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Prova FCC - 2014 - DPE-RS - Defensor Público


ID
1375774
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na Constituição Federal está previsto que “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.” Para tanto, ela traz como princípios pelos quais se rege nas relações internacionais, expressamente a

Alternativas
Comentários
  • Título I - Dos Princípios Fundamentais

    [...]


    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: 

    I - independência nacional; 

    II - prevalência dos direitos humanos; 

    III - autodeterminação dos povos; 

    IV - não-intervenção; 

    V - igualdade entre os Estados; 

    VI - defesa da paz; 

    VII - solução pacífica dos conflitos; 

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; 

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; 

    X - concessão de asilo político. 

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. 

  • Gabarito: C

    Princípios pelos quais se rege nas relações internacionais,  ART 4º,  INCISOS II, VII e VIII, respectivamente.

    a) objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:  ART. 3º I - construção de uma sociedade livre, justa e solidária e garantir o desenvolvimento nacional. b) objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil : ART. 3º  III- erradicação da pobreza e a marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais.  d) fundamentos : soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. e) fundamentos garantia dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.



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  • TÍTULO I

    Dos Princípios Fundamentais

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
    indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
    Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
    de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
    o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
    do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização
    e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
    sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
    internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional;

    II - prevalência dos direitos humanos;

    III - autodeterminação dos povos;

    IV - não-intervenção;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - solução pacífica dos conflitos;

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concessão de asilo político.

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


     

  • Gabarito Letra C

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações 
    internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional;

    II - prevalência dos direitos humanos;

    III - autodeterminação dos povos;

    IV - não-intervenção;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - solução pacífica dos conflitos;

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concessão de asilo político


    Espero ter ajudado!


  • Gabarito: C

    Em relação aos princípios segue um lembrete que costuma funcionar:


     DECORA PISCINÃO

    DE fesa da paz

    CO operação entre os povos para o progresso da humanidade

    R epúdio ao terrorismo e ao racismo

    A uto determinação dos povos

    P revalência dos direitos humanos

    I ndependência nacional

    S olução pacífica dos conflitos

    C oncessão de asilo político

    I guadade entre os estados

    NÃO intervenção


  • CONDE PRESO NÃO REINA COOPERA IGUAL

  • A - ERRADO - OBJETIVOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    B - ERRADO - OBJETIVOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    C - CORRETO - PRINCÍPIOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    D - ERRADO - FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    E - ERRADO - FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.


    GABARITO ''C''

  • Art 1º, I a V = SOCIDIVAPLU (Fundamentos) ----SO-CI-DI-VA-PLU

    I - a SOberania
    II - a CIdadania
    III - a DIgnidade da pessoa humana
    IV - os VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa
    V - o PLUralismo político

    OBS: Art. 1º - A República é FOGO = FOrma de GOverno
    SIGO O Presidente (Si-GO) SIstema de GOverno = Presidencialismo
    Forma de Estado = FEderado

    Art 2º Temos o JULEX HARIN (Poderes da União) ---- JU-L-EX-HAR-IN
    JUdiciário, Legislativo e o EXecutivo = HARmônicos e INdependentes

    Art. 3º CONGAERPRO (Objetivos Fundamentais) ---- CON-GA-ER-PRO
    I - CONstruir uma sociedade livre, justa e solidária;
    II - GArantir o desenvolvimento nacional;
    III - ERradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
    IV - PROmover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Art 4º DECORA PISCINÃO ( Princípios Internacionais) ---- DE-CO-R-A-P-I-S-C-I-NÃO
    VI - DEfesa da paz;
    IX - COoperação entre os povos para o progresso da humanidade;
    VIII - Repúdio ao terrorismo e ao racismo;
    III - Autodeterminação dos povos;
    II - Prevalência dos direitos humanos;
    I - Independência nacional;
    VII - Solução pacífica dos conflitos;
    X - Concessão de asilo político;
    V - Igualdade entre os Estados;
    IV - NÃO-intervenção;

    Art. 6º CF: Edu mora lá, Saú trabalha alí, Assis proseg preso
    1.EDU – EDUcação
    2.MORA – MORAdia
    3.LÁ – LAzer
    4.SAÚ – SAÚde
    5.TRABALHA – TRABALHo
    6.ALÍ – ALImentação
    7.ASSIS – ASSIStência aos desamparados
    8.PRO – PROteção à maternidade e à infância
    9.SEG – SEGurança
    10.PRESO – PREvidência SOcial

  • MNEMÔNICOS COM OS FUNDAMENTOS, OBJETIVOS FUNDAMENTAIS E PRINCÍPIOS DA RFB EM SUAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

                    

    (1) FUNDAMENTOS DA RFB: SoCiFuDiVaPlu

     

    SOberania

    CIdadania

    Fundamentos da República Federativa do Brasil

    DIgnidade da pessoa humana

    VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    PLUralismo político

     

    (2) OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA RFB: ConGaProEr

     

    CONstruir uma sociedade livre, justa e solidária

    GArantir o desenvolvimento nacional

    PROmover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

    ERradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais

                                

    (3) PRINCÍPIOS DA RFB EM SUAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS: PreSo, DeCoRe: "A Igualdade Independe da Concessão ou Não de Automóveis"

                                     

    PREvalência dos direitos humanos

    SOlução pacífica dos conflitos

    DEfesa da paz

    COoperação entre os povos para o progresso da humanidade

    REpúdio ao terrorismo e ao racismo

    IGUALDADE entre os Estados

    INDEPENDÊncia nacional

    CONCESSÃO de asilo político

    NÃO-intervenção

    AUTOdeterminação dos povos

     

    OBS: A República Federativa do Brasil buscará a integração cultural, econômica, social e política [CESP] dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

     

     

    GABARITO: LETRA C

  • CORREÇÃO ITEM POR ITEM:

    Na Constituição Federal está previsto que “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.” Para tanto, ela traz como princípios pelos quais se rege nas relações internacionais, expressamente a

    O ENUNCIADO TRAZ O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º QUE TRATA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS.

    A) INCORRETA

    ESTE ITEM TRAZ OS OBJETIVOS DA REPÚBLICA

    B) INCORRETA

    ESTE ITEM TRAZ OS OBJETIVOS DA REPÚBLICA

    C) CORRETA

    ESTE ITEM TRAZ OS PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÓÇÕES INTERNACIONAIS

    D) INCORRETA

    ESTE ITEM TRAZ OS FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA

    E) INCORRETO

    ESTE ITEM TRAZ OS FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA COM UMA CORREÇÃO A SER FEITA:

    EXCLUIR A PALAVRA GARANTIA

  • a) Objetivos fundamentais 

    b) Objetivos fundamentais

    c) Correta

    d) Fundamentos

    e) Objetivos fundamentais 

  • GABARITO C

     

    ERRADA - OBJETIVO FUNDAMENTAL - construção de uma sociedade livre, justa e solidária e garantir o desenvolvimento nacional.

     

    ERRADA - OBJETIVO FUNDAMENTA - erradicação da pobreza e a marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais.

     

    CORRETA - ART. 4 º DA CF/88 - prevalência dos direitos humanos, a solução pacífica dos conflitos e o repúdio ao terrorismo e ao racismo.

     

    ERRADA - FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA - soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

     

    ERRADA - FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA - garantia dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

  •                

    TATUAR no CÉREBRO      

             

                                                         MACETE  do   Art 1º ao 4º:    VIDE  Q402180

     

    Todos os artigos 1º (fundamentos), 2º (divisão dos Poderes), 3º (objetivos fundamentais) e 4º (princípios e objetivos nas relações internacionais) estão inseridos no título PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS!

    Art. 1º        FUNDAMENTOS   DA REPÚBLICA      NÃO inclui Territórios

     

          SO      -     CI     -  DI    -    VA  -     PLU        SOu CIdadão DIGNO de VALORES PLURAIS

     

     -     SO – soberania

     

     -     CI-  cidadania      Q777445        Q764413

     

    -      DI-  dignidade da pessoa humana -  NÃO PREVALECE O INTERESSE COLETIVO Q647107

     

    -      VA-  valores sociais do trabalho e da LIVRE INICIATIVA  Q473261 Q372605 Q29400

     

     -    PLU  -  pluralismo político       Não é partidarismo político !!      Q312824     Q544391

     

     

     

    Art. 3º                 OBJETIVOS      DA REPÚBLICA        ROL EXEMPLIFICATIVO

     

    Começam com verbos:       CONGA   -   ERRA  -    PRO

     

    -          CONSTRUIR   uma  sociedade livre,  justa e  solidária (princípio da solidariedade social)

     

    -          GARANTIR    o     D  N -       Desenvolvimento Nacional (de forma ampla)

     

    -          ERRADICAR   a        P M  -    Pobreza e a Marginalização (social)

     

    -          REDUZIR as desigualdades sociais e regionais     (social)

     

     -        Q811274   PROMOVER   o   RISCO      origem, raça, sexo, cor, idade   (IGUALDADE)

     

    *** VIDE   Q355702      PARA QUEM DECOROU QUE OS OBJETIVOS COMEÇAM COM VERBOS

     

     

     

    Art. 4º                     PRINCÍPIOS    DAS      RELAÇÕES INTERNACIONAIS

     

                              DE   -     CO   -    RE         AUTO         PISCI - NÃO

     

    DE -    Defesa da paz


    CO -   Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade


    R -      Repúdio ao TERRORISMO   e ao racismo          (NÃO É TORTURA !!!)


    A  -      Autodeterminação dos povos   =  Respeito à soberania dos países      Q451880

     


    P  -       Prevalência dos direitos humanos


    -        Independência nacional


    S  -     Solução pacífica dos conflitos


    C  -     Concessão de ASILO POLÍTICO


    I   -      Igualdade entre os Estados


    NÃO   -        Não intervenção     Q69400  Q755189

     

     

                                                              OBJETIVOS INTERNACIONAIS

                 Art. 4º     PÚ     (ESTÁ DENTRO DO TÍTULO PRINCÍPIOS. PARÁGRAFO ÚNICO)

                                                             

    P    -  E     -   S -  C -  I

     

    P – olítica

    E -   econômica

     S - ocial

    C – ultural

    I -   ntegração dos povos da América Latina

     

     

     .............

     

    Art. 34, VII    a)           Forma  REPUBLICANA,   sistema representativo (Presidencialismo)       e Regime Democrático

     

    Q592829      Q10980

     

     FO rma de GO verno:   Republicana     FO GO na República      A  Forma de governo não é cláusula pétrea.

     

     

    FORMA DE ESTADO      Federação        Federação     =     COMPOSTA

     

     

    SIstema de Governo =      Presidencialismo       SI GO o presidente

     

     

    REgime de Governo =  A Democracia está  no    RE GO democrático

  • Lembrando que o art. 4° da CF/88 cita apenas o repúdio ao terrorismo e ao racismo. 

     

    Já vi questões da FCC falando que cita o repúdio ao terrorismo e à tortura. Errado!

  • Mnemônico: DECORA PISCINÃO

     

    DE – Defesa da paz
    CO – Cooperação entre os povos para o progresso da
    humanidade
    – Repúdio ao terrorismo e ao racismo
    A – Autodeterminação dos povos
    P – Prevalência dos direitos humanos
    – Independência nacional
    S – Solução pacífica dos conflitos 
    C – Concessão de asilo político
    – Igualdade entre os Estados
    NÃO – Não intervenção

     

    Bons estudos! =)

  • Gabarito C

  • Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
    I - independência nacional;
    II - prevalência dos direitos humanos;
    III - autodeterminação dos povos;
    IV - não-intervenção;
    V - igualdade entre os Estados;
    VI - defesa da paz;
    VII - solução pacífica dos conflitos;
    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
    X - concessão de asilo político.
    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. 

    bons estudos meus queridos
    open bar de quetões

  • O Título I da CF/88 é dedicado aos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. O enunciado da questão reproduz o parágrafo único do art. 4º, que indica quais são os princípios que regem a atuação da República Federativa do Brasil em suas relações internacionais. Observe que as alternativas erradas misturam estes princípios com objetivos (art. 3º) ou fundamentos (art. 1º) e a única alternativa que traz duas opções corretas é a letra c, que reproduz o disposto nos incisos II e VIII do art. 4º da Constituição.

    Resposta correta: letra C.


  • Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional;

    II - prevalência dos direitos humanos;

    III - autodeterminação dos povos;

    IV - não-intervenção;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - solução pacífica dos conflitos;

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concessão de asilo político.

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

  • O Título I da CF/88 é dedicado aos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. O enunciado da questão reproduz o parágrafo único do art. 4º, que indica quais são os princípios que regem a atuação da República Federativa do Brasil em suas relações internacionais. Observe que as alternativas erradas misturam estes princípios com objetivos (art. 3º) ou fundamentos (art. 1º) e a única alternativa que traz duas opções corretas é a letra c, que reproduz o disposto nos incisos II e VIII do art. 4º da Constituição.

  • O Título I da CF/88 é dedicado aos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. O enunciado da questão reproduz o parágrafo único do art. 4º, que indica quais são os princípios que regem a atuação da República Federativa do Brasil em suas relações internacionais. Observe que as alternativas erradas misturam estes princípios com objetivos (art. 3º) ou fundamentos (art. 1º) e a única alternativa que traz duas opções corretas é a letra c, que reproduz o disposto nos incisos II e VIII do art. 4º da Constituição.

  • Os Princípios das Relações Internacionais estão relacionados no art. 4º da CF/88. São eles:

    I - Independência Nacional;

    II - Prevalência dos Direitos Humanos;

    III - Autodeterminação dos Povos;

    IV - Não-intervenção

    V - Igualdade entre os Estados;

    VI - Defesa da Paz;

    VII - Solução Pacífica dos conflitos;

    VIII - Repúdio ao Terrorismo e ao Racismo;

    IX - Cooperação entre os povos para o progresso da humanindade;

    X - Concessão de Asilo Político.

    IN PRE AUTO NI DE SO RE CO CO


ID
1375777
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à defesa do Estado e das instituições democráticas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA - Nos termos do art. 136, §4º, decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 horas, submeterá o ato com a justificação ao Congresso, que decidirá por maioria absoluta.

    B - ERRADA - O Congresso Nacional decide acerca do estado de sítio por maioria absoluta (art. 137, parágrafo único). 

    C - ERRADA - A alternativa é absurda. É a Constituição, e não um grupo de poder, que impõe os meios necessários, adequados e proporcionais para restabelecer a situação de normalidade essencial a um Estado democrático.

    D - ERRADA - As hipóteses de estado de defesa são taxativas. Apesar de não ter encontrado expressamente no livro, entendo que assim seja em razão dos próprios institutos. Deixar a cargo do "acaso" as formas de enquadrar a situação como "de defesa" poderia promover o "Estado de exceção" como regra, o que de certeza não era o desejo do constituinte de 1988, especialmente logo após a saída do Regime Militar.

    E - CORRETA - Defesa do Estado é gênero que inclui o Estado de Defesa e o Estado de sítio, que buscam a defesa do território nacional contra invasões estrangeiras e a soberania nacional e a defesa da pátria (art. 137, II c/c art. 136).

  • Complementando o ótimo comentário do colega, o erro da letra "A" também está em dizer que o C.N autoriza estado de defesa, verdade ele aprova quando decretado pelo P.R.

  • "S"ítio= "S"olicita autorização

    "D"efesa= "D"ecreta

  • Ta errada essa resposta. 
    Defesa do Estado abrange Estado de Sítio mas também o Estado de Defesa e esse segundo não tem nada a ver com invasões estrangeiras.

  • C) A defesa das instituições democráticas caracteriza-se pela preponderância de um grupo de poder sobre o outro com a imposição de uma legalidade extraordinária para restabelecer a ordem violada. (ERRADA)

    Pedro Lenza: "A defesa das instituições democráticas caracteriza-se como o equilíbrio da ordem constitucional, não havendo preponderância de um grupo sobre outro, mas, em realidade, o equilíbrio entre os grupos de poder. Se a competição entre os grupos sociais extrapola os limites constitucionais, teremos o que a doutrina denomina situação de crise."


    E) A defesa do Estado traduz-se na defesa do território nacional contra invasões estrangeiras, na defesa da soberania nacional e na defesa da pátria. (CERTA)

    Pedro Lenza: "A defesa do Estado pode ser entendida como: a) defesa do território nacional contra eventuais invasões estrangeiras (arts. 34, II, e 137, II); b) defesa da soberania nacional (art. 91); c) defesa da Pátria (art. 142)."


    Questão elaborada a doutrina de Pedro Lenza.

  • E a defesa da Constituição????

  • Item D - A regra é que os entes federativos sejam autônomos [art. 18].No entanto, excepcionalmente, a CF prevê situações (de anormalidade) em que haverá intervenção, suprimindo-se,temporariamente, a aludida autonomia. As hipóteses, por trazerem regras de anormalidade e exceção, devem ser interpretadas restritivamente, consubstanciando-se um rol taxativo, numeros clausus. (v. Arts. 34 e 35)

  • Gabarito Letra E

    Art. 137,O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

  • No que diz respeito à defesa do Estado e das instituições democráticas, é correto afirmar a defesa do Estado traduz-se na defesa do território nacional contra invasões estrangeiras, na defesa da soberania nacional e na defesa da pátria. A assertiva correta é a contida na letra “e" com fulcro no artigo 136 combinado com o artigo 137, II, ambos da CF/88.

    Nesse sentido:

    Art. 136, CF/88-  “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza".

    Art. 137 – “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira".

    Ademais, conforme a doutrina de LENZA (2014, p. 1013) “A defesa do Estado pode ser entendida como: a) defesa do território nacional contra eventuais invasões estrangeiras (arts. 34, II, e 137, II); b) defesa da soberania nacional (art. 91); c) defesa da Pátria (art. 142)".

    Fontes:

    Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. São Paulo : Saraiva, 2014.


  • Dúvida: se o rol é taxativo das hipóteses em que pode ser decretado o estado de sítio e o estado de defesa, deve-se considerar que o texto que trata do estado de defesa não faz referência a invasão estrangeira. Logo, ou a "d" está correta e o rol é exemplificativo ou a "e" está correta. Pra mim, a questão tinha que ser anulada

  • A) INCORRETA. Pois não é necessária prévia autorização do Congresso Nacional. Fundamentação: Art. 136, § 4º e seguintes da CF.
     "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza."
    (...)
    §4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
    §5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
    §6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
    §7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

    B) INCORRETA. Pois conforme estabelece o Art. 137 da CF, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, SOLICITAR ao CONGRESSO NACIONAL autorização para decretar o estado de sítio; neste sentido, de acordo com o parágrafo único do referido artigo, o Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por MAIORIA ABSOLUTA. Ainda, é importante explicar que o prazo de cinco dias somente é cabível durante o recesso parlamentar, em consonância com o Art. 138, §2º da CF.

  • ROL TAXATIVO, JUSTAMENTE PARA EVITAR O ESTADO DE EXCEÇÃO, O AUTORITARISMO E O DECLÍNIO DA DEMOCRACIA

     

    ESTADO DE DEFESA

     

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

     

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

     

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

  • “A defesa do Estado pode ser entendida como: a) defesa do território nacional contra eventuais invasões estrangeiras (arts. 34, II, e 137, II); b) defesa da soberania nacional (art. 91); c) defesa da Pátria (art. 142)".

  • Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ

     

    No que diz respeito à defesa do Estado e das instituições democráticas, é correto afirmar a defesa do Estado traduz-se na defesa do território nacional contra invasões estrangeiras, na defesa da soberania nacional e na defesa da pátria. A assertiva correta é a contida na letra “e" com fulcro no artigo 136 combinado com o artigo 137, II, ambos da CF/88.

    Nesse sentido:

    Art. 136, CF/88-  “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza".

    Art. 137 – “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira".

    Ademais, conforme a doutrina de LENZA (2014, p. 1013) “A defesa do Estado pode ser entendida como: a) defesa do território nacional contra eventuais invasões estrangeiras (arts. 34, II, e 137, II); b) defesa da soberania nacional (art. 91); c) defesa da Pátria (art. 142)".

    Fontes:

    Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. São Paulo : Saraiva, 2014.

  • Quase marquei a letra D, mas li dnv e lembrei que é rol taxativo, e não exemplificativo. :)

  • Caraca, sempre acabo perdendo questões com esse assunto. Vamos lá:

     

    Art. 136 da CF - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

     

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

     

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Eu vou repetir o MACETE que a Gisele trouxe porque é muito bom:

     

    Estado de Defesa - Decreta

     

    ​Estado de Sítio - Solicita a autorização do CN p/ decretar

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • MEU MACETE:

    intervenção feDEral e estado de DEfesa => primeiro PR DEcreta e depois pede autorização pro CN

    estado de sítio => primeiro solicita autorização CN e depois PR decreta 

    com isso eu respondi a questão, pois eliminamos as letras A e B. Letra C é alienígena. Letra D até daria pra ficar na dúvida, mas pensei na intervenção federal também e penso que medidas extremas como os três instrumentos constitucionalmente previstos para a Defesa do Estado Brasileiro (estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal) devem estar taxativamente previstas, como bem salientado pela colega Fernanda Ferreira, sob pena de criarmos um 'estado de exceção'. 

    Quem sobra, quem sobra? EEEEEEEEEEEEEEEE! DE EU QUERO PASSAR :)))

  • A alternativa “d” joga com a sutil diferença entre rol exemplificativo e rol de cláusulas gerais.

     

    A relação contida no art. 136 da CF/1988 não é meramente exemplificativa, mas também não é um rol fechado ou tachativo. Na verdade, são situações abertas a serem preenchidas pelo operador (cláusulas gerais), como ordem pública, paz social, calamidade de grandes proporções naturais e instabilidade institucional.

  •  A

    Para a decretação do estado de defesa deve haver prévia solicitação de autorização pelo Presidente da República ao Congresso Nacional. (Estado de Sítio)

    B

    O controle político a ser exercido sobre a decretação do estado de sítio será realizado pelo Congresso Nacional por maioria simples de seus membros, dentro do prazo de 5 dias contados do recebimento do decreto. No Estado de Sítio, o PRFB solicita autorização ao CN para decretá-lo.

    C

    A defesa das instituições democráticas caracteriza-se pela preponderância de um grupo de poder sobre o outro com a imposição de uma legalidade extraordinária para restabelecer a ordem violada. (A isso se dá o nome de Golpe de Estado)

    D

    As hipóteses de casos em que se poderá decretar o estado de defesa estão previstas de forma exemplificativa na Constituição Federal.

    E

    A defesa do Estado traduz-se na defesa do território nacional contra invasões estrangeiras, na defesa da soberania nacional e na defesa da pátria.

  • OK, UM professor foi lá e disse o que está escrito na letra E. Pronto. Quem leu Pedro Lenza, leu. Quem não leu que tome no forévis. Faça-me o favor.

  • Ademais, conforme a doutrina de LENZA (2014, p. 1013) “A defesa do Estado pode ser entendida como: a) defesa do território nacional contra eventuais invasões estrangeiras (arts. 34, II, e 137, II); b) defesa da soberania nacional (art. 91); c) defesa da Pátria (art. 142)

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

     

    ==============================================================

     

    ARTIGO 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

     

    ==============================================================

     

    ARTIGO 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

     

    ==============================================================

     

    ARTIGO 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

  • A) Para a decretação do estado de defesa deve haver prévia solicitação de autorização pelo Presidente da República ao Congresso Nacional. Errado. A autorização prévia é no Estado de Sítio, no Estado de Defesa o Presidente decreta e depois submete apreciação do Congresso. "Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o  Presidente da República, dentro de 24 horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, (...) para a decretação do estado de sítio ou sua prorrogação, ao contrário do que ocorre com o estado de defesa, deverá haver, relatando os motivos determinantes do pedido, prévia solicitação pelo Presidente da República de autorização do Congresso Nacional" (Pedro Lenza, 2021)

    B) O controle político a ser exercido sobre a decretação do estado de sítio será realizado pelo Congresso Nacional por maioria simples de seus membros, dentro do prazo de 5 dias contados do recebimento do decreto. Errado. CF, Art. 137,"Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta".

    C) A defesa das instituições democráticas caracteriza-se pela preponderância de um grupo de poder sobre o outro com a imposição de uma legalidade extraordinária para restabelecer a ordem violada. Errado. "A defesa das instituições democráticas caracteriza-se como o equilíbrio da ordem constitucional, não havendo preponderância de um grupo sobre outro, mas, em realidade, o equilíbrio entre os grupos de poder. Se a competição entre os grupos sociais extrapola os limites constitucionais, teremos o que a doutrina denomina situação de crise." (Pedro Lenza, 2021).

    D) As hipóteses de casos em que se poderá decretar o estado de defesa estão previstas de forma exemplificativa na Constituição Federal. Errado. " Celso de Mello, por sua vez, observa que “esse sistema de legalidade extraordinária investe o Presidente da República no exercício dos poderes de crise (definido anteriormente pelo autor como ‘limitações constitucionais às liberdades públicas’), taxativamente enumerados no texto constitucional”.(Pedro Lenza, 2021).

    E) A defesa do Estado traduz-se na defesa do território nacional contra invasões estrangeiras, na defesa da soberania nacional e na defesa da pátria. Certo. " A defesa do Estado pode ser entendida como: a) defesa do território nacional contra eventuais invasões estrangeiras (arts. 34, II, e 137, II); b) defesa da soberania nacional (art. 91); c) defesa da Pátria (art. 142)."(Pedro Lenza, 2021).


ID
1375780
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos individuais e aos mecanismos para sua proteção - garantias ou remédios constitucionais -, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Segundo Alexandre de Moraes em Direito Constitucional (2014: pág. 160): O cabimento do mandado de segurança, em regra, será contra todo ato comissivo ou omissivo de qualquer autoridade no âmbito dos Poderes de Estado e do Ministério Público.

    Sintetiza: Podemos assim apontar os quatro requisitos identificadores do mandado de segurança:

    • ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público; e, ainda, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercido de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições;

    • ilegalidade ou abuso de poder;

    • lesão ou ameaça de lesão;

    • caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Anote-se, nesse sentido, que o direito de obter certidões sobre situações relativas a terceiros, mas de interesse do solicitante (CF, art. 5a, XXXTV) ou o direito de receber certidões objetivas sobre si mesmo, não se confunde com o direito de obter informações pessoais constantes em entidades governamentais ou de caráter público, sendo o mandado de segurança, portanto, a ação constitucional cabível. Portanto, a negativa estatal ao fornecimento das informações englobadas pelo direito de certidão configura o desrespeito a um direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder passível de correção por meio de mandado de segurança.1



  • A - CORRETA - O habeas data protege o direito à informação em si, mas quando a negativa se dá em relação à certidão em si, o remédio adequado é o Mandado de Segurança, em virtude de ser este o instrumento capaz de defender o direito líquido e certo de receber a certidão.

    B - ERRADA - O art. 5º, LXXII, a não faz essa distinção, não sendo correto restringir um direito sem que isso esteja expressamente previsto na Constituição. Além disso, cumpre relembrar que é pacífica a jurisprudência de que a pessoa jurídica é titular de direitos fundamentais;

    C - ERRADA - O MS é cabível para amparar direito líquido e certo não protegido por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, LXIX, CF.

    D - ERRADA - (?)

    E - ERRADA - Não exige o esgotamento, porém, exige que tenha havido a negativa de fornecimento da informação. Súmula nº 2 do STJ ("Não cabe HD, se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa").

  • O Item d) está Incorreto, pois há necessidade de prova da ILEGALIDADE e da LESIVIDADE do ato!!!

  • HD-> Informação

    MS-> Certidão

  • Não vi o erro na letra d...

  • Letra D  o erro está na palavra exclusivamente

    Os requisitos específicos da ação popular são: a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a ser impugnado, a lesividade causada pelo ato ao patrimônio público e ainda um requisito peculiar no que se refere à legitimidade ativa, pois que a ação popular só pode ser proposta por cidadão brasileiro.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28857/o-binomio-ilegalidade-e-lesividade-na-propositura-da-acao-popular-em-defesa-da-moralidade-na-administracao-publica#ixzz3OzwwKna4

  • Pessoal, o erro da letra D reside no fato de que o ato não precisa ser ilegal para ser lesivo. Ou seja, pode existir um contrato administrativo plenamente legal mas que esteja lesando um patrimônio público, o que enseja a possibilidade de ajuizamento da ação popular.

  • Creio que o erro da letra D esteja na frase "pressupõe exclusivamente a prova da ilegalidade do ato", a qual acarreta, impropriamente, a exclusão da possibilidade da ação contra atos que atentem contra a moralidade administrativa. Portanto, acredito que o cerne da questão esteja no contraponto entre moralidade e legalidade.

    Art. 5, CF

    "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."

  • Comentário sobre a letra B: "A impetração do habeas data pode ser feita por qualquer pessoa, física ou jurídica, para a obtenção ou retificação de informações a seu respeito. no caso de PESSOAS JURÍDICAS, deve ser admitida a legitimidade, não apenas daquelas que têm natureza de direito provado, mas também das pessoas jurídicas de direito público, às quais devem ser assegurados certos direitos fundamentais, em particular, os de natureza procedimental." Essa é uma passagem da Constituição Federal para Concursos, Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino. 

  • "Pelo princípio da moralidade administrativa, não basta o administrador público o fiel cumprimento da legalidade, devendo ainda, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e Justiça, pois constitui este princípio de pressuposto de validade de todo ato da administração pública pós Constituição de 1988."

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    http://www.conjur.com.br/2009-jul-13/sumula-vinculante-proibe-nepotimo-afronta-principio-legalidade

    O artigo não é sobre ação popular, mas provavelmente possa dar ensejo a decisões nesse sentido também para ela. 

    Pelo que vi a posição mais conservadora na ação popular é exigir ilegalidade e lesividade. Portanto, estaria errada também por não mencionar que precisa lesividade, segue um trecho de uma ementa de 2012 do TRF4: 

    "Pela análise dos artigos 5º, LXXIII, da Constituição Federal, bem como daqueles constantes da Lei nº 4.717/1965, levando em consideração, ainda, o ensinamento da doutrina, depreende-se que a açãopopular visa a proteger o patrimônio público de atos lesivos e ilegais. Assim, além dos requisitos da legitimidade e ilegalidade, alesividade ao patrimônio público é condição sine qua non para a admissão do processo."


  • "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃOPOPULAR. NÃO INDICAÇÃO DA ILEGALIDADE E DALESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
    1. A admissibilidade da açãopopular encontra-se subordinada não só à observância das condições gerais daação inscritas nas normas de processo civil (legitimidade processual, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir) como também ao preenchimento, ao menos em tese, de três requisitos ou pressupostos específicos, quais sejam: a condição de cidadão, a ilegalidade do ato perpetrado pelo agente e a lesividade ao patrimônio público, material e imaterial. Se, em uma análise apriorística da demanda popular intentada, já puder verificar o julgador a ausência de qualquer um destes três requisitos, inclusive do binômio ilegalidade-lesividade do ato, fica simplesmente inviabilizado o manejo da açãopopular, não devendo o órgão jurisdicional sequer adentrar na apreciação do mérito do direito vindicado.
    2. Meras conjecturas, sem um mínimo detalhamento do ato reputado anulável e uma evidência mais contundente de efetiva lesão ao patrimônio público, não se prestam para subsidiar o ajuizamento de uma açãopopular."

    TRF 4 de 2011 essa. 

  • Comentário letra D A ação popular poderá ser utilizada de modo repressivo ou preventivo. Assim o erro da questão está em dizer que para ingresso de acoa popular pressupõe exclusivamente ilegalidade.

  • Segundo entendimento do STF, "a lesividade decorre da ilegalidade;  ilegalidade do comportamento, por si só, causa o dano" (RT 162/59), livro do marcelo alexandrino e vincete paulo pagina 244, 12 edição. 

    Somando essas informações, não dá pra falar em exclusividade de ilegalidade, porque sempre que houver ilegalidade há necessariamente um dano, segundo o STF. E também, porque se tiver lesividade material comprovada é óbvio que caberá ação popular de modo que não faz dos requisitos legalidade e ser cidadão exclusivos para propositura de ação popular.

    Podemos exemplificar com uma ação popular preventiva, quando a ação é proposta antes de haver lesividade e com uma ação popular repressiva, quando a ação é proposta após a ocorrência da lesão. 

    Segundo, o livro acima citado, a ação popular será repressiva quando proposta após a ocorrência da lesão e preventiva quando visar a impedir a consumação de ato lesivo. 



  • "A garantia constitucional do habeas data, regulamentada pela Lei n. 9507, de 12.11.1997, destina-se a disciplinar o direito de acesso a informações, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para conhecimento ou retificação (tanto informações erradas como imprecisas, ou, apesar de corretas e verdadeiras, desatualizadas), todas referentes a dados pessoais, concernentes à pessoa do impetrante. Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5, XXXIV, "b"), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, como visto, o remédio será o habeas data." (LENZA, 2013, p. 1131). Correta a alternativa A.

    Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso às informações à seu respeito. Incorreta a alternativa B.

    De acordo com o art. 5, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Incorreta a alternativa C.

    O art. 5, LXXIII, da CF/88, prevê que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. A ação popular, para ser proposta, pressupõe a prova da ilegalidade do ato e a sua lesividade, além da condição de cidadão do autor. Incorreta a alternativa D.

    É necessária a recusa de informações pela autoridade, mas não necessariamente o esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra A


  • mais sobre a letra D:

    A ação popular, como toda ação judicial, está subordinada às determinações previstas na legislação processual. As condições gerais da ação popular são as mesmas exigidas para qualquer outra ação, portanto deverá conter, além dos requisitos específicos, também os requisitos gerais, ou seja, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para a causa.


    fonte: http://jus.com.br/artigos/28857/o-binomio-ilegalidade-e-lesividade-na-propositura-da-acao-popular-em-defesa-da-moralidade-na-administracao-publica

  • a) CERTA. Como este direito não é protegido pelo Habeas Data, cabe ao Mandado de Segurança (matéria residual) protegê-lo.

    Art. 7° Lei 9.507/97: Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    Art. 5º, LXIX CF/88: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    b) ERRADA. A Lei 9.507/97 e tampouco a CF/88 não restringe às pessoas jurídicas de impetrarem Habeas Data.

    Art. 7° Lei 9.507/97: Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    c) ERRADA. A matéria do Mandado de Segurança é residual frente à do Habeas Data, portanto, não podem ser impettados Habeas Dara e Mandado de Segurança que versam simultaneamente sobre mesmo fato e matéria.

    Art. 5º, LXIX CF/88: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    d) ERRADA. Art. 5º, LXXIII CF/88: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    e) ERRADA. O esgotamento exigido é tão somente em sede administrativa e não judicial conforme aponta a assertiva.

    Súmula 2 STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

  • LETRA A

     

    Casos recorrentes de aplicação do MS em provas da FCC :

     

    → O direito de CERTIDÃO e DOCUMENTO

    → NEGAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, CÓPIAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO

    → Requerer VISTA DOS AUTOS EM PROCESSO

    → Estado impede o direito de reunião

    → Tutelar pessoa que teve obstado o exercício de profissão lícita, mas não regulamentada

  • Súmula 2 do STJ c/c Art. 8 da L. 9507/97: Não cabe HD se não houve recusa
    de informações por parte da autoridade administrativa. Nesse sentido, a
    própria lei específica dispõe que a petição inicial do HD deve conter prova
    da recusa ao acesso de informações ou do decurso de mais de 10 dias do
    pleito de conhecimento da informação sem decisão, ou do decurso de mais
    de 15 dias sem decisão a retificação a complementação do dado, incisos II
    e III do art. 8 da referida lei.

    O STF afirma que o esgotamento da via
    administrativa não é pressuposto para impetrar o HD, mas trata-se de mera
    tentativa do individuo alcançar o seu objetivo pelas vias administrativas.
    Existe apenas um condicionamento de tentativa de acesso ao dado, mas
    não de esgotamento da via administrativa.

  • D) INCORRETA - A ação popular, para ser proposta, pressupõe exclusivamente a prova da ilegalidade do ato e da condição de cidadão do autor.

    RESPOSTA: O erro da questão "D" encontra-se na palavra PROVA, pois não existe a necessidade de comprovar o dano para propor ação popular. Sobre o tema o STF afirmou no Recurso Extraordinário com Agravo 824781.

  • O gabarito (alternativa “a”) me parece extremamente discutível, já que, conforme a CF, não cabe MS se couber HD.  Ora, como a negativa de certidão pode ser atacada por HD, então me parece no mínimo duvidoso que esse ato possa ser objeto de MS.

  • - Negar informações (dados) da pessoa (impetrante) = HABEAS DATA (PERSONALÍSSIMO).

     

    - Negar informações (dados) de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    - Negar documentos (autos de um processo + “papel” + direito à certidão e à petição) da pessoa (impetrante) ou de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.

  • GABARITO: A

    É fundamental destacar, diante da negativa ilegal ao fornecimento de certidões, o remédio judicial idôneo para a repressão da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data. Registrado o pedido de certidão, não sendo ele atendido por ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível para a devida reparação será o mandado de segurança, remédio também previsto na magna carta.

    Fonte: https://emporiododireito.com.br/leitura/o-direito-a-certidao-e-o-dever

  • Comentário do Prof do QC.

    RESPOSTA: Letra A

    "A garantia constitucional do habeas data, regulamentada pela Lei n. 9507, de 12.11.1997, destina-se a disciplinar o direito de acesso a informações, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para conhecimento ou retificação (tanto informações erradas como imprecisas, ou, apesar de corretas e verdadeiras, desatualizadas), todas referentes a dados pessoais, concernentes à pessoa do impetrante. Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5, XXXIV, "b"), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, como visto, o remédio será o habeas data." (LENZA, 2013, p. 1131). Correta a alternativa A.

    Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso às informações à seu respeito.

    Incorreta a alternativa B.

    De acordo com o art. 5, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Incorreta a alternativa C.

    O art. 5, LXXIII, da CF/88, prevê que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. A ação popular, para ser proposta, pressupõe a prova da ilegalidade do ato e a sua lesividade, além da condição de cidadão do autor. 

    Incorreta a alternativa D.

    É necessária a recusa de informações pela autoridade, mas não necessariamente o esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos.

    Incorreta a alternativa E.

  • LETRA A: Mesmo que na certidão contenha informação de caráter pessoal, a recusa deve ser combatida com o mandado de segurança e não com o habeas data. Isso porque o que está sendo violado é o direito líquido e certo de o cidadão ter acesso à certidão (RE n. 472.489, STF).

    Aproveitando o gancho...

    A recusa imotivada em que as pessoas permaneçam em uma manifestação também será combatida via mandado de segurança, pois o que está em jogo é o direito de reunião e o de livre manifestação de pensamento, não a locomoção em si. De outro lado, a negativa de o advogado ter acesso aos autos de inquérito policial que tramite contra seu cliente, ainda que em segredo de justiça, desafia dois remédios constitucionais:

    • o MS, para proteger o direito do advogado, de ter acesso aos autos;

    • o HC, para tutelar o direito de liberdade do cliente.

    b) Errada. O HD tutela o direito de informação e ela – a informação – pode ter como titular tanto uma pessoa natural quanto uma pessoa jurídica. Assim, não há proibição para que uma PJ impetre HD. Nunca é demais lembrar que, em se tratando de HC, a PJ poderia ser impetrante, mas não paciente (ela não anda).

    c) Errada. O erro está no fato de o MS ter natureza residual, ou seja, não se fala na impetração simultânea, pois ele só será cabível se não for caso de HC ou de HD.

    d) Errada. Por conta da expressão “exclusivamente”. É claro que, para se ajuizar uma ação, deve ser seguida uma série de exigências, tanto relacionadas à legitimidade de estar em juízo quanto à exposição dos fatos que ensejaram a propositura. Importante que o autor faça comprovação da sua regularidade perante a Justiça Eleitoral, não bastando a apresentação do título de eleitor. Ah, talvez o ponto-chave das ações populares é o fato de que, em regra, não haverá foro especial para o seu julgamento. Desse modo, ainda que sejam ajuizadas contra autoridades da República (ex.:presidente, governador, prefeito), a competência para julgamento será do juiz de primeiro grau.

    e) Errada. O erro está no ponto em que condiciona o cabimento do HD ao prévio exaurimento das vias administrativa e judicial. A esse respeito, a Súmula n. 2 do STJ prevê que o HD só poderá ser impetrado após o prévio indeferimento na via administrativa. Como se vê, não há exigência de exaurimento da via judicial.

  • Mesmo que na certidão contenha informação de caráter pessoal, a recusa deve ser combatida com o mandado de segurança e não com o habeas data. Isso porque o que está sendo violado é o direito líquido e certo de o cidadão ter acesso à certidão (RE n. 472.489, STF).

    DIREITO DE CERTIDÃO - MANDADO DE SEGURANÇA

  • Sempre que o acesso à informação for meio para o exercício de outro direito, o instrumento cabível será o mandado se segurança. O habeas data tem por escopo garantir o acesso a informações pessoais, retificar dados e realizar anotações como fim em si mesmo.

  • Letra A: correta. O remédio constitucional destinado a proteger o direito à obtenção de certidão é o

    mandado de segurança.

    Letra B: errada. Pessoas físicas e jurídicas podem impetrar habeas data.

    Letra C: errada. O mandado de segurança tem natureza residual, o que significa que ele somente pode ser

    impetrado para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Assim,

    não é possível a impetração concomitante de mandado de segurança e habeas data.

    Letra D: errada. A ação popular deve ter como objeto a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de

    entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio

    histórico e cultural.

    Letra E: errada. Para que o habeas data seja impetrado, uma condição é o prévio esgotamento dos meios

    administrativos. Não há que se falar em esgotamento dos meios judiciais.

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • O STJ já pacificou o entendimento de que, para a existência de uma ação popular, são necessários três pressupostos: a condição de eleitor do proponente, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a lesividade decorrente do ato praticado.


ID
1375783
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao direito à intimidade e à vida privada previstos no art. 5º , X, da Constituição Federal e, por sua vez, ao sigilo bancário é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    STF – MS 24.817/DF, rel. Min. Celso de Mello (j. 03.02.2005): “A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. – O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5.°, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar”.

  • RE 389808, a Receita Federal não pode quebrar sigilo bancário sem autorização judicial.

  • Letra E: INCORRETA:

    SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. (STF, RE 389.808/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/12/2010, p. 10/05/2011). 


    Os argumentos utilizados pelo STF, que fundamentam a decisão acima, foram reproduzidos no Informativo 613 da Corte, razão pela qual o colaciono:

    O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). [...] Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). Assinalou-se que idêntica premissa poderia ser assentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF. [...] O Min. Marco Aurélio, relator, conferiu à legislação de regência interpretação conforme à Constituição, tendo como conflitante com esta a que implique afastamento do sigilo bancário do cidadão, pessoa natural ou jurídica, sem ordem emanada do Judiciário.

    A conclusão desse primeiro precedente é, portanto, no sentido de que a Receita Federal do Brasil só pode proceder à quebra do sigilo bancário quando houver expressa autorização por parte do Poder Judiciário.


    Fonte:http://jus.com.br/artigos/24078/quebra-de-sigilo-bancario-pela-receita-federal-tribunal-de-contas-da-uniao-e-ministerio-publico-possibilidade-ou-impossibilidade

  • Sobre o tema, Bernardo Gonçalves Fernandes diz:

    "(...) é mister salientar que há uma grande produção doutrinária, legislativa e jurisprudencial.

    Assim sendo, certo é que o sigilo bancário pode ser quebrado por ordem judicial, mas não só em virtude dessas. Nesses temos, conforme o STF, temos que as Comissões Parlamentares de Inquérito podem diretamente quebrar esse sigilo.

    O Ministério Público, em regra, não possui a faculdade de diretamente quebrar o sigilo bancário; porém, de forma excepcional o STF já reconheceu esse direito ao parquet, se o caso em debate guardar envolvimento envolvimento com dinheiro ou verbas públicas" - nesse sentido, MS 21.729, 2001.

    (FERNANDES, B. G. Curso de direito constitucional. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 415).


  • Complementando:

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    Gabarito: C

  • Gabarito: C


    a)Errada. Somente ao judiciário. No caso da Administração tributária, a LC 105/2001 permite a quebra em caso de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais sejam necessários para a conclusão. Porém, recentemente a jurisprudência negou esse direito de quebrar o sigilo sem autorização do judiciário.

    b) Errada. Sobre o MP, a jurisprudência sempre resistiu ao fato de ele poder quebrar o sigilo sem autorização específica. Mas recentemente, a jurisprudência deixou ele fazer isso em caso de procedimento  administrativo instaurado  em  defesa  do  patrimônio  público.

    c)Certa. Questão do Cespe para exemplificar: Q322530 A possibilidade de determinação da quebra do sigilo bancário e fiscal encontra-se no âmbito dos poderes de investigação das comissões parlamentares de inquérito. CERTO

    d)Errado, a polícia judiciária precisa de autorização SIM. Assim como o MP e a administração tributária.

    e)Errado, a administração tributária precisa sim de autorização.


    Esquematizando: 

    -possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs, que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais;

    -não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judiciária: Administração Tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária.

    Fontes: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/cpis-e-a-quebra-do-sigilo-bancario/6560  

    E professor Frederico Dias, do Ponto dos Concursos.

  • Quanto à alternativa E o TRF 2 - ADMITIU.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001375-96.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : LIA CARMEN DE CARVALHO POLONI ADVOGADO : Samuel Gaertner Eberhardt e outro 

    EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. FINS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO COM BASE NO ART. 42 DA LEI 9.430/96. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA. 

    1. Não se desconhece a decisão do eg. STF proferida no julgamento do RE nº 389808/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Todavia, enquanto não houver o exame definitivo acerca da constitucionalidade da quebra de sigilo bancário por todos os Ministros do STF, especialmente nas ADIs nºs 2386-1, 2397-7, 2406-0 e 2446-9, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, a LC 105/2001 goza da presunção de constitucionalidade, não subsistindo motivo para declarar nulo o lançamento. 2. Ademais, este Regional já se posicionou sobre o tema no julgamento da arguição de inconstitucionalidade na AMS nº 2005.72.01.000181-9/SC que, consoante o disposto nos arts. 97 da CF/88 e 480/482 do CPC, vincula os componentes deste Colegiado até decisão definitiva da Suprema Corte. 3. Legítima a apuração dos tributos com base nos valores creditados em conta bancária, na forma do art. 42 da Lei 9.430/96, se, oportunizada a comprovação da origem dos recursos, não houve atendimento. Registre-se, por oportuno, que vem sendo admitida a presunção juris tantum da omissão de receitas, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/96, quando o titular da conta bancária creditada não apresenta elementos suficientes para justificar a natureza e origem dos recursos, não sendo óbice ao lançamento o disposto na súmula 182 do TFR. 4. Agravo provido.

  • Para contribuir com os excelentes comentários dos colegas:


    "A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes. A quebra de sigilo – que se apoia em fundamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigaçãoconstitui ato eivado de nulidade. Revela-se desvestido de fundamentação o ato de CPI, que, ao ordenar a ruptura do sigilo inerente aos registros fiscais, bancários e telefônicos, apóia-se em motivação genérica, destituída de base empírica idônea e, por isso mesmo, desvinculada de fatos concretos e específicos referentes à pessoa investigada." (MS 23.868, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 30-8-2001, Plenário, DJ de 21-6-2002.) No mesmo sentido: MS 23.879, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-10-2001, Plenário,DJ de 16-11-2001.

  • T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento20/11/2014

    Data da Publicação/FonteDJe 04/12/2014

    EmentaPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA DECIDIDO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Não ocorreu violação do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque a Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.665/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2009, firmou o orientação no sentido de que a Lei n. 8.021/90 e a Lei Complementar n. 105/2001, cuja incidência é imediata, possibilitam a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto. 2. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 385.653/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013; AgRg no REsp 1441676/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. Agravo regimental improvido.

  • Pessoal, em decisão recente do STJ, entendeu-se que "os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não podem ser utilizados no processo penal".

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2014 (Info 543).

    Portanto: segundo o STJ, os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias (sem autorização judicial) podem ser utilizados contra o contribuinte?

    • Em processo administrativo fiscal: SIM.

    • Em processo penal: NÃO.

    Assim, para o STJ o Fisco pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras para fins de constituição de créditos tributários. Contudo, tais informações obtidas pelo Fisco não podem ser enviadas ao MP para servirem de base para a propositura de uma ação penal, salvo quando houver autorização judicial, sob pena de configurar quebra de sigilo bancário.

    Lembrando que o STF não se manifestou recentemente sobre o assunto. Há decisões mais antigas (por exemplo, RE 389808) em sentido contrário. Mas, o entendimento mais recente, portanto, é esse do STJ.

    Fonte: Dizer o Direito


  • Os sigilos bancário e fiscal só podem ser relativizados por: (i) decisão judicial e (ii) CPI. Nesse último caso, somente pelo voto da maioria da comissão e por decisão fundamentada que não está apoiada em fatos genéricos. Por fim, o Ministério Público pode quebrar esses sigilos apenas em situações excepcionais: quando estiver tratando de aplicação de verbas públicas devido ao princípio da publicidade.

    Fonte: Vitor Cruz
  • CPIs podem: 

    - convocar particulares e autoridades públicas para depor, na condição de testemunhas ou como investigados.

    - determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como buscar informações e requisitar todos os meios de prova legalmente admitido 

    - determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado (não se confunde com interceptação telefônica)

    NÃO PODEM: 

    - determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a possibilidade de prisão em flagrante

    - determinar medidas cautelares de ordem civil ou penal

    - determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos

    - determinar anulação dos atos do poder Executivo

    - determinar a quebra do sigilo judicial

    - autorizar interceptação das comunicações telefônicas 


    GAB LETRA C


  • A) As entidades bancárias têm o dever de fornecer à Administração Tributária e ao Judiciário as informações que lhes forem requisitadas para fins de instruir processos administrativos e judiciais. ERRADA
    A Administração tributária pode requerer informações diretamente à instituição bancária desde que os dados sejam utilizados em processo ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, e não em processo judicial.
     
    E) À Administração Tributária é permitido o acesso aos dados bancários das pessoas, independentemente de autorização judicial, somente podendo utilizar as informações nos limites de sua atuação.ERRADA
    Mesmo raciocínio da alternativa "A". Se os dados bancários forem utilizados para instrução judicial, a obtenção depende de autorização judicial.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes.Principais Julgados do STF e STJ 2014, pg. 1202

  • Com relação ao sigilo bancário, o STF entende que há necessidade de autorização judicial para a quebra do sigilo ainda que seja para a administração tributária. Contudo, a CPI não depende de tal autorização. “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: quebra de sigilo fiscal; quebra de sigilo bancário; quebra de sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos"(LENZA, 2013, p. 550). Correta a alternativa C.    

    RESPOSTA: Letra C
  • A CPI  tem poderes de investigação próprios das autoridades de polícia judiciária, e não de autoridade judiciária. Pra mim questão errada.

  • Pessoal, acredito que, hoje (25.02.2016), a letra "E" também estaria correta, tendo em vista recentíssima decisão do STF sobre o tema. Confiram:

    -----------------------------------------

    Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

    STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal. 

    --------------------------------

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670

  • Errei a questão pq nem todas as CPIs podem e pq a Administração Tributária atualmente pode.

    E as CPIs no âmbito da Câmara dos Vereadores, podem quebrar sigilo bancário?

    Poderíamos considerar outros argumentos, como o risco de abuso por parte das referidas CPIs, sustentado por alguns autores. Porém, preferimos ficar com uma argumentação puramente jurídica e técnica.

    Aqui – e o tema da disclosure ainda precisa ser mais bem debatido pelo STF –, entendemos, por outro lado, que a Câmara dos Vereadores, apesar de poder instaurar CPI, seguindo o modelo federal, não terá, por si, o poder de quebra do sigilo bancário.

    Não estamos dizendo que a CPI não poderá investigar, até porque, é função do Legislativo a fiscalização e o controle da administração pública.

    Estamos sugerindo que, na hipótese de quebra de sigilo bancário no âmbito da CPI municipal, tenha que haver autorização judicial.

    E não há problema em diferenciar os Legislativos de nossa Federação já que, no Brasil, vigora aquilo que a doutrina denominou de federalismo assimétrico, ocupando o Município uma posição bastante particular.

    Como se sabe, apesar de ser integrante da Federação, e isso não se discute (arts. 1.º e 18, caput), a posição dos Municípios não se confunde com a dos Estados e a do DF. Os Municípios não elegem Senador e, assim, não têm uma representação direta na Federação.

    Ainda, o Município, dentro da ideia de autogoverno, não tem Judiciário próprio, apesar de existir, naturalmente, a prestação jurisdicional nas comarcas e sessões judiciária.

    Assim, por esse motivo, qual seja, por ter uma posição bastante particular na Federação, sustentamos que as Câmaras Legislativas de Municípios, apesar de poderem instaurar CPIs, não poderão, por ato próprio, determinar a quebra de sigilo bancário.

    http://pedrolenza.blogspot.com.br/2011/05/cpis-e-quebra-do-sigilo-bancario.html

  •  A título de atualização cuidado com a primeira assertiva e a recente jurisprudencia do STF :

    E no caso do Fisco? A Receita Federal pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras?

    SIM. Essa possibilidade está prevista no art. 6º da LC 105/2001 acima transcrito e lá não se exige autorização judicial. Logo, a lei autoriza que a Receita Federal requisite diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes.

    Tudo bem. Entendi que a Lei prevê essa possibilidade. Mas tal previsão é constitucional? Este art. 6º da LC 105/2001, que autoriza o Fisco a ter acesso a informações bancárias sem autorização judicial, é compatível com a CF/88?

    SIM. O STF decidiu que o art. 6º da LC 105/2001 é CONSTITUCIONAL.

    Mas o art. 6º não representa uma "quebra de sigilo bancário" sem autorização judicial?

    NÃO. O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de "quebra de sigilo bancário". Isso porque as informações são passadas para o Fisco (ex: Receita Federal) em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária. Logo, é uma tramitação sigilosa entre os bancos e o Fisco e, por não ser acessível a terceiros, não pode ser considerado violação (quebra) do sigilo.

    Assim, repito, na visão do STF, o que o art. 6º da LC 105/2001 faz não é quebra de sigilo bancário, mas somente a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Os dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem protegidos pelo sigilo fiscal. Pode parecer um eufemismo, no entanto, é importante ficar atento porque isso pode ser exigido nas provas de concurso.

    Para o STF, o simples fato de o Fisco ter acesso aos dados bancários do contribuinte não viola a garantia do sigilo bancário. Só haverá violação se esses dados "vazarem" para pessoas estranhas ao órgão fazendário. Aí sim haveria quebra do sigilo bancário por ter sido exposta a intimidade do contribuinte para terceiros. Em casos de vazamento, a LC 105/2001 prevê punições ao responsável, que estará sujeito à pena de reclusão, de 1 a 4 anos, mais multa, além de responsabilização civil, culminando com a perda do cargo (art. 10).

    Site dizer o direito .

    Bons estudos  ;*

  • ATUALMENTE O GABARITO ESTARIA EM DESACERTO.

    TEMOS (desde fevereiro de 2016) (fonte: Dizer o Direito):

    SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA- NÃO. É necessária autorização judicial.

    MP- NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCU- NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Receita Federal- SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal- SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPI- SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).Prevalece que CPI municipal não pode.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM FACE DA LC N. 105/2001 e do julgado do STF (de 2016) que a julgou constitucional.

    Complementando os comentários dos colegas acerca da LC n. 105/2001, as informações bancárias obtidas pela autoridade fazendária só poderão ser utilizadas para fins de instrução de processo administrativo tributário. Esses dados não podem ser usados para fins de processo criminal.

  • Gabarito (C)

     

    Vai ai uma "DICA BOA"

     

    b) As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s) FEDERAIS e ESTADUAIS podem determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal. Isso se justifica pela previsão constitucional de que as CPI`s têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. As CPI`s MUNICIPAIS não podem determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal. Os Municípios são entes federativos que não possuem Poder Judiciário e, como tal, os poderes das CPI`s municipais são mais limitados.

     

    Fonte: Material do Estratégia Concursos atualizado 2016. Professores: Nádia Carolina, Ricardo Vale

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • A legislação diz que a CPI tem poder de investigação próprio de autoridades judiciais. Significa dizer que uma comissão de inquérito pode:

    • inquirir testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade);
    • ouvir suspeitos (que têm o direito ao silêncio para não se incriminarem);
    • prender (somente em caso de flagrante delito);
    • requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos;
    • tomar o depoimento de autoridades;
    • requerer a convocação de ministros de Estado;
    • deslocar-se a qualquer ponto do país para realizar investigações e audiências públicas;
    • requisitar servidores de outros poderes para auxiliar nas investigações;
    • quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados, desde que por ato devidamente fundamentado, com o dever de não dar publicidade aos dados.

    A CPI não tem poder de julgar, nem tem competência para punir investigados. Não processa ou julga, mas investiga fatos determinados. Não pode, por exemplo, determinar medidas cautelares, como prisões provisórias, indisponibilidade de bens, arresto e sequestro. Também não pode expedir mandado de busca e apreensão em domicílios; apreender passaporte; determinar a interceptação telefônica (escuta ou grampo), medidas que dependem de decisão judicial.

    Fonte: Agência Senado


ID
1375786
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na organização do Estado brasileiro tem-se que o princípio federativo adotado corresponde a um conceito de federação de equilíbrio. No entanto, são admitidas exceções a esse princípio, a exemplo da admissão de intervenção de um ente federativo sobre outro, e neste caso

Alternativas
Comentários
  • Letra a) o Estado poderá intervir nos Municípios se não for paga por 03 (três) anos consecutivos e independentemente do motivo, a dívida fundada. ERRADA

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada


    Letra b) o decreto de intervenção deverá especificar a amplitude, o prazo e as condições da execução e será submetido à apreciação do Senado Federal ou da Assembleia Legislativa do Estado no prazo de cinco dias. ERRADA

    Art. 36 (...)

    § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.



  • Complementando....

    Gabarito D;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    ...

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    Quanto as demais alternativas ainda não comentadas, temos:

    C - ERRADA ==> A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal;

    E - ERRADA ==> § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

    Bons estudos! ;)

  • Letra C errada

    A União pode intervir nos Estados e no DF nos casos elencados na CF.

    A União só poderá intervir nos municípios localizados em Território Federal. Nos demais municípios só o seu respectivo Estado poderá intervir.

  • A) E Estado poderá intervir nos Municípios se não for paga por 03 (três) anos consecutivos e independentemente do motivo, a dívida fundada - ERRADA

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I

     - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por DOIS ANOS consecutivos, a dívida fundada;

    B) O decreto de intervenção deverá especificar a amplitude, o prazo e as condições da execução e será submetido à apreciação do Senado Federal ou da Assembleia Legislativa do Estado no prazo de cinco dias - ERRADA

    Art. 36. § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    C) A União poderá intervir nos Municípios brasileiros para manter a integridade nacional - ERRADAA União somente poderá intervir em Municípios quando estes pertencerem a Territórios. 

    D) A decretação da intervenção dependerá, no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral - CORRETAArt. 36. A decretação da intervenção dependerá: 

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    E) Após cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos não poderão a ele retornar, pois há impedimento legal para tanto - ERRADA 

    Art. 36. § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.


  • a)  ERRADA .O Estado poderá intervir nos Municípios se não for paga por 02 (dois) anos consecutivos e independentemente do motivo, a dívida fundada.

    b) ERRADA O prazo para apreciação do poder legislativos de 24 horas.

    c) ERRADO. A união NÃO poderá intervir nos municípios, exceto os localizados nos territórios.

    d) CORRETA

    e) ERRADA. Após cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos  poderão a ele retornar, pois NÃO há impedimento legal para tanto.

  • Letra D correta :Art 36- II .... OBS: Quando a ordem judicial descumprida é do TST ou do STM, estes dois tribunais não poderão requisitar a intervenção diretamente ao Presidente da República, deverão entrar com uma ADI interventiva no STF! 

  • João Sousa, decisão judicial descumprida do TST ou do STM não é hipótese de representação interventiva... continuará cabendo ao STF a requisição. Descumprimento de decisões judiciais não dão ensejo à intervenção federal por meio de representação interventiva, é só ler o art. 36, II.

  • alternativa A) O Estado poderá intervir nos Municípios se não for paga por 03 (três) anos consecutivos e independentemente do motivo, a dívida fundada.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------


    Art. 34 V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;"

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

    sobre a letra A:
    "mais de dois anos consecutivos" = no mínimo 3. Essa parte está certa..
    O erro da alternativa é que o motivo de força maior permite não pagar a dívida fundada sem sofrer intervenção (é a exceção).



  • Álvaro Azevedo, peço vênia para fazer uma observação ao seu comentário. No caso de intervenção de unidade da federação em Município, exige-se apenas dois anos consecutivos de suspensão do pagamento da dívida fundada: "Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;".

    Você baseou seu comentário no artigo que trata da intervenção da União nos Estados, tal modalidade sim, prevê mais de dois anos (CF, art. 34, V, a), mas na intervenção dos Estados nos Municípios exige-se apenas dois anos (CF, art. 35, I).

  • caro, Públio Parreira, realmente utilizei o dispositivo constitucional errado. Porém o cerne da questão é quase o mesmo; errado não é o tempo (já que 3 anos sem pagar a dívida acarreta suficiência temporal para ensejar a intervençao estadual).
    O erro está na parte em que a letra "a" não reconhece a exceção de "força maior" que está previsto no testo constitucional (35 I).
    Justos somos fortes.

    "a) o Estado poderá intervir nos Municípios se não for paga por 03 (três) anos consecutivos e independentemente do motivo, a dívida fundada."

    "Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;"


  • CF: Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.

  • A intervenção é uma situação excepcional, estando as suas possibilidades de realização estritamente previstas no art. 34 e seguintes da CF/88. Considerando o que neles está disposto, temos que:
    - alternativa A: errada. Nos termos do art. 35, I, a intervenção do Estado nos municípios pode ser dar se "deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada".
    - alternativa B: errada. O art. 36, §1º prevê que o decreto de intervenção deve ser submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do respectivo Estado em um prazo de 24 horas.
    - alternativa C: errada. É importante lembrar que a União pode intervir em Municípios localizados em Territórios Federais (veja o art. 35, caput) e um dos motivos que justificam a intervenção é a manutenção da integridade nacional (art. 34, I).
    - alternativa D: correta: O art. 36, II indica que, em caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, a decretação da intervenção dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.
    - alternativa E: errada. O art. 36, §4º prevê que, após cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão - salvo se houver algum impedimento legal. 

    Resposta correta: letra D.


  • GABARITO: D

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

  • Gab. D.

    Intervenção estadual (estado intervirá no município)

    4 casos:

    1)deixar de ser paga ( sem motivo de força maior, por 2anos, dívida fundada);

    2)não forem prestadas (contas devidas);

    3) não tiver sido aplicado (mínimo exigido de receita municipal a saúde /ensino);

    4) tribunal de justiça der provimento (observância dos princípios da constituição estadual, execução de lei, ordem, decisão judicial).

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

     

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

     

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.               
         

  • Muito pertinente a observação do colega Álvaro Azeredo.

  • A intervenção é uma situação excepcional, estando as suas possibilidades de realização estritamente previstas no art. 34 e seguintes da CF/88. Considerando o que neles está disposto, temos que:

    - alternativa A: errada. Nos termos do art. 35, I, a intervenção do Estado nos municípios pode ser dar se "deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada".

    - alternativa B: errada. O art. 36, §1º prevê que o decreto de intervenção deve ser submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do respectivo Estado em um prazo de 24 horas.

    - alternativa C: errada. É importante lembrar que a União pode intervir em Municípios localizados em Territórios Federais (veja o art. 35, caput) e um dos motivos que justificam a intervenção é a manutenção da integridade nacional (art. 34, I).

    - alternativa D: correta: O art. 36, II indica que, em caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, a decretação da intervenção dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.

    - alternativa E: errada. O art. 36, §4º prevê que, após cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão - salvo se houver algum impedimento legal. 


ID
1375789
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O artigo 196 da Constituição Federal preconiza que “a saúde é direito de todos e dever do Estado [...]”. É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 196.A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


    Gabarito B, guerreiros e guerreiras.

  • A -incorreta - CF, art. 198, § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

    C - incorreta - CF, Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROMOÇÃO, proteção e recuperação. 

    D - incorreta - CF - Art. 199. A ASSISTÊNCIA À SAÚDE É LIVRE À INICIATIVA PRIVADA.

    E - incorreta - art, 198, da CF, II - ATENDIMENTO INTEGRAL, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

  • Gabarito B.

    A) erro está em: exclusivamente.

    B) Correta

    C) A saúde pública é direito de todos, inclusive estrangeiros não residentes e sem cadastro.

    D) a execução do serviço de saúdenão é exclusivo do poder público, o privado tb pode.

    E) prioridade as atividades preventivas e não curativas.

  • Letra (b)


    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

  • a) o financiamento do SUS se dará exclusivamente com recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios.
    Errada - Art. 198, § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.


    b) o direito à saúde será garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos.
    Incompleta, mas CORRETA. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


    c) o acesso aos serviços de saúde pública é universal e gratuito somente aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, pois possuem cadastro junto ao SUS.
    Errada - A saúde pública é direito de todos, inclusive estrangeiros não residentes e sem cadastro.


    d) a execução dos serviços de saúde é exclusiva do Poder Público, que somente poderá ser auxiliado por pessoas jurídicas de direito público devidamente autorizadas. 

    Errada - Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.



    e) as ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado para atendimento integral, com prioridade às atividades curativas, mesmo que em detrimento dos serviços assistenciais.
    Errada - Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.

  • Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

  • Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

    Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. 

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.

    § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

     

  • A) INCORRETA. Pois conforme estabelece o Art. 198, §1º da CF, "O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
    B) CORRETA. Art. 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
    C) INCORRETA. Pois a saúde é direito de TODOS e DEVER do Estado, conforme o preâmbulo do art. 196 da CF.
    D) INCORRETA. Tendo em vista que a execução dos serviços de saúde não é exclusiva do Poder Público, conforme depreende-se do Art. 197 da CF, "sua execução será feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado".
    E) INCORRETA. Basta atentarmos para a leitura do art. 196, combinado com o inciso II: há prioridade para as atividades preventivas, e não "curativas".

  • LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    ARTIGO 196 - A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTIDO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À:

     

    - REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS

    - ACESSO UNIVERSAL IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA A SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO.

     

     

    #valeapena

  • A partir do art. 196, a CF traz uma série de dispositivos relacionados ao direito à saúde. Vamos analisar as alternativas:
    - alternativa A: errada. Nos termos do art. 198, §1º, o SUS é financiado com recursos do orçamento da Unidão, dos Estados, DF e Municípios, além de outras fontes.
    - alternativa B: correta. A afirmativa transcreve parte do caput do art. 196.
    - alternativa C: errada. O art. 196, ao prever que a saúde é um direito de todos, estabelece o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
    - alternativa D: errada. O art. 197 prevê que as ações e serviços de saúde podem ser executados diretamente ou por terceiros, e também por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
    - alternativa E: errada. O art. 198, II prevê que uma das diretrizes de organização das ações e serviços públicos de saúde é o "atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais".

    Resposta correta: letra B.


  •  A

    o financiamento do SUS se dará exclusivamente com recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios. (Recursos da Seguridade Social da U, E e M, além de outras fontes - art. 198§ 1º CRFB/88)

    B

    o direito à saúde será garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos.

    C

    o acesso aos serviços de saúde pública é universal e gratuito somente aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, pois possuem cadastro junto ao SUS.

    D

    a execução dos serviços de saúde é exclusiva do Poder Público, que somente poderá ser auxiliado por pessoas jurídicas de direito público devidamente autorizadas. (A Constituição prevê no art. 199 que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e em seu art. 199§ 1º o regime complementar)

    E

    as ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado para atendimento integral, com prioridade às atividades curativas, mesmo que em detrimento dos serviços assistenciais. (Prioridade na prevenção)

  • O artigo 196 da Constituição Federal preconiza que “a saúde é direito de todos e dever do Estado [...]”. É correto afirmar que :

    ARGUMENTAÇÃO :

    Saúde : DIREITO DE TODOS ;

    Dever do : ESTADO .

    GABARITO :

    B ) O DIREITO À SAÚDE será garantido mediante POLÍTICAS sociais e econômicas QUE VISEM : REDUZIR DOENÇAS e AGRAVOS .

  •  A

    o financiamento do SUS se dará exclusivamente com recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios.

    B

    o direito à saúde será garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos. V

    C

    o acesso aos serviços de saúde pública é universal e gratuito somente aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, pois possuem cadastro junto ao SUS.

    D

    a execução dos serviços de saúde é exclusiva do Poder Público, que somente poderá ser auxiliado por pessoas jurídicas de direito público devidamente autorizadas.

    E

    as ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado para atendimento integral, com prioridade às atividades curativas, mesmo que em detrimento dos serviços assistenciais.

  • GABARITO: LETRA B

     

    A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Constituição Federal de 1988.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
     

  • II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

  • A. financiamento do SUS se dará exclusivamente com recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios.

    Incorreta

    Art. 198, § 1º: o SUS será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do DF e dos municípios, além de outras fontes

    B. o direito à saúde será garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos.

    Correta, art. 196

    C. o acesso aos serviços de saúde pública é universal e gratuito somente aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, pois possuem cadastro junto ao SUS.

    Incorreta

    O SUS possui acesso universal e igualitário e independe de cadastro

    D. a execução dos serviços de saúde é exclusiva do Poder Público, que somente poderá ser auxiliado por pessoas jurídicas de direito público devidamente autorizadas.

    Incorreto

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º. As instituições privadas podem participar de forma complementar.

    E. as ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado para atendimento integral, com prioridade às atividades curativas, mesmo que em detrimento dos serviços assistenciais.

    Incorreta

    De acordo com o art. 196, as ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes da descentralização, atendimento integral e participação da comunidade


ID
1375792
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista os termos do disposto na norma do art. 205 da Constituição Federal, “A educação é direito de todos e dever do Estado e da família”,

Alternativas
Comentários
  • Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


    Temos como gabarito a letra E.

  • Letra a) ERRADA
    Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.




    Letra b) ERRADA

    Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

    I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

    II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.




    Letra c) ERRADA

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria



    Letra d) ERRADA

    Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    (...)

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)



  • Na verdade, o fundamento da assertiva "b" é o art. 208, II, CF:

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

     

  • Art. 205. A educação, direito de todos e dever do ESTADO E DA FAMÍLIA, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando:
     

    (1º) ao PLENO desenvolvimento da pessoa (a partir da Educação Infantil),

     

    (2º) seu PREPARO para o exercício da cidadania (a partir do ensino Fundamental) ;  e

     

    (3º) sua QUALIFICAÇÃO para o trabalho (a partir do Ensino Médio).

     

    Adendo:

     

    LDB (Lei 9.394). Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando ( na Educação Infantil), seu preparo para o exercício da cidadania (no Ensino Fundamental) e sua qualificação para o trabalho (no Ensino Médio).

     

    LDB (Lei 9.394)Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior.

     

    LDB (Lei 9.394) Art. 22. A EDUCAÇÃO BÁSICA tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

     

    LDB. Art. 36. § 6o  A critério dos sistemas de ensino, a oferta de FORMAÇÃO COM ÊNFASE TÉCNICA E PROFISSIONAL considerará:       (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

     

    I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional;      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

     

    II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.       (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

  • A questão pede conhecimento de detalhes dos artigos da CF/88 que regulamentam o direito à educação. Vamos analisar as alternativas:
    - alternativa A: errada. Os percentuais previsto no art. 212 são de, no mínimo, 18% (a ser aplicado pela União) e 25% (a ser aplicado pelos Estados, DF e municípios).
    - alternativa B: errada. O art. 209 indica que uma das condições para que a iniciativa privada atue é a "autorização e avaliação de qualidade pelo poder público" (art. 209, II) e, além disso, o dever de progressiva universalização cabe ao Estado e diz respeito ao ensino médio, e não ao ensino superior (veja o art. 208, II).
    - alternativa C: errada. A educação básica obrigatória e gratuita vai dos 04 aos 17 anos - veja o art. 208, I.
    - alternativa D: errada. Conforme o art. 211, §§ 2º e 3º, os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil e os Estados e o DF, prioritariamente no ensino fundamental e médio. 
    - alternativa E: correta. A alternativa transcreve parte do caput do art. 205 da CF/88.

    Resposta correta: letra E.


  • GABARITO: ALTERNATIVA E. "Art. 205, CF/88: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

     

    A - INCORRETA: 

    Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

     

    B - INCORRETA: 

    Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

    I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

    II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

     

    C - INCORRETA:

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

     

    D - INCORRETA:

    Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 

    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


ID
1375795
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Executivo brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B;

    A - ERRADA; 

    § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    B- CORRETA;

    C - ERRADA; INFRAÇÕES PENAIS COMUNS = STF; CRIMES DE RESPONSABILIDADE = Senado Federal;

    D - ERRADA; Art. 84

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    ...

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    E-ERRADA; Art. 84 ...

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    É isso ai... Bons estudos!!! ;)

  • A) Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    B) Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    C) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;


  • Encontramos a fundamentação da resposta correta baseado no Princípio da simetria das formas. Assim

    “Em caso de impedimento ou de vacância do cargo de Governador de Estado, e diante da não assunção pelo Vice-Governador, serão chamados para governar, seguindo a simetria com o modelo fixado no art. 80:

     Presidente da Assembleia Legislativa;

     Presidente do TJ local.”


    Trecho de: Pedro, Lenza. “Direito Constitucional - Col. Esquematizado - 17ª Ed. 2013.” iBooks. 



  • Mas essa função do Executivo não seria uma função legislativa? E isso não é uma função atípica para este poder? Alguém pode explicar a letra E!  Obrigada!

  • Entendo que não seria uma função atípica porque decretos e regulamentos não tem, em regra, caráter inovador. Então o presidente não estaria inovando na ordem jurídica, o que só o legislativo pode fazer. Um órgão da administração pública, por exemplo, para bem regular suas atividades, também expede atos normativos em caráter concreto, exatamente para administrar. 

  • Função Tipica seria o Correto

  • Funções atípicas são a edição de MP e lei delegada.

  • Precedentes do livro "A Constituição e o Supremo".

    Examinei rapidamente os julgados, duas conclusões: ou não é obrigatória a sucessão pelo presidente da assembleia (dada a competência dos Estados); ou a competência é somente para definir o sucessor e não os substitutos.

    “A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de presidente e do vice‑‑presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União. E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, compete aos Estados‑‑membros definir e regulamentar as normas de substituição de governador e vice‑‑governador. De modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o preceito constitucional federal, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do próprio ente federado.” (ADI 4.298‑MC, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7‑10‑2009, Plenário, DJE de 27‑11‑2009.)
    ••
    “EC 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de governador e vice‑‑governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o presidente da Assembleia Legislativa e o presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de governador. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para governador e vice‑‑governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição.” (ADI 2.709, Rel. Min. Gilmar Mendes,
    julgamento em 1º‑8‑2006, Plenário, DJE de 16‑5‑2008.) Vide: Rcl 7.759, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26‑2‑2009, DJE de 4‑3‑2009.
    ••
    “O Estado‑‑membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembleia Legislativa, do governador e do vice‑‑governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado‑‑membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria CR. As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam‑‑se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para governador e vice‑‑governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo.” (ADI 1.057‑MC, Rel. Min. Celso de Mello, Julgamento em 20‑4‑1994, Plenário, DJ de 6‑4‑2001.) No mesmo sentido: Rcl 7.759, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26‑2‑2009, DJE de 4‑3‑2009

  • Quanto aos itens

    D => art. 84, p.ú., CF;

    E => art. 84, IV, CF.

  • Essa foi por eliminação!

     

  • B - No âmbito estadual, em caso de impedimento ou vacância do cargo de Governador de Estado, e diante da não assunção pelo Vice-Governador, serão chamados para governar, seguindo a simetria com o modelo fixado no art. 80, o Presidente da AL e o Presidente do TJ;

    E - A única lógica que encontrei é que, para a doutrina, as Medidas Provisórias são exemplos de função atípica desempenhada pelo Chefe do Executivo. Acredito que os decretos regulamentares, por não inovarem no ordenamento jurídico, devem ser tidos como função típica, já que apenas "esclarecem" pontos do ato normativo primário.

  • "Pelo princípio da simetria, os Estados e Municípios devem seguir a mesma regra. Dessa forma, são substitutos eventuais do Governador do Estado e do Vice-Governador, sucessivamente, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

    No caso dos Municípios, no impedimento do Prefeito e do Vice, assume o Presidente da Câmara Municipal, somente, uma vez que os Municípios não têm Poder Judiciário. Nos Territórios Federais, substitui eventualmente o Governador o Presidente da Câmara Territorial"

    Abraços.

  • A APOSTILA DO CURSO ESTRATÉGIA DIZ JUSTAMENTE O CONTRÁRIO:

    "Já o Executivo, ao qual incumbe precipuamente a função administrativa, desempenha também a função legislativa quando expede decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (CF, art. 84, IV) ou quando edita medidas provisórias (CF, art. 62) ou leis delegadas (CF, art. 68)."

    Errei porque estudei coisa errada?? Nossa!!

  • Hanna, acredito que há um erro na apostila. 

    A edição de decretos regulamentares é função privativa do chefe do executivo. 

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     IV -  sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

  • A pergunta pede diversos detalhes previstos em vários arts. da CF/88 e é problemática por pedir, na alternativa correta, dispositivo da Constituição estadual. Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. Nos termos do art. 86, §1º, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções se a denúncia ou queixa-crime for recebida pelo STF.
    - afirmativa B: considerada correta. Vale apontar, no entanto, que a CF/88 não trata do assunto, uma vez que o art. 81 trata apenas da vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e que esta não é uma norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais,  como o STF já teve ocasião de esclarecer, quando da análise da ADI n. 4.298. A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, dispõe, no art. 80, §1º, que em caso de vacância de ambos os cargos (governador e vice), serão chamados a exercer o cargo de governador o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça do Estado - ou seja, apesar de muito questionável, a afirmativa pode ser considerada correta.
    - afirmativa C: errada. Nos termos do art. 86 da CF/88, o PR será submetido a julgamento perante o STF, nos casos de infrações penais comuns, ou perante o Senado, em caso de crimes de responsabilidade. 
    - afirmativa D: errada. O par. único do art. 84 permite que o PR delegue o provimento de cargos públicos federais a seus Ministros de Estado - esta competência está prevista na primeira parte do inc. XXV do art. 84 e é uma das três únicas competências do PR que podem ser delegadas.
    - afirmativa E: errada. Muito cuidado com esta alternativa, pois o poder regulamentar é uma função típica do Poder Executivo, pois é um poder de administração. Não confunda com a função legislativa, que pode ser atipicamente exercida pelo Poder Executivo. o STF já teve ocasião de destacar este ponto, afirmando que "a atuação administrativa com esse fundamento [art. 84, IV] é legítima quando está restrita a expedir normas complementares à ordem jurídico-formal vigente; em outras palavras, quando configura exercício de função típica do Poder Executivo, qual seja, a execução das leis" (RMS 27666/DF). No mesmo sentido, José Afonso da Silva explica que "o poder regulamentar não é poder legislativo, por conseguinte, não pode criar normatividade que inove a ordem jurídica. Seus limites naturais situam-se no âmbito de competência executiva e administrativa, onde se insere".  


    Resposta correta: letra B


  • A função atípica do Executivo:

    a) Legislar em matéria de medida provisória e lei delegada;

    b) Jurisdicionar em processos administrativos.

     

     

  • Para confirmar o gabarito (alternativa b), não é preciso aplicar raciocínio analógico ou o princípio da simetria. A resposta está no §1º da CE-RS/1989:

     

    Art. 80. O Vice-Governador exercerá as funções de Governador nos casos de impedimento deste, bem como as funções que lhe forem conferidas em lei ou delegadas pelo titular, e suceder-lhe-á em caso de vaga.


    § 1º. Em caso de impedimento simultâneo do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados a exercer o cargo de Governador o Presidente da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça do Estado.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)

  • Gab: B

    Quanto à alternativa E, penso que o raciocínio que a fundamente seja o seguinte:

    Decretos Autônomos atos normativos primários, gerais e abstratos, que inovam na ordem jurídica, sendo , portanto, função atípica do Poder Executivo (legislar);

    Decretos Regulamentares (alternativa E) atos normativos secundários, gerais, abstratos ou de efeitos concretos, que não inovam na ordem jurídica. São expedidos com a estrita finalidade de produzir as disposições operacionais uniformizadoras necessárias à execução da lei cuja aplicação demande atuação da Administração Pública. É, portanto, função típica do Poder Executivo (decorrente do Poder Regulamentar);

    Cuidem-se. Bons estudos (:

  • Função Atípica do executivo, realmente, expressa-se por meio da edição de MP e DECRETO LEGISLATIVO, atos que têm força de LEI. Não poderia estar enquadradada nesta mesma função Atípica a edição de DECRETOS e REGULAMENTOS pois não são atos legislativos propriamente ditos.


ID
1375798
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos federais em face da Constituição Federal e às decisões do Supremo Tribunal Federal nos processos de sua competência,

Alternativas
Comentários
  • Art. 103.Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.


    Erro da E:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela EC 45/04)


  • Sobre a letra "D":

    O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional deverão ajuizar a ação por advogado (art. 103, VIII e IX). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I-VII), a capacidade postulatória decorre da Constituição.

    Nesse sentido: "O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, I a VII, da Constituição Federal além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em consequência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado" (ADI n. 127-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.11.1989, DJ 04.12.1992)


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2128401/e-necessario-advogado-para-ajuizamento-da-adin-generica-marcelo-alonso


  • GABARITO: B

    a) ERRADA. Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. (art. 12-H, §1º, da Lei nº 9868/99).

    b) CORRETA. Art. 103, §1º, da CF

    c) ERRADA. São apenas as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional (art. 103, IX, da CF).

    d) ERRADA. Precisam contratar advogado para propor a ação direta de inconstitucionalidade: partido político com representação no Congresso Nacional e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

    e) ERRADA. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante.

  • Outro erro da alternativa C foi não trazer "com representação no congresso nacional", uma vez que a legitimidade do partido político está condicionada a existência de parlamentar no Congresso.

  • Quem precisa contratar advogado para propor ADI: 


    P artido Político com representação no Congresso Nacional 

    E ntidade de Classe de âmbito Nacional (ou seja, representação em 1/3 da Federação: 9 Estados)

    C onfederação Sindical 


    Obs: Só lembrando que o Partido Político com representação no Congresso Nacional também propõe Mandado de Segurança Coletivo e o Mandado de Injunção Coletivo. 

  • Quanto à letra "C" eu também pensei como erro a palavra competência pois não seria o mesmo que legitimidade, alguém concorda? 

  • Natalia, o erro da letra C está na informação..." entidades de classe de âmbito ESTADUAL". Só as de ambito NACIONAL que podem propor.

  • O pluralismo político garante a coexistência de várias opiniões e ideias com o respeito por cada uma delas. Como base do Estado Democrático de Direito, tal princípio aponta o reconhecimento de que a sociedade é formada por vários grupos, portanto, composta pela multiplicidade de vários centros de poder em diferentes setores. O Estado Democrático de Direito, ao ser instituído pela Constituição, buscou assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, devendo o poder ser exercido pelo povo através de representantes eleitos, exercendo sua cidadania, consagrando, dessa maneira, a participação de todos no processo político da Nação. Através da ideia de pluralismo político, busca-se assegurar a liberdade de expressão, manifestação e opinião, com respeito à pessoa humana e sua liberdade, garantindo-se a participação do povo na formação da democracia do país, através do exercício da cidadania. No direito eleitoral, o princípio do pluralismo político, que não se confunde com o multipartidarismo, garante a liberdade e a igualdade entre os candidatos. As pessoas têm, portanto, liberdade para expor suas ideias, através da criação e filiação em determinado partido político, da candidatura, do direito à reunião, à petição, ao acesso à justiça, à candidatura, à propaganda eleitoral. Além disso, a legislação eleitoral garante o tratamento igual entre os diversos candidatos, representantes de diferentes grupos que formam a sociedade plural, respeitadas as ressalvas legais. Distribuição de valores - Conceito de pluralismo político – Valor: 1 ponto - Citação dos demais fundamentos da República – Valor: 1 ponto - Ligação entre os fundamentos no Estado Democrático de Direito – Valor: 1 ponto - Pluralismo político e liberdade – Valor: 1 ponto - Pluralismo político e igualdade – Valor: 1 ponto - Fontes: TRINDADE, Fernando. Financiamento eleitoral e pluralismo político. Disponível em: http://www.senado.gov.br/senado/conleg/textos_discussao/TD4-FernandoTrindade.pdf - GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

  • Analista - Concurso: Tribunal Regional Eleitoral - MG - Ano: 2013 - Banca: CONSULPLAN - Disciplina: Direito Constitucional - Assunto: Princípios Constitucionais - Pode-se verificar, na Constituição brasileira, o Estado de Direito, Democrático e Social, de cunho fortemente constitucional, a República e o pluralismo como princípios estruturantes. O Estado brasileiro se configura um Estado de Direito. O Estado de Direito exige uma separação das funções estatais típicas em diferentes órgãos de soberania para controle recíproco de atuação e para a limitação do poder, nos limites impostos pela Constituição. (Salgado, Eneida Desiree. Princípios constitucionais estruturantes do direito eleitoral. Tese de Doutorado em Direito do Estado. Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2010. p. 59.) Considerando a passagem acima, disserte sobre o princípio do pluralismo político, abordando seu alcance no Estado Democrático de Direito, juntamente com os demais princípios fundamentais da República, e sua relação com os princípios da liberdade e da igualdade no direito eleitoral.
     

    - Resposta: A Constituição estabelece, no seu Art. 1º, V, os cinco fundamentos da República Federativa do Brasil: pluralismo político; soberania; cidadania; dignidade da pessoa humana; e, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

  • Afora a hipótese legal do art. art. 12-H, §1º, da Lei nº 9868/99, o fundamento constitucional da alternativa "A" é o §2º, do art. 103:

     

    Art. 103, § 2º, CF. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • O art. 103, § 2º, CF , estabelece efeitos diversos para o poder competente e para o órgão administrativo: 
    • poder competente: será dada ciência ao poder competente, não tendo sido fixado qualquer prazo para a adoção das providências necessárias;
    >>> órgão administrativo: deverá suprir a omissão da medida no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade, ou, na dicção do art. 12-H, § 1.0 , da Lei n. 9.868/99, em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tnbunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

     

    Quando à alternativa B, vale uma ressalva quanto ao art. 103, § 1º, CF: 
    PGR. Audição. O preceito inserto no § 1º do art. 103 da CF há de merecer interpretação teleológica. Visa ao conhecimento da matéria pelo Ministério Público, não implicando, necessariamente, seja-lhe enviado automaticamente todo e qualquer processo. O pronunciamento do órgão pode ocorrer na assentada em que apreciado o recurso. Precedente: RE 177.137-2/RS, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Pleno, em 24-5-1995. [AI 158.725 AgR-ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-12-1995, 2ª T, DJ de 8-3-1996.]

  • Vale lembrar que o agora Ministro do STF, Luís Barroso, se destacou como advogado atuando perante o STF em ações movidas por entidades de classe.

     

    Só de cabeça: eu lembro que o Barroso foi o advogado da ABERSAL e dos Correios.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O controle concentrado de constitucionalidade, feito pelo STF, é objeto de alguns dispositivos constitucionais; vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. O art. 103, §2º da CF não estabelece um prazo para que o Poder competente para a adoção das providências necessárias o faça e, por outro lado, em se tratando de órgão administrativo, o prazo é de 30 dias. 
    - alternativa B: correta. A afirmativa reproduz o texto do art. 103, §1º da CF/88.
    - alternativa C: errada. Nos termos dos incisos VIII e IX do art. 103, são legitimados o partido político com representação no Congresso Nacional e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 
    - alternativa D: errada - partidos políticos e confederações sindicais ou entidades de classe precisam contratar advogados para propor ADI.
    - alternativa E: errada. O art. 103-A da CF/88 prevê que as súmulas vinculantes serão aprovadas mediante decisão de dois terços de seus membros.

    Resposta correta: letra B.


  • GABARITO: B

    Art. 103.  § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:          

     

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.


ID
1375801
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Legislativo brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.  A banca fez uma armadilha com sua memória. Inverteu. Brincou de literatura machadiana. 



    Art. 47.Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

  • Erro das demais, de maneira bastante sintética:

    b) A imunidade material dos parlamentares refere-se à inviolabilidade civil e penal pelas suas opiniões, palavras e votos.

    c) Trata-se de matéria prevista no art. 48, inciso I, da CF; portanto, há sanção/veto do Presidente da República.

    d) A legislatura é o período de quatro anos (art. 44, parágrafo único, CF); a assertiva versa sobre a sessão legislativa (art. 57, caput, CF).

    e) Não perde o mandato eletivo, conforme previsão expressa do art. 56, inciso I, da CF.

  • a. As deliberações de cada Casa do Congresso Nacional e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição constitucional em contrário.

    CERTA...artigo 47 da CF

    b. A imunidade material impede que um Deputado Federal seja processado por crime de homicídio praticado após a diplomação.

    ERRADA...nos termos do artigo 53, §2º da CF, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, SALVO EM FLAGRANTE DELITO DE CRIME INAFIANÇÁVEL. Nesta ocasião os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    c. O Congresso Nacional prescinde da sanção do Presidente da República para dispor sobre matéria relativa ao sistema tributário, arrecadação e distribuição de renda.

    ERRADA...o item fala em não ser necessária a sanção do Presidente de República ao usar o termo "prescinde", contudo, nos termos do artigo 48, I da CF, caberá ao Congresso Nacional, COM A SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I. sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas.

    d. Cada legislatura compreende o período entre 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro.

    ERRADA...de acordo com o artigo 44, parágrafo único da CF, cada legislatura terá a duração de quatro anos. O que a assertiva destaca são as reuniões que ocorrerão no período mencionado, conforme dispõe o artigo 57 da CF, referindo-se a sessão legislativa.

    e. O Deputado Federal ou o Senador que for investido em cargo de Ministro de Estado sujeita-se à perda do mandato eletivo.

    ERRADA...conforme o disposto no artigo 56, I da CF, não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I. investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária.

  • Só pra complementar galera, vai que a FCC resolve cobrar:

    IMUNIDADE MATERIAL:  implica a subtração da responsabilidade penal, civil e disciplinar do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. (art. 53 caput CF)

    IMUNIDADE FORMAL: é o instituto que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso ou, ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação (art. 53, paragrafo 2º CF) 

    FONTE: Direito Constitucional - Alexandre de Moraes

  •  b) A imunidade material impede que um Deputado Federal seja processado por crime de homicídio praticado após a diplomação. 

