SóProvas



Prova FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM e RR) - Juiz do Trabalho - Tipo 5


ID
747754
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao conceito e à formação histórica do Direito do Trabalho é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Concordo com a colega Gabi M. A opção errada é a letra "A". Questão semelhante caiu em 2010 no TRT 2ª Região, sendo considerada errada.
    Vejamos o que diz Amauri Mascaro Nascimento: Para ele, embora o Código Civil de 1916 não atendesse às exigências principais da evolução social da época, "alguns institutos dentre os contidos nas normas sobre locação de serviços serviram de base para ulterior elaboração do direito do trabalho", a exemplo, também, da fixação de prazos máximos para os contratos de duração determinada, o aviso prévio, a enumeração de algumas justas causas para a rescisão contratual, entre outros.
  • As primeiras questões de Direito do Trabalho - TODAS - estão com gabarito errado. Isto é uma falta de respeito para quem contribui com o site. Eu mandei uma reclamação para eles, mas não aceitam o erro.
  • Pessoal, o gabarito já está condizendo com a prova só estamos tentando modificar o link que aparece da prova do TRT 20. Já encaminhei a equipe técnica para que o mesmo seja corrigido o quanto antes. Pedimos desculpas pelos transtornos. Att, Fabiana - Equipe QC.
  • Pessoal,

    Então qual é o gabarito correto ?

    Obrigada!
  • A alternativa incorreta é letra A, logo o gabarito é A.
  • a- Apenas em 1934 os direitos dos trabalhadores foram constitucionalizados. Muitos fatores internos contribuíram para a formação de um Direito do Trabalho, como a Lei áurea, a formação de um mercado consumidor e produtor muito maior
  • a) os fatores que influíram na formação do Direito do Trabalho no Brasil foram externos, relacionados às transformações que ocorreram na Europa, ocasionando a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador e o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na OIT, criada em 1919; sendo que neste contexto, o Código Civil de 1916 não trazia nenhum instituto que serviu de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.    INCORRETA  : O erro da alternativa consiste em ignorar os fatores internos, que foram decisivos para formação/institucionalização do direito laboral no Brasil. Sem desprezar os fatores externos, trago alguns fatores internos que Maurício Godinho relata: "A lei áurea pode ser tomada como marco inicial referência da História do Direito do Trabalho Brasileiro. (...) Manifestação incipientes  ou esparsas: Decreto 439/1890 (assistência à infância), Decreto 843/1890 (Banco dos Operários), Lei Elói Chaves (Aposentadorias e Pensões ao ferroviários), ampla legislação paulista sobre área justrabalhista (...) Institucionalização do Direito do Trabalho: consubstancia em seus primeiros anos (até 1943 com a CLT) intensa atividade administrativa e legislativa do Estado (Período Getulista), em consonância com o novo padrão de gestão sociopolótica que se instaura no país, em 1930, da hegemonia exclusivista do seguimento agroexportador do café. Texto constitucional de 1934 onde voltou a florescer maior liberdade e autonomia sindicais."  
  •  as normas relativas à locação de serviços, presentes no CC/1916 são consideradas consagradoras de ideias precursoras para a elaboração do direito do trabalho patrio, o que torna errada a letra A, que é a resposta adequada a ser marcada, bons estudos a todos

  • Comentando a alternativa A

    O DIREITO DO TRABALHO SOB A ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, constatamos os seguintes institutos:

    1, requisito da boa-fé contratual

    2, fraude à lei

    3. da personalidade

    4. da liberdade de contratar

    5. da representação


    =D


    *Abraço.

  • A OIT surgiu  após as cartas das nações unidas pós segunda guerra....só aí se mata a questão...

  • A LETRA A está incorreta, e consequentemente, é a nossa resposta certa, por desconsiderar diversos elementos de âmbito interno que influenciaram a formação e a evolução do direito do trabalho no Brasil. Segundo ensina Maurício Godinho Delgado, o primeiro período significativo na evolução do direito do trabalho estendeu-se de 1888 a 1930, marcado por manifestações incipientes ou esparsas a seu favor. Havia um início de movimento operário, contudo ainda sem plena capacidade de organização. Igualmente, vigorava, ainda, a concepção liberal, não interventiva clássica. A partir de 1930, no entanto, começa um forte movimento de institucionalização do direito do trabalho, capitaneado pelas políticas populistas de Getúlio Vargas. Surgem, nesse período, algumas das instituições trabalhistas mais importantes, como o Ministério do Trabalho (1930), a Justiça do Trabalho (1941) e a CLT (1943).O movimento sindical também ganha força (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, ps. 100-105).

    Portanto, houve também no âmbito interno, social, político e jurídico, movimentos inicialmente desorganizados, e posteriormente, organizados e institucionalizados, que também funcionaram como fatores de formação do direito do trabalho no Brasil. E por tais motivos, a LETRA A está errada.

    RESPOSTA: A



  • a) os fatores que influíram na formação do Direito do Trabalho no Brasil foram externos, relacionados às transformações que ocorreram na Europa, ocasionando a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador e o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na OIT, criada em 1919; sendo que neste contexto, o Código Civil de 1916 não trazia nenhum instituto que serviu de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.  (INCORRETA)

    OIT foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes. (Corrigindo o colega abaixo: a parte da OIT está correta)

    O CC/16 trouxe o instituto das Locações de Serviço, que serviu de supedâneo para a elaboração do D. Trab. pátrio.  

  • Na letra A, o correto é que seriam fatores interno e externos. Só isso.

  • Eu acredito que há mais de um erro na questão, além da questão falar apenas em fatores externos e os internos também possuírem relevância, há a questão de que o CC de 1916 previa institutos relevantes para o Direito do Trabalho, a exemplo da locação de serviços. 

    Em relação ao comentário do colega Rodrigo Ribeiro, gostaria de ressalvar que: "A OIT foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. Fundou-se sobre a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social. É a única das agências do Sistema das Nações Unidas com uma estrutura tripartite, composta de representantes de governos e de organizações de empregadores e de trabalhadores. A OIT é responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho (convenções e recomendações). As convenções,  uma vez ratificadas por decisão soberana de um país, passam a fazer parte de seu ordenamento jurídico. O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião" (http://www.oitbrasil.org.br/content/história).

  • O berço do Direito do Trabalho é o Direito das Obrigações, pertencente ao ramo do Direito Civil. No decorrer do Estado Liberal, pós Revolução Francesa e durante a Revolução Industrial, o Estado fazia-se ausente nas relações de trabalho, pois entendia que o empregado e empregador eram livres para pactuarem a relação de trabalho. Com isso, surgiu a superexploração do trabalhador, principalmente dos menores e das mulheres, chamados na época de "meias forças". Daí, os trabalhadores começaram a se reunir em organizações e sindicatos entes coletivos em pé de igualdade com as empresas), cobrando dos governantes uma ação mais efetiva na proteção dos trabalhadores hipossuficientes (Questão Social). A Igreja também se manifestou, cobrando uma ação afirmativa dos dirigentes (Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, de 1891). A partir daí, Inglaterra e EUA, verificando que o Direito Civil liberal, baseado no indivíduo, já não atendia às demandas sociais, passou a intervir nas relações de trabalho, fazendo surgir o Direito do Trabalho. Tudo isso para dizer que o Direito do Trabalho tem berço no Direito Civil das Obrigações, porém, dele se desprendeu ao longo do tempo, tornando-se ramo autônomo do Direito. A locatio operis faciendi (dever de fazer algo em troca de remuneração, proveniente do Direito Civil), foi pressuposto para a relação de trabalho. Assim, o Direito do Trabalho no Brasil também tem origem no Código Civil de 1916, mais precisamente no Direito das Obrigações, como já salientado. 

  • Segundo Marcelo Moura a primeira Constituição foi a Suíça
  • L'etra A corretta.

    complementando o comentário do colega Alexandre que fez um resumo básico da história do direito. O período da renascença foi fundamental , o ideal de liberdade, cultura, arte, bem-estar e rompimento das tradições feudais para o capitalismo estavam aflorados. A revolução francesa e a revolução industrial trouxeram a discussão sobre a omissão do Poder público em relação aos trabalhadores. Pensadores importantes com seus escritos influenciaram esse momento. O manifesto Comunista de Karl max de 1848, a encíclica de Navarum de 1891 e logo após o tratado de versailles de de 1919 foram instrumentos importantes para discutir a questão dos direitos sociais e a participação do Estado em prove los. Enfim, o direito do trabalho era um apêndice das disciplina de economia e política social. A complexidade do tema era grande e se tornou uma disciplina independente, chamado de direito operário ou industrial mas esse nome caiu por terra, pois não tratava de apenas de uma categoria. Foi tratado por direito social pelo legislador constitucional em 1988. Mas o direito do trabalho, usado em textos constitucionais desde 1946, difundiu-se  e ficou consagrado termo usado até hoje.

    FONTE.  Livro Curso direito trabalho do professor Luciano Martínez 

     

  • A resposta correta é a letra A: Devendo ser assinalada. Dois equívocos são identificados na assertiva: 1) não apenas fatores externos influíram na formação do Direito do Trabalho no Brasil, mas também acontecimentos, políticas legislativas e mobilizações nacionais; 2) O Código Civil de 1916 contempla expressamente instituto diretamente ligado à prestação de trabalho por pessoa humana, a locação de serviços (arts. 1.216 a 1.236), que pode ser considerado supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio. 

    Alternativa “b”: Correta, indicando o caráter tuitivo do Direito do Trabalho. 

    Alternativa “c”: Correta. Vale lembrar que a Constituição de Weimar, que consagrou diversos direitos trabalhistas, data de 1919, de modo que a Constituição mexicana de 1917 efetivamente foi a primeira Carta Constitucional a dispor sobre Direito do Trabalho. 

    Alternativa “d”: Correta. A doutrina juslaboralista é predominante no sentido de que não é possível cogitar de um Direito do Trabalho em momento histórico anterior à sociedade industrial, com a exploração do trabalho assalariado.

    Alternativa "e": Correta. Com a Constituição de 1988 o direito do Trabalho avançou no tocante ao direito coletivo e sedimentou conquistas sociais dos trabalhadores. 

  • COMPLEMENTO: 

    b) CORRETA. O destaque para o caráter teleológico relaciona-se à finalidade do direito do trabalho que incorpora princípios que vão direcionar esse direito. Um deles, como bem frisa Maurício Godinho Delgado, é a norma mais favorável ao trabalhador devendo às decisões estar em sintonia com essas bases finalísticas. Não só os julgadores, mas também os legisladores; entretanto, o nosso cenário atual não anda sendo favorável à tais preceitos teleológicos que devem ser incorporados ao trabalho na ordem socioeconômica.

  • A) está errada. De acordo com godinho e ives gandra, no Brasil também houveram fatores internos que contribuiram significativamente para a formacao do direito do trabalho, mais especificamente quando os trabalhadores na revolucao industrial tiveram consciencia de ser coletivo, despontamdo a ideia do movimento sindical. O resto das alternativas podem ser facilmente encontradas no livro do godinho ed 16
  • A questão em comento apresenta dois erros na leta a):

    I - infere que o Direito do Trabalho é oriundo exclusivamente do influxo externo.

    I - Prove total desvinculação do Direito do Trabalho com o Código Civil de 1916.

    #Aprofundando:

    1º) Considera-se o contrato de locação de serviço a origem do Direito do Trabalho no Código de 1916 no Brasil, especificamente. Entretanto, tal norma afastou-se do âmbito Civil, embora mantenha determinados princípios obrigacionais contidos no Direito Civil (Ex. proteção da boa-fé objetiva)

    2º) Por outro lado, existem os princípios específicos, como o princípio da proteção , da inalterabilidade lesiva, da indisponibilidade de direitos , ou seja, diversos princípios os quais, em determinadas situações, não se aplicam no Direito Civil.

  • Os fatores que influíram na formação do Direito do Trabalho no Brasil foram externos, relacionados às transformações que ocorreram na Europa, ocasionando a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador e o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na OIT, criada em 1919; sendo que neste contexto, o Código Civil de 1916 não trazia nenhum instituto que serviu de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.

    resposta A


ID
747757
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando-se a doutrina, a legislação e o entendimento sumulado pelo TST, em relação aos princípios que orientam o Direito do Trabalho no Brasil,

Alternativas
Comentários
  • Sério???!?!?! O gabarito desta prova está todo errado. A letra "C" está incorreta por conta da Súmula 212 do TST. O gabarito é letra "D"
  • a)    o conteúdo do contrato de emprego, de acordo com o princípio da intangibilidade contratual objetiva, poderia ser modificado, caso ocorresse efetiva mudança no plano do sujeito empresarial. ERRADO
     
    Caso haja mudança do sujeito empresarial, ou seja, o empregador, o contrato de trabalho dos empregados continua o mesmo, pois o contrato de emprego é intuitu personae somente em relação ao empregado.
     
     
    b)    o princípio da intangibilidade salarial admite exceções somente quando houver autorização expressa do trabalhador. ERRADO
     
    O princípio da intangibilidade salarial admite redução temporária de salários, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, passando o princípio da intangibilidade salarial ser relativo e não absoluto.
     
    c)     o princípio da continuidade do contrato de trabalho constitui presunção favorável ao empregador, razão pela qual o ônus da prova quanto ao término do contrato de trabalho é do trabalhador, nas hipóteses em que são negadas a prestação dos serviços e o despedimento.  ERRADO
     
    Súmula nº 212 TST - Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da Continuidade. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
     
    d)    o Juiz do Trabalho pode privilegiar a situação de fato, devidamente comprovada, em detrimento dos documentos ou do rótulo conferido à relação de direito material, em razão do princípio da primazia da realidade sobre a forma. CORRETO
     
    Estabelece o princípio da primazia da realidade que a verdade real prevalecerá sobre a verdade formal, predominando, portanto, a realidade sob a forma.
     
    e)     a Consolidação das Leis do Trabalho não possui nenhum dispositivo expresso que atribui aos princípios uma função integrativa ou que indique a primazia do interesse público. ERRADO
     
    Acredito que seja o princípio do in dubio pro operário, pois este induz o intérprete, ao analisar um preceito que disponha sobre regra trabalhista, a optar, dentre duas ou mais interpretações possíveis, pela mais favorável ao empregado.
     
    Caso eu esteja equivocado, por favor, corrijam-me.
     
  • Concordo com os comentários feitos! A Alternativa C está errada, o gabarito é letra D!
  • O que está acontecendo ? Pq os gabaritos estão trocados?
  • Certa a letra "D".

    O princípio defende a ideia de que prevalecem os fatos reais sobre as formas. Por exemplo: importa mais ao Direito do Trabalho a realidade dos acontecimentos do que aquilo que está escrito e assinado pelo empregado.

    Para Sussekind: "... a relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não corresponda à realidade".

    Godinho diz que é sinônimo do Princípio do Contrato Realidade. Para ele o princípio amplia uma noção civilista inserta no art. 112 do Código Civil, a qual expressa que o operador jurídico, ao examinar as declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que à forma pela qual a vontade se apresenta materializada.

    Plá Rodriguez comenta: "... em matéria trabalhista, importa o que ocorre na prática mais do que as partes pactuarem, em forma mais ou menos solene ou expressa, ou o que se insere em documentos, formulários e instrumentos de contrato".

    Vólia esclarece que o princípio destina-se a proteger o trabalhador, "já que seu empregador poderia, com relativa facilidade, obrigá-lo a assinar documentos contrários aos fatos e aos seus interesses. Ante o estado de sujeição permanente que o empregado se encontra durante o contrato de trabalho". Ressalta, ainda, que "o Princípio da Primazia da Realidade encontra seus limites na lei", ou seja, neste caso a lei é a forma prescrita. Assim, se a realidade infringe a lei, ela não pode prevalecer. Vólia destaca que há controvérsia quanto a aplicação, no Direito do Trabalho, desse princípio em favor do empregador, pois há corrente que defende que o Princípio da Primazia da Realidade seria uma espécie do gênero Princípio da Proteção do Trabalhador, portanto, não poderia ser aplicado em detrimento do empregado.
  • Pessoal, o gabarito já está condizendo com a prova só estamos tentando modificar o link que aparece da prova do TRT 20. Já encaminhei a equipe técnica para que o mesmo seja corrigido o quanto antes. Pedimos desculpas pelos transtornos. Att, Fabiana - Equipe QC.
  • A FCC decepciona-me não rara vez. A meu ver, se formos fiéis à técnica, nenhuma alternativa estaria correta, isso porque o juiz do trabalho tem DEVER de aplicar o princípio da realidade pelo qual prevalece aquilo que de fato ocorre na prestação do serviço pelo servidor em detrimento dos documentos e da forma. Os princípios tem atualmente força normativa, estando em pé de igualdade com as regras, pois ambos são espécies do gênero norma.

    Assim, não é correto dizer, como fez o enunciado, que o juiz do trabalho pode - a palavra pode para o direito traduz faculdade -  privilegiar a situação de fato, mas ele deve privilegiá-la.
  • Comentário a respeito da alternativa E:

    Há  dispositivo expresso na CLT, por isso errada a alterativa.

      " Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

            Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste."

  • O princípio da primazia da realidade, referida na alternativa D, que é o gabarito, foi consagrado pelo art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."
    Em direito do trabalho, sempre os fatos serão mais relevantes que os ajustes formais. Por este princípio são abominadas todas as práticas, que sob o manto da aparente legalidade, visam mascarar a realidade, em prejuízo do trabalhador, sendo comum, na prática trabalhista a utilização de técnicas fraudulentas, cujo objetivo é negar a existência do vínculo de emprego, como por exemplo: a utilização de cooperativas "de fachada", estágios irregulares, terceirização irregular de atividade-fim, constituição do trabalhador como pessoa jurídica ("pejotização"), entre outros artifícios.
  • Para complementar...
    Primazia da Realidade 
    Como a relação  jurídica objeto de preocupação do Direito do Trabalho envolve partes reconhecidamente desiguais, a realidade documental  não  pode prevalecer sobre a  realidade  fática.  Existem  duas manifestações  jurisprudenciais emblemáticas  decorrentes deste  princípio. 
    Súmula 12 do TST, conforme a qual as anotações da 
    CTPS  contam  com  presunção  de  validade apenas relativa. 
    Súmula  338, III,  que  consagrou  o  entendimento  de que os registros de horário  invariáveis, também chamados britânicos, contam com presunção de invalidade.
    Bons estudos
  • letra D correta: No direito do trabalho a verdade real prevalece sobre a formal. Ex: uma prova testemunhal de que "A" fazia 3 horas extras diárias pode prevalecer em face de um documento. Nesse esteira, no direito laboral deve-se atentar, de preferência, à prática concreta dos serviços e aos direitos efetivados no ínterim do contrato de trabalho.
  • a) o conteúdo do contrato de emprego, de acordo com o princípio da intangibilidade contratual objetiva, poderia ser modificado, caso ocorresse efetiva mudança no plano do sujeito empresarial.- ERRADA
    Errada a alternativa, pois o princípio da intangibilidade contratual objetiva, resgurda o contrato de trabalho das mudanças de propriedade da empresa, assim como das modificações na sua natureza jurídica. Serve de fundamento ao instituto da sucessão de empregadores – artigos 10 e 448 da CLT. Assim, o contrato de emprego não sofre alteração, ainda que haja efetiva mudança no plano do sujeito empresarial.


     
  • ERRADAS
    a- o sujeito empresarial não poderá modificar o contrato de trabalho (princípio de proteção e de inalterabilidade contratual lesiva (pacta sunt servanda)
    b- A irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Este princípio é relativo, não é absoluto.
    c- DE ACORDO COM A SÚMULA 212 do TST, o ônus da prova quanto ao término do contrato de trabalho quando negados a prestação de serviço e o despedimento é do empregador.
    e- a CTL, no art. 8, afirma que nenhum interesse de classe ou particular prevelece sobre o interesse público.
  • Além do mais o art. 9º da  CLT diz: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

    Assim, haverá a nulidade de atos do empregador, como a contratação de mão de obra por cooperativas, na qual se identifiquem os requisitos próprios do vínculo empregatício.


  • GABARITO: D

    Temos aqui mais uma vez uma questão que nos leva ao princípio da primazia da realidade, que é, ao que parece, o princípio queridinho da FCC! :)

    Em razão de tal princípio os fatos, na seara trabalhista, se sobrepõem às formas, sempre que tais figuras (fatos e forma jurídica atribuída) não coincidam. Tal princípio foi consagrado pelo art. 9º da CLT, segundo o qual “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

    Assim, se uma autêntica relação de emprego é ocultada por contrato civil de prestação de serviços, deve ser este desconsiderado, em homenagem ao princípio da primazia da realidade, revelando-se a relação jurídica de fato existente.

  • As incorretas:

     

    A - CLT, Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. 

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

     

    B - CF, art. 7o, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

     

    C - Súmula 212-TST - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

    E - CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

  • A respeito da alternativa B é necessário não confundir o princípio da intangibilidade salarial com o princípio da irredutibilidade salarial.O fundamento do princípio da intangibilidade salarial é o artigo 462 da CLT:

    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

    Com relação ao princípio da irredutibilidade salarial,seu fundamento é o inciso VI do artigo 7º da constituição:

    VI - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

  • Sobre a letra B:

    O princípio da intangibilidade salarial é relativo, e pode sofrer exceções em virtude de autorização por lei, de autorização por norma coletiva ou por autorização do trabalhador que voluntariamente adere a benefícios/vantagens concedidos pelo empregador (S.342, TST):

     

    DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

     

    A questão diz que a exceção se dá SOMENTE em caso de autorização pelo empregado, por isso está incorreta. 


ID
747760
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à hermenêutica e à eficácia das normas trabalhistas no tempo e espaço é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Virou piada! O "Questões" não conferiu o gabarito? A letra "E" está incorreta por conta do art. 8 da CLT que prevê, expressamente, a analogia.

    Em verdade essa questão deve ser anulada, posto que a única alternativa que era viável era a letra "B". No entanto, a Súmula 207 do TST foi cancelada em abril de 2012. Atualmente deve-se aplicar a norma mais favorável, fazendo um cotejo entre a do local de prestação dos serviços e a do contrato, utilizando-se a teoria do conglobamento mitigado/por institutos (Godinho chama apenas de teoria do conglobamento).
  • Deve ser piada mesmo. A banca considera como correta uma assertiva que traz a literalidade de uma súmula que foi cancelada. A prova foi aplicada em julho/2012 e a referida súmula já havia sido cancelada em abril do mesmo ano. Já conferi, e a questão foi mantida. Será que não houve nenhum recurso? E se houve, alguém sabe dizer qual foi a alegação da banca para manter tão absurda questão?
    Questiono, mas já posso antever a resposta dos nobres e notórios examinadores: “questão e gabarito mantidos, embora a súmula que serviu de base para a redação da assertiva, que é o gabarito da questão, tenha sido cancelada, este fato por si só não muda o já entendimento jurisprudencial majoritário o TST, apenas indica uma provável movimentação no sentido de mudança de entendimento, que ainda não ocorreu.” Façam as suas apostas...
  • Deve ser que a sumula foi cancelada após a publicação do edital...
  • Comentários da professora Vólia Bonfim sobre o cancelamento da Súmula 207:
    http://www.youtube.com/watch?v=AJx4EPwEwKg
  • Vejam comentário de Sônia Mascaro Nascimento , sobre o cancelamento da Súmula 207:

    O cancelamento da Súmula 207 do TST foi a conseqüência de alterações jurídicas e de discussões práticas e teóricas que já vinham acontecendo há algum tempo no meio trabalhista.

    Ponto importante nos alteração do caput do artigo 1º da Lei 7.064/1982, por meio da Lei 11.962/2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço fora do país, excepcionadas apenas casos em que o empregado seja designado para prestar serviços de natureza transitória.

    Dessa forma, para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial”. Dessa forma, muitos passaram a entender a incompatibilidade da Súmula a esta regra. 

    Entendo que o princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula tornou-se obsoleta. Dessa forma, seu cancelamento foi correto e necessário.

  • a) Aplica-se para solução dos problemas de eficácia da lei trabalhista no tempo apenas o princípio da irretroatividade, não sendo aplicado o princípio do efeito imediato. ERRADA
    É preciso lembrar que não vigora no nosso ordenamento processual trabalhista o princípio da irretroatividade, nem para beneficiar como ocorre no Direito Penal. Ademais, o princípio do efeito imediato é a regra no sistem jurídico.

    b) 
    Em relação à eficácia da norma trabalhista no espaço, aplica-se o princípio da territorialidade, que justifica o fato de que a relação jurídica trabalhista será regida pelas leis vigentes no país da prestação dos serviços e não por aquelas do local da contratação. CERTA
    Pessoal, lembre-se que o cancelamento da Súmula 207 do TST apenas relativizou o princípio da lex loci executionis no que diz respeito aos empregados contratados no Brasil para trabalhar no estrangeiro por mais de 90 dias, nesse caso aplicar-se-á a norma que for mais benéfica em seu conjunto (teoria do conglobamento) para o trabalhador e não o local da prestação dos serviços, no mais referido princípio continua vigorando normalmente.

    c)
    A teoria de Kelsen, segundo a qual as normas são dispostas segundo uma pirâmide que tem como vértice uma norma fundamental é aplicada de forma absoluta no Direito do Trabalho. ERRADA
    No Direito do Trabalho, devido a sua finalidade específica de proteção ao trabalhador, vigora a lei mais benéfica em caso de conflito de normas. Por exemplo, havendo um conflito entre um regulamento da empresa com a CF, mas aquele é mais benéfico do que esta, prevalecerá o mais benéfico, qual seja, o regulamento, não levando em conta a sua hierarquia.


    d) A especificidade da interpretação justrabalhista reside na jurisprudência axiológica, inspirada na prevalência de valores e princípios, abrangendo inclusive o campo dos fatos e sua aferição no âmbito judicial. ERRADA.
    Não se trata de uma regra absoluta. A interpretação justrabalhista não se destaca e nem se restringe à jurisprudência, a qual é apenas uma das fontes do Direito Trabalhista e não exclui as demais, o art. 8 da CLT traz o rol das fontes. Ademais, no Direito do Trabalho, residem várias espécies de intepretação, desde a gramatical até a lógica, não havendo uma que se sobreponha a outra, o ideal é harmonizá-las.


    e) A analogia não é aplicada ao ramo justrabalhista como fator de integração por falta de previsão legal em face do princípio da norma mais favorável ao trabalhador. ERRADA
    A analogia é aplicada sim no ramo trabalhista. Vide art. 8 da CLT.   

    Espero ter contribuído um pouquinho.
    Vamos juntos nesse jornada.
  • Calma gente! Houve um probleminha aí, mas eles já consertaram/ estão consertando. O gabarito já tá letra B.
  • Gabarito: B

    b) Em relação à eficácia da norma trabalhista no espaço, aplica-se o princípio da territorialidade, que justifica o fato de que a relação jurídica trabalhista será regida pelas leis vigentes no país da prestação dos serviços e não por aquelas do local da contratação.


    Fundamento: Súmula 207 - cancelada em 2012.
     

    Súmula nº 207 do TST. CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. 


     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA  ..... 
    SUMULA 207 FOI CANNCELADAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
  • Elcio,
    É mais simples do que se imagina: conforme outro colega já conjecturou, de fato, o edital tem data de 17 de abril de 2012 e a súmula foi cancelada em 24 de abril de 2012, portanto, vale a súmula cancelada para aquela prova. 
  • Com o cancelamento da súmula 207 do TST a questão torna-se desatualizada, vejamos algumas considerações sobre o cancelamento:
    SÚMULA 207 DO TST - A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.(CANCELADA)
    O cancelamento da Súmula foi conseqüência de alterações jurídicas e de discussões práticas e teóricas que já vinham acontecendo há algum tempo no meio trabalhista.
    Ponto importante na alteração do caput do artigo 1º da Lei 7.064/1982, por meio da Lei 11.962/2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço fora do país, excepcionadas apenas casos em que o empregado seja designado para prestar serviços de natureza transitória.
    Dessa forma, para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial."
    Assim, muitos passaram a entender a incompatibilidade da Súmula 207 a esta regra. 
    O princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável aos trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula tornou-se obsoleta. Sendo o seu cancelamento correto e necessário.

    Fonte: Professor Amauri Mascaro Nascimento
  • Otimo link sobre o assunto:
     http://www.youtube.com/watch?v=AJx4EPwEwKg
     Profª Vólia Bonfim (Complexo Renato Saraiva)
  • Pessoal,

    Como a colega acima explicou, o cancelamento da súmula 207 do TST não influencia nessa questão, pois essa é a regra contida no artigo 651 da CLT, ou seja, da lei do local da execução:

     Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)   (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.



    Quanto à súmula 207, esta apenas regulava a situação dos trabalhadores contratados para trabalhar no exterior por período superior a 90 dias. Com o seu cancelamento, prevalece a norma mais favorável, seja do local da prestação, seja do local da contratação.

    Espero ter ajudado!!! Bons estudos!!!
  • Fernanda, com todo respeito discordo da sua posição. O art. 651 da CLT dispõe sobre competência territorial, não sobre qual norma aplicar ao caso concreto. Pelo art. 651, § 2º, da CLT é indiscutível a competência das Varas do Trabalho brasileiras para apreciar o caso, mas em relação a Lei aplicável, penso que o cancelamento da Súmula 207 nos indica que deve ser aplicada a norma mais favorável ao trabalhador, considerando-se o conglobamento mitigado, tudo isso de acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 7064 que diz o seguinte: "a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria."

  • A questão em rela está desatualizada, já que cancelada a Súmula 207 do TST, que versava sobre o seguinte: 
    "CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação".
    Assim, o que se tem atualmente é que as leis aplicáveis à relação jurídica trabalhista são aquelas mais favoráveis ao trabalhador (princípio da norma mais favorável), segundo entendimento atual do TST.
    Gabarito anterior: letra B, mas desatualizado, conforme acima.


ID
747763
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à relação de emprego e às relações de trabalho lato sensu, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta Letra "A" !!!

    CF

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
  • Meus comentários sobre esse gabarito errado nestas questões do "TRT de Sergipe" estão acabando. Nem isso eles acertaram! Foi a prova do TRT do Amazonas/Roraima.

    A resposta incorreta é a letra "A"... a CF confere igualdade de direitos entre os trabalhadores com vínculo empregatício permanente e os avulsos (inciso XXXIv, art. 7 da CF)
  • POSTEI I=O ERRO PARA O SITE.
  • TRABALHADORES AVULSOS:

    O conceito de Trabalhador Avulso é “Aquele que sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria (fora da faixa portuária) ou do órgão gestor de mão obra (na área portuária)”.

    HISTÓRICO
    Se lançarmos os olhos ao nosso passado, constataremos sem sombra de dúvidas, que a atividade profissional dos movimentadores de mercadorias existe desde o período imperial, mesmo durante do colonial, cabendo a estes trabalhadores, transporte manual de toda a sorte de produtos e mercadorias, na sua grande maioria, de origem agrícola.
    Unidos em torno da cafeicultura, já nos idos de 1910/1920, surgiram as primeiras organizações profissionais, como por exemplo a “Associação dos Carregadores e Ensacadores de Café e Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão”, fundado em 27/07/1919, que passaram então, a defender os interesses da categoria profissional.
    As organizações sindicais, de então, devidamente reconhecidas, passaram a exercer a prerrogativa de representação legal da categoria profissional respectiva, qual seja - carregadores e ensacadores de café, na condição de trabalhadores avulsos fora da faixa portuária.
    Nesta condição, aos sindicatos profissionais cumpria a intermediação da mão-de-obra dos trabalhadores a ele vinculados junto aos respectivos tomadores dos serviços.
    A expressão “trabalhador avulso” sempre gerou divergência de interpretação, e não obstante os artigos 254 e 292 da CLT, atualmente revogados pela Lei 8630/93, terem tratado dos serviços de estiva e capatazia nos portos com a utilização de mão-de-obra avulsa, tais dispositivos legais não delimitaram o significado da referida expressão.
    Ta atribuição restou aos órgãos do antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social, que através de Portarias e Pré-julgados, fixou o conceito de “Trabalhadores avulsos”, atualmente incluso no artigo 6º, inciso VI do Decreto Lei 2.107/97, que ampara a categoria.

    Assim é que o emaranhado de Leis, Decretos. Portarias, etc., convergem no sentido de centrar sindicato como órgão mediador para onde penetram e se escoam os direitos e obrigações trabalhistas e previdenciárias.

    Com a publicação da Lei 12.023 em 27 de agosto de 2009 a categoria finalmente ficou totalmente regulamentada

    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO SEU FINAL, mas não se igualando em direitos com os trabalhadores com vínculo empregatício permanente, POIS A CF/88 EM SEU art. 7°   XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.


  • Quanto à relação de emprego e às relações de trabalho lato sensu, é INCORRETO afirmar: 
    a)  O trabalho avulso é aquele em que o trabalhador presta serviços de curta duração para distintos beneficiários, com intermediação de terceira entidade com quem mantém vínculo de emprego nos termos da CLT, mas não se igualando em direitos com os trabalhadores com vínculo empregatício permanente. errada
    artigo 7º, XXXVI da CRFB/88
    b) A relação de emprego é aquela em que pessoa física presta serviços de natureza não eventual e de forma pessoal a empregador, sob a dependência e subordinação deste, mediante salário. 
            
    Art. 3º  da CLT- Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.correta
    c) O trabalho autônomo é aquele em que o trabalhador exerce as suas atividades por conta e risco próprios, sem subordinação com o seu contratante. correta
    d) O trabalho eventual é aquele prestado ocasionalmente, para realização de determinado evento, em que o trabalhador, em regra, desenvolve atividades não coincidentes com os fins normais da empresa contratante, não se fixando a uma fonte de trabalho. 
      a relação jurídica é bilateral entre o trabalhador e o tomador de serviços . correta

    e) O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, por prazo curto, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços, com intermediação de empresa de trabalho temporário.
    é regido pela Lei 6019/74, a relação jurídica é trilateral, deve ser escrito e, em regra, não pode ultrapassar 3 meses. correta

  • Outro erro da letra A que os colegas parecem não ter percebido é que o trabalhador avulso não tem vínculo empregatício com o sindicato ou OGMO que faz a intermediação:
    a) O trabalho avulso é aquele em que o trabalhador presta serviços de curta duração para distintos beneficiários, com intermediação de terceira entidade com quem mantém vínculo de emprego nos termos da CLT, mas não se igualando em direitos com os trabalhadores com vínculo empregatício permanente.

    Nesse sentido, art. 1º da Lei nº 12.023 de 2009: As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.
  • Existe um macete (Bizu) da constituição da Relação de Emprego que inventei!!

    " Estudar Dir.do Trabalho Não é  SOPA"  

    (ou se preferir CON SOPA)

     "Minha Vó Come SOPA"

    e ASSIM

    NAO - EVENTUALIDADE OU CONTINUIDADE

    SUBORDINAÇÃO 

    ONEROSIDADE

    PESSOALIDADE 

    ALTEROSIDADE



    Assim fica muito mais fácil...
  • O trabalho avulso é subespécie do trabalho eventual.

    O trabalhador avulso oferece sua energia de trabalho a diferentes tomadores em curtos períodos de tempo. A distinção que se faz, portanto, entre o eventual e o avulso é que neste existe a obrigatória presença de um intermediador, que pode ser, um orgão gestor de mão de obra ou um sindicato.

    A CRFB  assegura igualdade de direitos entre trabalhador avulso e aquele com vínculo empregatício, em seu artigo 7°, XXXIV.
  • A alternativa A apresenta dois erros:
    "O trabalho avulso é aquele em que o trabalhador presta serviços de curta duração para distintos beneficiários, com intermediação de terceira entidade com quem (1) mantém vínculo de emprego nos termos da CLT, mas (2) não se igualando em direitos com os trabalhadores com vínculo empregatício permanente."

    (1) mantém vínculo de emprego
    Decreto nº 3.048 / 1999 - Regulamento da Previdência Social
    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
    VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria

    Lei n 12.023 / 2009 - Atividades de avulsos movimentadores de mercadorias em geral
    Art. 1º As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades

    Vale atenção para as contratações (celetistas) em Porto Organizado:
    Lei 8.630 / 1993 - Portos Organizados e instalações portuárias
    Art. 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.

    (2) não se igualando em direitos com os trabalhadores com vínculo empregatício
    CF / 88
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

    Apesar da equiparação "para fins de proteção trabalhista o avulso continua não sendo empregado".
    Direito do Trabalho Esquematizado (pág. 80) - Ricardo Resende


  • Kamilla, provavelmene o bizu do Rogério se referia à palavra "alteridade" (que segundo Michaelis é "Estado ou qualidade do que é outro, distinto, diferente.") e se relaciona com o fato de que o risco do negócio é do empregador.

    Ps: dica de amigo, só pra vc ñ persistir no erro e, então, acertar numa questão de português: na 3ª linha do seu comentário, o certo é "não tem nada a ver".

    Abç!
  • O "trabalhador avulso" é ainda confundido com aquele que não teve formalizado o seu vínculo de emprego e que, por isso mesmo, foi contratado sem a anotação na CTPS. Essa acepção provém do conteúdo vocabular, uma vez que "avulso" é tudo o que é solto, tudo o que é desligado do corpo ou da coleção de que poderia fazer parte. Sendo assim, o "não fichado"!, desconectado de um grupo de empregados regularmente inseridos no âmbito da empresa, é também popularmente intitulado "avulso".
    Entende-se, portanto, por avulso aquele trabalhador que, associado ou não a entidade sindical, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, mas com a intermediação obrigatória do OGMO (órgão gestor de mão de obra) ou do sindicato da categoria.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Sobre alteridade, o professor Ricardo Resende, no seu livro Direito do Trabalho Esquematizado (1ª Ed), na página 73, comenta que este requisito significa "que o empregado trabalha por conta alheia, o que implica que não corre os riscos do negócio". Segundo o ilustre professor tal requisito é extraído do Art. 2º da CLT. Enfatiza ainda que não é comum a doutrina mencionar tal requisito e que, caso não seja mencionado em alternativa de prova, a assertativa não estará errada por este motivo.
     
  • O contrato de trabalho avulso corresponde ao trabalho prestado de forma ocasional, nao continua, por curtos períodos em forma de tomadores diferentes, sem fixação definitiva  qualquer deles. De fato, a Lei 8.212 define como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural. (Apostila Vestcon)

  • A alternativa correta é a letra D:

    Trabalho Avulso - Lei 12.815/2013: o trabalhador avulso não mantém vínculo empregatício nem com as empresas tomadoras de serviço nem com a entidade que faz o intermédio (OGMO ou sindicato), haja vista a inexistência do elemento pessoalidade na prestação dos serviços. Já no caso do avulso não-portuário o intermédio é feito pelo sindicato (Lei 12.023/2009). Em ambos os casos, o trabalhador avulso não mantém vínculo de empregado nem como o OGMO, nem com o Sindicato, por lhes faltar, como dito acima, o elemento pessoalidade na prestação dos serviços. Vide art. 7º, XXXIV, CF.

  • FÁCIL.

  • Atenção para as mudanças na lei 6019/74

     

    Art. 2o  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.               (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    Art. 4o  Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.               (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

  • Questão bem legal pra saber as definições exatas das relações de trabalho e não confundi-las

  • alternativa correta é a C, galera vamos ajudar, postar so seu comentario com opiniao pessoal, que a questao é facil ou boa nao ajuda em nada.

  • Quanto à relação de emprego e às relações de trabalho lato sensu, é INCORRETO afirmar:

    A) O trabalho avulso é aquele em que o trabalhador presta serviços de curta duração para distintos beneficiários, com intermediação de terceira entidade com quem mantém vínculo de emprego nos termos da CLT, mas não se igualando em direitos com os trabalhadores com vínculo empregatício permanente.

    .

    .

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

      *** O Art. 7°, XXXIV da CF/88 garante a igualdade de direitos entre trabalhador avulso e trabalhador com vínculo empregatício, razão pela Qual são garantidos aos avulsos todos os direitos trabalhistas constantes da CF/88

    ***.Lembrando que o vínculo com a entidade intermediária se dá, com o OGMO no caso de trabalhador avulso portuário e com sindicato no caso de trabalhador avulso não portuário.


ID
747766
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da legislação que regula a atividade do trabalhador doméstico, não será considerada como empregado doméstico:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. TRATA-SE DE EMPREGADO, E NÃO EMPREGADO DOMÉSTICO.
    d) o caseiro de uma chácara destinada à locação para eventos corporativos, que reside no local e recebe percentual sobre as locações. 
  • Alternativa D. Um dos requisitos para que seja caracterizada a figura do empregado doméstico, é que o serviço prestado seja sem finalidade lucrativa.
  • Gente, uma república não é um âmbito residencial, além de ter fins lucrativos , não??!!?
  • O trabalho doméstico é regulado pela Lei nº 5.859/1972, cujo art. 1º define empregado doméstico como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”.
    Propositalmente eu grifei a palavra ou acima para deixar claro que o empregado doméstico, para ser caracterizado como tal, não precisa necessariamente prestar os seus serviços no âmbito familiar. Neste sentido, é doméstico o caseiro do sítio de lazer, chácara ou similar; da casa da praia etc. O importante é o empregador, que sempre será pessoa física, não objetivar lucro com o trabalho do empregado, sendo que este deve prestar os seus serviços de maneira contínua. Veja bem, que continuidade, para efeito de caracterização do empregado doméstico, é diferente da não eventualidade que caracteriza as relações de emprego em geral. E para ilustrar, no comentário logo abaixo, eu colaciono dois arestos do TST, neste sentido.
    República de estudantes, nada mais é que estudantes que se reúnem e ajustam alugar uma casa, contratar uma empregada e dividir todas as despesas. Agora me digam, qual lucro visam estes estudantes quando se organizam em uma república estudantil? Neste caso, a empregada contratada será empregada doméstica, sem sombra de dúvidas. Fiquem atentos porque assertivas que cobram este conhecimento estão sempre caindo em provas de concursos, assim como, em sentido contrário, assertivas que citam o pensionato, que neste caso, quando contratar uma empregada, esta não poderá ser enquadrada como doméstica, porque o dono do pensionato aluga os quartos, fornece refeições, serviços domésticos em geral, mas sempre objetivando lucro, em outras palavras, o dono do pensionato ganha pelos serviços prestados pela empregada que contrata para executar os serviços de limpeza, arrumação, preparo de refeições etc.
    Para finalizar, gostaria de citar um outro exemplo: um dentista tem o seu consultório construído na frente de sua residência, e utiliza a empregada doméstica que trabalha em sua residência para fazer a limpeza também do seu consultório. Neste caso, a empregada contratada não poderá ser considerada doméstica. Fui claro?
  • Como no comentário acima eu afirmei que continuidade é diferente de não eventualidade para efeito da caracterização do empregado doméstico, como prometido colaciono dois arestos do TST:
    Recurso de revista. Diarista doméstica. Labor até dois dias da semana. Relação de emprego. Inexistência. Empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas. Incontroversos os demais elementos fático-jurídicos, porém comprovando-se o labor por somente dois dias na semana, configura-se o caráter descontínuo da prestação de trabalho, fora do pressuposto específico da Lei nº 5.859/1972. Recurso de revista não conhecido (TST, RR 10600-44.2006.5.01.0058, 6ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT 22.10.2010).
    Trabalho prestado no âmbito doméstico. Diarista. Prestação de serviços três vezes na semana. Ausência de vínculo de emprego. A diarista, que presta serviços em dias alternados em casa de família, não tem vínculo empregatício como doméstica, em face do não preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego. Recurso de revista conhecido e desprovido (TST, RR 58100-60.2005.5.01.0020, 2ª Turma, Rel. Juiz Convocado Roberto Pessoa, DEJT 10.09.2010).
  • Ainda reportando-me aos arestos acima, cumpre-me ressaltar que existem decisões, algumas para casos bem específicos, em sentido contrário, porém, os citados arestos espelham o entendimento, eu diria majoritário, do TST quanto à caracterização de empregada doméstica da diarista que presta serviços em alguns dias da semana à pessoa ou à família. Como visto, não só inexiste a caracterização de relação de emprego doméstico, como sequer existe a caracterização da relação de emprego de maneira genérica, pois no caso não há continuidade, ou seja, a empregada não labora todos os dias. Existe não eventualidade, mas, por tratar-se de empregador pessoa física, não é possível estabelecer-se a relação de emprego genérico, pois não há o objetivo de lucro.
    Por fim, peço cuidado aos candidatos quanto à uma provável assertiva que afirme não ser empregada a diarista que faz faxina quinzenal em uma concessionária de automóveis. Neste caso haverá sim a relação de emprego, porque o empregador em sua atividade visa lucro, e assim a empregada não pode ser considerada doméstica, porque, neste caso não é o requisito continuidade que deve ser observado e sim o requisito não eventualidade, e a diarista, neste caso, é não eventual: ela comparece duas vezes por mês, todos os meses à concessionária para fazer a faxina. O conceito de não eventualidade pressupõe repetição do serviço, com previsão de repetibilidade futura, ou seja, o empregado não precisa trabalhar continuamente (todos os dias), mas deve a atividade se repetir naturalmente junto ao tomador dos serviços para que possa ser considerada não eventual.
  • Rita, não podemos confundir República de estudantes com pensionato.
    Na primeira hipótese,  a obreira presta serviços de natureza não lucrativa para um grupo de pessoas, que vivem comunitariamente, com o escopo de ratear despesas. 
    O pensionato consiste em uma atividade lucrativa, na medida em que a "dona do pensionato" aluga quartos + refeições por determinado valor. Dessa forma, a cozinheira do pensionato não pode ser enquadrada como doméstica.
    Portanto, o "X-da-questão" é a verificação do requisito "ausência de natureza lucrativa".

  • Vou postar um breve comentário!

    A QUESTÃO ESTÁ PEDINDO O CASO EM QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADO COMO EMPREGO DOMÉSTICO!!!

    a) o motorista particular que atua no deslocamento de empresário e de toda a sua família para diversos locais por eles determinados, recebendo remuneração fixa mensal. (ERRADO)
    Obs: ELE É CONSIDERADO EMPREGADO DOMÉSTICO PELO SIMPLES FATO DE PRESTAR SEUS SERVIÇOS PARA UMA FAMILIA E ESSA (FAMILIA) NÃO TER O INTERESSE DE OBTER LUCROS COM O PAPEL DESEMPENHADO PELO MOTORISTA. O QUE SERIA DIFERENTE SE ESSA FAMILIA USASSE DOS SERVIÇOS DO MOTORISTA PARA POR EXEMPLO ENTREGAR PRODUTOS DA EMPRESA.

    b) o vigia que atua em guarita instalada no interior da residência e que recebe semanalmente. (ERRADO)
    Obs: ESSE VIGIA É COM TODA CERTEZA UM EMPREGADO DOMÉSTICO JÁ QUE A GUARITA ESTÁ INSTALADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO EMPREGADOR. O QUE SERIA DIFERENTE SE A GUARITA DO VIGIA ESTIVESSE INSTALADA NA PARTE COMUM DE UM CONDOMINIO, POIS AÍ JÁ NÃO MAIS SE CARACTERIZARIA COMO EMPRAGO DOMÉSTICO.

    c) a dama de companhia de uma senhora idosa que presta serviços na residência desta pessoa, com continuidade e remuneração. (ERRADO)
    Obs: A DAMA DE COMPANHIA DESEMPENHA O PAPEL IMPORTANTE DE CUIDAR DA IDOSA. HÁ CASOS QUE IDOSOS TAMBÉM TEM ENFERMEIROS PARTICULARES.

    d) o caseiro de uma chácara destinada à locação para eventos corporativos, que reside no local e recebe percentual sobre as locações. (CORRETO)
    Obs: ESSE EMPREGADO APESAR DE TRABALHAR EM UMA CHÁCARA, TEM PROBLEMAS PARA SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE EMPREGADO DOMÉSTICO, PRIMEIRAMENTE PORQUE A CHÁCARA É DESTINADA PARA LOCAÇÃO  E SEGUNDO PORQUE ELE AINDA RECEBE PERCENTUAL SOBRE AS LOCAÇÕES. O QUE SERIA DIFERENTE SE ELE TRABALHASSE COMO CASEIRO DE UMA FAMILIA QUE USAVA A CHÁCARA APENAS PARA LAZER.

    e) a cozinheira de uma república de estudantes universitários, que recebe destes por quinzena. (ERRADO)
    Obs: ESSA COZINHEIRA É EMPREGADA DOMÉSTICA COM TODA CERTEZA JÁ QUE ELA TRABALHA EM UMA REPÚBLICA DE ESTUDANTES  COZINHANDO PARA  OS MESMOS. E ESSES ESTUDANTES NÃO USAM DOS SERVIÇOS DELA PARA DESEMPENHAR NENHUMA ATIVIDADE LUCRATIVA. O QUE SERIA DIFERENTE SE ESSA COZINHEIRA TRABALHASSE EM UMA PENSÃO, HOTEL, POUSADA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE QUE FOSSE TRAZER LUCROS PARA O DONO DO ESTABELECIMENTO.
  • LEI 5859 REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 150/2015!!!!


    Não altera a resposta da questão, mas é bom ficar atento..

  • O art. 1º da lei complementar 150/2015, que traz a definição de trabalhador doméstico, não contém a expressão ou, conforme a lei anterior.

    Assim, o motorista profissional não pode ser considerado doméstico, já que realiza serviços fora do âmbito residencial. A questão está desatualizada.

    Me corrijam se eu estiver enganado, por favor.

  • LETRA D

     

    Humberto , o motorista profissional que presta serviço a família com finalidade não lucrativa continua sendo empregado doméstico

     

    LC 150

     

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

     

    ->  REPÚBLICA pode contratar empregado doméstico , pois não tem fins lucrativos

  • Concordo com o gabarito, contudo, a emenda a150/2015 diz, expressamente no ÂMBITO RESIDENCIAL. Os legisladores deixam muitas brechas abertas. Isso é até chato, ai vai vir umas trocentas súmulas do TST pra tentar regular isso. AFF!!!

     

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

  • LC nº 150/2015. Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

     

    Além dos quatro requisitos normais da relação empregatícia (prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, onerosidade e subordinação), existem quatro requisitos diferenciados para caracterização do trabalhador doméstico. São eles:

     

    --- > Continuidade na prestação de serviços (subordinada, onerosa e pessoal);

     

    ---> finalidade não lucrativa do patrão;

     

    --- > o patrão deve ser pessoa física ou família;

     

    --- > a prestação dos serviços deve ocorrer no âmbito residencial da pessoa física ou família, por mais de 2 (dois) dias por semana. Isso inclui qualquer espaço relacionado com o interesse pessoal ou familiar, como sítio de veraneio, casa de praia, etc.

     

    Exemplo de Empregado Doméstico: Mordomo, babá, jardineiro.

     

    Obs.1: CLT. Art. 7º: Os preceitos constantes da presente Consolidação (CLT) salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

     

    Obs.2: LC nº 150/2015, Art. 19: Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949 (Repouso Semanal Remunerado), no 4.090, de 13 de julho de 1962 (Décimo Terceiro Salário), no 4.749, de 12 de agosto de 1965 (Décimo Terceiro Salário), e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale – Transporte), e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

     

    Obs.3: O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo – lhe devidas, na forma da lei nº 8.213/91, os benefícios previdenciários, atendido o disposto na LC n° 150/2015 e observadas as características especiais do trabalho doméstico.

  • Primeiramente, é preciso relembrar quais são os 4 elementos fático-jurídicos especiais que caracterizam o trabalhador doméstico: 1) finalidade não lucrativa, 2) trabalho para pessoa física ou família; 3) âmbito residencial; 4) mais de 2 dias por semana.

    Dentre os exemplos mencionados, o único que atua com finalidade lucrativa é “o caseiro de uma chácara destinada à locação para eventos corporativos, que reside no local e recebe percentual sobre as locações”.

    Ressalte-se que a cozinheira da república é doméstica porque o requisito “trabalho para pessoa física ou família” pode ser estendido para abranger outro grupo de pessoas que residam juntas, ainda que não tenham vínculo de parentesco, tal como uma república estudantil. Ademais, a república dos estudantes não tem finalidade lucrativa.

    Gabarito: D


ID
747769
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os sócios proprietários da empresa Colmeia Metalúrgica Ltda. transferiram todas as cotas sociais para terceiros, sendo alterada inclusive a denominação social. Entretanto não houve alteração de endereço, do ramo de atividades, dos maquinários e dos empregados. A situação caracterizou a sucessão de empregadores. Neste caso, quanto aos contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Tenho comigo que a alternativa "a" é a correta, segundo o disposto nos Artigos 10 e 448 da CLT.
    Godinho (11a edição, página 415) menciona, inclusive, que "em virtude da pessoalidade atávica à figura do empregado e da impessoalidade inerente à figura do empregador, apenas este é que pode se fazer substituir ou alterar ao longo da relação de emprego, sem que tal modificação provoque o rompimento ou a descaracterização da relação de empregatícia."
  • O gabarito correto desta questão é a letra A.

  •  Art. 448 da CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos      empregados.

     Art. 10 da CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    obs.: Na sucessão empresarial a responsabilidade é subsidiária para a empresa sucedida em relação aos créditos trabalhistas da época da sua gerência (só será responsável se a empresa sucessora não pagar, devendo ser incluída desde a fase de conhecimento da reclamação trabalhista, bem como constar do título de execução).
  • Segundo Godinho Delgado, "sucessão de empregadores é figura regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT. Consiste no instituto justrabalhista em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. (...) O objetivo da ordem jurídica com o instituto é assegurar a intangibilidade dos contratos de trabalho existentes no conjunto da organização empresarial em alteração ou transferência, ou mesmo na parcela transferida dessa organização. Isto é, assegurar que a alteração no contexto intra e interempresarial nã possa afetar os contratos de trabalho da empresa, estabelecimentos e titulares envolvidos."

  • Posso sentir meu coraçao bater
    (Depressa!)
    Pra longe do que não importa
    (buscando o que mais interessa!)

  • Os sócios proprietários da empresa Colmeia Metalúrgica Ltda. Transferiram todas as cotas sociais para terceiros, sendo alterada inclusive a denominação social. Entretanto, não houve alteração de endereço, do ramo de atividades, dos maquinários e dos empregados. A situação caracterizou a sucessão de empregadores. Neste caso, quanto aos contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida, é correto afirmar que:

    (A)   Os contratos de trabalho se manterão inalterados e seguirão seu curso normal.

     

    Tenho comigo que a alternativa "a" é a correta, segundo o disposto nos Artigos 10 e 448 da CLT.
    Godinho (11a edição, página 415) menciona, inclusive, que "em virtude da pessoalidade atávica à figura do empregado e da impessoalidade inerente à figura do empregador, apenas este é que pode se fazer substituir ou alterar ao longo da relação de emprego, sem que tal modificação provoque o rompimento ou a descaracterização da relação de empregatícia."

    Alteração na estrutura mas velha empresa ainda é responsável os retirantes também seroa responsabilizados . (A). A alternativa verdadeira  

     

     

    (B)  Os pactos laborais serão automaticamente extintos, fazendo surgir novas relações contratuais.

    (B) está incorreta, pois não há a extinção automática dos contratos de trabalho. A alternativa

     

     

    (C) Todas as cláusulas e condições estabelecidas no contrato de trabalho deverão ser repactuadas entre os empregados e o novo empregador.

     

    (C) está incorreta porque contraria a intangibilidade contratual objetiva, princípio fundamental da sucessão trabalhista. Como visto anteriormente, a empresa sucessora responde pela integralidade dos passivos trabalhistas, não somente por aqueles gerados após a sucessão, razão pela qual a alternativa

     

    (D) As obrigações anteriores recairão sobre a empresa sucedida e as posteriores sobre a sucessora.

     

    Acontecendo a sucessão trabalhista, como visto, os contratos de trabalho permanecem intactos, razão pela qual a alternativa correta é a

     (D) está incorreta. Por fim, as empresas não podem estipular cláusulas que limitem a responsabilidade gerada pela sucessão, portanto, a alternativa ( a sucessora responda por tudo

     

     

     

     

    (E)  A transferência de obrigações depende das condições em que a sucessão foi pactuada.

     

    E) está errada. NAO podem condicionar isso .

     

  • Gabarito: A

    CLT, Art. 448 da CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    A própria questão já deixou claro que houve a sucessão de empregadores, assim como demonstrou, que estão presentes os requisitos para caracterização da sucessão.

    “transferiram cotas para terceiros” → Alteração da estrutura jurídica da empresa. (1º requisito)

    “não houve alteração de endereço, do ramo de atividades, dos maquinários e dos empregados" → Continuidade (2º requisito)

     

    Fonte: Prof. Bruno Klippel (Estratégia Concursos)

     


ID
747772
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho sobre o trabalho do aprendiz, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O gabarito dessa questão está flagrantemente errado. Senão vejamos:

    art. Art. 432 da CLT. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (o gabarito marcou a letra "B", que indica 4 horas diárias).


    Art. 428, §3º, da CLT: 
    O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (que é a opção "E", que deveria ser o gabarito). Alguém sabe se esse gabarito foi alterado?

  • LETRA E

    Fonte: CLT


    a)ERRADO. 
    Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.  
    b)ERRADO.
    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
    c)ERRADO.
    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    d)ERRADO.
    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
            I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;  
            II – falta disciplinar grave;
            III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
            IV – a pedido do aprendiz.       
    e)CORRETO.
    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. 
  • Marcones o gabarito é letra E! A questão esta correta!
  • O contrato de aprendizagem é um negócio jurídico de emprego de natureza especial tanto no âmbito substancial (por ter destinação exclusiva) quanto no domínio formal (por ter tempo determinado, forma escrita e sujeitos específicos). Diante disso, a invalidação de alguma das suas cláusulas estruturais afetará essencialmente a natureza excepcional do ajuste, fazendo surgir em seu lugar uma contratação de emprego ordinário. Se isso acontecer, os efeitos serão diferenciados a depender da idade do contratado. Se ele tiver entre quatorze e dezesseis anos, aplicam-se as soluções relacionadas aos contratos nulos por absoluta incapacidade etária; entre dezesseis e dezoito anos, os recursos atinentes aos contratos anuláveis por relativa incapacidade etária.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Prazo (máximo):

    Contrato Determinado = Dois anos (possível 1 prorrogação dentro dos 2 anos)

    Contrato de trabalho Temporário = Três meses

    Contrato de Experiência = 90 dias (possível 1 prorrogação dentro dos 90 dias = 45+45 / 30+60)
  • Complementando.. art. 432, §1º: O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


ID
747775
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação pertinente ao trabalho portuário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado. O correto é a letra A, vejam:

     Veja na lei 8.630, artigo 26, parágrafo único:



            Parágrafo único. A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.
  • A) CORRETO: Lei n. 8.630, Art. 26, Parágrafo único. A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.

    B) INCORRETO: Lei n. 8.630, Art. 21. O órgão de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário.

    C) INCORRETO: Lei n. 8.630, Art. 19, §1º. O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

  • a) A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.- CORRETA- Literalidade do Artigo 26, PU, da L8630/93

    b) O órgão gestor de mão de obra não poderá ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário.  INCORRETA.  
    Art. 21. da L 8630/93 O órgão de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário.

    c) O órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso responderá pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros. INCORRETA

    Art. 19, § 1°  da L 8630/93 O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

    d) Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de vinte e quatro horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 
    Art. 8o  da L 9719/98 Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    e) Os operadores portuários são responsáveis pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, sendo que o órgão gestor de mão de obra é responsável subsidiário por tais obrigações não adimplidas. 
    Art. 19 § 2º da L8630/93 O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso .
  • Pessoal,

    Desculpe a ignorância, mas a Lei n° 9.719, de 27 de novembro de 1998, em seu art. 3, parágrafo segundo diz que: É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em caráter permanente.
    Por que a letra B não está correta? Alguém poderia me explicar?
  • Thais, LEI 9719

    Art. 3oO órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:

    I-for cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente;

    II-constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portuário, na forma do art. 17 da Lei 8.630, de 1993.

    §1oEnquanto durar a cessão ou a associação de que tratam os incisos I e II deste artigo, o trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.

    §2oÉ vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em caráter permanente.


    Parece que é vedado ceder, de forma permanente, avulso cadastrado.


  • Nossa, falta de atenção total à palavra cadastrado.
    Mas mto brigada pela resposta. 
  • OS TRABALHADORES PORTUÁRIOS PODEM SER:

    a)celetista
    b)avulsos registrados
    c)avulsos cadastrados.

    I-Dos registrados serão recrutados aqueles que serão contratados como empregados por prazo indeterminado.

    II-O OGMO poderá ceder de forma permanente o avulso ao operador portuário, desde que o avulso seja registrado.

    III-Na escalação diária, será observado prazo de intervalo mínimo de 11 horas consecutivas, entre jornadas, salvo ACT ou CCT. 

    IV-O operador portuário deve pagar ao OGMO e este repassará aos trabalhadores.
    A responsabilidade entre estes é solidária.

    V-O OGMO não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores ou a terceiros.


    FONTE: Ricardo Resende 2° edição 
  • A L8630/93 foi revogada pelo art. 62 da MP 595 de 6 de dezembro 2012, no entanto, não chega a alterar ou desatualizar a questão. Vou fazer aqui somente as atualizações das justificativas.
    Alternativa “a” encontra-se correta, art. 36, §2º:
    Art. 36, 2§º.  A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados. 
    Alternativa "b" encontra-se errada, segundo o art. 31 da referida MP. 
    Art. 31. O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário. 
    Alternativa “c” errada, segundo o §1º do art. 29.
    Art. 29, §1º. O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
    A fundamentação para a alternativa “d” está no art. 8º da lei 9719 (esta continua em vigor!).
    A alternativa “e” está errada, segundo o §2º do art. 29.
    Art. 29, §2º. O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.
  • a) A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.

    Segundo o livro de Ricardo Resende (2º edição 2012):

    O trabalhador portuário, antes monopolizado pelos sindicatos profissionais dos estivadores, que escalavam os avulsos que operariam nos portos, é hoje realizado tanto por empregados celetistas quanto por avulsos, no termos da lei 8630/1993, conhecida como Lei de Modernização dos Portos.

    Art 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vículo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos


    Obs: Não estamos diante de uma questão passível de anulação?
  • VEM NI MIM TRTs, quanto à sua dúvida, veja:
    a) A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.
    Não há fundamento para anulação. A alternativa é cópia literal do art. Art. 36, 2§º da Lei 8630/96.
    O próprio Prof. Ricardo Resende fala em seu livro que os trabalhadores portuários podem ser de 3 tipos:
    1 - Celetistas (com vínculo empregatício, portanto);
    2 - Avulsos registrados;
    3 - Avulsos cadastrados.
    O que a alternativa (e o artigo) dispõe é que os portuários celetistas (com vínculo empregatício) devem, necessariamente, ser escolhidos dentre os portuários avulsos registrados, ou seja, não podem ser portuários avulsos cadastrados.
    Em outro trecho do seu livro, o professor cita o seguinte: "...dos registrados serão recrutados aqueles que serão contratados como empregados por prazo indeterminado pelo operador portuário..."
    Por isso não há razão para anulação da questão, pois está de acordo com a legislação e com a doutrina.
    Espero ter ajudado.
    Força, Foco e Fé!!!
  • Você concurseiro que aqui passar. A lei 8.630/95 que embasa esta questão foi revogada pe MP 595, "MP dos Portos".
    Att.
  • LEI N 12.815 DE 5 DE JUNHO DE 2013 (Nova Lei dos Portos) - Esta lei alterou a lei 9719/98 e revogou a lei 8630/93.

    A) Art.40, § 2o  A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.  

    B) Art. 35.  O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.  

    C) Art. 33, § 1o  O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros. 

    D) Lei 9719/98, Art. 8o  Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    E) Art. 33, § 2o  O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho. 
  • CUIDADO:

    ALTERNATIVA A

    LEI 12.815/13 - ART. 40: O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por TRABALHADORES PORTUÁRIOS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO e por TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS.


ID
747778
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as relações de trabalho lato sensu, considere:

I. O princípio da dupla qualidade informa que o trabalhador filiado tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, ‘cooperado’ e ‘cliente’, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações, ou seja, deve haver a prestação direta de serviços aos associados cooperados, conforme expressa previsão legal.

II. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário, desde que compatível com as atividades escolares e nunca ultrapassar 8 horas diárias e 40 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

III. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, sendo que nessa modalidade é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como a do auxílio-transporte.

IV. Prevalece no sistema de cooperativismo o princípio da retribuição pessoal diferenciada, ou seja, a cooperativa permite que o sócio cooperado obtenha uma retribuição pessoal em virtude de sua atividade superior àquela que obteria caso não fosse associado.

V. O estágio de estudante universitário não cria vínculo empregatício de qualquer natureza desde que ocorra a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; o estudante esteja matriculado, com frequência regular no curso; bem como haja compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B
    ASSERTIVA I CORRETA:
    a expressa previsão legal citada pela assertiva que justifica o princípio da dupla qualidade é art. 4º, caput, c/c o art. 7º da Lei nº 5.764/1971:
    Art. 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas, como forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: (...)
    Art. 7º. As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.

    Se a cooperativa presta serviços somente a terceiros é mera intermediadora de mão de obra, não fazendo jus à forma de cooperativa.
    Um bom exemplo que ilustra o princípio da dupla qualidade é o que ocorre normalmente em uma cooperativa de taxistas, em que são prestados pela cooperativa aos cooperados serviços de rastreamento dos veículos via satélite, abastecimento de combustível a preços subsidiados, convênios com concessionárias, com lojas de peças automotivas, com mecânicos etc.
  • ASSERTIVA II INCORRETA: a fundamentação desta assertiva encontra-se no art. 10 da Lei nº 11.788/2008, que reproduzo abaixo em sua íntegra:
    Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
    § 1º. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
    § 2º. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
  • ASSERTIVA III INCORRETA: o estágio pode ser obrigatório ou não obrigatório, conforme definido na grade do curso. Será obrigatório se constituir pré-requisito para conclusão e obtenção de diploma, e, será não obrigatório quando inserido no programa do curso como atividade opcional, que se realizada será acrescida à carga horária obrigatória.
    Em sendo não obrigatório, é compulsória a concessão de bolsa e auxílio-transporte.
    Em sendo obrigatório, não é compulsória, e sim opcional, a concessão de bolsa e auxílio-transporte, diferentemente ao afirmado na assertiva.
    Chamo a atenção para prováveis pegadinhas que possam ser inseridas em futuras questões que versarem sobre o assunto, no que se refere ao auxílio-transporte. Observem que a lei não se refere a vale-transporte, nos termos em que o benefício é conhecido na seara trabalhista, e sim a auxílio-transporte, sendo vedado qualquer desconto a este título.
    Complemento lembrando que a concessão de outros benefícios, tais como transporte, alimentação e saúde, não configura vínculo de emprego, desde que observados os demais requisitos legais para configuração do estágio lícito.
    E, finalmente colaciono os artigos da Lei nº 11.788/2008, que dão fundamento à questão:
    Art. 2o  O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 
    § 1o  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 
    § 2o  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 
    Art. 12  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
    § 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 
  • ASSERTIVA IV CORRETA: esta assertiva está correta porque traz de forma correta o principio da retribuição pessoal diferenciada, que é a principal razão para existir a cooperativa. Esta somente de justifica se oferecer ao cooperado uma retribuição pessoal maior em relação ao que receberia sozinho, fosse como empregado ou autônomo. No caso do cooperado receber menos que um trabalhador da mesma categoria, que seja empregado, por óbvio restará descaracterizada a ideia de cooperativismo lícito.
    A retribuição pessoal diferenciada obtém maior importância se olharmos para o fato de que o cooperado, diferentemente de um empregado, é desprovido de certos direitos trabalhistas, como: férias, décimo terceiro salário, piso salarial, FGTS etc.
  • ASSERTIVA V CORRETA: e sua correção é extraída do art. 3º da Lei nº 11.788/2008:
    Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 
    I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 
    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino
    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso
  • Esse Élcio é fera meu !!!!!
  • Segundo MAURÍCIO GODINHO DELGADO (CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 9ª EDIÇÃO, PÁG. 318):
    "O princípio da dupla qualidade informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações. Isso significa que, para tal princípio, é necessário haver efetiva prestação de serviços pela cooperativa diretamente ao associado - e não somente a terceiros.
    (...)
    Há, ainda, no cooperativismo, princípio que pode ser denominado como retribuição pessoal diferenciada. De fato, o que justifica a existência da cooperativa - e as vantagens que essa figura recebe da ordem pública - é a circusntância de que ela potencia as atividades humanas e das obrigações cooperadas.
    Efetivamente, a cooperativa permite que o cooperado obtenha uma retribuição pessoal em virtude de sua atividade autônoma, superior àquilo que obteria caso não estivesse associado."
  • Alternativa correta: letra B.

    I- correta

    II- incorreta

    III- Incorreta

    IV- correta

    V- correta

  • Alternativa I perfeitamente amoldada com a doutrina especializada. Tal tese vinha expressa no artigo 4o. da lei 5.764/71 e atualmente, ainda que não expressa, no artigo 3o. da lei 12.690/12.
    Alternativa II viola expressamente a letra da lei 11.788/08, artigo 10, pelo o que incorreto.
    Alternativa III viola expressamente o artigo 2o, § 1o da lei 11.788/08, pelo o que incorreto.
    Alternativa IV perfeitamente amoldada com a doutrina especializada, trazendo um dos grandes princípios do cooperativismo.
    Alternativa V perfeitamente amoldada com o artigo 3o. da lei 11.788/08, pelo o que correta.
    Corretas as alternativas I, IV e V.
    RESPOSTA: B.

ID
747781
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando-se os requisitos e elementos componentes da relação de vínculo empregatício, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "ao qual esteve subordinado e que o remunerou por hora trabalhada, ficando estipulado o mínimo de 36 horas por semana"

    a letra "e" não pode ser o gabarito, ja que um dos requisitos essenciais para se configurar a relaçao de emprego é a subordinaçao!


    CLT:
    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    acho que se encaixaria melhor a letra "B"!
  • Com todo respeito, acho que há um erro no gabarito!

    O gabarito correto seria a letra "b".

    Não cabe prosperar a assertiva letra "e", tendo em vista que nos casos de claro desvio das previsões normativas da CLT, para que uma pessoa física não seja considerada empregada da empresa e com os devidos direitos empregatícios, serão considerados nulos de pleno direito, conforme menciona o art. 9o, CLT.

