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Gabarito Letra B
A) Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada
B) CERTO: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito
C) A repristinação é EXCEÇÃO no Brasil
Art. 2 § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
D) A homologação de sentenças estrangeiras não pertence mais ao STF, mas sim ao STJ, em consonância com a CF:
CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias
E) Art. 18 § 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento
bons estudos
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Fiz essa prova e marquei letra D, porque a banca pediu de acordo com a LINDB ("no que tange à lindb"). A letra B foi dada como gabarito porque de fato está correta, mas a letra D não está errada, se analisada a questão pelo prisma da LINDB, conforme comandado. Todo mundo sabe, e não é de hoje, que a CF/88 colocou a competência para a homologação na mão do STJ, mas se a questão te pede para marcar de acordo com a LINDB, o que vc faz? Enfim, errei e meu recurso foi negado pela banca que optou por não anular a questão. A sensação que fica é a de que não levam a sério nem o que eles mesmos pedem.
Apenas registrando meu mimimi. Há braços.
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A) Errado
Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB): Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. [...] § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. #### "Segundo o art.1º, a não ser que haja disposição diversa no texto da lei, esta entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação. Não obstante, é comum que o próprio legislador, por meio de disposição expressa no texto da lei, determine quando sua vigência deve se iniciar, considerando o período necessário para que a sociedade se adapte a ela. O espaço de tempo entre a data da publicação e a entrada em vigor é chamado de vacatio legis,ou, em português, vacância da lei."(p.20)*
B) Correto
Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB): Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
C) Errada
Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB): Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.[...] § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. #### "No Direito brasileiro não ocorre automaticamente o que a doutrina chama de repristinação ou eficácia repristinatória. Repristinar significa fazer vigorar novamente. No nosso ordenamento, a revogação da lei que havia revogado uma outra lei não restaura a vigência desta lei, salvo disposição expressa em sentido contrário (art.2º, §3º da LINDB)" (pg.22)*
D) Errado
Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB): Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos: [...] e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. /// ATENÇÃO: O artigo 105, alínea “i” da CF/88 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) estabelece: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
E) Errado
Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB): Art. 18.[...] § 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
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* Curso didático de direito civil/Elpídio Donizetti;Felipe Quintela. - 6.ed.rev. atual.-São Paulo: Atlas: 2017.
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Acho importante entendermos bem a diferença entre repristinação e efeito repristinatório. Apesar da semelhança nominal, são conceitos bem diferentes.
A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, § 3º da LINDB :
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Digamos que a lei B revogue a lei A, posteriormente, a lei B é revogada pela lei C, que não é incompatível com a lei A, mesmo assim, a não ser que haja expressa determinação, a lei A não será restaurada.
O efeito repristinatório, por sua vez, advém do controle de constitucionalidade. Para o nosso ordenamento jurídico, sob influência do sistema americano, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável. Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade. Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.
Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional
Ou seja, se uma lei B, revoga uma lei A, mas, posteriormente, a lei B é declarada inconstitucional, a lei A é restaurada, e por quê? Porque a Lei B, na verdade, teria nascido já nula, e uma lei nula não poderia revogar qualquer outra lei.
Bons estudos!
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/104743/ha-diferencas-entre-repristinacao-e-efeito-repristinatorio
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Non liquet: antigamente o juiz podia se imiscuir de julgar por "não estar claro' um processo.
O artigo 4 da LINDB é justamente uma Vedação ao non liquet, porque diz que o juiz deverá julgar, nos casos em que a lei for omissa, de acordo com analogia, costumes e princípios gerais do direito
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a) ERRADA- O prazo geral de vacatio legis é de trinta dias, respeitável em caso de inexistência de previsão em sentido diverso.
Art.1°, Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
b) CERTA- O magistrado, por força da vedação ao non liquet, deverá, em caso de lacuna da lei, apoiar-se na analogia, nos costumes e nos princípios gerais do Direito para julgar.
Non liquet: o poder de o juiz não julgar, por não saber como decidir.
Art.4°- Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
c) ERRADA - A repristinação é prevista como regra no sistema legislativo brasileiro, de tal modo que a perda de vigência da lei revogadora restaura automaticamente a revogada.
Art.2°, §3°, Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se reataura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
d) ERRADA- A sentença proferida no estrangeiro poderá ser executada no Brasil, desde que, dentre outros requisitos, seja homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Art.15- Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
e) ERRADA - Os brasileiros casados residentes no exterior não poderão se divorciar perante as autoridades consulares brasileiras, sendo mister o retorno ao Brasil para o rompimento do vínculo matrimonial.
Art.7°, §6°- O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1(um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Supeior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio e brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
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Atenção - após a EC 45/04, a competência para homologar sentença estrangeira passou a ser do STJ.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;"
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Non liquet (do latim non liquere: "não está claro") é uma expressão advinda do Direito Romano que se aplicava nos casos em que o juiz não encontrava nítida resposta jurídica para fazer o julgamento e, por isso, deixava de julgar.
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Gabarito - Letra B
Observe que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 105, I, “i”, que a homologação de sentenças estrangeiras é competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A homologação é um processo necessário para que a sentença proferida no exterior – ou qualquer ato não judicial que, pela lei brasileira, tenha natureza de sentença – possa produzir efeitos no Brasil.
De acordo com o artigo 961 do novo Código de Processo Civil (NCPC), a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação.
No entanto, com o NCPC, foi eliminada a exigência de homologação para a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, quando a decisão cuida apenas da dissolução do casamento. Havendo envolvimento de guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens, a homologação do divórcio consensual continua necessária.
fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Advogado/pt_BR/Sob-medida/Advogado/Vitrine/Cartas-Rogat%C3%B3rias-e-Senten%C3%A7as-Estrangeiras
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– Segundo Fredie Didier, costuma-se analisar essas regras sobre ônus da prova segundo duas perspectivas.
– Numa primeira perspectiva, elas são regras dirigidas aos sujeitos parciais, orientando, como um farol, a sua atividade probatória.
– Tais regras predeterminam os encargos probatórios, estabelecendo prévia e abstratamente a quem cabe o ônus de provar determinadas alegações de fato.
– Fala-se aí em ônus subjetivo (ônus formal, segundo BARBOSA MOREIRA) ou função subjetiva das regras do ônus da prova, que permitem "dar conhecimento a cada parte de sua parcela de responsabilidade na formação do material probatório destinado à construção do juízo de fato.
– Sucede que é possível que as provas produzidas sejam insuficientes para revelar o que de fato aconteceu.
– MESMO SEM PROVA, PORÉM, IMPÕE-SE AO JUIZ O DEVER DE JULGAR - AFINAL, VEDADO É O NON LIQUET.
– É aí que entra a segunda perspectiva pela qual se podem enxergar as regras sobre ônus da prova: trata-se de regramento dirigido ao juiz (uma regra de julgamento, portanto), que indica qual das partes deverá suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência, ao cabo da atividade instrutória, de um determinado elemento de prova. Sob esse ângulo, fala-se em ônus objetivo (ou material, segundo BARBOSA MOREIRA).
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Nesta questão cabe recurso pois há duas alternativas corretas. Como ela pergunta (de a cordo com a LINDB) também está correta a alternativa que afirma ser necessária, dentre outro requisitos, a homologação pelo STF. O comando da questão deveria indicar também conforme a jurisprudência, para que seja considerada errônea a alternativa D.
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Q545693 Q404107 Q846966
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê, em ordem preferencial e taxativa, como métodos de integração do direito, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
NÃO INCLUI EQUIDADE ( PREVISTA NO CPC)
SEGUIR ESSA ORDEM:
1º - ANALOGIA
2º COSTUMES
3º PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
...................
Q854945 Q868459
EXTERIOR: 03 MESES
BRASIL: SE A LEI NOVA NÃO DIZ NADA = 45 DIAS
NOVA PUBLICAÇÃO: Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
CORREÇÃO DE TEXTO DE LEI JÁ PUBLICADA = LEI NOVA
..................
Q866674
De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da REPRISTINAÇÃO, salvo disposição em contrário, a lei
revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência.
EFEITO REPRISTINATÓRIO: revogada voltará a vigorar se a lei que a revogou for declarada inconstitucional em controle difuso.
EXISTE DIFERENÇA ENTRE REPREDESTINAÇÃO e EFEITO REPRESTINATÓRIO
Q852994
A continuidade de aplicação de lei já revogada às relações jurídicas civis consolidadas durante a sua vigência caracteriza
a ultratividade da norma.
Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos (p.ex:casamento) antes da sua revogação.
Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.
"Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido."
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Non liquet (do latim non liquere: "não está claro") é uma expressão advinda do Direito Romano que se aplicava nos casos em que o juiz não encontrava nítida resposta jurídica para fazer o julgamento e, por isso, deixava de julgar.