    Errada. 

    É a imunidade formal que impede que um parlamentar seja processado por crime de homicídio praticado após a diplomação. Ademais ela garante a impossibilidade de ele ser ou permanecer preso. 

    Já a imunidade material implica subtração da responsabilidade penal,civil,disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras ou votos. 

  • B)

    Imunidade "material",  é uma pro­teção dada ao conteúdo (matéria) de suas manifestações.

    Devido a imunidade formal,o parlamentar não pode ser preso - esta é a regra - a não ser que seja em flagrante de um crime inafiançável. Ou seja, não basta ser em flagrante, tem que ser flagrante de um crime inafiançável.

  • b) A imunidade material é a inviolabilidade, civil e penal, do deputado e do senador por quaisquer de sua opiniões, palavras e votos. Tem o condão de afastar (excluir) a criminalidade do ato ou, pelo menos, a responsabilidade do agente. Pressupõe o exercício do mandato parlamentar e só alcança as manifestações dos parlamentares que guardem nexo com o desempenho da função parlamentar (Dirley, Curso, p. 1042).


    Assim, se o parlamentar cometer um homicídio, ele será processado. 


    Art. 53 da CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

  • Imunidade material é presumido em se tratando do âmbito do plenário, conforme decidiu o Supremo: Imunidade parlamentar material. Ofensa proferida em plenário, independente de conexão com o mandato, elide(elimina) a responsabilidade civil por dano moral.

  • GABARITO: LETRA A.

    CF/88: Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.


  • A) GABARITO


    B) A IMUNIDADE MATERIAL --> INVIOLAVEL
    -->CIVIL 
    -->PENAL
    ** CONTUDO PODE SER PRESO EM FLAGRANTE POR CRIME INAFIANÇAVEL---> TIPO HEDIONDO..rsrs
    C) COM SANÇÃO DO PRESIDENTEEEEE
    D) CADA LEGISLATURA---> 4 ANOS
    E) NÃO PERDE O CARGO PARLAMENTAR INVESTIDO EM MINISTRO DE ESTADO

     O sacrifício vale a pena
  • Letra b: A imunidade material impede que um Deputado Federal seja processado por crime de homicídio praticado após a diplomação. ERRADA

     

    Imunidade Material dos Deputados e Senadores:

    1- Imunidade "material" = proteção dada ao conteúdo (matéria) de suas manifestações. Impede a punição tanto cível, quanto penal do parlamentar, em razão de suas palavras.
    2- Abrange qualquer manifestação, onde quer que tenha sido feita, desde que inerentes ao exercício da atividade parlamentar. Mas, caso a manifestação seja dada dentro do plenário, o STF considera que ela é conexa com o exercício da sua função, independente do teor que tenha, não podendo o Parlamentar ser punido.

     

    Imunidade Formal dos Parlamentares já Diplomados (não se aplica aos suplentes)

    Parlamentar praticou um crime! Não precisa de qualquer licença ou autorização para ser processado. Precisa-se é da resposta de algumas das perguntas a seguir. O crime foi praticado antes ou depois da diplomação?

    ANTES: É levado ao julgamento no STF, pois ele já adquiriu o foro com a diplomação, porém, o andamento do processo não pode ser sustado. Se for condenado, e a sentença transitar em  julgado, caberá à Casa decidir se ele irá ou não perder o mandato (CF, art. 55, VI).

     

    DEPOIS: Ele foi pego em flagrante e o crime é inafiançável?

    SIM: Ele pode ser preso, mas neste caso, mesmo assim, a Casa resolverá dentro de 24 horas e pelo voto da maioria (absoluta) de seus membros sobre a prisão.

     

    NÃO: o crime não é inafiançável e/ou não foi pego em flagrante. 

    Ele não poderá ser preso, mas correrá contra ele processo no STF, que poderá ser sustado pela sua Casa Legislativa, por iniciativa de partido político nela  representado e pelo voto da Maioria (absoluta) de seus membros, até a decisão final. 

    Se tiver a iniciativa de partido  político para sustar o andamento, a Casa tem 45 dias para decidir contados do recebimento do pedido pela Mesa Diretora. 

    SUSTOU: Irá suspender a prescrição do crime, enquanto durar o mandato.

    NÃO SUSTOU: O processo continua correndo no STF. Se for condenado, e a sentença transitar em julgado, caberá à Casa decidir se ele irá ou não
    perder o mandato (CF, art. 55, VI).

     

    Aos deputados estaduais se aplicam as mesmas inviolabilidades e os mesmos impedimentos dos Deputados Federais. 

    Os vereadores, no entanto, possuem somente imunidade material, e, ainda assim, somente às manifestações proferidas no exercício do mandato e dentro dos limites municipais.

     

    Lembrem-se:  “quem treina duro, luta fácil”. 

    Avante!
     

     

  • A - CORRETA. Artigo 47 da CF: "Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros".

     

    B - INCORRETA. A imunidade material compreende a inviolabilidade do parlamentar pelas opiniões, palavras e votos (artigo 53, "caput", da CF). Além disso, sequer as imunidades formais impedem o processo e julgamento de parlamentar por crime praticado após a diplomação.

     

    C - INCORRETA. A legislação sobre sistema tributário, arrecação e distribuição de rendas é da competência do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (artigo 48, I, da CF).

     

    D - INCORRETA Os períodos descritos na assertiva estão abrangidos pela sessão legislativa ("ano legislativo"). A legislatura compreende 4 anos (artigo 44, p. ún., da CF).

     

    E - INCORRETA. A investidura do congressista na função de Ministro de Estado não acarreta a perda do mandato.

    "Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária".

  • A partir do art. 44, a CF/88 traz uma série de dispositivos que tratam do Poder Legislativo. Observe:
    - afirmativa A: correta. A alternativa reproduz o caput do art. 47.
    - afirmativa B: errada. Na verdade, o art. 53, §3º indica que o deputado pode, sim, ser processado por crime comum; no entanto, o STF deverá dar ciência à Casa e esta poderá, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento da ação.
    - afirmativa C: errada. O art. 48, I determina que cabe ao Congresso Nacional dispor sobre uma série de temas (dentre eles, o sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas), com a devida sanção do Presidente da República.
    - afirmativa D: errada. Como aponta o art. 44, par. único, cada legislatura tem duração de 04 anos. O que vai de 02/02 a 17/0/ e de 01/08 a 22/12 é a sessão legislativa, não se confunda. 
    - afirmativa E: errada. O art. 56, I aponta que está é uma das possibilidades em que o deputado ou senador não perderá o cargo.

    Resposta correta: letra A.

  • A) Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

     

    C) Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

     

    D) Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

    Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro

     

    E) Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária

  • Prescindir = NÃO PRECISA!!

    Imprescindível = Necessário,obrigatório!!

  • legislatura: 4 anos

    período legislativo: 6 meses

    sessão legislativa : 1 ano

  • Cuidado com o prescindir, pois confunde com precisar e na verdade é justamento o contrário.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

  • De acordo com o entendimento do STF, o deputado ou senador que assumir o cargo de ministro de Estado estará sujeito à perda do mandato por quebra de decoro parlamentar caso pratique, na condição de Ministro, ato considerado indecoroso

ID
1375804
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas acerca do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento:

I. É possível que o reconhecimento seja feito por escrito particular, a ser arquivado em cartório. 
 
II. Mostra-se válido e eficaz o reconhecimento de paternidade por manifestação direta e expressa perante o juiz, mesmo que não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

III. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável, exceto quando feito em testamento, hipótese na qual poderá ser revogado até a abertura da sucessão. 
 
IV. O reconhecimento pode ser anterior ao nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. 
 
V. O reconhecimento do filho maior independe de seu consentimento. 
 
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • OPÇÃO : B

    I - art 1609 inciso II (VERDADEIRO)

    II - art 1609 inciso IV (VERDADEIRO)

    III- art 1607(FALSA)

    IV- art 1609 §unico (verdadeira)

    V- art 1614 (FALSA)

  • CC:


    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
    ---

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
    ---

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

  • Para facilitar a identificação:

     

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

     

    I - no registro do nascimento;

     

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; (item I certo)

     

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

     

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. (item II certo)

     

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes (item IV certo).

     

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento (item III falso).


    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. (item V falso)

  • A questão trata do reconhecimento de filhos havidos fora do casamento.

    I. É possível que o reconhecimento seja feito por escrito particular, a ser arquivado em cartório. 

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    É possível que o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento seja feito por escrito particular, a ser arquivado em cartório. 

    Correta assertiva I.

     

    II. Mostra-se válido e eficaz o reconhecimento de paternidade por manifestação direta e expressa perante o juiz, mesmo que não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Mostra-se válido e eficaz o reconhecimento de paternidade de filho havido fora do casamento por manifestação direta e expressa perante o juiz, mesmo que não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Correta assertiva II.


    III. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável, exceto quando feito em testamento, hipótese na qual poderá ser revogado até a abertura da sucessão. 

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável, nem mesmo quando feito em testamento.

    Incorreta assertiva III.


    IV. O reconhecimento pode ser anterior ao nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. 

    Código Civil:

    Art. 1.609. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    O reconhecimento de filho havido fora do casamento pode ser anterior ao nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. 

     

    Correta assertiva IV.

     

    V. O reconhecimento do filho maior independe de seu consentimento. 

    Código Civil:

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    O reconhecimento do filho maior depende de seu (do filho maior) consentimento.

     

    Incorreta assertiva V.

     
    Está correto o que se afirma APENAS em



    A) III, IV e V. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e IV. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I, II e V. Incorreta letra “C”.

    D) I, III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) II, III e V. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Somente as assertivas I, II e IV estão corretas:

     

    I) Art. 1.609, inciso II do CC;

    II) Art. 1.609, inciso IV do CC;

    IV) Art. 1.609, § único do CC;

     

    Vejamos os erros das demais assertivas:

     

    III) O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento (Art. 1.610 do CC);

    V) O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (Art. 1.614 do CC);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

     


ID
1375807
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Maria, ele com 16 anos completos e ela com 15 anos e grávida de seis meses, procuram a Defensoria Pública informando que desejam se casar. No entanto, embora sua mãe consinta, o pai de Maria não concorda com o matrimônio, negando-se a autorizá-lo por motivação racial, pois João é afrodescendente. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1631.

    Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Art. 1631 Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Complementando: Súmula 377 do STF: No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

  • ALTERNATIVA: C

     

    Quem depender de SUPRIMENTO JUDICIAL (autorização do juiz) para casar, terá, OBRIGATORIAMENTE, que adotar o REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS (art. 1.641, III, do CC). 

  • O ódio que tenho do direito de família me leva a errar questões elementares. 

  • A questão trata de autorização para o casamento e o regime de bens.

    Código Civil:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Súmula 377 do STF:

    No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.


    A) não será permitido o casamento, uma vez que não é possível obter o suprimento de idade e de consentimento em favor de Maria, haja vista ser ela absolutamente incapaz.

    Será permitido o casamento mediante autorização extrajudicial de ambos os pais de João (João não atingiu a maioridade civil – 18 anos), e pedido judicial de suprimento de idade (ainda não possui 16 anos) e de consentimento (ainda não atingiu a maioridade) em favor de Maria, ajuizado em face de seu genitor (pois essa ainda é menor e seu pai se negou a fornecer o consentimento), ação ajuizada em face de seu genitor. Será obrigatório o regime de separação de bens, uma vez que todos os que dependem de suprimento judicial para casar, tem como obrigatório o regime da separação de bens no casamento.

    Incorreta letra “A”.

    B) será permitido o casamento, mediante pedido judi- cial de suprimento de idade em favor de João e pedido judicial de suprimento de idade e de consentimento em favor de Maria, ajuizado em face de seu genitor. Será obrigatório o regime da separação de bens, sem comunicação, inclusive, dos aquestos provenientes do esforço comum.

    Será permitido o casamento mediante autorização extrajudicial de ambos os pais de João, e pedido judicial de suprimento de idade e consentimento em favor de Maria, ajuizado em face de seu genitor. Será obrigatório o regime da separação de bens, tendo em vista dependerem do suprimento judicial para casar, porém, comunicando-se os bens adquiridos na constância do casamento,

    Incorreta letra “B”.


    C) será permitido o casamento, mediante autorização extrajudicial de ambos os pais de João e pedido judicial de suprimento de idade e de consentimento em favor de Maria, ajuizado em face de seu genitor. Será obrigatório o regime da separação de bens.

    Será permitido o casamento mediante autorização extrajudicial de ambos os pais de João, e pedido judicial de suprimento de idade e consentimento em favor de Maria, ajuizado em face de seu genitor. Será obrigatório o regime da separação de bens, tendo em vista dependerem do suprimento judicial para casar.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) será permitido o casamento, mediante autorização extrajudicial de ambos os pais de João e pedido judicial de suprimento de idade e de consentimento em favor de Maria, ajuizado em face de seu genitor, cabendo aos noivos eleger o regime de bens.

    Será permitido o casamento mediante autorização extrajudicial de ambos os pais de João, e pedido judicial de suprimento de idade e consentimento em favor de Maria, ajuizado em face de seu genitor. Será obrigatório o regime da separação de bens, tendo em vista dependerem do suprimento judicial para casar.

    Incorreta letra “D”.

    E) será permitido o casamento, mediante autorização extrajudicial de ambos os pais de João e da mãe de Maria, não sendo necessário o pedido judicial de suprimento de idade e de consentimento de Maria, uma vez que está grávida. Será obrigatório o regime da separação de bens, sem comunicação, inclusive, dos aquestos provenientes do esforço comum.

    Será permitido o casamento mediante autorização extrajudicial de ambos os pais de João, e pedido judicial de suprimento de idade e consentimento em favor de Maria, ajuizado em face de seu genitor, uma vez que Maria não atingiu a idade núbil (16 anos) e também, não atingiu a maioridade (18 anos), e seu genitor se nega a fornecer o consentimento. Será obrigatório o regime da separação de bens, tendo em vista dependerem do suprimento judicial para casar. Porém, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se, pois o regime da separação de bens é o legal (imposto por lei).

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Suprimento de idade e suprimento de consentimento.

  • Hodiernamente, a questão seria nula por ser proibido o casamento de quem ainda não completou a idade núbil, vide Lei n° 13.811/2019. Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.                     (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA?

     

    A Lei nº 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do CC e agora não é mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.

    Outras informações:

    Qual é a idade núbil?

    16 anos.

    Vale ressaltar, no entanto, que se a pessoa tiver menor que 18 anos, ela só poderá casar se tiver autorização dos pais.

    É o que prevê o art. 1.517 do Código Civil:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    A maioridade civil é atingida com 18 anos completos (art. 5º do CC).

    O que acontece se o indivíduo maior de 16 e menor de 18 anos casar sem autorização dos pais e sem suprimento judicial?

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    (...)

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    Vimos acima que a idade mínima para casar é 16 anos (idade núbil). Existe alguma exceção a essa regra? Existe alguma hipótese na qual será permitido o casamento da pessoa mesmo que ela tenha menos que 16 anos? atualmente não

    O que acontece se, mesmo depois da Lei nº 13.811/2019, for realizado casamento de pessoa menor de 16 anos? O casamento envolvendo pessoa que não tenha a idade núbil é nulo ou anulável?

    Este casamento será anulável, nos termos do art. 1.550, I, do CC:

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos poderá ser requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    II - por seus representantes legais;

    III - por seus ascendentes.

    Hipóteses nas quais não haverá a anulação

    É muito difícil, na prática, que uma pessoa que não tenha a idade núbil (menor de 16 anos) consiga casar. Isso porque essa situação seria facilmente detectada na fase de habilitação e o Oficial do Registro Civil faria a oposição (art. 1.529).

    No entanto, imaginemos que houve uma falha geral e esse casamento foi realizado mesmo havendo essa vedação legal.

    O casamento será anulável, conforme vimos acima. O Código prevê, no entanto, duas hipóteses nas quais o casamento infantil será mantido:

    1) Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento:

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    2) Se do casamento resultou gravidez:

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

    Fonte: Dizer o Direito - adaptado.

  • A questão está desatualizada.

  • Lei 13.811/19.

  • Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código

    - casamento a menor de 16 anos não é mais possível.


ID
1375810
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José da Silva tomou conhecimento da existência de uma rudimentar casa urbana de veraneio, construída sobre um terreno de 300 m², que estava desocupada e, com sua esposa e dois filhos, esbulhou o imóvel em 5 de abril de 1998. Desde então, estabeleceu no imóvel sua moradia habitual, mantendo posse com ânimo de dono, de forma pública, contínua, mansa e pacífica. Em 10 de junho de 2010, por contrato particular de compra e venda, José alienou o imóvel a Pedro de Souza, pelo valor de R$ 14.000,00, tendo o comprador passado a utilizar o imóvel também para sua moradia, mantendo as mesmas características da posse exercida pelo vendedor. Em 10 de junho de 2014, Pedro recebeu citação em ação reivindicatória ajuizada pelo espólio do proprietário registral do imóvel, procurando a Defensoria Pública para a defesa de seus direitos. Nesse caso, Pedro

Alternativas
Comentários
  • A bem da verdade, não concordo com o gabarito... porém, vamos lá: 

    gabarito da banca: A

    a usucapião extraordinária tem como prazo 15 anos (independente de justo título), porém como a posse obteve os requisitos necessários, o tempo diminuiu para 10 anos (2008 o imóvel já era dele), ele vendeu o imóvel em 2010, Pedro pode alegar que o antigo proprietário obteve a usucapião extraordinária da mesma... enfim, uma sacanagem, já que o mesmo sabia que a casa estava desocupada, e só por isso foi lá, ao meu ver, a posse foi CLANDESTINA...o que faria a letra D estar correta... mas enfim... mais uma vez, gabarito da banca A. 

  • Diego, a usucapião extraordinária não exige, para sua configuração, boa fé ou justo título (Art. 1.238 do CC), ao contrário da ordinária (Art. 1.242 do CC). Não vejo problemas com o gabarito.

  • Súmula 237/STF  " O USUCAPIÃO PODE SER ARGUIDO EM DEFESA"

    Usucapião, em regra, admite a soma de posses: acessio possessionis (inter vivos) e sucessio possessionis (causa mortis). A usucapião especial não admite a soma de posses acessio possessionis.

    No caso ocorreu a usucapião extraordinária. Requisitos: prazo 15 anos (se cumpriu a função social o juiz pode reduzir para 10 anos), posse mansa e pacífica com animus domini e o bem ser usucapível.

     
  • CC:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


  • José: 05/04/98

    Pedro: 10/06/10

    Espólio: 10/06/14


    O "pulo do gato" é observar que José entrou na posse do imóvel em 1998, ou seja, antes do CC/02. Com isso, o art. 2028 diz que serão utilizados os prazos da lei anterior (CC/16) quando o CC/02 reduzir algum prazo e se já houver transcorrido mais da metade do prazo do CC/16 - ou seja, se já transcorrido mais da metade do prazo previsto no CC/16, ele será aplicado; do contrário, aplica-se o novo prazo previsto no CC/02. Como em 11/01/03 (início da vigência do CC/02) José não tinha ainda 10 anos de posse (metade dos 20 anos exigidos pelo CC/16), aplicar-se-ão os novos prazos do CC/02. Assim, o usucapião se dará em 10 anos, cf. o art. 1238, p.ú, ou seja, José se tornou proprietário do imóvel em 05/04/08 (preenchidos os requisitos para tanto). Quando vendeu o bem a Pedro, ele já era proprietário pleno e de forma originária, tendo Pedro adquirido o imóvel secundariamente do verdadeiro proprietário já. E quando o espólio ajuizou a ação reivindicatória, o antigo proprietário (que morreu) já havia perdido a propriedade há mais de cinco anos. E cf. os colegas disseram, aplica-se a S. 237 do STF (alegação de usucapião como defesa). 


    GABARITO: A

  • Para resolução da questão, basta combinar o artigo 1.238, p. único  com o artigo 1.243, ambos do Código Civil, pois o prazo de 10 anos exigido pelo usucapião extraordinário para fins de moradia será contado desde a posse José da Silva. Deve-se ainda ter em mente o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de se utilizar da usucapião como tese defensiva em ação petitória.


    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

  • Depois de errar resolvi sintetizar.


    Usucapião

    15 anos - requisitos genéricos,  independe de justo título, boa fé, de ser dono de outro imóvel e de moradia/produtividade.

    10 anos - requisitos genéricos + moradia/produtividade

                  - requisitos genéricos + justo título

    5 anos - requisitos genéricos + tamanho (50hec se rural ou 250m2 se urbano) + moradia/produtividade + não ser dono de outro imóvel

                - requisitos genéricos + aquisição onerosa + justo título cancelado + moradia /produtividade

    2 anos - requisitos genéricos + imóvel urbano de 250m2 + moradia + não ter outro imóvel + abandono do lar pelo ex


    Obs: por requisitos genéricos leia-se: sem interrupção, oposição. 

    Qualquer erro me corrijam por favor. 


    Força, foco e fé!

  • Um adendo: para quem disse que a posse é "clandestina", isto não corresponde à verdade, pois o antigo proprietário usava a posse ostensivamente com ânimo de dono.
    Posse clandestina deve ser oculta, às escondidas. A questão não trás dados sobre a posse ter ocorrido à revelia do proprietário, então se presume a regra (ou seja, que a posse foi justa, no sentido de não ter sido violenta, clandestina ou precária).
    A explicação do Klaus resolve o problema temporal do usucapião extraordinário.

  • Bem analítico o comentário do Klaus.

  • Chamaria a atenção ao precedente STJ, AgRg REsp 1390539/PR: havendo redução de prazo pelo CC/02 e não transcorrida a metade do prazo do CC/16, aplica-se o prazo do CC/02 A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DO CC. Então, os 10 anos contam de jan/03!

  • Colegas, obrigado pelos ótimos comentários, mas faltou ser citado aqui o artigo 2.029 do CC. Vejam:

     

    Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.

     

    Comentários dos professores Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo e outros sobre o artigo: "O leitor deve ficar atento, como não existiam estas formas especiais de prazos, não há que se falar em incidência do art. 2.028. Qualquer um que tenha postulado usucapião com período de eficácia até dois anos da entrada em vigor do novo Código Civil, deverá o prazo ser computado com acréscimo de 2 anos (1.238, pu, 12 anos; 1.242, pu, 7 anos; e para contemplar o 2.030 CC, o art. 1.228, p.4, necessitará de 7 anos também)." Código Civil para concursos. Ed. Juspodivm. 2013. p 1535.

     

    Dessa forma, ao contrário do que o colega Klaus falou, terá ocorrido a prescrição aquisitiva em 12 anos (10 anos do art. 1.238, pu + 2 anos do art. 2.029).

     

    O gabarito continua sendo a letra "A", apenas a justificativa é que foi alterda.

  • Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.

    Analisando os artigos do Código Civil:

    Para a usucapião extraordinária, como José estabeleceu no imóvel a sua moradia, o prazo é reduzido para 10 (dez) anos.

    Porém, entrou na posse do imóvel antes da vigência do Código Civil de 2002, portanto, necessário observar os prazos de transição.

    O prazo para a usucapião no Código Civil de 1916 era de 20 (vinte) anos. Quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor em janeiro de 2003, ainda não havia transcorrido a metade do tempo estabelecido na lei revogada, de forma que não se aplica o prazo da lei anterior. Não se aplicando o artigo 2.028 do CC/02.

    José estabeleceu no imóvel a sua moradia, ou seja, o prazo é o do parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02, devendo ser acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do Código anterior, conforme artigo 2.029 do CC/02.

    Assim, o prazo para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário é de 12 (doze) anos.

    Revendo os dados da questão:

    José entrou na posse do imóvel em 05 de abril de 1998, estabelecendo nele a sua moradia habitual.

    José alienou o imóvel em 10 de junho de 2010 a Pedro, que estabeleceu nele a sua moradia habitual.

    Pedro foi citado em 10 de junho de 2014, sobre ação reivindicatória ajuizada pelo espólio do proprietário registral.

    José adquiriu a propriedade por usucapião em 05 de abril de 2010 (ou seja, 12 (doze) anos após entrar na posse).

    Passando às alternativas:

    A) poderá, em sua defesa, alegar a ocorrência da prescrição aquisitiva, na modalidade extraordinária, hábil a ensejar a improcedência da ação reivindicatória contra si manejada.

    Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.

    Pedro poderá em sua defesa alegar a ocorrência da usucapião extraordinária, pois comprou o imóvel de quem já era o proprietário, ensejando a improcedência da ação reivindicatória contra si manejada.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) não poderá alegar, tanto em sua defesa na ação petitória quanto em ação autônoma de usucapião, a ocorrência da prescrição aquisitiva, uma vez que a simples citação na ação ajuizada pelo espólio do proprietário registral interrompe a posse ad usucapionem.

    Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.

    A usucapião pode ser arguido em sua defesa na ação petitória, sendo que a citação ocorreu quando já havia transcorrido o prazo para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva.

    Incorreta letra “B”.

    C) não poderá, em sua defesa, alegar a ocorrência da prescrição aquisitiva, podendo, entretanto, ajuizar ação autônoma de usucapião extraordinária.

    Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.

    Poderá em sua defesa, alegar a ocorrência da prescrição aquisitiva, não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma.

    Incorreta letra “C”.


    D) não poderá alegar, tanto em sua defesa na ação petitória quanto em ação autônoma de usucapião, a ocorrência da prescrição aquisitiva, em qualquer de suas modalidades, pois não atingido prazo suficiente para tanto.

    Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.

    Poderá alegar em sua defesa, a ocorrência da prescrição aquisitiva, pois já atingido o prazo suficiente para tanto.

    Incorreta letra “D”.

    E) não poderá alegar, tanto em sua defesa na ação petitória quanto em ação autônoma de usucapião, a ocorrência da prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária, pois, em que pese tenha implementado o requisito temporal, a posse se originou em esbulho do vendedor.

    Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.

    Poderá alegar em sua defesa, a ocorrência da prescrição aquisitiva, pois já atingido o prazo suficiente para tanto. A usucapião extraordinária não exige justo título ou boa fé, mas apenas que a posse seja exercida sem interrupção ou oposição.

    Como José estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual o prazo foi reduzido, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC e acrescido de dois anos, conforme art. 2.019 do CC, adquirindo a propriedade do imóvel doze anos após entrar na posse do imóvel.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


    Resposta: A

  • Pela redação expressa do artigo 2.029, não interessa o tempo transcorrido na vigência da lei anterior. As usucapiões ordinárias e extraordinárias "posse-trabalho" são acréscidas de 2 anos no prazo do novo código.

     

    Art. 2.029. [aa1] Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.[aa2] 

     

     e)

    não poderá alegar, tanto em sua defesa na ação petitória quanto em ação autônoma de usucapião, a ocorrência da prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária, pois, em que pese tenha implementado o requisito temporal, a posse se originou em esbulho do vendedor.

    GABARITO A

     [aa2]

     

  •  Melhor comentário é da @BABI COSTA,  de fato a resposta é a letra A em razão da soma de prazo nas posses, como é usucapião extraordinária a soma  dos prazos é possível  quando advém de sucessão, ou seja, herdeiros, quanto da compra e venda, caso deseje o promitente comprador, lembrando que está possibilidade é somente na extraordinária, nas outras somente poderá somar os prazos quando for caso de sucessão, quando for alienação não, mormente quando se cobra o requisito moradia .

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança. 

     

                    Art 943 do CC  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)

     

    Danos morais e materiais: Legitimidade dos HERDEIROS (art. 12 do CC:)

     

    Ofensas depois da morte à imagem e à memória de pessoa (Dir. Personal) : Legitimidade dos HERDEIROS (REsp 1.209.474-SP)

     

                                    - Ofensa ao direito de personalidade  - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = ESPÓLIO + HERDEIROS

                                    - Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = HERDEIROS

     

    Ações relativas a direitos e interesses do falecido: Legitimidade do ESPÓLIO (representado pelos herdeiros - “a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, ) ex: Ação de cobrança

     

    Ação de usucapião julgada procedente – Legitimidade do ESPÓLIOCPC art. 12, V ( Q458601 )

     

    Obs: Espólio n pode ser sujeito passivo de Ação de Alimentos sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial ( (Q393336)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CPC/2015

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante;

     Art. 618.  Incumbe ao inventariante:  I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ questões:

     

    Q97758- Na ação de reparação do dano moral, o direito de exigir reparação bem como a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros. V

     

    Q676577-  A obrigação de reparar o dano causado não se transmite por sucessão aos herdeiros F

     

    Q289492- Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, (Estava viva e morreu) o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros. V (FALECIMENTO: Ação ou efeito de falecer; morrer)

     

    Q343537- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. F

     

    Q361567- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros. F

     

    Q54184- É indevida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação do dano moral decorrente de ato ilícito já que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e(ou) no aborrecimento suportados pelo ofendido e, além do mais, os sentimentos não constituem um bem capaz de integrar o patrimônio do de cujus. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GABARITO LETRA A

     

    SÚMULA Nº 237 - STF

     

    O USUCAPIÃO PODE SER ARGÜIDO EM DEFESA.


ID
1375813
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o Direito das Sucessões no ordenamento jurídico brasileiro é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA: Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz

    b) INCORRETA: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    c) INCORRETA: Cessão de direitos hereditários não pode ser realizada antes da abertura da sucessão, pois a sucessão "abre-se" apenas com a morte. Ou seja, não posso ceder direitos hereditários de pessoa viva.

    d) INCORRETA: Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    e) CORRETA: Art. 1852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.


  • A - ERRADA - Arrolamento está previsto no CPC, Art. 1.031, in verbis:  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

    Nota-se que no arrolamento, sempre deverá passar por homolagação do juiz, pois trata-se de hipótese do de cujus ter deixado testamento, sendo necessária tal homologação.

    No que diz respeito ao Inventário, que está previsto no CPC, Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

    Aqui, no caso de partilha amigável, é possível fazer a partilha e inventário extrajudicialmente, independente de homolagação judicial, com a condição que seja feito por meio de escritura pública.

    Sobre o tema, Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. Página 4762: “Então, ficou estatuído que, se o de cujus deixou testamento, ou se algum interessado é incapaz (arts. 3º e 4º do CC), o inventário judicial é obrigatório; mas, se todos os interessados forem capazes e estiverem de pleno acordo, poderá (faculdade!) fazer-se o inventário e a partilha extrajudicialmente, por via administrativa, por meio de escritura pública (art. 215), que tem eficácia por si mesma, não depende de homologação judicial e, na dicção legal, “constituirá título hábil para o registro imobiliário”.(grifamos)

    Portanto, o erro da questão é falar que nos dois casos é imprescindível homolagação judicial, já que todos são capazes.

  • Art. 1811, CC também é importante para esclarecer a letra D. 


  • Herança de pessoa viva -> vedação ao pacta corvina.

  • Complementando os estudos da alternativa D:


    “Os efeitos da renúncia são retroativos à data da abertura da sucessão, ou seja, são ex tunc (art. 1.804, caput, do CC). Em razão da retroatividade, os filhos do renunciante não herdam por representação, pois a renúncia significa que o renunciante nunca foi herdeiro. Nesse sentido, prevê a primeira parte do art. 1.811 do CC que “ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante”. Aliás, se o renunciante ou o seu herdeiro não recebem os bens do falecido, como decorrência lógica não podem transmiti-los a terceiros.


    Com a efetivação da renúncia válida na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce aos demais herdeiros da mesma classe e sendo ele o único daquela classe, devolve-se sua parte aos da classe subsequente (art. 1.810 do CC). 


    O texto, na sua literalidade, deve ser compreendido da seguinte maneira: a quota do renunciante será partilhada entre os herdeiros de mesma classe que recebem a herança conjuntamente ao renunciante.


    A título de ilustração, se estiverem B, C e D na qualidade de descendentes e únicos herdeiros do falecido, e renunciando o primeiro à herança, a sua quota será dividida em partes iguais entre C e D, pois os três são herdeiros da mesma classe (a dos descendentes).


    Cabe salientar que ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça, segundo enuncia a segunda parte do art. 1.811 do atual CC. Exemplificando, se o falecido deixa dois filhos e três netos, e o falecido não era casado nem vivia em união estável, caso todos os filhos renunciem à herança, os três netos receberão por direito próprio e não por representação.”


    Trecho de: TARTUCE, Flávio; SIMÃO, Jose Fernando. “Direito Civil - Vol. 6 - Direito das Sucessões.” iBooks. 


    Bons estudos


  • C) errada, pois veda-se o pacta corvina: 

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • Atualização letra A -  NCPC

    Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • Boa, Henrique! Inventário que não cabe a homologação. Acabei eliminando a A) confundindo com esta hipótese, ao invez de ter me atentado ao verdadeiro erro

  • A questão trata de sucessões.

    A) A partilha amigável, feita por escritura pública quando as partes forem maiores, capazes e concordes com os respectivos termos, deverá ser levada à homologação judicial em processo de arrolamento ou inventário para constituir título hábil ao registro imobiliário.

    Código Civil:

    Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

    Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

    A partilha amigável, também chamada de extrajudicial, pode feita por escritura pública  quando as partes forem maiores, capazes e concordes com os respectivos termos, não sendo necessário homologação judicial. Caso os herdeiros façam a partilha amigável por escrito particular, deverão levar para homologação judicial.

    Incorreta letra “A”.

    B) O Código Civil de 2002 prevê que a sucessão legítima defere-se, sucessivamente, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, aos ascendentes, aos colaterais, e, por fim, ao cônjuge sobrevivente.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                        

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.


    O Código Civil de 2002 prevê que a sucessão legítima defere-se, sucessivamente, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, com as exceções dos regimes de bens, aos ascendentes, ao cônjuge sobrevivente, e, por fim, aos colaterais.

    Incorreta letra “B”.


    C) A cessão de direitos hereditários é um negócio jurídico translativo inter vivos, podendo ser celebrado mesmo antes da abertura da sucessão.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    A cessão de direitos hereditários é negócio jurídico translativo causa mortis, só podendo ser celebrado após a abertura da sucessão, sendo nula a cessão de direitos hereditários antes da abertura da sucessão, pois é vedado o chamado “pacta corvina”, ou seja, herança de pessoa viva como objeto de contrato.

    Incorreta letra “C”.

    D) Na sucessão legítima, a quota-parte do herdeiro renunciante transmite-se aos herdeiros deste. Assim, se o de cujus tinha vários filhos e um deles renuncia à herança, o quinhão do renunciante passará para seus filhos.

    Código Civil:

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Na sucessão legítima, a quota-parte do herdeiro renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe. Assim, se o de cujus tinha vários filhos e um deles renuncia à herança, o quinhão do renunciante passará para os outros herdeiros da mesma classe (outros filhos e irmãos do renunciante), pois não há sucessão de herdeiro renunciante.  

    Incorreta letra “D”.

    E) A sucessão por direito de representação só se verifica na linha reta descendente, nunca na ascendente. Além disso, na linha colateral, ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Código Civil:

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    A sucessão por direito de representação (direito de ser chamado a receber a herança no lugar de alguém, que seria o herdeiro, mas que não está mais presente), só se verifica na linha reta descendente, nunca na ascendente. Além disso, na linha colateral, ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.


    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • PACTA CORVINA EH PROIBIDO NO BRASIL

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

     

    ARTIGO 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

     

    LINHA TRANSVERSAL = LINHA COLATERAL

  • >> Direito de representação - Nao existe quando há renúncia - Ocorre em 3 casos: indignidade, pre morte e deserdacao - Sempre desce, nunca sobe (ascedente). - Transversal. possível. desde os filhos dos irmãos concorram com os tios. -

ID
1375816
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere as disposições da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) sobre o registro de imóveis.

I. A alienação de imóvel sobre o qual exista penhora registrada poderá ser normalmente levada a registro no álbum imobiliário, pois descabe ao oficial de registro apreciar questões cujo deslinde pertença, com exclusividade, aos órgãos jurisdicionais.
II. É admitido o registro de contratos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.
III. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
IV. O oficial de registro de imóveis não poderá deixar de registrar, na matrícula do imóvel, título que tenha por objeto a sua alienação, mesmo que o bem não esteja matriculado ou registrado em nome do vendedor.
V. O registro de sentença que declara a usucapião depende da existência prévia da matrícula do imóvel, sem a qual aquele não poderá ser levado a efeito.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

    O item IV e V estão errados porque estão em desacordo com o princípio da continuidade registral:

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE (art. 195 da Lei 6.015/73): se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro (a fim de assegurar a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente). 

    Esse princípio não se aplica ao usucapião ou à desapropriação, porque tais institutos são formas de aquisição originária. Nesse dois casos, não existe um transmitente que realiza a transferência do imóvel, pois não há vínculo entre o anterior titular do domínio e o possuidor que adquire o imóvel.

  • Letra "C: CERTA.

    Fundamento: LEI SECA. Art. 212, Lei 6.015/1973.

    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)


  • I. A alienação de imóvel sobre o qual exista penhora registrada poderá ser normalmente levada a registro no álbum imobiliário, pois descabe ao oficial de registro apreciar questões cujo deslinde pertença, com exclusividade, aos órgãos jurisdicionais. CORRETA. A lei de registros públicos não traz disposição expressa neste sentido, mas tal decorre de entendimento jurisprudencial sedimentado. Não é, a penhora inscrita, “óbice à transcrição de título aquisitivo do imóvel quando o próprio devedor executado o aliena a terceiros (cf. os acs. insertos na RT 440/136, 451/128 e 501/109 – e é essa a orientação do STF – v. RE10.045, Rel. Min. Orozimbo Nonato, DJU 30.10.51).
    II. É admitido o registro de contratos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação. CORRETA. Artigo 221, II da Lei 6015/73.
    III. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. CORRETA, artigo 212 da Lei 6015/73.
    IV. O oficial de registro de imóveis não poderá deixar de registrar, na matrícula do imóvel, título que tenha por objeto a sua alienação, mesmo que o bem não esteja matriculado ou registrado em nome do vendedor.  ERRADA, artigo 195 da Lei de Registros Públicos.
    V. O registro de sentença que declara a usucapião depende da existência prévia da matrícula do imóvel, sem a qual aquele não poderá ser levado a efeito.ERRADA. Embora o artigo 942 do CPC exija como requisito a citação do proprietário registral, tal requisito vem sendo flexibilizado pelos tribunais. Inclusive a falta de prévio registro não implica na presunção de que se trata de imóvel público/terra devoluta, conforme recente evolução jurisprudencial. 

  • O item IV entregou a questão. Como alguém pode vender aquilo que não é seu, com as ressalvas pontuais do instrumento mandato.

  • A questão trata do registro de imóveis, segundo a Lei de Registros Públicos.

    I. A alienação de imóvel sobre o qual exista penhora registrada poderá ser normalmente levada a registro no álbum imobiliário, pois descabe ao oficial de registro apreciar questões cujo deslinde pertença, com exclusividade, aos órgãos jurisdicionais.

    O registro de penhora não impede sejam registradas alienações do imóvel penhorado, por isso que “a penhora não traz a indisponibilidade dos bens apreendidos, mas torna ineficaz, perante o processo, qualquer ato de disposição praticado pelo devedor que desrespeite a constrição. E essa ineficácia decorre da própria penhora, que é ato público e solene, e não de seu registro imobiliário” (ementa ao V. Acórdão proferido na Ap. Cível n.º 162.029, 2º TA Civil de São Paulo, j. 21.03.84, Rel. o Juiz Mello Junqueira, in “Revista de Direito Imobiliário do IRIB”, vol. 14, pág. 93). Não é, a penhora inscrita, “óbice à transcrição de título aquisitivo do imóvel quando o próprio devedor executado o aliena a terceiros (cf. os acs. insertos na RT 440/136,

    451/128 e 501/109 – e é essa a orientação do STF – v. RE10.045, Rel. Min. Orozimbo Nonato, DJU 30.10.51).” (6ª Câmara Civil do TJSP, Ap. Cível n.º 13.174-1, j. 6.8.1981, Rel. o Des. Francisco Negrisollo, in R.D.I., vol. 10, pág. 75). (registrodeimovel.blogspot.com.br/2014/02/o-registro-de-penhora-nao-impede.html)

    A alienação de imóvel sobre o qual exista penhora registrada poderá ser normalmente levada a registro no álbum imobiliário, pois descabe ao oficial de registro apreciar questões cujo deslinde pertença, com exclusividade, aos órgãos jurisdicionais.

    Correta afirmativa I.


    II. É admitido o registro de contratos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 221 - Somente são admitidos registro:                            (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    É admitido o registro de contratos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.

    Correta afirmativa II.

    III. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.                       (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

    Correta afirmativa III.

    IV. O oficial de registro de imóveis não poderá deixar de registrar, na matrícula do imóvel, título que tenha por objeto a sua alienação, mesmo que o bem não esteja matriculado ou registrado em nome do vendedor.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.                (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    O oficial de registro de imóveis exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior do imóvel, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro, se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante (vendedor, no caso da questão).

    Incorreta afirmativa IV.


    V. O registro de sentença que declara a usucapião depende da existência prévia da matrícula do imóvel, sem a qual aquele não poderá ser levado a efeito.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.                (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    O registro de sentença que declara a usucapião não depende da existência prévia da matrícula do imóvel, pois a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade.

    Incorreta afirmativa V.

    A) III e V. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e IV. Incorreta letra “B”.

    C) I, II e III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) II e IV. Incorreta letra “D”.

    E) I, IV e V. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1375819
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a disciplina jurídica contida no ordenamento jurídico brasileiro acerca dos alimentos e da obrigação alimentar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. A obrigação alimentar avoenga possui caráter subsidiário e complementar, somente tendo cabimento quando efetivamente demonstrada a impossibilidade do genitor atender as necessidades do alimentando. Inteligência dos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil. RECURSO IMPROVIDO” (

    ______. Apelação Cível Nº 70034998666, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/06/2010. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris>.   


    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.



  • a) A pretensão para haver prestações alimentares não pagas prescreve em 03 (três) anos a partir da data em que se vencerem. ERRADO. Art. 206, §2º, do CC.


    b) O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo aos ascendentes, apenas até o segundo grau. ERRADO. Art. 1696 do CC.


    c) O direito a alimentos é insuscetível de compensação e penhora, podendo, entretanto, ser objeto de cessão. ERRADO. Art. 1707 do CC.


    d) A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, e não solidária. CERTO. Já comentada pelo colega.


    e) A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, estando estes obrigados a pagá-los, inclusive, com recursos próprios. ERRADO. Art. 1700 do CC.


  • LETRA A - ERRADA: Art. 206. Prescreve: § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    LETRA B - ERRADA: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    LETRA C - ERRADA: Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    LETRA D - CORRETA
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. AVÓS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. 3. A reforma do julgado que entendeu pela impossibilidade econômica do pai em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pela avó paterna, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 367.646/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014)

    LETRA E - ERRADA: Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
  • Em uma segunda fase, eu mencionaria o entendimento doutrinário de que os herdeiros respondem nos limites da dívida, não da herança (Flávio tartuce). A questão não é pacificada. Para uma primeira fase, a (e) está incorreta mesmo.

  • Só para complementar:

     

    Enunciado 343, IV Jornada de Direito Civil: A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança. 

  • O entendimento foi sumulado: 

    Súmula 596 do STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.

  • Eu vou lançar mão do meu método de fixação de Súmulas:

     

    Súmula 596 do STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

     

    Súmula 596 do STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Inexistência de transferência automática do dever de alimentar pelos avós (responsabilidade subsidiária e complementar)
    A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada
    a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente.
    Assim, morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar demonstrado que nem a mãe
    nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho.
    O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. STJ. 4ª Turma. REsp
    1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).

     

  • A questão trata dos alimentos.

    A) A pretensão para haver prestações alimentares não pagas prescreve em 03 (três) anos a partir da data em que se vencerem.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    A pretensão para haver prestações alimentares não pagas prescreve em 02 (dois) anos a partir da data em que se vencerem.

    Incorreta letra “A”.


    B) O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo aos ascendentes, apenas até o segundo grau.

    Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes.

    Incorreta letra “B”.



    C) O direito a alimentos é insuscetível de compensação e penhora, podendo, entretanto, ser objeto de cessão.

    Código Civil:

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    O direito a alimentos é insuscetível de compensação e penhora, sendo também insuscetível de cessão.

    Incorreta letra “C”.


    D) A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, e não solidária.

    Súmula 596 do STJ:

    Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.

    A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, e não solidária.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, estando estes obrigados a pagá-los, inclusive, com recursos próprios.

    Código Civil:

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, estando estes obrigados a pagá-los, até o limite da herança.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Meu mnemônico: AlimenTWO- 2 anos. (art. 206 CC)

  • Para pleitear os alimentos:

    Primeiro lugar: ASCENDENTE - o grau mais próximo exclui o mais remoto;

    Segundo lugar: DESCENDENTE - o grau mais próximo exclui o mais remoto;

    Terceiro lugar: IRMÃOS - primeiro os bilaterais, depois os unilaterais.

    OBS: Estão excluídos da obrigação alimentícia os parentes por afinidade e os parentes colaterais de 3º e 4º grau.

    Existe uma crítica da doutrina em relação a exclusão dos demais colaterais, pois eles não tem obrigação de prestar alimentos, contudo, no que tange ao Direito Sucessório, o legislador optou por mencionar expressamente a vocação hereditária dos colaterais até quarto grau (art. 1829, inciso IV e 1.839, ambos do Código Civil).

    Resumindo: os outros colaterais (ex: tios, sobrinhos) não tem o encargo de prestar alimentos, mas podem se beneficiar de uma eventual herança.

    Achei um artigo no IBDFAM que explica bem a situação:

    "A obrigação de alimentos entre parentes existe como decorrência do princípio da solidariedade familiar. O objetivo é a garantia da vida e dignidade da pessoa que não possui meios para sua subsistência.

    Em que pese a formação de uma posição majoritária que nega a obrigação por parte de colaterais acima do segundo grau e parentes por afinidade, tal não se afigura adequado e proporcional a todos os casos, especialmente por resultar de uma técnica de interpretação defasada, ao passo em que se apega à literalidade dos dispositivos em comento.

    A aceitação da responsabilidade alimentar subsidiária é uma decorrência lógica do sistema jurídico, que surge a partir da adoção de uma interpretação ponderativa e sistemática, dando-se prioridade à proteção dos direitos fundamentais no caso concreto.

    Dessa forma, o direito fundamental a alimentos deve ser preservado em primeiro lugar em relação a qualquer outro direito, uma vez que garante a vida, a integridade física e a existência digna da pessoa. Acrescente-se ainda a necessidade de preservação do melhor interesse da criança e adolescente.

    Ademais, a referida interpretação dirime a incoerência entre o Direito de Família e o Direito das Sucessões, ambos aspectos intrínsecos do mesmo Código Civil, pois, se os colaterais herdam por ocasião do falecimento, parece-nos lógico que também sejam compulsados a prestar alimentos. Se de um lado há o direito à herança, de outro deve haver a contrapartida alimentar.

    Por derradeiro, em análise mais acurada, pode-se afirmar que o direito a alimentos por parte dos colaterais, excepcionalmente, é forma de se concretizar o direito fundamental à vida, exigindo-se a coragem e sensibilidade do julgador para, diante da dificuldade do caso, adotar posicionamento diferente e inovador".

     

    OBS: Em uma eventual prova discursiva ou oral eu mencionaria tal entendimento da doutrina, mas em provas objetivas as bancas ainda cobram a literalidade dos artigos. Pelo menos é o que eu tenho visto.

    Bons estudos.

  • A todos os ascendentes.Não tem?

    A todos os descendentes. Não tem?

    Irmãos.

  • GABARITO LETRA D

     

    SÚMULA Nº 596 – STJ

     

    A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS TEM NATUREZA COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA, SOMENTE SE CONFIGURANDO NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DE SEU CUMPRIMENTO PELOS PAIS.


ID
1375822
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os Direitos da Personalidade são direitos

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

  • A banca utilizou o texto da 1ª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:

    – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, DESDE QUE não seja permanente NEM geral.


  • Justificativa da letra A: Art. 12 do Código Civil: 

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


  • Letra C: errada

    Os direitos da personalidade são ínsitos à pessoa, em todas as suas projeções, sendo que são dotados de certas características peculiares, quais sejam: A) são absolutos, isto é, são oponíveis contra todos (erga omnes), impondo à coletividade o dever de respeitá-los; B) generalidade, os direitos da personalidade são outorgados a todas as pessoas, pelo simples fatos de existirem; C) extrapatrimonialidade, os direitos da personalidade não possuem conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente; D) indisponibilidade, nem por vontade própria do indivíduo o direito da personalidade pode mudar de titular; E) imprescritibilidade, inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo seu não-uso; F) impenhorabilidade, os direitos da personalidade não são passíveis de penhora; e, G) vitaliciedade, os direitos da personalidade são inatos e permanentes, acompanhando a pessoa desde seu nascimento até sua morte.
    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1421792/quais-sao-as-caracteristicas-dos-direitos-da-personalidade
  • letra e: errada 

    Há assim, no campo dos direitos da personalidade, vários que podem ser tutelados também quando o seu titular for a pessoa jurídica, ente fictício e instrumento social, dada a inteira compatibilidade com a natureza jurídica de ambos. Entre eles, destacam-se o nome, a identidade, a imagem, a liberdade, a intimidade e a honra. Daí porque se atrelam à personalidade da pessoa jurídica os caracteres existencial, substancial e exclusivo de uma pessoa determinada, com individualidade que por natureza é-lhe inseparável e que a distingue das demais.

    fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1865

  • A letra "e" está errada, pois o art. 52 do Código Civil diz: Aplica - se às pessoas jurídicas, que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

  • Acho que não entendi então, pois o art. 11 dia que "(..) não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária", e a letra D, que aparece como resposta correta, diz que é possível. Alguém pode me ajudar??

  • nenhum direito é absoluto.

  • d) adquiridos pelo sujeito independentemente da vontade, mas seu exercício admite limitação voluntária, desde que esta não ocorra de forma geral e permanente.

    A esse respeito temos o Enunciado n. 4 do CJF que diz: “o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.” Assim, quando o art. 11 do CC-02 preconiza que os direitos da personalidade não podem sofrer limitação voluntária, leia-se, não podem sofrer limitação voluntária geral e permanente, mas se for uma limitação transitória é possível. O sujeito poderá ceder a imagem dele para uma propaganda, mas ele só não poderá ceder a imagem vitaliciamente, isto é, para o resto da vida, porque seria uma cessão permanente, mas ceder transitoriamente, provisoriamente, ele pode. Se ele ceder de forma vitalícia esse contrato será nulo. 

  • Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.


    Rosita, por causa da expressão "com exceção dos casos previstos em lei" diz-se que essa indisponibilidade é relativa. Assim, o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral e esteja prevista em lei. Ocorre que às vezes a prova traz a letra da lei e é considerado como correto o fato desses direitos não poderem sofrer limitação voluntária. Mas, se a prova, não trouxer letra da lei, deve-se considerar a relativização dessa regra. Difícil é perceber essa diferença.

  • a) F - parentes até o 4º grau (art. 12, p.único,CC)


    b) F - (...) mas também o respeito pelas condições de liberdade (...)


    c) F - natureza extrapatrimonial


    d) V - está correto, conforme dispõe o art. 11, 1ª Jornada de D.Civil do Conselho da Just.Federal


    e) F - (...) sua proteção SE APLICA às pessoas jurídicas.

  • e) ERRADO.  a PJ não tem personalidade juridica, uma vez que a mesma esta ligada a dignidade da pessoa humano, entratanto o codigo civil mandou aplicar-las as PJ, naquilo que com ela for compativel.
                        Art. 52 do CC. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
  • A lei diz uma coisa (CC. Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.), a doutrina e enunciado da jornada de Direito Civil do CJF diz outra (1ª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal - Enunciado 4 - Art. 11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral).

    A pergunta não especifica qual entendimento quer. O que responder na hora da prova?
  • Os Direitos da Personalidade são direitos 

    A) tutelados, em vida, pelo titular e por parentes em linha reta até o segundo grau, pela via preventiva e repressiva. 

    Código Civil:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Os direitos da personalidade são direitos tutelados em vida, pelo titular, e por parentes em linha reta até o quarto grau, pela via preventiva e repressiva.

    Incorreta letra “A".



    B) de defesa da integridade física, intelectual e moral, abrangendo o resguardo do mínimo existencial, mas não o respeito pelas condições de liberdade e de igualdade, dimensão reservada à proteção pelos direitos fundamentais. 

    Os direitos da personalidade são direitos de defesa da integridade física, intelectual e moral, abrangendo o resguardo do mínimo existencial, e também, o respeito pelas condições de liberdade e de igualdade.

    Incorreta letra “B".


    C) subjetivos de natureza patrimonial e que têm como objeto os bens e os valores essenciais da pessoa. 

    Os direitos da personalidade são direitos subjetivos de natureza extrapatrimonial e têm como objeto os valores essenciais da pessoa.

    Incorreta letra “C".



    D) adquiridos pelo sujeito independentemente da vontade, mas seu exercício admite limitação voluntária, desde que esta não ocorra de forma geral e permanente. 

    Código Civil:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil:

    4 – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    Os direitos da personalidade são direitos adquiridos pelo sujeito independentemente da vontade, mas seu exercício admite limitação voluntária, desde que esta não ocorra de forma geral e permanente.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) inerentes à dignidade da pessoa humana, razão pela qual sua proteção não se aplica às pessoas jurídicas. 

    Código Civil:

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Os direitos da personalidade são direitos que também têm por fundamento a dignidade da pessoa humana, e se aplicam às pessoas jurídicas no que couber.

    Incorreta letra “E".

     

    Gabarito D.



  • Gente, a legislação não abarca todas as situações da vida...por isso a importância dos enunciados posteriores à edição de lei: eles farão adaptações para que a lei possa ser aplicada de modo mais realista, mais próximo do que acontece, de verdade.

     

    De fato, os direitos da personalidade não podem sofrer limitação voluntária, pela importância dos mesmos. Porém, em algumas situações, tais direitos passaram a sofrer esse tipo de limitação.

     

    Por exemplo, no caso de cessão da imagem de um jogador de futebol para empresa de artigos desportivos. Todos nós sabemos que a imagem é direito da personalidade. Pela lei, não poderia haver limitação desse direito, certo?

     

    Mas, no mundo real, ele pode ceder essa imagem? Sim.

     

    Digamos que ele faça um contrato com a Nike e ela peça exclusividade? Ainda é possível, tal limitação? Sim! 

    Agora imagine se a Nike pede a exclusividade da imagem do jogador, enquanto ele viver. Bem, aí estará acontecendo uma limitação que é voluntária, mas é permanente e geral. Então não é permitida.

     

    Sobre a pergunta do Gabriel, responderemos a questão analisando as alternativas. Se houver uma mais completa (o que acontece em provas que exigem conhecimento mais profundo), é essa que marcaremos.

     

    Espero ter ajudado...

    :)

  • Os Direitos da Personalidade são direitos 

    A) tutelados, em vida, pelo titular e por parentes em linha reta até o segundo grau, pela via preventiva e repressiva. 

    Código Civil:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Os direitos da personalidade são direitos tutelados em vida, pelo titular, e por parentes em linha reta até o quarto grau, pela via preventiva e repressiva. 

    Incorreta letra “A".



    B) de defesa da integridade física, intelectual e moral, abrangendo o resguardo do mínimo existencial, mas não o respeito pelas condições de liberdade e de igualdade, dimensão reservada à proteção pelos direitos fundamentais. 

    Os direitos da personalidade são direitos de defesa da integridade física, intelectual e moral, abrangendo o resguardo do mínimo existencial, e também, o respeito pelas condições de liberdade e de igualdade.

    Incorreta letra “B".


    C) subjetivos de natureza patrimonial e que têm como objeto os bens e os valores essenciais da pessoa. 

    Os direitos da personalidade são direitos subjetivos de natureza extrapatrimonial e têm como objeto os valores essenciais da pessoa. 

    Incorreta letra “C". 



    D) adquiridos pelo sujeito independentemente da vontade, mas seu exercício admite limitação voluntária, desde que esta não ocorra de forma geral e permanente. 

    Código Civil:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil:

    4 – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    Os direitos da personalidade são direitos adquiridos pelo sujeito independentemente da vontade, mas seu exercício admite limitação voluntária, desde que esta não ocorra de forma geral e permanente. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão. 


    E) inerentes à dignidade da pessoa humana, razão pela qual sua proteção não se aplica às pessoas jurídicas. 

    Código Civil:

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Os direitos da personalidade são direitos que também têm por fundamento a dignidade da pessoa humana, e se aplicam às pessoas jurídicas no que couber. 

    Incorreta letra “E". 

     

    Gabarito D. 

  • .....

    c) subjetivos de natureza patrimonial e que têm como objeto os bens e os valores essenciais da pessoa.

     

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Carlos Roberto Goncalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1, parte geral. 14 Ed. São Paulo, Saraiva, 2016. p. 190)

     

     

    “FRANCisco AMARAL define os direitos da personalidade como "direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual". Porsua vez, MARIA HELENA DINIZ, com apoio na lição de LIMONGI FRANÇA, os conceitua como "direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e a sua integridade moral(honra, recato, segredo profissional e doméstico, identi- dade pessoal, familiar e social)" (Grifamos)

  • O erro da A não está no 4 grau ... 

    Está no EM VIDA.

    Apenas o TITULAR DO DIREITO DA PERSONALIDADE em VIDA tem direito pra pleitear danos pela sua violacão.

    em se tratando DE DIREITOS DA PERSONALIDADE de MORTO, aí sim, parentes em linha reta ou colaterais até o 4 gau.

    Em se tratando de ofensa que atinja a HONRA BOA FAMA ou a RESPEITABILIDADE de MORTO só tem legitimidade o CONJUGE, ASCENDETE e DESCENDENTE (art. 20 p. único)

  • Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

  • SÃO RELATIVAMENTE INDISPONÍVEIS

     

    O PROVEITO ECONÔMICO ADVINDO DO DIREITO À PERSONALIDADE É DISPONÍVEL, RENUNCIÁVEL, CESSÍVEL, TRANSACIONÁVEL, TRANSMISSÍVEL

  • Alternativa D

    Dispõe o art. 11 do Código Civil que, “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Na realidade, são também absolutos, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis e vitalícios.
    [...]

    Pode-se concluir, pois, que a indisponibilidade dos direitos da personalidade não é absoluta, mas relativa. Nessa direção é o Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”. Entretanto, malgrado os direitos da personalidade, em si, sejam perso nalíssimos (direito à honra, à imagem etc.) e, portanto, intransmissíveis, a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, transmite-se aos su cessores, nos termos do art. 943 do Código Civil. Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, percucientemente: “O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite -se aos sucessores da vítima”.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Os direitos da personalidade dividem-se em duas categorias:
    ■ os inatos, como o direito à vida e à integridade física e moral; e
    ■ os adquiridos, que decorrem do status individual e existem na extensão da disciplina que lhes foi conferida pelo direito positivo, como o direito autoral.


    Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil 1 Esquematizado, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p.181-182. 

  • Gabarito letra "d", conforme o Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil do CJF:

    Número 4:
    O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    Ainda, convém complementar com o Enunciado 139:

    Número 139:
    Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé́ objetiva e aos bons costumes.

  •  

    Enunciado 139 CJF:

    Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.

     

    São características dos DP:
    1) ABSOLUTOS (não no sentido de não relativos – e sim no sentido de oponíveis erga omnes).
    2) EXTRAPATRIMONIAIS (porém sua violação pode implicar em efeito patrimonial).
    3) IMPENHORÁVEIS (não possuem valor patrimonial).
    4) INATOS (vitalícios, podendo a sua tutela ser reconhecida pos mortem, como visto acima!).
    5) IMPRESCRITÍVEIS (não há prazo extintivo para requerer a sua proteção).

    6) INTRANSMISSÍVEIS;

    7) IRRENUNCIÁVEIS;
     

  • O indivíduo poderá dispor voluntariamente quando a lei permitir. Quando a lei não falar nada a respeito, a doutrina diz ser possível limitação voluntária em 3 casos: quando o titular o faça em caráter relativo, temporário e específico.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

  • A título de complementação:

    DIREITOS DA PERSONALIDADE

    -Características: intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais e vitalícios. Direitos subjetivos, absolutos, indisponíveis, imprescritíveis e impenhoráveis.

    -“O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”. (Jornada Direito Civil);

    -STJ: o exercício dos direitos da personalidade pode ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando condicionado à prévia autorização do titular e devendo sua utilização estar de acordo com o contrato estabelecido entre as partes.

    -Ex: cessão onerosa dos direitos patrimoniais decorrentes da imagem, que não pode ser permanente.

    -Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Fonte: Manual Tartuce


ID
1375825
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O sistema de codificação do Código Civil de 2002

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D (está empatado nas estatísticas).

  • Gabarito: D


    Orlando de Carvalho  julga oportuna a repersonalização de todo o direito civil – seja qual for o envólucro em que esse direito se contenha, – ou seja, é a acentuação de sua raiz antropocêntrica, da sua ligação visceral com a pessoa e os seus direitos. É essa valorização do poder jurisgênico do homem comum, é esta centralização em torno do homem e dos interesses imediatos que faz o direito civil.


  • Não entendi muito bem a questão. Alguém poderia me ajudar?

  • antropocêntrico=o homem como centro de tudo, ou seja o Código Civil adotou a visão humanística, abandonando a visão patrimonialística do código de 1916.

  •  Privilegia o Código Civil de 2002 os valores fundamentais da pessoa humana, repetindo o sentido de homem consignado na Constituição Federal, isto é, com caráter antropocêntrico.

    Orlando de Carvalho (7) julga oportuna a repersonalização de todo o direito civil – seja qual for o envólucro em que esse direito se contenha – isto é, a acentuação de sua raiz antropocêntrica, da sua ligação visceral com a pessoa e os seus direitos. É essa valorização do poder jurisgênico do homem comum, é esta centralização em torno do homem e dos interesses imediatos que faz o direito civil, para esse autor, o foyer da pessoa, do cidadão mediano, do cidadão puro e simples.

    Com esta nova visão antropocêntrica do direito civil e das obrigações não existe mais a liberdade contratual plena e livre das interferências do Estado, uma vez que a mais recente constituição brasileira defende princípios e fundamentos como: os valores sociais do trabalho; a solidariedade social; a defesa do consumidor; a garantia do ato jurídico perfeito; os princípios do trabalho humano, da justiça social, da propriedade privada, da função social da propriedade, da defesa do meio ambiente; a repressão do abuso do poder econômico; e principalmente, o Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica.

  • O sistema de codificação do Código Civil de 2002

    Com a visão unitária do sistema, em constante diálogo, é possível aplicar, ao mesmo tempo, as leis especiais, as normas codificadas e os preceitos constitucionais. Por essa visão, a crítica às codificações também perde a razão de ser. A complementaridade entre as leis pode suprir as suas eventuais deficiências e insuficiências. (...)

    O Código Civil de 2002 se distancia do tecnicismo institucional advindo da experiência do Direito Romano, procurando, em vez de valorizar formalidades, reconhecer a participação dos valores éticos em todo o Direito Privado. Por isso muitas vezes se percebe a previsão de preceitos genéricos e cláusulas gerais, sem a preocupação do encaixe perfeito entre normas e fatos.

    De início, a respeito do princípio da eticidade, o Código Civil de 2002 se distancia do tecnicismo institucional advindo da experiência do Direito Romano, procurando, em vez de valorizar formalidades, reconhecer a participação dos valores éticos em todo o Direito Privado.

    No que concerne ao princípio da socialidade, o Código Civil de 2002 procura superar o caráter individualista e egoísta que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós, em detrimento da palavra eu.

    Por fim, há o princípio da operabilidade, que tem dois significados. De início, há o sentido de simplicidade, uma vez que o Código Civil de 2002 segue tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos. Por outra via, há o sentido de efetividade, ou concretude do Direito Civil, o que foi seguido pela adoção do sistema de cláusulas gerais. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).




    Letra “A” - resguardou a igualdade por meio da visão abstrata do sujeito de direitos, considerado em razão das normas jurídicas, e não em face de suas circunstâncias concretas.

    O Código Civil de 2002 adotou o sistema de cláusulas gerais possibilitando uma aplicação mais efetiva do direito em face das circunstancias concretas.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - adotou a concepção de sistema fechado, uma vez que permitido o diálogo apenas com a Constituição Federal e com as normas especiais de direito privado.

    O Código Civil de 2002 ampliou o diálogo entre as fontes de direito, trazendo maior efetividade em sua aplicação.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - utilizou a técnica legislativa das normas abertas, razão pela qual o processo de aplicação do Direito depende exclusivamente do raciocínio dedutivo e silogístico.

    O Código Civil de 2002 trouxe ao lado das normas fechadas o sistema de cláusulas gerais, possibilitando maior concretude ao Direito Civil.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - estabeleceu a visão antropocêntrica ao Direito Privado, da qual é exemplo a previsão normativa dos direitos da personalidade.

    O Código Civil de 2002 superou o caráter individualista, estabelecendo uma visão antropocêntrica trazendo previsão normativa dos direitos da personalidade.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Letra “E” - promoveu a unificação do Direito Privado, com exceção do direito das obrigações, onde manteve a autonomia do Direito Civil e do Direito Empresarial.

    O Código Civil de 2002 manteve a parte geral e cinco livros na sua parte especial: a) Obrigações; b)


    Contratos; c) Empresarial; d) Família; e) Sucessões.



    Incorreta letra “E”.




    Gabarito letra "D". 

  • Isso cai mais em prova aberta, o tema é a personificação do Código Civil.

  • Que questão difícil! =O  D - estabeleceu a visão antropocêntrica ao Direito Privado, da qual é exemplo a previsão normativa dos direitos da personalidade.  Marquei essa como correta de uma forma indutiva, tomei como base o CC ter colocado em seu Livro I, Título I " Das Pessoas". 

  • Vou dar uma dica que pode ajudar em questões como essa.

    Quando eu li essas alternativas não entendi NADA, então teria que chutar. Mas tem como chutar de um jeito consciente.

    Percebam que as alternativas erradas são muito restritivas ( a-"E não em face..." / b) "apenas" / c) "exclusivamente). Sempre desconfiem de alternativas tão restritivas assim.

  • a) resguardou a igualdade por meio da visão abstrata do sujeito de direitos, considerado em razão das normas jurídicas, e não em face de suas circunstâncias concretas. ERRADA, pois a igualdade é analisada no caso concreto (igualdade material), e nao por meio de uma visão abstrata. Busca o direito desigualar os desiguais na medida de sua desigualdade.

    b) adotou a concepção de sistema fechado, uma vez que permitido o diálogo apenas com a Constituição Federal e com as normas especiais de direito privado. ERRADO, pois adotou o CC a concepção de sistema aberto. ex: principios da boa-fé, função social, conceito de abuso do direito, dentre outros. Além disso, nao é permitido o dialogo apenas com a Constituição. Por exemplo: normas previstas no CC podem ser interpretada com o auxilio do CDC, por exemplo. Trata-se do diálogo das fontes.

     

     

  • Letra (d)

     

    O Código Civil de 2002 superou o caráter individualista, estabelecendo uma visão antropocêntrica trazendo previsão normativa dos direitos da personalidade.

     

    Fonte: https://quizlet.com/85217211/civil-flash-cards/

  • Na verdade, o cerne da questão está no fato de que, com o advento do CC de 2002 cai-se por terra aquele ranso de código patrimonialista ferrenho de 16 e entra em campo um sistema que tem como fundamento de validade a constituição, é dizer, constitucionalizou-se o direito civil e com isso a visão de homem no centro (antropocentrismo) é a que sobressai.

  • Questão alto nível, o decorebinha de lei sentiu dificuldade.

  • Quanto à letra E, o Código Civil brasileiro unificou somente o direito obrigacional, deixando de fora, por exemplo, o direito do trabalho e o direito de falência, diferentemente do Código Civil italiano de 1942 (do qual se importou a teoria da empresa), que promoveu unificação mais abrangente, com o direito trabalhista inclusive.

     

    A questão não é tão difícil. Está logo nas páginas introdutórias da maioria dos manuais, aquelas que a gente costuma pular a leitura, ou ler com pouca atenção, que falam que o CC/02 preferiu conceitos abertos e princípios gerais etc.

    No manual do Tartuce mesmo ele fala páginas e páginas sobre o projeto de lei do Miguel Reale, enfoque na teoria tridimensional etc.

     

    Basta não se desesperar na hora de resolver essas questões um pouco mais "filosóficas".

  • O que matou a C foi o exclusivamente.

    Abraços.

  • É esse tipo de questão que realmente mensura o conhecimento e é capa de eleger os mais aptos. Não questões bestas como a mera troca de nome ou supressão de uma palavra. 

  •  a)  ERRADA. Porque a operabilidade do culturalismo de Miguel Reale pressupõe exatamente o inverso, a solução concreta simples. (Curso: Estratégia)

     

     

     b)  ERRADA. Flávio Tartuce: o jurista deve entender o direito por meio de um sistema unitário. Como um astronauta que olha um sistema solar. Visa o diálogo de fontes (interdisciplinar). Portanto, não adotou a concepção de sistema fechado e não permite o diálogo apenas com a Constituição Federal e com as normas especiais de direito privado.

     

     

     c)  ERRADA. Há normas ou cláusulas abertas, exemplo: princípio da eticidade que condicionam o direito. Entretanto, não é possível afirmar que o processo de integração da norma se faz exclusivamente por raciocínio silogístico.

     

     

     d)  GABARITO. CERTO. O Código Civil de 2002 superou o caráter individualista, estabelecendo uma visão antropocêntrica trazendo previsão normativa dos direitos da personalidade. https://quizlet.com/85217211/civil-flash-cards/

     

     

     e)  ERRADA. Não manteve a autonomia do  Direito Civil e do Direito Empresarial. Ao final do século XIX teve início na Itália o movimento de unificação do Direito Privado, ao perceber-se a inconveniência da separação da disciplina dos atos do comércio, que floresciam na Europa em razão da Revolução Industrial. No Brasil, o movimento de unificação ganhou força no início do século XX, capitaneado por nomes da envergadura de Teixeira de Freitas e Inglês de Souza, visando transformar o Código Comercial em Código de Direito Privado. https://jus.com.br/artigos/37033/a-unificacao-do-direito-privado-e-seus-reflexos-no-direito-empresarial

  • SOBRE A LETRA E

    "Nos capítulos I e II desta obra apontamos mais de uma vez que o Código Civil de 2002, seguindo a inspiração do Codice Civile italiano de 1942, tentou unificar o direito privado, abrangendo em um único diploma legislativo tanto as normas do direito civil quanto as normas do direito empresariaL Vimos, todavia, que parte dessa pretendida unificação, se de fato ocorreu, deu-se tão somente no plano formal, uma vez que o Código Civil, realmente, hoje contempla uma série de regras que disciplinam as atividades empresariais, reunidas basicamente nos Títulos I a IV, do Livro lI, da Parte Especial, que trata do direito de empresa.

    No entanto, substancialmente (ou materialmente) continuam a existir o direito civil e o direito comercial (ou empresarial) como ramos autônomos e independentes da árvore jurídica. Basta citar, por exemplo, o direito falimentar. Se tivesse havido mesmo a unificação substancial ou material do direito privado, a falência deveria ser instituto aplicável tanto aos empresários quanto aos não empresários, o que, conforme veremos no capítulo seguinte, não é verdadeiro.

    No campo obrigacional, entretanto, a situação parece ser um pouco distinta, submetendo-se os contratos cíveis e empresariais a uma mesma disciplina geral, constante do Código Civil de 2002. Com efeito, os contratos mercantis estavam disciplinados no Código Comercial de 1850 em sua parte primeira, a qual como já visto, foi totalmente revogada pelo atual Código Civil. Assim, portanto, atualmente tanto os contratos cíveis quanto os contratos empresariais regem-se pelas mesmas regras gerais, dispostas basicamente no Título V, do Livro I da Parte Especial, que vai do art. 421 ao 480. Ademais, vários contratos em espécie também possuem a mesma disciplina legal, a despeito de poderem ser qualificados como cíveis ou empresariais, a depender das circunstâncias em que são celebrados. É o caso, por exemplo, da compra e venda (arts. 481 a 532 do Código Civil). 

    (Direito Empresarial Esquematizado, André Luiz Santa Cruz Ramos)

  • Não se trata de uma questão simples e tampouco mensura o conhecimento da pessoa que estuda.

    Entretanto, é muito importante que o candidato tenha conhecimento do processo de constitucionalização do direito civil, o qual fomentou a repersonalização da pessoa humana, assim como acarretou a despatrimonialização (o patrimônio se torna secundário).

    - Elementos da Constitucionalização do Direito Civil:

    1. - Repersonalização: A pessoa humana da relação obrigacional é mais importante.
    2. - Despatrimonialização: O patrimônio é o elemento secundário. As pessoas são mais importantes do que o patrimônio.

  • -Direito civil constitucional – visão unitária do ordenamento jurídico. Analisar os institutos privados a partir da Constituição.

    -Princípios direito civil const: proteção da dignidade da pessoa humana (valorização da pessoa humana em detrimento do patrimônio); princípio solidariedade social; princípio da isonomia.

    -Princípio da socialidade: CC/2002 procura superar o caráter individualista e egoísta que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós, em detrimento da palavra eu.

    Fonte: Manual Civil - Tartuce

  • É cada questão...

  • Excelente comentário do usuário I HAVE A DREAM.


ID
1375828
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme a teoria das invalidades e as categorias sistematizadas pelo Código Civil de 2002, considera-se como nulidade absoluta a situação em que o sujeito

Alternativas
Comentários
  • Fiz por eliminação, já que, nas outras alternativas, dá pra perceber facilmente que se trata de casos de anulabilidade:

    b) Estado de perigo

    c) Dolo

    d) Coação

    e) Fraude contra credores


    Aguardo comentários acerca da assertiva "A".

  • A situação descrita na alternativa "A" representa uma simulação, sendo portanto nulo o negócio jurídico.

  • Na letra A, o sujeito confessou uma dívida não verdadeira. Houve, portanto, simulação, conforme art. 167, §1º, II, do Código Civil. A simulação enseja a nulidade absoluta, conforme o caput do artigo citado.  

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.


  • Num primeiro momento fiquei em dúvida entre a alternativa "a" e "e" tendo em vista que há causa de nulidade em contratos de doação. Porém verifiquei os artigos que dizem respeito à nulidade quando se trata de doação e ela só ocorre se: doação de bens sem reserva para a própria subsistência e/ou doação de bens acima da legítima. 

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.


  • A -  Negocio jurídico simulado, ou seja NULO.

    B - estado de perigo - anulável.

    C - omissão dolosa - anulável.

    D - coação - anulável

    E - Fraude contra credores - anulável.

  • GABARITO LETRA A



    Estamos diante do instituto da SIMULAÇÃO do negócio jurídico, que constitui vício social, uma vez que duas partes contratantes estão combinadas e objetivam iludir um terceiro. Como é um vício social,  é matéria de ordem pública, desta forma o negócio se torna nulo e não anulável.



    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


    Nos julgados dos Tribunais encontrei várias situações que o esposo quer separar da esposa e simula venda dos bens, antes de divorciar, para que não tenha que partilhar bens no processo de divórcio.

  • Todos os casos de defeitos no negócio jurídico são suscetíveis à anulabilidade: (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores)


    Negócio simulado é nulo. (Art.167)

    Resposta: A

  • Gabarito letra "a".

    Quando ele diz no enunciado "nulidade absoluta", a alternativa certa será uma que contenha situação de simulação, pois os outros vícios das outras alternativas são causas de nulidade relativa.

    Letra b - estado de perigo - anulável
    Letra c - omissão dolosa - anulável
    Letra d - coação - anulável
    Letra e - fraude contra credores - anulável

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

  • A questão trata da nulidade absoluta.

    A) confessa dívida em favor de amigo para fraudar a esposa deste em processo de separação.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    O sujeito que confessa dívida em favor de amigo para fraudar esposa deste em processo de separação, está praticando simulação, sendo tal negócio absolutamente nulo.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) assina caução excessivamente onerosa a instituição hospitalar por estar premido da necessidade de salvar familiar.

    Código Civil:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

    O sujeito que assina caução excessivamente onerosa a instituição hospitalar por estar premido da necessidade de salvar familiar, encontra-se em estado de perigo, sendo caso de anulabilidade (nulidade relativa).

    Incorreta letra “B”.

    C) adquire bem com qualidade essencial que este não possui, em razão de induzimento doloso por parte do vendedor.

    Código Civil:


    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

    O sujeito que adquire bem com qualidade essencial que este não possui, em razão de induzimento doloso por parte do vendedor, o pratica em situação de dolo, sendo caso de anulabilidade (nulidade relativa).

    Incorreta letra “C”.


    D) realiza negócio jurídico contra sua vontade, em razão de ameaça praticada pelo declaratário contra o declarante e sua família.

    Código Civil:

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

    O sujeito que realiza negócio jurídico contra sua vontade, em razão de ameaça praticada pelo declaratário contra o declarante e sua família encontra-se em estado de coação, sendo caso de anulabilidade (nulidade relativa).

    Incorreta letra “D”.

    E) pratica doação de patrimônio que o coloca em situação de insolvência, com o objetivo de prejudicar credores.

    Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

    O sujeito que pratica doação de patrimônio que o coloca em situação de insolvência, com o objetivo de prejudicar credores, pratica fraude contra credores, sendo caso de anulabilidade (nulidade relativa).

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Letra A- SIMULAÇÃO - Correta .art. 167.- Negocio nulo de pleno direito.

    Letra- B- ESTADO DE PERIGO -art.156

    Letra C- DOLO- art. 145

    Letra D- COAÇÃO -art.151

    Letra E- FRAUDE CONTRA CREDORES -art. 158.

    Esses demais vícios são anuláveis , no prazo decadencial de 4 anos.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

     

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

  • A confessa dívida em favor de amigo para fraudar a esposa deste em processo de separação. SIMULAÇÃO - NULO

    B assina caução excessivamente onerosa a instituição hospitalar por estar premido da necessidade de salvar familiar. ESTADO DE PERIGO - ANULÁVEL

    C adquire bem com qualidade essencial que este não possui, em razão de induzimento doloso por parte do vendedor. DOLO - ANULÁVEL

    D realiza negócio jurídico contra sua vontade, em razão de ameaça praticada pelo declaratário contra o declarante e sua família. COAÇÃO - ANULÁVEL

    E pratica doação de patrimônio que o coloca em situação de insolvência, com o objetivo de prejudicar credores. FRAUDE CONTRA CREDORES - ANULÁVEL

  • GABARITO LETRA "A"

    B) assina caução excessivamente onerosa a instituição hospitalar por estar premido da necessidade de salvar familiar. - ESTADO DE PERIGO

    C) adquire bem com qualidade essencial que este não possui, em razão de induzimento doloso por parte do vendedor. - DOLO

    D) realiza negócio jurídico contra sua vontade, em razão de ameaça praticada pelo declaratário contra o declarante e sua família. - COAÇÃO

    E) pratica doação de patrimônio que o coloca em situação de insolvência, com o objetivo de prejudicar credores. - FRAUDE CONTRA CREDORES

    Nos casos das letras B, C, D e E são negócios jurídicos ANULÁVEIS.


ID
1375831
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o Direito das Obrigações.
I. Quando convertida em perdas e danos, a obrigação solidária conserva sua natureza, enquanto a obrigação indivisível torna-se divisível.
II. Na obrigação indivisível, o devedor que paga a dívida se sub-roga no direito do credor em relação aos demais coobrigados, porém só poderá cobrar dos coobrigados a quota-parte de cada um destes.
III. É possível a formação de vínculo obrigacional no qual o sujeito passivo possua apenas a responsabilidade, mas não o débito pelo qual poderá ser civilmente acionado.
IV. Pessoas futuras, como o nascituro e a pessoa jurídica em formação, não podem figurar em relação jurídica obrigacional.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Correta- Art. 263 CC- Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolve em perda e danos. 

    II-Correta. Art. 259 C/C 283 do CC. parágrafo único. O devedor que paga a dívida , subroga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. 


  • I - CORRETA: Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
    II - CORRETA: Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
    III- CORRETA Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
  • Item III

    Teoria Monista X Teoria Dualista

    Até o século XIX prevalecia a Teoria Monista, que afirmava que a obrigação estaria fundada no conceito único de prestação.

    No final do século XIX, AloisBrizz desenvolveu a Teoria Dualista, que prevalece na atualidade, afirmando que a obrigação está fundada em dois conceitos:

    I) Débito (debitum ou schuld): é a dívida;

    II) Responsabilidade (obligatioou haftung): é a responsabilidade advinda do não atendimento do débito.

    A partir da Teoria Dualista são possíveis duas situações:

    1ª) Débito sem responsabilidade (debitum sem obligatio / schuld sem haftung): é a dívida existente que não pode mais ser exigida. Há uma obrigação incompleta. É o que ocorre na obrigação natural. Exemplo: dívida prescrita.

    2ª) Responsabilidade sem débito (obrigatio sem debitum / Haftum sem schuld): há responsabilidade sem que a pessoa tenha dívida. Exemplo: fiança.

  • Teorias sobre o vínculo obrigacional

    Juliano de Camargo
    Bacharel em direito e pos-graduando em direito público

    Teoria monista ou unitária – a relação obrigacional baseia-se no conceito de prestação (Orlando Gomes, Caio Mário da Silva Pereira).

    Teoria dualista (origem alemã) – a relação obrigacional baseia-se em dois conceitos:
    -Débito – dever jurídico obrigacional. Debitum (latim), Schuld (alemão);
    -Responsabilidade – obligatio (latim), Haftung (alemão);
    Autores adeptos: Judite Martins Costa, Flávio Tartuce.

    Se a obrigação for cumprida nos exatos termos do pactuado, somente tem-se o Schuld, sem a responsabilidade.

    A responsabilidade civil ou contratual só surge no momento em que o débito não é atendido ou cumprido pelo devedor.

    É possível haver débito sem responsabilidade?
    Sim. Existe a dívida mas esta não pode ser exigida. Obrigação incompleta ou obrigação natural – pagamento de dívida prescrita, empréstimo de dinheiro a menor, dívida de jogo, entre outras.

    É possível responsabilidade sem débito?
    Sim. Ex.: fiança – o contrato é perante o credor. A responsabilidade é para com o credor, mas a dívida é do devedor, não do fiador.

    Fonte: http://direitonovobrasil.blogspot.com.br/2011/03/teorias-sobre-o-vinculo-obrigacional.html

  • Item IV, INCORRETO.

    IV. Pessoas futuras, como o nascituro e a pessoa jurídica em formação, não podem figurar em relação jurídica obrigacional.

    O nascituro pode receber doação, o que não deixa de ser uma relação obrigacional.

  • II. Na obrigação indivisível, o devedor que paga a dívida se sub-roga no direito do credor em relação aos demais coobrigados, porém só poderá cobrar dos coobrigados a quota-parte de cada um destes.


    A segunda parte da assertiva está incorreta, nos termos do Art. 346 C.C/02: A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I – do credor que paga a dívida do devedor comum;

    A sub-rogação de pleno direito, confere ao novo credor todos os poderes do credor originário. Assim sendo, poderá aquele exigir o cumprimento da prestação de um ou todos os demais devedores solidários, conforme prescreve o art. 275 C.C/02, in verbis:

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida 

    comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo 

    resto.

    MANTEN-SE A SOLIDARIEDADE. TODOS OS DEVEDORES CONTINUAM OBRIGADOS.

    Portanto, a resposta correta seria letra "b"


  • O gabarito não deveria ser a letra B?

    Pelas mesmas razões expostas pelo colega anterior.

  • Nao seria a letra B, pois o devedor que paga a divida e se sub-roga (sem pleno direito), so podera cobrar a quota parte dos codevedores.

    Ja somente o credor que pagar divida de devedor COMUM é que terá na sub-rogaçao pleno direito, podendo cobrar de um ou alguns parcial ou totalmente a divida.
  • O devedor que paga a divida, pode é claro cobrar dos demais, mas desde que abatida sua parte da dívida, esta não é mais indivisível, senão estaria enriquecendo sem causa, pois pagaria integral e quando cobrasse os demais, receberia a parte deles mais a sua.

  • JONES e LEONIS, a questão afirma exatamente o que vocês disseram, releiam. O co-devedor que paga a dívida toda, sub-roga-se no direito do credor, e pode cobrar a parte de cada um dos co-devedores. A alternativa não traz nada sobre ele poder exigir a dívida toda, então está de acordo com o que vocês expuseram.

  • I. Quando convertida em perdas e danos, a obrigação solidária conserva sua natureza, enquanto a obrigação indivisível torna-se divisível. 

    Código Civil:

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Quando a obrigação solidária for convertida em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e a obrigação indivisível quando se resolve em perdas e danos, ela se torna divisível.

                               
    Correta assertiva I.



    II. Na obrigação indivisível, o devedor que paga a dívida se sub-roga no direito do credor em relação aos demais coobrigados, porém só poderá cobrar dos coobrigados a quota-parte de cada um destes.

    Código Civil:

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

    O devedor que paga a dívida toda, na obrigação indivisível, se sub-roga no direito do credor em relação aos demais coobrigados. Só poderá cobrar dos coobrigados a quota-parte de cada um destes uma vez que a sua, para si próprio, já está adimplida.

    Correta assertiva II.



    III. É possível a formação de vínculo obrigacional no qual o sujeito passivo possua apenas a responsabilidade, mas não o débito pelo qual poderá ser civilmente acionado. 

    Prevalece atualmente na doutrina contemporânea a teoria dualista ou binária, de origem alemã, pela qual a obrigação é concebida por uma relação débito/crédito.

    Isso pode ser percebido a partir do estudo dos dois elementos básicos da obrigação: o débito (Schuld) e a responsabilidade (Haftung), sobre os quais a obrigação se encontra estruturada.

    Inicialmente, o Schuld é o dever legal de cumprir com a obrigação, o dever existente por parte do devedor. Havendo o adimplemento da obrigação surgirá apenas esse conceito.

    Mas, por outro lado, se a obrigação não é cumprida, surgirá a responsabilidade, o Haftung.

    Sem dúvida é possível identificar uma situação em que há Schuld sem Haftung (debitum sem obligatio), qual seja, na obrigação natural, que mesmo existente não pode ser exigida, pois é uma obrigação incompleta.

    Cite-se, a título de exemplo, a dívida prescrita, que pode ser paga – por existir –, mas não pode ser exigida. Tanto isso é verdade que, paga uma dívida prescrita, não caberá ação de repetição de indébito (art. 882 do CC).

    Por outro lado haverá Haftung sem Schuld (obligatio sem debitum) na fiança, garantia pessoal prestada por alguém (fiador) em relação a um determinado credor. O fiador assume uma responsabilidade, mas a dívida é de outra pessoa. O contrato de fiança é celebrado substancialmente entre fiador e credor. Tanto isso é verdade que pode ser celebrado sem o consentimento do devedor ou até contra a sua vontade (art. 820 do CC).

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.).


    Correta assertiva III.


    IV. Pessoas futuras, como o nascituro e a pessoa jurídica em formação, não podem figurar em relação jurídica obrigacional. 


    Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato. Devem ser, contudo, ser determinados ou, ao menos, determináveis (indeterminação inicial). Só não podem ser absolutamente indetermináveis.

    O nascituro e a pessoa jurídica em formação podem figurar em relação jurídica obrigacional.


    Incorreta assertiva IV.



    Está correto o que se afirma APENAS em



    Letra “A” - II e IV. Incorreta letra "A". 

    Letra “B” - I e III. Incorreta letra "B".

    Letra “C” - I, II e III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    Letra “D” - I e II. Incorreta letra "D".

    Letra “E” - III e IV. Incorreta letra "E".


    Gabarito letra “C”.

  • A questão está de acordo com o que o colega Flávio explanou. O que precisa ser salientado é que, mesmo a obrigação sendo indivisível, o direito de sub-rogação que nasce quando um dos devedores paga a dívida toda é DIVISÍVEL. Não existe possibilidade de eu me sub-rogar no crédito ignorando a minha própria dívida.


    Exemplo: digamos que era uma obrigação de dar um cavalo pelos devedores A, B e C. Se o devedor A deu o cavalo é fim de papo, o credor já recebeu o que lhe era devido. O direito que nasce para o devedor A, em relação aos demais, agora não é mais indivisível é DIVISÍVEL. Nao se deve confundir a obrigação indivisível com o direito de subrogação gerado, que tem outras características. Se o cavalo valia R$ 30mil, eu logicamente devia R$ 10mil e só posso me sub-rogar nos R$ 20 mil dos outros dois devedores. É o que diz a regra do art. 350 que trata da subrogação:


    Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

    Logo, o que ele desembolsou para desobrigar os outros devedores? 2/3 do cavalo, ou seja, R$ 20mil.



  • Também fiquei com a dúvida dos colegas  ("item b") em relação ao item II, pois este diz que o codevedor que paga a dívida toda (de uma obrigação indivisível)

    só poderá cobrar dos coobrigados a quota-parte de cada um destes.

    Ora, se a obrigação é indivisível penso que o devedor que pagou a dívida toda, poderia também cobrar a dívida toda de qualquer codevedor. (da mesma forma que o credor antes poderia nos termos do art. 259).

    Para justificar o gabarito então, acho que a questão tratou como obrigação indivisível e solidária e se baseou nos seguintes artigos:

    Capítulo VI - Das Obrigações Solidárias

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor (como foi o caso do item II, logo seria obrigação solidária), cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    `Por ser solidária, se enquadraria no art. 283:

    Seção III - Solidariedade passiva

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos dos codevedores.


    Será isso mesmo?

  • I. Quando convertida em perdas e danos, a obrigação solidária conserva sua natureza, enquanto a obrigação indivisível torna-se divisível. 
    CORRETA.  

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.


    III. É possível a formação de vínculo obrigacional no qual o sujeito passivo possua apenas a responsabilidade, mas não o débito pelo qual poderá ser civilmente acionado. 

    CORRETA.  Haverá Haftung sem Schuld (obligatio sem debitum) na fiança, garantia pessoal prestada por alguém (fiador) em relação a um determinado credor. O fiador assume uma responsabilidade, mas a dívida é de outra pessoa. O contrato de fiança é celebrado substancialmente entre fiador e credor. Tanto isso é verdade que pode ser celebrado sem o consentimento do devedor ou até contra a sua vontade (art. 820 do CC). Fonte: Flávio Tartuce - Manual de direito civil (2015).
  • Doação onerosa também configura a hipótese prevista no item III ??

  • Comentário do "alemonha C" é o mais esclarecedor!!!!!

  • Em relação à alternativa C, pensei no contrato de fiança, sendo o fiador o responsável pela obrigação, não o devedor dela. Matei essa!