  • A Residência médica é estágio de alto nível. E dos termos da lei n. 6.932/81 não se abstrai que a relação entre o residente e a entidade hospitalar seja empregatícia, ao contrário, o fato de ser o residente contemplado com bolsas de estudo, demonstra a inexistência do vínculo laboral e a existência de uma atividade voltada para a formação profissional, prevista e exigida por lei. De acordo com a legislação e com a jurisprudência brasileiras os médicos residentes são considerados estudantes, não trabalha­dores, logo, seus litígios não são de competência da JT. Por outro lado, vários direitos básicos equivalentes aos trabalhistas são garantidos aos residentes: um dia de repouso por semana, trinta dias consecutivos de repouso por ano, filiação à previdência social e os direitos decor­rentes do seguro de acidentes do trabalho; licença gestante com continuidade da bolsa pelo período de quatro meses.
  • Letra A - Em razão de ter firmado termo de adesão à Cooperativa, não será considerado empregado o associado de uma cooperativa de mão de obra que prestou serviços a uma empresa tomadora nas atividades fins dessa empresa, cumprindo horários, ordens de serviço e rotinas pré-determinadas pela tomadora, bem como recebendo valores mensais fixos com a rubrica de “produtividade mensal”, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 9o da CLT. INCORRETA: Tais características demonstram que na referida relação há a subordinação jurídica, portanto, na realidade é uma relação de emprego, pelo que o art. 9° da CLT deve ser aplicado
    LETRA B - Não é empregado o médico que presta residência médica em entidade hospitalar previamente credenciada perante a Comissão Nacional de Residência Médica, desde que ausentes os requisitos do arti-go 3o da CLT e preenchidos os requisitos da Lei no 6.932/81, regulamentada pelo Decreto 80.281/77, visto que a residência se constitui modalidade do ensino e pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço. CORRETALETRA C - O exercício das atribuições de seleção, treinamento e aplicação de punição prevista em lei para o caso de transgressão disciplinar, pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso. INCORRETA: o simples fatos de aplicar punição ao trabalhador avulso não implica necessariamente que há relação de emprego, devendo se considerar a existência dos demais requisitos do art. 3° da CLT.LETRA D - Será considerada empregada uma podóloga que trabalha no espaço físico de uma clínica de estética, utiliza suas próprias ferramentas na execução dos serviços, divide o valor cobrado do cliente com a clínica na proporção de 50%, recebe apenas pelos serviços realizados e controla a agenda dos clientes em função da sua própria conveniência. INCORRETA: Nesse caso, a podóloga não é subordinada à clínica estética, tendo em vista que ela controla a agenda dos clientes, por isso a relação de emprego não restou caracterizada.LETRA E - Não será considerado empregado o sócio de uma microempresa que prestou serviços de forma pessoal e direta à empresa contratante, ao qual esteve subordinado e que o remunerou por hora trabalhada, ficando estipulado o mínimo de 36 horas por semana, independentemente do resultado pretendido, ainda que não lhe tenha prestado serviços com exclusividade. INCORRETA: Nesse caso, fica evidente a relação empregatícia, tendo em vista que havia a subordinação jurídica do "sócio";


  • No caso da podologa há a configuração do trabalhador parceiro ou profissional parceiro, com fulcro na lei 13352/2016, que ralizou alterações na lei 12592, ao criar o contrato de parceria. Se formalizada tal parceria entre o dono do salão de beleza e do profissional de beleza, não há para este último reconhecimento de vínculo de emprego.

    é necessário para tal contrato de parceria:

    -ato escrito entre as partes.

    -homologação do mesmo pelo sindicato da categoria profissional e laboral. Em não havendo sindicato, a homologação pode ocorrer no orgão do Ministério do trabalho e emprego.

  • A. ERRADO. Não é o termo de adesão quem descaracteriza a relação empregatícia, mas a relação do empregado em si, neste caso há pessoalidade, subordinação, não eventualidade, voluntariedade, onerosidade, todas as particularidades que englobam o empregado. Em congruência com a primazia da verdade. 

    B. CORRETO. Médico-residente: modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob forma de especialização. 

    C. ERRADO. Lei 12.815/13, art. 33, I.

    D. ERRADO. Os profissionais de salão de beleza, asism entendidos: cabeleireiro, manicure, pedicure, esteticista, depilador, maquiador etc podem prestar serviço sob a modalidade subordinada ou autônoma, para isso a lei conferiu a 13352/16 - lei do salão parceiro.

    E. ERRADO. Não será considerado empregado o sócio de uma microempresa que prestou serviços de forma pessoal e direta à empresa contratante, ao qual esteve subordinado e que o remunerou por hora trabalhada, ficando estipulado o mínimo de 36 horas por semana, independentemente do resultado pretendido, ainda que não lhe tenha prestado serviços com exclusividade.

    Características da relação empregatícia. 

  • O médico residente é contribuinte individual, logo, não possui vínculo empregatício 


ID
747784
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às situações de responsabilização empresarial, nos termos da lei ou da jurisprudência sumulada do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. LEI 6.019/74. Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

  • A) ERRADA
    CLT - Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. 
    Caso de responsabilidade solidária, segundo o TST. 
    B) ERRADA
    Súmula 331 do TST (...)
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      C) ERRADA
    CLT, art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 
      D) ERRADA
    Neste caso (terceirização), a responsabilidade é subsidiária.
    Súmula 331 (...)
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.     E) CORRETA
    LEI 6.019/74. Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
  • Caro Douglas;
    Você afirmou que:


    A) ERRADA

    CLT - Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. 

    Caso de responsabilidade solidária, segundo o TST. 


    Ao meu ver, responsabilidade solidária só existe se houver previsão legal, e o art. 455 da CLT diz que só há direito de reclamação contra o Empreiteiro Principal em caso de inadimplemento do subempreiteiro. 
    Acredito se tratar de Responsabilidade Subsidiária..

    Peço que Coloque a Fonte do Posicionamento do TST para fundamentar a Responsabilidade Solidária neste caso..

    Obrigado...

  • Processo:

    AIRR 18805520105180000 1880-55.2010.5.18.0000

    Relator(a):

    Dora Maria da Costa

    Julgamento:

    11/05/2011

    Órgão Julgador:

    8ª Turma

    Publicação:

    DEJT 16/05/2011


    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
    1. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. Diante da impossibilidade de localização da parte e da necessidade de ser assegurada a tutela jurisdicional ao litigante de pequeno valor, não afronta o artigo 852-BII§ 1º, da CLT a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, de modo a que se possa proceder à citação por edital, mormente, porque não trouxe prejuízo à reclamada.
    2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBEMPREITADA. ART. 455 DACLT. O Regional consignou que a hipótese dos autos é a descrita no artigo 455 da CLT, ou seja, de contratação para realização de subempreitada no ramo da construção, circunstância que enseja a responsabilização solidária, conforme entendimento reiterado desta Corte.
    3. RESCISÃO CONTRATUAL . N ão se vislumbra violação do artigo 482, i, da CLT, uma vez que o Regional reconhece a -incúria- do reclamante, no entanto, como a reclamada deixou de comprovar que o convocara para retornar ao seu posto de trabalho, declarou ter havido pedido de demissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
  • A fim de contribuir com o entendimento da letra "a", fazem-se as seguintes considerações: Com base nas considerações de Marcelo Moura (CLT para concursos, ed. Jus Podvium, ed. 1ª, 2011, fl. 511), a definição da responsabilidade do empreiteiro principal, diante do inadimplemento das obrigações do subempreiteiro, não é tema dos mais pacíficos na doutrina. Maurício Godinho explica que doutrina e jurisprudência tendiam a considerar a responsabilidade do art. 455 como solidária, mas atualmente, a partir da súm 331, IV, do TST, engloba-se também a situação-tipo aventada pelo artigo em comento, passando-se a considerar como subsidiária a responsabilidade do empreiteiro principal, em casos de subempreitada. No mesmo sentido, Sérgio Pinto Martins, como também Eduardo Gabriel Saad. Em outro sentido, a considerar como responsabilidade solidária, são os ensinamentos de Russomano e Délio Maranhão. Nas palavras do professor Marcelo Moura, “como se vê, o tema não é pacífico, mas a corrente indicada por Godinho, defendendo a responsabilidade subsidiária, tende a prevalecer”. Se alguém possuir uma explicação objetiva e elucidativa, solicito uma notificação pessoal por meio de recado. Bons estudos.
  • Paulo, como bem ressaltado pelo colega Alexandre, o tema é polêmico na doutrina, mas eu ficaria com a posição do TST que ainda afirma ser caso de responsabilidade solidária, como se vê nesta decisão de 2012: 

    Processo: RR 27120115240072 2-71.2011.5.24.0072
    Relator(a): Maria Laura Franco Lima de Faria
    Julgamento: 02/05/2012
    Órgão Julgador: 8ª Turma
    Publicação: DEJT 04/05/2012
    RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
    O Tribunal de origem registrou que a empresa VCP-MS celebrou contrato de empreitada com a Recorrente, cujo objeto era a construção de uma fábrica, e que esta celebrou contrato de subempreitada com a CONSTRUTORA PETINELLI LTDA. para a execução de obras complementares. Assim, conforme assinalou o Tribunal Regional, a hipótese dos autos não trata de terceirização de mão de obra, mas de contrato de subempreitada. A jurisprudência majoritária desta Corte entende que a melhor interpretação do artigo 455 da CLT atribui responsabilidade solidária entre empreiteiro e subempreiteiro na hipótese de inadimplemento dos direitos devidos ao trabalhador. Com efeito, tratando-se de responsabilidade solidária, a pretensão deduzida nesta ação não visa ampliar os limites da coisa julgada, nos termos do que dispõe o art. 275 do Código Civil. Na hipótese, também não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois foi conferida à Recorrente oportunidade de oferecer impugnações na presente demanda. Recurso de Revista não conhecido.
  • O fundamento correto que denuncia o erro da letra D não é responsabilidade subsidiária.
    A alternativa se referiu a empresa interposta, ou seja, os casos em que a terceirização é ilícita. Nesta hipótese, há vínculo de emprego direto entre tomador do serviço e prestador do serviço (terceirizado). Portanto há responsabilidade direta. Senão vejamos: 

    TST Enunciado nº 331, I: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)
  • Luan, não é possível dizer de plano se a intermediação de mão de obra a que se refere a questão é ou não ilícita. Pois há uma hipótese lícita de intermediação por empresa interposta: o trabalho temporário. No caso deste, a responsabilidade do tomador é subsidiária no caso do inadimplemento da empresa interposta.
    A questão está mal formulada, mas a alternativa D está errada de todo jeito.
    Se tratar-se de intermediação por empresa interposta ilícita, a responsabilidade é direta do tomador.
    Se tratar-se de trabalho temporário, a responsabilidade é subsidiária do tomador.
  • Tudo bem que a resposta correta é a letra E pelo fato de ser cópia do texto legal, mas...

    J. tenho que concordar com o Luan, no Direito do Trabalho a mera expressão "intermediação de mão de obra por empresa interposta" com certeza se trata de terceirização ílicta, toda doutrina entende assim, pois realmente em regra isso sempre foi proibido, até que veio a súmula 331 com as EXCEÇÕES a regra.


    Questão muito mal formulada.
  • (A) Em caso de formação de grupo econômico a respon-sabilidade das empresas do grupo em relação à inadimplência trabalhista da empresa empregadora é subsidiária, valendo o benefício de ordem. 
    Errada! A responsabilidade do grupo econômico frente a inadimplência trabalhista é solidaria. Veja o artigo 2, parágrafo 2, da CLT:
    Art 2. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
     
    (B) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade solidária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações na hipótese de intermediação de mão de obra por empresa interposta. 
    Errada! Veja a súmula 331, inciso IV, do TST:
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
     
     
    (C) No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenizações. 
    Correto!Veja a lei 6.019/74   artigo 16: 
    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
     
  • (D) Nos contratos de subempreitada responderá o subem-preiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, não cabendo qualquer responsabilidade do empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. 
    Errada! veja  a OJ 191, do SDI I, :
    CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE 
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
     
    (E) Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta que tomarem serviços por meio de empresa interposta de mão de obra não respondem pelas obrigações trabalhistas, ainda que evidenciada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
    Errada! Veja a sumula 331, inciso   , do TST:
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
  • Comentando as mais polêmcias:

    LETRA A - ERRADA - JUSTIFICATIVA:

    O art. 455 CLT fixa a mais antiga forma de responsabilidade de não empregador. O empreiteiro principal pode ser responsabilizado juntamente com o subempreiteiro, pois ele também se beneficia do trabalho realizado. Inicialmente a jurisprudência entendia que empreiteiro principal e subempreiteiro respondiam solidariamente pelas dívidas trabalhistas daquele.  Todavia, hoje, em razão da uniformização jurisprudencial, firmou-se o entendimento de que a responsabilidade é subsidiária, independe da existência de fraude/insolvência do subempreiteiro e exige a inclusão do empreiteiro principal no polo passivo, assim como ocorre com a ETS (TST n. 331, IV). É o trabalhador quem pode/deve incluir o devedor subsidiário na lide (é prerrogativa sua) e não do devedor principal. Se o devedor subsidiário pagar a dívida terá direito de regresso contra o principal.
    Assim, a jurisprudência mencionada acima pelo colega é antiga.




    LETRA E - CORRETA - JUSTIFICATIVA:
    o enunciado pergunta "de acordo com a Lei ou Jurisprudência", logo, tanto  a Súmula n. 331 IV do TST como o art. 12 da lei 6.019 podem justificar eventual resposta da questão. A letra E encontra justificativa na lei, logo está correta, ainda que divergente da Súmula TST n. 331.

    A redação do art. 12 da lei n. 6.019 impunha responsabilidade solidária à ETS sobre algumas verbas trabalhistas, nos casos de falência e insolvência da ETT. A jurisprudência sempre criticou essa limitação legal da responsabilidade da ETS (valorização do trabalho), e por meio do TST n. 331 IV ampliou a responsabilidade da ETS a todas as obrigações laborais independente de falência/insolvência da ETT, porém a súmula impõe responsabilidade subsidiária do ETS.
  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Errada. Nos termos do art. 455, da CLT, o empreiteiro principal assume responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas, diante do inadimplemento do subempreiteiro.

    LETRA B) Errada. A Súmula n. 331, do TST, ao adequar-se à decisão tomada pelo STF no julgamento da ADC n. 16, estabeleceu no seu item V, que evidenciada culpa da Administração Pública, sobretudo quanto à não fiscalização sobre a empresa contratada, poderá ela responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.

    LETRA C) Errada. A responsabilidade decorrente da formação de grupo econômico é solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.

    LETRA D) Errada. O inadimplemento da prestadora de serviços nas terceirizações, gera para o tomador do serviço responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST.

    LETRA E) CORRETA. Tal previsão encontra respaldo no art. 16, da Lei 6.019/74.

    RESPOSTA: E
  • Lei nº 6.019/1974 prevê a hipótese de responsabilização solidária da empresa tomadora dos serviços de trabalho temporário no caso de falência da empresa de trabalho temporário.

     Não obstante, a doutrina tende a considerar a responsabilidade definida pelo item IV da Súmula 331 como extensiva a todas as formas de terceirização, inclusive ao trabalho temporário. Assim, teríamos o seguinte: a responsabilidade do tomador é subsidiária no caso de trabalho temporário, exceto no caso de falência da empresa de trabalho temporário, hipótese em que se aplica a responsabilidade solidária. Esta é a posição de parte considerável da doutrina, inclusive a do Min. Godinho Delgado.
    Entendimento da Terceira Turma do TST: (...) Já o art. 16 da Lei 6.019/74 não limita a responsabilidade solidária somente no caso de ocorrer a falência da empresa de trabalho temporário, apenas expõe que, em tal situação, a responsabilidade a ser imputada é a solidária (...)

    Fonte: Ricardo Resende
  • Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

  • Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

     

    Ainda vige

  • LEI DO TRABALHO TEMPORARIO (L6019)

    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

  • Apenas para atualizar as respostas dadas com as mudanças jurisprudenciais e legais:

    a) Resp. Solidária/Subsidiária. Discutível a pacificidade do entendimento pois no IRR a respeito o TST não deliberou (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-define-responsabilizacao-do-dono-da-obra-por-obrigacoes-trabalhistas-de-empreiteiro).

    b) O STF explicitou a responsabilidade subjetiva da Adm. Pública na hipótese de terceirização, exigindo a demonstração da culpa in vigilando da Adm. Pende de julgamento a atribuição de quem seria o ônus da prova.

    c) Resp. Solidária, mantida com a Reforma Trabalhista.

    d) Disposição mantida na Lei de Terceirização.

    e) Disposição mantida na Lei do Trabalho Temporário com as alterações de 2017.


ID
747787
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de emprego

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está incorreto. A letra D é a resposta da questão.
    http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012_08_01_archive.html 

     

  • Letra D
    Segundo o livro do Renato Saraiva . São caracteristica do contrato de trabalho:
    • Sinaligmático: as partes  se obrigam a prestações recíprocas e antagônicas
    • Onerosidade
    • De direito privado
    • Pessoalidade
    • Comutativo: deve existir equivalência entre o serviço prestado e a contraprestação
    • Consensual
    • Bilateral
    • Informal
    • De trato sucessivo ou de débito permanente
  • É o que se afirma no livro do Godinho:
    "Contrato sinalagmático - [...] reciprocidade entre as obrigações contratuais, ensejando equilíbrio formal entre as prestações onerosas. Pondera a doutrina que o sinalagma característico do contrato de trabalho é distintaente aferido caso comparado com o que tende a caracterizar os contratos civis. No âmbito empregatício, ele seria aferido tomando-se o conjunto do contrato e não apenas o contraponto de suas obrigações específicas (trabalho versus salário, por exemplo)."
  • Alguém pode ser mais preciso, já que a questão tratou de contrato de emprego e não de contrato de trabalho?
  • Tratou de contrato de emprego por que a CLT simplesmente só trata de contrato de emprego... os quais estejam presentes os requisitos dos artigos 2º e e 3º....e o Art 7 determina quais os tipos de trabalho que não são abrangidos pela CLT
  • O contrato de trabalho é instrumento bilateral, sinalagmático e de prestação continuada. É bilateral porque decorre da expressa vontade de dois partícipes. Sinalagmático pois onera ambas as partes, ou seja, de um lado o empregado que cumpre as disposições previstas no contrato tais como: observar horário e turno de trabalho, desenvolver as atividades objeto do contrato, etc.; de outro está o empregador, que também deve observar as cláusulas pactuais tal como foram firmadas e contraprestar a remuneração pelo labor prestado. Por fim, é o contrato de trabalho um contrato de prestação continuada, que tem como característica principal a quitação mensal, para ambas as partes, ou seja, no momento em que o empregado cumpre sua prestação laboral e recebe o salário mensal está adimplido o contrato, sendo que a vigência das condições clausuladas sobrevive.
  • GABARITO LETRA "D"
                           apenas complementando...

    Conforme ensinamentos de Alice Monteiro de Barros o contrato de trabalho possui as seguintes características:

    a) bilateral: pois envolve obrigações tanto do Empregador quanto do empregado, tendo reciprocidade no conjunto de prestações. (Sinalagmático)

    b) consensual: Pois depende da manifestação de vontade (expressa ou tácita), não exigindo formalidade ou solenidade para manifestação da vontade. Livre consentimento entre Empregador e empregado.

    c) comutativo: As prestações são conhecidas desde o início da contratação.

    d) oneroso: Pela prestação do empregado, corresponde uma remuneração paga pelo Empregador.

    e) trato sucessivo: É a continuidade no tempo, de forma que não é instantâneo, ainda que por prazo determinado.

    f) intuito personae: Possui caráter pessoal com relação ao empregado, somente este empregado pode prestar a prestação de serviços. Para o Empregador não se exige o caráter da pessoalidade.

    g) informal: Não requer forma, podendo ser verbal ou até mesmo tácito.
    BONS ESTUDOS!!!!!!!!!!!!!!!

  • Características:

    Contrato de Direito Privado
    Informal
    Intuitu personae em relação ao empregado
    Comutativo
    Sinalagmático
    Consensual
    De trato sucessivo ou débito permanente
    Oneroso
    Bilateral

     Contrato de direito privado: O Contrato de Trabalho nasce do livre ajuste entre as partes, sendo, portanto um contrato de direito privado e não um ontrato de direito público.
      
    Informal: A regra é a informalidade, podendo ser verbal ou tácito, somente por exceção o contrato de trabalho será obrigatoriamente escrito.

    Exemplificando: atleta, artista e aprendizagem, dentre outros deverão ter o contrato de trabalho celebrado por escrito, segundo previsão legal.
      
    Intuitu personae em relação ao empregado: O empregado deverá prestar os seus serviços de forma pessoal, não podendo fazer-se substituir.
      
    Comutativo: Deverá haver uma equivalência entre o serviço prestado e a contraprestação.
      
    Sinalagmático: As partes obrigam-se as prestações recíprocas e antagônicas.
      
    Consensual: Nasce do livre consentimento das partes.
      
    De trato sucessivo ou de débito permanente: A relação mantida entre o empregado e o empregador é contínua renova-se a cada período.
      
    Oneroso: Há a contraprestação salarial.
      
    Bilateral: Geram direitos e obrigações para ambas as partes.

    FONTE: Deborah Paiva(Ponto dos Concursos)


     


  • CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO:
     
    a) Bilateral: Todo contrato de trabalho é bilateral ou sinalagmático (gera direitos e deveres para ambas as partes).
    b) Pessoal: Pessoal em relação a figura do empregado.
    c) Oneroso (a toda prestação cabe uma contraprestação)
    d) Consensual (pra eu ter o nascimento do contrato de trabalho, não há exigência de uma forma prevista em lei, ele nasce, se dá por válido através da mera aceitação das partes – não preciso de um formulário específico para que ele nasça.).
    e) ele é de trato sucessivo (a obrigação não se dá com base numa única prestação).
    f) ele pertence a categoria dos contratos comutativos (nestes direitos e deveres devidos por ambas as partes, há equivalência de direitos).
  • Bom Dia, Tarde ou Noite a todos.

    Cabe ainda um comentário em relação à Sinalagmaticidade. Esta diz respeito a prestações recíprocas das partes envolvidas no contrato de trabalho. Conforme leciona Amauri Mascaro Nascimento, não há correspectividade completa ou plena porque a retribuição, que é ônus do empregador, pode ser paga em determinadas situações nas quais não há a contraprestação do trabalhador por se tratar de férias, repouso semanal e dos feriados e interrupções do contrato de trabalho.
    Sendo assim, no contrato de trabalho, ocorre também no contrato de emprego, a Sinalagmaticidade esta presente como em vários outros contratos do direito comum, porém sem o mesmo rigor dos contratos comuns, pois os salários são devidos ao empregado, conforme disposto anteriormente, mesmo quando não ha uma contraprestação do empregado.
  • Creio que seja porque não há uma comparação por tópicos entre o trabalho e o salário. Na verdade, o contrato deve ser visto como um todo, pois basta que haja o trabalho para que sejam devidos todos os direitos trabalhistas. Um direito, como o 13º salário, não depende de uma contraprestação epecífica por parte do empregado. Então, essa reciprocidade não pode ser aferida por tópicos ou parcela contra parcela, pois ela é geral. Veja que na letra "e", a questão fala em obrigações específicas. Na "b" a questão fala em parcela x parcela. Já na letra "a" ela fala em tópicos. Finalmente, a letra "d" fala no contrato como um todo. Percebes a diferença?  
  • ola pessoal, gostaria de saber qual é a diferença do contrato de trabalho ser bilateral e sinalgmático; se é que existem diferenças. Se alguem puder esclarecer eu agradeço. Abraços.
  • Complementando:

               “Contrato sinalagmático – Por essa característica a doutrina aponta a circunstância de resultarem do contrato empregatício obrigações contrárias, contrapostas. Haveria, assim, reciprocidade entre as obrigações contratuais, ensejando equilíbrio formal entre as prestações onerosas.
                Pondera a doutrina que o sinalagma característico do contrato de trabalho é distintamente aferido caso comparado com o que tende a caracterizar os contratos civis em geral. No âmbito empregatício, ele seria aferido tomando-se o conjunto do contrato e não apenas o contraponto de suas obrigações específicas (trabalho versus salário, por exemplo). É que o instituto da interrupção contratual (pelo qual o obreiro não presta serviços, mas recebe as verbas integrais do contrato, como férias, ilustrativamente), eliminaria, por exemplo, o caráter sinalagmático do pacto empregatício, caso a comparação fosse tópica, parcela contra parcela (o mesmo efeito seria produzido pelo art. 4º da CLT, que admite a existência de obrigações contratuais empregatícias mesmo sem efetiva prestação de serviços). Aferindo-se tal característica pelo conjunto contratual, preserva-se a validade da característica sinalagmática do contrato empregatício”. (sem destaques no original).

    DELGADO, Maurício Goldinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, pág. 464 e 465.

    Bons estudos!
  • Anna Carolina, as características da bilateralidade e do sinalágma são distintas, mas andam de mãos juntas.

     Um contrato bilateral, é aquele no qual existem obrigações para ambas as partes (veja que a doação, por exemplo, não é bilateral). Já o contrato sinalagmático, é aquele no qual uma obrigação é consequência da outra. Os institutos são tão correlatos, que não existe nenhum contrato bilateral que não seja sinalagmático. 

    O Cháves explicava perfeitamente bem o sinalágma, é só ligar a TV no SBT. Pense nele e no Kiko discutindo um contrato de trabalho:

    -"Mas porque que você trabalha Chavinho?"

    -"Porque eu recebo salário."

    -"Mas porque que você recebe salário Chavinho?"

    -"Porque eu trabalho?"

    -"Mas porque que você trabalha Chavinho?"

    Aaaaa cale-se, cale-se, cale-se. Você me deixa looooooooouco!


    :)

  • No contrato de emprego, celebrado nos moldes dos artigos 2o. e 3o. da CLT, importante destacar a presença do sinalagma, ou seja, a contraprestação de cada parte condicionada à prestação do outro, reciprocidade de direitos e deveres. Sem isso, naturalmente, não há contrato de emprego. Tal sinalagma é considerado de uma maneira geral, dentro do conjunto do contrato, ou seja, empregador só paga se houver trabalho nos moldes contratados e empregado só trabalha se receber nos moldes contratados.
    Assim sendo, temos como RESPOSTA: D.




ID
747790
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, de que cuida a Lei no 9.601/88, as convenções e os acordos coletivos de trabalho

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está correto? 

    Determina o art. 1º da Lei nº 9601/98:

    Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

    Desse modo a alternativa correta seria a letra A.











  • Questão idiota e meramente decorativa!!


    Ah, como eu amo a FCC versão 2012!
  •  A Lei nº 9.601/98 , foi instituida com o fim de possibilitar a admissão de empregados por contrato determinado de que trata o artigo 443 independente das condições estabelecidas no § 2ª, (serviço cuja natureza justifique a predeterminação do prazo, atividade empresariais de carater transitorio, contrato de experiencia) - no entanto, exige para a validade celebração de acordo coletivo ou convenção.

    Importante salientar que esta modalidade de contrato é admitida para qualquer função desempenhada na empresa, sendo indispensavel para sua validade que seja feito para admissões que representem acrescimo no número de empregados., e a celebração de acordo coletivo ou conveção coletiva do trabalho.
    Nesta modalidade de contrato o FGTS pago é com alíquota de 2%.

    Gabarito: A - como disposto no artigo 1º da referida Lei.




  • Cuidado! A alíquota do FGTS, atualmente, é de 8%!
    A alíquota de 2% do FGTS vigorou apenas por sessenta meses a partir da data da Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    Vejamos a lei 9.601/98:
    Art. 2o Para os contratos previstos no art. 1o, são reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de publicação desta Lei: :(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    I - a cinqüenta por cento de seu valor vigente em 1º de janeiro de 1996, as alíquotas das contribuições sociais destinadas ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como ao salário educação e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho;

    II - para dois por cento, a alíquota da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

     Parágrafo único. As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo, obrigação de o empregador efetuar, sem prejuízo do disposto no inciso Il deste artigo, depósitos mensais vinculados, a favor do empregado, em estabelecimento bancário, com periodicidade determinada de saque.

  • que questao eh essa, gente?! kkk
  • essa questão, no mínimo idiota, tinha que ser da fundação copia e cola.
    lamentável.
    vamos em frente galera.
  • A questão não é idiota. Embora seja de decorar, vc deve saber: 

    1- que a lei foi promulgada para criar empregos, portanto só admitir-se-ão empregados sob sua égide para acréscimo de pessoal sobre o total de empregados. 

    2- que não se sujeita às restrições do parágrafo segundo do 443, sendo, portanto, contratável para qualquer atividade da empresa.


ID
747793
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em qualquer trabalho rural contínuo, de duração superior a

Alternativas
Comentários
  • A questão não estaria com gabarito errado? Favor comentar.

    Nos termos do artigo 5º da Lei 5.889/73:

    Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
  • GABARITO E. Lei 5.889/73. Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
  • Cuidado com a OJ 381, SDI-1, TST:
    OJ-SDI1-381 INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

  • DISCORDO DO GABARITO!
    A literalidade da lei é o item E (dado por gabarito), porém o entendimento jurisprudencial, como exposto acima, fixa intervalo mínimo de uma hora.

    Ou seja, usos e costumes da região regulam o intervalo máximo do descanço, sendo no mínimo de uma hora.
    A alternativa E não assegura o descanço mínimo jurisprudencial! Portanto está incorreta!

    A alternativa B, garante o mínimo, estaria mais correta, embora ainda incompleta.
  • Devemos nos atentar quanto ao trabalhador, neste caso, trata-se do trabalhador rural. Para tais trabalhadores, até 06 (seis) horas trabalhadas, não haverá previsão legal de concessão de intervalo. A partir de 06 (seis) horas trabalhadas haverá intervalo com a sua dimensão correspondente aos usos e custumes da região.

    Fé em Deus, Seeeempre!
  • Em relação ao EMPREGADO RURAL, o art. 5°. do Decreto 73.626/1974 assegurou um intervalo intrajornada para repouso e alimentação, em relação às jornadas superiores a 6 horas, de no mínimo, 1 hora, observados os usos e costumes da região, NÃO sendo computado o intervalo na duração da jornada . DIREITO DO TRABALHO, pg, 224 - RENATO SARAIVA.
  • Bom dia amigos, segue, para fins de atualização, o teor da recente Súmula 437 do TST. Vejamos:
    SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    Bons Estudos!!
  • O erro da letra B está em afirmar que o intervalo mínimo SERÁ de uma hora, quando o correto é NO MÍNIMO uma hora conforme o Art. 5º do D73626:

    ART 5º  Os contratos de trabalho, individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos, praxes e costumes, de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8 (oito) horas por dia

       § 1º Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região.
  • Srtª Jana faz uso de uma lei não especifica ao caso.O que se pede é uma definição sobre uma situação com um trabalhador rural!
    Se existe um aleis especifica, qqr outra fica no banco de reserva!
  • Qual posição adotar? Usos e costumes da região (lei 5889) ou intervalo de uma hora, sob pena de pagamento do intervalo acrescido de 50% (súmula 437)?

  • Segundo a lei 5.889/73:
    Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
    RESPOSTA: E.



  • Acredito que, à época da realização da prova, em 2012, a Súmula ainda não havia sido divulgada. Foi divulgada em 25, 26 e 27/09/2012. Portanto, na época da prova, valia a literalidade da lei. Hoje não há mais dúvidas de que o intervalo intrajornada é de 1h para os trabalhadores rurais.

    Súmula nº 437 do TST

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. 

     

  • Lei n. 5.889/1973 Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

    #REFORMATRABALHISTA
    Com a reforma trabalhista, haverá alteração na natureza jurídica da parcela devida na hipótese de supressão ou redução do intervalo intrajornada, que será indenizatória, não refletindo nas demais verbas trabalhistas. Além disso, só será devido o período suprimido.
     


ID
747796
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a validade do contrato de trabalho, considere:

I. Se o trabalho prestado se enquadra em um tipo legal criminal, a ordem justrabalhista, como regra geral, rejeita reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe repercussão de caráter trabalhista.

II. Trabalho ilícito é aquele que compõe um tipo legal penal ou concorre diretamente para ele, e trabalho irregular é aquele que se realiza em desrespeito à norma imperativa vedatória de labor em determinadas situações.

III. O trabalho irregular importa em afronta às normas proibitivas expressas do Estado a respeito.

IV. O trabalho executado por estrangeiro sem autori- zação administrativa para prestação de serviços é exemplo de trabalho irregular.

V. O trabalho executado por menores em período noturno é exemplo de trabalho irregular ou proibido.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  

    Segundo ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, o trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho são resguardados. Ou seja, autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe todos os direitos pelo trabalho já prestado.

    Ex.: Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite.

    Por sua vez, o trabalho ilícito é aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos. Neste caso, não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal.

    Ex.: Trabalho com contrabando, plantação de psicotrópicos, trabalho com tráfico de armas etc.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009081110283258

  • O livro do Godinho responde toda a questão:
    "[...] Enquadrando-se o labor prestado em um tipo criminal, rejeita a ordem justrabalhista reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe, desse modo, qualquer repercussão de caráter trabalhista. [...] Ilícito é o trabalho que compõe um tipo penal legal o concorre diretamente para ele; irregular é o trablaho que se realiza em desrespeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregados. [...] A doutrina e a jurisprudência tendem a chamar o trabalho irregular de trabalho proibido, pela circunstância de ele importar em desrespeito a norma proibitiva expressa do Estado. É exemplo significativo de trabalho irregular (ou proibido) aquele executado por menores em período noturno [...] e o trabalho executado por estrangeiro sem autorização administrativa para a prestação de serviços. [...]"
  • GABARITO LETRA "B"
    Todos os itens estão corretos. Fundamentação muito boa das colegas acima, vale a pena ler!!!

    BONS ESTUDOS!!!
  • No item III, "III. O trabalho irregular importa em afronta às normas proibitivas expressas do Estado a respeito." 
    As normas proibitivas são sempre expressas? Aplica-se aqui a máxima de que o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe? 
  • Em relação à pergunta do colega rodrigo...

    Acredito que não seria assim... "fazer tudo o que a lei não proíbe"... pois devemos levar em conta tanto os princípios trabalhistas, como também os usos e costumes... no geral a interpretação de fatos coadunada com a possibilidade de recorrência às fontes subsidiárias, como bem expressa o artigo 8 da CLT...

    Observação: não curso direito, no entanto, ao longo de meus estudos, o entendimento que tenho tido a respeito da aplicação das normas trabalhistas seria este... até mais...
  • Respondendo a mim mesmo, 1 ano depois, creio que o colega Marlon esteja certo. Mas revendo a minha pergunta, não vi problema nenhum na assertiva III, já que se a norma é proibitiva, ela deve ser expressa mesmo. Basta lembrar de alguns exemplos como a vedação do trabalho a menor de 14 anos; proibição de prorrogação de jornada em atividades insalubres sem a autorização da autoridade competente, etc. Normas proibitivas, por importarem, em regra, restrição a direitos, devem sempre ser expressas.

  • I. Se o trabalho prestado se enquadra em um tipo legal criminal, a ordem justrabalhista, como regra geral, rejeita reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe repercussão de caráter trabalhista. Eu não consigo entender como correta essa assertiva, por causa da expressão " como regra geral". Exite exceção a essa regra? poderia ser julgada na JT uma relação de prestação de serviço criminoso??? Não entendi! Help me alguém??? Vou fazer TRT 3ª Região agora dia 26/17 e não gostaria de ir c essa dúvida p a prova. 

  • Eliana, 

    O  trabalho ilícito não gera repercussão de caráter trabalhista, contudo, segundo Godinho:

    "A regra geral de negativa plena de efeitos jurídicos ao trabalho ilícito não esmorece a pesquisa em torno de algumas possibilidades concretas de atenuação do preceito geral enunciado. Duas alternativas destoantes da regra geral tem sido apontadas pela doutrina: a primeira, consistente na situação comprovada de desconhecimento pelo trabalhador do fim ilícito a que servia a prestação laboral perpetrada. A segunda alternativa consistiria na nítida dissociação entre o labor prestado e o núcleo da atividade ilícita. Para esta tese, se os serviços prestados não estiverem diretamente entrosados com o núcleo da atividade ilícita, não serão tidos como ilícitos, para fins justrabalhistas (exemplo: servente em prostíbulo). A comprovação de qualquer destas duas situações alternativas poderia ensejar, segundo tais concepções, a produção de efeitos trabalhistas ao prestador de serviços envolvido."

  • GABARITO : B

    As assertivas correspondem a excertos de Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 18ª ed., São Paulo, LTr, 2019, p. 625-626), a seguir transcritos:

    "A ordem jurídica somente confere validade ao contrato que tenha objeto lícito (art. 145, II, CCB/1916; art. 166, II, CCB/2002). Na verdade o Código Civil de 2002 é mais detalhado, referindo-se a “objeto lícito, possível, determinado ou determinável” (art. 104, II, CCB/2002).

    O Direito do Trabalho não destoa desse critério normativo geral. Enquadrando-se a atividade prestada em um tipo legal criminal, rejeita a ordem justrabalhista reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe, desse modo, qualquer repercussão de caráter trabalhista. Não será válido, pois, contrato laborativo que tenha por objeto atividade ilícita. (...)

    Contudo, há uma distinção fundamental a ser observada no tocante a esse tema. Trata-se da diferença entre ilicitude e irregularidade do trabalho. Ilícito é o trabalho que compõe um tipo legal penal ou concorre diretamente para ele; irregular é o trabalho que se realiza em desrespeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregados. Embora um trabalho irregular possa também, concomitantemente, assumir caráter de conduta ilícita (exercício irregular da medicina, por exemplo), isso não necessariamente se verifica.

    A doutrina e a jurisprudência tendem também a chamar o trabalho irregular de trabalho proibido, pela circunstância de ele importar em desrespeito a norma proibitiva expressa do Estado. É exemplo significativo de trabalho irregular (ou proibido) aquele executado por menores em período noturno ou em ambientação perigosa ou insalubre. Na mesma direção o trabalho executado por estrangeiro sem autorização administrativa para prestação de serviços.

    O Direito do Trabalho tende a conferir efeitos justrabalhistas plenos à prestação empregatícia de trabalho irregular (ou trabalho proibido) — desde que a irregularidade não se confunda também com um tipo legal criminal. A teoria justrabalhista de nulidades incide firmemente em tais situações, garantindo plenas consequências trabalhistas ao contrato maculado por irregularidade em seu objeto. Evidente que o reconhecimento de efeitos justrabalhistas não elimina a necessidade de determinar-se a correção do vício percebido ou extinguir-se o contrato, caso inviável semelhante correção."


ID
747799
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as nulidades do contrato de trabalho, considere:

I. No Direito Comum vigora o critério da retroação da nulidade decretada, ao passo que no Direito do Trabalho, como regra geral, vigora a regra da irretroação desta nulidade.

II. No Direito comum vigora, em regra, o critério do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade, mas no Direito do Trabalho, como regra geral, vigora o efeito ex tunc desta decretação judicial.

III. A nulidade é total se resultar de defeito grave em elemento essencial do contrato, estendendo seus efeitos ao conjunto do pacto.

IV. Ocorre nulidade absoluta quando, no contrato, são feridas normas de proteção ao trabalho que digam respeito a interesses que se sobrepõem aos individuais, que envolvam tutela de interesse público.

V. É exemplo significativo de nulidade absoluta o da alteração do critério ajustado de pagamento de salário, em prejuízo ao empregado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Encontrei justificativas nesse artigo: Como citar este artigo: FONSECA, Gabriela Duarte. Teoria das Nulidades no Processo do Trabalho. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 05 maio. 2008.

    Itens I e II       "A Teoria das Nulidades tem diferentes aplicações no ramo do Direito Civil e no ramo do Direito do Trabalho. No Direito Civil, se um ato é nulo, ele tem efeitos ex tunc (retroativos; anula o ato em si e todos os seus reflexos); por outro lado, no Direito Trabalhista, a nulidade gera efeitos ex nunc (irretroação da nulidade decretada), afinal, pela natureza desse ramo do Direito, deve-se preservar o trabalho já executado, é preciso evitar o enriquecimento ilícito do empregador e impedir que a atividade ilícita prossiga."

    Itens II e IV   "Importante também analisar os diferentes tipos de nulidade, sendo que a Nulidade Total resulta de defeito grave em elemento essencial do contrato e, por isso, estende seus efeitos ao conjunto do pacto, logo, dela decorre a nulidade total do vínculo.

    Parcial é a nulidade em elemento não essencial do contrato ou em alguma cláusula, assim, sua decretação tem o objetivo de sanar o defeito, preservando o conjunto do contrato. A anulação do defeito gerará efeitos ex tunc, retroagindo à data do surgimento do vício.

    No Direito do Trabalho, há ainda a Nulidade Relativa, que se opera quando são feridas, no contrato de trabalho, normas de proteção ao trabalho concernentes a interesses estritamente individuais. E, ocorre a Nulidade Absoluta quando, no contrato de trabalho, são feridas normas de proteção ao trabalho referentes a interesses que se sobrepõem aos meramente individuais."

    Item V   Fundamentação encontrada na própria CLT, art. 9º e art. 468:

     "Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

  • I (V) - "Vigora, pois, no tronco jurídico geral do Direito Comum  a regra da retroação da decretação de nulidade, o critério do efeito ex tunc da decretação judicial da nulidade percebida. O Direito do Trabalho é distinto, nesse aspecto. Vigora, em contrapartida, como regra geral, o critério da irretroação da nulidade decretada, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida."

    II (F) - Idem item I. É exatamente o inverso: no direito comum, efeitos ex tunc; no direito trabalhista, efeitos ex nunc.

    III (V) - "Total é a nulidade que, por resultar de defeito grave em elemento essencial do contrato, estende seus efeitos ao conjunto do pacto."

    IV (V) - "Nulidade absoluta ocorre quando são feridas, no contrato, normas de proteção ao trabalho concernentes a interesses que se sobrepõem aos meramente individuais, envolvendo uma tutela de interesse público concomitantemente ao privatístico referenciado. [...] Caso típico de nulidade absoluta é o concernente à assinatura de CTPS."

    V (F) - "Nulidade relativa ocorre quando são feridas, no contrato de emprego, normas de proteção ao trabalho concernentes a interesses estritamente individuais, privatísticos. Caso típico é o da alteração do critério ajustado de pagamento de salário, em prejuízo ao empregado."

    Todas as fundamentações retiradas do livro do Godinho.
  • Estranho esta questão não se referir ao Direito do Trabalho, e sim ao Processo Trabalhista...
  • Não entendí por que a assinatura na CTPS é caso de nulidade absoluta.  Quem tem o livro do Godinho? Ele esclarece?
  • Reportando-me aos comentários de Cleide e de Juliana, considero injustificável, s.m.j., atribuir à ausência de anotação da CTPS uma nulidade absoluta, já que a falta da anotação configura mera irregularidade administrativa, a ensejar penalidade imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, não devemos olvidar que o contrato de trabalho pode ser firmado até tacitamente, em decorrência do princípio do contrato realidade.
    Reitero a solicitação de Cleide: qual a argumentação do Godinho sobre isso? Alguém pode se manifestar? Antecipo agradecimentos.
  • ESCLARECENDO O ITEM V:
    INCORRETA, POIS A ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO AJUSTADO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO, EM PREJUÍZO DO EMPREGADO É EXEMPLO DE NULIDADE RELATIVA (ANULABILIDADE), POIS SÃO FERIDAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO CONCERNENTES A INTERESSES ESTRITAMENTE INDIVIDUAIS, PRIVATISTICOS. Já a nulidade absoluta ocorre quando são feridas, no contrato, normas de proteção ao trabalho concernentes a interesses que se sobrepõem aos meramente individuais, envolvendo uma tutela de interesse público concomitantemente ao privatístico referenciado. A distinção derivaria, pois, da natureza predominante do interesse protegido pela norma e do tipo de tutela jurídica por esta concedida. Caso típico de nulidade absoluta é o concernente à assinatura da CTPS.
    Nota-se que se um ato empresarial afrontar norma protetiva de vantagem obreira que tenha projeção e interesses públicos, este ato será absolutamente nulo, independentemente de prova de ter causado real prejuízo ao trabalhador (assinatura de CTPS, por exemplo). Contudo, se o ato afrontar norma protetiva de interesse obreiro estritamente individual (tipo de salário, por exemplo), a nulidade do ato dependerá de evidência de efetivo prejuízo ao trabalhador - não sendo, assim, absolutamente nulo.
    VIDE GODINHO, 11ª EDIÇÃO, PÁGINA 523.
    Pelo que entendi a nulidade não seria do contrato de trabalho, mas somente do ato empresarial que afronta norma protetiva ao empregado. Sendo nulidade absoluta, quando ofende interesse público, sem necessidade de se provar o prejuízo ao empregado. Já a nulidade relativa, ofende interesse individual, privado, com necessidade de se provar o prejuízo ao empregado para se anular o ato.
  • é foda pois o enunciado da questão dá a entender que o que se está pedindo é para examinar a nulidade do contrato como um todo e não de um ato específico .

  • Analisemos as assertivas apresentadas:

    I - CORRETA. No que tange às nulidades, efetivamente, a regra é a retroatividade dos contratos firmados contendo algum vício que os torne nulos, retroagindo, pois a decisão que assim os declara. Esta é regra igualmente, por exemplo, no âmbito do controle de constitucionalidade, pois as leis inconstitucionais, no direito brasileiro, também são consideradas nulas, e como tal incapazes de produzir efeitos válidos, sendo que, por tal razão, a decisão que julga uma lei inconstitucional é dotada de eficácia ex tunc. Todavia, conforme afirma Godinho, a teoria clássica do direito civil é afastada nos contratos de trabalho, aplicando-se plenamente a teoria trabalhista. Afirma o autor, pois, que:

    "... segundo a diretriz trabalhista, o contrato tido como nulo ensejará todos os efeitos jurídicos até o instante de decretação da nulidade - que terá, desse modo, o condão apenas de inviabilizar a produção de novas repercussões jurídicas, em face da anulação do pacto viciado". (GODINHO, pág. 478).

    II - ERRADA. Conforme explicitamos acima, a regra é exatamente o oposto: a decisão judicial que declara a nulidade de um contrato no direito comum possui efeitos ex tunc, enquanto que a decisão trabalhista, por sua vez, terá eficácia meramente anulatória do contrato de trabalho e, por conseguinte, ex nunc (não retroativa).

    III - CORRETA. A presente afirmativa, vai ao encontro, quase que literalmente, do que afirma Godinho: "Total é aquela nulidade que, por resultar de defeito grave em elemento essencial do contrato estende seus efeitos ao conjunto do pacto". (GODINHO, pág. 482)

    IV - CORRETA. Mais uma vez, a assertiva proposta está em sintonia com o conceito doutrinário, novamente representado, aqui, pelos ensinamentos do professor Godinho: "Nulidade absoluta ocorre quando são feridas, no contrato, normas de proteção ao trabalho concernentes a interesses que se sobrepõem aos meramente individuais, envolvendo uma tutela de interesse público concomitantemente ao privatístico referenciado".(GODINHO, pág. 482).

    V - ERRADA. O exemplo dado, a rigor, apesar da sua gravidade, corresponde meramente a uma nulidade relativa, considerando-se, nesses termos, o conceito acima referido, de que na absoluta existiria uma violação não apenas dos interesses individuais envolvidos na pactuação contratual, mas também de interesses públicos. Todavia, nota-se que a alteração do critério de pagamento salarial, a rigor, somente afeta o empregado, quando este não tenha anuído ou sido previamente notificado de tal modificação.

    Nessa situação, Godinho estabelece uma diferenciação, na qual afirma que, em se tratando de nulidade absoluta, o ato será considerado nulo independentemente de prova de ter causado real prejuízo, enquanto que na relativa, a nulidade dependerá de evidência de efetivo prejuízo (GODINHO, pág. 483)

    RESPOSTA: D











  • RESPOSTA: D

     

    Sobre os itens I e II:

     

    Art. 798, CLT - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.


ID
747802
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à dinâmica do exercício do poder na relação de emprego, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7o, I, da Constituição da República, fica vedada a dispensa imotivada do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde a eleição até um ano após o final de seu mandato. INCORRETA Art. 10.  do ADCT Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

     

    b) A dispensa do empregado sindicalizado é vedada a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até dois anos após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. INCORRETA Art. 8, VIII  da CF- é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.   c) A Constituição da República exclui qualquer participação dos empregados na gestão da empresa, mas lhes garante a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração. INCORRETA Art. 7, XI da CF - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;   d) Os valores sociais do trabalho se inserem nos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme a Constituição da República, que não concedeu o mesmo estatuto à livre iniciativa. INCORRETA Art. 1º, da CF A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    (...)
    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
     

    e) Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. CORRETA Literalidade do Art. 11, da CF
  • Entende-se por estabilidade legal provisória a vedação temporária ao direito patronal de resilir, justificada por específicos e transitórios fatos geradores. Ao contrário do que ocorre com a estabilidade definitiva, a provisória vale apenas por tempo determinado e está adstrita a um acontecimento, previsto em lei. Verifica-se a estabilidade legal provisória quando a dicção da norma indicar o seguinte: "fica vedada a dispensa do empregado na situação X", "fica proibida a dispensa do empregado na hipótese Y" ou expressões similares. A todas as situações de estabilidade legal provisória são aplicavéis os entendimentos constantes da Súmula 396 do TST.
  • O artigo 11 da Constituição embasa a resposta correta (letra E):

    Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

ID
747805
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à jornada especial da categoria dos professores, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado. Resposta correta é a letra d):

    (B) Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas, assim como o trabalho em exames. 


    Correta!! Veja o artigo  319  da CLT:

    Art. 319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames. 
  • Complementando:


    A)     OJ 244-        A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
     
    b) Art 322 § 2º da  CLT  :No periodo de férias ,não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames
     
    c)Art 318 Num mesmo estabelecimento o prfessr não poderá dar,por dia, mais de 4 aulas consecutivas nem mais de 6 intercaladas
     

    d) Correta art 319 CLT
     
    e) Art 322 §1 da CLT   Não se exigirá dos professore,no periodo de exame a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário








  • a) A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, constitui alteração contratual ilícita, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho. LICITA

    b) Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, no período de férias escolares poder-se-á exigir dos professores apenas a realização de exames e de aulas de reforço escolar.

    FÉRIAS = REALIZAÇÃO DE EXAMES

    c) Em um mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor, por dia, dar mais de três aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas.

    POR DIA =

    ATÉ 4 AULAS CONSECUTIVAS

    ATÉ 6 HORAS INTERCALADA

     

    d) Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas, assim como o trabalho em exames. CORRETA

     

    e) Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de seis horas de trabalho diário.

    EXAMES = ATÉ 8 HORAS

  • ATENÇÃO!! Houve recente alteração no artigo 318/CLT:

     

    Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.        (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

     

    Jamais deixe de sonhar!!

  • d) Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas, assim como o trabalho em exames. Art. 319, CLT.

  • ATENÇÃO PARA NOVA REDAÇÃO DO ART. 318, CLT:

    Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.                        


ID
747808
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao contrato de trabalho e seus contratos afins, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A (INCORRETA)   A FCC utilizou muito nesta questão trechos  do livro do doutrinador Mauricio Godinho Delgado em " Contratos de Trabalho e afins: Comparações e Distinções", veja abaixo :
    "De fato, as distinções entre o contrato de sociedade e o contrato empregatício são substantivas. Em primeiro lugar, os sujeitos de um e outro contrato são distintos, com posição jurídica distinta. A contraposição de interesses jurídicos (veja-se a dualidade salário  versus trabalho; ou a dualidade interrupção do contrato  versus salário) é a marca central das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, ao passo que a confluência de interesses jurídicos em função da idéia e realidade da sociedade é a marca central das obrigações decorrentes do contrato societário" .

    LETRA B (CORRETA) A representação mercantil visa o resultado sem o liame da subordinação jurídica , enquanto a  prestação de serviço este liame é mais visível e concreto. 

    LETRA C (CORRETA) Esta diferenciação está correta, pois no contrato de empreitada o objeto do contrato é a concretização do serviço, ao passo que na relação de emprego o enfoque não é resultado , são sucessivos atos . Além disso , na esfera da empreitada estamos diante de um contrato civil , ao contrário da relação de emprego.   
    LETRA D (CORRETA) Dizemos que estes contratos são contratos de atividades pois possuem semelhança no que diz respeito ao sujeito pessoa física e do objeto , embora seja certo , que não se confundem .
    LETRA E (CORRETA) Percebe-se que o tomador direciona o obreiro , destituindo a relação civil e surgindo a relação empregatícia. 

    Fonte: http://provasfeitas.blogspot.com.br/search?updated-max=2012-08-11T12:58:00-07:00
  • Delgado é o cara! E esta questão é muito difícil!
    O bom que existe o QC, onde podemos trocar informações de forma completo.
    O comentário acima está muito bem elaborado. Parabéns.
    Boa sorte a todos, E que Deus nos abençoe sempre.

  • Em relação a letra "d", Sergio Pinto Martins tem um outro posicionamento, vejamos:

    "O mandato objetiva um resultado, que é a realização do ato pretendido pelo mandante; no contrato de trabalho não se pretende um resultado, mas a atividade do empregado"

    Segundo o escritor, a ideia principal do mandato é a representação que o mandatário faz em relação aos poderes que lhe foram outorgados pelo mandante.

     

  • Cuidado que a maioria dos posicionamentos do Sérgio Martins Pinto são minoritários. Tem que estudar pelos doutrinadores com posições majoritárias, como Alice Monteiro de Barros e Maurício Godinho Delgado. 
  • Olá colegas QC's.


    Vou dar-lhes a fonte da alternativa C

    As diferenças entre o contrato de empreitada e o contrato empregatício são marcantes. Em primeiro lugar, há a distinção quanto ao objeto do pacto: é que na empreitada enfatiza-se a obra concretizada pelo serviço, ao passo que, no contrato de emprego, emerge relativa indeterminação no que tange ao resultado mesmo do serviço contratado. Embora o empregado esteja vinculado a uma função (isto é, um conjunto orgânico e coordenado de tarefas), recebe distintas e intensas orientações ao longo da prestação laboral, que alteram o próprio resultado alcançado ao longo do tempo”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed., São Paulo: Ltr, 2009., p. 549)


    *abraço


    L.F.

    =)

  • Note o candidato, inicialmente, que a questão exige a marcação da alternativa incorreta.
    Assim, avaliando as questões, certo é que as alternativas "b", "c", "d" e "e" encontram-se em total concordância com definições doutrinárias, não merecendo qualquer reparo. 

    No entanto, a alternativa "a" encontra-se em dissonância com o que diz a doutrina, já que exatamente é a contraposição de interesses jurídicos que marca as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, já que o empregado deseja laborar e o empregador, o labor daquele, ao passo que, de fato, a convergência de interesses jurídicos em função da ideia e realidade da sociedade é a marca central das obrigações decorrentes do contrato societário (artigo 981 do CC). Vejam o que diz o Ministro Mauricio Godinho Delgado:
    "De fato, as distinções entre o contrato de sociedade e o contrato empregatício são substantivas. Em primeiro lugar, os sujeitos de um e outro contrato são distintos, com posição jurídica distinta. A contraposição de interesses jurídicos (veja-se a dualidade salário  versus trabalho; ou a dualidade interrupção do contrato  versus salário) é a marca central das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, ao passo que a confluência de interesses jurídicos em função da ideia e realidade da sociedade é a marca central das obrigações decorrentes do contrato societário. Em segundo lugar, há marcante diferença quanto ao objeto contratual. O objeto principal do contrato empregatício é a prestação de serviços por uma das partes subordinadamente à parte tomadora, em troca de contraprestação econômica. Já na sociedade o objeto principal do contrato é a formação de um terceiro ente e a obtenção dos efeitos oriundos da existência e atuação deste (inclusive lucro, se for o caso), relacionando-se os sócios em posição de igualdade entre si, conforme sua participação no capital social, inexistindo a noção e realidade de subordinação entre eles. Em terceiro lugar, na sociedade prepondera - e é essencial - o elemento especial da affectio societatis, que faz convergir os interesses dos sócios para o mesmo fim. No contrato de trabalho, embora haja a noção e realidade de uma confiança mínima entre as partes contratuais, inexiste o elemento subjetivo da affectio societatis no relacionamento entre as partes, podendo prevalecer, inclusive, sem prejuízo do tipo contratual empregatício, um frontal choque de interesses entre os sujeitos contratuais. Em quarto lugar, os sócios participam, em conjunto, da formação da vontade social; essa confluência de vontades é parte integrante da idéia, estrutura e dinâmica próprias à figura societária. No contrato de trabalho, ao revés, o poder de direção concentrado no empregador e a subordinação jurídica a que se sujeita o empregado levam à formação unilateral da vontade no contexto empregatício. Evidentemente que a democratização das relações de trabalho poderá atenuar, cada vez mais, essa dissincronia de vontades no âmbito da relação de emprego; mas tal atenuação não será apta a romper os limites básicos de poder firmados pela própria existência da propriedade desigual entre os sujeitos contratuais. Em quinto lugar, os riscos do empreendimento, na figura societária, necessariamente recaem sobre os sócios, embora a legislação admita uma gradação variável em sua responsabilidade efetiva. No contrato de trabalho, ao revés, os riscos, como regra, não podem ser imputados ao empregado, admitindo a ordem justrabalhista apenas algumas poucas hipóteses de atenuação de sua regra geral." (Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg. - Belo Horizonte, 31 (61): 75-92, Jan./Jun.2000, pp.83/84).

    Assim, RESPOSTA: A.



  • Concordo com a Mariana, mas temos que ficar atentos às posições do Sérgio Pinto M. pq já vi inúmeras questões da CESPE que cobravam o posicionamento dele (só dele).Ou seja, quem nao sabia, errava! =0

  • "No entanto, a alternativa "a" encontra-se em dissonância com o que diz a doutrina, já que exatamente é a contraposição de interesses jurídicos que marca as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, já que o empregado deseja laborar e o empregador, o labor daquele, ao passo que, de fato, a convergência de interesses jurídicos em função da ideia e realidade da sociedade é a marca central das obrigações decorrentes do contrato societário (artigo 981 do CC)"

     

    Comentário do professor do QC


ID
747811
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Repouso semanal remunerado.

II. Aviso Prévio.

III. 13o Salário.

IV. Adicional noturno.

V. Férias gozadas.

VI. Depósitos mensais do FGTS.

VII. Horas extraordinárias.

De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, as gorjetas não comporão a base de cálculo das verbas indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão está errada. A alternativa correta é a "c":
    As gorjetas não integram para o cálculo das parcelas:
    I. Repouso semanal remunerado;
    II. Aviso prévio;
    IV. Adicional noturno;
    VII. Horas extraordinárias.

    Conforme Súmula nº 354 do TST.
  •  

    Súmula nº 354 do TST

    GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • as gor. ñ integram o HARA

    Hora extra
    Aviso previo
    Repouso semanal remunerado
    Adcional noturno 
  • Sempre ficava na dúvida em relação à abrangência da gorjeta (súmula 354 TST), até que vi um macete:

    APANHE e REPOUSE

    AP - Aviso Prévio
    AN - Adicional Noturno
    HE - Horas Extras
    Repouse - Repouso semanal remunerado



     Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.



  • Qual a lógica do TST para determinar a quais parcelas a GORJETA não é base de cálculo?
    • Olá Bruno,
    Para respondermos a essa sua indagação, devemos levar em consideração que a remuneração é igual a SALÁRIO+GORJETAS.
    Portanto a remuneração pode ser composta por dois institutos com naturezas jurídicas distintas.
    Vamos analisar a natureza jurídica dessas duas parcelas.
    O salário diz respeito às vantagens habitualmente pagas PELO EMPREGADOR.
    Já as gorjetas são parcelas pagas por terceiros.
    Por conta disso, a gorjeta não tem natureza salarial e, portanto, não integra a base de cálculo dessas parcelas.
    Note que em outras parcelas, a exemplo das comissões, há natureza salarial justamente por serem pagas pelo empregador.
    A súmula 354 do TST frisou que não integra base de cálculo de Hora Extra, Aviso Prévio, adicional noturno e DSR, mas na verdade elas não integram base para nada por não ter a natureza de salário, mas de mera deliberalidade paga por terceiros.
    Por conta disso, a rigor, as gorjetas não integra o cálculo de nenhuma das parcelas elencadas, contudo o comando pediu para julgar, conforme entendimento sumulado do TST.
    Acredito que o TST citou essas parcelas na súmula por serem aquelas que mais provocavam dúvidas.
    Espero ter ajudado.
    Alexandre Marques Bento
  • As gorjetas somente comporão a base de calculo das ferias, fgts e 13 terceiro.FF13
  • Gorjetas

    • Não integram a base de cálculo de parcelas trabalhistas baseadas no salário:
    •  Aviso-prévio
    • Adicional noturno
    • Horas extras
    • Descanso Semanal Remunerado

    • Integram a base de cálculo de parcelas baseadas na remuneração:
    •  FGTS
    • Férias
    • Décimo terceiro salário
  • As gorjetas não compõe o salário e não integram a base de cálculo das parcelas trabalhistas baseadas no salário, quais sejam:
    • Aviso-prévio;
    • Adicional noturno;
    • Horas extras;
    • Descanso semanal remunerado.

    Neste sentido:
    Súm. 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Por outro lado, as gorjetas possuem caráter de remuneração, assim, integram a base de cálculo nas parcelas calculadas sobre a remuneração, quais sejam:


    • FGTS;
    • Férias;
    • Décimo Terceiro Salário

    Por fim, insta salientar que as gorjetas não fazem parte do cálculo do salário mínimo, uma vez que este é obrigação a ser garantida pelo empregador e não por terceiros.

    Espero ter ajudado...

    Fonte: livro de Ricardo Resende
  • Gabarito: C

    Fundamento:


    Súmula nº 354 do TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Macete bobo: não integram na gorjeta:


    "Te aviso, é hora do repouso adcional noturno!"

    XD
  • Vi um macete em relação à súmula 354 do TST que nunca mais esqueci.
    No que tange às gorjetas, não servem para base de cálculo das seguintes parcelas:
    Pegadinha do Malandro! RAAH!

    R epouso semanal remunerado;
    A dicional noturno;
    A viso prévio;
    H ora extra;

    Abraços

  • Por que dizem que verbas como hora extra, aviso prévio, adicional noturno e dsr são baseadas no salário? Não são não...... Todas elas têm como base de cálculo o salário acrescido sempre de outras verbas. Vejamos:

    Hora extra: 


    Súmula nº 264 do TST

    HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

    Aviso Prévio: CLT Art. 487, § 5º - o valor das horas extras habituais integra o aviso prévio indenizado.

    Adicional noturno: CLT Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, e para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

    Repouso Semanal Remunerado: Lei 605/49 Art. 7º - A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.

     

    • É melhor arrumar outra argumentação para as gorjetas não repercutirem nessas verbas. Talvez o fato de que quando o empregado esteja trabalhando à noite, durante o aviso prévio ou fazendo horas extras, ela já esteja recebendo as gorjetas automaticamente em consequência do trabalho. Mas essa teoria não explica o rsr.
    • Alguém tem uma tese completa?
  • Imagine o concurseiro estudando nas altas horas da noite:

    "As gorjetas não compõem a base de cálculo de quais verbas mesmo... 
    ... hum, deixa eu ver, deixa eu ver, deixa eu ver....

    AH RÁ!!! Achei!"

    A-H-R-A

    Aviso prévio

    Hora extra

    Repouso Semanal Remunerado

    Adicional noturno

    OBS: Lembrando do adicional noturno, pois o concurseiro estava estudando a noite! rs
  • Os comentários dos colegas já me ajudaram muito, mas eu queria entender com base em que é possível determinar quais parcelas têm caráter salarial e quais se baseiam na remuneração. Existe alguma lógica por trás, ou algum dispositivo legal?
  • P/ acertar essa vou pensar no Goku -  Kame  ------>  Hame  ---->  RAAH

  • dica: não servem para a B.C. das gorjetas "apanhe repouse"

    AP - AVISO PREVIO

    AN - ADD NOTURNO

    HE - HORAS EXTRAS

    REPOUSE - RSR

  • Súmula 354 do TST.

  • GABARITO ITEM C

    SÚM 354 TST

     

    GORJETAS NÃO INTEGRA O ''HARA''

     

    HORAS EXTRAS

    ADICIONAL NOTURNO

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    AVISO PRÉVIO

  • HARA.

  • Sempre tento relacionar à realidade, ainda q forçando a barra.... Quando vc pensa em gorjeta, qual o primeiro trabalhador q te vem à mente? O GARÇOM, claro... e é muito comum vc relacionar garçom a restaurante.. final de semana e noite... e dependendo do pique, vai ate a madrugada... aí vc lembra q tem restaurante q vc vai só pq eh bem atendido.. pq isso? Pq é raro ser bem atendido, ou seja tem muita rotatividade. Ok.. então vamos relacionar. Noite - adicional noturno Final de semana - RSR Madrugada - Hora-extra Rotatividade do profissional - aviso prévio Boa sorte!
  • P/ DECORAR súmula 354/TST fiz a frase: aviso extraordinário: repouso semanal é noturno


ID
747814
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tratando-se de tipificação da justa causa, na jurisprudência, a corrente que aceita os fatos narrados para justificar a despedida por justa causa, deixando a critério do julgador enquadrar no tipo legal o caso concreto é a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. A corrente heterodoxa guia-se pelos fatos narrados na defesa para a justificativa da justa causa. Cabe ao juiz determinar qual é a justa causa, perante os fatos narrados. Esta corrente é a mais correta segundo os doutrinadores, já que mesmo com a presunção de que todos devemos conhecer a lei, na maioria das vezes fica muito difícil para o empregador conseguir tipificar corretamente o ato faltoso cometido por seu empregado. O que realmente importa são os fatos narrados pela defesa. Verifica-se isso na jurisprudência: Para a configuração da justa causa para a dispensa não importa a classificação feita pela parte, mas o ato praticado, pois cabe ao Juízo classificá-lo. Provado o ato faltoso de gravidade evidente, de natureza dolosa, descabe falar-se em desídia, mas em outra das justas causas previstas em lei. A falta grave justifica a dispensa. Recurso ordinário parcialmente provido (TRT 3ª R., RO 09771/91, Ac. 1ª T., Rel. Juiz Aguinaldo Paoliello, DJ MG 18-09-92, p. 79 apud GIGLIO, 2000).

    FONTE - ARTIGONAL
  • "A questão é puramente doutrinária, assim, segue a transcrição dos ensinamentos de Sérgio Pinto Martins acerca da possibilidade de o Magistrado poder dar o correto enquadramento ao caso concreto, textual: Verificam-se na jurisprudência duas correntes para tentar justificar a tipificação da justa causa pelo empregador: a ortodoxa e a heterodoxa. Na primeira, não se aceita que o empregador classifique erroneamente na defesa a tipificação da justa causa. Caso o faça, não se caracteriza a falta. Seria o caso de tipificar o empregador na defesa uma conduta de insubordinação, mas na verdade, teria ocorrido desídia. Nesse caso, entende-se que não é justo o motivo para o despedimento, pois foi configurada hipótese diversa da relatada. A corrente heterodoxa aceita os fatos narrados na defesa para justificar a despedida por justa causa, cabendo ao julgador tipificar o caso concreto na hipótese legal. Seria a aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. De certa forma, pouco importa o nome dado pelo empregador ao ato faltoso, e sim a existência do referido ato. Caberá ao juiz tipificar a referida falta, apontando qual o mandamento legal que determina a justa causa. Parece que essa é a orientação mais acertada, pois muitas vezes é difícil ao empregador capitular na lei qual a falta cometida pelo empregado. Assim, o importante é que a defesa indique qual foi o ato faltoso praticado pelo empregador, cabendo ao juiz, na sentença, estabelecer a associação entre o ato faltoso e a previsão legal." http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/08/continuacao-da-prova-magistratura-11.html
  • Nunca nem vi


ID
747817
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os períodos de descanso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

    ERRADAS: A- REPRESENTAM TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR;
    B - NÃO SE COMPUTA;
    D - NÃO SÃO SEMPRE REMUNERADOS;
    E - INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 90 DE TRABALHO CONSECUTIVOS.

  • letra E está errada!!

    Súmula 346 do TST: "Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo."
  • a) Conforme Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, não representam tempo à disposição da empresa.ERRADA
    RESPOSTA: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. SÚMULA 118 TST.

    b) Computa-se, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. ERRADA
    RESPOSTA: Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. OJ 178 SDI-1 (TST).

    c) Para os empregados em minas no subsolo, em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.   CERTA
    RESPOSTA: Artigo 298 CLT.

    d) Os períodos de descanso são lapsos temporais regulares, sempre remunerados, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços, com o objetivo de recuperação de suas energias ou de inserção familiar, comunitária e política. ERRADA
    RESPOSTA: Os períodos de descanso são lapsos temporais regulares, remunerados ou não, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços, com o objetivo de recuperação de suas energias ou de inserção familiar, comunitária e política.

    e) Conforme Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia, razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez minutos a cada cinquentade trabalho consecutivo. ERRADA
    RESPOSTA: Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa)de trabalho consecutivo. SÚMULA 346 TST.

    Para complementar as demais resposta em que apenas citaram os erros mas não colocaram os dispositivos legais.
    Bons estudos!!
  • Gostaria de saber o erro da alternativa B . Não entendi o porquê do descanso COM ou SEM remuneração . Na minha opinião todo descanso deve ser remunerado . 
  • Em regra, segundo  o art. 71, § 2º da CLT, "os intervalos de descanso não serão computados na duração  do  trabalho". Exceto, para os:
    -digitadores( por equiparação ao  art.   72 da CLT e Súm  346 do TST);
    -estivadores -  art. 298, CLT E
    -intervalos concedidos sem previsão legal, ou seja, concedidos pelo  empregador  -  Súm. 118 do TST.
  • Janilton,

    nem todo descanso deve ser remunerado. O descanso semanal, preferencialmente aos domingos, deve ser remunerado, mas existem exceções. Por exemplo, se o empregado chegou atrasado ou faltou injustificadamente, ele não recebe pelo repouso semanal.

    Outro ponto a ser observado são os intervalos interjornada e intrajornada. Apesar de na prática ser um descando do labor, na teoria ele é tratado como intervalo. E tais intervalos não são remunerados, em regra. Como a colega citou acima, alguns intervalos são remunerados.  
  • Tabela de intervalos intrajornada:
     

    Serviços permanentes de mecanografia: CLT, Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
    Interior de câmaras frigoríficas/quente-frio: CLT, Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo
    Minas de subsolo: CLT, Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
    Amamentação até 6 meses: CLT, Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
    OJ 380 SDI-I: Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.
    CLT, art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
  • COMPLEMENTANDO E AMPLIANDO O CONHECIMENTO:

    ·  Intervalos intrajornada remunerados – interrupção do contrato:


    1.  Serviços de mecanografia e digitação (esta é por analogia aos serviços de mecanografia – S. 346 TST) – cada período de 90 minutos de trabalho contínuo tem intervalo remunerado de 10 minutos, NÃO deduzidos da duração normal de trabalho (10 min. de intervalo é como se estivesse trabalhando).


    2.   Serviços de frigoríficos e câmaras frias (art. 253, CLT) – a cada 1h40 minutos de trabalho contínuo tem intervalo remunerado de 20 minutos. S. 438 TST (nova) ...ainda que não labore em câmara frigorífica tem direito ao intervalo.


    3.  Minas de subsolo (art. 298, CLT) – a cada 3h de trabalho contínuo tem intervalo remunerado de 15 minutos.


    4.  Amamentação (art. 396, CLT) – 2 intervalos remunerados para amamentar de 30 minutos (até que o filho complete 6 meses) – ao invés do intervalo, pode optar por sair 1h mais cedo, se houver negociação coletiva nesse sentido.


    OBS: Bancário que trabalha 6 horas diárias tem direito a 15 minutos de repouso, mas esse descanso NÃO é computado na jornada de trabalho, sendo assim, não é remunerado. O bancário trabalha efetivamente 6 horas diárias.


  • Complementando o comentário do André sobre a alt. D

    "Os períodos de descanso conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política. "(DELGADO, 2008, p. 919).

  • Alternativa "a" viola a Súmula 118 do TST ("Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada").
    Alternativa "b" viola a OJ 178 da SDI-1 do TST ("Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso").
    Alternativa "c" está de acordo pleno com o artigo 298 da CLT ("Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo").
    Alternativa "d" equivoca-se no sentido de que nem sempre os períodos de descanso são remunerados, a exemplo do intervalo para descanso e alimentação (CLT. "Art. 71. (...) § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho").
    Alternativa "e" viola a Súmula 346 do TST ("Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo").
    RESPOSTA: C.





