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A conduta do infrator está prevista no art. 15 do Código Penal. Amolda-se à situação de arrependimento eficaz, já que a conduta praticada possuía aptidão para consumar o crime, o que só não ocorreu porque o autor impediu a produção do resultado.Pela aplicação da regra citada, deve o agente responder apenas pelos atos já praticados, ou seja, a lesão corporal.Apesar da questão apontar que as vítimas se recuperaram sem sequelas, voltando prontamente ao trabalho, fica patente que correram risco de vida, o que materializa o tipo penal de lesão corporal grave, previsto no art. 129, § 1°, I, do CP.Atente-se que não pode se tratar de tentativa, já que para a configuração desta, a consumação do crime não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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concordo do o caro amigo P.A, mas acho que o crime se enquadra melhor no inciso II do Art.129 §1º. Pois, ele fala de perigo de vida o que aconteceu no caso supracitado. Obrigado.
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Apesar de ter pensado no perigo de "vida" para gerar a lesão corporal de natureza grave do §1º, eu não achei que a questão deixou isso suficientemente claro. Na verdade, a questão traz dados como "sem qualquer espécie de sequela" e "quinze dias depois já haviam retornado para suas atividades profissionais habituais". Bom de qualquer, na minha opinião, cabe recurso para quem assinalou a alternativa "a" lesão corporal leve porque perigo de "vida´" é algo meio subjetivo.Abs,
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Concordo plenamente com o Daniel...
Pena que não dá para ver nada sobre os recursos desse concurso no site da FGV.
: (
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A expressão 'sem que ambos tivessem qualquer espécie de seqüela' quis nos induzir a classificar o crime como lesão corporal leve. No entanto, se observamos a expressão seguinte 'não fosse a imediata atuação de Tício, Calpúrnia e Mévio teriam morrido', podemos observar que as vítimas estavam em perigo de vida, logo, o crime caracteriza-se como lesão corporal GRAVE conforme preconiza o art. 129, §1º, II, ou seja, se não tivesse havido o arrependimento eficaz de Tício, as vítimas possivelmente teriam morrido.
Vejamos os dispositivos do CP:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
II - perigo de vida;
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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olha, para mim isso é tentativa de homicídio
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Arnaldo, sempre que houver incidência do art. 15 CP (casos de desistência voluntária ou arrependimento eficaz), jamais se cogitará falar em tentaiva (art. 14, II CP), pois naqueles casos o agente responderá pelos atos até então praticados. Explicação do Prof. Guilherme Rocha (D.Penal) do Curso Renato Saraiva.
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A consequencia da desistencia voluntaria e do arrependimento eficaz e que o agente nao responde pela tentativa.
EXEMPLO:
Pedro da 5 tiros em Paulo para mata-lo. Arrendido, leva Paulo para o hospital, sendo la curado. Pergunta-se: Por qual crime Pedro responde? Pedro nao responde pela tentativa de homicidio (em razao do arrependimento eficaz), mas tao somente pela lesao corporal.
FONTE: VESTCON Editora.
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valeu Larissa Gaspar.
Mas algumas poderações devem ser feitas: quando ocorre o resultado no crime material de homicídioW quando a integridade física é atingida ou quanto a morte ocorre. penso que o resultado ocorre quando a integridade física é atingida, por isso cabendo tentativa (não é crime condicionado).
por isso entendo não ser caso de arrependimento eficaz... o resultado ocorreu
a propósito, pela violência à pessoa, não é o caso de arrependimento voluntário.
essas são minhas idéias, muito embora tenha fixado em meus estudos tua dica
obrigado
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Caro Arnaldo Rizzardo Filho,
Receio que não tenha ficado claro algumas dúvidas suas a respeito do instituto do arrependimento eficaz, portanto ponho-me a tentar esclarecer, espero que seja útil. Para começar, pela sua última indagação, acredito que você se equivocou quanto ao momento da consumação do crime de homicídio. Sendo o tipo "matar alguém", o resultado naturalístico (é crime material) ocorrerá e, portanto, a sua consumação, com o resultado morte.
