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Quando se inicia a expulsão do feto, ambas arrependem-se da prática,e procuram um serviço médico embusca de auxílio.
Art. 15, do CP - Oagente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza,só responde pelos atos já praticados.
O feto é expulso no hospital, masem virtude do seu já adiantado estado de desenvolvimento, sobrevive sem sequelas.
Art. 15, do CP - Oagente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que oresultado se produza, só respondepelos atos já praticados.
Oarrependimento eficaz afasta a tentativa (de aborto), devendo Maria e Ana responder apenas pelos atospraticados. Portanto, ficam excluídas as alternativas A e C.
Maria, em razão da ação domedicamento abortivo, sofre umahisterectomia.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou asaúde de outrem:
§ 2° Se resulta:
III perda ou inutilização domembro, sentido ou função;
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Maria sofreu a retirada do útero em função da ação domedicamento abortivo ministrado por Ana. Assim, Ana que só responde pelos atospraticados, deverá responder por lesão corporal gravíssima causada em Maria.
Alternativa correta, letra B.
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Acho que a melhor forma de se pensar a questões seria: O aborto é a expulsão do feto sem vida do útero da mãe, assim sendo a sua forma tentada seria a sobrevivência do feto no útero, a sua não expulsão. Como a criança nasceu saudável/ sem sequelas, houve lesão corporal em si mesma - caso que não é tipificado - por parte de Maria. Já Ana responde pela lesão causada à Maria.
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Alternativa CORRETA letra "B"
Visando complementar os comentários, perece-nos que as demais alternativas estão erradas em face dos seguintes motivos:
As alternativas "A" e "C" tratam-se de tentativa imperfeita. Ocorreria a tentativa imperfeita caso o aborto almejado por Maria e Ana não ocorresse em razão de circunstâncias alheias a vontade de ambas. Fato que não ocorreu, já que houve o Arrependimento eficaz.
Na alternativa "D", o arrependimento eficaz (art. 15 CP) afasta a responsabilização pelo aborto, mas haverá responsabilização pelos atos já praticados ( lesão corporal gravíssima "histerectomia") . No caso em questão, Maria não responderá por lesão corporal produzida em si mesma, já que sua conduta não está tipificada nos termos do art. 129 CP. Agora sua irmã, responderá pois ofendeu a integridade corporal alheia.
Insista, persista, não desista.
DEUS seja conosco.
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Tenho dificuldades de aceitar o gabarito dado como correto, pois o enunciado da questão não traduz, a meu ver, a ocorrência de arrependimento eficaz. Note-se que a eficácia do arrependimento pressupõe ação do agente suficiente para impedir o resultado. No caso, a sobrevivência do feto decorreu, não de algum procedimento médico realizado no hospital (o enunciado nada diz a respeito!), mas do seu já adiantado estado de desenvolvimento. Logo, a questão dá a entender que o feto sobreviveria de qualquer forma, independentemente da ação das agentes de ter procurado serviço médico no hospital.
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É razoável que o candidato saiba o que é histerectomia?... Pois eu não sabia...
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Concordo com você, Cláudio!
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A questão é um pouco estranha mesmo.
A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, pressupõe o ingresso nos atos de execução: ok.
Durante estes atos de execução, o agente não deve esgotar todos os meios que tinha à disposição, para que se caracterize a desistência voluntária. Também deve, de maneira voluntária, desistir de prosseguir com seu intento criminoso.
Já no arrependimento eficaz, pressupõe-se que o agente esgote todos os meios de execução.
A dúvida reside na constatação da utilização ou não de todos os meios que o agente tinha à disposição. Se não esgotar, podemos ter desistência voluntária; se esgotar, podemos ter arrependimento eficaz.
Embora o enunciado não dê conta de nenhum outro meio, logicamente poderiam ser utilizados meios físicos para expulsão do feto. Por isso, alguns colegas concluíram haver desistência voluntária (haveria outros meios - é até intuitivo que assim se conclua).
De qualquer forma, ambas só respondem pelos atos até então praticados (art. 15, in fine, CP).
Portanto, seja arrependimento eficaz ou desistência voluntária, estaremos diante da regra do art. 15, in fine, CP, e as agentes responderiam pelos atos até então praticados.
Vejamos a conduta de cada uma:
Ana ministrou substância, porém não ocasionou aborto. Apesar disso, Maria sobrevive com sequelas permanentes em seu aparelho reprodutor - logo, Ana responde por lesão corporal gravíssima.
Maria não será punida pelo aborto porque conseguiu evitá-lo (aborto é crime contra a vida, o que não ocorreu), sem gerar qualquer sequela ao neonato (por conseguinte, também não há se falar lesão corporal em relação a este). Por sua vez, não poderá ser punida pela autolesão, tendo em vista o princípio da alteridade.
Veja que, independente de arrependimento eficaz ou desistência voluntária, Maria só responderia pelos atos até então praticados. O único resultado naturalístico da ação criminosa foi a lesão corporal gravíssima, a qual não pode ser imputada à vítima pelo já falado princípio da alteridade.
E a tentativa?
Também não se fala em tentativa, pois esta pressupõe o esgotamento dos meios executórios e que o resultado não sobrevenha por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Não é o caso, já que ambas se "arrependem" (ou desistem) da ação criminosa, e procuram serviço médico, evitando o resultado.
Conclusão
Assim, o único resultado da ação foi a lesão corporal gravíssima em Maria (art. 129, § 2º, III, CP).
Cumpre observar que todos estes crimes (aborto e lesão corporal) são materiais, o que impõe resultado naturalístico - e este somente ocorreu em relação a Maria (lesão corporal gravíssima pelo comprometimento do aparelho reprodutivo - perda de função).
Por estas conclusões, o gabarito somente poderia ser a alternativa "b", mas concordo com os colegas, quando questionam o arrependimento eficaz (a questão não traz elementos para se chegar a tal conclusão).