  • a) Conforme Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, não representam tempo à disposição da empresa.

     

    b) Computa-se, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. NÃO COMPUTA.

     

    c) Para os empregados em minas no subsolo, em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. CORRETA

    D igitadores = 90m T + 10m D

    A mbiente frio = 100m T + 20m D

    M ineração de subsolo =  3 h T + 15m D

    A mamentação = 2 intervalos de meia hora cada

     

    d)  Os períodos de descanso são lapsos temporais regulares, sempre remunerados, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços, com o objetivo de recuperação de suas energias ou de inserção familiar, comunitária e política.

     

    e) Conforme Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia, razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez minutos a cada cinquenta de trabalho consecutivo. 90


ID
747820
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da Proteção ao Salário:

I. Dentre as medidas de proteção ao salário do empregado há a proibição do truck-system, sistema retributivo existente na Inglaterra desde o século XV e que se expandiu com a Revolução Industrial.

II. Os descontos efetuados no salário do empregado a título de contribuição sindical propriamente dita, contribuição previdenciária e imposto de renda são descontos legais.

III. O salário deverá ser pago direta e pessoalmente ao empregado, exceto se menor, uma vez que nesta hipótese, o pagamento do salário deverá ocorrer diretamente e obrigatoriamente ao seu representante legal.

IV. O pagamento dos salários comprova-se através de recibos, sendo que ausência deles presume-se a ausência de quitação, contudo esta presunção é juris tantum.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Dentre as medidas de proteção ao salário do empregado há a proibição do truck-system, sistema retributivo existente na Inglaterra desde o século XV e que se expandiu com a Revolução Industrial.   Correto!!!Questão histórica e doutrinária. O truck system ocorre quando o empregador mantém o empregado em trabalho de servidão por dívida com ele contraída. Era comum no meio rural, o fazendeiro obrigava os empregados a comprarem seus mantimentos na venda que pertencia a fazenda , assim, mantinha-o sempre devedor. O artigo 462 e parágrafos da CLT proibi este tipo de sistema , atendendo ao princípio da intangibilidade salarial.   II. Os descontos efetuados no salário do empregado a título de contribuição sindical propriamente dita, contribuição previdenciária e imposto de renda são descontos legais.   Correto! A lei impõe ao empregador o desconto direito no salário do empregado destas rubricas.   III. O salário deverá ser pago direta e pessoalmente ao empregado, exceto se menor, uma vez que nesta hipótese, o pagamento do salário deverá ocorrer diretamente e obrigatoriamente ao seu representante legal.   Errado! Perceba que o artigo 439 da CLT autoriza que o menor receba seu salário:   Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.   IV. O pagamento dos salários comprova-se através de recibos, sendo que ausência deles presume-se a ausência de quitação, contudo esta presunção é juris tantum.   Correto!!! A presunção é juris tantun, ou seja, relativa, admitite prova em contrário.   Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.


    http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012_08_01_archive.html





     
  • Só um esquema adicionando ao fundamental comentário do colega:

    Proteção ao Salário

    Quanto aos possíveis abusos do empregador Prazo para pagamento Até o 5º dia útil ao mês seguinte ao trabalhado Lugar do pagamento Como regra, no local de trabalho* Meios de pagamento Como regra, pagamento em dinheiro* Quem deve receber Deve ser pago ao próprio empregado, vedado, como regra, o recebimento por procurador Retenção Dolosa Considerada crime (art. 7º, X CF) Descontos permitidos Adiantamentos Dano doloso Dano culposo, se autorizado em contrato Descontos resultantes de dispositivos de lei Descontos autorizados por norma coletiva Outros descontos autorizados expressamente pelo empregado *Admitem exceções
  • Contribuição sindical não depende de autorização do empregado? Ou esse "propriamente dita" significa que é imposto sindical? Errei por causa dessa assertiva :(

  • I. Dentre as medidas de proteção ao salário do empregado há a proibição do truck-system, sistema retributivo existente na Inglaterra desde o século XV e que se expandiu com a Revolução Industrial. (V)

    II. Os descontos efetuados no salário do empregado a título de contribuição sindical propriamente dita, contribuição previdenciária e imposto de renda são descontos legais. (V)

    III. O salário deverá ser pago direta e pessoalmente ao empregado, exceto se menor, uma vez que nesta hipótese, o pagamento do salário deverá ocorrer diretamente e obrigatoriamente ao seu representante legal. (F)

    VIDE: ART 439, CLT c/c ART. 7, XXX,CF.


    IV. O pagamento dos salários comprova-se através de recibos, sendo que ausência deles presume-se a ausência de quitação, contudo esta presunção é juris tantum. (V)

  • I - Truck-system, sistema em que um intermediador se responsabiliza por restringir a locomoção dos trabalhadores em razão de supostas dívidas a serem descontadas de suas respectivas

    II - Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

    Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional - dec. 3000/99

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    III - Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida - a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    IV -Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

  • Salve colegas!

     

    Em relação à alternativa "a":

     

    "O truck system (§§ 2º e 3º) é repelido com o objetivo de impedir que o empregador se exima do pagamento de qualquer quantia em espécie, apenas fornecendo gêneros de primeira necessidade ao empregado, o que tornaria 'mais intensa a dependência econômica do empregado, a ponto de reduzi-lo à condição de verdadeiro servo'. O sistema surgiu na Inglaterra, no século XV, quando as indústrias se instalavam em regiões isoladas para aproveitar a energia hidráulica e precisavam manter armazéns para fornecer artigos de primeira necessidade aos seus empregados, mas a fixação de preços abusivos provocava o endividamento diante do empregador e um estado de submissão vitalícia. Na América espanhola esse sistema era conhecido como tiendas de raya e foi largamente utilizado nas minas de Potosí." (CLT comentada : pelos juízes do trabalho da 4ª região / Rodrigo Trindade de Souza, organizador ; Márcio Lima do Amaral, Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, Valdete Souto Severo, coordenadores. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 251/252)


ID
747823
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa “Seguros e Cia.” explora o ramo de seguros, tendo como uma de suas empregadas, Gaia Paiva com vinte e dois anos de idade. Além do salário, Gaia recebe: comissão; seguro de vida; seguro de acidentes pessoais; assistência médica mediante seguro-saúde; 50% da mensalidade de seu curso de inglês bem como livros e materiais didáticos. Neste caso, NÃO serão considerados como salário APENAS

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.

    Segundo Mauricio Godinho Delgado, o salário in natura ou também conhecido salário utilidade é normalmente conceituado como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado. No § 2º, do artigo 458, da CLT, não é considerado como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

    - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    - seguros de vida e de acidentes pessoais;

    - previdência privada;

  • Só para ajudar na memorização:
    (atr. 458 - parcelas que não possuem natureza salarial)
    PASTEV

    PREVIDÊNCIA PRIVADA
    ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
    SEGURO DE VIDA
    TRANSPORTE
    EDUCAÇÃO
    VESTUÁRIO (UNIFORME)

    ESSA DICA É DO PROFESSOR LEANDRO ANTUNES!
    BONS ESTUDOS!

  • Utilidades sem naturea salarial

    • Vestuários, equipamentos, acessórios para a prestação do serviço
    • Educação (matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático)
    • Transporte (percurso servido ou não por transporte público)
    • Assistência média (hospitalar e odontológica, diretamente ou seguro-saúde)
    • Seguros de vida e de acidentes pessoais
    • Previdência privada
    • Alimentação fornecida no âmbito do PAT
    • Moradia e infraestrutura básica ao rurícola, assim como bens destinados à sua subsistência
    • Previsão em norma coletiva
  • Colegas, acrescentado em 2012 o inciso VIII ao par. 2° do artigo 458 que acrescentou o vale cultura ao rol das utilidades que não são salário.
  • Só para evitar confusão....

    Ramiro, tira a alimentação da lista ok? (deve ser o ultimo inciso que vetado...)

    Bom estudo galera!!
  • O RAMIRO ESTÁ CERTO. Quando o empregador aderir ao PAT a alimentação realmente não entra no salário.
  • OJ 133 SDI1 TST   AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Inserida em 27.11.98
    A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
  • Prezados Colegas de estudos,

    devemos considerar as diferenças entre auxílio-alementaçã e auxílio-refeição, sendo o primeiro (alimentação) constante da OJ 133 já citada pelo colega acima, além da OJ 413 e o segundo (refeição) constante da Súmula 241, abaixo transcritos:

    SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, 
    DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

    e

    OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA 
    jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 
    14, 15 e 16.02.2012)
    A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxí-
    lio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam 
    o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.

    Bons estudos a todos!
  •  

    CLT

     

    Art. 457. [...] § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

     

    Art. 458. [...] § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

     

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; 

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada;

    VII – (VETADO) 

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. 

  • P/ juiz??????? essa questão? tenha fé :(


ID
747826
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As alterações do contrato de trabalho obrigatórias, por serem decorrentes de lei ou de norma coletiva, e as alterações voluntárias, por decorrerem da vontade das partes, são especificamente alterações do contrato de trabalho classificadas quanto

Alternativas
Comentários
  • ALTERAÇÕES CONTRATUAIS OBJETIVAS

    1 – Classificações Segundo a Origem

    1.1 Alterações Normativas:

    São as alterações que decorrem de diplomas normativos do Estado. Como exemplo podemos citar: a Constituição Federal, leis, medidas provisórias, sentenças normativas (alterações normativas heterônomas); e ainda, convenção, acordo e o contrato coletivos de trabalho (alterações normativas autônomas).

    1.2 – Alterações Meramente Contratuais:

    As alterações meramente contratuais são as resultantes do exercício unilateral da vontade das partes, "em geral, exclusivamente do empregador, como se passa em regra, com os dispositivos do regulamento empresarial."


  • Gabarito: B

    A classificação das alterações do contrato de trabalho pode ser feita de várias formas, entre elas:

    quanto à origem:
    (a) obrigatórias, por serem decorrentes de lei ou de norma coletiva;
    (b)voluntárias, por decorrerem da vontade das partes;

    quanto ao objeto:
    (a) qualitativas, poisenvolvem a natureza do trabalho do empregado. O empregado exerce uma função e aempresa determina que exerça função completamente diferente;
    (b) quantitativas, como deredução de salário;


    quanto à natureza: 
    (a) lícitas
    (b) ilícitas

    dependendo do caso de observarem ou não as prescrições legais.


    quanto às pessoas envolvidas:
    (a) unilaterais, quando são impostas principalmente pelo empregador;
    (b) bilaterais, quando são negociadas entre empregado e empregador;


    Livro do Sergio Pinto Martins, pg 332.




  • Classificação das alterações objetivas do contrato de trabalho, conforme lição de Maurício Godinho Delgado, p. 1000, 7ª edição:


    1) Quanto à origem

    a) Normativas

    b) Contratuais


    2) Quanto à obrigatoriedade

    a) Imperativas

    b) Voluntárias


    3) Quanto ao Objeto

    a) Qualitativas

    b) Quantitativas

    c) Circunstanciais


    4) Quanto aos efeitos

    a) Favoráveis

    b) Desfavoráveis

  • GABARITO : B

    A questão se baseou em classificação adotada por Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho, 28ª ed., São Paulo, Atlas, 2012, pp. 336-337), de onde se colhem os excertos abaixo. Vale lembrar, porém, que "não há uniformidade entre os doutrinadores a respeito da classificação das alterações do contrato de trabalho" (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique, Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed, São Paulo, Saraiva, 2014, p. 418-419).

    A : FALSO

    ► "Quanto ao número de pessoas: (a) individuais, quando dizem respeito a cada empregado; (b) coletivas, quando são determinadas por negociação coletiva e são aplicadas a todos os empregados da empresa ou a toda a categoria" (p. 336).

    B : VERDADEIRO

    ► "Quanto à origem: (a) obrigatórias, por serem decorrentes de lei ou de norma coletiva; (b) voluntárias, por decorrerem da vontade das partes" (p. 336).

    C : FALSO

    ► "Quanto ao momento da alteração: (a) direta ou imediata; (b) indireta, que tem repercussão mais adiante" (p. 337).

    D : FALSO

    ► "Quanto ao objeto: (a) qualitativas, pois envolvem a natureza do trabalho do empregado (empregado exerce uma função e a empresa determina que exerça função completamente diferente); (b) quantitativas, como de redução de salário" (p. 336).

    E : FALSO

    ► "Quanto às pessoas envolvidas: (a) unilaterais, quando são impostas principalmente pelo empregador; (b) bilaterais, quando são negociadas entre empregado e empregador" (p. 336).

  • GODINHO (2019, p. 1207 e ss) classifica os tipos de alteração contratual quanto:

    ·      À origem

    o  Alterações Normativas – decorrem de diplomas normativos do Estado (Constituição, leis, medidas provisórias, por exemplo). Neste grupo inclui-se a sentença normativa e os instrumentos normativos negociados coletivamente (ACT/CCT – alterações normativas autônomas).

    o  Alterações Meramente Contratuais – decorrente da vontade das partes. Resultam do exercício unilateral da vontade das partes — em geral, exclusivamente do empregador —, como se passa, em regra, com os dispositivos do regulamento empresarial (alterações unilaterais). Também podem resultar da conjugação de ambas vontades contratuais (alterações bilaterais)

    ·      À obrigatoriedade

    o  Imperativas (obrigatórias) - alterações que se impõem às partes contratuais, independentemente de sua vontade e de as alterações produzirem efeitos favoráveis ou desfavoráveis a qualquer das partes. De maneira geral, são as decorrentes de norma jurídica.

    o  Voluntárias - alterações decorrentes do exercício lícito da vontade pelas partes contratuais, não se impondo necessariamente a ambas. É claro que as alterações unilaterais do contrato incidem impositivamente sobre a vontade da contraparte contratual, uma vez que foram formuladas por um único dos sujeitos do contrato.

    ·      Ao objeto

    o  Qualitativa – alterações no objeto do contrato de trabalho que atingem a natureza das prestações pactuadas, isto é, a estrutura constitutiva dessas prestações. (ex.: empregado exerce uma função e a empresa altera o contrato deste para que ele exerça função diferente).

    o  Quantitativa – são aquelas alterações que dizem respeito ao montante das prestações. São modificações que envolvem, pois, a expressão numérica tradutora da extensão da prestação enfocada. Exemplo: alterações que atingem a quantidade de trabalho/jornada ou o montante salarial.

    o  Circunstanciais – são aquelas que dizem respeito à situação ambiental ou organizativa referentes às prestações contratuais. Exemplo: as alterações que atingem o local de trabalho, a forma de contraprestação salarial (remoção / transferência e salário-utilidade versus salário em moeda).

    ·      Aos efeitos

    o  Favoráveis - traduzem um patamar de direitos superior ao padrão normativamente fixado, tendem a ser sempre válidas.

    o  Desfavoráveis - tendem, em geral, a ser tidas como ilícitas (princípio da inalterabilidade contratual lesiva; art. 468, caput,

    o  CLT). Apenas não o serão quando estiverem autorizadas pela ordem jurídica heterônoma ou autônoma trabalhista.

    Como se observa, de acordo com a classificação esquematizada acima, a questão traz as duas hipóteses de alteração contratual segundo a origem.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

    instagram.com/omanualdoconcurseiro 

    Bora junto!


ID
747829
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante ao aviso prévio, considere:

I. O aviso prévio é um direito potestativo, a que a outra parte não pode se opor.

II. O aviso prévio tem tríplice natureza, ou seja, é tridimensional.

III. No caso de concessão de auxílio doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

IV. É possível a coincidência do aviso prévio dado pelo empregador com os últimos 30 dias de estabilidade provisória do trabalhador.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I-  CORRETA

    definição de aviso prévio por Renato Saraiva: "cláusula contratual exercida por um ato unilateral receptício e potestativo."



    II - CORRETA

    Para alguns doutrinadores, a natureza jurídica do aviso prévio é tríplice, englobando 

    1. Comunicação à parte contrária

    2. Tempo: prazo de cumprimento do aviso prévio

    3. Pagamento feito pelo empregador ao obreiro em caso de cumprimento do aviso ou mesmo indenização substitutiva.

    (fonte: Renato Saraiva. Direito do Trabalho para concursos)



    III - CORRETA

    Súmula 371. TST. "...No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário."



    IV- ERRADA

    É impossível a coincidência do aviso prévio dado pelo empregador com os últimos 30 dias de estabilidade provisória do trabalhador.

    Súmula 348 do TST
  • kkkk, Juliana é uma figura...

    Maurício Godinho fala nesse sentido que o " aviso prévio, no Direito do Trabalho, é um instituto de natureza multidimentsional, que cumpre as funções de declarar à parte contratual adversa a vontade unilateral de um dos sujeitos contratuais no sentido de romper, sem justa causa, o pacto, fixando, ainda, o prazo tipificado para a respectiva extinção, com o correspondente pagamento do período do aviso". (Cuso, p. 1174, 6 ed.).

    E, logo, traz em sequencia o posicionamento de Amauri Mascaro Nascimento que estabelece o " tríplice caráter: comunicação, tempo e pagamento)".

    E assim,  o ministro segue em sua linda e prolixa narrativa...

    abs e bons esutos.
  • OOOOPAAA!

    Com todo o respeito do muuundo inteiro, mas creio que a amiga Rebeca Resende trouxe características do aviso prévio e não a sua natureza.

    A tríplice natureza do aviso prévio é:

    a) Natureza potestativa: É uma faculdade das partes contratantes de romper o vínculo empregatícios, sendo imputada à outra a sua aceitação.

    b) Natureza Receptícia: O aviso prévio irá produzir efeitos quando o seu destinatário o receber.

    c) Natureza irrenunciável: O empregado não poderá renunciar ao aviso prévio, salvo a exceção da súmula 276 do TST, no caso de ter conseguido um novo emprego.

    Qualquer dúvida, mande-me um recado! Estamos juntos!
    Me adicionem como amigo e vamos debater, tirar dúvidas e comentar sobre direito administrativo e outros direitos.
    Bons estudos galera ;)
  • A contribuição do professor foi muito esclarecedora, pois embora já tenha lido algumas vezes o livro do Renato Saraiva não havia me atentado para esta tríplice natureza do Aviso Prévio.
    Assim é que no livro do citado autor, versão universitária, 2ª edição, pg. 314, traz, citando os autores Sérgio Pinto Martins e Maurício Godinho Delgado, como sendo a natureza tríplice do aviso prévio:

    Comunicação:  
    comunicação à outra parte da concessão do aviso prévio;
    Tempo: prazo de cumprimento do aviso prévio, para que as partes possam se ajustar ao término do liame empregatício;
    Pagamento: pagamento feito pelo empregador ao obreiro em caso de cumprimento do aivso u mesmo indenização substitutiva por qualquer das partes em caso de não-cumprimento.

    Acrescenta o autor que, em particular, prefere definir a natureza jurídica do aviso prévio como uma cláusula contratual exercída por um ato unilateral receptício e potestativo.
  • Essa questão é de suma importância para entendermos o posicionamento de uma banca em relação a um determinado assunto. Nesse caso específico o entendimento doutrinário acerca do assunto não é pacífico, para alguns doutrinadores (Sérgio Pinto Martins, Maurício Godinho) a natureza jurídica do aviso prévio é tríplice (comunicação, tempo e pagamento), mas para outros doutrinadores (Renato Saraiva) a natureza jurídica do aviso prévio é quadrúplice (cláusula conratual, ato unilateral, receptício e postestativo). 

  • Em Direito do Trabalho Esquematizado, o autor Ricardo Rezende afirma: "Parcela considerável da doutrina, entretanto, considera o aviso-prévio instituto de natureza jurídica multidisciplinar (citando Maurício Godinho Delgadom Curso de Direito do Trabalho, 9 ed., 2010, p. 1094) e não apenas tridimensional, muito embora se destaquem: 1) declaração de vontade no sentido de romper o contrato; 2) fixação de prazo p. término do contrato; e 3) pagamento do período do aviso. Portanto, tenho que a questão poderia ser anulada.
  • Não é só o professor Renato Saraiva que fala do assunto, também o professor Amauri Mascaro Nascimento destaca o caráter tríplice do aviso prévio:
    - Comunicação;
    - Tempo e
    - Pagamento.
  • Vários conceitos...

    Amauri Mascaro Nascimento aborda a natureza do aviso prévio sob a "tríplice dimensão": comunicação, prazo e pagamento.


    Sérgio Pinto Martins, observando que o aviso prévio é um direito potestativo, a que outra parte não pode ser opor, consistindo, portanto, numa "limitação ao poder de despedir do empregador"

    Maurício Godinho Delgado descreve que: "(...) no ramo justrabalhista, é tridimensional, uma vez que ele cumpre as três citadas funções: declaração de vontade resilitória, com sua comunicação à parte contrária; prazo para a efetiva terminação do vínculo, que se integra ao contrato para todos os fins legais; pagamento do respectivo período de aviso, seja através do trabalho e correspondente retribuição salarial, seja através de sua indenização.

    etc.

    http://jus.com.br/artigos/8725/aviso-previo-proporcional/2

  • I)Direito potestativo= É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício; II)Vede comentários dos colegas; III)súmula 371/tst, parte final; IV)súmula 348/tst
  • Professor Júnior, cuidado.

    O fundamento usado pela Rebeca está corretamente embasado, conforme Renato Saraiva, Direito do Trabalho, 2014, 16ª edição, página 256:


    "Para alguns doutrinadores, entre eles Amauri Mascaro Nascimento, Sérgio Pinto Martins e Maurício Godinho Delgado, a natureza jurídica do aviso prévio seria tríplice, englobando:

    - Comunicação: ....

    - Tempo: .....

    - Pagamento: ....

    Respeitando o entendimento dos mestres acima citados, preferimos definir a natureza jurídica do aviso prévio como uma cláusula contratual exercida por um ato unilateral receptício e potestativo."

  • Analisemos cada uma das afirmativas:

    I - Correta. O desejo de romper o vínculo empregatício manifestado através do aviso prévio, seja por parte do empregado, seja pelo empregador, é realmente um direito potestativo, cujo exercício não pode ser obstado pela outra parte, na medida em que não se pode exigir à nenhuma delas que, obrigatoriamente, se mantenha atrelada à outra, quando a relação de emprego não mais se afigura interessante, não mais sendo, portanto, desejável sua manutenção.

    II - Correta. Segundo Maurício Godinho Delgado, citanto Amauri Mascaro do Nascimento, o aviso-prévio tem um tríplice caráter: comunicação, tempo e pagamento, pois declara a vontade resilitória, estabelece um prazo para a efetiva terminação do vínculo e mediante o trabalho durante o período, ou seu pagamento indenizado, haverá, ao empregado, a respectiva retribuição salarial.

    III - Correta. É exatamente nesse sentido, que dispõe a Súmula n. 371, do TST.

    IV - Errada. Ante a incompatibilidade dos institutos, é inválida a concessão de aviso-prévio na fluência da garantia de emprego. É, nesse sentido, o teor da Súmula n. 348, do TST.

    RESPOSTA: D
  • Natureza Tridimensional:

     

    1. Ato Unilateral

    2. Ato Receptício (vale do seu recebimento); e

    3. Potestativo (Direito inoponível).

  • A natureza jurídica do Aviso Prévio é tríplice ou tridimensional:

    1 – COMUNICAÇÃO: refere-se à comunicação a outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse em prosseguir com a relação de emprego;

    2 –  TEMPO: o Aviso Prévio como elemento de aviso do período mínimo que a lei determina para que seja avisada a parte contrária de que o contrato será rescindido;

    3 – PAGAMENTO: diz respeito ao pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviço durante o restante do contrato de trabalho.


ID
747832
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Abraão foi eleito para o cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de acidentes (CIPA) de sua empregadora, a empresa “LKJ Ltda”. Seu mandato termina em Dezembro de 2012. Porém, por motivos de grave crise financeira, a empresa “LKJ Ltda” encerrará as suas atividades com o fechamento do estabelecimento. Dessa
forma, em razão da extinção do estabelecimento a empresa rescindirá o contrato de todos os seus funcionários.

Neste caso, a dispensa de Abraão

Alternativas
Comentários
  •  
    A CIPA tem por finalidade incentivar a participação dos empregados na política de segurança do trabalho das empresas, de forma a prevenir, conscientizar e diminuir os riscos de acidente do trabalho e doenças profissionais no ambiente laboral.
     
    A CIPA é composta por empregados eleitos por seus pares (representantes dos empregados) e por empregados indicados pelo empregador (representantes do empregador).
     
    Súmula nº 339 do TST
     
    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
     
    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
  • GABARITO A. Súmula nº 339 do TST. II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

  • Eu sabia que as notícias desse site : http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/100125011/cipeiro-dispensado-sem-justa-causa-nao-recebera-indenizacao         um dia iriam me ajudar nas provas.

    Aconselho a se cadastrarem nele.
  • Apenas para enfatizar além da extinção do estabelecimento o Cipeiro poderá ser dispensado por outras razões, a vedação se restringe  a dispensa arbitrária.

    Mas o que é dispensa arbitrária?

    O art. 165 da CLT conceitua dispensa arbitrária como sendo aquela que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Assim sendo, os membros da Cipa e seus suplentes poderão sofrer dispensa quando o empregador comprovar que a dispensa se deu por motivos de ordem técnica, econômica,  financeira e disciplinar (falta grave).
  • Thaís Baeta Santos. É preciso atentar para o dispoto no art. 10, II, "a"do ADCT: "Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato".

    Assim, tanto a despedia arbitrária como aquela em que não se fundar no art. 482 da CLT são vedadas. Salvo, por óbvio, a extinçã do estabelecimento ou empresa em que o empregado presta serviços. Porque o instituto perde, assim, a razão de ser.
  • Caramba??? O que falei de errado??

    Pessoal está implacável!!   kkkkkkkkkkkkk
  • Nem precisa saber direito para resolver, se a empresa não mais existe, o suposto detentor da estabilidade ficaria trabalhando onde? 

  • Site de merda. Respostas tudo errada... Art. 165 da CLT. Resposta certa é B!

  • SUM-339.

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

  • Súmula 339: II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. 

    Gabarito: A


ID
747835
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante a insalubridade e seu respectivo adicional considere:

I. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

II. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

III. Para caracterização da insalubridade são exemplos de agentes físicos: ruído, calor, pressões hiperbáricas, vibrações, frio e umidade.

IV. A verificação mediante perícia da prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, prejudicará o pedido de insalubridade.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. CORRETO
    Súmula nº. 248 Adicional de insalubridade. Direito adquirido. A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da
    autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade
    salarial
    II. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. CORRETO
    Súmula nº. 47 Insalubridade. O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa
    circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
    III. Para caracterização da insalubridade são exemplos de agentes físicos: ruído, calor, pressões hiperbáricas, vibrações, frio e umidade. CORRETO
    Art . 189 da CLT - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
    IV. A verificação mediante perícia da prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, prejudicará o pedido de insalubridade.
    ERRADO

    Súmula nº. 293 Adicional de insalubridade. Causa de pedir. Agente nocivo diverso do apontado na inicial. A verificação mediante perícia
    de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de
    adicional de insalubridade.
  • Para complementar, as hipóteses citadas do item III da questão estão previstas na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
  • Complementando:

    Norma Regulamentadora 15 - MTE:

  • Comentários à Súmula n. 248 do TST - Henrique Correia - Sumulas e OJs do TST comentadas - ano 2012 - p. 380

    De acordo com a Súmula n. 248, se houver reclassificação ou descaracterização da atividade insalubre na relação oficial do MTE, o empregado poderá ter o valor reduzido ou até mesmo perder o direito ao adicional. Assim sendo, não há nenhuma incorporação ou direito adquirido a essa parcela salarial. A redução ou supressão do adicional, nesse caso, não afronta o princípio da irredutibilidade salarial.
    Em resumo, enquanto recebido o adicional, ele vai refletir nas demais parcelas trabalhistas (férias, 13º, FGTS, etc.). Somente será devido enquanto o empregado estiver prestando serviços em atividade insalubre devidamente classificada pela NR 15. Trata-se, portanto, de salário-condição.
  • Dá para se confundir no item III:


    o calor e o frio não caracterizam necessariamente a insalubridade. Fosse assim, nessa onda de calor que enfrentamos em janeiro e fevereiro de 2014, todo mundo faria jus à percepção do adicional de insalubridade!!


  • gabarito: c 1)O adicional de insalubridade, assim como o de periculosidade são verdadeiros salários-condição, cessada ou atenuada os agentes nocivos à saúde ou os fatores que ponham em risco a vida do trabalhador esses adicionais sofrerão repercussão. Não há direito adquirido a esses adicionais. Cessadas as condições gravosas, cessam os adicionais. 2)súmula 47/tst 3)correto 4)errado. Súmula 293/tst
  • Somente com a finalidade de acrescentar o estudo. OJ 173 SDI-1

    173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
    II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.


  • Acertei a questão mas, data vênia, esse item III é escroto, não mede tanto conhecimento do candidato..
  • GABARITO ITEM C

     

    IV) NÃO PREJUDICARÁ O PEDIDO DE INSALUBRIDADE.

     

    SÚM 293 TST

  • Tem que saber das NRs na prova da magis tbm....... item III NR nº 15


ID
747838
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No município “Y” residem três irmãos: Órion, Proteu e Morfeu. Órion reside na região urbana da cidade e Proteu e Morfeu residem na região rural. Os três irmãos estão empregados em empresas distintas e em atividades também distintas, estando Proteu na lavoura e Morfeu na pecuária. Considerando que o horário de trabalho de Órion é das 14 às 22 horas; que o horário de trabalho de Proteu é das 21 às 5 horas do dia seguinte e que o horário de trabalho de Morfeu é das 20 às 4 horas do dia seguinte, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não entendi. Para mim a resposta correta seria a letra B.

    Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
     
    Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
     
  • gabarito B. A CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador urbano.


  • Esta questão versa sobre o ADICONAL NOTURNO DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS

    1) TRABALHADOR URBANO = 22H - 5H

    2) TRABALHADOR RURAL =    AGRICULTURA  21h - 5h

                                                       PECUÁRIA     20h - 4h   lembrar de --> VACA 4 PATAS


    A questão citou os horários de trabalho de Órion: 14 - 22h = jornada ordinária

    Já Proteu 
     (21 às 5 horas)  e Morfeu (20 às 4 horas) ---->  Conforme já explanado acima fazem jus ao ADIONAL NOTURNO!!!


    Bons estudos!!!





           
  • NOTURNO NORMAL = 22h às 5h

    VACA DORME CEDO = 20h às 4h (Pecuária)

    ALFACE DORME TARDE = 21h às 5h (Lavoura)

  • Jornada noturna: art 73 clt
    Adicional : mínimo 20%
    Tempo/hora : 52 minutos e 30 segundos
    Horário: 22:00 às 05:00

    Jornada noturna Rural : art 7da lei 5889/73
    lavoura ( agricultura) : 21:00 às 05:00
    pecuária: 20:00 às 04:00
    adicional: 25%
    Tempo/hora : 60 minutos
    Advogado: 20 às 5 horas - direito ao adicional de 25 %. Reduzida 52 minutos e 30 segundos  

  • Para memorizar o trabalho noturno rural pecuário , deixo uma dica.

    Basta lembrar que a VACA tem 04 TETAS , então o hr é de 20h as 04h 
     

ID
747841
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de composição de conflitos coletivos de trabalho, considere:

I. há dois modos de resolvê-los: a autocomposição e a heterocomposição.

II. caracterizam-se como técnicas heterocompositivas a arbitragem e a conciliação.

III. a negociação coletiva é forma autocompositiva dos conflitos coletivos.

IV. são idênticas as soluções para os setores privados e públicos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •   Conforme ensinamentos da professora Maria Queiroga Camisassa, Ponto dos Concursos, "Na literatura técnica encontramos várias classificações das formas de  composição dos conflitos trabalhistas. Considerando algumas pequenas divergências, os doutrinadores concordam com a seguinte classificação: Autodefesa, Autocomposição e Heterocomposição.”
    Autodefesa: Greve.
    Autocomposição: empregados e empregador(es) em conflito entram em acordo através de concessões recíprocas para chegar a composição. A negociação coletiva é o meio autocompositivo de solução dos conflitos coletivos de trabalho, sendo que o resultado da negociação pode ser a convenção coletiva de trabalho ou o acordo coletivo de trabalho.
    Heterocomposição: Mediação, Arbitragem e a Jurisdição.
     

  • I. há dois modos de resolvê-los: a autocomposição e a heterocomposição. 

    Correto! São formas de conflito coletivo em qualquer relação trabalhista : autocomposição, autodefesa, hetecomposição ( arbitragem e jurisdição)  

     
    II. caracterizam-se como técnicas heterocompositivas a arbitragem e a conciliação. 

    Errada! A conciliação não é hetecomposição. Somente a arbitragem e a jurisdição são formas hetecomposição.
     
    III. a negociação coletiva é forma autocompositiva dos conflitos coletivos. 

    Correta! O conflito coletivo de trabalho se resolve de maneira amigável, sem violência. Há acordo, ajuste de vontades, há renúncias de uma das partes em favor da outra, para que chegue a um acordo. 

     
    IV. são idênticas as soluções para os setores privados e públicos. 

    Errado! Não são idênticas  as soluções, pois no setor público temos como norte o principio do interesse público , e muitas vezes para se conseguir aumento de salário ou outra revindicação por parte dos servidores , precisam de lei sobre o assunto, o que de certa forma impede que o problema se resolva de imediato ou com um acordo, ao contrário do setor privado que a questão versa entre o sindicato e o empregador.     
    Conclusão: Resposta Correta letra "C"

    Fonte: 
    http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/08/prova-magistratura-trabalho-2012.html
  • Com relação a IV: são idênticas as soluções para os setores privados e públicos.

    OJ 5 da SDC:
    Dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público. Impossibilidade jurídica.Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.

  • Estranho a conciliação nao ser considerada heterocomposição.
    De certo a FCC nao seguiu o Godinho nessa questão...
  • Palavras do Professor Leone Pereira:

    "Maurício Godinho enquadra a mediação como heterocomposição, mas prevalece o entendimento de que a mediação é uma espécie de autocomposição, Amauri Mascaro Nascimento explica que o mediador possui uma função persuasiva, mas não impositiva. E a grande característica da heterocomposição é a imposição da mediação."

    Nesse caso o Godinho é posicionamento minoritário então.
    Meio raro né?
    Hehehe
  • A primeira altrnativa esta certa por ser cópia literal do livro do Amauri Mascaro do Nascimento, que defende existirem apenas duas formas de composição de conflitos coletivos, a autocomposição e a heterocomposição, sendo todas as demais enquadradas nessas duas grandes categorias.

    A FCC podia decidir de uma vez por todas qual autor que ela segue né, daqui a pouco vai estar como o Cespe que inclusive tira uns desconhecidos da cartola.
  • Recente alteração da OJ 5 da SDC: 
    "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010"
    Assim, o TST passou a reconhecer a possibilidade de  ajuizamento de dissídio coletivo em face de entidade de direito público apenas em relação a CLÁUSULAS SOCIAIS. 
  • Bárbara França Gontijo, você não está em Marte. A autodefesa ou autotutela é, também, forma de solução de conflito coletivo. Leone Pereira e Renata Orsi (Damásio), inclusive, citam como exemplo da autodefesa a greve. Ocorre que em se tratando de FCC, em algumas questões, você deve marcar a menos errada.

  • Colegas, sobre o ponto III:

    O dissídio coletivo é mesmo forma de autocomposição? Segundo lembro das aulas de processo civil, em jurisdição e ação, Autocomposição é caracterizada pelo fato de a solução do conflito ser alcançada pelas partes; não haveria, assim, um terceiro que determina a solução.

    Contudo, no dissídio coletivo há a presença do estado juiz, o qual julga o conflito e determina a solução. Tanto é que o Presidente do Tribunal não está adstrito à proposta das partes e é influenciado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Não seriam características de heterocomposição?

    E mais: o mutuo consentimento só é condição ao ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, não sendo necessário no dissídio de natureza jurídica, espécie do gênero "negociações coletivas", sendo que nessa o juiz expressamente determina qual é a melhor interpretação da norma jurídica.

    Enfim. Por favor, me falem o erro no meu pensamento.

    Grato!

  • ate onde sei mediação e conciliação n são sinônimos....a primeira extrajudicial, a segunda sempre judicial... A gente nunca sabe se a questão se vale de termos técnicos ou se adota vocábulos de maneira leviana...   

  • George Andrade, errei a questão e acho que usei o mesmo raciocínio que você, isso porque quando li "negociação coletiva", na verdade pensei no dissídio coletivo, o que está errado. De fato Dissidio coletivo  é forma de heterocomposição, mas a negociação coletiva precede ao dissídio, apenas as partes conversam, logo é autocomposição. Me corrijam se eu estiver errado, por favor.

  • Questão passível de recurso, eis que o Min. M. Godinho Delgado entende na assertiva II a conciliação como forma de heterocomposição, em que pese o seu posicionamento minoritário!


ID
747844
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O princípio da autonomia privada coletiva

Alternativas
Comentários
  • A autonomia sindical é uma espécie da liberdade sindical, sendo consagrada na Convenção Internacional n. 87 da Organização Internacional do Trabalho -OIT- , que conceitua como o direito de o sindicato elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar sua gestão e sua atividade e de formular seu programa de ação (art. 3.). A autonomia sindical é, portanto, o direito que têm os sindicatos de autodeterminação, de governar-se, ensina Barros (2005, p. 1167).
  • A autonomia privada coletiva deve respeitar o chamado patamar civilizatório mínimo edificado pela Constituição Federal. É dizer, não pode a negociação coletiva ser usada para precarizar direitos trabalhistas. No âmbito da negociação coletiva, assim, não pode haver espaço para renúncia de direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta.
  • Item por item:
    O princípio da autonomia privada coletiva:
    CONCEITO: Dar leis a si mesmo. Autonomia privada (sinônimo de autonomia sindical e autonomia coletiva sindical) é o poder de criar normas jurídicas pelos próprios interessados. É a manifestação de um poder de criar normas jurídicas, diversas das previstas pelo Estado e, em certos casos, complementando as normas editadas por aquele. É o poder de regular os próprios interesses.
    a) é incompatível com a ordem jurídica constitucional, porquanto em matéria de Direito do Trabalho, o autor exclusivo do direito positivo é a União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. ERRADO
    Art. 7º, XXVI: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
    b) autoriza a negociação coletiva quanto a direitos dos trabalhadores, exceto quanto à redução salarial. 

    Ressalvando tão somente a vedação à redução de salário, a questão passa a idéia de relativização dos demais direitos dos trabalhadores. Acerca disso, explica Sérgio Pinto Martins: "Só não será observada a autonomia privada coletiva quando incide norma de ordem pública e de ordem gerral, pois nesse caso não há campo de atuação para autonomia privada. É o que ocorre com regras relativas a salário mínimo, férias, repouso semanal remunerado, intervalos, segurança e medicina do trabalho. A maioria das hipóteses é de regras pertinentes a Direito Tutelar do Trabalho. É o que ocorreria com disposição de convenção coletiva que determinasse a inobservância da hora noturna reduzida, pois nenhuma valor teria. Nesses casos, há limitações à autonomia privada coletiva, que são impostas pelo Estado, como direito mínimo a ser observado.

    CONTINUA


  • CONTINUAÇÃO c) autoriza a elaboração e regulamentação dos interesses de grupos sociais de trabalhadores e empregadores, respeitando-se, quanto àqueles o princípio da proteção, dada sua hipossuficiência. ERRADA Não encontrei nenhum embasamento doutrinário, mas interpretei a questão de maneira que, nas relações sindicais, não há que se falar em hipossuficiência, pois os sindicatos negociam em pé de igualdade. Por favor, me corrijam se eu estiver enganado. d) reflete a capacidade de autorregramento das partes envolvidas na negociação coletiva, respeitados os limites impostos pela ordem constitucional. CORRETA Já ficou parcialmente respondida nos demais comentários. Sérgio Pinto Martins diz ainda que "a negociação coletiva só não terá validade se for expressamente proibida pela legislação estatal." e) figura no ordenamento jurídico local a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, quando houve a previsão de reconhecimento das convenções e acordos coletivos pelo seu artigo 7o, inciso XXVI.  ERRADO A autonomia priavada coletiva já figurava no texto consolidado antes da promulgação da CF/88. Espero ter ajudado!

    Bons estudados.
  • Não entendi o erro da letra "c", uma vez que nas relações de trabalho o empregado não se encontra em igualdade jurídica com o empregador, configurando a hipossuficiência daquele em relação a este. inclusive, para que ocorra um equilíbrio na relação empregado-empregador emprega-se o princípio da proteção.
  • À título de dar mais informações, vejamos o Art. 444 da CLT:

    Art. 444,CLT.: As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    De acordo com Marcelo Moura, as normas de proteção ao trabalho tutelam a vontade do empregado, aderindo automaticamente ao contrato de trabalho, e impedindo que haja negociação sobre as mesmas. O contrato mínimo legal - representado por um conjunto de normas irrenunciáveis - deve ser observado pelos contratantes, mesmo quando estes não se manifestem, expressamente, tal intenção.

    Espero ter contribuído!!

    Abraço vlw! ;))
  • A c está errada porque, considerando o grupo social, não há hipossuficiência. A hipossuficiência só está presente considerando o indivíduo. Ou seja, quando o grupo de trabalhadores atua em conjunto, não podemos falar em hipossuficiência. Se os trabalhadores atuam individualmente, são hipossuficientes. Como a questão trata de direito coletivo, não há hipossuficiência. Na negociação coletiva, as partes estão no mesmo patamar.
  • Com relação aos comentários dos colegas Bruno e Leandro: Perfeito.

    A alternativa "c" nos dá a entender que, na relação entre sindicatos há de se pensar em hipossuficiência. No entanto, como bem colocado pelos colegas NÃO HÁ HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO ENTRE SINDICATOS.

    Grande abraço à todos e ótimos estudos.
  • nas negociações coletivas de trabalho vige o princípio da equivalência dos contratantes coletivos, não havendo hipossuficiência entre as partes:

    No princípio em comento (equivalência dos contratantes coletivos), postula-se pelo reconhecimento de um estatuto sociojurídico semelhante a ambos os contratantes coletivos (o obreiro e o empresarial). Tal equivalência resulta de dois aspectos fundamentais: a natureza e os processos característicos aos seres coletivos trabalhistas. Em primeiro lugar, de fato, os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho têm a mesma natureza, são todos seres coletivos. Há, como visto, o empregador que, isoladamente, já é um ser coletivo, por seu próprio caráter, independentemente de seu agrupar em alguma associação sindical. É claro que pode também atuar através de sua entidade representativa; contudo, mesmo atuando de forma isolada, terá natureza e agirá como ser coletivo. No que tange aos trabalhadores, sua face coletiva institucionalizada surge através de seus entes associativos; no caso brasileiro, os sindicatos. Os seres coletivos obreiros e empresariais têm, pois, a mesma natureza. O segundo aspecto essencial a fundamentar o presente princípio é a circunstância de contarem os dois seres contrapostos (até mesmo o ser coletivo obreiro) com instrumentos eficazes de atuação e pressão (e portanto, negociação). 
    Os instrumentos colocados à disposição do sujeito coletivo dos trabalhadores (garantias de emprego, prerrogativas de atuação sindical, possibilidade de mobilização e pressão sobre a sociedade civil e Estado, greve, etc.) reduziriam, no plano juscoletivo, a disparidade lancinante que separa o trabalhador, como indivíduo, o empresário. Isso possibilitaria ao Direito Coletivo conferir tratamento jurídico mais equilibrado às partes nele envolvidas. Nessa linha, perderia sentido no Direito Coletivo do Trabalho e acentuada diretriz protecionista e intervencionista que tanto caracteriza o Direito Individual do Trabalho. (http://mptemfoco.blogspot.com.br/2011/08/trt02xxxv-tra-principios-do-direito.html)

ID
747847
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em se tratando do princípio da liberdade sindical, considere:

I. A Convenção no 87 da OIT (Genebra, 1948) traduz a diretriz internacional sobre a matéria, dispondo sobre a liberdade de criação, administração, atuação e filiação sindicais.

II. Após a Constituição Federal de 1988, foram excluídos limites à adoção da diretiva internacional porquanto o registro no Ministério do Trabalho e Emprego possui efeitos meramente cadastrais.

III. A Convenção 87 da OIT foi submetida à aprovação no Poder Legislativo local no ano de 1949, não sendo aprovada na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal por incompatibilidade constitucional.

IV. Há autonomia sindical no Brasil, explicitamente assegurada no inciso I do art. 8o da Constituição Federal de 1988 que dispôs no sentido de que não se poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato.

V. ocorre liberdade de escolha para que o trabalhador se associe a um dos sindicatos existentes dentro do limite geográfico previsto para sua criação, conforme inciso II do art. 8o da Constituição Federal de 1988.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/08/prova-magistratura-trabalho-2012.html

    I. A Convenção n.87 da OIT (Genebra, 1948) traduz a diretriz internacional sobre a matéria, dispondo sobre a liberdade de criação, administração, atuação e filiação sindicais.

    Correta!No campo da liberdade sindical a Convenção mais importante da OIT é a de nº. 87, que ainda não foi ratificada pelo Brasil.


     
    II. Após a Constituição Federal de 1988, foram excluídos limites à adoção da diretiva internacional porquanto o registro no Ministério do Trabalho e Emprego possui efeitos meramente cadastrais.
    Errado!Veja o artigo 8, inciso I, da CRFB:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
     
    III. A Convenção 87 da OIT foi submetida à aprovação no Poder Legislativo local no ano de 1949, não sendo aprovada na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal por incompatibilidade constitucional.
    Errada!Em 17 de junho de 1948, aprovou-se a Convenção 87 da OIT, que versa sobre a liberdade sindical plena. Ocorre que o modelo sindical adotado no Brasil não é pleno em todos os aspectos, possui diversas restrições como, a unicidade sindical, base territorial etc. Esta convenção não foi ratificada pelo Presidente da República até os dias de hoje, e para que isto aconteça deverá ser feita uma Reforma Sindical .
  • http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/08/prova-magistratura-trabalho-2012.html
    IV. Há autonomia sindical no Brasil, explicitamente as-segurada no inciso I do art. 8 da Constituição Federal de 1988 que dispôs no sentido de que não se poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato.

    Correta!! Veja o artigo 8, inciso I, da CRFB:
    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
    V. ocorre liberdade de escolha para que o trabalhador se associe a um dos sindicatos existentes dentro do limite geográfico previsto para sua criação, conforme inciso II do art. 8 da Constituição Federal de 1988.
    Errada!Não há esta liberdade de escolha pelo empregador, terá que verificar sua base territorial para aderir ao sindicato. Veja o artigo 8, inciso II, da CRFB:
    II -é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial,que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
  • Vale Destacar que embora o Brasil não tenha ratificado a Convenção no 87 da OIT, isso não impede, porém, que o comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Adm. da OIT possa dar seguimento ao exame de eventual queixa baseada na violação em nosso país dos direitos previstos naquela Convenção Internaciona.

    Só pra dar mais informações mesmo! ;))

    Abraços!!



ID
747850
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado que se enquadre em categoria profissional diferenciada terá direito a

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO D. SÚMULA 374, TSTS. Norma Coletiva - Categoria Diferenciada - Abrangência. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

  • Analisemos item por item:
    (A) todos os benefícios previstos nas normas coletivas 
    de seu empregador e também àqueles previstos na norma coletiva entabulada pelo sindicato da categoria diferenciada.

    Errada! Não terá direito a " todos" os beneficio, justamente por ser categoria diferenciada , na verdade,terá  direito àquela previstas em sua norma coletiva.  
     
    (B) vantagens previstas no instrumento coletivo firmado pelo sindicato da categoria profissional diferenciada, desde que a empresa tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria na negociação coletiva. 

    Correto! Veja a sumula do TST, n. 374:

    Súmula nº 374 - TST - 
    Norma Coletiva - Categoria Diferenciada - Abrangência
        Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
     
    (C) melhorias previstas na norma coletiva firmada pelo sindicato representativo da categoria diferenciada, sendo que qualquer redução de direito deverá ser desconsiderada, independentemente do sindicato que as tenha firmado. 

    Errado!  a expressão "qualquer" deixou a assertiva errada, pois há situações que podem ocorrer redução de direito para preservar posto de trabalho.    
     
    (D) optar pela aplicação de quaisquer dos instrumentos coletivos, já que não possui qualquer forma de impelir sua empregadora a participar de negociações coletivas.

    Errada! Não pode optar, esta categoria está adstrita a sua negociação coletiva. 
     
    (E) apenas aos benefícios previstos na norma coletiva firmada pelo sindicato representativo da atividade econômica preponderante de seu empregador. 
     
    Errada! Novamente veja a sumula 374 do TST, transcrita acima.  

    Fonte:
    http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/08/prova-magistratura-trabalho-2012.html
  • Alguém sabe fundamentar a Súmula 374 do TST? Ou seja, explicar os motivos para que ela tenha sido feita? Se alguém tiver essa explicação, por gentileza, mande-me um recado no portal...
  • Danielli, qual sua dúvida?

    A empresa não esta obrigada a cumprir as normas coletivas da categoria diferenciada se não participou da negociação coletiva. Ex.: motorista da instituição de ensino não será beneficiado com as cláusulas da categoria diferenciada, se a empresa para a qual ele trabalha não participou da negociação.


ID
747853
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado que se candidata a dirigente sindical é eleito em 01/09/2007 e toma posse em 09/09/2007. Cumpre seu mandato de 2 anos. É pré-avisado de dispensa imotivada em 13/07/2011. Candidata-se novamente em 02/08/2011 às eleições 2011/2012. Reelege-se em 01/09/2011. Toma posse em 09/09/2011, mas é o décimo dirigente sindical eleito neste último mandato (2011/2012).
Nesse caso, a estabilidade do empregado

Alternativas
Comentários
  • Considerando que o dirigente sindical é abrangido pela estabilidade desde o registro da candidatura até 01 ano após o final do mandato (art. 543, § 3º), teremos:
     
    1ª candidatura: 09/09/2007* a 09/09/2010 (*o início da estabilidade seria do registro da candidatura, mas o enunciado não informa).
    Aviso prévio: 13/07/2011 a 12/08/2013* (*considerado aviso de 30 dias)
    2ª candidatura: 02/08/2011* a 09/09/2013 (*registro da candidatura dentro do aviso prévio) ®aqui ele foi eleito como 10º dirigente sindical.
     
    Concluímos, assim, que:
    - teve estabilidade durante a 1ª candidatura, encerrando-se em 09/09/2010;
    - a estabilidade da 1ª candidatura já havia se encerrado quando foi lhe dado aviso prévio;
    - não tem estabilidade na 2ª candidatura por 2 motivos:
    - o empregado se candidatou ao 2º mandato durante o aviso prévio e isso não lhe garante estabilidade (Súmula 369, V, TST);
    Súmula 369, TST.V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
    - na 2ª candidatura foi eleito como 10º dirigente sindical, portanto, fora do limite de estabilidade que é de 07 dirigentes (Súmula 369, II, TST).
    Súmula 369, TST. II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
     
    Deste modo, a estabilidade do empregado “encerrou-se em 09/09/2010, já que para o mandato 2011/2012 o empregado não é beneficiado pela estabilidade prevista ao dirigente sindical, dada sua posição numérica na segunda eleição (art. 522, caput da CLT) e também face à data em que realizou o registro de sua candidatura”.
     
    Gabarito D
  • Ótimo o comentário da colega Pitty, porém o artigo ao qual ela se refere é o Artigo 543, § 3º e não o 573.
  • Gente, mas no caso da estabilidadde do dirigente sindical esta se limita ao nº de 7 dirigentes e 7 suplentes, certo?
    Então, no caso, eu tinha entendido que ele foi eleito como o 3 suplente e que faria jus a estabilidade se não tivesse registrado sua candidatura durante o aviso prévio.

    Assim surgiu-me a dúvida: A eleição de diretores e suplentes é separada? Ou seja, o empregado se candidata a diretor ou a suplente?

    Para mim, os eleitos que excedessem o nº de 7 seriam suplentes em igual nº.

    Algu[em pode me ajudar?
    Obrigada
  • Nossa eu tb tive a mesma dúvida da Juliana Martins, alguém poderia ajudar?

    Desde já obrigada!!
  • Súmula nº 369 do TST

     DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.


    Logo, com a mudança, dobra-se para 14 o número de beneficiados com a estabilidade. Assim, passam a gozar ter garantia de emprego sete diretores de sindicato e sete suplentes. Agora, como ocorre a votação, procurei, mas não ficou claro, no entanto, por algumas atas que vi, na votação já fica deliberado quem são os dirigentes e quem são os suplentes. 
    Fé!
  • Juliana e Natália,

    O raciocínio de vocês (muito bom por sinal) também me fez ficar em dúvidas em um primeiro momento, mas acho que a questão se resolve assim. Quando há uma eleição em que existem suplentes (como por exemplo para senador da república, cargos de associações e sindicatos), o suplente o é em relação ao eleito para o cargo principal, que será ocupado por um dirigente. Assim, foram eleitos 10 dirigentes com seus respectivos suplentes. O empregado da questão foi eleito suplente do 10º dirigente. Portanto, só têm garantia de emprego os 7 primeiros dirigentes e seus respectivos suplentes. 

  • mas o mandato do dirigente sindical não é de 3 anos?

  • Letra "D"

     

    Devemos entender que, a princípio, o empregado não faz jus a estabilidade provisória porquanto é eleito 10º Dirigente Sindical e dada sua posição numérica na segunda eleição não se sustenta aquela estabilidade de membro da diretoria em virtude do disposto no art. 522, caput, CLT. Entendimento da Súmula 369 TST, fica limitada essa prerrogativa a apenas aos 7 (sete) primeiros dirigentes sindicais e igual número de suplentes, então 14 é a porção de favorecidos.

     

    O empregado toma posse em 09/09/2007, cumprindo seu mandato de 2 (dois) anos, encerrando este em 09/09/2009. Após esse período, teve a prerrogativa da estabilidade provisória de um ano, prevista no art. 543, § 3º, até 09/09/2010, encerrando-se esta após esse período. Motivo pelo qual se deduz  o empregado não ser beneficiado pela estabilidade prevista ao Dirigente Sindical.

     

    Deste modo, de acordo com o entendimento da Súmula 369, válido e representativo da interpretação do TST acerca da matéria, conclui-se, que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ficando limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.


ID
747856
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de negociação coletiva, convenção coletiva do trabalho e acordo coletivo, considere:

I. A convenção coletiva distingue-se da negociação coletiva, já que a primeira significa a estipulação de condições de trabalho e a segunda o processo que conduz à mesma estipulação.

II. A convenção coletiva do trabalho conterá facultativamente disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos.

III. As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger relações de categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.

IV. As convenções coletivas estabelecem cláusulas normativas, negociais e de garantia, firmadas por dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais.

V. Com a previsão do inciso VI do art. 8o da CF/88, que estabelece a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas, os acordos coletivos deixaram de ser firmados diretamente com as empresas, como previsto no § 1o do art. 611 da CLT.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Fonte das respostas: http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/08/prova-magistratura-trabalho-2012.html
    I - Correta! Conforme previsão na Convenção nº 154, da OIT, a Negociação Coletiva compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte o empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores. A negociação coletiva distingue-se da convenção e do acordo coletivo de trabalho, já que se trata de procedimento que visa superar divergência entre as partes, sendo o seu resultado, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho.
    II - Errada! Veja o artigo 613 da CLT: Art. 613. As Convenções e os acordos deverão conter obrigatoriamente:  (...) VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
    III - Correta! Veja o artigo 611, parágrafo 2, da CTL: Art 611. § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
    IV - Correta! As convenções coletivas criam normas gerais, abstratas e impessoais, conforme previsão do artigo 611 da CLT: Art. 611. Convenções coletivas de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
    V - Errada! Diz o artigo 611, parágrafo 1, da CLT, facultativamente, veja abaixo: § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
  • O erro da assertiva "V" não está na própria dicção do artigo 611, § 1°, da CLT, isso porque a questão se refere à recepção pela Constituição de 1998 do aludido dispositivo celetista. Assim, torna-se incorreta a assertiva uma vez que a própria Carta Magna reconheceu validade ao acordo coletivo (art. 7°, inciso XXVI), tendo, assim, recepcionado o artigo 611, § 1°, da CLT. Pelo princípio da unidade da Constituição, há de se primar pela interpretação consentânea de todos os princípios constitucionais.

    Art.7°, XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;



  • Versarei, um pouco, sobre a Negociação coletiva.
    A negociação é uma ação, um procedimento por meio do qual dois ou mais sujeitos de interesses em conflito ou seus representantes, mediante uma série de contemporização, cedem naquilo que lhes seja possível ou conveniente para o alcance dos resultados pretendidos (ou para a consecução de parte desses resultados), substituindo a ação arbitral de terceiro ou a jurisdição estatal. Quando essa atividade é desenvolvida no plano das relações coletivas de trabalho, a negociação é adjetivada, recebendo a qualificação de negociação coletiva.
    É importante apartar os conceitos de negociação coletiva (um "meio") e de instrumento coletivo negociado (um "fim"), porque a negociação é o procedimento que visa ao entendimento, e não propriamente este. Se, entretanto, depois de muita conversação, as partes não chegarem a um consenso, não se poderá deizer que houve desperdício de tempo em infrutíferas tentativas de aproximação entre os contendores, porque os momentos vividos entre eles ajudaram, de algum modo, a criação de uma ambiência favorável para novos diálogos. O que não se admite no âmbito laboral é a recusa de tentar a negociação coletiva, construindo tal ato um comportamento de natureza antissindical.
    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • Pessoal, quanto ao item IV, não encontrei nenhuma referência, na doutrina, à nomenclatura de "cláusulas negociais". Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho, 2012, pg. 1000) e Maurício Godinho Delgado (Direito do Trabalho, 2012, pg. 1402) só mencionam as cláusulas normativas, obrigacionais e de garantia (esta última só é citada por Maurício Godinho).


    Segue trecho do livro do Prof. Maurício Godinho:


    "Esta é a diferenciação fundamental acerca do que contêm os diplomas negociais coletivos: um conteúdo normativo, mais relevante do ponto de vista substantivo e, em geral, muito mais amplo, ao lado de um conteúdo obrigacional.


    A doutrina aponta, ainda, outras classificações para o conteúdo dos pactos coletivos trabalhistas. Alonso Garcia, por exemplo, refere-se a cláusulas normativas, cláusulas obrigacionais e cláusulas de garantia. As duas primeiras corresponderiam, respectivamente, às regras jurídicas e cláusulas contratuais acima citadas. As últimas seriam dispositivos concernentes à regulação do próprio instrumento normativo (vigência, eficácia, duração, etc.).


    Nota-se, porém, que as chamadas cláusulas de garantia têm natureza, na verdade, de regras jurídicas — e não de cláusulas  meramente contratuais. É que afetam, sem dúvida, os direitos e obrigações de empregados e empregadores atingidos pelo instrumento negocial coletivo, ao lhes fixar o início de vigência, duração no tempo e demais aspectos correlatos. Esta tipologia, portanto, não escapa à diferenciação principal de conteúdo acima exposta (regras jurídicas e cláusulas contratuais). "


    A quem conhecer de onde veio a denominação de "cláusulas negociais", considerada correta pela banca, e puder citar a fonte, agradeço.

  • Atendendo ao pedido do colega Fábio Gondim :

     

    (...)5. CONTEÚDO E EFEITOS DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS E DAS NORMATIVAS

    Denominam-se negociais as cláusulas que emergem da negociação coletiva tendo em vista constituir obrigações para as entidades convenentes. Na verdade, as cláusulas negociais são também normativas, porque vinculam da mesma forma. Porém assim se denominam pelo fato de tratarem de matéria que não convém aos tribunais imporem aos empregadores em sede de sentença normativa. Normativas são as cláusulas oriundas tanto da negociação coletiva como de sentença proferida em dissídio coletivo, para aplicação a todos os trabalhadores e empresas integrantes das categorias convenentes ou em dissídio, na base territorial especificada. As cláusulas oriundas da negociação são de livre estipulação, respeitadas as normas legais inderrogáveis; já a sentença normativa respeitará as normas mínimas de proteção do trabalho e as disposições convencionadas anteriormente. Portanto, as cláusulas negociais são de duas espécies: de conteúdo normativo e de conteúdo obrigacional, cf. exposto no item 1, retro.(...)

    (LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista.  16. ed. - São Paulo : LTr, 2016, fls. 297)

     

     

    "(...)Desta forma, além das denominadas cláusulas normativas, obrigacionais e instrumentais ou de garantia, como já se referiu, pode-se fazer menção ainda àquilo às reputadas cláusulas negociais em sentido estrito ou liberatórias, através das quais a entidade sindical confere eficácia liberatória à determinada obrigação do empresário em nome da coletividade."

    (SOUZA, Tercio Roberto Peixoto. A negociação coletiva e a extinção compulsória do contrato de trabalho 2. ed. - São Paulo : LTr, 2014, fls. 77).

     


ID
747859
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à incorporação das cláusulas coletivas no contrato de emprego, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Fonte das respostas: http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/08/prova-magistratura-trabalho-2012.html
    a) Errada!Não exclui-se. O principio da temporalidade das normas coletiva está previsto no artigo 7, inciso XXVI da CRFB , bem como na súmula 277 do TST. Conforme explicado acima, na medida que a condição de trabalho vigora no prazo assinalado da vigência da norma coletiva.
    b) Errada!Esta condição não existe para conquista definitiva do direito. Invenção do examinador.
    c) Errado! Não há direito adquirido quando se incorpora clausulas coletivas, na verdade , segundo a sumula 277 do TST, elas vigoram no prazo assinado.
    SUM-277 SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO. I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
    d) Errado! Conforme Sumula 277 , transcrita acima, não integram de forma definitiva os contrato individuais de trabalho.
    e) Correto! Esta assertiva se baseou em uma tese capitaneada pelo Prof Renato Rua de Almeida , segundo o autor se a cláusula se referir ao individuo e não à coletividade , tal direito integra o contrato de trabalho, mesmo após a vigência da norma coletiva, por exemplo , as comissões. Para isso basta que o empregado tenha preenchido os requisitos para implementar o direito durante a vigência da norma e que seja um beneficio continuado e não esporádico. Assim, haveria a ultratividade dos efeitos da norma coletiva.

  • A partir da nova redação da Súmula 277 do TST, em setembro de 2012, esta questão ficou desatualizada:
    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
  • Como o colega acima citou:
    Essa Questão não procede mais...
    Encejando que a alternativa D também seja considerada correta!
    súmula 277, foi alterada conforme mencionado
    ANTIGA REDAÇÂO:
    " As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho."

    NOVA REDAÇÂO:
    " As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho"
  • eu fiquei meio confusa nessa questão;;
    entendo que mesmo com a alteração da súmula 277 não haveria alternância no gabarito e a alternativa D continuaria a ser incorreta por afirmar que as cláusulas de ACT e CCT integrariam o contrato de forma DEFINITIVA, o que seria um erro, pois as clausulas teriam efeito ultrativo TEMPORÁRIO,ou seja, até que outra negociação coletiva a modifique...

    é só um ponto de vista..

    bons estudos a todos.
  • Concordo Fabrícia,
    A alternativa D continua errada em minha opinião, e o que a manteria incorreta é a palavra "SEMPRE", sendo certo que qualquer condição mais favorável ao trabalhador (mesmo um acordo tácito entre empregado e empregador) poderá afastar uma cláusula tida em convenção...


  • A nova súmula 277 (set. 2012) não fala em "pressupostos" ou "requisitos" a serem alcançados pelo trabalhador. Desta forma, a alternativa E não poderia estar certa, tanto na redação antiga, como na nova.

    Assim, entendo que a alternativa D seria a mais correta, pois a redação antiga dizia que "não integravam de forma definitiva" e, na alteração, foi suprimida tal parte. Atualmente, integram aos contratos individuais de forma definitiva... até que nova negociação às retire. Se uma nova não retirar, fica definitivamente mesmo.

    Alternativa D neles!


ID
747862
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinado trabalhador se candidata a vaga em empresa e realiza entrevista, preenchendo ficha escrita. Em um dos questionamentos declara ser sindicalizado e já ter exercido função de dirigente sindical em sindicato de categoria profissional diversa da atividade preponderante da empresa em que pretende se empregar. É selecionado para o treinamento, mas desclassificado sob a alegação de que sua entrevista apresentou resposta inadequada. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Desculpa mas não entendi o que a súmula de acidente de trabalho
    tem a ver com a assertiva correta já que esta fala em RC por dano pré-contratual.



    Obrigada
  • (A)a manutenção da sindicalização não autoriza reconhecimento da prática de ato antissindical, pois esta se estabelece apenas em relação a diretores de sindicato, e não quanto a associados militantes. 
    Errado! O reconhecimento da prática de ato antissindical é ampla , abrange diretores e militantes. 
    (B)apenas caracteriza-se o dano material se o trabalhador evidenciar que poderia ter obtido outra contratação no período do treinamento. 
    Errado! É na fase pré-contratual que o empregador tem as maiores condições de discriminar o trabalhador recusando-se a admiti-lo em razão de sua filiação sindical, daí o ordenamento proteger este trabalhador contra esta prática, e não condicionar á demostração que poderia ter obtido outra contratação, dificultando a repressão deste ato
    (C) somente ocorreria ato antissindical se a empresa se opusesse à contratação de trabalhador que estivesse vinculado a sindicato representativo de seus empregados.
     Errado! A expressão "somente" deixou a assertiva incorreta. A assertiva deixou claro que o empregado foi desclassificado por declarar ser sindicalizado e já ter exercido função de dirigente sindical, ou seja, ato antissindical.    (D)não há dano porque o contrato de trabalho não havia sido celebrado. 
    (D) não há dano porque o contrato de trabalho não havia sido celebrado.
    Errado! O empregado foi selecionado para treinamento, isto abriu a possibilidade de uma contratação, assim, houve um dano pré-contratual por discriminação antissindical.
    "Segundo o disposto no artigo 1º, item 2, alínea “a”, da Convenção nº 98, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o direito sindical e de negociação coletiva, os trabalhadores deverão gozar de proteção contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego, o que deverá ser aplicado, inclusive, àqueles atos destinados a subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato."
    (E)ocorre dano pré-contratual, por prática de ato antis-sindical, por afronta ao princípio de livre sindicalização, sendo reparável em ação de responsabilidade civil na Justiça do Trabalho.
    Correto! O princípio da livre sindicalização, previsto no artigo 5, inciso XX,  e artigo 8 inciso V, ambos da CRFB, afirma que o empregado é livre para associar-se ou deixar de associar ao sindicato, a ingerência nesta decisão representa ato ato de discriminação, sendo reparável por ação de responsabilidade civil. 
    Art 5.XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; 
    Art 8. V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; 

    http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/08/prova-magistratura-trabalho-2012.html
  • TRT 2ª R.; RO 01231-2008-067-02-00-3; Ac. 2010/0470429; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Aparecida Duenhas; DOESP 01/06/2010; Pág. 476 DANO MORAL E MATERIAL. LESAO PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE CONTRATAÇAO NAO HONRADA. DIREITO À INDENIZAÇAO. As negociações para o preenchimento de um posto de trabalho que ultrapassam a fase de seleção geram para o trabalhador a esperança, senão a certeza, da contratação , caracterizando a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas, bem como o respeito aos princípios da lealdade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil). Evidencia-se a constatação do prejuízo na hipótese do reclamante pedir demissão do emprego anterior, ficando desprovido de meios para sua subsistência e satisfação de seus compromissos financeiros. Devida a indenização por danos morais e materiais fixada na origem, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil (Grifamos).
  • RESPOSTA: Letra "E"


    Princípio da Livre Associação e Sindicalização.


    CF/88:


    "Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"


    "Art. 8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;"



ID
747865
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em regra, os trabalhadores de entes da administração direta

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, questiono o gabarito desta questão.. 
    Foi dado como certo o Item "C", porém acredito estar correto o item "A".

    O atual entendimento do STF quanto à Teoria Concretista Geral conferida ao Mandado de Injunção com efeito erga omnes não supriu a omissão legislativa de forma definitiva. Não posso afirmar que agora há previsão legal para a Greve na Administração Pública.


    O que acham desta questão?
  • c) CORRETA
    Art. 37, VII, CF - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
    Art. 142, IV, CF - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    OJ-SDC-5, TST. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA (inserida em 27.03.1998) Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.
  • Entendo que as alternativas A e C estão corretas. alguem?
  • Também acredito que a questão deveria ser anulada por apresentar duas respostas possíveis, quais sejam, A e C.
    O STF tem admitido, em sede de MI impretados, a aplicação da Lei de Greve aos servidores públicos, naquilo que for compatível, mas isso não quer dizer, que os entes da administração direta possuem regramente legal para disciplinar o direito à greve. Muito pelo contrário, o posicionamento do STF é justamente para minimizar os efeitos da omissão legislativa no caso concreto.
  • Se o gabarito for confirmado é caso de polícia...
  • Colegas,

    A FCC divulgou o gabarito definitivo, segue o link:
    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt11211/index.html

    N
    ão consigo ter acesso ao caderno de questão para saber se houve alteração :/
  • Para mim tb a resposta é a letra a)... afffffff
  • Conforme fundamentado pela colega Paty, em seu comentário acima, a Constituição garantiu o direito à greve aos servidores públicos, e o fez inserindo um dispositivo, cujo entendimento inicial, era de eficácia limitada, dependendo totalmente de regulamentação para o exercício do direito ali assegurado. Porém, na prática, sempre os servidores públicos fizeram greves, e passados mais de 20 anos de inércia do legislador infraconstitucional, o STF mudou o seu entendimento, em sede de julgamento dos Mandatos de Injunção 708 e 712, cujos acórdãos foram publicados em 31/10/2008. Por este novo entendimento, o inciso VII do art. 37 é, na verdade, norma constitucional de eficácia contida, de forma que é plenamente aplicável, observados os limites impostos atualmente ao instituto, até que sobrevenha a lei regulamentadora específica. Assim sendo, deve-se aplicar também aos servidores públicos, no que couber, a Lei nº 7.783/1989 – Lei de Greve. Diante do exposto, fica clara a correção da alternativa A, tendo em vista que o direito à greve foi contemplado aos servidores públicos pela Constituição Federal, e até a presente data não existe o regramento legal exigido pelo inciso VII do art. 37. Por outro lado, também fica clara a correção da alternativa C, pois aos servidores públicos é proibido o direito à negociação coletiva, nos termos da OJ-SDC-5, também citada pela colega Paty, havendo, como visto, a permissão para o exercício do direito de greve, pois em consonância com o entendimento do STF.
    Se alguém sabe a motivação da banca para manter a questão e, consequentemente, o gabarito, por favor, poste um comentário, mande um e-mail, um sinal de fumaça, sei lá, o que for possível para esclarecer tamanho despropósito.
  • ATENÇÃO:

    Nova redação da OJ Nº 5 DA SDC:      
    DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. 
    POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL. 
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha 
    empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação 
    de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da 
    Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto 
    Legislativo nº 206/2010.
  • Complementando os comentários que citaram a OJ 5 da SDC (com a antiga redação), tivemos a seguinte atualização na 2ª semana do TST em setembro de 2012:

    OJ 05. SDC. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010



  • Colegas,
    Costumo muitas vezes criticar os comentários que defendem cegamente uma questão mal elaborada por uma banca, mas creio que desta vez, estou “do lado de lá”.
    A alternativa “a” foi elaborada pela banca justamente para iludir o candidato.
    A questão afirma que “não possuem regramento legal para disciplinar (...)”. Pois bem, creio que aqui é uma questão mais de semântica do que de direito. Se alternativa dissesse “não possuem regramento legal próprio”, realmente alternativa estaria correta.
    Porque, conforme já foi até comentado, o STF entendeu justamente que deve-se aplicar a lei geral de greve enquanto não sobrevier lei própria, logo  os servidores públicos “possuem regramento legal para disciplinar” só que não próprio.
    O candidato estando em dúvida entre a letra “a” e a letra “c” tem que procurar qualquer erro em uma das alternativas e é nestas horas que detalhes são definidores de questão:  são as pequenas tecnicalidades, aliás,  compatíveis com  o nível de prova (Juiz do Trabalho).
    Não estou querendo aqui de forma alguma justificar a questão da banca: também não concordo com este “método” de avaliação; só estou querendo ajudar as pessoas a entender  “a lógica” da FCC aqui...
  • É mais do que óbvio que a questão está correta.
    A questão de prova objetiva não pode ser interpetrada somente à luz do que é informado nas suas alternativas. É necessário que o candidato também coteje as alternativas com o enunciado da questão. Essa questão é um caso típico em que isso se revela necessário para acertar a pergunta.
    A questão não começa com "Em regra" por acaso, porque o examinador acha bonito falar. Começa assim porque tem uma utilidade para resolver o que é pedido.
    Vejam:
    "Em regra, os trabalhadores de entes da administração direta".
    Quando essa locução é inserida em algum texto, significa que existem exceções. E aí eu lhes pergunto: a alternativa A admite algum tipo de exceção? Para essa alternativa estar correta, precisaria que dentro da administração direta não existisse para alguns regramento legal para disciplinar o direito de greve e, para outros, existisse. Ou o contrário, não existisse para uns e existisse para outros. No entanto, esse não é o caso, o que torna a assertiva errada.
    Já a alternativa C é diferente. Em regra, os trabalhadores de entes da administração direta têm permissão para o exercício do direito de greve. Essa é a regra, pois nessa situação existem exceções. Por exemplo, não é permitido aos Juízes fazer greve. Quem não gostar desse exemplo, indico outros. Aos bombeiros e o militares também não é permitido.
    Podem tacar o pau agora! Rsrs Só estava tentando procurar uma justificativa!