  • Resposta do professor para quem não assina (grifos meus): 

     

     

    III. É possível a formação de vínculo obrigacional no qual o sujeito passivo possua apenas a responsabilidade, mas não o débito pelo qual poderá ser civilmente acionado. 

     

    Prevalece atualmente na doutrina contemporânea a teoria dualista ou binária, de origem alemã, pela qual a obrigação é concebida por uma relação débito/crédito.

    Isso pode ser percebido a partir do estudo dos dois elementos básicos da obrigação: o débito (Schuld) e a responsabilidade (Haftung), sobre os quais a obrigação se encontra estruturada.

    Inicialmente, o Schuld é o dever legal de cumprir com a obrigação, o dever existente por parte do devedor. Havendo o adimplemento da obrigação surgirá apenas esse conceito.

    Mas, por outro lado, se a obrigação não é cumprida, surgirá a responsabilidade, o Haftung.

    Sem dúvida é possível identificar uma situação em que há Schuld sem Haftung (debitum sem obligatio), qual seja, na obrigação natural, que mesmo existente não pode ser exigida, pois é uma obrigação incompleta.

    Cite-se, a título de exemplo, a dívida prescrita, que pode ser paga – por existir –, mas não pode ser exigida. Tanto isso é verdade que, paga uma dívida prescrita, não caberá ação de repetição de indébito (art. 882 do CC).

    Por outro lado haverá Haftung sem Schuld (obligatio sem debitum) na fiança, garantia pessoal prestada por alguém (fiador) em relação a um determinado credor. O fiador assume uma responsabilidade, mas a dívida é de outra pessoa. O contrato de fiança é celebrado substancialmente entre fiador e credor. Tanto isso é verdade que pode ser celebrado sem o consentimento do devedor ou até contra a sua vontade (art. 820 do CC).

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.).

  • I. Quando convertida em perdas e danos, a obrigação solidária conserva sua natureza, enquanto a obrigação indivisível torna-se divisível. CORRETA, essa é EXATAMENTE  uma das diferenças entre a obrigação solidaria e indivisivel

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.


    II. Na obrigação indivisível, o devedor que paga a dívida se sub-roga no direito do credor em relação aos demais coobrigados, porém só poderá cobrar dos coobrigados a quota-parte de cada um destes.


    III. É possível a formação de vínculo obrigacional no qual o sujeito passivo possua apenas a responsabilidade, mas não o débito pelo qual poderá ser civilmente acionado.

    Correta é o exemplo do fiador.


    IV. Pessoas futuras, como o nascituro e a pessoa jurídica em formação, não podem figurar em relação jurídica obrigacional. PODE SIM

  • Item da questão que me gera dúvidas: II. Na obrigação indivisível, o devedor que paga a dívida se sub-roga no direito do credor em relação aos demais coobrigados, porém só poderá cobrar dos coobrigados a quota-parte de cada um destes.

     

    Artigo correspondente: Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

     

    Na minha interpretação este artigo trata de uma situação em que o devedor que satisfez a dívida por inteiro paderá cobrar dos co-devedores, para compensar o débito do devedor insolvente, ALÉM da quota-parte que caberia a cada um deles.

  • Responsabilidade sem débito é caso típico de fiança!

    Abraços.

  • Apenas a título de colaboração sobre o item IV

    IV. Pessoas futuras, como o nascituro e a pessoa jurídica em formação, não PODEM figurar em relação jurídica obrigacional. 

    CC, Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

  • COMPLEMENTANDO

     

    NÃO CONFUNDIR ESTES DOIS ARTIGOS DO CC:

     

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

     

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

  • Perdas e danos. 1. Indivisível--> divisível 2. Colidaria --> Continua Çolidaria. (ç só p facilitar bizu).

ID
1375834
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento ordinário, de acordo com a disciplina do CPC,

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 297 CPC. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    bons estudos

    a luta continua

  • A) erro na palavra "apenas", pois existem outras hipóteses:

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.


    B e D) 

    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    C) 

    Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    E) 

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 

    II - incompetência absoluta; 




  • Como o enunciado deixa claro que se trata de procedimento ordinário, em regra, sabe-se que a citação é efetuada pelo correio, e não por oficial de justiça. Desta forma, para a alternativa "c" poder ser considerada correta, deveria nela constar que a citação ocorreu por Oficial de Justiça, para então podermos levar em consideração a contagem do prazo regulada no art. 241, II, do CPC. Da forma que a assertiva está escrita, dá-se a entender que a regra de citação do réu é que ela seja feita por mandado, o que não é correto.

  • Entendi que a parte final da alternativa "c" tornaria o enunciado falso, pois o art. 305 do CPC aduz que o prazo da exceção é contado DA DATA DO FATO QUE OCASIONOU a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Se alguém puder me ajudar a entender a questão, eu agradeceria.


    "Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição."

  • Essa questão me deixou dúvida, pois entende-se que a reconvenção e contestação são ajuntadas ao processo e exceção vai em apenso aos autos.

  • Minha dúvida também é como será então processada esta reconvenção, pois para mim ela também seria em apenso. Obrigada!

  • Pra mim, questão sem alternativa correta, pois, conforme bem aduziu a amiga Juliana, o art. 305 do CPC dispõe que o prazo de 15 dias para oferecer a exceção começa a contar da data do foto que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. 

    Eita fcc véia de guerra!

  • Tb tenho esta dúvida Natalia Oliveira, pois, embora a reconvenção seja distribuída por dependência, na prática, ela segue anexada aos autos principais. Assim como as exceções... 

  • Art. 299 CPC- A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente,  em peças autônomas,  a exceção será processada em apenso ao autos principais.

  • Tem vários julgados dizendo que a reconvenção não é em apenso, este trecho peguei numa decisão do TRF 2: "Verifica-se equívoco na autuação apartada da presente reconvenção, haja vista a expressa previsão legal no sentido do julgamento da ação principal e da reconvenção na mesma sentença (art. 318 , CPC )"

  • “Tendo natureza jurídica de ação, a reconvenção deve ser apresentada por meio de petição inicial autônoma, nos termos dos arts. 282 e 283 do CPC, que será autuada nos próprios autos principais.”

    Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks. 

  • na letra C, refere-se apenas a exceção de incompetência, vez que, ao ser citado para contestar fora do seu domicílio, o réu sabe (e portanto o prazo começa a fluir) que o juízo é incompetente. 

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

  • Algumas questões importantes sobre a exceção de incompetência:
    A exceção de incompetência pode ser apresentada simultaneamente à contestação ou antes dela. Se for apresentada antes, o simples oferecimento da exceção suspenderá o processo e o prazo para as demais respostas do réu, embora o artigo 306 equivocadamente mencione que essa suspensão se dará apenas com o recebimento dela pelo juiz. Improcedente a exceção, o prazo de resposta retomará o seu curso normal do dia em que parou. Procedente a exceção, ele só voltará a correr da intimação feita pelo novo juízo sobre a chegada dos autos. Em hipótese alguma a exceção poderá ser manejada após a contestação, caso em que haverá a preclusão consumativa e a prorrogação da competência, isto é, o juízo relativamente incompetente se tornará competente. Assim como as demais exceções rituais, a de incompetência deve ser formulada em petição escrita dirigida ao juiz que processa a causa, embora o réu possa apresentá-la para protocolo no juízo do seu domicílio e requerer a imediata remessa da exceção ao juiz que ordenou a citação (art. 305, par. único). Apresentada, a exceção será autuada em apenso. Essa petição deve ser fundamentada e, se necessário, instruída com documentos. Conclusos os autos, o juiz mandará intimar o excepto (o autor) para que ele se manifeste, também por escrito, no prazo de dez dias. Após essa manifestação e não havendo a necessidade de produzir prova em audiência, o juiz decidirá em igual prazo mediante interlocutória suscetível de agravo de instrumento (art. 522, parte final). Intimadas as partes sobre a decisão de primeira instância na exceção, o processo retomará o seu curso normal, mesmo que haja a interposição de agravo, ademais, este recurso originalmente não é dotado de efeito suspensivo. Nada obstante, se a exceção for provida, o processo só voltará a tramitar com a chegada dos autos no juízo competente. Há ainda algumas curiosidades sobre a exceção de incompetência e a primeira delas diz respeito à possibilidade de o juiz acolher a exceção e remeter os autos para juízo diverso daquele indicado pelo excipiente ou mesmo daquele apontado pelo excepto em sua manifestação. Porém, se o excepto concordar com a exceção, o juiz não terá outra alternativa senão deferi-la, até porque o magistrado não pode contrariar a convenção das partes em matéria de competência relativa. Por último, mesmo que a exceção seja manifestamente improcedente, o prazo para as demais respostas do réu permanecerá suspenso até a data em que as partes forem intimadas do indeferimento liminar.
    __________________________
    1. MACIEL, Daniel Baggio. Anotações sobre a exceção de incompetência. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Setembro de 2009

  • Alternativa A) A questão trata do principal efeito da decretação de revelia, qual seja, o da confissão ficta. Este efeito é excepcionado não apenas na hipótese de sobre o fato não impugnado não ser admissível a confissão, como é o caso dos direitos indisponíveis, mas, também, no caso de havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação, e no caso em que a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato (art. 320, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina a lei processual que a contestação e a reconvenção sejam apresentadas simultaneamente, embora em peças autônomas (art. 299, CPC/73). A não apresentação simultânea das duas peças implicaria em preclusão consumativa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está em perfeita consonância com o que dispõe o art. 297, do CPC/73, senão vejamos: "O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção". Quando ao início da contagem do prazo, determina o art. 241, II, do CPC/73, que quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, o prazo começa a correr da data de juntada aos autos do mandado cumprido. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Determina o art. 299, do CPC/73, que "a contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a exceção de incompetência relativa deve ser oposta em peça autônoma, a qual correrá em apenso aos autos principais. É a exceção de incompetência absoluta que deve ser arguida em preliminar de contestação, devendo ser apreciada antes do mérito da causa (art. 299, c/c art. 113, caput e §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • A reconvenção é uma peça de ataque! Ela é autônoma. Petição autônoma!! Distribuída por dependência 

  • No NCPC, incompetencia relativa é arguida em preliminar de contestação. 

  •   Pelo Novo CPC:

    A) Errada, pois além da confissão ficta, existem outras exceções, como no caso da contestação da ação na pluralidade de réus (art. 345, I) . Outra possibilidade ocorre na hipótese em que a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato (art. 345, III, CPC 2015).


    B) Errada, apesar do Novo CPC possibilitar reconvenção sem contestação:

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


    C) Correta, conforme o Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)

    III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    Quando ao início da contagem do prazo, determina o Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

    D) Errada, conforme arts. 64, 337 e 343 do NCPC


    E) Também estaria Correta, conforme o Art. 337 -  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-inovacoes-na-resposta-do-reu-no-projeto-do-novo-cpc,45980.html


ID
1375837
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O artigo 9º do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz dará curador especial” ao

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.


  • LETRA E CORRETA 

    Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

  •   a) incapaz, quando citado por edital. - Incorreta. Mas penso que esta questão pode ser anulada, eis que se uma pessoa for citada fictamente e permanecer revel, lhe será dado curador especial. Todavia, quanto ao incapaz citado normalmente, só lhe será dado curador se ele não tiver representante, ou se os interesses do representante conflitarem com os dele.

      b) incapaz, exclusivamente quando não tenha representante legal. - Incorreta. Pois se os interesses do incapaz estiverem em conflito com os do representante, então lhe será dado curador especial.

      c) revel, apenas quando citado por edital. - Incorreta. É dado curador a todo o réu que tiver sido citado fictamente, seja por edital ou por hora certa.

      d) réu preso, quando os interesses em litígio forem indisponíveis. Incorreta. É dado curador ao réu preso sempre, pois ele é incapaz processualmente (apesar de não ser incapaz materialmente).

      e) revel, desde que citado por edital ou com hora certa. Correta. A todo réu revel que tiver sido citado fictamente é dado curador especial.


  • Somente para registrar a modificação da matéria trazida pelo novo CPC.

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


  • Eu gostaria de fazer uma pequena observação. De acordo com o CPC é o RÉU REVEL  e não todo revel que será dado curador especial. Então a questão está incompleta.

  • reu revel + preso ou citado por edital ou com hora certa (o antigo cpc nao dizia que o reu preso tinha que ser revel)

    incapaz sem representante legal ou caso os interesses deles sejam colidentes

    a curadoria especial sera exercida por minha querida e amada defensoria publica- npcc- art. 72

  • NCPC: Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • NOVO CPC:

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Conforme o CPC/2015. Correta : E

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

     

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

     

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Gabarito: letra E.

    Hipóteses em que será nomeado curador especial (art. 72 do CPC/15):

    a) Quando o réu for incapaz e não tiver representante legal;

    b) Quando o réu for incapaz e tiver representante legal, mas os interesses deste (representante) colidirem com os interesses daquele (incapaz);

    c) Quando o réu estiver preso e for revel;

    d) Quando o réu tiver sido citado por edital ou com hora certa e for revel (em ambos os casos), enquanto não for constituído advogado.

    Fonte: CPC grifado e anotado de Eduardo Belisario (material gratuito)

  • O incapaz tem seu representante legal...

    Só em caso de algum impedimento desse representante, que será nomeado um curador especial p o incapaz.


ID
1375840
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na comunicação dos atos processuais prevista no Código de Processo Civil, a citação

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 222 CPC. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: 

    a) nas ações de estado; 


    bons estudos

    a luta continua


  • a) ERRADA - CPC - Art.217 Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:[...] II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    b) CORRETA - CPC - Art.222 A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a)nas ações de estado; [...]

    c) ERRADA - CPC - Art.222 A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:[...] d) nos processos de execução;

    d) ERRADA - CPC - Art.232 São requisitos da citação por edital: [...] IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;

    e) ERRADA - CPC - Art. 219 A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.


  • Eu acertei a questão, mas é muita maldade o examinador trocar um "segundo grau" por "terceiro grau", com todo o resto da assertiva certinho. Imaginem quantos "graus" não aparecem nos mais diversos textos legais... Ter que decorar cada um é horrível, além de não medir conhecimento de ninguém

  • Também acho que o examinador tinha que ser bonzinho e aprovar todo mundo. 

  • A questão não é que a banca tenha de ser boazinha e aprovar todo mundo, mas, sim, que ela deve elaborar questões que avaliem minimamente, ou ao menos tentem avaliar, o conhecimento do candidato. Desde quando saber um grau de parentesco ou um quantitativo de pena, por exemplo, dados totalmente secundários, demonstra que uma pessoa está apta a exercer um determinado cargo público - fim último de qualquer concurso? Até eu, daqui de casa, conseguiria elaborar esse tipo de questão (e nem precisariam me pagar muito). Mas se você gosta disso, acha certo e bate palmas, parabéns. Eu não. E, repito, não é choro, pq acertei a questão.

  • Letra a):Errada.Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; 

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; 

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; 

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

    Letra b): Correta.  Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: 

    a) nas ações de estado;

    b) quando for ré pessoa incapaz; 

    c) quando for ré pessoa de direito público; 

    d) nos processos de execução; 

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; 

    f) quando o autor a requerer de outra forma.

    Letra c): Errada: Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    d) nos processos de execução;  

    Letra d): Errada: Art. 232. São requisitos da citação por edital: 

    I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; 

    II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; 

    III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; 

    IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação

    V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

    § 1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo. 

    § 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.

    Letra e): Errada: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.



  • É fato mais que notório que essa banca não mede conhecimento nenhum de candidato... Mas se insistem em contratá-la a culpa não é dela... 

  • Na minha opinião o candidato concorrente a uma vaga no serviço público, em que a FCC for a banca examinadora do certame, não pode ir com muita sede ao pote! Bastava ler a alternativa B para saber que estava de acordo com CPC.

  • Só pra atualizar a questão de acordo com o NCPC:

    Citação por correios em processo de execução passa a ser válida, pois não consta mais como exceção no art. 247, NCPC.

  • NCPC

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • Pelo Novo CPC a alternativa C também estaria Correta, uma vez que a citação pelo correio passa a ser regra geral:

    A) Errada, pois a previsão legal abrange o segundo grau de parentesco e não o terceiro, conforme o Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: (...)

    II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

     

    B) Certa, conforme o Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; (a citação deve ser pessoal)

     

    C) Certa, pois a vedação anterior foi excluída do art. 247. Este entendimento foi firmado no leading case da 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, no Processo 2091426-06.2016.8.26.0000 tornando-se regra geral a citação pelo correio, pela previsão contida no Art. 249 - A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

     

    D) Errada, conforme o Art. 257. São requisitos da citação por edital: (...)

    III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

     

    E) Errada, conforme o Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI240139,101048-E+valida+citacao+pelo+correio+em+execucao+de+titulo+extrajudicial

  • Novo CPC:

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    Art. 257.  São requisitos da citação por edital:

    I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

    II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

    III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

    IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

    Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.


ID
1375843
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Durante audiência de instrução e julgamento em processo que tramita sob o rito ordinário houve indeferimento de pergunta do Defensor Público dirigida a uma das testemunhas, havendo evidente prejuízo à parte assistida pela Defensoria Pública. No caso, a medida correta seria a de

Alternativas
Comentários
  • alt. b

     Art. 523, par. 3, CPC. das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante


    bons estudos

    a luta continua

  • gabarito letra D: cabe agravo retido

    letra B errada: não cabe agravo de instrumento

  • Gab. D.

    Art. 523, § 3o CPC - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

  • No caso de ser procedimento sumário como fica? Lembro de ser diferente, se alguém souber agradeço.

  • Mariana, permita-me tentar explicar. No procedimento sumário, assim como no procedimento sumaríssimo, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Sendo assim, sua não impugnação, no momento em que prolatada, não gera preclusão, bastando que a parte interessada requeira ao Juiz que conste no termo de audiência o seu pedido que fora indeferido para, posteriormente, alegá-lo em sede recursal futura (Apelação ou Recurso Inominado, por exemplo). Espero ter ajudado.

  • Contra as decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento pode caber agravo de instrumento, se a decisão for tal que possa trazer à parte perigo de prejuízo irreparável. Por exemplo: o juiz pode, na audiência, deferir uma tutela de urgência requerida pelo autor,contra a qual o réu agravará de instrumento, por escrito, no prazo de dez dias.Afora essa hipótese, o agravo contra decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento será retido, e deverá ser interposto de imediato, oralmente. 

    fonte: Marcus Vinícius Gonçalves

  • Algum colega aqui que advoga poderia me responder uma coisa:
    Se essa situação ocorresse contigo, você deixaria de, registrando a negativa da pergunta na ata, entrar com Agravo de Instrumento no TJ (que poderia rapidinho anular ou repetir a audiência liminarmente) para, ao invés, entrar com um Retido (e esperar a boa vontade do juiz revogar a decisão?)

    Agradeço!
  • " havendo evidente prejuízo à parte assistida pela Defensoria Pública" - me fez pensar que seria o caso de interposição do agravo de instrumento. 

  • Agravo retido, oral, na própria audiência, independente de preparo.

  • O agravo retido não existe mais no NCPC.

     

    "Dentre as primeiras mudanças efetuadas pelo novo CPC, está a extinção do agravo retido, que foi substituído por uma preliminar de apelação que lhe faz as vezes, para o julgamento de questões que não fazem parte do rol do artigo 1.009 do NCPC e mesmo assim de forma distorcida, porquanto não mais serve para as decisões que não detêm urgência na apreciação, e sim para aquelas não contempladas pelo rol do artigo 1.015."

     

    Fonte: http://sanascimentojunior.jusbrasil.com.br/artigos/213174732/o-agravo-de-instrumento-no-novo-cpc-com-quadro-comparativo

  • NCPC

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC

    Como já foi oportunamente colocado por alguns colegas, o agravo retido foi abolido no NCPC. Assim, o que se deve fazer diante desta situação, em consonância com as novas regras:

     

    Primeiro: pedir que conste em ata a pergunta indeferida a fim de comprovar que o indeferimento da pergunta efetivamente causou cerceamento de defesa e prejuízo à parte:

    Art. 459, § 3º, NCPC: As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte requerer.

     

    Segundo: Levando em consideração que não há mais agravo retido e que esta situação não se enquadra em hipótese de interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, NCPC), então deve agir de acordo com o art. 1.009, §1º, ou seja, arguir o prejuízo em preliminar de apelação.

     

    Art. 1.009, §1º, NCPC: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

     

    Constata-se que houve o contraditório diferido, permitindo a manifestação da parte em momento posterior e oportuno, pois, se a parte que tem a pergunta indeferida, posteriormente se consagra vencedora na causa não terá motivos para recorrer, muito menos para arguir prejuízo do indeferimento da pergunta. 

     

    Força, meu povo!! A vitória é certa para quem se dedica!

     

     

  • Gabarito:"D"

     

    O NCPC extinguiu o agravo retido!!! Consigna na ata de audiência as perguntas indeferidas e na apelação abre-se tópico(preliminar) acerca do indeferimento.

  • No caso em tela, de acordo com o NCPC, como não cabe agravo de instrumento, acredito que pode ser alegada em preliminar de apelação. Corrijam-me se estiver errada.


ID
1375846
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre petição inicial, o Código de Processo Civil dispõe que

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 295, inc. V CPC - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; 


    bons estudos

    a luta continua


  • d- errada, pois inclui-se somemte os juros Legais. conforme artigo 293 do CPC.

  • Acertei a resposta da questão, mas gostaria de saber por que a alternativa "C" estaria incorreta.

    Se alguém puder comentar, agradeço. =)

  • letra C errada

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • Art. 288 responde a alternativa A - O pedido ser ALTERNATIVO, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

  • art. 290: quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor (...)

    entendo que a letra D também estaria correta....se alguém puder identificar o erro, agradeço.

  • Caro colega Eni S, se consta no referido item interpretação extensiva, quando o codigo no seu artigo 293 exige interpretação restritiva.  Também errei a questão por isso. Abraços

  • A parte legal da letra "D" está correta, o erro é na teoria do processo civil: "são considerados compreendidos, no pedido principal, os juros legais e as prestações periódicas, em face da regra geral da interpretação extensiva dos pedidos, compatível com a modernização do processo civil, voltada para a efetividade dos direitos."

    Os pedidos não se interpretam extensivamente, estas duas hipóteses são exceções legais a interpretação restritiva dos pedidos (P. Dispositivo e Correspondência).
  • Apenas para sistematizar:

    a) Errada. Art. 288: O pedido será alternativo...
    b) Errada. Art. 282: A petição inicial indicará: VII - o requerimento para citação 
    c) Errada. Art. 292: É permitido a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
    d) Errada. Art. 293: Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
    e) CORRETA. Art. 295, V

  • LETRA  A

    Está errada, pois trata, em verdade, do pedido alternativo, previsto no art.288, do CPC.


    O pedido sucessivo está previsto no art.289, do CPC,  segundo o qual “é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior”.


    LETRA B


    Está errada, pois o requerimento para a citação do réu é sim requisito previsto, estando no art.282, VII, do CPC.


    LETRA C


    Está errada, uma vez que a cumulação de pedidos em face do mesmo réu é permitida, ainda que não haja conexão entre eles, conforme dicção do art.292, do CPC.


    LETRA D


    A letra D afirma que são considerados compreendidos, no pedido principal, os juros legais e as prestações periódicas, em face da regra geral da interpretação extensiva dos pedidos.


    Está errada, porque os juros legais e as prestações periódicas estão compreendidos no pedido não por conta da interpretação extensiva, mas de previsão legal expressa: 1) juros legais, no art.293; prestações periódicas, no art.290, ambos do CPC.


    Nessa linha, a interpretação extensiva deve ser utilizada quando a lei carece de amplitude, ou seja, diz menos do que deveria dizer, o que não ocorre no caso, pois, como dito, os juros legais e as prestações periódicas integram o pedido por expressa previsão legal.


    LETRA E


    Está certa, em razão da previsão expressa no art.295, V, do CPC.

  • LETRA A. Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    LETRA B. Dos Requisitos da Petição Inicial:

     Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.

    LETRA C. Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    LETRA D. Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

    Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

    LETRA E. Art. 295. A petição inicial será indeferida:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - quando o autor carecer de interesse processual;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal

  • ARTIGO 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

  • Em relação à letra C, vale ressaltar que apesar de os pedidos não precisarem ser conexos, faz-se necessário serem compatíveis entre sí (292, paragrafo 1º , inciso I)

  • NCPC,

    quanto a letra B: após o NCPC, estaria CERTA porque o pedido de citação não consta mais como requisito da petição inicial:

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

     

    quanto a letra D: Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • art 319 do Ncpc nao traz a citacao do reu como requisito da pet inicial.

  • Teoria da substanciação ou substancialização: adotada pelo CPC  preleciona que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito.

  • Pelo NOVO CPC  , a alternativa B também estaria certa hoje !

  • A) ERRADA - Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único.  Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

     

    B) De acordo com o NCPC requerimento da citação do réu não consta dentre os requisitos da petição inicial (o que tornaria a assertiva correta).

     

    C) Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

     

    D) Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...)

     

    E) Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (...) Não consta no NCPC a previsão de não se adequar ao tipo de procedimento.

  • Questão desatualizada, pois o artigo 319 do CPC/2015 enumera os requisitos, não constando mais o requerimento de citação do réu.

  • cuidado no novo cpc não prever o requerimento da citação como requisito da petição inicial!

  • A alternativa A está incorreta.

    Com base no art. 325, o pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    A alternativa B está correta.

    Com o NCPC em vigor, o requerimento de citação não consta mais como requisito da petição inicial. Trata-se de algo pressuposto para a correta formação do processo.

    A alternativa C está incorreta.

    Existem situações que, embora não requeridas, o juiz poderá deferir dados que a própria lei determina que esses pedidos podem ser concedidos. Entre essas hipóteses, temos:

    a) prestações periódicas (art. 323, do NCPC)

    b) consectários legais (art. 322, §1º, do NCPC)

    c) honorários e custas (art. 322, §1º e 85, §18, ambos do NCPC.

    Conforme o art. 327, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    A alternativa D está incorreta. De acordo com o art. 322, §1º, compreendem-se no principal os juros legais,

    a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    A alternativa E está incorreta. O procedimento será adequado, se necessário.

  • SOBRE A ALTERNATIVA A (ERRADO):

    A alternativa A tenta confundir o candidato com as definições de pedido alternativo e pedido sucessivo.

    O pedido ALTERNATIVO está no art. 325, CPC/2015:

    CPC/2015. Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de amis de um modo.

    O pedido SUCESSIVO está no art. 326, CPC/2015:

    CPC/2015. Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. 

    Segundo Didier:

    Pedido Sucessivo = Pedido Subsidiário = Cumulação Subsidiária


ID
1375849
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a causa de pedir, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Sobre as teorias (alternativas c e d):

    TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO - A causa de pedir seria composta apenas pela fundamentação de direito.Em se tratando de direitos relativos, como por exemplo, os obrigacionais, a causa de pedir seriacomposta pela fundamentação de fato e pela fundamentação de direito.

    TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO – adotada pelo CPC - A causa de pedir seria composta pela fundamentação defato e pela fundamentação de direito.

  • Alternativa correta: letra "B". Fundamento: Art. 282, III, do CPC: "A petição inicial indicará: III - O fato e os fundamentos jurídicos do pedido". 

  • No meu entendimento, a presente questão é passível de anulação.

    O examinador, ao afirmar que a causa de pedir tem repercussão direta no alcance da coisa julgada, leva a crer que os fundamentos da decisão também transitam em julgado, assim como a parte dispositiva. 

    Ocorre que, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a eficácia da sentença não abrange os fundamentos de fato e de direito alegados pelas partes. Nesse sentido, ainda que se possa alegar eventual eficácia preclusiva destes, o trânsito em julgado abrange apenas e tão somente o comando jurisdicional prolatado, contido na parte dispositiva do decisum. 

  • Concordo com a posição Guilherme Rossini. Pensei exatamente a mesma coisa quando fui resolver a questão!

  • O fundamento legal invocado na petição inicial e a argumentação utilizada integram a causa de pedir, a qual, juntamente com o pedido, delimita os contornos objetivos da lide, repercutindo no futuro alcance da coisa julgada material. Errada: À luz do princípio iura novit curia, a qualificação legal que a parte estipula à fundamentação jurídica da inicial não vincula o juiz, ao qual cabe enquadrar a descrição dos fatos nas disposições normativas que entender condizentes com a resolução da controvérsia. Nesse sentido: REsp 1.140.420/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.5.2011; e REsp 711.644/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.8.2010.
    ____________________________________________________________________________________________________
    b) Traduzida no fato e nos fundamentos jurídicos do pedido, além de expresso requisito da petição inicial, é um dos elementos identificadores da demanda, com repercussão direta no alcance da coisa julgada. Correta: Esta alternativa trata exatamente dos LIMITES OBJETIVOS da coisa julgada. É cediço que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir (sendo esta última integrada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos da demanda, de acordo com a teoria da substanciação), compondo a res judicata. Esse é o posicionamento do STJ, porquanto "A coisa julgada está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na ação de conhecimento, devendo sua execução se processar nos seus exatos limites" - REsp nº 882242/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01.06.2009.
    ___________________________________________________________________________________________________
    c) O CPC adotou a teoria da substanciação, exigindo que se apresente o fato, os fundamentos jurídicos (relação jurídica) e o pedido. Errada, de acordo com a banca: O examinador tentou fazer uma pegadinha, mas foi infeliz. Realmente, ao contrário da teoria da individuação, que sustenta a teoria de que os limites objetivos da coisa julgada atingirão somente a fundamentação de direito, a teoria da substanciação considera que os limites da coisa julgada abarcam não só a fundamentação de direito, mas também abarca todos os fatos levados à apreciação judicial. Talvez, a banca interpretou de maneira errada o julgado STJ, REsp 1009057/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, o qual assim está ementado: (...) "A nossa legislação processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir."
    __________________________________________________________________________________________________
    d & e) Erradas: Vide comentários anteriores.
  • Acompanho a divergência (Rossini).

  • E desde quando a causa de pedir repercute na coisa julgada material?!? Eu hein... Questão, no mínimo, dúbia :-\

  • Alternativa A) São três os elementos identificadores da demanda, que delimitam os contornos objetivos da lide: as partes, a causa de pedir e o pedido. Os três devem estar presentes. Ademais, a causa de pedir é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos, os quais não se confundem com o simples fundamento legal (indicação de dispositivos de lei). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A causa de pedir é formada tanto pelos fatos alegados pelo autor em sua petição inicial, quanto pelos fundamentos jurídicos desses fatos decorrentes. Ela constitui, juntamente com as partes e com o pedido, um dos elementos identificadores da demanda, estando prevista, expressamente, no art. 282, III, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa C) A teoria da substanciação está relacionada à causa de pedir, afirmando que este elemento, como identificador da demanda, é formado pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do direito alegado pelo autor. O pedido constitui um outro elemento identificador da demanda, não estando inserido dentro da causa de pedir. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A teoria que afirma que a causa de pedir é composta pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do pedido é a teoria da substanciação, e não a teoria da individuação. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A causa de pedir é, sim, formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do pedido. Estes, porém, não se confundem com o fundamento legal, ou seja, com a indicação pura e simples dos dispositivos de lei em que se amparam. É o que explica a doutrina, senão vejamos: “É preciso não confundir o fundamento jurídico do pedido com o dispositivo legal em que o autor pretende respaldar o seu pedido. O fundamento jurídico não é determinado dispositivo legal, mas o próprio direito subjetivo material do autor que resulta de um ou mais dispositivos legais, que até, às vezes, podem não estar corretamente indicados pelo autor ou terem sido por ele inteiramente omitidos" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 169). Assertiva incorreta.

  • Colegas, alguém poderia esclarecer qual o erro da alternativa "e", por gentileza?

  • Gab.B

    Explicando o erro da letra E: 

    e) Conforme preceituado pelo CPC, contém o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, esses sinônimos de fundamento legal.

    -> Os fatos são acontecimentos, não são o fundamento legal;
    -> Fundamento jurídico é: qualquer fundamento, causa de direito. Ex: pode ser um contrato, um acordo, um tratado,etc. 

    ->Fundamento legal é a lei propriamente dita e só ela.

    Fundamento legal é uma espécie de fundamento jurídico, não são a mesma coisa.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

    "O homem prepara o cavalo para a batalha, mas é Deus quem dá a vitória."

  • Isadora, não se deve confundir fundamentos jurídicos com fundamentação legal.

    FUNDAMENTO JURÍDICO # FUNDAMENTO LEGAL

     Fundamento jurídico é o liame jurídico entre os fatos e o pedido, é a explicação, à luz do ordenamento jurídico do porquê o autor merece o que está pedindo diante dos fatos que narrou. Fundamentação Legal é a indicação do artigo de lei.

    A letra e afirma que "Conforme preceituado pelo CPC, contém o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, esses sinônimos de fundamento legal." ERRADA - Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido constituem a causa de pedir, sendo que fundamento jurídico NÃO É SINÔNIMO de fundamento legal.

  • "Esse sistema, em que os fatos é que delimitam objetivamente a demanda e servem para identificar a ação, decorre da adoção, entre nós, da teoria da substanciação, que se contrapõe à da individuação. Para a primeira, o que vincula o juiz no julgamento é a descrição dos fatos; para a segunda, a indicação dos fundamentos jurídicos".

    BIBLIOGRAFIA: Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. 

    Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013.


  • Para os adeptos da teoria da substanciação a causa de pedir “é representada pelo fato ou complexo de fatos aptos a suportar a pretensão do autor, pois são eles que constituem o elemento de onde deflui a conclusão.” É a teoria adotada pelo nosso Código.

    Já para os adeptos da teoria da individuação, a causa de pedir é a relação ou estado jurídico afirmado pelo autor em apoio a sua pretensão, posto o fato em plano secundário e não relevante, salvo quando indispensável à individualização da relação jurídica.

    Por fim, resalta-se que a não-invocação da regra jurídica, ou a sua invocação equivocada, não gera nenhuma consequência de natureza processual, visto que o Juiz conhece o direito (iura novit curia).

  • NCPC:

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    RESUMO DO TEMA (MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, 2016. PG. 169):

    Os elementos da ação – que não se confundem com as condições da ação – são três:

    - partes;

    - pedido;

    - causa de pedir;

    A causa de pedir consiste nos fundamentos de fato e de direito (jurídicos) e não compreende o pedido.

    Os fundamentos jurídicos são o direito que o autor quer que seja aplicado ao caso, é a norma geral e abstrata, é o que diz ordenamento jurídico a respeito do assunto. Não se confunde com o fundamento legal (artigo de lei).

    Já os fatos são aqueles  acontecimentos concretos e específicos que ocorreram  na vida do autor.

     

    Teoria da substanciação:  o que vincula o juiz é a descrição dos fatos, razão pela qual devem estar bem descritos.

    Os fundamentos jurídicos não vinculam o juiz ao prolatar sua sentença, pois ele pode aplicar norma legal diferente daquela indicada na petição inicial, sem que sua sentença seja extra petita ou ultra petita. Aplica-se a velha regra latina: jura novit curia.

     

  • Humberto Theodoro Júnior (2018, 799) é claro ao pontuar que:

    “quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação. Para os que seguem a individuação, basta ao autor apontar genericamente o título com que age em juízo, como, por exemplo, o de proprietário, o de locatário, o de credor etc. Já para a substanciação, adotada por nossa lei processual civil, o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa petendi que compreenda o fato ou o complexo de fatos de que se extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na petição inicial. A descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, tem de ser identificado desde logo. Não basta, por isso, dizer-se proprietário ou credor, pois será imprescindível descrever todos os fatos de que adveio a propriedade ou o crédito”.

    TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO - A causa de pedir seria composta apenas pela fundamentação de direito. Em se tratando de direitos relativos, como por exemplo, os obrigacionais, a causa de pedir seriacomposta pela fundamentação de fato e pela fundamentação de direito.

    TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO – adotada pelo CPC - A causa de pedir seria composta pela fundamentação de fato e pela fundamentação de direito.

  • O fundamento legal invocado na petição inicial e a argumentação 

    utilizada integram a causa de pedir, a qual, juntamente com o pedido, 

    delimita os contornos objetivos da lide, repercutindo no futuro alcance 

    da coisa julgada material. Errada: À luz do princípio iura novit curia, a qualificação legal que a parte estipula à fundamentação jurídica da inicial não vincula o juiz, ao qual cabe enquadrar a descrição dos fatos nas disposições normativas que entender condizentes com a resolução da controvérsia. Nesse sentido: REsp 1.140.420/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.5.2011; e REsp 711.644/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.8.2010.

    ____________________________________________________________________________________________________

    b) Traduzida no fato e nos fundamentos jurídicos do pedido, além de 

    expresso requisito da petição inicial, é um dos elementos 

    identificadores da demanda, com repercussão direta no alcance da coisa 

    julgada. Correta: Esta alternativa trata exatamente dos LIMITES OBJETIVOS da coisa julgada. É cediço que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir (sendo esta última integrada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos da demanda, de acordo com a teoria da substanciação), compondo a res judicata. Esse é o posicionamento do STJ, porquanto "A coisa julgada está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na ação de conhecimento, devendo sua execução se processar nos seus exatos limites" - REsp nº 882242/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01.06.2009.

    ___________________________________________________________________________________________________

    c) O CPC adotou a teoria da substanciação, exigindo que se apresente o 

    fato, os fundamentos jurídicos (relação jurídica) e o pedido. Errada, de acordo com a banca: O examinador tentou fazer uma pegadinha, mas foi infeliz. Realmente, ao contrário da teoria da individuação, que sustenta a teoria de que os limites objetivos da coisa julgada atingirão somente a fundamentação de direito, a teoria da substanciação considera que os limites da coisa julgada abarcam não só a fundamentação de direito, mas também abarca todos os fatos levados à apreciação judicial. Talvez, a banca interpretou de maneira errada o julgado STJ, REsp 1009057/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, o qual assim está ementado: (...) "A nossa legislação processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir."

    __________________________________________________________________________________________________

    d & e) 

    Erradas: Vide comentários anteriores.


ID
1375852
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que pertine à competência, de acordo com a disciplina do CPC, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 87 CPC. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.


    bons estudos

    a luta continua


  • Letra A errada

    Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    Letra B correta

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Letra C errada

    Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    Letra D errada

    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    Letra E errada

    Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.



  • A) Errada - A conexão também pode modificar a competência relativa.

    B) 

    C) Errada - Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    D) Errada -  Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    E)  Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • Em meus cadernos públicos há deles específicos de Processo Civil divididos por artigos e pelo índice do Código. Me sigam para ficar sabendo da criação de novos, bem como quando eu encaixar questões nos já existentes. Bons estudos!!!

  • "A ação fundada em direito pessoal, em regra, será proposta no foro do domicílio do réu, não sendo esse o foro competente para qualquer espécie de ação fundada em direito real."

    Uai galera, mas se for direito real sobre bens IMÓVEIS, essencialmente ações sobre: DIVISÃO, VIZINHANÇA, DEMARCAÇÃO, SERVIDÃO, POSSE, NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA  e PROPRIEDADE, o foro competente será EXCLUSIVAMENTE o da situação da coisa!

    Logo, a assertiva TAMBÉM está correta já que não discrimina se são direitos reais mobiliários ou imobiliários. Afinal,  nos casos acima citados, realmente o foro do domicílio do réu NÃO será o competente.

    A questão foi anulada?

  • Jonas, não cabe anulação, a alternativa D está errada sim!  Ela excluiu os bens MÓVEIS.   Observa o art. 94 do CPC: 


    art. 94 CPC - "A ação fundada em direito pessoal E A AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL SOBRE BENS MÓVEIS, em regra, serÃO propostaS no foro do domicílio do réu."


    Assim, a alternativa D está errada porque fala que o domicílio do réu não é foro competente para QUALQUER ESPÉCIE de ação fundada em direito real - mas na verdade, esse foro é competente para ações fundadas em direito real sobre bens MÓVEIS .

    Espero ter ajudado! 

  • Dan,

    acho que o problema então está na redação... ao dizer que o foro do réu "não é o competente para qualquer ação de direitos reais" eu não entendi como "quaisquer ações"... eu entendi que ele estava afirmando que não era qualquer ação de direitos reais que levava em conta o foro do réu...


    Mas agora consegui compreender o que a banca quis dizer...

  • Gab. B.

    CPC, art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.


  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "B".

  • Letra B - art. 87 do CPC, princípio da perpetuatio jurisdictionis
    Segundo Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed. pág. 107): "O dispositivo do art. 87 do CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis, que consiste na regra segunda a qual a competência fixada no momento da propositura da demanda - com a sua distribuição (quando há mais de um juiz ou de um escrvão, art. 263, c/c art. 251 do CPC) ou com o despacho judicial -, não mais se modifica. Trata-se de uma das regras que compõem o sistema de estabilidade do processo, ao lado de regras com as dos arts. 264 e 294 do CPC (...). Mas há exceções: a) supressão do órgão judiciário; e b) alteração superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia, porque são espécies de competência absoluta. (in http://direitofratelli.blogspot.com.br/2012/09/o-principio-da-perpetuatio.html)

  • Pelo Novo CPC:

    A) Errada, conforme o Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    B) Certa, conforme o Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    C) Errada, conforme o Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
    I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    D) Errada, conforme o Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    E) Errada, conforme o Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • NOVO CPC:

     

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    CORRETA, LETRA B: Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

     

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o ESPÓLIO for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.  (Cuidado com a pegadinha aqui! Já teve questões em que foi colocado "todas as ações em que os espólio for autor"!)


ID
1375855
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil

Alternativas
Comentários
  • Estudar legitimação extraordinaria e substituição rocessual

  • alt. e

    Art. 10 CPC. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.


    bons estudos

    a luta continua

  • a. Incorreta. É possível, desde que haja expressa autorização da parte contrária. Atenção, entretanto, nas execuções, onde não será necessária a anuência da parte contrária, conforme art. 567, II do CPC: "O cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir consoante a regra do art. 567, II, do CPC, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento do devedor a que se refere o art. 42, § 1º, do referido diploma legal" (INFO 507, STJ)


     Art. 42, §1º: " § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária."


    b. Incorreta. Somente por lei pode ocorrer a substituição processual. Regra: legitimação ordinária.


    c. Incorreta. Quem atua em nome próprio, na defesa de direito alheio, atua como substituto e não como sucessor processual. A sucessão se dá em decorrência da modificação da titularidade do direito material discutido em juízo, que pode se dar em razão da morte da parte ou de ato entre vivos. Em que pese haja o princípio da estabilidade subjetiva da lide, é possível a alteração dos elementos subjetivos da lide, conforme art. 42 do CPC.


    Substituto -> interesse alheio em nome próprio;

    Sucessor -> interesse próprio em nome próprio.


    d. Incorreta. Na substituição processual, também chamada de legitimidade extraordinária, a lei, expressamente, permite que alguém postule em nome próprio, defesa de direito alheio, onde a titularidade do direito material nada tem a ver com a legitimidade para ação (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.69.). Não confundir sucessão processual com substituição processual!


    e. Correta, conforme Art. 10 do CPC: "O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários".


    Abs!

  • A legitimação se divide em ordinária (defesa de direito próprio em nome próprio) e em extraordinária (defesa de direito alheio em nome próprio). A extraordinária se subdivide em: (a) por representação, mediante a autorização do titular do direito, como a representação do menor de idade no CC ou (b) por substituição, quando independe de autorização do titular do direito, como é o cado do MP na ACP.

  • Alternativa A) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, uma vez alienada a coisa litigiosa, o adquirente poderá ingressar em juízo substituindo o alienante se houver consentimento da parte contrária. É o que determina o art. 42, caput e §1º, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. §1º. O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária". É possível concluir, a partir de uma interpretação a contrario sensu, que, havendo concordância, poderá haver a substituição. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, apenas a lei pode autorizar alguém a pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 6º, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, quem pleiteia, em nome próprio, direito alheio, atua na qualidade de legitimado extraordinário, e não de sucessor processual. Alternativa incorreta.
    Alternativa D) A doutrina majoritária considera sinônimas as expressões “substituição processual" e “legitimação extraordinária". Diante do falecimento da parte, ocorre sucessão processual e não substituição. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 10, caput, do CPC/73. Assertiva correta.
  • O consentimento do outro cônjuge dá-se por outorga uxória (do cônjuge virago) ou outorga marital (do cônjuge varão).

  • Comentário sobre as letras B, C e D.



    Legitimidade: A autorização legal para ser parte (autor ou réu) na ação.



    1.  Legitimidade Ordinária – Autorização genérica dada ao titular do direito para defendê-lo em juizo, decorre do vínculo de titularidade.



    1.1 - Ordinária Originária – É a do titular originário do direito;



    1.2 - Ordinária Sucessiva – É do sucessor do titular originário. Ex.: o espólio do credor, o cessionário do crédito.



    2.  Legitimidade Extraordinária – É a autorização expressa e excepcional para alguém em nome próprio defender direito alheio em juízo. É sinônimo de substituição processual, o substituto é parte em nome próprio e defende direito do substituído.



    Ex.01: MP em investigação de paternidade do suposto pai (O MP em nome próprio pleiteia o direito do filho).


    Ex.02: O sindicato exerce em nome próprio o direito dos empregadores ou empregados.



    Outras Espécies:



    3.  Legitimidade Exclusiva – Aquela dada a um único sujeito.



    Ex.01: Só o cônjuge pode mover ação de divórcio.


    Ex.02: Só o confitente tem legitimidade para a ação anulatória da confissão.



    4.  Legitimidade Concorrente – Aquela dada a mais de um sujeito;



    4.1  Conjunta – Todos os legitimados tem que agir em conjunto (litisconsórcio necessário);



    4.2  Disjuntiva – Quando os legitimados podem agir em conjunto ou isoladamente.


    Ex.: os condôminos, os credores solidários, a legitimidade para a ação civil pública.



    5.  Legitimidade Principal – É aquela fixada como regra;



    6.  Legitimidade Subsidiária – É aquela que surge diante da omissão do legitimado principal.



    Ex01: na ação civil pública e na ação popular se o vencedor não executa a sentença, o MP passa a ter legitimidade para executar.


    Ex.02: o art.3º da L. 12016/09.



    7.  Legitimidade Inicial/Originária – A legitimidade que autoriza ajuizar a ação, aquela que se tem desde o início.



    8.  Legitimidade Superveniente – A parte passa a ter legitimidade no decorrer do processo. 



    Fonte: EDUARDO FRANCISCO - CURSO DAMÁSIO EDUCACIONAL – MAGISTRATURA TRABALHISTA.

  • muito rico o comentário dos colegas. parabéns a todos!!!!

  • --- Apenas se pleiteia direito alheio em nome própria quando houver previsão legal permitindo. CPC - ARTIGOS 6º E 41.


    --- Quando o direito ou coisa litigiosos forem alienados, não há alteração da legitimidade das partes. # O adquirente/cessionário apenas substituem o alienante/cedente quando a parte contrária consentir. # De qualquer forma, entretanto, o  adquirente/cessionário poderá intervir como assistente do alienante/cedente. # A sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos ao adquirente/cessionário. CPC - ART. 42.


    --- Não confundir 1) LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL), quando se discute em nome próprio direito alheio, com 2) SUCESSÃO PROCESSUAL (MUDANÇA OU TROCA DO SUJEITO PROCESSUAL), quando se discute direito próprio em nome próprio, pois, com a sucessão, o direito passa a ser dos sucessores e 3) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, quando se discute em nome alheio direito alheio, como, por exemplo, mãe representando incapaz em ação de alimentos.

    VAMOS!

  • Assim, nos casos de ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória haverá litisconsórcio passivo necessário entre o proprietário do imóvel e seu cônjuge, salvo se eles forem casados sob o regime de separação absoluta de bens, situação na qual somente será réu o proprietário do bem.

    STJ. 2ª Turma.REsp 1.374.593-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/3/2015(Info 565).

  • Conforme o novo CPC:

    A) Errada, pois ao contrário do que dispõe a afirmativa, uma vez alienada a coisa litigiosa, o adquirente poderá ingressar em juízo substituindo o alienante se houver consentimento da parte contrária, a partir de uma interpretação a contrario sensu do art. 109, que, havendo concordância, poderá haver a substituição. 

    Art. 109, § 1º  - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
     

    B) Errada. Ao contrário do que dispõe a afirmativa, apenas a lei pode autorizar alguém a pleitear, em nome próprio, direito alheio:

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.


    C) Errada. Ao contrário do que se afirma, quem pleiteia, em nome próprio, direito alheio, atua na qualidade de legitimado extraordinário, e não de sucessor processual. A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual, a exemplo do que pode ocorrer pela morte de uma das partes.


    D) Errada, pois apesar da doutrina majoritária considerar sinônimas as expressões ?substituição processual" e ?legitimação extraordinária," quando há o falecimento da parte, pode ocorrer a sucessão processual e não substituição. A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.


     E) A afirmativa correspondia à transcrição literal do art. 10, caput, do CPC/73, cuja redação foi aperfeiçoada no novo CPC de 2015:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani

  • para complementar apenas- art 73, paragrafo 2 º, nas acoes possessorias,  a participacao do conjuge do autor ou do reu soh eh indispensavel nas hipoteses de COMPOSSE OU ATO POR AMBOS PRATICADO.

  • LETRA D)

    Há duas formas de sucessão das partes, por:

    1) Atos inter vivos: Hipótese do art. 109 do CPC/2015, ou seja, nos casos de alienação de coisa litigiosa.

    2) Atos mortis causa: Hipótese do art. 110 do CPC/2015.

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

  • Hoje essa questão está desatualizada. Tendo em vista que o NCPC retirou o advérbio SOMENTE do texto da lei .

  • GABARITO SEGUNDO O PROFESSOR RICARDO TORQUES,

    Alternativa E.


ID
1375858
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dispõe o CPC acerca do cumprimento de sentença:

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 475-J CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    § 4oEfetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

    Bons estudos

    A luta continua


  • A letra "d" encontra-se errada em virtude do art. 475-P, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o exequente poderá optar pelo foro do local dos bens sujeitos à execução ou pelo do atual domicílio do executado.

    Sobre tal previsão normativa, confira-se lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:

    "Sensível a essa realidade, o legislador, apesar de manter a regra de que o juízo competente para a execução da sentença é aquele que a formou, criou com a Lei 11.232/2005 uma regra de competência concorrente entre esse juízo, o foro onde se encontrem bens sujeitos às contrições judiciais e, ainda, o foro do atual domicílio do executado. A modificação deve ser aplaudida, porque a natureza absoluta da competência do juízo que formou o título nunca foi garantia de qualidade da prestação jurisdicional, o que, na realidade, somente pode ser determinado numa análise do caso concreto, em especial à luz das facilidades ao exequente na busca da satisfação do seu direito" (Manual de Direito Processual Civil - volume único. 6ª ed. 2014).

  • Gab: C - Art. 475-J, §4º  "Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante" 


    A) Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

    B) Art. 475-O, III– o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

    D - Art. 475-P, Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. 

    E-  Art. 475-M, 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.


  • Apenas para acrescer: quando a sentença estrangeira for homologada pelo STJ será um título executivo judicial, conforme art. 475-N, VI, CPC.

  • Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • --- EXECUÇÃO PROVISÓRIA - Por conta e responsabilidade do exequente. Levantamento do depósito em dinheiro, alienação da propriedade ou ato que possa gerar dano ao executado DEPENDEM de caução, EXCETO para crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito (demonstrada a situação de necessidade nos dois casos) até 60 vezes o salário mínimo E nos casos de execução provisória quando pendente agravo de instrumento no STF ou STJ.

    --- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - 1) Tribunal, nas causas de competência originária 2) Juízo que processou no primeiro grau de jurisdição ou 3) juízo competente para sentença penal, arbitral ou estrangeira. ###EXECEÇÃO### Na hipótese 2), o exequente poderá escolher o juízo do local onde SE ENCONTREM OS BENS SUJEITOS À EXPROPRIAÇÃO, ou o juízo do DOMICÍLIO DO EXECUTADO, solicitando ao juiz de origem.

  • Pelo novo CPC a questão estaria desatualizada:

    A) Errada, conforme o Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...)

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    B) Errada, conforme os arts. 520 e 521: Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

     

    C) Errada, em função da mudança prevista nos arts. 523 e 526. A aplicação da multa agora fica restrita à eventual diferença que o réu depositar  antes de ser intimado para o cumprimento da sentença:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

     

  • Continuando:

    D)Errada, conforme o Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

     

    E) Errada, uma vez que o agravo de instrumento  é cabível apenas para decisões interlocutórias:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

  • Uma correção ao comentário do colega Danilo, que está atualizado de acordo com o NCPC, no que tange à letra B:

    O inciso III mudou:

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;                 (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    No que tange à letra C, entendo que está correta, conf. NCPC, art. 523, § 2º:

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

     

    D) ERRADA: Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

     

    E) Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


ID
1375861
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o sistema processual civil brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 538, Parágrafo único CPC. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.


    bons estudos

    a luta continua

  • Questão problemática, a meu ver.

    Consoante melhor lição doutrinária, a assertiva "c" também está correta, na medida em que, malgrado versar também sobre questões de fato, algumas demandas chegam ao Tribunal a quo prontas para julgamento, devendo-se aplicar a teoria da causa madura, em homenagem à celeridade processual. Confira-se:

    "Segundo a melhor doutrina, essas exigências legais devem ser interpretadas à luz do art. 330 do CPC, ou seja, sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, o tribunal poderá aplicar o art. 515, § 3.º, do CPC, ainda que a demanda verse também sobre questões de fato. Não havendo provas a serem produzidas – porque são desnecessárias ou já foram produzidas –, a causa estará “madura” para julgamento, cabendo ao tribunal julgar imediatamente o mérito da demanda" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - volume único. 6ª ed. 2014) (grifou-se).

    "Para este fim, é correto o entendimento amplamente sustentado em doutrina e acolhido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que equipara as condições fáticas que autorizam a aplicação do dispositivo aqui comentado às do julgamento antecipado da lide (art. 330, I; v. n. 3 do Capítulo 2 da Parte III do vol. 2, tomo I). Neste sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 37.232/BA, rel. Min. Castro Meira, j.un. 20.3.2012, DJe 28.3.2012; STJ, 4ªTurma, REsp 1.179.450/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.un. 15.5.2012, DJe 28.5.2012 e STJ, 4ªTurma, REsp 1.018.635/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.un. 21.11.2011, DJe 1.2.2012." (BUENO, Cassio Scarpinella. Cursos Sistematizado de Direito Processual Civil - v. 5. 5ª ed. 2014).

    Ante o exposto, com arrimo na melhor doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acredito que a questão "c" também esteja correta, impondo-se a anulação da questão.

  • Letra B errada: será citado o réu para responder o recurso

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    Letra E errada: o réu não será intimado para responder o recurso

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Quanto à letra C também entendo que está correta.


  • O que está errado na alternativa "C" é a conjunção "conquanto", que significa "ainda que", "apesar de" e "embora". Atentar que se estivesse com a expressão "desde que" estaria correta! 

  • SOBRE LETRA C:

    Não entendo que a conjunção CONQUANTO tenha inabilitado a alternativa "C".

    A FCC a considerou por errada em decorrência do apego e extremo zelo à literalidade da LEI, que assim reza:

    "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada."

    "Art. 515, § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)"


    ...

    SOBRE LETRA D:
    Extensão: pedido (tantum devolutum quantum apelatum) – art. 515, caput e §3º.
    Profundidade: fundamentos (causa de pedir) - §§ 1º e 2º do art. 515. 

     

    A extensão da apelação é determinada pelo pedido do recorrente, que decide qual será a abrangência da matéria a ser impugnada e o âmbito de devolutividade do recurso interposto ao Tribunal (máxima tantum devolutum quantum apellatum). Pode a apelação ser integral ou parcial (art. 505), incidindo sobre alguns ou todos os capítulos da sentença, sempre dependendo da disposição de vontade do apelante, que deverá definir a extensão de seu recurso (ônus de pedir). É o que dispõe o caput do art. 515 do CPC: “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.

     

    Além do pedido de recurso (pretensão recursal), deve o recorrente apresentar as suas razões, ou seja, os fundamentos de sua irresignação, relacionados à profundidade cognitiva dos recursos. Dentro dos limites da extensão do recurso (daí a relação de inter-dependência entre extensão e profundidade), o Tribunal analisará a sua fundamentação, sendo a profundidade dessa análise admitida de forma ampla pela legislação processual civil brasileira.

     

    Se o autor deduzir vários fundamentos para o pedido (declaração de nulidade de certidão da dívida ativa - porque constituída irregularmente e por inconstitucionalidade do tributo, por exemplo), e o juiz acolher em sentença a pretensão por apenas um dos fundamentos, a apelação do réu permite ao Tribunal o exame do outro, pois devolverá toda a matéria discutida e suscitada em primeiro grau (ampla atividade cognitiva sobre questões já debatidas).  

     

    Os §§1º e 2º do art. 515 do CPC determinam que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, e, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. 

     

    A profundidade do efeito devolutivo, assim, independe da fundamentação expressamente aduzida em sede de apelação, podendo levar em consideração outras questões já discutidas e suscitadas no processo. Ressalta Bedaque, todavia, que a amplitude deste efeito está limitada pela causa de pedir deduzida na Inicial (limite objetivo da demanda), sendo inadmissível qualquer inovação que represente surpresa para a parte contrária, que não teve oportunidade de exercer o contraditório a respeito da matéria (julgamento extra petita, considerado nulo por violação à regra de congruênciada sentença ao pedido).

     

  • - Quando for a PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, o autor pode APELAR. Interposta a apelação, o juiz pode RECONSIDERAR (EFEITO REGRESSIVO) sua decisão em 48 HORAS. Caso não reconsidere, os autos serão IMEDIATAMENTE encaminhados ao TRIBUNAL. - CPC - ART. 296.


    #OBS# - Nesse caso, o réu nem ao menos foi citado, não havendo que se falar em defesa e nem  em contrarrazões à apelação. Mas, em sendo acolhida a apelação, o réu será citado e poderá apresentar toda sua defesa.

  • LETRA A CORRETA ART 538 Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.  

  • A Teoria da Causa Madura mencionada pelo colega acima fica evidente no Novo CPC em seu artigo 1.013, §§ 3º e 4º, abaixo transcrito:

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.


    Bons Estudos!
  • Colega Guilherme Azevedo, com a devida vênia, muito embora esteja correta a questão suscitada por você, considerando a jurisprudência do STJ, entendo que devemos nos atentar ao enunciado. Quando o examinador se refere a "sistema processual civil", quer que a resposta seja dada com fundamento no CPC, de acordo com o qual a alternativa C estaria ERRADA.

    É um detalhezinho chato e o enunciado certamente poderia ter sido mais claro, mas essa pegadinha vem caindo de forma muito frequente nas provas..
  • Maria concordo com vc, caros colegas temos que prestar atenção no queda questão está pedindo 

  • Jaquetão C) o art. 515, p. 3º CPC fala em "questão exclusivamente de direito" e não de fato. 

  • Letra A (NCPC)

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC

    a) (CORRETA) Sendo reiterados embargos de declaração manifestamente protelatórios, não somente será elevada a multa como ficará condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

    Art. 1.026, §2º, NCPC: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 

    §3º: Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Púlbica e do beneficiário de gratuidade de justiça, que a recolherão ao final.

    (NOVO) §4º: Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios.

     

     b) Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada (improcedência prima facie). Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Caso seja mantida a sentença, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente, sem que seja oportunizada resposta ao recurso, uma vez que ainda não angularizada a relação processual.

    A improdecedência liminar do pedido agora é regulada pelo art. 332, NCPC. Poderá ser julgado liminarmente improcedente o pedido nas causas que dispensem a fase instrutória e, cumulativamente, contrarie alguma súmula, acórdão, entendimento especificado nos incisos do art. 332;  O §1º traz que o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    O prazo para se retratar, nestes casos, continua sendo de 5 dias, mas se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 332, §4º, NCPC). A questão afirma que não será oportunizada resposta ao recurso, estando, portanto, errada. 

     

     c) Em atenção à teoria da causa madura, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode, no recurso de apelação, julgar desde logo a lide mesmo que a causa verse sobre questão de fato, conquanto existam condições para o imediato julgamento, o que homenageia os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.

    Art. 1.013, §3º, NCPC. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:  I - reformar sentença fundada no art. 485 (extinção do processo sem resolução do mérito); [...] 

    "Para que seja aplicada a teoria da causa madura, o processo deve estar em condições de imediato julgamento (...)

     

  • CONTINUAÇÃO

     

    [...] Nesse caso, sendo anulada a sentença terminativa, poderá o tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação. Segundo entendimento do STJ, a regra não afronta o princípio da ampla defesa, nem mesmo impede a parte de obter prequestionamento, o que poderá ser conseguido com a interposição de embargos de declaração. É possível fazer analogia com o art. 355, ou seja, sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, o tribunal poderá aplicar o art. 1.013, §3º, I, NCPC, SENDO IRRELEVANTE SE A DEMANDA VERSA SOBRE QUESTÕES APENAS DE DIREITO OU TAMBÉM DE FATO" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC comentado, 2016, p. 1678-9). 

     

     d) Enquanto o efeito devolutivo em extensão do recurso de apelação relaciona-se com o princípio inquisitivo, estando atrelado aos fundamentos da inconformidade (tantum devolutum quantum appellatum), o efeito devolutivo em profundidade ou translativo guarda relação com o princípio dispositivo, atrelando-se aos pedidos recursais.

     

    Primeiro erro: O efeito devolutivo em extensão está ligado ao princípio dispositivo (inverso do que diz a assertiva) ou princípio da inércia, ou seja, "a devolução é determinada a partir da matéria impugnada pelo recorrente, podendo o recurso ser total ou parcial. É correto mencionar nesse momento os capítulos de decisão que geram sucumbência à parte, sendo dela a escolha de impugnar todos eles, devolvendo-os ao tribunal, ou impugnar somente alguns, limitando assim tal devolução, consagrando a máxima do direito romano tantum devoluntum quantum appellattum

    Já a profundidade será uma consequência natural e inexorável de tal efeito, de forma que independe de qualquer manifestação nesse sentido pelo recorrente [portanto, a profundidade não está atrelada ao princípio dispositivo/inércia da jurisdição, como afirma a questão]. Conforme correto entendimento do STJ, a aplicação do art. 1.013 §§1º e 2º, NCPC, independe de qualquer alegação no recurso ou nas contrarrazões, ainda que equivocadamente o julgado tenha qualificado tal efeito como translativo, e não com a pronfundidade da devolução" (NEVES..., p. 1676-7). 

    Segundo erro: extensão do efeito devolutivo está relacionada aos pedidos, enquanto que a profundidade diz respeito aos fundamentos. 

     

    e) Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Não sendo ela reformada, será ordenada a intimação do réu para responder ao recurso, encaminhando-se os autos, posteriormente, ao tribunal competente.

    Art. 331, NCPC: Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.

    §1º. Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. 

     

    FORÇA, PESSOAL! Nossa recompensa está guardada.

  • NCPC:

    A) CORRETA: Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

     

    B) Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    C) Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485; (QUANDO O JUIZ NÃO RESOLVEU O MÉRITO)

     

     

  • D) Efeito devolutivo: Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...)

    O Tribunal deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.

    Efeito translativo (devolutivo em profundidade): Como o próprio nome diz devolve a matéria ao Tribunal em profundidade. Permite ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso.

    Todos os recursos ordinários são dotados de efeito translativo, só não o são os RE e REsp (prequestionamento).

     

    E) Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • NCPC 2015

    ART. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    §1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    ART. 332

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.


ID
1375864
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a proteção contratual do consumidor no Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A

    B - ERRADA: ART. 51  § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    C - ERRADA: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    D - ?

    E - ERRADA: 

     Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

      § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.


  • Com relação a alternativa D, embora o caput do art. 52 trate de fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o limite de 2% previsto no §1 aplica-se a todos os contratos que envolvam relação de consumo. São inúmeros os julgados do STJ com o seguinte posicionamento: " A jurisprudência deste Tribunal Superior já consolidou o entendimento de que a redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual".


    A título de exemplo, eis trecho extraído de recente julgamento:

    (...)

    3. A jurisprudência deste Tribunal Superior já consolidou o entendimento de que a redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual.  Assim, os contratos de prestação de serviços de fornecimento de água, por envolver relação de consumo, estão sujeitos à regra do § 1º do citado artigo.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1433498/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014)

  • ainda não entendi pq a letra b está errada. Alguém pode ajudar?

  •  Letra B - A letra b está incorreta, pois ao reconhecer a nulidade de uma cláusula abusiva, o juiz deve solicitar a composição das partes no sentido de modificar ou rever o contrato para restabelecer o equilíbrio perdido.

  • Erro da letra E

    O CDC permite ao fornecedor colocar produtos ou serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança (art. 9º). Todavia, veda a introdução de produtos ou serviços com alto grau de nocividade ou periculosidade (art. 10). 

  • Com relação à alternativa B, penso que o erro está na parte final ("mas não lhe será possível integrar o referido contrato, modificando o seu conteúdo"), haja vista que o art. 6º, inciso V, CDC permite a modificação de cláusulas prejudiciais ao consumidor.

  • E) Cf. o CDC, está errada:


    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.


     Art. 10 O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

  • itens A e D estão corretos, salvo engano...

  • A letra D não está errada haja vista o disposto no art. 52, parágrafo 2:



    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: 

    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

  • Colegas, o STJ possui julgados estendendo a limitação de 2% de juros moratórios a outras espécies contratuais, a exemplo dos serviços de telefonia (REsp 436224/DF). Trata-se de uma interpretação que não fica vinculada à posição topológica do artigo, bem como à sua literalidade, mas sim de interpretação sistemática e teleológica, ou seja, que busca a verdadeira essência da proteção consumerista. 

    Espero ter contribuído.

  • b) Multa moratória superior a 2%

    Min. Nancy Andrigui. 

    Recentemente, o STJ solucionou uma polêmica existente sobre o limite da multa moratória de 2% prevista no § 1º do art. 52 do CDC (com a redação dada pela da Lei 9.298/96).

     A polêmica estava em saber se esse limite se aplicava apenas aos contratos que envolvessem outorga de crédito ou concessão de financiamento, pois o caput do art. 52 do CDC dispõe sobre esses contratos.

    No julgamento do REsp 476.649 (DJ:25/2/2004, unânime), afirmei que a interpretação do § 1º do art. 52 do CDC não poderia ficar presa à sua mera posição topológica em detrimento da uma interpretação sistemática e teleológica, e que, de toda forma, o Juiz poderia, com fundamento nos arts. 6º, V, e 51, IV e XV do CDC, utilizar o percentual de 2% como parâmetro para estabelecer o necessário equilíbrio entre os contratantes.

    O julgamento foi assim ementado:

    “Consumidor. Contrato de prestações de serviços educacionais. Mensalidades escolares. Multa moratória de 10% limitada em 2%. Art. 52, § 1º, do CDC. Aplicabilidade. Interpretação sistemática e teleológica. Eqüidade. Função social do contrato.

    - É aplicável aos contratos de prestações de serviços educacionais o limite de 2% para a multa moratória, em harmonia com o disposto no § 1º do art. 52, § 1º, do CDC.

    Recurso especial não conhecido.” 

  • b) É possível que o magistrado modifique o conteúdo do contrato através da revisão contratual. Isto porque deve-se primar pela manutenção da relação jurídica, com a modificação das condições estipulada pelas partes, fato que não ocorreria com a extinção do contrato.

  • Amigos a Letra D está em desacordo com o entendimento já consolidado pelo STJ. Como foi dito, em que pese a topografia do artigo, o mesmo deve ser interpretado para os contratos de consumo em geral.

    Ademais, em que pese a prova ser da FCC, não se esqueçam que a referida instituição apenas organizou o certame. As questões foram elaboradas por banca própria de defensores do RS.

    Avante!

  • Creio que há um problema na A.

    "da relatividade das convenções"

    A posição clássica era o caráter absoluto das convenções - pacta sunt servanda.

    Hoje é que vige a relatividade, justamente pelos deveres anexos (incluindo boa-fé objetiva).

    Abraços.

  • Vou colacionar a redação do art. 52 do CDC e fazer um breve comentário:

     

    Art. 52 do CDC - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

            III - acréscimos legalmente previstos;

            IV - número e periodicidade das prestações;

            V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

     

    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.   

     

     § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

     

    - Comentário: O STJ possui diversos julgados estendendo o limite de 02% de multa de mora a qualquer contrato de consumo.

     

    Em relação a letra C, o art. 51 não é um rol taxativo de cláusulas abusivas, podendo o Magistrado analisar outros tipos de cláusulas e entendê-las como abusivas.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Sobre a letra C: nunca esquecer: NENHUM ROL DO CDC É TAXATIVO!!!

  • ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. ART. 52, § 1º, DO CDC. 1. Os contratos de prestação de serviços de telefonia, por envolver relação de consumo, estão sujeitos à regra prevista no § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é de até 2% do valor da prestação (e não de 10%) a multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo. 2. Recurso especial improvido.

    (STJ - REsp: 436224 DF 2002/0061774-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/12/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/02/2008 p. 1)

  • Creio que a letra A, apesar de ser o gabarito, se equivocou ao confundir autonomia da vontade, essa superada, com autonomia privada.

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    A) a concepção clássica do contrato, fundada nos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da relatividade das convenções foi revista, dando lugar à nova teoria contratual fundada na cláusula geral da boa-fé objetiva e no princípio do equilíbrio econômico.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    A concepção clássica do contrato, fundada nos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da relatividade das convenções foi revista, dando lugar à nova teoria contratual fundada na cláusula geral da boa-fé objetiva e no princípio do equilíbrio econômico.


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) é possível ao magistrado declarar a nulidade de determinada cláusula considerada abusiva inserida em contrato de adesão e afastar completamente seus efeitos, mas não lhe será possível integrar o referido contrato, modificando o seu conteúdo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    É possível ao magistrado declarar a nulidade de determinada cláusula considerada abusiva inserida em contrato de adesão e afastar completamente seus efeitos, integrando o contrato, modificando o seu conteúdo.

    Incorreta letra “B”.

    C) somente as hipóteses previstas no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor - CDC podem ser consideradas abusivas, sendo descabida a utilização de critérios abertos para a aferição da abusividade de determinada cláusula.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    As hipóteses previstas no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, são cláusulas contratuais consideradas abusivas, e nulas de pleno direito, sendo tal rol exemplificativo, uma vez que o caput do artigo 51 do CDC traz expressamente as palavras “entre outras”, de forma que é permitida a utilização de critérios abertos para a aferição da abusividade de determinada cláusula.

    Incorreta letra “C”.

    D) a limitação da multa de mora decorrente de inadimplemento de obrigação no seu termo a 2% do valor da prestação restringe-se aos contratos que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.  

    A limitação da multa de mora decorrente de inadimplemento de obrigação no seu termo a 2% do valor da prestação não se restringe apenas aos contratos que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, sendo tal limitação aplicável a outros contratos.

    Incorreta letra “D”.


    E) o fornecedor poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, desde que comunique o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, e os produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Ao meu ver, a letra "A" estaria correta se falasse que os princípios citados foram reinterpretados. Isso porque, s.m.j., eles não deram lugar a nada, continuam ali, mas com outro significado, se considerarmos o significado clássico. 

    Mas claro, era a assertiva menos incorreta. 

  • Quando se lê uma questão cheia de frases belas e de efeito, a chence dela estar certa é de 99%.


ID
1375867
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à facilitação da defesa do consumidor em juízo no Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor, em se tratando de relação de consumo,

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 6, inc. VIII CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


    bons estudos

    a luta continua

  • Para contribuir: Letra E. (errada)

     Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC).

    Assim, a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). STJ. 3ª Turma. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012 (Info 498 STJ).


  • Letra A errada, nos moldes da jurisprudência do STJ. É possivel inversão do ônus da prova em ação coletiva em favor do MP.


    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.

    1. Não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva – providência que, em realidade, beneficia a coletividade consumidora -, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

    2. Deveras, “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas” – a qual deverá sempre ser facilitada, por exemplo, com a inversão do ônus da prova – “poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo” (art. 81 do CDC).

    3. Recurso especial improvido. (REsp 951.785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 18/02/2011) 


  • Letra C errada. 

    Só haverá inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nunca contra ele ou a favor do fornecedor. Vide artigos do próprio CDC.

    Somente se admite a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, reconhecida a sua vulnerabilidade - artigo 4º, inciso I -, não sendo possível, em conseqüência, determiná-la para beneficiar o fornecedor.

            Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

  • Letra b errada.

    A inversão do ônus da prova pode se dar de ofício ou a requerimento da parte.

    “A inversão poderá ser determinada tanto a requerimento da parte, como de ofício: tratando-se de um dos "direitos básicos do consumidor", e sendo o diploma composto de normas de ordem pública (art. 1º), deve-se entender que a medida independe da iniciativa do interessado em requerê-la. Aliás, a interpretação em sentido oposto levaria ao absurdo de fazer crer que o Código, inovador em tantos passos, pela outorga de novos e expressivos poderes ao Juiz, teria, no particular, andado em marcha-ré...” (MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa e outros. Direito Civil e Processo - Estudos em homenagem ao Professor Arruda Alvim. 1 ed., São Paulo – SP: Revista dos Tribunais, 2008, pag. 176).

  • Amigos, o ponto central da questão é saber se o juiz pode ou não, de ofício, determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Para tanto, a leitura atenta do CDC, art. 6º, VIII, resolve o problema, pois o dispositivo citado menciona a expressão "a critério do juiz". Sendo assim, como a inversão do ônus da prova fica a critério do magistrado, pouco importa se a parte requereu ou não a inversão do ônus probatório, pois o julgador poderá determiná-la sempre que entender presentes os seus pressupostos (verossimilhança da alegação ou a hipossuficência do consumidor).

  • No que tange à letra E:

    Não cabe denunciação da lide nas relações de consumo, seja na hipótese de fato do produto ou do serviço. (cabe CHAMAMENTO AO PROCESSO). CAIU NA DPE-PE (2018).

  • A questão trata da facilitação da defesa do consumidor em juízo.

    A) a inversão do ônus da prova nas ações civis públicas não são admissíveis em favor do autor se este for a Defensoria Pública, o Ministério Público ou uma das associações legitimadas.

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.

    1. Não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva – providência que, em realidade, beneficia a coletividade consumidora -, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

    2. Deveras, “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas” – a qual deverá sempre ser facilitada, por exemplo, com a inversão do ônus da prova – “poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo” (art. 81 do CDC).

    3. Recurso especial improvido. (REsp 951.785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 18/02/2011) 

    A inversão do ônus da prova nas ações civis públicas é admissível em favor do autor se este for a Defensoria Pública, o Ministério Público ou uma das associações legitimadas.

    Incorreta letra “A”.


    B) a inversão do ônus da prova depende de requerimento do consumidor e de determinação judicial, não podendo ser pronunciada de ofício pelo juiz.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

    A inversão do ônus da prova depende de requerimento do consumidor e de determinação judicial, podendo ser pronunciada de ofício pelo juiz, uma vez que o texto de lei é claro ao dizer que a inversão ocorrerá “a critério do juiz”, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.

    Incorreta letra “B”.

    C) as partes somente poderão estabelecer cláusula de inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor, se esta for redigida de forma clara e com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    As partes não poderão estabelecer cláusula de inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor, sendo tal cláusula abusiva e nula de pleno direito.

    Incorreta letra “C”.

    D) o Magistrado poderá inverter o ônus da prova em benefício do consumidor sempre que for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

    O Magistrado poderá inverter o ônus da prova em benefício do consumidor sempre que for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) a denunciação à lide é admitida em casos excepcionais e previstos em lei, como na hipótese do direito de regresso do fornecedor que indenizar o consumidor pelos danos decorrentes de fato do produto em face dos demais responsáveis legais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 88 DO CDC. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO PRÓPRIA. TRIBUNAL ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. 'A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)' (REsp 1.165.279⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 28⁄5⁄2012).

    A denunciação à lide é vedada na hipótese do direito de regresso do fornecedor que indenizar o consumidor pelos danos decorrentes de fato do produto em face dos demais responsáveis legais.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Muito bem Fernando Henrique. Esse é meu primo hehehe

  • ***Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único (responsabilidade do comerciante pelo fato do produto) deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    O art. 88 apenas veda a denunciação da lide no caso de indenização por fato do produto, mas a jurisprudência e doutrina não a admitem em nenhuma hipótese, sob o argumento de celeridade processual.

    É preciso realizar três considerações:

    A) A vedação se aplica tanto a processos individuais, quanto a processos coletivos.

    B) Embora o artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) mencione apenas o fato do produto, prevalece que também se aplica ao fato do serviço (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor) e ao vício do produto ou serviço (artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor).

    C) Embora a lei fale em denunciação da lide, tecnicamente se trata de chamamento ao processo. No caso do fornecedor do produto e do produtor, há responsabilidade solidária.

  • CDC = ampla atuação ex oficio do juiz.


ID
1375870
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. e


    Art. 39 CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;


    bons estudos

    a luta continua

  • Para contribuir. Letra D errada.

    § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor

  • a) art. 56, parágrafo unico , CDC.

    b) art. 40, parágrafo 2º CDC. 

    c) art. 39, inciso I, CDC - Obs: limites quantitativos com justa causa é permitido.

    d) art. 40, paragrafo 1º CDC.

    e) art. 39, inciso IX, CDC.

  • A) Errado - Art. 56 -  Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    B) Errado - Art. 40. § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

    C) Errada - Art. 39.  I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (A justa causa permite o condicionamento quantitativo)

    D) Errado - Art. 40. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    E) Correta

  • Art. 39 do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais"

  • "pronto pagamento"

    Tenho que discordar.

    Se a pessoa vai realizar o "pronto pagamento" por cheque, certamente o fornecedor pode recusar.

    Imagine uma relação com centenas de débitos...

    O fornecedor também não é um Super-herói.

    Abraços.

  • Impago é um peixe?

  • Caramba, o Lúcio, meu conterrâneo aqui do Sul, é aqueles caras que ficam procurando qualquer "imperfeiçãozinha" nos enunciados.

     

    Particularmente, eu acho isso chato p/ caramba Hehehe A imperfeição faz parte da vida, em todos os seus aspectos.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A elaboração da questão foi péssima, dando margem a dupla interpretação, na minha opinião a letra E apresenta uma informação que não existe na lei! Explico:

    e) Incorre em prática abusiva o fornecedor que recusa a venda de bens, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, fundamentado na existência de débito anterior impago pelo consumidor.

    Esta parte negritada não existe no texto da lei, existe é a ressalva de intermediação de venda de produtos e serviços regulados por lei especial, como por exemplo, medicamentos -  LEI Nº 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências -, em que o consumidor não pode comprar diretamente do fabricante.

    Vejamos o texto da lei correto na integra:

    Art. 39 do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais".

    Logo, ao meu ver a questão deveria ser anulada.

  • A questão trata de práticas comerciais.

    A) As práticas abusivas ensejam a aplicação de sanções administrativas desde que impostas mediante prévio processo administrativo, sob pena de violação do devido processo legal, não sendo admissível o sancionamento cautelar.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 56. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo

    As práticas abusivas ensejam a aplicação de sanções administrativas podendo ser aplicadas por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    Incorreta letra “A”.

    B) Uma vez apresentado ao consumidor, o orçamento obriga o fornecedor e não pode ser alterado mediante livre negociação das partes, haja vista a presunção de hipossuficiência daquele.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

    Uma vez apresentado ao consumidor, o orçamento obriga o fornecedor e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

    Incorreta letra “B”.


    C) Constitui prática abusiva toda e qualquer conduta do fornecedor que condicione o fornecimento de produto ou serviço a limites quantitativos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    Constitui prática abusiva a conduta do fornecedor que condicione o fornecimento de produto ou serviço a limites quantitativos, sem justa causa. Havendo justa causa, o fornecedor poderá condicionar o fornecimento a limites quantitativos.

    Incorreta letra “C”.


    D) Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da solicitação do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Incorreta letra “D”.


    E) Incorre em prática abusiva o fornecedor que recusa a venda de bens, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, fundamentado na existência de débito anterior impago pelo consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;                  (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    Incorre em prática abusiva o fornecedor que recusa a venda de bens, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, fundamentado na existência de débito anterior não pago pelo consumidor.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Art. 40 do CDC - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

     

    § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

     

    § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

     

    § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Então segundo a letra E), o fornecedor é obrigado a vender à consumidor que outrora não cumpriu com obrigação? E a dignidade do fornecedor? O constrangimento e humilhação? Ao meu vê é uma dupla penalidade pro fornecedor.


ID
1375873
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 28, § 5° CDC. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    bons estudos

    a luta continua

  • Gab. D

    O CDC adotou a TEORIA MENOR da desconsideração. Pode ser qualquer fundamento.

    Diferentemente do artigo 50 do CC (TEORIA MAIOR) é necessário que se prove, além da inadimplência da pessoa jurídica, ter havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, para que, havendo requerimento da parte ou do MP, possa ser desconsiderada a pessoa jurídica.

    Art. 50. CÓDIGO CIVIL: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


    Para contribuir: Letra E. Errada.

            Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

      Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao 2X dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.(o CDC exige que o consumidor tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada);

    CÓDIGO CIVIL: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o2X dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    O Ministro do STJ, Antônio Herman Benjamin, entende queo art. 42 do CDC somente se aplica às cobranças extrajudiciais. Para as cobranças judiciais, aplica-se a regra do CC (art. 940). (Fonte: Coleção Leis Especiais para Concursos. 1º Volume. Direito do Consumidor. Leonardo de Medeiros Garcia. 2010, p. 170)


  • B) art. 43, §1º, CDC.

    C) art. 39, III, CDC.

    D) art. 28, §5º, CDC.

    E) art. 42, §único,  CDC.

  • Questão "A"

    STJ de 2014:


    Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. AgRg no AREsp 484166 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0047163-5


    É preciso notificação inequívoca com prazo de 15 dias para a interrupção do serviço (julgado pelo STJ também de 2014):

    ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. CORTE IRREGULAR. AVISO PRÉVIO LANÇADO NA PRÓPRIA FATURA DE FORMA GENÉRICA E SEM EXPLICITAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS ESTIPULADO PELA ANEEL. AgRg no AREsp 339935 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0141457-4


    Discussão judicial do débito: Achei esta de 2010
    5. Tal orientação não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que o Tribunal a quo não reconheceu a inadimplência da recorrida, já
    que as partes discutem, na via judicial, a existência e o valor da dívida. AgRg no REsp 854204 / AL AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL 2006/0126152-2
  • Justificativa da letra C

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO.

    1. O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.

    2. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

    3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (REsp 1199117/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013)


  • Já existe súmula para a letra C:


    Súmula 532 do STJ de 3/06/2015


    Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.


  • LETRA D CORRETA 

    CDC

        Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • A LETRA A FOI OBJETO DE QUESTÃO DISCURSIVA DA SEGUNDA FASE DA DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS:

     

    É incabível o corte no fornecimento de energia elétrica. Ao cortar a energia elétrica em razão de débitos pretéritos, o concessionário, em verdade, está a compelir o pagamento por via transversa. Deve valer-se das vias judiciais adequadas. Outro não é o entendimento do STJ, vide AgRg no AResp 752030/RJ – Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1.ª Turma, 4/11/2015 e REsp 909.146/RN – Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, 4/5/2007.


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
    RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO
    FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.
    CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
    IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. VIOLAÇÃO
    À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. SÚMULA 284/STF.
    1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é vedada a suspensão no fornecimento de serviços
    de energia e água em razão de débitos pretéritos. O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular,
    relativa ao mês do consumo.
    2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a comprovação de danos morais
    demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
    nos termos da Súmula 7/STJ.
    3. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a recorrente limita-se a tecer alegações
    genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo,
    fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
    4. Agravo regimental não provido.

  • A questão trata das disposições gerais do Código de Defesa do Consumidor.

    A) É admitido o corte ou a interrupção da prestação de serviços públicos essenciais, como o de fornecimento de energia elétrica, em face de inadimplemento do consumidor, ainda que haja contestação judicial do referido débito e independentemente de sua prévia notificação.

    PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

    1. O entendimento ocorrido no caso de que os documentos constantes dos autos não são suficientes para comprovar a prévia notificação do consumidor inadimplente não pode ser modificado, porquanto essa premissa passa pelo revolvimento fático-probatório, vedado na instância especial, a teor da Súmula 7/STJ.

    2. Se o usuário não foi comunicado previamente da suspensão do fornecimento de energia elétrica ante a situação de inadimplência, mostra-se ilegítimo o corte, por infringir o disposto no artigo , § 3º, II, da Lei 8.987/95.

    3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 933623 SP 2007/0176986-3. Orgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Relator Ministro CASTRO MEIRA. Julgado em 04.12/2007. DJ 17.12.2007 p. 162)

    É ilegítimo o corte ou a interrupção da prestação de serviços públicos essenciais, como o de fornecimento de energia elétrica, em face de inadimplemento do consumidor, sem prévia notificação e havendo contestação judicial do referido débito.

    Incorreta letra “A”.

    B) Informações relativas a inadimplemento de débitos pelos consumidores deverão ser excluídas dos bancos de dados de proteção ao crédito no prazo de 03 (três) anos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Informações relativas a inadimplemento de débitos pelos consumidores deverão ser excluídas dos bancos de dados de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) anos.

    Incorreta letra “B”.


    C) Não é considerada prática abusiva o envio de cartão de crédito bloqueado à residência do consumidor, ainda que sem prévia e expressa solicitação deste, já que ficará a critério do consumidor a sua utilização.

    Súmula 532 do STJ:

    Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. STJ. Corte Especial. Aprovada em 03/06/2015.

    É considerada prática abusiva o envio de cartão de crédito bloqueado à residência do consumidor, sem prévia e expressa solicitação deste.

    O entendimento já era pacífico no STJ quando ocorreu o concurso, sendo posteriormente sumulado.

    Incorreta letra “C”.

    D) O CDC admite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica em prol dos interesses dos consumidores mesmo em casos em que não há abuso de direito, sempre que a sua personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    O CDC admite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica em prol dos interesses dos consumidores mesmo em casos em que não há abuso de direito, sempre que a sua personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo se tal cobrança houver sido feita apenas extrajudicialmente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Não é a simples cobrança de quantia indevida que autoriza o recebimento do valor em dobro. É necessário comprovar a má-fé do fornecedor.

  • a) É admitido o corte ou a interrupção da prestação de serviços públicos essenciais, como o de fornecimento de energia elétrica, em face de inadimplemento do consumidor, ainda que haja contestação judicial do referido débito e independentemente de sua prévia notificação.

    • É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem seja o usuário exposto ao ridículo. Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos.
    • RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 414/2010 estabeleceu a imprescindibilidade da notificação no procedimento de interrupção do fornecimento de energia por inadimplência.

    b) Informações relativas a inadimplemento de débitos pelos consumidores deverão ser excluídas dos bancos de dados de proteção ao crédito no prazo de 03 (três) anos.

    •  Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    c) Não é considerada prática abusiva o envio de cartão de crédito bloqueado à residência do consumidor, ainda que sem prévia e expressa solicitação deste, já que ficará a critério do consumidor a sua utilização.

    • Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    d) O CDC admite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica em prol dos interesses dos consumidores mesmo em casos em que não há abuso de direito, sempre que a sua personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    •  Art. 28. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    e) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo se tal cobrança houver sido feita apenas extrajudicialmente.

    • Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


ID
1375876
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade por vício do produto ou serviço, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a)F  § 5°, art. 18, CDC -  No caso de fornecimento de produtosin natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seuprodutor.

    b)V Art. 26, CDC.O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em(...)

    c)F Art. 26   § 2°, CDC -  Obstam a decadência(...)

    d)F O art. 13, CDC traz mais duas hipóteses em que a responsabilidade do comerciante continua solidária nos termos do art. 12, CDC. Só será subsidiária quando não encontrar subsunção nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 13, CDC.

    e)F Art. 18,   §1°, CDC -  Não sendo o vício sanado no prazomáximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente(e não sucessivamente como diz a questão) e à suaescolha:(...)

  • A) Errada - Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    B) Correta

    C) Errada - Art. 26. § 2° Obstam a decadência:  I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;  III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    D) Errado - Em que pese a questão esteja correta quando ela fala que a responsabilidade do comerciante é subsidiária, ela erra ao restringir essa situação a um único fato. 

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

     I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    E) Errado - Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente (e não sucessivamente) e à sua escolha:

  • A responsabilidade do comerciante por vício do produto ou do serviço é SEMPRE solidária.

    CDC, Art. 3° "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços"

    CDC, Art. 18. "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas"

  • Não consigo entender o erro da Alternativa A,

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in naturaserá responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Portanto, no caso de o produtor ser claramente identificado, a responsabilidade do fornecedor direto será solidária. Não????

    Peço ajuda!


  • O erro da alternativa A é que a responsabilidade não é solidária, e sim subsidiária, nesse caso. Se o fornecedor for claramente identificável, a responsabilidade é só dele.  

  • c) "o prazo para reclamar pelos vícios dos produtos é de 30 (trinta) dias para não-duráveis e de 90 (noventa) dias para duráveis, sendo que, em se tratando de decadência, tal prazo não se interrompe nem se suspende".

    Entendo que a assertiva está correta, pois de fato o prazo decadencial não se interrompe e nem se suspende. O CDC fala em obstar. Obstar significa impedir e, só é possível impedir algo que ainda não começou. Se já começou, ou se suspende ou então, se interrompe, o que, não se aplica aos prazos decadenciais.

  • D) Sobre a responsabilidade do comerciante em caso de VÍCIO, ela é solidária. (CDC, 18).

    A responsabilidade do comerciante só é subsidiária nos casos de FATO do produto/serviço.

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. 1. Não há falar em ilegitimidade passiva da Nova Pontocom, diante da norma inscrita no artigo 18, caput, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante caso o vício do produto venha a causar prejuízos ao consumidor. 2. Os elementos de prova juntados aos autos demonstram que o demandante, na qualidade de arquiteto, sofreu consequências profissionais nefastas em razão dos defeitos apresentados pelo equipamento eletrônico por ele adquirido (HD Externo), razão pela qual deve ser mantida a condenação das empresas requeridas à reparação dos danos morais por ele sofridos. 3. A reparação por danos extrapatrimoniais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso concreto, vai mantida a verba indenizatória fixada na instância de origem (R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IGP-M a partir da data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 70062517867, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Mário Crespo Brum. j. 19.03.2015, DJe 24.03.2015). 

  • A alternativa D está errada porque se trata de responsabilidade solidária, com base no art. 18 do CDC.

    Nos casos de vício do produto, a responsabilidade é solidária.

    A responsabilidade subsidiária incide apenas nos casos de fato do produto, conforme o art. 12 e 13 do CDC. 

