-
Gab. "C".
Na legítima defesa, o excesso se consubstancia no emprego de meios desnecessários para repelir a injusta agressão, atual ou iminente, ou, quando necessários, os emprega imoderadamente.
Culposo, ou inconsciente, é o excesso resultante de imprudência, negligência ou imperícia (modalidades de culpa). O agente responde pelo crime culposo praticado.
Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.
FONTE: CLEBER MASSON.
-
a - incorreta - o erro de tipo essencial escusável ou invencível exclui o DOLO e a CULPA;
b - incorreta - ocorre estado de necessidade agressivo quando o bem sacrificado é de pessoa que não provocou a situação;
c - correta - explicada pelos colegas;
d - incorreta - o erro sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude gera ERRO DE PROIBIÇÃO;
e - incorreta - nao tenho elementos para explicar esta assertiva. Achei confusa.
-
Que raio de enrolação é essa!
-
Em relação a alternativa "e" foram invertidas as características pertinentes à legitima defesa (que é defensiva com aspectos agressivos) e ao estado de necessidade (que é agressivo com aspectos defensivos)
-
Comentário à letra D: Erro de tipo permissivo ou erro de proibição é também chamado pela doutrina de erro sobre as discriminantes ou justificantes, recai sobre os pressupostos de uma excludente de ilicitude (ou causa de justificação). No caso concreto o agente desconhece a ilicitude do fato em razão da errônea suposição acerca da existência ou limites de uma norma permissiva.
Dessa forma não entendi o erro nessa alternativa.
Fonte(Código Penal Para Concursos - 7ª ed., pg 76-80 , Rogério Sanches).
-
Sobre a letra D.
Para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance , estaremos diante de um caso típico de erro de permissão ( daí o erro da questão que fala que estaríamos de um erro de tipo permissivo).
FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080714092803343
-
A diferença essencial entre estado de necessidade agressivo e defensivo reside na implicação da responsabilidade civil pelo agente que atuou para proteger bem jurídico próprio ou alheio. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (Direito Penal, RT, Vol. 2):“ quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada. Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar”.
-
Sobre a letra E: foram invertidos os conceitos (na verdade a legítima defesa é uma ação predominantemente defensiva, com aspectos agressivos. Já o estado de necessidade é uma ação predominantemente agressiva, com aspectos defensivos), e essa frase da questão foi retirada do livro de Francisco de Assis Toledo, "ilicitude penal e causas da sua exclusão" (editora forense, pag. 37, 1984).
-
O erro de tipo invencível afasta o dolo e a culpa, uma vez que o agente agiu sem intenção de praticar um crime e sem infringir o dever geral de cuidado. Caso fosse vencível, ficaria caracterizado que, se o agente houvesse agido com prudência, o resultado poderia ser evitado, logo a alternativa A está errada. A alternativa (B) está errada. Ao contrário do que se afirma na presente alternativa o estado de necessidade agressivo se caracteriza quando o ato praticado a finalidade de afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.
A alternativa (D) está incorreta. O erro sobre a presença, o alcance e os limites de uma descriminante no que tange à existência ou a persistência de uma causa de justificação, é considerado erro de proibição. Sendo assim, persiste o dolo na conduta e, portanto, na análise do fato típico. O que se exclui é a culpabilidade (a potencial consciência da ilicitude).
A alternativa (E) está errada. Esta alternativa está equivocada, uma vez que, no que toca à legitima defesa, o defensor sofre ou está na iminência de sofrer uma agressão, reagindo contra o agressor originário. É, com efeito, um ato eminentemente defensivo. No que diz respeito ao estado de necessidade, o agente pratica um fato típico a fim de defender bem jurídico próprio ou alheio que está sob perigo de ser vulnerado. O bem jurídico afetado pelo fato praticado nessas circunstâncias de estado de necessidade, pode ser de terceiro que não dera causa o estado de perigo, o que confere predominância agressiva sob aspectos defensivos.
Resposta : C
-
E - Certo é que, na legítima defesa temos uma ação defensiva com aspectos agressivos, enquanto que no estado de necessidade a ação é agressiva com o intuito defensivo.