  • Uma coisa é certa: nesta questão a banca considerou a alternativa A incorreta, e não tem mais jeito. Concordemos ou não, nesta altura do campeonato, temos que aceitar, nos restando, portanto, tentar entender a motivação do examinador.
    Eu, particularmente, entendo por “regramento legal” como sendo aquele “regramento feito por lei”. E sob este prisma, a questão A encontra-se correta, pois podemos afirmar com certeza que “em regra, os servidores públicos não possuem regramento legal para disciplinar o direito à greve”. E aqui eu não vejo exceção: ainda não existe lei disciplinando o direito à greve aos servidores públicos e ponto final.
    Por outro lado, sou levado a acreditar que o entendimento da banca por “regramento legal” pode ter sido em sentido mais amplo, e assim sendo, não podemos afirmar que “em regra, os servidores públicos não possuem regramento legal para disciplinar o direito à greve”, o que realmente torna a alternativa A incorreta. Neste sentido, a banca pode ter entendido que por haver a aplicação, no que couber, da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), por força das decisões proferidas nos Mandatos de Injunção 708 e 712, por consequência passou a existir “em regra” o citado disciplinamento legal, embora existam as exceções citadas pelo Pedro Henrique em seu comentário supra.
    Espero que os meus argumentos tenham contribuído mais um pouco para o entendimento da “cabeça do examinador”, e aproveito o ensejo para pedir licença aos colegas para fazer algumas considerações ao comentário do Akira postado logo acima:
    Não é segredo para a comunidade QC, pelo menos para aqueles colaboradores mais atuantes e com mais “tempo de casa”, excluídos ai os paraquedistas de plantão, que eu não tenho formação jurídica, e tudo o que eu sei de Direito do Trabalho eu aprendi com o brilhante professor e AFT Ricardo Resende. Acompanho o Prof. Ricardo Resende desde a época em que ele gravava vídeos aulas no “EuVou Passar”. Tenho as três edições do “Esquematizado”, que “devorei de cabo a rabo”, adquiri seu curso de questões comentadas do “Estratégia”, participo do “EstúdioAFT”, e leio tudo que ele posta na internet (Blog, Fórum etc). Então, como até hoje eu só estudei Direito do Trabalho com o Prof. Ricardo Resende, é natural que em meus comentários eu traga sempre os ensinamentos deste admirado mestre. Mas de qualquer forma, venho de público corrigir a falha de não ter citado a fonte em meu comentário. Acrescento, ainda, que a minha participação aqui no QC não tem nenhum interesse, a não ser estudar, revisar conteúdos e de quebra ajudar outros participantes, e que estrelinhas a mais ou a menos para mim não tem nenhuma importância, sendo apenas mais uma ferramenta disponibilizada pelo site. Bons estudos a todos.
  • Quanto ao comentário do Elcio, eu acredito que o STF continua entendendo que o art. 37, inciso VII, da CF, seja uma norma de eficácia limitada, ou seja, dependente de lei regulamentadora.
    No entanto, em razão da omissão legislativa, por não ser aceitável e razoável a falta de regulamentação, o Supremo entendeu que os servidores públicos podem exercer o direito à greve, valendo-se das regras previstas para o setor privado (Lei nº 7.783/89), até que sobrevenha a lei regulamentadora. Se pensarmos que a norma seja de eficácia contida, vamos ter que entender que o direito à greve pode ser exercido de forma ampla, mas que lei posterior pode restringir esse direito.
    Por favor, se houver alguma impropriedade nesse meu entendimento, mandem um recado no meu perfil =D

  • Eu entendo a letra A como errada por simples letra de lei. Senão vejamos o que dispõe o art. 16 da lei 7783/89:

      Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.

    Combinando com o citado art. 37, VII da CF, temos:


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    Concluindo, possui regramento legal (vide art. 16 da lei 7783/99 acima) o disciplinamento do direito de greve (desde de q por LC), o problema é que até hj tal regramento não foi editado. Mas acho q o aprofundamento pode nos ser cobrado no tocante a posição concretista adotada pelo STF, embora seja desnecessário para o entendimento da falsidade da letra A.

    Espero ter ajudado.
  • Só pra informar: IMPORTANTE CARÍSSIMOS. QUESTÃO DESATUALIZADA. A PRESIDENTE DILMA PROMULGOU A CONVENÇÃO 151 E RECOMENDAÇÃO 159 DA OIT . DENTRE  AS GARANTIAS TRAZIDAS PELA CONVENÇÃO 151 ESTÃO A LIBERDADE SINDICAL E O DIREITO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
  • Pessoal, complementando....
    Acredito que após a criação do decreto 7944, que regulamenta a negociação coletiva no setor público, adotou-se  MODELO TEMPERADO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO SETOR PÚBLICO:
    Através deste modelo, a negociação coletiva no setor público não seria limitada apenas ao direito de indisponibilidade relativa. A negociação no setor público teria que obedecer aos limites materiais da lei de responsabilidade fiscal, à reserva legal, ao limite de iniciativa de lei pelo Chefe do Executivo. Ao instaurar uma negociação coletiva de aumento de salários, criaria-se um projeto de lei para ser enviado ao Congresso, por exemplo, o que não é possível, dado o princípio da reserva legal
    EM que pese a recente aceitação da negociação coletiva no setor público sobre cláusulas sociais, conforme dito pelo colega Élcio, com a aprovação do Decreto, espera-se a ampliação destes limites, conforme leciona AMauri Mascaro Nascimento:

    A presidente Dilma Rousseff assinou nesta quarta-feira (6/3) o decreto que regulamenta a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho. A norma estabelece o princípio da negociação coletiva para trabalhadores do setor público. A convenção foi ratificada pelo governo brasileiro em 2010, mas precisa ser adaptada à legislação nacional para entrar em vigor.

    A partir do decreto, o governo pode começar a discutir a regulamentação para colocar em prática os princípios da convenção. Depois de definidas, as regras têm que ser aprovadas pelo Congresso Nacional.

    “Abriu-se oficialmente a negociação para o processo de regulamentação da Convenção 151. O governo assume o compromisso oficial, assinando decreto, de internalização desse compromisso de estabelecer a negociação no setor público”, explicou o ministro do Trabalho, Brizola Neto.

    A Convenção 151 prevê, entre outros princípios, a liberdade sindical e o direito à negociação coletiva para servidores públicos nos três níveis de governo: federal, estadual e municipal. Segundo o ministro do Trabalho, Brizola Neto, a regulamentação será discutida com representantes dos trabalhadores. O ministro espera que a negociação avance e que o governo chegue a um consenso até o meio do ano.

    Para o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Vagner de Freitas, a assinatura do decreto é um avanço importante na implementação da Convenção 151. “É o primeiro passo para termos a regulamentação da negociação no setor público. Agora temos que chegar a um acordo e levar ao Congresso”.

    Dilma Rousseff assinou o decreto durante reunião com as centrais sindicais no Palácio do Planalto. O texto foi publicado nesta quinta-feira (7/3) do Diário Oficial da União. Com informações da Agência Brasil.

  • Acredito que o erro da letra "A" seja o uso da expressão "trabalhadores de entes da Adimistração", o que envolve o empregado público e o servidor público.

    Em relação ao servidor público, temos a certeza de que estaria correta a assertiva.

    Mas quanto ao empregado público estaria errada. pois seus direitos são regidos pelas mesmas normas gerais do empregado, ou trabalhador latu sensu, os quais possuem regramento legal disciplinando o direito de greve.
  • A Letra A esta certa, Guilhos, pois "em regra" os trabalhadores da adm. direta sao estatutarios, pois os empregados publicos sao minoria, tendo em vista os poucos anos em que vigorou a possibilidade de diversidade de regimes juridicos.

    Se nao houvesse o "em regra" a questao estaria errada, pois generalizaria em demasia.

  • Eu ainda não compreendi essa questão. Na letra "c", essa proibição de negociação coletiva se refere à negociação no âmbito da greve que seria dissídio de natureza mista, e não jurídica, sendo que a OJ 5 da SDC só permite o dissídio de natureza jurídica quando envolve ente público?

    Se for negociação coletiva lato sensu acredito que está errada, em razão da OJ citada, mas se for negociação coletiva no âmbito da greve acho que estaria correta, já que é dissídio de natureza mista

  • Entendo que a letra A também está correta, pois embora se utilize a Lei n 7.783 por decisão do STF nos diversos mandados de injunção, não há regramento próprio para os servidores.

  • A questão em tela encontra-se desatualizada. Isso porque, ainda que tenham os trabalhadores da administração direta o direito de greve, conforme entendimento do STF (vide MI 702 e 718), certo é que o entendimento atualizado do TST é no sentido de que podem celebrar negociação coletiva, desde que tratem de cláusulas sociais, ou seja, sem impacto econômico. Entendimento decorrente da OJ 05 da SDC do TST, pela qual "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010". Assim, pelo gabarito da banca examinadora (ao meu ver, desatualizado), a RESPOSTA: C.
  • Pessoal, essa questão está desatualizada, o professor do QC Cláudio Freitas acabou de comentar a questão nos seguintes termos:

    "A questão em tela encontra-se desatualizada. Isso porque, ainda que tenham os trabalhadores da administração direta o direito de greve, conforme entendimento do STF (vide MI 702 e 718), certo é que o entendimento atualizado do TST é no sentido de que podem celebrar negociação coletiva, desde que tratem de cláusulas sociais, ou seja, sem impacto econômico. Entendimento decorrente da OJ 05 da SDC do TST, pela qual "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010". Assim, pelo gabarito da banca examinadora (ao meu ver, desatualizado), a RESPOSTA: C."

ID
747868
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O poder normativo da Justiça do trabalho

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da força normativa que tem a decisão em dissídio coletivo, o qual será instaurado após tentativa frustrada de negociação coletiva, desde que haja consentimento de ambas as partes da negociação...
  • O poder normativo da Justiça do Trabalho consiste na competência constitucionalmente assegurada aos tribunais laborais de solucionar os conflitos coletivos de trabalho, através dos dissídios coletivos,estabelecendo, por meio da denominada sentença normativa, normas gerais e abstratas de conduta, de observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho.
    A EC45/2004, ao alterar o §2º do art.114 da Carta Maior, limitou, consideravelmente, o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, visto que, doravante, o dissídio coletivo de natureza econômica somente poderá ser proposto se houver mútuo acordo, ou seja, se houver a concordância de ambos os entes sindicais.
    O Poder Normativo da JT encontra limites na lei e nas disposições convencionadas anteriormente.
  • a) Correta! Perceba que o parágrafo 2, do artigo 114, da CRFB, nos informa que deve haver " comum acordo" da partes para provocar o poder normativo, ou seja, havendo expressa oposição da parte , não haverá  a instauração do dissidio
    Art 114.§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
    b) 
    Errada! Não há esta total independência , pelo contrário, usa-se a jurisprudência dos tribunais como fonte integrativa das decisões. 
    c)
    Errado!Segundo o artigo 114 , parágrafo 2, da CRFB, o dissidio coletivo é o de natureza econômico
    d) 
    Errada! Conforme transcrito acima, o dissidio será o de natureza econômica 
    e)
    Errada! O Poder Judiciário ao exercer seu poder normativo pode aplicar o juízo de equidade, que nada mais é do que adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critério de justiça e igualdade.
    http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/08/prova-magistratura-trabalho-2012.html
  •            Olha, não sou muito de ficar fazendo comentários nas questões, mas acho importante que qualquer manifestação aqui seja feita com responsabilidade e embasamento. Alguns colegas não se dão ao trabalho de fazer uma pesquisa mínima antes de escrever, ou pelo menos de tomar o cuidado de se fazer claro. Há um comentário acima, reputando a questão "D" como incorreta, pois o dissídio coletivo só pode ter natureza econômica, pois bem, ou autora desta manifestação não se fez clara ou não procurou fazer nenhum tipo de pesquisa antes de escrever. 

                 Bom, esclarecendo o assunto, os dissídios podem ser tanto de natureza econômica como jurídica. Poderia citar aqui uma dezena de livros para embassar este meu comentário, mas, vou citar apenas o regimento interno do TST, in verbis:

    Art. 220.  Os dissídios coletivos podem ser:

    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/601/regimento_tst.html?sequence=53

    Por favor pessoal, cuidado nas informações que postam aqui, muitas pessoas estudam com os comentários e acreditam que as informações aqui postados são fidedignas e foram checadas pelos colegas.

  • Alternativa D – INCORRETA
    "O poder normativo da Justiça do trabalho d) representa a atribuição para solução judicial em conflitos coletivos de natureza econômica e jurídica."
    O comando da questão versaO PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO”. A alternativa D encontra-se errada porque, segundo a CF, o PODER NORMATIVO é externado no dissídio coletivo de natureza econômica(em regra). Por ser um concurso para juiz, creio que a questão adentrou em campo específico, descartando autores que generalizam o tema.
    Vejamos:
    “Poder normativo é o poder que a Constituição Federal confere aos Tribunais do Trabalho para, no julgamento de dissídio coletivo de natureza econômica, estabelecer normas e condições de trabalho, superando o impasse resultante da ausência de solução do conflito coletivo de interesse próprias partes” (Almeida, Cleber. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 2008. Pag. 672).
    os dissídios coletivos são os que visam à criação de normas novas, através dele exerce a Justiça do Trabalho o poder normativo, que a constituição lhe confere [...] distinguem-se os de natureza econômica dos de natureza jurídica porque nos primeiro se discutem interesses e nos segundos problemas de direito [...] diferenciam-se pela sua finalidade e na forma em que se apresentam, pois enquanto um procura a aplicação ou interpretação de uma norma existente, o que lhe dá caráter de jurídico por natureza, a outra, ao contrário, tem como objetivo fixar novas condições de trabalho, seja de caráter econômico ou de interesses, porque, em face de novas circunstâncias de carácter econômico ou social, que se invocam , se chega estabelecer novas normas contratuais [...] Entende-se  por conflito coletivo de trabalho a controvérsia de natureza econômica sobre criação, modificação, suspensão ou supressão de condições gerais do trabalho, e o de caráter jurídico quando verse sobre direito já existente, a interpretação genética ou a aplicação de contrato coletivo de trabalho(Oliveira, Francisco. O PROCESSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, 1999, pag 32 e 33)
    Em nenhum momento o comentário, retirado de um dos blogs que eu considero excepcional, disse que "só pode" existir dissídio coletivo de natureza econômica. O comentário feito era referente a questão (especificamente ao que ela pede) e desse modo também deveria ter sido interpretado. Ademais, além da divisão já citada, a doutrina ainda classifica os dissídios coletivos em "mistos", “de revisão”, “de greve”, “de extensão”. ^^
  • ♥ÐÅNî♥ ♥BONHEUR♥ vc apelou hein fia. matou a cobra. abç aos dois.
  • Penso que a resolução é impossível:

    a) Comum acordo para dissídio coletivo? Sim (literalidade CF) x Não (jurisprudência e doutrina).

    d) Conflitos de natureza econômica e jurídica? Não (literalidade CF) x Sim (Regimento interno TST, jurisprudência e doutrina).

    Abraços!


ID
747871
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na esfera trabalhista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) Nos interesses individuais plúrimos a tutela se direciona à defesa de pluralidade despersonalizada de pessoas, sendo que a solução jurídica é necessariamente uniforme para todos os envolvidos. 
    Errado! Na ação plúrima a pluralidade de pessoas são determinadas. 
    (b) Na solução de interesses individuais homogêneos podem surgir soluções díspares, segundo a qualificação jurídica decorrente de serem diversas as fontes objetivas. 
    Errada! O interesse individual homogêneo decorre de origem comum ( art 81 par. único, inciso III do CDC) e não de fontes diversas.
    (C) Não se distinguem interesses individuais homogêneos de interesses individuais plúrimos. 
    Errado!É necessário distinguir os interesses individuais homogêneos dos plúrimos.  O CDC adotou a expressão " interesse individual homogêneo" devido à relevância social deste interesse.  
    (D) Interesses individuais homogêneos geram lesões ou ameaça de violação a interesses potencialmente coletivos, possuindo origem comum, enquanto os interesses individuais plúrimos não ultrapassam a esfera jurídica de outras pessoas, senão daquelas que compõem a pluralidade que ingressa em juízo.  Correto! É exatamente  esta distinção doutrinária. segundo o artigo 81, parágrafo único, do CDC. 
    (E) Tanto interesses individuais homogêneos como inte-resses individuais plúrimos possuem substrato material compatível às ações coletivas.  Errado!Apenas o interesse individual homogêneo possui substrato material compatível às ações coletivas.
    http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/08/prova-magistratura-trabalho-2012.html
    CDC, Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
  • Gabarito: "D"

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


ID
747874
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O trabalho escravo, assim considerado aquele que é exercido em condições degradantes, gera tutela de interesse

Alternativas
Comentários
  • Acredito que seja a letra D -

    direitos fundamentais da pessoa humana
    (consubstanciado em direitos civis e políticos), direitossociais, econômicos e culturais e dos
    d ireitos coletivos lato sensu (direitos e interesses transindividuais, metaindividuais), em constante tensão com as ideias de liberdade e de justiça política,social e econômica, de igualdade de chances e de resultados e desolidariedade, a que se vinculam. (TORRES, 1999)
  • E. Interesses individuais homogêneos são um tipo de interesse transindividual ou metaindividual. Pertencem a um grupo determinável de pessoas, têm natureza divisível e podem ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo. Interesses difusos compreendem um grupo indeterminável de pessoas reunidas pela mesma situação de fato. Interesses coletivos são reunidos pela mesma relação jurídica básica e compartilhados por um grupo determinável de pessoas embora não possam ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo.


  • Gabarito letra E.

    Alguém pode me ajudar com a fundamentação?
  • Larissa,
    Te ajudando a fundamentar a letra "e"...
    É direito individual homogêneo, pois, é direito que embora pertença a esfera individual é idêntico e repte-se e um determinado grupo. No caso da questão, o grupo seriam as pessoas que estavam submetidas àquela condição de trabalho análogo ao de escravo e os direitos individuais homogêneos feridos poderiam ser vários tais como liberdade, dignidade da pessoa humana, etc.
    Quanto a fato de haver mais legitimados, além do MPT, isso realmente me chamou atenção porque nunca havia parado pra pensar nisso. O costume é ver o MPT atuando no combate a essa prática nefasta. Contudo, pensei aqui na ação civil pública (7.347/85), que tem como objetivo justamente a defesa, entre outros, de interesses individuais homogênios (art. 21). Dessa forma, o rol de legitimados seria o do art. 5º da referida lei, e não só o Ministério Público do Trabalho.
  • "A," "B" e "D") ERRADAS. Têm legitimidade para propor Ação Civil Pública, na Justiça do Trabalho, tanto o Ministério Público do Trabalho (CF, artigo 129, III), quanto os Sindicatos (CF, artigo 129, parágrafo 1º; artigo 8º III), sendo que a Lei 7.346/85 também confere essa legitimidade aos entes públicos (artigo 5º).
    FONTE: 
    http://www.conjur.com.br/2010-mar-23/acao-civil-publica-legitima-interesses-trabalhistas 

    Pessoal, não entendi o erro da C, alguém pode me ajudar? Os direitos trabalhistas não são difusos? Please help!!!!!!!!
  • Prezada Marcia. O erro da letra c, ao meu ver, é dizer "pessoas indeterminadas", quando na verdade se trata de pessoas determinadas (grupo das pessoas escravizadas no caso concreto).
  • Fiquei em dúvida entre a letra C e E. Porém creio que seja a E porque o interesse é de indivíduos determinados - individual - e de indivíduos que se encontram na mesma situação - homogêneo. 
  • "A título de exemplo da importância do alargamento de legitimidade do MPT, defende o doutrinador Bezerra Leite, em seu artigo “A ação civil pública e a tutela dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores em condições de escravidão”, a utilização da ACP para envolver direitos individuais homogêneos dos trabalhadores que se encontrem em situações de trabalho escravo, este entendido como cerceador de liberdades, a fim de se tentar evitar as repudiadas condutas exploradoras de mão-de-obra humana."

    Fonte: www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/download/2686/1937
  • Doutrina: O trabalho em condições análogas à de escravo dá ensejo tanto à defesa de interesses difusos quanto à de interesses individuais homogêneos, dependendo do tipo de pretensão material e de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a ação coletiva.

    Ocorrerá a defesa de interesses difusos quando a ação civil pública almejar a condenação do réu ao cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, visando a obter uma providência jurisdicional preventiva, no sentido de se evitar a continuidade da conduta lesiva do réu ou a ocorrência de novos danos, ou a condenação do requerido na obrigação de indenizar pelos danos morais coletivos oriundos do trabalho em condições análogas à de escravo.

    Haverá, por outro lado, a tutela de interesses individuais homogêneos quando a ação coletiva buscar a reparação dos danos individualmente causados aos trabalhadores reduzidos a condição análoga à de escravo, pleiteando o pagamento dos direitos trabalhistas sonegados durante a relação de emprego e a indenização pelos danos morais individuais.

    Assim, no que tange ao trabalho análogo ao de escravo, ao Ministério Público do Trabalho compete tanto a tutela dos interesses difusos da sociedade, interessada na erradicação das formas contemporâneas de escravidão, quanto a proteção dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravo.

  • Os direitos tutelados no combate ao trabalho escravo são direitos individuais homogêneos, pois segundo a conceituação doutrinária predominante, são direitos dessa categoria, aqueles decorrentes de uma origem comum (art. 81, III, do CDC), onde seus titulares são pessoas determinadas, seu objeto é divisível e a reparação do dano causado é direta, permitindo, pois, sua individualização. Barbosa Moreira chama tais direitos de "acidentalmente coletivos", por permitirem a união de várias demandas individuais numa só, coletiva. Cumpre ressaltar, que a legitimidade do MP para promover a tutela de direitos individuais homogêneos está pacificada na jurisprudência predominante nos tribunais superiores (STF, TST e STJ), sendo certo, todavia, que segundo o STJ, tal legitimidade será aceita quando a questão também tiver repercussões de interesse público.

    RESPOSTA: E


  • Gabarito:"E"

    Resposta do professor.Os direitos tutelados no combate ao trabalho escravo são direitos individuais homogêneos, pois segundo a conceituação doutrinária predominante, são direitos dessa categoria, aqueles decorrentes de uma origem comum (art. 81, III, do CDC), onde seus titulares são pessoas determinadas, seu objeto é divisível e a reparação do dano causado é direta, permitindo, pois, sua individualização. Barbosa Moreira chama tais direitos de "acidentalmente coletivos", por permitirem a união de várias demandas individuais numa só, coletiva. Cumpre ressaltar, que a legitimidade do MP para promover a tutela de direitos individuais homogêneos está pacificada na jurisprudência predominante nos tribunais superiores (STF, TST e STJ), sendo certo, todavia, que segundo o STJ, tal legitimidade será aceita quando a questão também tiver repercussões de interesse público.

  • Algum colega aqui do QConcursos publicou sobre essa aula do professor Hugo Nigro que é bem esclarecedora para aprendermos a classificar o direito ou interesse transindividual.

  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


ID
747877
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Atua o Ministério Público do Trabalho

I. com legitimidade para instaurar o dissídio coletivo de greve, bastando que se trate de paralisação em atividades essenciais, independentemente da lesão ao interesse público.

II. como custos legis, exercendo a defesa do interesse da sociedade, buscando o julgamento de alegações de abuso do direito de greve e de questões próprias ao movimento paredista, não tutelando interesses econômicos das partes.

III. com legitimidade para instaurar dissídio coletivo de greve, na hipótese de atividades essenciais sempre que exista possibilidade de lesão ao interesse público.

IV. na condição de parte, na instauração de dissídio coletivo de greve tanto em serviços públicos como privados, buscando o interesse da coletividade.

V. manifestando concordância ou discordância em acordos em dissídios de greve antes de sua homologação, podendo recorrer em caso de violação à lei ou à Constituição Federal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários

  •  I está errada porque o artigo 114, §3º da CF dispõe: "Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."
  • Já em relação ao inciso V, a assertiva está correta, posto que a LC 75/93 (organização do MPU), em seu artigo 83, inciso IX estabelece que compete ao Ministério Público do Trabalho: 

     IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

  • Complementando o comentário da colega acima, o fundamento para a alteranativa III estar correta, encontra-se na CF/88:

    Art. 114, § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    Dessa forma, gabarito: letra C) II, III e V corretas!
  • O item II, de fato está correto, pois o MP atua também como custus legis na defesa do interesse da sociedade (nesse sentido, Schiavi) e, da mesma maniera combate o abuso do direito de greve e questões próprias do movimento paredista.

    Ressalta-se, como o fez a parte final do item II, que é vedado ao MP tutelar interesses econômicos das partes, mas lhe é permitido a tutela dos interesses jurídicos (conforme previsão no CPC E Rodrinho Cunha, CPC comentado).



  • Aproveitando os comentários do colegas acima para ficar mais fácil a visualização da questão!

    I. com legitimidade para instaurar o dissídio coletivo de greve, bastando que se trate de paralisação em atividades essenciais, independentemente da lesão ao interesse público.
    ERRADA - depende de possibilidade de lesão ao interesse público.

    II. como custos legis, exercendo a defesa do interesse da sociedade, buscando o julgamento de alegações de abuso do direito de greve e de questões próprias ao movimento paredista, não tutelando interesses econômicos das partes. CORRETA

    III. com legitimidade para instaurar dissídio coletivo de greve, na hipótese de atividades essenciais sempre que exista possibilidade de lesão ao interesse público. CORRETA

    IV. na condição de parte, na instauração de dissídio coletivo de greve tanto em serviços públicos como privados, buscando o interesse da coletividade. ERRADA - a questão generaliza! Não são em todos serviços públicos ou privados, mas os de ATIVIDADES ESSENCIAIS, com possibilidade de lesão ao interesse público.

    V. manifestando concordância ou discordância em acordos em dissídios de greve antes de sua homologação, podendo recorrer em caso de violação à lei ou à Constituição Federal. CORRETA

ID
747880
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo tendência jurisprudencial mais recente no Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é

Alternativas
Comentários
  • Como assim a responsabilidade é subjetiva? Não entendi.
  • Opa! Acho que deu erro!!

    segundo notícia no site do STF, a responsabilidade é objetiva para usuário e não usuários.

    "O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=112429
  • Este gabarito deve estar errado, avisem ao QC.
  • PESSOAL, JÁ AVISEI AO SITE...SÓ FALTA A ALTERÇÃO!!!
  • A FCC havia considerado como resposta a alternativa B, mas depois dos recursos ela retificou o gabarito, sendo correta portanto a letra E!

    Ainda bem.. quase chorei aqui!
  • Resposta correta conforme Jurisprudência atualizada é a letra E.

    Seguem Ementas:


    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A USUÁRIO OU NÃO USUÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO LESADO.37§ 6ºCONSTITUIÇÃO FEDERALConforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 591.874, da relatoria do Ministro Lewandowski, a responsabilidade da concessionaria de serviços públicos é objetiva tanto em relação ao terceiro usuário como ao não usuário. Assim, para exonerar-se da obrigação indenizatória, cabia à concessionaria de transporte... RE nº 591.874 (71003641263 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 02/03/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2012, undefined)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA COM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS, USUÁRIOS OU NÃO EXEGESE DO § 6º DO ARTIGO 137 DA CF. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO.137CF (9136994042008826 SP 9136994-04.2008.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 01/02/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2012, undefined)

  • Absurdo o gabarito preliminar, o gabarito foi alterado para E.
    Bons estudos.

  • Hehe, "quase chorei aqui". [2]
  • Ainda bem que o QC é comentado ao contrário de outros sites que limitam-se a informa se você acertou ou não, o que pode induzir aquele candidato que tem o conhecimento da matéria a erro.
  • Existia uma orientação superada no STF, que se a responsabilidade tinha como vítima o não usuário de serviço, a teoria a ser aplicada era  a regra do Direito Privado: A Responsabilidade Subjetiva.

    Hoje, esse posicionamento está superado; a responsabilidade é objetiva tanto para o usuário, quanto para o não usuário do serviço. O que importa é que a empresa seja uma prestadora de serviço público.

    Obs.: Essa matéria foi decidida em sede de repercussão geral ( RESP 591.874,STF)

    Abraço vlw! ;))
  • A responsabilidade civil objetiva somente é aplicável para as prestadoras de serviços públicos, mas não às empresas estatais exploradoras de atividade econômica, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal.

  • RESPOSABILIDADE OBJETIVA, NAMODALIDADE RICO ADMINISTRATIVO, MAS SOMENTE AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PUBLICOS.
    N SE ENQUADRAM NESSA REGRA AS EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
  • Atividade Econômica, foi o que quis dizer nossa colega acima.
  • Em várias questões o colega acima cita este quadrinho para não repetir comentários, mesmo quando não há repetição. Na verdade ele é quem está sendo repetitivo. Colegas, comentem! O comentário de vcs está sendo fundamental para o meu preparo e, com certeza, para outros tb!
  • Letra E. 
    Citarei exemplos: Imaginemos uma empresa de ônibus privada que presta serviço público.
    Sendo usuária do serviço ( estava dentro do ônibus e com um freio brusco caiu e morreu) = responsabilidade objetiva primária (da empresa) e subsidiária ( do Estado).
    Agora, não usuária do serviço público (estava atravessando a rua e ônibus atropela) = também responsabilidade objetiva igualmente ao primeiro caso. Logo, não importa se a vítima era ou não usuária. A responsabilidade é objetiva, já a do agente é subjetiva. 

  • Agradeço ao professor Matheus Carvalho que com seu exemplo da Velinha que atravessava a rua e foi atropelada por um ônibus me fez acertar essa questão.


ID
747883
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Integra o regime constitucional dos servidores públicos a regra segundo a qual

Alternativas
Comentários
  • Letra c, conforme cf 88 . em seu CAPÍTULO VII que trata DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, Seção I, DISPOSIÇÕES GERAIS: "I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei
    Vamos ao erro das outras alternativas:
    a) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
    b) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
    d) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
    e) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

  • Resp: C - questão respondida pela literalidade da lei

    Comentários - correção com a previsão legal de cada alternativa:

    a) ERRADA
    Art. 37, V CF/88- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    B) ERRADA

    Art. 37, VI  CF/88- é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    c) CERTA
    Art. 37, I CF/88

    d)ERRADA
    Art. 37, II CF/88 - 
    a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

    e)ERRADA
    Art. 37, 
    III  CF/88 - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    Bons Estudos!!


  • Quanto à LETRA "D":
    d) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, de provas e títulos, ou de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ERRADO, de acordo com o art. 37, II da CF/88
    , já transcrito pelos colegas.
    Importante lembrar que o concurso público pode ser de provas OU provas MAIS títulos, na forma prevista em lei. Observe que no Brasil NÃO PODE EXISTIR UM CONCURSO SOMENTE DE TÍTULOS, pois daria margem a alguns maus administradores públicos praticamente escolherem aqueles candidatos que seriam aprovados. Bastaria orientar o candidato "apadrinhado" a fazer determinados cursos que seriam utilizados no processo seletivo de títulos.
    Em que consiste uma prova de títulos?
    Em selecionar candidatos melhor preparados do ponto de vista da sua formação profissional. Eles são definidos em algum ato regulamentar e posteriormente no edital do concurso público junto com as demais regras do certame dando sempre ampla publicidade.
    São exemplos de títulos: MBA, Mestrado, Doutorado, aprovação em concurso público, publicação de livros ou artigos, experiência profissional e etc. O edital informa o que é título e atribui pontos a ele.
  • Agregando conhecimento:

    I - No caso de brasileiro: requisitos estabelecidos na lei (NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA);

    II - no caso de Estrangeiro: na forma da lei (NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA).

ID
747886
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha uma sociedade de economia mista e uma empresa pública, ambas explorando atividades econômicas de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Nos termos da Constituição,

Alternativas
Comentários
  • seguirão regras aplicáveis às entidades da Administração direta quanto às matérias trabalhista e tributária???
    Quando que empresas públicas seguem as regras trabalhistas e tributárias da Adm direta?
  • Pensei que fosse letra A

    Alguem poderia explicar essa questão?

  • Também coloquei letra A.
    A sociedade de economia mista e uma empresa pública, ambas explorando atividades econômicas não fazem jus a imunidade tributaria reciproca e o pessoal permanente estão sujeitos ao regime trabalhista (CLT).


    Alguem para esclarecer essa questão??
  • Também marquei A 

    Até porque o art. 173 da CF diz 

            § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Então...como poderia ter diferenças tributárias e trabalhistas? 

    Só se a questão quis dar a entender que esses serviços que menciona são serviços públicos, mas não foi assim que compreendi.

    Alguém sabe?

  • acho que este gabarito está errado, não????
  • Aí galera, creio que a resposta correta seja a letra (A), seguindo a dicção do inciso II, § 1º do artigo 173 da CF. Esse inciso foi acrescentado pela Emenda Constitucional 19/ 98. O objetivo dessa regra constitucional é dar o mesmo tratamento jurídico imposto a empresa privada à empresa estatal no cumprimento de suas obrigações jurídicas empresariais.
  • Fui seco na letra "A".
  • Constituição Federal.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; 

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

  • Alternativa: A
    Art. 173, CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
  • Letra A corretissíma !
    A FCC esta complicando as coisas para variar!
    Alguem sabe qual o n° dessa questão na prova?
  • Pessoal, ocorreu um erro, na postagem da prova e do gabarito, mas já foi corrigido, e trocado, a alteração do gabarito também já foi postada.
    Link da Banca FCC - http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt11211/index.html
    RafaelCinalli
    Equipe QC.



  • Pessoal, a equipe do QC já consertou o gabarito colocando a resposta correta como sendo a letra A. O que de fato é!
    Fiquem tranquilos,
    Bons estudos!!!!
  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/


  • Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
  • Escreva seu comentár

    ..tá mas é a imunidade recíproca da prestadoras de serviço,  heiinnnnnnnnnnn!

  • Os Correios e exceção a regra..


ID
747889
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É exemplo de ato de improbidade administrativa punível com perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos:

Alternativas
Comentários
  • Acho que o gabarito está errado, a letra B é a correta.

    Art. 9°
    Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

            I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

  • Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

         

  • O comando da questão se caracteriza como  ato de improbidade administrativa QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, sendo o que importa vantagem para a pessoa que pratica o ato, ou seja correta seria a letra B.
    NEGAR PUBLICIDADE AOS ATOS OFICIAIS, da questão c : é  ATOS DE IMPROBIDADE AMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
    Gabarito incorreto.
    Letra a:  atos que atentam conta os princípios da administração pública;
    Letra d:  atos que causam prejuízo ao erário, ou seja, despesa ou perda para administração;
    Letra  e: atos que causam prejuízo ao erário.



  • PESSOAL, JÁ AVISEI AO SITE O ERRO.
  • Concordo, terceira questão desse bloco com gabarito errado!!

    ACORDA aeeeeeee QC!!!
  • Putz!! Será que o FCC liberou o gabarito preliminar de forma equívoca ou é o próprio QdC?

    Desisto de continuar.....Não quero ficar abalado depois de três questões com gabaritos duvidosos!
  • Pessoal, acredito que os erros nessa prova estão ocorrendo porque o site colocou o gabarito da prova do TRT 20, mas percebam que, na verdade, a prova é do TRT 11!
  • é exatamente o que o José Cid falou.
    Vamos todos alertar o site do erro clicando no botão "encontrou algum erro?"
  • ONDE ACHO ESSA PRESCRIÇÃO DE 10 ANOS DO INFÓGRAFO DO COMENTÁRIO DA ANNE FABIANE?
  • Duardo Coelho.

    A informação que você está procurando no gráfico postado pela Anne Fabiane está do lado direito:

    **tipo/ suspensão dos direitos politicos/ multa/proibido contratar/**


  • OBS:    
       A  LEI 8.429/92 diz: "Da Prescrição Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego." 

    Contudo, a matéria ainda não foi pacificada, tanto na jurisprudência quanto na doutrina. O próprio Superior Tribunal de Justiça ainda não tem posicionamento uniforme quanto ao tema, ora afirmando a imprescritibilidade da referida ação, ora aplicando o prazo de 05 anos previsto na Lei de Ação Popular e, por vezes, até mesmo determinando a aplicação do prazo geral de 10 ANOS PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL, o que gera uma insegurança jurídica. ENTÃO ESSE PRAZO É PELA CORRENTE MAIOR OU PRAZO PARA O SERVIDOR QUE É 5 ANOS.
  • Tudo que beneficiar o PRÓPRIO agente será ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – art. 9º

    Tudo que beneficiar OUTREM será PREJUÍZO AO ERÁRIO – art. 10

    Se não beneficiar determinada Pessoa física ou Jurídica, nem o próprio agente será ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – art. 11


  • a) frustrar a licitude de concurso público. ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADM PÚBLICA

    b) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza. ENRIQUECIMENTO ILÍTICO - GABARITO

    c) negar publicidade aos atos oficiais. ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADM PÚBLICA

    d) frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá- lo indevidamente. PREJUÍZO AO ERÁRIO

    e) ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento. PREJUÍZO AO ERÁRIO

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

     

    I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
     


ID
747892
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos termos da Lei da Ação Civil Pública, se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. Nesse caso,

I. os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

II. até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

III. deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • OBS- NOVAMENTE OUTRA QUESTÃO COM GABARITO ERRADO NO SITE.

    GABARITO E. 
    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

            § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. (ITEM I - CORRETO)

            § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. (ITEM II - CORRETO)

            § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação. (ITEM III - CORRETO)

  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

            § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

            § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

            § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

            § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

  • A questão cobra a letra da Lei. Mas, na verdade, não é bem assim. 


    O conselho, ao deixar de homologar o arquivamento, também pode determinar a realização de diligências. Além disso, deixando de homologar o arquivamento, o conselho remete o autos ao PGJ, sendo este o responsável por designar outro promotor.

  • Gab.E

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

      

    Item I - § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. CORRETO.

           

    Item II - § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. CORRETO.

          

    Item III - § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação. CORRETO.


ID
747895
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na apropriação indébita previdenciária, se o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, for igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais, é facultado ao juiz, na hipótese de o agente ser primário e de bons antecedentes,

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a acertiva correta é a letra "D" de acordo com o texto da Lei. Portanto, gabarito errado. Se eu estiver equivocado, por favor, me avisem. Obrigado

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • O elaborador desta questão - pelo que parece - é o mesmo que  pensou em uma prova do TRF 4ª Região. Vejam a questão Q37084FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

    Considere as seguintes assertivas sobre o crime de apropriação indébita previdenciária:

    I. É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    II. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    III. Aquele que deixa de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional está sujeito a
    pena de detenção de 15 dias a 6 meses ou multa.

    A questão I, foi dada como certa, e ela traz o mesmo conteúdo da alternativa "d".

    Em minha opinião, a alternativa correta é a "d".













  • Também acredito que a única resposta certa possível seja a letra "d", da qual trata o §3 do artigo 168-A do CP.
  • GABARITO ALTERADO PARA LETRA "D"
    TEXTO DE LEI

  • Apelo: Pessoal vamos ignorar os comentários desse Marcos. Ninguém aqui aguenta mais esses cadernos dele. Ele está querendo ibope. Nesse caso a indiferença é o melhor caminho. Não votem nos comentários dele.
  • O juiz poderá conceder o perdão judicial nesta hipótese.

  • art155– Furto privilegiado

    Primário+ pequeno valor a coisa furtada:

    reclusão  pela de detenção,    diminuí-la  de 1 a 2/3    ou     multa.

    ************************************************************************************************

    168-AApropriação indébita

    Primário+ bons antecedentes e

    Após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, opagamento da contribuição social previdenciária, ou

    Valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ouinferior àquele estabelecido pela previdência social,administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suasexecuções fiscais.

    Deixar  de aplicar a pena ou multa


  • Ê FCC pra gostar de uma pena

  • Art. 168-A/CP § 3. É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais
  • De acordo com a jurisprudência atual, haveria a possibilidade de aplicação do princípio da insgnificância.

     

  • GABARITO: D

    Art. 168. § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • Letra d.

    O examinador aborda o conteúdo da norma do art. 168-A, em seu § 3º combinado com o inciso II, segundo o qual é possível que o juiz aplique somente a pena de multa ou deixe de aplicar a pena no caso em que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, for igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais, e o agente for primário e tiver bons antecedentes.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  •  § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • decorar pena é o oh!!

  • GABARITO : D

    CP. Art. 168-A. § 3.º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    Há jurisprudência do STF e STJ no sentido de que a hipótese também comportaria a incidência do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão de tipicidade.

    O Informativo 592 do STF, porém, veiculou decisão da 1ª Turma que afasta sua aplicação ao delito de apropriação indébita previdenciária, em função do bem jurídico tutelado (Cf. Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 8ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 1483).

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Apropriação indébita previdenciária     

    ARTIGO 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:      

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.  

    § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:     

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou    

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   


ID
747898
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A retratação do agente, antes da sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho, é causa

Alternativas
Comentários
  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
                        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
    § 2o 
    O fato deixa de ser punível  se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Gabarito B.

    O crime de falso testemunho, previsto no art. 342, do Código Penal, consiste em fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo
    arbitral.
    Segundo o § 2°, do citado dispositivo, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Com issso ocorre a extinção da punibilidade
  • A questão trata de causa de extinção de punibilidade, deve-se tomar cuidado com o termo "exclusão" da culpabilidade e não confundir.

    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
    (...)
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    Não confundir com causa de exclusão da culpabilidade:
    A lei prevê as causas que excluem a culpabilidade pela ausência de um dos seus elementos

    Casos de imputabilidade do sujeito: a) Doença mental, desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento menta retardado (art. 26); b) Desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27); c) Embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1º). Há ausência de culpabilidade também pela inexistência da possibilidade de conhecimento do ilícito nas seguintes hipóteses. a) Erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21); b) Erro inevitável a respeito da fato que configuraria uma descriminante - descriminantes putativas (art. 20, § 1º). c) Obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (art. 22, segunda parte). Por fim exclui-se a culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa na coação moral irresistível (art. 22, primeira parte).


  • Ana Flávia você ganhou de mim 5 estrela, três pelo seu comentário e duas pela sua beleza. Nossa! kkk
  • Então Eliezer quis dizer que Ana Flávia mereceu apenas duas estrelinhas pela beleza. Seria melhor não falar nada, não é mesmo?
  • O cara está vendo beleza em desenho. Vida de concurseiro é f...
  • A meu ver, seria caso de EXCLUSÃO DA TIPICIDADE, semelhante ao que ocorre no arrependimento eficaz e na desistência voluntária. Entretanto, a banca não ofereceu essa assertiva.

    Ao ler os comentários do NUCCI, vi que ele sustenta que, a rigor, seria causa de exclusão da tipicidade, dada sua natureza; todavia, o autor reconhece tratar-se de causa extintiva de puniblidade, por força do art. 107, VI do Código Penal.


  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  

     


    GABARITO -> [B]

  • Letra b.

    b) Certa. A retratação no falso testemunho, desde que realizada no tempo correto, é causa de extinção da punibilidade do agente.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:       

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (REVOGADO);

    VIII - (REVOGADO);

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ======================================================================

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:     

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (=É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)


ID
747901
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO incorre nas penas cominadas ao delito de falsificação de documento público quem

Alternativas
Comentários
  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro
     Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (LETRA C)
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (LETRA E)
    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (LETRA B )
    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (LETRA A)
  • Não entendi o motivo pelo qual a resposta é a assertiva "D". O Enunciado da questão pede o delito que NÃO incorre nas penas do delito de "Falsificação de Documento Público", e este delito, ao meu ver, é o do art. 297.
    Contudo, a assertiva "A" descreve o tipo penal do delito de FALSIDADADE IDEOLÓGICA, e este delito é autônomo e NÃO incorre nas penas do delito de Falsificação de Documento Público. 
    As demais alternativas são todas oriundas dos parágrafos do crime de falsificação de documento público, e é redigida dispondo que "§3. Nas mesmas penas incorre quem inserir ou faz inserir. §4. Nas mesmas penas incorre quem omite, ..." 
    Sendo assim, a assertiva correta seria a letra A. 
    Se eu estiver incorrendo em algum erro, peço que me auxilie. 

    Bom Estudo!
  • Fiquei com a mesma dúvida do FELIPE NERI
  • O gabarito correto é letra "A", inclusive o considerado pela banca. Apenas a resposta no site QC que está errada.
  • Letra d.ERRADA. omite, em documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
     
    §4º. omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
     
    OBS.: Não vislumbro outra justificativa a não ser essa, TEXTO DE LEI diverso.

    Concordo com o FELIPE NERI, a letra A é
    Falsidade ideológica:
            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
     
    Segundo Professor Renato Brasileiro, LFG, aula de 2011 disse que “Apesar de inseridos nos §§3º e 4º, do art. 297, esses crimes não são exemplos de falsidades materiais, mas sim de falsidade ideológica”.
     
    “No caso sob exame, o ora paciente foi condenado pela Justiça Estadual bandeirante por ter praticado o delito de falsidade ideológica, porque inseriu declaração falsa em documento público (CTPS), consistente em simulação de vínculo empregatício. Não havendo lesão ao INSS capaz de atrair a competência da Justiça Federal, o paciente deverá responder apenas pelo delito de anotação falsa na CTPS, cuja competência para o julgamento cabe à Justiça Estadual.” (HC 102.629, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-11-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.)

    Espero que tenha colaborado.
    Bons Estudos!
  • O gabarito já está corrigido há anos. E vamos brincar de valorizar mais o ultra-benéfico serviço do QC, que é a melhor ferramenta atualmente na web para se fazer questões de concursos públicos.
  • Achei muito interessante a questão e os comentários dos colegas, obrigado a todos. Por favor, me corrijam se eu estiver enganado. Nas alternativas "b", "c", "d" e "e" o que se encontra é a inserção ou omissão de informações que vão causar prejuízo à previdência social, enquanto que a alternativa "a" prevê uma conduta que visa prejudicar terceiro que não a previdência. Se for correta a obervação, ficará mais fácil para mim, de agora em diante, distinguir os crimes de falsidade ideológica e falsificação de documetno público.
  • é exatamente isso ,mozart
  • bom pessoal, acho que ja corrigiram, pois o gabarito está correto.
  • O LIVRO DE DIREITO PENAL DO CAPEZ EXPLICA BEM ESSA DEFINIÇÃO DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO ÀS FALSIDADES CONTRA A PREVIDÊNCIA. NA VERDADE SÃO FALSIDADES IDEOLÓGICAS MAS TRATADAS COMO FALSIDADE DOCUMENTAL. VALE A PENA LER.

  • CP - Art. 299 - Omitir, em documento público OU PARTICULAR, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

  • Olá, pessoal a letra A está incorreta porque não se trata do tipo penal "Falsificação de documento público", como trata as demais alternativas, mas sim de "Falsidade Ideológica", por isso a alternativa A está incorreta.
    Espero ter ajudado!
  • Como a colega disse, a diferença é que na letra "A" o falso recai sobre a informação (conteúdo) , portanto é falsidade ideológica . Se o falso recaísse sobre a forma, o documento em si, seria crime de falsificação de documento público (falsidade material).

  • Esses tipos penais se encontram todos no §3 do art. 297, CP,e, embora seja formalmente verdadeiro o documento, o conteúdo ali inserido não o é. Portanto, a falsidade de que trata este parágrafo não é material, mas, sim, ideológica.

    Conclui-se que, a fundamentação da resposta não é porque a ‘A’ é falsidade ideológica e as demais falsidade material,( porque todas as alternativas caracterizam-se como sendo falsidades ideológicas) mas, sim, porque simplesmente a ‘A’ não consta do rol do parágrafo 3 do art.297, CP – É DECOREBA MEMO !

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.



  • alternativa A trata-se de falsidade ideológica

  • Art. 49 da CLT - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:      

    I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;   

    II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;       

    III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;       

    IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;          

    V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.        

     

    Logo pela CLT seria falsidade ideológica como cobrado em diversas questões para Juiz do trabalho, se for considerado o CP será falsidade documental. 

  • A conduta descrita na alternativa A configura o crime de Falsidade Ideológica, e não de falsificação de documento público.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:     

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (LETRA C)   

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (LETRA E)

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (LETRA B)    

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (LETRA D)   

    Falsidade ideológica

    ARTIGO 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (GABARITO)

  • No âmbito da previdência, embora as condutas, à primeira vista, se assemelhem ao tipo de falsidade ideológica, o legislador entendeu por bem enquadrá-las no tipo de falso material.

  • DICA:

    B

    insere, em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    C

    insere, na folha de pagamento ou documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

    D

    omite, em documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    E

    faz inserir, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

    As falsidades contra a previdência são falsidades ideológicas tratadas no CP como falsidade documental.

  • DE CARA, ASSETIVA CORRETA ''A''

    A ÚNICA ALTERNATIVA QUE NÃO SE EQUIVALE, POIS TRATA-SE DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, E NÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
747904
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito aos princípios no Direito Processual do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião o gabarito está ERRADO, pois há um equívo na alternativa "C".
    c) O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, não tem aplicação no processo do trabalho. 
    Tal princípio não só tem aplicação na Justiça do trabalho como a priori é a regra. Este princípio consagra a ideia de que são as partes que devem buscar a prestação jurisdicional. 

    Entendo estar correta a letra B
    b) A Consolidação das Leis do Trabalho encerra algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho. 
     O princípio inquisitório ou impulso oficial, tem cabimento no direito processual do trabalho, por exemplo art. 765 e 852-D ambos da CLT.
  • Questão duvidosa.
    a) A Consolidação das Leis do Trabalho é norma lacunosa em relação ao princípio da probidade no processo do trabalho, razão pela qual é incompatível a sua aplicação. ERRADA. a Probidade é aplicada ao  Processo do Trabalho, tendo em vista o princípio da subsidiariedade do CPC ao Processo Trabalhista.

    b) A Consolidação das Leis do Trabalho encerra algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho.  POLÊMICA. O Princípio Inquisitivo significa dizer que uma vez sendo exercida pelo autor a provocação ao Poder judiciário, o processo passará a correr pelo impulso oficial. Esse princípio é aplicado sim ao processo do Trabalho.

    c) O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, não tem aplicação no processo do trabalho. POLÊMICA. NO MEU MODO DE VER ESSA ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA. Isso porque o princípio do dispositivo assevera ser facultado ao interessado provocar o poder judiciário, No Processo do Trabalho existe algumas EXCEÇÕES a este princípio, como, por exemplo a distribuição do jus postulandi. Agora dizer que tem exceção é uma coisa e dizer que não tem aplicação é algo bem diferente.

    d) O princípio da instrumentalidade é aquele segundo o qual, quando a lei prescrever ao ato determinada forma, cominando nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade, de modo que não é aplicável ao processo do trabalho. ERRADA.

    e) O princípio da concentração decorre da aplicação conjunta de vários princípios procedimentais destinados a regulamentar e orientar a apuração de provas e a decisão judicial em uma única audiência, e se aplica ao direito processual do trabalho, apesar da disposição prevista na Consolidação das Leis do Trabalho ter sido revogada.ERRADA.

    BOM ESTUDO A TODOS, QUESTÃO DEVERIA SER ALTERADA O GABARITO PARA A LETRA B
  • Alternativa correta é a B. Esse gabarito certamente será alterado.


    Bons estudos!
  • Paulo,

    permita-me discordar do seu comentário. O princípio da Inércia da Jusrisdição se aplica sim ao Processo do Trabalho. A própria questão confirma tal entendimento, considerando errada a alternativa C.
  • Pessoal, acredito que o erro do item "c" está nessa relação errônea de sinonímia entre os princípios...

    *Princípio Dispositivo / Congruência / Adstrição: Julgamento realizado dentro dos limites da ação, não se permitindo o julgamento extra-petita, citra-petita ou ultra-petita. O magistrado não poderá decidir além das questões de fato, contudo poderá decidir por fundamentos de direito inclusive diversos dos dispostos na ação.
    *Princípio da Demanda / Ação: Segundo esse princípio é atribuída à parte a iniciativa de provocar a jurisdição, que é inerte.
    O item apresenta conceitos de princípios distintos, mas igualmente aplicáveis ao processo do trabalho.
    Bons estudos!
  • Apenas aprofundando um pouco na alternativa B, considerada correta. 
    O princípio inquisitivo, mais comumente conhecido como IMPULSO OFICIAL, está consagrado no art. 262 do CPC, onde diz: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.

    Uma característica singular do processo trabalhista é a possibilidade do juiz promover a execução ex officio, conforme preconiza o art. 878, caput, da CLT, que assevera: “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

  • Correta letra A.
    O princípio inquisitivo ou do impolso oficial está albergado no art. 756 da CLT que afirma: " os Juízes terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas".


     A letra C está errada, ao afirmar que: "o princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, não tem aplicação no processo do trabalho."

    O princípio dispositivo ou da demanda é a emanação do princípio da livre-iniciativa, uma vez que a tutela jurisdicional somente será prestada se a pessoa que se sente lesada ou ameaçada em seu direito buscar o Poder Judiciário.
    Essa é a regra. Entretando, há algumas exceções: uma dessas exceções, encontra-se prevista no art. 878 da CLT.

  • Para quem ainda não sabe (como eu não sabia) o verbo ENCERRAR é (também) sinômino de "CONTER".

    Isso tornaria a questão menos nebulosa:


    b) A Consolidação das Leis do Trabalho CONTEM algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho.

    [Que estiver lendo isso aqui é pq com ctz será aprovado no próx exame, pode me cobrar la na frente :)]
  • GABARITO: B

    Polêmicas à parte, às vezes nos deparamos com uma pegadinha maliciosa feita pela banca (é o caso da alternativa E, a meu ver).

    A afirmação acerca da incidência do princípio inquisitivo no processo do trabalho está perfeita. Tal princípio, que prevê a atuação ex officio do magistrado, ou seja, independentemente de pedido da parte, pode ser verificada nas seguintes situações:
    a. Art. 878 da CLT – processo de execução;
    b. Art. 856 da CLT - dissídios coletivos;
    c. C. Art. 39 da CLT – procedimento administrativo perante o MTE.

    Em relação às demais questões:
    Letra “A”: errada, pois não há incompatibilidade entre os dispositivos ligados ao princípio da probidade processual, aplicando-se os artigos 14 a 18 do CPC ao processo do trabalho.
    Letra “C”: errada, pois o princípio da inércia é aplicável ao processo do trabalho, nos termos dos artigos 2º e 262 do CPC, haja vista a necessidade de apresentação da petição inicial.
    Letra “D”: errada, pois o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 154 do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, uma vez que em conformidade também com o princípio da celeridade, tão importante para o processo do trabalho.
    Letra “E”: errada, pois o art. 849 da CLT, que prevê a audiência una, continua a vigorar, não tendo sido revogada, como informa a FCC.
  • A alternativa D também contraria dispositivo do CPC:

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.


  • LETRA E – ERRADA –  Sobre o princípio da concentração dos atos processuais, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 61 e 62), discorre:

    Princípio da concentração dos atos processuais

    Em verdade, o princípio da concentração dos atos processuais objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência.

    Dispõe o art. 849 da CLT que a audiência de julgamento será contínua. Todavia, se não for possível concluí-la no mesmo dia, caberá ao juiz designar nova data para o seu prosseguimento.

    Em verdade, os juízes do trabalho vêm adotando a praxe, no procedimento comum, de dividir a audiência em três sessões (audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento), somente realizando audiência única quando o feito envolver matéria exclusivamente de direito, ou quando a comprovação dos fatos depender apenas de prova documental, esta já esgotada com a apresentação da peça vestibular e defesa.

    Não obstante, ainda existem alguns juízes que, mesmo no procedimento comum, realizam sessão única, concentrando todos os atos processuais em um só momento.

    Em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-C determina que as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, consagrando o princípio da concentração dos atos processuais em audiência.

    A concentração dos atos processuais em audiência, sem dúvida, objetiva prestigiar o princípio da celeridade processual, agora mais ainda evidenciada pela Constituição Federal de 1988, que, no art. 5.°, LXXVIII, com redação dada pela EC 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”(Grifamos).

  • LETRA D – ERRADA - - Sobre o princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:

    Princípio da instrumentalidade ou da finalidade

    O princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, que informam:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    O princípio em comento, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).

  • LETRA C – ERRRADA –  Sobre o princípio dispositivo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:

    “O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais’.

    Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma romano nemo judex sine actore, segundo o qual sem autor não há jurisdição.

    No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004.” (Grifamos).

  • LETRA B – CORRETA -  Sobre o princípio inquisitivo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 127 e 128) aduz:

    Princípio inquisitivo ou do impulso oficial

    Está consagrado expressamente no art. 262 do CPC, que dispõe textualmente: ‘O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial’.

    Após o ajuizamento da ação, o juiz assume o dever de prestar a jurisdição de acordo com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere. No que concerne à imbricação deste princípio com o princípio dispositivo, é importante a advertência de Ada Pellegrini Grinover, para quem “o processo civil não é mais eminentemente dispositivo como era outrora; impera, portanto, no campo processual penal, como no campo processual civil, o  princípio da livre investigação das provas, embora com doses maiores de dispositividade no processo civil” .

    O princípio do impulso oficial também é extraído do art. 267, II e III, do CPC, que permite a extinção do processo, sem exame do mérito, por contumácia das partes, bem como dos arts. 128 e 460 do mesmo Código.

    No que concerne ao direito processual do trabalho, o art. 765 da CLT estabelece que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

    Além disso, há algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho, a saber: a reclamação trabalhista instaurada pelo juiz do trabalho em virtude de expediente (processo administrativo) oriundo da DRT (CLT, art. 39), a execução promovida ex officio (CLT, art. 878) e a “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856), sendo que esta última hipótese, como já afirmado na epígrafe anterior, mostra-se incompatível com o art. 114, §§ 2o e 3o, da CF.”(Grifamos).

  • LETRA A – ERRADA - Sobre o princípio da lealdade processual, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 144 à 146) aduz:

    “O princípio da lealdade processual, portanto, tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide.

    Há lacuna normativa na CLT e não vemos qualquer incompatibilidade na aplicação subsidiária das regras do CPC ao processo do trabalho, sendo certo que a jurisprudência especializada vem admitindo a aplicação do princípio ora focalizado, conforme se infere dos seguintes julgados:

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE DESPEDIDA QUANDO EM CURSO A PRENHEZ – FALTA DE INFORMAÇÃO DAQUELE ESTADO NO RECEBIMENTO DO AVISO PRÉVIO E DE QUITAÇÃO AO EMPREGADOR – CARGO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA RECLAMANTE QUE RECUSOU. O fato de a reclamante já se encontrar grávida ao receber o aviso-prévio, e não dar ciência ao empregador, já demonstra a má-fé da empregada, principalmente quando recusa-se a reassumir o emprego que lhe foi posto à disposição, já na contestação pelo empregador. Uma coisa é a ignorância do empregador do estado de prenhez, outro é a ocultação pela empregada desta situação e recusar-se a reassumir o emprego (TST, RR 82.535/ 93.9, Ac. 1a T. 553/94, Rel. designado Min. Ursulino Santos, DJU 13-5-1994).

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Indenização adicional do art. 29 da MP n. 457/94, transformada no art. 31 da Lei n. 8.880/94. O período do aviso prévio, mesmo que indenizado, constitui, efetivamente, tempo de serviço para todos os efeitos legais, devendo ser contado também para efeito da indenização adicional prevista na MP n. 457/94. Litigância de má-fé. A litigância de má-fé, prevista no art. 18 do CPC, tem aplicação no processo trabalhista (TST, E-RR 312.567/1996.4, SBDI1, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJU 25-2-2000).

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Configuração. A litigância de má-fé é com- patível com o sistema e os princípios do Direito do Trabalho, quando ocorrentes as hipóteses de sua configuração tipificadas nos arts. 17 e 18 do CPC. Assim, não há impedimento legal algum para que o Juízo Trabalhista aplique, após concluir que qualquer das partes agiu de má- fé, a teor do art. 17 do CPC, a multa prevista no art. 18 do mesmo diploma legal (TST, RR 718.754/2000.7, 5a T., Rel. Min. Luiz Francisco Guedes de Amorim, DJU 24-5-2001).”(Grifamos).

  • Errei por não lembrar o significado da palavra "encerrar"

    verbo 

    transitivo direto

    conter em si, incluir, compreender.

    "sua carta encerra elogios a mim"

  • a) Incorreta. A ocorrência de lacuna normativa na CLT não obstaculiza a aplicação de normas provenientes do Processo Comum. Ao revés: é um dos requisitos para tal aplicação, desde que haja compatibilidade com o sistema processual trabalhista. Para além disso, é relevante registrar que a lacuna da CLT quanto ao princípio da probidade no processo deixa de existir a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17 (reforma trabalhista), que insere os arts. 793-A a 793-D em seu texto.

    b) Correta, devendo ser marcada. Nos domínios do Processo do Trabalho, o princípio inquisitivo encontra amparo nos arts. 765 e 852-D da CLT, a seguir transcritos: “Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”; “Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.

    c) Incorreta, uma vez que o princípio dispositivo aplica-se ao Processo do Trabalho.

    e) Incorreta, pois os arts. 843 a 852 e 852-C da CLT, que estabelecem a audiência una como regra no Processo do Trabalho, não foram revogados.

  • Para mim, o erro da E está em definir de forma equivocada o Princípio da Concentração, que também é conhecido como Princípio da Imediação/Imediatidade, segundo o qual o juiz do trabalho obriga-se a ter um contato direto com as partes e a sua prova testemunhal, ou qualquer outro meio de prova para esclarecimentos na busca da verdade.

    Se eu estiver errado, me contatem, por favor.

  • A – Errada. A ausência de previsão expressa não implica incompatibilidade. Pelo contrário, o artigo 8º da CLT afirma que são aplicáveis subsidiariamente “outros princípios e normas gerais de direito”, dentre os quais se encontra o da probidade.

    B – Correta. O verbo “encerrar”, neste contexto, significa “conter”. De fato, a CLT contém algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho, como por exemplo os artigos 852-D e 765 da CLT.

    Art. 852-D, CLT - O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

    Art. 765, CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    C – Errada. O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, tem, sim, aplicação no processo do trabalho. É importante destacar que este princípio não se aplica apenas à possibilidade de ajuizar ação (iniciar o processo), mas à possibilidade de a parte praticar qualquer ato que lhe é facultado, como por exemplo impugnar cálculos da parte contrária, por embargos de declaração, recorrer etc.

    D – Errada. O princípio da instrumentalidade foi descrito corretamente na alternativa. O erro está em afirmar que não é aplicável ao processo do trabalho.

    E – Errada. O artigo 849 da CLT, que prevê a concentração, não foi revogado.

    Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

    Gabarito: B


ID
747907
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às nulidades no processo do trabalho, considere:

I. O princípio do prejuízo está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e é explicitamente albergado pela CLT.

II. Não se declara a nulidade se inexistir vício processual que possa ter acarretado prejuízo às partes, consoante o princípio da convalidação, explicitamente gravado na CLT.

III. A CLT abriga o princípio da transcendência, segundo o qual às nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato.

V. O princípio da economia processual está contido na CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    I. O princípio do prejuízo está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e é explicitamente albergado pela CLT. CORRETO
    Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    II. Não se declara a nulidade se inexistir vício processual que possa ter acarretado prejuízo às partes, consoante o princípio da convalidação, explicitamente gravado na CLT. ERRADO
    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE

    III. A CLT abriga o princípio da transcendência, segundo o qual às nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. ERRADO     
    PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA: OS TRIBUNAIS SUPERIORES DEVEM JULGAR APENAS AS QUESTÕES CUJA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, SOCIAL, ECONÔMICA OU JURÍDICA ULTRAPASSE O EXCLUSSIVO INTERESSE DAS PARTES.

    IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato. CORRETO
    Art. 795. CLT. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officioa nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     V. O princípio da economia processual está contido na CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. CORRETO
    Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

          



         



        
  • I) O princípio do prejuízo está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e é explicitamente albergado pela CLT.

    Correta: Segundo Aryanna, Princípio da transcendência ou do prejuízo:Ligado ao princípio da instrumentalidade da formas, o princípio da transcendência  impõe como condição para a declaração de nulidade de determinado ato a existência de prejuízo.É possível visualizar tal princípio no art. 794 da CLT, in verbis:

    Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes

    II. Não se declara a nulidade se inexistir vício processual que possa ter acarretado prejuízo às partes, consoante o princípio da convalidação, explicitamente gravado na CLT. 

    Errado!  Pois, o princípio em tela é do transcedência ou do prejuízo, e não o princípio da preclusão. 

    Segundo o princípio da convalidação ou da preclusão se a nulidade relativa não for argüida no momento oportuno, os atos inválidos se tornarão válidos (serão convalidados), de modo que a parte prejudicada não poderá mais argui-la em outra oportunidade. É possível visualizar este princípio no art. 795 da CLT, in verbis:
    Art. 795, CLT. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    III. A CLT abriga o princípio da transcendência, segundo o qual às nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 

    ERRADO, pois o princípio sob exame é o princípio preclusão e não da transcedência, conforme explicado acima. 

    IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato. 
    Correto! O princípio da convalidação ou preclusão só se aplica às nulidades relativas.
     Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    V) O princípio da economia processual está contido na CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. 

    Correto! Também denominado de princípio da renovação dos atos processuais viciados ou saneamento das nulidades, segundo este princípio, somente serão anulados os atos processuais que não possam ser aproveitados. Assim, a nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir a falta ou repetir ato ou b) quando a causa for julgada a favor de quem a alegação de nulidade aproveitaria.

    Nesse sentido é o art. 796, “a”, da CLT, in verbis:

    Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    Também está previsto no CPC, nos arts. 113, § 2º e 249. Vejamos:

    Art. 249, CPC. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 1º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
    § 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

    Bons estudos! 

  • Muita gente confunde os nomes quando se trata de princípios das nulidades processuais, então vai um pequeno resumo de cada um deles :
    * NULIDADE DAS FORMAS ou FINALIDADE - Atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
    * TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO -  Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às parte litigantes.
    ( Esse princípio é ligado ao princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
    * CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO - As nulidades ( realtivas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.
    * ECONOMIA PROCESSUAL ou RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ou SANEAMENTO DAS NULIDADES - A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.Somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.
    * UTILIDADE - A nulidade só prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou sejam consequencia.
    * INTERESSE - A nulidade não será pronunciada quando arguida por quem tiver dado causa.
  • Colegas, eu considerei a alternativa IV errada por conta do final da frase, alguém sabe me explicar o porquê de estar correta?

    IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato. 

    Se possível favor enviar o recado para meu perfil.

    Obrigada!!!
  • Natalia 
     

    A regra é que as partes devem arguir a nulidade na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Essa regra, no entanto, será excepcionada quando a nulidade for absoluta ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato, que é  justamente
    o explicitado no final do item IV. 
  • GABARITO: A

    I. CERTO, pois somente há declaração de nulidade se a finalidade do ato não for alcançada, o que acarreta prejuízo às partes, conforme previsto no art. 794 da CLT.
    II. ERRADO, pois o princípio da convalidação diz que a nulidade pode não ser reconhecida se, por exemplo, o ato puder ser refeito, isto é, o vício será sanado, convalidado.
    III. ERRADO, pois também existem as nulidades absolutas, que não precisam de provocação das partes, já que podem ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 795, §1º da CLT.
    IV. CERTO, pois as nulidades absolutas, por ferirem interesse do Estado, não se sujeitam à convalidação, ou seja, os vícios continuam a existir mesmo que não alegados pelas partes, haja vista que o próprio Juiz pode reconhecê-los de ofício.
    V. CERTO, pois o art. 796 da CLT traz essas hipóteses de convalidação.
  • isso é doença? sério..
  • As bancas bem que poderiam classificar o gênero nulidade, em espécies nulidade absoluta (ou simplesmente nulidade) e nulidade relativa (ou anulabilidade), pois classificando apenas pelo gênero "nulidade" dá uma certa ambiguidade aos referidos institutos. 

    Contudo, sabemos que não é objetivo das bancas facilitar a vida dos candidatos e quanto mais dúbia a questão, mais difícil conseguir sucesso em eventual recurso.

  •  Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA OU PREJUÍZO.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO OU DA PRECLUSÃO.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS VICIADOS OU SANEAMENTO DAS NULIDADES.

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. VEDAÇÃO DA ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. PRINCÍPIO DA UTILIDADE.

    Bibliografia:

    - Sergio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho, 20ª Edição, São Paulo, Ed. Atlas, 2003.


  • Gente, a cada questão que faço da FCC percebo que ela se vale de diferentes nomes para classificar o princípio segundo o qual a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato. Já vi "princípio do aproveitamento" e agora "princípio da economia processual'. Devemos, pois, ficar atentos a essas denominações utilizadas pela banca, para que não tenhamos dúvida na hora da prova. 

    Um abraço e fiquem com Deus!

  • Os Princípios da Economia e da Celeridade são citados pelo Bezerra Leite no capítulo sobre nulidades. Ele relaciona os artigos 796,a e 797 da CLT a esses princípios.

  • II. Errada. O princípio descrito é o da Transcendência ou Prejuízo.

    III. Errada. O princípio descrito é o da Convalidação ou Preclusão.
  • ITEM V – CORRETA -  Sobre o princípio da economia dos atos processuais, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 371 e 372), discorre:

    “• Princípio da economia processual – por esse princípio, não obedecida a forma prevista na lei, apenas serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.