  • Segue o erro da letra "D" grifado e sublinhado:

     

    d) a responsabilidade do comerciante é apenas subsidiária, já que este poderá ser responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

     

     

    Embora a questão esteja correta quando afirma que a responsabilidade do comerciante é subsidiária, ela erra ao restringir essa situação a um único fato, sendo que o artigo 13 do CDC diz: 

     


    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: 
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; 
    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; 
    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • A letra A, ao meu ver, está CORRETA!

    Vejam os comentários da questão Q475669, em especial o comentário do colega Mulatu Sensu, que está perfeito.

     

    No caso de o produtor estar identificado, quanto ao fornecimento de produtos in natura, o que há é uma responsabilidade SOLIDÁRIA entre este produtor e o fornecedor imediato (comerciante), e não subsidiária. A identificação do produtor apenas afasta a exclusiva responsabilidade do comerciante, e não o torna subsidiariamente responsável. 

     

    Para mim, é a interpretação mais correta e mais adequada à função do CDC, que é a de proteção do consumidor.

  • A questão trata da responsabilidade por vício do produto ou serviço.

    A) no caso de fornecimento de produtos in natura, serão responsáveis solidariamente perante o consumidor, o fornecedor e o produtor claramente identificado.
    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente o seu produtor (o que forneceu os produtos  in natura). Ou seja, aqui há uma exceção à solidariedade no vício do produto. A responsabilidade do fornecedor imediato será subsidiária no caso de fornecimento de produtos in natura, pois o primeiro a ser responsabilizado, quando identificado claramente é o produtor, e não o fornecedor imediato.

    Incorreta letra “A”.


    B) o CDC prevê a responsabilidade do fornecedor ainda que se trate de vícios aparentes e de fácil constatação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    O CDC prevê a responsabilidade do fornecedor ainda que se trate de vícios aparentes e de fácil constatação.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) o prazo para reclamar pelos vícios dos produtos é de 30 (trinta) dias para não-duráveis e de 90 (noventa) dias para duráveis, sendo que, em se tratando de decadência, tal prazo não se interrompe nem se suspende.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    O prazo para reclamar pelos vícios dos produtos é de 30 (trinta) dias para não-duráveis e de 90 (noventa) dias para duráveis, sendo que, em se tratando de decadência, tal prazo é obstado pela reclamação por reclamação comprovada ou por instauração de inquérito civil.

    Incorreta letra “C”.


    D) a responsabilidade do comerciante é apenas subsidiária, já que este só poderá ser responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis

    A responsabilidade do comerciante é apenas subsidiária, já que este poderá ser responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, e, também, quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador e quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Incorreta letra “D”.


    E) caso o vício não seja reparado no prazo legal, o consumidor poderá exigir, sucessivamente, a devolução do valor pago, a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, e, por fim, o abatimento proporcional do preço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18.  § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

     I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

     II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

     III - o abatimento proporcional do preço.

    Caso o vício não seja reparado no prazo legal, o consumidor poderá exigir, alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, e, por fim, o abatimento proporcional do preço.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1375879
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tempo e o lugar do crime, o Código Penal para estabelecer

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Teorias do tempo e do lugar do crime = LUTA

    Lugar do crime --> Ubiquidade (ou mista)
    Tempo do crime --> Ação

    Bons estudos

  • Letra E Lugar: 

    Teoria mista ou da ubiquidade – Esta teoria prevê que tanto o 

    lugar onde se pratica a conduta quanto o lugar do resultado são considerados como local do crime. Esta teoria é a adotada pelo Código Penal, em seu art. 6°: Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado Tempo: 

    Teoria da atividade – O crime se considera praticado quando da 

    ação ou omissão, não importando quando ocorre o resultado. É a 

    teoria adotada pelo art. 4° do Código Penal, vejamos:

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão,

    ainda que outro seja o momento do resultado.

    Prof. Renan Araujo Estratégia Concursos





  • Tempo do Crime : teoria da atividade = considera-se praticado o crime no momento da conduta (ação ou omissão ), pouco importando o momento do resultado. 

    Lugar do Crime :  teoria mista ou da ubiquidade = lugar do crime é tanto aquele em que foi praticada a conduta quanto aquele em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Bizú:  LUTA

    L: ugar > U: biquidade

    T: empo > A: ção

    Ou seja, o lugar do crime adota a Teoria da Ubiquidade e o Tempo em que o crime foi praticado adota a Teoria da Ação.

  • Gabarito letra ( E ).

     Art. 4°, CP: Considera- se praticado o crime no momento da ação ou omissão,

    ainda que outro seja o momento do resultado. Teoria da ATIVIDADE.

    Art. 6°, CP: Considera- se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão,

    no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir- se o resultado. Teoria da UBIQUIDADE.

     Portanto, o CP adota a teoria da atividade e ubiquidade para definir o tempo e o lugar do crime, respectivamente.

     Bons estudos.

  • E o povo achando que quem usa "LUTA" é juninho hahaha Sabe de nada, inocente :-P

  • TEMPO DO CRIME (ART. 4º/CP): TEORIA DA ATIVIDADE

    LUGAR DO CRIME (ART. 6º/CP): TEORIA DA UBIQUIDADE
  • Lugar do Crime - Ubiquidade = LU

    Tempo do Crime - Atividade = TA

    LUTA (mamão com açucar)

  • AÇÕE e ATIVIDADE é a mesma coisa.

  • Só acrescentando que, no tocante ao início do prazo prescricional, adota-se a teoria do resultado. Assim, a prescrição começa a correr com a consumação do delito. 


  • típica questão para o candidato não zerar na prova!

  • Famoso L.U.T.A

  • LETRA E CORRETA

    LUTA – LUGAR UBIQUIDADE TEMPO ATIVIDADE

  • Tipo da questão que a gente acerta mas que não adianta nada porque todo mundo acerta

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • LUGAR 

    UBIGUIDADE

    TEMPO

    ATIVIDADE

     

    Força Guerreiros, Brasil acima de tudo, Abaixo somente de Deus.

  • Letra(E)

    LUTA

    Lugar: Ubiquidade

    Tempo: Atividade

     

    Foco, força, fé

  • LuTa

    Lugar do Crime - Ubiquidade (art.6º, CP)

    Tempo do Crime- Atividade (art.4º, CP)

  • Detalhe interessante

    A teoria da Ubiquidade é aplicada em crimes extraterritoriais (a distância, ou de espaço máximo).

    No caso de crimes plurilocais (um crime praticado apenas dentro do território nacional), o que rege é a consumação (ou ultimo ato em tentativa), art 70 CPP

  • BIZU MANEIRO.

    LUGAR: UBIQUIDADE

    TEMPO: ATIVIDADE/AÇÃO

    AS INICIAIS DE CADA UMA FORMA A PALAVRA "LUTA"

  • TEMPO DO CRIME   (Teoria da atividade)

     

    Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.

     

    LUGAR DO CRIME (Teoria da ubiquidade ou mista)

     

    Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

    Falou em tempo de crime ---> tempus regict actum (teoria da atividade)

     

    Falou em lugar do crime ---> teoria da ubiquidade

  • LUTA

     

    Lugar Ubiquidade Tempo Atividade

  • Questão deveria ser anulada, alternativas todas praticamente erradas, tempo do crime = atividade, lugar do crime = ubiguidade!!

  • Questão mal elaborada. Concordo com o colega, juliano Lopes, deveria ser anulada.

  • TA LU


    tempo da ação/omissão

    lugar umbiquo

  • Não se envergonhe de seus fracassos. Aprenda com eles e comece de novo.

    ALO VOCÊ ! CONCURSEIRO LOUCO PARA PAGAR IMPOSTO DE RENDA...!

  • Tempo do Crime - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (teoria da atividade ou ação)

    Lugar do Crime - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (teoria da ubiquidade ou mista)

  • GB/ E

    PMGO

  • Nunca desista da L U T A.

    Lugar - Ubiquidade

    Tempo - Ação

  • Lugar

    Ubiquidade ou mista

    Tempo

    Atividade ou ação

  • GB E

    PMGO

  • Teoria da Ação/Atividade = tempo do crime

    Teoria da Ubiquidade = lugar do crime

  • Embora a questão possa ter sido mal formulada, isso por si só não dá azo à anulação. Pois, de fato, há uma alternativa correta, que é a letra "e".

    Isso porque, como regra, o Código Penal acolheu a teoria da ação (ou teoria da atividade), para se estabelecer o momento em que se reputa praticado o delito (CP, art. 4º). E se é "como regra", significa que há exceção. Portanto, a exceção à regra do art. 4º do CP, isto é, à teoria da atividade, encontra-se insculpida no art. 111, I, do Código Penal.

  • GB E

    PMGO

  • GAB E

    PMGO

    KKKK

  • Lúgar do crime = Ubiquidade

    Tempo do crime = Atividade / Ação

  • É certo que o CP adotou a Teoria da Atividade para o tempo do crime e a Teoria da Ubiquidade para o lugar do crime.

    OBS: A questão tratou a Teoria da Atividade como Teoria da Ação. São sinônimos e não há problema algum.

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    LETRA A: Errado, pois a assertiva inverteu as teorias. Lembre do LU-TA! (Lugar Ubiquidade e Tempo Atividade).

    LETRA B: O CP adotou a Teoria da ubiquidade para o lugar do crime. Incorreta a assertiva.

    LETRA C: Na verdade, para o lugar do crime foi adotada a Teoria da Ubiquidade. Para o tempo do crime foi adotada a Teoria da atividade. Incorreta a assertiva.

    LETRA D: Para o tempo do crime foi adotada a Teoria da atividade. Por isso, questão errada.

    Gabarito: Letra E

  • Letra e.

    e) Certo. A única coisa que você precisa perceber é que teoria da atividade é a mesma coisa que teoria da ação. Depois disso, basta se lembrar do nosso mnemônico favorito (LUTA). Para o tempo do crime, atividade (ação). E para o lugar do crime, ubiquidade (teoria mista).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • eu entendo que a teoria é da Atividade para o Tempo do crime e Ubiquidade para Lugar do crime, se eu digo apenas Ação considero como resposta incompleta, pois o correto seria Ação ou omissão

  • LUGAR 

    UBIQUIDADE     

    TEMPO

    ATIVIDADE/AÇÃO                                                                                                                                                                                                                                        

  • Tempo do crime (Teoria da atividade ou ação)

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do crime (Teoria da ubiquidade ou mista)

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Tempo do crime

    ARTIGO 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (=TEORIA DA AÇÃO)

    Lugar do crime      

    ARTIGO 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (=TEORIA DA UBIQUIDADE/MISTA)

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • aquela famosa questão pra fazer a gente achar que sabe alguma coisa kkkk

  • "LUTA" > Lugar > Ubiquidade, Tempo > Atividade


ID
1375882
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ivo, após anunciar “assalto” em desfavor de Amadeu, subtraiu da vítima, mediante violência, seu automóvel, certa quantia em dinheiro, telefone celular e o cartão bancário, que contava com a senha de saque anotada no verso.
Após circular com o ofendido por cerca de duas horas no automóvel da vítima, a qual transitou sentada no banco do caroneiro, o ofensor dirigiu-se a uma agência bancária e, sozinho, na posse do cartão bancário e da senha, sacou R$ 500,00 da conta do ofendido, que permaneceu no veículo. Amadeu foi libertado apenas uma hora depois de o agente deixar a agência, pois nesse período transitaram sem rumo pela cidade. Nesse caso, Ivo

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 157 CP- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    Bons estudos

    A luta continua


  • GAB. "C".

     Diferença entre roubo e extorsão?

    Nota-se, em uma análise preliminar, que no roubo o núcleo do tipo é “subtrair”, ao passo que na extorsão a ação nuclear é “constranger”. E daí desponta uma relevante consequência: se o bem for subtraído, o crime será sempre de roubo, mas, se a própria vítima o entregar ao agente, o delito poderá ser de roubo ou de extorsão.

    Estará caracterizado o crime de extorsão quando, para a obtenção da indevida vantagem econômica pelo agente, for imprescindível a colaboração da vítima. No roubo, por seu turno, a atuação do ofendido é dispensável.

    Na extorsão, a vítima possui opção entre entregar ou não o bem, de modo que sua colaboração é fundamental para o agente alcançar a indevida vantagem econômica.

    Direto ao ponto, o crime tratado é o aRT. 157, §2º, inciso V do CP.

    Trata-se de mais uma causa de aumento de pena introduzida no art. 157, § 2.º, do Código Penal pela Lei 9.426/1996. Sua finalidade é tornar mais grave a reprimenda na hipótese em que “o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade”, para melhor sucesso na empreitada criminosa, pois o ofendido é atacado em seu direito de locomoção e fica à mercê do assaltante, circunstância que o impossibilita de oferecer qualquer tipo de reação, e, por si mesma, recuperar os bens subtraídos.Cf. STF: AI 698.197/SP, rel. Min. César Peluso (decisão monocrática), j. 25.09.2008.


    FONTE: Cleber MASSON.

  • Ainda que não mencionado nos comentários ou na questão em si, me parece, in casu, a total desnecessidade de manter a vítima como refém. Os meliantes já estavam de posse de todos os seus bens, não precisavam da vítima para mais nada, o que desnaturaria, em tese, a majorante do roubo. A meu ver, a finalidade meramente genérica de privação da liberdade da vítima, no caso apresentado, seria de sequestro, consubstanciando o tipo em concurso com o delito de roubo.

  • Roubo circunstanciado é aquele com causas de aumento de pena, dentre eles temos: art. 157, § 2º,   V - se no contexto do roubo o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  A principal diferença entre o roubo circunstanciado para a extorsão mediante sequestro é que no roubo o meliante tem o animus de subtrair a coisa móvel alheia, desta forma, a colaboração ou não da vítima é dispensável tendo em vista que o bandido irá tomar o bem de qualquer maneira. A privação da liberdade, nesse caso, serve como medida para facilitar a consumação do roubo. Já na extorsão é indispensável que a vítima entregue o bem; o meliante só terá acesso ao bem, nesse caso com a colaboração forçada da vitima.

    Desta forma nota-se que o meliante possuía o cartão e a senha do banco, ou seja, a colaboração da vitima não era indispensavel o que descaracteriza a extorsão. E por fim o meliante "passeou" com a vitima a fim de melhor assegurar o roubo, tendo em vista q caso ela soltasse a vitima talvez não conseguisse sacar o dinheiro do banco se o ofendido bloqueasse o cartao, chamasse a policia, etc. Espero ter ajudado!
  • Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, justifica a majorante em razão da alta reprovabilidade da conduta e da maior intensidade em relação ao resultado (ofensa ao bem jurídico liberdade). Hipóteses:

    a) ocorre a restrição da liberdade por poucos instantes no momento da execução do crime: não incide a majorante;

    b) ocorre a restrição da liberdade, por tempo juridicamente relevante, no âmbito da execução do crime de roubo ou para evitar a ação policial: incide a majorante (encaixa-se no exemplo da questão em comento);

    c) ocorrre a restrição da liberdade, por tempo juridicamente relevante, sem qualquer relação com a execução do crime ou garantia de fuga: não incide a majorante, mas haverá concurso entre os crimes de roubo e sequestro (art. 148 do CP).


  • EXTORSÃO MEDIANTE A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA: 

    Condição Necessária para a obtenção da vantagem econômica. Ex: a vítima precisa dizer a senha do banco para o agente conseguir a vantagem econômica.

    ROUBO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA:

    Condição dispensável para  a obtenção da vantagem econômica. Ex: O agente subtrai, mediante violência, o cartão bancário, que contava com a senha de saque anotada no verso. A participação da vítima para conseguir a vantagem econômica não é necessária. 

  • Bernardo Brasil, seu comentário é o melhor... 

  • concordo com o colega Bernando; 

    Segue ainda o entendimento que se aplica in casu, ao meu ver. 

    Cleber Masson, CP comentado. 

    "O texto legal se reporta à restrição da liberdade, e não à sua privação. Se restar

    caracterizada a privação da liberdade, não se estará diante da causa de aumento de pena, mas haverá

    concurso material entre os crimes de roubo (na forma simples ou com outra causa de aumento de pena)

    e de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148)."


    em suma, 

    Caso a vítima permaneça horas com o agente, temos privação da liberdade, e o agente responde por ROUBO  + concurso Material   + SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO( Art 148 cp).


  • É entendimento consolidado dos Tribunais que sempre que a privação de liberdade não for necessária para a consecução do crime de roubo, ocorrerá roubo em concurso material com o sequestro. 
    Diante desse cenário, o que fez vocês entenderem que a privação de liberdade foi medida necessária para, por consequência, ser capitulado como roubo majorado (art. 157, §2º, V)?

    Tive a impressão justamente ao contrário quando a questão fala "Amadeu foi libertado apenas uma hora depois de o agente deixar a agência, pois nesse período transitaram sem rumo pela cidade".  Grato.
  • A questão se resolve com o simples raciocínio que diferencia o roubo da extorsão, qual seja, a imprescindibilidade da conduta da vítima para a obtenção, por parte do agente, da devida vantagem econômica. A questão diz que o agente deixou a vitima por tempo razoável no interior do veículo o que, no caso, levaria-nos a denotar que o feito foi para assegurar a execução do roubo pois, do contrário, poderia haver frustrado com a precoce libertação da vítima.

  • Concordo com o colega Promotor Nordestino!  Mas, acredito que por ser uma prova de Defensoria a tese, diga-se de passagem correta, pelo colega levantada não condiz com o perfil da instituição. Ou então, teriamos que fazer uma interpretação além da questão e entender que a libertação da vítima no caso poderia atrapalhar o intento do agente, no que tange a subtração na agência bancária. 
  • Não é extorsão pq n precisou da contribuição da vítima, pois a senha já estava anotada...p/ diferenciar roubo e extorsão é necessário verificar se é indispensável a contribuição da vítima ou não.

  • Bernardo e promotor nordestino, ao meu ver, estão com a razão. 


    Abraços. 


  • Concordo com Promotor Nordestino, e Bernado Brasil, uma vez que a restrição de liberdade não teve ligação nenhuma para garantir o roubo, errei, e continuo achando que é letra B 

  • Marque a letra B.Haverá roubo majorado quando houver restrição pelo tempo estritamente necessário para a subtração do bem. A letra c menciona POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO.

  • questão totalmente errada, isso é típico caso de extorsão mediante restrição da liberdade(sequestro relâmpago), não tem compatibilidade com o crime de roubo.

  • É O SEGUINTE: SENDO BENEVOLENTE COM O EXAMINADOR PODEMOS CONCLUIR QUE A DETENÇÃO DA VÍTIMA, ATÉ O SAQUE BANCÁRIO, ESTIVESSE DENTRO DO CONTEXTO DO ROUBO MAJORADO; CONTUDO, APÓS O CITADO SAQUE, O AGENTE AINDA A DETÉM POR UMA HORA, A QUAL, SEGUNDO A PRÓPRIA QUESTÃO, NÃO É, DE FORMA NENHUMA, NECESSÁRIA À EXECUÇÃO DO ROUBO OU CONTRA A AÇÃO POLICIAL, O QUE CARACTERIZARIA A MAJORANTE; LOGO, NÃO HÁ COMO DESPREZAR O ITEM "B".

    P.S. : APESAR DO ACIMA EXPOSTO, COMO JÁ DITO POR PARCEIROS ABAIXO, NADA MUDOU PÓS CORREÇÃO, ENTÃO, "TOCA O ENTERRO". TRABALHE E CONFIE.
  • HABEAS  CORPUS  IMPETRADO  EM  SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. AUMENTO DA PENA-BASE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOVAÇÃO   DE  FUNDAMENTO  NÃO  TRAZIDO  NA  SENTENÇA.  ALEGAÇÃO  DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA PENA DO  PACIENTE.  TERCEIRA  FASE  DA  DOSIMETRIA.  APLICAÇÃO  DE FRAÇÃO SUPERIOR  A  1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    (...)
    3. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o  aumento  na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado  exige  fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
    4.  Na  hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão  da  incidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas   do  crime  -  cinco  agentes  envolvidos  na  empreitada criminosa,  com  emprego de arma de fogo, com restrição de liberdade das  cinco  vítimas  por  mais  de uma hora. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
    5.  Em  relação ao aumento incrementado em razão do concurso formal, nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  o  aumento decorrente  do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações cometidas, critério que não foi observado pelas instâncias inferiores. No caso, tendo sido 4 infrações, a fração a ser fixada é de 1/4.

    6.  Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes.
    (HC 311.722/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)

  • Nomen Iuris ROUBO MAJORADO, vulgo sequestro relâmpago.

  • ROUBO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante
    grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer
    meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
    (incluído pela lei nº 9426 de 1996)

     

  •  A alternativa C veio de uma forma a induzir ao erro o candidato.

     

    Letra C, responderá pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º , V, do Código Penal), pois manteve a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, por tempo superior ao necessário para a consumação do delito.

     

    A doutrina e jurisprudência chama esse "tempo superior ao necessário" de "tempo juridicamente ou relativamente necessário".

     

    Questão simples, mas tem que ter atenção.

  • Se ele tivesse exigido que a vítima falasse a senha, seria concurso material de Roubo e extorsão.

  • A vítima não colabora. detalhe. roubo.

  • Breves comentários sobre o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima:

     

    - A restrição de liberdade que ocorre no mesmo contexto fático do roubo configurará causa de aumento de pena, ainda que ela ocorra além do tempo necessário, salvo quando for inequívoca a intenção do agente em praticar seqüestro, quando então haverá concurso material entre o art. 157 e 148

    - Portanto, mesmo quando a restrição de liberdade não for propriamente necessária para a consecução do roubo e se prolongar excessivamente no tempo, haverá ainda assim roubo circunstanciado, se o dolo do agente permanecia dentro da finalidade exclusivamente patrimonial.

     

    "Cada passo te deixa mais perto quando se caminha na direção certa!"

  • GABARITO C

     

    O agente (Ivo) tem o ânimo de roubo (subtração mediante violência ou grave ameaça), durante a ação (assalto) restringe a liberdade da vítima (a vítima fica sob seu domínio dentro do carro), rouba os objetos pessoais da vítima, se apodera do cartão bancário e realiza um saque na agência (a senha estava escrita na parte de trás do cartão).

     

    Ivo não necessita da colaboração da vítima para a realização do saque no terminal, ele de posse da senha realiza o saque. 

     

    Roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima.  

  • Dia 24.4.2018, o inciso I do §2° do art. 157 do CP foi revogado.

     

    O dispositivo revogado tinha a seguinte redação:

    § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. (REVOGADO)

     

  • Está com cara de sequestro relâmpago...

  • Em que pese a assertiva correta ser considerada C, entendo que os dados fornecidos pela questão são suficientes para considerar como correta a assertiva B.  No roubo circunstanciado, a privação da liberdade é momentânea, destinada a assegurar a execução do crime, isto é, sendo um meio facilitador.

    Nos casos em que a  privação da liberdade extrapola o razoável, como no presente caso, pois o agente depois de ter circulado com a vítima por duas horas, efetuou saques com seu cartão, só libertando-a uma hora depois. A doutrina nesses casos  sustenta que há concurso de crimes entre roubo e sequestro.

    Em se tratando de provas da DPE, há um viés mais garantista, cuja interpretação tende a privilegiar o réu, por isso não me surpreendo com essa assertiva B ser considerada correta, a despeito de entender que está não é a melhor interpretação, à luz dos dados fornecidos pela questão, que indubitavelmente denota que há concursos de crimes, devendo, portanto o agente responder pelo roubo em cumulo material com o sequestro.

  • gab.: C

    Não se trata de extorsão porque a presença ou atuação da vítima foram irrelevantes para a vantagem do agente. De plano, ele conseguiu cartão com senha e outros valores que teriam sido alcançados com ou sem a restrição posterior da liberdade da vítima, por isso, configura-se roubo com a majorante de restrição da liberdade (art. 157, p. 2º, V, CP).

  • [...] sozinho, na posse do cartão bancário e da senha, sacou R$ 500,00 da conta do ofendido...

    Extorsão: É imprescindível a colaboração da vítima; Crime formal;

    Roubo majorado por restrição da vítima: Prescinde de colaboração da vítima; Crime material;

  • O enunciado induz a assertiva B ao falar que o autor transitou com a vítima "sem rumo pela cidade", o que revelaria uma privação de liberdade desnecessária à realização do crime ou à garantia de sua empreitada.

    A explicação da professora no sentido de não considerar a ocorrência do crime de sequestro é de qualidade duvidosa. Disse que haveria, no caso do enunciado, uma "restrição" da liberdade, sendo que no sequestro há uma privação. Francamente, pela forma como falou, parece que a vítima poderia sair do carro e comprar um sorvete....

    A unica possibilidade de se afastar o sequestro é defender a tese de não haver dolo neste sentido.

  • Como assim por tempo superior ao necessário? Se for superior, vira roubo em concurso com sequestro! A restrição deve ocorrer somente dentro do lapso necessário para a execução do delito, ou para garantir que se saia da esfera de vigilância da polícia, etc. Deus me defenda dessa questão.
  • LETRA C - CORRETO

    Como a lei utiliza o verbo manter (“o agente mantém a vítima em seu poder”), a restrição da liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante, isto é, o ladrão permanece com a vítima em seu poder por tempo superior ao necessário à execução do roubo, seja para assegurar para si ou para outrem o produto do crime, seja para escapar ileso da ação da autoridade policial. Exemplo: “A”, mediante grave ameaça, subtrai o automóvel de “B”, e com ela permanece até abandoná-la em um local distante, evitando o pedido de socorro à Polícia. 

     

    De fato, se a vítima permanece em poder do agente por curtíssimo tempo, destinado unicamente à subtração do bem, não incide a causa de aumento da pena. Exemplo: “A”, com emprego de violência, subjuga “B” e ingressa em seu automóvel para subtraí-lo. Depois de andar alguns metros com “B”, o ladrão a abandona e foge com o carro. 

     

    Note-se também que o texto legal se reporta à restrição da liberdade, e não à sua privação. Logo, se restar caracterizada a privação da liberdade, isto é, se o agente, além da subtração do bem, desejar ainda cercear a liberdade de locomoção da vítima, por qualquer outro motivo, 143 fazendo-o depois da consumação do roubo, sem nenhuma conexão com sua execução, não se estará diante da causa de aumento de pena. Haverá, sim, concurso material entre os crimes de roubo (na forma simples ou com outra causa de aumento de pena) e de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148). Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: 

     

    A manutenção da vítima, por curto espaço de tempo, no interior do veículo não consubstancia o delito de que cogita o art. 148 do Código Penal. Exsurge como meio violento utilizado na implementação do roubo, isto visando retardar a comunicação do fato delituoso às autoridades. No caso, falta a autonomia indispensável à caracterização do crime, pois a vontade do agente é direcionada não, em si, à restrição da liberdade, mas à subtração violenta do veículo sem o risco de uma perseguição quase que imediata, ou seja, ao êxito do roubo. 144

     

    FONTE: Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Lembrando que agora o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima trata-se de crime hediondo.

  • Por que não seria EXTORSÃO?

    >>> Porque, na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível.

    Como foi dito na questão, o criminoso tinha a o cartão e a senha. Portanto, não houve colaboração da vítima.

    Assim, trata-se de ROUBO majorado pela restrição da liberdade da vítima.

    Detalhe importante:

    No roubo, a colaboração da vítima é prescindível, ou seja, dispensável. Já na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível.

  • Roubo Circunstanciado (majorado - aumento de pena) de 1/3 a metade, sendo esse HEDIONDO, visto ser com restrição à liberdade da vítima por tempo superior ao necessário para o roubo (jurídicamente relevante).

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:    

    I – (revogado) ;     

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;       

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.     

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.   

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;   

  • À luz do posicionamento doutrinário majoritário e da jurisprudência, percebe-se que o contexto narrado no enunciado diz respeito a prática de 2 delitos autonomos: roubo + sequestro, haja vista a DESNECESSIDADE DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA para a consecução do fim desejado pelo agente delitivo.

    Rogério Sanches:

    Art. 157, §2, V

    Privação NECESSÁRIA para o sucesso da empreitada

    Art. 157 c/c art. 148 CP (roubo em concurso com sequestro/c

    Privação DESNECESSÁRIA

    ORA, SE ELE JA TINHA A SENHA DO CARTÃO, QUAL A NECESSIDADE DE PRIVAR LIBERDADE DA VÍTIMA? NENHUMA. LOGO, DIANTE DA DESNECESSIDADE, A "MELHOR" ADEQUAÇAO TIPICA SERIA O CONCURSO MATERIAL DO ART. 157 C/C 148 CP.

    NO ENTANTO, EM SE TRATANDO DE UMA PROVA DE DEFENSORIA, E CONSIDERANDO QUE A FCC TEM UM PERFIL INSTITUCIONAL NA FEITURA DE QUESTÕES, NA DÚVIDA MARCAR A MELHOR TESE PARA O ACUSADO!


ID
1375885
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da tipicidade penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    a) Correta. Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida. 

    b) Errada. Existem causas excludentes de ilicitude também previstas na parte especial do CP, a exemplo, é a causa que exclui a ilicitude no delito de aborto, quando praticado por médico em gravidez decorrente de estupro.

    c) Errada. A figura do crime impossível torna o fato atípico, leia-se não há crime.

    d) Errada. Na realidade o fato é tipico, mas não há a culpabilidade do agente, uma vez que é causa de inexigibilidade de conduta diversa.

    e) Errada. Tanto no excesso culposo quanto no doloso, pune-se a conduta.

  • GAB. 'A".

    Teoria da tipicidade conglobante

    Criada pelo penalista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, essa teoria sustenta que todo fato típico se reveste de antinormatividade, pois, muito embora o agente atue em consonância com o que está descrito no tipo incriminador, na verdade contraria a norma, entendida como o conteúdo do tipo legal.

    O nome “conglobante” deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral, conglobado, e não apenas ao Direito Penal. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico. Em suma, para a aferição da tipicidade reclama-se a presença da antinormatividade.

    Assim, ou o fato praticado pelo agente, contrário à lei penal, desrespeita todo o ordenamento normativo, e há tipicidade, ou, ainda que em desconformidade com a lei penal, esteja em consonância com a ordem normativa, e ausente estará a tipicidade.

    Para essa teoria, a tipicidade penal resulta da junção da tipicidade legal com a tipicidade conglobante: tipicidade penal = tipicidade legal + tipicidade conglobante.

    Tipicidade legal (adequação à fórmula legal do tipo) é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.

    Já a tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.

    Finalmente, a tipicidade penal (adequação penal + antinormatividade) é a fusão da tipicidade legal com a tipicidade conglobante.

    Não basta, pois, a mera tipicidade legal, isto é, a contrariedade do fato à lei penal. É necessário mais. A conduta do agente, contrária à lei penal, deve violar todo o sistema normativo. Em suma, deve ser antinormativa.

    FONTE: Cleber Masson.
  • Na coação moral irressistível ocorre  a isenção de pena para o coato - pratica o ato executivo, pois este não responderá pelo crime, uma vez que sobre o fato incide a causa da exclusão da culpabilidade. Apenas será punido pelo crime o coator - autor da ação.

  • Complementando a excelente contribuição do colega Willion, sobre a letra B pode-se tb dizer que há causa supralegal de excludente de ilicitude, qual seja, o consentimento do ofendido. Sobre a letra C, o crime impossível é atípico pq não possui tipicidade material, que é o risco efetivo de lesão a determinado bem jurídico protegido pela lei penal (tipicidade formal é a simples adequação do fato, da conduta do agente, ao tipo abstrato da lei penal).

  • Complementando a excelente contribuição do colega Willion, sobre a letra B pode-se tb dizer que há causa supralegal de excludente de ilicitude, qual seja, o consentimento do ofendido. Sobre a letra C, o crime impossível é atípico pq não possui tipicidade material, que é o risco efetivo de lesão a determinado bem jurídico protegido pela lei penal (tipicidade formal é a simples adequação do fato, da conduta do agente, ao tipo abstrato da lei penal).

  • Excelente comentário do nosso amigo Wilion.

  • Complementando os excelentes comentários dos colegas, a mera “permissão” legal, segundo a teoria de Zaffaroni, não afasta a tipicidade, mas a antijuridicidade. Conforme o autor, "a atipicidade conglobante não surge em função de permissões que a ordem jurídica rigorosamente concede, e sim em razão de mandamentos ou fomentos normativos ou de indiferença (por insignificância) da lei penal". (Zaffaroni, p. 463)

    Existe uma diferença entre a antijuridicidade e a antinormaticidade (tipicidade conglobante): para possuir normatividade deve ser ordenada, fomentada ou incentivada pela ordem jurídica, como é o exemplo do oficial de justiça que recebe ordem judicial de penhora de bens. O cumprimento do dever legal, neste caso, afasta a tipicidade, em razão do mandamento legal. Diversamente da justificação, como é o caso da permissão legal para repelir agressões injustas por meio da legítima defesa, continua afastando a antijuridicidade.

    Força nos estudos!

  • Complementando a alternativa "B":


    Causas genéricas, ou gerais, são as previstas na Parte Geral do Código Penal. Aplicam-se a qualquer espécie de infração penal, e encontram-se no art. 23 e seus incisos: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. Lembrar que o rol do art. 23 é exemplificativo.


    Causas específicas, ou especiais, podem ser definidas como as previstas na Parte Especial do Código Penal, com aplicação unicamente a determinados crimes, ou seja, somente àqueles delitos a que expressamente se referem. Estão delineadas pelos arts. 128, 142, 146, § 3.º, I, 150, § 3.º, I e II e 156, § 2º. Exemplo: a)  Violação de domicílio, quando um crime está ali sendo cometido; b)  Aborto para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro.


  • Rafael Constantino e queridos concurseiros, 

    Também complementando a alternativa "b", como força de argumento para rechaçá-la:

    Apesar de alguma resistência doutrinária, admite-se também causa supra legal de exclusão de ilicitude, a saber, o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.

    Sugiro uma pesquisa sobre o tema.

    Forte abraço e bons estudos a todos!!!

  • Gab. A

  • Q409252    Q192190

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     


    Ano: 2014 Banca: UESPI Órgão: PC-PI Prova: Delegado de Polícia

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que




    c)não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo
    incentivadas pelo ordenamento jurídico. 

     

     

     

    Para Zaffaroni, a tipicidade conglobante é composta por: tipicidade material + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

     

    -   Tipicidade formal é a subsunção da conduta típica ao previamente estabelecido em lei como crime.

     

     

    - Tipicidade material é a efetiva e real lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador.

     

     

    -   Antinormatividade nada mais é do que uma conduta ou prática não incentivada, não estimulada pelo direito (todos os ramos do direito).

     

    Assim, para a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de um dever legal ou o exercício regular de um direito, passariam de excludentes de ilicitude para causas de atipicidade da conduta, pois seriam condutas incentivadas pelo direito.

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Errei, mas vamos à luta!!  Quais são as teorias que explicam a tipicidade?

    Tipo avalorado/tipo meramente descritivo: fato típico não constitui emissão de valor sobre ilicitude.

    Indiciária do tipo/ratio cognoscendi: Trata-se da teoria majoritariamente aceita. Coloca a tipicidade como ratio cognoscendi, sendo vista, portanto, como indício da ilicitude. Todo fato típico, presumidamente, também é ilícito, operando-se uma presunção relativa de ilicitude. Qual é o efeito prático da teoria indiciária? Acarreta a inversão do ônus da prova no tocante às excludentes da ilicitude.

    Ratio essendi: Fato típico e ilícito seria um elemento só.

    Teoria da tipicidade conglobante (Zaffaroni) = tipicidade legal + antinormatividade.

    4.5. Tipo penal: Núcleo do tipo + elementos = tipo fundamental ou básico.

    → Elementos objetivos: juízo de certeza. Ex.: “alguém”.

    → Elemento subjetivo: especial finalidade do agente

    → Elemento normativo: juízo de valor

    → Elemento modal: circunstância de tempo, lugar e modo de execução.

    Circunstâncias: dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena.

    Formam o tipo derivado (autônomo).

    ● Tipo anormal: é o que contém elementos subjetivos e/ou normativos.

    ● Tipo congruente: perfeita congruência entre a vontade e o fato legalmente descrito.

    ● Crime obstáculo: legislador antecipa a tutela penal.

    ● Tipo misto alternativo: de ação múltipla ou conteúdo variado. Ex: tráfico de drogas.

    Fonte: NFAPSS.

  • O Zaffaroni, com a tipicidade conglobante, retirou o "estrito cumprimento do dever legal" da exclusão de ilicitude e entende como exclusão da tipicidade.

     

    Nada mais lógico, afinal: se a pessoa age conforme o dever legal: é inviável que a conduta dela seja proibida pelo Direito Penal e todo ordenamento jurídico.

     

    Vamos combinar aqui: Zaffaroni, argentino, é o Messi do Direito Penal Hehehe

     


    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Letra A: ERRADA! Para a teoria moderna a tipicidade é formada pela tipicidade formal (subsunção do fato à norma) + tipicidade material (a conduta é de tamanha relevância que não pode ser resolvida por outra área do Direito, somente pelo Direito Penal, "ultima ratio"). Já para a teoria da tipicidade conglobante (Zaffaroni) a tipicidade é formada pela tipicidade formal + tipicidade conglobante: tipicidade material + antinormatividade. Para Zaffaroni, os diversos ramos do direito devem ser harmonizados, sendo incoerente o DP estabelecer proibição de  determinado comportamento incentivado por outro ramo do direito. Assim, para a teoria da tipicidade conglobante, para que haja tipicidade, é preciso que a conduta não seja incentivada nem determinada por nenhum outro ramo do direito. Rogério Sanches (2016)

     

    Sobre a letra B, a CESPE cobrou este tema na DPE-AL (2017).  Considerou incorreta a seguinte alternativa:

    IV. O consentimento do ofendido é causa de exclusão de ilicitude expressa no CP.

     

    Para Rogério Sanches (2016) é importante perquirir se o consentimento é ou não elementar do crime. Se elementar, exclui a tipicidade, não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação. ex: Na violação de domicílio o consentimento do proprietário/possuidor direto afasta a tipicidade do crime. Já no furto, o consentimento do ofendido pode justificar a conduta típica.

    São requisitos para que o consentimento do ofendido atue como causa supralegal de exclusão de ilicitude:

    * o ofendido tem que ser capaz;

    * o consentimento deve ser válido;

    * o bem deve ser disponível;

    * o bem deve ser próprio;

    * o consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico;

    * o consentimento deve ser expresso;

    * o agente deve ter ciência da situação de fato que autoriza a justificante.

  • Sobre a letra E:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

            Excesso punível 

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Excelente a explicação do vídeo da professora. Super didática!

     

    :)

  • Tipicidade Conglobante.

    A proposta da teoria da tipicidade CONGLOBANTE é harmonizar os DIVERSOS ramos do Direito, partindo-se da premissa de UNIDADE de ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do Direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, não determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito.

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • Sobre a B: O art.23 do CP prevê as exclusões de ilicitude. Contudo, vale ressaltar que esse rol NÃO é taxativo, existindo causas de exclusão da ilicitude na parte especial do CP, exemplo art. 128 e 146, parágrafo 3°.

    Existem outros que não constam no art.23 e nem estão expressamente previstos na lei penal, constituem causas justificantes. São as chamadas CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, tal como o como o consentimento do ofendido.

    Abraços e até a posse!

  • Acrescentando:

    Na visão de Zaffaroni a Tipicidade deveria unir:

    Tipicidade penal + Elementos antinormativos

    Uma conduta deveria ser considerada típica se houvesse violação a todo o direito.

  • GABARITO A

    a) CORRETA: Item correto, pois a teoria da tipicidade conglobante, desenvolvida por Zaffaroni, entende que a tipicidade comporta não apenas a existência de uma norma proibitiva, mas a inexistência, no mesmo ordenamento jurídico, de normas que permitem ou ordenem a prática da mesma conduta, por uma questão de coerência. 

    b) ERRADA: Item errado, pois estas são apenas as chamadas “causas genéricas de exclusão da ilicitude”, podendo haver outras.

    c) ERRADA: Item errado, pois neste caso o fato é atípico. 

    d) ERRADA: Item errado, pois tal ação será considerada típica, embora amparada por uma causa de exclusão da ilicitude.

    e) ERRADA: A conduta excessiva (seja o excesso doloso ou culposo) será considerada ilícita, devendo o agente responder pelo excesso (seja ele doloso ou culposo), nos termos do art. 23, § único do CP. 


ID
1375888
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcos e Rodrigo instigaram Juarez, que sofria de depressão, a cometer suicídio, pois, na condição de herdeiros do último, pretendiam a morte do mesmo por interesses econômicos. Ainda que Juarez tenha admitido firmemente a possibilidade de eliminar a própria vida, não praticou qualquer ato executório. Diante desse contexto, Marcos e Rodrigo

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito D

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um atrês anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Ou seja, fora dessas hipoteses a instigação não é punida.


  • Fato Atípico - No ordenamento jurídico pátrio não se pune más intenções, como no caso hipotético.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio 

    Art. 122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.



  • Letra D

    Casos de impunibilidade - Código Penal - Parte Geral.

    ART. 31 DO CP: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.


  • O art. 122 trata-se do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ( INDUZIR ou INSTIGAR alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça). No caso me tela, Juarez não praticou qualquer ato executório para retirar sua própria vida. Os agentes que lhe induziram nada respondem porque não se encaixam no art. 122 do CP. 

  • O tipo penal previsto no art. 122, CP apresenta grandes discussões relativamente a alguns de seus aspectos. Nesse sentido, confira-se trecho de texto de Luiz Carlos Furquim Vieira Segundo no site LFG, que aborda a consumação e tentativa e aborda a discussão acerca das condições objetivas de punibilidade:

    "Em relação a consumação, ensina Damásio E. De Jesus [7] que " o crime de participação em suicídio atinge sua consumação com a morte da vítima ou com a produção de lesões corporais de natureza grave".

    Assim, segundo essa orientação temos as seguintes hipóteses:

    a) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato mortal, falecendo, o crime está consumado, sendo punido com pena de reclusão de 2 a 6 anos;

    b) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato fatal, sofrendo lesão corporal de natureza grave, o crime está igualmente consumado, sendo punido com pena de reclusão de 1 a 3 anos;

    c) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato apto fulminar sua vida, mas sofre somente lesão corporal de natureza leve ou não sofre lesão alguma, o fato não é punível.

    Todavia, leciona Rogério Sanhes Cunha[8] :

    É cada vez mais crescente, no entanto, a corrente que nega à morte (ou lesão grave) a natureza jurídica de condição objetiva de punibilidade, pois representa o objetivo e propósito a que se direcionava e voltava o intento do agente (...).Trata-se, na realidade, do próprio resultado naturalístico.Para esta corrente a tentativa é também juridicamente inadmissível, embora possível sob o aspecto fático.

    Fernando Capez[9] esclarece que "se não houver a ocorrência de morte ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico".

    Diante desse entendimento, se a vítima falecer ou sofrer lesão corporal de natureza grave, o crime está consumado. Porém, se a vítima não sofrer lesão ou sofrer lesão leve, o fato é atípico.

    Entretanto, adotamos o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt [10] que se demonstra em perfeita consonância com o Código Penal:

    Ao contrário do que tem se afirmado o Código Penal não considera o crime de suicídio consumado quando determina a punição diferenciada para a hipótese de sobrevir somente lesão corporal grave.

    Ao contrário, pune a tentativa na medida em que, além de distinguir o tratamento dispensado à não-consumação da supressão da vida da vítima, reconhece-lhe uma menor censura, à qual atribui igualmente uma menor punição, em razão do menor desvalor do resultado: a punição o crime consumado é uma e a punição do crime tentado (com lesão grave) é outra.

    Desse modo, se a vítima falecer o crime está consumado, porém, se a vítima não falecer, sofrendo lesão corporal de natureza grave, há o delito tentado, que como vimos é punido com pena de 1 a 3 anos.Nos casos em que a vítima sofre lesão leve ou não sofre lesão, o fato é atípico."

    Abç e bons estudos.

  • Na verdade o tipo penal não admite a tentativa, pois, se instigasse Juarez e viesse a ocorrer lesão corporal de natureza grave, o crime de instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio estaria consumado, alterando somente a pena

  • Caso ocorresse lesão corporal grave ou morte, tratando-se de crime motivado por interesse econômico, a pena seria duplicada enquadrando-se na prática do crime por motivos egoísticos (I,§único do art.122, CP).

  • A simples conduta de induzir, instigar ou prestar auxílio para que alguém se suicide, não vindo a ocorrer o resultado morte ou lesão corporal de natureza grave, não constitui delito. Não existe tentativa de participação em suicídio. Trata-se de hipótese em que o legislador condiciona a imposição da pena à produção do resultado, que no caso pode ser a morte ou a lesão corporal de natureza grave.


  • Marcos e Rodrigo instigaram Juarez, que sofria de depressão, a cometer suicídio. Ainda que Juarez tenha admitido firmemente a possibilidade de eliminar a própria vida, não praticou qualquer ato executório. Então não há que se falar em suicídio, visto que o suicídio é a deliberada destruição da própria vida. Desta forma, responde por homicídio ou tentativa, pois não foi Juarez que executou a própria morte, então não há que se falar no art. 122. 

    PS: não concordo com nenhuma das alternativas. 

  • Rogério Greco, em sua obra Curso de Direito Penal - Parte Especial, afirma:

    " Se, entretanto, ainda que induzida, instigada ou auxiliada materialmente pelo agente, a vítima, tentando contra a própria vida, não conseguir produzir qualquer dano à sua saúde ou integridade física, ou sendo as lesões corporais de natureza leve, deverá o agente ser responsabilizado pela tentativa de suicídio? A resposta só pode ser negativa, pois a lei penal determinou um mínimo de lesão para que o agente pudesse responder pela infração penal em estudo.

    Assim, ou a vítima sofre, no mínimo, lesões corporais de natureza grave, e o agente responde pelo delito, a título de consumação, ou o fato de tê-la induzido, instigado ou auxiliado materialmente ao suicídio será considerado um indiferente penal, não se podendo imputá-lo ao agente a título de tentativa" ( fl. 201)

  • O gabarito é letra D!
    Vale lembrar que só responderão pela tentativa do crime de instigação ao suicídio, caso venha a vítima a sofrer lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, respondendo por intigação ao suicídio consumado, no caso em que houver a efetiva morte.
    Espero ter contribuído!

  • E se fosse lesão gravíssima, não seria igualmente punida a instigação ao suicídio? O item diz que "não responderão pelo crime de instigação ao suicídio, pois não houve morte ou lesão corporal de natureza grave na vítima". O verbete "pois" é indicador de premissa, e, nesse caso, sugere que o crime do art. 122 do CP só se consumaria se existisse morte ou lesão grave. Mas se houvesse lesão gravíssima também! Se o item versasse: "pois não houve morte ou ao menos lesão grave na vítima", estaria perfeito. Mas está diferente no item; assim, com a devida vênia dos ilustres colegas, entendo que o item está mal elaborado e passível de anulação, portanto.


    Abraços!

  • A letra  "e" poderia ser verdadeira também, pois se Juarez atentasse contra a vida, causando lesões ou morte, Marcos e Rodrigo responderiam por instigação ao suicídio!  O que vocês acham?

  • A resposta está simplesmente conforme a redação do art. 122 do CP, por isso a alternativa está correta. Quanto a lesão de natureza gravíssima, por óbvio, que se pode no menos a tentativa, com a lesão grave, por lógica caberá tentativa no mais, lesão gravíssima, não há controvérsia quanto a isso. 

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.


  • QUESTÃO E: 


    No induzimento ao suicídio o autor  responderá por pena de reclusão de 2-6 anos, se houver se consumado.

    De outro lado, caso não se consume o suicídio, mas o agente com a tentativa sofreu lesões de natureza GRAVE, o instigador reponderá por pena de reclusão de 1-3 anos (art. 122).

  • (VUNESP - Escrivão da Polícia Civil/SP - 2013)

    O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio:

    - só se caracteriza se o suicídio se consuma ou se a vítima sofre lesão corporal de natureza grave.

  • Letra E é ATIPICA....não se tem o fato de SUICIDIO se for lesões corporais LEVES.

  • Rafael Laurindo acertou na descrição errando, porém, na assertiva que é a "D".  

  • O gabarito é a letra D. 

    Tinha ficado na dúvida quanto ao fato de Juarez "não ter praticado qualquer ato executório". Pensei assim: se ele não praticou nenhum ato, quer dizer que os outros praticaram, portanto, seria tentativa de homicídio. 

    Mas, após ler com cuidado, percebi que essa frase foi para demonstrar que nada foi feito mesmo, nem por Juarez, nem por Marcos e Rodrigo. Ou seja, Rodrigo e Marcos apenas instigaram - não havendo nenhuma lesão, muito menos grave ou morte. Portanto, o fato é atípico - pois conforme tese da defensoria: só será típico se tiver algum desses resultados naturalísticos. 


    Obs: há tese majoritária no sentido da conduta ser típica. E o resultado morte ou lesão corporal grave serem apenas condição objetiva de punibilidade. 

  • Não há participação se não houve ao menos tentativa do crime. O artigo 31 do CP dispõe que: "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".

  • LETRA D 



    O CRIME DE INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO É MATERIAL , ISTO É , EXIGE O RESULTADO NATURALÍSTICO PARA SER CONFIRMADO.

  • O doido deveria ao menos ter tentado se matar, como nem sequer o fez, eles não respondem por nada. art. 31 do CP.

  • Para completar:

    Não é possível a tentativa da participação em suicídio, pois a lei só pune o crime se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido.
    Cuidado com duas coisas distintas:

    (1)tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e
    (2)tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.

    Ademais, “É irrelevante o intervalo temporal entre a conduta criminosa e o suicídio da vítima. Estará tipificado o crime com a mera relação de causalidade entre a participação em suicídio e a destruição da própria vida. Se, por exemplo, alguém induz outra pessoa ao suicídio, e apenas após dois anos, movida pela participação, ela se mata, estará caracterizado o crime em estudo. E, frise-se, somente a partir desse momento (morte da vítima) terá início o curso da prescrição, eis que se trata da consumação do crime, nos termos do art. 111, inciso I, do Código Penal.”

    Fonte: Masson

     

  • Instigação/auxílio ao suicídio: consumado se causar morte ou lesão corporal grave.

  • Cuidado!!! 

     

    Caso a questão trouxesse "que o indivíduo apresentava problemas mentais que retiravam a capacidade de discernimento" estariamos diante de um Tentativa de Homicídio qualificado pelo motivo torpe. O mesmo se aplica aos menores de 14 anos (Pois não tem discernimento das coisas.)

  • Não há crime quando, nada obstante o induzimento, a instiagação ou o auxílio, a vítima não tenta suicidar-se, ou, mesmo o fazendo, suporta apenas lesão corporal de natureza leve, pois para essas hipóteses não se previu a imposição de pena.

     

    Fonte: D. PENAL ESQUEMATIZADO, Cleber Masson, 2017. Pág. 74

  • ART. 31 DO CP: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • A titulo de conhecimento 

     

    III - Vítima com diminuída capacidade de resistência

    Refere-se à capacidade meramente diminuída, e não totalmente eliminada, caso no qual o agente responderia pelo art. 121 homicídio como autor mediato. Exemplos: Enfermo, ébrio, senil, depressivo etc.

    Capacidade diminuída -> artigo 122

    Capacidade totalmente eliminada ->  art 121- Homicídio

  • Instigação ou auxílio ao suícidio 

    1-Vítima morre - consumado

    2-Vítima não morre, mas sofre lesões GRAVES - consumado

    3-A vítima não morre, nem sofre lesões graves - Indiferente Penal

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • resumindo: 

    Para responder por Instigação, Auxílio ou Induzimento ao suicídio o crime tem que chegar a ser tentado. 

     

  • Lembrando que instigação ao suícidio tbm entra em crimes dolosos contra a vida! HISA- Homicídio, Infanticídio, Suicídio(ou instigação) e aborto!

  • Gabarito: D

    a) se a vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato fatal, vindo a falecer, haverá

    crime consumado, punido com reclusão de 2 a 6 anos;

    b) se a vítima induzida, instigada ou auxiliada realiza ato mortal, sofrendo lesão grave

    (suicídio frustrado), o crime será tentado, com pena de 1 a 3 anos;

    c) se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca se matar, porém sofre apenas

    lesão leve (ou não sofre qualquer lesão), o fato é atípico (um indiferente penal). O mesmo

    raciocínio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.


    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • A participação inócua não se pune! Sendo participação inócua aquela que nada contribuiu para o resultado.

  • Não se deve confundir a tentativa do crime de participação em suicídio com a tentativa de suicídio. Esta é possível, mas aquela não. Isso em razão de a punibilidade do delito depender do implemento da efetiva morte da vítima ou, pelo menos, da lesão corporal de natureza grave que lhe sobrevier, ocorrendo, só então, uma das alternativas da condição objetiva de punibilidade.

  • LETRA D.

    SÓ VEM:PCDF, PCRJ,PCCEARA.

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  • LEI MODIFICADA 13.968, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código." (NR)

  • Em razão da superveniência da Lei n. 13.968/2019 é possível haver uma mudança doutrinária a respeito da classificação do crime, o qual aparentemente passa a ser formal e não mais material, sendo que a superveniência do suicídio ou automutilação passa a ser uma qualificadora do crime, e não mais punição na forma simples.

    Veja-se:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    (...)

  • Se a vítima não tentasse se matar ou apenas sofresse lesão leve, não havia crime, para a doutrina majoritária, conforme a redação anterior ao advento da Lei 13.968/2019. Só havia relevância penal se a vítima sofresse lesão corporal de natureza grave ou se ela efetivamente conseguisse se matar. Seguindo este entendimento, a tentativa não era juridicamente possível.Nelson Hungria, entretanto, defendia o entendimento de que o crime se consuma com a própria instigação, induzimento ou o auxílio. Deste modo, a morte ou a lesão corporal de natureza grave consistiriam em condição objetiva de procedibilidade.

    Com a Lei 13.968/2019, o artigo 122 passou a ter a seguinte redação:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    A principal modificação operada, no preceito primário, foi a inclusão da participação em automutilação.

    Ademais, também foi alterado o preceito secundário, trazendo a sanção de 6 meses a 2 anos de reclusão. A maior modificação foi a não previsão de condicionamento da punição à existência de resultado naturalístico. Como consequência, o crime passa a admitir a modalidade tentada, já que o óbice apresentado pela doutrina majoritária, quando da análise da redação anterior do dispositivo, era a necessidade do resultado morte ou lesão corporal de natureza grave para a imposição de pena.

    Antes da alteração realizada pela Lei 13.968/2019, o artigo 122 só previa pena para as condutas que tipificava no caso de o suicídio se consumar ou de a tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave. Atualmente, a ocorrência dos resultados naturalísticos lesão grave ou morte tornará o crime qualificado, ou seja, com novos limites mínimo e máximo de pena abstratamente cominada, conforme previsão dos parágrafos primeiro e segundo de referido dispositivo:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Portanto, o resultado lesão grave tornará a conduta punível com a pena de reclusão, de 1 a 3 anos. Se o resultado for a morte, seja por consumação do suicídio, seja como consequência da automutilação, a pena será de reclusão, de 2 a 6 anos.

    Fonte:

  • nenhuma alternativa correta de acordo com a nova atualização do art. 122.

    o crime em questão está consumado, no mais haverá aumento de pena tendo em vista que foi praticado por motivo torpe.

    art. 122 c/c inciso I, do § 3º, do msm artigo.

  • Até o comentário da profesora está desatualisado, o art. 122 do cp q ela se referiu ainda com redação anterior...

     

     

  • Atenção!

    O assunto foi tratado pela Lei 13.968/19. A questão encontra-se desatualizada.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    O artigo em tela é crime formal e, portanto, INDEPENDE de resultado naturalístico. Vale ressaltar também que a alteração é de ordem material e não retroage pois é, claramente, maléfica ao agente.

  • Nenhuma das alternativas está correta, visto que o crime em questão é do tipo FORMAL, ou seja, não necessita de resultado naturalista para a consumação.

    No caso em questão os agentes responderam pelo art.122 com a pena duplicada por motivo torpe (interesse econômico)


ID
1375891
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O instituto conhecido doutrinariamente como delação premiada NÃO está previsto

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Não há menção do instituto da delação premiada no Código de Defesa do Consumidor. Veja as delações premiadas previstas nas alternativas, detalhe interessante está na lei de lavagem de dinheiro, uma vez que é possível o perdão judicial (destaquei), segue:

    Art. 41, Lei nº 11.343/06 -  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Art. 1º, Lei 9.613/98 (...) § 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

     Art. 16, Lei nº 8.137/90 (...) Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

    Art. 159, CP (...) § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

  • Atenção colegas!

    A lei 8.137 NÃO prevê a "delação premiada", contudo, prevê a "confissão espontânea", com redução de 1/3 a 2/3 da pena. É o que diz o parágrafo único do art. 16. 

  • Apenas uma observação: a delação premiada a que se refere o art. 41 da Lei 11.343/06 não isenta o réu da pena, apenas reduz de 1/3 a 2/3.

    Crimes que podem eventualmente isentar o réu da pena: Lavagem de dinheiro e Organização Criminosa.
  • a) Lei 11.343 (prevê a colaboração premiada)

    Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.


    b) Lei 9.613 (prevê a colaboração premiada no art. 1º § 5º

    § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.



    c) Lei 8.137 (prevê a confissão espontânea, que poderá levar à redução da pena)

     Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.  


    d) CORRETA (Não há previsão de colaboração premiada)


    e) art. 159 § 4º Extorsão mediante sequestro

     § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

  • BASTAR SABER QUE AS PENAS DA 8.078 SÃO UMA PIADA; LOGO, JAMAIS TERÁ DELAÇÃO PREMIADA, TENDO EM VISTA QUE NINGUÉM VAI ENTREGAR NINGUÉM POR CAUSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU PENA ALTERNATIVA.

    TRABALHE E CONFIE.
  • Só para complementar, já que o tema é atual: há ainda delação premiada na lei organização criminosa (12.850/13):

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

  • Podemos encontrar algumas previsões embrionárias de colaboração premiada em diversos dispositivos legais esparsos. Confira a relação:
    • Código Penal (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º);
    • Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);
    • Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);
    • Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);
    • Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (art. 26);
    • Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);
    • Lei de Proteção às Testemunhas – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);
    • Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (art. 41);
    • Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único).
     

  • Essa galera é TOP.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extorsão mediante sequestro

    ARTIGO 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:  

    § 4 º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    ======================================================================

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.  

    ======================================================================

    LEI Nº 9613/1998 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES; A PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PARA OS ILÍCITOS PREVISTOS NESTA LEI; CRIA O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.    

    § 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime

    ======================================================================

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.


ID
1375894
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a Lei nº 9.455/97 (Crimes de Tortura), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    a) Errada. Aplica-se a lei de tortura e não o ECA, uma vez que a lei de tortura é norma especial. Aliás, o art. 233 do ECA foi revogado pela lei de tortura (Lei nº 9.455/97).

    b) Correta. Art. 1º, Lei nº 9.455/97 - Constitui crime de tortura: (...) § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    c) Errada. Na tortura por omissão cabe a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena deste delito é de 1 a 4 anos de detenção.

    d) Errada. Exceto no caso da tortura por omissão, a regra é que inicia-se o cumprimento da pena no regime fechado.

    e) Errada. Não existe vedação expressa, a lei não fala nada a respeito de sursis.

  • Apenas para acrescentar, os Tribunais também entendem inconstitucional nos crimes de tortura o cumprimento obrigatório em regime inicial fechado, assim como nos crimes hediondos.

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. TORTURA. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. É flagrante o constrangimento ilegal em relação à fixação do regime inicial fechado com base no art. 1.º, § 7.º, da Lei de Tortura. 4. Com a declaração pelo Pretório Excelso da inconstitucionalidade do regime integral fechado e do § 1.º do art. 2.º da Lei de Crimes Hediondos, com redação dada pela lei n.º 11.464/2007 - também aplicável ao crime de tortura -, o cumprimento da pena passou a ser regido pelas disposições gerais do Código Penal. Porém, consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais do caso concreto, cabível aplicar inicialmente o regime prisional semiaberto, atendendo ao disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.

    (STJ - HC: 286925 RR 2014/0010114-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2014)



  • CARACTERÍSTICAS DOS CRIMES DE TORTURA:


    a) Em regra, são crimes comuns.

    b) Em regra, exigem um especial fim de agir. Não basta a violência/grave ameaça e o sofrimento físico/mental para a sua configuração.

    c) Inexiste modalidade culposa.

    d) Podem ser praticados através de uma conduta omissiva.

    e) Prescrevem.

    f) O regime inicial fechado não é mais obrigatório (Informativo 540 - STJ).

    g) A perda do cargo e a interdição para seu exercício são efeitos extrapenais automáticos e obrigatórios, dispensando motivação expressa.

    h) A competência será sempre da Justiça Comum.

    i) A Lei 9.455/97 pode ser aplicada ao crime cometido fora do território nacional (extraterritorialidade).

  • Letra C errada. só para complementar os comentários abaixo.

    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,deverá propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, listados no art. 77 do CP, a saber: que o réu não seja reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizarem a concessão do benefício. É o que se extrai do art. 89,caput, da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais).

    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13480&revista_caderno=22


  • falsa A) A banca quis confundir o concurseiro, pois há previsão no ECA quando a autoridade incorrer em abuso contra criança. Assim, incidirão os artigos 230 a 234 do ECA  e não a lei 4898/65.

    Contudo, na lei de tortura 9455/97, há uma causa de aumento (paragrafo 3 do artigo 1) para aqueles que torturarem uma criança 

  • Só a nível de suplementação do assunto, segundo a doutrina majoritária, esse tipo de tortura da letra B, que é conhecida como omissiva ou privilegiada, nao está equiparada a crime hediondo.

  • A pena será aumentada de 1/3 a 1/6 quando a tortura for praticada CONTRA criança ou adolescente.

  • Sobre o Item "A":


    Aplica-se a lei de tortura. Inclusive é uma causa de aumento de pena se o crime é cometido contra criança.


    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:


    I - se o crime é cometido por agente público;



    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)




    Portanto o item "A" está incorreto.


  • Colegas, alguém sabe me dizer se é crime de tortura o sujeito afligir intenso sofrimento em outrem, que nada  fez contra ele (não se trata de castigo) e não está preso ou submetido a medida de segurança, com o fim de se regozijar frente ao sofrimento alheio?

  • Letra B!

    Lembre-se que existe sim previsão legal como omissão em caso de tortura. Esta expresso no art.1º, §2º:

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

  • Há um recente julgado da Primeira Turma do STF que diz que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura.


    "(...) Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado


    Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão."


    Caberá o Plenário tratar sobre o tema, mas o posicionamento atual é esse! 
  • Alternativa "B".

    TORTURA IMPRÓPRIA (OMISSIVA ou PRIVILEGIADA) § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

  • Esse tipo penal recebe algumas denominações doutrinárias: " tortura imprópria", " crime de tortura anômalo", "crime de torura atípico". 

    Na verdade, a figura penal enunciada no dispositivo em análise não pode ser classificada propriamente como crime de tortura. Somente abrange a conduta daquele agente que se omitiu na apuração do fato, após tomar conhecimento deste.
  • PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.

    O regime de cumprimento da pena é fixado a partir do período correspondente e as circunstâncias judiciais. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PREVISÃO LEGAL. Se a lei de regência prevê o regime inicial de cumprimento da pena, impõe-se a observância, independente das circunstâncias judiciais. (HC 123316, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015)

  • Letra D: a lei excepciona a tortura omissiva, não impondo o regime inicial fechado "para todos os tipos penais que prevê". Mas, só a título de curiosidade, divergências entre STJ e STF sobre o art. 1o, §7o:

    O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP. Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de torturainiciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão impugnada, acompanhou o relator. HC 123316/SE rel. Marco Aurélio, 9.6.2015, Info 789/STF 

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO ART. 1º, § 7º, DA LEI 9.455/97. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. (..)

    1. A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei do Crime de Tortura foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados. Para estabelecer o regime prisional, deve o magistrado avaliar o caso concreto, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal. RHC76642,11.10.16 STJ

     

  • Gabarito B

    TORTURA OMISSO: Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena:

    Detenção de 1 a 4 anos

  • -  Comentário do prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A alternativa A está incorreta porque o tipo penal do ECA que tratava de tortura contra criança ou adolescente foi revogado pela Lei de Tortura. Hoje a tortura praticada contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos sujeita o infrator a aumento de pena de um sexto até um terço.

    A alternativa B está correta, pois a lei traz a previsão da tortura por omissão em seu art. 1°, §2° .

    As alternativas C e E estão incorretas porque na tortura por omissão cabe a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena deste delito é de 1 a 4 anos de detenção.

    A alternativa D está incorreta porque o STF já afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado.

    GABARITO: Letra B

  • Cuidado!

     

    A maioria das comentários estão incorretos quanto ao real motivo do erro do item D. O erro está na generalização...

     

    questão: "o regramento impõe, para todos os tipos penais que prevê, que o condenado inicie o cumprimento da pena em regime fechado."

    Não são todos, pois a tortura por omissão não entra nessa regra ( §7)

     

    Realmente o stf declarou o cumprimento inicialmente fechado inconstitucional, mas a questão pede quanto a Lei nº 9.455/97 e não a visão do stf!

    Se a questão pedir q a resposta esteja de acordo com a lei, responda o q está nela e não a decisão do stf

  • GABARITO: Letra B

     

    Algumas nomenclaturas que a doutrina costuma usar na Lei nº 9.455/97 (Crimes de Tortura):

     

    Art. 1º, inciso I:

    a) Tortura Prova;

    b) Tortura Crime;

    c) Tortura Preconceito; (Obs: Apenas discriminação racial ou religiosa. Não abrange a opção sexual).

     

    Art. 1º, inciso II: Tortura Castigo;

     

    Art. 1º, §1º: Tortura pela tortura;

     

    Art. 1º, §2º: Tortura Omissão; (resposta da questão). (Lembrando que o STF já disse que esse crime do §2º não é Hediondo).

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • GABARITO: B

    Os comentários estão incorretos  do erro do item D. 

    questão: "o regramento impõe, para todos os tipos penais que prevê, que o condenado inicie o cumprimento da pena em regime fechado."

    Não são todos, pois a tortura omissão não entra nessa regra (paragrafo §7)

     

  • Realmente, vc tem que, de certa forma, adivinhar a resposta. Falo, pois, o enunciado, fala sobre a Lei 9.455/97 - Tortura. Há minha ponderação, pois, sei que o §7º, foi considerado INCONSTITUCIONAL, mas o título da questão aduz a literalidade da Lei 9.455/97 e não sobre fator de entendimento jurisprudencial. Digo isso, pois já respondi questões levando em consideração a doutrina, entendimento jurisprudencial, e foi dado como errada devido ao enunciado, se fazer constar sobre a literalidade da lei.

  • A alternativa A está incorreta porque o tipo penal do ECA que tratava de tortura contra criança ou adolescente foi revogado pela Lei de Tortura. Hoje a tortura praticada contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos sujeita o infrator a aumento de pena de um sexto até um terço.

    A alternativa B está correta, pois a lei traz a previsão da tortura por omissão em seu art. 1o, §2o.

    As alternativas C e E estão incorretas porque na tortura por omissão cabe a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena deste delito é de 1 a 4 anos de detenção.

    A alternativa D está incorreta porque a tortura por omissão, prevista §2o, não possui tal obrigatoriedade.

     GABARITO: B

  • Errado -> A) se a vítima da tortura for criança, a Lei nº 9.455/97 deve ser afastada para incidência do tipo penal específico de tortura previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 233 do ECA).

    Tortura Castigo
    Art. 1°, II – tortura castigo: a violência ou grave ameaça e usada como meio de castigar a vítima;

    Não Confundir com

    Maus-tratos (CP)

    OBS: Para se desclassificar a conduta de Maus-tratos, tipificando o crime de Tortura, deve-se observar o intenso sofrimento físico ou mental por meio do emprego de violência ou grave ameaça.

     

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA LEI DE TORTURA.

    Agente Público - Se é cometido por agente público.

    Sequestro - Se é cometido mediante sequestro.

    +60 anos - Se é cometido EM pessoas idosas.

    Deficiente - Se é cometido EM deficientes.

    Gravida - Se é cometido EM grávidas.

    ACRI - Adolescente/CRIança.

    ---

    b) há previsão legal de crime por omissão.

    Art. 1°, § 2º – tortura omissão ou imprópria: quando o agente não evita ou deixa de apurar a pratica de tortura;

    OBS – a tortura imprópria, embora presente na lei dos crimes de tortura, trata-se de modalidade especial de prevaricação. Com isso, não será tida como equiparada aos crimes hediondos e, segundo jurisprudência e doutrina, não haverá perda automática do cargo, emprego ou função pública do art. 1° § 5º.

    ---

  • Tortura majorada 1/6 deficientes, idosos, crianças, adolescentes, gestante, agentes públicos, mediante sequestro
  • a) INCORRETA. O art. 233 do ECA foi revogado pela Lei nº 9.455/97, que abrange a prática de tortura contra crianças e adolescentes.

    b) CORRETA. O sujeito que tinha o dever de evitar ou apurar a prática de tortura, mas se omite, responderá pelo crime de omissão em tortura da Lei nº 9.455/97:

    Art. 1º (...) § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    c) INCORRETA. A pena para o crime de omissão em tortura é de de 1 a 4 anos de detenção, cabendo a suspensão condicional do processo:

    Lei 9.099/95. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)

    d) INCORRETA. Em regra, o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena no regime fechado, exceto no caso de condenação pelo crime de omissão em tortura:

    Art. 1º (...) § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    e) INCORRETA. Não encontramos, na Lei de Tortura, vedação à aplicação do sursis para os condenados por tortura!

    Resposta: B

  • GABARITO : B

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Gab b

    acertei

  • quis confundir e confundiu, atirei sem nem olhar para B kkkkkk

  • B) Há previsão legal de crime por omissão.

    Art. 1°, § 2º – tortura omissão ou imprópria: quando o agente não evita ou deixa de apurar a pratica de tortura;

    OBS – a tortura imprópria, embora presente na lei dos crimes de tortura, trata-se de modalidade especial de prevaricação. Com isso, não será tida como equiparada aos crimes hediondos e, segundo jurisprudência e doutrina, não haverá perda automática do cargo, emprego ou função pública do art. 1° § 5º.

  • B) Há previsão legal de crime por omissão.

    Art. 1°, § 2º – tortura omissão ou imprópria: quando o agente não evita ou deixa de apurar a pratica de tortura;

    OBS – a tortura imprópria, embora presente na lei dos crimes de tortura, trata-se de modalidade especial de prevaricação. Com isso, não será tida como equiparada aos crimes hediondos e, segundo jurisprudência e doutrina, não haverá perda automática do cargo, emprego ou função pública do art. 1° § 5º.

  • Art. 1º, Lei nº 9.455/97 - Constitui crime de tortura: (...) § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

  • - Existe Tortura POR OMISSÃO - Cabe SURSIS - Cabe suspensão condicional do processo - NÃO é obrigatório iniciar em FECHADO - Tortura é EQUIPARADO a hediondo - Tortura Não é Hediondo - Tortura é EQUIPARADO a Hediondo - Tortura ABSORVE outros crimes (LC, ameaça, - Tortura (lei material) Não faz consunção com Maria da Penha (que é lei processual) - Não necessariamente será cumprida a pena em Regime fechado inicialmente (STJ) - Justiça CASTRENSE = Justiça Militar - Tortura feita por PM é julgada pela Justiça Militar - Tortura POR VINGANÇA - NÃO É TORTURA pois no crime de tortura, você provoca sofrimento, dor, para extrair confissão, castigo, descriminar etc - Tortura pode ser Comum ou Próprio - Reincidência específica impede o livramento condicional
  • Resposta: Alternativa "B"

    a) Errada. Aplica-se a lei de tortura e não o ECA, uma vez que a lei de tortura é norma especial. Aliás, o art. 233 do ECA foi revogado pela lei de tortura (Lei nº 9.455/97).

    b) Correta. Art. 1º, Lei nº 9.455/97 - Constitui crime de tortura: (...) § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    c) Errada. Na tortura por omissão cabe a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena deste delito é de 1 a 4 anos de detenção.

    d) Errada. Exceto no caso da tortura por omissão, a regra é que inicia-se o cumprimento da pena no regime fechado (obs. inconstitucionalidade da lei de crimes hediondos pode se aplicar aqui)

    e) Errada. Não existe vedação expressa, a lei não fala nada a respeito de sursis (portanto, aplicável o sursis da pena previsto no CP).

    obs. tortura por omissão -> crime parasitário (só ocorrerá se acontecer outro crime) também chamado de TORTURA IMPROPRIA

    art 1 .. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. (unico crime cuja pena é de detençao e nao reclusao - não é hediondo - cabe sursis)

    [por ser crime omissivo nao cabe tentativa]

  • A Doutrina critica duramente este dispositivo, pois ele apenas criminaliza a omissão daquele que tinha o dever de agir para evitar a tortura, e não inclui aquele que, apesar de não ter o dever, tinha a possibilidade de impedir o ato de tortura e não o fez.

    Apenas responde por OMISSÃO PERANTE A TORTURA aquele que tinha o dever de agir para evitar o ato de tortura e não o faz.

  • LEI DE TORTURA

    Em regra é crime comum

    Equiparado a hediondo

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    (Finalidades específicas ou dolo específico)

    TORTURA PROVA

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    TORTURA CRIME

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    TORTURA DISCRIMINAÇÃO

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa

    (Não envolve discriminação sexual)

    TORTURA CASTIGO (Crime próprio)

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    TORTURA PELA TORTURA

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    TORTURA OMISSIVA ou IMPRÓPRIA

    (Não é equiparado a hediondo e o regime inicial é semiaberto ou aberto)

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.(Muito cobrado o preceito secundário)

    QUALIFICADORAS

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima pena de reclusão de quatro a dez anos

    Se resulta morte:

    reclusão de oito a dezesseis anos.

    (pena máxima prevista na lei de tortura)

    MAJORANTES

    § 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos (idoso)     

    III - se o crime é cometido mediante sequestro.

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (São efeitos automáticos)

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    (Insuscetível de indulto também pois segundo a lei de crimes hediondos na qual dispõe que os crimes equiparados a hediondos recebe o mesmo tratamentos dos crimes hediondos)

    § 7º O condenado por crime previsto na Lei tortura, salvo a hipótese do § 2º tortura omissiva, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    (É inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondos)

    EXTRATERITORIALIDADE INCONDICIONADA

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 9455/1997 (DEFINE OS CRIMES DE TORTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. (=CRIME DE TORTURA POR OMISSÃO)

  • § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

  • GAB: B

    #PMPA2021

  • Complementando: A nível internacional, o tratado referente à tortura define a mesma como praticada por funcionário público ou aquele em função pública. Já em nível nacional, o tipo também abrange particulares! Alea jacta est
  • Art 1 §5° aquele que se omite em face dessas condutas quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.

    Ex... Um delegado de Polícia vendo um de seus policiais torturando um "Verme'' e não faz nada!


ID
1375897
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre as leis penais especiais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Dados Gerais

    Processo:RC 71002347235 RS
    Relator(a):Cristina Pereira Gonzales
    Julgamento:14/12/2009
    Órgão Julgador:Turma Recursal Criminal
    Publicação:Diário da Justiça do dia 17/12/2009

    Ementa

    DELITO DE TRÂNSITO. FALTA DE HABILITAÇÃO. ART 309CTB. PERIGO DE DANO CONCRETO NÃO COMPROVADO.

    Ausente prova inequívoca acerca do perigo de dano concreto à segurança viária produzido pela conduta do réu, haja vista as contradições da prova acusatória, impositiva a sua absolvição. DESACATO. ART. 331CP. EXISTÊNCIA E AUTORIA DO DELITO DEMONSTRADAS. Réu que ofende policiais militares no exercício de suas funções, chamando-os de `porcos¿ e `filhos da puta¿, comete o delito de desacato, pois demonstra desrespeito e desprestígio com relação à autoridade. Delito que se consuma com a palavra grosseira ou o ato ofensivo contra a pessoa que exerce a função pública, incluindo ameaças e agressões físicas. PORTE DE ARMA BRANCA. ART 19LCP. REGULAMENTAÇÃO INEXISTENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Correta a decisão que absolveu o acusado. Ao contrário do que ocorre em relação às armas de fogo, inexiste regulamentação de licença para porte ou uso de armas brancas, não se configurando, assim, a contravenção penal do art. 19 do Decreto-Lei 3.688/41. RECURSO DO MP DESPROVIDO POR MAIORIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002347235, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 14/12/2009)


  • Qual o erro da letra "c"?

  • Helder, acredito que o erro da letra C esteja no fato de ser possível a substituição da PPL em PRD para o condenado à pena mínima sem incidência de causa de diminuição de pena. Isso porque a pena mínima é de 5 anos, não se aplicando o artigo 44 do CP (que exige que a pena aplicada não seja superior a 4 anos).

  • Letra E

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Após o Supremo Tribunal Federal ter declarado inconstitucional a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, é possível a substituição referida para o condenado à pena mínima prevista para as condutas elencadas no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando não reconhecida qualquer causa de diminuição da pena, caso o agente seja primário, ostente bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas.

    O erro da letra C ficou por conta da omissão do requisito " integrar organização criminosa", lembrando que esses requisitos do art 33, parágrafo 4, DEVEM SER CUMULATIVOS para que possam gerar a diminuição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF e STJ.


  • Com relação a letra "A", a referida Lei 7.853/89 só prevê um crime:


    Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

    I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;

    II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
    III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
    V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
    VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

  • Alternativa A - Errada:

    Apenas o art. 8º da lei define crimes, dentre os quais não se encontra lesão corporal:

    Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

      I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;

      II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;

      III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;

      IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;

      V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

      VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.


    Alternativa B: CORETA.

    Conforme entendimento doutrinário e jurisprudências colacionadas pelos colegas, trata-se de CRIME DE PERIGO CONCRETO.


    Alternativa D. ERRADA

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Alternativa E. ERRADA

    STF. HC 86.320/SP informativo 445.


  • Alternativa C: ERRADA

    A pena mínima do art. 33 é de 5 anos.

    O CP exige pena de até 4 anos para substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos.

    Então qual a utilidade da declaração de inconstitucionalidade do STF? Ora,  além da lei prever outros crimes cuja pena enquadra-se no limite do CP, pode acontecer de existir uma causa de diminuição de pena (terceira fase) permitindo a redução da pena abaixo do mínimo legal. Lembrando que apenas na terceira fase (causa de diminuição) pode ocorrer redução abaixa do mínimo legal.

    Veja-se que a questão declarou expressamente que não houve causa de diminuição.

    E o fato do agente ser primário e ostentar bons antecedentes? São circunstâncias atenuantes e como tais, são consideradas apenas na segunda fase de aplicação da pena (não admitem redução abaixo do mínimo legal).

    Para finalizar, o fato do agente não se dedicar a atividades criminosas (além de ser primário e de bons antecendetes), não acarretaria o cabimento do "tráfico privilegiado"? Em tese sim. Contudo a banca deixou expresso que a pena seria a do caput (reclusão de 5 a 15). Além disso, prevalece que a terminologia "tráfico privilegiado" é inadequada, pois a hipótese do art. 33, § 4º seria (tecnicamente falando) uma hipótese de Causa Especial de Diminuição da Pena e o enunciado deixou EXPRESSO que não houve nenhuma causa de diminuição. Cumpre apenas acrescentar que o art. 33, § 4º preve um outro requisito para a incidência do "tráfico privilegiado", qual seja, "...nem integre organização criminosa.". Assim, pode ser que a lógica do examinador tenha sido: "ele não se dedica a atividades criminosas, mas integra uma organização criminosa" (hein?!). Lógica esdrúxula né?! Mas para a primeira fase é isso aí.

  • Nos termos do Enunciado 98 do FONAJE, o ato de conduzir veículo automotor, em via pública, sem a posse da devida habilitação, somente constitui crime se desse ato resultar efetivo perigo de dano ao bem jurídico tutelado.

  • E qual o motivo de colocar esse "sempre" na questão?!? Só para fazer a gente ficar com medo de marcar!!! Tudo para derrubar o concurseiro... AFF... 

  • a)  A lesão corporal contra portador de deficiência está previsto no código penal. A lei 7853 trata do crime de discriminação do portador de deficiência art. 8º.

    b)  Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    RECURSO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. DIREÇÃONÃO-HABILITADA. ART.309 DO CTB. PERIGO DE DANO CONCRETO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. Dirigir sem a devida permissão ou habilitação, sem causar perigo de dano concreto, constitui tão-somente infração administrativa, conforme prevê o art. 162 , III , da Lei 9.503 /97. Para a imposição de sanção penal, com todos os reflexos dela decorrentes, é exigida a prova do perigo de dano, o que não ficou demonstrado na espécie. Reconhecida, assim, a atipicidade da conduta. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002006021, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 06/04/2009)

    Realmente sempre que não houver prova de perigo concreto é infração administrativa....

    c)  a lei no art. 33, p. 4 traz " as penas poderão ser reduzidas..., desde  que  o agente  seja  primário,  de  bons  antecedentes,  não  se  dedique  às  atividades criminosas nem integre organização criminosa". a lei traz 4 requisitos cumulativos, na falta de um não há benefício.

    d)  Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    Na pergunta não excepciona, mas a lei, acima, traz os nativos ou em rota migratória...

    e)  Art. 115- São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • ACHO QUE O ERRO DA LETRA "C" É QUE DIZ QUE "é possível a substituição referida para o condenado à pena mínima prevista para as condutas elencadas no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06" a pena mínima prevista no caput é 5 anos, portanto não cabe substituição por restritiva de direitos, vez que no máximo a pena poderia ser de 4 anos (Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo).





  • A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo(tema 901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).


    Segundo Schietti, ao contrário do estabelecido pelos artigos 309 e 311, que exigem que a ação se dê gerando perigo de dano, não há tal indicação na figura delitiva do artigo 310. Para ele, o legislador foi claro ao não exigir a geração concreta de risco: “Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública”, ressaltou em seu voto. 


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Entregar-ve%C3%ADculo-a-quem-n%C3%A3o-pode-dirigir-%C3%A9-crime-que-n%C3%A3o-exige-prova-de-perigo-concreto

  • Deborah Holanda, acredito que não esta desatualizada não, visto que esse julgado refere-se ao crime do art. 310, enquanto a questão refere-se ao crime do 309.

  • Olá Deborah,

    O entendimento do STJ se aplica somente ao artigo 310 do CTB. Isso porque a Corte apenas interpretou o que o legislador dispôs expressamente nos dispositivos. Vejamos: 

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
     


    Somente o artigo 309 exige perigo de dano, expressão que foi omitida de forma intencional no artigo 310.  

  • Gabarito letra B

    Fundamento em julgado antigo do STJ, logo abaixo. Não confundir com o repetitivo do STJ que decidiu a respeito do art. 310 do CTB que não exige perigo abstrato.

    HABEAS CORPUS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PERIGO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, medida de exceção que é, somente pode ter lugar, quando o motivo legal invocado mostrar-se na luz da evidência, primus ictus oculi.
    2. Tratando a denúncia de fato penalmente atípico, à falta de perigo de dano a pessoa, resultado de que depende a caracterização do delito tipificado no artigo 309 da Lei nº 9.503/97, mostra-se de rigor o trancamento da ação penal.
    3. Ordem concedida.
    (HC 28.500/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2006, DJ 04/09/2006, p. 326)

     

  • Gabarito B: De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, para que o agente responda criminalmente por dirigir sem ser habilitado (tipo penal previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97), é necessário, sempre, que sua conduta gere perigo de dano.

     

    Chamo a atenção para a Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitr, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • Galerinha,

     

    A Súmula 575 do STJ NÃO SE APLICA ao delito do art. 309 do CTB (portanto, este é crime de perigo CONCRETO).

     

    Bons estudos.

  • Para caracterizar o crime do 309 CTB tem de gerar perigo de dano, mas tem de estar em via pública não é?!

    Não marquei por causa disso.

  • Letra B é a resposta.

     

    O crime do art. 309 do CTB é um crime de perigo concreto, que exige a concretização (comprovação) do dano para caracterizar o crime. Mas, se não caracterizar o perigo concreto... responde pelo quê?! Responderá por contravenção penal.

     

    Sim, Dr Gilmar, em via pública.

     

    Simples assim.

  • Galera, os colegas estão com toda a razão. No meu post anterior acabei me confundindo e por isso achei melhor apagá-lo. Desculpem a confusão. Simplicando e corrigindo o meu antigo entendimento: art. 309 do CTB é de perigo concreto, sendo necessário que se demonstre o perigo de dano, ao contrário do art. 310, CTB que é de perigo abstrato, independente da ocorrência de dano e está relacionado a Súmula. 575, STJ. 

    Obrigada pelo aprendizado! ;)

  • Amigo Andrey Oliveira ,  cuidado com o comentário! De acordo com a súmula 720, o art. 32 da lei de contravenção penal foi derrogado no que tange à condução de veículo automotor em via pública, logo, o agente que for pego dirigindo sem habilitação e não estiver causando perigo de dano não responderá criminalmente, a conduta é atípica. Neste caso, somente responderá pela infração de trânsito prevista no art. 162, I, CTB.

    Grato e bons estudos a todos.

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 9.503

     Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

  • (i) Art. 310, CTB - permitir, confiar ou entregar direção a pessoa não habilitada.

    - Perigo abstrato, conforme Súmula 575, STJ.

     

    (ii) Art. 309, CTB - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

    - Perigo concreto, conforme redação do dispositivo e Súmula 720, STF ("O art. 309 do CTB, que reclama decorra do fato perigo de dano (...)".

  • ....

    b) De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, para que o agente responda criminalmente por dirigir sem ser habilitado (tipo penal previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97), é necessário, sempre, que sua conduta gere perigo de dano.

     

     

    LETRA B – CORRETA – Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior (in Legislação penal especial; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. P. 340):

     

     

    “Por fim, a existência do crime pressupõe que a conduta provoque perigo de dano. Basta, entretanto, demonstrar que o agente conduzia o veículo sem habilitação e de forma anormal, irregular, de modo a atingir negativamente o nível de segurança de trânsito, que é o objeto jurídico tutelado pelo dispositivo (dirigir na contramão, em zigue-zague, desrespeitando preferencial etc.). É, portanto, desnecessário que se prove que certa pessoa sofreu efetiva situação de risco, pois não se trata de crime de perigo concreto. Trata-se de crime que lesa o bem jurídico “segurança viária”, de forma que o sujeito passivo é toda a coletividade, e não pessoa certa e ​individualizada. À acusação, portanto, incumbe provar que o agente não possuía habilitação e que dirigia desrespeitando as normas de tráfego, ainda que não tenha exposto diretamente alguém a risco. ” (Grifamos)

  • Uma observação interessante é: que a alternativa B restringe o crime ao art. 309. Sendo que, se não houvesse tal restrição poderíamos considerar a violação a suspensão judicial, nesta hipótese, que mesmo sem gerar risco é tipificada como crime. 

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

            

  • Entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (art. 310 do CTB) é crime de perigo abstrato

    É de perigo ABSTRATO o crime previsto no art. 310 do CTB. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    O art. 310, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

  • É preciso ficar atento que o entendimento do STJ é que o condenado deve ter 70 anos na data da sentença e não do julgamento do recurso.

    O prazo prescricional é reduzido pela metade em razão da idade do condenado, se ele tiver setenta anos na data da primeira sentença condenatória. O posicionamento foi firmado pela Segunda Turma do STF no HC 107.398/RJ (10.05.11) relatado pelo Ministro Gilmar Mendes.

  • Reuni alguns comentários dos colegas, a letra da lei e alguns comentários da professora do QC Maria Cristina.

     

    c) Errada:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Logo não é possível a conversão da PPL por PRD sem que haja um causa de diminuição de pena, pois o crime tem pena mínima maior que 4 anos. Assim, o erro da assertiva está na parte que fala “quando não reconhecida qualquer causa de diminuição da pena”.

     

    d) Errada: Há duas exceções na Lei 9.605, §2º e §6º

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    (...)

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

     

    e) Errada: Na verdade o CP já contém essa hipótese desde 1984 e é aplicada a idosos com mais de 70 anos.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Gab: B

  • Reuni alguns comentários dos colegas, a letra da lei e alguns comentários da professora do QC Maria Cristina.

    a) Errada: O art. 8º da lei 13.146 não traz como conduta criminosa a lesão corporal, portanto, esta permanece com tipificação apenas no CP.

    Art. 8o  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;

    II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;

    III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;

    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

    V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

    VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.

     

    b) Correta: O entendimento do STJ se aplica somente ao artigo 310 do CTB. Isso porque a Corte apenas interpretou o que o legislador dispôs expressamente nos dispositivos. Vejamos:

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Somente o artigo 309 exige perigo de dano, expressão que foi omitida de forma intencional no artigo 310. 

    PS: o crime do art. 309 é de perigo concreto, devendo ser provada que a conduta gera perigo.

  • GABARITO B

     

    Atenção, pois para os crimes previstos no CTB, há grande necessidade de entender a diferença entre crimes de perigo concreto e crime de perigo abstrato:

    a)      Concreto: há a necessidade de exposição do bem jurídico protegido a lesão ou quase lesão.
    EX: eu, sem ter a devida permissão para dirigir, quase atropelo alguém ou atropelo alguém.

    b)      Abstrato: o risco do dano é presumido, bastando para tanto, incorrer no elemento típico penal.
    EX: conduzir veiculo automotor sob influencia de álcool ou portar arma de fogo.

    Atenção: os crimes de perigo concreto sempre vêm com a seguinte expressão: gerar perigo de dano.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • GABARITO B

     

    É crime de perigo concreto, o enunciado da questão já traz a resposta com a letra da lei que diz: "gerando perigo de dano". Logo, se é necessário demonstrar o perigo, é crime de perigo concreto.

  •  

    Direto ao ponto:

     

    GAB "B"

     

    CTB 

     

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

     

  • No CTB existe crimes de perigo concreto e de perigo abstrato. Nos crimes de perigo abstrato é desnecessário comprovar o dano, consuma-se com a simples prática do delito. Já os de perigo concreto, consuma-se com a comprovação do dano ou do "quase dano".

    Art. 306 – Direção sob efeito alcool – Perigo Abstrato

    Art. 308 – Racha - perigo concreto - Perigo Concreto.

    Art. 309 – Direção sem autorização ou permissão para dirigir - Perigo Concreto.

    Art. 310 – Entregar direção a pessoa não habilitada – Perigo Concreto.

    Art. 311 – velocidade incompatível, perigo concreto

  • O crime do art.309, exige que o condutor:

    esteja em via pública + sem CNH, PPD ou cassado o direito de dirigir + gerando perido de DANO. 

    OBS: É um crime de perigo em concreto.

    Proteção jurídica: a incolumidade pública ou PRIVADA.