-
a) Erro de tipo ESSENCIAL pode ser
INEVITÁVEL / INVENCÍVEL–
é um erro
inevitável que exclui
dolo e exclui
a culpa – o agente está isento e pena. A exclusão do dolo deve-se à
exclusão da consciência, e exclui o dolo por não ter previsibilidade, ou seja,
é imprevisível.
EVITÁVEL / VENCÍVEL - se
o erro é
evitável exclui o
dolo (por não
ter consciência), mas pune-se a culpa, se previsto em lei.
b) Estado de necessidade quanto ao 3º que sofre a ofensa
Estado de necessidade defensivo – é exercido contra o
próprio causador do perigo. o agente sacrifica bem jurídico do próprio causador
do perigo; não é crime, nem ilícito civil.
Estado de necessidade agressivo – é exercido contra um 3º
inocente, não causador do perigo; o agente se vê obrigado a sacrificar o bem
jurídico de 3º que não criou a situação de perigo (tem repercussão cível) não é
crime, mas é ilícito civil.
d)
Quando a descriminante putativa deriva de um erro sobre uma situação de fato
ela é erro de tipo (permissivo) ex. morador vê uma pessoa no quintal da casa,
pensando que é um assaltante ele atira e mata o indivíduo, por um erro de uma
situação de fato, aproximando-se ele vê que era o primo dele (legítima defesa
putativa sobre uma situação de fato) aqui eu resolvo a situação Art. 20, $1,
CP.......... quando uma descriminante
decorre sobre um erro sobre a proibição da conduta é erro de proibição (erro de
proibição indireto) ex. um homem leva um tapa no rosto (busca a arma) e da um
tiro na cara do outro. Supondo que ele pode dar o tiro (que a conduta dele está
protegido) pela legítima defesa da honra. Ele achou que a conduta é permitida
pela lei/não sabia que era proibida. aqui eu resolvo a situação Art. 21 CPMaterial do Rogério Sanches
-
A)
Não exclui o dolo
B)
O ato necessário atinge bem de terceiro que não
causou a agressão.
C)
CORRETA. O agente age dolosamente visando eliminar a agressão, mas por erro justificável excede os limites.
D)
Erro de proibição e não de tipo.
E)
Se a agressão for à bem de terceiro (estado de
necessidade agressivo), será ilícito civil.
-
Quanto à A, o Daniel disse que não exclui o dolo, mas ele se enganou, pq exclui o dolo, bem como a culpa, se o erro é invencível, por isto a questão está errada, já que não admite a punição por crime culposo nesse caso.
-
?????
-
Ainda sem compreender a letra C. Alguém poderia explicar ?
-
Juliana Madeira:
c) No caso de excesso culposo da legítima defesa, embora o agente somente possa resultar punido com a pena do crime culposo, quando prevista em lei esta estrutura típica, a vontade deste é dirigida ao resultado, de modo que age, na realidade, dolosamente, mas, por erro vencível ou evitável, não sabe que transpôs os limites legais da causa de justificação e exercita defesa desnecessária.
O problema dessa assertiva já começa na redação. Fica muito mais fácil se for lida dessa forma:
No caso de excesso culposo da legítima defesa, embora o agente somente possa resultar punido com a pena do crime culposo (quando prevista em lei esta estrutura típica) a vontade deste é dirigida ao resultado, de modo que age, na realidade, dolosamente, mas, por erro vencível ou evitável, não sabe que transpôs os limites legais da causa de justificação e exercita defesa desnecessária.
Primeiro, deve-se saber diferenciar o excesso culposo da legítima defesa e o excesso doloso da legítima defesa. A questão refere-se ao excesso culposo (ex.: mulher que, enquanto é estuprada, consegue dominar o agressor e, desesperada, reage desferindo dezenas de facadas, mesmo após matá-lo). Neste caso, na realidade, a mulher agiu com dolo (as facadas não foram desferidas por imprudência, negligência ou imperícia!), mas por erro vencível (poderia ser evitado se ela não estivesse desesperada), não sabe que agiu em excesso, ou seja, transpôs os limites legais da legítima defesa (agiu de forma imoderada). Nesse caso, apesar do dolo em desferir as facadas, reconhece-se o excesso culpável na legítima defesa, de forma que o agente (mulher estuprada) responde apenas por culpa (homicídio culposo) e não por dolo. Se a mulher sofresse uma tentativa de estupro e facilmente conseguisse dominar o agressor, imobilizá-lo e matá-lo por vingança, haveria excesso doloso em legítima defesa.
Na verdade, a questão apenas tentou exigir que o examinado soubesse caracterizar o excesso culposo da legítima defesa. Na minha opinião, a redação complicou bastante.
Bons estudos.
-
Rogério Greco: (no que tange à alternativa "C")
- O excesso, segundo o parágrafo único do art. 23 do Código Penal, pode ser considerado
doloso ou culposo
- Diz-se doloso o excesso em duas situações:
a) quando o agente, mesmo depois de fazer cessar a
agressão, continua o ataque porque quer causar mais lesões ou mesmo a morte do agressor
inicial (excesso doloso em sentido estrito);
b) quando o
agente, também, mesmo depois de fazer cessar a agressão que era praticada contra
a sua pessoa, pelo fato de ter sido agredido inicialmente, em virtude de erro
de proibição indireto (erro sobre os limites de uma causa de justificação), acredita que possa ir até o fim, matando o seu agressor, por exemplo.
- Ocorre o excesso culposo nas seguintes situações:
a) quando o agente, ao avaliar mal a situação que o
envolvia, acredita que ainda está sendo ou poderá vir a ser agredido e, em virtude
disso, dá continuidade à repulsa, hipótese na qual será aplicada a regra do
art. 20, §1º, segunda parte, do Código
Penal (descriminante putativa por erro quanto aos pressupostos de fato de uma
causa de justificação);
b) quando o
agente, em virtude da má avaliação dos fatos e da sua negligência no que diz respeito
a aferição das circunstâncias que o cercavam, excede-se em virtude de um "erro
de cálculo quanto à gravidade do perigo ou quanto ao modus da reação" (excesso
culposo em sentido estrito)
-
Ademais, o correto é "descriminantes", e não "discriminantes". Essas palavras possuem significados completamente diferentes.
Errei a questão de direito penal, mas em português estou ótima! kkkk
-
PQ Letra - A) esta INCORRETA? não seria incorreta se fosse o ERRO ESSENCIAL VENCÍVEL?
-
Nas descriminantes putativas, quando o erro recair sobre os limites ou o alcance da justificativa (agente desconhece a ilicitude do fato), estaremos diante do erro de PROIBIÇÃO INDIRETO (ou erro de permissão). É tranquilo na doutrina que, apesar de ser uma descriminante putativa, por ser erro de proibição, o agente responde nos termos do art. 21, caput, do Código Penal: se o erro for inevitável, isenta de pena; se o erro for evitável, a pena deve ser diminuída de 1/6 a 1/3.
(Ex: supondo estar em legítima defesa, matar o agressor após este já ter cessado a agressão).
Por outro lado, quando o erro recai sobre a situação fática, é erro de TIPO PERMISSIVO (descriminante putativa fática, adotando-se a Teoria limitada da culpabilidade, expresso na exposição de motivos do CP), exclui o dolo e culpa se inevitável (na literalidade do art. 20, § 1º do Código Penal o agente é isento de pena), ou exclui apenas dolo, se o erro for evitável, sendo o agente punido por culpa, se o fato é punível como crime culposo, possuindo o agente o que se chama de culpa imprópria.
(Ex: legítima defesa putativa).
Fonte: Código Penal para Concursos (de Rogério Sanches).
-
Hildebrando a assertiva A está incorreta. Explicando, porque também me confundo nessas nomenclaturas:
O erro de tipo essencial pode ser ESCUSÁVEL (inevitável, invencível ou desculpavél) ou INESCUSÁVEL (evitável, vencível ou indesculpável).
Não tenho macete nenhum, mas se entender que ESCUSÁVEL significa algo justificável, desculpável, então grava-se que escusável seria o mesmo que algo que pode ser desculpável, que não pode ser evitado. Enfim, algo que pode ser evitado, desculpado, escusavel tem excluida punição por dolo e culpa.
Agora o contrário INESCUSÁVEL não é justificável, não é desculpável, por isso é punidor por culpa ao menos.
-
Resuminho básico:
-Erro evitável / inescusável / vencível / indesculpável: exclui o dolo, mas pune a culpa. (Pensem da seguinte forma: se não tem desculpa, significa que é o tipo de erro que um homem médio não cometeria. Logo, não cabe a ninguém cometer. Deve-se evitar. Daí o porquê se diz que afasta a modadlidade dolosa e pune a culposa).
-Erro inevitável / escusável / invencível / desculpável: exclui e o dolo e a culpa. (É o tipo de erro que o homem médio cometeria. Logo, é plenamente perdoável. Daí o porque se diz que se afasta o dolo e a culpa).
Espero ter ajudado! ;)
-
"e) Tanto a legítima defesa como o estado de necessidade possuem o caráter de agressão autorizada a bens jurídicos, com diferença, entretanto, de que no estado de necessidade ocorre uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos, ao passo que na legítima defesa se dá uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos".
Acredito que esteja invertido, sendo que no estado de necessidade ocorreria uma ação agressiva com aspectos defensivos enquanto na legitima defesa o ocorreria uma ação defesiva com aspectos agressivos. ACHO.
-
"DISCRIMINANTE PUTATIVA" : TIDO PELA MELHOR DOUTRINA COMO ASSASINATO EM PRIMEIRO GRAU DA LINGUA PORTUGUESA.
TRABALHE E CONFIE.
-
Vamos lá:
a) O erro de tipo essencial invencível exclui o dolo, mas permite a punição de crime culposo, se previsto em lei.
Falso. O erro de tipo essencial invencível exclui não só o dolo, como também a culpa. Considerando o fato de ser invencível (ou escusável), nao houve quebra do dever objetivo de cuidado, e punir o agente consistiria em responsabilização objetiva.
b) O estado de necessidade agressivo ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido.
Falso. É justamente o contrário: nesta hipótese, estamos diante do estado de necessidade apenas defensivo. O estado de necessidade DEFENSIVO ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido, onde o agente sacrifica APENAS o bem jurídico do causador do perigo. Caso o agente sacrificasse TAMBÉM o bem jurídico de terceiro alheio à criação da situação de perigo, aí sim teríamos o estado de necessidade agressivo (perceba, houve uma agressão, não só uma defesa).
c) No caso de excesso culposo da legítima defesa, embora o agente somente possa resultar punido com a pena do crime culposo, quando prevista em lei esta estrutura típica, a vontade deste é dirigida ao resultado, de modo que age, na realidade, dolosamente, mas, por erro vencível ou evitável, não sabe que transpôs os limites legais da causa de justificação e exercita defesa desnecessária.
Verdadeiro. A estrtutura da conduta, no caso, é dolosa, mas será punida a título de culpa por questões de política criminal.
d) Nas discriminantes putativas, quando o erro recair sobre os limites ou o alcance da justificativa, estaremos diante do erro de tipo permissivo.
Falso. O erro de tipo permissivo é quando o agente erraq sobre sua própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima. A alternativa descreve o erro de permissão (erro de proibição indireto).
e) Tanto a legítima defesa como o estado de necessidade possuem o caráter de agressão autorizada a bens jurídicos, com diferença, entretanto, de que no estado de necessidade ocorre uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos, ao passo que na legítima defesa se dá uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos.
Falso: Entendendo que houve uma inversão de conceitos.
Resposta: letra C.
-
C... Culpa impropria.... derivado de um dolo, contude será condenado por tipo culposo
-
Difícil essa!
-
esquema sobre a A ( incorreta):
- ERRO DE TIPO INVENCIVEL : exclui o dolo e a culpa.
- ERRO DE TIPO VENCIVEL: exclui o dolo, mas pune culposamente, se tiver previsão expressa em lei.
GABARITO ''C''
-
LETRA D - INCORRETA. nesse caso, será erro de proibição.
O agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto à sua existência ou seus limites, no qual, apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude do comportamento.Ex.: Fulano, depois de ser agredido com um tapa no rosto, acredita estar autorizado a revidar com um disparo de arma de fogo. Dessa forma, Fulano erra quanto aos limites da legítima defesa. Aqui, temos um erro de proibição (indireto) que recai sobre descriminantes.