O instituto da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, ambos insculpidos no art. 15 do CP, incidem justamente no caso do autor que já ingressou nos atos de execução do delito pretendido. Veja bem, no caso do arrependimento eficaz, o agente já praticou os atos de execução e, uma vez tendo se arrependido, se põe a tentar evitar que o resultado antes pretendido ocorra.
Obviamente, o agente, de fato, tentou o crime de homicídio. Mas essa tentativa é afastada pela regra do art. 15. Por razões meramente de política criminal, o legislador prefere conceder esse benefício ao agente, no intuito de impedir a ocorrência do resultado, que é muito mais danoso. Assim, na feliz expressão do penalista austríaco Franz Von Lizst, sempre lembrada pelos doutrinadores pátrios, o legislador estendeu uma "ponte de ouro" ao agente, permitindo que ele retorne no iter criminis já iniciado, passando a responder, caso o resultado efetivamente não se produza, apenas pelos atos já praticados. A consequência principal desses dois institutos é justamente impedir que o agente seja penalizado pela tentativa do crime pretendido.Veja bem, no caso, o agente disparou contra as duas vítimas, que, se nada fosse feito, teriam falecido em decorrência dos disparos. O agente então, voluntariamente se coloca na contramão dos atos até então praticados, tentando evitar o que até então queria provocar. Como ele conseguiu evitar o resultado morte, responderá tão-somente pelas lesões até então provocadas. Como houve o efetivo perigo de vida, responderá pela lesão grave. Se o agente, mesmo tentando evitar a morte, não conseguisse, isto é, se o arrependimento não fosse eficaz, responderia normalmente pelo homicídio consumado.
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LETRA B !
A ação que Tício cometeu, se configura como DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, pois, quando o agente desiste de consumar a sua ação por vontade voluntária, ele só responderá pelas execuções praticadas naquela ação.
Sendo assim, como não houve o homicídio, ele responderá apenas pela lesão corporal gravíssima, sendo uma forma de atenuante de pena, sendo que de forma alguma responderá por tentativa.
Que Deus nos Abençoe !
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Realmente, eu caí na pegadinha. Quando a questão fala que os dois ficaram sem sequelas e retornaram ao trabalho 15 dias depois, marquei a lesão corporal de natureza leve. Mas no texto fala que ambos teriam morrido se o agente não tivesse levado ao Hospital (perigo contra a vida).
A leitura dos comentários dos colegas ajudou a elucidar a questão. Obrigado.
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Gabarito correto.
O arrependimento eficaz exclui a tipicidade. Logo o agente responde apenas pelos já praticados. Lembrem-se que os amantes sobreviveram graças ao arrependimento de Tício.
Para ser Tentativa de Homicídio, Os amantes teriam que ter sobrevivido por fatores alheios à conduta de Tício.
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Trata-se do instituto denominado pelo próprio Código Penal Arrependimento Eficaz.
Nessa figura, o indivíduo impede que o resultado inicialmente desejado por ele se produza, embora já tenha completado os atos executórios do delito (a fase de execução do "iter criminis").
No caso do nosso amigo Antônio, seu desejo inicial era matar ambos, mulher e amante. Como arrependeu-se, impedindo que o resultado morte viesse a ocorrer, responde apenas pelos atos já praticados. Ora, e que atos então ele praticou?
Bom, leve-se em conta que cada uma das vítimas tem uma bala alojada na cabeça. Se não morreram, obviamente lesionaram-se gravemente. Não há que se cogitar de uma lesão corporal de natureza leve em se tratando de bala na cabeça. Portanto, até o momento em que levou-os ao hospital e foram, ambos, salvos, Antonio havia praticado lesão corporal de natureza grave.
Não se fala em tentativa de Homicídio, pois tentativa acontece quando o agente não pode consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. No arrependimento eficaz, o ato de "voltar atrás" e tentar reverter o que praticou até o momento é voluntário.
Bons estudos a todos! ;-)
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Eu interpretei como DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA de acordo com os seguintes exemplos de Fernando Capez:
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: "o agente tem um revolver municiado com seis projéteis. Efetua dois disparos contra a vítima, não a acerta e, podendo prosseguir atirando, desiste por vontade própria e vai embora".