    Sujeito Ativo: condutor  inabilitado ou cassado;

    Sujeito Passivo: a coletividade 

    Elemento Subjetivo: o crime é doloso, existindo, portanto o conhecimento do risco em potencial a incolumidade pública ou privada.

    Consumação e Tentativa: consuma-se com a efetiva  direção em via pública, sendo possível a tentativa se o veículo não pegar ao tentar ligá-lo na via PÚBLICA.

  • É crime de PERIGO CONCRETO, pois diz “gerando perigo de dano”. Antes do CTB entrar em vigor, dirigir sem habilitação era contravenção penal, não exigindo perigo de dano. O CTB por sua vez exige o perigo de dano para a caracterização do tipo. A princípio surgiu o entendimento de que ambas as normas coexistiam, diferenciando-se pela caracterização ou não do perigo de dano. O STF acabou com essa discussão editando a Súmula 720, que diz que “o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”. Continuando em vigor no ponto em que pune a condução inabilitada de embarcação em águas públicas, uma vez que o CTB apenas se aplica às vias terrestres. Assim, aquele que dirige sem habilitação sem gerar perigo não comete o crime do art. 309, CTB, nem mesmo caracteriza contravenção penal, mas apenas mera infração administrativa (Info 507 STJ)

  • LETRA B.

     

    e)Errado. O Estatuto do Idoso não alterou o previsto no art. 115 do Código Penal. Para a redução do prazo prescricional, ainda vale a idade de 70 anos.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • gab. B

  • Assertiva b

    De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, para que o agente responda criminalmente por dirigir sem ser habilitado (tipo penal previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97), é necessário, sempre, que sua conduta gere perigo de dano.

    Ai .. é F..... -> O art. 29 da Lei nº 9.605/98, que prevê crime contra a fauna silvestre brasileira, não excepciona qualquer espécime da fauna.

  • Qual a dificuldade de colocar o GABARITO pra quem não é assinante!

    A propósito,

    GABARITO LETRA "B"

  • Nos termos do Enunciado 98 do FONAJE, o ato de conduzir veículo automotor, em via pública, sem a posse da devida habilitação, somente constitui crime se desse ato resultar efetivo perigo de dano ao bem jurídico tutelado.

    CONDUZIR - EXIGE PERIGO DE DANO

    ####

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitr, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTBindependente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    ENTREGAR O VEICULO A ALGUEM - NAO EXIGE PERIGO DE DANO

  • Dirigir sem CNH - Crime de perigo concreto (precisa gerar perigo de dano)

    Entregar a pessoa s/CNH - Perigo abstrato (independe do perigo de dano)

    GAB: B

  • Perigo concreto no CTB: Art. 308, 309 e 311.

    Perigo abstrato no CTB: Art. 306 e 310.


ID
1375900
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Referente à Teoria Geral do Crime, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. "C".

    Na legítima defesa, o excesso se consubstancia no emprego de meios desnecessários para repelir a injusta agressão, atual ou iminente, ou, quando necessários, os emprega imoderadamente.

    Culposo, ou inconsciente, é o excesso resultante de imprudência, negligência ou imperícia (modalidades de culpa). O agente responde pelo crime culposo praticado.

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.


    FONTE: CLEBER MASSON.

  • a - incorreta - o erro de tipo essencial escusável ou invencível exclui o DOLO e a CULPA;

    b - incorreta - ocorre estado de necessidade agressivo quando o bem sacrificado é de pessoa que não provocou a situação;

    c - correta - explicada pelos colegas;

    d - incorreta - o erro sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude gera ERRO DE PROIBIÇÃO;

    e - incorreta - nao tenho elementos para explicar esta assertiva. Achei confusa.

  • Que raio de enrolação é essa!

  • Em relação a alternativa "e" foram invertidas as características pertinentes à legitima defesa (que é defensiva com aspectos agressivos) e ao estado de necessidade (que é agressivo com aspectos defensivos)

  • Comentário à letra D: Erro de tipo permissivo ou erro de proibição é também chamado pela doutrina de erro sobre as discriminantes ou justificantes, recai sobre os pressupostos de uma excludente de ilicitude (ou causa de justificação). No caso concreto o agente desconhece a ilicitude do fato em razão da errônea suposição acerca da existência ou limites de uma norma permissiva.

    Dessa forma não entendi o erro nessa alternativa.


    Fonte(Código Penal Para Concursos - 7ª ed., pg 76-80 , Rogério Sanches).

  • Sobre a letra D.
     Para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance , estaremos diante de um caso típico de erro de permissão ( daí o erro da questão que fala que estaríamos de um erro de tipo permissivo).

    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080714092803343
  • A diferença essencial entre estado de necessidade agressivo e defensivo reside na implicação da responsabilidade civil pelo agente que atuou para proteger bem jurídico próprio ou alheio. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (Direito Penal, RT, Vol. 2):“ quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada. Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar”.


  • Sobre a letra E: foram invertidos os conceitos (na verdade a legítima defesa é uma ação predominantemente defensiva, com aspectos agressivos. Já o estado de necessidade é uma ação predominantemente agressiva, com aspectos defensivos), e essa frase da questão foi retirada do livro de Francisco de Assis Toledo, "ilicitude penal e causas da sua exclusão" (editora forense, pag. 37, 1984).

  • O erro de tipo invencível afasta o dolo e a culpa, uma vez que o agente agiu sem intenção de praticar um crime e sem infringir o dever geral de cuidado. Caso fosse vencível, ficaria caracterizado que, se o agente houvesse agido com prudência, o resultado poderia ser evitado, logo a alternativa A está errada. A alternativa (B) está errada. Ao contrário do que se afirma na presente alternativa o estado de necessidade agressivo se caracteriza quando o ato praticado a finalidade de afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado. A alternativa (D) está incorreta. O erro sobre a presença, o alcance e os limites de uma descriminante no que tange à existência ou a persistência de uma causa de justificação, é considerado erro de proibição. Sendo assim, persiste o dolo na conduta e, portanto, na análise do fato típico. O que se exclui é a culpabilidade (a potencial consciência da ilicitude). A alternativa (E) está errada. Esta alternativa está equivocada, uma vez que, no que toca à legitima defesa, o defensor sofre ou está na iminência de sofrer uma agressão, reagindo contra o agressor originário. É, com efeito, um ato eminentemente defensivo. No que diz respeito ao estado de necessidade, o agente pratica um fato típico a fim de defender bem jurídico próprio ou alheio que está sob perigo de ser vulnerado. O bem jurídico afetado pelo fato praticado nessas circunstâncias de estado de necessidade, pode ser de terceiro que não dera causa o estado de perigo, o que confere predominância agressiva sob aspectos defensivos.

    Resposta : C

  • E - Certo é que, na legítima defesa temos uma ação defensiva com aspectos agressivos, enquanto que no estado de necessidade a ação é agressiva com o intuito defensivo.

  • a) Erro de tipo ESSENCIAL pode ser 

    INEVITÁVEL  / INVENCÍVEL–  é  um  erro  inevitável  que  exclui  dolo  e  exclui  a culpa – o agente está isento e pena. A exclusão do dolo deve-se à exclusão da consciência, e exclui o dolo por não ter previsibilidade, ou seja, é imprevisível.

    EVITÁVEL / VENCÍVEL -  se  o  erro  é  evitável  exclui  o  dolo  (por  não  ter consciência), mas pune-se a culpa, se previsto em lei.

    b) Estado de necessidade quanto ao 3º que sofre a ofensa

    Estado de necessidade defensivo – é exercido contra o próprio causador do perigo. o agente sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo; não é crime, nem ilícito civil.

    Estado de necessidade agressivo – é exercido contra um 3º inocente, não causador do perigo; o agente se vê obrigado a sacrificar o bem jurídico de 3º que não criou a situação de perigo (tem repercussão cível) não é crime, mas é ilícito civil.

    d) Quando a descriminante putativa deriva de um erro sobre uma situação de fato ela é erro de tipo (permissivo) ex. morador vê uma pessoa no quintal da casa, pensando que é um assaltante ele atira e mata o indivíduo, por um erro de uma situação de fato, aproximando-se ele vê que era o primo dele (legítima defesa putativa sobre uma situação de fato) aqui eu resolvo a situação Art. 20, $1, CP..........  quando uma descriminante decorre sobre um erro sobre a proibição da conduta é erro de proibição (erro de proibição indireto) ex. um homem leva um tapa no rosto (busca a arma) e da um tiro na cara do outro. Supondo que ele pode dar o tiro (que a conduta dele está protegido) pela legítima defesa da honra. Ele achou que a conduta é permitida pela lei/não sabia que era proibida. aqui eu resolvo a situação Art. 21 CP

    Material do Rogério Sanches

  • A)  Não exclui o dolo

    B)  O ato necessário atinge bem de terceiro que não causou a agressão.

    C)  CORRETA. O agente age dolosamente visando eliminar a agressão, mas por erro justificável excede os limites.

    D)  Erro de proibição e não de tipo.

    E)  Se a agressão for à bem de terceiro (estado de necessidade agressivo), será ilícito civil.

  • Quanto à A, o Daniel disse que não exclui o dolo, mas ele se enganou, pq exclui o dolo, bem como a culpa, se o erro é invencível, por isto a questão está errada, já que não admite a punição por crime culposo nesse caso.

  • ?????

  • Ainda sem compreender a letra C. Alguém poderia explicar ?

  • Juliana Madeira:

    c) No caso de excesso culposo da legítima defesa, embora o agente somente possa resultar punido com a pena do crime culposo, quando prevista em lei esta estrutura típica, a vontade deste é dirigida ao resultado, de modo que age, na realidade, dolosamente, mas, por erro vencível ou evitável, não sabe que transpôs os limites legais da causa de justificação e exercita defesa desnecessária.

    O problema dessa assertiva já começa na redação. Fica muito mais fácil se for lida dessa forma:

    No caso de excesso culposo da legítima defesa, embora o agente somente possa resultar punido com a pena do crime culposo (quando prevista em lei esta estrutura típica) a vontade deste é dirigida ao resultado, de modo que age, na realidade, dolosamente, mas, por erro vencível ou evitável, não sabe que transpôs os limites legais da causa de justificação e exercita defesa desnecessária.

    Primeiro, deve-se saber diferenciar o excesso culposo da legítima defesa e o excesso doloso da legítima defesa. A questão refere-se ao excesso culposo (ex.: mulher que, enquanto é estuprada, consegue dominar o agressor e, desesperada, reage desferindo dezenas de facadas, mesmo após matá-lo). Neste caso, na realidade, a mulher agiu com dolo (as facadas não foram desferidas por imprudência, negligência ou imperícia!), mas por erro vencível (poderia ser evitado se ela não estivesse desesperada), não sabe que agiu em excesso, ou seja, transpôs os limites legais da legítima defesa (agiu de forma imoderada). Nesse caso, apesar do dolo em desferir as facadas, reconhece-se o excesso culpável na legítima defesa, de forma que o agente (mulher estuprada) responde apenas por culpa (homicídio culposo) e não por dolo. 

    Se a mulher sofresse uma tentativa de estupro e facilmente conseguisse dominar o agressor, imobilizá-lo e matá-lo por vingança, haveria excesso doloso em legítima defesa.

    Na verdade, a questão apenas tentou exigir que o examinado soubesse caracterizar o excesso culposo da legítima defesa. Na minha opinião, a redação complicou bastante.

    Bons estudos.


  • Rogério Greco: (no que tange à alternativa "C")

    - O excesso, segundo o parágrafo único do art.  23 do Código Penal, pode ser considerado doloso ou culposo


    - Diz-se doloso o excesso em duas situações:


    a) quando o agente, mesmo depois de fazer cessar a agressão, continua o ataque porque quer causar mais lesões ou mesmo a morte do agressor inicial (excesso doloso em sentido estrito);


    b)  quando o agente, também, mesmo depois de fazer cessar a agressão que era praticada contra a sua pessoa, pelo fato de ter sido agredido inicialmente, em virtude de erro de proibição indireto (erro sobre os limites de uma causa de justificação), acredita que possa ir até o fim, matando o seu agressor, por exemplo.


    - Ocorre o excesso culposo nas seguintes situações:


    a) quando o agente, ao avaliar mal a situação que o envolvia, acredita que ainda está sendo ou poderá vir a ser agredido e, em virtude disso, dá continuidade à repulsa, hipótese na qual será aplicada a regra do art.  20, §1º, segunda parte, do Código Penal (descriminante putativa por erro quanto aos pressupostos de fato de uma causa de justificação);


    b)  quando o agente, em virtude da má avaliação dos fatos e da sua negligência no que diz respeito a aferição das circunstâncias que o cercavam, excede-se em virtude de um "erro de cálculo quanto à gravidade do perigo ou quanto ao modus da reação" (excesso culposo em sentido estrito)

  • Ademais, o correto é "descriminantes", e não "discriminantes". Essas palavras possuem significados completamente diferentes.


    Errei a questão de direito penal, mas em português estou ótima! kkkk


  • PQ  Letra  - A) esta INCORRETA? não seria incorreta se fosse o ERRO ESSENCIAL VENCÍVEL?

  • Nas descriminantes putativas, quando o erro recair sobre os limites ou o alcance da justificativa (agente desconhece a ilicitude do fato), estaremos diante do erro de PROIBIÇÃO INDIRETO (ou erro de permissão). É tranquilo na doutrina que, apesar de ser uma descriminante putativa, por ser erro de proibição, o agente responde nos termos do art. 21, caput, do Código Penal: se o erro for inevitável, isenta de pena; se o erro for evitável, a pena deve ser diminuída de 1/6 a 1/3.

     (Ex: supondo estar em legítima defesa, matar o agressor após este já ter cessado a agressão).





    Por outro lado, quando o erro recai sobre a situação fática, é erro de TIPO PERMISSIVO (descriminante putativa fática, adotando-se a Teoria limitada da culpabilidade, expresso na exposição de motivos do CP), exclui o dolo e culpa se inevitável (na literalidade do art. 20, § 1º do Código Penal o agente é isento de pena), ou exclui apenas dolo, se o erro for evitável, sendo o agente punido por culpa, se o fato é punível como crime culposo, possuindo o agente o que se chama de culpa imprópria. 

    (Ex: legítima defesa putativa).


    Fonte: Código Penal para Concursos (de Rogério Sanches).

  • Hildebrando a assertiva A está incorreta. Explicando, porque também me confundo nessas nomenclaturas:

    O erro de tipo essencial pode ser ESCUSÁVEL (inevitável, invencível ou desculpavél) ou INESCUSÁVEL (evitável, vencível ou indesculpável).

    Não tenho macete nenhum, mas se entender que ESCUSÁVEL significa algo justificável, desculpável, então grava-se que escusável seria o mesmo que algo que pode ser desculpável, que não pode ser evitado. Enfim, algo que pode ser evitado, desculpado, escusavel tem excluida punição por dolo e culpa. 

    Agora o contrário INESCUSÁVEL não é justificável, não é desculpável, por isso é punidor por culpa ao menos. 

     

  • Resuminho básico:

    -Erro evitável / inescusável / vencível / indesculpável: exclui o dolo, mas pune a culpa. (Pensem da seguinte forma: se não tem desculpa, significa que é o tipo de erro que um homem médio não cometeria. Logo, não cabe a ninguém cometer. Deve-se evitar. Daí o porquê se diz que afasta a modadlidade dolosa e pune a culposa).

    -Erro inevitável / escusável / invencível / desculpável: exclui e o dolo e a culpa. (É o tipo de erro que o homem médio cometeria. Logo, é plenamente perdoável. Daí o porque se diz que se afasta o dolo e a culpa).

    Espero ter ajudado! ;)

  • "e) Tanto a legítima defesa como o estado de necessidade possuem o caráter de agressão autorizada a bens jurídicos, com diferença, entretanto, de que no estado de necessidade ocorre uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos, ao passo que na legítima defesa se dá uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos".

    Acredito que esteja invertido, sendo que no estado de necessidade ocorreria uma ação agressiva com aspectos defensivos enquanto na legitima defesa o ocorreria uma ação defesiva com aspectos agressivos. ACHO.

     

  • "DISCRIMINANTE PUTATIVA" : TIDO PELA MELHOR DOUTRINA COMO ASSASINATO EM PRIMEIRO GRAU DA LINGUA PORTUGUESA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Vamos lá:

     

    a) O erro de tipo essencial invencível exclui o dolo, mas permite a punição de crime culposo, se previsto em lei.
    Falso. O erro de tipo essencial invencível exclui não só o dolo, como também a culpa. Considerando o fato de ser invencível (ou escusável), nao houve quebra do dever objetivo de cuidado, e punir o agente consistiria em responsabilização objetiva. 

     

    b) O estado de necessidade agressivo ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido.

    Falso. É justamente o contrário: nesta hipótese, estamos diante do estado de necessidade apenas defensivo. O estado de necessidade DEFENSIVO ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido, onde o agente sacrifica APENAS o bem jurídico do causador do perigo. Caso o agente sacrificasse TAMBÉM o bem jurídico de terceiro alheio à criação da situação de perigo, aí sim teríamos o estado de necessidade agressivo (perceba, houve uma agressão, não só uma defesa).

     

    c) No caso de excesso culposo da legítima defesa, embora o agente somente possa resultar punido com a pena do crime culposo, quando prevista em lei esta estrutura típica, a vontade deste é dirigida ao resultado, de modo que age, na realidade, dolosamente, mas, por erro vencível ou evitável, não sabe que transpôs os limites legais da causa de justificação e exercita defesa desnecessária.
    Verdadeiro. A estrtutura da conduta, no caso, é dolosa, mas será punida a título de culpa por questões de política criminal. 

     

    d) Nas discriminantes putativas, quando o erro recair sobre os limites ou o alcance da justificativa, estaremos diante do erro de tipo permissivo.
    Falso. O erro de tipo permissivo é quando o agente erraq sobre sua própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima. A alternativa descreve o erro de permissão (erro de proibição indireto). 

     

    e) Tanto a legítima defesa como o estado de necessidade possuem o caráter de agressão autorizada a bens jurídicos, com diferença, entretanto, de que no estado de necessidade ocorre uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos, ao passo que na legítima defesa se dá uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos.
    Falso: Entendendo que houve uma inversão de conceitos. 

     

    Resposta: letra C. 

  • C... Culpa impropria.... derivado de um dolo, contude será condenado por tipo culposo

  • Difícil essa!

  • esquema sobre a A ( incorreta):

    - ERRO DE TIPO INVENCIVEL : exclui o dolo e a culpa.

    - ERRO DE TIPO VENCIVEL: exclui o dolo, mas pune culposamente, se tiver previsão expressa em lei.

     

     

    GABARITO ''C''

  • LETRA D - INCORRETA. nesse caso, será erro de proibição.

    O  agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto à sua existência ou seus limites, no qual, apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude do comportamento.Ex.: Fulano, depois de ser agredido com um tapa no rosto, acredita estar autorizado a revidar com um disparo de arma de fogo. Dessa forma, Fulano erra quanto aos limites da legítima defesa. Aqui, temos um erro de proibição (indireto) que recai sobre descriminantes.  

  • E) Sobre o tema, Francisco de Assis Toledo assevera que “no estado de necessidade ocorre uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos, ao passo que na legítima defesa se dá uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos” (Livro Princípios Basicos de Direito Penal)

  • Superado o erro grosseiro de português ...

    Para entender o porquê de a alternativa "c" ser correta. Embora o CP distingua entre excesso  doloso e culposo, todo excesso é doloso! Se o CP adotou a teoria da vontade e do assentimento, quando o sujeito tem a vontade de lesionar o bem jurídico para se defender (ex. matar para se defender), está agindo dolosamente, de modo que o excesso será também doloso. Há apenas um excesso, por algum tipo de erro, que a lei preferiu punir como crime culposo. Nesse sentido Rogério Greco ensina claramente:

    "Na verdade, embora o Código fale expressamente em excesso doloso e culposo,a conduta daquele que atua em excesso é sempre dolosa. [...] Assim, o excesso dito culposo é uma conduta dolosa que, p o r questões de p olítica criminal, é p un i d a com aspenas correspondentes à de um crime culposo. [...]

    Quando o agente aciona o gatilho, acreditando que ainda precisa se defender, o faz com vontade e consciência. Atua, outrossim, com dolo e não com culpa."

  • eu nem olho os comentarios dos professores do q concursos. só de ver dar vontade de chorar

  • GABARITO:C


    O erro de tipo invencível afasta o dolo e a culpa, uma vez que o agente agiu sem intenção de praticar um crime e sem infringir o dever geral de cuidado. Caso fosse vencível, ficaria caracterizado que, se o agente houvesse agido com prudência, o resultado poderia ser evitado, logo a alternativa A está errada. 

    A alternativa (B) está errada. Ao contrário do que se afirma na presente alternativa o estado de necessidade agressivo se caracteriza quando o ato praticado a finalidade de afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

    A alternativa (D) está incorreta. O erro sobre a presença, o alcance e os limites de uma descriminante no que tange à existência ou a persistência de uma causa de justificação, é considerado erro de proibição. Sendo assim, persiste o dolo na conduta e, portanto, na análise do fato típico. O que se exclui é a culpabilidade (a potencial consciência da ilicitude).

    A alternativa (E) está errada. Esta alternativa está equivocada, uma vez que, no que toca à legitima defesa, o defensor sofre ou está na iminência de sofrer uma agressão, reagindo contra o agressor originário. É, com efeito, um ato eminentemente defensivo. No que diz respeito ao estado de necessidade, o agente pratica um fato típico a fim de defender bem jurídico próprio ou alheio que está sob perigo de ser vulnerado. O bem jurídico afetado pelo fato praticado nessas circunstâncias de estado de necessidade, pode ser de terceiro que não dera causa o estado de perigo, o que confere predominância agressiva sob aspectos defensivos.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Nossa ...esse comentário do professor do Qconcurso é bisonho..devem ganhar muito mal pra isso..

  •  

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

    a) ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====> EXCLUI DOLO E CULPA =====> FATO ATÍPICO.

     

    b) INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do fato  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

    a) Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

     

    b) Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     

     

    Q544563    ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO)

     

    Se VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL – causa de diminuição de pena 1/6 a 1/3

    evitável ou inescusável: embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, ele tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico. Se ele tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer a ilicitude do fato, possuía a potencial consciência da ilicitude. Logo, a culpabilidade não será excluída. O agente não ficará isento de pena, mas, em face da inconsciência atual da ilicitude, terá direito a uma redução de pena de 1/6 a 1/3

     

    A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em ERRO VENCÍVEL (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo

     

    Se INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, ESCUSÁVEL –       ISENTO DE PENA

    inevitável ou escusável: o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto. Se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a potencial consciência da ilicitude, logo, esse erro exclui a culpabilidade (por falta de potencial conhecimento da ilicitude). O agente fica isento de pena

    OBS.: É o perfil SUBJETIVO do agente que diferencia o erro de proibição escusável do inescusável

    a) Jamaicano vem ao Brasil e é convidado a assistir ao show do Marcelo D2. Durante o show, como o próprio cantor está falando dos “benefícios” da maconha, passa a fumá-la por acreditar que seja permitido

     

    b) Sueca que vem ao Brasil e é convidada a conhecer o carnaval do Rio, desce do hotel com os seios desnudos  por acreditar que seja a moda no carnaval carioca

     

     

    c) Locador que não recebe o valor dos aluguéis do locatário, o expulsa do local e coloca suas mobílias na rua, por acreditar que a falta de pagamento lhe dê esse direito.

     

     

  • Eu gostei muito da explicação do Qamigo Ricardo e vou reproduzi-la:

     

    Primeiro, deve-se saber diferenciar o excesso culposo da legítima defesa e o excesso doloso da legítima defesa:

     

    PRIMEIRO: A questão refere-se ao excesso culposo (ex.: mulher que, enquanto é estuprada, consegue dominar o agressor e, desesperada, reage desferindo dezenas de facadas, mesmo após matá-lo). Neste caso, na realidade, a mulher agiu com dolo (as facadas não foram desferidas por imprudência, negligência ou imperícia!), mas por erro vencível (poderia ser evitado se ela não estivesse desesperada), não sabe que agiu em excesso, ou seja, transpôs os limites legais da legítima defesa (agiu de forma imoderada). Nesse caso, apesar do dolo em desferir as facadas, reconhece-se o excesso culpável na legítima defesa, de forma que o agente (mulher estuprada) responde apenas por culpa (homicídio culposo) e não por dolo. 

     

    SEGUNDO: Por outro lado, se a mulher sofresse uma tentativa de estupro e facilmente conseguisse dominar o agressor, imobilizá-lo e matá-lo por vingança, haveria excesso doloso em legítima defesa. Aqui, no caso de excesso doloso, a mulher responderia por homicídio doloso.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Não sei se já foi falado, mas vale a complementação:

     

    Erro de tipo permissivo = descriminante putativa por erro de tipo (agente erra quanto aos elementos fáticos de determinada situação)

     

    Erro de permissão (ou erro de proibição indireto) = descriminante putativa por erro de proibição (agente erra quanto aos limites ou quanto à própria existência de causa justificante)

     

    Vale também o adendo de que tal distinção somente pertine à teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso ordenamento, visto que para a teoria extremada da culpabilidade, toda descriminante putativa gera erro de proibição (ou erro de permissão).

     

    Corrijam-me se estiver algo errado.

  • Quem quiser ganhar tempo, vá direto ao comentário da Amanda Queiroz.

  • b) O estado de necessidade agressivo ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido.

     

    LETRA B – ERRADA – Promana: Diz-se do que brota, nasce. O correto seria estado de necessidade defensivo, pois ele está se voltando contra aquele que criou tal situação de perigo. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 569:

     

     

    “Quanto à origem da situação de perigo

     

    Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:

     

    a) Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

     

    b) Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil.” (Grifamos)

     

     

  • Satisfatório demais acertar uma questão dessa. Evolução sempre!

  • Sobre a letra D:

    DESCRIMINANTE PUTATIVA: É a causa de exclusão da ilicitude imaginada pelo agente

    Erro rel. pressupostos de fato da causa – imagina situação = erro de TIPO PERMISSIVO (teoria limitada da culpabilidade) ou erro de PROIBIÇÃO INDIRETO (teoria normativa da culpabilidade)

    Erro rel. existência causa – imagina previsão legal = erro de PROIBIÇÃO INDIRETO

    Erro rel. limites causa – excede = erro de PROIBIÇÃO INDIRETO

  • (A) está errada. O erro de tipo invencível afasta o dolo e a culpa, uma vez que o agente agiu sem intenção de praticar um crime e sem infringir o dever geral de cuidado. Caso fosse vencível, ficaria caracterizado que, se o agente houvesse agido com prudência, o resultado poderia ser evitado

     

    (B) está errada. Ao contrário do que se afirma na presente alternativa o estado de necessidade agressivo se caracteriza quando o ato praticado a finalidade de afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

     

    (D) está incorreta. O erro sobre a presença, o alcance e os limites de uma descriminante no que tange à existência ou a persistência de uma causa de justificação, é considerado erro de proibição. Sendo assim, persiste o dolo na conduta e, portanto, na análise do fato típico. O que se exclui é a culpabilidade (a potencial consciência da ilicitude).

     

    (E) está errada. Esta alternativa está equivocada, uma vez que, no que toca à legitima defesa, o defensor sofre ou está na iminência de sofrer uma agressão, reagindo contra o agressor originário. É, com efeito, um ato eminentemente defensivo. No que diz respeito ao estado de necessidade, o agente pratica um fato típico a fim de defender bem jurídico próprio ou alheio que está sob perigo de ser vulnerado. O bem jurídico afetado pelo fato praticado nessas circunstâncias de estado de necessidade, pode ser de terceiro que não dera causa o estado de perigo, o que confere predominância agressiva sob aspectos defensivos.


    Resposta : C

     

    No caso de excesso culposo da legítima defesa, embora o agente somente possa resultar punido com a pena do crime culposo, quando prevista em lei esta estrutura típica, a vontade deste é dirigida ao resultado, de modo que age, na realidade, dolosamente, mas, por erro vencível ou evitável, não sabe que transpôs os limites legais da causa de justificação e exercita defesa desnecessária.

     

    Fonte: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio). Professor do QC

  • No estado de necessidade eu agrido - defendendo.

    Na legitima defesa eu defendo - agredindo.

  • SOBRE A ASSERTIVA "E"

    (Q354713 - CESPE - 2013 - TJ-ES - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento)

    A respeito das causas de exclusão da culpabilidade e de ilicitude, assinale a opção correta. Em se tratando de legítima defesa, a agressão é injusta e a repulsa materializa-se em uma ação predominantemente defensiva, com aspectos agressivos, ao passo que, tratando-se de estado de necessidade, inexiste a agressão injusta, sendo a ação predominantemente agressiva, com aspectos defensivos. (CERTO)

  • AMÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉM, SENHOR!

    Em 03/03/20 às 18:23, você respondeu a opção C. Você acertou.

    Em 10/02/20 às 17:41, você respondeu a opção E. Você errou.

    Em 09/02/20 às 18:49, você respondeu a opção A. Você errou.

    Em 08/03/19 às 11:04, você respondeu a opção B. Você errou.

    Em 14/05/18 às 09:12, você respondeu a opção A. Você errou.

    Em 02/05/18 às 11:32, você respondeu a opção D. Você errou.

    Em 18/08/17 às 19:54, você respondeu a opção E. Você errou.

    Em 18/08/17 às 19:50, você respondeu a opção A. Você errou!

  • A O erro de tipo essencial invencível exclui o dolo, mas permite a punição de crime culposo, se previsto em lei. O que permite a responsabilização do agente por culpa é o erro vencível, ou inescusável, ou indesculpável.

    B O estado de necessidade agressivo ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido. Essa definição é do estado de necessidade DEFENSIVO.

    D Nas discriminantes putativas, quando o erro recair sobre os limites ou o alcance da justificativa, estaremos diante do erro de tipo permissivo. Erro de Proibição Indireto.

    E Tanto a legítima defesa como o estado de necessidade possuem o caráter de agressão autorizada a bens jurídicos, com diferença, entretanto, de que no estado de necessidade ocorre uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos, ao passo que na legítima defesa se dá uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos. o estado de necessidade pode ser tanto AGRESSIVO (em face de terceiro que não tem nada a ver com o contexto fático), quanto DEFENSIVO (o qual se dirige contra quem provocou a situação de perigo atual).

  • O jeito que a A me olha é diferente rsrsrs

    Em 22/07/20 às 11:01, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 02/04/20 às 16:05, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 17/01/19 às 14:25, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • PARA AOS NÃO ASSINANTES, GABARITO LETRA C: 

     

    Vejamos os erros item por item. 

     

     a) O erro de tipo essencial invencível exclui o dolo, mas permite a punição de crime culposo, se previsto em lei.

       Errada. Se o erro é invencível, não haverá punição por crime culposo. Isto porque, invencível é sinônimo de escusável ou inevitável. 

     b) O estado de necessidade agressivo ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido.

        Errada. O estado de necessidade, nesse caso, é defensivo. Isto porque, quando o ato necessário se dirige a coisa que promana o perigo, o agente age sob a justificante estado de necessidade na modalidade DEFENSIVA. 

     c) No caso de excesso culposo da legítima defesa, embora o agente somente possa resultar punido com a pena do crime culposo, quando prevista em lei esta estrutura típica, a vontade deste é dirigida ao resultado, de modo que age, na realidade, dolosamente, mas, por erro vencível ou evitável, não sabe que transpôs os limites legais da causa de justificação e exercita defesa desnecessária.  

        CORRETÍSIMA. 

     d) Nas discriminantes putativas, quando o erro recair sobre os limites ou o alcance da justificativa, estaremos diante do erro de tipo permissivo.

        Errada. Nesse caso, estamos diante de erro de proibição indireto. Apenas haverá erro de tipo permissivo quando o erro for sobre às circunstâncias fáticas de uma causa de justificação. 

     e) Tanto a legítima defesa como o estado de necessidade possuem o caráter de agressão autorizada a bens jurídicos, com diferença, entretanto, de que no estado de necessidade ocorre uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos, ao passo que na legítima defesa se dá uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos.

        É justamente ao contrário. Na legítima defesa, ocorre uma ação predominantemente defensiva com aspectiso agressivos. Ao passo que no ESTADO DE NECESSIDADE, se dá com uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos. 

  • Rogério Greco: (no que tange à alternativa "C")

    - O excesso, segundo o parágrafo único do art. 23 do Código Penal, pode ser considerado 

    doloso ou culposo 

    - Diz-se doloso o excesso em duas situações: 

    a) quando o agente, mesmo depois de fazer cessar a 

    agressão, continua o ataque porque quer causar mais lesões ou mesmo a morte do agressor 

    inicial (excesso doloso em sentido estrito);

    b) quando o 

    agente, também, mesmo depois de fazer cessar a agressão que era praticada contra 

    a sua pessoa, pelo fato de ter sido agredido inicialmente, em virtude de erro 

    de proibição indireto (erro sobre os limites de uma causa de justificação), acredita que possa ir até o fim, matando o seu agressor, por exemplo.

    - Ocorre o excesso culposo nas seguintes situações: 

    a) quando o agente, ao avaliar mal a situação que o 

    envolvia, acredita que ainda está sendo ou poderá vir a ser agredido e, em virtude 

    disso, dá continuidade à repulsa, hipótese na qual será aplicada a regra do 

    art. 20, §1º, segunda parte, do Código 

    Penal (descriminante putativa por erro quanto aos pressupostos de fato de uma 

    causa de justificação);

    b) quando o 

    agente, em virtude da má avaliação dos fatos e da sua negligência no que diz respeito 

    a aferição das circunstâncias que o cercavam, excede-se em virtude de um "erro 

    de cálculo quanto à gravidade do perigo ou quanto ao modus da reação" (excesso 

    culposo em sentido estrito)

  • Erro de tipo permissivo é a mesma coisa que erro de proibição.

    A banca vacilou aí.

  • ERRO DE TIPO

    Art. 20, caput, CP.

    • O erro recai sobre elementar do tipo.
    • O agente se equivoca quanto ao que faz.
    • O agente não sabe o que faz.
    • Recai sobre o Fato Típico, especificamente na Conduta.
    • Consequências:

    - Inevitável, Invencível, Perdoável, Escusável:

    (Exclui o dolo e a culpa);

    - Evitável, Vencível, Imperdoável, Inescusável:

    (Exclui o dolo, mas permite a punição na modalidade culpa, se houver previsão)

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    Art. 21, CP.

    • O erro recai sobre a ilicitude do fato.
    • O agente se equivoca quanto ao que é permitido fazer.
    • O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido.
    • Recai sobre a Culpabilidade, especificamente na potencial Consciência da Ilicitude.
    • Consequências:

    - Inevitável, Invencível, Perdoável, Escusável

    (Isenta de pena – causa de exclusão da culpabilidade);

    - Evitável, Vencível, Imperdoável, Inescusável

    (Reduz a pena de 1/6 a 1/3 – causa geral de diminuição de pena)

  • Erro de tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Falsa percepção da realidade

    Sempre exclui o dolo

    Inevitável, escusável ou invencível

    Exclui o dolo e a culpa

    Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável, inescusável ou vencível

    Exclui o dolo mas permite a punição por culpa

    Descriminantes putativas

    Exclui a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro de proibição

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Inevitável, escusável ou invencível

    Isenta de pena

    Exclui a culpabilidade

    Evitável, inescusável ou vencível

    Não isenta de pena

    Não exclui a culpabilidade

    Diminuição de pena de 1/6 a 2/3

  • Jeová

  • Eu to só àquele meme : " eu não entendi o que ele falou"

  • Questão bem feita, acertei analisando muito bem as alternativas C e E


ID
1375903
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal, em seu art. 19, prevê que pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. NÃO se verifica a existência de crime agravado pelo resultado quando

Alternativas
Comentários
  • gab."E"

     CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO

    1.º) crimes agravados pelo resultado cometidos com dolo na conduta antecedente e dolo na subsequente ou dolo na antecedente e culpa na subsequente, indiferentemente;

    2.º) crimes agravados pelo resultado praticados com culpa na conduta antecedente e culpa na subsequente;

    3.º) crimes agravados pelo resultado na hipótese de serem cometidos com dolo de perigo na conduta antecedente e culpa na subsequente;

    4.º) crimes qualificados pelo resultado que são polêmicos: a jurisprudência exige dolo no antecedente e culpa no consequente, pois se houvesse dolo seguido de dolo estaríamos diante de dois delitos. A doutrina majoritária segue o mesmo caminho, justificando que seria “injusta” a pena a ser aplicada caso houvesse delito qualificado pelo resultado no caso de dolo no antecedente e dolo no consequente.

    5.º) crime qualificado pelo resultado que somente pode ser cometido com dolo na conduta antecedente e culpa na consequente (forma autenticamente preterdolosa);

    6.º) delito qualificado pelo resultado, cuja prática exige dolo na conduta antecedente e dolo na consequente;

    FONTE: Guilherme de Souza Nucci.

  • De acordo com Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Vol. 1 (2014, p.311), o crime pode ser qualificado pelo resultado da seguinte maneira:

    1) Dolo na conduta antecedente e culpa no resultado agravador. (Crime preterdoloso);

    2) Dolo na conduta antecedente e dolo no resultado agravador. (Dolo no antecedente e dolo no consequente);

    3) Culpa na conduta antecedente e culpa no resultado. (Culpa no antecedente e culpa no resultado);

    4) Culpa na conduta antecedente e dolo no resultado agravador. (culpa no antecedente e dolo no consequente). Ex.: Crime tipificado no art. 303, p. único, do Código de Trânsito Brasileiro, na hipótese em que o motorista de um veículo automotor atropela culposamente um pedestre e, em seguida, dolosamente, deixa de prestar socorro a vítima do acidente, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal.


    Assim, apesar de o gabarito ser letra "E", se considerarmos o entendimento do referido autor, não haverá alternativa na questão, pois todas estariam corretas.

  • Entraram com recurso contra essa questão pelo exato mesmo argumento exposto pelo colega Bruno Rocha.

    Phalo Henrik, não sei se vc leu oq vc colou, mas esse excerto não comenta o gabarito da questao: culpa + dolo, na qual o dolo nao se verifica como resultado agravador.

  • Flávio - na questão Q458632 - O qual vocÊ pensou que não li o que escrevi - está enganado - LI SIM. É o posicionamento de Guilherme de Souza Nucci, em relação "CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO". Eu possuo o livro do Cleber Masson e eu sei o que está descrito lá também. Ao comentar a questão olhei ambos os livros. E percebi que a Banca "FCC" - optou pela Doutrina de Nucci, ao invés de Cleber Masson. Isso, é praxe dessas bancas. Obs.: Phablo Henrik.

  • Questão divergente. De acordo com Nucci a alternativa E de fato NÃO representa hipótese de crime qualificado pelo resultado por impropriedade lógica, tornado a alternativa correta. Já de acordo com Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (Sinopse Direito Penal, vol. 1, 2014, p. 224), a alternativa E também representa hipótese de crime qualificado pelo resultado:

    "Nucci  não  aceita,  por impropriedade  lógica, a  possibilida­de de  culpa  no  antecedente e  do/o no subsequente (Manual, p.  236). Discordamos  do  referido  autor.  Segue  exemplo  no  qual, a  nosso ver , ocorre a hi pótese: motorista atropela pedestre causando lesão corporal  (por  culpa)  e  deixa  de  prestar  socorro  (por  dolo).  Res­ponderá  por  lesão corporal culposa majorada  (art. 303,  parágrafo único, do CTB). "

    Já de acordo com Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, vol. 1, 2014, p. 338) também aceita que a culpa no antecedente e o dolo no resultado agravador configura hipótese de crime qualificado pelo resultado.

  • Não é possível cometer um crime culposo e receber qualificadora que exija o dolo. 


    Ex. Não é possível homicídio culposo qualificado por paga ou promessa de recompensa.

    Se meu raciocínio estiver errado, peço que os colegas corrijam.
  • Péricles, é possível sim!
    O Cleber Masson, em anotações de aula, exemplifica a possibilidade com o caso de um homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro.

    Segundo ele, é caso de crime culposo qualificado dolosamente.

  • Questão beeem questionável para a primeira fase já que há divergência doutrinária!

  • Não há alternativa correta! Confirme minhas anotações (Masson, Estefam e V. Rios Gonçalves):


    Além dos crimes dolosos e culposos, há um “terceiro gênero”: o preterdoloso, em que o resultado vai além da intenção do agente. O agente deseja um resultado (dolo) e o atinge, mas sua conduta enseja outro evento, por ele não querido (culpa). Há um dolo inicial, mas culpa no resultado agravador. Diz-se: dolo no antecedente e culpa no consequente.


    Cf. art. 19, pelo resultado que agrava a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos de forma culposa. Diz-se o crime preterdoloso ser um crime misto quanto ao elemento subjetivo (dolo + culpa).


    O crime preterdoloso é apenas uma espécie de crime qualificado pelo resultado. Há ainda:


      - dolo + dolo: latrocínio, em que a morte pode derivar de culpa ou dolo;


      - culpa + culpa: incêndio culposo agravado pela ocorrência de morte culposa;


      - culpa + dolo: lesão corporal culposa na direção de veículo, seguida de omissão de socorro.


  • Hum, entendi Elen. Grato pela dica!

  • Também não encontrei erro na questão.

    O que fiz foi "viajar" na Alternativa A, pois como tinha certeza que a tanto, B, C, D e E estavam corretas, marquei a A por eliminação.

    Questão muito controversa. Passível de Anulação.

  • Pessoal, eu recorri desta questão, e essa foi a resposta dada:

    Sem razão o recorrente.

    A questão versa sobre o resultado que agrava especialmente a pena, matéria tratada no art. 19 do Código Penal.

    Não há como coexistirem uma ação culposa e um evento qualificador doloso. Note-se que o artigo refere-se a um único resultado oriundo de uma mesma ação. Na hipótese, por exemplo, do crime tipificado no art. 302, § 1o, III, do Código de Trânsito Brasileiro, há previsão de aumento da pena, no caso de homicídio culposo, para os casos em que o agente deixa de prestar socorro à vítima do acidente. Todavia, no exemplo citado, na conduta de abandonar o local do acidente não há propriamente resultado oriundo de uma mesma ação, mas duas circunstâncias distintas, verificadas em momentos diferentes. Não há um agravamento de resultado, mas mera circunstância do crime que majora a pena. São duas as ações, ainda que seus efeitos estejam previstos em um mesmo artigo de lei. Não há como se entender como agravante do homicídio uma circunstância menos grave, a posterior omissão de socorro.

    Causas de aumento não se confundem com crime qualificado pelo resultado. Leia-se, a propósito, a lição de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, 14ª ed., Ed. Forense, 2014, p. 679, quando versa sobre omissão de socorro no homicídio (art. 121, § 4o, do Código Penal), raciocínio absolutamente pertinente para o caso sob análise:

    (…) não se deve considerar as causas de aumento do 4o, especialmente no tocante à omissão de socorro à vítima, resultados qualificadores. Trata-se, como já visto, até mesmo pela Exposição de Motivos, de uma conduta post factum, tomada pelo autor, que demonstra maior reprovação social ao que realizou, inspirando punição mais severa. Ademais, não se pode qualificar o evento maior, isto é, a morte da vítima já foi o máximo que poderia ter ocorrido, de modo que a não prestação de socorro não significa, em hipótese alguma, resultado mais grave. O dano foi perpetrado, de modo que o perigo não pode qualificá-lo, o que representaria um autêntico contrassenso. Por outro lado, como é sabido, os crimes qualificados pelo resultado necessitam estar expressamente previstos em lei, não os podendo criar o intérprete. Assim, não utilizou o legislador – nem poderia fazê-lo – a expressão usual ‘do fato resulta ...’, pois a morte da vítima não pode mesmo resultar omissão de socorro, nem fuga do local ou qualquer outro tipo de conduta tomada pelo agente.

    Por tais razões, nego provimento ao recurso.


  • Embora haja divergências doutrinárias, como o próprio Nucci afirma, creio que a banca adotou posicionamento específico do autor. O que prevalece é que o crime preterdoloso é uma espécie dos crimes agravados pelo resultado. Para banca não existe homicídio culposo agravado pela omissão dolosa, mas posso citar outro exemplo no artigo 258 do CP que trata das formas qualificadas dos crimes de perigo comum. Embora seja um entendimento seguido pela banca, não é aconselhável que seja seguido, afinal o próprio CP e a legislação extravagante oferecem vários exemplo de crimes agravados pelo resultado

  • A)correta, latrocínio crime agravado pelo resultado, não é crime preterdoloso, visto que tem dolo antecedente e dolo consequente


    B)correta, possível culpa antes e culpa depois agravando, ex art.258 cp, "crimes culposos de perigo comum, resultando lesão c. grave

    C)correta, possível dolo antes e dolo depois, caso do latrocínio

    D)correta, dolo antes e culpa depois, ex lesão corporal seguida de morte

    E)errada, não é possível conceber uma conduta inicial culposa com uma conduta consequente dolosa.
  • FCC em penal é Bizarra! 

  • Desabafo:

    Até hoje não encontrei, em nenhum livro, uma explicação clara, objetiva e direta quanto à definição e diferenças entre crime qualificado pelo resultado e crime preterdoloso, apesar de saber que este é espécie daquele. Se alguém puder me ajudar, agradeço!

  • O crime preterdoloso é quando há dolo no antecedente e culpa no consequente! somente quando for nessa ordem. Se houver, por exemplo, dolo no antecedente e dolo no consequente, este delito não será mais preterdoloso e sim um crime qualificado pelo resultado. Como voce mesmo falou, Maria Graças, o crime preterdoloso é somente uma das especies dos crimes qualificados pelo resultado.

  • SIMBORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA ESTUDAR GALERAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    VAMOS AO PONTO:

     

    Questão fácil, tranquila e sem mimi. Vamos a ela:

     

    Parte da doutrina aponta que o crime preterdoloso é uma espécie de crime qualificado pelo resultado que pode ocorrer de várias formas:

    a)      Dolo + culpa = é o clássico

    b)      Dolo + dolo = ex.: art. 129, § 2º

    c)       Culpa + culpa = ex.: incêndio culposo com resultado morte, art. 258

    d)      Culpa + dolo = ex.: 121, § 4º, 1ª parte   (aqui é a problemática)

     

    Agora vem a pegada!!! SE LIGA CARAIO!!!!

    Nucci não aceita, por impropriedade logica, a possibilidade de culpa no antecedente e dolo no subsequente. Talvez a banca tenha adotado o entendimento de nucci. Ora, em que pese o gabarito ter atestado que culpa + dolo não é admissível, discorremos um exemplo que isso é possível sim:

    ex.: motorista atropela pedestre causando lesão corporal (culpa) e deixa de prestar socorro (dolo), responderá por lesão corporal culposa majorada (art. 303, parágrafo único, CTB).

     

    ONLY!!!!

     

    DEUS NO COMANDO!!! IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Questão segundo os ensinamentos de Nucci, segundo o qual não há delito qualificado pelo resultado quando o fato-base é culposo e o evento qualificador é doloso, por incompatibildade lógica. Nucci afirma que o exemplo dado por alguns, no caso do homicídio culposo agravado pela omissão de socorro, se trata de delito na verdade de homicídio culposo com causa de aumento de pena.

  • Exceções à responsabilidade subjetiva no direito penal:

     

    1- Embriaguez Voluntária (actio libera in causae)

     

    2- Rixa Qualificada (pela morte ou pela lesão grave)

     

    Note-se que, nessas hipóteses, não importa que o resultado seja sem dolo ou culpa, ele irá agravar o resultado (rixa qualificada)  ou ensejar a responsabilidade penal do autor (embriaguez voluntaria) ...

  • que doideira. 

  • Maria, preterdoloso é dolo no antecedente e culpa no consequente. Ocorre quando o agente, com vontade de praticar determinado crime (dolo), acaba por praticar crime mais grave, não com dolo, mas por culpa. É o famoso DOLO + CULPA!

     

    Espero ter ajudado.

  • Andrey excelente comentaário

     

  • As bancas hoje não podem ter referencial bibliográfico no edital. Mas elas podem eleger uma corrente minoritária - em prova objetiva - para eliminar o candidato que segue a corrente majoritária. 

  • Discordo ABSURDAMENTE do gabarito!

    O gabarito correto é a letra A, tendo em vista que o latrocínio só será preterdolo quando a morte ocorrer por culpa; ou seja, por negligência, imprudência ou imperícia. Não há que se falar em preterdolo quando o resultado foi querido pelo autor da primeira conduta, da forma que foi exposto.

    A letra E, por sua vez está corretíssima, e é o caso CLÁSSICO da lesão corporal no trânsito, em que ocorre omissão de socorro.

  • Questão passível de anulação! Não explicita e nem traz o subentendimento de adoção de alguma doutrina!

  • Boa noite a todos.

    Sou aluno do 2º ano de Direito e, por favor, corrijam-me se eu estiver errado, mas creio que a questão está certa. Conforme entendimento do jurista Guilherme Nucci, há impropriedade lógica na assertiva E.

    De acordo com o exemplo do estimado colega Bruno Rocha, o Art. 303 do CTB aborda: "Praticar lesão corporal culposa na direção do veículo automotor". Seguindo o Parágrafo 1º - "aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses no Art. 302".

    Passando a vista pelo Art. 302, Inciso III - "deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente".

    Portanto, há aumento de 1/3 da pena se o agente não auxilia a vítima, quando o faz sem risco pessoal. Logo incorre na mesma conduta culposa por ser uma extensão da mesma. Não há, simultâneamente condutas distintas (culposa e dolosa) e sim, novamente, a culpa por ter causado lesão corporal e aumento da pena por não socorrer a vítima.

  • Gab. ''E''. A questão está em conformidade com o que diz a doutrina, conforme exposto a seguir. 

     

    Não se admite, por impropriedade lógica, a modalidade culpa na conduta antecedente e dolo na consequente. Torna-se impossível agir sem desejar o resultado quanto ao fato-base e almejar, ao mesmo tempo, o resultado qualificador. É um autêntico contrassenso. A propósito, convém mencionar a posição de ESTHER DE FIGUEIREDO FERRAZ: “Em todos os casos em que o delito-base é culposo (crimes culposos contra a incolumidade pública agravados, por exemplo, pela ocorrência de ‘lesão corporal’ ou ‘morte’), o resultado qualificativo pode integrar, no máximo, um crime culposo, pois a existência do dolo, em relação a esse resultado, se chocaria com a culpa que informa o minus delictum”

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 623

     

     

  • Bela contribuição dos colegas Pedro Icaro Cochrane Santiago Viana e Andrey França.

  • Segundo meus estudos seria uma hipótese da letra E: acidente culposo seguido de omissão de socorro (dolo). Estou errada?

  • CRIME PRETERDOLOSO

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    •Dolo no antecedente

    dolo na conduta

    •Culpa no consequente

    culpa no resultado

  • Pensa cmg, um assaltante dispara sem querer (culpa) e depois que percebe aproveita e rouba a vítima (dolo) . Já ouvi relatos disso acontecer ..

    Mas gab da questão é E de acordo com a teoria

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Agravação pelo resultado 

    ARTIGO 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.   

  • Exemplos letra "b" e "d": artigo 258, do CP.

  • Existe caso de um atropelamento (culposo) seguido de uma negação a prestação de socorro (doloso), mas acredito que a questão queria um entendimento da doutrina que não considera existente a culpa no antecedente e dolo no consequente.

  • OBS: CUIDADO!!! COM ESSA culpa+dolo o doutrinador Guilherme Sousa Nucci não admite essa hipótese e a banca FCC também entende essa forma.

  • CONDUTA – GERA – RESULTADO.

    O CP diz no art. 19 afirma que alguém só pode ser responsável por um resultado agravador, se esse houver dado causa, ao menos culposamente. Ou seja, esse resultado pode ser agravado culposamente ou dolosamente.

    -hipóteses de crimes agravados pelo resultado, seja pelo dolo ou pela culpa:

    EU POSSO TER:

    - dolo na ação + dolo no resultado.

    - dolo na ação + culpa no resultado (crimes preterdolosos).

    - culpa na ação + culpa no resultado.

    MAS NÃO POSSO TER:

    - culpa na ação + dolo no resultado, pois nos crimes culposos, um dos elementos do crime culposo é o “resultado involuntário”.

    a)      É o caso do latrocínio (dolo em subtrair + dolo ao matar).

    b)     Sim é possível. O fato-base é a ação.

    Ex: incêndio com resultado morte (incêndio culposo que pode ensejar a morte de alguém).  

    -ação culposa + morte culposa (aumenta 1/3 da pena devido o resultado culposo).

    c)      Ação dolosa + resultado doloso (é a teoria que fundamenta a hipótese da letra a).

    d)     Ação dolosa + resultado culposo. Perfeitamente possível. Temos um crime preterdoloso – lesão corporal seguida de morte (morte é culposa), se a morte fosse dolosa, seria caso de homicídio.

    e)     Ação culposa + resultado doloso. Essa hipótese não! Ele não pode agir com culpa na ação e buscando um resultado doloso. O resultado no crime culposo é não querido pelo agente (resultado involuntário).

  • Fácil, né bonitão... Einstein

    Mesmo com o acerto não achei fácil!

  • Nucci disse o seguinte:

    Qualificadora é uma coisa e resultado qualificador é outra coisa.

    No crime de homicídio culposo do CTB (primeira conduta) qualificado pela omissão de socorro (segunda conduta), a circunstancia qualificadora decorre de uma maior reprovabilidade ao agente que vem além de ter matado a vítima, ainda não socorreu. Então, o resultado do crime já é a morte, não tem como ter um resultado agravado. A não ser que além de matar a vítima culposamente, ainda mandasse dolosamente a vítima para o inferno, aí teríamos uma primeira conduta culposa com um resultado agravado dolosamente.

  • E no edital tinha que a banca adotaria somente Nucci? Leis de concursos tinham que existir em tudo que é estado pra regular esse tipo de opção, provavelmente não explícita para os candidatos antes da prova.

  • Culpa+dolo o doutrinador Guilherme Sousa Nucci não admite essa hipótese e a banca FCC também entende essa forma.


ID
1375906
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João praticou o delito de furto qualificado em 01/05/09, quando contava com 21 anos, o que ensejou o oferecimento de denúncia contra si em 01/07/10, que foi recebida em 05/07/10. Sobreveio sentença condenatória, publicada em 02/07/12, determinando o cumprimento da pena de 2 anos de reclusão. A referida pena, em recurso exclusivo da defesa, foi reduzida para 8 meses de reclusão pelo Juízo de 2º grau, em face do reconhecimento da tentativa, cujo acórdão foi publicado em 03/07/13. Interpostos recursos especiais, tanto pelo Ministério Público como pela Defesa, foram desprovidos em 27/06/14, acórdão publicado em 01/07/14, que transitou em julgado em 31/07/14. No caso concreto, sobre a eventual extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando o lapso temporal

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,

    o acórdão de 2º grau em 03/07/13 não interrompeu a prescrição?

  • Não      entendi


  • Bernardo, o acórdão meramente confirmatório da sentença condenatória não interrompe a prescrição, já que o artigo 117 do CP se refere à publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Ao usar a expressão "acórdão condenatório recorrível" como marco interruptivo, o CP quis se referir à situação em que o acórdão modifica a sentença absolutória e condena o réu. Se o legislador quisesse se referir ao acórdão que confirma a condenação, teria feito o mesmo que fez com relação à pronúncia, em que o acórdão confirmatório desta também interrompe a prescrição. (RE 751394/MG)

  • Perfeito Sandra, esse era o detalhe que me faltava. Grato.

  • Eu errei e só pensando com calma analisando ponto por ponto consegui captar a nuance da questão, vamos lá!
    1º. O rapaz cometeu o crime aos 21 anos, logo não há que se falar em redução pela metade, pois o art. 115 a confere para MENORES de 21 anos

    2º. Tenha em mente as causas interruptivas do art. 117.

    2º Resolução passo a passo:
    O rapaz cometeu o crime em 01/05/09 e bla blá blá....

    Com o recebimento da denúncia (05/07/2010) houve a primeira interrupção. 

    Com a publicação da sentença condenatória recorrível em 02/07/2010 houve a segunda interrupção.
    (pena fixada em 2 anos, pelo art. 109, prazo de prescrição de 4 anos)
    Apenas a defesa recorre,  ou seja, há trânsito em julgado para a acusação, surgindo a possibilidade de:
    1. prescrição retroativa se contado o tempo retroagindo à data da denúncia houvesse ultrapassado 4 anos, o que não ocorreu
    2. prescrição superveniente, se o processamento do recurso também ultrapassasse 4 anos, o que também não ocorreu.


    Em segundo grau, a  pena é diminuída para 8 meses, o acórdão aqui não interrompe porque não é condenatório e nem poderia ser porque a acusação não recorreu em 1º grau. Assim, o prazo está correndo desde a publicação da sentença condenatória, lembra?
    Ok. mas agora as duas partes recorrem. 

    Ao fim, o recurso de ambos não gera alteração na pena que então fica mesmo fixada em 8 meses.

    Eis o ponto X da questão:
    - Pela atual redação do art. 109, VI a prescrição fixada com a pena imposta para fins de prescrição retroativa seria de 3 anos (EM três anos se a pena imposta é inferior a um ano)
    Aí analisando a pessoa normalmente pensa: ok, não há prescrição porque o acórdão transitou em julgado em 31/07/2014, como a sentença condenatória foi publicada em 02/07/2010, não há prescrição porque não excedeu aos três anos.

    PORÉM, notem que o crime foi praticado em 2009, época em que a redação do art.109, VI previa o prazo de prescrição de 2 anos para crimes com pena de até 1 ano.
    Como se trata de alteração legal maléfica, ela não retroage, de modo que  vige a lei da época do cometimento do crime.
    Assim, o prazo de prescrição é de 2 anos e, de fato, transcorreu 2 anos e aproximadamente 24 dias, razão pela qual houve sim a prescrição punitiva retroativa!


    E posso desabafar? Eu fiz essa prova da defensoria, super extensa, todos enunciados gigantescos, ainda colocam essa pegadinha. Com todo aperto do tempo, não vi o detalhe! FCC "danadinha"! kkkkk Quem fez a prova não tem pai nem mãe!rsrs

  • ESTOU REINCIDINDO EM ERRO NA LEITURA DA QUESTÃO OU A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA(02.07.12) OCORREU ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (05.07.10) ?

  • Elen Fagundes Alves, discordo de você.

    Na verdade, não ocorreu a prescrição retroativa. A assertiva correta diz claramente que, na verdade, o que houve foi a prescrição intercorrente(ou superveniente), que se operou entre a data da publicação da sentença condenatória e a do trânsito em julgado da decisão que julgou os recursos especiais.

    Como mencionado, João praticou o fato no dia 01/05/2009, ouseja, antes da alteração promovida pela lei 12.234/2010, no art. 109 do CP, que aumentou de 2 para 3 anos o prazo prescricional dos delitos punidos com penaprivativa de liberdade inferior a um ano. Obviamente, como se trata de lei in pejus, não retroage para prejudicar oréu.

    Resumindo a história é o seguinte:

    1º marco da prescrição.

    João foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 2 anosde reclusão, tendo sido a publicação da sentença realizada no dia 02/07/2012.Como a denúncia foi recebida no dia 05/07/2010, não houve a prescrição da pena em abstrato (que é de 12 anos para a pena cominada ao furto qualificado - 2 a 8-),tampouco a prescrição retroativa, que é regulada pela pena efetivamente aplicada (pena de 2 anos, segundo art. 109, V do CP, prescreve em 4 anos).

    2º marco da prescrição.

    Da sentença condenatória, somente João recorreu, havendo,com isso, trânsito em julgado para condenação. Analisando o recurso (apelação –art. 593, I do CPP), o Juízo de 2º grau diminui a pena do João para 8 meses,publicando o respectivo acórdão NÃO CONDENATÓRIO em 03/07/2013. Ora, como nãose tratou de um acórdão condenatório, aqui não há interrupção da prescrição,que continua a correr desde a data da publicação da sentença condenatória,porém, agora, levanto em conta o novo prazo da pena imposta pelo Juízo a quo (8meses).

    Continuando, a questão aduz que da decisão que diminuiu apena do recorrente de 2 anos para 8 meses, tanto a acusação como a defesainterpuseram Recurso Especial, os quais foram improvidos, tendo ocorrido otrânsito em julgado da decisão no dia 31/07/2014.

    Das observações tecidas, entendo que houve a prescrição dapretensão punitiva superveniente (ou intercorrente). Isso porque, a pena aplicada de 8 meses pelo Juízo de 2º grau prescreve em 2 anos, considerando ofato de que o crime foi praticado antes da alteração do art. 109, VI do CP. E,dentre a data da publicação da sentença condenatória (02/07/2012) e a data dotrânsito em julgado da decisão que julgou os Recursos Especiais (31/07/2014) ultrapassaram-se os respectivos 2 anos que dispunha o Estado para aplicar a sançãopenal ao agente que tentou realizar um furto qualificado.

  • OS: Nota-se que, embora tenha o Tribunal proferido o acórdão que diminuiu a pena de João para 8 meses no dia 03/07/2013 (data publicação), o prazo prescricional da prescrição intercorrente já se iniciara antes, com a data da publicação da sentença condenatória (02/07/2012).

    É isso que eu penso galera!


  • Érika, boa observação! Realmente, trata-se de prescrição intercorrente (ou superveniente), já que a prescrição se operou durante o processamento do recurso. Falhei nesse ponto! 

  • Excelente observação da colega Érika Moura! 

    Só ressalto que a publicação da sentença se deu em 02/07/12, conforme a questão e não em 02/07/10 como a colega afirma. Mas mesmo assim, ratifico a sua elucidação, que pra mim foi de grande valia.

  • A Elen Alves expôs as principais ideias para resolver a questão certinho, mas concluiu erroneamente. Vou usar a explicação dela e corrigir o final, de acordo com o gabarito:

    1º. O rapaz cometeu o crime aos 21 anos, logo não há que se falar em redução pela metade, pois o art. 115 a confere para MENORES de 21 anos.

    2º. Tenha em mente as causas interruptivas do art. 117.

    3º Resolução passo a passo:
    - O rapaz cometeu o crime em 01/05/09 e bla blá blá....

    - Com o recebimento da denúncia (05/07/2010) houve a primeira interrupção. 

    - Com a publicação da sentença condenatória recorrível em 02/07/2010 houve a segunda interrupção. 
    (pena fixada em 2 anos, pelo art. 109, prazo de prescrição de 4 anos)
    Apenas a defesa recorre,  ou seja, há trânsito em julgado para a acusação, surgindo a possibilidade de:
    1. prescrição retroativa se contado o tempo retroagindo à data da denúncia houvesse ultrapassado 4 anos, o que não ocorreu
    2. prescrição superveniente, se o processamento do recurso também ultrapassasse 4 anos, o que também não ocorreu.

    - Em segundo grau, a  pena é diminuída para 8 meses, o acórdão aqui não interrompe porque não é condenatório e nem poderia ser porque a acusação não recorreu em 1º grau. Assim, o prazo está correndo desde a publicação da sentença condenatória, lembra?
    Ok. mas agora as duas partes recorrem. Ao fim, o recurso de ambos não gera alteração na pena que então fica mesmo fixada em 8 meses.

    * MAS, o ponto X da questão e conclusao da questão, com o devido respeito, sao diferentes:
    ** a alteração (ampliação) de prazos prescricionais feitas pela lei em 2010 nao retroagem porque maléficas ao réu; ** o prazo a ser considerado para fins de prescricao, agora, diante da pena em concreto aplicada em sede de Resp, é de 2 anos. ** ao analisarmos os lapsos temporais em que se afigura possível a ocorrência de prescrição, o único igual ou superior a esse prazo de 2 anos é o que se dá entre a publicacao da sentença e o trânsito em julgado do acordao de Resp (e o trânsito em julgado é considerado para se poder dar início ao cumprimento, quando entao seria interrompida novamente a prescricao).  Conclusão: houve PPP superveniente. Obs: chama-se de "superveniente", porque ela é superveniente à sentença. 

  • Resumindo:

    Crime cometido em 01.05.2009.

    Vigência da antiga.

    Redação do artigo 109 VI do CP:

    Nova redação: VI -em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    Antiga redação: VI - em dois anos, se o máximo da penaé inferior a um ano.

    Publicação da sentença: 02.07.2012.

    Acórdão transitado em julgado 31.07.2014

    Entre a publicação e o acórdão passaram mais de 02 anos.(Acórdão de 08 meses)

    Vale a lei antiga. (Lex gravior não retroagirá)

    Prescrição INTERCORRENTE ou SUPERVENIENTE: Será o prazoentre a sentença e o acórdão finaltransitado em julgado.

    Gab. D.


  • Dada a vênia dos colegas, acho discutível o entendimento de que a publicação do acórdão do tribunal estadual não teria interrompido a prescrição. É possível concluir, por meio da leitura do Informativo nº 618 do STF, que existe uma única hipótese em que o acórdão confirmatório interrompe a prescrição, qual seja, quando o acórdão, depois de confirmar a condenação, altera sensivelmente a pena aplicada, modificando o prazo prescricional.

    "Redimensionamento da pena e prescrição"
    "O acórdão de segundo grau que, ao confirmar a condenação, modifica a pena de modo a refletir no cálculo do prazo prescricional, tem relevância jurídica e, portanto, deve ser considerado marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva do Estado." (Informativo 618/STF).

     

  • Trata-se de uma questão com MUITOS detalhes, sorte de quem resolveu ainda no começo da prova. Li comentários afirmando que o acórdão que CONFIRMA a sentença condenatória não serve como marco interruptivo da prescrição. Porém, o STF (HC 92340) entende que "acórdão que altera o título da condenação, com modificação substancial da pena, constitui novo julgamento, revestindo-se da condição de marco interruptivo da prescrição". 

    De igual forma, o acórdão que AUMENTA A PENA também interrompe o prazo prescricional (STF HC-ED 85556).

  • Estou estudando direito penal antes de processo penal, então posso estar perguntando uma grande besteira, mas houve mesmo trânsito em julgado para a acusação depois de ela não recorrer da sentença condenatória? O MP pode interpor recurso especial após o trânsito em julgado?

  • Que nasca de bacana...

  • Nessa questão, mais importante que a contagem dos prazos prescricionais, o ponto crucial é notar que a data do fato é anterior à lei que alterou de 2 para 3 a prescrição para pena menor que 1 ano, e saber que a alteração não retroage. 

  • STF HC 110221- 2013 “o acórdão que confirma a condenação de primeiro grau ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a prescrição, pois sua natureza é declaratória”..... o acórdão foi publicado em 03/07/13 não foi interrompeu a prescrição...

  • Elen matou a pau. Com tantas informações, difícil lembrar do detalhe da alteração de 2010. Boa garota!
  • Meu sonho é manjar desse assunto. Tô longe!

  • Valo-me da exposição do Phelipe, mas com uma leve acréscimo na conclusão:

     

    A Elen Alves expôs as principais ideias para resolver a questão certinho, mas concluiu erroneamente. Vou usar a explicação dela e corrigir o final, de acordo com o gabarito:

     

    1º. O rapaz cometeu o crime aos 21 anos, logo não há que se falar em redução pela metade, pois o art. 115 a confere para MENORES de 21 anos.

    2º. Tenha em mente as causas interruptivas do art. 117.

    3º Resolução passo a passo:
    - O rapaz cometeu o crime em 01/05/09 e bla blá blá....

    - Com o recebimento da denúncia (05/07/2010) houve a primeira interrupção. 

    - Com a publicação da sentença condenatória recorrível em 02/07/2010 houve a segunda interrupção. 
    (pena fixada em 2 anos, pelo art. 109, prazo de prescrição de 4 anos)
    Apenas a defesa recorre,  ou seja, há trânsito em julgado para a acusação, surgindo a possibilidade de:
    1. prescrição retroativa se contado o tempo retroagindo à data da denúncia houvesse ultrapassado 4 anos, o que não ocorreu
    2. prescrição superveniente, se o processamento do recurso também ultrapassasse 4 anos, o que também não ocorreu.

    - Em segundo grau, a  pena é diminuída para 8 meses, o acórdão aqui não interrompe porque não é condenatório e nem poderia ser porque a acusação não recorreu em 1º grau. Assim, o prazo está correndo desde a publicação da sentença condenatória, lembra?
    Ok. mas agora as duas partes recorrem. Ao fim, o recurso de ambos não gera alteração na pena que então fica mesmo fixada em 8 meses.

    * MAS, o ponto X da questão e conclusao da questão, com o devido respeito, sao diferentes:** a alteração (ampliação) de prazos prescricionais feitas pela lei em 2010 nao retroagem porque maléficas ao réu;** o prazo a ser considerado para fins de prescricao, agora, diante da pena em concreto aplicada em sede de Resp, é de 2 anos.** ao analisarmos os lapsos temporais em que se afigura possível a ocorrência de prescrição, o único igual ou superior a esse prazo de 2 anos é o que se dá entre a publicacao da sentença e o trânsito em julgado do acordao de Resp (e o trânsito em julgado é considerado para se poder dar início ao cumprimento, quando entao seria interrompida novamente a prescricao). Conclusão: houve PPP superveniente. Obs: chama-se de "superveniente", porque ela é superveniente à sentença. 

    OBS.: o trânsito em julgado não interrompe a precriçao (sem previsão legal), o que interrompe a prescrição é a publicação de sentença ou acórdão condenatorios recorríveis. Como a próxima causa interruptora seria apenas o início do cumprimento da pena ou a reincidência, o que não ocorreu ainda, somente tem-se na questão o trânsito em julgado como parâmetro. Assim, quando chegasse o início do cumprimento da pena (próximo marco interruptível), a prescrição já teria se consumado entre a data da sentença condenatória e o trânsito em julgado do Resp (momento de análise), antes mesmo do próximo marco.

    Questao muito inteligente, um pouco parecida com a prova de 2a fase da DPE/RO/12/13.

  • Leiam:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/qual-e-o-termo-inicial-da-prescricao.html

  • o que precisava pra acertar essa questão: observar que o crime foi cometido em 2009, logo, o prazo prescricional seria de 2 anos..

  • Elen Alves detonou!!

  • Resumindo todas as pegadinhas da questão:

    1) O prazo prescricional só é reduzido pela metade quando o agente era, à época dos fatos, MENOR DE 21 ANOS (art. 115, CP);

    2) Sempre atentar para a data do fato (se anterior a maio de 2010, o prazo prescricional previsto no art. 109, VI será de 02 anos e não de 03 anos);

    3) O primeiro marco interruptivo foi o recebimento da denúncia e o segundo foi a publicação da sentença condenatória recorrível. O acórdão não é considerado condenatório, pois apenas diminuiu a pena imposta (confirmando a condenação), não sendo hábil, portanto, a interromper novamente o prazo prescricional.  

     

  • Esta veio com o selo 666 de qualidade...

  • Para quem ainda não entendeu explicarei meu raciocínio (visão diversa dos demais colegas).

    Primeiramente temos que observar os marcos interruptivos da prescrição, a saber:

    Recebimento da denúncia: 05/07/2010

    Primeira decisão condenatória: foi a sentença datada de 02/07/2012 que condenou o acusado a 2 anos de pena, a qual prescreve em 4 anos (art. 109, CP) e, por ser o agente menor de 21 anos é reduzida pela metade, ou seja, 2 anos.

    (Chamo a atenção para o fato de que entre o recebimento da denúncia e a sentença não transcorreu o prazo de 2 anos. Além disso, o acórdão manteve a condenação reduzindo a pena e, assim, não interrompeu a prescrição).

    Ora, entre a data da sentença 02/07/2012 e o trânsito em julgado do processo 31/07/2014, transcorreu-se prazo superior a 2 anos, razão pela qual o delito se encontra prescrito (prescrição intercorrente).

    Na minha visão, a questão não tem relação com a alteração legislativa ocorrida no ano de 2010 mencionada pelos colegas acima.

    Gabarito: Letra "D"

    Não sei como, quando, ou onde, mas a hora de cada um de nós vai chegar!!

    Sigamos firmes na luta, abs!

  • Qual é o erro da "E"?

  • Errei, mas fiz a questão com base em entendimento do próprio STF.

    Esse entendimento consta do livro do Masson, inclusive.

    "O acórdão de segundo grau que, ao confirmar a condenação, modifica a pena de modo a refletir no cálculo prescricional, tem relevância jurídica e, portanto, deve ser considerado marco interruptivo da prescrição punitiva do Estado". (HC 106.222SP)

    Ou seja, mesmo que o acórdão não seja condenatório, se ele confirmar a sentença, porém reduzir a pena e essa redução refletir efetivamente na presrição (como no caso da questão), ele deve ser marco interruptivo.

  • Nunca aprendi essas prescrições. 

  • A grande dúvida é: o acórdão que reduziu a pena interrompeu a prescrição ou não ?

  • Comentário de Nucci ao art. 117 IV do CP:


    "69. Sentença condenatória reformada, diminuindo a pena: não afeta a interrupção da prescrição, pois não se

    encaixa nas hipóteses legais."


    "68. Acórdão que majora ou agrava a pena: a reforma trazida pela Lei 11.596/2007 nada alterou nesse prisma. O acórdão que eleva a pena é de interpretação duvidosa. Não é uma contraposição à sentença de primeiro grau, pois esta decisão concretizou uma condenação. Portanto, já teria servido para interromper a prescrição. Quando o colegiado resolve aumentar a pena, profere acórdão confirmando a condenação, porém, com pena diferenciada. Pensamos que permanecerão as três posições existentes: a) serve para interromper a prescrição, ainda formando posição majoritária; b) não serve para interromper a prescrição, pois o rol da interrupção é taxativo. Essa é posição que nos parece a correta, pois, de fato, o rol do art. 117 é expresso; c) somente serve para interromper a prescrição se for “não unânime”, portanto, sujeito a embargos."


    (Código Penal Comentado 2017 Guilherme de Souza Nucci, pág. 431)

  • Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-ES Prova: FCC - 2016 - DPE-ES - Defensor Público

     

    Interrompe a prescrição a publicação

     

    B) da sentença condenatória, ainda que reformada parcialmente em grau de apelação para a redução da pena imposta. (CORRETA)

     

    FCC está se contradizendo...

  • Respondendo à pergunta do colega Rafael Ferracioli:

     

     

    STF: “A 1.a Turma não conheceu de recurso extraordinário por ausência de prequestionamento e por ter o aresto recorrido examinado matéria infraconstitucional. No entanto, em votação majoritária, concedeu habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade do recorrente em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 107, IV). No caso, o recorrente fora condenado em primeira instância à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto. Em sede de apelação exclusiva da defesa, a pena fora diminuída para um ano e quatro meses de reclusão. Apesar de o prazo prescricional ser de quatro anos, o recorrente teria menos de 21 anos de idade na data do fato criminoso. Desta forma, o prazo prescricional contar-se-ia pela metade, ou seja, seria de dois anos. Asseverou-se que acórdão que confirmar sentença ou que diminuir pena não seria condenatório, nos termos do art. 117, IV, do CP. Logo, não poderia ser considerado marco temporal apto a interromper a prescrição. Ademais, na espécie, o aresto teria subtraído da sentença período de tempo de restrição à liberdade do recorrente. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não concedia a ordem de ofício. Consignava que o acórdão teria substituído a sentença como título condenatório, a teor do art. 512 do CPC. Além disso, mencionava que a Lei 11.596/2007, que dera nova redação ao art. 117, IV, do CP, apenas teria explicitado o acórdão como fator interruptivo da prescrição” (RE 751.394-MG, 1.a T., rel. Min. Dias Toffoli, 28.05.2013, m.v., Informativo 708).

     

     

    STJ:“O acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AgRg no REsp 1393682-MG, 6.a T., rel. Maria Thereza de Assis Moura, 28.04.2015, v.u.)

  • Questão muito boa.

  • Dificel...

  • GAB.: D

    Prescrição superveniente, intercorrente ou subsequente: É a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. Depende do trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Além disso, admite-se também a prescrição intercorrente quando o recurso da acusação visa ao aumento da pena, mas mesmo com o seu provimento e considerando-se a pena imposta pelo Tribunal, ainda assim tenha decorrido o prazo prescricional. É calculada com base na pena concreta.

    A prescrição superveniente pode ocorrer por dois motivos: (1) demora em se intimar o réu da sentença, isto é, ultrapassa-se o prazo prescricional e o réu ainda não foi dela intimado (CPP, art. 392), ou (2) demora no julgamento do recurso de defesa, ou seja, o réu foi intimado, recorreu, superou-se o prazo da prescrição e o Tribunal ainda não apreciou o seu recurso.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • A minha dúvida nessa questão é que ela fala que o agente praticou o ato e, 2009 “quando contava com 21 anos”, ou seja, há época do fato o agente já tinha 21 anos, de forma que não cabe a redução do prazo prescricional, que é previsto para o “menor de 21 anos”. Então, tendo 21 o prazo prescricional também reduz?
  • Isabel, a professora "viajou" ao falar que o autor era "menor" de 21 anos. A questão em momento algum disse isso. Contudo, ao que me parece, essa suposta redução de prazo prescricional é indiferente à questão. Vejamos: o fato ocorreu em 1/5/09, portanto inaplicável a alteração trazida pela Lei nº 12.234/10,que majorou para 3 anos (antes eram 2 anos) o prazo prescricional tendo por base a pena inferior a 1 ano.

    Assim, ao ser reduzida, em recurso exclusivo da defesa, a pena para 8 meses, o prazo prescricional passou a ser de 2 anos, sendo que entre a data da sentença condenatória (2/7/12) e o do transito em julgado (31/7/14) se passou 2 anos e 29 dias. Assim, temos a Pretensão da Prescrição Punitiva Superveniente (PPPS).

    Poderíamos pensar se o acórdão não teria interrompido o prazo prescricional. Todavia, o STF entende que o acórdão que reduz a pena não pode ser considerado condenatório, daí não ser considerado causa de interrupção da prescrição.

  • Uma atualizada pra vocês:

    Depois de muita polêmica, o STF pacificou o tema e decidiu que a decisão que o acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição. Foi fixada a seguinte tese a respeito:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Abraços e até a posse!

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime:     

    Tentativa    

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.   

    ======================================================================

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:      

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (REVOGADO)

    VIII - (REVOGADO)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).   

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (CASO DA QUESTÃO)

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.      

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (=PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE/SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL)  

    Redução dos prazos de prescrição

    ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.  

  • Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:   

    (01/05/09 - DATA DO FURTO QUALIFICADO 'TENTADO' - ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12234/2010, NO ARTIGO 109 VI, QUE AUMENTOU DE 2 PARA 3 ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL DOS DELITOS PUNIDOS COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A UM ANO)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (05/07/10 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)

    II - pela pronúncia;       

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;    

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

    (02/07/2012 - É A DATA QUE FOI PUBLICADA A SENTENÇA PELO JUÍZO DE 1º GRAU)

    (03/07/2013 - É A DATA QUE FOI PUBLICADA O ACÓRDÃO PELO JUÍZO DE 2º GRAU)

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;   

    VI - pela reincidência.  

    ====================================================================== 

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    ====================================================================== 

    02/07/2012 - É A DATA QUE FOI PUBLICADA A SENTENÇA PELO JUÍZO DE 1º GRAU - COMEÇO DA CONTAGEM)

    31/07/2014 - É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU OS RECURSOS ESPECIAIS PELO JUÍZO DE 2º GRAU - FIM DA CONTAGEM)

  • AH TA BOM QUE ALGUÉM NA HORA DA PROVA IA SE LEMBRAR DE COMO ERA EM 2009


ID
1375909
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jeremias foi preso em flagrante delito pelo cometimento do fato previsto no art. 157, § 2º , I e II, do Código Penal, e no mesmo dia decretada a prisão preventiva com a legítima finalidade de garantir a ordem pública. Com base nestes dados, sob pena de caracterizado o constrangimento ilegal (CPP, art. 648, II), impõe-se que o inquérito policial esteja concluído no prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 10 CPP. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.


    bons estudos

    a luta continua

  • Gab. B.

    Jeremias foi preso preventivamente por roubo.

    Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • Roubo Majorado (157 $2°) não é hediondo

  • 30 dias = latrocínio (art. 157, §3º)

  • Art.10 cpp_ cuidado! isso é regra geral: Crimes hediondos e equiparados_ indiciado preso: 30 dias. Crimes contra econ popular: 10 dias indiciado preso ou solto. PF: 15 DIAS indiciado preso e 30 dias solto

  • GABARITO (B)

    Mas pelo amor de Deus! que questão atécnica! Prisão Preventiva sob pena de constrangimento ilegal!! Se decretou preventiva justificada na ordem pública ele ficará preso até cessar o risco, sendo que na sentença, obrigatoriamente, irá rever a manutenção da Preventiva mantendo-a ou não. Se causasse constrangimento ilegal isso aí no enunciado, 40% dos presos no Brasil estariam livres.

  • Investigado solto: 30 dias, prorrogáveis;

    Preso: 10 dias, improrrogáveis.

    Contagem do prazo para conclusão do Inquérito: O prazo deve ser contado como se fosse processual, nos termos do art. 798, § 3º, do CPP. Em havendo motivo de força maior, deve haver prorrogação na contagem para o primeiro dia útil.

    Segundo doutrina de Guilherme de Souza NUCCI: estando o investigado preso, envolvendo-se pois o direito de liberdade, a norma que versa sobre o prazo para conclusão do Inquérito Policial é norma processual penal mista ou material, daí porque deve haver a contagem do prazo de acordo com a regra do artigo 10 do Código Penal, ou seja, incluindo-se o dia do início(prisão) e excluindo o dia do final. Dessa forma,caso a prisão em flagrante tenha ocorrido em dia não útil, o inquérito deve ser imediatamente iniciado, assim como se o último dia do prazo for dia não útil não ocorrerá prorrogação, devendo a autoridade policial providenciar a remessa dos autos ao Judiciário antes do marco final.

    Legislação especial:

    1. Justiça Federal: art.66 da Lei 5.010/66 - 15 dias investigado preso, admitindo prorrogação por mais 15 dias, mediante expressa autorização judicial. Solto: prazo de 30 dias, permitindo-se prorrogações mediante autorização judicial;

    2. Lei de Tóxicos: art. 51, caput e § único da Lei 11.343/06 - 30 dias investigado preso e 90 dias para investigado solto;

    3. Crimes contra a economia popular: Art 10, §§ 1 e 2 da lei 1521/51 - 10 dias investigado preso ou solto, não cabendo prorrogação;

    4. Inquérito Militar: art 20, caput e § 1 do CPPM - 20 dias se o investigado estiver preso e 40 dias se estiver solto, podendo, neste último caso, ocorrer prorrogação por mais 20 dias.


  • Parabéns Luccas, vc é um neologista... Questão atécnica?! Nunca tinha visto...rsrs

    Inquérito                         Prazo (dias)

    Preso                                       10 (Improrrogáveis)

    Solto (com ou sem fiança)         30 (Prorrogáveis)

    PS: Prazo contado a partir da execução da prisão!!!

     Bons estudos

  • Prezado colega luccas Moraes: pelo que pesquisei, sua afirmação não está correta. Prisão preventiva excessiva pode sim gerar constrangimento ilegal se a denúncia não foi ofertada em tempo adequado. Seguem julgados do STJ e do TJMG, verbis:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE À PROCESSO LICITATÓRIO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Ultrapassado, em muito, o prazo previsto nos artigos 10, 46, ambos do CPP, é de se reconhecer o constrangimento ilegal para o réu cautelarmente preso, advindo do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Ordem concedida. (STJ - HC: 99701 AL 2008/0022786-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/09/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2008)

    EMENTA OFICIAL: HABEAS-CORPUS - FALSIFICAÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - CARACTERIZADO - AUSENCIA DE PREVISÃO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA. 1. Transcorrendo o prazo para o encerramento da instrução criminal sem sequer ter sido oferecida a denúncia, configurado se encontra o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 2. Ordem concedida. (TJ-MG - HC: 10000130697618000 MG , Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 08/10/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/10/2013)


    Caro colega Daniel Garcia, "atecnia" é termo comum entre operadores de Direito, verbis: 

    CONTRARRAZÕES E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO NA MESMA PEÇA PROCESSUAL. ATECNIA. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RELACIONADO À REGULARIDADE FORMAL. 1. A cumulação na mesma petição da via impugnativa endoprocessual (apelo adesivo) e das razões de resistência ao recurso principal configura equívoco procedimental. 2. Tal atecnia pode fulminar a admissibilidade do recurso, acaso não seja possível distinguir as razões de reforma das relacionadas à manutenção da sentença. Nesse sentido, destaca-se o seguinte procedente turmário: RO 786-2010-072-03-00-2, DEJT publicado em 30/06/2011. (TRT-3 - RO: 00497201102503007  0000497-47.2011.5.03.0025, Relator: Marcelo Lamego Pertence, Setima Turma, Data de Publicação: 09/12/2011  07/12/2011. DEJT. Página 213. Boletim: Não.)


    Abraços!

  • O prazo de 10 dias pode ser prorrogado, contudo, nesse caso, o réu será posto em liberdade.

    Estou errado?

    abcs

  • Pessoal, todos erraram na fundamentação dessa questão. Deve-se ater ao fato de que sempre que for decretada prisão TEMPORÁRIA, o prazo da prisão regerá o prazo do inquérito. Como o prazo da prisão temporária, no presente caso, por não não ser crime hediondo; é de 5 dias prorrogáveis por igual período, a alternativa correta é a letra B, pois afirma que o prazo MÁXIMO será de 10 dias. 


    Fundamentação correta:


    Art. 2°, da Lei 7960: A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


    Bons estudos e boa sorte!


  • Alexandre, esse artigo que vc colou fala de PRISÃO TEMPORÁRIA.

    e Luccas Moraes, a pergunta fala em qnto tempo deverá ser concluso o inquérito no caso em tela (art. 10, cpp - 10 dias se preso em flagrante ou preventivamente), e não quanto tempo o acusado deverá ficar preso, como você fundamentou. 

  • Caro "T.F", seu comentário está equivocado.

    Estando o réu preso, o prazo de 30 dias para encerrar o inquérito está albergado tão-somente pela lei de drogas (art. 51, L. 11343/06). Nesta, inclusive, os prazos (30 dias - se preso; e 90 dias - se solto) poderão ser duplicados.

    Portanto, em caso de crime de Latrocínio, não obstante seja de natureza hedionda, o prazo para encerrar o inquérito será de 10 dias, contados a partir da efetivação da prisão em flagrante/preventiva.


    Bons estudos!

  • Regra Geral CP: 10 dias, se preso (improrrogável); 30 dias, se solto (prorrogável a requerimento do delegado e autorizado pelo juiz, quantas vezes for preciso);

    Polícia Federal: 15 dias, se preso (prorrogável uma vez por igual período (Depende de autorização judicial); 30 dias, se solto (prorrogável a requerimento do delegado e autorizado pelo juiz, quantas vezes for preciso);

    Drogas: 30 dias, se preso; 90 dias, se solto (em ambas as situações os prazos podem ser duplicados a pedido do delegado, com oitiva do MP e deliberação judicial);

    Militar: 20 dias, se preso (improrrogável); 40 dias, se solto (prorrogável por mais 20 dias);

    Economia Popular: 10 dias, preso ou solto (improrrogável).

  • Dica que peguei aqui no QC:

    Na Doutrina prevalece a seguinte regra:

    HIPOTESE------------------------ INDICIADO PRESO ------------------ INDICIADO SOLTO

    Regra Geral CPP                        10 dias                                             30 dias (+30)

    Polícia Federal                            15 dias (+15)                                   30 dias (+30)

    Crimes contra Econ. Pop           10 dias                                             10 dias

    Lei Drogas                                   30 dias (+30)                                    90 dias (+90)

    Inquerito Militar                            20 dias                                             40 dias (+20)

  • Prazos:

    a) Regra geral: 10 dias se preso, 30 se solto

    b) Crimes de competência da Justiça Federal: 15 dias se preso, 30 se solto

    c) Crimes da lei de Drogas: 30 dias se preso, 90 se solto (possível duplicar ambos os prazos)

    d) Crimes contra a economia popular: 10 dias

    e)Crimes militares: 20 dias se preso, 40 se solto

  •  CPP Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • Prazo do IP (regra) = 10 dias (preso) - 30 dias (solto)

    Prazo para MP oferecer denúncia = 5 dias (preso) - 15 dias (solto)

  • Não se pode confundir os prazos para conclusão do inquérito com os prazos de duração da prisão. Um indivíduo preso preventivamente, não há um prazo fatal para a sua soltura, que somente será determinada pelo juiz. No entanto, como ele está preso, adota-se o prazo de 10 dias para a conclusão desse inquérito.

  • Basta lembrar que o Delegado só chega para trabalhar na Delegacia às 10 (réu preso) : 30 (réu solto) hrs

  • É cada jeito de memorizar que o povo tem que morro de rir! kkkk Essa do Delegado chegar as 10:30 para trabalhar foi demais kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.. Mas serve muito viu!! Concurseiro, povo doido kkkkk

  • CPP - Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou se estiver preso preventivamente, contando o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que sé executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

     

    Portanto:

    10 dias -> Indiciado preso

    30 dias -> indiciado solto

  • LETRA B

     

    O IP deverá ser cumprido em 10 dias, se o indiciado estiver preso. E 30 dias para indiciado solto. O que deve ser feito se a autoridade policial não conseguir cumprir o prazo? A autoridade policial deverá encaminhar para o juiz os autos do IP, e pedirá prorrogação do prazo. O juiz poderá aceitar a prorrogação se o indiciado estiver solto. Caso o indiciado estiver preso, o juiz não aceitará a prorrogação, sob pena de constrangimento ilegal à liberdade do indiciado, ensejando, inclusive, a impetração de Habeas Corpus.

     

    ·         Crimes de competência da Justiça Federal – 15 dias para indiciado preso e 30 dias para indiciado solto.

    ·         Crimes da lei de Drogas – 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto. Podem ser duplicados em ambos os casos.

    ·         Crimes contra a economia popular – 10 dias tanto para indiciado preso quanto para indiciado solto.

  • Vários resumos de prazos de inquérito aqui na questão, mas ninguém falou do prazo para oferecimento da denúncia.