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A questão realmente se resume em saber se haviam ou não praticado todos os atos necessários e eficazes para a consumação do delito. Se sim, seria arrependimento eficaz (a "ponte de ouro", conforme Von Liszt). Se não, desistência voluntária. Em ambos os casos, não haveria falar em tentativa, respondendo apenas pelos atos já praticados.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (des. vol.) ou impede que o resultado se produza (arr. ef.), só responde pelos atos já praticados.
Não é demais diferenciar da figura do arrependimento posterior, que somente reduz a pena: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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1) Aborto somente pode ser feito ate 20 semanas.
2) 7 meses, igual 28 semanas.
3) O arrependimento foi eficaz, quanto ao aborto, mas quanto a antecipação do parto nao. O bebe nasceu prematuro. Dizer que ela nao responde por isso, no minimo temerario.
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Mas de onde diabos eles tiraram essa resposta? Existe qualquer jurisprudência pelo amor de Deus?
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Gente, não seria o caso de tentativa perfeita? O agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Ou seja, o fato de levar a um hospital não foi o fato de impediu que o resultado se produzisse (arrependimento posterior), mas sim em virtude do seu já adiantado estado de desenvolvimento (circunstâncias alheias a sua vontade /tentativa).
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b) correta. Discordo do gabarito. Em que pese Maria e Ana não poderem ser punidas por tentativa de aborto em virtude do arrependimento eficaz (posto que, após a prática dos meios de execução do delito - expulsão do feto - impediram a consumação delitiva - morte do feto), entendo que Ana não poderia ser punida por lesão corporal gravíssima, mas apenas por lesão corporal culposa, pois Ana não teve dolo de lesar (pois queria apenas ajudar Maria a realizar o aborto), sendo a lesão corporal consequência de conduta imprudente perpetrada por Ana (aplicação de substância abortiva de forma endovenosa), sob pena de responsabilidade penal objetiva.
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Existe sim Lesão corporal gravíssima, na modalidade dolo eventual, percebe-se claramente com a questão. No mínimo, Ana sabia das possíveis consequências dos seus atos, tendo em vista não saber manusear os medicamentos. Ela não queria causar a lesão corporal gravíssima, mas assumiu conscientemente o risco de produzir o resultado delituoso.
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resposta: B
art 15 do cp: o agente q voluntariamente(Foi o caso acima), desiste de prosseguir na execução( desistência voluntaria) ou impeça q resultado se produza( arrependimento eficaz- caso acima , pois utilizam -se de todos os meios executórios, mas evitam o aborto pq se arrependem e procuraram ajuda médica), só responde pelos atos já praticados, ou seja, os atos preparatórios ( é o caso acima, Maria não responde por nada, pois nesse caso não se pune auto-lesão e ana responde por lesao corporal gravissima ,pois ocorreu a perda da função reprodutora)
Natureza Juridica desses institutos tb conhecidos como ponte de ouro :
corrente minoritária( causa de exclusão da punibilidade da tentativa)
" " majoritária( causa de exclusão da adequação típica)
Desistencia voluntaria interrompe o iter criminis e não executa todos os meios . vemos uma ligação aqui com a tentativa imperfeita ,mas com esta não se confunde.
arrependimento posterior ( caso acima) executa todos os meios, vemos uma ligação aqui com tentativa perfeita, mas com esta tb não se confunde e P Q?
fórmula de Frank:
art 14 II tentativa - o agente quer o resultado, mas não ocorre por circunstâncias alheias a vontade(quer,mas não pode)
Art 15 desist, volunt e arrepend eficaz, o resultado pode se consumar, mas agente não quer( pode, mas não quer)
no caso acima, o resultado não se consumou pq maria e ana não quiseram mais e procuraram ajuda (voluntariamente) e não pq ocorreu circunstancias alheias a vontade.
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Em termos de lesões corporais LEVE, GRAVE e GRAVISSIMA é indispensável o animus laedendi.
Em nenhum momento ANA quer lesionar MARIA. O animus de ANA é de praticar o aborto em Maria. A histerectomia em MARIA é uma consequencia daquele aborto mal sucedido!!!
Como Diabos ANA praticou Lesao corporal Gravissima, se não agiu comdolo de lesao?????
Marianão deve responder por crime algum (isso até entendo) pois, o CPnão pune autolesão. Agora afirmar que Ana praticou Lesaogravissima, quando na verdade foi lesao corporal culposa....ISSO É UMA SAFADEZA !!!
Se pelo menos ANA tivesse assumido o risco de produzir a referida lesão (dolo eventual), poderia ser caso de concurso formal (art. 70 do CPP)....enfim...
VEJAMOS ESSA QUESTÃO!!
Prova: FUNCAB - 2013 - PC-ES - Delegado de Polícia
Anderson, ginecologista, foi procurado por Zéfira, que estava grávida de seu amante Josenildo. Zéfira solicitou que Anderson interrompesse sua gravidez, mediante a utilização de uma curetagem, objetivando esconder a traição. Anderson, que era inimigo de Josenildo, efetuou um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião e, para se vingar de Josenildo, retirou os dois ovários de Zéfira. Assim, pode-se afirmar:
RESPOSTA DA BANCA . "C"
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Concordo com o que o colega comentou.
Ana não queria, ou pele menos a questão não explicou isso, lesionar Maria, sendo assim, não tendo o animus, é obvio que ela deve ser punida por lesão corporal culposa. A questão em tela foi extremamente mal feita, e quem a fez não sabe nada sobre o conteúdo.
Eu acabei chutando a errada, por simplesmente não achar uma resposta coerente.
Outro colega mencionou que existe na modalidade DOLO EVENTUAL, mas fica a pergunta, onde na questão deixa claro que ANA sabia da possibilidade do resultado ocorrido? Isto é "entendimento imaginativo", saindo fora dos fatos expostos, e buscando justificar uma questão mal formulada para que ela se torne correta. Se o autor da questão queria DOLO EVENTUAL precisaria deixar pistas para um raciocínio lógico.
