SóProvas



Prova FCC - 2015 - DPE-SP - Defensor Público


ID
1681807
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A Corte Constitucional deve “entender a si mesma como protetora de um processo legislativo democrático, isto é, como protetora de um processo de criação democrática do direito, e não como guardiã de uma suposta ordem supra-positiva de valores substanciais. A função da Corte é velar para que se respeitem os procedimentos democráticos para uma formação da opinião e da vontade políticas de tipo inclusivo, ou seja, em que todos possam intervir, sem assumir a mesma o papel de legislador político".

                                                     (Más Allá del Estado Nacional. Madrid: Trotta, 1997, p. 99)

O trecho acima citado, acerca da postura de um Tribunal Constitucional durante o seu processo de interpretação da Constituição, corresponde à obra e concepção

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C


    Teoria que possibilitaria a resolução dos conflitos vigentes na sociedade e, não com uma simples solução, mas a melhor solução, aquela que é resultado do consentimento de todos os interessados. Sua maior relevância está em pretender o fim da arbitrariedade e da coerção nas questões que circundam toda a comunidade, propondo uma maneira de haver uma participação mais ativa e igualitária de todos os cidadão nos litígios que os envolvem e, concomitantemente, obter a tão almejada justiça.


    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2715/A-teoria-discursiva-de-Jurgen-Habermas

  • procedimentalismo de Habermas = mais complexa e sofisticada do que a teoria de Ely, se baseia na ideia de que a democracia consiste no governo das maiorias. Para ele, a democracia é DELIBERATIVA, ou seja, se materializa através do diálogo e na interação proposta pelos cidadãos no espaço público. Assim, a atuação da jurisdição constitucional deve ocorrer apenas para garantir os pressupostos de um processo legislativo democrático.

    As teorias procedimentalistas (de Ely e de Habermas) se opões às teorias substancialistas de atuação da jurisdição constitucional.

  • Bem específica

  • pressupoe a banca que todos temos mestrado em Constitucional.

  • Por logica, e tirando a alternativa A e B, nao poderia ser a letra A porque o autor nao escreveu sobre a democracia, e tambem muito menos seria o alexy, pois esse trata exclusivamente sobre principios fundamentais. 


  • Além das indicações já apresentadas nos comentários dos colegas, sobre a concepção procedimentalista de democracia de Jürgen Habermas, para quem, assim como eu, não tinha a menor ideia da resposta (e também não tem formação jurídica), seguem alguns conceitos retirados do artigo "Qual a diferença entre as teorias substancialistas e procedimentalistas ?"


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046294/qual-a-diferenca-entre-as-teorias-substancialistas-e-procedimentalistas-da-constituicao-raphael-matos-valentim


    Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação da Constituição.


    Os procedimentalistas, por sua vez, acentuam o papel instrumental da Constituição: ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, defendem que a sua importância é meramente secundária, não dirigindo o processo em si. Ao Judiciário caberia tão somente assegurar a observância desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá.


    - - - - - - - - - - - - - -

    Outro artigo sobre o tema é "Interpretação constitucional: Notas sobre Procedimentalismo e Substancialismo"


    http://www.univem.edu.br/jornal/materia.php?id=200


    Além dos conceitos, os autores relacionam alguns dos autores adeptos de cada teoria:


    "A teoria substancialista defende, enquanto função da Constituição, a adoção de determinados valores/princípios reputados relevantes para sociedade e, por conseguinte, a sua retirada do âmbito decisório popular. Na fileira dos substancialistas destacam-se nomes como Mauro Cappelleti, Ronald Dworkin, Laurence Tribe, Ingo Wolfgang Sarlet, Paulo Bonavides, Eros Roberto Grau, Fábio Konder Comparato, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Clèmerson Merlin Clève, Lenio Luiz Streck, dentre outros.


    Em sentido oposto temos o procedimentalismo. De acordo com esta teoria, a Constituição se encontra desprovida de derivações valorativas. Defensores desta corrente destacam-se Marcelo Cattoni, Rogério Gesta Leal, Gisele Cittadino, Cláudio Pereira de Souza, Jürgen Habermas e John Hart Ely."


  • Caramba, toda vez que faço questão dessa prova (DEFENSORIA-SP FCC) eu erro. Há algo errado? Parece que essa prova da defensoria que a "FCC" realizou é uma das mais difíceis :D Tiro o chapéu para aquelas pessoas que passaram nessa prova.

  • Ficou fácil, ao indicar que o texto foi publicado em Madrid.

  • Questão infeliz.
    Ainda que se fosse sobre substancialismo e procedimentarismo... é um debate interessante para uma prova de DPE.

    Contudo acho que essa questão está mal colocada, deve ser matéria de FILOSOFIA DE DIREITO e não de direito constitucional. Eu não achei referência destes autores (neste contexto) nos livros que estou manejando.

  • Para quem tem conhecimento de Filosofia do Direito, Filosofia Política e Teoria Constitucional, daria para excluir de plano as letras A, B e E. Tenho um bom conhecimento da teoria de Habermas, e de fato o trecho é compatível com ela. O problema é que ele me parece igualmente compatível com a teoria de Ely, da qual tenho conhecimento bastante superficial. Alguém saberia explicar a diferença entre elas e por que o enunciado não é compatível com a teoria deste último?

  • JOHN HART ELY: TEORIA DO REFORÇO DA DEMOCRACIA--- a jurisdição constitucional deve deixar a democracia seguir o seu curso regular, atuando apenas nos casos de mau funcionamento. Assim, a partir de uma concepção procedimental da democracia, o Judiciário deverá agir para assegurar a participação de todos, mas sem interferir no mérito das escolhas feitas pelos poderes públicos. (NOVELINO) 

  • Deveria ter uma aula sobre esse assunto

  • Ainda bem que não pretendo ser defensor público. Rs.

  • C) CORRETA.

    A chave da concepção procedimental de democracia consiste precisamente no fato de que o processo democrático institucionaliza discursos e negociações com o auxílio de formas de comunicação às quais devem fundamentar a suposição de racionalidade para todos os resultados obtidos conforme o processo.

  • 1. democracia constitucional - Ronald Dworkin
    2. Constitucionalismo discursivo  - Robert Alexy
    3. Teoria procedimentalista da revisão judicial norte-americana - John Hart Ely
    4. Teoria do Discurso - Jurgen Habermas

  • Será que os defensores acertariam? sem comentários!

  • Que contemporânico, com o nosso processo democrático atual. 

  • A questão exige conhecimento relacionado à interpretação procedimental desenvolvida por Jürgen Habermas, em sua teoria do discurso.

    Segundo Jürgen Habermas, a função do Tribunal é resguardar que se respeite os procedimentos democráticos para a formações de opiniões e posturas políticas do tipo inclusivas, no sentindo de que todos podem participar e se sentir no papel de legislador político.

    No original: “El Tribunal no debió aceptar la demanda, y hubiera dejado la decisión política al legislador, si es que el Tribunal Constitucional, conforme a una comprensión procedimental de nuestro orden jurídico, ha de entenderse a sí mismo como protector de un proceso de legislación democrática, es decir, como protector de un proceso de posición o creación democráticas del derecho, y no como guardián de un supuesto orden suprapositivo de valores sustanciales. La función del Tribunal es vigilar que se respeten los procedimientos democráticos para una formación de la opinión y la voluntad polí-

    ticas de tipo inclusivo, es decir, en la que todos pueden intervenir, sin asumir él mismo el papel de legislador político (HABERMAS, 1998, p. 25).

    Gabarito do professor: letra c.

    Referência:

    HABERMAS, Jürgen. Más allá del Estado nacional. Ciudad de México: Fondo de Cultura Económica, 1998. 199 p.


  • Também achei o texto compatível com a teoria do Ely.

    Diferenciar Habermas e Ely em objetiva de 1ª fase realmente é nível hardest.

  • A Corte Constitucional deve “entender a si mesma como protetora de um processo legislativo democrático, [...] protetora de um processo de criação democrática do direito, e não como guardiã de uma suposta ordem supra-positiva [...]. função [...] velar para que se respeitem [...] formação da opinião e da vontade políticas [...] que todos possam intervir, sem assumir a mesma o papel de legislador político". 

    O trecho acima citado, acerca da postura de um Tribunal Constitucional durante o seu processo de interpretação da Constituição, corresponde à obra e concepção

    Para Dworkin o direito deve ser visto como parte de um empreendimento coletivo e compartilhado por toda a sociedade. É defensor de uma interpretação construtiva, segundo a qual a decisão proferida hoje, decorre de decisões anteriores e influenciará decisões futuras.

    Duas teorias para interpretação constitucional: Intepretativismo e não-interpretativismo. Naquela, o intérprete está limitado a interpretar os dispositivos expressos na Constituição, bem como os princípios claramente implícitos (corrente limitadora da intepretação). Nesta, por sua vez, o intérprete tem maior autonomia, buscando a estrita vontade do legislador consitucional.

    Críticas ao interpretativismo: seria o fato de que o estrito respeito a texto constitucional pode beneficiar a maioria em detrimento da minoria. "A minoria precisa ser protegida contra possíveis abusos que podem ocorrer em uma democracia representativa.

    Crítica ao não interpretativismo: Quais seriam as fontes utilizadas pelo judiciário para interpretação das normas constitucionais? Nesse sentido, a democracia poderia abalar-se.

    Para ele, o juiz deve deixar a democracia seguir seu curso, agindo apenas de modo a desobstruir os bloqueios que se forma no processo democrático.

  • Jeferson

  • Jeferson

  • Alguém sabe onde consigo baixar as provas discursivas desse certame (2015)? Se alguém souber, gentileza conversar inbox. Obrigada.

  • O fator de legitimação jurídica pelo procedimento (Luhmann) ou pelo processo de racionalidade comunicativa (Habermas) implica no reconhecimento de institucionalização da racionalidade jurídica. Ora, a concepção de se construir um direito pela racionalidade procedimental implica necessariamente uma abertura no sentido argumentativo a todos os partícipes do processo democrático, à totalidade dos cidadãos, o que para alguns autores, implicaria na própria supressão da idéia de jurisdição constitucional (LEAL, 2002, p.98) e sua substituição por constantes procedimentos lingüístico-argumentativos de institucionalização da linguagem jurídica.

    Site: Ambito jurídico.

    Obs.: O erro da letra D é que Jhon Hart Ely era procedimentalista.

  • Além das indicações já apresentadas nos comentários dos colegas, sobre a concepção procedimentalista de democracia de Jürgen Habermas, para quem, assim como eu, não tinha a menor ideia da resposta (e também não tem formação jurídica), seguem alguns conceitos retirados do artigo "Qual a diferença entre as teorias substancialistas e procedimentalistas ?"

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046294/qual-a-diferenca-entre-as-teorias-substancialistas-e-procedimentalistas-da-constituicao-raphael-matos-valentim

    Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições,

    atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a

    concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os

    direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à

    liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na

    efetivação da Constituição.

    Os procedimentalistas, por sua vez, acentuam o papel instrumental da Constituição:

    ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de

    participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de

    decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à

    concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores

    substantivos nesse processo, defendem que a sua importância é meramente

    secundária, não dirigindo o processo em si. Ao Judiciário caberia tão

    somente assegurar a observância desse processo, cabendo a cada geração

    estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá.

    - - - - - - - - - - - - - -

    Outro artigo sobre o tema é "Interpretação constitucional: Notas sobre Procedimentalismo e Substancialismo"

    http://www.univem.edu.br/jornal/materia.php?id=200

    Além dos conceitos, os autores relacionam alguns dos autores adeptos de cada teoria:

    "A teoria substancialista

    defende, enquanto função da Constituição, a adoção de determinados

    valores/princípios reputados relevantes para sociedade e, por

    conseguinte, a sua retirada do âmbito decisório popular. Na fileira dos

    substancialistas destacam-se nomes como Mauro Cappelleti, Ronald

    Dworkin, Laurence Tribe, Ingo Wolfgang Sarlet, Paulo Bonavides, Eros

    Roberto Grau, Fábio Konder Comparato, Jacinto Nelson de Miranda

    Coutinho, Clèmerson Merlin Clève, Lenio Luiz Streck, dentre outros.

    Em sentido oposto temos o procedimentalismo. De

    acordo com esta teoria, a Constituição se encontra desprovida de

    derivações valorativas. Defensores desta corrente destacam-se Marcelo

    Cattoni, Rogério Gesta Leal, Gisele Cittadino, Cláudio Pereira de Souza,

    Jürgen Habermas e John Hart Ely."

  • ALGUMAS INFORMAÇÕES (RESUMEX, COLANCIONANDO O QUE LI AQUI COM INFORMAÇÕES ADICIONAIS)

    1. Democracia constitucional - Ronald Dworkin. Teoria da integridade do direito: Em Dworkin: Princípios são espécies de norma jurídica, e o juiz, na qualidade de intérprete, deve encontrar a norma adequada ao caso concreto, atendo-se às especificidades e interesses em questão - Só existe uma resposta correta - é o caso concreto que irá determinar qual é essa resposta e o juiz deve encontrar o sentido correto do princípio naquele caso (norma adequada). Assim, o magistrado não é uma figura criadora do direito; Logo, por meio de uma interpretação construtiva com base na teoria da integridade, há somente a possibilidade de uma única resposta correta para o caso concreto

    2. Constitucionalismo discursivo - Robert Alexy PRINCÍPIOS x REGRAS: os princípios são considerados mandados/comandos de otimização. Aqui ocorre a ponderação proporcional de valores; aplicação do princípio condicionada fática e juridicamente; várias maneiras de aplicação de um mesmo princípio (ou seja, para Alexy não existe apenas uma resposta correta).

    3. Teoria PROCEDIMENTALISTA da revisão judicial norte-americana - John Hart Ely: TEORIA DO REFORÇO DA DEMOCRACIA--- a jurisdição constitucional deve deixar a democracia seguir o seu curso regular, atuando apenas nos casos de mau funcionamento. Assim, a partir de uma concepção procedimental da democracia, o Judiciário deverá agir para assegurar a participação de todos, mas sem interferir no mérito das escolhas feitas pelos poderes públicos.

    4. Teoria do Discurso - Jurgen Habermas (PROCEDIMENTALISTA):  protetora de um processo legislativo democrático, OU SEJA:  A função da Corte é velar para que se respeitem os procedimentos democráticos

    5- JOHN RAWLS: UMA TEORIA DA JUSTIÇA. De acordo com Rawls não podemos separar à justiça da moral ou da política ou do sistema econômico. O conceito de justiça dar-se-ia através de dois pontos, um deles é a equidade. No segundo ponto, do qual John Rwals concebe o seu conceito de justiça é na forma do contratualismo.. Essa teoria, trata-se de um modelo de governo, baseado em dois grandes princípios, regidos por instituições, princípios que garantes a liberdade, e a igual distribuição de direitos e deveres à todos.(FONTE: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5509/Um-conceito-de-Justica-atraves-da-perspectiva-de-John-Rawls)

    CONTINUA


ID
1681810
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da reclamação constitucional e sua jurisprudência no Supremo Tribunal Federal − STF, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B


    É possível que o STF, por meio de reclamação, faça a (re)interpretação de decisão proferida em controle  de constitucionalidade abstrato. Ao julgar uma reclamação, o STF realiza um juízo de confronto e de adequação entre o objeto (ato impugnado) e o parâmetro (decisão do STF tida por violada). Isso pode fazer com que se conclua pela necessidade de redefinição do conteúdo e do alcance do parâmetro (decisão que havia sido proferida).


    Ao analisar uma reclamação, o STF faz uma espécie de “balançar de olhos” (expressão cunhada por Karl Engisch) entre o ato impugnado (objeto) e que havia sido decidido (parâmetro) e poderá chegar a conclusão diferente do que já tinha deliberado anteriormente.

    É por meio da reclamação, portanto, que as decisões do STF permanecem abertas a esse constante processo hermenêutico de reinterpretação realizado pelo próprio Tribunal.


    A reclamação, dessa forma, constitui um instrumento para a realização de mutação constitucional e de inconstitucionalização de normas que muitas vezes podem levar à redefinição do conteúdo e do alcance, e até mesmo à superação, total ou parcial, de uma antiga decisão.


    (STF. Plenário. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013)

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/revisc3a3o-para-o-186-concurso-do-tjsp-20151.pdf (página101)

  • Quanto ao erro da alternativa C:

    EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DE PRECEDENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARESTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE ALCANCE SUBJETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR A RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE DE PLANO O SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Agravo regimental interposto de decisão com a qual se negou seguimento à reclamação, destinada a assegurar a autoridade de precedente da Corte. 2. A reclamação não é instrumento de uniformização jurisprudencial. Tampouco serve de sucedâneo de recurso ou medida judicial cabível para fazer valer o efeito devolutivo pretendido pelo jurisdicionado. 3. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto. 4. No caso em exame, o reclamante não fez parte da relação processual em que formado o precedente tido por violado (agravo de instrumento julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal). Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento (BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Reclamação - Rcl. Rcl 6078 AgR , Pleno, Relator Min. Joaquim Barbosa. Brasília, DF, 8 de abril de 2010. DJ 29-04-2010).

  • Essa prova de Constitucional está de outro planeta...vou pra outra prova

  • Alguém pode me dizer o erro da A?

  • Verônica, leis anteriores à CF/88 não são passíveis de controle de constitucionalidade, o fenômeno será o da recepção. Assim, órgão fracionário de Tribunal pode declarar que determinada norma não foi recepcionada pela Constituição, não se aplica no caso a cláusula de reserva de plenário.

  • Os erros, de forma bastante sintética:

    a) Não se aplica a cláusula full bench no juízo de não recepção de determinada norma anterior ao paradigma (CF/88, no caso).

    c) O STF não aceita a tese da abstrativização do controle difuso, que continua a ter efeitos inter partes. Logo, terceiro que não figurou na relação processual não pode interpor reclamação diretamente ao STF.

    d) Essa é mais complicada. Conforme cediço, não cabe reclamação em face de sentença já acobertada pelo manto da coisa julgada (Súmula 734 do STF). Contudo, há julgados em que a Corte afasta a aplicação da súmula no caso de a reclamação ter sido ajuizada antes do advento da coisa julgada, pois, neste caso, não estaria sendo manejada como sucedâneo de ação rescisória, não havendo perda do objeto (Vide Rcl 3288/RJ). 

    e) Fundamentos da reclamação não fazem coisa julgada e tampouco tem efeitos erga omnes.

  • D) SÚMULA734/STF. 1.- "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".

    Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 734/STF. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é possível mitigar os rigores da Sumula734/STF, quando o trânsito em julgado do decisum ocorre no curso do processamento da reclamação. Precedentes. 2. A reclamação constitucional tem cabimento, na forma prevista pelo art. 105 , I , f , da Constituição Federal , para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ, requisitos verificados no caso concreto. 3. Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.


  • Veronica, o informativo 769 do STF explica a letra A. 

  • A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.


    Fonte:site do stf

  • E) Admite-se a reclamação constitucional quando houver desrespeito aos motivos determinantes de outra reclamação constitucional.

    Olá! Para mim, a resposta a essa alternativa é mais complexa do que parece. Encontrei algumas explicações do site do professor Fredie Didier e resolvi compartilha-las com vocês.

    http://www.frediedidier.com.br/en/editorial/editorial-168/

    Ps.: Inseri o link porque no espaço para comentário não coube a transcrição do texto. Vale muito a leitura.

    Bons estudos! :) 

  • GABARITO: "B"

    Informativo 702, STF (2013)

  • A reclamação constitucional está prevista na CF como competência originária do STF. (art. 102, I, l, da CF) e tem por finalidade a preservação de sua competência e a garantia de suas decisões. Sua natureza é controversa na doutrina. Alguns entendem ser ação judicial, outros recurso, outros incidente processual, mas para Ada Pellegrini Grinover e o STF tem natureza de direito petitório. É cabível em 3 situações: 1) para descumprimento de súmulas vinculantes, 2) para descumprimento de decisões em ações judiciais in concreto, ou seja, de índole subjetiva na qual já houve decisão do STF que não está sendo cumprida pelo juízo a quo (incluída em 2000 pelo Regimento Interno do STF) - vem sendo utilizada também pelos Tribunais de segunda instância por meio de previsão em seus regimentos internos. Não cabe para outras possibilidades. 

    Em 2013 do STF, através do Informativo 702 decidiu que as decisões em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC) não vinculam o próprio STF e portanto, poderão ser revistas gerando o efeito de inconstitucionalidade superveniente que poderá se dar, inclusive, da análise de reclamações constitucionais. 

    Há um procedimento para as Reclamações abordado no livro de Gilmar Mendes sendo a  fase postulatória a da propositura da reclamação que deve levar os documentos que comprovam o não cumprimento da decisão, bem como os da decisão paradigma. Afirma ainda que deve ser distribuído para o relator da decisão reclamada, ou seja, o relator da súmula vinculante ... Posteriormente há a fase ordinatória na qual se solicita informações do reclamado no prazo de 10 dias (é possível liminar em reclamação). Trata-se  de sujeito voluntário e não amicus curiae (Mendes faz esta diferenciação) já que ele trará as informações do porquê deixou de cumprir a decisão. Após, há a fase pré-final com o parecer do PGR em 05 dias. Por fim, a fase de julgamento - tecnicamente, deveria ser realizada pelo Plenário, mas houve alteração no RI do STF e o pode ser julgada monocraticamente  pelo relator quando a decisão reclamada for de entendimento consolidado. O STF poderá atribuir o efeito que entender necessário e até mesmo cassar a decisão contrária a sua, pois o que se busca é a efetivação da decisão reclamada. 


  • Guilherme Azevedo,

    Parabéns pelo excelente comentário e obrigada pela contribuição!

  • Comentários letra e)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    "O STF não admite a 'teoria da transcendência dos motivos determinantes'.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

    • usurpou competência do STF; ou

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

    Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante".

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    * O STF já chegou a manifestar apreço pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas atualmente, a posição da Corte é no sentido de que não pode ser acolhida.

  • Julgado que fundamenta o Gabarito B

    Reclamação e revisão de decisão paradigma - 1


    Ao apreciar reclamação ajuizada pelo INSS para garantir a autoridade de decisão da Corte proferida na ADI 1232/DF (DJU de 9.9.98), que declarara a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - Loas), o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido por considerar possível revisão do que decidido naquela ação direta, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma.

    Aduziu-se ser possível que o STF, via julgamento da presente reclamação, pudesse revisar o que decidido na ADI 1232/DF e exercer nova compreensão sobre a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Obtemperou-se que, hodiernamente, o STF disporia de técnicas diversificadas de decisão para enfrentar problemas de omissão inconstitucional. Se fosse julgada hoje, a norma questionada na ADI 1232/DF poderia ter interpretação diversa, sem necessidade de se adotar posturas de autocontenção por parte da Corte, como ocorrera naquele caso. Frisou-se que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, com consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.

  • Para ajudar os colegas que, como eu, não viam o caráter subjetivo do RE julgado sob o regime da REPERCUSSÃO GERAL e, portanto, não entendiam o erro da C.

    (...) A cassação ou revisão das decisões dos Juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo Tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. 8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a quo negasse observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação. 10. A novidade processual que corresponde à repercussão geral e seus efeitos não deve desfavorecer as partes, nem permitir a perpetuação de decisão frontalmente contrária ao entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses casos o questionamento deve ser remetido ao Tribunal competente para a revisão das decisões do Juízo de primeiro grau a fim de que aquela Corte o aprecie como o recurso cabível, independentemente de considerações sobre sua tempestividade. 11. No caso presente tal medida não se mostra necessária. 12. Não-conhecimento da presente reclamação. (Rcl 10793, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 379-392)

     

  • Vale a pena dar uma lida nos artigos 988 a 993 do Novo CPC, que trazem inovações na Reclamação Constitucional, ampliando por exemplo, de 3 para 4 hipóteses de cabimento:

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

  • A Reclamação é cabível em três hipótesesUma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

  • Importante julgado acerca do assunto em Informativo 813 do STF de lavra do Ministro Celso de Melo abaixo transcrito (ementa):

    EMENTA: Reclamação. Função constitucional desse instrumento processual (RTJ 134/1033 – RTJ 166/785). Alegado desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no exame da Rcl 4.374/PE. Julgamento plenário no qual esta Suprema Corte procedeu, expressamente, à reinterpretação dos comandos emergentes de decisão anteriormente proferida na análise da ADI 1.232/DF.A questão da parametricidade das decisões emanadas desta Suprema Corte no âmbito de ações reclamatórias, quando o Tribunal, em virtude de evolução hermenêutica, vem a redefinir, nelas, o conteúdo e o alcance de julgamentos revestidos de eficácia “erga omnes” e de efeito vinculante anteriormente proferidos em sede de fiscalização normativa abstrata. Idoneidade processual da reclamação “como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato” (Rcl 4.374/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno). Pretendido acesso ao benefício assistencial de prestação continuada (CF, art. 203, V). Critério objetivo que, consagrado no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, revelou-se insuficiente e inadequado ao amparo efetivo das pessoas necessitadas, pois excluía do alcance tutelar do benefício constitucional pessoas em situação de comprovada miserabilidade. A ressignificação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à regra legal em causa, fundada em modificações supervenientes do contexto fático e do quadro normativo em vigor, conduziu à superação da exegese dada no julgamento da ADI 1.232/DF, ensejando, mediante evolução interpretativa, nova compreensão hermenêutica, considerada mais adequada e fiel à vocação protetiva inerente ao art. 203, V, da Constituição. Declaração, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4.374/PE). Injustificada recusa do INSS em conceder ao reclamante, que é portador de grave doença neurológica de natureza degenerativa, incapacitante e crônica, o pretendido benefício assistencial. Inadmissibilidade dessa recusa administrativa, pois, caso acolhida, transgrediria, frontalmente, o postulado constitucional que, dirigido ao Estado, veda a proteção insuficiente de direitos fundamentais (como o direito à assistência social). A proibição da proteção insuficiente como uma das expressões derivadas do princípio da proporcionalidade. Reconhecimento da plena legitimidade do acesso do ora reclamante ao benefício constitucional em referência. Precedentes. Reclamação julgada procedente.

  • No que diz respeito à alternativa C, é importante ficar atento à mudança promovida pelo CPC/2015, que passou a admitir reclamação contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral, desde que tenham se esgotado todos os recursos cabíveis na instância ordinária:

    Art. 988 (...)

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     

    Antes do CPC/2015, a jurisprudência do STF era firme no sentido do não cabimento de reclamação com fundamento em recurso extraordinário julgado segundo a sistemática da repercussão geral, uma vez que essa decisão não tinha efeito vinculante (STF. 1ª Turma. Rcl 21314 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/09/2015).

     

    FONTE: Dizer o direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf

  • Daniel Amorim

    64.1. NATUREZA JURÍDICA Segundo ensina a doutrina majoritária, a reclamação constitucional tem natureza jurisdicional, sendo equivocado o entendimento de enxergá-la como mera atividade administrativa1. A confusão decorre de antiga associação da reclamação com a correição parcial, o que a atual conjuntura constitucional fez desaparecer.
    Os motivos de tal conclusão são variados: (a) necessidade de
    provocação pelo interessado, respeitando-se, portanto, o princípio da inércia da jurisdição; (b) capacidade de se cassar decisão que porventura contrarie a autoridade de decisão proferida por tribunal2; (c) possibilidade de avocação dos autos, de forma a garantir a competência do tribunal e, por consequência, o princípio do juízo natural; (d); cabimento de medidas cautelares que busquem garantir a eficácia de seu resultado final3; (e) geração de coisa julgada quando do trânsito em julgado de sua decisão de mérito4; (f) exigência de capacidade postulatória, sendo indispensável a presença de um advogado devidamente registrado na OAB ou de um promotor de justiça no exercício de suas funções institucionais5.
    Interessante observar que, no tocante à capacidade postulatória, o Supremo Tribunal Federal, apesar de, em regra, a exigir, expressamente a dispensou em reclamação constitucional por descumprimento de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Nesse caso específico, a Corte Suprema entendeu que, tendo o Governador de Estado excepcional capacidade postulatória para a ação declaratória de controle concentrado de constitucionalidade, também o teria para a reclamação constitucional pelo descumprimento de decisão proferida em tal ação6. De qualquer forma, o julgamento serve para confirmar que, em regra, exige-se a capacidade postulatória.

  • A questão faz assertivas acerca da reclamação constitucional. Analisemos cada uma delas, com base na Constituição Federal e na jurisprudência do STF.

    Alternativa “a”: está incorreta. Isso porque, conforme o STF, “A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF”. Precedentes: AI-AgR 582.280, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.11.2006 e AI 831.166-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 29.4.2011. 3. Agravo regimental desprovido” (AI n 669.872/RS-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14/2/13).

    Alternativa “b”: está correta. Conforme teor da Rcl 4374, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu que: “Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato [...] Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição”.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme o STF, “Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto” - Rcl 6078 AgR , Pleno, Relator Min. Joaquim Barbosa. Brasília, DF, 8 de abril de 2010. DJ 29-04-2010).

    Alternativa “d”: está incorreta. Nem sempre. Em certos casos, o STF afastou a aplicação da súmula na hipótese em que a reclamação foi ajuizada antes da formatação da coisa julgada. Vide Rcl 3288/RJ.

    Alternativa “e”: está incorreta. O STF não admite a teoria dos motivos determinantes (vide Rcl 11477 AgR/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012).

    Gabarito do professor: letra b.


  • Atualmente, a C estaria correta, considerando a revisão do posicionamento do STF, que deu eficácia erga omnes e efeito vinculante pras decisões de controle concreto do STF?

    "Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)."

  • A afirmativa D) hoje se encontra desatualizada, vez que o STF passou a adotar a teoria da abstrativisação do controle incidental.

    "O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.

    A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato." 

     

    Para saber um pouco mais: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • QUAL A GRANDE NOVIDADE DE 2017? A recentíssima decisão do STF nas ADIs 3406/RJ e 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). Vejamos o que ocorreu:

    a) OBJETO - Foi ajuizada uma ADI contra a Lei estadual n. 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro. O pedido era somente a declaração de inconstitucionalidade dessa lei. Tal diploma legal proíbe a extração do amianto em todo território daquela unidade da Federação e prevê a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que o contenham.

    "A Corte declarou, também por maioria e incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º(1) da Lei federal nº 9.055/1995, com efeito vinculante e “erga omnes”. O dispositivo já havia sido declarado inconstitucional, incidentalmente, no julgamento da ADI 3.937/SP (rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 24.8.2017)".

    e) CONCLUSÃO - O STF acaba de adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes ou a abstrativização do controle difuso? O caso foi de evidente atribuição de eficácia vinculante sobre a fundamentação de decisão em controle concentrado. Houve, portanto, transcendência dos motivos determinantes, pois foi conferido efeito vinculante a uma declaração incidental, que se encontrava na fundamentação do acórdão em duas ADIs. Não houve exercício de controle difuso. A abstrativização do controle difuso é algo diverso. 

    - Transcendência dos motivos determinantes: imprime efeito vinculante à ratio decidendi, ou seja, à parte da fundamentação necessária e suficiente à conclusão do julgamento. Teoricamente, pode ocorrer em controle difuso ou concentrado, mas o STF não vem adotando a técnica, aparentemente por uma questão política: o incômodo que seria julgar um volume grande de reclamações ajuizadas diretamente lá;

    - Abstrativização do controle difuso: consiste em dar ao controle difuso o tratamento do controle concentrado, conferindo eficácia vinculante e erga omnes ao dispositivo, para além das partes (o que pode ocorrer em Recurso Extraordinário e HC, por exemplo). O STF já fez isso em alguns casos, sendo essa técnica mais aceita que a transcendência. Veja: essa técnica consiste apenas na aproximação dos dois meios de controle, mas isso não gera necessariamente a vinculação da inconstitucionalidade reconhecida de forma incidental, pois o STF não reconhece tradicionalmente a vinculação da fundamentação no controle concentrado. O que o Plenário do STF fez foi conferir efeito vinculante a uma declaração de inconstitucionalidade incidental em controle concentrado, reconhecendo uma mutação do papel do Senado quanto ao art. 52, X, da CRFB/88.

     

    Fonte: Professor João Paulo Lordelo. Obs: No site tem todo o conteúdo completo, aqui não coube.

    https://www.joaolordelo.com

     

     

     

     

     

  • Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

     

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes?

    NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes.

    Com a decisão acima explicada, o STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal. Penso que não seja uma posição segura para se adotar em provas, considerando que não houve afirmação expressa nesse sentido.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • Mesmo assumindo-se que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso, a letra c continuaria errada. Isso porque, no caso específico da reclamação que aponte o RE julgado sob o regime da repercussão geral, não bastaria comprovar o prejuízo, como afirma o item. 

    A reclamação contra decisão que afronte o acórdão proferido em sede de RE em repercussão geral apenas será admissível se estiverem esgotadas as instâncias ordinárias (Art. 988, §5º, II, NCPC). 

  • STF pode tudo.


ID
1681813
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a pluralização do debate constitucional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • o processo constitucional objetivo é uma classificação do controle de constitucionalidade quanto à finalidade do processo. No processo objetivo, a finalidade é a tutela do ordenamento jurídico como um todo, não há partes, o controle é contra um ato em abstrato. distingue-se do processo constitucional subjetivo, pois neste há partes, a questão constitucional é um incidente à questão principal que é a tutela de um direito subjetivo da parte.

  • CORRETA: LETRA A

    Conforme Canotilho: 

    É tradicional a distinção entre processo constitucional objetivo e processo constitucional subjetivo, consoante o tipo de pretensões deduzidas em juízo: 

    Processo constitucional subjetivo: interesses juridicamente protegidos do cidadão (sobretudo direitos fundamentais)

    Ex: controle concreto da inconstitucionalidade. 


    Processo constitucional objetivo: proteção da ordem jurídico-constitucional, objetivamente considerada

    Ex.: controle principal, abstrato, da constitucionalidade de atos normativos.

    Esta distinção é meramente tendencial, pois, por um lado, no processo subjetivo, cuja finalidade principal é defender direitos, não está ausente o propósito de uma defesa objetiva do direito constitucional e, por outro lado, no processo objetivo, dirigido fundamentalmente à defesa da ordem constitucional, não está ausente a ideia de proteção de direitos e interesses juridicamente protegidos.


    Vale frisar que o art. 543-A, § 6º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de admissão de amicus curiae -um instrumento típico do controle concentrado- na análise da repercussão geral para os Recursos Extraordinários. Seguindo a mesma lógica, o § 1º do art. 9º da Lei 9.868/99 trata da admissão de peritos ou comissão de peritos para atuar em sede de controle abstrato. 

    O que seria, a priori, um instituto característico do processo subjetivo, passa a ser admitido também no exame abstrato de normas, analisando-se questões fáticas que possam influir no julgamento.

  • Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

    § 2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

    § 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

  • Participação do amicus curiae (parte 1)

    Esta expressão designa o “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”;

    Ressalta-se que é vedada, na ADI, a intervenção de terceiros (art. 7º, caput, lei 9.869/99), pois não há interesse subjetivo, particular sendo discutidoç o interesse é geral, de toda a coletividade.

    O amicus curiae participa do controle concentrado (art. 7º, § 2º, 9868/99). Neste caso alcança maior importância, pois confere maior legitimidade social, jurídica e democrática à decisão do STF;

    “§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”

    Conforme já visto, participa também do controle difuso (art. 482, § 3º, CPC e art. 543-A, § 6º, CPC):

    Art.482, § 3º: “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”

    Art.543-A, §6º: “O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.”


  • A sustentação oral pelo amicus curiae é possível, conforme estabelece o art. 131, §3º do Regimento Interno do STF. 

    Quanto ao prazo para o ingresso do amicus curiae no processo, em um primeiro momento, entendeu-se que ele poderia entrar até o fim da instrução. Hoje, todavia, vigora o entendimento de que o amicus curiae pode ingressar até que o processo seja incluído na pauta de julgamento.

    Entretanto, tal ingresso depende de uma decisão do relator. Esta decisão se dá por meio de um despacho irrecorrível, mas há a possibilidade de apresentação de um pedido de reconsideração.  

    Ressalta-se que inexiste direito subjetivo à participação. 


  • conforme entendimento da Corte, não pode o amicus curiae interpor recursos:

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Ausência de legitimidade. Interpretação do § 2º da Lei 9.868/1999. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Exceção apenas para impugnar decisão de não admissibilidade de sua intervenção nos autos. Precedentes.”

    No mesmo sentido:

    “Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Procedência total. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal. Carece de legitimidade recursal quem não é parte, mesmo quando, eventualmente, tenha sido admitido como amicus curiae. Entendendo o colegiado haver fundamentos suficientes para declarar a inconstitucionalidade, não há como, em embargos de declaração, reformar o julgado para simplesmente dar interpretação conforme, na linha da pretensão da embargante. Eventual reforma do acórdão embargado na via dos embargos declaratórios somente é possível quando presente algum defeito material, elencado no art. 535 do CPC, cuja solução obrigue o reexame do tema.”
  • Alguém me explica por que não é a letra b?

  • Ana Martins, acredito que o erro da letra B esteja na expressão "quando entender necessário", justamente porque o CPC já oferece os parâmetros que o relator deve utilizar para admitir ou não o amicus curiae: relevância da matéria e a representatividade dos postulantes. Ou seja, não é simplesmente quando entender necessário, mas quando preenchidos os pressupostos.

  • Obrigada, Graziela Benedito, realmente não tinha me atentado para isso!

  • Para dar um exemplo do acerto da letra "a": na ação em que julgou a constitucionalidade de pesquisas científicas com células tronco embrionárias (ADI 3510/DF), houve intensa manifestação de várias entidades que ingressaram como amicus curiae, como a CNBB (Confederação Nacional dos Bispos do Brasil) e a Conectas Direitos Humanos, as quais, basicamente, aclararam questões fáticas para os Ministros da Corte.

  • Senhores, há alguma base normativa (lei, súmula, jurisprudência do STF....) para embasar a alternativa A? Eu jurava que no processo objetivo não era possível a produção de provas.... Alguém dá uma luz, por favor !

  • No comentário da colega Aline logo abaixo há o esclarecimento muito didático da correção da letra A.


    Em suma, o §1º do artigo 9º da Lei 9.868/99 admite ao relator em processo constitucional objetivo (no caso, ADI) "requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de FATO ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos".

  • A letra b está errada, pois a previsão está na 9868/99 e nao no CPC:

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 1o (VETADO)

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades



  • Observações: Para ser admitido o amicus curiae nas ADI, ADC e ADI por omissão, os critérios de relevância da matéria e representatividade dos postulantes serão determinantes, ao passo que, na ADPF, a admissão do amicus curiae é aberta aos interessados no processo a critério do relator.


    Nos processos objetivos o STF entende que não cabem recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade da intervenção do amicus curiae nos autos.


    Fonte: Controle de Constitucionalidade para concursos

  • SOBRE A LETRA E--- quando o STJ ou o STF julga uma tese jurídica (questão Federal ou questão constitucional) cujo entendimento será aplicado a todos os demais casos similares, é imperativa a complementação de um contraditório democrático, com a concessão de oportunidade para a participação de terceiros a fim de legitimar a eficácia da decisão.

    A admissão do "amicus curiae" nos recursos de sobreposição

    Guilherme Nascimento Frederico


  • obrigada Prscilla

  • o amicus curiae somente pode ingressar até a apresentação do processo em mesa para julgamento e não ao fim da instrução

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1035958/ate-quando-o-amicus-curiae-pode-ser-admitido-no-processo-de-controle-de-constitucionalidade-informativo-543

  • Letra d)

    LC 80/1994, Art. 4º: São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

  • Adicionando mais um exemplo  a justificar o acerto da questão de letra "A"  - (o primeiro exemplo foi explicitado por Guilherme Azevedo), lembrei-me da discussão acerca do aborto em gestante de feto anencéfalo, em que houve dilação probatória para apuração de questões fáticas, inclusive com manifestação de diversas entidades da sociedade civil, como por exemplo o Conselho Federal de Medicina.

  • Letra B - ERRADA

    "O rito do incidente de declaração de inconstitucionalidade, previsto no artigo 482 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que o relator, quando entender necessário, poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

     

    Art. 482,§ 3º, do CPC/73: O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

  • Nos comentários fizeram referências ao CPC de 1973. Vou situar os artigos  no novo CPC:

    CAPÍTULO IV
    DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 950.  Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 1o As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

    § 2o  A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

    § 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • PODERES DO AMICUS CURIAE

    Havia uma intensa discussão a respeito de seriam os poderes do amicus curiae (ex.: possibilidade ou não de sustentação oral). O novo CPC, a fim de dirimir essa polêmica, afirma que caberá ao juiz ou ao rela- tor, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae (art. 138, § 2° do CP 2015).

    Prazo para que o amicus fale nos autos

    O amicus curiae terá o prazo de 15 dias para manifestar-se, contados da data da intimação da decisão que o admitiu (art. 138, caput, do CPC 2015).

    O amicus pode recorrer contra a decisão proferida?

    Regra: NÃO. Em regra, o amicus curiae não pode recorrer. Exceção 1: o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer proces- so que intervir (art. 138, § 1° do CP 2015). Exceção 2: o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de reso- lução de demandas repetitivas (art. 138, § 3° do CPC 2015).

    Juiz ou Tribunal deverá enfrentar os argumentos trazidos pelo amicus curiae

    O juiz ou Tribunal não está vinculado aos argumentos trazidos pelo amicus curiae. No entanto, é necessário que o órgão julgador enfrente as alegações por ele apresentadas.

  • Atualizando de acordo com o Novo CPC:

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

    Código de Processo Civil.

     

    PARTE GERAL

     

    LIVRO III

    DOS SUJEITOS DO PROCESSO

     

    TÍTULO III

    DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

     

    CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Aline Rios, sua informação além de precisa foi muito útil para mim. 

  • Acerca da temática “pluralização do debate constitucional”, analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está correta. O denominado “processo constitucional objetivo” é aquele caracterizado como o processo no qual somente existem partes em sentido formal e não existe lide a ser defendida, mas sim o objetivo de defender a Constituição, principal objetivo deste processo. É proposto perante um Tribunal Constitucional, onde o controle de constitucionalidade será exercido contra um ato normativo em abstrato. O processo constitucional objetivo, previsto na CF/88, é também regulamentado pelas leis nº 9868/99 (ADI, ADO e ADC) e nº 9882/99 (ADPF). Estes diplomas legislativos trazem regras materiais e processuais, com o intuito de viabilizar o trâmite das ações voltadas ao controle de constitucionalidade.

    Em que pese a existência de precedentes no sentido de que não cabe a dilação probatória no processo constitucional objetivo (por exemplo: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Violação ao art. 33 do ADCT/CF-1988 e ao art. 5º da EC nº 3/93. Alegação fundada em elementos que reclamam dilação probatória. Inadequação da via eleita para exame da matéria fática” – ADI 1527/SC), a Lei 9.868/99, em seu art. 7º, §2º, estabeleceu a previsão e a possibilidade de participação do amicus cuirae. Nesse sentido: “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”. Deferida a intervenção do amicus curiae, admite o STF que este apresente memoriais, preste as informações que lhe venham a ser solicitadas e realize sustentação oral.

    Por amicus curiae entende-se, em geral, o sujeito que, por determinação da Corte ou por sua própria iniciativa, acolhida pela Corte, colabora com esta, aportando informações e auxiliando o Tribunal na apreciação de qualquer assunto relevante para a solução da lide (CRISCUOLI, Giovanni. Amicus Curiae, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Ano XXVII, n. 1, março de 1973, p. 189).

    A participação do amicus curiae no processo constitucional objetivo permite a análise de questões fáticas e, consequentemente, a dilação probatória, o que torna a assertiva correta.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 482, § 3º, CPC/73 (Vide artigo 138 do novo CPC) -  “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.        (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999).

    Segundo o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868 – “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.

    Portanto, conforme a Lei, o relator deve considerar a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, não bastando, portanto, o que ele entende como situação necessária.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme o STF, “Amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, salvo a que não o admite, diante da natureza desta ação, em que somente admite a intervenção de terceiros excepcionalmente e para atender unicamente à conveniência da relatoria” (RE 595486/DF).

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme disciplina a Lei Complementar nº 80/94, art. 4º - “São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais”.    

    Alternativa “e”: está incorreta. No recurso extraordinário admite-se o ingresso do amicus curiae, assim como a convocação de audiência pública.

    Gabarito: letra “a”.


  • Gilmar Mendes, Jurisdição Constitucional

    5. Apuração de questões fáticas no controle de constitucionalidade

    5.1. Considerações preliminares

    Em estudo empírico desenvolvido por Klaus Jürgen Philippi, com base nas decisões publicadas nos primeiros 25 volumes da revista da Corte Constitucional alemã, restou demonstrado que, em 208 decisões, o Tribunal identificou 269 fatos legislativos, sendo que desses pelo menos um quarto (75 decisões) referiam-se a prognoses301.

    Evidentemente, a ideia de fatos legislativos não é precisa e, até intuitivamente, revela-se mais ampla do que o conceito jurídico-processual de “questão de fato”, entendendo-se como tal todo e qualquer “fato real” (“realer Sachverhalt”) que tenha relevo para aplicação de uma norma302.

    Em tese de doutorado que se converteu em estudo clássico sobre a matéria, Philippi procede à classificação dos fatos legislativos em “fatos históricos” (historische Tatsache), “fatos atuais” (gegenwärtige Tatsachen) e “eventos futuros” (zukünftige Tatsachen)303.

    Enquanto os “fatos históricos” referem-se a análises de “fatos legislativos históricos” que deram ensejo a determinadas decisões; a investigação sobre “fatos legislativos atuais”, por sua vez, abrange um variado elenco de temas, que envolve não só o objetivo de determinadas organizações (partidos políticos cuja atividade seja censurada como possivelmente inconstitucional), a verificação de tratamento equiparatório ou desequiparatório (eventual violação ao princípio da igualdade), o exame de possível desigualdade eleitoral (Wahlrechtsungleichheit), mas também a aferição dos efeitos radioativos de determinados medicamentos, que poderiam legitimar a sua prescrição apenas por médicos estabelecidos em hospitais e instituições de pesquisa, a alteração de estruturas econômicas e sociais que poderiam levar ou consolidar o processo de inconstitucionalização de uma lei, e as questões de caráter fundamental a respeito de concepções políticas, religiosas e filosóficas (criminalização do homossexualismo, descriminalização do aborto)304.

    Philippi observa que o Tribunal procura basear as suas investigações sobre os fatos legislativos em análises as mais diversas, em geral de índole empírica. Em alguns casos o Tribunal socorre-se de argumentos relacionados com a experiência comum (não empíricos). Na verificação desses fatos, o Tribunal utiliza documentos históricos, literatura especializada, dados estatísticos e análises de peritos ou experts305.

    Até mesmo quando discute questões de princípio, relacionadas com concepções filosóficas ou de convicção, procura o Tribunal proceder a uma análise racional da controvérsia, evitando uma abordagem metafísica da questão. Temas relativos à recusa de prestação do serviço militar, à opção homossexual ou à pena de morte são tratados com base na experiência aferível e em verificações de índole fática306.

  • Nossa gente, não acredito que todos esqueceram de mencionar o artigo em que se baseia a alternativa A.

    Art. 20 da lei 9868 (que regula o julgamento da ADI e da ADC):

    Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

    § 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.

    § 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

  • Galera, peço a licença para compilar as melhores respostas: 

     

    a) CORRETA (colega Aline rios)

    Conforme Canotilho: 

    É tradicional a distinção entre processo constitucional objetivo e processo constitucional subjetivo, consoante o tipo de pretensõesdeduzidas em juízo: 

    Processo constitucional subjetivo: interesses juridicamente protegidos do cidadão (sobretudo direitos fundamentais)

    Ex: controle concreto da inconstitucionalidade. 

     

    Processo constitucional objetivo: proteção da ordem jurídico-constitucional, objetivamente considerada

    Ex.: controle principal, abstrato, da constitucionalidade de atos normativos.

    Esta distinção é meramente tendencial, pois, por um lado, no processo subjetivo, cuja finalidade principal é defender direitos, não está ausente o propósito de uma defesa objetiva do direito constitucional e, por outro lado, no processo objetivo, dirigido fundamentalmente à defesa da ordem constitucional, não está ausente a ideia de proteção de direitos e interesses juridicamente protegidos.

     

    Vale frisar que o art. 543-A, § 6º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de admissão de amicus curiae -um instrumento típico do controle concentrado- na análise da repercussão geral para os Recursos Extraordinários. Seguindo a mesma lógica, o § 1º do art. 9º da Lei 9.868/99 trata da admissão de peritos ou comissão de peritos para atuar em sede de controle abstrato. 

    O que seria, a priori, um instituto característico do processo subjetivo, passa a ser admitido também no exame abstrato de normas, analisando-se questões fáticas que possam influir no julgamento.

     

    Letra B - ERRADA (Louise Gargaglione)

    "O rito do incidente de declaração de inconstitucionalidade, previsto no artigo 482 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que o relator, quando entender necessário, poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

     

    Art. 482,§ 3º, do CPC/73: O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

     

    LETRA C - ERRADA 

    Continua...

     

  • Letra C ERRADA - Colega Sandro Santos

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    LETRA D - ERRADA colega Aldo

     

    LC 80/1994, Art. 4º: São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    LETRA E ERRADA 

    o fundamento é o mesmo da C, art. 138 do CPC 15.

     

    MUITA ATENÇAO

    O STF limita temporalmente a admissão de amicus Curiae até o encaminhamento do feito a julgamento. Ver RE 760931 de 30/03/2017

  • Galera , 

    Tentar ser o mais breve possível :

     

    LETRA A : 

    Art. 20 da lei 9868 (que regula o julgamento da ADI e da ADC):

    Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

    § 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.

    § 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator

     

    oBS : NÃO  confundir questão com súmula 07 STJ  , aqui trata-se de um processo originário da Suprema corte.

     

     

  • Só uma atualização em relação as repostas de Louise Gargaglione e cópia de  Victor Franco.

    Onde se lê: 

    Letra B - ERRADA

    "O rito do incidente de declaração de inconstitucionalidade, previsto no artigo 482 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que o relator, quando entender necessário, poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

    Art. 482,§ 3º, do CPC/73: O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

    Leia-se:

    Letra B - ERRADA

    "O rito do incidente de declaração de inconstitucionalidade, previsto no artigo 950 e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 2015, dispõe expressamente que o relator, poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

    art. 950, § 3º do CPC/2015 - Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    COMPLEMENTANDO COM UMA BREVE EXPLANAÇÃO DO ART. 950 DO NCPC.

    Fica evidente aqui a necessidade de observar-se uma relação de pertinência entre a questão constitucional debatida e a finalidade institucional do órgão ou entidade que postula o ingresso no incidente como "amicus curiae". Ausente esta vinculação subjetiva, não há razão à admissão do ingresso.

    Por expressa referência linguística, fica vedada a possibilidade de ingresso de pessoas naturais nessa qualidade, ainda que relevantes seus predicados pessoais. Não vemos razão a esta limitação, que, se bem compreendida, haverá de ser superada pela jurisprudência, em prol da agregação de contribuições importantes à decisão sobre a constitucionalidade.

    Diz o Código que a decisão que admite o ingresso do "amicus curiae" é irrecorrível, assim como, embora silente a lei, a decisão que inadmita a sua participação.

    A decisão sobre a constitucionalidade proferida pelo órgão especial ou pelo plenário vinculará o órgão fracionário, que deverá, após o julgamento do incidente, prosseguir com o julgamento do processo, suspenso a partir do momento da arguição a questão.

    Fonte: http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7741-ncpc-133

     

     

  • Atualização do comentário de ALINE RIOS e cópia de VICTOR FRANCO

    onde se lê:

    "Vale frisar que o art. 543-A, § 6º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de admissão de amicus curiae -um instrumento típico do controle concentrado- na análise da repercussão geral para os Recursos Extraordinários"

    leia-se:

    "Vale frisar que o Art. 1.035, § 4º do NCPC, prevê a possibilidade de admissão de amicus curiae um instrumento típico do controle concentrado na análise da repercussão geral para os Recursos Extraordinários" 

  • Comentário do Professor:


    A) CORRETA. O denominado “processo constitucional objetivo” é aquele caracterizado como o processo no qual somente existem partes em sentido formal e não existe lide a ser defendida, mas sim o objetivo de defender a Constituição, principal objetivo deste processo. É proposto perante um Tribunal Constitucional, onde o controle de constitucionalidade será exercido contra um ato normativo em abstrato. O processo constitucional objetivo, previsto na CF/88, é também regulamentado pelas leis nº 9868/99 (ADI, ADO e ADC) e nº 9882/99 (ADPF). Estes diplomas legislativos trazem regras materiais e processuais, com o intuito de viabilizar o trâmite das ações voltadas ao controle de constitucionalidade.

    Em que pese a existência de precedentes no sentido de que não cabe a dilação probatória no processo constitucional objetivo (por exemplo: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Violação ao art. 33 do ADCT/CF-1988 e ao art. 5º da EC nº 3/93. Alegação fundada em elementos que reclamam dilação probatória. Inadequação da via eleita para exame da matéria fática” – ADI 1527/SC), a Lei 9.868/99, em seu art. 7º, §2º, estabeleceu a previsão e a possibilidade de participação do amicus cuirae. Nesse sentido: “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”. Deferida a intervenção do amicus curiae, admite o STF que este apresente memoriais, preste as informações que lhe venham a ser solicitadas e realize sustentação oral.

    Por amicus curiae entende-se, em geral, o sujeito que, por determinação da Corte ou por sua própria iniciativa, acolhida pela Corte, colabora com esta, aportando informações e auxiliando o Tribunal na apreciação de qualquer assunto relevante para a solução da lide (CRISCUOLI, Giovanni. Amicus Curiae, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Ano XXVII, n. 1, março de 1973, p. 189).

    A participação do amicus curiae no processo constitucional objetivo permite a análise de questões fáticas e, consequentemente, a dilação probatória, o que torna a assertiva correta.


  • Continuação Comentário do Professor:


    B) INCORRETA. Conforme art. 482, § 3º, CPC/73 (Vide artigo 138 do novo CPC) - “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades”. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999).

    Segundo o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868 – “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.

    Portanto, conforme a Lei, o relator deve considerar a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, não bastando, portanto, o que ele entende como situação necessária.


    C) INCORRETA. Conforme o STF, “Amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, salvo a que não o admite, diante da natureza desta ação, em que somente admite a intervenção de terceiros excepcionalmente e para atender unicamente à conveniência da relatoria” (RE 595486/DF).


    D) INCORRETA. Conforme disciplina a Lei Complementar nº 80/94, art. 4º - “São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais”. 

       

    E) INCORRETA. No recurso extraordinário admite-se o ingresso do amicus curiae, assim como a convocação de audiência pública.


  • c) Segundo entendimento do STF, a participação do amicus curiae abrange a entrega de memoriais, a sustentação oral e a interposição de qualquer recurso cabível previsto na legislação processual e no Regimento Interno do STF.

     

    LETRA C – ERRADO – Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 636) aduz:

     

    “O amicus curiae, por se tratar de terceiro estranho à relação processual, não pode interpor recurso, impugnando o acórdão proferido nas ações de controle concentrado, para discutir a matéria em análise no processo objetivo perante o STF (apenas deixamos a informação que o art. 138, § 3.º, do CPC/2015, estabelece que o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas — IRDC).

     

    Excepcionalmente, porém, a atual jurisprudência do STF, que inclusive está sendo rediscutida, desprezando a literalidade do art. 7.º, § 2.º, da Lei n. 9.868/99,184 admite a impugnação da decisão que denega o pedido de intervenção nos autos como amicus curiae (agravo regimental no prazo de 5 dias — lembramos que o CPC/2015 fala em agravo interno — art. 1.021, no prazo de 15 dias — art. 1.070). Vejamos:

     

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Ausência de legitimidade. Interpretação do § 2.º, do art. 7.º, da Lei n. 9.868/99. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Exceção apenas para impugnar decisão de não admissibilidade de sua intervenção nos autos. Precedentes” (ADI 3.615-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17.03.2008, DJE de 25.04.2008 — no mesmo sentido, cf. ADI 2.591-ED).” (Grifamos)

  • GAB.: A

    Eu descartei a A logo de cara porque pensei na Súmula 7 do STJ e 279 do STF, e talvez para algum de vocês tenha ocorrido a mesma dúvida:

    Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

    Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

    De acordo com o ministro [Fux], a revaloração da prova delineada na decisão recorrida, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. 

    Posição semelhante adotou a Quarta Turma, em julgamento que tratou de ação de reconhecimento de tempo de serviço ajuizadas contra o INSS. Os ministros entenderam que não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão da segunda instância (REsp 461.539).

    FONTE: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3027396/sumula-7-como-o-stj-distingue-reexame-e-revaloracao-da-prova


ID
1681816
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à hermenêutica e interpretação constitucional, considere as seguintes afirmações abaixo:

 I. Segundo Mauro Cappelletti, as atividades legislativa e jurisdicional constituem processos de criação do direito, porém o legislador se depara com limites substanciais menos frequentes e menos precisos. Portanto, do ponto de vista substancial, a única diferença entre essas atividades não é de natureza, mas de grau.

II. No processo de concretização das normas constitucionais de Konrad Hesse, a tópica é pura, ou seja, o intérprete só pode utilizar na tarefa de concretização aqueles pontos de vista relacionados ao problema. Ao mesmo tempo, o intérprete está obrigado a incluir na interação do ciclo hermenêutico, composto pelo programa normativo (análise dos elementos linguísticos) e pelo âmbito normativo (análise da realidade concreta), os elementos de concretização que lhe ministram a norma constitucional e as diretrizes contidas na Constituição.

III. Nos casos difíceis, a ideia de Dworkin é a limitação da discricionariedade do juiz, impondo-lhe o dever de decidir conforme as exigências morais da comunidade, evitando a arbitrariedade interpretativa do jusrealismo. O juiz é obrigado a se separar do preceito legal quando estiver em contradição com o sentimento moral da maioria. Os princípios são criados para substituir o ingênuo silogismo e afastar a arbitrariedade, atendendo às exigências da comunidade.

IV. As consequências práticas das decisões remetem ao pragmatismo norte-americano, em que a justiça é medida pelas consequências, e não pelo direito. A grande vantagem é a percepção de que determinada interpretação pode gerar resultados indesejáveis na prática. Entretanto, a extrema flexibilização do direito e o antiformalismo do pragmatismo conduzem à insegurança jurídica.

V. O originalismo norte-americano consagra a living Constitution, ou seja, a abertura das normas constitucionais à realidade e às mutações da sociedade para a contínua evolução do texto constitucional.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me dizer o erro da assertiva V?

  • Verônica, o originalismo se opõe ao living constitution, porque prega a interpretação constitucional à luz da vontade original dos promulgadores da Constituição norte-americana e não admite a evolução do texto constitucional.

  • Alguem pode me indicar um material bom sobre essa matéria? 

  • Aquela que você pula...

  • V - O originalismo norte-americano consagra aliving Constitution, ou seja, a abertura das normas constitucionais à realidade e às mutações da sociedade para a contínua evolução do texto constitucional. (falsa)

    O originalismo norte-americano defende que a interpretação constitucional deve ser pautada pela vontade originária dos formuladores da constituição, por ser o sentido pretendido pela sociedade daquela época. Principais diretrizes do originalismo:

    i)  Respeito absoluto à vontade do constituinte histórico;

    ii)  Utilização de somente princípios neutros formulados pelo constituinte;

    iii)  Interpretação limitada ao previsto ou contemplado como possível pelo constituinte histórico, de forma a efetivar sua mensagem, sem que sejam acrescentados ao texto direitos não previstos originariamente;

    iv)  Impossibilidade de afastamento da mensagem do constituinte histórico pelo judiciário, sob pena de invasão das competências constitucionais e de atentado contra a soberania popular.

  • vamos indicar para comentários dos professores.. essa questao merece..

  • Seria muito bom indicar aos Professores. A questão é muito boa!

  • zzzzzzzzzzzzzzz.......

  • Alexandre Maia, dá uma olhada no curso de direito constitucional contemporâneo, do Barroso.

  • Oi? HAHAHAHA

  • O livro "Curso de direito constitucional" do Marcelo Novelino faz uma abordagem sobre esse tema.


  • Que é isssssssss??????

  • Acertei no ângulo. kkkk

  • Apenas uma observação. A professora inverteu a ideia dos métodos hermenêutico-concretizador e tópico-problemático. A tópica parte do caso concreto para a norma, enquanto o hermenêutico-concretizador, da norma para o problema.

  • O marcos carvalhedo tem razão, no método hermenêutico-concretizador, o interprete parte da pré-compreensão da norma abstrata e tenta concretizá-la, no tópico- problemático parte do problema para um posterior debate das normas. A professora inverteu o conceito mesmo

  • Os colegas têm razão! De acordo com a obra do Marcelo Novelino no tópico relativo ao Método hermenêutico-concretizador:

    "Nas palavras de Bonavides (1996), trata-se de uma metodologia positivista atenta à realidade concreta, pautada em um pensamento problematicamente orientado de teor empírico e casuístico. Ao contrário do método tópico-problemático, neste há uma primazia da norma sobre o problema, partindo-se do resultado da concretização normativa para a solução do caso concreto."
  • Alguém pode explicar a assertiva "I"?

  • I) CORRETA.

    II) ERRADA. A tópica não é pura. Trata-se de outra escola contrária a de Hesse. Nessa escola, defendida por Peter Haberle, (tópica pura) analisa-se da norma para o problema em concreto e a escola de Konrad Hesse é a hermeneutica concretizadora que analisa do problema para a norma. A descrição da tópica está correta, mas é de Peter Haberle.

    III) CORRETA.

    IV) CORRETA.

    V) ERRADA. É justamente contrário. O originalismo prima pelo respeito à intenção do legislador original, do texto original. Robert Bork, procurador geral e advogado geral no governo Nixon (EUA) é seu defensor. Contrária a atividade criativa do juiz.

  • Na explicação da professora há um equívoco? Acredito que houve uma inversão.

    No método tópico-problemático, parte-se do problema (caso concreto) para a norma, fazendo caminho inverso dos métodos tradicionais, que buscam a solução do caso a partir da norma.

    Canotilho critica este método, pois, segundo ele, uma interpretação constitucional a partir dos topoi pode conduzir a um casuísmo sem limites.


  • Categorização é de Iugen Habermas

  • Pois é, mas a mutação constitucional é uma ideia oriunda do Direito Norte-Americano. Em sala os professores citam o caso dos negros. No passado a discriminação racial era justificada com base na Constituição Americana. Tempos depois, a mesma Constituição, sem mudança de redação, passa a ser vista como impeditivo para a discriminação. Exemplo claro de mutação, ou seja, lá não se trabalha com o originalismo, como diz a questão... 

  • É verdade, a professor inverteu tópico Problemático com Concretizador.

  • Pessoal, será que alguma boa alma poderia explicar os itens CORRETOS? (o item V já foi bem explanado pela colega)...é que eu achei a explicação da professora um pouco superficial...se alguém puder dar uma luz! está difícil entender essas assertivas...obrigada (gentileza me avisar por mensagem :-) )!!

  • IV. As consequências práticas das decisões remetem ao pragmatismo norte-americano, em que a justiça é medida pelas consequências, e não pelo direito. A grande vantagem é a percepção de que determinada interpretação pode gerar resultados indesejáveis na prática. Entretanto, a extrema flexibilização do direito e o antiformalismo do pragmatismo conduzem à insegurança jurídica.

    COMENTÁRIO:

    O pragmatismo é uma teoria sobre a atividade judicial.

    Pensar o direito sob a ótica pragmatista, implica em compreendê-lo em termos comportamentais, isto é, o direito passa a ser definido pela atividade realizada pelos juízes. Nas palavras de Richard Posner, um dos mais conhecidos nomes contemporâneos do pragmatismo jurídico, “o direito é uma atividade, mais do que um conceito ou um grupo de conceitos” (The Problems of jurisprudence. Cambridge: Havard University Press. 1990:459). Ao adotarmos esta definição, somos necessariamente remetidos ao agente desta prática, ou desta atividade, que é o direito: o juiz.

    Os juízes pragmatistas fazem o direito, e não simplesmente o “encontram”. Eles são verdadeiros criadores do direito, e não meros reprodutores.

    Pensar o direito de forma pragmatista implica inclusive em desconsiderar a idéia de interpretação judicial. O juiz pragmatista não interpreta, ele considera conseqüências de decisões alternativas. E estas decisões alternativas podem ser embasadas por diferentes fontes, jurídicas ou não. As fontes autoritativas são apenas fontes de informação para o juiz pragmatista, como são todos os recursos que lhe são disponíveis, sejam eles teóricos ou empíricos, jurídicos ou extra-jurídicos.

    O que é o Pragmatismo Jurídico? (Thamy Pogrebinschi)

  • IV. Correta. Com suas balizes cunhadas por Charles S. Pierce, e desenvolvido por William James e John Dewey, o pragmatismo prega que somente pela análise das consequências se pode avaliar o significado de algo. Assim, a investigação filosófica ou científica demandaria uma ligação necessária e indissociável para com a experiência do mundo real e as suas repercussões práticas.
    V - Falsa. O originalismo norte-americano prega o respeito absoluto à vontade do constituinte histórico.

  • I. Correta. A essência da ideia de Mauro Cappelletti está em saber se o juiz ao julgar é mero intérprete-aplicador do direito ou se efetivamente participa da criação do direito. Em outros termos, não seria a atividade do juiz também uma atividade legisladora? Cappelletti busca dar resposta a esse questionamento sob dois pontos de vista: a) substancial;  b) de natureza formal.Sob o primeiro aspecto substancial, Cappelletti assinala que tanto o processo legislativo como o jurisdicional  são processos de criação do direito, não havendo qualquer distinção entre as duas atividades. A diferença é de grau e não de natureza. 
    II. Incorreta. A alternativa parece iniciar explicando o método Tópico problemático (prioriza exame do caso concreto: "pontos de vista relacionados ao problema"). O método tópico, portanto, é uma técnica na qual se dá primazia ao problema mesmo, “trata-se de chegar ao problema onde ele se encontra" aprofundado por Haberle. O que Konrad Hesse nos legou foi o método Hermenêutico-concretizador, pelo qual  o papel do intérprete da Constituição seria um papel construtivo, ativo no desenvolvimento do processo hermenêutico, ou seja, não precisa limitar-se a usar somente aqueles pontos de vista relacionados ao problema. Tampouco deve limitar-se ao método linguistico e aos nortes e diretrizes da Constituição. A interpretação não é uma questão de método, e sim uma questão filosófica mais ampla.  Heidegger e Gadamer que propiciaram o nascimento dessa nova hermenêutica apontam que o processo interpretativo não decorre da descoberta do "exato" ou do "correto" sentido do texto ou da norma, mas do exame das condições em que ocorre a compreensão.
    III. Correta. Dworkin  defende que há uma resposta correta dada pelo direito, mesmo em face da situação de que dois juízes, ambos bem preparados, podem chegar a decisões diversas sobre a mesma lide. O modelo criado com esses propósitos será chamado, no livro ‘Levando os direitos a sério’, de ‘Tese dos Direitos’ (The Rights Thesis).” (COLONTONIO, 2011, p.92). Nos moldes desse sistema descritivo-justificativo proposto por Dworkin, os juízes somente poderiam fundamentar suas decisões segundo padrões próprios do direito. Para tanto, as decisões deveriam ser fundamentadas com base na racionalidade e não na discricionariedade, de modo a se alcançar a equidade, característica essencial do direito

  • uma questão desse naipe a gente não pula.......a gente salta!!!!

  • Questão que alude à hermenêutica constitucional.

  • Os professores de cursinho já advertem que temos que estudar as questões de prova, mas não devemos dar tanta ênfase ao concurso da DPE de SP de 2015, porque foi elaborado, não pela maioria dos examinadores da FCC, mas pelos próprios Defensores.

    Observa-se isso pela nitída questão que tem abordagem de Mestrado e Doutorado...

    Mas não podemos deixar de estudar...

    Só para não desesperar!!!

     

  • COMENTÁRIO QUANTO AO ITEM II.

    Bem ness tema, estou patinando ainda. Fui dar uma pesquisada. Para mim, a afirmativa "a tópica é pura, ou seja, o intérprete só pode
    utilizar na tarefa de concretização aqueles pontos de vista relacionados ao problema
    " é complicada, já que Hesse propoe em seu método que o interprete use de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma em um dado problema. Ele reconhece, então, a importância do aspecto subjetivo da interpretação (pré- compreensão sobre os elementos envolvidos no texto a ser interpretado). Assim, não esta certo dizer que o interprete se concceentra apenas no ponto de vista relacionado no problema e que a tópica é pura, ja que o método é ocado na pre-compreensão.

    Vi também este artigo no jusnavigandi, onde se lê: Em particular, as críticas assacadas ao modelo de Viehweg pelo jurista hispânico Manuel Atienza são bastante esclarecedoras, posto que sistematizadas de tal forma, ainda que discutíveis algumas delas, a por em xeque, de forma parcial - advirta-se - a real validade da teoria jurídica a que chamou, pejorativamente, de "tópica pura".(A tópica neoaristótelica de Thedor Viehweg: uma análise crítica da Manuel Atenza, por André Luiz Vinhas da Cruz)).

    Velho, É tormentoso trabalhar ccom estes temas em prova objetiva, Na tentativa de objetivicação da teoria as vezez pode se esquecer algum "detalhe" importante. Parece que a questão traz em sua primeira parte caracterísitica de  Theodor Vhiehweg e deppis mistura com o outrométodo de Konrad Hesse, na tenativa de confundir o candidato.

    Em tempo: Hermeneutico -concretizador= Konrad Hesse; Tópico Problemático= Theodor Vhiehweg.

     

    Quem cheou a ler meu comentário, Estou pensando errado? Alguem raciocinou desssa forma ou o erro esta em outro motivo?

  • Rapa, assim vc mata o papai... questão Bem complicada!

  • FCC valorizando o estudo doutrinário das universidades

  • Quando sai o filme dessa questão?

  • Isso é um tapa na cara de um concurseiro :(

  • Que pergunta difícil!! :/

    SOBRE A ACERTIVA III - Vejamos:

    PORQUE O DWORKING PENSOU NESSE CRITÉRIO DISTINTIVO ENTRE REGRA E PRINCÍPIO? Ocorreu que outro autor, Herbert Hart, escreveu um texto  relatando que nos casos difíceis do direito (são aqueles em relação aos quais a ordem jurídica não dá uma solução óbvia) como é os juízes deveriam decidir tais casos difíceis? Para Herbert na ausência de regras claras, no caso de uma lacuna, tornando o caso difícil, o juiz teria discricionariedade para decidir, em razão da abertura das normas jurídicas.

    Sendo que o Dworkin não concordou com tal afirmativa. Dworkin diz que diante de um caso difícil o juiz não atua com discricionariedade, o juiz resolverá o caso difícil à luz dos princípios. Assim, na ausência de regras o juiz se utiliza dos princípios.

    - HART X DWORKIN

    - Herbert Hart – nos casos difíceis do Direito (hard cases) os juízes decidem com discricionariedade.

    - Ronal Dworkin – os juízes possuem discricionariedade, e nos casos difíceis do Direito (hard cases) eles devem se valer dos princípios.

    Fonte: Aulas Robério Nunes - Intensivo - CERS

  • Indicação de material: Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Daniel Sarmento. 

  • OLÁ, CARLOS JUNIOR, TAMBÉM CONCORDO COM VC. ELA TROCOU A DEFINAÇÃO DELAS.

  • QUESTÃO FACA NA CAVEIRA!!!

    SOBRE A ASSERTIVA II: No processo de concretização das normas constitucionais de Konrad Hesse, a tópica é pura,(errado) ou seja, o intérprete só pode utilizar na tarefa de concretização aqueles pontos de vista relacionados ao problema....( certo)

     

    O  que torna a assertiva errada é dizer que a tópica é pura. A tópica ( método de interpretação constitucional de Theodor Viehweg chamado de Tópico Problématico, do qual se interpreta problemas juridico-constitucionais partindo do problema em direção a norma, após análise de vários pontos de vista auxiliares utilizados na busca da solução adequada para um problema chamados de "topois") no método hermeneutico CONCRETIZADOR de Konrad Hesse é intermediária e não pura. Vejamos:

     

    "O método concretizador “permanece no meio-termo, entre a tópica desvinculada da norma e a vinculação clássica da interpretação” (ALVARENGA, 1998, p. 96), pois não admite a superioridade do problema sobre a norma, mas também não se prende cegamente ao texto legal. A concretização não admite uma livre escolha de topoi, tomando a Constituição escrita como fronteira para o intérprete (BONAVIDES, 2000, p. 557)."

     

    Em relação a segunda parte, o interprete realmente só pode utilizar topois que sejam apropriados  para a solução do problema, restringindo o campo de atuação da Tópica pura. Vejamos:

     

    " No emprego dos topoi, face o problema a ser solucionado e a multiplicidade de pontos de vista existentes, o intérprete deve adotar somente pontos de vista para a concretização que estejam relacionados com o problema: “a determinação pelo problema exclui topoi não-apropriados”. Neste diapasão, o intérprete deve seguir o “programa da norma”89 e o “âmbito da norma” a ser concretizada. São, como se depreende, diretivas para empregabilidade, coordenação e valorização desse elementos na resolução do problema."

     

  • Com a devida vênia, irei explicar como respondi:

    - Partindo do princípio que a alternativa II está incorreta (Tópica não é de HEsse - HErmeneutico concretizador, mas sim de Theodor), sobraram a alternativa A e D.

    - A Constituição Americana é sempre citada quando falamos numa constituição sintética ou concisa, então não teria sentido dizer que ela é baseada numa constituição viva ou living constitution, com abertura das normas - Exclui assim a letra A, sobrando o Gabarito, D

    Espero ter ajudado, qualquer coisa fiquem a vontade para me perguntar ou adicionar :)

     

  • Li Mauro Capeleti e me deu fome.

  • Novelino

    Método hermenêutico clássico (ou método jurídico)

    Ernst Forsthoff parte da premissa de que a Constituição, por ser uma espécie de lei, deve ser interpretada por meio dos mesmos elementos tradicionais desenvolvidos por Savigny para a interpretação das leis em geral, quais sejam os elementos gramatical, sistemático, lógico e histórico.14

    Método científico-espiritual

    A expressão ?científico-espiritual? tem origem em um conhecido artigo no qual Forsthoff, ao rejeitar a concepção integrativa proposta por Rudolf Smend, utilizou a denominaçãoGeisteswissenschaftliche Methode.23

    Método tópico-problemático

    Theodor Viehweg, com sua obra Topik und jurisprudenz (1953), foi o grande responsável pela retomada da tópica no campo jurídico, como forma de reação ao positivismo jurídico reinante nos meados do século XX.28 Apesar de ter se limitado ao estudo da tópica no direito civil, ramo no qual se concentrava a atividade dos pretores romanos, o trabalho de VIEHWEG acabou repercutindo também em outras áreas.29

    Método hermenêutico-concretizador

    A teorização fundamental deste método, inspirado nas obras de Viehweg e Luhmann, foi feita por Konrad Hesse, responsável pela elaboração de um catálogo de princípios interpretativos dirigentes e limitadores, utilizados na consideração, coordenação e valorização dos pontos de vista a serem elaborados para a resolução do problema.42

    Método normativo-estruturante

    Também inspirado pela tópica, Friedrich MÜLLER apresenta uma ?metódica estruturante? desenvolvida para o direito constitucional. Segundo o autor, a indicação dos elementos tradicionais de interpretação como métodos da práxis e da ciência jurídica é fruto de uma compreensão equivocada da estrutura da realização prática do direito. A partir da premissa de que direito e realidade não subsistem autonomamente, por ser impossível isolar a norma da realidade, deve-se falar em concretização, e não em interpretação. Esta é apenas um dos elementos, ainda que dos mais importantes, do processo de concretização.49

  • Me corrijam se eu estiver errada, mas acho que a professora trocou os conceitos na assertiva II !

    KONRAD HESSE - MÉTODO HERMENEUTICO CONCRETIZADOR: O juiz deve primeiro ANALISAR A NORMA e depois decidir o caso concreto. Aqui a primazia é a NORMA para solucionar o PROBLEMA.

    THEODOR VIEWHEG - METODO TOPICO PROBLEMÁTICO: Baseia-se na utilização do TOPOS (que são métodos de raciocínio) para enfrentar um caso concreto. Aqui parte-se do PROBLEMA para a NORMA, atribuindo à interpretação um carater prático para solução dos casos.

    PETER HABERLE - METODO NORMATIVO ESTRUTURANTE: A criação da norma também se dá no caso concreto (igual aos dois conceitos acima), mas utilizando-se varios outros métodos que as teorias acima nao utilizam, dai a sua diferenciação. Quais métodos? (1) Método Hermeneutico Classico do Savigny, (2) Método Dogmatico (Jurisprudencia), (3) Método Teórico (Teoria da Constituição), (4) Método calcado na Política Constitucional (ideias como reserva do possível, mínimo existencial e etc).
     

    A professora trocou os conceitos do Método Hermeneutico Concretizador com o Método Topico Problematico, e disse que o Haberle é o teórico do Tópico Problematico, quando ele é, na verdade, autor do Método Normativo Estruturante.

     

  • Marcelo Novelino, Bernardo Gonçalves são exemplos de professores cujos livros tratam dos temas da questão.

  • Quando eu estiver estudando para ser juíza, eu volto para essa questão, agora que só quero ser uma mera analista, rola não.

  • Métodos de interpretação constitucional: a) Método tópico-problemático - Desenvolvido por Theodor Viehweg, a tópica (Konrad Hesse denomina “tópica pura” o método de Viehweg) é um método que busca aliar hermenêutica jurídica e realidade, objetivando que as normas não estejam em descompasso com a realidade. Assim, a partir do caso concreto a ser solucionado, os intérpretes, a partir de um esquema dialético, buscam argumentos (topoi) baseados em “esquemas de pensamento”, “lugares comuns”, “pontos de vista” extraídos de crenças, princípios ou opiniões dominantes em uma comunidade, tendo em vista que a ciência jurídica, diferentemente das ciências físicas, não se submete ao escrutínio do padrão verdadeiro/falso. Em suma, parte-se da primazia do caso concreto em busca da solução interpretativa da norma constitucional (movimento problema-norma).

    Método hermenêutico-concretizador: Ainda sob a perspectiva de adequação do texto à realidade constitucional, delinearemos, a seguir, a proposta de Konrad Hesse que parte, também, da mesma premissa. De acordo com o autor, não é possível dissociar a interpretação da realidade. A partir da teoria de Ferdinand Lassalle, Hesse não concebe um texto constitucional desprovido de vínculo com a realidade, pois converter-se-ia, também, em “mera folha de papel”. A interação entre realidade e norma é feita através do processo unitário de interpretação/aplicação. Para realizar essa tarefa, o intérprete parte de suas pré-compreensões a respeito da norma e ao mesmo tempo encontra limitações na realidade em que busca sua inserção. A partir desse movimento (ir e vir entre norma e realidade), o intérprete, na visão de Hesse, conseguiria extrair o melhor sentido do texto normativo sem correr o risco de não torná-lo efetivo (círculo hermenêutico).

    Nessa perspectiva, observa-se uma primazia da norma sobre o caso concreto a ser solucionado (movimento norma-caso concreto), diferentemente do que observamos ao discutir sobre o método tópicoproblemático.

    Essa interação entre norma e realidade, por sua vez, está profundamente ligada a outro conceito muito importante e explorado da doutrina de Hesse, qual seja, a ideia da “força normativa da constituição”.

    Resumidamente, Hesse afirma que cabe ao intérprete ―concretizar o sentido da proposição normativa dentro das condições reais e dominantes numa determinada situação‖.

     

  • pulei

  • Hahahaha essa questão é um verdadeiro "suruba" de teorias jurídicas (italianas/alemã/americanas) sobre interpretação e aplicação das normas.

     

    O que vale a pena decorar como MACETE é que:

     

    TÓPICA-PROBLEMÁTICA - O criador é o Theodor Viewvig e um dos desenvolvedores é o Peter Haberle (ambos autores alemães).

     

    Nesse modelo, a interpretação é focada no PROBLEMA (caso concreto) para encontrar o NORMA.

     

    HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: O criador é Konrad Hesse. Aqui a interpretação parte da NORMA para o PROBLEMA (caso concreto).

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Parece-me que a professora, Fabiana Coutinho, confunde os conceitos de hermênutico-concretizador e tópico-problema.

    Na tópico-problema, parte-se do problema para a norma. No hermenêutico-concretizador, o contrário, parte-se da norma para o problema. 

  • Nunca farei uma prova pra DPE em São Paulo... eu juro..

  • Meu Deus.... eu não acerto uma de constitucional dessa prova da birosca! 

  • Nível alto... Foco, força e fé.

  • V. O originalismo norte-americano consagra a living Constitution, ou seja, a abertura das normas constitucionais à realidade e às mutações da sociedade para a contínua evolução do texto constitucional. 


    ITEM V – ERRADO – O originalismo norte-americano parte da visão original daqueles que elaboraram a Constituição. Nesse sentido:


    “Um dos mais extremos defensores da moderação judicial, Robert BORK adota uma postura originalista ao sustentar que os juízes devem seguir o entendimento original dos criadores da Constituição, por ser o sentido pretendido pela sociedade daquela época. Sendo a lei resultante das palavras utilizadas pelo legislador, deve-lhe ser atribuído o sentido que as palavras ordinariamente expressam. Da mesma forma que ocorre com outros textos legais, na interpretação constitucional se deve buscar “o significado originário das palavras”,78 revelado por meio da leitura do documento e de sua história.79

    EASTERBROOK defende que o originalismo desempenha um papel vital na prática constitucional em conjunto com o pragmatismo. Em razão das diferentes constrições impostas aos poderes públicos, essas teorias devem ser adotadas de acordo com o tipo de Poder: enquanto o Judiciário deve utilizar o originalismo, o Legislativo deve se pautar por uma visão pragmática.80 O autor parte da premissa de que as regras de interpretação não devem ser entendidas como unitárias, mas adaptáveis à Constituição e ao papel do ator. Considerando que juízes desempenham papéis diferentes dos atores políticos, deve-se exigir que a interpretação dos tribunais seja conforme a lei, e não conforme a teoria política ou moral do intérprete.81”


    FONTE: MARCELO NOVELINO


  • IV. As consequências práticas das decisões remetem ao pragmatismo norte-americano, em que a justiça é medida pelas consequências, e não pelo direito. A grande vantagem é a percepção de que determinada interpretação pode gerar resultados indesejáveis na prática. Entretanto, a extrema flexibilização do direito e o antiformalismo do pragmatismo conduzem à insegurança jurídica. 


    ITEM IV – CORRETA-


    2.4. Pragmatismo jurídico (Richard Posner)

     I – O núcleo do pragmatismo jurídico é a “adjudicação pragmática”, segundo a qual a decisão judicial deve visar o resultado mais razoável, levando em consideração as consequências (específicas e sistêmicas).

     

    Quando um juiz ou tribunal vão decidir, ele sempre deve buscar a decisão que seja a mais razoável possível, levando em consideração não só aquela decisão específica no caso concreto, mas também as consequências sistêmicas, ou seja, a repercussão daquela decisão concreta terá sobre outros casos.


    II – Etapas:

    • 1º) definição do objetivo da norma. Busca tanto no sentido texto como na realidade subjacente a ele.

     • 2º) escolha do melhor resultado para alcançar o objetivo pretendido pela norma, sem ignorar o intuito legislativo subjante à norma e sem permitir a dissolução da legislação por contingências imprevistas.

    III – A discricionariedade judicial deve ser limitada, mas não pode ser completamente eliminada. Segundo o autor, o pragmatismo não é uma máquina de produzir respostas comprovadamente corretas.

    Ronald Dworkin, é totalmente contra a discricionariedade judicial, ele entende que existe uma única resposta correta, não havendo nenhuma discricionariedade para decidir.

    IV - Elementos centrais:

    • Ênfase nas consequências da decisão (imediatas e futuras sistêmicas).

     • Razoabilidade (critério final): buscar a decisão mais razoável possível sopesando as vantagens e as desvantagens de uma determinada decisão.

     • Caráter prospectivo: a teoria formalista preocupa-se com o passado (“pedigree da norma”); já o pragmatismo jurídico é voltado para o futuro (prospectivo), buscando a melhor decisão a ser dada em relação aos efeitos a serem produzidos. No entanto, isso não significa que a norma jurídica ou o precedente não devam ser observados.

     V - Embora o pragmatismo jurídico tenha um caráter normativo (busca como o juiz deve decidir) ele também possui uma importância descritiva.


    FONTE: MARCELO NOVELINO



  • I. Segundo Mauro Cappelletti, as atividades legislativa e jurisdicional constituem processos de criação do direito, porém o legislador se depara com limites substanciais menos frequentes e menos precisos. Portanto, do ponto de vista substancial, a única diferença entre essas atividades não é de natureza, mas de grau. (Desconheço a obra)

    II. No processo de concretização das normas constitucionais de Konrad Hesse, a tópica é pura, ou seja, o intérprete só pode utilizar na tarefa de concretização aqueles pontos de vista relacionados ao problema. Ao mesmo tempo, o intérprete está obrigado a incluir na interação do ciclo hermenêutico, composto pelo programa normativo (análise dos elementos linguísticos) e pelo âmbito normativo (análise da realidade concreta), os elementos de concretização que lhe ministram a norma constitucional e as diretrizes contidas na Constituição. (Hesse se refere como tópica pura o método tópico-problemático de Vieweg, que se difere do método hermenêutico-concretizador que ele elaborou)

    III. Nos casos difíceis, a ideia de Dworkin é a limitação da discricionariedade do juiz, impondo-lhe o dever de decidir conforme as exigências morais da comunidade, evitando a arbitrariedade interpretativa do jusrealismo. O juiz é obrigado a se separar do preceito legal quando estiver em contradição com o sentimento moral da maioria. Os princípios são criados para substituir o ingênuo silogismo e afastar a arbitrariedade, atendendo às exigências da comunidade. V

    IV. As consequências práticas das decisões remetem ao pragmatismo norte-americano, em que a justiça é medida pelas consequências, e não pelo direito. A grande vantagem é a percepção de que determinada interpretação pode gerar resultados indesejáveis na prática. Entretanto, a extrema flexibilização do direito e o antiformalismo do pragmatismo conduzem à insegurança jurídica. V

    V. O originalismo norte-americano consagra a living Constitution, ou seja, a abertura das normas constitucionais à realidade e às mutações da sociedade para a contínua evolução do texto constitucional. F (O originalismo constitucional é um método de interpretação de princípios desenvolvido por Robert Bork, juiz federal conservador americano, segundo o qual os princípios constitucionais devem ser extraídos de seu sentido literal e aplicados de acordo com a vontade que imperava no momento de sua elaboração - nada mais distante do living Constitution

  • fico meio desesperado quando vejo pessoas que acertaram essas questões com facilidade ainda não passaram rsss

  • comentário a alternativa I:

    MAURO CAPPELLETTI, Juízes Legisladores?, p. 24-25. Nos países de tradição positivista, a doutrina, durante muito tempo, resistiu à idéia de criação do Direito pelo juiz. O ordenamento jurídico nem sempre oferece regras claras e precisas para a solução dos casos, o juiz não apenas declara o direito existente, como também cria direito novo. Entretanto, não se pode ignorar, como adverte o próprio Cappelletti, op. cit., p. 24 e 26, que “o juiz, embora inevitavelmente criador do direito, não é necessariamente um criador completamente livre de vínculos. Na verdade, todo sistema jurídico civilizado procurou estabelecer e aplicar certos limites à liberdade judicial, tanto processuais quanto substanciais. (...) criatividade jurisprudencial, mesmo em sua forma mais acentuada, não significa necessariamente ‘direito livre’, no sentido de direito arbitrariamente criado pelo juiz do caso concreto. Em grau maior ou menor, esses limites substanciais vinculam o juiz, mesmo que nunca possam vinculá-lo de forma completa e absoluta”. Esses limites recaem tanto sobre a atividade do legislador como sobre a do juiz, enquanto criadores do Direito.

    Deste ponto de vista, a única diferença possível entre jurisdição e legislação não é, portanto, de natureza, mas sobretudo de freqüência ou quantidade, ou seja, de grau, consistindo na maior quantidade e no caráter usualmente mais detalhado e específico das leis ordinárias e dos precedentes judiciários ordinários, em relação às normas constitucionais – usualmente contida em textos sucintos e formuladas em termos mais vagos – como da mesma forma relativamente às decisões da justiça constitucional. Daí decorre que o legislador se depara com limites substanciais usualmente menos freqüentes e menos precisos que aqueles com os quais, em regra, se depara o juiz: do ponto de vista substancial, ora em exame, a criatividade do legislador pode ser, em suma, quantitativamente diversa da do juiz... Do ponto de vista substancial, portanto, não é diversa a “natureza” dos dois processos, o legislativo e o jurisdicional”.

  • Cruzes... q questão...

  • Nosso Deus, questãozinha lazarenta de difícil.... Cruzes, só Jesus pra ter misericórdia...

  • DIFÍCIL

    Em relação à hermenêutica e interpretação constitucional, considere as seguintes afirmações abaixo:

    I. Segundo Mauro Cappelletti, as atividades legislativa e jurisdicional constituem processos de criação do direito, porém o legislador se depara com limites substanciais menos frequentes e menos precisos. Portanto, do ponto de vista substancial, a única diferença entre essas atividades não é de natureza, mas de grau.

    MINHA ANOTAÇÃO: Diferença da atividade Legislativa x Atividade LEGISLATIVA -> está no GRAU GRAU GRAU e não na natureza.

    Atividade Legislativa-> o legislador se depara com limites substanciais MENOS (frequentes) e (precisos).

    Atividade Jurisdicional -> compreendo que se depara com limites substanciais MAIS frequentes e precisos do que o Legislativo.

    .

    .

    III. Nos casos difíceis, a ideia de Dworkin é a limitação da discricionariedade do juiz, impondo-lhe o dever de decidir conforme as exigências morais da comunidade, evitando a arbitrariedade interpretativa do jusrealismo. O juiz é obrigado a se separar do preceito legal quando estiver em CONTRADIÇÃO com o sentimento moral da maioria. Os princípios são criados para substituir o ingênuo silogismo e afastar a arbitrariedade, atendendo às exigências da comunidade.

    IV. As consequências práticas das decisões remetem ao pragmatismo norte-americano, em que a justiça é medida pelas CONSEQUÊNCIAS, e não pelo direito. A grande vantagem é a percepção de que determinada interpretação pode gerar resultados INDESEJÁVEIS na prática. Entretanto, a extrema flexibilização do direito e o antiformalismo do pragmatismo conduzem à INSEGURANÇA jurídica.

    Está correto o que se afirma APENAS em

  • I. Para Cappelletti, as atividades legislativa e jurisdicional constituem processos de criação do direito, porém o legislador se depara com limites substanciais menos frequentes e precisos. Portanto, do ponto de vista substancial, a única diferença entre essas atividades não é de natureza, mas de grau. O que Cappelletti defende é que a diferença possível entre jurisdição e legislação não é de natureza mas de frequência ou quantidade, ou seja, de grau, consistindo na maior quantidade e no caráter usualmente mais detalhado e específico das leis e dos precedentes judiciários ordinários, em relação às normas constitucionais – usualmente contidas em textos sucintos e formuladas em termos mais vagos – assim como com relação às decisões da justiça constitucional. Daí decorre que o legislador se depara com limites substanciais usualmente menos frequentes e menos precisos que aqueles com os quais, em regra, se depara o juiz: do ponto de vista material ou objetivo, a criatividade do legislador pode ser, em suma, quantitativamente diversa da do juiz. Do ponto de vista substancial não é diversa a “natureza” dos 2 processos.

    II. No processo de concretização das normas constitucionais de Hesse, a tópica é pura, ou seja, o intérprete só pode utilizar na tarefa de concretização aqueles pontos de vista relacionados ao problema. Ao mesmo tempo, o intérprete está obrigado a incluir na interação do ciclo hermenêutico, composto pelo programa normativo (análise dos elementos linguísticos) e pelo âmbito normativo (análise da realidade concreta), os elementos de concretização que lhe ministram a norma constitucional e as diretrizes contidas na CF. A afirmação lida com diversos sistemas teóricos. Para a Teoria Estruturante do Direito, a aplicação das normas constitucionais constitui-se numa atividade de concretização, na qual não há identificação entre norma e texto de norma. A norma é estruturada pelos elementos do “programa normativo”, o qual se refere ao seu teor literal, e pelo “âmbito normativo”, que é o recorte da realidade social selecionado pelo primeiro, é a realidade regulada pela norma e não uma simples coleção de fatos. E é por meio do programa normativo e do âmbito normativo que se obtém a norma jurídica, a qual, para o caso concreto, equivale à norma de decisão. Para Hesse, a interpretação constitucional, que parte do primado do texto, é o texto limite insuperável de sua atividade. A amplitude das possibilidades de compreensão do texto delimita o campo de suas possibilidades tópicas. Entretanto, nem todo fato novo pertencente ao setor da realidade regulada pela norma, o âmbito objetivo, é capaz de provocar tal modificação. A instância que decide se a alteração fática pode ser relevante para a norma, é dizer, se o fato modificado pertence ao âmbito normativo, é o programa normativo que se contém substancialmente no texto da norma. apenas quando a modificação for verificada dentro desse domínio, é que poderia ocorrer uma mutação constitucional

  • Quem segue o Manual de Direito Constitucional da Nathalia Masson - como eu - se deu mal, porque ela não aborda essas teorias na obra dela (rs). No que tange a temas mais aprofundados e teóricos, como Teoria da Constituição, Constitucionalismo, Neoconstitucionalismo, Controle de Constitucionalidade o manual dela é insuficiente. Para esses temas, deve-se usar mais os autores Daniel Sarmento, Gilmar Ferreira Mendes, Luis Roberto Barroso, Bernardo Gonçalves Fernandes, etc.

  • Estou tão feliz porque acertei esta questão, em um dia muito difícil!!!

  • Gente, só por curiosidade, como que vocês não desistem de tudo depois de uma questão dessa? PELAMOR DE DEUS!

  • Sabia a do consequencialismo e a do Mauro Cappelletti. O suficiente pra reduzir a margem de erro do chute.
  • NEM VALE A PENA PERDER TEMPO COM ISSO, PRÓXIMA

  • o originalismo defende a vontade originária do constituinte, não a mutação constitucional.

  • II- Não se refere ao método Hermenêutico concretizador, mas na verdade ao Tópico-problemático (Theodor Viehweg)

    IV- Originalismo consiste na interpretação da norma buscando a vontade do legislador (mens legislatoris) e junto ao textualismo compõem o Interpretativismo. O conceito narrado se amolda melhor ao Não Interpretativismo.

  • Deus, eu imploro ao Senhor que diante de uma questão como essa, não faça com que meus joelhos tremam e eu caia. Que eu tenha força e persevere em busca do melhor.

  • Pessoal, discordo da assertiva três quando afirma taxativamente que para Dworkin "O juiz é obrigado a se separar do preceito legal quando estiver em contradição com o sentimento moral da maioria". Na verdade, em boa parte de Levando os Direitos a Sério ele discute a questão acerca da moralidade da maioria e sobre quando o juiz poderia decidir de maneira contrária a ela. O capítulo é o Liberdade e Moralismo, onde são opostos comentários a um parecer famoso de Lorde Devlin. Ele conclui que em determinadas situações é possível que o juiz decida contra a maiora, embora para isso ele faça distinções entre alguns possíveis sentidos de moralidade. O contexto é que Lorde Devlin acha possível (isso foi em 1958) proibir a prática da homossexualidade desde que isso ofenda de maneira muito fervorosa a maioria.

    Neste caso, trata-se em verdade de um comentário acerca das limitações do Poder Legislativo, mas após isto Dworkin passa a comentar um caso da Suprema Corte sobre a publicação de literaturas pornográficas e estende basicamente o mesmo entendimento.

    Portanto, não fique triste se você como eu, marcou a III como falsa.

  • Essa questão é insana, difícil mesmo.

  • Gabarito: D

  • Vou salvar essa questão pra ler quando eu tiver 36h no meu dia.


ID
1681819
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca dos direitos fundamentais:

 I. Segundo Ingo Wolfgang Sarlet, os direitos fundamentais podem ter uma amplitude muito maior que a do universo dos direitos humanos.

II. Na concorrência de direitos fundamentais, o exercício de um direito fundamental por um titular pode impedir, afetar ou restringir o exercício de um direito fundamental de outro titular, sendo necessário o critério da proporcionalidade para a resolução do caso concreto.

III. No modelo do Sistema Único de Saúde, as políticas públicas de promoção do direito fundamental à saúde estão pautadas no federalismo assimétrico centrípeto.

IV. A ideia de “limites do sacrifício" tem relação direta com a “jurisprudência da crise" e a proibição de retrocesso.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A


    A dificuldade na alternativa II está em distinguir colisão e concorrência de direitos fundamentais.


    Haverá colisão quando, aparentemente, dois ou mais direitos fundamentais entrarem em conflito, devendo um prevalecer em detrimento do outro (CONFLITO DE DIREITOS).


    Por outro lado, haverá concorrência quando se possa exercer, ao mesmo tempo, dois ou mais direitos fundamentais (AFLUXO DE DIREITOS).


  • Prova bastante difícil

  • A III está errada porque o SUS, conforme as normas constitucionais que o regulam, busca descentralizar o atendimento à população, e não centralizá-lo na pessoa da União, que é o que ocorreria caso se baseasse em um federalismo assimétrico centrípeto. 

    "Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;"

  • GABARITO: A ( Corretas I e IV)


    I – CORRETO: É possível extrair este entendimento do texto a seguir: (...) mas também não de direitos humanos compreendidos como aqueles consagrados nos sistemas (internacional e regional) de proteção dos DIREITOS HUMANOS COMO UMA ESPÉCIE DE PAUTA MÍNIMA (mas não máxima) vinculativa dos Estados signatários (...).0s DIREITOS FUNDAMENTAIS, considerados como tais aqueles consagrados nas ordens jurídicas constitucionais e dotados de um particular regime jurídico que é constitutivo da própria fundamentalidade,podem ter (e em muitos casos o têm) UMA AMPLITUDE MUITO MAIOR QUE A DO UNIVERSO DOS DIREITOS HUMANOS, seja qual for o critério justificador de tal noção.Fonte: Ingo Wolfgang Sarlet é juiz de Direito e professor de Direito Constitucional, RevistaConsultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2015,


    II – ERRADO: Pois o critério NÃO é pela PROPORCIONALIDADE, a saber: Configura-se a CONCORRÊNCIA DE DIREITOS quando determinada situação ou conduta pode ser subsumida no âmbito de proteção de DIVERSOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Nesse caso, coloca-se o problema de saber qual das normas fundamentais seria aplicável e, por conseguinte, a que tipo de RESTRIÇÃO ESTARIA O CIDADÃO SUBMETIDO (coincidência ou divergência de limitações ou restrições). Em se tratando de comportamento abrangido tanto por direito fundamental especial quanto por direito fundamental geral, como o direito amplo de liberdade, tem-se como regra assente que a proteção há de ser conferida pelo DIREITO FUNDAMENTAL ESPECIAL. (...) Portanto, nesses casos de autêntica concorrência entre direitos fundamentais, tem-se uma dupla vinculação do legislador, que deve observar as disposições da norma fundamental "MAIS FORTE" (suscetível de restrição menos incisiva). (...) Finalmente, se se verifica que determinada conduta se coloca ao abrigo do âmbitode proteção de direitos diversos, SEM QUE HAJA RELAÇÃO DE ESPECIALIDADE entre eles (concorrência ideal), então há de se fazer a proteção com base nas duas garantias. Se trata de direitos fundamentais de limites diversos, eventual restrição somente poderá serconsiderada legítima se compatível com O DIREITO QUE OUTORGA PROTEÇÃO MAIS ABRANGENTE. Fonte: Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional, 2015, pag. 252. 


    (PARTE 1)

  • Continuação... Parte 2


    III – ERRADO: O Sistema Único de Saúde é um exemplo do FEDERALISMO DE EQUILÍBRIO e não do federalismo assimétrico centrípeto, pois ocorre a DESCENTRALIZAÇÃO e não concentração. Art. 198, CF/88. As ações e serviços públicos de SAÚDE integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - DESCENTRALIZAÇÃO, com direção única em CADA ESFERA DE GOVERNO; Nas palavras do Prof. Gilmar Mendes: O modo como se repartem as competências indica que tipo de federalismo é adotado em cada país. A concentração de competências no ente central aponta para um modelo centralizador (também chamado CENTRÍPETO); uma opção pela distribuição mais ampla de poderes em favor dos Estados-membros configura um modelo descentralizador (ou CENTRÍFUGO) . HAVENDO UMA DOSAGEM CONTRABALANÇADA DE COMPETÊNCIAS, FALA-SE EM FEDERALISMO DE EQUILÍBRIO. Fonte: Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional, 2015, pag. 817.


    IV – CORRETO: Essa assertiva foi retirada da Obra do Ministro Gilmar Mendes, na qual apresenta correção entre os temas, em especial da Corte Constitucional Portuguesa, senão vejamos: A aplicação da chamada PROIBIÇÃO DE RETROCESSO aos direitos sociais tem conquistado destaque nas Cortes Constitucionais. Trata-se de princípio segundo o qual não seria possível extinguir direitos sociais já implementados, evitando-se, portanto, um verdadeiro retrocesso ou limitação tamanha que atinja seu núcleo essencial. (...) Mais recentemente, questões relacionadas a políticas de austeridade têm sido submetida sao Tribunal Constitucional português, gerando o que se tem chamado "JURISPRUDÊNCIADA CRISE" (...) Na decisão também foi mencionada a ideia de "LIMITES DO SACRIFÍCIO" , expressão que vem sendo utilizada pelo Tribunal português e que se relaciona aos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Fonte: Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional, 2015, pag. 644.


    Rumo à Posse!


  • Complementando o comentário de @Victor Paiva:

    A dificuldade na alternativa II está em distinguir colisão e concorrência de direitos fundamentais.

    - Haverá colisão quando, aparentemente, dois ou mais direitos fundamentais entrarem em conflito, devendo um prevalecer em detrimento do outro (CONFLITO DE DIREITOS).

    - Haverá concorrência quando se possa exercer, ao mesmo tempo, dois ou mais direitos fundamentais (AFLUXO DE DIREITOS).


    Complemento: 

    A teoria da proporcionalidade é o instrumento através do qual se operacionaliza o método da ponderação entre os princípios que objetiva solucionar as colisões entre princípios.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11242  (Tópico 4.1 Princípio da proporcionalidade)



    GABARITO: A
    Bons Estudos! ;)


  • Todo meu respeito e admiração aos aprovados na DPE SP 2015, a prova tá nível NASA !

  • Quel Alcantra, vc não viu a 2 fase. Eu fui um dos aprovados, mas a 2 fase estava impossível, tanto quanto ao tempo, quanto em relação ao conteúdo.

  • Simplificando, o erro da II é que ele descreve a colisão dos direitos fundamentais e não a concorrência como informa a questão.

  • Nossa, essa eu acertei só por exclusão.
    Difícil viu!

  • Pra resolver a questão só lendo a obra de Sarlet ou participando de algum congresso no qual ele tenha proferido palestra com as ideias a partir das quais a questão foi elaborada. Pancada essa questão. 

  • Banca hipersensível. Acredito que ela deveria ter deixado claro que o termo "concorrência" estava sendo empregado de maneira técnica, na medida em que ele já foi utilizado em manuais, artigos e jurisprudência como sinônimo de "colisão". 

  • Sobre a assertiva I, ler o artigo de Ingo Sarlet "Pena de morte na Indonésia e FGTS no Brasil. A distinção necessária", publicado em 15 de fevereiro de 2015, na Revista Consultor Jurídico, de onde foi retirada a citação da assertiva I. Em suma, o autor defende que os direitos fundamentais positivados em determinado ordenamento jurídico de um país podem ser mais amplos do que os direitos humanos entendidos em uma perspectiva de direito internacional (por isso o exemplo da pena de morte na Indonésia). Veja-se:  http://www.conjur.com.br/2015-fev-13/direitos-fundamentais-pena-morte-indonesia-fgts-brasil-distincao-necessaria 

    O critério da proporcionalidade deve ser utilizado em casos de colisão de direitos fundamentais, quando dois direitos fundamentais entram em conflito. A assertiva está incorreta ao mencionar "concorrência de direitos fundamentais", que ocorro quando o indivíduo pode exercer ao mesmo tempo, dois os mais direitos fundamentais. Incorreta a assertiva II.

    Conforme explicam Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Branco, "A Constituição de 1988 adotou a sistemática preconizada pelo federalismo cooperativo, em que o Estado, permeado pelos compromissos de bem-estar social, deve buscar a isonomia material e atuação conjunta para erradicação das grandes desigualdades sociais e econômicas. Para tanto, foi dado destaque à distribuição de receitas pelo produto arrecadado e ampliada a participação dos Estados e Municípios na renda tributária. [...] Pautado pelo federalismo de cooperação, o SUS há de ser estruturado com caráter interestatal." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 627-628). Incorreta a assertiva III. 

    Nos momentos de crise econômica e de medidas de austeridade e corte de gastos por parte dos Estados, existe uma "jurisprudência de crise", atenta aos limites materiais do Estado para a concretização de direitos. Contudo, apesar desse enfrentamento duro com a realidade, é preciso observar os princípios do limite do sacrifício e da proibição do retrocesso. Correta a assertiva IV. 

    RESPOSTA: Letra A




  • ME SENTIR BURRO NESSA QUESTÃO

  • Questão totalmente surreal... gabarito A. Segue, abaixo, o comentário da professora do QC, q nem perdi meu tempo lendo pois não pretendo ser defensor, muito menos em SP....

    Sobre a assertiva I, ler o artigo de Ingo Sarlet "Pena de morte na Indonésia e FGTS no Brasil. A distinção necessária", publicado em 15 de fevereiro de 2015, na Revista Consultor Jurídico, de onde foi retirada a citação da assertiva I. Em suma, o autor defende que os direitos fundamentais positivados em determinado ordenamento jurídico de um país podem ser mais amplos do que os direitos humanos entendidos em uma perspectiva de direito internacional (por isso o exemplo da pena de morte na Indonésia). Veja-se:  http://www.conjur.com.br/2015-fev-13/direitos-fundamentais-pena-morte-indonesia-fgts-brasil-distincao-necessaria 

    O critério da proporcionalidade deve ser utilizado em casos de colisão de direitos fundamentais, quando dois direitos fundamentais entram em conflito. A assertiva está incorreta ao mencionar "concorrência de direitos fundamentais", que ocorro quando o indivíduo pode exercer ao mesmo tempo, dois os mais direitos fundamentais. Incorreta a assertiva II.

    Conforme explicam Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Branco, "A Constituição de 1988 adotou a sistemática preconizada pelo federalismo cooperativo, em que o Estado, permeado pelos compromissos de bem-estar social, deve buscar a isonomia material e atuação conjunta para erradicação das grandes desigualdades sociais e econômicas. Para tanto, foi dado destaque à distribuição de receitas pelo produto arrecadado e ampliada a participação dos Estados e Municípios na renda tributária. [...] Pautado pelo federalismo de cooperação, o SUS há de ser estruturado com caráter interestatal." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 627-628). Incorreta a assertiva III. 

    Nos momentos de crise econômica e de medidas de austeridade e corte de gastos por parte dos Estados, existe uma "jurisprudência de crise", atenta aos limites materiais do Estado para a concretização de direitos. Contudo, apesar desse enfrentamento duro com a realidade, é preciso observar os princípios do limite do sacrifício e da proibição do retrocesso. Correta a assertiva IV. 

    RESPOSTA: Letra A
     

  • Errei por causa da tal da expressão "concorrência".... 

  • A banca da DPE SP está se achando... queria ver algum deles fazendo a prova! É prova para mestrado?

    Ser difícil é diferente... Achei foi ridículo.

  • Achei essa questão bem difícil.

  • fiz defensoria em há dois anos para outro estado e tb estava o ó do bobó. grandiosos parabens aos aprovados

     

  • Essa colocou no ... com areia!!!!!

     

  • Apesar de ter começado a resolver questões da FCC a pouco tempo, essa não é a primeira questão da banca que vejo cobrando os ensinamentos de Sarlet, o que costuma ser mais frequente na banca cespe. Sendo assim, para quem tiver um tempinho e quiser aprofundar os estudos, sugiro a leitura das seguintes obras: A eficácia dos direitos fundamentais -  Ingo Wolfgang Sarlet, Levando os direitos a sério - Ronald Dworkin e Teoria dos direitos fundamentais - Robert Alexy, ambas de fácil compreensão e frequentemente usadas em embasamentos jurisprudenciais do STF.

  • Fui por eliminação. A II esta absurdamente errada e já eliminei a C,D e E. Eliminei a III pela palavra "assimétrica". Chutei sem dó na A.

  •  A ideia de “limites do sacrifício" tem relação direta com a “jurisprudência da crise"(sim) e a proibição de retrocesso (não). Isso está errado ! O correto seria  -  A ideia de “limites do sacrifício" tem relação direta com a “jurisprudência da crise" (sim) e a PERMISSÃO (sim) temporária do retrocesso.

     

    A modulação dos efetos de decisões do STF tem como escopo diante de circunstâncias temporárias "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado." Lei 9868/1999.

     

    Ou seja, O STF pode reconhecer a legalidade ou constitucionalidade de uma norma, porém especiais circunstâncias modais, de forma temporáraria e excepcional, o STF retira eficácia e efetividade de sua decisão, adimitindo assim o retrocesso, que é a manutenção da eficácia e efetividade de norma reconhecidadmente inconstitucional,  este anacronismo  no ordenamento jurídico é retrocesso, pois avanço não será nunca.. caso contrário a modulação seria regra não exceção detidamente justificada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.  Proibição de retrocesso tem relação com a normalidade do direito, jurisprudência sem crise e sacríficio na esfera do suportável; Permissão do retrocesso tem relação com a jurisprudência da crise e limite do sacrifício, fator central da modulação dos efeitos das decisões judiciais.

     

    Vamos apresentar um exemplo para sepultar quaisquer dúvidas: Suponhamos que seja flagrado um terrorista ao colocar uma bomba num estadio de futebol lotado, uma bomba capaz de destruir o estádio todo, e em seu poder um acionador eletrônico remoto de cinco minutos com senha de cancelamento da contagem. Sob tortura cruenta, cárdida e vil ele fala a senha e é cancelada a contagem, sem detonação. 

     

    Foi PERMITIDO o retrocesso, ofensa ao direito fundamental positivado, impondo-se-lhe um sacríficio a reserva de sua dignidade, em face da legítima defesa de terceiros. A proibição do retrocesso é a regra, não guarda relação com sacrifício ou crises; mas a PERMISSÃO de retrocesso tem relação com crises e sacrifícios, e se apresenta de caráter excepcional ou temporário. 

     

     


     

  • Como a Federação distribui as competências e poderes entre a União e os Estados-membros?

     

    a) Se a Federação concentra poderes e competências na União, ou seja, tem maior grau de centralização, será uma Federação Centrípeta. Exemplo: Federação brasileira.

     

    b) Se a Federação distribui as competências e poderes de forma a dar mais autonomia aos Estados-membros, portanto com menor grau de centralização, será uma Federação Centrífuga. Exemplo: Federação norte-americana.

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/36136/qual-a-diferenca-entre-federacao-centripeta-e-federacao-centrifuga

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Eu odeio quando a Banca pega uma palavra polissêmica e a gente tem que adivinhar o significado.

    concorrência

    substantivo feminino

    1. ato ou efeito de concorrer.

    2. ato ou efeito de disputar a primazia com outra(s) pessoa(s) ou coisa(s); competição, disputa.

  • Essa separou os adultos das crianças! 

  • Só errei essa questão porque não sabia.

  • hanrãn!

  • "A ideia de “limites do sacrifício” tem relação direta com a “jurisprudência da crise” e a proibição do retrocesso.

    A afirmação apresentada está correta. A expressão “limites do sacrifício” liga-se diretamente à proteção ao núcleo intangível do direito fundamental, já explicado; a “proibição do retrocesso” veda o retrocesso nas matérias ligadas aos direitos fundamentais, invocada principalmente dentro dos direitos sociais. A proibição do retrocesso relaciona-se à ampliação desse núcleo intangível, protegido das restrições.

    Por sua vez, o termo “jurisprudência da crise” surgiu para designar a jurisprudência lavrada pela Corte Constitucional Portuguesa enquanto apreciava as medidas de austeridade impostas ao funcionalismo público português durante a crise financeira enfrentada desde o fim da década passada. Tidas como constitucionais, as medidas de austeridade seriam legítimas enquanto perdurassem a crise, mas a assertiva queria que a leitura dessa jurisprudência também presumisse o respeito ao núcleo do direito fundamental analisado."

    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/limites-a-direitos-fundamentais/

  • ainda n stou nesse nível de questão kk

  • Fui por eliminação...e errei kkk

  • Essa questão fala sobre a visão do Ingo Sarlet sobre o direitos fundamentais serem maior que os direitos humanos. Basicamente é isso!

    Em relação ao Limite de sacrifcio. Tem haver com a jurisprudencia da crise. Uma vez que nosso querido Brasil não pode sofrer retrocesso.

    Um exemplo disso é a reforma da previdencia. Se nao for aprovada, o nosso Brasil quebra em 5 anos. Não vai ter dinheiro pra pagar os concursados e funcionarios do setor público. Logo o Brasil vai sofrer um retrocesso igual a Grécia e Espanha sofreram!

  • I. Segundo Ingo Wolfgang Sarlet, os direitos fundamentais podem ter uma amplitude muito maior que a do universo dos direitos humanos.

    II. Na concorrência de direitos fundamentais, o exercício de um direito fundamental por um titular pode impedir, afetar ou restringir o exercício de um direito fundamental de outro titular, sendo necessário o critério da proporcionalidade para a resolução do caso concreto.

    III. No modelo do Sistema Único de Saúde, as políticas públicas de promoção do direito fundamental à saúde estão pautadas no federalismo assimétrico centrípeto. (A saúde pública é pautada pela Municipalização do Atendimento. Já o Federalismo Assimétrico Centrípeto é a construção histórica e econômica que concentra recursos e atribuições à União. Ou seja, os recursos e atribuições partem da borda, que são os Municípios e Estados-membros que viram as revoltas emancipatórias suprimidas, como a inconfidência mineira, a farropilha e os mascates, para um centro fortalecido pelas vitórias).

    IV. A ideia de “limites do sacrifício" tem relação direta com a “jurisprudência da crise" e a proibição de retrocesso.

  • O comentário da professora mais confundiu que aclarou.

    ;(

  • DIREITOS FUNDAMENTAIS

    COLISÃO X CONCORRÊNCIA

    Haverá colisão quando, aparentemente, dois ou mais direitos fundamentais entrarem em conflito, devendo um prevalecer em detrimento do outro (conflito de direitos).

    Haverá concorrência quando se possa exercer, ao mesmo tempo, dois ou mais direitos fundamentais (afluxo de direitos).

    Fonte: (com base nos comentários do colega Ayrton Lins, que menciona @Victorpaiva).

  • Essa eu vou mandar para o pessoal que reclama da lei seca. Vou até salvar aqui. Decorar entendimento de doutrinador, esse é o próximo nível.

  •  

    I CORRETA. Em suma, o autor defende que os direitos fundamentais positivados em determinado ordenamento jurídico de um país podem ser mais amplos do que os direitos humanos entendidos em uma perspectiva de direito internacional  

     

    II. INCORRETA. O critério da proporcionalidade deve ser utilizado em casos de colisão de direitos fundamentais, quando dois direitos fundamentais entram em conflito. A assertiva está incorreta ao mencionar "concorrência de direitos fundamentais", que ocorro quando o indivíduo pode exercer ao mesmo tempo, dois os mais direitos fundamentais.  

     

    III. INCORRETA. Conforme explicam Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Branco, "A Constituição de 1988 adotou a sistemática preconizada pelo federalismo cooperativo, em que o Estado, permeado pelos compromissos de bem-estar social, deve buscar a isonomia material e atuação conjunta para erradicação das grandes desigualdades sociais e econômicas. Para tanto, foi dado destaque à distribuição de receitas pelo produto arrecadado e ampliada a participação dos Estados e Municípios na renda tributária. [...] Pautado pelo federalismo de cooperação, o SUS há de ser estruturado com caráter interestatal." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 627-628).. 

     

    IV. CORRETA. Nos momentos de crise econômica e de medidas de austeridade e corte de gastos por parte dos Estados, existe uma "jurisprudência de crise", atenta aos limites materiais do Estado para a concretização de direitos. Contudo, apesar desse enfrentamento duro com a realidade, é preciso observar os princípios do limite do sacrifício e da proibição do retrocesso.  

     

    FONTE: Comentários do professor QCconcursos

  • Quem matasse a questão da "concorrência" levava a questão.

  • Quanto à assertiva "II", as explicações de gilmar mendes são basicamente uma nova roupagem à aplicação da ponderação. Nesse caso, não seria resolvido pela proporcionalidade, mas sim pela técnica de julgamento da ponderação.

    Quando à "III", como não houve nenhuma informação específica, considera-se que esteja falando do movimento de formação. Como o Brasil era unitário e "se repartiu" o movimento foi centrífugo (do centro para as pontas, lembrar da máquina de lavar).

    Aprofundamento...

    O federalismo centrífugo com relação à formação, como explicado a cima, tende a ser, com relação à centralização do poder, centrípeto, porque ainda guarda a necessidade de atribuir mais poder ao ente central, é o que se observa, por exemplo no Brasil.

    por outro lado, no federalismo centrípeto quanto à formação, à exemplo dos E.U.A., por serem formados por países independentes, todos eles tendem a preservar mais prerrogativas, pois antes eram soberanos, de modo que, com relação à centralização do poder será centrífugo.

  • I. - Ingo Sarlet faz a distinção dos direitos fundamentais e humanos e diverge, por exemplo, de Novelino; tendo uma visão bem mais ampla de quais sejam os direitos fundamentais; espalhados por toda a Constituição Federal. Outra maneira de se refletir é pensar que os direitos humanos surgem do acordo dentre vários países e, naturalmente, este acordo pressupõe discussões políticas complexas, acertos e muitas discordâncias; sendo portanto bem comum ter-se mais direitos fundamentais terem uma amplitude maior (a não ser se pensássemos Arábia Saudita - não resisti à ironia) do que em direitos humanos.

    II. Na colidência ´se aplica ponderação. Aliás, esta parte do livro de Ingo é bem boa

    III. Aqui é aquele momento em que inserem uma terminologia que lemos mais na parte do surgimento do sistema federativo; mas a alternativa fala do SUS. Eu acertei por ler a palavra "assimétrico", já que o SUS é um Sistema Único que não tem assimetria entre os participantes, mas diferentes funções, mantendo a responsabilidade solidária entre os entes e cada um devendo cumprir sua função, podendo o assistido, em princípio, ajuizar ação contra qualquer um. Assimetria seria se houvesse hierarquia de certa forma. Nisto, chega-se ao que Gilmar descreve como sendo o sistema "cooperativo". o SUS há de ser estruturado com caráter interestatal." Estava lá confusa nos conceitos de centrípeto, de fora para dentro - como nos EUA, estados independentes que se uniram e formaram uma nação e centrífugo, de dentro para fora; como o Brasil, com a União se sobrepondo aos Estados e Municípios, que me vieram agora lendo a questão, mas lembrava que basicamente o conceito requer a hierarquia e este movimento de poderes; o que não há no SUS.

    IV - por decorrência, estava correta. Também poderíamos pensar, para quem tenha estudado sobre o princípio da vedação ao retrocesso, que este princípio foi bem desenvolvido por Canotilho, embora originário na Alemanha e que o autor, diante de crise financeira sem precedentes em Portugal, chegou a flexibilizar sua aplicação e rever seu posicionamento. Eu não lembrava dos outros termos específicos, mas sabendo sobre este ponto, a frase fazia sentido, porque denotava os sacrifícios que um Estado tenha que fazer, as "escolhas trágicas" para conseguir, com baixo orçamento; prover o mínimo de direitos. Está aí a consequência da jurisprudência da crise.

  • Quanto ao item IV,  “limites do sacrifício” é referente aos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

    Segundo Alexandre Sousa Pinheiro (professor da Faculdade de Direito de Lisboa):

    Entendemos que a “jurisprudência da crise” traduz um “processo negocial” entre a interpretação normativa da Constituição e a necessidade de ceder perante as “exigências das circunstâncias”. O Tribunal Constitucional socorreu-se da “prossecução do interesse público” dentro de uma ordem “transitória” e “excepcional” para decidir no sentido da não inconstitucionalidade de medidas legislativas que conheceriam outro desfecho não fora o tempo de “crise”. 


ID
1681822
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade do direito estadual e municipal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    A lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal são considerados, em regra, e independente de qualquer outro ato, nulos ipso jure e ex tunc.  A decisão em sede de controle abstrato produz coisa julgada material e formal, com efeitos erga omnes - para além das partes.  A decisão no controle concentrado como no difuso é declaratória, isto é, apenas constata ou declara  um estado de inconstitucionalidade preexistente.

  • A letra "e" baseou-se na seguinte decisão: 

    “Assim, independentemente da preclusão maior, lançou-se ao mundo jurídico a determinação de que fosse comunicado o Legislativo municipal sobre a inconstitucionalidade declarada. Ora, tal decisão conflita com a ordem natural das coisas e, mais do que isso, com o preceito do art. 52, X, da CF, de observância obrigatória nos Estados federados, por encerrar verdadeiro princípio, segundo o qual, enquanto não fulminada em definitivo a lei, ante a pecha de inconstitucional, continua ela sendo de observância obrigatória. (...) Tratando-se de hipótese em que a competência para julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade é do Tribunal de Justiça, não cabe a comunicação à Casa Legislativa. Esse é o sistema que decorre da Carta Federal. Declarada a inconstitucionalidade de ato normativo no abstrato, em processo objetivo e não subjetivo, a decisão irradia-se. Vale dizer que fulminada fica a lei, não cabendo providência voltada à suspensão.” (RE 199.293, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 19-5-2004, Plenário, DJ de 6-8-2004.)


  • Alguém poderia informar o erro da alternativa D

  • ERRO DA LETRA B:

    SÚMULA 280, STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

  • Quanto à alternativa "D": "O texto da Constituição do Estado de São Paulo admite aos legitimados a propositura da ação declaratória de constitucionalidade, conforme autorizado pelo artigo 125, § 2° da Constituição da República Federativa do Brasil". Não há previsão na Constituição de São Paulo da Ação Declaratória de Constitucionalidade! Além disso, o art. 125, §2º, CR: "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão", prevê expressamente apenas a representação de inconstitucionalidade, todavia, entende-se que não há vedação à Ação Declaratória de Constitucionalidade em âmbito Estadual.

  • letra b: ?????

    CF

    Art. 102

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.


  • Caros, quanto à letra B, notem: o recurso extraordinário é cabível quando a lei local é contestada em face da Constituição, ou, em outros termos, quando a lei local supostamente viola a Constituição. A alternativa dispõe que cabe RE em face de ofensa à lei local, o que obviamente está errado.
  • Alguém saberia me informar qual o erro da letra A? Obrigada! Bons estudos!

  • Natália Oliveira, segue a resposta:

    [...] "Por fim, outra questão que merece destaque diz respeito à possibilidade, ou não, dos tribunais ordinários, e mesmo dos juízos monocráticos, restringirem os efeitos da decisão proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade por eles realizados.

    Nessa hipótese, a possibilidade da modulação dos efeitos seria mera consequência da essência do controle difuso, configurando verdadeiro contrassenso  que fosse possível o juiz declarar a inconstitucionalidade no âmbito da demanda concreta, e esse não pudesse, ao constatar os requisitos da segurança jurídica e  relevante interesse social, determinar a partir de quando a decisão passaria a produzir efeitos.

    Sem dúvida é uma questão que merece ser discutida. O reconhecimento da inconstitucionalidade não é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, assim, qualquer órgão do Poder Judiciário, diante da nulidade da lei inconstitucional poderá deixar de aplicá-la ao caso concreto. Mas surge então um questionamento: como poderia ser aplicada essa técnica de modulação temporal por juízes singulares em face da exigência legal de quorum diferenciado e mesmo da própria essência da modulação de efeitos? Nessa esteira de pensamento, é forçoso reconhecer que a possibilidade de aplicação, por analogia, do art. 27 da Lei nº 9.868/99 ao controle difuso, é autorizada apenas quando da sua realização pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo em se tratando da fiscalização incidental de constitucionalidade.

    Para muitos doutrinadores, possibilitar a sua aplicação por qualquer órgão jurisdicional alteraria a mens legis do dispositivo legal embasador da modulação de efeitos. Mas, não há como negar a importância da modulação de efeitos na qualidade de instrumento, pautado na discricionariedade e razoabilidade, visando resguardar a força normativa da Constituição, na medida em que, mediante um juízo de ponderação de interesses, permite limitar a retroatividade da decisão ou ampliar seus efeitos em relação àqueles alheios à lide concreta apreciada, de modo a resguardar a segurança jurídica do ordenamento e preservar a própria vontade constitucional".

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11521

     

  • Acredito que há erro em considerar como sinônimos os termos "direito local" (Súmula 280 STF)  e "lei local" (nos termos do art.102, III, "c" e "d", CF) 

     

  •  Alternativa “d” - ERRADA

    A CESP não possui previsão expressa de propositura de “Ação Declaratória de Constitucionalidade”.

    "O texto da Constituição do Estado de São Paulo admite aos legitimados a propositura da ação declaratória de constitucionalidade, conforme autorizado pelo artigo 125, § 2° da Constituição da República Federativa do Brasil".

    Não há previsão na Constituição de São Paulo da Ação Declaratória de Constitucionalidade!

    Além disso, o art. 125, §2º, CR:

    "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão".

    Prevê expressamente apenas a representação de inconstitucionalidade, todavia, entende-se que não há vedação à Ação Declaratória de Constitucionalidade em âmbito Estadual.

     

    Alternativa “e” - CORRETA. 

    “Assim, independentemente da preclusão maior, lançou-se ao mundo jurídico a determinação de que fosse comunicado o Legislativo municipal sobre a inconstitucionalidade declarada. Ora, tal decisão conflita com a ordem natural das coisas e, mais do que isso, com o preceito do art. 52, X, da CF, de observância obrigatória nos Estados federados, por encerrar verdadeiro princípio, segundo o qual, enquanto não fulminada em definitivo a lei, ante a pecha de inconstitucional, continua ela sendo de observância obrigatória. (...) Tratando-se de hipótese em que a competência para julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade é do Tribunal de Justiça, não cabe a comunicação à Casa Legislativa. Esse é o sistema que decorre da Carta Federal. Declarada a inconstitucionalidade de ato normativo no abstrato, em processo objetivo e não subjetivo, a decisão irradia-se. Vale dizer que fulminada fica a lei, não cabendo providência voltada à suspensão.”

    (RE 199.293, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 19-5-2004, Plenário, DJ de 6-8-2004.)

  • Alternativa “a” - INCORRETA. Não há tal vedação no referido artigo da lei federal.

    Lei 9.868/99.

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    Alternativa “b” - INCORRETA

    SÚMULA 280, STF:

    "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 

     

    Alternativa “c” - INCORRETA. Não está no rol de legitimados.

    Artigo 90 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:

    I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;

    II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;

    III - o Procurador-Geral de Justiça;

    IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

    V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;

    VI - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.


ID
1681825
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Conselho Nacional de Justiça − CNJ, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • art. 103 B da CF:

    § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Gabarito Letra B

    A) O CNJ não é dotado de competência jurisdicional, sendo mero órgão administrativo. Assim sendo, a Resolução 135, ao classificar o CNJ e o Conselho da Justiça Federal de ‘tribunal’, ela simplesmente disse – até porque mais não poderia dizer – que as normas que nela se contém aplicam-se também aos referidos órgãos. (STF ADI 4.638-MC-REF)

    B) CERTO: Art. 103-B. § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça

    C) Errado, Defensor público não faz parte dos integrantes do CNJ, conforme os incisos do Art. 103-B

    D) A competência do CNJ não se revela subsidiária. Ressalva do redator do acórdão no sentido de que o STF, por força do princípio da unidade da Constituição e como guardião da Carta Federal, não pode desconsiderar a autoridade do CNJ e a autonomia dos tribunais, por isso que a conciliação possível, tendo em vista a atividade correcional de ambas as instituições, resulta na competência originária do órgão, que pode ser exercida de acordo com os seguintes termos e parâmetros apresentados de forma exemplificativa [...] (STF MS 28.003 ).

    E) Art. 103-B II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União

    bons estudos

  • Letra (b)

    a) e) “(...) esta Suprema Corte em distintas ocasiões já afirmou que o CNJ não é dotado de competência jurisdicional, sendo mero órgão administrativo. Assim sendo, a Resolução 135, ao classificar o CNJ e o Conselho da Justiça Federal de ‘tribunal’, ela simplesmente disse – até porque mais não poderia dizer – que as normas que nela se contém aplicam-se também aos referidos órgãos.” (ADI 4.638-MC-REF, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 8-2-2012, Plenário, DJE de 30-10-2014.)


    b) Certo Art. 103-B -  "> § 7º - A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.


    c) De acordo com o Art. 103-B da CF.88 Defensor público não faz referência ao CNJ


    d) A competência do CNJ não se revela subsidiária. (MS 28.003, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 8-2-2012, Plenário, DJE de 31-5-2012.)


  • a)

    Segundo jurisprudência do STF, o CNJ pode exercer o controle de constitucionalidade difuso de leis ou atos normativos no exercício de suas competências. (INCORRETO)



    Precedente que também se aplica ao CNJ.



    "o CNMP não ostentaria competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, haja vista se tratar de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição se circunscreveria ao controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (CF, art. 130-A, § 2º). Assim, o CNMP, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 141, 'in fine', da Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina (“O membro do Ministério Público terá garantida a sua permanência na comarca cuja entrância for elevada e, quando promovido, nela será efetivado, desde que formalize a opção no prazo de cinco dias”) teria exorbitado de suas funções, que se limitariam ao controle de legitimidade dos atos administrativos praticados por membros do 'parquet'." (MS 27744/DF, rel. Min. Luiz Fux, 14.4.2015)"

  • Apenas para complementar as excelentes respostas dos colegas, justificando o erro da alternativa E:


    Observa-se que a Constituição estabelece muitas atribuições ao CNJ, inclusive a de desconstituir atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Judiciário, determinar remoção, disponibilidade ou aposentadoria dos membros do Judiciário, bem como outras sanções

    Entretanto, segundo Pedro Lenza a própria CF, nos artigos 96 e 99, garante aos TRIBUNAIS o exercício do autogoverno e das autonomias administrativa, financeira e orçamentária.


  • DICA : quando vou fazer questão do CNJ, deixo bem claro que ele não tem competência para julgar ou qualquer coisa relacionada ;) sempre dá certo.


    GABARITO" B"
  • Letra D:


    Composição do CNJ: 15 membros (mandato de 2 anos + permitida recondução): art. 103-B da CF.


    - Presidente do STF

    - 1 Ministro do STJ

    - 1 Ministro do TST

    - 1 desembargador de TJ e 1 juiz de direito (ambos indicados pelo STF)

    - 1 juiz/desembargador do TRF e 1 juiz federal (ambos indicados pelo STJ)

    - 1 juiz/desembargador TRT e 1 juiz do trabalho (ambos indicados pelo TST)

    - 1 membro do MPU (indicado pelo PGR)

    - 1 membro do MPE (indicado pelo PGR dentre os nomes enviados pelos MPEs)

    - 2 advogados (indicados pelo OAB)

    - 2 cidadãos de notável saber e reputação ilibada (um indicado pela Câmara e outro pelo Senado).


    Bons estudos!

  • CNJ --> 15 121

    15 Membros
     1 Mandato
     2 Anos
     1 Recondução


  • Quando tem comentário do Renato, primeiro eu curto, depois leio. rsrs. 

  • SOBRE A LETRA D) Segundo jurisprudência do STF, o CNJ possui competência subsidiária (ERRADO) à atuação das corregedorias locais nos processos disciplinares contra os juízes. Ademais, esses processos disciplinares devem ser públicos e seus julgamentos feitos em sessões abertas.

     

    INFORMATIVO 799, STF, 2015

     

    Mandado de segurança 28513/DF:
    O Desembargador investigado impetrou mandado de segurança no STF contra o ato do CNJ invocando, em síntese, duas teses:
    1) A competência disciplinar do CNJ é subsidiária e, antes de o Conselho atuar, deveria ter sido dada oportunidade para que o caso fosse apurado pela Corregedoria do TRF ao qual o Desembargador é vinculado;
    2) As diligências determinadas pelo CNJ deveriam ter sido delegadas a um Juiz Federal, e não a um Juiz de Direito, considerando que o CNJ é um órgão federal.

     

    Essas teses não foram acolhidas pelo STF!! Assim:

     

    A competência constitucional do CNJ é autônoma (e não subsidiária). É regular a designação de juiz auxiliar, seja ele originário do Judiciário estadual ou federal, para a condução de sindicância, por delegação do Corregedor-Nacional de Justiça, ainda que o investigado seja magistrado federal. A autoridade delegada atua em nome do CNJ, sendo irrelevante, portanto, se é Juiz Estadual ou Federal. STF. 2ª Turma. MS 28513/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015 (Info 799).

     

    Quanto à segunda parte da assertiva, creio que esteja correta. Encontrei fundamentação no art. 20 da Resolução 135/2011 do CNJ:

     

    Art. 20. O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias.

    § 1º Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá, no entanto, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público.

     

    CUIDADO! As reclamações e representações no Conselho Nacional de Magistratura, diferentemente do CNJ, serão sigilosos. É o que dispõe o art. 54 da LC 35/79 (LOMAN):

     

    Art. 54 - O processo e o julgamento das representações e reclamações serão sigilosos, para resguardar a dignidade do magistrado, sem prejuízo de poder o relator delegar a instrução a Juiz de posição funcional igual ou superior à do indiciado.

     

     

    FORÇA, PESSOAL!

  • Art. 103-B. § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça

  • A letra "A" tentou confundir o candidato com essa súmula:

    Súmula 347 do STF: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público."

  • QUESTÃO DESATUALIZADAAAAA!!!!!!!!

    No que se refere ao CNJ, o Plenário mencionou fundamento constante do julgamento da ADI 12 MC/DF (DJE de 1º.9.2006), no sentido de se extrair do núcleo normativo implícito do art. 103-B, § 2º, II, da CF competência do órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura nacional para dispor, primariamente, sobre cada qual dos quatro núcleos expressos, na lógica pressuposição de que a competência para zelar pela observância do art. 37 da CF e ainda baixar os atos de sanação de condutas eventualmente contrárias à legalidade é poder que traz consigo a dimensão da normatividade em abstrato, que já é forma de prevenir a irrupção de conflitos.Asseverou, portanto, ter-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao CNJ a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle e determinar aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta de seus membros.Frisou, ademais, não ter havido declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse a anulação ou revogação da lei discutida, com exclusão de sua eficácia. Ou seja, houve a nulidade dos atos questionados por ser considerada inaplicável, administrativamente, lei estadual com vício de inconstitucionalidade, com a vinculação apenas da atuação de órgão judicial cujos atos administrativos foram submetidos ao controle do CNJ. Assim, não se haveria de cogitar de usurpação da competência do STF, a qual seria passível de impugnação por meio constitucional próprio, como se dera por meio da ADI 4.867/PB. (...) Concluiu, que, além dos indícios de ofensa ao que decidido na ADI 3.233/PB, a leitura das atribuições conferidas ao cargo criado pelo art. 5º da Lei paraibana 8.223/2007 evidenciaria burla ao art. 37, V, da CF. O dispositivo questionado não explicita as atividades a serem desenvolvidas pelos nomeados para o exercício do cargo comissionado de “assistente de administração”. Limita-se a atribuir-lhes o desempenho de “atividades administrativas”, expressão de conceito jurídico indeterminado a legitimar a conclusão do CNJ no sentido de que os comissionados não passam de “assistentes para múltiplas funções, ou seja, comandados para execução de operações materiais burocráticas”.
    Pet 4656/PB, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19.12.2016. (Pet-4656)

  • Pessoal, vamos ter cuidado com os comentários sobre julgados.
     

    A alternativa "A" não está desatualizada! 

     

    O CNJ não possui competência para exercer controle de constitucionalidade, a PET-4656, com a devida vênia, trazida pelo colega Wilson, afirma tão somente que o CNJ pode AFASTAR por fundamento legal de ato administrativo, tal qual o chefe do Executivo. 

    Trecho do mesmo julgado:

    ...o CNJ atuou nos limites de sua competência afastando a validade de atos administrativos e, para tanto, adotando como fundamento a validade da lei estadual que ele reputou contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público por concurso público, pela ausência dos requisitos para a criação de cargos comissionados. Não houve declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse da revogação da lei discutida.

    Pet 4656

     

    Na página do Supremo (A Constituição e o Supremo), há diversos entendimentos, ainda atuais, do STF que reforçam o caráter  meramente administrativo do CNJ: 

     

    O CNJ, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da CF, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.

                                                                                 [MS 28.872 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-2-2011, P, DJE de 18-3-2011.]

     

    Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Processo legislativo instaurado por iniciativa de Tribunal de Justiça. Suposta eiva de inconstitucionalidade. Impossibilidade de o CNJ, sob alegação de ‘aparente vício do projeto original’, impor, cautelarmente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, que se abstenha de cumprir o diploma legislativo editado. Limitações que incidem sobre a competência do CNJ (CF, art. 103-B, § 4º). (...) A instauração do processo legislativo como ato de caráter eminentemente político e de extração essencialmente constitucional. Doutrina. A questão do controle de constitucionalidade pelo CNJ. Reconhecimento, pelo relator desta causa, de que há, na matéria, controvérsia doutrinária. Inadmissibilidade, contudo, de referida fiscalização segundo precedentes do STF e do próprio CNJ. Medida cautelar deferida.

                                                                  [MS 32.582 MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 3-2-2014, DJE de 11-2-2014.]

     

    <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=8750> 

  • Quanto ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ:

    a) INCORRETA.  O CNJl, embora integre o Poder Judiciário, possui competência meramente administrativa, não podendo, pois, exercer controle de constitucionalidade, tendo como limites de sua competência o afastamento da validade de atos administrativos, conforme a PET-4656. 

    b) CORRETA. Art. 103-B, §7º.

    c) INCORRETA. Conforme art. 103-B, incisos I ao XIII, defensor público não integra o CNJ.

    d) INCORRETA. A competência do CNJ não se revela subsidiária. MS 28.003, do STF.

    e) INCORRETA. Conforme art. 103-B, §4º, II.

    Gabarito do professor: letra B.
  • O Supremo Tribunal Federal – STF definiu uma nova tese sobre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ: por terem a obrigação de cumprir a Constituição Federal, “órgãos administrativos autônomos” podem deixar de aplicar leis que considerem inconstitucionais. A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, permitiu que o CNJ reconhecesse inconstitucionalidade de leis ao analisar situações específicas.

    A ministra disse que deixar de aplicar uma norma por entender que é inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional, algo que somente pode ser feito pelo Judiciário. Cármen concluiu que “a interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta, que envolve todas as potências públicas, participantes materiais do processo social”.

    Súmula 347, STF - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

     

  • Obs.: CNJ não tem jurisdição, pois Corno Nunca Julga.

    ► CNJ pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei? Não. A ministra Cármen Lúcia reafirmou o papel do CNJ como órgão administrativo, pelo qual não cabe analisar a constitucionalidade de leis, exclusiva atribuição do Judiciário.  

    Porém….

    ► CNJ pode deixar de aplicar leis que considere inconstitucionais? Sim. A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso analisado, permitiu que o Conselho Nacional de Justiça reconheça institucionalidade de leis ao analisar situações específicas. Em seu voto, ela disse que deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional, algo que só pode ser feito pelo Judiciário. Isso não equivaleria à declaração de inconstitucionalidade da lei, já que não decretaria – muito menos com eficácia erga omnes – a sua invalidade, projetando o efeito de sua decisão unicamente aos órgãos submetidos ao seu poder fiscalizatório. (Pet 4.656, Inf. 851)


  • GABARITO: B

    Art. 103-B. § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. 

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:         

     

    § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça
     

  • CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

  • Art. 103-B. 

    § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará 

    ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias 

    de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou 

    contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho 

    Nacional de Justiça

    aquele art. Q vc acha q nunca cairá


ID
1681828
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre a Defensoria Pública e sua jurisprudência no STF:

 I. Na ADI n° 4270, o STF declarou inconstitucional a prestação de assistência jurídica gratuita pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil − OAB e modulou os efeitos de sua decisão em um ano para criação, funcionamento e estruturação da Defensoria Pública. No entanto, houve descumprimento parcial da decisão pelo Estado de Santa Catarina, já que ainda mantida a defensoria dativa da OAB e não estruturada adequadamente a Defensoria Pública. Assim, o STF julgou procedente a Reclamação n°16034 para a imediata convocação de todos os aprovados no concurso de ingresso na carreira de defensor público do Estado de Santa Catarina.

II. Na medida cautelar da ADPF n° 307, o STF decidiu que o chefe do Executivo estadual não pode reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo submeter à Assembleia Legislativa o pleito de redução. Além disso, o governador do Estado não pode incluir a Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado. 

III. Na ADI n° 2903, o STF julgou inconstitucional a lei orgânica estadual que estabelecia a livre nomeação do Defensor Público-Geral pelo governador do Estado e concedeu efeito repristinatório aos dispositivos revogados da lei estadual anterior que observava as normas gerais da lei orgânica nacional. 

IV. Nos embargos de declaração do agravo de instrumento n 598.212, referente à omissão estatal de cumprimento dos artigos 5° , LXXIV e 134 da Constituição da República, o STF restringiu o alcance do pedido do Ministério Público do Estado do Paraná, na ação civil pública, apenas à criação e implantação de Defensoria Pública em determinada comarca. 

Está correto o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - EMENTA: Art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina. Lei complementar estadual 155/1997. Convênio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) para prestação de serviço de “defensoria pública dativa”. Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inc. LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988. Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina e da lei complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de 1 (um) ano da data do julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994). 


  • "(...) A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. (...)

    STF. Plenário. ADI 3965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07/03/2012"


    (...) A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º).

    II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes. (...)

    STF. Plenário. ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012.



    (...) A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. (...)

    STF. Plenário. ADI 3569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 02/04/2007.



  • GABARITO: D


    I - INCORRETA


    Reclamação julgada improcedente.

    "O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo �a quo�." (Reclamação 16034)


    II - CORRETA


    São inconstitucionais as medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional e administrativa da instituição. (...) Nos termos do art. 134, § 2º, da CF, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Caberia ao Governador do Estado incorporar ao PLOA a proposta nos exatos termos definidos pela Defensoria, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser o Poder Legislativo a seara adequada para o debate de possíveis alterações no PLOA. A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira. (ADPF 307)


    III - CORRETA


    LEGISLAÇÃO PERTINENTE À ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, ART. 24, XIII, C/C O ART. 134, § 1º)- FIXAÇÃO, PELA UNIÃO, DE DIRETRIZES GERAIS E, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DE NORMAS SUPLEMENTARES - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, DE SEU SUBSTITUTO E DE CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - OFENSA AO ART. 134, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO QUE LHE DEU A EC Nº 45/2004 - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE CONTRARIA, FRONTALMENTE, CRITÉRIOS MÍNIMOS LEGITIMAMENTE VEICULADOS, EM SEDE DE NORMAS GERAIS, PELA UNIÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (ADI 2903)


    IV - CORRETA


    ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) � DOUTRINA � PRECEDENTES � A FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA E A ESSENCIALIDADE DESSA INSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA � �THEMA DECIDENDUM� QUE SE RESTRINGE AO PLEITO DEDUZIDO NA INICIAL, CUJO OBJETO CONSISTE, UNICAMENTE, na �criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana� � RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. (AI 598.212)

  • Sobre o item III:


    LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 1994
    Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

    [...]

    Art. 97. A Defensoria Pública dos Estados organizar­-se­-á de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei Complementar.
    [...]
    Art. 99.  A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

  • o item I está errado porque a reclamação foi julgada improcedente.

    Em conclusão, não se acham presentes, na espécie, as situações legitimadoras da utilização do instrumento reclamatório. Sendo assim, pelas razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação “per relationem” (AI 825.520-AgR-ED/SP – ARE 791.637-AgR/DF – Rcl 3.430/RN, v.g.), nego seguimento à presente reclamação. 
  • Aponta pra fé e rema...

  • II. Na medida cautelar da ADPF n° 307, o STF decidiu que o chefe do Executivo estadual não pode reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo submeter à Assembleia Legislativa o pleito de redução. Além disso, o governador do Estado não pode incluir a Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado. 

    III. Na ADI n° 2903, o STF julgou inconstitucional a lei orgânica estadual que estabelecia a livre nomeação do Defensor Público-Geral pelo governador do Estado e concedeu efeito repristinatório aos dispositivos revogados da lei estadual anterior que observava as normas gerais da lei orgânica nacional. 

    IV. Nos embargos de declaração do agravo de instrumento n 598.212, referente à omissão estatal de cumprimento dos artigos 5° , LXXIV e 134 da Constituição da República, o STF restringiu o alcance do pedido do Ministério Público do Estado do Paraná, na ação civil pública, apenas à criação e implantação de Defensoria Pública em determinada comarca. 
     

  • Quanto ao item I:

         Data venia, o erro da questão está na "Ausência de identidade material entre o acórdão paradigma e o ato reclamado" (parecer do MPF na Recl. 16.034), pois, conforme consta no próprio enunciado a decisão do STF na ADI n° 4270 foi "declarou inconstitucional a prestação de assistência jurídica gratuita pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil − OAB e modulou os efeitos de sua decisão em um ano para criação, funcionamento e estruturação da Defensoria Pública" enquanto o alegado descumprimento na citada reclamação foi "não estruturada adequadamente a Defensoria Pública" tendo o pedido de "imediata convocação de todos os aprovados no concurso de ingresso na carreira de defensor público do Estado de Santa Catarina". Em caso de dúvida basta ler a decisão da Reclamação 16.034.

         Assim, imagino que o examinador queria que percebêssemos que entre o ato reclamado "não criação da defensoria" e "necessidade de chamada de todos os aprovados" e o acórdão paradigma "inconstitucionalidade da assistência jurídica gratuita pela OAB" não havia identidade material. Poderíamos ter percebido isso independentemente de conhecer ou decorar a citada ADI e reclamação.

        Desta forma fica a seguinte lição pra mim e pros demais que erraram essa assertiva:  Quando houver citação de qualquer ADI versus reclamação deve haver identidade material entre o acórdão paradigma e o ato reclamado. Se não houver encontra-se errado o enunciado.

  • Quanto à Defensoria Pública:

    I - INCORRETO. A Reclamação nº 16034 foi julgada improcedente: "em conclusão, não se acham presentes, na espécie, as situações legitimadoras da utilização do instrumento reclamatório".

    II - CORRETO. ADPF nº 307: não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a Lei de Diretrizes orçamentárias (...) A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira.

    III - CORRETO. ADI 2903 - É inconstitucional lei complementar estadual, ao fixar critérios destinados a definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado e demais agentes integrantes da Administração Superior da Defensoria Pública local, não observa as normas de caráter geral, institutivas da legislação fundamental ou de princípios, prévia e validamente estipuladas em lei complementar nacional que a União Federal fez editar com apoio no legítimo exercício de sua competência concorrente (...) A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, importa - considerando o efeito repristinatório que lhe é inerente, em restauração das normas estatais precedentemente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por juridicamente inválido, não se reveste de qualquer carga de eficácia jurídica, mostrando-se incapaz, até mesmo, de revogar a legislação a ele anterior e com ele incompatível. 

    IV - CORRETO. Embargos de declaração no agravo de instrumento 598.212 : A fundação constitucional da Defensoria Pública - "Thema Decidendum" que se restringe ao pleito deduzido na inicial, cujo objeto consiste, unicamente, na "criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana".

    Somente os itens II, III e IV estão corretos.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Estão de brincadeira!! Então agora temos que saber que em uma determinada ação houve restrição do julgado à instalação da Defensoria Pública em uma Comarca espécifica do Estado do Paraná. Extremamente relevante isso!! Testa de maneira única o conhecimento do candidato!!

  • tem questão bem mais estranhas por ai...Cícero Leczinieski..

     

    errei a questão porque me perdi no termo "lei organica" pensei na lei organica do municipio e do df.. ai pensei no estado é constituição e não lei organica...

     

    Mas esses julgados trazem entendimentos importantes para a Defensoria.. se você estuda pra Defensor tem que saber... se não estuda.. ai passa pra proxima...

  • Sobre o item I: 

    Indeferida liminar sobre implantação da Defensoria Pública em SC (Notícias do STF):

    De acordo com o relator, “exame dos fundamentos subjacentes à presente causa, considerada a específica função jurídico-processual a que se destina o instituto da reclamação, torna inacolhível a postulação cautelar formulada nesta sede processual, porque aparentemente inocorrente, na espécie, situação caracterizadora de transgressão à autoridade do acórdão ora invocado como paradigma de confronto”.

    O ministro ressaltou que, ao apreciar a ADI 4270, o STF proclamou, unicamente, a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 155/1997 e do artigo 104 da Constituição catarinense e, mediante modulação temporal de seus efeitos, manteve em vigor, por um ano, as normas declaradas inconstitucionais.

    “Daí não se poderia, aparentemente, extrair a premissa – em que se apoia a pretensão ora deduzida pela parte reclamante – de que esta Suprema Corte, ao julgar a ADI 4270, teria determinado ao Estado de Santa Catarina a adoção de providências necessárias à institucionalização e à adequada organização da Defensoria Pública local”, frisou o ministro.

  • Deus é mais!

  • dpe sp nem rezando novena....


ID
1681831
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente à intervenção do Estado na propriedade privada,

Alternativas
Comentários
  • ART. 20 - DECRETO DESAPROPRIAÇÃO

    "A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outras questão deverá ser decidida por ação direta."


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/478/a-contestacao-na-acao-de-desapropriacao#ixzz3oH84mUDd

  • GABARITO: E


    A) INCORRETA - limitação administrativa é imposição GERAL.


    B) INCORRETA - serão indenizados os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.


    C) INCORRETA - cuida-se de direito de caráter não-real.


    D) INCORRETA - Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

      § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa. (DL 25/37)


    E) CORRETA - Art. 20, DL 3365/41 - A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.



  • Discute-se apenas o valor ou vícios formais do procedimento de desapropriação. Não se discute a conveniência e oportunidade da desapropriação. O fundamento da desapropriação só é discutido em ação autônoma.

    Art. 20. DL 3365/41 A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública (o Judiciário faz apenas o controle de legalidade).

  • É importante destacar que parcela considerável da doutrina e jurisprudência entendem possível alegar o Direito de extensão na defesa. Tal direito é conferido ao particular para exigir que a desapropriação parcial feita pelo Poder Público passe a ser total, em razão da perda do valor econômico da parte remanescente do bem. O fundamento para a alegação é de que a indenização deve ser justa, e encontra respaldo também no art. 12 do DL 4956/1903.

  • Discute-se apenas o valor ou vícios formais do procedimento de desapropriação. Não se discute a conveniência e oportunidade da desapropriação. O fundamento da desapropriação só é discutido em ação autônoma.

    Art. 20. DL 3365/41 A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública (o Judiciário faz apenas o controle de legalidade).

     

    Rep

  • A) ERRADA  - A Limitação Administrativa é de imposição GERAL  e gratuita, por meio da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

    Obs: As LIMITAÇÕES são Atos legislativos ou administrativos de caráter GERAL (As demais intervenções decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados).

     

    B) ERRADA – Hely Lopes: “Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração a propiedade particular  (sempre imóvel), para assegurar a realização e conservação de obras ou servições públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuizos efetivamente suportados pelo propietário”

     

    ** ONUS REAL : são obrigações que limitam a fruição e disposição da propiedade. Represenrta direito sobre coisa alheia!

    Lembrete: A indenização é Prévia e Condicionada na (só se houver prejuízo) –  Haverá indenização se de fato ocorreu o dano, cujo ônus da prova cabe ao propietário!!!

    Lembrete: Somente na LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO HÁ indenização (Nas demais modalidades há indenização quando houver prejuízo de para o proprietário).

     

    C) ERRADA – Hely Lopes: “Ocupação temporária ou transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares (imóveis privados ) pelo Poder Público, para a execução de obras, serviçoes ou atividades públicas ou de interesse público”

    Cuidado: REQUISIÇÃO  = Situação de iminente perigo público  (ex: calamidade).

    Lembrete: Servidão > Caráter REAL / Requisição e Ocupação > caráter Pessoal ----- > Assim, As SERVIDÕES ADM por constituírem direto real de uso em favor do Estado sobre a propriedade particular, devem ser inscritas no Registro de Imóveis para produzir efeito erga omnis.

     

    D) ERRADA – o art. 2° da Lei de Desapropriação estabelece: "Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios." Pela interpretação literal do referido texto, é cabível a desapropriação de bens tombados tendo como base na utilidade pública”

     

    E) Correta: artigo 20 do DEC-Lei 3.365/41: A contestação só poderá versar sobre vicio do processo judical ou impugnação do preço! Qualquer outra questão deverá propor ação autônoma!

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA/PÚBLICA:

     

    “É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

    Características:

    a) A natureza jurídica é a de direito real;

    b) Incide sobre bem imóvel;

    c) Tem caráter de definitividade;

    d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);

    e) Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

     

     

    1.2. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:

     

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

    Características:

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

  • TOMBAMENTO:

     

    O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).

    Diante do art. 216, § 1º da CF:

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

     

     

    1.4. DESAPROPRIAÇÃO:

     

    “A transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182 §4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184)”.

    Conforme também art. 5º, XXIV da CF:

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Os bens que foram desapropriados unem-se ao patrimônio do indivíduo no qual efetuou a desapropriação, sendo utilizado pelo próprio indivíduo expropriante, incidirá a integração definitiva, pertencendo assim ao patrimônio do indivíduo para o necessitado fim, quando a desapropriação ocorrer para fins de exploração de terceiros, tem-se a integração provisória.

  •  LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:

     

    “Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.

    Provêm do poder da polícia da Administração e exteriorizam-se sob modalidades, entre elas:

    positiva (o FAZER – fica obrigado a realizar o que a Administração impõe);

    negativa (o NÃO FAZER – abster-se do que lhe é vetado);

    ou permissiva (o PERMITIR FAZER – permitir algo em sua propriedade).

    Caracterísitcas:

    a) São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados);

    b) Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária);

    c) O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos);

    d) Ausência de indenização (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

     

     

    1.6. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA/PROVISÓRIA:

     

    “É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.”

    É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.

    Características:

    a) Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão);

    b) Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços);

    c) Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência);

    d) A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente);

    e) A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).

  • Só lembrando que em relação ao tombamento, o novo CPC revogou as disposições referentes ao direito de preferência do Poder Público na hipótese de bem tombado.

  • Apenas em complemento aos demais comentários, sobre a alternativa "d", além do art. 20 do DL 3365/41, vale citar o seguinte julgado do STJ:

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 94.329/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013)

     

    Ainda, quando ao direito de extensão citado pelo colega, o STJ também possui um julgado muito bom:

     

    (...) 7. O pedido de extensão deve ser formulado pelo réu na contestação da ação expropriatória, sendo inviável a sua formulação por meio de reconvenção ou ação direta. Ausência de julgamento extra ou ultra petita. (...)
    (REsp 816.535/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 16/02/2007, p. 307)

     

    Deixo de transcrever na íntegra a ementa porque ela é extensa e não coube neste comentário, mas vale muito a pena ler.
     

  • GABARITO - LETRA E

     

    Decreto-lei nº 3.365/41 - Desapropriação

     

    Art. 20 - A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA

  • Eis os comentários relativos a cada assertiva, devendo-se identificar a única correta:  

    a) Errado:  

    De plano, está incorreta a afirmativa no ponto em que sustenta que as limitações administrativas teriam caráter individual, quando, na verdade, constituem modalidade de intervenção do Estado na propriedade que deriva de atos dotados de generalidade e abstração. Atingem, pois, indistintamente, de modo indeterminado, tantos bens quantos os que se enquadrarem na respectiva hipótese normativa.  

    Ademais, também não há que se falar em limitações administrativas que imponham posturas "permissivas", ao menos não no sentido de atos administrativos ampliativos de direitos. Com efeito, como o próprio nome revela, as limitações administrativas restringem direitos, comprimem a esfera jurídica de seus destinatários. Em suma, os objetos das limitações consistem, mesmo, em obrigações de fazer ou não fazer, sendo que estas últimas são a regra geral.  

    b) Errado:  

    Se houver declínio patrimonial atinente ao imóvel que vier a suportar a servidão administrativa, seu proprietário fará, sim, jus a uma justa indenização. Incorreta, pois, a presente assertiva, ao afastar, de modo taxativo, qualquer possibilidade de pagamento de indenização em vista da instituição de servidões administrativas.  

    c) Errado:  

    Em havendo perigo iminente, o instituto a ser acionado não é o da ocupação temporária, mas sim o da requisição administrativa, baseado no art. 5º, XXV, CF/88.  

    Deveras, não caracteriza direito real, na medida em que, ao contrário da servidão administrativa, cujo traço característico é o da perpetuidade (a princípio), a ocupação temporária se notabiliza pelo seu caráter meramente transitório, o que torna absolutamente descabido pretender estender a ela a necessidade de registro em cartório de RGI.  

    d) Errado:  

    A quase totalidade da assertiva se encontra respaldada no teor do art. 19, caput, Decreto-lei 25/37, à exceção de sua parte final ("vedada a desapropriação"), a qual contraria, frontalmente, a regra contida no §1º do sobredito dispositivo legal, abaixo reproduzido, para melhor exame:  

    " Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.  

    § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa."  

    Equivocada a assertiva, pois, neste ponto.  

    e) Certo:  

    A presente afirmativa encontra sustentação direta no teor do art. 20, Decreto-lei 3.365/41, abaixo transcrito:  

    " Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."  

    Esta regra, ademais, deve ser combinada com o que reza o art. 9º do mesmo diploma. Confira-se:  

    " Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."  

    Especificamente no que concerne à inviabilidade da reconvenção, eis o teor do seguinte julgado do E. STJ:  

    " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41,
    não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios.
    2. Agravo regimental não provido."

    (AGARESP 94.329, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJE 18.10.2013)  

    Correta, portanto, esta opção "e".  

    Gabarito do professor: E
  • Bizu para a alternativa B:

    SServidão = regra geral, SSem indenização, SSalvo os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

  • É engraçado ver a legislação remanescente das épocas menos democráticas (Decretos-Lei).

     

    O Getúlio Vargas já cuidava dos procedimentos de tombamento, porque sabia que entraria p/ a história do País Hehehe

     

    Já os Marechais 5 estrelas: melhor deixar quieto Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Te colocam pra ler um monte de alternativa enorme pra chegar no final, em duas linhas, ser a certa.

  • CUIDADO com o comentário da(o) colega Foco Fé. 

     

     

    - Na alienação EXTRAJUDICIAL: NÃO mais existe preferência para União, Estado e Município. --> Revogação do art. 22 do DL 25/37 pelo CPC/15

    - Na alienação JUDICIAL (LEILÃO), tal preferência existe, sim. --> art. 892, §3º, CPC15

     

     

    Art. 892.  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. [...]

    § 3o No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

  • Alternativa A 

     

    Talvez a tentativa do examinador tenha sido (também) de confundir o candidato com a ideia de que ''as limitações administrativas impõem posturas permissivas''. Repare no exemplo em azul citado pelo autor Rafael Oliveira em seu manual:

     

    ''As limitações administrativas são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativas e positivas aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propriedade. Ex.: limites de altura para os prédios (gabarito de prédios); obrigação de permitir o ingresso de agentes da fiscalização tributária e da vigilância sanitária; obrigação de instalar extintores de incêndio nos prédios; parcelamento e edificação compulsórios de terrenos para atender a função social delimitada no Plano Diretor.''

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 

     

  • Ao meu ver a alternativa E) está incompleta, explico:

    Há a possibilidade de se reclamar na CONTESTAÇÃO TAMBÉM O DIREITO DE EXTENSÃO!

  • Comentários:

    Vamos analisar cada item:

    a) ERRADA. As limitações administrativas se consubstanciam em atos administrativos de caráter geral, e não individual.

    b) ERRADA. A servidão administrativa comporta sim a possibilidade de indenização ao proprietário do imóvel, no caso de esse suportar prejuízos.

    c) ERRADA. A primeira frase do item está correta. A segunda, contudo, erra ao afirmar que a ocupação temporária é um direito real, pois é um direito pessoal da Administração.

    d) ERRADA. De fato, tombamento é a forma de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público busca proteger bens que possuem valor cultural histórico, artístico, científico, turístico e paisagístico. O erro é que, segundo o art. 19 do Decreto-Lei 25/1937, a desapropriação não é vedada na situação narrada:

    Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

    § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

    e) CERTA, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941:

    Art. 20. A contestação poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Letra E

    Decreto-lei 3.365/41:

    " Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."  

    " Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."   

    STJ:  

    " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

    1. Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios

    2. Agravo regimental não provido." 

    (AGARESP 94.329, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJE 18.10.2013)  

  • GABARITO LETRA E

     

    DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

     

    ===============================================================================

     

    ARTIGO 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.


ID
1681834
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento segundo o qual

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição

    B) Súmula 21 STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade

    C) CERTO: Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público

    D) Súmula 649 STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades

    E) Súmula 644 STF: Ao titular do cargo de Procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.

    bons estudos

  • Quanto o erro da Letra E:

    O defensor público deve juntar procuração judicial nos casos em que a lei exigir poderes especiais. Tal previsão é expressa nos artigos 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da LC 80/1994 (Lei da Defensoria):

    Artigo 44.  São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública :

    XI – Representar a parte, em feito administrativo ou judicial,independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exige poderes especiais.


    Sendo a procuração dispensada apenas para casos de poderes gerais.


  • Uma observação...

    A previsão da dispensa da procuração pelo Defensor Público se encontra no novo CPC (2015):

     

    Art. 287.  A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

    Parágrafo único.  Dispensa-se a juntada da procuração:

    I - no caso previsto no art. 104;

    II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

    III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

     

  • Tendo em vista o art. 287, parágrafo único, inc. II do NCPC, a questão se tornou desatualizada? vejamos:

    Art. 287.  A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

    Parágrafo único.  Dispensa-se a juntada da procuração:

    I - no caso previsto no art. 104;

    II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

    III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

     

  • a abraão, a questão pergunta sobre entendimentos SUMULADOS, então apesar de agora a afirmativa estar certa ela continuaria não sendo sumulada. =)

  • Acertei a questão por lembrar do exame psicotécnico apenas ser permitido por lei.

     

    Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • Vejamos as opções oferecidas:

    a) Errado:

    Na verdade, o entendimento consolidado pelo STF foi em sentido oposto, ou seja, pela desnecessidade da defesa técnica em sede de processo administrativo.

    A propósito, eis o teor da Súmula Vinculante n.º 5:

    "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    Logo, incorreta esta opção.

    b) Errado:

    Trata-se aqui de assertiva que contraria o teor do verbete n.º 21 da Súmula do STF, que assim dispõe:

    "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade."

    Não há que se falar, portanto, em procedimento administrativo abreviado, sendo necessário, a rigor, a instauração de regular processo administrativo, com contraditório e ampla defesa devidamente assegurados.

    c) Certo:

    Esta opção se mostra em linha com a redação da Súmula Vinculante n.º 44 do STF, in verbis:

    "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."

    Assim sendo, correta esta alternativa.

    d) Errado:

    A presente assertiva não se coaduna com o teor da Súmula 649 do STF, que assim estabelece:

    "É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades."

    e) Errado:

    Inexiste súmula que respalde a afirmativa ora analisada. Na realidade, ao que tudo indica, intencionou confundir os candidatos, tendo em conta o teor da Súmula 644 do STF, que assim preconiza:

    "Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo."

    Do exposto, a única opção realmente afinada com Súmula do STF é mesmo a letra "c".


    Gabarito: C
  • Gente, SEMPRE houve dispensa de procuração para a Defensoria. O que o enunciado pergunta é se existe ENTENDIMENTO SUMULADO sobre isso.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: SÚMULA VINCULANTE 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    b) ERRADO: SÚMULA 21 DO STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

    c) CERTO: SÚMULA VINCULANTE 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    d) ERRADO: SÚMULA 649 DO STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

    e) ERRADO: SÚMULA 644 DO STF: Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.

  • Comentários: 

    Questão bem batida nas provas da FCC. A resposta é a alternativa “c”, que se refere à Súmula Vinculante 44 do STF, cuja redação é a seguinte:

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Gabarito: alternativa “c”

  • O erro da alternativa “e” não está no fato de ser exigível do DP a apresentação de procuração para exercer poderes especiais (o que é verdade).

    O erro está em que a dispensa de procuração se encontra na lei, e não em Súmula do STF, como expressamente prevê o enunciado da questão.

    Aí é que está a malandragem.

  • GABARITO LETRA C 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 44 - STF

     

    SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO.


ID
1681837
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente ao tema dos serviços públicos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Os serviços públicos podem ser prestados tanto diretamente pelo próprio ente titular da competência, como ter sua execução delegada a terceiros. O Estado, quando decide prestá-los diretamente, pode instituir empresas públicas e sociedades de economia mista, como forma de gerir de forma mais eficiente a execução desses serviços.

  • b) 1. Não pode o locador responder por dívida do locatário, durante a vigência do contrato de locação, eis que a obrigação, ao contrário do que pode pensar a concessionária do serviço público, tem natureza pessoal e não propter rem. 2. Necessária se faz a religação da energiaelétrica cujo fornecimento foi interrompido por inadimplência do locatário que já não mais reside naquele imóvel e que é o único responsável pela dívida a ser cobrada pelos caminhos jurídicos adequados. (TJPE, AGV 30790009, 06-05-2014) 

    Obs.: Achei entendimento contrario no STJ, em julgado antigo.

    c) . "Este Tribunal considera legítima a interrupção de fornecimento de energia elétrica, desde que considerados certos requisitos, em situação de emergência ou após aviso prévio, nos casos previstos no art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/95, a saber: a) em virtude de inadimplência do usuário; e b) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. "(REsp 1194150/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2010).


    d) O principio da continuidade do serviço público, assegurado pelo art. 22 doCódigo de Defesa do Consumidor, deve ser temperado, ante a regra do art. § 3ºII, da Lei nº 8.987/95, que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade. Precedentes. 2. A prestação de serviço de água não pode ser interrompida por existência de débito anterior consolidado contraído por antigo usuário. AgRg no REsp 1133507 RJ 2009/0065412-7, DJe 29/04/2010.
    
    

  • LETRA A CORRETA: A concessão dos serviços públicos a particular, não retira do poder concedente da titularidade do serviço, isto é, somente a execução é que se transfere. Daí decorre a obrigação de o poder concedente sempre almejar pela boa prestação. Para isso lhe é atribuído o dever-poder de fiscalização e controle da concessão.

    LETRA C ERRADA: Energia elétrica não é serviço público essencial, nem é remunerada mediante taxa.

    1) Serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania:

     São indelegáveis e só podem ser remunerados por taxa. De regra só podem ser cobrados por sua efetiva utilização. Exemplo típico é o serviço judiciário.

    2) Serviços públicos essenciais ao interesse público:

     São serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa, que incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço, desde que, nesta última hipótese, haja lei que defina o serviço como de utilização compulsória. Exemplo típico é o serviço de coleta domiciliar de lixo.

    3) Serviços públicos não essenciais:

     São, de regra, delegáveis e podem ser remunerados por preço público. Exemplos são o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás etc.

    (Vide RE 89.876/STF)

  • Colegas, sabem a justificativa da letra E?

  • JUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA "E"

    De fato não existe solidariedade entre o poder concedente e o concessionário no que diz respeito a responsabilidade civil. No entanto:

    Lei nº 8987/95

    Art. 29 - Incumbe ao poder concedente:

    (...)

    VII- zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 dias das providências tomadas.

    Assim, o usuário pode reclamar ao poder concedente a execução de serviço público que deveria ser prestado por concessionária. De modo que, é justamente aquele que tem o poder/dever de fiscalização, cabendo, inclusive, quando devido, aplicar as devidas penalidades.

  • Solidariedade = PPP

    Subsidiariedade = concessão comum
  • SERVIÇOS PÚBLICOS (ALGUNS)


    De Utilidade Pública


    São os que são convenientes à comunidade, mas não essenciais, e o Poder Público pode prestá-los diretamente ou por terceiros (delegados), mediante remuneração. A regulamentação e o controle é do Poder Público. Os riscos são dos prestadores de serviço. Exs.: fornecimento de gás, de energia elétrica, telefone, de transporte coletivo, etc. Estes serviços visam a facilitar a vida do indivíduo na coletividade.


    Próprios do Estado


    São os que relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público. Exs.: segurança, políti­ca, higiene e saúde públicas, etc. Estes serviços são pres­tados pelas entidades públicas (União, Estado, Muni­cípios) através de seus órgãos da Administração direta. Neste caso, diz-se que os serviços são centra­lizados, porque são prestados pelas próprias reparti­ções públicas da Administração direta. Aqui, o Esta­do é o titular e o prestador do serviço, que é gratuito ou com baixa remuneração. Exs.: serviço de polícia, de saúde pública. Estes serviços não são delegados.


    Impróprios do Estado


    São os de utilidade pública, que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, isto é, não são essenciais. A Administração pres­ta-os diretamente ou por entidades descentralizadas (Autar­quias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Governamentais), ou os delega a terceiros por concessão, permissão ou autorização. Normalmente são rentáveis e são prestados sem privi­légios, mas sempre sob a regulamentação e controle do Poder Público. Exs.: serviço de transporte coletivo, conservação de estradas, de fornecimento de gás, etc.

  • Lei 11.107: Consórcios Públicos

    Art. 13.

    § 2º. No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

    I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;


    Lei 11.079/04: Parceria Público-Privada

    Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;


    Segundo Matheus Carvalho: 

    "Os contratos de PPP's devem realmente ser enxergados como uma parceria do Poder Público com o particular, a fim de possibilitar a prestação de serviços com gastos menores.

    Neste sentido, a lei prevê o compartilhamento de riscos, ensejando a responsabilidade solidária da Administração Pública, pelos danos causados na prestação do serviço.

    Ressalte-se que, nos contratos de concessão de serviços públicos comuns, aplica-se a teoria da responsabilidade subsidiária do Estado, somente sendo admitida a cobrança de débitos pelos danos causados, na prestação do serviço, após o esgotamento das tentativas de pagamento pelo concessionário. Nas concessões especiais, portanto, o ente público compartilha os riscos e se torna responsável solidariamente em todos os casos de prejuízos, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior.

    Em contrapartida, serão compartilhados os ganhos decorrentes da redução do risco de créditos de financiamento firmado pelo parceiro privado."

  • INFORMATIVO 215 DO STJ

    Primeira Turma

    ENERGIA PÚBLICA. SUSPENSÃO. ENTIDADE PÚBLICA.



    Em retificação à notícia do REsp 628.833-RS (v. Informativo n. 214),
    leia-se: A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, proveu o recurso,
    entendendo que, havendo inadimplência, cabe a suspensão do fornecimento de
    energia elétrica a prestador de serviço público essencial de interesse
    coletivo.REsp
    628.833-RS
    , Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão
    Min. Francisco Falcão, julgado em 22/6/2004




  • ALTERNATIVA A) CORRETA. O fato de o concessionário prestar o serviço público por sua própria conta e risco não tem o condão de afastar a fiscalização exercida pelo Poder Concedente cujo objetivo é a verificação da qualidade do serviço prestado.

    Lei 8987.  Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

    Lei 8987. Art. 29. Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.  Para o STJ a natureza destas obrigações tem caráter pessoal, se vinculando ao titular da obrigação firmada e não ao proprietário do bem. Em outras palavras, os serviços de água e energia não tem natureza propter rem, logo devem ser cobradas de quem efetivamente utilizou do serviço.

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior.
    2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.3. ...
    4....." (STJ - 1ªT - AgRg no REsp nº 1.258.866/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 16.10.2012, DJe de 22.10.2012)

     

    ALTERNATIVA C) INCORRETA. A energia elétrica é remunerada por tarifa (preço público) e não taxa e certamente poderá ser interrompida em caso de inadimplemento do usuário consoante artigo 6º, §3 da lei 8987.

    Súmula391/STJ - O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.


    continua...

  • ALTERNATIVA D) INCORRETA. É lícito o corte de água em razão do inadimplemento, desde que haja aviso prévio.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PARCELAS ATRASADAS. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ARTS. 22 E 42, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORRETA APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. 1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que: "É lícito à concessionária interromper o fornecimento de água se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente. Interpretação do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95". 2. "Admitir o inadimplemento por um período indeterminado e sem a possibilidade de suspensão do serviço é consentir com o enriquecimento sem causa de uma das partes, fomentando a inadimplência generalizada, o que compromete o equilíbrio financeiro da relação e a própria continuidade do serviço, com reflexos inclusive no princípio da modicidade" (Resp 1.062.975, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Turma, Dje 29/10/2008). 3. Recurso especial a que se nega provimento.

    (STJ - REsp: 1111477 RS 2009/0027984-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/09/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2009)

     

    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Não há solidariedade na concessão, o regime previsto é o da responsabilidade subsidiária, assim o poder concedente somente responderá por eventuais danos causados, na impossibilidade da responsabilização do concessionário. Ocorre que o usuário tem direito de reclamar diretamente para com o Poder concedente e não exclusivamente em face do concessionário.

    Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

    IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

    V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

  • pensei que serviços públicos essenciais não admitiam delegação. 

  • alguém tem a justificativa do SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL poder ser delegado??


  • Nélio Oliveira, o transporte público, por exemplo, é um serviço essencial e mesmo assim é delegado para concessionárias.

    ps. A lei de greve define como serviços essenciais:

    " Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

      I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

      II - assistência médica e hospitalar;

      III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

      IV - funerários;

      V - transporte coletivo;

      VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

      VII - telecomunicações;

      VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

      IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

      X - controle de tráfego aéreo;

      XI compensação bancária."


  • e) Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

  • letra a: alguem concorda com esse "controle de sua execução"?

  • Para Carvalho Filho "A essencialidade resulta do reclamo social para atividades reputadas básicas, mas tal caracterização não diz respeito à delegabilidade ou não do serviço. Há serviços públicos essenciais que são delegáveis a particulares, e nada impede que o sejam, desde que o Poder Público não se abstenha de controlá-los e fiscalizá-los."  (pg.328 ed.2013)

  • Não consigo concordar com a letra E. O item não fala de forma alguma que o usuário deverá exigir do concessionário (-apenas-) a prestação do serviço; mas tão somente que o usuário deverá reclamar com o concessionário caso o serviço não esteja sendo prestado de forma adequada. Se eu tenho um problema com o fornecimento de energia elétrica em minha residência, eu posso SIM apenas comunicar a empresa concessionária para que resolva o problema. Não preciso, a priori, comunicar ou reclamar com o poder concedente. Portanto este item deveria ter sido gabaritado como CORRETO.


    ITEM - Não existe solidariedade entre o Poder concedente e o concessionário na prestação do serviço ao usuário //correto até aqui//, sendo que esse deverá exigir do concessionário a realização do serviço público a seu cargo //também correto, ele não afirma de forma exclusiva este meio de comunicação, tampouco exclui a possibilidade de aplicar o art. 7º caso seja necessário//


    Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

    IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

    V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;


  • A) Certa.

    B) Errada, se um locatário estiver morando em um apartamento e estiver devendo e os outros locatários estiverem com as contas em dia, terá aviso prévio e, se persistir a dívida, o corte no fornecimento somente para aquele locatário. O locador não tem nada a ver com a história.

    C) Errada, pode ser interrompido, desde que tenha aviso prévio.

    D) Errada, continua a incidência da Lei 8987.

    E) Errada, existe solidariedade, principalmente nas PPPs.

  • O erro da letra D é somente pelo fato de não ter constado "prévio aviso"? porque pelo julgado que o Artur trouxe a fundamentação está mesmo no CDC. Obrigada!

  • Natalia Oliveira, acredito que a questão está incorreta ao afirmar que o STJ afasta a incidência do artigo 6, §3 da Lei 8.987. Pelo contrário, o Tribunal expressamente abordou no acórdão a licitude na interrupção do fornecimento de água com fundamento nesse dispositivo. 

  • O não pagamento desses serviços por parte do usuário tem suscitado hesitações da jurisprudência sobre a legitimidade da suspensão de seu fornecimento. Há que distinguir entre o serviço de uso obrigatório e o de uso facultativo. Naquele, a suspensão do fornecimento é ilegal, pois, se a Administração o considera essencial (esgoto, água, limpeza urbana), não pode suprimi-lo por falta de pagamento; neste, é legítima, porque, sendo livre sua fruição, entende-se não essencial, e, portanto, suprimível quando o usuário deixar de remunerá-lo, sendo, entretanto, indispensável aviso prévio.

  • GABARITO: LETRA A)

     

    Para complementar os excelentes comentários.

     

    Serviços de relevância pública: indelegáveis;

    Serviços de utilidade pública: delegáveis.

  • Não verifiquei erro na alternativa E!

    A responsabilidade do concedente é subsidiária. Correto

    Sendo que o particular deverá comunicar ao concessionário. Correto

    Aguém pode aclarar? :(

     

     

  • A Administração controla a EXECUÇÃO do serviço público???
    No meu entendimento a Adm deveria apenas fiscalizar, tendo a empresa liberdade para executar o serviço (obviamente dentro dos limites impostos pelas regras e princípios atinentes).

  • O erro que consigo encontrar na letra E é que, na Parceria Público Privada, concessão especial, a responsabilidade do parceiro público é solidária. 

  • Na boa... Houve uma chuva de comentários, porém nenhum justifica com a fonte a questão descrita na opção A considerada como correta para questão que diz poder delegar serviço público essencial... Até onde eu estudei funciona assim:

    2. CLASSIFICAÇÃO;

    2.2 QUANTO A ESSENCIALIDADE:

    a) serviços públicos propriamente ditos, ou essenciais, que não admitem delegação ou outorga EX: (polícia, saúde, defesa nacional etc

  • FCC é, há tempos, a pior banca (ao lado da ESAF) no que concerne à redação das assertivas e à sua interpretação.

    Aí fica difícil...

  • Para mim, a letra E fica confusa por conta do pronome "esse". Não tem como você saber se é o Poder Concedente ou o usuário. A alternativa deveria ter optado por colocar "este" ou "aquele".

  • Letra "E" ao meu ver está correta !!!!

     

    Há solidariedade do Estado no caso dos serviços prestados pelo particular? Não. O Estado responde em caráter subsidiário, mas não solidário.  A vítima deve buscar aquele que presta o serviço.   


    Lei 8987/95 - Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.  

    § 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.      

    § 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.        

    § 3o A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido. 

  • O a resposta ao erro da letra E está no art. 7 da lei 8987/95, no qual dispoe dos DIREITOS E DEVERS DOS USUÁRIOS. Nao existe o dever do usurário de exigir do concessionário a realização do serviço público a seu cargo.

     Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

            I - receber serviço adequado;

            II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou     coletivos;

            III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente;

            III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.       (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

            IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

            V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

            VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

     

    No tocante a letra A ,o particular pode executar tarefas de serviços de utilizade Pública porém essa não sera DELEGADA, como afirma a questao, mas sim por iniciativa própria. Trata-se de autorização de polícia e nao de delegação. Nao existe celebração de contrato

     

     

  •                                                  Para a resposta da A (certa), baseia na qualificação do OBJETO que são :

    serviços sociais: atividades que visam atender necessidades essenciais da coletividade em que há atuação da iniciativa privada ao lado da atuação do Estado. Ex: serviço de saúde (existem hospitais públicos e privados), serviço de educação (há escolas públicas e privadas). E o Estado continua fiscalizando.

    HÁ OUTRAS QUALIFICAÇÕES DO OBJETO : SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS: NECESSIDADES INTERNAS DA ADM. EX: IMPRENSA OFICIAL; SERVIÇOS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS: QUE VISAM ATENDER A ATIVIDADE NO SEU ASPECTO ECONÔMICO EX: ENERGIA ELÉTRICA.

                                       

    Sejas forte, não como o vento que a tudo destroi, mas como a rocha que tudo suporta!

     

  • Eu marquei a alternativa "E" também, porém, analisando melhor a questão, a responsabilidade subsidiária da Administração é em relação à indenização, que porventura alguém que tenha sido prejudicado vise ingressar em juízo. Nesse caso, deverá requerer a indenização primeiramente da concessionária.

    Mas a questão se refere à "realização do serviço público". Nesse caso, acredito que como o Estado continua sendo titular do serviço público, ele também poderá ser demandado juntamente com a concessionária para a prestação do serviço, de forma solidária. 

     

  • Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

  • De acordo com as disposições acerca dos serviços públicos, tendo por base a Lei 8.987/1995:

    a) CORRETA. De fato, a fiscalização pelo poder concedente deve ocorrer e é permanente.
    Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
    Art. 29. Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação.

    b) INCORRETA. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o débito de fornecimento de água e de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é, pois,  propter rem. Resp 890572 - RS (2006).

    c) INCORRETA. Pode ocorrer a interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do usuário, no interesse da coletividade (art. 6º, §3º, II). Além disso, o fornecimento de energia elétrica é remunerado mediante tarifa.

    d) INCORRETA. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de água se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente. Interpretação do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. Resp 631.246/RJ (2006).

    e) INCORRETA. A concessionária presta serviço público por sua conta e risco, assumindo, pois, a responsabilidade objetiva por seus atos, cabendo ao Estado responder por eventuais danos de forma subsidiária. Portanto, a responsabilidade não é solidária, mas sim subsidiária. Além disso, o usuário tem o direito de exigir também do poder concedente a realização do serviço público: Art. 7º, IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Não se oferece ao concessionário particular as prerrogativas típicas da Administração Pública, a qual mantém, no regime de concessão, todo o poder regulamentar sobre o serviço concedido, visando sempre ao que for mais conveniente para o interesse público.

  • Sobre a alternativa C, há uma disposição semelhante na RES. 414/10 da ANEEL, que consta do edital do VIII Concurso:

    "Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do

    fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas

    informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.(...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo

    XIV, a sua interrupção:

    I – em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em

    instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao

    funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior; ou

    II – após prévia notificação, por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações de

    unidade consumidora, ou pelo inadimplemento do consumidor, considerado o interesse da coletividade."

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

     

    =============================================================================

     

    ARTIGO 29. Incumbe ao poder concedente:

     

    I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

    II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

    III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

    IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

    V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

    VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

    VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;

    XI - incentivar a competitividade; e

    XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

  •  Lei dos serviços públicos – Lei 8987/95 

    Art. 3 As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

  • Tinha que ser a DPE-SP.


ID
1681840
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo acerca do tema Responsabilidade Civil do Estado.

 I. A Constituição Federal define, em seu artigo 37, § 6° , o instituto da responsabilidade extracontratual objetiva às pessoas jurídicas de direito público interno e, com relação às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade subjetiva, facultando, em ambos os casos, ação de regresso em face do funcionário responsável pela ocorrência.

II. Para configurar a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado deverão concorrer requisitos, quais sejam o fato administrativo, assim compreendido o comportamento de agente do Poder Público, independentemente de culpa ou dolo, ainda que fora de suas funções, mas a título de realizá-las, o dano, patrimonial ou moral, que acarrete um prejuízo ao administrado e a relação de causalidade entre o fato e o dano percebido.

III. Em princípio, os atos judiciais, aqueles praticados por membros do Poder Judiciário como exercício típico da função jurisdicional, não acarretam a responsabilização objetiva do Estado em indenizar o jurisdicionado, salvo nas hipóteses de erro judiciário, prisão além do período definido em sentença e em outros casos expressos em lei. 

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I - Na verdade em se tratando de responsabilidade do Estado, é aplicada a modalidade objeta tanto para as PJ de direito Público como para as PJ de direito privado que prestem serviços públicos.
    Quanto à ação regressiva, trata-se de um dever do administrador promover a ação regressiva contra o agente responsável. Nenhuma margem de discricionariedade lhe cabe, em face da indisponibilidade do interesse público, e do princípio da moralidade administrativa

    II - CERTO: para que haja responsabilidade civil objetiva do Estado é necessário que coexistam três elementos: conduta oficial (ação administrativa), dano (material, moral ou estético) e nexo causal (comprovação de que o dano foi causado pela conduta oficial). A teoria da responsabilidade objetiva do Estado adotada no ordenamento jurídico brasileiro, como regra, insere-se na modalidade do risco administrativo, ou seja, a responsabilidade é objetiva, mas o Estado pode deixar de responder ou ter a responsabilidade diminuída se estiverem presentes as excludentes ou atenuantes da responsabilidade: força maior, caso fortuito, culpa de terceiro ou culpa da vítima.

    III - CERTO: A regra é que não há responsabilização do Estado por erros praticados no exercício da função jurisdicional. No entanto, essa regra somente é aplicável na esfera civil.
    Em matéria penal, a disciplina jurídica é dada pelo art. 5.º, LXXV, da CF/1988, que estatui que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. O erro judiciário de que trata a norma constitucional é aquele referente à esfera penal. Assim, se houver revisão criminal, ficando patente que houve erro judiciário, incidirá a regra da responsabilização objetiva do Estado.

    excertos retirados do livro DA esquematizado

    bons estudos

  • Letra (e)


    I - EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA CARTA MAGNA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do art. 37 da Carta Magna autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF – RE 327904, Min. Rel. Carlos Britto, primeira turma, julgado em 15.08.2006, DJU 08.09.2006).


    II e III já colocada por nosso colega Renato

  • O trecho "ainda que fora de suas funções, mas a título de realizá-las" não torna a assertiva II errada?! Afinal, o agente estatal não deve estar exercendo seu ofício ou função para configuração da responsabilidade?! Alguém poderia me explicar isso melhor, por favor?! 

  • Bom dia, Maria Amorim. Vou transcrever parte do meu resumo aqui. Fiz o resumo com base no livro do MA/VP.
    "É irrelevante perquirir se o agente causador do dano estava agindo dentro, fora ou além de sua competência: basta que, ao praticar o ato, lícito ou ilícito, o agente público esteja atuando na qualidade de agente público.

    Exemplo: Se um PM, fardado, mesmo agindo fora de seu horário de expediente, mas em nome do Estado, causar dano ao particular, a obrigação de indenizar compete ao Estado, independente da atuação irregular do agente.

    Um dano ocasionado por atuação de alguém que não tem nenhum vínculo com a AP, nem mesmo um vínculo eivado de nulidade, não acarreta a incidência da responsabilidade objetiva.

    Também não há responsabilização quando o causador do dano efetivamente seja agente público, mas sua atuação no momento não é de agente público.

    Ex: Policial, sem farda, briga com a mulher e dá um tiro nela. Mesmo que com a arma da corporação, ele não estava agindo como agente no momento."


    No caso da questão, apesar de fora de suas funções, o agente estava atuando em função delas, dando a entender que estava representando o poder público no momento.

  • Maria Amorim

    Tal proposição encontra-se verdadeira na medida que ainda que o agente não se encontre nas funções, ele poderá atuar na qualidade de agente, um caso bastante citado pela doutrina é o do PM de folga ao avistar um roubo dispara para cima, porém sem perceber acerta terceira pessoa. Perceba que ele estava fora de suas funções, mas se colocou na qualidade de agente público, havendo responsabilidade objetiva do Estado, no qual há conduta, nexo causal e dano.


    Espero ter ajudado

  • "MAS A TÍTULO DE REALIZÁ-LAS"

  • Sobre o item II que fala em fato administrativo,  acho importante diferenciarmos algumas terminologias:

    Ato Administrativo é o ato jurídico praticado pela Administração Pública; é todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos; Só pode ser praticado por agente público competente;

    Fato Jurídico: é um acontecimento material involuntário, que vai produzir conseqüências jurídicas.

    Ato Jurídico: é uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos.

    Fato Administrativo: é o acontecimento material da Administração, que produz conseqüências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas conseqüências. Ex.: A construção de uma obra pública; o ato de ministrar uma aula em escola pública; o ato de realizar uma cirurgia em hospital público. O Fato Administrativo não se destina a produzir efeitos no mundo jurídico, embora muitas vezes esses efeitos ocorram, como exemplo, uma obra pública mal executada vai causar danos aos administrados, ensejando indenização. Uma cirurgia mal realizada em um hospital público, que também resultará na responsabilidade do Estado.

    Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/ato-administrativo

  • A assertiva III fala "e em outros casos previstos em lei", quais seriam? existe alguma outra situação além de erro judiciário e prisão além da sentença?

  • Bruno, existe sim.

    Caso haja o juiz com dolo ou fraude.

    Art. 133 CPC ". Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;"


  • Pois é. outros casos previstos em lei??? Desconheço essa possibilidade.

  • No item II: "Para configurar a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado deverão concorrer requisitos, quais sejam o fato administrativo". Não deveria ser ATO administrativo, uma vez que, os fatos administrativos, em regra, não ensejam responsablização estatal?

  • No âmbito da responsabilidade civil do Estado, a expressão fato administrativo equivale à ideia de conduta administrativa, isto é, uma conduta comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita, atribuída ao Poder Público (cf. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. Método, 2015, p. 709).

  • Grato Lionel Richie! Stuck on your explain!

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    A caracterização de responsabilidade objetiva de risco administrativo exige a presença de (1) dano, (2) conduta administrativa, e (3) nexo causal. Nesse caso, desde que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo terceiro, não é preciso comprovar a culpa ou dolo do agente, nem se o serviço foi mal prestado.

     

  • Pessoa, marquei a "e" por exclusão. Mas, a meu ver, a assertiva III está incorreta por tratar a hipótese de "prisão além do período definido em sentença" como sendo ato judicial. 

    É, em verdade, um ato administrativo posterior, advindo de uma negligencia do Estado em manter o preso encarceirado além do período devido. Não se trata, portanto, de hipótese de ato judicial que acarrete a responsabilização do Estado, mas de ato administrativo.

     

    Apenas o erro judiciário é passível de acarretar responsabilização estatal por ato judicial, por se tratar, genuinamente, de um ato judicial.

     

    Essa é, inclusive, uma ressalva nos meus cadernos. Enfim... tomem cuidado com isso!

     

     

  • Erro de português:

    "quais sejam o fato administrativo"

    Faltou uma vírgula.

    Abraço.

  • GAB E

    I. A Constituição Federal define, em seu artigo 37, § 6° , o instituto da responsabilidade extracontratual objetiva às pessoas jurídicas de direito público interno e, com relação às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade subjetiva, facultando, em ambos os casos, ação de regresso em face do funcionário responsável pela ocorrência.

    CFRB/88, ART. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    #foconodistintivo

  • Alguém poderia me dizer por favor, no quesito III, quais seriam esses  "... outros casos expressos em lei" ? Pois na CF so existem esses 2 casos:

    1)Erro judiciário.

    2)Ficar preso além do tempo previsto na sentença.

     

    Agradeço se alguém puder responder.

     

     

  • Sobre a III: 

    "Por força do que dispõe o art. 143 do novo Código de Processo Civil, o magistrado responderá civil e regressivamente por perdasd e danos quando, no exercício de suas atribuições, proceder dolosamente, inclusive com fraude, assim como quando recusar, omitir ou retardar, sem motivo justo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Nessas situações, em que o juiz pratica atos jurisdicionais com o intuito deliberado de causar prejuízo à parte ou a terceiro (conduta dolosa), também incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz."

    (retirado do material do Estratégia Concursos)

  • NO ITEM DOIS O QUE PEGOU FOI `` A TÍTULO DE REALIZÁ-LAS~"

  • "AINDA QUE FORA DE SUSAS FUNÇÕES" ???

  • Pego por um "fato administrativo" rsrs


    Galera, o trecho "ainda que fora de suas funções, mas a título de realizá-las" pode ser exemplificado como o sujeito, empossado, mas que ainda não entrou em exercício, pratique danos a particulares, a pretexto de exercer a função pública. A administração pública responderá, e ajuizará uma regressiva contra esse indivíduo.

  • Item II: 

    Carvalho Filho: Bastam 3 pressupostos e está configurada a resp objetiva:

    1)      Ocorrência do fato administrativo: qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando)

    2)      Dano

    3)      Nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano

  • Julguemos as assertivas oferecidas pela Banca:

    I- Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta proposição, a responsabilidade civil das pessoas é também objetiva, a exemplo do que se dá no caso das pessoas jurídicas de direito público. É o que resulta da simples leitura do art. 37, §6º, da CF/88, a seguir transcrito:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Assim sendo, incorreta esta assertiva.

    II- Certo:

    Realmente, os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado encontram-se bem explicitados na afirmativa ora comentada. Cabe enfatizar, todavia, que está correta a proposição, ao sustentar que mesmo quando o agente atua fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, eventual prejuízo daí decorrente será imputável ao Poder Público.

    Neste sentido decidiu o STF, por ocasião do julgamento do RE 363.423/SP, rel. Ministro AYRES BRITTO, em 16.11.2004:

    "(...)o art. 37, §6º, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora ao dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la".

    III- Certo:

    De fato, atos tipicamente jurisdicionais não rendem ensejo à responsabilidade civil do Estado. A Constituição, todavia, apresenta algumas exceções, contidas no art. 5º, LXXV e LXXVIII, da CRFB/88, que assim preconizam:

    "Art. 5º (...)
    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
    (...)
    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

    Este último caso, não mencionado pela Banca, vem a ser a da demora na prestação jurisidicional, quando daí exsurgirem danos ao jurisdicionado.

    No tocante a outros casos previstos em lei, a fórmula tem amparo na jurisprudência do STF, de que constitui exemplo o seguinte julgado:

    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F., ART. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário ¾ C.F., art. 5º, LXXV ¾ mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. III. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido."
    (RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 429.518, CARLOS VELLOSO, DJ 28.10.2004)

    Do exposto, estão corretas as proposições II e III.

    Gabarito do processor: E
  • Comentário:

    Vamos analisar cada assertiva:

    I) ERRADA. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público também é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    II) CERTA. Em suma, os elementos da responsabilidade objetiva são: ato lesivo causado pelo agente público, nessa qualidade; ocorrência de um dano patrimonial ou moral a terceiro; nexo de causalidade entre o dano e a atuação do agente.

    III) CERTA. A própria Constituição Federal estabeleceu hipóteses de responsabilidade objetiva do Estado em razão de atos judiciais ao dispor que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV). Detalhe é que, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, também incide a responsabilidade civil objetiva do Estado nos casos em que o juiz pratica atos jurisdicionais com o intuito deliberado de causar prejuízo à parte ou a terceiro (conduta dolosa), assegurado o direito de regresso contra o juiz.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Fiquei com dúvida sobre o item II, pois quanto ao trecho "nessa qualidade", previsto no art. 37, §6º, CF, já vi ser cobrado da seguinte forma:

    STF: “nessa qualidade”: somente podem ser atribuídos à pessoa jurídica os comportamentos do agente público levados a efeito durante o exercício da função pública, em razão do que os danos causados por servidor público em seu período de férias, em princípio, não implicam responsabilização objetiva do Estado (FCC 2017).

    Esse entendimento do STF foi retirado de comentário de algum colega, mas agora não lembro qual a questão..

    Se alguém puder esclarecer, agradeço :)

  • LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    Ação de regresso depende de Atos dolosos ou erro grosseiro do juiz.

    OBS: a prisão além do tempo da sentença não é ato jurisdicional, é ato administrativo exercido posteriormente à decisão judicial, em sede de cumprimento e execução da pena. Logo, a hipótese expressa na constituição de responsabilidade do Estado por erro jurisdicional ocorreria nos casos de prisão por erro judiciário.

  • Sobre o item III, vejamos o seguinte julgado do STF e questão de concurso:

    ##Atenção: ##STF: ##DPEDF-2013: ##DPESP-2015: ##CESPE: ##FCC: O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e a prisão aos quais foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, previstas no art. 5º, inciso LXXV, da CF/1988, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da CF não se aplica aos atos judiciais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. STF. 1ª T., AI 803831 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19/03/13.

    (DPEDF-2013-CESPE): A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue o item seguinte: Considere que o Poder Judiciário tenha determinado prisão cautelar no curso de regular processo criminal e que, posteriormente, o cidadão aprisionado tenha sido absolvido pelo júri popular. Nessa situação hipotética, segundo entendimento do STF, não se pode alegar responsabilidade civil do Estado, com relação ao aprisionado, apenas pelo fato de ter ocorrido prisão cautelar, visto que a posterior absolvição do réu pelo júri popular não caracteriza, por si só, erro judiciário. BL: Entend. Jurisprud.


ID
1681843
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da incidência do imposto por transmissão causa mortis e doações − ITCMD, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • É entendimento jurisprudencial de cada tribunal, um exemplo abaixo do TJ - PE:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 557 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS SOBRE FGTS E PIS. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-Não há empecilho a que na apelação em apenso, se fizesse uso do comando inserto no art. 557, caput do Codex Instrumental, haja vista que "jurisprudência dominante" não significa "jurisprudência unânime", mas tão-somente o posicionamento majoritário desta Egrégia Corte pertinente ao "thema decidendum". 2-As verbas de natureza trabalhista como o PIS e FGTS não se constituem como patrimônio passível da cobrança de ICD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e que, como resíduos de pagamentos salariais não recebidos pelo falecido titular, não se elencam na amplitude de transmissão de bens a ensejarem o imposto pretendido pelo recorrente. 3-A matéria em comento foi objeto de súmula deste Tribunal de Justiça, que assim dispôs: "SÚMULA Nº 25 - Não incide o imposto de transmissão casua mortis sobre resíduo salarial, nem sobre saldos de FGTS, PIS ou PASEP, não recebidos em vida pelo titular." 4-Recurso de Agravo não provido. 5-Decisão Unânime.

    (TJ-PE - AGV: 2680819 PE 0005370-92.2012.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 03/04/2012, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 67)


  • A alternativa apontada como correta no gabarito foi a "A". No entanto, tal assertiva trata de caso de não incidência do ITCMD e não de isenção.

    A isenção é instituída por lei e isenta o contribuinte do pagamento do tributo na ocorrência do fato por ela delineado. Isso significa que a priori haveria dever de pagar o tributo, pois configurado o fato gerador, mas a lei determina que haverá isenção. Já a não incidência se dá quando o fato descrito simplesmente não é fato gerador do tributo.FGTS e PIS-PASEP são verbas de caráter salarial que nem sequer entram no inventário, pois não constituem herança, devendo ser pagas aos dependentes do de cujus. Ou seja, é verdadeira hipótese de não incidência do tributo e não de isenção, como descrito pela alternativa. Me parece que o enunciado da alternativa foi atécnico.
  • LEI Nº 10.992, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001 DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000:
    I - o artigo 6º:
    "Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
    I - a transmissão "causa mortis":
    (...)

    e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

  • Sobre a "c":

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RENÚNCIA ABDICATIVA. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ITCD. Na renúncia abdicativa, em favor do monte, não há transferência de bens ou transmissão de quinhões entre herdeiros, tampouco cessão de direitos, visto que não há domínio ou titularidade pelo renunciante, já que a renúncia pura e simples torna sem efeito o fenômeno da saisine (art. 1.784 do CC). Não havendo transmissão de patrimônio, não incide o ITCD. Art. 6º da Lei Estadual nº 8.827/89. Precedentes desta Corte e do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70029484409, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/07/2009).

  • Alternativa correta letra " A"

                                 No tocante a assertiva d) Após a promulgação da Constituição de 1988, a alíquota a ser aplicada, quando se fizer necessário o recolhimento do ITCMD, é aquela vigente no momento em que se ultimar o inventário.     
                                 Parece-nos que está errada em face dos termos da Súmula nº 112 do STF " O ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão".

    DEUS seja conosco!Bons Estudos!
  • "O fato gerador do imposto de transmissão causa mortis ocorre com a abertura da sucessão, sendo a alíquota aplicável a constante da lei então vigente, conforme já assentado na Súmula 112 do STF. Contudo, se o falecimento do autor da herança ocorrer em data deveras pretérita, e, não tendo sido recolhido a exação na época própria, cumpre promover a efetiva avaliação dos bens inventariados para conhecimento real da base de cálculo do imposto, sendo possível a fixação desta na data de transmissão dos bens. Exegese que se extrai da Súmula 113 do STF: "O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação". 

    A propósito: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. SÚMULA 113/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. 1. 'O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação' (Súmula 113/STF). 2. Não recolhido o valor na época própria, torna-se indispensável a necessária atualização do valor. É pacífico o entendimento de que a correção monetária da base de cálculo não implica alteração do fato gerador. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 57.742/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2004, DJ 23/8/2004, p. 156.) 

    "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. REAVALIAÇÃO DOS BENS. CABIMENTO. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte e do Pretório Excelso, é cabível a realização da nova avaliação dos bens inventariados, para o cálculo do pagamento do imposto causa mortis, se os valores tributáveis já se encontram defasados. Recurso provido, sem discrepância." (REsp 14.880/MG, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/6/1995, DJ 19/6/1995, p. 18636.)

  • Pessoal, qual o erro da alternativa D? Obrigada

  • Karine, acredito que a D está errada porque a isenção não vai decorrer apenas do fato de a parte ser hipossuficiente.. apenas pode haver isenção caso haja LEI ESTADUAL que conceda tal isenção, conforme os parâmetros fixados em tal diploma legal. Alguns estados permitem que o juiz analise a situação do herdeiro, no caso concreto, para conceder a isenção. 

  • B) Em falecendo o cônjuge meeiro antes de ultimada a partilha do cônjuge pré-morto ambas as heranças deverão ser inventariadas e partilhadas cumulativamente, desde que os herdeiros sejam os mesmos. Incidir-se-á o ITCMD de uma única vez, compreendendo o todo dos bens apurados no inventário conjunto. (ERRADO)"É bastante comum que o cônjuge já viúvo venha a falecer antes mesmo de terem sido inventariados os bens do pré-morto. Em tais situações, duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, caso os herdeiros de ambos os falecidos sejam os mesmos. Em primeiro lugar, calcula-se o ITCMD incidente sobre a transmissão decorrente da primeira morte, levando-se em consideração a meação do cônjuge falecido em momento posterior (caso este tivesse direito à meação). Apenas em seguida será feito o cálculo do tributo referente ao segundo óbito." (Impostos estaduais, Eduardo de Castro. Ed. Juspodivm. 2015)

  • O erro da alternativa D) está no fato de que a isenção do ITCD se dá com base no valor do acervo de bens inventariados e não na condição financeira dos herdeiros. 

  • LEI Nº 10.992, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001 DO """ESTADO DE SÃO PAULO"""

    Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000:
    I - o artigo 6º: 
    "Artigo 6º - Fica isenta do imposto: 
    I - a transmissão "causa mortis": 
    (...)

    e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; 

  • Art. 1º da Lei 6858/80

    Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

    Não precisa de inventário para o recebimento, bastando ajuizar ação de alvará judicial no juízo estadual competente, decorrência lógica, não incidirá ITCMD.

  • Gostaria do erro da c), obrigado

  • Eu vou colocar, de forma muito resumida, o fundamento de cada letra. Vamos lá:

     

    LETRA A - CORRETA. É o gabarito da questão.

     

    LETRA B - Há dois cônjuges, sendo um pré-morto e o outro vem a falecer posteriormente. Os dois inventários podem ser elaborados conjuntamente, desde que os herdeiros sejam os mesmos. Contudo, incidirá DUAS VEZES o ITCMD, uma vez que ocorreu DOIS FATOS GERADORES (morte e sucessão).

     

    LETRA C -

     

    LETRA D - Não há essa hipótese de isenção do assistido da Defensoria Pública.

     

     

    LETRA E - A alíquota a ser aplicada é a do momento do FATO GERADOR, ou seja, morte e sucessão (princípio da saisine). O processo de inventário e partilha somente serve p/ individuar o quinhão de cada herdeiro, mas o patrimônio já é transmitido de modo universal no momento da morte.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Raphael Oliveira, o erro da letra "C" consiste em afirmar que haverá fato gerador na cessão gratuita pura e simples/renúncia pura e simples. Nesse caso não há uma operação de transmissão propriamente dita, pois o herdeiro renúncia em favor da universalidade de bens da herança, e não para pessoa determinada, como ocorre com a renúncia translativa. 

  • GAB: A

    É necessário acesso à lei estadual de SP que institui o ITCD para verificar as hipóteses contempladas por isenção. 

  • Pensei igual a vc, Danilo Dias, mas o professor do qC me deu uma confundida, antes não tivesse assistido a explicação dele. 

    Ele disse que essa C estaria correta, pois houve cessão de direitos gratuita, o que caracteriza o FG do ITCMD, mas ele não entrou no mérito da renúncia translativa ou abdicativa... eu acho que se a questão não especifíca o tipo de renúncia temos que interpretar como abdicativa em favor do monte, logo não haveria ITCMD. Acho que supor ser translativa é extrapolar, pq aí poderia surgir a dúvida: "mas é translativa com torna ou sem torna?"

    Enfim, esse professor phodeu minha cabeça às vesperas da prova do TJMG. Alguém diposto a me dar uma luz?

  • A redação foi mal formulada, deixando margem para erro.

    A alternativa "C", fala em "cessão gratuita pura e simples de herdeiro na ação de arrolamento."

    A Lei nº LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000 do Estado de SP, que instituiu o ITCMD naquele Estado, em Seu Art. 5º, isenta de ITCMD a RENÚNCIA pura e simples:

    Artigo 5º - O imposto não incide:

    I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;

    No entanto, o mesmo não se aplica para DOAÇÃO ou CESSÃO.

    Artigo 7º - São contribuintes do imposto:

    I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;

    II - no fideicomisso: o fiduciário;

    III - na doação: o donatário;

    IV- na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.

    Creio que o examinador se referiu à cessão na alternativa C como se fosse renúncia. A cessão específica para um único recebedor importa em pagamento de ITCD, enquanto a renúncia favorece ao espólio e é partilhado entre os herdeiros remanescentes.

  • Sobre a alternativa C -

    A banca querer dizer que Ceder e Renunciar é a mesma coisa é um pouco forçado.

  • Acho que a resposta da C está no CC. No Código Civil. 1.804 e 1.805, vê-se que o legislador equiparou a cessão pura e simples, gratuita, à renúncia. Em ambos os casos, não há necessidade de pagamento de ITCMD. Atenção que algumas legislações estaduais buscam burlar isto e na letra de lei há o oposto; caso do Paraná. Há texto no jus com br "cessão gratuita pura e simples, não incidência de de itcmd" que explica. Dê um google.

    Dúvida minha e o que pensei: se não há o ato de aceitação, não pode ter havido constituição do fato gerador. É assim que interpretei o porquê da alternativa estar incorreta. Código Civil.

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    O artigo 1.805 trata da aceitação, e esclarece quando se dá aceitação da herança, in verbis.

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

     trechos do artigo de Maximo Vinicius de Bassi

    " Portanto, se percebe que o Código Civil estabeleceu com plena clareza que a além dos casos descritos no §1º do artigo 1.805, não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples da herança, aos demais co-herdeiros." (...)"

    "Quando um determinado herdeiro ou legatário cede gratuitamente a um ou aos demais co-herdeiros,  está manifestando que nunca teve a intenção de ser herdeiro ou legatário, e não pode ser tributado, visto que nunca se consubstanciou nenhuma transmissão a este.

    Dessa forma, conclui-se que a aceitação da herança é requisito essencial do fato gerador do ITCMD, e tanto na renúncia pura e simples, como na cessão gratuita, não existe aceitação. Em que pese a lei estadual dizer o contrário, esta não pode se sobrepor ao código civil, que prevê que a cessão gratuita pura e simples não importa aceitação de herança, e não existindo aceitação, não haverá incidência de ITCMD, diante da ausência de transmissão.  ""

    Agradeço se alguém informar se interpretei errado.

  • A "C" esta incorreta pois na CF/37 já era previsto esse tributo com esse determinado fato gerador, vale lembrar que tributo já é previsto no CTN em seu texto originário, assim sendo como o CTN é a anterior a constituição esse dispositivo esta incorreto.


ID
1681846
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No âmbito da Administração Tributária e da defesa dos direitos dos contribuintes em juízo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TJ-SE - MANDADO DE SEGURANÇA MS 2007102455 SE (TJ-SE)

    Data de publicação: 25/07/2007

    Ementa: Processual Civil e Tributário - Mandado de segurança - Apreensão demercadorias importadas - Nota fiscal - Ausência - Inaplicabilidade da Súmula 323 do STF - Retenção necessária - Não identificação do contribuinte - Indícios de ilícito penal - Litigância de má-fé - Reconhecimento - Mandamus denegado.

    I - A apreensão de mercadorias pelo fisco se faz legítima e a sua continuidade justifica-se nos casos de contrabando ou descaminho e de ausência de nota fiscal, cabendo neste último caso a retenção das mercadorias desacompanhadas de documento fiscal até a comprovação da legitimidade da posse pelo proprietário. Precedentes do STJ;

    II - Inaplicabilidade da Súmula 323 do STF, por não se tratar de apreensão como meio coercitivo de cobrança de tributos;

    III - Identificada a alteração da verdade dos fatos, reconhece-se a incidência da penalização processual por litigância de má-fé, mesmo que inexistente dolo, bastando para tanto culpa ou erro inescusável. Desta forma, configurada a litigância de má-fé, na forma do art. 17 , II, do CPC , impondo-se a aplicação de multa no montante de 1% do valor da causa, conforme dispõe o art. 18 , caput, do CPC . Quanto à indenização prevista no § 2º do art. 18 do CPC , inexistindo prova de dano sofrido, não deve ser acolhido; 

    IV - Mandamus denegado.


  • Letra A: Não foi consolidado tanto que na LACP veda.

    Letra B:

    Letra D: Súmula 112 - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (Súmula 112, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994 p. 29768)

    Letra E: Súmula 360 - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. (Súmula 360, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008)



  • Letra D: O oferecimento de fiança bancária não ilide a inclusão e não determina a exclusão do nome do contribuinte no CADIN, uma vez que, segundo o artigo 151, do Código Tributário Nacional, não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. INCORRETA.

    Lei 6830\90

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;  (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Segundo o CTN:

      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

      VI – o parcelamento.

    Súmula 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    Pela leitura do art. 151, II, do CTN, não há a exigência de que o depósito do montante integral seja em dinheiro. Assim, dessa redação, surgiram dois entendimentos: O primeiro mais restritivo, na qual o rol do art. 151 seria taxativo e, portanto, não contemplaria a hipótese da fiança bancária e o segundo na qual se dizia que a lei não distinguiu se o depósito integral seria ou não em dinheiro, e, portanto, não caberia ao intérprete estabelecer restrições onde não houvesse, logo, a súmula 112 do STJ teria o condão interpretativo de restringir direitos do contribuinte o que seria vedado ao ordenamento jurídico, pois onde a lei não distingue, o intérprete não pode distinguir. Sendo assim, os tribunais passaram a admitir a fiança bancária como depósito integral e, portanto, apto a gerar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ademais, a própria lei de execução fiscal, lei 6830\ 90, admite como forma de garantia a fiança bancária e, portanto, passível de impedir a inserção bem como determinar a exclusão do nome do contribuinte inscrito no CADIN.

    “TRIBUTÁRIO - FISCO ESTADUAL - AUTOS DE INFRAÇÃO - CAUTELAR - AÇÃO DE ANULAÇÃO - PEDIDO DE INEXIGIBLIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE OFERTA DE FIANÇA BANCÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - DEFESA ALEGANDO IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA. 1. Embora o inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional exija o depósito integral do valor como condição para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a conseqüente expedição de certidão positiva com efeito de negativa, os Tribunais vêm amenizando essa regra para aplicar os meios modernos de garantia surgidos depois dela, como a fiança bancária, com o mesmo efeito do depósito do valor integral em dinheiro. 2. Apelação a que se dá provimento.” (TJRJ, 2005h)



  • É inadmissível a apreensão de mercadorias para compelir ao pagamento de tributos por ferir o princípio da livre iniciativa, mas não reter para mostrar a nota fiscal. São coisas distintas. Fica a dica.

  • Alguém poderia comentar a letra C? Desde já agradeço. 

  • LETRA A

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE CARÁTER TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE. O entendimento desta Corte é no sentido de que não é possível o ajuizamento de ação civil pública com o intuito de impugnar a cobrança de tributos ou pleitear o seu pagamento. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 794899 Agr/RJ – Min. Roberto Barroso – J: 18.11.2014)

    LETRA D : 

    Também por meio da sistemática
    dos recursos repetitivos, a mesma Corte Superior firmou o
    entendimento no sentido de que a fiança bancária, desde que emitida
    em conformidade com as disposições legais pertinentes à matéria, é
    válida para garantir o juízo quando se objetiva a expedição de
    certidão positiva com efeitos de negativa, embora não se equipare ao
    depósito do montante integral do tributo devido para fins de
    suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força da
    taxatividade do art. 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ. (REsp
    1.156.668/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 10/12/2010)

  • O equívoco da letra C é afirmar que sanções politicas são sinônimas de obrigações acessórias.

    Sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte como forma de coagi-lo a recolher o tributo. Exemplo: Punições não-pecuniárias desproporcionais como forma de coagir o contribuinte ao pagamento do crédito tributário; Normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário; Restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos; Formas oblíquas para a cobrança de tributos, assim execução política; ações que culminam por asfixiar, arbitrariamente, o sujeito passivo da obrigação tributária, inviabilizando-lhe, injustamente, o exercício de atividades legítimas. Elas são vedadas por representarem afronta a diversos direitos encartados na carta magna, como o direito a livre atividade econômica.

    Obrigação acessória, que nada tem de caráter sancionatório, é, nos exatos termos do art. 113, §2º do CTN, "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. "

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Letra D


    DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento defiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.


  • Letra A: ERRADO

    A lei da Ação Civil Pública, em seu art. 1º, parágrafo único prevê a proibição nesse sentido:

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Letra B: CORRETO

    Segundo a súmula 323 do STF é inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos. Por outro giro, devemos observar que o Fisco poderá reter mercadoria por falta de documento idôneo ou na hipótese do contribuinte não observar as regras pertinentes para trânsito de mercadorias, porém, somente para lavrar o Auto de Infração e identificar o proprietário, e, logo em seguida liberar a mercadoria. Vide ADIN 395:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 163, § 7°, DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO: INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário.

    Letra C: ERRADO

    Sanções políticas são os meios coercitivos utilizados pelo fisco para obter o pagamento dos tributos e, a teor da Súmula 323 do STF, são vedadas. Não se confundem, portanto, com obrigações acessórias.

    Letra D: ERRADO

    Embora a lei não preveja que a fiança bancária seja causa para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os tribunais têm amenizado o rigor legal que exige o depósito do montante integralmente devido para aceitar a fiança.

    DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.

    Letra E: ERRADO

    Súmula 360 do STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • b) O termo sanções políticas engloba uma série de exigências apostas ao contribuinte pela Administração Tributária com vistas a, de maneira indireta, impor àquele o pagamento de tributo, sendo sinônimo de obrigações acessórias.

    Comentário: entendo de maneira mais simples do que a explicada anteriormente pelos colegas. Encontro alguns erros nessa assertiva. Primeiro, mais visível, é afirmar que obrigações acessórias são referentes a pagamento de tributo. Não é. Sabemos que obrigações acessórias, segundo o art. 113, §2, do CTN têm "por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributo". Segundo, não podemos, a meu ver, justamento tomando como base as lições dos nossos doutrinadores e tribunais remeter o termo "sanções políticas" ao pagamento de tributo. Tributo não é sanção, ele é justamente prestação pecuniária oposta ao que tentam afirmar, conforme art. 3, do CTN.

    Espero ter ajudado!

  • Salvo melhor juízo, a alternativa "E" não está errada. Veja que a denúncia espontânea é admitida nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. O que a súmula 360 do STJ veda é a aplicação do benefício aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo


    Inclusive, há precedente do STJ admitindo o benefício:


     1. É cediço na Corte que "Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento." (REsp n.º 624.772/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31/05/2004) 2. A inaplicabilidade do art. 138 do CTN aos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação funda-se no fato de não ser juridicamente admissível que o contribuinte se socorra do benefício da denúncia espontânea para afastar a imposição de multa pelo atraso no pagamento de tributos por ele próprio declarados. Precedentes: REsp n.º 402.706/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 15/12/2003; AgRg no REsp n.º 463.050/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 04/03/2002; e EDcl no AgRg no REsp n.º 302.928/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 04/03/2002. 3. Não obstante, configura denúncia espontânea, exoneradora da imposição de multa moratória, o ato do contribuinte de efetuar o pagamento integral aoFisco do débito principal, corrigido monetariamente e acompanhado de juros moratórios, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal com o intuito de apurar, lançar ou cobrar o referido montante, tanto mais quando este débito resulta de diferença de IRRF, tributo sujeito a lançamento por homologação, que não fez parte de sua correspondente Declaração de Contribuições e Tributos Federais. 4. In casu, o contribuinte reconhece a existência de erro em sua DCTF e recolhe a diferença devida antes de qualquer providência do Fisco que, em verdade, só toma ciência da existência do crédito quando da realização do pagamento pelo devedor. 5.Ademais, a inteligência da norma inserta no art. 138 do CTN é justamente incentivar ações como a da empresa ora agravada que, verificando a existência de erro em sua DCTF e o conseqüente autolançamento de tributos aquém do realmente devido, antecipa-se a Fazenda, reconhece sua dívida, e procede ao recolhimento do montante devido, corrigido e acrescido de juros moratórios. 6. Exigir qualquer penalidade após a espontânea denúncia é conspirar contra a ratio essendi da norma inserida no art 138 do CTN, malferindo o fim inspirador do instituto, voltado a animar e premiar o contribuinte que não se mantém obstinado ao inadimplemento. (...)” (STJ, Primeira Turma, AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 600847, Data da Publicação: 05/09/2005.)



  • Entendo que a letra E também está correta: 

    Denúncia espontânea e tributo sujeito a lançamento por homologação

    No lançamento por homologação, a lei determina que é o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação deste pagamento. Esta espécie de homologação encontra-se prevista no art. 150 do CTN.

    O que acontece se o contribuinte fizer a declaração do débito, mas não pagar nada?

    No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, "a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória." (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1251419/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/09/2011).

    Em outras palavras, se o contribuinte fez a declaração de débito, mas não pagou nada, o crédito tributário já estará constituído e o Fisco poderá cobrar o valor que foi declarado. Isso porque a declaração configura confissão da dívida demonstrando que o sujeito passivo tem ciência de seu dever de pagamento e das consequências decorrentes de sua inadimplência. Assim, não é mais necessário que a Administração Tributária faça lançamento. Ela já poderá inscrever em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal.

    Imagine que, em um imposto sujeito a lançamento por homologação, o contribuinte tinha até o dia 02/02 para fazer a declaração e pagar o tributo. No dia 02/02, o contribuinte fez a declaração, mas não pagou o imposto. Suponha, então, que um mês depois ele se "arrependa" de não ter pago e resolva ir até o Fisco confessar que não recolheu o imposto e pagar o que deve. Neste caso, este contribuinte terá direito à isenção da multa com base na "denúncia espontânea" (art. 138 do CTN)?

    NÃO. Trata-se de entendimento sumulado do STJ:

    Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    O STJ entende dessa forma porque o benefício da denúncia espontânea tem como um dos objetivos "facilitar" o trabalho de fiscalização e arrecadação do Fisco, reduzindo os custos da Fazenda. Se o contribuinte fez a declaração de débito, mas não pagou nada, o crédito tributário já estará constituído (já houve confissão de dívida). Logo, a nova confissão posterior do contribuinte não irá ajudar em nada o Fisco. Por essa razão, o contribuinte não terá direito aos benefícios da denúncia espontânea.

    Fonte: Dizer o Direito  Dessa maneira, entendo que o STJ admite a aplicação do instituto da denúncia espontânea nos casos de imposto sujeito ao lançamento por homologação. O que o STJ não admite, é o pagamento a destempo.  Bons estudos!! 
  • A alternativa "e", por ser incompleta em não expressar o inteiro teor da Súmula 360 do STJ, poderia ser marcada como correta. A referida súmula preceitua que "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".


    Ou seja, é possível a denúncia espontânea para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, que ainda não foram declarados, e, portanto, não notificados ao Fisco.
    Fui consultora tributária por um tempo e na empresa em que trabalhei realizamos muitas vezes denúncia espontânea de ICMS. Absurda essa alternativa ser dada como incorreta.
  • Letra C: Sanções políticas afinam-se aos meios confiscatorios, vedados pela Constituição, forte na ideia de que tributo não é sanção e no princípio do não-confisco. Assim, não se trata de um equivalente à expressão "obrigações acessórias".
  • Com relação à fiança bancária enquanto hipótese de suspensão do crédito tributário, vou deixar três julgados recentes do STJ.

     

    O STJ já consolidou a compreensão de que a fiança bancária não é equiparável  ao  depósito  integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ante a taxatividade do  art.  151  do CTN e o teor do enunciado sumular n. 112/STJ (AgInt no REsp 1239163/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)

     

    Esta Corte possui entendimento pacífico de que somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária. Incidência da Súmula 112/STJ.(AgInt no REsp 1576817/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)

     

    Por  fim,  o  acórdão  recorrido  decidiu  em conformidade com a jurisprudência  deste  STJ, consubstanciada no Tema 378 dos Recursos Repetitivos:  A  fiança  bancária  não  é  equiparável  ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do  crédito  tributário,  ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. (AgRg no AREsp 423.573/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)

     

    Depois desses precedentes, alguém ainda tem dúvida sobre a correção do gabarito?

  • Meu deus, é óbvio que cabe denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.

     

    Apenas não cabe quando o sujeito declara o tributo, mas nao o paga.

     

    Como a questão não trouxe essa restrição, deveria ter sido considerada correta.

     

    Difícil viu...

  • Bruno Vilela a prova deste concurso ocorreu em 2015, os julgados trazidos por você são de 2016 e 2017. 

    É até bom o site ver se esta questão está realmente desatualizada!

     

     

    Sempre Avante!!!!

  • Eu vou fazer um resumão dos comentários com as justificativas bem suscintas. Vamos lá:

     

    A) A ACP não é cabível p/ questionar tributos nem contribuições. Tal vedação é expressa na lei da ACP.

     

    B) O STF admite a apreensão da mercadoria sem nota fiscal até a comprovação do legítimo dono/possuidor da coisa.

     

    C) As sanções políticas, de acordo com o entedimento dos Tribunais, é vedada. As sanções políticas são meios ilegais de coerção do contribuinte.

     

    D) A fiança bancária não está expressa no CTN como causa de suspensão, MAS os Tribunais admitem ela. É um meio mais moderno de garantia do crédito tributário.

     

    E) Leiam a Súmula 306 do STJ e os comentários dos colegas sobre o tema.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Também penso que esta questão deva ser considerada desatualizada, ainda mais porque os recentes julgados apresentados pelo Bruno Vilela mencionam tratar-se de um entendimento pacífico do STJ. 


ID
1681849
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os Tribunais Superiores se posicionaram em matéria de defesa dos interesses dos contribuintes em face do poder público, no sentido de que

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:


    Súmula 213 - STJ:'' O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
    Súmula 212 - STJ:" A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória".
  • STF: Súmula 331: É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" NO INVENTÁRIO POR MORTE PRESUMIDA.

    STF: Súmula 70: É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.

  • Súmula 542 do STF: NÃO É INCONSTITUCIONAL A MULTA INSTITUÍDA PELO ESTADO-MEMBRO, COMO SANÇÃO PELO RETARDAMENTO DO INÍCIO OU DA ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO.

  • GABARITO: B


    A) INCORRETA


    Súmula 331, STF: É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" NO INVENTÁRIO POR MORTE PRESUMIDA.


    B) CORRETA


    Súmula 213, STJ: O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.


    ATENÇÃO - Súmula 460, STJ: É INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONVALIDAR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA PELO CONTRIBUINTE.


    CONCLUSÃO: é viável ajuizar mandado de segurança para postular o reconhecimento do direito à compensação tributária, a ser realizada pelo contribuinte após o trânsito em julgado da sentença favorável, mas não para convalidar compensações já realizadas.


    C) INCORRETA


    Art. 156, § 1º, CF - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.


    D) INCORRETA


    Súmula 70, STF: É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO.


    E) INCORRETA


    Súmula 542, STF: NÃO É INCONSTITUCIONAL A MULTA INSTITUÍDA PELO ESTADO-MEMBRO, COMO SANÇÃO PELO RETARDAMENTO DO INÍCIO OU DA ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO.


  • b) o mandado de segurança é ação adequada para o contribuinte postular a declaração de compensação tributária, mas a compensação dos créditos não poderá ser deferida em medida liminar. CORRETO.


    Além das súmulas 212 e 213 do STJ que foram citadas pelos colegas, vale lembrar do disposto no art. 7º, §2º, da lei 12016/2009:


    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


  • Declaração de compensação é sinônimo de declaração do direto à compensação?

  • Súmula 589, STF - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

  • Nanaia, pensei o mesmo que você e errei a questão por isso.

  • O meu material de estudo disse que a ação é a ação anulatória... A questão colocou MS... 

  • SUMULA 212- A COMPENSACAO DE CREDITO TRIBUTARIOS NAO PODE SER DEFERIDA EM ACAO CAUTELAR OU POR MEDIDA LIMINAR CAUTELAR OU ANTECIPATORIA. ------ POIS SOMENTE COM TRANSITO EM JULGADO

  • Será cabível o preventivo Mandado de Segurança para, quando ainda não realizada a compensação diretamente pelo contribuinte, a declaração de compensação tributária.

     SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2014. Capítulo 26, 3, ISBN 978-85-02-21911-3.

  • "O STJ consolidou o entendimento através da Súmula 460 no sentido de que “é incabível mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

     

    Contudo, o mesmo STJ entende que mandado de segurança pode ser utilizado para a declaração do direito à compensação dos tributos pagos indevidamente. Isto está consolidado na Súmula 213 do seguinte teor: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

     

    Muito embora as Súmulas parecem contraditórias, na verdade não são. A Corte Superior entende que o mandado de segurança é ação competente para a declaração do direito à compensação ou restituição, desde que a apuração dos créditos a serem compensados seja realizada no âmbito administrativo, ou em liquidação de sentença e não no próprio mandado de segurança que não é a via adequada para tanto.

     

    Resumindo. É possível utilizar o mandado de segurança para ter reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de tributos mediante compensação, desde que não se apure os valores no writ, que serão devidamente conferidos na via administrativa.

     

    Contudo, muito embora isso seja verdade, é aconselhável se ter cuidado, pois os tribunais têm entendido que o pedido de compensação não pode prescindir da juntada da prova do recolhimento indevido do tributo discutido. Vale dizer, muito embora o mandado de segurança não se preste a apurar o valor devido e convalidar a compensação, os magistrados não tem declarado o direito de compensação quando não há comprovação do recolhimento dos tributos."

     

     

    Link útil a respeito do tema: 

     

    http://tributarionosbastidores.com.br/2017/06/comp-2/

  • Muito bom o comentário do Victor Paiva, o comentário mais curtido. Dá gosto quando tem um comentário assim.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Essa questão exige do candidato conhecimento sobre temas variados. Em especial foram cobradas duas súmulas do STF em matéria tributária, bem com as regras de Mandado de Segurança para compensação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas:
    A) Na legislação tributária do Estado de São Paulo (Lei 10705/2000) não há previsão de isenção do ITCMD para casos de morte presumida. Alternativa errada.
    B) Nos termos da Súmula 213, do STJ o mandado de segurança pode ser utilizado para declaração ao direito de compensação tributária. No entanto, o art. 170-A, do CTN veda a compensação tributária antes do trânsito em julgado. Alternativa correta.
    C) A Constituição Federal prevê a progressividade do IPTU apenas nos casos de descumprimento da função social por decurso de tempo, nos termos do art. 182, §4º, II. Além disso, por se tratar de um tributo real, não se admite cobrança de acordo com características do contribuinte. Alternativa errada.
    D) O STF tem um entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não ser possível sanções políticas para a cobrança de tributo. Nesse sentido, editou a Súmula nº 70, que veda a interdição de estabelecimento como forma de cobrança de tributos. Alternativa errada.
    E)  O STF entende que é constitucional o estabelecimento de multa pelos Estados em função do retardamento do início de inventário. Súmula 542. Alternativa errada.
    Resposta do professor: B
  • Súmula 213, STJ: O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    Súmula 460, STJ: É INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONVALIDAR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA PELO CONTRIBUINTE.

    OBS:

    Segundo o STJ, para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança.

    GAB:B

  • Súmula 589 STF: É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

  • Olá Pessoal

    QUESTÃO DESATUALIZADA ANTE O JULGAMENTO NA SESSÀO DO DIA 09/06/2021 DA ADIn 4296 que declarou inconstitucional o §2º do art. 7 da Lei 12016(Lei do MS).

    Dispositivo julgado: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (art. 7, §2º, 12016)

    Segue breve trecho da decisão, acórdão ainda pendente

     O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente o Ministro Marco Aurélio (Relator), que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, da expressão “sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica” constante do art. 7º, inc. III, do art. 23, e da expressão “e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé” constante do art. 25, todos da Lei nº 12.016/2009; o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido; o Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, e da expressão constante do inc. III do art. 7º; e os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 7º, § 2º, e ao art. 22, § 2º, da mesma lei, para o fim de nele ler a seguinte cláusula implícita: “salvo para evitar o perecimento de direito”, nos termos dos respectivos votos proferidos.

    Portanto, hoje a alternativa B estaria incorreta.

    Bons Estudos.

  • GABARITO: B.

    MAS ATENÇÃO! A assertiva correta está desatualizada:

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. → SUPERADA.

    “É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.” STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021.

  • GABARITO: B.

    MAS ATENÇÃO! A assertiva correta está desatualizada:

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. → SUPERADA.

    “É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.” STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021.


ID
1681852
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre impostos municipais:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 160 - STJ: " É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".

  • Alternativa A: 

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI E IPTU. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO.

    1. "Esta Corte firmou o entendimento de que a forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diversas, razão que justifica a não vinculação dos valores desses impostos". (REsp 1.202.007/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15/5/2013).

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 610.215/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO - ITBI - NÃO-INCIDÊNCIA. Sendo o usucapião forma originária de aquisição, não está sujeito ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Agravo improvido. (TJ-MG 1756147 MG 1.0000.00.175614-7/000(1), Relator: JOSÉ FRANCISCO BUENO, Data de Julgamento: 25/05/2000, Data de Publicação: 09/06/2000)

  • Que prova é essa? 

  • B - ITBI - lançamento por declaração -O lançamento por declaração, também conhecido como lançamento misto, é aquele que ocorre em casos de tributos que precisam de uma autorização prévia do estado para que o contribuinte possa praticar o fato gerador que enseja sua cobrança. O contribuinte deve declarar sua vontade de praticar o ato, esperar o lançamento pelo sujeito ativo, pagar o tributo e só então poderá praticar o ato desejado. Esses três passos são a característica marcante deste tipo de lançamento (declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte). Esse tipo de lançamento ocorre, por exemplo, no ITBI ou ITD. (fonte: minhas anotações referentes a outras questões do QC :)


    c) Não é progressivo, muito menos com autorização constitucional!!!  “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.”
    Atentar que o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.. ( ainda não se pronunciou se esse julgado também vale para o ITBI)
  • LETRA A: ERRADO.

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI E IPTU. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO.

    1. "Esta Corte firmou o entendimento de que a forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diversas, razão que justifica a não vinculação dos valores desses impostos". (REsp 1.202.007/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15/5/2013).

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 610.215/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)

    LETRA B: ERRADO

    Os tributos sujeitos a lançamento por declaração, em que o CTN faz menção no seu artigo 147, caracterizam-se por serem aqueles em que o sujeito passivo presta a Fazenda as informações minimamente necessárias para a confecção do lançamento, sendo exemplos os tributos de II, IE e o ITBI.

    LETRA C: ERRADO

    Segundo a súmula 656 do STF é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.”.

    LETRA D: ERRADO

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO - ITBI - NÃO-INCIDÊNCIA. Sendo o usucapião forma originária de aquisição, não está sujeito ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Agravo improvido. (TJ-MG 1756147 MG 1.0000.00.175614-7/000(1), Relator: JOSÉ FRANCISCO BUENO, Data de Julgamento: 25/05/2000, Data de Publicação: 09/06/2000)

    LETRA E: CORRETO

    Segundo a súmula 160 do STJ, "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". Logo, a contrário sensu, é possível, mediante decreto, majorar, no sentido de atualizar, a base de cálculo do IPTU, no percentual do índice oficial de correção monetária.

  • Para quem ainda não entendeu o erro da letra "A':

     

    A base de cálculo do IPTU e do ITBI realmente é a mesma: o valor venal do imóvel (arts. 33 c/c 38 do CTN).

     

    Contudo, suas respectivas apurações podem ocorrer de diferentes modos. Nesse sentido, sendo o ITBI um imposto de lançamento por homologação, incide o art. 148 do CTN, que dispõe que, não merecendo fé as declarações do contribuinte, a Fazenda poderá arbitrar o valor do bem, in verbis:

     

     Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

     

    Tal arbitramento não poderia ocorrer com o IPTU, uma vez que é lançado de ofício, não se aplicando o art. 148.

     

    Por isso, várias decisões do STJ entendem que é diferente o modo de a apuração da base de cálculo do ITBI e do ITPU.

     

    Nesse sentido:

     

    TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ITBI x IPTU - APURAÇÃO VINCULADA DOS VALORES DESSES IMPOSTOS - DESCABIMENTO - PRECEDENTES.
    1. Esta Corte firmou o entendimento de que a forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diversas, razão que justifica a não vinculação dos valores desses impostos. Precedentes. (AgRg no REsp 1.226.872/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/4/12).
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 1202007/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)

     

    TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO DISSOCIADA DO VALOR APURADO PELA MUNICIPALIDADE PARA COBRANÇA DE IPTU. POSSIBILIDADE.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Fisco não está obrigado a utilizar o mesmo valor apurado pelo Município quando da apuração do valor venal do imóvel para o cálculo do IPTU, podendo arbitrar o seu valor nos termos do art. 148 do CTN. 2. In casu, não há modificação na base de cálculo do ITBI ou do IPTU, pois ambos têm como base de cálculo o valor venal do imóvel, o que difere é a forma de apuração desse valor, possibilitando a diferença numérica.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 36.740/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,julgado em 25/10/2011, DJe 22/11/2011)

     

  • Gente, cuidado! ITBI é lançado por DECLARAÇÃO.

  • O ITBI, conforme bem advertiu a Bruna, é, em regra, lançado por declaração. No entanto, nada impende que a Lei Municipal que regula o imposto disponha de modo contrário. É bom que se diga também que o comentário do Advocacia Pública é excelente, tirante o fato do colega tomar o ITBI como imposto lançado por homologação, o raciocínio é bem útil.
  • Essa questão exige do candidato conhecimento sobre o entendimento jurisprudencial acerca do IPTU e ITBI. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas:
    A) No entendimento do STJ: "não há identidade  entre  as  bases  de  cálculo  do  IPTU e do ITBI e suas respectivas  formas  de  apuração,  de  modo que os valores lançados podem  ser diversos" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.566.501/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016). Alternativa errada.
    B) Apesar de competir à legislação de cada ente federativo, em regra o lançamento do IPTU é de ofício e do ITBI é lançamento por homologação. Alternativa errada.
    C) Somente o IPTU tem previsão constitucional de alíquotas progressivas no tempo em decorrência de descumprimento da função social da propriedade (Art. 182, §4º, II). Alternativa errada.
    D) A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade. Logo, não há propriamente uma transmissão onerosa da propriedade, motivo pelo qual não se caracteriza o fato gerador do ITBI. Alternativa errada.
    E) O entendimento que prevalece no STF é no sentido que a base de cálculo do IPTU pode ser anualmente reajustada por meio de decreto se não exceder o índice oficial de inflação. (ARE 876047 AgR-segundo, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 31-10-2018 PUBLIC 05-11-2018). Alternativa correta.
    Resposta do professor: E
  • Pessoal, precisamos notar que a atualização da base de cálculo até o limite medido pelos índices oficiais de correção monetária não constitui majoração. O termo empregado está tecnicamente incorreto. Abs

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA Nº 160 - STJ

     

    É DEFESO, AO MUNICÍPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA

  • Complementando a Letra A (INCORRETA): Apesar de a definição legal estabelecer a mesma base de cálculo para o IPTU e para o ITBI – o valor venal do imóvel (arts. 33 c/c 38 do CTN), no caso do IPTU, o valor venal é um valor genérico que constará na planta genérica de valores a ser divulgada obrigatoriamente pelos Municípios no diário oficial, enquanto que no caso do ITBI será o valor venal que constar da transação efetivamente realizada (valor venal real do bem) na escritura quando do registro no cartório de imóveis.

  • RESOLUÇÃO

    A questão tenta confundir informando sobre a ação de usucapião e a procedência do seu pedido. Mesmo assim, falta o requisito da onerosidade a essa transmissão, não incidindo, portanto, o ITBI.

    Gabarito: Errada


ID
1681855
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a pena de multa é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, em seu livro “ Manual de Direito Penal Brasileiro (parte geral), 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 748 “ A morte do agente, de acordo com a natureza das coisas, extingue a punibilidade. Somente perduram os efeitos civis porque a responsabilidade civil não é pessoal, mas as penais desaparecem irremediavelmente. 

    Assim, tem-se que a pena de multa, justamente pelo seu caráter mencionado ao designá-la (pena), se extingue com a morte do agente. Isso em decorrência do caráter pessoal das penas, bem como do primado da intranscendência das penas. 

    O que já não ocorre como a obrigação de reparar o dano, como é sabido, pois transcenderá a pessoa do agente, mesmo no caso de morte, alcançando seus herdeiros, claro, no limite da força da herança deixada pelo de cujus.

  • Alternativa E.


    Com a edição da Lei 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, a pena de multa passou a ser considerada uma dívida de valor, não mais podendo ser convertida em pena de detenção:

    .

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    .

    Após essa alteração, pacificou-se no STJ que a legitimidade para executar a pena de multa é da Procuradoria da Fazenda, sendo competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública (REsp 1.042.887/MG).

    .

    Nesse contexto, segundo entendimento ainda do STJ, não há mais razão de se manter o processo de execução perante a Vara das Execuções Penais, quando pendente, unicamente, o pagamento desta"por mais que dogmaticamente o preceito secundário não tenha sido cumprido integralmente, deve-se atentar para o fato de que todos os passos da trajetória a ser percorrida perante a Vara das Execuções foram dados. Assim, com a conversão da pena de multa em dívida de valor, seu pagamento deve se dar perante o universo fazendário, sendo inviável, a meu ver, manter o processo de execução ativo apenas para o aguardo do desfecho de questão cuja natureza definiu-se como extrapenal". E, esgotadas todas as etapas do processo de execução penal, impõe-se a extinção da pena (Embargos de divergência no REsp 845.902/RS).

  • GAB. "E".

    EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA

    Pode ocorrer a omissão do condenado durante o prazo legal para pagamento da multa. Procede-se, no caso, ao pagamento forçado ou coercitivo, mediante a execução da pena pecuniária, sendo vedada a sua conversão para pena privativa de liberdade.

    Com efeito, a Lei 9.268/1996 conferiu ao art. 51 do Código Penal a seguinte redação:

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    Embora considerada dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa conserva seu caráter de pena

    A Lei 9.268/1996 apenas impediu a sua conversão para prisão, mas não afetou sua natureza jurídica. Nem poderia, uma vez que a multa foi tratada como espécie de pena pelo art. 5.º, XLVI, “c”, da Constituição Federal. Nessa linha de raciocínio o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    A simples conversão da multa em dívida de valor não lhe retira o caráter penal, atribuído pela própria Constituição Federal, no art. 5.º, XLVI, “c”. Subsiste, assim, a regra de que a extinção do processo de execução criminal apenas pode ocorrer se cumprida a pena imposta na sentença, a qual, no caso, compreende não só a privativa de liberdade, mas também a de multa, a menos que sobrevenha alguma das causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal.REsp 843.296/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 29.11.2007.

    Por corolário, a inadimplência da multa seguida da morte do condenado não tem o condão de estender sua cobrança aos seus herdeiros, em obediência ao princípio da personalidade ou intransmissibilidade da pena, consagrado pelo art. 5.º, XLV, da Constituição Federal.

    Merece destaque, entretanto, a existência de julgamento do Superior Tribunal de Justiça afirmando ter sido retirado da multa o seu caráter de pena:

    A Turma reiterou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que, com a redação da Lei 9.268/1996, que conferiu nova redação ao art. 51 do Código Penal, a multa aplicada no processo penal passou a ser considerada dívida de valor e, por conseguinte, executada por meio de execução fiscal (Lei 6.830/1980). Ora, se assim é, não há razão para manter-se ativo o processo de execução criminal. A multa tem caráter extrapenal, pois revogadas as hipóteses de conversão da prestação pecuniária inadimplida em pena privativa de liberdade. O legislador ordinário retirou-lhe o caráter punitivo. gRg no Ag 698.137-RS, rel. Min. Nilson Naves, 6.ª Turma, j. 05.12.2006, noticiado no Informativo 307.

    FONTE: Masson, CLEBER, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.

  • Entendimento do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2o, do CPC, c/c o art. 3o do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, assentando-se, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 

    RECURSO ESPECIAL No 1.519.777 - SP (2015/0053944-1) 

  • A) errada. Segundo o artigo 29 da lei de drogas, "... o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.".
  • A alternativa D está errada. A simples conversão da multa em dívida de valor não lhe retira o caráter penal, atribuído pela própria Constituição Federal, no art. 5.º, XLVI, “c”. Subsiste, assim, a regra de que a extinção do processo de execução criminal apenas pode ocorrer se cumprida a pena imposta na sentença, a qual, no caso, compreende não só a privativa de liberdade, mas também a de multa, a menos que sobrevenha alguma das causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal.

  • Alguém pode por favor explicar a letra C?

  • Estudar jurisprudência pra que? Prova de defensor, era só marcar a que fosse mais favorável ao réu!

  • O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

    NÃO. Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    Em outras palavras, o que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    Assim, cumprida a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), extingue-se a execução penal e se restar ainda pendente o pagamento da multa, esta deverá ser cobrada pela Fazenda Pública, no juízo competente, tendo se esgotado, no entanto, a jurisdição criminal.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

    Fonte: Dizerodireito

  • A minha dúvida é: Como compatibilizar o entendimento do STJ de que o inadimplemento da multa não impede a extinção da punibilidade e o entendimento do STF de que o inadimplemento da multa impede a progressão de regime? Não seriam teses antagônicas? 

  • Mari Teixeira, a letra C está errada, pois contraria a norma contida no art. 7º do Decreto 8.172/13, pela qual "o indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente".

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • a) ERRADA. Item difícil. Embora na lei antidrogas (11.343) tenha previsão expressa quanto a situação econômica do réu na fixação do valor de cada dias-multa, será a reprovabilidade da conduta que definirá a quantidade de dias-multa. Ou seja, será proporcional à reprovabilidade da conduta.

    b) ERRADA, mas merece anulação!!! Explico. Embora a jurisprudência do STJ tenha um precedente (HC 147.169/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011) A fração de pena a ser cumprida como requisito objetivo para o indulto inclui a pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade.

    c) A comutação da pena restritiva de direitos não alcança a pena de multa cumulativamente aplicada.

    d) A pena de multa possui caráter estigmatizante, pois a condenação, ainda que em pena exclusivamente de multa, induz reincidência e consequências penais na dosimetria da pena. STJ: A condenação anterior em pena de multa não afasta a reincidência (HC 24.126/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 29/09/2003).

    e) É possível a extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade.

  • Alguém saberia explicar a letra B?

  • Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído) o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

     

     

    Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    Em outras palavras, o que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    Assim, cumprida a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), extingue-se a execução penal e se restar ainda pendente o pagamento da multa, esta deverá ser cobrada pela Fazenda Pública, no juízo competente, tendo se esgotado, no entanto, a jurisdição criminal.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

  • inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade PORÉM o STF decidiu que o pagamento da pena de multa é sim condição para a progressão do regime!! Sendo dispensável no caso de impossibilidade econômica.

  • alguém pode explicar a letra c?

     

  • Embora o colega Samuel Castro tenha afirmado que o item A está errado sob o argumento de que será a reprovabilidade da conduta que definirá a quantidade de dias-multa, o fato é que o art. 43 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06) dispõe o seguinte:

     

    Art. 43 Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo

     

    Como se vê, o item A, ao afirmar que Na lei de drogas, sua previsão [pena de multa] é proporcional à condição econômica das pessoas concretamente selecionadas pela política criminal respectiva, é extremamente genérico (não faz menção expressa ao valor ou à quantidade de dias-multa) e está em harmonia com o disposto no art. 43 da citada Lei de Drogas, segundo o qual um dos critérios para fixação da multa é a situação econômica do acusado.

     

    Assim, talvez o erro da questão esteja na parte final da assertiva, qual seja, [...] proporcional à condição econômica das pessoas concretamente selecionadas pela política criminal respectiva. Em verdade, a multa deve ser proporcional à condição econômica do ACUSADO (e não das pessoas concretamente selecionadas pela política criminal respectiva).

  • A multa não paga tão somente será inscrita na dívida ativa e será executada pela Fazenda e seus procuradores...Não permite a conversão em PPL e nem a extinção da punibilidade.

  • Alguém sabe explicar a letra C? Obrigada.

  • Baymax, o fundamento da letra C:

     

    Decreto nº 8.615/2015 - Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.

     

    Art. 7º  O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente

    Parágrafo único.  A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas. 

  • Item (A) - Na lei de drogas (Lei nº 11.343/2006), a pena de multa é proporcional, nos termos do artigo 43 do diploma legal mencionado, à condição econômica do acusado, que pautará a quantificação de cada dia-multa fixado de acordo com a culpabilidade do agente (artigo 59 do Código Penal). A lei não fala das "pessoas concretamente selecionadas pela política criminal respectiva". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - De acordo com o artigo 1º, incisos I e XIII, do Decreto nº 8.380/2014, o pagamento de fração da pena de multa não se inclui dentro dos requisitos objetivos do indulto. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - O decreto aplicável à época da questão (ano de 2015) é o Decreto nº 8.380/2014 que, em seu artigo 7º dispõe que: "O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente."  Ademais, há precedentes também do STJ no sentido de que o que vale é a norma do referido dispositivo. Neste sentido, veja-se o conteúdo do acórdão abaixo referenciado: 
    "1.  Nos  termos  do  art. 7º do Decreto n. 8.380/2014 o indulto ou a comutação  da  pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.2.  O  indulto  é  ato  de  vontade  discricionária e de competência privativa  do  Presidente  da  República, que definirá a extensão do benefício,  a  teor  do  que  dispõe o art. 84, XII, da Constituição Federal. É   direcionado  a  sentenciados  indeterminados  que  se encontram   em   situação   político-jurídica  estabelecida  no  ato normativo,  não  cabendo  ao Poder Judiciário avaliar o mérito do r. decreto.
    3.  Não se desconhece que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a  multa  é dívida de valor cuja cobrança compete à Fazenda Pública, contudo  se  o  Presidente  da República realiza indulto, não pode o julgado restringir o alcance do benefício, cujo deferimento compete discricionária   e  exclusivamente  ao  Chefe  do  Poder  Executivo, conforme dispõe o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.
    4. Agravo regimental não provido.

    (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1678547 / MS; DJe de 23/10/2017)

    Com efeito, reputo errada a assertiva contida neste item. 

    Item (D) - Tanto a pena de multa como as penas restritivas de direito têm caráter menos estigmatizantes ao das penas privativas de liberdade, pois evitam o cárcere que é, com toda a evidência, mas traumático para o apenado. Todavia, a pena de multa não deixa de ser estigmatizante, pois, além de atingir o patrimônio do condenado, produz outros efeitos decorrentes da condenação, inclusive o agravamento da pena na hipótese de reincidir. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Nos termos do artigo 51 do Código Penal, a multa é considerada dívida de valor. Com efeito, cumpridas as outras penas eventualmente aplicadas, o inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade. Nesse sentido, veja-se a decisão proferida pelo STJ ao tratar de Recurso Repetitivo (Tema 931): 
     "RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE  PROCESSO   CIVIL.   RECURSO   REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS  SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
    1.  Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.

    2.  Extinta  pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa  não  obsta  a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996,  a  pena  pecuniária  passou a ser considerada dívida de valor  e,  portanto,  possui  caráter  extrapenal,  de  modo que sua execução  é  de  competência  exclusiva  da  Procuradoria da Fazenda Pública.

    3.  Recurso  especial  representativo  da controvérsia provido, para declarar  extinta a punibilidade do recorrente, assentando-se, sob o rito  do  art.  543-C  do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que haja condenação  a  pena  privativa  de  liberdade  e  multa,  cumprida a primeira  (ou  a  restritiva  de  direitos que eventualmente a tenha substituído),  o  inadimplemento  da  sanção  pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    (STJ; REsp 1519777 / SP; S3 - TERCEIRA SEÇÃO; DJe 10/09/2015)

    A assertiva contida neste item está correta. 

    Gabarito do professor (E)



  • Creio que essa questão pode estar desatualizada, em função da ADI 5874 do STF, ainda pendente de julgamento final, mas em que houve decisão liminar.

    Na liminar dessa ADI, foi decidido pela suspensão do artigo que estendia o indulto e a comutação à pena de multa cumulativamente aplicada, "por violação ao princípio da moralidade, ao princípio da separação dos Poderes e desviar-se das finalidades do instituto do indulto, ressalvadas as hipóteses de (a) extrema carência material do apenado (que nem sequer tenha tido condições de firmar compromisso de parcelamento do débito, na forma da legislação de regência); ou (b) de valor da multa inferior ao mínimo fixado em ato do Ministro da Fazenda para a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União (atualmente disposto inciso I do art. 1º da Portaria nº 75, de 22.03.2012, do Ministro da Fazenda)".

    De toda forma, é a primeira prova de Defensor de SP que faço e confesso que me surpreendi com cobrança de um tema que parece ser bastante específico. O fundamento para a letra C eram, realmente, os decretos anteriores sobre comutação de pena, ou há doutrina majoritária que amparava esse tema, a ponto de cobrar na prova?

  • Resolvi a questão pensando que se o réu morrer a pena de multa vai ser extinta junto com a punibilidade (pois como a pena de multa é um PENA e a pena não passará da pessoa do condenado, esta não poderia ser transmitida para os seus sucessores)

  • A questão está desatualizada. O tema 931 (recurso repetitivo do STJ) permitia a extinção da punibilidade mesmo que pendente o pagamento da multa. Hoje, tal extinção não é mais admitida nos tribunais superiores em virtude da ADI 3150. Logo a alternativa E está incorreta.

  • questão desatualizada conforme o informativo 671 do stj.

  • Gabarito: E

    Explicações sobre a mudança de entendimento:

    Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    Em outras palavras, o que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (Súmula 521-STJ).

    Assim, cumprida a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), extingue-se a execução penal e, se restar ainda pendente o pagamento multa, esta deverá ser cobrada pela Fazenda Pública, no juízo competente, tendo se esgotado, no entanto, a jurisdição criminal.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1519777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

    Obs: vale ressaltar que, após esse julgado, o STF decidiu que:

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Diante disso, alguns julgados do STJ começam a entender de forma diversa do que havia sido fixado no REsp 1.519.777-SP. Veja:

    O entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, firmou a compreensão de que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição da República, não havendo falar em extinção da punibilidade, independente de seu pagamento.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 546.273/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/02/2020.

    No mesmo sentido: STJ. 6ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1806025/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2019.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Extinção da punibilidade independentemente do adimplemento da pena de multa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f7f580e11d00a75814d2ded41fe8e8fe>. Acesso em: 03/08/2020

  • desatualiazda 2020

    ​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual não se pode declarar a extinção da punibilidade, mesmo que cumprida a pena privativa de liberdade, se não foi paga a pena de multa.

    DECISÃO

    22/06/2020 09:35

  • Atenção, o gabarito dessa questão está desatualizado. Na ADI 3150, conforme estabelecido pelo artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática. Assim, não se pode declarar a extinção da punibilidade, mesmo que cumprida a pena privativa de liberdade, se não foi paga a pena de multa.

  • Sobre a LETRA C.

    INDULTO OU COMUTAÇÃO DA PENA X MULTA

    É bastante comum o Presidente da República editar um Decreto, no final de todos os anos, concedendo indulto. Esse Decreto é conhecido como “indulto natalino”.

    No Decreto de indulto já constam todas as condições para a concessão do benefício. Caso o apenado atenda a esses requisitos, o juiz das execuções deve reconhecer o direito, extinguindo a pena pelo indulto.

    Geralmente, em tais decretos há um dispositivo assim redigido: “Art. 7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.

    Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas

    É o caso do Decreto 8.172/13 (art. 7º), Decreto 8.615/15 (art. 7º), Decreto 9.246/17 (art. 10º).

    Apesar disso, há duas exceções a serem feitos quanto à abrangência do indulto à pena de multa aplicada cumulativamente.

    Exceção 1: O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado.

    O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento de decisão judicial, violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva (STF. Plenário. EP 11 IndCom-AgR/DF, INFO 884)

    Exceção 2: Em caso concreto, o TRF4, após conceder indulto natalino e extinguir a pena privativa de liberdade imposta ao réu,  não o isentou  da pena de multa aplicada cumulativamente no valor de aproximadamente 780 mil reais, mesmo que no decreto de indulto houvesse dispositivo semelhante ao destacado acima (art. 10º do Dec. 9246). Na oportunidade, o TRF argumentou que embora o pagamento ou o valor da pena de multa não obstaculizem a concessão do indulto, o que de fato ocorreu, não está ela, em todos os casos, abrangida pela benesse. No caso do apenado, como se observa dos autos da execução penal, a multa supera, em muito, parâmetro de renúncia fiscal constante na Portaria 75/12 do ministério da Fazenda. Nesses termos, fixada em montante superior ao valor estabelecido na Portaria nº 75/2012, conforme limitação prevista no Decreto Presidencial, descabida a concessão de indulto à pena de multa.

  • gabarito E

    apesar de parecer confusa a questão


ID
1681858
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o regime disciplinar na execução penal é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEP

    Art. 50.Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 39.Constituem deveres do condenado:

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;


  • Alternativa e) errada: 

     "[...]reconhecida judicialmente a falta disciplinar grave, se o caso, caberá ao magistrado revogar até 1/3 do tempo remido. Para tanto deverá o julgador calibrar a quantidade da perda dos dias remidos pelos parâmetros do artigo 57 da LEP.

     http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/20/Documentos/TODAS%20AS%20TESES/TESE.10.12.pdf

  • a) Errada. Existe uma controvérsia acerca do tema. A jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que a definição de aparelho telefônico, de radio ou similar, que permita a comunicação, engloba tanto o aparelho completo como as partes componentes que forem essenciais para o seu funcionamento (carcaça de celular, chip, bateria etc). 


    EMENTA : HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE DOIS CHIPS DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. CARACTERIZAÇÃO. TELEOLOGIA DA NORMA. PROIBIÇÃO DA POSSE DO TELEFONE E SEUS COMPONENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) institui um amplo sistema de deveres, direitos e disciplina carcerários. O tema que subjaz a este habeas corpus diz com tal sistema, especialmente com as disposições normativas atinentes à disciplina penitenciária. Disciplina que o legislador entende ofendida sempre que o condenado “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo” (inciso VII do art. 50 da LEP). 2. Em rigor de interpretação jurídica, o que se extrai da Lei de Execução Penal é a compreensão de que o controle estatal tem de incidir sobre o aparelho telefônico, mas na perspectiva dos seus componentes. É dizer: a Lei 11.466/2007 encampou a lógica finalística de proibir a comunicação a distância intra e extramuros. Pelo que a posse de qualquer artefato viabilizador de tal comunicação faz a norma incidir de pleno direito.3. Tal maneira de orientar a discussão não implica um indevido alargamento da norma proibitiva. Norma que faz menção expressa à posse, ao uso e ao fornecimento de “aparelho telefônico, de rádio ou similar”. E o fato é que o chip faz parte da compostura operacional do telefone celular. Não tem outra serventia senão a de se acoplar ao aparelho físico em si para com ele compor uma unidade funcional. Donde se concluir que o referido artefato nem sequer é de ser tratado como mero acessório do aparelho telefônico, sabido que acessório é aquilo “que se junta ao principal, sem lhe ser essencial; detalhe, complemento, achega”. Ele se constitui em componente do aparelho e com ele forma um todo operacional pró-indiviso. 4. Ordem denegada, cassada a liminar. (HC 105973/RS, rel: Min. Ayres Britto, julgamento: 30/11/2010)


    b) Errada. LEP. Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 2º É vedado o emprego de cela escura.


    d) Errada. LEP.  Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

  • É pacífico no STJ e STF a relativização da legalidade no caso do inciso VII art. 50 da lei 7210/84, de modo a considerar falta grave também a posse de chip, apesar de nao constar expressamente no texto da lei.

  • O equívoco da letra E está na expressão "implica", no sentido de obrigatório, haja vista que o artigo 127 da LEP assevera que o juiz PODERÁ revogar até 1/3 do tempo de pena remido. Aproveito para trazer à baila aresto do STJ mantendo decisão que decretou fundamentadamente a perda de 1/6 do tempo:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. (1) ANÁLISE APROFUNDADA
    DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. (2)
    INTERRUPÇÃO                       DO LAPSO TEMPORAL. PROGRESSÃO DE
    REGIME. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 534 DESTA CORTE. (3)
    PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
    NÃO EVIDENCIADO. (4) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. Afigura-se inviável, em sede de habeas corpus, uma incursão
    aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos.
    2. A prática de falta grave interrompe o lapso temporal para a
    progressão de regime e o prazo se reinicia a partir da data da
    infração disciplinar. Enunciado n.º 534 da Súmula desta Corte.
    3. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta
    Corte no sentido de que o cometimento de falta disciplinar de
    natureza grave implica a perda de até 1/3 (um terço) dos dias
    remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. No caso, o
    juízo singular decretou a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos,
    de forma fundamentada.
    4. Writ não conhecido. (HC 329843 / SP - Min. Maria Thereza de Assis Moura -j:1º.10.15)

  • Aproveitando para robustecer a matéria, vale lembrar que o STJ entende que o cometimento de falta grave não acarreta alteração da data-base para a concessão dos benefícios da SAÍDA TEMPORÁRIA e TRABALHO EXTRAMUROS:

    - No que concerne à alteração da data-base para os benefícios de saída temporária e trabalho externo, a legislação não faz menção à necessidade de novo prazo para a concessão de tais benefícios, estabelecendo como requisito objetivo somente o cumprimento mínimo de parte da pena, devendo ser considerado o total da pena imposta, coincidindo o termo inicial com o início do cumprimento da pena. Ainda, em tais benefícios a falta grave somente pode ser considerada no implemento do requisito subjetivo, a ser analisado pelo Juízo da Execução. Precedente: HC 275.751/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 7/3/2014. ((HC327233 / RS - Ministro ERICSON

    MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) – J: 06/10/2015)


  • Letra "E" errada:
    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • O equívoco da letra E está na expressão "a revogação de um terço", pois o STJ entende que a prática de falta grave impõe a perda de até 1/3 dos dias remidos,  devendo a expressão "poderá" ser interpretada como "poder dever do magistrado".(INFO 559)


    RJGR

  • Livio leia o artigo 51

  • a) a jurisprudência do STF não admite a relativização da legalidade nas faltas disciplinares, como a aplicação de falta grave pela posse de chip de telefone celular. (INCORRETA)

    - Tema muito discutido no final de 2010, quando o STF decidia exatamente que posse de chip caracterizava falta grave.

     

    b) o cumprimento de sanção disciplinar em cela escura deve ser comunicado pelo diretor ao juiz competente em até dez dias. (INCORRETA)

    - LEP

    Art. 45. (...)

    § 2º É vedado o emprego de cela escura

     

    c) o descumprimento do dever de executar tarefas e ordens recebidas pelo preso configura falta disciplinar de natureza grave, conforme a Lei de Execução Penal. (CORRETA)

    LEP

    Art. 50.Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    Art. 39.Constituem deveres do condenado:

    - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

     

    d) é destinado às penas privativas de liberdade, não existindo faltas graves na execução de pena restritiva de direitos. (INCORRETA)

    - LEP

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

     

    e) a condenação em falta disciplinar de natureza grave implica a revogação de um terço do tempo remido pelo trabalho ou estudo. (INCORRETA)

    - LEP

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • A) Incorreta: (Corrente dominante nos Tribunais Superiores)>>> A definição de aparelho telefonico, de rádio ou similar, que permita a comunicação" engloba tanto o aparelho completo como as partes componentes, que forem essenciais para o seu funcionamento (carcaça, chip, bateria etc). Se a finalidade da norma é impedir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo, permitir-se a entrada fracionada do celular, seria um estímulo a burlar as medidas disciplinares. STJ: "Posse de celular sem chip configura falta disciplinar de natureza grave" (HC 135.602/MS)

     

    B) Incorreta: art. 45, §2º LEP: é vedado o emprego de cela escura.

     

    C) Correta: 

    Art. 50.Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    Art. 39.Constituem deveres do condenado:

    - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

     

    D) Incorreta: Art. 50 (destina-se aos condenados a pena privativa de liberdade) e o art.51 ( aos condenados a pena restritiva de direitos). 

     

    E) Incorreta: art. 127: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar ATÉ 1/3 do tempo remido, observando o disposto no artigo 57, recomeçando a contagem da data da infração disciplinar.

    Lembrete: O tempo remido é mera expectativa de direito, ao passo que sua revogação não ofende o direito adquirido ou a coisa julgada!

  • É vedado o emprego de 

    (a) cela escura (art. 45, §2º, LEP)

    (b) sanção coletiva (art. 45. §3º, LEP)

     

    É permitido

    (a) o isolamento na própria cela, pelo diretor do estabelecimento (arts. 53, IV, e 54, caput).

     

    Como já exposto, a posse de chip configura falta grave. O requisito é que seja um elemento essencial à comunicação. Portanto, a posse de um cabo USB, de um fone de ouvido e de um microfone não configura a falta grave (HC, 255.569-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 21/3/2013).

  • PORRA CAÍ 2 VEZES NESSE "ATÉ"

    LEMBRETE: A falta grave tem como consequência: 

        - PROGRESSÃO: PERDE TUDO, reinicia contagem com o restante da pena.

        - REGRESSÃO: ACARRETA a regressão de regime.

        - LIVRAMENTO CONDICIONAL: NÃO INTERROMPE o prazo para a obtenção de LC.

        - REMIÇÃO: PERDE até 1/3 do tempo remido.

        STF: A revogação máxima de 1/3 dos dias remidos depende de FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

  • Em relação ao comentário do Rodolpho Pestana, a despeito do julgado por ele citado, parece que o tema é controverso no próprio STJ. Encontrei duas decisões divergentes e recentes estabelecendo que a falta grave interrompe o prazo para obtenção do benefício de saída temporária:

     

    V  -  Desta  forma,  a  prática  de falta grave no curso da execução também  interrompe  o  prazo  para  a aquisição de saída temporária, previsto nos arts. 123, II, e 125 da Lei de Execução Penal. Precedente. (HC 352.011/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. MARCO INICIAL DE CONTAGEM DO REQUISITO TEMPORAL. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO O LIVRAMENTO CONDICIONAL, O INDULTO E A COMUTAÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    (...)

    2. O paciente - que cumpre pena de nove anos e dois meses de reclusão por um roubo e um furto - foi preso em 22/8/2008, tendo sua prisão relaxada em 9/12/2008. Em 26/10/2010, foi novamente recolhido, quando em 13/5/2013, aproveitando-sé da saída "especial do Dia das Mães", não retornou para pernoite no CPP, sendo recapturado em 17/5/2013. Em razão da fuga, teve seu regime regredido e revogados os demais benefícios externos. Cumprido um sexto da pena após o novo marco interruptivo, foi-lhe concedida progressão ao regime semiaberto e autorização para trabalho externo, mas indeferidas as saídas temporárias, pois o prazo de um quarto, exigido pelo artigo 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, não estaria preenchido. Correta a decisão das instância ordinárias, visto que a falta grave apurada implica o reinicio da contagem do prazo para concessão de benefícios relacionados ao cumprimento da pena.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no HC 317.174/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)

  • Vá direto pro Comentário de Samuel Santos

  • Quando você acha a alternativa muito óbvia e pensa, deve ter algo errado. Troca a questão e erra. Parecendo candidato em prova de Ensino Médio

  • Questão requer conhecimento sobre a Lei de Execução Penal.
    -Opção A está incorreta porque segundo o STF configura falta grave sim a posse de chip de telefone celular, nos termos do Artigo 50,VII, da Lei de Execução Penal. O STF entendeu que o fracionamento de um instrumento de comunicação com o mundo exterior, como a utilização de "chips", subsumiria à noção de falta grave e observaria, de maneira absolutamente legítima, o postulado da estrita legalidade, a qualificar-se como falta grave. Ressaltaram que, sem o "chip", o aparelho de telefone celular não teria qualquer funcionalidade convencional, mas com ele formaria um todo operacional. Esclareceu-se que a interpretação finalística do dispositivo legal levaria ao entendimento exposto. Ver mais em: HC 105973, rei. Min. Ayres Britto, 30.11.2010. 23 T.
    -Opção B está incorreto porque segundo a LEP (Artigo 45, parágrafo segundo) é vedado o emprego de cela escura.
    -Opção D segundo o Artigo 44, parágrafo único, da LEP, também estão sujeitos à disciplina os condenados às penas restritivas de direito.
    -Opção E está equivocada porque segundo o Artigo 127, da LEP, a remissão pode ser realizada até 1/3 do tempo remido pelo trabalho e em observância ao disposto no Artigo 57, da LEP. A decisão deve ser fundamentada.
    -Opção C está correta conforme o Artigo 39, V, da LEP, que prevê os deveres dos condenados junto com o Artigo 50,VI, da LEP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C. 

  • GABARITO: C

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    Art. 39.Constituem deveres do condenado:

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

  • o descumprimento do dever de executar tarefas e ordens recebidas pelo preso configura falta disciplinar de natureza grave, conforme a Lei de Execução Penal.

    O enunciado te leva a entender as ordens recebidas pelo preso? outro preso dando ordem kkkkkk cai igual a um patinho fui na E pela perca do tempo remido e uma palavra me tirou da questão SACANAGEM!!!!

  • Redação da questão ficou péssimo!!!

    induz o candidato ao erro...

  • questão "E": ATÉ 1/3 e não 1/3 em sua totalidade.
  • mal elaborada....parece que o preso quem manda
  • A) ERRADA

    A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho.

    Para o STJ e o STF, configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho.

    STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013. (Info 517)

    B) ERRADA

    ART. 45

    § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    C) CORRETA

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.  

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    D) ERRADA

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    E) ERRADA - não necessariamente a revogação será de 1/3 do tempo remido, o juiz irá valorar o quantum levando em consideração o previsto no art. 57.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.  

  • Nova falta grave incluída pelo Pacote Anticrime

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      

  • "ordens recebidas pelo preso" é o tipo de questão que você tem que certeza que as outras estão errada e a que sobrar você marca. Entende-se que o preso ta mandando.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    ======================================================================

    ARTIGO 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. 

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1681861
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a configuração do crime continuado,

Alternativas
Comentários
  • Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 140927/RJ, julgado em 18/05/2010, verifica-se facilmente que é a teoria objetivo-subjetiva:

    PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBOS EM CONCURSO MATERIAL E FORMAÇAO DE QUADRILHA OU BANDO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO DE LIMINAR PREJUDICADO.

    1. "Esta Corte vem aplicando a teoria objetiva-subjetiva, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos condições de tempo, lugar, modo de execução etc , como dos subjetivos unidade de desígnios " (HC 38.016/SP).

    2. Não há reconhecer a continuidade delitiva quando ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, de maneira diversa, com lapso temporal impeditivo à configuração da ficção jurídica.

    3. Constatada a mera reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.

    4. Ordem denegada. Pedido de reconsideração de liminar prejudicado. (grifo nosso)

    A doutrina também expressa apreço por essa teoria, assim veja o que preceitua o professor Rogério Greco:

    Acreditamos que a última teoria objetivo-subjetiva é a mais coerente com o nosso sistema penal, que não quer que as penas sejam excessivamente altas, quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa. O criminoso de ocasião não pode ser confundido com o criminoso contumaz.

    Referência :

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Pena, parte geral , 2006, Ed. Impetus, pág. 649.


  • GABARITO: C 


    Teorias existentes no contexto do Crime continuado no que tange a unidade de desígnios.


    1.ª TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. Posição: Zaffaroni, Damasio, dominante no âmbito jurisprudencial. (POSIÇÃO ADOTADA PRA CONCURSOS);


    2.ª TEORIA OBJETIVA PURA OU PURAMENTE OBJETIVA: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do Código Penal. (item 59 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal). Posição: Hungria e Frederico Marques.


    Fonte: Cleber Masson,Vol.1. pág. 705


    Rumo à Posse!

  • Qual seria o erro da letra A?


  • Cinthia...

    o problema da letra A é que ela define a teoria da unidade real do crime continuado.

    Há três teorias que investigam a natureza jurídica do crime continuado:

    A) Teoria da unidade real: os vários comportamentos delitivos constituem na verdade um único crime. A pluralidade de condutas não significa a pluralidade de crimes, pois no crime continuado há só um crime (as várias condutas criminosas são como se fosse partes do crime maior, por isso teoria da UNIDADE). Observe que a letra A diz pluralidade de condutas e unidade de resultado, logo, se no crime continuado sempre haverá a "pluralidade de condutas" (afinal, estamos estudando concurso de crimes, de condutas delitivas), a expressão "unidade de resultados" só pode indicar a aplicação da teoria da unidade real, e não da ficção jurídica como afirmou a questão, por isso que ela está equivocada.

    B) Teoria da ficção jurídica: a continuidade delitiva é mera criação da lei, uma ficção (só existe no campo abstrato da norma, pois na realidade, o que se vê são vários crimes praticados pelo agente). Veja que não é possível considerar que todas as condutas delitivas são apenas partes de um todo, sendo um crime único (como define a teoria anterior), porque se assim o fosse, o legislador não apresentaria uma solução diversa de exasperação da pena, sendo que seria aplicado a pena como ocorre na realização de qualquer crime. Essa é a teoria encampada pelo nosso código penal.

    C) Teoria da unidade jurídica ou mista: o crime continuado não é uma unidade real (primeira teoria) e nem ficção jurídica, sendo uma realidade própria, uma figura própria, uma solução jurídica criada para um fim específico. Não há unidade (1ª teoria) ou pluralidade (2ª teoria) de crimes, mas sim um terceiro crime, o "crime de concurso", legalmente unificado pela unidade do aspecto subjetivo.

    Compreendeu, colega?!

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Muito boa explicação Demis! Colacionada aos meus alfarrábios!
    Só para contemporizar a informação trazida pelo colega Fábio, trago aresto do STJ naquele sentido ,prolatado no corrente ano:
    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTINUADO.
    TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. ANÁLISE NECESSÁRIA DA UNIDADE DE
    DESÍGNIOS. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
    AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a
    configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências
    de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço
    e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de
    desígnios.
    2. O Tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva entre os
    delitos de roubo praticados, porém, desprezou a análise do requisito
    subjetivo, apenas considerando a presença dos requisitos objetivos
    na espécie, em respeito à teoria puramente objetiva, o que não se
    coaduna com o entendimento adotado por esta Corte Superior.
    3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1340633 / DF - Min. Rogério Shietti-J:25.08.2015)

  • Letra b) o STJ considera que o sistema de exasperação também é aplicado para a pena de multa, no caso de crime continuado, é dizer, a regra do art. 72 só serve, quando se trata de concurso formal e concurso material de crimes. Obs.: se esse entendimento foi superado, alguém pode colocar aqui, mas não vi julgado contrário.


    RECURSO ESPECIAL. DUPLO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PERCENTUAL DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP. 1/6 DE ACRÉSCIMO. DOIS CRIMES. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÃO. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO.

    INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CP.

     Segundo reiterado entendimento desta Corte, afigura-se correto aplicar-se o percentual de aumento para o crime continuado tendo por critério o número de crimes, sendo absolutamente aceito considerar o acréscimo mínimo de 1/6 para o caso de haver duas condutas criminosas.

    A aplicação da hipótese do art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não lhe estando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva.

    Recurso especial não conhecido.

    (REsp 909.327/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 03/11/2010)


  • Indiquei a questão para comentário do professor. Faço isso porque acho que a questão tem duas respostas corretas.
    O item B, também estaria correto. Explico. A juris do STJ fala que não se aplica o 72 do CP, como citado pelos colegas. LOGO, aplica-se o art. 71 do CP, que prevê o cálculo pelas regras do continuado. Não vejo erro na afirmação. Se dissesse que aplica-se as penas de multa integralmente, aí sim, estaria errada. Contudo o item afirma justamente o contrário.

  • Samuel Castro, o erro da letra B está em afirma que a pena é de 1/6 a 2/3, sendo que o correto é dizer que a pena é de 1/6 a 1/2. Art 70

  • d) a parte geral do Código Penal de 1984 adotou expressamente a teoria segundo a qual é necessária a presença de unidade de desígnios e nexo subjetivo entre as condutas.
    ERRADA.  Crime continuado: trata-se de benefício criado para lidar com a concorrência de crimes, desde que sejam preenchidos os requisitos previstos em lei. A ideia básica é evitar a somatória de penas, quando se percebe que o agente pretendia cometer vários delitos, em continuidade delitiva, até atingir um resultado maior. Para tanto, os requisitos são: a) prática de dois ou mais crimes da mesma espécie; b) condições de tempo próximas; c) condições de lugar similares; d) maneiras de execução semelhantes; e) outras condições parecidas com as primeiras. Todos esses fatores são objetivos, passíveis de comprovação diretamente pela prova, sem qualquer subjetivismo advindo do agente. Por isso, sustentasse, com razão, ter o Código Penal adotado a teoria objetiva em relação ao crime continuado. Assim sendo, provados todos eles, presumem-se os crimes praticados em continuidade delitiva, uns cometidos na sequência dos outros. Aplica-se a pena do mais grave deles, acrescida de um sexto a dois terços. Há quem sustente devesse ter sido adotada a teoria objetivo-subjetiva, pois mais justa, razão pela qual se defende a busca, também, pelo elemento subjetivo, consistente na unidade de desígnio.

    NUCCI, Guilherme de Souza. “Direito Penal Geral - Esquemas & Sistemas (2015).


    A análise do art. 71, caput, do Código Penal autoriza a ilação de que o reconhecimento do crime continuado depende da existência simultânea de três requisitos: (1) pluralidade de condutas; (2) pluralidade de crimes da mesma espécie; e (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.


    Doutrina e jurisprudência divergem acerca da necessidade de um quarto requisito, consistente na unidade de desígnio.

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).


  • Eu acho que o erro da letra b está na referência às penas restritivas de direito.

  • Alfarrábios foi sacanagem...

  • Letra C igual ao livro de Rogério Sanches, pelo qual estudo. Valeu mestre Sanches!

  • Colegas Raissa e outros, a questão não pediu o entendimento do STJ , na tentativa de tentar entender o erro da B:

    Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46 (pena substituída superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo  nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada)

  • (B) ERRADA.

    - Multas no Concurso de Crimes:

    Conforme “CP, Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. ”

  • a) a pluralidade de condutas com a unidade de resultado motivou a criação da ficção legal para impedir penas desproporcionais.
    Não há unidade de resultado, sendo requisitos do crime continuado: 1) Pluralidade de condutas; 2) Pluralidade de crimes da mesma espécie; 3) Similitude de circunstâncias objetivas.

    b) a exasperação da pena, de um sexto até dois terços, aplica-se igualmente às penas restritivas de direitos e à pena de multa.

    Nos termos do artigo 72, as penas de multa devem ser empregadas integralmente e somadas (Cúmulo material). A JURISPRUDÊNCIA é quem determina a aplicação de exasperação, restringindo o art. 72 aos casos de concurso material e formal.

    c) a jurisprudência do STJ adota a teoria objetivo-subjetiva, própria do sistema finalista, que busca afirmar a pena em consonância com a expressão externa da pretensão do agente.

    Correta, exigindo unidade de desígnio. Opõe-se à teoria objetiva, adotada na Exposição de Motivos, que exige apenas elementos objetivos.

    d) a parte geral do Código Penal de 1984 adotou expressamente a teoria segundo a qual é necessária a presença de unidade de desígnios e nexo subjetivo entre as condutas.

    Incorreta. Vide C.

    e) a partir das modernas concepções normativas do dolo, a presença das circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, são incapazes de presumir a favor do réu a existência de unidade de propósitos.
    Incorreta. Vide C.

  • sobre a letra b- o art. 72 do cp fala que no concurso de crimes , as penas de multa sao aplicadas distinta e integralmente, portanto nao havera exasperacao de pena, mas computo integral.

     

  • Outro detalhe: na E se fala em concepção normativa do dolo. Como se sabe, o chamado dolo normativo (que possui a consciência da ilicitude, sendo, portanto, um elemento normativo; e é assim chamado porque é construído pelo ordenamento jurídico, já que é a consciência sobre algo que o ordenamento prevê, de forma positivada, como conduta proibida) fazia parte da culpabilidade, segundo a teoria psicológica. Ou seja, o dolo ou a culpa eram analisados de forma a reprovar ou não a conduta do agente posteriormente à própria existência do crime, e não como elemento constitutivo do próprio agir, da própria conduta. Primeiro se faz uma análise meramente mecânica e, após, entra no dolo ou na culpa para se aferir o grau de reprovabilidade da conduta. Essa era a concepção causalista.

     

    Por outro lado, o dolo natural é aquele desprovido da consciência da ilicitude, ou seja, é o dolo visto como conteúdo do próprio agir. Não há conduta sem dolo ou culpa. Essa é a concepção, adotada majoritariamente, finalista. Cronologicamente, esta é a moderna em relação a anterior.  

     

    Logo:

    (a) Dolo normativo: está na culpabilidade como consciência da ilicitude do fato, defendido pelo causalismo;

    (b) Dolo natural: está na própria conduta, defendido pelo finalismo.

  • Crime continuado

     

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • A - No crime continuado não há unidade de resultado!! Existe, isto sim, pluralidade de condutas e pluralidade de resultados.

     

    B - A exasperação (1/6 a 2/3) é majorante aplicada na 3ª fase da dosimetria da pena privativa de liberdade. A pena restritiva de direitos não sofre qualquer influência desta majorante, porque incide como pena subsititutiva após a 3ª fase da dosimetria!! Já a pena de multa aplica distinta e integralmente no concurso de crimes (artigo 72 do CP).

     

    C - Correta. De fato, o STJ adota a teoria objetiva-subjetiva (requisitos objetivos do artigo 71 do CP + unidade de desígnios).

     

    D -  O Código Penal adota, segundo a Exposição de Motivos, a teoria objetiva, dispensando a demonstração de unidade de desígnios.

     

    E - As mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução podem sugerir uma unidade de desígnios, isto é, que os crimes subsequentes sejam vistos como continuidade do primeiro.

  • Para não confundir, é bom salientar que apesar de o STJ defender a teoria objetivo-subjetiva, o STF, em 2014,  adotou uma outra via, fora de todas as teorias já criadas (não adotou a objetiva, a subjetiva e nem a objetivo-subjetiva), ao aduzir que: "A caracterização da continuidade delitiva prescinde do preenchimento de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios)" (STF, HC 121.548/PE, Rei. Min. Luiz Fux, 1ª T., DJe 08/05/2014). Ou seja, o STF descarta os requisitos objetivos e subjetivos, sabe-se lá como quis configurar o crime continuado nessa decisão estranhíssima.

  • Penso que no delito continuado ha sim unidade de resultado, porquanto, se ao longo de um mes o agente realizou cinco subtrações e a soma dessas subtrações pode ter sido obtida em única subtração, logo, um só resultado.  

  • Sobre a alternativa B:

     

    O juiz fixa a pena-base (1 fase), analisa agravantes e atenuantes (2 fase), examina as causas de aumento e diminuição de pena (3 fase) e, após fixada a pena definitiva, realiza a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, se possível.

     

    Ora, se a exasperação da pena ocorre na 3 fase, obviamente que o aumento terá reflexos na posterior aplicação da pena resrititva de direitos substituta.

  • Apenas para somar. Acho que o item E refere-se a doutrina da normatividade do dolo, em contraposição com as teorias ontológicas do dolo.

    "E": para a doutrina que reconhece o dolo normativo, dolo é atribuir a alguém consciência e vontade de praticar o delito. Desse modo, não é possível acessar os elementos psicológicos do agente como fenômero real, tal qual imagina a teoria ontológica do dolo (dolo como realidade psicológica). Por isso, para atribuir dolo a alguém seria necessária a análise dos elementos externos (tempo, lugar e modo de execução), sem os quais seria impossível designar a continuidade delitiva. Aqui, vale ressaltar a teoria dos indicadores externos de Hassemer.

     

    Fonte: Paulo César Busato.

  • Teoria objetiva subjetiva MAJORITÁRIA = o crime continuado reclama um elemento subjetivo a mais, a unidade de desígnios.

    STF e STJ. Essa teoria permite diferenciar o crime continuado do habitual. Zaffaroni, jurisprudência dominante.

    É imprescindível que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente (Teoria Objetivo-Subjetiva)

  • Concurso de crimes – aplicação da pena

    Cuidado:

    Concurso material regra do acumulo material.

    Concurso forma próprio – regra da exasperação 1/6 a 1/2

    Concurso formal improprio regra do acumulo material.

    Crime continuado – regra da exasperação 1/6 a 2/3.

    Crime continuado específico: art. 71, paragrafo único; No caso de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos mediante a grave ameaça, o juiz poderá aumentar até 3x.

  • GABARITO LETRA C

     

    Teoria objetivo - subjetiva MAJORITÁRIA = o crime continuado reclama um elemento subjetivo a mais, a unidade de desígnios. STF e STJ. Essa teoria permite diferenciar o crime continuado do habitual. Zaffaroni, jurisprudência dominante. É imprescindível que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente (Teoria Objetivo-Subjetiva).

  • Item (A) - No crime continuado, há a pluralidade de condutas e de resultados. É que o Código Penal brasileiro, quanto à natureza do crime continuado, adotou, segundo Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, a teoria da ficção jurídica, segundo a qual no crime continuado há diversos delitos, e a unidade de crime seria um criação da lei. Tanto é assim, segundo o autor em referência, que se aplica a exasperação da pena. A teoria que considera haver unidade de resultado é a teoria da unidade real, segundo a qual os diversos comportamentos delitivos constituiriam um único crime. Essa teoria não foi adota em nosso Código. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - A exasperação da pena não se aplica às penas restritivas de direitos que são aplicadas ou não, substituindo as penas privativas de liberdade, somente após a aplicação da exasperação na terceira fase da dosimetria da pena e, aí sim, depois de se verificar se cabíveis, nos termos do artigo 44 do Código Penal. A exasperação, no entanto, aplica-se à pena de multa. No caso de crime continuado, não se aplica acumulação das penas de multa, nos termos do artigo 72 do Código Penal, mas apenas uma, aumentando-a de acordo com a quantidades de crimes praticados e respeitando-se os limites estabelecidos na parte final do artigo 71 do Código Penal. A assertiva contida na primeira parte deste item está errada. 
    Item (C) - De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, existem três teorias quanto ao crime continuado: 
    1 - A teoria Objetiva:  o crime continuado caracteriza-se unicamente pela unidade de propósito ou desígnio (elemento subjetivo);
    2 - Teoria objetivo-subjetiva - acrescenta à unidade de desígnios - consistente em uma programação inicial, de realização sucessiva - requisitos objetivos; 
    3 - Teoria Objetiva: exposta por Feuerbach, essa teoria defende o exame objetivo dos elementos integrantes da continuidade delitiva, sem qualquer consideração de ordem subjetiva, atinente à programação do agente. Ou seja, basta a aferição das condições objetivas para a determinação da continuidade, que independe da unidade de desígnios. Essa é a postura adotada pelo atual Código Penal, já que 'o critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva' (Exposição de Motivos da Lei nº 7.209/1984, item 59). 
    Não obstante, o STJ, em diversos julgamentos, tem adotado a teoria objetivo-subjetiva ou mista, típica da teoria finalista, uma vez que se funda na premissa de que os crimes praticados resultam de um plano previamente elaborado pelo agente. A esse teor é oportuno transcrever o seguinte trecho de decisão prolatada pela Corte Superior em referência, in verbis:  “(...) 3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Observa-se que as instâncias ordinárias não constataram a existência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os crimes de homicídio e, paralelamente, os de ocultação de cadáver, o que não é possível fazer nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. (...)" (STJ; HC 408842 / MS; Relator Ministro Ribeiro Dantas; Publicado no Dje de 30/05/2018).
    A assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Conforme tratado no exame do item antecedente, o nosso Código Penal de 1984 adotou, nos termos do item 59 da sua Exposição de Motivos, a teoria objetiva que "... defende o exame objetivo dos elementos integrantes da continuidade delitiva, sem qualquer consideração de ordem subjetiva, atinente à programação do agente. Ou seja, basta a aferição das condições objetivas para a determinação da continuidade, que independe da unidade de desígnios." A assertiva contida está errada. 
    Item (E) - A verificação da unidades de desígnios, uma vez que os elementos psicológicos do agente são insondáveis, é verificável por meio do exame das circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Por meio dessa análise é possível deduzir, a favor do réu, a existência de unidade de propósitos. A assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (C)

     
  • De acordo com a Teoria Mista (teoria objetivo-subjetiva) adotada pelo Codigo Penal, mostra-se imprescindivel, para a aplicacao da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos nao apenas de ordem objetiva - mesmas condicoes de tempo, lugar e forma de execucao - como tambem de ordem subjetiva - unidade de designios ou vinculo subjetivo entre os eventos. 

    *STJ.6 Turma.HC 245.156/ES,Rel.Min.Nefi Cordeiro, julgado em 15/10/2015. 

     

    GAB: LETRA C 

  • Quanto ao crime continuado, o código penal adotou a teoria objetiva pura, já que exige:

    1) Pluralidade de condutas

    2)Pluralidade de crimes

    3) Condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes.

    Já o STJ adotou a teoria objetiva-subjetiva, já que exige para a configuração do crime continuado:

    1) Pluralidade de condutas

    2)Pluralidade de crimes

    3) Condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes

    4) Unidade de desígneos

  • MULTA EM CRIME CONTINUADO

    Cuidado com esse detalhe, pessoal.

    O entendimento mais recente do STJ é no sentido de que o art. 72 do CP (somatório das penas de multa) não se aplica na hipótese de crime continuado, devendo ser usada a exasperação do art. 71 do CP.

    TESE nº 12 do STJ sobre crime continuado - II

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    OBS: A tese de nº 11, do mesmo caderno, ficou superada.

    No mesmo sentido:

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

    Bons estudos

  • Exposição de motivos, art. 71 da cp, Nelson Hungria e Frederico Marques: adotam a teoria objetivo-pura

    STF, STJ e maioria da doutrina pátria: adotam a teoria mista ou objetivo-subjetiva.

  • crime continuado===há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, praticados em elo de continuidade---adota-se o sistema de exasperação!

  • CONCEITO: MAIS DE UMA AÇÃO ou OMISSÃO = DOIS ou MAIS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE (mesmo tipo penal + mesmo bem jurídico tutelado, mas o STJ tem inovado entendendo que exigir-se-ia apenas o mesmo bem jurídico tutelado), CONDIÇÕES DE LUGAR (mesma comarca ou vizinha, independentemente da quantidade de horas para ir de uma até a outra), DE TEMPO (máximo 30 dias ou 07 anos se for contra a ordem tributária), MANEIRA DE EXECUÇÃO (modus operandi) = TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA

    #TEORIA: OBJETIVO-SUBJETIVA (além de preencher os requisitos do art. 71, exige-se o dolo global ou unitário também, posição da jurisprudência; a doutrina entende que seria teoria objetiva porque o art. 71 só traria expressamente requisitos objetivos)

    #ATENÇÃO: DOLO GLOBAL ou UNITÁRIO (elo de continuidade entre as condutas, ou seja, só porque cometeu furto em 03 dias seguidos, da mesma forma, não significa aplicação automática do art. 71)

    CÁLCULO DA PENA: EXASPERAÇÃO = MAIS GRAVE + AUMENTO DE 1/6 à 2/3

    CONTINUADO ESPECÍFICO: MAIS GRAVE + AUMENTO DE 3x (se forem cometidos com violência ou grave ameaça + contra vítimas diferentes, aumentando-se a pena de um só quando idênticas ou a mais grave, se diversas)

    #ROUBOxEXTORSÃO: Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.

    Súmula nº 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a 01 (um) ano.

    #ESTUPROVULNERÁVEL: Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida. STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    #HABITUALIDADExREEITERAÇÃO: A reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. A continuidade delitiva representa, na verdade, conforme já destacado inicialmente, ficção jurídica inspirada em política criminal e na menor censurabilidade do autor de crimes plurais da mesma espécie e praticados de modo semelhante, a indicar continuidade (ou seja, que os subseqüentes devem ser havidos como continuação do primeiro). Diferente, no entanto, é a hipótese de simples reiteração ou habitualidade criminosa, em que, muito embora haja pluralidade de delitos, ainda que da mesma espécie, ausente as similitudes; ou, ainda que verificadas as similitudes, estas não são bastantes a indicar continuidade.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.   

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

  • TESE nº 12 do STJ sobre crime continuado - II

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    Art. 72, CP:

      Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.


ID
1681864
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o iter criminis é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Trata-se de uma crítica à Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal. 

    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima".


    Art. 14 - Diz-se o crime: 

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;


    Se não ocorreu a subtração, não há que se falar em consumação, pois inexiste a caracterização de todos os elementos tipificados, logo, o correto seria, em tese, a condenação por tentativa de latrocínio e não por latrocínio consumado. 


     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • GAB. "A".

    SEGUINTE SITUAÇÃO: 

    subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado

    A questão a ser enfrentada é a seguinte: Se o latrocínio é crime contra o patrimônio, e a subtração não se consumou, é possível falar em latrocínio consumado?

    Tecnicamente, o correto seria tipificar a conduta como latrocínio tentado, uma vez que o crime contra o patrimônio (roubo) não se consumou. Todavia, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 610: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.

    Essa súmula se fundamenta em motivos de política criminal. Afigura-se mais justa a punição por latrocínio consumado, pois a vida humana está acima de interesses patrimoniais. A ideia é esta: “roube, mas não mate, pois se matar o latrocínio estará consumado”.

    Veja-se, portanto, que, embora o Código Penal tenha inserido o latrocínio entre os crimes contra o patrimônio, dando maior relevância aos bens da vítima do que à sua própria vida, para fins de consumação o Supremo Tribunal Federal entende ser a vida mais relevante do que o patrimônio.

    Essa posição se revela possível em razão da redação do art. 157, § 3.º, in fine, do Código Penal, ao estatuir que da violência “resulta a morte”. Não se exige a efetiva subtração. Basta seja a morte consequência da violência empregada para a subtração.

    FONTE: Masson, CLEBER, Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2.
  • Realmente, a alternativa A está correta, mas não consegui identificar o erro na alternativa e. Alguém pode me ajudar?

  • Diego Branco, o erro na alternativa 'e' é afirmar que no delito tentando o dolo do agente é de tentar, tendo em vista que, na tentativa, o dolo é de consumar o feito - o que não ocorre por circunstâncias alheias a sua vontade.

  • Boa questão



  • Diego Branco, imagino que o erro da alternativa "e" esteja na afirmação de que o dolo do agente é o de "tentar o delito". Na verdade, o dolo do agente é o de CONSUMAR o crime, não sendo possível atingir tal intento em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.

  • Letra D: ERRADA, porque a tentativa de falta disciplinar é punida!

    LEP: Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.


  • Pessoal, e a letra C, qual o erro dela? Podem me ajudar?

  • Thais Silva, crime culposo não admite tentativa

  • Em relação a letra "D"

    LEP - 7210/84 : Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • Sobre a letra B - Sobre o iter criminis, é correto afirmar que a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade? Resposta: Errada. Onde está o erro? O princípio da lesividade ou ofensividade afirma que não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Dirige-se ao legislador e ao aplicador do direito (juiz). Entretanto, existem alguns tipos penais relacionados com atos preparatórios, entendendo o legislador que há perigo de lesão que merece proteção do direito penal. Nestes casos, não existe inadmissão pelo STF. É o caso, por exemplo,  do crime de petrechos para falsificação de moeda (artigo 291, CP). 

     

  • Thais Silva o erro da C é entendimento jurisprudencial: as Cortes Superiores entendem que ingestão de bebida e condução de veículo acarreta dolo eventual. Ademais, não se analisa a imputação "subjetiva", e sim a conduta va ser analisada de forma objetiva, com base sempre nos padrões do "homem médio".

  • a)a jurisprudência do STF, sobre a consumação do roubo seguido de morte sem subtração da coisa, ultrapassa os limites do conceito de consumação do Código Penal.
    Incorreta. O CP, 14, I, só reputa consumado o crime "quando neles se reúnem TODOS os elementos de sua definição", ao passo que o STF, S610 afirma haver latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não ocorra a subtração de bens.

    b) a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade.

    Incorreta. STF admite a criminalização de atos preparatórios (Antecipação da tutela penal). É o caso do CP, 288.

    c) em casos de acidente automobilístico sem a morte da vítima, provocado por ingestão de bebida alcóolica, não se pode presumir o dolo eventual, pois há casos em que a imputação subjetiva concreta verifica a tentativa de homicídio culposo.

    Incorreta. 1) Não há presunção de dolo eventual, e sim detecção. 2) Não é possével tentativa de crime culposo, salvo na culpa imprópria (Erro de tipo inescusável ou evitável - CP, 20, §1.º)

    d) por razões de política criminal, o ordenamento jurídico brasileiro tornou as tentativas de contravenção e falta disciplinar na execução penal impuníveis.
    Incorreta. A tentativa de falta disciplinar é punida com a mesma sanção da consumada (LEP, 49, pu)

    e) a correta imputação subjetiva do crime tentado requer o dolo de tentar o delito para não incorrer em excesso punitivo, comum no populismo penal contemporâneo.
    Incorreta.Na tentativa, o tipo subjetivo (Dolo) é realizado por completo, havendo incompletude apenas dos elementos objetivos. Ademais, "salvo disposição em contrário" (CP, 14, pu),  adota-se a teoria OBJETIVA, segundo a qual a pena da tentativa se relaciona ao perigo de dano acarretado, e não à intenção do agente (T. subjetiva: Adoção Excepcional - Ex.: CP, 352).

  • Péssima redação da questão, contudo, reproduz em vias transversas a súmula do STF 610, segundo o qual, no latrocínio consuma-se o crime, mesmo quando não ocorre a subtração da coisa. Realmente tal entendimento do STF ultrapassa o disposto no CP que explicita o instituto da consumação, isto é, o STF disse mais, extendeu o alcançe do instituto da consumação.

  • Péssima redação do gabarito da questão (A), lamentável.

  • A questão correta é a alternativa A. Explicando:

    O CP dispõe:

    Art. 14 - Diz-se o crime:

            Crime consumado 

            I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal

    Diante disso, por uma interpretação literal do art. 157 e ss do CP, seria possível concluir que para a consumação do crime de latrocínio, após o emprego da violência, o agente deveria subtrair o bem da vítima. Entretanto, esse não é o entendimento comungado pelo Supremo nos termos da Súmula 610.

     "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    Em vista desse raciocínio está correta a assertiva que diz que a jurisprudência do STF, sobre a consumação do roubo seguido de morte sem subtração da coisa, ultrapassa os limites do conceito de consumação do Código Penal.

  • Os demais comentários foram exaustivos, não havendo dúvidas, entretanto a letra "e" ainda persiste. Vejamos:

    " a correta imputação subjetiva do crime tentado requer o dolo de tentar o delito para não incorrer em excesso punitivo, comum no populismo penal contemporâneo. "

    Ora, o erro está no dolo de tentar, pois o agente não possui o dolo de tentar, pois a tentativa se dá por circunstâncias alheias à sua vontade, sob a pena de não estarmos diante de uma tentativa, mas de outro crime, como lesão corporal, digamos.

  • Questão pífia 

  • Súmula 610, STF – Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    Súmula 610 STF x art. 14, I, CP – O art. 14, I, CP diz que o crime se consuma quando o crime reúne TODOS os elementos da definição legal. A súmula 610, do STF considera o latrocínio consumado mesmo que a subtração não se realize. Por isso, Rogério Greco critica essa súmula, dizendo que ela desconsidera o conceito legal de crime consumado.

  • Pessoal, eu encontrei um julgado do STF que se relaciona ao tema da alternativa C. Acredito que ela se refira à impossibilidade de se presumir o dolo eventual nos casos de acidente automobolístico COM a morte da vítima (homicídio culposo na direção de veículo automotor).

    No caso concreto, houve a desclassificação para o homicídio culposo porque a embriaguez não teria ocorrido com o intuito de provocar a morte da vítima: 

    "Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus. 2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. 3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. 4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte (...) 8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP." (STF HC 107801 / SP - Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Julgado em 06/09/2011; DJe 13/10/2011).   

  • Diego Branco acredito que o erro da alternativa alternativa E seja a seguinte: O dolo do agente no crime tentado é idêntico ao do crime consumado. O elemento sujetivo é idêntico nos dois (não há que falar em dolo de tentar). A diferença é que, objetivamente, no crime tentado o agente não consegue, por circunstâncias alheias a sua vontade, consumar o delito. 

  • E) a correta imputação subjetiva do crime tentado requer o dolo de tentar o delito para não incorrer em excesso punitivo, comum no populismo penal contemporâneo.

    A questão está se referindo à teoria adotada para punir a tentativa, a imputação é objetiva no caso de tentativa, se fosse subjetiva o agente responderia pelo que tinha a intenção, ou seja pelo crime consumado. Dessa forma o que aconteceu foi a ocorrência (ao menos de acordo com a teoria adotada pelo CP) de excesso punitivo.

    Explico: Existem duas teorias que discorrem acerca da punibilidade da tentaiva.

    SUBJETIVA Para ela o que interessa é o dolo do agente de consumação, whatever, se ele consumou ou não, vai responder integral. Não é adotada pelo CP, que adota a OBJETIVA ao passo em que a tentativa é punida com a pena do crime consumado, mas diminuído de um a dois terços.

     

  • Gabarito Letra "A"

     

    Faz todo sentido!

     

    Qual é o conceito de crime consumado?

     

         Art. 14, I - consumado, quando nele se reúnem TODOS OS ELEMENTOS de sua definição legal;

     

     

    Qual a definição legal do crime de Latrocínio:

     

        Art. 157 - SUBTRAIR coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

                    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa

     

     

                        Perceba! A jurisprudência do STJ vai além dos limites do conceito legal de consumação, tendo em vista que SUBTRAIR é um elemento do crime que precisa ter ocorrido. Quando o STJ afirma que há consumação do Latrocínio com a morte da vítima, independentemente da subtração, o nosso tribunal está efetivamente ultrapassando os limites do conceito de consumação do CP.

     

                        Nada mais justo ocorrer a consumação independentemente da subtração do patrimônio, do contrário, afirmar ser uma tentativa quando alguém efetivamente perdeu uma vida seria revoltante. Agiu bem nossos Tribunais.

  •  vv 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ LESIVIDADE/ ALTERIDADE

     

    - Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro

    - NÃO se pune AUTOLESÃO

    - NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.

     

    - quatro principais funções:
    a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

     

    - INDEPENDE da existência de lei  > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular

     

    - Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparaçãodelito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.

     

    CESPE

     

    Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F

     

    Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V

     

    Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V

     

    Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V

     

    Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F

     

    Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V

     

    Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F

     

    Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F

     

    FCC

     

    Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que  a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F

     

    Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GABARITO LETRA "A"

     

     

    Muito justa, inclusive, esse pensamento do STF, vejamos:

     

    Nós sabemos que Roubo é um crime contra o patrimônio, pois o bem jurídico que na norma visa tutelar é o patrimônio do indivíduo.

    Nessa linha, a gente sabe que a consumação do crime de Roubo ocorre no momento em que a coisa (rés) subtraída passa para o poder do agente, ainda que por curto espaço de tempo e não haja posse pacífica (Teoria da amotio).

     

    EX:          "Fulano vai roubar cicrano. No momento em que Fulano emprega violência e toma o celular da mão da vítima ele sai correndo e policiais que ali passavam empreendem perseguição e conseguem deter Fulano e restituir o celular a vítima."                                 Ocorreu Roubo consumado, pois de acordo com a teoria da amotio (adotada) o delito se consuma no momento em que a coisa suibtraída passa para o poder do agente, ainda que por curto espaço de tempo e não haja posse pacífica.

     

     

    Agora no latrocínio, as coisas mudam um pouco. Há realmente uma ultrapassagem dos conceitos de consumação estabelecidos no Código Penal.

    Ocorre que quando se trata de LATROCÍNIO, apesar de continuar sendo um crime contra o patrimônio, você deve esquecer da teoria da amotio. Pois para saber sobre o momento da consumação no crime de latrocínio, segundo o STF, o que importa é se a VÍTIMA MORREU OU NÃO.

     

    LATROCÍNIO (ART. 157, §3, "II"):

     

    Morte: consumada / Subtração: consumada ---> Latrocínio consumado.

    Morte: consumada / Subtração: tentada ---> Latrocínio consumado.

    Morte: Tentada / Subtração: Tentada ---> Latrocínio tentado.

    Morte: Tentada / Subtração: Consumada ---> Latrocínio tentado.

     

     

    Ou seja, o que importa é a morte da vítima, e não a subtração. Por isso o STF diz que "a sua jurisprudência, sobre a consumação do roubo seguido de morte sem subtração da coisa, ultrapassa os limites do conceito de consumação do Código Penal."

    Nada mais justo que punir alguém com a pena maior quando apesar de não ter conseguido subtrair o bem da vítima, a matou.

  • Analisemos as assertivas:

    Item (A) - apesar de alguma controvérsia doutrinária a respeito, o STF firmou na súmula de nº 610 o entendimento jurisprudencial no sentido de que: " Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."  O chamado latrocínio, tipificado no artigo 157, §3º, do Código Penal, e cuja denominação jurídico-legal é a de roubo seguido de morte, trata-se de um crime complexo, posto que lesa dois bens jurídicos distintos (vida e patrimônio). Nesta espécie delitiva, mesmo que o bem jurídico que originariamente se quer tutelar não seja atingido, havendo a morte da vítima, o crime se consumará, nos termos em que o STF vem entendendo a matéria, como já mencionado. Ou seja: como o enunciado da questão disse, o entendimento levado a cabo pela Corte "ultrapassa os limites do conceito de consumação do Código Penal". No caso, portanto, deixa-se de considerar a efetiva subtração do bem como o aspecto primordial da efetivação do crime para se valorizar mais a vida. A afirmação contida neste item está correta. 

    Item (B) - a afirmação contida neste item é bem clara e quer dizer que há atos preparatórios para outros crimes que são previamente tipificados como crimes de perigo abstrato e que esse fenômeno legislativo não seria admitido pelo STF por violar o princípio da lesividade. O STF, ao contrário da assertiva contida neste item, admite a tipificação de conduta que, em tese, teria natureza de ato preparatório para a prática de outro crime. Nesse sentido, é oportuno trazer trecho de decisão proferida pela Corte no HC 138079 / SP, da relatoria do Min. ROBERTO BARROSO,  in verbis:
    "(...) 7. O tráfico de maquinário visa proteger a 'saúde pública, ameaçada com a possibilidade de a droga ser produzida', ou seja, tipifica-se conduta que pode ser considerada como mero ato preparatório. Portanto, a prática do art. 33, caput, da Lei deDrogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. (...)"
    Nesses termos, vê-se que a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - a assertiva contida neste item está equivocada, na medida em não se admite a tentativa de crime culposo.

    Item (D) - Nos termos do artigo 49, parágrafo único, da Lei nº 7.210/84, a tentativa de falta disciplinar é punida com "com a sanção correspondente à falta consumada". Apenas a tentativa de contravenções penais são impuníveis por uma questão de política criminal, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 3.668/1941 (Lei das Contravenções Penais).

    Item (E) - A imputação subjetiva, vale dizer, o dolo de cometer o crime, é total nos casos em que se dá a tentativa, que é a não consumação do delito, após o início da execução, por fatores alheios à vontade do agente. A proporcionalidade da punição tem por parâmetro o grau de perigo levado ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, não havendo falar-se na intensidade do dolo. Além disso, essa expressão "dolo de tentar" é uma contradição em termos, considerando-se a definição de  crime tentado (artigo 14, II, do Código Penal). Diante disso, tem-se que afirmação contida nesta alternativa está errada. 

    Gabarito do Professor: (A)
  • Gabarito: Letra A. Ir direto no 1º comentário e no da Dri Gomes, onde está explicado até de forma gráfica. Súm 610 STF x Art. 14, I, CP.

     

  • a) O latrocínio se consuma com a morte da vítima ainda que não tenha havido a subtração, quando a questão fala que ultrapassa os limites da consumação, é porque não há, em si, a produção do resultado naturalístico no patrimônio da vítima. É o entendimento prevalente no STF.

    b) Existem vários atos preparatórios puníveis no direito penal, ex. portar arma sem autorização, crime de petrechos para falsificação de moeda.

    c) Não existe tentativa em crime culposo, vou tentar ser negligente, imprudente, imperito? não dá.

    d) Falta disciplinar é punível, a falta grave por exemplo, implica em regressão de regime, inclusive per saltum.

    e) No crime tentado é adotado a teoria objetiva, basta que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente, logo é irrelevante que ele tenha ou não dolo de tentar.

    Gabarito A

  • a) Verdadeiro. Ora, quando o delito se consuma? Analisando-se o inter criminis, a consumação se dará quando o agente realiza em todos os seus termos o tipo penal da figura delituosa, momento em que o bem jurídico plenamente protegido sofre a lesão. Acontece que, muito embora o latrocínio seja a agressão à vida e ao patrimônio em concomitância, a Súmula 610 do STF reforça que há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    De fato, há uma ultrapassagem dos limites do conceito de consumação do delito, visto que o STF admite a consumação do latrocínio ainda que nem todos os bens jurídicos protegidos tenham sido aviltados (no caso, o patrimônio permaneceu incólume). Por assim dizer, teremos uma consumação que "invadiu o terreno" da tentativa.

     

    b) Falso. Não há ofensa à lesividade, desde que conte com previsão legal. A Lei Antiterrorismo, por exemplo, pune os atos preparatórios da figura típica do terrorismo (Lei n. 13.260/2016). Logo, por si só, não há lesividade.

     

    c) Falso. Não existe tentativa de crime culposo: não se pode tentar algo que não se quis. Ressalve-se o caso da culpa imprópria, pois a estrutura é de crime doloso, só configurando culpa por razões de política criminal (então, de fato, o agente quis alguma coisa). Note, contudo: de fato, não se pode presumir o animus necandi, sob pena de responsabilidade penal objetiva.

     

    d) Falso. De fato, não é punível a tentativa de contravenção. Todavia, a falta disciplinar na execução é sim punível, tanto na forma consumada quanto na tentada (art. 49 da LEP).

     

    e) Falso. Não existe dolo de tentar. Quando se tenta, a tentativa é direcionada à consumação. Rogério Greco esclarece que, "segundo a teoria subjetiva, o agente que deu início aos atos de execução de determinada infração penal, embora, por circunstâncias alheias à sua vontade, não tenha alcançado o resultado inicialmente pretendido, responde como se a tivesse consumado. Basta, como se vê, que a sua vontade seja dirigida à produção de um resultado criminoso qualquer, não importando se efetivamente ele venha ou não a ocorrer. Aqui será aplicada ao agente a pena cominada ao crime consumado, não incidindo, outrossim, redução alguma pelo fato de ter permanecido a infração penal na fase do conatus" (Rogério Greco in Código Penal: comentado. 4ª ed. Niterói, RJ: Ímpetus, 2010, p. 43).

     

     

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  • GAB. Letra A.

    O assunto explorado pela questão é o iter criminis, com a análise da súmula 610 do STF.

    Súmula 610 do STF: HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.

    Essa Súmula considera o crime (de roubo) consumado sem que se reúnam todos os elementos do iter criminis desse delito (roubo é crime material, logo se consuma com a subtração da coisa - teoria da amotio), contrariando o art. 14, I do CP (segundo Rogério Greco), sendo contra legem. Mas o STF a aplica.

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Amotio)

    Vejamos a assertiva:

    a) A jurisprudência do STF, sobre a consumação do roubo seguido de morte sem subtração da coisa (roubo não consumado/tentado), ultrapassa os limites do conceito de consumação do Código Penal. Ultrapassa no sentido de "ir além", ou seja vai além do conceito de consumação do Código Penal, pois segundo o código, o crime se consuma quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.O que não ocorre na súmula 610 STF em relação ao roubo.Ocorre, tão somente, em relação ao homicídio (resultado culposo mais gravoso/preterdolo).

  • LETRA E

     

     

    Exige-se dolo de consumação, e não de tentativa, como afirma a assertiva.

    Nos dizeres de Masson, "Três elementos compõem a estrutura da tentativa: (1) início da execução do crime; (2) ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; e (3) dolo de consumação".

     

  • Primeira vez que eu vejo uma posição doutrinária crítica a um entendimento do STF ser considerada correta em prova objetiva de concurso...

  • Não consigo ver a A como certa... roubo/latrocínio são crimes complexos, tutelam o patrimônio e a vida. Logo, a posição do STF é evidentemente a mais correta, assim como não ultrapassa os limites de consumação! Oras, se é um crime complexo basta que atinja qualquer um dos bens juridicos tutelados para consumar o delito! Alguém mais pensa assim ou pode rebater meu entendimento?!

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta:      

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;        

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 610 - STF

    HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.

  • A criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade.

    O STF, admite a tipificação de conduta que, em tese, teria natureza de ato preparatório para a prática de outro crime.

    Não há ofensa à lesividade, desde que conte com previsão legal. A Lei Antiterrorismo, por exemplo, pune os atos preparatórios da figura típica do terrorismo (Lei n. 13.260/2016). Logo, por si só, não há lesividade.


ID
1681867
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Sobre a relação entre sistema penal e pobreza é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Pra vc ver o nível de subjetividade da questão, não há quaisquer comentários dos candidatos aqui (que em sua grande maioria cuida de estudar a técnica, a ciência, a OBJETIVIDADE das matérias). Questãozinha lamentável...

  • Alternativa a) está errada, pois é a vertente criminológica do consenso (e não do conflito) que identifica a pobreza como maior causa da criminalidade e defende maior investimento social para reduzir as taxas de crime (escola de Chicago). 

  • Questão de Criminologia e não de Direito Penal

  • Resposta: B
    seleção criminalizante: os mais vulneráveis; seleção vitimizante: tbm os mais vulneráveis; seleção policizante: igualmente os mais vulneráveis. A seletividade se dá, fatalmente, devido a grande amplitude da criminalização primária (a lei, o dever ser), passando pela criminalização secundária até a criminalização terciária (presídios); há uma grande distância e uma espécie de funil, as hipóteses de imposição de pena são muitas, mas as vagas para os clientes são poucas, daí a punição abater a camada mais vulnerável da sociedade: jovens, negros, idosos etc. O encarceramento pode se dá por outros meios não reconhecidamente penais como instituições totais, asilos, escolas, creches (GOFFMAN). Em sua maioria pobres.....



  • A) ERRADA. É escola do consenso. Uma das categorias de escolas mais estudadas em criminologia. Escola do consenso: acredita que se as instituições e os indivíduos estiverem operando em harmonia, as sociedades terão atingido seu fim. Sociedade composta por elementos perenes, integrados, funcionais e estáveis, todos baseados no consenso. Escola do conflito: só existe harmonia social pela em função da imposição pela força, tem na coerção seu elemento central, foco na relação entre dominantes e dominados e conflitos decorrentes dessa relação. Sociedade baseada em mudanças contínuas e todos os seus elementos cooperam para a sua dissolução.

    A Escola de Chicago é da vertente do consenso. Também chamada de Ecológica, Arquitetura Criminal ou Desorganização Social. Dentro dessa escola se estuda o fenômeno da tendência gradiente: quanto piores forem as condições de vida, mais próximo da criminalidade o indivíduo estará.

    B) CORRETA.

    C) ERRADA. A medida de segurança é seletiva, pois aplicada mediante perícia médica a determinado indivíduo que dela necessite.

    D) ERRADA. A prisão foi sempre um mecanismo de controle da pobreza e não só nas décadas citadas.

    E) ERRADA. Não só o garantismo. Mas também somado a outros aspectos.

  • a) a vertente criminológica do conflito identifica a pobreza como principal causa da criminalidade e defende maior investimento social para reduzir as taxas de crimes.
    Incorreta. De fato, o crime ocorre por falta de opressão das classes dominadas pelas dominantes. A solução apresentada, porém, não é o investimento social, e sim o fortalecimento do sistema penal, aumentando a força da repressão.

    b) tal qual o processo de criminalização, a vitimização também é um processo seletivo que tem como alvo preferencial os mais pobres.
    Certo.

    c) por se tratar de uma questão de saúde, a internação das pessoas com transtorno mental pelas medidas de segurança não se dá de maneira seletiva como no processo de criminalização.
    Incorreta.

    d) o surgimento da prisão como forma de punição por excelência nos séculos XVIII e XIX teve como fulcro a substituição de penas cruéis, mas somente nas últimas duas décadas passou a ser um mecanismo de controle social da pobreza.
    Incorreta. A pena é mecanismo de controle social da pobreza há tempos.

    e) o efetivo respeito ao garantismo penal é capaz de reverter o caráter seletivo do sistema penal brasileiro e sua consequente gestão autoritária da miséria.
    Incorreta. Há necessidade de intervenção social.

  • Comentários dessa questão na Aula 11, com Gustavo Samuel da Silva, de 18/11/2016 (Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Públicos), a partir de aproximadamente 25min até 48min. Basta buscar no Youtuube.

  • Não levem essa questão muito a sério....

  • Bemmmm questão de defensoria mesmo!!!! 

  • Justificando a alternativa "B":

     

    [...] Se o risco de vitimização se configura, segundo as estatísticas, como um risco diferenciado (isto é, risco que se distribui não de forma igual e uniforme – nem caprichosa – senão de forma muito discriminatória e seletiva, tendo em vista as variáveis), parece, então, razoável a possibilidade de evitar com eficácia muitos delitos dirigindo específicos programas de prevenção aos grupos ou subgrupos humanos que possuem maiores riscos de vitimização. Detectados os indicadores que convertem certas pessoas ou grupos de pessoas em candidatos qualificados ou propícios ao status de vítima, um meticuloso programa, cientificamente desenhado, de conscientização, informação e tutela orientado para os mesmos, pode e deve ser mais positivo em termos de prevenção que o clássico recurso à ameaça da pena ou a mensagem indiscriminada e abstrata a um hipotético infrator potencial [...]. (MOLINA, 2006, p.77).

     

    Extraído do site: http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/alguns-aspectos-da-vitimologia

  • Questão interessante. Gostaria de fazer um comentário a respeito da assertiva "a" e se concordam: a vertente criminológica do conflito identifica a pobreza como principal causa da criminalidade e defende maior investimento social para reduzir as taxas de crimes.

    Vi comentários afirmando que as teorias do consenso concordam que a pobreza é a principal causa da criminalidade. Pelo que estudei, não vejo como correto essa afirmativa, inclusive, por exemplo, a teoria da associação diferencial (que é uma teoria do consenso) não admite a pobreza como causa da criminalidade.

    Ao meu ver o erro da questão foi tratar de forma genérica que a teoria do conflito identifica a pobreza como causa principal da criminalidade e defesa de maior investimento social. Explico: essa afirmação ao meu ver, se adequa a teoria crítica ou radical (que é uma teoria do conflito), entretanto, não se adequa a teoria do etiquetamento (que também é uma teoria do conflito). Assim, não se pode afirmar genericamente que as teorias do conflito se adequam ao que foi descrito pela assertiva.

  • As questões da Defensoria Pública em sua maioria estão baseadas em ideologias. É foda. Vide comentário do André Magalhães, para quem são reacionários aqueles que não concordam com o gabarito.

    Vejam só, não há um comentário firmado em doutrina, não obstante seja fácil achar pensamento nesse sentido.

     

  • Estas questões de criminologia de defensoria pública estão de parabéns!!! Isso para eu não ter que falar outra coisa! Quem estudar para delegado de polícia, melhor ignorá-las, senão fica louco!

  • Eu eliminei A e B de cara, porque lembrei da Teoria das Janelas Quebradas.

    Vida que segue (Y).

  • Questão mau formulada do capiroto, é claro que a medida de segurança é seletiva, mas não no mesmo contexto da seletividade ligada as classes menos favorecidas citadas nas teorias da criminologia...

  • Em 20/03/2018, às 22:37:09, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 21/02/2018, às 01:00:34, você respondeu a opção A.Errada!

  • A questão é difícil, mas trata de pontos interessantes.

     

    A seletividade do Direito Penal. A seletividade da vitimização. O sistema penal como uma forma de gestão da pobreza.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • item (A) - as vertentes criminológicas do conflito, de viés ideológico marxista, propugnam, basicamente, que a ordem na sociedade se baseia a força e na coerção. É a vetusta ideia de luta de classes em que há dominação de alguns e a sujeição de outros. As teorias que se baseiam na ideia do conflito põem em xeque o consenso social. Para elas, a norma não  tem base na "vontade geral", mas é a tradução jurídica da vontade da classe que exerce o poder.
    Item (B) - dada a seletividade do sistema penal, o processo de vitimização também é seletivo, na medida em que os próprios mecanismos de persecução penal e judiciais negam atenção às vítimas pertencentes às classes pobres e marginalizadas. A esse fenômeno se dá o nome de "vitimização secundária".
    Item (C) - Segundo os cânones da criminologia crítica, evidentemente adotada pela banca examinadora nesta questão, as instâncias de controle social são seletivas e abstraem-se das condutas delitivas para se guiarem no status social do infrator. Isso não seria diferente no que tange às medidas de segurança que, tal qual a pena, possuem caráter sancionatório.
    Item (D) - para a criminologia crítica e suas variáveis, a pena sempre foi um mecanismo de controle social da pobreza. Sempre foi uma forma da classe dominante controlar a classe dominada.
    Item (E) - para o criminologia crítica, o garantismo penal não é capaz de reverter o caráter seletivo do sistema penal brasileiro, pois ele é legitimador da pena e, via de consequência, do direito penal. Para essa vertente de pensamento, o garantismo penal apenas dá respaldo teórico aos abusos punitivos inerentes ao direito penal.

    Gabarito do professor: (B)

  • Eu, ao contrário de muitos colegas, fico feliz em saber fazer e acertar questões desse nível.

     

    Para mim, questões assim ultrapassam e muito aquela decoreba ridícula a que temos todos os dias que nos submeter.


    Não tem nada de ideologia aí, e as questões se aplicam sim a quem almeja o cargo de delegado, tendo em vista que muitos editais desta carreira pegam pesado em teorias do conflito, com o labelling approach e a criminologia radical.

     

    A LETRA "A" ESTÁ INCORRETA MESMOembora a questão seja muito difícil, porque você fica entre as letras A e B, mas vou explicar (não com base em subjetivismos e ideologias, mas com base nas minhas leituras: Zaffaroni, Nilo Batista, Baratta etc.):

     

    a vertente criminológica do conflito identifica a pobreza como principal causa da criminalidade e defende maior investimento social para reduzir as taxas de crimes.

     

    1º erro: vertentes criminológicas do conflito fogem da ideia de explicar a criminalidade como realidade ontológica ou a partir de etiologias (busca de causas). Ou seja, nenhum criminólogo adepto às teorias do conflito vai afirmar que a CAUSA DA CRIMINALIDADE é a pobreza, até porque 100% deles afirmam que a maioria dos pobres é honesta e não criminógena.

    2º erro: a questão afirma que esses criminólogos (pertencentes às teorias do conflito) entendem que a pobreza é a causa principal da criminalidade. Errado, pelo motivo acima exposto, e por outros inúmeros motivos, como, por exemplo, no labelling approach, onde há o entendimento de que a criminalidade não é uma realidade ontológica, mas o RESULTADO DE UM PROCESSO DE CRIMINALIZAÇÃO realizado pelas instâncias formais de controle, que normalmente ou quase sempre recai sobre as camadas mais pobres e mais vulneráveis da sociedade. Isso não quer dizer que a pobreza é a causa da criminalidade.


    Poderia apontar inúmeros equívocos na alternativa A, mas prefiro ficar com esses dois que considero como principais. 
    Estou à disposição no inbox para discussões.

    Abraços.

  • Toda vez eu chego aqui e vou direto na alternativa "A". Excelente comentário Felippe Almeida.

  • Alternativa a) está errada, pois é a vertente criminológica do consenso (e não do conflito) que identifica a pobreza como maior causa da criminalidade e defende maior investimento social para reduzir as taxas de crime (escola de Chicago). 

    Resposta de Ana Vazoller

    Tive que reproduzir essa resposta pois foi a única que me fez entender o erro da A

  • Pessoal, de forma bem simplória, o erro da A está em afirmar que a vertente criminológica do conflito identifica CAUSA. Quem identifica causa são as teorias do consenso, por isso, são chamadas de etiológicas. As teorias do conflito deixam de se preocupar com a causa, são interacionistas, preocupam-se com a relação entre o indivíduo rotulado como criminoso e o ente punitivo estatal.

  • Maior cuidado na hora de responder questões para Defensoria Pública.

    A letra "E" não consigo ver erro.

    Qualquer manual de direito penal vai lhe dizer que o garantismo penal surgiu como forma de legitimar o direito penal, estabelecendo garantias que afastassem o arbítrio e autoritarismo. Surgiu como contraponto da Teoria crítica, essa que criticava o direito penal por ser seletivo e mantenedor de uma sistema opressor e capitalista.

    Pra mim, o viés ideológico em provas de Defensoria é flagrante, o que confunde, às vezes, o candidato.

  • Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

    item (A) - as vertentes criminológicas do conflito, de viés ideológico marxista, propugnam, basicamente, que a ordem na sociedade se baseia a força e na coerção. É a vetusta ideia de luta de classes em que há dominação de alguns e a sujeição de outros. As teorias que se baseiam na ideia do conflito põem em xeque o consenso social. Para elas, a norma não  tem base na "vontade geral", mas é a tradução jurídica da vontade da classe que exerce o poder.
    Item (B) - dada a seletividade do sistema penal, o processo de vitimização também é seletivo, na medida em que os próprios mecanismos de persecução penal e judiciais negam atenção às vítimas pertencentes às classes pobres e marginalizadas. A esse fenômeno se dá o nome de "vitimização secundária".
    Item (C) - Segundo os cânones da criminologia crítica, evidentemente adotada pela banca examinadora nesta questão, as instâncias de controle social são seletivas e abstraem-se das condutas delitivas para se guiarem no status social do infrator. Isso não seria diferente no que tange às medidas de segurança que, tal qual a pena, possuem caráter sancionatório.
    Item (D) - para a criminologia crítica e suas variáveis, a pena sempre foi um mecanismo de controle social da pobreza. Sempre foi uma forma da classe dominante controlar a classe dominada.
    Item (E) - para o criminologia crítica, o garantismo penal não é capaz de reverter o caráter seletivo do sistema penal brasileiro, pois ele é legitimador da pena e, via de consequência, do direito penal. Para essa vertente de pensamento, o garantismo penal apenas dá respaldo teórico aos abusos punitivos inerentes ao direito penal.


    Gabarito do professor: (B)

  • Como pode a vitimização ter o pobre como vítima preferida, se quem tem o objeto almejado pelo criminoso é o indivíduo, em tese, mais abastado do que ele?

     

  • Excelente questão.

  • Questão maravilhosa. Inegável, na sociedade pós-moderna, que o pobre é o mais criminalizado e o mais vitimizado. Exemplo clássico é a criminalização e carnificina da juventude negra nas favelas.
  • Questão marcada pelo critério RA.FO; a mais razoável e fofinha.

  • item (A) - as vertentes criminológicas do conflito, de viés ideológico marxista, propugnam, basicamente, que a ordem na sociedade se baseia a força e na coerção. É a vetusta ideia de luta de classes em que há dominação de alguns e a sujeição de outros. As teorias que se baseiam na ideia do conflito põem em xeque o consenso social. Para elas, a norma não tem base na "vontade geral", mas é a tradução jurídica da vontade da classe que exerce o poder.

    Item (B) - dada a seletividade do sistema penal, o processo de vitimização também é seletivo, na medida em que os próprios mecanismos de persecução penal e judiciais negam atenção às vítimas pertencentes às classes pobres e marginalizadas. A esse fenômeno se dá o nome de "vitimização secundária".

    Item (C) - Segundo os cânones da criminologia crítica, evidentemente adotada pela banca examinadora nesta questão, as instâncias de controle social são seletivas e abstraem-se das condutas delitivas para se guiarem no status social do infrator. Isso não seria diferente no que tange às medidas de segurança que, tal qual a pena, possuem caráter sancionatório.

    Item (D) - para a criminologia crítica e suas variáveis, a pena sempre foi um mecanismo de controle social da pobreza. Sempre foi uma forma da classe dominante controlar a classe dominada.

    Item (E) - para o criminologia crítica, o garantismo penal não é capaz de reverter o caráter seletivo do sistema penal brasileiro, pois ele é legitimador da pena e, via de consequência, do direito penal. Para essa vertente de pensamento, o garantismo penal apenas dá respaldo teórico aos abusos punitivos inerentes ao direito penal.

    Gabarito do professor: (B)

  • Assertiva B

    ]B

    tal qual o processo de criminalização, a vitimização também é um processo seletivo que tem como alvo preferencial os mais pobres.

  • O Professor Gustavo Samuel da Silva, comenta partes dessa questão com início aos 45 minutos da aula.

    Link: https://www.youtube.com/watch?v=eSp-RDN3GNg

  • A questão deixou claro o posicionamento da banca pela Escola Crítica da Criminologia. Mas em relação às teorias da pena, a banca resguarda críticas quanto ao garantismo penal. Parece que adota uma teoria deslegetimadora da pena. Questiono em relação à assertiva E...

  • Vc que estuda pra qualquer concurso, exceto o da defensoria corra dessas questões, pq mundo da Defensoria é um mundo fora da realidade objetiva

  • LETRA B

    Uma dica: quem estuda para carreiras policiais ou MP- pulem questões para a DP-o mundo deles é outro, conteúdo totalmente diferente do que estudamos, doutrinadores também.

  • A - Errado. Veja bem, você pode investir o que quiser na área social e o conflito vai continuar existindo porque sempre haverá um grupo dominante e um dominado. O próprio investimento social é algo controlado para que reduzam a miséria, mas não ao ponto dos dominados subjugarem os dominadores. A própria teoria do etiquetamento aponta que determinados grupos tão tachados como criminosos e depois suas condutas são tipificadas, como já foi uma época com o crime de vadiagem. Portanto, eu diria que a principal causa não é a pobreza, mas os conflitos existentes entre tais grupos.

    B - CERTO. Passe em um bairro humilde e agrida um pobre, depois passe em um bairro de classe alta e agrida um rico. Agora analise o resultado das duas ações e volte aqui para marcar a alternativa como correta.

    C - ERRADO. O que tem de pobre “doid0” em presídio não é brincadeira. Mas filhinho de papai quando mata e estupra mete logo meio mundo de laudo e pega uma medida de segurança porque milagrosamente tem algum tipo de transtorno.

    D - ERRADO. Desde sua origem a prisão carrega características de controle social da pobreza, e até mesmo uma forma de escravizar legalmente negros recém libertos.

    E- ERRADO. Toda matéria penal é falha por ser a ultima ratio e chegar atrasada. Você não pode exigir muito de quem atua por último. O garantismo penal tem sim importância, mas para reverter o atual sistema um esforço global deve ser empregado.

  • Questões de Defensoria geram uma subjetividade tamanha, complicado saber onde examinador quer chegar; não vi erro na assertiva E;

  • Questão excelentíssima, separa os bons dos melhores!

  • o tanto de concurseiro absolutamente descolado da realidade nos comentários me assusta, "ai isso não cai em prova de mp e policia", como se tais profissionais tivessem o salvo conduto de não estudar e compreender a realidade

    realmente a defensoria é uma outra realidade, é a realidade real que estuda o concreto e descola das páginas dos manuais e vídeo aulas nos quais muitos concurseiros se prendem e não conseguem enxergar o mundo fora do próprio umbigo


ID
1681870
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o livramento condicional é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  LETRA D: É possível a revogação do livramento condicional em virtude de condenação por crime cometido antes de sua vigência. (CORRETA)

    Art. 86, CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

      I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

      II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Soma de penas

      Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Erro da letra e):

    e) o lapso temporal para o reincidente específico em crime hediondo é de mais de dois terços da pena.

    O lapso temporal não é de 2/3 para reincidente específico em crime hediondo, de acordo com o art. 83, V do CP, cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.


  • hipóteses de revogação do livramento condicional:

    OBRIGATÓRIA: (O JUIZ DEVERÁ REVOGAR): Condenação irrecorrível por CRIME; à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE (Será obrigatoriamente revogado se o cometimento do crime for anterior ou posterior a concessão do livramento condicional) Art. 86 CP.

    FACULTATIVA (O JUIZ PODERÁ REVOGAR): Condenação irrecorrível por CRIME ou CONTRAVENÇÃO; à pena NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE (ou seja, pena de multa ou restritiva de direitos); OU se deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes na sentença. Art 87 CP.

    Observa-se que se o Liberado for condenado a CONTRAVENÇÃO a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE ( prisão simples), não haverá revogação nem obrigatória, nem facultativa, devido a falta de previsão legal.

  • Pra mim, questão passível de anulação com dupla resposta. item C também correto. Segundo STJ, mesmo para progredir do fechado para o livramento, necessário passar pelos demais regimes, vedada a PROGRESSÃO PER SALTUM ou por salto. Ver HC 335354, Min. Maria Theresa de Assis Moura, DJe 13/11/2015 e súmula 491/STJ: É INADMISSÍVEL PROGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL.

     

     

     

     

  • A) Errado. Crime hediondo ou equiparado (+ 2/3 do cumprimento da pena). Se reincidente específico não tem direito ao livramento condicional. (Art. 83, V, Código Penal).

    B) Errado. Não é incompatível, pois conforme a Súmula 441 do STJ, o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.C) Errado. É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. Súmula 491 do STJ.D) Correto.  Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:  II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.  (CPB)

    E) Errado. O reincidente específico em crime hediondo ou equiparado não tem direito ao livramento condicional. (art. 83, V, Código Penal)

  • Samuel, livramento não é progressão. 

    Pelo contrário, o livramento se dá justamente por falta de expectativa de progressão de regime. 

  • Revogação Obrigatória

    1. Condenação em sentença irrecorrível por CRIME cometido durante a vigência do beneficio

    2. Condenação por crime praticado antes da vigência do Livramento, a revogação só ocorrerá se a pena da nova condenação, somada à pena anterior, formar um montante que impedisse a concessão do benefício.

  • Wilson Silva, só retificando seu comentário ao final, tem previsão legal sim revogação de livramento por contravenção  Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

  • ESCLARECIMENTO SOBRE A LETRA "C":

    Samuel Castro, o HC trazido por si diz justamente que não existe previsão na legislação que arrime a necessidade do paciente ser submetido a regime intermediário de cumprimento de pena para que lhe seja concedido o Livramento Condicional.

    Tanto é verdade que o julgamento do HC pelo STJ determinou que "o Juízo das Execuções reexamine o pedido de livramento condicional afastando o óbice anteriormente apontado ".

    Esperto ter ajudado.

  • Como disse o(a) colega Morga, a questão tenta confundir progressão com livramento condicional, mas são institutos diversos. 

  • A falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para o livramento condicional e nem para a comutação da pena. 

  • Pessoal, a fim de contribuir para os estudos dos colegas, cabe fazer um complementação da alternativa "b"

     

    A prática de falta grave pode impedir a obtenção do livramento condicional? Em tese sim, conforme a súmula 441 do STJ. Entretanto essa súmula se refere apenas ao requisito OBJETIVO, ou seja, lapso temporal necessário para obtenção do benefício.

     

    A jurisprudência do STJ, afirma que apesar de a falta grave não interromper o prazo para obtenção do livramento condicional, o histórico carcerário conturbado do reeducando pode ser utilizado para evidenciar o não preenchimento do requisito SUBJETIVO para obtenção do benefício. Incidência da súmula 83 do STJ. (Processo AgRg no AREsp 933539/Ms - STJ.

     

    Fonte: Ousesaber

  • GABARITO - LETRA D

     

    Código de Processo Penal

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

     

    II - por crime anterior

     

    DISCIPLNIA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a) o preso não reincidente condenado a uma pena por crime comum e outra por crime hediondo deve cumprir um sexto da primeira, mais metade da segunda como requisito objetivo para o livramento condicional.
    Requisistos do livramento condicional:
    + de 1/3 Se não for reincidente em crime doloso
    + de 1/2 Se for reincidente em doloso
    + de 2/3 se for condenado (primário) por crime hediondo ou equiparado.
    + Comportamente satisfatório + bom desempenho no trabalho + ter como garantir subsistencia de forma honesta
    OBS: O condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, terá essa concessão condicionada à constatação de condições pessoas que a pessoa não vai mais delinquir. 

     

    b) a comutação de pena é incompatível com o cumprimento de pena em livramento condicional.
    Não, a comutação é um indulto parcial, é inclusive, mais favorável ao sentenciado.
     

    c) o sistema progressivo de cumprimento de pena impede a progressão por salto do regime fechado para o livramento condicional.
    É inadmissível a progressão per saltum de regime prisional - entendimento sumulado.
     

    d) é possível a revogação do livramento condicional em virtude de condenação por crime cometido antes de sua vigência.
    É possível, sim, não obrigatoriamente. Se a pessoa é condenada a crime posterior à pena privativa de liberdade, temos uma incompatibilidade com um regime de cumprimento de prisão que seja aberto.

     

    e) o lapso temporal para o reincidente específico em crime hediondo é de mais de dois terços da pena.
    Não tem direito à livramento condicional.

  •  a) (ERRADA) - não reicindente por crime comum >>> 1/3 para livramento condicional

    não reincidente específico em crime hediondo >>> 2/3 para livramento condicional

     

    b) (ERRADA) - não há óbice ao cumprimento da pena em livramento condicional após a comutação de pena, uma vez que esta consiste em indulto parcial (quando há redução de pena ou substituição da mesma).

     

     c) (ERRADA) - se o instituto do livramento condicional é justamente para que o indivíduo cumpra a pena não tendo cerceada a sua liberdade, o sistema progressivo não é impeditivo para o mesmo. Não vejo razão para os colegas estarem fundamentando a alternativa com a Súmula 491 do STJ, pois, a meu ver, estão caindo na confusão que a questão tenta fazer entre regime aberto com livramento condicional. Peço que me corrijam se eu estiver equivocado.

     

     d) (CORRETA) - é possível a revogação do livramento condicional em virtude de condenação por crime cometido antes de sua vigência 

     

    (Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  (...) II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     e) (ERRADA) - Não se admite livramento condicional para reincidente específico em crime hediondo. Trata-se de interpretaçã a contrario sensu do art. 83, inciso V, do Código Penal.

     

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL CÓDIGO PENAL COMUM

    1/3  --------  CRIME COMUM + PRIMÁRIO

    1/2  --------  CRIME COMUM + REINCIDENTE

    2/3  --------  CRIME HEDIONDO + NÃO REINCIDENTE ESPECÍFICO

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL CÓDIGO PENAL MILITAR

    1/2  --------  CRIME + PRIMÁRIO

    2/3  --------  CRIME + REINCIDENTE

  • Letra C:

    O benefício do livramento condicional deve atender aos requisitos subjetivo e objetivo, este último consubstanciado no cumprimento de mais da metade da pena, pelo beneficiado, em se tratando de reincidente em crime doloso, conforme inciso II, do artigo 83, do Código Penal. Deste modo, preenchidos tais requisitos, não há qualquer vedação para sua concessão a quem esteja cumprindo pena em regime fechado, na medida em que não se constitui um quarto regime carcerário, não se verificando ofensa ao sistema progressivo de execução. AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70055132260, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 16/07/2014)

  • A)    ERRADO:  Art. 84 do CP:  As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. 

     

    B)    ERRADO: Não há óbice ao cumprimento da pena em livramento condicional após a comutação de pena, uma vez que esta consiste em indulto parcial (quando há redução de pena ou substituição da mesma).- vide comentário do colega Felipe Almeida.

     

    C)    ERRADO: Não há que se falar na súmula 491 do STJ, justamente pelo livramento condicional não se caracterizar como regime carcerário e sim como medida de política criminal, última etapa de um gradativo processo de reforma do criminoso (Antecipação de liberdade ao sentenciado a título precário).

     

    D)    GABARITO: É possível (hipótese de revogação obrigatória) a revogação do livramento condicional em virtude de condenação por crime cometido antes de sua vigência. Se a soma das penas tornar incompatível o livramento (Art. 84, CP) Ex: O réu condenado a 10 anos, tendo cumprido 4 anos, obtém livramento condicional. Posteriormente faltando 6 anos, é condenado a 15, por outro crime, cometido ates do benefício. Sua pena total é de 25 anos, de modo a tornar incompatível receber livramento condicional tendo cumprido 4 anos, i.e. menos de 1/5 da pena. (Art. 86, II c/c art. 84, ambos do CP)

    Fonte Manual de Direito Penal Guilherme de Souza Nucci (2015, p 510);

     

    E)    ERRADO - Art. 83, inciso V, do CP: cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

     

  • a) Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.


    b) a comutação de pena é compatível com o cumprimento de pena em livramento condicional.


    c) TJ-RO: Agravo de execução penal. Ministério Público. Livramento condicional. Concessão sem passagem pelos regimes prisionais legalmente previstos (per saltum). Possibilidade. Inaplicabilidade da Súmula 491 do STJ. Requisitos objetivos e subjetivos preenchidos. Agravo não provido. 1. É possível a concessão de livramento condicional ao reeducando que preencher os requisitos objetivos e subjetivos, sem necessidade de cumprir todos os regimes prisionais legalmente previstos, pois o livramento não constitui etapa da progressão da pena, mas a antecipação da liberdade por preenchimento dos requisitos legais, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 491 do STJ. 2. Agravo não provido. (TJ-RO - EP: 00068393320158220000 RO 0006839- 33.2015.822.0000, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 16/09/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 29/09/2015). 

     

    Súmula 491 STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.


    d) correto. 

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 


    e) se reincidente específico em crime hediondo não tem direito ao livramento condicional. 

     

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A questão requer conhecimento sobre o instituto do livramento condicional segundo o Código Penal e a Lei de Execução Penal.

    - A opção A está incorreta porque para o preso não reincidente condenado por crime comum é preciso cumprir mais de um terço e para o preso não reincidente em crime hediondo é preciso cumprir mais de dois terços da pena, além dos requisitos subjetivos (Artigo 83,I e V, da LEP e Artigo 83, parágrafo único da LEP).

    - A opção B está incorreta também. Comutação de pena é um instituto jurídico que visa alterar a pena aplicada, servindo como mecanismo de política criminal. Encontra-se previsto no artigo 192 da Lei de Execução Penal e tem por objetivo reduzir a quantidade de pena privativa de liberdade ou substituí-la por outra mais branda. A legislação permite comutar o quantum (a quantidade) de pena; a própria espécie da pena (por restritiva de direitos, por exemplo); ou, ainda, o seu regime de cumprimento (regime semiaberto, aberto).

    - A opção C está errada porque cabe livramento condicional antes da progressão de regime, considerando que o livramento condicional não é um regime prisional, mas sim um direito paralelo, além de não haver interrupção do prazo necessário para a concessão do livramento condicional, ao contrário da progressão de regime, que tem a data-base alterada em razão da prática de falta disciplinar, da progressão de regime e de nova condenação no curso da execução penal (Artigo 83, caput, do Código Penal).
    - A opção E está equivocada porque o Código Penal veda o livramento condicional ao reincidente específico (Artigo 83, V, do Código Penal).
    - A opção D está correta segundo o Artigo 86,II, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • atualização: Com o PAC o PRIMÁRIO OU REINCIDENTE condenado por crime hediondo ou equiparado com RESULTADO MORTE não poderão obter livramento condicional. e Também o art. 83 CP acrescentou como requisito o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.

    LEP -Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:            

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;         

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo,se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         

    Revogação obrigatória do livramento condicional 

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84  

    Revogação facultativa do livramento condicional 

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Revogação do livramento

    ARTIGO 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

  • benefício do livramento condicional deve atender aos requisitos subjetivo e objetivo, este último consubstanciado no cumprimento de mais da metade da pena, pelo beneficiado, em se tratando de reincidente em crime doloso, conforme inciso II, do artigo 83, do Código Penal. Deste modo, preenchidos tais requisitos, não há qualquer vedação para sua concessão a quem esteja cumprindo pena em regime fechado, na medida em que não se constitui um quarto regime carcerário, não se verificando ofensa ao sistema progressivo de execução. AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70055132260, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 16/07/2014)

    não existe previsão na legislação que arrime a necessidade do paciente ser submetido a regime intermediário de cumprimento de pena para que lhe seja concedido o Livramento Condicional.

    o julgamento do HC pelo STJ determinou que "o Juízo das Execuções reexamine o pedido de livramento condicional afastando o óbice anteriormente apontado ".

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.


ID
1681873
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

“As provas indicam que a polícia decidiu 'partir para cima' da população de forma abusiva e indiscriminada, matando mais de 100 pessoas, grande parte em circunstâncias que pouco tinha a ver com legítima defesa. Ademais, policiais encapuzados, integrantes de grupos de extermínio, mataram outras centenas de pessoas. Esses policiais realizaram 'caças' aleatórias de homens jovens pobres, alguns em função de seus antecedentes criminais ou de tatuagens (tidas como sinais de ligação com a criminalidade) e muitos outros com base em mero preconceito. Identificamos 122 homicídios contendo indícios de terem sido execuções praticadas por policiais naquele período."

(São Paulo sob achaque: corrupção, crime organizado e violência institucional em maio de 2006. Human Rights Program at Harward University e Justiça Global)

O relato acima sobre os “crimes de maio de 2006 em São Paulo" é exemplo de

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B:

    DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO:

    Segundo o professor Zaffaroni, o sistema penal subterrâneo é exercido pelas agências executivas de controle - portanto, pertencentes ao Estado - à margem da lei e de maneira violenta e arbitrária, contando com a participação ativa ou passiva, em maior ou menor grau, dos demais operadores que compõem o sistema penal.

    O sistema penal subterrâneo institucionaliza a pena de morte, desaparecimentos, torturas, seqüestros, exploração do jogo, da prostituição, entre outros delitos.


  • GAB. "B".

    “DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO”, composto pelos crimes decorrentes do exercício arbitrário do direito de punir por determinados agentes públicos, a exemplo de torturas e homicídios cometidos por policiais. Este fenômeno surge e ganha corpo notadamente em face da ineficácia dos órgãos estatais (Polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.).

    FONTE: Masson, CLEBER, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.

  • Aprofundando...


    GAB: B


    Direito Penal subterrâneo e Direito Penal paralelo 


    Na verdade, se referem aos sistemas penais paralelos e subterrâneos. Segundo Zaffaroni, sistema penal é o conjunto das agências que operam a criminalização primária e a criminalização secundária ou que convergem na sua produção. Denomina-se criminalização o processo de seleção de um número reduzido de pessoas realizado pelo Estado (detentor do Poder), as quais serão submetidas à punição. A criminalização primária é a elaboração das leis penais, ao passo que o programa deve ser cumprido pelas agências de criminalização secundária (Polícia, Ministério Público, Judiciário e agentes penitenciários).


    Porém, como o sistema penal formal do Estado não exerce grande parte do poder punitivo, outras agências acabam se apropriando desse espaço e passam a exercer o poder punitivo paralelamente ao estado (sistemas penais paralelos). Ex.: médico aprisionando doentes mentais; institucionalização pelas autoridades assistenciais dos morados de rua; famílias abandonando pessoas idosas em estabelecimentos particulares; autoridades administrativas e as corporações ao impor sanções que implicam desemprego, que pode ser mais grave que uma sanção penal (d. Zaffaroni, Oerecho Penal. Parte Generale, p. 25). No escólio do citado autor, "todas as agências executivas exercem algum poder punitivo à margem de qualquer legalidade ou com marcos legais muito questionáveis, mas sempre fora do poder jurídico", o que acarreta um abuso de poder. Chama-se esse âmbito de atuação ilícita de sistema penal subterrâneo. Ex.: institucionalização de pena de morte (execução sem processo), desaparecimentos, torturas, extradições mediante sequestro, grupos especiais de inteligência italianos, norte-americanos e espanhóis que atuam fora da lei (ob. cit.,p 26).


    Rumo à Posse!



  • Criminalização primária - é o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de um ato formal, fundamentalmente programático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa,o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.). 

    Criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal.  Para ZAFFARONI, a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas.  Este fenômeno guarda íntima relação com o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal.

    Direito Penal Subterrâneo, como vem sendo difundido amplamente na doutrina, é o exercício despótico da legislação pelos próprios agentes da Administração Pública, por meio da inobservância do dever de conduta atinente ao homem público. Exemplificando, essa submersão trata dos delitos cometidos como execuções ao arrepio do devido processo legal constitucional, torturas físicas e psicológicas realizados por agentes públicos. 

    Direito penal do inimigo é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, que a sustenta com base em políticas públicas de combate à criminalidade interna e/ou internacional. A tese de Jakobs está assentada em três pilares: (a) antecipação da punição; (b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; (c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social.

  • Para ZAFFARONI e NILO BASTISTA, não é possível, porém, omitir que todas as agências executivas exercem um poder punitivo paralelo, independentemente das linhas institucionais programadas e que, conforme o próprio discurso do programa de criminalização primária, seria definido como ilegal ou delituoso. Este conjunto de delitos cometidos por operadoras das próprias agências do sistema penal é mais ou menos amplo na razão direta da violência das agências executivas e na razão inversa do controle que sofram por parte de outras agências. Ele é conhecido pelo nome genérico de sistema penal subterrâneo.

    (PAIVA, CAIO. Audiência de custódia e o processo penal brasileiro. 2a Ed. Florianópolis: Emporio do Direito, 2017, p. 48, nota de rodapé)

  • Lembrando que há situações em que o Direito Penal Subterrâneo e o Direito Penal do Inimigo chocam-se. É o caso, inclusive. Trata-se do "Direito Penal do Autor" e não, como deveria ser, Direito Penal do Fato. Possível Nulidade.

    "homens jovens pobres, alguns em função de seus antecedentes criminais ou de tatuagens (tidas como sinais de ligação com a criminalidade) e muitos outros com base em mero preconceito"

    http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

    "Surgem, assim, dois segmentos: funcionalismo teleológico da pena de Roxin e funcionalismo sistêmico (ou radical) da pena de Jakobs. Para o primeiro, a concretização da Teoria dos Bens Jurídicos, iniciada por Birn-Ibaum em 1834, tutelando aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade. Pelo segundo, assegurando o império da norma, quer dizer, resguardando o sistema jurídico, não podendo ser violado.[13]

    Ressalte-se, ainda, que os pensamentos de Jakobs acabam retomando o Direito Penal do Autor, e não do Fato (postura democrática, diga-se). Assim, a doutrina aponta para o retrocesso, em virtude do julgado pela “cara”, cor, opção sexual, religião, posição socioeconômica, aparência física, entre outras características, sendo, pois, descabido.[14]"

    [13] SANCHES, Rogério Cunha. Manual de direito penal – parte geral. Bahia: Juspodivm, 2013. p. 33.

    [14] LOPES, Aury Jr. Direito processual penal – 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014. Ebook, cap. XXI, ISBN 978-85-02-22158-1.

     

  • Criminalização primária - é o ato e o efeito de sancionar uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de um ato formal, fundamentalmente programático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa,o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.). 

    Criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal.  Para ZAFFARONI, a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas.  Este fenômeno guarda íntima relação com o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal.

    Direito Penal Subterrâneo, como vem sendo difundido amplamente na doutrina, é o exercício despótico da legislação pelos próprios agentes da Administração Pública, por meio da inobservância do dever de conduta atinente ao homem público. Exemplificando, essa submersão trata dos delitos cometidos como execuções ao arrepio do devido processo legal constitucional, torturas físicas e psicológicas realizados por agentes públicos. 

    Direito penal do inimigo é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, que a sustenta com base em políticas públicas de combate à criminalidade interna e/ou internacional. A tese de Jakobs está assentada em três pilares: (a) antecipação da punição; (b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; (c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social.

  • O Direito Penal Subterrâneo é o poder puntivio exercido, por agentes públicos, completamente à margem da lei e da CF.

     

    Afinal, colocar capuzes pretos e sair disparando em pessoas em bairros pobres não é uma conduta compatível com o Estado de Direito.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Q470155

     

    Direito penal do inimigo (em alemão, Feindstrafrecht) é um conceito introduzido em 1985 por Günther Jakobs, jurista alemão, professor de direito penal e filosofia do direito na Universidade de Bonn. Segundo Jakobs, certas pessoas, por serem inimigas da sociedade (ou do Estado), não detém todas as proteções penais e processuais penais que são dadas aos demais indivíduos.[1] Jakobs propõe a distinção entre um direito penal do cidadão (Bürgerstrafrecht), que se caracteriza pela manutenção da vigência da norma, e um direito penal para inimigos (Feindstrafrecht), orientado para o combate a perigos e que permite que qualquer meio disponível seja utilizado para punir esses inimigos.

    Portanto, o direito penal do inimigo significa a suspensão de certas leis justificada pela necessidade de proteger a sociedade ou o Estado contra determinados perigos. A maioria dos estudiosos do direito penal e da filosofia do direito se opõem ao conceito de Feindstrafrecht. Günther Jakobs, por sua vez, assinala que ele apenas descreve algo que já existe, enquanto seus críticos dizem que ele assume uma posição afirmativa em sua publicação de 2004.[2] Nessa publicação, Jakobs propõe que qualquer pessoa que não respeite as leis e a ordem legal de um Estado - ou que pretenda mesmo destruí-los - deve perder todos os direitos como cidadão e como ser humano, e que o Estado deve permitir que essa pessoa seja perseguida por todos os meios disponíveis. Isso significa, por exemplo, que um terrorista que queira subverter as normas da sociedade, um criminoso que ignore as leis e um membro da máfia que só respeite as regras do seu clã devem ser designados como "não pessoas" e não mais merecem ser tratados como cidadãos mas como inimigos.

    Rogério Sanches, por seu turno, ensina que é possível identificar o direito penal do inimigo em determinado sistema, mediante a adoção das seguintes características:

    - antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios;

    - criação de tipos de mera conduta, bem como de tipos de perigo abstrato;

    - desproporcionalidade das penas com a gravidade do fato;

    - restrição de garantias penais e processuais.

     

     

    Ex: a procura, localização e a posterior execução (por tropa militar norte- americana - SEALs) do árabe saudita e muçulmano Osama Bin Laden, líder da Al-Qaeda (A Base), ocorrida no Paquistão, em maio de 2011, por ter sido a ele atribuída a prática de crimes contra a humanidade, assassinatos em massa e terrorismo (inclusive o planejamento do ataque aéreo às chamadas “Torres Gêmeas” em Nova Iorque, EUA, em que mais de três mil pessoas morreram).

  • Zaffaroni, meu querido!

    Se você lambe botas e tem fetiche por milíco, tudo bem, mas sabia que tem como você lamber botas, admirar o trabalho da polícia e ao mesmo tempo ser contra qualquer tipo de abuso de autoridade? Viu que coisa bacana? Fica a dica! 

  • Vá direto ao comentário de Fábio de Oliveira Nunes :)

  • A execução da pena no Brasil, notadamente a institucionalizante, representa o exercício do poder punitivo à margem da legalidade em diversos aspectos, constituindo terreno de manifestação constante do sistema penal subterrâneo.

    A imposição de sofrimento para além do que já lhe é estrutural se verifica tanto na omissão do Estado em cumprir com as determinações positivas de normas nacionais e internacionais de direitos humanos aplicáveis às condições materiais do aprisionamento, quanto no que se refere às práticas violentas de agentes estatais com relação às pessoas presas, especialmente a tortura e maus tratos de toda ordem. O sistema penal subterrâneo encontra solo fértil para manifestação diante da clausura própria da prisão, bem como pela precária fiscalização exercida pelos órgãos competentes e pelo diminuto controle social e comunitário exercido sobre esse ambiente.

    O Princípio da Less Eligibility, a Legalidade na Execução Penal e os Tribunais Superiores, Patrick Lemos Cacicedo, Defensor Público do Estado de São Paulo. Revista EMERJ 

    Sobre o sistema penal subterrâneo, cf. ZAFFARONI, Eugênio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro - I. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 69-70

  • "Direito penal subterrâneo", prazer.

    FONTE 1 (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/110017/o-que-se-entende-por-direito-penal-subterraneo-luciano-schiappacassa)

    Segundo o professor Zaffaroni, o sistema penal subterrâneo é exercido pelas agências executivas de controle - portanto, pertencentes ao Estado - à margem da lei e de maneira violenta e arbitrária, contando com a participação ativa ou passiva, em maior ou menor grau, dos demais operadores que compõem o sistema penal.

    O sistema penal subterrâneo institucionaliza a pena de morte, desaparecimentos, torturas, seqüestros, exploração do jogo, da prostituição, entre outros delitos.

    FONTE 2 (https://blog.ebeji.com.br/direito-penal-subterraneo/)

    Deve-se ter em mente que quando se fala em direito penal ou sistema penal, há uma ideia de compreensão formal e oficial, ou seja, é aquela área do direito com atuação marcadamente desenvolvida pelo Estado, através de seus agentes. Corresponderia, pois, a um controle social institucionalizado, a partir de agências estatais de controle, Poder Legislativo, Executivo, aparato policial, juízes, membros do Ministério Público, agentes penitenciários, etc.

    Contudo, analisando de maneira crítica a sociedade, o professor Zaffaroni passou a trabalhar com a ideia de um “direito penal subterrâneo”. A marca fundamental desse direito penal SUBTERRÂNEO é uma espécie de hibridismo em sua essência, pois ele está atrelado a agentes e instituições estatais, mas em atuação à margem da lei, na escuridão.

    Isso porque ele seria exercido pelas mesmas agências e instituições que compõem o sistema punitivo criminal formal e oficial, mas com uma atuação arbitrária, marginalizada, ao arrepio da lei e dos aparatos de controle, servindo a interesses pouco ou nada republicanos, amiúde com a complacência do próprio Estado. Trata-se de um exercício IRREGULAR de poder punitivo estatal.

    Ao contrário de algumas nomenclaturas que já comentamos aqui na página, a consagração da expressão “Direito Penal Subterrâneo” é totalmente coerente e correta, já que se trata justamente daquele praticado ao arrepio da legalidade, às escuras (ou obscuramente), envolvendo tortura, arbítrio, cárcere privado, sempre com a finalidade de “tutelar a interesse público e combater a criminalidade”.

    Esse direito penal subterrâneo revela a falência do Estado Democrático de Direito e suas instituições, razão pela qual deve ser integralmente rechaçado e não tolerado. Infelizmente, no Brasil, sabemos que ele existe e de maneira intensa.

    NEXT

  • Assertiva b

    direito penal subterrâneo.

  • Assertiva b

    direito penal subterrâneo.

    direito penal subterrâneo revela a falência do Estado Democrático de Direito e suas instituições, razão pela qual deve ser integralmente rechaçado e não tolerado. Infelizmente, no Brasil, sabemos que ele existe e de maneira intensa.

  • Nas palavras de Zaffaroni, ao comentar sobre as ditaduras latino americanas:

    "Quanto aos dissidentes, foram implementadas duas formas de exercício do poder punitivo, traduzidas num desdobramento do sistema penal: um sistema penal paralelo que os eliminava mediante detenções administrativas ilimitadas (invocando estados de sítio, de emergência ou de guerra que duravam anos) e um sistema penal subterrâneo, que procedia à eliminação direta por morte e ao desaparecimento forçado, sem nenhum processo legal"

    (O inimigo no direito penal - E. Raúl Zaffaroni, p. 50-51).

  • Direito Penal subterrâneo e Direito Penal paralelo

    Classificação defendida por Zaffaroni.

    • Direito penal paralelo: é o Direito Penal paralelo ao Direito Penal oficial. Por se mostrar insuficiente a atuação do Estado, surgem outros mecanismos de Direito Penal. É como se no âmbito particular surgisse um Direito Penal paralelo extraestatal. O sistema penal formal do Estado não exerce grande parte do poder punitivo, de forma que outras agências acabam se apropriando desse espaço e passam a exercer o poder punitivo paralelamente ao Estado. Ex.: médicos aprisionando doentes mentais.

    • Direito penal subterrâneo: é um Direito Penal do “andar de baixo”. Dentro da própria estrutura do Estado, mas no “andar de baixo”, é construída uma estrutura de Direito Penal. Diante da constatação de que o sistema que esta positivado (o sistema que é visto, que está “no térreo, no andar de cima”) não é eficiente, no “andar de baixo” são organizadas formas de exercer o poder punitivo. Ocorre quando as instituições oficiais atuam com poder punitivo ilegal, acarretando abuso de poder. Os próprios agentes do Estado passam a atuar ilegalmente. Ex.: desaparecimentos de indivíduos pela polícia; extorsões mediante sequestro etc.

    CPIURIS

  • “DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO”, composto pelos crimes decorrentes do exercício arbitrário do direito de punir por determinados agentes públicos, a exemplo de torturas e homicídios cometidos por policiais. Este fenômeno surge e ganha corpo notadamente em face da ineficácia dos órgãos estatais (Polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.).

    FONTE: Masson, CLEBER, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.

    aprofundando:

    Direito Penal subterrâneo e Direito Penal paralelo 

    Na verdade, se referem aos sistemas penais paralelos e subterrâneos. Segundo Zaffaroni, sistema penal é o conjunto das agências que operam a criminalização primária e a criminalização secundária ou que convergem na sua produção. Denomina-se criminalização o processo de seleção de um número reduzido de pessoas realizado pelo Estado (detentor do Poder), as quais serão submetidas à punição. A criminalização primária é a elaboração das leis penais, ao passo que o programa deve ser cumprido pelas agências de criminalização secundária (Polícia, Ministério Público, Judiciário e agentes penitenciários).

    Porém, como o sistema penal formal do Estado não exerce grande parte do poder punitivo, outras agências acabam se apropriando desse espaço e passam a exercer o poder punitivo paralelamente ao estado (sistemas penais paralelos). Ex.: médico aprisionando doentes mentais; institucionalização pelas autoridades assistenciais dos morados de rua; famílias abandonando pessoas idosas em estabelecimentos particulares; autoridades administrativas e as corporações ao impor sanções que implicam desemprego, que pode ser mais grave que uma sanção penal (d. Zaffaroni, Oerecho Penal. Parte Generale, p. 25). No escólio do citado autor, "todas as agências executivas exercem algum poder punitivo à margem de qualquer legalidade ou com marcos legais muito questionáveis, mas sempre fora do poder jurídico", o que acarreta um abuso de poder. Chama-se esse âmbito de atuação ilícita de sistema penal subterrâneo. Ex.: institucionalização de pena de morte (execução sem processo), desaparecimentos, torturas, extradições mediante sequestro, grupos especiais de inteligência italianos, norte-americanos e espanhóis que atuam fora da lei (ob. cit.,p 26).

  • Criminalização primária - é o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de um ato formal, fundamentalmente programático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa,o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.). 

    Criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal. Para ZAFFARONI, a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas. Este fenômeno guarda íntima relação com o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal.

    Direito Penal Subterrâneo, como vem sendo difundido amplamente na doutrina, é o exercício despótico da legislação pelos próprios agentes da Administração Pública, por meio da inobservância do dever de conduta atinente ao homem público. Exemplificando, essa submersão trata dos delitos cometidos como execuções ao arrepio do devido processo legal constitucional, torturas físicas e psicológicas realizados por agentes públicos. 

    DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO:

    Segundo o professor Zaffaroni, o sistema penal subterrâneo é exercido pelas agências executivas de controle - portanto, pertencentes ao Estado - à margem da lei e de maneira violenta e arbitrária, contando com a participação ativa ou passiva, em maior ou menor grau, dos demais operadores que compõem o sistema penal.

    O sistema penal subterrâneo institucionaliza a pena de morte, desaparecimentos, torturas, seqüestros, exploração do jogo, da prostituição, entre outros delitos.

    Direito Penal do Inimigo é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, que a sustenta com base em políticas públicas de combate à criminalidade interna e/ou internacional. A tese de Jakobs está assentada em três pilares: (a) antecipação da punição; (b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; (c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social.

  • Em 12/04/21 às 21:33, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 10/01/21 às 15:41, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 22/08/20 às 18:20, você respondeu a opção E. Você errou!

    Tá complicado..

  • GAB B- Direito Penal Paralelo e Direito Penal Subterrâneo

    Zaffaroni define sistema penal como o conjunto de agências que operam a criminalização

    primária e a criminalização secundária. A criminalização primária é a elaboração de leis penais, que

    serão aplicadas pelas agências de criminalização secundária (polícia, Ministério Público, Judiciário e

    agentes penitenciários).

    Como o sistema penal formal do Estado não exerce todo o poder punitivo, outras agências

    acabam apropriando-se desse espaço e exercem um poder punitivo paralelo ao Estado, formando

    sistemas penais paralelos (ex.: trato de viciados em crack por instituições privadas). Por atuarem

    paralelamente ao poder punitivo estatal, acabam, muitas vezes, desaguando em atuações ilícitas,

    dando origem a sistemas penais subterrâneos (ex.: milícias).

    Alguns apontam que o Direito Penal subterrâneo difere do Direito Penal paralelo pelo fato de a

    conduta punitiva ser empregada por agências ou instituições que fazem parte do sistema punitivo

    criminal formal e oficial.

  • DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO:

    Segundo o professor Zaffaroni, o sistema penal subterrâneo é exercido pelas agências executivas de controle - portanto, pertencentes ao Estado - à margem da lei e de maneira violenta e arbitrária, contando com a participação ativa ou passiva, em maior ou menor grau, dos demais operadores que compõem o sistema penal.

    O sistema penal subterrâneo institucionaliza a pena de morte, desaparecimentos, torturas, seqüestros, exploração do jogo, da prostituição, entre outros delitos.


ID
1681876
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A teoria

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA A

    Direito penal do inimigo é uma teoria  enunciada por Gunther Jakobs, pensador alemão que a sustenta desde 1985  com base em políticas públicas de combate à criminalidade interna e/ou internacional.

     A tese de Jakobs está assentada em três pilares: (a) antecipação da punição; (b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; (c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social


    A prevenção especial negativa de neutralização do criminoso, baseada na premissa de que a privação de liberdade do condenado produz segurança social, parece óbvia: a chamada incapacitação seletiva de indivíduos considerados perigosos constitui efeito evidente da execução da pena, porque impede a prática de crimes fora dos limites da prisão e, assim, a neutralização do condenado seria uma das funções manifestas ou declaradas cumpridas pela pena criminal.


    O delinquente tende a converter-se num inimigo, e o direito Penal, em um direito Penal para inimigos.

  • Questão complicada de se levar a sério. Não reputo aconselhável e memorizá-la para compreensão da matéria em geral, inclusive para concursos com Bancas mais técnicas (ao contrário da FCC nesta questão em específico). Toda a doutrina, conforme resume Rogério Sanches nas aulas da rede LFG, faz a seguinte correlação, que se afasta do gabarito dado como certo pela coitada dessa Banca (alternativa "a"). Vejam:

    "Pena em abstrato – finalidades:

    - prevenção geral positiva: afirmar a validade da norma desafiada pela prática criminosa. É o que tem primazia para Jakobs;

    - prevenção geral negativa: evitar que os cidadãos venham a delinquir, intimidando-os."


  • Está completamente errada a "A", Jakobs é reconhecido pela Prevenção Geral Positiva Fundamentadora, mas nunca Preventiva Especial negativa. 

  • A questão deveria ser anulada. Não tem assertiva correta. a) O ponto central da teoria do direito penal do inimigo é a função do uso do direito penal como forma de mostrar a sociedade a validade do ordenamento jurídico, é a reafirmação da vigência do ordenamento jurídico, isto é pauta-se pela manutenção da vigência da norma, não tem nada haver com prevenção especial negativa, que é a simples neutralização, a teoria do direito penal do inimigo alicerça-se na prevenção especial positiva. ASSERTIVA ERRADA.

    b) Na verdade nunca ouvi falar desse pensamento, não é um teoria de evergadura do direito penal, com isso, não consigo tecer nenhuma consideração sobre o autor, muito menos a sua teoria. ASSERTIVA ERRADA.

    c) teoria do garantismo penal não trabalha com a pena como função de redução de excesso do sofrimento, muito pelo contrário, a pena é a própria afirmação do sofrimento, contudo, o garantismo parte da lógica de respeito as garantias fundamentais do cidadão como mecanismo de redução do arbitrio do poder punitivo do direito penal, isto é, defende-se atravês dos 10 axiomas fundamentais liberdades públicas que limita a atuação desarrazoada do punitivismo. ASSERTIVA ERRADA

    d) Zaffaroni, não despresa a pena dentro do sistema de controle, reconhece a pena ao reputar como ilegítimas as bases oficias que justificam juridicamente a sanção penal, tem como objetivo precípuo a realização de uma contenção máxima do poder punitivo pela maximização do estado democrático de direito, possibilitando, ao entender a pena como fonte eminentemente política, a realização de políticas criminais voltadas ao humanismo democrático. ASSERTIVA ERRADA.

    E) Roxin, trabalha sua teoria pautada na ideia de que a politica criminal tem papel fundamental na teoria do delito, isto é, não é a prevenção e retribuição que influência nas categorias da teoria do delito e sim a politica criminal que interpenetram em todas as estruturas da teoria do delito. ASSERTIVA ERRADA.

     

  • “A prevenção geral negativa, idealizada por J. P. Anselm Feuerbach com arrimo em sua teoria da coação psicológica, tem o propósito de criar no espírito dos potenciais criminosos um contraestímulo suficientemente forte para afastá-los da prática do crime.

    Atualmente, a finalidade de prevenção geral negativa manifesta-se rotineiramente pelo direito penal do terror (Direito Penal do Inimigo - Gunther Jakobs). Instrumentaliza-se o condenado, na medida em que serve ele de exemplo para coagir outras pessoas do corpo social com a ameaça de uma pena grave, implacável e da qual não se pode escapar. Em verdade, o ponto de partida da prevenção geral possui normalmente uma tendência para o terror estatal. Quem pretende intimidar mediante a pena, tenderá a reforçar esse efeito, castigando tão duramente quanto possível.”

    Fonte: Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. 

    Pense positivamente! Estudar até passar!

    Instagram: @diegoomenafirmino

  • Queria trazer aqui os comentários a duas questões: Letra B: Teoria Materialista COMENTÁRIO ITEM D- Que fala da Teoria Agnóstica

    Essa questões típica DPE-SP mesmo. Juarez Cirino em seu Livro de Direito Penal aborda a Função da Pena dessa maneira: Divide a teoria em dois grandes grupos a) a Teoria Oficial, onde ele engloba aqueles que já conhecemos (função retribuição, prevenção geral, especial, prevenção) b) Teoria Crítica, onde ele elenca A teoria Materialista e a Agnóstica no subespécies.

    Veja:   “ O discurso crítico  da teoria criminológica da pena é produzidopor duas  teorias principais, com propósitos comuns, mas métodos diferentes: a) a teoria  negativa/agnóstica  da pena, fundada na dicotomia estado de direito/estado de polícia,  elaborada pelo trabalho coletivo de A Ú L ZAFFARONI e NILO BATISTA b) a teoria  materialista/dialética  da pena, fundada na distinção entre funções  reais  e funções  ilusórias  da ideologia penal nas sociedades capitalistas, desenvolvida pela tradição marxista em criminologia, formada por PASUKANIS, RUSCHE/ KIRCHHEIMER, MELOSSI/PAVARINI e BARATTA – para citar os mais conhecidos -, com a contribuição relevante do estruturalista FOUCAULT5

    ALTERNATIVA B: Teoria Materislista. Citou o nome ccorreto. (Se ligue nesses detalhe) Eugeny Pasukanis. é esteautor realmente quem primeiro traz a explicação materialista da pena com o emprego de categorias científicas desenvolvidas para explicar a relação  capital/trabalho assalariado  das sociedades capitalistas (A teoria geral do direito e o marxismo (1924)) que inicia uma tradição de pensamento crítico em teoria jurí­ dica e criminológica, na qual se inserem contribuições fundamentais da teoria marxista sobre crime e controle social.(D. Penal Parte Geral, 6 ed, 2014, 441 e 442). Veja que a ideia da toeoria é justamente OPOSTA ao que a questão trouxe. Veja como define RUSCHE/KIRCHHEIMEr  "todo sistema de produção tende a descobrir punições que correspondem às suas relações produtivas,  demonstrando a relação  mercado de trabalho! sistema de punição:  o trabalhador integrado no mercado de trabalho é controlado pela disciplina do capital, enquanto o trabalhador fora do mercado de trabalho é controlado pela disciplina da prisão."(D. Penal Parte Geral, 6 ed, 2014, pg 442).

  • ALTERNATIVA D

    Veja bem, aqui a Banca tentou induzir o agente ao erro.A teoria agnóstica ou negativa não é que ela negue qualquer função à pena. Ela nega a função oficial da pena, aquele que é dada pelo Estado resposta ao delito como retribuição, ou prevenção, etc. Essa função a pena não tem. A função da pena é política (pena criminal como  ato de poder político  correspondente ao  fundamento jurídico da guerra)

    Veja nesse sentido JUAREZ CIRINO: (pg ): "Do ponto de vista científico, a teoria  negativa/agnóstica  da pena criminal é, antes e acima de tudo, uma teoria  negativa  das funções declaradas  ou  manifestas  da pena criminal, expressas no discurso oficialde  retribuição  e de  prevenção  geral e especial (positivas e negativas), rejeitadas como  falsas  pelos autores", diz o jurista parananese ao cometar ao obra de Zaffaroni  e NIlo Batista-Direito Penal Braisleiro.((D. Penal Parte Geral, 6 ed, 2014, pg 435).

    Complementando: ..Afinal, definir pena como ato de poder político, atribuir à pena o mesmo fundamento jurídico da guerra e rejeitar como falsas as funções manifestas ou declaradas da pena criminal significa ruptura radical e definitiva com o discurso de lei e ordem do poder punitivo”. (D. Penal Parte Geral, 6 ed, 2014, 437).

     

  • Se a teoria de Jakobs, na verdade, age de forma preventiva mostrando às pessoas que existe uma lei severa que punirá certos delitos de maneira desproporcional, isso nao estaria encaixado na prevenção geral negativa, uma vez que a especial negativa irá agir sob o dentendo com o fito único de segregar sua liberdade ? 

  • O ruim de questões de Criminologia é que algumas bancas tornam algumas questões demasiadamente abstratas, ou seja, abrindo espaço de objetividade e levando a maioria das pessoas a cometerem erros, principalmente porque a tendência dos concurseiros é memorizar determinado assunto de forma estática, sem um raciocínio crítico por cima e que viabilize um pensamento dinâmico que envolva uma compreensão mais sistemática, eis que para tanto se demanda anos de estudo com viés acadêmico, o que é completamente inaqueado para o prazo e ansiedade de quem almeja um cargo público.


    Porém, a meu ver a questão está correta, eis que a depender da teoria fundamentadora da pena, a prevenção especial negativa pode adquirir uma dimensão mais ou menos profunda. O erro de raciocínio de alguns colegas que comentaram é exatamente se prender ao conceito de que a prevenção especial negativa se refere somente a neutralizar o agente mediante o seu encarceramento, evitando-se com isso que ele reitere práticas criminosas.

     

    Entretanto, como dito acima, a depender da teoria que fundamenta a existência da pena em si, e cito como exemplo o Programa de Marburgo de 1882, mais precisamente a Teoria da Inocuização de Von Litz, a prevenção especial negativa pode adquirir uma dimensão mais rigorosa, podendo a neutralização ser absoluta (pena de morte, castração química, corte de mãos ou pernas do assaltante etc) ou relativa (afastamento temporal do convívio social ou até mesmo perpétuo, desde que não haja lesão à sua integridade física).

     

    Destarte, o item A se encontra correto, eis que, sem desconhecer dos autores que elencam a primazia da prevenção especial positiva no Direito Penal do Inimigo, não se torna inválido dizer que a prevenção especial negativa também se consubstancia em fator determinante, na medida em que o DPI  tem como um de seus principais viés de expressão a relativização de garantias materiais e processuais, como o encurtamento da persecução penal instaurada para apurar determinados tipos de crime, e a maximização do preceito secundário dos delitos, com previsão de pena de morte, castração química etc. (essa última, revelando o relevante destaque da prevenção especial negativa, levada a efeito, contudo, sob a ótica do Direito Penal do Inimigo, de uma forma mais agressiva ao patrimônio jurídico do indivíduo, eis que não se limitará à mera retirada do convívio social, e sim com aplicação de penas capitais).

     

     

  • ver questão Q577636 

    A) O funcionalismo sistêmico, adotado por Günther Jakobs, enxerga, na violação da norma, a expressão simbólica da falta de fidelidade ao Direito, o que ameaça a integridade e a estabilidade sociais, e defende que a lesão a bens jurídicos específicos não é o que justifica a incidência da pena, cuja função é de prevenção positiva, representando a reação social ao delito, com reforço da vigência dos valores violados.(correto).

    fiquei sem entender: positiva ou negativa?

  • Item (A) - a teoria da prevenção especial negativa tem por objeto a segregação do delinquente com o propósito de neutralizá-lo, o que vai ao encontro da doutrina do direito penal do inimigo de Günther Jakobs.
    Item (B) - a teoria materialista da pena concebe o cárcere apenas como uma forma de manter um exército industrial de reserva. É uma concepção encampada pela criminologia crítica, de viés marxista, que entende que a pena é empregada em conluio com as dinâmicas de trabalho de modo a manter a opressão sobre o proletariado.
    Item (C) - a teoria garantista da pena não abandona o seu caráter utilitário de manter o escopo preventivo da aplicação das penas. Nas palavras de Ferrajoli, não seria pena um fenômeno que fosse carente de qualquer capacidade dissuasória.
    Item (D) - de acordo com a teoria agnóstica da pena de Zaffaroni, "A pena é um ato político e o direito, como limite da política, é o parâmetro negativo da sancionalibidade, estruturando-a sob a negação das teorias da pena e fundando-a em critérios de limitação da sanção".
    Item (E) - a teoria unificadora da pena, de fato, mescla as teorias preventivas e retributivista com forte influência mas categorias da teoria do delito.
    Gabarito do Professor: (A)


  •  d)agnóstica da pena, elaborada por Eugenio Raúl Zaffaroni, revelou que a pena não tem qualquer função dentro do sistema de controle social forjado pelo direito penal.

     

    Pode-se afirmar que a TEORIA AGNÓSTICA DA PENA se funda na máxima estabelecida por BARRETO (1996), minudenciada por ZAFFARONI (2003) e exteriorizada por CARVALHO (2007) de que a pena é um ato político e o direito, como limite da política, é o parâmetro negativo da sancionabilidade, estruturando-a sob a negação das teorias da pena e fundando-a em critérios de limitação da sanção.

    FERRAJOLI (2002), em sua teoria do garantismo penal, concebe à pena o fundamento de prevenção à reação informal, desmedida, automática e arbitrária que a falta das penas poderia ensejar.

     

    e)unificadora da pena, desenvolvida por Claus Roxin, mescla as teorias preventivas e retributivistas com forte influência nas categorias da teoria do delito.

    Para a teoria unificadora de Roxin existe a total rejeição à idéia de retribuição, mantendo-se a culpabilidade, contudo, como limite máximo da pena e a fundamentação da pena em fins exclusivamente preventivos.

  • Herbster, creio que essa sua observação à questão Q577636  seja relacionada à prevenção GERAL positiva (voltada à sociedade), que é aquela em que se busca reafirmar a vigência da Lei Penal, ou seja, manter o sistema penal íntegro que Jakobs tanto discute.

    Nesta, fala-se da prevenção ESPECIAL negativa, que é destinada ao infrator, a fim de intimidá-lo.

  • Questão complicada, mas com sentido! Vamos lá...

    Resumindo, e expondo como entendi a questão:

    O Direito Penal do Inimigo, teoria proposto por Gunter Jakobs. Defende um aplicação de um "direito, normas" Voltadas aos criminosos contumazes, EXEMPLOS: terroristas, autores de crimes sexuais, que fazem parte de organização criminosa.

    Ele defende que a transição do "cidadão" para "inimigo" dá-se a com a reincidência.

    A prevenção especial negativa, é uma "politica criminal", voltada para o detento, que tem como principal objetivo evitar a reincidência, sendo assim, é só fazer um paralelo que, quem estuda criminologia a um bom tempo, vai saber que a questão esta correta!!!!

  • KKKKKKKKKKKK muito bom e correto o comentário do Phelipe.

  • Assertiva A

    da prevenção especial negativa tem um papel determinante na doutrina do direito penal do inimigo de Günther Jakobs.

  • Questão sem resposta!

    A principal ideia do Jakobs está ligada a PREVENÇÃO GERAL POSITIVA! Para ele (funcionalista radical) a função do direito penal era REAFIRMAR A NORMA!

    Se quer ver um exemplo do que eu falo resolva a questão "Q723974" da prova do MPPR 2016 que é linda para refrescar a memória corretamente sobre o funcionalismo radical.

    A FCC normalmente faz ótimas questões de criminologia, principalmente em provas de defensor, mas essa em especial não vejo como sustentar, daria até para pensar sobre a perspectiva do "inimigo" que é também parte da ideia do Jakobs mas isso depois que ele já violou a norma, portanto seria apenas uma perspectiva secundária, e não determinante.

  • Estranho esse gabarito. Jakobs trata da prevenção geral positiva. Realmente, não tem como entender.

    Para a teoria dialética unificadora de Claus Roxin, a finalidade precípua do Direito Penal é a prevenção geral dos crimes, como forma de proteção subsidiária dos bens jurídicos, que se realiza em três momentos: cominação da pena, a individualização judicial e a respectiva execução. Prevenção geral porque fim da norma penal é essencialmente dissuadir as pessoas do cometimento de delitos e consequentemente atuarem conforme o direito; subsidiária, porque o direito penal somente deve ter lugar quando fracassem outras formas de prevenção e controle social. Vale lembrar que para Roxin, por ocasião da individualização da pena, embora permaneça a função de prevenção geral, Roxin vê a prevenção especial como último fim da pena, no sentido de ressocializá-lo. (Paulo Queiroz, Direito Penal – Parte Geral – 4ª Ed., p. 95). Segundo a teoria da prevenção geral positiva de Gunther Jakobs, a norma penal constitui uma necessidade funcional/sistêmica de estabilização de expectativas sociais por meio da aplicação de penas ante as frustrações que decorrem da violação das normas. Para o professor alemão, o fundamento da pena não é a prevenção geral negativa para proteção de bens jurídicos, ou a prevenção especial, mas sim a manutenção da norma enquanto modelo de orientação de condutas para os contatos sociais.

    Fonte: Emagis.

  • e)unificadora da pena, desenvolvida por Claus Roxin, mescla as teorias preventivas e retributivistas com forte influência nas categorias da teoria do delito.

    Errado. Não há função retributiva, mas tão somente preventivas.

    Roxin advoga que a teoria unificadora mista deve renunciar totalmente a qualquer finalidade retributiva, até mesmo quando esta estiver associada à prevenção. Nos casos em que o agente é socialmente integrado, a pena cumpre exclusivamente a função preventivo-geral em relação aos outros membros da comunidade.

    Fonte: Revistaliberdades.org.br

  • B) ler comentário de "ECV (1899)". Segue o indice do livro de Juarez Cirino dos Santos para poder se visualizar melhor:

     

    CAPÍTULO 17


    POLÍTICA CRIMINAL E DIREITO PENAL .......................................... .423


    I. O discurso oficial da teoria jurídica da pena ............. ... . .. ... . ........ .425
    1. A pena como retribuição de culpabilidade ............ . . . . ...... . . . 425
    2. A pena como prevenção especial ........ ............ ..... . .... ....... . .. 428
    3. A pena como prevenção geral ................. ................ . . . . . . ..... .430
    4. As teorias unificadas: a pena como retribuição e prevenção ... 432


    II. O discurso crítico da teoria criminológica da pena ............... . ...... 434
    A) A crítica negativa/ agnóstica da pena criminal ....... .. . ................... 43 5
    B) A crítica materialista/ dialética da pena criminal ......................... 440

     

    1 . A pena como retribuição equivalente do crime ........ . . . ........ .440
    2. A prevenção especial como garantia das relações sociais ..... .446
    3. A prevenção geral como afirmação da ideologia dominante .. 454
    4. Conclusão ......................................................................... 460

  • e) errada. Não há retribuição!

     

    É a dogmática funcionalista teleológico-racional do delito desenvolvida por Claus Roxin, nomeada, pelo autor, de teoria dialética unificadora.

     

    (...)

     

     

    Anota Roxin que por trás da retribuição se encontra o princípio do Talião. ROXIN. Derecho Penal, p. 82.

     

    (...)

     

    As bases então lançadas, desenvolvidas em seu manual, podem ser assim descritas: total rejeição à idéia de retribuição, mantendo-se a culpabilidade, contudo, como limite máximo da pena e a fundamentação da pena em fins exclusivamente preventivos.

     

    (...)

     

    A idéia de retribuição é totalmente rejeitada, sob o fundamento de incompatibilidade entre uma teoria absoluta e uma teoria mista, o que permite fixar-se a pena em patamar inferior ao da culpabilidade, desde que atendidas as exigências preventivas, tanto gerais quanto especiais.

     

    fonte:

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-teoria-dialetica-unificadora-da-pena-criminal-breve-analise-contextual/

  • O gabarito oficial foi esse mesmo? tá errado.

  • Oie!

    Sobre a alternativa B): a teoria materialista (também chamada de materialista dialética) foi desenvolvida por Juarez Cirino dos Santos e Roberto Lyra.

    Ela remonta aos ideias críticos de Pachukanis, que tentou estabelecer as bases para uma Teoria Geral do Direito Marxista.

    Mas ela não confere um papel positivo à prisão de que esta integra a pessoa presa às relações de produção capitalistas. Na verdade, ela conjuga os movimentos de pessoas presas com os movimentos dos trabalhadores, na intenção de que essas lutas se unifiquem contra o uso capitalista do Estado, que atinge negativamente os dois grupos de forma intensa, resumidamente.

  • 'Matei' a questão já na primeira alternativa, com o seguinte raciocínio. Não me lembrava do que trata a prevenção especial negativa que é a afirmativa da alternativa A, porém, me lembrava o que é a prevenção especial positiva que visa justamente evitar a reincidência, mas por meio da ressocialização (por exemplo remição por trabalho, cursos profissionalizantes, estudo, leitura etc.).

    Logo, se a positiva visa evitar a reincidência por meio da ressocialização (reinserir na sociedade), a negativa visa evitar a reincidência com o raciocínio contrário, ou seja, retirando o delinquente da sociedade (para tutelar a norma, conforme prega o direito penal do inimigo).

    Sei que se trata de uma simplificação, mas já que deu certo para mim, queria compartilhar =]

  • Pelo que pesquisei o único erro da E é dizer que foi desenvolvida por Roxin que, na verdade, foi autor da Teoria unificadora DIALÉTICA.

    Nesse sentido: "O terceiro grupo de teorias à respeito da pena é a denominada teoria mista, unificadora ou eclética, é na verdade uma combinação das teorias absolutas e relativas pois, para esta teoria, a pena possui dois desideratos específicos, diversos e simultâneos, “foi desenvolvida por Adolf Merkel, sendo a doutrina predominante na atualidade”.

    Se alguém souber informar melhor ficamos todos agradecidos.

  • Sobre a A: o funcionalismo sistêmico ou radical de Jakobs tem como ideia central a prevenção geral positiva, ou seja, a pena ou o direito penal como reafirmação da norma no meio social. Mas a assertiva fala do Direito Penal do Inimigo, uma das facetas do funcionalismo de Jakobs, que, de fato, é centrada na neutralização do autor do crime, remetendo a um papel determinante da prevenção especial negativa.

  • A explicação para letra a está no livro do Juarez Cirino.

    O autor explica que "JAKOBS define a violação da norma penal (crime) como disfuncional ao sistema, porque representa negação da norma penal, que reduz a confiança no Direito [...] e define a pena como reação contra a violação da norma, às custas de um autor competente: a tarefa da pena não seria excluir ou evitar a lesão ao bem jurídico, mas afirmar a validade da norma [...]".

    No entanto, o autor expõe que o funcionalismo sistêmico tem críticas fundadas nos pontos de vista: político-criminal, ideológico e sociológico.

    No ponto de vista ideológico, o autor afirma que "a crise da função de prevenção especial positiva atribuída à prisão, de correção e de ressocialização do condenado [...] parece ter determinado a revitalização da função de prevenção especial negativa de neutralização do condenado [...] reforçando a ênfase em prevenção geral positiva do discurso sistêmico de integração-prevenção, que depende da prisão de condenados para legitimar o conceito de pena como reação contrafática de reafirmação da validade da norma [...]".

    Portanto, para o autor, a prevenção especial negativa (neutralização do condenado) é necessária para garantir a prevenção geral positiva (reafirmação da validade da norma), tendo um papel importante na teoria de Jakobs.

  • Juarez Cirino:

    do ponto de vista científico, a teoria negativa/agnóstica da pena criminal é, antes e acima de tudo, uma teoria negativa das funções declaradas ou manifestas da pena criminal, expressas no discurso oficial de retribuição e de prevenção geral e especial (positivas e negativas), rejeitadas como falsas pelos autores – que recuperam conceito de TOBIAS BARRETO para definir pena criminal como ato de poder político correspondente ao fundamento jurídico da guerra; em segundo lugar, é uma teoria agnóstica das funções reais ou latentes da pena criminal porque renuncia à cognição dos objetivos ocultos da pena criminal, que seriam múltiplos e heterogêneos.

    Nao é que acreditam não haver funçao. Negam apenas as funçoes DECLARADAS.

  • Para salvar.

  • QUESTÃO INCORRETA!

    A função preventiva da pena divide-se em GERAL(negativa ou positiva) e ESPECIAL (negativa ou positiva). A prevenção geral positiva (também chamada de integradora ou estabilizadora) possui duas vertentes: 1) ETICIZANTE (WELZEL); 2) SISTÊMICA (Gunther Jakobs). Veja, portanto, que a teoria de direito penal do inimigo (decorrência da vertente sistêmica) tem forte ligação com a PREVENÇÃO GERAL POSITIVA e não com a prevenção especial negativa, como afirma a assertiva dada como correta.

  • comentar p voltar aqui.

  • Boa a questão:

    Teoria da prevenção especial negativa tem um papel determinante na doutrina do direito penal do inimigo de Günther Jakobs.

    Sim. Teoria de Jakobs é direcionada a Prevenção Geral Positiva: A norma funciona.

    Não distante ser o objetivo principal a funcionalidade da norma não é demonstrada incinerando o criminoso (eliminando), a aplicação da lei para JaModis (Jakobs), também é a coisificação, prender, tirar o indivíduo de circulação (prevenção especial negativa)

    Qualquer ângulo ou Teoria não terá somente um objetivo ou pena sem objetivo, como a Letra D ``agnóstica da pena, elaborada por Eugenio Raúl Zaffaroni, revelou que a pena não tem qualquer função dentro do sistema de controle social forjado pelo direito penal´´

    Não existe pena sem função em qualquer teoria ou pena apenas com uma função.

    Obs. TEORIA AGNÓSTICA/NEGATIVA = neutralizar o indivíduo

     

     

    ·        Teoria agnóstica ou negativa ou negativista = remete a ideia de neutralizar o indivíduo

     

    ·        Essa teoria tem como fundamento modelos ideais de estado de polícia (exercício do poder vertical e autoritário e pela distribuição de justiça substancialista) e de estado de direito (exercício de poder horizontal/democrático e pela distribuição de justiça procedimental da maioria).

     

  • Alternativa A - Corretíssima.

    É preciso visualizar 2 momentos em Jacobs:

    1. A prevenção geral positiva, em Jacobs, funciona para o cidadão: pessoas das quais se pode esperar comportamento conforme a ordem jurídica (expectativa de comportamento). Seriam sujeitos de direito etc...até aqui a pena serve para manter a validade da norma e a configuração normativa da sociedade.

    2. Jacobs adverte acerca de uma situação radical no interior das sociedades: há indivíduos que insistem em violar a norma, deles já não se podendo esperar comportamento conforme o direito (a prevenção geral não serve para esses reincidentes contumazes). Entendam, apesar de a prevenção geral acontecer, esse indivíduo atua imune às expectativas sociais. Esse é o inimigo. Para ele há o direito penal do inimigo, orientado pelo risco.

    Esse inimigo precisa ser neutralizado, afinal, a prevenção geral não serve para ele. Está neutralização só pode ser feita através da segregação, forte na prevenção geral negativa (retirada do inimigo do seio da sociedade, ele seria um risco).

    A alternativa A é clara ao citar o 2 momento (direito penal do inimigo de Jacobs), a predominância da prevenção especial negativa se impõe.

  • Quanto a alternativa E.

    As teorias unificadoras reúnem sim as teorias preventivas e retributivistas (em Roxin, a retribuição, contudo, serviria como limitação quantitativa e qualitativa da punição)

    A meu ver a questão peca ao afirmar terem sido as teorias unificadoras desenvolvidas por Roxin. A reunião de teorias preventivas e retributivistas (unificadoras) é anterior a ele.

  • Funcionalismo sistêmico- PREVENÇÃO GERAL POSITIVA.

    D. penal inimigo- P. G . Negativa.

    Para o inimigo , o rigor da lei, o terror e o medo. Para o cidadão, os direitos.


ID
1681879
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A colaboração premiada, prevista na Lei n° 12.850/13,

Alternativas
Comentários
  • A)§ 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.B) GABARITO - Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    C) Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:D) § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    E) § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
    #EU SOU O SENHOR DO MEU DESTINO ; EU SOU O CAPITÃO DA MINHA ALMA !!
  • Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.


  • GAB. "D".

    "O delator quer o prêmio pela colaboração prestada, pois fez um acordo legal com o Estado; não há outro caminho a não ser participar do processo como testemunha, compromissada a dizer a verdade. E testemunhas não se valem do direito ao silêncio.

    No entanto, se for denunciado, figurando como corréu, embora protegido pelo acordo, não pode ser compromissado a dizer a verdade, visto não ser testemunha. Por outro lado, também não pode invocar o direito ao silêncio, pois se o fizer infringe as regras do acordo, que não mais surtirá efeito. Aliás, recomenda-se que o preceituado pelo § 14 do art. 4.º conste expressamente no termo de acordo da colaboração premiada.

    Em suma, constando no polo passivo, embora colaborador, deve manifestar-se em interrogatório, pois assim acordou, mas o valor de suas declarações tem o mesmo alcance de qualquer outro réu. Em qualquer hipótese, a previsão formulada pelo art. 4.º, § 14, é constitucional. A Lei 12.850/2013 consagra a ampla defesa, situação evidentemente positiva, prevendo, no art. 4.º, § 15, o seguinte: “em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor”.

    FONTE: Guilherme de Souza NucciOrganização Criminosa, 2.ª edição.


  • A alternativa A está errada.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.(art. 4.º, § 16, Lei n° 12.850/13).

    A alternativa B está errada. De acordo com o artigo 4.º da Lei n° 12.850/13,  da colaboração deve advir um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.


    A alternativa C está errada. A colaboração premiada, em qualquer fase da persecução penal, é permitida. (art. 3.º, Lei n° 12.850/13).


    A alternativa D está correta. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade (art. 4.º, § 14, Lei n° 12.850/13).


    A alternativa E está errada. O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.  (art. 4.º, § 6.º, Lei n° 12.850/13).

  • Sobre a COLABORAÇÃO PREMIADA, na Lei 12.850, podemos destacar ser uma técnica especial de investigação por meio do qual o Estado oferece ao coautor ou partícipe um prêmio legal em troca de informações relevantes para persecução penal


    Obs.: Delação premiada é espécie de colaboração, onde há incriminação dos demais comparsas e a confissão; alguns chamam de “chamamento de corréu”. Segundo parte da doutrina, colaborador traz questões acessórias e o delator as principais


    Direito ao silêncio: artigo 5º, LXIII – um dos vários desdobramentos da não auto-incriminaçao. Na colaboração tem que confessar; individuo opta por não exercer seu direito ao silêncio. O agente tem que confessar a participação para, em seguida, prestar as devidas informações


    No acordo, obrigatória a presença de defensor. Acordo de colaboração premiada = celebrado entre criminoso, com a presença do defensor e do MP. Pode ser celebrado pelo delegado? Ele pode propor, sendo que o titular da ação é o MP


    Papel do Juiz: não pode ser protagonista, não participando das negociações, das tratativas. Sua intervenção é necessária para a homologação, podendo recusa-la, já que zela pela regularidade do acordo


    Para ser beneficiado: importância das informações e análise das circunstancias judiciais. 


    MOMENTOS para a proposição: fase investigatória ou durante o processo = “qualquer fase da persecução penal”. Pode após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória? Art. 1º, §5º da Lei 9.613 – “a qualquer tempo”


    VALOR PROBATÓRIO: exclusivamente, não pode ser usado para condenar = § 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

  • Lembrar que delação não é meio de prova e sim um négocio juridico processual!!

  • Não poderá, o colaborador, invocar o direito constitucional ao silêncio e pode, inclusive, responder por crime de falso testemunho.

  • Flávia, data máxima vênia, ouso discordar da parte final de sua contribição: "[...] e pode, inclusive, responder por crime de falso testemunho".

    De acordo com anotações retiradas das aulas do Professor Renato Brasileiro:

    Colaborador não é testemunha (é coautor/partícipe) = não incide no art. 342 CP, FALSO TESTEMUNHO, há crime específico para o indicado, a saber:

     Seção V – 12.850/13

    Dos crimes ocorridos na investigação e na obtenção da prova

    Art. 19. Imputar, falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça (colaborador), a prática de infração a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

    Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • A banca examinadora equiparou o termo "renúncia ao direito do silêncio" com o termo "restrição ao direito do silêncio"!!!!! Absurdo!!!!

  • @parquet_estadual

     

     

     

    É fácil criticar e não fundamentar.

     

    Ao contrário do alguém disse aqui, se existe um absurdo este ocorre quando se fala em renúncia a um direito fundamental, porque direitos desta natureza são inalienáveis/ou indisponíveis. Por isso que a banca utilizou restrição, pois no caso é uma opção do colaborador pelo seu não exercício, estando sempre acompanhado da assistência técnica de seu defensor, inclusive pondendo haver retratação, hipótese em que as provas autoincrimináveis não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. Assim, a melhor doutrina critica com veemência o verbo renunciar previsto na lei sob análise.

     

    Fonte: Legislação Criminal Especial Comentada - Renato Brasileiro.

  • Sobre o ERRO na alternativa "B":

    O §1º, do artigo 4º, da Lei de Organização Criminosa, assevera que para "fazer jus ao benefício", também serão levados em consideração requisitos relacionados ao fato criminoso (repercussao social, natureza, gravidade e circunstâncias), à personalidade do colaborador e à eficácia da colaboração.

     

  • GABARITO D
     

    Ao firmar o acordo de colaboração premiada o colaborador renunciará, expressamente, ao exercício do direito ao silencio. 

    * CUIDADO! O direito fundamental ao silencio, bem como todos os outros direitos fundamentais são irrenunciáveis, o que pode haver é a renúncia ao exercício de tais direitos.

  •  a) autoriza que o juiz profira sentença condenatória apenas com base nas declarações do agente colaborador.

     

     b) prevê que, para fazer jus aos benefícios da lei, seja indispensável que o colaborador tenha revelado a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa.

     

     c) é um meio de obtenção de prova permitido, apenas, na primeira fase da persecução penal.

     

     d) prevê restrições ao direito ao silêncio.

     

    e) prevê que o juiz participe de todas as negociações realizadas pelas partes para a formalização do acordo de colaboração.

  • CORREÇÃO

    A colaboração premiada, prevista na Lei n° 12.850/13,

     a) autoriza que o juiz profira sentença condenatória apenas com base nas declarações do agente colaborador. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador § 16 art. 4º. 

     b) prevê que, para fazer jus aos benefícios da lei, seja indispensável que o colaborador tenha revelado a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa. Incorreta, pois de acordo com o art. 4º incisos seguintes, o resultado da colaboração deve ter um ou mais dos seguintes resultados:

    I - Identificação dos deamais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. 

    ASSIM, PODEMOS CONCLUIR SER DISPENSÁVEL QUE O COLABORADOR TENHA REVELADO A ESTRUTURA HIERÁRQUICA E A DIVISÃO DE TAREFAS, POIS ELE PODE REVELAR OS DEMAIS ITENS. 

     c) é um meio de obtenção de prova permitido, apenas, na primeira fase da persecução penal. art. 3º - Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I - colaboração premiada (...)

     d) Alternativa Correta - Prevista no § 14 do art. 4ª  prevê restrições ao direito ao silêncio.

     e) prevê que o juiz participe de todas as negociações realizadas pelas partes para a formalização do acordo de colaboração § 6º do art. 4º dispõe: O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor com a manifestação do MP ou  entre o MP e o investigado ou acusado e seu defensor. 

     

    #Partiuposse

  • Guilherme Miranda.... obg pela colaboração... vou deixar uma colab. tbm aqui ---> na AÇÃO CONTROLADA (VOU FAZER!!!)  # na INFILTRAÇÃO (POSSO FAZER???)

  • A questão requer conhecimento sobre a colaboração premiada, instituto tão polêmico atualmente.
    - A opção A está incorreta segundo o Artigo 4º, parágrafo dezesseis, da Lei 12.850/13. A sentença condenatória não pode ser proferida somente com base na declaração do agente colaborador.
    - A opção B está incorreta, pois os resultados previstos no Artigo 4º, da Lei 12.850/13, são alternativos, ou seja, deve haver pelo menos um deles, mas não todos, como decorrência da colaboração premiada. 
    - A opção C está incorreta, pois a colaboração premiada é permitida em qualquer fase da persecução penal (Artigo 3º, caput, da Lei 12.850/13). 
    - A opção D está correta pois o colaborador deve renunciar ao direito ao silêncio, estando sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade (Artigo 4º, §14, da Lei 12.850/13). 
    - A opção E está incorreta porque o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor (Artigo 4º, § 6º, da Lei 12.850/13). 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • A alternativa A está incorreta, pois nenhuma sentença condenatória pode ser proferida apenas com base nas declarações do colaborador (art. 4º, §16).

    A alternativa B está incorreta, pois os resultados previstos no art. 4º são alternativos, ou seja, deve haver pelo menos um deles, mas não todos, como decorrência da colaboração premiada.

    A alternativa C está incorreta, pois a colaboração premiada é permitida em qualquer fase da persecução penal (art. 3º).

    A alternativa D é a nossa resposta, pois o colaborador deve renunciar ao direito ao silêncio, estando sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade (art. 4º, §14).

    A alternativa E está incorreta porque O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor (art. 4º, § 6º).


    GABARITO: D

  • @planner.mentoria - > dicas, macetes e assessoria para concursos feito por concursados

    A) COLABORAÇÃO PREMIADA

    -Juiz pode conceder: perdão judicial; reduzir a pena em até 2/3; substituir PPL por PRD;

    REDUZ 1/2 SE FOR APÓS A SENTENÇA.

    -Desde que a colaboração gere um ou alguns dos resultados:

    a)identificação dos coautores e partícipes e as infrações praticadas;

    b)revelação estrutura hierárquica;

    c)prevenção infraçoes;

    d)recuperação total ou parcial do produto ou proveito do crime;

    e) localização da vítima c/ integridade preservada;

    -Prazo p/ oferecer Denúncia: pode ser suspenso por 06m+06m, suspende a prescrição

    -Colaboração após a sentença: reduz até 1/2 pena ou progressão regime, AINDA QUE ausente os requisitos objetivos;

    -Depoimento: renúncia ao direito de silencio + compromisso de dizer a verdade;

    -Juiz não participa do acordo, apenas homologa;

    @planner.mentoria

  • D) § 14 do art 4º prevê que o colaborador renunciará, na presença de defensor, ao direito ao silêncio, entende-se então, como uma forma de restrição.

  • a) INCORRETA. Opa! Nenhuma sentença condenatória pode ser proferida somente com base nas declarações do colaborador.

    § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:     

    I - medidas cautelares reais ou pessoais;    

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;  

    III - sentença condenatória.

    b) INCORRETA. Para fazer jus aos prêmios legais, o colaborador deverá alcançar pelo menos um dos seguintes resultados:

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    Assim, a revelação da estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa é apenas um dos resultados possíveis, não sendo indispensável para que o colaborador faça jus ao benefício.

    c) INCORRETA. A colaboração premiada é permitida em qualquer fase da persecução penal (fase investigatória, fase processual e fase de execução da pena). Veja a prova disso:

    Art. 4º, § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    d) CORRETA. Isso mesmo: como se comprometeu a dizer a verdade, o colaborador deve renunciar ao exercício do direito ao silêncio!

    Art. 4º, § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

     e) INCORRETA. De forma alguma! O juiz deve manter-se imparcial e não participar das negociações para formalização do acordo de colaboração premiada!

    Art. 4° (...) § 6º  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    Resposta: D

  • Gabarito D

    Atualizado com a nova redação dada pela Lei n. 13.964/19:

    a) autoriza que o juiz profira sentença condenatória apenas com base nas declarações do agente colaborador. ERRADO

    § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:     

    I - medidas cautelares reais ou pessoais;     

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;     

    III - sentença condenatória.     

    b) prevê que, para fazer jus aos benefícios da lei, seja indispensável que o colaborador tenha revelado a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa. ERRADO, pois pode ser um ou mais dos incisos mencionados no art. 4º.

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    c) é um meio de obtenção de prova permitido, apenas, na primeira fase da persecução penal. ERRADO

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    [...]

    d) revê restrições ao direito ao silêncio. CORRETA

    ART. 4º. § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    e) prevê que o juiz participe de todas as negociações realizadas pelas partes para a formalização do acordo de colaboraçãoERRADO

    Art. 4° (...) § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.  

  • GABARITO: D

    as respostas do Qcolegas estão perfeitas, apenas para complementar!

    A) autoriza que o juiz profira sentença condenatória apenas com base nas declarações do agente colaborador.(ERRADA)

    O juiz poderá utilizar como embasamento, mas jamais como base apenas nas declarações.

    B) prevê que, para fazer jus aos benefícios da lei, seja indispensável que o colaborador tenha revelado a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa.(ERRADA)

    Não é necessário que tenha revelado ambos, apenas um dos 4 requisitos já são suficientes.

    C) é um meio de obtenção de prova permitido, apenas, na primeira fase da persecução penal.(ERRADA)

    antes mesmo que haja a instauração de investigação e mesmo que haja o trânsito em julgado será permitido.

    D) prevê restrições ao direito ao silêncio.(CORRETA)

    O colaborador não poderá, nem continuar nas práticas de crimes e nem se manter em silêncio.

    E) prevê que o juiz participe de todas as negociações realizadas pelas partes para a formalização do acordo de colaboração. (ERRADO)

    Juiz não participa.

    ERROS? avisem-me!

    PERTENCELEMOS!

  • Gabarito D

    A. ERRADO - Conforme o artigo 4º, §16, Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador;

    B. ERRADO - O artigo 4º afirma que o agente poderá revelar um dos seguintes resultados e apresenta algumas opções, dentre elas a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização, ou seja, não é indispensável que essa seja a colaboração;

    C. ERRADO - O artigo 3º afirma que a colaboração premiada poderá se dar em qualquer fase da persecução penal;

    D. CORRETO - Conforme o §14, o colaborador renunciará o direito ao silêncio, na presença de seu defensor;

    E. ERRADO - O juiz não participará dessas negociações.

  • Gabarito D

    A. ERRADO - Conforme o artigo 4º, §16, Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador;

    B. ERRADO O artigo 4º afirma que o agente poderá revelar um dos seguintes resultados e apresenta algumas opções, dentre elas a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização, ou seja, não é indispensável que essa seja a colaboração;

    C. ERRADO O artigo 3º afirma que a colaboração premiada poderá se dar em qualquer fase da persecução penal;

    D. CORRETO Conforme o §14, o colaborador renunciará o direito ao silêncio, na presença de seu defensor;

    E. ERRADO - O juiz não participará dessas negociações.

  • Lei nº 12.850 - § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

  • PAC:

    *§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento APENAS nas declarações do colaborador:     

       

    Origem: STJ As restrições previstas no § 16 do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, aplicam-se também aos processos penais para os quais a colaboração premiada foi trasladada como prova emprestada.

    I - medidas cautelares reais ou pessoais;     

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;     

    III - sentença condenatória.     

  • Essa questão é excelente. (eu acho)

  • Se colaborou, tem que abrir o bico.


ID
1681882
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Paridade de armas no processo penal é a igual distribuição, durante o processo penal (...) aos envolvidos que defendem interesses contrapostos, de oportunidades para apresentação de argumentos orais ou escritos e de provas com vistas a fazer prevalecer suas respectivas teses perante a autoridade judicial"

(Renato Stanziola Vieira, Paridade de armas no processo penal, Gazeta Jurídica, Brasília, 2014, p. 236).

Com base no texto acima, é situação de NÃO violação ao princípio da paridade de armas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C


    Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    Na investigação preliminar, o defensor terá acesso aos elementos de provas já colhidos, logo, não terá direito de saber de investigações em andamento, caso contrário compromoteria a eficácia das investigações.


    Ex.: se o delegado requer interceptação telefônica ao juiz, o defensor do investigado não poderá ter acesso a esta informação, sob pena dela não produzir qualquer efeito prático

  • para entender melhor o item "e":

    http://www.ibccrim.org.br/docs/amicus_curiae/ADI_n._4768_Concepcao_cenica_em_salas_de_audiencia_criminal-Memorial.pdf

  • Na minha opinião a alternativa D não viola a paridade de armas. Em que pese não haver previsão legal no CPP quanto a abertura de vista ao MP após a apresentação da resposta à acusação, para manifestação sobre teses levantadas pela defesa que podem acarretar a absolvição sumária, entendo que tal determinação pelo magistrado não acarreta violação ao princípio da paridade de armas. Além disso, protege o princípio constitucional do contraditório e não gera nulidade, já que não prejudica nenhuma das partes.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL.

    DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA.

    1. O artigo 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, não havendo se falar em desrespeito ao princípio da colegialidade.

    2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a manifestação do Ministério Público logo após a apresentação da resposta à acusação e antes de o juiz decidir sobre as teses da defesa não implica a nulidade do processo" (AgRg no HC 232.745/SP, Relator o Ministro OG Fernandes, DJe de 01.10.2013.). Registre-se que, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora em nosso processo penal (art. 563 do Código de Ritos), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para qualquer das partes.

    3. Ademais, o Superior de Justiça firmou o entendimento de que "a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda" (RHC 47.291/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no RHC 47.022/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)


  • Sobre a posição do STF em fevereiro de 2015 sobre a E: 
    http://www.itolerancia.com.br/escrito/o-poder-do-lugar-e-o-lugar-do-poder

  • Questão subjetiva, inconsistente, corporativista, e que denota evidente posição institucional acima da técnica e da ciência que a Banca deveria perquirir em um processo seletivo de escolha de profissionais. 

  • Marquei a letra D.....mas não consigo concordar que ela esteja equivocada, mesmo admitindo que a C também está correta.

    Pois bem.

    A letra D afirma que não viola o princípio da paridade das armas a "distribuição dos espaços físicos entre as partes nos julgamentos populares".

    Paridade de armas tem a ver com isonomia processual...neste ponto, a distribuição dos espaços físicos entre as partes é tema que, segundo STJ, não viola o princípio da paridade de  armas...e por distribuição de espaços físicos pode-se entender o fato do membro do MP sentar-se à direita do juiz, posto ser sua prerrogativa funcional:

    "Lei n.° 8.625/1993

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.

    LC 75/1993

    Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: I - institucionais: a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;"
    Sobre o tema, inclusive porque alegava-se que tal disposição fere o princípio da paridade de armas, a OAB/SP arguiu a discussão perante o STJ, que não acolheu sua tese, reforçando a questão da prerrogativa institucional do MP (RMS 23919/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013).
    Portanto, eu certamente entraria com um recurso contra esta questão.
    Concordam?
    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Questão bizarra. Quanto à letra "a", questiono: na segunda instância, o Ministério Público, independentemente da natureza da ação penal, não oferta parecer antes do julgamento pelo colegiado? Isso viola a "paridade de armas"? Parece que a banca desconsidera que o "Parquet", por ser titular da ação penal pública, não deixa de atuar como "fiscal da lei", conforme art. 257, CPP. 



  • Essa prova é elaborada por banca própria, a FCC apenas aplica. Inclusive o perfil das questões e respectivos gabaritos é bem peculiar.

  • sobre a letra E colaciono texto explicativo- A respeito do lugar das partes no mobiliário das salas de audiência e sessão de julgamento, o certo é que nada justifica a posição de inferioridade da defesa (e do réu) na cena judiciária, sobretudo, quando considerado que todas as funções são igualmente essenciais à administração da justiça. A diferença de posicionamento na estrutura cênica das salas de sessões, salas de audiência e plenário do júri, por certo, possui uma enorme carga de poder, refletindo a posição que cada uma das partes ocupa no processo. Defesa e acusacao deveriam sentar-se lado a lado, a mesma distancia do julgadores e dos jurados para que a paridade de armas fosse garantida. na pratica o promotor se senta ao lado do juiz e o defensor nao.

  • Na minha opinião, a despeito de considerar a "D" correta, acredito que esta banca tenha considerado, numa visão corporativista, que a abertura de vista ao Ministério Público após oferecimento de resposta à acusação viola a paridade de armas por se tratar de uma hipótese sem previsão legal, portanto, uma irregularidade. A despeito de realizada diuturnamente na prática forense sem qualquer problema, para a DP-SP, em sua visão institucional, essa irregularidade, que não é causa de nulidade de acordo com o STJ, seria violadora da paridade de armas. No mais, reitero in totum o que o colega Phelipe disse acima. 

  • LETRA A: É amplamente minoritária no STJ a tese de que o MP, como fiscal, deve falar antes da defesa. No HC 18166 / SP, julgado em 19/2/2002, a Sexta Turma do STJ decidiu: 2. O Ministério Público, nos processos de ação penal pública, que lhe incumbe promover, privativamente, como função institucional (Constituição da República, artigo 129, inciso I), é sempre parte, mesmo no grau recursal, em que ocorre o fenômeno da sucessão de órgãos na posição do autor na relação processual. 3. Viola os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, com iniludíveis reflexos na defesa do paciente, a inversão das falas das partes em sessão de julgamento de recursos (Precedentes).

    Já em julgados mais recentes, o STJ é firme no sentido de que: 2. De um lado, resta claro o papel de parte do órgão ministerial que recorre, como no caso, buscando o recebimento da denúncia; de outro lado, o representante do Parquet que atua em segundo grau e nas instâncias extraordinárias exerce o papel precípuo de custus legis. E, inclusive, não está ele vinculado às razões recursais, podendo tranqüilamente, por ocasião do julgamento, opinar em sentido diverso, em favor do réu. É o que acontece também neste Superior Tribunal de Justiça, em que o Regimento Interno dispõe no seu art. 159, § 2º, que, nessa condição de fiscal da lei, o Ministério Público Federal "fala após o recorrente e o recorrido". (HC 41667 / SP, 5T).

    O STF predomina o entedimento de que: 6. Quanto aos princípios do contraditório, da isonomia e da ampla defesa, é de relevar que, após a manifestação do Ministério Público, como fiscal da lei, não há contraditório a ser assegurado. Não havendo contraditório, não há quebra de isonomia quanto aos prazos. (HC 81436 MG, julgamento em 11/12/2001). O Tribunal reafirmou sua jurisprudência, recentemente, no julgamento do ARE 895011 AgR / GO - GOIÁS, em 01/12/2015, conforme se extrai do seguinte trecho da Ementa do acórdão: Ausência de manifestação após manifestação do Ministério Público como custos legis. Alegada violação dos princípios da isonomia processual e do devido processo legal. Não ocorrência. Precedentes. 

    Portanto, a alternativa A está em total descompasso com a jurisprudência do STF e STJ, vez que afirma violar o contraditório a manifestação após a defesa, como fiscal, do MP, ainda que pública a ação penal.

     

  • Exatamente por qual a motivo a letra "e" tá errada?
  • Na letra e devia tá escrito a atual distribuição e não apenas a distribuição. ..
  • Pessoal, menos conjecturas e mais indicações para comentário do professor.

  • A prova da Defensoria Pública de São Paulo exige do candidato afinidade com a posição crítica do Direito e da jurisprudência, que é o que se espera de um defensor público. É uma prova peculiar, com banca formada pelos próprios Defensores, em que se exige o entendimento institucional, não somente o regramento legal e o entendimento jurisprudencial. O STJ pode ter farta jurisprudência no sentido da manifestação do MP como fiscal da lei em 2a instância, mas o que se vê e o que a Defensoria critica é que tal previsão viola sim a paridade de armas, porque na maioria absoluta das vezes o parquet atua em prol dos argumentos lançados anteriormente no recurso, quase nunca em prol do réu. Ou seja, o MP possui duas oportunidades de manifestação favorável a seus interesses na segunda instância. 

  • Desde de quando Oferecimento de parecer do Ministério Público em recurso decorrente de ação penal de iniciativa pública viola a paridade de armas????

  • Pessoal, 

    A questão busca saber se o candidato indentifica um desnível na atuação da cusação em relação à defesa, não se X ou Y é constitucional.

  • Gab. C

    - Súmulas Vinculante 14  É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados ( MEDIDAS CAUTELARES EM CURSO PODEM SER NEGADAS E NÃO VIOLA A PARIDADES DAS ARMAS)  em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Quem estuda para MP dançou..

  • Segundo os comentários da Prof. Letícia Delgado:

    O princípio da igualdade processual, conforme o art. 8º do Pacto São José da Costa Rica, é uma garantia judicial, e menciona que será durante o PROCESSO, assim como no art. 5º da CRFB, que menciona no PROCESSO. Não há que se falar em paridade de armas na fase preliminar, de inquérito policial (súmula vinculante nº. 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.) 

                No caso das alternativa A, B, D e  E, tratam-se de situações que ocorrem na fase judicial e, em especial:

     a)    O oferecimento do parecer do MP em 2ª instância, em ação de iniciativa pública, que é o momento em que o procurador atua como “custos legis” e faz o parecer antes da análise do recurso, isso viola o princípio da igualdade processual. Todavia, há que se atentar que há julgamento do STJ no sentido de que essa obrigatoriedade do parecer do MP, antes do julgamento do recurso em ação de iniciativa pública, não viola o princípio da paridade de armas porque ele funciona como “custos legis”. Logo, questão controversa;

     b)    Há julgados do STF no sentido de que o direito da defesa em falar por último, após o MP, decorre do próprio sistema normativo do processo penal, de modo que se deve preservar o direito da defesa em falar após o MP, ainda que este atue como “custos legis”;

     d) Essa questão está relacionada ao art. 396 e 397 do CPP. No 396 (no procedimento comum ordinário, sumário, há o seguinte desenvolvimento: MP oferece denúncia, cita-se o acusado para resposta à acusação em 10 dias, o qual apresenta), segue-se, então, para o art. 397 (possibilidade de absolvição sumária ou não). A discussão é a seguinte: antes do prazo do 397, deve ser aberta vista ao MP para se manifestar sobre o teor da resposta à acusação? Não. O CPP não traz essa possibilidade e ela não deve ocorrer. Todavia, há julgados do STJ no sentido de que a abertura de vista para que o MP se manifeste sobre o teor da resposta à acusação, constitui mera irregularidade e não prejudica a defesa;

     e) O entendimento do STJ, em 2015, é no sentido de que esse assento do MP, à direita do magistrado não viola à paridade de armas.

           Enfim, muitas alternativas contrárias ao entendimento do STF e do STJ.

  • eu nao entendo as questoes fcc processo penal. nao adianta...

  • Para mim a "A" também estaria correta.

  • Então pronto. Já podem fechar as portas de todas as procuradorias de justiça criminal, porque a única coisa que eles fazem lá é "Oferecimento de parecer do Ministério Público em recurso decorrente de ação penal de iniciativa pública."

     

  • Gab. C

    - Súmulas Vinculante 14  É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados ,    porem os que ainda estão sob investigaçao e que nao foram, documentado, poderao sim ser ato de sigilio mesmo com o pedido do defensor do acusado.   ( MEDIDAS CAUTELARES EM CURSO PODEM SER NEGADAS E NÃO VIOLA A PARIDADES DAS ARMAS)  em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • não há que se falar em paridade de armas na fase investigatória. era só ir por exclusão para perceber que todos os demais itens tratavam de medidas adotadas na fase judicial do processo. 

     

  • Situações citadas na questão que violam a paridade de arma:

    a) "Oferecimento de parecer do Ministério Público em recurso decorrente de ação penal de iniciativa pública" – claramente ofende, pois o Ministério oferta por duas vezes as razões recursais através de seu “parecer”;

    b) "Sustentação oral no Ministério Público após a defesa, em julgamento de recurso exclusivo da acusação" – no processo penal quem por último fala é a defesa;

    d) "Abertura de vista ao Ministério Público após oferecimento de resposta à acusação, onde se alega atipicidade pela incidência do princípio da insignificância" – essa situação bizarramente ocorre no dia-a-dia do processo penal, mesmo não havendo previsão legal para tal – veja-se que há silêncio dessa possibilidade no CPP após o oferecimento da resposta à acusação (ver arts. 396-A e seguintes);

    e) "Distribuição dos espaços físicos entre as partes nos julgamentos populares" – ocorre no Tribunal do Júri, onde o membro do Ministério Público senta-se ao lado do juiz e defesa em lugar mais afastado (esqueça a distribuição do “júri americano”, pois Direito brasileiro não é “Law and Order”).

    - Que o gabarito esteja com você.

  • OBS.: Não há que se falar em paridade de armas durante a fase do inquérito policial.

  • Gab.: C

    Trata-se de uma hipótese de contraditório postergado.

    A doutrina classifica o contraditório como um princípio que pode ser dividido em

    1- Contraditório real ou contraditório para a prova:  aquele em que a atuação das partes ocorre de forma contemporânea à produção da prova. Ex.: oitiva de testemunhas, acareação, reconhecimento de pessoas, dentre outras.

    2- Contraditório diferido ou postergado: situações excepcionais em que a ciência das partes ocorre posteriormente em virtude da necessidade de evitar que sejam frustrados os objetivos da formação da prova. Ex.: deferimento de interceptação telefônica.

    FONTE: Nestor Távora. Curso de Direito Processual Penal.

  • É controverso, a letra A tb não fere de acordo com a jurisprudencia do STJ, mas é uma prova da DPE então aí é outra coisa.

  • principio da paridade de armas no processo penal.

     

    O princípio determina um tratamento igualitário entre as partes da relação jurídica processual. No entanto, sabemos que a lei poderá fazer distinções, desde que justificadas (concepção valorativa necessária). Exemplo disso é o prazo em dobro para o Defensor Público.

     

    Porém, regra geral, as partes devem ter paridade de suas armas processuais. Trata-se do desdobramento lógico-jurídico do princípio constitucional da igualdade em “tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”.

     

    Um outro exemplo interessante sobre o tema é o parecer elaborado em 2ª instância pelo Procurador de Justiça, que não representa violação ao princípio da igualdade das partes, desde que, à defesa seja conferida a possibilidade de apresentar memoriais escritos para contraditar tal parecer. Aliás, na prática esses memoriais são admitidos e, são, na verdade, quase que necessários: exatamente para se fazer a contradição com o parecer do Ministério Público.

     

    Quanto ao sigilo de medidas cautelares deflagradas no curso de investigações preliminares é importante ressaltar que a autoridade policial dispõe de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório. Não se trata de qualquer ofensa à garantia da ‘paridade de armas’ no processo penal.

     

    Ademais, como sabemos, em regra, o ato processual só é válido quando se reveste de publicidade. Mas isso não impede que as medidas cautelares sejam executadas imediatamente, mesmo antes da publicação do ato (ex.: prisão temporária ou preventiva).

     

    Nesses termos, podemos afirmar que a ALTERNATIVA C está CORRETA pois retrata uma possibilidade de medidas procedimentais cautelares que, mesmo sendo sigilosas, não representam ofensa à ‘paridade das armas’. Nesse caso, o contraditório será diferido/postergado, mas haverá!

     

  • Fiquei um tempão nessa questão, não entendi nada e errei, óbvio. Só entendi depois de ler o comentário do Obi Wan. Obrigada!

  • OS COMENTÁRIOS DA PROFESSORA AJUDAM A ENTENDER O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA BANCA.

  • Dentre os muitos princípios que regem o Direito Processual Penal brasileiro encontram-se os Princípios da Paridade das Armas (ou Isonomia Processual) e o da Oficialidade.

    O primeiro decorre do Princípio da Isonomia e preceitua que na relação processual penal as partes devem ser tratadas de forma igualitária, possuindo os mesmos direitos e deveres. No entanto, este princípio comporta algumas exceções legais, que também visam o equilíbrio de forças no processo, como é o caso do art. , inciso da Lei Complementar nº /94, que prevê a contagem em dobro dos prazos da Defensoria Pública.

    O segundo, por sua vez, disciplina que a persecução penal deve ser exercida por órgãos oficiais do Estado, ou seja, pela polícia judiciária, na fase investigativa, e pelo Ministério Público, em sede de ação penal.

    Destarte, ao se tratar de ação penal pública, o acusado litiga contra o Ministério Público, órgão público oficial, que atua, ainda, como custus legis e dispõe de toda uma estrutura garantida pelo Estado, havendo clara desigualdade de forças, de forma que o Princípio da Paridade das Armas fica, no caso concreto, mitigado pelo Princípio da Oficialidade.

  • Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:

    A necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais consiste o conteúdo do princípio processual

    A) da paridade de armas.

  • “Paridade de armas no processo penal é a igual distribuição, durante o processo penal (...) aos envolvidos que defendem interesses contrapostos, de oportunidades para apresentação de argumentos orais ou escritos e de provas com vistas a fazer prevalecer suas respectivas teses perante a autoridade judicial"

    (Renato Stanziola Vieira, Paridade de armas no processo penal, Gazeta Jurídica, Brasília, 2014, p. 236).

    Com base no texto acima, é situação de NÃO violação ao princípio da paridade de armas: Sigilo das medias cautelares em curso na investigação preliminar, cuja ciência ao investigado ou defensor possa prejudicar a eficácia do ato.

  • onde está a imparcialidade desta questão?
  • ENUNCIADO - É situação de NÃO violação ao princípio da paridade de armas:

    O princípio da paridade de armas ou da igualdade processual é uma garantia judicial que se aplica durante o processo, portanto, não há que se falar em paridade de armas durante a fase do inquérito policial.

    F - Viola a) Oferecimento de parecer do Ministério Público em recurso decorrente de ação penal de iniciativa pública.

    Essa é uma questão controversa. A FCC entendeu que o oferecimento de parecer pelo MP, em ação de iniciativa pública, antes da análise do recurso pelo juiz é uma violação ao princípio da igualdade processual, pois o MP acabaria tendo mais oportunidades de se manifestar no processo.

    F - Viola b) Sustentação oral no Ministério Público após a defesa, em julgamento de recurso exclusivo da acusação.

    Há nítida violação da igualdade processual, pois é contrário do que está na assertiva, na verdade 1º a acusação se manifesta e depois a defesa, de modo que ela possa se defender das acusações que lhe foram imputadas, a troca nessa ordem constitui, assim, clara violação também aos princípios do contraditório e ampla defesa.

    V - Não viola c) Sigilo das medidas cautelares em curso na investigação preliminar, cuja ciência ao investigado ou defensor possa prejudicar a eficácia do ato.

    Exatamente, na investigação, - fase de Inquérito Policial - prevalece o sigilo, tanto é que o advogado do investigado só tem acesso aquilo que já foi documentado nos I.P.

    F - Viola d) Abertura de vista ao Ministério Público após oferecimento de resposta à acusação, onde se alega atipicidade pela incidência do princípio da insignificância.

    Não há essa previsão no CPP. O que ocorre é: o MP oferece denúncia --> cita-se o acusado para resposta à acusação no prazo de 10 dias --> segue-se para absolvição sumária, ou não.

    F - Viola e) Distribuição dos espaços físicos entre as partes nos julgamentos populares.

    Defesa e acusação deveriam sentar-se lado a lado, à mesma distância do juiz e dos jurados, para que, assim, a paridade de armas fosse garantida. O que ocorre é que o promotor se senta ao lado do juiz e o defensor não.

  • Lendo cada comentário aqui... desde quando questão precisa ser "imparcial"? Eu hein, se você não tem capacidade de pensar institucionalmente, problema seu. É óbvio que as instituições procuram (e deveriam mesmo, até mais do que já fazem) selecionar profissionais vocacionados (ou, pelo menos, que consigam desenvolver um raciocínio lógico dentro da prova).


ID
1681885
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na defesa de um réu acusado da prática do crime de tráfico de drogas, a Defensora Pública, ao preparar os memoriais, identificou no laudo toxicológico − juntado na data de audiência − a menção ao fato de que a droga levada à perícia estava armazenada num saco transparente, fechado por grampos de papel, e com o lacre rompido. Em suas alegações, a Defensora deverá sustentar

Alternativas
Comentários
  • Aury Lopes diz a respeito da CADEIA DE CUSTÓDIA:

    (...) A cadeia de custódia exige o estabelecimento de um procedimento regrado e formalizado, documentando toda a cronologia existencial daquela prova, para permitir a posterior validação em juízo e exercício do controle epistêmico.

    A preservação da cadeia de custódia exige grande cautela por parte dos agentes do estado, da coleta à análise, de modo que se exige o menor número de custódios possível e a menor manipulação do material. O menor número de pessoas manipulando o material faz com que seja menos manipulado e a menor manipulação, conduz a menor exposição. Expor menos é proteção e defesa da credibilidade do material probatório.(...)


    (...) A manutenção da cadeia de custódia garante a “mesmidade”, evitando que alguém seja julgado não com base no “mesmo”, mas no “selecionado” pela acusação. A defesa tem o direito de ter conhecimento e acesso as fontes de prova e não ao material “que permita” a acusação (ou autoridade policial). Não se pode mais admitir o desequilíbrio inquisitório, com a seleção e uso arbitrário de elementos probatórios pela acusação ou agentes estatais(...)

    Questão final é: qual a consequência da quebra da cadeia de custódia (break on the chain of custody)? Sem dúvida deve ser a proibição de valoração probatória com a consequente exclusão física dela e de toda a derivada. É a “pena de inutilizzabilità” consagrada pelo direito italiano. Mas é importante que não se confunda a “teoria das nulidades” com a “teoria da prova ilícita”, ainda que ambas se situem o campo da ilicitude processual, guardam identidades genéticas distintas. É por isso que não se aplicam às provas ilícitas as teorias da preclusão ou do prejuízo. Esse é um diferencial crucial, não raras vezes esquecido.

  • A preservação das fontes de prova é, portanto, fundamental, principalmente quando se trata de provas cuja produção ocorre fora do processo, como é o caso da coleta de DNA, interceptação telefônica, etc. Trata-se de verdadeira condição de validade da prova. Nesse tema, a recente obra Prova Penal e Sistema de Controles Epistêmicos, de Geraldo Prado[1], é a referência que serviu de inspiração para nosso texto de hoje. A obra tem ainda, como pano de fundo, a importante decisão proferida pelo STJ no HC 160.662-RJ, na qual a tese da quebra da cadeia de custódia de Geraldo Prado foi acolhida em parecer anexado ao processo. O cuidado é necessário e justificado: quer-se impedir a manipulação indevida da prova com o propósito de incriminar (ou isentar) alguém de responsabilidade, com vistas a obter a melhor qualidade da decisão judicial e impedir uma decisão injusta. Mas o fundamento vai além: não se limita a perquirir a boa ou má-fé dos agentes policiais/estatais que manusearam a prova. Não se trata nem de presumir a boa-fé, nem a má-fé, mas sim de objetivamente definir um procedimento que garanta e acredite a prova independente da problemática em torno do elemento subjetivo do agente.

    Fonte: Conjur

  • "O termo Cadeia de Custodia refere-se à capacidade de garantir a identidade e a integridade de um vestígio, seja um material, equipamento, maquina, documento, substancia, espécime ou amostra, a partir de sua identificação no local de crime. E o processo usado para documentar e manter a historia cronológica desse vestígio." (Jesus Antonio Velho, Luiz Antonio R. Silva, Cristiano Furtado A. Camo e Clayton Tadeu M. Damasceno). 

    “Cadeia de Custódia- nas perícias criminais traduz o rigoroso cumprimento passo-a-passo em relação aquilo que foi arrecadado no local de crime que, após as pesquisas e exames laboratoriais deve permanecer armazenado por certo tempo, de modo a não ser alterado, deteriorado ou destruído.
    O bom operador do direito, ao notar que um elo da “Cadeia de Custodia” foi quebrado, deve ser enfático no sentido de demonstrar cabalmente que a evidencia criminal constante do caderno processual, deve ser excluída das provas, por conseqüência, a acusação ficara enfraquecida em relação ao acusado e o inocente será absolvido, bem porque denuncia não é meio de prova." (Norberto da Silva Gomes)

  • Estaríamos diante de uma "contaminação da prova'' gerada a partir da indevida manipulação pelos órgãos de custódia. Poderíamos tratar este exemplo como uma hipótese de transfiguração da porva lícita em ilegítima.

    O que os Srs. acham.

  • Sobre o erro da alternativa B:

    ..." recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais." Nada impede que os exames técnicos sejam incorporados ao processo após a instrução criminal, desde que se possibilite às partes sobre eles se manifestar, exatamente como ocorreu na espécie. Com efeito, em que pese a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343 /2006 ser comprovada apenas com o laudo toxicológico definitivo, não há óbices, quer na própria Lei de Drogas, quer na legislação processual penal existente, a que a referida perícia seja juntada aos autos após o debates orais, pois as partes podem se pronunciar acerca do seu conteúdo, permitindo que o juiz analise os seus argumentos antes de proferir decisão no feito.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 192410 MS 2010/0224497-1 (STJ) Data de publicação: 18/09/2012

     

  • Prova ilegítima é a que viola regra de direito processual no momento de sua produção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo). Exemplo: oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão

    LFG.

  • RESUMO: O que é CADEIA DE CUSTÓDIA? É o processo de documentar a história cronológica de evidência, visando garantir a preservação do rastreamento das evidências utilizadas em processo judiciais, de quem teve acesso ou realizou o manuseio desta evidência, com o fito de impedir a manipulação indevida do arcabouço de convencimento e garantir a inviolabilidade do material, imprimir confiança no elemento probatório, visando sempre a melhor decisão judicial. Exige o estabelecimento de um procedimento regrado e formalizado, documentando toda a cronologia existencial daquela prova, para permitir a posterior validação em juízo e exercício do controle epistêmico.

     

    CONSEQUENCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (break on the chain of custody): Sem dúvida deve ser a proibição de valoração probatória com a consequente exclusão física dela e de toda a derivada. É a “pena de inutilizzabilità” consagrada pelo direito italiano. Foi reconhecida a aplicada pelo STJ no HC 16.662 em 2014, cujas conclusões, in casu, da Ministra Relatora foram: a) Apesar de ter sido franqueado o acesso aos autos, parte das provas obtidas a partir da interceptação telemática foi extraviada, ainda na Polícia, e o conteúdo dos áudios telefônicos não foi disponibilizado da forma como captadohavendo descontinuidade nas conversas e na sua ordem, com omissão de alguns áudios; b) A prova produzida durante a interceptação não pode servir apenas aos interesses do órgão acusadorsendo imprescindível a preservação da sua integralidade, sem a qual se mostra inviabilizado o exercício da ampla defesa; c) Mostra-se lesiva ao direito à prova, corolário da ampla defesa e do contraditório – constitucionalmente garantidos -, a ausência da salvaguarda da integralidade do material colhido na investigação, repercutindo no próprio dever de garantia da paridade de armas das partes adversas; d) É certo que todo o material obtido por meio da interceptação telefônica deve ser dirigido à autoridade judiciária, a qual, juntamente com a acusação e a defesa, deve selecionar tudo o que interesse à prova, descartando-se, mediante o procedimento previsto no art. 9º, parágrafo único, da Lei 9.296/96, o que se mostrar impertinente ao objeto da interceptação, pelo que constitui constrangimento ilegal a seleção do material produzido nas interceptações autorizadas, realizada pela Polícia Judiciária, tal como ocorreu, subtraindo-se, do Juízo e das partes, o exame da pertinência das provas colhidas; e) Decorre da garantia da ampla defesa o direito do acusado à disponibilização da integralidade de mídia, contendo o inteiro teor dos áudios e diálogos interceptados.

     

    OBS: Resumo baseado no artigo do Prof. Pedro Coelho, disponível em: https://blog.ebeji.com.br/o-que-e-quebra-da-cadeia-de-custodia/ e no artigo dos Profs. Aury Lopes Jr. e Alexandre Rosa disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jan-16/limite-penal-importancia-cadeia-custodia-prova-penal.

  • Nada a ver com a audiência de custória. rsrsrs

    https://blog.ebeji.com.br/o-que-e-quebra-da-cadeia-de-custodia/

  • Sobre a LETRA B:

    No caso de Drogas, conforme Lei n. 11.343/06, art. 50, § 1º: “Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea”.

    Observação: o laudo de constatação é um laudo provisório, o qual é distinto do exame definitivo, denominado de exame toxicológico.

  • GABARITO LETRA A

  • Vi que muita gente marcou a alternativa D, doutores(as), só há uma hipótese em que poderá ser determinado, pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA, a realização de uma nova perícia, ela se encontra no art. 181, P. Único, CPP.

     

    Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
    Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

     

    NÃO confundam a inobservância de formalidades com a quebra da cadeia de custódia, essa tem o condão de invalidar uma prova, não é a toa que tal assunto é tão cobrado nos concursos pra Perito Criminal. Vale lembrar que a quebra da cadeia de custódia pode ocorrer por atos intencionais, naturais ou acidentais.

  • E a quebra da cadeia de custódia não é uma inobservância de formalidades???

    Então, tentei pensar na inobservância de formalidades por um ato de imperícia. Seria isso? Cabe essa consideração aqui?

     

  • A pessoa é presa com sacos com um conteúdo branco. Aí vai ser processada por tráfico? Não é necessário o exame tóxicológico? Fala sério...e se for farinha?

  • Pessoal, vejam as considerações do professor Pedro Coelho sobre o tema:

     

    "Cadeia de Custódia é o processo de documentar a história cronológica da evidência, esse processo visa a garantir o rastreamento das evidências utilizadas em processos judiciais, registrar quem teve acesso ou realizou o manuseio desta evidência. No que diz respeito à preservação das informações coletadas a cadeia de custódia possibilita documentar a cronologia das evidências, quem foram os responsáveis por seu manuseio, garantir a inviolabilidade do material, lacrar as evidências, restringir acesso, tudo isso visando à perda da confiança do elemento (com)probatório, seja em qual área for.

    No processo penal, como não poderia deixar de ser, por envolver instrumento processual que pode culminar com a restrição da liberdade de locomoção do cidadão, o tema preservação das fontes de prova ganha ainda maior importância e, nesse contexto, a preservação da cadeia de custódia probatória segue mesma sorte. A sua preservação, em verdade, é erigida a verdadeira “condição de validade da prova”.

    É fato que o Brasil não ostenta uma regulamentação normativa acerca da manutenção da cadeia de custódia probatória, mas nem por isso podemos afastar o dever e imprescindibilidade de sua higidez. A cadeia de custódia exige o estabelecimento de um procedimento regrado e estruturado previamente, documentando toda a cronologia existencial de determinada prova, viabilizando a diferida validação judicial."

    Mais informações: https://blog.ebeji.com.br/o-que-e-quebra-da-cadeia-de-custodia/

    Bons estudos!

     

  • Segundo Brasileiro (2019), na eventualidade de haver algum tipo de QUEBRA DA CADEIA

    DE CUSTÓDIA DAS PROVAS há de se reconhecer a inadmissibilidade dessa evidência como

    prova, assim como das demais provas dela decorrentes (art. 157, parágrafo 1 do CPP).

    Em suas alegações, a Defensora deverá sustentar a ilegitimidade da prova por conta da quebra

    da cadeia de custódia.

  • atencao- pacote anticrime preve expressamente a cadeia de custodia no art 158-a do CPP

  • ALTERAÇÃO-> Lei nº 13.964 de 2019

    Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

    § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.

    § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.

    § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.

  • A consequência da quebra da cadeia de custódia (break on the chain of custody) deve ser a proibição de valoração probatória com a consequente exclusão física dela e de toda a derivada, ou seja, a prova será ilegítima.

    Fonte: Conjur.

  • MNEMÔNICO BIZU.

    Etapas da cadeia de custodia em consonância com o pacote anticrime.

    RECISO FICOu ACONDICIONADO a um TRANS e RECEBeu PROCESSo de ARMAZENAMENTO e

    DESCARTE.

    RECONHECIMENTO.

    ISOLAMENTO.

    FIXAÇÃO.

    COLETA.

    ACONDICIONAMENTO.

    TRANSPORTE.

    RECEBIMENTO.

    PROCESSAMENTO.

    ARMAZENAMENTO.

    DESCARTE.

  • Assertiva A

    a ilegitimidade da prova por conta da quebra da cadeia de custódia.

  • A consequência da quebra da cadeia de custódia (break on the chain of custody) deve ser a proibição de valoração probatória com a consequente exclusão física dela e de toda a derivada, ou seja, a prova será ilegítima.

    Fonte: Conjur.

  • letra A.

    embora a questão seja de 2015 se mostra bastante atual, à luz da nova legislação sobre o tema;

    CPP Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.

    § 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. 

    § 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.

    § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.  

    § 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. 

    § 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.  

  • Vi que muita gente marcou a alternativa D, doutores(as), só há uma hipótese em que poderá ser determinado, pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA, a realização de uma nova perícia, ela se encontra no art. 181, P. Único, CPP.

     

    Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

     

    NÃO confundam a inobservância de formalidades com a quebra da cadeia de custódia, essa tem o condão de invalidar uma prova, não é a toa que tal assunto é tão cobrado nos concursos pra Perito Criminal. Vale lembrar que a quebra da cadeia de custódia pode ocorrer por atos intencionais, naturais ou acidentais.

  • Pra lavrar o auto de prisão em flagrante, é necessário o laudo toxicológico

    Pra oferecer a denúncia, não

  • Comentem e coloquem o GABARITO, galera!

    GABARITO LETRA A!


ID
1681888
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considere a situação hipotética descrita a seguir.

Adriano e Márcio fazem parte do grupo “Brigadas Marrons", movimento formado, em sua maioria, por estudantes universitários que defendem o fim do Estado brasileiro e a implementação de uma comunidade estatal inédita, alicerçada sobre os ideais do movimento. As táticas do grupo se baseiam em depredação de ônibus e metrôs da cidade de São Paulo. Em certa data, Adriano e Márcio foram presos em flagrante, e, após, denunciados pela suposta prática dos crimes x, y e z, previstos no Código Penal. Citados, Adriano e Márcio não constituíram defensor, tendo deixado de apresentar resposta à acusação. Da prisão, fizeram chegar à imprensa a seguinte declaração: “Não reconhecemos nenhum órgão da justiça. Seremos, nós mesmos, nossos defensores, mesmo sem sermos advogados". 

Convenção Americana de Direito Humanos: 

"Artigo 8. 2 (...) Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...)

d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;". 

Diante da situação hipotética descrita, e com base no dispositivo normativo previsto na Convenção Americana de Direito Humanos, citado acima,

Alternativas
Comentários
  • Art. 5 LXIII CF - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;


    Art. 134 CF. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.   


    A defesa técnica em processo criminal realizada por defensor público é garantia constitucional. Ninguém será processado por infração penal sem a presença de um advogado, e quando a parte não quiser nomear um ou não tiver condições de faze-lo o Estado o deverá fornecer.


    A defesa técnica em processo criminal é garantia indeclinável, pouco importando os crimes que lhes são imputados.


    Gabarito B

  • Art. 8.2, "e" da CADH: "direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, SE O ACUSADO NÃO SE DEFENDER ELE PRÓPRIO". A não ser que se interprete o verbo "defender" como defesa técnico-jurídica qualificada (o que, pelo próprio uso que a CADH dele faz, acho pouco provável), Adriano e Márcio poderiam sim, COM BASE NA CADH se autodefenderem.

    O enunciado é claro ao requerer a resposta "com base no dispositivo normativo previsto na Convenção Americana de Direito Humanos". Sei muito bem da garantia constitucional da assistência judiciária gratuita e do papel institucional da Defensoria. Mas a pergunta expressamente vinculou a resposta ao texto do Diploma Internacional.

    Uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra coisa.

    É o que penso. Abs!

  • Eu discordo no sentido de que a assistência oferecida seria somente aos necessitados...no texto não diz que eles não possuem condições financeiras de contratar um advogado, por isso entendi que caberia a nomeação ad hoc. Está errado pensar assim?

  • Acho que a problemática da questão está envolvida no fato de que eles deixaram "de apresentar resposta à acusação". Como eles não se defenderam, o direito ao defensor é irrenunciável. 

    "direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, se o acusado não se defender ele próprio".

  • Fernanda Pires seu pensamento está equivocado. No processo penal atuará em defesa de réus que não constituem advogado, mesmo tendo condições financeiras, ou seja, mesmo não sendo necessitados economicamente. Nesse caso a Defensoria depois pode cobrar os honorários que serão revertidos para o aparelhamento da instituição. 

  • Para aprofundar... Há doutrinadores (inclusive Defensores, ao criticarem o art. 44, XI, da Lcp80/94) esclarecendo uma atecnia comumente usada para explicar a situação aventada nesta questão: não é bem que a CF confere mandato aos Defensores, porque mandato é uma espécie de contrato (prevista no CC/02), e a atuação funcional do Defensor advém de um imperativo não contratual - a própria CF. O mais técnico seria vislumbrar que os Defensores exercem a defesa dos assistidos em decorrência de um regime administrativo ou estatutário (denominações que essa doutrina aponta), e não de um regime contratual, que é necessariamente aquele do instituto do mandato. 

  • "A defesa pode ser subdividida em defesa técnica (efetuada por profissional habilitado) e autodefesa (realizada pelo próprio imputado). A primeira é sempre obrigatória. A segunda está no âmbito de conveniência do réu, que pode optar por permanecer inerte, invocando inclusive o silêncio. A auto defesa comporta também subdivisão, representado pelo direito de audiência, 'oportunidade de influir na defesa por intermédio do interrogatório', e no direito de presença, 'consistente na possibilidade de o réu tomar posição, a todo momento, sobre o material produzido, sendo garantido a imediação com o defensor, o juiz e as provas'."

    Curso de Direito Processual Penal, Nestor Távora, pag 60, ed.7, 2012

    Nunca lembro das normas de citação da ANBT.

  • Durante o interrogatório formal, assistido pelo advogado, José da Silva optou por permanecer calado, afirmando que só se manifestaria em juízo.


    Com base na gravação contendo a confissão e delação de José, o Delegado de Polícia, em um único ato, determina que um de seus policiais atue como agente infiltrado e requer, ainda, outras medidas cautelares investigativas para obter provas em face dos demais membros do grupo criminoso:


     1. Quebra de sigilo de dados telefônicos, autorizada pelo juiz competente;


     2. Busca e apreensão, deferida pelo juiz competente, a qual logrou apreender grande quantidade de drogas e armas;


     3. Prisão preventiva dos cinco comparsas de José da Silva, que estavam de posse das drogas e armas. Todas as provas coligidas na investigação corroboraram as informações fornecidas por José em seu depoimento. Relatado o inquérito policial, o promotor de justiça denunciou todos os envolvidos por associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/2006), tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/2006) e quadrilha armada (art. 288, parágrafo único).


    Considerando tal narrativa, excluindo eventual pedido de aplicação do instituto da delação premiada, indique quais as teses defensivas, no plano do direito material e processual, que podem ser arguidas a partir do enunciado acima, pela defesa de José. Indique os dispositivos legais aplicáveis aos argumentos apresentados.


    Resposta:


    1.  Gravação informal obtida pelo delegado de polícia constitui prova ilícita, já que o preso tem o direito de ser informado dos seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado (art. 5º, inc. LXIII Constituição).


    O depoimento policial é um ato formal e, segundo o artigo 6º, V, deve observar as regras para a oitiva do acusado na fase judicial, previstas no Capítulo III, Título VII do Código de Processo Penal. Como as demais provas foram obtidas a partir do depoimento que constitui prova ilícita, devem igualmente ser consideradas ilícitas (art. 157, §1º, Código de Processo Penal).


    2.  A infiltração de agente policial, conforme determina o artigo 53, I da Lei 11343/06, só pode ser determinada mediante autorização judicial e oitiva do Ministério Público. Não se admite a acumulação das acusações de quadrilha e associação para o tráfico, já que as duas redações típicas compreendem as mesmas ações objetivas (estabilidade na comunhão de ações e desígnios para a prática de crimes).


    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • DISCURSIVA DE PENAL E PROCESSUAL PENAL.

    José da Silva foi preso em flagrante pela polícia militar quando transportava em seu carro grande quantidade de drogas. Levado pelos policiais à delegacia de polícia mais próxima, José telefonou para seu advogado, o qual requereu ao delegado que aguardasse sua chegada para lavrar o flagrante.

    Enquanto esperavam o advogado, o delegado de polícia conversou informalmente com José, o qual confessou que pertencia a um grupo que se dedicava ao tráfico de drogas e declinou o nome de outras cinco pessoas que participavam desse grupo. Essa conversa foi gravada pelo delegado de polícia.

    Após a chegada do advogado à delegacia, a autoridade policial permitiu que José da Silva se entrevistasse particularmente com seu advogado e, só então, procedeu à lavratura do auto de prisão em flagrante, ocasião em que José foi informado de seu direito de permanecer calado e foi formalmente interrogado pela autoridade policial.

    CONTINUAÇAO...

  • Tô careca de saber que a defesa técnica é irrenunciável.

    Mas as questão fala com base na Convenção Americana de Direitos Humanos, e com base nesta o direito da defesa técnica é renunciável.

    Jim Stark foi o único que mencionou isso.

     

  • Porque o professor não comenta nas questões? Os comentários estão insuficientes!

  • Acho que podemos levar em conta que a CADH foi incorporada ao nosso direito com o status de supralegalidade ( acima da lei e abaixo da Constituição, por não ter sido submetido ao processo estabelecido no art.5, parag.3 da CF), logo, em tese, não há antinomia entre as normas, pois, internamente, será aplicado ao caso a nossa Constituição, ou seja, ainda que eles não queiram/ acreditem em uma defesa técnica proporcionada pelo Estado, esta será obrigatoria de acordo com o art.5. da CF. 

  • A defesa técnica é indisponivel, senão causa nulidade.

  • A assertiva diz: diante da situação descrita E com base na convenção interamericana de direitos humanos... entendo que não é somente com base na convenção, na medida em que a mesma foi citada para ajudar na resposta.

    O princípio da ampla defesa divide-se em defesa técnica e autodefesa, que é aquela promovida pelo próprio réu sem assistência de procurador,êgeralmente durante o seu interrogatório judicial, sendo ela disponível, tendo em vista o princípio constitucional do direito ao silêncio.

    Já a defesa técnica é indisponível, pois, em regra, o réu não pode se defender sozinho, apenas se ele for advogado (art. 263, CPP).

    No caso de omissão do acusado quanto à constituir advogado é que o juiz deverá nomear um defensor.

     

  • A professora deveria ser suscinta nas respostas e nos vídeos. 

  • Renato Brasileiro traz passagem que responde perfeitamente a essa questão:

    Considerando que, a fim de se assegurar a paridade de armas, a presença de defensor técnico é
    obrigatória no processo penal, especial atenção deve ser dispensada à Convenção Americana sobre
    Direitos Humanos
    . Isso porque, de acordo com o Pacto de São José da Costa Rica, toda pessoa
    acusada de delito tem direito de se defender pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua
    escolha (CADH, art. 8, nº 2, “d”). Como se vê, da interpretação da CADH depreende-se que o
    acusado pode optar por exercer sua defesa pessoalmente ou ser assistido por um defensor de sua
    escolha.

    Logicamente, se o acusado é profissional da advocacia, poderá exercer sua própria defesa
    técnica. Todavia, se o acusado não é dotado de capacidade postulatória, sua defesa técnica deverá
    ser exercida por profissional da advocacia legalmente habilitado nos quadros da OAB.
    Portanto, se o
    acusado não é profissional da advocacia, não tem o direito de redigir pessoalmente sua defesa
    técnica, salvo em situações excepcionais expressamente previstas na Constituição Federal ou no
    Código de Processo Penal (v.g., interposição de habeas corpus, recursos e incidentes da execução
    penal).

  • A resposta certa é a letra B, mas como me surgiu uma dúvida, envolvendo, inclusive questões de semântica, venho aqui esclarecer para que outros possam superá-la. 

    Mandato X Mandado: o primeiro refere-se a uma prerrogativa; já o segundo a uma ordem. Portanto, a Defensoria Pública possui mesmo mandato constitucional para defender aqueles que não estão sendo patrocinados por advogados e, em regra, são reconhecidamente pobres nos termos da lei. 

  • A resposta da questão pode ser extraída apenas e tão somente do resultado de uma interpretação sistemática dos dispositivos citados no próprio enunciado, vale dizer, das alíneas "d" e "e" do artigo 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A incontroversa característica da indisponibilidade da defesa técnica no processo penal brasileiro norteia a mencionada interpretação porque também é derivada da supramencionada Convenção, da  qual pode-se extrair quando da análise da alínea "d" que, "o direito de o acusado se defender pessoalmente, (...)"  - excluída do presente processo de interpretação a existente  autodefesa exercida pelo réu extraída da mesma norma, no caso de réu detentor ou não de capacidade postulatória, em conjunto com a defesa técnica - somente pode se referir àquele direito que tem o próprio acusado, detentor de capacidade postulatória, de dispor da escolha de um terceiro defensor técnico, que não ele próprio,l, o que não significa dizer que a  defesa técnica não será exercida, pelo contrário, significa que a defesa técnica será exercida, mas pelo próprio acusado. A alínea "e" diz que o acusado tem "direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado". A interpretação da alínea "e", portanto, somente pode ser aquela que conclui que quando detentor de capacidade postulatória, pode o acusado optar por não se defender ele próprio, aceitando um terceiro como defensor, que será proporcionado pelo Estado. É que, se o direito de ser assistido por um defensor (defesa técnica, portanto) é irrenunciável, como diz a própria Convenção (alínea "e"), não há lógica na interpretação conferida à alínea "d" que entende que ela permite que o acusado não detentor de capacidade postulatória atue em defesa própria, posto que, ao se referir à defesa técnica na alínea "e" como irrenunciável, seria um ilógico que na alínea"d" se permitisse que o acusado não detentor de capacidade postulatória atuasse em defesa técnica própria.

  • a) a autodefesa de Adriano e Márcio poderia ser exercida apenas na audiência de custódia.

    Errado. A autodefesa é a participação do acusado e o direito de presença nos atos processuais, e não se limita à audiência de custódia, mas se estende a todo o processo.

     

    b) a Defensoria Pública atuará na defesa de Adriano e Márcio por mandato constitucional.

    Certo. Mandato Constitucional nada mais é do que a prerrogativa que a CF/88 concede à Defensoria Pública para defesa dos indivíduos.

     

    c) o juiz nomeará defensores  ad hoc para cada ato do processo.

    Errado. Defensor “ad hoc” é o profissional designado pelo juízo para funcionar no processo apenas para um ato, quando o defensor constituído pelo réu não comparece à audiência ou não pratica um ato que deveria , ou seja, trata-se de uma exceção e não uma regra.

     

    d) Adriano e Márcio não serão defendidos por defensores custeados pelo mesmo Estado de que buscam a destruição.

    Errado. Gente, a defesa técnica é indispensável.

    Art. 261, CPP  “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. 

     

    e) a Convenção autoriza a dispensa da defesa técnica, de modo que Adriano e Márcio poderão se defender sem constituir defensor técnico.

    Errado. Defesa técnica é indispensável.

    Art. 261, CPP  “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. 

     

    Espero ter ajudado, qlqr dúvida ou sugestão, só mandar msg. Abraço e bons estudos.

  • A questão pedia interpretação de acordo com a CADH e não de acordo com o CPP.

  • Tem gente que marca a "c" em uma prova de Defensoria. Como dizia minha ex chefe (Defensora): Defensoria é amor (apesar de eu não concordar). 

    Avante!

  • Nada obstante ao vigente em nosso ordenamento jurídico, não acredito que a melhor resposta para a questão seja a letra "b", pois, por uma simples interpretação da pergunta, há de se verificar que a interpelação é feito "com base no dispositivo normativo previsto na Convenção Americana de Direito Humanos, citado acima", ou seja, não perguntou com base no ordenamento jurídico como um todo. Sendo assim, com relação à Convenção, que de fato foi teor da pergunta, a melhor alternativa seria a letra "e".

    Penso que da resposta considerada correta caberia recurso.

  • Faço das minhas palavras, as da Concurseira Miranda...

    Fosse para avaliarmos as alternativas sob o manto constitucional, a banca não deveria restringir o enunciado com base nos dispositivos da Convenção.

    Como adivinhar quando uma banca manifesta uma coisa querendo outra? "Se isso fosse um negócio jurídico, diria que a banca acaba de praticar uma simulação - "razão de sobra pra anulação da questão".

    Trocadilhos à parte...

    O prejuízo até pode ser de quem errou, mas a vergonha é de quem elaborou, porque, não saber interpretar as próprias questões a que formula...  isso é no mínimo vergonhoso.

    Fora a insegurança que gera... porque adivinhar pode ser um critério interessante para quem chuta, não para quem luta.

  • Art. 263 CPP

  • defensor ad hoc é aquele nomeado para a pratica de um ato processual, quando por exemplo, o defensor constituido pelo reu, devidamente intimado, nao comparece para oitiva de testemunha em audiencia

  • A CADH admite que o acusado se defenda por si só. Tal interpretação se apresenta pela literalidade do dispositivo: "Artigo 8. 2 (...) Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) 

    d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; 

    e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;".

    A questão foi clara ao pedir a resposta com base no dispositivo, contudo, desconsiderou a possibilidade prevista no próprio dispositivo parâmetro.

  •  A

    a autodefesa de Adriano e Márcio poderia ser exercida apenas na audiência de custódia. A autodefesa pode ser oferecida em HC, recursos e execução penal

    B

    a Defensoria Pública atuará na defesa de Adriano e Márcio por mandato constitucional. V

    C

    o juiz nomeará defensores ad hoc para cada ato do processo.

    D

    Adriano e Márcio não serão defendidos por defensores custeados pelo mesmo Estado de que buscam a destruição.

    E

    a Convenção autoriza a dispensa da defesa técnica, de modo que Adriano e Márcio poderão se defender sem constituir defensor técnico.

  • GABARITO B

    a.      Defesa técnica – exercida por advogado ou defensor público;

    b.     Autodefesa – exercida pelo próprio réu. Por conta da autodefesa, o réu não é obrigado a se autoincriminar. O Pacto de San José da Costa Rica, que vige em nosso ordenamento jurídico com caráter supralegal, estabelece em seu art. 8º, inciso II, alínea “g”, que “toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • O Direito à defesa técnica é um Direito irrenunciável. Ou seja, o réu não pode abrir mão de ser assistido por alguém regularmente habilitado para tal. Se não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público.  
    Veja a previsão na Constituição Federal: 
    Art. 134 da CF. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 
    LETRA A: Na verdade, a autodefesa é exercida durante todo o processo. Trata-se da possibilidade de o réu se defender dos fatos imputados a ele. Isso é possível através do Direito de Presença e do Direito de Audiência.  
    LETRA C: Nesse caso, não será nomeado defensor “para cada ato do processo”. Incorreta a assertiva. 
    LETRA D: Não importa se eles querem a destruição do Estado brasileiro. Todos os acusados devem ter direito à ampla defesa. Incorreta a assertiva. 
    LETRA E: O Direito à defesa técnica é um Direito irrenunciável. Ou seja, o réu não pode abrir mão de ser assistido por alguém regularmente habilitado para tal. Questão errada. 

     

    Letra B

  • Esse item "e" é uma verdadeira lição de moral nesses anarquistas.

  • Como vimos na parte da teoria, o Direito à defesa técnica é um Direito irrenunciável. Ou seja, o réu não pode abrir mão de ser assistido por alguém regularmente habilitado para tal. Se não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público.

    Veja a previsão na Constituição Federal:

    Art. 134 da CF. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    LETRA A: na verdade, a autodefesa é exercida durante todo o processo. Trata-se da possibilidade de o réu se defender dos fatos imputados a ele. Isso é possível através do Direito de Presença e do Direito de Audiência.

    LETRA C: nesse caso, não será nomeado defensor “para cada ato do processo”. Incorreta a assertiva.

    LETRA D: não importa se eles querem a destruição do Estado brasileiro. Todos os acusados devem ter direito à ampla defesa. Incorreta a assertiva.

    LETRA E: o direito à defesa técnica é um direito irrenunciável. Ou seja, o réu não pode abrir mão de ser assistido por alguém regularmente habilitado para tal. Questão errada.

    Gabarito: letra B.

  • Artigo 8º - Garantias judiciais

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL

    1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

    PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;

    b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

    c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;

    d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

    e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

    f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e

    h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. (DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO)

    3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.

    4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

    5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.

  • Assertiva B

    a Defensoria Pública atuará na defesa de Adriano e Márcio por mandato constitucional.

  • Antigamente ainda colocavam a Convenção Americana de Direito Humanos. Agora se tu não souber, tá arrombado. kkk

  • Diante da situação hipotética descrita, e com base no dispositivo normativo previsto na Convenção Americana de Direito Humanos, citado acima,..Esse comando da questão serviu pra q mesmo ????

  • O próprio CPP fala que a resposta à acusação é obrigatória, eles não podem ficar sem apresentar, devendo o Estado nomear um defensor.

ID
1681891
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Consta na denúncia que Fernando da Silva teria, mediante ameaça, subtraído o celular da vítima Cláudia Alencar, próximo a um ponto de ônibus. Ainda segundo a inicial, Fernando teria praticado a conduta sozinho, e feito uso de arma de fogo. Consta, por fim, que fugira numa moto. Na audiência de instrução, uma testemunha fez chegar ao conhecimento das partes que a moto utilizada por Fernando era produto de furto. Encerrada a instrução, o Ministério Público aditou a denúncia, acrescentando a ela a imputação pela suposta prática do delito de receptação. Diante disso, o Juiz abriu vista à Defensoria Pública para ela se manifestar em 5 dias. Nessa manifestação, o Defensor deverá

Alternativas
Comentários
  • ótimo!!!! obrigada pelo comentário!

  • Artur Favero, mas seguindo sua lógica, salvo engano, não se trata de fato novo, mas fato diverso mesmo. Vejamos:

    Antes: Roubo circunstanciado.

    Depois: Roubo circunstanciado + receptação.


    Como visto não houve substituição total do fato anterior, mas usou-se o fato antigo MAIS o fato novo. Entendo e concordo com essa diferenciação da imputação autonoma e mutatio libelli, mas acho que não se aplica ao caso. Alguém pode explicar?

  • ALTERNATIVA C: 

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Gabarito: E

    Conforme afirmado na alternativa E, não se trata de mutatio libelli.

    Verifica-se a mutatio libelli (art. 384, CPP) quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual. Neste caso o juiz deve remeter o processo ao Ministério Público, para ele aditar a peça inaugural em 5 dias, uma vez que os fatos provados são distintos dos fatos narrados na inicial.

    No caso em questão não há necessidade de mudança na definição jurídica do fato. Nem alteração na sua tipificação, uma vez que permanece configurada na denúncia inicial a imputação por crime de roubo, devendo o aditamento ser rejeitado, em função da imputação autônoma de receptação.

    A alternativa A está errada, uma vez que a acusação por roubo permanece, diante da tentativa do MP acrescer nova imputação pela suposta prática do delito de receptação.

    As alternativas B, C e D também estão erradas, prejudicadas pela indevida tentativa do MP em aditar a denúncia inicial.

     

    Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli

  • Arthur Favero não disse se tratar de mutatio libelli, tanto que deu o gabarito certo, letra E.

    Ao dizer "aqui sim", se referia ao fato diverso. Receptação é fato novo, não cabe aditamento.

  • Pessoal,uma informação por gentileza, onde consigo as provas discursivas da FCC para defensor público? Só acho as provas de 1ª fase, objetivas. 

  • Fato novo ≠ Fato Diverso:

     

    ►   Fato novo: ocorre quando os elementos do seu núcleo essência constituem acontecimento criminoso complemente distinto daquele resultante dos elementos do núcleo essencial da imputação. Nesse caso, o fato novo nada agrega à imputação inicial, mas a substitui pro completo. Nessa hipótese, como não há qualquer relação com o fato inicialmente imputado ao acusado, não se aplica a mutatio libelli. Na verdade, deve ser instaurado novo processo criminal.

     

    ►   Fato diverso: ocorre quando os elementos do seu núcleo essencial correspondem parcialmente aos do fato da imputação originária, porém com o acréscimo de alguma elementar ou circunstância que o modifique. É para o fato diverso que se reserva a mutatio libelli.

  • como não há qualquer relação com o fato inicialmente imputado ao acusado, não se aplica a mutatio libelli. Na verdade, deve ser instaurado novo processo criminal.

  • Concordo com o colega Roberto Silva. Assinalei a alternativa C porque entendo que é caso de mutatio libelli, nos termos do art. 384 do CPP.

     

    Dispõe o art. 384, caput, do CPP que "encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato [o fato que antes era apenas roubo circunstanciado, passou a ser roubo circunstanciado com receptação, em concurso material] , em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação [a circunstância de a moto ser produto de crime apareceu durante a coleta da prova] , o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

     

    Observe, aliás, que é recomendável que seja feito o aditamento - e não a instauração de novo processo - porque ambos os crimes (roubo circunstanciado e receptação) foram cometidos no mesmo contexto fático, inclusive em concurso material (CP, art. 69), de modo que se mostra pertinente o seu julgamento em um único processo, sobretudo porque o material probatório será o mesmo (inclusive as testemunhas), sem prejuízo de que, no caso do aditamento, sejam arroladas até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, à luz do § 4º do art. 384 do CPP.

     

    Acrescenta-se que ambas as infrações penais em foco são conexas (CPP, art. 76, III), porque a prova do delito de roubo influencia na prova do crime de receptação, na medida em que, segundo a inicial, Fernando, após subtrair o celular mediante ameaça com uma arma de fogo, teria fugido em uma moto, a qual, consoante afirmou a testemunha na instrução, seria produto de furto. E, como se sabe, a conexão (assim como a continência) importa unidade de processo e julgamento (CPP, art. 79).  

     

    Quando a doutrina fala que o fato novo não é passível de mutatio libelli, ela quer se referir a um fato totalmente estranho da imputação inicial, isto é, um fato que nada agrega e substitui por completo tal imputação (por exemplo, ficou constatado/provado na instrução criminal que o réu Fernando não foi a pessoa que praticou o roubo, porém uma determinada testemunha disse que viu Fernando trafegando com uma moto objeto de furto - neste caso, o fato é novo e nada agrega a imputação inicial, substituido-a por completo. Não há relação alguma entre o roubo e a receptação neste exemplo). No caso da questão em análise, trata-se de fato diverso (antes era só roubo circunstanciado e agora passou a ser roubo circunstanciado com receptação em concurso material; ora, é evidente que a receptação agregou a imputação inicial, e em nenhum momento a substituiu por completo). 

     

    Por estas razões, ao meu sentir, a alternativa correta é a letra C (e não a letra E, como constou no gabarito).

     

     

  • arthur fqvero? vcs estao loucos, nao ha arthur nenhum aqui nos comentwrios.

  • Alguém sabe explicar por que a letra A está errada, já que, a meu ver, efetivamente não há justa causa (lastro probatório mínimo) para o aditamento?

  • Poesia surf, só uma questão aqui:

     

    voce disse que o roubo e a receptação ocorreram no mesmo contexto fático. Contudo, essa informação não existe no enunciado. 

     

    O enunciado apenas disse que a moto utilizada era produto de furto, sem dizer quando ela foi furtada. Ela poderia, por exemplo, ter sido furtada há um mês e esse ser o décimo crime cometido com o auxílio dela. E aí? Teríamos que emendar todas as denúncias?

     

    Ou, ainda, pode ser que a moto foi furtada há 10 anos e o crime prescreveu.

     

    eventual prova acerca de tudo isso traria grande confusão no processo e limitar a prova ao exíguo procedimento do art. 384 poderia, inclusive, implicar em cerceamento de defesa para o acusado. 

     

    Me me parece mais acertada a decisão utilizada pela questão. 

  • A resposta da questão reside exatamente na diferenciação colocada pela colega Patrícia Balensiefer. Vejamos.

    Norberto Avena define a mutatio libelli como: ”No curso da instrução do processo, podem surgir novas provas quanto a elementos ou circunstâncias da imputação, os quais não estejam contidos na denúncia ou na queixa e que, se reconhecidos pelo juiz, importem em alteração do fato para mais. Trata-se da mutatio libelli”. (Curso de Processo Penal Esquematizado, pág. 1. 037).

    Renato Brasileiro, por sua vez, distingue o fato novo do fato diverso, sendo que corresponde à FATO NOVO “os elementos de seu núcleo essencial constituem acontecimento criminoso inteiramente diferente daquele resultante dos elementos do núcleo essencial da imputação, ou seja, o fato novo não se agrega àquele inicialmente imputado, mas o substitui por completo” (Manual de Processo Penal, 2012, pág. 713). Por isso, não seria caso de mutatio libelli, pois nada impediria ao dominus littis que propusesse uma imputação autônoma.

    O fato diverso, por sua vez, é causa de mutatio libelli, pois ocorre “quando os elementos de seu núcleo essencial correspondem parcialmente aos do fato da imputação, mas com o acréscimo de algum elemento que o modifique” (idem, pág. 713).

    A mutatio libelli é regulada pelo art. 384, que dispõe: "Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente."

    Deve-se ressaltar que a expressão “encerrada a instrução probatória”, faz pressupor o surgimento do fato diverso ao imputado na denúncia, como bem exemplifica o citado autor, no caso, por exemplo, de comprovação da elementar de grave ameaça em uma imputação de furto, em audiência. Não é o caso da questão, uma vez que a testemunha "fez chegar ao conhecimento das partes que a moto utilizada por Fernando era produto de furto".

    Como bem assinalado pelo colega Victor Franco, a moto poderia ter sido furtada em tempo, lugar e circunstâncias completamente diversas ao roubo da questão. Assim, não é possível a inclusão do fato narrado no aditamento, por se tratar de fato NOVO e INTEIRAMENTE DIFERENTE do descrito na questão, o que caracteriza, portanto, uma tentativa de emenda à denúncia pelo Parquet fora da hipótese prevista no art. 384, CPP.

    Fonte: DJRO, de 06.06.2013.

  • Conselho, veja primeiro o comentário da professora, na minha opnião está mais fácil de entender do que os comentários dos usuários.

  • A elementar do crime de receptação (fruto de crime) é a elementar de outro crime (furto), ou seja, para ficar configurada a receptação seria necessário o reconhecimento de fato criminoso em outro processo, o que determinaria a conexão objetiva probatória, processual ou instrumental entre ambos.

    Se o juiz indeferir o pedido de rejeição de aditamento, ainda sim esse aditamento pode ser rechaçado por correição parcial por causar embaraço processual.

    Gabarito E

     

  • GAB.: E. Ótima questão

    O art. 384 do CPP, que trata da mutatio, autoriza o aditamento da denúncia em consequência de alteração de ELEMENTO ou CIRCUNSTÂNCIAS que recaiam sobre a INFRAÇÃO contida na denúncia. Aquilo que não orbite a infração em discussão (qualificadora ou outra circunstância) é imputação autônoma, em atenção ao princípio da correlação ou adstrição entre acusação e sentença.

  • FATO NOVO X FATO DIVERSO.

    FATO NOVO: é quando os elementos que constituem os acontecimentos são inteiramente diferentes da primeira imputação. Aqui não se aplica a mutatio libelli (384), mas como se trata de fato novo, é plenamente possível imputação autônomo, dando ensejo a um novo processo.

    FATO DIVERSO: é quando os elementos correspondem parcialmente ao fato da imputação, mas com acréscimo de algum elemento que o modifique. Aqui que se aplica a mutatio libelli, já que o 384 trata da possibilidade de nova definição jurídica do fato em consequência de prova existente nos autos.

    Portanto,a questão aborda FATO NOVO, uma vez que a motocicleta foi produto de outro furto, ou seja, totalmente diferente da primeira imputação (furto de um celular), devendo o defensor requerer a rejeição do aditamento, pois não se trata de mutatio libeli, mas, sim, de imputação autônoma.

    GAB. E.

  • FATO NOVO X FATO DIVERSO.

    FATO NOVO: é quando os elementos que constituem os acontecimentos são inteiramente diferentes da primeira imputação. Aqui não se aplica a mutatio libelli (384), mas como se trata de fato novo, é plenamente possível imputação autônoma, dando ensejo a um novo processo.

    FATO DIVERSO: é quando os elementos correspondem parcialmente ao fato da imputação, mas com acréscimo de algum elemento que o modifique. Aqui que se aplica a mutatio libelli, já que o 384 trata da possibilidade de nova definição jurídica do fato em consequência de prova existente nos autos.

    Com efeito,a questão aborda justamente a hipótese de FATO NOVO, uma vez que a motocicleta foi produto de outro furto,fato totalmente diferente da primeira imputação (furto de um celular), devendo o defensor requerer a rejeição do aditamento, pois não se trata de mutatio libeli, mas, sim, de imputação autônoma.

    GAB. E.

  • GAB E.

    DIFERENCIE FATO NOVO X FATO DIVERSO:

     

    FATO NOVO: É aquele que substitui, por completo, o inicialmente imputado.

    Trata-se de fato completamente diverso do inicialmente imputado.

    Não é hipótese de mutatio libeli.

    FATO DIVERSO

    Deverá ser oferecida nova denúncia (novo processo criminal).

    Corresponde PARCIALMENTE aos fatos da imputação inicial.

    Aqui faz-se a mutatio libeli.

  • Apesar de ser pouco trabalhada pela doutrina a distinção entre fato novo e fato diverso, deve-se entender que o procedimento da mutatio libelli só deve ser utilizado na hipótese em que, durante o curso da instrução probatória, surgir prova de um aspecto diverso do fato imputado ou de um dado fático desconhecido que altera o fato originário, enfim, uma alteração fática que guarde certa relação com a imputação inicial. Assim, na hipótese de surgimento de fato novo, totalmente distinto do fato inicialmente imputado ao acusado, não é possível a aplicação do art. 384 do CPP. O fato é novo quando os elementos de seu núcleo essencial constituem acontecimento criminoso inteiramente diferente daquele resultante dos elementos do núcleo essencial da imputação, ou seja, o fato novo não se agrega àquele inicialmente imputado, mas o substitui por completo (v.g., furto/receptação). Nesse caso, como se trata de fato novo, que não guarda qualquer relação com o fato inicialmente imputado ao acusado, substituindo integralmente a imputação originária, não há razão para se aplicar o procedimento da mutatio libelli do art. 384 do CPP, porquanto é plenamente possível uma imputação autônoma, dando ensejo à instauração de outro processo. Se, porventura, optar a acusação por fazer um aditamento, deverá fazê-lo com fundamento no art. 569 do CPP (e não pelo art. 384), hipótese em que haverá necessidade de se renovar a instrução criminal. Evidentemente, caso haja conexão entre as infrações penais, é plenamente possível que o juiz determine a reunião dos feitos, nos termos do art. 79, caput, do CPP. Se, todavia, os processos estiverem em estágios distintos da marcha procedimental, é possível a aplicação do art. 80 do CPP, com a consequente separação dos feitos. Por outro lado, o fato é diverso quando os elementos de seu núcleo essencial correspondem parcialmente aos do fato da imputação, mas com o acréscimo de algum elemento que o modifique. É para o fato diverso que se reserva a mutatio libelli, já que o art. 384 do CPP trata da possibilidade de nova definição jurídica do fato em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal que foi imputada originariamente ao acusado. Portanto, na hipótese de fato diverso, em que surgir prova de elementar ou circunstância que possa ser acrescida à imputação originária, deve ser observado o procedimento da mutatio libelli (CPP, art. 384 e parágrafos), com o consequente aditamento da peça acusatória e subsequente oitiva da defesa. Nesse caso, como não há a substituição da acusação, mas a adição a ela de uma elementar ou circunstância que se agrega àquele fato principal já imputado, não haverá renovação integral da instrução e nem mesmo modificação da interrupção da prescrição. Ou seja, na mutatio, não há novo processo, mas mero aproveitamento daquele já instaurado, em razão de provas surgidas apenas na fase de instrução.” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual..., 7. Ed., 2019. p. 1.603-1.604).


ID
1681894
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o Júri, considere as afirmações a seguir. 

I. É, em tese, constitucional uma lei que atribua ao Júri a competência para julgar os crimes contra o patrimônio, além dos dolosos contra a vida.

II. Se, após instrução da primeira fase, o juiz entender pela desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal consumada, poderá julgar imediatamente o feito.

III. Se, em plenário, a tese sustentada pela defesa consistir exclusivamente na negativa de autoria, a votação dos quesitos se encerrará se os jurados responderem afirmativamente aos dois primeiros quesitos. 

IV. A decisão sobre a incidência ou não das agravantes e atenuantes alegadas nos debates será do Juiz-presidente, no momento de prolação da sentença.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • A Carta Magna, prevê no seu art.5°, inciso XXXVIII, uma regra inafastável, atribuindo a competência do Tribunal do Júri. Segundo este dispositivo, é do referido Tribunal a delimitação do Poder Jurisdicional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Esta competência é considerada como "mínima", pois a Constituição Federal de 1988 assegurou a competência para julgamento de tais delitos, não havendo proibição da ampliação do rol dos crimes que serão apreciados pelo Tribunal do Júri por via de norma infraconstitucional.

  • Gabarito: C

    Item II: art. 419, CPP

    Item III: art. 483, parágrafo 2o, CPP

    Item IV: art. 492, I, "b", CPP

  • GAB. "C".

    I - CORRETO.

    O art. 5.º, XXXVIII, d, da CF, assegura a competência do júri para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida. É bem verdade que algumas posições existem sustentando ser essa competência fixa, não podendo ser ampliada, embora não haja nenhuma razão plausível para tal interpretação.

    Note-se que o texto constitucional menciona ser assegurada a competência para os delitos dolosos contra a vida e não somente para eles. O intuito do constituinte foi bastante claro, visto que, sem a fixação da competência mínima e deixando-se à lei ordinária a tarefa de estabelecê-la, seria bem provável que a instituição, na prática, desaparecesse do Brasil. 

    IV- CORRETO.

    A despeito disso, o art. 492, I, b, do CPP, dá a entender que o magistrado pode reconhecer as agravantes e atenuantes que forem alegadas nos debates. Portanto, bastaria o pedido da parte interessada, em plenário, mesmo sem passar pelo Conselho de Sentença, para que o juiz presidente as pudesse considerar.

    Para quem dessa forma entender, ainda assim o reconhecimento de agravante ou atenuante, atualmente, não pode ser feito de ofício, sem qualquer alegação da parte interessada durante os debates. Assim:

    Superior Tribunal de Justiça

    • “1. A Lei 11.689/2008 deu nova redação ao art. 492 do Código de Processo Penal, atribuindo ao Juiz Presidente a aplicação das atenuantes e agravantes debatidas em Plenário. 2. Tratando-se de norma de caráter processual, de aplicação imediata, eventual aplicação da atenuante não implicaria violação da soberania do veredicto do Júri. 3. Não incide a circunstância atenuante não alegada pela defesa e não debatida em Plenário (art. 492, b, do CPP). 4. Ordem denegada” (HC 140042/RJ, 6.ª T., rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ 19.11.2012).

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais

    • “Com a reforma introduzida pela Lei 11.698/2008 não mais se submete aos jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, as quais somente poderão ser consideradas pelo juiz presidente, na dosimetria da pena, quando suscitadas nos debates orais, a teor do que prescreve o art. 492, inciso I, alínea b, do CPP” (RVCR 10000130262512000/MG, 1.º Grupo de Câmaras Criminais, rel. Fortuna Grion, DJ 12.05.2014).

    Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

    • “No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, o juiz presidente deve considerar apenas as circunstâncias agravantes alegadas nos debates” (Ap. 0703400-6/PR, 1.ª C., j. 12.05.2011, v.u., rel. Oto Luiz Sponholz).

    FONTE: NUCCI, Guilherme de Souza, Tribunal do Júri.
  • II. Se, após instrução da primeira fase, o juiz entender pela desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal consumada, poderá julgar imediatamente o feito. ERRADA


    Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


    III. Se, em plenário, a tese sustentada pela defesa consistir exclusivamente na negativa de autoria, a votação dos quesitos se encerrará se os jurados responderem afirmativamente aos dois primeiros quesitos. ERRADA


     483:  I – a materialidade do fato; 


      II – a autoria ou participação;


     § 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      O jurado absolve o acusado?


  • então quer dizer que o item 3 está errado em dois pontos: 1º a votação se encerrará na hipótese do art. 483 § 1º independente de qq alegação da defesa; 2º os requisitos para que se encerre a votação é que a resposta seja negativa (de mais de 03 jurados e não os jurados )  a qualquer um dos dois primeiros quesitos, ou seja (materialidade do fato) ou (autoria e participação) . ??? alguém poderia me dizer se está correto?

  • Pelo novo procedimento do juri, as agravantes e atenunantes não entram na pronúncia (413 CPP) e não são mais quesitadas diretamente aos jurados (484 CPP).

    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena

    A doutrina afirma que o juiz pode reconhecer as agravantes que tiverem sido citadas nos debates. Quanto às atenunantes, pode reconhecê-las de ofício, mesmo que não citadas. 

  • Não confundir o caso do item II, em que a desclassificação ocorre na primeira fase, com o caso de a desclassificação ocorrer pelo próprio Tribunal do Júri, em que não haverá remessa, mas julgamento do feito pelo presidente do Tribunal, seguinte:

     

    Art. 492, §  1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. 

      §  2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no §  1o deste artigo. 

     

    "se na primeira fase do júri houver desclassificação o juiz deverá remeter o processo ao juiz competente para o julgamento, na segunda fase se o Conselho de Sentença absolver o acusado, deverá julgar o delito conexo, se desclassificar o delito deverá o juiz presidente julgar o fato." (colega do QC) 

  • Eu não entendi o erro do item II "Se, após instrução da primeira fase, o juiz entender pela desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal consumada, poderá julgar imediatamente o feito." da feita que o juiz só remeterá o processo a outro juiz se ele for incompetente para julgar o delito resultado d adesclassificação. Se ele for competente ele poderá julgar imediatamente, não?

  • Tatiana, não pode. Quem julga é o Conselho de Sentença. O juiz-presidente só julga imediatamente quando o próprio Conselho desclassificar o delito. Leia as explicações da colega Céline.

  • confundi causa de aumento e qualificadora x agravantes e atenuantes : estas duas últimas (agravantes e atenuantes) podem ser recnhecidas de ofício pelo juiz.  

     

     

     

  • A questão merecia ser anulada, em razão da afirmação contida no item II (Se, após instrução da primeira fase, o juiz entender pela desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal consumada, poderá julgar imediatamente o feito). 

     

    De acordo com o art. 419 do CPP, quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Ora, apenas se o juiz não for competente para o julgamento é que ele remeterá os autos ao juiz que o seja. Em milhares de varas criminais do Brasil, constata-se que o juiz criminal acumula funções de julgar os crimes dolosos contra vida, bem como os demais crimes comuns: é muito comum isso ocorrer em Comarcas de vara única ou em locais onde haja apenas uma vara criminal (tudo vai depender da organização judiciária). Ou seja, o juiz, após a instrução da primeira fase, se entender pela desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal consumada, poderá julgar imediatamente o feito se ele for competente para o julgamento. 

     

    Tendo em conta que o item II não especificou se o juiz era ou não competente para o julgamento, a questão é digna de anulação por ausência de informação, já que o enunciado pode estar correto ou errado, a depender do caso da competência. Ressalta-se, por oportuno, que os itens I e IV realmente estão corretos e o item III está incorreto, conforme os comentários dos colegas.

     

    Em relação ao comentário do colega Elielton ., no caso, a desclassificação ocorreu na primeira fase, motivo pelo qual se aplica o art. 419 do CPP (e não o art. 492 do CPP, que é aplicável à segunda fase do procedimento do júri).

     

    Quanto ao questionamento da colega Pri labuta, conforme os excelentes comentários das colegas  Mari PLC e `Larissa, o item III está errado porque não se encontra em harmonia com o disposto no art. 483, § 2º, do CPP. E, ainda referente aos quesitos da materialidade e da autoria ou participação, caso a resposta fosse negativa por mais de 3 jurados a qualquer um destes quesitos, encerrar-se-ia a votação e o acusado seria absolvido, nos termos do art. 483, § 1º, do CPP.    

     

    Vamo que vamo! 

     

     

  • Assertiva III - o erro estaria em responder afirmativamente ao invés de negativamente......

    Veja excerto texto : " Nos termos do art. 483, § 1º, a resposta negativa a qualquer dos quesitos acima (SIC  I e II) referidos absolve o acusado e encerra-se, assim, a votação do Conselho de Sentença, devendo o magistrado fazer constar que estão prejudicados os demais. Aliás, a resposta negativa ao primeiro quesito (materialidade) já prejudica os demais, encerra a votação e absolve o acusado." LUZ, Delmar Pacheco da. Tribunal do Júri: a nova quesitação. Disponível em http://www.lfg.com.br.

  • O procedimento do Tribunal do Júri é cabuloso. É muito detalhe p/ um Concurseiro lembrar.

     Só os advogados, promotores e defensores especialistas mesmo Hehehe

     Vida longa e próspera, C.H.

  • Esse item I me pegou

  • >>>>A decisão sobre a incidência ou não das agravantes e atenuantes alegadas nos debates será do Juiz-presidente, no momento de PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

    >>>As circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena são especificadas na FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA. (Art. 413, §1º do CPP).

  • Sobre o item II

    Em uma leitura apressada, pode haver duas interpretações sobre "após a instrução da primeira fase":

    (i) imediatamente após a instrução, ou seja, o momento em que o juiz decide pela pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.

    Nesse caso, desclassificado o crime de homicídio para lesão corporal consumada, deve o juiz remeter os autos ao juiz singular competente. Art. 419, CPP.

    (ii) após a instrução da primeira fase pode ser a qualquer momento depois dessa fase, ou seja, pode ser já na segunda fase, no momento de votação dos jurados. Art. 492, p. 1o, CPP.

    Nesse caso, a desclassificação é decidida pelo conselho de sentença e, sendo lesão corporal consumada leve (desde que não seja violência doméstica e familiar contra a mulher), o juiz não poderá julgar de imediato, pois dependerá de representação do ofendido.

    Porém, o item II da questão é claro ao dizer que o juiz foi quem entendeu pela desclassificação, logo, trata-se da hipótese (i).

  • O item I requer, também, um tanto de lógica. Tendo em vista que o Tribunal do Júri tem competência sobre os Crimes Dolosos Contra a Vida (em suas formas consumadas ou tentadas), bem como os Crimes Conexos a esses, deve-se deduzir que a conexão pode se dar perfeitamente entre um Homicídio Qualificado (hipóteses do art. 121, CP) e um Vilipêndio de Cadáver (art. 212, CP), por exemplo.

  • A súmula 162 do STF me levou a erro nessa questão. Tomem cuidado:

    "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes."

    Por causa dessa súmula, eu achava que o júri tinha que analisar o quesito das agravantes depois dos quesitos da defesa, mas fiz uma pesquisa e vi que "agravantes" na súmula tem que ter uma interpretação mais ampla. Entende-se como causas de aumento de pena, qualificadoras e etc.

  • CPP:

    Do Questionário e sua Votação

    Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. 

    Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.  

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: 

    I – a materialidade do fato;    

    II – a autoria ou participação;   

    III – se o acusado deve ser absolvido;   

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; 

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. 

    § 1 A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. 

    § 2 Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: 

    O jurado absolve o acusado?

  • Ponto que me chamou atenção sobre a afirmativa IV, é que no caso de condenação pelo procedimento do tribunal do júri as circunstâncias agravantes ou atenuantes serão aquelas alegadas no debate (CPP, art. 492, I, b)). O juiz está atrelado ao que será levantado pela defesa (atenuantes) e acusação (agravantes).

    Já, nos demais procedimentos, o juiz sempre agravará (desde que não constituem ou qualifiquem o crime) ou atenuará a pena (CP, arts. 61 e 65, respectivamente). É um dever, não estando atrelado ao que foi levantado pela defesa ou acusação, embora nesse último caso seja de duvidosa constitucionalidade o agravamento de ofício.

  • I. É, em tese, constitucional uma lei que atribua ao Júri a competência para julgar os crimes contra o patrimônio, além dos dolosos contra a vida. Sim. O que não pode é suprimir competências. Mas nada impede de ampliar.

    II. Se, após instrução da primeira fase, o juiz entender pela desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal consumada, poderá julgar imediatamente o feito. Encaminhará ao juiz competente.

    III. Se, em plenário, a tese sustentada pela defesa consistir exclusivamente na negativa de autoria, a votação dos quesitos se encerrará se os jurados responderem afirmativamente aos dois primeiros quesitos. A votação continuará.

    IV. A decisão sobre a incidência ou não das agravantes e atenuantes alegadas nos debates será do Juiz-presidente, no momento de prolação da sentença. Sim. Caberá somente ao juiz presidente julgar as agravantes e atenuantes.


ID
1681897
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O arquivamento implícito do inquérito policial é

Alternativas
Comentários
  • \Prova para defensor, ok, você tem que ter cuidado com o que marca, pois podem cobrar a tese do tribunal ou a tese que você deve usar em contraposição à do tribunal.
    O sistema processual penal brasileiro não agasalhou a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que denegara writ lá impetrado ao fundamento de que eventual inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal não gera nulidade quando se trata de ação penal pública incondicionada. RHC 95141/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2009.

  • Entende-se por  arquivamento implícito o fenômeno processual no qual o titular da ação penal deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento. Tal arquivamento se consuma quando o juiz não se pronuncia sobre a omissão na peça de acusação.  

    Majoritariamente, o arquivamento implícito não tem suporte jurisprudencial nem doutrinário. (Nestor Távora. Manual de Direito Processual Penal).



    E MENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE TORTURA APENAS NA SEGUNDA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE NESSA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. PRECEDENTES DA CORTE. I � Alegação de ocorrência de arquivamento implícito do inquérito policial, pois o Ministério Público estadual, apesar de já possuir elementos suficientes para a acusação, deixou de incluir o paciente na primeira denúncia, oferecida contra outros sete policiais civis. II � Independentemente de a identificação do paciente ter ocorrido antes ou depois da primeira denúncia, o fato é que não existe, em nosso ordenamento jurídico processual, qualquer dispositivo legal que preveja a figura do arquivamento implícito, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal. III � Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela. IV � Não aplicação do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Precedentes. V � Habeas corpus denegado.

    (STF - HC: 104356 RJ , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/10/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01 PP-00201)

  • Arquivamento IMplícito --> quando se OMite as pessoas ou fatos do crime.

    Arquivamento Indireto --> conflito de atribuições entre MP x Juiz. Aplica-se por analogia o art.28. Remete-se ao PGR.

  • GAB. B

    Na jurisprudencia dos tribunais esse arquivamento não é aceito, portanto apenas o tácito motivado pelo MP e determinado pelo juiz é aceito.

  • Arquivamento Implícito 

    Ex. IP versando sobre: Tício + Mévio praticaram crime do art.155 e 213. A denúncia narra apenas que Tício praticou um crime de furto. Nada é falado sobre Mévio ou sobre o crime de estupro.

    Nesse exemplo, percebe-se que houve um arquivamento implícito. O arquivamento implícito ocorre quando o promotor deixa de incluir na denúncia algum fato delituoso ou algum investigado, sem se manifestar expressamente quanto ao arquivamento.

    O arquivamento implícito não é admitido pela doutrina, tampouco pela jurisprudência.

    Arquivamento Indireto

    O arquivamento indireto ocorre quando o juiz, em virtude do não oferecimento da denúncia pelo MP, fundamentado em razões de incompetência, recebe tal manifestação como se tratasse de um pedido de arquivamento. Logo, se não concordar, deve aplicar o art.28, CPP e remeter os autos ao PGJ. O arquivamento indireto é perfeitamente admissível na doutrina e jusrisprudência. 


  • ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - Art. 17, CPP – não pode ser determinado pela autoridade policial ou ofício pelo juiz, necessário requerimento do MP = valia se elementos de informação são suficiente para o oferecimento da denúncia


    Arquivamento = ato complexo " requerimento formulado pelo MP + decisão da autoridade judiciária competente


    Se, de um lado, o CPP refere-se ao arquivamento como mero despacho (art. 67,1), do outro, atribui efeitos idênticos à decisão judicial de impronúncia, possibilitando que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, nova denúncia ou queixa seja oferecida se houver nova prova


    Fundamentos: aplica-se, analogicamente, as hipóteses de rejeição da peça acusatória e de absolvição sumária, previstas nos arts. 395 e 397 do CPP, respectivamente. 


    Arquivamento implícito - Fenômeno de ordem processual = titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória


    Destaca-se que a maioria da doutrina e da jurisprudência NÃO ADMITEM ESSA MODALIDEDADE de arquivamento. De acordo com o art. 28, todo pedido deve ser fundamentado


  • Sugiro q deem uma olhada na ementa do HC 104.356, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski. Além de muito ilustrativa, sempre oportuna a leitura de decisões... Mas fato é que impedimento do arquivamento implícito decorre do postulado da indisponibilidade da ação penal pública, sendo que, a contrario sensu, o MP somente pode pugnar pelo arquivamento de forma expressa e fundamentada... Havendo prova da materialidade e indícios de autoria deve denunciar..


    Bons estudos.

  • Gab: B

    ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO - Surge em razão da omissão ministerial que passa despercebido pelo magistrado.

    ARQUIVAMENTO INDIRETO - Hipótese do MP deixar de oferecer por entender que o juizo e incompetente , requerendo a remessa dos autos ao órgão competente.

    ARQUIVAMENTO ORIGINÁRIO- Quando parte direto do procurador geral.

    ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO- Quando ocorre a ausência de uma condição de procedibilidade.


    Fonte: Curso de D. processual penal. 

  • Correta alternativa "b" 

    o fenômeno decorrente de o MP deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum suspeito, sem expressa justificação.Lembrando, que o arquivamento implícito poderá ser subjetivo (quando deixar de incluir algum suspeito) ou objetivo (deixar de incluir algum fato).O STJ e o STF não aceitam o arquivamento implícito, em razão da ausência de previsão legal. Com isso, quando o magistrado se deparar com tal situação deverá remeter ao Procurador Geral (aplicação do art. 28, CPP).
  • Letra B!

    Arquivamento Indireto: ocorre quando o MP entende que o juiz com o qual ele trabalha é incompetente

    Arquivamento Implícito: o MP deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados e o juiz recebe a denúncia.

    Avante!

  • gab: B

     


    ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO -> Embora não
    tenha previsão legal, o arquivamento
    implícito, como o nome diz, é deduzido
    pelas circunstâncias. Ocorrerá em duas
    hipóteses:

     

    a) Quando o membro do MP
    deixar requerer o arquivamento em relação
    a alguns fatos investigados, silenciando quanto a outros;

     

    b) requerer o arquivamento em relação a alguns
    investigados, silenciando quanto a outros.

     

    Como disse, trata-se de hipótese admitida
    (os fatos ou investigados omitidos serão
    considerados objeto do arquivamento),
    mas não possui previsão legal. Não é
    pacífico, mas a Doutrina majoritária o
    admite.

    No entanto, o STF vem
    rechaçando a sua aplicação em
    decisões recentes, afirmando que não
    existe “arquivamento implícito”: “(...) O
    sistema processual penal brasileiro não prevê a
    figura do arquivamento implícito de inquérito
    policial.” (HC - 104356, informativo 605 do
    STF).

     

    ARQUIVAMENTO INDIRETO -> É um termo utilizado por
    PARTE da Doutrina para designar o fenômeno que ocorre
    quando o membro do MP deixa de oferecer a denúncia por
    entender que o Juízo (que está atuando durante a fase
    investigatória) é incompetente para processar e julgar a ação
    penal.

     

    fonte : Prof . Renan Araujo

  • Só ajudando na "D" mostrando o Erro grotesco e comum em provas...

     

    DELEGADO DE POLICIA FEDERAL NÃOOO PODE ARQUIVAR INQUÉRITO POLICIAL.

     Art. 17CPP.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

     

     

    GABARITO "B"

  • GABARITO: B

    Quero lembrá-los de que a legislação brasileira não admite, em nenhuma hipótese, o arquivamento implícito. O próprio STF já se pronunciou a respeito. Vejam: 
     

    Inquérito Policial e Arquivamento Implícito


    O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Ao reafirmar esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a sua ocorrência em razão de o Ministério Público estadual haver denunciado o paciente e co-réu, os quais não incluídos em denúncia oferecida anteriormente contra terceiros. Alegava a impetração que o paciente, por ter sido identificado antes do oferecimento da primeira peça acusatória, deveria dela constar. Inicialmente, consignou-se que o Ministério Público esclarecera que não incluíra o paciente na primeira denúncia porquanto, ao contrário do que afirmado pela defesa, não dispunha de sua identificação, o que impediria a propositura da ação penal naquele momento. Em seguida, aduziu-se não importar, de qualquer forma, se a identificação do paciente fora obtida antes ou depois da primeira peça, pois o pedido de arquivamento deveria ser explícito (CPP, art. 28). Nesse sentido, salientou-se que a ocorrência de arquivamento deveria se dar após o requerimento expresso do parquet, seguido do deferimento, igualmente explícito, da autoridade judicial (CPP, art. 18 e Enunciado 524 da Súmula do STF). Ressaltou-se que a ação penal pública incondicionada submeter-se-ia a princípios informadores inafastáveis, especialmente o da indisponibilidade, segundo o qual incumbiria, obrigatoriamente, ao Ministério Público o oferecimento de denúncia, quando presentes indícios de autoria e prova de materialidade do delito. Explicou-se que a indisponibilidade da denúncia dever-se-ia ao elevado valor social dos bens tutelados por meio do processo penal, ao se mostrar manifesto o interesse da coletividade no desencadeamento da persecução sempre que as condições para tanto ocorrerem. Ademais, registrou-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o princípio da indivisibilidade não se aplicaria à ação penal pública. Concluiu-se pela higidez da segunda denúncia. Alguns precedentes citados: RHC 95141/RJ (DJe de 23.10.2009); HC 92445/RJ (DJe de 3.4.2009).

    HC 104356/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.10.2010. (HC-104356)

    O justo odeia a palavra de mentira, mas o ímpio faz vergonha e se confunde.

    Provérbios 13:5

  • Implícito - MP deixa de denunciar alguém ou inferir sobre algum fato sem prévia fundamentação. Não é admitido pela jurisprudência, pois todos os atos do MP devem ser fundamentados.

    Indireto - Falta de oferecimento de denúncia por o MP achar que o juízo não é competente para a demanda. Aplica-se nesse caso pelo juiz o princípio da devolução - 28 CPP

  • ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO -> CLASSIFICAÇÃO:

    A) OBJETIVO - quando o FATO delitivo é omitido na peça acusatória.

    B) SUBJETIVO - quando o AGENTE delitivo é omitido na peça acusatória.

  • Correta, B


    Arquivamento Implícito:

    O arquivamento implícito é uma construção doutrinária. Ele seria, inicialmente, decorrente da omissão do Ministério Público que deixa de narrar na denúncia um fato investigado no inquérito ou um indiciado.

    Ou seja, 
    o MP deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum suspeito, sem expressa justificação.

  • A Doutrina criou a figura do arquivamento implícito. Embora não tenha previsão legal, o arquivamento implícito, como o nome diz, é deduzido pelas circunstâncias. Ocorrerá em duas hipóteses:

    a) Quando o membro do MP deixar requerer o arquivamento em relação a alguns fatos investigados, silenciando quanto a outros;

    b) requerer o arquivamento em relação a alguns investigados, silenciando quanto a outros.


     Não é pacífico, mas a Doutrina majoritária o admite. No entanto, o STF vem rechaçando a sua aplicação em decisões recentes, afirmando que não existe “arquivamento implícito”: “(...) O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial.” (HC - 104356, informativo 605 do STF).

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • ...

    b) o fenômeno decorrente de o MP deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum suspeito, sem expressa justificação.

     

     

    LETRA B – CORRETA - Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p. 272 e 274):

     

     

    f) Arquivamento implícito

     

     

    Segundo Afrânio Silva Jardim, entende-se “por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. Melhor seria dizer arquivamento tácito183” (grifo nosso).

     

    (...)

     

     

    Cumpre destacar que, majoritariamente, o arquivamento implícito não tem sido aceito, nem pela jurisprudência, nem pela doutrina, justamente por ausência de disciplina legal. O Superior Tribunal de Justiça sustenta que o silêncio do Parquet no que toca a acusados cujos nomes só aparecem em momento subsequente ao aditamento da denúncia não importa em arquivamento quanto a eles, só se considerando arquivado o processo mediante decisão do juiz (art. 18, CPP)185. À luz do art. 569 do CPP, entende esta Corte que o aditamento pode se dar a qualquer tempo, desde que antes da sentença final186. No mesmo sentido tem decidido o STF, declarando ser a ação penal pública regida pelo postulado da indisponibilidade, pelo que inexistiria o arquivamento implícito187.” (Grifamos)

  • Arquivamento implícito:

    a) Quando o membro do MP deixar requerer o arquivamento em relação a alguns fatos investigados, silenciando quanto a outros;

    b) Quando o MP requerer o arquivamento em relação a alguns investigados, silenciando quanto a outros. 

     

    O STF vem rechaçando a sua aplicação em decisões recentes, afirmando que não existe “arquivamento implícito. 

    “(...) O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial.” (HC - 104356, informativo 605 do STF).

     

     

  • ü  Arquivamento Implícito Objetivo: havendo + de 1 crime sendo apurado no I.P, o MP deixar de requere o arquivamento em ralação a um ou outro fato investigado e o juiz recebe a denúncia sem se manifestar (silenciar) sobre a omissão do parquet (o outro fato).

     

    ü  Arquivamento Implícito Subjetivo: havendo + de 1 investigado no IP, o MP deixa de incluir um ou outro (acusado da pratica do crime) na denúncia e o juiz recebe a denúncia sem se manifestar (silenciar) sobre a omissão do parquet (o outro fato).

  • ARQUIVAMENTO DO “IP”.

    Ø  O Juiz NUNCA poderá determinar o arquivamento do “IP” SEM que haja manifestação do “MP”, sob pena de ofensa ao princípio acusatório.  

    Ø  Arquivamento IMPLÍCITO: O STF vem rechaçando a sua aplicação, afirmando que NÃO EXISTE “arquivamento implícito” [Info n. 605 do STF].

    Ø  Arquivamento INDIRETO.Ocorre quando o membro do “MP” deixa de oferecer a denúncia por entender que o Juízo é incompetente p/ processar e julgar a ação penal.

    Ø  TRANCAMENTO DO “IP”. Aquele que se sente constrangido ilegalmente pela investigação poderá manejar HABEAS CORPUS [“trancativo”] p/ obter, judicialmente, o trancamento do “IP”.

    Ø  Decisão de Arquivamento do IP faz coisa julgada? Em regra, NÃO!

      Súmula n. 524, STF. “Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, NÃO pode a ação penal ser iniciada, SEM NOVAS PROVAS.”.

       Situações em que o arquivamento do “IP” faz “coisa julgada MATERIAL”:

    a)       Arquivamento por ATIPICIDADE DO FATO.

    b)       Arquivamento em razão de EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE.

    c)       Arquivamento em face da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE –  morte do agente [art. 107, I do CP] mediante apresentação de certidão de óbito FALSA é possível reabrir-se as investigações.

    Ø  TODA decisão de arquivamento QUE ENFRENTE O MÉRITO fará coisa julgada MATERIAL, ou seja, SOMENTE poderá ser reaberta a investigação no caso de arquivamento por ausência de provas p/ a denúncia.

  • Entendimento do STF. Informativo 796

     

    INQUÉRITO POLICIAL

    •Possibilidade de reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude.

    Nao faz coisa julgada material!

     

  • Inquérito Policial e Arquivamento Implícito. I. Alegação de ocorrência de arquivamento implícito do inquérito policial, pois o MP estadual, apesar de já possuir elementos suficientes para a acusaçao, deixou de incluir o paciente na primeira denúncia, oferecida contra outros sete policiais civis. II. (...), o fato é que não existe, em nosso ordenamento jurídico processual, qualquer dispositivo legal que preveja a figura do arquivamento implícito, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 23 do CPP. III. Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela. HC 104356, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19/10/10, Primeira Turma.

  • Arquivamento implícito: Surgiu na discussão doutrinária dentro do MP/RJ (Hélio Bastos Tornaghi e Afrânio Silva Jardim). Ele se caracteriza pela omissão do Promotor em se manifestar expressamente sobre todos os crimes (arquivamento implícito objetivo) ou sobre todos os infratores (arquivamento implícito subjetivo) trazidos pelo inquérito policial. Propõe as regras do arquivamento expresso para reger as omissões do Ministério Público. O STF e o STJ não adotam o instituto, é uma projeção doutrinária apenas, não acolhida pela jurisprudência por ausência de disciplina legal, recomendando, quando muito, que o juiz, ao perceber a omissão, devolva os autos ao Promotor para que ele se manifeste expressamente, sob pena de aplicação do art. 28, do CPP (STF HC 95141).

     

    Material: CICLOS R3

  • • Arquivamento implícito: Quando o MP deixa de incluir alguns fatos ou deixa de incluir algum investigado.

    (...) O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial.  (HC - 104356, informativo 605 do STF).

    O arquivamento implícito pode ser subjetivo ou objetivo.

    Subjetivo: ocorre quando houver omissão do MP em relação à inclusão de algum có-réu na denúncia em questão

    Objetivo: se caracterizar quando a omissão diz respeito a fatos investigados, como infrações penais ou qualificadoras.

    • Arquivamento indireto: o membro do MP deixa de oferecer a denúncia por entender que o Juízo (que está atuando durante a fase investigatória) é incompetente para processar e julgar a ação penal.

    BIZU: Indireto – Incompetente

    But in the end, it doesn't even matter.

  • CPP não prevê a figura do arquivamento implícito, mas quando o MP deixa de promover denúncia em relação a algum investigado ou a algum fato, diz-se que houve o arquivamento implícito do IP em relação àquele fato ou ao investigado.

  • O ARQUIVAMENTO COMUM DO INQUÉRITO POLICIAL – ocorre quando existem parcos indícios e materialidade e autoria. Não há justa causa para o oferecer da denúncia. Neste caso o Ministério Público requerer o arquivar do Inquérito. Apesar disso, a autoridade policial poderá proceder novas diligências a fim de obter novas provas a subsidiar a denúncia.

    ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO – é verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum FATO investigado ou algum dos INDICIADOS sem justificação ou expressa manifestação desta forma de proceder. Este modo de arquivar irá consumar-se somente quando o juiz deixar de pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação. Pode ser:

    a. Objetivo – a omissão dá-se com relação às infrações praticadas (fatos);

    b. Subjetivo – a omissão dá-se com relação aos acusados.

    Doutrina e jurisprudência não têm aceito o arquivar implícito, uma vez que a denúncia poderia ser aditada. Em observância ao princípio da indisponibilidade, não pode ser oferecida em face de apenas um ou alguns acusados.

    ARQUIVAMENTO INDIRETO – ocorre quando o Ministério Público suscitar a incompetência do juízo, porém recebeu o nome de "arquivamento". Ocorre quando o Ministério Público, antes de oferecer a denúncia, verifica que aquele juízo é incompetente, e requer que os autos sejam remetidos ao juízo competente para regular prosseguir do feito. Nesta hipótese o juiz poderá:

    a. concordar com o Ministério Público, e determinar a remessa a Justiça competente;

    b. não concordar com o Ministério Público, aplicando-se a regra do art. 28 do CPP.

  • Arquivamento implícito

    Conceito: o arquivamento implícito ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia algum investigado (arquivamento implícito subjetivo) ou deixa de incluir na denúncia algum fato delituoso (arquivamento implícito objetivo), sem se manifestar expressamente no sentido do arquivamento.

    Não é admitido pela jurisprudência

    STF: “(...) Inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal. Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública”. (STF, 1ª Turma, RHC 95.141/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/10/2009, DJe 200 22/10/2009).

    Arquivamento indireto

    Conceito: o arquivamento indireto ocorre quando o Ministério Público deixa de oferecer a denúncia por entender que o juízo perante o qual atua não tem competência para o julgamento daquele feito, porém o juiz não concorda com a declinação de competência pleiteada pelo MP. Nesse caso, diante do impasse entre o dois, a solução passa pela aplicação subsidiária do art. 28, CPP.

    STJ: “(...) Quando o órgão ministerial, por meio do Procurador-Geral de Justiça, deixa de oferecer denúncia em razão da incompetência do Juízo, entendendo este ser o competente, opera-se o denominado arquivamento indireto”. (STJ, 3ª Seção, CAT 225/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 09/09/2009).

    Fonte: Material do Professor Renato Brasileiro

  • GABARITO: B

    Entende-se por arquivamento implícito, o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação. Ocorre que esta forma de arquivamento não tem previsão legal, sendo indesejado em nosso ordenamento, uma vez que chancelaria a desidia do parquet nas funções a ele impostas, não lhe cabendo escolher quando promover ação penal, sendo, portanto seu dever quando entender pelo descabimento da ação penal, requerer fundamentadamente ao magistrado o arquivamento. Ademais, As ações penais públicas se regem pelo princípio da indisponibilidade que reza que a ação penal contra um dos autores do fato, implica na obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra todos os seus autores desde que haja justa causa. Segundo os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes esse arquivamento se dá nos casos de concurso de pessoa, quando o Ministério Público denuncia apenas um dos agentes e não se manifesta sobre os outros. Ao omitir-se sobre um ou alguns, há quem defenda que houve um pedido implícito de arquivamento, ou seja, que ao não denunciar há o pedido implícito de arquivamento. Assim, uma vez que não é aceita essa forma de arquivamento no Brasil, havendo omissão na denúncia, o juiz deve abrir prazo ao Ministério Público para que se manifeste: oferecendo denúncia quanto ao omitido, ou requerendo o arquivamento fundamentado da ação quanto a ele. Por oportuno distingue-se o arquivamento implícito do indireto. O arquivamento indireto se dá quando o Ministério Público declina da sua atribuição, ou seja, declara-se incompetente para a postulação do feito. Nesta hipótese poder-se-á ter duas possíveis decisões do juiz: a) concordar com o Ministério Público, e determinar a remessa a Justiça competente; b) não concordar com o Ministério Público, aplicando-se a regra do art. 28 do CPP.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1974647/stf-analisa-o-arquivamento-implicito

  • "Pouca prática, heim, MP!" Alunos do prof Sengik entenderão
  • GABARITO B

    O que é o arquivamento implícito: Quando o MP deixa de oferecer denúncia em algum investigado. 

    OBS.: O arquivamento implícito não é admitido em nosso ordenamento jurídico.

  • O arquivamento implícito ocorre quando o Ministério Público deixa de incluir na denúncia algum investigado (arquivamento implícito subjetivo) ou deixa de incluir na denúncia algum fato delituoso (arquivamento implícito objetivo), sem se manifestar expressamente no sentido do arquivamento. [DEIXAR DE INCLUIR = OMITE]

    O arquivamento implícito não é admitido pela jurisprudência. Nesse sentido, julgado do STF:

    STF: “(...) Inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal. Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública”. (STF, 1ª Turma, RHC 95.141/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/10/2009, DJe 200 22/10/2009).

    ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ 

    O arquivamento indireto ocorre quando o Ministério Público deixa de oferecer denúncia por entender que o juízo perante o qual atua não tem competência para o julgamento daquele feito, porém o juiz não concorda. Nesse caso, diante do impasse entre os dois, a solução passa pela aplicação subsidiária do CPP, art. 28.

    ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ 

    DICA:

    Arquivamento IMplícito: OMite

    Arquivamento INdireto: INcompetente

  • O arquivamento implícito ocorre quando o Ministério Público, sem justificativa, não denuncia todos os investigados ou todos os fatos criminosos e o juiz não percebe essa omissão. Diferencia do arquivamento indireto, pois nesse há o arquivamento por existir um conflito positivo-negativo de jurisdição e atribuição entre o juiz e o membro do Ministério Público.

    fonte: https://jus.com.br/artigos/51831/diferenca-entre-arquivamento-implicito-e-arquivamento-indireto-do-inquerito-policial

    GAB - B

  • A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o denominado arquivamento implícito, que consiste no fato de o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público por apenas alguns dos crimes imputados ao indiciado impedir que os demais sejam objeto de futura ação penal. ERRADA. NÃO é admitido pela maioria da doutrina e jurisprudência.

    Informativo 540 STJ Na ação penal pública NÃO vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.

  • Gabarito: B

    Arquivamento INdireto : Juiz Incompetente

    Arquivamento IMplícito: Juiz oMite

  • O arquivamento IMPLÍCITO não é aceito pelo STF e pelo STJ, que entendem que o chamado “arquivamento implícito” é incompatível com o princípio da divisibilidade da ação penal pública, de forma que, neste caso, não há arquivamento em razão aos fatos ou aos indiciados não denunciados, podendo o MP oferecer outra denúncia posteriormente, para abarcar os fatos ou indiciados não incluídos na primeira denúncia, ou aditar a primeira.

  • Arquivamento implícito OBJETIVO: MP na denúncia deixa de incluir algum fato.

    Arquivamento implícito SUBJETIVO: MP na denúncia deixa de incluir algum sujeito.

    Arquivamento indireto: MP não oferece a denúncia por razões de incompetência do juízo e este recebe a manifestação como pedido de arquivamento do inquérito.

  • também chamado de arquivamento tácito

    não é admitido no Brasil

  • GABARITO: LETRA B

    A título de complementação...

    ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO => MP oferece a denúncia em face de apenas um ou alguns dos crimes nele narrados ou dos acusados, deixando de oferecer, sem motivo justificado, pelos outros. STF: O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial.

    ARQUIVAMENTO INDIRETO => MP deixa de oferecer a denúncia por entender que o juízo perante o qual oficia é incompetente. Com o Pacote Anticrime deixa de ser aplicável.

    ARQUIVAMENTO ORIGINÁRIO => Se o arquivamento partir diretamente do PGR ou do PGJ, O TRIBUNAL NÃO PODERÁ INVOCAR O ART. 28 do CPP. Caberá, porém, no âmbito federal, recurso administrativo à Câmara de Coordenação e Revisão.

    DEPOIS DA LEI 13964/19 (PACOTE ANTICRIME) => MP ordena o arquivamento e remete os autos à instância de revisão ministerial para fins de homologação. Arquivamento realizado no âmbito do MP.

    Fonte: Legislação destacada - CPP

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Arquivamento Implícito é o fenômeno decorrente de o MP deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum suspeito, sem expressa justificação.

    "O titular da ação penal deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento. Tal arquivamento se consuma quando o juiz não se pronuncia sobre a omissão na peça de acusação. Majoritariamente, o arquivamento implícito não tem suporte jurisprudencial nem doutrinário". (Nestor Távora. Manual de Direito Processual Penal). STF NÃO ADMITE.

  • STF, HC 71.538/SP: O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, podendo o Ministério Público, como 'dominus litis', aditar a denúncia, até a sentença final, para inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denúncia, a qualquer tempo. 

     

    STJ: … não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.


ID
1681900
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O réu foi denunciado por furto simples. Após a citação por edital, o processo foi suspenso, com fulcro no art. 366 do CPP. Sabendo que o furto possui pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e que o prazo prescricional previsto para pena mínima é de 04 (quatro) anos, enquanto para a máxima é de 08 (oito) anos, o prazo prescricional ficará suspenso por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra " A"

    Súmula 415 STJ  " O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
  • Art. 109 do CP:

            Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

          

  • FICA SUSPENSO POR 08 ANOS E DEPOIS VOLTA A CONTAR + 08 ANOS REFERENTE AO PRAZO PRESCRICIONAL

  • S t f tem entendimento diferente...

  • LETRA A CORRETA 

    Súmula 415 STJ O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada
  • STF entende que o prazo prescricional fica suspenso até o acusado comparecer

  • isabella gonçalves NUNCA DISSE ISSO. NÃO VIAJA. QUESTÃO DE GRAÇA; SUMULA E DOMINANTE. 

  • OBS: Matéria controvertida!!! STF, RE 600.851 RG/DF, j. 16.06.11 - pendente de julgamento. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 5º, XLII E XLIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Nas razões, consta orientação da 1ª Turma, no RE 460.971/RS, com base no julgado firmado pelo Pleno, Ext 1.042/RP: possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado, "sem que tal fato viesse a configurar nova hipótese de imprescritibilidade". Ou seja, o prazo encerra-se com o aparecimento do acusado

  • Fundamento da questão: Súmula 415 do STJ  " O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Com isso, no caso em tela, seria de 8 anos.

    É mister salientar, também, que, CONSOANTE O STF, O PRAZO PRESCRICIONAL FICARÁ SUSPENSO ATÉ QUE O ACUSADO COMPAREÇA.

    O STJ RECHAÇA ESSE POSICIONAMENTO, AFIRMANDO QUE ISSO TORNARIA O CRIME IMPRESCRITÍVEL. Aí vem o STF e diz que não faz isso, pois afirma que está condicionando a um EVENTO FUTURO E INCERTO :)

  • STJ: o prazo é o máximo da pena cominada.

    STF: o prazo encerra-se com o aparecimento do acusado. 

  • Art. 109 do CP:

            A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    Pena máxima cominada: 4 anos

    Prescrição para a máxima: 8 anos

    A própria questão já diz a resposta, nem precisa recorrer à decoreba. 

     

           

  • Renato Marcão

    1164. Suspensão do prazo prescricional
    Além da obrigatória suspensão do processo quando identificada situação justificadora, a presença dos requisitos legais acima indicados determina a suspensão do prazo prescricional, e não haveria de ser diferente, pois, se o Estado se encontra impedido de seguir com o processo, não se mostra razoável punir tal inércia com a fluência do prazo extintivo da punibilidade. A Lei n. 9.271/96 não cuidou de estabelecer a duração da suspensão do curso do prazo prescricional, e evidentemente não se pode concluir , de tal omissão, que a suspensão deverá ser considerada por prazo indefinido, pois tal entendimento esbarra no art. 5º, XLII e XLIV, da CF, onde estão previstas as excepcionais hipóteses de imprescritibilidade. Na contagem do tempo de suspensão, deve-se observar o prazo previsto para a prescrição da pretensão punitiva, tendo em consideração o máximo da pena abstratamente prevista para o delito, conforme o disposto no art. 109 do CP ou em lei especial. A propósito, confira-se a Súmula 415 do STJ, que tem a seguinte ementa: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Em sentido contrário, há quem sustente que o prazo máximo da suspensão para a generalidade dos casos é o previsto no art. 109, I, do CP: vinte anos. Verdadeiro absurdo, data venia.

  • GABARITO: A

    Súmula 415/STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Chega fiquei com medo de marcar.. Ainda mais pela resposta estar na logo na A! hehehe

  • Súmula 415 STJ, sempre me gera dúvidas, então é preciso ressaltar que a Súmula 415 está a dizer que a contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da prescrição em abstrato consideradas as balizas do art.  do  e não pelo prazo da pena máxima cominada ao delito, conforme pode sugerir uma leitura desavisada do enunciado.

  •  PRESCRIÇÃO PENAL

    somente multa - 2 anos

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  

        I - 20, se o máximo da pena é superior a 12;

        II - 16, se o máximo da pena é superior a 8 e não excede a 12;

        III - 12, se o máximo da pena é superior a 4 e não excede a 8;

        IV - 8, se o máximo da pena é superior a 2 e não excede a 4;

        V - 4, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2;

        VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.   

        

  • A

    A suspensão do prazo prescricional (366, CP) não é ditada pena pena máxima, mas ao prazo prescricional a ela aplicada, que no caso é oito anos.

    Não confundir.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.   

    ======================================================================

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ======================================================================

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    ARTIGO 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  

    ======================================================================

    ARTIGO 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 415 - STJ

    O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA


ID
1681903
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, filho de Mário (falecido em 01.01.2014) e neto de Raimundo por filiação paterna, comparece à Defensoria Pública informando que seu avô, proprietário de 2 (dois) imóveis, realizou doação de uma de suas casas, em 05.05.2015, a suas duas únicas filhas vivas, Marta e Maura, sendo que o interessado, João, único filho de Mário, não anuiu com a doação, nada recebeu em virtude do ato de liberalidade e tampouco fora comunicado dela. Diante deste fato,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

  • A letra "d" está equivocada pois é jurisprudência pacífica do STJ que a aferição da inoficiosidade da doação há de ser feita no momento da liberalidade, e não quando da morte do de cujus:

    "DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. SUCESSÃO. DOAÇÕES SUPOSTAMENTE INOFICIOSAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA LITERAL AO ART. 1.176 DO CCB/2002. Preliminar de incidência da Súmula 343/STF afastada, por maioria. Não incorre em ofensa literal ao art. 1.176 do Código Civil/2002 o acórdão que, para fins de anulação de doação por suposta ofensa à legítima dos herdeiros necessários, considera preciso observar se no momento da liberalidade o doador excedeu a parte de que poderia dispor em testamento. "Para ser decretada a nulidade é imprescindível que resulte provado que o valor dos bens doados exceda o que o doador podia dispor por testamento, no momento da liberalidade, bem como qual o excesso. Em caso contrário, prevalece a doação" (SANTOS, J. M. Carvalho, in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XVI, 12 ed., Editora Livraria Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1986, p. 402). "O sistema da lei brasileira, embora possa resultar menos favorável para os herdeiros necessários, consulta melhor aos interesses da sociedade, pois não deixa inseguras as relações jurídicas, dependentes de um acontecimento futuro e incerto, tal o eventual empobrecimento do doador" (RODRIGUES, Silvio. in Direito Civil - Direito das Sucessões, vol. 7, 19 ed., Editora Saraiva, São Paulo, 1995, p. 189). Ação rescisória improcedente."

    (STJ   , Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 12/12/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)

  • Da Colação - Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

  • Salvo melhor juízo, acredito que o mais preciso seria dizer: 1) A aferição da inoficiosidade deve ser feita COM BASE no momento da liberalidade (analisa se na época que doou, se a doação ultrapassou a legítima). 2) Já a aferição, em si, ocorre apenas quando da abertura da sucessão (os herdeiros legítimos vão ter que esperar a morte, para então alegar ter sido, à época, inoficiosa a doação). Entendi assim.
  • Gabarito: letra A (para os que só podem acessar 10 por dia)

  • Para complementar a resposta da colega Lê!

    Art. 2.007 CC - São sujeitas à redução as doações em que se apurar o excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

  • Letra A

    "...e mais a quota disponível." Isso não torna a alternativa errada?

  • Art. 2007, § 3º - Sujeita-se à redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

  • Letra A

     

    CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. AÇÃO DE SONEGADOS. BEM DOADO A HERDEIRO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE COLAÇÃO. FINALIDADE DO INSTITUTO. IGUALAÇÃO DAS LEGÍTIMAS. ALTERAÇÃO DA PARTE INDISPONÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    (...)
    2. A finalidade da colação é a de igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos (herdeiros necessários) trazer à conferência bem objeto de doação ou de dote que receberam em vida do ascendente comum, porquanto, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança (arts. 1.785 e 1.786 do CC/1916; arts. 2.002 e 2.003 do CC/2002).
    3. O instituto da colação diz respeito, tão somente, à sucessão legítima; assim, os bens eventualmente conferidos não aumentam a metade disponível do autor da herança, de sorte que benefício algum traz ao herdeiro testamentário a reivindicação de bem não colacionado no inventário.
    4. Destarte, o herdeiro testamentário não tem legitimidade ativa para exigir à colação bem sonegado por herdeiro necessário (descendente sucessivo) em processo de inventário e partilha.

    5. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 400.948/SE, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 09/04/2010)

  • Quanto a letra e, não há previsão legal neste sentido. O que se tem como previsão é o contrato de compra e venda anulável quando for venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge expressamente houverem consentido (Art.496 CC/2002).
  • A literalidade do artigo 2007, § 3º do CC/02 sempre me deixa meio confuso .... 

  • A) tendo em vista que a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança, as filhas de Raimundo deverão ser chamadas à colação caso verificado que a doação excedeu a parte disponível dos bens do doador, sujeitando-se à redução a parte da doação feita que exceder a legítima e mais a quota disponível.

    Código Civil:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

    § 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

    Raimundo, ascendente, doou para suas duas filhas vivas (descendentes) dois imóveis, não contemplando o seu neto (descendente, herdeiro), filho do seu falecido filho Mário.


    A doação de ascendentes a descendentes importa adiamento da herança.

    Colação é o meio pelo qual os herdeiros trazem os bens que receberam em vida para a herança.

    Assim, os bens recebidos pelas filhas de Raimundo deverão voltar à herança, e se verificado que a doação excedeu a parte disponível dos bens do doador, deverá ser reduzida a parte da doação que excedeu a legítima e mais a cota disponível.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) verificando-se tratar de doação inoficiosa, o contrato restará eivado de nulidade que afetará o negócio jurídico como um todo.

    Código Civil:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Na doação inoficiosa é nula apenas quanto à parte que exceder a legítima e não o contrato como um todo.

     

    Incorreta letra “B".




    C) caso Raimundo tivesse redigido testamento, anteriormente à morte de Mário, atribuindo seu outro imóvel a esse filho somente, ante a morte de Mário, João herdaria o bem com base em seu direito de representação.

    Código Civil:

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.857. § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    Não há direito de representação na sucessão testamentária.

    Incorreta letra “C".


    D) caso no momento da morte do doador se verifique que a doação realizada ultrapassou a legítima, nesta oportunidade aferida, a doação poderá ser considerada nula quanto à parte que exceder à que o doador poderia dispor em testamento.

    Código Civil:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    O momento em que se verifica se a doação realizada ultrapassou a parte que o doador poderia dispor em testamento é no momento da liberalidade, e não no momento da morte do doador.

     

    Incorreta letra “D".


    E) a doação realizada é anulável, visto que não contou com a anuência do descendente (neto) do doador, que representa o filho pré-morto.



    Código Civil:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    A doação é nula na parte que exceder a legítima. A anuência do descendente é necessária para a compra e venda de ascendente a descendente.

    Incorreta letra “E".

     



    Gabarito A.

  • a) tendo em vista que a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança, as filhas de Raimundo deverão ser chamadas à colação caso verificado que a doação excedeu a parte disponível dos bens do doador, sujeitando-se à redução a parte da doação feita que exceder a legítima e mais a quota disponível (CORRETA)

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade. parentese nosso. (cotação)

    § 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

     

    b) verificando-se tratar de doação inoficiosa, o contrato restará eivado de nulidade que afetará o negócio jurídico como um todo. (INCORRETA)

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    _________________________________________________________________________________________________________________________

     

     

    c) caso Raimundo tivesse redigido testamento, anteriormente à morte de Mário, atribuindo seu outro imóvel a esse filho somente, ante a morte de Mário, João herdaria o bem com base em seu direito de representação. (INCORRETA)

    A doação é um ato personalíssimo. vejamos:

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    _________________________________________________________________________________________________________________________

     

     

    d) caso no momento da morte do doador se verifique que a doação realizada ultrapassou a legítima, nesta oportunidade aferida, a doação poderá ser considerada nula quanto à parte que exceder à que o doador poderia dispor em testamento. (INCORRETA)

    Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

    § 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

    _________________________________________________________________________________________________________________________

     

     

    e) a doação realizada é anulável, visto que não contou com a anuência do descendente (neto) do doador, que representa o filho pré-morto. (INCORRETA) 

    Diferentemente da Compra e venda, a doação dispensa o consentimento dos herdeiros, pois é considerado antecipação de herança. Vejamos

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • A letra "E" faz confusão com a disposição geral prevista no 496.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Além disso, o disposto no art. 549 estabelece que é NULA - e não anulável - a doação que exceder a parte disponível.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

     

    Alguém sabe me dizer qual é o erro da letra C??

     

  • Bruna Vieira, acho que o problema da letra C é que, nesse caso, o doador estaria dispondo de todos os seus bens, o que é proibido segundo o artigo 548- CC

  • Bruna e Jennifer, o erro da C é que não há direito de representação na sucessão testamentária. Os bens atribuídos por testamento ao herdeiro pré-morto devem ser revertidos aos herdeiros legítimos (ou revertidos a outra pessoa expressamente indicada no testamento). João, no caso, não receberia herança testamentária com base no direito de representação.

  • Não consigo entender a redação do §3º do artigo 2007 do CC. Alguém saberia me explicar?

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas, de fato, não há direito de representação na sucessão testamentária, haja vista que a representação é restrita à sucessão legítima. Do próprio conceito desse direito é que se extrai esse efeito:

    art. 1.851, CC: ““Dá- se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.”

    Se é a lei que chama certos parentes a suceder, estamos diante da sucessão legítima, e não a testamentária.

    Com relação à dúvida do colega quanto à interpretação do art. 2.007, § 3º, do CC, penso que melhor que explicar é transcrever um exemplo citado no Código Civil Comentado, coordenador Cezar Peluzo, ed. Manole, 2016: O art. 2.007, “§ 3º, CC, dispõe que, se a doação se a doação inoficiosa tiver sido feita a herdeiro necessário, que herde parte da legítima, esse seu quinhão hereditário será somado à metade disponível, para a verificação de eventual excesso. Considere-se o exemplo do sujeito com patrimônio de RS 150 mil, que tem três filhos e doa RS 100 mil a um deles. A metade disponível corresponde a RS 75 mil e o quinhão de cada filho, na metade indisponível, a R$ 25 mil. A soma dos dois valores perfaz os RS 100 mil doados, de modo que não há excesso na doação”.

    O problema é tentar conciliar esse exemplo com o art. 2.002, § único, CC.

    Espero ter ajudado.

  • Ajudou sim, John SP! Obrigado!

  • A questão em tela aborda a doação entre ascendente/descendente e a colação durante o inventário. Vejamos alguns artigos importantes:

     

    Art. 2.002 do CC - Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

     

    Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

    § 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

     

    É importante também o conhecimento do seguinte artigo:
     

    Art. 549 do CC - Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • questão muito polêmica para ser objetiva. mal redigida, faz parte tb do concurso enfrentarmos esse tipo de coisa. tocar adiante sem tentar entender o que é incompreensível.

     
  • erro da LETRA C

    Errada, pois, TESTAMENTO É UM ATO PERSONALÍSSIMO, UMA LIBERALIDADE, logo, NÃO HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO na SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

  • Fiquei apenas com uma dúvida da alternativa A:

    Caso haja antecipação de herança, com doações para alguns herdeiros e nenhuma para outros, quando da partilha, não serão os herdeiros beneficiários chamados à colação? Acredito que sim, e isso independerá de se o valor do bem doado seja superior ao que poderia ou não dispor livremente. Digo isso porque na assertiva, o examinador é taxativo quando diz:

    tendo em vista que a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança, as filhas de Raimundo deverão ser chamadas à colação caso verificado que a doação excedeu a parte disponível dos bens do doador, sujeitando-se à redução a parte da doação feita que exceder a legítima e mais a quota disponível.

    Portanto, a alternativa diz que deverão ser chamadas CASO VERIFICADO QUE A DOAÇÃO EXCEDEU A PARTE DISPONÍVEL DOS BENS DO DOADOR.

    É aí que reside a dúvida: e se não tiver sido verificado o excesso à parte disponível, não precisariam ser chamadas à colação? No meu entender, ainda assim precisariam, afinal é antecipação de herança, e por consequência, a alternativa está errada.

  • GABARITO: A

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

    § 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

  • Gente, podem me esclarecer? Entendo que, conforme dispõe o Informativo 614 STJ, o valor da colação dos bens doados deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. No entanto, é só com a morte do doador que vai haver a colação dos bens e a possibilidade de equilíbrio das legítimas entre os herdeiros. Ao meu ver então a alternativa d não estaria assim incorreta. Alguém mais? Obrigada !!!

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 2002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

     

    ARTIGO 2005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

     

    ARTIGO 2007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

     

    § 3º Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.


ID
1681906
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere os enunciados a seguir:

I. O usufruto deducto possui natureza jurídica de direito real de fruição de caráter temporário, de origem voluntária, e, se incidente sobre bem imóvel, torna-se eficaz com o registro do título no cartório de registro de imóveis, retroagindo seus efeitos à data da prenotação.

II. O usufruto pode ser instituído por testamento ou por ato inter vivos, já o fideicomisso é constituído apenas por meio de testamento. Aproximam-se os institutos visto que em ambos preserva-se o direito sobre o bem a dois titulares. No entanto, uma das diferenças entre eles é que, no usufruto, se morrer antes o nu-proprietário, seus herdeiros herdarão apenas a nua-propriedade, permanecendo o usufrutuário com seus direitos reais limitados; já no fideicomisso, falecendo o fideicomissário, salvo disposição a respeito, seus herdeiros não lhe herdam o direito e o fiduciário torna-se pleno proprietário.

III. O direito real de habitação previsto nas normas que tratam da sucessão legítima, diferentemente do usufruto, decorre da lei e independe de registro, sendo atribuível apenas ao cônjuge supérstite casado no regime da comunhão parcial de bens e incidindo, por analogia, na união estável.

IV. Constituído o usufruto por ato inter vivos em favor de duas pessoas casadas, no caso de morte de uma delas, subsistirá na totalidade o usufruto para o cônjuge sobrevivo, por força de lei; é o chamado “direito de acrescer".

V. A locação, diferentemente do usufruto, é um direito de natureza obrigacional, o que explica a possibilidade de um adquirente de imóvel locado exercer o direito de denúncia da locação no prazo decadencial de 90 (noventa) dias a contar da aquisição da propriedade (em casos de locação por tempo indeterminado e inexistente cláusula de vigência averbada junto à matrícula do imóvel). Já no caso de alienação da nua-propriedade, a situação do usufrutuário permanecerá inalterada, em face da oponibilidade do direito real.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item I - usufruto deducto (do latim deductione): Quando o proprietário aliena tão somente a nua-propriedade do imóvel. Se A faz doação ou venda a B, da nua-propriedade, mesmo não sendo feita menção, no título, deduz-se a reserva, porque sendo transmitida unicamente a nua-propriedade, continua titular da posse direta e do domínio útil, qual seja, do uso e da fruição, tendo alienado mero domínio direto, disposição, posse indireta.

    O artigo 1.391 do CC afirma que "O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis".  Entretanto, muito embora o tema seja complexo e controverso por demais, parte da doutrina entende que, quando há a figura do usufruto deducto, esta afasta a necessidade do comando insculpido no artigo acima. Razão? Ao ingressar no registro predial uma escritura de alienação da nua-propriedade, deve ser registrado somente o que foi efetivamente objeto de transmissão: nua-propriedade, pois se nada mais foi transmitido, nada mais deve ser registrado.

    Para facilitar a compreensão: se, inversamente, A instituísse usufruto em favor de B, permanecendo A como nu-proprietário, tendo B como usufrutuário, seria registrado unicamente o usufruto instituído. Ou se faria um novo registro para a nua-propriedade que ficou com A? Patente que não. A nua-propriedade, no exemplo dado, permaneceria registrada no R-1. Assim como no R-1 estaria compreendido o usufruto deducto. Assim, fora o único possível erro encontrado por mim no item em análise. 
  • IV - Art. 1.411 do Código Civil: Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • V - errada 
    Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.
  • Excelente questão abordada no item IV. O "direito de acrescer" o usufruto ao sobrevivente recebe tratamento diverso quando se trata de usufruto inter vivos e causa mortis.

    Sendo o usufruto instituído inter vivos, por determinação expressa da lei a morte de um dos usufrutuários implica a extinção do usufruto em relação à parte que faleceu (salvo se o título estipular de maneira diversa).
    Já sendo causa mortis, quando instituído através de legado, a morte de um dos usufrutuários implica no direito dos demais acrescerem a parte daquele que faleceu.
  • I - Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    III - Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

    Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.


    IV - errado - o direito de acrescer é o que resulta e diz respeito ao domínio das relações que a sucessão estabelece entre legatários e herdeiros” (BARBOSA, Rui. Réplica. R.I.P. v. 41) e ao contrário, o usufruto se extingue com a morte art. 1410 , I (Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;) c/c Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

    ou seja, o usufruto continuará a existir com o cônjuge superstite, contudo este não acrescerá. 

  • usufruto deducto é usufruto reservado. Se A faz doação ou venda a B, da nua-propriedade, mesmo não sendo feita menção, no título, deduz-se a reserva, porque sendo transmitida unicamente a nua-propriedade, continua titular da posse direta e do domínio útil, qual seja, do uso e da fruição, tendo alienado mero domínio direto, disposição, posse indireta.

  • I - Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.


    Algumas classificações de usufruto:


    Quanto ao modo de instituição ou à origem:

    - Usufruto Legal: decorre da lei, o que torna desnecessário seu registro no Registro de Imóveis.

    - Usufruto voluntário ou convencional: decorre da autonomia privado, podendo ter origem testamentária ou por contrato (ex: doação). Se divide em Usufruto por Alienação e Usufruto por Retenção (Deducto).

    - Usufruto Misto: decorre da usucapião.

    - Usucapião Judicial: decorre de decisão judicial em que o juiz da execição poderá conceder ao credor usufruto de móvel ou imóvel.

    Certo.


    II - Sobre o usufruto: vide item I.

    No que tange o fideicomisso: “pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião da sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo e sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica fideicomissário.” Ou seja, o fideicomisso NÃO pode ser instituído por contrato, sob pena de infringir disposição do pacto sucessório. Ademais, somente poderá ser instituída em benefício DAQUELES QUE AINDA NÃO FORAM CONCEBIDOS AO TEMPO DA MORTE DO TESTADOR (caso já tenham sido, trata-se de usufruto e não fideicomisso). Certo.


    III - Como vimos, usufruto não necessariamente irá decorrer da lei.

    Sobre o direito real de habitação, caso recaia sobre bem imóvel, deverá ser registrado. Além disso, poderá ser atribuído a outro beneficiário que não seja o cônjuge/companheiro. É tema que deve ser estudado, também, à luz do direito sucessório. Errado.


    IV - Caso seja instituído usufruto simultâneo/conjunto não haverá direito de acrescer entre os usufrutuários em caso de morte, ou seja, se um falecer, o seu direito é consolidado pelo nu-proprietário (ou seja, extingue-se somente a parte do usufruto daquele que faleceu, sem direito ao sobrevivente acrescer à sua parte). Excepcionalmente, contudo, poderá haver ressalva, possibilitando esse direito de acrescer convencional. Errada.


    V - Lei de Locações: Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

    Certa.


    Fonte: Manual de Direito Civil. Flávio Tartuce. 5 ed.

  • Concordo com as críticas de Guilherme Cirqueira ao item I, e acrescento outra. O art. 1.391 fala em CONSTITUIÇÃO do usufruto pelo registro, ou seja, plano da VALIDADE. No entanto, a assertiva fala em EFICÁCIA. O registro do usufruto somente garante a eficácia (e não a validade-constituição) no caso de registro de sentença de usucapião. Como é sabido, a sentença de usucapião não constitui a usucapião, apenas DECLARA uma situação jurídica constituída e consolidada, com efeitos ex tunc. O art. 1.391 não dispensa o registro da sentença de usucapião, mas apenas afirma que, nesse caso, a constituição do usufruto não se opera com o registro (diferentemente dos demais casos), sendo ele instrumento de regularização visando a necessária publicidade.
    Portanto, a assertiva apenas estaria correta se dissesse que o registro da sentença de usucapião torna o usufruto eficaz. Como é de usufruto deducto, deve-se entender que o registro CONSTITUI e torna VÁLIDO o usufruto. 

    Por fim, onde está escrito que o usufruto deducto é necessariamente temporário? (não é uma pergunta retórica)
  • Sobre a assertiva II:

    "O fideicomisso não se confunde com o usufruto, em que pese alguns dos efeitos do fideicomisso ser alcançável no usufruto. O fideicomisso é sucessivo, porque os titulares gozam da coisa legada ou herdada em momentos distintos, enquanto o usufruto é simultâneo, pois um beneficiário recebe a nua-propriedade; e o outro, o usufruto, coexistindo ambos, no mesmo momento, o que não ocorre no fideicomisso."Costa Machado - CC interpretado
  • Sobre a assertiva III:

    "O direito real de habitação previsto nas normas que tratam da sucessão legítima [portanto, não está falando do direito real de habitação previsto nos arts. 1414ss], diferentemente do usufruto, decorre da lei..."ERRADO, pois o usufruto também pode decorrer da lei, caso do usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores, e do cônjuge sobre os bens particulares do outro cônjuge.

    "e independe de registro...". ERRADO, como qualquer direito real, apenas se constitui mediante registro.

    "sendo atribuível apenas ao cônjuge supérstite casado no regime da comunhão parcial de bens". ERRADO. 

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • A questão trata de um tema recorrente em provas para Defensoria Pública, a saber: DIRETO DAS COISAS, em especial Direitos Reais sobre coisa alheia!

     

    ·         Panorama geral:

    ·         D. Das Coisas  - POSSE

                                      - DIRETIOS REAIS – Sobre a própria coisa – Propiedade

                                                                                                               - Vizinhança   

                                                                    - Sobre coisa Alheia  - De fruição (Usufruto, Uso, Habitação, Servidão, Enfiteuse / Superficie).           

                                                                                                       - De Garantia                                                                                                                                                                         - De Aquisição     

     

    I - correto. Lembrete: Usufruto deducto = a forma mais comum de instituição de usufruto (DOAÇÃO). – o doador transmite a propriedade a outrem e reserva para si o usufruto.

    Artigo 1391 CC: “O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no cartório de registro de imóveis”

     

    IV - ErradoArtigo: “constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-a a parte em relação a cada uma das que falecerem, salve se por estupulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente”

    Assim, em regra, NÃO HÁ direto de acrescer entre usufrutuários, ou seja, falecendo um desses, seu direito é consolidade ao nu-propietário, todavia, é possível CONVENCIONAR acerca do tema!

  • A questão quer o conhecimento sobre direitos reais.

    I. O usufruto deducto possui natureza jurídica de direito real de fruição de caráter temporário, de origem voluntária, e, se incidente sobre bem imóvel, torna-se eficaz com o registro do título no cartório de registro de imóveis, retroagindo seus efeitos à data da prenotação.

    Código Civil:

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    “Na prática, a situação mais comum de usufruto envolve a doação, em que o doador transmite a propriedade mantendo para si a reserva de usufruto (chamado de usufruto deducto).” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O usufruto deducto ocorre quando o doador transmite a propriedade mantendo para si a reserva do usufruto. O usufruto possui natureza jurídica de direito real, de caráter temporário, de origem voluntária.

    Se incidente sobre bem imóvel, torna-se eficaz com o registro do título no cartório de registro de imóveis, retroagindo seus efeitos à data da prenotação.

    Correto enunciado I.


    II. O usufruto pode ser instituído por testamento ou por ato inter vivos, já o fideicomisso é constituído apenas por meio de testamento. Aproximam-se os institutos visto que em ambos preserva-se o direito sobre o bem a dois titulares. No entanto, uma das diferenças entre eles é que, no usufruto, se morrer antes o nu-proprietário, seus herdeiros herdarão apenas a nua-propriedade, permanecendo o usufrutuário com seus direitos reais limitados; já no fideicomisso, falecendo o fideicomissário, salvo disposição a respeito, seus herdeiros não lhe herdam o direito e o fiduciário torna-se pleno proprietário.

    Código Civil:

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    O usufruto pode ser instituído por testamento ou por ato inter vivos.

    A morte do nu proprietário não é causa de extinção do usufruto, transmitindo-se tal qualidade aos seus herdeiros.

    Código Civil:

    Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

    Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

    Enunciado 529 da V Jornada de Direito Civil:

    “O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento”

    O fideicomisso somente pode ser instituído por testamento.

    Falecendo o fideicomissário (2º herdeiro), salvo disposição expressa, seus herdeiros não herdam o direito, e o fiduciário torna-se pleno proprietário.

    Substituição fideicomissária – pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário (art. 1.951, do CC). Esclarecendo, de forma sucessiva, o fideicomitente (testador ou autor da herança) faz uma disposição do patrimônio para o fiduciário (1º herdeiro) e para o fideicomissário (2º herdeiro). Ocorrendo o termo ou a condição fixada o bem é transmitido para o fideicomissário. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016)

    Correto enunciado II.


    III. O direito real de habitação previsto nas normas que tratam da sucessão legítima, diferentemente do usufruto, decorre da lei e independe de registro, sendo atribuível apenas ao cônjuge supérstite casado no regime da comunhão parcial de bens e incidindo, por analogia, na união estável.

    O usufruto pode ser:

    Legal – decorre da lei e não da vontade das partes.

    Voluntário ou convencional – decorre da vontade das partes, podendo ter origem em testamento ou em contrato.

    Misto – é o que decorre da usucapião.

    Judicial – decorre de decisão judicial, estando previsto nos artigos 867 a 869 do CPC/2015.

    Fonte: Fonte: Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Código Civil:

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    O direito real de habitação, previsto nas normas que tratam da sucessão legítima, decorre da lei e independe de registro, sendo atribuível ao cônjuge supérstite casado em qualquer regime de bens, incidindo, por analogia, na união estável.

    Atenção:

    O direito real de habitação convencional (artigo 1.414, do CC) deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, diferentemente do direito real de habitação legal.

    Incorreto enunciado III.


    IV. Constituído o usufruto por ato inter vivos em favor de duas pessoas casadas, no caso de morte de uma delas, subsistirá na totalidade o usufruto para o cônjuge sobrevivo, por força de lei; é o chamado “direito de acrescer".

    Código Civil:

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    Constituído o usufruto por ato inter vivos em favor de duas pessoas casadas, no caso de morte de uma delas, extinguir-se-á a parte em relação a que faleceu, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    Incorreto enunciado IV.


    V. A locação, diferentemente do usufruto, é um direito de natureza obrigacional, o que explica a possibilidade de um adquirente de imóvel locado exercer o direito de denúncia da locação no prazo decadencial de 90 (noventa) dias a contar da aquisição da propriedade (em casos de locação por tempo indeterminado e inexistente cláusula de vigência averbada junto à matrícula do imóvel). Já no caso de alienação da nua-propriedade, a situação do usufrutuário permanecerá inalterada, em face da oponibilidade do direito real.

    Lei nº 8.245/91:

    Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

    A locação é um direito de natureza obrigacional, o que explica a possibilidade de um adquirente de imóvel locado exercer o direito de denúncia da locação no prazo decadencial de 90 (noventa) dias a contar da aquisição da propriedade (em casos de locação por tempo indeterminado e inexistente cláusula de vigência averbada junto à matrícula do imóvel).

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    IV - o usufruto;

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    O usufruto é um direito real, e a alienação do bem não constitui forma de extinção do usufruto, de forma que a situação do usufrutuário permanecerá inalterada, em face da oponibilidade do direito real.

    Correto enunciado V.

    Está correto o que se afirma APENAS em 


    A) I, II e V. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) III, IV e V. Incorreta letra “B”.

    C) I, III e V. Incorreta letra “C”.

    D) I, III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) I, II e IV. Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


  • Quanto ao modo de instituição ou quanto à origem:

    - Usufruto legal - que decorre da lei e não da vontade das partes, sendo desnecessário o seu registro no Registro de Imóveis. Exemplos: usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores (art. 1 .689, inc. 1, do CC), usufruto a favor do cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro (art. 1 .652, inc. 1, do CC).

    - Usufruto voluntário ou convencional - decorre do exercício da autonomia privada, podendo ter origem em testamento ou em contrato (exemplo: doação). O usufruto voluntário decorrente de contrato admite a seguinte subclassificação, apontada por Flávio Augusto Monteiro de Barros:

            Usufruto por alienação o proprietário concede o usufruto a terceiro e conserva a nua propriedade.

             Usufruto por retenção ou deducto - o proprietário reserva para si o usufruto e transfere a nua propriedade a um terceiro.

    - Usufruto misto - é o que decorre da usucapião. Se houver justo-título e boa-fé, o prazo será de 10 anos (usucapião ordinária) e sem justo título ou boa-fé, o prazo é de 15anos (usucapião extraordinária).Aplicam-se as mesmas regras da usucapião de propriedade.

    -Usufruto judicial - estava tratado pelos arts. 716 a 724 do Código de Processo Civil de 1 973, dispositivos que correspondem aos atuais arts. 867 a 869 do Novo CPC.

  • Comentário ao item III

     

    De acordo com os contornos fixados pelo Código Civil de 2002, o direito real de habitação confere ao cônjuge supérstite a utilização do bem, com o fim de que nele seja mantida sua residência, independente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na legislação precedente. (REsp 1125901/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 06/09/2013)

  • Talvez a V estja mesmo correta, pois inverteu os dizeres da Lei da Locação, mas dando o mesmo sentido final:

    V. A locação, diferentemente do usufruto, é um direito de natureza obrigacional, o que explica a possibilidade de um adquirente de imóvel locado exercer o direito de denúncia da locação no prazo decadencial de 90 (noventa) dias a contar da aquisição da propriedade (em casos de locação por tempo indeterminado e inexistente cláusula de vigência averbada junto à matrícula do imóvel). Já no caso de alienação da nua-propriedade, a situação do usufrutuário permanecerá inalterada, em face da oponibilidade do direito real.

    Lei 8.245, Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

    (...) § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

  • Sobre a II (Conceito de Fideicomisso):

    ''A substituição fideicomissária é a instituição de herdeiros ou legatários, feita pelo testador, impondo a um deles, o gravado ou fiduciário, a obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir a outro, que se qualifica como fideicomissário, a herança ou o legado; por exemplo: instituo por meu herdeiro (ou legatário) Pedro e, por sua morte ou findo tal prazo, ou verificada tal condição, seja herdeiro (ou legatário) Paulo.''

    OLIVEIRA. Arthur Vasco Itabaiana de. Curso de Direito Das Sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Andes, 1954. p. 192.


ID
1681909
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito ao nome,

Alternativas
Comentários
  • GAB "C"

    O nome é direito de personalidade e, como tal, merece tutela jurídica especial. É dever do Estado proporcionar aos cidadãos tudo quanto lhes possa conferir maiores espaços de fraternidade, solidariedade e alegria, pois o direito à busca da felicidade prende-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e, como tal, encontra amparo constitucional.

    A imutabilidade do nome civil é um princípio de ordem pública, em razão de que sua definitividade é de interesse de toda a sociedade, no entanto, havendo colisão entre princípios constitucionais a resolução se dará mediante uma ponderação de interesses opostos, determinando qual destes interesses, abstratamente, possui maior peso no caso concreto.

  • Na letra "A" o erro da questão deve estar no trecho: "que depende da realização prévia de cirurgia de transgenitalização",

  • O erro na D só pode ser de que esse prazo não é prescricional, pois que a oportunidade de mudar o nome no ano após se completar a maioridade prescinde mesmo de motivo justo. 

  • Alternativa "E" o erro encontra-se no art. 57,§ 8º da Lei de Registros Públicos.

    Art. 1º - Esta Lei modifica a Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973 Lei de Registros Publicos , para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.

    Art. 2º - O art 57 da Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

    Art. 57. .....................................................................

    ............................................................................................. § 8º - O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (NR)

  • Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

    Segundo a Professora Neyse Fonseca, aqui do QC, este prazo é decadencial residindo aqui, portanto, o erro da assertiva "D".

  • Interessante...não tinha a mínima idéia do seria o tal nome social...

    Pesquisando na internet, constatei que o nome social, diferente do nome civil que é ligado a personalidade da pessoa, é aquele utilizado socialmente pela pessoa e que é distinto do  nome civil.

    Segundo apurei, são aqueles nomes femininos que travestis adotam.

    Puxa...nunca tinha ouvido falar nisso!! Realmente, quanto mais estudo, só sei que nada sei!! heheheh

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Além de o prazo não ser prescricional, a letra D tb parece ter outro erro:

    Enquanto o art.57 da Lei 6015 exige sentença judicial, o art.56 parece não exigir intervenção judicial. Parece que a própria pessoa entre seus18 e 19 anos pode ir ao Cartório de Registro Civil pedir ao registrador para mudar seu prenome. Eventual dúvida suscitada pelo registrador é que seria dirimida administrativamente pelo juiz, conforme o art.198 da Lei 6015.


    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

  • LETRA C> embora vigore em nosso ordenamento jurídico atual o princípio da imutabilidade do nome, este pode ser superado em certos casos, mesmo que não previstos expressamente na legislação, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da identidade e da felicidade, adotando-se a técnica da ponderação de interesses. 

    Por que está certo?

    Está pois existem casos em que é admitido mudar o nome da pessoa mesmo passado o prazo decadencial de um ano após a maioridade, quando o nome da pessoa expor ao ridiculo. O STJ tem admitido nessas hipóteses, uma pessoa que se chama, por exemplo, Jacinto Aquino Reigo pode mudá-lo mesmo depois do prazo prescricional.

    É uma técnica de ponderação de interesses, da mesma forma que o STJ admitiu que fosse realizado  investigação de paternidade mesmo depois do prazo decadencial. 

  • Por favor me corrijam se estiver errado, a alternativa "D" está errada somente porque o prazo é decadencial e não prescricional, certo?

  • Davidson, o erro está em "independentemente de motivo justo".

  • Para mim, outra questão do FCC passível de anulação. Itens A E C corretos. Quanto ao item A, considerado errado, explico. Com base nos precedentes (REsp 737.993/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 18/12/2009) e (REsp 1008398/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009), a alteração do prenome dos transexuais pode ser feita sim, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e com base legislativa no art. 55 e 58 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos). Seria o erro da questão sobre a possibilidade de alteração somente após a cirurgia? TAMBÉM NÃO ACREDITO. Isso porque os casos tratados pela jurisprudência são posteriores a algum tipo de cirurgia reparadora. SE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, QUAL SERIA ENTÃO SEU EQUÍVOCO? Indiquei para comentários do professor. Peço aos colegas que façam o mesmo !!!

  • Concordo plenamente com o colega Samuel Castro, questão passível de anulação!!!

    Se alguém encontrar o erro na letra "a" por favor indiquem

  • Samuel e Emerson, o TJSP, em processo que teve como amicus curiae o IBDFAM, e em vários outros que se seguiram, decidiu que não é necessária a cirurgia prévia de mudança de sexo para que haja a alteração do nome. Da mesma forma já decidiram vários outros tribunais. O professor Flávio Tartuce também escreveu sobre o tema nesse sentido em seu livro. 

    http://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/100658121/para-tjsp-alteracao-de-nome-de-transexual-nao-depende-de-cirurgia-de-mudanca-de-sexo

  • A) a alteração judicial de prenome de pessoa transexual, que depende da realização prévia de cirurgia de transgenitalização, tem por base o princípio da dignidade da pessoa humana e o art. 55, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73, que impede o registro de prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores. 

    A alteração judicial de prenome de pessoa transexual não depende da realização prévia de cirurgia de transgenitalização.

    Segundo a jurisprudência do TJ – SP:

    RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUAL QUE PRESERVA O FENÓTIPO MASCULINO. REQUERENTE QUE NÃO SE SUBMETEU À CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO, MAS QUE REQUER A MUDANÇA DE SEU NOME EM RAZÃO DE ADOTAR CARACTERÍSTICAS FEMININAS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO SEXO PSICOLÓGICO. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU TRANSEXUALISMO. Na hipótese dos autos, o autor pediu a retificação de seu registro civil para que possa adotar nome do gênero feminino, em razão de ser portador de transexualismo e ser reconhecido no meio social como mulher. Para conferir segurança e estabilidade às relações sociais, o nome é regido pelos princípios da imutabilidade e indisponibilidade, ainda que o seu detentor não o aprecie. Todavia, a imutabilidade do nome e dos apelidos de família não é mais tratada como regra absoluta. Tanto a lei, expressamente, como a doutrina buscando atender a outros interesses sociais mais relevantes, admitem sua alteração em algumas hipóteses. Os documentos juntados aos autos comprovam a manifestação do transexualismo e de todas as suas características, demonstrando que o requerente sofre inconciliável contrariedade pela identificação sexual masculina que tem hoje. O autor sempre agiu e se apresentou socialmente como mulher. Desde 1998 assumiu o nome de "Paula do Nascimento". Faz uso de hormônios femininos há mais de vinte e cinco anos e há vinte anos mantém união estável homoafetiva, reconhecida publicamente. Conforme laudo da perícia médico-legal realizada, a desconformidade psíquica entre o sexo biológico e o sexo psicológico decorre de transexualismo. O indivíduo tem seu sexo definido em seu registro civil com base na observação dos órgãos genitais externos, no momento do nascimento. No entanto, com o seu crescimento, podem ocorrer disparidades entre o sexo revelado e o sexo psicológico, ou seja, aquele que gostaria de ter e que entende como o que realmente deveria possuir. A cirurgia de transgenitalização não é requisito para a retificação de assento ante o seu caráter secundário. A cirurgia tem caráter complementar, visando a conformação das características e anatomia ao sexo psicológico. Portanto, tendo em vista que o sexo psicológico é aquele que dirige o comportamento social externo do indivíduo e considerando que o requerente se sente mulher sob o ponto de vista psíquico, procedendo como se do sexo feminino fosse perante a sociedade, não há qualquer motivo para se negar a pretendida alteração registral pleiteada. A sentença, portanto, merece ser reformada para determinar a retificação no assento de nascimento do apelante para que passe a constar como "Paula do Nascimento". Sentença reformada. Recurso provido.

    (TJ-SP - APL: 00139343120118260037 SP 0013934-31.2011.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 23/09/2014,  10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2014)

    Incorreta letra “A”.


    B) nome social é o prenome que corresponde à forma pela qual a pessoa se reconhece e é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social. Atualmente existem disposições legais que determinam o tratamento da pessoa pelo prenome indicado (nome social), porém, dos atos oficiais escritos deverá constar somente o nome civil, sendo vedado o uso do nome social. 

    O nome social é o prenome que corresponde à forma pela qual a pessoa se reconhece e é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social. E nos atos oficiais escritos deverá constar o nome civil e o prenome escolhido.

    No Estado de São Paulo, foi publicado o Decreto nº 55.588, em 17 de março de 2010 que dispõe:

    Artigo 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.
    Artigo 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
    § 1º - Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
    § 2º - O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
    § 3º - Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria.

    Incorreta letra “B”


    C) embora vigore em nosso ordenamento jurídico atual o princípio da imutabilidade do nome, este pode ser superado em certos casos, mesmo que não previstos expressamente na legislação, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da identidade e da felicidade, adotando-se a técnica da ponderação de interesses. 

    RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Pretensão da autora de alteração de prenome feminino para masculino Nome feminino que, em face da condição atual da apelante, a expõe ao ridículo Fotos que demonstram, verdadeiramente, que a aparência da autora é de um homem Laudo psicológico que atesta a necessidade da retificação Obediência do princípio da dignidade da pessoa humana Possibilidade de modificação.

    (TJ-SP - APL: 00552696720088260576 SP 0055269-67.2008.8.26.0576, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 03/02/2015,  9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2015)

    Apelação – Retificação de Registro Civil – Ação ajuizada para alterar prenome masculino para feminino – Autor reconhecido no meio social e profissional pelo prenome feminimo – Precedentes da jurisprudência que permitem a alteração do prenome, ainda que não tenha sido realizada cirurgia de transgenitalização – Discrepância entre o prenome formal do autor e sua aparência física - indiscutivelmente feminina - Observância do princípio da dignidade da pessoa humana - Interpretação integrativa dos artigos 55 § único; 56; 57 e 58, da Lei de Registros Publicos, buscando seus alcances e extensões frente ao ordenamento jurídico e seus princípios - Configuração de situação necessária e excepcional, tendo em vista a exposição ao ridículo a que o prenome original o submete ante sua aparência feminina - Flexibilização da regra da imutabilidade do prenome quando há apelido público notório - Possibilidade de alteração do prenome do autor – Sentença reformada para julgar procedente a ação permitindo a retificação do assento de nascimento – Recurso provido.

    (TJ-SP - APL: 10020284120148260451 SP 1002028-41.2014.8.26.0451, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 06/10/2015,  1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2015)

    "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de retificação de registro civil. Autor transexual almeja que seu nome social feminino substitua o nome masculino oficialmente registrado. Sentença de extinção do feito, por falta de interesse processual, a exigir submissão a procedimento cirúrgico de redesignação de sexo, como condição para alteração do registro civil. Apelo do autor. Conjunto probatório apto a demonstrar tratar-se de pessoa transexual, não identificada com o sexo masculino, que aguarda fila para realização de cirurgia de mudança de sexo. Não apenas tem a pessoa natural direito ao nome que lhe é dado no momento do nascimento para identificá-la, como também tem direito ao nome com o qual se identifique, e do qual não advenham constrangimentos. Apego às regras estanques da imutabilidade e indisponibilidade do nome não podem servir de justificativa para limitar direito fundamental do indivíduo transexual à fruição plena de sua cidadania, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Se, por prevalência de princípio constitucional, admite-se a relativização das normas registrais, não se pode condicionar esta relativização à realização de procedimento cirúrgico de transgenitalização, o que significaria a instituição de requisito discriminatório, a forçar indivíduos a realizar interferências cirúrgicas no próprio corpo, nem sempre desejadas. Precedentes desta Câmara e Tribunal. Sentença reformada, para permitir a alteração do registro civil e substituição do prenome masculino. Recurso provido."(v.20362).

    (TJ-SP - APL: 00013606920148260457 SP 0001360-69.2014.8.26.0457, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 11/08/2015,  3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2015)

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) nos termos dos arts. 56 e 58 da Lei n° 6.015/73 (lei de registros públicos), é possível ao titular, no prazo prescricional de um ano após atingir a maioridade civil, requerer ao juiz a mudança de seu prenome, independentemente de motivo justo, mas os apelidos de família não podem ser modificados nesta hipótese. 

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

    Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)

    O prazo de um ano estabelecido pelo art. 56 da Lei 6.015/73 é decadencial e não prescricional. Nesse prazo decadencial de um ano o titular pode requerer ao juiz a mudança de seu prenome, independentemente de motivo justo (a lei não exige motivo justo para a alteração do prenome nesse caso), desde que não prejudique os apelidos de família.

    Incorreta letra “D”.


    E) o enteado ou enteada poderá, havendo motivo ponderável como, por exemplo, a comprovação de uma paternidade socioafetiva, requerer ao juiz competente que seja averbado em seu registro de nascimento o nome de família de seu padrasto ou madrasta, desde que haja concordância destes e dos pais biológicos, o que ocasionará prejuízo a seus apelidos de família originários. 

    O enteado ou enteada poderá, havendo motivo ponderável como, por exemplo, a comprovação de uma paternidade socioafetiva, requerer ao juiz competente que seja averbado em seu registro de nascimento o nome de família de seu padrasto ou madrasta, desde que haja concordância destes e dos pais biológicos, sem prejuízo a seus apelidos de família originários. 

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 58, § 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009)

    RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO PADRASTO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. Na hipótese dos autos, o autor pediu a retificação de seu registro civil para a inclusão do patronímico de seu padrasto, por ter sido ele a pessoa que lhe prestou assistência moral e material desde sua tenra idade. A imutabilidade do nome e dos apelidos de família não é mais tratada como regra absoluta. Tanto a lei, expressamente, como a doutrina buscando atender a outros interesses sociais mais relevantes, admitem sua alteração em algumas hipóteses. Assim, a despeito de a Lei de Registros Publicos prever no art. 56 que o interessado, somente após a maioridade civil, pode alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, a menoridade, por si só, não implica em obstáculo à alteração pretendida, desde que plenamente justificado o motivo da alteração. "O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família" (art. 57, § 8º, da Lei 6.015/73). O pedido formulado pelo autor é juridicamente possível. Contudo, a pretensão do autor exige a concordância expressa do padrasto que não integrou a lide. Nesse contexto, a sentença deve ser anulada a fim de que o autor, agora com dezessete anos de idade, possa providenciar a inclusão de seu padrasto no polo passivo da ação, a fim de que seja citado e tenha a oportunidade de se manifestar. Sentença anulada. Recurso provido.

    (TJ-SP - APL: 00051202220118260363 SP 0005120-22.2011.8.26.0363, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 18/03/2014,  10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2014)

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.


    Observação:

    Para resolução desta questão, as jurisprudências utilizadas foram as do TJSP, em razão da prova ser da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

  • Não identifiquei o erro na letra "a"


    De acordo com decisões do STJ, deve ser operado; já para Maria Berenice Dias não precisa ser operado


    - STJ, SE 1058 – Itália (homologação de sentença estrangeira da Itália): reconheceu ao transexual operado o direito de mudar o nome e o estado sexual

     

    - STJ, REsp 1.008.398/SP: reconheceu ao transexual operado o sigilo referente a mudança do nome


    - Maria Berenice Dias afirma que o transexual, mesmo que não operado, deve ter direito a mudança de nome e o estado sexual

  • Raphael Guimarães sou novo aqui e não sei como responder diretamente pra ti, mas a letra "a" condiciona a alteração do prenome a prévia cirurgia de transgenitalização, conforme enunciado 42 da I Jornada do Direito a Saúde:

    ENUNCIADO Nº 42 Quando comprovado o desejo de viver e ser aceito como pessoa do sexo oposto, resultando em uma incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de nascimento e a identidade sentida, a cirurgia de transgenitalização é dispensável para a retificação de nome no registro civil.



  • O plenário virtual do STF reconheceu o status de repercussão geral no RExt 670.422 (tema 761), que trata da possibilidade de alteração de gênero no RG de transexual mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.

    O relator do processo é o ministro Toffoli, que destacou em sua manifestação:

    "As matérias suscitadas no recurso extraordinário, relativas à necessidade ou não de cirurgia de transgenitalização para alteração nos assentos do registro civil, o conteúdo jurídico do direito à autodeterminação sexual, bem como a possibilidade jurídica ou não de se utilizar o termo transexual no registro civil, são dotadas de natureza constitucional, uma vez que expõe os limites da convivência entre os direitos fundamentais como os da personalidade, da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da saúde, entre outros de um lado, com os princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos de outro."

    Na manifestação, datada do último dia 20/8, Toffoli concluiu pela “nítida densidade constitucional” das matérias que constam no RExt, pois “também repercutem no seio de toda a sociedade”.

    Votaram pela repercussão geral, além do relator, os ministros Lewandowski, Barroso, Rosa da Rosa, Celso de Mello e Cármen Lúcia. O ministro Teori Zavascki votou pela não existência da repercussão e nem de questão constitucional a ser discutida.

    Faltam os votos dos ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Fux, mas a repercussão da matéria está definida pois apenas exclui-se o apanágio do instituto se 2/3 dos ministros votarem contra a repercussão.

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI207152,41046-STF+vai+decidir+se+transexual+pode+mudar+RG+mesmo+sem+cirurgia

  • Essa prova da DPE-SP de 2015, juntamente, com a da PGM de Salvador de 2015, continua na lista das mais difíceis que já vi. Espero que essa prova tenha sido elaboradora pelos integrantes da DPE-SP e que não signifique uma mudança do nível da FCC.

  • André Cunha, espero isso também, mas acredito exatamente no oposto: Alteração no nível da FCC

  • INTERESSADO NÃO SUBMETIDO À CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO.

    O reconhecimento judicial do direito dos transexuais à alteração de seu prenome conforme o sentimento que eles têm de si mesmos, ainda que não tenham se submetido à cirurgia de transgenitalização, é medida que se revela em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Presentes as condições da ação e afigurando-se indispensável o regular processamento do feito, com instrução probatória exauriente, para a correta solução da presente controvérsia, impõe-se a cassação da sentença. (TJ-MG – Ap. Cív. 1.0521.13.010479-2 – Publ. em 7-5-2014).

  • A alteração judicial de prenome de pessoa transexual não depende da realização prévia de cirurgia de transgenitalização.

  •  Davidson, a meu vero o problema da D além de ser prazo decadencial possivelmente, é que erroneamente afirma que independe de motivo justo. Espero ter ajudado

  • Resolução nº 108 da DPU - Art. 1.º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços, aos Defensores Públicos, estagiários, servidores e terceirizados da Defensoria Pública da União, em seus registros, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução.

    Parágrafo único. Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecido na sociedade, a ser declarado pela própria pessoa, sendo obrigatório o seu registro.

  • eu desconhecia o princípio da felicidade...deve existir o principio do amor, do carinho, da amizade...kkkkkk

  • Princípio da felicidade ficou conhecido depois que o STF o utilizou como base num julgado de uniao homoafetiva.

     

    Vejam:

     

    Reconhecimento e qualificação da união homoafetiva como entidade familiar. O STF – apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) – reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em consequência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes consequências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares. A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria CR (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar. (...) O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. (...) O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana.

    [RE 477.554 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 16-8-2011, 2ª T, DJE de 26-8-2011.]

    VideADI 4.277 ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011.

  • DECRETO Nº 8.727, DE 28 DE ABRIL DE 2016

    Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

    Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

    Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:

    I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e

    II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

    Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.

    Art. 3o  Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

     

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Nome social é o nome pelo qual pessoas com transtorno de identidade de gênero preferem ser chamadas cotidianamente, em contraste com o nome oficialmente registrado que não reflete sua identidade de gênero. ...

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Nome_social

  • ,,,,,

    a)a alteração judicial de prenome de pessoa transexual, que depende da realização prévia de cirurgia de transgenitalização, tem por base o princípio da dignidade da pessoa humana e o art. 55, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73, que impede o registro de prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores.

     

     

    LETRA A –ERRADA – Jurisprudência do TJSP que, ao meu ver, fundamenta a questão:

     

    A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou, em agosto de 2013, a mudança de nome no registro civil de transexual, antes mesmo de mudançá de sexo. Frisou o relator, Des. Maia da Cunha, que "exigir-se que se aguarde a realização da cirurgia é, com a devida vênia, atentar contra a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 12, III, da Constituição Federal  (TJSP, Ap. 0007491-04.2013.8.26.0196-Franca, rel. Des. Maia da Cunha. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br de 22-8-2013.)(Grifamos)

  • Esse tal "princípio da felicidade" me pegou 

  • I - A alteração do prenome da pessoa transexual independe da realização de cirurgia de transgenitalização (precedentes do STJ. Tema está em discussão no ST pela ADI 4275);

    II - Decreto 8727/2016 - Art. 2o  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto;

    III - Item CORRETO;

    IV - É possível a alteração do apelido de família (REsp 1323677 MA 2012/0097957-1);

    V - Lei 6015/ 73, Art. 57, § 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. 

  • igor ribeiro sinteticamente apontou muito bem, ao meu ver, os erros de cada alternativa

  • Pessoal, o erro da letra "D"  é pq  o prazo é decadencial e não prescricional, é isso?

     

    Obrigada!

  • Questão cirrada, para responder utilizei o critério de eliminação, razoabilidade e generalidade, poque a alternativa "c" eu entendi como uma resposta que além de razoavel seu entendimento é geral (comum).

     

  • Sobre a Letra A, há recente decisão do STJ:
    O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Trata-se de novidade porque, anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia de transgenitalização.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

  • Alternativa C

    a) “O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.” STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

     

    b) Igualmente tem sido admitida a inclusão de alcunha ou apelidos notórios, como já referido, para melhor identificação de pessoas, populares ou não, bem como o acréscimo de mais um prenome ou de sobrenome materno para solucionar problemas de homonímia.

    [...] Justifica-se a inclusão de alcunha ou apelido como consequência do entendimento de que o nome de uso deve prevalecer sobre o de registro.

     

    c) O sobrenome ou patronímico, contudo, em razão do princípio, que é de ordem pública, da estabilidade do nome (LRP, art. 57), só deve ser alterado em casos excepcionais. Consoante afirma Walter Ceneviva, “a lei limitou a mutabilidade de modo não absoluto”. Desse modo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o nome pode ser modificado desde que motivadamente justificado”. [...] “a jurisprudência tem sido sensível ao entendimento de que o que se pretende com o nome civil é a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade”.

     

    d) Permite o art. 56 da Lei dos Registros Públicos que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil (dezoito anos, ou antes, se houve emancipação), altere o nome, pela via administrativa e por decisão judicial (LRP, art. 110), desde que “não prejudique os apelidos de família”.

    [...] Decorrido o prazo decadencial de um ano após a maioridade, essas alterações ainda poderão ser feitas, não mais administrativamente, mediante apresentação do pedido em cartório, mas, “por exceção e motivadamente”, em ação de retificação de nome, conforme preceitua o art. 57 da Lei dos Registros Públicos.

     

    e) A Lei n. 11.924, de 17 de abril de 2009, acrescentou ao art. 57 da Lei dos Registros Públicos o § 8º, dispondo que o “enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família”.

     

    Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil 1 Esquematizado, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p.163-168.

  • A) Transexual pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer a cirurgia de transgenitalização: O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Trata-se de novidade porque, anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1626739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

    Mudança de entendimento!

  • Posicionamento do STF sobre a desnecessidade da cirurgia de mudança de sexo: 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371085

    STF reconhece a transgêneros possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo

     

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, encerrado na sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (1º).

    A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a fim de que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, no sentido de ser possível a alteração de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original, independentemente de cirurgia de transgenitalização.

    Todos os ministros da Corte reconheceram o direito, e a maioria entendeu que, para a alteração, não é necessária autorização judicial. Votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e a presidente da Corte, Cármen Lúcia. Ficaram vencidos, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio (relator), que considerou necessário procedimento de jurisdição voluntária (em que não há litigio) e, em menor extensão, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que exigiam autorização judicial para a alteração.

    Na sessão de ontem (27), seis ministros apresentaram seus votos, entre eles o relator. Hoje, outros quatro ministros se pronunciaram, estando impedido o ministro Dias Toffoli.

  • Questão desatualizada conforme recente jurisprudência do STF quanto a possibilidade da alteração do prenome do transexual independentemente da realização da cirurgia de transgenitalização, conforme decisão recentíssima da ADI 4275.

  • Guilherme Souza, acredito que essa questão não ficou desatualizada após a decisão do STF na ADI 4275. Alguns precedentes do STJ já indicavam esse entendimento (info 608), o que deixava a alternativa A incorreta desde o princípio. Como a questão pede a alternativa correta, entendo que não houve prejuízo. 

  • a) a alteração judicial de prenome de pessoa transexual, que depende da realização prévia de cirurgia de transgenitalização, tem por base o princípio da dignidade da pessoa humana e o art. 55, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73, que impede o registro de prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores.

    ERRADO, a alteração do nome de pessoa transexual INDEPENDE de prévia cirurgia de transgenitalização.

    b) nome social é o prenome que corresponde à forma pela qual a pessoa se reconhece e é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social. Atualmente existem disposições legais que determinam o tratamento da pessoa pelo prenome indicado (nome social), porém, dos atos oficiais escritos deverá constar somente o nome civil, sendo vedado o uso do nome social.

    ERRADO, nos atos oficiais escritos é possível utilizar o nome social. 

    Ex: https://oab-sp.jusbrasil.com.br/noticias/260433393/nome-social-agora-pode-ser-utilizado-em-registro-de-boletim-de-ocorrencia

    c) embora vigore em nosso ordenamento jurídico atual o princípio da imutabilidade do nome, este pode ser superado em certos casos, mesmo que não previstos expressamente na legislação, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da identidade e da felicidade, adotando-se a técnica da ponderação de interesses.

    CERTO. 

    d) nos termos dos arts. 56 e 58 da Lei n° 6.015/73 (lei de registros públicos), é possível ao titular, no prazo prescricional de um ano após atingir a maioridade civil, requerer ao juiz a mudança de seu prenome, independentemente de motivo justo, mas os apelidos de família não podem ser modificados nesta hipótese.

    ERRADO. De acordo com a Lei 6.015/73, a mudança de prenome deve ser JUSTIFICADA: Art. 57. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. Art. 58. Qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.

    e) o enteado ou enteada poderá, havendo motivo ponderável como, por exemplo, a comprovação de uma paternidade socioafetiva, requerer ao juiz competente que seja averbado em seu registro de nascimento o nome de família de seu padrasto ou madrasta, desde que haja concordância destes e dos pais biológicos, o que ocasionará prejuízo a seus apelidos de família originários.

    ERRADO, não pode ocasionar prejuízo a apelidos de família originários. Permitido incluir no cartório de registro,por motivo socioafetivo, com autorização de um dos responsáveis, mas não poderá retirar o Nome/Sobrenome dos Pais.

     

    FONTE: https://tifaniadv.jusbrasil.com.br/artigos/541901794/mudanca-de-nome-sobrenome

     

  • Para fins de complementar o item "A", incorreto, diga-se de passagem, friso os recentes informativos sobre o tema (anos de 2017 e 2018): 

    O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

    Agora, o STF avançou sobre o tema e, de forma mais ampla, utilizou a expressão transgênero, afirmando que:

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

    FONTE: DIZER O DIREITO (disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/transgenero-pode-alterar-seu-prenome-e.html).

    Bons estudos a todos!

  • C de Coração.

     

    Vide os comentários dos colegas. Tema aprofundado sobre direito a nome.

  • Existe uma decisão recente do STJ, veiculada no informativo 627, que ajuda a entender a assertiva C.
    O tribunal entendeu que é admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge.
    Notem que a lei prevê expressamente a possibilidade de usar novamente o nome de solteiro em caso de divórcio, mas não de viuvez.

  • William. Não é a palavra "prévia" que está errada. É a exigência da cirurgia.

    O correto seria: "a alteração judicial de prenome de pessoa transexual, que independe da realização prévia de cirurgia de transgenitalização (...)", segundo jurisprudência do STF e Provimento n. 73 do CNJ

  • Princípio da felicidade
  • Principio da felicidade? Oi?
  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO PARA A TROCA DE PRENOME E DO SEXO (GÊNERO) MASCULINO PARA O FEMININO. PESSOA TRANSEXUAL. DESNECESSIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO.

    1. À luz do disposto nos artigos 55, 57 e 58 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), infere-se que o princípio da imutabilidade do nome, conquanto de ordem pública, pode ser mitigado quando sobressair o interesse individual ou o benefício social da alteração, o que reclama, em todo caso, autorização judicial, devidamente motivada, após audiência do Ministério Público.

    (...) 6. Nessa compreensão, o STJ, ao apreciar casos de transexuais submetidos a cirurgias de transgenitalização, já vinha permitindo a alteração do nome e do sexo/gênero no registro civil (...)

    7. A citada jurisprudência deve evoluir para alcançar também os transexuais não operados, conferindo-se, assim, a máxima efetividade ao princípio constitucional da promoção da dignidade da pessoa humana, cláusula geral de tutela dos direitos existenciais inerentes à personalidade, a qual, hodiernamente, é concebida como valor fundamental do ordenamento jurídico, o que implica o dever inarredável de respeito às diferenças.

    8. Tal valor (e princípio normativo) supremo envolve um complexo de direitos e deveres fundamentais de todas as dimensões que protegem o indivíduo de qualquer tratamento degradante ou desumano, garantindo-lhe condições existenciais mínimas para uma vida digna e preservando-lhe a individualidade e a autonomia contra qualquer tipo de interferência estatal ou de terceiros (eficácias vertical e horizontal dos direitos fundamentais).

    9. Sob essa ótica, devem ser resguardados os direitos fundamentais das pessoas transexuais não operadas à identidade (tratamento social de acordo com sua identidade de gênero), à liberdade de desenvolvimento e de expressão da personalidade humana (sem indevida intromissão estatal), ao reconhecimento perante a lei (independentemente da realização de procedimentos médicos), à intimidade e à privacidade (proteção das escolhas de vida), à igualdade e à não discriminação (eliminação de desigualdades fáticas que venham a colocá-los em situação de inferioridade), à saúde (garantia do bem-estar biopsicofísico) e à felicidade (bem-estar geral).

    10. Consequentemente, à luz dos direitos fundamentais corolários do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, infere-se que o direito dos transexuais à retificação do sexo no registro civil não pode ficar condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização, para muitos inatingível do ponto de vista financeiro (como parece ser o caso em exame) ou mesmo inviável do ponto de vista médico. (...)

    (REsp 1626739/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 01/08/2017)

  • Prazo DECADENCIAL! Que bobagem do examinador cobrar este tipo de coisa. O pior: ele recebe para fazer isso.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 6015/1973 (DISPÕE SOBRE OS REGISTROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.              

    ARTIGO 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.        

  • Uma questão assim na DP de São Paulo é um presente, é ficar contente e torcer por mais

    Não é uma crítica, é absolutamente lógico que a prova de Defensoria tenha um viés mais progressista/humanitário, quem não entendeu isto meio que está no lugar errado aqui kkk


ID
1681912
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise os seguintes enunciados a respeito da guarda:

I. guarda alternada é aquela que confere a cada genitor períodos de exclusividade com o filho, alternando-se os períodos de convívio, podendo ser entendida como uma modalidade de guarda compartilhada.

II. na guarda nidal ou aninhamento, os filhos permanecem na residência original e são os pais que realizam um revezamento, ou seja, a cada período um dos genitores ficará com os filhos na residência original da família, modalidade vedada em nosso ordenamento atual.

III. a guarda compartilhada, que constitui a regra geral e preferencial de nosso ordenamento atual, é aquela exercida conjuntamente pelos pais, podendo ser deferida também em favor de pai (mãe) e avô (avó).

IV. a guarda compartilhada é tida como regra mesmo na hipótese de não haver consenso entre os pais, traduzindo-se em uma quebra da ideia de poder advinda da guarda unilateral e visando o melhor interesse dos filhos, de modo a funcionar como antídoto à alienação parental.

V. nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada, a lei determina que a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GUARDA ANINHAMENTO OU NIDAÇÃO - Espécie  de guarda  em que a criança permanece morando na mesma casa, tendo seus hábitos e rotinas preservados, competindo aos pais, em períodos alternados, revezarem-se nos cuidados com o filho. Não é vedada pelo ordenamento.

    GUARDA ALTERNADA - Com efeito, a guarda alternada, como a própria designação indica, caracteriza-se pelo exercício exclusivo alternado da guarda, segundo um período de tempo pré-determinado, que tanto pode ser anual, semestral, mensal, findo o qual os papéis dos detentores se invertem, alternadamente. De certo modo, a guarda alternada é também unilateral porque só um dos pais num curto espaço de tempo detém a guarda. Não há compartilhamento porque embora os pais consintam em que a guarda não seja exclusiva de nenhum deles por tempo indeterminado também sabem que não é de ambos a um só tempo. Criam-se regras, espaços próprios, tempos próprios e o filho participará dessa alternância sistematizada de convivência.

    art. 1584, § 2o, : Quando NÃO houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
  • I - a guarda alternada não se confunde com a guarda compartilhada. Na guarda compartilhada, todas as decisões são tomadas em conjunto pelos pais, mas não necessariamente a criança precisa residir em duas casas. Na guarda alternada, a criança alterna de casa, ficando um período com a mãe e um período com o pai. Especialistas entendem que não é saudável para a criança, pois lhe falta referência de casa, além de prejudicar sua rotina.

    II - a guarda nidal não é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

  • Gabarito letra A.

    I- Errada: guarda alternada essa modalidade de guarda não foi disciplinada na legislação brasileira e nada tem a ver com a guarda compartilhada. Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias, p.525.

    II-Errada: a modalidade de guarda compartilhada aninhamento não é vedada no Brasil, mas se mostra a que requer mais recursos financeiros.Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias, p.525.

    III- Certa: como existe a possibilidade de crianças e adolescentes estarem sob guarda de pessoas outras que não seus genitores, nada impede que a guarda compartilhada seja estabelecida entre os avós e os genitores, ou entre um dos genitores e os avós. Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias, p.524.

    IV- Certa: inovação trazida pela lei de Igualdade Parental (13.058/2014) art.1584  do CC

    § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada...

    V- Certa: lei (13.058/2014).

  • STJ decide: Falta de diálogo entre ex-cônjuges não inviabiliza guarda compartilhada!

  • Falta de diálogo entre ex-cônjuges não inviabiliza guarda compartilhada

    Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de tribunal estadual que negara a ex-cônjuge o direito de exercer a guarda compartilhada dos filhos, por não existir uma convivência harmoniosa entre os genitores.

    A guarda foi concedida à mãe, fato que ensejou o recurso do pai ao STJ. Ele alegou divergência jurisprudencial, além de violação ao artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil, sob o argumento de que teria sido desrespeitado seu direito ao compartilhamento da guarda.

    O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acolheu o pedido. Segundo ele, a guarda compartilhada passou a ser a regra no direito brasileiro, uma vez que ambos os genitores têm direito de exercer a proteção dos filhos menores. Sanseverino acrescentou também que já está ultrapassada a ideia de que o papel de criação e educação dos filhos estaria reservado à mulher.

    Motivos graves

    Apesar de o acórdão ter destacado a dificuldade de diálogo entre os ex-conviventes, o relator entendeu que os fundamentos elencados pelo tribunal não apresentaram nenhum motivo grave que recomendasse a guarda unilateral.

    “Efetivamente, a dificuldade de diálogo entre os cônjuges separados, em regra, é consequência natural dos desentendimentos que levaram ao rompimento do vínculo matrimonial. Esse fato, por si só, não justifica a supressão do direito de guarda de um dos genitores, até porque, se assim fosse, a regra seria guarda unilateral, não a compartilhada”, disse o ministro.

    O relator citou exemplos de motivos aptos a justificar a supressão da guarda, como ameaça de morte, agressão física, assédio sexual, uso de drogas por um dos genitores. Situações que, segundo Sanseverino, inviabilizam o convívio saudável com os filhos.

    A turma determinou o retorno do processo ao Tribunal para novo julgamento do pedido de guarda, com a devida apreciação de provas e análise das demais questões alegadas na apelação do pai.

    O número do processo não será divulgado por estar em segredo de justiça. 

     

    (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Falta-de-di%C3%A1logo-entre-ex%E2%80%93c%C3%B4njuges-n%C3%A3o-inviabiliza-guarda-compartilhada)

  • I - Guarda alternada não é modalidade de guarda compartilhada, pois, enquanto nesta ambos os pais são detentores, concomitantemente, da guarda do filho, na primeira a guarda se apresenta de modo alternado.

    II - O aninhamento não está prescrito no CC, porém é admitido no Brasil.

    Sucesso, pessoal!!!! :)

  • http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Guarda-compartilhada-de-menor-%C3%A9-negada-em-caso-de-desentendimento-dos-pais

     

    “Entendo que diante de tais fatos, impor aos pais a guarda compartilhada apenas porque atualmente se tem entendido que esse é o melhor caminho, quando o caso concreto traz informações de que os pais não têm maturidade para o exercício de tal compartilhamento, seria impor à criança a absorção dos conflitos que daí, com certeza, adviriam. E isso, longe de atender seus interesses, põe em risco seu desenvolvimento psicossocial”, ressaltou o relator em seu voto. 

  • I – Errada. GUARDA ALTERNADA - Caracteriza-se pelo exercício exclusivo alternado da guarda, segundo um período de tempo pré-determinado, que tanto pode ser anual, semestral, mensal, findo o qual os papéis dos detentores se invertem, alternadamente. De certo modo, a guarda alternada é também unilateral porque só um dos pais num curto espaço de tempo detém a guardaNão há compartilhamento porque embora os pais consintam em que a guarda não seja exclusiva de nenhum deles por tempo indeterminado também sabem que não é de ambos a um só tempo. Criam-se regras, espaços próprios, tempos próprios e o filho participará dessa alternância sistematizada de convivência.

    II – Errada. GUARDA ANINHAMENTO OU NIDAÇÃO - Espécie  de guarda  em que a criança permanece morando na mesma casa, tendo seus hábitos e rotinas preservados, competindo aos pais, em períodos alternados, revezarem-se nos cuidados com o filho. Não é vedada pelo ordenamento.

    III – Correta. art. 1584 § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

    § 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)

    IV – Correta. Art. 1584 § 2o Quando NÃO houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    V – Correta. Lei 12318/2010 (Lei da Alienação parental) Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 

  • Vou colacionar artigos importantes do CC sobre a guarda compartilhada. Vejamos:

     

    Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

     

    § 1o  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

     

    § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

     

    § 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

     

    § 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

     

    § 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A questão trata da guarda.

    I. guarda alternada é aquela que confere a cada genitor períodos de exclusividade com o filho, alternando-se os períodos de convívio, podendo ser entendida como uma modalidade de guarda compartilhada.

    Enunciado 604 da VII Jornada de Direito Civil:

    604. Art. 1.583, parágrafo segundo. A divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai, imposta na guarda compartilhada pelo § 2° do art. 1.583 do Código Civil, não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da guarda alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do filho.

    Justificativa A legislação brasileira prevê o instituto da guarda compartilhada desde 2008, quando entrou em vigor a Lei n. 11.698, que alterou a redação do § 1° do art. 1.583 do Código Civil. Tal norma dispõe que se compreende por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Com a edição da nova lei da guarda compartilhada, Lei n. 13.058, de 2014, manteve-se a definição do instituto, porém modificou-se o § 2° do referido artigo, a fim de determinar que, na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai. Assim, se anteriormente à Lei n. 13.058, de 2014, já havia confusão acerca dos institutos da guarda compartilhada e da guarda alternada, após o novo texto legal, que impõe o compartilhamento da custódia física, a situação se agravou, pois muitos juristas os citam como se tratassem de um único instituto. Ressalta-se que a guarda alternada não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e que consiste no exercício exclusivo alternado da guarda por um período determinado. Portanto, é importante diferenciar os institutos, pois o que se busca na divisão do tempo de convívio dos filhos com os pais na guarda compartilhada é a convivência da criança com ambos os genitores, proporcionando o fortalecimento dos vínculos afetivos, e permitindo tanto à mãe quanto ao pai que participem efetivamente na criação e educação de seus filhos, de forma igualitária. Cabe lembrar que tal divisão deve ser feita consideradas as condições fáticas e os interesses dos filhos.

    b) guarda alternada — modalidade comumente confundida com a compartilhada, mas que tem características próprias. Quando fixada, o pai e a mãe revezam períodos exclusivos de guarda, cabendo ao outro direito de visitas. Exemplo: de 1º de janeiro a 30 de abril a mãe exercerá com exclusividade a guarda, cabendo ao pai direito de visitas, incluindo o de ter o filho em finais de semanas alternados; de 1ºde maio a 31 de agosto, inverte-se, e assim segue sucessivamente. Note-se que há uma alternância na exclusividade da guarda, e o tempo de seu exercício dependerá da decisão judicial. Não é uma boa modalidade, na prática, sob o prisma do interesse dos filhos; (Gagliano, Pablo Stolze.Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    A guarda alternada não é modalidade de guarda compartilhada.

    Incorreto enunciado I.

    II. na guarda nidal ou aninhamento, os filhos permanecem na residência original e são os pais que realizam um revezamento, ou seja, a cada período um dos genitores ficará com os filhos na residência original da família, modalidade vedada em nosso ordenamento atual.

    c) nidação ou aninhamento — espécie pouco comum em nossa jurisprudência, mas ocorrente em países europeus. Para evitar que a criança fique indo de uma casa para outra (da casa do pai para a casa da mãe, segundo o regime de visitas), ela permanece no mesmo domicílio em que vivia o casal, enquanto casados, e os pais se revezam na companhia desta. Vale dizer, o pai e a mãe, já separados, moram em casas diferentes, mas a criança permanece no mesmo lar, revezando-se os pais em sua companhia, segundo a decisão judicial. Tipo de guarda pouco comum, sobretudo porque os envolvidos devem ser ricos ou financeiramente fortes. Afinal, precisarão manter, além das suas residências, aquela em que os filhos moram. (Haja disposição econômica para tanto!) (Gagliano, Pablo Stolze.Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    Na guarda nidal ou aninhamento, os filhos permanecem na residência original e são os pais que realizam um revezamento, ou seja, a cada período um dos genitores ficará com os filhos na residência original da família, modalidade admitida em nosso ordenamento atual.

    Incorreto enunciado II.
     
    III. a guarda compartilhada, que constitui a regra geral e preferencial de nosso ordenamento atual, é aquela exercida conjuntamente pelos pais, podendo ser deferida também em favor de pai (mãe) e avô (avó).

    d) guarda compartilhada ou conjunta — modalidade preferível em nosso sistema, de inegáveis vantagens, mormente sob o prisma da repercussão psicológica na prole, se comparada a qualquer das outras. Nesse tipo de guarda, não há exclusividade em seu exercício.

    Tanto o pai quanto a mãe detêm-na e são corresponsáveis pela condução da vida dos filhos. O próprio legislador a diferencia da modalidade unilateral: “Art. 1.583, § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns". (Gagliano, Pablo Stolze.Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    A guarda compartilhada, que constitui a regra geral e preferencial de nosso ordenamento atual, é aquela exercida conjuntamente pelos pais, podendo ser deferida também em favor de pai (mãe) e avô (avó).

    Correto enunciado III.


    IV. a guarda compartilhada é tida como regra mesmo na hipótese de não haver consenso entre os pais, traduzindo-se em uma quebra da ideia de poder advinda da guarda unilateral e visando o melhor interesse dos filhos, de modo a funcionar como antídoto à alienação parental.

    Código Civil:

    Art. 1.584. § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.                     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    LEONARDO MOREIRA ALVES discorre sobre esse tipo de guarda, observando as suas vantagens:

    “Como é cediço, inúmeros são os efeitos traumáticos provocados pela dissolução do casamento/união estável no desenvolvimento psíquico dos filhos menores e um deles, notadamente, é a perda de contato frequente com um dos seus genitores. Nesse sentido, verifica-se que a guarda compartilhada pretende evitar esse indesejado distanciamento, incentivando, ao máximo, a manutenção dos laços afetivos entre os envolvidos acima referidos, afinal de contas pai (gênero) não perde essa condição após o fim do relacionamento amoroso mantido com o outro genitor (gênero) do seu filho, nos termos do art. 1.632 do Código Civil. Nesse contexto, impende esclarecer que a guarda compartilhada não pode jamais ser confundida com a chamada guarda alternada: esta, não recomendável, eis que tutela apenas os interesses dos pais, implica em exercício unilateral do poder familiar por período determinado, promovendo uma verdadeira divisão do menor, que convive, por exemplo, 15 (quinze) dias unicamente com o pai e outros 15 (quinze) dias unicamente com a mãe; aquela, por sua vez, altamente recomendável, eis que tutela os interesses do menor, consiste no exercício simultâneo do poder familiar, incentivando a manutenção do vínculo afetivo do menor com o genitor com quem ele não reside. Sobre a minoração dos efeitos da dissolução do casamento/união estável dos pais com a maior participação dos mesmos na vida dos seus filhos através da guarda compartilhada, assevera Paulo Lôbo: 'A guarda compartilhada é caracterizada pela manutenção responsável e solidária dos direitos-deveres inerentes ao

    poder familiar, minimizando-se os efeitos da separação dos pais. Assim, preferencialmente, os pais permanecem com as mesmas divisões de tarefas que mantinham quando conviviam, acompanhando conjuntamente a formação e o desenvolvimento do filho. Nesse sentido, na medida das possibilidades de cada um, devem participar das atividades de estudos, de esporte e de lazer do filho. O ponto mais importante é a convivência compartilhada, pois o filho deve sentir-se 'em casa' tanto na residência de um quanto na do outro. Em algumas experiências bem-sucedidas de guarda compartilhada, mantêm-se quartos e objetos pessoais do filho em ambas as residências, ainda quando seus pais tenham constituído novas famílias' (LÔBO, 2008, p. 176). De outro lado, a guarda compartilhada também possui o importante efeito de impedir a ocorrência do Fenômeno da Alienação Parental e a consequente Síndrome da Alienação Parental (capítulo 1), já que, em sendo o poder familiar exercido conjuntamente, não há que se falar em utilização do menor por um dos genitores como instrumento de chantagem e vingança contra o genitor que não convive com o mesmo, situação típica da guarda unilateral ou exclusiva. Com efeito, essas são justamente as duas grandes vantagens da guarda compartilhada: o incremento da convivência do menor com ambos os genitores, não obstante o fim do relacionamento amoroso entre aqueles, e a diminuição dos riscos de ocorrência da Alienação Parental. Desse modo, constata-se que, em verdade, a guarda compartilhada tem como objetivo final a concretização do princípio do melhor interesse do menor (princípio garantidor da efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, tratando-se de uma franca materialização da teoria da proteção integral — art. 227 da Constituição Federal e art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente), pois é medida que deve ser aplicada sempre e exclusivamente em benefício do filho menor".406 (Gagliano, Pablo Stolze.Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    A guarda compartilhada é tida como regra mesmo na hipótese de não haver consenso entre os pais, traduzindo-se em uma quebra da ideia de poder advinda da guarda unilateral e visando o melhor interesse dos filhos, de modo a funcionar como antídoto à alienação parental.

    Correto enunciado IV.

    V. nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada, a lei determina que a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor.

    Lei nº 12.318/2010:

    Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 

    Nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada, a lei determina que a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor.

    Correto enunciado V.

    Está correto o que se afirma APENAS em


    A) III, IV e V. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) I, II e V. Incorreta letra “B".

    C) I, III e V. Incorreta letra “C".

    D) I e IV. Incorreta letra “D".

    E) II e IV. Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/guarda-compartilhada.html

  • Acertei, mas discordo totalmente do posicionamento. A lei da Alienação parental tem sido usada por pais Abusadores. Tem sido tbm usada para chantagear mães a não pedirem aumento da pensão. Espero que a defensoria pública esteja atenta e se posicione a favor da revogação dessa Lei absurda , que só tem violentado mulheres.


ID
1681915
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos institutos da posse e da usucapião,

Alternativas
Comentários
  • erro da alternativa A:  dizer que tem que observar a fração mínima da lei de parcelamento do solo urbano. 

    vejam os requisitos tanto do art. 183 daCF/88 e 1.240 do CC

    Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Alternativa "A", já comentada. Usucapião especial urbana - art. 1.240, CC.

    Alternativa "B" INCORRETA, " ... ainda que recaia sobre o bem cláusula de inalienabilidade, de ciência do possuidor.". Considerando que sobre o bem recaia cláusula de inalienabilidade de ciência do possuidor, SMJ, acredito que este não esteja de boa-fé, obstando a aquisição da propriedade do bem. A hipótese trata-se do Usucapião comum ordinária: Art. 1.242, CC. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
    Alternativa "D", CORRETA. Nos termos da Lei 11.997/09: 

    "Art. 60.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal."

    Alternativa "E", ERRADA. Considerando que o possuir já foi citada na ação reivindicatória não está mais de boa-fé, visto que esta ciente do vício que inquina sua posse, respondendo pelos frutos após a citação.
  • A letra "a" refere-se a recente julgado do STF:

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido. 1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal. 3. Tese aprovada: preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). 4. Recurso extraordinário provido. (RE 422.349/RS. Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.04.2015).


  • Letra C: Errada, os vícios da posse não se convalescem. 

    Código Civil: Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. 

  • E - Errada 


    O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos enquanto durar este estado (artigo 1241CC) . Com a citação na ação reivindicatória o possuidor de boa-fé passa a ser possuidor de má-fé .

  • A) ERRADA. O item está praticamente correto. O erro está quando afirma que obedecerá a um parcelamento mínimo. Confira (REsp 1040296/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 14/08/2015). Nesse julgado COMENTA-SE A DECISÃO DO STF já mencionada e afirma que não há limite mínimo para usucapir, embora o tema tratado no julgado seja de usucapião rural. Os ministros entenderam que ambos os precedentes são aplicáveis quanto a esse raciocínio.

    B) ERRADA. Texto conjugado do art. 1.238 caput c.c. parágrafo único do CC/2002. O CC fala que o possuidor fazendo do imóvel sua moradia o prazo se reduz, independentemente de título ou boa-fé, conforme o caput. Não confundir com texto do art. 1.242. Nele se exige título justo e boa-fé e prazo de 10 anos. Para mim, questão polêmica. No âmbito do STJ, embora seja precedente antigo (mas não há recentes nesse sentido) a cláusula de inalienabilidade não prejudica a aquisição por usucapião. ver:

    DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.– Na linha dos precedentes desta Corte, a existência de cláusula de inalienabilidade não obsta o reconhecimento do usucapião, uma vez tratar–se de modalidade de aquisição originária do domínio.(REsp 207.167/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 03/09/2001, p. 226)

    C) ERRADA. Contraria o texto do art. 1.243 do CC/2002.

    D) CORRETA. "A usucapião extrajudicial ou administrativa, como vem sendo reconhecida, não é uma novidade para o Direito Brasileiro, tendo em vista a previsão da Lei nº 11.977/2009, e modificações pela Lei nº 12.424/2011. Muito embora essa previsão tenha efeitos práticos limitados. Submete-se apenas no seio da regularização fundiária urbana, em procedimento complexo e contagem do prazo aquisitivo da usucapião, condicionada ao prévio registro do título (...)" texto retirado de artigo do Colégio Notarial do Brasil. Autores: WENDELL JONES FIORAVANTE SALOMÃO e CAIAN MORENZ VILLA DELÉO.

    E) ERRADA. Com citação cessa a boa-fé e não tem direito aos frutos. Ver, mutatis mutandis, julgado (REsp 2.79.303/BA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 12/03/2001, p. 149)

  • Uma observação ao comentário do colega Samuel sobre a alternativa "B": A meu ver ela está mesmo incorreta, pois não caberia a usucapião ordinária por ausência de boa-fé (o possuidor sabia da cláusula de inalienabilidade), mas apenas a extraordinária (ai sim aplicável o acórdão mencionado).

  • USUCAPIÃO

    Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)

    REGRA:15 anos

    Sem oposição

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    EXCEÇÃO:10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos

    Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)

    REGRA:10 anos

    Sem oposição

    Justo título

    Boa-fé

    EXCEÇÃO:5 anos+Imóvel adquirido onerosamente+Registro cancelado+moradia habitual ou investimentos

    Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)

    5 anos

    Não proprietário de outro imóvel

    Sem oposição

    50 hectares

    Posse-trabalho+moradia

    Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)

    5 anos+moradia

    Não proprietário de outro imóvel

    250 m²

    Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)

    2 anos+moradia+abandono de lar

    Sem oposição + exclusividade

    250 m²(50% do imóvel)

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    Não proprietário de outro imóvel

    Usucapião Coletivo(art. 10 e ss, Est. Cidades)

    Áreas urbanas com mais de 250 m²

    População de baixa renda+moradia,

    5 anos

     Sem oposição

    Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor

     Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural

    Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)

    Âmbito da regularização fundiária

    Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

    Usucapião Extrajudicial(Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)

    Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel

     Requerimento do interessado

    Representado por advogado

    Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documento

    RJGR

  • Acerca dos institutos da posse e da usucapião,

    A) a usucapião especial urbana atinge imóveis ocupados por cinco anos ininterruptos e utilizados para moradia do ocupante ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel. Ainda, o bem deve possuir no máximo 250 m2 e obedecer a fração mínima de parcelamento.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    A usucapião especial urbana atinge imóveis ocupados por cinco anos ininterruptos e utilizados para moradia do ocupante ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel. Ainda, o bem deve possuir no máximo 250 m2 .

    A Lei não fala em obedecer a fração mínima de parcelamento.

    Incorreta letra “A".

    OBS: ver jurisprudência ao final, caso de repercussão geral sobre o tema.


    B) A usucapião extraordinária ocorre quando o ocupante, independentemente de justo título e boa-fé, possui como seu um imóvel por quinze anos sem interrupção. O prazo será reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    A usucapião ordinária ocorre quando o ocupante, independentemente de justo título e boa-fé, possui como seu um imóvel por quinze anos sem interrupção. O prazo será reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Incorreta letra “B".

    C) a união de posses pode se verificar inter vivos ou por meio de sucessão. Nesta última hipótese, caso os herdeiros ignorem eventuais vícios da posse, poderão alegar tal desconhecimento em sua defesa, dando causa ao convalescimento da posse.

    Código Civil:

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Na união de posses por meio de sucessão todas elas (posses) devem ser contínuas, pacíficas e com justo título e de boa-fé. Os vícios da posse são transmitidos aos herdeiros.

    Incorreta letra “C".

    D) atualmente há previsão legal da usucapião administrativa no âmbito da regularização fundiária, nos casos em que o título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

    Lei nº11.977/2009:

    Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.

    § 1o Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar:

    I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;

    I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que caracterizem oposição à posse do imóvel objeto de legitimação de posse; (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

    II - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;

    III - declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e

    IV - declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.

    § 2o As certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público.

    § 2o As certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas ao imóvel objeto de legitimação de posse e serão fornecidas pelo poder público. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

    § 3o No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Art. 60-A. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Poder Público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de posse. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

    Parágrafo único. Após o procedimento para extinção do título, o Poder Público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do art. 250, inciso III, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

    Art. 60-A. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Parágrafo único. Após o procedimento para extinção do título, o poder público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Atualmente há previsão legal da usucapião administrativa no âmbito da regularização fundiária, nos casos em que o título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos e, mesmo após a citação em ação reivindicatória, não responde pelos frutos colhidos.

    Código Civil:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos porém, após a citação em ação reivindicatória,  quando cessa a boa-fé, os frutos pendentes e colhidos com antecipação devem ser restituídos.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.

    Jurisprudência sobre o tema da letra “A".

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido.

    1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal. 3. Tese aprovada: preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).4. Recurso extraordinário provido. (STF. RE 422349 RIO GRANDE DO SUL. Relator Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento 29/04/2015. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação 05/08/2015).




    Resposta: D

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Sobre a alternativa A, STJ. 4ª Turma. REsp 1.360.017-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 584): Não obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao "módulo urbano" (a área mínima a ser observada no parcelamento de solo urbano por determinação infraconstitucional).

  • Usucapião ordinária:

    Expressa o art. 1 .242 do CC que: "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico"

    O parágrafo único traz um um requi­sito ao lado da posse-trabalho, qual seja, a existência de um documento hábil que foi registrado e cancelado posteriormente, caso de um com­promisso  de compra e venda. Tal requisito gera o que se convencionou denominar como usucapião tabular, especialmente entre os juristas da área de registros públicos.

  • Atenção para as alterações promovidas pela Medida Provisória 759/2016. Pelo que eu entendi, a principal alteração (tirando o direito real de laje), foi a possibilidade de regularização fundiária não individualizadas de grupos urbanos informais. 

     

    https://jus.com.br/artigos/54937/uma-analise-da-medida-provisoria-759-2016-sob-o-enfoque-da-legitimacao-fundiaria-e-a-criacao-do-direito-real-de-laje

  • Não entendi o erro da "b". Descreveu a hipótese de usucapião ordinária corretamente, além do fato de que a cláusula de inalienabilidade não impede a usucapião, conforme entendi em pesquisa acerca da jurisprudência do STJ (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=STJ+CL%C3%81USULA+INALIENABILIDADE+USUCAPI%C3%83O&idtopico=T10000002).

     

     

  • LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017:

    Art. 15.  Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:

    I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei; 

    II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9o a 14 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973; [...]

    Art. 25.  A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei. 

    § 1o  A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.  

    § 2o  A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.  

    Art. 26.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.  

    § 1o  Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.  

    § 2o  A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.  

    Art. 27.  O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento. 

    Art. 36.  O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação: [...] V - de eventuais áreas já usucapidas; [...]

    Art. 109.  Ficam revogados: [...] 

    III - os seguintes dispositivos da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009: 

    a) o § 2º do art. 5º;  

    b) o parágrafo único do art. 18;   

    c) os incisos I, II, III e IV do caput e os §§ 1º e 2o, todos do art. 30; e 

    d) os §§ 4º e 5o do art. 15; 

    IV - o Capítulo III da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;  

     

  • Só acrescentando o art. 60 da lei 11.997/09, que fundamenta a resposta "d", foi revogado pela lei 13.465 de 01/07/2017.

  • André Amorim, o erro da alternativa "b" está na parte final, pois se o possuidor tem ciência da cláusula de inalienabilidade, não está de boa-fé

     

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

     

    Portanto ausente um dos requisitos da usucapião ordinária:

    Boa-fé + Posse Justa

     

  •  

                09  MODALIDADES originária de aquisição da propriedade:

     

     

    1   Usucapião Extraordinária    Art. 1.238 CC      15 ANOS, sem justo título e boa-fé

     

    1.1  PRAZO REDUZIDO    Pú. 1.238    10 ANOS     (morada ou produção)

     

     

    Usucapião Ordinária    Art. 1.242 CC          10 ANOS COM justo título e boa-fé

     

    1.2        PRAZO REDUZIDO    Pú. 1.242        05 ANOS (registro cancelado, boa-fé morada ou produção)

     

     

    3     Usucapião especial Urbana ou HABITACIONAL PRO MORADIA    Art. 1.240        05 ANOS ATÉ 250m

     

    Usucapião especial Rural ou PRO LABORE      Art. 1.239      05 ANOS ATÉ 50hct

     

     

    5   Usucapião Coletiva  art. 10 do Estatuto da Cidade MAIS 250m baixa renda

     

             5.1  uma indenização ao proprietário despojado do imóvel, nos termos do parágrafo 5º., do art. 1.228 do Código Civil, a ser paga pelos próprios usucapientes

     

    Usucapião Indígena    Lei nº. 6.001/73  10 ANOS ATÉ 250m

     

     

    7    Usucapião especial urbana por ABANDONO DE LAR ou FAMILIAR Art. 1.240-A POR 02 ANOS

     

    8      USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA   Art. 7º    LEI Nº 13.465   Art. 216-A Lei 6.015      no âmbito da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

     

     

    9    Usucapião Extrajudicial no CARTÓRIO   Art. 1.071   CPC

     

     

     Não há usucapião de bem passível de herança

     

    Ex.  filho NÃO pode entrar com usucapião contra o pai vivo. Trata-se de comodato.

     

    OBS.:     SUCESSÃO DA USUCAPIÃO:    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

     

     

  • Como o colega Rafael Zanetti mencionou a lei 13465, acredito que esta agora seja a base de resposta certa da letra D:

    Da Legitimação de Posse 

    Art. 25.  A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei. 

    § 1o  A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.  

    § 2o  A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.  

    Art. 26.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.  

    § 1o  Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.  

    § 2o  A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.  

  • QUESTÃO CHATINHA.

  • Alguém pode dizer se a questão está desatualizada? Parece-me que não existe mais o art. 60...

  • Todas (eu disse todas kkkk) as questões para Defensoria Pública são chatas.

  • Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal):

    Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

    § 1º Nos casos não contemplados pelo o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.

    (...)


ID
1681918
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Joaquim comparece à Defensoria Pública alegando que recebeu notificação do tabelião de protestos relativa a cheque ao portador por ele emitido e não pago por falta de fundos. No entanto, alega que o notificante, Antônio da Silva, é terceiro por ele desconhecido e que já realizou acordo com Luiz de Souza, pessoa com quem realizou a transação comercial que motivou a emissão do cheque. O acordo consistiu em uma compensação de dívidas, visto que Joaquim possuía um crédito junto à empresa de Luiz, uma sociedade empresária limitada.

Ante o exposto, analise as assertivas a seguir. 

I. Dentre os princípios que regem os títulos de crédito deve-se ressaltar o da autonomia ou independência, que prevê que o cheque, após expedido, desliga-se da obrigação que lhe deu origem, tornando-se autônomo e exigível por terceiro detentor do título, em razão de sua circulação.

II. O cheque ao portador permite sua circulação, sendo o titular do crédito quem porta o título, não havendo limites à sua emissão. Já o cheque nominativo a ordem faz expressa menção do titular do crédito, o que impede sua circulação, só sendo transmissível através da cessão civil de créditos.  

III. Tendo em vista a existência de recusa de pagamento comprovada pelo protesto, é possível ao portador do cheque cobrar o valor nele encartado do emitente e de todos os endossantes, de forma solidária, mesmo que algum deles alegue que a falta de fundos se deu por fato não imputável a si.

IV. No caso em tela não há que se falar em compensação de créditos. Joaquim emitiu o cheque em favor de Luiz, não podendo compensar créditos com a empresa deste, ante o requisito da reciprocidade exigido pelo instituto da compensação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C


    I - :CORRETA

    Princípio da autonomia: as relações jurídico-cambiais são autônomas e independentes entre si. O devedor não poderá opor exceções pessoais a terceiros de boa-fé.


    II - INCORRETA

    - Ao portador: não identifica o beneficiário. Desde a edição da lei 8.021/90 não se admite título ao portador, exceto se tiver previsão expressa em lei especial.

    Exemplo: cheque acima de 100 reais não pode ser ao portador – deve ser nominativo (9.069/95).

    O título ao portador circula por mera tradição.

    - Nominativo: identifica o beneficiário do título. Pode ser de duas categorias:

    ·  À ordem: precisa de TRADIÇÃO + ENDOSSO.

    ·  Não à ordem: precisa de TRADIÇÃO + CESSÃO CIVIL.


    III - INCORRETA

    A recusa do pagamento não é comprovada só com o protesto, como se extrai do art. 47, II, da Lei do Cheque:

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.



    IV - CORRETA

    Art. 368, CC: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
    A personalidade jurídica da empresa de Joaquim não se confunde com sua personalidade natural.
  • Sobre o item III, depois das pesquisas que fiz, ainda não consegui me convencer. Com quase certeza, o erro da questão deve residir na afirmação "mesmo que algum deles alegue que a falta de fundos se deu por fato não imputável a si". Mas não consegui visualizar qualquer exemplo prático sobre a possibilidade de irresponsabilidade do endossante. Caso alguém possa ajudar, favor mandar mensagem privada. Grato.

  • III - Me parece que a questão está errada pelo seguinte motivo:
    - No caso do endosso, a responsabilidade não é SOLIDÁRIA, mas SUBSIDIÁRIA. Isso significa que primeiro o endossatário deverá cobrar o valor do título do devedor principal e somente no caso desse não pagar é que deverá cobrar dos endossantes: "O endosso possui dois efeitos, basicamente: a) Transfere a titularidade do crédito; b) responsabiliza o endossante, passando este a ser codevedor do título (se o devedor principal nõ pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante)." - "Direito Empresarial Esquematizado", 2º ed., 2012, Ed. Gen Método, pag. 480). Quanto ao final da alternativa que dispõe "mesmo que algum deles alegue..." me parece estar correta, pois no endosso, diferentemente do que ocorre na cessão civil, há a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. isso significa que o endosso transfere o título sem nenhum vício relativo aos negócios feitos anteriormente com o título. - pág. 485.
  • Talita Menezes, muito obrigado pela ajuda! Mas depois de estudar o ponto apresentado pela colega, continuo sem convicção quanto ao erro na alternativa III.


    Isso porque uma das características do endosso é investir o endossante na condição de co-devedor solidário da obrigação. Sendo assim, o endossatário (aquele para quem se transfere o TC) pode cobrar o crédito de qualquer dos endossantes da cadeia. Portanto, me parece que a responsabilidade é solidária.


    Se encontrarem o erro da questão, ou acharem que minha justificativa para a responsabilidade solidária está errada, me informem, por favor. Tô curioso pra saber o erro desse enunciado.


    Muito obrigado!

  • Colegas, acredito que o erro do item III esteja em restringir a comprovação da recusa de pagamento ao protesto, porque a Lei do Cheque, no artigo 47, II, admite por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. Ou seja, do modo como ficou redigida a alternativa, dá a entender que apenas o cheque protestado admite cobrança solidária aos endossantes, quando na verdade não é só o protesto.

  • Excelente, Graziela Benedito! Acho que você resolveu a questão.. hahahahaha

    Já editei o gabarito que havia feito. Muito obrigado!

  • Segundo STJ, É possível o protesto de cheque nominal à ordem, por endossatário terceiro de boa-fé, após o decurso do prazo de apresentação, mas antes da expiração do prazo para ação cambial de execução, ainda que, em momento anterior, o título tenha sido sustado pelo emitente em razão do inadimplemento do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.(STJ528)

  • Em relação ao item III, O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável (art. 47, § 3º, da Lei n. 7.357/85)

  • Em relação ao item II, o título nominal, segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, ressaltado por C.B., “indica expressamente o seu titular, ou seja, o credor”. Daí podemos perceber porque não basta a mera tradição para a adequada circulação do título. Há uma pessoa identificada na cártula. Logo, a circulação demanda um ato formal e complementar, a ser praticado por essa pessoa ou por quem a represente. Ensina o referido autor que: “nos títulos nominais com cláusula à ordem, esse ato formal é o endosso, típico do regime jurídico cambial (art. 910 do Código Civil). Já nos títulos nominais com cláusula “não à ordem” esse ato formal é a cessão civil de crédito, a qual, como o próprio nome já indica, submete-se ao regime jurídico civil”.

    Por fim, os títulos nominativos, previstos no art. 921 do Código Civil, “são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta de registro específico mantido pelo emitente do título”. Nesse caso, portanto, a transferência só se opera validamente por meio de termo no referido registro, o qual deve ser assinado pelo emitente e pelo adquirente do título (art. 922 do Código Civil).

  • Não estaria o item I tratando do princípio da abstração (ao invés do princípio da autonomia)? 

  • Tenho uma outra versão para o erro do item III> O enunciado fala expressamente que se trata de um "titulo ao portador", razão porque não existem endossantes, apenas portadores. Quem estiver na posse do titulo sera o seu beneficiario, não sendo possivel demandar os anteriores portadores ja que não são endossantes. A solidariedade entre meros portadores não esta prevista em lei ou tampouco se referiu a questão a algum contrato. Nesse sentido não pode ser presumida. Resta ao tomador (credor) demandar apenas o sacador ou emitente.

    Quanto ao item I, percebo um erro crasso, uma vez que afirma que a abstração decorre da expedição. Isso não e verdadeiro, pois a abstração, subprincipio da autonomia decorre da circulação. somente apos passar do tomador a um terceiro se tem a abstração e a inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa fe. Resumindo> Essa questão foi muito da mal feita, na minha humilde opinião. Meu teclado esta com defeito razão porque não sai acento agudo e dois pontos. Perdoem-me pelos erros!
  • Item III errada


    Art . 47, III, da Lei do Cheque: Pode o portador promover a execução do cheque:

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.


    A questão está errada, uma vez que para executar os endossantes, deve observar os requisitos do inciso II, quais sejam:

    - cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto


    - cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação


    - cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada por declaração escrita e datada por câmara de compensação


    A questão falou que houve a recusa do pagamento comprovada pelo protesto mas não mencionou se o cheque tinha sido apresentado em tempo hábil






  • Concordo que o erro da questão III está no fato de que cheque ao portador não traz consigo a responsabilização solidária uma vez que o título circulará, se caso for, de mão em mão sem endossatário e, via de consequência, sem formar uma cadeia cambiária para uma futura localização da responsabilidade. Em suma, quem tiver com o título de crédito na mão no final das contas que será o seu beneficiário e nominará o mesmo ao apresentar ao sacado sendo o cheque de valor superior a R$ 100 reais.

  • Apesar dos louváveis comentários dos colegas, não consegui assimilar o item III.



    Sendo assim, encaminhei mensagem eletrônica ao Professor André Luiz Santa Cruz Ramos, que atenciosamente respondeu-me no mesmo dia. Repasso aqui os seus comentários quanto ao item III:


    "Caro Lucas, veja o art. 47, § 3º. O que acha?

    A questão é realmente polêmica, pois para aplicar-se o referido dispositivo o cheque teria que ter sido apresentado fora do prazo de apresentação...

    De fato, é um questão estranha."



    Foi muita atenção da parte dele, porém, a dúvida ainda persiste. Espero que a Professora de empresarial do QC (Estefânia) faça a correção dessa questão.


    Bons estudos.

  • O erro da III é que não se exige endosso para a transmissão do título ao portador.

  • O comentário do Victor Paiva substitui uma aula de PDF.

  • Para mim, o inciso I é questionável, pois o conceito referido não é o da autonomia, mas o da abstração. Não descuido de que os princípios são interligados (sendo a abstração um subprincípio). Mas majoritariamente, o que trata da desvinculação da causa em razão da circulação é o da abstração e não o da autonomia, que trata da indepedência das relações cambiais. A doutrina em geral mistura os conceitos dos princípios, sendo uma questão delicada para prova objetiva.

    Enunciado da questão: "I. Dentre os princípios que regem os títulos de crédito deve-se ressaltar o da autonomia ou independência, que prevê que o cheque, após expedido, desliga-se da obrigação que lhe deu origem, tornando-se autônomo e exigível por terceiro detentor do título, em razão de sua circulação." 

     

    Segundo Fábio Ulhoa Coelho:

    "Pelo subprincípio da abstração, o título de crédito, quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem."

     

    "Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento".

  • QUESTÃO III

     

    Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque:

    I - contra o emitente e seu avalista;

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

     

                      Caso tenha sido apresentado fora do prazo prescrito pelo artigo 33 da Lei, o cheque perderá força executiva contra os endossantes e respectivos avalistas, conforme se depreende do inciso II do artigo 47. Saliente-se que a perda da força executiva somente se dará em relação aos coobrigados indiretos já citados, permanecendo o direito de ação contra os obrigados diretos pelo título (emitente e seus avalistas), conforme Súmula 600 do STF: "Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária".

     

                      A perda de força executiva do título pode se dar até mesmo contra o emitente, desde que satisfeitas as duas condições, previstas no §3º do supracitado artigo 47:

     

                      a) o emitente deve ter tido fundos disponíveis em sua conta-corrente durante todo o prazo de apresentação; e

     

                      b) o correntista deixou de ter os fundos, por fato que não lhe seja imputado.

     

                      Não basta, portanto, a simples apresentação do cheque fora do prazo para a configuração da perda de força executiva prevista neste parágrafo; o emitente deve incumbir-se de fazer prova dos requisitos acima descritos. 

     

    O erro da questão consiste na afirmação que diz: "mesmo que algum deles alegue que a falta de fundos se deu por fato não imputável a si". Ou seja, o encargo para alegação fundamentada na falta de fundos por fato não imputável, é do emitente, não dos endossantes. 

  • Na minha opinião, a assertiva III está errada porque não é possível ao portador do cheque executar o emitente, ou seja, não é contra todos que poderá promover a execução, já que se o emitente alegar que a falta de fundos não se deu por fato imputável a ele, estará excluído da execução do valor do cheque. Veja-se:

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

    I - contra o emitente e seu avalista;

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

    § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

    Assim, o que torna falsa a assertiva é que a execução até poderia ser contra todos: emitente e endossantes, desde que "algum deles", no caso o emitente não alegue que a falta de fundos não era imputável a ele.

    III. Tendo em vista a existência de recusa de pagamento comprovada pelo protesto, é possível ao portador do cheque cobrar o valor nele encartado do emitente e de todos os endossantes, de forma solidária, mesmo que algum deles alegue que a falta de fundos se deu por fato não imputável a si. 

    Para ficar correto, o trecho destacado precisaria ser: "salvo se um deles alegar", (apenas o emitente, na verdade).

    Espero que a explicação não tenha complicado ainda mais a resposta. 

     

     

  • Patricia Rigi, não tem como deduzir do exposto na questão que o cheque foi apresentado ao sacado fora do prazo de apresentação, ainda mais quando a questão fala sobre a responsabilidade dos endossantes. Os coobrigados só respondem pelo cumprimento da obrigação cambiária constante do cheque quando o título foi apresentado durante o prazo de apresentação e não foi pago ou quando o protesto foi realizado durante o mesmo prazo de apresentação. Assim, não há nada na assertiva que possa torná-la errada. Evidentemente, isso a meu ver. Ela deveria ser totalmente reescrita para torná-la falsa.

  • Estou tentando achar algum erro para que a III esteja incorreta; e, a única justificativa que, forçosamente, consigo encontrar é supondo que o protesto desse cheque (protesto é pressuposto para execução dos co-devedores - endossante/endossatário) se deu quando o cheque já estava prescrito, quando então perde a característica de título de crédito e não poderia ter sido protestado, e o endosso funcionou como mera cessão civilista sem ensejar qualquer solidariedade a justificar a execução nos moldes da questão... Não consigo achar o erro desta alternativa, pois faltam elementos na mesma que embasem essa justificativa forçada...

    Art . 27, Lei 7.357/85. "O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação."

    Então, quem souber, por favor, deixe a dica aqui no site.

  • Tentando encontrar uma motivação para tornar válida a questão e, pois, incorreta a alternativa III, deveremos analisar a questão sob duas óticas:

    a) analisar a questão com base apenas na teoria, isto é, sem levar em consideração o enunciado: o que torna a alternativa incorreta é se afirmar, peremptoriamente, que alegação de falta de fundos não tem qualquer implicação sobre a execução do cheque. Isso porque, consoante estabelece o art. 47, § 3º, da Lei do Cheque, se portador não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

    b) analisar a questão com base no enunciado: conforme descrito na questão, não houve o endosso por parte de Luiz de Souza, visto que se trata de cheque ao portador, transmissível por mera tradição. Não se trata de cheque nominal, que identifica o seu titular (credor) e cuja transmissão deveria ter sido realizada por meio do endosso. Veja o trecho: “...relativa a cheque ao portador por ele emitido...”. Sei que a lei estabelece o valor pelo qual o cheque deva ser emitido ao portador e que a questão nada tenha mencionado. No entanto, como ela expressamente menciona que o mesmo foi ao portador, não seria possível que houvesse a responsabilização da cadeia, porquanto não há endossante, mas, apenas, emitente. Assim, o único responsável seria mesmo o Joaquim. Nessa análise, não conseguiríamos afirmar se a falta de fundos poderia ou não ser motivo para a perda do direito de execução contra o emitente, haja vista que não se sabe se o título foi apresentado dentro do prazo legal. Logo, por se tratar de uma alegação genérica, poderíamos considera-la incorreta, pois a ausência de fundos pode sim ser motivo para a perda do direito de execução do título.

    Trata-se, como asseverado, de uma tentativa de compreender os motivos pelos quais a banca manteve válida a questão, considerando, portanto, incorreta a alternativa III.

  • Eu entendi que nunca existiu endossante, pelo texto da questão. Pois o cheque protestado foi ao portador. A questão não fala em momento algum que houve endosso. NÃO EXISTEM ENDOSSANTES. O cheque foi ao portador. Não tem como cobrar alguém que não existe na relação cambiária.

  • Ridícula essa afirmação da I. É verdade que, uma vez circulado, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que o originou e eventuais máculas ou exceções relacionadas ao negócio originário não são oponíveis ao portador, mas esse é o princípio da abstração - e não da autonomia. 

     

  • POSSE POSSE - o erro da assertiva III encontra-se na parte destacada: "III. Tendo em vista a existência de recusa de pagamento comprovada pelo protesto, é possível ao portador do cheque cobrar o valor nele encartado do emitente e de todos os endossantes, de forma solidária, mesmo que algum deles alegue que a falta de fundos se deu por fato não imputável a si."

    Observe a redação literal do parágrafo 3º do Art. 47 da lei de cheque: "O portador que não apresentar o chque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe era imputável".

    Sendo assim, caso o EMITENTE comprove que a falta de fundos se deu por fato não imputável a si, ele não responderá pelo valor disposto no título.

    Espero ter esclarecido, bons estudos!

  • III. Tendo em vista a existência de recusa de pagamento comprovada pelo protesto, é possível ao portador do cheque cobrar o valor nele encartado do emitente e de todos os endossantes, de forma solidária, mesmo que algum deles alegue que a falta de fundos se deu por fato não imputável a si. 

    Artigo 47 § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

  • Uma questão dessa nos faz desaprender o direito.

    Me refiro ao item I (p da abstração) e item III (despensa comentários).

  • Questão esquisita. Conformada após assistir a explicação da professora Estefânia.

  • Eu entendi o comentário dos colegas, mas a III deixa claro que HOUVE COMPROVAÇÃO da recusa de pagamento, então NÃO É APLICÁVEL o art. 47, p3º

ID
1681921
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a teoria geral das obrigações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

  • Letra C: Errada


    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.


  • A) ERRADA. Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    B) ERRADA. Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

    C) ERRADA.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. 

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. 

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    D) CORRETA. Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    E) ERRADA. 

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

  • Alguém poderia dizer a diferença entre os artigos 263 e 414 do Código Civil? São meio parecidos...


    263, CC

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.


    414, CC

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.


  • O cedente responde pela existência do crédito, mas não responde pela solvência do devedor, conforme artigos 295 e 296 do CC/02.

  • Cariri, a diferença entre o art. 263 e 414 é de quem é a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação, sendo que no primeiro a própria obrigação indivisível foi convertida em perdas e danos, enquanto que no segundo está se falando da obrigação de pagar a clausula penal do contrato (que não necessariamente significa que não poderá mais ser cumprido, podendo somente estar em mora por exemplo).

    Espero ter ajudado.

  • Cariri Cariri -  A diferença é que em uma situação a responsabilidade é pelo inadimplemento, que é de todos, enquanto a outra hipótese é da responsabilidade pelas perdas e danos, e esta só responde quem houver lhe dado causa. Nas perdas e danos já não existe a possibilidade de cumprimento da obrigação (Art. 263.)

  • Não confundir assunção de dívida com a novação!!

    A primeira é modo de transmissão das obrigações, enquanto a segunda modo de extinção das obrigações.

    Na assunção de dívida, se o novo devedor que substitui o primitivo for insolvente, este último (devedor primitivo) não ficará exonerado da obrigação. É o que diz o art. 299, do CC/02: "É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava".

    Já na novação subjetiva por expromissão (aquela em que um "novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor"), ainda que insolvente o novo devedor (que ingressou no pólo passivo obrigacional em substituição ao primitivo), o devedor antigo (substituído) ficará exonerado da obrigação, salvo se a substituição ocorrer por ma-fé. É o que fala o art. 363, do CC/02: "Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição".

  • Passível de Anulação:

    D) "Ocorrendo a chamada novação subjetiva por expromissão, mesmo sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro devedor".

    Se houve má-fé pode a ação regressiva contra o primeiro devedor.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

  • Nelson Nery e Rosa Maria Nery, em comento ao art. 362, CC:

    "Expromissão. A alteração do sujeito passivo da relação obrigacional (mutate debitore) pode se dar de várias maneiras: pela delegação ou pela expromissão. A hipótese aqui é de expromissão: o primitivo devedor é liberado por negócio jurídico havido entre o novo devedor e o credor." (NERY-NERY, 2014, p. 721)

     

    Por fim, importante rever os artigos:

     

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

     

  • Galera, o entendimento majoritário, inclusive contrariando EN 540 do CJF é de que no caso de obrigação indivisível, a impossibilidade da prestação por culpa de um devedor exonera os outros, não podendo estes nem mesmo serem demandados. No caso o devedor que deu causa ao inadimplemente responte integralmente, tanto pelo valor da coisa quanto pelas perdas e danos.

     


  • A) Não pode ser considerado em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar estabelecido contratualmente, mesmo que o devedor comprove que o pagamento se faz reiteradamente em outro lugar. 

    Código Civil:

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    Pode ser considerado em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar estabelecido contratualmente se o devedor comprovar que efetuou o pagamento reiteradamente em outro lugar.

    Incorreta letra “A".

    B) Nas obrigações alternativas, caso uma das prestações torne-se inexequível antes da concentração, sem culpa do devedor, este poderá escolher entre adimplir com a prestação restante ou pagar em dinheiro o valor daquela que pereceu. 



    Código Civil:

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.

    Nas obrigações alternativas, caso uma das prestações se torne inexequível antes da concentração, sem culpa do devedor, subsistirá o débito em relação à prestação restante.

    Incorreta letra “B".

    C) Quando uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos, ela se torna uma obrigação divisível. Pelo equivalente em dinheiro devido em razão do inadimplemento respondem todos os devedores, assim como pelas perdas e danos. No entanto, os devedores que não deram causa à impossibilidade da prestação podem reaver do culpado o que pagaram ao credor. 

    Código Civil:



    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    Quando uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos ela perde a qualidade de indivisível. Se houve culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais, pelas perdas e danos. Se foi só de um a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo apenas o culpado pelas perdas e danos.

    Incorreta letra “C".


    D) Ocorrendo a chamada novação subjetiva por expromissão, mesmo sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro devedor. 

    Código Civil:

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Na novação subjetiva por expromissão o devedor pode ser substituído independentemente do seu (devedor) consentimento. Porém, o credor ao anuir com a substituição arca com os riscos, e, sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro devedor (o que foi substituído).

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional, responsabilizando-se não só pela existência da dívida como pela solvência do cedido, por força de lei. 

    Código Civil:

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional, responsabilizando-se pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor (salvo estipulação em contrário).

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.



  • a) Não pode ser considerado em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar estabelecido contratualmente, mesmo que o devedor comprove que o pagamento se faz reiteradamente em outro lugar. ERRADO, se o devedor comprovar que o pagamento se faz reiteradamente (de modo repetitivo) em outro lugar, se presume que o credor renunciou ao local do contrato (art. 330 CC). Logo, pode-se ser considerado em mora o credor que não quiser reveber o pagamento no lugar estabelecido ou no lugar reitadamente feito do pagamento. Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.​

    b) Nas obrigações alternativas, caso uma das prestações torne-se inexequível antes da concentração, sem culpa do devedor, este poderá escolher entre adimplir com a prestação restante ou pagar em dinheiro o valor daquela que pereceu. ERRADO. Observe que apenas UMA das prestações se tornou inexígivel, logo subsiste ainda a outra (art. 253 CC). Se por CULPA DO DEVEDOR, as duas perecerem,  ficará o devedor obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

    c) Quando uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos, ela se torna uma obrigação divisível. Pelo equivalente em dinheiro devido em razão do inadimplemento respondem todos os devedores, assim como pelas perdas e danos. No entanto, os devedores que não deram causa à impossibilidade da prestação podem reaver do culpado o que pagaram ao credor. ERRADO.  A primeira parte está correta, pois quando uma obrigação se converte em perdas e danos, ela perde o carater de indivisivel. Porém todos os devedores só respondem se não se puder apontar o culpado. Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outro. Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    d) Ocorrendo a chamada novação subjetiva por expromissão, mesmo sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro devedor. CERTO. Novação é uma renovação de contrato. Novação objetiva é aquela em que ocorre mudança do objeto e novação subjetiva é a mudança do sujeito da obrigação. A novação subjetiva por substituição do devedor (novação passiva) também é conhecida como NOVAÇÃO SUBJETIVA POR EXPROMISSÃO. Nesse caso, quando o devedor antigo é substituido por um novo devedor, o código considera o 1º devedor quite com duas obrigações. Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

  • Não entendi ainda o sentido da alternativa "a". Ora, se o credor renunciou ao local de pagamento contratual porque houve o pagamento reiterado em outro lugar, como pode ele estar em mora por rejeitar o pagamento em um local que por ele fora renunciado?

    Alguém poderia ser mais claro, por favor?  

  • Alguém sabe informar se não tem tido aplicação o Enunciado 540 do CJF?

    "Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos."
    Artigo: 263 do Código Civil

    Pela redação do enunciado, a alternativa C estaria correta.

  • Thaís Alves:

    Acho que o examinador não cogitou dessa possibilidade de interpretação quando elaborou a questão. Parece-me que ele quis tão somente cobrar dois conhecimentos:

    1) a mera recusa em receber no lugar contratado pode ensejar a mora (não é apenas o atraso do pagamento), o que pode ser concluído a partir dos arts. 394, segunda parte, e 335, II;

    2) o pagamento reiteradamente feito em outro lugar implica renúncia ao lugar contratado (art. 330).

    Penso que bastava saber isso para perceber o erro (ao menos, era o que o examinador – em tese - cobrava). Porém, realmente, a conjugação das duas ideias no enunciado cria uma possível inconsistência, da forma que você expôs. A propósito, eu não pensei nessa possibilidade quando li a alternativa, mas ela faz sentido. Mas mesmo que a alternativa estivesse absurdamente equivocada, eles não anulariam. A banca não anulou nenhuma questão dessa prova, e olha que teve erro pior. Houve uma de empresarial, por exemplo, objetiva e claramente errada.

    Nesse caso, ainda, dava para eles argumentarem que o suposto erro seria algo subjetivo.

     

    Camylla Gitã:

    O enunciado 540 do CJF tem aplicação, e ele é apenas uma redação mais clara do sentido do art. 263. Ocorre que ele não torna a alternativa C. Claramente a dificuldade da questão se encontra em sua interpretação, pois deliberadamente o examinador deixou implícito seu real alcance. Ele evitou dizer, expressamente, que o objeto se perdeu por culpa de APENAS UM dos devedores, mas é esse seu verdadeiro sentido. Veja o que diz a parte final do enunciado:

    “No entanto, os devedores que não deram causa à impossibilidade da prestação podem reaver do culpado o que pagaram ao credor”.

    A expressão “os devedores que não deram causa” deixa claro que estamos diante da situação em que a perda do objeto se deu por culpa de um dos devedores. Nessa hipótese, como esclarece o enunciado 540 CJF, todos respondem pelo equivalente, mas apenas o culpado pelas perdas e danos.

    Todavia, em trecho anterior o enunciado afirma que todos os devedores respondem pelo equivalente e pelas perdas e danos, o que torna a alternativa errada.

    Perceba que toda a alternativa trata de uma única hipótese, que é a de perda por culpa de apenas um dos devedores (o que só podemos descobrir ao final do enunciado). Entretanto, pela redação somos mesmo levados a pensar diferentemente, ou mesmo que ela trata inicialmente da hipótese do §1º do art. 263, e ao final do §2º. Penso que a intenção do examinador foi exatamente causar esta confusão na interpretação, residindo aí a grande dificuldade da questão. E sua controvérsia.

     

    Espero ter ajudado

  • A posição majoritária, ao contrário do que foi dito em um comentário anterior, e a do enunciado 540 do CJF. Havendo culpa de apenas um dos codevedores, o pagamento das perdas e danos será devido apenas por ele. O equivalente, porém, continua a ser devido por todos solidariamente, assim como seria se a obrigação ainda fosse exequível. O próprio tartuce afirma que está do lado da tese minoritária, que afirma que a obrigação se resolveria por inteiro para os devedores que não tiveram culpa. Portanto, o enunciado é a tese majoritária.
  • CC:

     

    D) Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

     

    C) Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

     

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

  • Buendia Br., obrigada!!

    Tentei de novo a questão e ainda não consigo entender o que a banca quis na alternativa "a". Aliás, e a supressio surrectio? É ilógico que o credor seja considerado em mora diante desse instituto e até mesmo do próprio arttigo 330.

    Se alguém encontrar algum julgado, por favor, poste aqui! 

    Muito obrigada!

  •  a) Não pode ser considerado em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar estabelecido contratualmente, mesmo que o devedor comprove que o pagamento se faz reiteradamente em outro lugar.

    MORA DO DEVEDOR = NÃO EFETUAR O PAGAMENTO 

    MORA DO CREDOR = NÃO QUIS RECEBER O PAGAMENTO NO TEMPO, LUGAR E FORMA QUE LEI 

     

     b) Nas obrigações alternativas, caso uma das prestações torne-se inexequível antes da concentração, sem culpa do devedor, este poderá escolher entre adimplir com a prestação restante ou pagar em dinheiro o valor daquela que pereceu.

    CASO UMA DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS SE TORNE IMPOSSÍVEL PODE EXIGIR A SUBSISTENTE

     

     c) Quando uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos, ela se torna uma obrigação divisível. Pelo equivalente em dinheiro devido em razão do inadimplemento respondem todos os devedores, assim como pelas perdas e danos. No entanto, os devedores que não deram causa à impossibilidade da prestação podem reaver do culpado o que pagaram ao credor.

    APENAS O QUE DEU CAUSA A PERDAS E DANOS É QUE DEVE RESPONDER

     

     d) Ocorrendo a chamada novação subjetiva por expromissão, mesmo sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro devedor.

    NOVAÇÃO SUBJETIVA OU PESSOAL

    1 SUBSTITUIÇÃO DE UM DOS SUJEITOS

    2 SE O NOVO DEVEDOR FOR INSOLVENTE NÃO TEM O CREDOR QUE ACEITOU AÇÃO REGRESISVA CONTRA PRIMEIRO

    3 SALVO SE ESTE OBTEVE POR MÁ-FÉ A SUBSTITUIÇÃO

     

     e) A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional, responsabilizando-se não só pela existência da dívida como pela solvência do cedido, por força de lei.

    REGRA: NÃO RESPONDE PELA SOLVÊNCA DO DEVEDOR

    SALVO : ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO.

     

  • Que Deus tenha piedade desse examimador mau.

  • questãozinha traiçoeira..

  • Cfr. Enunciado 540. da VI jornada de Direito Civil "Havendo perecimento do objetivo da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.

  • GABARITO: D

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

  • GABARITO: D

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Não entendi a lógica da alternativa A.

  • A - Não pode ser considerado em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar estabelecido contratualmente, mesmo que o devedor comprove que o pagamento se faz reiteradamente em outro lugar.

    Art. 394 do CC - Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    B - Nas obrigações alternativas, caso uma das prestações torne-se inexequível antes da concentração, sem culpa do devedor, este poderá escolher entre adimplir com a prestação restante ou pagar em dinheiro o valor daquela que pereceu.

    Art. 253 do CC - Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.

    C - Quando uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos, ela se torna uma obrigação divisível. Pelo equivalente em dinheiro devido em razão do inadimplemento respondem todos os devedores, assim como pelas perdas e danos. No entanto, os devedores que não deram causa à impossibilidade da prestação podem reaver do culpado o que pagaram ao credor.

    Art. 263 do CC - Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1 Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2 Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    D - Ocorrendo a chamada novação subjetiva por expromissão, mesmo sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro devedor.

    Art. 363 do CC - Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    E - A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional, responsabilizando-se não só pela existência da dívida como pela solvência do cedido, por força de lei.

    Art. 295 do CC - Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296 do CC - Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

     

    ARTIGO 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

  • Letra A

    O pagamento se faz no local acordado. No entanto, a teor do art. 330, o pagamento feito em outro local reiteradamente faz presumir a renúncia do credor ao lugar convencionado. Note-se que, numa interpretação literal, não há renúncia do devedor, que ainda pode pagar no local acordado, mas tão-somente do credor, que já não pode lá receber. Em outras palavras, o pagamento reiterado em outro lugar não retira do devedor o direito de que o pagamento seja feito no local acordado, mas o retira do credor. Assim, a letra A corrigida ficaria desse jeito:

    Pode ser considerado em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar estabelecido contratualmente, mesmo que o devedor comprove que o pagamento se faz reiteradamente em outro lugar.

    Ao compor o item, para deixá-lo falso, o examinador tomou uma oração principal afirmativa verdadeira e a transformou em uma negativa, sem mexer na concessiva, o que tornou incompreensível a frase como um todo. Seria compreensível, ainda que permanecesse errado, o seguinte: Não pode ser considerado em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar estabelecido contratualmente, uma vez que o devedor comprove que o pagamento se faz reiteradamente em outro lugar.

    A teoria por detrás de tal afirmação seria que o pgto feito em outro local teria o condão de tirar do devedor o direito de pagar no local acordado, o que, como vimos, é falso. O examinador, porém, não percebeu que uma concessão subordinada a uma afirmativa deveria se transformar numa causal subordinada à negativa correspondente.

    Outro exemplo para deixar mais claro:

    a) Mesmo não estudando, ele passou no concurso.

    Transformada essa frase numa negativa, ficaria assim:

    b) Uma vez não tendo estudado, ele não passou no concurso.

    O examinador, porém, seguindo a método de composição da letra A, diria: Mesmo não estudando, ele não passou no concurso, o que não faz o menor sentido.

  • EXpromissão = EXpulsão

    Ora, o credor "expulsou" o devedor, entabulando a novação diretamente com o novo devedor. Aí o credor percebe que fez caghadah... e o que ele faz? quer ir de regresso conta o antigo devedor que ele expulsou?

    Não pode.

    ----

    Lembrando:

    A) Novação por expromissão = Nesta modalidade ha um negócio juridico entre Credor e Novo devedor, do qual o devedor originário NÃO PARTICIPA de NENHUMA FORMA. Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    b) Não confundir a novação por expromissão (expulsão do devedor originário, art. 362) com a novação por delegação ( aquela que o credor precisa anuir, justamente pq o negócio juridico é entabulado entre devedores... devedor originario e novo devedor, art. 363)

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Na novação por delegação (negócio entre devedores) o credor precisa anuir.. obviamente, pq vai substituir quem deve a ele e isso pode ser desfavorável. Ora, se o credor anuiu com a substituição de devedor, por qual cargas d'agua ele poderia ir de regresso contra o antigo? Em regra, em nenhuma hipótese! salvo se a substituição ocorreu com má-fé e o novo devedor é insolvente.


ID
1681924
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcos comparece à Defensoria Pública alegando que vivia em união estável com Raquel e que, para moradia do casal, sua sogra Eunice cedeu-lhes “de boca" uma casa de sua propriedade. Durante o curso da união, o casal construiu um quarto e banheiro na casa que já existia no terreno, além da realização de reformas aleatórias como encanamento e fiação. Ocorre que a união estável havida entre Marcos e Raquel foi dissolvida e Eunice notificou-o a deixar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Informou Marcos, ainda, que sempre pagou o IPTU e taxas condominiais do imóvel. Desse modo,

Alternativas
Comentários
  • A) Cabe ação de reintegração de posse.

    B) O pagamento de taxas e impostos não descaracteriza o comodato.

    C) Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    E) Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Alternativa correta: E


    a) REINTEGRAÇÃO DE POSSE Esbulho Imóvel dado em comodato verbal, por tempo indeterminado Notificação para desocupação do bem Permanência do réu-apelante no imóvel que caracteriza esbulho passível de ensejar reintegração de posse Sentença de procedência mantida Recurso não provido, com observação.

    Fonte: http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/133976912/apelacao-apl-803701420108260002-sp-0080370-1420108260002


    b) Apesar do comodato ter como característica a gratuidade (art. 579, CC/02), o pagamento de taxas não o desconfigura, posto que uma das obrigações do comodatário é a de arcar com as despesas normais de uso e gozo da coisa emprestada, tais como despesas com limpeza, condomínio, tributos, entre outros.  Ademais, vale observar, que tais despesas não poderão ser recobradas do comodante, conforme disposição do art. 583 do CC/02.

    Necessário acrescentar, que caso fosse estipulada remuneração, iria se desfigurar para aluguel, mas isso não ocorreu no caso narrado, pois  Marcos pagava apenas  impostos e taxas geras pelo imóvel.


    c) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMODATO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. HERDEIROS.


    - A teor do disposto no art. 1219 do Código Civil o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, podendo exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias uteis e necessárias realizadas. Deve ser reconhecido o direito dos herdeiros em relação às benfeitorias uteis e necessárias e as acessões realizadas no imóvel pelos falecidos comodatários.


    Fonte: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/299718934/apelacao-civel-ac-10040100099478001-mg


    d) O comodato é um empréstimo não solene (não precisa de forma especial para que se configure) que se perfaz com a tradição do objeto (art. 579, CC/02). Não houve cessão com relação a propriedade da coisa, mas apenas em relação ao uso da mesma, haja vista que o comodato é um empréstimo de uso.


    e)  O comodato é um contrato temporário, todavia, caso não se estipule prazo para o seu término tem-se o comodato ad usum e neste caso presumir-se-lhe-á  pelo tempo necessário para o uso concedido (art. 581 do CC). Sendo assim, na falta de prazo o comodante deve reclamar a coisa do comodatário para que este a restitua, e caso ele não o faça, deve-se constituí-lo em mora, o que pode ser feito através de notificação, como ocorreu no caso narrado. Após a constituição do comodatário em mora, “além de por ela responder, pagará até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante” (art. 582, parte final).(Wander Garcia).


    Bons estudos. \o

  • Marcos compareceu a DEFENSORIA PÚBLICA alegando que A SUA SOGRA EMPRESTOU VERBALMENTE UM IMÓVEL, pois segundo o mesmo, AMBOS VIVIAM UMA UNIÃO ESTÁVEL DE FATO E QUE DURANTE O CURSO DA UNIÃO ESTÁVEL, O MESMO REALIZOU ALGUMAS BENFEITORIAS NO IMÓVEL.

    A SOGRA, DONA EUNICE, AO TER CIÊNCIA DE QUE A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A SUA FILHA E MARCOS HAVIA SE DISSOLVIDO NOTIFICOU A DESOCUPAR O IMÓVEL.

     

    comodatário que se negar a restituir a coisa vencido o prazo contratual pratica esbulho, porém, contra ele não é cabível ação de reintegração de posse, visto ser o comodato um contrato real.

     b) tendo em vista que Marcos pagava os impostos e taxas gerados pelo imóvel, não há que se falar em comodato, visto ter este contrato natureza jurídica unilateral e gratuita. Configura-se, no caso em tela, um contrato de locação por prazo indeterminado. Assim, o prazo para ele deixar o imóvel seria de 30 (trinta) dias, conforme previsto na lei de locação de imóveis urbanos?

    c) Marcos não terá direito à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, porém, terá direito de retenção do bem pela construção nele realizada, independentemente da comprovação de boa-fé?

    ART. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    E) Após a notificação emitida pela proprietária do bem, Marcos estará constituído em mora e, além de responder pelo bem, deverá pagar aluguel arbitrado por Eunice até restituí-la do imóvel cedido.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.​

     

  • Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (ALUGUEL-PENA) 

    Quanto ao aluguel fixado pelo comodante, geralmente quando da notificação, este tem caráter de penalidade, não sendo o caso de se falar em conversão do comodato em locação. Referente à fixação desse aluguel­ -pena, prevê o Enunciado n. 1 80 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil, que " A regra do parágrafo único do art. 575 do novo CC, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 585, 2.a parte, do novo CC" . Pelo teor do enunciado, será facultado ao juiz reduzir o aluguel arbitrado pelo comodante se ele for excessivo, a exemplo do que ocorre com a locação regida pelo Código Civil.

  • MB e Roberto,

    não são "despesas feitas com o uso e gozo"; Marcos "construiu um quarto e banheiro na casa " = benfeitoria útil.

    Olhem a explicação da Erica.

  • IMPORTANTE!

    Queridos, no que concerne à alternativa C, o erro está em generalizar que Marcos ( comodatário ) não terá direito à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel e que terá direito de retenção do bem pela construção nele realizada, independentemente da comprovação de boa-fé.

     

    Por quê? Na verdade, o que se deve analisar é se a retenção ou indenização foi acordada entre as partes. Não se analisa a boa -fé ou má-fé.

     

    Vejam estes trechos que organizei do livro do Carlos Roberto Gonçalves:

     

    1)Como possuidor de boa-fé, em princípio deveria o comodatário ter direito à “indenização das benfeitorias necessárias e úteis” e à “retenção” da coisa, nos termos do art. 1.219 do mesmo diploma, salvo convenção em contrário.

     

    2)Todavia, a esse respeito decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    “Comodato. Benfeitorias. Despesas feitas pelo comodatário que implicaram a mais-valia do bem, sem o consentimento do comodante. Gastos que somente serão indenizáveis se urgentes e necessários, classificando-se como extraordinários. Inteligência do art.  art. 584 do CC/2002)

     

     

    3) Mesmo quando as benfeitorias são realizadas com o consentimento expresso ou tácito do comodante, entende a jurisprudência inexistir o direito à indenização, visto serem elas feitas “para uso e gozo do comodatário, que se utiliza do imóvel a título gratuito”

     

    4) não se aplica ao contrato de comodato as disposições gerais sobre posse de boa-fé ou má-fé, visto não ser um possuidor em nome próprio, mas sabedor de que não é o proprietário da coisa.

     

    Galera, eu entendi isso. Caso não esteja certa, corrijam- me , por favor!

  • Aula do professor Rafael menezes:

    "Benfeitorias: se A empresta uma casa a B que realiza benfeitorias na casa, pode B exigir indenização de A ou exercer direito de retenção? A resposta é a mesma da locação: vai depender da espécie de benfeitoria (96). Então a benfeitoria voluptuária (ex: uma estátua, uma fonte no jardim) nunca se indeniza, e o comodatário pode retirá-la. A benfeitoria necessária (ex: goteira, parede rachada ameaçando cair, etc) indeniza sempre e a benfeitoria útil (ex: plantar árvores, construir uma piscina, cobrir a garagem) só se indeniza se feita com expressa autorização do comodante (578 e 1.219) Lembrem-se que, havendo dúvida na interpretação do contrato, deve-se beneficiar o comodante (114)."

  • No que tange à assertiva D, não é necessária a averbação junto ao CRI pois não se trata de direito real e, sendo o comodato informal não necessita também de instrumento público ou particular.

  • Legal a questão. No caso em tela, trata-se mesmo de um contrato de comodato, uma vez que esse não exige nenhuma formalidade específica, podendo ser celebrado de forma oral.

     

    Vejamos alguns artigos importantes sobre o contrato de comodato:

     

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

     

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

     

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

     

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

     

    - Comentário:

     

    Apesar da disposição do art. 584, Marcos terá direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Acredito que a constituição em mora se daria após os 15 dias para a desocupação, e não com a notificação. Como falar em mora se há prazo de 15 dias para a desocupação ? 

  • CC, Art. 582. O comodatário é obrigado a conversar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Trata-se de comodato, contrato gratuito de coisa/bem não fungível.

    Nos termos do Art. 582 do Código Civil, temos:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • GABARITO: E

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • salvo melhor juízo, a alternativa apontada como correta peca ao dizer: "após notificado estará constituído em mora"; correto seria, após decorrido o prazo da notificação (15 dias) estará constituído em mora.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Art. 582 do CC: O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Caso o comodatário não devolva o imóvel, ela pode ser constituído em mora, respondendo a partir dali por perdas e danos. Cabe, inclusive ação de reintegração de posse.

    Ademais, o dever de conservação do bem implica no pagamento das taxas e impostos que sobre ele reacaírem.

  • Sobre a assertiva E que se refere ao comodato:

     

    Natureza jurídica desse aluguel:

     

    O STJ entendeu que a natureza desse “aluguel” é de uma autêntica pena privada, tendo por objetivo coagir o comodatário a restituir, o mais rapidamente possível, a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. Por isso, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino chama de “aluguel-pena”.

     

    Se o comodatário se nega a restituir o bem, o contrato altera sua natureza e deixa de ser comodato, passando a ser um contrato de locação?

     

    NÃO. O contrato continua sendo de comodato. Esse aluguel, como já explicado, é de natureza indenizatória, por conta do uso indevido da coisa e não tem o condão de transformar o negócio em locação. Tanto isso é verdade que a ação para retomar o bem é a ação de reintegração de posse e não a ação de despejo.

     

    Quem estipula o valor desse aluguel-pena?

     

    Esse valor é arbitrado pelo próprio comodante. Normalmente, o valor do aluguel-pena é fixado pelo comodante na petição inicial da ação de reintegração de posse. 

     

    O valor desse aluguel-pena arbitrado pelo comodante pode ser superior ao valor do aluguel que seria pago pelo comodatário como média no mercado caso fosse realmente uma locação (e não um comodato)?

     

    SIM. O montante arbitrado poderá ser superior ao valor de mercado do aluguel locatício, pois a sua finalidade não é transmudar o comodato em locação, mas coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

     

    Mas há um limite?

     

    SIM. Esse valor não pode ser exagerado, abusivo, sob pena de ser reduzido pelo juiz. Segundo entendeu o Ministro Relator, o aluguel-pena do comodato não deve ultrapassar o dobro do preço de mercado dos alugueis correspondentes ao imóvel emprestado. Em suma, o aluguel-pena pode ser até o dobro do valor que o proprietário conseguiria caso fosse oferecer seu imóvel para alugar no mercado.

     


ID
1681927
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria da Silveira comparece à Defensoria Pública buscando orientações jurídicas e a adoção de providências para o cumprimento da sentença que fixou os alimentos em favor seu filho, Eduardo, transitada em julgado há 3 anos. Ocorre que o devedor, genitor do alimentando, está inadimplente desde então. Diante desta situação, verifique as afirmações abaixo. 

I. O Defensor deverá ajuizar duas ações de execução de alimentos, uma com fundamento no artigo 733, do Código de Processo Civil (pleiteando o pagamento das últimas três parcelas e daquelas que se vencerem no curso da demanda, sob pena de prisão), e a outra com fundamento no artigo 475-J, do Código de Processo Civil (pleiteando o pagamento das anteriores, sob pena de penhora), em observância à Súmula n° 309 do Superior Tribunal de Justiça. 

II. O prazo máximo da prisão civil é de 60 (sessenta) dias, pois prevalece o disposto na Lei de Alimentos sobre a previsão do Código de Processo Civil.

III. O decurso do prazo máximo da prisão acarreta a expedição de alvará de soltura e a quitação do débito que ensejou a prisão.

IV. É possível a utilização de outros instrumentos de coerção, além da prisão civil, tal como o lançamento do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

V. Após o cumprimento do prazo máximo de prisão, não mais será possível decretar a prisão civil do devedor em razão de novas parcelas vencidas no curso da mesma ação.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Sumula 309 do STJ - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores a citação e as que vencerem no curso do processo.

  • PRISÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

    A duração dessa prisão civil gera controvérsia: a Lei nº 5.478/1968 estabelece o prazo máximo de 60 dias (art. 19), enquanto o CPC estipula o intervalo de um a três meses (art. 733, § 1º). Prevalece o entendimento do intervalo de até 60 dias (para alimentos provisionais, provisórios ou definitivos), por se tratar de norma restritiva de liberdade.

  • Correta é a letra "C".

    Lei alimentar

     Art. 19. Ojuiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderátomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para ocumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão dodevedor até 60 (sessenta) dias.

    § 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.(Incluídopela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

    §2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

    § 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.(Incluído pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

    Sumula 309 do STJ - O débitoalimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as trêsprestações anteriores a citação e as que vencerem no curso do processo.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

     Art. 733. Naexecução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juizmandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar queo fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Seo devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazode 1 (um) a 3 (três) meses. (mitigado por lei especial!!!)

    § 2o Ocumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas evincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de26.12.1977)

    § 3o Pagaa prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    xxxxxxx

    Art.475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, omontante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor eobservado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandadode penhora e avaliação.

    § 1oDo auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, napessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandadoou pelo correio, podendooferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

    § 2o Caso o oficial de justiça nãopossa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, ojuiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entregado laudo.

    § 3o O exeqüente poderá, em seurequerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

    § 4o Efetuado o pagamento parcial noprazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirásobre o restante.

    § 5o Não sendo requerida a execuçãono prazo de seis meses,o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedidoda parte. 


  • na verdade o rito para pagamento de débitos anteriores ao prazo de três meses segue o rito do artigo 732 do CPC e com a adoção do processo sincrético pelo CPC basta a intimação do Advogado da outra parte para a execução do julgado nos termos do artigo 475-J, no prazo sob pena de aplicação de multa de 10% do valor atualizado do débito

  • Qual o fundamento da assertiva IV? Obrigado.

  • ITEM IV - Quanto à possibilidade de publicação nos órgãos de restrição ao crédito, há divergência. 


    Uma parte da doutrina alega que, além de não haver previsão legal, tal dívida se relaciona com o direito de família e se submete ao segredo de justiça, sendo este incompatível com a publicidade nos órgãos de restrição, ao contrário do que ocorre com as dívidas da relação de consumo.


     Já os que apoiam a possibilidade alegam os artigos 19 da lei 5478/68 (lei de alimentos) e o art 461/CPC, que permitem ao juiz utilizar-se de outros meios para a consecução da tutela específica. 


    Adivinhem qual das correntes a DPE-SP adota? Se quiserem saber mais:

    http://jus.com.br/artigos/25161/inscricao-do-devedor-de-alimentos-nos-cadastros-restritivos-de-credito/2

    http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/20/Documentos/TODAS%20AS%20TESES/TESE.04.12.pdf


  • II. CORRETA.

    L 5478/68 - Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.


    IV. ERRADA.

    L 5478/68 - Art. 19. § 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.

  • Sobre o item I:

    Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

  • Sobre a inscrição do devedor de alimentos em cadastro de maus pagadores, o STJ, através de sua Quarta Turma, decidiu recentemente ser possível a anotação de restrição cadastral em desfavor do alimentante inadimplente


    Quarta Turma do STJ admite inscrição de devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos em cadastro de proteção ao crédito. O caso é inédito na corte superior e teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão.

    A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em cadastros como SPC e Serasa já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em março de 2016, como medida automática (artigo 782, parágrafo 3º). Para Salomão, trata-se de um mecanismo ágil, célere e eficaz de cobrança de prestações alimentícias.

    O recurso no STJ era do menor. Durante o julgamento, o ministro destacou dados segundo os quais mais de 65% dos créditos inscritos em cadastros de inadimplentes são recuperados em até três dias úteis.

    Direitos da criança

    Para Salomão, a medida deve focar nos direitos da criança, protegidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele lembrou que já existem diversos instrumentos ao alcance dos magistrados para que se concretize o cumprimento da obrigação alimentar. São formas de coerção previstas na lei para assegurar ao menor a efetividade do seu direito – como o desconto em folha, a penhora de bens e até a prisão civil.

    Assim, o ministro entende ser possível ao magistrado, no âmbito da execução de alimentos, adotar a medida do protesto e do registro nos cadastros de inadimplentes do nome do devedor de alimentos. O caráter da urgência de que se reveste o crédito alimentar e sua relevância social são fundamentais para essa conclusão. “É bem provável que o devedor pense muito antes de deixar de pagar a verba”, comentou.

    Luis Felipe Salomão lamentou que os credores de pensão alimentícia não têm conseguido pelos meios executórios tradicionais satisfazer o débito. Por outro lado, os alimentos constituem expressão concreta da dignidade da pessoa humana, pois tratam da subsistência do menor.

    O ministro ainda rebateu que não há justificativa para inviabilizar o registro, pois o segredo judicial das ações de alimentos não se sobrepõe ao direito do menor de receber os alimentos.

    O voto do ministro Salomão foi acompanhado por todos os ministros do colegiado.


    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Quarta-Turma-admite-inscri%C3%A7%C3%A3o-de-devedor-de-alimentos-em-cadastro-de-inadimplentes

  • Em que pese o inciso II tenha sido dado como correto, há jurisprudência do STJ admitindo a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.

    RECURSO ORDINÁRIO - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS ALIMENTARES ATUAIS - CUMPRIMENTO DA PRISÃO POR TRÊS MESES - RENOVAÇÃO DA PRISÃO PELO PERÍODO DE 60 DIAS OU ATÉ O PAGAMENTO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO - CONCESSÃO DA ORDEM.

    I  - Constata-se, na espécie, que as Instâncias ordinárias, ao impor o prazo máximo (três meses) na decretação da prisão do devedor, exauriram todas as possibilidades de renovação da prisão, ao menos, em relação ao mesmo fato gerador (inadimplemento das prestações alimentares referentes a três meses antes do ajuizamento da ação e às vincendas);

    II - Havendo o inadimplemento do devedor em relação às parcelas referentes ao período posterior ao cumprimento da prisão, poderão as Instâncias ordinárias, com base neste novo fato gerador, cominar nova prisão civil;

    III - Recurso provido - Concessão da ordem.

    (RHC 23.040/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 30/06/2008)

  • NCPC 

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial (ITEM IV), aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (veja-se que aqui o legislador demonstrou que gosta mesmo é de polêmica: O NCPC revogou os Art. 16 a 18 da lei de alimentos (Art. 1.072, V), porém, não revogou o Art 19 da lei de alimentos (Lei 5478/68), que fixa o prazo de prisão em 60 dias. Dessa forma, mesmo na vigência do NCPC a problemática do tempo de prisão persistirá. Oremos)

    § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações (ITEM III) vencidas e vincendas.

    § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

  • Excelente comentário, Jangerme. Por que o Novo CPC também não revogou o art. 19 da Lei 5478 e acabou de uma vez por todas com essa divergência de prazos? Oremos mesmo...

  • GENTE, O PROF FREDIE DIDIER AFIRMA QUE O ART 19 DA LEI DE ALIMENTOS FOI TACITAMENTE REVOGADO, PORTANTO O PRAZO DA PRISAO EH O DO NCPC DE 1 A 3 MESES DE PRISAO.

    QUANTA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE, FREDIE TB AFIRMA QUE O ART. 518 CONFIRMA A EXIXTENCIA DA EXCECAO, OCORRE QUE ELA OCORRERA POR PETICAO SIMPLES E APENAS APOS O PRAZO DE OFERECIMENTO DE IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA OU DE EMBARGOS A EXECUCAO.

  • Execução de Dívida Alimentar (Relação Parental)
    Lei de Alimentos (Lei 5478/1968)
    CPC/15, art. 528
    .
    -Obrigação Alimentar reconhecida por sentença ou por decisão interlocutória
    -Imprescindível o requerimento do exequente
    -Após o qual o juiz determina intimação pessoal do executado (não pode ser intimado na pessoa do advogado)
    -Prazo de 3 (três) dias para o executado:
    --------(a) pagar o valor devido
    --------(b) provar que realizou o pgmto
    --------(c) justificar a impossibilidade de pagar o débito
    --Consequências do não pgmto ou da rejeição da justificativa apresentada:
    --------(a) protesto da decisão judicial que dá guarida à execução
    --------(b) decreto de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, devendo o executado ficar separado dos presos comuns.
    .
    -O cumprimento do prazo fixado para a prisão NÃO extingue a obrigação alimentar inadimplida. A obrigação de pagar seguirá pelo rito expropriatório (CPC, arts. 831 e ss).
    -O pgmto das prestações alimentares que ensejaram a decretação da prisão faz cessar imediatamente a medida extrema.
    .
    CPC/15 e a Súmula 309 do STJ: O §7° do art. 528 positiva a Súmula 309 do STJ expressando que os débitos alimentares que rendem a execução pela medida extrema são apenas as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da ação, assim como as que se vencerem no curso do processo.

    E segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso de uma só prestação entre as últimas três autoriza prisão do devedor de alimentos (STJ – RHC n. 56.773-PE, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 6.8.2015) e o pagamento parcial do débito alimentar não autoriza a revogação da prisão" (HC n. 311.737-SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.8.2015).
    .
    Desistência pelo exequente da medida extrema (prisão): O §8° prevê a possibilidade do exequente, ainda que as obrigações perseguidas se enquadrem nas hipóteses do §7°, desistir da prisão como medida coercitiva, seguindo-se, pois, a execução pelo rito do cumprimento definitivo da sentença (CPC, arts. 523 e ss)

    .

    Além do juízo de seu domicílio, a redação deste parágrafo 9º, autoriza que o exequente poderá optar promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia nos juízos previstos no artigo 516, parágrafo único, quais sejam:

    I – o juízo do atual domicílio do executado; e,

    II – o juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução.

  • "Ao que tudo indica, persistirá o debate jurisprudencial acerca do prazo máximo possível de ser aplicado na prisão civil: alguns tribunais pátrios possuem entendimento consolidado no sentido de que o prazo da prisão civil deve ser o indicado no artigo 19 da Lei de Alimentos (Lei Federal n. 5.478/68), ou seja, sessenta dias. Vale ressaltar que o aludido artigo 19 se mantém em vigência, pois foi excluído da expressa revogação prevista no artigo 1.072, inciso V do Novo CPC.

    O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite a renovação do decreto de prisão civil no mesmo feito, impondo-se observar, contudo, o limite fixado pelo artigo 19 da Lei Federal n. 5.478/1968 (Lei de Alimentos) (HC n. 297.792-SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 11.11.2014)."

  • questão ta dada como desatualizada... será que pacificou que é de 01 a 03

     meses?

  • I - Há incompatibilidade de ritos entre a prisão e o procedimento de cumprimento de quantia certa.

    II - O Art. 19 não foi revogado da lei. 5.478/68.

    III - O término do prazo da prisão civil do devedor de alimentos não gera quitação do débito alimentar.

    IV - É possível a inscrição do nome do devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes em razão da aplicação subsidiária do Art. 782, parágrafo 3, do NCPC - que permite a inscrição em cadastro de proteção ao crédito dos executados na execução extrajudicial.

    V - Pode-se novamente executar o devedor com base no rito da prisão se preenchidos os requisitos.


ID
1681930
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das provas no processo civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, preferencialmente na inicial ou na contestação, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento (art. 343). Também poderá ocorrer por meio de requerimento, antes do despacho de saneamento, ou até mesmo depois, conforme o desenvolvimento da instrução da causa. A intimação para que a parte compareça para depor deverá ser pessoal, em cujo mandado constará que se presumirão verdadeiros sob pena de confissão os fatos contra ela alegados caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

  • Meus caros,


    A bem da verdade, a letra 'd' descreve a regra convencional do ônus da prova, que atribui o encargo da prova à parte em face da posição processual e da natureza dos fatos a serem provados. A bem da verdade, ainda, a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, o ônus da probatório incumbe à parte que tem melhores condições de produzir a prova. Doutrina especializada destaca que pela teoria da distribuição dinâmica dos ônus probatórios, portanto: a) é inaceitável o estabelecimento prévio e abstrato do encargo; b) ignorável é a posição da parte no processo; c) desconsiderável se mostra a distinção já tradicional entre fatos constitutivos, extintivos etc. Relevam, isto sim, (a) o caso em sua concretude e (b) a natureza do fato a provar - imputando-se o encargo àquela das partes que, pelas circunstâncias reais, se encontra em melhor condição de fazê-lo.  


    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel.

  • Correta a letra "D".

    Art. 343. Quandoo juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimentopessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 1o A parte será intimada pessoalmente,constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Letra "E". Errada. 

    Em apertada síntese, a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus da prova, e impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10264/a-teoria-dinamica-de-distribuicao-do-onus-da-prova-no-direito-processual-civil-brasileiro/2#ixzz3oScXgC4b

  • Salvo melhor juízo, no interrogatório da parte, que pode ser determinado pelo juiz de ofício, não há aplicação da pena de confissão ficta, exceto se for expressa, porquanto sua finalidade é o esclarecimento de fatos; a obtenção da confissão deve ser a finalidade do depoimento pessoal requerido pela parte adversa.

  • Por favor, alguém poderia comentar/ explicar o erro da alternativa "A"?

  • Sobre a letra A;

    "Não só o juiz, mas as partes passaram a ser destinatárias das provas, pois, há um direito autônomo da parte à prova, sem que esta esteja obrigatoriamente vinculada a um provimento declaratório" - Fonte: Adalberto Simão Filho Elias Marques de Medeiros Neto.



    "O ilustre professor Nestor Távora (2013) destaca que,

    O destinatário direto da prova é o magistrado, que formará o seu convencimento pelo material que é trazido aos autos. As partes também são destinatárias das provas, mas de forma indireta, pois convencidas daquilo que ficou demonstrado no processo, aceitarão com mais tranqüilidade a decisão.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27228/a-resposta-do-estado-sobre-o-vies-da-criminalistica-uma-persecucao-penal-consistente#ixzz3qN44Pt4Y

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.


  • Essa questão é curiosa pelo seguinte: essa prova da DPE-SP foi super teórica e com forte apego à jurisprudência. Aí, do nada, surge uma questão cobrando a letra do CPC e desconsiderando a distinção realizada pela doutrina majoritária entre INTERROGATÓRIO E DEPOIMENTO PESSOAL.


    Prevalece na doutrina, que o depoimento pessoal depende de provocação da parte, enquanto o interrogatório é que pode ser determinado de ofício pelo magistrado. 


    Enfim, não vi alternativas corretas, chutei na A por achar a menos errada e me dei mal.

  • A dissertação da alternativa "d" encontra-se errada, pois o Magistrado pode requerer, na verdade, é o INTERROGATÓRIO das partes quando este quiser ouvi-las, e compete ao ex adverso requerer, caso entender pertinente, o depoimento pessoal. Portanto, o que o magistrado, de ofício, pode requerer é o interrogatório. Trata-se, contudo, de nomenclaturas distintas, embora utilizadas como sinônimas, porém cada um pode produzir efeitos diferentes. Vejamos: a recusa da convocação feita pelo magistrado, não dá ensejo a confissão, todavia, se for requerida pelo ex adverso, sim.

  • Pelo que entendi a alternativa "C" está errada tão somente por não considerar na afirmativa a excepcionalidade de se admitir novos documentos comprobatórios caso sejam eles supervenientes.

    Regra geral: o autor junta seus documentos com a petição inicial; e o réu junta os seus no prazo para resposta.

    Exceção: Será possível juntar novos documentos: i) caso sejam eles referentes a fatos ocorridos apenas em momento posterior à resposta do réu ou ii) para fazer contraprova aos documentos já juntados no processo pela parte contrária.

    Art. 396, CPC. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

    Art. 397, CPC. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.


  • Pois é Oldair Junior... já vi a FCC mais de uma vez não diferenciar DEPOIMENTO PESSOAL X INTERROGATÓRIO DAS PARTES... usando os conceitos como sinônimos... vai entender...:(

  • quanto a letra E: 

    o CPC adota o sistema da distribuição estática das provas (admitindo-se exceções)

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao FATO constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. (PROVA DIABÓLICA)

  • Aos que tiveram dúvida quanto às diferenças entre depoimento pessoal e interrogatório, o NCPC/2015 não traz nenhuma seção específica para o interrogatório no capítulo XII - Das Provas. De fato, o art. 385, caput, preceitua:  

    Art. 385 - Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. 

    Do texto, podemos inferir que 1) o depoimento pessoal pode ser requerido de ofício pelo juiz; e 2) o conceito de depoimento pessoal se confunde com o de interrogatório, visto que, como dito acima, não há seção específica dedicada ao interrogatório. Além disso, quando for prestar depoimento pessoal, a parte será interrogada na audiência de instrução de julgamento.
    Enfim, pessoal. Essa é só a minha posição. Fiquem à vontade para divergir, se quiserem.
    Abraço!!!
  • Também fique muito confusa com esta questão. Primeiro porque não entendi o erro da letra A (se alguém puder ajudar...); segundo porque a letra C traz a regra geral o que não é errada, já que não usa palavras como nunca ou somente; e por fim, a diferenciação que fiz entre depoimento pessoal e interrogatório o que me fez desconsiderar a letra D. Alguém pode me ajudar? Obrigada!

  • Natália, vou explicar da minha maneira (sem floreios e por negativa geral ;D, é dizer, não farei uma análise intrincada das suas dúvidas).

    Vejamos:

    A meu ver, o art. 330 do CPC responde suas dúvidas quanto ÀS alternativas A e C:

    Letra A:  o magistrado que não admite uma prova em razão de ter formado a sua convicção age corretamente, pois ele é o destinatário da prova, tornando inútil ou protelatória a produção de qualquer outra prova depois que já formou a sua convicção.

    Letra C: toda a prova documental deve ser apresentada pelo autor juntamente com a petição inicial, e pelo réu no momento da resposta sob pena de preclusão.

    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.


    Por fim, vamos ao motivo que torna a alternativa D o gabarito da questão. Não preciso ir além do que citar o art. 343 do CPC, a saber:

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.


    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

    Espero que, dentro das minhas limitações, tenha ajudado. Abraço e força!

  • NCPC

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

  • O INTERROGATORIO LIVRE, REALIZADO PELO JUIZ DER OFICIO NAO IMPLICA EM CONFISSAO, ENQUANTO O DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PARTE EX ADVERSA IMPLICA EM CONFISSAO. ACHO QUE EH ESSA A DIFERENCA.

  • De acordo com o NCPC:

    a) o magistrado que não admite uma prova em razão de ter formado a sua convicção age corretamente, pois ele é o destinatário da prova, tornando inútil ou protelatória a produção de qualquer outra prova depois que já formou a sua convicção.

    Acredito que seja esse art.: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Incorreta letra A.

     

    b) diante da máxima jura novit curia (o juiz conhece o direito), a parte que alega a existência e a vigência de uma determinada lei não tem que produzir prova a este respeito, sendo vedado ao magistrado determinar que a parte o faça.

    Art. 376 e 14 da LINDB. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. 

    Incorreta letra B.

     

    c) toda a prova documental deve ser apresentada pelo autor juntamente com a petição inicial, e pelo réu no momento da resposta sob pena de preclusão.

    Regra geral: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os docs. destinados a provar suas alegações.

    Exceções: 

    Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos docs. novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de docs. formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

    Incorreta letra C.

     

    d) o depoimento pessoal de uma parte pode ser determinado de ofício pelo magistrado ou mediante requerimento da parte adversa; a recusa ao depoimento pode ensejar a pena de confissão dos fatos contra ela alegados.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na AIJ, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar dep. pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    Correta letra D.

     

    e) segundo a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, é a dinâmica da relação processual, ou seja, o polo da demanda ocupado pela parte, que determinará sobre quais pontos recai o seu ônus probandi.

    O conceito empregado é o da distribuição estática do ônus da prova. Entretanto o art. 373 em seus incs. prevê formas dinâmicas de distrib. da prova, em que se inverte o ônus independentemente do polo ocupado pela parte.

    Incorreta letra E.

     

    Abraço!


ID
1681933
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Diante de uma execução de título executivo extrajudicial:

I. os embargos do devedor têm natureza jurídica de ação, mas não suspendem a execução, uma vez que a lei condiciona o seu recebimento à existência de penhora.

II. a objeção de pré-executividade tem caráter endoprocessual e pode ser apresentada mesmo após o prazo para os embargos, mas apresenta restrição no âmbito da cognição.

III. a concessão de tutela antecipada em uma ação autônoma de impugnação pode suspender a ação executiva.

IV. o devedor pode valer-se das defesas heterotópicas incidentalmente no processo executivo, independente de segurança do juízo.

V. caso em embargos se alegue a inexistência do crédito e o excesso de execução, o embargante deve indicar a parcela incontroversa do débito em memorial de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • I- ERRADO 

    CPC, Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 

    V- ERRADO

    O CPC não exige a apresentação de memória de cálculo em caso de inexistência de crédito, mas somente em excesso de execução.

    CPC, art. 739-A

    § 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 

  • Correta a letra "B".

     

           Art.475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: FIPIEQ(IME pnctp)

     I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu àrevelia;

     II – inexigibilidade do título;

     III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

     IV – ilegitimidade das partes;

     V – excesso de execução;

     VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintivada obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

     § 1o Para efeito do disposto no incisoII do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicialfundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo SupremoTribunal Federal, ou fundado em aplicação ouinterpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal comoincompatíveis com a Constituição Federal.

     § 2o Quandoo executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantiasuperior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valorque entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

         xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

           Art. 739-A.  Os embargosdo executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

      § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aosembargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento daexecução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ouincerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida porpenhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

     § 2o  A decisão relativa aos efeitos dos embargospoderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo,em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

     § 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargosdisser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto àparte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

     § 4o  A concessão de efeito suspensivo aos embargosoferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que nãoembargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente aoembargante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

     § 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dosembargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entendecorreto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dosembargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

     § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá aefetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • Sobre o item II, a limitação cognitiva da objeção de pré-executividade dá-se pelo restrito rol de matérias que podem ser veiculadas (apenas matérias de ordem pública). Entretanto, há entendimento de que, atualmente, a objeção em comento também poderá ser usada quando a questão abordada puder ser comprovada de plano. Exemplo: Quando o devedor já realizara o pagamento ao credor, portando, inclusive, recibo sobre a transação. 

  • I. os embargos do devedor têm natureza jurídica de ação, mas não suspendem a execução, uma vez que a lei condiciona o seu recebimento à existência de penhora.

    A GARANTIA DO JUIZO NÃO É CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. (ART. 736, CPC)


  • Defesa heterotópica = meio autônomo de impugnação. 

  • Sobre defesa heterotópica vale a pena dar uma lida nesse artigo (é curto e bem objetivo).


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23839/que-se-entende-por-defesa-heterotopica
  • --> Embargos à execução:

    - Natureza jurídica: processo autônomo.

    - Serão processados em separado aos autos do processo de execução principal.

    - Prazo: 15 DIAS, a contar da juntada do mandado de citação (por oficial de justiça) – a 2ª via do mandado (aquela que ele levou quando voltou para conferir se o devedor pagou a dívida e para penhorar os bens).

    - NÃO HÁ NECESSIDADE de garantia do juízo para poder embargar (art. 738, CPC).

    - Lembrar que: na impugnação ao cumprimento de sentença (em sede de cumprimento de sentença) o juízo deve estar garantido!!!

    - Os Embargos à Execução serão instruídos com as principais peças do processo de execução principal.

    - Se os Embargos forem julgados improcedentes: os bens do executado (embargante) serão penhorados e a execução vai prosseguir.


  • Quanto a assertiva II : defesa heterotópica, o termo heterotópica advém da junção hétero + tópico. O prefixo hetero deriva do grego hétero e significa diferente, e a palavra tópico tem origem latina topicu e é relativo a lugar; relativo àquilo mesmo de que se trata. Desse modo, podemos definir defesa heterotópica como a defesa interposta diferente da natural. No processo de execução, a defesa heterotópica surge como ação autônoma e prejudicial, a qual pode discutir o débito, requerer sua nulidade etc. 

    Em regra, essa espécie de ação autônoma não suspende o curso da execução, salvo no caso de presente os requisitos do art. 739-A do CPC, a requerimento do embargante. 

    Como principais defesas heterotópicas constitucionais, temos o HC e o MS. A grande diferença dessas ações em relações aos outros meios é que tratam-se de processos objetivos, ou seja, sem dilação probatória, o qual as mesmas já devem estar pré-constituidas. 

    E quanto a garantia do juízo, por se tratarem de ações autônomas, não necessitam de garantia do juízo. Portanto, assertiva correta.   

  • Afirmativa I) É certo que os embargos do devedor têm natureza jurídica de ação e que, em regra, não possuem efeito suspensivo (art. 739-A, CPC/73). A lei, porém, não condiciona o seu recebimento à existência de penhora, ao contrário, afirma que o executado poderá deles se utilizar "independentemente de penhora, depósito ou caução" (art. 736, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É certo que a exceção de pré-executividade tem caráter endoprocessual e que pode ser apresentada mesmo depois de vencido o prazo para a oposição de embargos. Isso porque o objeto desta exceção é, normalmente, alguma matéria de ordem pública, que, por sua natureza, pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Acerca de seu objeto (de seu âmbito de cognição", explica a doutrina: "A 'exceção de pré-executividade' surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré constituída" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v. 5. 5 ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 403). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, se o objeto do pedido de antecipação de tutela, formulado em ação autônoma de impugnação, utilizada como sucedâneo recursal, disser respeito a uma ação executiva em curso, a sua tramitação poderá ser suspensa se assim determinar o juízo. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) De fato, para se utilizar da defesa heterotópica - ou da ação autônoma de impugnação -, o réu não será obrigado a oferecer bem à penhora ou a prestar caução, sendo a segurança do juízo exigida apenas para que o curso da execução seja suspenso (art. 98, Lei nº 12.529/11). Afirmativa correta.
    Afirmativa V) Determina o art. 739-A, §5º, do CPC/73, que "quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". Conforme se nota, a exigência a que se refere a questão é feita somente em relação à alegação de excesso de execução, não se estendendo à alegação de inexistência do crédito. Afirmativa incorreta.

    A alternativa "B" está correta.

  • Comentando a questão à luz do novo CPC:

    Item I: Correto. Art. 919, Ncpc.

    Item II: Errado. A exceção de pré-executividade era criação jurisprudencial não recriada no novo CPC. As matérias que são relativas à execução devem ser sustentadas por embargos à execução. Já as matérias de ordem pública, basta simples petição (art. 803, PU, NCPC). A pção do novo CPC de não recriar o instituto foi de evitar protelação na execução.

    Justificativas pelo fim da exceção de pré executividade: Primeiro porque os embargos não exigem prévia garantia do juízo (a exceção foi na época criada justamente pq os embargos exigiam a prévia garantia do juízo. Sendo a exceção um "recurso que é grátis para propor [não exige prévia garantia do juízo]" facilitaria o acesso à justiça. Só que os embargos hoje não exigem mais a prévia garantia para serem interpostos). Segundo: como poderia a "exceção ser apresentada a qualquer momento", perdendo o prazo dos embargos (ou seja: preclusão), o executado ainda poderia se valer da exceção (ora, pq não fez antes a defesa com base nos embargos? Preclusão). Terceiro: a matéria de ordem pública pode ser questionada por simples petição, não precisando de um instrumento processual como a exceção de pré executividade.

    Em resumo: adios exceção. Já vai tarde! Obs.: provavelmente os "medalhões", como Araken e Humberto Theodoro Júnior, vão chamar a petição do art. 803, PU, como "exceção de pré executividade". O que é um instituto para ser sepultado, alguns juristas vão brincar de Walking Dead com ele.

    Item III: Errado. Art. 300, NCPC.

    Item IV: como os camaradas aí já explicaram o que significa defesa heterotópica (meio autônomo de impugnação), um exemplo são os embargos à execução (art. 914), que continuaram a serem heterotópicos e não dependem da segurança do juízo.

    Item V: "errado". A redação do item V não foi boa, infelizmente. Isso porque o novo Cpc (assim como o antigo) diz que quando há excesso na execução, devendo o embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto (art. 917, §3º), obrigatoriamente ele terá que mencionar a parcela incontroversa. Ex.: o João alega que é credor de 100 mil reais. Roberto, o devedor, diz que deve só 40 mil. Ora, uma coisa ninguém discute: que, pelo menos, 40 mil reais o credor tem direito - isso é a parcela incontroversa). Mas a redação do dispositivo é outra: "valor que entende correto" é diferente de "menção à parcela incontroversa". Enfim, o item está errado (art. 917, §3º e §4º).

  • Me corrijam se estiver errada, mas entendi que a assertiva I, à luz no novo CPC, continua errada:


    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


    - de fato a ação não será suspensa. Entretanto, o recebimento dos embargos continua não sendo condicionado à penhora

  • Sem Floodar!

    Seguindo sua análise pelo NCPC. O item I também estará incorreto pois segundo o artigo 914, NCPC, "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor è execução por meio de embargos".

  • Não consigo entender. Há defesas heterotópicas incidentalmente no processo?

    IV. o devedor pode valer-se das defesas heterotópicas incidentalmente no processo executivo, independente de segurança do juízo.

    Além das defesas típicas, existem formas atípicas de resistência do executado, tais como a objeção ou exceção de pré-executividade e mesmo as ações heterotópicas, que veiculam questões de direito material, as quais afetam o direito representado no título executivo. (Danil Neves, Manual de Processo Civil. 2016)

    "O ajuizamento da ação de embargos do executado ou até mesmo o ajuizamento de ações heterotópicas e prejudiciais à execução no curso desta, tais como a ação anulatória, ação rescisória, ação de revisão criminal, não modificam a natureza do título executivo e da respectiva execução que com eles se inicia. (Manual de Execução civil, ABELHA, 2016).

    Essas ações são autonomas, fora do processo, apesar de serem prejudiciais à execução.

    De qualquer forma, se alguem puder explicar.

  • I. Incorreto. art. 914 NCPC. NÃO PRECISA GARANTIR O JUÍZO.

    II. CORRETO. DOUTRINA/JURISPRUDÊNCIA.

    III. CORRETO. ART. 525, § 6º NCPC

    IV. CORRETO. ART. 914 NCPC. NÃO PRECISA GARANTIR O JUÍZO.

    V. Incorreto. art. 917, § 4º, II NCPC.

  • "uma vez que a lei condiciona o seu recebimento à existência de penhora."  A assertiva I está errado nessa parte e não quanto ao seu efeito suspensivo.
    a lei não condiciona o recebimento do embargos a existência da penhora..
    Art. 914 O executado, INDEPENDENTEMENTE de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.


ID
1681936
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Roberto ajuizou ação visando indenização por danos materiais e morais. Em primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente a demanda, para o fim de condenar o requerido a pagar pelos danos materiais, mas negou a existência de danos morais. O requerido resignou-se com a decisão e não recorreu. Roberto, por seu turno, recorreu visando a total procedência do pedido inicial. Cinco anos depois, o Tribunal de Justiça, por maioria de votos, manteve integralmente a decisão de primeiro grau. Diante desta situação, é correto que

Alternativas
Comentários
  • LETRA AO entendimento sumular do STJ está expresso no enunciado nº 401, pelo que dispõe:

    Súmula 401 do STJ -" O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
    Caso o encerramento deste prazo ocorrer em dia não útil, o STJ entende que deverá ser prorrogado o prazo para o primeiro dia útil sequente (REsp 1.112.864-MG).
  • Apesar da alternativa A afirmar o entendimento sumulado do STJ (súmula 401), deve-se ter em mente que o STF e a doutrina têm entendimento em sentido oposto. Diz o STF (RE 666.589/DF, Inf. 740) que esse seria o caso de Coisa Julgada Progressiva. Nesse caso, os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo, devendo contar-se o prazo da ação rescisória a partir do trânsito em julgado de cada capítulo da decisão.

  • Sobre a "b", o STJ entende que a parte tem que ratificar o seu recurso, consoante o disposto na sua Súmula 418: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".

    Ocorre que há decisão recente do STF em sentido contrário:
    "A 1ª Turma, por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão que não conheceu de recurso extraordinário por intempestividade. No caso, a decisão agravada afirmara que a jurisprudência desta Corte seria pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento proferido nos embargos de declaração, mesmo que os embargos tivessem sido opostos pela parte contrária. Reputou-se que a parte poderia, no primeiro dia do prazo para a interposição do extraordinário, protocolizar este recurso, independentemente da interposição dos embargos declaratórios pela parte contrária. Afirmou-se ser desnecessária a ratificação do apelo extremo. Concluiu-se pela tempestividade do extraordinário. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que mantinha a decisão agravada." (RE 680371 AgR/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio)
    Mas, como a banca pediu a jurisprudência do STJ, que, salvo engano, ainda não se adequou à do STF, não dá pra reclamar muito.
  • Concordo com a Gisela e a questão deve ser anulada pois não há menção especifica se ela pede entendimento especifico se a resposta deve ser dada segundo esse ou aquele tribunal

  • Só para esquematizar:

    A) Correta - S. 401, STJ
    B) Errada - S. 418, STJ, necessidade de ratificação do REsp
    C) Errada - Art. 105, III, CR, só contra tratado ou lei federal
    D) Errada - art. 530, CPC, só cabem embargos infringentes da decisão não unânime, de mérito, que REFORMA a decisão
    E) Errada - S. 98, STJ,necessários ED prequestionadores

  • ATENÇÃO (novo entendimento): Recentemente o STJ (REsp 1.129.215), por meio da sua Corte Especial, alterou sua jurisprudência ao decidir que: “a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ (É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação) é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior”.

    Fonte

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI227157,91041-STJ+altera+entendimento+para+aceitar+recurso+antes+de+julgamento+de

  • Ainda, sobre a letra "a" :

    Segundo decidiu a 1ª Turma do STF, o prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo).STF. 1ª Turma. RE 666589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/3/2014.

    Súmula 514-STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
    Como reforço de argumentação, que o TST possui igualmente essa posição, conforme se observa pelo inciso II da sua Súmula n.° 100:
    AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA
    II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
  • Complementando os colegas:

    Letra C (errada) 
     Há recente súmula expressa do STJ tratando da matéria:"Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula 518, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)
  • Pelo novo CPC

    - A alternativa "b" está correta, visto que o art. 1.024, parágrafo 5, dispensa a necessidade de ratificação do recurso, no caso dos embargos de declaração não terem modificado a decisão. 

    - A alternativa "d" está desatualizada, pois não há mais embargos infringentes.

  • Letra E

     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DAS LEIS 6.782/80 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA RESTRITA A ACIDENTES DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 
    2. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. A matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Todavia, como persistiu a omissão, deveria a parte agravante alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973, ônus do qual não se desincumbiu. Aplica-se a Súmula 211/STJ.
    3. A Corte de origem, mediante o exame das cláusulas do contrato de seguro e dos elementos informativos da demanda, entendeu que o risco coberto pela apólice limitava-se aos acidentes decorrentes de atividades laborais. No caso, a doença que acometeu a parte não foi adquirida em decorrência das circunstâncias de seu trabalho, razão pela qual a cobertura foi negada.
    (...)
    5. A necessidade de reexame da matéria fática, bem como a ausência de prequestionamento, inviabiliza o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, prejudicando, portanto, a análise do dissídio jurisprudencial.
    6. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 850.698/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 02/05/2016)

  • Atentar para cancelamento da Súmula 418 STJ:

    Súmula 418 É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. (*) . (*) A Corte Especial, na sessão de 1º de julho de 2016, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 418-STJ.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
1681939
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei n° 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE, é INCORRETO afirmar que, nos Juizados Especiais Cíveis

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa C


    ENUNCIADO FONAJE 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).


  • a)

    FONAJE, ENUNCIADO 63 – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.


    b) L9099/95, Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.


    d) (...) 3 - NAS CAUSAS DE VALOR ACIMA DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS A ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO SOMENTE É OBRIGATÓRIA A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUANDO É NECESSÁRIA A PRÁTICA DE ATOS QUE REQUEREM CONHECIMENTO TÉCNICO. (...)
    (TJ-DF - ACJ: 20040610035530 DF , Relator: CÉSAR LOYOLA, Data de Julgamento: 15/06/2005, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 25/08/2005 Pág. : 186)


    e) FONAJE, ENUNCIADO 31 – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.

  • A Lei Complementar 123/06, que instituiu o ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, em seu artigo74 traz à baila a possibilidade jurídica do acesso aos Juizados Especiais à empresa de pequeno porte, conforme se verifica na legislação pertinente:

     

    CAPÍTULO XII -DO ACESSO À JUSTIÇA -Seção I-Do Acesso aos Juizados Especiais

     

    Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

     

    Retirado de: 

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2161002/a-empresa-de-pequeno-porte-e-os-juizados-especiais-civeis-simone-roberta-fontes

  • Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Com base na Resolução 03/2016 do STJ o instrumento cabível contra acordão de Turma recursal de Juizado Especial Estadual que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ é  Reclamação para o Tribunal de Justiça. Os Tribunais de Justiça passam a ter competência para analisar se a decisão da Turma recursal afrontou ou não jurisprudência do STJ.

    A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) enunciados das Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

     

  • B) ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).

     

  • LETRA C:    O que quebrou foi o "apenas"

  • ENUNCIADO 36 (fonaje) – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

  • Lei 9.099/95 
    a) Enunciado 203 do STJ e 640 do STF (enunciado 63 do FONAGE). 
    b) Art. 20 e Enunciado 78 do FONAGE. 
    c) Art. 98, I, da CR e Enunciado 70 do FONAGE. 
    d) Art. 9, "caput", e ACJ: 20040610035530/TJ-DF. 
    e) Art. 8, par. II, Art. 17, par. Ú, Enunciado 31 do FONAGE.

  • fonaJE SE ESCREVE COM J DE JUIZADOS E NAO COM G.

  • Gabarito: Letra C.

    Os fundamentos estão, essencialmente, nos enunciados do FONAJE:

    Letra A: ENUNCIADO 63. Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário + Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Letra B: ENUNCIADO 78. O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.

    Letra C: assertiva incorreta, que deve ser assinalada. ENUNCIADO 70. As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil. 

    Letra D: ENUNCIADO 36. assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

    Letra E: ENUNCIADO 31. É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica. ENUNCIADO 27. Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.


ID
1681942
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em um processo eletrônico, foi disponibilizada intimação eletrônica no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinada ao Defensor Público responsável. A intimação se referia a decisão que deferia ao Defensor o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Diante desta situação, e levando-se em consideração o disposto na Lei n° 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico), o prazo de 05 (cinco) dias para a manifestação terá início

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

  • QUAL ERRO DA "A" (ACHO QUE O PRAZO TERA INICIO APOS A CONSULTA E NÃO QUANDO O DEFENSOR EFETIVAR A CONSULTA.


  • Celso, a A desconsidera a possibilidade de que o defensor não verifique a intimação em 10 dias corridas, caso em que será considerado intimado automaticamente, conforme art. 5º, §3º da referida Lei.

  • Necessário frisar que as intimações feitas por meio do portal próprio, ou área restrita no site institucional, inclusive da Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais (Lei 11.419 /06, art., 5º , § 6º).

    Desta forma, estando previamente credenciados no Poder Judiciário, as intimações eletrônicas por meio do portal, ou área restrita no site institucional, aos Procuradores da Fazenda Pública, aos membros do Ministério Público, aos Defensores Públicos e aos integrantes da Advocacia Geral da União são consideradas como intimações pessoais para todos os efeitos legais.

    (...)

    A consulta eletrônica ao teor da comunicação do ato processual disponibilizada no portal próprio, ou na área restrita do site institucional, porém, não fica ao livre arbítrio do destinatário, eis que, se não o fizer em 10 (dez) dias, contados da data da sua disponibilização, a intimação será considerada automaticamente realizada na data do término deste prazo (Lei 11.419 /06, art. 5º , § 3º), ainda que o acesso não seja efetivado pela parte interessada.



    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24647/comunicacao-dos-atos-processuais-por-meio-eletronico-paulo-roberto-froes-toniazzo

  • E o erro da c?

  • a) Errada - Se o Defensor não acessar o portal no prazo de 10 dias, a intimação será automática.
    b) Errada - O prazo de 10 dias somente será relevante se o Defensor não acessar o portal. Caso contrário a intimação será contada da data do acesso.
    c) Errada - Há dois tipos de comunicações eletrônica na L11419. As intimações feitas no portal às partes, mp e defensoria e as publicações feitas no diário oficial eletrônico. A questão versa sobre o primeiro tipo, a alternativa "c" sobre o segundo.
    d) Errada - No processo eletrônico as comunicações são eletrônicas.
    e) Correta

  • Em meus cadernos de questões, esta questão está inserida nos cadernos "Lei 11.419 - artigo 05º" e "Lei 11.419 - Cap,II".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • A  letra "c" refere-se ao início do prazo após a publicação de atos no DJe:

    Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral..

    § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    Ocorre que as intimações não precisam ser publicadas:

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

  • Ainda não entendi. Qua o erro da letra c?

  • Acredito que a letra C seja o seguinte:

    Temos que diferenciar PUBLICAÇÃO no diário oficial da INTIMAÇÃO no portal:

    "Para os efeitos legais, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11.419 /06, art. 4º , § 3º). E, para a para contagem dos prazos processuais deve ser considerado como termo inicial o primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação (Lei 11.419 /06, art. 4º , § 4º)." 

    Quando se tratar de intimação às partes,  como é o caso da questão, a parte será intimada de algo, aí haverá o prazo de 10 dias para consulta eletrônica da intimação e caso esgote esse prazo sem a consulta, entende-se que a consulta foi realizada ao fim desses 10 dias, iniciando o prazo no dia seguinte.

    "Para os efeitos legais, somente deve ser considerada como valida a comunicação do ato processual no dia em que efetivada a consulta eletrônica ao seu teor pelo seu destinatário (Lei 11.419 /06, art. 1º), salvo nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, quando a comunicação do ato processual será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte (Lei 11.419 /06, art. 2º). Não tendo ocorrido a referida consulta, considera-se válida a comunicação do ato processual na data do término do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data do seu envio ao portal ou área restrita do site institucional (Lei 11.419 /06, art. 3º)."

  • Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio AOS QUE SE CADASTRAREM NA FORMA DO ART. 2o DESTA LEI, DISPENSANDO-SE A PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, INCLUSIVE ELETRÔNICO.

     

    § 1o CONSIDERAR-SE-Á REALIZADA A INTIMAÇÃO NO DIA EM QUE O INTIMANDO EFETIVAR A CONSULTA ELETRÔNICA AO TEOR DA INTIMAÇÃO, CERTIFICANDO-SE NOS AUTOS A SUA REALIZAÇÃO.

    § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) DIAS CORRIDOS contados da data do envio da intimação, SOB PENA DE CONSIDERAR-SE A INTIMAÇÃO AUTOMATICAMENTE REALIZADA NA DATA DO TÉRMINO DESSE PRAZO.

     

    RESPOSTA E

  • O ERRO DA LETRA "C" A LEI NÃO É EXPRESSA NO SENTIDO DE A INTIMAÇÃO SAIR EM NOME DO DEFENSOR. CUIDADO COM AS VÍRGULAS INTERCALADAS !

     

    nome do Defensor Público responsável, o que vale como intimação pessoal, por disposição expressa da lei.

     

    Q351036

     

    10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sendo que para efeito da contagem deste prazo, o dia inicial é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante.

     

    A alternativa A está incorreta. Se o Defensor não acessar o portal no prazo de
    10 dias, a intimação será automática.


    A alternativa B está incorreta. A intimação será contada da data do acesso. O
    prazo de 10 dias somente será relevante se o Defensor não acessar o portal.

     


    A alternativa C está incorreta. A questão diz respeito às intimações feitas no
    portal às partes, e não as publicações feitas no diário oficial eletrônico.

     


    A alternativa D está incorreta. No processo eletrônico as comunicações são
    eletrônicas, tendo valor de intimação pessoal.

     

     

     

     

                                          INTIMAÇÃO TÁCITA

     

     

    O prazo é contado em dias CORRIDOS, e não em dias úteis.

     

     

    A consulta eletrônica ao teor da intimação deverá ser feita em até 10 (dez) dias CORRIDOS contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

     

     

    10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sendo que para efeito da contagem deste prazo, o dia inicial é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante.

     

     

    Acerca das intimações realizadas por meio eletrônico, dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/06: "A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo"

     

    PARA NÃO ERRAR MAIS !

     

    Lei 11.419:          VIDE Q618045        Q641966

     

    Data-DISP. INF (DJE) ----> Data-PUBL. (1º dia ÚTIL SEGUINTE) -----> Data-INÍCIO-CONTAGEM (1º dia ÚTIL SEGUINTE)

      

    Disponibiliza      ------------------>      Pública      ------------------>     TEM INÍCIO

                           Dia ÚTIL seguinte                      Dia útil seguinte

     

    Criado o Diário da Justiça Eletrônico pelos Tribunais, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 

     

     

  • A respeito do processo eletrônico, de acordo com as disposições da Lei 11.419/06:

    A intimação é considerada realizada no dia em que o Defensor Público efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização (art. 5º, §1º). Esta consulta deve ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (art. 5º, §3º).

    Gabarito do professor: letra E.

  • Na C essa terminologia PUBLICAÇÃO que deve ter confundido algumas pessoas! O certo seria ele ter falado DISPONIBILIZAÇÃO no DJE, posterior a isso que viria a PUBLICAÇÃO aí sim no próximo dia útil seria o início da contagem de prazo!

    Marquei a E mas será que só eu que fiquei encucado com ela tbm?! Reparem no enunciado: INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO. a E reponde: ''NO DIA QUE EFETIVAR A CONSULTA''

    MAS NO DIA QUE EFETIVOU A CONSULTA ELE É CONSIDERADO INTIMADO! O INÍCIO SERIA NO PRÓXIMO DIA ÚTIL!

  • Gabarito: E

    Realmente, o erro da Letra C é porque na lei não há menção sobre as intimações serem em nome do Defensor Público.

  • A QUESTÃO BUSCA CONFUNDIR O CANDIDATO EM RELAÇÃO ÀS FORMAS DE INTIMAÇÃO.

    NA LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO, HÁ DUAS FORMAS DE INTIMAÇÃO, POR DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (Lei 11.419/06, art. 4º) E POR PORTAL ELETRÔNICO (Lei 11.419/06, art. 5º).

    ENTRETANTO, A INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NÃO SUBSTITUI A INTIMAÇÃO PESSOAL, QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE A PREVÊ ESSA FORMA (Lei 11.419/06, art. 4º, § 2º), QUE SE MATERIALIZA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO (Lei 11.419/06, art. 5º, §6º).

    FEITA A INTIMAÇÃO PELO PORTAL, A PARTE TEM ATÉ 10 DIAS PARA REALIZAR A CONSULTA, SENDO QUE, QUANDO ESGOTADO TAL PRAZO, A INTIMAÇÃO É DITA POR AUTOMATICAMENTE REALIZADA (Lei 11.419/06, art. 5, §3º)

  • Ele será considerado intimado no dia que efetivou a consulta, mas o prazo começará a contar no dia útil seguinte não é isso? A questão pergunta quando será o início do prazo..


ID
1681945
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre sentença e coisa julgada:

Alternativas
Comentários
  • Querela Nulltatis Insanabilis: Ação Declaratória de Inexistência de sentença - na coisa julgada constitucional.

    querela nullitatis insanabilis tem o objetivo de sanar tais vícios, ora considerados insanáveis, tornando a sentença inexistente em razão de um defeito pré-concebido, e que por isso contaminou todos os demais atos processuais.

    A ação rescisória se difere da querela nullitatis insanabilis, basicamente, no que se refere ao prazo decadencial, prescricional e cabimento.

    A primeira distinção, ou seja, o prazo decadencial, deverá a ação rescisória ser proposta no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da sentença a ser atacada (art. 495 do CPC). Já a querela nullitatis, não segue este mesmo rito, podendo ser proposta a qualquer tempo, já que não é sujeita à decadência nem à prescrição.

    Em relação às hipóteses de cabimento, a ação rescisória está adstrita a aquele rol enumerado pelo artigo 485 do CPC e a querela nullitatis tem o “poder” de suprir qualquer vício, desde que emanado de matéria constitucional.



  • Sentença terminativa: a que extingue o processo sem a resolução do mérito.

    Sentença definitiva: é aquele em que há resolução do mérito.

  • Alternativa A – Errada. A sentença proferida por juízo absolutamente incompete é nula e, mesmo após o trânsito em julgado, poderá ser objeto de ação rescisória (art. 485, II, do CPC/1973). Entretanto, ultrapassado o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, a sentença proferida por juízo incompetente não mais poderá ser alterada e seguirá produzindo seus efeitos normalmente.


    Alternativa B – Errada. A chamada coisa soberanamente julgada ocorre após o transcurso do prazo decadencial para propositura da ação rescisória e não após o prazo para oferecimento de querela nullitatis insanabilis, até porque essa ação, cabível nas hipóteses dos chamados vícios transrescisórios (ausência de citação ou citação nula) não possui prazo para propositura.


    Alternativa C – Errada. A homologação de acordo formulado entre as partes tem natureza de sentença definitiva, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito (art. 269, III, do CPC/1973).


    Alternativa D – Errada. A decisão que indefere a petição inicial tem natureza de sentença terminativa (art. 267, I, do CPC/1973), apesar da moderna doutrina entender que as hipóteses de sentença terminativa podem eventualmente desautorizar a repropositura da ação (vide comentário ao item seguinte). (Colegas, minha dúvida é a seguinte, se o juiz reconhece a prescrição, não seria definitiva?)


    Alternativa E – Correta. A alternativa espelha o moderno entendimento doutrinário a respeito do tema. Um exemplo bem singelo é a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito em razão da perempção, litispendência ou coisa julgada (art. 267, V, CPC /1973). Mesmo não havendo julgamento de mérito nessas hipóteses, não será possível a repropositura da ação.

  • Esta questão tem duas alternativas corretas. Letras D e E. É pacífico na doutrina que o indeferimento da inicial em razão de prescrição gera uma decisão definitiva/extintiva. Já houve discussões sobre o assunto nas décadas de 80 e 90, mas há muito se entende que tal decisão resolve o mérito.

  • Entendo que nos casos de indeferimento da petição inicial (art. 295 CPC) haverá a extinção do processo SEM resolução do mérito, ou seja, sentença terminativa, exceto nos casos do inciso IV (qdo houver prescrição ou decadência), pois nesses casos trata-se de sentença definitiva. Combinação do art. 295, IV e art 269, IV. Questão passível de anulação. Meu raciocínio está certo??

  • Não "me desceu" essa letra D estar errada. Conforme:


    "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1371289 SC 2013/0057574-3 (STJ)

    Data de publicação: 24/06/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃOEXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA QUESTÃO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O acórdão recorrido não trouxe juízo de valor sobre os arts. 4º e 17 , parágrafo único, da Lei 1.711 /1952, pois fundamentou-se integralmente na questão da prescrição. 2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto - o que não ocorreu. Incide a Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o acórdão entendeu que "o direito dos autores foi negado há mais de 5 anos, estando, pois prescrita a ação, na forma do Decreto nº 20.910 /32". 4. Agravo Regimental não provido."

  • Entendo que a alternativa "D" está CORRETA, posto que sabemos que o indeferimento de petição inicial com base na prescrição e decadência tem força para extinguir o processo com resolução de mérito (sentença definitiva)

    "O art. 295, IV, do CPC cria hipótese de indeferimento da petição inicial que contém uma especialidade que a diferencia de forma bastante clara das outras formas de indeferimento. como expressamente previsto no art. 269, IV, a  sentença que reconhece a prescrição e decadência é sentença de mérito, geradora de coisa julgada material" (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção, 2015).

  • essa D não desceu pra mim, mas respondi a E por ter certeza absoluta.

  • Questão já respondida pela Colaborada Nathalia, 


    Acrescentando...


    Todavia, amoderna doutrina e jurisprudência, considerando a possibilidade de relativização da coisa julgada quando o decisum transitado em julgado estiver eivado de vício insanável, capaz de torná-lo juridicamente inexistente, tem ampliado o rol de cabimento da querela nullitatis insanabilis.

    Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida a viabilidade de ajuizamento dessa ação, para além da tradicionalausência ou defeito de citação, por exemplo:

    (i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condições da ação;

    (ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior;

    (iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal Federal [ ... ]" (STJ, REsp 1.252.902/SP, 4° T., rei. Min. RaulAraújo,j. 4.10.2017, p. 24.10.2011).


    Fonte: Revisaço (PROCESSO CIVIL 2015), pág 288


    Gab: E


    Rumo à Posse!

  • Pessoal, acredito que o erro da assertiva D - A decisão que indefere a inicial em razão do reconhecimento da prescrição tem natureza jurídica de sentença definitiva - seja o seguinte:

    o artigo 267, I do CPC assevera que extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz INDEFERE a petição inicial. 

    Já o artigo 269, IV do CPC afirma que haverá resolução de mérito quando o juiz PRONUNCIAR a decadência ou prescrição.
    Entendo que no primeiro caso o Juiz, de plano, INDEFERE a petição inicial por estar claramente provado que houve a prescrição, assim, sequer recebe a inicial, extinguindo o processo sem o julgamento do mérito, eis que a relação processual sequer se formou, havendo, na hipótese, a ocorrência da sentença terminativa.Já no caso em que o juiz PRONUNCIA há resolução de mérito, a relação processual se forma e resta provado nos autos que ocorreu a prescrição do direito, caso em que há, de fato, julgamento do mérito da questão havendo, neste caso a ocorrência de sentença definitiva.
  • Também não entendi o erro da letra D. Se indefere a inicial, extingue sem resolução do mérito. Se acolhe a prescrição, há resolução do mérito, de acordo com os artigos abaixo:

    Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Art. 269 do CPC. Haverá resolução de mérito: 

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

    Solicitei comentário do professor, vamos aguardar. 

  • Colegas, 

    vamos indicar para comentário... a letra D tá muito estranha...:(

  • Alternativa A) É certo que uma sentença proferida por juiz absolutamente incompetente pode ser anulada enquanto não transitar em julgado, assim como pode ser rescindida dentro do prazo de dois anos que a parte prejudicada dispõe para ajuizar ação rescisória. Vencido este prazo, porém, os efeitos dessa sentença restarão concretizados, havendo, sim, formação de coisa julgada material. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A querela nullitatis insanabilis não está sujeita a prazo decadencial, ou seja, diante de sua gravidade, pode ser ajuizada a qualquer tempo - razão pela qual não há que se falar em formação de coisa julgada somente após o vencimento do prazo para o seu ajuizamento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão que homologa um acordo entre as partes resolve o mérito da causa (art. 269, III, CPC/73), não se tratando, portanto, de sentença terminativa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em que pese o fato de o reconhecimento da prescrição ser uma causa extintiva do processo com resolução de mérito, tratando-se, portanto, de sentença definitiva (art. 269, IV, CPC/73), por expressa disposição de lei, a decisão que indefere a petição inicial extingue o processo sem resolução do mérito, ou seja, é terminativa (art. 267, I, CPC/73). A banca examinadora, como de costume, exigiu do candidato o conhecimento da literalidade da lei. Essa foi a razão pela qual a afirmativa foi considerada incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 268, parágrafo único, do CPC/73, que trata da perempção, senão vejamos: "Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior [quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias], não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito". Afirmativa correta.
  • No âmbito do Novo Código de Processo Civil/2015, a alternativa "d)" tem duas pegadinhas:

    1º - O reconhecimento de prescrição não é causa de indeferimento da inicial (art. 330), que enseja extinção do processo sem resolução de mérito; 2º - A extinção do processo sem resolução de mérito se dá por sentença terminativa, e não definitiva, como propõe o item.
  • Quanto à questão D:

    De acordo com o CPC, o reconhecimento da prescrição é uma causa extintiva do processo com resolução de mérito, tratando-se, portanto, de sentença definitiva (art. 269, IV, CPC/73).

    No entanto, a questão fala da "decisão que indefere a inicial em razão do reconhecimento da prescrição". E esta, como esta expresso no artigo 267, I do CPC, é causa de extinção do processo SEM resolução do mérito! 
    Assim, o erro do item está em falar que a sentença é definitiva, quando na verdade é TERMINATIVA!

    Bons estudos!! 


  • Também não consigo compreender as letras D e E. A letra D pelo o que já foi mencionado pelos colegas, e a letra E porque como não faz ressalva DEVE ser usado a regra geral e portanto a possibilidade de repropor a ação, sendo o caso de perempção, litispendência e coisa julgada como exceções. 

  • Entendi que a letra D está errada, pois oferecida a inicial e conhecida a ocorrência da prescrição, há extinção do feito com resolução do mérito (sentença definitiva). O indeferimento da petição inicial não pode ser baseado com fundamento na prescrição, mas sim nos artigos 205 e 206 do CPC/73 (330 do NCPC), os quais ensejarão a extinção do feito, sem resolução do mérito (sentença terminativa), a teor dos dispositivos que os colegas já colacionaram aqui.  

     

    Espero ter contribuído.

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    d) A decisão que indefere a inicial em razão do reconhecimento da prescrição tem natureza jurídica de sentença definitiva.

     

    A letra D também está correta, em consonância com o art. 487, II, NCPC:

     

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

     

    Deus abençoe nossos estudos!

  • Corrigindo a colega Luise D.: De acordo com o NCPC, a alternativa D não está correta. O artigo 330 do NCPC traz as hipóteses de indeferimento da inicial e não consta em seus incisos a decadência ou prescrição, como disse o colega Felipe Fernandes.

    O artigo indicado pela colega (487), em que pese traga que há resolução de mérito quando o juiz: II- decidir, de oficio ou a requerimento: sobre a ocorrencia da decadencia ou prescrição, o mesmo não trata de hipotese de indeferimento da inicial.

    Ademais, consoante o artigo 485 do mesmo diploma legal, o juiz NÃO resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial. Logo, o indeferimento de petiçao inicial configura decisão terminativa e não definitiva. 

  •  d) A decisão que indefere a inicial em razão do reconhecimento da prescrição tem natureza jurídica de sentença definitiva.

    Meu entendimento é que esta alternativa está correta. O art. 485, I, Ncpc aborda o indeferimento da petição inicial, podemos elencar:

    inépcia da inicial, ilegimidade da parte, ausência de interesse processual, não atendimento aos artigos 106 (indicação de endereço de advogado que atuar em causa própria) e o 321 (emenda à P.I.). 

    O rol das sentenças definitivas fala da decadência e prescrição, que em qualquer estágio do processo podem ser analisados pois tratam de matéria de ordem pública. Uma das maiores preocupações do Ncpc é a celeridade do processo, se o juiz pode emitir juízo de sentença, então que faça, respeitando os princípios da economicidade, eficiência, duração razoável do processo. Tanto que o CPC trouxe a novidade no art. 488 (resolução do mérito), desde que possível o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual proncunciamento nos termos do art. 485. Em suma, a extinção anômala (aquela que gera sentença terminativa) pode ser evitada sempre que o julgador apreciar o mérito em favor da parte a quem aprovietaria o pronunciamento de extinção.

    Ex.: uma empresa não junta documento oficial comprobatório de sua constituição (art. 485, IV). O réu argui esta questão na contestação. O juiz poderá de pronto rejeitar a P.I. emitindo extinção sem resolução do mérito, mas pode também segundo o art. 487, I rejeitar o pedido formulado na ação com resolução do mérito, discorrendo claro sobre a preliminar, comprovando o abandono do excessivo formalismo, privilegiando o julgamento célere. 

    Segundo o artigo 488, prevalece as sentenças definitivas. Por óbvio, se de ofício, um juiz verifica a ocorrência da prescrição ou decadência já na inicial, ele deve proferir a sentença definitiva, isso não é uma forma de indeferir a inicial ou estou enganada? A petição não dará prosseguimento quando não for atendida e isso é o significado de indeferir, formando a coisa julgada material, diferente dos casos citados acima de indeferimento da inicial quando há coisa julgada formal, apenas extinguindo a relação procesual por vício no processo. 

     

     e) A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, embora não faça coisa julgada material, pode impedir a repropositura de ação idêntica.

    Vejamos, qual sentença extingue o processo sem resolução do mérito em ações idênticas? litispendência, coisa julgada e perempção. Até aqui, ok! Mas em se tratando de vício sanável (faltou o endereço do advogado, exemplo) que pode ser emendada a petição inicial, não seria esta uma nova ação com as mesmas condições (interesse e legitimidade) e elementos (partes, pedido, causa de pedir)? Faltou clareza nessa alternativa para julgá-la no todo correta. 

  • a letra E, hoje, acredito que esteja errada!

  • A prescrição e a decadência não levam ao indeferimento da petição inicial, mas à extinção do processo com resolução de mérito, o que pode ocorrer já na forma da improcedência liminar do pedido. A sentença é definitiva e não terminativa, não sendo a prescrição causa de indeferimento da petição inicial.  

  • A Anne está certa quanto ao motivo do erro da D. É mais simples do que a gente acaba pensando...


ID
1681948
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Intimado de uma sentença contrária aos interesses do autor por ele representado, o Defensor Público observou que o magistrado de primeiro grau invocou a aplicação de uma Súmula do Superior Tribunal de Justiça para afastar a sua pretensão. Pesquisando os precedentes que deram ensejo à Súmula, concluiu que as hipóteses fáticas que geraram o precedente eram substancialmente diferentes do caso julgado. Inconformado, apela desta decisão. Utilizando a técnica correta, o Defensor deverá

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa D

    Significado. Entende-se, por distinguishing, na visão de Fredie Didier Jr.:

    Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.

    Origem. Advém da teoria stare decisis (decorre do latim: stare decisis et non quieta movere) que é própria do Direito inglês (natureza de common law), cuja aplicabilidade remonta mais aos casos de Direito civil daquela tradição jurídica; por outro lado, a doutrina e jurisprudência norte-americana são o verdadeiro exemplo pelo qual essa expressão "stare decisis" ganha sua devida respeitabilidade, de modo que, para eles, a stare decisis significa o grande comando com o qual as Cortes devem dar o devido peso e valor ao precedente. Exemplo: uma questão de direito material foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, logo, a que porventura surgir futuramente será julgada do mesmo modo, desde que a decisão anterior seja cogente/imperativa.

    Tradição jurídica brasileira. A tradição jurídica brasileira não é mais nem civil law nem common law. Felizmente, os tribunais estão aceitando a teoria do distinguishing. Questiona-se, assim, a verdadeira tradição jurídica do Brasil. A tradição romano-germânica (civil law), difundida na Europa continental, não é a mais aplicada no Brasil, digo, em sua integralidade.


    Fonte:http://advtorrano.jusbrasil.com.br/artigos/114336245/teoria-constitucional-do-distinguishing-uma-nova-perspectiva-a-tradicao-jurisprudencial-brasileira-pratica-forense

  • Alternativa A – Errada. Embora possa haver, de fato, error em judicando (aplicação equivocada de súmula), tal não conduz a nulidade da sentença, mas sim a sua reforma.


    Alternativa B – Errada. O binding effect ou, em outras palavras, a eficácia vinculante, no Brasil, só existe em relação as decisões do STF proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ou, no controle difuso, quando houver comunicação ao Senado para suspensão da execução da norma declarada inconstitucional) e as súmulas vinculantes do STF. As súmulas do STJ não possuem eficácia vinculante, apenas eficácia persuasiva.


    Alternativa C – Errada. A técnica de overruling é utilizada quando se pretende que o tribunal altere sua interpretação acerca de caso idêntico aos precedentes, para abandonar a interpretação anterior e passar a adotar uma nova. Não é isso que se pretende no enunciado da questão, já que os precedentes tem traços que os distinguem, não sendo portando substancialmente semelhantes.


    Alternativa D – Correta. A técnica de distinguishing é utilizada quando se pretende convencer o tribunal que o caso sob análise guarda peculiaridade não constante dos precedentes do tribunal, peculiaridade suficiente a demonstrar que o caso merece tratamento diferente ao dado aos precedentes. É a técnica adequada para resolver o problema trazido pelo enunciado da questão.


    Alternativa E – Errada. Não cabe reclamação ao STJ pelo descumprimento de suas súmulas, pois tais não têm efeito vinculante, apenas eficácia persuasiva.


  • Que se entende por "binding effect", no Direito Constitucional?A- A+ 

    Trata-se de tema relacionado aos efeitos do controle difuso de constitucionalidade, e, principalmente à idéia de que os órgãos do Poder Judiciário devem respeitar as decisões por eles proferidas.

     

    Nessa linha de raciocínio, no direito norte-americano é reconhecido o instituto do "stare decisis", segundo o qual as" Cortes devem dar o devido peso e valor ao precedente, de forma que uma questão de direito já analisada e decidida deve ser seguida sem reconsideração". (Veja AQUI). 

     

    O "stare decisis" se divide em horizontal e o vertical. No primeiro plano, verifica-se a vinculação do precedente dentro do próprio tribunal de que emanou. No entanto, quando a decisão vincula tribunais inferiores,  fala-se em efeito vertical.

     

    Esse efeito vertical (vinculação dos tribunais inferiores), para o Direito Americano é denominado de "binding effect".

     

    Trazendo esses conceitos para o ordenamento jurídico brasileiro, é possível traçarmos o seguinte paralelo: o efeito horizontal está para a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF), assim como o efeito vertical "binding effect" está para o efeito vinculante (hoje, na súmula vinculante)

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080822110347659

  • Complementando as falas dos colegas em relação à letra "D":

     

    NCPC

    Art.. 489, § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    ...

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     

    Art. 966, § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.   (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.    (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  •  Pessoal, cuidado com o conteúdo da letra B e da letra E, considerando o Novo CPC. 

    b) pedir o afastamento do binding effect que decorre das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

    o binding effect (eficácia vinculante) também se aplica às Súmulas do STJ  de acordo com o art. 927, NCPC:

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    Assim, "o inciso IV praticamente torna todas as súmulas dos tribunais superiores com eficácia vinculante, sejam elas súmulas vinculantes ou não..." (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Novo CPC comentado, 2016, p. 1495), o que faz com que passem a existir as súmulas vinculantes e as súmulas com eficácia vinculante. A diferença residirá: (a) o cabimento de reclamação constitucional limitado ao desrespeito às súmulas vinculantes e (b) a vinculação à Administração Pública, também privativa das súmulas vinculantes, em observância ao art. 103-A, CF/88 (mesma fonte, p. 1493). 

    Importante destacar que este mesmo autor defende que essa novidade legislativa só terá aplicabilidade para as súmulas editadas e os precedentes formados na vigência do Novo CPC.

     

    e) ajuizar reclamação junto ao Superior Tribunal de Justiça, pelo descumprimento da Súmula.

    Porém, mesmo ampliando o rol de precedentes vinculantes no ordenamento jurídico, o Novo CPC restringiu a reclamação como meio de impugnação das decisões que desrespeitam tais precedentes a apenas algumas situações. Esquematizando os dizeres de Daniel Assumpção (p. 1498 do livro acima mencionado):

    Cabe reclamação (art. 988, NCPC): julgamento proferido em controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e incidente de assunção de competência;

    Cabe reclamação somente após o exaurimento das instâncias ordinárias (art. 988, §5º, II): julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos e julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral;

    Tem eficácia vinculante, mas não cabe reclamação: enunciados de Súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Dessa forma, a parte sucumbente deverá apelar, tratando-se, segundo Daniel Assumpção, de uma eficácia vinculante meramente jurídica, tendo em vista que somente terá como meio de impugnação a apelação, continuando como eficácia persuasiva no plano fático

     

    Força, pessoal! Esse NCPC não vai nos derrubar!!!

     

     

  • Achei esse trecho do livro bem pertinente e esclarecedor para a discussão, complementando meu comentário:

     

    "O interessante é que, a partir do momento em que o STJ sumule a matéria, o STF estará vinculado ao entendimento consagrado na súmula. Dessa forma, como sempre defendi que em matéria infraconstitucional é o STJ o órgão jurisdicional responsável pela última palavra, certa ou errada, devendo tal realidade ser respeitada inclusive pelo STF, ao menos em temas sumulados, isso pode se tornar realidade. Em especial em matérias processuais não são poucas as vezes em que os dois tribunais divergem, o que deveria ser inadmisível num sistema jurídico coeso, cabendo ao STF seguir o entendimento consolidado do STJ em matéria infraconstitucional" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado, 2016, p. 1495).

  • Estrangeirismos ridículos. Como se não houvesse no português palavras com o mesmo significado.

  • art. , parágrafo primeiro, inciso VI, do , que assim dispõe:


ID
1681951
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal

Comunidade com população predominantemente hipossuficiente, em processo de regularização fundiária, nos termos da Lei n° 11.977/2009, teve concluída a etapa de demarcação urbanística e entrega de títulos de legitimação da posse pelo Poder Público local. Após a entrega dos títulos, os moradores constituem uma associação que, em assembleia geral, decide, por maioria absoluta, instalar um portão na única entrada da comunidade. Decidem ainda instituir uma contribuição mensal a ser paga por todos os moradores, visando o custeio de alguns serviços comunitários, tais como a manutenção e limpeza das partes comuns, pagamento do salário de um porteiro e a distribuição individualizada de correspondências. Um grupo de moradores da comunidade, discordando da cobrança aprovada pela assembleia, procura a Defensoria Pública, para obter orientação jurídica sobre a possibilidade de tal cobrança. Considerando o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a cobrança seria possível,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E


    Questão me lembrou a situação do chamado "condomínio de fato":


    Associações de moradores não têm autoridade para cobrar, de forma impositiva, taxa de manutenção por elas criada ou qualquer contribuição a quem não é associado, visto que tais entes não se equiparam a condomínio para efeitos de aplicação da Lei n. 4.591/64. STJ. 3ª Turma. AgRg nos EDcl no Ag 715.800/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/11/2014.


    Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições. STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 422.068/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/02/2014


    A existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. STJ. 2ª Seção. AgRg nos EAg 1385743⁄RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26⁄09⁄2012.

  • Em 22/05/2015 o STJ fixou a seguinte tese para recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito:

    "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram."

    Portanto a cobrança só seria possível, segundo o STJ, aos associados que com ela concordassem expressamente, independente da forma de como o condomínio eventualmente tenha sido constituído, ou como tenha ocorrido a posse.

    Desta forma, incorretas as alternativas A, B, C e D.

    Correta a alternativa E.

     

    Fonte: REsp 1439163 SP 2014/0037970-0 (STJ)

    RECURSO ESPECIAL REsp 250018 RJ 2000/0021046-3 (STJ)

     

  • GABARITO: LETRA E.

     

    Condomínio de fato. Cobrança de taxa de manutenção em condomínio de fato:

     

    As taxas de manutenção criadas por associações de moradores NÃO obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.

     

    Obs: Os bairros que se transformam em “condomínios fechados” sem atenderem a legislação, não existem juridicamente, sendo por essa razão chamados de “condomínios de fato”.

     

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.280.871-SP e REsp 1.439.163-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgados em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562) Dizer o direito.

  • A questão trata de taxa em associação de moradores.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o tema no Resp 1.439.163 - SP. O entendimento é de que as taxas criadas por associações de moradores não podem ser impostas aos proprietários não associados, ainda que reverta em prol de todos os moradores. Isso porque no ordenamento jurídico pátrio só há três fontes de obrigações: lei, contrato e débito, sendo que a referida taxa não se encontra em nenhuma destas obrigações.

    Portanto, em relação à cobrança proposta na questão, é possível, desde que seja cobrada apenas dos moradores que se associaram e que anuíram, não obrigando os demais moradores.

    Gabarito do professor: letra E.

  • Atualizando:

    É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que: i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis; ou ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. STF. Plenário. RE 695911, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 492) (Info 1003).


ID
1681954
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com grande frequência, acorrem às portas da Defensoria Pública pessoas pobres buscando ajuda estatal para tratamento de familiares com problemas relacionados ao uso compulsivo de drogas. Em muitos casos, por mais evidente que seja a gravidade dos sintomas, há recusa do dependente em submeter-se ao tratamento indicado. Em determinado município, localizado no interior do Estado, os familiares dos dependentes, já com indicação médica para internação terapêutica, ao procurarem os equipamentos públicos de saúde e relatarem a situação de recusa do dependente em comparecer voluntariamente à rede, para que seja iniciado o tratamento, recebem a informação dos técnicos municipais que, diante da recusa do dependente em buscar a rede, nenhuma medida poderia ser efetivada sem ordem judicial, e que os serviços de saúde só poderiam agir em um cenário de urgência concreta (surtos, overdose etc). Como consequência deste entendimento, providenciam encaminhamento formal dos familiares à Defensoria Pública, para que o órgão de atuação responsável proponha medida judicial visando a internação dos pacientes para início do tratamento.

A orientação fornecida pelos técnicos municipais, no caso hipotético acima narrado, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.


    Art. 6o , Lei n. 10.216/2001. A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

    Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.


  • Quando o pedido de internação for feito por terceiro, entendido como tal o familiar, o requerimento deve ser administrativo e apresentado diretamente no estabelecimento de internação, ou no centro de regulação, no caso do Sistema Único de Saúde (SUS). Não há necessidade de intervenção Judicial ou do Ministério Público para que haja a internação involuntária. Apenas é preciso que o estabelecimento hospitalar comunique ao Ministério Público, em 72 horas, na forma da referida lei.

    A internação compulsória está prevista na lei para aplicação naquelas situações em que há necessidade de intervenção estatal (questão de saúde pública), mas não há solicitação de familiar para a internação. Nestes casos, tanto o Ministério Público quanto o setor próprio da área de saúde pública podem formular ao Judiciário o pedido de internação compulsória do paciente.

    O pedido de internação compulsória deve ser direcionado ao Juiz da Vara de Família, pois o fundamento do pedido é o fato de o usuário de substância entorpecente estar impossibilitado, momentaneamente, de decidir acerca do próprio interesse, no caso sua saúde. De qualquer forma, a medida, deferida em caráter emergencial e temporária, deve preceder de manifestação do Ministério Público e será sempre deferida no intuito de proteger o interesse do usuário. O magistrado jamais deve fixar o tempo da internação, pois caberá ao especialista responsável pelo tratamento decidir sobre o término da internação (§ 2º do Art. 8º). http://asmego.jusbrasil.com.br/noticias/100385057/a-lei-a-internacao-compulsoria

  • Complementando as respostas dos colegas:

    A Lei que responde a questão é a de nº 10.216, como dito. Todavia, na minha opinião, o artigo que melhor responde é o 8º. Confira:

    Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

    § 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

    § 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

    Conclui, portanto, que pode haver internação administrativa (sem ordem judicial), quando o paciente não quer ser internado.
    Outro importante detalhe é a diferença trazida pelo colega Eduardo (art. 6º) a respeito da diferença de internação involuntária e compulsória. Embora pareçam sinônimos, não se confundem, pois aquela prescinde de ordem judicial, ao passo que para esta, ela é necessária.

    Abraços!

  • É sério mesmo? Estudar tb a lei da Reforma Psquiatrica...daqui a pouco quem vai ser internado sou eu...

  • Quem vem aqui escrever que não quer estudar o conteúdo não quer passar mesmo
  • internação involuntária: poderá ser efetivada sem determinação judicial, desde que seja devidamente autorizada por médico registrado no CRM onde se localize o estabelecimento, mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. (Arts. 6º c/c 8º da lei 10216/01)

    Obs.: a internação deverá ser comunicada, no prazo de 72 horas, ao MPE pelo responsável técnico do estabelecimento que internou, devendo o mesmo procedimento ser observado na alta. (Art. 8º, p. 1º lei 10216/01)

    Bons estudos!

  • Lei pequenininha, alguns detalhes são importantes: a internação não necessita ser obrigatoriamente judicial (assim como o flagrante em delito, esta é mais uma daquelas excessões sobre a liberdade), aqui não precisa de ordem judicial, mas sim médica: "mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos". Autorização por médico cujo CRM deve ser do mesmo lugar da internação. O MP precisa ser notificado da internação involuntária no prazo de 72h, e no mesmo prazo quando a pessoa for solta.

  • Alternativa correta "a" = é incorreta, já que seria o caso de internação involuntária, que pode ser efetivada pelo próprio município, a pedido dos familiares, desde que precedida do necessário laudo médico circunstanciado, independente de ordem judicial.

    Assim, somente pelo conhecimento do artigo 6º da lei 10.216/2001, chegariamos a resposta:

    "Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

    Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça."

     

    Obs. As provas de São Paulo são muito mais abrangente, indo além da LC 80/94 e de sua lei estadual LC 988/2006, diferente de muitos outros estados, como por exemplo a prova do Espirito Santo de 2016, que tratou 95% da LC 80/94 e uma pequena parte de sua lei estadual, quando tratava sobre a prerrogativa do Defensor Público ao direito de porte de arma, já que neste estado é permitido ao Defensor Público, conforme LC 55/94, art. 5º, inciso II.

     

     

     

  • É um problema social tão recorrente que um defensor precisa saber.

  • Quem não quer saber de pobre com problema com drogas não tem vocação para a DPE. Vai ler a lei de falência, amigão!

  • qual o erro da letra e? Foi informado de forma clara a recusa do dependente em submeter-se ao tratamento indicado. Não poderia ser internação compulsória nesse caso?


ID
1681957
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A reparação fluida (fluid recovery) em ação coletiva consumerista,

Alternativas
Comentários
  • A fluid recovery será aplicada, portanto, após frustrado o ressarcimento individual dos danos reconhecidos na sentença condenatória genérica, momento em que o artigo 100 do CDC, autoriza que os entes do artigo 82, do mesmo diploma legal, postulem a reparação coletiva destes danos causados aos consumidores, cujos valores, repisa-se, serão destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Por esta razão, Araújo Filho (2002, p. 161) prefere nomeá-la de "liquidação e execução gerais, ou genéricas".

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28465/aspectos-relevantes-da-fluid-recovery-do-artigo-100-do-codigo-de-defesa-do-consumidor#ixzz3oHW2xXHL

  • a) ERRADA - O lapso de 1 ano começa a contar da publicação do edital e não da sentença condenatória( apesar de vetado o art,96 do CDC onde dispunha acerca da publicação do edital, o mesmo deve ser publicado sob pena de se tornar inexequível o art.100 do CDC).


    b)CORRETA.

     

    c)ERRADA - "Fluid Recovery" ou "Reparação Fulida" é quando, após o decurso de 1 ano, contados da publicação do edital acerca da sentença condenatória genérica em ação coletiva que tutela direitos individuais homogêneos, não aparecem interessados para habilitar e liquidar o seu crédito, em número compatível com a gravidade do dano, ensejando a possibilidade da liquidação e da execução da indenização ser promovida pelos entes do art.82 do CDC, que reverterá em proveito do fundo( art.100, CDC).


    d)ERRADA - Execução Individual plúrima = dois ou mais autores executando um ou mais réus.


    e) ERRADA - Só é manejada pelos substitutos(legitimados extraordinários) em face da preclusão do direito para as vítimas.           


    Espero ter ajudado! Errei essa questão na prova, fiquei com raiva e vim aqui resolvê-la por inteiro hehe "Quem realmente quer uma coisa, arranja um meio, quem não quer, arranja uma desculpa"


  • Não entendo muito de difusos e coletivos, portanto não sei se há divergência sobre o tema. Mas o colega Theo Franco, quando comentou a alternativa A, parece que se equivocou. Segundo Cleber Masson (não sei, realmente, se há divergência), o prazo de 01 ano se inicia do trânsito em julgado. O edital seria mero ato de publicização da decisão. Confira:

    O prazo se inicial com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Mas como aumentar a publicidade sobre o início de seu curso? O ideal é que, por analogia ao art. 94 do CDC, publique-se um edital no diário oficial (embora, frise-se, o prazo inicie seu curso do trânsito em julgado).

    in Direito Difusos e Coletivos Esquematizado (2013).


  •  Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. (Vide Decreto nº 407, de 1991)

     Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. (Vide Decreto nº 407, de 1991)

  • Fluid Recovery -> GRAVIDADE DO DANO + NUMERO DE  VITIMAS HABILITADAS

  • Esse é um instituto vindo do direito norte-americano que estabelece que em caso de condenação em ação coletiva de reparação de danos, se uma quantidade razoável dos beneficiários com a condenação não executarem a sentença para ganharem a indenização a que tem direito, os órgão legitimados poderão fazer tal execução e o dinheiro auferido será destinado para um fundo criado pela LACP.

    Tal instituto foi revisto na legislação brasileira no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

    "Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.

    O STJ também já consagrou tal entendimento, como pode ser visto no seguinte informativo de jurisprudência:

    ACP. REPARAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). FORMA DE LIQUIDAÇÃO. BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS E OBRIGAÇÃO PASSÍVEL DE APURAÇÃO.

    A liquidação do valor devido em execução de ação coletiva realizada com base no art. 100 do CDC – nos casos em que os beneficiários são identificados, e a obrigação objeto da decisão é passível de individualização – deve ser realizada por arbitramento, considerando cada um dos contratos. No caso, em ação civil pública, uma empresa de arrendamento mercantil foi condenada a restituir aos consumidores, em dobro, os valores referentes às multas cobradas em percentual superior a 2% decorrentes do inadimplemento contratual. De início, a Turma, por unanimidade, reconheceu a legitimidade do MP para a liquidação e execução de forma subsidiária, quando inertes os beneficiários da decisão em ação civil pública, conforme previsto no art. 100 do CDC. Quanto aos outros pontos, o Min. Antonio Carlos Ferreira, no voto-desempate, consignou que deve ser utilizado o instituto da reparação fluida (fluid recovery), diante da decisão judicial que pode ser individualmente executada, mas com a inércia dos interessados em liquidá-la. Caso isso não fosse possível, correria o risco de haver enriquecimento indevido do causador do dano. Quanto à forma de liquidação, registrou que há peculiaridades: todos os beneficiários da decisão são conhecidos e há possibilidade de apurar o valor efetivamente devido com base nos critérios fixados judicialmente. Nesse contexto, em respeito ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC), havendo possibilidade de calcular com precisão o valor devido, a liquidação deve ser realizada por arbitramento (arts. 475-C, II, e 475-D, do CPC). Ademais, a liquidação com base em cada um dos contratos é a que prestigiará o decidido no título executivo. REsp 1.187.632-DF, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/6/2012.

    (conteúdo extraído do blog direito em capsulas)

  • Conforme estipula o art. 100, após análise do resultado do dano e do número de indivíduos que se habilitaram para o recebimento da compensação, os legitimados poderão se habilitar para requerer o recebimento do valor restante.

    A doutrina entende que se trata de instituto que visa a impedir o enriquecimento ilícito do causador do dano, tendo em vista, como dito, o reduzido número de habilitados para receber quantia (que será calculada por arbitramento) e a extensão do dano.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/28465/aspectos-relevantes-da-fluid-recovery-do-artigo-100-do-codigo-de-defesa-do-consumidor/2

  • FLUID RECOVERY

    Trata-se de instituto utilizado na execução coletiva das sentenças de direitos individuais homogêneos, que possui a sua origem nas class actions norte-americanas. A adoção de tal instituto na legislação pátria traduz a preocupação do legislador brasileiro nos casos em que se apura a lesão a direitos individuais, diante das omissões das vítimas do evento danoso na procura de seu ressarcimento. Tem previsã legal no artigo 100, do CDC, in verbis:

     

    "Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985."

     

    Conforme já dito, seu uso se dá nas hipóteses em que se apura lesão a direitos individuais, porém, não existe habilitação de relevante número de interessados visando seu ressarcimento. Assim, decorrido 01 ano do trânsito em julgado da sentença proferida em ação coletiva, visando a evitar que o causador do dano reste impune, a lei permite aos legitimados do art. 82 do CDC e art. 5º da LACP promover a referida execução perante o próprio juízo da condenação, revertendo o valor a ser apurado ao fundo criado pela própria LACP

    Vale aduzir que, para a fixação do valor da fluid recovery, o juiz deve atentar para o número de pessoas que eventualmente já tenham pleiteado a indenização pelos danos ocorridos (pois quanto mais pessoas houverem se habilitado, menor o valor a ser fixado), bem como a gravidade do dano gerado, ou seja, qual o impacto que referido dano teve na sociedade, pois quanto maior o impacto social, maior o valor da indenização fluida.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090226171153419

  • Rafael, de fato há divergência na doutrina, o mazzilli adota o entendimento de que é dos editais por exemplo, já o arruda alvim entende que é do trânsito em julgado. Outra informação que achei relevante é que no caso de investidores lesados no mercado de valores mobiliários  esse prazo é de 2 anos.

  • O fluid recovery foi criado precipuamente para os casos onde o dano é relevante somente 
    se coletivamente considerado, mas individualmente não existe o menor interesse dos lesados em 
    exigir reparação. 
    Exemplo  do  leite  vendido  0,1ml  a  menos  (lembrar:  uma  das  ondas  renovatórias  do 
    processo civil, proposta por Cappelletti é coletivização do processo. Aqui, seria tendo em conta as 
    pretensões que individualmente consideradas, em tese, não se teria interesse  do ponto de vista 
    econômico.  Na  coletivização  do  processo  ainda  se  encontra:  defesa  de  bens  de  legitimidade 
    indeterminada  e  melhor  prestação  do  ponto  de  vista  do  sistema  judiciário.  As  outras  ondas 
    renovatórias são: justiça aos pobres e efetividade do processo). 
    Critérios para estimativa do valor a ser liquidado e executado como ‘fluid recovery’:
    a)  Número de vítimas já indenizadas;
    b)  Gravidade do dano  

  • A questão trata da reparação fluida (fluid recovery).

    Exatamente por compreender que a efetividade da sentença fundada em direito individual homogêneo dependerá antes de tudo da iniciativa do indivíduo, com o que nem sempre se poderá contar, o legislador consagrou no art. 100 do CDC a chamada execução por fluid recovery, originária do direito norte-americano, também chamada de reparação fluída. Segundo o dispositivo legal, “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”.

    A execução por fluid recovery se distingue de forma significativa da execução individual. Nesta, o indivíduo ou o legitimado coletivo como substituto processual litiga para satisfazer o direito individual, enquanto naquela o legitimado coletivo busca uma recomposição em prol da coletividade, tanto assim que, segundo o art. 100, parágrafo único, do CDC, o produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei 7.347/1985, o Fundo de Direito Difusos (FDD), independentemente de pedido nesse sentido na petição inicial da ação coletiva. Não deixa de ser interessante porque o dano gerado pelo réu foi individual, enquanto a execução por fluid recovery tutela a coletividade.

    Essa forma diferenciada de execução deve ser considerada como uma anomalia do sistema, só devendo tomar lugar quando as execuções individuais não tiverem sido oferecidas em número compatível com a gravidade do dano. Insista-se mais uma vez que, se o direito individual homogêneo tem natureza de direito individual, as execuções devem ser individuais, valendo-se o sistema da execução por fluid recovery apenas subsidiariamente.

    Apesar do silêncio da lei, o termo inicial do prazo de um ano previsto pelo art. 100 do CDC é o trânsito em julgado da sentença, pois ninguém pode ser obrigado a executar provisoriamente uma sentença assumindo os riscos que essa espécie de execução proporciona. Caberá aos legitimados coletivos uma primeira aferição do número de interessados habilitados diante do potencial da sentença, uma vez que, se os próprios legitimados coletivos entenderem que o número de interessados habilitados é compatível com a gravidade do dano, não devem ingressar com a execução por fluid recovery. E, mesmo que seja oferecida a execução, caberá ao juiz a palavra final a respeito do cabimento dessa espécie de execução, sendo nesse caso indispensável, em respeito ao princípio do contraditório, a oitiva do réu antes da prolação da decisão. De qualquer forma, o juiz nunca poderá dar início de ofício a tal execução. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).


    A) exige o transcurso do lapso anual, cujo termo inicial deve ser contado a partir da data da decisão condenatória.

    Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.


    A reparação fluida exige o transcurso do lapso temporal de um ano, cujo termo inicial deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença.

    Incorreta letra “A”.

    B) tem sua avaliação de cabimento como resultado da ponderação entre a gravidade do dano e o número de vítimas efetivamente habilitadas.

    Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

    A reparação fluida tem sua avaliação de cabimento como resultado da ponderação entre a gravidade do dano e o número de vítimas efetivamente habilitadas.

    Correta letra “B”.

    C) deve ter o resultado financeiro obtido partilhado proporcionalmente entre as vítimas habilitadas no processo, de acordo com os danos suportados por cada um.

    Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

    A reparação fluida terá o resultado financeiro (indenização) revertida para o fundo criado pela Lei nº 7.347/85.

    Incorreta letra “C”.


    D) configura hipótese de execução individual plúrima.

    Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

    A reparação fluida configura hipótese de execução em prol da coletividade, revertendo o produto da indenização para o fundo criado por lei.

    Incorreta letra “D”.


    E) pode ser manejada pelas vítimas do dano ou pelos legitimados extraordinários.

    Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    A reparação fluida é manejada pelos legitimados extraordinários, pois só ocorre após o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

      Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.   

        Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. 

     

       Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:            

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

     

  • Letra A. ERRADA
    Vi que uns colegas aí embaixo apontaram haver uma divergência na doutrina, mas na jurisprudência ao que parece não há, devendo o referido prazo ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão.

     

    2.2. Assim, se após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado, não houve habilitação de interessados em número compatível com a extensão do dano, exsurge a legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução, nos termos do mencionado artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor; nesse contexto, conquanto a sentença tenha determinado que os réus publicassem a parte dispositiva em dois jornais de ampla circulação local, esta obrigação, frise-se, destinada aos réus, não pode condicionar a possibilidade de reparação fluida, ante a ausência de disposição legal para tanto e, ainda, a sua eventual prejudicialidade à efetividade da ação coletiva, tendo em vista as dificuldades práticas para compelir os réus ao cumprimento. (REsp 1156021/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 05/05/2014)

     

    6. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. (REsp 869.583/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 05/09/2012 ) 

  • EXPLICAÇÃO PRELIMINAR

    O art. 100 do CDC, insipirado no Direito Norte-americano, versa sobre a possibilidade de uma sentença condenatória, no âmbito de ação envolvendo direitos individuais homogêneos, ser liquidida, coletivamente, por legitimação subsidiária extrardinária, quando, após um ano do trânsito em julgdo da sentença condenatória, não vir a ser liquidada individualmente pelas vítimas, ou então estas forem em número incompatível com a gravidade do dano para que se proceda por elas mesmas a liquidação e execução do julgado. 

    Nesses casos, então, a Administração Pública, as Associações constituídas legalmente e em funcionamento há pelo menos um ano, ou o Mintério Público, estarão legitimados à substituição processual para a liquidação, revertendo-se o valor da condenação, excluídos os dos indivíduos que já se habilitaram, para o FDD (Fundo de Defesa dos Direitos Difusos). 

    É a essa liquidação coletiva oriunda dessa sentença, com a conversão dos falores ao FDD, que a doutrina denomina de "fruid recovery", ou seja, indenização fruida ou reparação fruida. Ela tem caráter subsidiário, pois só pode ser proposta, após um ano do TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória genérica, de acordo com o disposto no art. 100 do CDC. Todavia, é mister lembrar que, para o STJ, essa liquidação pelo "fruid recovery" só seria viável após o PRAZO DE UM ANO, CONTADO DA PUBLICAÇÃO DE EDITAL, COM O CONTEÚDO DA SENTENÇA DEFINITIVA (STJ, 4º Turma, EREsp 1.156.021, 2014). 

    Portanto, feitas essas considerações, a resposta correta é a LETRA B, pois:

    a) Errada. Não se conta a partir da sentença, mas, à luz do CDC, do trânsito em julgado da Sentença, e para o STJ, da publicação do edital sobre a sentença transitada em julgado. 

    b) Correta, pois e, proporcionalmente, o número de pessoas individualmente habilitadas for desproporcional ao valor do dano, é que caberá a "fruid recovery", conforme leciona a saudosa professora Ada Pellegrini. 

    c) Errado, pois a fruid recovery é justamente para os casos que os indivíduos, em regra, não se habilitaram à liquidação. Logo, em regra, o resíduo daqueles que não se habilitaram passará ao fruid recovery. Ademais, há um dano individual e um dano global que demandaria ser demonstrado, prioritariamente, por cada liquidante, e não ao legitimado extraordinário, o que, portanto, não permite se falar em dano proporcional. Por fim, se não houver habilitação individual, o resíduo irá para o fundo, sem se falar, necesseramente, em proporcionalidade. 

    d) Errado. A execução, no caso "fruid recovery" é uma execução coletiva, quando realizada pelos legitimados extrordinários. Se fosse executada por vários indivíduos seria indivual plúrima. 

    e) Errado. A legtimação extraordinária ocorre justamente pelo fato de que os legitimados individuais não a fizeram ou a fizeram em número desproporcional ao dano-condenação. Logo, no "fruid recovery" há liquidação e execução pelo Ministério Público ou outros legitimados extraordinários. 

    <(º_º) > 

    Bons estudos!

  • Cuma?

  • Gabarito B

    Nas sentenças proferidas em ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, haverá de seguir-se, sempre, uma liquidação. São legitimados para a liquidação e execução a vítima e seus sucessores, bem como os legitimados do art. 82.

    A liquidação pode ser:

    A-  Liquidação individual: movida pela vítima ou por um sucessor. 

    B – Liquidação coletiva movida pelos colegitimados: farão como legitimados extraordinários, em favor do interesse do consumidor, individualmente considerado. Para tanto, é preciso requerimento do interessado, que deverá fornecer os elementos indispensáveis para a liquidação.

    C – Liquidação subsidiária ou reparação fluida: Art, 100 CDC - após o escoamento do prazo de 1 ano, contados do trânsito em julgado, não havendo habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 CDC promover a liquidação e a execução da indenização devida em favor do fundo.

    Esse fundo foi regulamentado pela Lei de ação civil pública, cuja finalidade é promover dentro do possível, a reparação dos bens lesados, não sendo mais possível, o dinheiro deve ser destinado a uma finalidade compatível, como, por exemplo, a preservação ou restauração de bens similares. Nesse aspecto, assemelha-se ao fluid recovery (reparação fluida) do direito americano, em que o produto da indenização não precisa sempre ser destinado a fins de reparação do dano, mas para fins a ele relacionados ou conexos.

  • Sobre Fluid recovery:

    Quando o juiz, tutelando direitos individuais homogêneos, condena o causador do dano a indenizar as pessoas afetadas (todas as mulheres que tomaram a “pílula de farinha”, todos os consumidores que adquiriram o carro no lote X, ou todos os pescadores que tiveram a pesca prejudicada em razão da poluição do rio), o faz por meio de uma sentença genérica; apesar disso, é possível ter uma estimativa do número de pessoas prejudicadas (levando em conta, por exemplo, a quantidade de carros e de caixas de anticoncepcional daquele lote, ou o número de moradores da vila de pescadores). No entanto, mesmo com o desenvolvimento dos meios de informação, muitas dessas pessoas podem desconhecer a decisão condenatória, e, por isso, não buscar seu direito à indenização. A ausência do prejudicado traria benefício para o causador do dano, vez que não teria que dispor desses valores. Para evitar que isso aconteça, é possível requerer a liquidação e execução da pretensão coletiva residual. Assim, transcorrido o prazo de um ano, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sem que tenha havido habilitação, liquidação imprópria, ou cumprimento da sentença coletiva por um número relevante de prejudicados (proporcional à extensão do dano), será requerido o fluid recovery, destinando o valor indenizatório daqueles que não exerceram o direito de cobrança ao fundo de bens lesados previsto no art. 13, LACP.

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Fernando Gajardoni

  • Quanto à letra "A", no material do Ênfase há a seguinte observação a respeito:

    "O CDC não diz de quando será contado o prazo de 1 ano, entretanto, o STJ vem entendendo, que esse prazo é contado do trânsito em julgado, desde que tenham sido expedidos os editais de divulgação da sentença. Com isso, devemos fazer uma remissão no art. 100 do CDC para o art. 94 do CDC, que trata da expedição de editais para comunicar a propositura da ação coletiva. Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. O STJ vem interpretando, no que diz respeito ao prazo de 1 ano, que ele só corre, se houver a divulgação de editais quanto a própria sentença coletiva."

  • Segue ementa do STJ de 2014:

    2.2. Assim, se após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado, não houve habilitação de interessados em número compatível com a extensão do dano, exsurge a legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução, nos termos do mencionado artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor; nesse contexto, conquanto a sentença tenha determinado que os réus publicassem a parte dispositiva em dois jornais de ampla circulação local, esta obrigação, frise-se, destinada aos réus, não pode condicionar a possibilidade de reparação fluida, ante a ausência de disposição legal para tanto e, ainda, a sua eventual prejudicialidade à efetividade da ação coletiva, tendo em vista as dificuldades práticas para compelir os réus ao cumprimento. 2.3. Todavia, no caso em tela, observa-se que não obstante as alegações do Ministério Público Estadual, deduzidas no recurso especial, no sentido de que "no presente caso houve a regular publicação da sentença, conforme documento da fl. 892 [dos autos de agravo de instrumento, correspondente à fl. 982, e-STJ]", ao compulsar os autos, verifica-se que a mencionada folha refere-se à publicação do edital, em 20/02/2003, relativo à cientificação dos interessados sobre a propositura da ação coletiva. Assim, o citado edital não se destinou à cientificação dos interessados quanto ao conteúdo da sentença, mas à propositura da ação coletiva, o que constitui óbice à sua habilitação, razão pela qual não se pode reputar iniciado o prazo do artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: REsp 869583/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/09/2012 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de (i) afastar a necessidade de cumprimento da obrigação de publicar editais em dois jornais de ampla circulação local para fins de contagem do prazo previsto no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, bem assim (ii) determinar o retorno dos autos à origem, para que se proceda à publicação de edital, sobre o teor da sentença exequenda, em órgão oficial, nos termos do artigo 94 do diploma consumerista. (REsp 1156021/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 05/05/2014)

    Peço desculpas por transcrever o inteiro teor da ementa, mas realmente estou com dúvida nesse ponto e queria compartilhar com vocês.

  • #QUESTÃO: O que é o fluid recovery? Em termos simples, é autorizar que os legitimados do art. 82 do CDC promovam a execução, ainda que inicialmente trate-se de direito individual homogêneo que, em tese, deveria ser iniciada pelo lesionado ou seus sucessores de forma individual. Isso se deve ao fato de que caso eles não executem seus créditos, a sentença ampla deixaria de produzir seus potenciais efeitos. O art. 100 do CDC determina que decorrido o prazo de 01 (um) ano da publicação do edital sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Nesse caso, o produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei 7.347/85.

    #PRAZOxDTO.INDIVIDUAL: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários. STJ. 1ª Seção. REsp 1388000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 580).


ID
1681960
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Pedagogia

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (LDB), estabelece que o acesso à educação básica obrigatória constitui direito público subjetivo, sendo exigível, inclusive pela via judicial, em caso de não-oferecimento ou de oferta irregular do ensino obrigatório pelo Poder Público. Dentre os instrumentos jurídicos previstos na LDB, para efetivação de tal direito, encontramos os abaixo listados, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.394/96:
    Art. 5, caput e parágrafos 3° e 4
  • Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. 

    § 1o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: 

    I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;

    II - fazer-lhes a chamada pública;

    III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

    § 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

    § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

    § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

    § 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.


  • Vamos lá!

    a) Gratuidade de justiça. correta

    § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

    b)Possibilidade de imputação de crime de responsabilidade à autoridade competente, em caso de negligência. Correta

    § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

     c) Rito sumário para trâmite da ação. Correta

     

    § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

     d) Legitimidade concorrente e disjuntiva de associações comunitárias, organizações sindicais, cidadãos ou grupos de cidadãos, dentre outros legitimados, para exigir do Poder Público a sua efetivação. Correta

    Art. 5o  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.   (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

     

     e) Competência das Varas da Infância e Juventude, onde houver, para processar e julgar as causas. Errado

    Não há tal previsão


ID
1681963
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Através da Resolução n° 545, de 08 de janeiro de 2015, a ARSESP − Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo autorizou a Sabesp a instituir o mecanismo tarifário de contingência, no Programa de Incentivo à Redução de Consumo de Água, estabelecendo acréscimo de até 100% sobre o valor da tarifa para aqueles usuários que ultrapassassem a média do consumo mensal apurada, no período de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014. Sobre tal mecanismo tarifário, implementado por Resolução da agência reguladora, em cotejo com a Lei n° 11.445, de 11 de janeiro de 2007, que instituiu as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra d - Correta, segundo art. 46 da Lei 11.445/2007:

    Art. 46.  Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.

  • Não vi erro na letra E.

  • Sobre a alternativa E

    "Entretanto, os recursos arrecadados devem ser aplicados exclusivamente na cobertura dos custos adicionais decorrentes da crise por escassez ou contaminação dos recursos hídricos."

    A lei nada diz sobre o uso ser ou não exclusivo.

  • Art. 46-A Sem prejuízo da adoção dos mecanismos a que se refere o art. 46, a ANA poderá recomendar, independentemente da dominialidade dos corpos hídricos que formem determinada bacia hidrográfica, a restrição ou a interrupção do uso de recursos hídricos e a prioridade do uso para o consumo humano e para a dessedentação de animais.(MP 868 DE 2018) 


ID
1681966
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

 “[...] Esse conjunto de entidades envolvido no debate ambiental brasileiro esteve sempre atravessado por uma questão central: a de como engajar-se em campanhas que evocam a 'proteção ao meio ambiente' sem desconsiderar as evidentes prioridades da luta contra a pobreza e a desigualdade social ou mostrando-se capaz de responder aos propósitos desenvolvimentistas correntes que almejam a rentabilização de capitais em nome da geração de emprego e renda. Em outros termos, como conquistar legitimidade para as questões ambientais, quando, com frequência, a preocupação com o ambiente é apresentada como um obstáculo ao enfrentamento do desemprego e à superação da pobreza? Como dar um tratamento lógico e socialmente aceitável às implicações ambientais das lutas contra a desigualdade social e pelo desenvolvimento econômico?"

(ACSELRAD, Henri. Ambientalização das lutas sociais − o caso do movimento por justiça ambiental. Estudos avançados, São Paulo, v. 24, n. 68, p. 103-119, 2010. Disponível em: . Acesso em 10 de agosto 2015. http://dx.doi.org/10.1590/S0103-40142010000100010)

O trecho acima reproduzido alude a uma das questões centrais em matéria de justiça ambiental: o conflito entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental. O tema justiça ambiental 

I. incorpora a lógica do princípio administrativo da distribuição equitativa dos ônus e encargos, considerando que os riscos ambientais e a poluição atingiriam a todos indistintamente e na mesma proporção.

II. tem sua origem associada, segundo parte da doutrina, às lutas raciais desenvolvidas pelos negros nos Estados Unidos, na década de 1980.

III. defende a ponderação quantitativa entre os específicos direitos das comunidades afetadas pelos empreendimentos e o direito coletivo ao desenvolvimento econômico.

IV. sustenta a necessidade de consideração da dimensão histórica e social na análise da questão ambiental.

V. tem dentre seus princípios o fomento à gestão democrática e o acesso à informação.

VI. prioriza, como estratégia de efetivação de justiça ambiental, a realização de estudos técnicos divergentes como suporte às comunidades afetadas por empreendimentos que gerem riscos, em contraposição aos Estudos de Impacto Ambiental elaborados pelos empreendedores-poluidores.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • II - O conceito de justiça ambiental desenvolveu-se a partir das lutas por direitos civis da população negra dos Estados Unidos na década de 1980. As populações mais pobres (em sua maioria negra), percebeu que os resíduos tóxicos proveniente da industria, sobretudo química, estavam sendo depositados em seu território. Pois bem, essa constatação gerou uma série de protesto e culminou com a  construção de um novo campo denominado justiça ambiental, que congrega toda uma produção teórica crítica sobre a distribuição desigual dos riscos provenientes desse modelo de desenvolvimento. (http://esmonteiro.blogspot.com.br/2011/10/o-que-e-justica-ambiental.html)

  • RETIRADO DO SITE CITADO NA QUESTÃO

    I- ERRADO: Considerando que a injustiça social e a degradação ambiental têm a mesma raiz, haveria que se alterar o modo de distribuição - desigual - de poder sobre os recursos ambientais e retirar dos poderosos a capacidade de transferir os custos ambientais do desenvolvimento para os mais despossuídos. Seu diagnóstico assinala que a desigual exposição aos riscos deve-se ao diferencial de mobilidade entre os grupos sociais: os mais ricos conseguiriam escapar aos riscos e os mais pobres circulariam no interior de um circuito de risco. Donde a ação decorrente visando combater a desigualdade ambiental e dar igual proteção ambiental a todos os grupos sociais e étnicos.


    IV:  ERRADO:  No Encontro da Rede Brasileira de Justiça Ambiental de 2009, os participantes afirmaram pretender "discutir com a sociedade o que se produz, para quê e para quem se produz, e também onde e como se produz, buscando alternativas à vigente indústria de Estudos de Impacto Ambiental - EIA-RIMAs e outros esquemas mercadológicos de avaliação ambiental, procurando que seja avaliada a eqüidade ambiental dos empreendimentos por instâncias independentes do setor produtivo, garantindo o direito de escolha de comunidades: o direito de ser bem informado e de dizer 'não'" (III Encontro a Rede Brasileira de Justiça Ambiental, Relatório da Plenária Final, 26.3.2009-28.9.2009, Caucaia, Ceará).

  • Questão dificílima! Essa prova da DPE-SP foi tensa!

  • b) II, IV e V

  • Por que a III está incorreta?

  • Bom dia. Caros, se alguem puder ajudar na Alternativa III. Qual o erro?

    EU identifiquei na expressão "qualititativo", pois na minha opinião a ponderação deve ser qualitativa e quantitativa das alterações no meio ambiente, assim ao se referir apenas ao quesito qualitativo a questõa incorreu em erro.

     

     

  • vamos indicar para comentário do professor!

    Obs. Indicamos... mas vocês assistiram o vídeo de "explicação"? Uma vergonha, o professor não explicou nada, ficou enrolando o vídeo todo, além de ficar falando "no texto tá escrito"... mas ninguém leu o texto antes da prova, ou seja, queremos uma explicação, e não alguém falando para lermos o texto. Que vergonha!

  • 4. PRINCÍPIOS E PRÁTICAS DA JUSTIÇA AMBIENTAL

    A Justiça Ambiental, em todos os países que a adotam,  prevê um conjunto de princípios e práticas que assegurem:

    a) que nenhum grupo social, seja ele étnico, racial ou de classe, suporte uma parcela desproporcional das conseqüências ambientais negativas de operações econômicas, de decisões de políticas e de programas federais, estaduais, locais, assim como da ausência ou omissão de tais políticas;

    b) o acesso justo e eqüitativo, direto e indireto, aos recursos ambientais do país;

    c) o amplo acesso às informações relevantes sobre o uso dos recursos ambientais e a destinação de rejeitos e localização de fontes de riscos ambientais, bem como processos democráticos e participativos na definição de políticas, planos, programas e projetos que lhes dizem respeito;

    d) o favorecimento da constituição de sujeitos coletivos de direitos, movimentos sociais e organizações populares para serem protagonistas na construção de modelos alternativos de desenvolvimento, que assegurem a democratização do acesso aos recursos ambientais e a sustentabilidade do seu uso.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6285

  • A III esté incorreta porque a Justiça Ambiental não defende apenas "a ponderação entre específicos direitos das comunidades afetadas pelos empreendimentos e o direito coletivo ao desenvolvimento econômico", sendo mais ampla, uma vez que, segundo o princípio da cooperação entre os povos, o meio ambiente não conhece fronteiras políticas (ou comunitárias), sendo curial uma mútua cooperação entre as nações.

     

    Em suma, a Justiça Ambiental visa implementar uma defesa ampla e global, com cooperação internacional, e não apenas a fim de defender específicos direitos das comunidades afetadas.

     

  • Ta amarrado em nome de JESUS...

    Bastava o examinador perguntar: "o que é racismo ambiental"? (caiu na prova oral do MPSP-2017/2018).

     

  • Gente, achei a questão bizarra e muito complicada para entender. No entanto, quando li o comentário do Dr Moro fiquei curiosa para saber a resposta (o que seria racismo ambiental), então joguei no google; coincidentemente, ou não, achei um texto na internet que aborda o assunto e engloba o tema justiça social. Vou colar o link e alguns trechos que podem ser interessantes para entender a questão. Espero ajudar!

    https://racismoambiental.net.br/2017/03/14/o-que-e-racismo-ambiental/

    Por Maíra Mathias: Dakota do Norte, Estados Unidos, 2016: uma empresa petrolífera está em vias de terminar a construção de um oleoduto com quase dois mil quilômetros de extensão. O traçado original é abandonado para evitar que a tubulação passe próxima de Bismarck, capital do estado, já que moradores e autoridades locais temem pela contaminação dos mananciais de água que abastecem a cidade. A solução encontrada? Desviar a rota do oleoduto para os limites da Reserva Indígena de Standing Rock, rente ao lago e ao rio que abastecem os índios Sioux. Carolina do Norte, Estados Unidos, 1982: rejeitos químicos são depositados há uma década no condado de Warren, um dos locais mais pobres do estado onde historicamente se estabeleceram comunidades descendentes de escravos. [...]. O fio que liga essas (e muitas outras) histórias se tece nas desigualdades e discriminações étnicas e raciais que de antemão, definem quem são os injustiçados e quem são os privilegiados nas disputas pelo território e em torno dos direitos socioambientais. E pode ser sintetizado em um conceito: racismo ambiental. “Ninguém decide fazer um lixão em Ipanema ou Copacabana. A decisão de onde jogar o lixo está ligada à imagem que se tem da população em quem você joga lixo” [...] o ônus do modelo de desenvolvimento capitalista recai sobre povos indígenas, comunidades tradicionais, populações negras e pobres. [....] Quem empregou pela primeira vez o termo (racismo ambiental) foi Benjamim Chavis, liderança do movimento negro que mesclava religião (é reverendo) e ciência (é químico) em sua militância. “Racismo ambiental é a discriminação racial nas políticas ambientais. É discriminação racial na escolha deliberada de comunidades de cor para depositar rejeitos tóxicos e instalar indústrias poluidoras. É discriminação racial no sancionar oficialmente a presença de venenos e poluentes que ameaçam as vidas nas comunidades de cor. E discriminação racial é excluir as pessoas de cor, historicamente, dos principais grupos ambientalistas, dos comitês de decisão, das comissões e das instâncias regulamentadoras” [...]

  • DPE-SP 2015? Nem leio, pulo. Kkkkkk

  • GABARITO: B

    CORRETAS II, IV E V.

    I. incorpora a lógica do princípio administrativo da distribuição equitativa dos ônus e encargos, considerando que os riscos ambientais e a poluição atingiriam a todos indistintamente e na mesma proporção. ERRADA. A poluição NÃO É necessariamente democrática - comentário do professor.

    II. tem sua origem associada, segundo parte da doutrina, às lutas raciais desenvolvidas pelos negros nos Estados Unidos, na década de 1980. CORRETA. Comentário de Raíza Vitória de Castro Rego Bastos.

    III. defende a ponderação quantitativa entre os específicos direitos das comunidades afetadas pelos empreendimentos e o direito coletivo ao desenvolvimento econômico. ERRADA. Concordo com o comentário de ECV - ponderação QUALITATIVA.

    IV. sustenta a necessidade de consideração da dimensão histórica e social na análise da questão ambiental. CORRETA. Relação com o item II.

    V. tem dentre seus princípios o fomento à gestão democrática e o acesso à informação. CORRETA. PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO OU PRINCÍPIO DA GESTÃO COMUNITÁRIA:

    O princípio da participação, conhecido também como princípio democrático ou de princípio da gestão democrática, assegura ao cidadão o direito à informação e à participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que devem ser assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que o efetivam. Dessa forma, a população deve ser inserida em questões ambientais. Fonte: Material Curso Ciclos R3.

    VI. prioriza, como estratégia de efetivação de justiça ambiental, a realização de estudos técnicos divergentes como suporte às comunidades afetadas por empreendimentos que gerem riscos, em contraposição aos Estudos de Impacto Ambiental elaborados pelos empreendedores-poluidores. ERRADA. Acredito que os estudos devem ser CONVERGENTES, EM SINTONIA.


ID
1681969
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o posicionamento dos tribunais superiores em tema de processo coletivo e ações constitucionais, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito C

    STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 521359 DF (STF)

    Data de publicação: 29/11/2013

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA � DESISTÊNCIA � POSSIBILIDADE �INAPLICABILIDADE DO ART. 267 , § 4º , DO CPC � ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ � RECURSO IMPROVIDO . - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes.


  • O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669367, submetido ao regime de repercussão geral, ocorrido em 02/05/2013, firmou orientação no sentido de que a desistência do mandado de segurança pode ser homologada a qualquer tempo, ainda que tenha sido proferida sentença de mérito, independentemente de aquiescência da parte impetrada. 2. Apelação a que se nega provimento.

  • Com relação à assertiva "a":

    Associações: legitimidade processual e autorização expressa - 5
    A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento — v. Informativos 569 e 722. Em preliminar, ante a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o Tribunal conheceu em parte do recurso. No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF. Asseverou que esse requisito específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III). O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade. Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso.
    RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232)

  • Complementando com o mesmo julgado citado pela colega Lê !

    STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 521359 DF (STF) - Voto do relator Min. Celso de Mello:

    “Vale assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal, em recentíssima decisão com repercussão geral (RE 669.367/RJ, Red. p/ o acórdão Min. ROSA WEBER, 02/05/2013), reafirmou a possibilidade processual da desistência do mandado de segurança, mesmo após a decisão de mérito e independente da anuência do impetrado.”

  • Letra DADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL � AGRAVO REGIMENTAL � AÇÃO POPULAR � INGRESSO DE ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS � POSSIBILIDADE. 1. O art. 6º , § 5º , da Lei n. 4.717 /65 estabelece que: "É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular". 2. É possível o ingresso dos assistenteslitisconsorciais na ação popular a qualquer tempo, desde que comprovado o requisito da cidadania, mediante cópia dos títulos de eleitor exigida pelo art. 1º , § 3º , da mencionada lei, o que, in casu, ocorreu. 3. Na hipótese dos autos, a assistência é qualificada ou litisconsorcial, porquanto o assistente atua com poderes equivalentes ao do litisconsorte, uma vez que a quaestio iuris em litígio também é do assistente, o que lhe confere a legitimidade para para discutí-la individualmente ou em litisconsórcio com o assistido. 4. A assistência litisconsorcial se assemelha "a uma espécie de litisconsórcio facultativo ulterior, ou seja, o assistentelitisconsorcial é todo aquele que, desde o início do processo, poderia ter sido litisconsorte facultativo-unitário da parte assistida" ( CPC Comentado por Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 9ª Edição, Editora RT, p. 235, comentários ao art. 54 do CPC ). 5. O simples fato dosassistenteslitisconsorciais ostentarem a condição de cidadãos já pressupõe a existência de interesse jurídico na causa, representado pela pretensão de ter um governo probo e eficaz. Agravo regimental improvido. STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial 916010SP2007/0005459-8, Publ. 03/09/2010. 
  • Acho importante destacar uma observação acerca da desistência com a implementação do Novo CPC que ainda vai dar muito pano pra manga no que tange a desistência no mandado de segurança. É que o STF possui julgado RE 669.367, com repercussão geral, que possibilita a desistência do julgado a qualquer tempo, sem anuência, mesmo após a sentença de mérito. Diddier entende que com a edição do Novo CPC, o art. 485, §5 não mais possibilitará a desistência da ação após a prolação da sentença. 

    Entretanto, na minha opinião de mero estudante, considero que o fundamento exarado pelo STF, por si só, pode manter o entendimento. Pois, pela fundamentação, considera que o MS é uma ação constitucional contra ato ilegal ou abuso de autoridade, sendo a desistência uma opção do impetrante. Vejam que o MS se constitui uma garantia em defesa do cidadão contra o Estado, assim ele possui a plena disposição sobre. Daqui a alguns anos veremos o resultado quando bater lá no STF.

    Art. 485..

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. 

  • Processo:AgRg no REsp 1370974 DF 2013/0078594-5

    Relator(a):Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

    Julgamento:11/06/2013

    Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA

    Publicação:DJe 21/06/2013

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA.

    "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).

     

  • Quanto à letra E temos:

    "(...) Ante a ocorrência ou potencialidade de graves danos ambientais causados pela construção de hidrelétrica, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, em casos análogos, que cabe ao empreendedor de atividades potencialmente perigosas demonstrar a segurança do seu empreendimento, em privilégio do principio in dubio pro natura e da proteção ao hipossuficiente, titular do bem jurídico primário a ser protegido. (...)". AREsp 689684 RO 2015/0073668-9. Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Publicação:DJ 30/04/2015.

  • Que beleeeeeeza!! Todo mundo caindo na súmula 629 do STF (inclusive eu!!) hahaha

    Vejam que ela menciona apenas a IMPETRAÇÃO, e não a EXECUÇÃO do título judicial:

    "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."

    Logo, para a execução, é essencial, sim, que haja autorização expressa de seus filiados, conforme RE 573232/SC mencionado pela colega Bruna Limonta.

  • C) Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.

    A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa Pronor Petroquímica S/A questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu a desistência de um mandado de segurança movido pela empresa contra a Comissão de Valores Imobiliários (CVM).

    De acordo com o entendimento da maioria dos ministros, o mandado de segurança é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito a autoridade pública considerada coatora, pois seria “intrínseco na defesa da liberdade do cidadão”.

    OU seja o erro é a desistencia até a SENTENÇA. 

  • ·       Regra: a pessoa não filiada não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva  proposta pela associação.

    ·       Exceção: será possível executar individualmente, mesmo se não for associado, se a sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança coletivo.

     


    Fonte: Dizer o Direito

  • Alternativa incorreta: C

    Justificativa: O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora.

    Fonte: Jurisprudência em teses - STJ - EDIÇÃO N. 85: MANDADO DE SEGURANÇA - II

  • Sobre a letra C.


    É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito? Em regra, SIM. Existem julgados do STF e STJ admitindo (STF. RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013; STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013. Info 533). O entendimento acima parecia consolidado. Ocorre que, em um caso concreto noticiado no Informativo 781, o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência. STF. 2ª Turma. MS 29093 ED-ED-AgR/DF, MS 29129 ED-ED-AgR/DF, MS 29189 ED-ED-AgR/DF, MS 29128 ED-ED-AgR/DF, MS 29130 ED-ED-AgR/DF, MS 29186 ED-ED-AgR/DF, MS 29101 ED-ED-AgR/DF, MS 29146 ED-ED-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2015 (Info 781)


    Fonte: Ciclos R3

  • EXTRAÍDO DO DIZER O DIREITO : https://www.dizerodireito.com.br/2014/02/stj-admite-que-o-impetrante-desista-do.html

    Desistência do mandado de segurança

    É plenamente possível que o impetrante desista do mandado de segurança impetrado. Vale ressaltar que, para que haja a desistência do MS, não é necessária a concordância da parte adversa. Isso porque no caso de mandado de segurança não se aplica o art. 267, § 4º, do CPC (STJ. REsp 930.952-RJ).

    A grande celeuma era a seguinte:

    É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito?

    SIM. Quem primeiro decidiu assim foi o STF.

    No julgamento do RE 669367/RJ, o Plenário da Corte decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Red. para acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013).

    Para o STF, o MS é uma ação conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido.

    Principais argumentos veiculados pela Ministra Relatora:

    • O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.

    • O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.

    • Não se aplica, ao mandado de segurança, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”).

    • Mesmo após a sentença de mérito, é possível que o impetrante desista do mandado de segurança sem precisar renunciar ao direito. Logo, não incide o art. 269, V, do CPC.

    • Se, no caso concreto, for constatada eventual má-fé do impetrante, esta deverá ser combatida mediante os instrumentos próprios previstos na lei processual. O que não se pode é, com base nisso, querer impedir o autor de desistir da ação.

    A 2ª Turma do STJ, no final de 2013, aderiu a esse posicionamento e afirmou expressamente que o impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito (REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013).

  • letra a:

    Ação coletiva x mandado de segurança coletivo

    3. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações "expressamente autorizadas" a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009). 4. Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva, autorização expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de autorizar "expressamente": se por ato individual, ou por decisão da assembléia de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto. Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade.
    [RE 573.232, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, voto do min. Teori Zavaski, P, j. 14-5-2014, DJE 182 de 19-9-2014, Tema 82.]

  • aquele momento que vc acerta a questao pensando que ela queria a correta kkkk

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

    As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

    STJ. 2a Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.

    As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. STJ. 3a Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.

    STJ. 3a Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019. 

  • - Não confundir. As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva?

    Depende:

    1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM

    O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.

    As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

     

    2) Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO

    As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA A:

    A 2ª Seção do STJ proferiu decisão no sentido de que se uma associação ajuizou ACP, na condição de substituta processual, e obteve sentença coletiva favorecendo os substituídos, todos os beneficiados possuem legitimidade para a execução individual, mesmo que não sejam filiados à associação autora:

    PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO OU DISTINÇÃO ENTRE O CASO EM EXAME E AS RAZÕES DE DECIDIR DAS HIPÓTESES JULGADAS PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RE 573.232/SC e RE 612.043/PR. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, sobre o tema: "Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.

    (STJ - ProAfR no REsp: 1438263 SP 2014/0042779-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/05/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2019)

  • Os dois segredos da questão: 1- Pode desistir de M.S mesmo depois da sentença. 2- Ação coletiva, de modo geral, precisa de autorização sim. Não confundir com exceção.
  • Quanto a questão da Ação Popular:

    AgRg no REsp 776848 / RJ

    [...] 2. Entrementes, a Lei 4.717/65 (que regulamenta a Ação Popular)

    faculta a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou

    assistente do autor da ação (artigo 6º, § 5º), culminando em

    hipótese expressa de litisconsórcio ativo facultativo ulterior.

    3. In casu, os requerentes, após o julgamento, pela Primeira Turma,

    do recurso especial interposto pela Municipalidade, formularam o

    pedido de habilitação, como litisconsortes ativos, na ação popular,

    cuja sentença de procedência parcial foi confirmada pelo Tribunal de

    origem, tendo sido declarada a nulidade do Decreto Municipal

    62/2003, que viabilizou a cobrança de "Taxa de Iluminação Pública",

    ao fixar sua base de cálculo e alíquota.

  • A questão versa sobre processos coletivos, sendo necessário o conhecimento sobre a jurisprudência.

    A) CORRETA – O STF no RE 573232, dando a devida interpretação ao art. 5º inciso XXI (as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;) consignou que somente aquelas autorizações quando da propositura da ação poderiam executar o título judicial. Assim, eventuais associados, que após a prolação da sentença, viessem a fornece autorização com a finalidade de executor tal título, seria invalido.

    B) CORRETA – É o teor do REsp 1243887/PR “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)"

    C) INCORRETA – Nos termos do RE 669367, o STF decidiu que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independente da vontade da autoridade coatora ou entidade interessada, bem como dos litisconsortes eventualmente existentes. Fixou como marco temporal o termino do julgamento, no entanto, mesmo que haja sentença concessiva da ordem em favor do impetrante, poderá haver desistência.

    D) CORRETA – Nos termos o Resp 916010/SP, o STJ decidiu que é possível o ingresso dos assistentes litisconsorciais na ação popular a qualquer tempo, desde que comprovado o requisito da cidadania, mediante cópia dos títulos de eleitor exigido pelo art. 1º e 3º da Lei 4.717/65.

    E) CORRETA – O STJ no Resp 883.656/RS, decidiu que em Ação Civil Pública que busca reparar o dano ambiental causado, é possível, a aplicação do princípio do , a fim de inverter o ônus da prova, consistente no fato de que caberia ao réu provar eventual inexistência do dano ou a segurança do empreendimento. Destaca-se, ainda, que este o contexto de criação da súmula 618 do STJ “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental."


    Gabarito do Professor: LETRA C.

ID
1681972
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A partir da análise comparativa do tratamento jurídico dispensado pelas Leis Federais n°12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana − PMNU (Lei da PMNU), e Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, conforme previsão do artigo 175 da Constituição Federal (Lei de Concessões), acerca da política tarifária, da adequação dos serviços e dos direitos dos usuários dos serviços públicos de transporte coletivo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A


    Lei 12.587 - Art. 9º, § 12.  O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.

  • Justificando as demais alternativas. 

    c) CORRETA(Por isso NÃO deveria ser marcada).

    Ambos os diplomas normativos preveem a possibilidade de utilização de receitas extratarifárias complementares, que contribuam para a modicidade das tarifas ou possibilitem a cobertura de eventual déficit tarifário.

    LEI 8.987. Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

    LEI 12.857. Art. 9o  § 5o  Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante. 

     d) CORRETA (Por isso NÃO deveria ser marcada).

    Nos termos da Lei da PNMU, inserem-se no rol de direitos dos usuários, dentre outros, o direito a ser informado nos locais de embarque e desembarque sobre os horários, itinerários, tarifas e, se o caso, sobre as formas de interação com outros modais de transporte.

    LEI 12.857. Art. 14.  São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e 

     

     e) CORRETA (Por isso NÃO deveria ser marcada)

    Enquanto a Lei de Concessões fixa um prazo máximo de resposta às reclamações dos usuários de até trinta dias, a Lei da PMNU não contém dispositivo expresso fixando prazo certo para resposta ao usuário sobre eventual reclamação, garantindo, entretanto, o direito de o usuário ser informado sobre os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.

    LEI 8.987. Art. 29. Incumbe ao poder concedente:VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

    LEI 12.857. Art. 14 ,Parágrafo único.  Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre: III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta. (NÃO FIXA PRAZO)

  • Justificando as demais alternativas- 

    b) CORRETA(Por isso NÃO deveria ser marcada)

    A Lei da PMNU adotou o conceito de serviço adequado contido na Lei de Concessões, que o define como sendo aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

     Conceito de Serviço adequado, na LEI 8.987. Art. 6º. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    +

     

    LEI 12.857 Art. 14.  São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995


ID
1681975
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um adolescente primário é acusado da prática de um ato infracional equiparado ao crime de uso de drogas (artigo 28 da Lei n° 11.343/06). Na sentença, o magistrado após afastar a inconstitucionalidade do dispositivo e as teses defensivas, e, comprovada a autoria e a materialidade, poderá, sem que ocorra qualquer ilegalidade, condenar o adolescente

Alternativas
Comentários
  • Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

  • A autoridade Judiciaria pode não aplicando nenhuma medida socioeducativa ou protetiva dado o disposto no art. 112 paragrafo 1º do ECA. Veja:
    Art.112.....

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri la, as circunstâncias e a gravidade da infração.


  • - discordo do gabarito, entendo que cabe medida socioeducativa de advertência (equivalente a admoestação verbal). 

    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO – HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO “WRIT” CONSTITUCIONAL – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE CABÍVEL O “WRIT” CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS – CONFIGURAÇÃO, ENTRETANTO, DE EVIDENTE SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO AO “STATUS LIBERTATIS” DO PACIENTE – IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO A ADOLESCENTE QUE PRATICOU ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006, PARA O QUAL NÃO SE COMINA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, MAS, TÃO SÓ, PENA MERAMENTE RESTRITIVA DE DIREITOS – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” NÃO CONHECIDO – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. – A criança e o adolescente recebem especial amparo que lhes é dispensado pela própria Constituição da República, cujo texto consagra, como diretriz fundamental e vetor condicionante da atuação da família, da sociedade e do Estado (CF, art. 227), o princípio da proteção integral. – O sistema de direito positivo, ao dispor sobre o menor adolescente em situação de conflito com a lei, nas hipóteses em que venha ele a cometer ato infracional – a cuja prática se estende o princípio da insignificância (HC 102.655/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) –, objetiva implementar programas e planos de atendimento socioeducativo, cuja precípua função – entre aquelas definidas na Lei nº 12.594/2012 – consiste em promover a integração social do adolescente, garantindo-lhe a integridade de seus direitos, mediante execução de plano individual de atendimento, respeitados, sempre, o estágio de desenvolvimento e a capacidade de compreensão do menor inimputável. – Revela-se contrário ao sistema jurídico, por subverter o princípio da proteção integral do menor inimputável, impor ao adolescente – que eventualmente pratique ato infracional consistente em possuir drogas para consumo próprio – a medida extraordinária de internação, pois nem mesmo a pessoa maior de dezoito anos de idade, imputável, pode sofrer a privação da liberdade por efeito de transgressão ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Precedente.

    (HC 124682, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)

  • Discordo desse gabarito, visto que a posição recente do STF é no sentido de vedar apenas a imposição de medidas que privem total ou parcialmente a liberdade do adolescente, não havendo óbice às demais.


    Ementa: HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar questão de direito não apreciada definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 691/STF), salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, bem como nos casos de decisões manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou de decisões teratológicas. 2. É vedada a submissão de adolescente a tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto. 3. Em se tratando da criminalização do uso de entorpecentes, não se admite a imposição ao condenado de pena restritiva de liberdade, nem mesmo em caso de reiteração ou de descumprimento de medidas anteriormente aplicadas. Não sendo possível, por ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de drogas, a internação ou a restrição parcial da liberdade de adolescentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício (STF, informativo 742, HABEAS CORPUS 119.160/SP).


    Bons estudos!



  • Concordo com o gabarito, uma vez que em nosso ordenamento é vedada a analogia in malan partem, assim sendo, se o preceito secundário do tipo penal (artigo 28 da Lei n° 11.343/06) impõe ao crime apenas: admoestação verbal e multa, não poderia o juiz agravar a sanção aplicando medias mais gravosas constantes do ECA. SMJ 

  • Eu também discordo veementemente do gabarito!!!! Não poderia o juiz penalizá-lo com pena privativa de sua liberdade, porém, poderia impor qualquer outra daquelas permitidas na lei.

  • O certo seria conceder a remissão mais uma medida protetiva qualquer, até mesmo por que as medidas protetivas são um rol exemplificativos.

  • Súmula 492, O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

  • Gabarito absurdo, considerando a ampla possibilidade de aplicacao de medidas protetivas (e pq não ao usuário de drogas??).

  • Tenho estudado as questões da FCC mais a fundo, e percebo que em uma ou outra tem que ser avaliada qual a mais certa. Nesta questão em específico, o examinador queria o conhecimento da súmula 492 do SJT. Entendo que a opção "b" também poderia estar certa, mas a "e", em virtude da súmula, é a mais acertada.

  • Ao tentar entender o que o examinador quis verificar nesta questão, eu acredito que ele quis nos testar sobre o fato de que o Juiz não está vinculado a aplicar obrigatoriamente nenhum tipo de medida, seja ela socioeducativa ou protetiva contra o adolescente em conflito com a lei. Fica evidente no trecho "sem que ocorra qualquer ilegalidade" ou seja, o Juiz o condenou pela prática do ato infracional, mas não aplicou nenhuma sanção.

  • Galera essa prova foi aplicada a alguns dias, esse não é o gabarito oficial, certeza que será anulada!

  • Comentário breve a respeito da letra c)aplicando quaisquer das medidas socioeducativas. No caso da internação... a súmula diz:
    Súmula 492, O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

  • a) concedendo a ele remissão cumulada ou não com medida socioeducativa - Sim, por que não? não há ilegalidade nisso.

    b)aplicando medida protetiva de acolhimento institucional em virtude do estado de vulnerabilidade causado pelo envolvimento com drogas - Poderia, se antes não pudesse colocar o adolescente em programa de acolhimento familiar, mas não há nada no enunciado que possa levar a esse raciocínio muito embora, em tese, tb poderia ser feito isso sem nenhuma ilegalidade.
    c) aplicando quaisquer das medidas socioeducativas em meio aberto. errada. Obrigação de reparar o dano não caberia aqui. 
    d) aplicando quaisquer das medidas socioeducativas. não se aplica.
     e)não aplicando nenhuma medida socioeducativa ou protetiva. O enunciado fala : "...na sentença, o magistrado poderá...CONDENAR ..... gabarito letra "e": "NAO APLICANDO  NENHUMA MSE OU PROTETIVA? se o magistrado condenou, a única hipótese que nos leva a crer que nenhuma mse ou protretiva foi aplicada foi que o juiz tenha dado o perdão judicial.......O QUE SE ESPERA DE NÓS HJ EM DIA CAROS COLEGAS? ADIVINHARMOS O RACIOCINIO QUE O EXAMINADOR ACHA QUE É O MAIS LEGAL, BONITO  E CHARMOSO? Questão totalmente mal formulada e subjetiva. Tanto a "a" como a "b" poderiam ser assinaladas tb. AAFFFdesculpa o desabafo, mas tá osso viu...................
  • A S. 492 não se aplica,
    O art. 28 da L. 11.343/06 não é crime de tráfico de drogas.



  • O crime de uso de drogas está previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006:


    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.


    Como podemos verificar da leitura do dispositivo legal acima, para o adulto só podem ser aplicadas as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, de prestação de serviços à comunidade ou de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Em caso de descumprimento, admoestação verbal ou multa.


    Logo, não se admite que ao adolescente que tenha praticado ato infracional análogo ao uso de drogas seja aplicada medida socio-educativa mais rígida que as penas aplicáveis aos adultos. 

    Dessa forma, a aplicação das medidas sócio-educativas de advertência, de prestação de serviços à comunidade ou alguma das medidas de proteção previstas no artigo 101, de I a VI, do ECA, seriam razoáveis para o adolescente em comento (o rol das medidas sócio-educativas existentes está no artigo 112 do ECA).

    O que não é possível, razão pela qual discordo do gabarito, é a não aplicação de qualquer medida sócio-educativa ou de proteção ao adolescente por parte do juiz.

    Nos termos do artigo 189 do ECA, a autoridade judiciária não aplicará qualquer medida nas hipóteses lá mencionadas, o que não é o caso narrado na questão, pois o juiz condenou o adolescente:


    Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

            I - estar provada a inexistência do fato;

            II - não haver prova da existência do fato;

            III - não constituir o fato ato infracional;

            IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.


    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.

    Sendo assim, entendo que a questão não tem resposta correta, pois:

    - A alternativa A deixa de excluir a medida de colocação em regime de semi-liberdade e a internação, conforme vedação contida no artigo 127 do ECA:


    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.


    - A alternativa B prevê medida de proteção não passível de aplicação, qual seja, o acolhimento institucional, previsto no artigo 101, inciso VII, ECA, conforme preconiza o artigo 112, inciso VII, do ECA:

            Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

            I - advertência;

            II - obrigação de reparar o dano;

            III - prestação de serviços à comunidade;

            IV - liberdade assistida;

            V - inserção em regime de semi-liberdade;

            VI - internação em estabelecimento educacional;

            VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.


    - A alternativa C está incorreta, pois não faria sentido a aplicação da obrigação de reparar o dano (artigo 112, inciso II, do ECA) no caso.

    - A alternativa D está incorreta, pois não é possível aplicar qualquer medida sócio-educativa ao caso, mas somente a de advertência, a de prestação de serviços à comunidade ou alguma medida de proteção prevista nos incisos I a VI do artigo 101 do ECA.

    - A alternativa E também está incorreta, já que não é possível condenar o adolescente e não lhe aplicar qualquer medida sócio-educativa ou de proteção.

    RESPOSTA: SEM ALTERNATIVA CORRETA.
    RESPOSTA INDICADA PELA BANCA: LETRA E
     



  • Gente,

    A questão NÃO FALA "ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS", mas sim ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE USO DE DROGAS! não tem nada a ver com a súmula 492 do STJ.

  • Prezados(as), interpretei a questão nesse viés: a banca pode ter seguido pelo entendimento de que o art.28 da lei de drogas constitui fato atípico (corrente que afirma que houve uma descriminalização, além da despenalização). Como o microssistema do ECA se utiliza da tipicidade delegada, não faria sentido aplicar quaisquer medidas socioeducativas ao adolescente que praticou fato que não constitui infração penal (segunda a possível corrente adotada pela banca). 

    Logo, não há que se falar em aplicação de quaisquer meidas socieducativas ao caso em tela.

  • Observando o paragrafo 1, art. 101 do Eca, extraimos que o acolhimento institucional é, assim como o familiar, utilizado apenas como forma da transicao para a reintegracao familiar, ou nao sendo esta possivel, para a colocacao em familia substituta. 

  • O gabarito da questão: E

    JESUS Abençoe! Bons estudos!

  • Segundo explicações do site Dizer o Direito, esse gabarito está equivocado, vejamos:

    Não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Isso porque o art. 28 da Lei 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta.

    STF. 1a Turma. HC 119160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/4/2014 (Info 742). STF. 2a Turma. HC 124682/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16/12/2014 (Info 772). 

    Logo, se o adolescente praticar um ato infracional equiparado ao art. 28 da LD, somente poderá receber:

      Medidas protetivas (arts. 101, I a VI, do ECA);

      Advertência (art. 115);

      Prestação de serviços à comunidade (art. 117);

      Liberdade assistida (art. 118). 

  • Concordo com os colegas, na medida em que é, sim, possível a aplicação de medida de proteção.

    A alternativa E está parcialmente correta e, portanto, a questão é nula!

    Direito da Criança e do Adolescente, Juspodivm, Guilherme de Melo

    "As ordens judiciais podem também ser impostas a crianças e adolescentes e, nesse caso, é dever dos pais fazer cumprir tais determinações. Como exemplo, pense-se na imposição de medida de proteção (art. 101) ao adolescente consistente na frequência à escola e a programa ambulatorial de desintoxicação de drogas, mas os pais proíbem o filho de sair de casa ou de atender à obrigação judicial, não por impossibilidade financeira, mas por outra razão injustificada. Tal situação também pode levar à perda ou suspensão do poder familiar."

    Culpa de quem prestou a prova e não anulou! Abraços!

  • Impossibilidade de privação da liberdade em caso da prática de ato infracional equiparado ao art. 28 da LD.

    O STF entendeu que não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Isso porque o art. 28 da Lei 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta. STF. 1ª Turma. HC 119160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/4/2014 (Info 742).

  • Só um parênteses: "(...)  art. 28 da Lei 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta." STF. 1ª Turma. HC 119160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/4/2014 (Info 742).

  • Penso como o Augusto Neto.

    A decisão do STF, Informativo 742) é clara ao vedar a submissão de adolescente a tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto.

    A pena que incorre o adulto, com base na Lei nº 11.343

    art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    (...)

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    Assim sendo, medidas que privem total ou parcialmente a liberdade do adolescente são mais gravosas e estariam vedadas, não havendo óbice à advertência e prestação de serviço a comunidade.


ID
1681978
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um adolescente primário e morador da cidade de Franca cumpre medida socioeducativa de internação na cidade de São Paulo, há 50 (cinquenta) dias, em virtude de condenação na cidade de Franca, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n° 11.343/2006), estando na capital do estado por falta de vagas na sua cidade de origem. Como Defensor Público atuante na cidade de São Paulo, a defesa primordial a ser realizada no processo de execução deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião está questão é passível de anulação visto que a Sumula 492 diz: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente” 

    Sendo assim também tonar-se parte primordial para a desfesa!

  • Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    (...)

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

  • A questão, a meu ver, como bem falou o André Camargo, é passível de anulação. É cediço que as hipóteses do art. 122 do ECA são taxativas, de modo que, caso não presente nenhum dos incisos do referido artigo, não há como aplicar medida de internação ao adolescente. A questão é clara ao afirmar que o adolescente é primário, sendo que a condenação por tráfico de drogas não permite, a priori, a medida extrema, conforme teor da Súmula 492 do STJ. O que pode salvar a questão é o fato de ela referir-se que a defesa deverá ser feita no processo de execução, circunstância esta que, na cabeça do examinador, impede que haja arguição de eventual ofensa à súmula 492 do STJ.

  • Creio que a letra C não é a correta pq já existe sentença transitada em julgado. A tese da letra C seria melhor defendida no âmbito de uma apelação. Porém, a questão dá a entender que já houve trânsito e o processo está em sua fase executiva, de modo que estaria de certa forma preclusa a oportunidade de questionar a escolha da medida.

  • A letra "C", mostra-se equivocada pelo motivo aludido pelo colega abaixo. De fato, o enunciado 492 da Súmula do STJ, poderia ser alegado durante a tramitação do processo, até o trânsito em julgado da decisão. Havendo a cristalização da decisão, não há falar em rediscussão da matéria de defesa em comento, haja vista a limitação imposta pela eficácia preclusiva do trânsito em julgado da sentença. Assim, em sede de execução da medida socioeducativa, há possibilidade de discussão das matérias e circunstâncias legais atinentes ao referido momento, como, por exemplo, o fato trazido pela alternativa "D". 

  • questão com gabarito alterada recentemente.

    Correta 

    Letra "D"

    O crime citado no item não foi cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por isso deverá ser incluído em programa de meio aberto.

    ECA

    Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    (...)

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

  • Mal formulada, pois a " C " estaria correta também  

  • Acredito que seja outra questão passível de anulação, visto que alternativa "C" estaria correta, consoante a súmula 492 do STJ.

    Com efeito, a medida de internação é cabível, nos termos do artigo 122 do ECA, quando:


    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


    Desse modo, em sendo o adolescente primário e não tendo tendo ocorrido os outros requisitos legais, não poderia ser aplicado a medida de internação, conforme consta da súmula 492 do STJ. Vejamos: 


    "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".


    Ademais, o STJ mitigou a obrigatoriedade de o adolescente cumprir a medida socioeducativa na mesma localidade de seu domicílio, o que contraria o enunciado da questão "D", tida como correta.


    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE ADOLESCENTE SUBMETIDO À INTERNAÇÃO PARA ESTABELECIMENTO SITUADO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE RESIDAM SEUS PAIS. Na hipótese em que a internação inicial de adolescente infrator se dá em estabelecimento superlotado situado em local diverso daquele onde residam seus pais, é possível a transferência do reeducando para outro centro de internação localizado, também, em lugar diverso do da residência de seus pais (STJ, Informativo 542, HC 287.618/MG).


    Bons estudos! 

  • A alternativa "C" está corretíssima!

    De acordo com a súmula vinculante 492 do STJ, a prática do ato infracional 

    análogo ao tráfico, por si só,não conduz, obrigatoriamente, o adolescente à 

    medida socioeducativa de internação.

    Portanto, a questão merece ser analisada com ressalvas.

  • De acordo com o art. 124, VI, do ECA, o adolescente privado de sua liberdade tem direito a "permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável".

    A seu turno, o art. 49, II, do SINASE confere ao adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa o direito de "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência"

    Expressando a literalidade desta última regra, o STJ tem entendido pela possibilidade de sua transferência para local diverso em razão de superlotação do estabelecimento (HC 287.618/MG. INFO 542)

  • Pensando bem, marquei letra "c" também. No entanto, se o adolescente foi enviado pra São Paulo, significa dizer que o processo de conhecimento já transitou em julgado, porque enviar o menor para outra comarca para cumprimento da internação é medida já  extrema. Enquanto Defensor de São Paulo, não posso questionar a aplicação da medida, porque estou acompanhando a sua execução, e não o processo para sua aplicação. Assim, caberia a mim alegar questões que durante a execução melhorem a situação do menor, que, no caso, é o retorno à sua comarca.

  • LEI 12594 SINASE Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

  • Exatamente, não conduz por si só, mas isso não impede que aconteça. A questão diz que já foi condenado, então no entender do juiz, era essa a pena mais adequada, porém ele só pode ser internado em um local longe da residência no caso do ato infracional ter sido praticado mediante grave ameaça ou violência, então essa seria a forma ideal de conseguir mudar o regime do adolescente, já que não se enquadra nessa situação.

  • O ADOLESCENTE será incluído em PROGRAMA DE MEIO ABERTO quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência

  • preclusa a alegação de ilegalidade da privação da liberdade? nao mesmo...nao sei pq a letra c tá errada, mas nao é por isso...

  • Colegas, vamos tomar cuidado quanto a essa interpretação que se está dando à Sumula 492 do STJ.


    O enunciado da súmula diz que “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.


    Significa dizer que o Juiz não pode condenar o menor à medida de internação apenas porque o ato infracional praticado foi análogo ao tráfico, o que não quer dizer que, de agora em diante, nenhum menor possa mais ser internado por causa da prática de tráfico.


    Logo, havendo nos autos outros elementos que levem o Juiz a concluir pelo cabimento da medida de internação, nada impede que ele o faça.


    No caso, a questão não falou que a condenação se deu apenas porque o ato praticado é análogo ao crime de tráfico. Assim sendo, não há absolutamente nada na questão que dê a entender que cabe a aplicação do enunciado da súmula 492 do STJ ao caso concreto.


    Bons estudos para todos nós!

  • em 2016... relativização da norma do art. 49 da lei do SINASE pelo STJ.

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 49, II, DO SINASE.

    O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais
  • A decisão abaixo está no informativo 576 do STJ

  • Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    (...); 

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

  • SOBRE A ALTERNATIVA D ...
    Segundo o STJ, errada:

     - Info 576 do STJ - 2016 - Relativização da regra prevista no art. 49, II, do SINASE: A Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência". O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

    Segundo o artigo 46, inciso II, do SINASE, correta

  • Luciano Cosac falou em "súmula vinculante 492 do STJ". Esse entende. 

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 121, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), a internação não comporta prazo determinado. Apenas a internação provisória é que está limitada a 45 (quarenta e cinco) dias, conforme artigo 108 do ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)


    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista o artigo 49, inciso II, da Lei do SINASE (Lei 12.594/2012):

    Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial; 

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência

    III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença; 

    IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias; 

    V - ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento e também das previsões de natureza disciplinar; 

    VI - receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação; 

    VII - receber assistência integral à sua saúde, conforme o disposto no art. 60 desta Lei; e 

    VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos. 

    § 1o  As garantias processuais destinadas a adolescente autor de ato infracional previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se integralmente na execução das medidas socioeducativas, inclusive no âmbito administrativo. 

    § 2o  A oferta irregular de programas de atendimento socioeducativo em meio aberto não poderá ser invocada como motivo para aplicação ou manutenção de medida de privação da liberdade. 


    A alternativa C está INCORRETA, pois não é ilegal a aplicação de medida de internação em caso de tráfico de drogas, apesar de não ser necessariamente a medida a ser aplicada nesses casos, cabendo ao magistrado averiguar sua necessidade em cada caso concreto:

    Súmula 492 do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente"


    A alternativa E está INCORRETA, pois a análise dos relatórios apresentados e o cumprimento da finalidade da medida socioeducativa (artigo 46, inciso II, da Lei 12.594/2012) não é a defesa PRIMORDIAL a ser realizada pelo Defensor Público. Poderia ser utilizada como defesa também, mas não primordial, diante da possibilidade de se utilizar como alvo principal o direito do adolescente previsto no artigo 49, inciso II, da Lei do SINASE (Lei 12.594/2012) (acima transcrito):

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; 

    II - pela realização de sua finalidade

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

    § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 

    § 2o  Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa. 


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 49, inciso II, da Lei 12.594/2012. Contudo, é importante destacar que há recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça relativizando a regra prevista no artigo 49, inciso II, da Lei do SINASE (Lei 12.594/2012):

    Info 576 do STJ - 2016: A Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência". O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe!

  • Data venia a opnião dos colegas e da banca, há de se observar que a questão diz que o adolescente é primário, o que exclui a possibilidade reiteração no cometimento de infrações graves, bem como, o descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Desta forma, por tratar-se o tráfico de infração que não há emprego de violência nem grave ameaça, salvo melhor juízo, seria inaplicavel a medida de internação para o caso, conforme regramento do art. 122 do  ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • Entendo existir duas respostas, tendo em vista que o caso vai de encontro a Súmula 492 so STJ

     

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”
    (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

     

    Precedentes Originários

    "Diante do recente julgamento da Sexta Turma, em que se decidiu pela possibilidade de, dependendo do caso concreto, mitigar o disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, faz-se necessário suprir a omissão do acórdão e avaliar se, na hipótese, a imposição de medida socioeducativa de internação foi devidamente justificada. 2. O acórdão embargado, que anulou a sentença de primeiro grau, deve ser mantido, pois o magistrado a quo impôs a medida mais gravosa apenas em razão da gravidade abstrata do delito de tráfico, ressaltando os malefícios que causam à sociedade. Tal fundamento não é suficiente para excepcionar o disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Embora o Tribunal de origem tenha ressaltado as circunstâncias concretas da prisão, a quantidade e qualidade do entorpecente e o fato de ter sido apreendida arma de fogo, tal circunstância se deu em recurso de apelação exclusivo da Defesa, em que não se admite a apresentação de nova motivação em detrimento do réu, sob pena de reformatio in pejus. 4. Embargos acolhidos para suprir a omissão do acórdão, mantendo a anulação da sentença de primeiro grau."
    (EDcl no HC 180924 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011)

     

  • Concordo com os colegas.

    Nula!

    Abraços.

  • Obrigada Paulo Sante. Se houvesse a opção de revisão criminal ou ação recisória, poderiamos questionar a sentença, inclusive por hc. Porém, em sede de processo de execução, a d é a mais correta...

  • GABARITO: D

    Independentemente da discussão sobre o motivo da internação (p. ex., poderíamos cogitar da hipótese do 122, III, ECA) e dos temperamentos jurisprudenciais, fato é que a letra "b" (fala em semiliberdade) não é a melhor defesa ("defesa PRIMORDIAL") pedida pelo examinador, nem a medida da letra "c", MAS sim a LETRA "D", que propõe meio aberto (efetivamente uma melhor defesa) para o assistido, e se enquadra ao art. 49, II, da lei do Sinase, na primeira parte, que é a regra geral deste dispositivo, vale dizer, NÃO houve violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico de drogas).


  • Gente, ato infracional análogo ao tráfico não é, por si só, ato violento, por isso não se encaixa na exceção que permitiria ou justificaria que o adolescente ficasse longe de sua família. 

  • gente, vocês não precisam escrever como se estivessem num triunal, é só uma caixa de comentários hahahahah

  • Flexibilização da regra do art. 49, II, da lei do SINASE.

    A Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência". O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

    Fonte: Dizer o Direito, Comentários ao Info STJ 576.

    Sugiro a leitura.

  • Acredito que a C está errada por um simples detalhe: Já houve a condenação. O momento para discutir se tráfico de drogas ensejaria internação ou não seria a fase de conhecimento. Como já se está na fase executiva, o Defensor poderia pleitear a substituição da internação por medida em meio aberto, com base no art. 49, II do Sinase, apenas isso.

    Há que se observar, também, que a jurisprudência do STJ, conforme já exposto pelos colegas, no sentido de possibilidade da manutenção dessa internação em local diverso dependendo das circunstâncias do caso concreto e/ou superlotação.

    Pra mim, questão anulável.

  • II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    #AUSÊNCIADEVAGA: O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015.

  • Essa questão está em contradição com outra do MPDF:

    MPDF, 2015 (). Correta> Como é a sua primeira passagem pela prática de ato infracional, não será submetido, ao final do processo, à medida de internação, pois não se trata de ato violento. O ato infracional no enunciado era o de tráfico de drogas também. Ou seja, primário + tráfico de drogas, o MPDF (banca própria), considerou que não era possível aplicar a internação...

    E justo em prova de Defensoria, que é para você aplicar a melhor tese ao assistido, eles defendem que pode ter internação?! Ainda que haja divergência, essa é a tese primordial a ser feita, que era o que o enunciado pedia. Caso não acatada, deve haver o pedido subsidiário de substituição da MSE, que é a letra "D", que também está correta.


ID
1681981
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Ministério Público do Rio Grande do Sul propõe ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de aplicação de medida de proteção para uma criança que se encontra na cidade de Porto Alegre temporariamente com o genitor, usuário de drogas e impossibilitado momentaneamente de assumir os cuidados da criança. Sua guarda provisória é, então, conferida ao irmão do genitor, também residente em Porto Alegre. Ocorre que, em questão de dias, a criança retorna aos cuidados da genitora na cidade de São Paulo, pessoa que sempre foi a responsável pelos seus cuidados. Diante do caso apresentado, para o julgamento da referida ação, é competente a comarca de

Alternativas
Comentários
  • Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

  • Seção II

    Do Juiz

      Art.146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz daInfância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma dalei de organização judiciária local.

     Art. 147. A competência será determinada:

      I - pelodomicílio dos pais ou responsável;

      II -pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ouresponsável.

     § 1º. Nos casos de ato infracional,será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regrasde conexão, continência e prevenção.

      § 2º Aexecução das medidas poderá ser delegada àautoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local ondesediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

      § 3º Emcaso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio outelevisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação dapenalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ourede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ouretransmissoras do respectivo estado.

     Art. 148. A Justiça daInfância e da Juventude é competente para:

      I -conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracionalatribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

      II -conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

      III -conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

      IV -conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais,difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado odisposto no art. 209;

      V -conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento,aplicando as medidas cabíveis;

      VI -aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma deproteção à criança ou  adolescente;

      VII -conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidascabíveis.

     Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses doart. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fimde:

      a)conhecer de pedidos de guarda e tutela;

      b)conhecer de ações de destituição do poder familiar,perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressãosubstituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      c)suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

      d)conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação aoexercício do poder familiar; (Expressãosubstituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      e)conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

      f)designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação,ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interessesde criança ou adolescente;

     g) conhecer de ações de alimentos;

      h)determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros denascimento e óbito.

      Art.149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

      I - aentrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ouresponsável, em:

      a)estádio, ginásio e campo desportivo;

      b)bailes ou promoções dançantes;

      c) boateou congêneres;

      d) casaque explore comercialmente diversões eletrônicas;

      e)estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

      II - aparticipação de criança e adolescente em:

      a)espetáculos públicos e seus ensaios;

      b)certames de beleza.

      § 1ºPara os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta,dentre outros fatores:

      a) osprincípios desta Lei;

      b) aspeculiaridades locais;

      c) aexistência de instalações adequadas;

      d) otipo de freqüência habitual ao local;

      e) aadequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças eadolescentes;

      f) anatureza do espetáculo.

      § 2º As medidas adotadas naconformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas asdeterminações de caráter geral.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 119318 DF 2011/0240460-3

    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA.

    1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis).

    2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.

    3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.

    4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.

    5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal-DF.

    (STJ  , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)

  • Art. 147. A competência será determinada:

      I - pelodomicílio dos pais ou responsável;

      II -pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ouresponsável.

  • Eu não concordo com a justificativa de que a competência, neste caso, é determinada pelo domicílio dos pais. Minha análise é que a guarda estava provisoriamente com o pai provavelmente por conta de alguma questão envolvendo a mãe e, logo em seguida, foi dada ao Tio. A questão é, porque não devolvida a mãe? Provavelmente por algum fator omisso na descrição desta questão,  a mãe não podia ficar com seu filho. Portanto, o responsável pela criança no momento da violação era o Tio que está localizado no município de Porto Alegre. Se mãe estava "impossibilitada" de ficar com seu filho, então, não há de se supor que seria de melhor interesse da criança ficar com ela! minha análise leva a conclusão de que a questão correta seria a (E)

  • A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda

    Sumula 383 STJ

     

    ??

  •      Art. 147. A competência será determinada:

            I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

            II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

     

    Conforme o art. em tela, considera-se que a competência será determinada pelo domicilio dos pais ou responsável. A questão enfatiza que a criança se encontrava, transitoriamente, no domicílio do pai. Ou seja, não há definitividade. Logo, o domicílio para se ajuizar tal ação é, de fato, aquele que se refere ao domicílio permanente do responsável (São Paulo). 

    É importante consignar que ainda que se alegue o inciso II para sustentar que a competência deveria ser aquela referente ao local onde a criança se encontra, a parte final (in fine) do inciso II do mencionado artigo, estabelece que este terá incidência na ocasião em que se verificar a falta de pais/responsável (o que não ocorre no enunciado da questão). 

  • FABIANO

    A competência era de porto alegre, mas mudando o responsável/domicílio da criança, muda a competecia... conforme julgado colacionado pelo MAURO.

  • A questão requer conhecimento sobre competência para ação de guarda, observando as regras do ECA e também das decisões do STJ.

    - A opção B está incorreta porque o Artigo 147, I, do ECA, autorizaria a competência para a comarca de Porto Alegre porque é onde moram os pais ou responsáveis e não por ser o local da situação de risco. Ainda sim, segundo o STJ, o princípio do melhor interesse da criança e do juízo imediato deslocam a competência, neste caso, para São Paulo.

    - A opção C está incorreta porque o Artigo 147, II, do ECA, diz que a competência só é do local onde está a criança na ausência dos pais.

    - A opção D está errada porque segundo o STJ a prioridade absoluta da criança atrai a competência de juízo, neste caso, para São Paulo.

    - A opção E está equivocada porque, como já foi dito, o STJ dá prioridade aos princípios do melhor interesse da criança e do juízo imediato, aplicando a regra do Artigo 147, II, do ECA, qual seja a do local onde as crianças se encontram atualmente.

    - A opção A é a correta porque segundo o STJ a melhor solução para os conflitos de competência suscitados nos processos que envolvem menores não é verificar qual o juízo a quem primeiro foi distribuída a demanda ou que deferiu a guarda provisória antes, mas sim detectar aquele que, de acordo com os fatos delineados nos autos, melhor atende ao princípio da prioridade absoluta dos interesses da criança ou do adolescente.

    GABARITO: LETRA A.
  • ECA:

    Do Juiz

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

  • #JUIZIMEDIATO: O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011).

  • Segundo o princípio do juízo imediato, que se encontra previsto no art. 147, inciso I, do ECA, o foro competente para julgar as ações desta natureza é fixado pelo lugar em que a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, o seu direito de convivência familiar e comunitária. Em outras palavras, o foro competente para tais ações é o local onde residem os pais da criança ou adolescente ou, na falta deles, o lugar onde se encontra o infante. Daí porque a Súmula 383 do STJ preconiza que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".

    Nesse sentido, o STJ entende que o princípio do juízo imediato sobrepõe-se às regras gerais previstas no CPC, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis, porquanto privilegia a celeridade e a eficácia em relação à criança. Assim, será legítima a modificação do foro em que tramita a ação, quando houver a mudança do domicílio da criança e de seus responsáveis, mesmo já iniciada a ação. É dizer que, por conta de sua condição de sujeito especial de direitos, é o foro que deve seguir o menor, e não ele que deve segui-lo.

  • A título de complementação:

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 27: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO

    5) A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (Súmula n. 383/STJ)

    +

    Em regra: competência demandas de natureza cível é fixada pelo domicílio dos pais ou responsável ou, na falta desses, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente.

    PRINCÍPIO DO JUIZ IMEDIATO: o juízo mais próximo do local dos fatos, das pessoas e dos bens é o que tem as melhores condições de analisar a matéria, compreender nuanças, observar as peculiaridades.

  • Cuidado com os comentários e visões pessoais! Nós, concurseiros, temos um hábito pouco salutar de as vezes queremos "interpretar" a questão além do que nos foi falado, fazendo meras suposições ou interpretações, o que, por si só, torna extremamente perigoso. Entendo que muitas vezes nos deixamos levar pela emoção ou por uma visão mais prática ou, até mesmo, humana, principalmente nas provas de Defensoria, contudo a jurisprudência do STJ tem entendimento diverso.

    Por fim, devemos também entender que os pais tem sempre prioridade em relação aos outros parentes.


ID
1681984
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as assertivas quanto ao direito à convivência familiar de crianças e adolescentes em casos de privação de liberdade de seus familiares. 

I. As visitas de crianças e adolescentes ao pai ou à mãe privados de liberdade independem de autorização judicial, seja do juízo da infância, seja do juízo corregedor da unidade prisional.

II. A criança deverá estar acompanhada de seu responsável legal para realizar a visita na unidade prisional.

III. Em caso de acolhimento institucional é de responsabilidade da entidade responsável pelo serviço acompanhar a criança ou o adolescente nessas visitas.

IV. São vedadas as visitas de crianças e adolescentes aos membros da família extensa que encontrarem-se privados da liberdade.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


  • Não entendi porque a assertiva II está errada.

  • Também não entendi porque a assertiva II está errada. 

    Na letra da lei diz ".....por meio de visitas periódicas PROMOVIDAS PELO RESPONSÁVEL..."

    A única justificativa é o examinador ter especificado que o responsável deverá acompanhar a criança no dia da visita... 

  • ERRADA

    II. A criança deverá estar acompanhada de seu responsável legal para realizar a visita na unidade prisional. 

    ECA

    Art. 19 

    § 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio

    de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade

    responsável, independentemente de autorização judicial.

    não deverá ser sempre promovidas pelo responsável

    bons estudos

  • Lina gomes, ainda assim creio que a alternativa poderia ser considerada como correta, porque a entidade seria, no caso, a responsável. A alternativa estando errada leva à conclusão de que o infante poderia visitar a unidade prisional sozinho.

  • Outra sem pé e cabeça com a respectiva resposta, força ! 

  • entendi nao...

  • Art. 19 

    § 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio

    de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade

    responsável, independentemente de autorização judicial.

    não deverá ser sempre promovidas pelo responsável

  • gabarito: LETRA B

    o erro do item II está em dizer que o responsável DEVERÁ  acompanhar. Se forem ver a letra da lei, como os colegas assim colocaram, o responsável deve apenas PROMOVER as visitas periodicas, assim como as entidades responsáveis.

    Foi esse o meu entendimento após ler as explicações dos colegas, pois tambem errei a questão

  • Veja uma parte do ECA onde se coloca de forma exclusiva os pais dos responsáveis legais:

    Art. 101, § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    Enquanto o item II, menciona o devera ao responsável legal, donde se depreende que deverá é apenas ao responsável legal, sem incluir os pais, portanto pelo entendimento adotado pelo ECA, se distinguem os pais do responsável legal, e o item está errado por apontar que deverá para apenas um deles, quando deverá para os pais ou o responsável legal, ou seja, os pais ou a entidade acolhedora.

  • Ué, mas a assertiva não deixa de estar correta por não estar completa. Se eu disser que a criança deverá estar acompanhada dos pais, está correto, se digo que pelos responsáveis legais, está correto. Não havendo expressão restritiva, como "tão somente", "exclusivamente", "apenas", a citação de um elemento do conjunto já torna certa a assertiva, principalmente considerando que o enunciado apõe "familiares" ao final, que abre para inúmeras interpretações, como a hipótese de visita aos pais, onde se supõe que haveria acompanhamento pelos responsáveis.

  • Qual erro mesmo do II ?

  • As assertivas I e III estão corretas, conforme 19, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (novidade legislativa inserida pela Lei 12962/2014):

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    A assertiva II está INCORRETA, pois, a lei não exige que a criança esteja acompanhada de seu responsável legal para realizar a visita na unidade prisional, e nem poderia exigir, já que, em muitos casos, o responsável legal é o próprio encarcerado, que, por ter sido preso, deixou a criança aos cuidados de algum parente, que passou a deter apenas a guarda de fato do infante.

    A assertiva IV está INCORRETA porque o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura, em seu artigo 19 (acima transcrito), a convivência familiar. Logo, não há que se falar que é proibida a visita de crianças ou adolescentes a membros da família extensa que estejam privados da liberdade. 

    Estando corretas apenas as assertivas I e III, deve ser assinalada a alternativa B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.



  • Gostaria de expressar minha sincera admiração aos aprovados desta prova!! 


  • II. A criança deverá estar acompanhada de seu responsável legal para realizar a visita na unidade prisional. 

    Conforme interpretação conferida ao inciso II do art. 19 da lei 8069, é possível diferenciar o teor da afirmativa exposta pelo examinador daquela positivada pelo legislador. Ou seja, não há que se falar em obrigatoriedade (quando ao vocábulo "deverá"), mas sim em promoção do encontro. 

    Em um viés defensoral, seria possível raciocinar a questão no seguinte sentido: como posso condicionar o comparecimento da criança perante seu genitor encarcerado à presença de um responsável? Isso não obstaria o próprio direito fundamental ao convívio com os pais? 

    Assim, não há que se confundir a mera promoção do dever de comparecimento em conjunto com a criança. Situações que são, por deveras, bem diversas e que ifluenciam na própria efetivação dos direitos da criança e do adolescente. 

  • Entendo que o erro do enunciado II não está na expressão "deverá", mas na inclusão do termo "legal". Vejamos o enunciado: "A criança deverá estar acompanhada de seu responsável legal para realizar a visita na unidade prisional". O responsável legal pressupõe que a criança esteja acompanhada não apenas de um maior responsável, mas de um dos pais ou de alguém que detenha a guarda regularmentada, o que por certo, inviabilizaria o direito à convivência familiar enquanto não houvesse a definição de sua guarda.

     

  • aaah...DPE - SP 2015! Também gostaria de deixar registrado o meu respeito para quem passou nessa prova...Faço diversas provas aqui ja tem um certo tempo e, sinceramente, nunca vi uma prova tão dificil quanto essa...

  • Acredito que o erro da questão está no fato de afirmar que: " A criança deverá estar acompanhada de seu responsável legal para realizar a visita na unidade prisional", sendo que na lei consta que  a visita será PROMOVIDA pelo responsável, OU, PELA ENTIDADE RESPONSÁVEL. Ou seja, não será somente pelo responsável, mas também pela entidade, caso a criança  esteja sob  regime de acolhimento institucional.

  • Meu Deus, que prova!!!

  • A assertiva II deveria ser anulada! Ela trabalha com um conceito de lógica que permite que uma premissa de uma sentença seja verdadeira independentemente da outra premissa estar presente, pois usou o conectivo OU!!!! A lei fala "promovida pelo responsável" OU (ai vem a exceção) "nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável". Assim, quando a assetiva diz "A criança deverá estar acompanhada de seu responsável legal para realizar a visita na unidade prisional", não trouxe a exceção de ela estar ou não em situação de acolhimento institucional e nem cabe a nós presumir essa exceção quando em nenhum momento a referida questão se utilizou de expressões absolutas, cabais como: "sempre", "em qq hipótese", "Toda vez que" etc.. Dessa forma eu repiso que a questão está CORRETA, pois apenas trouxe uma situação de regra geral da lei, sem estipular exceções ou utilizar-se de expressões absolutas, afinal está incorreto dizer que: "A criança deverá estar acompanhada de seu responsável legal para realizar a visita na unidade prisional" tomando como base tão somente este trecho? De fato ela não deverá?  A questão diz que ela está sem situação de acolhimento institucional? A questão diz que em "qualquer hipótese"? Me desculpem, mas esse tipo de questão é uma piada.

  • Art. 19 ECA

    § 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio

    de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade

    responsável, independentemente de autorização judicial.

  • MINHA CONCLUSÃO:

    Se a criança não deve estar acompanhada de um responsável legal para realizar a visita no presídio, então ela poderá fazer a visita acompanhada de qualquer pessoa, ou até mesmo sem estar acompanhada.

    Achei bizarra essa questão! Affff

  • Esta questão está pedindo para ser anulada. Ela clama: "pelo amor de Deus me anule". hahaha sacanagem. Nada a ver isso 

  • A criança (ou adolescente) deve estar acompanhada sempre do representante legal? Num primeiro momento sim, mas se pensarmos que quem esteja preso seja o pai da criança e a mãe seja a responsável, aliado ao fato de que o casal tenha uma rixa daquelas...  a mãe nunca levaria a criança ou adoslencente para visitar o pai, mesmo ela querendo. O que a questão tenta mostrar, no meu sentir, que deve ser levado em consideração o melhor interesse da criança ou adolescente, sua opinião também, impedindo que brigas entre o preso e o responsável privem aquele que necessita ou almeja visitar seu genitor(a)....

     

    enfim, essa foi a interpretação que utilizei para acertar a referida questão. Pensei primeiro como defensor e depois me colocando na condição de um adolescente de 17 anos...

     

    abraço e a luta continua.,,,

     

    comentado por ipad com corretor chato...

  • O erro na assertiva II está na expressão "responsável legal". Não significa dizer que a criança pode fazer a visita sozinha, mas basta estar acompanhada por uma pessoa maior de idade, ou seja, uma pessoa responsável. Responsabilidade legal, pela própria palavra, implica em responsabilidade por força de lei, que é o caso do pai ou mãe ou de quem detenha a guarda definitiva. No caso, basta que seja um pessoa com a guarda de fato ou algum parente, pessoa, maior de idade. Tipo de questão que nos induz ao erro se não prestarmos atenção. 

  • alguém sabe explicar a assertiva IV?

  • Quanto ao item IV colega Juliana Benfatti, acredito que está correto pois o § 4º do art. 19 do ECA estabelece o seguinte:

            § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas   promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.  

    Por seu turno o parágrafo único do art. 25 conceitua família extensa da seguinte forma:

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.     

    Assim, como o ECA garante o direito de visita ao pai ou a mãe privado de liberdade, conclui-se que quanto à visita aos membros da família extensa que esteja  privados de liberdade, é vedada a visita de crianças e adolescente, ou seja, segue a máxima de que o legislador não diz nada em vão, se permitiu a visita ao pai ou a mãe, vedou nos demais casos, pois caso não fosse assim seria o direito a visita de parentes privados de liberdade.

    Espero ter ajudado.

  • O fato de a lei garantir a visitação ao pai ou mãe privados de liberdade não implica na VEDAÇÃO à visitação de parentes da família extensa. Aliás, a convivência com a família extensa se inclui no DIREITO da criança ou adolescente de, com PRIORIDADE ABSOLUTA (art. 4º do ECA), conviver no seio de sua família (natural e extensa) e sua comunidade.

    A IV está incorreta.

  • Comentário do Professor:

     

    " As assertivas I e III estão corretas, conforme 19, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (novidade legislativa inserida pela Lei 12962/2014):

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    A assertiva II está INCORRETA, pois, a lei não exige que a criança esteja acompanhada de seu responsável legal para realizar a visita na unidade prisional, e nem poderia exigir, já que, em muitos casos, o responsável legal é o próprio encarcerado, que, por ter sido preso, deixou a criança aos cuidados de algum parente, que passou a deter apenas a guarda de fato do infante.

    A assertiva IV está INCORRETA porque o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura, em seu artigo 19 (acima transcrito), a convivência familiar. Logo, não há que se falar que é proibida a visita de crianças ou adolescentes a membros da família extensa que estejam privados da liberdade. 

    Estando corretas apenas as assertivas I e III, deve ser assinalada a alternativa B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B. "

  • O único erro da assertiva II é a utilização do verbo “deverá”, é isso mesmo??? Putz

  • Erro da assertiva II: menciona apenas responsável legal, mas existe previsão ao "de fato".

    Resolução SAP nº 173/2014 que alterou o parágrafo único do artigo 112 do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo

    Parágrafo único: As crianças e adolescentes devem estar acompanhadas por seu responsável legal ou de fato, independentemente de autorização judicial, em atenção ao disposto no § 4º, do artigo 19, da Lei 8.069, de 13-07-1990, com redação dada pela Lei 12.962, de 08-04-2014.

  • O comentário do professor na questão está desatualizado, o art. 19 do ECA, foi alterado pela Lei 13.257/2016.

  • Pelo que eu entendi do art. 19, §4º, a partir dessa questão, é que o dispositivo legal em comento tem dois programas normativos explícitos e um implícito.

    1º programa normativo (explícito): As visitas de crianças e adolescentes ao pai ou à mãe privados de liberdade independem de autorização judicial, seja do juízo da infância, seja do juízo corregedor da unidade prisional. 

    2º programa normativo (explícito): Em caso de acolhimento institucional é de responsabilidade da entidade responsável pelo serviço acompanhar a criança ou o adolescente nessas visitas.

    3º programa normativo (implícito): Ou seja, a visita ao menor infrator não pressupõe que a criança ou o adolescente estejam acompanhados de responsável legal, pois, no caso de acolhimento institucional, a entidade responsável poderá promover a visita.

    Me avisem se eu estiver errado! :D

  • Segundo o ECA art. 19,§ 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. 

    Não poderia ser considerada desatualizada a questão?


ID
1681987
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Enquanto etapa fundamental para o desenvolvimento da criança, a primeira infância demanda atenção especial por parte do poder público na elaboração de políticas que garantam sua proteção integral. Analise as assertivas abaixo quanto à rede de atendimento à primeira infância. 

I. O serviço de convivência e fortalecimento de vínculos desenvolve atividades com crianças, seus grupos familiares, gestantes e nutrizes, tendo como objetivo especifico para esse público a reflexão sobre o papel da família no processo de desenvolvimento infantil.

II. É possível a concessão de benefício eventual subsidiário de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 anos.

III. A educação infantil será oferecida em creches para crianças de até 5 (cinco) anos de idade.

IV. Nos termos da tipificação nacional de serviços socioassistencias (Resolução CNAS 109/2009), o acolhimento de crianças menores de 6 anos não pode se dar em família acolhedora para se evitar burlas ao Cadastro Nacional de Adoção.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - 1996) define que a Educação Infantil deve ser oferecida em creches ou em entidades equivalentes, para crianças de 0 a 3 anos de idade, e em pré-escola, para crianças de 4 a 6 anos.

    CRECHE - 0 a 3 anos

    PRÉ-ESCOLA - 4 a 6 anos

  • CF - Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

  • ECA - Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: 
    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; 
    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; 
    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; 
    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade
    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; 
    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
    VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 

  • Assertiva II - Correta. LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

    Art. 22. § 2o  O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

  • ECA - Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças dezero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 

  • Assertiva III

    Lei 9.394/96

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)


  • IV. Nos termos da tipificação nacional de serviços socioassistencias (Resolução CNAS 109/2009), o acolhimento de crianças menores de 6 anos não pode se dar em família acolhedora para se evitar burlas ao Cadastro Nacional de Adoção. 


    ERRADO. O citado serviço é destinado para atenção de crianças e adolescente que encontram-se, por alguma razão, afastados do convívio de seus familiares, porém, visa o retorno deste menores aos seus lares. Trata-se de uma serviço temporário, não destinado, portanto, aos casos que envolvam ADOÇÃO. Ademais, não existe qualquer idade que vede sua ocorrência.


    NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

    DESCRIÇÃO: Serviço que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes, afastados da família por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas. É previsto até que seja possível o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção.

    [...]
     

    USUÁRIOS(AS): Crianças e adolescentes, inclusive aqueles com deficiência, aos quais foi aplicada medida de proteção, por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se TEMPORARIAMENTE impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

     

    FONTE.: Resolução CNAS 109/2009

  • Sabendo que o item III está errado, é possível "matar" a questão.

     

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    IV - atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

  • ECA: 0 A 5 anos. ( CRECHE E PRE- ESCOLA)

    CF: 0 A 6 ANOS. ( CRECHE E PRE- ESCOLA)

    LDB: 0 a 3 ( CHECHE)/ 4 A 6 ( PRE-ESCOLA)

  • Pessoal, a lei 13.257/2016 determina que primeira infancia eh ate 6 anos ou 72 meses de vida.

     

  • Colegas, questão desatualizada, senão vejamos:

     

    O ECA foi alterado pela lei 13.306/2016 passando a vigorar da seguinte forma:

    Art. 54, IV, ECA: IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

    Art. 208, III, ECA: III- de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

     

    Já a CF/88, vigora da seguinte forma: 

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela EC nº 53/2006)

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    (...)

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela EC nº 53/2006)

     

    Logo, a alternativa certa é a ( D ).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/lei-133062016-altera-o-eca-e-preve-que.html

  • I. O serviço de convivência e fortalecimento de vínculos desenvolve atividades com crianças, seus grupos familiares, gestantes e nutrizes, tendo como objetivo especifico para esse público a reflexão sobre o papel da família no processo de desenvolvimento infantil. 

    Correta. Para responder a esta questão é necessário estudar a res. de nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistêncis Social (CNAS)

    II. É possível a concessão de benefício eventual subsidiário de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 anos. 

    Correta.  2o  O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Vide Lei 8742 - LOAS 

    III. A educação infantil será oferecida em creches para crianças de até 5 (cinco) anos de idade. 

    Errada no gab, mas certa atualmente, tendo em vista que após o advento da lei 13.306/2016, a idade maxima para o oferecimento de creches é de 5 anos. 


    IV. Nos termos da tipificação nacional de serviços socioassistencias (Resolução CNAS 109/2009), o acolhimento de crianças menores de 6 anos não pode se dar em família acolhedora para se evitar burlas ao Cadastro Nacional de Adoção.

    Não encontrei essa disposição na resolução em tela. Acredito que o erro esteja na indicação da fonte normativa. 

     

  • Sobre a asertativa III, a banca não pediu disposição expressa do ECA, sendo que a Constituição Federal, desde a EC 53/06, já dispunha sobre a idade de 5 anos.

    Complicado advinhar o que a banca quer.

  • Gente, só a título de curiosidade e atualização, a Lei 13.306/2016 alterou o art. 54, IV, ECA, reduzindo a idade das crianças em creches e pré-escola para 05 anos, igualando, assim, com a previsão contitucional do art. 7º, XXV. 

     

    Espero ter colaborado. ;)

  • Fabrício, Isadora e colegas, cuidado...

    A questão fala em creche na III, e a Lei 9.394/96 assim espressa quando à educação infantil:

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

  • A QUESTÃO III ESTÁ CORRETA, FOI ALTERAO A LEI EM MARÇO.. GABARITO ERRADO!!

  • Acredito que a assertiva III está errada porque falta a palavra "pré-escola".  Segundo o ECA e a CF, a educação infantil será garantida "de 0 a 5 anos", ou "até  05 anos", em creche e pré- escola..., ou seja, a questão não é a idade, mas que a garantia é para creche e pré - escola. Observem que da maneira que a assertiva foi escrita, dá a entender que a edução infantil será oferecida apenas em creches, o que não é verdade, e por isso está errada.

    III. A educação infantil será oferecida em creches para crianças de até 5 (cinco) anos de idade. 
     

  • Pessoa, atenção!!!! A questão está desatualizada. Vejamos:

     

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;            (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

    VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

     

    Portanto, a alternativa III está correta.

     

    Bons estudos1

  • A questão NÃO está desatualizada. Creche é até 03 anos. A pré-escola é dos 4 a 5. Lei de Diretrizes e Bases da Educação!

  • A questao esta sim dastualizada Luciana, Vide alteracoes do ECA EM 2016,abracos.

  • Quanto ao erro do item III, a Lei 9394/96 prevê, em seu art. 30, que "A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.         (Redação dada pela Lei nº 12.796, d

  • Penso que, quanto ao item IV, a resposta está art. 50, § 11 da Lei 8.069/90:

    " Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar".        

     

  • Acredito que mesmo com a alteração do eca pel lei 13.257 de 2016, o item III continua errado, pois fala apenas em creche qnd deveria mencionar tb a pré-escola (adequada às crianças de 4 a 5 anos), como faz o art. 54, IV, ECA. 

    Gab.: letra A

  • Solicitei resposta e me mandaram isso:
    "

    A questão se tornou DESATUALIZADA após a alteração promovida no  Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) sobre a oferta de atendimento em creche e pré-escola. O item “III” passou a refletir a nova regulamentação do art. 54, IV do ECA.

    Lei 8.069/1990

     

     Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;            (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

    Agradecemos a sua colaboração.

    Atenciosamente,
    Equipe QC"

  • QUESTÃO:

    Enquanto etapa fundamental para o desenvolvimento da criança, a primeira infância demanda atenção especial por parte do poder público na elaboração de políticas que garantam sua proteção integral. Analise as assertivas abaixo quanto à rede de atendimento à primeira infância. 
    I. O serviço de convivência e fortalecimento de vínculos desenvolve atividades com crianças, seus grupos familiares, gestantes e nutrizes, tendo como objetivo especifico para esse público a reflexão sobre o papel da família no processo de desenvolvimento infantil. 

    ART. 13, LEI 13.257 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apoiarão a participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário visando, entre outros objetivos, à formação e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, com prioridade aos contextos que apresentem riscos ao desenvolvimento da criança.

    ART. 14, § 1º LEI 13.257 - Os programas que se destinam ao fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância promoverão atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade.

     


ID
1681990
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à medida socioeducativa de internação, prevista no inciso III do artigo 122 do ECA, sua aplicação só será possível diante do descumprimento reiterado e injustificável de medida socioeducativa

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D.
    Justificativa: artigos 110, 111, e súmula 265 do STJ.

    Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

    Súmula 265 do STJ: é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.


  • Artigo 43 parágrafo 4 SINASE LEI 12.594/12§ 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico; 

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 




  • Em relação à medida socioeducativa de internação, prevista no inciso III do artigo 122 do ECA, sua aplicação só será possível diante do descumprimento reiterado e injustificável de medida socioeducativa aplicada em sede de condenação pela prática de ato infracional, sendo obrigatoriamente precedida da oitiva do adolescente, do devido processo legal, bem como fundamentada em parecer técnico.

    O adolescente será privado de sua liberdade em caso de flagrante ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada do Juiz da Infância e da Juventude, que avaliará a gravidade e a repercussão social do ato. Finalidade da internação: garantir a segurança pessoal do adolescente ou manter a ordem pública. 

    MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - as medidas socioeducativas do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente são aplicadas ao adolescente pelo juiz, levando-se em consideração:

    - a gravidade do ato infracional;
    - o contexto pessoal do adolescente;
    - sua capacidade de cumprir a medida a ser imposta.

    A análise do contexto pessoal é subsidiada também pelo relatório social apresentado pela equipe técnica da internação provisória. 

    O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a possibilidade de aplicação de medidas socioeducativas a jovens autores de atos infracionais. Essas medidas podem ser cumpridas em meio aberto (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida) ou em meio privativo de liberdade (semiliberdade e internação). Apesar de não serem compreendidas como penas e apresentarem caráter predominantemente pedagógico, as medidas socioeducativas obrigam o adolescente infrator ao seu cumprimento, sujeitando-o, inclusive, às sanções previstas no ECA. 


  • Art. 127 do ECA: A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Os processos nos quais foi concedido o benefício da remissão, não podem ser considerados para efeito de reiteração, tendo em vista que tal instituto não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente (HABEAS CORPUS HC 103287 SP 2008/0068191-6 (STJ))

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Vale observar que não é possível aplicar medida de semiliberdade e internação como forma de remissão (arts. 126, 127 e 128, ECA).

  • É possível cumular medida socioeducativa com a remissão? SIM. 

    Existe exceção? Sim! Não é possível cumular a remissão com as medidas socioeducativas de semiliberdade e internação. Logo, cabe a cumulação da remissão com a advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida. 

  • A remissão é incompatível com as medidas socioeducativas de semi-liberdade e internação, conforme o disposto no próprio art. 127 do ECA:

    Art. 127 do ECA: A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentespodendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em leiexceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Saliente-se, contudo, que tal regra não se aplica às outras medidas socioeducativas menos gravosas como ADV, ORD, PSC e LA.

     

  • PROCEDIMENTO PARA APURAÇAO DE ATO INFRACIONAL.

    1 - A remissão não pode ensejara apliacação da semiliberdade e a internação.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

     

    2 - O adolescente deve estar presente para sua oitiva, senão o processo será sobrestado:

    Art. 184, § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

     

    3 - Deve sempre estar representado por defensor.

    Art. 186, § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

     

    4 - A opinião de profissional qualificado é facultativa ao juiz.

     Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

     

     

  • Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

  • Lembrando que a oitiva do adolescente também é meio de defesa. Logo, pelo "nemo tenetur se detegere", exigir essa oitiva com eventual condução coercitiva é inconstitucional. Garante-se isso aos crimes e, com maior razão, aos atos infracionais. Possível nulidade da questão. Abraço.

  • 1 - A remissão não pode ensejara apliacação da semiliberdade e a internação.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • É uma prova p/ Defensor Público e eu fui logo na opção mais protetiva ao adolescente. Deu certo e economizei tempo e raciocínio Hehehe

     

    Agora, vou acompanhar os comentários dos Qamigos. Vamos ver.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • AMPLINHANDO CONHECIMENTO:

     

    Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II), exige-se a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza? NÃO. O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações. STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015.

     

    - O STJ realmente entendia  TRÊS VEZES, contudo, alterou o posicionamento recentemente. 

    STJ - Quando o art. 122, II, do ECA prevê que o adolescente deverá ser internado em caso "reiteração no cometimento de outras infrações graves" não se exige um número mínimo. (info 591). 

  • A questão requer conhecimento específico sobre o procedimento de apuração de ato infracional e sobre a remissão.
    PEGADINHA: Observar que a questão faz confusão entre a sede de remissão e a sede judicial.
    - A opção A está errada porque o Artigo 186, parágrafo segundo, do ECA, diz que o adolescente deve sempre ser representado pelo seu defensor e caso o mesmo,adolescente, não esteja presente o Artigo 187, do ECA, diz que na sua ausência deverá ser designada outra audiência determinando sua condução coercitiva.Além disso,de acordo com o Artigo 127, do ECA, a remissão não pode ensejar a aplicação da semiliberdade e a internação.
    - A opção B também está errada porque o Artigo 127, do ECA, diz que a remissão não pode ensejar a aplicação da semiliberdade ou da internação. Então não poderia ser em sede de remissão judicial.
    - A opção C está errada, assim como a opção A, porque o Artigo 187, do ECA, garante que na ausência do adolescente será designada outra audiência determinando sua condução coercitiva.
    - A opção E está incorreta porque a remissão não pode ensejar a aplicação da semiliberdade ou da internação (Artigo 127, do ECA).
    - A opção D está correta conforme o Artigo 186, caput, do ECA.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • Atenção ao entendimento firmado pelo STJ, o de que o descumprimento de medida imposta na remissão apenas acarreta o prosseguimento da apuração, e não a aplicação do artigo 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a internação-sanção somente após o devido processo legal. Desse modo, o descumprimento da condição imposta não tem o condão de justificar a aplicação da internação-sanção, prevista no artigo 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas, apenas, o prosseguimento da apuração da prática do ato infracional", concluiu. HC 506.424

    fonte: conjur

  • A assertiva C também está correta

    Não há constrangimento ilegal na decretação de internação- sanção, quando observado o devido processo legal, tendo em vista a presença da hipótese do art. 122, III, do ECA e a designação de audiência de justificação, na qual o adolescente, embora intimado, não tenha comparecido. (Precedentes). (STJ, HC 306.772/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014)


ID
1681993
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à sistemática recursal prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E".

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;


  • Letra A. Errado. Na adoção internacional haverá duplo efeito (devolutivo e suspensivo).

    ECA, Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    Letra B. Errado apenas o prazo, que é de 60 dias e não 90.

    ECA, Art. 199-D.  O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.

    Parágrafo único.  O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. 

    Art. 199-E.  O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.

  • O erro da Letra D é afirmar que "sempre que a Vara da Infância for competente", pois o Juiz que cumula essa função também observará o mesmo regramento (art. 146, ECA).

  • Sobre a letra "C", muito embora eu tenha a marcado, e errado, segue fundamento jurisprudencial: 1. A ISENÇÃO DE CUSTAS E A DISPENSA DE PREPARO, PREVISTOS NOS ARTS. 141 , § 2º , E 198 DO ECA , SÃO RESTRITAS SOMENTE ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA QUALIDADE DE AUTORAS OU RÉS EM DEMANDAS PERANTE A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, E NÃO ALCANÇA OS DEMAIS SUJEITOS PROCESSUAIS. 1.1. AS NORMAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEVISAM PROTEGER INTEGRALMENTE AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, GARANTINDO CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE ESTAS PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO TENHAM ACESSO À JUSTIÇA. 1.2. NO CASO, O RECURSO FOI INTERPOSTO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CONDENADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, E, PORTANTO, SUJEITA AO PREPARO. 2. PRECEDENTE DO STJ

  • Não marquei a letra "E", por consciência, pois sabia que o juízo de retratação não é realizado SOMENTE quando do processamento da APELAÇÃO, mas também na apreciação do AGRAVO DE INSTRUMENTO (Artigo 198, VII do ECA). Assim, ao raciocinar a sistemática da BANCA, entendi como incorreta a questão, pela sua insuficiência. Mas, certo é que a questão só deveria ser assinalada, se todas as outras fossem CLARAMENTE corretas, em sua totalidade. Assim, por mais que a alternativa "E" esteja incompleta, NÃO ESTÁ INCORRETA, pela falta de alternativa mais CORRETA, EM SUA TOTALIDADE. Saber resolver provas - é uma arte a ser dominada pelo concurseiro!!!!

  • Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

  • Sobre a letra d)


    "Esse prazo é aplicável para os procedimentos previstos no Estatuto, notadamente, nos artigos 152 a 197. Em outras ações, ainda que se tutelem direitos infanto-juvenis, aplicam-se os prazos que lhe forem próprios - como, por exemplo, ação civil púlica proposta pelo Ministério Público para tutelar direitos previstos no Estatuto. O prazo de apelação é de 15 dias." (Sinopse da Juspodivm)

    O erro da questão, então, é generalizar a aplicação do referido prazo - lógico, exceto o de embargos de declaração (5 dias) - aos recursos de toda e qualquer demanda cuja competência para julgar seja da Vara da Infância e Juventude. Uma acp buscando a tutela de direitos positivados no ECA, por exemplo, é processada e julgada na Vara da Infância e Juventude e, por conseguinte, esta também o será para julgar recurso interposto, mas o prazo recursal aplicado não é o do ECA. 
  • a) ECA, Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivosalvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    c) não há isenção de custas quando figurarem outros sujeitos alheios, como por exemplo, pessoas jurídicas responsáveis por estabelecimentos de shows (no caso de apurações administrativas por violação às regas do  ECA).

    d) quando a esta, ainterpretei da seguinte forma: de fato, o prazo para os recurso de apelação no ECA é de 10 dias e de ED 5 dias. Contudo, é de conhecimento que para os casos de agravo de instrumento, há previsão de 15 dias, o que foi mantido até pelo NCPC. 

    Contudo, sempre bom recordar da prerrogativa conferida à DP, no que tange ao prazo em dobro. Assim, nem sempre haverá de ser considerado o cômputo de 10 dias.

    Tal cenário em nada foi alterado com o advento do NCPC.

     

    TJ-RS - Apelação Cível AC 70057852071 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 01/09/2014

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRAZO EM DOBROPARA A DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94. DEFESA OFERTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057852071, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 28/08/2014)

  • APELAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ECA: É CABÍVEL RETRATAÇÃO NO PRAZO DE CINCO DIAS. 

  • Assertiva D - acho que o erro está em afirmar que aqueles prazos recursais serão adotados quando a Vara da Infância for competente. Em sentido contrário, o caput e inciso II do artigo 198 do ECA aduz que o sistema recursal, considerando-se o prazo de 10 dias para todos os recursos com exceção dos embargos declaratórios, aplica-se nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude.

     

    Os feitos referentes à Infância podem ser dirigidos a outra Vara que não seja da Infância, a depender do que dispuser a Lei de Organização Judiciária.

     

    Será que é isso, povo?

  • MoranguinhA BCB: 

    "Os procedimentos especiais expressamente enumerados pelo ECA submetem-se ao prazo recursal decenal do artigo 198 daquele diploma. Por outro lado, os reclamos interpostos nos âmbitos de outras ações deverão observar as normas gerais do CPC de 2015, aplicando-se-lhes, portanto, o prazo quinzenal do § 5o do artigo 1.003. (...)" (STJ  - REsp 1.697.508/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado 07/11/2017).

  • A questão requer conhecimento sobre os recursos segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente.
    - A opção A está incorreta porque a apelação, será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando (Artigo 199-A, do ECA). A opção ignorou a adoção internacional.
    - A opção B está incorreta também porque relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão (Artigo 199-D, caput, do ECA).  
    - A opção C está errada porque na verdade os recursos serão interpostos independentemente de preparo (Artigo 198, I, do ECA).
    - A opção D está errada porque o Artigo 198,II, do ECA, fala todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo será de 10 (dez) dias e independe à Vara da Infância.
    - A opção E está correta segundo o Artigo 198, VII ,do ECA.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.



  • ECA:

    Dos Recursos

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

    V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

    VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.


ID
1681996
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto às medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência



  • E. Errado. A adoção com o consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, prevista no art. 45, caput, do ECA, é hipótese de jurisdição voluntária, necessariamente submetida à apreciação do Poder Judiciário, por força do disposto no art. 227, par. 5°, da Constituição Federal. No caso em tela, o procedimento a ser seguido encontra-se previsto nos arts. 165 e seguintes, do ECA. 

  • Letra C. Errada. CT não executa, apenas requisita. Resolucao CONANDA 113. Art. 12 Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, “b” da Lei 8.069/1990).

  • Letra B. Correta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;



  • Sobre o erro da letra "A", há razões mais profundas para a referida incorreção. Note-se:


    O princípio da intervenção precoce está inserido no artigo 100, inciso VI do ECA (Capítulo II - Das medidas ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO). Logo, entende-se que o referido primado rege somente as medidas ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO, estas disciplinadas no artigo 100 e seguintes. O acolhimento previsto no artigo 93, portanto, NÃO É REGIDO PELO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE. Para reforçar o entendimento, observe-se o primeiro artigo que rege AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO - "Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo".

    Adiante, parágrafo único do artigo 100 assevera que: "São também princípios que regem a aplicação das medidas": VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida. 

    Logo, tem-se que A BANCA brincou com a topologia e aplicabilidade dos institutos. 

    Bons papiros a todos. 

  • Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

  • Gabarito: B.

    Fundamento: Artigos 101, III e 136, I, da lei 8.069/1990.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    ...

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    ...

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    ...

  • A meu ver, o erro da alternativa "A" está na seguinte parte:

     

    A - em respeito ao princípio da intervenção precoce, observada situação de vulnerabilidade, a criança deverá ser imediatamente inserida em acolhimento institucional ou familiar, devendo a entidade comunicar ao Juízo da Infância e Juventude o acolhimento em até 24 (vinte e quatro) horas.

     

    O princípio da intervenção precoce traz que a atuação da autoridade competente deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida, de modo que não é necessário obedecer qualquer procedimento prévio para sua atuação, isso não significa que deverá inserir imediatamente a criança em acolhimento institucional ou familiar.

     

    O artigo 101, §1° traz que o acolhimento institucional e o acolhimentos familiar são medidas provisórias e excepcionais.

     

    Logo, observada situação de vunerabilidade a autoridade competente poderá determinar qualquer uma das medidas contidas no art. 101, ECA.

     

    Me corrigam se eu estiver errado.

     


    Fé, força e perseverança para todos!!!

  • O artigo 101, §1° traz que o acolhimento institucional e o acolhimentos familiar são medidas provisórias e excepcionais

     

    A paritir do raciocínio oriundo do próprio artigo, é de mensurar que as medidas de acolhimento institucional e familiar, inobstane todos os princípios (Superior interesse e Intervenção precoce) e regras dispostos a garantir a solução mais eficaz è proteção da criança, não devem ser interpretadas como soluções ordinárias e de ofício. 

    Há toda uma gama de possibilidades e de análises que devem preceder a própria cognição do juiz no caso concreto, de modo a atender as reais necessidades do infante. 

     

  • Fabrício e colegas....

    O CT, que é quem atende as questões urgentes e antes de serem judicializadas (tanto que assim refere a questão, posto que fala em " devendo a entidade comunicar ao Juízo da Infância e Juventude ") NÃO PODE FAZER acolhimento institucional ou familiar; SÓ INSTITUCIONAL. Os fundamentos, muito bem elencados pela colega Isadora.

  • LETRA A: ERRADA  

    A assertiva usa o verbo DEVERÁ, mas a lei usa o verbo PODERÁ.

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

         

    Sobre o princípio da intervenção precorre, segue o conceito encontrado no ECA:

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

            Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: (...)

     VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;  

     

  • A ) CORRETA

    são atribuiçoes do conselho tutelar:

    art. 136, III, a ECA

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

     

    Bons estudos

     

     

     

  • Instagram: @parquet_estadual

     

     

    Gabarito "b"

     

     

    Considerando que o direito à educação, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito indisponível, bem como o fato de que a Lei nº 8.069/1990 é uma lei de ordem pública, além da observância dos princípios que regem as medidas protetivas aplicáveis às crianças e aos adolescentes, notadamente o princípio do interesse superior, é possível que o Conselho Tutelar e o Magistrado, de ofício, determinem ao ente público responsável a inserção de crianças específicas no sistema de ensino, mesmo sem postulação prévia do interessado.

     

     

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

     

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    [...]

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

  • O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas protetivas EXPECIONAIS e temporárias.

     

    A colocação em família substituta é a exceção da exceção, ou seja, a última hipótese.

     

    Veja que o art. 101 do ECA possui várias medidas protetivas que podem ser priorizadas em detrimento dessas 03 supra citadas.

     

    Art. 101 do ECA -  Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

            IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional;

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

            IX - colocação em família substituta.

            § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.  

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A) em respeito ao princípio da intervenção precoce, observada situação de vulnerabilidade, a criança deverá ser imediatamente inserida em acolhimento institucional ou familiar, devendo a entidade comunicar ao Juízo da Infância e Juventude o acolhimento em até 24 (vinte e quatro) horas.

     

    Pessoal, sobre o erro da letra A, salvo melhor juízo, me parece que o fundamento é o seguinte: não é possível determinar o acolhimento familiar imediato. Essa medida seria apenas efetivada posteriormente, se não for possível a reintegração familiar. Somente é possível determinar o acolhimento institucional de forma imediata. É o que me parece depois de ler o artigo 93 do ECA.

     

    "Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência"

  • A questão requer conhecimento sobre princípios norteadores do ECA e de outros procedimentos, como os de adoção.
    - A opção A está errada porque segundo o princípio da intervenção precoce,a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida. Porém, a o acolhimento familiar e institucional são medidas excepcionais (Artigo 100, parágrafo único,VI,do ECA e Artigo 34, parágrafo primeiro,do ECA) 
    - A opção C está errada porque o Artigo 11, parágrafo único, da Resolução nº113 do CONANDA e o Artigo 112, do ECA.
    - A opção D está errada porque é necessário sim o laudo médico para internação em hospital psiquiátrico (Artigo 6º, da Lei nº 10.216).
    - A opção E está equivocada porque o processo de adoção ocorre através de procedimento de jurisdição voluntária ou contenciosa.
    - A opção B está correta segundo o Artigo 57, do ECA; Artigo 136,III, alínea "a", "b", do ECA e Artigo 148, IV, do ECA.
    GABARITO DO PROFESSOR:LETRA B.
  • O problema da B é a parte que fala que o judiciário pode determinar a matrícula sem provocação...

    Vocês acham que a resposta ta mesmo no 153 do ECA?

    "Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público".

    Achei estranho esse gabarito. Marquei C, por conta do que dispões o art. 136, III:

    "Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações".

  • A) em respeito ao princípio da intervenção precoce, observada situação de vulnerabilidade, a criança deverá ser imediatamente inserida em acolhimento institucional ou familiar, devendo a entidade comunicar ao Juízo da Infância e Juventude o acolhimento em até 24 (vinte e quatro) horas.

    A letra A tem dois erros. Um deles é que a criança só será inserida, excepcionalmente e no caso de urgência, no acolhimento INSTITUCIONAL e não no familiar, como afirma a questão. O segundo erro está em afirmar que a criança deverá, de imediato, ser incluída no acolhimento. Ela PODERÁ ser incluída no acohimento institucional.

    "Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

  • ECA:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. 

    § 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    § 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  • A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

  • Letra C. Errada. CT não executa, apenas requisita. Resolucao CONANDA 113. Art. 12 

    Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais 

    praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, 

    previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 

    98, 101,105 e 136, III, “b” da Lei 8.069/1990).

  • "PODE o Conselho Tutelar e o Magistrado de ofício DETERMINAREM" ô redação boa...

  • Acho que a alternativa "E" é questionável.

    Mas ainda que os pais consintam, se a criança é maior de 12 anos, é exigido também o seu consentimento, porque ela é parte do processo.

    Nesse caso, não entendo que se trata se jurisdição voluntária, porque a criança não é um objeto.

    E além disso, o art 153 ao mencionar "e em outros", confirma que o afastamento de sua família seja contencioso:

     Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.

  • D - ERRADO

    LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

    Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

    Vide: /MP/GO/2019.

    Essa lei acabou com o regime manicomial no Brasil. Filme indicado: "Bicho de Sete Cabeças". (História de Austregésilo Carrano Bueno).

  • Fiquei na dúvida quanto à possibilidade do juiz atuar de ofício nesse caso.

    Na prova de juiz do TJDFT de 2014, a CESPE considerou como correta a seguinte afirmativa: "Ao analisar autos de ação penal em curso, um magistrado constatou que os filhos de um réu preso, de sete e nove anos de idade, não estavam matriculados na escola. Nessa situação hipotética, cópias de peças pertinentes e suficientes à análise do caso devem ser encaminhadas ao conselho tutelar da localidade de residência das crianças."

  • O gabarito B é o que está disposto no artigo 153 do ECA. Esse artigo prevê que caso não haja procedimento específico de medidas de proteção no ECA ou em legislação específica, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o MP. No caso em questão, como não há procedimento específico disposto no estatuto, seria possível, em tese, a atuação de ofício.


ID
1681999
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considere as letras de música abaixo.

“Pai, afasta de mim esse cálice
Pai, afasta de mim esse cálice
Pai, afasta de mim esse cálice
De vinho tinto de sangue

Como beber dessa bebida amarga
Tragar a dor, engolir a labuta
Mesmo calada a boca, resta o peito
Silêncio na cidade não se escuta
De que me vale ser filho da santa
Melhor seria ser filho da outra
Outra realidade menos morta
Tanta mentira, tanta força bruta

Como é difícil acordar calado
Se na calada da noite eu me dano
Quero lançar um grito desumano
Que é uma maneira de ser escutado
Esse silêncio todo me atordoa
Atordoado eu permaneço atento
Na arquibancada pra a qualquer momento
Ver emergir o monstro da lagoa

De muito gorda a porca já não anda
De muito usada a faca já não corta
Como é difícil, pai, abrir a porta
Essa palavra presa na garganta
Esse pileque homérico no mundo
De que adianta ter boa vontade
Mesmo calado o peito, resta a cuca
Dos bêbados do centro da cidade

Talvez o mundo não seja pequeno
Nem seja a vida um fato consumado
Quero inventar o meu próprio pecado
Quero morrer do meu próprio veneno
Quero perder de vez tua cabeça
Minha cabeça perder teu juízo
Quero cheirar fumaça de óleo diesel
Me embriagar até que alguém me esqueça"

(Cálice. Chico Buarque e Gilberto Gil. 1973)


“Como ir pro trabalho sem levar um tiro
Voltar pra casa sem levar um tiro
Se as três da matina tem alguém que frita
E é capaz de tudo pra manter sua brisa
Os saraus tiveram que invadir os botecos
Pois biblioteca não era lugar de poesia
Biblioteca tinha que ter silêncio,
E uma gente que se acha assim muito sabida

Há preconceito com o nordestino
Há preconceito com o homem negro
Há preconceito com o analfabeto
Mas não há preconceito se um dos três for rico, pai.

A ditadura segue meu amigo Milton
A repressão segue meu amigo Chico
Me chamam Criolo e o meu berço é o rap
Mas não existe fronteira pra minha poesia, pai.
Afasta de mim a biqueira, pai
Afasta de mim as biate, pai
Afasta de mim a cocaine, pai
Pois na quebrada escorre sangue, pai.

Pai
Afasta de mim a biqueira, pai
Afasta de mim as biate, pai
Afasta de mim a coqueine, pai.
Pois na quebrada escorre sangue"

(Cálice. Criolo Doido. 2010) 

A partir das letras de música acima, é INCORRETO afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • É direitos humanos ou Português?

  • A Defensoria Pública de São Paulo tem demonstrado, cada vez mais, que pretende mandar recados por meio de suas questões aos que buscam uma vaga na instituição. Embora a questão possa causar estranheza, ela manda um recado apropriado: A Defensoria Pública de São Paulo quer gente vocacionada, gente que lê ou ouve a letra de uma música, por exemplo, e se indigna com a realidade social em que vivemos. Questão dada, pois exigia mera interpretação de texto. Porém, não inútil, pois mandou um recado importante.

  • Questão sensacional. Parabenizo a banca e a DPSP. Um Defensor Público necessariamente tem que conhecer raps e outras músicas que se insurgem contra a opressão. 

  • Questão elaborado pelo Senador Eduardo Suplicy.... 

  • Caro Armando Neto, "A Defensoria Pública de São Paulo quer gente vocacionada, gente que lê ou ouve a letra de uma música" ????

    Não se iluda meu colega, pode até ser que eles queiram gente vocacionada(até porque isso é o óbvio!), mas gente que lê ou ouve a letra de uma música?? Isso foi forçar a barra. Poxa, mais do que a gente lê, diariamente, para chegar numa prova dessa com condições de lutar para uma vaga? não está escrito em gibi nenhum!!. Igualmente, letra de rap do Crioulo(que eu duvido que os defensores escutem ou até saibam quem é ele - a não ser depois da prova) não mede conhecimento de ninguém.Além disso, o exame da vocação jamais deveria ser feito em 1 fase/objetiva não é? Convenhamos. Para finalizar, a questão não foi dada não, porque foi muito subjetiva .Abs, e bons estudos!Obs: que fique bem claro que não estou te criticando, mas sim o sistema atual de provas. Está cada vez mais difícil achar provas técnicas e justas nesses concursos de ponta.
  • Eu concordo com Theo Franco. Pediria que os colegas que qualificaram tão positivamente a questão, compartilhassem comentários esclarecedores. Infelizmente achar a questão dada, sensacional ou linda não ajuda os colegas que não entenderam o cerne da questão. Eu acertei por exclusão ou sorte, mas confesso que não compreendi nada.

    Quem gostou e achou fácil poderia explicar melhor.

  • 3 alternativas são passíveis de marcação. Também gostaria que os colegas que acharam a questão "dada" detalhasse cada alternativa( por caridade)

     

    desde ja agradeço.

  •  

    Entendo e respeito a opinião dos colegas, porém, bastaria intepretar ambas as canções. Sei que o tempo de prova geralmente é curto, e uma questão dessas acaba por inviabilizar uma maior atenção para as demais questões. Em tempo, só queria justificar o meu raciocínio para acertar a questão e ter parabenizado a banca por sua inserção em prova. 

    A) CORRETA. Não apenas nessa música em si, mas quem ouve Criolo sabe que suas letras geralmente se insurgem contra a barbárie encetada nas favelas notadamente no que pertine ao combate às drogas. Nessa música, Criolo corresponde à um favelado que teme levar um tiro ao sair de casa, sobretudo porque muitos inocentes morrem nessa guerra às drogas. 

    B) CORRETA. Caetano e Gil, além de perseguidos durante o regime de exceção, se insurgem contra os atos violentos praticados contra os opositres do regime. O cálice, na ocasião, seria a vinda de um novo governo, porém, sanguinário, opressor e vilento, o que denota a relação entre o vinho que celebra e o sangue que machuca. O novo governo veio para derramar sangue. Criolo, por sua vez, demonstra que mesmo após a queda do regime de exceçao, os excluidos (anteriormente oprimidos pelo regime) ainda sofrem com incursões policiais na favela em noma da famigerada pacificação social.

    C) CORRETA. A canção Cálice realiza uma crítica à ausência de liberdade de expressão (Como é difícil acordar calado 
    Se na calada da noite eu me dano), à tortura e aos assassinatos perpetrados pela ditadura civil-militar (Quero inventar o meu próprio pecado 
    Quero morrer do meu próprio veneno). 

    D) CORRETA. Enquanto a canção de Caetano e Gil se refere ao período ditatorial, o rap do Crilo se insurge contra a mesma opressão de outrora, contudo, ventilada hodiernamente. Ademais, a própria reprodução do nome da canção para seu rap denota que ele, além de considerar o que acontecia antes, pretendeu adaptar o nome da canção para o que ocorre nas periferias. Oprimidos pelo regime se tornaram excluídos do regime. 

    E) INCORRETA. A primeira parte da afirmativa está correta, contudo, Criolo (assim como Caetano e Gil) vê a possbilidade de soluções, e por isso roga ao pai. Aqui, etendo o termo pai não no sentido sacrossanto, mas na acepçao de que o pai seria o próprio Estado, Governo, Regime, Sociedade. Por isso é que para eles o único ente capaz de afastar seus sofrimentos é o próprio pai-Estado. 

  • Princípios importantes do Concurso Público foram esquecidos nessa prova: OBJETIVIDADE e MÍNIMA PREVISIBILIDADE...

  • "Afasta de mim esse cálice (cale-se)" há uma mensagem subliminar aqui. Chico e Gil pedem aqui um fim a ditadura que os cala. É uma crítica inteligente à política da ditatadura que restringia a liberdade de expressão na época.

  • Afastadas as minhas impressões sobre a questão e sobre os comentários acerca dela, o questionamento que faço é o seguinte: a assertiva "D" está mesmo correta?

    "Ambas as canções retratam um cotidiano de violação aos direitos civis e políticos, ainda que versem sobre momentos históricos distintos."

    A impressão que tenho é de que, de fato, os direitos violados no período da canção de Gil/Chico correspondem a direitos de primeira geração, uma vez que se referem à violação da liberdade de expressão, liberdade política, enfim, direitos civis e políticos, efetivamente.
    Já na segunda canção, me parece que o que se verifica é uma frontal sonegação a direitos de segunda geração, especialmente os direitos sociais. A realidade atual não nega (ao menos em tese) às classes menos favorecidas o direito de associação, de posicionamento político. O que se verifica é um descaso em relação à efetivação de direitos sociais, econômicos e culturais em maior grau. Falta educação, segurança, moradia adequada, saúde... Todos esses direitos de natureza prestacional do Estado, o que os distingue dos direitos de primeira geração, cuja exigência implica em um "não-fazer" do soberano.

    Alguem concorda? Ou estou equivocado? Help, please.

     

  • Resposta Correta Letra E.

    Pessoal respondi corretamente a questão, desprezando completamente as músicas! Primeiro pelo contexto do Concurso DPE, segundo confrontando com as demais questões, a questão que não faz alusão a violações de direitos humanos e nega a possibilidade de realização de tais direitos é a letra "não vislumbra a possibilidade de realização de quaisquer desses direitos pela sociedade civil organizada". independente da música o erro está aqui.

  • Cálice de Chico e Gil é básico para qualquer aluno que estudou minimamente história no ensino médio e a comparação entre a ditadura e o estado democrático de direito para os excluídos sociais permanece. Questão crítica que não precisa estar relacionada ao conhecimento musical, muito menos de interpretação de texto, mas sim se história e análise pormenorizada de situações de exclusão que envolvem diretamente o atuar da defensoria pública. 

  • A questão podemos até entender... O que realmente não dá para entender é como a pessoa que compõe "Cálice" e emociona é a mesma que apoia a corja que vem saqueando o país há anos...

  • CRISTIANE MEDEIROS sou apartidário, GRAÇAS À DEUS, mas não sou cego, o PT deu voz e vez as ''minorias'', o lula fez a economia crescer cerca de 10% ao ano, os pobres invadiram o ensino superior, a quantidade de pessoas que tiveram acesso a casa própria foram milhões. Aí eu te pergunto o que o fernando henrique fez pelo brasil, eu te respondo nada, absolutamente nada, no governo dele o máximo que a economia crescia era 2% ao ano, sem falar que o PSDB roubou e vai ficar impune, o fernando henrique usava dinheiro público para pagar pensão alimetícia de um filho que ele teve fora do casamento. O fernando henrique é professor universitário aposentado, ou seja, um assalariado, como um assalariado consegue construir um patrimônio milionário????? O aécio neves também é assalariado e tem um patrimônio milionário como isso é possível??? o PT roubou, com certeza, mas não podemos esquecer os benefícios que eles trouxeram para a população, pois o PSDB rourou e não deu benefício algum para a população.

  • Alan Meirelles, compartilho exatamente a mesma interpretaçao. 

    Na cançao de Chico, fica evidente a critica à violaçao de direitos civis e politicos, enquanto na letra de Criolo, parece-me mais evidente a critica à violaçao aos direitos sociais, e também culturais, o que efetivamente tornaria correta a alternativa D. 

     

  • boa questão. várias assertivas flertaram com a resposta. errei. mas a mais correta com as duas letras é a E.

  • https://www.youtube.com/watch?v=akZY0-6Rs0A           quem diria eim

  • kkkkkkk O candidato tem que ter uns 30 minutos reservados para resolver essa questão

  • "o PT roubou, com certeza, mas não podemos esquecer os benefícios que eles trouxeram para a população".

     

    Amigo, desconsiderando a propícia analogia que se pode fazer disso ao caso do estuprador que, após o abuso, lança ao chão alguns contos, digo: se os benefícios foram uma massa de desempregados, uma massa de endividados, a criminalidade como nunca jamais vista, a miséria sem precedentes, a educação - que nunca foi boa - em estado de emergência, vários episódios de incompetência e corrupção no Governo, a maior operação investigativa mundial em ação, entre outros, bem, tenho de concordar...

  • Essa prova da Defensoria de São Paulo está muito de parabéns!! Muito atualizada, pluralista e inclusiva. Errei algumas, acertei outras, mas fiquei com uma esperança de que no futuro os concursos públicos irão conseguir captar a vocação dos candidatos! Esses examinadores estão nota 10000000!

  • Crlho véi... que questão é essa hein?

    Interpretação de texto, com atualidade e historicidade, ideológica misturado com raciocinio lógio, politica, com direitos sociais implicitos, sem internacionalização de pactos, tratados, etc...

    Gostei!!!

     

     

    Continue, continue... NÃO DESISTA!!!

  • O erro está em dizer que NÃO VISLUMBRA.

     

  • Eu errei simplesmente porque esqueci que era a INCORRETA.
    Fui com vontade na D.
    rsrs

  • Permito-me comentar a questão para aprofundar o porquê de ter assinalado a letra E, felizmente o gabarito da questão.

    Conheço muito bem a letra de Cálice de 1973, nem tanto a letra do Criolo Doido (bem melhor que apenas Criolo) de 2010.

    O erro está na expressão "não vislumbra a possibilidade de realização de quaisquer desses direitos pela sociedade civil organizada".

    A letra de Criolo possui uma narrrativa em tom de "esperança", senão vejamos:

    " Afasta de mim a biqueira, pai
    Afasta de mim as biate, pai
    Afasta de mim a cocaine, pai
    Pois na quebrada escorre sangue, pai.
    Pai
    Afasta de mim a biqueira, pai
    Afasta de mim as biate, pai
    Afasta de mim a coqueine, pai ".

    Ora, ao tempo que ele pede que "afastem ele" da "biqueira", da "biate" e da "cocaine", ele dá a entender que, por mais que frequente a "quebrada", tais vícios podem efetivamente propiciar o encontro com o "sangue", que lá escorre.

    O fato, inclusive, de "na quebrada escorrer sangue" justifica também o acerto da assertiva "a", pois revela implicitamente uma "guerra", no caso, contra aqueles principalmente da "quebrada", que usam "biqueira" e "cocaine": "a) Criolo alerta para a persistência da bárbarie da violência e das execuções sumárias nas periferias brasileiras em pleno regime democrático, sobretudo em razão da “guerra contra as drogas".

    As demais alternativas, "b", "c" e "d", por sua vez, acredito que sejam de mais simples entendimento, pelo menos, a princípio, não vi tanta polêmica.

    Por fim, percebo que tal questão exige do candidato uma apurada interpretação de texto, mesclada com os demais conhecimentos que o examinador julgou necessários àqueles que visam ao cargo de Defensor Público.

    Na minha singela opinião, ótima questão.

  • Questão egoísta. Formulada por alguém que se acha muito superior . Nao avalia nada, nao avalia ninguém.

  • Questão linda. Ponto.


  • pura DOUTRINAÇÃO....! Absurdo....

  • A questão demanda bastante cuidado na resposta, tanto porque pede que se indique a alternativa incorreta quanto porque exige interpretação de texto. Tendo isso em vista, temos que as afirmativas A, B, C e D estão corretas, pois tratam da violação de direitos humanos tanto no contexto da ditadura militar, ocasião em que foi escrita a primeira música, quanto no contexto atual de carência de direitos nas periferias, que inspirou a releitura feita por Criolo. No entanto, ainda que denuncie a "sonegação de direitos sociais, econômicos e culturais", não se pode afirmar que Criolo não vislumbra a possibilidade de realização de  "quaisquer destes direitos pela sociedade civil organizada", uma vez que, de acordo com o texto, ele pede pela solução dos problemas, desejando que sejam afastados de si. 

    Gabarito: a resposta é a letra E.

  • questão ridícula.

  • Se não querem esse tipo de questão, parem de estudar para a defensoria então! As bancas exigem cada vez mais posicionamento crítico acerca da realidade, muito além da análise rasa do ordenamento. E isso não é doutrinação coisa nenhuma. Doutrinação são as asneiras do presidente e de seus pares.

  • Bela questão para Defensoria Publica. Não querem atender pobre e preto, não façam a prova para não terem ataque nervoso ao verem uma questão dessa.


ID
1682002
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Analise as assertivas a seguir.

I. “Os droits de l'homme, os direitos humanos, são diferenciados como tais dos droits du citoyen, dos direitos do cidadão. Quem é esse homme que é diferenciado do citoyen? Ninguém mais ninguém menos que o membro da sociedade burguesa."

II. “Mulher, desperta. A força da razão se faz escutar em todo o Universo. Reconhece teus direitos. O poderoso império da natureza não está mais envolto de preconceitos, de fanatismos, de superstições e de mentiras. A bandeira da verdade dissipou todas as nuvens da ignorância e da usurpação. O homem escravo multiplicou suas forças e teve necessidade de recorrer às tuas, para romper os seus ferros. Tornando-se livre, tornou-se injusto em relação à sua companheira."

São autores, respectivamente, dos excertos críticos à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão:

Alternativas
Comentários
  • Questão surreal.


    I. Karl Marx: “Os droits de l'homme, os direitos humanos, são diferenciados como tais dos droits du citoyen, dos direitos do cidadão. Quem é esse homme que é diferenciado do citoyen? Ninguém mais ninguém menos que o membro da sociedade burguesa."

    II.  Olympe de Gouges: “Mulher, desperta. A força da razão se faz escutar em todo o Universo. Reconhece teus direitos. O poderoso império da natureza não está mais envolto de preconceitos, de fanatismos, de superstições e de mentiras. A bandeira da verdade dissipou todas as nuvens da ignorância e da usurpação. O homem escravo multiplicou suas forças e teve necessidade de recorrer às tuas, para romper os seus ferros. Tornando-se livre, tornou-se injusto em relação à sua companheira."


    Boa sorte

  • Karl Marx: citação da obra "Sobre a questão judaica"

    Olympe de Gouges: trecho corresponde à conclusão da Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, elaborada por Olympe de Gouges, pseudônimo usado por Marie Gouze, proposta à Assembleia Nacional da França durante a Revolução Francesa.


  • Para quem, assim como eu, nunca ouviu falar dessa personagem da história, segue a biografia:

    Olympe de Gouges, pseudônimo de Marie Gouze nasceu em 1748 e morreu em Paris, em 1973. Foi uma feminista, revolucionária, historiadora, jornalista, escritora e autora de peças de teatro francesa. 

    Os escritos feministas de sua autoria alcançaram enorme audiência. Foi uma defensora da democracia  e dos direitos das mulheres. Na sua obra "Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã" (em francês: Déclaration des droits de la femme et de la citoyenne) de setembro de 1791, desafiou a conduta injusta da autoridade masculina e da relação homem-mulher que expressou-se na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão durante a Revolução Francesa. Devido aos escritos e atitudes pioneiras, foi executada.

    Uma revolucionária dentro da própria revolução francesa, de Gouges faz questão de utilizar-se de seus protetores e amigos para elevar a voz em favor da mulher: escreveu peças abolicionistas, cartas debatendo idéias dos revolucionários e chegou a fazer uma versão da “Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão”. Neste último, lança o olhar sobre a mulher, que esteve lado a lado na revolução porém não estava no mesmo nível de igualdade quanto ao poder. No entanto, a história que se diferencia da maioria termina de uma maneira semelhante a tantas outras: os revolucionários, no poder, determinaram que Olympe de Gouges era contra-revolucionária. E isso bastou para lhe condenar a guilhotina.

    Fonte: http://blogueirasfeministas.com/2014/09/olympe-de-gouges-feminista-revolucionaria-heroina/

  • E depois dizem que a FCC eh uma banca Ctrl C Ctrl V!

  • Questão maravilhosa.

    Errei, mas fiquei feliz em ver esse tipo de abordagerm em prova para Defensoria. 

  • Princípios importantes do Concurso Público foram esquecidos nessa prova: OBJETIVIDADE e MÍNIMA PREVISIBILIDADE...

  • Olympe de Gouges é pra derrubar! kkkkkkkkkkkkkk

  • nasceu em 1748 e morreu em Paris, em 1973 ?????

  • Boa sorte aos que almejam ser defensor...

  • Errei a questão. Fiquei com vergonha, pois nem sabia quem era Olympe de Gouges. Quem está errado sou eu, que fico decorando letra de lei e estudando manuais esquematizados, simplificados e facilitados. Toda questão de concurso deveria ter questões dessa abragência...

  • Tamara..Quem faz essa prova DPE-SP é umma banca composta por defensores do proprio estado. Não é parametro para outra porvas FCC.

  • Karl Marx era um esquisofrenico 

  • a classe alta e aqueles que não têm nada, mas que se identificam com aquela, piram quando cobram conhecimento geral e karl marx. rsss defensor público tem que gostar de pobre, conhecer a luta de classes, de direitos. Não tem outro jeito de ter consciência e desempenhar bem o ofício. . . 

  • Karl Marx CRITICAVA AS DECLARAÇÕES DE DIREITO, sobretudo a DUDH porque segundo ele, ela era essencialmente burguesa, porque feita por burgueses. Quando protegia a propriedade privada, não estava dando possibilidade de inclusão social as pessoas sem propriedade, mas fortalecendo um sistema já instituído. Muitos menos, segundo ele, a DUDH não questionava o sistema que elevou a propriedade privada ao patamar de direito internacionalmente reconhecido, pois todo ele não lutava contra a discriminação, e muito menos contra a inclusão 

  • Olympe de Gouges? Oi??

  • Galera, quando uma questão falar contra a burguesia, fiquem espertos, o tal Karl Marx era fanático e "odiava" a burguesia.

    Quanto ao segundo texto, depreende-se que é uma mulher que conclama as demais a moverem-se à causa.

    Bom... isso te levaria à apenas duas assertivas (A e C).

    Um abraço.

  • Em razão da referência ao “homem e cidadão” e das peculiaridades da época, entende-se que a Declaração era inteiramente dedicada aos representantes do sexo masculino. Tanto que, em 1791, a escritora Marie Gouze Olympe de Gouges escreveu e publicou o manifesto chamado “Declaração dos direitos mulher e cidadã”, reivindicando que os direitos fossem estendidos às mulheres da França.

    Trata-se do primeiro documento da revolução francesa a mencionar a igualdade jurídica e legal entre homens e mulheres. Como sua campanha começou a incomodar os líderes da revolução francesa, que queriam reformas, mas não tão profundas, ela foi presa e mandada para a guilhotina, sob o argumento de que estava ao lado dos girondinos (perdedores). Essa autora é considerada a primeira mulher a trazer essa discussão do direito das mulheres à tona.

  • . A Declaração dos Direitos do Homem e do
    Cidadão, marca a Revolução Francesa e é fundamental na afirmação histórica dos
    Direitos Humanos.
    Embora seja reconhecido como documento fundamental de Direitos Humanos, há
    autores que criticam o documento. Na questão, a FCC explorou justamente isso.
    Ela quer saber, em cada um dos itens, quais são os críticos referidos.

    No primeiro item temos um excerto de Karl Marx crítico ferrenho da burguesia e
    do sistema capitalista desenvolvido após à Revolução Francesa. Notem que o
    excerto deixa claro que a Declaração de Direitos do Homem é feita para “uma
    espécie de homem”, o burguês.


    Em relação ao segundo item, temos uma citação de Gouges. Marie Gouze (conhecida como
    Gouges) foi uma feminista revolucionária. Defendia os direitos das mulheres
    criou uma obra denominada “Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã”, em
    crítica à autoridade masculina e à relação desigual travada na Declaração.
    Desse modo, a alternativa C é a correta e gabarito da questão

    Fonte: Estrategia Concursos 

  • Para quem está estudando os direitos humanos aprofundados, segue o link da biblioteca da USP:

    http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Table/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/

    Tem uma coletânea de documentos históricos de onde provavelmente a defensoria pública de são paulo tirou esta questão. Importante ressaltar que a defensoria pública de são paulo tabém tem cursos específicos e direcionados ministrados pelos prórpios defensores, o que explica a questão dificílima.

    O de 2017 já começou e em direitos humanos tem umas 14 aulas postadas:

    https://www.youtube.com/watch?v=sdI3eHw5qOc&t=1s&index=11&list=WL

     

  •  

    De plano, as alternativas B, D, e E poderiam ser descartadas. Rosseau foi iluminista, e, portanto, teórico ligado à Revolução Burguesa Francesa, não foi crítico dos direitos do homem, pelo contrário, os justificou. Já Robespierre foi um dos líderes da Revolução Burguesa Francesa, portanto, defensor da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão. Assim, mesmo sem jamais ter lido uma linha de Marx, é possível deduzir que o primeiro excerto é dele. Quanto ao segundo excerto, descatei Simone Beauvoir porque ela é uma filósofa contemporânea, e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão é do século XVIII. Enfim, concurso também é bom senso no chute :) 

     

     

  • Errei a questão, mas achei SENSACIONAL! Me fez conhecer um pouco a história de uma mulher tão importante (como tantas outras que não são reconhecidas)

  • Uma mistura de mal com atraso e pitadas de psicopatia. #nãomaistereconheçoFCC 

  • Kkkkkkkk FCC cobrando isso  ? A que ponto chegamos... kkkk

  • Exato Concurseiro Humano, Max era muito inteligente e estremamente denso, na verdade, muito do que temos dele hoje são tentativas de reinterpretar tudo o que eles fez. Na verdade mesmo, quando criticam o Maxismo, pouco criticam Marx, mas sim Gramsci, Escola de Franfurt e INUMERAS visões de Marx, mas sim, ele foi o inicio de tudo. 

  • QUE QUESTÃO SENSACIONAL!!!!

  • Na boa.

    Eu acertei essa por eliminação.  hahaah

  • FCC, você é 

    Uma mistura de mal com atraso e pitadas de psicopatia. #nãomaistereconheçoFCC 

  • Mulher, desperta!

    Não seja guilhotinada - assim como eu fui - pela banca. 

     

     

    Igualdade!

     

  • Esta é uma pergunta que foge do padrão e que demanda conhecimento que não é exatamente jurídico. O primeiro trecho reproduz um trecho contido em "Sobre a Questão Judaica", de Karl Marx e o segundo, da Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, proposto por Olympe de Gouges à Assembleia Nacional da França em 1791, durante a Revolução Francesa. 

    Gabarito: letra C. 

  • sem palavras para essa questão, como disseram os colegas: sensacional.

  • "

    Para quem, assim como eu, nunca ouviu falar dessa personagem da história, segue a biografia:

     

    Olympe de Gouges, pseudônimo de Marie Gouze nasceu em 1748 e morreu em Paris, em 1973."

     

    Finalmente provaram a existência de vampiros. 

  • Questão sensacional.

    Um defensor público tem que conhecer, mesmo que de forma rasa, esses personagens da história.

    Influenciam, sobretudo, o dia a dia de um defensor.

  • DICA PARA AS QUESTÕES DE DIREITOS HUMANOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA DE TODAS AS BANCAS QUE FIZ ATÉ AGORA - ESTUDEM PELO ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS.

    "Também é importante marco para o desenvolvimento futuro dos direitos humanos o Projeto de Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, de 1971, depor Olympe de Gouges, que reivindicou a igualdade de direitos de gênero"

    Colocar a Beavoir como alternativa foi cruel, mas SE FALAR DE IGUALDADE DE GÊNERO EM DIREITOS HUMANOS, FALAR-SE-Á DE Olympe de Gouges"

  • Questão mais ridícula que já resolvi nessa vida.

  • Indicação de leitura sobre a história de vida da Olympe de Gouges (que me ajudou a acertar a questão, haha): http://www.universohq.com/reviews/olympe-de-gouges/

    :^)

  • Só corrigindo o cometário da Letícia, que se equivocou quanto ao ano de morte de Marie Gouze, qual tenha sido em 1793.

  • Questão maravilhosa! Minha graduação em serviço social e meu mestrado em estudos de gênero foram fundamentais para o acerto desta questão.

  • CORRETA LETRA C

    Karl Marx crítico ferrenho da burguesia e do sistema capitalista desenvolvido após à Revolução Francesa. 

    Olympe de Gouges, pseudônimo de Marie Gouze, foi uma defensora da democracia e dos direitos das mulheres. Obra "Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã".

  • Olympe de Gouges,  de Marie Gouze (,  de  — ,  de ) foi uma , ,   e   .

    Os escritos feministas de sua autoria alcançaram enorme audiência. Foi uma defensora da  e dos . Na sua obra  (em : Déclaration des droits de la femme et de la citoyenne) de setembro de , opôs-se ao  de época e ao modo pelo qual a relação entre homem e mulher se expressava na , durante a . Devido aos seus escritos e atitudes pioneiras, foi .

    Fonte: Wikipedia

  • Me sentindo o Rubinho

  • 'De BUKI IS On de taibou'

  • Uma lacraçao bizarra com esses autores malucos nas provas da fcc... francamente.

  • Só uma obs ao comentário mais curtido, a data da morte tá errada, eu estranhei pq ela teria vivido mais de 200 anos, na verdade a data da morte foi 1793

  • tem uma.questoes que é no nível "quem ficar por último, fecha a porta"...
  • Uma questão que cita Simone de Beauvoir em suas alternativas, mesmo não sendo a que deveria ser assinalada, merece todo meu respeito! Muito boa.

  • Questão feita para se errar. É isso.


ID
1682005
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considere a notícia a seguir.

“Seis haitianos foram baleados em dois ataques diferentes na Baixada do Glicério, no centro de São Paulo, na tarde de sábado 1° [de agosto]. (…) A suspeita é que o crime tenha sido motivado por xenofobia. (…) De acordo com as vítimas que estavam na escadaria, o atentado partiu de um carro cinza, com quatro ocupantes. Antes de atirar, um deles teria gritado: "Haitianos, vocês roubam nossos empregos!"

(http://www.cartacapital.com.br/blogs/parlatorio/seis-imigrantes-haitianos-sao-baleados-em-sao-paulo-9027.html)

Sobre as violações aos direitos humanos narradas, é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B


    "Com poucas adesões, Comitê sobre direitos dos trabalhadores migrantes reforça pedido para que a comunidade internacional apoie a iniciativa. Brasil ainda não assinou convenção."


    MATÉRIA COMPLETA: http://nacoesunidas.org/direitos-dos-migrantes-comite-da-onu-pede-que-paises-ratifiquem-tratado-global/

  • O Brasil é o único país membro do Mercosul  que não é signatário do acordo, em vigor desde 2003.

    Enquanto não assina a Convenção da ONU, ainda hoje, um dos principais instrumentos jurídicos que orienta sobre a presença de imigrantes no país é a Lei nº 6.815/1980, do período militar, também conhecida como Estatuto do Estrangeiro, e em muitos pontos contraditória a alguns princípios da própria Constituição Federal de 1988. 

    Muitos dos estrangeiros, por entrarem no país em situação precária, terminam em condições de trabalho subumanas. Pelo menos 300 mil latinos-americanos vivem hoje na cidade de São Paulo, segundo levantamento do CAMI - Centro de Apoio ao Migrante. Recentemente, no Paraná, 71 paraguaios foram encontrados sujeitos à escravidão contemporânea.

    Há atualmente uma Proposta de Emenda Constucional:  a “PEC do Trabalho Escravo”,  classificada como “mais poderoso instrumento legal para o combate à escravidão da história do Brasil”.

    FONTE: http://reporterbrasil.org.br/2012/11/relatora-da-onu-defende-que-brasil-ratifique-convencao-sobre-trabalhadores-migrantes/

  • " CONVENÇÃO           PARA  A         PROTEÇÃO  DOS    DIREITOS      DE       TODOS          OS TRABALHADORES MIGRANTES E MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS. Foi aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 1990, entrou em vigor em 2003. De acordo com a Convenção, migrantes regularizados pelo acordo gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas obrigações de natureza laboral em vigor para os  trabalhadores nacionais do Estado receptor e da mesma proteção no que se refere à aplicação das leis relativas à higiene e à segurança do trabalho. De todos os tratados do Sistema Global, é o que menos possui adesão. O Brasil não assinou a Convenção."

  • Sobre a alternativa 'd'(ERRADA)

    Artigo 28º Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de receber os cuidados médicos urgentes que sejam necessários para preservar a sua vida ou para evitar danos irreparáveis à sua saúde, em pé de igualdade com os nacionais do Estado em questão. Tais cuidados médicos urgentes não podem ser-lhes recusados por motivo de irregularidade em matéria de permanência ou de emprego.

     

    Artigo 30º O filho de um trabalhador migrante tem o direito fundamental de acesso à educação em condições de igualdade de tratamento com os nacionais do Estado interessado. Não pode ser negado ou limitado o acesso a estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar ou escolar por motivo de situação irregular em matéria de permanência ou emprego de um dos pais ou com fundamento na permanência irregular da criança no Estado de emprego.

    Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Família

  • Porquê a letra e está errada?

  • ALTERNATIVA E: ERRADA

    CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E OS MEMBROS DE SUAS FAMÍLIAS (Pela sua importância, é considerada um dos tratados do "big nine", porém ainda não foi ratificada pelo Brasil)

    ARTIGO 3º

    A presente Convenção não se aplicará:

    a) Às pessoas enviadas ou empregadas por organizações e organismos internacionais, nem às pessoas enviadas ou empregadas por um Estado fora do seu território para desempenharem funções oficiais, cuja admissão e estatuto estejam regulados pelo direito internacional geral ou por acordos internacionais ou convenções internacionais específicas;

    b) Às pessoas enviadas ou empregadas por um Estado ou por conta desse Estado fora do seu território que participam em programas de desenvolvimento e noutros programas de cooperação, cuja admissão e estatuto estejam regulados por acordo celebrado com o Estado de emprego e que, nos termos deste acordo, não sejam consideradas trabalhadores migrantes;

    c) Às pessoas que se instalam num Estado diferente do seu Estado de origem na qualidade de investidores;

    d) Aos refugiados e apátridas, salvo disposição em contrário da legislação nacional pertinente do Estado Parte interessado ou de instrumentos internacionais em vigor para esse Estado;

    e) Aos estudantes e estagiários;

    f) Aos marítimos e aos trabalhadores de estruturas marítimas que não tenham sido autorizados a residir ou a exercer uma atividade remunerada no Estado de emprego.

  • LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

     

    Institui a Lei de Migração.

     

    Art. 30.  A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

     

  • Quanto a letra E.

    "A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias se aplica aos apátridas e refugiados com a simples ratificação do tratado".

    NÃO basta a ratificação, a vigência ocorre com a promulgação na ordem interna, o que se dá em forma de Decreto presidencial.

  • Observe que a pergunta versa sobre a aplicação da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias. Porém, é preciso lembrar que esta convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil e, consequentemente, todas as alternativas que tratam da sua aplicação ao caso concreto estão erradas (alternativas A e D). Note, além disso, que a Convenção não se aplica, como regra geral, aos refugiados e apátridas (letra E) e que nada obsta que a Defensoria atenda pessoas que não estejam no país em situação regular (letra C). Assim, a resposta correta é a alternativa B, que aponta o fato de ser esta a convenção com o menor número de ratificações até o momento. 

    Gabarito: letra B. 

  • O carro pára e um passageiro grita, concatenadamente: 'haitianos, vocês estão roubando nossos empregos!" Aconteceu sim...

  • Questão D - ERRADA

    Afirmativa errada na 2ª parte: o erro está no ensino UNIVERSITÁRIO, NÃO PREVISTO NA CONVENÇÃO.

    Artigo 28º Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de receber os cuidados médicos urgentes que sejam necessários para preservar a sua vida ou para evitar danos irreparáveis à sua saúde, em pé de igualdade com os nacionais do Estado em questão. Tais cuidados médicos urgentes não podem ser-lhes recusados por motivo de irregularidade em matéria de permanência ou de emprego. 

    Artigo 30 - O filho de um trabalhador migrante tem o direito fundamental de acesso à educação em condições de igualdade de tratamento com os nacionais do Estado interessado. Não pode ser negado ou limitado o acesso a estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar ou escolar por motivo de situação irregular em matéria de permanência ou emprego de um dos pais ou com fundamento na permanência irregular da criança no Estado de emprego. 

  • Questão sobre o mesmo tema: Q831085

  • a) peticionar ao Comitê para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias.

    • Brasil não ratificou o tratado.

    b) Gabarito.

    c) somente poderiam ser atendidos se fossem considerados documentados ou em situação regular.

    • Não há tal limitação.
    • Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: XI - acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
    • Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: IX - amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    d)

    • Uniram 2 artigos, referentes ao acesso à saúde e ao acesso à educação dos filhos.
    • Artigo 28º: Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de receber os cuidados médicos urgentes que sejam necessários para preservar a sua vida ou para evitar danos irreparáveis à sua saúde, em pé de igualdade com os nacionais do Estado em questão. Tais cuidados médicos urgentes não podem ser-lhes recusados por motivo de irregularidade em matéria de permanência ou de emprego.
    • Artigo 30º O filho de um trabalhador migrante tem o direito fundamental de acesso à educação em condições de igualdade de tratamento com os nacionais do Estado interessado. Não pode ser negado ou limitado o acesso a estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar ou escolar por motivo de situação irregular em matéria de permanência ou emprego de um dos pais ou com fundamento na permanência irregular da criança no Estado de emprego. 

    e) se aplica aos apátridas e refugiados

    • Artigo 3º A presente Convenção não se aplica: d) Aos refugiados e apátridas, salvo disposição em contrário da legislação nacional pertinente do Estado Parte interessado ou de instrumentos internacionais em vigor para esse Estado;

ID
1682008
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

“Se há um direito humano à vida e à integridade física, como se pode aceitar então, com anuência, que as intervenções militares ocidentais matem mais pessoas inocentes que as atrocidades dos ditadores e dos terroristas? Os EUA, é o que se diz, utilizam os direitos humanos apenas como pretexto para os interesses totalmente profanos do poder e da economia; não lhes interessa a situação jurídica da população, mas apenas o petróleo. E por isso, assim prossegue o argumento, há dois pesos e duas medidas: em toda parte onde os detentores do poder se destacam pelo bom comportamento, deixando por exemplo que os bombardeiros norte-americanos estacionem em seus territórios (como na Turquia, provavelmente, ou na Arábia Saudita), a autonomeada polícia mundial ocidental não há de objetar nada contra a pilhagem, a perseguição e a chacina de grupos inteiros da população ou contra as condições ditatoriais."

(KURZ, Robert. Paradoxos dos direitos humanos. Folha de São Paulo, São Paulo, 16 mar. 2003. Caderno Mais!, p. 9-11)

O excerto acima é relacionado ao

Alternativas
Comentários
  • O imperialismo dos direitos humanos tem características peculiares. Em primeiro lugar, parte da proposição da legitimidade e até da necessidade de intervenções armadas internacionais para introduzir ou impor os direitos humanos em uma era de crescente barbárie. Em segundo lugar, os regimes tiranos seriam imunes à mudança interna, de modo que apenas a força armada externa poderia conduzi-los a adotar os valores e instituições políticas ocidentais. Em terceiro lugar, acredita-se que tais instituições podem ter êxito em qualquer lugar e, assim, cuidar eficazmente dos problemas transnacionais e trazer a paz ao invés de instaurar a desordem.


    HOBSBAWM, Eric. Prefácio. InGlobalização, democracia e terrorismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, pp. 14-15.

  • Se algum país deveria ser mundialmente proibido de falar em direitos humanos, esse país haveria de ser, sem nenhuma espécie de dúvidas, os Estados Unidos da América do Norte.

    O direito humano mais fundamental de todos os direitos é o direito que tem o operário de não ser explorado, mas desse direito o imperialismo e os oportunistas nunca falam, precisamente porque é da exploração dos operários que o imperialismo e os oportunistas vivem.

    Nada disso tem nada que ver com direitos humanos, mas apenas com os interesses bélicos do imperialismo americano.


    boa sorte

  • A alternativa A se refere à Concepção Multicultural dos Direitos Humanos, do professor Boaventura de Souza Santos, que em nada tem a ver com o enunciado da questão. 

  • Revista Le monde Diplomatique, Brasil

    Artigo:

    Estados Unidos

    O imperialismo dos direitos humanos e a falsidade das suas premissas.

    A universalização dos direitos humanos (que também aparece como “difusão dos valores da democracia”) não é construída sem intenções: é apenas uma nova justificativa para o exercício de um novo poder mundial, no caso dos Estados Unidos


    http://www.diplomatique.org.br/acervo.php?id=3042
  • O imperialismo dos direitos humanos tem características peculiares. Em primeiro lugar, parte da proposição da legitimidade e até da necessidade de intervenções armadas internacionais para introduzir ou impor os direitos humanos em uma era de crescente barbárie. Em segundo lugar, os regimes tiranos seriam imunes à mudança interna, de modo que apenas a força armada externa poderia conduzi-los a adotar os valores e instituições políticas ocidentais. Em terceiro lugar, acredita-se que tais instituições podem ter êxito em qualquer lugar e, assim, cuidar eficazmente dos problemas transnacionais e trazer a paz ao invés de instaurar a desordem. 

     

  • Segundo Hobsbawm,[1] o imperialismo dos direitos humanos tem características peculiares. Em primeiro lugar, parte da proposição da legitimidade e até da necessidade de intervenções armadas internacionais para introduzir ou impor os direitos humanos em uma era de crescente barbárie. Em segundo lugar, os regimes tiranos seriam imunes à mudança interna, de modo que apenas a força armada externa poderia conduzi-los a adotar os valores e instituições políticas ocidentais. Em terceiro lugar, acredita-se que tais instituições podem ter êxito em qualquer lugar e, assim, cuidar eficazmente dos problemas transnacionais e trazer a paz ao invés de instaurar a desordem.

     

    http://www.diplomatique.org.br/acervo.php?id=3042

  • Multiculturalismo dos direitos humanos: Segundo Boaventura de Souza Santos, os ideais da corrente que defende o universalismo dos direitos humanos implicam uma imposição moral universal; isto é, eles não poderiam ser postos em prática no cenário mundial sem a imposição de uma cultura hegemônica às minorias, o que caracterizaria uma espécie de “canibalização cultural”. Em resposta a esse problema, Santos defende uma concepção multicultural dos direitos humanos, pautada no diálogo entre as culturas com o objetivo de alcançar uma universalidade construída por diversas concepções culturais, sem, no entanto, a imposição de valores ocidentais às culturas orientais e vice-versa, atingindo com isso um ideal cosmopolita

    Universalismo de confluência dos direitos humanos: Joaquim Herrera Flores propõe o denominado “universalismo de chegada” ou de “confluência”, segundo o qual os indivíduos buscam chegar até uma concepção universalista dos direitos humanos através da convivência e de diálogos interculturais, proporcionando cruzamentos e misturas entre os indivíduos sem a pretensão de excluir nenhum ser humano na luta por sua dignidade.

  • O professor Marcelo Neves possui um texto bem esclarecedor sobre a temática, intitulado A Força Simbólica dos Direitos Humanos. Dentre outras abordagens, ele critica o uso retórico dos direitos humanos com fins políticos e econômicos para, paradoxalmente, violar-se os próprios direitos humano, fornecendo o exemplo dos EUA. 

     

  • Leo Thunder, apenas uma observação em 2015, quem era o presidente era o Obama, o ursinho carinhoso da esquerda americana, durante todo o seu mandato, foi o que mais jogou bombas e fez intervenções no oriente médio, e não podemos esquecer de Benghazi também, e apenas para terminar o oriente médio é um dos locais do mundo onde tem mais violações dos direitos humanos, onde alguns tanto dizem defender! Que inicie a treta.

     

    Letra C

  • Considerando as características das concepções trazidas nas alternativas, podemos ver que o trecho indicado no enunciado diz respeito ao imperialismo dos direitos humanos, discutido por Eric Hobsbawn. Ele se caracteriza pela legitimação de intervenções armadas a pretexto de introduzir ou impor a proteção de direitos humanos, por entender que regimes tirânicos não são permeáveis a mudanças internas, o que justificaria uma mudança imposta a partir da atuação de forças armadas externas e por considerar que as instituições politicas e valores ocidentais podem ser implantados em qualquer lugar e que podem ser utilizadas para a resolução de problemas transnacionais e para a obtenção da paz. 

    Gabarito: letra C. 


  • Dessa forma, a corrente universalista dos direitos humanos defende que esses direitos inalienáveis devem ser implementados da mesma forma em qualquer país, independentemente de suas particularidades culturais. Além disso, o documento da Conferência de Viena, que ocorreu em 1993 retoma os princípios universais dos direitos humanos e também a sua indivisibilidade. Por isso, diferentes contextos culturais, bem como práticas em determinadas regiões não podem servir como uma justificativa para práticas que ferem os direitos humanos.

     

    Por outro lado, a corrente relativista propõe que cada país deve possuir uma concepção do que são os direitos humanos, visto que cada um possui suas características – como valores e crenças – particulares. Dessa forma, todos os Estados devem respeitar as particularidades culturais de cada região, inclusive o seu sistema moral vigente. A moral de cada lugar varia de acordo com a cultura, com a própria sociedade, visto que a própria história é determinada por uma diversidade cultural. Portanto, qualquer forma de universalização dos direitos humanos é considerada uma tentativa imperialista. (PIOVESAN, 2013).

  • Que os direitos humanos utilizam a dignidade humana como centro das discussões é notório. Mas toda essa notoriedade apenas ofusca a perseguição ao lucro dos Estados capitalistas. Não sou solialista. É que há sim mazelas graves no capitalismo, tornando um grande desafio ao mundo a inserção do homem, do ponto de vista da dignidade pura, da simples existência, nas preocupações primárias dos líderes goblais. Utilizar mecanismos protetivos humanos para implementar interesses capitalistas em outras regiões e duplamente reprovável. 

  • Só lembrar que:


    Imperialismo dos Direitos Humanos faz referência a intervenções armadas.

  • O excerto evidencia uma realidade: a utilização de argumentos de proteção aos direitos humanos para assegurar vantagens de cunho econômico ou para a imposição de poder de um Estado perante outros.

    A partir dessa conclusão podemos eliminar as alternativas A e E, que retratam o oposto de uma atuação impositiva verificada no enunciado da questão.

    Por universalismo de confluência devemos entender a atuação posterior de conciliação de direitos humanos, a fim de se encontrar um conjunto mínimo protetivo. Ou seja, é a ideia de que, a partir de algum conflito existente na comunidade em torno dos direitos humanos, forma-se uma mobilização com vistas a chegar a um consenso. Nota-se, pelo excerto, que o consenso não é cogitado: temos imposição pelo uso da força. Assim, eliminada a alternativa B.

    A alternativa D também não é a melhor resposta, pois o relativismo indica que cada país possui um conjunto próprio de direitos que considera fundamentais, entendendo cada país deve respeitar a autonomia do outro para delimitar o rol de direitos a proteger. Nota-se justamente o contrário a partir da leitura do excerto, o que indica que está igualmente incorreta.

    Portanto, o que temos na alternativa C é justamente a ideia de imperialismo de Direitos Humanos, por intermédio do qual os EUA vestem-se sob o argumento de proteção aos direitos das pessoas para assegurar interesses econômicos e impor a dominação sobre outros países.

    Nesse contexto segundo Eric Hobsbawm:

    O imperialismo dos direitos humanos tem características peculiares. Em primeiro lugar, parte da proposição da legitimidade e até da necessidade de intervenções armadas internacionais para introduzir ou impor os direitos

    humanos em uma era de crescente barbárie. Em segundo lugar, os regimes tiranos seriam imunes à mudança

    interna, de modo que apenas a força armada externa poderia conduzi-los a adotar os valores e instituições

    políticas ocidentais. Em terceiro lugar, acredita-se que tais instituições podem ter êxito em qualquer lugar e,

    assim, cuidar eficazmente dos problemas transnacionais e trazer a paz ao invés de instaurar a desordem.

    Fonte: blog do estratégia.

  • Gab. C

    aah tá! igual aos jedis (SW)... a paz tem que reinar, nem que seja a força e vidas sejam ceifadas

  • CORRETA LETRA C

    Configura a ideia de imperialismo de Direitos Humanos, por intermédio do qual os EUA veste-se sob o argumento de proteção aos direitos das pessoas para assegurar interesses econômicos e impor a dominação sobre outros países (intervenções armadas).

  • Embora possa parecer um conceito complexo, dá para esquematizar assim:

    Imperialismo dos direitos humanos : Os direitos políticos e econômicos paradoxalmente usados para violar-se os próprios direitos humanos.

    Bons estudos!!


ID
1682011
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

“A impunidade ainda paira sobre as mortes de 493 pessoas, ocorridas em maio de 2006, a maioria pobres, negros e moradores da periferia. Todos os indícios apontam para uma ação efetiva de grupos de extermínio da polícia como forma de retaliação aos ataques do PCC naquele ano. As mães e familiares dessas vítimas de violência policial se uniram em um movimento chamado 'Mães de Maio'. São mulheres que transformaram a dor da perda na luta por justiça e hoje buscam um reconhecimento da sua causa para que o Estado não tire mais vidas em vão. A dor de centenas de famílias, que até hoje esperam respostas, se transformou em luta por meio do Movimento Mães de Maio"

                                                                     (http://www.maesdemaio.com/#!justica/c786).

Em atendimento a uma “mãe de maio", o Defensor Público, após constatar que o inquérito policial para elucidação do crime foi arquivado, poderia 

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: Não é permitido que se peticione diretamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, já que o acesso à Corte depende de uma primeira petição à Comissão que, após analisar o caso, levará-lo à Corte, casso necessário. 

    B) INCORRETA: Conforme o artigo 30º da Convenção Internacional Para A Proteção De Todas As Pessoas Contra Os Desaparecimentos Forçados (2006).  1 - Um pedido de busca e paradeiro da pessoa desaparecida pode ser apresentado ao Comité, com caráter de urgência, pelos familiares da pessoa desaparecida, os seus representantes legais, o seu advogado ou qualquer pessoa por eles mandatada, ou ainda por qualquer pessoa com interesse legítimo.  Como os fatos que deram ensejo a criação das Mães de Maio ocorreram em data remota, a petição ao Comitê não preenche o requisito da "urgência". 

    C) INCORRETA: Os defensores públicos interamericanos atuam por designação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que assumam a representação legal de vítimas que não tenham designado defensor próprio. Assim, competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, apolítica, não religiosa, social e cultural integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo, a teor do que dispõem os artigos 2º (11) e 37 do Regulamento do Tribunal de San José.

    D) INCORRETA: Cabe ao PGR e não ao DP, suscitar o Incidente de Deslocamento de Competência perante o STJ, caso fosse cabível o declínio. (art. 109, §5º, da CF).

    E) INCORRETA: Além de tal pedido não caber ao DP, o incidente é suscitado perante o STJ pelo PGR, e não ao STF.

  • LC 80/94 - Lei Orgânica da Defensoria Pública

    Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

    (...)

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...)

    VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


  • Um caso emblemático brasileiro é o que se refere à "Lei Maria da Penha" 

    A farmacêutica Maria da Penha em 1983, foi vítima de duas tentativas  de homicídio  cometida por seu próprio marido, e em consequência de uma destas tornou-se paraplégica. As tentativas de homicídio ocorreram em 1983. A sentença de prisão só saiu em 1991. Em razão de recursos judiciais, nem sequer chegou a ser preso. A condenação decidida pelo júri foi anulada por supostas falhas no processo. Em 1996, ele voltou a ser julgado e condenado. Uma vez mais, as apelações o mantiveram livre, como se jamais houvesse perpetrado crime nenhum.

    A condenação decidida pelo júri foi anulada por supostas falhas no processo. Em 1996, ele voltou a ser julgado e condenado. Uma vez mais, as apelações o mantiveram livre, como se jamais houvesse perpetrado crime nenhum.

    Sentindo-se abandonada pela Justiça, a farmacêutica decidiu narrar seu drama na autobiografia "Sobrevivi... Posso Contar" (editora Armazém da Cultura). O livro caiu nas mãos de duas entidades de defesa dos direitos humanos, que em 1998 lhe propuseram denunciar o descaso do Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em Washington. 

    Na queixa, argumentaram que aquele não era um episódio isolado. Entre os documentos, enviaram uma pesquisa que apontava que, das denúncias de violência doméstica apresentadas aos tribunais do país, pífios 2% resultavam em condenação.

    O Brasil ignorou os pedidos de esclarecimento enviados de Washington. Ante o silêncio, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos decidiu em 2001 fazer uma condenação pública, para que o mundo ouvisse. Acusou o país de covardemente fechar os olhos à violência contra suas cidadãs. Foi uma humilhação internacional.

    Só então o governo começou a se mexer por uma lei contra a violência doméstica. Organizações feministas ajudaram na redação do projeto.

    A pressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos também foi decisiva para que o marido de Maria da Penha fosse posto atrás grades, em 2002 — 19 anos e meio após os atentados. Os crimes caducariam aos 20 anos.

    Em 2006, o projeto foi aprovado pela Câmara e pelo Senado e sancionado por Luiz Inácio Lula da Silva, o presidente na época. A Lei 11.340 ganhou o apelido de Lei Maria da Penha — justa homenagem à mulher que se recusou a aceitar a inércia das instituições e mudou o destino das brasileiras para sempre.

    FONTE: Portal de Notícias do Senado Federal, por Ricardo Westin.

    http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/especiais/2013/07/04/brasil-so-criou-lei-maria-da-penha-apos-sofrer-constrangimento-internacional

  • Na verdade o erro da assertiva "b" é que, à época da prova (2015), a Convenção Internacional para proteção de todas as pessoas contra o desaparecimento forçado, TIDH ao qual é vinculado o Comitê Contra Desaparecimentos forçados (que admite sim o processamento de petições individuais de nacionais dos estados contratantes), não havia sido ratificado pelo Brasil, subsistindo apenas a possibilidade de acionamento da CmIDH com base em violação à CADH e outros diplomas no âmbito da OEA.

    CUIDADO: Essa situação se alterou em maio de 2016, com a ratificação da Convenção pelo Brasil (Decreto 8.767/16) - oportunidade em que também ratificou a Convenção Interamericana sobre o mesmo tema - de maneira que a questão está desatualizada, comportando duas alternativas corretas.

  • Não haveria a necessidade do esgotamento das instâncias internas, ou mesmo demonstrar sua incapacidade, falta de recursos? O surgimento de fatos novos não ensejariam a reabertura do IPL? 

  • Maria Nazaré, existem algumas hipóteses em que é possível peticionar à Comissão sem o esgotamento das instâncias internas. Nesse caso específico, envolvendo a atuação de polícia, existe uma forte intenção de omissão, para proteção dos autores. Se for considerar que o titular da ação no Brasil é o MP, e para o arquivamento ele tem que ter solicitado, ou seja requerido pelo MP "abrindo mão" da investigação, e com isso também impedindo que o interessado proponha a ação subsidiária, em tese não haveria nenhum recurso que a parte pudesse fazer, utilizar para ver investigado o crime e em consequência punido os autores. 

  • Creio que um dos motivos da opão B ser incorreta é que o enunciado diz que as pessoas foram mortas e não desaparecidas.

     

    e como outro fundamento, conforme já dito, a convenção que instituiu o Cômite, foi promulgada em 2016 e nos termos do seu art. 35:

    Artigo 35

    1. O Comitê terá competência somente em relação a desaparecimentos forçados ocorridos após a entrada em vigor da presente Convenção.

    2. Caso um Estado se torne signatário da presente Convenção após sua entrada em vigor, as obrigações desse Estado para com o Comitê se aterão somente a desaparecimentos forçados ocorridos após a entrada em vigor da presente Convenção para o referido Estado.

  • A questão deve ser analisada com cuidado, pois há vários detalhes que exigem cautela. Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: correta. De fato, o defensor pode peticionar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, alegando a violação de direitos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e demonstrando que o arquivamento do inquérito se encaixa na situação prevista no art. 46.2, "b", que dispensa o esgotamento dos recursos internos, por não se haver "permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos de jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los".
    - afirmativa B: errada. Em primeiro lugar, note que há duas Convenções sobre Desaparecimento Forçado - a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado (ONU) e a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (OEA) - e que apenas a primeira (Convenção Internacional) criou um Comitê contra os Desaparecimentos Forçados, cujas funções são estabelecidas a partir do art. 26 da referida Convenção. No entanto, observe que o caso trazido no enunciado não menciona uma situação de desaparecimento forçado (que, de acordo com o art. 2º, é entendido como sendo "a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei"), mas sim de homicídios, de modo que a situação trazida não se encaixa no rol de atribuições do Comitê.
    - afirmativa C: errada. A figura do Defensor Público Interamericano está prevista no art. 37 do Regulamento da Corte Interamericana, devendo atuar quando as supostas vítimas são hipossuficientes e não possuam representação legal devidamente credenciada junto à Corte. Não cabe a ele fazer denúncias à Comissão e nem peticionar à Corte para a eventual abertura de um caso contra um Estado, pois não é desta maneira que o sistema interamericano funciona - afinal, o art. 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe que "qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte".
    - afirmativa D: errada. Apenas o Procurador Geral da República pode suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (veja o art. 109, §5º da CF/88).
    - afirmativa E: errada. Como indicado na afirmativa anterior, apenas o Procurador Geral da República tem este poder e o incidente é suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça (e não perante o Supremo Tribunal Federal).

    Gabarito: a resposta é a letra A. 

  • Em tese, o correto seria esgotar a jurisdição nacional. Apenas apresentar no texto o arquivamento do inquérito é formular mal a questão...

  • (Decreto 8.767/16). Decreto sobre desaparecimento forçados

    Artigo 31 1. Um Estado Parte poderá declarar, quando da ratificação da presente Convenção ou em qualquer momento posterior, que reconhece a competência do Comitê para receber e considerar comunicações apresentadas por indivíduos ou em nome de indivíduos sujeitos à sua jurisdição, que alegam serem vítimas de violação pelo Estado Parte de disposições da presente Convenção. O Comitê não aceitará comunicações a respeito de um Estado Parte que não tiver feito tal declaração.

  • Letra a.

    Neste caso, o mais adequado seria o peticionamento à CIDH, tendo em vista a atribuição estampada no art. 4º, inciso VI, da LC n. 80/1994, que prevê a possibilidade de acionamento dos sistemas internacionais de proteção de Direitos Humanos.

    b) Errado. Não há possibilidade de acionamento do Comitê porque o Brasil não aderiu a esse mecanismo, que é facultativo. O art. 31 da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado (documento internacional do sistema global/Onusiano) prevê a necessidade de ratificação quanto ao comitê.

    c) Errado. O defensor público não pode acionar diretamente a Corte, apenas a CIDH.

    d) Errado; e) Errado. O incidente de deslocamento de competência é proposto pelo Procurador Geral da República perante o STJ para casos de graves violações de direitos humanos:

    • Art. 109, § 5º, CF/Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

ID
1682014
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a proteção dos direitos humanos no Brasil pelo sistema interamericano, considere as assertivas abaixo. 

I. Durante a ditadura civil-militar, a maior parte das denúncias à Comissão Interamericana foi realizada por indivíduos ou grupo de indivíduos e fundamentada na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

II. A primeira condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana ocorreu no caso Damião Ximenes Lopes, advogado assassinado por grupo de extermínio no Rio Grande do Norte.

III. Nos casos sob sua análise, a Corte Interamericana pode tomar medidas provisórias para evitar danos irreparáveis agindo de ofício, como fizera nos casos Presídio Urso Branco e dos adolescentes privados de liberdade no Complexo Tatuapé da FEBEM.

IV. A Corte Interamaricana condenou o Estado brasileiro no caso Escher por violação aos direitos à privacidade, à honra e à reputação, em virtude de interceptação e monitoramento ilegal de linhas telefônicas de integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST).

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • item I - não encontrei justificativas( salvo grave engano, hehe) sobretudo porque a comissão interamericana só poderia começar atuar no Brasil, a partir de 25.09.1992, conforme faz prova art 74 da convenção bem como em razão do considerando presente no decreto 678, 6.11.1992, abaixo transcritos.

    Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de 1992;  Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74;

    Artigo 74 - 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.

    ASSIM, como a questão menciona "durante a ditadura..., a maior parte das denúncias " , e como a ditadura se deu entre 1964 e 1985, e, sendo que a CADH foi assinada em 1969, entrando em vigor em 1978, com ratificação do Brasil em 1992 ( decreto 678 de 6.11.1992), não haveria como haver denúncia durante o periódo ditatorial , em que pese a  declaração americana de dir. e dev.do homem ser datada de 1948. ( posso ter interpretado erroneamente a preposição acidental "durante").

    item II- está parcialmente incorreta; realmente, a primeira sentença foi no caso Damião Ximenes Lopes, em 04.07.2006, todavia o caso refere-se à morte de um paciente de uma clínica psiquiátrica, no Ceará. O caso do Advogado Nogueira de CArvalho foi o segundo caso, com sentença em 28.11.2006. no Rio Grande do Norte. 

  • item III- em que pese a Corte ter atuado por intermédio de medidas cautelares no caso do presídio de urso Branco e das Crianças /adolescentes  privados de liberdade ( Tatuape, Febem), o item 2, do art 63, não traz referência à atuação ex officio. Ademais, somente os Estados partes e a comissão podem submeter casos a Corte, sendo que esses é que devem solicitar tal medida cautelar. 

    art 63, "2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão"
    item iv- correto
  • O caso Damião Ximenes não se trata do assassinato de um advogado, mas sim pela forma como Damião, que tinha problemas mentais, foi desumanamente tratado na Casa de Repouso Guararapes, em Sobral, no Ceará. Sua mãe peticionou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 22 de novembro de 1999. A decisão da Corte condenando o Brasil se efetivou apenas em 04 de julho de 2006.

    "A condenação do Brasil na CIDH contribuiu para acelerar o processo de aprovação da Lei n. 10.216/2001, cuja base é a defesa dos direitos do paciente mental, a mudança do modelo de assistência em instituições como a Casa de “Repouso” Guararapes por uma rede de cuidados aberta e localizada na comunidade e o controle externo da internação psiquiátrica involuntária, nos termos da Declaração de Direitos do Paciente Mental da ONU, de 1991. Entre tantas medidas, surgiu o CAPS – Centro de Apoio Psicossocial em todo o país. Em Sobra, no Ceará, fundaram o CAPS Damião Ximenes Lopes, em sua homenagem".(http://sobralagora.blogspot.com.br/2010/07/este-e-o-centro-de-atencao-psicossocial.html).


  • Rafael, sobre o acerto do item I: É mencionada Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e não Convenção Americana de Direitos Humanos. Tratam-se de diplomas diversos.

  • Alguém pode me explicar onde houve ditadura civil-militar no Brasil.

    Na história fala-se sobre Getúlio Vargas de 1930-1945 em regime ditatorial. (civil)

    Nesse periodo não havia comissão interamericana.

    Ditadura militar de 1964-1985.

  • "A Corte, nos casos sob sua análise, pode agir ex officio ou ainda por provocação das vítimas ou representantes. Tratando-se de casos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte só poderá atuar por solicitação da Comissão.

          O Estado deve cumprir as medidas provisórias e informar periodicamente a Corte IDH. A Corte incluirá em seu relatório anual à Assembleia Geral uma relação das medidas provisórias que tenha ordenado durante o período do relatório e quando tais medidas não tenham sido devidamente executadas.

          Em relação ao Brasil, houve recentemente a edição de várias medidas provisórias a pedido da Comissão em casos ainda não submetidos à jurisdição da Corte, a saber Caso da Penitenciária de Urso Branco (já arquivado pela Comissão); Caso das crianças e adolescentes privados de liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM e Caso das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira” em Araraquara, São Paulo".

     

    Fonte: André de Carvalho Ramos - Curso de Direitos Humanos, pg. 310.

     

    Bastava saber que a III estava errada. Como os demais enunciados já foram comentados vou limitar-me ao de n. III.

    De fato a Corte pode atuar de ofício nos casos sob sua análise, entretanto, o erro da assertiva consiste no fato de que os exemplos citados deram-se mediante representação da Comissão, e não de ofício.

     

     

     

  • Gente cuidado com os comentários, alguns termos estão sendo usados como sinônimo (ex. medida cautelar/provisória), mas sua distinção é essencial!

     

    ITEM I - CORRETO.

    Em que pese o BR ter assinado a Convenção Americana de DH (Pacto de São José da Costa Rica) apenas em 1992, aceitando a coompetência da CORTE, a Comissão Interamericana integra dois sistemas: o da OEA (todos os 35 estados americanos) o e o da CADH (24 Estados que ratificaram a COnvenção).

    Assim, ainda que na ditadra o Brasil não pudesse ser denunciado perante a Corte, ele poderia se-lo à Comissão, com base na Declaração Americana dos Direitos e Devers do Homem (1948) - que é o que ocorre até hoje, por ex. com os EUA.

     

    ITEM II  - INCORRETO

    Damiao Ximenes Lopes foi um caso encaminhado à Corte em 2004 de espancamento e maus-tratos até a morte em clínica psiquiátrica no Ceará, em 1999.

     

    ITEM III - INCORRETO

    Cuidado: Medida Provisória é da Corte.

                   Medida Cautelar é da Comissão.

    Ambas podem ser de ofício ou não. O erro da questão foram os exemplos, que, embora tenham sido decidido pela COrte, o foram após encaminhamento pela Comissão.

     

    ITEM IV - CORRETO

  • Como saber os casos concretos de direitos humanos? Qual o melhor informativo?

  • Em relação ao item I, o Brasil assinou o Pacto de San José da Costa Rica em 22 de novembro de 1969 e o ratificou em setembro de 1992.

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116380

  • Guilherme, o livro da Flavia Piovesan é ótimo!

  • O .Livro Comentado das decisões das Corte internacionais é muito bom mesmo. Vale a pena e os concursos tem cada vez mais ido a fundo na matéria de D.Humanos. Tem a 1 ediçao e os autores já falaram que vão esccrever a segunda p/ lançamento breve. 

    ..E nesses casos mais famosos, notadamente nos que o BR condenado tem os livros do Andre de Carvalho Ramos e Flavia Piovesan que cumrpem direitinho!

    Bons estudos!

  • As decisões da Corte podem ser finais ou liminares. As decisões liminares, denominadas de “medidas provisórias”, em decorrência de situações urgentes a pedido da vítima de violação aos Direitos Humanos (quando a questão estiver submetida à Corte) ou a pedido da Comissão (ainda que a questão não esteja submetida à Corte).

  • A Corte, nos casos sob sua apreciação, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes para, em casos de extrema gravidade e urgência, evitar danos irreparáveis às pessoas, agindo ex officio ou ainda por provocação das vítimas ou representantes, exceto em se tratando de casos ainda não submetidos à sua consideração, caso em que a Corte só poderá atuar por solicitação da Comissão.

    Além disso, o Estado deve cumprir as medidas provisórias e informar periodicamente a Corte IDH. A Corte incluirá em seu relatório anual à Assembleia Geral uma relação das medidas provisórias que tenha ordenado durante o período  do  relatório  e  quando  tais  medidas  não  tenham  sido  devidamente executadas.

    Destaque-se, ainda, que a ausência de previsão expressa das medidas cautelares da Comissão na Convenção Americana  de  Direitos  Humanos  faz  com  que  os  Estados  Partes  da  Convenção  não aceitem sua força vinculante. Por outro lado, a Comissão pode requerer medidas provisórias à Corte IDH, que possuem – de modo expresso – previsão na Convenção.

  • Eliminei a III e deu kkkk, pensei tipo como uma das ressalvas ou reservas feitas pelos Brasil ao aceitar o Pacto foi que para que a comissão avaliasse determinada atividade tem que ter um "Aceite " do Brasil e no item III diz que agiu de oficio coloquei como errada
  • Vamos analisar as alternativas:
    I - correta. O Brasil é um dos fundadores da Organização dos Estados Americanos (1948) e, neste mesmo ano, a organização adotou a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem. Ainda que não seja um documento dotado de força jurídica vinculante, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, criada em 1959 é autorizada, desde 1965, a receber e processar denúncias ou petições sobre casos individuais em que se alegasse violações de direitos humanos, com base na Declaração Americana. Posteriormente, com a elaboração da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), a Comissão passou a receber denúncias baseadas na violação deste tratado, mas isso só era possível em relação a Estados que dele fossem signatários. Como o Brasil só veio a ratificar esta convenção em 1992, está correto afirmar que, antes deste momento (o que inclui o período ditatorial) a Comissão só podia receber denúncias contra o Brasil se estas tivessem por base dispositivos da Declaração (e não do Pacto de San José da Costa Rica).

    II - errada. Ainda que, de fato, a primeira condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos seja relativa ao Caso Ximenes Lopes, este senhor era um paciente vítima de transtornos mentais que foi vítima de um homicídio não-investigado em uma clínica psiquiátrica. O "advogado assassinado por um grupo de extermínio" é o caso Nogueira de Carvalho, segundo caso contra o Brasil apresentado à Corte - vale apontar que, neste caso, o Brasil não foi responsabilizado.

    III - errada. De fato, com base no art. 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Corte Interamericana pode adotar, em casos de extrema gravidade e urgência (e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas), medidas provisórias que considerar pertinentes. Estas medidas podem ser adotadas de ofício ou, se o caso ainda não tiver sido a ela submetido, a Corte pode atuar a pedido da Comissão. O problema da afirmativa é que nos casos mencionados, a Corte não agiu de ofício - estes casos ainda não foram submetidos à sua análise - mas atuou a pedido da Comissão Interamericana; no caso da FEBEM, as medidas provisórias foram pedidas em outubro de 2005 e, no caso do Presídio Urso Branco, em  junho de 2002.

    IV - correta. A República Federativa do Brasil foi condenada no Caso Escher e outros em julho de 2009.

    Considerando as afirmativas corretas, temos que a alternativa que responde a questão é a letra D.

    Gabarito: letra D. 

  • MST não passa de um movimento terrorista!

  • 5) DAMIÃO XIMENES LOPES x BRASIL: Portador de deficiência mental que foi morto em unidade médica (Ceará), em decorrência de maus tratos (o próprio médico do local deixou de informar as lesões do cadáver). Firmou-se que toda entidade (pública/privada) que esteja autorizada a atuar com capacidade estatal (ex: SUS) se enquadra na hipótese de responsabilidade por fatos diretamente imputáveis ao Estado. #IMPORTANTE: PRIMEIRA CONDENAÇÃO DO BRASIL NA CORTE e PRIMEIRO CASO ENVOLVENDO VIOLAÇÕES À DIREITOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (criou-se, portanto, a denominada "supervisão por ricochete", consistente no fato de que caso o Brasil desrespeite a Convenção da Guatemala, pode tal desrespeito ser considerado uma violação de algum dos direitos genéticos do Pacto de São José e, com isso, ser desencadeado o mecanismo de controle do pacto, mediante petição na Comissão e, após o trâmite adequado, ação perante a Corte.

  • esse é o tipo de questão que leva nada a lugar nenhum.

ID
1682017
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre os direitos da população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros), considere as assertivas:

I. No caso Atala Riffo, a Corte Interamericana afirmou, pela primeira vez, que orientação sexual e identidade de gênero são categorias protegidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos, após considerar discriminatória decisão da Suprema Corte do Chile que retirou da mãe a guarda das filhas em virtude de convivência homoafetiva.

II. A ONU aprovou, recentemente, a Declaração sobre orientação sexual e identidade de gênero, que enuncia especificadamente direitos da população LGBT.

III. De acordo com a jurisprudência brasileira, o pedido de transexual para modificar a designação do sexo e do nome no registro civil somente pode ser feito após a realização de cirurgia de redesignação de gênero.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I: CORRETO

    Caso Atala Riffo y Niñas Vs. Chile, de 2012. Karen Atala Riffo era casada com Ricardo Jaime López Allendes e, dessa união nasceram três filhas. Posteriormente se divorciaram e a guarda das três ficou com a mãe. Ocorre que tempos depois, esta se envolveu com outra mulher. Diante disso, o genitor buscou, junto à justiça, a guarda das filhas, por conta do ambiente homossexual em que a mãe vivia. Embora tenha perdido nas duas primeiras instâncias, teve seu recurso provido na Suprema Corte do Chile. Isto é, obteve direito de ficar com as filhas, pois como a orientação sexual materna poderia expor as filhas à discriminação e lhes causar confusão psicológica, a melhor solução seria mantê-las sob os cuidados paternos, no âmbito de uma família tradicional.

    Assim, acionada a Corte Interamericana, esta entendeu que a decisão acima violou Pacto de San José da Costa Rica:

    I) princípio da igualdade e não discriminação (Se a sociedade é intolerante, não cabe ao Estado sê-lo, razão por que só lhe resta adotar medidas para combater o preconceito em razão da orientação sexual);

    II) princípio da proteção da vida privada dos indivíduos;

    III) Também foram violadas garantias processuais: crianças não foram ouvidas (direito assegurado no art. 8º, I c.c 19 e art. 1º, I);

    Item III: INCORRETO

    Embora haja a proposta de Declaração sobre Orientação Sexual e Identidade de Gênero de iniciativa holandesa e francesa, ainda não foi aprovada.

    Item III: INCORRETO

    Mudança de sexo não é condição para alteração do nome. Lei não prevê isso. Pelo contrário, princípios constitucionais seriam violados se previsões nesse sentido existissem.

  • Em relação ao item III, há recentíssima decisão (09/05/2017) do STJ que se deve considerar: 

    Transexuais têm direito à alteração do registro civil sem realização de cirurgia

    Independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente a mudança de gênero. Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original com a indicação da determinação judicial, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais.

    O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher pedido de modificação de prenome e de gênero de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar identificação social como mulher. Para o colegiado, o direito dos transexuais à retificação do registro não pode ser condicionado à realização de cirurgia, que pode inclusive ser inviável do ponto de vista financeiro ou por impedimento médico.

    No pedido de retificação de registro, a autora afirmou que, apesar de não ter se submetido à operação de transgenitalização, realizou intervenções hormonais e cirúrgicas para adequar sua aparência física à realidade psíquica, o que gerou dissonância evidente entre sua imagem e os dados constantes do assentamento civil.

     

    Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Transexuais-t%C3%AAm-direito-%C3%A0-altera%C3%A7%C3%A3o-do-registro-civil-sem-realiza%C3%A7%C3%A3o-de-cirurgia

  • Vamos analisar as afirmativas:
    - afirmativa I: correta. O Caso Atala Riffo vs Chile, julgado em 2012, entende que a orientação sexual e a identidade de gênero são abrangidas pela proteção da intimidade e da vida privada.
    - afirmativa II: errada. Há uma proposta de declaração sobre estes temas, mas a Assembleia Geral ainda não expediu um documento oficial sobre este assunto. 
    - afirmativa III: errada. Note que a questão é de 2015 e, na época, o tema ainda não havia sido discutido no STF. Mesmo assim, não havia exigência de realização de cirurgia de redesignação para a alteração de nome e sexo de pessoas trans no registro civil. 
    Recentemente, a questão foi pacificada pelo STF, que, no julgamento da ADI n. 4275 e do RE n. 670.422 entendeu que pessoas trans podem mudar o nome e sexo no registro civil sem necessidade de cirurgia e nem de ação judicial. e o Provimento n. 73/2018, do CNJ, regulamenta o procedimento a seguido pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais. 
    Assim, como apenas a afirmativa I está correta, a resposta é a letra E.

    Gabarito: a resposta correta é a letra E.

  • A proposta da declaração das Nações Unidas sobre orientação sexual e identidade de gênero é uma iniciativa holandesa e francesa, apoiada pela União Europeia e apresentada à Assembléia Geral da ONU em 18 de dezembro de 2008.

    A declaração, originalmente destinada para ser adotada como resolução, provocou outra declaração em sentido oposto promovida pela Liga Árabe. Ambas as declarações permaneceram abertas para assinaturas e nenhuma delas foi oficialmente adotada pela Assembléia Geral da ONU.


ID
1682020
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a compatibilidade do crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal brasileiro, com os tratados internacionais de direitos humanos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos foi recomendado aos Estados signatários, dentre outros, a seguinte medida:
    Promover a derrogação das leis que consagram a figura de desacato visto que restringem o debate público, elemento essencial do funcionamento da democracia, e são contrárias à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    E continua:
    Promover a modificação das leis sobre difamação e calúnia criminal para que elas não sejam aplicadas  da mesma forma que as leis de desacato.
    https://www.cidh.oas.org/annualrep/2002port/vol.3j.htm

  • Diante da inconvencionalidade constatada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, bem como em razão da postura do Estado brasileiro em continuar a praticar a persecução criminal em decorrência do delito de desacato, a Defensoria Pública da União denunciou o Estado brasileiro à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo também denunciou o Brasil à Comissão IDH*. Dessa forma, espera-se que, em um futuro próximo, o Brasil cesse a violação permanente à Comissão Americana de Direitos Humanos e expurgue o artigo 331 do Código Penal brasileiro.

     

    * Defensoria Pública de SP aciona Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra condenação criminal por desacato. Disponível em: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=43218&idPagina=3086

  • "CADH, Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão (...) 3.  Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões." Com base nisso, entende-se que o crime de desacato deveria sair do CP, pois contraria a CADH, norma com status supralegal.

  • (...) a Relatoria para a Liberdade de Expressão da CIDH já concluiu em parecer que leis nacionais que estabelecem crimes de desacato são contrárias ao artigo 13 da Convenção. “Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de desacato’ atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação”, aponta o parecer da CIDH.

     

    Defensor Público paulista debate o delito de desacato em audiência pública da Comissão Interamericana de Direitos Humanos -  http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=48514&idPagina=3086

  • Gabarito: A. 

     

     

     

  • O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

    A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.

    A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.

  • Desacato continua a ser crime, diz STJ

    Após decisão descriminalizando conduta em dezembro de 2016, tribunal voltou atrás ( 29.05.2017)

     

    Após decisão de dezembro de 2016 entendendo que desacato a funcionário público no exercício de sua função não era crime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou atrás e definiu que a conduta continua criminalizada – conforme prevê o artigo 331 do Código Penal.

    Com esta interpretação, os ministros uniformizaram o entendimento do tribunal sobre a criminalização ou não do desacato. É que a decisão da última quarta-feira (24/5) foi tomada pela 3ª Seção, que reúne as duas turmas de direito penal da corte. E a decisão pela descriminalização ocorreu na 5ª Turma.

    O crime de desacato é definido por ser praticado por particular contra a administração pública. Segundo o artigo 331, o delito é configurado por “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, sendo que a pena é de detenção de seis meses a dois anos, ou multa.

    +JOTA: Desacato não é crime, decide STJ

    De acordo com o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor no julgamento do HC 379269/MS, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

    ⁠⁠⁠https://jota.info/justica/desacato-continua-a-ser-crime-diz-stj-29052017

  • ERREI PQ PENSAVA QUE A ESTARIA ERRADA DEVIDO MENCIONAR COMISSAO E NAO CORTE, 

    A CORTE TBM JÁ DECIDIU QUE " O crime de desacato viola o direito à liberdade de expressão, além de projetar uma discriminação entre funcionários públicos e “pessoas comuns”, pois protege de forma diferenciada a honra daqueles primeiros," NO CASO Caso Palamara Iribarne vs. Chile

  • Galera, além de entendermos o pq de a alternativa A estar correta, é importante entendermos os erros das demais. Segue:

     

    b) o referido RE firmou entendimento de que os tratados internacionais são normas SUPRALEGAIS, e não normas constitucionais. 

     

    c) conforme colocado pelo Tiago Correia, a CIDH não tem norma expressa acerca da inconvencionalidade do crime de desacato, o que foi constatado através de construção jurisprudencial. 

     

    d) Apenas Estados membros podem solicitar parecer consultivo à Corte. 

     

    Artigo 64 – 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos diretos humanos nos Estados americanos,. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

     

    e) Apenas Estados membros podem solicitar parecer consultivo à Comissão, apesar de ela poder receber petições individuais sobre violação de direitos. 

     

    Art. 41.5. atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;

     

    Artigo 44 – Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidades não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: correta. De fato, desde 1995, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem entendimento firmado no sentido de que leis que punem o crime de desacato não são compatíveis com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (especialmente o art. 13, que protege a liberdade de pensamento e de expressão).
    - afirmativa B: errada. Na verdade, no julgamento do RE n. 466.343, o STF entendeu que tratados de direitos humanos têm hierarquia de normas infraconstitucionais e supralegais, sem "consagrar a natureza constitucional" destes tratados. Apenas os que forem ratificados nos termos do art. 5º, §3º da CF/88 é que são equivalentes às emendas constitucionais (o que não é o caso).
    - afirmativa C: errada. Não há protocolo facultativo sobre este tema - os dois existentes tratam da abolição da pena de morte e da proteção de direitos econômicos, sociais e culturais (Protocolo de San Salvador).
    - afirmativa D: errada. Apenas os Estados podem solicitar parecer consultivo à Corte Interamericana de Direitos Humanos (veja o art. 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - "Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos).
    - afirmativa E: errada. Como visto acima, apenas Estados podem solicitar parecer consultivo e apenas a Corte Interamericana é competente para emiti-los.

    Gabarito: a resposta é a letra A.

  • Alguns de vocês podem estar pensando: mas eu li em algum lugar que o STJ havia considerado que o desacato não é mais crime...

    É verdade... houve uma decisão do STJ neste sentido no final de 2016:

    O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

    A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.

    A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

    STJ. 5ª Turma. REsp /SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.

    Este precedente (a favor da descriminalização) foi da 5ª Turma e o novo acórdão (mantendo o crime) foi prolatado pela 3ª Seção.

    No STJ, existem duas Turmas que julgam normalmente os processos que envolvem matéria criminal: 5ª e 6ª Turmas. Cada Turma possui 5 Ministros.

    Determinados processos (ex: embargos de divergência) são julgados pela 3ª Seção, que é a reunião dos Ministros da 5ª e 6ª Turmas.

    É também possível que o Ministro Relator proponha que determinado processo que seria julgado pela Turma seja, em vez disso, apreciado pela Seção. Isso ocorre normalmente quando o tema é polêmico e se deseja uniformizar o assunto.

    Foi isso o que aconteceu no caso concreto.

    Havia uma decisão da 5ª Turma dizendo que desacato não seria crime. O tema, contudo, ainda não estava pacificado no âmbito do STJ. 

    Diante disso, o Ministro Relator do HC 379.269/MS, que também tratava sobre esse mesmo assunto, decidiu levar o processo para ser apreciado pela 3ª Seção que decidiu em sentido contrário ao precedente da 5ª Turma. 

    O que vai prevalecer então no STJ?

    A decisão da 3ª Seção, ou seja, o entendimento de que desacato continua sendo crime (HC 379.269/MS).

    A tendência é que os Ministros da 5ª Turma se curvem à decisão da 3ª Seção.

    O STF possui algum precedente sobre o tema?

    Ainda não. O tema, contudo, será em breve apreciado pelo STF.

    Enquanto isso não ocorre, desacato continua sendo crime.

    Fonte: Dizer O Direito. 29/5/2017

  • Jesus amado... q questão cabulosa...

  • Sobre o tema, explicita Caio Paiva, de inicio, que há uma divergência entre o entendimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o entendimento da Corte IDH. Para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato sempre será inconvencional. A Comissão Interamericana começou a adotar esse entendimento no ano de 1994 no seu leading case que foi um caso envolvendo uma solução amigável, um acordo da vitima com a Argentina, isso aconteceu no caso Horácio Verbitsky versus Argentina com solução amigável celebrada no ano de 1994, a partir da qual a Argentina se comprometeu a descriminalizar o desacato. Depois disso, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos adotou o seu informe sobre a incompatibilidade das leis de desacato com a CADH, no ano de 1995. E, por fim, a Comissão Interamericana, no ano de 2000, adotou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, cujo artigo 11 estabelece o seguinte: “ As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação”. Então a primeira premissa a se assentar é que para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato sempre viola a liberdade de expressão. Quanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caio Paiva explica o tema citando o caso Palamara Iribarne versus Chile, caso onde a Corte IDH enfrentou esse tema da inconvencionalidade ou convencionalidade das denominadas leis de desacato. Em todas as ocasiões em que a Corte IDH enfrentou esse tema, em todos os casos esse crime teria sido utilizado para cercear o direito de liberdade de expressão, mas a Corte IDH, diversamente da Comissão, diverge da Comissão no sentido de não entender que em todos os casos de desacato ele será inconvencional, mas apenas e tão somente quando ele cercear o direito a liberdade de expressão. Para a CorteIDH, o que interessa e preocupa não é a existência de determinado tipo denominado desacato, um nomen iuris que pode abrigar diversos conteúdos, desde a aceitáveis ate inadmissíveis, mas sim a forma como esse tipo penal incide sobre a liberdade de analise e de expressão, como também a possibilidade de que a repressão indevida se exerça através de uma figura delitiva diferente como pode ser a de ameaça.

    Fonte: Telegram (grupo do Professor Caio Paiva)

  • Decisão do STF em 2020:

    Desacato continua sendo crime

    "A norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas.

    A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. Vale ressaltar, no entanto, que, considerando que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública." STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020 (Info 992 – clipping). 

    A decisão do STF contraria o entendimento da CIDH. Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212). Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato: "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação." 

    Fonte: Dizer o Direito

  • DESACATO (art. 331)

    TIPO OBJETIVO: NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ou EM RAZÃO DELA

    #QUESTÃO: O funcionário público, no exercício de suas funções, pode desacatar outro funcionário público? Veja que em tese não deveria, já que é crime cometido por particular contra a Administração, mas o STJ entendeu diferente, vejamos: pode praticar o delito do art. 331 do CP, pois o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica e nem exclui qualquer pessoa (STJ, 6ª Turma, HC 104.921, j. 21/05/2009).

    #QUESTÃO: O desacato continua sendo crime? SIM, vejamos os motivos:

    a) ADPF 496: 24/09/2020 (em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato; declarou constitucional em razão do agente público representar a própria Administração Pública, o que impõe um tratamento diferenciado e proteção de suas prerrogativas e de seus deveres; a diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas; dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e de menosprezo)

    b) BEM JURÍDICO (não se busca proteger a honra do servidor, mas a própria Administração)

    c) LIBERDADE DE EXPRESSÃO (não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes; não impede o cidadão de se manifestar e de insurgir-se contra atos administrativos, apenas impõe que o faça de forma razoável e proba)

    #ATENÇÃO: STF CONTRARIA POSIÇÃO DA CIDH: Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário. Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato: "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.


ID
1682023
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, no exercício de seu poder normativo, editou a Deliberação CSDP n° 63/2008, que versa sobre autonomia funcional, independência funcional, parâmetros mínimos de qualidade, teses institucionais, recomendações e rotinas administrativas. A respeito destes institutos, a legislação paulista infralegal disciplina que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: Recomendações são orientações sobre o exercício das atribuições dos órgãos da Defensoria Pública do Estado, visando ao aprimoramento dos serviços.

    § 1º - As recomendações serão proferidas pelo Defensor Público-Geral do Estado, podendo se originar de sugestão emanada do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, a partir de proposta feita por qualquer membro ou órgão da Defensoria Pública do Estado.

    § 2º - As recomendações terão efeito vinculativo, exceto quando dispuserem sobre a atividade-fim e se destinarem aos órgãos de atuação e execução – Defensores Públicos e Núcleos Especializados –, em virtude da independência funcional.

    ALTERNATIVA B - INCORRETARotinas são regulamentações concernentes a procedimentos administrativos a serem observados pelos órgãos da Defensoria Pública do Estado.

    Parágrafo único – As rotinas serão fixadas pelo Conselho Superior, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado.

    ALTERNATIVA C - INCORRETA: Teses institucionais são modelos e orientações para atuação dos Defensores Públicos e dos Núcleos Especializados. § 1º - As teses institucionais serão definidas nos encontros anuais de Defensores Públicos, organizados pela Escola da Defensoria Pública do Estado, e constituirão parâmetros mínimos de qualidade. § 2º - As teses institucionais deverão ser observadas pelos Defensores Públicos sempre que forem a melhor solução para o usuário. NÃO ESTÃO SUJEITAS À APROVAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR.

    ALTERNATIVA D - CORRETA.

    ALTERNATIVA E - INCORRETAAutonomia funcional constitui garantia afeta à instituição Defensoria Pública do Estado, concernente à sua plena atuação para a consecução de suas atribuições legais, sem subordinação ou ingerência de outros órgãos ou instituições, nos estritos limites da legalidade. Independência funcional constitui-se na liberdade que o Defensor Público possui no exercício das suas funções, observados os limites legais relativos às suas atribuições institucionais.

  • DELIBERAÇÃO CSDP 63/2008:

    i) Define parâmetros mínimos de qualidade para a prestação do serviço, conformando o exercício da independência funcional – estabelecidos pelo Conselho Superior, com auxílio da EDEPE – com efeito vinculativo.

    ii) Teses Institucionais - modelos e orientações, observadas sempre que forem a melhor solução, aprovados em encontro anual (quem as defines são os próprios defensores públicos e não o Conselho Superior) – também têm efeito vinculante. Servem para priorizar determinadas demandas em cada área ligadas à atuação estratégica.

    iii) Recomendações: determinadas pelo DPG ou das sub defensorias gerais. São orientações. Dizem respeito à organização da prestação do serviço e não com o conteúdo do trabalho do DP. São obrigatórias (não se usa o termo vinculativo, pois este é usado no contexto da independência funcional).

    iv) Rotinas: fixadas pelo Conselho Superior, ouvida a EDEPE – são procedimentos administrativos. Dizem respeito à organização da prestação do serviço e não com o conteúdo do trabalho do DP. São obrigatórias (não se usa o termo vinculativo, pois este é usado no contexto da independência funcional).

    (Conceitos extraídos do curso semestral para a DPE/SP - FMB).

  • A) Recomendações são orientações sobre o exercício das atribuições dos órgãos da Defensoria Pública do Estado, visando ao aprimoramento dos serviços, aprovadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, podendo se originar de sugestão emanada do Defensor Público-Geral, a partir de proposta feita por qualquer membro ou órgão da Defensoria Pública do Estado, dotadas de efeito vinculativo, exceto quando dispuserem sobre a atividade-fim e se destinarem aos órgãos de atuação e execução − Defensores Públicos e Núcleos Especializados − em virtude da independência funcional

    (art. 5º, §1º) proferidas pelo Defensor Público-Geral do Estado, podendo se originar de sugestão emanada do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, a partir de proposta feita por qualquer membro ou órgão da Defensoria Pública do Estado.

    B) Rotinas são regulamentações concernentes a procedimentos administrativos a serem observadas apenas pelos Servidores da Defensoria Pública do Estado, fixadas pelo Conselho Superior, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado.
    Artigo 6º - Rotinas são regulamentações concernentes a procedimentos administrativos a serem observados pelos órgãos da Defensoria Pública do Estado
    C) Teses institucionais são modelos e orientações para atuação dos Defensores Públicos e dos Núcleos Especializados, definidas nos encontros anuais de Defensores Públicos e sujeitas a aprovação pela Escola da Defensoria Pública do Estado, e constituirão parâmetros mínimos de qualidade, devendo ser observadas pelos Defensores Públicos sempre que forem a melhor solução para o usuário.Art. 4º. § 
    1º - As teses institucionais serão definidas nos encontros anuais de Defensores Públicos, organizados pela Escola da Defensoria Pública do Estado, e constituirão parâmetros mínimos de qualidade. (NÃO são APROVADOS pela Escola Superior)
    D) (CORRETA)
    E) Autonomia funcional é a garantia afeta à instituição para sua plena atuação e consecução de suas atribuições legais, sem subordinação ou ingerência de terceiros, nos estritos limites da legalidade, diferindo-se, portanto, da independência funcional, que é a liberdade ampla do Defensor Público, desprovida de limites legais, no exercício das suas funções, para a adequada realização das atribuições inerentes ao cargo.
    Artigo 1º- Autonomia funcional constitui garantia afeta à instituição Defensoria Pública do Estado, concernente à sua plena atuação para a consecução de suas atribuições legais, sem subordinação ou ingerência de outros órgãos ou instituições, nos estritos limites da legalidade.

ID
1682026
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A legislação vigente confere à Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, a atribuição de prestar orientação jurídica, difundir e conscientizar os necessitados dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico. Em relação à educação em direitos humanos, cidadania e democracia, analise as afirmações abaixo. 

I. A educação em direitos extrapola o espectro da educação escolar, consistindo em método de formação e evolução humanística que perpassa por toda a vida e integra todas as esferas de convivência humana para o desenvolvimento, propiciando uma verdadeira revolução ética, divorciada de qualquer estrutura preestabelecida de poder.

II. A proposta emancipatória tem como desafio desenvolver subjetividades conformistas, apoiadas no paternalismo, a fim de que a mão estendida transforme os esfarrapados do mundo.

III. O conceito de cidadania que se coaduna com o modelo de Defensoria Pública vigente rompe com a cidadania passiva, caracterizada pelo poder circundado às instituições estatais que instituíam uma democracia pregada. A cidadania deve propiciar a criação de uma micropolítica dentro de espaços sociais de lutas que utilize do local de proliferação de conflitos para construções coletivas de cidadania.

IV. Os oprimidos têm como característica o sofrimento com injustiças históricas, econômicas, políticas e sociais. Essa desumanização deve ser vencida mediante uma prática de liberdade, que enseja à ousadia coletiva transformadora, colocando-se contra qualquer obstáculo à emancipação dos homens ou contra qualquer aprisionamento dos direitos das pessoas. Nesta linha, a prática da liberdade é obtida pela educação em direitos que colide com interesses de pessoas que buscam manter privilégios injustiças socais existentes no mundo contemporâneo levando a uma postura de desmoralização da própria expressão direitos humanos.

V. A pedagogia do educador deve ser com os oprimidos e não para os oprimidos, partindo do cenário de opressão e das necessidades populares, levando ao engajamento que conduza à libertação, dentro de um processo dialético. Não se reduz simplesmente à transmissão de um conjunto de preceitos teóricos, mas almeja ainda − e sobretudo − um compromisso a ser traduzido em ações educativas. A pedagogia deve despertar a justa ira, ou seja, transformar aspirações improferíveis em liberdade conquistada. Essa metodologia que transforma o silêncio em autonomia específica crê na alma de filósofo existente em cada cidadão deixando de reconhecer a multiculturalidade com o fim maior de alcançar a igualdade entre todos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. II. A proposta emancipatória tem como desafio desenvolver subjetividades conformistas, apoiadas no paternalismo, a fim de que a mão estendida transforme os esfarrapados do mundo. 

    ERRADA. V. A pedagogia do educador deve ser com os oprimidos e não para os oprimidos, partindo do cenário de opressão e das necessidades populares, levando ao engajamento que conduza à libertação, dentro de um processo dialético. Não se reduz simplesmente à transmissão de um conjunto de preceitos teóricos, mas almeja ainda − e sobretudo − um compromisso a ser traduzido em ações educativas. A pedagogia deve despertar a justa ira, ou seja, transformar aspirações improferíveis em liberdade conquistada. Essa metodologia que transforma o silêncio em autonomia específica crê na alma de filósofo existente em cada cidadão deixando de reconhecer a multiculturalidade com o fim maior de alcançar a igualdade entre todos.
  • alguém sabe me dizer qual o fundamento dessa questão? de onde ela foi retirada?

  • isso parece paulo freire, a pedagogia do oprimido

  • FCC INVENTANDO MODA!

  • Essa questão, com certeza, bebeu um pouco de Paulo Freire.

     

    O P.F. fala em educação emancipatória, em que o desejo do oprimido não é ocupar o lugar do opressor, mas viver em uma sociedade com maior justiça.

     

    O ódio resulta bem nisso: o oprimido tentar se tornar o novo opressor. Uma sociedade democrática preza pelo respeito e não pela opressão.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Renata, trata-se do tema "Educação em direitos". A Defensoria do Rio, por exemplo, faz palestras e cursos para a população em geral, escolas, e também convida movimentos sociais para palestrar. Não é um tema que você encontre muito em livros de concurso.

  • Na assertiva III, alguém poderia me explicar o motivo de ser considerada correta a "proliferação de conflitos"?

  • Amanda, trata-se de uma organização da coletividade em zona de conflitos dos opressores sobre os oprimidos em sua forma como um todo, porém cada um se defendendo por conta própria, ex: em comunidades que não tem saneamento, gerando conflito individuais na busca deste direito, o qual em sua organização coletiva, facilitas a busca deste pleito, afinal uma sociedade organizada e unida, se torna mais forte do que conflitos individuais.

  • se o candidato já leu "Pedagogia do Oprimido", do Paulo Freire, ele responde essa questão rapidinho

  • Acertei por exclusão. Os itens II e V traziam coisas absurdas. No primeiro caso, falar em proposta emancipatória como sendo paternalista e conformista (considerando um concurso da DPE, achei difícil algo assim esta correto...) No segundo caso, quando fala em deixar de reconhecer o multiculturalismo com fim maior de alcançar a igualdade (parece contraditório, e é. Ademais, seriam fins justificando meios... não combina com DPE). Errados esses dois itens, só resta a alternativa d.

  • Acertei por exclusão. Os itens II e V traziam coisas absurdas. No primeiro caso, falar em proposta emancipatória como sendo paternalista e conformista (considerando um concurso da DPE, achei difícil algo assim esta correto...) No segundo caso, quando fala em deixar de reconhecer o multiculturalismo com fim maior de alcançar a igualdade (parece contraditório, e é. Ademais, seriam fins justificando meios... não combina com DPE). Errados esses dois itens, só resta a alternativa d.

  • questão marcada pelo critério RA.FO (a mais razoável e fofinha).

  • Pedagogia do oprimido do inicio ao fim. Só conhecer como funciona este livro para acerta. Nunca li, mas conheço as ideias do Paulo Freire. Educação dialética no lugar da educação bancária. Não existe a figura de professor e aluno. Revolução cultural, multiculturalismo. Esquerdismo do inicio ao fim. kkkkkkk

  • Gabarito: D

    Na III, a frase "A cidadania deve propiciar a criação de uma micropolítica dentro de espaços sociais de lutas que utilize do local de proliferação de conflitos para construções coletivas de cidadania" pode parecer estranha, mas não é.

    O conceito de cidadania ativa, defendido pelas Defensorias, busca incentivar construções coletivas e consensuadas com os diversos setores sociais e institucionais.

    Imagine um bairro pobre que frequentemente sofra abusos de policiais, por invasão de residências sem mandado judicial e até assassinato de suspeitos em alegados confrontos. Caso estes moradores se organizem e se articulem numa associação para dificultar a continuidade destes abusos, estarão exercendo sua cidadania e exemplificarão o conceito contido na frase acima.


ID
1682029
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

As hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, concernentes a interesses individuais, estão regulamentadas por intermédio da Deliberação CSDP n° 89/2008, segundo a qual

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: a identificação dos critérios objetivos que ensejam a denegação do atendimento em razão da não caracterização da hipossuficiência impede o prosseguimento da assistência jurídica. Na hipótese de haver elementos que permitam concluir o usuário não ter acesso aos recursos financeiros próprios ou da família, o atendimento deverá aguardar a cessação desta situação. (NESSE CASO, O DEFENSOR DEVE PRESTAR ATENDIMENTO).

    ALTERNATIVA B - CORRETA, ALTERNATIVA C - INCORRETA: considera-se necessitada a pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, com ou sem fins lucrativos, desde que não disponha de recursos financeiros para a contratação de advogados que a representem judicialmente. (finalidade não lucrativa, que tenha no objeto social a tutela do interesse dos necessitados). ALTERNATIVA D - INCORRETA: a denegação de atendimento pela Defensoria Pública, ocorre nas hipóteses de não caracterização da hipossuficiência; manifesta reduzida chance de êxito na medida pretendida ou inconveniência aos interesses da parte e quebra na relação de confiança. (MANIFESTO DESCABIMENTO DA MEDIDA) ALTERNATIVA E - INCORRETA: caracterizada a denegação do atendimento, o Defensor Público deve encerrar o atendimento, vedado o fornecimento de informação. (Cumpre ao Defensor Público se pautar pela concretização do direito de informação conferido a todas as pessoas que buscam o atendimento na Defensoria Pública, ainda que se trate de hipótese de denegação de atendimento).
  • GABARITO: B


    Deliberação 89/08

    Artigo 14. O interessado que discordar da decisão de denegação por situação financeira, por impossibilidade jurídica do pedido ou por quebra de confiança, poderá apresentar recurso escrito, dirigido ao Defensor Público-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-o com os fundamentos e documentos que entender pertinentes.

    §1º. Nos casos em que o interessado não for alfabetizado, o Defensor Público responsável pela denegação tomará por termo as razões recursais, que serão lidas em voz alta para o interessado, na presença de uma testemunha.

    § 2º. O recurso deverá ser protocolado na Secretaria da Unidade a que pertence o Defensor Público responsável pela denegação, devendo o Defensor Público Coordenador zelar pelo seu imediato encaminhamento ao Defensor Público-Geral.


  • quanto a afirmativa E - no que pese incorreta, há uma ADI no Supremo onde a OAB questiona a legitimidade das defensorias em atuar em favor de pessoas jurídicas (ADI 4636)

  • o erro da C nao está na finalidade da pj e sim na exigencia de efetiva constituição regular, não é não? se estiver errada me avisem por favor!

  • Pessoal, acredito que, muito embora o informado nos comentários anteriores, o erro na alternativa "c" está na parte que não coincide com o disposto na súmula 281/STJ:  "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", ou seja, a necessidade de regular constituição.

    A "e" está incorreta no que se refere a possibilidade da "quebra da relação de confiança" ensejar a denegação do atendimento.

  • Ana Moraes,


    Procure os conceitos de "assistência jurídica gratuita", "assistência judiciária gratuita" e "gratuidade de justiça".


    Além disso, o art. 14 da Deliberação CSDP 89/2008, conforme mencionado pelo colega, prevê a quebra da relação de confiança como hipótese ensejadora de denegação de atendimento.

  • GABARITO: LETRA B

    a) a identificação dos critérios objetivos que ensejam a denegação do atendimento em razão da não caracterização da hipossuficiência impede o prosseguimento da assistência jurídica. Na hipótese de haver elementos que permitam concluir o usuário não ter acesso aos recursos financeiros próprios ou da família, o atendimento deverá aguardar a cessação desta situação.

    ERRADA. De acordo com o § 16 do artigo 2º da deliberação do CSDP 89, o Defensor Público deve verificar, em cada situação, se há elementos que permitam concluir não ter acesso o usuário, mesmo que transitoriamente, aos recursos financeiros próprios ou da família, hipótese em que deverá ser prestado o atendimento, notadamente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, pessoas idosas ou com deficiência e transtorno global de desenvolvimento e outras categorias de pessoas socialmente vulneráveis.

    b) é cabível recurso escrito contra a decisão de denegação de atendimento pelo Interessado, podendo ser tomado a termo quando se tratar de pessoa não alfabetizada, dirigido ao Defensor Público-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, e, sobrevindo decisão que reconheça o direito do interessado ser atendido, o Defensor Público-Geral designará Defensor Público para atuar no caso, sendo que na hipótese de denegação em razão da situação econômico-financeira, a designação poderá recair sobre o próprio Defensor Público que procedeu à denegação.

    CORRETA! combinação dos artigos 15 e 16 (parágrafo 3º) da deliberação do CSDP 89.

    c) considera-se necessitada a pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, com ou sem fins lucrativos, desde que não disponha de recursos financeiros para a contratação de advogados que a representem judicialmente.

    ERRADA. Nos termos do artigo 3º, “Considera-se necessitada a entidade civil regularmente constituída, de finalidade não lucrativa, que tenha no objeto social a tutela do interesse dos necessitados e não disponha de recursos financeiros para a contratação de advogados que a representem judicialmente”.

    d) a denegação de atendimento pela Defensoria Pública, ocorre nas hipóteses de não caracterização da hipossuficiência; manifesta reduzida chance de êxito na medida pretendida ou inconveniência aos interesses da parte e quebra na relação de confiança.

    ERRADA. Hipóteses de denegação: não caracterização da hipossuficiência; MANIFESTO DESCABIMENTO da medida pretendida ou inconveniência aos interesses da parte; e quebra na relação de confiança.

    e) caracterizada a denegação do atendimento, o Defensor Público deve encerrar o atendimento, vedado o fornecimento de informação.

    ERRADA. Art. 1º, parágrafo único: “Cumpre ao Defensor Público se pautar pela concretização do direito de informação conferido a todas as pessoas que buscam o atendimento na Defensoria Pública, ainda que se trate de hipótese de denegação de atendimento”.

  • Pessoal, acho interessante presta atenção às respostas da Maria Vitória.

    A questão expressamente indaga sobre as disposições da CSDP n. 89. Dali devem sair as respostas. No caso da alternativa C, acho que algumas decisões dos tribunais superiores, e até a Súmula 281 do STJ dão margem a seu entendimento como correto (por isso eu errei! snif). Mas a questão quer os expressos termos da Deliberação, então a C está incorreta, porque a instituição não pode ter fins lucrativos, e deve ter finalidade determinada ("objeto social a tutela do interesse dos necessitados").


ID
1682032
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Ao avaliar o tema Defensoria Pública, o Supremo Tribunal Federal, no exercício jurisdicional do controle concentrado de constitucionalidade, decidiu que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    ADI 3022

    1. Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da Constituição Federal (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV ("o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos").


    2. Declaração da inconstitucionalidade da expressão "bem como assistir, judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais", contida na alínea a do Anexo II da Lei Complementar estadual 10.194/1994, também do estado do Rio Grande do Sul. Proposta acolhida, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, para que declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004.

  • Onde estão os fundamentos das outras alternativas??

  • LETRA A - ERRADA

    - Fundamento: STF. INFO 657. Apesar de realmente ser nomeado pelo Governador do Estado, o Defensor Público-Geral não é secretário de Estado.

    __________________________________________

    LETRA B - ERRADA

    - Fundamento: Trecho de Julgado STF - 1. À Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, compete promover a assistência jurídica judicial e extrajudicial aos necessitados (art. 134 da Constituição Federal), sendo-lhe asseguradas determinadas prerrogativas para o efetivo exercício de sua missão constitucional. 2. Constitui prerrogativa a intimação pessoal da Defensoria Pública para todos os atos do processo, estabelecida pelo art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal; art. 5º, § 5º, da Lei1.060/1950; e art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994, sob pena de nulidade processual. 3. A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura de sentença condenatória, se perfaz com a intimação pessoal mediante remessa dos autos.

    __________________________________________

    LETRA C - CORRETA

    Fundamento: Olhar no comentário do colega Victor Paiva.

    __________________________________________

    LETRA D - ERRADA

    Fundamento: Acredito que esteja na parte de legitimação "exclusiva" para propor ACP, pois a legitimação é concorrente e disjuntiva (um legitimado não exclui o outro).

    __________________________________________

    LETRA E - ERRADA

    Fundamento: STF. INFO 658. É inconstitucional lei estadual que preveja que o serviço de "assistência judiciária gratuita" será feito primordialmente por advogados dativos e não pela Defensoria Pública. É possível a realização de convênio com a OAB para que esta desenvolva serviço de assistência jurídica gratuita por meio de defensoria dativa, desde que como forma suplementar a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta.

    Isto é, não se pode obrigar a Defensoria Pública firmar convênios com a OAB, dentre outras razões, tal imposição fere a autonomia administrativa do órgão.

  • Quanto à alternativa B, importante observar a novidade trazida pelo art. 1003, caput e §1º, do CPC, pela qual a DP considera-se intimada na própria audiência quando nesta tenha sido proferida a decisão. A alteração legislativa ocorreu em contrariedade ao entendimento anteriormente consolidado no STJ. Fiquemos atentos a como o tribunal irá tratar a questão após a modificação legislativa.

  • Em relação a alternativa E:

     

    A DPE não pode ser OBRIGADA por lei a firmar convênio com a OAB p/ prestação de assistência jurídica. Uma lei estadual nesse sentido fere a autonomia que a CF confere a DPE.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Sobre a letra B, vale a leitura do artigo abaixo:

    https://www.conjur.com.br/2017-nov-07/tribuna-defensoria-stj-esclarece-inicio-prazo-defensor-presente-audiencia#:~:text=ou%20da%20notifica%C3%A7%C3%A3o.-,Art.,nesta%20for%20proferida%20a%20decis%C3%A3o.


ID
1682035
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo dispõe de mecanismos de participação popular, com o intuito de tornar a instituição plural e democrática, assim como para nortear a atuação condizente com as necessidades sociais dos seus próprios destinatários. Sobre estes mecanismos, analise as afirmações abaixo: 

I. A Ouvidoria-Geral é órgão externo e integra a Administração Superior, conforme previsto na Lei Complementar estadual, n° 988/06. O Ouvidor-Geral é conselheiro-nato e, em razão de possuir assento no Conselho Superior, possui direito à voz, porém lhe é vedado o voto. Em caso de impedimento ou afastamento, o Ouvidor-Geral será substituído no Conselho Superior pelo Subouvidor, por ele indicado.

II. O Ouvidor-Geral do Estado poderá designar Subouvidores externos, que auxiliarão o Ouvidor-Geral nos assuntos relacionados às unidades da Defensoria Pública, constituindo um canal de comunicação mais próximo com os usuários residentes no Interior do Estado.

III. A participação na definição das diretrizes institucionais da Defensoria Pública e no acompanhamento da fiscalização das ações e projetos desenvolvidos pela Instituição, da atividade funcional e da conduta pública dos membros e servidores é direito das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública.

IV. A participação popular na Defensoria Pública será efetivada, dentre outras formas, através da Conferência Estadual, das Pré-Conferências Regionais e do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública, elaborado pela Ouvidoria-Geral e aprovado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

V. O direito à voz em sessões públicas do Conselho Superior a qualquer pessoa é um dos mecanismos de participação popular da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, vedada a manifestação em julgamento de processo administrativo disciplinar, salvo, em relação ao Defensor Público interessado e seu advogado legalmente constituído.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA. 

    II. INCORRETA. O Ouvidor-Geral do Estado poderá designar Subouvidores externos, que auxiliarão o Ouvidor-Geral nos assuntos relacionados às unidades da Defensoria Pública, constituindo um canal de comunicação mais próximo com os usuários residentes no Interior do Estado. (É o Defensor Público-Geral do Estado)

    III. CORRETA.

    IV. INCORRETA. A participação popular na Defensoria Pública será efetivada, dentre outras formas, através da Conferência Estadual, das Pré-Conferências Regionais e do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública, elaborado pela Ouvidoria-Geral e aprovado pelo Defensor Público-Geral do Estado. (O plano anual de atuação é aprovado pelo Conselho Superior; além disso, há previsão de participação popular apenas através da realização de conferências estaduais e regionais).

    V. CORRETA.

  • Sobre a assertiva IV:

    LC Estadual 988/2006:

    Artigo 6° - São direitos das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública:

    (...)

    III - a participação na definição das diretrizes institucionais da Defensoria Pública e no acompanhamento da fiscalização das ações e projetos desenvolvidos pela Instituição, da atividade funcional e da conduta pública dos membros e servidores.

    (...)

    § 3° - O direito previsto no inciso III deste artigo será efetivado através da Conferência Estadual e das Pré-Conferências Regionais da Defensoria Pública, do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública e da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública, na forma desta lei.

    Logo, o erro da assertiva está apenas em quem elabora o Plano de Atuação (É o DPGE quem elabora e propõe ao CSDP. Art. 19, II). Mas o Plano de Atuação é, sim, uma das formas de participação popular.


ID
1682038
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao estudo de métodos alternativos de solução de conflitos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Logicamente alternativa A.


    As outras questões com erros grosseiros.


    Erro da B: formalidade procedimental.


    Erro da C: " Por sua vez, na mediação que verse sobre obrigação alimentar referendada pela Defensoria Pública, ainda que não homologada judicialmente, não há limitação à aplicação da execução mediante coação pessoal."


    Erro da D: "Nesse sentido, as ADRs objetivam substituir a atividade jurisdicional clássica, para que se configure um sistema eficiente e adequado − relação de substitutividade entre as formas de composição de conflitos." Não há substituição, elas co-existem.


    Erro da E:  "Propiciando a restauração de um relacionamento complexo e prolongado." l

  • Mauro Cappelletti e Bryant Garth[4], na célebre obra “Acesso à justiça”, dividiram em três ondas os principais movimentos renovatórios do acesso à justiça. A primeira onda diz respeito à assistência judiciária aos pobres e está relacionada ao obstáculo econômico do acesso à justiça. A segunda onda refere-se à representação dos interesses difusos em juízo e visa contornar o obstáculo organizacional do acesso à justiça. A terceira onda, denominada de “o enfoque do acesso à justiça”, detém a concepção mais ampla de acesso à justiça e tem como escopo instituir técnicas processuais adequadas e melhor preparar estudantes e aplicadores do direito.
    https://www.google.com.br/search?q=onda+renovatória+de+acesso+à+justiça&client=tablet-android-samsung&sourceid=chrome-mobile&ie=UTF-8

  • Tipo de questão que vc marca a alternativa mais extensa. rs

  • Juliana Félix, obrigado por dividir conosco a fonte de pesquisa. Obrigado

  • Na letra E, não é segunda onda, é terceira.

    3ª ONDA: EFETIVIDADE: busca a efetividade dos processos (busca mais rendimento ao processo). Previu a simplificação e facilitação de procedimentos e opção pela solução extrajudicial dos conflitos; solução consensual dos conflitos por meio da autocomposição. O magistrado deve buscar soluções céleres, econômicas e satisfatória aos problemas trazidos pelos jurisdicionados.

  • só vai na que é mais elaborada


ID
1682041
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Integra o rol de prerrogativas institucionais do Defensor Público previstas na legislação orgânica federal e estadual, que regem a Defensoria Pública do Estado de São Paulo:

Alternativas
Comentários
  • Segue a análise das alternativas de acordo com as leis

    - Lei Complementar Estadual (SP) nº 988/2006

    - Lei Complementar Federal nº 80/1994


    a) Requisitar, a quaisquer órgãos públicos estaduais, exames, certidões, cópias reprográficas, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, vedado acompanhar as diligências requeridas. (errada, pode acompanhar  as diligências)

    LC 988/2006, art. 162, IV - requisitar, a quaisquer órgãos públicos estaduais, exames, certidões, cópias reprográficas, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, podendo acompanhar as diligências requeridas;


    b) Requisitar, quando necessário, o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções. (errada, solicitar)

    LC 988/2006, art. 162, V - solicitar, quando necessário, o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;


    c) Comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo se incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, mediante prévio agendamento. (errada, sem necessidade de prévio agendamento)

    LC 80/1994, art. 44, VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    d) Não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará comunicação ao Defensor Público-Geral no prazo de 15 (quinze) dias. (errada, a comunicação deve ser imediata)

    LC 80/1994, art. 44, II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;


    e) Ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local, previamente ajustados com a autoridade competente. (correta)

    LC 80/1994, art. 44, XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local  previamente ajustados com a autoridade competente;

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Art. 128, XIV, LC 80/94. Ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustado com a autoridade competente.

  • C) Incorreta. - NÃO PRECISA DE AGENDAMENTO, de acordo com a LC 988/2006:

    Artigo 162 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, além daquelas definidas na legislação federal:

    XII - ter acesso amplo e irrestrito a todas as dependências de estabelecimentos penais, de internação de adolescentes e aqueles destinados à custódia ou ao acolhimento de pessoas, independente de prévio agendamento ou autorização, bem como comunicar-se com tais pessoas, mesmo sem procuração, ainda que consideradas incomunicáveis.

  • LC 80/94

    Art.  44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

    LC 988/2006 SP

    Artigo 162 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, além daquelas definidas na legislação federal:

    V - solicitar, quando necessário, o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;


ID
1682044
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A partir da EC n° 80/2014, o legislador parece ter decidido transformar em passado a célebre frase de Ovídio (43 a.C. a 18 d.C.) cura pauberibus clausa est (o tribunal está fechado para os pobres). Partindo dos avanços trazidos pela recente reforma constitucional à Defensoria Pública, analise as assertivas abaixo.

I. Criou seção autônoma − A Defensoria Pública sai da Seção III (Da Advocacia e da Defensoria Pública) e passa a ter uma seção própria, a Seção IV, assim como já havia para a Advocacia Pública.

II. Conferiu status constitucional aos princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e da independência funcional, às autonomias funcional, administrativa e orçamentária e ao conceito amplo de Defensoria Pública previsto no artigo 1° da LC n° 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar n° 132, de 2009.

III. Previu foro por prerrogativa de função e porte de arma.

IV. Estipulou prazo de 8 (oito) anos para União, Estados e Distrito Federal possuírem defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observadas, prioritariamente, regiões com maiores índices de exclusão social, adensamento populacional e o menor PIB per capita.

V. Atribuiu iniciativa de projetos de Lei que versem sobre alteração do número de membros, criação e extinção de cargos, remuneração dos seus serviços auxiliares, fixação do subsídio de seus membros, criação ou extinção de órgãos e alteração de sua organização e divisão.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item II, não há autonomia orçamentária, apenas para iniciativa de lei dentro dos limites estabelecidos. E não é inovação da EC 80, pois já vem previsto desde a EC 45.

  • CF

    Art. 134

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Art. 98, ADCT. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

    § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.

    § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."

  • Gabarito: "C"

    SEÇÃO IV
    DA DEFENSORIA PÚBLICA (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


  • Sobre a assertiva V:

    Art. 134 § 4º § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    CF Art. 96 II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: 

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; 

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; 

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; 

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

     

    Tudo no Tempo de Deus!!!

  • a autonomia criada pela EC 45 eh duplice e nao triplice. isso ja caiu! Pq a dpe tem iniciativa orcamentaria e nao autonomia orcamentaria.

  • De acordo com a jurisprudência do STF, “é inconstitucional o dispositivo da Constituição Estadual que fixa competência do Tribunal de Justiça para julgar crimes praticados por defensor público”. A Constituição da República diz que compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes e membros do Ministério Público (artigo 96), mas nada fala sobre os defensores públicos.

     

    http://www.conjur.com.br/2006-out-23/defensor_publico_estadual_direito_foro_privilegiado

  • QUAL ERRO DA I ALTERNATIVA II?

  • Priscila,

     

    Entendo que o erro seja por que a autonomia funcional e administrativa foram incluídas pela EC 45, sendo somente os princípios institucionais da a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional incluídos pela EC/80, no caso.

  • A Defensoria Pública ganhou, com a EC 80/2014, um novo perfil constitucional, o qual projetou a instituição para um patamar normativo inédito, trazendo, além da já citada obrigação do Poder Público de universalizar o acesso à Justiça e garantir a existência de defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais no prazo máximo de oito anos, as seguintes inovações: 1) inserção da Defensoria Pública em seção exclusiva no rol das funções essenciais à Justiça, separada, agora, da advocacia; 2) explicitação ampla do conceito e da missão da Defensoria Pública; 3) inclusão dos princípios institucionais da Defensoria Pública no texto constitucional; e 4) aplicação de parte do regramento jurídico do Poder Judiciário, no que couber, à Defensoria Pública, principalmente a iniciativa de lei.

     

    FONTE : http://www.conjur.com.br/2015-out-06/tribuna-defensoria-ec-802014-perfil-constitucional-defensoria-publica

  • com relação ao Item II

    A EC 45/2004 trouxe regra de fortalecimento da autonomia das defensorias públicas estaduais, assegurando-lhes autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
    estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    citação do livro direito constitucional descomplicado, marcelo alexandrino.    
     

  • Principais modificações realizadas pela EC nº 80/2014:

    A célebre frase do poeta romano Ovídio (43 a.C. a 18 d.C.) cura pauberibus clausa est (o tribunal está fechado para os pobres) é uma realidade que ainda assola a sociedade brasileira. Visando solucionar esse problema (acesso à justiça pelos hipossuficientes), foi criada no Brasil a Defensoria Pública, instituição pública destinada a prestar orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, de forma integral e gratuita. A Instituição representa, pois, a garantia de acesso à justiça ao cidadão em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, a EC nº 80/2014 é um grande passo ao fortalecimento da Defensoria Pública, cujas principais modificações são:

    1- Das Funções Essenciais à Justiça – Seção IV – Da Defensoria Pública: A Defensoria Pública sai da Seção III (Da Advocacia e da Defensoria Pública) do Capítulo “Das Funções Essenciais à Justiça” do Título IV “Da Organização dos Poderes”, e passa a ter uma seção exclusiva, a Seção IV. [...] A alteração proposta traz sistematização mais adequada à realizada jurídica das distintas e complementares funções essenciais à justiça.

    2- Ampliação do conceito de Defensoria Pública: O artigo 134 da CF/88 passa dispor que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal (alterações em negrito). [...] Essa modificação traz para a Constituição Federal elementos estruturantes e conceituais à definição do papel e missão da Defensoria Pública, como seu atrelamento ao Estado Democrático de Direito, sua vocação para a solução extrajudicial dos litígios de forma prioritária, para a promoção dos direitos humanos e para a defesa individual ou coletiva.

    3- Inclusão dos princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e a aplicação dos artigos 93 e 96, II, da CF/88 à Defensoria Pública: A EC nº 80/2014 inclui o parágrafo 4º na Constituição Federal: “São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se-lhe também, no que couber, o disposto no art. 93 e 96, inciso II”. A Emenda à Constituição apenas incorporou à Carta Magna de 1988 os princípios já positivados na Lei Complementar nº 80, de 1994, com redação determinada pela Lei Complementar nº 132, de 2009.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/29527/o-fortalecimento-da-defensoria-publica-no-brasil-com-a-emenda-constitucional-n-80-2014

     

  • I -  Antes alocada na mesma seção da Constituição Federal dedicada à advocacia, com a EC 80/2014 a DP passou a ter previsão em seção separada, própria e exclusiva, totalmente desvinculada das demais funções essenciais à justiça, que passaram a ser quatro, não mais somente três. CORRETO

     

    II- Essa assertiva misturou as EC's: A primeira parte está correta. A EC 80/2014 constitucionalizou os princípios institucionais da Defensoria Pública: unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. 

     

    Todavia, foi a EC 45/2004 que previu a autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária às DP ESTADUAIS, se omitindo em relação à DPU e DP/DF. O congresso veio "consertar" essa omissão em relação a DP/DF com EC nº 69/2012, determinando que, sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados. Dentre elas, a autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária.

     

    A  Emenda Constitucional nº 74/2013, por sua vez, adicionou ao art. 134 o § 3º, aplicando, de forma explícita, a mesma autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentário, às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. ERRADA

     

    III- Não houve tal previsão. ERRADA

     

    IV - a EC 80/2014 estabeleceu o prazo de 8 (oito) anos para que a União, os Estados e o Distrito Federal conte com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais. Durante esse prazo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. não havendo critério de menor PIB per capita. ERRADA.

     

    V- A EC 80/2014, além de constitucionalizar os princípios institucionais, também estabeleceu que aplica-se à Defesnoria, no que couber, o disposto no art. 93 (regras do Estatuto da Magistratura) e no inciso II do art. 96 da Constituição (propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros, a criação e a extinção de cargos, a remuneração dos seus serviços auxiliares, a fixação do subsídio de seus membros, dentro outros). CORRETA.

  • A respeito da Defensoria Pública e da EC nº 80 de 2014:

    I - CORRETA. Vide Seções III e IV da CF.

    II - INCORRETA. A EC nº 80 conferiu status constitucional aos princípios da DP, que são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art. 134, §4º). No entanto, a autonomia funcional e administrativa foi incluída pela EC nº 45 de 2004 (art. 134, §2º). A iniciativa de proposta orçamentária foi prevista pela EC nº 74/2013 (art. 134, §3º).

    III - INCORRETA. Não há esta previsão na CF.

    IV - INCORRETA. Art. 98, §§1º e 2º - durante o prazo de 8 anos, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. 

    V - CORRETA. Conforme art. 134, §4º.

    Somente as alternativas I e V estão corretas.

    Gabarito do professor: letra C.
  • GABARITO: C

    Principais emendas relacionadas à Defensorias.

    • EC nº 45/2004: Autonomia AFO às DPE.
    • EC nº 69/2012: Autonomia AFO à DPDF, a qual passa a ser organizada e mantida pelo DF.
    • EC nº74/2013: Estende autonomia AFO à DPU.
    • EC nº 80/2014: PEC das comarcas: em 8 anos cada comarca deve ter um defensor; número proporcional à demanda e população;

    A Defensoria Pública foi fruto, nos últimos anos, de uma série de emendas constitucionais que reforçaram sobremaneira o seu papel. A EC nº 80/2014, que trouxe uma profunda reformulação nessa instituição:

     a) A Defensoria Pública passou a ser considerada uma instituição permanente.

     b) Deixou explícito que a Defensoria Pública irá defender os necessitados seja na esfera judicial ou extrajudicial.

     c) Estabeleceu que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Ressalte-se que esses princípios já estavam previstos na Lei Orgânica da Defensoria Pública; com a EC nº 80/2014, eles apenas foram constitucionalizados.

     d) As regras de organização da Magistratura (promoção, ingresso no cargo, distribuição imediata de processos, dentre outras), previstas no art. 93, CF/88, serão aplicadas, no que couber, à Defensoria Pública.

     e) A Defensoria Pública passou a ter iniciativa privativa para apresentar projetos de lei sobre: 

    Ia alteração do número dos seus membros;

    II) a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros;

     III) a criação ou extinção dos seus órgãos; e

    Iv) a alteração de sua organização e divisão.

     Com essa medida, reforçou-se a ideia de autonomia da Defensoria Pública, que não está, portanto, subordinada a nenhum dos Poderes.


ID
1682047
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Sociologia

De acordo com o entendimento de Max Weber, expresso na obra Ciência e Política: duas vocações, a significação de que está revestido todo o trabalho científico é a de que toda obra científica acabada

Alternativas
Comentários
  • (...) 

    No domínio da ciência, entretanto, todos sabem que a obra construída terá envelhecido dentro de dez, vinte ou cinquenta anos. Qual é, em verdade, o destino ou, melhor, a significação, em sentido muito especial, de que está revestido todo trabalho científico, tal como, aliás, todos os outros elementos da civilização sujeitos à mesma lei? É o de que toda obra científica “acabada” não tem outro sentido senão o de fazer surgirem novas “indagações”: ela pede, portanto, que seja “ultrapassada” e envelheça. Quem pretenda servir à ciência deve resignar-se a tal destino. É indubitável que trabalhos científicos podem conservar importância duradoura, a título de “fruição”, em virtude de qualidade estética ou como instrumento pedagógico de iniciação à pesquisa. Repito, entretanto, que na esfera da ciência, não só nosso destino, mas também nosso objetivo é o de nos vermos, um dia, ultrapassados. Não nos é possível concluir um trabalho sem esperar, ao mesmo tempo, que outros avancem ainda mais. E, em princípio, esse progresso se prolongará ao infinito. 

    (...)


    http://pt.slideshare.net/LeandroKlineyder/ciencia-e-politica-duas-vocaco-max-weber

  • Análise da questão:

    Para Max Weber, a significação de que está revestido todo o trabalho científico é a de que toda obra científica acabada não tem outro sentido senão o de fazer surgirem novas indagações.

    A assertiva correta é a letra “e".

    Conforme o próprio Weber:

    “Uma obra de arte verdadeiramente 'acabada' não será ultrapassada jamais, nem jamais envelhecerá. Cada um dos que a contemplem apreciará, talvez diversamente, a sua significação, mas nunca poderá alguém dizer de uma obra verdadeiramente 'acabada' que ela foi ultrapassada por uma outra igualmente 'acabada'. No domínio da ciência, entretanto, todos sabem que a obra construída terá envelhecido dentro de dez, vinte ou cinquenta anos. Qual é, em verdade, o destino ou melhor a significação, em sentido muito especial, de que está revestido todo trabalho científico, tal como, aliás todos os outros elementos da civilização sujeitos à mesma lei? É o de que toda obra científica “acabada" não tem outro sentido senão o de fazer surgirem novas 'indagações": ela pede, portanto, que seja ultrapassada e envelheça. Quem pretenda servir à ciência deve resignar-se a tal destino" (WEBER, 2004, p. 27-28).

    Fonte: WEBER, Max. Ciência e política: duas vocações. São Paulo: Cultrix, 2004.

    Gabarito: Alternativa E
  • Essa é questão trabalha mais a lógica do candidato do que a cobrança de conteúdo. Senão, vejamos:

    A alternativa "A" e "B", dizem a mesma coisa de forma diferente. Como não pode haver duas respostas corretas, excluem-se automaticamente.

    A alternativa "C" contraria diretamente a "E". Em razão disso, a resposta se limita a essa duas, motivo pela qual não é necessário avaliar a "D".

    De fato, a alternativa "E" faz mais sentido, tendo em vista que a ciência tem como ponto de partida questionar tudo (novas indagações). Do contrário, sem indagações, ciência não seria ciência, seria doutrina. 

    Resolvi assim.

  • positivismo científico no Direito
    Weber, Fechner e Wundt aplicaram os princípios e os métodos da filosofia positiva à sociologia e à ciência em geral, dentro da concepção evolucionista;
    Posições fundamentais:
    a) reduzem a atividade humana e a atividade social a uma simples realidade física ou natural;
    b) identificam fundamentalmente as ciências humanas e sociais e, entre elas, a moral e o direito, às ciências físicas ou naturais;
    c) consideram a atividade humana sujeita ao mesmo determinismo rígido do mundo físico ou biológico; e negam, consequentemente, a existência da liberdade.
    (Montoro, André Franco. Introdução à ciência do direito. 31ª ed. p. 298)


ID
1682050
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Apoiando-se na doutrina de Adolfo Ravà, Norberto Bobbio, em seu livro Teoria da norma jurídica, apresenta a concepção que compreende o direito como norma técnica. Segundo esta concepção, que se inspira na distinção kantiana entre imperativos categóricos e imperativos hipotéticos, as normas jurídicas são imperativos

Alternativas
Comentários
  • “Todos os imperativos ordenam ou hipotética ou categoricamente. Os hipotéticos representam a necessidade prática de uma ação possível como meio de alcançar qualquer coisa que se quer ou que é possível que se queira. O imperativo categórico é aquele que nos representa uma ação como objetivamente necessária por si mesma, sem relação com qualquer outra finalidade. No caso da ação ser apenas boa como meio para qualquer outra coisa, o imperativo que ordena é hipotético; se a ação é boa em si, então o imperativo é categórico”   Kant, Fundamentação da Metafísica dos Costumes

  • Para kant a moral é imperativo categórico, a lei é hipotético. A primeira é um fim em si mesma, a segunda é um meio para um fim.
  • gabarito letra A

    “Tornando como ponto de partida a distinção kantiana entre imperativos categóricos e imperativos hipotéticos, Ravà sustenta que as normas jurídicas pertencem aos segundos e não aos primeiros, em outras palavras, que o esquema da norma jurídica não é do tipo: "Você deve X" mas do tipo: "Se você quiser Y, deve X". Os argumentos adotados por Ravà para sustentar a sua tese são principalmente três: 1) as normas jurídicas atribuem não só obrigações, mas também direitos subjetivos: agora, quer se entenda por "direito subjetivo" uma facul- dade juridicamente protegida de fazer ou não fazer, quer se entenda uma pretensão a se obter o adimplemento de uma obrigação por outros, a figura do direito subjetivo é incompatível com uma norma ética; de fato, a norma ética, que impõe categoricamente uma ação como boa em si mesma, estabelece apenas obrigações (não importa se positivas ou negativas), mas não faculdades ("um lícito moral - diz Ravà - é tão absurdo quanto um lícito lógico", p. 26); e em segundo lugar, quando eu estou determinado a agir apenas pela pretensão dos demais, significa que a ação obrigatória não é boa em si mesma e não foi, portanto, colocada por uma norma categórica ("se verdadeiramente a norma jurídica ordenasse ações boas em si mesmas - assim se exprime Ravà a este propósito - como seria admissível depois deixar para uma outra pessoa decidir se elas são obrigatórias ou não?", p. 27); 2) o direito é coercitivo: uma conduta em que é lícito impor com a força, não pode ser boa em si mesma, porque quando um comando é acompanhado de uma sanção eu posso sempre escolher desobedecer o co- mando e submeter-me a pena, como se a norma fosse assim formulada: "Se você não deseja ser punido, deve cumprir a ação prescrita"; enquanto quando a ação é boa em si mesma, uma escolha deste gênero é impossível ("Se a norma jurídica - assim se lê no livro de Ravà - ordena em certos casos o uso da força, isto só pode ser um meio em direção a um fim; ou seja, entra no conceito de utilidade e não de moral, de técnica e não de ética", p. 29); 3) em todo ordenamento jurídico, há muitas normas, como aquelas que estabelecem os prazos, as quais ordenam manifestamente meios para atingir um fim, e não uma ação boa em si mesma, e exatamente por este caráter técnico, constituem aquele aspecto de elaboração de um ordenamento denominado tecnicismo jurídico. "O caráter instrumental dos prazos é tão evidente, que só uma observação muito superficial pode tê-lo deixado escapar” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  pp. 115-116).

  • A questão exige conhecimento da descrição da norma jurídica por Norberto bobbio, em sua obra “Teoria da Norma Jurídica”, em especial no capítulo IV, item “o direito como norma técnica”. Segundo BOBBIO (p. 115) “Tomando como ponto de partida a distinção kantiana entre imperativos categóricos e imperativos hipotéticos, Ravà sustenta que as normas jurídicas pertencem aos segundos e não aos primeiros, em outras palavras, que o esquema da norma jurídica não é do tipo: “você deve x” mas do tipo: “Se você quiser y, deve x”. Os argumentos adotados por Ravà para sustentar sua tese são principalmente três: 1) as normas jurídicas atribuem não só obrigações, mas também direitos subjetivos: agora, quer se entenda por “direito subjetivo” uma faculdade juridicamente protegida de fazer ou não fazer, quer se entenda uma pretensão a se obter o adimplemento de uma obrigação por outros, a figura do direito subjetivo é incompatível com uma norma ética; de fato, a norma ética, que impõe categoricamente uma ação boa em sai mesma, estabelece apenas obrigações (não importa se positivas ou negativa), mas não faculdade (um lícito moral – diz Ravà – é tão absurdo quanto um lícito lógico, p. 26); e em segundo lugar, quando eu estou determinado a agir apenas pela pretensão dos demais, significa que a ação obrigatória não é boa em si mesma e não foi, portanto, colocada por uma norma categórica.

    Portanto, segundo BOBBIO, as normas jurídicas são imperativos hipotéticos e podem ser expressas pelo esquema: “Se você quiser Y, deve X".

    Gabarito do professor: letra a.

     

    Referência:

    BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Edipro, 1ª ed, São Paulo. 2001.


  • Gabarito: a

     

    4. O Direito como norma técnica

     

    Essas proposições hipotéticas são redutíveis, por sua vez, a normas técnicas, cuja formulação é, para o primeiro tipo, "Se você quer Y, deve X, para o segundo modo, "Se você não quer Y, deve X.

     

    Fonte: Norberto Bobbio, Teoria da Norma Jurídica - Editora: Edipro, 5ª Edição 2014 - Página 120.

     

  • Jesus me ajuda... porque tendo que estudar todo o resto do edital.. não tempo que ler os mil livros que teria de ler para começar entender filosofia, sociologia e psicologia...

  • realmente isso deve ser muito proveitoso no exercício do cargo de defensor público....

  • imperativos categóricos são imperativos morais

    já os imperativos hipotéticos são os legais


ID
1682053
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

Segundo as análises de Michel Foucault em seu livro Vigiar e punir, a necessidade de uma classificação paralela dos crimes e dos castigos, assim como a necessidade de uma individualização das penas em conformidade com as características singulares de cada criminoso são elementos que se referem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    1. Fases da Vingança Penal  (Antiguidade até a idade moderna)

    a) Vingança Privada: "Olho por olho, dente por dente".
    b) Vingança Divina: "A repressão ao crime é satisfação dos deuses".

    c) Vingança Pública: "Crimes ao Estado, à sociedade".
    2. Período Humanitário: "O homem deve conhecer a justiça".(Sec. XVIII)

    3. Período Cientifico ou Criminológico: ("A justiça deve conhecer o homem".

    3.1 – O Determinismo: "Para cada fato, há razões que o determinaram".

    3.2 – "Os Evangelistas": LombrosoFerri e Garófalo.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/932/evolucao-historica-do-direito-penal#ixzz3pmNQwYVi



  •  c) reforma humanista do Direito penal, no século XVIII.

    Para Foucault encontrar para determinado crime o castigo correspondente “importa construir pares de representação de valores opostos, estabelecer um jogo de sinais-obstáculos que possam submeter o movimento das forças a uma relação de poder”.Partindo desse “jogo de sinais-obstáculos”, esses devem constituem o novo arsenal das penas. Porém, para que sejam eficazes algumas condições devem ser obedecidas. Tais condições são apresentadas por Foucault durante todo o Capitulo, sendo elas em resumo: 1) ser tão pouco arbitrários quanto possível; 2) correspondência com à mecânica das forças; 3) utilidade de uma modalidade temporal; 4) pena como mecânica dos sinais, dos interesses e da duração; 5) economia da publicidade da pena; e 6) inversão do tradicional discurso do crime. Ainda, vale lembrar que a prisão é prevista como uma entre outras penas possíveis. A prisão é estabelecida, além de forma de manter o acusado detido até o julgamento, como castigo específico para certos delitos, sobretudo os que atentem contra a liberdade.

     

  • No século seguinte ao suplício, vemos o regulamento da Casa dos Jovens Detentos de Paris, na qual a única tortura parece ser a chatice: tantos minutos para se vestir, outros tantos para descansar, horários rígidos de trabalho e de refeições. A pergunta que Foucault tenta responder no livro de 1975 é: por quê? O que levou o sistema jurídico do Ocidente (em especial o da França, caso estudado detidamente na obra) a deixar de lado a tortura e a execução públicas e preferir as prisões, supostamente visando a "corrigir" os criminosos?

    A resposta que Vigiar e Punir dá a essa pergunta é complexa, mas pode-se dizer que ela depende de todas as principais transformações da sociedade francesa entre os séculos 17 e 19. Nesse período, muita coisa mudou. O poder absoluto dos reis acabou dando lugar a uma república "moderna", assim como ocorreu em outros lugares do planeta, os quais, aliás, seguiram o exemplo francês. Mas, paradoxalmente, o poder do governo para controlar a vida dos cidadãos não necessariamente ficou menor, apenas mudou de forma, argumenta o filósofo - e o "nascimento da prisão", como diz o subtítulo original da obra, é parte importante dessa metamorfose.

    Trexos de Reinaldo José Lopes.

  • Considerando que a justiça penal é irregular e lacunosa, o objetivo da reforma humanista não se tratava de fundar um novo direito de punir baseado em princípios mais equitativos. Tratava-se de estabelecer uma nova economia do poder de castigar, para que, assim, o poder de punir não ficasse concentrado em alguns pontos privilegiados, nem partilhados demais em instâncias que se opunham. Não se prentendia, portanto, punir menos, mas punir melhor. O ato de punir deslocou-se da vingança do soberano à defesa, e o infrator passou a ser considerado o inimigo comum. A sançao deveria punir exatamente o suficiente para impedir que o delito se repita. Sendo assim, não é meramente uma questão de consideração à humanidade que modificou os dispositivos de punição, mas de harmonização entre as penas e os delitos. (fonte: material MEGE)

  • ndo as análises de Michel Foucault em seu livro Vigiar e punir, a necessidade de uma classificação paralela dos crimes e dos castigos, assim como a necessidade de uma individualização das penas em conformidade com as características singulares de cada criminoso são elementos que se referem

    No século seguinte ao suplício, vemos o regulamento da Casa dos Jovens Detentos de Paris, na qual a única tortura parece ser a chatice: tantos minutos para se vestir, outros tantos para descansar, horários rígidos de trabalho e de refeições. A pergunta que Foucault tenta responder no livro de 1975 é: por quê? O que levou o sistema jurídico do Ocidente (em especial o da França, caso estudado detidamente na obra) a deixar de lado a tortura e a execução públicas e preferir as prisões, supostamente visando a "corrigir" os criminosos?

    A resposta que Vigiar e Punir dá a essa pergunta é complexa, mas pode-se dizer que ela depende de todas as principais transformações da sociedade francesa entre os séculos 17 e 19. Nesse período, muita coisa mudou. O poder absoluto dos reis acabou dando lugar a uma república "moderna", assim como ocorreu em outros lugares do planeta, os quais, aliás, seguiram o exemplo francês. Mas, paradoxalmente, o poder do governo para controlar a vida dos cidadãos não necessariamente ficou menor, apenas mudou de forma, argumenta o filósofo - e o "nascimento da prisão", como diz o subtítulo original da obra, é parte importante dessa metamorfose.

    Trexos de Reinaldo José Lopes.

  • É interessante perceber que o que motivou o Focault a escrever "Vigiar e Punir" foi tentar entender por que a sociedade ocidental deixou de lado a tortura e os castigos públicos (suplícios) e os substituiu pelas prisões.

     

    O Focault salienta a tentativa em correlação do crime cometido com a pena aplicada. Observem um exemplo interessante, no livro "Os Miseráveis", do francês Victor Hugo, um homem recebe como pena 20 anos de prisão por roubar um pedaço de pão p/ saciar sua fome.

     

    De fato, a correlação entre o crime cometido e a pena aplicada já é um avanço enorme, porque a punição deixa de aparentar ser uma vingança ou uma arbitrariedade.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • GABARITO LETRA “C”

    Foucault, nesse trecho do livro, explica o que ele chama de “Regra da especificação ideal”.

    Essa é uma das regras nas quais repousa a denominada “humanização das penas”.

    Nesse contexto, ele trata da individualização da pena. O tema resolve o seguinte problema: “como aplicar leis fixas a indivíduos singulares?” (FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir nascimento da prisão. 14º. ed. tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis Vozes 1996, p. 91). O próprio Foucault esclarece: “Vemos aí ao mesmo tempo a necessidade de uma classificação paralela dos crimes e dos castigos e a necessidade de uma individualização das penas, em conformidade com as características singulares de cada criminoso. Essa individualização vai representar um peso muito grande em toda a história do direito penal moderno; aí está sua fundamentação; sem dúvida em termos de teoria do direito e do acordo com as exigências da prática cotidiana, ela está em oposição radical com o princípio da codificação; mas do ponto de vista de uma economia do poder de punir, e das técnicas através das quais se pretende pôr em circulação, em todo o corpo social, sinais de punição exatamente ajustados, sem excessos nem lacunas, sem "gasto" inútil de poder mas sem timidez, vê-se bem que a codificação do sistema delitos-castigos e a modulação do par criminoso-punição vão a par e se chamam um ao outro. A individualização aparece como o objetivo derradeiro de um código bem adaptado” (FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir nascimento da prisão. 14º. ed. tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis Vozes 1996, p. 90).

  • MICHEL FOUCAULT

     

    - Vigiar e punir

     

     

    -  PAN-OPTISMO,  tornozeleiras eletrônicas

     

     

    -  Direito penal, no século XVIII. 18

     

     

    -   sanção normalizadora

     

     

    Q800745

     

    Com fundamento no ensinamento de Michel Foucault sobre panoptismo, é correto afirmar:

     

     

    O monitoramento eletrônico de presos, via colocação de tornozeleiras eletrônicas com SIM Cards, é exemplo de panoptismo, cuja função de vigilância é exercida com auxílio de um software de georrastreamento. 

     

    No mesmo livro, porém, Foucault já demonstrava ceticismo em relação às prisões, criadas na virada do século XVIII para o XIX a partir de um novo modelo de punição, não mais constituído por sessões públicas de tortura mas por mecanismos de dominação dos criminosos em espaços fechados, regulados pela disciplina e pelo olhar “panóptico”, que tudo vê.

     

     E fazia um diagnóstico que deitava por terra a propalada missão de regeneração dos estabelecimentos penais: “As prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade de crimes e de criminosos permanece estável, ou, ainda pior, aumenta (...) a prisão, consequentemente, em vez de devolver à liberdade indivíduos corrigidos, espalha na população delinquentes perigosos”.

     

    O que é o Sistema Panóptico? O panóptico é uma estrutura arquitetônica resultado de uma ideologia política e uma estrutura política de expressão arquitetônica. Maravilhou pensadores importantes do século XVIII, como Jeremy Bentham. As estruturas panópticas são aquelas que permitem a um observador (detentor de poder) observar e consequentemente vigiar alguem sob sua "supervisão". A imagem clássica do panóptico é a das cadeias circulares com uma torre de observação no centro, como na primeira imagem acima, o que garante ao observador a visão de todos os presos, não permitindo a estes saber quando estão sendo observados ou não. O efeito mais importante do panóptico é induzir no observado (no detento, no caso de uma prisão, p. ex.) um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder. Trata-se de fazer com que a vigilância seja permanente em seus efeitos, mesmo se é descontínua em sua ação; que a perfeição do poder tenda a tornar inútil a atualidade do seu exercício

     

     

     

  • FCC é a pior banca para elaborar questão de Criminologia. (Os assuntos são TODOS referentes a história)

  • Fiquei indeciso entre a A e a C, mas não marquei a C por causa do "humanista", já que segundo Foucault essa reforma não teve nada a ver com uma suposta "humanização" da pena.

  • Fala-se em Reforma Humanista, pois houve a troca das torturas e suplícios pela pena de prisão, sob o fundamento da humanização das penas.

    Observe que, apesar de se dizer Humanista, tal reforma não tinha apenas o intuito de humanizar as penas por si só.

    Segundo Foucault, existia o interesse de tornar a pena algo mais econômico, mais eficaz e abrangente, ou seja, generalizar a pena, para que se pudesse facilmente aplicar a todo corpo social.

    Além de generalizar a aplicação da pena, a reforma preocupou-se em legitimar as penas, logo, qualquer pena deveria ter um fundamento legal. As leis deveriam ser claras e precisas e passíveis de conhecimento por todos.

    Assim, ninguém poderia se furtar a sua aplicação.

    Nesse contexto, a questão fala sobre a Regra da Especificação Ideal, em que se defende a codificação dos delitos e das penas, em um código exaustivo e explícito.

    Além da codificação dos delitos e da penas, pugna-se pela individualização. Individualizar a pena é uma forma de torná-la mais econômica, "sem gasto inútil", perfeitamente ajustada ao infrator.

    De início, parece contraditório querer generalizar a pena através da codificação ("codificação do sistema delitos-castigos") e, posteriormente, individualizá-la ("modulação do par criminoso-punição").

    Mas, segundo foucault," A individualização aparece como o objetivo derradeiro de um código bem adaptado” .

    Por fim, observa-se que tal modelo de pena é usado ainda hoje, inclusive no Direito Penal brasileiro, em que temos princípios como a Reserva Legal, Legalidade, Individualização da pena, etc.


ID
1682056
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

No panorama histórico da Ciência do Direito, realizado por Tércio Sampaio Ferraz Júnior, na obra A Ciência do Direito, o autor caracteriza a prática dos glosadores da seguinte forma: “Tomando como base assentada os textos de Justiniano, os juristas da época passaram a dar-lhes um tratamento metódico, cujas raízes estavam nas técnicas explicativas usadas em aulas, sobretudo no chamado Trivium, composto de gramática, retórica e dialética, que compunham as artes liberales de então. Com isto, eles desenvolveram uma técnica especial de abordagem de textos pré-fabricados e aceitos por sua autoridade, caracterizada pela glosa gramatical e filológica, pela exegese ou explicação do sentido, pela concordância, pela distinção".

Neste sentido, o autor considera que neste confronto do texto estabelecido e do seu tratamento explicativo, presente na prática dos glosadores, é que nasce a

Alternativas
Comentários
  • No Livro A CIENCIA DO DIREITO (1977), o autor  ao realizar um panomarama histórica da temática elenca um tópico período a que se refere de "GLOSADORES". Vou transcrever a sua explicação nesse referente ao esse período: (São 4 paragrafos. De leitura rebuscada-opinião pessoal-, mas que vai servir pra entender como o examinaodr chegou a resposta da questão)

    "Podemos dizer, de certo modo que a chamada Ciência européia do Direito nasce propriamente em Bolonha, no século XI. Este nascimento é condicionado por alguns fatos históricos importantes, como o aparecimento, provavelmente naquela cidade e naquele século, de uma resenha crítica dos Digestos justinianeus (littera Boloniensis) transformados em texto escolar do jus ciole europeu, e isto numa região em que os azares históricos fizeram sede de conservação da idéia romana, da Cúria e de cidades com consciência nacional e escolar. Tomando como base assentada os textos de Justiniano, os juristas da época passaram a darlhes um tratamento metódico, cujas raízes estavam nas técnicas explicativas usadas em aulas, sobretudo do chamado Trivium, composto de gramática, retórica e dialética, que compunham as artes liberales de então. Com isto, eles desenvolveram uma técnica especial de abordagem de textos pré- fabricados e aceitos por sua autoridade, caracterizada pela glosa gramatical e filológica, pela exegese ou explicação do sentido, pela concordância, pela distinção. (TRECHO QUE O EXAMINADOR COLOCOU NO QUESITO)

    Neste confronto do texto estabelecido e do seu tratamento explicativo é que nasce a Ciência do Direito com seu caráter eminentemente dogmático, portanto de Dogmática Jurídica enquanto processo de conhecimento, cujas condicionantes e proposições fundamentais eram dadas e predeterminadas por autoridade. (GABARITO )

    Este confronto representava, na verdade, uma conexão entre autoridade e razão, portanto no reconhecimento (e na crença) do texto justinianeu como encarnação da ratio scripta, uma idéia que o homem de hoje provavelmente percebe com dificuldade. Isto porque ela se enraizava em dimensões culturais já perdidas como a crença na identidade do Corpus Christianum com o Direito Romano e, mais tarde, no humanismo jurídico conformado pelos modelos da Antiguidade

  • Zetética deriva de zetein, que significa perquirir, questionar, a zetética tem como perspectiva desintegrar e dissolver as opiniões, pondo-as em dúvida, exercendo função especulativa explicita e infinita...

    Dogmática advém de dokein, que significa ensinar, doutrinar, a dogmática releva o ato de opinar e ressalva algumas das opiniões e seu desenvolvimento, o pensamento dogmático é uma forma de enfoque teórico no qual as premissas de sua argumentação são inquestionáveis...

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/47684/zetetica-e-dogmatica

  • "Os glosadores medievais, encantados com a redescoberta do Corpus Juris, não resistiram á necessidade de interpretá-los em glosas marginais e interlineares, embora primassem pelo uso quase exclusivo do método gramatical ou filológico, temerosos de desnaturarem o espírito de um conjunto legislativo sistemático que lhes caia nas mãos como um dom divino, numa época de fragmentação feudal do poder e, pois, de assistemática convivência de sistemas jurídicos diversos e até contraditórios".
    (Machado Neto, Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, p. 294)

  • A questão exige conhecimento de conceito contido na obra A Ciência do Direito, Conforme, de Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Segundo  Tércio (1977, p.8) “Tomando como base assentada os textos de Justiniano, os juristas da época passaram a dar-lhes um tratamento metódico, cujas raízes estavam nas técnicas explicativas usadas em aulas, sobretudo do chamado Trivium, composto de gramática, retórica e dialética, que compunham as artes liberales de então. Com isto, eles desenvolveram uma técnica especial de abordagem de textos pré-fabricados e aceitos por sua autoridade, caracterizada pela glosa gramatical e filológica, pela exegese ou explicação do sentido, pela concordância, pela distinção. Neste confronto do texto estabelecido e do seu tratamento explicativo é que nasce a Ciência do Direito com seu caráter eminentemente dogmático, portanto de Dogmática Jurídica enquanto processo de conhecimento, cujas condicionantes e proposições fundamentais eram dadas e predeterminadas por autoridade. Este confronto representava, na verdade, uma conexão entre autoridade e razão, portanto no reconhecimento (e na crença) do texto justinianeu como encarnação da ratio scripta, uma idéia que o homem de hoje provavelmente percebe com dificuldade. Isto porque ela se enraizava em dimensões culturais já perdidas como a crença na identidade do Corpus Christianum com o Direito Romano e, mais tarde, no humanismo jurídico conformado pelos modelos da Antiguidade”.

    Gabarito do professor: letra b.

    Fonte:

    FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1977.


  • GABARITO LETRA B

    Nas palavras do próprio professor Tércio Sampaio: “De um modo ou de outro, a ciência jurídica na época dos glosadores se assume como ciência dogmática do direito, como Dogmática Jurídica, onde sobressai o caráter exegético dos seus propósitos e se mantém a forma dialético-retórica (no sentido aristotélico) do seu método”.


ID
1682059
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Segundo a explicação de H. Kelsen, na obra O que é justiça?, a doutrina do Direito natural pressupõe que o valor é

Alternativas
Comentários
  • Segundo Hans Kelsen, a ciência “não tem de decidir o que é justo, isto é, prescrever como devemos tratar os seres humanos, mas descrever aquilo que de fato é valorado como justo, sem se identificar a si própria com um destes juízos de valor" (KELSEN. O problema da justiça, 2003). É confusa a teoria, mas objetiva, pois, segundo o seu entendimento, nada é capaz de ser absoluto, com a suficiência de sair do sensível mundo do ser e penetrar no mundo normativo. O filósofo acreditava que uma norma poderia ser deduzida apenas de outra norma, e um dever-ser poderia ser derivado apenas de um dever-ser.

    FONTE: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/vis%C3%A3o-de-justi%C3%A7a-de-hans-kelsen-no-direito-moderno-an%C3%A1lise-da-teoria-do-adimplemento-substa

  • Pode até parecer "mi mi mi", mas pelo que vejo dessas questões de filosofia do direito e sociologia jurídica, especialmente cobradas pela FCC, o que pretendem é que decoremos os livros, pois não há margem para responder com o senso comum (bom senso). Há questões em que são extraídos ipsis litteris trechos dos livros indicados na bibliografia da Banca. Isso não avalia e não seleciona, porque entra no campo da sorte e do chutômetro, beirando a arbitrariedade...

  • quase 2018, e galera ainda acha que FCC faz prova em SP. Jesus. Quem faz é DPE, Filosofia é o Marcio. Fcc só organiza, idem PR. 

  • GABARITO LETRA E

    “A doutrina do Direito natural pressupõe que o valor é imanente à realidade e que esse valor é absoluto, ou, o que dá no mesmo, que há uma vontade divina inerente à natureza. Apenas sob esse pressuposto é possível sustentar a doutrina de que o Direito pode ser deduzido da natureza e de que esse Direito é justiça absoluta. Como a suposição metafísica da imanência do valor na realidade natural não é aceitável do ponto de vista da ciência, a doutrina do Direito natural fundamenta-se na falácia lógica de uma inferência a partir do "é" para o "deve ser". As normas alegadamente deduzidas da natureza são - na verdade - tacitamente pressupostas, e fundamentam-se em valores subjetivos, que são apresentados como intenções da natureza como legisladora” (KELSEN, Hans. A doutrina do direito natural perante o tribunal da ciência. In: _____. O que é justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 141).

  • A questão aborda a concepção de Kelsen acerca da percepção que a doutrina do direito natural tem do valor. Essa construção é trabalhada em obras diversas como “o que é justiça” e “a democracia”. Para Kelsen, a doutrina do Direito natural pressupõe que o valor é imanente à realidade e é absoluto.  Segundo Kelsen, “a crença na justiça absoluta é essencialmente ligada à concepção de que o valor é imanente à realidade como uma criação ou emanação do bem absoluto. Essa metafísica tende a identificar a verdade, isto é, a conformidade com a realidade, com a justiça, no sentido da conformidade com um valor. Segue-se que um juízo sobre o que é justo ou injusto pode ser tão absoluto quanto um juízo sobre o que é verdadeiro ou falso. Os juízos de valor podem proclamar-se válidos para todos, sempre e em toda parte, e não apenas em relação ao sujeito que julga, quando se referem a valores inerentes a uma realidade absoluta ou, vale dizer, quando instituídos por uma autoridade absoluta” (KELSEN, 2000).

    Gabarito do professor: letra e.

    Referência.

    KELSEN, Hans. A democracia. São Paulo, Martins Fontes. Ano 200.


  • @Leonis queiroz, evidente que as bancas vão copiar trechos do livro, já que a possibilidade de recurso/anular a questão é de 0%.

  • Leonis Queiroz,

     

    creio que até dava para responder sem necessariamente ter lido a obra, mas tendo uma noção de jusnaturalismo e o significado das palavras.

     

    Contigente - Em filosofia e lógica, contingência é o modo de ser daquilo que não é necessário, nem impossível - mas que pode ser ou não. Wikipédia

     

    Imanência - é um conceito filosófico e metafísico que designa o caráter daquilo que tem em si o próprio princípio e fim. É, portanto, antitético ao conceito de transcendência. Wikipédia

     

    A questão pergunta o conceito de justiça sobre a ótica do direito natural. Se a gente considerar que o jusnaturalismo tem toda aquela história sobre a justiça divida, dava pra chutar a opção correta, qual seja a justiça como um direito ABSOLUTO e imanente à sociedade.

     

    A bronca mesmo era saber o significado dessas 02 palavras no contexto da filosofia, o que eu acabei de descobrir hehe

     

  • Partindo da premissa defendida pela corrente Jusnaturalista, é possível concluir que as leis da natureza são expressões da vontade divina e têm caráter (valor) absoluto. Sendo assim, na perspectiva do direito natural, o valor é imanente à realidade e seu caráter é absoluto.


ID
1682062
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

“A exigência de uma sistematização do Direito acabou por impor aos juristas a valorização do preceito legal no julgamento de fatos vitais decisivos. Daí surgiu, na França, já no século XIX, a poderosa 'École de l'Exégèse', de grande influência nos países em que o espírito napoleônico predominou, correspondendo, no mundo germânico, à doutrina dos pandectistas. A tarefa do jurista circunscreveu-se, a partir daí, cada vez mais à teorização e sistematização da experiência jurídica, em termos de uma unificação construtiva dos juízos normativos e do esclarecimento dos seus fundamentos (...)".

No trecho acima, extraído de seu livro A Ciência do Direito, Tércio Sampaio Ferraz Júnior refere-se a características do 

Alternativas
Comentários
  • Pode até parecer "mi mi mi", mas pelo que vejo dessas questões de filosofia do direito e sociologia jurídica, especialmente cobradas pela FCC, o que pretendem é que decoremos os livros, pois não há margem para responder com o senso comum (bom senso). Há questões em que são extraídos ipsis litteris trechos dos livros indicados na bibliografia da Banca. Isso não avalia e não seleciona, porque entra no campo da sorte e do chutômetro, beirando a arbitrariedade...

  • “A exigência de uma sistematização do Direito acabou por impor aos juristas a valorização do preceito legal no julgamento de fatos vitais decisivos. Daí surgiu, na França, já no século XIX, a poderosa 'École de l'Exégèse', de grande influência nos países em que o espírito napoleônico predominou, correspondendo, no mundo germânico, à doutrina dos pandectistas. A tarefa do jurista circunscreveu-se, a partir daí, cada vez mais à teorização e sistematização da experiência jurídica, em termos de uma unificação construtiva dos juízos normativos e do esclarecimento dos seus fundamentos (...)".

     

     

    Quem sabe rasamente sobre positivismo jurídico acertou a questão com a simples leitura do trecho destacado.

  • A questão exige conhecimento de conceito contido na obra A Ciência do Direito, Conforme, de Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Segundo Tércio (1977, p.12), “O positivismo jurídico, na verdade, não foi apenas uma tendência científica, mas também esteve ligado, inegavelmente, à necessidade de segurança da sociedade burguesa. O período anterior à Revolução Francesa caracterizara-se pelo enfraquecimento da justiça, mediante o arbítrio inconstante do poder da força, provocando a insegurança das decisões judiciárias. A primeira crítica a esta situação veio do círculo dos pensadores iluministas. A exigência de uma sistematização do Direito acabou por impor aos juristas a valorização do preceito legal no julgamento de fatos vitais decisivos. Daí surgiu, na França, já no século XIX, a poderosa "École de I'ExégŠse", de grande influência nos países em que o espírito napoleônico predominou, correspondendo, no mundo germânico, à doutrina dos pandectistas. A tarefa do jurista circunscreveu-se, a partir daí, cada vez mais à teorização e sistematização da experiência jurídica, em termos de uma unificação construtiva dos juízos normativos e do esclarecimento dos seus fundamentos, descambando, por fim, para o chamado ---positivismo legal".

    Gabarito do professor: Letra C.

    Fonte:

    FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1977.


  • GABARITO LETRA C

    “O positivismo jurídico, na verdade, não foi apenas uma tendência científica, mas também esteve ligado, inegavelmente, à necessidade de segurança da sociedade burguesa. O período anterior à Revolução Francesa caracterizara-se pelo enfraquecimento da justiça, mediante o arbítrio inconstante do poder da força, provocando a insegurança das decisões judiciárias. A primeira crítica a esta situação veio do círculo dos pensadores iluministas. A exigência de uma sistematização do Direito acabou por impor aos juristas a valorização do preceito legal no julgamento de fatos vitais decisivos. Daí surgiu, na França, já no século XIX, a poderosa "École de I'Exégese", de grande influência nos países em que o espírito napoleônico predominou, correspondendo, no mundo germânico, à doutrina dos pandectistas. A tarefa do jurista circunscreveu-se, a partir daí, cada vez mais à teorização e sistematização da experiência jurídica, em termos de uma unificação construtiva dos juízos normativos e do esclarecimento dos seus fundamentos, descambando, por fim, para o chamado ---positivismo legal" (Gesetzpositivismus), com a autolimitação da Ciência do Direito ao estudo da lei positiva e o estabelecimento da tese da "estatalidade do direito". Ernst Rudolf Bierling, dizia no findar do século passado, que o termo direito, em conformidade com a opinião dominante, só caberia ao direito positivo, isto é, o direito válido e vigente em algum tempo e lugar, limitado a um círculo de sujeitos e individualmente determinado”.

  • Século XIX = Positivismo.

     

    "Todas as concepções humanas passam por três estágios sucessivos - teológico, metafísico e positivo -, com uma velocidade proporcional à velocidade dos fenômenos correspondentes" (Augusto Comte em Opúsculos de Filosofia Social, 1822).

    "É necessário uma nova legislação em especial o Direito Penal.Toda legislação criminal deve ter um cunho nacional e se deve conformar ao caráter prórpio do estado do povo ao qual é destinada. Mas toda legislação deve ter bases scientificas e a sciencia é quem determina e fixa essas bases..." (Revista Acadêmica da Faculdade de Recife, 1891)

     

    Não é só no Direito, mas a história do conhecimento está marcada pela fé absoluta na ciência representada nas ideias de Augusto Comte. Aliás, o século XIX carrega grande importância na história das tradições políticas e epistemológicas (ciência) tendo o positivismo a sua grande expressão filosófica que marca as instituições e as apropriações mundo a fora, tanto das nações recém independentes fora do eixo europeu, quanto dos ramos intelectuais da elite desses governos. No Brasil, Dom Pedro II convoca a intelectualidade européia para compor os traços do Brasil, a dimensão do desconhecido território, as imagens da "exótica" e recém independente terra do imperador. A primeira história oficial do Estado brasileiro foi eminentemente positivista. No Direito, as coisas aqui chegam quase um século depois, melhor dizendo, já na segunda metade do século XIX. A escola de direito de recife é sem dúvida seu maior expoente.

    Na questão levantada pela FCC o recorte do texto do professor Tércio quase não se dedica à contextualizar o século XIX. Aliás, esse é um erro recorrente nas disciplinas de Filosofia do Direito: retiram a temporalidade do raciocínio histórico. Contudo, sem sombra de dúvidas, falar de "século XIX", sob a ótica de uma "história da história" tradicional, é falar de positivismo. Assim como seria falar em " jusnaturalismo" para o "século XVIII". A dica é ficar atento a essas marcas temporais (século XIX, metade do século XX, década de 60, etc.).

     

    Espero ter ajudado. Bons estudo pessoal.

    Stener Carvalho.

     Graduado em História, estudante de Direito e mestrando em Análise do Discurso (linguística).

  • Valorização de preceitos legais... seculo XIX... e deu certo do chutômetro no POSITIVISMO.

  • No Brasil, positivismo é um grande saco de lixo onde, à falta de uma prateleira disponível, lá despejamos qualquer escola de pensamento.

ID
1682065
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

Considerando as análises de Max Weber acerca do papel da ciência, presentes na obra Ciência e Política: duas vocações, é correto afirmar que, segundo o autor:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Contribuição da Ciência, segundo Weber:

    a) acumulo de conhecimento por meio da técnica e da previsão;

    b) nos oferece métodos de pensamento;

    c) contribui para a clareza.

     

     

  • A ciência é, atualmente, uma vocação alicerçada na ESPECIALIZAÇÃO.

    Saber isso já elimina as assertivas A, B e C.

  • Weber entende que a ciência enquanto vocação encontra-se embasada na especialização e esta se apresenta como uma forma de tomada de consciência do indivíduo enquanto tal, bem como meio de promover o conhecimento das relações objetivas. Certo que, com o avanço da modernidade a ciência tem se dirigido cada vez mais para a especialização, e se tornado sempre mais dividida em áreas, dessa forma, não cabe mais falar que a ciência enquanto tal deva possuir um traço de totalidade. (fonte: material MEGE).

  • No Edital da DPE SP 2019 não há Max Weber.

  • D- a ciência fornece métodos de pensamento, isto e, os instrumentos e uma disciplina

  • Na obra Ciência e política: duas vocações, Max Weber define o Estado contemporâneo como uma comunidade humana que, dentro dos limites de um território, reivindica o monopólio do uso legítimo da violência física.

    A ciência fornece métodos de pensamento, isto é, os instrumentos e uma disciplina.

    Por consequência, o ESTADO moderno é BUROCRATICO. O Estado moderno é um agrupamento de dominação que apresenta caráter institucional e procurou (com êxito) monopolizar, nos limites de um território, a violência física legítima como instrumento de domínio e que, tendo esse objetivo, reuniu nas mãos dos dirigentes os meios materiais de gestão. Equivale isso a dizer que o Estado moderno expropriou todos os funcionários que, segundo o princípio dos “Estados” dispunham outrora, por direito próprio, de meios de gestão, substituindo-se a tais funcionários, inclusive no topo da hierarquia”.

    fonte: questões FCC sobre o tema


ID
1682068
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

“O atestado de que a prisão fracassa em reduzir os crimes deve talvez ser substituído pela hipótese de que a prisão conseguiu muito bem produzir a delinquência, tipo especificado, forma política ou economicamente menos perigosa − talvez até utilizável − de ilegalidade; produzir delinquentes, meio aparentemente marginalizado mas centralmente controlado; produzir o delinquente como sujeito patologizado".

O trecho acima, extraído de Vigiar e punir, sintetiza uma importante conclusão de Michel Foucault decorrente de suas análises sobre a prisão como uma instituição disciplinar moderna. Para o autor, a prisão permite

Alternativas
Comentários
  • “O atestado de que a prisão fracassa em reduzir os crimes deve talvez ser substituído pela hipótese de que a prisão conseguiu muito bem produzir a delinqüência, tipo especificado, forma política ou economicamente menos perigosa — talvez até utilizável — de ilegalidade; produzir os delinqüentes, meio aparentemente marginalizado mas centralmente controlado; produzir o delinqüente como sujeito patologizado. O sucesso da prisão: nas lutas em torno da lei e das ilegalidades, especificar uma “delinqüência”. Vimos como o sistema carcerário substituiu o infrator pelo “delinqüente”. E afixou também sobre a prática jurídica todo um horizonte de conhecimento possível. Ora, esse processo de constituição da delinqüência-objeto se une à operação política que dissocia as ilegalidades e delas isola a delinqüência. A prisão é o elo desses dois mecanismos; permite-lhes se reforçarem perpetuamente um ao outro, objetivar a delinqüência por trás da infração, consolidar a delinqüência no movimento das ilegalidades. O sucesso é tal que, depois de um século e meio de “fracasso”, a prisão continua a existir, produzindo os mesmos efeitos e que se têm os maiores escrúpulos em derrubá-la.” – MICHEL FOUCAULT. Vigiar e punir – nascimento da prisão. Trad.: Raquel Ramalhete. 20a. ed. Petrópolis: Vozes, 1987. IV Parte: Prisão, II Capítulo: Ilegalidade e delinquência, pp. 230-231.

  • Onde que uma questão que fica cobrando conhecimento acerca dos verbos utilizados pelo autor de referência em um trecho de sua obra de 1987 significa promover a finalidade do concurso público em si???

  • Gabarito letra A. 

  • GABARITO LETRA "A"

    “O atestado de que a prisão fracassa em reduzir os crimes deve talvez ser substituído pela hipótese de que a prisão conseguiu muito bem produzir a delinqüência, tipo especificado, forma política ou economicamente menos perigosa - talvez até utilizável- de ilegalidade; produzir os delinqüentes, meio aparentemente marginalizado mas centralmente controlado; produzir o delinquente como sujeito patologizado. O sucesso da prisão: nas lutas em torno da lei e das ilegalidades, especificar uma "delinquência". Vimos como o sistema carcerário substituiu o infrator pelo "delinqüente". E afixou também sobre a prática jurídica todo um horizonte de conhecimento possível. Ora, esse processo de constituição da delinquência-objeto se une à operação política que dissocia as ilegalidades e delas isola a delinqüência. A prisão é o elo desses dois mecanismos; permite-lhes se reforçarem perpetuamente um ao outro, objetivar a delinquência por trás da infração, consolidar a delinquência no movimento das ilegalidades. O sucesso é tal que, depois de um século e meio de "fracasso", a prisão continua a existir, produzindo os mesmos efeitos e que se têm os maiores escrúpulos em derrubá-la” (FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir nascimento da prisão. 14º. ed. tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis Vozes 1996, p. 244).

  • O Foucalt expõe um pensamento bem crítico em relação aos resultados das prisões.

     

    No entendimento dele, as prisões falham em prevenir/reduzir crimes e criaram, com muito sucesso, uma parcela de pessoa estigmatizadas (mas controladas) pelo sistema penal.

     

    Então, qualquer alternativa com "diminuir a delinquência" ou "erradicar a delinquência" está completamente errada.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Ellison,

     

    Não fale isso, rapaz... Foucault é o livro de cabeceira de qualquer defensor público.

  • Questão muito mais coerente com a natureza do cargo do que muitas que observamos por aí.

  • Elison mortadela. em 2019 kkk

  • Finalmente alguém pra explicar isso. Tbm pensei do mesmo jeito, que ele é partícipe do 124 e não autor do 126, já que ele não provocou o aborto, apenas auxiliou

  • Dava para responder somente pelo enunciado. Percebam que a "C" "D" e "E" usam verbos que de antemão já dava para eliminar, a dúvida poderia pairar entre a "A" e "B" porém o enunciado mesmo dá a deixa ao dizer: "produzir a delinquência, tipo especificado, forma política ou economicamente menos perigosa − talvez até utilizável − de ilegalidade". PRONTO! Além disso a segunda parte da "B" também usa um verbo totalmente incompatível com a ideia do autor, restando a "A"!

  • Foucault é um de quatro apontados por Zaffaroni como principais representantes do movimento penal abolicionista que justifica seu apontamento dizendo que embora Foucault “não possa ser considerado um abolicionista no sentido dos demais autores” foi inequivocamente um abolicionista por ter produzido, em uma perspectiva estruturalista, subsídio teórico a este saber contracultura.

    Fonte: Estratégia Concurso- PCPR

  • Para salvar.

  • GAB A- Nessa senda, Foucault (2014, p. 272) afirma que a prisão fracassa na tarefa

    de reduzir a prática de crimes e, contrariamente, apresenta-se como meio hábil

    à produção da delinquência, que seria uma forma política ou economicamente

    menos perigosa de ilegalidade. Assim, produz-se 0 delinquente como sujeito

    patologizado, aparentemente marginalizado, mas centralmente controlado. Desta

    feita, a prisão objetiva a delinquência por trás da infração, consolidando a delinquência no movimento das ilegalidades.

  • Dá pra responder a questão somente com o enunciado. Pelo enunciado, fica claro que o autor defende que a prisão é uma “fábrica de delinquentes”. Com essa informação, já se elimina todas as alternativas que afirmam que a prisão controla e/ou reduz a delinquência.

  • "Objetivar a delinquência por trás da infração e consolidar a delinquência no movimento das ilegalidades".

    Em português significa: selecionar o indivíduo que praticou a infração, prendê-lo e, assim, consolidá-lo no "crime". Em suma, a prisão falha não apenas na redução dos crimes, como serve para que o preso crie raízes no mundo das ilegalidades.