seu comportamento é proibido por lei.

    d) Indireto ou erro de permissão: Agente sabe que o comportamento em tela é proibido por lei, entretanto, ele acredita que no seu caso, há alguma excludente de ilicitude a amparar o ato.

    Traduzindo: No caso de não ser exigível que o agente conheça a norma aplicada ao caso, este estará agindo em erro de proibição direto (ou erro de compreensão), que não se pode vencer (invencível), e que portanto, irá isentar o agente de pena, nos termos do art. 21, do CP.

    b) CORRETA O indivíduo que ofende a outrem, desconhecendo-lhe a condição de funcionário público, não responde pelo crime de desacato, já que afastado o dolo quanto à elementar do tipo, mas subsiste o delito de injúria, pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal. Tem-se, na hipótese, um erro de tipo, que, ainda que escusável, não exclui a criminalidade do fato.

    Primeira parte: De fato, não responde pelo crime de desacato, até porque a condição de funcionário público é elementar do tipo penal, e no caso de uma elementar, sem ela o fato deixa de ser típico.

    Segunda parte: Entretanto, a depender do caso concreto, irá sim persistir o delito de injúria, e, portanto, o caráter criminoso do fato não será afastado.

    Nesse caso há erro de tipo acidental, pois o agente sabe exatamente que não pode afetar a honra subjetiva das pessoas, então embora perceba a realidade de maneira distorcida, tem animus de injuriar, e portanto responde pelo crime.

  • c) INCORRETA - GABARITO O sujeito que crê que, se alguém lhe entrega o carro para conserto e não o retira dentro do prazo, pode vendê-lo por sua própria conta, para se ressarcir do valor do serviço, incide em erro de proibição direto, que, nos termos do artigo 21 do Código Penal, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Nesse caso, o erro é de proibição INDIRETO, pois ele sabe que vender o carro de outro é crime, mas acredita estar sujeito a uma excludente pelo fato de a pessoa não ter pago o serviço.

    d) CORRETA Nos crimes omissivos, o erro que recai sobre os elementos objetivos do tipo é considerado erro de tipo, mas o erro incidente sobre o mandamento terá repercussão em sede de culpabilidade.

    Sempre que erro recair sobre as elementares, por má compreensão da realidade, será erro de tipo, nao importa se crimes omissivos ou comissivos. No caso do erro de tipo mandamental, temos uma norma mandamental, diferentes das tão comuns normais proibitivas (a norma proíbe determinado comportamento), neste caso a norma manda que a pessoa aja, e a pessoa não age, de fato repercute na culpabilidade, no seu aspecto relativo à potencial consciência da ilicitude.

  • No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência (ex.: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta).

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante (ex.: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida)

  • Nesse caso, o erro é de proibição INDIRETO, pois ele sabe que vender o carro de outro é crime, mas acredita estar sujeito a uma excludente pelo fato de a pessoa não ter pago o serviço.

    E como você vai saber o que o dono da oficina acha ou deixa de achar? Os juízes psíquicos estão com tudo aqui.

    A própria questão aponta que ele crê não ser crime. Gabarito errado, questão anulada.

  • Ah, e Jorge Marcelo: consumir maconha no Brasil não é crime. Errou duas vezes aí.

  • Entendi todas as explicações sobre a alternativa C, mas não vejo como de seu enunciado é possível diferenciar se há erro direto ou indireto...Simplesmente dizer que o autor "achava que poderia vender o carro" não parece suficiente para dizer se o autor assim pensava pois desconhecia a proibição (e aí seria erro de proibição direto), ou se conhecia, em tese, o caráter ilícito da conduta, mas achava estar acobertado por uma excludente (aí sim, erro indireto).

  • Gustavo Nunes

    fiquei com duvidas entre a A e a C

    mas é erro de proibição indireto pq o mecânico acho que estava acobertado por uma causa justificante ou excludente,

    quero dizer, ele tinha o conhecimento de que vender carro de terceiro é crime, porem acreditava que o fato do cliente não ter aparecido lhe daria o direito de vende-lo.

    Neste caso, ele não erra quanto a norma proibitiva, ele sabe que não pode vender, mas acredita que existe uma causa de

    exclusão desta ilicitude, qual seja: o fato de proprietário não ter aparecido.

  • SOBRE A LETRA C- É A OPÇÃO P MARCAR COMO ERRADA-No erro de proibição direto, o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada. Exemplos: O credor, ao ser avisado que seu devedor está de mudança para outro país, ingressa clandestinamente em sua residência e subtrai bens no valor da dívida, acreditando ser lícito “fazer justiça pelas próprias mãos”; e O pescador que intencionalmente, em águas jurisdicionais brasileiras, molesta um cetáceo (baleia, por exemplo), não sabe que comete o crime tipificado pelo art. 1.º da Lei 7.643/1987, sujeito à pena de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    Por sua vez, no erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”.

    Finalmente, no erro de proibição mandamental, o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. Exemplo: o pai de família, válido para o trabalho, mas em situação de pobreza, abandona o filho de pouca idade à sua própria sorte, matando-o, por acreditar que nesse caso não tem a obrigação de por ele zelar. Em todas essas modalidades incidem os efeitos previstos no art. 21, caput, do Código Penal: se inevitável o erro de proibição, isenta de pena; se evitável, autoriza a sua diminuição de um sexto a um terço.

    Erro de proibição e crime putativo por erro de proibição não se confundem. No erro de proibição o sujeito age acreditando na licitude do seu comportamento, quando na verdade pratica uma infração penal, por não compreender o caráter ilícito do fato. Já no crime putativo por erro de proibição, delito de alucinação ou crime de loucura, o agente atua acreditando que seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante. Exemplo: o pai mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de 18 anos de idade e plenamente capaz, acreditando cometer o crime de incesto, fato atípico no Direito Penal pátrio.

  • GAB. C

    RESUMINHO DOS BONS REFERENTE AO ERRO DE PROIBIÇÃO

    O erro de proibição é o erro sobre a ilicitude do fato (ele não sabe que esse fato é contrário ao ordenamento jurídico). O agente tem pleno domínio da situação de fato, ele sabe o que faz, vindo a errar quanto ao conteúdo da norma permitida ou sobre sua extensão.

    Se inevitável (escusável) ISENTA DE PENA

    Se evitável (inescusável) DIMINUI A PENA DE 1/6 A 1/3

    ESPÉCIES DE ERRO DE PROIBIÇÃO

    A) DIRETO

    O agente desconhece o conteúdo da proibição.

    B) INDIRETO

    O agente se equivoca quanto a existência ou a limites de uma excludente de ilicitude e comete o crime. São as descriminantes putativas por erro de proibição.

    C) MANDAMENTAL

    O erro recai sobre a norma mandamental. O agente desconhece seu dever de agir e comete um crime por omissão.

    OBS) Aproveitando o assunto para destrinchar a alternativa "A" o erro de proibição exposto no Código Penal se difere do erro de compreensão, pois na medida que o erro de proibição afeta a ilicitude, o erro de compreensão afeta a compreensão da ilicitude e como já explicado pelos colegas acima, é considerado culturalmente condicionado [ex: alguma cultura indígena específica] segundo Zaffaroni e tratado como erro de proibição invencível.

  • GABARITO C

    DO ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21):

    1.      Diferente do erro de tipo que se localiza em um dos elementos do fato típico (conduta), o erro de proibição se encontra na culpabilidade. Trata-se de causa excludente da culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento da ilicitude do fato, ou seja, este é valorado como típico e antijurídico, mas não punível, por faltar a culpabilidade. O erro de proibição pode ser direto e indireto (ambos denominados descriminantes):

    Direto – a falsa percepção recai sobre a proibição constante no tipo penal incriminador, ou seja, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Inevitáveis – isenta o agente de pena;

                                                                ii.     Evitáveis – poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.

    Ex: turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.

    b.     Indireto ou erro de permissão – quando a falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em uma norma permissiva, ou seja, o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora ao supor existir uma causa excludente da ilicitude, ora ao supor agir nos limites da descriminante. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Erro sobre a existência da causa de justificação.

    Ex: O agente supõe presente uma causa que está ausente, a exemplo, pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, quando certo que tal atitude configura crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP);

                                                                ii.     Erro sobre o alcance ou limites da causa de justificação.

    Ex: “A” ameaça “B”, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata “A”. “B” se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.

    OBS – no erro de tipo permissivo, o erro recai sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, já no erro de permissão, o erro recai sobre a existência, alcance ou limites da causa de justificação.

    2.      Apesar de o desconhecer da lei ser inescusável, é previsto como circunstância atenuante pelo art. 65, II do CP (são circunstâncias que sempre atenuam a pena: o desconhecimento da lei).  

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • No tocante à letra C, trata-se de erro de proibição indireto, pois incidente a descriminante putativa por erro de proibição. Ele erra em relação a existência da descriminante do exercício regular de um direito.

  • A alternativa b diz que o erro é escusável, mesmo assim haveria crime. Por outro lado, erro escusável exclui dolo e culpa. Logo, não há crime. Alguém poderia me explicar o porquê de a alternativa está correta , por favor. Agradeço a ajuda

  • Miguel Anderson, tive a mesma dúvida que você.

    A resposta encontrei no meu caderno do G7 (Cléber Masson): é possível que o erro de tipo seja escusável e o agente responda por algum crime? Sim, quando opera a desclassificação. Ex.: Desacato desclassificado para injúria.

    Muito mal redigida a questão, como é de praxe em provas do MP, mas ta aí. Espero ter ajudado.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

     Item (A) - O erro de compreensão se dá quando o agente, mesmo conhecendo a ilicitude do fato, não a compreende em razão de pertencer a uma esfera cultural dissonante da que reina na sociedade em que aquela norma penal vige, como, por exemplo, os silvícolas. Com efeito, não tem como comungar tais valores. Esse erro de compreensão é, de acordo com a doutrina, uma modalidade de erro de proibição invencível. Sendo assim, assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (B) - O crime de desacato encontra-se previsto no artigo 331 do Código Penal, que assim dispõe: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". O crime de desacato é classificado, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, como um "delito pluriofensivo, por atingir a honra de funcionário público e o prestígio da Administração Pública". Com efeito, eliminando-se a elementar do tipo consubstanciada na qualidade de funcionário público do sujeito passivo, permanece a intenção de lesar a honra da vítima e, via de consequência, o crime de injúria, ainda que escusável o erro quanto a elementar do crime de desacato. Ante o que foi dito, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (C) - A conduta descrita nesta alternativa configura erro de proibição direto, pois recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal. Encontra-se, previsto no artigo 21 do Código Penal, que assim dispõe "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Em vista do que se disse, a alternativa constante deste item é falsa.  
    Item (D) - Tanto no que tange aos crimes comissivos como no que tange aos omissivos, o erro que recai sobre os elementos objetivos do tipo é considerado erro de tipo, ao passo que erro incidente sobre o mandamento legal configura erro de proibição. Neste último caso, em razão de erro, o agente supõe estar agindo de forma lícita e, portanto, a sua culpabilidade fica afastada pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude. As assertivas contida neste item estão corretas. 
    Gabarito do professor: (C)
     
     
  • Eu ainda acho que a B ta errada, pelo seguinte:

    Há duas possibilidades aqui. 1) o agente cometeu uma injúria pra uma pessoa qualquer na rua, por algum motivo aleatório, e a vítima era funcionário público em serviço.

    2) a pessoa ofendeu um funcionário público aleatório, por algum motivo relacionado a sua função (ex. viu que o carro foi multado e xingou quem multou), pra uma pessoa qualquer que tava na rua, desconhecendo que era aquela pessoa que o multou.

    no caso 1, não existe qualquer erro de tipo porque nem tem como a gente considerar o desacato em primeiro lugar, já que a ofensa não estaria de modo nenhum relacionada à função pública, logo, só o fato da vítima estar trabalhando não justifica a tipificação.

    "Para configuração do delito capitulado no art. 331 do CP, deve o funcionário encontrar-se no exercício de sua função, ou seja, realizando, no momento do fato, qualquer ato de ofício ou correspondente às atribuições do cargo que desempenha.Basta, pois, que o motivo da conduta delituosa se relacione diretamente com o exercício da função. (TJ-PR - APL: 9590030 PR 959003-0 (Acórdão))"

    no caso 2, daí sim, a resposta estaria correta. mas a questão me pareceu ser mais o primeiro caso, além do que, pelo tratado de são josé da costa rica, o crime de desacato (e isso já foi utilizado várias vezes na jurisprudência) sequer pode ser considerado crime pra haver algum erro de tipo sobre ele.

  • O erro da alternativa C está em mencionar que o erro de proibição é DIRETO, quando é tipo de erro INDIRETO. O mecânico conhece a lei que proíbe que se venda algo que não é seu, porém acredita ter uma causa justificativa, como se a venda para ressarcimento de seu trabalho legitimasse sua conduta. ALTERNATIVA ERRADA LETRA C

  • Me desculpem,

    mas acho estranho entender que a injuria contra pessoa que é funcionário público configura, a priori, desacato. O crime de desacato é aquele cometido contra o funcionário que está "no exercício da função ou em razão dela". Portanto, não tem como cometer desacato sem tal ciência.

    Tipificar de plano como desacato a injúria cometida por motivos pessoais contra funcionário público viola o princípio da igualdade, pois coloca a pessoa que é servidora acima daquela que não o é.

    Portanto, não se trata de erro de tipo, mas de simples falta de subsunção...

  • C

    Erro de proibição indireto, na medida em que o agente tem consciência da ilicitude da conduta (vender carro de outrem), no entanto, acredita estar agindo acobertado por causa justificadora (não retirada do carro dentro do prazo autorizaria a venda para se ressarcir do valor), quando, na verdade, não está.

  • Uma questão com 36% de acerto no Qconcurso é pq tem alguma coisa errada.

  •  

    Um dia eu chego lá (y)

    Em 01/08/2020, às 13:41:28, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 17/07/2020, às 23:41:31, você respondeu a opção A.Errada!

  • O sujeito que crê que, se alguém lhe entrega o carro para conserto e não o retira dentro do prazo, pode vendê-lo por sua própria conta, para se ressarcir do valor do serviço, incide em erro de proibição direto, que, nos termos do artigo 21 do Código Penal, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    Eu até concordo que seja ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. Contudo, em nenhum momento algum a questão deixou claro que o agente sabia da ilicitude de vender o carro de outrem para pagar pelos serviços prestados. 

     

    Eles se basearam na previsão de um homem médio?

    Alguém pode me ajudar?

  • Em nenhum momento o comando da questão deixou explícito que o sujeito era capaz de compreender a ilicitude do ato, ao contrário, fez questão de expor que o sujeito cria que sua atitude era legal. Em suma, a palavra "CRÊ" foi a casca de banana.

  • erro de proibição indireto..

  • na minha opinião, o gabarito considerou que era erro de proibição indireto, porque o sujeito achava que vender o carro, era exercício regular de um direito, ou seja, ele podia vender o carro, estava agindo sob o pálio de uma excludente de ilicitude que recaí sobre a existência de uma, que na verdade, não existe.

  • Quem fez essa questão foi a Dilma.

    vai do nada pra lugar nenhum ¬¬

  • Resumindo a explicação do professor: "o gabarito é a C, pois a afirmativa está incorreta".

  • ERRO DE PROIBIÇÃO:

    º DIRETO: o agente erra sobre o CONTEÚDO PROIBITIVO DA NORMA

    º INDIRETO: o agente age sob uma suposta DESCRIMINANTE PUTATIVA, o erro recai sobre a existência. No caso ele agiu como se estivesse sob tutela de uma descriminante putativa, ou seja, que ele agiu corretamente, se alguém não paga eu posso vender o bem.

    º MANDAMENTAL: o erro incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos.

  • Não fique nervoso, questão mal elaborada, bora pra próxima, você consegue !!

  • C) O sujeito que crê que, se alguém lhe entrega o carro para conserto e não o retira dentro do prazo, pode vendê-lo por sua própria conta, para se ressarcir do valor do serviço, incide em erro de proibição direto (indireto), que, nos termos do artigo 21 do Código Penal, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Segundo Rogério Sanches Cunha (2020, p. 374): "No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente de ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

  • Essa até o professor do QC errou. kkk

  • A verdade é que a questão C foi mal elaborada , e a meu ver abriu margem para duas interpretações. A primeira seria de que o mecânico agiu em erro de proibição indireto como a maioria sustentou. A segunda seria de que o mecânico agiu em erro de proibição direto já que achou que sua conduta era permitida pelo ordenamento por estar exercendo alguma forma de direito de retenção previsto do Código Civil.
  • Sobre a assertiva A (ERRO DE COMPREENSÃO OU ERRO CULTURAMENTE CONDICIONADO):

    Em linhas gerais, a aplicação da teoria emerge nos casos em que o indivíduo de uma cultura (usualmente minoritária), ainda não internalizou aspectos de outra cultura em que se encontra inserido (ou pela qual está abrangido de alguma forma), vindo a praticar atos que, sob ótica da cultura dominante, são criminosos, enquanto na ótica de sua cultura não o são.

    Em tais situações, a violação da norma penal carece da típica reprovabilidade e censura social, porque não vem acompanhada de um voluntário e deliberado interesse em desprestigiar o bem jurídico e posicionar-se de forma antissocial. O que ocorre, sob o ponto de vista da cultura majoritária, é uma espécie de erro na compreensão cultural do ilícito, algo similar a um erro de proibição.

    Não se pode olvidar, no caso concreto, que se um indivíduo (indígena ou não) praticar fato antijurídico, mas sem a consciência da ilicitude, por estar a conduta inserida no contexto cultural a que pertencer, terá ele agido em verdadeiro erro de proibição.

    Nesta visão, portanto, a doutrina fala na exclusão da culpabilidade do agente por uma causa supralegal.

    A vitória está reservada àqueles que estão dispostos a pagar o preço!

    Avante, guerreiros... a vitória está logo ali.

  • ALTERNATIVA: C

  • A felicidade de acertar uma dessas meu Deus! rsrsrs

  • quanto mais eu estudo essa teoria do erro, menos questões eu acerto.

  • O ERRO DA ALTERNATIVA “C”:

    O sujeito que crê que, se alguém lhe entrega o carro para conserto e não o retira dentro do prazo, pode vendê-lo por sua própria conta, para se ressarcir do valor do serviço, incide em erro de proibição direto, (***ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, sujeito faz porque, apesar de saber que é proibido, acredita estar amparado em alguma excludente de ilicitude que legitima sua ação****) que, nos termos do artigo 21 do Código Penal, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • O sujeito que crê que, se alguém lhe entrega o carro para conserto e não o retira dentro do prazo, pode vendê-lo por sua própria conta, para se ressarcir do valor do serviço, incide em erro de proibição direto, que, nos termos do artigo 21 do Código Penal, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    A questão trocou o instituto para levar o candidato ao erro, trata-se de erro de proibição indireto.

    Erro de Proibição : Erro recai sobre a norma jurídica

    Direto: Agente não tem consciência da ilicitude.

    Indireto: Discriminante putativa. O agente acredita está acobertado por uma causa excludente de ilicitude.

  • Só Jesus na causa!!

  • até o prof.errou a questão ao comentar...rsrsr

  • Erro de proibição mandamental: ocorre nos crimes omissivos impróprios. Exemplo: Pai que se encontra em situação de miserabilidade e abandona o filho de tenra idade à própria sorte, matando-o. Por acreditar que nesse caso não tem a obrigação de zelar pela criança, as ele é garante. Consequências: se evitável reduz a pena de 1/6 a 1/3, se inevitável isenta de pena.

  • O erro da assertiva é afirmar que o erro de proibição é direto

    O erro de proibição indireto é aquele que recai sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. No exemplo dado, o mecânico acreditava que a venda do carro configurava exercicio regular de seu direito, errando, portanto, sobre a existência dessa causa de justificação.

  •  ERRO de Proibição CULTURALMENTE (ZAFFARONI)

    É dividido em 3 espécies: erro de compreensão; consciência dissidente; justificativa putativa.

    1.      Erro de Compreensão: ocorre quando não pode ser exigido do agente a possibilidade de entender o caráter ilícito dos fatos, ou seja, o sujeito não consegue internalizar as normas.

    2.      Consciência dissidente: conhece a proibição e a ausência de permissão legal para a conduta típica, mas a ele não se pode exigir a sua interiorização. Em regra não afasta a culpabilidade.

    3.      Justificativa putativa: é um erro de tipo. Ex: um índio acredita que um não índio seja seu inimigo e por isso pratica um tipo penal. Delito putativo é o que ocorre quando o agente acredita que está praticando um crime, mas aquela conduta não é crime; erro de tipo, ao contrario do erro de proibição, recai sobre circunstancia, dado, elemento essencial do tipo, numa falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime.

    Em todos essas modalidades incide efeitos do 21 caput. Se inevitável ou se evitável. 

  • O erro de proibição é o indireto, e não o direto. Isso, pois o agente agiu em erro quanto à existência de norma permissiva (descriminante putativa).

  • Sobre a teoria do erro, marque a alternativa incorreta:

    c) O sujeito que crê que, se alguém lhe entrega o carro para conserto e não o retira dentro do prazo, pode vendê-lo por sua própria conta, para se ressarcir do valor do serviço, incide em erro de proibição direto, que, nos termos do artigo 21 do Código Penal, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Comentários:

    Trata-se, na verdade, de hipótese de erro de proibição INDIRETO (também chamada de descriminante putativa por erro de proibição). A descriminante putativa expressa uma situação na qual o agente acredita erroneamente estar acobertado por uma excludente de ilicitude. No caso narrado, o erro do agente incide sobre a existência da excludente da ilicitude. A sua conduta configura, na verdade, prática criminosa, cujo tratamento é o mesmo concedido ao erro de proibição direto, isto é, poderá excluir a culpabilidade (se escusável) ou, então, a diminuição da pena de 1/6 a 1/3 (se inescusável).

  • Oi Silvana.

    Erro mandamental (erro de proibição mandamental): Ocorre nos crimes omissivos, próprios e impróprios. (Tratado de Direito Penal, Cezar Roberto Bitencourt, Volume 1, 27º Edição (2021) pg. 550)

  • A alternativa B também esta errada, pois induz concluir que existe injúria culposa, o que não é verdade.

  •  Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Se, na alternativa B, o indivíduo desconhece a função de funcionário público, não há crime de desacato, pois necessária a relação entre a ofensa e o exercício da função.

    Se considero que há erro de tipo, falsa percepção da realidade, sobre aspecto essencial, a conduta não é punível, pois não há dolo de desacatar.

    Passo então à imputação do crime de Injúria ? é esse o raciocínio?

    Mas no erro de tipo essencial, se inevitável, a conduta não passa a ser impunível ?

  • GAB C

    Erro de proibição - é o desconhecimento profano do injusto, aquele erro sobre a ilicitude do fato. Dentro do erro de proibição nós temos três subespécies, que são:

    Direto, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ignora a existência de um tipo penal incriminador;

    Indireto, o agente sabe quanto ao conteúdo da norma proibitiva, mas supõe que há uma causa excludente de ilicitude;

    Mandamental, quando o agente ignora a existência de uma norma que o determina um dever de agir.

    Fonte: meu caderno :) e aula do Fernando Capez Youtube

  • Na alternativa "b" temos um exemplo de ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL e mesmo assim o agente responder por algum crime em razão da desclassificação. Não responde por desacato mas subsiste o crime contra a honra (injúria, por exemplo).

    B-) O indivíduo que ofende a outrem, desconhecendo-lhe a condição de funcionário público, não responde pelo crime de desacato, já que afastado o dolo quanto à elementar do tipo, mas subsiste o delito de injúria, pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal. Tem-se, na hipótese, um erro de tipo, que, ainda que escusável, não exclui a criminalidade do fato

  • GENTE não há que se falar em erro de tipo na letra B visto que não existe desacato culposo logo a conduta sequer existe, é atípica. Ele cometeu o crime de injúria, apenas.

    Não tem nada de erro de tipo nesse ato.

  • Creio que o ilustre comentarista da questão, ao digitar seu comentário para dizer que o item "c" estaria errado, deixou de colocar "ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO", colocando "ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO".


ID
3294034
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Para o STJ, a qualificadora do feminicídio é de natureza OBJETIVA. A justificativa apresentada para isso está no fato de que tal qualificadora “incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise.” (Min. Felix Fischer, no REsp 1.707.113/MG, julgado em 29/11/2017). (Prova TJRS-2016) 

  • Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    STJ. 6ª Turma HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    Gab.: B

  • Não entendi a letra C. Alguém pode ajudar?

    O querelado precisa aceitar o perdão e a questão diz que "não precisa ser aceito para gerar efeitos".

  • Amanda Evelin Teixeira, o que a assertiva C afirma é que o perdão judicial não precisa ser aceito para gerar efeitos, diferentemente do perdão do ofendido - este sim precisa.

  • A qualificadora é de ordem objetiva . Sempre em frente

    Rumo às cabeças

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

    DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

    ORDEM DENEGADA.

    1. Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva.

    2. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa.

    3. Habeas corpus denegado.

    (HC 433.898/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018)

  • Segundo o STJ o feminicídio é qualificadora de natureza OBJETIVA.

  • O Lúcio se supera! dessa vez até que gostei kkk

  • Feminicídio = qualificadora OBJETIVA

    Homicídio a Agentes de Segurança: qualificadora SUBJETIVA

  • Sobre a letra "A":

    Para Damásio E. De Jesus, há três critérios de conceituação do crime de infanticídio, sendo estes o psicológico, o fisiopsicológico e o misto como especificados a seguir:

    De acordo com o critério psicológico, o infanticídio é descrito tendo em vista o motivo de honra. Ocorre quando o fato é cometido pela mãe a fim de ocultar desonra própria. Era o critério adotado pelo  de1969. Nos termos do critério fisiopsicológico, não é levada em consideração a honoris causa, isto é, motivo de preservação da honra, mas sim a influência do estado puerperal. É o critério de nossa legislação pena vigente. De acordo com o conceito misto, também chamado composto, leva-se em consideração, a um tempo, influência do estado puerperal e o motivo de honra. Era o critério adotado no Anteprojeto de  deNélson Hungria (1963).

    Deste modo, o Código Atual passou a adotar o critério fisiopsicológico, por meio da influência do estado puerperal na parturiente, objeto de análise neste presente trabalho no próximo capítulo.

    Fonte:

  • Amanda Evelin Teixeira, sobre a letra "C" (alternativa correta) GABARITO B

    o perdão judicial, não gera efeitos penais e extrapenais, extinguindo a punibilidade (107, XI), c/c súmula 18 do STJ "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

    Assim, o perdão do ofendido (ação penal privada) só pode ser dado por este, enquanto o judicial é decretado pelo juiz ao observar certos critérios. O perdão do ofendido está condicionado à vontade do agente de aceitar ou não, enquanto no judicial, não há tal escolha.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Creio que seja isso, qualquer erro por favor corrigir. tks

  • Não obstante o STJ, eu concordo com a doutrina de Rogério Sanches.

    O feminicídio é qualificadora de ordem subjetiva, pois o agente mata por razões da condição do sexo feminino. É evidente que isto está ligado à motivação do crime.

  • Então, já que a qualificadora do feminicídio é de natureza OBJETIVA, podemos afirmar que é compatível com o privilégio?

  • Assertiva b

    A incidência da qualificadora do feminicídio, prevista no artigo 121, § 2°, VI, do Código Penal, reclama situação de violência praticada por homem ou por mulher contra a mulher em situação de vulnerabilidade, num contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Pode-se ainda afirmar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora em análise é de natureza subjetiva

  • O querelado precisa aceitar o perdão e a questão diz que "não precisa ser aceito para gerar efeitos".

    banca fundo de quintal...

  • No que concerne ao crime de homicídio, é possível a coexistência das circunstâncias privilegiadoras com as qualificadoras de natureza objetiva.homicídio hibrido ocorre quando a um encontro de circunstâncias privilegiadoras com circunstancias qualificadoras de natureza objetiva.Vale ressaltar que o homicídio hibrido somente configura-se com qualificadoras de natureza objetiva,considera-se qualificadoras de natureza objetiva aquela que se refere quanto ao modo de execução do crime,são as seguintes qualificadoras  III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.o homicídio hibrido por esta atrelado a uma circunstancia privilegiadora afasta hediondez,assim como no homicídio privilegiado.

  • O perdão judicial constitui causa extintiva de punibilidade que afasta os efeitos da sentença condenatória e, diferentemente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos. Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. o perdão judicial conforme relatado e uma causa de exclusao da punibilidade,cessando todos os efeitos penais da sentença condenatoria. Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • O perdão do ofendido não precisa ser aceito para que possa gerar efeitos.

  •   Infanticídio(CRIME CONTRA A VIDA)

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.crime próprio pois exige uma condição ou qualidade específica do sujeito ativo,no caso a condição ou qualidade específica é pelo fato de ser praticado pela mãe.Em relação ao crime de infanticídio, a lei brasileira não adotou o critério psicológico, mas sim o critério fisiopsicológico, levando em conta o desequilíbrio oriundo do processo do parto.foi adotado o critério fisiopsicológico pois durante o estado puerperal a mãe vem a ser cometida por pertubações psicológicas e físicas oriundo do parto.fisiopsicológica e a união da perturbação psicológica com a perturbação física.

  • Incorreta: [...] segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora em análise é de natureza subjetiva.

    A qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva. O que gera uma confusão, já que as qualificadoras de ordem objetiva está ligada aos meios empregados e não ao motivo/razão. (pelo menos para mim)

    Qualificadoras objetivas: em função dos meios empregados [Há comunicação de crime no concurso de pessoas]

    ° Com emprego de veneno, fogo, explosivos, asfixia, etc...

    ° Emboscada e dissimulação... (Observação: A traição fica dentro da natureza subjetiva, pois subtende-se uma confiança anterior. Além disso, é crime próprio, exige-se que seja uma pessoa específica que detenha confiança para que seja cometido)

    ° Feminicídio

    Qualificadoras subjetivas: em função do motivo do crime [Não há comunicação de crime]

    ° Com promessa de paga ou recompensa

    ° Motivo fútil

    ° Assegurar ocultação de outro crime

    ° Agentes funcionais de segurança pública

  • Wallyson Oliveira

    °(HC 433.898/RS, j. 24/04/2018) A qualificadora do feminicídio é objetiva e não caracteriza bis in idem se imputada juntamente com o motivo torpe.

    ° Em tese denota-se que sim, já que um dos requisitos para reconhecer a privilegiadora é uma qualificadora objetiva. Além disso, é até confuso quando nos deparamos com a ideia de que, qualificadoras objetivas estão ligadas ao meio empregado e as subjetivas ao motivo. [Não seria em tese o feminicídio caracterizado pela vítimas ser mulher (motivo/ razão) e assim a tornar subjetiva?]

    Ademais, vale salientar que nas qualificadoras objetivas há comunicação do crime, nas subjetivas não. E a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Afastando a privilegiadora

  • A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. Q1136449

    Vejamos:

    No perdão Judicial não é preciso ser aceito para gerar efeitos.

    No perdão do ofendido esse é preciso ser aceito.

    Alternativa bem bolado.

  • STJ entende que a qualificadora é objetiva. ok; mas confesso que tenho dificuldade em enxergar assim, afinal matar mulher considerando as razões de sexo feminino, preconceito, submissão, enfim, para mim estes quesitos estão na esfera "íntima" do agente, o qual está convicto, certo, que a vítima é submissa, é inferior; como se fosse uma espécie de torpeza, tanto que antes da existência da figura do feminicídio, tais homicídios eram qualificados como torpe .... enfim, posso estar falando bobagem;

  • considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva

  • Letra C: O perdão do ofendido é causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, V, do CP. Entretanto, somente radiará seus efeitos após a devida aceitação do querelado. O perdão, nesse caso, é um ato bilateral, desta forma, não basta o querelante conceder o perdão ao querelado, devendo este aceitá-lo para que produza seus jurídicos efeitos.

    Basicamente, a assertiva relata que o perdão judicial não precisa ser aceito para gerar seus efeitos, diferentemente do perdão do ofendido, que é necessário ser aceito para produzir efeitos.

  • Ainda sobre a natureza da qualificadora, é interessante trazer o entendimento do Prof. Cléber Masson:

    "tem natureza subjetiva ou pessoal, porque diz respeito a motivação do agente. A palavra “razões” seria sinônimo de motivo. Além disso, a origem histórica do instituto está atrelada, dentre outras coisas, ao fato da jurisprudência dizer que o ciúme não era motivo torpe e nem motivo fútil."

    Para Masson a qualificadora do feminicídio é de natureza subjetiva. Ele entende que a posição do STJ não é mais protetiva para a mulher, uma vez que a consolidação de tal entendimento conduzirá a defesa do homicida a arquitetar uma estratégia de argumentação pautada na existência de um homicídio hibrido/privilegiado. Considerando que a maioria destes crimes ocorre em ambiente doméstico e a prova do contexto fático fica quase que restrita a palavra do réu, a defesa apelará para a tese de que o homicídio ocorreu sob violenta emoção, após injusta provocação da vítima. Afinal, se a qualificadora é objetiva, é possível suscitar a existência de privilégio em favor do acusado. 

  • Gabarito: B

    Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma

    HC 430222 / MG

    Ementa

    HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INCOMPATIBILIDADE COM O FEMINICÍDIO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DIVERSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUESTÃO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2. No caso dos autos, depreende-se que as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação das duas circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio atribuído ao recorrente, reportando-se aos pressupostos fáticos que autorizam a sua apreciação pelo Tribunal do Júri. 3. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea. Doutrina. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido.

    Decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

  • Praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (qualificadora de índole subjetiva). Obs.: Doutrina e jurisprudência têm caminhado para reconhecer a possibilidade do transexual feminino ser vítima de feminicídio.

    Quando houver: - Violência doméstica e (ou) familiar - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher - O autor poderá ser homem ou mulher. - Vítima necessariamente do sexo feminino.

    Feminicídio fundado em violência doméstica é uma norma penal em branco imprópria heterovitelina (deve-se recorrer ao art. 5º da Lei 11.340/06).

    Além do feminicídio ser uma qualificadora do crime de homicídio, há a presença de causas de aumento de pena aplicáveis ao feminicídio, sendo elas: - Se o feminicídio ocorrer durante a gestação ou até 3 meses após o parto. - Se o feminicídio ocorrer contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência. - Se o feminicídio ocorrer na presença de descendente ou de ascendente da vítima. Observação: o agente deve ter conhecimento de tais circunstâncias, sob pena do emprego da responsabilidade penal objetiva.

  • A jurisprudência do STJ, extraindo-se do REsp 1.707.113/MG, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, publicado no dia 7.12.2017, entende que, “considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise”.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - O critério psicológico como fator de mitigação da reprimenda pela morte do nascituro, de modo a consubstanciar o infanticídio, não foi o adotado em nosso atual Código Penal. O referido critério visava punir de modo mais tênue a mulher que matava o recém-nascido para preservar a sua honra nos casos em que a presença do filho de algum modo a maculava. O critério adotado foi o fisiopsicológico, consistente na influência na mulher do estado puerperal durante ou logo após o parto. Neste caso, a morte do filho é tratada de modo privilegiado, por um tipo penal específico, previsto no artigo 123 do Código Penal, como infanticídio. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - O STJ vem entendendo que a qualificadora do crime de feminicídio é de ordem objetiva. Neste sentido é o teor do julgado cujo registro constou do informativo nº 625, que faz referência à decisão proferida no HC 433.898/RS, da relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, publicada no DJe de 11/05/2018, senão vejamos:
    “Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.
    Observe-se, inicialmente, que, conforme determina o art. 121, § 2º-A, I, do CP, a qualificadora do feminicídio deve ser reconhecida nos casos em que o delito é cometido em face de mulher em violência doméstica e familiar. Assim, 'considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise' (Ministro Felix Fischer, REsp 1.707.113-MG, publicado em 07/12/2017)."
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - A sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, que está prevista no artigo 107, IX, do Código Penal. Com efeito, desaparece o ius puniendi do Estado que não pode decretar a aplicação de nenhuma espécie de sanção penal. O perdão da vítima ou do ofendido, previsto no artigo 105, do Código Penal, obsta o prosseguimento da ação penal  nos crimes em que se procede mediante queixa, ou seja, nos crimes de ação penal privada. Nesta modalidade de perdão, os efeitos são gerados apenas quando aceito pelo querelado, vale dizer, o suposto autor do delito, nos termos inciso III, do artigo 106 do Código Penal. O perdão do ofendido, portanto, tem caráter bilateral, pois querelado pode ter o interesse de provar a sua inocência. Diante dessas considerações, constata-se que as proposições contidas neste enunciado são verdadeiras.
    Item (D) - De acordo com a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante no STJ, é possível a incidência da causa de diminuição de pena ao crime de homicídio (artigo 121, § 1º, do Código Penal) em concomitância com a incidência de qualificadora. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja uma circunstância de caráter objetivo - como se dá, por exemplo, quando o meio é insidioso ou cruel - e relativa ao modo de execução do crime, a fim de se compatibilizar com as circunstâncias legais do privilégio que são todas de ordem subjetiva (motivos de relevante valor social ou moral e quando o delito for cometido sob o domínio de violenta emoção). Não se admite a configuração do homicídio qualificado-privilegiado quando as qualificadoras forem subjetivas, como, por exemplo, quando o crime for cometido por motivo torpe, motivo fútil ou praticado a fim de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Sendo assim,  a afirmação contida neste item está respaldada pela doutrina e pela jurisprudência, sendo verdadeira.
    Gabarito do professor: (B) 
  • OMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO (OU HOMICÍDIO HÍBRIDO) 

    • É possível a existência do homicídio qualificado-privilegiado (ou homicídio híbrido) segundo entendimento amplamente majoritário do STF e do STJ.

     

    • Prevalece o entendimento que poderá haver compatibilidade entre as circunstâncias privilegiadoras e circunstâncias qualificadoras, desde que estas sejam de natureza objetiva (incisos III e IV, isto é, (1) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; e (2) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), pois o privilégio, sempre subjetivo, é incompatível com as qualificadoras da mesma natureza (isto é: incisos I, II e V).

  • A letra "c" não estaria errada tb?

    De acordo com a Súmula 18 do STJ, a sentença que concede o perdão é declaratória, e não condenatória.

  • ***FEMINICÍDIO: contra mulher por “razões da condição de sexo feminino” + “Violência Doméstica ou Familiar”. É possível que uma mulher pratique o crime de feminicídio. (Femicídio é o homicídio praticado contra uma vítima mulher). O reconhecimento da qualificadora de motivo torpe e feminicídio não constitui bis in idem. Para o STJ será uma qualificadora de ordem OBJETIVA.

    *Aumento no Feminicídio (1/3 a 1/2) – [32]: durante gestação / 3 meses posteriores ao parto / presença física ou virtual de cônjuge, ascendente ou descendentes / descumprimento de medida protetiva de urgência / menor de 14 / maior 60 / Portadora de doença degenerativa (atualização) / Deficientes

  • Gabarito: B

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • muito sofisticada para alguns
  • quando o erro ocorrer sob uma questão para Juiz é tolerável kkkk

  • RESPOSTA B

    PARA OS TRIBUNAIS FEMINICÍDIO É CONSIDERADO DE NATUREZA OBJETIVA.

  • GABARITO B

    Qualificadora do Feminicídio

    Na Doutrina há divergência na natureza jurídica:

    Subjetiva (Sanches);

    Objetiva (Nucci e Masson).

    Porém, a jurisprudência (STJ) vem decidindo no sentido de se tratar de qualificadora de índole objetiva!

  • FEMINICÍDIO é qualificadora de ordem OBJETIVA.

  • Feminicídio = qualificadora OBJETIVA

    Homicídio a Agentes de Segurança: qualificadora SUBJETIVA

  • LETRA B

    é uma qualificadora de ordem OBJETIVA. STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro,

    julgado em 24/04/2018 (Info 625)

    #vemdpe

  • extintiva de punibilidade, significa Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada. Aqui duas causas extintivas da punibilidade, artigo 107, inciso V, do Código Penal. Renúncia é a abdicação do direito de promover a ação penal privada, pelo ofendido ou seu representante legal.

  • Informativo 625 STJ: Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem

    OBJETIVA

    -

    vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência domestica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

     

    Feminicídio

    ~> Qualificadora de ordem OBJETIVA

  • CORRETO - A) Em relação ao crime de infanticídio, a lei brasileira não adotou o critério psicológico, mas sim o critério fisiopsicológico, levando em conta o desequilíbrio oriundo do processo do parto.

    Diferente de outros países, a nossa lei não adotou o critério psicológico, o qual se assenta no desejo de preservar a honra, mas sim o fisipsicológico, levando em conta o desequilíbrio fsiopsíquico oriundo do processo do parto. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial, 10ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 100)

    INCORRETO - B) A incidência da qualificadora do feminicídio, prevista no artigo 121, § 2°, VI, do Código Penal, reclama situação de violência praticada por homem ou por mulher contra a mulher em situação de vulnerabilidade, num contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Pode-se ainda afirmar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora em análise é de natureza subjetiva.

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Motivo torpe e feminicídio: inexistência de bis in idem. Buscador Dizer o Direito, Manaus.)

    CORRETO - C) O perdão judicial constitui causa extintiva de punibilidade que afasta os efeitos da sentença condenatória e, diferentemente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos.

    [O perdão judicial] constitui causa extintiva da punibilidade que, diferente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral, 6ª ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 390.)

    CORRETO - D) No que concerne ao crime de homicídio, é possível a coexistência das circunstâncias privilegiadoras com as qualificadoras de natureza objetiva.

    Tem sido posição predominante na doutrina e na jurisprudência a admissão da forma qualificada-privilegiada, desde que exista compatibilidade lógica entre as circunstâncias. Como regra, pode-se aceitar a existência concomitante de qualificadoras objetivas com as circunstâncias legais do privilégio, que são de ordem subjetiva (motivo de relevante valor social ou moral e domínio de violenta emoção). O que não se pode acolher é a convivência pacífica das qualificadoras subjetivas com qualquer forma de privilégio, tal como seria o homicídio praticado, ao mesmo tempo, por motivo fútil e por relevante valor moral. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020.)

  • Gab.: LETRA C:

    >>Em relação ao crime de infanticídio, a lei brasileira não adotou o critério psicológico, mas sim o critério fisiopsicológico, levando em conta o desequilíbrio oriundo do processo do parto. C

    >>O perdão judicial constitui causa extintiva de punibilidade que afasta os efeitos da sentença condenatória e, diferentemente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos. C

    >>No que concerne ao crime de homicídio, é possível a coexistência das circunstâncias privilegiadoras com as qualificadoras de natureza objetiva. C

    >>A incidência da qualificadora do feminicídio, prevista no artigo 121, § 2°, VI, do Código Penal, reclama situação de violência praticada por homem ou por mulher contra a mulher em situação de vulnerabilidade, num contexto caracterizado por relação de poder e submissão (CERTO). Pode-se ainda afirmar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora em análise é de natureza subjetiva (ERRADO - natureza objetiva).

  • Gabarito: B

    “Considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise”.

     REsp 1.707.113/MG, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, publicado no dia 7.12.2017.

  • Sobre a alternativa D: trata-se do chamado homicídio híbrido ou qualificado-privilegiado.

    É possível reconhecer o homicídio qualificado-privilegiado (híbrido), desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva (referentes aos meios e modos de execução (incisos III e IV do § 2º do art. 121).

  • É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado, desde que as circunstâncias qualificadoras sejam de ordem objetiva, pois todas as possibilidades de caso de diminuição de pena para o crime de homicídio terão natureza subjetiva.

    Aprofundando... as qualificadoras podem ser de natureza subjetiva ou objetiva.

    .         Subjetivas: motivo fútil e torpe. Estão previstas nos incisos I e II, § 2º no Artigo, 121 do CP.

    Homicídio qualificado

    Art. 121. § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    .         Objetivas: se referem ao modo e meio de execução. As qualificadoras de natureza objetiva são previstas nos incisos III e IV, §2° do CP.

    Art. 121, § 2º

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

  • D) É possível homicídio privilegiado-qualificado? Sim, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva, visto que o privilégio tem caráter subjetivo.

  • Caramba! pela segunda vez eu elimino a errada e acabo errando a questão kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A despeito do texto da lei trazer a expressão "por razões da condição do sexo feminino", o STJ considera o feminicídio como sendo uma qualificadora de ordem objetiva, isto é, atrelada aos meios e modos de execução.

    Faz sentido sob o ponto de vista de política criminal (para fins de eventual concorrência entre feminicídio e motivo torpe/fútil, por exemplo), mas é clarividente a intenção do legislador em relacionar tal qualificadora com a motivação do delito.

  • FIQUEI ENTRE A E B, OPTEI PELA LETRA A. PENSEI QUE O CRITÉRIO ADOTADO FOSSE O PSICOLÓGICO.

  • A qualificadora no feminicídio é de ordem objetiva (posição do STJ). Atenção para algumas doutrinas que trazem tal discussão.

  • Item (A) - O critério psicológico como fator de mitigação da reprimenda pela morte do nascituro, de modo a consubstanciar o infanticídio, não foi o adotado em nosso atual Código Penal. O referido critério visava punir de modo mais tênue a mulher que matava o recém-nascido para preservar a sua honra nos casos em que a presença do filho de algum modo a maculava. O critério adotado foi o fisiopsicológico, consistente na influência na mulher do estado puerperal durante ou logo após o parto. Neste caso, a morte do filho é tratada de modo privilegiado, por um tipo penal específico, previsto no artigo 123 do Código Penal, como infanticídio. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • ATENÇÃO: SEGUNDO O STJ O FEMINICÍDIO É DE NATUREZA OBJETIVA e não subjetiva, como mencionado na alternativa B

  • O feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA. STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

  • (CESPE / CEBRASPE TJ-DFT)

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo.

    C.

  • é objetiva.

  • A Lei nº 13.104 de 9 de março de 2015 incluiu no código penal a circunstância qualificadora de homicídio, o chamado feminicídio.

    Há divergência na doutrina e na jurisprudência quanto à natureza jurídica da qualificadora do feminicídio. Atualmente, o STJ e demais Tribunais afirmam que a natureza jurídica da qualificadora do feminicídio é objetiva, e portanto, compatível com as demais circunstâncias de natureza subjetivas.

    Bons Estudos!

  • INCORRETA: ALTERNATIVA B

    Para o STJ, a qualificadora do feminicídio é de natureza OBJETIVA. A justificativa apresentada para isso está no fato de que tal qualificadora “incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise.” (Min. Felix Fischer, no REsp 1.707.113/MG, julgado em 29/11/2017).

  • qualificadora do feminicídio possui caráter objetivo, pois para sua configuração basta que o crime seja cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, ou seja, que a morte esteja vinculada à violência doméstica e familiar ou ao menosprezo ao gênero feminino.

  • - Homicídio qualificado (PENA DE 12-30 ANOS):

    a) mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (QUALIFICADORA SUBJETIVA) (MOTIVOS)

    b) por motivo fútil; (QUALIFICADORA SUBJETIVA) (MOTIVOS)

    c) Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (QUALIFICADORA OBJETIVA) (MEIO)

    d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (QUALIFICADORA OBJETIVA) (MODO DE EXECUÇÃO)

    e) para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (CONEXÃO) (QUALIFICADORA SUBJETIVA) (FINS)

    f) FEMINICÍDIO: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (QUALIFICADORA OBJETIVA)

    g) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau (3º GRAU), em razão dessa condição: (QUALIFICADORA SUBJETIVA)

  • Somente homem contra mulher, correto ?

  • Essa é a questão mais comentada que já vi no QC....rs

  • De uma maneira bem simples para que todos possam entender.

    O feminicídio era para ser uma qualificadora subjetivo (pois remete aos fins ou motivos que levaram a gente a cometer tal fato), porém os tribunais federais decidiram que seria de natureza objetiva para poder, em algum caso concreto, se unir com alguma qualificadora subjetiva e assim culminar em uma pena mais severa ao agressor.

    Se estiver errado, corrijam-me

    Só para finalizar;

    natureza será subjetiva quando as qualificadoras se remetem aos fins ou motivos pelos quais o agente cometeu o crime, por exemplo, motivo torpe. Porém, quando se remetem aos modos ou meios utilizados pelo agente para cometer o crime, será considerada a natureza objetiva.

  • Tem banca fala q é subjetiva

    Stf fala q é objetiva

    Stf fala q é subjetiva.

    Seja q Deus quiser

  • Perdão mas ações penais de inciativa privada, não precisava aceitar ? Agora estou vendooooo coisas

  • B - OBJETIVA

  • OK STJ !!!

    ..

    Se vocês ministros dizem que o femicidio tem carater subjetivo, então como aplicar o privilegio nessa qualificadora??

    ..

    Como o homicídio será por motivo de relevante valor moral (subjetivo) + motivo de sexo feminino (subjetivo)????

    ..

    Se matar por condições de sexo feminino pode provar que foi por relevante valor moral?? Só pra privilegiar vocês que são os que tem maiores incidências nesses casos.

    ..

    parabéns!!


ID
3294037
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • "São efeitos automáticos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado. "

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II ? a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; ()

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    Abraços

  • Lei n° 7.716/1989 - Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

  • Lei n° 7.716/1989

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Crime de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -> São os únicos com efeito automático da perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

    Lei tortura = Dobro da pena

    Org crim. = Oito anos

  • Código Penal:

        Art. 92 - São também efeitos da condenação:  

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:     

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.   

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.       

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • TORTURA + ORG. CRIMINOSA = A Perda do Cargo é efeito AUTOMÁTICO!!!!!

  • Efeito Automático

    AUTO = TORTURA....

  • Efeitos automáticos. Sempre tome muito cuidado.

  • DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

           Reclusão e detenção

          Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

           § 1º - Considera-se:

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

           § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; ( Súmula Nº 269/STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. )

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • GAB. B

  • Gabarito: B.

    Conforme redação do artigo 91, I, do Código Penal, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da condenação.

    Porém, a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado, hipótese prevista no artigo 92, II, do Código Penal, não constitui efeito automático da condenação, devendo ser declarado na sentença, a teor do parágrafo único do artigo 92 do CP.

  • Qual o erro da alternativa (c)

    Lei 7716/89

    Art16.constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, é as suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

  • Aline da Silva, obrigado!

  • GABRITO B

    Primeira parte: são efeitos automáticos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Esta correta, pois é um efeito extrapenal genérico, sendo de aplicação automática, conforme ensina Luiz Regis Prado (Tratado de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    Transitada em julgado a sentença penal condenatória, produzirá determinados efeitos extrapenais genéricos (art. 91, CP). Tais efeitos – segundo se depreende a contrario sensu do artigo 92 – são automáticos, ou seja, independem de qualquer declaração expressa do ato decisório.

    Segunda parte: são efeitos automáticos [...] a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado. Eis o erro da questão, tendo em vista que se trata de um efeito extrapenal específico, devendo ser motivado na sentença, não sendo automático, conforme explica LRP (idem, fls. 1450)

    Os efeitos extrapenais específicos, diversamente dos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença (art. 92, parágrafo único, CP).

  • Breve explanação acerca da letra A:

    Crime principal: é aquele que existe independentemente da ocorrência de outro delito. Exemplos: furto, homicídio e estupro.

    Crime acessório: é aquele cuja ocorrência depende de um crime anterior. Exemplos: receptação, lavagem de capitais e favorecimento real.

  • Apenas na lei de tortura e organização criminosa que os efeitos da condenação são automáticos.

  • ART 16 da LEI de PRECONCEITO DE RAÇA/COR

    "Constitui efeito da condenação a PERDA DO CARGO ou função pública, para o servidor público, e a SUSPENSÃO do funcionário do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 meses.

    A perda do cargo tem natureza se efeito SECUNDÁRIO da condenação.

    ART 18: " Os EFEITOS de que tratam os art. 16 e 17 desta lei NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença"

  • Excelente questão para revisão. GABARITO LETRA B (INCORRETA)

  • Letra E - Sumula 269 STJ

  • Em relação a alternativa "C"

    LEI 7.716/1989

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 17. (VETADO)

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - Nos expressos termos do artigo 108 do Código Penal, "A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) -  A "incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado", são efeitos previstos no artigo 92 do Código Penal, e não são efeitos automáticos da sentença condenatória, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo, que tem a seguinte redação: "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".
    Item (C) - Nos termos explícitos do artigo 16 da Lei nº 7.716/1989 (Lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor), "constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - De acordo com a súmula nº 269 do STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Gabarito do professor: (B) 
  • Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - EFEITO AUTOMÁTICO (art.91,I, CP)

    A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado - EFEITO NÃO AUTOMÁTICO (Art.92, II e p.u., CP)

    NÃO DESISTA!

  • lei de talião
  • 1 - Lei de Tortura: efeito automático

    2 - Lei das Organizações Criminosas: efeito automático

    Agora, sempre que os efeitos da condenação vierem em frações ou opções terá que fundamentar (não é efeito automático)

    Quer ver? :

    LEI 7.716/1989

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. (opa, tem opção, então tem que fundamentar. O juiz pode aplicar o prazo de 1 mês e fundamentar o motivo).

    Quer ver mais?

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:  

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:     

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.   

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.       

    O juiz tem que fundamentar, demonstrando que o crime foi praticados com abuso de poder ou violação de dever (...), e que em consequência da condenação declara a perda do cargo etc.

    Agora veja no crime de tortura!

    Art. 1, § 5º: A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Não existe lapso de escolha. Então não há necessidade de fundamentar. É efeito automático.

  • Gab B

  • Tortura e organização criminosa = efeitos da condenação automáticos.

    BIZU: Só Toro e Oroch são automáticos.

  • Só os “carros” Toro e Oroch são automáticos.

    A perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

  • Quando a perda do cargo é efeito auTOmático da condenação?

    TOrtura e Orcrim (organizações criminosas)

  • Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    O enunciado da Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

    Art. 59. CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Critérios especiais da pena de multa

  • Fui por eliminação e sobrou a B.

  • Assertiva b

    São efeitos automáticos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado.

  • Sobre a A)

    Nos termos do que disposto no art.  do , “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”.

    Ou seja: a extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto de outro, não afeta este outro (ex: a extinção da punibilidade do crime de furto não afeta o crime de receptação ou do favorecimento pessoal ou real etc); a extinção da punibilidade de um crime que é elemento constitutivo de outro, não afeta este outro (ex: a prescrição do delito de seqüestro não atinge a extorsão mediante seqüestro – art. 159 do CP); a extinção da punibilidade de um crime que é circunstância agravante (entenda-se também causa de aumento de pena ou qualificadora) de outro, não afeta este outro (ex: a extinção da punibilidade da lesão corporal de natureza grave não atinge o estupro qualificado); nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (ex: praticado homicídio para assegurar a execução de crime futuro – estupro, por exemplo – o crime doloso contra a vida continua sendo qualificado, ainda que o Estado veja extinto o direito de punir o delito sexual pela decadência).

  • P/ AJUDAR!

    A PERDA AUTOMÁTICA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA SE DÁ SOMENTE NOS CASOS DE

    A)TORTURA

    B) LAVAGEM DE DINHEIRO

    C) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PENA MAIOR QUE 8 ANOS)

  • Não são automáticos os efeitos da Referida Lei!

  • e a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado - não é efeito automático.

  • Complemento...

    Inteiro teor do 108

     Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão

  • INCORRETA!

    incorreta

    IN

    IN

    IN

  • A- A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório.

    Art. 108, CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.          

    ·B-  São efeitos automáticos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

          

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    C- Nos termos da Lei n° 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses; no entanto, tais efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    D-  É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis as circunstâncias judicias.

    SÚMULA 269 – STJ É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias

  • No mesmo sentido:

    TJPB-2015 - CESPE: A perda do cargo ou função pública pelo servidor público está prevista como efeito da condenação por crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, no entanto, para que isso ocorra, deve o juiz declará-lo motivadamente na sentença.

  • Tratam de afeitos automáticos da condenação penal:

    Art. 91, do CP;

    Art. 1o, §5o, da Lei 9.455/97 (Lei de Tortura);

    Art.2º. §6º, da Lei 12.850/13 - Lei de Organização Criminosa;

    Jurisprudência em Teses, EDIÇÃO N. 126: LEI DE DROGAS - IV

    10) A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória.

    Lado outro, dispõem sobre efeitos não automático:

    Art. 92, CP;

    Art. 181 da Lei 11.101/2005 - Lei de Falências;

    Art. 83 da Lei 8.666/93 - Lei de Licitações;

    Art. 16 da Lei 7.716/89 - Lei de Crimes de Preconceito de Raça e de Cor;

    Art. 7o, I, da Lei 9.613/98 - Lei de Lavagem de Capitais;

    Obs. Art. 91-A do CP, introduzido pela Lei 13.964/19, penso que se trata de efeito não automático, já que está expresso que "poderá ser decretada a perda"...

  • GAB: B

    Efeitos extrapenais genéricos da condenação

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    OBS: Tais efeitos são automáticos, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz.

    Efeitos extrapenais específicos

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha, ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Lei nº 13.715/2018)

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

     

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  • ART. 92, INCISO II

    OBS: Não importa a quantidade da pena nem se houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O que interessa é que tenha sido um crime doloso cuja pena prevista em abstrato seja de reclusão.

    “Poder familiar” - Poder familiar é um conjunto de direitos e deveres conferido aos pais com relação ao filho menor de 18 anos (não emancipado), dentre eles o poder de dirigir a criação e a educação, de conceder consentimento para casar, de exigir que preste obediência, e outros previstos no art. 1.634 do CC.

    “Outrem igualmente titular do mesmo poder familiar” - Aqui é novidade. O que isso quer dizer: se o agente comete o crime contra uma pessoa e esta vítima divide com o agente o poder familiar em relação a uma criança ou adolescente, então, neste caso, o condenado também poderá perder o poder familiar. Dito de forma direta: se o agente pratica o crime contra a mãe ou o pai de seu filho, ele poderá perder o poder familiar sobre o menor.Ex: João e Maria possuem um filho em comum (Lucas). Maria se separou de João, mas este nunca aceitou o rompimento. Determinado dia, João comete homicídio contra Maria. Ao ser condenado, João poderá perder o poder familiar em relação a Lucas. Vale ressaltar que isso vale tanto para o crime cometido pelo homem como pela mulher. Assim, se Maria tivesse matado João, ela também poderia ser condenada a perder o poder familiar.

    “Filha” - Acréscimo absolutamente desnecessário e atécnico. Mesmo quando o Código falava apenas em “filho”, nunca se discutiu que isso incluía também a filha. Não é necessário que o texto legal flexione o gênero das palavras, sendo isso presumido, salvo se houver uma limitação expressa (ex.: Lei Maria da Penha). A situação é tão esdrúxula que o legislador incluiu filha, mas não falou nada a respeito do tutelado e curatelado, que também estão no mesmo inciso. Isso significa que os crimes contra a tutelada e a curatelada estão fora da previsão legal? Obviamente, que não.

    “Outro descendente” - É o caso do crime cometido contra o neto e bisneto. exemplo: João possui dois filhos: Pedro (23 anos) e Isabela (6 anos). Pedro, por sua vez, tem uma filha de 5 anos (Letícia). João pratica estupro contra Letícia (sua neta). O juiz poderá condenar João a perder o poder familiar em relação a Isabela. Vale ressaltar que avô e avó não exercem poder familiar sobre neto/neta, mesmo que os pais do menor já tenham falecido ou tenham perdido, por algum motivo, o poder familiar. Poder familiar é um conjunto de direitos e deveres que os PAIS exercem sobre seus FILHOS menores.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

     

  • Essa perda do poder familiar abrange apenas o filho que foi vítima do crime ou o agente perderá o poder familiar com relação aos outros filhos que não foram ofendidos pelo delito? Ex.: João praticou o crime contra seu filho Lucas; ocorre que ele também possui outros dois filhos menores de 18 anos. João, ao ser condenado, poderá perder o poder familiar em relação aos três filhos?

    SIM. Existe divergência na doutrina, mas essa é a posição que prevalece:

    “Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos e idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito” (MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2018). No mesmo sentido, o grande penalista ROGÉRIO SANCHES Cunha (Manual de Direito Penal. Parte Geral. 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 525).

    Tal conclusão ganha ainda mais força com a inclusão do descendente no rol do inciso II do art. 92 do CP. Isso porque os avós não detêm poder familiar em relação aos netos. Logo, se o crime é cometido pelo avô contra o neto, o avô poderá perder o poder familiar em relação aos seus filhos menores, mesmo eles não sendo as vítimas do delito.

    NUCCI entende que a presente consequência da condenação incide somente sobre a relação entre o condenado e a vítima, não alcançando outros filhos.

  • Essa perda é temporária? Depois de o agente ter cumprido a pena e conseguido a reabilitação, é possível que ele retome o poder familiar?

    NÃO. A reabilitação, em regra, extingue (apaga) os efeitos secundários extrapenais específicos da sentença condenatória. O caso da perda do poder familiar, contudo, é uma exceção. Assim, a pessoa perdeu o poder familiar em decorrência de uma sentença penal condenatória não irá readquirir o poder familiar mesmo que cumpra toda a pena e passe pelo processo de reabilitação. Em outras palavras, essa perda do poder familiar é permanente. Isso está previsto na parte final do parágrafo único do art. 93 do Código Penal:

    Art. 93 (...)

    Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

    A doutrina faz a seguinte distinção:

    • em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é permanente. Assim, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (art. 93, parágrafo único, do CP).

    • em relação aos outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade seria provisória, pois o condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela.

    Nesse sentido: MASSON.

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação [Efeitos NÃO automáticos]:        

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

  • O TOC é automático:

    Tortura

    Organização Criminosa

    A perda do cargo é automática.

  • A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória

    O primeiro (e mais importante) efeito genérico da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I), constituindo a sentença penal condenatória título executivo judicial em parte incompleto, demandando a liquidação no juízo cível a fim de apurar o quantum a ser indenizado. Com o advento da Lei nº 11.719/08 (que alterou o CPP), pode o juiz criminal, na condenação, fixar, desde logo, quantum certo e determinado para servir à indenização do ofendido (art. 387, IV, CPP), parte essa da sentença que dispensa liquidação.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/05/30/certo-ou-errado-obrigacao-de-indenizar-o-dano-causado-pelo-crime-e-efeito-automatico-da-sentenca-penal-condenatoria/

  • Só fui ver o "automático" na terceira vez que estava lendo... dá tristeza demais isso hahahahaha....bora passar um café

  • Efeitos genéricos e específicos

    92 - São também efeitos da condenação:     

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:      

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;       

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.        