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Galera, discussões a parte, achei esse entendimento no CP Comentado do Masson: A modalidade de auto-aborto admite participação.
"Admite a participação. O partícipe do autoaborto pratica homicídio culposo ou lesão corporal de natureza culposa, se ocorrer morte ou lesão corporal de natureza grave em relação à gestante, sendo inaplicável o art. 127 do Código Penal."
Dessa forma, como disse o colega "tsf", considerando não ter havido a consumação - que se daria com a morte do feto - Maria não seria punida pelo aborto, tampouco poderia ser punida por autolesão (princípio da alteridade). Já Ana responderia nos termos da explicação acima do Masson.
Contudo, ainda assim teríamos uma impropriedade na resposta - como apontado pelo colega "na luta", posto que a Lesão Corporal Culposa não admite gravidade, ou seja, é única. Segue o trecho retirado do Livro do Masson também:
"A lesão culposa é única e exclusivamente lesão culposa, ou seja, não se fala em lesão culposa “leve”, “grave” ou “gravíssima”
O mesmo diz Capez, no seu curso de direito penal vol. II.
"Ao contrário das lesões corporais dolosas, o Código Penal não faz distinção quanto à gravidade das lesões, ou seja, se leves, graves ou gravíssimas. Assim, aquele que culposamente provoca um pequeno machucado no braço da vítima, deverá sujeitar-se às mesmas penas de quem deu causa à amputação de um braço."
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Suponha que "A" pratique a conduta de cortar o próprio braço. Qual crime ele cometeu? Em regra nenhum, uma vez que NÃO se pune a autolesão. Se ele tiver cortado o braço com o fim de fraudar seguro de vida ou afins, ele praticara crime.
Logo, a conduta de Maria não se enquadra em nenhum tipo penal, pois houve arrependimento eficaz quanto a tentativa de aborto. Além disso não se pune a autolesão!
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Caso o aborto tivesse sido consumado, Maria responderia pelo art. 124, pois consentiu que terceiro provocasse o aborto, e Ana responderia pelo art. 126, pois teria provocado o aborto com o consentimento da gestante.
Ocorre que o aborto não se consumou. Por conta disso, Maria não responderá por crime algum, pois na conduta "consentir", do art. 124, o início da execução capaz de gerar a tentativa não ocorre com o mero consentimento, mas sim com o início das manobras abortivas. Considerando que houve a desistência, Maria não chegou a cometer crime algum.
Já no caso de Ana, a tentativa de provocar aborto com consentimento da gestante causou as lesões em Maria, por isso responderá por lesão corporal.
Espero ter ajudado.
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No que toca ao aborto, ambas as agentes serão beneficiadas pelo arrependimento eficaz. Com efeito, responderiam, nos termos do artigo 15 do Código Penal, apenas pelos atos já praticados, porquanto o resultado inicialmente desejado pelas agentes não ocorreu ainda que tenham sido praticados todos atos de execução, as agentes evitaram que o ele ocorresse ao buscarem socorro médico. No entanto, as agentes deveriam responder pelos atos já praticados – e por seu resultado. Sucede que, o Comentário: de acordo com o enunciado da questão, o resultado produzido pelas condutas de Maria e Ana foi a lesão corporal em Maria que não responde por ele na medida em que o direito não pune a auto-lesão. Ana, por sua vez responderá, pelo resultado – lesão corporal gravíssima -, na modalidade de dolo eventual, uma vez que a lesão resultante era previsível e Ana não possuía a destreza necessária – pois não se tem notícia no enunciado da questão que exercesse alguma atividade profissional que a habilitasse a ministrar medicamentos abortivos – de modo a crer sinceramente que poderia evitar o risco. Sendo assim, o risco de lesão gravíssima foi por ela assumido, caracterizando o dolo eventual e não a culpa consciente. No que toca ao aborto, incide no caso a regra do arrependimento eficaz prevista no artigo 15 do Código Penal, uma vez que, embora tenham sido praticados todos os atos de execução atinentes ao crime de aborto, o resultado não se consumou, uma vez que as agentes levaram Maria para o serviço médico evitando a morte do feto sem sequelas.
Resposta: (B)
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Segundo Rogério Greco:
Arrependimento Eficaz: no crime de auto-aborto, se ocorre o arrependimento eficaz, a gestante não responderá por qualquer delito (não se pune a auto-lesão). No caso do terceiro que inicia as manobras abortivas com o consentimento da gestante e impede que o resultado se produza: (i) se os atos configurarem lesão leve não responderá por crime algum, haja vista o consentimento do ofendido; (ii) se houver lesão corporal grave ou gravíssima o agente deverá responder por elas, pois o consentimento do ofendido não tem o condão de afastá-las.
Finalmente consegui entender essa questão!
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CAMILA, seria uma especie de exceção à possibilidade de LESÃO CORPORAL CULPOSA grave ou gravissima???
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A questão é um tanto complexa, pois envolve uma série de fatores que inlfuenciam diretamente na resolução do caso, no entanto, a banca apresenta alternativas bastante simplistas, ao meu ver, insuficientes para resolvê-la ao nível de um concurso desses. Vamos aos fatos:
1. Maria, grávida resolve abortar; 2. Pede auxílio a Ana, que ministra medicamento abortivo, ou seja, apesar de ter "auxiliado", Ana não é partícipe do crime do art. 124, CP, pois praticou atos de execução, quando ministrou o medicamento, enquandrando-se no tipo do art. 126, CP;
Se diante das condutas até aqui narradas o aborto se consuma, teríamos que Maria respoderia pelo crime do art. 124, CP e Ana pelo art. 126, CP., ambos consumados.