    O art. 796, a, e o art. 797, ambos da CLT, prestigiam o princípio da economia processual. Vejamos:

    Art. 796. A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    Art. 797. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende”.

    O princípio da economia processual também encontra fundamento nos arts. 113, § 2.°, e 249, ambos do CPC, in verbis:

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 2.° Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados”.”(Grifamos).

  • ITEM IV – CORRETA -  Sobre o Princípio da convalidação ou da preclusão, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 370 e 371), discorre:

    “• Princípio da convalidação ou da preclusão – está explícito no art. 795 da CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    É comum, no âmbito laboral, a utilização, pelas partes, do chamado “protesto nos autos”, em que o litigante já registra na ata de audiência a nulidade, objetivando evitar a convalidação do ato. No entanto, caso o juiz, no desenrolar da audiência, não conceder a palavra para consignação dos protestos, deverá a parte, em razões finais, arguir a nulidade.

    Impende destacar que o princípio da convalidação somente é aplicável às nulidades relativas (que dependem de provocação do interessado), não se aplicando às nulidades absolutas (que devem ser declaradas de ofício pelo magistrado).

    O art. 795, § 1.°, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida da boa técnica legislativa.”

    “Com efeito, quando o art. 795, § 1.°, consolidado, menciona a “incompetência de foro”, em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado.

    O CPC, no art. 245, também adotou o princípio da convalidação ou preclusão.” (Grifamos).

  • ITEM II e III – ERRADA -  Sobre o princípio do prejuízo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 755) aduz:

    O princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência [359], está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Segundo o princípio em tela não haverá nulidade processual sem prejuízo manifesto às partes interessadas.

    O princípio do prejuízo é inspirado no sistema francês (pas de nullité sans grief), sendo certo que o art. 794 da CLT o alberga, explicita- mente, ao prescrever: ‘Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto pre- juízo às partes litigantes’.” (Grifamos).


  • ITEM I– CORRETA -  Sobre o princípio do prejuízo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 755) aduz:

    O princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência [359], está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Segundo o princípio em tela não haverá nulidade processual sem prejuízo manifesto às partes interessadas.

    O princípio do prejuízo é inspirado no sistema francês (pas de nullité sans grief), sendo certo que o art. 794 da CLT o alberga, explicita- mente, ao prescrever: ‘Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto pre- juízo às partes litigantes’.” (Grifamos).

  • CORRETA I. O princípio do prejuízo está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e é explicitamente albergado pela CLT. 

    1 PRINCÍPIO DO PREJUÍZO: NULIDADE = QUANDO HOUVER PREJUÍZO AS PARTES

    2 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: SE ATO ATINGIR SEU FIM ELE SERÁ CONSIDERADO VÁLIDO.



    INCORRETA II. Não se declara a nulidade se inexistir vício processual que possa ter acarretado prejuízo às partes, consoante o princípio da convalidação, explicitamente gravado na CLT.

    TROCARAM OS PRINCÍPIOS AQUI É O DA TRANSCEDÊNCIA 



    INCORRETA III. A CLT abriga o princípio da transcendência, segundo o qual às nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. A QUESTÃO TROCOU OS PRINCÍPIOS.

    1 PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA = NOS PROCESSOS SUJEITOS À APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO  SÓ HAVERÁ NULIDADE QUANDO RESULTAR DOS ATOS INQUINADOS MANIFESTO PREJUÍZOS ÀS PARTES LITIGANTES

    2 PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO = AS NULDADE NÃO SERÃO DECLARADAS SENÃO MEDIANTE PROVOCAÇÃO DAS PARTES, AS QUAIS DEVERÃO ARGUI-LAS À PRIMEIRA VEZ EM TIVEREM DE FALAR EM AUDIÊNCIA.



    CORRETA IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato. ART 795


    CORRETA V. O princípio da economia processual está contido na CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. ART 796, "a" , da CLT

  • Das Nulidades
    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    TST:  Súm. 396, OJ SDI-1 7, OJ SDI-1 115, OJ SDI-1 142, OJ SDI-2 158
    STJ:  Súm. 117
    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.  

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.            
    STF: Súm. 160
    STJ: Súm. 225
    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:       
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.   
    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.     

  • DAS NULIDADES

            Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.  (Princípio da transcendência/prejuízo)

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. (Princípio da Convalidação/ P. da Preclusão)

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

            Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: 

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; (Princípio da Economia Processual)

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. (Princípio do interesse)

            Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. 

            Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.(Princípio da Utilidade/Aproveitamento)

  • I – Correta. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, mesmo que na realização de um ato não tenha sido observada a formalidade legal, o ato pode ser considerado válido se sua finalidade foi atingida. Sendo assim, só haverá nulidade se houver prejuízo. Por isso, está correta a relação feita entre “prejuízo” e “instrumentalidade das formas”.

    II – Errada. Não é princípio da “convalidação”, mas sim da “transcendência”.

    III – Errada. As nulidades absolutas também podem ser alegadas pelo Juiz a qualquer momento.

    IV – Correta. A assertiva apresenta corretamente exceções ao princípio da convalidação.

    V – Correta. O princípio da economia processual está contido no artigo 796 da CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    Gabarito: A


ID
747910
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito ao princípio da preclusão, considere:

I. A interposição tempestiva do recurso ordinário impede que outro recurso ordinário seja interposto contra a mesma decisão.

II. O artigo 806 da CLT prescreve que está vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

III. Não podem ser recebidos os embargos do devedor antes de garantido o juízo pela penhora.

IV. É vedado ao juiz conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses dos embargos de declaração e de ação rescisória.

Os itens I, II, III e IV referem-se, respectivamente, à preclusão

Alternativas
Comentários
  • Mais um conceito para preclusão ordinatória e pro judicato. 

    Preclusão Ordinária: É a perda da possibilidade de praticar o ato (ou exercer a faculdade), se precedido do exercício irregular da mesma possibilidade. Em outros termos, a validade de uma ato posterior depende da prática de um ato anterior (exemplos: não podem ser recebidos os embargos do devedor antes de garantido o juízo pela penhora, não será conhecido o recurso se não houve o pagamento das custas.

    Preclusão Pro Judicato: O art. 836 da CLT veda ao juiz conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses dos embargos de declaração e de ação rescisória. Eis um exemplo de preclusão pro judicato, que retira do magistrado o poder de revogar ou modificar decisão prolatada e publicada, impondo-lhe a observância do devido processo legal, dando estabilidade ao ordenamento jurídico. 

    Outra exceção: juízo de admissibilidade do Recurso de Revista que é feito pelo órgão a quo e pelo ad quem. O pronunciamento do primeiro não gera preclusão pro judicato para o segundo, que tem o poder-dever de proceder a novo exame dos requisitos de admissibilidade do recurso independentemente de provocação da para contrária.

    (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso..., 7ª ed., p. 70/71) Retirado de um outro comentário aqui do QC da colega Jú!

  • A preclusão é regra de direito processual, sempre ocorrendo no âmbito do processo. É a perda da possibilidade da prática de um ato processual, seja pelo seu não exsercício no momento oportuno, seja pela total incompatibilidade entre o ato realizado e o posterior, ou mesmo seja pelo fato de o ato já ter sido validamente praticado. Os atos processuais são ordenados por meio de fases que se sucedem na tramitação do processo. Logo, vencida uma fase processual, resta preclusa a prática de qualquer ato nela contido, ressalvados os casos específicos em lei, em que o magistrado pode reabrir a fase já ultrpassada. 

    I. A interposição tempestiva do recurso ordinário impede que outro recurso ordinário seja interposto contra a mesma decisão. 
    PRECLUSÃO CONSUMATIVA
    Praticado validamente um ato processual previsto na lei e consumado este ato, não poderá a parte pretender praticá-lo novamente. Há a consumação doa to processual praticado, que não pode ser renovado.
    Exemplo: interposto o recurso uma vez, não pode ele ser apresentado novamente.


    II. O artigo 806 da CLT prescreve que está vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência. 
    PRECLUSÃO LÓGICA

    Ensina Arruda Alvim que se dá a preclusão lógica quando um ato não mais pode ser praticado, pelo fato de se ter praticado outro ato que, pela lei, é definido como incompatível como já realizado ou quando esta circunstância deflua inequivocamente do sistema. Exemplo: dada a sentença, a parte pede a liquidação da decisão, aceitando-a, ainda que tacitamente. é incompatível com esse ato a vontade de recorrer. Há também preclusão se a parte contesta a ação e posteriormente pretende apresentar exceção de suspeição do juiz. O momento correto da apresentação da exceção seria justamente com a contestação, salvo se novo motivo sobrevier para a apresentação da exceção, pois a parte tinha concordado com o juiz processante. 

    III. Não podem ser recebidos os embargos do devedor antes de garantido o juízo pela penhora. 
    PRECLUSÃO ORDINATÓRIA
    É a  perda da possibilidade de exercer ou faculdade de praticar ato se precedida do exercício irregular da mesma possibilidade. Ex.Embargos sem garantia do juízo.

  • IV. É vedado ao juiz conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses dos embargos de declaração e de ação rescisória. 
    PRECLUSÃO PRO JUDICATA
     Prescreve o artigo 471, do Código de Processo Civil que:
     ART. 471- CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo”:
            Dentre as espécies de preclusão concebidas pela doutrina ainda existe a discutidaPreclusão “Pro Judicato”, que é aquela que se operaria em relação ao órgão jurisdicional. Devendo ser observado que se dirige ela a figura do juiz e não das partes.
           Segundo Nelson Nery, “a preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão dispositiva por ele já decidida anteriormente (art. 471). A doutrina faz referência a esse fenômeno denominando-o de preclusão pro judicato”.
           A referida preclusão pode assumir a feição tanto de preclusão consumativa, quanto e, excepcionalmente, lógica, o que leva a doutrina, por se dirigir à figura do juiz conforme já registrado, a se referir a ela como preclusão “pro judicato”.
  • O tema da dissertação para AJAJ do TRT 9 foi exatamente esse abordado na questão (preclusão).

  • Gabarito: B.

     

    Preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual. Trata-se de instituto que busca impor que o processo sempre caminhe para frente, impedindo retornos indesejados. A preclusão pode ser:

     

    a) temporal: quando a perda decorre da não realização do ato em determinado prazo;

     

    b) consumativa: realizado o ato (consumado), não se admite que seja novamente realizado;

     

    c) lógica: não se permite que a parte pratique um ato posterior incompatível com um ato anterior;

     

    d) pro iudicato: quando a preclusão é para o juiz;

     

    e) ordinatória: quando a validade de um ato pressupõe a existência de um anterior. Exemplo: os embargos à execução somente podem ser recebidos depois de garantido o juízo pela penhora;

     

    f) máxima: quando ocorre a coisa julgada.

     

    Fonte: Livro Processo do Trabalho, Autor Élisson Miessa, Coleção Tribunais e MPU, Editora JusPODIVM.


ID
747913
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São considerados requisitos essenciais da petição inicial do dissídio individual trabalhista rito ordinário, conforme norma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Também discordo do gabarito.
    O enunciado da questões diz "conforme norma prevista na CLT", e nos termos do art. 840 consolidado a petição inicial deverá conter a designação da Vara a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e a assinatura. Não diz nada sobre rol de testemunhas!
  • A resposta certa só pode ser a alternativa "D", a teor do art. 840, §º da CLT

    Art 840, § 1º d aCLT - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    Se alguem tiver outra opinião, estou aberto a sugestões, pois não entendi o gabarito.




     

     
  • este gabarito está errado o correto é a letra : "D"
  • O site consertou, já consta como letra " D ".

    Abraços e bons estudos
  •  
    CLT CPC
    Art. 840, CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
    § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
     
    Art. 282, CPC. A petição inicial indicará:
    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
    IV - o pedido, com as suas especificações;
    V - o valor da causa;
    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    VII - o requerimento para a citação do réu.
     
  • Rodrigo, devemos observar o pedido da questão, pois, ela se refere aos requisitos ESSENCIAIS, então são os que não podem faltar, visto que você pode propor uma reclamação sem ter testemunhas arroladas no processo, sendo prescindíveis ao ajuizamento da reclamação.
  • GABARITO: D

    Os requisitos da petição inicial trabalhista do rito ordinário encontram-se no art. 840, §1º da CLT:

    “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.

    Não são requisitos indispensáveis:
    a. Valor da causa;
    b. Pedido de citação (notificação) do réu;
    c. Indicação das provas com que pretende provar o alegado, o que exclui a necessidade de indicação de rol de testemunhas.
  • Importante observar que a CLT não faz exigência de que a petição inicial contenha os Fundamentos Jurídicos do Pedido, sendo inaplicável a parte final do inciso III do art. 282 do CPC. 

  • Gabarito: D

    Diferentemente do exigido pelo art. 282 do CPC, no processo do trabalho, por ser pautado no princípio da simplicidade, exige menos requisitos para a provocação da jurisdição, como se verifica pelo art. 840, § 1º da CLT:


    Art 840, § 1º CLT - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

  • REFORMA TRABALHISTA.

     Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.


ID
747916
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os prazos

Alternativas
Comentários
  • É DEFESO AS PARTES MODIFICAREM OS PRAZOS PEREMPTÓRIOS, AINDA QUE TODAS ESTEJAM DE ACORDO.
    O juiz pode prorrogar qualquer prazo, mas nunca (salvo calamidade pública) por mais de 60 dias.

    As partes podem reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, porém, a convenção só tem eficácia se requerida antes do vencimento do prazo e se fundar em motivo legítimo.

    TODOS OS PRAZOS PROCESSUAIS SÃO PEREMPTÓRIOS.
  • Prazos dilatórios são os prazos a respeito dos quais pode haver alteração ou prorrogação por convenção das partes ou por determinação judicial (art.181, CPC).
    Art. 181 CPC. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Prazos Peremptórios são os prazos que, se desatendidos, acarretam a preclusão, sendo inalteráveis e improrrogáveis por convenção das partes ou qualquer outro motivo, como por exemplo, o prazo para contestar, recorrer. O juiz excepcionalmente pode prorrogar os prazos peremptórios (art.182, CPC)
    Art. 182 CPC. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.


    Os prazos

     a) peremptórios decorrem de normas que permitem à parte dele dispor para a prática de determinado ato. (ERRADO) Conceito refere-se ao prazo dilatório.

    b) peremptórios, em regra, podem ser objeto de convenção. (ERRADO) Conceito refere-se ao prazo dilatório.

    c) convencionais, em regra, não são dilatórios. (ERRADO) Os prazos convencionais são os dilatórios.

    d) dilatórios podem ter a prorrogação autorizada pelo juiz a qualquer momento. (ERRADO) Só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    e) dilatórios decorrem de normas de natureza dispositiva. (CORRETO) Sim, porque dependerão da disposição das partes ou do juiz.

  • Alguns Prazos Trabalhistas
    HIPÓTESE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PRAZO Envio da petição inicial ao reclamado Art. 841 CLT 48 horas Defesa Verbal Art. 847 CLT 20 minutos Razões Finais Art. 850 CLT 10 minutos Recurso ordinário Art. 895 CLT 8 dias Recurso de revista Art. 896 CLT 8 dias Agravo de petição Art. 897, a, CLT 8 dias Agravo de instrumento Art. 897, b, CLT 8 dias Embargos de declaração Art. 897-A, CLT 5 dias Embargos de divergência e de nulidade Art . 3º, III, b, Lei 7.701/1988 c/c art. 231 do Regimento Interno do TST (Res. Adm. 1.295/2008) 8 dias Embargos infrigentes Art. 2º, II, c Lei 7.701/1988c/c art. 232 do Regimento Interno do TST (Res. Adm. 1.295/2008) 8 dias Recurso adesivo Art. 500 do CPC e Enunciado 283, TST 8 dias Recurso extraordinário Art. 102, III, CF/1988 15 dias Pedido de revisão Art. 2º, §1º, Lei 5.584/1970 48 horas Agravo regimental Regimento interno dos tribunais Depende de cada regimento interno, sendo em geral 5 dias Depósito recursal Art . 7º, Lei 5.584/1970 e Enunciado 245, TST Deve ser pago e comprovado dentro do prazo recursal Custas judiciais Art. 789, §1º, CLT Serão pagas pelo vencido após trânsito em julgado. Em caso de recurso, deverão ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal Custas da execução Art .789-A, CLT Pagas ao final conforme tabela prevista no art. 789-A da CLT Embargos à execução Art. 884, CLT 5 dias Embargos à execução pela Fazenda Pública Art. 1º, b, Lei 9.494/1997 30 dias  
    Fonte: Processo do Trabalho – 8ª Ed. 2012
    Autor: Renato Saraiva
  • Em regra os prazos dilatórios são dispostivos. As partes podem convencionarem se os mesmos não estiverem vencidos.
  • Via de regra os prazos dilatórios decorrem de normas cogentes de ordem dispositiva.

    Bons estudos!
  • Na verdade, nem todos os prazos processuais são peremptórios.
    A doutrina majoritária considera o prazo para a emenda inicial, por exemplo, como dilatório.
  • Qual o significado da palavra dispositiva na questão?
  • "Classificação dos Prazos Direito Processual Civil A – Legais: são os prazos fixados em lei. Ex: art. 297, 508, etc.. B – Judiciais: são os prazos fixados por critérios do juiz. Ex: art. 182 C – Convencionais: prazo estabelecido pela convenção das partes. Ex: art.181. Os prazos tem também sua classificação quanto à natureza jurídica, o que vai determinar a natureza jurídica da sanção punitiva decorrente de cada tipo de desvio do curso normal de prazo ou da não observância do mesmo, gerando restrições de direito de parte no processo, principalmente do exercício da prestação jurisdicional por meio de advogado. Deve-se ressaltar o prazo dilatório, por serem aqueles que, embora fixados na lei, admitem ampliação ou redução pelo juiz, como está previsto no Art. 181 do Código de Processo Civil. Ainda os prazos processuais podem ser classificados, quanto a natureza, onde poderão ser: Dilatórios: Também chamado de prazos prorrogáveis, são os que decorrem de normas de natureza dispositiva, isto é, normas que permitem à parte dispor do prazo para a prática de determinado ato. Peremptórios: Ou prazos fatais ou improrrogáveis, são os que decorrem de normas cogentes, imperativas ou de ordem pública. Os prazos peremptórios não podem ser objeto de convenção. Todavia, o art. 182, 2ª parte, do CPC abre uma exceção ao permitir ao juiz, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazo, mas nunca no prazo por prazo superior a sessenta dias."
  • Os prazos dilatórios decorrem de normas de natureza dispositiva. São normas que permitem à parte dispor do prazo para a prática de determinado ato.
  • Lei de ordem pública - É toda lei imperativa ou proibitiva que organiza, disciplina e garante as condições existenciais da sociedade e o seu funcionamento, que defende o interesse de todos, e não pode ser alterada pela vontade ou por convenções dos particulares. 


    LEI DISPOSITIVA
    Teoria Geral do Direito. É a lei de imperatividade relativa que não ordena nem proíbe de modo absoluto; permite ação ou
    abstenção ou supre declaração de vontade não existente. [Dicionário Jurídico, de Maria Helena Diniz (1998)]
  • Gabarito E.
    Classificação dos prazos processuais:.
    - Legais: criado por lei - situações genéricas.
    - Judiciais: é um prazo definido pelo juiz, pois nem todas as situações processuais foram pensadas pelo legislador - situações concretas.
    - Convencionais: é a liberdade que tem as partes, por acordo (convenção), para definirem o prazo processual.
    .Situação típica descrita no art 265, parágrafo 3 do CPC."A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n II, nunca poderá exceder 6 meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo..
    - Dilatório: prazos que podem sofrer alteração, quando solicitado pelas partes (há previsão para prorrogação)..
    - Peremptório: é a classificação da maioria dos prazos processuais. Estão associados ao princípio da preclusão, que impede a prática do ato processual após o término do prazo estipulado para ele.

    .

    Mesmo os prazos peremptórios podem, excepcionalmente, ser prorrogados quando houver dificuldade de locomoção (transporte) e calamidade pública. Art 182 do CPC - ".... nas comarcas de difícil transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias. Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos."

  • Prazos DILATÓRIOS apenas podem ser MODIFICADOS caso requerido ANTES DO VENCIMENTO.

    CPC - 181

  • COGENTE (a lei obriga)   X    DISPOSITIVO (as partes podem modificar, mas sempre respeitando os limites legais)

  • Atenção ao novo CPC que não prevê mais a possibilidade das partes alterarem prazo (Art. 181 do CPC/73 sem correspondente no CPC/15).

     

    Contudo, há previsão no parágrafo primeiro do artigo 222 do CPC/15 que é vedado ao juiz reduzir prazos perempetórios sem anuência das partes.

     

    De qualquer modo, os prazos dilatórios decorrem de normas de natureza dispositiva, conforme exposto pela questão.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA E.

     

    Os prazos dilátórios realmente decorrem de normas de natureza dispositiva, pois podem ser alterados por vontade das partes.

     

    Os prazos peremptórios decorrem de normas de ordem pública, em que há o interesse do Estado, não sendo possível a sua alteração por vontade das partes.

     

    Os prazos dilátórios realmente decorrem de normas de natureza dispositiva, pois podem ser alterados por vontade das partes.


ID
747919
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Afrodite ajuizou reclamatória trabalhista em face de Alfa & Gama Produções Ltda., formulando pedidos de pagamento de verbas contratuais e rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em despacho saneador, o Juiz competente extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, por estar desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação. Neste caso, com base na legislação aplicável e jurisprudência sumulada pelo TST, a decisão judicial está

Alternativas
Comentários
  • fiquei em dúvida.
    A ALTERNTIVA CORRETA FOI DADA COMO A LETRA A, PORÉM EU TENHO UM RESUMO QUE ASSEVERA QUE POR APLICAÇÃO DA LEI 5584/70, QUANDO NÃO TIVER O VALOR DA CAUSA, O JUIZ APÓS PROPOR A CONCILIAÇÃO, FIXARÁ DE OFÍCIO O VALOR
    ARQUIVA OU FIXA DE OFÍCIO?

    Alguém pode me ajudar?
  • Na minha humilde opinião, o gabarito está errado. A resposta corretaé letra B. Pelo que andei notando desta prova especificamente, os gabaritos do QC estão bem problemáticos...é bom ficar de olho...

    Súmula 263/ TST

    Indeferimento - Petição Inicial - Instrução Obrigatória Deficiente

     Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

  • GABARITO JÁ CORRIGIDO - LETRA B

    Resposta fundamentada na economia processual e principalmente na celeridade no processo do trabalho, buscando aproveitar os atos já praticados.

    Lembrando destes detalhes já ajuda bastante na eliminação de opções na hora da prova.
  • Novo gabarito (agora corrigido pelo site): Letra "B"

    Fundamento:


    Súmula nº 263 do TST. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 dias, a parte não o fizer.
     
    CPC:
      Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10  dias.
            Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
     
            Art. 295.  A petição inicial será indeferida: 
            I - quando for inepta;  
            II - quando a parte for manifestamente ilegítima;  
            III - quando o autor carecer de interesse processual; 
            IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);  
            V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; 
            Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.   
            Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:  
            I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; 
            II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 
            III - o pedido for juridicamente impossível;
            IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
     
            Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. 
            Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. 
     

     

  • Acredito que a questão merecia ser anulada, primeiro porque não existe despacho saneador na Justiça do Trabalho. Segundo porque o Juiz não pode extinguir o processo em mero despacho, e sim em uma sentença. E terceiro porque se utilizássemos como analogia o Processo Cível, o Despacho Saneador se daria depois do Réu contestar a ação, e nesse caso é defeso emendar a inicial.
  • GABARITO: B

    Percebam que o valor atribuído à causa (R$100.000,00) é superior a 40 salários mínimos, razão pela qual o rito a ser adotado é o ordinário. Assim, aplica-se o art. 284 do CPC em relação à determinação de emenda da petição inicial caso esteja ausente algum documento indispensável ao ajuizamento da demanda, conforme  Súmula nº 263 do TST. O Juiz não deveria ter arquivado o feito (extinto sem resolução do mérito, e sim, deveria ter concedido prazo de 10 dias para emenda da petição inicial, ocasião em que o autor poderia ter juntado o documento, somente extinguindo o feito caso a providência não fosse realizada no prazo aludido. Vejamos o entendimento sumulado do TST:

    “Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer”.
  • Ainda é válido ressaltar que a aplicação da Súmula transcrita pelos colegas não "incidirá" no procedimento sumaríssimo, uma vez que neste, se a petição inicial não preencher os requisitos necessários haverá o arquivamento do processo e a condenação do reclamante ao pagamento das custas sobre o valor da causa...


  • Sumula 263 - TST aplicando subsidiariamente o artigo 284 - CPC, com base no artigo 769 - CLT.


    Abraço!

  • Atente-se para o fato que o art. 321 do NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece o prazo de 15 dias para emenda da inicial.  Assim, considerando que a súmula que trata do tema foi elaborada na vigência do CPC de 73, deverá ser adequada ao artigo supracitado. Bons estudos! 

  • ATENÇÃO - NCPC

     

    O NCPC aumentou de 10 para 15 dias o prazo para emendar a inicial (art. 321). O TST, adequando-se ao NCPC, alterou a Súmula 263, que passou a ter o seguinte teor:
    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • Gente, mas existe despacho saneador no processo do trabalho?!?! e como o juiz indeferiria de plano a inicial se ele só tem contato com a exordial na audiência?!?!

    Bem estranho esse enunciado

  • 15 DIAS = NCPC e não mas 10 DIAS, S 263 TST

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Súmula nº 263 do TST:

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • o Juiz deve determinar que o autor emende ou complete a inicial, no prazo de 15 dias, e caso o autor não cumpra a diligência, indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. 


ID
747922
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Por ocasião da realização de audiência UNA em reclamação trabalhista, apregoadas as partes, ingressam em sala de audiências o reclamante Zeus da Silva acompanhado de seu advogado e o advogado da reclamada desacompanhado do preposto ou representante da reclamada Beta Comunicações S/A. O patrono da ré não justificou o motivo da ausência do réu, mas requereu a juntada de procuração e apresentação de defesa oral. Neste caso, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o Juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Que prova foi essa?
    Mas uma questão que eu fico em dúvida?
    o art. 844 da CLT assevera que o não comparecimento do reclamente à audiência importa em arquivamento.
    Já o não comparecimento do reclamado importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato.

    Não achei nenhuma súmula que justifique o advogado funcionar como preposto.
    Algem pode me ajudar?
  • Gabarito estranho.

    REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 3º É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e 
    preposto do empregador ou cliente.

    * Se o estatuto da AOB não permite, entendo como prática não aceita.
  • EFEITOS DA AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA
    01) Audiência de Conciliação

    * RECLAMANTE - gera arquivamento do processo. 
    * RECLAMADO - decretação da revelia.                                                                                                                                      
    CLT.Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
    02) Audiência de Instrução                                                                                                                                                                    
    RECLAMANTE - considera-se confissão ficta, desde que intimado dessa cominação.                                                                          
    RECLAMADO - considera-se confissão ficta, desde que intimado dessa cominação.                                                                     Súmula nº 74 do TST. CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978).

  • Embora mal redigida, a questão decorre da interpretação gramatical do art.843 da CLT:

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    Esse dispositivo obriga as partes a comparecerem na audiência, independente de terem enviado ou não alguém para representá-las. Em outras palavras, mesmo que a parte envie seu advogado (representante processual) à audiência, ela não estará isenta da obrigação de comparecer no ato, sujeitando-se às penas do art.844, caso não compareça.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Essa interpretação é confirmada pela Súmula 122 do TST.

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.03)


  • Complementando o comentário anterior...

    A ausência do reclamado à audiência não é suprida pela presença de seu representante, MAS É SUPRIDA pela presença gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, na forma do art.843,§1º, CLT.

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    Para os mais atentos, vale lembrar da súmula 733 do TST.


    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. 

  • Por força da Súmula 122 - TST a resposta é a alternativa A.
    Contudo, a alínea "B" chama a atenção e merece ser melhor aprofundada visto que não está de um todo errada, pois, considerando o contido no § 2º do art. 843 há a possibilidade de se substituir o preposto por qualquer outro empregado. Vejamos:
    "§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato."
    Acresce à possibilidade o princípio da Economia Processual ou Renovação (art. 796, alínea "a") o qual prescreve que não haverá nulidade quando for possível suprir-se a falta.
    Veja que a alternativa "B", da questão, indica a hipótese de "nomear ex officio uma das testemunhas presentes da reclamada, empregado da empresa, como preposto ad hoc e acolher defesa oral em razão do princípio da celeridade processual." Ora, preposto nada mais é do que qualquer empregado da empresa.
    Assim poderia se fazer do Principio da Economia Processual para substituir o preposto, todavia, a alternativa indica o Princípio da Celeridade o que causa o erro da alternativa ora em exame.
    Fiquemos atentos!
  • A resposta da referida questão está na Súm. 122 do TST : 

    A RECLAMADA, AUSENTE  À AUDIÊNCIA EM QUE DECERIA APRESENTAR DEFESA, É REVEL, AINDA QUE PRESENTE SEU ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO, PODENDO SER ILIDIDA A REVELIA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO, QUE DEVRÁ DECLARAR, EXPRESSAMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO EMPREGADOR OU DOSEU PREPOSTO NO DIA DA AUDIÊNCIA.


    BONS ESTUDOS!!!
  • Vide OJ Nº 152 - SBDI-1, TST
  • Apenas para complementar, destaco que a condição de empregado do preposto não é obrigatória, ainda, quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte (Sum. 377, do TST).
    Abraços
  • O comentário acima pode levar a uma interpretação contraditória do que dispõe a súmula 377 doTST.

    A condição do presposto ser empregado é em regra obrigatória, da mesma forma que o não conhecimento dos fatos relatados na incial pelo preposto ensejam a confissão ficta, inteligência do art. 843 §1º da CLT.

    O entendimento da súmula é de a qualidade do preposto ser empregado não se faz necessária quando a reclamada for empregador doméstico ou micro e pequeno empresário.
  • Notícia do TST -  Ministros admitem que advogado atue como preposto do empregador (14/09/12)
    O Banco do Brasil S. A. conseguiu fazer com que um processo pelo qual responde retorne à 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade de que o advogado atuasse simultaneamente como preposto. A duplicidade de funções é considerada válida desde que o advogado seja também empregado da empresa.

    A Vara do Trabalho julgou normalmente a reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-bancária, deferindo apenas em parte os pedidos formulados. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ela alegou que, no dia da audiência de conciliação, o preposto do banco não compareceu, e, nessa circunstância, o juiz de primeiro grau deveria ter aplicado a pena de revelia e confissão ficta quanto aos fatos por ela alegados – que envolviam o pagamento de horas extras. O TRT acolheu seus argumentos e aplicou a revelia, com base na Súmula 122do TST.

    "Posições jurídicas incompatíveis"

    Em embargos de declaração, o banco afirmou que a advogada que compareceu à audiência apresentou carta de preposição e documentos que comprovavam sua condição de funcionária. O TRT-PR, porém, considerou que a atuação simultânea como preposta e advogada é prática vedada pelo artigo 3º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. "Tendo em vista que não houve qualquer revogação dos poderes concedidos à advogada até a abertura da audiência, é inviável sua nomeação como preposta, ainda que ostente a condição de empregada, por se tratar de posições jurídicas incompatíveis", afirmou o acórdão regional, mantendo a revelia.

    No recurso ao TST, o banco insistiu na regularidade do procedimento. Citou precedentes em sentido contrário ao entendimento do TRT e afirmou que não há no ordenamento jurídico dispositivo que inviabilize a atuação concomitante do advogado também como preposto no processo. Assim, a decisão regional teria contrariado o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

  • Ausência de vedação legal

    O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, relacionou diversos precedentes do TST favoráveis à tese do banco. "Este Tribunal tem se orientado no sentido de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada, não existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilidade entre as funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado", afirmou.

    Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e afastou a premissa de que é inviável a atuação simultânea, determinando o retorno do processo ao TRT-PR para análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes.

    Processo: RR-1555-19.2010.5.09.0651

  • Gabarito: letra A
  • Pessoal, a resposta desta questão pode ter como base a súmula no.377 do TST, in verbis:
    Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • Para complemento dos nossos etudos:
    REPRESENTAÇÃO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA:
     - Reclamante: Em caso de doença, para o processo não ser arquivado, ele pode ser representado por alguém pertencente ao mesmo sindicato ou a mesma profissão. (art. 843, §2º)
     - Reclamado: poderá ser representado pelo sócio, gerente, diretor ou preposto. (Obs.: em regra, o preposto tem de ser empregado, salvo quando for empregador doméstico, microempresário ou pequeno empresário – súmula 377).
     Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (reclamação plúrima: de litisconsórcio)
  • Pessoal, vejam uma questão similar a essa, aplicada pelo CESPE:

    (FGV - EXAME de Ordem UNIFICADO - 2011.1) Em audiência de
    conciliação, instrução e julgamento, o reclamado não respondeu ao pregão,
    mas compareceu o seu advogado, munido de procuração e dos atos
    constitutivos da empresa. Dada a palavra ao reclamante, seu advogado
    requereu que a empresa fosse considerada revel e confessa, pelo que o juiz
    indeferiu a juntada da defesa escrita que o advogado da parte reclamada
    pretendia apresentar. Assinale a alternativa correta, indicando como deve o
    advogado da parte reclamada proceder.

    a)Deve lançar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a
    revelia decorre da falta de apresentação de defesa, pelo que a presença
    do advogado, munido de procuração, supre a ausência da parte.
    b) Deve conformar-se, pois, no processo do trabalho, a revelia decorre da
    ausência da parte ré, importando em confissão quanto a qualquer
    matéria, pelo que a presença do advogado da parte ausente, munido de
    procuração e defesa, é irrelevante.
    c)Deve lançar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a
    revelia decorre da ausência da parte ré, importando em confissão quanto
    à matéria de fato, pelo que o juiz deve receber a defesa apresentada pelo
    advogado da parte ausente, desde que munido de procuração, para o
    exame das questões de direito.
    d) Deve conformar-se, pois, no processo do trabalho, a revelia tanto pode
    decorrer da ausência da parte ré quanto da falta de apresentação da
    defesa, estando ou não presente o advogado da parte ausente (ainda que
    munido de procuração) e sempre importa em confissão quanto a qualquer
    matéria, de fato ou de direito.

    Gabarito: C

    Para o CESPE, mesmo o reclamado ausente à audiência, se o advogado estiver munido de procuração, o juiz deve aceitar a defesa. Já a FCC entende que mesmo que o advogado esteja com o mandato não será acatada a defesa, se o reclamado estiver ausente.
    Aff...

  • Muito pertinente e a questão da CESP apresentada pelo colega, pois parace se tratar de discussão sobre a matéria de fato e de direito, que nos serve por ser muito esclarecedora no sentido de nos remeter ao detalhe.

    Entretanto, difere da questão em tela já que está não entra no detalhe.

    De qualquer modo, a contribuição do colega deixou claro que a confissão fita relaciona-se somente sobre a matéria de fato, e não de direito.
  • Colegas, porque será que vocês quando vão comentar a questão não a inicia com a alternativa correta???? Isto facilitaria o estudo!!!! Fica a dica.
  • Não entendi onde está o erro da letra B, alguém saberia me explicar??
  • De acordo com o art. 844, o não comparecimento da parte, salvo nas hipóteses permitidas no art. 843 e seus parágrafos, todos da CLT, caracterizará a revelia, sofrendo o réu os efeitos sobre a matéria fática (confissão ficta), razão pela qual não pode o juiz receber a contestação.
  • O Juiz deve...

    b) nomear ex officio uma das testemunhas presentes da reclamada, empregado da empresa, como preposto ad hoc e acolher defesa oral em razão do princípio da celeridade processual.

    Acho que é impossível esta possibilidade, tendo em vista que o poder de nomear um preposto pertence, unica e exclusivamente, ao reclamado, e não ao Juiz. 
  • Olá amigos!

     

    Atenção ao novo § 5o  do art. 844 da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017 (vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017), que tornará a alternativa "a" incorreta e a "e" correta, bem assim a questão desatualizada:

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

     

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

     

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

     

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

     

    PS:Há lugar ao sol para toda a gente, sobretudo quando toda a gente quer ficar à sombra. (Renard , Jules)

     


ID
747925
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à forma de reclamação e a notificação no dissídio individual trabalhista pelo rito ordinário, conforme previsões contidas na CLT e em súmulas da jurisprudência uniformizada do TST é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "e"

     SÚMULA 16 DO TST
    . NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • COMENTÁRIOS ÀS ALTERNATIVAS ERRADAS:
    a) Recebida e protocolada a reclamação, dentro de 5 dias será notificado o reclamado para comparecer em audiência que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas. (A notificação não ocorrerá dentro de 05 dias, mas dentro de 48h, bem como a notificação para comparecer não será depois de 48h, mas depis de 05 dias contados do recebimento da reclamação trabalhista. Art. 841 da CLT).
    b) Não é possível a acumulação num só processo de várias reclamações, ainda que se trate de empregados da mesma empresa, sem a participação da entidade sindical. (Está se opondo ao que determina o artigo 842 da CLT).
    c) Diante da complexidade das matérias que podem ser discutidas no processo trabalhista, com o advento das novas competências, como por exemplo, as indenizações por danos morais e por acidente do trabalho e as responsabilidades relativas à 
    terceirização de mão de obra, não mais se admite a reclamação trabalhista verbal. (Está se opondo ao que determina o artigo 840,caput, da CLT).
    d) Ao receber a petição inicial, a Secretaria da Vara, conforme expressa previsão legal, deve enviar os autos imediatamente ao juiz para realização do juízo de admissibilidade. (Não há expressa previsão legal na CLT).

  • Também acho que seria bacana, além dessa alteração nos comentários sugerida pelo colega, que a fonte fosse alterada. Essa é acinzentada, o que faz com que forcemos demais a vista... 1h resolvendo questões aqui no QC e já começa a dor de cabeça.

    Perguntei a alguns amigos que também usam o site e todos disseram a mesma coisa!

  • A previsão legal para a opção "d", que está errada, encontra-se na seção II - Da Distribuição - da CLT, mais especificamente no art. 788.
  • Galera quem remte a P.I ao Juiz é o distribuidor e não a secretaria da vara.. moleza essa né?

    Art. 788, clt
  • QUESTÃO CORRETA : E

     

    • a) Recebida e protocolada a reclamação, dentro de 5 dias será notificado o reclamado para comparecer em audiência que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas.(FALSO, POIS RECEBEDA E PROTOCOLADA A RECLAMAÇAO, PELO ESCRIVÃO OU CHEFE DE  SECRETARIA, DENTRO DE  48 HORAS, REMETERÁ A SUA VIA  OU DO TERMO, AO RECLAMANDO, NOTIFICADO O MESMO TEMPO, PARA COMPARECER A AUDIENCIA DE JULGAMENTO , QUE SERÁ A PRIMEIRA DESPEDIDA, DEPOIS DE 5 DIAS.
    • b) Não é possível a acumulação num só processo de várias reclamações, ainda que se trate de empregados da mesma empresa, sem a participação da entidade sindical.(FALSO, POIS É POSSIVEL A ACUMAULAÇAR NUM SÓ PROCESSO   VÁRIAS RECLAMAÇOES DESDE QUE TENHA IDENTIDADE DE MATERIA E TAMBEM SE TRATAR DE EMPREGADO DA MESMA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
    • c) Diante da complexidade das matérias que podem ser discutidas no processo trabalhista, com o advento das novas competências, como por exemplo, as indenizações por danos morais e por acidente do trabalho e as responsabilidades relativas à
      terceirização de mão de obra, não mais se admite a reclamação trabalhista verbal.(FALSO, POIS A RECLAMAÇAO TRABALHISTA PODE SER VERBAL OU ESCRITA)
    • d) Ao receber a petição inicial, a Secretaria da Vara, conforme expressa previsão legal, deve enviar os autos imediatamente ao juiz para realização do juízo de admissibilidade.(FALSO, POIS QUEM REMETE A PETIÇAO INICIAL AO JUIZ E O DISTRIBUIDOR)
    e) Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem; o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário
  • Como assim quem remete é o distribuidor?  Qual a fundamentação legal?  E nas varas onde não há distribuidor como que fica?
  • Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

            § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

            § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.


    É muito raro, na Justiça do Trabalho, uma petição ser distribuída e enviada ao Juiz, ao contrário do que acontece na Justiça Comum.
    Será enviado quando tiver algum pedido liminar ou antecipação de tutela.
    No mais, o Juiz do Trabalho terá o 1º contato com a reclamação trabalhista somente no momento da audiência.
  • Têm alguns comentérios que me assustam as vezes....
    Por favor, quando forem postar comentários, só os postem se tiverem o devido conhecimento e aprofundamento do assunto, pois as pessoas utilizam-se desses comentários para estudarem, e acabam aprendendo errado ou ficando com mais dúvidas pelo fato de algumas pessoas postarem coisas erradas..










  • Art. 788 da CLT " Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição"
  • Guilherme Molleri e Silvana, isso ocorre quando há Distribuidor. Isto é mais de uma vr. Não faça esses comentários que induz a erros. Um colega alertou e  tomem cuidado. Normalmente quem escreve asneira não retorna para eliminar seu comentário. 
  • Entendo que o erro da questão está em dizer que há juizo de admissibilidade na justiça do trabalho. Não há legislação afirmando isso e na prática não acontece, tendo em vista a objetividade e a simplicidade que se levam em conta nessa justiça especilizada. 
  • GABARITO: E

    A resposta da questão encontra-se em consonância com a Súmula nº 16 do TST, que alude ao prazo de recebimento da notificação postal, que é de 48h a contar de sua postagem. Trata-se de uma presunção relativa, que pode ser desconstituída pelo destinatário, sendo seu o ônus da provar o não recebimento ou o recebimento posterior às 48h, que pode acarretar a ausência do prazo mínimo de 5 dias a que alude o art. 841 da CLT. Lembre-se que entre o recebimento da notificação e a realização da audiência, deve ser respeitado o prazo mínimo de 5 dias, para que o reclamado tenha tempo hábil de preparar a defesa.

    Veja a Súmula nº 16 do TST para conhecimento:
    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.
  • GABARITO: E

    Comentando as erradas:

    Letra “A”: errada, pois os prazos foram invertidos. Conforme art. 841 da CLT, a notificação será remetido em 48h, para audiência que será a primeira desimpedida depois de 5 dias.
    Letra “B”: errada, pois o art. 842 da CLT autoriza a acumulação, sem a necessidade de participação do Sindicato.
    Letra “C”: errada, pois a reclamação trabalhista verbal continua sendo possível, nos moldes do art. 840 da CLT, mesmo com as novas competências estabelecidas pela EC nº 45/04.
    Letra “D”: errada, pois os autos são remetidos à Secretaria para realização da notificação, independentemente de prévio juízo de admissibilidade pelo Magistrado.
  • Marcelo se você encontrou alguma questão comentada incorretamente cabe a quem está acusando dizer o nome da pessoa que postou e o que realmente está incorreto para que os demais possam saber do que se trata, da forma que você colocou fica uma crítica infundada. Por favor, a crítica correta constrói e as demais só tumultuam.

  •   Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

      § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

      § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.


       Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

  • 48H = PARA O SERVIDOR REMETERÁ A SEGUNDA VIA

    5 DIAS = PARA O RECLAMANTE COMPARECERP REDUZIR A TERMO

     

  • GABAARITO ITEM E

     

    SÚM 16 TST

     

  • LETRA E


ID
747928
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Processo do Trabalho apresenta como traços identificadores a oralidade, a concentração dos atos processuais e o aspecto conciliatório. Em relação às propostas de conciliação no Processo do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação
    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. 
    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
    Ambos os artigos da CLT
  • O princípio da conciliação, na justiça do trabalho, está esculpido no art. 764, caput, da CLT, que prevê: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”.
    No procedimento ordinário do processo trabalhista, ao proposta de conciliação é feita obrigatoriamente pelo juiz laboral em dois momentos distintos:
    1) na abertura da audiência, conforme previsão do art. 846 da CLT que assim prevê: “aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”;
    2) antes da sentença, após as razões finais, conforme preceitua o art. 850, caput, da CLT, que diz: “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.”
    No procedimento sumaríssimo da justiça do trabalho, de acordo com o art. 852-E da CLT, a conciliação poderá ocorrer em qualquer fase da audiência, como se verifica a seguir: “Aberta a sessão, o juiz esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão, para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência”.
    A não observância, pelo juiz, da proposta de conciliação acarretará nulidade dos atos posteriores praticados no processo.
    Na justiça do trabalho o termo de conciliação é irrecorrível e tem força de coisa julgada, conforme entendimento do art. 831, parágrafo único, da CLT que diz: “no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a previdência social quanto às contribuições que lhe forem devidas”.
    Mas lembrem-se, essas são as previsões de tentativas obrigatórias de concilição, mas o acordo pode ocorrer mesmo após encerrado o juízo conciliatório (art. 764,§3º, CLT) e mesmo após o trânsito em julgado (832,§6º). Ou seja, pode-se fazer acordo SEMPRE!
    Por fim, de acordo com a súmula 418, TST, é FACULDADE do juiz homologar acordo, sendo que não cabe Mandado de Segurança para o caso de o magistrado se recursar a homologar o acordo feito pelas partes.

  • * PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ( Trâmite da audiência, pressupondo que será dividida ) :
    ---> Audiência de Conciliação--->
    1) PREGÃO

    2) 1a TENTATIVA CONCILIATÓRIA
    4) LEITURA DA PETIÇÃO INICIAL ( Se não dispensada)
    5) APRESENTAÇÃO DA DEFESA ( 20 min)
    6) MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS ( 10 dias)
    --->Audiência de Instrução--->
    7) DEPOIMENTO DAS PARTES
    8) OITIVA ( TESTEMUNHAS, PERITOS, TÉCNICOS)
    9) RAZÕES FINAIS ( 10 min)

    10) 2a TENTATIVA CONCILIATÓRIA
    ---> Audiência de Julgamento--->
    11) SENTENÇA


  • Registre-se que somente acarretará nulidade processual a ausência de proposta de conciliação pelo Juiz do Trabalho após as razões finais.

  • Nos processos submetidos aos procedimentos ordinário e sumário, há duas oportunidades em que o juiz deverá propor a conciliação. A primeira ocorre logo na abertura da audiência (CLT, art. 846) e a segunda, após a apresentação da razões finais pelas partes (CLT, art. 850). O art. 831 da CLT reafirma a necessidade das duas propostas de conciliação ao determinar que a sentença será proferida "depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação". CARLOS HENRIQUE BEZERA LEITE, p. 524-535, 9ª ed., 2011.
     

    Portanto, haverá duas tentativas de conciliação.

    1. A primeira será na abertura da audiência inicial e antes da apresentação da defesa. (CLT, art. 846 da CLT.
    2. A segunda será depois das razões finais e antes da sentença como declina o art. 850 da CLT.
  • GABARITO: A

    Os dois momentos obrigatórios de tentativa de conciliação são:
    a. No início da audiência, após o pregão das partes e antes da apresentação da defesa pelo reclamado, conforme art. 846 da CLT.
    b. Após as razões finais, conforme art. 850 da CLT.

    Esses dois momentos de conciliação foram tratados corretamente pelo alternativa “A”. Contudo, cuidado com a informação de que as partes podem aduzir ou não as razões finais. Realmente não há obrigação daqueles apresentarem as razões finais. O art. 850 da CLT diz que as partes podem aduzir razões finais em prazo de 10 minutos para cada. Realmente não há obrigatoriedade. Se forem apresentadas, a 2ª tentativa de conciliação será feita. Caso as partes não queiram apresentar as razões finais, a tentativa de conciliação será feita da mesma forma. Essa é a idéia correta.
  • Reza a doutrina que enseja nulidade a não oferta da conciliação.


ID
747931
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do Recurso de Revista, considere:

I. Se a parte opuser os Embargos de Declaração com o objetivo de prequestionar a matéria, esta matéria será considerada prequestionada, ainda que o Tribunal não se pronuncie sobre a questão invocada nos embargos.

II. A transcendência econômica está diretamente ligada ao valor da causa em termos absoluto e não a sua importância para a empresa pública ou privada.

III. Podem interpor Recurso de Revista as partes que figurarem no processo, o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público, quando atuar como fiscal da lei ou como parte.

IV. O preparo do Recurso de Revista engloba o depósito recursal, sendo que o seu valor é o dobro do valor exigido para o Recurso Ordinário, observado o limite máximo do valor da condenação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • SUMULA 297 TST - Res. 7/1989, DJ 14.04.1989 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Prequestionamento - Oportunidade - Configuração

    I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

    II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. 

  • I. Se a parte opuser os Embargos de Declaração com o objetivo de prequestionar a matéria, esta matéria será considerada prequestionada, ainda que o Tribunal não se pronuncie sobre a questão invocada nos embargos. CERTO
    SUM. 297 TST - Prequestionamento - Oportunidade - Configuração

    III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

    II. A transcendência econômica está diretamente ligada ao valor da causa em termos absoluto e não a sua importância para a empresa pública ou privada. ERRADO

    O inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, define a transcendência econômica como sendo "a ressonância de vulto da causa em relação a entidade de direito público ou economia mista, ou a grave repercussão da questão na política econômica nacional, no segmento produtivo ou no desenvolvimento regular da atividade empresarial".
    Tal como descrita, a transcendência econômica está ligada não diretamente ao valor da causa, em termos absolutos, mas à sua importância para a empresa pública ou privada. Se a imposição de determinada condenação puder acarretar o próprio comprometimento da atividade produtiva de uma empresa, deve haver uma última revisão da causa pelo TST, para verificar se o direito é patente e não houve distorções que supervalorem o que é devido em Justiça.
    Fonte: Artigo: O critério de transcendência no recurso de revista de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho

    III. Podem interpor Recurso de Revista as partes que figurarem no processo, o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público, quando atuar como fiscal da lei ou como parte.  CERTO
    O Código de Processo Civil, no art. 499, dispõe que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    IV. O preparo do Recurso de Revista engloba o depósito recursal, sendo que o seu valor é o dobro do valor exigido para o Recurso Ordinário, observado o limite máximo do valor da condenação. 
    CERTO
    O valor limite a ser recolhido (teto) para interpor o recurso de revista será sempre de 2 vezes o valor do teto do Recurso ordinário.
     
    O TST publicou, por meio do Ato TST 491/2012, os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da CLT, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2011 a junho de 2012, a saber:
    a) R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
    b) R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
  • O Art. 896-A, § 1o  será acrescentado a CLT depois de virar lei o Projeto de Lei 3.267/00, que acrescenta
    requisitos de admissibilidade para o recurso de revista!!! Ainda está na Câmara dos Deputados!!!





     

  • A respeito do Recurso de Revista, considere: 
    I. Se a parte opuser os Embargos de Declaração com o objetivo de prequestionar a matéria, esta matéria será considerada prequestionada, ainda que o Tribunal não se pronuncie sobre a questão invocada nos embargos. CORRETA

    SÚMULA 297_Prequestionamento - Oportunidade - Configuração

    I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

    II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

    O prequestionamento surgiu no STF e também no TST visando que determinada matéria tenha sido examinada pelo tribunal de segundo grau, sob pena de não ser conhecido determiando recurso. A Súmula 356 do STF afirma que: STF Súmula nº 356 - Ponto Omisso da Decisão - Embargos Declaratórios - Objeto de Recurso Extraordinário - Requisito do Prequestionamento

        O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

    Assim, mesmo que o Tribunal seja instado a se manifestar nos embargos e não o faça, considera-se que a matéria foi prequestionada. A matéria passa a poder ser examinada pelo grau superior. 

  •  
    A respeito do Recurso de Revista, considere: 
    II. A transcendência econômica está diretamente ligada ao valor da causa em termos absoluto e não a sua importância para a empresa pública ou privada. ERRADA


    ART. 896-a - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 
    Transcendência representa algo que excee ou ultrapassa os limites comuns, tanto que se fala em reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. 
    REFLEXOS DE NATUREZA ECONÔMICA seriam os que tivessem alguma influência na política econômica do governo, como planos econômicos, reajustes salariais, o valor do processo, etc. 
    Critérios jurídicos seriam questões novas.
    Critérios social seria não discriminação, como em relação a menores, mulheres ou outras pessoas.
    Reflexos políticos teriam o sentido dos que tivessem influência na política adotada pelo governo, que não seria apenas econômica. 

    Pela regra do art. 896-A quem examina a transcendência é o TST e não o presidente do TRT ao fazer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. O excame prévio é do TST. O ministro do TST tem um critério subjetivo para conhecer ou não do recurso de revista.
     


    III. Podem interpor Recurso de Revista as partes que figurarem no processo, o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público, quando atuar como fiscal da lei ou como parte. CORRETA
    Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
    § 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
    § 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
    O artigo disciplina dois dos três requisitos intrínsecos dos recursos, que são o interesse e a legitimação para recorrer (o terceiro é o cabimetno do recurso).
    Quanto ao terceiro prejudicado e ao MP - sua legitimação e interesse recursais - estão nos parágrafos do artigo. 

     
  • ESTÃO CORRETOS OS ITENS  I, III e IV.

    GABARITO LETRA "C"
  • II. A transcendência econômica está diretamente ligada ao valor da causa em termos absoluto e não a sua importância para a empresa pública ou privada. ERRADA

    "Segundo Ives Gandra Martins Filho, a transcendência econômica não está diretamente ligada ao valor da causa, em termos absolutos, mas à sua importância para a empresa pública ou privada." [Mauro Schiavi - Manual de Direito Processual do Trabalho - ed. 2015]

  • Questão desatualizada ! 

    Em agosto de 2014 os valores são ;
    RO - R$ 7.485,83
    RR- R$ 14.971,65
    NÃO É O DOBRO

ID
747934
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada execução por quantia certa contra devedor solvente, a empresa “Tebas Ltda.”, ora executada, foi intimada para efetuar o pagamento do valor apurado em regular liquidação de sentença no prazo de quarenta e oito horas ou garantir a execução. Sem recursos financeiros no momento, bem como pretendendo apresentar Embargos à Execução, a empresa irá nomear bens a penhora.
Considerando que a “Tebas Ltda.” possui os seguintes bens: pedras preciosas; um caminhão; um terreno em Manaus, títulos da dívida pública da União e um avião monomotor, a empresa deverá, observando a ordem legal de preferência, nomear à penhora

Alternativas
Comentários
  • A ordem de preferência da penhora está disposta no artigo 655 do CPC.
    A meu ver a resposta correta é a nomeação do CAMINHÃO, por ser veículo de via terrestre (artigo 655, inciso II).
  • Gabarito:´´Letra B´´
    Complementando o comentário acima.Art. 655.da CPC, in verbis :A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira
    II - veículos de via terrestre;
    III - bens móveis em geral;
    IV - bens imóveis;
    V - navios e aeronaves;
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
    VIII - pedras e metais preciosos;
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    XI - outros direitos.
    Veja que existe uma gradação!Os objetos mais fáceis de vender vem primeiro!
  • Complementando:
    Art. 882, CLT - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
    OJ-SDI2-59 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA (inserida em 20.09.2000)
    A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.
  • A SEQUENCIA DOS BENS BENHORADOS É :
    ==>DINHEIRO, EM ESPECIE,EM DEPOSITO OU EM APLICAÇAO EM INSTITUIÇAO FINANCEIRA
    ==> VEICULOS , EM VIA TERRETRE
    =>BENS MOVEIS
    =>BENS IMOVEIS
    =>NAVIOS E AREONAVES
    =>AÇOES E QUOTAS DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
    =>PERCENTUAL DO FATURAMENTO DAS EMPRESAS DE EMPRESA DEVEDORA
    =>PEDRAS E METAIS PRECIOSOS
    =>TITULOS DA DIVIDA PUBLICA DA UNIÃO, ESTADO E DISTRITO FEDERAL
    =>TITULOS E VALORES MOBILIARIOS COM VALOR DE MERCADO
    =>OUTROS DIREITOS
  • Nomeação de bens à penhora
    Estabelece o art. 882 consolidado que:
    "Art. 882 da CLT. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil"
    Portanto, uma das alternativas do executado, no intervalo de 48 horas após a citação, é nomear bens à penhora objetivando garantir o juízo e possibilitando a este embargar a execução.
    A gradação legal para nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do CPC (com redação dada pela Lei 11.382/2006) é a seguinte:
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    II - veículos de via terrestre;
    III - bens móveis em geral;
    IV - bens imóveis;
    V - navios e aeronaves;
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
    VIII - pedras e matais preciosos;
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    XI - outros direitos.
    Vale ressaltar que o executado deverá nomear os bens dentro do prazo de 48 horas, sob pena de preclusão, mesmo que a penhora ainda não tenha sido realizada.
    Outrossim, a gradação legal prevista no art. 655 do CPC deve ser observada tão somente pelo executado que o nomeia bens à penhora e não, necessariamente, pelo exequente, pelo juiz ou pelo oficial que realizar a penhora em caso de inércia do devedor, não estando o meirinho adstrito à ordem prevista no digesto processual civil, podendo penhorar qualquer bem, desde que seja de maior e/ou melhor liquidez na praça ou leilão.
    O exequente será notificado para manifestar iou não sua aceitação aos bens nomeados à penhora, devendo eventual impugnação pelo credor ser fundamentada, indicando a existência de outros bens pennhoráveis sobre os quais deverá incidir a penhora.
    É dever do executado, ao nomear bens à penhora, no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeiotos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 656, parágrafo 1º, do CPC).

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • macete para decorar a ordem estabelecida pelo art 655, CPC:
      DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TÍTULOS



    DI - dinheiro


    CA - carro (veículos)


    BEM - bens (móveis e imóveis)

    BAC - barco (navio)



    AN - aeronave



    - ações



    FATURE - faturamento da empresa devedora

    PRECIOSOS - metais e pedras

    TÍTULOS - da dívida pública e mobiliários



    e outros direitos 
  • Eu decorei uma frase.

    Com dinheiro eu compro; carros, bens móveis, imóveis, navios e aviões, ações, percentual, jóias, títulos públicos, valores mobiliários.
     
    o que eu digo "e"  eu sei que está junto.
     
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira
    II - veículos de via terrestre;
    III - bens móveis em geral;
    IV - bens imóveis;
    V - navios e aeronaves;
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
    VIII - pedras e metais preciosos;
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    XI - outros direitos.
  • GABARITO: B

    Para responder a este tipo de questão não tem jeito, faz-se necessário decorar o artigo!

    De acordo com a ordem imposta pelo art. 655 do CPC, percebe-se que a caminhão é o primeiro bem a ser penhorado, pois se trata de automóvel, citado no inciso II, somente após dinheiro. Veja:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    II - veículos de via terrestre;
    III - bens móveis em geral;
    IV - bens imóveis;
    V - navios e aeronaves;
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
    VIII - pedras e metais preciosos;
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal
    com cotação em mercado;
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    XI - outros direitos

  • A título de comparação, segue o teor do novo CPC:

     

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

  • Questão desatualizada, notifiquem o QC! 

     

    Conforme art. 835, II, do NCPC, a resposta correta atualmente seria letra A.

  • letra A - tá desatualizado, QC!

ID
747937
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao sistema recursal trabalhista, nos termos da Consolidação das Leis do trabalho e das súmulas da jurisprudência uniformizada do TST, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CLT, ART, 897, § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença 
  • a) Literalidade da Súmula 283 TST
    b) Art. 897, parágrafo 2º, CLT
    c) Art. 899, CLT
    d) Art. 897-A, CLT
    e) Art. 897, parágrafo 1º, CLT
    •  a) O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. CORRETA 
    • SÚMULA 283_Recurso Adesivo - Processo Trabalhista - Cabimento

        O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. 

      Aplica-se o CPC:
      CPC_Art. 500.
      Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 
      I -será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 
      II -será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 
      III -não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. 
      Parágrafo único.Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
       
      Não há ncessidade que a matéria discutida no recurso adesivo eteja relacionada ocm o recurso apresentado pelo ex adverso. A matéria pode ser outra. Não existe previsão dessa necessidade na lei. O importante é a existência de sucumbência. 
       

    •  
  • Errada: letra B.

    O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃOOOO suspende a execução da sentença até o seu julgamento pelo Tribunal.

  • B) Errada.
    CLT, ART, 897, § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO suspende a execução da sentença.

  • a) O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. CORRETO - Súmula 283 do TST: Na Justiça do Trabalho a forma adesiva de interposição de recurso é possível nas hipóteses de recurso ordinário, recurso de revista, embargos (TST), agravo de petição. 
    A CLT não trata do recurso adesivo, ficando a cargo do CPC: art. 500, I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, NO PRAZO de que a parte dispõe para responder (RO, AP, RR, Embargos ao TST - todos têm o prazo de 08 dias).



    b)  O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença até o seu julgamento pelo Tribunal. ERRADO - art. 897,§2º, CLT: O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO SUSPENDE a execução da sentença

    c) Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas na CLT, permitida a execução provisória até a penhora. CORRETO - Cópia do art. 899 da CLT.

    d) Caberão embargos de declaração da sentença, no prazo de cinco dias, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado. CORRETO - Art. 897-A da CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias [...] ADMITINDO EFEITO MODIFICATIVO da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    Obs: Se vislumbrado efeito modificativo no julgado, deve-se permitir que a outra parte se manifeste sobre os embargos de declaração opostos contra a sentença:
    OJ 142 - SDI-1, TST. 

     I -É PASSÍVEL DE NULIDADE decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra SENTENÇA.


    e) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. - CORRETO - Cópia literal do art. 897, §2º da CLT. 
  • GABARITO: B

    Em algumas situações a FCC se utiliza do disposto no §2º do art. 897 da CLT, que trata da ausência de suspensão da execução quando é interposto agravo de instrumento da não admissão do agravo de petição. Veja o que diz o referido artigo:

    “O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença”.

    A idéia central é: os recursos trabalhistas, dentre eles o agravo de instrumento, não possuem efeito suspensivo automático.
  • Boa tarde colegas.


    Caso alguém saiba explicar a alternativa "c".


    Desde já, grata:)



  • O acerto da letra C decorre de cópia do art. 899 da CLT.

  • Alternativas B e E possuem seus fundamentos no artigo 897, nos parágrafos 2º e 1º, respectivamente.

  • ITEM "B" : AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEM O FIM DE DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO , NÃOOO SUSPENSE A EXECUÇÃO.



    GABARITO "B"

  • Fixar.

    Rec. Adesivo

    - R. Ordinario e Revista

    - Embargos TST

    - Agr. Petição

     

  • Art. 897 § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. 


ID
747940
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em matéria de execução trabalhista é certo que, em regra, a

Alternativas
Comentários
  • Detalhe:
    Remição com ´´Ç´´significa;o resgate feito pelo devedor do bem objeto da execução na fase de penhora
    Remissão com ´´
    SS´´ significa;perdão
  • Esta questão é passível de anulação, a letra A seria a mais coerente, vez que a regra é que a adjudicação por terceiros se dê após a arrematação. 
    Estudando melhor a matéria, percebi que a exceção é quando o credor pode adjudicar antes da arrematação, com esta preferência acolhida pela CLT em seu art. 888, §1°.
    necessário observar que houve alteração desse entendimento a partir da Lei 11.382/2006, valendo-me da frase conclusa do Doutrinador Marcelo Moura em seus comentários a CLT, 2012, fls. 1204: " Portanto, só se procederá ao edital de praça, se o credor não requerer a adjudicação pelo valor da avaliação (inteligência do art. 24, I, Lei de Execução c/c arts. 685-A e 686, todos do CPC).   
  • Da Remição: Ocorrerá quando o devedor mantém a propriedade do bem pagando o valor devido, ele sempre terá preferência. A remição prefere a adjudicação e à arrematação. Poderá ser feita a qualquer tempo pelo executado, porém antes da arrematação ou da adjudicação.
    Não se deve confundir remição da execução com remição de bens, pois esta permitia ao cônjuge, ascendente ou descendente do executado remir quaisquer bens penhorados depositando o preço pelo qual forem penhorados ou adjudicados, conforme art. 787 do CPC, que foi revogado em 2006. A remição de bens não se aplicava ao processo do trabalho.

    É importante lembrar que o termo “remissão” significa perdão é diferente do termo remição que é deferida ao executado nos moldes do art. 13 da Lei 5.584/70, abaixo transcrito.
    Art. 13 da Lei 5.584/70 “Em qualquer hipótese a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação.” (Ponto dos concursos - Professora Déborah Paiva
  • Nosso amigo Alexandre inverteu os conceitos de adjudicação e arrematação:

    A arrematação é o ato processual onde o Estado, de forma coercitiva, vende os bens do executado, visando satisfazer o crédito do exeqüente, ou seja, trata-se de uma venda do patrimônio do devedor realizada pelo Estado. Esta venda se dá através de praça ou leilão, onde aquele que oferecer o maior lanço vence e adquiri a propriedade daquele bem.

    Já a adjudicação trata-se de um ato processual em que o credor ou um terceiro interessado incorpora ao seu patrimônio o bem constrito que fora submetido a hasta pública.

  • Macete de preferencia: radar   :     remicao/ adjuticacao/ arrematacao     . Cuidado com o sentido do verbo preferir, quando ele ele diz: remicao prefere a adjudicacao, é como ele dissesse que a remicao tem preferencia em relacao a adjudicacao. ABraco 
  • Resumindo e esquematizando os comentários dos colegas acima quanto a preferencias sobre os bem penhorado:

    Primeiramente tem direito sobre o bem o DEVEDOR, pela REMIÇÂO.

    O segundo com direito sobre o bem é o CREDOR, por meio da ADJUDICAÇÃO

    Por último e derradeiro, sobre o bem tem direito o TERCEIRO, por meio da ARREMATAÇÂO.

    Neste último caso, após a arrematação, o bem será ADJUDICIADO ao terceiro, isto é, transferido, assim como o é ao Credor.

    Abraços.
  • Fazendo interpretação sistemática dos artigos 620 e 651 do CPC, art. 13 da Lei nº 5.584/70 e § 1º do art. 888 da CLT, concluímos que no Processo do Trabalho a remição prevalece sobre a adjudicação de bens e esta última prevalece sobre a arrematação, senão vejamos:

    CPC, Art. 620.  Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.


    CPC, Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. 

    Lei nº 5.584/70, Art 13. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se êste oferecer preço igual ao valor da condenação.

    CLT, Art. 888,
    § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
  • A título de complementação dos comentários anteriores dos colegas Thaís Baêta e Dhi:

    obs: Todos os conceitos foram retirados do livro de Processo do Trabalho do Cairo Junior:
     
    Arrematação:  Consiste na maior é última ou única oferta à vista feita pela pessoa que participa da praça ou do leilão, que passa a denominar-se de licitante, o que lhe confere o direito de adquirir a propriedade do bem sob constrição judicia. Tendo o exequente preferência pela adjudicação. Art. 888, parágrafo 1º da CLT.
                                   O arrematante deve garantir um sinal com o lance correspondente a 20% e pagar o restante no prazo de 24 horas, sob pena de perder, em benefício da execução, o valor do referido sinal. ( Art. 888, parágrafos 2º 4º da CLT)
     
    Adjudicação: É o ato processual de expropriação judicial por meio do qual o juiz, por sentença, e atendendo ao requerimento do credor, lhe faz a entrega do bem penhorado. Para isso o credor deve participar da praça ou leilão, para que demonstre, formalmente, o seu interesse em adjudicar o bem e exercer seu direito de preferência (Regra). Mas é possível que o exequente requeira a adjudicação antes da  realização da praça ou leilão nos termos do art. 24,I da Lei. 6.830/80 ( exceção).

    Remição:  é o instituto processual pelo qual o próprio devedor resgata sua dívida, com o pagamento do principal, acrescido de juros de mora, correção monetária, bem como das despesas processuais, livrando-se seus bens da constrição judicial, antes da assinatura do auto de arrematação.

    Vejamos como o  assunto foi cobrado na prova de Juiz do Trabalho de Campinas em 2012:

    Obs: No processo trabalhista não é permitida a remição dos bens, apenas a remição da execução.
    Correto! No processo do trabalho não se admite a remição de bens (retomada do bem penhorado pelo executado mediante o pagamento do valor da avaliação ou do lance oferecido em leilão), sendo permitida apenas a remição da execução, regulada pelo artigo 13 da Lei 5584/70, que é a liberação do bem penhorado, quando o executado quita integralmente o valor do débito trabalhista em execução, antes da assinatura do auto de arrematação.  Fonte: http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/06/prova-de-campinas-2012-parte-processo.html
  • Mnemonico
    RADAR
    R Ad Ar
    E Ju Re
    M Di Ma
    I Ca Ta
    Ç Ção Ção
    Ã    
    O    


    Espero ter ajudado
    Bons estudos companheiros
  • REMIR = executado PAGAR a execução.

    ADJUDICAR = executado PEGAR O BEM PENHORADO, oferecendo preço não inferior ao da avaliação.

    ARREMATAÇÃO = vender o bem em HASTA PÚBLICA.


    Percebam que é uma questão de lógica e proporciona uma maior economia processual.

  • bem prático o macete compartilhado por Leonardo Progênio.

  • Remição com ´´Ç´´significa;o resgate feito pelo devedor do bem objeto da execução na fase de penhora
    Remissão com ´´S´´ significa esperança  rs -> perdão

  • Vamos lá, galera. Vimos em aula a ordem desses institutos.

    A alternativa "b" está correta. Vimos em aula a ordem desses institutos! Vejamos:

    CLT, Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Memorize a ordem de preferência dos institutos:

    1. Remição

    2. Adjudicação

    3. Arrematação

    Gabarito: Alternativa “b”

  • Lançando mão da interpretação sistemática dos artigos 805 e 826 do CPC/15, art. 13 da Lei nº 5.584/70 e art. 888, § 1º da CLT, temos a seguinte gradação legal: Remição prefere à Adjudicação, a qual prefere a Arrematação.

    Art. 805, CPC/15. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    Art. 826, CPC/15. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Art. 13, Lei nº 5.584/70. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se êste oferecer preço igual ao valor da condenação.

    Art. 888, § 1º, CLT. A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.


ID
747943
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mikaela, empregada da empresa “BLM Ltda.” ocupa cargo de dirigente sindical no sindicato de sua categoria. Há dez dias atrás ela cometeu falta grave tipificada pelo artigo 482 da CLT. No dia seguinte à prática da falta, Mikaela foi suspensa. A empresa “BLM Ltda.”, pretende ajuizar Inquérito para Apuração de Falta Grave. Hoje, a referida empresa possui o prazo decadencial de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO: Letra "D"

    CLT. Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Para complementar:
    CLT. 
    Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
  • letra e)

    A instauração de inquerito para apuração de falta grave deve ocorrer em 30 dias após a suspensão, tendo cometido falta grave há 10 dias, mas com suspensão

    no dia seguinte(há 9 dias de hoje), qual seria o prazo restante(dos 30 dias a partir da suspensão) que HOJE a empresa teria para a instauração do

    inquérito??

    30 - 9 = 21

  • GABARITO E. TEM 30 DIAS (PREVISTO EM LEI) MAS A FALTA SE DEU NO 10º DIA.
    NO DIA SEGUINTE À FALTA - FOI SUSPENSA.
    ENTÃO SÃO 30 DIAS - 09 DIAS = 21 DIAS.
  • Gabarito: letra E
  • Com o devido respeito, mas a boa gramática considera que a frase "Há dez dias atrás"...é uma redundância e, por isso, deve ser evitada.

    Fica a dica.