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Efeitos extrapenais extravagantes são, em quase maioria, não automáticos, porém há 2 exceções: condenação advinda da Lei de Tortura e da Lei de Organizações criminosas. A doutrina moderna também cita condenação pela lei de Lavagem de Capitais, que culmina a interdição pelo DOBRO da pena aplicada, o STJ tem decisões no sentido de que o efeito anunciado pelo Art 7º é automático. Observar o AgRg no REsp 1.840.416/PR. 06/10/2020.

  • Em 31/01/22 às 13:41, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 19/05/20 às 04:40, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/04/20 às 16:51, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    vamos ver mais quantas mil vezes eu erro essa questão ¬¬"


ID
3294040
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da carta testemunhável, assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Correição parcial é, em tese, direto no Tribunal; não haveria carta testemunhável, pois nem passa pelo Magistrado de 1º Grau (em tese)

    Abraços

  • Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

  • B) CORRETA - CPP, art. 577

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    C) INCORRETA - CPP, art. 641 - (O escrivão não encaminha imediatamente o instrumento à instância superior.)

    Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

    D) INCORRETA - CPP, art. 645

    Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

  • Sobre a alternativa A: A carta testemunhável é cabível apenas contra decisão que prejudique outro recurso. Assim, considerando que a CORREIÇÃO PARCIAL, em essência, não se trata de um recurso, contra a sua denegação não cabe carta testemunhável.

    Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves, Coleção Sinopses para concursos.

  • CPP:

    DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

    Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

    Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

    Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

    Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

     Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • A carta testemunhável é aqueles recursos do tipo "laxante", ou seja, serve p/ destrancar outros recursos.

    Por outro lado, no Brasil, as instituições da justiça precisam tomar muito café, energético, catuaba e guaraná p/ conseguir levar adiante alguns processos contra políticos ou determinadas famílias.

  • A carta testemunhável possui efeito devolutivo e regressivo, mas não possui efeito suspensivo (art. 646, CPP).

    O efeito regressivo ocorrerá na hipótese de ele ser processado como se recurso em sentido estrito fosse (quando é interposto contra decisão de 1º grau).

    Profº Leonardo Barreto

  • A correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos sendo cabível contra ato de juiz que, por erro ou abuso de poder, provoca inversão tumultuária dos atos processuais.

    A natureza jurídica da correição é questão que divide a doutrina. Para alguns trata-se de uma mera providência ou medida disciplinar, para outros, é recurso administrativo, e por fim, há quem entenda tratar-se de um sucedâneo recursal, vale dizer, uma categoria intermediária entre os recursos propriamente ditos e as medidas de natureza administrativa.

    Assim, considerando que, em essência, não se trata de um recurso judicial, contra a sua denegação NÃO CABE carta testemunhável.

  • Carta Testemunhável é uma espécie de recurso, que tem caráter subsidiário, só podendo ser usado quando nenhum outro remédio for cabível, com a finalidade de reexame de decisão denegatória de recurso em sentido estrito e agravo em execução.

  • 31) Gabarito divulgado: B.

    a) Incorreta (pacífico o entendimento apenas para o recurso em sentido estrito, não quanto à correição parcial).

    b) Correta (art. 577, caput, CPP).

    c) Incorreta (art. 641 CPP).

    d) Incorreta (art. 645 CPP).

    Extraído do site do Professor Leonardo Barreto.

  • GABARITO: B

    A) INCORRETA.

    A carta testemunhável é cabível nas seguintes hipóteses:

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    A carta testemunhável visa, portanto, destrancar recurso cujo seguimento foi indevidamente obstado no juízo a quo.

    No caso do RESE, há o efeito regressivo e a possibilidade de retratação pelo juiz. Nesse momento, se houver indevida retenção do recurso em caso de não retratação, cabe carta testemunhável.

    Contudo, não é o que ocorre com a correição parcial, que é interposta diretamente no tribunal, não havendo possibilidade de denegação pelo juiz (sequer passa por ele). Reforçando a tese de que a correição parcial é interposta diretamente no tribunal, NUCCI (2013) ensina que “parece-nos ser cabível o rito do agravo, conforme previsto no Código de Processo Civil”.

    Ademais, dispõe o art. 290 do Regimento Interno do TJMG:

    Art. 290. A correição parcial em autos, para emenda de erros ou abusos, quando não haja recurso ordinário, será procedida sem prejuízo do andamento do feito e a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, observada a forma do processamento de agravo de instrumento cível.

    B) CORRETA.

    CPP, art. 577: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    C) INCORRETA.

    Ao contrário do que consta na alternativa, o recurso não é imediatamente remetido ao Tribunal ad quem, pois antes deve ser submetido ao juízo de retratação do juiz (efeito regressivo).

    Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    D) INCORRETA.

    Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

  • Qual o fundamento para que o assistente de acusação possa interpor carta testemunhável? Alguém pode me ajudar?

  • A carta testemunhável é um recurso que pode ser interposto contra decisão que denegar recurso e contra decisão que, mesmo admitindo o recurso, obsta seu seguimento ao Tribunal. É um recurso residual que deve ser interposto em quarenta e oito horas da intimação do despacho que denegar o recurso.      


    A) INCORRETA: A carta testemunhável realmente pode ser interposta da decisão que denega o recurso em sentido estrito, mas, por outro lado, não é cabível da decisão que rejeita a correição parcial, pois está tem caráter administrativo e não se trata de recurso.


    B) CORRETA: A carta testemunhável poderá ser interposta por aquele que tenha o recurso denegado ou obstado seu seguimento, podendo ser interposta pelo Ministério Público, pela defesa ou pelo assistente de acusação.


    C) INCORRETA: A carta testemunhável tem efeito regressivo, podendo o juiz se retratar da decisão, sendo que o recurso lhe será encaminhado concluso para tal, conforme artigo 589 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: Na instância superior a carta testemunhável terá o rito do recurso denegado, artigo 645 do Código de Processo Penal.


    Resposta: B


    DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.


  • Artigo 577 do CPP==="O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor"

  • Onde está escrito que assistente de acusação pode interpor carta testemunhável?? A doutrina majoritária entende que o assistente de acusação somente pode interpor apelação e RESE

  • Quanto a legitimação do assistente de acusação, Brasileiro (p. 1778/79, 2020) assevera em sua obra que: 

    Interessante perceber que o art. 577, caput, do CPP, não faz menção ao assistente da acusação como legitimado para a interposição de recursos. A despeito da omissão do legislador, isso não significa dizer que o assistente não seja dotado de legitimidade para recorrer.[...] Pelo menos de acordo com o texto do CPP, a legitimação recursal do assistente é restrita à impugnação da impronúncia, da absolvição e da extinção da punibilidade.

    A título de exemplo, suponha-se que, diante da inércia do Ministério Público, seja interposta apelação contra sentença absolutória pelo assistente da acusação. Caso esta apelação seja denegada pelo juízo a quo, a despeito do preenchimento de todos os seus pressupostos objetivos e subjetivos, é evidente que o assistente poderá interpor um RESE com base no art. 581, inciso VI, do CPP. 

    De mais a mais, se esse RESE for denegado, o assistente também poderá interpor carta testemunhável (CPP, art. 639, I). Perceba-se que não há previsão legal expressa para a interposição desse RESE e dessa carta testemunhável pelo assistente da acusação. Porém, negada a ele essa legitimidade, estar-se-ia, indiretamente, negando a própria possibilidade de apelar contra a impronúncia e absolvição ou de interpor RESE contra a extinção da punibilidade, pois bastaria que o juiz denegasse tais recursos e nada poderia ser feito pelo assistente.

    [...]

    Nessa linha, conferindo amplitude democrática aos princípios que asseguram a ação penal privada subsidiaria e o contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes, o Supremo já se manifestou no sentido de que, não havendo recurso pelo Ministério Público, deve ser reconhecida a legitimidade do assistente para interpor RESE contra a pronúncia para obter o reconhecimento de qualificadora do crime de homicídio.¹

    ¹STF, 2ª Turma, HC 84.022/CE, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 14/09/2004, DJ 01/10/2004. E ainda: STF, 2ª Turma, HC71.453/GO, Rel. Min. Paulo Brossard, j. 06/09/1994, DJ 27/10/1994.

    Fonte: Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

  • Sobre a Letra A, o entendimento não é pacífico. Há quem entenda que a carta testemunhável é uma providência administrativo-judicial e não teria natureza recursal e por esse motivo para essa parcela não seria cabível correição parcial, pois esta só é cabível quando o RECURSO for denegado.

  • O recurso que é exclusivo do réu são os embargos infringentes e de nulidade (Art. 609, §único, CPC).

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

    639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

    643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos , no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

     644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

    645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

    646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • A) INCORRETA.

    A carta testemunhável é cabível nas seguintes hipóteses:

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    A carta testemunhável visa, portanto, destrancar recurso cujo seguimento foi indevidamente obstado no juízo a quo.

    No caso do RESE, há o efeito regressivo e a possibilidade de retratação pelo juiz. Nesse momento, se houver indevida retenção do recurso em caso de não retratação, cabe carta testemunhável.

    Contudo, não é o que ocorre com a correição parcial, que é interposta diretamente no tribunal, não havendo possibilidade de denegação pelo juiz (sequer passa por ele). Reforçando a tese de que a correição parcial é interposta diretamente no tribunal, NUCCI (2013) ensina que “parece-nos ser cabível o rito do agravo, conforme previsto no Código de Processo Civil”.

    Sobre a alternativa A: A carta testemunhável é cabível apenas contra decisão que prejudique outro recurso. Assim, considerando que a CORREIÇÃO PARCIAL, em essência, não se trata de um recurso, contra a sua denegação não cabe carta testemunhável. 

    Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves, Coleção Sinopses para concursos.


ID
3294043
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre competência, junção e separação de processos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A reunião de processos por conexão não se aplica quando um deles já foi julgado e também não é cabível se for tumultuar o juízo. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao anular redistribuição de apelação para um colegiado que havia julgado pedido de indenização relativo ao mesmo fato.

    O relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a jurisprudência afirma ser possível que duas ações sejam julgadas em conjunto, mas só quando mantêm a mesma pretensão. Ainda assim, mesmo havendo afinidade jurídica entre as demandas, cabe ao magistrado examinar a conveniência da reunião.

    Abraços

  • GABARITO: C

    LETRA A - Se a própria Constituição Federal determina que ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5o, XXXVIII, “d”), qual será o juízo competente se um delito dessa natureza for praticado por agente dotado de foro por prerrogativa de função? A resposta a esse questionamento deve partir da análise do status da fonte do foro por prerrogativa de função. Em outras palavras, se a competência por prerrogativa de função estiver prevista na própria Constituição Federal, deve prevalecer sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri, em face do princípio da especialidade. (...) Quando, no entanto, o foro especial for estabelecido somente na Constituição Estadual, em lei processual ou em lei de organização judiciária, o autor do crime doloso contra a vida deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri, cuja competência é estabelecida na Constituição Federal, e, por esta razão, não pode ser limitada por norma de grau inferior. (...) Em síntese, é possível afirmar o seguinte: a) se a competência especial por prerrogativa de função estiver estabelecida na Constituição Federal, prevalecerá sobre a competência constitucional do júri, em razão do princípio da especialidade; b) se o foro especial estiver previsto em lei ordinária, em lei de organização judiciária, ou exclusivamente na Constituição Estadual, prevalecerá a competência constitucional do júri. Nessa linha, eis o teor da súmula vinculante n. 45: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado – 2. ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1670/1671.)

    LETRA B: “Por ocasião da decisão a ser proferida ao final da primeira fase do procedimento do júri, deve o magistrado se ater à imputação referente ao crime doloso contra a vida. Logo, se o juiz entender que não há prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria ou de participação em relação ao crime doloso contra a vida, impronunciando o acusado em relação à tal imputação, deve se abster de fazer qualquer análise no tocante à infração conexa. Com a preclusão da decisão de impronúncia, os autos deverão, então, ser encaminhados ao juízo competente, que terá competência para apreciar o crime conexo, caso não seja ele próprio o competente.” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 1388).

    LETRA C: Súmula Nº 235 - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado

    LETRA D: ERRADO, pois não se trata de separação facultativa, mas sim obrigatória.

  • CPP, Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o  2 do art. 149.

    Se o acusado for acometido de doença mental, o processo ficará suspenso. Não faria sentido o processo de dois réus ficarem suspenso porque um deles foi acometido de doença mental. Nesse caso, separam-se os processos e deixa suspenso somente o daquele que foi acometido de doença mental.

  • A) ERRADA - Súmula vinculante 45: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    B) ERRADA - Ver comentário do Lucas Barreto:

    Por ocasião da decisão a ser proferida ao final da primeira fase do procedimento do júri, deve o magistrado se ater à imputação referente ao crime doloso contra a vida. Logo, se o juiz entender que não há prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria ou de participação em relação ao crime doloso contra a vida, impronunciando o acusado em relação à tal imputação, deve se abster de fazer qualquer análise no tocante à infração conexa. Com a preclusão da decisão de impronúncia, os autos deverão, então, ser encaminhados ao juízo competente, que terá competência para apreciar o crime conexo, caso não seja ele próprio o competente.” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 1388).

    C) CERTA - Súmula 235 do STJ

    A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    D) ERRADA - A separação, na hipótese, não é facultativa.

    CPP, art. 79, §1º.

    § 1   Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no  .

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

  • Letra D - art 79, par 1o, CPP
  • O comentário da letra B se refere quando o acusado for impronunciado. Mas se ele for pronunciado, não é obrigatória a análise do magistrado dos crimes conexos?

  • A letra C, na verdade, está fundamentada no artigo 82, do CPP:

    CPP, Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • LETRA A: Súmula vinculante 45: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    LETRA B: Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    letra C: CPP, Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • Colegas, não esqueçam de analisar o momento em que se verificou a insanidade, digo, verifiquem se já existia insanidade desde a prática ou a doença mental sobreveio à infração, pois as consequências são diversas:

    De acordo com o art. 152 do CPP, SOBREVINDO ao réu doença mental após a infração, o processo será suspenso até que sua sanidade se restabeleça (a prescrição não será suspensa). Se há corréu, o processo será desmembrado e prosseguirá em relação a este.

    Contudo, se a insanidade JÁ EXISTIA DESDE A PRÁTICA DO CRIME, não haverá desmembramento, pois ao inimputável será aplicada medida de segurança.

    Fonte: MEGE e meus resumos.

  • ALTERNATIVA B

    No caso de haver crime conexo com doloso contra a vida, se o juiz decidir pela pronúncia, o faz também em relação aos demais conexos. Acredito que não há alternativa para o juiz, o art. 78, I do CPP prevê que “na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras... :. I “no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri”.

    Desta forma, havendo pronúncia pelo crime doloso, nao pode o juiz entrar no mérito (absolver ou condenar) do crime conexo, vez que é atribuição do juri esta competência.

    Portanto, o erro da questão está em "poderá e deverá examinar os crimes conexos para, se for o caso, afastá-los da apreciação do Tribunal do Júri". O juiz não afasta a apreciação do Juri.

    Se estiver errada, por favor comunique =)

  • Fiquei com a mesma dúvida que o colega Guitarristadoconcurso. Entendo que o Juiz deve fazer a análise da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria em relação ao delito conexo, assim como o faz no que diz respeito ao crime prevalente. Nesse caso, mesmo ocorrendo a pronúncia em relação ao delito contra a vida, se o julgador entender pela ausência de prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria, poderá impronunciar o acusado com relação ao crime conexo, afastando-o da apreciação pelo Conselho de Sentença.

    Nesse sentido, segue trecho de decisão do TJRS (RSE No 70083276790. Segunda Câmara Criminal, julgado em 20/02/2020):

    “Em se tratando da análise de delitos conexos a crimes dolosos contra a vida, o Juiz está adstrito, assim como ocorre em relação aos crimes supra apreciados, ao apontamento da prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria ou participação. Isso porque o julgamento da causa, nos termos do artigo 78, inciso I, do CPP, caberá ao Conselho de Sentença, que detém a competência constitucionalmente assegurada para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, apenas quando manifesta a improcedência da acusação, relativamente aos crimes conexos, será possível privar os Jurados de sua apreciação.”

    Ocorre que, de acordo com Renato Brasileiro (pág. 1373, 5a edição do Manual de Processo Penal): “Ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal. Logo, se o magistrado entender que há prova da existência de crime doloso contra a vida é indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, haja ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou de participação. Não lhe é permitido pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida é absolvê-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa. (...)”.

    Parece ter sido esse o entendimento da banca.

  • Creio que os comentários dos colegas atinentes à letra B estão equivocados. A questão fala da decisão de pronúncia (e não de impronúncia). Nesse sentido, segundo Renato Brasileiro "(...) se o magistrado entender que há prova da existência de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, haja ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou participação. Não lhe é permitido pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida e absolvê-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa. Se assim o fizesse, estaria usurpando do Tribunal do Júri sua competência para julgar ambos os delitos (...)"

  • B) No processo relativo a crime doloso contra a vida, o juiz sumariante, ao pronunciar o acusado, poderá e deverá examinar os crimes conexos para, se for o caso, afastá-los da apreciação do Tribunal do Júri. ERRADA.

    “Ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal. (...) Não lhe é permitido pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida e absolvê-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa.” (BRASILEIRO, Renato. In Manual de Processo Penal, Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, fl 1.344) . Se assim o fizesse, estaria usurpando do Tribunal do Júri a competência para julgamento de ambos os delitos, em flagrante violação quanto ao art. 78, I, CPP .

    Logo, o juiz sentenciante, ao pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida, não poderá (muito menos deverá) examinar os crimes conexos para, se for o caso, afastá-los da apreciação do Tribunal do Júri.

    Qq erro, reportem-me, por favor.

    Bons estudos!

  • Sobre a B (INCORRETA):

    A alternativa dispõe que o juiz sumariante poderá e deverá apreciar os crimes conexos e remetê-los ao juízo competente. Afirmativa errada, pois os crimes conexos deverão, em regra, ser julgados conjuntamente, e no concurso do júri com demais jurisdições comuns, prevalece o júri. Vejamos os dispositivos do CPP sobre o tema:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • Nessa questão foi mais difícil interpretar corretamente os enunciados do que a matéria de direito em si
  • Gabarito LETRA C.

    Súmula 235 do STJ.

  • Não existe assunto mais chato do que este no CPP. De 10 questões se acertam duas, kkkk.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR com a  

    Súmula 59 - Não há conflito de competência se já existe SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO, proferida por um dos juízos conflitantes.

  • Em relação a letra B

    Se houve pronuncia e existem crimes conexos, estes, por sua vez, serão de competência do próprio júri. Ademais, em caso de absolvição, na segunda fase do júri, este continua competente para julgar os crimes conexos, ou seja, os próprios jurados. Todavia, se houver desclassificação, na segunda fase do júri, quem julgará os crimes conexos e o desclassificado, é o juiz presidente.

  • SÚMULA N. 235 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Precedentes: CC 832-MS (2ª S, 26.09.1990 – DJ 29.10.1990) CC 1.899-PR (2ª S, 09.10.1991 – DJ 25.11.1991) CC 3.075-BA (2ª S, 12.08.1992 – DJ 14.09.1992) CC 13.942-PR (2ª S, 09.08.1995 – DJ 25.09.1995) CC 15.824-RS (1ª S, 26.06.1996 – DJ 09.09.1996) CC 16.341-RS (1ª S, 23.10.1996 – DJ 18.11.1996) CC 22.051-SP (2ª S, 09.09.1998 – DJ 23.11.1998) REsp 23.023-RS (4ª T, 15.03.1994 – DJ 25.04.1994) REsp 193.766-SP (4ª T, 04.02.1999 – DJ 22.03.1999)

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição e será determinada pelo: a) lugar da infração; b) domicílio ou residência do réu; c) natureza da infração; d) prevenção e distribuição; e) conexão e continência; f) prerrogativa de função.


    A) INCORRETA: A competência do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual (súmula vinculante 45 do STF), ou seja, não prevalece sobre foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal.


    B) INCORRETA: O artigo 78, I, do Código de Processo Penal prevê que: “no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri". Nesse sentido, o STF no HC HC 101542 aduziu que “a regra contida no artigo 78, I, do Código de Processo Penal faz com que a competência constitucional do Tribunal do Júri (fixada no artigo 5º, inciso 38, “d", da Constituição Federal de 1988), exerça atração sobre os delitos que apresentam relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida."


    C) CORRETA: a afirmativa traz a disposição do artigo 82 do Código de Processo Penal, vejamos: “Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva (não havendo necessidade do trânsito em julgado). Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas".


    D) INCORRETA: A conexão e a continência importarão na reunião de processos, mas esta cessará se verificar que doença mental sobreveio a infração de algum co-réu, artigo 79, §1º, do Código Penal, devendo o juiz determinar a separação dos processos, ficando suspenso o processo daquele que sobreveio a doença mental até que se restabeleça, artigo 152 do Código de Processo Penal.


    Resposta: C


    DICA: Tenha atenção com relação as regras para determinação da competência por conexão ou continência prevista no artigo 78 do Código de Processo Penal, vejamos: 1) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 2) no concurso de jurisdições da mesma categoria:  2.1) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;  2.2) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 2.3) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 3) no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; 4) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.    




  • Gabarito do professor.

    A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição e será determinada pelo: a) lugar da infração; b) domicílio ou residência do réu; c) natureza da infração; d) prevenção e distribuição; e) conexão e continência; f) prerrogativa de função.

    A) INCORRETA: A competência do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual (súmula vinculante 45 do STF), ou seja, não prevalece sobre foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal.

    B) INCORRETA: O artigo 78, I, do Código de Processo Penal prevê que: “no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri". Nesse sentido, o STF no HC HC 101542 aduziu que “a regra contida no artigo 78, I, do Código de Processo Penal faz com que a competência constitucional do Tribunal do Júri (fixada no artigo 5º, inciso 38, “d", da Constituição Federal de 1988), exerça atração sobre os delitos que apresentam relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida."

    C) CORRETA: a afirmativa traz a disposição do artigo 82 do Código de Processo Penal, vejamos: “Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva (não havendo necessidade do trânsito em julgado). Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas".

    D) INCORRETA: A conexão e a continência importarão na reunião de processos, mas esta cessará se verificar que doença mental sobreveio a infração de algum co-réu, artigo 79, §1º, do Código Penal, devendo o juiz determinar a separação dos processos, ficando suspenso o processo daquele que sobreveio a doença mental até que se restabeleça, artigo 152 do Código de Processo Penal.

    Resposta: C

    DICA: Tenha atenção com relação as regras para determinação da competência por conexão ou continência prevista no artigo 78 do Código de Processo Penal, vejamos: 1) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 2) no concurso de jurisdições da mesma categoria:  2.1) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;  2.2) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 2.3) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 3) no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; 4) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.    

  • Gabarito: C

    Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

  • Não é o juiz que afasta, mas sim o CONSELHO DE SENTENÇA 

  • em relação a letra B

    "o Tribunal do Júri também terá competência para o julgamento dos crimes conexos ou continentes aos crimes dolosos contra a vida."

    Não cabe ao juiz afastar a apreciação pelo Júri

    Sinopses para concurso Juspodvm, CPP, parte geral. Professor Leonardo Barreto (2020, p. 274)

  • Mesmo após a leitura do artigo 82, ainda fiquei com dúvida em relação à questão, então encontrei a seguinte explicação:

    art. 82 do CPP: Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    Questão: A regra de reunião das diferentes ações penais instauradas por crimes conexos não se aplica, salvo para fins de soma ou unificação de penas, se algum deles já tiver sido definitivamente sentenciado, haja ou não transitado em julgado a respectiva decisão.

    NUCCI: "sentença definitiva: é a decisão de mérito, que comporta apelação, pois encerrou, em primeiro grau, o litígio. Não se deve ver nessa expressão a sentença com trânsito em julgado."

    Em suma, sentença definitiva é diferente de sentença com trânsito em julgado.

    Portanto, CORRETA A ALTERNATIVA C

    Nucci, cpp comentado, p271. 15ªed.

  • O RÉU ERA OU FICOU INIMPUTÁVEL

     

    AO TEMPO DO CRIME: o agente é processado e recebe medida de segurança.

     

    DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA: A pena e convertida em medida de segurança pelo restante da pena.

     

    APÓS O CRIME E ANTES DA EXECUÇÃO DA PENA: Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração O PROCESSO CONTINUARÁ SUSPENSO ATÉ QUE O ACUSADO SE RESTABELEÇA, OBSERVADO o § 2o do art. 149.

  • Como a sentença pode ser definitiva sem trânsito em julgado?

    Alguém me explica, please! <3

  • questão passivel de anulação, ora, a referida questão tras a preponderancia entre prerrogativa de função e tribunal do juri, contudo, não faz menção se aquela prerrogativa é estadual ou federal, caso em que não ha como aplicar a respectiva sumula v. 45.

  • Que questão linda e difícil.

  • DICA: Tenha atenção com relação as regras para determinação da competência por conexão ou continência prevista no artigo 78 do Código de Processo Penal, vejamos: 1) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 2) no concurso de jurisdições da mesma categoria:  2.1) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;  2.2) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 2.3) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 3) no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; 4) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.   

  • Minha contribuição sobre o tema cobrado a respeito do PROCEDIMENTO DO JÚRI:

    Deve ser observado o seguinte:

    1. havendo IMPRONÚNCIA DO RÉU ou ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA + infrações conexas, DEVE SER REMETIDO os autos para o juízo competente - NÃO HÁ PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO;
    2. se no PLENÁRIO, ocorrer a DESCLASSIFICAÇÃO do crime contra a vida para outro, o julgamento deste crime + dos crimes conexos, será feito pelo próprio juiz presidente do tribunal do júri;
    3. Mas, se os jurados absolverem o réu, eles estão reconhecendo que são competentes, também, para julgar os crimes conexos.

  • "Na verdade, quando o art. 82 do CPP diz sentença definitiva, refere-se à decisão de mérito recorrível que comporta apelação, e não à sentença com trânsito em julgado" (Renato Brasileiro, CPP Comentado)

    Ele compara ainda com o 593, I, que diz caber apelação de sentença definitiva.

  • Questão que deveria ser anulada pois a B esta correta, se houver um crime doloso contra a vida em conexao subjetiva com Réu com prerrogativa de função haverá cisão, não prevalecendo a norma legal em detrimento da constitucional.

  • A reunião de processos não atinge aqueles que já tenham sentença prolatada:

    “Se eventualmente, mesmo havendo conexão ou continência, os processos tramitam desgarrados, caberá ao juiz prevalente avocá-los, para que se mantenha a unidade de julgamento. Se um dos processos já está sentenciado, com decisão de mérito, ainda que não transitada em julgado, não tem sentido a avocatória, já que o juiz prevalente não poderá modificá-la. Logo, a expressão "sentença definitiva" deve ser interpretada como decisão de mérito, mesmo que passível de recurso. Como se infere do enunciado nº 235 da Súmula do STJ, "a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado. Tendo havido julgamento de um ou alguns dos processos conexos, antes da avocatória, a reunião só ocorrerá na fase executória, para efeito de soma ou unificação das penas, notadamente pela aplicação das regras do concurso material, formal ou da continuidade delitiva. Compete ao juiz da execução a respectiva unificação (art. 66, III, 'a', Lei 7.210/1984).” (Fonte: CPP para concursos. 3ª ed. JusPodivm. p. 155).

  • Letra C: art. 82 CPP

    Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    Complementando: Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (OBS: O STJ já consolidou o entendimento de que para a incidência do enunciado n. 235 - segundo o qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não se exige a ocorrência do trânsito em julgado) Fonte: DoD

  • DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. (STJ - desnecessário o trânsito em julgado).


ID
3294046
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as exceções, assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Impedimento, rol fechado, e suspeição, rol aberto.

    Não caracteriza suspeição a amizade superficial, o mero coleguismo, a mera convivência profissional.

    No impedimento, a amizade íntima ou inimizade capital deve ser aferida em relação às partes em sentido material (réu e vítima)e não em relação ao promotor, advogado, que são partes instrumentais. Porém, nada impede que, inclusive em relação às partes instrumentais, o juiz se dê por suspeito por razão de foro íntimo.

    Suspeição: vínculo subjetivo do juiz com as partes ou com o assunto discutido no processo. Impedimento: fundamenta-se em razões de ordem objetiva (advogada do feito é esposa do juiz); afeta a própriajurisdição; provoca a inexistência do processo.

    Abraços

  • A) ERRADO. Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

    Não fala nada sobre suspensão da prescrição durante a resolução do incidente.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) ERRADO. Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) ERRADO. Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) CORRETO. As causas de suspeição da atuação do juiz no processo penal estão previstas no rol não taxativo do art. 254 do CPP (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal para concursos - Parte Especial. 7ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 34).

    * Todos os artigos são do CPP.

  • As hipóteses de impedimento são objetivas e, portanto, mais fáceis de ser identificadas. (ex. Juiz que já foi advogado, que foi parte no processo etc.)

    As hipóteses de suspeição são subjetivas, mais difíceis de se aferir (ex. amigo íntimo, inimigo capital).

  • CPP:

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    § 1  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    § 2  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

    Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

  • Impedimento:

    -> Objetivo;

    -> Fatores internos ao processo;

    -> Rol taxativo.

    Suspeição:

    -> Subjetivo;

    -> Fatores externos ao processo;

    -> Rol exemplificativo.

    "O juiz poderá se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, não precisando externar suas razões."

  • A alternativa "B" me matou, esqueci que no Júri a suspeição do jurado é feita oralmente na própria sessão.
  • GABARITO D

    . Rol Taxativo: em regra, só pode ser alterado, suprimido ou acrescentada novas hipóteses por lei.

    . Rol Exemplificativo: outras hipóteses podem ser acrescentadas por normas infralegais.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

    b) ERRADO: Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

    c) ERRADO: Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    d) CERTO

    Impedimento:

    -> Objetivo;

    -> Fatores internos ao processo;

    -> Rol taxativo.

    Suspeição:

    -> Subjetivo;

    -> Fatores externos ao processo;

    -> Rol exemplificativo.

    Dica do colega Guilherme

  • Macete para saber se é IMPEDIMENTO ou SUSPEIÇÃO:

    IMPEDIMENTO = "ele próprio" ou "tiver funcionado".

    Os demais são casos de suspeição.

     

    OBS: impedimento e suspeição até 3° grau tanto no CPP quanto no CPC.

    IMPEDIMENTO: Dentro do processo.

    SUSPEIÇÃO: Fora do processo.

    Fonte: colegas do QC

  • O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três de hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: a) impedimento; b) incompatibilidade e c) suspeição.


    As situações de impedimento são objetivas e as de incompatibilidade, em regra, estão nas leis de organização judiciária.


    As hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as partes.


    A) INCORRETA: A presente questão faz alusão ao artigo 102 do Código de Processo Penal, em que o processo principal é suspenso para julgamento da argüição de suspeição, sendo que referida suspensão ocorre quando a suspeição é reconhecida pela parte contrária e não há suspensão do prazo prescricional.


    B) INCORRETA: O artigo 98 traz que a suspeição deverá ser feita por petição assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais, mas a suspeição dos jurados (Tribunal do Júri) deverá ser argüida oralmente, nos termos do artigo 106 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: A atuação do Ministério Público, como fiscal da lei ou titular da ação penal, requerem uma atuação imparcial e a argüição de suspeição será feita nos moldes do artigo 104 do Código de Processo Penal.


    D) CORRETA: As hipóteses de impedimento estão previstas nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Penal. Já com relação às hipóteses de suspeição há entendimento que estas são exemplificativas e decorrem não apenas das hipóteses descritas na lei, mas de um efetivo comprometimento do julgador com a causa, nesse sentido o REsp 1379140 / SC.


    Resposta: D


    DICA: Atenção para a súmula 234 do STJ, vejamos: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia".

  • Em 02/11/ de manhã e de tarde:

    Errei no not

    Erro no celular.

    Pelo amor :(

  • As causas de suspeição da atuação do juiz no processo penal estão previstas no rol não taxativo do art. 254 do CPP (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal para concursos - Parte Especial. 7ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 34).

  • NÃO CONFUNDIR COM CPC:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. HIPÓTESES. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

    CONFRONTO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

    1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as matérias apresentadas, inexistindo falha na prestação jurisdicional.

    3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de suspeição são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, de modo a não comprometer a independência funcional do magistrado.

    4. A contratação de prestação de serviços advocatícios por magistrado, mormente se o vínculo já se extinguiu antes mesmo do ajuizamento do processo em que o causídico atua e no qual se alega a existência de favorecimento, não está entre as causas de suspeição do artigo 145 do Código de Processo Civil de 2015.

    5. Não se mostra suficiente para comprovar a existência de amizade íntima entre o juiz e o advogado de uma das partes o fato de o causídico ter prestado em momento anterior serviços de advocacia para o magistrado.

    6. Para a comprovação adequada do dissídio jurisprudencial é insuficiente a mera transcrição de ementas dos paradigmas, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, demonstrando a similitude fática entre as decisões confrontadas.

    7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

    (REsp 1783015/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)

  • SUSPEITO

    ROL EXEMPLIFICATIVO. Circunstâncias EXTERNAS ao processo.

     -     se tiver ACONSELHADO     ORIENTADO qualquer das partes

    -      SE FOR CREDOR ou DEVEDOR, tutor ou curador, de qualquer das partes

     -     SE FOR SÓCIO, ACIONISTA ou administrador de sociedade interessada no processo.

     -     se for AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO capital de qualquer deles

     - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

     - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

     

    IMPEDIMENTO  = INTERNA AO PROCESSO

    ROL TAXATIVO - não admite interpretação extensiva. Circunstâncias INTRINSECAMENTE ligadas ao processo (INTERNAS)

     - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

  • Gabarito: letra D!!

    Destaque:

    O profº e autor Rodrigo Leite compreende que as hipóteses de impedimento (art. 252 do CPP) são taxativas, pois representam uma relação do magistrado com o cerne ou o objeto do processo e possuem natureza objetiva. As situações de suspeição, porém, são exemplificativas, pois se relacionam com aspectos subjetivos, pessoais do magistrado, com utilização de termos com conteúdo aberto, indeterminado, “haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de comprometer a imparcialidade do julgador” – vide RHC 57.415/SP, julgado em 04/10/2018).

    Saudações!

  • DAS EXCEÇÕES

    106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

    111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.


ID
3294049
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em processo por crime doloso contra a vida, movido contra dois acusados, o juiz sumariante, ao final da fase, pronunciou um deles e impronunciou o outro. Inconformado, o primeiro deles manejou recurso próprio, pretendendo sua despronúncia. Também inconformado, o Ministério Público manejou o recurso próprio, reclamando a manutenção da qualificadora que se decotara no caso do réu pronunciado e a pronúncia do que fora impronunciado. Os recursos manejados foram, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Vamos por partes:

    - A pronúncia é o juízo de admissibilidade da acusação. Trata-se da decisão que reconhece que o acusado deve ser submetido ao julgamento pelos jurados. (arts. 413, 420 e 421 do CPP)

    - A impronúncia está prevista no art. 414 do CPP e ocorrerá caso o juiz verifique que não há indícios suficientes de autoria e/ou prova da materialidade.

    Dito isso, vejamos o enunciado:

    Somente o réu pronunciado recorreu. Com isso, o recurso cabível é recurso em sentido estrito (RESE) nos termos do art. 581, IV, do CP.

    O MP também recorreu da impronúncia e pediu o reconhecimento da qualificadora no caso do réu pronunciado. Nesse ponto cabe uma observação: a decisão de impronúncia trata-se de uma decisão terminativa. Logo, o recurso cabível é a apelação, conforme art. 416 do CPP.

    Obs. Em relação ao pedido de reconhecimento da qualificadora, creio que por conta do princípio da unirrecorribilidade caberia apenas o recurso de apelação, pois, em regra, a cada decisão recorrível corresponde um único recurso. Além do mais, o art. 593, § 4°, do CPP, prevê que, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    Caso haja algum equívoco, favor informar!

    Fonte: Madeira e Brasileiro.

    Bons estudos a todos!

  • Pronúncia: decisão interlocutória mista não terminativa - só pode tratar das qualificadoras e causas de aumento; Impronúncia: decisão interlocutória mista terminativa;

    Abraços

  • Dica manjada, mas que merece ser mencionada: Em matéria de recurso contra as decisões do júri, lembre-se: vogal com vogal; consoante com consoante.

    Portanto, no caso de pronúncia e desclassificação, o recurso cabível será o Recurso em Sentido Estrito - RESE.

    Para atacar a absolvição sumária ou a impronúncia, cabe Apelação.

  • Pronúncia e desclassificação: RESE

    Absolvição e impronúncia: Apelação.

  • Vamos lá, sabendo que os recursos são diferentes para pronúncia e impronúncia, basta lembrar o seguinte:

    No júri é IMA → Impronúncia cabe Apelação.

    Ai ficou tranquilo pois pronúncia e desclassificação é RESE. Se não rezar pro júri kkk

  • Ótima dica, Lucas Barreto! Com o volume de informações que temos que guardar, por vezes é fácil confundir. Mas com essa dica, não tem como errar. Valeu!

  • Artigos do CPP pertinentes:

    Primeiro recurso: Art. 581, IV.

    Segundo recurso: Arts. 416 e 593, §4º.

    Lembrar que o art. 416 determina expressamente que contra sentença de imponência ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Dica: pensar, apenas para memorizar, que o tribunal do Júri é uma "PIADa".

    As decisões possíveis no encerramento da primeira fase do tribunal do júri são, perante o juiz togado, são:

    P - pronúncia (RESE)

    I - impronúncia (APELAÇÃO)

    A - absolvição sumária (APELAÇÃO)

    D - desclassificação (RESE)

    Prossesso segue = RESE

    Processo acaba, pelo menos perante o Júri = Apelação

  • GABARITO: A

    Apelação sempre CAI

    Condenação

    Absolvição

    Impronúncia

    Dica do colega Bruno Rafael Jock

  • Contra decisão de Pronuncia, cabe RESE. Contra decisão de Impronúncia, cabe Apelação.

  • Galera, a regra do VOGAL-VOGAL / CONSOANTE - CONSOANTE pode ajudar.

    IMPRONÚNCIA

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    CABERÁ APELAÇÃO

    PRONÚNCIA

    DESCLASSIFICAÇÃO

    CABERÁ RESE

  • A presente questão trata do tema “RECURSOS”, artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal, principalmente dos recursos cabíveis da decisão de pronúncia, impronúncia e absolvição sumária, no procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri. 

    A) CORRETA: da decisão de pronúncia é cabível recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, IV, do Código de Processo Penal. Já da decisão de impronúncia o recurso cabível é a apelação, artigo 416 do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: O recurso em sentido estrito é cabível somente da decisão de pronúncia, da decisão de impronúncia e absolvição sumária o recurso cabível é a APELAÇÃO, artigo 416 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: A presente questão está com os recursos corretos invertidos, pois da decisão de pronúncia cabe recurso em sentido estrito (e não apelação) e da decisão de impronúncia cabe apelação (e não recurso em sentido estrito).


    D) INCORRETA: O primeiro recurso cabível é o recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, IV, do Código de Processo Penal. Já a parte final está correta, visto que da sentença de impronúncia é cabível a apelação.


    Resposta: A


    DICA: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual, conforme súmula vinculante 45 do STF.


  • BIZU:

    TRIBUNAL DO JÚRI

    RECURSO DE PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO : RESE (CONSOANTE COM CONSOANTE)

    RECURSO DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: APELAÇÃO ( VOGAL COM VOGAL)

  • Art. 416. Contra a Sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.  

    Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:

    IV – que PRONUNCIAR o réu; 

    GABARITO -> [B]

  • Para que não se incorra em erro, sobretudo em razão de eventuais MACETES (como o de consoante/consoante; vogal/vogal), é preciso que entendamos o que nos foi perguntado, para, a partir de então, pensarmos como se estivéssemos no processo. Vejamos:

    1ª Situação: Alguém (réu) recorre pretendendo sua despronúncia (ora, quem quer (des)pronúncia foi pronunciado): Logo, dessa decisão (de pronúncia), caberá RESE (consoante/consoante)

    2ª Situação: MP está insatisfeito com sua Pronúncia, já que ela foi recebida de forma parcial (em tese, recebida em desconformidade com sua exordial, tanto que ensejara o referido recurso por parte do parquet). Nada obstante, aqui devemos tomar um cuidado: Quem se lembrar que essa decisão tem natureza jurídica de pronúncia parcial e aplicar o tal MACETE, certamente vai errar a questão (pois irá concluir pelo cabimento do RESE). Contudo, o MP também recorre de uma impronúncia, sobre a qual, caberia o recurso de APELAÇÃO.

    Mas você então deve estar se perguntando: é RESE (porque é pronúncia parcial) ou apelação (porque se ataca a impronúncia)? Neste caso, o próprio CPP nos dá a resposta em seu artigo 593, § 4 que estatui: “Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra”.  

  • Uma dica que aprendi com meu professor de processo penal da faculdade, Juiz Daniel Surdi de Avelar: se for pronunciado RESE. Ou seja, é melhor começar a rezar.

  • Contra decisão de pronúncia cabe Rese.

    Contra decisão de impronúncia cabe Apelação.

    Contra absolvição sumária cabe Apelação.

    Contra decisão de desclassificação cabe Rese.

  • Tá osso esse gabarito comentado pelo QC!

  • DICA: VOGAL COM VOGAL E CONSOANTE COM CONSOANTE

    PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO = RESE

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA = APELAÇÃO

    NUNCA MAIS "CÊS" ERRA :)

  • Dica básica:

    Pronúncia = RESE.

    Impronúncia = APELAÇÃO.

    CONSOANTE COM CONSOANTE

    VOGAL COM VOGAL.

  • PRONUNCIA --- RESE

    IMPRONUNCIA , ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA --- APELAÇÃO.

  • PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO - RESE . Consoante + consoante.

    IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO. Vogal + vogal.

    Fonte: QC

  • PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO = RESE (CONSOANTE COM CONSOANTE)

    ABSOLVIÇÃO E IMPRONÚNCIA = APELAÇÃO (VOGAL COM VOGAL)

  • Bizu estratégico:

    Cabe apelação quando:

    Condenação

    Absolvição

    Impronúncia

  • PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO - RESE . Consoante + consoante.

    IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO. Vogal + vogal.

  • ISSO CAI BASTANTE

  • Lembrando que o recurso de Apelação é um recurso residual

    APELAÇÃO = CAI

    C - CONDENAÇÃO

    A- ABSOLVIÇÃO

    I- IMPRONÚNCIA

  • Alguém tem uma memorização para as hipóteses dos recursos penais, não somente o dessa questão?

  • **Tema correlato:

    Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) se o júri absolver o réu? Importante!!! Tema polêmico!

     Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) se o júri absolver o réu?

     STJ: SIM (posição pacífica).

    STF: NÃO (posição majoritária).

      A 3ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, “d”, do CPP), não viola a soberania dos veredictos. STJ. 5ª Turma. HC 560.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2020. A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º, do CPP, não depende de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa. Isso porque vigora a livre convicção dos jurados. Em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais. STF. 1ª Turma. HC 178777/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/9/2020 (Info 993). Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se pergunta ao julgador leigo: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, III e §2º, CPP). Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação. Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”. Limitação ao recurso da acusação com base no art. 593, III, “d”, CPP, se a absolvição tiver como fundamento o quesito genérico (art. 483, III e §2º, CPP). Inexistência de violação à paridade de armas. Presunção de inocência como orientação da estrutura do processo penal. Inexistência de violação ao direito ao recurso (art. 8.2.h, CADH). Possibilidade de restrição do recurso acusatório. STF. 2ª Turma. HC 185068, Rel. Celso de Mello, Relator p/ Acórdão Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020.

  • O gabarito dado pela banca não é correto.

    O enunciado fala que em único processo, movido contra 2 acusados, um foi pronunciado e outro impronunciado.

    Desse modo, caberia apelação, independentemente de quem interpusesse o recurso, por força do art. 593, §4º:

     § 4 Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

     

    Nesse sentido há julgado no TJSP: RSE 00061687820178260048

  • Decisão com consoante, recurso com consoante;

    Decisão com vogal, recurso com vogal.


ID
3294052
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre competência, sua fixação e modificação no processo penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Crimes tipicamente eleitorais: competência da Justiça Eleitoral

    Crimes atipicamente eleitorais: competência da Justiça Federal

    Desacato não é tipicamente eleitoral; logo, Justiça Federal.

    Abraços

  • A) é desconhecida, no processo penal, a hipótese de foro de eleição.

    Art. 73, CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    B) na conexão de crimes de competência das justiças federal e estadual, o entendimento prevalente, mas não unânime, é no sentido de promover-se a separação dos processo.

    Súmula 122-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

    C) o provimento do incidente de deslocamento de competência provocado pelo Procurador-Geral da República somente depende de que, diante de grave violação a direitos humanos, tenha sido proposta ação penal e haja possibilidade de responsabilização internacional do Estado brasileiro.

    CF, art. 109, § 5º: “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    D) configurado desacato à autoridade de juiz de Direito no exercício de funções eleitorais, a competência para o julgamento do crime será da Justiça Federal.

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME COMUM PRATICADO CONTRA JUIZ ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência criminal da Justiça Eleitoral se restringe ao processo e julgamento dos crimes tipicamente eleitorais. 2. O crime praticado contra Juiz Eleitoral, ou seja, contra órgão jurisdicional de cunho federal, evidencia o interesse da União em preservar a própria administração. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, ora suscitado. [STJ, TERCEIRA SEÇÃO, CC 45552 / RO, julgado em 08/11/2006, DJe 27/11/2006]

    GAB.: D

  • Eleição de foro no processo penal era desconhecido de mim até hoje.

    Eu até conhecia a redação do art. 73 do CPP, mas nem me toquei que seria caso de eleição de foro.

  • CPP:

    DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Foro de eleição segundo dicionário jurídico: ''aquele estipulado no contrato para decidir as controvérsias que surgirem entre os contratantes. [...]''. Interessante, autor e réu fariam um contrato estabelecendo que em caso de difamação contra um e outro elegeriam o foro de São Paulo por exemplo???? Examinador acha que concurso é lugar pra ele ficar usando as palavras que quer quando quer.... Brincadeira....

  • Fiquei em dúvida se a competência seria da Justiça Eleitoral em razão do atual entendimento do STF no sentido de que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. [STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933)]

    Entretanto, como a questão trata isoladamente do crime de desacato, o qual, ainda que praticado contra Juiz de Direito no exercício da de funções eleitorais, não constitui crime eleitoral, o entendimento supra não se aplica.

  • A Justiça Eleitoral julga os crimes eleitorais e seus conexos, nos termos do art. 121 da CF, combinado com o art. 109, IV, da Carta Magna, que prevê a exclusão da competência da Justiça Federal quando se tratar de crime eleitoral.

    Todavia...

    Caso ocorram ofensas contra juiz ou promotor eleitoral, ou qualquer outro servidor do cartório eleitoral ou convocado para servir nas eleições (mesários), a competência para julgamento não é da Justiça Eleitoral na medida em que o crime de desacato não é previsto na legislação como delito eleitoral. Assim, considerando que os servidores eleitorais, efetivos ou convocados, bem como os juízes e promotores que acumulam as funções eleitorais, exercem atribuição federal, a competência é da Justiça Federal.

  • A) É desconhecida, no processo penal, a hipótese de foro de eleição.

    Errado, há a hipótese de foro de eleição prevista no art. 73 do CPP em que o querelante nos casos de ação penal privada exclusiva poderá escolher o foro de domicílio ou residência do réu ou o local em que se consumou o crime (teoria do resultado). Cuidado, pois há muitas pegadinhas nesse sentido, dizendo que o querelante poderá escolher o local de seu próprio domicílio e isso não é possível, é apenas o domicílio do RÉU!

    Art73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    B) na conexão de crimes de competência das justiças federal e estadual, o entendimento prevalente, mas não unânime, é no sentido de promover-se a separação dos processo

    Errado, o entendimento que prevalece é que a Justiça Federal, por ser mais específica e não residual, vai atrair a competência para si e julgará tanto o crime estadual quando o federal quando forem conexos.

    C) o provimento do incidente de deslocamento de competência provocado pelo Procurador-Geral da República somente depende de que, diante de grave violação a direitos humanos, tenha sido proposta ação penal e haja possibilidade de responsabilização internacional do Estado brasileiro.

    Errado, não há necessidade da possibilidade de responsabilização internacional do Estado brasileiro.

    D) configurado desacato à autoridade de juiz de Direito no exercício de funções eleitorais, a competência para o julgamento do crime será da Justiça Federal.

    Correto por eliminação hahaha.

    Justiça Federal julgará os crimes atípicos da justiça eleitoral.

    O desacato não é previsto como crime eleitoral, por isso não poderá ser julgado pela Justiça Eleitoral, então caberá à Justiça Federal.

  • "Foro de Shopping" é a expressão utilizada por Alexandre de Morais para o disposto no art. 73 do CPP.

  • Até onde sei, foro de eleição é celebrado de maneira consensual.

  • O foro de eleição é o previsto no artigo 73 do CPP

  • A) é desconhecida, no processo penal, a hipótese de foro de eleição.  (ERRADO)

     

    Nos casos de exclusiva ação privada (AP Exclusivamente Privada e AP Privada Personalíssima - não se aplica à AP Privada Subsidiária da Pública, nem AP Incondicionada ou Condicionada), o querelante poderá preferir o foto de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. É o chamado "Foro de Eleição" no Processo Penal, na medida em que o querelante pode OPTAR pela competência da Ação Penal.

     

    FONTE: BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal, 2016. Pág. 527

  • GABARITO D.

  • Aplicando o teor do art. 78, IV, do CPP e do Art. 35, II, do Código Eleitoral, o Plenário do STF, por 6x5, decidiu em 2019, que a JUSTIÇA ELEITORAL é competente para julgamento de CRIMES ELEITORAIS e também dos CRIMES COMUNS que lhes forem conexos (STF, PLENÁRIO, INQ. 4435)

    Exemplo: crime de falsidade ideológica eleitoral (caixa dois eleitoral), art 350 do Código Eleitoral, praticado em conexão com corrupção ativa/passiva, ou lavagem de dinheiro: Serão reunidos para julgamento simultâneo na JUSTIÇA ELEITORAL.

    FONTE: Leonardo Barreto Moreira Alves, Sinopse juspodiam, Ed. 2020, fl. 275.

  • QUEIXA-CRIME = FORO DE ELEIÇÃO !

  • Gabarito D.

    Desacato contra funcionário público Detenção de 6 meses a 2 anos é crime federal.

  • A presente questão requer do candidato conhecimento das regras de competência previstas no título V do Código de Processo Penal e do incidente de deslocamento de competência previsto na Constituição Federal.        

    A) INCORRETA: o caso de foro de eleição no processo penal pode ser visto no caso de exclusiva ação privada, pois o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


    B) INCORRETO: Segundo a súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal”. O citado artigo 78 trata das regras de determinação da competência por conexão ou continência.


    C) INCORRETA: o incidente de deslocamento de competência será provocado pelo Procurador Geral da República e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo previsão no artigo 109, §5º, da Constituição Federal, exige, cumulativamente, conforme já decidiu o STJ, grave violação aos direitos humanos, risco de descumprimento de obrigações internacionais que o Brasil seja parte e “a inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal”.


    D) CORRETA: A Justiça Eleitoral compõe a Justiça Federal Especializada (artigo118 a 121 da Constituição Federal) e julga somente os crimes eleitorais, no caso do crime de desacato praticado contra juiz eleitoral, o processo será julgado pela Justiça Federal, conforme já decidido no CC 45552 do STJ.


    Resposta: D


    DICAS:

    1) Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal.

    2) Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.



  • "Crime de desacato praticado contra juiz eleitoral, o processo será julgado pela Justiça Federal"

  • CF, art. 109, § 5º: “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Crimes tipicamente eleitorais: competência da Justiça Eleitoral

    Crimes atipicamente eleitorais: competência da Justiça Federal

    Desacato não é tipicamente eleitoral; logo, Justiça Federal.

  • FORO DE ELEIÇÃO - APROFUNDANDO.

    Primeiro: eleição de foro no Proc. Penal não tem nada a ver com o o conceito trazido pelo Proc. Civil, em que as partes elegem o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    No Proc. Penal, foro de eleição é a mesma coisa que foro alternativo e diz respeito a faculdade do querelante escolher entre o local da consumação e o local do domicílio do réu (art. 73 do CPP).

    A competência é relativa, por isso o querelante pode dispensar a regra geral (competência pelo lugar da infração), para optar por esta regra específica.

    OBS1: se a ação for privada, mas subsidiária da pública (art. 29 do CPP), esse dispositivo - art. 73 - não é aplicado.

    *O foro de eleição torna a tramitação do processo cômoda ao querelado, que poderá ser demandado no local em que reside. E porque tornar mais conveniente ao réu?

    Há quem diga que esse foro de eleição funciona como uma "manipulação de competência penal", já que permite eleger o julgador que se apresenta com maiores condições de acolher a pretensão do autor, pois pode-se escolher o que é mais acolhedor das pretensões ou com maior capacidade de julgamento rápido, bastando a consulta da pauta de audiências on-line. Nos casos de ação penal privada, por exemplo, a própria legislação autoriza (CPP, artigo 73), bem como no regime da violência doméstica (Lei 11.340, artigo 15). 

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    OBS2: Apenas título de curiosidade, essa manipulação de competência é conhecida como "Forum Shopping" (termo do Direito Internacional, mas que vem sido frequente no direito processual, inclusive no CPC, art. 22, III), que significa a seleção estratégica de um tribunal para julgamento de um caso concreto, e/ou a decisão de se proceder com litigação paralela em diferentes cortes internacionais, e/ou a decisão de levar adiante a litigação seriada em diferentes tribunais.

    #Tem ai bons questionamentos para apertar a mente do candidato numa oral#

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-fev-10/faz-forum-shopping-processo-penal#_ftnref2

  • CORRETA - D) configurado desacato à autoridade de juiz de Direito no exercício de funções eleitorais, a competência para o julgamento do crime será da Justiça Federal.

    Superada esta questão, convém ressaltar que, ao contrário da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar e da Justiça Estadual, a Justiça Eleitoral não dispõe de um corpo próprio e permanente de magistrados, razão pela qual são utilizados os magistrados da Justiça Federal e da Justiça Estadual (Lei nº 4.737/65, arts. 25 e 32, respectivamente), por períodos predeterminados. Logo, caso um crime seja cometido contra esse juiz de direito investido de jurisdição eleitoral, sobressai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, a não ser que se trate de um crime eleitoral (v.g., crime contra a honra durante a propaganda eleitoral). De fato, a competência criminal da Justiça Eleitoral se restringe ao processo e julgamento dos crimes tipicamente eleitorais. O crime praticado contra Juiz Eleitoral, ou seja, contra órgão jurisdicional de cunho federal, evidencia o interesse da União em preservar a própria administração, daí sobressaindo a competência da Justiça Federal para o julgamento do delito. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 8ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 495.)

  • Fazia tempo que eu n via uma prova tão difícil.
  • Não é caso de foro de eleição. É foro concorrente. A lei elenca os lugares em que a ação pode ser proposta. No foro de eleição, as partes escolhem, por livre e espontânea vontade, o lugar que será proposta a ação. Pra mim, a questão está errada.

  • DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo (único) domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. (foro alternativo ou foro de eleição)

  • os caras cobraram jurisprudencia de 2006. pqp
  • Em relação a alternativa "C" no comentário do prof. faltou complementar que o incidente de deslocamento se dará também nos casos de inquérito. Aliado a isso, tem-se que o dispositivo prevê "processo", portanto, não se restringindo a ação penal.

    §5, art. 109 da CRFB/88 > as hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Sobre a alternativa A, que foi contestada por alguns:

    “Nos casos de exclusiva ação privada, leia-se, nos casos de ação penal exclusivamente privada ou ação penal personalíssima, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração (CPP, art. 73). É o chamado foro de eleição no processo penal.”

    Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima.


ID
3294055
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:

Alternativas
Comentários
  • I - Quebra da fiança: descumprimento das obrigações; II - Cassação da fiança: ocorre quando há equívoco na concessão; III - já a perda é condenação e fuga. Quebra confiança; cassa erro; perde condenação/fuga. Quebrou a confiança com a traição; cassou o direito por ter sido concedido errado; e perdeu playboy depois de ter sido pego na fuga ou pego na condenação!

    Abraços

  • Outra questão, a meu ver, polêmica...

    O gabarito é a letra C, pois na hipótese em que o acusado é instado a reforçar a fiança, mas não o faz, a fiança ficará sem efeito. (art. 340, parágrafo único, CPP).

    Maaas, por mim, a A está errada também...

    Dizer que "o quebramento injustificado da fiança importa na perda de metade de seu valor, com a consequente imposição de outras medidas cautelares, aí incluída a prisão preventiva, se presentes seus requisitos" não está correto, já que o art. 343 do CPP dispõe que "o quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade de seu valor, CABENDO AO JUIZ DECIDIR SOBRE a imposição de outras medidas cautelares, OU, SE FOR O CASO, a decretação da prisão preventiva.

    O que acham?

  • Sobre a Alternativa B - CPP - Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    De fato, caso o condenado não se apresente para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta, ocorrerá a perda do valor total da fiança, independente da condenação se referir à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • oque custa escrever de maneira entendível , toma no c#

  • O que "mata" em questões como essa nem sempre é a base teórica, mas sim a complexidade da redação/escrita. O Cespe, por exemplo, é campeão nesse quesito!

  • Absurdo, a lei fala em requisitos para prisão preventiva, não fala em temporária. Não existe, a meu ver, essa vinculação, são institutos diferentes, embora alguns requisitos sejam comuns. A temporária somente pode ocorrer no inquérito e a pedido, sendo meramente instrumental para investigação.

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:           

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;           

    II - em caso de prisão civil ou militar;           

    III - (revogado);    

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ().

  • CPP:

    Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;   

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;    

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;  

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

    V - praticar nova infração penal dolosa. 

    Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

  • A perda da fiança decorrente da não apresentação do condenado para o cumprimento da pena imposta independe de que esta seja privativa de liberdade ou não.

    A fiança é medida de contracautela, não é medida originária, serve apenas para substituir a prisão em flagrante, ou a preventiva como cabível.

    Agora vem uma dúvida, qual o sentido de ter fiança em um crime que não cabe medida privativa de liberdade? E se não foi apenado com privativa de liberdade como vai perder se não comparecer para cumprir uma pena alternativa? Não parece meio contraditório?

  • ''Com a consequente imposição de outras medidas cautelares''. Redação da entender que seria obrigatório a imposição de outras medidas, sendo que não é. Essa prova é mal elaborada. Existe diferença gritante entre questão difícil e questão subjetiva, sem resposta correta. MP de Minas, Bahia e Paraná é sacanagem kkkkk  

  • CASSAÇÃO DA FIANÇA ---> fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável

    REFORÇO DA FIANÇA --->  fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;

    QUEBRA DA FIANÇA --> deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo,quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa ---> Perda de 1/2 (metade) do valor;

    PERDA DA FIANÇA -----> acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena ---> Perda do valor total da fiança.

    Não esqueça daquela brincadeira irritante que o examinador sempre faz:

    No caso de quebra não se perde tudo! pense na quebra de um vaso....

  • Artigos do CPP:

    a) 343

    b) 344

    c) 338/340

    d) 324, IV

  • Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade de seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação de prisão preventiva.

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

  • da um like ai quem assim como eu não viu que era a alternativa incorreta...rs

  • entendi foi nada...

  • CASSAÇÃO DA FIANÇA

     - Quando se reconhecer não cabível na espécie, em qualquer fase do processo.

     - Quando houver desclassificação do delito, inovando-o para o reconhecimento de delito inafiançável.

    QUEBRAMENTO DE FIANÇA

     - Deixar de comparecer quando intimado.

     - Mudar de residência, sem permissão.

     - Ausentar-se por mais de 8 dias, sem comunicar.

     - Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

     - Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

     - Resistir injustificadamente a ordem judicial

     - Praticar nova infração penal dolosa.

    ⚫ REFORÇO DA FIANÇA (SE NÃO ATENDIDO, FICARÁ SEM EFEITO A FIANÇA E SERÁ O RÉU RECOLHIDO À PRISÃO)

     - Quando for a fiança insuficiente;

     - Quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

     - Quando inovada a classificação do delito.

    ⚫ PERDIMENTO TOTAL DA FIANÇA

     - Se o acusado não se apresentar para o inicio do cumprimento da pena definitivamente imposta.

  • Assertiva C

    A cassação da fiança ocorrerá na hipótese em que, instado a reforçá-la, o acusado não o fizer.

  • Se o réu não realizar o reforço da fiança, está será considerada sem efeito e o réu será recolhido à prisão, decretação da prisão não é automática
  • Sobre a letra B: complicado! Quem estuda pela obra do prof. Renato Brasileiro sabe que ele traz essa observação no capítulo concernente à Liberdade Provisória. Transcrevendo a obra do mestre:

    "Com a nova redação do art. 344, fica evidente que a perda irá ocorrer quando o acusado, condenado irrecorrivelmente, não se apresentar para o início do cumprimento da pena, aí incluída qualquer espécie: privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa".

  • GABARITO: D (Questão pede alternativa incorreta)

     

     a)O quebramento injustificado da fiança importa na perda de metade de seu valor, com a consequente imposição de outras medidas cautelares, aí incluída a prisão preventiva, se presentes seus requisitos. (CERTO)

    Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

     

    b)A perda da fiança decorrente da não apresentação do condenado para o cumprimento da pena imposta independe de que esta seja privativa de liberdade ou não. (CERTO)

    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena (seja privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa) definitivamente imposta.

     

     c)A cassação da fiança ocorrerá na hipótese em que, instado a reforçá-la, o acusado não o fizer. (ERRADO)

    ERRADO, Neste caso, a fiança será ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, nos casos do Art. 340,  a fiança não for reforçada.