2. Quando se inicia a expulsão do feto, ambas arrependem-se da prática, e
procuram um serviço médico em busca de auxílio; 3. O feto é expulso no
hospital, masem virtude do seu já adiantado estado de
desenvolvimento, sobrevive sem sequelas.
Veja que os crimes não se consumam, não porque houve arrependimento eficaz da duas, mas por estar o feto já em adiantado estado de desenvolvimento, ou seja, o arrependimento por si só, não foi eficaz, pois, ao que parece, a questão deixa entender que o fato de terem se arrependido e ido ao médico, não foi a causa da sobrevivência do recém-nascido.
Doutro lado, não podemos perder de vista que, apesar de ter havido aceleração de parto "lesão grave - art. 129, §1º, CP", além da "lesão gravíssima - art. 129, §2º, CP", descrito na questão, tal fato não acarretaria mudanças no indiciamento das autoras, pois que, havendo uma ou mais lesões graves, continua sendo a mesma tipificação, influindo apenas no quantum da pena.
Ao meu ver, Maria praticou o crime do art. 124, CP na modalidade tentativa imprópria (não exauriu os meios disponíveis), pois seu arrependimento não foi eficaz, e Ana praticou o crime do art. 126 c/c art. 127, ambos do CP, nesse caso, também, tentado, apesar de ser crime preterdoloso, tendo em vista existir doutrina admitindo tentativa em crimes preterdolosos.
O que não pode é admitir que Ana responde por lesão corporal gravíssima a título de dolo, como a alternativa considerada certa aduz. Não há dolo em relação à lesão causada em Maria, mas culpa.
Questão sem resposta correta.
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RESPOSTA: CUIDA-SE DE HIPÓTESE EM QUE HOUVE ARREPENDIMENTO EFICAZ E,
ASSIM, NAO RESPONDERÃO POR TENTATIVA DE ABORTO, À LUZ DO DISPOSTO NO
ARTIGO 15 DO CP. ASSIM, AS LETRAS A e C devem ser excluídas de pronto. A
LETRA d É EVIDENTEMENTE ERRADA, POIS MENCIONA ARREPENDIMENTO POSTERIOR,
PREVISTO NO ARTIGO 16 DO CP, QUANDO O AGENTE REPARA O DANO OU RESTITUI
A COISA DEPOIS DA CONSUMAÇÃO DO CRIME PRATICADO SEM VIOLENCIA À PESSOA
OU GRAVE AMEAÇA, DESDE QUE A REPARAÇÃO SE DÊ ANTES DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA, O QUE NAO TEM QUALQUER APLICAÇÃO À HIPOTESE EM COMENTO. ASSIM,
SOBRA APENAS A LETRA 'b", QUE FOI DADA COMO CERTA, MAS QUE, EM MINHA
OPINIÃO, TAMBÉM ESTÁ ERRADA NA MEDIDA EM QUE, NAO TENDO ATUADO COM
ANIMUS LAEDENDI (DOLO DE LESÃO), ANA NAO PODERIA JAMAIS RESPONDER POR
LESÃO GRAVÍSSIMA. A LESÃO PROVOCADA PELA MESMA NA GESTANTE MARIA FOI
CULPOSA E LESÕES CULPOSAS NAO SE CLASSIFICAM COMO GRAVES, LEVES E
GRAVÍSSIMAS.
Comentários da Prof. Claudia Barros Portocarrero
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Aproveitando o gancho, vale muito lembrar as lições de Rogério Sanches acercas das "Pontes" de Liszt:
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Encontram previsão no artigo 15 do Código Penal, que dispõe:
“o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução [desistência voluntária] ou impede que o resultado se produza [arrependimento eficaz], só responde pelos atos já praticados”. Trata-se do que Franz Von Liszt denominava “PONTE DE OURO”. O agente está diante de um fato cujo resultado material é perfeitamente alcançável, mas, até que ocorra a consumação, abre-se a possibilidade (ponte de ouro) para que o agente retorne à situação de licitude, seja desistindo de prosseguir na execução, seja atuando positivamente no intuito de impedir a ocorrência do resultado.
O arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”. O agente, depois de ter consumado o crime, por ato voluntário (mas não necessariamente espontâneo), repara o dano ou restitui a coisa com o fim de restaurar a ordem perturbada. Nesses casos, a lei recompensa o criminoso arrependido com a diminuição da sua pena. O arrependimento posterior era denominado “PONTE DE PRATA” por Franz Von Liszt, porque, ao contrário da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, o agente não retorna à situação de licitude e, portanto, não é beneficiado pela extinção da punibilidade, mas tão somente pela redução da pena em virtude de sua iniciativa de reparar o dano causado por sua conduta.
Forçaí, meu povo!
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gerardo chaves, ela assumiu o risco. dolo eventual. item totalmente correto e ela responde sim por lesao dolosa gravissima
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b) não será punida, em virtude do arrependimento eficaz, e Ana será punida por lesão corporal gravíssima (perda de função reprodutiva).
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Gente, podemos até considerar o gabarito como o menos errado; mas a questão não tem resposta correta. Ou ANA estaria inserida no artigo 127 (se da tentativa do aborto gerar lesão grave), que é forma qualificada do 126 (provocar aborto com consentimento da gestante) ou ela teria cometido LESÃO Corporal Culposa, já que ela não agiu com DOLO de lesionar, mas sim de abortar. Como houve o Arrependimento e o 126 foi excluído, sua forma qualificada não poderia persistir, logo a ANA só poderia ser imputada a conduta da LESÃO culposa.
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Muito simples!
Maria não responderá por tentativa de aborto, em virtude do arrependimento eficaz e nem por lesão, pois o CP não prevê sanção a auto lesão, ao passo que Ana tmb não responderá por Tentativa de aborto, mas responderá por lesão gravíssima.
Lembrando que no arrependimento ef. vc não responde pela intenção inicial, mas responde pela resultado atingido.