  • O prazo para o empregador propor o inquérito, é de 30 dias, contados da suspensão do empregado, tendo a jurisprudência adotado o entendimento de que esse prazo é decadencial.
    Não proposto o inquérito judicial no prazo decadencial de 30 dias, contados da suspensão do empregado estável, mas não mais poderpa o empregador fazê-lo, pois consuma-se a decadência.
    Considerando o art. 494 da CLT, não é obrigatória a suspensão do empregado estável para o ajuizamento do inquérito para a apuração de falta grave.
    Nesta hipótese, a doutrina entende que o empregador teria o prazo de cinco anos (art. 7º, XXIX, da CR/88) para promover a ação de inquérito para apuração de falta grave, contados da ciência, pelo empregador, da falta praticada.

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • Boa pegadinha. Bem melhor que aquelas a que a FCC está acostumada, como tirar uma palavra da transcrição do texto da lei. Estão evoluindo.
  • Vamos lá!!

    CLT. Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    De acordo com o artigo supra citado o empregador tem 30 dias de prazo decadencial contados da data da suspensão, no entanto a questão fala que a empregada cometeu falta grave a 10 dias atrás e que no dia seguinte ou seja no 9º dia foi suspensa e o empregador (pretende )atenção aqui: O EMPREGADOR PRETENDE.
    Falta grava há 10 dias atrás.
    Dia seguinte há 9 dias atrás.
    Logo 30-9 = 21 dias                                                         ALTERNATIVA: E            CORRETÍSSIMA







  • Questão de Raciocínio Lógico!
  • A Empresa tem 30 dias para ajuizar o Inquérito de Apuração de falta grave, contados da suspensão do empregado.


    Daí por diante é interpretação de texto e conta de subtração.

  • Questão relativamente fácil. Porém, tá mais para Raciocínio Lógico do que para Direito

  • Pegadinha besta, FCC!


ID
747946
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada execução trabalhista, Adelfo executa seu crédito trabalhista em face da empresa “VXC Ltda.”. Em fase de leilão judicial, um apartamento da empresa reclamada foi leiloado e Adelfo arrematou o bem. Considerando que o valor da arrematação é superior ao valor do crédito de Adelfo, ele deverá

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA

    CPC, Art. 690-A.  É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: 
    I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; 
    II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; 
    III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. 
    Parágrafo único.  O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.

    Portanto, a questão não apresenta a situação mais comum no trâmite da arrematação, qual seja, a situação ilustra na alternatica "e" (corresponde ao disposto no artigo 888 da CLT) . A mesma apresenta a situação em que o exequente (credor) arremata o bem do executado, que possui valor acima de seu crédito no processo executório.
  • Nossa.. errei lindamente.. fui seco na "E".

    Eu li execução, leilão, arrematante, 20%, 24 horas.. "fácil demais"

    kkkkkk
  • Gente, eu realmente fiquei em dúvida nessa questão em razão da aplicação subsidiária da LEF (e não do CPC) ao processo de execução trabalhista. Na minha humilde opinião a resposta correta seria mesmo a E, pois a CLT não traz nenhum previsão específica ao tema contido na questão. 
  • Exatamente Ana Clara. A CLT não é omissaquanto à arrematação, sendo explícita em seu art. 888, § 4º. 

    E mesmo que não fosse, o uso correto seria da LEF e não do CPC.

    ENfim, difícil entender.. 
  • Pessoal, seguinte:
    quando a CLT for omissa, será aplicada a LEF. Quando a LEF também for omissa (como nesse caso), aí será aplicado o CPC.
    Abraço
  • Corrijam-me se eu estiver errado, porque sou uma ameba em execução, mas me parece que o art. 888, § 4º, CLT, na verdade, seria projeção, na justiça laboral, do art. 690, CPC (A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução). É a regra geral, aplicável a qualquer um, desde que não seja exequente.

    Se o arrematante for o próprio exequente, não existiria uma regra específica, quer na CLT, quer na LEF. Claro que aí fica a questão se é uma lacuna na lei ou um silêncio eloquente, né...
  • O exequente também pode arrematar os bens, contudo, ao contrário dos demais licitantes, não está obrigado a exibir o preço (§ 2º do art. 690 do CPC).

    Ocorre que se o valor dos bens penhorados exceder ao do seu crédito, deverá depositar, no prazo de três dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação.

    Perceba-se, outrossim, que o credor não está obrigado a garantir o lance com sinal de 20% e depois depositar o restante, pois ele arremata "pagando" com seu próprio crédito.

    Agora, tendo o imóvel arrematado pelo credor valor maior do que o crédito exequendo, então necessariamente o arrematante (autor) terá que depositar a diferença em 3 dias (Parágrafo Único do Artigo 690 do CPC).


    Art. 690, Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.



  • Desculpem, mas a Lei 6.830/80 traz, sim, regra de adjudicação pelo exequente (Fazenda Pública):

    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
    (...)
    Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.


    Porém, caso se entenda aplicável diretamente o CPC, é necessário ainda distinguir adjudicação pelo exequente com arrematação pelo exequente:

    Da Adjudicação
    Art. 685-A. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
    § 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

     
    Da Alienação em Hasta Pública
    Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
    Parágrafo único.  O exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente.
  • ARREMATAÇÃO PELO CREDOR. DEPÓSITO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 690-A DO CPC. A legislação processual estatui que, na hipótese de arrematação feita pelo credor, se o valor dos bens exceder ao crédito exeqüendo, a eficácia do ato fica condicionada ao depósito da respectiva diferença, nos termos da dicção do parágrafo único do art. 690-A do CPC. Segundo os parâmetros definidos pela doutrina trabalhista, a diferença em tela deve ser aferida do cotejo entre a importância do crédito e o valor do maior lanço e não da avaliação realizada no ato da penhora. Emerge dos elementos dos autos que o valor pelo qual os bens contritos foram arrematados não excede o montante do crédito do Exeqüente, logo, inexigível se mostra, na espécie, o depósito de diferença de que trata o comando legal em exame.

    "Ao teor do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80 e parágrafo único do art. 690-A do CPC, ambos aplicados subsidiariamente à presente execução, condiciono a arrematação ao exeqüente ao depósito da diferença entre o valor da avaliação e seu crédito líquido atualizado, em 03 dias."


    Restante do julgamento do TRT 2º : 
    http://www.nacionaldedireito.com.br/jurisprudencia/52201/arremata-o-pelo-credor-dep-sito-previsto-no-par-grafo-nico-do-art-690-a-do-cpc-a-legislacao-pro
  • Apenas complementando, encontrei um interessante estudo acerca do tema na internet, disponível em :

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11102



    7b. ADJUDICAÇÃO

    Outra forma eficaz de execução é adjudicação, já que permite ao credor adquirir o bem penhorado pelo preço do maior lance ou, no mínimo, pelo preço da avaliação.

    Neste sentido, Marcelo Papaléo de Souza:

    “Contudo, na sistemática trabalhista, em que não havendo licitante cabe ao credor adjudicar (art. 888, § 3º da CLT), não será lícito ao credor trabalhista oferecer lanço inferior ao valor da avaliação, aplicando analogicamente o previsto no art. 24, II, a da Lei n. 6.830/80. Ressaltamos que a hipótese de não existir outro licitante. Existindo outro licitante, prevalece o maior lance, mesmo que inferior à avaliação.”[25]

    O momento da adjudicação nunca poderá ser anterior à realização da praça, conforme esclarece Valentin Carrion e Wagner Gilgio, respectivamente:

    O certo é que, comunicando-lhes o dia da praça e suas consequências o momento para requerer a adjudicação é o da praça, antes que ela se finde e não depois.[26]

    A adjudicação será feita pelo maior lance, se houver, ou pelo preço da avaliação, mas não será aceita se o pedido tiver sido feito após a assinatura da carta de arrematação.[27]

    A adjudicação propicia maior rapidez e menor onerosidade ao processo de execução.

    O credor também poderá arrematar o bem em praça ou leilão, o que não se confunde com adjudicação.

    É um ponto interessante já que possibilita ao arrematante-credor adquirir o bem, mesmo que abaixo do preço de avaliação, o que é vedado na adjudicação, quando não há licitantes em praça.

    Neste sentido, Luiz Fux:

    “É evidente que o credor pode aguardar o fim da praça para adjudicar o bem (art. 711 do CPC). Entretanto, nada obsta a que entreveja vantagem em participar da hasta pública para arrematar o bem, pagando com o seu próprio crédito.”[28]

    Também já se posicionaram Renato Saraiva e Nelson Nery, ao tratarem da possibilidade do credor arrematar bens em hasta pública:

    “Impende destacar que o credor exeqüente também poderá oferecer lanço e arrematar os bens levados à praça, ainda que por valor inferior ao constante do edital.

    Caso o credor somente pudesse arrematar os bens pelo preço da avaliação constante do edital, estaríamos diante de evidente conduta discriminatória, mormente quando os demais licitantes podem arrematar os bens por preço inferior ao da avaliação.”[29]

    Apesar de não estar obrigado a exibir o preço (depositar dinheiro à vista – CPC 690 caput, o credor-arrematante deverá depositar, dentro de três dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação. O credor pode, também, adjudicar o bem penhorado (v. CPC 685-A).”[30]

    Importante ressaltar, porém, que nunca poderá o credor arrematar os bens por preço vil.





  • GABARITO: D

    A informação trazida na letra “D” está em conformidade com o art. 690-A, § único da CPC, assim redigido:

    “O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente”.

    Percebam que o exequente pode arrematar o bem, mas deve depositar o valor (diferença), caso o valor do bem seja superior ao de seu crédito. Por exemplo, em uma execução de R$170.000,00, o exeqüente arremata um imóvel de R$200.000,00, deverá depositar a diferença de R$30.000,00 no prazo de 3 dias.
  • Só corrigindo a colega acima é 690-A parágrafo único  do CPC
  • A controversia aqui se resume a se a CLT e' omissa quanto ao procedimento para arrematacao pelo proprio exequente, o que tornaria aplicavel o art. 690-a, § unico, do CPC, ou se a regra do art. 888, § 4o, da CLT, e' aplicavel a essa situacao. Como esta e' uma discussao de fase de execucao e, como tal, nao chega 'a analise do TST (pois o recurso de revista em fase de execucao e' restrito 'a hipotese de violacao literal da Constituicao, o que nao e' o caso), fica dificil dizer qual seria a solucao correta... 


    So podemos concluir, para lembrar em outras provas, que o posicionamento da FCC e' o de que e' aplicavel o art. 690-A do CPC.

  • Acrescentando: na adjudicação o depósito da diferença é de imediato. 

    Subseção VI-A
    Da Adjudicação

    Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. 

    § 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. 

  • Errei...

    Até pensei que neste caso não haveria omissão da CLT, pois, em tese, os parágrafos do artigo 888 abrangeriam também a hipótese em que o exequente arremata o bem.

    Mas nesse caso, por uma questão de lógica e economia processual, não haveria razão alguma para que o exequente pagasse na forma do artigo supracitado.

    Em verdade, o exequente apenas irá pegar o bem para ele, no valor estipulado pelo lance, sem pagar qualquer valor, uma vez que possui crédito.

    Entretanto, acaso o valor do lance ultrapasse o valor de seu crédito, e é ai que entra o artigo  690-A do CPC, nesse caso o exequente deverá, em 3 dias, depositar a diferença remanescente, uma vez que, caso contrário, estaria se enriquecendo sem causa.


    Desculpem a enrolação, mas é apenas um exercício de fixação.


    Abraço!

  • Na arrematação --> depósito de imediato

    Na adjudicação --> depósito em até 3 dias

  • ALTERNATIVA "D"

    Justificativa:

    Art. 892 DO NOVO CPC (antigo artigo 690-A, p. único, CPC)  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    § 1o Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.


ID
747949
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em matéria de Embargos de Terceiros no Processo Trabalhista, considere:

I. A peça vestibular dos Embargos de Terceiros deverá conter os requisitos de uma petição inicial; prova da posse e da qualidade de terceiro; rol de testemunhas e indicará o valor da causa.

II. Recebendo os Embargos, o Juiz determinará a intimação do embargado para contestação no prazo de 5 dias sob consequência de revelia.

III. Da decisão proferida nos Embargos de Terceiros na fase de conhecimento caberá Recurso, não havendo necessidade de depósito recursal.

IV. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, inclusive se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 1.053.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

  • CPC, Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.  


  • I. A peça vestibular dos Embargos de Terceiros deverá conter os requisitos de uma petição inicial; prova da posse e da qualidade de terceiro; rol de testemunhas e indicará o valor da causa. 

    Correto: Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.



    Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.
    II) 
    Recebendo os Embargos, o Juiz determinará a intimação do embargado para contestação no prazo de 5 dias sob consequência de revelia. 
    ERRADO
    Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

    III) 
     Da decisão proferida nos Embargos de Terceiros na fase de conhecimento caberá Recurso, não havendo necessidade de depósito recursal. 

    Correto: Da decisão proferida nos embargos de terceiro cabe recurso.

    Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, da sentença de improcedência de embargo de terceiro, cabe apelação com efeito suspensivo e devolutivo. 
    Mas, atenção, a sentença de improcedência de embargos do  devedor, cabe apelação com efeito apenas devolutivo.

    Quanto ao depósito recursal, " 
    A regra prevista no § 1º, do art. 899, da C.L.T., não se aplica à ação de embargos de terceiro, uma vez que, nela, não há condenação, e o seu objeto é a liberação de gravame sobre bem de terceiro, não demandando, por isso mesmo, seja efetuado o depósito, que tem por finalidade garantir o juízo recursal."

      
    IV. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, inclusive se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado

    Errado: 
    Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

    Bons estudos!

     

  • Da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro no processo trabalhista cabe:
    1) Recurso Ordinário, caso essa medida processual seja incidental ao PROCESSO DE CONHECIMENTO; ou
    2) Agravo de Petição, se incidental ao PROCESSO DE EXECUÇÃO.
  • Complementando:
    SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
  • Rápida sistematização pra melhorar a visualização:
    Embargos de Terceiro
    Interposição ------> 5 dias (art. 1.048, CPC)
    Contestação -----> 10 dias (art. 1.053, CPC)
  • Artigo bem importante (cobrado) relativo a embargos de terceiro:

    CPC, Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • III. Da decisão proferida nos Embargos de Terceiros na fase de conhecimento caberá Recurso, não havendo necessidade de depósito recursal. 

    CERTO.

    Contra essa decisão proferida nos Embargos de Terceiros caberia Agravo de Petição que, por conseguinte, não exige depósito recursal.

    "Já houve muita celeuma a respeito do recurso cabível para impugnar a sentença proferida em embargos de terceiro. Para uns, seria o recurso ordinário. Para outros, o agravo de petição. Venceu a segunda corrente, embora, na prática, os tribunais tenham recebido, em homenagem ao princípio da fungibilidade, o recurso ordinário como agravo de petição" (Bezerra Leite, Manual de Processo do Trabalho, Ed. 2013)




  • II o prazo é de 5 dias SIM, mas não para contestar e sim para impugnar os embargos à execução!!!!

    CLT Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

  • A questão versa sobre EMBARGOS DE TERCEIRO, e não sobre EMBARGOS À EXECUÇÃO. Portanto, aplica-se o art. 1053 do CPC (contestação em 10 dias), não o 884 da CLT. 

  • No novo CPC não é mais os 10 dias do art. 1.053 povo! Agora são 15 dias para contestar os embargos, conforme art. 679 NCPC. =]

    Fé em Deus! :*

  • NCPC

    Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

  • LETRA C

     

    Porém fiquem atentos à atualização da SÚMULA 419

     

    SUM 4192016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Nova redação da Súmula 419-TST, em razão do NCPC:

     

    SUM-419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECU- ÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).


ID
747952
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação a execução provisória em matéria trabalhista é certo que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra D´´
    Art. 587 da CPC.  ´´É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo´´
  • Acredito que a letra D esteja certa porque apesar da disposição do artigo citado pelo colega acima há a sumula do STJ:


    STJ Súmula nº 317 - 05/10/2005 - DJ 18.10.2005

    Execução de Título Extrajudicial - Pendente Apelação Contra Sentença que Julgue Improcedente os Embargos
     

        É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
     

    Referências:

    Art. 520, V, Apelação - Recursos - Processo de Conhecimento e Art. 585 e Art. 587, Título Executivo - Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução - Execução em Geral - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973


    Vejam também o posicionamento da CESPE Q92806

  • Questão passível de anulação.

    É cediço na doutrina de processual civil que a execução pode começar como definitiva e se tornar provisória. Não vou nem perder tempo indo buscar doutrina sobre isso de tão óbvio que é...

    Na esfera trabalhista a questão caminha no mesmo sentido.

    Vou colacionar aqui "apenas" o trecho do doutinador que a FCC segue pra nao precisar ir muito longe.

    Vejamos:
    "Em se tratando de título extrajudicial, não HAVIA lugar para a execução provisória. O art 587 CPC, no entanto, passou a admitir a execução provisória de título extrajudicial enquanto pendente apelação de sentença de improcedencia dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo"

    (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito processual do trabalho, pág 966)

    Não sei quando foi essa prova mas seria interessante observar se essa questão foi anulada ou não, até porque em um concurso de juiz, onde os candidatos estudam não só o código e tem um profundo conhecimento da matéria essa questão deve ter sido alvo de inúmeros recursos.
  • Infelizmente, esse foi o gabarito definitivo da banca. No entando, observando o comentário de alguns colegas, constatei um equivoco perigoso. Pablo, a S. 317, do STJ, que vc indicou encontra-se SUPERADA. Pois, de acordo com Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira - Comentários as Sumulas do STJ:
    "Acontece q a Lei 11382/06 deu nova redação a esse dispositivo  e acabou por, consequentemente, superar o enunciado. A novel redação alterou a natureza definitiva da execução iniciada e fundada em título executivo extrajudicial, permitindo que possa transmudar-se, depois de definitiva, em provisória. [...]. Nessa medida, não tem mais aplicação a sumula sob comento, pois a nova sistemática permite que o exequente prossiga na execução até então suspensa  pelo recebimento dos embargos no efeito suspensivo, quando sobrevier sentença que julgue os embargos do executado improcedentes", pag. 422-423.

    Bem, eu errei essa questão...mas, baseada na interpretação de Carlos Henrique B. Leite sobre o assunto....
  • Por favor comentem o erro da alternativa "C" ???
    A CLT traz a possibilidade da execução ex officio, mas não sei se é em regra ou exceção.

    O erro estaria justamente na expressão "em regra" da alternativa?
  • Guilherme, segundo a explicação de Ives Granda no Livro: Manual de Direito Processual do Trabalho páginas 327,328 e s.s. a história seria assim:


    Espécies de Execução:
     - Execução Provisória:” quando o executado haja embargado a  execução e a sentença de improcedência dos embargos tenha sido objeto de recurso recebido com efeito suspensivo.”
     
    Características:
    1. Facultativa, mediante petiçãoacompanhada da decisão exequenda e certidão da interposição do recurso, V. art.475-o,I, § 3º cpc;
     
    1. Limitada: podendo chegar apenas até a penhora, eis que somente com caução suficiente e idônea seria possível o levantamento do depósito ou alienação dos bens.
     
    1. Responsável: já que é realizada por conta e risco do exequente, ele deverá reparar os danos sofridos pelo executado em caso de reforma  da sentença.
     
     
    - Definitiva: quando fundada em sentença transitada em julgado ou título executivo extrajudicial.
     
    Características:
     
    1. Plena: podendo ser ordenada de ofício pelo juiz;
     
    1. Ilimitada: até a satisfação final do devedor;
     
    1. Sem responsabilidade do exequente, mesmo que  a  coisa julgada venha a ser cassada por rescisória.
    Espécies de Execução:
     - Execução Provisória:” quando o executado haja embargado a  execução e a sentença de improcedência dos embargos tenha sido objeto de recurso recebido com efeito suspensivo.”
     
    Características:
    1. Facultativa, mediante petiçãoacompanhada da decisão exequenda e certidão da interposição do recurso, V. art.475-o,I, § 3º cpc;
     
    1. Limitada: podendo chegar apenas até a penhora, eis que somente com caução suficiente e idônea seria possível o levantamento do depósito ou alienação dos bens.
     
    1. Responsável: já que é realizada por conta e risco do exequente, ele deverá reparar os danos sofridos pelo executado em caso de reforma  da sentença.
     
     
    - Definitiva: quando fundada em sentença transitada em julgado ou título executivo extrajudicial.
     
    Características:
     
    1. Plena: podendo ser ordenada de ofício pelo juiz;
     
    1. Ilimitada: até a satisfação final do devedor;
     
    1. Sem responsabilidade do exequente, mesmo que  a  coisa julgada venha a ser cassada por rescisória.








  • Há inúmeras questões de processo civil da própria FCC em que o gabarito era justamente execução de título executivo extrajudicial se iniciando como definitiva e depois, convertendo-se em provisória. Então não é que a banca desconheça essa orientação. A assertiva d somente seria correta se, especificamente no processo do trabalho, o art. 587, CPC, não fosse aplicável.

    Só que nem a CLT nem a LEF tratam dos efeitos com que são recebidos os embargos! Não há motivo algum para se excluir a aplicação do art. 587, CPC, portanto. Olha, como essa aplicação subsidiária dá problema em concursos... já é a terceira questão controversa que eu vejo só hoje!
  • A execução provisória é cabível toda vez que a decisão exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 876, CLT).
    Em outras palavras, a execução provisória pode ser utilizada quando a sentença condenatória ainda não tiver transitado em julgado, limitando-se esta a atos de constrição e não de expropriação.
    O art. 899 da CLT dispõe que: "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceçõs previstas sente Título, permitida a execução provisória até a penhora".
    Evidentemente, os títulos executivos extrajudiciais jamais darão ensejo à execução provisória, mas tão somente à execução definitiva (art. 587 do CPC, com redação dada pela Lei 11.382/2006).
    Outrossim, também não é possível a execução provisória ex officio, devendo ser requerida diretamente pelo interessado.

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • CLT, Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

    Assim, a execução provisória se exaure com  a penhora, ou seja, com a garantia do juízo, que significa a constrição de bens suficientes para a garantia de todo crédito exequendo. A doutrina majoritária entende que a execução estende-se até a fase da garantia do juízo, com a apreciação dos incidentes da penhora (embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação, agravo de petição, etc).

    O exequente requererá o início da execução provisória, apresentando cópias do processo, para autuação da Carta de Sentença (instrumento da execução provisória).


    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 

    (...)
    § 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: 

    I – sentença ou acórdão exeqüendo; 

    I – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

    III – procurações outorgadas pelas partes; 

    IV – decisão de habilitação, se for o caso;

    V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

    Alguns autores defendem a possibilidade de o juiz do trabalho promover a execução provisória de ofício, especialmente se houver valores incontroversos, com suporte no impulso oficial da execução e na maior efetividade do procedimento. Inclusive a 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista aprovou o Enunciado 15 nesse sentido.

    Outros, tendo em vista o disposto no art. 475-O do CPC, aplicável à execução provisória trabalhista, entendem que há necessidade de requerimento expresso, não podendo o juiz inicá-la ex officio, diante das consequências que pode trazer ao exequente, se o título for alterado em sede recursal.

    Assim, em regra, de lege lata, a execução provisória não pode ser iniciada de ofício pelo juiz trabalhista.

    Por fim, deve-se salientar que a execução provisória pode ser requerida ao Juiz da causa de 1º grau e também no TRT ao relator do recurso.
  • Item por item:

    a) a execução provisória se exaure com a arrematação, sendo, porém, vedado qualquer levantamento de quantia em dinheiro, bem como a emissão da competente carta.
    ERRADO.
    A execução provisória limita-se a atos de constrição, e não de expropriação. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora;

    b) deve ser requerida ao Juiz da causa de primeiro grau, sendo impossível o seu requerimento nos Tribunais.
    ERRADO.
    Não é impossível seu requerimento nos Tribunais. A execução provisória poderá ser requerida nos Tribunais, por exemplo, nas causas de sua competência originária. (CPC, Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária);

    c) é possível, em regra, a execução provisória ex officio.
    ERRADO.
    Não é possível a execução provisória ex officio (CPC, Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido);
     
    d)  os títulos executivos extrajudiciais jamais darão ensejo à execução provisória, mas tão somente a execução definitiva.
    CORRETO
    , conforme já explicado pelos colegas;

    e) para o interessado requerer a execução provisória deverá instruir a carta de sentença, sendo desnecessária a juntada das procurações outorgadas pelas partes. 
     ERRADO. CPC, art. 475-O, § 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: 

    I – sentença ou acórdão exeqüendo;
    II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
    III – procurações outorgadas pelas partes;
    IV – decisão de habilitação, se for o caso;
    V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.



     
  • Esta prova está classificada errada. Só estou vendo comentários e explicações que citam dispositivos do CPC.
    Se estivesse certo, a letra C estaria correta também, haja vista que o art. 878 informa que o juiz pode proceder a execução de ofício.
    Vide livro do professor Renato Saraiva para maiores informações: http://pt.scribd.com/doc/125692836/Resumo-Curso-de-Direito-Processual-Do-Trabalho-Renato-Saraiva#page=72
  • Sedimentando o entendimento que o TST admite a execução provisória de ofício, temos:

    "O TST parece admitir a execução provisória ex officio, ao dispor que " [...] o ordenamento jurídico brasileiro resguarda ao magistrado o poder de promover, de ofício, a execução provisória do julgado. Recurso de revista não conhecido. [...] (Processo: RR - 147840-85.2007.5.23.0007 Data de Julgamento: 10/06/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2009).


    A instituição de ofício da execução de sentença provisória foi admitida na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, nos termos do Enunciado 15:

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. A execução provisória poderá ser instaurada de ofício na pendência de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19070/execucao-de-sentenca-provisoria/2#ixzz2dgK36k8y
  • Achei a resposta da questão mal formulada. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial, mas ela tb pode ser provisória se pendente recurso da sentença de improcedência dos embargos do executado (art. 587 CPC) recebido no efeito suspensivo. Portanto o "jamais darão ensejo à execução provisória" torna a questão errada, ao meu ver eh claro.
     
  • GABARITO: D

    Art. 587 da CPC: É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo´.


  • C: Conforme NCPC continua sendo indevida execução de ofício, necessitando iniciativa da parte exequente, conforme art. 520 NCPC (não mais 475-O).

  • Sob o NCPC:

     

    A - CLT, Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora

     

    B - NCPC, Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

     

    C - Me parece controversa a afirmativa, pois os arts. do CPC (2015 ou 1973) que justificam a afirmativa não me parecem aplicáveis, já que, pelo CPC, anão se admite, em geral, a iniciativa do juiz para a execução ou cumprimento de sentença, nem mesmo definitivo. De qualquer forma, seguem os dispositivos:

     

    NCPC, Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

     

    D - Não encontrei fundamento, tendo em vista que os arts. e súmulas citados pelos colegas são anteriores ao NCPC. A quem puder ajudar agradeço...

     

    E - NCPC, Art. 522.  Parágrafo único.  Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

    III - procurações outorgadas pelas partes;

     

  • D - No NCPC, não existe execução provisória de título executivo extrajudicial. Todo processo de execução de título extrajudicial é definitivo, do começo ao fim.

    É importante registrar que o artigo 587 do CPC/73 permitia que uma execução de um título executivo extrajudicial (processo de execução) poderia ser uma execução provisória. O NCPC não repete esse artigo e é justamente por isso que eles mudaram o nome. No NCPC, não existe execução provisória de título executivo extrajudicial. Todo processo de execução de título extrajudicial é definitivo, do começo ao fim. Assim, volta-se a ter vigência a Súmula 317 do STJ (os embargos de execução podem ter efeito suspensivo, suspendendo a execução. Vem a sentença, cabendo apelação e esta não tem efeito suspensivo).

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/327947684/confira-as-mudancas-no-cumprimento-provisorio-da-sentenca-no-novo-cpc

  • Salve Gondin!

     

    Em relação à alternativa "d", trago à baila os seguintes excertos de doutrina:

     

    "(...) No processo do trabalho, a execução é definitiva em se tratando de execução por título executivo judicial em que há o trânsito em julgado da decisão e para a execução de títulos executivos extrajudiciais, e provisória quando o título executivo judicial estiver pendente de recurso. Nesse sentido é o caput do art. 899 da CLT, in verbis: 'Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, permitida a execução provisória até a penhora'(...)" (Schiavi, Mauro. Execução no processo do trabalho : de acordo com o novo CPC / Mauro Schiavi. - 9. ed. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 155)

     

    "(...)Mesmo que esteja pendente de julgamento agravo de petição aforado contra decisão que julga embargos de execução, é definitiva a execução lastreada em título executivo extrajudicial. (Neste mesmo sentido: 'É definitiva a execução de título executivo extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos' - Súmula n. 317 do STJ).(...)" (Almeida, Cleber Lúcio de Direito processual do trabalho / Cleber Lúcio de Almeida. - 6. ed. - São Paulo : LTr, 2016, fls. 789)

     

    PS: Se queres ter sucesso deves desbravar novos caminhos em vez de viajares pelos caminhos gastos de sucessos feitos. (Rockefeller, John)

  • A. ERRADO. A execução provisória se dará até a penhora, quando será dado início à execução definitiva.

     

    B. ERRADO. O juízo da execução é o de primeiro grau, mesmo que o juízo prolator da sentença ou acórdão não seja o juízo e primeiro grau (hipótese de dissídios coletivos). SALVOOOO, ação rescisória e mandado de segurança, onde a competência para a execução é o tribunal onde se originou a demanda.

     

    C. ERRADO. A execução provisória é uma faculdade da parte, não cabe ao juiz iniciar de ofício uma execução provisória em congruência a impacialidade. Lembre-se que a execução provisória inicia após o credor reunir os mesmos requisitos da execução definitiva e carta de sentença, e a depender pode ou não o juiz deferir pedido de execução provisória, da mesma forma que o credor responde pelos prejuízos causados ao devedor se o título executivo judicial perder a validade, houver modificação total ou parcial da sentença (uma vez que a execução provisória ocorre antes do trânsito em julgado), portanto de responsabilidade do credor, sem iniciativa do juízo. 

     

    D. GABARITO. Só é cabível títulos executivos judiciais, porque nos extrajudiciais, a execução é SEMPRE definitiva, já que a obrigação desde logo é certa, líquida e exigível. 

     

    E. ERRADO. A carta de sentença é um documento emitido pelo Judiciario contendo algumas peças do processo e possibilitando a execução provisória da sentença. Como o recurso não tem efeito suspensivo, a sentença pode ser executada, mesmo antes do fim do processo, o que é uma exceção à regra, vez que uma sentença só pode ser executada quando transitar em julgado. O exequente deverá reunir cópias do processo: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito (art 522 CPC).

     

  • Vamos lá.

    A alternativa "a" está errada. A execução provisória vai somente até a penhora, não alcançando atos expropriatórios.

    CLT, Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora;

    A alternativa "b" está errada. A execução provisória poderá ocorrer no âmbito dos tribunais em casos de competência originária.

    CLT, Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    A alternativa "c" está errada. Alguns doutrinadores entendem que o juiz não poderá iniciar de ofício a execução provisória, o que encontra guarida no CPC.

    CPC, Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 

    A alternativa "d" está correta. De fato, os títulos executivos extrajudiciais já possuem força executiva definitiva, de modo que não faz sentido falar em execução provisória.

    A alternativa "e" está errada. As procurações são necessárias para o devido processamento da execução provisória.

    CPC, Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

    Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

    I - decisão exequenda;

    II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

    III - procurações outorgadas pelas partes;

    IV - decisão de habilitação, se for o caso;

    V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

    Gabarito: alternativa “d”


ID
747955
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à ação rescisória e à violação a disposição de lei, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra d)

    SÚMULA nº 298 TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

    I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

    II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

    III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

    IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

    V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".



  • a)ERRADA. Basta (é suficiente) que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. (SÚMULA nº 298 TST II)
     
     
    b) ERRADA.  Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. (SÚMULA nº 298 TST, III)
     
    c) ERRADA Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. (SÚMULA nº 298 TST, V, 1º parte)
     
    d) CORRETA. Assim, prescindível (DISPENSÁVEL) o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".(SÚMULA nº 298 TST, V, 2º parte)
     
    e) ERRADA. O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. (SÚMULA nº 298 TST II)
  • A súmula 298, inciso V, do TST, embasa a resposta correta (letra D):

    AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO 

    V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
  • Alguém pode me ajudar a interpretar os termos da Sumula 298, II, TST com a OJ 151, SDI - 1:

    Sum. 298, TST AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 
    I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. 
    II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. 
    III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. 
    IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. 
    V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".


    OJ 151. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REGIONAL QUE ADOTA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (inserida em 27.11.1998)
    Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.
  • Pessoal, Bons Estudos a todos (todas)
  • Daphne...  interpretando  os termos da Sumula 298, TST:

    Comentários de Amauri Mascaro Nascimento


    A súmula 298 tem de importante duas expressões: (1) pronunciamento explícito; (2) prequestionamento. A diferença entre as duas figuras é clara. Pronunciamento explícito é ato do juiz na decisão que proferir. O prequestionamento é ato da parte por ocasião dos recursos que interpõe no processo. Assim, como a súmula entende que basta constar da decisão a matéria em questão, não há propriamente que se falar em prequestionamento. O correto é mesmo pronunciamento, como ato do juiz. Essa é a razão pela qual a dupla linguagem é introduzida em nosso ordenamento jurídico.


    Fonte: http://www.amaurimascaronascimento.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=418:sumula-no-298&catid=83:sumulas-e-ojs-do-tst-comentadas&Itemid=236

    FORÇA

    FOCO

    :-D

  • Nossa! Como a FCC tem expertise em ficar brincando com os itens da Súmula 298...

    Parabéns ao examinador!

    ;)


ID
747958
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em matéria de Execução de Contribuições Previdenciárias, considere:

I. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita- se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos da legislação competente.

III. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

IV. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação trabalhista e pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das con-tribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
    II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de conde-nação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
    III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encon-tra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamen-tou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas pre-vistas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
  • RAZÃO DO ERRO DO ÍTEM IV:

    CLT. Art.879
     § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
    (Parágrafo  incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
  • A fundamentação da III está no art.878-A da CLT: "Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio."
  • gabarito: letra C
  • A EC 20/1998 introduziu o parágrafo 3º ao art. 114 da CR/88, estabelecendo que: "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
    Posteriormente, a EC 45/2004 inseriu esta mesma competência no inciso VIII do mesmo art. 114 da CR/88, dispondo que: "Art. 114. Compete aà Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII -  a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
    Logo, o juiz do trabalho passou a executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas pelos empregados e empregadores, em função das sentenças ou acordos proferidos.
    A contribuição previdenciária somente incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, e não sobre as parcelas de natureza indenizatória, devendo o magistrado sempre indicar, na sentença ou no acordo homologado, a natureza das parcelas.
    Com efeito, no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, parágrafo único, da CLT).

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • Súmula nº 368 do TST -Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo:

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
     

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996.
     

    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    Art. 878-A, da CLT - Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.


    A competência da JT para executar as contribuições previdenciárias está limitada ao contorno do título executivo judicial trabalhista.

    Os títulos judiciais que embasam a execução de ofício das contribuições previdenciárias são:

    1. termos de conciliação homologados na Justiça do Trabalho (art. 831, CLT) contendo parcelas objeto de incidência de INSS

    2. acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia (não consta expressamente na lei)

    3. sentença trabalhista transitada em julgado, contendo parcelas objeto de incidência de INSS (art. 832, § 3º, da CLT).


  • Não esquecer a Súmula 401 do TST que dispõe:

     

    Ação Rescisória - Descontos Legais - Fase de Execução - Sentença Exeqüenda - Ofensa à Coisa Julgada
     Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 - inserida em 13.03.02)

  • I - Súmula 368, I, do TST (v)

    II - Súmula 368, III, do TST (v)

    III- Art. 878-A, CLT (v)

    IV- Art. 897, §4º, CLT (F)

    Resposta: letra "c"

  • O que será que estão fazendo os q comentaram? Desistiram.? Passaram?

  • Aos guerreiros de 2022 FORÇA! ou melhor DISCIPLINA!

    Errei de graça essa:

    I. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita- se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    -> Vale lembrar que em pecúnia são todas as ações que geram créditos trabalhista, não necessariamente pensar/vincular a dinheiro apenas, isso facilita não cair na pegadinha de pensar que a alternativa está limitando a questão. Só há competência da JT quanto ao crédito trabalhista, inclusive para fins de celeridade e economia processual.

    Sentenças condenatórias com obrigação de fazer de qualquer tipo fogem da competência da JT sobre o INSS, devendo a ação ser proposta, via de regra, perante a JF.

    II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos da legislação competente.

    -> Súm. 368 do TST responde - II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do da , com a redação dada pela .

    III. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

    -> Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.   

    IV. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação trabalhista e pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    -> art. 879, § 4 A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.


ID
747961
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A antecipação de tutela

Alternativas
Comentários
  • sumula 414 TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II

    Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).

  • SÚMULA 414_Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

    A antecipação da tutela pode ser concedida no momento de ser proferida a decisão final ou antes dela. 
    Caso a tutela seja concedida na sentença, a decisão não é interlocutória e dela cabe Recurso Ordinário e não mandado de segurança. O meio de obter efeito suspensivo ao recurso ordinário é a ação cautelar, pois, em regra, o efeito nos recursos trabalhistas é apenas o devolutivo. 
    Se a tutela antecipada ou liminar é concedida antes da sentença, cabe mandado de segurança se ferir direito líquido e certo, pois não cabe recurso da decisão. Logo, não havendo recurso pr´´oprio, cabe mandado de segurança e não recurso ordinário. A decisão é interlocutória e dela não cabe recurso ordinário de imediato. Somente da decisão final caberá recurso rodinário. 

    No processo civil, não cabe mandado de segurança mesmo contra a concessão da tutela antes da decisão final, uma vez que a parte que se sentir prejudicada por interpor agravo de instrumento. 


            CPC, Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

           Parágrafo único.  O agravo retido independe de preparo. 

  • Simplificando...
    TUTELA ANTECIPADA :
    1) Concedida NA sentença ---> cabe RO
    2) Concedida ANTES da sentença ---> cabe MS
    Lembrando que, no primeiro caso, verifica-se uma
    exceção ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho.
  • A antecipação da tutela é largamente aceita nos domínios do processo do trabalho, em função da omissão da norma consolidada, nascendo, em função disso, a possibilidade da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, a teor do art. 769 da CLT.
    Com efeito, a Consolidação das Leis do Trabalho nada traz sobre o instituto da antecipação de tutela, apenas permitindo ao juiz a possibilidade de concessão de liminar nas hipóteses do art. 659, IX e X (transferência irregular de empregado ou dispensa arbitrária de dirigente sindical).
    Destaco aos colegas a súmula 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II - Res. 137/2005 - DJ 22.08.2005)
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ 51 - inserida em 29.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs 86 - inserida em 13.03.2002 e n. 139 - DJ 04.05.2004;
    Nos Tribunais, cmpete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subsequente.

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • GABARITO: E

    A antecipação de tutela, prevista genericamente no art. 273 do CPC, pode ser aplicada no processo do trabalho, sendo muitas vezes deferida para determinar a reintegração liminar de empregado que, apesar de garantido por estabilidade provisória, como a gestante, vê esse direito desrespeitado com uma demissão imotivada.

    Veja o que diz a súmula 414 do TST:
    “I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)”.


    Agora esquematizando o inciso II desta súmula:
    a. Tutela antecipada concedida NA sentença: NÃO CABE mandado de segurança, pois cabe recurso ordinário.
    b. Tutela antecipada concedida ANTES da sentença: CABE mandado de segurança, pois não cabe recurso da decisão interlocutória.

    E lembrem-se: "A exaustão faz o Samurai."
  • Quase hora do almoço, força coleguinhas! :P

     

    Importante anotar que a disciplina acerca da tutela de urgência foi alterada com o advento do novo CPC, conforme explana o excerto doutrinário abaixo colacionado:

     

    "(...)o CPC de 2015 divide as tutelas em provisória e definitiva. A provisória é concedida antes da definitiva, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, mas sua eficácia será conservada durante o período de suspensão do processo (art. 296 do CPC de 2015). A tutela provisória, por sua vez, se divide em tutela de urgência e tutela de evidência (art. 294 do CPC de 2015). A tutela de urgência pode ser ajuizada em processo autônomo, antes do ajuizamento do processo principal (em caráter antecedente), ou de forma incidental a este e sua finalidade pode ser cautelar ou de antecipação dos efeitos da tutela definitiva (art. 294, parágrafo único, do CPC de 2015). A competência é funcional e será do juízo da causa (no Tribunal, o relator) quando incidental, ou do juízo competente para conhecer do processo principal (art. 299 do CPC de 2015). O legislador optou por não especificar todas as tutelas provisórias. De modo diverso, cuidou de conferir ao Juiz um poder geral para determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela, mediante decisão fundamentada, de forma clara e precisa (arts. 297 e 298 do CPC de 2015).  Por isso, no exame dos requisitos, o magistrado não pode se limitar dizer genericamente se os requisitos estão ou não presentes, mas deve demonstrar as circunstâncias de cada um deles, no caso concreto. O C. TST declarou que as normas do CPC de 2015 (arts. 294 a 311), relativas à tutela provisória, são aplicáveis ao Processo do Trabalho (art. 3º, VI, da IN 39/16), assim como o I FNPT. (...)" (Lima, Leonardo Tibo Barbosa Lições de direito processual do trabalho : teoria e prática / Leonardo Tibo Barbosa Lima. - 4. ed. rev. e atual. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 482)

     

    PS: Sucesso não é o final, falhar não é fatal: é a coragem para continuar que conta. (Churchill , Winston)

  • GABARITO : E

    ► TST. Súmula nº 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.


ID
747964
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme notícia divulgada no sítio da Câmara dos Deputados, o Plenário da Casa aprovou, em 22 de maio,

“em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 438/01, do Senado, que permite a expropriação de imóveis rurais e urbanos onde a fiscalização encontrar exploração de trabalho escravo. Esses imóveis serão destinados à reforma agrária ou a programas de habitação popular.

A proposta é oriunda do Senado e, como foi modificada na Câmara, volta para exame dos senadores.

(...)

A votação da PEC só foi possível depois de um acordo dos líderes partidários, em reunião na tarde desta terça. A proposta passou com 360 votos a favor, 29 contra e 25 abstenções.”

Considere as seguintes afirmações a esse respeito, à luz da disciplina constitucional da matéria:

I. A PEC 438/01 versa sobre matéria em relação à qual a Constituição da República estabelece um limite material ao poder de reforma, o que poderia, em tese, ensejar a impetração de mandado de
segurança por parlamentar, perante o Supremo Tribunal Federal, com vistas a impedir que o Senado Federal deliberasse sobre a PEC.

II. A PEC 438/01 foi considerada aprovada por ter atingido, em dois turnos, o quorum de três quintos dos membros do Congresso Nacional, previsto na Constituição, para esse fim.

III. Está equivocada a informação de que a PEC deverá retornar ao Senado, em função de alterações promovidas em seu texto pela Câmara dos Deputados, uma vez que a regra de retorno à Casa em que se inicia o trâmite da proposição legislativa após mudanças efetuadas pela Casa revisora aplica-se apenas a projetos de lei, e não a propostas de emenda à Constituição.

Está correto o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  • iii - correta

    6º - Aprovada na Casa iniciadora, a proposta é submetida à revisão pela outra Casa Legislativa – Casa revisora, onde deverá ter a mesma tramitação.
     
    Sendo rejeitada na Casa revisora, em qualquer dos dois turnos, será arquivada, ressaltando-se, novamente, a limitação imposta pelo §5º do art. 60 da CF:
     
     “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
     
     
     
    7º - Aprovada, finalmente, pela Casa revisora, em dois turnos e por três quintos dos votos dos respectivos membros, a emenda será promulgada.
     
    A promulgação será realizada por ambas as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto
  •   ii - errada 
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

            § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

  • Na verdade, o Senado é quase sempre a casa revisora, mas em alguns casos – por exemplo, quando o projeto de lei é iniciado por um Senador – ele é a casa iniciadora, e a Câmara é a casa revisora. Como as medidas provisórias são sempre originadas fora do Congresso (só o(a) presidente da República por editar uma medida provisória), sua tramitação começa sempre na Câmara, o que faz que, no caso das medidas provisórias, o Senado seja sempre a casa revisora.
    Casa iniciadora é a casa (Senado ou Câmara) onde é iniciado o trâmite de um projeto de lei, uma PEC (proposta de emenda constitucional) ou qualquer outro tipo de norma que precisa ser aprovado por ambas as casas.
    Isso decorre do que chamamos de bicameralismo. Como nosso Congresso tem duas casas, ambas – Câmara e Senado – precisam aprovar as normas. Isso já não acontece, por exemplo, nas esferas estadual e municipal, onde existe o que chamamos de unicameralismo, ou seja, só há uma casa no Legislativo estadual e no Legislativo municipal. Por isso, nas esferas estadual e municipal no Brasil não há casa revisora. Basta a aprovação de uma casa.
    A PEC precisa ser aprovada duas vezes em cada uma das duas casas (Senado e Câmara). Não é uma aprovação qualquer, isto é, quando o texto exige a aprovação de 3/5 ele quer dizer que NA CÂMARA equivale a 308 deputados e NO SENADO é 47 senadores.
    Aprovada pela segunda vez na Casa Revisora
    ela deixa de ser uma Proposta de Emenda e passa a ser uma Emenda Constitucional.
  • ITEM I:VERDADEIRA.
    Limites materiais de reforma da Constituição- A limitação de cunho material significa que certo conteúdo da Constituição não se encontra à disposição do poder de reforma, sendo protegida pela chamada cláusula pétrea. Na Constituição vigente, o artigo 60, § 4º, CF dispõe que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. O direito à propriedade, como sabemos é uma garantia individual (CF/88, art 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade;).
    Mandado de Segurança no Processo Legislativo- "O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionaisque não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Min.Moreira Alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello, decisão monocrática, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Min. Octavio GallottiRTJ139/783; MS 24.356/DF, Min. Carlos VellosoDJ de 12-9-2003." (MS 24.642 , Min.Carlos Velloso, julgamento em 18-2-2004, Plenário, DJ de 18-6-2004.)
     ITEM II: FALSA. Não é 3/5 dos membros do Congresso nacional, mas 3/5 dos membros de cada casa.
     ITEM III: FALSA. Pois não está equivocada a informação de que a PEC deverá retornar ao Senado. CF/88: Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

  • I – O art. 60, §4º da CF impõe limites materiais ao Poder Constituinte Reformador, vedando que o Congresso Nacional chegue sequer a deliberar acerca do assunto. O processamento de proposta que afronte tal dispositivo fere o direito ao devido processo legal legislativo que é direito subjetivo do parlamentar. Sendo assim, o parlamentar é legitimado a impetrar mandado de segurança para resguardar seu direito líquido e certo ao devido processo legal legislativo.

     

    II – A aprovação deverá acontecer por 3/5 dos mebros de CADA Casa. Ademais,  a PEC não foi considerada aprovada ainda, tendo em vista que houve aprovação COM modificação, devendo a proposta ser devolvida ao Senado (Casa Iniciadora) para que se aprove ou rejeite a Emenda. No caso, a emenda não poderá sofrer nova modificação. Nessa casa, não poderá haver nova alteração.

    Lembrando que a iniciativa da PEC não cabe a um senador ou deputado, mas a:
    a. 1/3 dos senadores;
    b. 1/3 dos deputados federais;
    c. Presidente da República;
    d. Maioria Absoluta das Assembleias Legislativas (cada uma deve manifestar-se pela maioria relativa de seus deputados).


    Inclusive as emendas precisam respeitar o quorum de 1/3 dos membros da respectiva Casa.

     

    III – Como já dito, havendo alteração substancial (não meramente textual), deverá ser devolvido à Casa Iniciadora para nova apreciação

  • Alguém poderia explicar melhor o item III?
     

  • A PEC NÃO PARECE MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL PORQUE O DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO É ABSOLUTO. NESSE CONFLITO APARENTE ENTRE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS (DIREITO DE PROPRIEDADE X DESAPROPRIAÇÃO) DEVE PREVALECER O INTERESSE SOCIAL E NÃO O DIREITO PRIVADO, POIS A PERDA DO DIREITO DE PROPRIEDADE JÁ EXISTE, COMO NO CASO DA REFORMA AGRÁRIA. O QUE DIFERE OS INSTITUTOS É A INDENIZAÇÃO PELA EXPROPRIAÇÃO. ENTENDO QUE DEVA HAVER A INDENIZAÇÃO, DESCONTADA A REPAÇÃO POR TODOS OS DANOS DECORRENTES DO MAU USO DA PROPRIEDADE. ASSIM, NÃO SE ESTARIA FERINDO O DIREITO INDIVIDUAL E SE ESTARIA HARMONIZANDO O CONFLITO.
  • Com relação ao item III:

    Neste aspecto, válido citar ADIn n. 3.472 MC/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, citando, ainda, ADC n. 3, em que aborda, expressamente, a questão da substancialidade das emendas à PEC:


    "O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação no sentido da proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alteração em qualquer um dos âmbitos da aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial.’. O aresto – malgrado exarado a propósito de processo legislativo ordinário – tem aplicação plena ao de emenda constitucional, como o Tribunal igualmente já assentou"
  • Item I

    Os parlamentares têm o direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo, podendo impetrar mandado de segurança quando forem desrespeitadas as normas constitucionais referentes à ekaboração das espécies normativas que o integram. Uma das hipóteses de cabimento se verifica quando há proposta de emenda tendente a abolir cláusulas pétreas.  
    Nesse caso, diante da potencial gravidade dessas deliberações, a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da emenda, impedindo a deliberação acerca da proposta. O processamento viola a um só tempo a Constituição e o direito dos parlamentares que dele participam
  • Concordo com o comentário do Dilmar. Acho complicado cobrar uma analise de constitucionalidade de uma PEC em prova objetiva, ainda mais sem ter respaldo jurisprudêncial algum.
  • Concordo com Dilmar e FTP. Primeiro, a previsão de reforma agrária não é confisco, portanto, difícil dizer que se trata de uma emenda "tendente a abolir" o direito de propriedade, como proíbe o art. 60, § 4º.

    E mais: a conjugação dos arts. 185, par. único e art. 186, III, da Constituição, indica que as terras onde haja trabalho escravo não cumprem sua função social e podem ser submetidas a reforma agrária. Ou seja, a própria redação original já contemplava essa possibilidade.
  • No que tange ao comentário do Dilmar, de fato, o direito à propriedade não é absoluto, assim como nenhum direito fundamental. Todavia, as limitações materiais explícitas constantes no art. 60, §4º, da CF, são limitações quanto à possibilidade de diminuir tais direitos, é dizer, pode haver mutação para aumentar, aprimorar, garantir aqueles direitos e não para diminuí-los. Assim, onde o Constituinte Originário não permitiu deliberação para menos, não cabe ao Constituinte Derivado agir nesse sentido, isto é, não cabe ao Constituinte Derivado diminuir os direitos e garantias individuais. Portanto, o caso trazido é hipótese de cabimento do MS pelo parlamentar. É o que acredito, salvo melhor juízo =D
  • Impecável o comentário da Katia Lima. Contudo, acredito que o examinador tinha algo diferente em mente quando elaborou o item I. Vejamos:

    Na primeira parte, o examinador fala que: "A PEC 438/01 versa sobre matéria em relação à qual a Constituição da República estabelece um limite material ao poder de reforma...".


    Ora, isso está correto. Afinal de contas, a abolição de um direito positivado é uma espécie do gênero reforma. Como o examinador não diz coisa do tipo "qualquer tipo de reforma", ele não está generalizando, apenas sendo impreciso. Contudo, essa imprecisão não invalida a questão, exatamente porque o examinador não faz uso do termo impreciso para generalizar.

    Na segunda parte, o examinador faz uso do pressuposto (infração à limitação material ao poder de reforma) para dizer que esta infração, EM TESE, ensejaria o MS. Nesse ponto, o examinador simplesmente diz que esse pressuposto pode seu utilizado, em tese, para impetrar o MS, não fazendo qualquer afirmação quanto ao mérito. O que não invalida o resto da afirmativa.

  • Na verdade, me parece que a questão está desatualizada.

    Após a edição da EC 81, que trata exatamente sobre esta matéria, o artigo 243, da CF, passou a ter a seguinte redação:

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Assim, até que haja manifestação do Supremo sobre a inconstitucionalidade desta emenda, me parece que ela deve ser considerada válida, não podendo ser considerado aí existente esta limitação material ao poder de reforma da Consittuição.


  • Só um reparo ao excelente comentário da colega Kátia Lima:

    Segundo o entendimento do STF, “as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege” (MS 23.047-MC).

    Logo, salvo melhor juízo, tais limitações materiais não vedam que haja restrição/diminuição a direito fundamental, mas apenas protegem seu núcleo essencial.  

    O problema prático, porém, está em definir o que seja núcleo essencial de um direito fundamental, pois não existe consenso doutrinário e jurisprudencial a respeito, e tal análise deverá ser feita no caso concreto, levando em conta mormente o princípio da razoabilidade.

    Neste sentido, o escólio da Pedro Lenza:

    C) Redução da maioridade penal de 18 para 16 anos (art. 228, CF/88)

    Esse tema foi enfrentado neste estudo no item 19.9.15 e concluímos ser perfeitamente possível a redução da maioridade penal de 18 anos para 16 anos, já que o texto apenas não admite a proposta de emenda (PEC) que tenda a abolir o direito e garantia individual. Isso não significa, como já interpretou o STF, que a matéria não possa ser modificada. O que não se admite é reforma que tenda a abolir, repita-se, dentro de um parâmetro de razoabilidade.

    Reduzindo de 18 para 16 anos o direito à imputabilidade, visto como garantia fundamental, ele não deixará de existir, e eventual modificação encontrará, inclusive, coerência com a responsabilidade política de poder exercer a capacidade eleitoral ativa (direito de eleger) a partir dos 16 anos.” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 17. Ed. 2013: Saraiva, p. 632)

    No mais, a questão está desatualizada, como observou o colega Bruno Resende.


  • Pensei como o colega Bruno Resende, me parecendo desatualizada tendo em vista a redação do art. 243 da CF/88, conforme por ele mencionado.

  • Como sempre, em concurso, teoria da Katchanga.


    Cansa viu... Quando vc resolve questões de direito civil, lá estão os conceitos filosóficos sobre teoria tridimensional do direito, da função social da propriedade etc. Aí quando vc estuda constitucional, vc vê julgados que falam que somente sobre o processo legislativo poderá ser impetrado MS preventivo etc...


    Agora o examinador, numa questão dessa, inventa o controle material preventivo de constitucionalidade?


    Olha, no concurso vc tem que saber de tudo, porque questões desse tipo, todos erram, inclusive os melhores. Então vc tem que saber de tudo, para acertar o que é possível (não o que o examinador inventou naquele momento).

  • É interessante comparar o que se passou nesta questão com a resposta dada na Q249319

    De fato me parece que nessa questão aqui nos foi aplicada uma Katchanga Real.
  • Art. 243, CR/88. Desatualizada?
  • Discordo de alguns dos colegas.

     

    O enunciado não entra no mérito se o conteúdo da emenda é constitucional ou não, se está correto ou não.

    O enunciado diz que a emenda TRATA DE MATÉRIA (direito de propriedade) que PODE ser questionado judicialmente em razão de limitação material constitucional. SIM, correto, é isso mesmo.

    A matéria da emenda é uma limitação material explícita (como qualquer outro direito individual original)  e, portanto, a PEC pode ser questionada. 

    O enunciado não está discutindo a constitucionalidade ou não da PEC, ele está questionando se a matéria sobre a qual a PEC trata é limitação material que permita uma discussão judicial sobre a sua constitucionalidade. SIM, permite.

     

    Além disso, controle de constitucionalidade prévio (sobre PEC) é possível sobre forma e conteúdo. Ou seja, discutir o processo legislativo ou a matéria da EC. no caso de Projetos de lei, pode-se discutir apenas a inconstitucioonalide formal.

  • Questão desatualizada!

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº81, de 2014).

    As alternativas oferecidas estão erradas.


ID
747967
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere os seguintes extratos de processos que tramitam perante o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, constantes de ata de sessão ordinária do Pleno daquela Corte, realizada no ano de 2010:

1) PROCESSO No 2270/2010
Obj.: Consulta
Órgão: Casa Civil
Consulente: (...)
Procurador: (...)
DECISÃO: Conhecer a presente consulta. Responder ao interessado, e encaminhamento de cópia ao consultante.

2) PROCESSO No 1469/2009
Obj.: Prestação de Contas, exercício de 2008
Órgão: Hospital Isolamento “Chapot Prevost”
Responsável: (...)
Procurador: (...)
DECISÃO: Contas irregulares, e multa de R$ 3.300,00.

3) PROCESSO No 4795/2010 (2Vls)
Obj.: Solicitação
Órgão: Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo do Estado do Amazonas. Responsável: (...)
DECISÃO: Determinar a sustação do procedimento Licitatório que foi realizado com a modalidade Pregão.


Diante do que dispõe a Constituição da República acerca da função de fiscalização exercida pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A alínea "E" está parcialmente correta. Explico:
    De fato, conforme previsão contida nos artigos 131 e 132 da Carta Magna incumbe à AGU e a Procuradoria do Estado "as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo" e "a representação judicial e consultoria jurídica das respectivas unidades federadas", nesta ordem.
    Contudo, na prática, existe possibilidade SIM das Cortes de Contas responder consultas de órgãos da Administração, se não vejamos:
    Regimento Interno do TCU
    Art. 264. O Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
    I – presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo
    Tribunal Federal;
    II – Procurador-Geral da República;
    III – Advogado-Geral da União;
    IV – presidente de comissão do Congresso Nacional ou de suas casas;
    V – presidentes de tribunais superiores;
    VI – ministros de Estado ou autoridades do Poder Executivo federal de nível hierárquico equivalente;
    VII – comandantes das Forças Armadas.
    § 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas, sempre que possível, com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

    Assim, à luz da constituição a resposta é a letra "E" o que não descarta a possibilidade de apresentar recurso eis que a alternativa indicada no gabarito também apresenta erro. Logo a questão deveria ser ANULADA por não existe alternativa perfeitamente correta.
  • As funções referentes aos 3 processos foram as seguintes:
    Processo I: Responder à consulta.
    Processo II:Aplicar multa.
    Processo III:Sustar processo Licitatório irregular


    Todas elas se coadunam ao que está previsto no texto constitucional, no artigo 71, respectivamente nos incisos,  VII  ,  VIII  e X  . Portanto, a alternativa "D" está correta.
  • Em relação ao primeiro processo (N° 2270/2010), o Art 71 VII diz:
    Prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
    Não fala sobre responder consultas a órgãos da Administração. Portanto eu entendo que a letra D não está correta.
  • O primeiro processo é apenas uma consulta. A questão não especificou qual era. Bem, qualquer órgão público pode consultar outro por diversos motivos. Por isso, não vejo qualquer erro na opção "D". Ela realmente é o gabarito da questão.
  • Devemos lembrar que a questão faz menção somente à Constituição Federal. 
    Gabarito, letra d.
  • Apenas discordo da fundamentação da consulta proferida pelo colega.
    O art. 71, VII, refere-se às informações solicitadas pelo Congresso Nacional e não se enquadra como consulta.
    A previsão de consulta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, (e, certamente, repetida no caso dos Tribunais de COntas Estaduais) estaria no Regimento Interno.
    O TCU responde a consultas feitas em tese sobre aplicação de leis e regulamentos de assuntos ligados às competências que possui. Assim, por ser “em tese”, a consulta formulada não pode tratar de caso concreto e fato específico. A resposta do tribunal tem caráter normativo. (Art. 264, RI)
    As pessoas com legitimidade para encaminhar consulta ao TCU são: presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, procurador-geral da República, advogado-geral da União, presidente de comissão do Congresso Nacional ou de suas casas, presidentes de tribunais superiores, ministros de Estado ou autoridades do Poder Executivo federal de nível hierárquico equivalente, comandantes das Forças Armadas.
    É parecido com o que acontece com a Justiça Eleitoral que também aprecia consultas em tese.

     

  • Fiquei na dúvida na alternativa c devido ao que diz o art. 71, §1º:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    Entretanto a questão informa que foi determinado a sustação do procedimento Licitatório que foi realizado com a modalidade Pregão, ou seja, ainda não houve contrato, então se enquadra na inciso X deste mesmo artigo (X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal).

    Fica a dica:

    Se a licitação está em curso, não há contrato ainda, e o TCU pode, se não atendido, sustar a licitação.

    Se a licitação já foi concluída, e o contrato está em andamento, não há que se falar em sustação da licitação, eis que o procedimento já está concluído. Tampouco possui o Tribunal poder para anular diretamente a licitação, podendo apenas determinar a sua anulação pela Administração.
    Sustação do ato não se confunde com anulação do mesmo.

    Caso a Administração não anule o contrato, restará ao TCU comunicar o fato ao Poder Legislativo, para que este adote o ato de sustação. Se o Legislativo ou a Administração não tomarem as medidas cabíveis em 90 dias, poderá o TCU sustar o contrato.

    Força, Fé e Foco!
  • Mais uma vez a banca querendo vencer pelo cansaço. É só lembrar das atribuições dos Tribunais de Contas e ver se as decisões deles estão compatíveis com o que a CF estabelece.

  • Concordo com a opinião da colega Elise Tavares.

    A CF preceitua que compete ao TCU "VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
    Já a questão afirma que a consulta foi feita pela Casa Civil, que é um órgão do Poder Executivo. Portanto, na humilde opinião, a letra "d" é a correta.
  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)

     

    1) PROCESSO No 2270/2010

     

    VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas

     

    2) PROCESSO No 1469/2009

     

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

     

    3) PROCESSO No 4795/2010 (2Vls)

     

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;


ID
747976
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não encontrei a justificativa para a letra C!! 
    No CC tem essa previsão ?

  • Nunca vi o uso de analogia com base em Súmula, que nem vinculante é. Ñ existe base legal pra essa resposta, com a devida vênia.
  • Concordo também que nao há embasamento legal para questão. Por favor, se alguém souber,  deixa um recado na minha página. 
    Obrigada!
  • a)  na minha opinião é a alternativa correta


    b) absurdo...

    c) errado
    "sempre" está errado, pois o prazo só volta a correr pela metade nas ações em face da fazenda publica (art. 9º Decreto 20.910).

    d) Errado
    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    e) Errado
    Art. 192 CC/02: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
  • Essa questão só pode estar com o gabarito errado....

    A letra C, so vale se for execução contra a fazenda pública.

    STJ -  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no...

    Data de Publicação: 09/03/2011

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTESTO INTERRUPTIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PELA METADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n.º 150 /STF; o qual só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr ...

    Encontrado em: DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PELA METADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. É de cinco anos, contados..., recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos..., que recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio). III Agravo interno

  • A resposta correta so pode ser a letra A.
  • A resposta da questão está no Art. 190 o qual diz : "A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão".
  • Pessoal, ocorreu um erro, na postagem da prova e do gabarito, mas já foi corrigido, e trocado, a alteração do gabarito também já foi postada.
    Link da Banca FCC - http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt11211/index.html
    RafaelCinalli
    Equipe QC.
  • A letra correta é a "A" por eliminação, e, também com base no art. 199, inciso  II do CC,vejamos:

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
     
    II - não estando vencido o prazo;

    O devedor cobrado em juízo não pode arguir compensação com crédito que possua contra o autor, se este encontrar-se prescrito.
  • Eu resolvi por eliminação, e para fundamentar a que considerei certa, usei o art. 189/CC:
    a) O devedor cobrado em juízo não pode arguir compensação com crédito que possua contra o autor, se este encontrar-se prescrito. CERTA
    Art. 189/CC: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
    Explicando: A questão trata de compensação de dívidas. Ambos devem ter sido devedores e credores simultâneos, em algum período.
    Mas o devedor da questão, que também era credor, deixou prescrever o crédito que tinha. Restou-lhe apenas a sua parte da dívida.
    O credor da questão, que um dia havia sido devedor, agora é apenas credor. Não deve mais nada, porque a parte que devia, prescreveu. Mas ele não deixou  seu crédito prescrever, cobrando-o em juízo. Assim, não é caso de compensação de dívidas. Há apenas uma dívida a ser paga. A outra prescreveu, deixando de existir a pretensão respectiva.
    b) O prazo prescricional nas obrigações indivisíveis não pode ser suspenso, porque a suspensão decorre apenas das situações pessoais das partes. ERRADA: Vide art.201
    c) O prazo voltará sempre a correr por metade se interrompida a prescrição. ERRADA: Vide art.202, VI, § único.
    d) A exceção não se sujeita a prazo prescricional. ERRADA: Vide art.190.
    e) Os prazos prescricionais, quando referentes a direitos disponíveis, podem ser alterados por acordo das partes.
    ERRADA: Vide art. 192.

    Espero ter sido de alguma ajuda.
    Bons estudos, pessoal!!!


  • Gente nesse caso a compensação é a exceção (defesa), e como o crédito já estava prescrito não poderia alegar a compensação, conforme determina o art. 190 do CC.
    ABç
  • Resposta certa: letra A
    a) O devedor cobrado em juízo não pode arguir compensação com crédito que possua contra o autor, se este encontrar-se prescrito. CERTA
    - Afirmar que o crédito "se encontra prescrito" é o mesmo que afirmar que ele não possui mais exigibilidade, não tem mais valor formalmente, ou seja, em razão da omissão do credor em cobrar a dívida durante o prazo prescricional, agora o devedor só paga "se quiser", não se pode EXIGIR isso dele juridicamente. Por outro lado, tem-se, na hipótese, um crédito exigível, tanto que está sendo cobrado em Juízo. Considerando que um dos créditos é exigível e o outro, prescrito, não o é, não há que se falar em compensação.
    - Nesse sentido, Francisco Amaral cita Hélio Tornaghi ao afirmar que: "Quando a exceção se funda em um direito do réu (por exemplo, a compensação se baseia no crédito do réu contra o autor), prescrito este, não há mais como excepcioná-lo." (Direito Civil - Introdução, p. 598).

    - Art. 190, CC (vide explicação da alternativa D)
    b) O prazo prescricional nas obrigações indivisíveis não pode ser suspenso, porque a suspensão decorre apenas das situações pessoais das partes. ERRADA
    Dois argumentos demonstram o erro da alternativa:
    1º argumento:
    - O artigo 201 faz menção à possibilidade de a suspensão ocorrer no contexto das obrigações indivisíveis, tanto que afirma que, nesses casos, a suspensão aproveitará a todos os credores solidários.
    - Art. 201, CC: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
    2º argumento:
    - A suspensão "resulta de fato surgido após o início do curso do prazo prescricional, suspendendo-o enquanto permanecerem tais causas e prosseguindo quando cessarem" (Francisco Amaral, p. 602)
    - "No impedimento e na suspensão, os fatos que as determinam não dependem da vontade humana, são fatos objetivos". (Francisco Amaral, p. 605)
    - Vê-se que a suspensão não está vinculada a situações pessoais, e sim a situações FACTUAIS, decorrentes de fatos posteriores ao nascimento da pretensão
    Ex. extraído da aula de Luciano Figueiredo, CERS: um rapaz provoca uma batida no carro de uma moça e meses depois eles vêm a se casar. O FATO de existir um casamento (passam a ser cônjuges, conforme exigido no art. 197, I, CC) e de esse casamento ser POSTERIOR ao nascimento da pretensão adquirida pela moça que teve seu carro avariado faz com que a prescrição, que vinha correndo desde a batida (fato), seja SUSPENSA.
    c) O prazo voltará sempre a correr por metade se interrompida a prescrição. ERRADA
    - Art. 202, parágrafo único, CC: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
    - A prescrição volta a correr "do zero" após a interrupção.
    - "Tratando-se de interrupção, inutiliza-se o tempo já decorrido" (Francisco Amaral, p. 604)

    d) A exceção não se sujeita a prazo prescricional. ERRADA
    - Está errado porque a exceção se sujeita, sim, a prazo prescricional: o mesmo prazo da pretensão.
    - Art. 190, CC: A exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão.

    - Esse artigo também confirma o acerto da letra A: se a pretensão estava prescrita (a questão afirma claramente que a dívida estava prescrita), então, em razão deste artigo, a exceção (a defesa baseada nessa pretensão) também está prescrita, motivo pelo qual a compensação ali proposta não é cabível.
    e) Os prazos prescricionais, quando referentes a direitos disponíveis, podem ser alterados por acordo das partes.
    Art. 192, CC: Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes.
  • Não concordo com o gabarito, pois o fato de o crédito estar prescrito, não significa que ele não possa ser pleiteado em juízo. O credor sempre poderá exigir judicialmente o adimplemento da obrigação. O que se extingue não é a possibilidade de se alegar o crédito em juízo ou pleiteá-lo via ação judicial. O que prescreve é a responsabilidade do devedor (esta é a opinião de Cézar Fiuza em seu Direito Civil, Curso completo). A prescrição é matéria de defesa, portanto, nada obsta que o devedor possa alegar crédito compensatório contra o credor. Cabe a este último alegar a prescrição, caso ela já tenha se operado. 
    Devemos ter muito cuidado com as questões sobre prescrição, pois esta é matéria de defesa do devedor.

    Bons estudos!
  • A resposta é a letra A!

    A dívida para ser compensada deve ser exigível e, portanto, não estar prescrita (art. 369 do Código Civil)! (Direito Civil curso completo; Por César Fiuza; pg. 378)

    Isso não se confunde com a obrigação natural contida no artigo 882 do Código Civil, que é faculdade do credor e não do devedor!

    Carlos Roberto Gonçalves elenca três características das obrigações naturais, quais sejam:

    a) inexigibilidade do cumprimento, que consiste na ausência do direito do credor de exigir que o devedor proceda ao cumprimento de obrigação natural;

    b) inexistência do dever de prestar, já que a obrigação de prestar depende única e exclusivamente na vontade do credor que, se assim entender, pode proceder ao pagamento da prestação, todavia assim o fará de forma voluntária, dada à inexistência de obrigatoriedade de prestação de obrigação de natural;

    c) inadmissibilidade de repetição em caso de pagamento voluntário, uma vez que procedida à prestação do débito, bem assim tenha sido levada a efeito de forma espontânea e por pessoa capaz, não poderá repetir o que se pagou.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5491/o-instituto-das-obrigacoes-naturais#ixzz2Dc9L1o00

  • Para a teoria dualista ou binária (Alemã) a obrigação forma um duplo vínculo entre devedor e credor materializado no (a):
     
    a) débito:o débito é o primeiro momento da obrigação. Trata-se do dever jurídico de cumprir espontaneamente (determinado por lei, contrato etc.) uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
     
    b) responsabilidade civil:é o segundo momento da obrigação. Trata-se da consequência jurídica e patrimonial do descumprimento do débito. Exercer a responsabilidade civil significa ingressar em juízo para requerer o cumprimento forçado por meio da ação de execução ou a reparação em perdas e danos. SIGNIFICA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO.
     
    Pretensão:é o poder de exigir de outrem, coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico (prestação).
     
    Prescrição:é a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto em lei.

    No caso em tela, como o devedor (credor) deixou o seu crédito prescrever, somente existirá débito (obrigação natural) por parte do credor (devedor), mas não responsabilidade civil.
    Dessa forma, não poderá exigir compensação, pois o devedor da dívida prescrita somente fará o pagamento por uma questão moral, mas não por uma determinação judicial.