    Diversamente, a fiança será cassada quando for incabível, o crime for inafiançável ou em caso de inovação na classificação do delito. (Art. 338 e 339). A cassação  da fiança funciona como a 'retificação de um erro, ocasião em que o valor será restituído, expedindo-se ordem de prisão imediatamente. A cassação só pode ser decretada pelo juiz (nunca pelo Delegado), tbm cabível em 2º grau.

    FONTE: Leonardo Barreto, Sinopses JusPodvium.

     

    d)Não se cogita de liberdade provisória mediante fiança nas hipóteses em que estejam presentes os requisitos de que depende a decretação da prisão preventiva e da temporária. (CERTO)

    Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou temporária, estas serão decretadas.

  • Já li e reli essa questão diversas vezes e não consigo entender como a banca considerou certa a inserção de "prisão temporária" na alternativa D.

  • "Não se cogita de liberdade provisória mediante fiança nas hipóteses em que estejam presentes os requisitos de que depende a decretação da prisão preventiva e da temporária"

    Com todas as vênias, o examinador inventou ao incluir a prisão temporária.

    Primeiro, porque tem um viés diverso do que propõe a fiança e 2º porque não há impositivo legal nesse sentido.

    Se alguém entendeu diferente disso, por favor, me esclareça.

  • A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo 5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. A liberdade provisória então é uma espécie de contra-cautela para a garantia do direito a liberdade.       


    A) INCORRETA: a afirmativa traz as conseqüências de quebramento da fiança previstas no artigo 343 do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: A perda da fiança ocorrerá quando o acusado não se apresentar para o cumprimento da pena imposta.


    C) CORRETA: A cassação da fiança será decretada na hipótese em que for decretada e esta não for cabível, conforme artigo 338 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: A liberdade provisória está ligada a prisão em flagrante e não aplicável a prisão preventiva e temporária, quando presentes os requisitos que ensejam a decretação de referidas cautelares.


    Resposta: C

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.




  • Incorreta, Incorreta, Incorreta

    Incorreta, Incorreta, Incorreta

    Incorreta, Incorreta, Incorreta

    Incorreta, Incorreta, Incorreta

    Incorreta, Incorreta, Incorreta

    Bons estudos a todos!

  • MP-MG gosta de fazer questões mal formuladas e com várias resposta, contudo, em regra, não mudam o gabarito. Não é preciso só estudar, necessário também dizer a resposta que o examinador acha conveniente para ele.

  • Artigo 343 do CPP==="O quebramento injustificado da fiança importará na perda de METADE DO SEU VALOR, cabendo ao Juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva"

  • CONSEQUÊNCIAS POSSÍVEIS DA FIANÇA:

    FIANÇA SEM EFEITO: É o resultado da negativa ou omissão do indiciado ou réu em complementar o valor da fiança, reforçando-a quando necessário. Nessa hipótese, a concessão da fiança fica sem efeito e a pessoa volta ao cárcere, mas o valor, devidamente atualizado, lhe é integralmente restituído.

    FIANÇA INIDÔNEA: É a fiança que não poderia ter sido concedida, seja porque a lei proíbe ou porque os requisitos não foram corretamente preenchido

    CASSAÇÃO DA FIANÇA: Ocorre na hipótese de fiança inidônea e também no caso de inovação na classificação do delito.

    REFORÇO DA FIANÇA: O reforço da fiança ocorre quando o valor recolhido é insuficiente.

    QUEBRA DA FIANÇA: Ocorre quando o beneficiário não cumpre as condições que lhe foram impostas para gozar da liberdade provisória. (arts 327, 328 e 341 CPP)

    RESTAURAÇÃO DA FIANÇA: Se a fiança for cassada, é possível o manejo do recurso em sentido estrito contra esta decisão judicial, caso o tribunal dê provimento a este recurso, a fiança será restaurada.

    PERDA DA FIANÇA: Ocorre quando se condenado, o acusado não se apresentar para início do cumprimento da pena imposta.

    RESTITUIÇÃO DA FIANÇA: Ocorre quando o réu não infringir as condições, inexistindo quebra. Caso seja condenado e apresente-se para o cumprimento da pena, podendo levantar o valor recolhido, com a unica ressalva de serem pagas as custas, indenização e multa. (art. 347 CPP)

    Fonte: Sinopse para Concursos Processo Penal Parte Especial - Ed. Juspodivm - 9ª ed.

  • GAB: C

    REFORÇO DA FIANÇA: O reforço da fiança ocorre quando o valor recolhido é insuficiente.

  • 340 CPP Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    GAB. C INCORRETA.

  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Momento para concessão da fiança

    Segundo o art.334 do CPP, a fiança pode ser concedida enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser concedida independentemente de prévia oitiva do MP.

    O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I - De 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (DELEGADO)

    II - De 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (JUIZ)

    Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    I - Dispensada, II - Reduzida até o máximo de 2/3; III - aumentada em até 1.000 vezes.

    OBSERVAÇOES:

    Pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos =De 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos. (DELEGADO).

    Pena privativa de liberdade superior a 04 anos = De 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos. (JUIZ).

    CASSAÇÃO DA FIANÇA: fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável. CONSEQUENCIA: DEVOLUÇÃO INTEGRAL

    REFORÇO DA FIANÇA: fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável; E SE O RÉU NÃO REFORCAR A FIANÇA? SERÁ CONSIDERADA SEM EFEITO E O RÉU RECOLIDO A PRISAO

    QUEBRA DA FIANÇA deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo, quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa.  CONSEQUENCIAS: Perda de 1/2 (metade) do valor; POSSIBILIDADE DE O JUIZ DECRETAR OUTRA MEDIDA CAUTELAR OU DECRETAR PRISAO PREVENTIVA

    PERDA DA FIANÇA: acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena. CONSEQUENCIA: Perda do valor total da fiança.

  • Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:

    Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:

    Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:

    Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:

    Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:

    Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:

    Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:

    Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:

    Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:

    Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:

    Acerca do instituto da liberdade provisória e das disposições que a disciplinam, é incorreta a afirmação seguinte:

  • Gabarito: C

    Fiz por eliminação e acertei. Nem sabia que existia reforço da fiança!

    Ler artigo 340!

  • D - Basicamente a banca considerou que não cabe liberdade provisória com fiança quando presentes os requisitos da preventiva ou da temporária, o que na realidade não ocorre.

  • Letra D, ao meu ver, também está incorreta!

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: 

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (). 

  • A fiança é considerada como sem efeito (ou inidônea) em duas situações:

    1. Se for cassada.
    2. Se não for reforçada.

    Quando o acusado é instado a reforçar a fiança e não o faz, a fiança se torna SEM EFEITO, é verdade. Mas veja que isso não significa dizer que foi cassada. São duas hipóteses distintas de fiança sem efeito.

  • Caso alguém justifique como resposta a este comentário, o porquê de a D estar CORRETA, eu mando um PIX de 50 reais.

  • Dois anos errando essa questão. Sempre marco D.

  • A) a afirmativa traz as conseqüências de quebramento da fiança previstas no artigo 343 do Código de Processo Penal.

    B) A perda da fiança ocorrerá quando o acusado não se apresentar para o cumprimento da pena imposta.

    C) A cassação da fiança será decretada na hipótese em que for decretada e esta não for cabível, conforme artigo 338 do Código de Processo Penal.

    D) A liberdade provisória está ligada a prisão em flagrante e não aplicável a prisão preventiva e temporária, quando presentes os requisitos que ensejam a decretação de referidas cautelares.

    Resposta: C

  • Fiança

    1- delegado pode conceder em crimes com pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 anos. (exceto flagrante de crime previsto em lei maria da penha)

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:    detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.     

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.  

    2- Nos demais caso será realizado pelo juiz, no prazo de 48h.

    3-Juiz poderá:

    a)deixar que o agente não pague

    b)diminuir em até 2/3

    c)aumentar em até 1000x

    4- valor da fiança

    a) 1 a 100sm nos crimes com pena máxima de até 4 anos

    b)10 a 200 sm nos crimes com pena máxima superior a 4 anos

    5- não pode arbitrar fiança quando for caso de prisão preventiva

    6-fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares.

    7- concede LP: cabe RESE

      não concede LP: HC

    8- O fato do crime ser inafiançável não impede a concessão da liberdade provisória SEM arbitramento de FIANÇA

    9- independe de prévia manifestação do MP;

  • GABARITO: C

    Art. 373. [...]

    Parágrafo único. A fiança ficará SEM EFEITO e o réu será RECOLHIDO À PRISÃO, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

  • Lembrar que com o novo ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA, no caso de PRISÃO EM FLAGRANTE pelo descumprimento de medida protetiva, mesmo tendo pena inferior a quatro anos, SOMENTE o juiz poderá conceder fiança!

    PRISÃO E FIANÇA: Uma vez decretada a prisão preventiva, não é admitida a concessão de fiança posterior, com liberdade provisória.

     O pedido de liberdade provisória se restringe ao momento posterior à prisão em flagrante e anterior à decretação da prisão preventiva. Ao receber o APF, o juiz, analisando sua regularidade, possui três opções: 1) relaxar a prisão em flagrante (APF irregular); 2) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (não há motivo para a preventiva); ou 3) decretar a prisão preventiva. Uma vez verificado que se encontram presentes os requisitos para a prisão cautelar, desnatura-se a possibilidade de pedir liberdade provisória.

     Não será concedida fiança (além do 3TCHR) quando for o caso de:

    > QUEBRA ANTERIOR DA FIANÇA: deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo, quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa.

    > PRISÃO CIVIL OU MILITAR;

    > PRESENTES OS MOTIVOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. 

     

  • GAB C A cassação da fiança ocorrerá na hipótese em que, instado a reforçá-la, o acusado não o fizer.

    Art. 340. Será exigido o REFORÇO da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação

    dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, NÃO FOR REFORÇADA.

    Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será CASSADA em qualquer fase do processo.

    Art. 339. Será também CASSADA a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

  • PERDIMENTO DA FIANCA 

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. /////////

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.

  • CASSAÇÃO DA FIANÇA ---> fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável

    REFORÇO DA FIANÇA --->  fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;

    QUEBRA DA FIANÇA --> deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo,quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa ---> Perda de 1/2 (metade) do valor;

    PERDA DA FIANÇA -----> acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena ---> Perda do valor total da fiança.

    Não esqueça daquela brincadeira irritante que o examinador sempre faz:

    No caso de quebra não se perde tudo! pense na quebra de um vaso....

    LEMBRAR QUE: Caso não seja feito o reforço da fiança, ela ficará sem efeito e o réu será recolhido a prisão, nos termos do § único do art. 340/CPP.

  • Vejo que a alternativa D também esta incorreta.

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

    Ou seja, não fala em prisão temporária como afirmado na alternativa D.

  • DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

    341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:          

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;         

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;         

    V - praticar nova infração penal dolosa.          

    342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

    343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.          

    344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.          

    345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                      

    346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.         

  • A)O quebramento injustificado da fiança importa na perda de metade de seu valor, com a consequente imposição de outras medidas cautelares, aí incluída a prisão preventiva, se presentes seus requisitos.

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.  

             

    B)A perda da fiança decorrente da não apresentação do condenado para o cumprimento da pena imposta independe de que esta seja privativa de liberdade ou não.

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.     

          

    C)A cassação da fiança ocorrerá na hipótese em que, instado a reforçá-la, o acusado não o fizer.(F)

    Caso o acusado não reforce a fiança: a fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão.

    x

    Fiança x incabível no crime Y , ou seja, concedida por equívoco. O que ocorre? A fiança será cassada ,em qualquer fase do processo.

    A cassação da fiança não importa na prisão do réu enquanto consequência imediata. Aplica-se o , podendo ser substituída por outra cautelar diversa da prisão.

    D

    D)Não se cogita de liberdade provisória mediante fiança nas hipóteses em que estejam presentes os requisitos de que depende a decretação da prisão preventiva e da temporária.

    Art.310,§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

  • RESUMINHO:

    1-Quebramento injustificado da fiança:

    -Ocorre quando o acusado, intimado validamente para ato processual, deixa de comparecer sem motivo justo. O descumprimento de outra medida cautelar imposta cumulativamente também acarreta o quebramento da fiança;

    -perda da metade do seu valor;

    -cabendo ao Juiz decidir: imposição de outras medidas cautelares ou decretação da prisão preventiva.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2-Perda Total do valor da fiança :O famoso "Dar PT", quando:

    -Se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena DEFINITIVAMENTE imposta.

    -Essa pena imposta pode ser privativa da liberdade ou não.

    -Atenção ao ''definitivamente '' imposta.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    3-Fiança não cabível na espécie:

    -Aqui, há um equívoco na aplicação da fiança;

    -Ocorrerá a cassação da fiança;

    -Em qualquer fase do processo.

    Os sonhos de Deus são maiores que os teus...

  • - CASSAÇÃO DA FIANÇA:

    1 - fiança incabível

    2 - delito inafiançável

    3 - nova tipificação que o tornou inafiançável

    REFORÇO DA FIANÇA:

    1 - fiança insuficiente

    2 - depreciação dos bens dados como fiança

    3 - inovação da classificação do delito

                                                               

    QUEBRA DA FIANÇA: (QUEBRA INJUSTIFICADA IMPORTARÁ NA PERDA DA (1/2) DO VALOR DA FIANÇA)

    1 - Deixar de comparecer a ato sem motivo justo quando intimado

    2 - praticar ato de obstrução ao andamento do processo

    3 - descumprir medida cautelar imposta com fiança

    4 - praticar infração penal DOLOSA

    5 - resistir injustificadamente a ordem judicial

    6 - mudar de residencia sem permissão

    7 - se ausentar por mais de 8 dias de sua residencia

  • Sobre a destinação da fiança:

    • Sentença absolutória: o valor da fiança será devolvido sem qualquer desconto (art. 337);
    • Sentença condenatória e o réu apresentou-se para cumprir a pena imposta: o valor da fiança será devolvido, sendo descontado o valor das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336);
    • Sentença condenatória e o réu não se apresentou para cumprir a pena imposta: o valor da fiança será perdido em sua totalidade (art.344);
    • Sentença condenatória em crime de lavagem de dinheiro (tenha ou não se apresentado para cumprir a pena): o valor da fiança será perdido em sua totalidade (art. 7º, I, da Lei nº 9613/98);
    • Sentença de extinção da punibilidade: o valor da fiança será devolvido sem qualquer desconto (art. 337);
    • Sentença de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória: o valor a fiança será devolvido, sendo descontados o valor das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, p.ú.)
    • Quebramento injustificado da fiança: o valor será perdido em sua metade, e o Juiz poderá decidir pela imposição de outras medidas cautelares ou pela decretação de prisão preventiva, se for o caso (art. 343)
  • A letra A está incoreta também, vejamos:

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    Se cabe ao juiz decidir, não se trata de uma imposição.

    Essa questão só ta correta mesmo segundo o Direito Processual Penal das vozes da cabeça dessa banca aí


ID
3294058
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • "Prepondera nos tribunais, inclusive superiores, o entendimento, defendido por parte da doutrina, de que deve a intimação da sentença ao defensor ocorrer após a intimação do acusado, a partir daquela se contando o prazo recursal."

    Salvo melhor interpretação, começa a correr da última intimação por ser mais favorável ao réu

    Abraços

  • B) ERRADA.

    Fundamento: jurisprudência do STJ

    "(...). 1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.

    2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte).

    3. Na hipótese em apreço, publicada a sentença condenatória, o defensor foi intimado em 30/11/2010, e o réu em 16/12/2010, iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 17/12/2010, com expiração em 10/1/2011, em razão do recesso forense, período esse transcorrido in albis, fazendo com que transitasse em julgado a sentença condenatória, sem que se verifique aí qualquer vício. (...)".

    (HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

  • Sobre a alternativa C):

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PRESO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE EM SEGUNDO GRAU. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO DEFENSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal a que se refere o art. 392 do Código de Processo Penal só é exigível quando se tratar de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de decisão proferida pelo Tribunal, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do acórdão no órgão oficial de imprensa. Precedentes.2. Em face do princípio da voluntariedade dos recursos, previsto no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, o defensor, seja ele constituído ou dativo, devidamente intimado, não está obrigado a recorrer.

    3. Ordem denegada. (HC 111.393/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012).

  • Essa letra A parece não se sustentar, o advogado não é intimado pela imprensa do teor da sentença condenatória?

  • Questão extremamente mal formulada. A alternativa A não menciona se o acusado é réu preso ou solto, se o defensor é constituído ou não. Assim como a C, que não menciona a quem é dirigida a intimação...

  • Alternativa A pode ser considerada incorreta, pois existe entendimento de que apenas no caso de defensor nomeado (exceção) ocorrerá intimação pessoal, diversamente do que ocorre com defensor constituído (regra geral é intimação pela imprensa). Questão que não mede conhecimento.

    "Em bem traçada síntese, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 27.923, Relator Ministro Paulo Medina, DJU de 8 de setembro de 2003, pág. 370, deixou consignado que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Penal, apenas o defensor nomeado (o defensor público ou defensor dativo) tem a prerrogativa de intimação pessoal, enquanto os advogados constituídos devem ser intimados via imprensa oficial.

    No julgamento do HC 26.759 – SP, Relator Ministro Felix Fischer, concluiu o Superior Tribunal de Justiça que não há que se falar em falta de intimação da defesa com relação a sentença proferida, sendo certo que o defensor constituído não goza da prerrogativa da intimação pessoal, peculiar aos defensores públicos ou dativos, mas apenas deve ser intimado pela imprensa, como se lê do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal."

  • súmula nº 351 do Supremo Tribunal Federal “é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”

  • Resposta: B

  • LETRA B: Prepondera nos tribunais, inclusive superiores, o entendimento, defendido por parte da doutrina, de que deve a intimação da sentença ao defensor ocorrer após a intimação do acusado, a partir daquela se contando o prazo recursal.

    Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado qnt. o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo que o prazo para a interposição do recurso será contado da data da última intimação.

  • Sobre a "A":

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do n II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do n III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    [...]

    De fato, o dispositivo não estabelece que o réu condenado ou absolvido impropriamente deve ser intimado conjuntamente com seu defensor.

    Erra quem conhece a prática.

  • Rpz dificíl resolver questões deste tipo, pois parece que Promotores elaboram questões para não haver respostas! Esta letra D se o cara foi condenado ele é intimado e não citado. Porém a questão faz uma mistura e se realmente for citação foi por algum novo crime que ocorreu só DEUS sabe lá em que E

    stado da federação foi....Só jesus

  • A) Divergência na jurisprudencia

    B) 1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensornão importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.(HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

    C) 1. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal a que se refere o art. 392 do Código de Processo Penal só é exigível quando se tratar de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de decisão proferida pelo Tribunal, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do acórdão no órgão oficial de imprensa.(HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

    D) Súmula 351, STF

  • Sobre a letra "c", a intimação do MP também se daria pela imprensa oficial? Não deveria ser intimado pessoalmente do acórdão? Nas respostas, o pessoal postou jurisprudência sobre a desnecessidade de intimar o réu pessoalmente. Mas não há notícias de desnecessidade de intimação pessoal do MP em segunda instância. Alguém poderia me ajudar?

  • @BFT

    A intimação do MP ou da Def. Púb. também será realizada pessoalmente no caso de acórdão, a questão que infelizmente não especificou que buscava o entendimento sobre a intimação do réu. Inclusive situação diferente seria se o acórdão fosse proveniente de tribunal julgando foro privilegiado.

    Segue doutrina sobre o tema:

    (...) Em relação às intimações dos acórdãos proferidos no julgamento de recursos, é consolidado na jurisprudência o entendimento de que não é preciso atentar aos preceitos do art. 392 do CPP, tampouco se faz necessária a intimação do acusado. Inexiste, neste caso, o rigor estabelecido em relação à sentença condenatória. Inclusive, em diversas oportunidades, tem se manifestado o STJ no sentido de que “esta Corte firmou compreensão de que a determinação de ciência pessoal do réu da sentença condenatória, a que se refere o art. 392, I, do Código de Processo Penal, se restringe aos provimentos proferidos em primeiro grau de jurisdição, sendo que a intimação das decisões dos Tribunais se aperfeiçoa com a publicação do ato na imprensa oficial”, sempre ressalvando-se, por óbvio, as figuras do Ministério Público e do Defensor Público, cuja intimação, em qualquer hipótese, deve ser realizada pessoalmente. (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 1164)

    (...) “O fato de a sentença condenatória ter sido proferida por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não retira do acórdão o caráter de decisão final de primeiro grau, pois este se equivale à sentença proferida pelo Juízo monocrático, em virtude de ser o primeiro decisum e não reexame de condenação. As regras dispostas no art. 392 do CPP devem ser aplicadas ao caso, pois não se trata de julgamento de segundo grau, no qual é abrandada a obrigatoriedade de intimação pessoal do réu e de seu defensor para que a publicação do acórdão ocorra na imprensa oficial” (...) (HC 74.550/MG, j. 17.05.2007, DJ 29.06.2007)

    (...) “A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (...) (STJ. REsp 1.278.239-RJ). Isso ocorre para evitar que o início do prazo fique ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide (STJ. EDcl no RMS 31.791/AC).

  • Uma dúvida sobre a letra C, considerada correta:

    "A intimação de acórdão, seja condenatório ou absolutório, entende-se realizada com a publicação da decisão no órgão oficial."

    Mesmo que o julgamento em segundo grau agrave a situação do réu (sentença era absolutória e acórdão condena, ou acórdão eleva a pena fixada em sentença), a intimação nesses casos continua sendo por publicação? Bizarro oO

  • A) Há divergência na doutrina; a intimação deve ser pessoal: I) sempre (doutrina); II) apenas se preso (STJ HC 161.430/SP); III) apenas em caso de condenação (STF; HC 108.563). 

    B) STJ HC 217.554/SC (não importa a ordem)

    C) Inf. 505 STJ

    D) Súm. 351 STF

  • É cada pegadinha que colocam nessas questões, a alternativa "e" foi de lascar. Além disso eu pensava que na sentença condenatória só era necessário a intimação pessoal do defensor nomeado e não só constituído, mas pelo visto eu estava errado porque a questão considerou a alternativa verdadeira
  • O erro da alternativa "B" não está na ordem da intimação mas sim no termo inicial do prazo recursal. O prazo se inicia a partir da última intimação, não importando a ordem.

  • Eu nem queria ser MP/MG mesmo :(

  • A presente questão traz a matéria dos atos de comunicação processual. Nesse sentido, trazemos alguns conceitos inicias como o da citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, como no caso da citação por edital. A intimação é o ato em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de ato positivo.

    A) INCORRETA: A alternativa traz uma afirmativa correta, visto que o réu além da necessidade de ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, corolário do princípio da ampla defesa, também deverá ser intimado pessoalmente da sentença absolutória imprópria (quando reconhecido que o réu “por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" – artigo 26 do CP) visto que esta contém dispositivo de absolvição, mas aplica uma medida se segurança.


    B) CORRETA: tanto o réu quanto seu defensor devem ser intimados da sentença condenatória de primeiro grau e o prazo para ajuizar o recurso será contado da última intimação que tiver sido realizada (defensor ou do réu).


    C) INCORRETA: a afirmativa está correta, pois as decisões dos Tribunais superiores far-se-ão por publicação no órgão incumbido de publicidade dos atos oficiais, na forma do artigo 370, §1º, do Código de Processo Penal, nesse sentido o RHC 117.752, julgado pelo STF.


    D) INCORRETA: A alternativa traz uma afirmativa correta e que é objeto da súmula 351 do STF: “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição".


    Resposta: B


    DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória imprópria ou mesmo própria, por exemplo, neste último caso, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.


  • Súmula 351 do STF==="É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce sua jurisdição"

  • Acerca da citação e a da intimação é correto afirmar que:

    -Embora as disposições relativas à intimação da sentença aparentemente não o estabeleçam em tais casos, o acusado e seu defensor devem ser intimados pessoalmente quando a sentença for absolutória imprópria ou condenatória.

    -A intimação de acórdão, seja condenatório ou absolutório, entende-se realizada com a publicação da decisão no órgão oficial.

    -Deve entender-se nula a citação por edital do condenado que se ache preso na mesma unidade da Federação em que proferida a sentença.

  • A alternativa A está incorreta à luz da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    a) Embora as disposições relativas à intimação da sentença aparentemente não o estabeleçam em tais casos, o acusado e seu defensor devem ser intimados pessoalmente quando a sentença for absolutória imprópria ou condenatória.

    A doutrina majoritária entende que em qualquer caso - preso ou solto - deve ser intimado pessoalmente o condenado por sentença proferida por juízo de primeiro grau. Isso se justifica porque tanto o condenado quanto o seu defensor têm capacidade para interpor recurso (CPP, art. 577), independentemente ou até contrariamente à decisão de não recorrer do outro.

    No entanto, o STJ e o STF consolidaram o entendimento de que, caso o condenado tenha respondido ao processo em liberdade, é necessária apenas a intimação do seu defensor constituído por meio da publicação no órgão de imprensa oficial, por força de exegese literal do art. 392, II, do CPP, que dispõe:

    Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese." (STJ, AgRg no HC 588.801/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020)

    No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018; AgRg no AREsp 1677227/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020.

    "O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: em 'se tratando de acusado que respondeu em liberdade à ação penal originária, é dispensável intimação pessoal quando da prolação de sentença condenatória, pois o art. 392, II, do CPP expressamente permite a intimação do réu ou de seu patrono constituído' (RHC 146.320-AgR, Rel. Min. Edson Fachin)." (STF, HC 179553 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020)

    No mesmo sentido: STF, RHC 146320 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018.

  • SENTENÇA CONDENATÓRIA > INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E SEU DEFENSOR

    ACÓRDÃO (INDEPENDENTE DO TEOR) > INTIMAÇÃO COM A PUBLICAÇÃO DO DECISUM

  • Gab: B

    Sobre a letra D:

    Súmula 351 do STF - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

  • Complementando: em 2a instância, mesmo qdo o réu somente foi condenado no tribunal, a intimação se aperfeiçoa com a publicação no diário oficial! ( STJ. 6ª Turma. 2018).

  • Intimação de SENTENÇA condenatória ou absolutória imprópria -> intimação pessoal do acusado e seu defensor.

    Intimação do ACÓRDÃO condenatório ou absolutório impróprio -> publicação do acórdão no órgão oficial de imprensa.

    Ademais: Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.

  • GABARITO: B

    Art. 392. A intimação da sentença será feita:

     

    • Ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    • Ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    • Ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    • Mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    • Mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    • Mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

  • Embora as disposições relativas à intimação da sentença aparentemente não o estabeleçam em tais casos, o acusado e seu defensor devem ser intimados pessoalmente quando a sentença for absolutória imprópria ou condenatória. A questão não fala se o defensor é constituído ou nomeado. O réu deverá ser comunicado no caso de condenação, já o defensor, depende...

    Prepondera nos tribunais, inclusive superiores, o entendimento, defendido por parte da doutrina, de que deve a intimação da sentença ao defensor ocorrer após a intimação do acusado, a partir daquela se contando o prazo recursal. Não importa a ordem.

    A intimação de acórdão, seja condenatório ou absolutório, entende-se realizada com a publicação da decisão no órgão oficial. Certo.

    Deve entender-se nula a citação por edital do condenado que se ache preso na mesma unidade da Federação em que proferida a sentença. Certo. A citação deverá ser pessoal.

  • GAB: B

    Relativamente à intimação da defesa quanto à sentença condenatória, devem ser observadas, em princípio, as regras inseridas no art. 392 do CPP.

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

     I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do n II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do n III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    OBS: A partir destas normas, a jurisprudência majoritária tem exigido como condição para o trânsito em julgado e até mesmo conhecimento de recursos interpostos pela defesa, que, em se tratando de réu preso, proceda-se à intimação tanto do réu como de seu defensor (na forma prevista no art. 370 do CPP).

     

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  • GAB: B

    Intimações dos acórdãos proferidos no julgamento de recursos

    É consolidado na jurisprudência o entendimento de que não é preciso atentar aos preceitos do art. 392 do CPP e tampouco se faz necessária a intimação do acusado. Inexiste, enfim, neste caso, o rigor estabelecido em relação à sentença condenatória. Inclusive, em diversas oportunidades, tem-se manifestado o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “esta Corte firmou compreensão de que a determinação de ciência pessoal do réu da sentença condenatória, a que se refere o art. 392, I, do Código de Processo Penal, se restringe aos provimentos proferidos em primeiro grau de jurisdição, sendo que a intimação das decisões dos Tribunais se aperfeiçoa com a publicação do ato na imprensa oficial.”

     

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  • DUPLA INTIMAÇÃO X INÍCIO DO PRAZO PRAZO RECURSAL

    “Em se tratando de sentença condenatória, imperiosa a intimação tanto do réu como do seu defensor, começando a fluência do prazo da data em que praticado o último ato intimatório”. [STJ, 6T, REsp 1329484/SP, j. 11/04/2013]

  • DA SENTENÇA

     391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

    392.  A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do n II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do n III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    § 2  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

  • Prepondera nos tribunais, inclusive superiores, o entendimento, defendido por parte da doutrina, de que deve a intimação da sentença ao defensor ocorrer após a intimação do acusado (réu), a partir daquela (dessa)se contando o prazo recursal.


ID
3294061
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O reexame obrigatório, de que depende a eficácia de algumas decisões monocráticas, estabelecido no processo penal brasileiro, subsiste nas seguintes hipóteses:

Alternativas
Comentários
  • A) Na decisão concessiva da reabilitação e na de arquivamento, a pedido do Promotor de Justiça, de inquérito por crime contra a economia popular.

    B) Na sentença concessiva de habeas corpus e na de absolvição sumária nos processos por crimes dolosos contra a vida.

    - Não é mais aplicado ao absolvição sumária no rito do júri, embora não esteja revogada expressamente o dispositivo legal.

    C) Na decisão de arquivamento de inquérito referente aos crimes contra a saúde pública e na concessiva de habeas corpus.

    D) Na absolvição sumária por crimes dolosos contra a vida e na sentença concessiva de habeas corpus.

    Hipóteses de Reexame:

    a) concessão de habeas corpus art. 574 , i , do CPP;

    b) absolvição sumária sumariamente no Júri art. 574 , ii , do CPP; -> Não aplicada mais

    c) concessão de reabilitação penal;

    d) Lei n. 1.521, Art. 7º, Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

  • A Doutrina entende que o Recurso de ofício não foi recepcionado pela CF de 88.

    Contudo, as únicas hipóteses em que susbsiste o reexame necessário são: 1) arquivamento, 2) reabilitação, e 3) crimes contra a economia popular.

  • Hipóteses em que deve haver o reexame obrigatório da decisão:

    1)     Sentença que concede HABEAS CORPUS. Juiz que tranca Inquérito Policial por entender que o fato apurado é atípico.

    2)     Sentença que ABSOLVE SUMARIAMENTE o réu no júri (artigo 574,II)- Existe entendimento de que a reforma do Júri (lei 11.689/08) ao modificar o artigo 411 do CPP, teria acabado com o reexame necessário contra a absolvição sumária. Há, porém, interpretação sem sentido contrário porque o artigo 574, II do CPP não foi modificado e continua a exigir o recurso de oficio nessa hipótese. Difícil, porém, sustentar esta ultima tese, uma vez que o artigo 574, II, faz remissão ao artigo 411 que atualmente trata de outro assunto.

    3)     Decisão que arquiva inquérito policial ou da sentença que absolve o réu acusado de crime contra a economia popular ou contra a saúde pública( exceto crimes previstos na lei de drogas)

    4)     Decisão que concede REABILITAÇÃO CRIMINAL

    5)      Decisão que defere MANDADO DE SEGURANÇA

  • Anulada pela banca pois b) e d) sao iguais

  • Questão ANULADA pelo MPMG.

    file:///C:/Users/weber/Downloads/GABARITO%20PROVA%20PREAMBULAR%20-%20Ap_s%20Anula__o%20da%20Q.%2042.pdf

  • Em regra, todo recurso objetiva a reforma de uma decisão. Em princípio, cabe à parte que se mostrar inconformada interpô-lo de forma voluntária. Todavia, há exceções ao princípio da voluntariedade dos recursos, prevendo a legislação processual o chamado recurso de ofício, que se mostra como uma imposição legal ao Magistrado, ou seja, o Juiz deve interpor obrigatoriamente recurso de sua decisão nos casos especificados em lei.

    A legislação processual prevê quatro situações excepcionais nas quais teriam incidência o recurso de ofício. As duas primeiras hipóteses estão elencadas nos incisos I e II do art. 574 do CPP:

    1. sentença que conceder habeas corpus - criticada porque  caberia ao Ministério Público a demonstração da necessidade da prisão e por essa razão também caberia ao Ministério Público, responsável pela persecução penal, a revisão da sentença que concedesse habeas corpus.
    2. o fato de que o art. 574 II do CPP faz referência às hipóteses de absolvição com fundamento em excludente de ilicitude ou culpabilidade, não abarcando as demais hipóteses do art. 415 do CPP; OBS: Diante das novas alterações trazidas pela Lei nº 11.689/08, suprimiu-se do ordenamento jurídico pátrio o recurso de ofício na hipótese de decretação da absolvição sumária ao fim da fase sumária do rito do Júri.
    3. art. 746 do CPP, nos casos de decisão que conceder a reabilitação -  criticada por parte da doutrina, uma vez que em sendo intimado o Ministério Público poderia perfeitamente interpor o recurso de apelação, que seria cabível para a hipótese. 
    4. Lei 1521/51, que trata dos crimes sobre a economia popular, dispondo o art. 7º que os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial

    Todas as hipóteses são criticadas por grande parte da doutrina, ao argumento de não terem sido recepcionadas pela Constituição,


ID
3294064
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das questões e processos incidentes, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • D

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    Abraços

  • A) Revogar-se-á o arresto de bem imóvel se a inscrição da hipoteca legal não for promovida em 30 (trinta) dias. [15 (QUINZE)]

    B) O recurso cabível contra a decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a apelação.

    C) o incidente de falsidade, segundo a visão doutrinária prevalente, tem por fim a averiguação apenas da falsidade material do documento. [É POSSÍVEL QUANDO SE TRATAR DE FALSIDADE IDEOLÓGICA TAMBÉM]

    D) Contra decisão proferida no incidente de falsidade cabe apelação. [RESE]

  • CPP: A - ART 136 B - ART 593, II C - IDEOLÓGICA TAMBÉM D - 581, XVIII
  • É possível arguição de incidente de falsidade documental em ação de pensão alimentícia, desde que a manifestação não gere desconstituição de situação jurídica. A decisão, por unanimidade, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    No caso, um homem alegava ser falso o conteúdo de notas fiscais apresentadas pela ex-mulher para comprovar gastos com o filho. O Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de se arguir a falsidade ideológica incidentalmente, com a extinção do procedimento sem exame de mérito. Segundo o acórdão, a arguição do incidente de falsidade deveria se dar por meio de ação judicial própria.

    No STJ, entretanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, o incidente de falsidade é cabível nas hipóteses em que a declaração de falsidade não importe em desconstituição da situação jurídica discutida no processo.

    “A jurisprudência desta corte se firmou no sentido de que também é possível a instauração do incidente quando se tratar de falsidade ideológica, desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria”, explicou o ministro.

    O colegiado determinou, então, o processamento do incidente de falsidade documental perante o tribunal de origem. Em relação ao fato de o artigo 394 do Código de Processo Civil de 1973 estabelecer que o incidente de falsidade suspende o processo principal, os ministros ressalvaram a possibilidade de serem fixados alimentos provisórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

  • A) Revogar-se-á o arresto de bem imóvel se a inscrição da hipoteca legal não for promovida em 30 (trinta) dias.

    CPP, Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

    B) O recurso cabível contra a decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a apelação.

    CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    [...]

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    “O incidente de restituição de coisas apreendidas está sujeito ao recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.” (STJ – RMS 33.274/SP – 5ª Turma – Rel. Min. Gilson Dipp – Dje 04.04.2011).

    C) o incidente de falsidade, segundo a visão doutrinária prevalente, tem por fim a averiguação apenas da falsidade material do documento.

    D) Contra decisão proferida no incidente de falsidade cabe apelação.

    CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    [...]

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

  • CPP:

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;      

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;   

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

    Parágrafo único.  O recurso, no caso do n XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

  • Alternativa C

    CPP

    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: à o incidente de falsidade destina-se apenas a falsidade de documentos de modo geral e falsidade ideológica também, não se incluem a prova testemunhal ou pericial.

  • Fazendo questões, notei que é muito comum quanto à Incidentes as bancas perguntarem qual é o recurso cabível. Portanto, deixarei aqui um esqueminha de contribuição.

    * INCIDENTES e RECURSO CABÍVEL:

    Incidente de restituição de coisas apreendidas → APELAÇÃO

    Incidente de insanidade mental → IRRECORRÍVEL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)

    Incidente de falsidade → RESE (art. 581, XVIII CPP)

    Obs: qualquer incorreção, por favor, me avisem.

  • GABARITO: B

    Sobre os recursos cabíveis no caso de restituição de coisas apreendidas, segue a doutrina do Avena:

    (...) Não há previsão expressa de recurso em relação à decisão do juiz que resolve (defere ou indefere) a restituição de coisas apreendidas. No entanto, desde muito tempo, os tribunais têm aceitado cabimento de apelação alicerçada no art. 593, II, do CPP. Neste contexto, e levando em conta que a apelação alicerçada no art. 593, II, do CPP não tem previsão de efeito suspensivo, não vislumbramos nenhum óbice ao manejo do mandado de segurança contra a decisão judicial que definir a restituição de coisa apreendida que esteja sendo reclamada. Quanto à opção por uma e outra via impugnativa, tudo dependerá do caso concreto: havendo a necessidade de exame aprofundado da prova, deverá a parte optar pela apelação. Caso contrário, poderá valer-se do mandado de segurança. E quanto à correição parcial? Também não resta proibida, reservada, porém, às hipóteses de arbitrariedade, ilegalidade do magistrado (error in procedendo).

    Tratando-se, por outro lado, de ato do delegado de polícia que indeferiu o pedido de restituição, sempre compreendemos que não há como subtrair do prejudicado o direito de impetrar, perante o juiz, mandado de segurança para buscar a restituição do objeto ilegalmente ou injustamente apreendido, posição esta, aliás, agasalhada por parcela da jurisprudência. Nesse sentido: “Nada impede que o sujeito o qual obteve bem de sua propriedade apreendido por autoridade policial utilize a via do mandado de segurança para correção de injustiça, desde que esteja configurado na hipótese constrangimento ilegal, ou seja, violação de direito líquido e certo” (TRF da 2.ª Região, Apelação 2002.51.10009869-7, j. 18.05.2005). Agora, contra o deferimento de restituição levado a efeito pelo delegado, compreendemos possíveis tanto um novo pedido de busca e apreensão ao juiz quanto o próprio mandamus. (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 398)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

    b) CERTO: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    c) ERRADO: Também é possível no caso de falsidade ideológica.

    d) ERRADO: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

  • A questão incidente é aquela controvérsia que deve ser decidida pelo julgador antes de adentrar na solução da causa principal, pois pode causar alteração no julgamento. As questões podem ser prejudiciais, tendo dependência com a causa principal, vide artigos 92 a 94 do CPP, e os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; conflito de jurisdição; restituição de coisa apreendida; medidas assecuratórias; incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.       

    A) INCORRETA: o prazo correto é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Penal, vejamos: “O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal”.


    B) CORRETA: Como a decisão que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas tem natureza definitiva, o recurso cabível é a apelação nos termos do artigo 593, II, do Código de Processo Penal (“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;) 


    C) INCORRETA: Há possibilidade de instauração do incidente para apuração da falsidade material ou ideológica.


    D) INCORRETA: O recurso cabível será o recurso em sentido estrito nos termos do artigo 581, XVIII, do Código de Processo Penal.


    Resposta: B


    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda na memorização da matéria.



  • INCORRETA - C) O incidente de falsidade, segundo a visão doutrinária prevalente, tem por fim a averiguação apenas da falsidade material do documento.

    A despeito de haver certa controvérsia, prevalece o entendimento de que o incidente de falsidade pode ser utilizado para a apuração do falsum material e do ideológico. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 8ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1.289)

  • Aproveitando a contribuição da colega Lara, acrescento outras hipóteses:

    >Incidente de restituição de coisas apreendidasAPELAÇÃO contra a decisão que indeferir (autoridade judiciária)

    * não há previsão de recurso quando o incidente decidido pela autoridade policial.

    >Incidente de insanidade mental IRRECORRÍVEL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)

    >Incidente de falsidadeRESE (art. 145, CPP)

    > Exceção de Suspeição (Juiz, MP e auxiliares) → IRRECORRÍVEL

    > Exceção de Incompetência RESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.

    > Exceção de Ilegitimidade de parteRESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.

    > Exceção de Litispendência → RESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.

    ** Se o juiz reconhecer DE OFÍCIO, a parte poderá interpor APELAÇÃO, nos termos do art. 593, II, CPP.

    > Exceção de Coisa JulgadaRESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.

    ** Se o juiz reconhecer DE OFÍCIO, a parte poderá interpor APELAÇÃO, nos termos do art. 593, II, CPP.

    > Sequestro Apelação contra o indeferimento

  • Fazendo aquele bizu com o excelente comentário da Lara Nunes:

    Incidente de restituição de coisas ApreendidAs → Apelação

    Incidente de insanidade mentaL → irrecorríveL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)

    Incidente de falsidadE → resE

  • Restituição de coisas - Sequestro - Hipoteca -> APELAÇÃO

    Incidente falsidade, exceções em geral -> RESE

  • Sobre a letra D.

    Amigos, fiquei na dúvida nessa pois o art. 145, IV, CPP, diz " se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público."

    Então recorri ao papa do CPP, Renato Brasileiro, em seu CPP comentado e vi que aqui se trata de preclusão da decisão sobre a falsidade. Ou seja, arguido o incidente, da decisão caberá RESE (581, XVIII, CPP); após a decisão do RESE e eventuais embargos de declaração, enfim, não caberão mais recursos. Daí então, o juiz mandará desentranhar o doc e remeter ao MP.

    Eventuais correções são bem vindas!

    Fé em Deus e foco no objetivo!

  • DA APELAÇÃO

    593. Caberá apelação no prazo de 5 dias:          

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;            

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;          

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:            

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;           

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;             

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;             

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.           

  • Se trata de recurso de apelação pois a decisão que julga o incidente é uma decisão com força de definitiva. Ou seja, não julga o mérito mas finaliza parte do processo.

  • GABARITO: B

    Recursos cabíveis nos incidentes processuais:

    Exceções: caberá RESE da decisão que reconhece a exceção, menos a de suspeição do juiz, já que esta, quando dirigida a juiz singular e não reconhecida por ele, é julgado pelo Tribunal de Justiça

    Restituição de Coisas Apreendidas: caberá apelação, sendo possível ainda o oferecimento de mandado de segurança.

    Incidente de Insanidade Mental: o Contra decisão que ordena a realização do exame, não há previsão de recurso. Daquela que indefere o pedido é cabível apelação. Após o exame, será elaborado um laudo sobre a imputabilidade do agente. Cabe ao juiz homologar ou não essa decisão, não ficando vinculado às conclusões dos peritos. Da decisão que homologa o laudo, caberá apelação.

    Incidente de Falsidade: é irrecorrível.

    Medidas assecuratórias: Apelação. Contra a decisão que concede ou nega a medida.

    FONTE: CICLOS


ID
3294067
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos e ações de impugnação no processo penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Pelo visto temos uma divergência STJ X STF, pois no STJ a B está correta

    VII. ?A decisão do magistrado que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade não podendo ser entendida como ato apto a ensejar nulidade absoluta, uma vez que o referido juízo é secundário em relação à pronúncia devidamente fundamentada (?)? (STJ, HC 177.854/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe de 24/02/2012). 

    Abraços

  • Questão polêmica...

    Embora o gabarito da banca seja a letra A, achei decisões sustentando ser competente a Turma Recursal.

    "A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais."

    Acórdãos neste sentido:

    . CC 47718/RS, Real. Min. Jane Silva, 3ª Seção, julgado em 13/08/2008, DJe 26/08/2008;

    . REsp 470673/RS, julgado em 10/06/03, DJe 04/08/03;

    Decisão Monocrática:

    CC 082295/RS, 3ª Seção, julgado em 01/02/2010, publicado em 08/02/2010

    Para mim, o gabarito deveria ser a letra B, pois está em conformidade com a decisão dos STJ, no HC 177.854/SP, julgado no dia 14/02/12, publicado no dia 24/02/12.

    Mas se a Banca disser que a B está errada porque ela fala de "entendimento já consolidado na doutrina e na jurisprudência do STF" e o citado HC 177.854/SP é do STJ, então não haveria resposta, já que a A, smj, também não estaria certa.

  • a)  Gabarito 

    b) Ressalte-se que o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, conforme comentário dos colegas

    c) Recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito. 

    d) Regra geral o agravo em execução não possui efeito suspensivo, conforme a LEP: 

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

     

    Importante notar que o STF entende que compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento do habeas corpus impetrado contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes. Todavia, há inúmeros julgados do STJ (CC 082295/RS) em que é definida a competência da turma recursal para o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais. Diante disso, a alternativa A também estaria incorreta.

  • Marquei a "B" por saber que estava correta, não lembrava que era apenas entendimento do STJ :(

    De qualquer forma, concordo com o comentário da colega Ana, existem vários julgados que afirmam exatamente o que está contido na alternativa "A"...então não haveria resposta correta.

  • Realmente, a jurisprudência majoritária, pelo que pesquisei, considera mera irregularidade a ausência de juízo de retratação em RESE, tomando como paradigma o entendimento do STJ. Nesse sentido, vários julgados recentes de TJs e TRFs. De fato, não há falar em prejuízo para as partes, inclusive a legislação processual tem percebido que tal juízo de retratação obrigatório é algo desnecessário, inclusive o CPC de 2015 excluiu tal obrigatoriedade no agravo de instrumento. Questão que deveria ser anulada.

  • Considero a letra A errada.

    Juizados Especiais Criminais: Competência para julgamento da Revisão Criminal

    Juiz de 1º grau -> Turma Recursal

    Turma Recursal -> Turma Recursal

    É a posição do STJ– Resp 470.673.

    Q. 2013 – comentário diz que é polêmico.

    Cabe revisão criminal contra sentença condenatória dos juizados? Há controvérsias. Alguns sustentam que, desde quando a Lei n. 9.099 não excluiu a ação de revisão criminal das decisões proferidas pelos juizados especiais criminais e respectivas turmas recursais, tal qual se fez relativamente à ação rescisória para os juizados cíveis (art. 59), admitiu, implicitamente, a revisional. Segundo o STJ, cabe revisão criminal das sentenças condenatórias proferidas nos juizados especiais e a competência é da Turma Recursal (STJ, CC 47718/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 26/08/2008). Porém, não cabe contra sentença que homologa transação penal, já que não existiu condenação nem sequer houve a análise de prova (STJ, REsp 1107723).

  • Existem 2 respostas certas. Pois tanto a letra A quanto a letra B tem doutrina e tribunal superior sustentando.

  • JURISPRUDÊNCIA em tese STJ: TEMA 7: A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

  • 40) Gabarito divulgado: A.

    a) Correta.

    b) Incorreta (em verdade, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive reconhecido em tese divulgada por este tribunal).

    c) Incorreta (recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito).

    d) Incorreta (não possui efeito suspensivo).

    Extraído do site do Professor Leonardo Barreto.

  • 40) Gabarito divulgado: A.

    a) Correta.

    b) Incorreta (em verdade, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive reconhecido em tese divulgada por este tribunal).

    c) Incorreta (recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito).

    d) Incorreta (não possui efeito suspensivo).

    Disponível em:

  • Uma leitura que pode ajudar a compreender a assertiva "A".

    Ações autônomas de impugnação: São ações cabíveis contra decisões criminais condenatórias já com trânsito em julgado(...) pg. 432

    A Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação e a competência para o julgamento da revisão criminal é sempre de Tribunal. Síntese da pg. 436 (Processo Penal 8_Leonardo Barreto Moreira Alves)

  • Uma leitura que pode ajudar a compreender a assertiva "A".

    Ações autônomas de impugnação: São ações cabíveis contra decisões criminais condenatórias já com trânsito em julgado(...) pg. 432

    A Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação e a competência para o julgamento da revisão criminal é sempre de Tribunal. Síntese da pg. 436 (Processo Penal 8_Leonardo Barreto Moreira Alves)

  • Para acrescentar

    Se o juiz não se manifestar, fundamentadamente, na fase do juízo de retratação, a instância superior deve converter o julgamento do recurso em diligência, para que o juiz a quo o faça. De todo modo, a decisão do juiz singular que encaminha RESE sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade.

    RBL

  • Não há fundamento para considerar a alternativa “A” correta.

    Há julgados do STJ afirmando que a competência é da Turma Recursal.

    Não localizei decisões do STF sobre o assunto (nem em monocráticas)

    A questão não foi anulada pela banca, mas não tenho acesso à justificativa; se alguém tiver, poderia postar aqui.

    No TJMG, há precedentes no sentido de que a competência é da Turma Recursal. Exemplos:

    1.

    REVISÃO CRIMINAL - PORTE DE DROGAS PARA USO - COMPETÊNCIA - TURMA RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. É competente a Turma Recursal para processar e julgar revisão criminal em que o peticionário é condenado por delito de pequeno potencial ofensivo julgado pelo Juizado Especial Criminal, consoante precedentes do STJ (RESP 470.673-RS). (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.17.088729-3/000, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 13/08/2018, publicação da súmula em 24/08/2018)

    2.

    REVISÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - ARTS. 309 E 311, AMBOS DO CTB - MENOR POTENCIAL OFENSIVO - AÇÃO PENAL QUE TEVE CURSO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL - REMESSA OBRIGATÓRIA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.

    - O conhecimento e o julgamento de pedido revisional ajuizado em face de decisão proferida em processo oriundo do Juizado Especial incumbe à Turma Recursal, para onde deverá ser o feito obrigatoriamente remetido ante a incompetência deste Tribunal de Justiça em processá-lo.

    V.V. - Os Tribunais de Justiça não têm competência para rever as decisões proferidas pelos Juízes e Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Por falta de previsão legal e diante da inexistência de meios compatíveis com a formação de Grupo de Câmaras no âmbito dos Juizados Especiais, destinadas exclusivamente para conhecer e julgar casos de pequeno potencial ofensivo, inócuo seria ao Grupo de Câmaras declinar de sua competência para aquele Orgão. (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.16.068599-6/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 13/02/2017, publicação da súmula em 10/03/2017)

    Aqui no TJRS, mesma regra: Revisão Criminal, Nº 71002675445, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em: 16-08-2010; Habeas Corpus, Nº 70030076301, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em: 10-06-2009, etc.

  • MPMG sendo MPMG

  • Ao meu ver o art. 624, fundamenta a letra A como gabarito

    Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

    .

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos

    .

    § 2   Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

  • Esta questão envolvendo os juizados criminais costuma nos confundir mesmo.

    Em relação ao Habeas Corpus, tradicionalmente, sustentava-se que caberia ao STF julgar os recursos oriundos de decisões de suas turmas recursais. É esse, inclusive, o teor da Súmula 690, do Supremo: "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais."

    Contudo, no julgamento do HC 86.384 (j. 23/8/06), o plenário da Corte, por 8x3, assentou que a competência para julgar HC de decisões das turmas recursais dos juizados seria dos respectivos TJ.

    E em relação às decisões do juízo singular, notadamente dos HC, quem julga? O tema é um tanto quanto controverso. Setores da doutrina advogam que deveria ser o TJ, e não a turma recursal. Contudo, boa parte da doutrina e a jurisprudência do STJ entendem que cabe, sim, às Turmas Recursais processar o julgar os HC impetrados contra decisões dos juízes destes juizados. Sobre o Tema, Paulo Rangel, adotando a segunda posição, argumenta, em sintese, que: i) As turmas recursais são competentes para julgar os recursos interpostos contra decisões dos juizados; ii) se todos os juízes e os tribunais podem conceder, de ofício, ordem de HC, seria um contrassenso vedar estas Turmas Recursais de julgar estas ações;

    Mas, e em relação às Revisões Criminais? Segue a mesma lógica? Não. Em relação à esta ação, o entendimento é um pouco diferente. O STJ entende que as Revisões ajuizadas contra decisões do JECRIM devem tramitar nos TJ. Os tribunais superiores consideram que o HC e MS, embora ações autônomas, têm "viés recursal" pois são incidentais às ações penais, as quais não transitaram em julgado.

    Então, resumindo:

    Apelação, HC, MS impetrado contra decisões do juízo singular dos juizados- Turma Recursal.

    Apelação, HC, MS impetrado contra decisões das Turmas Recursais- TJ (sem prejuízo de RCO ao STJ, nos casos previstos)

    Revisão Criminal de decisões do JECRIM (mesmo que do juiz singular, sem interposição de recursos)- TJ.

  • Gabarito: Letra A!!

  • O erro da "B" está em tão somente afirmar que se trata de jurisprudência do STF, quando na realidade o precedente é do STJ. Duro golpe, mas sigamos!

  • A presente questão tem como objeto principal o tema “RECURSOS", artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal, mas requer conhecimento sobre a doutrina e julgados envolvendo o tema.


    A) INCORRETA: a meu ver a presente alternativa está incorreta diante de julgados, inclusive de conflito de competência proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, CC 47.718, bem como no REsp 470.673, os quais decidiram que o Tribunal de Justiça é incompetente para julgamento de revisão criminal oriunda de Juizado Especial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já manifestou nesse sentido em vários julgados, como na recente (2019) Revisão Criminal 1.0000.18.111372-1/000 (atenção com relação a DICA ao final).


    B) INCORRETA: O STF já manifestou no sentido da nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito e remessa dos autos para a realização do juízo de retração, AgRg no HC 88.708-2 (2006), assim como há doutrina nesse sentido, o que torna a alternativa incorreta. Ocorre que em decisões mais recentes o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a falta de juízo de retratação configura mera irregularidade, conforme HC 369.297 (2016) e AgRg no AREsp 762765 (2017).


    C) INCORRETA: a hipótese de admissão de um recurso interposto quando cabível outro tipo de recurso, estando dentro do prazo e não havendo má-fé, realmente trata do princípio da fungibilidade recursal. Já a questão denominada “recurso invertido" está relacionada a quando o juiz se retrata (efeito regressivo) em relação a uma decisão recorrida e a parte pode recorrer por simples petição, não precisando apresentar novas razões e contrarrazões.


    D) INCORRETA: O agravo em execução tem efeito regressivo (juízo de retratação) e devolutivo, mas não tem efeito suspensivo, conforme artigo 197 da lei 7.210 (Lei de Execução Penal).


    Resposta: Anulada, em discordância com o gabarito dado pela banca, que foi a letra “A”.


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.



  • O professor Leonardo Barreto assim comentou a questão em seu site: leonardobarreto.com.br

    Gabarito divulgado: A.

    a) Correta.

    b) Incorreta (em verdade, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive reconhecido em tese divulgada por este tribunal).

    c) Incorreta (recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito).

    d) Incorreta (não possui efeito suspensivo).

    Importante notar que o STF entende que compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento do habeas corpus impetrado contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes, ex vi do HC 86.834-7/SP, estando, pois, superado o teor da Súmula 690 deste tribunal. Todavia, há inúmeros julgados do STJ (CC 082295/RS) e do TJMG (inclusive recentes, a exemplo do acórdão proferido na RVCR 10000181113721000 MG, julgamento em 18/03/2019 e publicado em 05/04/2019, Rel. Des. Sálvio Chaves) em que é definida a competência da turma recursal para o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais. Diante disso, a alternativa A também estaria incorreta.

  • O professor Leonardo Barreto assim comentou a questão em seu site: leonardobarreto.com.br

    Gabarito divulgado: A.

    a) Correta.

    b) Incorreta (em verdade, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive reconhecido em tese divulgada por este tribunal).

    c) Incorreta (recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito).

    d) Incorreta (não possui efeito suspensivo).

    Importante notar que o STF entende que compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento do habeas corpus impetrado contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes, ex vi do HC 86.834-7/SP, estando, pois, superado o teor da Súmula 690 deste tribunal. Todavia, há inúmeros julgados do STJ (CC 082295/RS) e do TJMG (inclusive recentes, a exemplo do acórdão proferido na RVCR 10000181113721000 MG, julgamento em 18/03/2019 e publicado em 05/04/2019, Rel. Des. Sálvio Chaves) em que é definida a competência da turma recursal para o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais. Diante disso, a alternativa A também estaria incorreta.

  • O professor Leonardo Barreto assim comentou a questão em seu site:

    Gabarito divulgado: A.

    a) Correta.

    b) Incorreta (em verdade, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive reconhecido em tese divulgada por este tribunal).

    c) Incorreta (recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito).

    d) Incorreta (não possui efeito suspensivo).

    Importante notar que o STF entende que compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento do habeas corpus impetrado contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes, ex vi do HC 86.834-7/SP, estando, pois, superado o teor da Súmula 690 deste tribunal. Todavia, há inúmeros julgados do STJ (CC 082295/RS) e do TJMG (inclusive recentes, a exemplo do acórdão proferido na RVCR 10000181113721000 MG, julgamento em 18/03/2019 e publicado em 05/04/2019, Rel. Des. Sálvio Chaves) em que é definida a competência da turma recursal para o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais. Diante disso, a alternativa A também estaria incorreta.

  • marquei a B e continuarei marcando a B, palhaçada

  • Quem errou, acertou.

  • STJ - Jurisprudência em Teses - N. 63

    A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    Precedentes: CC 47718/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 26/08/2008; REsp 470673/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2003, DJ 04/08/2003; CC 82295/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 01/02/2010, DJe 08/02/2010. 

  • Eu marquei "B" e creio que seja a mais correta, porém esse não foi o entendimento da banca.

    Não vou reclamar da banca, pois a Cespe também gosta de questões polêmicas, mas compreendo que a questão deveria ser anulada.

    Bons estudos a todos!

  • A letra "A" está errada "A competência para tomar conhecimento de revisão criminal ajuizada contra decisum dos juizados não é do Tribunal de Justiça, mas sim da própria Turma Recursal. Como já se pronunciou o STJ, a falta de previsão legal específica para o processamento da ação revisional perante o Colegiado Recursal não impede o ajuizamento, cabendo à espécie a utilização subsidiária dos ditames previstos no Código de Processo Penal.[...]" (LIMA, Manual de Processo Penal, v.ú., 5. ed., p.1824)

  • A) Compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes. INCORRETA (APESAR DE SER DADA COMO O GABARITO - e eu ter acertado/errado rs)

    "É bem claro, portanto, que o julgado prolatado no Juizado Especial Criminal ou mesmo pela Turma Recursal, deve ser submetido à revisão criminal no âmbito da Turma Recursal. É o entendimento de Fernando da Costa Tourinho Neto: “Estou com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe às Turmas Recursais proceder à revisão de suas decisões criminais e dos julgados dos Juizados Especiais. É a interpretação mais consentânea e lógica” (Juizados Especiais Federais cíveis e criminais, p. 701)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 19ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020)

    "4) A competência para tomar conhecimento de revisão criminal ajuizada contra decisum dos Juizados não é do Tribunal de Justiça, mas sim da própria Turma Recursal. Como já se pronunciou o STJ, a falta de previsão legal específica para o processamento da ação revisional perante o Colegiado Recursal não impede seu ajuizamento, cabendo à espécie a utilização subsidiária dos ditames previstos no Código de Processo Penal. Caso a composição da Turma Recursal impossibilite a perfeita obediência aos dispositivos legais atinentes à espécie, mostra-se viável, em tese, a convocação dos magistrados suplentes para tomar parte no julgamento, solucionando-se a controvérsia e, principalmente, resguardando-se o direito do agente de ver julgada sua ação revisional." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 8ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1915-1916.)

  • Que falta de humildade e bom senso em não anular, pelamor!

  • Complemento - Recurso Invertido:

    Segundo o professor Leonardo Barreto, “o recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, no juízo de retratação, reforma a sua decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente. É o que se verifica no art. 589 CPP para o RESE.

    Exemplo:

    Imaginem que um juiz profere decisão concedendo a fiança e determinando a soltura do réu.

    Contra esta decisão, o MP interpõe recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP).

    Após razões e contrarrazões, os autos voltam ao juiz, que, no juízo de retratação, exercido em até 2 dias, reforma a sua própria decisão e denega a fiança.

    Contra a retratação do juiz, cabe novo recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP), desta feita interposto pelo réu, que sai da condição de recorrido e passa a atuar como recorrente.

    O acusado interpõe, por simples petição, este segundo recurso, que é chamado pela doutrina de invertido, pois, no recurso em sentido estrito, há uma inversão das partes como recorrente e recorrido em relação ao primeiro recurso.

    O novo recurso subirá ao tribunal independentemente de novos arrazoados (art. 589 CPP)”.

  • meus deus todo dia é um posicionamento diferente

  • A alternativa "a" menciona revisão contra decisão das turmas recursais, e não dos juizados especiais. O STF tem entendimento consolidado de que a competência para processar e julgar ato emanado de turma recursal é do TJ/TRF respectivo (HC nº 86.834-7/SP).

    Não confundir com o teor da súmula nº 376-STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".

  • NÃO SEI SE ERREI OU ACERTEI, MAS AS PRINCIPAIS ANOTAÇÕES EU FIZ.

    :)

  • Fui seca na B. =(

  • Letra A

    A) Compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes.

  • Conforme dito pelo Levy: "O erro da "B" está em tão somente afirmar que se trata de jurisprudência do STF, quando na realidade o precedente é do STJ. Duro golpe, mas sigamos!"

  • A presente questão tem como objeto principal o tema “RECURSOS", artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal, mas requer conhecimento sobre a doutrina e julgados envolvendo o tema.

    A) INCORRETA: a meu ver a presente alternativa está incorreta diante de julgados, inclusive de conflito de competência proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, CC 47.718, bem como no REsp 470.673, os quais decidiram que o Tribunal de Justiça é incompetente para julgamento de revisão criminal oriunda de Juizado Especial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já manifestou nesse sentido em vários julgados, como na recente (2019) Revisão Criminal 1.0000.18.111372-1/000 (atenção com relação a DICA ao final).

    JURISPRUDÊNCIA em tese STJ: TEMA 7: A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    B) INCORRETA: divergência STJ X STF

    O STF já manifestou no sentido da nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito e remessa dos autos para a realização do juízo de retração, AgRg no HC 88.708-2 (2006), assim como há doutrina nesse sentido, o que torna a alternativa incorreta. Ocorre que em decisões mais recentes o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a falta de juízo de retratação configura mera irregularidade, conforme HC 369.297 (2016) e AgRg no AREsp 762765 (2017). 

    Na doutrina do Renato Brasileiro, Código de Processo Penal Comentado, 5ª edição, pag. 1499: 

    "(...)Caso o juiz não se manifeste, fundamentadamente, na fase do juízo de retratação, a instância superior deve converter o julgamento do recurso em diligência, para que o juízo a quo o faça. (...) "

    C) INCORRETA: a hipótese de admissão de um recurso interposto quando cabível outro tipo de recurso, estando dentro do prazo e não havendo má-fé, realmente trata do princípio da fungibilidade recursal. Já a questão denominada “recurso invertido" está relacionada a quando o juiz se retrata (efeito regressivo) em relação a uma decisão recorrida e a parte pode recorrer por simples petição, não precisando apresentar novas razões e contrarrazões.

    Recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito. 

    D) INCORRETA: O agravo em execução tem efeito regressivo (juízo de retratação) e devolutivo, mas não tem efeito suspensivo, conforme artigo 197 da lei 7.210 (Lei de Execução Penal).

  • Se veio até aqui para saber se foi anulada, já sabe....

  • Em 20/05/21 às 14:18, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 08/05/21 às 12:01, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 03/05/21 às 18:56, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 20/09/20 às 02:01, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Errei no dia da prova, errei outras vezes, continuarei errando.

  • Gabarito letra A.

    Galera: vejam a B:

    "Consoante entendimento já consolidado na doutrina e na jurisprudência do STF, a falta do juízo de retratação é mera irregularidade, não sendo impeditiva do conhecimento e julgamento do recurso em sentido estrito."

    Em relação à doutrina: quaisquer assuntos que sejam, como se pode afirmar que algo, algum "entendimento já consolidado na doutrina"?

    Da cabeça de doutrinador e das fraudas de bebês saem muitas coisas.

    Praticamente não existe "doutrina pacífica, entendimento pacífico na doutrina".

    É quase impossível afirmar que na doutrina isso ou aquilo é pacífico.

    Se a questão afirmar que é "pacífico doutrinariamente", provavelmente estará errada.

    Penso que isso tornou a alternativa B errada.

  • Sobre a "C" - denomina-se RECURSO INVERTIDO a hipótese em que o magistrado, num juízo de retratação, reforma sua decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão, interpõe um novo recurso, passando a atuar como recorrente, é o caso do art. 589 CPP.

    Imaginem que um juiz profere decisão concedendo a fiança e determinando a soltura do réu. Contra esta decisão, o MP interpõe recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP). Após razões e contrarrazões, os autos voltam ao juiz, que, no juízo de retratação, exercido em até 2 dias, reforma a sua própria decisão e denega a fiança. Contra a retratação do juiz, cabe novo recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP), desta feita interposto pelo réu, que sai da condição de recorrido e passa a atuar como recorrente. O acusado interpõe, por simples petição, este 2º recurso, que é chamado pela doutrina de invertido, pois, no recurso em sentido estrito, há uma inversão das partes como recorrente e recorrido em relação ao 1º recurso. O novo recurso subirá ao tribunal independentemente de novos arrazoados (art. 589 CPP).

    Leonardo Barreto

    fonte: https://www.facebook.com/leonardobarretomalves/photos/a.2031113290450939/2575667402662189/?type=3

  • Esse é o tipo de questão que não deve ser inserida no caderno de erros

  • Sobre o recurso invertido:

    Recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito.

  • A) alternativa está incorreta diante de julgados, inclusive de conflito de competência proferido pelo STJ, os quais decidiram que o Tribunal de Justiça é incompetente para julgamento de revisão criminal oriunda de Juizado Especial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já manifestou nesse sentido em vários julgados, recentes (2019).

    B) O STF já manifestou no sentido da nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito e remessa dos autos para a realização do juízo de retração, assim como há doutrina nesse sentido, o que torna a alternativa incorreta. Ocorre que em decisões mais recentes o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a falta de juízo de retratação configura mera irregularidade.

    C) A hipótese de admissão de um recurso interposto quando cabível outro tipo de recurso, estando dentro do prazo e não havendo má-fé, realmente trata do princípio da fungibilidade recursal. Já a questão denominada “recurso invertido" está relacionada a quando o juiz se retrata (efeito regressivo) em relação a uma decisão recorrida e a parte pode recorrer por simples petição, não precisando apresentar novas razões e contrarrazões.

    D) O agravo em execução tem efeito regressivo (juízo de retratação) e devolutivo, mas não tem efeito suspensivo.

  • Em 27/07/21 às 07:25, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 02/07/21 às 12:26, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 21/01/21 às 19:28, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 22/12/20 às 16:32, você respondeu a opção B. Você errou!

  • Mas onde diz na alternativa ''A'' que é oriundo de juizado especial ?

  • Jurisprudência em tese do STJ afirma que

    "7) A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais."


ID
3294070
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sob a ótica da lei dos registros públicos, considere as assertivas e marque a opção correta:


I. O registro de nascimento deverá ser efetivado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, sendo obrigados a fazer a declaração de nascimento, dentre outros, o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto.

II. O adolescente maior de dezesseis e menor de dezoito anos pode pessoalmente requerer o registro de seu nascimento.

III. Devem ser lavrados dois assentos diferentes, o de nascimento e o de óbito, no caso do nascimento de uma criança com um mínimo sinal de vida que venha a morrer logo após o parto, desde que o fato seja atestado por médico.

IV. Podem os pais dar nome ao natimorto, apesar de tal prerrogativa não estar prevista textualmente na Lei dos Registro Públicos.

Alternativas
Comentários
  • Posso estar enganado, mas não vi esse negócio de "desde que o fato seja atestado por médico" - possível nulidade

    "III. Devem ser lavrados dois assentos diferentes, o de nascimento e o de óbito, no caso do nascimento de uma criança com um mínimo sinal de vida que venha a morrer logo após o parto, desde que o fato seja atestado por médico."

    § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.       

    Abraços

  • I - Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    (...)

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: 

    1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54;

    II - Art. 50,§ 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.

    Aqui trata do relativamente incapaz, que na época da edição da lei de registros públicos eram os menores de 21 anos e maiores de 18. Com o advento do Código Civil de 2002, os relativamente incapazes são os maiores de 16 e menores de 18 anos.

  • lúcio, a questao reforca a teoria natalista, nao apenas a cópia da lei. ou seja, é necessário nascer com vida

  • I -  O registro de nascimento deverá ser efetivado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, sendo obrigados a fazer a declaração de nascimento, dentre outros, o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto. (V)

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: 

    1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54;

    II -  O adolescente maior de dezesseis e menor de dezoito anos pode pessoalmente requerer o registro de seu nascimento. (V)

    Art. 50,§ 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.

    III- Devem ser lavrados dois assentos diferentes, o de nascimento e o de óbito, no caso do nascimento de uma criança com um mínimo sinal de vida que venha a morrer logo após o parto, desde que o fato seja atestado por médico. (V)

    Art. 53, § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas

    IV. Podem os pais dar nome ao natimorto, apesar de tal prerrogativa não estar prevista textualmente na Lei dos Registro Públicos.(V)

    Artigo 635 do Provimento 80 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça faculta aos pais o direito de escolher um nome ao registrando natimorto, cujo registro segue o índice não pelo nome do filho natimorto, mas em nome do pai ou da mãe, diferentemente do que ocorre no assento de nascimento (caso se tratasse de nascido vivo).

    Ainda que não adquira personalidade, o natimorto deverá ter seus direitos respeitados, notadamente pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, dentre eles a de ter um nome no registro.

  • Concordo com Lúcio Weber, a questão é passível de anulação. O parto pode realizar-se fora de estabelecimento hospitalar, por parteira e etc.

  • Se não houver atestado, como poderá o oficial saber se a criança respirou? Parece razoável levar em conta que, na maioria dos casos, isso pode não ser facilmente observável.

  • pq existe parto feito com parteira profissional tb, nao precisa de médico, passível de anulação sim.

  • Gabarito D

    Itens I e III não existem muitos questionamentos por possuirem previsão expressa na Lei 6015 (Lei de Registros Públicos.

    As maiores indagações ficam em relação aos itens II e IV, conhecimentos afetos para os que realizam concursos para as serventias Notarias e Registrais.

    Item II

    Faz referência ao Registro Tardio, disciplinado pelo Provimento 28 do CNJ, com remissão realizada pelo Código de Normas do Estado de Minas Gerais no seu artigo 449.

    O raciocínio jurídico: se o menor relativamente incapaz pode reconhecer a paternidade de um filho perante o registro civil, para ele também seria possível requerer o seu próprio registro de nascimento.

    Item IV

    Realmente não possui previsão no Código Civil Brasileiro.

    Previsão no Código de Normas de Minas Gerais

    Art. 537. O registro de natimortos será feito no Livro “C - Auxiliar” e conterá, no que couber, os elementos de registro do nascimento e do óbito, facultando-se aos pais dar nome ao natimorto.

    Obs: Não sei se a referida legislação estava no conteúdo programático.

    Fonte: https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

  • I Jornada de Direito Civil - Enunciado 1: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

  • PROVIMENTO 80, CNJ “Art. 635. Quando se tratar de natimorto, facultado o direito de escolha do nome do registrando, o registro será efetuado no Livro “C – Auxiliar”, com índice em nome do pai ou da mãe, dispensado o assento de nascimento.”

  • III. Devem ser lavrados dois assentos diferentes, o de nascimento e o de óbito, no caso do nascimento de uma criança com um mínimo sinal de vida que venha a morrer logo após o parto, desde que o fato seja atestado por médico.

    Aonde que está escrito que é necessário o atestado por médico????

  • A questão exige do candidato o conhecimento do candidato sobre as diferentes formas de registro de nascimento previstos na lei 6015/1973, inclusive abordando o registro de nascimento seguido do óbito do nascituro, bem como do registro do natimorto.
    Primeiramente é preciso observar que o registro de nascimento da pessoa natural será levado a cabo no cartório de registro civil das pessoas naturais. É direito inerente à cidadania e goza de gratuidade universal, devendo ser feito sem cobrança de emolumentos para todos.
    Importante destacar alguns Provimentos editados pelo Conselho Nacional de Justiça tendo como escopo o registro de nascimento. O Provimento 16/2012, conhecido como "Pai Presente", o qual possibilitou o reconhecimento de paternidade diretamente na serventia de registro civil. O Provimento 28/2013 que possibilita o registro tardio de nascimento pelo oficial de registro civil. O Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça que tratou do reconhecimento voluntário de maternidade e paternidade socioafetiva, além do registro de nascimento de filhos havidos reprodução assistida. 
    Vamos então a análise das alternativas:
    I - CORRETA - É o que prevê o artigo 50 da Lei 6.015/1973 que define a competência territorial para a lavratura do registro e o artigo 52, 1º da referida lei que elenca o pai ou o mãe, isoladamente ou em conjunto, os responsáveis primeiros pelo registro de nascimento dos seus filhos.
    II - CORRETA - O artigo  535 do novo código de normas do extrajudicial mineiro prevê que o declarante do registro deverá ser legalmente capaz. Em seu parágrafo primeiro adverte, no entanto, que os relativamente incapazes podem declarar seu próprio nascimento e o nascimento de seu filho, bem como reconhecer-lhe a paternidade ou a maternidade, independentemente de assistência. Neste caso, perfeitamente possível que o adolescente menor de dezoito e maior de dezesseis anos declare seu nascimento, o qual será processado nos moldes do Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 
    III - CORRETA - O artigo  529, §1º do Novo Código de Normas do Extrajudicial mineiro prevê que se a criança falecer logo após o parto, tendo, no entanto, manifestado qualquer sinal devida, serão lavrados o registro de nascimento e, a seguir, o de óbito, com os elementos cabíveis e as remissões recíprocas.  
    IV - CORRETA - O artigo 630 do Novo Código de Normas do Extrajudicial mineiro prevê que o registro de natimortos será feito no Livro “C - Auxiliar" e conterá, no que couber, os elementos de registro do nascimento e do óbito, facultando-se aos pais dar nome ao natimorto.
    GABARITO: LETRA D, TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS.

     


  • Muitas das vezes serão necessários exames para verificação das circunstâncias da morte do RN,  sendo assim podemos destacar o exame realizado pelo MÉDICO Legista:  docimásia pulmonar hidrostática de Galeno.

  •  registro de nascimento deverá ser efetivado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, sendo obrigados a fazer a declaração de nascimento, dentre outros, o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto. (V)

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: 

    1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54;

    II - O adolescente maior de dezesseis e menor de dezoito anos pode pessoalmente requerer o registro de seu nascimento. (V)

    Art. 50,§ 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.

    III- Devem ser lavrados dois assentos diferentes, o de nascimento e o de óbito, no caso do nascimento de uma criança com um mínimo sinal de vida que venha a morrer logo após o parto, desde que o fato seja atestado por médico. (V)

    Art. 53, § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas

    IV. Podem os pais dar nome ao natimorto, apesar de tal prerrogativa não estar prevista textualmente na Lei dos Registro Públicos.(V)

    Artigo 635 do Provimento 80 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça faculta aos pais o direito de escolher um nome ao registrando natimorto, cujo registro segue o índice não pelo nome do filho natimorto, mas em nome do pai ou da mãe, diferentemente do que ocorre no assento de nascimento (caso se tratasse de

  • D

  • II - CORRETA - O artigo 535 do novo código de normas do extrajudicial mineiro prevê que o declarante do registro deverá ser legalmente capaz. Em seu parágrafo primeiro adverte, no entanto, que os relativamente incapazes podem declarar seu próprio nascimento e o nascimento de seu filho, bem como reconhecer-lhe a paternidade ou a maternidade, independentemente de assistência. Neste caso, perfeitamente possível que o adolescente menor de dezoito e maior de dezesseis anos declare seu nascimento, o qual será processado nos moldes do Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 

  • Alternativa II ao meu ver está incorreta, pois segundo a legislação, tem que ser maior de 18 anos

  • Parece pertinente lembrar a seguinte alteração legislativa:

    "...Assim, a Lei nº 13.484/2017 alterou a LRP para prever que se a criança nasceu em cidade diferente daquela onde mora sua mãe, ela poderá ser registrada como sendo natural do local de nascimento ou do Município onde reside sua genitora.

    A pessoa que estiver declarando o nascimento é quem irá escolher uma das duas opções acima (obs: normalmente quem declara o nascimento é o pai ou a mãe, nos termos do art. 52 da LRP).

    Veja o parágrafo acrescido pela Lei nº 13.484/2017 ao art. 54 da Lei de Registros Públicos:

    Art. 54 (...)

    § 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

    Vale ressaltar que não há grande repercussão jurídica no fato de a criança ser registrada em um ou outro Município brasileiro. A questão aqui é mais sentimental, ou seja, de a mãe sentir que seu filho é natural do Município onde eles moram mas, apesar disso, antes da mudança, ela ser obrigada a registrá-lo como sendo natural de outro local pelo simples fato de o parto ter ocorrido ali. Dessa forma, a intenção da Lei nº 13.484/2017 foi a de corrigir uma "injustiça" que os Municípios mais pobres do Brasil sofriam, já que praticamente não tinham pessoas registradas como sendo naturais dali porque as mães eram obrigadas a ter seus filhos em cidades vizinhas."

    Comentário completo em: https://www.dizerodireito.com.br/2017/09/comentarios-lei-134842017-naturalidade.html

  • Do Nascimento

    50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.      

    § 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52.      

    § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.    

    § 3º Os menores de 21 anos e maiores de 18 anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.     

    § 4° É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento.       

    § 5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.       

  • Não é ao menor sinal de vida, e sim, a criança ter respirado.

    LRP, art. 53, § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.      


ID
3294073
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei n° 10.447, de 9 de maio de 2002, institui o Dia Nacional da Adoção, a ser comemorado anualmente, no dia 25 de maio. A respeito da adoção, considere as assertivas e marque a opção correta:


I. O parentesco civil gerado pela adoção constitui-se exclusivamente mediante sentença judicial.

II. Os efeitos da sentença constitutiva de adoção podem retroagir, na hipótese prevista na lei.

III. No caso de adoção conjunta, é necessário que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovando-se a estabilidade da família, mesmo na hipótese de par homoafetivo.

IV. A anuência dos pais à colocação de seu filho em família substituta, formulada em cartório para fins de adoção, torna desnecessária a ação judicial de extinção do poder familiar, desde que esse consentimento seja ratificado em audiência judicial na presença do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Ventilo possível nulidade, o item III está em conformidade com a Lei, a menos que o examinador tenha cometido um ato de homofobia, pois independe se o par é homo ou heteroafetivo para adotar.

    "III. No caso de adoção conjunta, é necessário que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovando-se a estabilidade da família, mesmo na hipótese de par homoafetivo."

    § 2  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    Lembrando que há, ainda, a possibilidade de adoção conjunta de pessoas divorciadas em geral, mas não foi isso que perguntou o item

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    Abraços

  • Também acho questionável... Marque a correta. Mas, correta, de acordo com quem??? Pelo ECA, o item III está correto! Porém, o STJ já relativizou isso e permitiu a adoção conjunta por parte de 02 pessoas que não eram casadas, nem viviam em união estável. Na verdade, eram irmãos. [STJ, 3ªTurma, REsp 1217415/RS, julgado em 19/06/2012]

    Obs.: Lúcio, nem passou pela minha cabeça o erro estar no fato de ser para homoafetivo...

  • "A melhor solução é usar mesmo do velho bom senso. Fazer uma “interpretação conforme ao bom senso”. Ao sano bom senso. Não é possível – no mínimo isso – afirmar, com certeza, que o enunciado III é incorreto. Logo, a anulação se impõe."

    (Lênio Luiz Streck em comento à questão)

  • Item I - Correto

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.  

    Item II - Correto

    Art. 47. § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

    Item III - Conforme comentário dos colegas, não consigo vislumbrar erro algum. 

    Item IV - Correto

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. 

    § 1 Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: 

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e 

    II - declarará a extinção do poder familiar. 

  • Caros colegas, creio que o erro do item III está no fato de afirmar que, para a adoção conjunta, é necessário "que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovando-se a estabilidade da família" (ECA, art. 42, § 2º).

    Isso porque há exceção a tal dispositivo legal com o seguinte teor:

    Art. 42, § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    Além disso, conforme bem pontuado pela colega Ana, o STJ também já admitiu adoção conjunta por irmãos.

  • III. No caso de adoção conjunta, é necessário que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovando-se a estabilidade da família, mesmo na hipótese de par homoafetivo.

    ERRADO. O ECA prevê hipótese de adoção conjunta quando os pais já estão separados, mesmo sendo tal hipótese exceção.

  • Quanto à assertiva III, a Lei (§ 2º do art. 42 do ECA) usa a palavra "indispensável", enquanto na prova usou-se "necessário".

    Talvez para o examinador, "necessário" (de casamento ou união estável + estabilidade da família) sugere inexistir exceção, o que não é verdade.

    Segundo o ECA, inobstante "indispensável" (§ 2º do art. 42), admite-se a exceção no § 4º do mesmo dispositivo (adoção por divorciados ou ex-companheiros, mediante requisitos que especifica).

    Com isso, NÃO É OBRIGATORIAMENTE NECESSÁRIO o casamento ou união estável com estabilidade familiar para a adoção conjunta. É indispensável como regra, mas não é absolutamente necessário.

    Padrão MP-MG... rs

  • QUESTAO ANULA MPMG.

    file:///C:/Users/weber/Downloads/GABARITO%20PROVA%20PREAMBULAR%20-%20Ap_s%20Anula__o%20da%20Q.%2042.pdf

  • o erro da III não reside no fato de que não é necessário, na adoção conjunta, o casamento ou união estável, uma vez que pode se tratar de casal divorciado ou separado judicialmente, ou, ainda, ex-companheiros? (art. 42, §§ 4º e 5º, ECA)?

  • Da Adoção

    42. Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil. 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 - Código Civil .

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

  • Sobre a adoção, apenas para complemento aos estudo, colo aqui alguns pontos importantes:

    *"Devolução" do Adotado e a atuação do Ministério Público:

    Após a adoção, é possível que os adotantes "devolvam" o adotado (a) sob o argumento de que este (a) não se adaptou. Nesta hipótese, poderia o Promotor de Justiça ajuizar ação de danos morais em favor do adotado (a), não só como forma de efetivamente indenizar a dor e o sofrimento experimentados por aquela criança/adolescente que, mais uma vez, se viu em situação de abandono, mas também como forma de coibir essa prática que, lamentavelmente, vem se tornando comum nos casos de adoção. Além de ajuizar a ação de danos morais, o Promotor de Justiça pode postular a retirada do nome dos adotantes do Cadastro de Adoção, tanto nacional como estadual, além do cadastro da respectiva Comarca. Caberia, ainda, o manejo de Ação de Destituição do Poder Familiar em razão do abandono, uma vez que ela também é cabível em face de pais adotivos.

    *Flexibilização de diferença mínima de 16 anos para adoção:

    Segundo o § 3º do art. 42, do ECA, o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando. Ex.: se o adotando tiver 4 anos, o adotante deverá ter, no mínimo, 20 anos.

    Assim, a diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção. Vale ressaltar, no entanto, que esse parâmetro legal pode ser flexibilizado à luz do princípio da socioafetividade.

    A adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.

    Dessa forma, incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1785754-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/10/2019 (Info 658).

    *Há também decisão recente do STJ (29/06/2021 - ps: sem dados do julgado por ser segredo de justiça) no mesmo sentido.

    *É possível ação de rescisão de adoção após prova de que o adolescente adotado não a desejava:

    ainda que a regra geral seja a irrevogabilidade da adoção, a sua rescisão é possível em situação excepcionalíssima – por exemplo, diante de provas de que o adotado não desejava verdadeiramente participar do procedimento STJ em 07/06/2021- ps: sem dados do julgado por ser segredo de justiça).


ID
3294076
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da adoção internacional, considere as assertivas e marque a opção correta:


I. O pretendente deve possuir residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, e desejar adotar criança em outro país-parte da Convenção.

II. A pessoa ou o casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, a qual, após estudo jurídico, psicossocial e médico, emitirá relatório de habilitação e aptidão dos requerentes.

III. A lei exige que os documentos em língua estrangeira, dentre eles o relatório de habilitação proferido pela Autoridade Central do país de acolhida, sejam autenticados pela autoridade consular, e acompanhados da tradução por tradutor público juramentado, mediante os quais a Autoridade Central Estadual poderá dispensar a expedição de outro laudo de habilitação.

IV. Os organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional devem credenciar-se junto à Autoridade Central Federal Brasileira.

V. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.

Alternativas
Comentários
  • V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; 

    VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; 

    VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual. 

    Abraços

  • III - Art. 52, VI, ECA: a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida. Art. 52, VII, ECA: verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; 

  • I - Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo  , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.

    II - Art. 52, I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;

    III - art. 52, V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;

    A lei não diz nada a respeito da dispensa da expedição de outro laudo de habilitação.

    IV - art. 52, § 2  Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.

    V - art. 52, § 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional. 

  • GABARITO A.

    Arts. 51 e 52 do ECA.

    Só a III está ERRADA, pois não há previsão de "poderá dispensar a expedição de outro laudo de habilitação."

  • Em 08/01/21 às 23:02, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 05/10/20 às 18:37, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 02/08/20 às 19:38, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Quando a questão não vai.. não vai mesmo...

  • convencao adocao internacional

    A Convenção somente abrange as Adoções que estabeleçam um vínculo de filiação.

  • III - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade

    consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva

    tradução, por tradutor público juramentado, mediante os quais a Autoridade Central Estadual poderá dispensar a expedição de outro laudo de habilitação.

    (ART. 52, V, ECA)

  • Da Adoção

    51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n 3.087/99 , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.

    § 1 A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: 

    I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; 

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; 

    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei.

    § 2 Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

    § 3 A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. 

  • >Art. 51. Considera-se ADOÇÃO INTERNACIONAL aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.

    > PLUS: É possível a adoção por pretendentes que não possuam residência em país signatário da Convenção de Haia. “A admissão de pedidos de adoção, formulados por requerentes domiciliados em países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de Haia, será aceita quando respeitar o interesse superior da criança, em conformidade com a Constituição Federal e Lei 8.069/90.

  • III. A lei exige que os documentos em língua estrangeira, dentre eles o relatório de habilitação proferido pela Autoridade Central do país de acolhida, sejam autenticados pela autoridade consular, e acompanhados da tradução por tradutor público juramentado, mediante os quais a Autoridade Central Estadual poderá dispensar a expedição de outro laudo de habilitação.

    Art. 52, V, ECA (...). Os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.

    O erro está na parte final da alternativa, pois não há previsão autorizando a Autoridade Central a dispensar a expedição de outro laudo de habilitação. Pelo contrário:

    Art. 52, VII, ECA. Verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano.


ID
3294079
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Reflita a respeito das seguintes assertivas e marque a opção correta:


I. A venda de coisa móvel ou imóvel de ascendente a descendente é anulável, sem o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

II. É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

III. A proibição de venda de ascendente a descendente não é absoluta, mas é aplicável à venda feita pelo avô ao neto.

IV. A venda de ascendente para descendente não se submete ao instituto da colação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Abraços

  • I - Código Civil - Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    II - Art. 533, parágrafo único, inciso II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

    III - avô é ascendente, portanto, aplica-se a proibição.

    IV - Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Perceba que a colação é instituto aplicado às doações, e não às vendas.

  • Caro Helder, o senhor apontou o artigo 535 e o correto é 533.

    Até breve.

  • A venda de ascendente para descendente não se submete ao instituto da colação.

    Somente está sujeito à colação os atos de liberalidade (doações) de ascendente a descendente.

    Logo, a compra e venda entre ascendentes e descendentes não se sujeita à colação.

  • Colação é o dever imposto aos descendentes e ao cônjuge de levarem à herança os valores das doações que receberam do de cujus, em vida deste, para que possam compor o valor total da legítima dos herdeiros necessários. Tem por fito a equalização das partes de todos os herdeiros necessários sucessíveis, em relação ao valor da legítima. A palavra colação tem a sua origem etimológica em collatum, que quer dizer transportar; o beneficiário da doação transfere para a herança do de cujus a liberalidade dele recebida. O descumprimento do dever de colação tem como consequência a pena de sonegação, explicitamente referida no Código Civil de 2002. “A colação é figura típica da sucessão legítima, até, melhor dizendo, da sucessão necessária ou legitimária, pois tem o objetivo de igualar os quinhões dos herdeiros necessário” FONTE: jus.com.br
  • A "pena" da sonegação: CC Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos: 

    Reflita a respeito das seguintes assertivas e marque a opção correta: 

    I. A venda de coisa móvel ou imóvel de ascendente a descendente é anulável, sem o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. 

    Estabelece o artigo 496 do Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Assertiva CORRETA.

    II. É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. 

    Prevê o artigo 533 do CC:

    Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

    I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

    II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

    Assertiva CORRETA.

    III. A proibição de venda de ascendente a descendente não é absoluta, mas é aplicável à venda feita pelo avô ao neto. 

    Conforme visto, preleciona o artigo 496 que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido, o que faz com que a regra não seja absoluta. 

    O preceito objetiva, segundo observa Clóvis Beviláqua, “evitar que, sob color de venda, se façam doações, prejudicando a igualdade das legítimas”. Tal como previsto no art. 877 do CC português, a alienação feita a filhos ou netos é anulável caso os outros filhos (ou netos) não a consintam, embora o diploma lusitano admita, diversamente, suscetível de suprimento judicial o consentimento quando não possa ser prestado ou recusado. No dispositivo, compreende-se a venda a descendente, por interposta pessoa; também exigível a prova da simulação (STJ, 4ª T., REsp 71.545/RS, DJ, 29-11-1999).

    Assertiva CORRETA.

    IV. A venda de ascendente para descendente não se submete ao instituto da colação. 

    Sobre o instituto da colação, vejamos o que determina o Código Civil:

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

    Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

    Conforme se verifica, a colação é um instituto aplicado às doações, e não à venda. Vejamos também o que diz a doutrina sobre o tema: 

    "O art. 544 edita que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe na herança, isto é, uma antecipação de suas quotas legítimas necessárias. Em complemento, o art. 549 dispõe que é nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. E o art. 1.789 menciona que, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança, princípio que é ratificado no art. 1.857, § 1º.

    A regra de que a doação é feita como adiantamento da legítima não é absoluta, cogente, inafastável, pois o ascendente-doador pode dispensar da colação as doações feitas ao descendente, seu herdeiro necessário, determinando que saiam de sua metade disponível, contanto que não a excedam, e computado o seu valor ao tempo da doação. Porém, se o ascendente silenciar, se não fizer expressamente a dispensa da colação, mandando embutir o que foi doado na sua parte disponível, a regra do art. 544 incide.

    A colação é a restituição à reserva legitimária do valor das liberalidades recebidas do de cujus por herdeiro descendente, e tem por finalidade igualar as legítimas dos herdeiros obrigatórios (par conditio), no caso, nivelar a legítima do descendente-donatário com as legítimas dos demais descendentes do de cujus. A igualdade das legítimas — e a intangibilidade destas — são princípios cogentes e vetustos em nosso direito." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva CORRETA.

    A) Somente as assertivas I, II e III estão corretas. 

    B) Somente as assertivas I, III e IV estão corretas. 

    C) Somente as assertivas II e IV estão corretas. 

    D) As assertivas I, II, III e IV estão corretas. 

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    III. A proibição de venda de ascendente a descendente não é absoluta, mas é aplicável à venda feita pelo avô ao neto.

    Penso que não seja absoluta pois necessária a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado.

    O STJ, ao interpretar a norma inserta no art. 496 do CC/02, perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. STJ, REsp 1.679.501-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020. Informativo 667.

  • Avô quer vender um apartamento ao neto. Todos os filhos do avô e também os outros netos precisam consentir, sob pena de anulação da venda.

  • COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE e DESCENDENTE = ANULÁVEL, PRECISA DE CONSENTIMENTO e NÃO HÁ ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA e NÃO HÁ COLAÇÃO (não há perda patrimonial porque foi recomposto).

    DOAÇÃO ENTRE ASCENDENTE e DESCENDENTE = NÃO É ANULÁVEL, NÃO PRECISA DE CONSENTIMENTO e HÁ ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA e HÁ COLAÇÃO (há perda patrimonial porque não foi recomposto).

  • I - Código Civil - Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    II - Art. 533, inciso II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

    III - avô é ascendente, portanto, aplica-se a proibição.

    IV - Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

  • A COLAÇÃO SE APLICA ÀS DOAÇÕES E NÃO ÀS VENDAS!!!

    COLAÇÃO > DOAÇÃO

  • ... possibilidade de ser mantida a transação efetuada entre ascendentes e descendentes, ainda que não preenchidos os requisitos legais. Em seu voto, a ministra Nancy Andrigui (Recurso Especial nº 1.679.501/GO - STJ), traz à tona que eventual desconstituição do negócio jurídico se dá em razão especificamente da averiguação de simulação, de modo que se confirmado que a compra e venda ocorreu de forma genuína, atendendo aos padrões de uma transação habitual — efetivado pagamento de valor de mercado e sem prejuízo à legítima dos herdeiros —, esta tende a ser mantida. Trata-se da prevalência da liberdade de contratar e dispor livremente sobre os bens de sua propriedade, conquanto a transação não gere agravo a direito fundamental dos demais herdeiros necessários.


ID
3294082
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O direito à moradia é um direito fundamental da pessoa humana. O acesso à moradia se dá muitas vezes por meio de contratos complexos, entre os quais o de incorporação imobiliária. Acerca disso, considere as seguintes assertivas e marque a opção correta:


I. A fim de evitar abusos ou práticas comerciais aventureiras, a lei prevê que somente determinadas pessoas nela qualificadas podem exercer o papel de incorporador.

II. O proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título, e o construtor, dentre outros, podem legalmente exercer o papel de incorporador.

III. O incorporador deve manter os adquirentes de unidades autônomas sempre informados, por escrito, sobre o estado de andamento das obras.

IV. A submissão da incorporação ao regime do patrimônio de afetação, segundo o qual o patrimônio afetado passa a responder apenas pelas dívidas e obrigações derivadas da respectiva incorporação imobiliária, é uma opção estabelecida a critério do incorporador.

Alternativas
Comentários
  • A banca examinadora cobrou a Lei 4.591 de 1964 (lei de incorporações imobiliárias).

    I. Para evitar abusos ou práticas comerciais aventureiras, a lei prevê que somente determinadas pessoas nela qualificadas podem exercer o papel de incorporador. CERTO.

    A resposta está no "caput" do art. 31, transcrito abaixo.

    II. O proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título, e o construtor, dentre outros, podem legalmente exercer o papel de incorporador. CERTO.

    Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:

    a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea “a” do art. 32;

    b) o construtor ou corretor de imóveis

    c) o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante registro no registro de imóveis competente.

    III. O incorporador deve manter os adquirentes de unidades autônomas sempre informados, por escrito, sobre o estado de andamento das obras. CERTO.

    Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:

    I - informar obrigatoriamente aos adquirentes, por escrito, no mínimo de 6 em 6 meses, o estado da obra;

    IV. A submissão da incorporação ao regime do patrimônio de afetação, segundo o qual o patrimônio afetado passa a responder apenas pelas dívidas e obrigações derivadas da respectiva incorporação imobiliária, é uma opção estabelecida a critério do incorporador. CERTO.

    Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

  • Obrigado pelo comentário, PVVS!
  • Incorporação imobiliária é o nome do  por meio do qual um prédio que será construído é incorporado ao terreno. Esse terreno geralmente pertence a um terceiro, que é pago por isso — muitas vezes recebendo unidades autônomas (apartamentos) que farão parte do prédio.

    Nesse processo, temos três figuras principais:

    • O dono do terreno, que cede o espaço para a construção;
    • A construtora, que realiza a obra;
    • A incorporadora, que trabalha em parceria com as outras duas partes e lida com a venda das unidades, seja ainda na planta ou já prontas.

    Para que todos possam trabalhar com segurança jurídica, a incorporadora firma contrato tanto com o dono do terreno quanto com a empresa de construção que executará a obra. No contrato, ficam estabelecidos os direitos, deveres, prazos e pagamentos de cada um.

  • D)

    As assertivas I, II, III e IV estão corretas.

  • Atualizando. (MP nº 1.085/2021)

    Lei 4.591/64, Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:

    I - encaminhar aos adquirentes e à comissão de representantes dos adquirentes a cada três meses:      

    a) o demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado para entrega do conjunto imobiliário; e      

    b) a relação dos adquirentes com os seus endereços residenciais e eletrônicos;       


ID
3294085
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do direito à casa própria adquirida por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), considere as seguintes afirmativas e, à luz da lei, da doutrina e da jurisprudência, marque a resposta correta:


I. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

II. A assinatura de contratos de fornecimento de crédito (mútuo) e contratos de compra e venda entre partes diferentes, através de formulários contratuais diferentes, em razão do princípio do efeito relativo dos contratos, dota o credor mutuante (agente financeiro) de garantia real hipotecária absoluta sobre a residência do comprador mutuário.

III. O sistema financeiro de habitação destina-se a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população.

Alternativas
Comentários
  • II

    É a velha história, nada é absoluto no Direito

    "II. A assinatura de contratos de fornecimento de crédito (mútuo) e contratos de compra e venda entre partes diferentes, através de formulários contratuais diferentes, em razão do princípio do efeito relativo dos contratos, dota o credor mutuante (agente financeiro) de garantia real hipotecária absoluta sobre a residência do comprador mutuário."

    Abraços

  • A banca examinadora cobrou a Lei 4.380 de 1964 (lei do SFH - Sistema Financeiro de Habitação).

    I. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. CERTO.

    STJ, Súmula nº 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    II. A assinatura de contratos de fornecimento de crédito (mútuo) e contratos de compra e venda entre partes diferentes, através de formulários contratuais diferentes, em razão do princípio do efeito relativo dos contratos, dota o credor mutuante (agente financeiro) de garantia real hipotecária absoluta sobre a residência do comprador mutuário. FALSO.

    A hipoteca é um direito real de garantia previsto nos arts. 1.419 a 1.430 do Código Civil. Porém, não se trata de garantia absoluta.

    III. O sistema financeiro de habitação destina-se a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população. CERTO.

    Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado.

  • Na verdade a alternativa II que fala sobre "absoluto" tem significado oposto à relatividade contratual (e não como algo sem exceção, como parece ser a opinião do colega Lúcio), ou seja, é absoluto no sentido de ser oponível contra todos (e nos direitos reais há sim tal característica em regra).

    No que pertine a questão, a própria alternativa I traz uma ressalva à absolutividade do direito real de hipoteca firmado entre a construtora e a financiadora da obra, o qual não é oponível (não absoluto) contra os adquirentes das unidades imobiliária autônomas (apartamentos da obra), dai o erro da questão.

  • II. INCORRETA. A assinatura de contratos de fornecimento de crédito (mútuo) e contratos de compra e venda entre partes diferentes, através de formulários contratuais diferentes, em razão do princípio do efeito relativo dos contratos, dota o credor mutuante (agente financeiro) de garantia real hipotecária absoluta sobre a residência do comprador mutuário.

    ***No contexto, a questão está falando sobre bem de família, que como se sabe é, como regra, impenhorável.

    Como na alternativa há menção de que o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda foram assinados por partes diferentes em instrumentos contratuais diferentes, o bem de família é impenhorável. A penhora só seria possível se o agente financeiro comprovasse que o mútuo foi revertido em proveito da entidade familiar, dado não constante na alternativa.

    Portanto, a hipoteca no caso não é absoluta (oponível 'erga omnes'), mas apenas contra o mutuante.

    Lei 8.009/90. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

  • II. A assinatura de contratos de fornecimento de crédito (mútuo) e contratos de compra e venda entre partes diferentes, através de formulários contratuais diferentes, em razão do princípio do efeito relativo dos contratos, dota o credor mutuante (agente financeiro) de garantia real hipotecária absoluta sobre a residência do comprador mutuário. INCORRETA.

    Os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia possuem a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal.

    Ex: João fez um contrato de alienação fiduciária para aquisição de uma casa; ele está morando no imóvel enquanto paga as prestações; enquanto não terminar de pagar, a casa pertence ao banco; apesar disso, ou seja, a despeito de possuir apenas a posse, os direitos de João sobre o imóvel não podem ser penhorados porque incide a proteção do bem de família.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.079-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/09/2018 (Info 635).

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal. Buscador Dizer o Direito, Manaus.)


ID
3294088
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes proposições sobre os direitos da personalidade e marque a alternativa correta:


I. É facultada a substituição do prenome por apelidos públicos notórios.

II. De acordo com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos e comerciais depende de prova do prejuízo.

III. A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

Alternativas
Comentários
  • II - Independe da prova do prejuízo

    403 STJ

    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fi ns econômicos ou comerciais.

  • I - At. 58, Lei 6015/73

    II - ❌  Independe! Súmula 403, STJ

    III - Art. 8º, §1º, Lei 10216/01

  • Bastava saber que a II estava errada.

  • I - Art58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

    II - Súmula 403 STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    III - Art. 8 A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

    § 1 A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

  • II- Independe do prejuízo

  • Gab. C.

    I - regra: nome é inalterável, admitindo algumas situações, sim apelido pode substituir o nome, se for conveniente e não proibido em lei.

  • NÃO CONFUNDIR: Pseudônimo X Hipocorístico:

    Hipocorístico é uma alcunha (apelido) que serve para identificar alguém pessoal E profissionalmente. Exemplo: Lula, Xuxa, Pelé. Já o pseudônimo é a designação escolhida pelo titular para ser usada somente profissionalmente.

    Conforme o art. 19, apesar de não integrar o nome, o pseudônimo goza da mesma proteção que se dá ao nome.

    O hipocorístico (alcunha), por identificar alguém pessoalmente, pode ser acrescentado ou até mesmo substituído no nome. Nesse caso, o hipocorístico irá fazer parte do nome e gozar da proteção que lhe é garantida.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos: 

    Analise as seguintes proposições sobre os direitos da personalidade e marque a alternativa correta: 

    I. É facultada a substituição do prenome por apelidos públicos notórios. 

    Assim prevê a Lei n° 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências: 

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.    (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)   (Vide ADIN Nº 4.275)

    Assertiva CORRETA.

    II. De acordo com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos e comerciais depende de prova do prejuízo. 

    Estabelece a súmula 403 do STJ:

    Súmula 403 STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Assertiva incorreta.

    III. A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. 

    Prevê a Lei 10216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental: 

    Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

    § 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

    Assertiva CORRETA.

    A) Somente as proposições I e II estão corretas. 

    B) Somente as proposições II e III estão corretas. 

    C) Somente as proposições I e III estão corretas. 

    D) As proposições I, II e III estão corretas. 

    Gabarito do Professor: C 

    Bibliografia:  

    Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015consolidado.htm 


    Sítio do STJ, disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio
  • Sobre o item II - é o chamado dano moral objetivo, in re ipsa (sem necessidade de comprovação do prejuízo).

  • É facultada a substituição do prenome por apelidos públicos notórios. 

    A Lei n° 6.015/73 dispõe sobre os registros públicos: 

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

  • Se você sabe o entendimento do STF elimina 3 questões
  • Art. 6 A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

    Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.(...)

    Art. 8 A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

    § 1 A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

    § 2 O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

  • Sobre a INTERNAÇÃO, interessante saber que há previsões expressas também na lEI DE DROGAS, cujo conhecimento resolveria o item III. ;)

    Art. 23 - A. § 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei. 

  • Aquele momento em que você elimina o item II (o único que tinha certeza) e já acha o gabarito hehe

    GABARITO: C

  • Súmula 403: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Lei 10216/01:

    Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

    § 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

  • Independe

  • Saber que a II era errada salvava a questão. Tem que ter a manha e tranquilidade na hora de responder a questão.

  • I. É facultada a substituição do prenome por apelidos públicos notórios.

    I - Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

    II. De acordo com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos e comerciais depende de prova do prejuízo.

    Súmula 403: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    III. A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

    Sobre a INTERNAÇÃO, interessante saber que há previsões expressas também na lEI DE DROGAS, cujo conhecimento resolveria o item III. ;)

    Art. 23 - A. § 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei. 

    Lei 10216/01:

    Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

    § 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

  • Bastava saber que não depende de prova do prejuízo a indenização por uso da imagem da pessoa, sem consentimento (dano in re ipsa / presumido)


ID
3294091
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes proposições sobre o fim da personalidade da pessoa natural e marque a alternativa correta:


I. A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

II. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador, que será, preferencialmente, o cônjuge, salvo se separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência.

III. É facultado ao cônjuge sobrevivente, ou a qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade de pessoa já falecida, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

    Art. 9  É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4  deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.

    Abraços

  • I - Lei 9434/97 - Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

    II - Código Civil Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    (...)

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    III - Código Civil - Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    NÃO CONFUNDIR!!!

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

  • IMAGEM - CAD (Co cônjuge, os ascendentes ou os descendentes)

    PERSONALIDADE - cônjuge, parente em linha reta, ou colateral (4o grau).

  • Dica sobre a assertiva III:

    Art. 12, parágrafo único - direitos da personalidade do morto => regra gerAL => cônjuge, ascendente, descendente e colaterAL até 4° grAU = CAD + colateral até 4°grau

    Art. 20, parágrafo único - direito de imagem do morto => cônjuge, ascendente, descendente = CAD /

    outro bizu: imagem (três sílabas) - três legitimados

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos: 

    Analise as seguintes proposições sobre o fim da personalidade da pessoa natural e marque a alternativa correta: 

    I. A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina. 

    Estabelece a Lei n° 9.434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências:

    Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

    Assertiva CORRETA.

    II. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador, que será, preferencialmente, o cônjuge, salvo se separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência. 

    Sobre a curadoria dos bens do ausente, dispõe o Código Civil:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. 

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

    Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

    Assertiva CORRETA.

    III. É facultado ao cônjuge sobrevivente, ou a qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade de pessoa já falecida, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 

    Assevera o artigo 12 do CC/02:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Assertiva CORRETA.

    A) Apenas a assertiva I está correta. 

    B) Apenas as assertivas I e II estão corretas. 

    C) Apenas as assertivas II e III estão corretas. 

    D) As assertivas I, II e III estão corretas. 

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: 


    Lei n° 9.434/97, disponível em: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9434.htm
  • Alternativa D, correta.

  • Irrefutável que a proposição I está certa, mas eu enxerguei maldade onde não havia, pois achei que seria necessário constar algo do tipo de autorização anterior do morto ou da família.

  • Guilherme Machado, poderia haver maldade, sim.

    Já que é necessário o diagnóstico de morte encefálica, a constatação pelos médicos (art.3º)  e mais a autorização pelos parentes até o segundo grau

    Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. 

    O disposto no Art.3º não exclui a exigência de autorização conforme Art. 4º da lei 9.434.

  • Fundamento do item III:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

     Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau

    Cuidado que pela letra da lei não fala em companheiro.

  • Errei por achar parente de quarto grau longe demais kkkk

  • GABARITO: D.

    errei por achar que era até terceiro grau :(

  • Direito da personalidade (art.12, paragrafo unico): Cônjuge, qualquer parente em linha reta ou colateral até quarto grau (rol mais amplo)

    Direito de imagem (art.20, parágrafo único): Cônjuge, ascendente e descendente. (rol restrito)

  • Não tem a menor lógica a alternativa A, embora esteja na lei. O cara está lá morto, com a cabeça decepada, e precisam dois médicos utilizar critério técnológico para verificar a morte. E não só isso: só pode utilizar o critério definido no CFM. A morte no processo penal é muito mais fácil de ser provada e constatada. E para remover órgãos precisa de dois médicos atestarem, agora para colocar o cara na geladeira do necrotério não precisa, um só já basta?! Tipo, remover o rim de um cara vivo tem que ter dois médicos atestando mas se colocar o cara vivo na geladeira do necrotério é de boa?! Literalmente: quem não leu o art. 3º da Lei 9.434/97 não teria como acertar esta questão. Só no Brasil para ter essas idiotices.

  • Sempre tentam confundir o art. 12 (lesão a direito da personalidade do morto) e o art. 20 (imagem do morto) do CC.

  • Personalidade - até o 4º grau.

    Imagem - CAD (não tem irmão... irmão só queima o filme)

  • Antônio Oliveira,

    o artigo 4º da lei 9.434 precisa ser interpretado com cautela, pois a lei é anterior ao CC. De acordo com o artigo 14, CC, o morto pode, quando em vida, ter deixado disposições referentes à disposição do cadáver. Isso é um ato personalíssimo. Então só seguimos o artigo 4º da lei 9.434 no silêncio do morto ter deixado em vida alguma disposição. Aí sim é necessária a autorização expressa do cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos do falecido autorizando a disposição. Caso a vontade expressa do falecido e dos parentes conflitem, há que se primar pela autorização concedida sim.

  • Fiz um resumindo sobre a ausência no CC. Esse tema já cai em provas de MP e a redação dos artigos é um tanto chata. Tentei simplificar para nós!

    * O CC divide o procedimento de ausência em três fase.

    1ª FASE: Curadoria dos Bens do Ausente: requerimento judicial de declaração de ausência + nomeação de curador dos bens

    *DEIXOU representante ou procurador: então este administrará os bens deixados.

    * NÃO deixou representante ou procurador/deixou mandatário que não queira/ possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes: qualquer interessado ou do Ministério Público, pode requerer ao Juiz a nomeação do curador para administrar os bens deixados pelo ausente.

    QUALQUER INTERRESSADO: o cônjuge não separado judicialmente; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; os credores de obrigações vencidas e não pagas. CURADOR: terá poderes e obrigações fixados pelo Juiz (aplica-se o mesmo quanto aos tutores e curadores: ex. dever de prestar contas);o curador legítimo será o cônjuge do ausente (não separado judicial/fato); faltando este, cabe aos 1) pais ou 2) descendentes (+ próximos), nesta ordem; não pode haver impedimento para que a curadoria seja exercida por eles; se o ausente não tem CPD, o juiz a escolherá um curador.

     2ª FASE: Abertura da Sucessão Provisória:

    *DEIXOU representante ou procurador: 01 ano

    * NÃO deixou representante ou procurador: 03 anos

    *Se não deixou nenhum dos dois acima, o MP é que irá requerê-la ao juízo competente.

    *A abertura se dá por sentença, que tem prazos peculiares para valer: 180 dias após publicada; mas, após o trânsito em julgado, já pode abrir testamento (se houver) iniciar o inventário e partilha dos bens.

    *O herdeiro ou interessado tem até 30 dias depois do trânsito em julgado da sentença para se manifestar, ou seja, para abrir iniciar testamento, inventário e partilha; se não aparecer: aplica-se os arts. 1.819 a 1.823 (herança jacente e vacante).

    OBS: antes da partilha, para o bem móvel não se perder, o juiz, se julgar conveniente, ordenará a conversão dos destes em títulos garantidos pela União.

    * Os herdeiros PRECISAM PRESTAR GARANTIA PARA QUE TENHAM A POSSE PROVISÓRIA DOS BENS (ISSO NÃO SE APLICA AOS ASCENDENTES, OS DESCENDENTES E O CÔNJUGE – eles não precisam prestar garantia): para se imitirem na posse dos bens: darão garantias (penhores ou hipotecas equivalentes aos seus quinhões); se não puder prestar a garantia, será excluído da posse provisória e os bens que lhe caberia, passarão a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. OBS: o excluído por falta de meios para dar garantia, pode requer metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

    *Empossados nos bens, os sucessores provisórios representam ativa e passivamente o ausente (em ações pendente/futura).

    *Continua na resposta...

  • Da Curadoria dos Bens do Ausente

    22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do MP, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

    24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

    25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1 Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3 Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

  • Acabei de resolver uma questão em a alternativa estava incorreta pq falava que o MP não tinha legitimidade para requerer a ausência…
  • Principais aspectos sobre transplante de órgãos

    Disposição pós morte - requisitos:

    a) equipe previamente autorizada pelo SUS;

    b) autorização do cônjuge ou parente (até segundo grau) maior de idade, firmada em documento assinado por duas testemunhas.

    c) diagnóstico de morte encefálica – 2 médicos, não participantes da equipe de remoção, mediante critérios do conselho federal de medicina – obs.: permitida a presença de médico de confiança da família na constatação da morte encefálica.

    Doação em vida:

    a) pessoa capaz PARA cônjuge, parente até 4 grau – sem autorização judicial;

    b) para qualquer pessoa – com autorização judicial, salvo medula óssea.

    c) apenas órgãos duplos ou partes que não comprometam a vida do indivíduo.

    Vedação:

    a) retirada de pessoas não identificadas;


ID
3294094
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência busca assegurar e promover o exercício dos direitos e liberdades fundamentais, visando a inclusão social e a cidadania. A fim de dar efetividade aos institutos de proteção, foram previstas inovações legislativas relevantes. A esse respeito, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa protetiva e ponderada é alternativa correta

    1775-A Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.?

    Abraços

  • a) A curatela poderá dar-se de forma compartilhada e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, a critério do Juízo. [ART. 1775-A, CC]

    b) Na Tomada de Decisão Apoiada, a decisão terá validade e efeitos sobre terceiros, com [SEM!] restrições, desde que inserida nos limites do apoio acordado, que será homologado pelo juiz, após oitiva do Ministério Público. ❌  [ART. 1.783-A, §4º, CC]

    c) A incapacidade civil absoluta se restringe exclusivamente à idade inferior a 16 anos. A incapacidade relativa se aplica aos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, aos pródigos, aos ébrios habituais, aos viciados em tóxicos e àqueles que, apenas de forma permanente [APENAS, NÃO! A CAUSA PODE SER TRANSITÓRIA OU PERMANENTE], não puderem exprimir sua vontade. ❌  [ART. 3º E 4º DO CC]

    d) A definição de curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, mas alcança [NÃO ALCANÇA!] direito ao matrimônio. ❌  [Lei 13.146/2015, Art. 85, § 1º]

     

    GAB.: A

  • Cada caso de deficiência é distinto, por isso a curatela pode ser compartilhada, por exemplo, entre pais separados.

  • RESUMO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA:

    É um processo autônomo, com rito próprio, no qual a própria pessoa com deficiência indica os apoiadores de sua confiança a serem nomeados pelo juiz.

    1 - A pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas.

    2 - A pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar Termo com os limites do apoio e prazo de vigência.

    3 - A decisão tomada terá validade e efeitos sobre terceiro, sem restrições, desde que inserida nos limites do apoio acordado.

    4 - A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

    5 - O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado a manifestação do juiz.

  • Art 84 - Curatela: somente direitos de natureza PANE

    PAtrimonial

    NEgocial

  • Sobre a Curatela 13.146/15 E.P.C.D

    i) medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível

    II) Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    III) Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    IV) Sendo caso de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A questão cobra o conhecimento do instituto da curatela e do processo de tomada de decisão apoiada, que instrumentalizam o exercício da capacidade legal das pessoas com deficiência, nos termos das inovações provocadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), inclusive modificando/incluindo dispositivos no Código Civil.

    Letra A (CERTA) - É exatamente o que o Código Civil prevê no seguinte dispositivo: "Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa".

    Letra B (ERRADA) - Os efeitos da tomada de decisão apoiada sobre terceiros serão sem restrições (e, não, "com restrições" como diz a alternativa), desde que, claro, seja exercido dentro dos limites acordados e nos termos do procedimento legal. É o que está expresso nestes dispositivos do Código Civil: "Art. 1.783-A, § 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, SEM restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado" e "§ 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio".

    Letra C (ERRADA) - São considerados relativamente incapazes aqueles que tanto por causa transitória como por causa permanente não puderem exprimir sua vontade, nos termos do que informa o seguinte dispositivo do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa TRANSITÓRIA ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos". A primeira parte da alternativa está correta, segundo este dispositivo do CC/2002: "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos".

    Letra D (ERRADA) - O direito ao matrimônio também não é afetado pela curatela, diferentemente do que diz a alternativa. É uma previsão expressa da Lei nº 13.146/2015, veja: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto".

    GABARITO: LETRA A

  • Letra A

    A curatela poderá dar-se de forma compartilhada e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, a critério do Juízo.

    Código Civil, art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

    Lei 13.146/15, art. 84

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    Letra B

    Na Tomada de Decisão Apoiada, a decisão terá validade e efeitos sobre terceiros, com restrições, desde que inserida nos limites do apoio acordado, que será homologado pelo juiz, após oitiva do Ministério Público.

    Código Civil, art. 1.783-A

    § 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

    Letra C

    A incapacidade civil absoluta se restringe exclusivamente à idade inferior a 16 anos. A incapacidade relativa se aplica aos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, aos pródigos, aos ébrios habituais, aos viciados em tóxicos e àqueles que, apenas de forma permanente, não puderem exprimir sua vontade.

    Código Civil, art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

    Letra D

    A definição de curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, mas alcança o direito ao matrimônio.

    Lei 13.146/15, art. 85

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • Lembrar que a curatela afeta somente direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, EPD)

  • DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

    84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .


ID
3294097
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O atual Código Civil impõe a necessidade de reparação do dano causado por ato ilícito, inclusive com a obrigação de reparação do prejuízo, independentemente de culpa, nos casos especificados pela lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Trata-se da chamada teoria do risco, criada, principalmente, por juristas franceses no final do século XX, que deu caráter objetivo à responsabilidade civil, pelo qual “todo o prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2009. p. 136).


Em relação à responsabilidade civil, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Nada exime o causador de degradação ambiental

    Teoria do risco criado não adotada (causa adequada, teoria da causalidade adequada, admite excludentes) e Teoria do Risco Integral adotada (existência de atividade é equiparada à causa do dano, teoria da equivalência das condições, não admite excludente).

    Abraços

  • Em matéria ambiental a responsabilidade é objetiva. Portanto, a responsabilização do causador da degradação ambiental independe de boa-fé ou má-fé.

    Sobre a alternativa B:

    Código Civil, Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • Alternativa C: ERRADA.

    STJ, Súmula 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    REsp repetitivo

    “(...) 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:

    a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; (...)". (REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª SEÇÃO, j. em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)

  • Alternativa A: Correta. Dano moral indireto ou dano moral em ricochete – é aquele que atinge a pessoa de forma reflexa, como nos casos de morte de uma pessoa da família (art. 948, caput, do CC), lesão à personalidade do morto (art. 12, parágrafo único, do CC) e perda de uma coisa de estima, caso de um animal de estimação (art. 952 do CC). Em suma, o dano atinge uma pessoa ou coisa e repercute em outra pessoa, como uma bala que ricocheteia. Como se percebe, amplas são as suas hipóteses, muito além da situação descrita no art. 948 do Código Civil, conforme reconhece o Enunciado n. 560 da VI Jornada de Direito Civil (2013).

    Alternativa B: Correta. Cópia do artigo 928.

    Alternativa C: Incorreta. Teoria do risco integral: nessa hipótese não há excludente de nexo de causalidade ou de responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais, segundo os autores ambientalistas (art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981). Anote-se que o entendimento pelo risco integral para os danos ambientais é chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça (ver, por todos: REsp 1.114.398/PR, 2.ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 08.02.2012, DJe 16.02.2012. Publicado no Informativo n. 490 do STJ).

    Alternativa D: Correta. CDC -  Art. 14.  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • O dano por ricochete, sofrido por familiares em caso de morte de ente querido, é também chamado pelo STJ como PREJUÍZO DE AFEIÇÃO (préjudice d' affection).

  • A - CORRETA - Jurisprudência em teses, STJ - Ed.nº 125 - A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

    Dano moral reflexo ou em ricochete é aquele que atinge além da vítima direta, uma terceira pessoa. Ex: filho que sofre danos devido a morte do pai.

    B - CORRETA - Art. 928, CC - O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    C - INCORRETA - A existência de uma atividade que possa gerar risco para a saúde e o meio ambiente é suficiente para a configuração da responsabilidade, independentemente da licitude de seu exercício. A existência de licenciamento ambiental válido ou o desempenho de uma atividade legítima não exime o causador de degradação ambiental do dever de reparação. A antijuridicidade é satisfeita com a verificação do risco.

    D - CORRETA - Art. 14, CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art.14, § 4° - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • C) A existência de licenciamento ambiental regular e a observância dos limites da atividade legitimamente autorizada exime o causador de degradação ambiental, se o fez de boa-fé. Em caso de má-fé, a reparação civil pode incluir a obrigação de fazer ou não fazer, cumulada com a de indenizar.

    Art. 927. (...) Código Civil

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre a Responsabilidade Civil. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA.Senão vejamos:

    A) CORRETA. A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido; no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO OFENSIVO À VÍTIMA DIRETA. DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 2. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. 3. Mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos. 4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1119632 RJ 2009/0112248-6, Relator: Ministro RAUL ARAUJO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicaçao: DJe 12/09/2017).

    B) CORRETA. O incapaz poderá ser demandado pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    A alternativa está correta, tendo em vista tratar-se da hipótese prevista no art. 928 do Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se ela privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    C) INCORRETA. A existência de licenciamento ambiental regular e a observância dos limites da atividade legitimamente autorizada exime o causador de degradação ambiental, se o fez de boa-fé. Em caso de má-fé, a reparação civil pode incluir a obrigação de fazer ou não fazer, cumulada com a de indenizar.

    A alternativa está incorreta, pois a responsabilidade civil ambiental é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa/dolo.

    Assim independente da existência de licenciamento ambiental regular e a observância dos limites da atividade legitimamente autorizada, caso haja degradação ambiental, o causador não se eximirá.

    Importante frisar, por oportuno, que a responsabilidade civil se difere da responsabilidade ambiental administrativa, a qual é subjetiva e se faz necessária a averiguação da culpa (STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 - Info 650).

    Neste passo, destaca-se a previsão do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

    D) CORRETA. A responsabilidade civil consumerista é, por via de regra, de caráter objetivo, ressalvada a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, tendo o consumidor o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em prazos fatais, os quais são obstados pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, e pela instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    A alternativa está correta, estando em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. Veja:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Gabarito do Professor: letra “C".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8.078, DE 11 de setembro de 1990, no site Portal da Legislação - Planalto.

    Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Entendo que realmente a alternativa c está errada.

    Porém, a alternativa D também me parece que tem erro na parte final: " que deve ser transmitida de forma inequívoca, e pela instauração de inquérito civil, até seu encerramento."

    Acredito que não é necessário instaurar inquérito civil, bastando o questionamento administrativo inequívoco.

    Alguém saberia essa?

  • No que tange à letra "C", trata-se da chamada "poluição lícita", ou seja, a degradação ambiental licenciada pelo órgão administrativo, o qual afasta tão somente a ilicitude administrativa. Não exime, portanto, da obrigação de reparar o dano causado pela sua atividade (responsabilidade civil). Lembrando que vigora a chamada "independência das instâncias cível, administrativa e penal".

  • Complementando os comentários sobre a D...

    De fato, há prazos fatais para o consumidor reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação. Ademais, obstam a decadência a reclamação formulada pelo consumidor e a instauração de inquérito civil pelo MP. É o que dispõe o art. 26 do CDC:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    (...)

     § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

  • Penso que o Qconcursos tinha que valorizar os excelentes comentários feitos pelos membros da comunidade. Já que não quer pagar professor para comentar as questões, seria interessante buscar uma forma de recompensar os comentários feitos pelos colegas, que as vezes são melhores dos que os dos professores.

  • Em relação ao item A, a colegitimidade para pleitear danos morais se estende àquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso. Vendo essa assertiva, por um momento cogitei tratar-se da alternativa incorreta, porque pensei que somente os parentes poderiam se valer desse direito. Pelo que a assertiva traz, os amigos (desde que afetivamente próximos à vítima) podem pleitear danos morais. Meu raciocínio está correto? Por favor, me deem um feedback.

  • Sobre a C:

    Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior.

    No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento.

    Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    Disponível em:

  • Responsabilidade civil ambiental:

    1- Objetiva (teoria do risco integral);

    2 - Solidária;

    Além disso:

    3 - A obrigação de recuperação do meio ambiente degrado tem caráter propter rem;

    4 - Pela Súmula n. 623 do STJ, é possível que a cobrança recaia, inclusive, sobre o antigo possuidor;

    5 - A existência de licenciamento, por si só, não afasta a responsabilização, já que o ato administrativo pode ter a sua legalidade contestada em juízo (presunção meramente relativa).

    Ou seja, é bem difícil fugir da responsabilização civil ambiental.

  • ATENÇÃO: NOVA SÚMULA

    Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.

  • A responsabilidade CIVIL  ambiental: objetiva;

    A responsabilidade administrativa ambiental: SUBJETIVA.


ID
3294100
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as intervenções de terceiros, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Abraços

  • B) Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, podendo [NÃO PODENDO!] denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido na mesma ação [AÇÃO AUTÔNOMA!]

  • a) Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    b) art. 125, § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    C) Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    d) Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • GABARITO: ALTERNATIVA B (incorreta)

    O CPC autoriza, no máximo, duas denunciações (a primitiva e uma sucessiva).

    CPC, Art. 125, § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Bons estudos! :)

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  • Complementando a alternativa E

    "O autor poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica não como incidente ,mas na própria petição inicial,caso em que não haverá intervenção de terceiros,pois o sócio(ou pessoa jurídica no caso de desconsideração inversa) será incluído como réu na petição inicial e figurará como parte, e não como terceiro interveniente"

    Fonte:Livro de Direito Processual Civil do autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves

  • Dava pra perceber que a B era incorreta, sem nem saber a matéria, só pela contradição da própria alternativa, que inicialmente diz que só é cabível 1 denunciação sucessiva e depois diz que o denunciado sucessivo pode fazer uma segunda denunciação sucessiva.
  • ✅ Comentários sobre a Denunciação da Lide

    A denunciação da lide consiste em uma intervenção forçada de terceiros, promovida por qualquer das partes, por meio da qual se procede a uma antecipação de eventual pretensão regressiva, amparada em lei ou em contrato, a ser exercida em desfavor do denunciado, acaso sucumbente o denunciante. É modalidade interventiva regulada nos artigos 125 a 129 do CPC.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca da possibilidade de realização de denunciações sucessivas, dispõe a lei processual: "Art. 125, §2º, CPC/15. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Acerca de seu processamento, dispõe a lei processual: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. (...) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • CPC:

    a) b) Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 2º. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    c) Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    d) Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Sobre as intervenções de terceiros, é correto afirmar que:

    -É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, e II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    -É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; II - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum, e III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    -O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • NCPC:

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

      Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

      Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

      Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

      Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

      Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 meses.

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • Que tal corrigir o enunciado da alternativa C, que prevê a mesma hipóstese de chamamento duas vezes como se fossem hipóteses distintas?


ID
3294103
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    -

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    -

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    -

    § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    Abraços

  • a) Há suspeição do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. ❌ [IMPEDIMENTO! ART. 144, CPC]

    b) Há impedimento do juiz: l- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive. ❌ [SUSPEIÇÃO! ART. 145, CPC]

    c) No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao recebera petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal; caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. [EM CONSONÂNCIA COM O ART. 146, CPC!]

    d) Distribuído o incidente, o relator deverá recebê-lo com efeito suspensivo, como regra. ❌ [COMO REGRA, NADA! PODERÁ SER RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO OU NÃO! ART. 146, §2º, CPC]

    GAB.: C

  • A assertiva é cópia do 146 e seus parágrafos:

    NCPC. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribuna

  • BIZU:

    MACETE

    Suspeição = subjetivo = SUJEITO

    O juiz é suspeito quando ele:

    CAI ATÉ RECEBER CONSELHO

    Credor / devedor

    Amigo íntimo / inimigo

    Interesse no processo

    ATEnder as despesas do processo

    RECEBER presente

    ACONSELHAR a parte

  • A) Causas de impedimento não de suspeição

    B) Causas de suspeição, não de impedimento.

    C) Correta

    D) Não é regra, poderá ser com efeito suspensivo ou não.

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    VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO ASSIM ASSIM ASSADO...

    Amigo ou inimigo

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Essas hipóteses são de impedimento - e não de suspeição - do juiz, senão vejamos: "Art. 144, CPC/15.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Essas hipóteses são de suspeição - e não de impedimento - do juiz, senão vejamos: "Art. 145, CPC/15.  Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 146, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 146, CPC/15. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. §1º. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Sobre a concessão de efeito suspensivo ao incidente, dispõe o art. 146, §2º, do CPC/15. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    b) ERRADO:  Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    c) CERTO: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    d) ERRADO: Art. 146. § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

  • Embora o CPC não diga expressamente, é possível afirmar que a regra é o efeito suspensivo. Tanto é que o art. 146, par. 3o, CPC assim dispõe:

    § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

  • Suspeição do juiz: AMIGO do CREDOR tem INTERESSE até RECEBER CONSELHO

    • AMIGO - amigo / inimigo
    • CREDOR - credor / devedor
    • INTERESSE - interesse processual
    • RECEBER - receber presente
    • CONSELHO - aconselhar as partes
  • SUSPEITO que CIDA recebeu presentes interessantes para aconselhar e subministrar meios

    Credor

    Inimigo

    Devedor

    Amigo íntimo

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • IMPEDIMENTO:

    ==> Presunção absoluta de parcialidade;

    ==> Gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente;

    ==> Enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente a qualquer tempo;

    SUSPEIÇÃO:

    ==> Presunção relativa;

    ==> Não gera nulidade;

    ==> Não enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente no prazo de 15 dias.


ID
3294106
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os atos de comunicação processual, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos 397 398

    -

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    -

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    Abraços

  • A) art. 260 CPC:  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

    III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

    IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

    B) art. 244 CPC: Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    C) art. 240 CPC:  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    D) art. 235 CPC: Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

    Resposta: C

  • Para complementar algumas respostas.

    Lembrar que a interrupção da prescrição, ordenado por despacho do Juízo, ainda que seja incompetente, retroagirá à data da propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não aplicar o efeito retroativo, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 240 do CPC, in verbis: "operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".

  • GABARITO - LETRA C (INCORRETA)

    C) A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, em qualquer circunstância. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil.

  • As ressalvas são decorrentes da constituição em mora.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou

  • Candidato que passa nos MP's de MG-SC-GO merece respeito......que provas..... PQP

  • CPC:

    a) Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

    III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

    IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

    b) Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;

    III - de noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    c) Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10406/02 (CC).

    § 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    d) Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

  • Conforme doutrina de Lúcio Weber, em qualquer circunstância e concurso não combinam.

  • A ressalva é a exibição de documentos. Gab. Letra C

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 260 do CPC/15: "São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz". Afirmativa correta.
    Alternativa B) As hipóteses em que a citação não deverá ser realizada, salvo para evitar o perecimento do direito, estão elencadas no art. 244, do CPC/15: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 240, do CPC/15, que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Em seguida, o §1º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 235, caput, do CPC/15: "Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 260 do CPC/15: "São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz". Afirmativa correta.

    Alternativa B) As hipóteses em que a citação não deverá ser realizada, salvo para evitar o perecimento do direito, estão elencadas no art. 244, do CPC/15: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 240, do CPC/15, que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Em seguida, o §1º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 235, caput, do CPC/15: "Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno". Afirmativa correta.

  • Duas dicas:

    1o) Não se faz a citação de parente do morto até a missa de sétimo dia (por isso 7 dias...)

    2o) Quando a mora já está caracterizada, obviamente a citação não colocará - novamente - o devedor em mora. Por isso a ressalva do art. 240.

  • Erro da assertiva "c"

    O erro encontra-se na afirmação de que em qualquer situação a citação válida constitui em mora. Isso está errado porque o próprio CPC traz uma ressalva: nos casos previstos nos artigos 397 e 398 do Código Civil.

    Resumindo:

    A regra geral é que a citação válida constitui em mora

    Exceção 1: no caso de inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo, a mora será constituída no momento do inadimplemento. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. (art. 397 do CC)

    Exceção 2: ocorre nas obrigações provenientes de ato ilícito, em que o devedor é constituído em mora a partir do momento em que praticou o ato ilícito. (art. 398 do CC)

  • O que a letra "D" tem que ver com "os atos de comunicação processual"?

  • Complementando: Citação postal recebida por terceiro não comprova que réu pessoa física teve ciência do processo

    ​​Para a Terceira Turma do STJ a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos arts 248, § primeiro e 280, CPC

    Saudações!.

  • Carolina Ferreira,

    a ressalva são as exceções dos artigos 397 e 398 do Código Civil. Não tem a ver com exibição de documentos. ;)

  • LETRA C

    A MORA CONSTITUIDA PELA CITAÇÃO É A EX PERSONA, mora por interpelação.

    pois como no caso de já previsto o vencimento, a mora já foi constituída nesta data, mora ex re (art 397 - obrigação positiva e liquida no seu termo) e ainda no caso de ato ilícito está em mora desde que o praticou, sendo caso de extracontratual. Pois ilicitude de contrato constitui com a citação.

  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos  .

    Código Civil:

     Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

      Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 

  • DA CITAÇÃO

    238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 - (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • Art. 240, CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos artigos 397 398, do CC.

    Obs: A ressalva do artigo se refere às hipóteses em que o devedor já estava em mora, antes mesmo de haver processo: 1) por descumprimento de obrigação líquida em seu termo (art. 397, CC); 2) ou por prática de ato ilícito (art. 398, CC). Nesses casos, o devedor estará em mora desde a data do descumprimento da obrigação ou desde a prática do ato ilícito.

  • Um tiro de calibre 12 no meio da testa de uma pessoa a mata em qualquer circunstância? Não; se a pessoa já estiver morta antes, o tiro não a matará.

ID
3294109
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Desde que demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a tutela da evidência será concedida, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Abraços

  • Gabarito: C

    a) art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    b) art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    c) art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

    "Nestes casos, a evidência se caracteriza com conjugação de dois pressupostos: prova das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão processual.

    Dispensa-se a demonstração de urgência ou perigo. Por isso, há quem prefira compreender a tutela provisória de evidência simplesmente como aquela para cuja concessão se dispensa a demonstração de perigo.

    Seu objetivo é redistribuir o ônus que advém do tempo necessário para transcurso de um processo e a concessão de tutela definitiva. Isso é feito mediante a concessão de uma tutela imediata e provisória para a parte que revela o elevado grau de probabilidade de suas alegações (devidamente provadas), em detrimento da parte adversa e a improbabilidade de êxito em sua resistência - mesmo após uma instrução processual."

    Fonte: Didier Jr., vol. 2, p. 631.

    d) art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • GABARITO C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando:

    1) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

    2) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de caráter repetitivo ou em súmula vinculante

    3) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    4) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Ficar um tempo sem fazer questões por problemas de saúde não é de Deus não, mas esquecer de Tutelas nunca mais

  • Tutela da evidencia será concedida, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos seguintes casos:

    -Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    - Quando as alegações sobre o fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante;

    -Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, neste caso será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, podendo acarretar em multa;

    -A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Como já diz é Tutela de Evidencia, ou seja, o direito é Evidente.

  • c ) Desde que demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a tutela da evidência será concedida, (Faltou: independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo) quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (certo); II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (certo); III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (certo), caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (certo). Artigo 311, inciso III, do CPC.

    A tutela de evidência constitui técnica de antecipação ou sumarização do procedimento, quando as circunstâncias fáticas ou jurídicas do processo já demonstrem que o julgamento da causa pode ser efetivado, prescindido de todas as formalidades que o procedimento exige. É a tutela da provável posição jurídica de vantagem. Não se trata, de matéria da ciência do direito, mas do direito positivo.

  • Temos o instinto de associar a Tutela Provisória a um contexto em que há perigo de dano..

    VAMOS TIRAR ISSO DA CABEÇA!!

    NEM SEMPRE O PERIGO DE DANO É PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE UMA TUTELA PROVISÓRIA.

    Tutela provisória é GÊNERO -- Comporta duas espécias... Quais São essas espécies ?

    Urgência e Evidência

    URGÊNCIA PRESSUPÕE : Verossimilhança das alegações + Perigo de Dano

    EVIDÊNCIA : Basta demonstrar o quão evidente o direito é. É dizer, basta demonstrar a VEROSSIMILHANÇA.

    OBS : A tutela de urgência comporta mais uma subdivisão --->

    Urgência Cautelar

    Urgência Antecipada ( Satisfativa)

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA

    Independe da demonstração de dano ou de perigo ao resultado útil do processo

    Nos casos:

    1. Ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    2. Prova documental + Súmula do STF OU julgamento de caso repetitivo;

    3. Contrato de depósito;

    4. Inicial com prova documental que o réu não oponha prova capaz gerar dúvida razoável;

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 303, caput, do CPC/15: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta. 
    Alternativa B) Nesse sentido, dispõe o art. 305, caput, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência. O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 314, do CPC/15: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    b) CERTO: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    c) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    d) CERTO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • NCPC:

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • a tutela de urgência será concedida independentemente da demonstração de perigo art.311cpc
  • A Tutela de Evidência independe do periculum in mora

  • Obrigado pelo comentário, Compadre Washington!
  • LETRA C

    EVIDÊNCIA NÃO TEM URGENCIA, NÃO TEM PERIGO DE DANO


ID
3294112
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as provas no processo civil, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    Lembrando que no JEC é dever do Advogado/Parte levar as testemunhas, sendo que, apenas se o Magistrado aceitar a imprescindibilidade da testemunha faltante, haverá intimação ou condução coercitiva

    Abraços

  • GABARITO C

    A) Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    §1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    Fonte: todos os artigos são do CPC

  • Essa dava para ir pela lógica.

    Como pode ser de responsabilidade do advogado informar/intimar a testemunha e ainda assim haver necessidade de intimação do juízo?

    Ou a responsabilidade pela intimação é do próprio advogado ou do juízo.

    GAB. LETRA C

  • NCPC:

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .

    § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

  • GABARITO C

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

  • Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    §1. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

  • Sobre a letra D.

     

    Sistema Presidencialista: Nesse sistema, o advogado, ao fazer perguntas para testemunha, ele direciona a pergunta ao juiz, que irá "repeti-la" para testemunha. Advogado pergunta ao juiz, que pergunta a testemunha.

    Sistema Cross Examination: Advogado pergunta diretamente à testemunha.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 391, do CPC/15: "A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 410, do CPC/15: "Considera-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 455, CPC/15: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 459, do CPC/15: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 391, do CPC/15: "A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 410, do CPC/15: "Considera-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 455, CPC/15: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 459, do CPC/15: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    b) CERTO: Art. 410. Considera-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    c) ERRADO: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. §1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    d) CERTO: Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • A gente reclama de uma questão de prazo, mas às vezes é ela quem nos salva :P


ID
3294115
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre arbitragem (Lei n° 9.307/96):

Alternativas
Comentários
  • "No cumprimento da carta arbitrai, será observado o segredo de justiça, independentemente do teor da convenção de arbitragem, do termo de referência e do regulamento da instituição de arbitragem."

    CAPÍTULO IV-B                   

    DA CARTA ARBITRAL

    Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.                            

    Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.                         

    Abraços

  • Letra D - art 14, Lei 9307/96
  • Letra C INCORRETA

    Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

    Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.

  • LETRA B - CORRETA

    O Poder Judiciário pode decretar a nulidade de cláusula arbitral (compromissória) sem que essa questão tenha sido apreciada anteriormente pelo próprio árbitro? Regra: Não. Segundo o art. 8º, parágrafo único da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), antes de judicializar a questão, a parte que deseja arguir a nulidade da cláusula arbitral deve formular esse pedido ao próprio árbitro. Exceção: compromissos arbitrais patológicos. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", isto é, claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

    A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.  Ex.: a empresa 1 celebrou contrato com a empresa 2; neste contrato há uma cláusula arbitral; a empresa 2 notificou extrajudicialmente a empresa 1 cobrando o cumprimento do ajuste; a empresa 1 ajuizou ação declaratória de falsidade alegando que a assinatura constante no contrato é falsa e, portanto, o pacto seria nulo; esta ação deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, VII, do CPC/2015); isso porque, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, a alegação de nulidade da cláusula arbitral, bem como do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, sendo prematura a apreciação pelo Poder Judiciário. Trata-se da aplicação do princípio da kompetenz kompetenz, que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência. STJ. 3ª Turma. REsp 1.550.260-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017 (Info 622). 

  • Letra D - Art. 14:

    Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

    § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

    § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

    a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

    b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

    Obs. Quem se der ao trabalho de procurar o dispositivo que justifica a resposta, por favor, copiem-no no comemtário!

  • Cláusula compromissória vazia é aquela em que as partes estipulam que eventual litígio entre elas, em relação ao contrato, será resolvido por meio da arbitragem, sem fazer nenhuma especificação sobre quem será o árbitro/câmara arbitral ou o procedimento que será adotado. Em outras palavras, as partes somente elegem a arbitragem como mecanismo de resolução de eventual lide entre elas, de forma genérica, sem entrar em detalhes de como o procedimento será desenvolvido e nem quem será o árbitro ou câmara arbitral.

  • Letra B:

    Questões atinentes à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deverão ser apreciadas pelo árbitro, a teor do que dispõem os arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei n. 9.307/1996. Trata-se da denominada kompetenz-kompetenz (competência-competência), que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência, sendo condenável qualquer tentativa das partes ou do juiz estatal de alterar essa realidade. STJ. Corte Especial. SEC 12.781/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/06/2017

  • ✅ Aprofundamento sobre o princípio da competência-competência

    A competência, segundo a doutrina processualista tradicional, consiste numa medida de jurisdição. Consoante este raciocínio, a jurisdição, enquanto emanação da soberania do Estado, que tem o poder de distribuir a justiça em seu território, é una e indivisível, cabendo ao Estado regular a forma de exercício da prestação jurisdicional; a competência, de seu lado, seria a distribuição desse poder ou prerrogativa, de modo a garantir efetividade e especialização ao seu exercício. No campo do processo, a competência afigura-se num pressuposto processual de validade, isto é, a validade do processo exige que o juízo seja competente, ora assim estabelecido por critérios relativos (que se submetem a efeitos preclusivos), ora estabelecido por critérios absolutos (que não se submetem aos efeitos preclusivos).

    O princípio da competência-competência, também denominado pela doutrina alemã como kompetenz-kompetenz, é concebido como uma competência implícita, reconhecida a todo órgão jurisdicional de aferir a própria competência. Assim, a competência-competência é uma competência mínima: todo órgão jurisdicional detém, minimamente, a competência de dizer-se incompetente.

    Na lei regulamentadora da arbitragem (Lei nº 9.307/96) o princípio é previsto no artigo 8º, parágrafo único, ex vi "caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória".

    Quaisquer apontamentos, mensagens no privado, por gentileza.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que dispõe os arts. 6º e 7º da Lei nº 9.307/96, senão vejamos: "Art. 6º. Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O princípio da competência-competência indica que todo juiz deve ser o primeiro juiz de sua própria competência (Kompetenz-Kompetenz), ou seja, que deve o juiz avaliar se ele é mesmo competente para processar e julgar a causa, tal como indicado pelo autor da ação. Este princípio também é aplicável ao árbitro quando houver compromisso arbitral. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 22-C, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, que "no cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 14, caput, da Lei nº 9.307/96: "Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que dispõe os arts. 6º e 7º da Lei nº 9.307/96, senão vejamos: "Art. 6º. Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O princípio da competência-competência indica que todo juiz deve ser o primeiro juiz de sua própria competência (Kompetenz-Kompetenz), ou seja, que deve o juiz avaliar se ele é mesmo competente para processar e julgar a causa, tal como indicado pelo autor da ação. Este princípio também é aplicável ao árbitro quando houver compromisso arbitral. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 22-C, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, que "no cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 14, caput, da Lei nº 9.307/96: "Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A - Quando a cláusula compromissória for vazia, e, pelo teor da sua redação, ficar claro que a arbitragem deverá ser institucional, e as partes não chegarem a um acordo sobre qual câmara de arbitragem ficará responsável por administrar o procedimento arbitrai, uma das partes deverá ajuizar ação judicial, buscando, com isso, a instituição da arbitragem. Trata-se de procedimento especial disciplinado pelos arts. 6o e 7o da Lei n° 9.307/96. CORRETA - (art. 13, §2º, LEI n. 9307/96).

    B - De acordo com o princípio da competência-competência, é o árbitro que tem competência, em primeiro lugar, para decidir sobre a sua própria competência. CORRETA - (art. 8, parágrafo único, LEI n. 9307/96).

    C - No cumprimento da carta arbitral, será observado o segredo de justiça, independentemente do teor da convenção de arbitragem, do termo de referência e do regulamento da instituição de arbitragem. INCORRETA - (art. 22, parágrafo único, LEI n. 9307/96).

    D - Estão impedidas de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes. CORRETA - (art. 14, caput, LEI n. 9307/96)

  • A) CORRETA. Art. 6º e 7º da Lei n° 9.307/96.

    Cláusula Compromissória Vazia é aquela que somente determina que as disputas surgidas em razão do contrato serão resolvidas por arbitragem, mas não faz referência expressa às regras que conduzirão tal arbitragem.

    Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

    Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

     Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.(...)

    .

    .

    B) CORRETA. Art. 8º, Parágrafo Único.

    Segundo a regra Kompetenzkompetenz, todo juiz tem competência para avaliar a própria competência.

    Art. 8º. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

    .

    .

    C) INCORRETA. (alternativa a ser assinalada)

    Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

    Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.

    .

    .

    D) CORRETA. Art. 14.

    Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

    § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

    § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

    a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

    b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação

  • GABARITO: LETRA C

    Q889838 Prova: VUNESP - 2018 - TJ-RS - Juiz de Direito Substituto

    Tramitam em segredo de justiça todos os processos que versem sobre arbitragem. ERRADO

  • RESPOSTA LETRA C

    Todos os artigos são da L9307.

    a) Art. 6º. Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem (cláusula compromissória vazia), a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

    Art. 7º. Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

    b) Art. 8º, p.ú. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

    c) Art. 22-C, p.ú. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.

    d) Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

  • Qual é a diferença entre arbitragem institucional e arbitragem ad hoc? - Andrea Russar Rachel

    Conforme ensina Tatiana Scholai, na arbitragem institucional, ou administrada, o procedimento de arbitral segue as regras estipuladas por uma Câmara de Mediação e Arbitragem, instituição esta que será totalmente responsável em administrar o procedimento, e a arbitragem será "ad hoc" quando os procedimentos seguirem as disposições fixadas pelas partes, ou quando determinado pelo árbitro, nascendo muitas vezes da escolha efetuada livremente pelas partes através de um compromisso arbitral que será firmado na existência de um litígio.

    lfg.jusbrasil .com.br /noticias/ 1995688/ qual-e-a-diferenca-entre-arbitragem-institucional-e-arbitragem-ad-hoc-andrea-russar-rachel

  • Mais alguém amou a alternativa "b)"?


ID
3294118
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre mediação (CPC e Lei n° 13.140/2015):

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

    Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

    Abraços

  • Letra A) Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.

    Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

    Letra B) Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.   

    Letra C) Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.

    Letra D) Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:

    I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;

    II - local da primeira reunião de mediação;

    III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;

    IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.

    § 1º A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.

    § 2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:

    I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;

    II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;

    III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;

    IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

    § 3º Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.   

  • A - 20, p un B - 17, p un C - 19 D - 22
  • Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

  • Gabarito:"B"

    Lei 13.140/2015, art. 17, §ú. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

  • GABARITO LETRA 'B'

    A O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial. CORRETA

    Parágrafo único do art. 20

    B O trâmite do procedimento de mediação não suspende o prazo prescricional. INCORRETA

    Parágrafo único do Art. 17. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.  

    C No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.CORRETA

    Art. 19

    D A mediação pode ser extrajudicial. Nesse caso, a previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. CORRETA

    Art. 22

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 20, da Lei nº 13.140/15: "Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 17, parágrafo único, da Lei nº 13.140/15, que "enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 19, da Lei nº 13.140/15: "No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Sobre a mediação extrajudicial, dispõe o art. 22, da Lei nº 13.140/15: "A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • art. 22 da Lei nº 13.140/15: “A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:

    I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;

    II - local da primeira reunião de mediação;

    III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;

    IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação."

  • mediação é um método alternativo de resolução de conflitos por meio do qual é possível resolver um conflito sem que seja necessária a interferência da Justiça. Prevê a participação de uma terceira figura, o mediador, neutro e imparcial, que auxilia as partes no diálogo rumo ao acordo.

    Mediação – o mediador facilita o diálogo entre as partes, mas são elas que apresentam as soluções. Conciliação – participação mais efetiva do conciliador que pode sugerir soluções. Arbitragem – as partes indicam árbitros que irão dar a solução para o caso ao invés de levá-lo ao Judiciário.

    Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito (art. 165, § 2º). Já na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas proponham as próprias soluções (art. 165, § 3º).


ID
3294121
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre ação rescisória:

Alternativas
Comentários
  • "Não é possível o manejo de ação rescisória, com base na suposta violação à norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento."

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.             

    Abraços

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão deci§ 5º sório que lhe deu fundamento. (Alternativa A)

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. (Alternativa B)

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; (Alternativa C)

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. (Alternativa D)

  • Gabarito: A) incorreta, pois nos termos do art. 966, § 5º é cabível ação rescisória contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

  • NCPC:

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. 

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

  • O MPMG cobrou o fundamento dessa questão em outra questão da prova (

    Q1098040), aquela referente ao cabimento ou não de reclamação, valendo o entendimento do STJ de que não cabe reclamação para garantir o cumprimento de tese julgada em julgamentos repetitivos, somente em IRDR e AIC, sendo cabível ação rescisória e o agravo interno:

    A Corte Especial do STJ estabeleceu entendimento no sentido de que Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo. Esse controle é próprio do sistema recursal (Agravo interno – art. 1.030, §2º), ressalvada a via excepcional da ação rescisória. “A investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios” (ementa) (...) o cenário político no qual a reforma da Lei 13.256/2016 foi concebida e aprovada, sendo possível dele extrair, sem margem de dúvida, que a norma visou, nesse particular, ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Nesse diapasão, é verdade que a inserção da expressão “quando não esgotadas as instâncias ordinárias” à parte final do inciso II do parágrafo 5º do art. 988 permanece sem resposta e sem justificativa minimamente coerente. No entanto, em que pese a má técnica legislativa, ou outro fenômeno que agora não se consegue dimensionar, cabe a este Tribunal, intérprete da norma, atribuir-lhe eficácia para que atinja a sua finalidade premeditada que, em suma, diz com a opção de política judiciária de desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição (voto da relatora). RCl nº 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.

  • Sobre a letra B, vale dizer: para ser cabível a ação rescisória o fato (tomado em erro) deve ter sido suposto no raciocínio judicial como mera etapa para o juiz chegar a uma conclusão, não podendo o juiz ter se manifestado expressamente sobre ele na decisão rescindenda, porque se o órgão julgador fez alusão ao elemento constante dos autos, mas, ao valorá-lo, chegou à conclusão errada (tomando como inexistente fato ocorrido, ou considerando existente um fato que não ocorreu) a decisão se mostrará injusta, mas não rescindível.

    Para a correta propositura de ação rescisória fundamentada em erro de fato, não pode ter havido pronunciamento judicial sobre o fato da sentença rescindenda

  • ATENÇÃO A ASSERTIVA: QUER A INCORRETA !!!

     

                                 CUIDADO !!!

    Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja, ANTERIOR à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Afastamento da Súmula 343 e interpretação constitucional. Em se tratando de ofensa à norma constitucional, ao comentar o art. 966, V, do Código de Processo Civil, Humberto Theodoro Junior pondera que "a súmula 343 não deixa de se aplicar, invariavelmente, às ações rescisórias, cujo objeto envolva tema constitucional. Mas, o que não se justifica é o seu afastamento em caráter absoluto na aplicação do art. 966, V, do NCPC, quando se cogitar de ofensa à norma constitucional" (Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 50ª edição, Editora Forense, p. 864).

     

     Afastamento da Súmula 343 e interpretação constitucional

    No tocante à preliminar de incidência da do Supremo Tribunal Federal, ressalto que, em se tratando de ofensa à norma constitucional, ao comentar o art. 966, V, do , Humberto Theodoro Junior pondera que "a não deixa de se aplicar, invariavelmente, às ações rescisórias, cujo objeto envolva tema constitucional. Mas, o que não se justifica é o seu afastamento em caráter absoluto na aplicação do art. 966, V, do , quando se cogitar de ofensa à norma constitucional" (Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 50ª edição, Editora Forense, p. 864). Conforme já afirmou o Pleno do Supremo Tribunal Federal, "Preliminar de descabimento da ação por incidência da . Argumento rejeitado ante a jurisprudência desta Corte que elide a incidência da súmula quando envolvida discussão de matéria constitucional." (/SC, Rel. Min. Ellen Gracie).

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, P, j. 20-2-2018, DJE 39 de 1-3-2018.]

    BASE LEGAL  VIDE  Art. 535. CPC

    Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica; § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.    

    b) CERTO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 

    c) CERTO: Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    d) CERTO: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 

  • Gabarito letra A

    - não confundir: não cabe reclamação com base em recurso repetitivo, mas cabe ação rescisória que caso de violação a norma jurídica, entendida essa, dentre outras, como precedente fixado em recurso repetitivo (art. 966, §5º).

  • Tive dificuldade de entender o §1º do art. 966 (letra B), segue o trecho que me ajudou a entendê-lo, caso alguém tenha a mesma dúvida:

    “Se o fato foi objeto de cognição judicial mediante prova no curso do raciocínio do juiz, não cabe ação rescisória. Mas se o fato foi suposto no raciocínio como mera etapa para o juiz chegar a uma conclusão, a ação rescisória é admissível. 

    Não é adequado afirmar que a ação rescisória não é admissível nos casos de equivocada valoração da prova ou das alegações de fato. Ocorrendo valoração inadequada da prova a rescisória é cabível, desde que não tenha ocorrido valoração da prova que incidiu diretamente sobre o fato admitido ou não admitido. Se a equivocada valoração da prova repercutiu na compreensão distorcida da existência ou da inexistência do fato, e isso serviu como etapa do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, a ação rescisória é cabível.” 

    MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 6.ed., 2020, p. 1100.

  • § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

  • Ação rescisória na jurisprudência recente:

    *A ação rescisória não é sucedânea (“substituta”) de embargos de declaração. Assim, não deve ser julgada procedente ação rescisória na qual a parte alega que a decisão transitada em julgado incidiu em suposto “erro de fato” e que não apreciou petição de renúncia constante dos autos. STF. Plenário. AR 2107/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/9/2020 (Info 991)

    *Na ação rescisória fundada em literal violação de lei, não cabe o reexame de toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública.. STJ. 3ª Turma. REsp 1663326-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665)

    *Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado. STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

    *Qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória. STJ. 3ª Turma. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/03/2019 (Info 645)

    *É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa. STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgadoem 21/3/2019 (Info 934).

    Interessante e recente julgado sobre possibilidade de ação rescisória em processo de Adoção: É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. STJ. 3ª Turma. REsp 1892782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

  • Gabarito: A

    a) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica; § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.    

    b) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado

    c) Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    d) Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 


ID
3294124
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre saneamento e organização do processo:

Alternativas
Comentários
  • "Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo sucessivo não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas."

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    Abraços

  • a) Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo sucessivo não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. ❌ [COMUM! ART. 357, §4º, CPC]

    b) O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. [EM CONSONÂNCIA COM OS §§ 6º E 7º DO ART. 357 DO CPC]

    c) Não ocorrendo a extinção do processo, o julgamento antecipado do mérito e o julgamento antecipado parcial do mérito, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. [EM CONSONÂNCIA COM INCISOS I, II, III, IV, DO ART. 357 DO CPC]

    d) Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. [EM CONSONÂNCIA COM O § 3º DO ART. 357 DO CPC]

    GAB.: A

  • A título de curiosidade.

    Prazo sucessivo: Primeiro para um , depois para o outro.

    Prazo comum: O mesmo para os dois e ao mesmo tempo.

  • O esforço é importante, porém o cansaço atrapalha muito, fazendo o candidato errar o que sabe (prejuízo para atenção e concentração). Importante estar bem para prova.

  • GABARITO A

    Art. 357

    § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

  • Seção IV

    Do Saneamento e da Organização do Processo

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

  • Prazo comum Prazo comum Prazo comum Prazo comum Prazo comum Prazo comum

    na

    produção de prova testemunhal

  • CPC:

    Art. 357.

    a) § 4º. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a quinze dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    b) §§ 6º e 7º.

    c) Caput.

    d) § 3º.

  • Qual seria a diferença entre prazo comum e sucessivo?

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 357, §4º, do CPC/15, que "caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 357, §6º e §7º, do CPC/15: "§6º. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. §7º. O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados". Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, dispõe o art. 357, caput, do CPC/15: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 357, §3º, do CPC/15: "Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 357. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    b) CERTO: Art. 357. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    c) CERTO: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    d) CERTO: Art. 357. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

  • PRAZOS COMUNS no PROCEDIMENTO COMUM

    Esclarecimentos OU AJUSTES à decisão de SANEAMENTO- prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º)

    APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS - prazo comum de até 15 dias (art. 357, §4º)

    MANIFESTAÇÃO SOBRE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º)

    MANIFESTAÇÃO SOBRE o LAUDO PERICIAL - prazo comum de 15 dias (art. 4777, §1º)

    PRAZOS COMUNS nos PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    -DEMARCAÇÃO E DIVISÃO (inclusive para contestar)

    -INVENTÁRIO E PARTILHA

    -OPOSIÇÃO (inclusive para contestar)

    -REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA

    PRAZOS COMUNS NOS TRIBUNAIS

    IRDR (manifestação das partes e interessados)

    *Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

  • Joice Borges,

    O prazo comum corre ao mesmo tempo para ambas as partes (ex.: 15 dias para autor e réu, a partir de hoje); e o prazo sucessivo corre primeiro para uma parte, e depois para a outra (ex.: 15 dias para o autor, quando terminar o prazo do autor, começam os 15 dias do réu, para a mesma manifestação).

    Se falei bobagem me corrijam :)

    Bons estudos a todos :*

  • 1 mera. 1 mera palavra

  • CPC FACILITADO

    O Prazo Comum e o Sucessivo

    Antigamente, os processos eram todos no papel, ficavam nos cartórios do fórum, então quando o juiz dava prazo para as partes ele devia verificar se era prazo comum (onde autor e réu teriam o mesmo prazo para realizar os atos processuais) ou se era prazo sucessivo (onde primeiramente começa-se o prazo para uma das partes, depois de terminado o prazo iniciava-se para a outra parte - por exemplo: primeiro autor, depois réu).

    Mas por que a existência dessas modalidades?

    A existência de prazo comum e sucessivo é de ordem prática, afim de evitar tumulto processual. Porque quando o autor o réu fossem realizar os atos processuais eles teriam que analisar os autos (ainda em papel) cuidadosamente, por exemplo, para realizar suas alegações finais. Já quando o ato processual não dependia de análise processual, como por exemplo, apresentar rol de testemunhas, o prazo poderia ser comum a ambas as partes (favorecendo assim a celeridade processual).

    Mesmo os processos não sendo mais em papel, essas regras de prática forense continuam em vigor.

    Então, em regra, para não errar mais:

    Quando você ver um prazo você pensa: as partes necessitam analisar os autos para cumprir o ato?

    Se sim: Prazo Sucessivo.

    Se não: Prazo Comum.

  • § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    --

    Art. 357. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

  • letra A prazo é comum de 15 dias
  • o prazo para as partes apresentarem rol de testemunhas é COMUM.

  • Gabarito: A

    a) Art. 357. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    b) Art. 357. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    c) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    d) Art. 357. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

  • Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Assinale a alternativa incorreta sobre saneamento e organização do processo:

    Alternativas

    A

    Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Errado, o prazo é COMUM, parágrafo §4° 357, CPC

    B

    O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Correto, art. 357, §6º CPC

    C

    Não ocorrendo a extinção do processo, o julgamento antecipado do mérito e o julgamento antecipado parcial do mérito, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Correto, art. 357 caput CPC

    D

    Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. Correto art. 357, §2° CPC

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em relação à sentença, considere:

    I. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito obsta, como regra, que a parte proponha de novo a mesma ação. Errado - Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    II . O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Correto -Art. 493 CPC requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    III . É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Correta – art. 492 CPC

    IV. A decisão deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional. Errado - Art. 492, parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    V. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, beneficiada pelo fato, no momento de proferir a decisão. Errada – art. 493 caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.


ID
3294127
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre reclamação:

Alternativas
Comentários
  • "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, e II - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência."

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III ? garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade  

    IV ? garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             

    Acredito que seja esse o erro!

    Abraços

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (Alternativa A)

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  (Alternativa B) Não há menção a julgamento de recursos repetitivos.

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. (Alternativa D)

    § 5º É inadmissível a reclamação: 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Alternativa C)

  • ERRO DA ALTERNATIVA B:

    De acordo com o art. 988, IV, do CPC é cabível reclamação para garantir a observância de decisão proferida em IRDR e em assunção de competência (IAC). Incabível, no entanto, a reclamação prevista no art. 988, IV, do CPC com o escopo de determinar a aplicação, pelos Tribunais de segunda instância, de julgado repetitivo do STJ, salvo se a decisão inobservada tiver sido proferida e disser respeito às mesmas partes que formam os polos da reclamação (STJ, AgInt na Rcl 31565 DF 2016/0123665-0, Segunda Seção DJe 16/03/2017). 

  • GABARITO B

    Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, e

    II - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;    

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • Cabimento da Reclamação Constitucional

    As decisões que desrespeitam os precedentes obrigatórios, inclusive aqueles derivados de decisão proferida em controle de constitucionalidade, e as súmulas vinculantes, são impugnáveis por reclamação constitucional, nos termos do art. 988, IV, CPC. Já com relação às decisões que desrespeitam as súmulas com eficácia vinculante (súmulas simples) do STJ em matéria infraconstitucional e do STF em matéria constitucional (art. 927, IV, CPC) e às orientações do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (art. 927, V, CPC) não é cabível a reclamação constitucional.  

    Significa dizer que se uma sentença desrespeitar a eficácia vinculante consagrada nos incisos IV e V, do art. 927, CPC, a parte sucumbente deverá apelar da sentença para impugnar a decisão. E caso seja um acórdão de tribunal de 2º grau que desrespeite tal eficácia vinculante, será cabível o REsp e/ou RExtr. Ou seja, a parte sucumbente não terá um instrumento impugnativo que permita seguir diretamente para o tribunal superior.  

    Essa realidade cria uma eficácia maior e menor entre as hipóteses previstas no art. 927, CPC. Houve, inclusive, uma certa piora com o advento da Lei 13.256/16, que modificou o cabimento da reclamação constitucional com relação a decisões que desrespeitem os precedentes obrigatórios criados em julgamento de casos repetitivos e no julgamento da repercussão geral. Com a criação de um inciso II ao § 5º, do art. 988, CPC, a decisão que desrespeita precedente de repercussão geral ou de REsp ou de RExtr em questão repetitiva só poderá ser impugnada por reclamação constitucional se esgotadas todas as instâncias ordinárias. O IAC continua a ser impugnável por reclamação constitucional, porque permanece previsto o inciso IV, do art. 988, CPC, e não está previsto no § 5º, II, do mesmo dispositivo legal. 

    Aula Maurício Cunha - Cers - Carreiras Jurídicas

  • Cabimento da reclamação:

    1. Eficácia vinculante grande: controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes, IRDR, incidente de assunção de competência. O desrespeito, em qualquer grau de jurisdição, possibilita a interposição de reclamação.

    2. Eficácia vinculante média: julgamento de recurso especial e extraordinários repetitivos e julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral. O cabimento da reclamação exige o exaurimento das instâncias ordinárias.

    3. Eficácia vinculante pequena: enunciados de Súmulas do STF e do STJ e orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Não permite o cabimento de reclamação (Daniel Amorim Alves)

  • Sobre o tema, interessante dar uma olhada no seguinte julgado:

    A Corte Especial do STJ estabeleceu entendimento no sentido de que Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo. Esse controle é próprio do sistema recursal (Agravo interno – art. 1.030, §2º), ressalvada a via excepcional da ação rescisória. “A investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios” (ementa) (...) o cenário político no qual a reforma da Lei 13.256/2016 foi concebida e aprovada, sendo possível dele extrair, sem margem de dúvida, que a norma visou, nesse particular, ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Nesse diapasão, é verdade que a inserção da expressão “quando não esgotadas as instâncias ordinárias” à parte final do inciso II do parágrafo 5º do art. 988 permanece sem resposta e sem justificativa minimamente coerente. No entanto, em que pese a má técnica legislativa, ou outro fenômeno que agora não se consegue dimensionar, cabe a este Tribunal, intérprete da norma, atribuir-lhe eficácia para que atinja a sua finalidade premeditada que, em suma, diz com a opção de política judiciária de desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição (voto da relatora). RCl nº 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.

    Bons estudos!

  • Gabarito B, pois não cabe reclamação para questionar julgamento de recurso repetitivo. Art. 988, § 5º, II, do CPC.

    PLUS.

    Há de se distinguir: nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 988, a reclamação cabe ainda que a decisão admita recurso nas instâncias ordinárias. Já na hipótese do art. 988, § 5º, II, a admissibilidade da reclamação está condicionada a que não sejam mais cabíveis recursos nas instâncias ordinárias.

    Direito processual civil / Pedro Lenza ; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado® – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

  • A FUNDEP é tão criteriosa que assusta.

  • CPC:

    a) b) Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    c) § 5º. É inadmissível a reclamação:

    I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    d) § 2º. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

  • Deveria ter sido ANULADA!! Mais uma vez, questões mal formuladas prejudicam candidatos.

    O comando da questão pede para que seja assinalada a questão INCORRETA sobre Reclamação.

    Após as alterações realizadas pela Lei n.º 13.256 de 2016, o CPC passou a exigir o esgotamento das instâncias ordinárias para o ajuizamento de Reclamação que possui o escopo de garantir a observância de acórdão proferido em Recursos Repetitivo. Não obstante, o legislador NÃO ELIMINOU a hipótese de cabimento de reclamação em Recursos Repetitivos.

    Nesta toada, não é incorreto afirmar de MANEIRA GENÉRICA, tal como o fez a alternativa B, que a Reclamação é cabível, entre outras hipóteses, para garantir a observância de acórdão proferido em Recursos Repetitivos.

    A questão não apresentou nenhuma alternativa que podia ser assinalada como incorreta sem que fosse impostos aos candidatos considerar incorreto texto previsto no próprio Código de Processo Civil, afinal ele admite o instituto na hipótese de Recurso Repetitivo.

    Em se tratando de uma prova objetiva, a questão fugiu a literalidade legislativa e às regras de lógica, de modo que a existência de hipótese especial prevista para o ajuizamento de Reclamação, para garantir acórdão proferido em Recurso Repetitivo, não torna incorreto inferir que existe sim hipótese genérica de cabimento da Reclamação em acórdãos proferidos em Recurso Repetitivo.

  •  

    ·      Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    I - preservar a competência do tribunal.

     

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal.

     

     

    É inadmissível a reclamação:

     

     I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada

     

     II  - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     

     

    A reclamação pode ser PROPOSTA PERANTE QUALQUER TRIBUNAL, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

     

    A Corte Especial do STJ estabeleceu entendimento no sentido de que Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo. Esse controle é próprio do sistema recursal (Agravo interno – art. 1.030, §2º),

    De acordo com o art. 988, IV, do CPC é cabível reclamação para garantir a observância de decisão proferida em IRDR e em assunção de competência (IAC). Incabível, no entanto, a reclamação prevista no art. 988, IV, do CPC com o escopo de determinar a aplicação, pelos Tribunais de segunda instância, de julgado repetitivo do STJ, salvo se a decisão inobservada tiver sido proferida e disser respeito às mesmas partes que formam os polos da reclamação (STJ, AgInt na Rcl 31565 DF 2016/0123665-0, Segunda Seção DJe 16/03/2017). 

  • Mas cabe reclamação para garantir observância de decisão proferida em Resp e Rext repetitivo...

    O CPC apenas condicionou ao esgotamento das instancias ordinárias, mas não eliminou a hipótese.

    Artigo 988, parágrafo 5, II.

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Alternativa A) As hipóteses de cabimento da reclamação estão previstas no art. 988, do CPC/15, nos seguintes termos: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV -  garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. A possibilidade de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos foi revogada pela lei 13.256/16. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, dispõe o art. 988, §5º, II, do CPC/15, que "é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 988, §2º, do CPC/15: "A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    b) ERRADO: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

    c) CERTO: Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    d) CERTO: Art. 988. § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. 

  • Trago abaixo importante precedente recente da Corte Especial do STJ no sentido de que não cabe reclamação para controle de aplicação de entendimento firmado em REsp repetitivo:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    Fonte: Dizer o Direito.

    Abraço e bons estudos!

  • Amigos, desculpem minha ignorância e ingenuidade, mas li todos os comentários e continuo sem entender. Por que está errado dizer que caberia reclamação em recursos repetitivos, se o próprio código traz a possibilidade de reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em incidente de demandas repetitivas?

    Não é a mesma coisa recursos repetitivos e incidente de demandas repetitivas não?

    Se alguém puder me esclarecer, por mensagem, ficarei muito agradecido!

  • Sobre a Letra B:

    O incidente de resolução de DEMANDAS repetitivas é diferente do julgamento de RECURSOS repetitivos.

    O primeiro tem previsão no art. 976 e ss do CPC; o segundo tem previsão no art. 1.036 e ss do CPC.

    Do incidente de resolução de DEMANDAS repetitivas cabe RECLAMAÇÃO; já do julgamento de RECURSOS repetitivos cabe RE ou Resp, conforme o caso.

  • A fundamentação do informativo 669 do STJ, em que o tribunal assentou não ser cabível reclamação para aplicar entendimento firmado em recurso especial repetitivo, ajuda a compreender a questão:

    "Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do mesmo Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/2015, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei n. 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.

    Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei n. 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade – consistente no esgotamento das instâncias ordinárias – à hipótese que acabara de excluir.

    Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC n. 95/1998, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação."

    EM RESUMO: "recursos repetitivos" é um gênero, do qual o IRDR é espécie e, de acordo com o STJ, como o art. 988 previu o cabimento da reclamação para a observância de IRDR, e não para a observância de recursos repetitivos, não é cabível neste caso.

  • Eu entendo que erro da assertiva B, consiste somente no fato dos recursos repetitivos não estarem elencados no art. 98:

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I – preservar a competência do tribunal;

    II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

    Pois é cabível a reclamação no recurso repetitivo, só que necessário esgotar as instancias ordinárias:

    §5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Bons estudos colegas.

    Qualquer erro me enviem msg

    Instagram: tatiamiranda

  • Leticia Ornelas, só pra corrigir uma coisa, "Recursos Repetitivos" não é gênero, e sim espécie.

    O gênero é "Julgamento de CASOS REPETITIVOS", do qual são espécies o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas + o Julgamento de Recursos Especial e Extraordinário Repetitivos

  • Vale a pena comparar:

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos*;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    Cabe reclamação.

    Não cabe reclamação.

    Cabe reclamação apenas se esgotadas as instâncias ordinárias.

    *Obs.: apesar da expressa previsão, o STJ, por não concordar com a opção do legislador, decidiu negar aplicação ao dispositivo legal. Confira-se: "Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo" (Rcl 36476)

  • Com todo respeito, a galera se esforçou muito em achar a fundamentação copiando o texto de lei, mas com um pouco de reflexão nota-se que a questão deveria ser anulada..A Giovana C.P. disse o certo: cabe reclamação de RE ou REsp repetitivos, com o detalhe que neles há necessidade de esgotamento das instâncias, mas isso, na forma como foi elaborada a questão não torna a B errada..

    Thiago Coelho teceu os melhores comentários, o examinador copiou e colou os artigos do CPC sem se dar conta que o conteúdo de todas ficou correto, o detalhe é que há uma alocação topológica no CPC do RE e REsp repetitivos distinta, porque deles se exige o esgotamento de instâncias, o que não é exigido no IRDR e IAC, mas a questão acabou ficando prejudicada, pois, repisemos: cabe reclamação com o esgotamento de instâncias..

    O INFO 888 do STF traz interessante conteúdo sobre o tema, eis que, há julgado em que mostra que o paradigma de reclamação fixador da tese era uma ADC, posteriormente sobre o mesma tema fixou-se tese em RE repetitivo, o que ocorreu? Continuou sendo possível a reclamação, contudo, requer no caso o esgotamento de instâncias..

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal

    III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

    IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC

  • Comentário de um colega daqui que peguei em outra questão e que tem me ajudado muito:

    Reclamação é C-A-S-A-R:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;       

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • A reclamação será cabível para:

    a) preservar a competência do tribunal;

    b) garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988 c/c art. 985, § 1º).

    FONTE: Meus resumos.

  • Art. 988. Caberá RECLAMAÇÃO da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando NÃO esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 dias para apresentar a sua contestação. Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (Alternativa A)

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  (Alternativa B) Não há menção a julgamento de recursos repetitivos.

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. (Alternativa D)

    § 5º É inadmissível a reclamação: 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Alternativa C)

  • Art. 988 - § 5º É inadmissível a reclamação:          

    II – proposta para garantir a observância (...) de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    A letra B ficou errada porque incluiu recursos repetitivos sem a ressalva sobre o esgotamento das instâncias ordinárias.

  • Colegas, essa B também está errada sob o ponto de vista do STJ, que recentemente decidiu que não cabe Rcl para controle de aplicação de tese jurídica.

    stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Reclamacao-nao-e-via-adequada-para-controle-de-aplicacao-de-tese-de-recurso-repetitivo--decide-Corte-Especial.aspx

    Decisão fresquinha (2020) e as bancas vão querer deitar e rolar em cima da gente!


ID
3294130
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A propósito do direito ao reconhecimento, leia o texto a seguir:


“É possível falar em um direito fundamental ao reconhecimento, que é um direito ao igual respeito da identidade pessoal. Trata-se de um direito que tem tanto uma faceta negativa como outra positiva. Em sua faceta negativa ele veda as práticas que desrespeitam as pessoas em sua identidade, estigmatizando-as. Na dimensão positiva, ele impõe ao Estado a adoção de medidas voltadas ao combate dessas práticas e à superação de estigmas existentes.” (SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 257).


De acordo com o posicionamento doutrinário acima, as assertivas seguintes harmonizam-se com o direito ao reconhecimento, exceto:

Alternativas
Comentários
  • A) "devem ser exercidas de maneira absoluta"

    Não existem fatos eternos e nem verdades absolutas - Friedrich Nietzsche (1844-1900)

    Ou, no juridiquês, Princípio da Relatividade ou Princípio da Convivência das Liberdades Públicas

    Vale ressaltar que essa é, também, uma pergunta de provas psicológicas

    Algumas semanas atrás fiz uma prova psicológica de concurso público e uma das perguntas foi: "qual tua posição a respeito de verdades, certezas, posições absolutas?"

    Abraços

  • Esse Lúcio Weber é Phoda.

    O mito do Qconcursos.

    Quando eu crescer, quero ser igual a ele.

    Lúcio Weber guerreiro do povo brasileiro.

  • kkkkkkkkk

  • Se o Lúcio não passar, deveria entrar pelo quinto constitucional.

    #paz

  • Me falta paciência pra essas perguntas.

  • O enunciado e as alternativas são textos mais complexos, mas a questão errada aborda a questão que se aprende nas primeiras aulas de Direito Constitucional: há direitos absolutos?

    Resposta: não, visto que toda pessoa é sujeito de direitos e, quando exercemos direitos simultaneamente, haverá colisões de direitos. Desse modo, poderá ocorrer restrições de direitos p/ harmonizar o exercício deles.

  • ATÉ AGORA SÓ VEJO COMENTÁRIOS VAZIOS E SEM NENHUMA OU QUASE NULA UTILIDADE!

    MEU POVO, VAMOS NOS AJUDAR!

    AQUI NÃO É REDE SOCIAL, QUERIDINHOS!

  • CONTRIBUINDO ...

    RESPOSTA: LETRA A (única alternativa incorreta)

     

    a) As liberdades públicas são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira absoluta, observadas as diretrizes definidas na própria Constituição Federal. ERRADA

     

    Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria CF (art. 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.

    [HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.

     

    b) Há que se distinguir entre o discurso religioso (que é centrado na própria crença e nas razões da crença) e o discurso sobre a crença alheia, especialmente quando feito com o intuito de atingi-la, rebaixá-la ou desmerecê-la (ou a seus seguidores). CORRETA

     

    O direito à liberdade religiosa é, em grande medida, o direito à existência de uma multiplicidade de crenças/descrenças religiosas, que se vinculam e se harmonizam – para a sobrevivência de toda a multiplicidade de fés protegida constitucionalmente – na chamada tolerância religiosa. Há que se distinguir entre o discurso religioso (que é centrado na própria crença e nas razões da crença) e o discurso sobre a crença alheia, especialmente quando se faça com intuito de atingi-la, rebaixá-la ou desmerecê-la (ou a seus seguidores). Um é tipicamente a representação do direito à liberdade de crença religiosa; outro, em sentido diametralmente oposto, é o ataque ao mesmo direito. Como apontado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado recorrido, a conduta do paciente não consiste apenas na ‘defesa da própria religião, culto, crença ou ideologia, mas, sim, de um ataque ao culto alheio, que põe em risco a liberdade religiosa daqueles que professam fé diferente [d]a do paciente’.

    [RHC 146.303, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 6-3-2018, 2ª T, DJE de 7-8-2018.]

     

     

  • d) Toda a axiologia constitucional é tutelar de segmentos sociais brasileiros historicamente desfavorecidos, culturalmente sacrificados e até perseguidos (...) ASSERTIVA TODA CORRETA

     

    Programa Universidade para Todos (PROUNI). Ações afirmativas do Estado. Cumprimento do princípio constitucional da isonomia. (...) A educação, notadamente a escolar ou formal, é direito social que a todos deve alcançar. Por isso mesmo, dever do Estado e uma de suas políticas públicas de primeiríssima prioridade. A Lei 11.096/2005 não laborou no campo material reservado à lei complementar. Tratou, tão somente, de erigir um critério objetivo de contabilidade compensatória da aplicação financeira em gratuidade por parte das instituições educacionais. Critério que, se atendido, possibilita o gozo integral da isenção quanto aos impostos e contribuições mencionados no art. 8º do texto impugnado. Não há outro modo de concretizar o valor constitucional da igualdade senão pelo decidido combate aos fatores reais de desigualdade. O desvalor da desigualdade a proceder e justificar a imposição do valor da igualdade. A imperiosa luta contra as relações desigualitárias muito raro se dá pela via do descenso ou do rebaixamento puro e simples dos sujeitos favorecidos. Geralmente se verifica pela ascensão das pessoas até então sob a hegemonia de outras. Que para tal viagem de verticalidade são compensadas com este ou aquele fator de supremacia formal. Não é toda superioridade juridicamente conferida que implica negação ao princípio da igualdade. O típico da lei é fazer distinções. Diferenciações. Desigualações. E fazer desigualações para contrabater renitentes desigualações. A lei existe para, diante desta ou daquela desigualação que se revele densamente perturbadora da harmonia ou do equilíbrio social, impor uma outra desigualação compensatória. A lei como instrumento de reequilíbrio social. Toda a axiologia constitucional é tutelar de segmentos sociais brasileiros historicamente desfavorecidos, culturalmente sacrificados e até perseguidos, como, verbi gratia, o segmento dos negros e dos índios. Não por coincidência os que mais se alocam nos patamares patrimonialmente inferiores da pirâmide social. A desigualação em favor dos estudantes que cursaram o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas privadas que hajam sido contemplados com bolsa integral não ofende a Constituição pátria, porquanto se trata de um descrímen que acompanha a toada da compensação de uma anterior e factual inferioridade ("ciclos cumulativos de desvantagens competitivas"). Com o que se homenageia a insuperável máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, máxima que Rui Barbosa interpretou como o ideal de tratar igualmente os iguais, porém na medida em que se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem.

    [ADI 3.330, rel. min. Ayres Britto, j. 3-5-2012, P, DJE de 22-3-2013.]

  • Letra "C" Para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade. ASSERTIVA CORRETA

     

    EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSEXUAL SUBMETIDO À CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DESIGNATIVO DE SEXO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

    - Sob a perspectiva dos princípios da Bioética – de beneficência, autonomia e justiça –, a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada, em um âmbito de tolerância, para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais, no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal do Direito: o ser humano em sua integridade física, psicológica, socioambiental e ético-espiritual.

    - A afirmação da identidade sexual, compreendida pela identidade humana, encerra a realização da dignidade, no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa. Para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade.

    - A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige, pois, a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico, marcadamente a dignidade da pessoa humana – cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa, na solução das questões de interesse existencial humano.

    (...) 

    OBSERVAÇÃO: Galerinha, o qconcursos coloca alguns limites de caracteres! Segue o site para ler o resumo, não dispensando a análise do julgado inteiro no próprio sítio eletrônico do STJ: 

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091202185315596

  • Se tiver absoluto na frase eu tomo como errada, não existe direito absoluto no Brasil, em tese.
  • Vocês ficam batendo palma pra louco dançar...

  • Passei 15 min lendo a questao, procurando a mais certa, risqueii de cara A (tem absoluto , ja acho que é errado), pra marcar uma qualquer e descobrirque a questão queria a incorreta. Vou dormir. Tchau!

  • Direito ao reconhecimento: Está previsto no art. VIº da DUDH :

    "Art. VI. Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei."

    Se um indivíduo não é reconhecido “como uma pessoa sob a lei”, diversos direitos sociais, econômicos, políticos etc. , podem ser ameaçados. Para Daniel Sarmento, a falta de reconhecimento ou o reconhecimento deturpado importa na diminuição do sujeito, em adoção de postura desrespeitosa, que o degrada e compromete a sua possibilidade de participar, como um igual nas relações sociais.

    Curiosidade: O Artigo 6º entrou em foco com o fenômeno dos desaparecimentos forçados ou involuntários — a prática de certos países de agarrar, deter e, possivelmente, assassinar — pessoas, com seus familiares incapazes de descobrir seus destinos. Pessoas como as Mães da Praça de Maio, que protestam há anos contra os desaparecimentos forçados de seus filhos durante a ditadura argentina, entre 1976 e 1983. Vestindo lenços brancos para simbolizar as fraldas de seus filhos, as mulheres desafiaram a ditadura militar para se manifestar em frente o palácio presidencial, tentando conseguir informações sobre seus filhos desaparecidos.

    Fonte: Site naçõesunidas.org

  • Falou em Direito absoluto. já ta errado

  • DIREITO NAO COMBINA COM "ABSOLUTO"!

  • JURISPRUDÊNCIA + DOUTRINA.
  • a A com certeza, mas (d) TODA a axiologia? fiquei na duvia agora

  • Importante!!! Atualize os Infos 527 e 670 do STJ

    É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

    FONTE: DIZER O DIREITO

    "Nada de desgosto, nem de desânimo; se acabas de fracassar, recomeça".

  • A letra C está correta, de acordo com o posicionamento do STJ, como no julgado a seguir exposto:

    EMENTA: Direito civil. Recurso especial. Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual. Alteração do prenome e designativo de sexo. Princípio da dignidade da pessoa humana.(...). - A afirmação da identidade sexual, compreendida pela identidade humana, encerra a realização da dignidade, no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa. Para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade. - A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige, pois, a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico, marcadamente a dignidade da pessoa humana � cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa, na solução das questões de interesse existencial humano. (...) (STJ - REsp: 1008398 SP 2007/0273360-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 18/11/2009)

    Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5718884/recurso-especial-resp-1008398-sp-2007-0273360-5>

    A letra D está correta de acordo com o posicionamento do STF, como no julgado a seguir exposto:

    Programa Universidade para Todos (PROUNI). Ações afirmativas do Estado. Cumprimento do princípio constitucional da isonomia. (...) A educação, notadamente a escolar ou formal, é direito social que a todos deve alcançar. (...) Toda a axiologia constitucional é tutelar de segmentos sociais brasileiros historicamente desfavorecidos, culturalmente sacrificados e até perseguidos, como, verbi gratia, o segmento dos negros e dos índios. Não por coincidência os que mais se alocam nos patamares patrimonialmente inferiores da pirâmide social. A desigualação em favor dos estudantes que cursaram o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas privadas que hajam sido contemplados com bolsa integral não ofende a Constituição pátria, porquanto se trata de um discrímen que acompanha a toada da compensação de uma anterior e factual inferioridade ("ciclos cumulativos de desvantagens competitivas").

    [ADI 3.330, rel. min. Ayres Britto, j. 3-5-2012, P, DJE de 22-3-2013.]

    Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp?item=136&tipo=CJ&termo=educa%E7%E3o>

    Continuemos firmes nos estudos!


ID
3294133
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

São atribuições dos estabelecimentos de ensino, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que não é atribuição informar ao Conselho, mas aos pais

    VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)

    Abraços

  • Razão assiste o nobre colega "Lúcio Weber", nos termos do artigo 12, da Lei de diretrizes e bases da educação, L. 9.394/96, cabe ao estabelecimento de ensino informar pais e responsáveis sobre a frequência escolar.

    L. 9.394/96

    Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

    I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; (alternativa A)

    II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

    III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

    IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

    V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

    VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

    VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;        (alternativa B)      

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;     (alternativa B)

    IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;              (alternativa C)

    X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. (alternativa D)             

    XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.      

    Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

    I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; (alternativa D)

  • Ainda que a prova objetiva atente-se a letra da lei, importante lembrarmos que o art. 56 do ECA estabelece o dever de comunicação ao conselho tutelar, pelos estabelecimentos de ensino fundamento, de de certas questões:

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    No entanto, nenhum dos incisos faz menção a dever de informação acerca da execução da proposta pedagógica da escola.

  • A Lei de Diretrizes e Bases não estava no edital.

  • Questões como essa devem ser resolvidas com indagações de ordem prática e um pré-conhecimento mínimo que diz respeito a função do instituto - in casu, o conselho tutelar - vejamos: conselho tutelar relaciona-se a situações de vulnerabilidade, o que não engloba saber nota ou a maneira que o colégio está cumprindo a proposta pedagógica. No mais, a reunião que os alunos ficam tensos (leia-se, com aquele negócio na mão) chama-se reunião de conselheiros e alunos ou pais e filhos? Pois é, rendimento do filho diz respeito ao papai e a mamãe.