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Arrependimento eficaz - Maria desistiu logo apos encerrar os atos executorios e evitou a consumação indo ao hospital salvar o bebê.
Caso o bebê tivesse morrido? Não ia se aplicar o instituto do arrependimento posterior.
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Natália Paz, caso o bebê morresse, não obstante a ação de Maria e Ana, seria a hipótese de Arrependimento Ineficaz (e não de arrependimento posterior), o que poderia gerar tão somente uma atenuante na pena (artigo 66 do CP)! Isso porque, mesmo tendo ocorrido o resultado, ainda assim o "arrependimento" se deu antes da consumação…
O arrependimento posterior é aplicável aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça mediante a restituição da coisa ou reparação do dano até o recebimento da denúncia, gerando a redução da pena aplicável ao crime consumado de 1 a 2/3 (artigo 16 do CP)
Espero ter ajudado!
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No arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados, como Maria praticou auto-lesão (não punível pelo direito penal), somente Ana será punida. Ana responderá por lesão corporal gravíssima. Artigo 129, parágrafo segundo, inciso III do Código Penal.
Gabarito: B
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Não vejo como responsabilizar Ana pelo crime de lesão corporal do art.129, CP, pelos seguintes motivos:
Não houve dolo de lesionar. O elemento subjetivo do tipo deve abranger as elementares. A intenção era praticar o crime do art. 126, CP (aborto com o consentimento da gestante). Sobre dolo eventual ou culpa consciente para o crime de lesão, o enunciado não dá informações suficientes (sobre se Ana previu e aceitou o resultado ou se acreditava poder evitá-lo). Logo, acredito que a incidência é no art. 127, CP (forma qualificada do crime do art. 126), que revela um crime preterdolodo (dolo no antecedente (aborto) e culpa no consequente (lesão)). O arrependimento de Ana foi eficaz com relação ao dolo do aborto, mas não foi com relação à culpa da lesão, considerando-se, portanto, não eficaz o arrependimento. Assim, Ana responde pela tentativa do crime do art. 126, c/c art. 127 (causa de aumento de pena). Lembrando que é possível a tentativa de crime preterdoloso quando esta se refere à parte dolosa da conduta. Assim ensina Rogério Sanches: "Observamos, contudo, ser possível o conatus quando frustrada a conduta antecedente (dolosa) verificando-se somente o resultado qualificador (culposo).".
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Concordo com o Rodrigo Brustolin, não vejo como a Ana responder por lesão corporal, pois ausente o dolo.
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CONHECIMENTOS DE MEDICINA LEGAL
histerectomia
substantivo femininocir ginec remoção de parte ou da totalidade do útero, por via abdominal ou vaginal.
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Também achei forçada a configuração do dolo eventual. Para tanto, Maria tinha que saber do risco de a irmã perder o útero e aceitar tal resultado, o que não parece possível extrair do enunciado. De qualquer forma, por exclusão, não tinha como marcar outra assertiva.
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Yellbin García! Mas claro que isso (sua explicação), só se você desenhar! rsrsrs
Muito bom. Obrigada.
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Pô eu nem sabia que esse procedimento deixaria causa permanente. A prova era pra juiz, não Médico!
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Dolo eventual foi utilizado de maneira coerente, uma vez que assumiu o risco de resultado mais gravoso. O resultado colhido foi a lesão corporal em Maria. Todavia o dom da culpa não deveria ser absorvido somente por Ana, posto que Maria assumiu todos os riscos (opinião particular).
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maria nao será punida, pois nao se pune o auto aborto
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Excessão à teoria monista: Cada uma responde pelo seu crime.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: MARIA
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: ANA
Por isso, cada uma responderia pelo seu crime, se não houvesse o arrependimento..."Quando se inicia a expulsão do feto, ambas arrependem-se da prática,"
Art. 15, do CP – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
MARIA => não será punida, em virtude do arrependimento eficaz
ANA => Ana será punida por lesão corporal gravíssima (perda de função reprodutiva).
Só os mais adaptados sobreviverão
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bom vou dar minha simplória opnião:
Maria e Ana quase cometeram o crime do artigo 124, cp ( autoaborto), sendo a segunda partícipe e só não respondem nem mesmo por tentativa porque ocorreu arrependimento eficaz- artigo 15, cp, que é o objetivo deste artigo.
Agora, Ana responderá pelo crime que praticou antes do arrependimento eficaz, qual seja o (art. 129,2°,III), entendido como crime agravado pelo resultado ( dolo evental na conduta e dolo eventual no resultado).
sorte e garra à todos
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LETRA B
Maria não será punida , pois o auto-aborto não se pune .
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Para além das dificuldades de subsunção das condutas e acostando-me aos posicionamentos que atribuem a Ana o crime de lesão corporal culposa, é preciso lembrar que o crime de lesão corporal "gravíssima"(doutrina), tem pena de dois a oitos anos, nesses termos:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2° Se resulta:
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Já o crime previsto no art.126 do CPB prevê pena de um a quatro anos:
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Não causou estranheza a ninguém o fato de que um dispositivo que, em tese, busca mitigar a resposta penal com uma pena mais branda(Art. 15 - Desistência voluntária e arrependimento eficaz) acabe por agravar a resposta penal à conduta de ANA, considerando que no caso, seguindo-se o gabarito apontado como correto, melhor seria para ela consumar o aborto? Entender por aplicar a Ana o Crime de lesão corporal gravíssima é contrariar a natureza do arrependimento eficaz e estimular que o agente consume o crime de aborto, sob pena de responder por delito mais grave. Em suma, não se pode, com a incidência do instituto do arrependimento eficaz, piorar a situação de quem impediu que o resultado criminoso fosse alcançado. Isso é teratologia. É absurdo.
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Maria (grávida) e Ana (irmã)
O caso em tela, é uma exceção à teoria monista adotada pelo CP.
Maria responderia pelo art. 124, CP - aborto praticado pelo gestante (ou autoaborto)
Ana responderia pelo art. 126, CP - provocar aborto com o consetimento da gestante.
Acontece que ambas se arrependem, e o aborto é evitado (arrependimento eficaz).
No caso de Maria, esta só responde pelos atos praticados, só que o ato praticado foi autolesão, o que não é punível.
Já Ana, a irmã, irá responder pela lesão corporal causada em consequência da tentativa de aborto, devido ao arrependimento eficaz, respondendo pelos atos praticados, que culminou em lesão corporal gravíssima.
Acontece que o art. 129, CP, não admite lesão corporal gravíssima na forma culposa, ou seja, o gabarito é a menos errada.
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ARREPENDIMENTO EFICAZ
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, (…) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Na minha opinião, não haveria como penalizar Ana pela lesão corporal gravíssima e sim pelo crime de lesão culposa. Pois, pelos informativos da questão não há como atribuir o dolo eventual ao caso, pois, apesar de previsível o resultado, ela não se mostrou indiferente ao resultado, podendo ser atribuída a culpa consciente. Neste caso, Maria não responderia por crime algum e Ana por lesão corporal culposa.
QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO.
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LETRA A – ERRADA – A situação narrada não é hipótese de tentativa imperfeita, já que o agente realizou toda a fase de execução e não foi interrompido por terceiros. Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 314 E 315):
“TENTATIVA PERFEITA E IMPERFEITA
Podemos distinguir a tentativa em perfeita e imperfeita. Fala-se em tentativa perfeita, acabada, ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Diz-se imperfeita, ou inacabada, a tentativa em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.
Por exemplo, se o agente, munido de uma pistola com capacidade para 15 disparos, depois de efetuar tão somente dois deles contra a vítima, acertando-a em região que considere letal, resolver que não há necessidade de prosseguir porque entende que os ferimentos produzidos certamente a levarão à morte, e se a vítima, depois da prática dos atos tidos pelo agente como necessários e suficientes à consumação do crime de homicídio, vier a ser salva em virtude de uma precisa intervenção cirúrgica, estaremos diante de um caso de tentativa perfeita.
Por outro lado, se o agente, ainda durante a prática dos atos de execução, for interrompido sem que, de acordo com o seu entendimento, tenha exaurido tudo aquilo que entendia como necessário à consumação do crime de homicídio, sendo a vítima salva, o caso será de tentativa imperfeita. ” (Grifamos)
LETRA C - ERRADA - Mesma explicação anterior.
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d)e Ana não serão punidas, em virtude do arrependimento posterior.
LETRA D – ERRADA – Trata-se de arrependimento eficaz. Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 332):
“ARREPENDIMENTO EFICAZ
Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.
Podemos citar o exemplo clássico daquele que, depois de uma discussão no interior de um barco, lança seu desafeto ao mar, tendo conhecimento de que este último não sabe nadar, querendo causar sua morte por afogamento. Neste caso, o agente fez tudo aquilo que podia para conseguir o resultado morte: lançou ao mar a vítima que não sabia nadar. No entanto, após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários à consumação da infração penal, arrependido, resolveu salvar a vítima, não permitindo que ela morresse. Se a vítima sair ilesa do ataque, o agente não responderá por absolutamente nada; se, entretanto, sofrer alguma lesão, esta será atribuída ao agente.” (Grifamos)
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Uma verdadeira aula nos comentários sobre arrependimento eficaz e tentativa imperfeita/perfeita, parabéns aos colegas
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`Os institutos da desistencia voluntaria e do aarrependimento eficaz sao perfeirtamente aplicaveis ao delito de aborto , em todas as suas modalidades.`
`No caso de terceiro que inicia os atos de execu;áo tendentes a producao do aborto, com o consentimento da gestante, se desiste de prosseguir com esses atos - dessistindo voluntariamente - , ou impede que o resultado se produza - dado o seu arrependimento eficaz, náo deverá ser responsabilizado também por qualquer infracao penal se os atos já praticados configurarem em lesoes leves, passiveis de serem afastadas mediante o consentimento do ofendido.`
Havendo lesoes corporais graves, como o consentimento do ofendido nao tem o condao de afastar a ilicitude do comportamento praticado pelo agente, este deverá por elas responder.`
GRECO, Rogério. Manual de Direito Penal. Vol II
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Maria, 22 anos, aos 7 meses de gestação decide praticar um aborto em si mesma. Para tanto, pede e obtém auxílio de sua irmã Ana, 24 anos, que adquire medicamento abortivo. Sem muita coragem, mas mantendo seu propósito inicial, Maria pede a Ana que lhe administre a substância, de forma endovenosa, o que é feito. Quando se inicia a expulsão do feto, ambas arrependem-se da prática, e procuram um serviço médico em busca de auxílio. O feto é expulso no hospital, mas em virtude do seu já adiantado estado de desenvolvimento, sobrevive sem sequelas. Maria, em razão da ação do medicamento abortivo, sofre uma histerectomia. Diante desse quadro, Maria
a) ERRADO - não responderá pela tentativa, em razão da incidência do arrependimento eficaz, pois as duas evitaram que o resultado se produzisse. Assim, responderiam apenas pelos atos já praticados, nos termos do art. 15 do CP.
b) CERTO - não será punida, em virtude do arrependimento eficaz, e Ana será punida por lesão corporal gravíssima (perda de função reprodutiva). Maria responderia pelo crime de Consentimento para o Aborto (art. 124, caput, 2ª parte do CP). No entanto, como se arrependeu de maneira eficaz, será beneficiada pelo art. 15 do CP. Não responde pela lesão corporal em si mesma em razão do princípio da ofensividade (alteridade). Sua comparsa responderá pela Lesão Corporal Grave, em razão do resíduo deixado pelo art. 15 (só responde pelos atos já praticados). O examinador considerou que Ana agiu em dolo eventual (para mim, é exagerada esta concepção, mas a questão deve ser assim analisada POR ELIMINAÇÃO das outras alternativas). Sendo assim, responderia pelo art. 129, §2º, III do CP (uma vez que a histerectomia leva à perda de parte ou da totalidade do útero, fazendo com que haja perda da função reprodutiva).
c) ERRADO - nenhuma delas responderá pela tentativa, em razão da chamada ponte de ouro (art. 15 do CP).
d) ERRADO - arrependimento posterior não exclui a tipicidade ou qualquer substrato do crime, como também não exclui a punibilidade. É apenas uma causa geral de redução de pena (art. 16 do CP - ponte de prata de Franz Voz Liszt).