ARREPENDIMENTO EFICAZ: "o agente descarrega sua arma de fogo na vítima, ferindo-a gravemente, mas, arrependendo-se do desejo de matá-la, presta-lhe imediato e exitoso socorro, impedindo evento letal".
Eu acho que por mais que na questão o Tício tenha acertado os amantes, se ele tivesse descarregado a arma neles poderia até ter matado na hora. Mas ele efetuou um único disparo e os amantes nao morreram na hora, podendo ser socorridos.
é isso.
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Cris, valeu o comentário, caí na pegadinha da "lesão leve" justamente porque não analisei corretamente o crime de lesão grave, que é configurada quando há risco de vida.
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Na minha opinião trata-se de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, pois o autor não praticou todos os atos de execução possíveis ...
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Não concordo com o gabarito pelo fato de o texto falar que eles retornaram a suas atividades profissionais habituais em 15 dias.
No CPB está expresso que para caracterizar lesão corporal grave Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
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ora,os dois levaram um tiro cada um o que ja caracteriza perigo de vida,ocasionando a lesão corporal de natureza grave.Além do mais, vejam que ele desiste voluntariamente de prosseguir na ação delituosa o que já se descarta a tentativa de homicídio.
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"Tício saca sua arma e dispara um tiro"; "Embora pudesse fazer outros disparos, Tício guarda a arma"
Classificaria como Desistência Voluntária.
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Só uma ressalva para finalizar o meu comentário: o instituto inerente à questão é a desistência voluntária e não o arrependimento eficaz, uma vez que durante a prática dos atos de execução, mas sem esgotar todos os meios que tinha à sua disposição para chegar à consumação do crime, o agente desiste, voluntariamente, de nela prosseguir.(Rogério Greco.Curso de Direito Penal.Parte Geral,2010).
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Correta é a letra "B"!
Em que pese 15 dias após eles terem voltado ao trabalho, a questão diz que a bala ficou alojada na cabeça dos amantes e que se não fosse a rápida atuação do agente, eles não teriam sobrevivido.
Logo, resta clara a caracterização do perigo de vida, agravante do art. 129, § 1º, II, do CP.
Bons estudos a todos!
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Gabarito: Letra B.
Na seara do Direito Penal, a legislação empenha-se em punir apenas a conduta do agente (dolosa ou culposa)...
Na presente questão podemos observar que num primeiro momento o agente realmente desejava a morte das vítimas, tanto que efetivamente praticou condutas idôneas para a concretização do seu intento, entretanto, antes que o crime desejado restasse devidamente consumado, agiu de modo contrário, como que neutralizando a sua própria ação realizada a pouco tempo. O agente, então, perpetra nova conduta, desta feita diferentemente do primeiro momento, agora o agente deseja SALVAR as vítimas do seu próprio crime...
Por política criminal, a linha do tempo apaga por completo tudo o que se havia desenhado dolosamente, levando consigo o desejo principal do agente de cometer duplo homicídio, e então, o agente responderá APENAS pelas condutas efetivamente desejadas e praticadas, ou seja, lesão corporal grave, porque, apesar da questão abordar muito sutilmente, subliminou-se no texto, que a conduta do agente gerou perigo de vida para as vítimas, situação essa, apenas minimizada pela ação rápida e direta do próprio agente.
Está perfeitamente caracterizado o arrependimento eficaz, e nesse caso, o agente responde apenas pelas condutas praticadas.
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Caros colegas,
com o devido respeito aos vários comentários em sentido contrário, entendo que o gabarito não está correto.
Parece-me que a melhor alternativa é a "letra A".
Concordo que um tiro na cabeça faça acreditar que houve perigo de vida (129, 1º, II). Entretanto, tal qualificadora deve ser COMPROVADA no caso concreto, não bastando mera presunção pela gravidade do fato.
Doutrina e jurisprudência majoritárias informam que o lugar das lesões do corpo da vítima e os instrumentos utilizados, por si sós, não são suficientes a tornar a lesão grave pelo perigo de vida. O perigo deve decorrer de um diagnóstico e não de um prognóstico. Deve um médico atestar a situação de perigo.
Assim, como o enunciado não faz nenhuma menção expressa a perigo de vida, esta situação não deve ser presumida pelo candidato.
Infelizmente a FGV gabaritou a "letra B", mas registro minha discordância.
Abraços a todos.
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Um domingo, ao chegar em casa vindo do jogo de futebol a que fora assistir, Tício encontra sua esposa Calpúrnia traindo-o com seu melhor amigo, Mévio. No mesmo instante, Tício saca sua arma e dispara um tiro na cabeça de Calpúrnia e outro na cabeça de Mévio (crime inicialmente pretendido: homicídio). Embora pudesse fazer outros disparos, Tício guarda a arma (desistência voluntária). Ato contínuo, apercebendo-se da besteira que fizera, coloca os amantes em seu carro e parte em disparada para um hospital. O trabalho dos médicos é extremamente bem- -sucedido, retirando a bala da cabeça dos amantes sem que ambos tivessem qualquer espécie de seqüela. Aliás, não fosse a imediata atuação de Tício, Calpúrnia e Mévio teriam morrido. (perigo de vida, caracterizando lesão corporal grave) Com efeito, quinze dias depois, ambos já retornaram às suas atividades profissionais habituais.
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Além do fato dos tiros atigirem a cabeça, que por si só já configuraria o risco de vida, a questão também trata que se não fosse a imediata atuação de Tício, Calpúrnia e Mévio teriam morrido.
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Discordo do gabarito !!!
Apesar de muitos acharem a questão bem fácil, acredito que tem uma essência muito sutil que foi ignorada por muitos e talvez por conta disso acertaram sem qualquer sombra de dúvida.
A resposta correta ao meu humildo saber é a letra A, tendo com base a doutrina, visto que ensina que o perigo de vida narrado no art. 129, §1, II do CP só pode ser empregado a título de culpa e não de dolo, exatamente para não configurar tentativa de homicídio e mais, para a configuração da lesão corporal de natureza grave, é NECESSÁRIO laudo pericial. Como a questão nada mencionou, optei pela letra A.
De fato a questão pecou muito na resolução; mas acredito que não deva ser resolvida no plano dos fatos e sim no plano do direito.
Até a próxima !!!
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Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Na desistência voluntária há o início da execução e não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. No arrependimento eficaz, tem-se o início da execução e a não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Até aqui, não há nenhuma diferença.
A diferença está aqui: no arrependimento eficaz, o agente esgota os atos executórios. Na desistência voluntária, ele abandona antes de esgotar os atos executórios (ainda havia ato executório para ser realizado). Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz não há consumação do delito e também elimina-se a tentativa.
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Somente para ficar claro:
1ª Situação: O agente é interrompido durante os atos de execução, ou esgota tudo aquilo que tinha ao seu alcance para chegar à consumação da infração penal, que somente não ocorreu em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade. Nessa primeira situação, falamos em tentativa, uma vez que a consumação só não se deu por circunstâncias alheias à vontade do agente, embora tenha empreendido seus esforços nesse sentido.
2ª Situação: Ainda durante a prática dos atos de execução, mas sem esgotar todos os meios que tinha à sua disposição para chegar à consumação do crime, o agente desiste, voluntariamente, de nele prosseguir. Aqui reside a desistência voluntária. O agente interrompe, voluntariamente, os atos de execução, impedindo, por ato seu, a consumação da infração penal, tal instituto também é chamado de tentativa abandonada.
Com bem ensina Rogério Greco: "Muitos ficam perplexos com o instituto da desistencia voluntária, pois, o agente que desiste de prosseguir na execução do crime somente responde pelos atos já praticados, ficando afastada a sua punição pela tentativa da infração penal por ele pretendida inicialmente."
Fonte: Curso Direito Penal Parte Geral, V.I 13ªedição (Rogério Greco)
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DIREITO PENAL MILITAR
A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ É APLICADO DE IGUAL FORMA NA LEGISLAÇÃO CASTRENSE, CONFORME ART 31 DO CPM:
*Desistência voluntária e arrependimento eficaz
* Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Errei porque, apesar de saber que o agente nesse caso (arrependimento eficaz) responderia apenas pelos atos praticados, tinha uma noção errada sobre o delito de 'lesão corporal'. Imaginava que por não existir sequelas seria leve. Mas, analisando o texto de lei (art. 129, §1º) observei que o ato que cause "risco a vida" da vítima já é considerada "lesão corporal de natureza grave".
Boa questão. Vivendo e aprendendo. =)
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Nesse caso há uma desistência voluntária, pq ele não havia esgotado os meios (podia ter efetuado mais disparos) e o arrependimento eficaz (ação positiva). O que me deixou confusa foi sobre os dias, pq em 15 dias eles estavam bem recuperados e na lei diz que lesão corporal grave São no mínimo 30 dias. Mas acho que foi pelo fato de ter sido na cabeça apresentando grande risco de vida.
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Tem outra questão da mesma FGV (Q51436) sobre o mesmo caso, mas no encuniado fala do laudo médico que caracteriza perigo de vida. Banca confusa. Parece que quem elabora as questões são estudante unversitários.
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Só para completar os comentários de Elenice, o local da Lesão, por si só, não é apto a configurar a Lesão Grave pelo "Perigo de Vida", o elemento nuclear desse caso acredito que seja a parte que o examinador relata “...retirando a bala da cabeça dos amantes sem que ambos tivessem qualquer espécie de seqüela. Aliás, não fosse a imediata atuação de Tício, Calpúrnia e Mévio teriam morrido...”, ou seja, houver um real perigo de vida aos agentes, logo, perfeitamente possível a qualificadora.
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Art. 129, parágrafo primeiro, inciso II, CP. Perigo de vida.
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No caso descrito, houve um arrependimento eficaz por parte do réu. Então ele irá responder apenas pelo ato práticado, que no caso foi lesão corporal grave em ambas as vítimas.
Resposta Correta: B
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Questão apaixonante!
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Não pode se enquadrar na TENTATIVA, pois, nela nao ocorre a consumação por circunstancias ALHEIA A VONTADE DO AGENTE!
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Trata-se de arrependimento eficaz, o agente responte pelos atos praticados, no caso em tela lesão corporal grave
Gabarito B
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Cuidado!! Não é arrependimento eficaz, Sergio Corintho! Trata-se de desistência voluntária, uma vez que a questão ressalta que "embora pudesse fazer outros disparos...", deixando claro, portanto, que o agente abandonou a ação antes de esgotar os atos executórios.
Arrependimento eficaz ------> o agente esgota os atos executórios.
Desistência voluntária -----> o agente abandona a ação antes de esgotar os atos executórios (ainda havia ato executório para ser realizado).
Apesar da diferença, nas duas hipóteses o agente responderá pelos atos até então praticados, conforme preceitua o art. 15, do CP.
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Também achei que fosse arrependimento eficaz. FGV sempre querendo tirar uma casquinha..embora nessa acabou não alterando o gabarito a diferença entre arrependimento eficaz e desistência voluntária.
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GABARITO B)
ARREPENDIMENTO EFICAZ - somente cessa os atos após iniciar sua execução (tiros), porém não consuma(homicídio).
O agente responde pelos atos praticados, no caso em tela lesão corporal grave.
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No caso em tela houve desistência voluntária e arrependimento eficaz, pois o agente desistiu de prosseguir na execução do delito, embora pudesse, e ainda procurou evitar que o resultado ocorresse. Nesse caso, aplica-se o art. 15 do CP:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Assim, Tício responderá apenas pelas lesões corporais causadas (graves, em razão do fato de resultar em perigo de vida), nos termos do art. 129, §1º, II do CP.
PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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Lesão corporal grave por perigo de vida
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GABARITO B
Desistência voluntária x Arrependimento eficaz x Arrependimento posterior
Desistência voluntária
O agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo. Se o resultado não ocorre, o agente NÃO responde pela tentativa, mas pelos atos efetivamente praticados.
Arrependimento eficaz
O agente já praticou todos os atos que podia e queria, mas, após isso, se arrepende e toma medidas que acabam por impedir a consumação do resultado. Se o resultado não ocorre, o agente NÃO responde pela tentativa, mas pelos atos efetivamente praticados.
Arrependimento posterior
Não exclui o crime, pois este já se consumou. Ocorre quando o agente repara o dano provocado ou restitui a coisa. Consequência: diminuição da pena de 1/3 a 2/3. Só cabe:
a) Nos crimes em que NÃO HÁ violência ou grave ameaça à pessoa.
b) Se a reparação do dano ou restituição da coisa é anterior ao RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.
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Entendo que é tentativa de homicídio , porém como ele se arrepende e eficazmente salva a vida dos amantes, responde pela lesão grave por perigo de vida( afinal foi uma bala na cabeça!
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E teve gente que assinalou "exercício arbitrário das próprias razões"...........pelo amor
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Calma, Mariana Camargo! Tenha bom senso! Jesus Cristo!
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Lesão corporal grave, pois considerou-se perigo de vida.
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Arrependimento eficaz, responde apenas pelos atos já cometidos.
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Arrependimento eficaz, o agente responderá somente pelos atos ja cometidos. Ou seja, letra B.
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Famosa ponte de prata
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
Exclui / afasta a tentativa
Lesão corporal de natureza leve
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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"Ponte de ouro"
Este instituto é conferido para o arrependimento eficaz e desistência voluntária, cujo fundamento recai sobre o retorno do agente a situação anterior (ponte de ouro) respondendo apenas pelos atos já praticados.
Me corrijam se eu estiver errada, mas não é um caso de arrependimento posterior (ponte de prata), mas de um arrependimento eficaz, visto que o agente voluntariamente teve uma ação positiva. Ou seja, o agente poderia continuar atirando, mas não o fez e ainda decidiu impedir o resultado morte com uma ação positiva de leva-los ao hospital e salvar suas vidas, o que foi feito, assim, respondendo apenas pelos atos já produzidos.
A lesão corporal é grave porque houve perigo de vida, ou seja, uma probabilidade, concreta e efetiva, de morte, como consequência da lesão.
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- ARREPENDIMENTO EFICAZ
- PONTE DE OURO
- PERIGO DE VIDA - LESÃO CORPORAL GRAVE
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SERÁ LESÃO CORPORAL GRAVE PELO MOTIVO DE TER OCORRIDO O RISCO DE VIDA.
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Instagram : @thiagoborges0101
¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨
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No caso houve desistência voluntária e arrependimento eficaz, pois o agente desistiu de prosseguir na execução do delito, embora pudesse, e ainda procurou evitar que o resultado ocorresse.
Assim, Tício responderá apenas pelas lesões corporais causadas, que são graves, em razão do fato de resultar em perigo de vida.
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ERRADA - lesão corporal leve (ato agressiva sem presença de lesão - ART 129 CP )
CORRETA - lesão corporal grave (coloca a vida em risco, porém não ocorre a perda da vida e o infrator desiste de continuar, demonstrando arrependimento- ART 129CP)
ERRADA -tentativa de homicídio (OBJETIVO: tirar a vida de outra pessoa RESULTADO: não conseguiu ART121 CP)
ERRADA -Tício não praticou crime (possui infração penal e possui tipicidade então temos crime )
ERRADA -exercício arbitrário das próprias razões (Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite, neste caso o homicidio não é permitido)
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Informações básicas para que seja possível responder a questão.
1 - Houve arrependimento eficaz
2 - Arrependimento eficaz descaracteriza a tentativa
3 - Responde pelos atos praticados
4 - Lesão corporal grave por colocar as vítimas em perigo de vida.
Fim!
Questão fácil.
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No caso em tela houve desistência voluntária e arrependimento eficaz, pois o agente desistiu de prosseguir na execução do delito, embora pudesse, e ainda procurou evitar que o resultado ocorresse. Nesse caso, aplica-se o art. 15 do CP. Assim, Tício responderá apenas pelas lesões corporais causadas (graves, em razão do fato de resultar em perigo de vida), nos termos do art. 129, §1º, II do CP.
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"Aliás, não fosse a imediata atuação de Tício, Calpúrnia e Mévio TERIAM MORRIDO"
A partir disso, sabe-se que houve PERIGO DE VIDA, logo, LESÃO GRAVE.
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Gab. B
Vai conseguir dormir em paz Tício. kkkk
Arrependimento Eficaz - Responde só pelos atos já praticados
No caso, responderá apenas pelas lesões corporais causadas, que são graves, em razão do fato de resultar em perigo de vida.
- Início da execução
- Término da execução
- Conduta do agente para evitar o resultado
- Resultado não ocorre.
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Questão deveria ter sido anulada por não trazer maiores informações para concluir tratar-se de lesão grave.
Iniciei há alguns meses o estudo para medicina legal com o professor Blanco e uma das primeiras coisas que ele tratou no caso de lesão corporal é que deve haver perícia para comprovar que realmente a vida ficou exposta a perigo. Infelizmente quem tem um conhecimento um pouco mais aprofundado e não superficial acaba errando.
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História toda controversa
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Perigo de vida = Lesão Corporal Grave.
Pra cima.
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Se há Arrependimento Eficaz, o dolo inicial do agente é excluído. Ele responde apenas pelos atos já praticado, nesse caso, a lesão é grave pq houve perigo de vida.
Muitos tendem a pensar que há, nesses casos, a tentativa. Mas o que caracteriza a tentativa é a ausência da consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso da questão, a circunstância que impediu a consumação não é alheia e sim provocada pelo agente, qual seja o socorro prestado pelo mesmo.
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A própria questão traz o risco de vida, pessoal.
Aliás, não fosse a imediata atuação de Tício, Calpúrnia e Mévio teriam morrido.
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se ele tivesse errado os tiros , responderia por dupla tentativa de homicidios, a pena seria bem mais grave..... estranho isso .....
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Mas o tiro foi na cabeça, ninguém atira na cabeça para ferir, atira para matar. Eu marcaria a C e entraria com recurso.
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O caso não poderia representar uma tentativa, porque não se consumou o resultado inicialmente pretendido por ação do próprio autor, e não por circunstâncias alheias à sua vontade, o que de fato caracterizaria a tentativa.
Poderia se enquadrar em desistência voluntária (pq antes da consumação e optou por não descarregar a arma, embora pudesse), ou arrependimento eficaz (se se entender que finalizou a execução, e antes da consumação, arrependeu-se de forma eficaz (evitou o resultado morte). Restou apenas a lesão corporal, no caso grave, em razão de ter sido um tiro na cabeça (cuja bala foi removida) e não de raspão, p.ex.
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o enunciado foi tão lindo para fazer o candidato esquecer que perigo de vida é lesão grave kkkk eu cair nessa em pleno 2022 kkkk
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Típico caso de Arrependimento Eficaz. Com o agir do agente, foi primordial para que as vítimas não morressem. Observe que houve perigo de vida, se amoldando a conduta à LESÃO CORPORAL GRAVE.
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Não houve arrependimento eficaz e sim desistência voluntária. A desistência voluntária ocorre na tentativa imperfeita, quando o agente não esgota todo potencial lesivo, enquanto o arrependimento eficaz ocorre na tentativa perfeita, após a execução o agente age para evitar o resultado. O fato de ter socorrido não transmuta a desistência voluntária em arrependimento eficaz.
.
.
.
Formula de frank:
- quero prosseguir mas não posso = tentativa
.
.
- posso prosseguir mas não quero = desistência voluntária.
A desistência voluntária e arrependimento eficaz também são chamados de tentativa abandonada ou qualificada ou ponte de ouro.
Esses institutos tem natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados.
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hahahahaha gostei da dica. O CADI tá diferente!
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[...] "Aliás, não fosse a imediata atuação de Tício, Calpúrnia e Mévio teriam morrido."
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
II - perigo de vida;
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Art. 129, § 1º: Lesão corporal de natureza grave
Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
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Errei, por criar um animus necandi(intuito de matar) que a questão sequer deixou claro que existia.
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Pessoal, lembrem-se: só se configura tentativa quando o agente não alcança o resultado pretendido por circunstâncias alheias à sua vontade.
Cabe ressaltar que no caso em tela pode-se observar o instituto do arrependimento eficaz, no qual o indivíduo deixa de prosseguir em seu intento por sua própria vontade, agindo, portanto, com o intuito de evitar o resultado, e, por consequência, responde somente pelos atos praticados.