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GAB "C"
O nome é direito de personalidade
e, como tal, merece tutela jurídica especial. É dever do Estado proporcionar
aos cidadãos tudo quanto lhes possa conferir maiores espaços de fraternidade,
solidariedade e alegria, pois o direito à busca da felicidade prende-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e, como tal, encontra amparo
constitucional.
A imutabilidade do nome civil é um princípio de ordem pública, em
razão de que sua definitividade é de interesse de toda a sociedade, no entanto,
havendo colisão entre princípios constitucionais a resolução se dará mediante uma
ponderação de interesses opostos,
determinando qual destes interesses, abstratamente, possui maior peso no caso
concreto.
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Na letra "A" o erro da questão deve estar no trecho: "que depende da realização prévia de cirurgia de transgenitalização",
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O erro na D só pode ser de que esse prazo não é prescricional, pois que a oportunidade de mudar o nome no ano após se completar a maioridade prescinde mesmo de motivo justo.
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Alternativa "E" o erro encontra-se no art. 57,§ 8º da Lei de Registros Públicos.
Art. 1º - Esta Lei modifica a Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973 Lei de Registros Publicos , para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
Art. 2º - O art 57 da Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
Art. 57. .....................................................................
.............................................................................................
§ 8º - O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos
§§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente
que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu
padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância
destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (NR)
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Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
Segundo a Professora Neyse Fonseca, aqui do QC, este prazo é decadencial residindo aqui, portanto, o erro da assertiva "D".
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Interessante...não tinha a mínima idéia do seria o tal nome social...
Pesquisando na internet, constatei que o nome social, diferente do nome civil que é ligado a personalidade da pessoa, é aquele utilizado socialmente pela pessoa e que é distinto do nome civil.
Segundo apurei, são aqueles nomes femininos que travestis adotam.
Puxa...nunca tinha ouvido falar nisso!! Realmente, quanto mais estudo, só sei que nada sei!! heheheh
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Além de o prazo não ser prescricional, a letra D tb parece ter outro erro:
Enquanto o art.57 da Lei 6015 exige sentença judicial, o art.56 parece não exigir intervenção judicial. Parece que a própria pessoa entre seus18 e 19 anos pode ir ao Cartório de Registro Civil pedir ao registrador para mudar seu prenome. Eventual dúvida suscitada pelo registrador é que seria dirimida administrativamente pelo juiz, conforme o art.198 da Lei 6015.
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil,
poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde
que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que
será publicada pela imprensa.
Art. 57. A alteração posterior de
nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério
Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o
registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela
imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
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LETRA C> embora vigore em nosso ordenamento jurídico atual o princípio da imutabilidade do nome, este pode ser superado em certos casos, mesmo que não previstos expressamente na legislação, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da identidade e da felicidade, adotando-se a técnica da ponderação de interesses.
Por que está certo?
Está pois existem casos em que é admitido mudar o nome da pessoa mesmo passado o prazo decadencial de um ano após a maioridade, quando o nome da pessoa expor ao ridiculo. O STJ tem admitido nessas hipóteses, uma pessoa que se chama, por exemplo, Jacinto Aquino Reigo pode mudá-lo mesmo depois do prazo prescricional.
É uma técnica de ponderação de interesses, da mesma forma que o STJ admitiu que fosse realizado investigação de paternidade mesmo depois do prazo decadencial.
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Por favor me corrijam se estiver errado, a alternativa "D" está errada somente porque o prazo é decadencial e não prescricional, certo?
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Davidson, o erro está em "independentemente de motivo justo".
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Para mim, outra questão do FCC passível de anulação. Itens A E C corretos. Quanto ao item A, considerado errado, explico. Com base nos precedentes (REsp 737.993/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 18/12/2009) e (REsp 1008398/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009), a alteração do prenome dos transexuais pode ser feita sim, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e com base legislativa no art. 55 e 58 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos). Seria o erro da questão sobre a possibilidade de alteração somente após a cirurgia? TAMBÉM NÃO ACREDITO. Isso porque os casos tratados pela jurisprudência são posteriores a algum tipo de cirurgia reparadora. SE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, QUAL SERIA ENTÃO SEU EQUÍVOCO? Indiquei para comentários do professor. Peço aos colegas que façam o mesmo !!!
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Concordo plenamente com o colega Samuel Castro, questão passível de anulação!!!
Se alguém encontrar o erro na letra "a" por favor indiquem
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Samuel e Emerson, o TJSP, em processo que teve como amicus curiae o IBDFAM, e em vários outros que se seguiram, decidiu que não é necessária a cirurgia prévia de mudança de sexo para que haja a alteração do nome. Da mesma forma já decidiram vários outros tribunais. O professor Flávio Tartuce também escreveu sobre o tema nesse sentido em seu livro.
http://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/100658121/para-tjsp-alteracao-de-nome-de-transexual-nao-depende-de-cirurgia-de-mudanca-de-sexo
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A) a alteração judicial de prenome de pessoa transexual, que depende da
realização prévia de cirurgia de transgenitalização, tem por base o princípio
da dignidade da pessoa humana e o art. 55, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73,
que impede o registro de prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus
portadores.
A alteração
judicial de prenome de pessoa transexual não depende da realização
prévia de cirurgia de transgenitalização.
Segundo a
jurisprudência do TJ – SP:
RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL. TRANSEXUAL QUE PRESERVA O FENÓTIPO MASCULINO. REQUERENTE QUE
NÃO SE SUBMETEU À CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO, MAS QUE REQUER A MUDANÇA DE
SEU NOME EM RAZÃO DE ADOTAR CARACTERÍSTICAS FEMININAS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO
AO SEXO PSICOLÓGICO. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU TRANSEXUALISMO. Na hipótese dos
autos, o autor pediu a retificação de seu registro civil para que possa adotar
nome do gênero feminino, em razão de ser portador de transexualismo e ser
reconhecido no meio social como mulher. Para conferir segurança e estabilidade
às relações sociais, o nome é regido pelos princípios da imutabilidade e
indisponibilidade, ainda que o seu detentor não o aprecie. Todavia, a
imutabilidade do nome e dos apelidos de família não é mais tratada como regra
absoluta. Tanto a lei, expressamente, como a doutrina buscando atender a outros
interesses sociais mais relevantes, admitem sua alteração em algumas hipóteses.
Os documentos juntados aos autos comprovam a manifestação do transexualismo e
de todas as suas características, demonstrando que o requerente sofre
inconciliável contrariedade pela identificação sexual masculina que tem hoje. O
autor sempre agiu e se apresentou socialmente como mulher. Desde 1998 assumiu o
nome de "Paula do Nascimento". Faz uso de hormônios femininos há mais
de vinte e cinco anos e há vinte anos mantém união estável homoafetiva,
reconhecida publicamente. Conforme laudo da perícia médico-legal realizada, a
desconformidade psíquica entre o sexo biológico e o sexo psicológico decorre de
transexualismo. O indivíduo tem seu sexo definido em seu registro civil com
base na observação dos órgãos genitais externos, no momento do nascimento. No
entanto, com o seu crescimento, podem ocorrer disparidades entre o sexo
revelado e o sexo psicológico, ou seja, aquele que gostaria de ter e que
entende como o que realmente deveria possuir. A cirurgia de transgenitalização
não é requisito para a retificação de assento ante o seu caráter secundário. A cirurgia
tem caráter complementar, visando a conformação das características e anatomia
ao sexo psicológico. Portanto, tendo em vista que o sexo psicológico é aquele
que dirige o comportamento social externo do indivíduo e considerando que o
requerente se sente mulher sob o ponto de vista psíquico, procedendo como se do
sexo feminino fosse perante a sociedade, não há qualquer motivo para se negar a
pretendida alteração registral pleiteada. A sentença, portanto, merece ser
reformada para determinar a retificação no assento de nascimento do apelante
para que passe a constar como "Paula do Nascimento". Sentença
reformada. Recurso provido.
(TJ-SP - APL:
00139343120118260037 SP 0013934-31.2011.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto
Garbi, Data de Julgamento: 23/09/2014,
10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2014)
Incorreta letra “A”.
B) nome social é o prenome que corresponde à forma pela qual a pessoa se
reconhece e é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em
sua inserção social. Atualmente existem disposições legais que determinam o
tratamento da pessoa pelo prenome indicado (nome social), porém, dos atos
oficiais escritos deverá constar somente o nome civil, sendo vedado o uso do
nome social.
O nome social é o
prenome que corresponde à forma pela qual a pessoa se reconhece e é
identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção
social. E nos atos oficiais escritos deverá constar o nome civil e o prenome
escolhido.
No Estado de São
Paulo, foi publicado o Decreto nº 55.588, em 17 de março de 2010 que dispõe:
Artigo 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos
deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e
procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado
de São Paulo.
Artigo 2º - A
pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se
apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se
reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua
inserção social.
§ 1º - Os
servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará
dos atos escritos.
§ 2º - O
prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão
a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
§ 3º - Os documentos
obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da
legislação própria.
Incorreta letra “B”
C) embora vigore em nosso ordenamento jurídico atual o princípio da imutabilidade
do nome, este pode ser superado em certos casos, mesmo que não previstos
expressamente na legislação, em observância aos princípios da dignidade da
pessoa humana, da identidade e da felicidade, adotando-se a técnica da
ponderação de interesses.
RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL Pretensão da autora de alteração de prenome feminino para
masculino Nome feminino que, em face da condição atual da apelante, a expõe ao
ridículo Fotos que demonstram, verdadeiramente, que a aparência da autora é de
um homem Laudo psicológico que atesta a necessidade da retificação Obediência
do princípio da dignidade da pessoa humana Possibilidade de modificação.
(TJ-SP - APL:
00552696720088260576 SP 0055269-67.2008.8.26.0576, Relator: Galdino Toledo
Júnior, Data de Julgamento: 03/02/2015,
9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2015)
Apelação –
Retificação de Registro Civil – Ação ajuizada para alterar prenome masculino
para feminino – Autor reconhecido no meio social e profissional pelo prenome
feminimo – Precedentes da jurisprudência que permitem a alteração do prenome,
ainda que não tenha sido realizada cirurgia de transgenitalização –
Discrepância entre o prenome formal do autor e sua aparência física -
indiscutivelmente feminina - Observância do princípio da dignidade da pessoa
humana - Interpretação integrativa dos artigos 55 § único; 56; 57 e 58, da Lei
de Registros Publicos, buscando seus alcances e extensões frente ao ordenamento
jurídico e seus princípios - Configuração de situação necessária e excepcional,
tendo em vista a exposição ao ridículo a que o prenome original o submete ante
sua aparência feminina - Flexibilização da regra da imutabilidade do prenome
quando há apelido público notório - Possibilidade de alteração do prenome do
autor – Sentença reformada para julgar procedente a ação permitindo a
retificação do assento de nascimento – Recurso provido.
(TJ-SP - APL:
10020284120148260451 SP 1002028-41.2014.8.26.0451, Relator: Augusto Rezende,
Data de Julgamento: 06/10/2015, 1ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2015)
"APELAÇÃO
CÍVEL. Ação de retificação de registro civil. Autor transexual almeja que seu
nome social feminino substitua o nome masculino oficialmente registrado.
Sentença de extinção do feito, por falta de interesse processual, a exigir
submissão a procedimento cirúrgico de redesignação de sexo, como condição para
alteração do registro civil. Apelo do autor. Conjunto probatório apto a
demonstrar tratar-se de pessoa transexual, não identificada com o sexo
masculino, que aguarda fila para realização de cirurgia de mudança de sexo. Não
apenas tem a pessoa natural direito ao nome que lhe é dado no momento do
nascimento para identificá-la, como também tem direito ao nome com o qual se
identifique, e do qual não advenham constrangimentos. Apego às regras estanques
da imutabilidade e indisponibilidade do nome não podem servir de justificativa
para limitar direito fundamental do indivíduo transexual à fruição plena de sua
cidadania, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Se,
por prevalência de princípio constitucional, admite-se a relativização das
normas registrais, não se pode condicionar esta relativização à realização de
procedimento cirúrgico de transgenitalização, o que significaria a instituição
de requisito discriminatório, a forçar indivíduos a realizar interferências
cirúrgicas no próprio corpo, nem sempre desejadas. Precedentes desta Câmara e
Tribunal. Sentença reformada, para permitir a alteração do registro civil e
substituição do prenome masculino. Recurso provido."(v.20362).
(TJ-SP - APL:
00013606920148260457 SP 0001360-69.2014.8.26.0457, Relator: Viviani Nicolau,
Data de Julgamento: 11/08/2015, 3ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2015)
Correta letra “C”.
Gabarito da questão.
D) nos termos dos arts. 56 e 58 da Lei n° 6.015/73 (lei de registros públicos),
é possível ao titular, no prazo prescricional de um ano após atingir a
maioridade civil, requerer ao juiz a mudança de seu prenome, independentemente
de motivo justo, mas os apelidos de família não podem ser modificados nesta
hipótese.
Lei
nº 6.015/73:
Art.
56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil,
poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não
prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada
pela imprensa. (Renumerado do art. 57,
pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 58. O
prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos
públicos notórios. (Redação dada
pela Lei nº 9.708, de 1998)
Parágrafo
único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação
ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação,
em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada
pela Lei nº 9.807, de 1999)
O prazo de um ano
estabelecido pelo art. 56 da Lei 6.015/73 é decadencial e não
prescricional. Nesse prazo decadencial de um ano o titular pode requerer ao
juiz a mudança de seu prenome, independentemente de motivo justo (a lei não
exige motivo justo para a alteração do prenome nesse caso), desde que não
prejudique os apelidos de família.
Incorreta letra “D”.
E) o enteado ou enteada poderá, havendo motivo ponderável como, por exemplo, a
comprovação de uma paternidade socioafetiva, requerer ao juiz competente que
seja averbado em seu registro de nascimento o nome de família de seu padrasto
ou madrasta, desde que haja concordância destes e dos pais biológicos, o que
ocasionará prejuízo a seus apelidos de família originários.
O enteado ou
enteada poderá, havendo motivo ponderável como, por exemplo, a comprovação de
uma paternidade socioafetiva, requerer ao juiz competente que seja averbado em
seu registro de nascimento o nome de família de seu padrasto ou madrasta, desde
que haja concordância destes e dos pais biológicos, sem prejuízo a seus
apelidos de família originários.
Lei
nº 6.015/73:
Art.
58, § 8o O
enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste
artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja
averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja
expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (Incluído pela
Lei nº 11.924, de 2009)
RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO PADRASTO DO AUTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. Na hipótese dos
autos, o autor pediu a retificação de seu registro civil para a inclusão do
patronímico de seu padrasto, por ter sido ele a pessoa que lhe prestou
assistência moral e material desde sua tenra idade. A imutabilidade do nome e
dos apelidos de família não é mais tratada como regra absoluta. Tanto a lei,
expressamente, como a doutrina buscando atender a outros interesses sociais
mais relevantes, admitem sua alteração em algumas hipóteses. Assim, a despeito
de a Lei de Registros Publicos prever no art. 56 que o interessado, somente
após a maioridade civil, pode alterar o nome, desde que não prejudique os
apelidos de família, a menoridade, por si só, não implica em obstáculo à
alteração pretendida, desde que plenamente justificado o motivo da alteração.
"O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e
7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de
nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta,
desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de
família" (art. 57, § 8º, da Lei 6.015/73). O pedido formulado pelo autor é
juridicamente possível. Contudo, a pretensão do autor exige a concordância
expressa do padrasto que não integrou a lide. Nesse contexto, a sentença deve
ser anulada a fim de que o autor, agora com dezessete anos de idade, possa
providenciar a inclusão de seu padrasto no polo passivo da ação, a fim de que
seja citado e tenha a oportunidade de se manifestar. Sentença anulada. Recurso
provido.
(TJ-SP - APL:
00051202220118260363 SP 0005120-22.2011.8.26.0363, Relator: Carlos Alberto
Garbi, Data de Julgamento: 18/03/2014,
10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2014)
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
Observação:
Para
resolução desta questão, as jurisprudências utilizadas foram as do TJSP, em
razão da prova ser da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
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Não identifiquei o erro na letra "a"
De acordo com decisões do STJ, deve ser operado; já para Maria Berenice Dias não precisa ser operado
- STJ, SE 1058 – Itália (homologação de sentença estrangeira
da Itália): reconheceu ao transexual operado o direito de mudar o nome e o estado sexual
- STJ,
REsp 1.008.398/SP: reconheceu ao transexual operado
o sigilo referente a mudança do nome
- Maria
Berenice Dias afirma que o transexual, mesmo que não operado, deve ter
direito a mudança de nome e o
estado sexual
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Raphael Guimarães sou novo aqui e não sei como responder diretamente pra ti, mas a letra "a" condiciona a alteração do prenome a prévia cirurgia de transgenitalização, conforme enunciado 42 da I Jornada do Direito a Saúde:
ENUNCIADO Nº 42
Quando comprovado o desejo de viver e ser aceito como pessoa do sexo oposto,
resultando em uma incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de
nascimento e a identidade sentida, a cirurgia de transgenitalização é dispensável
para a retificação de nome no registro civil.
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O plenário virtual do STF reconheceu o status de repercussão geral no RExt 670.422 (tema 761), que trata da possibilidade de alteração de gênero no RG de transexual mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.
O relator do processo é o ministro Toffoli, que destacou em sua manifestação:
"As matérias suscitadas no recurso extraordinário, relativas à necessidade ou não de cirurgia de transgenitalização para alteração nos assentos do registro civil, o conteúdo jurídico do direito à autodeterminação sexual, bem como a possibilidade jurídica ou não de se utilizar o termo transexual no registro civil, são dotadas de natureza constitucional, uma vez que expõe os limites da convivência entre os direitos fundamentais como os da personalidade, da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da saúde, entre outros de um lado, com os princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos de outro."
Na manifestação, datada do último dia 20/8, Toffoli concluiu pela “nítida densidade constitucional” das matérias que constam no RExt, pois “também repercutem no seio de toda a sociedade”.
Votaram pela repercussão geral, além do relator, os ministros Lewandowski, Barroso, Rosa da Rosa, Celso de Mello e Cármen Lúcia. O ministro Teori Zavascki votou pela não existência da repercussão e nem de questão constitucional a ser discutida.
Faltam os votos dos ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Fux, mas a repercussão da matéria está definida pois apenas exclui-se o apanágio do instituto se 2/3 dos ministros votarem contra a repercussão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI207152,41046-STF+vai+decidir+se+transexual+pode+mudar+RG+mesmo+sem+cirurgia
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Essa prova da DPE-SP de 2015, juntamente, com a da PGM de Salvador de 2015, continua na lista das mais difíceis que já vi. Espero que essa prova tenha sido elaboradora pelos integrantes da DPE-SP e que não signifique uma mudança do nível da FCC.
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André Cunha, espero isso também, mas acredito exatamente no oposto: Alteração no nível da FCC
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INTERESSADO NÃO SUBMETIDO À CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO.
O reconhecimento judicial do direito dos transexuais à alteração de seu prenome conforme o sentimento que eles têm de si mesmos, ainda que não tenham se submetido à cirurgia de transgenitalização, é medida que se revela em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Presentes as condições da ação e afigurando-se indispensável o regular processamento do feito, com instrução probatória exauriente, para a correta solução da presente controvérsia, impõe-se a cassação da sentença. (TJ-MG – Ap. Cív. 1.0521.13.010479-2 – Publ. em 7-5-2014).
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A alteração judicial de prenome de pessoa transexual não depende da realização prévia de cirurgia de transgenitalização.
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Davidson, a meu vero o problema da D além de ser prazo decadencial possivelmente, é que erroneamente afirma que independe de motivo justo. Espero ter ajudado
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Resolução nº 108 da DPU - Art. 1.º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços, aos Defensores Públicos, estagiários, servidores e terceirizados da Defensoria Pública da União, em seus registros, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução.
Parágrafo único. Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecido na sociedade, a ser declarado pela própria pessoa, sendo obrigatório o seu registro.
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eu desconhecia o princípio da felicidade...deve existir o principio do amor, do carinho, da amizade...kkkkkk
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Princípio da felicidade ficou conhecido depois que o STF o utilizou como base num julgado de uniao homoafetiva.
Vejam:
Reconhecimento e qualificação da união homoafetiva como entidade familiar. O STF – apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) – reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em consequência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes consequências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares. A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria CR (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar. (...) O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. (...) O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana.
[RE 477.554 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 16-8-2011, 2ª T, DJE de 26-8-2011.]
Vide: ADI 4.277 e ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011.
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DECRETO Nº 8.727, DE 28 DE ABRIL DE 2016
Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e
II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.
Art. 3o Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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Nome social é o nome pelo qual pessoas com transtorno de identidade de gênero preferem ser chamadas cotidianamente, em contraste com o nome oficialmente registrado que não reflete sua identidade de gênero. ...
http://pt.wikipedia.org/wiki/Nome_social
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a)a alteração judicial de prenome de pessoa transexual, que depende da realização prévia de cirurgia de transgenitalização, tem por base o princípio da dignidade da pessoa humana e o art. 55, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73, que impede o registro de prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores.
LETRA A –ERRADA – Jurisprudência do TJSP que, ao meu ver, fundamenta a questão:
A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou, em agosto de 2013, a mudança de nome no registro civil de transexual, antes mesmo de mudançá de sexo. Frisou o relator, Des. Maia da Cunha, que "exigir-se que se aguarde a realização da cirurgia é, com a devida vênia, atentar contra a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 12, III, da Constituição Federal (TJSP, Ap. 0007491-04.2013.8.26.0196-Franca, rel. Des. Maia da Cunha. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br de 22-8-2013.)(Grifamos)
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Esse tal "princípio da felicidade" me pegou
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I - A alteração do prenome da pessoa transexual independe da realização de cirurgia de transgenitalização (precedentes do STJ. Tema está em discussão no ST pela ADI 4275);
II - Decreto 8727/2016 - Art. 2o Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto;
III - Item CORRETO;
IV - É possível a alteração do apelido de família (REsp 1323677 MA 2012/0097957-1);
V - Lei 6015/ 73, Art. 57, § 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
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igor ribeiro sinteticamente apontou muito bem, ao meu ver, os erros de cada alternativa
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Pessoal, o erro da letra "D" é pq o prazo é decadencial e não prescricional, é isso?
Obrigada!
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Questão cirrada, para responder utilizei o critério de eliminação, razoabilidade e generalidade, poque a alternativa "c" eu entendi como uma resposta que além de razoavel seu entendimento é geral (comum).
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Sobre a Letra A, há recente decisão do STJ:
O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Trata-se de novidade porque, anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia de transgenitalização.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).
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Alternativa C
a) “O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.” STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).
b) Igualmente tem sido admitida a inclusão de alcunha ou apelidos notórios, como já referido, para melhor identificação de pessoas, populares ou não, bem como o acréscimo de mais um prenome ou de sobrenome materno para solucionar problemas de homonímia.
[...] Justifica-se a inclusão de alcunha ou apelido como consequência do entendimento de que o nome de uso deve prevalecer sobre o de registro.
c) O sobrenome ou patronímico, contudo, em razão do princípio, que é de ordem pública, da estabilidade do nome (LRP, art. 57), só deve ser alterado em casos excepcionais. Consoante afirma Walter Ceneviva, “a lei limitou a mutabilidade de modo não absoluto”. Desse modo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o nome pode ser modificado desde que motivadamente justificado”. [...] “a jurisprudência tem sido sensível ao entendimento de que o que se pretende com o nome civil é a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade”.
d) Permite o art. 56 da Lei dos Registros Públicos que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil (dezoito anos, ou antes, se houve emancipação), altere o nome, pela via administrativa e por decisão judicial (LRP, art. 110), desde que “não prejudique os apelidos de família”.
[...] Decorrido o prazo decadencial de um ano após a maioridade, essas alterações ainda poderão ser feitas, não mais administrativamente, mediante apresentação do pedido em cartório, mas, “por exceção e motivadamente”, em ação de retificação de nome, conforme preceitua o art. 57 da Lei dos Registros Públicos.
e) A Lei n. 11.924, de 17 de abril de 2009, acrescentou ao art. 57 da Lei dos Registros Públicos o § 8º, dispondo que o “enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família”.
Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil 1 Esquematizado, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p.163-168.
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A) Transexual pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer a cirurgia de transgenitalização: O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Trata-se de novidade porque, anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1626739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).
Mudança de entendimento!
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Posicionamento do STF sobre a desnecessidade da cirurgia de mudança de sexo:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371085
STF reconhece a transgêneros possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, encerrado na sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (1º).
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a fim de que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, no sentido de ser possível a alteração de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original, independentemente de cirurgia de transgenitalização.
Todos os ministros da Corte reconheceram o direito, e a maioria entendeu que, para a alteração, não é necessária autorização judicial. Votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e a presidente da Corte, Cármen Lúcia. Ficaram vencidos, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio (relator), que considerou necessário procedimento de jurisdição voluntária (em que não há litigio) e, em menor extensão, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que exigiam autorização judicial para a alteração.
Na sessão de ontem (27), seis ministros apresentaram seus votos, entre eles o relator. Hoje, outros quatro ministros se pronunciaram, estando impedido o ministro Dias Toffoli.
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Questão desatualizada conforme recente jurisprudência do STF quanto a possibilidade da alteração do prenome do transexual independentemente da realização da cirurgia de transgenitalização, conforme decisão recentíssima da ADI 4275.
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Guilherme Souza, acredito que essa questão não ficou desatualizada após a decisão do STF na ADI 4275. Alguns precedentes do STJ já indicavam esse entendimento (info 608), o que deixava a alternativa A incorreta desde o princípio. Como a questão pede a alternativa correta, entendo que não houve prejuízo.
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a) a alteração judicial de prenome de pessoa transexual, que depende da realização prévia de cirurgia de transgenitalização, tem por base o princípio da dignidade da pessoa humana e o art. 55, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73, que impede o registro de prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores.
ERRADO, a alteração do nome de pessoa transexual INDEPENDE de prévia cirurgia de transgenitalização.
b) nome social é o prenome que corresponde à forma pela qual a pessoa se reconhece e é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social. Atualmente existem disposições legais que determinam o tratamento da pessoa pelo prenome indicado (nome social), porém, dos atos oficiais escritos deverá constar somente o nome civil, sendo vedado o uso do nome social.
ERRADO, nos atos oficiais escritos é possível utilizar o nome social.
Ex: https://oab-sp.jusbrasil.com.br/noticias/260433393/nome-social-agora-pode-ser-utilizado-em-registro-de-boletim-de-ocorrencia
c) embora vigore em nosso ordenamento jurídico atual o princípio da imutabilidade do nome, este pode ser superado em certos casos, mesmo que não previstos expressamente na legislação, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da identidade e da felicidade, adotando-se a técnica da ponderação de interesses.
CERTO.
d) nos termos dos arts. 56 e 58 da Lei n° 6.015/73 (lei de registros públicos), é possível ao titular, no prazo prescricional de um ano após atingir a maioridade civil, requerer ao juiz a mudança de seu prenome, independentemente de motivo justo, mas os apelidos de família não podem ser modificados nesta hipótese.
ERRADO. De acordo com a Lei 6.015/73, a mudança de prenome deve ser JUSTIFICADA: Art. 57. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. Art. 58. Qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.
e) o enteado ou enteada poderá, havendo motivo ponderável como, por exemplo, a comprovação de uma paternidade socioafetiva, requerer ao juiz competente que seja averbado em seu registro de nascimento o nome de família de seu padrasto ou madrasta, desde que haja concordância destes e dos pais biológicos, o que ocasionará prejuízo a seus apelidos de família originários.
ERRADO, não pode ocasionar prejuízo a apelidos de família originários. Permitido incluir no cartório de registro,por motivo socioafetivo, com autorização de um dos responsáveis, mas não poderá retirar o Nome/Sobrenome dos Pais.
FONTE: https://tifaniadv.jusbrasil.com.br/artigos/541901794/mudanca-de-nome-sobrenome
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Para fins de complementar o item "A", incorreto, diga-se de passagem, friso os recentes informativos sobre o tema (anos de 2017 e 2018):
O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).
Agora, o STF avançou sobre o tema e, de forma mais ampla, utilizou a expressão transgênero, afirmando que:
Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).
FONTE: DIZER O DIREITO (disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/transgenero-pode-alterar-seu-prenome-e.html).
Bons estudos a todos!
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C de Coração.
Vide os comentários dos colegas. Tema aprofundado sobre direito a nome.
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Existe uma decisão recente do STJ, veiculada no informativo 627, que ajuda a entender a assertiva C.
O tribunal entendeu que é admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge.
Notem que a lei prevê expressamente a possibilidade de usar novamente o nome de solteiro em caso de divórcio, mas não de viuvez.
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William. Não é a palavra "prévia" que está errada. É a exigência da cirurgia.
O correto seria: "a alteração judicial de prenome de pessoa transexual, que independe da realização prévia de cirurgia de transgenitalização (...)", segundo jurisprudência do STF e Provimento n. 73 do CNJ
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Princípio da felicidade
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Principio da felicidade? Oi?
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GABARITO LETRA C - CORRETA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO PARA A TROCA DE PRENOME E DO SEXO (GÊNERO) MASCULINO PARA O FEMININO. PESSOA TRANSEXUAL. DESNECESSIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO.
1. À luz do disposto nos artigos 55, 57 e 58 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), infere-se que o princípio da imutabilidade do nome, conquanto de ordem pública, pode ser mitigado quando sobressair o interesse individual ou o benefício social da alteração, o que reclama, em todo caso, autorização judicial, devidamente motivada, após audiência do Ministério Público.
(...) 6. Nessa compreensão, o STJ, ao apreciar casos de transexuais submetidos a cirurgias de transgenitalização, já vinha permitindo a alteração do nome e do sexo/gênero no registro civil (...)
7. A citada jurisprudência deve evoluir para alcançar também os transexuais não operados, conferindo-se, assim, a máxima efetividade ao princípio constitucional da promoção da dignidade da pessoa humana, cláusula geral de tutela dos direitos existenciais inerentes à personalidade, a qual, hodiernamente, é concebida como valor fundamental do ordenamento jurídico, o que implica o dever inarredável de respeito às diferenças.
8. Tal valor (e princípio normativo) supremo envolve um complexo de direitos e deveres fundamentais de todas as dimensões que protegem o indivíduo de qualquer tratamento degradante ou desumano, garantindo-lhe condições existenciais mínimas para uma vida digna e preservando-lhe a individualidade e a autonomia contra qualquer tipo de interferência estatal ou de terceiros (eficácias vertical e horizontal dos direitos fundamentais).
9. Sob essa ótica, devem ser resguardados os direitos fundamentais das pessoas transexuais não operadas à identidade (tratamento social de acordo com sua identidade de gênero), à liberdade de desenvolvimento e de expressão da personalidade humana (sem indevida intromissão estatal), ao reconhecimento perante a lei (independentemente da realização de procedimentos médicos), à intimidade e à privacidade (proteção das escolhas de vida), à igualdade e à não discriminação (eliminação de desigualdades fáticas que venham a colocá-los em situação de inferioridade), à saúde (garantia do bem-estar biopsicofísico) e à felicidade (bem-estar geral).
10. Consequentemente, à luz dos direitos fundamentais corolários do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, infere-se que o direito dos transexuais à retificação do sexo no registro civil não pode ficar condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização, para muitos inatingível do ponto de vista financeiro (como parece ser o caso em exame) ou mesmo inviável do ponto de vista médico. (...)
(REsp 1626739/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 01/08/2017)
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Prazo DECADENCIAL! Que bobagem do examinador cobrar este tipo de coisa. O pior: ele recebe para fazer isso.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 6015/1973 (DISPÕE SOBRE OS REGISTROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
ARTIGO 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
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Uma questão assim na DP de São Paulo é um presente, é ficar contente e torcer por mais
Não é uma crítica, é absolutamente lógico que a prova de Defensoria tenha um viés mais progressista/humanitário, quem não entendeu isto meio que está no lugar errado aqui kkk