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Art. 25. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 29. Vide Lei nº 13.655, de 2018
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
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Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
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Alteração recente na LINDB (2018)
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
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SALTO JURÍDICO, a competência do STJ para homologar sentenças estrangeiras decorre da EC 45/04 e não da jurisprudência, de forma que não da pra ignorar a mudança na CF pra "nos termos da LINDB" considerar o STF como competente, pois é evidente que a CF se sobrepõe a qualquer outra norma infraconstitucional em nosso ordenamento.
Assinalar a D como correta é atestar o desconhecimento da mudança na CF, ocorrida há mais de uma década, e por isso, está errada.
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Apesar do que o colega Rafael disse, sempre é importante verificar o enunciado da questão. Na questão Q895330 o enunciado da LINDB foi considerado nos exatos termos. Eu concordo com o colega Rafael, mas devemos estar sempre atentos.
"... viste o homem diligente na sua obra? Perante reis será posto..."
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Colega Adré Brogim, concordo contigo, e, no mesmo sentido, vejamos a questão abaixo, que tem como gabarito a letra D, sob justificativa de que na LINDB traz expresso que a sentença estrangeira deve ser homologada pelo STF para ser executada no brasil.
Q895330 Direito Civil Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Ano: 2018
Banca: IESES
Órgão: TJ-AM
Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Segundo a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos, EXCETO:
a) Haver sido proferida por juiz competente e terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia.
b)Ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida.
c)Estar traduzida por intérprete autorizado.
d)Ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
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LETRA B - CORRETA:
b) O magistrado, por força da vedação ao non liquet, deverá, em caso de lacuna da lei, apoiar-se na analogia, nos costumes e nos princípios gerais do Direito para julgar.
"Como não pode eximir-se de proferir decisão sob o pretexto de que a lei é omissa (princípio do non liquet - que, no direito romano, permitia ao pretor eximir-se de julgar alegando que o caso não está suficientemente claro), o magistrado deve integrar suas lacunas. Integração, é, por conseguiente, o movimento do juiz na busca de elementos para solucionar o caso concreto, utilizando-se de mecanismos indicados pela ciência jurídica." (Direito Civil Facilitado, Rubem Valente).
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GABARITO B - O JUIZ NÃO PODE SE EXIMIR DE JULGAR ALEGANDO LACUNA NA LEI, "NO LIQUET" , DEVE ELE JULGAR:
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
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LETRA B - CORRETA:
b) O magistrado, por força da vedação ao non liquet, deverá, em caso de lacuna da lei, apoiar-se na analogia, nos costumes e nos princípios gerais do Direito para julgar.
"Como não pode eximir-se de proferir decisão sob o pretexto de que a lei é omissa (princípio do non liquet - que, no direito romano, permitia ao pretor eximir-se de julgar alegando que o caso não está suficientemente claro), o magistrado deve integrar suas lacunas. Integração, é, por conseguiente, o movimento do juiz na busca de elementos para solucionar o caso concreto, utilizando-se de mecanismos indicados pela ciência jurídica." (Direito Civil Facilitado, Rubem Valente).
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Já errei duas questões aqui no site porque o comando pedia para responder à luz da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e colocava na alternativa o exato texto da lei "A sentença proferida no estrangeiro poderá ser executada no Brasil, desde que, dentre outros requisitos, seja homologada pelo Supremo Tribunal Federal", sendo essa a alternativa correta, apesar de sabermos que hoje a competência é do STJ.
Agora errei porque fiquei na cabeça que se perguntassem expressamente "à luz da LINDB" marcaria a competência do STF que é o que está na lei.
Difícil estudar assim... ¨/
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Vailson, a questão q vc colou diz exatamente o contrário!
Que ser homologada pelo STF não é requisito.
Tem um "ecxeto" na questão. Ok
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Questão que pede a alternativa correta no que tange à Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, entende-se pela literalidade..
Art.15 - Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Sabemos que com o advento da EC45/04, passou a competência para o STJ art. 105,I,i,CF.
Questão passível de recurso.
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Gravei um vídeo sobre um exemplo real de repristinação: https://youtu.be/agVBUds8QJA
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"A JUSTIÇA NÃO PODE PARAR DE FORMA ALGUMA"
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GABARITO: B
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito
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VEDAÇÃO AO NON LIQUET OU NÃO JULGAMENTO
A lacuna é da lei e não do Direito, de modo que, quando a lei for omissa, há um dever do aplicador do direito de corrigir as lacunas por meio de analogia, costumes e princípios gerais do direito, e não se eximir de julgar.