    Por questão de justiça, a primeira parte deste comentário foi extraído de uma aula do professor André Barros do LFG.
    Fé na missão e bons estudos a todos. 
  • Não tem o que se teorizar sobre a questão. Na minha opinião, a resposta é realmente a letra A!  
    O crédito que possuía o devedor contra o autor da ação seria usada como meio de defesa(exceção) daquele contra este! Ora, mesmo se o devedor quisesse entrar com uma ação autônoma contra o autor requerendo o seu crédito, sua pretensão já estaria prescrita, quanto mais exigi-la por meio de exceção para compensar o que deve ao autor! Pura letra da lei:

    ART.190, CC: "A EXCEÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO EM QUE A PRETENSÃO."

  • Que absurdo ser  LETRA C!!


    Vamos ficar atentos direção do QUESTÕES DE CONCURSOS a quesitos desse tipo que devem ser anulados e, que não foram, não devem estar aqui porque podem confundir os concurseiros.


    Que eu saiba INTERROMPER para o Código Civil significa "ZERAR" e não começar a contar pela metade. # DOIDEIRA
  • Roger a letra C está errada. Interrupção é causa de retorno integral do prazo. No caso da Suspensão, após o seu término, corre apenas o restante do prazo.  

  • a) O devedor cobrado em juízo não pode arguir compensação com crédito que possua contra o autor, se este encontrar-se prescrito.

    CERTO. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

     

    Exemplo: A deve mil reais a B, mas não cumpre o prazo correto tornando-se inadimplente. Diante da inércia de B, houve a prescrição. Porém, tempos depois, B causa um dano a A, na qual este ajuíza a ação de indenização para reparação do dano. Poderia B alegar compensação em defesa?
    Resposata: Não, o réu é impedido de alegar compensação em sua defesa, pois, a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. (art 190)

     

    b) O prazo prescricional nas obrigações indivisíveis não pode ser suspenso, porque a suspensão decorre apenas das situações pessoais das partes.

    ERRADO, o prazo prescricional pode ser suspenso tanto nas obrigações divisíveis, como indivisiveis, pois o CC não estabelece essa divisão.

    c) O prazo voltará sempre a correr por metade se interrompida a prescrição.

    ERRADO.Na INTERRUPÇÃO o prazo volta a contar por inteiro, ou seja, do zero, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. É como se o prazo nunca tivesse fluído. Na SUSPENSÃO o prazo volta a fluir de onde parou. Conta o prazo que sobrou.

    d) A exceção não se sujeita a prazo prescricional.

    ERRRADO. Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    e) Os prazos prescricionais, quando referentes a direitos disponíveis, podem ser alterados por acordo das partes.

    ERRADO. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • O preâmbulo relata, não?

  • O preâmbulo relata, não?


ID
747979
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a cláusula penal, considere:

I. Quando se estipular cláusula penal para o caso de total inadimplemento de obrigação, esta converter- se-á em alternativa a benefício do credor, mas quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

II. O valor da cominação imposta na cláusula penal pode ser estipulado somente em até 50% do valor da obrigação principal.

III. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

IV. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

V. Se o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, o credor poderá exigir indenização suplementar, ainda que não prevista no contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Esse gabarito está errado, não?

    A assertiva I está correta com fundamento nos artigos 409/410 CC;
    A assertiva II está incorreta com fundamento no artigo 412 CC;
    A assertiva III está correta com fundamento no artigo 413 CC;
    A assertiva IV está correta com fundamento no artigo 416 CC;
    A assertiva I está incorreta com fundamento no p.u do artigo 416 CC.

    Gabarito c.
  • Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.



    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Essa questão não foi anulada?
  • Alteraram o gabarito. Agora está correto.

    Letra C.
  • O fundamento da afirmativa V, incorreta, se incontra no parágrafo único, in verbis:
    " Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente"
  • I. Quando se estipular cláusula penal para o caso de total inadimplemento de obrigação, esta converter- se-á em alternativa a benefício do credor, mas quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.  (Verdade. art. 410 do CC)

    II. O valor da cominação imposta na cláusula penal pode ser estipulado somente em até 50% do valor da obrigação principal. (FALSO. A VEDAÇÃO QUE EXISTE É QUE A CLÁUSULA PENAL NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ART. 412).

    III. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. (VERDADE. ART. 413. ARTIGO QUE GERA POLÊMICA UMA VEZ QUE UTILIZA DO VERBO "DEVER", EQUANTO NO CÓDIGO ANTERIOR A EXPRESSÃO UTILIZADA ERA "PODER", O QUE, SEGUNDO ALGUNS IMPÕE AO JUIZ UM PODER DE INTERFERÊNCIA NÃO RECOMENDÁVEL NAS RELAÇÕES PARTICULARES.

    IV. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. (VERDADE. ART. 416. UMA VEZ ESTIPULADO NO CONTRATO CELEBRADO, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A PROVA DO PREJUÍZO, NÃO CUMPRIU O QUANTO PACTUADO PASSA-SE A DEVER A CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA.

    V. Se o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, o credor poderá exigir indenização suplementar, ainda que não prevista no contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. (FALSO. ART. 416. AINDA QUE O PREJUÍZO EXCEDA AO PREVISTO NA CLÁUSULA PENAL, NÃO PODE O CREDOR EXIGIR INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR SE ASSIM NÃO FOI CONVENCIONADO. SE PREVISTO NO CONTRATO A POSSIBILIDADE DE EXIGIR INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR, DEVERÁ O CREDOR FAZER PROVA DO PREJUÍZO).

ID
747982
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O negócio jurídico cuja prática seja proibida por lei, sem cominar sanção, é

Alternativas
Comentários

  • Gabarito errado  
    Letra: B
    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • Também marquei B sob o mesmo raciocínio.
  • O gabarito da questão já foi corrigido, a alternativa correta é a letra "B", de acordo com o art. 166, inciso VII, como demonstrado´no comentário anterior!
    Bons estudos!
  • Resposta: B
    Exemplo de negócio jurídico cuja prática seja proibida por lei, sem cominar sanção:
    "Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador."
  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:

     

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


ID
747985
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No concurso de credores,

Alternativas
Comentários
  • a afirmatiiva da alternativa c está correta... Art 962 Código Civil...

    a resposta do gabarito está errada... o privilégio dos créditos por funeral nas referidas condições goza de privilégio geral e não especial como consta da assertiva...

     

  • a) mesmo havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum. 
    CC, Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

    b) os direitos reais não são considerados títulos legais de preferência. 

    CC, Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    c) quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.  

    Como dito acima, cópia integral do art. 962 do CC.

    d) goza de privilégio especial o crédito por despesas de funeral do devedor, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar, mas sem pompa. 

    CC, Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    e) o credor hipotecário não conserva seus direitos sobre o preço do seguro da coisa gravada com a hipoteca, porque essa indenização deve ser incluída no rateio, como se fosse dinheiro encontrado em conta bancária do devedor.

    CC, Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

    I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

     

  • A questão trata do concurso de credores.


    A) mesmo havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

    Código Civil:

    Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

    Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

    Incorreta letra “A”.


    B) os direitos reais não são considerados títulos legais de preferência.

    Código Civil:

    Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    Os direitos reais são considerados títulos legais de preferência.

    Incorreta letra “B”.



    C) quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

    Código Civil:

    Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

    Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) goza de privilégio especial o crédito por despesas de funeral do devedor, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar, mas sem pompa.

    Código Civil:

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    Goza de privilégio geral o crédito por despesas de funeral do devedor, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar.

    Incorreta letra “D”.


    E) o credor hipotecário não conserva seus direitos sobre o preço do seguro da coisa gravada com a hipoteca, porque essa indenização deve ser incluída no rateio, como se fosse dinheiro encontrado em conta bancária do devedor.

    Código Civil:

    Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

    I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

    O credor hipotecário conserva seus direitos sobre o preço do seguro da coisa gravada com a hipoteca.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO: C

    Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.


ID
747988
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere as proposições:

I. A aprendizagem é a formação técnico-profissional ministrada segundo a legislação de diretrizes e bases da educação e garante ao adolescente horário especial para o seu exercício.

II. Ao adolescente aprendiz entre 14 e 16 anos são garantidos os direitos trabalhistas mas não previdenciários.

III. O Juiz da infância e da juventude pode autorizar o trabalho do menor em ocupação vinculada a espetáculos desde que a representação tenha finalidade educativa.

IV. A autoridade do Ministério do Trabalho, atual Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, pode proibir a permanência do menor no local de trabalho durante o intervalo de refeição.

V. O contrato de aprendizagem tem prazo determinado de dois anos podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito  I, III e IV. 


    II. Ao adolescente aprendiz entre 14 e 16 anos são garantidos os direitos trabalhistas mas não previdenciários.  

    São garantidos sim os Direitos previdenciários


    V. O contrato de aprendizagem tem prazo determinado de dois anos podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. 

    prazo indeterminado

    Bons estudos..
  • CLT

    Art. 428
    . Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação."

    "§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos." (AC)

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." (NR)

    "§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica."


  • CLT, REDAÇÃO ATUAL

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005) 

    § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)








     

  • e) I, III e IV. -correto:
    Contrato de aprendizagem é para trabalho especial, por escrito e prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 18, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o físico, moral e psicológico, e fazer as tarefas necessárias a essa formação.


    O contrato de aprendizagem não pode ser mais de dois anos.
  • Correta a alternativa “E”.
     
    Item I
    VERDADEIRAO artigo 428 da CLT estabelece: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    Por seu turno dispõe o artigo 63 do ECA: A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: [...] III - horário especial para o exercício das atividades.
     
    Item II –
    FALSAO artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal normatiza a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Artigo 405, § 3º da CLT: Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos.
    Artigo 406 da CLT: O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:I -desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral.
    Artigo 149 do ECA: Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: [...] II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios.
    § 1º:Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: [...] f) a natureza do espetáculo.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 409 da CLT: Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
     
    Item V –
    FALSA – Artigo 428, § 3o da CLT: O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
  • GABARITO : E

    I : VERDADEIRO

    ECA. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

    ECA. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades.

    II : FALSO

    ECA. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

    III : VERDADEIRO

    CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    CLT. Art. 405. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (...).

    ECA. Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1.º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 409. Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.

    V : FALSO

    CLT. Art. 428. § 3. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

  • SE A III está correta, então não são requisitos cumulativos (I e II do 405)...eu tinha essa dúvida...

    CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.


ID
747991
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à rescisão e considerando a lei e a jurisprudência sumulada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d) O contrato de estágio irregular é nulo, vez que em fraude à lei, sendo direito do menor, nesse caso, apenas o recebimento do saldo salarial e dos depósitos do FGTS.  correta
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 428: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    § 3o : O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 439: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização.
    Artigo 407, parágrafo único: Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Ementa: CONTRATO DE ESTÁGIO - FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. Havendo utilização irregular do contrato de estágio, regulamentado pela Lei 6.494/77, com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista, impõe-se a reforma da sentença a quo a fim de reconhecer o vínculo empregatício entre as partes litigantes. (TRT-20: 1498200700220006 SE 01498-2007-002-20-00-6).
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 408: Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. Não existe a necessidade de ciência do Conselho Tutelar.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • Complementando:
    D) INCORRETA
    Lei 11.788/08, art. 3, § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
  • Questão mal elaborada!
    Para a CLT (art. 402), Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
    Assim, dependendo do entendimento da banca, tanto a alternativa C quanto a B podem estar certas ou erradas!
  • A letra B está correta. Se o menor de 18 anos nao pode assinar o Trct, que dira o menor de 16 anos. Queriam cobrar a letra da lei, mas acabRam descuidando da lógica e do português. 

  • Afonso Assis, penso que, ainda assim, a letra "b" está incorreta por ter usado o termo "assistência", quando na verdade o menor de 16 anos é representado e não assistido.

  • * GABARITO : C (Questão mal formulada)

    A : FALSO

    ▷ CLT. Art. 428. § 3.º

    ▷ CLT. Art. 433.

    B : FALSO (Julgamento impugnável)

    Embora a vedação do preceito incida "ao menor de 18 anos", a assertiva não é, a rigor, falsa: o menor de 16 anos, evidentemente, está abrangido pela proibição.

    CLT. Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Parágrafo único. Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.

    D : FALSO

    ▷ Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008). Art. 3.º § 2.º

    E : FALSO

    ▷ CLT. Art. 408.


ID
747994
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à formação do processo e sua suspensão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 262.  O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

     Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

    GABARITO ERRADO A RESPOSTA É A LETRA B
  • RESPOSTA CORRETA: B (GABARITO INCORRETO)
    Conforme muito bem observou RODRIGO, o gabarito está incorreto:
    a) ERRADO. após o saneamento do processo, a alteração do pedido ou da causa de pedir só será permitida com a anuência do réu. Nos termos do § Único do Art. 264 do CPC – “A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo
    b) CORRETO. considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. Literalidade do Art. 263 do CPC;
    c) ERRADO. durante a suspensão do processo é vedada a prática de qualquer ato processual, sem exceções possíveis. Nos termos do Art. 266. Do CPC – “Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável”;
    d) ERRADO. o processo civil começa em regra por impulso oficial, desenvolvendo-se por iniciativa da parte. Nos termo do Art. 262 do CPC – “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial
    e) ERRADO. feita a citação, pode o autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem anuência do réu, desde que mantidas as mesmas partes. Nos termos do Art. 264 do CPC – “Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei”;
    Bons Estudos!
  • Quanto às "LETRAS A e E":
    /------1------/CITAÇÃO/-------2------/SANEAMENTO/-------3--------/
    1 - Antes da citação é possível alterar o pedido ou a causa de pedir(independentemente do consentimento do réu);
    Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
    2 - Entre a citação e o saneamento é possível alterar o pedido ou a causa de pedir,desde que haja a anuência do réu;
    Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
    3 - Depois do saneamento não é possível alterar o pedido ou a causa de pedir.
    Art.264, Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
  • Sei que o comentário que farei não agregará em nada no conhecimento, entretanto, não posso me calar..

    ISSO LÁ É QUESTÃO DE PROVA DE JUIZ ?

    =D
  • O concurso é para juiz do trabalho. O forte não é CPC e sim CLT.

    Decepções são apenas uma forma de Deus dizer: eu tenho algo melhor para você.
  • Apenas a título de informação!!!

    o Gabarito já foi corrigido

    alternativa correta "B"
  • GABARITO : LETRA B , CONFORME ART 264, PÚ, CPC
  • O artigo 263 do CPC embasa a resposta correta (letra B):

    Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. 

  • 'Eu poderei fazer tudo com a ajuda de Cristo, Ele me dará forças'

  • 264 - Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

  • Conforme NCPC

    a) art. 329, II

    b) art. 312

    c) art. 314

    d) art. 2º

    e) art. 329, I


ID
747997
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante aos recursos:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe explicar o porque da resposta ser letra "e" e não "b"?

    Em relação à letra "e", embora saiba do requisito da interposição no prazo cabível, até onde eu sei, o erro inescusável impede a aplicação do princípio da fungibilidade, como sempre decidiu o STJ:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
    ERRO INESCUSÁVEL.
    1. Nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça-RISTJ, não se admite o agravo regimental contra decisão colegiada. Por cuidar-se de erro grosseiro e inescusável, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal.
    2. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no MS 15.457/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 08/06/2012)
  • Ao meu ver:
    a) Incorreta, pois o que limita as questões dispositivas é o efeito devolutivo e não o suspensivo, que trata apenas da eficácia da sentença
    b) Correta
    c) O "c" troca o devolutivo pelo suspensivo.
    d) O efeito substitutivo, ao contrário do afirmado pela questão depende, por completo, do juízo de admissibilidade. Uma vez admitido, caso seja julgado improcedente, sempre haverá efeito substitutivo. No entanto, caso seja julgado improcedente, a questão muda. Se for por error in judicando, há efeito substitutivo, já, se for por error in procedendo, não há efeito substitutivo
    e) Incorreto, pois só se aplica a fungibilidade recursal se o erro for escusável.

    Acredito, portanto, que o gabarito está incorreto. Alguém conseguiu confirmar?
  • O efeito translativo devolve as matérias de ordem pública, ainda que não devolvidas voluntariamente pelo recorrente. É preciso atentar que tais matérias de ordem pública se referem à causa (preliminares, defesa indireta de mérito etc.), e não aos pressupostos/requisitos de admissibilidade do recurso. 
    O juízo de admissibilidade refere ao conhecimento do recurso (cabimento, gravame, tempestividade e preparo), o qual enseja o conhecimento ou não do recurso pelo juízo ad quem; logo, não se refere às matérias inerentes à causa, mas estritamente ao direito de recorrer.
    Por isso, o efeito translativo refere-se ao mérito do recurso, já que o merito do recurso é a reapreciação da causa.
  • RESPOSTA CORRETA: B)
    a) Questão ou matéria dispositiva, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, não pode ser reexaminada pelo tribunal em nome do efeito suspensivo dos recursos. ERRADA
    O enunciado trata da extensão do efeito DEVOLUTIVO (e não do suspensivo), pois é essa extensão que define qual matéria poderá ser reexaminada pelo tribunal. É importante atentar que "o efeito devolutivo é comum a todos os recursos" (DIDIER, 2010, v.3 p. 82), já que, em todos, a decisão poderá ser reexaminada. Entretanto, é necessário verificar a EXTENSÃO desse efeito, isto é, até que ponto a matéria está sendo "devolvida" ao tribunal, para que este a examine novamente?
    As matérias dispositivas só são devolvidas para julgamento do Tribunal caso sejam perquiridas pela parte interessada e isso tem pertinência com o efeito devolutivo, não com o suspensivo, eis que
     "o efeito devolutivo delimita o que se pode decidir" (Didier, 2010, v.3 p. 82), e a questão trata justamente disso: do que o Tribunal poderá decidir, isto é, as matérias dispositivas trazidas por iniciativa da parte. Em suma, sempre que se pensar em "O QUE" será apreciado pelo tribunal, estar-se-á pensando em efeito DEVOLUTIVO, tal como ocorreu no enunciado.

  • b) Na aplicação do efeito translativo nos tribunais de apelação, ou seja, no exercício de competência recursal de segundo grau, o exame do mérito depende do conhecimento do recurso, porque a translação está inserida no juízo de mérito do recurso e não em seu juízo de admissibilidade. CERTA
    O efeito translativo ocorre sempre que o Tribunal puder apreciar uma questão fora dos limites impostos pelo recurso, o que ocorrerá diante das questões de ordem pública, motivo pelo qual pode-se afirmar que o efeito translativo ocorre quando o Tribunal estiver diante de uma questão de ordem pública que não houver sido questionada pela parte. Há divergência jurisprudencial acerca da classificação deste efeito: a corrente composta por Didier defende que se trata da profundidade do efeito devolutivo; mas a corrente de Nelson Nery Jr. o define como mais um efeito autônomo (Didier, 2010, p. 85). 
    O efeito translativo dos recursos, consiste na possibilidade de o Tribunal, ultrapassada a admissibilidade do apelo, decidir matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.” (STJ, AGA 200901913161, LUIS FELIPE SALOMÃO, - QUARTA TURMA, 10/05/2010)

  • (Continuação do comentário da letra B)
    Sabendo disso, conclui-se, de pronto, que 
    o efeito translativo ocorre no julgamento do MÉRITO pelo Tribunal, eis que é lá que estão as matérias de ordem pública, e não no momento em que se verifica a simples admissibilidade do recurso. Nesse sentido, a explicação de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade:
    "A aplicação do efeito translativo nos tribunais de apelação (TJ, TRF, TRT), isto é, no exercício de competência recursal de segundo grau, o exame de ofício das matérias de ordem pública depende do conhecimento do recurso, porque a translação está inserida no juízo de mérito do recurso e não no juízo de admissibilidade. Por isso é defeso ao tribunal não conhecer do recurso e, a despeito disso, decidir matéria de ordem pública de ofício. Se não conhece do recurso (juízo de admissibilidade negativo), não tem competência para proferir o juízo de mérito, isto é, entrar no mérito das questões postas no recurso e das demais questões, ainda que de ordem pública. Quando os tribunais superiores estiverem no exercício de sua competência recursal ordinária, isto é, fizerem as vezes de tribunal de apelação (v.g., CF 102 II e 105 II), podem aplicar o efeito translativo do recurso e examinar as matérias de ordem pública, assim que proferirem o juízo positivo de admissibilidade, isto é, assim que conhecerem do recurso ordinário constitucional.”. (Junior, Nelson Nery, Nery, Rosa Maria de Andrade, Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, págs. 815/816)." Trecho extraído de http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10452&revista_caderno=21

  • c) O efeito devolutivo recursal consiste na qualidade que adia a produção dos efeitos da decisão, assim que impugnável, perdurando até que transite em julgado a decisão ou o próprio recurso dela interposto. ERRADA
    Trata-se, na verdade, da definição do efeito SUSPENSIVO, pois ele, quando determinado, faz com que a decisão que se está impugnando não provoque efeitos naquele momento, e sim somente após o trânsito em julgado da decisão ou do recurso interposto.

    d) O efeito substitutivo dos recursos independe do juízo de admissibilidade recursal, de seu conhecimento ou não, pois é possível ao tribunal manifestar-se de ofício sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida. ERRADA
    O efeito substitutivo está disciplinado no art. 512, CPC ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.").
    Assim, 
    efeito substitutivo consiste na possibilidade de a decisão do Tribunal substituir a decisão recorrida, o que só ocorrerá após realizado o juízo de admissibilidade, uma vez que este é prévio e, portanto, imprescindível para que o Tribunal possa proferir sua decisão.
    Em suma, a questão exige muito mais um conhecimento acerca do prévio juízo de admissibilidade recursal do que acerca do efeito substitutivo propriamente dito, eis que afirma equivocadamente que seria possível ao Tribunal 
    ad quem proferir uma decisão de mérito mesmo antes do juízo de admissibilidade, o que é nitidamente incabível.
    Trata-se de questão lógica exposta por Didier a seguir:
    "
    Toda postulação se sujeita a um duplo exame do magistrado: primeiro, verifica-se se será possível o exame do conteúdo da postulação; após, e em caso de um juízo positivo no primeiro momento, examina-se a procedência ou não daquilo que se postula."
    Tal raciocínio é enfático e não se modifica nem mesmo diante do efeito substitutivo, isto é, quando a decisão proveniente do recurso se propõe a substituir o que havia sido decidido pelo Tribunal 
    a quo.

    e) O princípio da fungibilidade recursal aplica-se mesmo aos erros inescusáveis, desde que interposto o recurso no prazo menor cabível. ERRADA
    O princípio da fungibilidade recursal consiste na possibilidade de o Tribunal converter um recurso sobre o qual paira controvérsia no recurso cabível segundo o entendimento do Tribunal, aplicando, para tanto, o princípio da instrumentalidade das formas, e fazendo com que, mesmo diante de provável equívoco cometido pela parte ao interpor o recurso, na visão do Tribunal, a pretensão possa ser apreciada.

  • (Continuação do comentário da letra E)
    Para que essa conversão ocorra de fato, é necessário que haja:

    a) Dúvida objetiva: consiste na dúvida razoavelmente aceita (não é uma simples teoria divergente criada pela parte e seguida apenas por ela. Trata-se de divergência doutrinária e/ou jurisprudencial notória);
    b)
     Inexistência de erro grosseiro/inescusável: este ocorre quando a troca de um recurso por outro não é justificável, não havendo dúvida razoável pairando no ordenamento jurídico acerca daquele tema (é o caso da falta de técnica jurídica do advogado ou da simples desatenção do profissional);
    c) Observância do prazo: 
    "o recurso interposto há que respeitar o prazo daquele que deveria ter sido" (DIDIER, 2010, p. 46). Didier discorda dessa exigência, defendendo que "as situações de dúvida podem envolver recursos com prazos diferentes (agravo de instrumento e apelação, por exemplo), quando, então, o respeito ao prazo seria imposição que esvaziaria a utilidade do princípio". De acordo com o raciocínio de Didier, que, pra mim, inclusive, faz todo o sentido, o requisito da observância do prazo do recurso para o qual se converte aquele que se interpôs equivocadamente seria incabível, mas nem essa argumentação faria do nosso enunciado E correto, tendo em vista que Didier defende a inexigência de observância relativo ao recurso no qual será convertido aquele interposto equivocadamente. Didier não defende a exclusão de um dos outros requisitos em razão de observância do "menor prazo cabível".
    No entanto, o próprio Didier ainda afirma posteriormente "Não é, enfim, correta a exigência de observância do prazo para a aplicação do princípio da fungibilidade. O STJ, contudo, exige que se obedeça ao para que se aplique o princípio."
    Por sua vez, a banca preferiu utilizar-se de argumentos mais simples, tendo em vista que:
    1. É incabível afirmar que erro inescusável, isto é, erro grosseiro, pode ser beneficiado com a fungibilidade recursal, posto que esta se presta apenas para solucionar problemas advindos de controvérsias existentes no ordenamento jurídico, algo que, se existente, caracteriza a dúvida objetiva, e não para homenagear equívocos individuais da parte, como ocorre com o erro inescusável, citado na questão.
    2. Não existe discussão afirmando que o prazo a ser observado é o "menor cabível". O prazo a ser observado, segundo o STJ, é aquele referente ao recurso no qual será convertido o interposto equivocadamente, não importando se é menor ou maior.


ID
748000
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pelo princípio da eventualidade, deve o

Alternativas
Comentários
  • Na minha (humilde) opinião:
    letra A trata do princípio da boa-fé processual
    letra B  trata do princípio da instrumentalidade das formas
    letra C trata do princípio da motivação das decisões judiciais
    letra D trata do princípio da Congruência
    e, por fim, a letra E trata do princípio da eventualidade, também chamado de princípio da preclusão.




    STJ -  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO...

    Data de Publicação: 01/07/2011

    Ementa: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO.PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.Conforme o princípio da eventualidade, compete ao réu, nacontestação, alegar todas as defesas contra o pedido do autor, sob pena de preclusão.

  • O gabarito desta prova está todo errado.
  • Pois é. Está errado mesmo. Absurdo isso!
  • Realmente o gabarito está errado. Tentei confirmar o gabarito oficial no site da FCC, porém precisa informar o número do caderno de prova! 5
  • Na verdade as questões são da prova do TRT 11 e não do TRT20.
    Por isso o gabarito tá todo errado. 
    Avisei o QC ontem!
  • Hmmmmm, essa é a segunda questão com a resposta absurda, logo, notei que tinha alguma coisa de errado. Enfim, a alternativa correta é a E. No entanto, permita-me discordar mas o princípio da eventualidade não é chamado também de princípio da preclusão não. Ambos têm significados diferentes.

    Princípio da Eventualidade: Este princípio está consagrado no art. 300
    do CPC competindo ao réu alegar na contestação toda a matéria de
    defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o
    pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Princípio da Preclusão: O art. 245 do CPC estabelece que a nulidade
    dos atos deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à
    parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Este princípio encontra-se
    expresso no art. 795 da CLT.


    Logo, Eventualidade e Preclusão são princípios diferentes.


    Bons estudos e vamos que vamos!
  • Oh estagiário do QC!!! presta atenção aí na hora de incluir os gabaritos, senão você ferra com a gente!
  • Pessoal, ocorreu um erro, na postagem da prova e do gabarito, mas já foi corrigido, e trocado, a alteração do gabarito também já foi postada.
    Link da Banca FCC - http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt11211/index.html
    RafaelCinalli
    Equipe QC.
  • PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
    Este princípio está esculpido no art. 300 do CPC, pois, cabe ao réu alegar todas as matérias pertinentes na contestação, sob pena de preclusão das matérias não deduzidas.
    OBS. As matérias de ordem pública podem ser posteriormente inseridas, não ocorrendo, nesta caso, a preclusão.  
  • Tá certo que a letra "e" é a alternativa que mais se aproxima do princípio. Mas se fosse outra banca, teríamos a letra "e" como afirmativa refente ao Princípio da Impugnação Específica, por sua parte final "de forma especificada".
    Buenas! Salve!
  • Alternativa E é o Princípio da Impugnação Específica dos fatos e não da Eventualidade!!!

  • Segundo o princípio da eventualidade acolhido pela Lei Processual, compete ao réu alegar, na defesa, com caráter preclusivo, toda matéria de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor (art. 300).

     princípio da eventualidade a parte deve praticar o ato no momento oportuno, sob pena de não mais poder agir. Sendo assim, a preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual.
  • Segundo Fredie Didier Jr. A regra da eventualidade (eventualmaxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação. Curso de direito Processual Civil, ed. 2014. V 1, página 529, editora Juspodivm.

    Questão está certa.


    Bons estudos!

  • Princípio da eventualidade ou da concentração de defesa - a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, "sob pena" de não poder alegá-las posteriormente. A cumulação é eventual porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualid
    ade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz.

    Tal princípio sofre exceção em 3 hipóteses, previstas pelos incisos do art.303 do CPC, sendo que nesses casos o réu poderá alegar a matéria defensiva após a apresentação da contestação:a)Matérias defensivas relativas a direito superveniente;b) Matérias que o juiz pode conhecer de ofício (p.ex., matérias de ordem pública, prescrição, decadência legal);c) Matérias que por expressa previsão legal podem ser alegadas a qualquer momento (p.ex., decadência convencional).
    (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim).
  • Letra E. Artigo 336 do NCPC

  • A alternativa CORRETA É A LETRA “E”. O princípio da eventualidade está previsto no art. 336 do CPC/15, conforme transcrição a seguir: 

    “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

    Percebam que o dispositivo legal diz que é na contestação (e não em qualquer outro momento) que o réu deve alegar toda a matéria de defesa. Aqui reside o princípio da eventualidade, pois marca um momento adequado ao oferecimento de toda a defesa. Vejam que não pode o réu apresentar a sua defesa “aos poucos”, ao longo do processo, pois cabe ao mesmo trazer ao processo todas as suas alegações naquele determinado momento – contestação – sob pena de preclusão, ou seja, sob pena de perder a possibilidade de alegar as suas matérias de defesa.

    Quando, em determinada questão, você ler princípio da eventualidade, lembre-se de EVENTO, MOMENTO, pois a contestação é o evento certo, correto, adequado para o réu trazer as suas alegações de defesa, conforme letra “E” da questão. Tal princípio é chamado por alguns doutrinadores como princípio da concentração das defesas

    Letra “A”: trata do princípio da probidade processual, também conhecido como boa-fé processual, conforme art. 5° do CPC/15.

    Letra “B”: trata do princípio da instrumentalidade das formas, conforme art. 188 do CPC/15.

    Letra “C”: trata do princípio do livre convencimento motivado da sentença ou da persuasão racional do juiz, conforme art. 371 do CPC/15.

    Letra “D”: trata do princípio da congruência, também denominado de correlação ou adstrição, conforme artigos 141 e 492 do CPC/15. 

    fonte: estratégia concursos

  • princípio da eventualidade, compete ao réu, nacontestação, alegar todas as defesas contra o pedido do autor, sob pena de preclusão.


ID
748003
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à sentença e à coisa julgada,

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia explicar a alternativa D?A parte final do art.459 diz que "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito,o juiz decidirá de forma concisa".Isso,por si só,significa que prescinde de fundamentação?

    Desde já agradeço os esclarecimentos.

  • Patricia,


    o gabarito está errado, a repsosta correta é letra E.

    Várias repostas do concurso do TRT postadas no site hoje estão com o gabarito errado!!!
  • RESPOSTA CORRETA: E (GABARITO INCORRETO)
    Conforme muito bem pontuou Daniel, o gabarito está incorreto.
    a) ERRADO. denomina-se coisa julgada formal a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Esse é o conceito de coisa julgada material, nos termos do Art. 467 do CPC – “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”;
    b) ERRADO. faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, desde que decidida incidentemente no processo. Nos termos do inciso III do Art. 469 do CPC – “Art. 469.  Não fazem coisa julgada: (...) III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.”
    c) ERRADO. publicada a sentença, mas ainda não transitada em julgado, pode o juiz exercer o juízo de retratação, como regra, se ficar convencido da injustiça de sua decisão. Nos termos do Art. 463 do CPC – Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
    II - por meio de embargos de declaração.
    d) ERRADO. a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito prescinde de fundamentação, bastando um breve relatório e a parte dispositiva. Nos termos do Art. 458 e 459 observamos que é imprescindível a fundamentação na sentença, senão vejamos:
    Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
    Art. 459.  O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedidoformulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. [PATRICIA, entendo que concisa não seja sinônimo de dispensabilidade da fundamentação, ou qualquer outro requisito presente no Art. 458];
    (...)
  • (CONTINUAÇÃO...)
    e) CORRETO. não haverá julgamento extra, citra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, não incidindo nesse caso a regra da congruência ou correlação. [1]
    Espero ter ajudado.
    Bons Estudos!
    Fonte:
    [1] - "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 6°, "E", DA LEI Nº 4.380/64. LIMITAÇÃO DOS JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 1º E 51 DO CDC. 1. A matéria relativa à suposta negativa de vigência ao art. 5º da Medida Provisória 2.179-36 e contrariedade do art. 4º do Decreto 22.626/33 não foi prequestionada, o que impede o conhecimento do recurso nesse aspecto. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O art. 6°, "e", da Lei nº 4.380/64 não estabeleceu taxa máxima de juros para o Sistema Financeiro de Habitação, mas, apenas, uma condição para que fosse aplicado o art. 5° do mesmo diploma legal. Precedentes. 3. Não haverá julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e 51 do CDC). Precedente. 4. Recurso especial provido em parte." (STJ - Recurso Especial 1013562/SC - 2ª Turma - Rel. CASTRO MEIRA; J: 07/10/2008)
  • Ah,que alívio! :) Porque marquei a letra E. Obrigada ,Daniel e Paulo, pelos esclarecimentos!
  • Absurda (!!!) a quantidade de erros de gabarito nas questões recentemente adicionadas pelo QC. Faço um apelo ao pessoal do site para tentar melhorar o serviço.

    Grato.
  •  d) a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito prescinde de fundamentação, bastando um breve relatório e a parte dispositiva.

    Segundo Costa Machado, a segunda parte do art. 459 permite a concisão formal das sentenças terminativas (também extensível às definitivas fundadas no sincisos II, III e V do art. 269), o que significa dizer que, quanto a estas, o juiz pode ser breve quando relata, motiva e decide pela extinção sem julgamento do mérito (art. 267). Esta norma estaria melhor colocada se fosse parágrafo único do art. 458.


            Art. 459.  O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo semjulgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

  • Apenas complementado os estudos:

    "Artigo 469. Não fazem coisa julgada:
    III - a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo."


    Entretanto, caso o autor requeira ao juiz para pronunciar sentença incidente sobre questão prejudicial que fundamente o pedido contido na inicial,
    será formada a coisa julgada sobre a questão prejudicial.
    "Art. 325. Contestando o réu, o direito que constitui o fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração de existência ou inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide."
  • Patrícia e demais interessados: sobre CONCISÃO e FUNDAMENTAÇÃO,  VIDE QUESTÃO  Q198467 .

    Bons estudos e sucesso!
  • Quanto à alternativa B, a apreciação da questão prejudicial só vai fazer coisa julgada se: (art. 470)

    A PARTE REQUERER
                   +
    O JUIZ FOR COMPETENTE
                   +
    CONSTITUIR PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA O JULGAMENTO DA LIDE
  • O princípio da congruência ou princípio da correlação entre o pedido e a sentença consiste no dever da sentença “guardar identidade com o pedido trazido na inicial, sendo, então, vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe foram traçados quando da definição do objeto da ação”.
    Assim, é na petição inicial que o autor ao estabelecer o pedido e a causa de pedir também estabelece os limites da lide e, consequentemente, os limites da atuação do juiz. O qual, nos termos do art. 128 do CPC decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. 

  • CASOS EM QUE HAVERÁ MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA / CORRELAÇÃO


    A – Pedidos implícitos = juiz pode conceder o que não tenha sido expressamente pedido pelo autor;


    B – A fungibilidade permite ao juiz conceder tutela DIFERENTE da que foi pedida pelo autor. Ex. Nas cautelares, permite-se a concessão de cautelar diferente daquela pedida pelo autor;

    C – Nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer e/ou não fazer o juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere umresultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (art.461, caput, cpc);

    D –Também a regra da adstrição é mitigada na Inconstitucionalidade Reflexa/ Por Richote / Por Arrastamento / Por atração:pode o STF declarar a Inconstitucionalidade e, por arrastamento, atingir outra lei, além daquela expressamente pedida pelo autor.


    E - Matéria de Ordem Pública.



  • publicidade só se altera se    é de cinema: PUBLICOU, ED-EC-INEMA (só tenho que saber onde vou enfiar tantos mnemônicos. KKKKKK) abraços a todos nós! (463-I e II do velho)

  • NCPC

    Em relação à sentença e à coisa julgada,

    a) denomina-se coisa julgada formal a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    ERRADO, a descrição é da coisa julgada MATERIAL. Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

    b) faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, desde que decidida incidentemente no processo.

    ERRADO. A questão prejudicial NÃO FAZ COISA JULGADA. 

    c) publicada a sentença, mas ainda não transitada em julgado, pode o juiz exercer o juízo de retratação, como regra, se ficar convencido da injustiça de sua decisão.

    ERRADO. Se sentença extinguir SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, cabe retratação em 5 dias. Art. 485 § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Mas, em regra, publicada a sentença, esta não poderá ser modificada. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    d) a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito prescinde de fundamentação, bastando um breve relatório e a parte dispositiva.

    ERRADO, toda decisão deve ser fundamentada. 

    e) não haverá julgamento extra, citra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, não incidindo nesse caso a regra da congruência ou correlação.

    CERTO. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 6°, "E", DA LEI Nº 4.380/64. LIMITAÇÃO DOS JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 1º E 51 DO CDC. 

    [...]3. Não haverá julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e 51 do CDC). Precedente. 4. Recurso especial provido em parte." (STJ - Recurso Especial 1013562/SC - 2ª Turma - Rel. CASTRO MEIRA; J: 07/10/2008)


ID
748006
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA "CORRETA": D (Discordo do gabarito. Na minha opinião a alternativa correta deveria ser letra C)
    a) ERRADO. verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, deverá indeferi-la de imediato. Nos termos do Art. 616 do CPC  – “Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida”;
    b) ERRADO. não pode ela fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. Súmula 27 do STJ: “pode ela fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio”.
    c) "ERRADO". ela se realiza no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Nos termos do Art. 612 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”;
    d) “CORRETO. cumpre ao credor, ao requerê-la, pedir a intimação do devedor, instruindo a inicial com os documentos pertinentes. Nos termos do Art. 614 do CPC – “Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:(...)”. Citação e Intimação não são sinônimos, senão vejamos:
    Art. 213 do CPC – “Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”;
    Art. 234 do CPC – “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”;
     e) ERRADO. quando puder ser realizada por vários meios, o juiz mandará que se a promova pelo modo menos gravoso para o credor. Nos termos do Art. 620 do CPC – “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”;
    Bons Estudos!
  • Complementando

     b) não pode ela fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.ERRADA 

    Art. 573 - É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções,

    ainda que fundadas em títulos diferentes,

    desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
     

    A norma se inspira indubitavelmente no princípio da economia processual: um só processo como resultado do exercício de várias ações de execução em face de um mesmo devedor; a contrario sensu, a propositura de várias execuções em face de diversos devedores não é autorizada.


     c) ela se realiza no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Quanto à alternativa C, considero-a incompleta e dentro do estilo FCC, que às vezes, considera certa a questão com metade do artigo e outras vezes não.


    PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO

    Art. 612 - Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    A regra consagra o princípio do prior tempore, potior jure, segundo o qual o credor que em primeiro lugar no tempo faz a penhora adquire o direito de preferência. Tal princípio tem aplicação dirigida à execução movida ao devedor solvente, porque no campo da insolvência, vige a par conditio creditorum, isto é, a igualdade entre os credores. O fenônemo do concurso universal corresponde à ideia de que todo o patrimônio do devedor é arrecadado e todos os seus credores convocados, para que, em igualdade de condições, concorram à execução comum. 
    Já a penhora individualiza o bem do devedor que responderá pelo crédito levado a juízo pelo credor singular. 



    CPC INTERPRETADO, COSTA MACHADO.

  • O GABARITO DESSA PROVA TA TODO ERRADO ! O CERTO PRA MIM É LETRA "C" !
  • Pessoal, ocorreu um erro, na postagem da prova e do gabarito, mas já foi corrigido, e trocado, a alteração do gabarito também já foi postada.
    Link da Banca FCC - http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt11211/index.html
    RafaelCinalli
    Equipe QC.

  • Obs. quanto à letra C:

    A banca pediu a regra geral, qual seja:  "realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados" (art.612)

    A primeira parte do dispositivo é que mostra a exceção:
     "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 612)".

    O fato de a banca não colocar o art. completo, não torna a assertiva incorreta.

  • Sei que a maioria vai negativar meu comentário, mas farei mesmo assim, só pra enriquecer o tema.
    Penso que a questão carece da boa técnica em sua formulação, apegando-se à velha letra da lei, porém, de forma incompleta. Vejamos.
    O sincretismo processual nos diz que Conhecimento e Execução agora formam um só processo, inexistindo necessidade de nova CITAÇÃO no caso de execução de título JUDICIAL, mas de mera intimação, eis que já existe um processo em curso, sendo a execução mera etapa do conhecimento, o que tornaria a alternativa D correta. Isso, repito, nos casos de execução de título executivo JUDICIAL.
    Todavia, o art. 614 do CPC diz, ipsis literis, que "cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a CITAÇÃO do devedor e instruir a petição inicial".
    Quem lê esse artigo isoladamente já acha estranho, justamente pelo que falei. Porém, o inciso I deixa claro que esse requerimento de citação será necessário quando se tratar de um título executivo EXTRAJUDICIAL, cuja execução em regra não teria sido precedido de um processo de conhecimento, sendo, portanto, uma execução "originária", e, assim sendo, necessária, de fato, a CITAÇÃO do devedor, que nada mais é do que o ato que permite o ingresso deste no processo.
    Então, quando o examinador diz, pura e simplesmente, que "Na execução, cumpre ao credor, ao requerê-la, pedir a intimação do devedor, instruindo a inicial com os documentos pertinentes.", ele peca por falta de clareza - necessária a uma questão objetiva -, eis que a resposta depende de QUAL execução estamos falando.
    Bom, fica a ponderação.
  • Concordo plenamente com o comentário do Felipe Frière.
  • Também marquei a letra D e errei. É uma pegadinha.
    Onde fala
    intimação, no artigo 614 do CPC está citação

    d) cumpre ao credor, ao requerê-la, pedir a
    intimação do devedor, instruindo a inicial com os documentos pertinentes.

    Art. 614, CPC: Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:



    Para não cair nesse tipo de pegadinha, lembrar que o devedor é citado e não intimado
    Citação é do réu e Intimação de qualquer um, perito, Ministério Público, acho q é isso, se não for alguém corrija esse meu pensamento.

    Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender

    Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.



    Avante!
  • Colega Fernanda, a diferença é que a citação integra alguém ao processo, já a intimação são as demais formas de comunicação ao longo do processo.


    Citação –> intimação intimação intimação .... 


  • "Para não cair nesse tipo de pegadinha, lembrar que o devedor é citado e não intimado"

    Na execução por título executivo extrajudicial o devedor é citado, e é necessária uma petição inicial. ( processo autônomo de execução) 

    Na execução por título executivo judicial, via de regra,(cumprimento de sentença) há simples intimação, e não é necessária uma petição inicial (e sim simples petição requerendo o cumprimento de sentença). (fase de execução - processo sincrético)

    Lembrar que na execução contra a fazenda pública, na execução  da sentença penal condenatória transitada em julgado, execução de sentença arbitral e da sentença estrangeira homologada pelo STJ, haverá necessidade de citação ( processo autônomo de execução) mesmo que se tratem de títulos executivos judiciais!


  • Se há INICIAL da execução, então presume-se que se trata de execução de título extrajudicial, pois se fosse título judicial, seria cumprimento de sentença, que é mera fase nova do feito. Logo, há citação, e não intimação. Errei também, mas agora não errarei mais!

  • APENAS ATUALIZANDO DE ACORDO COM O ''CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015".

    A) ERRADA - ART. 801, CPC.

    B) ERRADA - SÚMULA - 27 DO STJ.

    C) CORRETA - ART. 797, CPC.

    D) ERRADA - ART, 798, CPC.

    E) ERRADA - ART, 805, CPC.

    BONS ESTUDOS!

  • letra C. Art797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.


ID
748009
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à prova,

Alternativas
Comentários
  • discordo do gabarito

    Assim leciona FREDIE DIDIER JR.: “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele.”[23]

    Sua admissibilidade tem sido assunto de discussões, visto que, segundo alguns, feriria o princípio do contraditório, bem como os princípios da oralidade e imediação[24]. Infundadas, todavia, são as objeções. Como melhor veremos adiante, não há qualquer agressão ao contraditório[25] quando atendidos os requisitos para a utilização da prova emprestada. Quanto aos princípios da oralidade e imediação, claras e decisivas são as palavras de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO,

    mas nem a oralidade é um valor tão elevado em si mesmo, que pudesse ser usado como escudo contra legítimos expedientes destinados a assegurar o acesso à justiça; nem a própria lei a consagra tão intensamente como desejaria seus defensores. Não há imediatidade entre o julgador e a pessoa no caso de testemunhas inquiridas ou perícias realizadas mediante carta precatória, ou quando a prova foi produzida por juiz incompetente e depois aproveitada pelo competente (CPC, art.113, § 2º); nem os juízes dos tribunais têm qualquer participação na constituição do material probatório do processo. A fragilidade do princípio da oralidade perante o direito positivo tem por conseqüência a fragilidade da objeção fundada na suposta pureza com que a lei brasileira a adotaria.[26]

    Portanto, em linhas gerais, é aceita a utilização de provas emprestadas. Não se prescinde, por outro lado, da prévia análise da situação gerada pelo traslado de provas, visando à prevalência dos princípios basilares do processo sobre conveniências relativas.

    Sobre prova emprestada, escreve JOÃO BATISTA LOPES: “Ainda que a lei processual nada disponha a tal respeito, a doutrina é firme no sentido da admissibilidade dessa prova, desde que preenchidos alguns requisitos.LOPES, João Batista. A Prova no Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2002, p.64.

  • a ERRADA Pelo princípio da tipicidade, só são admitidos os meios de prova previstos na legislação. Tal orientação, como vimos, foi adotada no Código de 1939 e no Código Civil de 2002.

    d - errada - 
    Na realidade, no sistema pátrio, uma prova não é maior que a outra, tendo em vista o livre convencimento do juiz e a sua persuação racional. Refere Eduardo Arruda Alvim1
    No vigente sistema processual civil, o juiz atribui à prova o valor e o grau que entenda ter para convencê-lo, devendo justificar o porquê de sua convicção, salvo no caso de prova legal, em relação à qual o papel do juiz é o de admitir, dando por existente a prova, a sua força normativa.
  • Todas essas questões de Processo estão com gabarito incorreto, deve ser um erro do site e não da prova
    A resposta é mesmo A (tanto que a prache nas iniciais é pedir a produção de "todas as provas admitidas em direito")
    Sobre a letra C, dada como correta, é totalmente descabido... é plenamente possível o aproveitamento de provas de outro processo, respeitadas certas exigências
  • Ah, bom! Já tava aqui pensando que, quanto mais estudo, mais burro fico!
  • Isso é prova de Juiz mesmo? Pelo menos essas questões de Processo Civil estão no nível de prova de técnico.

    A meu ver, a letra A se encaixa bem no art. 332 do CPC, senão vejamos:

    CPC - Art. 332.  Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
  • a) vigora no sistema processual civil a regra da atipicidade dos meios da prova, ou seja, os fatos podem ser provados por qualquer meio lícito, ainda que não previsto expressamente em lei.
     
    CERTO
     
    Fundamento legal: CPC. Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
     
    Fundamento doutrinário (Daniel Assumpção): Vigora no direito brasileiro a regra de que não existe em lei rol restritivo dos meios de prova [...]. Os meios de prova previstos no diploma processual são meramente exemplificativos, admitindo-se que outros meios não previstos também sejam considerados, desde que não contrariem a norma legal. Trata-se da chamada prova atípica.
     
    b) o direito não pode ser objeto de prova em nenhuma hipótese, dado o princípio de que cabe à parte dar os fatos ao juiz, a quem cabe aplicar o direito.
     
    ERRADO
     
    Fundamento legal: CPC. Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
     
    Fundamento doutrinário (Daniel Assumpção): Embora a regra no tocante ao objeto da prova seja direcionada Às alegações de fato, em algumas situações excepcionais pode ser exigida da parte a prova de alegações de direito. Dá-se tal possibilidade – não é de antemão obrigatório, devendo o juiz no caso concreto determinar a produção de provas – nas alegações de direito municipal, estadual, estrangeiro e consuetudinário.
     
    c) a trasladada de outro processo é sempre inadmissível, por afrontar o contraditório e a ampla defesa das partes.
      
    ERRADO
     
    Fundamento doutrinário (Daniel Assumpção): A regra concernente à produção da prova é que esta se realize dentro do processo em que será utilizada como meio de convencimento do juiz. Em determinados casos, entretanto, em respeito ao princípio da economia processual, é possível aplicar no processo prova já produzida em outro processo, em fenômeno conhecido por “prova emprestada”.

    Continua...

  • d) o sistema que vigora entre nós é o da hierarquia, ou tarifado, tendo cada meio de prova, como regra, um peso previamente imposto ao juiz em sua valoração no caso concreto.
     
    ERRADO
     
    Fundamento legal: CPC Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
     
    Fundamento doutrinário (Daniel Assumpção): Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é a da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
     
    e) se o juiz estiver convencido da existência de um fato, poderá dispensar a realização da prova correspondente, mesmo que tal fato ainda seja controvertido.
     
    ERRADO
     
    Fundamento legal: CPC. Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios;
    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
  • Alguém conseguiu alcançar o erro da alternativa "e"?

    Ora, suponhamos que o autor instrua satisfatoriamente a inicial com documentos, o réu conteste a versão apresentada e solicite prova testemunhal, se o juiz entender que a questão está devidamente comprovada (convencido, pois, da existência do fato), penso que o julgador poderá, sim, dispensar a instrução, pouco importando a controvérsia entre as partes.


    Foi assim que interpretei. Estou errado?

     

  • Colega, se o fato está controvertido o juiz só tem mera certeza subjetiva '-', a parte PODE provar que a razão subjetiva do juiz está errada. Caso contrário isso ensejaria o cerceamento de defesa (ou da prova que queria produzir). :)

  • Cibele, mas o fato é controverso!!! Cabível prova para torna-lo incontroverso.

  • Impedir que a parte prove algo que ela contesta (controvertendo-o portanto) é ceifar o direito de defesa.




ID
748012
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A ação civil de improbidade administrativa

Alternativas
Comentários
  • A conciliação em causas coletivas se revela como um importante instrumento de efetivação dos direitos coletivos. Não é outra a conclusão a que se chega após a leitura do excelente trabalho de Geisa de Assis Rodrigues sobre o termo de ajustamento de conduta, negócio jurídico pelo qual se resolve um conflito coletivo por autocomposição, previsto em diversos textos normativos (art.   , § 5º  , Lei 7.347  /85, por ex.).

    Contudo, o § 1º , do artigo 17  , da Lei de Improbidade Administrativa  (Lei 8.429 /92) impede a conciliação nas ações dessa natureza.

    Mas, a regra merece ser aplicada com certo temperamento.

    Não se vê razão para impedir a conciliação, no processo de improbidade, no que diz respeito à reparação dos prejuízos ao erário. Obstaculizá-la, nestas situações, é criar um grande embaraço para efetividade da tutela coletiva, máxime quando se sabe que, em muitas situações, o prejuízo ao erário não é de grande monta e o pagamento da indenização em parcelas, por exemplo, acaba por revelar-se uma forma eficaz de adimplemento da dívida.

    É possível, inclusive, estabelecer a seguinte diretriz hermenêutica: sempre será possível a conciliação no processo de improbidade administrativa em relação aos pedidos que poderiam ter sido formulados em processos coletivos comuns (ação civil pública ou ação popular, v.g .), de que serve de exemplo exatamente o pedido de reparação dos prejuízos.

    Fonte: SAVI 

  • A LETRAC e E ESTÃO ERRADAS, com base na Lei de Improbidade Adm. - 8429  em seu art. 17, conforme se expõe:
            Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    Também com base nesta mesma legislação e mesmoa artigo, em seu §1 o item A está Errado, uma vez que nas ações civis de improb. adm são inadmissíveis transação, acordo ou conciliação.
            § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    A letra B tb está errada,   uma vez que pode haver  investigação  em fase anterior à propositura da ação, não havendo necessidade p investigação  de prova documentada incontestável. É o que se vê conforme art. 14:
            Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    Logo, conforme art. 16 do mesmo instituto legal esta ação civil  pode ser precedida de pedido de  sequestro, processado nos termos do CPC.
     Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
     
            § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
     
            


     
     
  • Boa tarde colegas,


    LETRA A

    INCORRETA - Não é possível a designação de audiência de conciliação porque não cabe conciliação na ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 1 da Lei 8.429: "É vedada a transação, acordo ou conciliação..."


    LETRA B

    INCORRETA - A Lei de Improbidade Administrativa não exige necessariamente prova documental incontestável, mas nos termos do seu art. 17, § 6, exige-se tão somente "documentos  ou justificação que contenham indícios  suficientes do ato de improbidade".


    LETRA C

    INCORRETA - Como o colega acima mencionou, o rito exigido pela Lei 8.429 exige o RITO ORDINÁRIO, nos termos do caput do seu art. 17: "A ação principal, que terá rito ordinário...".


    LETRA D

    CORRETA - Basta ater-se a letra da lei no seu art. 16, § 1: "O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 a 825 do CPC".

    Só vou fazer uma pequena observação que me fez acertar a questão logo que li a questão: É sempre importante lembrar que a ação de improbidade administrativa tem natureza de ação civil, sem muito esforço, podemos sempre associar a aplicação subsidiária do CPC em tal procedimento.


    LETRA E

    INCORRETA - Este item exige um pouco de cuidado, pois uma leitura desatenta do art. 14, caput da Lei 8.429 pode induzir a um deslize. No referido artigo, é permitido a qualquer pessoa REPRESENTAR contra a prática de um ato de improbidade.

    Outra coisa, muito diferente, é a legitimidade de propor a ação, a qual cabe apenas ao MP ou a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 17, caput: "A ação (...) será PROPOSTA pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada (...)". 





  • Quando se tratar de INDISPONIBILIDADE (art. 7º) ou SEQUESTRO (art. 16):

    A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é desnecessária a individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1307137/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 25/09/2012). A individualização somente é necessária para a concessão do “sequestro de bens”, previsto no art. 16 da Lei n. 8.429/92.


  • Será instruída necessariamente com prova documentada incontestável do ato de improbidade sob pena de indeferimento da inicial. 


    Errado, na ação de improbidade administrativa predomina o princípio do in dubio pro societate, e a ação somente poderá ser rejeitada de imediato se houver provas robustas e háveis a demonstrar a inocorrência de ato de improbidade, inadequação da via eleita ou improcedência da ação. 
  • CUIDADO QUESTÃO DESATUALIZADA.... 

    REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º do ART. 17:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.  (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)


  • SB MM

    A MP teve a vigência encerrada.

    logo consta na lei o parágrafo referido. 

  • IMPORTANTE SABER, para quem comentou sobre a MP 703/2015

    ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MES
     DO CONGRESSO NACIONAL Nº 27, DE 2016

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano.

    Congresso Nacional, em 30 de maio de 2016

    Senador RENAN CALHEIROS
    Presidente da Mesa do Congresso Nacional

  • http://eulervespucio.blogspot.com.br/2016/07/improbidade-administrativa-da-acao-do.html

     

    1.  Lei de improbidade administrativa

    A Lei n◦ 8.429, de 1992, regula as sanções e penalidades aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, dano ao patrimônio público ou ato contra os princípios da administração no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

     

    2.  Ação do sequestro de bens

    O artigo 17, da Lei n◦ 8.429, de 1992, define que a ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.

    É vedada a transação, acordo ou conciliação nestas ações.

     

    A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

     

    No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do artigo 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965, onde as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos artigos 79 a 80 do Código de Processo Civil, quanto ao pagamento de perdas e danos pelo litigante de má-fé.

    Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

    Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 (trinta) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

  • Procedimentos para Processo Administrativo e Processo Judicial do Ato de Improbidade

     

    --- > Representação reduzida a termo. Obs.: Crime a representação, quando se sabe inocente;

     

    --- >Investigação na esfera administrativa. Obs.: É possível a rejeição da representação, desde que seja fundamentado;

     

    --- > O MP ou Tribunal de Contas pode designar uma autoridade para acompanhar a investigação;

     

    --- > Abertura do PAD;

     

    --- > Toda a investigação será enviada para o MP ou Procuradoria do Respectivo Órgão, que, ambos, propondo a ação judicial na Vara Cível. Não há foro por prerrogativa de função (todos sendo processado na 1ª Instância, Juiz de 1º Grau);

     

    --- > Ação Judicial: O MP ou a Pessoa Jurídica já pode requer o sequestro dos bens (medida cautelar), mas terão até 30 dias para propor a ação.

     

    --- > O juiz notifica o requerido para que o mesmo faça uma defesa preliminar por escrito em até 15 dias.

     

    --- > Em seguida, o juiz terá até 30 dias para apreciar a defesa e decidir sobre se rejeita ou não a denuncia de improbidade.

     

    --- > Caso acolha, a denuncia, seguirá com os procedimentos judiciais até a decisão das penalidades aplicáveis. Obs.: Aceito a denuncia, neste caso, caberá Agravo de Instrumento (Ou seja, já não caberá mais Recurso).

     

    --- > A aplicação das sanções: independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.

     

    --- > A fixação das penas: o juiz deverá levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

     

    § 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
     


ID
748015
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A coisa julgada material torna imutável e indiscutível

Alternativas
Comentários
  • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. 

    § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. 

    § 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 
  • amigos,
    o erro da D reside no fato da 1a oração do item. O item fala em 2 situações, onde somente uma está abraçada pela coisa julgada material, veja:

    d) a sentença de mérito condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição contrária a União, cujo valor é superior a 60 salários mínimos (não é coisa julgada materia, - falta reexame) e também o acórdão, que mantém, em reexame necessário, a mesma sentença (acordao que confirma sentença, faz coisa julgada)

    abraços!
  • Legislação pertinente ao tema:
    Art. 467, CPC. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
    Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    I
    II - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • Luciana, segue o erro da B:

    B) INCORRETA, fundamento no Art. 469, III, do CPC: Não fazem coisa julgada: (...) III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Bons estudos, espero ter ajudado!
  • Nas alternativas "c" e "d" também está disposto "cujo valor é SUPERIOR a 60 salários"
    quando o correto seria INFERIOR.
  • Comentando item por item:

    a) os motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva do acórdão do Tribunal transitado em julgado que condenou a Fazenda Pública Estadual. Errado. Conforme fundamentação exposta em outros comentários, o art. 469, I, do CPC informa que não faz coisa julgada "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    b) a apreciação de questão prejudicial decidida incidentemente no processo por acórdão do Tribunal transitado em julgado que condenou a Fazenda Pública em causa originária do Tribunal. Errada. Não estão colocados todos os requisitos do art. 470 do CPC, portanto, não há como afirmar que há coisa julgada da questão prejudicial;
    c) a sentença de mérito condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição contrária a União, cujo valor é superior a 60 salários mínimos. Errada. Mesmo o item não tendo deixado claro, em tese, dessa decisão, ainda cabe recurso, além de reexame necessário, já que a o valor da condenação foi superio a 60 salários mínimos, conforme inteligência do art. 475 e parágrafo 2º do CPC;
    d) a sentença de mérito condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição contrária a União, cujo valor é superior a 60 salários mínimos e também o acórdão, que mantém, em reexame necessário, a mesma sentença. Errada. Não há nenhuma referência no item que houve trânsito em julgado da decisão, portanto, pode ser que ainda caiba recurso, impedindo assim, a ocorrência de coisa julgada;
     
    e) o acórdão do tribunal transitado em julgado que mantém, sem reexame necessário, sentença condenatória contra a Fazenda Pública do Estado, cujo valor é inferior a 60 salários mínimosCorreta. Observe que aqui, há explicitamente à referência ao trânsito em julgado da decisão, que por ser em valor inferior a 60 salários mínimos não comporta reexame necessário.


  • A apreciação de questão prejudicial decida incidentalmente E os motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva não fazem coisa julgada! 

    ENTRETANTO, FAZ COISA JULGADA: a questão PREJUDICIAL, se a PARTE REQUERER, for o JUIZ COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA e constituir PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA O JULGAMENTO DA LIDE. - ART. 470 CPC.

    Outro ponto: NÃO está sujeito ao DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO,  as decisões que condenarem a FAZENDA PÚBLICA em valor INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

    Por fim, apenas estão sujeitas à COISA JULGADA MATERIAL as decisões DEFINITIVAS (DE MÉRITO) e TRANSITADAS EM JULGADO. 

    #OBS# Nesse caso, como a alternativa "E" fala em sentença CONDENATÓRIA, ela só pode ser de MÉRITO.


  • Outro erro da D está no fato de que o acórdão de reexame necessário substitui integralmente a sentença e, portanto, a sentença não transita em julgado, mas sim o acórdão.


    CPC, Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
  • questão ALTAMENTE desatual...

     

    ncpc 1008 = 512 de 73!

    470 de 73 sem correspondência...

    475 §2º agora 496 §3º!!!


ID
748018
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre jurisdição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • b - Não obstante as críticas, principalmente diante da aparente contradição com o princípio constitucional da celeridade (art. 5º inc. LXXVIII), pois que tende a perpetuar a marcha processual, o princípio do duplo grau de jurisdição consiste na possibilidade de provocar reapreciação e o julgamento de matéria já decidida, mediante recurso, por órgão hierarquicamente superior.

    E é com base nesse princípio que se estruturou o atual sistema recursal previsto no CPC, garantindo uma dualidade da jurisdição, em nítida observância extensiva ao princípio da acessibilidade ao Judiciário.



    Leia mais: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABPdUAF/processo-nos-tribunais-recursos-processo-civil#ixzz22xK4AAgj
  • O gabarito dessa prova está totalmente bizarro no site.. o gabarito não pode ser A. Justiça especializada para julgar as causas de interesse do Estado não existe. Há apenas a constituição de varas especializadas (ex: vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, etc.). Justiça especializada é do Trabalho, Eleitoral e Militar... nada a ver a letra A.
    A letra B está errada, pois a jurisdição é unal
    A letra E, tradicionalmente, está errada, pois a jurisdição é indelegável. Acontece que existem autores que afirmam que houve tal delegação com o advento da lei de arbitragem, o que é bastante controvertido
  • Pessoal, ocorreu um erro, na postagem da prova e do gabarito, mas já foi corrigido, e trocado, a alteração do gabarito também já foi postada.
    Link da Banca FCC - http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt11211/index.html
    RafaelCinalli
    Equipe QC.
  • Na minha humilde opinião a letra "C" está correta.Na jurisdição voluntária, não podemos falar que existe LIDE, e consequentemente uma jurisdição material, apenas uma jurisdição formal.
  • Questão bem complicada, mas veja os ensinamentos da Professora Gisele Leite sobre o assunto:
    "Enquanto que na contenciosa existe o campo da legalidade estrita com aplicação do direito objetivo para eliminação do conflito. Na voluntária não é obrigatória a legalidade stricto sensu podendo o juiz ater-se a critérios de conveniência e oportunidade ou até a função social da lei. Autorizando igualmente a utilização da eqüidade por parte do juiz.
    A sentença da seara voluntária poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem superveniências modificadoras. Seu sentido de coisa julgada é meramente formal, permitindo-se aos interessados, voltar em novo processo, para reapreciar o já decidido, como ocorre na ação de alimentos, com o pedido de revisão do valor da parcela arbitrada pelo juiz, ou com outra ação".
    Portanto, conforme a fundamentação acima exposta, percebe-se que a resposta é a letra "C".
  • Opção C é a correta!

    Segundo Humberto Theodoro Junior :  " Na jurisdição voluntária o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados(...) Aqui não há lide, nem partes, mas apenas um negocio jurídico processual, envolvendo o juiz e os interessados. Não se apresenta como ato substitutivo da vontade das partes, para fazer atuar impositivamente a vontade concreta da lei (como se dá na jurisdição contenciosa). O carater predominante é de atividade negocial, em que a interferência do juiz é de natureza constitutiva ou integrativa, com o objetivo de tornar eficaz o negocio desejado pelos interessados."

    É por isso que eu adoro Humberto Theodoro Junior , super didático!
    Beijos!
  • Jurisdição contenciosa :                                         Jurisdição volúntaria ( Graciosa) :

    Partes                                                                            Interressados    
    Função materialmente jurisdicional                  Função materialmente administrativa
    Lide                                                                                Não há lide
    Processo                                                                        Procedimento
    Caráter subistitutivo                                               Não há caráter substitutivo
    Legalidade estrita                                                     Não há necessidade de respeito há legalidade estrita 
    Contestação                                                                Resposta  
  • A jurisdição voluntária, também conhecida como jurisdição graciosa ou administrativa, é comumente 
    definida como a administração pública de interesses privados; nela não se cuida da lide, mas de questões 
    de interesse privado que por força da lei devem ter a chancela do Poder Público,(Por isso a concepção sob um ponto de vista estritamente formal, ou seja, é como condição de validade dos interesses comuns, que seja homologado pelo Estado-Juiz) tais como: nomeação de tutor ou curador, alienação de bens de incapazes, separação consensual, arrecadação de bens de ausentes etc.
  •                                         Na jurisdição contenciosa, também chamada de Jurisdição propriamente dita, existe um conflito de interesses apresentado em juízo, para que seja solucionado pelo Estado-juiz, com a consequente produção da coisa julgada. A título de exemplo, temos uma ação de cobrança ou uma ação indenizatória.
                                           No entanto, pode ocorrer que , embora não haja a presença de um conflito de interesses, dada a relevância ou a própria natureza da matéria discutida, impõem o legislador, para a validade de alguns atos, a participação de um órgão público, sendo indispensável a presença do juiz. Nessa intervenção o estado age emitindo uma declaração de vontade, desejando também que o ato atinja o resultado visado pelas partes. Esses atos praticados recebem o nome de jurisdição voluntária, ou graciosa, ou administrativa.
                                           Na jurisdição voluntária compete ao juiz, em atividade meramente homologatória, verificar se houve observância das formas jurídicas na realização do ato jurídico, sem incidir o caráter substitutivo, pois, antes disso, o que acontece é que o juiz se insere entre os participantes do negócio jurídico, em uma  intervenção necessária para a consecução dos objetivos desejados, ademais, o objetivo dessa atividade não é uma lide, mas apenas um negócio entre os interessados com a participação do magistrado.
                                          Assim, não havendo interesses em conflito, não é adequado falar em partes, expressão que pressupõe a idéia de pessoas que se situam em posições antagônicas, cada qual na defesa de seu interesse. Além disso, como não se trata de atividade jurisdicional, é impróprio falar em ação, pois esta se conceitua com o direito dever de provocar o exercício da atividade jusrisdicional contenciosa; e pela mesma razão, não há coisa julgada, pois tal fenômeno é típico das sentenças jurisdicionais.
  • A função do judiciário quando investido da jurisdição voluntária é de mero administrador público de interesses privados, integrando e fiscalizando as relações jurídicas a ele submetidas. O efeito integrador de vontades se justifica diante da afirmativa de que, tais vontades sozinhas, nao seriam capazes de produzir efeitos. Por sua vez, a fiscalização exercida se justifica diante da regularidade da matéria submetida à homologação, havendo crivo de licitude e juridicidade.
  • ALTERNATIVA C CORRETA!
    A) INCORRETA - No Brasil, adota-se o sistema de jurisdição única, também chamado de sistema inglês ou de controle judicial, que busca dar efetivo cumprimento ao regime jurídico-constitucional de proteção e garantia dos direitos individuais contra abuso ou arbítrio do Estado. Logo, todos os litígios, seja de natureza administrativa ou privada, serão dirimidos pelo Poder Judiciário, conforme prescreve o artigo 5º, XXXV da Constituiçã Federal. No entanto, cumpre ressaltar que, embora não exista uma justiça especializada para julgar as causas de interesse do Estado, existem varas e juizados especiais da Fazenda Pública, a qual compete dirimir as causas de interesse dos Estados e Municípios, ao passo que a União, tem suas lides solucionadas pela Justiça Federal, que integra a Justiça Comum.
    B) INCORRETA - A jurisdição é una e indivisível. O seu fracionamento em órgãos jurisdicionais permite o exercicío adequado da jurisdição, dada as proporções continentais do território nacional. Desse modo, embora a jurisdição seja exercida pelos órgãos do Poder Judiciário, com a observância de regras gerais e abstratas de competência, esse fato não retira a caracterísica de unidade da jurisdição.
    C) CORRETA - Trata-se da jurisdição voltuntária, na qual o magistrado não exerce atividade jurisdicional, já que apenas administra interesses privados, embora tenha sido escolhida a expressão “jurisdição” voluntária. Importa ressaltar que existe uma parcela da doutrina que é adepta da teoria revisionista ou jurisdicionalista, a qual afirma que o juiz exerce atividade jurisdicional, embora a jurisdição voluntária possua peculiaridades que a diferem da jurisdição contenciosa.
    [...]
  • [...]
    D) INCORRETA - Segundo Daniel Assumpção Amorim, "não havendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, o Estado-juiz deve atuar materialmente para que o direito seja coativamente satisfeito, o que será realizado pela execução por sub-rogação, com a retirada da propriedade do bem do executado para que o exequente seja efetivamente satisfeito". Trata-se, portanto, de medida adequada à consecução dos objetivos da atividade jurisdicional contensiosa e não voluntária.
    E) INCORRETA - A jurisdição, seja contensiosa ou voluntária, é indelegável. Esse princípio deve ser analisado sob dois aspectos: externo e interno. Sob o aspecto externo, o Poder Judiciário não pode delegar, em regra, a função jurisdicional a outros poderes ou órgãos que não pertencem a sua estrutura, já que a Constituição Federal concedeu tal atribuição ao Poder Judiciário. Diz-se em regra, pois o texto constitucional pode delegar a função jurisdicional a outro poder, criando-se a denominada “função estatal atípica”, a exemplo do processo de impeachment do Presidente da República realizado pelo Poder Legislativo, bem como nas sindicâncias e processos administrativos realizados pelo Poder Executivo. Por outro lado, o aspecto interno significa dizer que, uma vez determinada a competência para determinada ação, o órgão jurisdicional não poderá delegar a sua função para outro órgão jurisdicional. Importa ressaltar que predomina o entendimento na doutrina e jurisprudência que a delegação de atos jurisdicionais não-decisórios e administrativos não ofendem o Princípio da Indelegabilidade
  • Amigos, desculpem se acham meu comentário desnecessário, mas tenho que desabafar:

    uma questão com gabarito errado, ai vem um camarada e comenta apenas dizendo "gabarito letra A". Ou seja, não comenta de verdade, e ainda corrobora o gabarito exdrúxulo.