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Essa questão é bem legal para verificar o nivil de atenção na hora da prova!
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Excelente questão para uma prova dissertativa !!
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É possível da TENTATIVA de aborto; mas não esquecer de que o crime não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP). No mais, para se CONSUMAR o aborto, é imprescindível a MORTE DO FETO. E a grávida SEMPRE ficará no art. 124.
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O REVISAÇO discorda do gabarito, defendendo que Ana deveria responder por lesão corporal culposa, pois sua intenção era unicamente de auxiliar Maria nas manobras abortivas para provar a expulsão do feto, não havendo indicativo na questão de dolo direito ou eventual na prática da lesão. (REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL - volume 2 - pg. 1130)
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Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Concordo com a Larissa. Só acertei a questão porque eliminei as outras alternativas. Falta animus ledendi na irmã, que atuou com o intuito de matar o feto sem vulnerar a saúde da irmã. Impossível falar em lesão corporal dolosa.
Além disso, punir o arrependimento eficaz de forma mais severa que o crime consumado desvirtua a finalidade do instituto, que é impedir o resultado mais grave.
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Questão top!
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Ou seja, se Ana não se arrependesse, cometeria crime com pena menor: aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante com causa de aumento de pena de 1/3 (art. 126, p. ú., do CP). Mas, como se arrependeu, praticou crime com pena maior: lesão corporal gravíssima, pena de 2 a 8 anos. Não vale a pena se arrepender nesse caso kkkk.
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Ou seja, se Ana não se arrependesse, cometeria crime com pena menor: aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante com causa de aumento de pena de 1/3 (art. 126, p. ú., do CP). Mas, como se arrependeu, praticou crime com pena maior: lesão corporal gravíssima, pena de 2 a 8 anos. Não vale a pena se arrepender nesse caso kkkk.
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Pra que todo esse COMPLEXO DE GOLGI nos comentários? Uns querem ajudar, outros querem seguidores pois acham que aqui é o insta.
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A aceleração do parto não seria imputável à Maria? Aceleração do parto tbm configura autolesão?
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Trata-se de arrependimento eficaz, que logrou êxito e impediu a consumação da empreitada delituosa, qual seja, a não ocorrência do aborto.
O instituto em análise tem como consequência jurídica gerar a atipicidade da conduta, punindo somente os atos até então praticados. Logo, como no ordenamento jurídico pátrio não se pune a autolesão, nada há que se imputar a Maria. Esta, como no enunciado, perdeu a função reprodutiva, o que caracteriza lesão de natureza grave. Por isso, Ana deverá responder por este crime.
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Se fosse analisada com rigor técnico, essa questão deveria ser ANULADA.
1) Não há elementos que indiquem que Ana agiu com dolo eventual;
2) Não há figura culposa para a Lesão Corporal no caso em tela
Ana não poderia responder pelo 129, visto que o dolo era de abortar.
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Quando se diz em TENTATIVA, podemos ter em mente de que um ato foi interrompido por circunstâncias alheias a vontade de uma determinada pessoa, certo? Já eliminamos algumas alternativas ai...
Como no caso da questão ambas se ARREPENDERAM, houve arrependimento EFICAZ. Tanto Maria quanto Ana irão responder pelos atos já praticados.
O feto vive e não há sequelas, então Maria não responderá por nenhum ato. Já Ana responderá por lesão corporal GRAVÍSSIMA por ocasionar o comprometimento do aparelho reprodutivo de Maria.
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só eu n sabia o q era uma histerectomia???? ai fica dificil kkkk
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O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo.
Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual.
Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o
Eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.
A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.
Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.
Consciência
Vontade
Dolo direto
Prevê o resultado
Quer o resultado
Dolo eventual
Prevê o resultado
Não quer, mas assume o risco
Culpa consciente
Prevê o resultado
Não quer, não assume risco e pensa poder evitar
Culpa inconsciente
Não prevê o resultado (que era previsível)
Não quer e não aceita o resultado
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O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo.
Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual.
Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o
Eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.
A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.
Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.
Consciência
Vontade
Dolo direto
Prevê o resultado
Quer o resultado
Dolo eventual
Prevê o resultado
Não quer, mas assume o risco
Culpa consciente
Prevê o resultado
Não quer, não assume risco e pensa poder evitar
Culpa inconsciente
Não prevê o resultado (que era previsível)
Não quer e não aceita o resultado
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Já basta ter que saber todas as leis, ainda tenho que saber o que é histerectomia??? brincou....
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PARTE 1/2
Dica de doutrina: o Rogério Grecco - Curso de Direito Penal Vol. 2 é bem aprofundado. O restante é mais conciso.
Questão complicada, com divergência doutrinária e bem aprofundada.
Voto por: 126 consumado com atenuante genérica de quem procurou, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências (65, III, b) + majorante do 127 (resultado culposo de lesão corporal grave §2).
Para o Grecco e Capez, a consumação do preterdoloso se dá com a realização do resultado, ainda que não consumado o antecedente.