    Rendimento baixo não é abandono intelectual....

    att

  • A primeira parte da B está certa.. Acredito que o erro seja "execução da proposta pedagógica"

    Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;                  

  • O CT não deve ser informado sobre a frequência e rendimento dos alunos, nem acompanhar a execução da proposta pedagógica da escola. Ele deve ser sim, NOTIFICADO, qdo, e somente quando, houver faltas ACIMA de 30% de determinado aluno (30% do percentual de faltas permitido em lei, não do total de aulas previstas).

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;

    A alternativa trocou a expressão "pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais", do inciso VII, por Conselho Tutelar, do inciso VIII.

    Cabe à escola informar aos pais ou responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos, nem acompanhar a execução da proposta pedagógica da escola, não ao CT.

    Bons estudos e fé em Deus!

  • Incumbência dos Estabelecimentos de Ensino.

    Respeitadas as normas COMUNS e as do seu sistema de ensino:

    Elaborar e executar sua proposta pedagógica;

    Administrar SEU pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

    Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

    Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

    Prover meios para a recuperação dos alunos de MENOR rendimento;

    Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

    Informar pai e mãe, conviventes ou NÃO com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

    Notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas ACIMA de 30% do percentual permitido em lei;

    Promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática, BULLYING, no âmbito das escolas;

    Estabelecer ações destinadas a promover a CULTURA DE PAZ nas escolas.

    Promover ambiente escolar SEGURO, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de DROGAS.


ID
3294136
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Considere o seguinte posicionamento da doutrina:


“A pessoa idosa é hipervulnerável numa relação de consumo [...]. As alterações biológicas (físicas e neuropsíquicas) habitualmente sofridas pelo idoso lhe desencadeiam doenças em potência maior do que na juventude. [...] O direito à saúde na velhice possui ordem de prioridade, pois envelhecer e morrer devem ser processos naturais, contudo, amainados por cuidados paliativos. Com a prosperidade da medicina hodierna, não há razão para o envelhecimento se acompanhar de dores e sofrimentos. [...] Visa-se, por meio da garantia do direito fundamental à saúde da pessoa idosa, o direito fundamental à vida em sua finitude em condições de dignidade. O princípio da dignidade da pessoa humana previsto em várias constituições que abraçaram os direitos humanos orienta no sentido de se garantir saúde à pessoa envelhecida, especialmente pelas reservas escassas da velhice, momento em que ela evoluirá em resistência ante as vicissitudes e, em regra, adoecerá antes de morrer. [...] Embora se reconheça que os idosos adoecem mais, há um princípio do melhor interesse do idoso, do seu atendimento integral e em absoluta prioridade, logo, ululante, que sua saúde é um direito de ordem prioritária e que, embora na seara contratual a mutualidade (divisão mútua de ônus) faça sentido, as gerações jovens podem arcar com um pouco mais, pois os idosos um dia o fizeram antes de envelhecer e porque o Estatuto do Idoso existe para ter eficácia.” (BARLETA, Fabiana Rodrigues e GOODMAN, Soraya Victoria. Reflexões sobre direitos humanos e a atual jurisprudência do STJ sobre o direito à saúde da pessoa idosa em contratos privados de planos de saúde. In: Revista de Direito do Consumidor, v. 120, ano 27, p. 309- 340, São Paulo: Ed. RT, nov.-dez. 2018).


A atual jurisprudência do STJ, sintetizada no REsp 1.568.244/RJ (repetitivo), se harmoniza com a posição doutrinária acima transcrita, exceto quanto á assertiva seguinte:

Alternativas
Comentários
  • A regra é: não se pode aumentar os custos do plano de saúde dos idosos, justamente por ser discriminatório e ferir a dignidade.

    Exceção: lamentavelmente, alguns Tribunais já estão permitindo excepcionalmente o aumento nos custos.

    "Plano de saúde

    Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, é proibida a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelos operadores de plano de saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, quando a prática impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade.

    Entretanto, Buzzi citou precedente do ministro Luis Felipe Salomão segundo o qual ?a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto? (REsp 866.840)."

    Abraços

  • O DOD explica:

    Em regra, é válida a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.

    Exceções. Essa cláusula será abusiva quando:

    a) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/98; ou

    b) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

    [STJ. 4ª T. REsp 1381606-DF, j 7/10/14, Info 551]

    ~> O STJ decidiu que é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade, desde que:

    . haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98; e

    não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

    Segundo o STJ, deve-se encontrar um ponto de equilíbrio entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.

    Para o STJ, não se pode interpretar de forma absoluta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, ou seja, não se pode dizer que, abstratamente, todo e qualquer reajuste que se baseie na idade será abusivo. O que o Estatuto quis proibir foi a discriminação contra o idoso, ou seja, o tratamento diferenciado sem qualquer justificativa razoável. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1280211/SP, j 23/4/14.

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, j 14/12/16 (recurso repetitivo).

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1191139/RS, j 27/2/18

    ⚠️ Sabia isso tudo e errei a questão. Sabe por quê? Faltou maldade... Marquei D, achando que ela era a única que não se harmonizava com a posição doutrinária transcrita, por dizer que os reajustes excessivamente elevados "poderão, de forma discriminatória"... Então, ao ler esse "poderão", marquei a assertiva. Só que, realmente, ela está em consonância com o textão! Leia de novo: "Tratando-se de consumidor idoso, os reajustes excessivamente elevados das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano. Agora, leia de novo só as partes sublinhadas: os reajustes excessivamente elevados poderão impossibilitar a sua permanência no plano [configurando discriminação ao idoso!]

  • Quase certeza que o gabarito deveria ser D

  • RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.(...)

    (...)

    3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade (alternativa A). Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.

    4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). (alternativa C)

    5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).

    6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato (alternativa B).

    (...)

    (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. (...)

    1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP, firmou o entendimento de ser, (...) c) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos elevados, sobretudo para essa última categoria, poderia, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano (alternativa D); d) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU nº 6/98 ou Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS).

    2. Agravo interno não provido.

    (AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018)

  • Lembro que fiquei em dúvida ao responder a questão no dia da prova, mas acabei acertando. O problema é que a redação da D está dúbia e admite pelo menos duas interpretações. O raciocínio para acertar a questão é o seguinte:

    A assertiva D deve ser lida como:

    Tratando-se de consumidor idoso, os reajustes [SE FOREM] excessivamente elevados das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde poderão [no sentido de ser uma possibilidade, um resultado, não que admite-se como legítimo ], de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano.

    Ou seja, reajustes excessivamente elevados eventualmente podem impossibilitar a permanência no plano, o que é discriminatório. 

    Já a letra B está errada:

    A norma do Estatuto do Idoso que veda “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade” [APENAS] inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.

    Conforme comentário da colega ana Brewster, essa não é a única limitação, havendo vários requisitos para o reajuste:

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

  • A redação está péssima

  • PLANOS DE SAÚDE

    Outra questão bastante discutida em relação aos idosos é a existência de abuso ou ilegalidade no aumento das mensalidades dos planos de saúde em razão de mudança de faixa etária.

    Para coibir aumentos excessivos, a jurisprudência do STJ construiu critérios de aferição.

    Um deles é que o reajuste deve ter expressa previsão contratual; outro, que respeite as normas dos órgãos governamentais.

    Além disso, segundo afirmou o ministro Villas Bôas Cueva ao analisar o recurso de uma cliente de plano de saúde em dezembro de 2016, não devem ser aplicados índices de reajuste “DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar sua permanência no plano”.

    Isso não significa, naturalmente, que os planos não possam reajustar as contraprestações dos beneficiários para assegurar seu equilíbrio econômico-financeiro, conforme esclareceu Villas Bôas Cueva ao examinar o caso concreto em julgamento.

    “A norma do artigo 15, parágrafo 3º, da Lei 10.741/03, que veda ‘a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade’, apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato”.

    No caso julgado, segundo o relator, não ficou comprovada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de impedir a consumidora de permanecer vinculada ao plano após atingir determinada idade, nem a adoção de índices excessivos ou discriminatórios (REsp 1.568.244).

  • Q1048860: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e; (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuaria! idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.Correto.

  • Aquela questão q vc erra e nem fica triste...

  • Pegando um gancho no comentário do amigo "O Joinha das questões", vi que todas as alternativas estão em duas decisões:

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.(...)

    (...)

    3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade (alternativa A). (...)

    4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). (alternativa C)

    (...)

    6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato (alternativa B).

    (...)

    (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. (...)

    1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP, firmou o entendimento de ser, (...) c) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos elevados, sobretudo para essa última categoria, poderia, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano (alternativa D);

    (...)

    (AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018).

    =============================================================================

    Daí, cheguei à conclusão de que o examinador queria a alternativa que, embora seja o entendimento do STJ, não se coaduna com o TEXTO do comando da questão. Todas as opções estão expressas em julgados do STJ, mas apenas uma delas não está em perfeita harmonia com o texto apresentado como parâmetro.

    Além do conhecimento da matéria, exigiu, s.m.j., interpretação de texto.

    Fé em Deus e foco no objetivo!!!

  • É VÁLIDA A CLÁUSULA PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE QUE AUTORIZA O AUMENTO DAS MENSALIDADES DO SEGURO QUANDO O USUÁRIO COMPLETAR 60 ANOS DE IDADE.

    Exceções: essa cláusula será abusiva quando:

    1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98; ou

    2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).

    Fonte: Dizer o Direito

  • já errei a questão 3 vezes (uma na prova e 2 aqui) e não consegui entender

  • A questão trata de direito do idoso, conforme o entendimento da doutrina e do STJ.




    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.
    1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).
    2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.
    3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.
    4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).
    5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).
    6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.
    7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual;
    (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
    b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.
    c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
    8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.
    9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
    10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
    11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
    Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.
    12. Recurso especial não provido.
    (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016.



    A) Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.


    3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. (REsp 1.568.244/RJ)

    Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.

    Tal afirmação se harmoniza com a doutrina transcrita na questão.




    Incorreta letra “A".







    B) A norma do Estatuto do Idoso que veda “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade" apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 


    6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. (REsp 1.568.244/RJ)

    A norma do Estatuto do Idoso que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.

    Tal afirmação não se harmoniza com o entendimento doutrinário exposto acima.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.




    C) O ordenamento jurídico brasileiro acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados.


    2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. (REsp 1.568.244/RJ)

    O ordenamento jurídico brasileiro acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados.


    Tal afirmação se harmoniza com a doutrina transcrita na questão.




    Incorreta letra “C".





    D) Tratando-se de consumidor idoso, os reajustes excessivamente elevados das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano. 

    Tratando-se de consumidor idoso, os reajustes excessivamente elevados das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano. 

    7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual;
    (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (REsp 1.568.244/RJ)

    Tal afirmação se harmoniza com a doutrina transcrita na questão.




    Incorreta letra “D".






    Resposta: B


    É importante observar que todas as alternativas estão no REsp 1.568.244/RJ, porém, a Banca pede como correta a alternativa que não está de acordo com o texto doutrinário transcrito no início da questão, de forma que apenas uma alternativa não está harmônica com o texto doutrinário apresentado na questão.



    Gabarito do Professor letra B.


  • A opção dada como certa (letra B) corresponde ao item 6 do texto informativo do Resp citado, literalmente. O máximo que se poderia dizer é que a assertiva da letra B é incompatível com o excerto doutrinário pelo fato de que este não chega a tratar de "discriminação possível, razoável" nas mensalidades de planos de saúde de idosos. Mesmo assim, penso que dizer que são asseritivas contextualmente incompatíveis é forçar a barra, até porque, se a B é incompatível, a D também o é. Li todos os comentários e não me convenci.

  • Alternativa incorreta (portanto a certa)

    B) A norma do Estatuto do Idoso que veda “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade” apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.

    Perfeito:

    art. 15:   § 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    O erro esta em afirmar que apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.

    NÃO É SÓ ISSO QUE A NORMA VEDA, É proibido também o tratamento preconceituoso, discriminatório e muito mais ...

  • Errei essa questão na prova e aqui novamente. Não faz o mínimo sentido. Não se pode afirmar que o que foi considerado incorreto não possui relação com o texto, ou com a temática, ainda mais por ser exatamente excerto de ementa de julgado do STJ.

    O CNMP deveria intervir em situações como essa. A depender do examinador e da banca, a assertiva B poderia ser considerada correta. As provas objetivas não comportam essa subjetivismo todo.

    Nem aqui, com o google à disposição, os concurseiros chegaram em um consenso quanto à resposta. Imagina na hora da prova. Vira sorte.

  • tinha que ser questao da prova do mpmg... terrivel... é a famosa invenção de moda
  • Questão anulável. Malabarismos de interpretação do vernáculo não fazem a afirmação da assertiva D correta. Tampouco transcrições descontextualizadas de acórdão de tribunal superior.

  • dxq

  • Eu não sei se fico com mais raiva de errar essa questão pela terceira vez, ou por ler aqui nos comentários o pessoal tentando justificar que a questão está 'ok'.

  • QUESTÃO ERRADA, LETRA "B".

    Informativo de 2018, prova do MPMG de 2019. Então, é compreensível que a banca cobre.

    Segue:

    "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que:

    (i) haja previsão contratual;

    (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e

    (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (recurso repetitivo).

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/02/2018."

    Logo, não é "apenas". São requisitos cumulativos!

    OBS: ohhhh preguiça de quem acha que a questão tem que ser anulada. Pq vc errou, alecrim dourado???

    A alternativa D, correta, é meramente interpretação de texto.

    Vamos pro jogo!!!

  • Li o texto todo, mas no final o que ficou foi na cabeça foi o que é ululante

    adjetivo de dois gêneros

    1. 1.
    2. que ulula, uiva.
    3. "cães u."
    4. 2.
    5. que produz ruído semelhante ao ululo.

  • (B) Gabarito:

    Questão: A norma do Estatuto do Idoso que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.

    Não só isso: Proíbe também:

    a)  desrespeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98;

    b) os índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

    Segundo o STJ, deve-se encontrar um ponto de equilíbrio entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito. Para o STJ, não se pode interpretar de forma absoluta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, ou seja, não se pode dizer que, abstratamente, todo e qualquer reajuste que se baseie na idade será abusivo. O que o Estatuto quis proibir foi a discriminação contra o idoso, ou seja, o tratamento diferenciado sem qualquer justificativa razoável. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1280211/SP, j 23/4/14.

    Portanto, o que deixa a questão errada é limitá-la apenas aos reajustes que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso. Se para contratar o plano, por exemplo, o idoso deve submeter a prévios exames, para então fixar o preço, já é desrespeito ao Estatuto do Idoso.

    Em suma, é vedado reajustes injustificados, que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso más não é só, há varias limitações legais em prol da dignidade humana e respeito ao idoso.

    Quanto a letra D

    Perfeita. Graças a Deus.

    ``Tratando-se de consumidor idoso, os reajustes excessivamente elevados das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano´´.

    Explicação: Reajustes excessivamente elevados podem, de forma abusiva, impossibilitar a sua permanência no plano. Sim, por isso que é proibido reajustes desproporcionais, se fosse possível reajustar de forma discriminatória a empresas de plano de saúde faria grandes reajustes para impossibilitar o idoso aderir ao plano. É lucrativo ter clientes novos e saudáveis, o idoso, pela própria situação física, utiliza com mais frequência do plano de saúde. Ex. Minha sogra toda semana quer ir no médico. Meu cunhado raramente foi vai no médico.

  • Isso isso issso

  • Salvo engano, a questão pedia que se correlacionasse duas fontes: o texto da doutrina apresentado na questão e a jurisprudência do STJ, pedindo a assertiva de acordo com a jurisprudência, mas não com o texto doutrinário transcrito, ou seja, pedia Doutrina ( ) Jurisprudência (X)

    A) Doutrina (X ) Jurisprudência (X)

    B) Doutrina ( ) Jurisprudência (X)

    C) Doutrina (X ) Jurisprudência(X)

    D) Doutrina ( ) Jurisprudência ( )

    Também errei a questão, mas ao reler o enunciado, me parece que a alternativa D (que eu marquei), não está de acordo nem com o trecho doutrinário, nem com a jurisprudência, portanto, não poderia ser a alternativa correta.

    Sim, a questão pode ser vista como maldosa, porque é semelhante a uma questão de lógica.


ID
3294139
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No julgamento do REsp 1.558.086/SP, o Ministro Humberto Martins emitiu o juízo seguinte: “É abusivo o marketing (publicidade ou promoção de venda) de alimentos dirigido, direta ou indiretamente, às crianças. A decisão de compra e consumo de gêneros alimentícios, sobretudo em época de crise de obesidade, deve residir com os pais. Daí a ilegalidade, por abusivas, de campanhas publicitárias de fundo comercial que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil.”


No que diz respeito a esse juízo, integram o fundamento legal da decisão os dispositivos seguintes, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a alternativa B esteja em conformidade com a Lei, mas não foi, como apontado no enunciado (integram o fundamento legal da decisão), empregado na fundamentação no Nobre Ministro.

    "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos."

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    Abraços

  • A D é o gabarito porque é a única que não se relaciona com o fundamento legal da decisão do REsp 1.558.086/SP!

    (embora a assertiva esteja em consonância com o artigo 39, I, do CDC)

  • Todos os itens estão corretos. Mas a questão pede a alternativa que não integra os fundamentos legais da decisão.

    Reparem que as alternativas A, B e C dizem respeito a publicidade, o que tem relação com o julgado em comento.

    Já a alternativa D trata sobre venda casada, o que não tem relação com o julgado.

    Portanto, o gabarito é a letra D.

  • Para complementar

    Dispositivo importante do CDC:

         Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Art. 6º, inciso IV - É direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    Art. 39, inciso IV - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

  • A meu ver todas as alternativas representam fundamento da decisão, inclusive a venda casada (D). Vejam a ementa do RESP:

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva. Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente "venda casada", ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC). 3. In casu, está configurada a venda casada, uma vez que, para adquirir/comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha "Gulosos". Recurso especial improvido.

  • muito mais uma questão de interpretação de texto do que direito consumerista.

  • questãozinha desleal, heim?

  • Questão cobrada também na prova oral do MPE-MG!

  • Questão relativamente fácil mas que exige atenção no momento da resolução.

    Abraços e bons estudos,

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
    1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF.
    2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva. Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente "venda casada", ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC). 
    3. In casu, está configurada a venda casada, uma vez que, para adquirir/comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha "Gulosos". Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1558086 SP 2015/0061578-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016) 

    A) É abusiva, dentre outras, a publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Integra o fundamento legal da decisão, transcrita na questão a vedação à publicidade abusiva, que dentre outras, a publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Incorreta letra “A".
    B) É direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços. Integra o fundamento legal da decisão, transcrita na questão o direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços. Incorreta letra “B".
    C) É vedado ao fornecedor de produtos e serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Integra o fundamento legal da decisão, transcrita na questão, a vedação ao fornecedor de produtos e serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Incorreta letra “C".
    D) É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Não integra o fundamento legal da decisão, transcrita na questão, a vedação ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Atentando especificamente para o disposto no enunciado da questão, tendo em vista que a ementa completa, traz, de forma específica a proibição de “venda casada". Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D. 


  • pensei na prática e errei (não conhecida o julgado, mas lembrei daqueles bonequinhos do MC que poderiam configurar a venda casada pq para adquirir teria que comprar o lanche).

    MAS, olhando o julgado, ele menciona venda casada sim:

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva. Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente "venda casada", ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC). 3. In casu, está configurada a venda casada, uma vez que, para adquirir/comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha "Gulosos". Recurso especial improvido.

    não entendi

  • Letra E - diz respeito à venda casada, não tem ligação com o enunciado da questão sobre o juízo de publicidade e propaganda ou marketing. Por isso é a resposta certa.

  • Atenção ao enunciado, pequeno gafanhoto

  • Em tempo:

    - 679/STJ (2020) ECA. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças. Não há dúvidas de que a decisão de comprar, ou não, o alimento é dos pais. No entanto, a propaganda acaba incentivando, indiretamente, que as crianças peçam os produtos dos pais. Vale ressaltar que vivemos uma época de altos e preocupantes índices de obesidade infantil, um grave problema nacional de saúde pública. Diante disso, consoante o art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estão vedadas campanhas publicitárias que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil. Se criança, no mercado de consumo, não exerce atos jurídicos em seu nome e por vontade própria, por lhe faltar poder de consentimento, tampouco deve ser destinatária de publicidade que, fazendo tábula rasa da realidade notória, a incita a agir como se plenamente capaz fosse.

  • A situação da questão em apresso, nada tem haver com interpretação de texto ou fórmula milagrosa, mas com o fato de que a letra D, não se enquadra na topografia dos Direitos Básicos do Consumidor, artigo 6 e 7, se enquadrando claramente na topografia das Práticas Abusivas, neste caso praticadas pelo fornecedor do produto, artigo 39, I, do CDC, bem como na topografia concernente à Publicidade, Artigo 37, $2.

    Abraco.

  • apesar de D ser o gabarito, quem conhece o julgado mais a fundo pode se confundir, pois o caso envolvia uma espécie de venda casada: a criança juntava 5 embalagens e com mais alguns reais comprava um relógio.

  • Com relação à regra do “caveat emptor”, que consta do julgado reproduzido na resposta da professora, vejam a seguinte questão:

     

    Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Assinale a alternativa correta de acordo com a doutrina e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    A

    Os contratos que regulem as relações de consumo obrigarão os consumidores, ainda que os respectivos instrumentos sejam redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    B

    Na relação de consumo, incumbe ao consumidor o ônus de buscar as informações necessárias sobre o negócio jurídico que pretenda celebrar.

    C

    A relação de consumo é regida pela regra caveat praebitor (acautele-se fornecedor), que impõe ao fornecedor uma obrigação de diligência na atividade de esclarecer o consumidor, sob pena de responsabilização subjetiva por eventual dano causado

    D

    A relação de consumo é regida pela regra caveat emptor (acautele-se comprador), que impõe ao fornecedor uma obrigação de diligência na atividade de esclarecer o consumidor, sob pena de desfazimento do negócio jurídico.

    E

    O dever de informação constitui um dos princípios consectários lógicos da boa-fé objetiva positivada no CDC.

     

    A “C” está errada apenas porque diz que a responsabilidade é subjetiva, porque na verdade se trata de responsabilidade objetiva, mas a regra que vige é de fato é a “caveat praebitor” (acautele-se fornecedor), porque o fornecedor tem a obrigação de esclarecer o consumidor.

     

    A “D” está errada, porque a regra que vige não é a “caveat emptor” (acautele-se comprador), porque o consumidor não tem a obrigação de buscar a informação.

     

    “É necessário, insisto mais uma vez e insistirei sempre, vencer a morte para sentir e saber o que é realmente a vida. Vence-se a morte vencendo a inércia, que é a ausência de vida; vencendo a distração, que é a ausência de consciência [...]” Da Logosofia – logosofia . org . br

  • Bate aqui quem errou porque não viu o "exceto" no enunciado: o/

  • Rapazzz. ter que saber a íntegra de uma ementa longa, cuja frase errada bem podia estar lá.

  • Essa questão é pura e simplesmente interpretação de texto, e claro, saber minimamente o que diz o CDC.


ID
3294142
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em agosto de 2017, por meio da rede social Facebook, o professor B.L.W. passou a assediar sexualmente a aluna L.Y.N., à época com 14 anos de idade, encaminhando-lhe mensagens de cunho lascivo. A adolescente saiu da escola devido ao sofrimento psicológico e constrangimento decorrentes do assédio, e o professor, reconhecida a falta grave, em procedimento administrativo, foi punido com a rescisão dos dois contratos que mantinha com o Estado. Em face do mesmo fato, foi movida ação de improbidade administrativa pela Promotoria. Durante o curso da ação, em 2018, o professor foi aprovado em concurso público para o cargo de professor, na rede estadual de ensino.


Aplicam-se ao caso as teses seguintes, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Posso estar enganado, mas acredito que há dois entendimentos:

    Contratos com a administração já firmados e ainda não firmados.

    Os que já foram firmados, em tese, não podem ser afetados antes do trânsito, mas os futuros podem ser afetados antes do trânsito.

    "O entendimento majoritário sobre a matéria é o de que a decisão que impõe pena de proibição de contratar com a Administração Pública possui efeitos ex nunc, não tendo o condão de afetar automaticamente os contratos firmados antes do trânsito em julgado da sentença."

    Abraços

  • “(...) Nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992 – LIA, a imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Por outro lado, em relação às penalidades de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de cinco anos, não existe na Lei de Improbidade Administrativa a mesma previsão, sendo omisso o diploma quanto a esse aspecto.” STJ, REsp 1.523.385/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe, 7.10.2016.

    De acordo com o Parecer da Consultoria-Geral da União nº 113/2010/DECOR/CGU/AGU, não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado da decisão judicial para aplicar a sanção de proibição de contratar com o Poder Público.

    Assim, aprovado em concurso público, o professor pode ser impedido de contratar com a administração antes do trânsito em julgado de condenação por improbidade administrativa.

    Gab.: B

  • Eu não tenho acesso a jurisprudência, então respondi com base neste artigo;

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • A)- Correta-

    Art. 37, CF

    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    B)- Errada

    O professor pode ser impedido de contratar com a administração pois em  2017 foi condenado em um PAD (procedimento administrativo) com a pena de rescisão dos dois contratos que mantinha com o Estado, logo por este motivo em 2018 estará impedido de contratar com a mesma esfera de governo.

    A titulo de complementação a lei 8112, de 1990,( Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) tem o prazo mínimo de cinco anos após a demissão.

    C)- Correta:

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.... 

    D)- Correta:

    Configura ato de improbidade administrativa a conduta de professor da rede pública de ensino que, aproveitando-se dessa condição, assedie sexualmente seus alunos. Isso porque essa conduta atenta contra os princípios da administração pública, subsumindo-se ao disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992.

    (STJ. 2ª Turma. REsp 1.255.120-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013. Info 523).

    O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho - sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição.

    A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei n.° 8.429/92, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém.

    (STJ. 2ª Turma. REsp 1286466/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 03/09/2013).

    Obs: É possível chegar a resposta, também através da eliminação das demais alternativas que estão corretas. 

  • A melhor fundamentação é a da Ana (como não raro), contudo, ao verificar o acórdão não pareceu ser exatamente aquilo pedido no comando da questão.

    Essa questão foi relativamente simples, mas não encontrei fundamentação 100% adequada na doutrina ou jurisprudência

  • Questão parecida foi feita na prova oral do MP-MG em 2020.

  • Ao meu ver a questão está desatualizada, pois o STJ,em 09/09/20EREsp.1.701.967, entendeu que quem exerce cargo público e se vale da atividade para cometer ilícitos merece ser punido com rigor, e qualquer que seja a atividade que ao agente esteja exercendo no tempo da condenação, deve ser extirpado dela.

  • Pessoal, smj, a questão teve por base o REsp 1.653.245/2017, não por acaso proveniente de MG.

    Neste julgado ficou assentado que:

    1) as penalidades de perda da função pública e suspensão dos direitos exigem trânsito em julgado nos termo do art. 20 da LIA;

    2) a LIA é omissa quanto às demais penalidades;

    3) embora a apelação tenha em regra efeito suspensivo (art. 1.012/CPC),a LIA faz parte do microssistema da tutela coletiva, seguindo a regra do art. 14 da LACP, segundo a qual o efeito suspensivo é ope judicis. Assim, as demais penalidades (aí inclusa a proibição de contratar com poder público) prescindem, em regra, que a sentença passe em julgado.

  • Essa questão eu não sei nem onde colocar dentro da minha cabeça

  • LIA: "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual".

    Gabarito, assertiva B.

  • ALTERNATIVA B:

    - Necessidade do trânsito em julgado:

      a) Perda da função pública;

      b) Suspensão de direitos políticos.

    - Não necessitam do trânsito em julgado:

      a) Ressarcimento ao erário;

      b) Multa civil;

      c) Proibição de contratar com o Poder Público (pelo período de 05 anos);

      /d) Proibição de receber incentivos fiscais ou creditícios (pelo período de 05 anos).

    “(...) Nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992 – LIA, a imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Por outro lado, em relação às penalidades de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de cinco anos, não existe na Lei de Improbidade Administrativa a mesma previsão, sendo omisso o diploma quanto a esse aspecto.”

    STJ, REsp 1.523.385/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe, 7.10.2016.

  • Analisemos cada assertiva, individualmente:

    a) Certo:

    Não há como discordar do teor desta opção. Realmente, a Lei de Improbidade Administrativa tem por objetivo preconizar, sobretudo, o princípio da moralidade no âmbito dos órgãos e entidades públicos, punindo, inclusive, com a perda da função pública, os agentes que vierem a adotar condutas que se revelem incompatíveis com o exercício de seus cargos, empregos ou funções.

    b) Errado:

    Nos termos do art. 20 da Lei 8.429/92, apenas as penalidades de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos estão condicionadas ao trânsito em julgado de decisão condenatória. No ponto, é ler:

    "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    O STJ possui compreensão neste mesmo sentido, como se depreende do julgado abaixo:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. 1. Cinge-se a questão a saber se, ante a omissão da Lei de Improbidade Administrativa no que se refere aos efeitos atribuídos ao recurso de Apelação, deve-se aplicar subsidiariamente as regras previstas na Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ou no Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992 - LIA, a imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Por outro lado, em relação às penalidades de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de cinco anos, não existe na Lei de Improbidade Administrativa a mesma previsão, sendo omisso o diploma quanto a esse aspecto. 4. Deve-se aplicar subsidiariamente à Ação de Improbidade Administrativa a Lei 7.347/1985, que estabeleceu a Ação Civil Pública, porquanto a primeira é uma modalidade da segunda, na defesa da moralidade administrativa. 5. Por se tratar de Ação Civil Pública, portanto, não se aplica a norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012/CPC/2015), uma vez que esta é regra geral em relação àquela, que é norma de caráter especial. 6. A concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal: "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". 7. Recurso Especial provido."
    (RESP 1523385, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/10/2016)

    Logo, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, o hipotético professor já estaria proibido de contratar com a Administração, de sorte que não poderia celebrar novo contrato de trabalho, ainda que tenha sido aprovado em novo concurso.

    c) Certo:

    De fato, prevalece aqui o princípio da independência das instâncias penal, cível e administrativa. Desta forma, o fato de terem ocorrido sanções nas órbitas penal e administrativa não impede que o agente seja também punido, pelo mesmo fato, no âmbito de ação cível pública por atos de improbidade administrativa. Esta independência encontra-se expressa na norma do art. 12, caput, da Lei 8.429/92, in verbis:

    "Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:" 

    d) Certo:

    É inegável que a conduta de assediar uma aluna, sobretudo menor de idade, como seria o caso, constitui comportamento claramente ofensivo às noções mais elementares de ética, moral e retidão de caráter. Por evidente, assim, trata-se de proceder doloso passível de enquadramento como violador do princípio da moralidade administrativa, inclusive para fins de punição na forma da Lei 8.429/92, art. 11, caput.

    No ponto, confira-se o seguinte precedente do STJ:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSÉDIO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA EXCELSA CORTE. DOLO DO AGENTE. ATO ÍMPROBO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Cinge-se a questão dos autos a possibilidade de prática de assédio sexual como sendo ato de improbidade administrativa previsto no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, praticado por professor da rede pública de ensino, o qual fora condenado pelas instâncias ordinárias à perda da função pública. 2. A tese inerente à atipicidade da conduta em razão da inexistência de nexo causal entre o ato e a atividade de educador exercida pelo Professo não foi abordada pelo Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. 3. O recorrente também tratou de questão constitucional, qual seja, a dignidade da pessoa humana, matéria que refoge da competência desta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. É firme a orientação no sentido da imprescindibilidade de dolo nos atos de improbidade administrativa por violação a princípio, conforme previstos no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 - o que foi claramente demonstrado no caso dos autos, porquanto o professor atuou com dolo no sentido de assediar suas alunas e obter vantagem indevida em função do cargo que ocupava, o que subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura. 5. O recurso não pode ser conhecido em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto o recorrente não demonstrou suficientemente a divergência, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido."
    (RESP 1255120, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/05/2013)


    Gabarito do professor: B

  • questão não fala que o professor já havia sido condenado na ação de improbidade, fala apenas que o processo estava em curso. Logo, não é possível concluir que a sanção de proibição de contratar já houvesse sido aplicada pelo poder judiciário. E se a ação ainda estivesse na fase de instrução, mesmo assim ele ficaria proibido de contratar? E o princípio da presunção de inocência, fica onde?

  • "A sanção de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, além de perda da função e de proibição de contratar com o Poder Público, assim como receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, é a prevista no inciso II do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, sendo defeso aplicar-se multa diversa da prevista nesse dispositivo legal, ante as correspondências que a própria lei estabelece para as espécies de improbidade administrativa que define e reprime”.

  • Gabarito B

    Somente 2 hipóteses exigem transito em julgado:

    L8429/92, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Logo, não exigem o transito em julgado: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

  • - Necessidade do trânsito em julgado:

      a) Perda da função pública;

      b) Suspensão de direitos políticos.

    - Não necessitam do trânsito em julgado:

      a) Ressarcimento ao erário;

      b) Multa civil;

      c) Proibição de contratar com o Poder Público (pelo período de 05 anos);

      d) Proibição de receber incentivos fiscais ou creditícios (pelo período de 05 anos).

    e) afastamento cautelar

  • EXCETO!!!!!

  • De acordo com o Parecer da Consultoria-Geral da União nº 113/2010/DECOR/CGU/AGU, não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado da decisão judicial para aplicar a sanção de proibição de contratar com o Poder Público.

  • Lembrar que na nova lei de improbidade, a violaçao de principios é taxativa

  • Lembrando que, a partir das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, o §9º, incluído no art. 12, prevê que todas as sanções (multa civil, suspensão de direitos políticos, perda de função pública, proibição de contratar ou de receber benefícios) só poderão ser executadas após o trânsito em julgado.


ID
3294145
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • "É vedada a publicidade comparativa implícita quando, embora seja possível identificar os concorrentes, não há menção explícita à marca."

    Em tese, o erro está no "embora seja possível identificar os concorrentes"; se for possível identificar, não seria vedada.

    Abraços

  • B) É vedada a publicidade comparativa implícita quando, embora seja possível identificar os concorrentes, não há menção explícita à marca. FALSO.

    O STJ permite o uso da publicidade comparativa implícita.

    "(...) 1. A propaganda comparativa é forma de publicidade que identifica explícita ou implicitamente concorrente de produtos ou serviços afins, consagrando-se, em verdade, como um instrumento de decisão do público consumidor.

    2. Embora não haja lei vedando ou autorizando expressamente a publicidade comparativa, o tema sofre influência das legislações consumerista e de propriedade industrial, tanto no âmbito marcário quanto concorrencial.

    3. A publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva. (...)." (REsp 1377911/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 19/12/2014)

    "(...). 4- A publicidade comparativa pode ser definida como método ou técnica de confronto empregado para enaltecer as qualidades ou o preço de produtos ou serviços anunciados em relação a produtos ou serviços de um ou mais concorrentes, explícita ou implicitamente, com o objetivo de diminuir o poder de atração da concorrência frente ao público consumidor. (...)". (REsp 1668550/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)

    "(...). 4. A inexistência de norma expressa vedando a modalidade comparativa de publicidade revela sua aceitação pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas não isenta o responsável por sua utilização de observar as regras atinentes à proteção dos direitos do consumidor e da propriedade intelectual.

    5. Consoante a jurisprudência desta Corte, a publicidade comparativa, apesar de ser de utilização aceita, encontra limites na vedação à propaganda (i) enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a imagem ou gere confusão entre os produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio de clientela; (iii) que configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que peque pela subjetividade e/ou falsidade das informações".(REsp 1481124/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)

  • É a coisa mais normal um anunciante, até mesmo na TV, afirmar que possui "o melhor preço do mercado", "as melhores condições de pagamento", etc.

    Normalmente, esse tipo de publicidade não cita os concorrentes, mas afirma que possui vantagens em relação aos mesmos.

    O que não pode é contar mentirinhas na propaganda né. Aí terá que pagar multinha e outras coisitas mas.

  • Entao se eu fizer uma comparacao de dois produtos, a exemplo o meu: guaraná antartica e colocar uma foto da coca cola ao lado com o mesmo desenho so que toda em branco é permitido? kkkkk esse, embora identificado ai pegou mal.
  • A propaganda comparativa é forma de publicidade na qual se compara, explícita ou implicitamente, produtos ou serviços concorrentes, a fim de conquistar a escolha do consumidor.

    Em nosso país, não há lei definindo o que seja publicidade comparativa.

    A doutrina e o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR afirmam que a publicidade comparativa, em regra, é permitida, desde que não viole alguns princípios.

    Segundo decidiu o STJ, é lícita a propaganda comparativa entre produtos alimentícios de marcas distintas e de preços próximos no caso em que:

    a) a comparação tenha por objetivo principal o esclarecimento do consumidor;

    b) as informações vinculadas sejam verdadeiras, objetivas, não induzam o consumidor a erro, não depreciem o produto ou a marca, tampouco sejam abusivas (art. 37, § 2º, do CDC); e

    c) os produtos e marcas comparados não sejam passíveis de confusão.

    A publicidade comparativa não é vedada pelo CDC, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva.

    De igual forma, em regra, a propaganda comparativa não é proibida pela Lei 9.279/96 (LPI). Para que a propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a menção à marca do concorrente deve ser feita de forma depreciativa, acarretando a degradação (desgaste do outro produto) e o consequente desvio de clientela.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1377911-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2014 (Info 550).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Propaganda comparativaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • Basta lembrarmos das propagandas de cervejas. É comum vermos algumas empresas refirindo-se as demais como "cerveja quadrada", que não "desce redondo".

    Abraço e bons estudos.

  • A questão trata da publicidade comparativa.

    A) O dever de veracidade, na publicidade comparativa, proíbe a comparação falsa, inexata, ambígua, omissiva ou que, por qualquer meio, possa induzir o consumidor em erro quanto às reais características e vantagens dos bens e serviços comparados. (...) 3. A publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva. 4. Para que viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto/serviço, acarretando a degenerescência e o consequente desvio de clientela. (...)6. Propaganda comparativa ilegal é aquela que induz em erro o consumidor, causando confusão entre as marcas, ocorrendo de maneira a depreciar a marca do concorrente, com o consequente desvio de sua clientela, prestando informações falsas e não objetivas. (...) (STJ - REsp: 1.377.911-SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento 02/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, DJe 19/12/2014) O dever de veracidade, na publicidade comparativa, proíbe a comparação falsa, inexata, ambígua, omissiva ou que, por qualquer meio, possa induzir o consumidor em erro quanto às reais características e vantagens dos bens e serviços comparados. Correta letra “A".

    B) É vedada a publicidade comparativa implícita quando, embora seja possível identificar os concorrentes, não há menção explícita à marca. 2. Embora não haja lei vedando ou autorizando expressamente a publicidade comparativa, o tema sofre influência das legislações consumerista e de propriedade industrial, tanto no âmbito marcário quanto concorrencial. 3. A publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva. 4. Para que viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto/serviço, acarretando a degenerescência e o consequente desvio de clientela. (STJ - REsp: 1.377.911-SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento 02/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, DJe 19/12/2014) Não é vedada a publicidade comparativa implícita quando, embora seja possível identificar os concorrentes, não há menção explícita à marca. Incorreta letra “B". Gabarito da questão.

    C) É vedada, na publicidade comercial, a comparação que não tem suporte em dados comprováveis, porque viola o direito do consumidor a receber informação correta e verdadeira sobre o produto ou serviço comparado. 2. Embora não haja lei vedando ou autorizando expressamente a publicidade comparativa, o tema sofre influência das legislações consumerista e de propriedade industrial, tanto no âmbito marcário quanto concorrencial. 3. A publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva. (...) (STJ - REsp: 1.377.911-SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento 02/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, DJe 19/12/2014) É vedada, na publicidade comercial, a comparação que não tem suporte em dados comprováveis, porque viola o direito do consumidor a receber informação correta e verdadeira sobre o produto ou serviço comparado. Correta letra “C".

    D) É vedada a publicidade comparativa que gere confusão acerca da origem e da qualidade dos produtos e serviços anunciados, porque lhe falta clareza e pode induzir o consumidor em erro. 6. Propaganda comparativa ilegal é aquela que induz em erro o consumidor, causando confusão entre as marcas, ocorrendo de maneira a depreciar a marca do concorrente, com o consequente desvio de sua clientela, prestando informações falsas e não objetivas. 7. Na espécie, consoante realçado pelo acórdão recorrido, as marcas comparadas não guardam nenhuma semelhança, não sendo passíveis de confusão entre os consumidores. Ademais, foram prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir a marca da concorrente, pelo que não se verifica infração ao registro marcário ou concorrência desleal. (...) (STJ - REsp: 1.377.911-SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento 02/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, DJe 19/12/2014) É vedada a publicidade comparativa que gere confusão acerca da origem e da qualidade dos produtos e serviços anunciados, porque lhe falta clareza e pode induzir o consumidor em erro. Correta letra “D".

    Resposta: B


    Informativo 550 do STJ: DIREITO EMPRESARIAL. UTILIZAÇÃO DE PROPAGANDA COMPARATIVA. É lícita a propaganda comparativa entre produtos alimentícios de marcas distintas e de preços próximos no caso em que: a comparação tenha por objetivo principal o esclarecimento do consumidor; as informações veiculadas sejam verdadeiras, objetivas, não induzam o consumidor a erro, não depreciem o produto ou a marca, tampouco sejam abusivas (art. 37, § 2º, do CDC); e os produtos e marcas comparados não sejam passíveis de confusão. Com efeito, a propaganda comparativa é a forma de publicidade que identifica explícita ou implicitamente concorrentes de produtos ou serviços afins, consagrando-se, em verdade, como um instrumento de decisão do público consumidor. Embora não haja lei vedando ou autorizando expressamente a publicidade comparativa, o tema sofre influência das legislações consumerista e de propriedade industrial nos âmbitos marcário e concorrencial. Pelo prisma dos arts. 6º, III e IV, 36 e 37, do CDC, a publicidade comparativa não é vedada, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva, e não seja abusiva. Segundo entendimento doutrinário, para que a propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto, acarretando a degenerescência e o consequente desvio de clientela. Além do mais, a doutrina também ensina que a tendência atual é no sentido de permitir a publicidade comparativa, desde que: a) o seu conteúdo seja objetivo - isto é, que se mostre sem enganosidade ou abusividade, confrontando dados e características essenciais e verificáveis (que não sejam de apreciação exclusivamente subjetiva) -, não se admitindo a comparação que seja excessivamente geral; b) não seja enganosa (no sentido de possibilitar a indução em erro dos consumidores e destinatários da mensagem); c) não veicule informação falsa em detrimento do concorrente; e d) distinga de modo claro as marcas exibidas, sem dar ensejo a confusão entre os destinatários da mensagem e sem contribuir para a degenerescência de marca notória. De mais a mais, a Resolução 126/1996, III, do Mercosul e o art. 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP) também mencionam, como limite à propaganda comparativa - além do fato de não se poder estabelecer confusão entre os produtos ou marcas e de não ser permitido denegrir o objeto da comparação - que o seu principal objetivo seja o esclarecimento da informação ao consumidor. Além disso, a jurisprudência do STJ já se pronunciou no sentido de que a finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da CF e regulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado a protege contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evita que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (REsp 1.105.422-MG, Terceira Turma, DJe 18/5/2011; e REsp 1.320.842-PR, Quarta Turma, DJe 1/7/2013). Entender de modo diverso seria impedir a livre iniciativa e a livre concorrência (arts. 1º, IV, 170, caput, e IV, da CF), ensejando restrição desmedida à atividade econômica e publicitária, o que implicaria retirar do consumidor acesso às informações referentes aos produtos comercializados e o poderoso instrumento decisório, não sendo despiciendo lembrar que o direito da concorrência tem como finalidade última o bem-estar do consumidor. REsp 1.377.911-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2014. Ementa completa: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. DIREITO MARCÁRIO E DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA PUBLICITÁRIA COMPARATIVA ENTRE PRODUTOS. ESCLARECIMENTO OBJETIVO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. 1. A propaganda comparativa é forma de publicidade que identifica explícita ou implicitamente concorrente de produtos ou serviços afins, consagrando-se, em verdade, como um instrumento de decisão do público consumidor. 2. Embora não haja lei vedando ou autorizando expressamente a publicidade comparativa, o tema sofre influência das legislações consumerista e de propriedade industrial, tanto no âmbito marcário quanto concorrencial. 3. A publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva. 4. Para que viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto/serviço, acarretando a degenerescência e o consequente desvio de clientela. 5. Conforme ressaltado em outros julgados desta Corte, a finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da Constituição da República e regulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado, protegê-las contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (art. 4º, VI, do CDC) (REsp 1.105.422/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/05/2011 e REsp 1320842/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/07/2013). 6. Propaganda comparativa ilegal é aquela que induz em erro o consumidor, causando confusão entre as marcas, ocorrendo de maneira a depreciar a marca do concorrente, com o consequente desvio de sua clientela, prestando informações falsas e não objetivas. 7. Na espécie, consoante realçado pelo acórdão recorrido, as marcas comparadas não guardam nenhuma semelhança, não sendo passíveis de confusão entre os consumidores. Ademais, foram prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir a marca da concorrente, pelo que não se verifica infração ao registro marcário ou concorrência desleal. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1.377.911-SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento 02/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, DJe 19/12/2014)


    Gabarito do Professor letra B.


  • Acertei por exclusão, mas não entendi o erro. Alguém saberia me explicar? Obrigada :)

  • esse vídeo ilustra bem o gabarito da questão: https://www.youtube.com/watch?v=4Gkp4W4esQY kkkk

  • CONAR -Artigo 32

    Tendo em vista as modernas tendências mundiais - e atendidas as normas pertinentes do Código da Propriedade Industrial, a publicidade comparativa será aceita, contanto que respeite os seguintes princípios e limites:

    1. seu objetivo maior seja o esclarecimento, se não mesmo a defesa do consumidor;
    2. tenha por princípio básico a objetividade na comparação, posto que dados subjetivos, de fundo psicológico ou emocional, não constituem uma base válida de comparação perante o Consumidor;
    3. a comparação alegada ou realizada seja passível de comprovação;
    4. em se tratando de bens de consumo a comparação seja feita com modelos fabricados no mesmo ano, sendo condenável o confronto entre produtos de épocas diferentes, a menos que se trate de referência para demonstrar evolução, o que, nesse caso, deve ser caracterizado;
    5. não se estabeleça confusão entre produtos e marcas concorrentes;
    6. não se caracterize concorrência desleal, depreciação à imagem do produto ou à marca de outra empresa;
    7. não se utilize injustificadamente a imagem corporativa ou o prestígio de terceiros;
    8. quando se fizer uma comparação entre produtos cujo preço não é de igual nível, tal circunstância deve ser claramente indicada pelo anúncio.

  • Esse é o exemplo daquela propaganda do carro da marca Caoa doTiggo 7, que fala que seu ganhou a Audi, a Volkswagen em termos de tecnologia e qualidade.

ID
3294148
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Há, no Município de Tutu Caramujo, uma casa antiga, sede de fazenda, construída no século XIX. Alguns herdeiros mobilizaram-se e o casarão foi tombado. Há recursos disponíveis, no orçamento municipal, para as obras de recuperação do imóvel, os quais, todavia, não foram liberados devido à falta de um projeto técnico cuja elaboração, conforme a legislação municipal, cabe aos proprietários. A falta de consenso entre os titulares do domínio, herdeiros netos e bisnetos do construtor, deu causa à propositura de Ação Civil Pública, visando a imposição da obrigação de fazer consistente na apresentação de projeto técnico de revitalização da sede do imóvel, no prazo de 90 dias.


Aplicam-se ao caso as teses seguintes, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Único e concurso público não combinam

    "O herdeiro que mantém a posse sobre a casa sede da fazenda é o único responsável pelo custeio do projeto de recuperação - responsabilidade aquiliana - porque a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes."

    Abraços

  • DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL (TJMG):

    EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TOMBAMENTO VOLUNTÁRIO DE BEM IMÓVEL - DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS - HERDEIROS - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO E PRINCÍPIO DA SAISINE - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL EM SITUAÇÃO PRECÁRIA - ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REVITALIZAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - ÔNUS DOS RECORRENTES - RECURSO DESPROVIDO. 1. O tombamento é uma das formas de intervenção do Poder Público na propriedade privada e se justifica pela necessidade de proteção do patrimônio histórico cultural, sendo que aos proprietários incumbe o dever de conservação do bem (artigo 19 do Decreto-Lei nº 25/1937). 2. Os apelantes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão do princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), bem como porquanto juntada aos autos escritura pública de doação em seu favor. 3. Efetivado o tombamento, impõe-se aos proprietários uma série de encargos para a conservação e preservação do bem e para mantê-lo dentro de suas características culturais, o que, nos termos da legislação de regência do Município de Itabira, inclui a elaboração do projeto técnico de revitalização. 4. Não sendo demonstrada pelos recorrentes a sua hipossuficiência financeira para arcar com a contratação de profissional a fim de apresentarem o projeto necessário, não há que se falar em escusa da obrigação imposta por lei. (TJ-MG - AC: 10317140203330002 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2019)

  • O erro da letra D é justamente a solidariedade, pois trata-se de um bem que até o presente momento é indivisível, logo,há uma responsabilidade indivisível e solidária para a manutenção do bem, concorrendo assim todos os herdeiros.

  • D; art.: 276 Cc, bem indivisível , todos os herdeiros reunidos serão como um devedor solidário.

  • Apenas não entendi qual a relação de contrato de doação ao caso enunciado ("Aplicam-se ao caso as teses seguintes, exceto:") Que contrato???? Sinceramente não considero correta completamente a assertiva, pois desvinculada do caso.

  • O ato de tombamento tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, não só limitando o exercício dos direitos de propriedade inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação.

    No caso, temos um claro exemplo de condomínio sobre coisa indivisa, decorrente da sucessão causa mortis. Enquanto não extinto o condomínio, referida responsabilidade “propter rem” recai sobre todos, em caráter solidário.

    Inteligência do art. 276 do CC. 

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • A palavra "herdeiro" nos remete à herança, ou seja, que existe um conjunto de bens, direitos e deveres que estão sendo objeto de inventário.

    Essa massa patrimonial é indivisível e eivada de solidariedade, até que haja a partilha das quotas pertinentes a cada herdeiro.

    Assim, não pode estar certa a alternativa D, já que há solidariedade para todos os herdeiros, independente se

    algum deles detiver a posse direta da coisa.

  • Alguém acredita se eu disser que esqueci de ler o exceto?

  • Princípio de Saisine - a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos seus herdeiros no momento da morte.

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

  • Não sou de ficar fazendo firula para examinador, até porque ele quer que a gente se lasque mesmo, mas está aí uma bela questão.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “O tombamento se configura como intervenção do Estado na propriedade como forma de proteção ao meio ambiente, no que tange aos aspectos do patrimônio histórico, artístico e cultural. Com efeito, mediante este instituto, o poder público visa à proteção ao meio ambiente, no que tange à conservação dos aspectos da história, arte e cultura de um povo" (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1047).

    De fato, há uma série de encargos aos proprietários do bem tombado: “O proprietário do bem tombado deverá conservar o bem da forma como se encontra. É responsabilidade dele a realização de todas as benfeitorias necessárias à conservação deste bem. Se não tiver condições financeiras de realizar a conservação, deverá informar ao poder público. Assim, passa a ser dever de informar a necessidade de conservação".

    Neste sentido, temos o art. 19, do Decreto-Lei 25/37: "O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa" (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1047 e 1051). Correto;

    B) Em harmonia com as explicações anteriores. Correto;

    C) Dispõe o art. 1.784 do CC que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Trata-se do direito de saisine, uma ficção jurídica do direito francês, em que há a transmissão automática do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, com a finalidade de impedir que o patrimônio seja considerado acéfalo, sem titular. Os herdeiros passam a ser considerados proprietários e possuidores.

    Assim, a legitimidade passiva dos herdeiros decorre do princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), bem como do negócio jurídico pelo qual alguns receberam seus direitos por meio de contrato de doação, o que se extrai, inclusive, da de um julgado do TJ de Minas Gerais. Vejamos:

    EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TOMBAMENTO VOLUNTÁRIO DE BEM IMÓVEL - DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS - HERDEIROS - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO E PRINCÍPIO DA SAISINE - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL EM SITUAÇÃO PRECÁRIA - ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REVITALIZAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - ÔNUS DOS RECORRENTES - RECURSO DESPROVIDO. 1. O tombamento é uma das formas de intervenção do Poder Público na propriedade privada e se justifica pela necessidade de proteção do patrimônio histórico cultural, sendo que aos proprietários incumbe o dever de conservação do bem (artigo 19 do Decreto-Lei nº 25/1937). 2. Os apelantes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão do princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), bem como porquanto juntada aos autos escritura pública de doação em seu favor. 3. Efetivado o tombamento, impõe-se aos proprietários uma série de encargos para a conservação e preservação do bem e para mantê-lo dentro de suas características culturais, o que, nos termos da legislação de regência do Município de Itabira, inclui a elaboração do projeto técnico de revitalização. 4. Não sendo demonstrada pelos recorrentes a sua hipossuficiência financeira para arcar com a contratação de profissional a fim de apresentarem o projeto necessário, não há que se falar em escusa da obrigação imposta por lei (TJ-MG - AC: 10317140203330002 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2019). Correto;

    D) O encargo não é do possuidor, mas do proprietário ou coproprietários. Isso significa que a responsabilidade é de todos os herdeiros.

    A responsabilidade, de fato, não é contratual, mas aquiliana/extracontratual, decorre da lei.

    A solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC) e ela não está presente no Decreto-Lei 25/37. Incorreto.





    Resposta: D 
  • ALTERNATIVAS A e B: CORRETAS

    O dever de conservação do bem tombado decorre do disposto no caput do art. 19 do Decreto-Lei 25/37, que regula o tombamento:

    Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

  • Contrato de doação? Alguém explica?

  • Aos que ficaram com dúvida sobre a DOAÇÃO, vou tentar explicar meu raciocínio.

    A questão aborda a falta de consenso da titularidade e a assertiva D traz que a legitimidade dos herdeiros decorre da saisine e que a dos donatários, decorreria do contrato de doação.

    Foi uma redação bem confusão, mas acho que apenas quis dizer que eventual donatário poderia estar na disputa.

    Sei que não foi super esclarecedor, até porque não achei a redação tão clara, mas espero ter ajudado.

  • Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

  • Via de regra a responsabilidade pelo imóvel tombado é do proprietário.

  • Letra C

    1.Enunciado: Aplicam-se ao caso ...

    2.A legitimidade passiva dos herdeiros decorre [...] do negócio jurídico pelo qual alguns receberam seus direitos por meio de contrato de doação.

    3.Que "alguns" ? Só se fala herdeiros netos e bisnetos genericamente. Não há menção à titularidade/legitimidade por doação ...

    Se uma questão dessa não for anulada, salve-se quem puder ....

  • Para marcar a errada, aa táaaa.

    Agora entendi.

    Então tá certo. Imagina, não precisava nem ler a lei.

    Imagina: Você mora em uma enorme casa em Olinda (Patrimônio Histórico e Cultural da Humanidade pela Unesco, em 1982, após Ouro Preto (MG)) e dai você não tem dinheiro para manter aquele padrão exigido (toda aquela pintura e arquitetura que atrai turista), será o único responsável? então você terá que ser expulso da cidade? Não né, tem outros meios para isso.

  • Sobre a alternativa d:

    "Responsabilidade pela conservação de imóvel tombado. A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é do proprietário, salvo quando demonstrado que ele não dispõe de recurso para proceder à reparação" (STJ. 2° turma. AgRg no AREsp 176.140-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012 [Info 507]).

  • Meu Deus, não li o EXCETO!!!!!


ID
3294151
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • "O tombamento é um ato administrativo de caráter constitutivo, através do qual um bem de valor cultural ou natural passa a ser digno de preservação após sua inscrição no Livro Tombo."

    Acredito que há divergência quanto à natureza do tombamento, seja constitutiva seja declaratória; todos os bens culturais e naturais são dignos de preservação, sendo que a inscrição no Livro Tombo só "dobra" essa proteção. Dizer que existem bens culturais e naturais que não são "dignos" de proteção é um absurdo.

    Abraços

  • a)

    Lei 11.904/09, Art. 39, §2º: Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas em evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva existência.

    b)

    Os membros da Magistratura e do Ministério Público reuniram-se no III CONGRESSO BRASILEIRO DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O MEIO AMBIENTE, realizado em Araxá (MG), no período de 07 a 09 de agosto de 2019, num momento de extrema relevância para o planeta Terra, nossa casa. Após discussão e votação, em plenária, sobre as proposições encaminhadas à Comissão Organizadora durante o evento relativas ao temário “Proteção ambiental: a missão garantidora do Poder Judiciário e do Ministério Público–Históricas Tendências e Perspectivas”, aprovaram as seguintes conclusões: "(...) 9. Em razão da natureza fundamental, difusa, indisponível e intergeracional do patrimônio cultural, a determinação, pelo Poder Judiciário, de medidas tendentes a fazer com que o Legislativo e o Executivo cumpram a missão constitucional de promover a adequada tutela dos bens de valor cultural (art. 23, inc. III e IV e art. 216 da CF/88) não implica violação à separação de Poderes."

    c) ❌ 

    Hely Lopes Meirelles leciona que "tombamento é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio".

    d)

    Um bem não precisa ser tombado para ser defendido. A CF, em seu art. 216, §1º, dispõe que: "o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação."

  • Embora tenha marcado a alternativa correta, realmente é questionável a natureza declaratória. Cretella Jr. : "Os traços característicos que permitem o delineamento do regime jurídico do tombamento podem ser assim enunciados: a) definição: tombamento é o conjunto legal de restrições parciais que o poder público faz a bem particular, móvel ou imóvel, por motivos de interesse público, mencionados em lei; b) natureza jurídica: ato administrativo unilateral, discricionário e constitutivo; c) motivo: causa ou motivo do instituto é o valor que a lei lhe atribui, valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico; d) qualificação: juízo técnico-científico-artístico-histórico que tipifica o bem, enquadrando-o nas hipóteses enunciadas no texto legal; e) inscrição: fato administrativo, operação material do registro ou tombo do bem, e m livro apropriado; f) efeitos: limitações parciais ao exercício do direito de propriedade, do tipo non facere (não demolir, não reparar, não alienar, não destruir); g) fundamento: o instituto do tombamento fundamenta-se no poder de polícia do Estado, que possibilita as limitações, e m razões de interesse público; h) sujeito ativo: o sujeito ativo do tombamento é sempre o Estado. No Brasil, a União, os Estados-membros e os Municípios. Tais pessoas jurídicas públicas políticas têm competência legislativa, podendo, pois, editar, por direito próprio, leis sobre o tombamento, respeitados os cânones limitativos traçados pela lei maior; além disso, na esfera de suas respectivas competências, podem promover o tombamento,determinando a inscrição do bem, no livro da respectiva repartição, ouvido o órgão administrativo; i) sujeito passivo: o sujeito passivo do tombamento é o proprietário que sofre limitações e m seu direito de propriedade. j} objeto: o conjunto de restrições recai sobre bem particular, móvel."

  • A inscrição no livro do tombo apenas torna definitivo o tombamento. Porém, mesmo enquanto provisório, já há o dever de preservação.

    Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

    Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

  • Tombamento é ato administrativo declaratório.

  • Outro equívoco que pode ser retirado da letra "C" é a parte final, que diz que o bem será digno de proteção APÓS sua inscrição no Livro do Tombo. A inscrição no respectivo Livro apenas conclui o procedimento administrativo e torna o Tombamento definitivo. Antes desse ato final, a partir da notificação, teremos o Tombamento provisório, que já garante ao bem a proteção como integrante do patrimônio histórico, artístico e cultural. A proteção, portanto, é garantida antes mesmo da inscrição do bem no Livro do Tombo respectivo (tombamento provisório).

  • Achei em um artigo escrito por Ana Maria Moreira Marchesan disposto no site do MP-GO

    O brilhante HUGO NIGRO MAZZILLI, discorrendo sobre o tema, é categórico ao afirmar ser dispensável o prévio tombamento de um bem para viabilizar o acesso à jurisdição. Considera esse autor, ser o tombamento apenas uma forma de proteção administrativa ao bem. E conclui, ponderando: "Dessa forma, quanto ao reconhecimento em si do valor cultural do bem, o tombamento é ato meramente declaratório e não constitutivo desse valor; pressupõe esse valor, e não o contrário, ou seja, não é o valor cultural que decorre do tombamento" .

  • Letra D INCORRETA. O tombamento provisório se equipara ao definitivo.

  • TOMBAMENTO

    É a declaração editada pelo Poder Público acerca do valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, cultural ou cientifico de bem móvel ou imóvel com o objetivo de preservá-lo.

    Pode ser:

    •  De ofício: incidente sobre bens públicos;

    •  Voluntário: incidente sobre bens particulares com a anuência dos proprietários;

    •  Compulsório: incidente obre bens particulares.

    Podem ser objeto de Tombamento: bens de qualquer natureza (móveis e imóveis, materiais e imateriais, públicos ou privados), desde que tenham valor histórico.

    Obs.: Não há restrição legal à realização de tombamento de bens públicos por outros entes públicos. Assim, é possível o tombamento de bens públicos municipais e estaduais, pela União, ou o tombamento de bens federais, por Município ou Estado.

    É possível o DESTOMBAMENTO, sendo esse entendido como ato de cancelamento do tombamento, motivado pelo desaparecimento dos motivos que levaram o bem à inscrição no Livro do Tombo.

    O NCPC retira, do mundo jurídico, o direito de preferência no caso de alienação extrajudicial do bem tombado, sem necessidade de notificar os entes federados da ocorrência da alienação.

    A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

    As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

    1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.

    2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;

    3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;

    4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

    O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

  • tombamento: Pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico. Voluntário: o proprietário consente no tombamento, seja por meio de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja concordando voluntariamente com a proposta de tombamento que lhe é dirigida pelo Poder Público.