-
E) Sobre o tema, Francisco de Assis Toledo assevera que “no estado de necessidade ocorre uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos, ao passo que na legítima defesa se dá uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos” (Livro Princípios Basicos de Direito Penal)
-
Superado o erro grosseiro de português ...
Para entender o porquê de a alternativa "c" ser correta. Embora o CP distingua entre excesso doloso e culposo, todo excesso é doloso! Se o CP adotou a teoria da vontade e do assentimento, quando o sujeito tem a vontade de lesionar o bem jurídico para se defender (ex. matar para se defender), está agindo dolosamente, de modo que o excesso será também doloso. Há apenas um excesso, por algum tipo de erro, que a lei preferiu punir como crime culposo. Nesse sentido Rogério Greco ensina claramente:
"Na verdade, embora o Código fale expressamente em excesso doloso e culposo,a conduta daquele que atua em excesso é sempre dolosa. [...] Assim, o excesso dito culposo é uma conduta dolosa que, p o r questões de p olítica criminal, é p un i d a com aspenas correspondentes à de um crime culposo. [...]
Quando o agente aciona o gatilho, acreditando que ainda precisa se defender, o faz com vontade e consciência. Atua, outrossim, com dolo e não com culpa."
-
eu nem olho os comentarios dos professores do q concursos. só de ver dar vontade de chorar
-
GABARITO:C
O erro de tipo invencível afasta o dolo e a culpa, uma vez que o agente agiu sem intenção de praticar um crime e sem infringir o dever geral de cuidado. Caso fosse vencível, ficaria caracterizado que, se o agente houvesse agido com prudência, o resultado poderia ser evitado, logo a alternativa A está errada.
A alternativa (B) está errada. Ao contrário do que se afirma na presente alternativa o estado de necessidade agressivo se caracteriza quando o ato praticado a finalidade de afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.
A alternativa (D) está incorreta. O erro sobre a presença, o alcance e os limites de uma descriminante no que tange à existência ou a persistência de uma causa de justificação, é considerado erro de proibição. Sendo assim, persiste o dolo na conduta e, portanto, na análise do fato típico. O que se exclui é a culpabilidade (a potencial consciência da ilicitude).
A alternativa (E) está errada. Esta alternativa está equivocada, uma vez que, no que toca à legitima defesa, o defensor sofre ou está na iminência de sofrer uma agressão, reagindo contra o agressor originário. É, com efeito, um ato eminentemente defensivo. No que diz respeito ao estado de necessidade, o agente pratica um fato típico a fim de defender bem jurídico próprio ou alheio que está sob perigo de ser vulnerado. O bem jurídico afetado pelo fato praticado nessas circunstâncias de estado de necessidade, pode ser de terceiro que não dera causa o estado de perigo, o que confere predominância agressiva sob aspectos defensivos.
FONTE: PROFESSOR DO QC
-
Nossa ...esse comentário do professor do Qconcurso é bisonho..devem ganhar muito mal pra isso..
-
Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):
a) ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====> EXCLUI DOLO E CULPA =====> FATO ATÍPICO.
b) INESCUSÁVEL VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.
Erro sobre a ilicitude do fato (ERRO DE PROIBIÇÃO):
a) Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.
b) Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).
Q544563 ilicitude do FATO (ERRO DE PROIBIÇÃO)
Se VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL – causa de diminuição de pena 1/6 a 1/3
evitável ou inescusável: embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, ele tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico. Se ele tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer a ilicitude do fato, possuía a potencial consciência da ilicitude. Logo, a culpabilidade não será excluída. O agente não ficará isento de pena, mas, em face da inconsciência atual da ilicitude, terá direito a uma redução de pena de 1/6 a 1/3
A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em ERRO VENCÍVEL (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo
Se INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, ESCUSÁVEL – ISENTO DE PENA
inevitável ou escusável: o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto. Se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a potencial consciência da ilicitude, logo, esse erro exclui a culpabilidade (por falta de potencial conhecimento da ilicitude). O agente fica isento de pena
OBS.: É o perfil SUBJETIVO do agente que diferencia o erro de proibição escusável do inescusável
a) Jamaicano vem ao Brasil e é convidado a assistir ao show do Marcelo D2. Durante o show, como o próprio cantor está falando dos “benefícios” da maconha, passa a fumá-la por acreditar que seja permitido
b) Sueca que vem ao Brasil e é convidada a conhecer o carnaval do Rio, desce do hotel com os seios desnudos por acreditar que seja a moda no carnaval carioca
c) Locador que não recebe o valor dos aluguéis do locatário, o expulsa do local e coloca suas mobílias na rua, por acreditar que a falta de pagamento lhe dê esse direito.
-
Eu gostei muito da explicação do Qamigo Ricardo e vou reproduzi-la:
Primeiro, deve-se saber diferenciar o excesso culposo da legítima defesa e o excesso doloso da legítima defesa:
PRIMEIRO: A questão refere-se ao excesso culposo (ex.: mulher que, enquanto é estuprada, consegue dominar o agressor e, desesperada, reage desferindo dezenas de facadas, mesmo após matá-lo). Neste caso, na realidade, a mulher agiu com dolo (as facadas não foram desferidas por imprudência, negligência ou imperícia!), mas por erro vencível (poderia ser evitado se ela não estivesse desesperada), não sabe que agiu em excesso, ou seja, transpôs os limites legais da legítima defesa (agiu de forma imoderada). Nesse caso, apesar do dolo em desferir as facadas, reconhece-se o excesso culpável na legítima defesa, de forma que o agente (mulher estuprada) responde apenas por culpa (homicídio culposo) e não por dolo.
SEGUNDO: Por outro lado, se a mulher sofresse uma tentativa de estupro e facilmente conseguisse dominar o agressor, imobilizá-lo e matá-lo por vingança, haveria excesso doloso em legítima defesa. Aqui, no caso de excesso doloso, a mulher responderia por homicídio doloso.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
-
Não sei se já foi falado, mas vale a complementação:
Erro de tipo permissivo = descriminante putativa por erro de tipo (agente erra quanto aos elementos fáticos de determinada situação)
Erro de permissão (ou erro de proibição indireto) = descriminante putativa por erro de proibição (agente erra quanto aos limites ou quanto à própria existência de causa justificante)
Vale também o adendo de que tal distinção somente pertine à teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso ordenamento, visto que para a teoria extremada da culpabilidade, toda descriminante putativa gera erro de proibição (ou erro de permissão).
Corrijam-me se estiver algo errado.
-
Quem quiser ganhar tempo, vá direto ao comentário da Amanda Queiroz.
-
b) O estado de necessidade agressivo ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido.
LETRA B – ERRADA – Promana: Diz-se do que brota, nasce. O correto seria estado de necessidade defensivo, pois ele está se voltando contra aquele que criou tal situação de perigo. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 569:
“Quanto à origem da situação de perigo
Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:
a) Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).
b) Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil.” (Grifamos)
-
Satisfatório demais acertar uma questão dessa. Evolução sempre!
-
Sobre a letra D:
DESCRIMINANTE PUTATIVA: É a causa de exclusão da ilicitude imaginada pelo agente
Erro rel. pressupostos de fato da causa – imagina situação = erro de TIPO PERMISSIVO (teoria limitada da culpabilidade) ou erro de PROIBIÇÃO INDIRETO (teoria normativa da culpabilidade)
Erro rel. existência causa – imagina previsão legal = erro de PROIBIÇÃO INDIRETO
Erro rel. limites causa – excede = erro de PROIBIÇÃO INDIRETO
-
(A) está errada. O erro de tipo invencível afasta o dolo e a culpa, uma vez que o agente agiu sem intenção de praticar um crime e sem infringir o dever geral de cuidado. Caso fosse vencível, ficaria caracterizado que, se o agente houvesse agido com prudência, o resultado poderia ser evitado
(B) está errada. Ao contrário do que se afirma na presente alternativa o estado de necessidade agressivo se caracteriza quando o ato praticado a finalidade de afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.
(D) está incorreta. O erro sobre a presença, o alcance e os limites de uma descriminante no que tange à existência ou a persistência de uma causa de justificação, é considerado erro de proibição. Sendo assim, persiste o dolo na conduta e, portanto, na análise do fato típico. O que se exclui é a culpabilidade (a potencial consciência da ilicitude).
(E) está errada. Esta alternativa está equivocada, uma vez que, no que toca à legitima defesa, o defensor sofre ou está na iminência de sofrer uma agressão, reagindo contra o agressor originário. É, com efeito, um ato eminentemente defensivo. No que diz respeito ao estado de necessidade, o agente pratica um fato típico a fim de defender bem jurídico próprio ou alheio que está sob perigo de ser vulnerado. O bem jurídico afetado pelo fato praticado nessas circunstâncias de estado de necessidade, pode ser de terceiro que não dera causa o estado de perigo, o que confere predominância agressiva sob aspectos defensivos.
Resposta : C
No caso de excesso culposo da legítima defesa, embora o agente somente possa resultar punido com a pena do crime culposo, quando prevista em lei esta estrutura típica, a vontade deste é dirigida ao resultado, de modo que age, na realidade, dolosamente, mas, por erro vencível ou evitável, não sabe que transpôs os limites legais da causa de justificação e exercita defesa desnecessária.
Fonte: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio). Professor do QC
-
No estado de necessidade eu agrido - defendendo.
Na legitima defesa eu defendo - agredindo.
-
SOBRE A ASSERTIVA "E"
(Q354713 - CESPE - 2013 - TJ-ES - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento)
A respeito das causas de exclusão da culpabilidade e de ilicitude, assinale a opção correta. Em se tratando de legítima defesa, a agressão é injusta e a repulsa materializa-se em uma ação predominantemente defensiva, com aspectos agressivos, ao passo que, tratando-se de estado de necessidade, inexiste a agressão injusta, sendo a ação predominantemente agressiva, com aspectos defensivos. (CERTO)
-
AMÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉM, SENHOR!
Em 03/03/20 às 18:23, você respondeu a opção C. Você acertou.
Em 10/02/20 às 17:41, você respondeu a opção E. Você errou.
Em 09/02/20 às 18:49, você respondeu a opção A. Você errou.
Em 08/03/19 às 11:04, você respondeu a opção B. Você errou.
Em 14/05/18 às 09:12, você respondeu a opção A. Você errou.
Em 02/05/18 às 11:32, você respondeu a opção D. Você errou.
Em 18/08/17 às 19:54, você respondeu a opção E. Você errou.
Em 18/08/17 às 19:50, você respondeu a opção A. Você errou!
-
A O erro de tipo essencial invencível exclui o dolo, mas permite a punição de crime culposo, se previsto em lei. O que permite a responsabilização do agente por culpa é o erro vencível, ou inescusável, ou indesculpável.
B O estado de necessidade agressivo ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido. Essa definição é do estado de necessidade DEFENSIVO.
D Nas discriminantes putativas, quando o erro recair sobre os limites ou o alcance da justificativa, estaremos diante do erro de tipo permissivo. Erro de Proibição Indireto.
E Tanto a legítima defesa como o estado de necessidade possuem o caráter de agressão autorizada a bens jurídicos, com diferença, entretanto, de que no estado de necessidade ocorre uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos, ao passo que na legítima defesa se dá uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos. o estado de necessidade pode ser tanto AGRESSIVO (em face de terceiro que não tem nada a ver com o contexto fático), quanto DEFENSIVO (o qual se dirige contra quem provocou a situação de perigo atual).
-
O jeito que a A me olha é diferente rsrsrs
Em 22/07/20 às 11:01, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
Em 02/04/20 às 16:05, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
Em 17/01/19 às 14:25, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
-
PARA AOS NÃO ASSINANTES, GABARITO LETRA C:
Vejamos os erros item por item.
a) O erro de tipo essencial invencível exclui o dolo, mas permite a punição de crime culposo, se previsto em lei.
Errada. Se o erro é invencível, não haverá punição por crime culposo. Isto porque, invencível é sinônimo de escusável ou inevitável.
b) O estado de necessidade agressivo ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido.
Errada. O estado de necessidade, nesse caso, é defensivo. Isto porque, quando o ato necessário se dirige a coisa que promana o perigo, o agente age sob a justificante estado de necessidade na modalidade DEFENSIVA.
c) No caso de excesso culposo da legítima defesa, embora o agente somente possa resultar punido com a pena do crime culposo, quando prevista em lei esta estrutura típica, a vontade deste é dirigida ao resultado, de modo que age, na realidade, dolosamente, mas, por erro vencível ou evitável, não sabe que transpôs os limites legais da causa de justificação e exercita defesa desnecessária.