     

    Complementando, então:

    >>Inquérito "ordinário" (do CPP): 10 dias preso, 30 dias solto [prorrogáveis na hipótese do art. 10, § 3º, CPP - CPP - art. 10,  § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.]. Na hipótese, prazo de 5 dias (preso) ou 15 Dias (solto) pro MP oferecer denúncia (art. 46, CPP).
    >>Na hipótese de réu preso, tem a autoridade policial FEDERAL o prazo de 15 dias para concluir o inquérito (Lei 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância), sujeito à prorrogação por outros 15 dias, se necessário (art. 66: “O prazo para conclusão do inquérito policial será de 15 (quinze) dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo. Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o preso ao Juiz”). Se o investigado estiver solto, prazo de 30 dias, permitindo-se prorrogações mediante autorização judicial;
    >> Outro prazo é o previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que é de 30 dias, em caso de indiciado preso, bem como de 90 dias, quando solto (art. 51, caput). Esses prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvindo-se, previamente, o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial (art. 51, parágrafo único). Está-se, basicamente, no cenário do tráfico ilícito de drogas, não se aplicando tais previsões ao usuário de substância entorpecente, que não mais pode ser preso (art. 28 c.c. art. 48, Lei 11.343/2006).
    >>Preceitua a Lei 1.521/51 (Crimes contra a Economia Popular) que o prazo de conclusão do inquérito é sempre de 10 dias (art. 10, § 1.º), esteja o sujeito preso ou solto, possuindo o promotor apenas 2 dias para oferecer denúncia (art. 10, § 2.º).
    >>O inquérito militar tem, segundo o Código de Processo Penal Militar, o prazo de 20 dias para ser concluído, se o réu estiver preso, ou 40 dias (art. 20, caput), prorrogáveis por outros 20, se estiver solto (art. 20, § 1.º).


    >> Quando se tratar de crimes de competência originária dos tribunais (foro especial por prerrogativa de função), cujo procedimento está previsto na Lei 8.038/90, estando o réu preso, o Ministério Público tem o prazo de 5 dias para oferecer denúncia (art. 1.º, § 2.º, a); caso esteja solto, o prazo é de 15 dias (art. 1.º, caput). Lembremos, ainda, que a Lei 8.658/93 prevê (art. 1.º) a aplicação dos arts. 1.º a 12 da Lei 8.038/90 às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais.

  • Gostei demais do processo mnemônico do colega pra lembrar os prazos de conclusão do IP kkkk

    O delegado é tranquilo, só entra pra trabalhar às 10 (preso) : 30 (solto).

    Daria pra dizer tb que o promotor costuma ser mais assíduo para oferecer suas denúncias, então entra na repartição mais cedo, logo às 5 (preso) : 15 (solto).

  • Se o cara ler "prisão temporária" já era a questão.

  • CUIDADO!

     

    É de suma importância compreender o seguinte:

     

    CONSTRANGIMENTO ILGEAL se aplica à prisão PREVENTIVA

    ABUSO DE AUTORIDADE se aplica à prisão TEMPORÁRIA.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Um esquema mto legal q achei de um colega aqui do qc.

     

    IP Prazos:

     

    Delegado estadual: 

    Preso: 10 dias (peremptório - improrrogável) 

    Solto: 30 dias (prorrogável mediante autorização do juiz)

     

    Delegado Federal: 

    Preso: 15 dias (prorrogável uma ÚNICA vez por mais 15) 

    Solto: 30 dias (prorrogável mediante autorização do juiz)

     

    Tráfico de drogas: 

    Preso: 30 + 30 

    Solto: 90 + 90

     

    Justiça militar: 

    Preso: 20 dias (improrrogáveis)

    Solto: 40 + 20

     

    Economia Popular: 

    Preso: 10 dias

    Solto: 10 dias

  • Um esquema de um colega QC.

     

    IP Prazos:

     

    Delegado estadual: 

    Preso: 10 dias (peremptório - improrrogável) 

    Solto: 30 dias (prorrogável mediante autorização do juiz)

     

    Delegado Federal: 

    Preso: 15 dias (prorrogável uma ÚNICA vez por mais 15) 

    Solto: 30 dias (prorrogável mediante autorização do juiz)

     

    Tráfico de drogas: 

    Preso: 30 + 30 

    Solto: 90 + 90

     

    Justiça militar: 

    Preso: 20 dias (improrrogáveis)

    Solto: 40 + 20

     

    Economia Popular: 

    Preso: 10 dias

    Solto: 10 dias

  • Eu nunca lembro destes prazos, mas tentei inventar algo para eu memorizar. Não vale rir!!

    Preso ---> tem a letra E = ao dEz

    Solto ----> tem O = 3O

    Para o MP oferecer denuncia nestas hipóteses é metade dos prazos acima.

  • Prazo para conclusão do inquérito

    Regra geral - 10 dias (Réu preso)

    30 dias ( Réu solto)

  • LETRA B.

    e) ErradoRéu preso e delito de competência da justiça estadual = 10 dias, e pronto!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • GABARITO: B

    Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • Regra geral - 10 dias (Réu preso)

    30 dias ( Réu solto)

  • Caraca quase erro quase confundo com ''prisão temporária''

    gb 10 dias >>>

    Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    #Padrão.

  • Caraca quase erro quase confundo com ''prisão temporária'' (roubo)

    gb 10 dias >>>

    Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    #Padrão.

  • Questão desatualizada, pois a lei anticrime alterou o prazo para conclusão do inquérito policial no caso de réu preso.

    art. 3ª-B do CPP:

    § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. 

  • A questão não está desatualizada, o prazo continua sendo de 10 dias para finalizar o Inquérito com réu preso. O que o pacote anti crime modificou foi a possibilidade de prorrogação desse prazo por 15 dias, nos termos do §2º do art. 3º B, que até a data de hoje, 10.07.2020, está com a eficácia suspensa através da ADI 6298/DF.

    CPP

    Art. 3ª-B. § 2º. Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, PRORROGAR, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. 


ID
1375912
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características deste sistema processual penal

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    o sistema Acusatório 

    De maneira distinta, o sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar.3 O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium personarum.

    Historicamente, o processo acusatório tem como suas características a oralidade e a publicidade, nele se aplicando o princípio da presunção de inocência. Logo, a regra era que o acusado permanecesse solto durante o processo. Não obstante, em várias fases do Direito Romano, o sistema acusatório foi escrito e sigiloso.

    Separação das funções de acusar, defender e julgar. Por consequência, caracteriza-se pela presença de partes distintas (actum trium personarum), contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, sobrepondo-se a ambas um juiz, de maneira equidistante e imparcial;

    O princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e à ampla defesa;

    Gestão da prova: recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária;

    A separação das funções e a iniciativa probatória residual restrita à fase judicial preserva a equidistância que o magistrado deve tomar quanto ao interesse das partes, sendo compatível com a garantia da imparcialidade e com o princípio do devido processo legal.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Para o STF o sistema processual adotado pelo CPP é o Acusatório Flexível, pois o juiz pode determinar a produção de provas irrepetíveis e durante a instrução diligenciar em busca da verdade real para formar seu convencimento, como boa parte da doutrina, acredito que na realidade nosso CPP adota o Sistema processual neo-inquisitivo, entretanto em qualquer prova de concurso (objetiva) deve-se considerar o sistema ACUSATÓRIO (ou Acusatório Flexível).

    Abraço!

  • Uma característica que não faz parte do sistema acusatório mas que é aceita em nosso ordenamento é justamente isso, o juiz poder determinar produção de provas urgentes e irrepetiveis mesmo antes de iniciada a ação penal. 

  • Em complemento aos comentários dos colegas, ressalta-se que não adotamos o sistema acusatório puro, e sim o não ortodoxo, pois o magistrado não é um espectador estático na persecução, tendo, ainda que excepcionalmente, iniciativa probatória, e podendo, de outra banda, conceder "habeas corpus" de ofício e decretar a prisão preventiva, bem como ordenar e modificar medidas cautelares.


    Fonte: Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.
  • Principais características dos Sistemas:

    - Inquisitivo: juiz é acusador-julgador.

    . juiz produz as provas

    . o réu é objeto do processo

    . o processo é sigiloso

    - Acusatório:

    . sistema adotado (não é puro)

    . defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas

    . o processo é publico

    . o réu é sujeito de direitos

    - Misto:

    .primeira fase: inquisitiva, secreta; (inquisitivo)

    . segunda fase: contraditório, ampla defesa – juiz ainda gestor de provas


    Abraços! Boa sorte!

  • Complementando os comentários dos colegas...

    De outro lado, a existência  do inquérito policial não descaracteriza o sistema acusatório, pois se trata de uma fase pré-processual, que visa dar embasamento à formação da opinio delicti   pelo titular da ação penal, onde não há partes, contraditório ou ampla defesa. Contudo, essa regra de ser o inquérito puramente inquisitivo deve ser aplicada com cautela, máxime quando se está diante de produção de prova que não seja passível de repetição em juízo.

    Deveras, em casos como tais, impede que a autoridade policial, mediante ato fundamentado, assegure a participação do indiciado - quando possível-  na produção probatória, conferindo efetividade a direitos fundamentais constitucionais no âmbito do inquérito policial.


    Fonte: Nestor Távora - pag. 48 - 9 edição

  • Principais características dos Sistemas:

    - Inquisitivo: juiz é acusador-julgador.

    . juiz produz as provas

    . o réu é objeto do processo

    . o processo é sigiloso

    - Acusatório:

    . sistema adotado (não é puro)

    . defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas

    . o processo é publico

    . o réu é sujeito de direitos

    - Misto:

    .primeira fase: inquisitiva, secreta; (inquisitivo)

    . segunda fase: contraditório, ampla defesa – juiz ainda gestor de provas

  • Útil o comentário do Renan Lima. Obrigada.
  • No Sistema Acusatório prevalece:

    As partes como gestores das provas;

    Publicidade dos atos processuais, salvo exceções legais;

    Réu como sujeito de direitos;

    Funções de julgar, acusar e defender separadas;

    As provas são analisadas pelo livre convencimento do juiz e devidamente motivadas;

    Presunção de não culpabilidade ou de inocência;

    Julgador imparcial, equidistantes das partes.

  • A doutrina brasileira majoritária, conforme Aury Lopes ( Direito Processual Penal, 11º edição, Saraiva, pág. 9), aponta que o sistema brasileiro contemporãneo é MISTO (predomina o inquisitório na fase pré-processual e o acusatório, na processual). Porém, seguindo o que pede a questão, no sistema ACUSATÓRIO, conforme o já citado autor, seguem as seguintes caracteristicas:

    a)  clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

    b) a iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades);

    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à colera da prova;

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);

    e) procedimento é em regra oral ;

    f) plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte);

    g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa);

    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;

    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada;

    j) possibilidade de imputar as decisões e o duplo grau de jurisdição.

     

    RESPOSTA : "C"

  • Humildemente não concordo com a resposta C

    "a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais."

    Visto que para um processo ser eficaz o acusado deve ser tratado de maneira desigual. Por favor alguém desenvolva esse tema.

    "Por força da ampla defesa, admite-se que o acusado seja formalmente tratado de maneira desigual em
    relação à acusação, delineando o viés material do princípio da igualdade. Por consequência, ao acusado são outorgados diversos privilégios em detrimento da acusação, como a existência de recursos privativos da defesa, a proibição da reformatio in pejus, a regra do in dubio pro reo, a previsão de revisão criminal exclusivamente pro reo, etc., privilégios estes que são reunidos no princípio do favor rei."
    Trecho do livro do professor Renato Brasileiro. 

     

     

  • Não se aplica igualdade de armas no processo penal. 

  • Para encerrar, ainda momentaneamente, a explanação do processo acusatório, expõem-se suas principais peculiaridades:

    a) Separação entre o órgão acusador e o julgador;

    b) Liberdade de acusação;

    c) Liberdade de defesa;

    d) Isonomia entre as partes no processo;

    e) Publicidade do procedimento;

    f) Presença do contraditório;

    g) Possibilidade de recusa do juiz;

    h) A produção de provas se dá de forma livre; e

    i) Imparcialidade do magistrado.

  • Sistema inquisitivo: ausência de contraditório e ampla defesa; sigilo no procedimento; ausência ou limitação de recursos; inviabilidade de recusa do órgão investigador/julgador; confusão no mesmo órgão das funções acusatória e julgadora; predomínio da linguagem escrita.
    Sistema acusatório: enaltecimento do contraditório e da ampla defesa; publicidade dos atos; duplo grau de jurisdição assegurado; possibilidade de recusa do julgador; impossibilidade de confusão no mesmo órgão de acusador e juiz.
    Sistema misto: início da investigação contando com os princípios regentes do sistema inquisitivo; processo-crime instruído pelos princípios condutores do sistema acusatório; predomínio da linguagem oral.

    Fonte: Nucci, 2016.

  •  Alguem poderia exclarecer a alternativa E ?

  • No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características deste sistema processual penal

     

     a) a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição. (ERRADO) O Contraditório não pode ser flexibilizado, pois é um direito absoluto da parte. Segundo que o duplo grau de jurisdição é um DIREITO das partes em ter seu processo reanalisado por uma instância superior e esse direito não pode ser relativizado.

     

     b) o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau de jurisdição. (ERRADO) Primeiramente o sigilo das audiências não é uma regra do processo penal do tipo acusatório e sim uma exceção, segundo que o duplo grau de jurisdição é um DIREITO das partes em ter seu processo reanalisado por uma instância superior.

     

     c) a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais. (CERTO)

     

     d) a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos processuais e a inexistência da coisa julgada. (Errado) Há sim a existência da coisa julgada no processo penal do tipo acusatório.

     

     e) o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo grau de jurisdição. (ERRADO) O Inquérito Policial não tem sigilo absoluto, uma vez que o advogado do acusado tem direito a ter acesso a todos elementos de prova já documentados no autos do IP.

  • CESPE podia fazer uma reunião com a FCC e decidirem pontos controversos, sabia???

    Tá igual briga de pais e a Criança (concurseiro) sofrendo entre os dois...

  • - Acusatório:

    = sistema adotado (não é puro);

    = defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas;

    = o processo é publico;

    = o réu é sujeito de direitos.

  • Sistema Acusatório

    É o sistema adotado no processo penal brasileiro, previsto na CF 88 em seu art. 129, inc. I. A função de acusar compete em regra ao Ministério Público e, em casos excepcionais, ao particular (ação penal privada).

    Detre as suas características estão:

    a) Há a separaçãoentre a funções de acusar, julgar e defender, com três personagens distintos: autor juiz e réu;

    b) O processo é regido pelo princípio da publicidade dos atos processuais, admitindo-se, com exceção, o sigilo na prática de detreminados atos;

    c) Os princípios do contraditório e da ampla defesa informam todo o processso. O réu é sujeito de direto, gozando de todas as garantias constitucionais que lhe são outorgadas;

    d) O sistema de prvas adotado é  de livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com base nas provas carreadas para os autos. O juiz será livre na sua apreciação, porém ão pode se afastar do que consta o processo;

    e) Imparcialidade do órgão julgador, pois o juiz está distante do conflito de interesses instaurado entre as partes, mantendo seu equilíbrio, dirigindo o processo adotando as providências necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Nesse sistema há uma limitação do poder estatal de intervenção na vida do indivíduo, que no caso do direito penal se revela pela forma de intervenção do estado mais gravosa, retirando-lhe a liberdade.

  • Questão boa e simples! Vão direto para a resposta da Juliana.

  •  A

    a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição.

    B

    o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau de jurisdição.

    C

    a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais. V

    D

    a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos processuais e a inexistência da coisa julgada.

    E

    o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo grau de jurisdição. Deve haver acesso ao inquérito pela defesa.

  • Inquisitivo:

    Escrito;

    Sigiloso;

    Acusado é um mero objeto (considerado culpado até que se prove o contrário);

    Confissão é a "rainha" das provas;

    NÃO separação das partes.

    Acusatório:

    Oral;

    Público, salvo exceções;

    Acusado é possuidor de direitos e é considerado inocente até que se prove o contrário;

    Ampla divisão das partes e de julgador;

    Confissão deve ser confrontada com outros elementos.

  • GABARITO: C

    No sistema acusatório, o magistrado deixa de reunir em suas mãos as três funções, manifestando-se, apenas, quando devidamente provocado, garantindo-se, desse modo, a imparcialidade do julgador, última razão do processo acusatório. Também conduz a uma maior tranquilidade social, pois evita-se eventuais abusos da prepotência estatal que se pode manifestar na figura do “juiz apaixonado” pelo resultado de sua labor investigadora e que, ao sentenciar, olvida-se dos princípios básicos de justiça, pois tratou o suspeito como condenado desde o início da investigação. Pode-se dizer, resumidamente, que o sistema processual penal acusatório apresenta como características: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/26262/os-sistemas-processuais-penais

  • GABARITO C

    Sistema inquisitivo

    De origem romana, é o sistema no qual há a concentração dos poderes de acusar e de julgar nas mãos de u m único órgão do Estado. A partir dessa ideia, são definidas as seguintes características deste sistema:

    • A confissão do réu é considerada a "rainha das provas", permitindo- se inclusive a prática da tortura (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Os julgadores não estão sujeitos à recusa (NUCCI, 2008, p. 116);

    • O procedimento é sigiloso (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Há ausência de contraditório e a defesa é meramente d ecorativa (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Há impulso oficial e liberdade processual (LIMA, 2009, p. 16).

    Sistema acusatório

    Originado na Grécia e na Roma antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este i m parcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:

    • Há liberdade d e acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Prevalece a oralidade nos procedimentos (LIMA, 2009, p. 16);

    • Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Vigora a publicidade do procedimento (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • O contraditório está presente (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Existe a possibilidade d e recusa d o julgador (NUCCI, 2008, p 116);

    • Há livre sistema de prod ução de provas (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Predomina maior participação popular na justiça penal (NUCCI, 2008, p. 116);

    • A liberdade d o réu é regra (NUCCI, 2008, p. 1 16).

  • A assertiva A está incorreta. No sistema acusatório o réu é sujeito de direitos; a flexibilização de direitos não é traço característico desse modelo, o que torna a assertiva errada. Obs.: muitos sustentam que a verdade real é inatingível; o objetivo no processo, portanto, seria se aproximar ao máximo da reconstrução da verdade.

    A assertiva B está errada. O sigilo das audiências e a vedação ao duplo grau de jurisdição não são características do sistema acusatório.

    A assertiva C está correta porque os direitos e garantias nela indicados são traços característicos do sistema acusatório.

    A assertiva D está incorreta. Atendendo a critérios de segurança jurídica, a existência de coisa julgada é característica do sistema acusatório.

    A assertiva E está incorreta. O sigilo absoluto do inquérito não é característica do sistema acusatório. Lembre-se que o Brasil, segundo a maior parte da doutrina, é regido pelo sistema acusatório e que, aqui, o inquérito, embora sigiloso, não o é em absoluto.

  • GABARITO C

    a) a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição.

    A doutrina moderna aduz que, no sistema acusatório, aplica-se o princípio da busca da verdade, posto que alcançar a verdade real seria uma utopia (o juiz pelas limitações naturais do ser humano apenas consegue obter a verdade através dos elementos levados a ele).

    b) o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau de jurisdição.

    O procedimento é, via de regra, regido pela publicidade dos atos processuais. Ademais, preza-se pela oralidade dos atos do processo.

    c) a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais. (GABARITO)

    d) a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos processuais e a inexistência da coisa julgada.

    e) o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo grau de jurisdição.

    O procedimento é, via de regra, regido pela publicidade dos atos processuais. Ademais, preza-se pela oralidade dos atos do processo.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro e Impuro

    3 - Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características deste sistema processual penal a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais.

  • Esse professor Pablo Farias é uma máquina de conhecimento, muito bom!!!

  • Reforço ao sistema acusatório com a Lei 13.964/2019:

    CPP, Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Sistemas processuais penais

    Existem, basicamente, três sistemas regentes do processo penal. Entretanto, vários ordenamentos jurídicos buscam adotar parcelas de cada um dos três, formando sistemas alternativos. Dentre os principais: (a) inquisitivo, (b) acusatório, (c) misto.

    O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.

    RESP. C


ID
1375915
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carlos foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do fato descrito no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Recebida a denúncia e ordenada a sua citação, não é ele encontrado no endereço indicado na peça inicial a partir do que informado no inquérito policial. É certificada no mandado a circunstância de que lá não mais reside há mais de três meses, ignorado pelo morador e vizinhos seu atual paradeiro. Nesta hipótese, é correta a decisão que

Alternativas
Comentários
  • Art 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de quinze dias.

    Art 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312. 

  • Todas as alternativas afirmam que o juiz "decreta a revelia". Se o juiz decreta revelia, o processo não seria suspenso. Ou um, ou outro.

    Não entendo como se decreta a revelia e se suspende o processo, a partir da citação por edital.

    A letra B estaria correta se extraída a locução "decreta a revelia".


  • Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou , no caso de mudança de residência , não comunicar o novo endereço ao juízo. 

  • Letra B: Correta
      Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • Não consegui visualizar o erro da alternativa D. Alguém se habilita?

  • a letra D está errada, pois não é o simples fato de a pessoa não ser encontrada que será decretado sua prisão, mas se preenchidos os requisitos do 311, 312... 

    De análise de tais dispositivos denota-se que a prisão preventiva não pode ser decretada automaticamente. Para tanto, deve cumprir determinados e certos requisitos. Assim, somente se no caso concreto houve preenchimento dos requisitos elencados, mormente, no art. 312, caput, do CPP é que será caso de decretação da custódia cautelar preventiva, não sendo a simples ausência do acusado motivo capaz de ensejar sua prisão preventiva. Neste sentido: HC 94759. STF. 20.11.2008

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25305/aplicacao-do-artigo-366-do-cpp-de-acordo-com-a-nova-redacao-dada-pela-lei-n-9-271-96#ixzz3UqyMcJGP

  • Concordo com o colega Joaquim Serafim. Na citação por edital, não há revelia. O processo apenas fica suspenso. Se houvesse, o processo continuaria com defensor dativo, podendo o réu ser condenado (o que não acontece na citação por edital). Essa questão deveria ter sido anulada.

  • Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

      ====================================================

                Decretaçao da Revelia( Prossegue o Processo)

       Neste caso o réu tem defensor constituído, pois se não, nem daria andamento ao processo.

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado

    que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato,

    deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso

    de mudança de residência, não comunicar o novo endereço

    ao juízo.

      ========================================

                          Suspensão do processo

         No contexto, o réu não compareceu, nem constituiu defesa técnica...

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer,

    nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o

    curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a

    produção antecipada das provas consideradas urgentes e,

    se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do

    disposto no art. 312.

    ======================================================

                  Questão digna de Anulação

    A suposta resposta "b" se contradiz em "Revelia" e "Suspensão"

    ======================================================        


  • O erro da alternativa D diz respeito ao fato da imediata citação por edital, este não deve ser o primeiro ato a ser adotado pelo juiz. É preciso que se esgotem todos os meios possíveis para localização do acusado, como envio de ofícios o DETRAN, receita, operadoras de celular etc. para que, comprovada a impossibilidade de encontra-lo, seja determinada a citação por edital. 

  • Gisele Jaci, o erro está em afirmar que o réu deverá comparecer assistido, o que não procede. Como consta no art. 366, o réu citado por edital poderá aparecer pessoalmente (sozinho) ou com advogado constituído (assistido).


    Bons estudos e boa sorte!

  • Sempre lembrando que, nos termos do artigo 2º, §2º, da lei nº 9.613/98, não se aplica aos crimes de lavagem de dinheiro o disposto no artigo 366 do CPP, ou seja, deve o acusado que não comparecer nem constituir advogado, ser citado por edital, prosseguindo-se o feito até o julgamento (julgamento à revelia do citado por edital), com a nomeação de defensor dativo. Cumpre consignar que os crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes.

  • Há dispositivo legal que mencione a obrigatoriedade de se esgotar os meios possíveis para a localização do acusado, nos casos de alterar o endereço sem informar ao juízo?

     

  • GENTE NAO ENTENDO COMO A QUESTÃO "B" PODE ESTAR CERTA... O INSTITUTO DA REVELIA É INCOMPATÍVEL COM A SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    INDIQUEM ESTA QUESTAO PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR. POR FAVOR!!!

  • 1º - "Revelia" no processo penal é uma expressão bem pejorativa, afinal de contas vige a presunção de inocência;

    2º - De toda forma, penso que a ordem deveria ser a seguinte:

    (a) Mudou de endereço e não comunicou ao juízo (art. 367, parte final, CPP)? Aplica-se a "revelia", cujo único efeito será sua não intimação dos atos subsequentes;

    (b) Como não foi citado, devem ser esgotados os meios possíveis para sua localização e, uma vez frustrada, aí sim deve ser citado por edital;

    (c) Ultrapassado o prazo de citação por edital, não tendo comparecido nem constituído advogado (art. 366, CPP), o processo e a prescrição deverão ficar suspensos. 

    Vejam que o gabarito dispõe que "caso não compareça devidamente assistido, decreta a revelia com suspensão do processo e do curso do prazo prescricional". O enunciado induz a que pensemos que a suspensão do processo e da prescrição se dá com a revelia. O que suspende o processo e a prescrição, no entanto, é o não comparecimento e a não constituição de advogado após a citação por edital. São momentos e institutos distintos. A revelia não suspende o processo, até porque o art. 367 do CPP inicia dizendo: "O processo seguirá sem a presença do acusado [...]". 

    De toda forma, a letra B me parece a menos incorreta. 

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Gisele Jaci, a letra D diz que "em virtude disso, pode o juiz decretar a preventiva". Segundo jurisprudência pacífica do STJ, o paradeiro desconhecido do acusado, encontrando-se ele em lugar não sabido, não gera, por si só, possibilidade da prisão preventiva.

  • A banca pecou por falar em revelia. Não há contumácia ou revelia no processo penal. Simples: porque o termo revelia, empregado no processo civil, aplica-se nos casos em que há ausência de defesa do réu. No direito processual penal, mesmo sem a presença do acusado e este não nomeando advogado, o Estado jamais prosseguirá sem a defesa técnica e portanto, nomea um defensor, consequentemente, o réu estará participando do processo.

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - O processo terá prosseguimento se o acusado tiver sido citado ou intimado pessoalmente de qualquer ato do processo. Em decorrência da revelia o acusado não será intimado dos demais atos do processo, salvo quanto a sentença. - diante da circunstância de haver o réu modificado seu endereço sem comunicar o juízo, decreta a revelia e encaminha os autos à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação, conferindo-se ao processo regular prosseguimento.

     

    CORRETA - determina que se esgotem os meios possíveis para localização do acusado. Não sendo possível esta, ordena a citação por edital - com prazo de quinze dias - e, caso não compareça devidamente assistido, decreta a revelia com suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

     

    ERRADA - A suspensão do prazo prescricional é regulada pelo máximo da pena cominada (SÚMULA 415 do STJ) - determina que se esgotem os meios possíveis para localização do acusado. Não sendo possível esta, ordena a citação por edital - com prazo de quinze dias - e, caso não compareça devidamente assistido, decreta a revelia com suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo prazo máximo de noventa dias, e igualmente a prisão cautelar.

     

    ERRADA - A prisão preventiva deve ser determinada em razão da infração penal, observados os seus requisitos. Desse modo, a suspensao do processo e do curso prescricional não são determinantes para a decretação da prisão conforme insinua a alternativa - determina a citação por edital, com prazo de quinze dias. Caso não compareça o réu devidamente assistido, de imediato decreta a revelia e suspende o pro- cesso e o curso do prazo prescricional, com possibilidade, em virtude disto, de decretação de sua prisão preventiva.

     

    ERRADA - Não encaminha nada. Suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar (i) produção antecipada de provas urgentes (ii) decretar a prisão preventiva do acusado - determina que se esgotem os meios possíveis para localização do acusado. Não sendo possível esta, ordena a citação por edital - com prazo de quinze dias - e, caso não compareça devidamente assistido, decreta a revelia e encaminha os autos à Defensoria Pública a fim de que seja ofertada resposta à acusação, conferindo-se ao processo regular prosseguimento.

     

     

    Temos que entender revelia como " ausência do acusado". A revelia está presente no processo civil e no processo penal, apesar de seus efeitos serem diversos. 

     

     

  • Todas as alternativas referem "revelia", que é instituto diverso do art. 366 do CPP.

  • Questão porca e sem gabarito, feita por gente que sequer deve ter formação jurídica.

    Revelia em processo penal ocorre quando o réu não comparece a alguma to do processo depois de intimado para qualquer ato (pressupõe a efetiva intimação), ou não informa seu endereço, conforme previsão do art. 367, CPP, segundo doutrina majoritária (vide Nestor Távora), sendo que alguns (Nucci, Aury Lopes Jr.) não reconhecem o instituto em matéria penal, ou seja, não dão ao art. 367 o nome de revelia/contumácia.

    De todo modo, revelia em processo penal não tem nada a ver com citação, muito menos o juiz a decreta no caso de citação por edital, até porque, se o processo vai ser suspenso em seguida, vai decretar o que?

  • A questão está fundamentada no art.367 CPP. (Efeito formal da revelia)

  • Esgotar os meios possíveis...onde tem isso? Para mim a D é a correta! Se for seguir as disposições à risca tem que ser a D

  • Gabarito: letra B

     

    Acrescentando: O simples fato de o Oficial de Justiça certificar no mandado de citação que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido não é suficiente para aplicar a citação por edital. Assim, citação por edital é medida de ultima ratio e deverá ser aplicada quando esgotados todos os meios de se localizar o acusado. Encontrei dois julgados que tratam dessa temática.

     

    Demonstrado que foram esgotados os meios possíveis para a localização do réu, e não sendo este encontrado, não há falar em nulidade da citação por edital: STF, 1ª Turma, HC 98.101/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01/06/2010, DJe 110 17/06/2010.

     

    STF, 2ª Turma, HC 88.548/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/03/2008, DJe 182 25/09/2008. No sentido de que é nulo o processo na hipótese de citação editalícia determinada antes de serem esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal do acusado: STJ, 5ª Turma, HC 213.600/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 04/10/2012.
     

     Bons estudos.

  • PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE PROCURADO NO ENDEREÇO FORNECIDO AO JUÍZO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. PLEITO PREJUDICADO. NOVO TÍTULO. RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
    1. Exauridas todas as possibilidades de localização do recorrente no endereço constante dos autos para a efetivação da citação pessoal, não há ilegalidade na citação por edital.

    2. É dever do acusado, ciente da ação penal, a manutenção seus dados atualizados perante o juízo pelo qual responde ao processo.
    3. Pleito da revogação da preventiva prejudicado em virtude da sentença condenatória que constitui novo título, em razão da nova fundamentação utilizada para a custódia cautelar.
    4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.
    (RHC 51.657/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SUPERVENIENTE CITAÇÃO PESSOAL. EVENTUAL NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
    2. Frustrada a citação do acusado no endereço previamente declinado, não há nulidade da citação feita por edital, porquanto inviável a realização, pelo juízo, de buscas aleatórias, até porque ausente qualquer indicativo do seu paradeiro. Precedentes.
    3. Ademais, após a localização do paciente, foi realizada sua citação pessoal, sendo retomado o curso normal do processo com sua presença. Dessarte, eventual nulidade da citação por edital - o que não se verificou - encontra-se superada, nos termos do que consta do art. 570 do Código de Processo Penal.

    4. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 369.096/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)

  • No meu modo de ver todas estão erradas, pois entendo que pela redação do art. 366 o acusado não precisa comparecer devidamente assistido, ele comparece pessoalmente OU constitui advgado. Assim entendo que comparecendo ele sozinho mesmo sem estar naquele momento devidamente assistido não haverá suspensão do processo. Tanto é assim que o prazo para apresentar defesa não é o prazo do edital, mas sim contato da data em que o acusado comparecer, sendo inclusive nessa data que se interrompe a suspensão. Entendo ainda que não se pode falar em revelia na aplicação do art. 366, uma vez que a revelia se traduz no processeguimento do processo sem a presença do acuaso. No art. 366 não ocorrre tal situação, ocorre uma paralisação do processo até o comparecimento do acusado ou ocorrencia da prescrição.

  • Diferentemente do que acontece no processo penal, o conceito de revelia no processo civil significa ausência de contestação (art. 344, CPC); naquele a revelia significa meramente a ausência do acusado na audiência de instrução e julgamento, até porque, diante da amplitude do princípio do contraditório e da ampla defesa nesse caso, não se pode admitir processo sem peça defensiva (resposata à acusação), sendo esta expressamente obrigatória (art. 404, CPP).

    .

    Assim, o enunciado não se equivocou quando disse que após a citação por edital, diante no não comparecimento do réu, será decretada a revelia do acusado, bem como a suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme dita o art. 366 do CPP. Isso porque na citação por edital o réu é citado e intimado a comparecer à AIIJ, e somente se não comparecer, nem constituir advogado será decretada a sua revelia e declarada a incidência dos demais efeitos citados. 

    .

    Deve-se relembrar que antes do advento da Lei nº 9.271, de 1996, o processo penal prosseguia à revelia do réu mesmo com a sua ausência em audiência após citação ficta realizada por edital.

    -----------

    CPC, Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    -----------

    CPP, Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. ​

    ----------------

    CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.   ​

  • Não há revelia no processo penal!!!

  • Aqui, um bom artigo de Aury Lopes Jr. opinando pela incompatibilidade da revelia com o processo penal. Claro e objetivo. Vale a pena ler:

     

     https://www.conjur.com.br/2016-abr-08/limite-penal-revelia-incompativel-processo-penal

  • NÃO EXISTE REVELIA NO PROCESSO PENAL!

  • Revelia no processo PENAL?

  • Galera, a revelia EXISTE !!!!! o que não existe são os EFEITOS DA REVELIA. 

  • E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.

    João 8:32

  • DECRETA A REVELIA..................... ! ESTRANHO.

  • GABARITO: B

    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.   

  • Revelia pode ser decretada, porém não se aplica seus efeitos. E sobre a letra "D" cuidado com o " em virtude disso".
  • Pra quem errou a D: Pelo item, deu a entender que o fato dele desaparecer era motivo para se decretar a prisão preventiva, o que não é verdade, pois para isso, teria que ter os elementos do art.312!

  • alguém pode me explicar o erro da D?

  • Revelia é no sentido '' geral'', pelo fato dele sumir! Quanto aos efeitos, inexiste no CPP. Aquela história de que ''presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor'' é coisa de Processo Civil!

  • Ao meu entendimento, o erro da D é "determina a citação por edital, com prazo de quinze dias. Caso não compareça o réu devidamente assistido, de imediato decreta a revelia e suspende o processo e o curso do prazo prescricional, com possibilidade, em virtude disto, de decretação de sua prisão preventiva."

    Ou seja, em virtude de o réu não comparecer devidamente assistido, será decretada a sua prisão preventiva. No entanto, o juiz não poderá decretá-la por esse motivo, mas somente pelos motivos expostos no art. 312.

  • Tenha muito cuidado com a letra A!!

    Os efeitos do art. 367 só se aplicam quando o acusado já foi citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, o que não ocorreu no caso em tela.

    Art. 367 CPP. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • O que me confundiu na questão foi a parte em que é relatado que o réu não foi encontrado no endereço indicado na peça inicial informado no inquérito policial. Mas a aplicação do art. 367 do CPP (na qual o processo segue sem a presença do acusado) se refere ao réu que muda de endereço sem comunicar ao juízo, ou seja, já há processo instaurado e o réu já foi informado. Na questão, o endereço indicado foi na fase de inquérito policial.

  • Não precisa nem ler muito para entender que não existe revelia no processo penal.

  • Não precisa nem ler muito para entender que não existe revelia no processo penal.

  • ERREI

    DECRETAR REVELIA É DIFERENTE DE SE TER OS "EFEITOS DA REVELIA"

  • estava marcando errado nas opções que tinham revelia, derrepente notei que tinha marcado todas...

  • Não entendi a parte de esgotar todos os meios possíveis... se não se sabe aonde o réu se encontra é feita citação por edital... quais outros meios possíveis seriam???

  • Não entendi essa. Quer dizer então que, se o réu, citado por edital, não comparecer e não constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficaram suspensos e o réu será declarado revel. É isso msm?

    Claro, revelia sem os efeitos.


ID
1375918
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José, menor de 21 anos e primário, foi denunciado pela prática do fato previsto no art. 171, caput (por 15 vezes), na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal. Determinada a citação pessoal, não é encontrado, frustradas as ulteriores diligências empreendidas para sua localização. Com vista dos autos, manifesta-se o Ministério Público pela citação editalícia, requerendo, ainda, a produção antecipada da prova oral (cinco testemunhas foram arroladas). Como argumento legitimador deste último pedido, afirma que o passar do tempo, por si só, é motivo suficiente para o respectivo deferimento, pois pode haver prejuízo ao processo de reconstrução da verdade. O pedido é acolhido pelo juiz a partir do fundamento invocado pelo Ministério Público. Analisada a hipótese acima construída, mostra-se correto afirmar que a decisão está

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E


    Súmula 455, STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

  • Atenção! O STJ flexibilizou essa Súmula admitindo que sejam ouvidos policiais, pois o decurso do tempo pode fazer os policiais confundirem ou esquecerem detalhes que presenciam no dia a dia de sua atividade.

  • Complementando o que o colega Bruno Santos falou, há diversos julgados (STJ, TJs e TRFs) afirmando que o decurso do tempo, por si só, não é justificativa suficiente para a produção antecipada de provas .Todavia, no caso de longo tempo já transcorrido e se houver a necessidade de oitiva de policiais militares, poderá ser deferida tal medida. Isso porque, a natureza da profissão desses policiais pode contribuir para o esquecimento dos fatos. Ex: imagine perguntar a um PM como foi a sua abordagem ao suspeito de tráfico no dia 01/05/2005! Ele não vai lembrar... 


    Mas atenção ao responder à pergunta. O mero argumento do decurso do tempo não é suficiente; já a alegação da condição de policial pode ser. Não há nada pacificado. 

  • - Vide art. 225 CPP, que trata do periculum in mora. Não cabe produção antecipada de prova testemunhal sob o fundamento da temporalidade da memória (as testemunhas com a demora do processo poderiam esquecer), pois a produção antecipada exige mais do que presunções, sendo necessário comprovação do periculum in mora, segundo o STJ (inf. 333 STJ).

     Info 549 STJ: citação por edital - Oitiva de policiais como produção antecipada de prova urgente (art. 366 do CPP): Se o processo estiver suspenso com base no art. 366 do CPP e uma das testemunhas for policial, o juiz poderá autorizar que ela seja ouvida de forma antecipada, sendo considerada prova urgente. No combate aos crimes, os policiais estão sujeitos a inúmeras situações, sendo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória.

  • Defensor convicção, cuidado com esse entendimento. Segue jurisprudência contrária proferida no ano passado pelo STJ, senão vejamos:


    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

    1. A doutrina e a jurisprudência admitem, excepcionalmente, o uso do Mandado de Segurança contra ato judicial, quando o mesmo é teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo.

    2. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, nos termos do que dispõe o art. 366 do CPP, poderá o magistrado determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes.

    3. A simples afirmação de que as testemunhas, por se tratarem de policiais civis,  poderão se esquecer dos fatos, ser transferidos de comarca, ou até mesmo morrer em serviço, não justifica a produção antecipada de prova.

    4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.

    (RMS 20.641/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)

  • Alternativa "e", com base na súmula 455 do STJ.

  • NOTÍCIA NOVA! 30 de novembro de 2016

    O risco de esquecimento de fatos importantes ao processo justifica a antecipação de testemunho, conforme determina o artigo 366 do Código de Processo Penal. Essa possibilidade existe na atividade policial, pois o agente é submetido a eventos sucessivos que podem resultar em perda de memória específica sobre o fato apurado na ação penal.

    Assim entendeu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso em Habeas Corpus que tentava anular a oitiva antecipada de agentes de segurança pública. O caso foi afetado para julgamento na seção devido à relevância do tema.

    No processo, um homem denunciado por tentativa de homicídio foi citado por edital, mas deixou de comparecer ao juízo. A juíza suspendeu o processo e o prazo de prescrição e determinou a oitiva antecipada dos policiais arrolados como testemunhas

    “Desde que apresente argumentos idôneos, poderá até mesmo conseguir a repetição da prova produzida antecipadamente”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    Clique aqui para ler o acórdão.
    RHC 64.086

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-nov-30/risco-esquecimento-justifica-testemunho-antecipado-stj

    .

  • RECURSO  EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. RÉU FORAGIDO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455  DO  STJ.  TEMPERAMENTO.  RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. TEMPO E MEMÓRIA.  JURISDIÇÃO PENAL E VERDADE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA À TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    5.  Assim,  desde que explicitadas as razões concretas da iniciativa judicial,   é  justificável  a  antecipação  da  colheita  da  prova testemunhal com  arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal, de maneira a não se perderem detalhes relevantes ao deslinde da causa e a não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca  da verdade, atividade que, conquanto não tenha a pretensão de alcançar  a plenitude da compreensão sobre o que ocorreu no passado, deve  ser  voltada,  teleologicamente,  à  reconstrução dos fatos em caráter aproximativo.
    6.  Este  Superior  Tribunal  firmou o entendimento segundo o qual o simples  argumento  de que as testemunhas poderiam esquecer detalhes dos  fatos com o decurso do tempo não autoriza a produção antecipada de provas, sendo indispensável fundamentá-la concretamente, sob pena de  ofensa  à garantia do devido processo legal. É que, muito embora tal  esquecimento  seja  passível  de concretização, não poderia ser utilizado   como   mera   conjectura,   desvinculado   de  elementos objetivamente  deduzidos.  Razão  de  ser  da  Súmula  455, do STJ e necessidade de seu temperamento na hipótese retratada nos autos.
    7. A fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas  pode  limitar-se  a  destacar  a  probabilidade  de que, não havendo  outros  meios  de  prova  disponíveis, as testemunhas, pela natureza  de  sua  atuação profissional, marcada pelo contato diário com  fatos  criminosos  que  apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência.
    (...)
    9.  A  realização  antecipada  de  provas não traz prejuízo ínsito à defesa,  visto  que,  a  par  de  o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem   úteis   à  defesa,  não  sendo  vedada  a  repetição,  se indispensável, da prova produzida antecipadamente.

    10. Recurso em Habeas Corpus, afetado à Terceira Seção, desprovido.
    (RHC 64.086/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)

  • O entendimento mais atual corresponde à jurisprudência citada: o decurso do tempo, em situações específicas, pode fundamentar a produção antecipada de provas. Ou seja, não é meramente o decurso do tempo, mas o decurso do tempo associado a uma situação específica. Assim, (também errei a questão, mas) o gabarito está certo e a Súm. 455/STJ não foi cancelada

  • Neste assunto, parece que a jurisprudência ainda não está pacificada:

    STJ: É possível a antecipação da colheita da prova testemunhal, com base no art. 366 do CPP, nas hipóteses em que as testemunhas são policiais, tendo em vista a relevante probabilidade de esvaziamento da prova pela natureza da atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos. RHC 74576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018. (Teses 111)

    STF: Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal. STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).

    Bons estudos!

  • GAB.: E

    STJ:

    É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado. STJ. 3ª Seção. RHC 64086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).

    A fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência. STJ. 5ª Turma. RHC 99.183/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/03/2019.

    STF:

    (...) Produção antecipada de provas, ao fundamento de que haveria a possibilidade de “não serem mais localizadas as testemunhas” e porque uma das testemunhas é “policial militar” e pode se esquecer dos fatos.

    4. Medida necessária, considerando a gravidade do crime praticado e a possibilidade concreta de perecimento (testemunhas esquecerem de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo). (...) STF. 2ª Turma. HC 135386, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016.

  • Súmula 455 do STJ:

    O STJ sumulou entendimento no sentido de que a produção antecipada de provas, em razão da suspensão do processo decorrente da aplicação do art. 366 do CPP (réu revel citado por edital), deve ser fundamentada em elementos concretos (risco de perda da prova), não podendo o Juiz determina-la com base apenas na alegação de que o decurso do tempo poderia prejudicar a colheita da prova


ID
1375921
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a ação penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 29 CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Bons estudos

    A luta continua


  • Resposta: C

    Artigos CPP:

    A) Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.


    B) Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    C) Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    D) Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    E) Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Bons estudos :)
  • Andrezza, o art. 25 fala em OFERECIMENTO da denúncia. Já a questão falou em RECEBIMENTO da denúncia. 

    São dois momento diferentes: O MP oferece a denúncia, posteriormente o juiz recebe ou não a denúncia. 

    No caso da retratação, ela somente ocorre até o oferecimento da denúncia pelo MP.

  • há  casos de crimes de APPI que os prazos são outros para oferecer denúncia!

  • Quanto a letra b (a qual por falta de atenção não via diferença) um dica: 

    No CPP a representação é irretratavel depois do OFERECIMENTO da denúncia

    Já na lei Maria da Penha, a representação é irretratavel após o RECEBIMENTO da denúncia. 

    Lembrando que as lesões corporais na lei maria da penha são de ação penal publica INCONDICIONADA, só se fala em ação penal pub condicionada a representação nos crimes de estupro e tb no de ameaça. 

    pra me ajudar a lembrar fiz um macete bobo mas q não me deixa confundir rs 

    " cÓdigo de prOcesso > Oferecimento" 

    "maRia -> Recebimento"


  • Importante lembrar que em se tratando de ação penal privada subsidiária da pública,

    se o ofendido for negligente, desidioso, deixando de dar andamento ao processo, o MP retoma a titularidade da ação penal.

    A ação penal pública é indisponível e obrigatória, portanto não possui os institutos da perempção, decadência, renúncia, etc. estes são inerentes à ação penal privada.

  • Alternativa:

    a) Errada. ... a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza ou da Autoridade Policial ...

    b) Errada .... a retratação deverá ser feita até o oferecimento da denúncia. Na Lei Maria da Penha, o limite é até o recebimento da denúncia;

    c) Correta.

    d) Errada ... o prazo para oferecimento da denúncia é de 5 dias, réu prezo e 15 dias réu solto.

    e) Errada. Havendo a renúncia do direito de queixa contra um dos coautores, a todos se aproveitam. Prevalece o princípio da indivisibilidade.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime,
  • Espécies da ação penal privada

    1aPropriamente dita – ocorre geralmente nos crimes contra a honra. O prazo para oferecer a queixa crime é de 6 meses do conhecimento da autoria. Ex; fui caluniado no dia 15/11/15 sabendo-se quem é o autor, contando 6 meses decadencial, meu prazo para representar termina em 14/05/16 Eu conto o dia do começo e excluo o dia do fim.

    Obs: Se a vítima morrer, que pode prosseguir com a ação é o CADI , nesta ordem: conjugue, ascendente, descendente e irmão.

    2aPersonalíssima – só a vítima pode oferecer a queixa. O único crime deste caso é do artigo 236 do Cp, se a vítima morrer extingue a punibilidade.

    3aSubsidiária da pública - já descrita no item da APP.

    Renúncia – Não será admitida a queixa quando houver a renúncia tácita ou expressa. A renúncia acontece antes da queixa e não precisa comunicar o criminoso. Renúncia tácita é aquela quando a prática de determinados atos são incompatíveis com a vontade de queixa , porém não se estende a esfera cível quando necessário para ressarcimento de danos Ex: A vitima começa a namorar o criminoso. A renúncia da queixa contra um criminoso, se estende aos demais conforme o princípio da indivisibilidade. A renúncia acontece na ação penal privada, mas não ocorre na pública condicionada a representação.

    Perdão – O perdão do ofendido não obsta o prosseguimento da ação, acontece após a queixa, isto é, durante o processo. É um ato bilateral, pois o criminoso pede perdão e a vítima aceita ou não. Assim como a renúncia, o perdão vale para todos. Aqui também temos o perdão expresso ou tácito. Se o perdão for concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveitam; se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros, se o querelado recusa não produz efeito. Já o perdão tácito ocorre quando a vítima pratica atos incompatíveis com a vontade de prosseguir com a ação penal. Não se admite o perdão, depois que transitado em julgado a sentença condenatória. 

  • letra b) 

    A representação é, obviamente, uma faculdade da vítima. Ela decide se dará ao Estado poderes para investigar um crime e processar alguém. É possível a retratação da representação, no entanto, ela só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da denúncia a ação passa definitivamente para as mãos do Ministério Público e a vítima já não pode mais decidir sobre nenhum aspecto os rumos do processo (art. 102, Código Penal).

    É possível a revogação da retratação. Assim, enquanto estiver dentro do prazo decadencial de 6 meses a vítima pode apresentar nova representação, mesmo que tenha se retratado da última.

  • a)  Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará ADVOGADO para promover a ação penal.

    .

    b)  Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, DECAIRÁ no direito de queixa ou de REPRESENTAÇÃO, se NÃO O EXERCER dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, .(....)

    .

    c)  Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, DECAIRÁ no direito de QUEIXA ou de REPRESENTAÇÃO, se NÃO O EXERCER dentro do prazo de seis meses (...) no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

      Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    .

    d)   Art. 46, CPP:

     REÙ PRESO: 5 dias

    RÉU SOLTO: 15 dias

    em ambos o prazo é contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policia

    .

    e)   art. 48 e 49, CPP

    Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

      Art. 49. A RENÚNCIA ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a TODOS SE ESTENDERÁ.

  • Ação penal publica incondicionada => 5 dias (PRESO) /    15 dias (SOLTO)

    Ação penal privada subsidiária da pública => 5 dias (PRESO)/  15 dias (SOLTO)

    Conclusão do Inquérito Policial = 10 dias (PRESO)  /  30 dias (SOLTO)

  • Letra c) No caso de ação penal privada subsidiária da pública, o prazo decadencial para o ofendido exercer o seu direito de queixa será contado do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

    Não seria a partir do dia seguinte ou seja 6º dia e 16º dia, respectivamente se o indiciado estiver preso e solto?

     

  • Letra C

    Ação penal privada subsidiária da pública é um tipo de ação pública, em que deveria ser o MP para oferecer a denúncia, mas não conseguiu no prazo legal. Então a lei permite que o ofendido de ajuizar uma ação privada(queixa), sendo o prazo de seis meses, contando com o dia em que acabou o prazo do MP. Não tem perdão de ofendido, pois ainda se trata de ação penal pública.

  • No caso de ação penal privada subsidiária da pública, o prazo decadencial para o ofendido exercer o seu direito de queixa será contado do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

    marquei letra A pq na letra C que fosse no 6º dia (preso) e 16º (solto)... ora o dia em que se esgotar ainda é possível oferecer denúncia... 

  • a ação penal privada subsidiaria da publica não perde seus status por inercia do MP sendo necessária assim a peça correta para proposição da ação ainda é a denuncia e não a queixa, errou a banca em colocar queixa ou representação por que essas são as peças exclusivas das outras ações penais.

  • Frederico Siqueira: ?????

    "(...) Comprovada, no caso, a inércia do Parquet, mostra-se legítimo o ajuizamento da queixa-crime substitutiva na APn n.º 754/DF, nos exatos termos do art. 29 do Código de Processo Penal. (STJ - APn 752/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 12/09/2016) (negritei)

  • Essas redações matam o cara, se tivesse falado que o prazo começa a correr findo o prazo para o MP oferecer a denuncia...

  • GABARITO C.

     

    SOBRE A LETRA B: QUESTÃO RECORRENTE EM PROVA O EXAMINADOR TROCA OFERECIMENTO ( CORRETO) POR RECEBIMENTO ( ERRADO).

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

     

    O artigo faz menção apenas à parte e não ao MP.

  • Em relação a alternativa B, vale trazer a baila um interessante posicionamento, minoritário, sobre o tema.

    Há autores, como André Nicollit, que entendem que o prazo para a retratação da representação deveria ser até o recebimento da denúncia em todos os casos. Estes realizam uma interpretação sistemática do ordenamento. Dizem que a Lei 13.340/2006 (Maria da Penha), em seu art. 16, prevê a possibilidade de a ofendida retratar-se(a lei usa o termo renúncia) da representação antes do recebimento da denúncia, portanto a mesma já fora oferecida. Pois bem, como a LMP tem viés punitivo, mais severo, caberia aplicar esta sistemática nas demais ações penais. É uma posição para ser defendida em uma prova para a Defensoria.

  • Letra c.

    a) Errada. O Examinador modificou um pouco a letra do art. 32 do CPP: 

    Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará ADVOGADO para promover a ação penal.

    b) Errada. A representação é condição de procedibilidade. Sequer o inquérito penal poderá ser instaurado sem ela. O mesmo ocorre para o oferecimento da denúncia.

    c) Certa. Exatamente isso.

    d) Errada. Cinco dias para réu preso, 15 dias se solto.

    e) Errada. A ação penal privada é indivisível. Ou o ofendido oferece sua queixa contra todos, ou contra ninguém.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Letra "D" confundiu os prazos de I.P. com os da A.P. - Eu caí, rsrs.

    I.P.(PRAZO DE CONCLUSÃO) - 10 dias, se estiver preso

    30 dias, se estiver solto

    A.P. (PRAZO) - 5 dias, se preso

    15 dias, se solto

  • Gab. C

    Na ação penal privada subsidiária da pública, o prazo para o ofendido ou seu representante legal ingressar com a queixa é de seis meses, contados do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    ____________________________X__________________________________________X________________________

    Ação Penal Sub da Pub

    Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (INERTE) (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.

    Fundamentação:

    Artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal

    Artigo 100, parágrafo 3º, do Código Penal

    Artigos 29 do Código de Processo Penal

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

    https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121938044/o-que-e-acao-penal-publica-subsidiaria-da-publica

  • a) Errado. O Examinador modificou um pouco a letra do art. 32 do CPP:

    Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará ADVOGADO para promover a ação penal.

    b) Errado. A representação é condição de procedibilidade. Sequer o Inquérito Penal poderá ser instaurado sem ela. O mesmo ocorrer para o oferecimento da denúncia.

    c) Certo. Exatamente isso.

    d) Errado. 5 dias para réu preso, 15 dias se solto.

    e) Errado. A ação penal privada é indivisível. Ou o ofendido oferece sua queixa contra todos, ou contra ninguém.

    Via: Grancursos


ID
1375924
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João foi denunciado pela prática do fato previsto no art. 121, § 2º , II, do Código Penal. Apresentada resposta à acusação, inquiridas as testemunhas e realizado debate oral, restou pronunciado nos termos alinhados na denúncia. Inconformado com a decisão, querendo recorrer, poderá ele interpor

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 581 CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     IV – que pronunciar o réu;

      Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Súmula nº 710 do STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem

  • RECURSO DE PRONUNCIA O RÉU:  SENTIDO ESTRITO.

    RECURSO DE IMPRONUNCIA O RÉU: APELAÇAO

  • aprendi assim e nunca mais esqueci:

    se começa com consoante RESE se começa com vogal é Apelação.

    Recursos na 1ª fase “Juízo de Acusação”

    Pronúncia art. 413, CPP  >    RESE 518, IV, CPP

    Impronúncia art. 414, CPP  >  Apelação 416, CPP

    Abs. Sumária art. 415, CPP >  Apelação 416, CPP

    Desclassificação art. 419, CPP >  RESE 581, II, CPP


  • Regra geral - início do prazo para recurso:

    Processo civil: juntada da intimação

    Processo penal: efetiva intimação

  • Ao invés de gravar macetes, acho melhor entender a consequência das decisões. Se na impronúncia e absolvição sumária o processo acaba se não houver recurso, é porque a decisão é terminativa, cabendo apelação. Se não encerra (pronúncia vai a juri e desclassificação redistribui os autos), cabe RESE.

  • GABARITO: D

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: IV – que pronunciar o réu; 

    Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

  • Contra a sentença de pronúncia é cabível o recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, IV do CPP.

    O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias, nos termos do art. 586 do CPP. Tal prazo será contado da efetiva intimação da pronúncia, e não da juntada aos autos do mandado, conforme entendimento do STF.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Súmula nº 710 do STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem''.

  • Esse juiz iniciante que esqueceu do interrogatório .. kkk

    Só eu vi?

    Ou será esse examinador iniciante?

    Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate

  • LETRA D

    Nos termos do art. 581, IV do CPP, cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que pronunciar o réu. O prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito é de 5 dias (art. 586 CPP). Os prazos, no processo penal, são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (súmula 710 do STF).


ID
1375927
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios e garantias fundamentais aplicáveis ao processo penal, o princípio

Alternativas
Comentários
  • Dúvida sobre a "A".

    Defensor público "sempre" faz defesa técnica com manifestação fundamentada. Então se for defensor privado, a defesa técnica pode ser exercida "SEM" manifestação fundamentada?!

  • Letra "A":  Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.


  • Não entendi a questão, alguém se habilita?  Obrigado

  • Nesse caso a falta do defensor dativo nao deixaria a opção incompleta?

  • alguém sabe dizer o erro da B?


  • O ERRO da letra "B" está no fato de inexistir previsão expressa na CF/88 quanto ao princípio do duplo grau de jurisdição, o qual é reconhecido pela doutrina com base na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de Sao José da Costa Rica).

    Bons estudos

  • item A: correto.

    correção do B: o princípio do duplo grau de jurisdição não é expresso na CF, mas decorre da própria organização judiciária brasileira (1a, 2a e instâncias superiores), prevista na CF; e do Pacto de São José da Costa Rica (art. 8o, item 2, h - direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior). Este pacto possui status supralegal - RE 466.343 - SP.

    correção do C: há a presunção de inocência até que ocorra o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    correção do D: a publicidade de certos atos processuais poderá ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art 5º, LX da CF)

    correção do E: o CPP não proíbe o juiz de agir de ofício para realizar determinados atos na busca da verdade real (art. 156, CPP: é facultado ao juiz de ofício:  I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.)

  • a) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • É que o duplo grau de jurisdição não está previsto na CF.

  •  duplo grau de jurisdição garante a todos os cidadãos jurisdicionados a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma superior.


    esta previsto no pacto ''San Jose da Costa Rica'' 

  • Pessoal, fiquei em duvida quanto a palavra "indisponibilidade" ao direito da ampla defesa, na resposta A. Alguém por gentileza poderia me esclarecer a alternativa. Sou leiga no direito...

  • Any Schmitt, 

    Ao meu ver, indisponibilidade no caso está se referindo a algo que não é possível dispor, ou seja, ao réu caberá o direito inafastável de defesa técnica. 
  • O Princípio da ampla defesa é dividido em 2, quais sejam:

    - AUTODEFESA, que é aquela exercida pelo próprio réu durante o interrogatório judicial. Neste caso, pode ele ficar calado dispensando assim a sua defesa.

    - e a DEFESA TÉCNICA, esta sim indisponível, regulada pelo artigo 263 do CPP.

    OBS.: o direito de ficar calado, é limitado a segunda parte do interrogatório (art. 183, §1º), sob pena de incorrer em no art. 68, da Lei de Contravenções e 307, do CP, e não a segunda parte, quando poderá ficar calado, ou mesmo mentir (art. 183, §2º, CPP).

  • A)  CERTO!

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. (INDISPONIBILIDADE DO DIREITO DE DEFESA).

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (A DEFESA SERÁ FUNDAMENTADA). 


    B)  ERRADO!

    O duplo grau de jurisdição não está na Constituição Federal, nas na Convenção Americana de Direitos Humanos:

    Art. 8º,§2º, h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.


    C)  ERRADO!

    Convenção Americana de DHs

    Constituição Federal

    Art. 8º, §2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    Trata da terminologia da presunção de inocência.

    Art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    O STF usa o princípio da presunção de não-culpabilidade.

    A CADH não fala expressamente do limite temporal da presunção de inocência, sendo necessário fazer uma interpretação sistemática. Na sua alínea h do art. 8º, §2º, há direito ao duplo grau de jurisdição, o que leva a crer que o limite temporal desse princípio é o exercício do duplo grau de jurisdição.

    Art. 8º,§2º, h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

    O limite temporal do princípio da presunção de culpabilidade é expresso no texto constitucional e se dá com o trânsito em julgado, sendo mais amplo que o da Convenção Americana. Por isso, deve prevalecer em nome do princípio pro homine, constante no art. 29 do CADH.


    D)  ERRADO! Diz assim o art. 93, IX:

    Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETA), podendo lei limitar a presença, em determinados atos, ás próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos nos  quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (O ERRO ESTÁ NA SEGUNDA PARTE).

    E) ERRADO!

    Art. 156 do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Letra certa: "A".


  • LETRA A CORRETA 

       Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada

  • Cuidado com a Letra C (17/02/2016)

     

    Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

     

    Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

    A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.

    O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

    O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.

    Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153

  • Referente a alternativa "C" é válido destacar novo entendimento do STF: 

    "Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

    Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

    A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.

    O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

    O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.

    Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)."

  • É claro que dá para acertar por eliminação, mas que a questão é bizarra, é. Quer dizer que se for defensor privado a defesa técnica não precisa ser fundamentada? De onde eles tiraram isso? Qual doutrinador fala isso? Uma defesa deficiente não cumpre satisfatoriamente a exigência de ampla defesa, já que deve haver paridade de armas no devido processo legal substancial, não bastando a mera existência formal de um defensor, seja público ou privado. Não existe ampla acusação, e sim ampla defesa. Uma denúncia mal elaborada pode ser causa de nulidade (art. 564, III, a, CPP), podendo ser rejeitada por inépcia; mas vejam que não pela "denúncia em si mesma", e sim porque é através dela que a imputação restará delimitada no tempo e no espaço, possibilitando o contraditório e ampla defesa a serem exercidos pelo réu. Ou seja, a causa da nulidade da denúncia/queixa é para resguardar a ampla defesa, e não porque ela, denúncia, é "plenipotenciária". 

    Agora, uma defesa mal feita, patentemente frágil, viola frontalmente princípioos comezinhos do processo penal. 

     

  • FCC : Portugês Puro! 

  • Todavia, a presunção de inocência ou de não-culpabilidade após decisão condenatória é mitigada, admitindo-se a execução provisória da pena ou a prisão pena em virtude de sentença condenatória proferida por Tribunais Colegiados, após garantido o direito ao duplo grau de jurisdição, conforme recente decisão do STF:  

     EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA: A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Em outras palavras, é possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. STF.  Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/2/2016 (Info 814).

  • Pertinente a observação do Dyego Porto. Porém, entendo que a redação da alternativa A, bem como do art. 261 do CPP, é a de ENFATIZAR que a defesa técnica realizada por defensor público ou dativo será fundamentada, e não EXCLUIR da abrangência de tal pensamento a defesa feita por advogado privado.

  • Gilberto, é pq muitas vezes queremos usar o RLM na resolução de questões de direito. O cara pensa: Se é isso, então não é aquilo. O que quase sempre leva ao erro, já que o examinador está perguntando o que é, e não o que deixa de ser. 

     

    Finalmente. O fundamento dessa é simples:

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada

     

  • Defensor Dativo também é uma espécie de Defensor Público.

  • Em minha humilde visão capivaresca, o que a lei pretendeu com "fundamentada" foi impedir que o defensor dativo ou público pudesse realizar uma defesa por negativa geral nos moldes do processo civil.

    Destaco que é apenas uma interpretação teleológica, sem mais.

  • (B) do duplo grau de jurisdição, expressamente previsto na Constituição Federal, assegura a todos os acusados a revisão da sentença condenatória.

    (C) da presunção de inocência impõe um dever de tratamento ao réu, que deve ser considerado inocente durante a instrução do processo. Porém, após o advento de uma sentença condenatória e enquanto tramitar(em) o(s) recurso(s), esta presunção passa a ser de culpabilidade.

    (D) da publicidade, inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, não admitindo qualquer limitação por lei ordinária, a fim de que não prejudique o interesse público à informação.

    (E) ne procedat judex ex officio estabelece a inércia da jurisdição. Sendo assim, o Código de Processo Penal proíbe ao juiz determinar, de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    Alternativa correta letra A

     

     

  • Eu vou repetir o comentário do colega Lucas Mandel, ótimo contribuidor, que trouxe o julgado da execução provisória após condenação em 2º instância.

     

    Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

     

    Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

    A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.

    O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

    O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.

    Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153

  • O STF já decidiu que a execução provisória da pena não fere o princípio da presunção de inocência. 

  • Jaciely Andrade, no caso, esse entendimento é aplicado após o julgamento de segunda instância.

    Antes disso, a execução provisória da pena viola o referido princípio.

  • Natalia Fernandes, nesses casos, busque sempre a alternativa mais segura (a menos errada ou a mais certa).

  •  A

    da ampla defesa assegura ao réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, que pode ser exercida por defensor privado ou público. Entretanto, quando a defesa técnica for realizada por Defensor Público, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    B

    do duplo grau de jurisdição, expressamente previsto na Constituição Federal, assegura a todos os acusados a revisão da sentença condenatória. Revisão não tem nada a ver com recurso.

    C

    da presunção de inocência impõe um dever de tratamento ao réu, que deve ser considerado inocente durante a instrução do processo. Porém, após o advento de uma sentença condenatória e enquanto tramitar(em) o(s) recurso(s), esta presunção passa a ser de culpabilidade. A culpabilidade só se forma após o trânsito em julgado.

    D

    da publicidade, inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, não admitindo qualquer limitação por lei ordinária, a fim de que não prejudique o interesse público à informação. Publicidade ampla ou restrita

    E

    ne procedat judex ex officio estabelece a inércia da jurisdição. Sendo assim, o Código de Processo Penal proíbe ao juiz determinar, de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Letra "A" , art. 261, PU do cpp.
  • A ampla defesa NÃO assegura ao réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, uma vez que tal direito é desdobramento do principio do contraditório e não da ampla defesa. Na minha humilde opinião, tal questão deveria ser anulada.

  • Em relação a letra "C", no livro do professor Paulo Rangel ele entende ser descabido pensar que o princípio da presunção de inocência prevaleça após a condenação do juiz ainda que de primeira instância.

    Ele explica que seria até mesmo ilógico o magistrado condenar alguém "presumindo ser inocente", neste caso, deveria absolvê-lo.

    Compartilho do entendimento dele e penso que NO MÍNIMO há uma mitigação dessa presunção de inocência, ainda mais após a decisão do STF sobre a possibilidade de início de cumprimento da pena após a decisão de 2 instância.

    Porém em relação a questão e em provas objetivas o mais seguro é ir na onda clássica e desconsiderar o que eu disse hehe

  • Sei que é letra de Lei mas errei a questão porque pensei na possibilidade de defesa por negativa geral do DP.

    se algum puder ajudar no meu PV

    obg.

  • Vi alguns colegas comentando sobre a possibilidade de execução provisória da pena, então vale lembrar que o STF mudou novamente o entendimento:

    O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88. Assim é proibida a chamada “execução provisória da pena”. Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena. STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF, ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 07/11/2019.

    Fonte: Dizer o Direito

    OBS: De toda forma, a letra c continua errada.

    Bons estudos

  • Lembrando que, para fins penais, o advogado nomeado dativo é considerado funcionário público, podendo figurar como sujeito ativo nos crimes contra a administração pública próprios.

  • Acerca dos princípios e garantias fundamentais aplicáveis ao processo penal, o princípio da ampla defesa assegura ao réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, que pode ser exercida por defensor privado ou público. Entretanto, quando a defesa técnica for realizada por Defensor Público, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • INDISPONIBILIDADE?????????????????

  • A) da ampla defesa assegura ao réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, que pode ser exercida por defensor privado ou público. Entretanto, quando a defesa técnica for realizada por Defensor Público, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    CORRETA! Exatamente conforme o parágrafo único do Art. 261 estabelece: A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    B) do duplo grau de jurisdição, expressamente previsto na Constituição Federal, assegura a todos os acusados a revisão da sentença condenatória.

    A exceção ao duplo grau de jurisdição é no caso de processos originários no STF. Não há duplo grau de jurisdição para eles.

    C) da presunção de inocência impõe um dever de tratamento ao réu, que deve ser considerado inocente durante a instrução do processo. Porém, após o advento de uma sentença condenatória e enquanto tramitar(em) o(s) recurso(s), esta presunção passa a ser de culpabilidade.

    O princípio da presunção de inocência vige durante todo o processo penal até o transito em julgado da sentença penal condenatória. Não é aplicado na revisão criminal, onde a presunção passa a ser de culpabilidade.

    D) da publicidade, inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, não admitindo qualquer limitação por lei ordinária, a fim de que não prejudique o interesse público à informação.

    Art. 93. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    E) ne procedat judex ex officio estabelece a inércia da jurisdição. Sendo assim, o Código de Processo Penal proíbe ao juiz determinar, de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II- Determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Princípio da ampla defesa

    Significa a plena e completa possibilidade de o réu produzir provas contrastantes às da acusação, com ciência prévia e integral do conteúdo da acusação, comparecendo participativamente nos atos processuais, representado por defensor técnico

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Autodefesa

    Direito do acusado de se defender pessoalmente

    Disponível / dispensável

    Defesa técnica

    Direito do acusado de constituir um defensor técnico

    Defensor público ou privado

    Indisponível / indispensável

    Princípio do duplo grau de jurisdição

    Direito de recorrer a instâncias superiores

    Tem a finalidade de garantir a realização de um novo julgamento, por parte dos órgãos superiores, daquelas decisões proferidas em primeira instância

    Principio da presunção de inocência ou não-culpabilidade

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Princípio da publicidade processual

    Assegura a publicidade dos atos processuais, salvo os casos previsto em que haverá o sigilo dos atos processuais.

    Decorre do sistema processual acusatório

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Regra

    Publicidade dos atos processuais

    Exceção

    Interesse social exigir

    Defesa da intimidade

    CPP

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de

    ofício: 

    Principio da verdade real

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção

    antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a

    necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

  • A contrário senso a defesa técnica feita por advogado particular não precisa ser fundamentada? Não faz sentido algum...


ID
1375930
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos Juizados Especiais Criminais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B


    A) Lei 9.099/95, art. 74, § ú: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


    B) Súmula 640, STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.


    C) Súmula 203, STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.


    D) Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (A súmula não fala sobre a impronúncia).


    E) Lei 9.099/95, art. 63: A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.


    Dante, obrigada pela observação... transcrevi a letra da lei errada, mas o artigo é esse mesmo! Valeu!

    Bons estudos :)

  • Caros colegas,

    O art. 63 não  traz essa previsão  explícita indicada pela Lili. Lá se encontra a expressão  "lugar em que foi praticada a infração  penal". O que isso quer dizer é  outra questão, havendo boa discussão  sobre o assunto no sentido da Teoria incidente (atividade, resultado ou ubiquidade).

    É isso. Abraços.



  • Com relação à alternativa E, dependendo da corrente adotada, está correta. 

    Lei 9.099/95: "Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal".

    Divergência quanto ao significado de "lugar em que foi praticada" (art. 63, Lei 9.099/95): 1ª) conduta (Damásio e majoritária); 2ª) resultado (Tourinho); 3ª) Conduta e resultado (Mirabete). Então, Damásio diz que na competência nos JECRIM’s aplica-se a teoria da atividade – Curso Damásio 2009 (Professor André Estefam).


  • Acerca dos Juizados Especiais Criminais, é correto afirmar:

    Parte superior do formulário

    a)

    Tratando-se de ação penal privada ou condicionada à representação, a homologação do acordo sobre os danos civis não implica renúncia ao direito de queixa ou representação por parte do ofendido. ERRADO. IMPLICA NA RENUNCIA. ARTIGO 74 PARAGRAFO ÚNICO.

    b)

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal. CORRETO.
    SÚMULA Nº 640 - É CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NAS CAUSAS DE ALÇADA, OU POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.

    c)

    Cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais Criminais. INCORRETO. NÃO CABE RECURSO ESPECIAL. STJ Súmula 203: “Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais”.

    d)

    É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime, na impronúncia e na procedência parcial da pretensão punitiva. INCORRETO. ARTIGO 89. É CABIVEL A SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO NOS CRIMES DE PENA MINIMA DE 1 ANO, DESDE QUE O ACUSADO NÃO ESTEJA SENDO CONDENADO POR OUTRO CRIME E ESTEJAM PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 77 CP.

    e)

    A competência do Juizado Especial Criminal será determinada pelo lugar onde ocorreu o resultado da infração. ERRADO. ARTIGO 63. LOCAL ONDE FOI PRATICADA A INFRAÇÃO PENAL.

  • RECURSO ESPECIAL -> não é cabível!

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO -> é cabível!

  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado:

           - não esteja sendo processado ou

            - não tenha sido condenado por outro crime

              -  presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, previstos no CP:

          - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo se reabilitado;

       - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, tais como as previstas no CP para SURSIS da pena:

     - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; 

     - prestar serviços em favor da comunidade;

      - atender aos encargos de família; 

     - submeter-se a tratamento de desintoxicação

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

     

  • Gabarito: letra B

    Complementando:

     

    Cabe RECURSO EXTRAORDINÁRIO -> SÚMULA 640 - STF

    NÃO cabe RECURSO ESPECIAL -> SÚMULA  203 - STJ

     

    Bons estudos.

  • O Juizado é especial, mas o recurso é extraordinário

  • Caros colegas,

     

    Alguém saberia dizer qual a razão de ser da Súmula 203 do STJ? Com base em qual dispositivo legal ela foi aprovada?

     

    Muito obrigado.

  • Novel AGU,

    O art. 105, III, da CF fala que compete ao STJ: "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)".

    O art. 102, III, da CF estabelece, por seu turno, que compete ao STF "julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...)".

    Como o art. 105, III, CF é explícito ao dizer que a decisão tem que ser de TRF ou TJ, o STJ editou a súmula 203, pois decisão de Turma Recursal de JEC e JECrim não é decisão de tribunal. Já o recurso extraodinário é cabível porque a decisão da Turma Recursal será de última instância.

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO B

    Acrescentando: L9099

    Infrações penais de menor potencial ofensivo para aplicação desta lei

    CONTRAVENÇÕES E CRIMES à pena MÁXIMA não superior a 2 anos

    Suspensão do processo

    CONTRAVENÇÕES E CRIMES à pena MÍNIMA não superior a 1 ano

    Transação penal 

    CONTRAVENÇÕES E CRIMES à Pena MÁXIMA menor/igual a 2 anos 


    bons estudos

  • SÚMULA 337, STJ : "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva."

    Explicando: 

    DESCLASSIFICAÇÃO Ex: o réu foi denunciado por contrabando, com pena mínima de 2 anos, de modo que não cabia suspensão do processo no momento da denúncia. Porém, ao final, o juiz conclui que houve, na verdade, descaminho, delito que permite suspensão do processo porque a pena mínima é de 1 ano.

    PROCEDÊNCIA PARCIAL Ex: o réu é denunciado por descaminho em concurso formal com a falsidade ideológica, sendo as penas mínimas de 1 ano, quando isoladamente consideradas. No entanto, com aumento de 1/6 até 1/2 decorrente do concurso formal, não caberia suspensão do processo. Porém, ao final, o juiz percebe que não houve concurso formal e, de modo que a pena mínima não ultrapassará 1 ano, podendo ser concedida a suspensão do processo.

    (Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-591-stj.pdf)

  • Súmula 640 do STF – O STF sumulou entendimento no sentido de que, embora não caiba recurso especial para o STJ contra decisão proferida por Turma Recursal, cabe recurso extraordinário para o STF.

    Súmula 640 do STF "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal." 

  • Salve, pessoa!

    Segue a ratio essendi da súmula 337 do STJ:

    Então não podemos admitir que imputados que estejam em situações jurídico-penais rigorosamente idênticas recebam tratamento diferenciado por conta de um equívoco do MP na capitulação delitiva. E é essa a inteligência por detrás da Súmula 337 do STJ alusiva à suspensão, mas estendida à transação, por detrás do art. 492, §1º , do CPP e do artigo 383, §§1º  e 2º  do CPP, de maneira que a composição e a transação incidentais ao processo acabam por mitigar o princípio da indisponibilidade da ação penal pública – não mitiga a obrigatoriedade porque a denúncia já foi ofertada, mas mitiga a indisponibilidade na medida em que o processo não vai evoluir para que o mérito seja apreciado, “parando” naquela alternativa consensual. 

    Espero ter ajudado!

    Inté.

  • Súmula 640 do STF "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal." 


ID
1375933
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre competência penal:

I. Salvo ocorrência de tráfico interestadual ou para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
II. Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
III. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
IV. A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual, nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
V. Viola as garantias do Juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

Correspondem a entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal, APENAS

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A


    Todas súmulas do STF:
    Item I) ERRADO Súmula 522: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
    Item II) ERRADO Súmula 498: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e julgamento dos crimes contra a economia popular.
    Item III) CORRETO Súmula 721: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
    Item IV) CORRETO Súmula 702: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
    Item V) ERRADO Súmula 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
    Bons estudos :)
  • Gabarito: A.

    Exemplos do item IV:

    - Prefeito que comete crime eleitoral é julgado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

    - Prefeito que comete crime de corrupção ativa em face de policial federal é julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal.

    Súmula 147, STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função."

  • Quanto ao item I:


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇAO DO CARÁTER INTERNACIONAL DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. É da competência da Justiça Federal o julgamento dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei nº 11.343/2006, desde que caracterizado ilícito transnacional, a teor do art. 70 do mesmo diploma legal.

    2. No caso, muito embora a droga apreendida tenha atravessado mais de um Estado da Federação, não restou caracterizado o caráter internacional do delito, evidenciando, assim, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.


    STJ, CC 114.204, j. 28.09.11


  • ITEM III: Lembrando que a Súmula 721 do STF foi convertida na SÚMULA VINCULANTE 45

    "A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL."

  • Vale ressaltar, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF

  • Li e reli, mas não entendi. O que isso significa? Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
  • GABARITO: Letra A

     

    Bruna Vieira, a Súmula 702 do STF diz o seguinte, vamos em partes: 

     

    1)  A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual => A CF/88, no artigo 29, X, diz que o Prefeito tem foro por prerrogativa de função, sendo o Tribunal de justiça competente. No entanto, essa competência se limita aos crimes de competência da Justiça Estadual. E se ele comenter crime da competência da justiça federal ou eleitoral ? aí vamos para a segunda parte da súmula...

     

    2) Nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau => Ou seja, Se o Prefeito comenter um crime e for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, será julgado pelo TRE.

     

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TRE

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Bruna Vieira, o enunciado de súmula que teoricamente deveria serivr para aclarar e ou afastar dúvida, com uma redação desse jaez não aclara nem dissipa dúvida. Não é mesmo? Até parece que o lidador do direito, para não dizer o cidadão em geral, rumou pedra na cruz.  

  • Apesar de SUMULADO, eu vejo erro na súmula 522 - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    E se um Senador praticar o crime de tráfico no território nacional. Quem julga? STF. Crime comum.

    Então, o SALVO da súmula encontra OUTRA EXCEÇÃO e, por isso, não devia ser um SALVO.

    A súmula deveria ser: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes, excluídas desta regra as prerrogativas de foro estabelecidas na Constituição Federal.

  • JULGAMENTO DOS PREFEITOS

    CRIME COMUM~> TJ LOCAL

    CR COMUM FEDERAL~>TRF LOCAL

    CR RESP~>CÂM DOS VEREADORES

    CR ELEITORAL~> TRE

    FONTE : ESTRATÉGIA CONCURSOS

    PROF RENAN ARAUJO

  • O art. 40 da Lei de Drogas anuncia majorantes aplicáveis aos delitos tipificados nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/06, dentre as quais se destaca o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal (inc. V), que aumenta a pena de 1/6 a 2/3. A competência é da Justiça Estadual, ditada pela prevenção do local da apreensão da droga (art. 71 do CPP).

  • I- ERRADA - Súmula 522-STF: Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    II-ERRADA - Súmula 498-STF: Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    III-CERTA - Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    IV-CERTA - Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    V-ERRADA - Súmula 704-STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    GABARITO: LETRA A


ID
1375936
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas em relação ao procedimento previsto na Lei nº 11.343/06.
I. Para fins de reconhecimento da materialidade do crime de tráfico, a Lei de Tóxicos preceitua que é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
II. Havendo concurso entre as condutas do art. 28 (posse de entorpecentes) e a figura do art. 33, § 3º (oferecer droga para o consumo em conjunto, sem objetivo de lucro), ambas da Lei nº 11.343/06, a competência será do Juizado Especial Criminal.
III. O acusado será notificado para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar o número máximo de cinco testemunhas. O juiz, a seu turno, terá o prazo de 05 (cinco) dias para decidir acerca do recebimento da denúncia.
IV. Após o recebimento da denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, e ordenará a citação pessoal do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
V. No crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o réu não poderá apelar da sentença condenatória sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão é E, mas acho que tem algo errado..

    I - INCORRETA (?).  Art.50 § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    II - CORRETA (?). ART. 48 § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    III - CORRETA . Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1o  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

    § 4o  Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

    IV - INCORRETA. Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. (A citação em 10 dias é para oferecer defesa prévia, vide art.55)

    V - CORRETA .Art. 59.  Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.




  • II. Havendo concurso entre as condutas do art. 28 (posse de entorpecentes) e a figura do art. 33, § 3º (oferecer droga para o consumo em conjunto, sem objetivo de lucro), ambas da Lei nº 11.343/06, a competência será do Juizado Especial Criminal.

    ESTA INCORRETA, pois o artigo 48 prevê que "qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, SALVO se houver CONCURSO com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma da Lei 9.099.

  • Questão esquisita...

    para mim não há alternativa correta !

    Alguém para agregar conhecimento e desvendar o que não estou vendo?

  • A figura do art. 33, parágrafo terceiro, é crime de menor potencial ofensivo. Portanto, a competência é do JECrim.

    "(...)§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28."


  • Sobre o item V:

    Habeas Corpus. 2. Tráfico de drogas. Necessidade de o réu recolher-se à prisão para apelar (Lei 11.343/2006, art. 59). Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. Constrangimento ilegal caracterizado. 3. Ordem parcialmente concedida.

    (HC 106243, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 19-04-2011 PUBLIC 25-04-2011)

  •  I) Para fins de reconhecimento da materialidade do crime de tráfico, a Lei de Tóxicos preceitua que é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea - F - Procurou confundir com o laudo preliminar da prisão em flagrante, o que não se confunde com o laudo definitivo que atesta a marialidade.

    II) Havendo concurso entre as condutas do art. 28 (posse de entorpecentes) e a figura do art. 33, § 3º (oferecer droga para o consumo em conjunto, sem objetivo de lucro), ambas da Lei nº 11.343/06, a competência será do Juizado Especial Criminal. - V - A soma das penas é inferior a dois anos, por isso é competente o Juizado.

    III) O acusado será notificado para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar o número máximo de cinco testemunhas. O juiz, a seu turno, terá o prazo de 05 (cinco) dias para decidir acerca do recebimento da denúncia. - V - Art. 55.

    IV) Após o recebimento da denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, e ordenará a citação pessoal do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. - F - A resposta é antes de recebida a denúncia.

    V) No crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o réu não poderá apelar da sentença condenatória sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes. - F - Súmula nº 347 do STJ "O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão."

  • Em relação ao item IV a FCC está perguntando direto isso!!!

    IV. Após o recebimento da denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, e ordenará a citação pessoal do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    já a lei 11343 diz Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

    Em pesquisa verifiquei que há o rito da 11.343 (específico) em que há a notificação do acusado para oferecer defesa prévia (art. 55, no prazo de 10 dias) e após o recebimento, a citação para a audiência de instrução,... nessa segunda citação não diz que a pessoa tem o prazo de 10 dias para responder.... a FCC entende que não é necessária a resposta escrita nessa segunda citação, caso contrário o item IV estaria correto! 

    Mas há jurisprudência que entende cabível a utilização subsidiariamente do rito ordinário no caso acima, oportunizando-se a apresentação de resposta a acusação nos termos do 396 e 396-A a fim de não alegar nulidades futuras:

    O rito adotado, portanto, não causa prejuízo à defesa do paciente. Ao contrário, ao possibilitar que os réus apresentem a defesa prévia antes do exame da inicial acusatória pelo juiz e, após o recebimento desta, a resposta à acusação, amplia o leque defensivo, permitindo que o acusado pleiteie a rejeição da denúncia (defesa prévia do art. 55 da Lei n.º 11.343/06) e, caso não logre êxisto, busque a absolvição sumária por meio da resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal). [...] (D.E. 01/03/2010)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20436/a-aplicacao-do-rito-ordinario-previsto-no-codigo-de-processo-penal-aos-crimes-definidos-na-lei-n-11-343-06-a-luz-da-lei-doutrina-e-jurisprudencia#ixzz3UrAIadcX

  • GABARITO E (II e III CORRETAS)

    I) INCORRETA PORQUE para fins de reconhecimento da “materialidade definitiva”do crime de tráfico é necessário “laudo definitivo”, sendo que o laudo de constatação é suficiente, nos termos do art. 50, §1º, da Lei 11343/06, apenas para “efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito”. Note que a alternativa falou em “para fins de reconhecimento da materialidade”, estando, portanto, errada.

    - Art. 50 (...)

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    - Por outro lado, cumpre, porém, esclarecer que: “a apresentação extemporânea (após a sentença) do laudo toxicológico definitivo não acarreta a nulidade do processo, quando demonstrada a materialidade definitiva por outros meios probatórios” (STF, 1ª Turma, RHC 110429, 06/03/2012).

    II) CORRETA. Havendo concurso entre as condutas do art. 28 (posse de entorpecentes) e a figura do art. 33, § 3º (oferecer droga para o consumo em conjunto, sem objetivo de lucro), ambas da Lei nº 11.343/06, a competência será do Juizado Especial Criminal, PORQUE asoma das penasé inferior a dois anos, por isso é competente o Juizado.

    III) CORRETA. O acusado será notificado para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar o número máximo de cinco testemunhas. O juiz, a seu turno, terá o prazo de 05 (cinco) dias para decidir acerca do recebimento da denúncia. CORRETA, PORQUE:

    -Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer “defesa prévia”, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1o  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, “até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas”.

    IV) INCORRETA PORQUE quando a lei fala em “citação pessoal” (art. 56), já é para a audiência. Por outro lado, quando a lei fala em “notificação” (art. 55), após “oferecida” a denúncia e antes da citação, portanto, é para o acusado apresentar defesa prévia (consistente em defesa preliminar e exceções); portanto, na lei 11343/06, a resposta é antes de recebida a denúncia.

    Art. 56.  “Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado”,a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

    V) INCORRETA PORQUE Súmula nº 347 do STJ "O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão."

  • Achei o comentário do defensor convicção o mais completo.

  • Defensor convicção e David Almeida: percebam que o item I não fala em materialidade definitiva, mas simplesmente em materialidade, tal como consta no §1º do art. 50 da Lei 11.343/06. Só há possibilidade de o item estar errado se fizermos uma distinção entre estabelecimento da materialidade (como consta na Lei) e reconhecimento da materialidade, o que me parece algo totalmente sem sentido, já que estabelecer tem o sentido de deixar fixo, assentado, estabelecido, sedimentado, de maneira que não há discrepância em relação ao sentido de reconhecer. 

     

  • Nossa, eu não sabia nada do procedimento da Lei de Drogas. Errei e agora sei um pouco. Errando e aprendendo, parece que isso é a vida.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Apenas para complementar a discussão quanto ao laudo preliminar e definitivo, o artigo 58, §§1º e 2 º, o qual tratava sobre possível questionamento e laudo definitivo, foram revogados pela Lei 12.961 de 2014, permanecendo somente a disposição genérica prevista no artigo 55, §5º, na qual o juiz fará o saneamento do processo e determinará, se necessário, o exame percial.  

  • Atenção para a assertiva V. Embora descreva o disposto no art. 59 da Lei de Drogas, não é aplicável por si só.


    Condenados pela Lei de Drogas poderão recorrer em liberdade

    Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, nesta terça-feira (3), o Habeas Corpus (HC) 103529 para, mantida a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia (SP) contra L.V.S. e S.F., permitir a eles apelarem da condenação em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença.

    A decisão, que confirma liminar concedida pelo relator do processo, ministro Celso de Mello, em abril deste ano, baseou-se no entendimento de que “não há motivação idônea para mantê-los presos”. Segundo o ministro Celso de Mello, o juízo de primeiro grau fundamentou-se unicamente no artigo 59 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que reconduz ao artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP).

    Ocorre que o STF, no julgamento do HC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, entendeu que este dispositivo é inconstitucional, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. O dispositivo até já foi revogado pela Lei 11.719/08.

    Dispõe o artigo 594 do CPP que “o réu não pode apelar sem se recolher à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=157199

  • Até agora sem entender pq a I está errada...

  • Rafaela Lima, a I está errada, pois, o laudo precário e provisório que é a suficiência da constatação da natureza e quantidade da droga, é somente para a LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, o que não está especificado na questão.

  • A questão foi mal formulada, ela disse em relação a lei 11343 e não considerou a assertiva em relação aos tribunais, por isso considero que a questão foi mal formulada, pois, a última questão foi letra de lei e considerou errada, a questão não pediu ou não mencionou em nenhum momento de "de acordo com os tribunais superiores", "de acordo com a jurisprudência dos tribunais" etc, mal formulada a questão, não considero este gabarito o correto.

  • errei pq cai na besteira de ler o reconhecimento que é suficiente, mas é p efeito de lav. de APF
  • Laudo de constatação: um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea.

    Laudo definitivo: presumivelmente mais complexo, que, como o nome indica, traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente se cuida de uma droga.

    Deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica.


ID
1375939
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO é incumbência da Defensoria Pública, no âmbito da Execução Penal,

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 81-B LEP.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública

    I - requerer:   

    f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; 

    l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei; 

    IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; 

    VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.  

    bons estudos

    a luta continua

  • E) Para mim, "meio errada". A DP não pode pedir a transferência do condenado para estabelecimento federal distante da condenação e ponto. Ela poderá fazer isso em dois casos: interesse de segurança pública ou interesse do próprio condenado. Da forma como está escrito, não parece ser a alternativa mais correta. 

  • Klaus, 


    Também acredito que a letra E esteja errada.


    São legitimados para requerer a transferência do preso:


    a) Autoridade administrativa;

    B) o MP; e

    C) o PROPRIO PRESO.



    A questão não deixa claro se o DP está agindo no interesse do preso. Mas enfim, a MAIS ERRADA é a LETRA C.


  • Sobre a letra E: o art. 3 da lei 11671, informa:

    Art. 3o  Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. 

    Sobre a legitimidade.

    Art. 5o  São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso. 

    A defensoria, no exercício de suas atividades funcionais, pode requerer medidas em prol de preso que necessite de sua assistência.

     O preso em sí não tem voz para requerer nada... Ele necessita de um representante, que poderá ser a DP. 

    Assim a questão esta certa apesar de eu também ter errado. 

    Força, foco e fé


  • São de incumbência da Defensoria Pública:


    Art. 81-A.  A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: 

    I - requerer:   (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;   (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;   (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    c) a declaração de extinção da punibilidade; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    d) a unificação de penas;   (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    e) a detração e remição da pena; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    LETRA D - f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;   (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    i) a autorização de saídas temporárias; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;   (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    LETRA E - l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;   (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    LETRA B - IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;   (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    LETRA A - VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.   (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

  • Quanto à Assertiva C, compete a:  

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

  • Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;


  • Pessoal,

    Acho que a justificativa da letra E é a combinação dos artigos 81-B, I, l c/c art. 86, § 1º da LEP.