    Compulsório: o Poder Público realiza a inscrição do bem como tombado, mesmo diante da resistência e do inconformismo do proprietário.

    Provisório: enquanto está em curso o  administrativo instaurado pela notificação do Poder Público.

    Definitivo: é após concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem como tombado, no respectivo registro de tombamento

    *O tombamento é sempre resultante de vontade expressa do Poder Público, manifestada por ato administrativo do Executivo. É a posição superior estatal (imperatividade, poder extroverso). Por isso, O tombamento, em suas várias modalidades, constitui ato administrativo que sempre ostenta a característica de imperatividade - (não confundir imperatividade com compulsoriedade).

  • Os efeitos do tombamento são declaratórios, eis que reconhecem o valor do bem, mas também constitutivos, pois inserem o bem tombado no rol dos protegidos e, portanto, criam obrigações para o ente estatal, para o proprietário e, mais, para a vizinhança do bem.

    (Manual de Direitos Difusos ‒ org. Edilson Vitorelli, 2ª Ed. - Salvador: JusPodivm, 2019. A Proteção do Patrimônio Cultural, Zani Cajueiro Tobias de Souza, p. 876.)

  • Conforme apontado pelo colega "Gatorador Felinial", os efeitos do tombamento têm natureza mista (declaratória/constitutiva). Nesse sentido, inclusive, a posição do próprio MPMG em prova anterior (Q78624)

  • Seguem os comentários sobre cada opção, à procura da incorreta:

    a) Certo:

    A presente afirmativa se mostra em perfeita conformidade com o teor do art. 39, §2º, da Lei 11.904, que institui o denominado Estatuto dos Museus:

    "Art. 39.  É obrigação dos museus manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários. 

    (...)

    § 2o  Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas em evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva existência."

    b) Certo:

    A presente questão foi formulada em concurso para ingresso na carreira do Ministério Público de Minas Gerais. Assim sendo, nada mais pertinente do que fundamentar sua resposta com base na jurisprudência do TJ/MG, que, no ponto aqui questionado, possui precedente no seguinte sentido:

    "REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - PATRIMÔNIO HISTÓRICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BEM: VALOR CULTURAL: DECLARAÇÃO JUDICIAL: POSSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE - SEPARAÇÃO DE PODERES - TOMBAMENTO - INVENTÁRIO: CONSEQUÊNCIAS. 1. O valor cultural de um bem é inerente à sua própria natureza e importância histórica, sendo autônomo ao reconhecimento administrativo do Estado, constituindo-se, quanto ao tombamento, ato prévio a este. 2. O manejo de qualquer dos instrumentos constitucionais de proteção ao patrimônio cultural brasileiro pressupõe, implícito, o reconhecimento do valor cultural do bem em causa. 3. Visando preservar a memória histórico-cultural do Município, desnecessária a determinação à Administração local para que proceda à declaração do valor cultural do bem, visando, em ato futuro, ao tombamento (definitividade) do imóvel, se já incidente sobre o bem qualquer outro instrumento constitucional de preservação, eis que em todos está implícito o reconhecimento do valor cultural do bem. 4. Muito embora envolva a declaração do valor cultural de um bem, quando se efetive por obra da Administração pública, ainda que se entenda haver aí algum grau de discricionariedade, esta não estará infensa à análise judicial. 5. Reconhecido por parecer técnico, em sede judicial, o valor cultural de um bem, pode o Judiciário declará-la para todos os fins de direito, impondo providências de proteção e conservação ao proprietário e mesmo ao Poder Público, se for o caso. 6. No sentido de ver preservado o patrimônio cultural brasileiro, a Constituição Federal (§1º do art. 216 da CF) previu a possibilidade de outros instrumentos para além do tombamento, nada obstante a que entre eles haja coincidentes providências de intuito preservacional. 7. Constitui providência elementar de cunho preservacional de determinado bem reconhecido como de valor cultural a determinação de que não seja descaracterizado ou pereça. 8. A despeito de o inventário, instrumento previsto na CF, não ter ato normativo legislativo específico tratando dele, é possível que, em sede judicial, se lhe revelem imprescindíveis procedimentos voltados para preservação de bem cultural assim como tal declarado por quaisquer dos órgãos do Poder Público do Estado em suas diversas esferas federativas."
    (TJ-MG - AC: 10481120132206001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 25/09/2019, Data de Publicação: 01/10/2019)

    Logo, acertada esta proposição.

    c) Errado:

    Apesar de não ser uma matéria pacífica na órbita doutrinária, a Banca encampou a linha segundo a qual o tombamento apresenta, em paralelo ao aspecto constitutivo, também uma natureza declaratória, na medida em que o valor cultural, histórico, artístico ou paisagístico do bem antecede o próprio ato de tombamento, sendo, pois, um pressuposto para que se efetive este ato. Dessa forma, o tombamento reconhece uma situação preexistente, o que configura seu aspecto declaratório, não obstante seja inquestionável que, do ponto de visto dos efeitos gerados, o ato de tombamento também se revela constitutivo. No mínimo, portanto, o tombamento ostenta dupla natureza, declaratória e constitutiva, sendo assim denominado por alguns estudiosos como ato complexo.

    No sentido exposto, a posição externada pelo promotor de Justiça mineiro Marco Antônio Borges, em artigo publicado na Revista Jurídica Planalto, da presidência da República:

    "O parágrafo supracitado pôs fim ao argumento de que seria indispensável o prévio tombamento para proteção jurídica do bem de valor cultural, sendo a natureza jurídica do tombamento um ato administrativo complexo, que se declara ou reconhece a preexistência do valor cultural do bem e constitui limitações especiais ao uso e à propriedade do bem, sendo ato de natureza constitutiva, pois muda a situação do bem, com efeito ex nunc, instituindo-se uma servidão administrativa, traduzida na incidência de um regime especial de proteção ao bem, com a finalidade de atender ao interesse público de preservação da cultura, sendo que sua materialização ocorre de forma declaratória, o que faz com que haja divergência por parte de alguns doutrinadores, quanto à natureza constitutiva.

    O equívoco deste item, pois, repousa em restringir a natureza do ato de tombamento apenas ao aspecto constitutivo, sem considerar esta faceta declaratória.

    d) Certo:

    O acerto desta última assertiva deriva do acima defendido aspecto declaratório do ato de tombamento. Afinal, se o valor cultural, histórico, artístico ou paisagístico do bem antecede o próprio ato de tombamento, é evidente que o bem é merecedor da respectiva proteção jurisdicional, mesmo que ainda não tenha sido formalmente ultimado o correspondente ato administrativo de tombar.

    Neste sentido, assim decidiu o TJSP:

    "Ação Civil Pública - Imóvel de Valor Histórico - Irrelevância quanto ao não tombamento - Possibilidade deocorrência de demolição - Inicial que, ademais, fala em restauração de coisa e, se não possível, indenização, aintegrar o fundo de que trata a LF 7.347/85 - Carência afastada."
    (Rev. de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vol. 114, pág. 38).


    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    BORGES, Marco Antônio. Rev. Jur., Brasília, v. 7, n. 73, p.01-04, junho/ju
    lho, 2005.

  • Entendo que a alternativa "C" está incorreta, não apenas pela dupla natureza do tombamento, como sendo constitutivo-declaratória, mas, também, pelo fato de que os bens que integram o patrimônio histórico e cultural não passam a ser dignos de proteção, apenas após a inscrição no Livro do Tombo. Sequer é necessário o tombamento prévio para a defesa do patrimônio histórico e cultural, que pode ser feita por meio de ação popular ou ação civil pública.


ID
3294154
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A supressão de vegetação inicial, em Mata Atlântica, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, enquanto a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social.

    "Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei."

    Abraços

  • B) O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica poderá ser autorizado em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas.

    - Correta.

    L. 11.428/06. Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:

    I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;

    C) A definição legal da Área de Preservação Permanente, no caso de vereda - fitofisionomia de savana é a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

    - Correto.

    Código Florestal. Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    D) A vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderá esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou de qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

    - Correta.

    L. 11.428/06. Art. 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

  • SOBRE A LETRA C- XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea  Mauritia  flexuosa  - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas; 

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. 

    I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6º deste artigo

    SOBRE A LETRA B-   Art. 81. O  caput  do art. 35 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

    conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA.

  • Gab A - Lei 11428 - Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.

  • Lei da Mata Atlântica:

    Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.

    § 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

    § 2º A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

    § 3º Na proposta de declaração de utilidade pública disposta na alínea do inciso VII do art. 3º desta Lei, caberá ao proponente indicar de forma detalhada a alta relevância e o interesse nacional.

  • Lei da Mata Atlântica:

    DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA

    Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.

    Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação, no caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.

    DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO

    Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:

    I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;

    II - (VETADO)

    III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.

  • O enunciado não deveria afirmar se a mata está na zona urbana ou rural, considerando que são regras distintas?

  • VEGETAÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO - só pode ser suprimida no caso de UTILIDADE PÚBLICA.

    (Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados: I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas).

    (Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.)

    VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO - poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei.

    ATT- A supressão dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

    § 2º A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

    Art. 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

  • A) O art. 14 não exige que seja por utilidade pública ou interesse social, somente que haja autorização do órgão ambiental estadual competente (art. 25), cuja regulamentação está no art. 32 do decreto 6660/2008.

  • A L. 11.428/06 nem está no conteúdo programático.

  • A alternativa incorreta é a letra A. Ver artigos 14, 20 e 21 da Lei da Mata Atlântica - Lei nº 11.428/06, já citados nos comentários dos colegas.

    Lembre-se que, segundo o inciso VIII, do art. 3º da Lei nº 12.651/12, são consideradas como utilidade pública as seguintes atividades:

    a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e casacalho;

    c) atividades e obra de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II do art. 3º (APP);

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

    o interesse social é definido no inciso IX do referido artigo como:

    a) atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

    b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas no Novo Código Florestal;

    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições da Lei nº 11.977 (Minha Casa, Minha Vida)

    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

    f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal;

  • DISCURSIVA ADVOCACIA PÚBLICA: A Mata Atlântica é bem de propriedade da União? NÃO!!!

    Conforme art. 225, § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    Dizer que tais espaços são patrimônio nacional significa dizer que eles são de interesse do BRASIL e serão defendidos por todos os entes federativos diante de eventuais ingerências estrangeiras. Assim, não se admite qualquer forma de internacionalização da Mata Atlântica ou da Floresta Amazônica, por exemplo.

    Ademais, como decorrência logica dessa asserção, em caso de judicialização de causa que tem como objeto qualquer um desses patrimônios nacionais, a competência para processar e julgar a demanda NÃO SERÁ DA JUSTIÇA FEDERAL (porque não há se falar em lesão a bem da União); mas sim da Justiça Estadual (salvo se houver interesse direto da União no feito).

    De igual forma, é possível que a União efetive a desapropriação para fins de reforma agrária em área privada dentro da Mata Atlântica, não havendo impedimento algum na medida, como já reconhecido pelo STF.

    Como também, não há impedimento algum, para o proprietário particular, fazer uso dos recursos naturais existentes naquelas áreas, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental.

    INFORMAÇÃO COBRADA NA PROVA PGF 2013: Sob o regime jurídico aplicável ao bioma mata atlântica, fica dispensada de autorização pelos órgãos ambientais a hipótese de exploração eventual e sem fins comerciais de espécies florestais nativas para consumo em propriedades ou posses das populações tradicionais ou dos pequenos produtores rurais, sem prejuízo do apoio governamental no sentido de orientar o manejo e a exploração sustentáveis dessas espécies. GABARITO: CORRETA.

  • APP VEREDAS: 50 metros

    RESOLUÇÃO 303 DO CONAMA: Considera VEREDA: espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d`água, onde há ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauritia flexuosa) e outras formas de vegetação típica.

  • Gabarito Letra - A

    De acordo com a lei da Mata Atlântica, a exploração da vegetação nativa primaria e secundária em estágio avançado somente poderão ser autorizada em caráter excepcional para a realização de atividades ou utilidade publica.

    Já a vegetação secundária em estágio médio poderá ter sua supressão autorizada tanto para fins de utilidade publica como para interesse social.

    Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.

    Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:

    I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;

    III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.

    Art. 24. O corte e a supressão da vegetação em estágio médio de regeneração, de que trata o inciso I do art. 23 desta Lei, nos casos de utilidade pública ou interesse social, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei.

  • GABARITO LETRA : A

    Erro da questão:(SOMENTE)

  • Gabarito: A

    Para resolver a questão, é importante identificar a classificação da vegetação para saber se é possível a exploração da Mata Atlântica (trata-se de um resumo, verificar detalhes na lei):

    1) Tipos de vegetação

    1.1) Primária: exploração somente em casos de Utilidade pública / Pesquisas científicas / práticas Preservacionistas (mnemônico UPP);

    1.2) Secundária: exploração depende do estágio de regeneração (abaixo);

    2) Estágios de regeneração

    1.1) Inicial: possível exploração mediante licenciamento;

    1.2) Médio: utilidade pública / mineração / interesse social / ;

    1.3) Avançado: utilidade pública / pesquisa científica / prática preservacionista (hipóteses semelhantes à exploração na vegetação primária) / mineração + áreas urbanas no caso do art. 30, I.

  • O candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que se assinale a alternativa incorreta. É comum que durante o estresse de prova, diante da primeira alternativa reconhecida como correta, o candidato assinale-a e passe para a próxima questão. Não perca pontos valiosos por desatenção.
    Analisemos as alternativas:


    A) ERRADO (deve ser assinalada). A alternativa tem como fundamento o art. 14 da Lei n. 11.428/2006, que permite, por motivo de utilidade pública, a supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração e, em cao de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, por utilidade pública e interesse social.
    O erro da assertiva está na substituição do termo “vegetação primária e secundária no estágio avançado" por “vegetação inicial".
    Lei n. 11.428/2006, Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.


    B) CERTO (não deve ser assinalada). Reproduz o entendimento firmado no art. 21, I, da Lei n. 11.428/2006:
    Lei n. 11.428/2006, Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:
    I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;


    C) CERTO (não deve ser assinalada). A assertiva traz a definição de Área de Preservação Permanente, no caso de vereda, apresentada no art. 3º e 4º do Código Florestal:
    C. Flo, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
    (...)
    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.


    D)
    CERTO (não deve ser assinalada). Trata-se da transcrição do art. 5º da Lei n. 428/2006:
    Lei n. 11.428/2006, Art. 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

    Gabarito do Professor: A
  • Dica: Não existe o termo vegetação inicial em nenhuma das duas leis ambientais exploradas.

    A classificação que a lei faz é a seguinte:

    VEGETAÇÃO PRIMÁRIA

    EM ESTÁGIO DE REGENERAÇÃO:

    INICIAL

    MÉDIO

    AVANÇADO

    VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA

    EM ESTÁGIO DE REGENERAÇÃO:

    INICIAL

    MÉDIO

    AVANÇADO

  • Em 01/03/21 às 12:14, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 12/08/20 às 14:49, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 09/04/20 às 19:21, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • GABARITO: LETRA A

    De forma simples: Lei 11.428/06

    Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.

  • pensando horrores por que vai mata atlântica na PC PA se não temos esse ecossistema aqui...
  • na boa, perder tempo estudando isso, não. nao vale o esforço.


ID
3294157
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro seja o tipo da unidade de conservação; se de proteção integral ou não. Se de proteção integral, a alternativa estaria correta, conforme o art. 49 da Lei 9.985/2000.

    "No caso de UC do grupo de proteção integral (parque nacional, estação ecológica, reserva biológica, monumento natural e refúgio de vida silvestre), a ZA, uma vez definida formalmente, não poderá ser transformada em zona urbana:

    Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.

    Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

    Portanto, se a ZA constituir zona rural no ato de sua delimitação, não poderá ser posteriormente transformada em zona urbana. Obviamente, se o entorno da UC de proteção integral já constituir zona urbana quando a ZA for definida, assim permanecerá. Saliente-se que é totalmente incorreta a interpretação de que a delimitação da ZA em área previamente destinada a zona urbana obriga o seu retorno a zona rural. "

    Abraços

  • Fundamento da D:

    Código Florestal. Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

  • A -ART 11, lei 11445/07 B - art 49, lei 9985 C - art 42-B, vii, lei 10257/01 D - art 19, lei 12651
  • GABARITO: letra B

  • Gabarito: B

    Dispõe a L. 9.985:

    Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.

    Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

  • A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais. Desta forma o erro está na ausência de “grupo de proteção integral”
  • O Examinador generalizou as UC's. Caso fosse de Uso Sustentável poderia aceitar habitação, como no caso de APA's e ARIE's. Nesse sentido, não há limitação na lei quanto à sua localização.

  • B- A área de uma unidade de conservação é considerada zona rural, para os efeitos legais, e sua zona de amortecimento, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

    Incorreta- já que está incompleta/generalizada, pois o art. 49 menciona UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO GRUPO DE PROTEÇÃO INTEGRAL.

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.

    Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

  • GABARITO B

    A) Lei 11.445/ 07. Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

    I - a existência de plano de saneamento básico;

    II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;

    III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;

    IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

    B) Lei 9.985/00. Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.

    Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

    C) Lei 10.257/01. Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:     

    I - demarcação do novo perímetro urbano;                 

    II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;                   

    III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;                     

    IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;                      

    V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;        

    VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e                    

    VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

    D) Lei 12.651/12. Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o  §1º do art. 182 da Constituição Federal.

  • Saravá

  • Só as áreas que integram UC DE PROTEÇÃO INTEGRAL é que são zonas rurais.

    A cidade de Petrópolis, por exemplo, está quase toda inserida em uma APA (UC de uso sustentável). Logo, é ilógico pensar que toda Petrópolis é zona rural.

  • Direito Ambiental é só chute nervoso.

  • O candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que se assinale a alternativa incorreta. É comum que durante o estresse de prova, diante da primeira alternativa reconhecida como correta, o candidato assinale-a e passe para a próxima questão. Não perca pontos valiosos por desatenção.

    Analisemos as alternativas:

    A) CERTO (não deve ser assinalada). Dentre as condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, a existência de plano de saneamento básico está prevista no art. 11, I, da Lei n. 11.445/2007.

    B) ERRADO (deve ser assinalada). O art. 49 da Lei n. 9.985/00 considera, para os efeitos legais, apenas as unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral como zona rural. Da mesma forma, o impedimento a transformação em zona urbana alcança apenas a zona de amortecimento das unidades de proteção integral.
    Lei n. 9.985, Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
    Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

    C) CERTO (não deve ser assinalada). A questão reproduz o teor do art. 42-B, VII, do Estatuto da Cidade:
    Lei n. 10.257, Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:
    VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

    D)
    CERTO (não deve ser assinalada). Trata-se de reprodução do art. 19 do Código Florestal:
    Lei n. 12.651, Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
     

    Gabarito do Professor: B
  • Gabarito LETRA B

    LEI 9985

    Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.

    Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

    OBS: A alternativa esta errada porque não restringe as unidades de conservação de Proteção Integral. Assim da entender que TODAS áreas de unidade de conservação, incluindo a unidades de uso sustentável não poderão ser transformadas em áreas urbanas.

  • LETRA B

    a) Certa.

    • Lei n. 11.445/2007. Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I - a existência de plano de saneamento básico;

    b) Errada.

    • Lei n. 9.985/2000. Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
    • Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

    c) Certa.

    • Lei n. 10.257/2001. Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

    d) Certa.

    • Lei n. 12.651/2012. Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o §1º do art. 182 da Constituição Federal.
  • Necessário distinguir área de proteção integral e uso sustentável. nas áreas de proteção integral o cara tá lascado, não pode quase nada. as área de uso sustentável podem conviver com o meio urbano e exploração econômica.
  • na dúvida se floresta nacional é proteção integral ou uso sustentável? basta lembra que é dentro da floresta nacional de Carajás que a Vale faz grande parte da extração do minério de ferro brasileiro. (floresta nacional é uso sustentável)
  • A – CORRETA - Lei 11.445/ 07 - Art. 11 - São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

    I - a existência de plano de saneamento básico;

    B – INCORRETA - Lei 9.985/00 - Art. 49 - A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.

    Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

    C – CORRETA - Lei 10.257/01 - Art. 42-B - Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

    VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

    D – CORRETA - Lei 12.651/12 - Art. 19 - A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o §1º do art. 182 da Constituição Federal.


ID
3294160
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • § 1  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva

    Abraços

  • a)

    Lei 13.300/16, art. 12: "O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: (...) II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;"

    b) O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a suspensão da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do órgão impetrado. ❌ 

    Lei 13.300/16, art. 13, parágrafo único: O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

    c)

    Lei 13.300/16, art. 12, parágrafo único: Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

    d)

    Lei 13.300/16, art. 13: No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

    Lei 13.300/16, art. 9º: A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. (...) § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

  • No MS e MI coletivos, os feitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual.

     

    No CDC, é SUSPENSÃO

  • Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

    Gab b

  • Constitui pressuposto do mandado de injunção a existência de um dt ou liberdade constitucional, ou prerrogativa inerente à nacionalidade, soberania e cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional reguladora (CF 5º, LXXI). (CABRAL, 2009, p55) .

  • Nos regimes do Mandado de Segurança e Mandado de Injunção Coletivos, o modelo da suspensão da ação individual do art. 104 do CDC foi substituído pelo modelo da desistência. Ou seja: o particular deve desistir da ação individual, o que é muito perigoso, pois o prazo decadencial para ajuizamento do MS é curto (120 dias).

    O objetivo da alteração foi inviabilizar a discussão individual da questão em um novo mandado de segurança, uma vez que, após o julgamento da ação coletiva (improcedente), já terá passado o prazo decadencial para repropositura do MS. Justamente por isso, para Marinoni, a previsão é inconstitucional.

  • O mandado de injunção COLETIVO pode ser promovido:

    I – pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II – por PARTIDO POLÍTICO com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III – por ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV – pela DEFENSORIA PÚBLICA, quando a tutela dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria

  • Mandados de injunção individual e coletivo

    2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    6º A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.

    Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.

    8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

    9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

  • Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do .


ID
3294163
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Cidadão não é legitimado para ACP, seja ajuizando seja assumindo por desistência infundada

    Abraços

  • a)

    No ARE 824.781, o STF reafirmou a sua jurisprudência quanto à desnecessidade de comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A simples ilegalidade, a simples violação de princípios administrativos, já é, por si só, considerada “lesão ao patrimônio público” suficiente para ensejar o manejo do remédio constitucional.

    b) ❌ 

    A legitimidade do cidadão é restrita às ações populares.

    c)

    (…). 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ. (…). (REsp 945.238/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 20/04/2009)

    d)

    A Lei 4.717/65 que disciplina a ação popular, prevê no seu artigo 6º, § 5º, que é facultado a qualquer cidadão se habilitar como litisconsorte ou assistente do autor de ação popular. Conclui-se da leitura dos arts. 119 e 124 do CPC/15 que para que a assistência seja possível, é necessário existir interesse jurídico.

  • Quanto a alternativa A:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICO. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO AOS BENS E DIREITOS ASSOCIADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.

    ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.

    1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público. Ocorre que a Lei 4.717/1965 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico).

    2. Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material.

    3. Hipótese em que a Corte de origem concluiu que "o então Gestor Público Municipal atentou contra os princípios da administração pública, com violação da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, desviando a finalidade de sua atuação para satisfazer sentimento pessoal alheio à ética e à moral (...)".

    4. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça iniciar juízo valorativo a fim de desconstituir a conclusão alcançada pela instância de origem, pois, para isso, seria necessário o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

    5. No mais, cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário.

    6. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

    7. Agravo Interno não provido.

    (AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)

  • É possível que o indivíduo intervenha na ACP se for caso de tutela de interesses individuais homogêneos ou coletivos. É raro, mas é possível. Assim, caberá litisconsórcio entre legitimado e indivíduo. No entanto, no caso de desistência, chama-se outro legitimado. O indivíduo não faz o papel de legitimado, assumindo o polo ativo sozinho. Na prática, o indivíduo acaba não tendo interesse em exercer esse papel. Até mesmo porque, caso a ação seja julgada improcedente, só tende a perder, pois será afetado pela coisa julgada. Não intervindo, pode seguir na tutela de seus direitos via ação individual.

  • A) É dispensável a demonstração de prejuízo material ao erário para o ajuizamento da ação popular, sendo suficiente a verificação da ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública. - CORRETA

    EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida.

    1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal.

    2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico.

    3. Agravo e recurso extraordinário providos.

    4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência.

    STF. Tribunal Pleno. ARE 824781 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/08/2015 (Repercussão Geral).

    No mesmo sentido:

    STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017.

    B) É possível que um cidadão intervenha em ação coletiva, ajuizada por uma associação que atenda aos requisitos legais, assumindo o polo ativo na hipótese de desistência do autor. - INCORRETA

    "A legitimidade ativa do cidadão na tutela coletiva é limitada à ação popular, em decorrência da previsão contida no art. 1º, caput, da Lei 4.717/1965, não havendo qualquer indicação de legitimidade em leis subsequentes que versam sobre tutela coletiva, em especial os arts. 5º da LACP e 82 do CDC. Ao menos no que toca à previsão legal expressa, realmente o único texto legal que atribui legitimação ao cidadão é o art. 1º da LAP, que inclusive exclui outros sujeitos dessa legitimação, salvo na excepcional hipótese de sucessão processual pelo Ministério Público, nos termos do art. 9º da mesma lei." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Processo Coletivo, 4ª ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 198.)

  • Em qualquer questão, os melhores comentários são da Ana Brewster. Pode confiar,

  • Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

  • GABARITO: B

    Lei 7.347/1985

    art. 5o. par. 3o. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitima assumirá a titularidade ativa.

    Os legitimados estão no art. 5o. dessa lei - incisos l ao V.

  • A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. (não há limite temporal)


ID
3294166
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao processo coletivo ambiental, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Não existem Direitos absolutos. O princípio da congruência pode ser relativizado a fim de privilegiar a efetiva e adequada tutela do direito ambiental. Ativismo judicial é ruim, mas nem sempre.

    Abraços

  • a) O ativismo judicial é privilegiado, sendo inafastável a aplicação do princípio da congruência, a fim de que a decisão a ser proferida seja a mais efetiva e adequada à tutela do direito ambiental. ❌ 

    "Dessa forma, ao juiz é permitido adequar a sua decisão, na melhor forma possível, sempre voltada para a defesa dos direitos coletivos, consagrando a relação da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença com o ativismo judicial necessário à tutela dos direitos fundamentais coletivos.

    A jurisprudência pátria acolhe esse entendimento:

    '[...] Dever-se, ainda, que, em se tratando de questão ambiental, dominada por interesse difuso e planetário, como no caso em exame, há de mitigar-se o princípio da congruência, privilegiando-se o do ativismo judicial, de forma que o órgão julgador possa adequar a sua decisão, na melhor forma possível, com a visão intertemporal, sempre voltada para a defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, no interesse das presentes e futuras gerações”.

    [TRF-1ª Reg., Edcl 2000.39.02.000141-0/PA, 6ªT., j. 14.04.2008, rel. Des. Fed. Souza Prudente]

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/31401/o-processo-coletivo-e-o-ativismo-judicial-sob-a-otica-do-neoprocessualismo

  • b)

    Tem-se, hoje, no processo coletivo ambiental, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no artigo 373, §1º, do novo CPC, em função das peculiaridades da causa.

    *CPC, art. 373, §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    c)

    Tem-se, hoje, no processo coletivo ambiental, a possibilidade de inversão do ônus da prova, pela aplicação da norma do artigo 6º, VIII, do CDC ou dos princípios da precaução e do in dubio pro natura. Para tanto, imprescindível prévia e expressa decisão judicial, a partir dos critérios previstos na lei, com oportunidade ao réu de se desincumbir do encargo que sobre ele passa a recair.

    * CDC, art. 6º. "São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

    d)

    As regras processuais do ônus da prova são dirigidas às partes, informando-lhes daquilo que precisa ser provado. Em regra, ônus da prova é atribuído a quem alega a existência de um fato. A prova das alegações incumbe à parte que as faz (autor), devendo demostrar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito. Ao réu, a prova limita-se aos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito. Esta é a distribuição legal do ônus da prova, historicamente feita pelo legislador de maneira prévia, estática, fixa ou apriorística e abstratamente, ou seja, invariável de acordo com as peculiaridades da causa. Ao contrário da distribuição estática, a distribuição dinâmica, com vistas à realidade concreta de cada processo, impõe o ônus à parte que se encontre em melhores condições de produzir a prova. A atribuição diversa do ônus da prova, fundada no artigo 373, parágrafo 1º, tem lugar quando (i) for impossível ou excessivamente difícil à parte sobre a qual recairia normalmente o ônus da prova cumprir o encargo, ou (ii) for mais fácil à outra parte a produção da prova do fato contrário. Assim, correto afirmar que as normas relativas à distribuição dos ônus probatórios servem para orientar as partes a respeito da necessidade de prova de suas alegações de fato e advertir sobre os riscos decorrentes de não se desincumbirem desse encargo.

  • Princípio da Congruência: necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra ultra ou infra petita .

    Previsão Legal: CPC, art. 460:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Fonte:

  • Conforme exposto no julgado citado pela colega Ana, apenas se pode falar em mitigação, não ausência de aplicação, o que não encontra respaldo nem mesmo no microssistema processual de tutela dos direitos coletivos.

  • Respeitadas as divergências, o ativismo judicial é ruim, não deve ser privilegiado mas sim desestimulado. A experiência brasileira transformou o STF em Supremocracia; um supremo poder; um poder que pode tudo.

  • GABARITO: LETRA A. Nos processos coletivos admite-se a prolação de sentença genérica, a propósito da redação do artigo 95 do CDC, segundo o qual "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados". Dessa forma, em homenagem a maior efetividade do processo coletivo, pautado pela busca de solução da macrolitigância, nota-se uma mitigação da congruência ou adstrição, cuja acepção tradicional é versada no artigo 492 do CPC.

    A admissibilidade de uma postura ativa do Estado-juiz nos processos coletivos - sempre no afã de produzir maior efetividade e maior adequação da tutela ao direito - autoriza mitigações da congruência, produzindo-se uma decisão melhor vocacionada à solução da macrolitigância, respeitando-se, sempre, a ampla defesa e o contraditório.

    LETRAS B, C e D: A temática do ônus da prova, no campo ambiental, assume especial relevo em razão da extensa danosidade que atividades e empreendimentos podem refletir no meio ambiente. Dessa forma, a distribuição do ônus da prova, notadamente porque guiada, também, por uma lógica de "quem detém maior facilidade de produção probutória", autoriza a atribuição diversa do ônus - inversão do onus probandi - a ser suportado pela parte mais instrumentalizada para dele se desincumbir.

    Ademais, incidente na seara ambiental o princípio da precaução, concebido como uma norma protetiva diante da incerteza científica das externalidades, a jurisprudência sumulada do STJ autoriza a inversão, no teor do Enunciado nº 618, segundo o qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Em ilustrativo precedente, colhe-se que "o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. STJ. 2ª Turma. REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 01/12/2009".

    Assim, tanto uma maior facilitação da desincumbência do ônus probatório atribuído, segundo a teoria da distribuição do ônus (art. 373, §1º, do CPC), como o princípio da precaução (Súmula 618 do STJ), autorizam a inversão do ônus probatório.

  • O candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que se assinale a alternativa incorreta. É comum que, durante o estresse de prova, diante da primeira alternativa reconhecida como correta, o candidato assinale-a e passe para a próxima questão. Não perca pontos valiosos por desatenção.

    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO (deve ser assinalada). De forma bem simplista, o princípio da congruência limita a decisão do magistrado àquilo que foi requerido pelas partes, não podendo conceder além (ultra petita) ou aquém (extra petita). Todavia, existem situações em que tal princípio deverá ser mitigado.

    No caso do processo coletivo ambiental, caso a adstrição ao pedido fosse inafastável, estaria ameaçada a efetiva defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    Sobre o tema, segue trechos da decisão proferida no REsp 1290281-PA:

    Ademais, ainda que assim não fosse, em se tratando de questão ambiental, como no caso, há de ser mitigado o princípio da congruência, privilegiando o ativismo judicial, de forma que o órgão julgador possa adequar a sua decisão, na melhor forma possível, com a visão intertemporal sempre voltada para a defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, em prol das presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).

    Acerca do tema, a jurisprudência do STJ tem firmado a compreensão de que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição "quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora." (REsp 1355574/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016).

    Na hipótese, a ausência de pedido expresso acerca da condenação dos réus à recomposição dos danos ambientais, não há se falar em provimento extra petita, pois tal pretensão decorre, inequivocamente, da interpretação lógico-sistemática do pedido exordial.

    STJ, RECURSO ESPECIAL nº 1290281 – PA, Ministro GURGEL DE FARIA, Julgado em 07/02/2018, DJe 23/02/2018)



    B) CERTO (não deve ser assinalada). Tradicionalmente, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, caput).

    Todavia, em determinadas situações – dentre as quais se incluem o processo coletivo ambiental – admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, cujo fundamento encontra-se no art. 373, § 1º, do CPC:

    Lei n. 13.105/15, Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.



    C) CERTO (não deve ser assinalada). Além das informações já apresentadas por conta da alternativa anterior, a assertiva tem por fundamento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental:

    2. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).

    3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo. Precedentes do STJ. REsp 1720576 / RO. Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 16.09.2020.

    D) CERTO (não deve ser assinalada). A alternativa trata do direito à prova, mais precisamente, quanto à garantia do direito de produzir prova em juízo, influindo ativamente no convencimento do juiz. Sob essa perspectiva, “as normas relativas à distribuição dos ônus probatórios servem para orientar as partes a respeito da necessidade de prova de suas alegações de fato e advertir sobre os riscos decorrentes de não se desincumbirem desse encargo".


    Gabarito do Professor: A.

  • Complementando: a relatora Nancy Andrighi destacou q, embora distintas, a distribuição dinâmica (prévia e abstrata, sem ampla liberdade do juiz) e a inversão do ônus (no caso concreto, com maior ingerência do juiz), têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do CPC 373.

    A ministra lembrou q as exceções foram criadas pra superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e buscar maior justiça possível na decisão de mérito, sendo regras q devem ser implementadas ANTES da sentença, "a fim de q não haja surpresa à parte q recebe o ônus no curso do processo e tbm pra q possa a parte se desincumbir do ônus recebido".

    Segundo Nancy Andrighi, é cabível a impugnação imediata, por agravo de instrumento, da decisão q verse sobre exceções do CPC 373, pois "a oportunidade dada à parte q recebe ônus da prova no curso do processo deve ser ampla, compreendendo a possibilidade de provar e tbm possibilidade de demonstrar q não pode ou não deve provar, como, p. ex., nas hipóteses de prova diabólica reversa ou prova duplamente diabólica – exame q se deve dar, de imediato, em segundo grau de jurisdição".

    REsp 1729110

    ................................................

    Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, qto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, qto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  • O erro da letra a) está no fato de afirmar ser inafastável o princípio da congruência, sendo que no campo ambiental, em relevância ao ativismo judicial, será permitido que o órgão julgador possa adequar a sua decisão, na melhor forma possível, com a visão intertemporal sempre voltada para a defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, em prol das presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput). Ou seja, poderá afastar o princípio da congruência previsto pelo nosso CPC. Acerca do tema, a jurisprudência do STJ tem firmado a compreensão de que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição "quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Exemplo: a ausência de pedido expresso acerca da condenação dos réus à recomposição dos danos ambientais, não há se falar em provimento extra petita, pois tal pretensão decorre, inequivocamente, da interpretação lógico sistemática do pedido exordial.


ID
3294169
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Somente e concurso público não combinam; não é somente por ACP

    B) Não suspende o procedimento administrativo do CADE

    C) Não é só o Juízo Criminal que pode fazer

    Abraços

  • A) Na esfera judicial, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, os prejudicados pela prática de infração que constitua violação da ordem tributária somente poderão pleitear a indenização pelos prejuízos por eles sofridos com o ajuizamento de ação civil pública promovida pelos legitimados legais.

    Claro que não. Se eu fui prejudicado pela prática de uma infração, eu posso ajuizar ação individual.

    Alias, como já diria um respeitado filósofo moderno: somente e concurso não combinam.

  • Art. 47, Lei 12.529

  • Sobre a letra C:

    O Superior Tribunal de Justiça possui precedente segundo o qual o pedido de cessação de atividade ilícita, formulado contra empresa que explora máquinas caça-níqueis, por ser de cunho inibitório, deve ser processado na esfera cível.

    Confira-se a ementa do referido acórdão:

    Criminal. Conflito de competência. Tribunal de Justiça e Turma Recursal dos Juizados Especiais. Competência do STJ. Agravo de instrumento contra decisão proferida por juízo cível. Ausência de controvérsia de natureza criminal. Competência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estadual. Conflito conhecido.

    I - Compete ao STJ dirimir conflito entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal do Juizado Especial. Precedente do STF e desta Corte.

    II - Hipótese em que o MP-RS interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Venâncio Aires-RS, que indeferiu em parte o pedido de tutela antecipada em ação ordinária de cessação de atividade ilícita contra empresas que exploram máquinas caça-níqueis.

    III - Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juízo cível, a competência para o seu julgamento é, sem dúvida, de uma das Câmaras Cíveis do TJ-RS.

    IV - Eventuais suspeitas da existência de ilícito penal não alteram a competência ratione materiae fixada no momento da propositura da ação - no caso, de natureza cível -, diante da ausência de qualquer controvérsia de natureza criminal a ser dirimida no presente caso.

    V - Equivocada a decisão que remeteu os autos à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado.

    VI - Conflito conhecido para declarar a competência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

    (CC n. 41.743-RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 10.11.2004, DJ 1o.02.2005 p. 404, grifei).

  • Em relação à assertiva prevista na letra "A", lembrar-se da vedação constante do art. 1º, parágrafo único da LACP que preleciona que não será cabível ação civil pública para veicular pretensão que envolva tributos, cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. Não obstante, lembrar-se igualmente da jurisprudência que admite que questões tributárias figurem como causa de pedir de uma ACP; bem como é admissível que o MP ajuíze ACP que envolva questão tributária, desde que vise a proteção patrimônio público, tutela constitucionalmente atribuída aquele órgão.

  • Art. 47 - Lei 12.529/2011:

    Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 do CDC, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.

  • Letra A incorreta. Não se pode veicular pretensão tributária por intermédio de Ação Civil Pública. Com efeito, essa afirmação tem como fundamento a Lei de Ação Civil Pública (7.347) e a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça.

  • D) Na ação civil pública que busca o pagamento de indenização às pessoas prejudicadas pela prática de infração da ordem econômica não se exige a formação de litisconsórcio passivo entre todos os responsáveis pela infração. - CORRETA

    "Do mesmo modo como se dá com relação às ações individuais, também na ação coletiva caberá ao autor optar entre ingressar com a ação contra todos os infratores conjuntamente, ou contra apenas um isoladamente. Entretanto, haverá aqui uma particularidade: movida a ação contra um único infrator, este não poderá promover a denunciação da lide ou chamamento ao processo (CDC, art. 88); poderá apenas buscar seu direito de regresso em um segundo momento, seja nos mesmos autos em que foi executado, seja através de ação autônoma (CDC, art. 88)." (André Marques Francisco. Responsabilidade civil por infração da ordem econômica, tese de mestrado USP, 2014p. 128-129. Disponível em <teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-08122014-091926/publico/Andre_Marques_Francisco_Dissertacao.pdf>. Acesso em 17.08.2020)

  • a) Na esfera judicial, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, os prejudicados pela prática de infração que constitua violação da ordem tributária somente poderão pleitear a indenização pelos prejuízos por eles sofridos com o ajuizamento de ação civil pública promovida pelos legitimados legais.

    Lei, 12.529/2011 (Lei do CADE), Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no , poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.

    b) O ajuizamento da ação civil pública, destinada a cessar prática que constitua infração da ordem econômica, suspende a tramitação do correspondente inquérito ou processo administrativo, instaurado no âmbito Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

    Vide parte final do dispositivo acima.

     

    c) O juízo cível é incompetente para apreciar ação civil pública que visa à cessação de atividade que tem por base a exploração de jogos de azar, pois, apesar dos prejuízos produzidos à ordem econômica, prevalece a necessidade de apuração da atipicidade e antijuridicidade da referida prática, que só poderá ser feita no juízo criminal.

    STJ: “Cinge-se a questão à possibilidade de ajuizamento, na esfera cível, de ação civil pública (ACP) com pedido de cessação de atividade ilícita consistente na exploração de jogos de azar (máquinas caça-níqueis, vídeo-pôquer e similares). [...] Dessarte, o pedido formulado pelo MP estadual, concernente à cessação de atividade de exploração de jogos de azar, revela-se juridicamente possível. Na presente ação, o Parquet postula a responsabilização civil da recorrida e a paralisação da atividade de exploração de máquinas caça-níqueis, inexistindo pedido de condenação na esfera criminal. No que tange à possibilidade de buscar, na esfera cível, a suspensão de atividade lesiva à ordem econômica e à economia popular, este Superior Tribunal, ao apreciar o , DJ 1º/2/2005, entendeu que o pedido de cessação de atividade ilícita formulado contra empresa que explora máquinas caça-níqueis, por ser de cunho inibitório, deve ser processado na esfera cível. , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/9/2009.

     

    d) Na ação civil pública que busca o pagamento de indenização às pessoas prejudicadas pela prática de infração da ordem econômica não se exige a formação de litisconsórcio passivo entre todos os responsáveis pela infração.

  • A ideia da assertiva "A" é a possibilidade de transporte in utilibus da sentença penal condenatória em favor das vítimas abstratas/difusas. Assim, valendo-se da sentença penal condenatória cujo crime seja contra uma coletividade abstrata, eventuais lesados podem proceder à liquidação imprópria (nos mesmo moldes da sentença coletiva cível prevista no CDC).


ID
3294172
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Descentralização

    B) Pode pedir alteração

    C) Único e concurso público não combinam

    Abraços

  • Gabarito: Letra D.

    a) Errada. “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

    b) Errada. Tal modificação não viola o artigo 329 do Código de Processo Civil de 2015, pois a substituição de um medicamento ou tratamento, para cuidar da mesma doença, não implica propriamente a alteração do pedido, uma vez que não há a modificação do objeto imediato e mediato da demanda. o pedido imediato (que é a providência jurisdicional) continua sendo o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento do paciente.

    c) Errada. A título de exemplo é possível e mais eficaz a determinação do sequestro de valores na conta do ente público. STJ: 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/11/2013) 

    d) Correta. a concessão da liminar, de caráter provisório, depende de análise do mérito para sua inteira eficácia, de tal sorte que, mesmo havendo o cumprimento da medida determinada em sede liminar, não se justifica a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. A propósito, neste sentido, destaca-se da precedência deste egrégio Tribunal: 6ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 1.0045.12.004579-9/002, Relatora Desª. Sandra Fonseca, acórdão de 24.05.2016, publicação de 03.06.2016. - TJMG

  • A alternativa C, que afirma ser a multa o único meio de garantir o direito fundamental à saúde do paciente no caso de liminar, está incorreta, vez que o Juiz possui poder geral de cautela podendo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (CPC art. 139,IV).

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO FÁRMACO POSTULADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 264 DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO.

    1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

    2. Esta Corte Superior tem firmada a jurisprudência de que a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não incorre em modificação do pedido, nos termos do art. 264 do CPC/1973. É comum durante um tratamento médico que haja alteração de medicações, bem como dos procedimentos adotados à garantia de saúde do paciente, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao referido dispositivo legal, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/1988, o qual garante o direito à saúde à população.

    Precedentes: AgRg no REsp. 1.496.397/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.3.2015; AgRg no REsp. 1.222.387/RS, Rel. Min.

    HERMAN BANJAMIN, DJe 1.4.2011; AgRg no Ag 1.352.744/RS, Rel. Min.

    HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011; REsp. 1.062.960/RS, Rel. Min.

    FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.10.2008.

    3. Não tendo a parte Agravante trazido argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, e estando pacificada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da decisão agravada, a decisão impugnada deve ser mantida.

    4. Agravo Regimental do Estado desprovido.

    (AgRg no REsp 1377162/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)

  • 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que "a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art. 264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população" (REsp 1.062.960/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 29.10.2008).

    3. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no AgRg no AREsp 673.759/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)

    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÃO DO FÁRMACO, APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 264 DO CPC.PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art.

    264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população" (REsp 1.062.960/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2008). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.233.603/RS, Rel.

    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.222.387/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2011; STJ, AgRg no Ag 1.352.744/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2011; STJ, REsp 1.195.704/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2010.

    III. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao Recurso Especial, a fim de possibilitar a alteração do fármaco, postulado na inicial.

    IV. Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1377064/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 09/09/2015)

  • A) INCORRETA.

    Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

    STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

    O SUS funciona de forma DESCENTRALIZADA (art. 198 CF):

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

  • E AI... ESSA PROVA É PARA MP... E SE FOSSE PARA ADVOCACIA PUBLICA (se vira irmão).. ora de mostrar que vc nasceu pra ser advogado público.(mesmo sabendo que existe tese desfavorável na jurisprudência)..kkkk

    1o ACP’s propostas pelo MP que envolvam pedido de medicamento/tratamento para uma única pessoa

    Defesa da Fazenda: 1o ARGUMENTO- Ilegitimidade do MP

    Lei 7.347/85 Art. 1o Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    Argumento: o direito à saúde é individual e personalizado, razão pela qual não tem o MP legitimidade para promover a ACP para determinar que a Fazenda forneça medicamento ou promova tratamento.

    CPC/2015

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Entenda

    MP – ACP (em favor de beneficiários individuais) – para obrigado o Estado a fornecer medicamento ou realizar tratamento.

    Direito à saúde de indivíduo identificado não é coletivo, não é difuso, não é homogêneo.

    Defesa da Fazenda: 2o ARGUMENTO: Usurpação da Defensoria Pública

    COMO DEFENDER ESSAS TESES, MESMO A JURISPRUDENCIA SENDO CONTRA?

    Subjetiva e Oral: É para alegar ILEGIMITIDADE por AFRONTA ao art. 1o, IV da Lei 7.347/85 e 18 do CPC/2015, ressalvando o entendimento do STJ e dizendo que o direito à saúde é individual personificado.

    ONDE VC APRENDE ISSO? NO CURSO DO EBEJI DO PROF UBIRAJARA CASADO

  • OUTRO PONTO QUE MERECE DESTAQUE PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA

    TROCA DE MEDICAMENTO NO CURSO DA AÇÃO

    Mais uma vez, vc que quer ser advogado público, tem que se virar.. mesmo contra a jurisprudência colacionada que aceita a mudança do pedido de medicamento no curso da ação...

    O prof Ubirajara Casado tem video no youtube sobre o tema e lá ele diz que a gente tem que defender que não pode haver mudança. Isso porque, nos termos da Jurisprudência do STJ, quando do pedido de medicamento, cabe a parte prova a imprescindibilidade do tratamento, trazendo informações completas no LAUDO MÉDICO (LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO)

    Para STJ, o laudo deve conter:"O medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; e período de Tempo do tratamento; e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica"..

    TESE DA FAZENDA: o laudo vincula o pedido, em caso de mudança de medicamento no meio da ação deve haver extinção do feito e ajuizamento de nova ação.

    FONTE: CURSO DE TESES DO EBEJI PROF UBIRAJARA CASADO

  • OUTRO PONTO QUE MERECE DESTAQUE PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA

    TROCA DE MEDICAMENTO NO CURSO DA AÇÃO

    Mais uma vez, vc que quer ser advogado público, tem que se virar.. mesmo contra a jurisprudência colacionada que aceita a mudança do pedido de medicamento no curso da ação...

    O prof Ubirajara Casado tem video no youtube sobre o tema e lá ele diz que a gente tem que defender que não pode haver mudança. Isso porque, nos termos da Jurisprudência do STJ, quando do pedido de medicamento, cabe a parte prova a imprescindibilidade do tratamento, trazendo informações completas no LAUDO MÉDICO (LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO)

    Para STJ, o laudo deve conter:"O medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; e período de Tempo do tratamento; e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica"..

    TESE DA FAZENDA: o laudo vincula o pedido, em caso de mudança de medicamento no meio da ação deve haver extinção do feito e ajuizamento de nova ação.

    FONTE: CURSO DE TESES DO EBEJI PROF UBIRAJARA CASADO

  • GABARITO - LETRA D

    LETRA A (Errada) - Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de centralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

    R: Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

    LETRA B (Errada) - O Ministério Público, após a citação do ente público em ação civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a paciente doente, não pode pedir a alteração do fármaco pretendido na inicial, sob pena de violação do princípio da estabilidade objetiva da demanda.

    R: É comum, durante um tratamento médico, haver alteração dos fármacos, sem resultar em ofensa ao art. 264 do CPC. Levando-se em conta que o ordenamento constitucional garante a todos o direito à saúde, a simples troca nos medicamentos postulados na inicial não configura modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1222387/RS, julgado em 15/03/2011, DJe 01/04/2011)

    LETRA C (Errada) - A aplicação de multa contra o ente público omisso no cumprimento de ordem liminar que determinou fornecimento de medicamento, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, apresenta-se como o único meio de garantir o direito fundamental à saúde do paciente.

    R: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)

    LETRA D (Correta) - Não obstante a irreversibilidade da medida, o atendimento, pelo ente público, da tutela antecipada que lhe determinou a transferência de paciente para hospital especializado, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto.

  • Alternativa A) É certo que os entes federativos são solidariamente responsáveis por demandas relacionadas à assistência à saúde, tendo o STF fixado a seguinte tese em sede de julgamento de recursos repetitivos: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178, julgado em 23/05/2019). Note-se que se trata de "descentralização" e não de "centralização". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, o STJ tem entendido firme no sentido de que a alteração do medicamento (fármaco) indicado na petição inicial não implica em modificação do pedido, senão vejamos: "2. Esta Corte Superior tem firmada a jurisprudência de que a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não incorre em modificação do pedido, nos termos do art. 264 do CPC/1973. É comum durante um tratamento médico que haja alteração de medicações, bem como dos procedimentos adotados à garantia de saúde do paciente, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao referido dispositivo legal, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/1988, o qual garante o direito à saúde à população" (AgRg no REsp 1377162 / RS. DJe 07/04/2017). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Entende-se por meios de concretização algumas medidas judiciais de coerção impostas com a finalidade de fazer com que o devedor cumpra a obrigação em tempo hábil, tal como a imposição de multa por descumprimento ou a própria expedição de mandado de busca e apreensão. Essas medidas coercitivas, ao contrário do que se afirma, não está limitada à imposição de multa, trazendo a lei processual uma cláusula aberta que permite ao juiz identificar e determinar a medida mais  adequada ao caso concreto. Nesse sentido, dispõe o art. 297, caput, do CPC/15: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 303, §1º, I, do CPC/15, que "concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335". Conforme se nota, mesmo após a concessão da tutela - ainda que irreversível - e o cumprimento dela pela parte contrária, o processo tramitará até final decisão. Isso porque "o provimento concedido em caráter liminar não tem o condão de prejudicar o interesse e necessidade da parte em obter o pronunciamento definitivo sobre a questão apresentada, pois a tutela de urgência tem caráter provisório. Mesmo considerando a irreversibilidade da medida, o interesse processual no julgamento do mérito da demanda subsistiria, uma vez que a questão poderá repercutir em efeitos patrimoniais, quanto à responsabilidade pelo custeio do tratamento" (AREsp 1065109. Trecho da decisão recorrida citado pelo ministro relator Sérgio Kunina. Acórdão publicado em 11/04/2017). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • alternativa correta:

    letra A errada

    Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de centralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

    descentralização

    letra B errada

    O Ministério Público, após a citação do ente público em ação civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a paciente doente, não pode pedir a alteração do fármaco pretendido na inicial, sob pena de violação do princípio da estabilidade objetiva da demanda.

    letra C errada

    A aplicação de multa contra o ente público omisso no cumprimento de ordem liminar que determinou fornecimento de medicamento, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, apresenta-se como o único meio de garantir o direito fundamental à saúde do paciente.

    letra D correta

  • Essa letra "a" é um pequeno detalhe, mas são as pequenas empresas que fazem os grandes negócios

  • PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: FUNDAMENTOS PARA NÃO CONCEDER MEDICAMENTO JUDICIALMENTE PARA 01 SÓ PESSOA

    (ainda que o medicamento seja necessário e tenha registro na ANVISA)

    1) O I\NTERESSE PARTICULAR ESTARIA SE SOBREPONDO AO INTERESSE PÚBLICO (DE TODOS): a atuação do gestor deve ser pautar na SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR

     

    2) violação ao PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES

     

    3) A DESORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, porque os recursos precisam ser desviados do seu orçamento e de sua execução natural para o cumprimento das ordens judiciais;

     

    4) A INEFICIÊNCIA ALOCATIVA, porque as compras para cumprir decisões judiciais se dão em pequena escala, sem o benefício das compras de atacado;

     

    5) A SELETIVIDADE, porque as soluções providas em decisões judiciais beneficiam apenas as partes na ação, sem que sejam universalizadas.

     

    6) O CASUÍSMO DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA x POLÍTICAS COLETIVAS são PREJUDICADAS: EFEITO MULTIPLICADOR: privilégios a alguns jurisdicionados em detrimento da generalidade da população 

    7) VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA IGUALDADE e ART 19, III da CF/88.

    FONTE: CURSO 2ª FASE AUXILIO PROCURADORIAS

  • PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: FUNDAMENTOS PARA NÃO CONCEDER MEDICAMENTO JUDICIALMENTE PARA 01 SÓ PESSOA

    (ainda que o medicamento seja necessário e tenha registro na ANVISA)

    1) O I\NTERESSE PARTICULAR ESTARIA SE SOBREPONDO AO INTERESSE PÚBLICO (DE TODOS): a atuação do gestor deve ser pautar na SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR

     

    2) violação ao PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES

     

    3) A DESORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, porque os recursos precisam ser desviados do seu orçamento e de sua execução natural para o cumprimento das ordens judiciais;

     

    4) A INEFICIÊNCIA ALOCATIVA, porque as compras para cumprir decisões judiciais se dão em pequena escala, sem o benefício das compras de atacado;

     

    5) A SELETIVIDADE, porque as soluções providas em decisões judiciais beneficiam apenas as partes na ação, sem que sejam universalizadas.

     

    6) O CASUÍSMO DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA x POLÍTICAS COLETIVAS são PREJUDICADAS: EFEITO MULTIPLICADOR: privilégios a alguns jurisdicionados em detrimento da generalidade da população 

    7) VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA IGUALDADE e ART 19, III da CF/88.

    FONTE: CURSO 2ª FASE AUXILIO PROCURADORIAS

  • Ações para fornecimento de medicamento - Jurisprudência:

    *O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença. STF. Plenário. RE 605533/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911). O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

    *É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros. STJ. 1ª Seção. REsp 1474665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606).

    *Em ação para fornecimento de medicamentos, o juiz pode determinar o bloqueio e sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da decisão. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. STJ. 1ª Seção. REsp 1069810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo) (Info 532).

    *Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado- membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.STJ. 1a Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).

    *Importante julgado:

    As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA: deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. (Info 941): É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

  • DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

  • PQP pra essa letra A!


ID
3294175
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Apenas e concurso público não combinam

    "O inquérito civil é instrumento de atuação exclusiva do Ministério Público, tratando-se de procedimento administrativo, onde não se aplica nenhuma sanção ao acusado, deduzindo-se apenas, em seu objeto, pretensão de direito material, sem alterar a esfera jurídica do cidadão."

    Em tese, não há pretensão, mas investigação; em tese, altera a esfera jurídica do cidadão, pois se torna investigado, dentre outras consequências.

    Abraços

  • Sobre a A, entendo ser passível de questionamentos, pois esse "será pessoalmente cientificado da decisão" dá a entender que se trata de comando categórico.

    Achei na Edição de 30/08/19 do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais o seguinte:

    RESOLUÇÃO CONJUNTA PGJ CGMP CSMP No 01, DE 28 DE AGOSTO DE 2019, "Art. 13. O § 1o do art. 1o e o artigo 7o-A, ambos da Resolução Conjunta PGJ CGMP n.o 3, de 20 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: [...] Art. 7o-A Em caso de evidência de que os fatos narrados na notícia de fato não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1o desta Resolução, ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública, ou, ainda, se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência ao representante e ao representado." Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Art. 15. Revogam-se as Resoluções Conjuntas PGJ CGMP n.o 4/2017 e PGJ CGMP no 01/2019." [pág.04].

    Porém, não achei nada no sentido de ter que cientificar pessoalmente. Pelo contrário, na mesma edição há 03 notificações por edital acerca de indeferimentos de instauração de inquérito civil [veja pág. 66].

    Assim, penso que a assertiva não esteja correta, mas se eu estiver enganada, favor me mandar um alô no privado.

    Sobre a B, colega Lúcio Weber, confesso que interpretei como você, mas veja o que achei:

    “Ora, como procedimento administrativo, o inquérito civil não aplica nenhuma sanção, razão pela qual não há acusado; muito menos extingue, modifica ou cria direito, já que não se deduz, em seu objeto, nenhuma pretensão de direito material, inexistindo, portanto, litigantes. Resumindo, o inquérito civil não altera a esfera jurídica do cidadão. A sua única finalidade, já dissemos, é a de arregimentar provas para a formação da opinião jurídica do membro do Ministério Público, a fim de embasar a sua atuação institucional [...] esse instituto jurídico está fora da hipótese de incidência do dispositivo constitucional que cuida do contraditório e da ampla defesa” (QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. A eficácia probatória do inquérito civil no processo judicial de combate à corrupção. In: SALGADO, Daniel de Resende; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. A Prova no Enfrentamento à Macrocriminalidade. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 423-425).

    Assim, smj, a assertiva está incorreta APENAS quanto ao trecho que diz "deduzindo-se apenas, em seu objeto, pretensão de direito material". De acordo com o autor citado, ela estaria correta se dissesse "não se deduzindo, em seu objeto, nenhuma pretensão de direito material."

  • Não confundir:

    Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    o Ministério Público;

    a Defensoria Pública;

    a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    Associações que preencham os requisitos legais.

    Mas a legitimidade para a instauração do inquérito civil é exclusiva do Ministério Público.

  • A) art. 5º, §§ 1º e 2º - Resolução 23/CNMP

    B) art. 129, III, CF

    C) art. 4º da ACP c/c art. 381do CPC.

    D) HABEAS CORPUS. INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE FÍSICA.

    TRANCAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR.

    1. O habeas corpus é via idônea para alcançar o resguardo do direito do paciente de ir e vir, quando eventualmente ameaçado por imediata ou mediata coação ilegal ou abuso do poder. Não cabe tal remédio como instrumento para trancar inquérito civil para apuração de irregularidades na contratação administrativa, cujo prosseguimento pode acarretar, no máximo, sanções de ordem administrativa e civil, que não importam qualquer ameaça à liberdade pessoal do infrator.

    Precedentes.

    2. Não é possível, a pretexto de se aplicar princípio da fungibilidade, converter habeas corpus em mandado de segurança, atribuindo ao STJ competência para apreciar e julgar, originariamente, mandado de segurança fora das hipóteses previstas no art. 105, b, da CF.

    3. Tratando-se de ação originária, e não de recurso, não há que se falar em aplicação do princípio da non reformatio in pejus, instituto ligado à interposição de um recurso, e que veda ao Tribunal agravar a situação jurídica daquele que o interpôs.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no HC 81.777/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 21/06/2007, p. 274)

  • como poderia ter pretensão de direito material se inquérito civil não é ação? Trata-se de procedimento administrativo do MP, voltado às investigações.

  • A intimação pessoal consta da resolução do CNMP que regulamento o Inquérito Civil:

    Art. 5o Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1o desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.

    Com relação a "B", não há pretensão material, apenas investigações.

  • "Apenas"

    Ao meu ver está equivocada a assertiva.

  • Apenas complementando os ótimos comentários até aqui expostos, sobre a letra D, encontrei um precedente interessante, admitindo o MS como forma de obstar o inquérito civil. Mas pelo que pude pesquisar, são raríssimas as vezes que isso pode ocorrer. Vejamos:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL. TRANCAMENTO. JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO. SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. O fato de a autoridade impetrada, promotor de justiça, já ter presidido anterior inquérito civil no qual o recorrente figurava como investigado não acarreta o seu impedimento ou suspeição para abertura de novo inquérito civil, sendo o caso de incidência, por analogia, da Súmula 243/STJ.

    2. "Somente em situações excepcionais, quando comprovada, de plano, atipicidade de conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, é possível o trancamento de inquérito civil" (RMS 30.510/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 10/2/10).

    3. No caso, a abertura do inquérito civil foi devidamente justificada pela autoridade impetrada, que aponta eventuais ilegalidades na Portaria 101/07, editada pelo recorrente quando ocupava a Chefia da Polícia Civil.

    4. Recurso ordinário não provido.

    (RMS 27.004/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010)

  • Fundamento da correção da letra "A":

    Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.

    § 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.

    § 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação.

  • Fiquei confuso:

    Quanto ao inquérito civil, é correto afirmar que: A - somente o Ministério Público pode instaurar o inquérito civil.

  • A) CERTO. Res. 23/07 CNMP, Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.

    § 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.

    § 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação.

    B) ERRADO. “Ora, como procedimento administrativo, o inquérito civil não aplica nenhuma sanção, razão pela qual não há acusado; muito menos extingue, modifica ou cria direito, já que não se deduz, em seu objeto, nenhuma pretensão de direito material, inexistindo, portanto, litigantes. Resumindo, o inquérito civil não altera a esfera jurídica do cidadão. " (QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. A eficácia probatória do inquérito civil no processo judicial de combate à corrupção. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 423).

    C) CERTO. “Não havendo possibilidade de outros legitimados ativos nas ações coletivas instaurarem o inquérito civil, e negando-se o Ministério Público a fazê-lo, deverão tais legitimados, se pretenderem perseguir o mesmo objetivo, se valer de outros instrumentos legais. Em meu entender, deverão ingressar com um processo cautelar probatório, preparando-se no aspecto fático-probatório para eventual ingresso da ação coletiva ou ainda para a realização de uma transação que o evite”. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo coletivo: volume único/ - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 499).

    D) CERTO. "Procedimento administrativo de natureza inquisitiva a dispensar o contraditório, o inquérito civil se presta à formação de convicção para ajuizamento ou não de ação civil pública ou de improbidade, mas nem por isso prescinde de justa causa, mínima que seja. Os fatos devem ser minimamente delineados, vedada a apuração genérica (fishing expedition). Contra expedientes daquele jaez, admite-se excepcionalmente o trancamento do inquérito nas hipóteses de evidentes “atipicidade de conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria” (STJ, RMS 30.510/RJ, DJ de 10.2.2010), lição que também se colhe da doutrina de Hugo Nigro Mazzilli — “a instauração de um inquérito civil pressupõe seu exercício responsável, até porque, se procedida sem justa causa poderá ser trancado por meio de mandado de segurança” (Improbidade em Debate. Rodrigo Bittencourt Mudrovitsch e Guilherme P. Nóbrega)

  • Sobre a LETRA A, temos que resposta é extraída do art. 5º da Resolução nº 23/2007 - CNMP:

    • Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de TRINTA DIAS, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado. § 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de DEZ DIAS. § 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação. § 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra-razões.

    Justamente por isso, não obstante a sua inquisitividade, a doutrina moderna refere que há uma incidência mitigada do princípio do contraditório no inquérito civil, o que ocorre na hipótese do direito de ser informado (direito à INFORMAÇÃO), e no caso do direito de PARTICIPAÇÃO do sujeito ativo em determinados atos (DIDIER; ZANETI, 2018).

  • Existe sanção para descumprimento de requisição em via de Inquérito Civil!!

    Lei 7.347/85

    Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.


ID
3294178
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, de acordo com a jurisprudência do STJ:

Alternativas
Comentários
  • STJ, pode-se constatar que a limitação da extensão subjetiva da coisa julgada prevista no art. 16 da Lei da ACP não deve ser aplicada em nenhuma das espécies de direitos coletivos, sejam eles difusos, coletivos strictu sensu ou individuais homogêneos.

    Abraços

  • Gabarito: Letra D.

    a) Correta. STJ: 2. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).

    b) Correta. STJ: 9. A recuperação fluida (fluid recovery), prevista no citado art. 100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. 10. O Ministério Público tem legitimidade subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, caso não haja habilitação por parte dos beneficiários, nos termos do art. 100 do CDC. Precedentes. 11. Recurso especial parcialmente provido RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.142 - SP (2016/0119731-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

    C) Correta. 3. Aplicação da tese jurídica firmada no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.370.899/SP e 1.361.800/SP: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.

    D Errrada. O STJ entendeu que a publicação deve ocorrer na internet, meio mais eficaz. STJ: 7. Sob a égide do CPC/15, foi estabelecida a regra de que a publicação de editais pela rede mundial de computadores é o meio mais eficaz da informação atingir um grande número de pessoas, devendo prevalecer, por aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, sobre a onerosa publicação em jornais impressos. Precedentes.

  • A)

    A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. [STJ. Corte Especial. REsp 1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011]

    B)

    Conforme a Min. Nancy, cabe às vítimas e sucessores exercer a respectiva pretensão fundada na sentença coletiva condenatória. “O Ministério Público não tem legitimidade porque a liquidação individual da sentença coletiva que versa sobre direitos individuais homogêneos visa a transformar a condenação pelos prejuízos globalmente causados em indenizações pelos danos particularmente sofridos. A segunda razão é que a legitimidade das vítimas e seus sucessores prefere às dos elencados no art. 82 do CDC, conforme prevê o art. 99. E a terceira razão: a legitimação para promover a liquidação coletiva é subsidiária, na forma do art. 100, e os valores correspondentes não reverterão individualmente, mas sim para o Fundo Federal dos Direitos Difusos ou seus equivalentes.” A ministra explicou que, uma vez exarada a sentença, o interesse coletivo que autoriza o parquet a propor a ACP na defesa de direitos individuais homogêneos, enquanto legitimado extraordinário, cede lugar, num primeiro momento, a um interesse estritamente individual e disponível, cuja liquidação não pode ser perseguida pela instituição, senão pelos próprios titulares. “Num segundo momento, depois de passado um ano sem habilitação individual dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, a legislação autoriza a liquidação, mas coletiva, e em consequência, a consecutiva execução pelo parquet, porque deste cenário exsurge novamente o interesse público, para evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.

    C)

    Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo se a mora já se configurou em momento anterior à citação. STJ. Corte Especial. REsp 1370899-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 21/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 549).

    D) ❌ 

    Segundo a Min. Nancy, "Sob a égide do CPC/2015, o meio mais adequado, eficaz e proporcional de divulgação da sentença da ação coletiva é a publicação na rede mundial de computadores, nos sites de órgãos oficiais e no do próprio condenado". Para a relatora, a publicidade por meio dos tradicionais jornais impressos de ampla circulação, "além de não alcançar o desiderato devido, acaba por impor ao condenado desnecessários e vultosos ônus econômicos". [REsp 1.821.688]

  • Alternativa B está correta e trata da chamada Fluid Recovery, que consiste na atribuição ao legitimado ativo para a propositura da ação coletiva, da legitimidade ativa para promover a liquidação e o cumprimento da sentença, quando não tiverem sido promovidas execuções individuais suficientes para reparar o dano no prazo de um ano.

    Na segunda fase do concurso para Defensor Público do Distrito Federal (2019) foi cobrado conhecimento acerca da Fluid Recovery.

  • sobre a letra D- A publicidade da sentença genérica, proferida em ação civil coletiva, apresenta-se de extrema relevância ao propósito de se conferir efetividade à tutela jurisdicional na solução dos conflitos metaindividuais, a permitir que os lesados, cientes de seu direito reconhecido em título judicial, lhe dê concretude. Especialmente nos casos em que há lesão a direitos e interesses individuais homogêneos, não raras vezes a atingir expressivo número de pessoas, sobretudo em razão do estabelecimento de relações jurídicas cada vez mais massificadas de adesão, a ação coletiva revela-se como o meio judicial mais eficaz para promover o estancamento da litigiosidade em estado de latência, inerente a tal situação. Porém, o julgamento, em si, da ação coletiva, para esse propósito (de estancar a litigiosidade latente), revela-se in totum inócuo, se a sentença genérica não for seguida de informação idônea e suficiente de seus termos aos interessados

    Nessa medida, a fim de promover informação suficiente a todos os possíveis lesados pela conduta considerada ilícita adotada pela recorrida, tem-se que a divulgação na internet e no sítio eletrônico da entidade demandada pelo prazo de 20 (vinte) dias, em consonância com as novas disposições do art. 257, II e III, do CPC/2015 consubstancia, efetivamente, medida idônea para esse propósito, "minimizando, de um lado, 'a custosa 

    publicidade da sentença genérica, proferida em ação civil coletiva, apresenta-se de extrema relevância ao propósito de se conferir efetividade à tutela jurisdicional na solução dos conflitos metaindividuais, a permitir que os lesados, cientes de seu direito reconhecido em título judicial, lhe dê concretude. Especialmente nos casos em que há lesão a direitos e interesses individuais homogêneos, não raras vezes a atingir expressivo número de pessoas, sobretudo em razão do estabelecimento de relações jurídicas cada vez mais massificadas de adesão, a ação coletiva revela-se como o meio judicial mais eficaz para promover o estancamento da litigiosidade em estado de latência, inerente a tal situação. Porém, o julgamento, em si, da ação coletiva, para esse propósito (de estancar a litigiosidade latente), revela-se, in totum, inócuo, se a sentença genérica não for seguida de informação idônea e suficiente de seus termos aos interessados, o que evidencia a necessidade de sua divulgação na internet e no sítio eletrônico da entidade demandada pelo prazo de 20 (vinte) dias (ut REsp 1586515/RS, Terceira Turma, DJe 29/05/2018)

    gb errado

  • O problema de simplismente copiar trecho de julgado e colocar na prova é esse que ocorre na alternativa c). Se a responsabilidade civil é contratual e o simples inadimplemento ocasionou a mora, ela é EX RE, incidindo juros a partir desse momento, e não da citação.

  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO PLENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MEIOS. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. EFETIVIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 257, II, DO CPC/15.

    5. A tutela coletiva de interesses individuais homogêneos se desdobra em duas etapas, sendo que a efetivação do direito reconhecido na fase do conhecimento ocorre na liquidação e no cumprimento de sentença, em que são averiguadas as características individuais de cada relação jurídica particular e na qual predomina o princípio da primazia do cumprimento individual, com a legitimação, em regra, dos efetivos lesados pela prática ilegal reconhecida no conhecimento.

    6. O juiz deve assegurar o resultado prático do direito reconhecido na sentença, determinando todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação do direito dos beneficiários da demanda, entre as quais, a de prever instrumentos para que os interessados individuais tomem ciência da sentença e providenciem a execução do julgado. Precedentes.

    7. Sob a égide do CPC/15, foi estabelecida a regra de que a publicação de editais pela rede mundial de computadores é o meio mais eficaz da informação atingir um grande número de pessoas, devendo prevalecer, por aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, sobre a onerosa publicação em jornais impressos.

    Precedentes.

    8. Recurso especial provido.

    (REsp 1821688/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 03/10/2019)

  • Sobre a alternativa A

    Todo mundo está copiando e colando o trecho do Ministro SALOMÃO:

    "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. [STJ. Corte Especial. REsp 1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011]"

    Compare com o enunciado da questão:

    "A liquidação e a execução individual de sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo".

    REPAREM, no entanto, que a alternativa A da prova tem uma ALTERAÇÃO QUE TORNA A QUESTÃO ERRADA.

    É que o trecho do Ministro onde diz "AÇÃO CIVIL COLETIVA" foi modificado na prova tornando-se "AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELATIVA A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS".

    Oras, ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos não pode ter qualquer relação com a parte final da questão que fala em INTERESSES METAINDIVIDUAIS POSTOS EM JUÍZO!!!

  • Letra d:

    Sob as regras do atual Código de Processo Civil, a divulgação pela internet das sentenças de ações coletivas é suficiente, sendo dispensada a publicação em jornais impressos.

    O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que exigia a publicação em jornais.

    Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal estadual não está de acordo com a jurisprudência do STJ desde a vigência do novo CPC.

    "Sob a égide do CPC/2015, o meio mais adequado, eficaz e proporcional de divulgação da sentença da ação coletiva é a publicação na rede mundial de computadores, nos sites de órgãos oficiais e no do próprio condenado", explicou a relatora.

    Segundo ela, a publicidade por meio dos tradicionais jornais impressos de ampla circulação, "além de não alcançar o desiderato devido, acaba por impor ao condenado desnecessários e vultosos ônus econômicos".

    FONTE:CONJUR - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA DEVE SER FEITA NA INTERNET 18/10/2019

  • OBS para a letra B: Art. 100, CDC > STJ “(...) a reparação fluida (fluid recovery), por outro lado, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos consumidores, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor” (REsp 1741681/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/10/2018, DJe 26/10/2018).

    No mesmo sentido: “(...) a reparação fluída (fluid recovery) é utilizada em situações nas quais os beneficiários do dano não são identificáveis, o prejuízo é individualmente   irrelevante   e   globalmente   relevante  e, subsidiariamente, caso não haja habilitação dos beneficiário” (REsp 1187632/DF, 4ª Turma, rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 05/06/2012, DJe 06/06/2013).

    A legitimidade do Ministério Público para a promoção da liquidação e cumprimento na “fluid recovery” deriva não apenas do art. 100 do CDC, mas também do art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85.

    “(...) a legitimação concorrente conferida ao Ministério Público para a liquidação/execução da sentença coletiva é subsidiária, podendo ser exercida somente após o escoamento do prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos moldes do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor (fluid recovery)” (REsp 1610932/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/04/2017, DJe 22/06/2017).

  • Pensei a mesma coisa do ALAN REIS por isso errei a questão.

  • O erro da A é que o critério para a competência territorial na LACP em execução e liquidação é sincrético e o do CDC, é autônomo, com foros concorrentes.

  • A questão trata do entendimento do STJ em matéria de Direito do Consumidor.


    A) A liquidação e a execução individual de sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,CPC e 93 e 103, CDC).(...) (STJ - REsp: 1.243.887 PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento 19/10/2011, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 12/12/2011) (...) 22. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, razão pela qual a presente sentença tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. (STJ - REsp: 1737428 RS 2017/0163474-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019) A tutela dos direitos metaindividuaias abrange os direitos difusos, coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos. Correta letra “A".

    B) O Ministério Público tem legitimidade subsidiária para promover a execução de sentença proferida em ação coletiva que envolva interesses individuais homogêneos, na hipótese de os interessados lesados se desinteressarem do seu cumprimento individual, sendo os valores apurados revertidos ao Fundo de Interesses Difusos. (...) 8. Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada.9. A recuperação fluida (fluid recovery), prevista no citado art. 100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.10. O Ministério Público tem legitimidade subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, caso não haja habilitação por parte dos beneficiários, nos termos do art. 100 do CDC. Precedentes.11. Recurso especial parcialmente provido. (grifamos) REsp 1.599.142 – SP. Rel. Ministra Nancy Andrighi. T3 – Terceira Turma. Julgamento 25/09/2018. DJe 01/10/2018. Correta letra “B".

    C) O termo inicial para a contagem dos juros de mora, decorrentes de sentença proferida em ação coletiva sujeita à liquidação, tem início a partir da citação do devedor na fase de conhecimento, quando a ação se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Tema 685 do STJ (Recurso Repetitivo): Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Correta letra “C".

    D) A divulgação ampla, pelos meios de comunicação social impressos, da sentença de procedência proferida em ação coletiva de consumo relacionada a interesses individuais homogêneos é a forma mais adequada e efetiva para garantir aos eventuais beneficiados pela decisão o acesso à jurisdição. (...) 7. Sob a égide do CPC/15, foi estabelecida a regra de que a publicação de editais pela rede mundial de computadores é o meio mais eficaz da informação atingir um grande número de pessoas, devendo prevalecer, por aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, sobre a onerosa publicação em jornais impressos. Precedentes. REsp Nº 1.821.688. Rel. Ministra Nancy Andrigui. T3 – Terceira Turma. Julgamento 24/09/2019. DJe 03/10/2019. A divulgação ampla, pelos meios de comunicação digital, pela rede mundial de computadores, da sentença de procedência proferida em ação coletiva de consumo relacionada a interesses individuais homogêneos é a forma mais adequada e efetiva para garantir aos eventuais beneficiados pela decisão o acesso à jurisdição. Incorreta letra “D". Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


  • Sobre o fluid recovery

    Trata-se de instituto utilizado na execução coletiva das sentenças de direitos individuais homogêneos, que possui a sua origem nas class actions norte-americanas. A adoção de tal instituto na legislação pátria traduz a preocupação do legislador brasileiro nos casos em que se apura a lesão a direitos individuais, diante das omissões das vítimas do evento danoso na procura de seu ressarcimento. Tem previsão legal no artigo 100, do CDC, in verbis:

    "Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985."

    Conforme já dito, seu uso se dá nas hipóteses em que se apura lesão a direitos individuais, porém, não existe habilitação de relevante número de interessados visando seu ressarcimento. Assim, decorrido 1 ano do trânsito em julgado da sentença proferida a ação coletiva, visando a evitar que o causador do dano reste impune, a lei permite aos legitimados do art. 82 do CDC e 5ª da LACP promover a referida execução perante o próprio juízo da condenação, revertendo o valor a ser apurado ao fundo criado pela própria LACP.

    Vale aduzir que, para a fixação do valor da fluid recovery, o juiz deve atentar para o número de pessoas que eventualmente já tenham pleiteado a indenizção pelos danos ocorridos (pois quanto mais pessoas houverem se habilitado, menor o valor a ser fixado), bem como a gravidade do dano gerado, ou seja, qual o impacto que referido dano teve na sociedade, pois quanto maior o impacto social, maior o valor da indenização fluida.

    Fonte: <http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090226171153419>

  • Pra mim era o local do dano

  • A ^ e^ é bem absurda e ilogica, material impresso não é meio adequado. As vezes as questões misturam coisas difíceis com algo bem simples.


ID
3294181
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Ventilo possível nulidade, pois, em tese, a A) também está correta

    Jurisprudência em Teses STJ

    4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

    Abraços

  • Sobre a A:

    A ausência de notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief)".

    Acórdãos:

    EResp 1008632/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, J 11/2/15, DJE 9/3/15. 

    AgRg no REsp 1336055/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, J 10/6/14.

    Decisões Monocráticas:

    AREsp 484423/MS Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T, J. 26/3/15.

    AREsp 408104/SP Rel. Min. OG Fernandes, 2ª T, J 22/8/14.

    ⚠️ Veja que a VUNESP, em questão semelhante (Q1014395), considerou como errada a afirmativa: " a ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista na Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo". Porém, acabou anulando a questão.

    Assim, a princípio, pensei que estivesse correta a assertiva A.

    ⚠️ Porém, os colegas me lembraram de algo que passou despercebido:

    “De fato, a nulidade somente será pronunciada se houver comprovação de prejuízo ao réu. No entanto, ao mencionar que a situação se deu em "ação fundada em inquérito civil onde se busca a anulação de ato administrativo e ressarcimento ao erário", a questão deixou claro que a alternativa tratava de simples ação de ressarcimento ao erário. Sendo certo, portanto, que nesse tipo de ação não há que se falar em notificação prévia do acusado, não há que se cogitar, também, de nulidade pela falta da notificação, ainda que disso resulte prejuízo (simplesmente porque sequer houve nulidade). A notificação prévia somente é prevista para a ação de improbidade típica. Por esta razão, a alternativa "A" está incorreta.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO IRREGULAR DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS CONCESSIVOS E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS. 1. Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais. 2. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art.17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1163643/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª SEÇÃO, j. 24/03/2010, DJe 30/03/2010)” [CRÉDITOS PARA A QCOLEGA EMMYLE MENDONÇA].

    E, VALEU, QCOLEGA DIOGHENYS LIMA PELO ALERTA NO PRIVADO!

  • a) ❌  * ler o meu outro comentário.

    b) ❌ 

    Nas ações de improbidade administrativa, o valor da causa compreenderá tanto os prejuízos mediatos quanto os prejuízos imediatos causados pelo ato ímprobo: “Em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico que se pretende auferir, levando-se em conta a pretensão integral do autor com a propositura da demanda”. [TJRS, AI 70024206864, j 22/10/08]. Inclusive, nestas hipóteses, até mesmo o valor das multas pecuniárias devem ser consideradas para fins de atribuição do valor da causa: “Em se tratando de ação civil de improbidade administrativa, a multa civil prevista nos incisos do art. 12 da Lei 8.429/92 compõem o valor da causa, por integrar o conteúdo econômico pretendido pela parte”. [TRF1, AI 2008.01.00.054353-6, j 17.2.09]

    c)

    PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Os acórdão confrontados por ocasião da alegação de existência de divergência jurisprudencial não guardam similitude fática apta a amparar o provimento do recurso. Enquanto o acórdão recorrido tratou de matéria relativa à concessão de medida cautelar inaudita altera pars nos autos de ação de improbidade administrativa, o aresto colacionado para confronto (REsp no 1.148.296/SP) cuidou de hipótese na qual já havia sido aperfeiçoada a triangulação jurídico-processual de ação ajuizada com o intuito de discutir a anulação de lançamentos tributários. 2. Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada. 3. Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis. 4. Agravo interno a que se nega provimento. [AgInt no AREsp 720582 / MG]

    d) ❌ 

    Recebida a manifestação por escrito (“defesa prévia”), o juiz, no prazo de 30 dias, em decisão fundamentada, fará um juízo preliminar (juízo de delibação) sobre o que foi alegado na petição inicial e na defesa e poderá adotar uma das seguintes providências: 1) rejeitar a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita; 2) receber a petição inicial, determinando a citação do réu para apresentar contestação.

  • Seria muito contraproducente a falta de notificação não causar nenhum prejuízo ao réu e ainda assim ser anulada só por causa da ausência.

  • Letra D - art 17, par 8o e par 9o
  • A questão foi anulada ou não?

  • Em relação à alternativa A, acredito que está errada porque no caso de simples ressarcimento e anulação do ato administrativo não se utiliza o procedimento especial previsto na Lei de Improbidade Administrativa.

    Peguei um trecho do comentário do colega Luis Barreto em uma questão do MPGO, que acredito que também é válido para essa questão: "A ação de improbidade administrativa tem assento no art. 37, § 4º da Constituição da República, sendo manifesto seu caráter repressivo, já que se destina, precipuamente, a aplicar sanções de natureza pessoal, semelhantes às penais, aos responsáveis por atos de improbidade administrativa. Por outro lado, através da ação de ressarcimento de danos ao erário, busca-se a anulação de atos danosos ao erário, com o respectivo pedido de reparação, que pode ser promovida pelo Ministério Público com base no art. 129, III, da Constituição. Essa ação tem por objeto apenas sanções civis comuns, desconstitutivas e reparatórias.

    Destarte, somente se pode considerar como típica ação de improbidade aquelas que contenham algum pedido de aplicação de sanções político-civis, de caráter punitivo. “Para a pretensão de condenação ao ressarcimento de danos ao erário já existe a ação civil pública regida pela Lei 7.347/1985, que oferece meios muito mais adequados e eficientes. Ressarcir danos não é propriamente uma punição ao infrator, mas sim uma medida de satisfação ao lesado, e a ação de improbidade destina-se prioritariamente a aplicar penalidades, não a recompor patrimônios. Assim, o pedido de ressarcimento de danos, na ação de improbidade, não passa de um pedido acessório, necessariamente cumulado com pedido de aplicação de pelo menos uma das sanções punitivas cominadas ao ilícito” (ZAVASCKI, Teori, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 7ª ed, RT, 2017, p. 116)

    As ações de improbidade administrativa possuem rito próprio de processamento, descrito pela Lei n.º 8.429/92, que só pode ser aplicado às ações típicas dessa natureza, sob pena do reconhecimento da nulidade procedimental. (STJ, REsp 1163643/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010)"

  • INFORMATIVO 428 DO STJ

    REPETITIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.

    A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), decidiu que o especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial conforme previsto no art. 17, §§ 8º e 9º, precedido de notificação do demandado, como disposto no art. 17, § 7º, somente é aplicável nas ações de improbidade administrativa típicas. No caso dos autos, a ação foi proposta como de responsabilidade civil contra prefeito com pedido no sentido de declarar nulas as concessões de adicionais de insalubridade, gratificações especiais, ajuda de custo e pagamento de horas extras a comissionados e diversos funcionários públicos municipais, bem como a indenização ao erário pela devolução atualizada dos benefícios percebidos pelos funcionários públicos. Anotou-se, também, que somente na apelação foi suscitada a impropriedade do rito pela inobservância do § 7º do art. 17 da citada lei, o qual prevê a notificação inicial do demandado. Entretanto, a apelação foi rejeitada pelo tribunal a quo ao argumento de ser cabível a dispensa da notificação, visto que a ação foi fundada em inquérito instaurado pelo parquete que esse procedimento recolheu material probatório suficiente à instauração da demanda, tornando, assim, desnecessária uma defesa prévia. Para o Min. Relator, o acórdão deve ser confirmado, mas por outro fundamento, ou seja, por não se tratar de uma ação de improbidade típica. Explica que a instauração de inquérito civil no âmbito do qual se produz prova necessária à ação de improbidade é o procedimento padrão e normal em casos da espécie (arts. 14, § 3º, e 15 da lei em comento), mas nem por isso, proposta a ação, fica o juiz dispensado de promover o juízo de delibação para recebimento da inicial precedido da notificação prévia do demandado para se manifestar a respeito, conforme exige o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da mesma lei. Observa que, no caso dos autos, a dispensa da notificação e a própria decisão delibatória sobre o recebimento da inicial não são atos processuais obrigatórios, porque não se trata de ação de improbidade administrativa típica, uma vez que não se pode confundi-la com uma simples ação de ressarcimento de danos ao erário, pois a ação em exame não contém pedido algum de aplicação ao infrator de quaisquer sanções político-civis, de caráter punitivo; há apenas o pedido de anulação de atos danosos ao erário e o de ressarcimento desses danos. , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/3/2010.

  • 4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

  • A alternativa A está equivocada. Os colegas Lucio e Ana deixaram passar que a referência feita na alternativa diz respeito à Ação de Improbidade Imprópria, na qual se veicula tão somente pretensão de ressarcimento ao erário ou nulidade do ato administrativo.

    Nesse tipo de ação, não há juízo de delibação. Esse o erro da alternativa.

  • Erro da letra A:

    Jurisprudência em Teses, STJ - Edição n. 40 – O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.

    * Ação de improbidade administrativa típica: que visem a aplicar aos responsáveis sanções político-civis, de caráter punitivo e pessoal. Possuem caráter repressivo.

    * Ação de improbidade administrativa atípica: pedido de anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos. Possuem caráter indenizatório (pretensões dessa espécie são dedutíveis em juízo por ação popular, por ação civil pública regida pela Lei 7.347/85, ou mesmo pelo procedimento comum ordinário)

    Erro da letra B:

    Em se tratando de ação civil de improbidade administrativa, a multa civil prevista nos incisos do art. 12 da Lei 8.429/92 compõem o valor da causa, por integrar o conteúdo econômico pretendido pela parte.

    Erro da letra D:

    Art. 17, §8º, LIA.

  • Pelo que consultei hoje a questão não foi anulada, infelizmente, pois a alternativa A está de acordo com o entendimento do STJ, conforme os diversos comentários..

  • Alternativa a: "A sentença proferida em ação fundada em inquérito civil onde se busca a anulação de ato administrativo e ressarcimento ao erário somente será anulada em razão da falta de notificação prévia do réu, se caracterizado prejuízo para a defesa."

    Pessoal, acredito que não há margens para sustentar que esta alternativa estaria correta. Primeiramente, é necessário saber que a doutrina e a jurisprudência do STJ são tranquilas em diferenciar as Ações de Improbidade em duas espécies: Típicas, cujo pedido é de reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa e de condenação nas sanções previstas na lei, ou Atípicas, cujo pedido é de reconhecimento de nulidade ou anulação de ato administrativo com ressarcimento do dano.

    Visto isso, devemos saber também que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rito especial da Lei 8.429/1992, com seu juízo de delibação, apenas se aplica às Ações de Improbidade Típicas.

    Pois bem. a alternativa em questão se refere expressamente a "ação fundada em inquérito civil onde se busca a anulação de ato administrativo e ressarcimento ao erário", de modo que se trata de uma Ação de Improbidade Administrativa Atípica.

    Portanto, à luz do entendimento do STJ, em relação a tal processo sequer se aplicaria o juízo de delibação, motivo pelo qual a alternativa posta está errada.

    Amplexos,

    Guilherme Modesti Donin.

  • Lei 8429/92

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 8   Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

    § 9   Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.

  • Gabarito: C

    Sobre o erro da letra A

    A assertiva trata de uma ação, fundada em inquérito civil, na qual se busca anulação de ato administrativo e ressarcimento ao erário. Assim, pode estar se referindo a uma ação de improbidade administrativa atípica, a uma ação popular, a uma ação civil pública ou mesmo a um procedimento comum ordinário. Isso porque todas essas ações podem ter caráter indenizatório, sendo possível o pedido de anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos.

    Por outro lado, as ações de improbidade administrativa típicas possuem caráter repressivo, pedido de aplicação ao infrator de sanções político-civis, de caráter punitivo e pessoal e, somente nelas, haverá a exigência de notificação prévia do réu. (Jurisprudência em Teses n° 40, STJ: O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.).

    Dessa forma, não há que se falar em anulação de sentença, em razão da falta de notificação prévia do réu, no caso de ação de caráter indenizatório - hipótese trazida na assertiva A. Tal situação estará caracterizada tão somente nas ações de improbidade administrativa típicas, de caráter repressivo, punitivo e pessoal.

  • Sobre a alternativa A.

    É entendimento do STJ que a ausência de notificação para apresentação da defesa preliminar prevista no art.17, parágrafo 7, da LIA, somente causa nulidade relativa, motivo pelo qual somente será reconhecida se comprovado eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento da referida norma,ou seja, será anulado se a parte demonstrar prejuízo com a ausência de notificação DA REFERIDA LEI 8.429/92. (Segunda turma, julgado em 03/03/2016, Min.Rel Mauro Campbell Marques.)

  • A questão não foi anulada.

  • inaudita altera pars significa que não há necessidade de ouvir a parte afetada ("outra parte") pelo pedido

  • Letra A:

    A sentença a que se refere a alternativa A é proveniente de uma ACP, que é considerada ação de improbidade administrativa atípica, onde apenas é requerido a anulação dos atos danosos e o ressarcimento dos danos, sendo uma ação de caráter indenizatório. Portanto, tratando-se de ACP, não há que se falar em anulação por falta de notificação prévia do réu, sendo a notificação prévia prevista apenas na LIA, cuja ação de improbidade administrativa é típica.

  • Creio que a alternativa A esteja de fato incorreta porque a ação de improbidade imprópria sequer tem juízo de prelibação.

  • Após muito refletir, acredito que o ERRO NA ALTERNATIVA A SEJA:

    A alternativa refere-se às ações de improbidade de natureza atípica (anulação de atos danosos ao erário e ressarcimento de danos e que podem ser manejadas pelos meios ordinários). Para as ações atípicas não há a exigência da aplicação do art. 17, §§7º e 8º da Lei n. 8.429/92, conforme entendimento do STJ:

    Ordem de Inclusão 373 (data da afetação 17/12/2009)

    1. Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto consequências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais.

    2. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. (REsp 1163643 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010).

    Sendo assim, o entendimento segundo o qual: "A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver prejuízo comprovado. Esse é um dos entendimentos já pacificados no Superior Tribunal de Justiça" -> aplica-se às ações de natureza típica.

    Por favor, avisem-me se concluí de maneira equivocada.

  • a) INCORRETA, STJ afastou a aplicação da fase preliminar da LIA para as AÇÕES DE IMPROBIDADE ATÍPICAS, ou seja, aquelas que visam apenas a anulação de atos administrativos e o ressarcimento do dano (STJ, REsp Repetitivo 1.163.643/SP)

  • Acho que a letra "a" toca em outro ponto: assim como se dispensa a notificação prévia do art. 514 do CPP quando houve inquérito policial (Súm. 330/STJ), se houve inquérito civil prévio à ação de improbidade, dispensa-se a notificação prévia para manifestação por escrito (art. 17, §7º/LIA).

    Se vc reparar, a redação do art. 17, §8º/LIA (posturas após a manifestação) é muito semelhante à do art. 516/CPP (posturas após a resposta preliminar), acrescentando-se apenas a inadequação da via eleita (o que seria inimaginável em termos de processo penal, já que não há outra via adequada ao exercício do ius puniendi).

  • Analisemos cada opção:

    a) Errado:

    Em se tratando de ação em que se busca apenas a anulação de atos administrativos e o ressarcimento ao erário, a hipótese é de ação de improbidade administrativa considerada atípica, uma vez que não engloba pedido de aplicação das sanções vazadas no art. 12 da Lei 8.429/92.

    Nestes casos, o STJ possui compreensão firmada na linha da desnecessidade de observância do rito processual específico previsto no diploma legal acima referido, no que se inclui a notificação prévia do demandado (art. 17, §7º). Ora, se a própria notificação prévia, em si, é desnecessária, não há que se falar, por conseguinte, em nulidade do processo derivada da inexistência desta providência.

    A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado do STJ:

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO IRREGULAR DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS CONCESSIVOS E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS. 1. Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais. 2. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC."
    (RESP 1163643, rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/03/2010)

    Assim sendo, incorreta esta primeira opção, uma vez que parte da premissa de que o prejuízo teria derivado da inexistência de notificação prévia, ato processual este que, em si, é desnecessário nos casos de ação de improbidade administrativa atípica, vale dizer, aquela em que se pretende, apenas, a anulação de atos administrativos e o ressarcimento ao erário.

    b) Errado:

    Diversamente do sustentado neste item, o valor da multa civil a ser aplicada deve compor o valor da causa, na esteira de entendimento firmado pelo STJ, como se depreende do seguinte precedente:

    "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. ART. 258 DO CPC. INCIDÊNCIA. CONTEÚDO ECONÔMICO. I - Na ação ordinária ajuizada para a apuração de atos de improbidade administrativa de ex-prefeito pleiteou-se sua condenação, com base no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, em "ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos" (grifou-se). II - É entendimento assente nesta Corte Superior o de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico que se pretende auferir (art. 258 do CPC), não podendo este ser aleatório ou divorciado do objeto perseguido na demanda. III - In casu, o valor atribuído pelo autor - R$180,00 - destoa muito da realidade por ele perseguida com a ação de improbidade administrativa. Sem dúvida, a dimensão da causa é muito superior ao conteúdo econômico estipulado pelo autor, de sorte que mais acertada a estimativa do valor da causa admitida pelo acórdão recorrido, i.e., de ao menos ser equivalente ao valor da multa a ser imputada ao réu caso procedente a ação. IV - Na mesma esteira de entendimento: REsp nº 702.752/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/12/2005 e REsp nº 734.029/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 03/10/2005. V - Recurso especial DESPROVIDO."
    (RESP 615691, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:11/05/2006)

    c) Certo:

    Desta vez, a proposição da Banca se mostra afinada com a jurisprudência acerca do tema, como se vê do julgado a seguir colacionado:

    "PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Os acórdão confrontados por ocasião da alegação de existência de divergência jurisprudencial não guardam similitude fática apta a amparar o provimento do recurso. Enquanto o acórdão recorrido tratou de matéria relativa à concessão de medida cautelar inaudita altera pars nos autos de ação de improbidade administrativa, o aresto colacionado para confronto (REsp nº 1.148.296/SP) cuidou de hipótese na qual já havia sido aperfeiçoada a triangulação jurídico-processual de ação ajuizada com o intuito de discutir a anulação de lançamentos tributários. 2. Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada. 3. Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AINTARESP  720582, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/06/2018)

    Logo, correta esta opção.

    d) Errado:

    O juízo de delibação, a ser efetivado pelo magistrado, nas ações de improbidade administrativa, após a manifestação prévia do réu, pode resultar na rejeição da petição inicial por outras razões, para além da inexistência do ato de improbidade. No ponto, eis o teor do art. 17, §8º, da Lei 8.429/92:

    "Art. 17 (...)
    § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita."


    Gabarito do professor: C

  • Pessoal, a questão aqui reside no fato de que a ação se baseou em "inquérito civil".

    De acordo com a doutrina, aplica-se, analogicamente, a Súmula 330 do STJ.

    Logo, a alínea "a" está corretíssima!

  • Se o pedido é inaudita altera pars e o objetivo é que seja deferida uma medida cautelar de indisponibilidade de bens, o caso não é de obrigatoriedade, mas sim de impossibilidade de tal intimação, a qual, se perfectibilizada, esvaziaria, por completo, o pleito.

  • - STJ: O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.

    Ação de improbidade administrativa típica: pedido de aplicação ao infrator de sanções político-civis, de caráter punitivo e pessoal. Possuem caráter repressivo.

    Ação de improbidade administrativa atípica: pedido de anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos. Possuem caráter indenizatório (pretensões dessa espécie são dedutíveis em juízo por ação popular, por ação civil pública regida pela Lei 7.347/85, Ação Popular, ou mesmo pelo procedimento comum ordinário).

  • Aos colegas que estão resolvendo essa questão, fiquem atentos ao seu edital, pois em virtude das alterações promovidas na LIA em 2021, especificamente quanto aos revogações dos parágrafos do art. 17, o procedimento seguirá os tramites processuais previstos no CPC, razão pela qual não há se falar em notificação prévia.


ID
3294184
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência do STJ:


I. No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do mandato em que foi praticado o ato.

II. O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

III. Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens não pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

IV. Não é possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de dilapidação patrimonial de bens do acionado, de modo a dificultar ou impossibilitar o eventual ressarcimento futuro.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência em Teses - Improbidade Administrativa

    3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

    13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

    Abraços

  • Erro da alternativa IV: Não é necessária a demonstração da dilapidação patrimonial.

    STJ: Para a decretação da indisponibilidade de bens pela prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado lesão ao patrimônio públiconão se exige que seu requerente demonstre a ocorrência de periculum in mora. Nesses casos, a presunção quanto à existência dessa circunstância milita em favor do requerente da medida cautelar, estando o periculum in mora implícito no comando normativo descrito no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, conforme determinação contida no art. 37, § 4º, da CF. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.229.942-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012 (Info 515 STJ).

  • I - ❌ 

    O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas.

    Assim, também neste caso peculiar deverá ser aplicado o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a contagem do prazo prescricional inicia-se com o fim do segundo mandato.

    [STJ. 2ª T. REsp 1.414.757-RN, j. 6/10/15, Info 571]

    II -

    Os MP´s dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do MPF.

    STF. Plenário Virtual. RE 985392/RS, j 26/5/17, rep. geral.

    Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados, nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores. Assim, por exemplo, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória perante o STJ para impugnar acórdão daquela Corte que julgou processo no qual o parquet estadual era parte.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.236.822-PR, j 16/12/15, Info 576.

    STF. 1ª T. ACO 2351 AgR, j 10/2/15.

    III - ❌ 

    indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática do ato de improbidade.

    A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo.

    STJ. 1ª T. REsp 1301695/RS, j 06/10/15.

    IV - ❌ 

    É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto).

    O requisito do periculum in mora está implícito no art. 7º, pú, da Lei 8.429/1992, que visa assegurar “o integral ressarcimento” de eventual prejuízo ao erário.

    Como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, o STJ entende que não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise.

    O art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1366721-BA, j 26/2/14 (rec repetitivo) (Info 547).

    Gab: A

  • Para a decretação da indisponibilidade dos bens é desnecessária a comprovação de dilapidação patrimonial, uma vez que o requisito do periculum in mora é presumido.

  • 14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

    13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando- se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

  • Questão bastante cobrada atualmente.

    Segue o fluxo.

  • Gabarito: Letra A! O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.
  • No MP-GO caiu uma questão quase igual

  • Mais alguém percebeu que, dadas as opções, nem precisava perder tempo lendo o item III ?

  • Apenas a alternativa II esta CORRETA.

    Os MP´s dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do MPF.

    STF. Plenário Virtual. RE 985392/RS, j 26/5/17, rep. geral.

  • Item II. O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

    Malgrado a assertiva seja cópia de item do "Jurisprudências em Teses", como bem destacado pelo colega Lúcio Weber, sucede que a participação do Ministério Público Federal como custos legis em recursos interpostos por Ministério Público estadual ou até mesmo Federal, é dispensável pelo princípio da unidade, previsto no art. 127, §1º, da CRFB, conforme se verifica da jurisprudência do próprio STJ:

    "1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre porque, nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo, dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei. (REsp 1183504/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 17/06/2010)

    "1. O Ministério Público, quando atua como parte na instância a quo, torna desnecessária a intervenção do órgão como custos legis (Precedentes: AgRg no MS 12757/ DF, Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 18/02/2008 p. 20; REsp 554906/DF, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 28/05/2007 p. 308)

    (...)

    3. O princípio da unidade revela que o Ministério Público é uno como instituição, pelo que o fato do mesmo ser parte do processo dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade, através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei.

    4. A doutrina sob esse enfoque preconiza que: "Há, aliás, mais de um motivo para tal conclusão. O Ministério Público, mesmo quando atua como parte processual, nunca de despe de sua condição constitucional de fiscal da lei. Cuida-se de função constitucional que torna irrelevante considerar se sua posição é a de parte ou a de custos legis. Afinal, o art. 127 da Const. Federal confere à instituição a incumbência de defesa da ordem jurídica e, nesta expressão, como é fácil perceber, se aloja a função de fiscalização da lei. Desse modo, se a ação civil pública é ajuizada por determinado órgão de execução do Ministério Público, desnecessária se tornará a presença de outro órgão como fiscal da lei."."(José dos Santos Carvalho Filho, in "Ação Civil Pública, Comentários por Artigo", 6ª Edição, 2007, Lumen Juris, p. 164/165). (REsp 1042223/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 19/02/2009)

    Percebam que o entendimento foi externado pela Primeira e Segunda Turmas do STJ, podendo-se falar em entendimento consolidado do STJ.

    Bons estudos!

  • questão retirada da jurisprudência em teses n.º 38 STJ

  • Analisemos cada assertiva:

    I. No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do mandato em que foi praticado o ato.

    ERRADO

    Na realidade, a contagem do prazo prescricional é iniciada a partir do término do segundo mandato, conforme se depreende do seguinte julgado do STJ:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REELEIÇÃO DE PREFEITO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CONSECUTIVO E SUCESSIVO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO APÓS O TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. DIVERGÊNCIA DO MINISTRO RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS REGIMENTAIS."
    (AGRESP 1409468, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/05/2019)

    Incorreto, pois, aduzir que seria ao término do mandato em que praticado o ato ímprobo.

    II. O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

    CERTO

    A presente proposição se revela em perfeita sintonia com a jurisprudência de nossas Cortes Superiores, como se depreende do julgado abaixo colacionado:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO COMO PARTE NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na QO no RE 593.727/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012, em inequívoca evolução jurisprudencial, proclamou a legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar diretamente no âmbito da Corte Constitucional nos processos em que figurar como parte e estabeleceu, entre outras, as seguintes premissas (Informativo 671/STF): a) em matéria de regras gerais e diretrizes, o PGR poderia desempenhar no Supremo Tribunal Federal dois papéis simultâneos, o de fiscal da lei e o de parte; b) nas hipóteses que o Ministério Público da União (MPU) figurar como parte no processo, por qualquer dos seus ramos, somente o Procurador Geral da República (PGR) poderia oficiar perante o Supremo Tribunal Federal, o qual encarnaria os interesses confiados pela lei e pela constituição ao referido órgão; c) nos demais casos, o Ministério Público Federal exerceria, evidentemente, a função de fiscal da lei e, nessa última condição, a sua manifestação não poderia preexcluir a das partes, sob pena de ofensa ao contraditório; d) A Lei Complementar federal 75/93 somente teria incidência no âmbito do Ministério Público da União (MPU), sob pena de cassar-se a autonomia dos Ministérios Públicos estaduais que estariam na dependência, para promover e defender interesse em juízo, da aprovação do Ministério Público Federal; e) a Constituição Federal distinguiu "a Lei Orgânica do MPU (LC 75/93) - típica lei federal -, da Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/93), que se aplicaria em matéria de regras gerais e diretrizes, a todos os Ministérios Públicos estaduais"; f) a Resolução 469/2011 do Supremo Tribunal Federal determina a intimação pessoal do Ministério Público estadual nos processos em que figurar como parte; g) não existiria subordinação jurídico-institucional que submetesse o Ministério Público dos estados à chefia do Ministério Público da União (MPU), instituição que a Constituição teria definido como chefe o Procurador Geral da República (PGR); h) não são raras as hipóteses em que seriam possíveis situações processuais que estabelecessem posições antagônicas entre o Ministério Público da União e o Ministério Público estadual e, em diversos momentos, o parquet federal, por meio do Procurador Geral da República (PGR), teria se manifestado de maneira contrária ao recurso interposto pelo parquet estadual; i) a privação do titular do Parquet Estadual para figurar na causa e expor as razões de sua tese consubstanciaria exclusão de um dos sujeitos da relação processual; j) a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal "denotaria constructo que a própria práxis demonstrara necessário, uma vez que existiriam órgãos autônomos os quais traduziriam pretensões realmente independentes, de modo que poderia ocorrer eventual cúmulo de argumentos". 2. Recentemente, o Pretório Excelso reafirmou que "Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores" (excerto da ementa da ACO 2.351 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015). 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior também reformulou seu entendimento no julgamento do EREsp 1.327.573/RJ, Corte Especial, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 27.2.2015. No mesmo sentido, a orientação pacífica desta Corte Superior: EREsp 1201491/RJ, Corte Especial, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12.6.2015; EDcl nos EDcl no RHC 34.498/RS, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 3.2.2015; AgRg no REsp 1323236/RN, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 28.11.2014; AgRg nos EREsp 1256973/RS, 3ª Seção, Rel. Min. LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Min.ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 6.11.2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.262.864/BA, 3ª Turma, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 22.5.2014; EDcl no AgRg no REsp 1380585/DF, 6ª Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11.3.2014; EDcl no AgRg no REsp 1326532/DF, 6ª Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 13.12.2013; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 194.892/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe de 1º.7.2013. 4. O Ministério Público Estadual, nos processos em que figurar como parte e que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, possui legitimidade para exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão. A função de fiscal da lei no âmbito deste Tribunal Superior será exercida exclusivamente pelo Ministério Público Federal, por meio dos Subprocuradores-Gerais da República designados pelo Procurador-Geral da República. 5. Embargos de Divergência providos. ..EMEN:
    (ERESP 1236822, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJE DATA:05/02/2016)

    III. Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens não pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    ERRADO

    Nada impede que a medida de indisponibilidade de bens recai sobre bens adquiridos anteriormente ao cometimento do ato de improbidade, na esteira do que se extrai, dentre outros, do seguinte julgado:

    " PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BENS ADQUIRIDOS ANTES DO ATO IMPROBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo. Irrelevante se a indisponibilidade recaiu sobre bens anteriores ou posteriores ao ato acoimado de ímprobo. (Cf. AgRg no Ag 1.423.420/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2011; REsp 1.078.640/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.3.2010." e AgRg no REsp 937.085/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 17/09/2012.0. 2. Configurado o dissídio jurisprudencial, com o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento do recurso especial. 3. Recurso especial provido. ..EMEN:
    (RESP 1301695, rel. Desembargador Federal  OLINDO MENEZES, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/10/2015)

    IV. Não é possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de dilapidação patrimonial de bens do acionado, de modo a dificultar ou impossibilitar o eventual ressarcimento futuro.

    ERRADO

    A decretação da indisponibilidade de bens não pressupõe a demonstração de que o acusado esteja em vias de dilapidar seu patrimônio, tal como incorretamente dito neste item da questão. A jurisprudência é na linha da desnecessidade de demonstração do periculum in mora, que estaria implícito em favor do ente público. A propósito do tema, confira-se:

    "(...)Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014)
    (AIRESP 1765843, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019)

    Logo, apenas a assertiva II está correta.


    Gabarito do professor: A

  • Os itens III e IV estariam corretos a partir de publicação na nova Lei de Improbidade, ressalvando que a indisponibilidade de bens deve ser no valor suficiente para cobrir o prejuízo ao erário e não mais a multa.

  • O Item IV, embora correto quando da aplicação da prova por ser parte da jurisprudência do STJ, já não encontra respaldo na nova redação da Lei de Improbidade Administrativa:

    art. 16 § 3º, LIA. O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.        

    ( trata-se. portanto, de reação legislativa à jurisprudência que indicava ser o periculum in mora presumido)


ID
3294187
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a desconsideração da personalidade jurídica:


I. Para a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, acolhida pelo Código Civil, notadamente após o advento da chamada Lei da Liberdade Econômica, além da prova da insolvência da pessoa jurídica, é necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.

II. A desconsideração inversa da personalidade jurídica se dá quando o credor busca estender a uma determinada pessoa jurídica - de cujo devedor seja sócio - a responsabilidade patrimonial por dívida da pessoa física.

III. Considerando o interesse em proteger bens jurídicos específicos e socialmente relevantes, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação ambiental afastam, em todos os casos por eles regulados, a discussão acerca do desvio de finalidade.

IV. A desconsideração da pessoa jurídica somente pode ser decretada em incidente obrigatório, conforme legislação processual pertinente, assegurando-se amplos contraditório e defesa, de modo a evitar a prática de abusos.

Alternativas
Comentários
  • Desconsideração inversa da personalidade jurídica: interessante é que a desconsideração inversa possui, sim, previsão expressa, exatamente no art. 133, §2º, do CPC; e é aplicada no Direito de Família, a fim de integrar na partilha os bens adquiridos na constância da relação e transferidos ao patrimônio da sociedade com a intenção de fraudar a meação, bem como na hipótese em que o devedor de alimentos tenta frustrar o pagamento de pensão alimentícia.

    -

    É 15 dias de prazo na desconsideração, e não 10 - sócios, habilitação, intimados!

    A desconsideração é tão boa que não é nota 10; é nota 15!

    -

    Incidente de desconsideração da pessoa jurídica: é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial (usado tanto na desconsideração tradicional quanto na inversa).

    Abraços

  • Gabarito. Letra C.

    I) Errada. De fato a lei de liberdade econômica (lei 13.784/2019) trouxe novos contornos para a desconsideração da personalidade jurídica, indicando conceitos e exemplos de desvio de finalidade e confusão patrimonial. A alternativa está incorreta, no entanto, uma vez que a teoria adotada pelo Código Civil foi a teoria maior e não a teoria menor.

    Teoria maior: Necessário comprovar a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, além da insolvência.

    Teoria menor: Elege como pressuposto de aplicação a mera insatisfação do crédito por parte da pessoa jurídica ou a sua insolvência. 

    II) Certa. Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, consagra o instituto:"...É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros..."

    III) Não me recordo de exceções à teoria menor na legislação do consumidor ou ambiental. Se alguém souber e puder explicar...

    IV) Errada. Quando requerida na petição inicial não é necessária a instauração do incidente. CPC/2015. Art. 133 §2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Complementando:

    Desconsideração indireta: consiste em desconsiderar a personalidade jurídica da empresa controlada para atingir o patrimônio da empresa controladora, que em geral detém um patrimônio mais significativo e robusto capaz de saldas as dívidas da empresa controlada com o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade.

    Desconsideração expansiva: ocorre quando os sócios resolvem abandonar uma empresa, dissolvendo irregularmente e criam uma nova pessoa jurídica, com a mesma atividade e local, usando o mesmo acervo e patrimônio da pessoa jurídica anterior, deixando a pessoa jurídica abandonada sem qualquer patrimônio para satisfazer seus credores. A desconsideração expansiva também tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade. O indivíduo se oculta por um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado pelo inadimplemento das obrigações da sociedade. Consta no informativo 732 do STF o julgado MS 32.494-MC/DF.

    Desconsideração administrativa da PJ: Criada pelo art. 14 da Lei nº 12.846/2013.

    Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

    Entende-se que, como o dispositivo está inserido dentro do capítulo relativo ao processo administrativo de responsabilização, independeria de decisão judicial. (segundo o Prof. do Gran cursos)

  • I ❌ 

    No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adota a teoria maior e o CDC, a teoria menor.

    ► Teoria maior: exige-se os requisitos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, como o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    ► Teoria menor: basta que haja o inadimplemento para que o juiz possa determinar a desconsideração da personalidade jurídica e consequente acesso aos bens dos sócios. Referida teoria é adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto ser mais benéfica, pois não exige a prova da fraude ou do abuso de direito, nem a confusão patrimonial. Basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

    II

    Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, o juiz, mediante requerimento, autoriza que os bens da pessoa jurídica sejam utilizados para pagar as dívidas dos sócios.

    Enunciado n. 283, CJF: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Segundo a Min. Nancy Andrigui, “a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.” (REsp 1.236.916-RS).

    III ❌ *

    A desconsideração da personalidade jurídica, nas esferas consumerista e ambiental, é informada pela Teoria Menor, pois não se exige o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a sua concretização.

    Ver: REsp 279.273, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3a T, DJ 29/03/04.

    * Embora exista entendimento contrário quanto a questão ambiental, hodiernamente, impera na jurisprudência e doutrina o entendimento de que a desconsideração no direito ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    ⚠️  Assim, achei estranho a assertiva ser considerada incorreta... A não ser que seja por generalizar demais...

    IV - ❌ 

    CPC, Art. 133 §2o. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Teoria maior é adotada pelo Código Civil - A teoria maior exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Repare: É maior, portanto, exige-se mais requisitos.

    Teoria menor é adotada pelo Código de Defesa do consumidor e pelo Direito ambiental - A teoria menor exige tão somente que a personalidade jurídica seja óbice para o ressarcimento. Repare: É menor, portanto, exige-se menos requisitos.

  • Eu errei essa questão na prova, porque marquei que o item III estava correto. Não marquei a letra C (item IV está incorreto) porque para mim a alternativa era incompleta, não trazendo todas as assertivas incorretas na sua descrição.

    Apesar de ainda não ter entendido exatamente o erro do Item III, penso que pode ser porque o CDC adota em parte a teoria maior no tocante ao art. 28, caput, CDC (onde está contemplado o desvio de finalidade), prevendo a teoria menor apenas no art. 28, § 5º, CDC.

       Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    (...)

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    ART. 28, CAPUT, CDC - TEORIA MAIOR

    ART. 28, § 5º, CDC - TEORIA MENOR

    Não sei se este raciocínio está correto. Agradeço se alguém puder esclarecer melhor!

  • D.civil= T. MAIOR

    D. Ambiental e CDC= T. MENOR

  • Também não encontrei erro na afirmativa III. Alguém conhece alguma exceção para a aplicação da Teoria Menor no CDC ou na legislação ambiental?

    ATUALIZAÇÃO: obrigado aos colegas que esclareceram a dúvida.

  • é incorreto afirmar que itens II e III estão corretos??? penso que não.... deveria constar expressão "apenas" para tornar incorreta a alternativa..
  • Alguém sabe dizer qual é a exceção de aplicação da teoria menor no cdc e ambiental?

  • A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer de forma incidental OU como pedido principal da ação.

  • Item III: o Código de Defesa do Consumidor afasta em todos os casos por ele regulado a discussão acerca do desvio de finalidade? NÃO! O caput do art. 28 traz a TEORIA MAIOR e o § 5o a TEORIA MENOR. Elas COEXISTEM no ordenamento legal consumerista.

  • III. Considerando o interesse em proteger bens jurídicos específicos e socialmente relevantes, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação ambiental afastam, em todos os casos por eles regulados, a discussão acerca do desvio de finalidade.

    O erro do item III está em destaque. O CDC não afasta a discussão acerta do desvio de finalidade em todos os casos por ele regulados. No art. 28, caput, do CDC adota-se a teoria maior (a qual abrange abuso da personalidade jurídica / abuso de direito mediante desvio de finalidade) e no § 5o a teoria menor.

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    (...)

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • GABARITO: C

    O erro da assertiva III está quando afirma que em todos os casos do CDC e da Legislação Ambiental resta afastada a discussão do desvio de finalidade.

    Segue o esclarecimento da doutrina:

    (...) Hipóteses autorizadoras:

    A primeira parte do art. 28, caput, do CDC traz as hipóteses tradicionais de desconsideração da personalidade jurídica, que têm como característica comum a ilicitude ou irregularidade da conduta do fornecedor. São elas: abuso do direito, excesso de poder, infração da lei, prática de ato ilícito e violação dos estatutos ou contrato social.

    Já a segunda parte do art. 28, caput, inseriu uma novidade no instituto da desconsideração da personalidade jurídica: admitiu a desconsideração independentemente de se configurar fraude ou abuso de direito. Nessa hipótese basta que haja falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração, para que o juiz possa alcançar os bens particulares do sócios e administradores da pessoa jurídica.

    A última hipótese autorizadora da desconsideração está prevista no §5.o do art. 28, que assim dispõe: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Trata-se da maior inovação na doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto permite a desconsideração sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (...)

    (...) Orientação, mais abrangente, é no sentido de que a incidência do §5o do art. 28 é autônoma, isto é, não se subordina à demonstração dos requisitos do caput, mas apenas à prova de que a mera existência da personalidade jurídica está a causar obstáculo ao ressarcimento dos consumidores. É a atual posição do STJ. (...)

    (Andrade, Adriano. Interesses difusos e coletivos/ Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. 9. ed. - Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 642/643)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos: 

    Assinale a alternativa correta sobre a desconsideração da personalidade jurídica: 

    I. Para a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, acolhida pelo Código Civil, notadamente após o advento da chamada Lei da Liberdade Econômica, além da prova da insolvência da pessoa jurídica, é necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.  

    A despeito das classificações, o Superior Tribunal de Justiça já fixou seu entendimento acerca do conteúdo: 

    "RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP. EXPLOSÃO. CONSUMIDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ART. 28, § 5º. - (...). - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - (...). - Recursos especiais não conhecidos" (REsp 279273/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJU de 29.03.2004, p. 230).

    Confira-se o seguinte trecho do voto da e. Ministra Nancy Andrighi: 

    "A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02. A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial".

    Assertiva incorreta.

    II. A desconsideração inversa da personalidade jurídica se dá quando o credor busca estender a uma determinada pessoa jurídica - de cujo devedor seja sócio - a responsabilidade patrimonial por dívida da pessoa física. 

    A desconsideração da personalidade jurídica, como se sabe, é instituto de direito material, importado do Direito estrangeiro — disregard doctrine — e que busca responsabilizar patrimonialmente as pessoas físicas que compõem uma determinada sociedade pelas dívidas da pessoa jurídica. Essa é a chamada desconsideração direta da personalidade jurídica. Mas há ainda, conforme claramente exposto na assertiva, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, viável quando o credor busca estender a uma determinada pessoa jurídica — cujo devedor seja sócio — a responsabilidade patrimonial por dívida da pessoa física.

    Nesse sentido, segue a decisão do Recurso Especial de lavra da Ministra Nancy Andrighi:

    PROCESSUAL CIVI E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE (...) III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV – Considerando que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos em sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, “levantar o véu" da personalidade jurídica, para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa (...) (STJ 3ª Turma REsp 948117 / MS Relatora Ministra Nangy Andrighi - Julgamento 22/06/2010 – Publicação 03/08/2010) (Grifo Nosso). 

    E ainda, o Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que dispõe que “é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiro." (JORNADA DE DIREITO CIVIL, 2007, p. 36).

    Assertiva correta.

    III. Considerando o interesse em proteger bens jurídicos específicos e socialmente relevantes, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação ambiental afastam, em todos os casos por eles regulados, a discussão acerca do desvio de finalidade. 

    Conforme visto na assertiva I, a teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Em outras palavras, a discussão acerca do desvio de finalidade ou confusão patrimonial poderá estar presente ou não.

    Assertiva incorreta.

    IV. A desconsideração da pessoa jurídica somente pode ser decretada em incidente obrigatório, conforme legislação processual pertinente, assegurando-se amplos contraditório e defesa, de modo a evitar a prática de abusos. 

    Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevê o Código de Processo Civil: 

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    Assertiva incorreta.

    A) O item III está correto. 

    B) Os itens I e II estão corretos. 

    C) O item IV está incorreto. 

    D) O item II está incorreto. 

    Gabarito do Professor: C 

    Bibliografia: 

    Código Civil, disponível no site do Planalto.

    Código de Processo Civil, disponível no site do Planalto.

    JORNADA DE DIREITO CIVIL, 4: 2007: Brasília, DF; AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de (Org.). IV Jornada de Direito Civil. Brasília: Conselho de Justiça Federal, 2007.
  • Direito civil = teoria maior, vez que são previstos mais requisitos para que se desconsidere a personalidade jurídica

    Direito do consumidor e ambiental = teoria menor, pois são previstos menos requisitos para que se desconsidere a personalidade jurídica

  • Teoria MAIOR: abuso da personalidade jurídica cometido pelo sócio administrador, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial + prejuízo ao credor (artigo 50 do CC) – requerida pelo interessado ou MP em ação judicial. 

    Teoria MENOR: mais fácil de ser aplicada, contenta-se simplesmente com a demonstração de insolvência da pessoa jurídica; o prejuízo ao credor – artigo 28 do CDC (REsp 744.107 SP). Também requerida pelo interessado ou MP em ação judicial.

    obs: Em regra, o juiz não pode invocar a desconsideração de ofício. Porém, há autores que entendem que sim, nos casos de aplicação da teoria menor.

    Obs2: O pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerido incidentalmente, ou nos pedidos da petição inicial da ação.

    Bons estudos!

  • Questão abrange mais o CDC do que "Direito Civil, parte geral".

  • Só para lembrar:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • Quem errou porque não viu o INCORRETO, curte aí, tamo junto :(

  • No direito pátrio, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica abarcam duas teses majoritariamente aceitas pela doutrina e pela jurisprudência dominantes. Elas se diferenciam precipuamente quanto aos requisitos para que um órgão jurisdicional possa desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade personificada, de modo a atingir o patrimônio dos seus sócios para o pagamento de uma obrigação inadimplida: a primeira [teoria é a maior - direito civil] considera necessário que tenha ocorrido abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial; a segunda teoria considera que, para a desconsideração da personalidade, basta a apresentação de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial – é a teoria menor da desconsideração e se aplica no direito ambiental e consumidor, sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Essa forma de colocar as alternativas confunde muito...

  • Questão capciosa. Nem sempre saber os assuntos da questão basta, mas necessita muito do raciocínio " lógico " p pegadinhas

  • Errei pq sempre li que a teoria menor era adotada pelo CDC e pelo direito ambiental

  • uma questão mal feita ! tendo em vista uma prova para Promotor de Justiça

  • CDC - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica - Teoria Menor

    28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

           § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

           § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

           § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

           § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • IV. A desconsideração da pessoa jurídica somente pode ser decretada em incidente obrigatório, conforme legislação processual pertinente, assegurando-se amplos contraditório e defesa, de modo a evitar a prática de abusos.

    INCORRETA. A instauração de incidente é dispensada quando a desconsideração for pleiteada na petição inicial. Será citado o sócio OU a pessoa jurídica.

    • O incidente suspende o processo. Pode ser instaurado em todas fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Cabe nos Juizados.
    • Desconsideração requerida na petição inicial não suspende o processo

    Art 134 CPC

  • CUIDADO COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    O comentário do item I está errado. Há enunciado da JDC que dispensa - inclusive na Teoria Maior -, a comprovação da insolvência. Basta os requisitos do art. 50 do CC. Salvo engano enunciado 281. Julgado extremamente antigo colacionado pelo Professor.

    Insolvência é teoria menor!

    Espero ter ajudado

  • Alguém sabe se a questão foi anulada? Pra mim não tinha alternativa certa, a lei não exige a insolvência da empresa.

    RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL.

    DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL.

    INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos.

    2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão.

    4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual.

    6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

    7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    8. Recurso especial provido.

    (REsp 1729554/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018)

  • Acertei, porém para mim a "III" não está errada.

    A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicada no âmbito do CDC e no direito ambiental, dada a importância das pautas, realmente dispensa a discussão sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O que se exige é apenas que haja algum tipo de obstáculo à satisfação o direito. Porém, sinceramente não sei se há exceções como a questão apontou. Ao menos no meu material não há indicações.

    Questãozinha chatinha.