Morte da gestante e aborto tentado. Entendemos que, nessa hipótese, deve o sujeito responder por aborto
qualificado consumado, pouco importando que o abortamento não se
tenha efetivado, aliás como acontece no latrocínio, o qual se reputa
consumado com a morte da vítima, independentemente de o roubo
consumar-se. (Grecco)
Crime preterdoloso. As majorantes aqui previstas (127) são exclusivamente preterdolosas. Há um crime doloso (aborto) ligado a um resultado não querido (lesão corporal de natureza grave ou morte), nem mesmo eventualmente, mas imputável ao agente a
título de culpa (se eram consequências previsíveis do aborto que se
quis realizar e, por conseguinte, evitáveis). Trata-se, portanto, de
resultados que sobrevêm preterdolosos; no caso, o dolo do agente vai
até a causação do aborto, mas não abrange a superveniente morte da
gestante nem a lesão grave que nela sobrevenha. (Grecco)
Há dolo eventual na histerectomia? Não. Não é previsível e também não há elementos concretos nas circunstâncias fáticas do caso para a sua configuração. (STJ: a configuração do dolo eventual é conclusão excepcional, necessitando de análise das circunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitivo, indiquem haver o agente previsto e anuído ao resultado morte).
Para Grecco, a produção de lesão corporal nos atos praticados leva à sua responsabilidade, menos se forem leves.
A histerectomia é "ato já praticado"? Não. É resultado não querido.
O ato praticado é a lesão corporal leve relativa ao ato de aplicar o medicamento (único ato praticado), e só. O resultado não querido torna a LC preterdolosa.
na hipótese do marido que surra a mulher grávida, mas sem intencáo de
provocar o abortamento, o que, infelizmente, vem a ocorrer. Neste último
exemplo, houve dolo no antecedente (lesóes dolosas) e culpa no consequen-
te (lesáo gravíssima "abortamento"), tratando-se de crime preterdoloso. (Fernando Capez, Penal Geral, 2015.)
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Parte 2/2
Fernando Capez, Penal Geral, 2015, p. 237:
Obs.: é possível sustentar que existe urna excecáo a regra de que o
crime preterdoloso nao admite tentativa.
Trata-se do aborto qualificado pela morte ou lesáo grave da gestante (CP, art. 127), em que o feto sobrevive,
mas a máe morre ou sofre lesáo corporal de natureza grave ou gravíssima.
Neste caso, seria, em tese, possível admitir urna tentativa de crime preter-
doloso, pois o aborto ficou na esfera tentada, tendo ocorrido o resultado
agravador culposo. Entendemos, no entanto que, mesmo nesse caso, o crime seria consumado, ainda que nao tenha havido supressáo da vida intrauterina, nos mesmos moldes que ocorre no latrocínio, quando o roubo é tentado, mas a morte consumada.
Sanches:
Para que incitÚl a majorante do art. 127 do CP não é indisp ensável que o aborto se consume. Bas ta que a gestante sofr a le são gr ave ou que venha a morr er. Essa conclus ão decorr e do própri o texto tÚl le i, que determina o acréscimo quando as le sões gr aves ou a morte constituem consequências do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo .
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Camila
Segundo Rogério Greco:
Arrependimento Eficaz: no crime de auto-aborto, se ocorre o arrependimento eficaz, a gestante não responderá por qualquer delito (não se pune a auto-lesão). No caso do terceiro que inicia as manobras abortivas com o consentimento da gestante e impede que o resultado se produza: (i) se os atos configurarem lesão leve não responderá por crime algum, haja vista o consentimento do ofendido; (ii) se houver lesão corporal grave ou gravíssima o agente deverá responder por elas, pois o consentimento do ofendido não tem o condão de afastá-las.
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Se o medicamento ministrado não tinha como efeito colateral a histerectomia, essa foge do deslinde natural do feito. Se a intenção, isso é, o dolo, era praticar o aborto e houve arrependimento posterior, não seria uma concausa superveniente relativamente independente que permitiria a Ana responder por, no máximo, lesão corporal culposa?
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Correta: Letra B
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Lesão corporal de natureza grave
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função
Sem Deus eu não sou nada!!!
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Só eu achei que o aborto aconteceu no momento em que começa a expulsão do feto? :/
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deveria haver benefício com a arrependimento eficaz. Todavia, analisando a aplicação da pena, Maria será prejudicada com a ponte de ouro.
A pena do aborto com consentimento da gestante, ainda que majorada (art. 127), é mais branda do que a lesão gravíssima (art. 129, §2, III).
alguém discorda?
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Não há que se falar em tentativa no arrependimento eficaz ou desistência voluntária, uma vez que falta a expressão "não consumado em razão de circuntâncias ALHEIAS à vontade do agente". Visto que o ato do agente é voluntário e não interferido por circunstâncias alheias.
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aborto pressupoe a morte em razao das manobras
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Concordo quando afirmam que a alternativa "b" é a menos errada.
A alternativa "a" é eliminável em função da aplicação da teoria pluralista, como exceção expressa à monista.
A alternativa "c" é eliminável, em razão da ocorrência do arrependimento eficaz descaracterizador do aborto provocado por terceiros com consentimento da gestante e do autoaborto.
A alternativa "d" também é eliminável, já que não se enquadra na hipótese de arrependimento posterior.
Entretanto, é impróprio afirmar que Ana poderia ser responsabilizada pela lesão corporal a título de dolo. O resultado foi claramente culposo, o que por si só já exclui a lesão gravíssima.
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No livro “Código Penal Comentado para Carreiras Policiais”, o doutrinador Márcio Alberto Gomes Silva classifica esse tipo de situação como uma possibilidade de tentativa de crime preterdoloso, ou seja, quando o aborto não seu consuma, mas o resultado a título de culpa sim.
Defende que a melhor solução para essas situações seria a aplicação do crime de aborto com consentimento na modalidade tentada.
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a expulsão do feto foi causada pelo estágio da gestação----
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 11 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Tá bom então ...