    Art. 81-B, I, "l": incumbe, ainda, à Defensoria Pública: 

    I - requerer:

    (...)

    l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta lei;

    (...)

     

    Art. 86, § 1º: A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a meida se justifique no interesse da segurança ou do próprio condenado. 

     

  • Quem visita mensalmente os estabelecimentos penais?

    Juízo da execução, MP, conselho da comunidade.

    A únicA que visita periodicamente ?

    Defensoria Pública.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; (GABARITO)

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

    ======================================================================

    ARTIGO 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:    

    I - requerer:           

    a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;            

    b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;            

    c) a declaração de extinção da punibilidade;            

    d) a unificação de penas;         

    e) a detração e remição da pena;          

    f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; (LETRA D)        

    g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;         

    h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;     

    i) a autorização de saídas temporárias;       

    j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;          

    k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;         

    l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei; (LETRA E)   

    II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;          

    III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;            

    IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; (LETRA B)         

    V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;         

    VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. (LETRA A)

    ======================================================================

    ARTIGO 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra   unidade, em estabelecimento local ou da União.

    § 1º A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.  

  • Gabarito: C

    Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:          

    I - requerer:          

    a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;          

    b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;            

    c) a declaração de extinção da punibilidade;          

    d) a unificação de penas;          

    e) a detração e remição da pena;          

    f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; D         

    g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;          

    h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;           

    i) a autorização de saídas temporárias;          

    j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;          

    k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;          

    l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1 do art. 86 desta Lei; E 

    Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra  unidade, em estabelecimento local ou da União.

    § 1 A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.

    II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;          

    III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;         

    IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; B 

    V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;        

    VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. A  

    Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.  

  • DPE é só REQUERER e REPRESENTAR e, no fim, também visitar. fiscalizar, apresentar, emitir, nada disso é com ela
  •  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.  

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ID
1375942
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP,

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da "C"?

  • Letra A - ERRADA Artigo 2º da Resolução 4/2011 do CNPCP:

    2º O direito de visita íntima, é, também, assegurado às pessoas presas casadas entre si, em união estável ou em relação homoafetiva

    Letra B - ERRADA Artigo 4º da Resolução 4/2011 do CNPCP:

    Art. 4º A visita íntima não deve ser proibida ou suspensa a título de sanção disciplinar, excetuados os casos em que a infração disciplinar estiver relacionada com o seu exercício. 

    Lera C - ERRADA Artigo 2º da Res. 2/2012 do CNPCP

     Art. 2º. O transporte de pessoas presas ou internadas deve ser efetuado às expensas do Poder Público, em condições de igualdade para todas elas.

    Letra D - ERRADA Artigo 1º da Res. 2/2012 do CNPCP 

    §3º. São vedadas a utilização dos veículos de transporte como instalações de custódia e a manutenção de pessoas presas ou internadas em seu interior por período superior ao estritamente necessário para o deslocamento.

    Letra E - CORRETA Artigo 3º da Res. 2/2012 do CNPCP

     Art. 3º. Os veículos de transporte de pessoas presas ou internadas devem ser periodicamente vistoriados pelo respectivo órgão de trânsito, bem como contar com todos os dispositivos de segurança previstos em regulamentação do órgão competente, notadamente cinto de segurança para todos os passageiros.

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ID
1375945
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma pessoa presa em regime fechado, definitivamente condenada, prestou 300 dias de trabalho prisional intra muros, bem como, simultaneamente, teve frequência escolar de 200 horas, concluindo atividade de ensino médio ao longo do cumprimento da pena. Cada 12 (doze) horas foram divididas em 3 (três) dias de estudo.

Esse indivíduo

I. tem direito à remição de pena, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
II. tem direito à remição de pena, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar.
III. tem direito à remição de pena, com o acréscimo de 1/3 (um terço) de toda a remição conquistada durante o cumprimento da pena devido à conclusão do ensino médio.
IV. em caso da prática de falta grave, obrigatoriamente, perderá 1/3 (um terço) da remição conquistada, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C


    Todos artigos da LEP:


    Item I) CERTO: Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.


    Item II) CERTO: Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;


    Item III) ERRADO: Art. 126, § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O erro está em dizer que o acréscimo de 1/3 será em cima de toda a remição conquistada. O §5º fala que será remido o tempo em função das horas de estudo. Pode ser que a banca também tenha considerado outro erro a ausência do "desde que certificada pelo órgão...".


    Item IV) ERRADO: Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.


    Bons estudos :)

  • Art. 126: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 

  • No que se refere ao item III:

    O item diz => "III. tem direito à remição de pena, com o acréscimo de 1/3 (um terço) de toda a remição conquistada durante o cumprimento da pena devido à conclusão do ensino médio."


    O caso trazido na questão nos demonstra que o condenado conseguiu remição pelo trabalho e remição pelo estudo (frequência escolar).
    Logo, o acréscimo de 1/3 pela conclusão do ensino se dará somente sobre a remição conquistada pelo estudo e não sobre toda remição conquistada, no caso, TODA remição conquistada se deu pelo trabalho e pelo estudo. Logo, penso que a assertiva estaria correta se escrita da seguinte forma:
    "III. tem direito à remição de pena, com o acréscimo de 1/3 (um terço) com relação a remição conquistada pela frequência escolar durante o cumprimento da pena devido à conclusão do ensino médio."

    O que vocês acham, será que é este o equívoco do item III?
  • Concordo, Bruno Francisco.

  • Item III - errado

    Ausência do termo "remir em função das horas de estudo", bem como do termo "desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".

     

    LEP

    Art. 126 (...)

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

     

    Caso esteja errado, por favor me corrijam.

     

    Bons estudos a todos.

  • Confesso que acertei a questão por falta do item "I, II e III", vez que se existisse teria marcado!! O erro do item 3 é bem explicado pelo colega Bruno Francisco!! 

     

    Deus provê, Deus proverá!

  • III. tem direito à remição de pena, com o acréscimo de 1/3 (um terço) de toda a remição conquistada durante o cumprimento da pena devido à conclusão do ensino médio. = dimunuir 1/3
    IV. em caso da prática de falta grave, obrigatoriamente, perderá 1/3 (um terço) da remição conquistada, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  = podera ( não é obrigatorio ao juiz)

  • Como li alguns comentários que, na verdade não identificaram o erro do item III, segue minha opinião:

    III. tem direito à remição de pena, com o acréscimo de 1/3 (um terço) de toda a remição conquistada durante o cumprimento da pena devido à conclusão do ensino médio.

    Acredito que o erro está no trecho destacado em vermelho, já que o acréscimo de 1/3 em razão da conclusão do ensino médio  incide sobre o próprio tempo de estudo e não sobre toda a remição conquistada (trabalho e leitura, por exemplo).

    Se eu estiver errado, por favor, me corrijam.

  • Pessoal, a assertiva III está incorreta, pois o acréscimo de 1/3 ao tempo remido, em virtude da conclusão do ensino, apenas terá vez na remição-estudo.

  • Gab. C

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    _____________________

    Embora a lei traga expressamente a palavra "poderá", dando a ideia de discricionalidade do juiz, é prevalente na doutrina que é um poder-dever do magistrado em revogar até um terça do tempo remido em caso da prática de falta grave.

  • muito boa

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.                

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;               

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho

    § 5  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.  

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

  • trazendo a questão para 2020..

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o cálculo da remição da pena de um sentenciado aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja feito com base em 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio regular (2.400 horas), resultando um total de 133 dias a serem remidos. O relator acolheu a argumentação da Defensoria Pública da União (DPU) de que o preso, “inclusive pelo ambiente inóspito em que está custodiado, talvez tenha que estudar muito mais horas que os alunos do ensino médio regular para alcançar o mesmo objetivo de aprovação no Enem”.

    ainda não cobrado em provas!!!

    PARAMENTE-SE!

  • OBSERVAÇÕES

    III) Esse 1/3 vai incidir sobre o tempo remido pelo Estudo não incluindo o tempo remido pelo trabalho.

    IV) Até 1/3 e não Obrigatoriamente 1/3.

  • essa aí se tivesse opção 1, 2 e 3 pra marcar, teria arrebentado a prova de muita gente

  • eu li umas três vezes caçando o erro da letra "C" até que percebi que tratava-se de todo o tempo remido e não apenas dos dias remidos pelo estudo.

  • fcc como de costume empurrando o palito

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
1375948
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo as disposições do Decreto nº 8.172/13,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 7º  O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.

    b) Art. 5º  A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.

    c) CORRETA. Art. 7º  O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.

    Art. 12. Aplicam-se os benefícios contidos neste Decreto relativos ao regime aberto às pessoas presas que cumpram pena em regime aberto domiciliar.

    Art. 6º  O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:


    III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional;

    d) Art. 4º  Na declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.

    e) Art. 9º  O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:

    III - por crime hediondo, praticado após a publicação das Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990; nº 8.930, de 6 de setembro de 1994; nº 9.695, de 20 de agosto de 1998; nº 11.464, de 28 de março de 2007; e nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores;




  • Não trata-se de Inquérito Policial. Está tenso esse filtro do QC! :O

  • Art. 4º, Decreto 8615/15  Na declaração do indulto ou da comutação de penas, deverá ser computada, para efeitos da integralização do requisito temporal, a detração de que tratam o art. 42 do Código Penal e o art. 387, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal. 

  • A partir dos comentários dos colegas e da professora, acho que entendi porque a banca considerou a letra 'e' errada, apesar de não concordar...

    A banca deve ter considerado, por exemplo, o caso de um sujeito que cumpre pena pela prática de determinado crime que, com a edição da (ou posterior alteração na) Lei n. 8.072, passou a ser tratado como hediondo. Nessa hipótese, realmente, ele faria jus a indulto ou comutação de penas, mas de modo algum se trata de exceção à regra da insusceptibilidade de anistia e graça aos condendos por crime hediondo. Isso pelo simples motivo de que o sujeito mencionado não praticou, ou foi condenado, por crime hediondo, mas por crime comum que se tornou hediondo posteriormente. 

    A alternativa não é clara e busca apenas confundir o candidato...

  • Atenção a jurispudência recente dos Tribunais de Superposição:

    1- O indulto da PPL não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado (EP 11 IndCom-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017).

    2- Súmula 631, STJ - O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (Súmula 631, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019).

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO Nº 8172/2013 (CONCEDE INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 6º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:

    I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;

    II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;

    III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional;

    IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 9º ; ou

    V - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

    ARTIGO 7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.

    Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.

    ARTIGO 12. Aplicam-se os benefícios contidos neste Decreto relativos ao regime aberto às pessoas presas que cumpram pena em regime aberto domiciliar.

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ID
1375951
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O sentenciado Mévio, reincidente, cumpre pena por crime hediondo e por crime comum (não hediondo), sem praticar falta grave nos últimos 24 meses. Considerando as disposições do Decreto nº 8.172/13, para atingir o requisito temporal para obtenção de comutação de pena (art. 2º ), o apenado terá que, até 25 de dezembro de 2013, ter cumprido

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Marquei c pelo seguinte:

    1/3 do crime comum -> Art. 2º  Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2013, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto.

    Agora sobre o crime hediondo fiquei com dúvida, por causa deste art.

    Art. 9º  O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:

    III - por crime hediondo, praticado após a publicação das Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990; nº 8.930, de 6 de setembro de 1994; nº 9.695, de 20 de agosto de 1998;nº 11.464, de 28 de março de 2007; e nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores;

    A questão não fala quando foi praticado o crime hediondo, além do mais, na lei a unica fração de 2/3 é a deste art. que pode ter algo a ver, mas desde que praticado em concurso, o que não é o caso da presente questão..

    Art. 8º  As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2013.

    Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º (o hediondo está aqui), não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.

    Inclusive em jurisprudência do TJRS percebe-se que eles vedam o indulto para crimes hediondos, senão vejamos:

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. CRIME HEDIONDO. ART. 9º, III, DO DECRETO 8.172/13. DESCABIMENTO. A vedação do indulto nos crimes hediondos se dá por escolha do Presidente da República, a quem compete discricionariamente determinar os requisitos para tal benefício, mediante expedição de Decreto, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição Federal. Portanto, como bem definido na decisão agravada, por força do artigo 9º, III, do Decreto 8.172/13, é vedada a concessão de indulto ao agravante, eis que condenado por crime hediondo. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70058542143, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 19/03/2014)

    (TJ-RS - AGV: 70058542143 RS , Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 19/03/2014, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2014)

    Então, ou eu comi uma mosca muito grande ou tem algo errado nessa questão, se alguem entender e puder fazer a gentileza de me deixar um recado, eu ficaria muito grato.

    Obrigado!


  • Ramon, acho que a resposta está aí mesmo nos artigos que você mencionou. Se eu entendi certo, a sua dúvida é em relação ao concurso. Mas acredito que a lei tenha se referido a concurso sem explicitar que é "concurso de crimes", e sim no sentido de que a pena total X foi resultado da soma de um crime comum e um crime hediondo.

    Desse modo, o sentenciado não vai ter comutação da pena referente ao crime hediondo (artigo 9º, inciso III). Mas, para que ele consiga a comutação da pena em relação ao crime comum, ele precisa cumprir os 2/3 referente ao crime hediondo (artigo 8º, parágrafo único) e mais o 1/3 mencionado no artigo 2º.

    Espero ter ajudado :)
  • Me tirem uma dúvida besta: quem fez essa prova sabe informar se isso estava no edital? 02 questões falando de um decreto versando sobre indulto! Meio ridículo isso! 

  • Pessoal, se alguém puder esclarecer mais claramente a questão, agradeço :)

    Ainda não compreendi.

  • Letra E: Justificativa

    Com relação ao crime comum em caso de reincidência:

    Art. 2º  Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2013, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto.


    Com relação ao crime hediondo: 

    Art. 8º ...

    Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º (o hediondo está aqui), não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.

  • Traduzindo: o indulto e a comutação não são cabíveis para crimes hediondos.

    Entretanto, se a pessoa cumpre pena por 2 crimes e há entre eles um hediondo , para obter  comutação terá que cumprir 2/3 da pena no crime hediondo , isso é condição para ter direito a comutação do crime NÃO HEDIONDO.

    crime hediondo- nem indulto, nem comutação

    crime comum- cabe indulto e comutação

    concurso entre hediondo e comum- caberá só comutação do comum ( só que antes há necessidade do cumprimento de 2/3 do hediondo)

  • Comutação no latim se escreve commutatione e significa mudança, permutação ou substituição. Assim, comutação de pena refere-se a substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda/leve.

    A substituição da pena, por exemplo, privativa de liberdade pode ser mudada para uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve que a primeira. Tal substituição é deliberada pelo Presidente da República.

    O instituto da comutação de pena surgiu em razão da necessidade de diminuição do contingente prisional verificado na Resolução nº 16, do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes.


  • DECRETO Nº 8.172, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013

    Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

      A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,

    DECRETA:

    .....

    Art. 2º  Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2013, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto.

    § 1º  O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2013, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.

    § 2º  A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.

    Art. 3º  Concede-se comutação às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2013, obtido as comutações, de decretos anteriores, independente de pedido anterior.


  • Resumindo:
    O Decreto veda o indulto e comutação para o crime hediondo. Assim, como a CF.

    Entretanto, se o sentenciado cometeu um crime hediondo e um comum, cabe indulto ou comutação de penas para o crime comum.

    Verifica-se se cabe o indulto (lembrando que é apenas para o crime comum): O sentenciado, REINCIDENTE, cumpriu 2/3 da pena (hediondo) e 1/2 da pena do crime comum. Se sim cabe indulto, se não, verifica se cabe a comutação (subsidiário). (letra a da questão se o enunciado tivesse se referido ao indulto do crime comum).
    Verifica-se se cabe comutação (lembrando que é apenas para o crime comum): O sentenciado, REINCIDENTE, cumpriu 2/3 da pena (hediondo) e 1/3 da pena do crime comum. Se sim cabe comutação, se não, o benefício deve ser indeferido.Espero ter ajudado.
  • Questão passível de anulação. Precedentes do STF e STJ que afirma ser a comutação, na verdade, uma espécie de indulto parcial. Assim, a CF e a Lei dos Crimes Hediondos vedam. Assim, o condenado teria que cumprir toda a pena do hediondo ou ter, ao menos, abatida a pena somente do crime comum. E digo mais, segundo os mesmos precedentes, é possível a comutação somente para os crimes tipificados como hediondos praticados antes da vigência da Lei 8.072/90.

  •  

    CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO – RÉU PRIMÁRIO

    1/6 DO COMUM + 2/5 DO HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME.

    2/3 DO CRIME HEDIONDO + 1/3 DO NÃO HEDIONDO = LIVRAMENTO CONDICIONAL

    CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO – RÉU REINCIDENTE

    3/5 DO HEDIONDO + 1/6 DO NÃO HEDIONDO – PROGRESSÃO DE REGIME.

    3/5 DO HEDIONDO + 1/6 DO NÃO HEDIONDO – SAÍDA TEMPORÁRIA ( se já progredido de regime)

    2/3 DO CRIME HEDIONDO + ½ DO NÃO HEDIONDO desde que a reincidência seja no não hediondo = LIVRAMENTO CONDICIONAL

    REINCIDENTE ESPECÍFICO + NÃO HEDIONDO = CUMPRIR TOTAL DO HEDIONDO + 1/3 DO NÃO HEDIONDO (P) = LIVRAMENTO CONDICIONAL

    TOTAL DO HEDIONDO + ½ DO NÃO HEDIONDO (R) = LIVRAMENTO CONDICIONAL

     

    fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/glossarios-e-cartilhas/cartilhadapessoapresa.junho.pdf

    Cartilha do preso - CNJ

  • Samuel Castro, Perfeita tua colocacão. Contudo, esta prova foi realizada em 2014. Assim, está condizente com o entendimento da epoca da prova. Abs!

  • Para contribuir:

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.380/2014. CONCURSO ENTRE CRIMES HEDIONDO E COMUM.. INDULTO PLENO CONCEDIDO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A SUBTRAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO REFERENTE AO CRIME COMUM. De acordo com o Decreto nº 8.380/2014, havendo concurso entre crime comum e hediondo, não será declarado o indulto ao crime comum, enquanto o condenado não cumprir 2/3 da pena do crime hediondo e 1/3 da pena do crime comum. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, conceder-se-á indulto pleno ao crime comum, excluindo-o da conta de liquidação, assim como o período de cumprimento da pena utilizado para auferir a condição objetiva necessária à sua concessão. A manutenção do referido período no cômputo de pena cumprida implicaria na utilização do intervalo temporal em duplicidade. (TJ-DF - RAG: 20150020296380, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2015,  1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: 120)

  • AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.380/2014. CONCURSO ENTRE CRIMES HEDIONDO E COMUM.. INDULTO PLENO CONCEDIDO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A SUBTRAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO REFERENTE AO CRIME COMUM. De acordo com o Decreto nº 8.380/2014, havendo concurso entre crime comum e hediondo, não será declarado o indulto ao crime comum, enquanto o condenado não cumprir 2/3 da pena do crime hediondo e 1/3 da pena do crime comum.

  • Questão desatualizada! O pacote anti crime alterou as frações!
  • não sei o que está acontecendo com o qconcursos que não atualiza mais e está constantemente jogando questões desatualizadas. Hoje a progressão se dá de acordo com percentagem cumprida e não frações.

    BORA ATUALIZAR, QCONCURSOS!!!

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    PARAMENTE-SE!


ID
1375954
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Marina, atualmente com 15 anos de idade, foi registrada somente em nome de sua genitora Ana, a qual desconhece quem seja o pai biológico da adolescente. Após o nascimento de Marina, Ana casou com Osmar, com quem teve outra filha de nome Cristiane, atualmente com 13 anos de idade. Agora, Osmar pretende adotar Marina, pois sempre a assistiu como filha, tendo laços de afetividade com ela. No entanto, para a adoção de Marina por Osmar, será necessário o consentimento

Alternativas
Comentários
  • Artigo 45 ECA

    A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    2o Em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


  • Como regra, os paisbiológicos devem concordar com a adoção; O consentimento pode ser retirado atéa publicação da  sentença;

    EXCEÇÃO DO CONSENTIMENTO DOS PAIS:

    # Se os pais foram destituídos dopoder familiar;

    # Se os pais forem desconhecidos.


  • Art. 45, ECA. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


    GABARITO: E

  • Trata-se de adoção unilateral, que consiste na adoção por madrasta ou padastro da criança ou adolescente, com fundamento no art. 41, § 2º do ECA. Ante a idade superior a 12 anos da adotada, é obrigatório o seu consentimento para validação da adoçao (art. 45, 2º, ECA).

  • Gabarito E

    Estatuto da Criança e do Adolescente

    art. 45

    A adoção depende do consentimento dos pais ou representante legal do adotado.

    § 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar

    § 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA COM O ADOTANTE. MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva. 2. O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal. 3. A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade. 4. O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade. 5. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil). 6. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado. 7. Recurso especial não provido.

    (STJ - REsp: 1444747 DF 2014/0067421-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/03/2015,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015)

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 45 – a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando;

    § 1º o consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar;

    § 2º em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E


ID
1375957
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

José, com 11 anos de idade, participou de um ato infracional análogo ao crime de roubo majorado em razão do emprego de arma e do concurso de pessoas, juntamente com dois adolescentes, ambos com 15 anos de idade. A conduta de José foi subtrair relógios de um expositor, colocar os objetos na sua mochila e fugir do local de bicicleta, levando consigo os objetos subtraídos. O Ministério Público apresentou representação com pedido de internação provisória contra os dois adolescentes que estavam com José, sendo que o recebimento da representação ocorreu quando José já contava com 12 anos de idade. Considerando o caso em tela, a autoridade competente poderá determinar medida

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 98 ECA. As medidas de proteção à criança e ao adolescente sãoaplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ouviolados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98,a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo deresponsabilidade;

    Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:


    bons estudos

    a luta continua



  • Para criança que comete ato infracional somente se aplicam medidas protetivas. Conta-se a idade na data dos fatos.

  • Criança (menor de 12 anos) só recebe MEDIDA PROTETIVA: " Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101."

  • A criança que pratica ato infracional só recebe medida de proteção. O adolescente pode receber algumas medidas de proteção.

  • Lembrando : O ECA aplicou a Teoria da Atividade, logo, aplica-se a idade a data fato. 

  • PARA RESPONDER ESSA QUESTÃO BASTA SABER SOMENTE UMA INFORMAÇÃO:


    Para criança, que é aquele que tem até 12 anos, NÃO SE APLICA EM NENHUMA HIPÓTESE media sócioeducativa.


    Para criança, SOMENTE É POSSÍVEL APLICAR medida de proteção

  • Complementando:

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.


  • O X da questão não é saber que criança somente pode receber medida protetiva, e sim que o ECA, assim como o CP, quanto ao tempo do crime, adota a teoria da atividade: se cometido o ato infracional antes dos 12 anos, aplica-se somente medida de proteção; se praticado com 12 anos ou mais, pode-se aplicar tanto medida de proteção quanto medida socioeducativa. 

     

  • Criança, com 12 anos incompletos, só recebe medidas de proteção!

    Abraços.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 104 – ...

     

    § único Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

     

    Art. 105 – Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas de proteção);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • José, com 11 anos de idade => aplica MEDIDA DE PROTEÇÃO, pois para o ECA ele é criança (de 0 a 12 anos incompletos).

    Medidas de proteção - art. 101 - ROL EXEMPLIFICATIVO.

    Leva em consideração que o ato praticado no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Gabarito: letra E

  • Art.104.

    Parágrafo único: Para os efeitos desta lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.


ID
1375960
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Joana, atualmente com 13 anos de idade e registrada somente em nome da mãe biológica, com quem reside, tem constantes desentendimentos com esta. Na sexta-feira, às 23 horas, após uma discussão entre as duas, a mãe decidiu que não aceitaria mais a permanência da filha em sua residência e, diante da inexistência de família extensa no Município onde residem, levou e deixou Joana em uma entidade de acolhimento institucional do Município para que lá permanecesse. Diante da situação apresentada, a entidade de acolhimento institucional para a qual foi levada e deixada Joana pela genitora, mesmo em se tratando de situação excepcional e de urgência, considerando a inexistência de família extensa no Município e também o horário em que a adolescente foi levada até a entidade,

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 93 ECA.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 


    bons estudos

    a luta continua

  • Quero saber se a mãe pode ser responsabilizada criminalmente por abandono de incapaz?

  • Abandono de incapaz - Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Não, Sapo Risonho, tendo em vista que a genitora não abandonou sua filha e a deixou a mercê de todos os riscos que a vida poderia lhe trazer longe de um lar. Ao contrário, a genitora teve a consciência de, pelo menos, deixar sua filha em entidade de acolhimento institucional. Assim, deixando sua filha nessa entidade, não praticou o verbo do tipo legal, "abandonar", não podendo por este crime ser responsabilizada.

  • ECA artigo 93. Simples assim.

  • seria bom aos pais ou responsaveis passar esta informação aos filhos rebeldes que querem fazer o que nao é conveniente com os seus reponsaveis direto.


  • Art. 93 do ECA: As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes SEM PRÉVIA determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

    GABARITO: A

  • Quando eu for Defensor Público, e uma das minhas funções é orientar juridicamente os assistidos, vou aconselhar alguns pais a darem esse GELO nos adolescentes Hehehe

     

    Já pensou? Claro, vou indicar bem o local de acolhimento institucional. Tem que ser um lugar seguro p/ o adolescente Hehehe

     

    Adolescência é um período complicado da vida do ser humano. Nessa sociedade de consumo e prazer, cada vez, fica mais louca a coisa.

     

    P.S. Esse comentário é brincadeirinha Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democraica, C.H.

  • Ah, Concurseiro (des)Humano kkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

    Tenho adolescentes na família que diante de qualquer não, dizem: "vou lhe denunciar no Conselho Tutelar". ....

     

    Sempre falo com as mães da minha família: estamos no século XXI, as redes sociais estão bombando, não tem informação que os adolescetes não tenham acesso (mesmo que sejam informações inveridicas). Portanto,  é preciso conhecer todos nossos direitos e deveres para conseguir argumentar com essa galerinha, senão eles te colocam no prato e te comem com "Ketchup". 

     

    Na minha época o ditado seria assim: "senão eles te colocam no prato e te comem com farinha".

     

    Eu prefiro farinha, masssssssssssssss........................

     

    No caso dos adolescentes e famílias usuárias da defensoria, o "buraco" ainda é mais embaixo....trata-se de uma discussão ainda mais complexa! Pra pensar a respeito, somaria além da sociedade de consumo e prazer, a questão social, a sociedade de classes, a concentração de renda, a própria política pública brasileira, o próprio sistema de justiça e segurança no Brasil e sua relação com os pobres, enfim, põe assunto nessa farinha!!!

  • Só quero saber uma coisa:

     

    Que fim levou Joana?

     

    Atualmente com 17 anos de idade. (2018).

     

    Será que ela encontrou o seu pai biológico? Ganhou um pai socioafetivo? Virou João? 

  • Excelente, guerreiro!

  • não quero mais meu filho, enjoei. vou deixá-lo numa entidade (???????????)


ID
1375963
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sônia, com 17 anos de idade na data do fato, praticou o ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado por motivo fútil no dia 05/01/2013, quando foi apreendida em flagrante pela autoridade policial. O Ministério Público apresentou representação contra Sônia e postulou a sua internação provisória em 06/01/2013. Foi recebida a representação e acolhido o pedido de internação provisória em 07/01/2013. Após o devido processo legal, sobreveio sentença em 08/02/2013, julgando procedente a representação e aplicando medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas. A Defensoria Pública, assistindo Sônia no processo, interpôs recurso contra essa decisão, sendo mantida a decisão de primeiro grau pelo Tribunal de Justiça do Estado, transitando em julgado em 30/04/2013. Após iniciar o cumprimento da medida, Sônia foi reavaliada pela primeira vez em 17/06/2013, restando mantida a medida de internação sem possibilidade de atividades externas. Nova reavaliação de Sônia ocorreu em 10/12/2013, mantendo- se novamente a internação sem possibilidade de atividades externas. Sônia foi novamente reavaliada em 02/06/2014, quando foi progredida sua medida para internação com possibilidade de atividades externas, a qual está cumprindo até a presente data. Em 10/07/2014, Sônia praticou crime de homicídio qualificado por motivo fútil, estando o processo criminal em andamento, aguardando a designação de audiência de instrução e julgamento. Considerando os dados apresentados e conforme disposto na Lei nº 8.069/90 (ECA) e na Lei nº 12.594/12 (Lei do SINASE),

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "B" consoante artigo 46, §1º da Lei do SINASE: " No caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente".

    Se em 05/01/2013 a adolescente tinha 17 anos. Certamente, depois de mais de um ano (no caso 10/07/2014), ela tem mais de 18 anos.


  • Dá pra saber que ela tem 18 pq responde a processo criminal.

  • Simples: Se foi condenada a pena privativa de liberdade, então a extinção da Med. de Internação é obrigatória. Se foi meramente processada, a extinção daquela é facultativa. 

  • discordo pois se ela fizesse niver no dia 01/01/13

     continuaria menor, mais sua resposta esta correta 


  • No máximo ela estaria fazendo aniversário no dia 05/01/13, sendo assim, ela teria 17 anos até o dia 04/01/14. Não tem como ela ter 17 anos no dia 10/07/14.

  •  b)

    à autoridade judiciária caberá decidir sobre eventual extinção da execução da medida socioeducativa, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

  • 12 linhas de enunciado e a informação que interessa está nas duas últimas ¬¬ 

  • Se praticou "crime" é porque já era maior, adolescente pratica ato infracional análogo a crime.

  • Só tinha essa questão pra fazer na prova né?? aff

  • Errei por desatenção, mas muito boa a questão.

  • SINASE

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

  • Ótima questão! no curso da segunda inflação, ela já era maior de idade!

  • SINASE – Art. 46 - § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.


ID
1375966
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere à reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas socioeducativas

Alternativas
Comentários
  • Art. 42 e 43 da lei do SINASE ( lei 12.594/2012)

  • Lei 12.594/2012
    Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 
    Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável

  • E) Errada. Possível a substituição por medida mais gravosa em hipóteses excepcionais.

    Art. 43. 

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) [internação-sanção], e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico; 

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei.

  • Percebe-se a ALTA possibilidade de conversão das medidas socie-educativas.

     

    Além disso, elas SEMPRE serão REAVALIADAS no prazo máximo de 06 meses. Contudo, podem ser REAVALIDAS, em qualquer momento, se ocorrer pedido de revisão.

     

    - Pensem comigo: 06 meses p/ um adolescente é uma vida. Em 06 meses, um adolescente pode crescer MEIO METRO de altura e ficar mais alto do que eu Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Lei do SINASE:

    Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    § 1º A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária.

    § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    § 3º Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

    § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

  • A) em meio aberto, bem como em relação às medidas de privação da liberdade, a reavaliação pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsáveis. CORRETA

    Lei 12.594/12, Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    B) não poderá ser solicitada a pedido da direção do programa de atendimento, uma vez que o vínculo existente com o programa impede a emissão de parecer acerca da medida socioeducativa em execução. INCORRETA

    Lei 12.594/12, Art. 43

    C) de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no prazo mínimo de 6 (seis) meses e somente a pedido do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsáveis. INCORRETA

    Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    D) de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, e somente a pedido do defensor ou do Ministério Público. INCORRETA

    Lei 12.594/12, Art. 43.

    E) de internação poderá ser substituída pela medida de semiliberdade e esta pela medida de liberdade assistida, cumulada ou não com medida de prestação de serviços comunitários, não sendo possível, entretanto, a substituição de medidas em meio aberto ou de semiliberdade por medida de internação, por ser esta mais gravosa. INCORRETA

    Art. 43, § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser: I - fundamentada em parecer técnico; II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.


ID
1375969
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU está previsto no Código Tributário Nacional e as disposições deste diploma devem ser lidas à luz da Constituição Federal. Com base no atual entendimento jurisprudencial,

Alternativas
Comentários
  • quanto a letra "C"

    "Assim, no direito civil brasileiro, a posse nao requer nem a intencao de dono e nem o poder fisico sobre o bem, materializando-se como uma relação entre a pessoa e a coisa. Entretanto, o STJ entende que somente e contribuinte do IPTU “o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo” (Resp 325.489)".

    fonte: Ricardo Alexandre. Direto Tributario Sistematizado. pag. 623

  • gabarito letra D.

    LETRA E errada:

    Art. 156, § 1º,CF: Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)


  • Letra "A": FALSA, conforme art. 150, § 1º, segunda parte c/c art. 150, III, "c", e c/c art. 156, I, todos da CF.

    A fixação da base de cálculo do IPTU é exceção e não respeita o princípio da anterioridade nonagesimal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana.

  • Alternativa correta letra D.

    Acerca da alternativa E cabe registrar a súmula 668, STF que aduz acerca da previsão constitucional da progressividade fiscal do IPTU: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Const. 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."

    Abç e bons estudos.

  • Complementando os excelentes comentários:

    CF. Art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    Lei 10.257 - Estatuto das cidades:

    Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.


  • e) a progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será permitida apenas em relação ao valor venal do imóvel, se assim o quiser o legislador municipal, já que se trata de sua faculdade. INCORRETA

    O erro está em afirmar que a progressividade do IPTU será permitida APENAS em relação ao valor venal do imóvel (progressividade fiscal), pois, na verdade, também é possível a ocorrência da progressividade extrafiscal do IPTU, a qual ocorre diante do inadequado aproveitamento do solo, nos termos do art. 182, §4º, II CF. Aqui, "o parâmetro para a progressividade não é o valor do imóvel, mas sim o passar do tempo sem o adequado aproveitamento do solo urbano" (Ricardo Alexandre, p. 634, 2014).

    Art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de: (...) II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    .

    Ricardo Alexandre (p. 632) ainda afirma que a diferenciação de alíquotas de acordo com o uso e a localização do imóvel (art. 156, §1º, II) não é caso de progressividade, pois, "na progressividade se estabelece uma função quase linear entre uma grandeza e outra, de forma que o crescimento de uma implicará a majoração da outra. (...) os parâmetros que justificam a diferenciação das alíquotas não têm expressão numérica, sendo meras situações de fato. Assim, a alíquota pode variar com o uso do imóvel, de forma que podem existir alíquotas diferentes para imóveis comerciais e residenciais. Também é possível a variação de alíquota de acordo com a localização do imóvel, o que permite, por exemplo, a criação de tabelas diferentes de alíquotas de IPTU para bairros de classe alta, média e baixa."
  • A posse para o direito civil requer animus domini, ou seja, a intenção de ser dono. O autor Ricardo Alexandre, citado por Eduarda Paz, está equivocado.

  • a)  FALSA.

    CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I (IPTU).

     

     

    b) FALSA.

    CTN. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

     

     

     c) FALSA. 

    José Eduardo Soares de Melo afirma que “é controvertida a consideração da posse como fato gerador do IPTU, pois, se de um lado se compreende tratar de situação nitidamente distinta da propriedade (materialidade prevista na CF), em razão de inocorrer o domínio do imóvel, implicando  Ampliação de competência municipal por norma infraconstitucional (art. 32 do CTN); de outro, é justificável sua tipificação como fato gerador no caso da posse ad usucapionem (atendimento a requisitos que possibilitem postular o domínio)”

     

     

     d) CORRETA. 

     

     

     e) FALSA.

    CF. Art. 156. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  

     

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. TRIBUTO INDEVIDO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Assim, a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade. 2. O cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 691946 RJ 2015/0083642-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2015)

  • A. Errado Não se aplica á fixação da base de caculo do IPTU o princípio da anterioridade nonagesimal.

    B. Errado O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    C. Errado A posse precária é injusta, e o detentor dessa posse não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU. Ademais não se justifica a exigência do IPTU se não estiverem diretamente relacionadas á aquisição da propriedade, ainda que envolvam direitos reais.

    D. Correto A posse que gera obrigação de pagar IPTU é a que se qualificada pelo animus domini, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem.

    E. Errado A progressividade do IPTU pode ocorrer em decorrência do valor do imóvel (progressividade fiscal), e pela função do tempo (progressividade extrafiscal).

  • RESOLUÇÃO:

    A – A fixação da base de calculo excepciona a anterioridade nonagesimal. A anterioridade anual é que se aplica.

    B – Alternativa em flagrante dissonância com o CTN:

    CTN. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    C – Errado! Vejamos o que o STJ fala sobre o assunto:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. TRIBUTO INDEVIDO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Assim, a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade.

    2. O cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

    3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 691946 RJ 2015/0083642-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2015)

    D – Alternativa correta e bem didática. Não é qualquer posse que pode ensejar a cobrança do IPTU. Faz-se necessário o requisito do ânimo de ser dono. Rejeita-se, portanto, a posse do locatário, do comodatário, do arrendatário de terreno, do administrador de bem de terceiro, do usuário ou habitador ou do possuidor clandestino.

    E – Errada. Também é possível a ocorrência da progressividade extrafiscal do IPTU, a qual ocorre diante do inadequado aproveitamento do solo, nos termos do art. 182, §4º, II CF.

    Art. 182,

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,  sob pena, sucessivamente, de: (...)

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    Gabarito D

  • Letra A, errada. A noventena não se aplica à definição da BC do IPTU. Letra B, errada. CTM Teresina Art. 9º Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou acessão física, tal como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de Teresina, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar. Letra C, errada. A posse precária equivale à posse injusta, clandestina, violenta. É o caso de invasores ou, então, de inquilinos que se recusam a deixar o imóvel. Nesse caso, o FG continua a recair sobre o proprietário. Letra D, correta. Em Teresina, basta que o possuidor tenha exercício de algum poder inerente à propriedade. CTM Teresina Art. 13. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Letra E, errada. Temos a progressividade no tempo é norma eminentemente extra fiscal, que visa a incentivar a correta utilização do solo urbano. Não possui relação com o valor venal. Gabarito: D 

    Fonte: Estratégia C.

  • RESOLUÇÃO:

    A – A fixação da base de calculo excepciona a anterioridade nonagesimal. A anterioridade anual é que se aplica.

    B – Alternativa em flagrante dissonância com o CTN:

    CTN. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    C – Errado! Vejamos o que o STJ fala sobre o assunto:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. TRIBUTO INDEVIDO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Assim, a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade.

    2. O cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

    3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 691946 RJ 2015/0083642-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2015)

    D – Alternativa correta e bem didática. Não é qualquer posse que pode ensejar a cobrança do IPTU. Faz-se necessário o requisito do ânimo de ser dono. Rejeita-se, portanto, a posse do locatário, do comodatário, do arrendatário de terreno, do administrador de bem de terceiro, do usuário ou habitador ou do possuidor clandestino.

    E – Errada. Também é possível a ocorrência da progressividade extrafiscal do IPTU, a qual ocorre diante do inadequado aproveitamento do solo, nos termos do art. 182, §4º, II CF.

    Art. 182,

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,  sob pena, sucessivamente, de: (...)

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    Gabarito D


ID
1375972
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a espécie normativa Lei Complementar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    letra A errada

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Letras B e D erradas:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Letra E errada

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.


  • Pedro Lenza afirma que

    Posicionamo-nos também em relação à inexistência de hierarquia entre as duas espécies normativas, pois admitir-se isto seria o mesmo que entender que uma lei municipal é hierarquicamente inferior a uma lei federal. O que ocorre são âmbitos diferenciados de atuação, atribuições diversas, de acordo com as regras definidas pelo constituinte originário.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13297/natureza-juridico-constitucional-da-lei-complementar-frente-a-lei-ordinaria#ixzz3Uq4u5xtL

  • NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE LEIS ORDINÁRIAS, COMPLEMENTATRES ou ainda LEIS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS ETC.

    Só se pode falar em HIERARQUIA quando uma norma servir de fundamento de validade de outra. Por exemplo: Uma norma constitucional é hierarquicamente superior a uma norma ordinária, pois esta para ser valida deve estar de acordo com aquela. Visualiza-se aqui uma SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.

    Por outro lado, a lei complementar não constitui fundamento de validade de uma norma ordinária, já que as duas retiram seu fundamento de validade/existência da CONSTITUIÇÃO.

    Nas lições do Prof Marcelo Novelino (Manual de Direito Constitucional - volume único: Editora Método, p. 223/224 ):

    "Segundo o STF e STJ, a solução de um eventual conflito entre leis ordinárias e complementares NÃO SE RESOLVE com base no PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS, mas pela análise do âmbito material reserva pela CONSTITUIÇÃO.

    A LC é reservado um campo material expresso na CF, cujo tratamento não é permitido a qualquer outra espécie normativa infraconstitucional; à lei ordinária cabe tratar as matérias residuais, ou seja, aquelas não reservadas à lei complementar. Caso uma lei ordinária discipline matéria reservada à lei complementar, deverá ser considerada INCONSTITUCIONAL. No entanto, se uma lei complementar disciplinar materia residual o mesmo não ocorrerá por uma questão de economia legislativa - nesse caso a lei será formalmente complementar, mas materialmente ordinária, admitindo-se sua posterior revogação pro outra lei ordinária.

    (....)

    Por ser a CONSTITUIÇÃO o FUNDAMENTO IMEDIATO DE VALIDADE das leis federais, estaduais, distritais e municipais, em regra, NÃO EXISTE HIERARQUIA entre elas. Há REPARTIÇÃO HORIZONTAL DE COMPETÊNCIAS


  • Ouso discordar do gabarito. Não é apenas o âmbito material que diferencia lei complementar de lei ordinária, mas também o quorum de aprovação de maioria absoluta para aquela e maioria relativa para esta. O termo apenas indica característica única e a doutrina pátria identifica duas distinções.

  • Ouso discordar também do gabarito. Complementando a escrita de Lucas Martins, a diferença formal e não apenas material como diz a assertiva é outro aspecto relevante que a banca deveria admitir. A omissão invalidou a questão inteira, porquanto o texto incerto incluiu a palavra "apenas". Questões como essa não vale a pena quebrar a cabeça. A assertiva deveria vir assim:

    "Não há hierarquia entre Lei Ordinária e Lei Complementar, mas há âmbitos materiais de atuação distintos entre elas" ou

    "Não há hierarquia entre Lei Ordinária e Lei Complementar, mas apenas âmbitos materiais de atuação e quórum de aprovação distintos"
  • GABARITO: C

    Tanto é verdade que não há hierarquia entre uma Lei Ordinária e Lei Complementar, que uma LO pode revogar uma LC.


    Explico: quando uma Lei for formalmente Complementar, mas em seu conteúdo for afeto a disciplina por Lei Ordinária, pode uma LO revogar uma LC.

  • Sobre o artigo 146 da CF, que justifica a alternativa "E", apenas sugiro cuidado, pois houve questão de prova afirmando que medida provisória poderia estabelecer critérios especiais de tributação, o que é verdade, dada a interpretação do mencionado dispositivo legal. Bons papiros a todos. 

  • Posicionamento interessante foi adotado pela própria FCC na prova do TJ/AL.

     

    Naquela oportunidade, a banca considerou correto o seguinte item:

     

    "Q586346 - Considerando as fontes do Direito Tributário, considere:

    I. A lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, quando define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal."

     

     

  • STF: não há hierarquia entre LC e LO.

    Hans Kelsen: há.

    Abraços.

  • Discordo do gabarito.

     

    Também há uma questão formal que difere a LO da LC: exigência de maioria absoluta para a aprovação no caso da LC.

  • a) A União, mediante Lei Complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional ou estadual, observado o princípio previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.

    Art. 148, II, CF.

    b) Lei Ordinária pode revogar conteúdo de Lei Complementar, quando esta tratar do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    Lei ordinária poderá revogar lei complementar quando esta for materialmente ordinária, ou seja, com conteúdo de lei ordinária. Contudo, o "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo" é matéria exclusiva de LC, conforme art. 146, III, c "Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. "

     

    c) Não há hierarquia entre Lei Ordinária e Lei Complementar, mas apenas âmbitos materiais de atuação distintos.

    Gabarito. Posição do STF sobre o assunto. Entretanto, além de âmbitos de atuação distintos, há a exigência de maioria absoluta para a aprovação de LC.

     

    d) Cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, regulando exclusivamente obrigação, lançamento, crédito, prescrição, decadência e isenção tributária.

    A isenção tributária pode ser por lei ordinária, desde que específica. (art. 150, § 6º CF)

     

    e) Lei Ordinária poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por Lei Complementar, estabelecer normas de igual objetivo.

    Matéria reservada à Lei Complementar: CF, Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

  • GABARITO: C

    INEXISTE HIERARQUIA entre lei ordinárias e leis complementares. Assim, uma lei ordinária não pode ser atacada em face de uma lei complementar.

    Fonte: Sinopses para concurso. Ed. JusPODIVM.


ID
1375975
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da penhora de bens, segundo a Lei Federal nº 6.830/80,

Alternativas
Comentários
  •        Lei 6830, Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

            I - dinheiro;

            II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

            III - pedras e metais preciosos;

            IV - imóveis;

            V - navios e aeronaves;

            VI - veículos;

            VII - móveis ou semoventes; e

            VIII - direitos e ações.

  • L. 6.830/80

    A) INCORRETA: 

    Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.


    B) INCORRETA:

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
    (...)

    § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.     

    C) INCORRETA: 

    Ordem incorreta, esta é do CPC:

    Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).   


    D) INCORRETA:

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
    (...)

    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

    E) CORRETA:

    Art. 11 (comentário anterior)

  • "FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, FORMANDO GRANDES DEFENSORES..." QUESTÃOZINHA DECOREBA FDP.

  • amigos, achei dúbia a alternativa E..Alguem mais?

    eu lembrei do artigo 11 e nele consta uma ordem diferenciada

    quero dizer, de fato. se considerarmos apenas o rol constante na alternativa E, está em ordem

    mas a alternativa E não trouxe a lista completa que consta do artigo 11.. e portanto seria possivel que o candidato pensasse que a questão traria uma "pegadinha"



  • A questão não tem resposta, pois a alternativa tida como correta não corresponde ao dispositivo legal indicado

  • Entendo que o que deve-se analisar é a ordem proposta dentro da alternativa. Ela estará correta desde que seja mantida a ordem constante na lei, independentemente de faltar algum dos incisos.

    Lei 6830/80 - Lei de Execuções Fiscais 

    Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: 
    I - dinheiro; 
    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; 
    III - pedras e metais preciosos; 
    IV - imóveis; 
    V - navios e aeronaves; 
    VI - veículos; 
    VII - móveis ou semoventes; e 
    VIII - direitos e ações. 

    § 1º Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, 
    bem como em plantações ou edifícios em construção.

  • A pegadinha quanto a alternativa "e" é que não estão dizendo que é aquela a ordem exata do dispositivo, mas qual prefere qual. Vide comentários com o art. 11. 

  • Nunca que seria a letra "e", pois essa está no art. 11 e a ordem aqui não esta em acordo com a lei.
    Portanto, a resposta certa é a letra "D" que esta no paragrafo 1° do artigo 11.
  • Jucélia Oliveira - mau caráter , não faça com que as pessoas aprendam errado

    lei 6830

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

      I - dinheiro;

      II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

      III - pedras e metais preciosos;

      IV - imóveis;

      V - navios e aeronaves;

      VI - veículos;

      VII - móveis ou semoventes; e

      VIII - direitos e ações.

            § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.


  • Entendo que a alternativa a está dúbia, pois não distingue a impenhorabilidade voluntária da legal.

  •  § 1º - Excepcionalmente, (não sempre) a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

  • A RESPEITO DA PENHORA DE BENS, SEGUNDO A LEI FEDERAL Nº 6.830/80, A QUESTÃO PEDE SEGUNDO A "LEF" Lei de Execução Fiscal. Para responder a questão é necessário conhecimento do teor do artigo 11, incisos I a VIII, e não 655 do CPC, uma vez que a subsidiariedade estabelecida do artigo 1º, da Lei 6.830/80, não têm aplicação no presente caso. LEMBREM-SE O ENUNCIADO: "SEGUNDO A LEI FEDERAL 6.830/80"

     

    PELAS RAZÕES E FUNDAMENTAÇÕES, ESPOSADAS A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS A RESPOSTA MARCADA CORRETA, SEGUE O ARTIGO 655, DO CPC, E NÃO O ARTIGO 11, DA LEI 6.830/1990.

     

    a - levando-se em conta os privilégios do executivo fiscal, em não havendo pagamento pelo contribuinte, nem oferecendo este garantia para a execução, a penhora poderá recair sobre qualquer bem do executado, mesmo aqueles declarados absolutamente impenhoráveis, já que a impenhorabilidade não é oponível ao Estado.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 10, da LEF: "Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o artigo 9, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoraveis".

     

    b - o Juiz não poderá ordenar a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, mesmo que esta o requeira.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §3º, do artigo 11, da LEF: "§3º. - O juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, paraticular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo".

     

    c - na respectiva ordem de gradação estão dinheiro, veículos, móveis, imóveis e pedras e metais preciosos, nesta sequência.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 11, da LEF: "A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; VIII - direitos e ações".

     

    d - a penhora sempre poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §1º, do art. 11, da LEF: "§1º. - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção".

     

    e - na respectiva ordem de gradação estão dinheiro, imóveis, veículos e móveis ou semoventes, nesta sequência.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 11, da LEF: "A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; VIII - direitos e ações".

     

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

     

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.

  • NCPC:

    Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

    § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

    L6830

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.

    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

    § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

    § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.


ID
1375978
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos institutos da Interpretação e Integração da Legislação Tributária, previstos no Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • b) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a equidade.

  • Alternativa B --> art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade.

    Alternativa D --> § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    Alternativa E --> § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    Alternativa A --> art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    Alternativa C --> art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  • Pessoal, tem um mnemonico de um colega aqui do QC que mata fácil essa questão. Basta conhecer o 

    ATPE

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

      I - a analogia;

      II - os princípios gerais de direito tributário;

      III - os princípios gerais de direito público;

      IV - a equidade

  •  

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
    I - a analogia;
    II - os princípios gerais de direito tributário;
    III - os princípios gerais de direito público;
    IV - a eqüidade.
    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. [letra D incorreta]
    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. [letra E incorreta]
    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. [letra A incorreta]
    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. [letra C incorreta]
     

  • Eu particularmente não gosto de estudar utilizando mnemônicos, mas este é um dos poucos que acho útil: AanalogiaPrincípios gerais de direito tributárioPrincípios gerais de direito púbLicoEquidade (APPLE

  • Equidade não se confunde com isonomia!

    Abraços.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

     

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • CTN:

    Interpretação e Integração da Legislação Tributária

           Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

           Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

           I - a analogia;

           II - os princípios gerais de direito tributário;

           III - os princípios gerais de direito público;

           IV - a eqüidade.

           § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

           § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

           Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

           Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

           Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


ID
1375981
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o instituto da desapropriação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Giselda Maria Fernandes Hinoraka1 afirma que o artigo 186 da Constituição Federal de 1988, estabelece três condições para que se cumpra a função social da propriedade:uma finalidade de ordem econômica, especialmente consagrada no inciso I, que revela a preocupação com a produção e a produtividade; uma outra finalidade de ordem ecológica, especialmente consagrada no inciso II, que claramente determina a obrigação de se proteger o meio ambiente e, por derradeiro, uma finalidade de ordem social, especialmente consagrada no inciso III, que demonstra o cuidado com a segurança advinda das relações de trabalhistas.

    Wagner Marquesi2  não foge dessa linha, apenas acrescenta que um dos principais fundamentos da desapropriação é a busca da redução das desigualdades sociais, esclarecendo que o fundamento da desapropriação repousa na supremacia dos  interesses públicos sobre os interesses particulares, quando incompatíveis.


    fonte:http://www.uems.br/portal/biblioteca/repositorio/2012-02-03_09-18-47.pdf


    bons estudos

    a luta continua


  • Súmula 70. STJ.: "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença." (Responde a alternativa 'a').

  • A súmula 70/STJ só é aplicada aos processos que já tinham sentença transitada em julgado. Para os processos ainda em curso se aplica o Decreto-Lei n. 3.365/41, alterado pela MP 2.183-56/01, que determina que os juros moratórios são devidos a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito.

    " (...) o regime de incidência de juros moratórios em demandas expropriatórias observava como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, forte na Súmula 70/STJ, tendo havido a sua posterior alteração pelo advento da MP 2.183-56/01, que acresceu ao Decreto-Lei n. 3.365/41 regra pela qual o termo a quo dos juros é o dia 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito. (AgRg no REsp 1310503 / RN)

    Letra A ERRADA

    Súmula 69 NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.

  • ATENÇÃO! A SÚMULA 70, STJ ESTÁ SUPERADA!

    À assertiva "a", se aplica a súmula 114, STJ

  • Qual o erro da "D"?


    • b) Os bens desapropriados serão incorporados de forma definitiva ao patrimônio dominial do poder público e não poderão ser transferidos a particulares. ERRADO. desde que desafetados, podem sim serem transferidos a  particulares.

    • c) A desapropriação por interesse social concretiza a função social da propriedade e o seu objetivo principal constitui a redução das desigualdades coletivas. CORRETO.
    •  d) A necessidade pública pode ser invocada quando a desapropriação for conveniente para o poder público.ERRADO, conveniente é questao de Utilidade Pública pública.


  • Sobre o direito de extensão, a doutrina registra que se trata do direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a indenização alcancem a totalidade do bem, quando o remanescente resultar esvaziado de seu conteúdo econômico.

    A desapropriação pode ser total ou parcial, conforme envolva total ou parcialmente o bem a ser desapropriado. O exercício do direito de extensão se dá no caso da desapropriação parcial, quando a parte que excede àquela que pretende o expropriante fica prática ou efetivamente inútil e inservível .

    Para evitar a situação de permanecer com a propriedade apenas dessa parte inócua, o expropriado requer que a desapropriação e, por conseguinte, a indenização a ela se estenda, transformando-se então a desapropriação de parcial para total.

    No que toca à forma e oportunidade do exercício do direito, deve-se primeiramente verificar se a extensão diz respeito à desapropriação normal ou à desapropriação indireta. 

    No primeiro caso, o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. No segundo casoserá diferente a forma pela qual se exerce o direito de extensão. Como o interessado já perdeu a propriedade diante do fato consumado da incorporação do bem ao patrimônio público, deve formular o pedido de extensão ao momento em que propõe a ação indenizatória contra o expropriante.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo. José dos Santos Carvalho Filho, 2014. 




  • DL 3365/41:

    Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.


    STJ: O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF. (Recurso repetitivo: Resp 1118103)


    SÚM. VINC. 17, STF: Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  • tm queria saber sobre a D...

  • Minha opinião sobre a alternativa D (exclui meu comentário anterior pois creio que havia feito uma leitura equivocada da questão):

    Segundo JSCF (25ª ed.- p. 809) o fundamento da desapropriações é a UTILIDADE PÚBLICA, na qual se incluem a NECESSIDADE PÚBLICA e o INTERESSE SOCIAL. 

    A NECESSIDADE PÚBLICA é aquela ligada às situações de EMERGÊNCIAS. 

    Será no caso de UTILIDADE PÚBLICA  que  se verifica a conveniência para a Administração (JSCF não distingue qual situação está tratando - o que me faz concluir, por exclusão, que ele está se referindo aos casos de INTERESSE SOCIAL AQUI).

    Logo, o erro está na vinculação feita entre necessidade pública e conveniência. Estaria correto se a assertiva vinculasse a necessidade pública com a emergência da desapropriação.


  • a) Nas desapropriações indiretas, os juros moratórios são devidos desde o desapossamento do particular, pois decorrem de ato ilícito da administração: ERRADA. Súmula 114 STJ Trata dos Juros COMPENSATÓRIOS. Juros moratórios dizem respeito ao final da ação, com a dilação do prazo entre a sentença e a data do pagamento. Pegadinha!!!!
    b) Os bens desapropriados serão incorporados de forma definitiva ao patrimônio dominial do poder público e não poderão ser transferidos a particulares. ERRADA. Há a possibilidade de os bens serem transferidos a terceiros, como é o caso da desapropriação por zonas. Ademais, se a desapropriação for feita por concessionários, por exemplo, o bem se incorpora ao seu patrimônio sob condição resolutiva, ou seja, enquanto servirem à prestação do serviço público delegado. 
    c) A desapropriação por interesse social concretiza a função social da propriedade e o seu objetivo principal constitui a redução das desigualdades coletivas. CERTA. Espelho maior disso é a desapropriação para reforma agrária, espécie da desapropriação por interesse social. 
    d) A necessidade pública pode ser invocada quando a desapropriação for conveniente para o poder público. ERRADA. Carvalhinho defende que a necessidade pública se insere no conceito de utilidade pública. Diogo Moreira Neto trata das três hipóteses de maneira separada. De qualquer forma, ambos concordam que, para INTERESSE SOCIAL, o objetivo é reduzir desigualdades (promover a melhoria de grupos específicos); para UTILIDADE PÚBLICA, a questão se reporta à conveniência da desapropriação, sem maiores questões; já para a NECESSIDADE PÚBLICA, a urgência é característica marcante. 
    e) O direito de extensão poderá ser formulado através de ação direta ou reconvenção. ERRADA. Não cade reconvenção na ação de desapropriação, que tem o mérito reduzido à questão do montante da indenização. Em ação específica, conexa à de desapropriação e que não lhe suspende o curso, podem ser deduzidas todas as outras matérias relativas à desapropriação em si, inclusive o direito de extensão, que se dá na desapropriação parcial, quando o remanescente do bem desapropriado é esvaziado de conteúdo econômico. 

  • O momento e forma de reclamar o Direito de Extensão dependerá do tipo de desapropriação. 

    Em se tratando de DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, o pedido de extensão pode ser feito na fase administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou então na via judicial, no momento da contestação. O réu (expropriado), impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresentará outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade e não a sua parcialidade, como pretende o Autor. Veja-se que é possível essa arguição em sede de contestação, pois o preço é uma das matérias deduzíveis nesse momento conforme art. 20 do Del. 3365/41.O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem.
    Em se tratando de DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, como o interessado já perdeu a propriedade diante do fato consumativo da incorporação do bem ao Patrimônio Público, o direito de extenção deverá ser exercido no momento em que se propor a ação de indenização contra o expropriante em que requererá condenação do réu ao pagamento de uma indenização que cubra não apenas a parte expropriada, mas também a  parte remanescente inaproveitável.
    Fonte - José dos Santos Carvalho Filho - 23 ed. 


  • (a) Nas desapropriações indiretas, os juros moratórios são devidos desde o desapossamento do particular, pois decorrem de ato ilícito da administração. Em verdade, em conformidade com a inteligência da Súmula n. 114 do STJ, os juros compensatório, no caso da desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação.(b) Os bens desapropriados serão incorporados de forma definitiva ao patrimônio dominial do poder público e não poderão ser transferidos a particulares. Vejam-se os casos de desapropriação com fundamento no 243, caput e p. único, da CF - "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

    (c) A desapropriação por interesse social concretiza a função social da propriedade e o seu objetivo principal constitui a redução das desigualdades coletivas.CORRETA

    (d) A necessidade pública pode ser invocada quando a desapropriação for conveniente para o poder público. Sem maiores delongas, sobreleva registrar que a NECESSIDADE PÚBLICA está umbilicalmente ligada à urgência - característica que lhe é peculiar  
    e) O direito de extensão poderá ser formulado através de ação direta ou reconvenção. Primeiramente, a título de reforço, vale reiterar que o direito de extensão ocorre quando o Poder Público invade parte de imóvel [desapropriação indireta], deixando a área remanescente de exercer qualquer atrativo em termos imobiliários, hipótese em que o expropriante deverá indenizar a totalidade do bem. Pois bem. Feita essa consideração, lembrem-se que não é cabível a reconvenção na ação de desapropriação, porquanto esta tem o mérito reduzido à questão do quantum da indenização. Todavia, por meio de ação específica, podem ser discutidas outras matérias atinentes à desapropriação em si, a exemplo do direito de extensão.


  • Sobre o erro da Letra A:

    Súmula 69 do STJ: NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.

    Súmula 114 do STJ: OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.


  • Rafael Oliveira, ambas as súmulas que você citou trata de juros compensatórios, a letra "a" da questão fala de juros moratórios.

  • Rafael Oliveira, desculpa o comentário precipitado.. Entendi a forma que vc quis demonstrar o erro. Achei de imediato que vc havia confundido.

  • A QUESTÃO DOS JUROS NA DESAPROPRIAÇÃO É RESOLVIDA DESSA FORMA:

    JUROS MORATÓRIOS: devidos a partir da MORA (isto é, a partir do atraso para o pagamento da indenização)

    JUROS COMPENSATÓRIOS: visam COMPENSAR a perda do domínio do bem, logo são devidos a partir da imissão.

  • A desapropriação por interesse social é aquela , como o seu nome indica, em que mais se evidencia a importância do preceito segundo o qual a propriedade deve atender à sua função social.

     

    A Constituição de 88 literalmente classifca como de interesse social a desapropriação rural.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Decomplicado

  • Ainda acerca da alternativa A, vislumbro DOIS ERROS. O já comentado, que trata do juros compensatórios e acerca do ato da Fazenda Expropriante. É importante esclarecer que o ente expropriante pratica ato ILEGAL e não ilícito. A Constituição determina que haja indenização prévia e justa. Na desapropriação indireta, o ente expropriante não indeniza previamente o expropriado, inobservando a determinação de cunho constitucional e infralegal. Sendo, portanto, ILEGAL.

  • Eis os comentários relativos a cada assertiva, devendo-se identificar a única correta:

    a) Errado:

    Os juros moratórios, como ensina a doutrina civilista, são devidos pelo expropriante por conta da demora no pagamento da indenização. Assim, diferentemente do que se dá no caso dos juros compensatórios, a ideia não consiste em compensar a perda da posse pelo proprietário do bem expropriado, razão por que não faz sentido algum que os juros moratórios tenham o início de seu cômputo a partir do desapossamento do bem, como equivocadamente sustentado na assertiva ora comentada.

    Na realidade, mesmo em se tratando de desapropriação indireta, para fins de delimitação do termo a quo da contagem dos juros moratórios, não há diferença em relação à desapropriação direta, devendo-se aplicar a norma do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, que assim preceitua:

    "
    Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição."

    De tal forma, revela-se incorreta esta primeira opção.

    b) Errado:

    Embora seja correto afirmar que, como regra geral, os bens desapropriados sejam incorporados ao patrimônio público com caráter de definitividade, nem sempre assim o é.

    Com efeito, há casos em que a expropriação se opera com a intenção prévia de que os bens, uma vez desapropriados, sejam posteriormente transferidos a particulares, como se dá no caso da desapropriação para fins de reforma agrária, por exemplo.

    Cite-se, ainda, o caso da denominada desapropriação por zona, em que o Estado também expropria áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da obra a ser realizada, bem como os terrenos vizinhos, em vista da valorização extraordinária que experimentarão.

    No ponto, é de se conferir o teor do art. 4º do DL 3.365/41:

    "Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    Parágrafo único.  Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade."


    Note-se que o parágrafo único, acima transcrito, chega a falar em revendo das áreas desapropriadas, o que evidencia que os bens não permanecerão no domínio público, aí ingressando apenas transitoriamente.

    c) Certo:

    A presente assertiva encontra respaldo expresso na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, como se depreende do seguinte trecho de sua obra:

    "O interesse social consiste naquelas hipóteses em que mais se realça a função social da propriedade. O Poder Público, nesses casos, tem preponderantemente o objetivo de neutralizar de alguma forma as desigualdades coletivas. Exemplo mais marcante é a reforma agrária, ou o assentamento de colonos."

    Assim, claramente correta a presente opção.

    d) Errado:

    Novamente invocando a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, "(...)a necessidade pública é aquela que decorre de situações de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem." Ora, em casos tais, a Administração não dispõe de discricionariedade entre agir ou não agir. Está, portanto, obrigada a atuar, sob pena de sua omissão se revelar ilícita. Seu comportamento é, pois, vinculado. Daí se conclui não ser verdade que a desapropriação por necessidade pública possa ser invocada quando for meramente conveniente para o Poder Público. A rigor, ela é impositiva.

    e) Errado:

    Não é cabível introduzir na discussão do processo judicial expropriatória outras matérias que não vícios do próprio procedimento jurisdicional ou questionamentos acerca do preço ofertado pelo bem.

    É o que decorre do teor do art. 20 do Decreto-lei 3.365/41, que a seguir reproduzo:

    "Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."

    Ora, ao exigir que qualquer outra matéria, que não aquelas indicadas no dispositivo legal, sejam agitadas por meio de "ação direta", a lei está, implicitamente, declarando como inviável o manejo da reconvenção no âmbito de processo expropriatório. Afinal, por ação direta deve-se entender ação e processo autônomos, sendo certo que a reconvenção, embora tenha natureza de ação, se vale do mesmo processo inicialmente instaurado.

    De tal maneira, o direito de extensão - matéria não contemplada no art. 20 acima transcrito - não pode ser deduzido via reconvenção, no mesmo processo, mas sim em ação própria, em outro processo a ser iniciado pelo proprietário do bem expropriado.


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • O art. 5º da CF estabelece 03 tipos de desapropriação:

     

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    Desapropriação por interesse social: visa a redução das desigualdades sociais.

     

    Desapropiração por utilidade: decorre do interesse da Administração Pública.

     

    Desapropriação por necessidade: decorre de uma situação de urgência.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • 1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

    2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

    3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;

    3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.

    4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;

    5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902)

  • GABARITO: C

    Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.

  • Limitação temporal das súmulas 12, 70 e 102 do STJ:

    Veja o que dizem as Súmulas 12, 70 e 102 do STJ:

    Súmula 12-STJ: Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

    Súmula 70-STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

    Súmula 102-STJ: A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.

     

    O STJ decidiu que:

    As Súmulas n. 12, 70 e 102 somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.

    STJ. 1ª Seção. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1073) (Info 684).

     

    A razão para isso está no fato de que a MP 1.997-34 deu a seguinte redação ao art. 15-B ao Decreto-Lei nº 3.365/41:

    Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.

     

    Essa disposição normativa encontra-se em conformidade com a orientação do STF segundo a qual não há caracterização de mora da pessoa de direito público, a justificar a incidência dos correspondentes juros, sempre que o pagamento se faça na forma e no prazo constitucionalmente estabelecidos, ou seja, no prazo para pagamento dos precatórios (art. 100 da CF/88). Nesse sentido:

    Súmula vinculante 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

     

    Assim, a partir da Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, que deu nova redação ao art. 15-B do Decreto-lei 3.365/4, o termo inicial dos juros moratórios, em desapropriação, é o dia “1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.

    Desse modo, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional (STJ. 1ª Seção. REsp 1118103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010).

    Fonte: DOD


ID
1375984
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desapropriação só é legitimamente exercitável nos limites traçados pela Constituição Federal e nos casos expressos em lei, observado o devido processo legal.
Sobre a desapropriação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 3o DL 3365/41. Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.


    bons estudos

    a luta continua

  • Decreto-Lei 3.365/41:

     Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade  com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    (...)

    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

  • A - Art. 9o DL 3365/41 - Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.  
    B - Art. 3o DL 3365/41 - Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. (CORRETA).  
    C - Art. 20 § 2º, DL 3365/41 - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.  
    D - Art. 1o DL 3365/41 - A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.  
    E - Art. 15 § 2º, DL 3365/41 - A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.   
    Bons estudos! :)
  • d) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    II - desapropriação;


    Artigo da CF-88

  • A)poderá ser impugnada pelo proprietário, sendo admitido arguir, no prazo da contestação, qualquer vício existente no respectivo processo judicial, a insuficiência do preço ou a ausência de utilidade, necessidade ou interesse social, cabendo, nestas hipóteses, ao Poder Judiciário avaliar o mérito do decreto expropriatório.

    Apesar de o erro da assertiva não estar nesse aspecto (o erro está no fato de que é defeso ao Poder Judiciário analisar se há ou não caso de utilidade pública, conforme disposto no art. 9º do DL 3365/1941), vale destacar que a contestação da ação de desapropriação possui limitação temática, haja vista que só poderá versar sobre 02 assuntos: a) VALOR da INDENIZAÇÃO; e b) VÍCIOS da AÇÃO de desapropriação

    Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

  • Galera, só para avisar aos colegas que o Decreto 3365/41 sofreu algumas alterações em 2015, de sorte que esta questão está um tanto quanto desatualizada,inclusive alguns comentários aqui feitos. É bom dar uma examinada no Decreto, ok. Um abraço a todos.

  • Modificacões feitas pela mp700. Essa mp caiu, e agora? Esperoque evitem essa materia nas provas posteriores

     

  • Só uma correção no comentário do amigo L.S.: a letra C é o artigo 2, paragrafo 2º. Não artigo 20

  • Vejamos as opções, em busca da única correta:

    a) Errado:

    Na realidade, a contestação, em ação de desapropriação, só pode versar sobre vícios do processo ou sobre inconformismo acerca do preço ofertado pelo bem, não sendo admitido, pois, que a discussão aborde a ausência de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social.

    É o que deflui da combinação das normas dos arts. 9º e 20 do Decreto-lei 3.365/41. Confiram-se:

    "Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."

    "
    Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."

    Incorreta, portanto, esta opção "a".

    b) Certo:

    A presente opção tem respaldo expresso na regra do art. 3º do DL 3.365/41, que assim preceitua:

    "Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."

    Logo, esta a alternativa acertada.

    c) Errado:

    A propósito da possibilidade de desapropriação de bens públicos, há que se aplicar a norma do art. 2º, §2º, do DL 3.365/41, de seguinte teor:

    "
    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    (...)

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa."


    Como se vê, a Lei de regência não estabelece, a priori, distinção quanto à natureza dos bens públicos a serem desapropriados (se de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais). Ademais, a autorização legislativa constitui requisito válido para qualquer caso de desapropriação de bem público, e não apenas para os de bens dominicais, tal como equivocadamente consta desta opção.

    d) Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta alternativa, apenas a União ostenta competência para legislar sobre desapropriação, como se extrai da regra do art. 22, II, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:

    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    II - desapropriação;
    "

    Logo, não é verdade que os demais entes federativos possam produzir suas próprias leis dispondo sobre hipóteses de cabimento, procedimento administrativo e processo judicial.

    e) Errado:

    Cuida-se de alternativa que contraria, frontalmente, o teor do art. 15, §2º, do DL 3.365/41, cuja redação abaixo reproduzo:

    "Art. 15 (...)

    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias."

    Claramente equivocada, portanto, esta opção.


    Gabarito do professor: B
  • Amigos, guardem no coração o seguinte:

     

    O Poder Judiciário não pode apreciar o mérito do decreto expropriatório.

     

    O Poder Judiciário não pode apreciar o mérito do decreto expropriatório.

     

    A contestação, na Ação de Desapropriação, apenas versa sobre vícios processuais e preço. Não há possibilidade de reconvenção.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3365compilado.htm


ID
1375987
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. Os serviços públicos uti universi são estabelecidos pela administração em observância a suas prioridades, conveniência e recursos financeiros disponíveis.
II. Os serviços públicos uti singuli são prestados aos usuários individualizados e criam direito subjetivo de prestação, permitindo ao prejudicado, que reúna as condições técnicas necessárias, buscá-la através da via judicial.
III. Os serviços públicos uti universi têm caráter geral e constituem atividade típica do Poder Público e essencial para a coletividade, devendo ser remunerados pelos seus usuários individuais beneficiados através da instituição de taxa.
IV. Os serviços públicos uti singuli prestados por órgãos da administração pública indireta ou por delegação a concessionários, como previsto na Constituição Federal, são remunerados por tarifa, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços.
V. Devido ao relevante interesse coletivo, os serviços públicos referidos pela Constituição Federal somente podem ser explorados de forma direta pelo Poder Público, vedada a delegação a particulares.
É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "B";

    Os serviços públicos também podem ser classificados em: serviços gerais e serviços individuais. 

    Os serviços gerais, também denominados uti universi, englobam os serviços prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. São considerados indivisíveis, porque não é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza, devendo ser mantidos pela receita geral do Estado, com a arrecadação dos impostos, como é o caso da segurança nacional.

    Já os serviços individuais, uti singuli ou específicos, são aqueles que têm usuário determinado, individualizável. Ressalte-se que esses serviços também são prestados a todos, mas com possibilidade de identificação dos beneficiados. Nessa hipótese, é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza do serviço, sendo, portanto, considerado um serviço divisível.

    Os serviços específicos e divisíveis podem ser remunerados por meio de taxa, que é uma espécie de tributo vinculado a uma contraprestação estatal, ou tarifa, que é preço público e consiste numa cobrança, pelo Poder Público, que não tem natureza tributária, podendo sofrer alteração, sem os rigores do regime tributário.

    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.
  • Eu achei todas fáceis, com exceção da I...

    I. Os serviços públicos uti universi são estabelecidos pela administração em observância a suas prioridades, conveniência e recursos financeiros disponíveis... 

    Eu já ouvi falar de prioridades, mas CONVENIÊNCIA E RECURSOS FINANCEIROS DISPONÍVEIS é a primeira vez que ouvi... 

    porém, achamos conceito similar no Manual de Direito Administrativo do Dr. Carvalho Filho, afinal, para ele, Serviços coletivos (uti universi) "são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos que disponha."

  • Pessoal,

    conforme os comentários dos colegas e o que preconiza a doutrina, a assertiva "IV" não se mostra correta, pois serviços públicos uti singuli prestado pela administração indireta ou delegatário e remunerado pelo usuário é TAXA (não tarifa) e NÃO se aplica o CDC, o STJ cansa de dizer isso. Caso alguém possa esclarecer, seria interessante.

    Bons estudos. 

  • "Os serviços públicos uti universi são estabelecidos pela administração". Ora, quer dizer que a própria administração dirá quais são os serviços públicos universais? Certamente, não. Quem estabelece tais serviços é a ordem jurídica (Constituição, leis), não o administrador ou a administração. 

  • Bernardo Duarte,

    Com relação a assertiva IV, cabe ressaltar que os serviços públicos uti singuli podem ser remunerados por taxa (serviço obrigatório) ou tarifa (serviço facultativo). Caso o serviço seja remunerado por tarifa, aplica-se o CDC, conforme o exposto a seguir:

    "Formou-se, inicialmente, uma corrente jurisprudencial que entende que aos tributos (sejam eles impostos ou taxas) não seriam aplicados o Código de Defesa do Consumidor, haja vista o caráter compulsório, sendo a relação jurídica de consumo contratual, isto é, facultativa. Assim, com base neste entendimento, apenas aos serviços públicos remunerados por tarifas (caso sejam prestados por concessionárias ou permissionárias) ou por preço público (caso sejam prestados em regime de mercado pela Administração) seriam aplicados também preceitos consumeristas. Este é o entendimento esposado na seguinte jurisprudência: "A tarifa, como instrumento de remuneração do concessionário de serviço público, é exigida diretamente dos usuários e, consoante cediço, não ostenta natureza tributária." (STJ, REsp 976.836, rel. Min. Luiz Fux, DJe 5.10.2010)." Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/polemica-sobre-a-aplicacao-do-codigo-de-defesa-do-consumidor-aos-servicos-publicos/8002

  • IV - correta:

    AgRg no REsp 1089062 / SCADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – ENERGIA ELÉTRICA – TARIFAÇÃO – COBRANÇA POR FATOR DE DEMANDA DE POTÊNCIA – LEGITIMIDADE. 1. Os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor. AgRg no REsp 1089062 / SC
  • Questionável pra cara****.


    No item I, é questionável dizer conveniência da administração, pois isto implica em discricionariedade. Já pensou segurança nacional  como discricionária??


    No item IV, nem todos os serviços uti singuli são remunerados por tarifa. Se forem prestados pela adm. pública (seja direta ou indireta de direito público) a remuneração ocorre por taxa. 

  • (MANDEM E-MAILS para seus deputados e pressionem pela aprovação desse projeto. Todas as VÍTIMAS da FCC precisam dessa lei em vigor).


    A festa de sadismo das bancas pode estar com os dias contados: vamos esperar que o Projeto de Lei 6004/2013, de origem do Senado (PLS 74/2010), já aprovado pelo SF, seja aprovado na Câmara como está:


    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601


    "Art. 13 O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto de: [...]
    3º O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do art. 27 desta Lei.

    Art. 38 A indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver, vinculará a instituição organizadora e os candidatos à última edição existente da obra até a publicação do edital de abertura do concurso.
    § 1º A não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente comprovadas.
    § 2º Será anulada a questão que percorra tema, assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação à doutrina majoritária."


    TOMA FCC!!! (Até que seja aprovado, nós tomaremos ¬¬)

  • TOMA, CESPE, TAMBÉM!!!!

  • Tarifa ou preço público remunera serviço individual (uti singuli) e facultativo - ex: transporte coletivo (só paga quem usa); taxa, serviço individual e compulsório - ex: taxa de coleta de lixo. 

  • Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.

    Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

    Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

    Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.

    Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

    Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

  • Acho que os princípios da RESERVA DO POSSÍVEL e do MÍNIMO EXISTENCIAL explicam o porquê de os serviços UTI UNIVERSI dependerem da CONVENIÊNCIA e dos RECURSOS FINANCEIROS DISPONÍVEIS.


    Acredito que esse tenha sido o grande embate daqueles que erraram a questão.


    Abraço!

  • Para mim a opção IV esta errada, pois não são órgãos de administração pública indireta e sim entidades da administração pública indireta, correto?
    IV. Os serviços públicos uti singuli prestados por órgãos da administração pública indireta ou por delegação a concessionários, como previsto na Constituição Federal, são remunerados por tarifa, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços. 

  • Nelson lembre que o instituto da desconcentração pode ser aplicada a administração direta e indireta. Dessa forma, órgão (desconcentração) da administração pública indireta poderão prestar serviço público e ser remunerado por tarifa. 

    Abraço.

  • Para facilitar o estudo:

     

    UTI UNIVERSI

    - não pode ser dado em concessão, tampouco remunerado por taxa

    - deve custeado pela receita dos impostos

    - indivisíveis

     

    UTI SINGULI

    - Podem ser remunerados por taxas

    - divisíveis

     

     

  • Serviços uti universi:são os serviços que não podem ser divididos em sua utilização, ou seja, não é possível saber quanto cada usuário utilizou destes serviços. Nestes casos, o poder público presta o serviço à toda a coletividade que o usufrui simultaneamente, não sendo possível determinar a quantidade utilizada por cada um individualmente. Como não é possível mensurar a utilização de cada cidadão, estes serviços são custeados pela receita geral decorrente da arrecadação dos impostos. Citem-se como exemplos os serviços de Iluminação Pública e de Limpeza Pública. Configuram-se serviços indivisíveis , não sendo possível dividir o ônus da prestação em proporção igual à utilização.

    Neste sentido, é inconstitucional uma taxa que tenha como finalidade arcar com os custos de um serviço indivisível, como é o caso da iluminação pública.  Assim, a base de cálculo para cobrança de taxas deve ser um serviço uti singuli, sob pena de inconstitucionalidade da exação.

  • Devamos entender dessa forma. Taxa é tributo, que deve ser instituído e cobrado somente pelo poder público. Quando a taxa é cobrada pela execução de um serviço  público, esse só poderá ser do tipo uti singuli e que deve ser prestado diretamente pelo poder público, mesmo pq os serviços uti universi sequer podem ser concedidos ou permitidos a particulares. Quando esse mesmo serviço público, desde que delegável, for prestado por concessionário ou permissionário ( particulares) , ele será remunerado por tarifa ou preço público e nunca por taxa, e isso se justifica pelo fato de não terem competència constitucional de instituírem qq tributos.

  • 06- Analise as seguintes proposições:


     

    I. Os serviços públicos uti universi são estabelecidos pela administração em

    observância a suas prioridades, conveniência e recursos financeiros disponíveis.

    Ø Não divisível prestado  por grupo determinado como saúde publica certo

     II. Os serviços públicos uti singuli são prestados aos usuários individualizados e criam direito subjetivo de prestação, permitindo ao prejudicado, que reúna as condições técnicas necessárias, buscá-la através da via judicial.

    Ø Sim diferença espessifio divisível mensurável identifica usuário e presta-o de serviço eficiente continua ordenamento garante via judicial

     

     

    III. Os serviços públicos uti universi têm caráter geral e constituem atividade típica do Poder Público e essencial para a coletividade, devendo ser remunerados pelos seus usuários individuais beneficiados através da instituição de taxa.

    NÃO é imposto não taxa   145 I CF  taxa natureza compusoria serviços uti singuli /imposto uti universi

     

     

  •  

    IV. Os serviços públicos uti singuli prestados por órgãos da administração pública indireta ou por delegação a concessionários, como previsto na Constituição Federal, são remunerados por tarifa, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços.

    Tem artigo 3 paragrafo 2 remuneração especifica temos alguns que não são de remuneração especifica como serviço publico

    Serviço publico uti universi e alguns afastam cdc para pagamento e taxa fica sem essa assertiva

    V. Devido ao relevante interesse coletivo, os serviços públicos referidos pela Constituição Federal somente podem ser explorados de forma direta pelo Poder Público, vedada a delegação a particulares.

    Ou estado presta diretamente ou mediante concessão e permissão seria regra

    IV - correta:

    AgRg no REsp 1089062 / SCADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – ENERGIA ELÉTRICA – TARIFAÇÃO – COBRANÇA POR FATOR DE DEMANDA DE POTÊNCIA – LEGITIMIDADE. 1. Os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor. AgRg no REsp 1089062 / SC

     

    Porem a professora Claudia  Molinaro aula 1 bloco 3 curso  resolução de questões treinamento final on line do portal F3 respondeu letra  C podem me tirar essa duvida!

    É correto o que se afirma APENAS em (A) III e IV.(B) I, II e IV.(C) I e II.

    (D) II e IV. (E) II, III e V.

     

    GABARITO "B";

    Os serviços públicos também podem ser classificados em: serviços gerais e serviços individuais. 

    Os serviços gerais, também denominados uti universi, englobam os serviços prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. São considerados indivisíveis, porque não é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza, devendo ser mantidos pela receita geral do Estado, com a arrecadação dos impostos, como é o caso da segurança nacional.

    Já os serviços individuais, uti singuli ou específicos, são aqueles que têm usuário determinado, individualizável. Ressalte-se que esses serviços também são prestados a todos, mas com possibilidade de identificação dos beneficiados. Nessa hipótese, é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza do serviço, sendo, portanto, considerado um serviço divisível.

    Os serviços específicos e divisíveis podem ser remunerados por meio de taxa, que é uma espécie de tributo vinculado a uma contraprestação estatal, ou tarifa, que é preço público e consiste numa cobrança, pelo Poder Público, que não tem natureza tributária, podendo sofrer alteração, sem os rigores do regime tributário.

    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.

     

  • A prestação dos serviços públicos universais sujeitos a conviniência da administração pública? Alguém poderia ajudar-me a atender essa assertiva? Ou ela esta irremediavlmente incoerente? 

  • Destaco que foi sancionada a Lei do usuário de serviço público, Lei 13.460/07, ainda não em vigor, conforme seu art. 25.

    Aguardemos para ver como o STJ e a doutrina vão se posicionar quanto À aplicação do CDC aos serviços públicos diante da nova lei, ainda mais considerando a teoria do diálogo das fontes.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13460.htm

  • Gabarito letra B.

    Uti singuli- taxa (individual)

    Uti universi- tarifa (coletividade)

     

  • Danielle...universi é imposto
    singuli é tarifa ou taxa ex: taxa (compulsório) do lixo / tarifa (facultativo) de busão.

  • .....

    I. Os serviços públicos uti universi são estabelecidos pela administração em observância a suas prioridades, conveniência e recursos financeiros disponíveis. 

     

     

    ITEM I – CORRETO - Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 237) :

     

     

     

    SERVIÇOS COLETIVOS E SINGULARES

     

     Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha.

     

     São exemplos os serviços de pavimentação de ruas, de iluminação pública, de implantação do serviço de abastecimento de água, de prevenção de doenças e outros do gênero.

     

    Já os serviços singulares (uti singuli) preordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. Exemplos desses serviços são os de energia domiciliar ou de uso de linha telefônica.

     

    Os primeiros são prestados de acordo com as conveniências e possibilidades administrativas e, desse modo, não têm os indivíduos direito subjetivo próprio para sua obtenção, muito embora possam suas associações mostrar à Administração a necessidade de serem atendidos. Os serviços singulares, ao revés, criam direito subjetivo quando o indivíduo se mostra em condições técnicas de recebê-los. Se o serviço é prestado a outro que esteja na mesma situação jurídica, pode o interessado pleitear que a prestação também o alcance. A não ser assim, vulnerado estaria o princípio da impessoalidade (art. 37, CF). Ocorrendo a vulneração, poderá o prejudicado recorrer à via judicial para reconhecimento de seu direito.11” (Grifamos)

  • ....

    II. Os serviços públicos uti singuli são prestados aos usuários individualizados e criam direito subjetivo de prestação, permitindo ao prejudicado, que reúna as condições técnicas necessárias, buscá-la através da via judicial. 

     

    ITEM II – CORRETO - Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 237) :

     

     

    Os serviços singulares, ao revés, criam direito subjetivo quando o indivíduo se mostra em condições técnicas de recebê-los. Se o serviço é prestado a outro que esteja na mesma situação jurídica, pode o interessado pleitear que a prestação também o alcance. A não ser assim, vulnerado estaria o princípio da impessoalidade (art. 37, CF). Ocorrendo a vulneração, poderá o prejudicado recorrer à via judicial para reconhecimento de seu direito.11” (Grifamos)

  • Avaliemos cada assertiva para, em seguida, identificar a opção correta:

    I- Certo:

    Cuida-se de assertiva em perfeita sintonia com os ensinamentos doutrinários acerca dos serviços públicos uti universi, como se depreende da lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha."

    Logo, acertada esta primeira afirmativa.

    II- Certo:

    De fato, os serviços uti singuli têm como nota mais marcante o fato de serem prestados individualizadamente, razão por que o prestador do serviço sabe, exatamente, a quem o está prestando, bem assim o quanto foi utilizado por cada um. Dito de outro modo, é possível dimensionar a parcela usufruída por cada um dos destinatários, efetuando-se a cobrança proporcional daí decorrente.

    Ademais, igualmente acertado aduzir que, nestes serviços individuais, uma vez presentes os requisitos de utilização, surge para o usuário genuíno direito subjetivo à prestação do serviço, razão pela qual, em não havendo tal prestação, existe lesão de direito passível de ser reparada judicialmente. Nos serviços uti universi, por sua vez, inexiste tal possibilidade aberta a cada usuário, individualmente, ressalvando-se apenas o ajuizamento de demandas coletivas pelas pessoas e instituições legitimadas a tanto.

    Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Por fim, a doutrina costuma apontar outra consequência para a distinção entre os serviços gerais e individuais. Trata-se do reconhecimento do direito subjetivo do indivíduo à prestação do serviço individual, direito não consagrado para os usuários de serviços gerais. Ou seja: apenas os serviços individuais podem ser exigidos judicialmente. Essa distinção, no entanto, deve ser relativizada na atualidade, notadamente pela possibilidade de utilização de ações coletivas para exigir a prestação de serviços gerais."

    III- Errado:

    Embora esteja correto aduzir que os serviços públicos uti universi têm caráter geral e constituem atividade típica do Poder Público, não é verdade que sejam remunerados através do pagamento de taxas. Na realidade, sua remuneração opera-se através da arrecadação de impostos, o que deriva do fato de se estar diante de serviços indivisíveis, de maneira que não é possível identificar, precisamente, os beneficiários diretos do serviço, tampouco a parcelo de que cada um usufruiu.

    IV- Certo:

    Cuida-se de afirmativa que encontra amparo expresso em decisão exarada pelo E. STJ, cujo trecho de relevo transcrevo a seguir:

    "Os serviços públicos impróprio ou uti singuli prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor."
    (AgRg no REsp 1089062 / SC, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22.9.2009)

    Em havendo, pois, apoio explícito no precedente acima transcrito, emanado de Corte Superior, não vejo como considerar a assertiva incorreta.

    Nada obstante, fica a ressalva de que, segundo a doutrina, é possível que a prestação de serviços públicos uti singuli seja remunerada via taxa, desde que se faça presente a necessidade de autoridade estatal.

    V- Errado:

    A presente assertiva vulnera, frontalmente, o disposto no art. 175, caput, da CRFB/88, nos termos do qual está prevista, expressamente, a possibilidade de os serviços públicos serem prestados mediante regime de delegação a particulares, via concessões ou permissões.

    A propósito, eis o teor do citado preceito constitucional:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    Considerando-se corretas, portanto, as assertivas I, II e IV, é de se concluir que a resposta adequada corresponde à letra "b".


    Gabarito: B

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • GABARITO: B, Enriquecendo o dialogo

    Classificação dos serviços públicos

     

     

    Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.

     

    Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

     

    Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

     

    Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.

     

    Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

     

    Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

     

    Serviços Industriais - são os que produzem renda mediante uma remuneração da utilidade usada ou consumida. Ex.: ITA, CTA.

     

    Serviços Administrativos - são os que a administração executa para atender as suas necessidades internas. Ex.: Imprensa Oficial.

     

    fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos. Acesso 24/abril/2018

  • Exatamente como comentou o colega Rafael Melo, é no mínimo discutível afirmar que os serviços públicos ut universi dependem das prioridades e da conveniência, como consta na assertiva I. 

     

    Para mim, a assertiva está errada nessa parte.

  • Apenas compilando as respostas:

    I-                    no Manual de Direito Administrativo do Dr. Carvalho Filho, afinal, para ele, Serviços coletivos (uti universi) "são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos que disponha.

    II-        correta          

    III-         Os serviços específicos e divisíveis podem ser remunerados por meio de taxa, que é uma espécie de tributo vinculado a uma contraprestação estatal, ou tarifa, que é preço público e consiste numa cobrança, pelo Poder Público, que não tem natureza tributária, podendo sofrer alteração, sem os rigores do regime tributário.(0s serviços UTI univesis não pode ser indivudualizado os usuarios, logo não pode ser cobrado por tarifa ou taxa).

    IV-          Correta vide cometario acima

    V-            Pode ser delegado a particular sim.

  • A "assertiva A" está correta se defendermos, irrestritamente, a teoria da reserva do possível. Não parece ser a melhor escolha para quem vai assumir cargo de Defensor Público. Mas é isso: toda prova de concurso público no Brasil tem 20% de questões dúbias, para que o candidato aprovado diga que "estudou e teve sorte". 

  • Rapaz...Item I correto?? ato discricionário? juízo de valor de oportunidade e conveniência????, cadê a observância a indisponibilidade do interesse público. Além disso o serviço uti universi é justamente diferente do uti singuli, considerando que aquele não é passível de interrupção e este é passível.

    Que dizer então, nos termos da conveniência e disponibilidade de recursos financeiros que o item I retrata, a Adm. Púb. terá oportunidade em dizer se o policiamento urbano será facultado???

    PODER-DEVER (DEVER-PODER)...