    Pela madrugada, vamos ter consciência, né?!
  • JURISDIÇÃO CONTECIOSA

    JURISDIÇÃO NÃO CONTENCIOSA

    Pressupõe lide

    Não pressupõe lide (conflito de interesses)

    Possui partes (autor e réu)

    Não possui partes e sim meros interessados

    Decisão invasiva

    Mera homologação

    Faz coisa julgada

    Não faz coisa julgada

    É jurisdição

    É atividade administrativa ligada ao Estado

  • a- no Brasil há a Justiça especial que é específica e se separa da Justição Comum. É a Justiça Eleitoral, Trabalhista e Militar. E sua função está atrelada às eleitorais, trabalhistas e militares.

    b- uma das características da jurisdição é a sua unidade. A competência dada aos órgãos tem pluralidade.

    c- A jurisdição voluntária (não contenciosa) traz uma situação em que as pessoas podem livremente livremente transacionar. São situações em que não há controvérsia entre as partes não sendo necessária a intervenção do juiz como árbitro.

    d- a atividade jurisdicional voluntária não observa controvérsia entre as partes, é o caso de uma separação amigável. Expropriar ou privar legalmente uma pessoa de sua propriedade é um ato jurisdicional contencioso (o Estado mediante a juristição proíbe a autotutela dos interesses individuais conflitantes).

    e - a função civil, contenciosa e voluntária é exercida pelos juízes em todo o território nacional.
  • A jurisdição voluntária, tem caráter formal, por apenas "integrar" os interesses privados sob a tutela estatal.
    Portanto não se pressupõe lide, mas apenas a formalidade de alguns procedimentos.
    Vale ressaltar que, que na jurisdição vonluntária vigoram princípios como o da:

    Inquisitoriedade: onde o órgão jurisdicional pode, em inúmeras situações, ter a iniciativa do procedimento.

    Possibilidade de decisão fundada em equidade (1.109 CPC), de acordo com o artigo, pode o órgão jurisdicional não observar a legalidade estrita, decidindo de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.
  • Essa é uma questão bem poêmica, inclusive Fredie Didier entende em sentido oposto! Pois, para ele, jurisdição voluntária também é jurisdição!
  • Rodrigo, a E esta errada sim.

    Quando ela fala q é delegavel esta colocando como regra, e a verdade é q em regra ela e INdelegavel, mas nao que nao comporte exceções, isso e apenas a regra.


  •      O entendimento da FCC, clássico e majoritário, é de que a jurisdição voluntária é jurisdição apenas em seu aspecto formal, já que relativamente ao conteúdo pode ser entendida como administração de interesses particulares pelo Poder Judiciário.

         A Teoria Revisionista, por seu turno, considera a Jurisdição Voluntária uma jurisdição propriamente dita, já que é possível a ocorrência da lide.

         Relativamente à existência da lide, o STJ já se pronunciou de acordo com esta teoria, afirmando que o litígio pode ou não estar presente na jurisdição administrativa, mas não é essencial para a propositura da ação. Sentido em que se manifestaram consagrados autores como Alexandre de Freitas Câmara e Fredie Didier.

         É exemplo de jurisdição voluntária a separação consensual, já que o ato judicial irá conferir validade ao negócio jurídico que se realizar. Mas acidentalmente pode haver conflito na separação consensual; diz-se acidentalmente porque não é parte essencial do negócio jurídico. Percebam a diferença, na qualidade de voluntária, a jurisdição não tem como aspecto essencial a lide, mas é um possível elemento acidental, ou seja, que pode vir a ocorrer num dado momento; enquanto na qualidade de contenciosa, a lide está virtual/real e essencialmente ligada à jurisdição.

         Didier cita os casos de interdição e de retificação de registro como procedimentos de jurisdição voluntária que normalmente dão ensejo a controvérsias.

         De fato não são raros os casos em que surgem questões que devem ser solucionadas pelo magistrado, por exemplo, as divergências entre o pai e o menor que queira se emancipar (jurisdição voluntária com lide acidental).

         “É por isso que se impõe a citação dos possíveis interessados, que podem, de fato, não opor qualquer resistência, mas não estão impedidos de fazê-lo. São frequentes os casos em que, em pleno domínio da jurisdição voluntária, surgem verdadeiras questões a demandar juízo do magistrado.” (Didier)

         Outra distinção que pode ser considerada entre Jurisdição Voluntária e Contenciosa refere-se, ainda, à pretensão. Nesse aspecto, vale destacar: pode haver processo sem lide, mas não há processo sem pretensão. O Juiz exerce a função jurisdicional quando provocado – esta provocação é que chamamos de pretensão e, por meio dela, dá-se a integração da jurisdição voluntária ou da jurisdição contenciosa.

         Não se debrucem em demasia sobre estas contradições, pelo menos, não para o concurso. Como bem disse Leonardo Greco, “todos esses critérios são imperfeitos, porque a jurisdição voluntária abrange uma variedade tão heterogênea de procedimentos, nos quais sempre vamos encontrar o desmentido de um ou de outro desses critérios”.


    Trecho extraído da apostila do Prof. Gabriel Borges



  • Como ressaltou o colega:

    Na arbitragem, não existe o exercício de jurisdição, pois esta incumbe UNICAMENTE ao Estado, não sendo passível de delegação. OBS.: Diddier entende a arbitragem é jurisdição. Argumenta o referido autor que o STF já decidiu que essa regra de que a decisão arbitral é insuscetível de controle pelo Judiciário é constitucional. Dessa forma, é possível falar-se em coisa julgada arbitral.

  • Letra A) errada: um dos postulados decorrentes do devido processo legal é o princípio do juiz natural

    Letra B) errada: a jurisdição no Brasil é una, ela não é fracionada. 

    Letra C) correto: 
    Letra D) errada: A expropriação é uma medida excepcional que significa desapossar algo. 
    Letra E) errada: a função jurisdicional é indelegável. 
  • Alternativa A) No Brasil, vigora o princípio da unidade da jurisdição, que indica, justamente, a não existência de uma justiça especializada para julgar as causas de interesse do Estado, ou seja, para julgar as ações do denominado “contencioso administrativo". O processamento e o julgamento dessas ações compete à Justiça Comum, seja ela federal ou estadual. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) No Brasil, vigora o princípio da unidade da jurisdição, que indica ser a jurisdição um poder único do Estado. Ainda que a jurisdição seja distribuída entre os órgãos jurisdicionais pelas regras de competência, cada um desses órgãos a exerce em nome desse mesmo Estado, manifestando a sua vontade única (a vontade do Estado), em relação à causa que lhe é submetida. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Os procedimentos não contenciosos que, por força de lei, devem ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário, são denominados procedimentos de jurisdição voluntária. A afirmação de que a jurisdição voluntária é substancialmente administrativa e formalmente jurisdicional se deve ao fato de o Poder Judiciário exercer, nesses procedimentos, uma função não litigiosa (não há lide), mediante uma técnica inteiramente jurisdicional (seguindo as regras processuais). Assertiva correta.
    Alternativa D) A expropriação consiste em uma medida de execução forçada, por meio da qual o Estado-juiz retira um bem da propriedade de seu titular e o entrega (ou entrega o seu valor) a quem lhe é de direito. Sendo uma medida de execução, a expropriação é utilizada nas causas em que há lide e em que a parte vencida se recusa ao cumprimento voluntário da decisão judicial, o que não ocorre nos procedimentos de jurisdição voluntária. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) No Brasil, vigora o princípio da indelegabilidade da jurisdição, que indica, justamente, que cada órgão jurisdicional deve exercer a jurisdição nos limites da competência que a lei lhe atribuir, não sendo admitida a sua delegação a outrem. Assertiva incorreta.


  • Sobre essa questão de delegação deixo meu comentário


    A regra é que um órgão jurisdicional não possa delegar funções a outro sujeito, visto que, uma das características e princípios da jurisdição, é a indelegabilidade. Essa vedação, porém, se aplica integralmente apenas aos casos do poder decisório. Se fosse possível a delegação da capacidade de decidir, haveria derrogação de competência, e essa, é indelegável, sob pena de ferir o princípio do juiz natural.


      Existem algumas hipóteses, todavia, em que a autorização de outros poderes judiciais podem ser delegados, poderes, como, aqueles relacionados ao poder instrutório, o poder diretivo do processo e aqueles relacionados a execução das decisões, como cartas de ordem, por exemplo.


      Conclui-se, portanto, que não obstante a indelegabilidade da jurisdição, pode ser derrogado aqueles poderes não relacionados com a capacidade de decisão dos tribunais ou juizes.


  • QUANTO À LETRA B) CONVÉM REFORÇAR QUE A JURISDIÇÃO É UNA. O QUE SE DIVIDE SÃO AS COMPETÊNCIAS, VERDADEIRAS QUALIFICAÇÕES ATRIBUÍDAS CONSTITUCIONALMENTE A ÓRGÃOS JURISDICIONAIS ESPECIALIZADOS.

    GABARITO: C


ID
748021
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A liquidação de sentença

Alternativas
Comentários
  • A liquidação de sentença 
    ·          a) por arbitramento é necessária quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. ERRADA
    ·          
    ·         Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    ·          
    ·         Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 
    ·                 I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 
    ·                 II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. 

    A liquidação por artigos é a fase que permite a complementação da sentença proferida no processo de conhecimento condenatório, com a finalidade de alcançar a definição do quantum debeatur de uma obrigação reconhecida judicialmente, mas que se desenvolve mediante atividade probatória das partes, dada a NÃO DISCUSSÃO anterior dos fatos concernentes à definição quantitativa da condenação.

    A liquidação por arbitramento é a fase que visa a definição do quantum debeatur por intermédio da estimação ou avaliação técnica realizada por expert da confiança do juiz. Distingue-se da liquidação por artigos porque, enquanto esta última dependa da prova de fatos novos, aquela é realizada por técnico que arbitrará o quantum devido a partir de fatos já provados nos autos, mas que a sentença propositalmente não os enfrentou nessa perspectiva econômico-valorativa.
  • ·          b) pode ser requerida na pendência do julgamento da apelação com efeito suspensivo.ERRADA PELO GABARITO

    A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA encontra-se articulada no CAP, IX DO CPC, artigos 475-A a 475-H.
    É o procedimento que, eventualmente, segue-se à emissão da SENTENÇA ou do ACÓRDÃO, por meio do qual se busca a definição do quantum debeatur da obrigação reconhecida – ou a determinação do VALOR DEVIDO, conforme o artigo 475-A.
     
            Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. 
            § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. 

            § 2o A liquidação poderá ser requerida
    na pendência de recurso,
    processando-se em autos apartados, no juízo de origem,
    cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.  



    Outra interessante alteração é a possibilidade de se iniciar a liquidação de sentença na pendência de recurso. O § 2º do art. 475-A ensina que a liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Vale dizer que a lei não distinguiu a pendência de que tipo de recurso e restringiu ao fato do mesmo ter sido ou não recebido no efeito suspensivo. Evidentemente, a liquidação poderá se iniciar mediante pendência de qualquer recurso, inclusive o recurso de apelação, o que pode significar um enorme ganho de celeridade no processo para se receber o crédito advindo da demanda.

    Neste caso, a liquidação se dará em autos apartados no juízo de origem, sendo obrigação do liquidante instruir o requerimento com as peças processuais pertinentes.


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9527/a-liquidacao-de-sentenca-apos-a-terceira-onda-de-reforma-do-codigo-de-processo-civil#ixzz22xVFIMzw

    § 2ºA liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Trata-se de medida de economia processual. A liquidação pode ser requerida na pendência de recurso, tenha ele efeito suspensivo ou não.

    Importante não se confundir com a execução provisória na fase de cumprimento de sentença. A liquidação será sempre definitiva. O que pode ser provisória é a execução de sentença, quando não atribuído efeito suspensivo ao recurso.


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12983/da-liquidacao-e-do-cumprimento-de-sentenca#ixzz22xVX6P8Q
  •  c) admite a discussão de matérias alheias à fixação do valor da obrigação, desde que sejam de ordem pública.ERRADA 

            Art. 475-G.É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.  

    O dispositivo restringe o campo de atividade defensiva do devedor em sede de liquidação de sentença e, por conseguinte, a extensão da atividade cognitiva do magistrado, limitando-a aos fatos que digam respeito ao quantum debeatur. Toda e qualquer matéria relacionada ao an debeatur NÃO pode ser alegada pelo devedor nem conhecida pelo juiz que julgará a liquidação. 

    Assim, ao devedor só será lícito:
    • na liquidação por artigos, por contestação, negar os fatos novos trazidos pelo credor ou alegar fatos outros contrários aos sustentados pelo requerente;
    • na liquidação por arbitramento, na manifestação sobre o laudo, negar fatos, levados em consideração pelo perito, que a sentença condenatporia não reconheceu como existentes ou, diferente da apresentada pelo perito. 
  • d) por arbitramento não pode ser convencionada pelas partes, salvo se a convenção antecedeu a decisão objeto da liquidação.ERRADA 

    Art. 475-C.
    Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 
            I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 
            II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.  

    A convenção das partes é tanto a cláusula inserida em contrato celebrado antes da instauração do processo como o acordo establecido no curso da demanda para o fim de submeter a apuração do quantum devido ao procedimento do arbitramento. 


    e) julgada improcedente é recorrível por apelação com efeito suspensivo no prazo de quinze dias.CORRETA PELO GABARITO 

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 

           § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
  • Mesmo tendo postado comentários sobre as alternativas, eu não entendi o gabarito e gostaria que alguém me esclarecesse. 

    Grata
  • LIDIA , o gabarito desta prova em especifico está todo errado. 
  • Pessoal, ocorreu um erro, na postagem da prova e do gabarito, mas já foi corrigido, e trocado, a alteração do gabarito também já foi postada.
    Link da Banca FCC - http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt11211/index.html
    RafaelCinalli
    Equipe QC.
  • Claramente certa a alternativa B por disposicao legal.

    Quanto a alternatva E, acredito que, dependendo do caso concreto, tambem possa ser considerada verdadeira. Certo que o CPC determina que da decisao que decide a liquidacao de sentenca cabe agravo de instrumento. Entretanto, a seguinte situacao pode ocorrer: execucao de titulo judicial - sentenca estrangeira - ou ainda sentenca penal condenatoria. Nesses casos o processo de execucao se iniciara pela liquidacao - (na primeira hipotese nem sempre) - Caso da inicial conste algum vicio insanavel ou ainda sanavel e nao corrigido pelo exequente, nao restara outra saida ao juiz senao extinguir o processo com base no 267 - caso em que, a decisao sera passivel de apelacao e nao agravo de instrumento.
  • Dispõe o art. 475-A: Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. 

    § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Pelo que entendo, para existir a possibilidade de liquidação o recurso não pode ter sido recebido com efeito suspensivo, usando como parâmetro o art. 475 - I, § 1o : é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

  • Sobre o tema, se manifestam Leonardo Cunha, Didier, Paula Sarno e Rafael Olivera, afirmando que "Permite-se que se faça o requerimento de liquidação da sentneça na pendência do recurso. Não importa que o recurso tenha ou não efeito suspensivo: é possível liquidar a decisão judicial, enquanto pendente qualquer recurso contra a decisão liquidanda" (Curso de direito processual civil, v. 5, p. 124-125).
    Os autores ainda apontam argumentos para tal opção, tais como a celeridade processual efetivada por tal posição, visto que a liquidação não gera qualquer tipo de prejuízos ao devedor e, mesmo que gere, há a responsabilidade objetiva, caso a decisão seja reformada.
    Espero que possa ter ajudado a esclarecer a resposta da questão, que seria a letra "b", admitindo a liquidação, mesmo na pendência de recurso com efeito suspensivo.
  • TENHO UMA DÚVIDA NA ALTERNATIVA C).
    OS JUROS LEGAIS, MESMO QUE NÃO ESTIPULADOS NA SENTENÇA PODEM SER DISCUTIDOS NA LIQUIDAÇÃO, POIS SÃO QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NESSE CASO NÃO HAVERÁ ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
    ALGUÉM PODERIA COMENTAR.
    LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. JUROS. MORA. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA.
     STJ informativo 464 de 21 a 25 de fevereiro de 2011
    Matéria Processual
    No caso, trata-se de saber se, na ausência da interposição de recurso especial da parte interessada, poderia este Superior Tribunal, quando do julgamento do recurso intentado pela outra parte, alterar, além do valor da indenização – que foi objeto do recurso –, o termo inicial dos juros moratórios que haviam sido fixados na sentença reformulada. A Turma entendeu que os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, por isso sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, quando inaugurada a competência deste Superior Tribunal, não enseja reformatio in pejus. Assim, a Turma rejeitou os embargos. Precedente citado: AgRg no Ag 1.114.664-RJ, DJe 15/12/2010. EDcl nos EDcl no REsp 998.935-DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 22/2/2011.

  • Amigo, os juros moratórios não são matéria alheia à fixação do valor da obrigação. Por isso, farão parte sim da liquidação.
    O juiz/árbitro da liquidação não pode é querer excluir alguma das partes por achar que não possui legitimidade (matéria de ordem publica já discutida, alheia ao valor da obrigação).
  • O artigo 475-A, parágrafo 2º, do CPC, embasa a resposta correta (letra B):

    A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
  • Pessoal, eu não entendi muito bem o erro da letra "C", alguém poderia me ajudar? Por favor deem um toque no meu perfil. Obrigada!!

  • A liquidação de sentença pode ser requerida na pendência de recurso, independentemente dos efeitos em que o mesmo for recebido. Se o recurso for recebido apenas no efeito devolutivo, é possível requerer a liquidação provisória e, posteriormente, a execução provisória. Se recebido em ambos os efeitos, é possível somente a liquidação provisória. CPC, Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil)

  • Nas palavras de Pedro Lenza:

    O art. 475-A, § 2º do CPC introduziu uma importante novidade a respeito da

    liquidação: trata-se da possibilidade de promovê-la, mesmo que esteja pendente

    recurso provido de efeito suspensivo. A ideia parte do pressuposto acertado de

    que a liquidação não se confunde com a execução, e de que nela ainda não é tomada

    nenhuma providência concreta satisfativa. Mesmo que a execução não possa

    ter início, será possível promover a liquidação, com o que se ganhará tempo; enquanto

    o recurso tramita, no órgão ad quem poderá ter curso a apuração do quantum

    debeatur.

    Essa liquidação é feita por conta e risco de quem a propuser, já que haverá o

    risco de reversão do julgamento, com a perda das despesas até então realizadas com

    a liquidação. Por isso, cumpre ao requerente ponderar os prós e contras dessa liquidação

    antecipada. Se ele acha, por exemplo, que são remotas as possibilidades de

    acolhimento do recurso, valerá a pena dar início à liquidação, com o que haverá considerável

    ganho de tempo; mas se o risco de provimento é grande, talvez não valha a

    pena.

    Como ela deve processar-se no órgão a quo, enquanto os autos principais estão no

    órgão ad quem para exame do recurso, será necessário extrair autos suplementares.

    Enquanto pende o curso, a liquidação pode até ser concluída e decidida. A partir

    do momento em que o recurso for julgado, e não couber nenhum outro com efeito

    suspensivo, poder-se-á passar à execução; mas enquanto pender recurso com tal

    efeito, ela (execução) não poderá ter início.


  • A LETRA  D não pode ser o gabarito. porque diz claramente no CPC: 

    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;


    e qual o embasamento da letra e?


  • Natalia Oliveira, acredito que a letra C se refere ao cumprimento de sentença e não à liquidação.

  • Não encontro erro na alternativa "e)". Porquanto, a liquidação não seguida da fase de cumprimento de sentença, em razão de sentença definitiva ou terminativa, é cabível o recurso de apelação. Nesse sentido, doutrinador abaixo.

    "Dessa forma, sempre que a decisão que julgar a liquidação não for seguida da fase de cumprimento de sentença, torna-se a aplicar a regra do art. 513 do CPC, sendo recorrível essa sentença - definitiva ou terminativa - por apelação. Já quando a decisão declarar o valor devido, cabe agravo de instrumento" [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – 3. Ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método 2011). 

    Forte abraço nobres concurseiros, que Deus nos abençoe. 

  • LETRA B

     

    NCPC

     

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos APARTADOS no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes


ID
748024
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre exceções, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a - errada  Art. 117.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

            Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

    b - errada

    Art. 112.  Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

            Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

    c - errada 
    Art. 104 - Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.

    d - errada 
       Art. 122.  Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.

    e - correta


    RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.760 - DF (2010/0118618-0)
    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    RECORRENTE : S/A O ESTADO DE SÃO PAULO 
    ADVOGADOS : MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTRO(S)
    ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA 
    RECORRIDO  : TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  DISTRITO  FEDERAL  E  DOS 
    TERRITÓRIOS 
    INTERES.  : F J M S 
    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 
    RESPONSABILIDADE  PELO  PAGAMENTO  DAS  CUSTAS.  ART.  314  DO 
    CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  DIFERENCIAÇÃO  ENTRE  CUSTAS  E 
    DESPESAS PROCESSUAIS.
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam 
    os  Ministros  da  Primeira  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  unanimidade,  dar 
    provimento  ao recurso  especial  para reconhecer  a  violação  do  art.  314  do CPC  e  condenar  o 
    magistrado excepto no pagamento das custas devidas em razão do acolhimento da exceção de suspeição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, 
    Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. 
    Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento).

     
  • Discordo do colega que disse que a letra B é incorreta. A incompetência do juiz, nesse caso, não seria absoluta? E, assim sendo, é improrrogável! Além disso, dizer que o juiz pode declará-la de ofício é dizer, também, que é desnecessária a exceção.
    Além disso, as custas e honorários não são pedidos implícitos? O magistrado ganharia tratamento diferenciado nesse caso? Sei não, como muitas questões dessa prova estão com gabarito trocado, não duvido que seja mais um caso
  • A questão está perfeita.

    Em relação à letra B. O CPC tem como regra que, nos casos de competência relativa, o juiz não poderá declarar-se incompetente de ofício. Entretanto, a regra é excepcionada no caso de foro de eleição em contrato de adesão (p.ú, art. 112). Aqui, o juiz PODE declara-se de ofício, só. Se ele não declarar, prorroga-se a competência. Saliente-se, a regra do parágrafo único é de competência relativa, mas para proteger os aderentes (não participam da formação do contrato) a lei possibilitou ao juiz, de ofício, a impossibilidade de julgar, caso decida dessa forma. Assim, se o réu não excepcionar a incompetência relativa nem o juiz se declarar incompetente, prorroga-se a competência.

    Art. 114 CPC: Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais
  • Eu acho que a letra "E" está errada porque essa condenação não ocorre se o acolhimento da exceção se der pelo próprio juiz suspeito ou impedido, consoante o disposto no art. 313 do CPC:
    "Art. 313.  Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal".

    Assim, somente se a exceção for acolhida pelo Tribunal é que terá cabimento a condenação do Juiz ao pagamento de custas, conforme o disposto no art. 314 do CPC:
    "
    Art. 314.  Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal".
  •  
    a) é admissível exceção de incompetência oposta pelo autor-reconvindo diante da reconvenção.
     
    ERRADO
     
    Fundamento doutrinário (Daniel Assumpção): O autor não é legítimo para alegar incompetência relativa em razão de preclusão lógica operada no momento de interposição da petição inicial em juízo relativamente incompetente. Logo, a exceção de incompetência é inadmissível na reconvenção porque a questão da competência relativa já terá sido superada nesse momento procedimental.
     
    b) a competência do Juiz não se prorroga nos casos de nulidade de cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão, mesmo que a exceção não seja oposta.
     
    ERRADO
     
    Fundamento legal: CPC. Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
    CPC. Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
     
    c) não há espaço para a produção de provas no âmbito das exceções de incompetência, de impedimento e de suspeição.
     
    ERRADO
     
    Fundamento legal: CPC. Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias (exceção de incompetência).
    CPC. Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas (exceção de impedimento e suspeição).
     
    d) as exceções de incompetência, impedimento e suspeição são julgadas pelo próprio Juiz.
     
    ERRADO
     
    Fundamento legal: CPC. Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
    CPC. Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
     
    e) o acolhimento da exceção de suspeição ou de impedimento deve vir acompanhado de condenação do Juiz nas respectivas custas.
     
    CERTO (pelo gabarito)
     
    Contudo, realmente a análise crítica feita pelo MARCIO TRINDADE DANTAS merece atenção. No caso, sobraria, digamos a resposta “menos” errada, mas ainda assim são válidos os argumentos para eventual recurso.
     
  • Art. 114 CPC: Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais


    Esse é um dos poucos casos de preclusão pro iudicato, isto é, para o próprio juiz.
  • Na E acredito que o "truque" da banca está no verbo.
    Só ACOLHE quem julga (acolhe ou rejeita). O magistrado-excepto pode RECONHECER, não acolher.
  • Não acredito que alguém vá responder essa minha pergunta, vamos lá! 

    Eu marquei a alternativa A invez da E pelo seguinte motivo: Alternativa A:  A reconvenção, ao ser apresentada, ela é feita no juizo onde está correndo a ação inicial, certo?. Então, se a propria reconvenção não tem como juizo competente o mesmo do que a ação inicial, não poderia o autor-reconvido apresentar a exceção?

    E a letra E, afirma que com o acolhimento da exceção de suspeição ou de impedimento deve vir acompanhado da condenação de custas, mas em momento nenhum a questão afirma POR QUEM foi acolhido. Ora, se o juiz, de plano, acolher a exceção e já imediatamente aceitar o impedimento ou suspeição, e passar os autos ao seu substituto legal, não haverá condenação de custas. Só a haveria, caso o juiz não acolha a exceção, remete ao tribunal, e lá ser acolhido. Aí sim, haveria condenação de custas!

    Alguém poderia me esclarecer? por favor.
  • Fabricio,
    Tenho a mesma dúvida que você em relação à letra A, mas acho difícil, na prática, ocorrer esta hipótese, porque, como a reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, o juízo, que é competente para a ação principal, também o será para a reconvenção. Se alguém souber explicar melhor, agradeço.
    Bons estudos a todos!
  • Não entendi pq a letra "d" está errada
     

    d) as exceções de incompetência, impedimento e suspeição são julgadas pelo próprio Juiz.


    CPC. Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas (exceção de impedimento e suspeição).
  •  “Eu marquei a alternativa A invez da E pelo seguinte motivo: Alternativa A:  A reconvenção, ao ser apresentada, ela é feita no juizo onde está correndo a ação inicial, certo?. Então, se a propria reconvenção não tem como juizo competente o mesmo do que a ação inicial, não poderia o autor-reconvido apresentar a exceção?”
    Fabrício,
    Não sei se entendi corretamente qual é sua dúvida, mas vamos lá...
    O autor, ao propor a ação, “escolheu” o juízo incompetente. O réu apresentou reconvenção. Em resposta, o autor-reconvindo (a mesma pessoa que fez a opção pelo juízo “errado”) apresenta exceção de incompetência. Não lhe parece estranho que a pessoa que cometeu o erro se valha dele como defesa?
    Veja o que diz o Dinamarco:“A resposta à reconvenção pode consistir somente em contestação ou também, quando presentes os requisitos, outra reconvenção. A exceção de incompetência relativa é inadmissível nesse momento, porque (a) o autor-reconvindo não tem legítimo interesse em negar a competência do foro onde ele próprio propusera sua demanda inicial e (b) quanto à demanda reconvencional, ou ela é conexa ao litígio pendente e por isso sujeita-se à competência do juiz da causa, ou não o é e então trata-se de inadmissibilidade da reconvenção e não incompetência para processá-la e julgá-la (art. 315). As exceções de suspeição ou impedimento do juiz são admissíveis como resposta à reconvenção, exclusivamente quando fundadas em razões pertinentes à causa reconvencional; causas de recusa do juiz, preexistentes à propositura desta, já não podem ser alegadas pelo autor, por preclusão.” (Disponível em http://direitousp.freevar.com/curso/dina44.htm)

  • Acolhimento quer dizer que foi decidido pelo tribunal. Se foi decidido pelo tribunal é porque o juiz não reconheceu a exceção oposta.

    Pnso que o X da questão está no verbo.

  • A doutrina do Marcus vinicius traz:
    "a exceção de incompetência será julgada pelo juiz que preside o processo..." 

    "Já o impedimento e suspeição são atributos do juiz. conquanto a exceção seja apresentada ao juiz da causa, caso ele não se reconheça desde logo impedido ou suspeito remeterá a exceção ao tribunal, a quem caberá o julgamento."



  • Essa questão é bem sútil. Errei e não me conformei. Mas, refletindo melhor, e dando uma pesquisada na doutrina, percebi que a questão está perfeita. Efetivamente, o autor não pode oferecer exceção de incompetência relativa, e há duas razões para isso. Cito as palavras de lavra de DIDIER ao tratar do tema:

    1º FUNDAMENTO: "O juízo da causa principal também deve ser competente para julgar a reconvenção (art. 109, CPC): somente é possível ao réu reconvir se o magistrado da causa principal, que tem competência funcional para julgar a reconvenção, tiver competência em razão da matéria e da pesso apara julgar a causa". INTEPRETAÇÃO: Ora, se o juiz da causa principal tem competência funcional, que é absoluta, pouco importa a competência territorial, considerando, obviamente, que a reconvenção, enquanto incidente processual, jamais poderia ser remetido a outro juízo (não se descartando, obviamente, a possibilidade de ajuizamento mediante ação autônoma). 

    2º FUNDAMENTO: "A consequência da incompetência (...), neste caso, não pode ser a remessa dos autos ao juízo competente nem a extinção do processo. Somente é possível cogitar da reconvenção se houver ação; assim, a reconvençào não poderia ser enviada a outro juízo distinto daquele onde tramita a demanda principal (...)":. INTERPRETAÇÃO: A exceção de incompetência relativa visa remeter o processo para outro foro e, consequentemente para outro juízo, o que seria impossível, pois, como visto, a reconvenção é demanda incidente em processo pendente. 

    Espero ter ajudado. Ótimos estudos para todos. 

  • Acho que o art.109 do CPC ajuda a responder por qual razão a alternativa A é incorreta.

    Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.

  • Alternativa A:

    Art. 316, CPC: "o autor reconvindo será intimado para CONTESTÁ-LA"

  • Sobre a letra A, o autor-reconvindo não pode opor exceção de incompetência porque, caso o juízo seja relativamente incompetente, haverá prorrogação da sua competência para conhecer da reconvenção. Importante ressaltar que se o juízo fosse absolutamente incompetente, seria caso de arguir a incompetência absoluta por meio de preliminar da contestação (à reconvenção), e não exceção.


    HTJ (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 53ª edição, 2011, pgs. 204 e 414):


    Por força do art. 109, o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção. Essa prorrogação, que decorre da conexão das causas, não alcança as hipóteses de incompetência absoluta, mas apenas a relativa, segundo dispõe o art. 102.


    Portanto, só pode haver reconvenção quando não ocorrer a incompetência [absoluta] do juiz da causa principal para a ação reconvencional.


    [...]


    Dá-se a prorrogação de competência quando se amplia a esfera de competência de um órgão judiciário para conhecer de certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuições jurisdicionais.


    A prorrogação pode ser:


    a) legal (ou necessária): quando decorre de imposição da própria lei, como nos casos de conexão ou continência (arts. 102 e 104);


    b) voluntária: quando decorre de ato de vontade das partes, como no foro de eleição (art. 111), ou na falta de oposição de exceção ao foro incompetente (art. 114).


    A prorrogação, no entanto, em quaisquer desses casos, pressupõe competência relativa, visto que juiz absolutamente incompetente nunca se legitima para a causa, ainda que haja conexão ou continência, ou mesmo acordo expresso entre os interessados. Em qualquer fase do procedimento, o réu pode invocar a incompetência absoluta do juízo, e o próprio juiz, ex officio, tem poder para reconhecê-la. Até mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, ainda será possível usar a ação rescisória para anular o processo encerrado com tal vício (art. 485, nº II).”

  • Também errei a questão,  mas depois vi que a alternativa a esta errada mesmo, pois o autor não tem legitimidade para alegar a incompetência relativa em razão da peclusão lógica no momento da interposição da inicial. 
    Errei a questão por causa do art. 304 do CPC, que estabelece que qualquer das partes pode alegar as exceções. Pensei que a fcc consideraria apenas a letra da lei:"Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)."

    Oportuno os ensinamentos do Prof. Daniel Amorim sobre o assunto:"Estabelece o art. 304 do CPC que “qualquer das partes” poderá arguir as exceções rituais, em regra claramente limitada às alegações de impedimento e suspeição do juiz, considerando-se o que já foi visto no Capítulo 2, item 2.3.3.1.2. O autor não é legitimado para alegar incompetência relativa em razão de preclusão lógica operada no momento de interposição da petição inicial em juízo relativamente incompetente. O fundamento de que a ilegitimidade do autor decorre da regra de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza não é correto, porque o motivo que levou o autor a propor a demanda perante juízo relativamente incompetente é irrelevante. Por torpeza ou ignorância, não haverá legitimação.A exceção de impedimento e suspeição, por outro lado, pode ser alegada tanto pelo autor como pelo réu, até mesmo porque o autor pode escolher, quando muito, o juízo para o qual será distribuída a petição inicial, mas jamais escolherá o juiz."Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

    Abraços e bons estudos
  • NCPC

    a) é admissível exceção de incompetência oposta pelo autor-reconvindo diante da reconvenção.

    ERRADO.Fundamento doutrinário (Daniel Assumpção): O autor não é legítimo para alegar incompetência relativa em razão de preclusão lógica.

    b) a competência do Juiz não se prorroga nos casos de nulidade de cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão, mesmo que a exceção não seja oposta.

    ERRADO. Art. 63 § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    c) não há espaço para a produção de provas no âmbito das exceções de incompetência, de impedimento e de suspeição.

    ERRADO. Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    d) as exceções de incompetência, impedimento e suspeição são julgadas pelo próprio Juiz.

    ERRADO. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    e) o acolhimento da exceção de suspeição ou de impedimento deve vir acompanhado de condenação do Juiz nas respectivas custas.

    CERTO. Art. 146 § 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.


ID
748027
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere:

I. Conhecido o recurso extraordinário interposto em razão do julgamento de validade de lei local contestada em face da lei federal, pode o Supremo Tribunal Federal examinar a existência de violação de dispositivo da Constituição da República, ainda que não invocado pelo recorrente.

II. O recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar necessariamente dentro dos mesmos autos, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.

III. A matéria veiculada no recurso adesivo deve guardar necessariamente relação com a matéria objeto do recurso principal.

IV. A pessoa com interesse na controvérsia inserta em recurso especial repetitivo pode opor embargos de declaração contra o julgamento deste.

V. A parte que aceita tacitamente a sentença ou a decisão não tem o direito subjetivo de recorrer.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ii - certo
    Com base nessas premissas, elaborou-se o conceito de recurso, inteiramente
    acatado pela doutrina. É visto “como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro
    do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de
    decisão judicial que se impugna”.4

    4 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. V, p. 231
  • "Desde que satisfeito o requisito de que o recurso adesivo seja dirigido contra o recorrente principal,"a lei não exige que a matéria objeto da apelação adesiva esteja relacionada com a formulada na apelação principal" (JTA 94/170, maioria). Ou seja: o objeto da impugnação formulada no recurso adesivo "não deve guardar, necessariamente, relação com a matéria cogitada" na apelação principal (STJ – 3º Turma, Resp 41.398-2- ES, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 194.94, deram provimento, v. u., DJU 23.05.94, p. 12.605). (não há grifos no original)

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5852/recurso-adesivo#ixzz22x9JXk4l
  • v - errada - dto objetivo

    INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER

    Para que o recurso seja conhecido, é importante que se não se verifiquem quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 501, 502 e 503 do CPC, quais sejam, desistência do recurso, renúncia ao direito de recorrer e aceitação tácita ou expressa da decisão;

  • Essa questão não está com o gabarito equivocado..é letra C sim
  • I- Conhecido o recurso extraordinário interposto em razão do julgamento de validade de lei local contestada em face da lei federal, pode o Supremo Tribunal Federal examinar a existência de violação de dispositivo da Constituição da República, ainda que não invocado pelo recorrente. Neste diapasão, eis a letra da lei:

    Art. 102, CRFB: 
              III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

                  d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

    =J

  • II. O recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar necessariamente dentro dos mesmos autos, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. Errado, como exemplo existe o agravo de instrumento.

    III. A matéria veiculada no recurso adesivo deve guardar necessariamente relação com a matéria objeto do recurso principal. Errado. "....a parte sucumbente que não interpos o recurso independente poderá faze-lo na forma adesiva sem que a matéria impugnada se limite àquela do recurso principal, interposto pela parte contraria. Isso porque a exigencia de subordinação a que alude o art 500 deve ser aferida apenas no plano processual" (Elpidio Donizete, 2010, pg 615)

    V. A parte que aceita tacitamente a sentença ou a decisão não tem o direito subjetivo de recorrer. Correta, art 503 CPC " A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer"
  • Alguém poderia dizer qual o erro do item IV?
  • IV. A pessoa com interesse na controvérsia inserta em recurso especial repetitivo pode opor embargos de declaração contra o julgamento deste.  ERRADO

    Não cabe embargo de declaração. Estes são cabíveis em sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias (doutrina).

    Bons estudos.
  • RESPOSTA:   C
  • O erro da II é falar que o recurso será necessariamente dentro dos mesmos autos. Poderá ser em autos apartados, mas dentro do mesmo PROCESSO.

  • QUANTO AO ITEM II, LEMBRE-SE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (OUTRO AUTO: O INTRUMENTO). O RECURSO PODE SER DE OFÍCIO TB, NÃO NECESSARIAMENTE VOLUNTÁRIO, PORTANTO.
    QUANTO AO ITEM IV NÃO ACHEI NADA, MAS VOU GRAVAR QUE NÃO PODE ED POR TERCEIRO EM RESP REPETITIVO.


  • "Não cabe embargo de declaração. Estes são cabíveis em sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias (doutrina)."
    não cabem nos REsp e RE???

  • I. Conhecido o recurso extraordinário interposto em razão do julgamento de validade de lei local contestada em face da lei federal, pode o Supremo Tribunal Federal examinar a existência de violação de dispositivo da Constituição da República, ainda que não invocado pelo recorrente.

    Correto!! Conforme artigo 102 , inciso III, da CRFB:

    Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  
    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;
    (...)
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
    II. O recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar necessariamente dentro dos mesmos autos, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. 

    Errada!
           O que deixou a assertiva equivocada foi a expressão " necessariamente", pois conforme os ensinamentos do professor Fredie Didier ( Curso de Direito Processual Civil. Salvador/BA: Editora Juspodivm, vol. II, 4ª ed., 2009, p. 19) nos ensina que recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
  • III. A matéria veiculada no recurso adesivo deve guardar necessariamente relação com a matéria objeto do recurso principal. 
    Errada!Em desacordo com o artigo 500, paragrafo único do CPC:
     
    Art. 500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 
    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 
    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 
    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
    Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. 
    IV. A pessoa com interesse na controvérsia inserta em recurso especial repetitivo pode opor embargos de declaração contra o julgamento deste.
    Errada! Os embargos de declaração não é o recurso servível contra o julgamento de recurso, caberá neste caso os embargos infringentes. 
     
    V. A parte que aceita tacitamente a sentença ou a decisão não tem o direito subjetivo de recorrer. 
    Correto! Conforme artigo 503 do CPC:
    Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão,não poderá recorrer.
    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
  • Apenas para complemetar o comentário do colega anterior, quanto a alternativa II, segundo Daniel Assunção " importa recordar que a identidade de processo nao significa necessariamente a identidade de autos, considerando-se que o recurso pode desenvolver-se em autos próprios - por exemplo, o agravo de instrumento-, mas continuará a fazer parte do mesmo processo no qual a adecisao impugnada foi proferida."

  • Item I: aplica-se a Súmula 456/STF:

    Súmula 456

    O SUPREMO TRIBUNALFEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO ODIREITO À ESPÉCIE.


  • IV. A pessoa com interesse na controvérsia inserta em recurso especial repetitivo pode opor embargos de declaração contra o julgamento deste. ERRADA. Nas lições de Fred Didier Jr, citado por Pedro Dias de Araújo Júnior, tem-se entendido que o legitimado para o ingresso em processos via assistência no STJ em recursos repetitivos teria que ser um legitimado extraordinário:

    “Quebra-se, então, um paradigma do processo individual, para ampliar a concepção de interesse jurídico autorizador da assistência simples: em vez de exigir que o assistente simples tenha com o assistido uma relação jurídica vinculada àquela discutida, admitiu-se a assistência em razão da afirmação de existência de uma relação jurídica de direito coletivo (lato sensu). Note, porém, que, exatamente por isso, o assistente simples, nesses casos, teria de ser um legitimado extraordinário coletivo: ente que tenha legitimação para a ação coletiva referente aos direitos individuais homogêneos relacionados ao objeto litigioso do processo individual no qual se intervém. Permitir a intervenção de indivíduos titulares de direito individual semelhante ao que se discute em juízo certamente causaria grande tumulto processual”[13]

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21844/os-efeitos-do-recurso-especial-representativo-de-controversia-a-participacao-do-individuo-no-julgamento-coletivizado-e-a-inegavel-insercao-de-elementos-da-common-law-no-processo-brasileiro/2#ixzz2xSPorE1q

    Portanto, não é possível a oposição de embargos de declaração por legitimado individual porque representaria verdadeiro tumulto processual, somente sendo aceita a oposição por legitimado extraordinário.

  • Dizer que a pessoa não tem o direito subjetivo de recorrer acho que foi demais. O 503 não fala em direito subjetivo. Tenho pra mim que recorrer, todos podem, já que seria um prolongamento do direito de ação, e com isso vem todas aquelas características do direito de ação atreladas.

    Se fosse para acrescentar algo ao 503, no máximo diria que faltaria interesse recursal, preclusão lógica.

  • Não vejo como a alternativa I possa estar correta. E o art. 102, III, "a" ou "d" não permitem esta conclusão pela simples razão de que o RExt é um recurso de fundamentação VINCULADA e de PRÉ-QUESTIONAMENTO OBRIGATÓRIO! Apenas determinados vícios ensejam sua interposição e, mesmo assim, a parte DEVE expressamente delimitar o tema do recurso.

    Nesse norte as Súmulas 282 e 356 do STF:

    "É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA."

    "O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO  PREQUESTIONAMENTO."


ID
748030
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere:

I. A suspensão do processo, desencadeada por exceção de incompetência relativa, produz efeitos desde a data de sua oposição.

II. A exceção de incompetência relativa pode ser arguida pelo próprio autor da ação, indicando o juízo para o qual declina.

III. É vedada a concessão de tutela antecipada durante o período de suspensão do processo.

IV. A desistência da ação é ato unilateral do autor, que independe de homologação judicial.

V. Os atos decisórios, praticados por Juiz absolutamente incompetente, serão nulos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Acho que as questões dessa prova (FCC - 2012 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Juiz do Trabalho - Prova TIPO 5) estão todas com o gabarito errado, pois acabei de resolver a Q249329 e estava com o gabarito notoriamente equivocado, o mesmo acontecendo nessa questão.

    Pode até se dizer que a desistência é ato unilateral, pois é praticado por apenas um dos litigantes, mas depende de homologação judicial para surtir efeitos.

    Dessa forma, o gabarito correto é a letra C
  • I. A suspensão do processo, desencadeada por exceção de incompetência relativa, produz efeitos desde a data de sua oposição. 

    Certo- Art. 265 (CPC) - Suspende-se o processo: III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    Comentário: Cuidado, pois o artigo 306 fala em exceção RECEBIDA. No entanto, é pacífico o entendimento que basta a OPOSIÇÃO para efeito imediato de suspensão do processo. Não esqueçam, a suspensão é para órgão julgador. A alegação de suspeição ou impedimento contra qualquer outro participante (MP,adv,peritos,servidores)  não suspende o processo (art. 138,CPC)

    II. A exceção de incompetência relativa pode ser arguida pelo próprio autor da ação, indicando o juízo para o qual declina. 

    Errado - Art. 307 (CPC) - O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.

    Comentário: A exceção de incompetência relativa só pode ser arguida pelo réu, por um motivo lógico: o autor escolheu o juízo relativamente competente, precluindo a possibilidade de suscitar conflito de competência (art. 117) ou opor exceção de incompetência.

    III. É vedada a concessão de tutela antecipada durante o período de suspensão do processo

    Errado - Art. 266 (CPC) - Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

    Comentário: Qualquer ato na suspensão é vedado, exceto os urgentes, por exemplo. O art. 273, I do CPC diz que haverá antecipação de tutela quando houver receio de dano irreparável ou difícil reparação (ato urgente).

    IV. A desistência da ação é ato unilateral do autor, que independe de homologação judicial. 

    Errado - Art. 158 Parágrafo único (CPC)- A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

    Comentário: Não esqueçamos o §4º do art. 267 do CPC que exige, após o prazo DA RESPOSTA, também o consentimento do réu.

    V. Os atos decisórios, praticados por Juiz absolutamente incompetente, serão nulos. 

    Certo - Art. 113§ 2º (CPC) - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

    Comentário: Apenas na incompetência absoluta os atos decisórios são nulos, sendo os outros convalidáveis pela nova autoridade competente. No entanto, quando não há prorrogação da competência relativa (exceção de incompetência foi aceita), TODOS os atos são válidos, já que antes da oposição o juiz era competente, ainda que relativamente.
     
    Gabarito: C
  • Aproveito o ensejo pra fazer um paralelo entre o Processo Civil e do Trabalho, no que tange à suspensão do processo em razão das Exceções.
    De acordo com o art. 265. III, do CPC, o processo será suspenso "quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz"
    Já o art. 799 da CLT diz que "
    Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência."
    Percebam que, pela literalidade da Lei, no Processo Civil o processo se suspende, também, ante a oposição de exceção de IMPEDIMENTO, o que não ocorre no Processo do Trabalho.
    Assim, sistematizo o raciocínio da seguinte forma:
    Processo Civil ----> Suspensão do Processo ----> Exceção de Incompetência - Impedimento - Suspeição
    Processo do Trabalho -----> Suspensão do Processo ----> Exceção de Suspeição e Incompetência
    Bons estudos!
  • Lucas, o site já corrigiu o gabarito.
    Alternativa: C
    Fundamento: de acordo com o exposto pelos colegas acima.

     

  • Alguém tem uma boa explicação para o erro da alternativa II  ?  
  • Cleide,
    Existem dois tipos de Incompetência: ABSOLUTA e RELATIVA

    ABSOLUTA: Diz-se que há este tipo de incompetência quando a exceção suscitada diz  respeito a Matéria, Pessoa ou Função (Mnemônico: MPF).

    RELATIVA: quando a exceção suscitada discorre acerca do Valor da causa ou Território (Mnemônico: VT)

    A Incompetência Absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição:

    "A incompetência absoluta deve ser declara de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção" (art. 113, CPC). 

    A Incompetência Relativa é diferente, pois nela a competência é (como o próprio nome sugere) relativa, podendo ocorrer a chamada "prorrogação de competência", caso a exceção não seja alegada no momento oportuno: 

    A incompetência relativa é argüida por meio de exceção. Caso o réu não o faça, no momento oportuno (art. 297, CPC), dar-se-á a prorrogação da competência e o juiz que era incompetente passa a ser competente, embora pudesse ter sido afastado (art. 114, CPC). 

    O juiz não pode declarar a incompetência relativa de ofício, pois não pode ele conhecer de questões suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128, CPC).

    Sabendo disso, vamos à análise da alternativa II:

    II. A exceção de incompetência relativa pode ser arguida pelo próprio autor da ação, indicando o juízo para o qual declina. 

    Há 5 tipos de preclusão (lógica, consumativa, ordinária, pro judicato e temporal).

    Dessas 5, a que ocorreu na questão foi a preclusão LÓGICA, vez que ao autor é proibido praticar ato incompatível com outro anteriormente praticado. Explico: se o autor ingressou com uma ação num juízo incompetente, este não poderá arguir exceção de incompetência (ato incompatível com outro anteriormente praticado, logo: Preclusão Lógica). Cabe ao RÉU alegar tal exceção, e é aí onde se encontra o erro da alternativa. 

    Espero ter ajudado. Um abraço! 

    "O segredo do seu sucesso está escondido na sua rotina diária"
  • Corrjam-me se estiver equivocado. É lógico que não há a possibilidade de o próprio autor da demanda apresentar exeção de incompetência, pois ele já apresenta a ação no juízo que é competente para a distribuição, caso haja mais de uma vara. Mas, acredito que não se aplica para exeção de suspeição. Estou certo ou errado?
  • thiago, ele nao pode devido ao PRINCIPIO DA RESPONSABILIDADE estampado no art 243 do CPC

    quem deu causa ao vicio nao pode alega-lo (renato montans) 
  • Questão que deveria ser anulada: alternativa II está CORRETA, conforme Art. 304 do CPC (É lícito QUALQUER DAS PARTES arguir, por meio de exceção, a incompetência,...

  • Peter Endres, leia o comentário do colega debaixo: quem deu causa ao vício não pode alegá-lo.

  • NCPC

    I. A suspensão do processo, desencadeada por exceção de incompetência relativa, produz efeitos desde a data de sua oposição.

    Art. 313.  Suspende-se o processo: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    II. A exceção de incompetência relativa pode ser arguida pelo próprio autor da ação, indicando o juízo para o qual declina.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Tanto é diferente que só o réu pode alegar incompetência relativa. Já a conexão pode ser alegada pelo autor, pelo réu e até conhecida de ofício pelo juiz. Fred Didier (Aula LFG) - Direito - 2 - Passei Direto

    III. É vedada a concessão de tutela antecipada durante o período de suspensão do processo.

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    IV. A desistência da ação é ato unilateral do autor, que independe de homologação judicial.

    Art.200 Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    V. Os atos decisórios, praticados por Juiz absolutamente incompetente, serão nulos.

    Art. 64 § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Em regra, a decisão do juízo incompetente é mantida até nova decisão ser preferida.


ID
748033
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em matéria de vigência de um tratado internacional, e com base na Constituição Federal, considere:

I. É da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que não acarretem compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

II. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

III. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos membros do Congresso, serão equivalentes às Emendas Constitucionais.

IV. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais.

V. É da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA e V-CORRETA
    Art. 49, CF.
    É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;


    II - CORRETA
    Art. 47, CF.
    Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    III - ERRADA  e IV-CORRETA
    Art. 5, § 3º, CF. 
    Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  • Na minha humildíssima opinião a dois está errada. É simples, basta ler o caput e depois a assertiva dois na seqüência. Existe deliberação dessa forma acerca de tratados na Constituição? A resposta é não. Na minha opinião quem fez a questão conhece direito, mas foi traído pelo tão difícil português.

  • Ricardo Cardoso, reconheco que o art. 47 da Constituicao nao se refere, especificamente, aos tratados internacionais, mas e' uma disposicao generica, que a eles tambem se aplica, portanto nao acredito que haja erro algum.

  • O tratao internacional passa pelo mesmo tramite que um projeto de lei ordinária no congressonacional ( tanto faz se tiver efeito de lei ordinária ou supralegal), desde que não seja  o caso de vir a ter status de emenda onstitucional  regra 2235 (art. 5, § 3 CF).

    Por isso justiica-se o  item  II da questão acima  ( art. 47 CF  que pode ser completado com o art. 65 CF ) está misturado com o tema dos tratados.

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    .

     

  • GABARITO : B

    I : FALSO

    CF. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

    II : VERDADEIRO

    CF. Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    III : FALSO

    CF. Art. 5.º § 3.º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    IV : VERDADEIRO

    CF. Art. 5.º § 3.º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    V : VERDADEIRO

    CF. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


ID
748036
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na Convenção 132, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A duração das férias não deverá, em caso algum, ser inferior a três semanas de trabalho, por um ano de serviço.    
    CORRETA
    Art 3.3  - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.

    b) O trabalhador terá direito ao descanso correspondente às férias por período completo ou proporcionais somente após completar um ano de serviço, correspondente ao período aquisitivo. .     
    INCORRETA
    Art 4.1 Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas.

    c) Aplica-se a todas pessoas empregadas com exceção dos aeronautas     
    INCORRETA
    art 2.1 A presente Convenção aplicar-se-á a todas as pessoas empregadas, à exceção dos marítimos.

    d) Os dias feriados oficiais ou costumeiros que se situem dentro do período de férias anuais serãocomputados como parte do período mínimo de férias anuais remuneradas.      
    INCORRETA
    Art. 6.1 Os dias feriados oficiais ou costumeiros, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 acima.

    e) O fracionamento do período de férias nãopode ser permitido, porque prejudica o descanso mínimo necessário para o trabalhador recuperar suas forças.      
    INCORRETA
    Art 8.1  O fracionamento do período de férias anuais remuneradas pode ser autorizado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.

ID
748039
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos do Regime Geral de Previdência Social quanto aos acidentes de trabalho é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Salvo melhor juízo, equivocado o gabarito apresentado (letra d:"considera-se acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social"), uma vez que a referida opção traduz a literalidade do art. 20, inc. I, da Lei 8.213/91.

    Por outro lado, a letra "e" ("lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior, [não] será considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho")contraria frontalmente o teor do Art. 21, par. 2o., do mesmo diploma legal.

    Como o enunciado pede a afirmação INCORRETA, a resposta seria justamente a letra "e".

    Ou não é isso?
     

  • Certíssimo meu caro Van Gogh!
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA – Artigo 21: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 23: Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 19: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
     
    Letra D –
    INCORRETA (SEGUNDO O GABARITO POSTADO NO SITE)  – Artigo 20: Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
     
    Letra E –
    CORRETA (SEGUNDO O GABARITO POSTADO NO SITE QUE, SALVO MELHOR JUÍZO, DEVERIA SER A ALTERNATIVA INCORRETA E RESPOSTA DA QUESTÃO) – Artigo 21, § 2º:   Não é considerada   agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
     
    Todos os artigos são da Lei 8.213/91.
  • Ótimas colocações dos colegas.

    O site já alterou o gabarito correto para letra E.
    Bons estudos!
  • A letra C, da forma como foi redigida, também está errada, pois acidente do trabalho não é só aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, mas também, aquele que ocorre com o segurado especial nos termos do art. 11, da Lei 8.213/91.
    Note-se que o examinador ao invés de fazer referencia a uma hipótese de ocorrência de acidente do trabalho ele acaba é por fazer uma definição o que torna a alternativa errada.
    Questão passível de anulação, pois apresenta duas alternativas incorretas.
  • Eu entendo que a questão poderia ser anulada, pois a letra "d" está errada (e era o gabarito original): Lei 8.213, artigo 20, § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
  • Severino, a letra D é cópia do art. 20, I da Lei 8213/91

    d) Considera-se acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 


    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

            I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

  • Dica na letra D,associar Profissional com Peculiar.

  • § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

  • Ricardo, você esqueceu de colocar o art e a lei, abraços

    Lei 8.213, art. 21, § 2º
  • Bom dia colegas!

     

    Ante a novel redação do art. 19 da Lei 8.213/91, a alternativa C está incompleta e incorreta, o que deságua na desatualização da questão:

     

    Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.                 (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

    § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

    § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

    § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

     

    PS:A diferença entre pessoas bem sucedidas e pessoas realmente bem sucedidas é que as pessoas realmente bem sucedidas dizem não a quase tudo. (Buffet, Warren)

  • Aos iniciantes, um exemplo hipotético para entender a letra (E):

    - 2009, iniciei meu trabalho sentado no escritório (administrativo)

    - 2010 cai de moto;

    - 2011 tenha sofrido um acidente de trabalho (LER - Lesão na mao devido à função de digitar muito); 

    - 2012 o problema no joelho se agravou devido à queda de moto, correndo o risco de se submetar a uma cirurgia;

    - não será considerado agravo ou complicação do acidente do trabalho, pois o problema do joelho não foi proveniente da LER, mas sim do acidente de outra natureza (que não foi do trabalho). 

    Complementando o raciocínio:

    - Observa-se que o artigo 21 da lei 8.213 equipara ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente. No exemplo acima não houve nenhuma contribuição direta, caso eu trabalhasse, no correio, entregando cartas de bicicleta, daí sim haveria contribuição direta para o agravo, pois estaria usando constantemente a perna e isso iria colaborar para o agravo;

    - Ademais, corroborando com essa questão, o Art. 21-A diz que será caracterizada a natureza do acidente do trabalho quando houver nexo entre a incapacidade e a natureza do trabalho. Observe que no exemplo supracitado não houve nexo, afinal, o que tem haver meu problema no joelho sendo que eu trabalho sentado executando atividades administrativas?

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.


ID
748042
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O Regime Geral de Previdência Social, Lei no 8.213/91, regulamenta que

Alternativas
Comentários
  • a) é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social. ERRADA. O par. único do art. 124, Lei 8.213/91, permite, a título de exceção, o recebimento conjunto do seguro-desemprego com a pensão por morte ou o auxílio-acidente.

    b) é permitido o recebimento conjunto dos benefícios da Previdência Social de salário-maternidade e auxílio-doença, em qualquer situação. ERRADA. O art. 124, inc. IV, veda tal acúmulo.

    c) é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. CERTA. Literalidade do art. 103 da Lei 8.213/91.

    d) prescreve em dez anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. ERRADA. O par. único do art. 103 da mesma Lei estabelece o prazo prescricional de 5 anos.

     e) o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, mesmo que comprovada má-fé. ERRADA. Segundo o art. 103-A da lei citada, é de 10 anos o prazo decadencial em questão. Além disso, o dispositivo faz ressalva quanto à má-fé comprovada ("..., SALVO comprovada má-fé").




     

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 124, parágrafo único: É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Letra B – INCORRETAArtigo 124: Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: [...] IV - salário-maternidade e auxílio-doença.
     
    Letra C – CORRETAArtigo 103:  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
     
    Letra D – INCORRETA – Artigo 103, parágrafo único: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
     
    Letra E – INCORRETAArtigo 103-A: O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
     
    Todos os artigos são da Lei 8.213/91.
  • Para complementar o estudo, apresento os outros benefícios da Previdência Social em que não são permitidos o seu recebimento conjunto:
    1 - aposentadoria e auxílio - doença;
    2 - mais de uma aposentadoria;
    3 - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
    4 - salário - maternidade e auxílio - doença; (QUESTÃO)
    5 - mais de um auxílio - acidente;
    6 - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
    É vedado o recebimento conjunto do seguro - desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio - acidente. (QUESTÃO)
    FONTE: Art. 124 da Lei 8213/91

     

  • RECURSO PARA MEMORIZAR:
    Prescrição e decadência no Dir. Previdenciário:

    DECADÊNCIA = DEZ anos; (Exceção: 5 anos para cobrar cont. previdenciárias não pagas - Sum. Vinculante nº 8);
    PRESCRIÇÃO = 5 anos;
  • complementando...

    Lei n. 8.213/91
    art. 103. é de
    dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    art. 79. 
    Não se aplica o disposto no art. 103 desta lei ao pencionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

    bons estudos!!!


  • Questão de 2012, decisões de 2013. Achei interessante colar aqui:

    16/10/2013:

    O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (16/10) manter prazo de dez anos para que segurados do INSS peçam a revisão da aposentadoria. A corte entendeu que o artigo da Lei 9.528/1997, que criou o prazo de decadência, é constitucional e vale para todos os segurados. A decisão será aplicada a 19.306 processos semelhantes que tramitam em todas as instâncias da Justiça e aguardavam decisão do STF.

    Os ministros analisaram um recurso do INSS contra decisão da Justiça Federal em Sergipe, que determinou a revisão do benefício pago a uma aposentada. Ela pediu a isenção de prazo antes da lei. No recurso, a procuradoria do INSS disse que o prazo decadencial é importante para evitar o aumento no déficit do orçamento da Previdência.

    A Lei 9.528/1997 criou o prazo de dez anos de decadência para que beneficiários da Previdência peçam a revisão dos pagamentos. Segundo o Artigo 103, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”.

    Por unanimidade, a maioria dos ministros seguiu voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo. Ele entendeu que a Constituição Federal garante ao cidadão o acesso inicial aos benefícios da Previdência Social, porém, o governo pode limitar o período em que a revisão do benefício pode ser feita. “A instituição de um limite temporal destina-se a resguardar a segurança jurídica. É deste equilíbrio que depende a continuidade da Previdência”, disse o ministro. O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

    Na avaliação do advogado previdenciário Theodoro Agostinho, do escritório Simões Caseiro, mesmo com a decisão, segurados há mais de dez anos ainda poderão reivindicar a revisão do valor desde que comprovem que tenha havido erro no cálculo. "Os votos dos ministros deixaram claro que está vetada a revisão quando tratar-se de reajustes concedidos durante esse período. Se a reivindicação for motivada por algum erro de cálculo, então essa decisão não tem validade para anular o processo", explica. Com informações da Agência Brasil.
    FOnte: COnjur

  • C

    (...)

    Art.103. É de dez anos no prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.(...)

  •   Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

      Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

      Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

  • O período de decadência não seria de 5 anos? A questão está desatualizada?

  • Também acho que o prazo não é mais 10 anos.

  • O que tem na lei 8213/91 é o seguinte:

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

    Existe muita controvérsia em relações aos prazos dados no caput do art 103 e no art. 103-A.

    Eu não tenha 100% de certeza em relação a isso, então que quem tiver ou puder encontrar um professor que saiba os prazos corretos, posta uma mensagem aqui para todos podermos entender.

    Mas o que penso em relação as minhas pesquisas é:

    o prazo do caput do art 103 realmente é de 10 anos.

    o prazo do art. 103-A é de 5 anos, no texto tendo 10 anos.

  • Letra C.



    Atenção!!! Caso enunciado pedir: Lei são 10 anos; Jurisprudência são 5 anos.



    De  acordo com a Lei 8212/91 o prazo de decadência e prescrição é de 10 anos.


    De acordo com a Súmula vinculante 08/2008 o prazo de  decadência e prescrição é de 5 anos.


    São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.


    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5114/Posicao-dos-tribunais-pos-Sumula-Vinculante-8-do-STF


  • Olá, Juliana

    Acho que seu comentário está equivocado, a alternativa considerada correta remete ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 que trata do direito de revisão do ato concessório ou denegatório.

    Já a súmula vinculante nº 8 trata do art. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 que remete a constituição do crédito tributário, o qual por ser matéria afeita à Lei Complementar, resultou no reconhecimento da inconstitucionalidade de tais dispositivos que constavam em lei ordinária.

    Ou seja, são coisas distintas, não há na jurisprudência ou na doutrina qualquer pronunciamento que aplique o prazo de cinco anos para decadência do direito de revisão de ato concessório tratado no art. 103 da Lei nº 8.213/91.

  • Quando o beneficiário pedi: 10 decadência; 5 prescrição

    Quando a SRFB cobra: 5 anos tanto decadência quanto prescrição.

  • Resumo de decadência e prescrição (aulas do QC): Prescrição = ação sobre direitos Decadência = reação sobre direitos Segurado = 5 prescrição, 10 Decadência (benefício conta a partir do primeiro dia após primeiro pagamento) Previdência - custeio = 5 prescrição (cobrar constituição de crédito tributário), 5 decadência (sobre cobrança de crédito tributário ) Previdência - atos administrativos = 10 anos para anular atos favoráveis, salvo comprovada má-fé.
  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS (do fato gerador)

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente créditoconstituído5 ANOS (da data da constituição definitiva)

    ·           Conta-se (IGUAL CTN)

    1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e

    2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo10 ANOS

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

                Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos

                Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor

     

    Súmula nº 669 - norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

     

    ·         Interrompe

    Ø  Despacho do juiz que determina a citação em execução fiscal

    Ø  Protesto judicial

    Ø  Qualquer ato que constitua em mora o devedor

    Ø  Quando o devedor reconhece a dívida

     

    ·         Suspende a contagem

    Ø  Moratória

    Ø  Depósito integral do montante do débito

    Ø  Reclamações e recursos administrativos

    Ø  Concessão de liminar em MS

    Ø  Parcelamento

    Ø  Concessão de liminar em outras ações


ID
748045
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto ao custeio da seguridade social, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Fazendo jus ao seu apelido fundação copia e cola as respostas estão todas presentes no art. 195 da CRFB

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,      assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

    § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A – INCORRETA Artigo 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
    § 9º: As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    Letra B – CORRETAArtigo 195, § 7º: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
     
    Letra C – CORRETA Artigo 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a)a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
    § 11: É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
     
    Letra D – CORRETA Artigo 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
     
    Letra E – CORRETAArtigo 195:A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
     
    Todos os artigos são da Constituição Federal.
  • Princípio da Seguridade Social da Equidade na forma de participação no custeio.
  • Gente, na B, o correto não seria dizer que são IMUNES, uma vez que a norma está na CF ?
    Obrigado!
  • Caro Rick Franchiose
    Pelo pouco que entendo de Dir. Tributário, também penso que o termo mais tecnicamente correto seria imunidade. No entanto, é a própria CF que usa  a expressão "isentas". Fazer o que, né?

    Abraço e força nos estudos!
  • Rick e Fernanda

    Sobre a letra B


    A Constituição Federal estabelece no art. 195, § 7º, que são isentas de contribuição para a Seguridade Social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Na verdade, trata-se de uma imunidadeO STF já pacificou o entendimento de que quando a própria Carta Constitucional exclui alguma hipótese da incidência tributária é caso de imunidade e não de isenção, mesmo quando ela não faça uso expressamente deste termo.
    Desta forma, determinadas entidades beneficentes de assistência social são imunes em relação ao pagamento de contribuições previdenciárias.

    Espero ter ajudado ;)
  • As empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, por exemplo, terão uma redução na contribuição a Previdência Social.

  • Erro da letra A


    Princípio da equidade na forma de participação no custeio:


    Quem pode mais paga mais, quem pode menos paga menos.


    Gabarito A

  • CF ART.195

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • Na letra B, a palavra ISENTA está sendo utilizada equivocadamente, pois, se é uma previsão constitucional de não-incidência, é uma IMUNIDADE.

  • lembre da marca PUMA:

     

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da

    Atividade econômica, da

    Utilização intensiva de mão-deobra, do

    Porte da empresa ou da condição estrutural do

    Mercado de trabalho.

     

    Cumpra sua meta!

  • Art. 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

    § 9º: As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

  • Atenção à nova redação dos §§ 9º e 11, do art. 195, com a "Reforma da Previdência" (Ec nº 103/19):

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.

    § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.

  • Sobre a D.... Significa que é vedada a permissão de valores de contribuição acima dos previstos em lei, ou eu entendi errado? Se entendi, por favor, corrijam aqui. Não estou conseguindo achar essa informação.


ID
748048
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO..
    Literalidade, segundo o qual, o que não está contido no título, expressamente, não terá eficácia. Sendo assim, no caso de um aval ser outorgado por um instrumento privado, este não terá nenhuma eficácia, pois não gera vínculo jurídico com o título de crédito, já que como foi dito, seria necessário que o seu conteúdo estivesse contido no próprio título.
    Cartularidade, o título de credito se materializa numa cártula. Para exercer o direito resultante do credito, torna-se necessária a exibição material do documento, sem o qual não poderá o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título. No entanto, tal principio é excepcionado em relação às duplicatas, pois a lei de duplicatas, em seu art.13, §1º, prevê o protesto por indicações, meio pelo qual o credor da duplicata retida pelo devedor, pode protestá-la, apenas fornecendo ao cartório elementos que a individualizam..
    Autonomia: o título é documento autônomo, isto é, independente de outras obrigações. Cada título vale por si mesmo. O direito de seu beneficiário atual não pode ser anulado em virtude das relações existente entre os seus antigos titulares e o devedor da obrigação

  • CC, Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
  • Entendo que a letra "a" está errada porque é possível perquirir-se o negócio subjacente que deu origem à duplicata caso esta ainda não tenha circulado. Caso o título ainda esteja na posse das partes que entabularam a compra e venda mercantil, é possível que o devedor, por exemplo, recuse lançar seu aceite alegando algum vício do negócio subjacente. Portanto, apenas no caso de a duplicata já ter circulado é que não se admitirá perquirir-se o negócio subjacente, com fundamento na autonomia e na abstração do título.
  • Prezados colegas, 

    Entendo que a letra 'a' está errada pelo fato de a Duplicata ser título de crédito classificado como do tipo CAUSAL.

    Esta classificação dos títulos de crédito quer significar que se faz necessário, para a emissão da Duplicata, que se verifique qual foi a relação que lhe deu causa, ou seja, qual foi a relação que lhe originou, afinal, este título de crédito só pode ser emitido nas hipóteses previstas expressamente na Lei das Duplicatas (Lei 5474), em seu artigo 1º, que são no caso de compra e venda mercantil e no caso de contrato de prestação de serviços.

    Portanto, está errada a assertiva 'a' pois ela menciona "sendo irrelevante perquirir-lhe o negócio subjacente que lhe deu origem" quando na realidade, por sua caracteristica CAUSAL, faz-se necessário, obrigatoriamente, analisar este negócio que lhe originou para saber se há possibilidade de emissão ou não de Duplicata!!


    OBS: Lembrem-se que os demais títulos de crédito (cheques, Notas Promissórias, Letras de Câmbio) podem ser emitidos em qualquer situação, qualquer que seja a relação que lhes tenham dado origem, afinal, são classificados quanto à sua emissão como títulos ABSTRATOS em oposição aos CAUSAIS.

  • Erro da letra C, que é bastante tentadora:


    Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

  • Letra E: INCORRETA. FUNDAMENTO: Art. 15 da Lei 7357/85.

    Art . 15 O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.

  • Letra b: DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.

    Art. 9º A apresentação da letra ao aceite é facultativa quando certa a data do vencimento. A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao aceite do sacado, dentro do prazo nela marcado; na falta de designação, dentro de seis meses contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas.
    Parágrafo único. O aceite da letra, a tempo certo da vista, deve ser datado, presumindo-se, na falta de data, o mandato ao portador para inseri-la.

  • GABARITO LETRA D

     

    a) INCORRETA

    A Duplicata é título de crédito classificado como do tipo CAUSAL.

     

    b) INCORRETA

    DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.

    Art. 14. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.

     

    c) INCORRETA

    CC, Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

     

    d) INCORRETA

    Artigo 888 do Código Civil: 
    “Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.” 

     

    e) INCORRETA

    LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.

    Art . 15 O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia. 

     

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.


ID
748051
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante à recuperação judicial ou à falência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito duvidoso....
    Temos que aguardar o gabarito definitivo desta questão...
    Mas a princípio a alternativa "C" está em conformidade com o dispositivo legal, senão vejamos:
    Lei 11.101/2005
    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
    E por outro lado, a alternativa "B" não está em consonância com o preceito normativo disciplinador da matéria:
    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e     obrigados de regresso.
  • Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

            III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

            Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

  • Pessoal, ocorreu um erro, na postagem da prova e do gabarito, mas já foi corrigido, e trocado, a alteração do gabarito também já foi postada.

    Link da Banca FCC - http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt11211/index.html

    Gabarito -   http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_gabarito/28640/GABA_DEF.pdf

    RafaelCinalli
    Equipe QC.
  • Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

  • a) Art. 49, caput - (... ainda que não vencidos);

    b) Art. 49, § 1º - (conservam seus direitos e privilégios...)

    c) Art. 6º - CORRETA;

    d) Art. 48, II - (exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos...; Não ter há menos de 5 anos, obtido concessão de rec. jud.);

    e) Art. 48, § único - (...também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.)


  • Para a CESPE, a letra C é errada, porque aquela banca considera as exceções do art 6°, contidas nos respectivos paragrafos. Já a FCC leva em  conta a letra fria do artigo 6°. Vai entender. Espero que esse posicionamento não mude.

    Vida de concurseiro é dificil.

  • Atenção às atualizações do artigo 48 da lei 11.101/2005:

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

      I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

      II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

      III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

      IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

      § 1o  A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013)

    § 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)


  • c

    A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. 

  • Aurelio, já vi questão da CESPE que ela cobrou apenas a regra, inclusive eu errei a questão por levar em conta a exceção. foi uma discussão nos comentários... mas, fazer o quê...

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)  

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)