CORRETÍSIMA.
d) Nas discriminantes putativas, quando o erro recair sobre os limites ou o alcance da justificativa, estaremos diante do erro de tipo permissivo.
Errada. Nesse caso, estamos diante de erro de proibição indireto. Apenas haverá erro de tipo permissivo quando o erro for sobre às circunstâncias fáticas de uma causa de justificação.
e) Tanto a legítima defesa como o estado de necessidade possuem o caráter de agressão autorizada a bens jurídicos, com diferença, entretanto, de que no estado de necessidade ocorre uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos, ao passo que na legítima defesa se dá uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos.
É justamente ao contrário. Na legítima defesa, ocorre uma ação predominantemente defensiva com aspectiso agressivos. Ao passo que no ESTADO DE NECESSIDADE, se dá com uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos.
-
Rogério Greco: (no que tange à alternativa "C")
- O excesso, segundo o parágrafo único do art. 23 do Código Penal, pode ser considerado
doloso ou culposo
- Diz-se doloso o excesso em duas situações:
a) quando o agente, mesmo depois de fazer cessar a
agressão, continua o ataque porque quer causar mais lesões ou mesmo a morte do agressor
inicial (excesso doloso em sentido estrito);
b) quando o
agente, também, mesmo depois de fazer cessar a agressão que era praticada contra
a sua pessoa, pelo fato de ter sido agredido inicialmente, em virtude de erro
de proibição indireto (erro sobre os limites de uma causa de justificação), acredita que possa ir até o fim, matando o seu agressor, por exemplo.
- Ocorre o excesso culposo nas seguintes situações:
a) quando o agente, ao avaliar mal a situação que o
envolvia, acredita que ainda está sendo ou poderá vir a ser agredido e, em virtude
disso, dá continuidade à repulsa, hipótese na qual será aplicada a regra do
art. 20, §1º, segunda parte, do Código
Penal (descriminante putativa por erro quanto aos pressupostos de fato de uma
causa de justificação);
b) quando o
agente, em virtude da má avaliação dos fatos e da sua negligência no que diz respeito
a aferição das circunstâncias que o cercavam, excede-se em virtude de um "erro
de cálculo quanto à gravidade do perigo ou quanto ao modus da reação" (excesso
culposo em sentido estrito)
-
Erro de tipo permissivo é a mesma coisa que erro de proibição.
A banca vacilou aí.
-
ERRO DE TIPO
Art. 20, caput, CP.
- O erro recai sobre elementar do tipo.
- O agente se equivoca quanto ao que faz.
- O agente não sabe o que faz.
- Recai sobre o Fato Típico, especificamente na Conduta.
- Consequências:
- Inevitável, Invencível, Perdoável, Escusável:
(Exclui o dolo e a culpa);
- Evitável, Vencível, Imperdoável, Inescusável:
(Exclui o dolo, mas permite a punição na modalidade culpa, se houver previsão)
ERRO DE PROIBIÇÃO
Art. 21, CP.
- O erro recai sobre a ilicitude do fato.
- O agente se equivoca quanto ao que é permitido fazer.
- O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido.
- Recai sobre a Culpabilidade, especificamente na potencial Consciência da Ilicitude.
- Consequências:
- Inevitável, Invencível, Perdoável, Escusável
(Isenta de pena – causa de exclusão da culpabilidade);
- Evitável, Vencível, Imperdoável, Inescusável
(Reduz a pena de 1/6 a 1/3 – causa geral de diminuição de pena)
-
Erro de tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Falsa percepção da realidade
Sempre exclui o dolo
Inevitável, escusável ou invencível
Exclui o dolo e a culpa
Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta
Evitável, inescusável ou vencível
Exclui o dolo mas permite a punição por culpa
Descriminantes putativas
Exclui a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro de proibição
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Inevitável, escusável ou invencível
Isenta de pena
Exclui a culpabilidade
Evitável, inescusável ou vencível
Não isenta de pena
Não exclui a culpabilidade
Diminuição de pena de 1/6 a 2/3
-
Jeová
-
Eu to só àquele meme : " eu não entendi o que ele falou"
-
Questão bem feita, acertei analisando muito bem as alternativas C e E