    Faria a mesma questão e erraria de novo.

  • David Antonio, esse primeiro item está correto (questão típica de direito financeiro).Os serviços públicos uti universi vai de acordo com o ideário partidário que se encontra momentaneamente no poder. Cabe a ele estabelecer as prioridades que deverão ser atendidas nas leis orçamentárias e se existe recursos orçamentários para fazer frente a essas despesas de serviço público. É discricionário porque cabe a ele decidir se vai realizar ou não o serviço, não havendo em se falar em direito subjetivo na aplicação dos recursos orçamentários.

  • O gabarito é questionável, pois nem sempre será por tarifa a remuneração.

  • III. Os serviços públicos uti universi têm caráter geral e constituem atividade típica do Poder Público e essencial para a coletividade, devendo ser remunerados pelos seus usuários individuais beneficiados através da instituição de taxa. Errado. São mantidos por impostos e não por taxas.

    V. Devido ao relevante interesse coletivo, os serviços públicos referidos pela Constituição Federal somente podem ser explorados de forma direta pelo Poder Público, vedada a delegação a particulares.

    Errado. Na classificação dos serviços públicos quanto sua essencialidade, podem ser subdivididos em serviços públicos de utilidade pública, os quais podem ser prestados por terceiros, seja por meio de concessão, seja por meio de permissão.


ID
1375990
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre atos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito > A

    Segundo Di Pietro, consiste a Autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

    Lembrar que segundo ela, a Autoexecutoriedade divide-se em:

    Exigibilidade - A Administração utiliza-se de meios indiretos de coerção, como multa e outras penalidades

    Executoriedade - A Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força.


    Obs: Há controvérsias quanto ao atributo Exigibilidade, por exemplo, pois Celso Antônio Bandeira de Mello aponta como atributos distintos a Exigibilidade e a Executoriedade (Autoexecutoriedade), ou seja, para ele a Autoexecutoriedade não seria o gênero, mas sim espécie, e não se subdividiria.

    Bom estudo a todos!

  • Alguém pode me dizer porque não poderia ser a letra C?

  • Mariana, nada afasta a imperatividade.

  • Mariana, mesmo o ato invalido, ele pode gerar efeitos porque todos os atos contém o atributo da "presunção de legitimidade e veracidade". Por isso o ato inválido não é impedido de imediato, pois todos afastam o prévio controle judicial. 

  • Por favor, alguém poderia me explicar o que fez a letra D estar incorreta.

  • A presunção de legitimidade está presente em todos os atos administrativos

    A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente:

    - Quando a lei estabelecer. Ex. Contratos administrativos (retenção da caução quando houver prejuízo na prestação do serviço pelo particular).

    - Em casos de urgência. Ex. Demolição de um prédio que coloca em risco a vida das pessoas

    Para que produza Imperatividade basta que o ato exista no mundo jurídico. No entanto, o atributo somente está presente nos atos que impõem ao particular obrigação (comandos administrativos). Há imperatividade, portanto, nos atos de apreensão de alimentos, interdição de estabelecimento etc. 

    fonte: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf


  • qual o erro da C?

  • Oi Leonardo,explicando o erro da C:

    A arguição de invalidade de ato administrativo por vícios ou defeitos impede a imediata execução e afasta a imperatividade.

    Explicando: o ato é INVÁLIDO quando não está de acordo com a lei, ou seja, possui vícios ou defeitos. Porém ele pode ser IMPERATIVO, se a Administração puder agir coercitivamente, logo são conceitos independentes. A invalidade NÃO AFASTA a imperatividade do ato.

    Além disso, de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado todo ato , legítimo ou EIVADO DE VICIOS, tem força obrigatoria desde a sua expedição, PRODUZINDO NORMALMENTE SEUS EFEITOS,até que venha a ser declarada sua nulidade. 

    Logo, a INVALIDADE NÃO IMPEDE a imediata execução.


    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Cinthia, o que faz da assertiva D incorreta é a afirmação de que TODOS os atos administrativos possuem como atributos a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade., o que não é verdade. Alguns atributos estão presentes em todos os atos administrativos e outros não. Vejamos:

    Nem todos os atos administrativos são auto-executórios. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino  afirmam que a auto-executoriedade é uma qualidade presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da administração e acrescentam:

    "O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência". Sendo assim, não pode ser generalizado. Existem as particularidades.

    Ademais, quando vc ver em concurso jurídico as seguintes palavras: TODO, NUNCA, JAMAIS, SEMPRE... (palavras exclusivas) a probabilidade da questão estar errada é gigantesca.


    Bons estudos! ;)


  • Passando só para parabenizar a ilustre informação da aluna - mestra -  Gleiciane Bossa...Parabéns ..ótima explicação!!!

  • A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de efeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.

    Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato para quem a invoca. Cuide-se da arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia.


  • Caro colega Flavio.

    a letra E está errada pq os atos administrativos possuem a presunção de legitimidade, por isso, gozam de presunção iuris tantum (relativa). Logo, quem deve fazer prova contra a presunção é o próprio destinatário que impugna o ato e, jamais, a própria administração.

  • Obrigada pela gentileza, Danubio Gurgel ;)

  • Reitero minha admiração cara colega Gleiciane Bossa !!! 

  • Reitero a reiteração dos reiterados!


    Vamos reiterar, até virar jurisprudência! rs
  • Executoriedade ou Autoexecutoriedade

    Em situações pontuais, a aplicação de meios indiretos de coerção não atende ao interesse

    público, tornando necessária a aplicação de meios diretos de execução dos atos administrativos.

    Em tais situações, o Estado executa o ato  administrativo diretamente, frente ao

    descumprimento pelo particular. Novamente, salta aos olhos a desnecessidade de recurso ao

    Judiciário para a prática do ato, podendo ser executado imediatamente. Cite-se o exemplo de

    um carro que é guinchado· por estar· estacionado em uma calçada dificultando a· circulação

    dos pedestres, ou impedindo a passagem de uma ambulância.

    A grande diferença em relação ao atributo anterior é que, em razão desta característica,

    o ente público pratica o ato que seria de obrigação do particular, sem a necessidade de

    participação deste e sem que haja auxílio do Poder Judiciário. Pode-se,inclusive, definir-que

    a executoriedade afasta o controle jurisdicional prévio dos atos administrativos, restando

    indiscutível a possibilidade de . provimento posterior, mediante a propositura de ação pelo

    particular que se sentiu prejudicado com a determinação do Estado.

    Esse atributo não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre

    da previsão de lei ou de uma situação de urgência, na qual a prática do ato se imponha para

    garantia do interesse público.

    Ressalte-se, ainda, que, em situações emergenciais, desde que o interesse público justifique

    a necessidade de uma atuação urgente, sob pena de serem causados prejuízos ao interesse da

    coletividade, o poder público poderá executar o .ato administrativo, · sem que tenha havido

    processo anterior. Nesses casos; após a prática do ato e evitado o dano ao interesse público,

    será admitido o exercício do contraditório pelo interessado. Trata-se de situação de contraditório

    diferido ou postergado.

    Por fim,importa frisar  que alguns doutrinadores definem que a autoexecutoriedade é

    gênero do qual decorrem duas espécies, a saber, a coercibilidade e a executoriedade. Sendo

    assim, para quem defende este entendimento, a autoexecutoriedade é o poder que a Administração

    Pública dispõe para fazer cumprir suas determinações de forma direta ou indireta.

    Professor Matheus Carvalho,CERS.

  • A I P P E T – Autoexecutoriedade, Imperatividade, Presunção de veracidade e presunção de legalidade, Exigibilidade e Tipicidade.

    o  Autoexecutoriedadenem todos os atos administrativos são autoexecutáveis. A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão expressa ou implícita na lei. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade limitam a autoexecutoriedade dos atos administrativos.

    o  Imperatividadenem todos os atos administrativos são imperativos. Ex: atos enunciativos ou ampliativos (de direitos) não são imperativos.

    o  Presunção de veracidade e legitimidade – Presunção (relativa) de legalidade e veracidade são os únicos atributos que estão presentes e TODOS os atos administrativos.

    Em decorrência do atributo da presunção de veracidade e legalidade, o Poder Judiciário não pode apreciar a validade do ato administrativo de ofício.

    Parte da doutrina ainda fala em:

    o  Exigibilidade – poder de exigir quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção (coercibilidade). Vai além da imperatividade.

    o  Tipicidade – o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos (decorre da legalidade). É uma garantia ao particular que obriga a Administração a agir de acordo com a lei, afastando a discricionariedade exacerbada. Somente está presente nos atos unilaterais. Não existe tipicidade em atos bilaterais, como contratos, por exemplo.

  • Bizu que aprendi no QC, atributos que começam com consonates = todos atos, os que começam por vogais = não  são em todos.

    Presunção de legitimidade (Todos)

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade (Todos)

    Imeratividade

    GAB LETRA A, AUTOEXECUTORIEDADE = Coerção pela administração sem precisar do judiciário, até mesmo o uso da força se necessário.


  • A letra "E" está errada, tendo em vista que a presunção de legitimidade/veracidade gera algumas consequências básicas; dentre elas, destaca-se a inversão do ônus da prova.

    Em sendo a presunção de legitimidade relativa (iuris tantum), admite prova em contrário. 

    Porém, a decorrência desse atributo é a inversão do ônus da prova, uma vez que caberá ao administrado provar a ilegitimidade do ato administrativo.

    No caso, a alternativa estaria correta se estivesse disposto na questão: o administrado deverá fazer prova da ilegalidade do ato administrativo quando do ato de sua impugnação.

  • A - GABARITO.


    B - ERRADO - SABENDO QUE A AUTOEXECUTORIEDADE DISPENSA DE PRÉVIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SER EXECUTADA QUEM DIRÁ DO PARTICULAR... PORTANTO NÃO HÁ QUE FALAR DE ATO NEGOCIAL, EMBORA SEJA UNILATERAL. 

    C - ERRADO - AFASTA A AUTOEXECUTORIEDADE E NÃO IMPERATIVIDADE. 

    D - ERRADO - DOS ATRIBUTOS DO ATO, A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E A TIPICIDADE ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS... QUANTO À AUTOEXECUTORIEDADE E À IMPERATIVIDADE NÃO ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS.

    E - ERRADO - O ÔNUS DA PROVA DE ILEGALIDADE É PARA O ADMINISTRADO.
  • O atributo da executoriedade não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre da previsão de lei ou de uma situação de urgência, na qual a prática do ato se imponha para garantia do interesse público.

     

    (...) importa frisar  que alguns doutrinadores definem que a autoexecutoriedade é gênero do qual decorrem duas espécies, a saber, a coercibilidade [exigibilidade] e a executoriedade. Sendo assim, para quem defende este entendimento, a autoexecutoriedade é o poder que a Administração Pública dispõe para fazer cumprir suas determinações de forma direta [mediante o atributo da executoriedade] ou indireta [mediante o atributo da exigibilidade].

     

    Matheus Carvalho

  • O único atributo presente em todos os atos administrativos é a PRESUNÇÃO de LEGALIDADE.

    Observar que para alguns autores a presunção de legalidade divide-se em presunção de veracidade e está inverteria o ônus do prova.

     

  • Examinemos as assertivas, à procura da única correta:

    a) Certo:

    Realmente, a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, e sim, tão somente, naqueles em que a Administração se manifesta impregnada de suas prerrogativas de ordem pública. Por meio de tal atributo, o ato pode ser colocado em prática, desde logo, independentemente de prévia aquiescência do Poder Judiciário.

    Assim sendo, revela-se integralmente correta a presente alternativa.

    b) Errado:

    Atos negociais são aqueles praticados mediante provocação do particular, para fins de viabilizar o exercício de um direito ou a utilização de bens públicos. De tal forma, há uma coincidência entre a vontade do particular/requerente e a manifestação expedida pelo Poder Público.

    A inexistência do atributo da autoexecutoriedade nos atos negociais, com efeito, pode ser bem extraída da seguinte passagem da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Como se vê, não cabe cogitar a existência de imperatividade, coercitividade ou autoexecutoriedade nos atos negociais. O administrado solicita à administração consentimento para exercer determinada atividade, ou requer o reconhecimento de um direito; a administração, caso o ato requerido atenda ao interesse público (ainda que o interesse seja predominantemente do particular), defere o pedido do administrado."

    Logo, incorreta esta opção.

    c) Errado:

    A simples alegação de nulidade de um dado ato administrativo não é suficiente para obstar a sua produção de efeitos, o que deriva do atributo denominado presunção de legitimidade e veracidade. É que, enquanto não for provada e reconhecida pela autoridade competente (judicial ou administrativa) a apontada ilegalidade do ato, este permanecerá produzindo seus regulares efeitos, de maneira que os atributos da autoexecutoriedade e da imperatividade não são afastados, a priori, ao menos até que sobrevenha efetiva pronúncia de invalidade do ato.

    d) Errado:

    Apenas a presunção de legitimidade e veracidade constitui atributo presente em todos os atos administrativos, o mesmo não se podendo afirmar em relação à imperatividade e à autoexecutoriedade. Estas últimas, a rigor, somente se fazem presentes nos atos em que a Administração pratica atividades típicas de Estado, como o exercício do poder de polícia, por exemplo. Conforme comentários expostos na alternativa "b", os atos negociais são exemplos de atos administrativos nos quais o atributo da autoexecutoriedade (e também da imperatividade) não se revela presente.

    e) Errado:

    Como decorrência, uma vez mais, do atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus de demonstrar eventual invalidade pertence a quem suscita a ilegalidade do ato, e não à Administração Pública. De tal maneira, como aliás já havia sido pontuado nos comentários à opção "c", enquanto não for provada e reconhecida a indicada nulidade, o ato permanece produzindo seus efeitos.


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.


ID
1375993
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    A responsabilidade civil do Estado é a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado à terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.


    fonte:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI8000,81042-Responsabilidade+Civil+do+Estado


    bons estudos

    a luta continua

  • No tocante às condutas estatais, a responsabilidade poderá ser primaria ou subsidiária. Será primária quando o autor do dano for um agente vinculado diretamente à pessoa juridica de direito publico: uniao, estado, municipio, autarquia e empresa publica. porém há pessoas jurídicas que exercem atividades publicas como efeito de uma relação jurídica que as vincula ao poder publico, são as pessoas jurídicas da administração publica indireta e as prestadoras de serviços públicos; sendo aqui a responsabilidade não primária, mas subsidiária. José do Santos Carvalho diz que neste aspecto, o poder público não teria responsabilidade solidária pelos danos causados pela pessoa privada, à qual compete prestar determinado serviço publico. Se a o Poder Publico, concorreu com a pessoa responsável pelo evento danoso, será solidária, pois terá agido por culpa, in omittendo, podendo ser demandada judicialmente com o autor do dano. contudo, se a culpa é exclusiva da prestadora, a ela deve ser imputada a responsabilidade primária e ao poder publico apenas a secundária. então, segundo o autor, a regra, para a responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado e prestadoras de serviço publico, é que o Poder Publico responde subsidiariamente e não de forma solidária. 

  • Para responder  a letra "C"....


    Responsabilidade por ATOS LEGISLATIVOS:

    Regra: O Estado não responde.

    Exceções: 1 -Leis Inconstitucionais 

                      2- Leis de efeito concreto.

  • Interessante texto sobre a questão pode ser acessado em http://www.conjur.com.br/2013-abr-17/toda-prova-responsabilidade-estado-stf-stj.

    Abç e bons estudos.

  • poderiam comentar a letra B.

  • Comentários da alternativa B,  é que para as prestadoras de serviço publico a responsabilidade do estado e subsidiária, e em ralação as PPPS é que solidária.

  • Oi pessoal! Por que a letra E está errada? Alguém por gentileza pode me responder?

    Desde já agradeço.

  • Por que a letra B está errada? Alguém sabe?

  • Priscilla, acredito que o erro da letra E seja em nao reconhecer a possibilidade de um acordo administrativo, que sempre pode ser feito. Não obrigatório entrar com ação da justiça. Espero ter ajudado.

  • Para que a lei inconstitucional gere o direito à indenização, é preciso reencher certos requisitos:

    1 - A responsabilidade só se consuma se o ato legislativo efetivamente causou dano a particular;

    2 - E que a lei tenha sido declarada inconstitucional.

  • Conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a reparação do dano causado ao particular pode dar-se AMIGAVELMENTE ou por ação de indenização em face da admin. 

  • Parem de chorar :).

    A) Serão aplicadas

    B) não é solidariamente responsável

    C) Há, quando causar dano e a lei for declarada inconstitucional

    D) certa

    E) Já existe a arbitragem no Direito Administrativo. 

  • Responsabilidade Civil do Estado por Atos Legislativos:

    1) Lei de Efeito Concreto: Aquele que foge a regra da abstração e generalidade. Esta lei de efeito concreto acarreta ônus a pessoas determináveis não suportados pelo restante da coletividade.


    2) Lei Declarada Inconstitucional Via Controle Concentrado: Nessa hipótese o ato declarado inconstitucional, foge da competência constitucional da autoridade prolatora.

    ATENÇÃO: Hodiernamente, não se admite a responsabilidade civil do Estado em face de sua omissão legislativa
  • Um absurdo essa questão!! A letra C é a regra, está correta, excepcionalmente o Estado irá responder...é nessas horas que não sabemos se devemos usar a regra ou a exceção. 

  • Monique Nogueira.


    A regra da letra C de fato é que não existirá responsabilidade. Entretanto, os efeitos danosos de leis consideradas posteriormente inconstitucionais é exceção a essa regra. Por isso a afirmativa está falsa.

  • Com relação a Letra B

    (5.º) A responsabilidade objetiva é o regime aplicado aos atos dos agentes de pessoas
    jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e
    fundações públicas de direito público) e de direito privado prestadoras de serviço público
    (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas de direito privado,
    permissionárias, concessionárias ou autorizatárias).
    A responsabilidade objetiva do Estado é aplicada, sem ressalvas, aos danos provocados por
    agentes de pessoas jurídicas de direito público, que agirem nessa condição. O prejudicado, para
    obter a indenização, deverá provar apenas a existência dos seguintes elementos: ação, dano e nexo
    causal.
    Em relação aos agentes das pessoas jurídicas de direito privado, deve ser ressalvado que
    somente haverá responsabilidade objetiva se esta for prestadora de serviços públicos. Não sendo
    prestadora de serviço público, a responsabilidade é subjetiva. Por exemplo, no caso da
    PETROBRAS, sociedade de economia mista que desempenha atividade econômica (não é prestadora
    de serviço público), se algum de seus empregados causar dano a terceiros, incidirá a regra da
    responsabilidade subjetiva, ou seja, para obter a indenização, o prejudicado deverá demonstrar a
    conduta culposa ou dolosa do responsável causador do dano.


    Fonte: Ricardo Alexandre - Direito Administrativo Esquematizado

  • Em matéria de atos legislativos, há uma tendência no sentido de aceitar a responsabilidade civil do Estado por atos normativos pelo menos nas seguintes hipóteses: a) leis inconstitucionais; b) atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade, em que o pedido de indenização deve ser precedido de declaração de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, em que não há necessidade de prévia declaração pelo Judiciário; c) leis de efeitos concretos, que causam dano específico e anormal; e d) omissão do poder de legislar e regulamentar. Ilustram-nas episódios como o do pedido de reparação de danos sofridos no período em que esteve suspenso o tráfego dos ônibus dos quais a empresa era proprietária, por determinação das autoridades policiais do Estado, com base em regulamento de trânsito julgado inconstitucional (STF RE 8.889); o pleito de inconstitucionalidade de lei estadual que determinou a reforma, por ato unilateral do poder público, de diversas concessões contratuais (STF RE 21.504); e a declaração de mora legislativa na edição da lei necessária ao gozo do direito à reparação econômica contra a União, outorgada pelo artigo 8º, parágrafo 3º do ADCT (STF MI 283).

  • a)Na liquidação dos danos sofridos pelo particular por ato da administração ou de seus agentes, não serão aplicáveis as regras do Código Civil. SERÃO SIM

     

    b) O Estado é solidariamente responsável pelos danos causados a particulares por pessoas jurídicas de sua administração indireta quando prestadoras de serviço público, ou por concessionários e permissionários de serviços públicos. INCORRETA

    PRESTADORAS DE SERVIÇO PUBLICO = SUBSIDIARIA

    PPP= SOLIDARIA

     

    c)  Não há responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por atos legislativos ou leis declaradas inconstitucionais. INCORRETA,

    ATOS LEGISLATIVOS = EM REGRA, NÃO RESPONDE, SALVO LEIS DE EFEITOS CONCRETO E LEIS QUE CAUSEM DANO ESPECÍFICO DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS, LEI DE DESAPROPRIAÇÃO, POR EXEMPLO.

     

    d) Há responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a particular por seus agentes no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las CORRETA.

     

    e)Os danos causados pelo poder público somente podem ser reparados através da via judicial, sendo defeso acordo administrativo com o lesado. INCORRETA, PODE SER NA VIA ADIMINISTRATIVA,  O CASO DA ESCOLA DE REALENGO , POR EXEMPLO.

  •  

     

    Deve ser comprovado que a conduta foi praticada na qualidade de agente público. Por essa razão, alguns autores falam em oficialidade da conduta causal.
    Lucas da Rocha Furtado conclui que restará caracterizada a oficialidade da conduta do agente quando:
    a) estiver no exercício das funções públicas;
    b) ainda que não esteja no exercício da função pública, proceda como se estivesse a exercê-la;
    c) quando o agente tenha-se valido da qualidade de agente público para agir.

  • Vejamos as opções oferecidas pela Banca, devendo-se identificar a única correta:

    a) Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta opção, aplicam-se, sim, os parâmetros de liquidação dos danos estabelecidos no Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil do Estado. Por exemplo, em caso de homicídio de um particular causado por um policial, em serviço, pode-se acionar a norma do art. 948 do CC/2002, que oferece critérios mínimos de balizamento da indenização, em casos tais. A propósito, confira-se:

    "Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima."

    Partindo de tal premissa, revela-se incorreta esta primeira alternativa.

    b) Errado:

    Não há que se falar em solidariedade do Estado, relativamente aos danos causados por entidades da administração indireta, bem assim por concessionários de serviços públicos. O entendimento tranquilo da doutrina e da jurisprudência, na realidade, é na linha de que a responsabilidade estatal, em tais situações, é meramente subsidiária, isto é, somente pode ser acionada caso o responsável principal (entidade da administração indireta ou concessionário de serviços públicos) não disponha de patrimônio suficiente para arcar com a integralidade da indenização devida.

    No sentido exposto, confira-se a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "Ademais, para fins de responsabilidade subsidiária do Estado, incluem-se, também, as demais pessoas jurídicas de Direito Público auxiliares do Estado, bem como quaisquer outras, inclusive de Direito Privado, que, inobstante alheias à sua estrutura orgânica central, desempenham cometimentos estatais sob concessão ou delegação explícitas (concessionários de serviço público e delegados de função pública) ou implícitas (sociedades mistas e empresas do Estado em geral, quando no desempenho de serviço público propriamente dito). Isto porque não faria sentido que o Estado se esquivasse a responder subsidiariamente - ou seja, depois de exaustas as forças da pessoa alheia à sua intimidade estrutural - se a atividade lesiva só foi possível porque o Estado lhe colocou em mãos o desempenho da atividade exclusivamente pública geradora do dano."

    c) Errado:

    Embora, como regra geral, o exercício do Poder Legislativo não acarrete danos passíveis de responsabilização civil do Estado, há exceções que tornam esta alternativa incorreta, em vista de seu caráter peremptório.

    Com efeito, a doutrina e a jurisprudência apontam como hipóteses excepcionais, em que torna-se possível postular indenização em razão de atos legislativos, os casos de : i) leis de efeitos concretos, as quais são leis apenas em sentido formal (editadas pelo Parlamento), porquanto, do ponto de vista material, equivalem a genuínos atos administrativos; ii) leis inconstitucionais, na medida em que a atividade legislativa pressupõe seu exercício de maneira válida, isto é, em consonância com a Constituição. Assim, se a hipótese for de lei que ofenda a Carta Política, o respectivo ente federativo poderá ser responsabilizado civilmente pelos danos daí decorrentes; e iii) omissões legislativas que configurem mora legislativa desproporcional.

    d) Certo:

    De fato, a Constituição exige que os danos sejam causados por agentes públicos, agindo nesta qualidade, o que também inclui as hipóteses em que o agente atue a pretexto de exercer sua função pública. Este entendimento restou consagrado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 363.423/SP, rel. Ministro Ayres Britto, 16.11.2004, do qual se extrai o seguinte trecho, por relevante:

    "(...)o art. 37, §6º, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente píublico, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la".

    Acertada, pois, a presente assertiva.

    e) Errado:

    Nada impede que a Administração Pública reconheça, em âmbito extrajudicial, ser devido o pagamento de indenização a um particular, em vista da ocorrência de danos ocasionados por agente integrante de sua estrutura administrativa. Seria, de fato, rematado absurdo exigir, sempre, o ajuizamento de ação judicial indenizatória, mesmo nos casos em que o Poder Público concordasse previamente com a procedência da pretensão indenizatória deduzida por um dado indivíduo. Em tais circunstâncias, o Estado, além de ter que pagar pelos danos causados, ainda se veria na contingência de arcar com custas e honorários advocatícios sucumbenciais, o que expõe, ainda mais, o quanto esta ideia seria, para além de manifestamente desarrazoada, também contrária ao próprio interesse público, em última análise.

    A admissibilidade da via administrativa, para fins de reparação do dano, foi expressamente registrada por José dos Santos Carvalho Filho, como se depreende do seguinte trecho:

    "Perpetrada a ofensa patrimônio do lesado, a reparação do dano a ser reinvidicada pode ser acertada através de dois meios: o administrativo e o judicial.
    Na via administrativa, o lesado pode formular seus pedido indenizatório ao órgão competente da pessoa jurídica civilmente responsável, formando-se, então, processo administrativo noq ual poderão manifestar-se os interessados, produzir-se provas e chegar-se a um resultado final sobre o pedido. Se houver acordo quanto ao montante indenizatório, é viável que o pagamento se faça de uma só vez ou parceladamente, tudo de acordo com a autocomposição das partes interessadas."


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.


ID
1375996
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.666/93,

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 109, § 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    Letra B - Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Letra C - Art. 59, Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Letra D -  Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Efeito "ex tunc".

    Letra E -  Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • Gabarito > E

    Conforme o art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puderá substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
    Bom estudo a todos.
  • Excelente comentário da Natalya. Com intuito de contribuir, acrescento que a primeira parte da  Letra A também está errada, pois segundo o artigo 109, I a III, da Lei 8.666/93, os prazos para recurso, representação ou pedido de reconsideração contam da seguinte forma:
    I - Recurso - 5 dias uteis - a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata nos  seguintes casos: 

     a) habilitação ou inabilitação do licitante;

     b) julgamento das propostas; 

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; 

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    II - Representação - 5 dias uteis - a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso extraordinário.

    III -Reconsideração - 10 dias úteis - a contar da intimação do ato.

    § 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

  • SOBRE OS RECURSOS:

    Art. 109 Lei 8666/93.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante; ( POSSUI EFEITO SUSPENSIVO)

    b) julgamento das propostas; (POSSUI EFEITO SUSPENSIVO)

    c) anulação ou revogação da licitação;

    # PARA CONVITE O PRAZO SERÁ DE 2 DIAS ÚTEIS
     

  • Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • Para não esquecer mais a diferença de tunc e nunc: Associe "tunc" com testa e "nunc" com nuca (começam com a mesma letra). Se você levar um tapa na nuca, sua cabeça vai para frente => ex nunc tem efeitos daqui para frente. Mas se você levar um tapa na testa, sua cabeça vai para trás => ex tunc tem efeitos para trás, atingindo desde a época do fato discutido.

  • Formalidade dos contratos administrativos:

    Termo de contrato obrigatório: - Concorrência, tomada de preços e pregão; Dispensas e inexigibilidade cujos valores de contratação estejam dentro dos limites obrigatórios para tomada de preços ou concorrência; contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras.

    Termo de contrato facultativo: - Convites; - Dispensas e inexigibilidade não englobadas nos limites para tomada de preços e concorrência; Compras com entrega imediata/integral, das quais não resultem obrigações futuras, independentemente do valor e da modalidade realizada. Poderá ser substituído o termo de contrato por carta- contrato, nota de empenho, autorização de compra, ordem de execução de serviço.

     

  • Analisemos as assertivas, em busca da única acertada:

    a) Errado:

    A presente opção agride, frontalmente, o teor do §5º do art. 109 da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "§ 5o  Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado."

    Logo, é claro que a afirmativa se mostra errônea ao aduzir que os prazos de recursos poderiam se iniciar ainda que os autos do processo não estejam com vista franqueada ao interessado.

    b) Errado:

    Novamente, trata-se de afirmativa em flagrante desacordo com o texto expresso da Lei 8.666/93, no caso, mais precisamente, com o teor do art. 70, de seguinte teor:

    "
    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado."

    c) Errado:

    Outra vez, cuida-se de assertiva em ofensa direta a comando legal, sendo este, no caso, o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo:

    "Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."

    d) Errado:

    A teor do próprio art. 59, caput, acima transcrito, extrai-se que a declaração de nulidade do contrato, a rigor, opera retroativamente, isto é, produz efeitos ex tunc, e não ex nunc (meramente prospectivos, ou seja, "dali para frente"), conforme equivocadamente aduzido nesta alternativa.

    Logo, incorreta esta opção.

    e) Certo:

    A presente afirmativa, embora redigida em ordem invertida, se mostra em perfeita sintonia com a norma do art. 62, caput, da Lei 8.666/93, cujo teor abaixo reproduzo:

    "Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."


    Gabarito do professor: E

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 109, § 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    b) ERRADO: Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    c) ERRADO: Art. 59, Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    d) ERRADO: Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. 

    e) CERTO: Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.


ID
1375999
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os poderes administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não consegui compreender direito a razão da E ser considerada correta, o colega acabou não ajudando na colocação, afinal ele traz um conceito geral de ato vinculado, não discricionário, como afirmado pela banca. 

  • É o pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato administrativo:
    Comentários: Motivo. Pois: este é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato administrativo. Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de situações que levam a Administração a praticar o ato, enquanto pressuposto de direito é o dispositivo legal no qual se baseia o ato. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado a critério do administrador. Portanto, quanto à sua existência e valoração, no primeiro caso trata-se de ato vinculado e, no segundo, de ato discricionário. Desta forma, quando o motivo não for exigido para perfeição do ato, fica o agente com a faculdade de praticá-lo sem motivação. Porém, quando a Administração motivo e ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será valido se os motivos forem verdadeiros, em decorrência da teoria dos motivos determinantes. Portanto, se na dispensa de um servidor exonerável ad mutum forem dados os motivos, ficará a validade do ato condicionada a efetiva existência desses motivos.


    fonte:http://admin2008.blogspot.com.br/


    bons estudos

    a luta continua

  • O entendimento fica mais fácil quando suprimimos a explicação entre as vírgulas. Veja:

    O motivo [...] poderá vir expresso em lei ou deixado à escolha do administrador.

    É o que acontece, por exemplo, com os cargos de livre nomeação e exoneração (CC), em que a motivação (exposição dos motivos) fica a critério do administrador.


  • Análise da questão item por item:

    a) Os atos administrativos decorrentes do exercício do poder discricionário não são passíveis de apreciação judicial.- FALSO, tantos os atos vinculados como os discricionários são passíveis de apreciação judicial. Os vinculados, em regra tem a sua legalidade apreciada, diante da sua ligação íntima com a letra da lei, e a inexistência de margem para atuação do administrador. Já o ato discricionário, além de poder sofrer a análise legal, o Judiciário pode analisar (relativamente) o mérito administrativo para ver se este atendeu aos princípios administrativos da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade.

    b) A possibilidade do administrador interpretar a lei equivale ao exercício do poder administrativo discricionário. FALSO, o exercício do poder administrativo discricionário não corresponde a interpretação da lei pelo Administrador, e sim pelo exercício da conveniência e oportunidade previsto pela Lei para a atuação deste.

    c) O poder administrativo discricionário pressupõe que a norma legal apresente conceitos jurídicos indeterminados, mas determináveis. FALSO, pelos mesmo motivos da letra "b".

    d) A doutrina dos motivos determinantes estabelece que o administrador deve enunciar os motivos de fato que ensejaram o ato administrativo discricionário. FALSO, a doutrina dos motivos determinantes não estabelece isso, somente prevê que a motivação (declaração expressa) deve corresponder ao motivo (pressupostos de fato e de direito que ensejaram o ato).

    e) O motivo, como pressuposto do ato administrativo decorrente do poder discricionário, poderá vir expresso em lei ou deixado à escolha do administrador. VERDADEIRO. O item é autoexplicativo.

    Grande abraço!

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

    O dever de motivar não se restringe à pratica de atos vinculados ou de atos discricionários. Todos os atos administrativos devem ser motivados, à exceção de um: a exoneração de ocupante de cargo em comissão, a denominada exoneração ad nutum.

  • Alguem explica a D prfv!!


  • Letra D :  A doutrina dos motivos determinantes estabelece que o administrador deve enunciar os motivos de fato que ensejaram o ato administrativo discricionário.

    Concordo com o Professor Euro Júnior, a Teoria dos Motivos Determinantes não estabelece essa afirmação . 

     Segundo esta teoria, se a Administração declara o motivo de determinado ato discricionário (motivação), está declaração fica vinculada ao motivo, ou seja, se resolveu declarar, o motivo tem que ser ser exatamente igual ao que foi declarado.

  • Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato

    administrativo.

    Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.

    Pressuposto de fato, corno o próprio nome indica, corresponde ao conjunto

    de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a

    praticar o ato.

    No ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou; no

    tombamento, é o valor cultural do bem; na licença para construir, é o conjunto de

    requisitos comprovados pelo proprietário; na exoneração do funcionário estável,

    é o pedido por ele formulado.

    A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.

    Não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos

    motivos, ou sej a, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato

    realmente existiram.

    D iscute-se se a motivação é ou não obrigatória. Para alguns, ela é obrigatória

    quando se trata de ato vinculado, pois, nesse caso, a Administração deve demonstrar

    que o ato está em conformidade com os motivos indicados na lei; para outros,

    ela somente é obrigatória no caso dos atos discricionários, porque nestes é que se

    faz mais necessária a motivação, pois, sem ela, não se teria meios de conhecer e

    controlar a legitimidade dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato.

    Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados,

    seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que

    tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública;


    Di Pietro,  Maria Sylvia Zanella 

    Direito administrativo /  Maria Sylvia  Zanella Di  Pietro. - 27. ed


  • Diferente do que apontado por alguns colegas, a Teoria dos Motivos Determinantes não é a obrigação dos atos administrativos explicitarem os motivos da produção do ato. Essa Teoria, do direito francês, baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. Assim, deve haver perfeita correspondência entre os motivos e a realidade.


  • Sinceramente, eu achei que a alternativa "e" estava errada, pois, quando o motivo está previsto em lei, o ato não deixaria de ser discricionário passando a ser vinculado? Haja vista que, em regra, os atos discricionários não precisam ser motivados?

  • O colega Jadir está enganado quando diz que "todos os atos administrativos devem ser motivados com exceção de um…"

    Lei 9.784/99 

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

            II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

            III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

            IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

            V - decidam recursos administrativos;

            VI - decorram de reexame de ofício;

            VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

            § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

            § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

            § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.


  • Comungo do raciocínio do colega Bruno Braga em relação ao exposto pelo colega Jadir.  Peço vênia, não  com a intenção de corrigi-lo pois todos nós estamos sujeitos a interpretações precipitadas de algum dispositivo legal quando lido isoladamente.

      Mas o fato é que existem algumas circunstâncias que fazem com que o ato dispense motivação. Exemplos:

    * quando a lei expressamente dispensar a motivação do ato

    * quando o ato fizer mera referência a parecer de consultoria jurídica

    * quando se tratar de ato interno de mero expediente sem conteúdo decisório.

  • Explicando a letra D: Teoria dos motivos determinantes: o motivo é obrigatório, mas a motivação não. Nem todos os atos precisam ser motivados, salvo quando a lei expressamente exigir. Entretanto, caso a Administração motive um ato, esse motivo deve corresponder à realidade, os motivos devem ser verdadeiros. Por isso a letra D está errada, não são todos os atos que são motivados; mas, quando motivados, deve haver veracidade.

    GABARITO: LETRA E.
  • Comentando a letra E (alternativa correta, que deveria ser anulada): Se o motivo for pressuposto do ato administrativo decorrente do poder discricionário ele não precisará vir expresso em lei, bastando ser deixado à escolha do administrador. Motivo expresso em lei é necessariamente vinculado. Assim, a alternativa só estaria certa se fosse retirada a informação entre virgulas. Observem que, segundo Hely Lopes Meirelles:

    "O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto à sua existência e valoração."


  • COMPETÊNCIA - DEFINIÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE - QUEM? - VINCULADO

    FINALIDADE - RESULTADO JURÍDICO MEDIATO - PARA QUÊ? - VINCULADO

    FORMA - ELEMENTO EXTERIORIZADOR DO ATO - COMO? - VINCULADO

    MOTIVO - SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO QUE AUTORIZA A PRÁTICA - POR QUÊ? - VIN. / DISCRICIONÁRIO

    OBJETO - RESULTADO IMEDIATO -  O QUÊ? - VINCULADO / DISCRICIONÁRIO

  • Gabarito letra "e": "O motivo, como pressuposto do ato administrativo decorrente do poder discricionário, poderá vir expresso em lei ou deixado à escolha do administrador."

    Acho importante destacar que nos atos discricionários o motivo E/OU o objeto são discricionários; não necessariamente serão os dois! E esse é um erro recorrente que nós, estudantes de concurso, cometemos. Sendo assim, um ato discricionário poderá, sim, ter motivo expresso em lei, porém, objeto discricionário.

    ;)

  • Mariana Raposo, é válida sua explicação, todavia, a questão está mal formulada. Ou melhor, a alternativa apontada como correta pela banca está mal formulada. Pela leitura crítica dá a entender que o elemento "motivo" é verificado apenas e tão somente nos atos discricionários, o que é equivocado, eis que atos vinculados também apresentam os cinco elementos (sujeito, forma, finalidade, motivo e conteúdo). Faça a leitura novamente e perceberá isso: "O motivo, como pressuposto do ato administrativo decorrente do poder discricionário, poderá vir expresso em lei ou deixado à escolha do administrador". Acho que isso é uma falha minha no que concerne ao "Português", não ao direito, mas fica aqui meu registro para ressaltar aos nossos olhos que devemos ter atenção redobrada ao interpretar os enunciados. Bons estudos a todos

  • Vejamos cada opção:


    a) Errado: atos discricionários são, sim, passíveis de controle jurisdicional, seja no que se refere aos elementos vinculados do ato (no mínimo, competência e finalidade), seja no que tange aos elementos que, em tese, admitem discricionariedade (motivo, objeto e, para alguns doutrinadores, a forma), em ordem a que se verifique se a autoridade competente para a sua prática manteve-se no limite legalmente estabelecido para o exercício legítimo da discricionariedade. Não custa lembrar que qualquer ato que viole ou ameace direitos submete-se a controle jurisdicional, na forma do art. 5º, XXXV, CF/88.


    b) Errado: a discricionariedade não se exaure na interpretação da lei, de modo que a possibilidade de interpretação não equivale, por si só, ao exercício do poder discricionário. Mesmo porque atos vinculados também são praticados a partir da interpretação de textos legais. Toda norma, aliás, por mais objetiva e clara que seja, por mais que não deixe margem de liberdade ao agente público que irá aplicá-la, necessita ser interpretada, ainda que de forma estritamente literal.


    c) Errado: a existência de conceitos jurídicos indeterminados é apenas uma das hipóteses que rendem ensejo ao exercício do poder discricionário. A lei pode não conter qualquer conceito jurídico indeterminado, e, ainda assim, estabelecer espaço de atuação dentro do qual caberá à autoridade competente escolher, dentre as opções legítimas, aquela que melhor atenda ao interesse público. Exemplo: art. 130, Lei 8.112/90. Ao estabelecer a pena de suspensão, o legislador previu o prazo máximo de 90 dias. Ora, diante de caso concreto, caberá ao agente competente aplicar a sanção na medida adequada. Estará exercendo poder discricionário e, nessa norma, não há qualquer conceito jurídico indeterminado.


    d) Errado: não é esse o conteúdo da teoria dos motivos determinantes. De acordo com tal doutrina, uma vez sendo enunciados os motivos que levaram à prática do ato, a própria validade do ato estará condicionada à veracidade dos motivos ali expostos, de modo que se os motivos se revelarem inexistentes ou inidôneos, o ato submeter-se-á a invalidação.


    e) Certo: a lei pode prever o motivo, mas fazê-lo por meio de conceitos jurídicos indeterminados. Exemplo: aplicação da pena de demissão a servidor público por conduta escandalosa. Vejam que o motivo está exposto na lei, mas, a configuração da conduta como sendo, de fato, escandalosa, submete-se à discricionariedade da autoridade competente. E pode também a lei não estabelecer previamente o motivo, como no exemplo clássico da exoneração ex officio de servidor ocupante de cargo em comissão. Nesse caso, a lei deixa a cargo da autoridade competente para efetuar a nomeação eleger o motivo que entender por bem para exonerar seu nomeado. A rigor, sequer precisa declinar o motivo, uma vez que se trata de exoneração ad nutum.

    Gabarito: E

  • Concordo com a Mariana Raposo

    " Nunca haverá discricionariedade em todos os aspectos do comportamento a ser adotado porque isso significaria liberdade total para agir, o que contraria a própria ideia de competência. Toda atribuição de competência implica a definição de limites. Não existe competência ilimitada. É por essa razão que mesmo os atos discricionários terão necessariamente elementos vinculados. Por exemplo: o decreto expropriatório é um caso clássico de ato discricionário, pois a lei faculta ao agente público decidir qual imóvel será desapropriado e para qual finalidade. Sem dúvida, a variedade de opções faz do decreto expropriatório um ato discricionário. Mas a lei define vinculadamente a competência para expedição do decreto, que é ato privativo do Chefe do Executivo (art. 6º do Decreto-Lei n. 3.365/41). A margem de liberdade convive com a vinculação quanto à competência, mesmo assim trata -se de ato discricionário".

    Manual de Direito Administrativo Alexandre Mazza -2014

  • Motivo: é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Constitui requisito discricionário porque pode abrigar margem de liberdade outorgada por lei ao agente público. Exemplo: a ocorrência da infração é o motivo da multa de trânsito.
    Não se confunde com motivação, que é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato.

    Você vai passar!

  • e) O motivo, como pressuposto do ato administrativo (1) decorrente do poder discricionário, poderá vir expresso em lei ou deixado à escolha do administrador (2). CORRETA


    1- É inaceitável a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido, para tanto, razões de fato e de direito, responsáveis pela extroversão da vontade. 


    2- Motivo de direito = situação de fato eleita pela norma legal como ensejadora da vontade administrativa.

    Motivo de fato = é a própria situação de fato ocorrida no mundo empírico, sem descrição na norma legal.


    FONTE: Carvalhinho, pág. 114 da ed de 2015.


    d) A doutrina dos motivos determinantes estabelece que o administrador deve enunciar os motivos de fato que ensejaram o ato administrativo discricionário. ERRADA



    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

    Desenvolvida no direito francês baseia-se no princípio de que o MOTIVO do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a SITUAÇÃO DE FATO que gerou a manifestação da vontade.


    Mesmo que um ato seja DISCRICIONÁRIO, não exigindo, portanto, EXPRESSA MOTIVAÇÃO, esta, SE EXISTIR, passa a VINCULAR o agente aos termos em que foi mencionada.


    PÁG 119

  • "b) A possibilidade do administrador interpretar a lei equivale ao exercício do poder administrativo discricionário."

         A assertiva não está obviamente incorreta, pois que são dois os motivos da liberdade de escolha, nos termos da lei, em um ato discricionário: 
    I - A lei expressamente confere a liberdade por meio de opções disponíveis ou limites em um intervalo. Exemplo: punição a servidor com suspensão de 1 a 90 dias;

    II - O uso de conceitos jurídicos indeterminados que dão margem à interpretação, como, por exemplo, a punição para servidor que tiver "conduta escandalosa" na repartição. Ora, a dita conduta carece de definição formal e a interpretação desse conceito para aplicação ao fato concreto nada mais é do que um ato discricionário.
  • D) A doutrina dos motivos determinantes estabelece que o administrador deve enunciar os motivos de fato que ensejaram o ato administrativo discricionário.


    De fato, a alternativa D está errada, uma vez que, a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES ensina que o administrador se VINCULA AO MOTIVO, ou seja, aos fatos e fundamentos jurídicos que fundamentaram o ATO. 


    A teoria acima não diz que o administrador deve enunciar os motivos que ensejaram o ato, até por que existem atos que não precisam de motivo, como é o caso da exoneração "ad nutum".


    Mas de qualquer forma, até mesmo no caso da exoneração acima indicada, acaso o administrador indique um motivo para sua realização, ficará vinculado a ele.

  • A letra A não pode ser considerada errada, pois a exceção não torna a regra errada, mas serve para complementá-la. A letra A diz:

    "Os atos administrativos decorrentes do exercício do poder discricionário não são passíveis de apreciação judicial."

    A questão estaria errada se contivesse expressão absolutas que eliminam a regra tais como "jamais", "nunca", "em hipotese alguma" etc.. Apenas foi dita a regra e isto é verdadeiro.  O judiciario nao aprecia atos administrativos discricionários (regra). RIDICULA esta questão. Parece q foi feita por pelo zé ali da esquina.

  • A - ERRADO - O PODER JUDICIÁRIO, DESDE QUE PROVOCADO, PODE APRECIAR A LEGALIDADE DE TODO E QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO, SEJA ELE VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO.



    B - ERRADO - O PODER DISCRICIONÁRIO PERMITE AO ADMINISTRADOR QUE INTERPRETE DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, ou seja, DE ACORDO COM OS LIMITES QUE A LEI ESTABELECER.



    C - ERRADO - A REGRA É QUE OS CONCEITOS JURÍDICOS SÃO DETERMINADO PARA A PRÁTICA DE DETERMINADO ATO, MAS NADA IMPEDE QUE UMA NORMA COM CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS POSSA SER APRECIADO COM BASE NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. É O CASO DE UMA SITUAÇÃO CONCRETA ENQUADRADA NA ZONA DE INDETERMINAÇÃO, ZONA DE PENUMBRA OU ÁREA DE INCERTEZA.



    D - ERRADO - A TEORIA DIZ QUE TODA MOTIVAÇÃO VINCULA À PRATICA DO ATO, E SE ESSA MOTIVAÇÃO NÃO CORRESPONDER COM O FATO, ENTÃO O ATO DEVE SER ANULADO, SEJA ELE DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO.



    E - CORRETO - O REQUISITO ''MOTIVO'' DO ATO ADMINISTRATIVO PODE SER CONSIDERADO COMO VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO.




    GABARITO ''E''

  • "O motivo, como pressuposto do ato administrativo decorrente do poder discricionário, poderá vir expresso em lei ou deixado à escolha do administrador."


    Muito estranha essa redação. Parece que na discricionariedade não há necessidade de que o motivo esteja nas possibilidades legais ou decorrente de outros tipos de normas. Na verdade, o administrador escolhe a partir das possibilidades legais, ou da imprecisão da lei.

  • Tem gente que faz um esforço SURREAL, nos comentários, para concordar com o gabarito da banca. 
    Paciência,viu? Questãozinha completamente mal elaborada.

  • Gabarito: E

    A respeito da alternativa A, segue comentário de uma questão da CESPE, ano 2012, da prova de Administrador do TJ-RR, onde se abordou o tema:

    "Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário (  ).

    ERRADO

    A primeira parte do enunciado da questão está correta, pois conforme definições de Hely Lopes Meirelles: “Poder discricionário é o que o direito concede ao administrador público de modo explícito ou implícito, para a prática de certos atos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade ou conteúdo.” Porém, o erro da questão surge a partir da afirmação de que o exercício desse poder encontra-se imune à apreciação do Poder Judiciário, o que não é verdade, já que o STF entende que cabe ao Judiciário anular um ato editado através do poder discricionário quando afrontar princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e da ampla defesa."

  • E - "O motivo, como pressuposto do ato administrativo decorrente do poder discricionário, poderá vir expresso em lei ou deixado à escolha do administrador."

    Outra questão muquirana e mal elaborada. Se o motivo vem expresso em lei, então é Ato Vinculado, OU (o ou aqui é exclusivo), se deixado à escolha do adminstrador, é Ato Discricionário .

    Questão ERRADA!!!

    Ponto final!!!!

  • comentarios do prof. pra quem n tem acesso:

    a) Errado: atos discricionários são, sim, passíveis de controle jurisdicional, seja no que se refere aos elementos vinculados do ato (no mínimo, competência e finalidade), seja no que tange aos elementos que, em tese, admitem discricionariedade (motivo, objeto e, para alguns doutrinadores, a forma), em ordem a que se verifique se a autoridade competente para a sua prática manteve-se no limite legalmente estabelecido para o exercício legítimo da discricionariedade. Não custa lembrar que qualquer ato que viole ou ameace direitos submete-se a controle jurisdicional, na forma do art. 5º, XXXV, CF/88.

     

    b) Errado: a discricionariedade não se exaure na interpretação da lei, de modo que a possibilidade de interpretação não equivale, por si só, ao exercício do poder discricionário. Mesmo porque atos vinculados também são praticados a partir da interpretação de textos legais. Toda norma, aliás, por mais objetiva e clara que seja, por mais que não deixe margem de liberdade ao agente público que irá aplicá-la, necessita ser interpretada, ainda que de forma estritamente literal.

     

    c) Errado: a existência de conceitos jurídicos indeterminados é apenas uma das hipóteses que rendem ensejo ao exercício do poder discricionário. A lei pode não conter qualquer conceito jurídico indeterminado, e, ainda assim, estabelecer espaço de atuação dentro do qual caberá à autoridade competente escolher, dentre as opções legítimas, aquela que melhor atenda ao interesse público. Exemplo: art. 130, Lei 8.112/90. Ao estabelecer a pena de suspensão, o legislador previu o prazo máximo de 90 dias. Ora, diante de caso concreto, caberá ao agente competente aplicar a sanção na medida adequada. Estará exercendo poder discricionário e, nessa norma, não há qualquer conceito jurídico indeterminado.

     

    d) Errado: não é esse o conteúdo da teoria dos motivos determinantes. De acordo com tal doutrina, uma vez sendo enunciados os motivos que levaram à prática do ato, a própria validade do ato estará condicionada à veracidade dos motivos ali expostos, de modo que se os motivos se revelarem inexistentes ou inidôneos, o ato submeter-se-á a invalidação.

     

    e) Certo: a lei pode prever o motivo, mas fazê-lo por meio de conceitos jurídicos indeterminados. Exemplo: aplicação da pena de demissão a servidor público por conduta escandalosa. Vejam que o motivo está exposto na lei, mas, a configuração da conduta como sendo, de fato, escandalosa, submete-se à discricionariedade da autoridade competente. E pode também a lei não estabelecer previamente o motivo, como no exemplo clássico da exoneração ex officio de servidor ocupante de cargo em comissão. Nesse caso, a lei deixa a cargo da autoridade competente para efetuar a nomeação eleger o motivo que entender por bem para exonerar seu nomeado. A rigor, sequer precisa declinar o motivo, uma vez que se trata de exoneração ad nutum.

    Gabarito: E

  • Segundo a doutrina tradicional, a discricionariedade, quando existente, residirá apenas nos elementos MOTIVO e OBJETO, que constituem o núcleo do que a doutrina chama de MÉRITO DO ATO ADMNISTRATIVO. O MÉRITO DO ATO É A VALORRAÇÃO DOS MOTIVOS E ESCOLHA DE SEU OBEJTO. Os demais elementos do ato administrativo discricionario (COMPETÊNCIA, FINALIDADE E FORMA) serão sempre vinculados. 

    Ricardo Alexandre, Direito Administrativo Esquematizado.

  • Competência, forma e finalidade: sempre vinculados

    Objeto e motivo: vinculados ou discricionários

  • Esse prof do QC de Administrativo é top das galáxias, muito bom!!!!!!!

  • Vejamos cada opção:

    a) Errado: atos discricionários são, sim, passíveis de controle jurisdicional, seja no que se refere aos elementos vinculados do ato (no mínimo, competência e finalidade), seja no que tange aos elementos que, em tese, admitem discricionariedade (motivo, objeto e, para alguns doutrinadores, a forma), em ordem a que se verifique se a autoridade competente para a sua prática manteve-se no limite legalmente estabelecido para o exercício legítimo da discricionariedade. Não custa lembrar que qualquer ato que viole ou ameace direitos submete-se a controle jurisdicional, na forma do art. 5º, XXXV, CF/88.

    b) Errado: a discricionariedade não se exaure na interpretação da lei, de modo que a possibilidade de interpretação não equivale, por si só, ao exercício do poder discricionário. Mesmo porque atos vinculados também são praticados a partir da interpretação de textos legais. Toda norma, aliás, por mais objetiva e clara que seja, por mais que não deixe margem de liberdade ao agente público que irá aplicá-la, necessita ser interpretada, ainda que de forma estritamente literal.

    c) Errado: a existência de conceitos jurídicos indeterminados é apenas uma das hipóteses que rendem ensejo ao exercício do poder discricionário. A lei pode não conter qualquer conceito jurídico indeterminado, e, ainda assim, estabelecer espaço de atuação dentro do qual caberá à autoridade competente escolher, dentre as opções legítimas, aquela que melhor atenda ao interesse público. Exemplo: art. 130, Lei 8.112/90. Ao estabelecer a pena de suspensão, o legislador previu o prazo máximo de 90 dias. Ora, diante de caso concreto, caberá ao agente competente aplicar a sanção na medida adequada. Estará exercendo poder discricionário e, nessa norma, não há qualquer conceito jurídico indeterminado.

    d) Errado: não é esse o conteúdo da teoria dos motivos determinantes. De acordo com tal doutrina, uma vez sendo enunciados os motivos que levaram à prática do ato, a própria validade do ato estará condicionada à veracidade dos motivos ali expostos, de modo que se os motivos se revelarem inexistentes ou inidôneos, o ato submeter-se-á a invalidação.

    e) Certo: a lei pode prever o motivo, mas fazê-lo por meio de conceitos jurídicos indeterminados. Exemplo: aplicação da pena de demissão a servidor público por conduta escandalosa. Vejam que o motivo está exposto na lei, mas, a configuração da conduta como sendo, de fato, escandalosa, submete-se à discricionariedade da autoridade competente. E pode também a lei não estabelecer previamente o motivo, como no exemplo clássico da exoneração ex officio de servidor ocupante de cargo em comissão. Nesse caso, a lei deixa a cargo da autoridade competente para efetuar a nomeação eleger o motivo que entender por bem para exonerar seu nomeado. A rigor, sequer precisa declinar o motivo, uma vez que se trata de exoneração ad nutum.

    Gabarito: E

  • Professor disse que não há qualquer conceito jurídico indeterminado. Ai você vai na 8112 e lê que uma das infrações é atitude escandalosa. Defina escandalosa...
  • Questão maravilhosa, bem elaborada e altissimo nivel, requer conhecimento e atenção, por isso errei.

  • No tocante ao item D, segue a minha contribuição:

    Aplica-se tanto a atos vinculados como discricionários, sempre que houver motivação.

    Assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato administrativo praticado.

    Em alguns casos, os atos não precisam de motivação, como a exoneração ad nutum, ou seja, exoneração de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Mas se o administrador exarar a motivação (exemplo: aduzir que seria para racionalizar a máquina administrativa), nesse caso, não pode contratar outra pessoa para o cargo, sob pena de ilegalidade.

    A tredestinação lícita é uma exceção à teoria dos motivos determinantes. É um instituto peculiar da desapropriação, por meio do qual se autoriza a mudança de destino do bem desapropriado, em razão de interesse público (Decreto-lei 3.365/41).

    Se você acertou, comemore. Você está no caminho certo

    Rumo à posse!


ID
1376002
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Na teoria geral dos direitos humanos, um dos debates mais relevantes diz respeito ao dilema dos seus fundamentos filosóficos. Duas correntes bem distintas lideram a discussão: o relativismo cultural e o universalismo. Os adeptos da doutrina universalista defendem a visão de que

Alternativas
Comentários
  • Conforme aduz Flávia Piovesan, "(...) para os universalistas, o fundamento dos direitos humanos é a dignidade humana, como valor intrínseco à própria condição humana. Nesse sentido, qualquer afronta ao chamado mínimo ético redutível que comprometa a dignidade humana, ainda que em nome da cultura, importará em violação a direitos humanos" (PIOVESAN, F. Direitos humanos e o direito constitucional Internacional. 14a ed. São Paulo: Saraiva, p. 224).

  • Alternativa A: INCORRETA. Relativismo Cultural. Acreditam os relativistas, o pluralismo cultural impede a formação de uma moral universal, tornando-se necessário que se respeitem as diferenças culturais apresentadas por cada sociedade, bem como seu peculiar sistema moral. 
    Alternativa B: INCORRETA. Concepção multicultural de direitos humanos.  A visão de Boaventura de Sousa Santos, em defesa de uma concepção multicultural de direitos humanos, inspirada no diálogo entre as culturas, a compor um multiculturalismo emancipatório. Na medida em que todas as culturas possuem concepções distintas de dignidade humana, mas são incompletas, haver-se-ia que aumentar a consciência dessas incompletudes culturais mútuas, como pressuposto para um diálogo intercultural. A construção de uma concepção multicultural dos direitos humanos decorreria desse diálogo intercultural.

    Alternativa C: INCORRETA. Relativismo Cultural. Para os relativistas, a noção de direito está estritamente relacionada ao sistema político, econômico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade.

    Alternativa D: CORRETA. Já fundamentada. 

    Alternativa E: INCORRETA. Relativismo Cultural. Há diversas correntes relativistas: No extremo, há o que nós denominamos de relativismo cultural radical, que concebe a cultura como a única fonte de validade de um direito ou regra moral. 

    Trecho de: Piovesan, Flavia. “Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional - 14ª Ed. 2013.” iBooks. 

    Bons Estudos!!! 

  • Um caso a partir do qual se pode aplicar essa questão e suas teorias é o da mutilação genital de meninas comum a certas nações.

  • Vale ressaltar que entre as duas correntes, a UNIVERSALIDADE PREVALECE no confronto com a corrente relativista.

     

  • Teoria Relativista: A noção de direito está estritamente relacionada ao sistema político, econômico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade. Cada cultura possui seu próprio discurso acerca dos direitos fundamentais, que está relacionado às específicas circunstâncias culturais e históricas de cada sociedade. Não há moral universal. Há o primado do coletivismo, isto é, o ponto de partida é a coletividade, e o indivíduo é percebido como parte integrante da sociedade (Piovesan). Defendida pelos países islâmicos, mulçumanos e a China. A pretensão de universalidade simboliza arrogância do imperialismo cultural ocidental. Ex: mutilação clitoriana.

     

    Teoria Universalista: Os direitos humanos são universais, devem prevalecer em relação às condições regionais, culturais, políticas ou econômicas de determinado Estado. Essas teorias foram positivadas, no cenário internacional, na Conferência de Viena de 1993. O § 5º da Declaração e Programa da Convenção de Viena de 1993 traz os princípios de direitos humanos e as regras do relativismo e do universalismo cultural. Para Flávia Piovesan, com fulcro na lição de Jack Donnelly, pode-se concluir que dita Convenção acolheu a corrente do forte universalismo ou fraco relativismo cultural. Determina que “embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração (...) é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais seja quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais”. Para Boaventura de Souza Santos, “os direitos humanos têm que se “reconceptualizados” como multiculturais”. Todas culturas possuem concepções distintas de dignidade humana, mas são incompletas. Assim é necessário um diálogo intercultural para uma construção de uma concepção cosmopolita. Joaquin Herrera Flores sustenta um universalismo de confluência, ou seja, um universalismo de PONTO DE CHEGADA, não de ponto de partida.

    Há, ainda, na doutrina debates que opõem o universalismo ao chamado ‘relativismo cultural, Fundamentando sob o prisma de que os diferentes povos do mundo possuem valores distintos e que, por isso, não seria possível estabelecer uma moral universal única, válida indistintamente para todas as pessoas humanas e sociedade. É a noção de relativismo cultural, ou simplesmente ‘relativismo’, que defende que o universalismo implicaria imposição de ideias e concepções que, na realidade, pertenceriam ao universo da cultura ocidental.

    Entretanto, os instrumentos internacionais continuam reafirmando a universalidade como a doutrina oficialmente adotada pelo sistema de proteção internacional dos direitos humanos, como expressamente consagrado na Declaração de Viena de 1993.

    A doutrina universalista defende que o relativismo cultural seria uma maneira de justificar violações dos direitos humanos.

  • Desconsiderem o argumento utlizado pela Leticia Mozer, uma vez que a corrente UNIVERSALISMO não prevalece sobre o RELATIVISMO. Hodienrnamente, temos o Multiculturalismo, cujo principal objetivo é unir tanto a corrente universalimo e o relativismo. abraços!

  • Questão ótima. O conjunto dos comentários está maravilhoso. Viva os direitos humanos!

     

    Há muito o que saber: universalismo, relativismo, multi-culturalismo e universalismo de confluência. Até imperialismo dos D.H.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Para responder esta pergunta, o candidato precisa saber as características dos dois vieses envolvidos na divergência - que, em última instância, diz respeito ao dilema do alcance das normas de proteção de direitos humanos. Assim, é importante lembrar que, para os relativistas, "a noção de direito está estritamente ligada ao sistema político, econômico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade. Sob este prisma, cada cultura possui seu próprio discurso acerca dos direitos fundamentais" (Piovesan).
    Para os relativistas, a pluralidade de culturas impediria a formação de uma moral universal e, tendo em vista a impossibilidade de criação de uma "moral universal", é preciso respeitar as diferentes culturas e suas peculiaridades; em um extremo, para relativistas radicais, apenas a cultura poderia conferir validade às normas jurídicas ou morais - observe que já podemos descartar as alternativas A, C e E, já que a questão pede a identificação de argumentos universalistas. 
    Boaventura de Sousa Santos destaca-se por entender que é necessário se promover um diálogo entre as culturas, capaz de compor um "multiculturalismo emancipatório", o que implicaria em uma concepção multicultural de direitos humanos. Para este autor, o multiculturalismo "é pré-condição de uma relação equilibrada e mutuamente potenciadora entre a competência local e a legitimidade local" e é preciso superar o embate entre as visões universalistas e relativistas, já que todas as culturas possuem concepções distintas de dignidade humana, mas são incompletas - e apenas o diálogo entre estas culturas seria capaz de promover a necessária proteção de direitos humanos. Note que a alternativa B, portanto, também está errada.

    Para os universalistas, por outro lado, é preciso assegurar a proteção universal dos direitos humanos e liberdades fundamentais e não são feitas concessões às peculiaridades locais, uma vez que o fundamento da proteção dos direitos humanos é a dignidade humana e qualquer flexibilização implicaria na concordância com a violação de tais direitos. Haveria um "mínimo ético irredutível", mais ou menos amplo, e que não admitiria nenhuma forma de relativização ou ponderação com valores culturais. Vale lembrar que a comunidade internacional pende para a corrente universalista, pois o uso de expressões como "todas as pessoas", "todos" e "ninguém" possuem, de fato, este viés. Vale lembrar, também, que a Declaração de Viena, adotada em 1993, afirma que os direitos humanos são "universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados". Como podemos notar, a única alternativa que se encaixa neste quadro é a alternativa D, que responde a questão.

    Resposta correta: letra D. 

  • A "D" é mesmo a mais correta. Mas e se esquecêssemos das lições do Professor Boaventura de Souza Santos e ficássemos apenas com a leitura de Habermas e Rawls, focando no fato de que - segundo o examinador, na proposição "B" - todas as culturas possuem, invariavelmente, "concepção de dignidade humana" (ou seja, base universal para formulação de regras comuns para busca cooperativa pela verdade)? Então, a "B" não corresponderia também a uma visão universalista? Nos diálogos Rorty x Habermas x Eco, está bastante claro que Habermas é universalista...

     

     

     

  • GAB D- Universalidade

    A concepção universal dos direitos humanos decorre da ideia de inerência. Significa que estes direitos pertencem a todos os membros da espécie humana, sem qualquer distinção fundada em atributos inerentes aos seres humanos ou na posição social que ocupem.

    Tal concepção, embora consagrada nos documentos internacionais, é constantemente questionada pelos adeptos do chamado “Relativismo Cultural”, corrente de pensamento que vê os direitos humanos como fruto da evolução e cristalização dos valores da “civilização ocidental”. Entendem que conferir ao direito internacional dos direitos humanos caráter cogente implicaria uma tentativa de impor aos demais povos determinada “cultura”, prevalecente apenas diante da conjuntura geopolítica. Em última instância, os direitos humanos universais fariam parte de projetos imperialistas das potências ocidentais.

    Porém, a desconsideração da dignidade fundamental de cada ser humano não tem fronteiras e não tem lugar na cultura humana.

    De acordo com Carlos Weis, citando José Augusto Alves, as afirmações de que a Declaração Universal é um documento de interesse apenas ocidental, irrelevante e inaplicável em sociedades com valores histórico-culturais distintos, são falsas e perniciosas. Falsa porque todas as Constituições nacionais redigidas após a adoção da Declaração pela Assembleia Geral da ONU nela se inspiraram ao tratar dos direitos e liberdades fundamentais, pondo em evidência, assim, o caráter hoje universal de seus valores. Perniciosas porque abrem possibilidades à invocação do relativismo cultural como justificativa para violações concretas dos direitos já internacionalmente reconhecidos.

    A universalidade dos direitos sociais pode ser entendida no contexto mais amplo da dignidade humana, a que toda pessoa tem direito. Não há como pensar em respeito aos direitos humanos sem que o Estado tome providências que lhe competem visando a assegurar a elevação das condições de vida ao que se convencionou chamar de padrão mínimo de dignidade humana

    Os adeptos da doutrina universalista defendem que o fundamento dos direitos humanos é a dignidade humana, como valor intrínseco à própria condição humana. Nesse sentido, qualquer afronta ao chamado "mínimo ético redutível" que comprometa a dignidade humana, ainda que em nome da cultura, importará em violação a direitos humanos

  • Lembrar ainda que existe o MULTICULTURALISMO, que surge justamente para tentar dar uma solução para essa divergência entre os universalistas e os relativistas: No multiculturalismo observamos uma proposta de superação do embate universalismo x relativismo, desenvolvida por Boaventura de Sousa Santos, por meio de uma ferramenta de globalização contra hegemônica. Ou seja, é uma forma de globalizar democraticamente, e de forma não imperialista, os direitos humanos. Esta última propõe um diálogo intercultural de direitos humanos, obtendo uma concepção mestiça de direitos humanos. Em vez de recorrer a falso universalismo, é construído um com todas as vozes por meio do diálogo.

    A hermenêutica diatópica é a adequada à concepção multicultural de direitos humanos. Ela diz respeito ao esforço intelectual de obter uma compreensão da noção de dignidade humana, por meio da interpretação dialógica. Amplia também ao máximo a noção de incompletude mútua através de um diálogo que se desenrola, por assim dizer, com um pé em uma cultura e outro, noutra.


ID
1376005
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O documento conhecido como as “100 regras de Brasília”, elaborado em 2008 durante a Cúpula Judicial Ibero-americana, consiste em uma declaração de garantia efetiva aos direitos humanos, principalmente pela facilitação do acesso à justiça voltado às pessoas em situação de maior vulnerabilidade. Para fins de aplicação das regras contidas no documento e, de acordo com a concepção ali firmada, consideram-se em condição de vulnerabilidade as pessoas que

Alternativas
Comentários
  • Conforme assinala Valério Mazzuoli:

    “Não há como dissociar a atuação da Defensoria Pública da defesa dos direitos humanos, podendo-se até mesmo dizer que a instituição existe, primordialmente, para a proteção e defesa desses direitos. De fato, a Defensoria Pública tem um trabalho destacado na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, especificamente no que tange à assistência jurídica gratuita, que possibilita o acesso dos vulneráveis à Justiça.

    Em 6 de março de 1008, na XIV Cúpula Judicial Ibero-Americana, foram aprovadas as 100 Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade. Ali se desenvolveram os princípios estabelecidos na ‘Carta de Direitos das Pessoas perante a Justiça no Espaço Judicial Ibero-Americano’ (Cancun, 2002).

    (...)

    Nas 100 Regras de Brasília para o Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade, recomendou-se aos poderes públicos e aos órgãos encarregados de aplicar a justiça que deem tratamento adequado às pessoas em situação de vulnerabilidade” (MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Método, 2014, p. p. 298-299).

  • Secção 2ª.- Beneficiários das Regras 
    1.- Conceito das pessoas em situação de vulnerabilidade
     (3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico. 

  • Valeu, Abra Nog!

  • 100 REGRAS DE BRASÍLIA:

    (3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

    (4) Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o género e a privação de liberdade.

    A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do seu nível de desenvolvimento social e económico. 

  • As chamadas "Regras de Brasília" visam garantir as condições de acesso efetivo à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade e, para fins de sua aplicação, prevê que "consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico".

    Resposta correta: letra B.


  • PRINCÍPIOS DAS ''CEM REGRAS DE BRASÍLIA''

    Em Brasília tem muita PICAPE:

    Prioridade;

    Interdisciplinariedade;

    Coordenação;

    Agilidade;

    Proximidade;

    Especialização.

    peguei com a Qcolega @Giovana Licioti

    PERTENCEREMOS!

    "Só pare quando terminar aquilo que começou"....

  • REGRAS DE BRASILIA

    tutela o acesso à justiça dos grupos vulneráveis

    Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade (Décima Quarta Conferência Judicial Ibero-Americana, Brasília, República Federativa do Brasil, 2008),

    visam a garantir o efetivo acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade, sem discriminação alguma, para que essas pessoas possam usufruir plenamente dos serviços do sistema judiciário; e que promovem, ademais, a implementação de políticas públicas destinadas a proporcionar às pessoas assistência técnico-jurídica.

    PRINCÍPIOS DAS ''CEM REGRAS DE BRASÍLIA''

    Em Brasília tem muita PICAPE:

    Prioridade;

    Interdisciplinariedade;

    Coordenação;

    Agilidade;

    Proximidade;

    Especialização.

  • consideram-se em condição de vulnerabilidade as pessoas que por razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude, perante o sistema de justiça, os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

  • Secção 2ª.- Beneficiários das Regras 

    1.- Conceito das pessoas em situação de vulnerabilidade

     (3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico. 

    Fé!

  • Gab? B

    +Conceito das pessoas em situação de vulnerabilidade

    +Regra(3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

    +Regra(4) Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o género e a privação de liberdade.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    As 100 Regras de Brasília poderão servir para:

    a) fundamentar questões dissertativas e peças judiciais;

    b) servir como diretriz para conceituar pessoas em situação de vulnerabilidade;

    c) fundamentar a atuação da Defensoria Pública na defesa de certos grupos vulneráveis.

    FONTE - estratégia


ID
1376008
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O enfrentamento das discriminações que, no Brasil, estão proibidas por força da Constituição Federal e dos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o país é signatário, atualmente tem discussão em um campo próprio, conhecido como “direito da antidiscriminação”. Nesse campo, e considerando os conceitos legais vigentes, considera-se discriminação indireta a

Alternativas
Comentários
  • Conceito de discriminação direta:

    Considera-se que existe discriminação direta sempre que uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido, ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável.


    Conceito de discriminação indireta:

    Considera-se que existe discriminação indireta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja suscetível de colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.


    Gab: D

  • Sugestão de leitura (buscar inteiro teor)

    EMENTA:CONSTITUCIONAL. DIREITO DA ANTIDISCRIMINAÇÃO. AÇÕES AFIRMATIVAS. ENSINO SUPERIOR. ACESSO À UNIVERSIDADE. CONCURSO VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. RESERVA DE VAGAS PELO CRITÉRIO RACIAL E PARA EGRESSOS DO ENSINO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. MANDAMENTO DE ANTIDIFERENCIAÇÃO E DE ANTI-SUBORDINAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO DIRETA (INTENCIONAL) E INDIRETA (NÃO-INTENCIONAL). CONCEITO JURÍDICO DE DISCRIMINAÇÃO. PROMOÇÃO DA IGUALDADE FÁTICA. JUSTIÇA SOCIAL. SOLIDARIEDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. PLURALISMO E DIVERSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DAS OBJEÇÕES DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. EXISTÊNCIA DE BASE LEGAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. A adequada compreensão do princípio constitucional da igualdade reclama o desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial de respostas jurídicas em face da discriminação direta (intencional) e indireta (não-intencional), bem como a formulação de medidas positivas de superação dos efeitos deletérios do fenômeno discriminatório como um todo, tarefa realizada pelo Direito da Antidiscriminação, campo de saber e prática jurídica onde são forjados conceitos, princípios, categorias e objetos de proteção acerca da função do princípio da igualdade como proibição de discriminação.

    [...].

    (TRF4, APELREEX 2009.72.00.000649-8, Terceira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 07/01/2010)


  • “A discriminação direta consiste na adoção de prática intencional e consciente que adote critério injustificável, discriminando determinado grupo e resultando em prejuízo ou desvantagem.

    A discriminação indireta é mais sutil: consiste na adoção de critério aparentemente neutro (e, então, justificável), mas que, na situação analisada, possui impacto negativo desproporcional em relação a determinado segmento vulnerável. ”

    Trecho de: ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS. “CURSO DE DIREITOS HUMANOS.” iBooks. 

    “Na discriminação direta há a intenção de discriminar; na discriminação indireta, uma suposta neutralidade vem de forma desproporcional a impactar grupos raciais, limitando o exercício de seus direitos.”

    Trecho de: Piovesan, Flavia. “Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional - 14ª Ed. 2013.” iBooks. 


    Bons Estudos!!! 


  • TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL/ADVERSO

  • Segundo o ministro aposentado Joaquim Barbosa, a teoria do impacto desproporcional consiste em: “Toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semigovernamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas” (Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade, Renovar, 2001, p. 24).
     

    Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/teoria-do-impacto-desproporcional/

  • -Caso Yatama vs. Nicarágua - Corte IDH

    -Teoria do Impacto Desproporcioal

  • O exemplo abaixo de caso de quotas, não tem nada a ver. Aqui, a alternativa D está correta e descreve a Teoria do Impacto Desproporcional (no jargão popular: de boa intenção, o inferno está cheio). O leading case foi nos EUA, em razão de uma empresa implementar um teste de conhecimentos gerais como critério de promoção e, por via transversa, acabou por ocasionar uma discriminação, porque só brancos teriam aquele nível de conhecimento Griggs v. Duke Power Co. (1971)Caso Yatama vs. Nicarágua - Corte IDH. No Brasil, ADIN 1946-5 DF, ref.: salário maternidade que ensejaria maior número de demissões às mulheres, que proteção, chamado no caso de "discriminação indireta" e na ADPF 291 ref.: a pederastia, que entendeu que o tipo penal do CPM foi recepcionado (coisas incríveis no nosso judiciário) e, nesta ocasião Barroso falou expresssamente do disparate impact (teoria do impacto desproporcional) e utilizou-se de nosso termo discriminação indireta para dizer que o tipo atingiria mais os militares gays. Enquanto em 1971 os EUA (que não são qualquer exemplo de direitos humanos se comparados à Europeus) já viam o prejuízo deste tipo de discriminação indireta, em 2015, o Brasilzão manteve a discriminação indireta.

  • O caso Yatama vs Nicarágua  retrata uma hipótese de violação ao princípio da igualdade material conhecida como discriminação indireta e a corte Interamericana de direitos humanos ainda que não o tenha feito de maneira expressa utilizou-se da teoria do impacto desproporcional para constatar essas violações. Em outras palavras, embora citada alteração da legislação eleitoral no que tange as condições de elegibilidade não seja, a primeira vista, reputada ilegal, afetou de maneira  desproporcional as comunidades indígenas (e apenas elas), ao exigir formas de organização política que eram estranhos ao seus costumes e tradições.

     Segundo a teoria do impacto desproporcional, é possível que se constatem violações ao princípio da igualdade quando os efeitos práticos de determinadas normas, de caráter aparentemente neutro, causando dano excessivo, ainda que não intencional, aos integrantes de determinados grupos vulneráveis. 

  • Para se entender o conceito de discriminação indireta é preciso atentar que a discriminação "de fato" é uma ofensa ao princípio da igualdade perante a lei e ocorre quando existe uma norma jurídica válida, que é aplicada, concretamente, de modo anti-isonômico e prejudicial a determinado grupo. Por outro lado, a discriminação indireta ocorre quando há um impacto desproporcional, ou seja, a norma é, a princípio, neutra, mas a sua aplicação concreta resulta em um impacto muito mais prejudicial a uma minoria ou grupo vulnerável que ao resto da população em geral. Mesmo que não seja intencional, o prejuízo é manifesto para este grupo estigmatizado (Sarmento). Note que, se fosse claramente intencional, seria um caso de discriminação direta.
    Considerando as alternativas, temos que a única opção compatível com a noção de "discriminação indireta" é a letra D, já que nas outras opções a discriminação foi feita intencionalmente (a letra A fala em uma situação de norma "concebida intencionalmente para atingir", a B menciona uma "discriminação evidente", a C fala em "diferenciação ilegítima, com propósito de prejuízo" e, por fim, a D fala em "aplicação manifestamente desigual").

    Resposta correta: letra D.

     
  • Há uns serumanos aqui que postam um livro, 100 linhas, MAS NÃO POSTAM O GABARITO!!! Às vezes o miserável estudante só quer ver o GABARITO. Custa colocá-lo ao final da defesa de sua tese de doutorado aqui no QC?

  • Sobre a "A" e apenas para enfatizar: na discriminação indireta, a intenção de quem adota a medida é irrelevante.

    Como visto, o gabarito é a "D".

  • A discriminação direta consiste na adoção de prática intencional e consciente que adote critério injustificável, discriminando determinado grupo e resultando em prejuízo ou desvantagem.

    Enquanto, a discriminação indireta consiste na adoção de critério aparentemente neutro, mas que, possui impacto negativo desproporcional em relação a determinado segmento vulnerável.

    Segundo Flávia Piovesan, "na discriminação direta há a intenção de discriminar; na discriminação indireta, uma suposta neutralidade vem de forma desproporcional a impactar grupos raciais, limitando o exercício de seus direitos".

    Assim, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.

  • Discriminação indireta é aquela que decorre da existência de norma aparentemente neutra, mas geradora de discriminação quando aplicada. Para que se caracterize a discriminação indireta é prescindível o elemento volitivo, ou seja, não é preciso que haja dolo, manifestado na intenção de discriminar.

    GAB: Letra D


ID
1376011
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Na disciplina constitucional brasileira sobre o Incidente de Deslocamento de Competência, também conhecido como Incidente de “federalização dos crimes contra os direitos humanos”, há previsão expressa de que

Alternativas
Comentários
  • Conforme assinala a Constituição Federal, art. 109, § 5º:

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Casos de IDC  O IDC nº. 1, que trata do homicídio doloso da irmã Dorothy Stang no município de Anapu/PA, foi apreciado pelo STJ em 08/06/2005. No caso, muito embora a Corte tenha indeferido o deslocamento de competência para a Justiça Federal por entender que não teria sido evidenciada a negligência do Estado-membro em realizar a persecução penal dos autores do delito, manifestou-se no sentido de não existir violação ao princípio do juiz natural e à autonomia da federação na previsão do IDC na CF/88.Posteriormente, no IDC nº. 2 – que se refere ao homicídio do advogado e vereador pernambucano Manoel Bezerra de Mattos Neto por haver denunciado grupos de extermínio que atuavam no Nordeste – o desfecho foi diferente. Desta feita, em 27/10/2010, o STJ concluiu que, além da grave violação de direitos humanos, restou demonstrada a incapacidade das instâncias e autoridades locais de oferecer respostas efetivas no combate às ações desses grupos de extermínio, razão pela qual determinou o deslocamento da competência para a Justiça Federal da Paraíba, tendo em vista o fato de o crime ter ocorrido no município de Pitimbu/PB.Por fim, chega-se ao recente “caso Thiago Faria Soares” (IDC nº. 5/PE). Trata-se de homicídio doloso praticado em face de promotor do Ministério Público de Pernambuco, morto a tiros enquanto dirigia seu veículo em uma rodovia no município de Itaíba/PE. Segundo as investigações realizadas até então, o crime estaria inserido no contexto da atuação de grupos de extermínio na área, conhecida como “Triângulo da Pistolagem”. Ocorre que, em razão da existência de conflito institucional entre a Polícia Civil e o MP pernambucano, as autoridades locais não estariam conseguindo oferecer a resposta adequada ao crime praticado, de maneira que coube ao PGR fazer o pedido junto ao STJ. FONTE:EBEJI
  • Mr Cat, muito bom o seu resumo, obrigada por compartilhar.
  • Gabarito A

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.


    Gabarito Letra A!

  • Um Promotor de Justiça é assassinado e Polícia Civil e MP não conseguem investigar. Muito estranho.

     

    Homicídio encomendado por quem? Homicídio executado por quem? Medo.

     

    Essa é a lástima do Direito: tem casos que as Instituições falham.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A EC n. 45/04 disciplinou o chamado "incidente de deslocamento de competência", que pode ser utilizado apenas em hipóteses de grave violação de direitos humanos. Previsto no art. 109, §5º, temos que tal incidente só pode ser suscitado pelo Procurador Geral da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou do processo. O referido parágrafo também indica que há uma especial finalidade neste procedimento, que é "assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte". Assim, observado as afirmativas, podemos ver que as opções B, C, D e E estão erradas.

    Resposta correta: letra A.


  • Incidente de Deslocamento de Competência.

    A Federalização dos crimes graves contra os Direitos Humanos, ou, também chamado, Incidente de Deslocamento de Competência, consiste no deslocamento de competência da Justiça comum, estadual, para a Justiça Federal e se faz necessário quando:

    Existência de grave violação dos Direitos Humanos.

    Manter assegurados os Direitos Humanos bem como o cumprimento dos acordos internacionais de Direitos Humanos.

    Quando constatada a ineficácia da ação estadual e seu aparato jurídico na resolução de determinado caso.

    Na hipótese de violação grave dos Direitos Humanos:

    Procurador-Geral da República invoca o Incidente de Deslocamento de Competência;

    Julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça – STJ;

    O pedido PODERÁ ser feito em QUALQUER FASE da persecução penal: inquérito ou ação penal, para assegurar a conformidade com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

  • Vide art. 109, parágrafo 5⁰, da CF/88.

ID
1376014
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Lei Complementar Federal nº 80/94, bem como a Lei Complementar Estadual nº 11.795/02, com suas alterações posteriores, estabelecem deveres, proibições e
impedimentos relativos ao exercício do cargo de Defensor Público. No que se refere a tais regramentos pode-se afirmar que o membro da Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:

    II - representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;

  • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

  • a) poderá receber honorários advocatícios fixados em processo cível desde que tenha transitado em julgado a sentença. errada. 

    Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

    b) 

    está proibido de exercer a advocacia fora das atribuições institucionais. correta 

    Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado: 

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

    C) não poderá atuar em processos em que já tenha se manifestado na condição de representante, exclusivamente, de seus ascendentes e descendentes. errada.

    Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:

    III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    D) deverá residir na comarca onde exerce suas funções, não comportando tal obrigação nenhuma exceção ERRADA 

    Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:

    I - residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual;


  • Olha a banana... olha a bananeeira!!! Oooh.... não é pra mostrar nada ao Conselho Superior, e sim ao Defensor público geral.

    Resposta: B

  • Em relação à alternativa D:

    Lei Complementar Estadual nº 11.795/02 (Estatuto dos Defensores Públicos do RS):

    Art. 95 - São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado, além de outros previstos na legislação de regência da Defensoria Pública e neste Estatuto:

    I - residir na localidade onde exercem suas funções, ou excepcionalmente, em outra Comarca, por autorização do Defensor Público-Geral do Estado, ouvindo o Conselho Superior da Defensoria Pública;

  • ESTATUTO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO RS:

    DEVERES:

    Art. 95 - São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado, além de outros previstos na legislação de regência da Defensoria Pública e neste Estatuto:

    I - residir na localidade onde exercem suas funções, ou excepcionalmente, em outra Comarca, por autorização do Defensor Público-Geral do Estado, ouvindo o Conselho Superior da Defensoria Pública;

    II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;

    III - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;

    IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;

    V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;

    VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

    VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

    PROIBIÇÕES

    Art. 96 - Aplicam-se aos Defensores Públicos do Estado as proibições estabelecidas na LONDO (LC 80/94), em especial as seguintes:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

    II - requerer, advogar, ou praticar, em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral;

    VI - demais vedações decorrentes do exercício de cargo público, conforme dispuser a lei.


ID
1376017
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Defensor Público, no exercício de suas atividades, entende ser manifestamente inconveniente aos interesses da parte que lhe procurou a propositura da ação pretendida. Diante do caso concreto, considerando a garantia da independência funcional no desempenho de suas atribuições, deverá o Defensor Público

Alternativas
Comentários
  • Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    (...) XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;
    Tal se dá em homenagem à garantia da independência funcional prevista no art. 127, inciso I, LC 80/94.
  • Art. 3º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual 11.795/02 (Estatuto dos Defensores Públicos do RS):

    Parágrafo único - No exercício de suas atividades os membros da Defensoria Pública do Estado devem:

    (...)

    IV - comunicar ao Defensor Público-Geral as razões pelas quais deixar de patrocinar ação, por manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte assistida, bem como enviar justificativa à Corregedoria-Geral quando entender incabível a interposição de recursos ou revisão criminal;

  • Similarmente, consta na LC 80:

    Art.  44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;


ID
1376020
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Defensor Público que não registra em seus assentamentos nenhuma sanção disciplinar aplicada, em pleno exercício de suas funções, deixa de cumprir, injustificadamente, designação oriunda do Defensor Público-Geral do Estado. Em razão de sua conduta, está sujeito à aplicação da sanção de

Alternativas
Comentários
  • A) pena de demissão é aplicada pelo governador de estado

    B) a multa não pode ter valor abusivo

    C)a suspensão não pode iniciar ou coincidir com o período de férias

    C) os casos para aplicação de remoção compulsória são apenas aqueles previstos em lei, ou na hipótese de a atuação do defensor ser incompatível com sua permanência na localidade em que atua

    D) correta

  • complementando: 

    a) art. 134, paragrafo 2;


  • GABARITO LETRA E.

  • LC, Nº 11.795:

    Art. 105 - A pena de advertência será aplicada, por escrito, de forma reservada, nos casos de violação dos deveres e vedações funcionais, quando o fato não justificar imposição de pena mais grave, incidindo nas seguintes hipóteses:

    III - descumprimento injustificado de designações oriundas dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado;

  • Advertência é a menos gravosa!

    Abraços.

  • Não está claro no enunciado que o DPG determinou algo ao DP. Por outro lado, Lei n. 14.130, art. 25, inc. XIII diz o seguinte:

    XIII - manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento, recebendo e analisando os relatórios de atividades dos Defensores Públicos, encaminhados pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos;

    Dava para acertar. Mas alguém justifica o enunciado?


ID
1376023
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA; A Art. 32. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de Núcleos Especializados, criados e extintos por Resolução do Conselho Superior, de acordo com a conveniência e necessidade da administração. Parágrafo único. Os Dirigentes e membros dos Núcleos Especializados serão designados pelo Defensor Público-Geral, recaindo a escolha entre integrantes da carreira com reconhecida atuação na área e, preferencialmente, com titulação acadêmica específica.  Art. 33. Aos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado compete: I - realizar e estimular a integração e o intercâmbio permanente entre os demais órgãos de atuação e os órgãos de execução da Defensoria Pública, objetivando a atuação institucional harmônica, o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas, respeitada a independência funcional dos membros da Defensoria Pública; II - promover a solução extrajudicial dos litígios e propor medidas judiciais individuais e coletivas no âmbito de sua atuação, acompanhando-as na condição de Defensor Natural, sem prejuízo da eventual atuação conjunta com os órgãos de execução da Defensoria Pública, mediante designação específica do Defensor Público-Geral; III - editar súmulas, sem caráter normativo ou vinculante, tendentes à melhoria dos serviços prestados pela Defensoria Pública; IV - apresentar ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos propostas e sugestões para: ....
  • Art. 32 de qual lei?

  • Lei complementar estadual nº 14.130/12.

    Art. 33, II.


ID
1376026
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

É prerrogativa dos membros da Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • O art. 44, da LC 80/94 apresenta o rol de prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União. Dentre elas, o inciso X, que diz: "requisitar da autoridade pública e de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições."

    Alternativa correta: "c"

  • Só para complementar:

    a alternativa de letra "d" é GARANTIA dos membros da defensoria pública, razão pela qual não está correta, pois a questão fala em PRERROGATIVA.

  • Art. 128, X, LC 80/94

  • GABARITO C

    É Importante observar a diferença entre  as garantias da Defensoria Pública que estão previstas no art. 127, e as prerrogativas no art. 128  da LC 80/94, para que não haja dúvida entre as alternativas "C" e "D". 

    A alternativa C está correta, pois está em consonância com o art. 128, X da Lei Complementar nº 80 de 1994. 

  • Colega Brizola, o equívoco da letra a é que é possível mesmo em flagrante. O artigo 128, VII, é bem amplo: 

    "VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)."

  • LCE 11.795/02 - ESTATUTO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:

    GARANTIAS:

    Art. 53 - Aos membros da Defensoria Pública do Estado são asseguradas as seguintes garantias:

    I - independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - estabilidade, após 3 anos no exercício do cargo e confirmação no estágio probatório, perdendo-a somente em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida em processo judicial ou administrativo, em que se lhes assegure ampla defesa;

    III - inamovibilidade, ressalvada a hipótese de remoção compulsória, imposta nos termos deste Estatuto

     IV - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais.

    PRERROGATIVAS

    Art. 54 - Os membros da Defensoria Pública do Estado gozam das seguintes prerrogativas, além daquelas asseguradas pela LONDP (LC 80/94):

    I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

    II - dispor e utilizar livremente de instalações próprias e condignas, nos prédios dos fóruns nas comarcas em que atuarem;

    III - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externarem ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;

    IV - ingressar e transitar livremente:

    a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;

    b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça e edifícios dos fóruns;

    V - examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento;

    VI - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos, inclusive em relação a termos circunstanciados, livros de ocorrência e quaisquer registros policiais;

    VII - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos públicos;

    VIII - usar as vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

    IX - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;

    X - deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder.