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Gabarito Letra C
I - CERTO: Se a CF impedir que haja tributação de algum objeto ou fato, estaremos diante de uma imunidade, se a proteção à tributação advier de lei, estaremos diante de uma isenção.
II - ERRADO: No que diz respeito às imunidades recíprocas, estas só alcançam os impostos, nos termos do Art. 150 VI
III - CERTO: As imunidades só alcançam os contribuintes de direito, já que têm relação direta com o fato gerador e estão amparadas pela CF:
1) Contribuinte de direito: Quem tiver relação pessoal e direta com a
situação que constitua o fato gerador (Decorre de Lei)
2) Contribuinte de fato: É aquele que mesmo sem fazer parte da obrigação
tributaria, sem ser sujeito passivo, acaba arcando com o ônus financeiro. (Decorre da doutrina).
IV - ERRADO: o erro está ao dizer que será regulara "inteiramente" por LC, quando na verdade não é bem assim. Segundo o STF, a norma do Art. 197 §7 da CF deverá ser regulamentada da seguinte maneira:
1) Requisitos materiais para o gozo da imunidade = Lei Complementar (Art. 14 CTN)
2) requisitos para o funcionamento e para a constituição das entidades beneficentes de assistência social = Lei Ordinária (L12101)
bons estudos
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Ementa extraída do acórdão da medida cautelar AD 1802 MC/DF, Relatoria do Eminente Ministro Sepúlveda Pertence (DJ de 13/02/04):
“Ação direta de inconstitucionalidade: Confederação Nacional de Saúde: qualificação reconhecida, uma vez adaptados os seus estatutos ao molde legal das confederações sindicais; pertinência temática concorrente no caso, uma vez que a categoria econômica representada pela autora abrange entidades de fins não lucrativos, pois sua característica não é a ausência de atividade econômica, mas o fato de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição de lucros. II. Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, c, e 146, II): "instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei": delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária: análise, a partir daí, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar parcialmente deferida.
1. Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar.
2. À luz desse critério distintivo, parece ficarem incólumes à eiva da inconstitucionalidade formal argüida os arts. 12 e §§ 2º (salvo a alínea f) e 3º, assim como o parág. único do art. 13; ao contrário, é densa a plausibilidade da alegação de invalidez dos arts. 12, § 2º, f; 13, caput, e 14 e, finalmente, se afigura chapada a inconstitucionalidade não só formal mas também material do § 1º do art. 12, da lei questionada.
3. Reserva à decisão definitiva de controvérsias acerca do conceito da entidade de assistência social, para o fim da declaração da imunidade discutida - como as relativas à exigência ou não da gratuidade dos serviços prestados ou à compreensão ou não das instituições beneficentes de clientelas restritas e das organizações de previdência privada: matérias que, embora não suscitadas pela requerente, dizem com a validade do art. 12, caput, da L. 9.532/97 e, por isso, devem ser consideradas na decisão definitiva, mas cuja delibação não é necessária à decisão cautelar da ação direta.”
Ainda nesta esteira o Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 428.815-0, Relator Minist
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Esse texto ajuda a entender a assertiva "I"
"A imunidade é uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. Vale dizer: a Constituição impede que a lei de tributação inclua certos fatos na hipótese de incidência de impostos (impõe uma regra negativa de competência) (...).
Na isenção, ao contrário, é a lei infraconstitucional que exclui algumas ocorrências da obrigação de pagar tributos.
A não incidência pura, por sua vez, decorre da imprevisibilidade do fato na hipótese de incidência, podendo ser expressa (mera explicitação do legislador) ou tácita" in: CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito Tributário, coleção Sinopses Jurídicas. Volume 16. São Paulo: Saraiva, 2012, p.43.
Mas, mesmo assim, a assertiva é confusa, uma vez que a imunidade é hipótese de não incidência do tributo, em razão de determinação constitucional.
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III: " É importante ressaltar que o entendimento da Corte Excelsa segundo a qual as imunidades subjetivas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso VI do art. 150 alcançam todos os impostos, inclusive os indiretos, só se aplica quando a entidade se encontra na situação que equivaleria à do contribuinte de direito, mas não à do contribuinte de fato (aquele que suporta o ônus financeiro do tributo, em razão da chamada repercussão, própria dos tributos indiretos). (...). O STF negou o pedido de um município que invocava direito à imunidade quanto ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para iluminação pública. Afirmou o Pretório Excelso que o município não faz jus à imunidade, porquanto se encontra na posição de contribuinte de fato; o contribuinte de direito é a empresa fornecedora de energia elétrica, não enquadrada como entidade imune. Na ementa desse julgado esta explícito que ' o município não é contribuinte de direito do ICMS' e que 'a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de fato' ". (VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO, 2014, PÁG. 172).
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*Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto.
*Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal.
O “contribuinte de fato” não pode pedir a restituição de valores pagos por tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não fazer parte da relação jurídica tributária
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Acho que há um erro no texto: III. Segundo a jurisprudência do STF, as imunidades não se aplicam às entidades destinatárias quando estas sejam contribuintes de fato, mas não de direito.
Deveria ser: "mas sim de direito.
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C é a CORRETA- I E III
I. Segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias, quando a Constituição da República diz que certas entidades são “isentas” e determina que tributos “não incidam” sobre certos fatos ou pessoas, o que está a fazer não é consagrar isenções e não incidências, mas verdadeiras imunidades. ESTÁ CORRETA, pois a Constituição Federal trata de IMUNIDADES. A imunidade está prevista no texto constitucional, mesmo naquelas situações em que a Constituição fala em isenção, está tratando de imunidade, pois todas as situações previstas na Constituição são imunidades.As isenções se materializam nas leis infraconstitucionais, sendo a dispensa no pagamento de um tributo. As isenções, ao lado da anistia, são consideradas hipóteses de exclusão do crédito tributário. A diferenciação de tratamento da imunidade, em sede constitucional, e a isenção, em lei, têm uma razão de ser. Ocorre que cabe à Constituição Federal definir a competência de cada ente, razão pela qual apenas a Constituição pode excepcionar esta competência (imunidade). A isenção, como está a interferir apenas no exercício, este pode e deve ser disciplinado em lei.
II. Os Estados são imunes frente a contribuições previdenciárias, dada a imunidade tributária recíproca. ERRADA. A imunidade tributária é em relação aos impostos. artigo 150, VI, a.
III. Segundo a jurisprudência do STF, as imunidades não se aplicam às entidades destinatárias quando estas sejam contribuintes de fato, mas não de direito. O STF entende que a imunidade se aplicam aos contribuintes de direito.
IV. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social deve, segundo a jurisprudência do STF, ser regulamentada inteiramente por lei complementar, por força do art. 146, inciso II, da Constituição Federal de 1988, visto se tratar de regulamentação de limitação constitucional ao poder de tributar. ERRADA. Artigo 150, VI, c é dispositivo não autoaplicável, não automático, carecendo de acréscimo normativo. Inicialmente, precisa de Lei Complementar, que é o próprio CTN. O artigo 14 do CTN confere operatividade à alínea c. Essa lei complementar não pode condicionar, nem restringir o texto constitucional. Atenta-se ao fato de que, segundo o STF, a Constituição remete à lei ordinária no tocante ao dispositivo aqui em análise, mas isso, em relação à imunidade tributária, é apenas quanto à fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da pessoa jurídica imune, e não aquilo que diga respeito aos lindes da imunidade, campo reservado à lei complementar.
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INSTA FRISAR QUE AS CONTRIBUIÇÕES, NA ESTEIRA DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STF (RE 138.284/CE E RE 157.482/ES), ESTÃO SUJEITAS À LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA (ART. 146, III, “B”, CF), ISTO É, ÀS PRÓPRIAS DISPOSIÇÕES DO CTN AFETAS A TEMAS COMO OBRIGAÇÃO, LANÇAMENTO, CRÉDITO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. FRISE‐SE QUE O ART. 146, III, “A”, CF CONDICIONA OS IMPOSTOS, COM EXCLUSIVISMO, À LEI COMPLEMENTAR DEFINIDORA DE FATOS GERADORES, BASES DE CÁLCULO E CONTRIBUINTES. A CONTRARIO SENSU, AFIRMA‐SE QUE AS CONTRIBUIÇÕES NÃO DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR PARA A DEFINIÇÃO DESTES ELEMENTOS FUNDANTES – FATOS GERADORES, BASES DE CÁLCULO E CONTRIBUINTES –, PODENDO TAIS MATÉRIAS ESTAREM ADSTRITAS À LEI ORDINÁRIA.
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"Em suma, devem ser diferenciadas as seguintes situações: a) Se o contribuinte de direito goza de imunidade pessoal, tem-se por aplicável o benefício constitucional mesmo nos casos em que o encargo econômico do tributo iria naturalmente recair sobre outra pessoa (contribuinte de fato). Ver STF, Tribunal Pleno, RE 186.175-Edv-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 48; b) Mesmo que o contribuinte de fato goze de imunidade pessoal, o benefício não será aplicável no que concerne às hipóteses em que o tributo tenha como contribuinte de direito uma pessoa não imune. Nestes casos, não há qualquer vedação a que o ente imune seja nomeado responsável pelo pagamento do tributo devido, podendo até mesmo vir a assumir o encargo econômico da exação. Ver STF, 2.ª Turma, RE 202.987/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 30.06.2009, DJe 25.09.2009, p. 1.021." (Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, 10ª ed.)
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“IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – IMUNIDADE RECÍPROCA – ARTIGO 150, INCISOVI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'a', do Diploma Maior, a impedir a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de pessoas jurídicas de direito público – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – está umbilicalmente ligado ao contribuinte de direito, não abarcando o contribuinte de fato” (AI 500.139-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. MUNICÍPIO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ALÍNEA 'A' DO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta, entende que o Município não é contribuinte de direito do ICMS sobre serviços de energia elétrica e telefonia, por isso não se aplica a imunidade tributária recíproca prevista na alínea 'a' do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 736.607-AgR/SC, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma).
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Entendo que item IV está desatualizado, de acordo com a nova jurisprudencia do STF
Cuidado
Havia um precedente do STF em sentido contrário no qual se afirmava que o § 7º do art. 195 da CF/88 se contentava com lei ordinária. Veja:
(...) 20. A Suprema Corte já decidiu que o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação às exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista, determina apenas a existência de lei que as regule; o que implica dizer que a Carta Magna alude genericamente à “lei” para estabelecer princípio de reserva legal, expressão que compreende tanto a legislação ordinária, quanto a legislação complementar (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). (...)
STF. Plenário. RE 636941, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/02/2014 (Info 735).
Este argumento está superado. O que vale atualmente é o seguinte:
Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.
STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).
Observação:
Este entendimento do acima explicado (RE 566622) vale também para a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
FONTE: DIZER O DIREITO
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!
INFORMATIVO 855 STF
Importante!!! A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. • Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva. • Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855). FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf
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Duas observações quanto aos itens III e IV, comentados por alguns colegas abaixo:
Item III. Segundo a jurisprudência do STF, as imunidades não se aplicam às entidades destinatárias quando estas sejam contribuintes de fato, mas não de direito.
Me parece que a decisão do informativo 855 do STF apenas a confirma, na medida em que estabelece, justamente, que "a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato". STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).
Item IV. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social deve, segundo a jurisprudência do STF, ser regulamentada inteiramente por lei complementar, por força do art. 146, inciso II, da Constituição Federal de 1988, visto se tratar de regulamentação de limitação constitucional ao poder de tributar. Acredito que o item não esteja desatualizado porque o próprio STF fez uma distinção na decisão do Plenário no RE 566622 (Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral)). Conforme o informativo esquematizado 855 do STF do "Dizer o Direito":
Os requisitos (exigências, normas de regulação) para que a entidade goze da imunidade devem estar previstos em lei complementar, com base no art. 195, § 7º c/c art. 146, II, da CF/88. Ex: como as entidades deverão atuar para serem consideradas beneficentes, as contrapartidas que deverão oferecer etc.
Por outro lado, as regras sobre o procedimento de habilitação dessas entidades nos órgãos da Administração Pública poderão ser disciplinadas por meio de lei ordinária. Ex: previsão de que a entidade deverá obter, junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, o Certificado e o Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, renovado a cada três anos. Para o STF, esta norma trata de meros aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade.
Nas palavras do saudoso Min. Teori Zavascki, “a reserva de lei complementar aplicada à regulamentação da imunidade tributária, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal (CF), limita-se à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social, o que não impede seja o procedimento de habilitação dessas entidades positivado em lei ordinária.”
Vale ressaltar que a lei ordinária somente poderá prever regras que não extrapolem as exigências estabelecidas na lei complementar (atualmente, o art. 14 do CTN).
Entendo, com isso, que a imunidade das entidades beneficentes de assistência social não tem que ser inteiramente regulamentada por lei complementar, mas apenas os requisitos para que elas gozem dessa imunidade.
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Sobre a III:
Pode-se dizer que nos tributos indiretos surgem as seguintes figuras:
- Contribuinte de direito: é a pessoa que realiza o fato gerador.
- Contribuinte de fato: é a pessoa que paga efetivamente o imposto considerando que o contribuinte de direito transferiu para ele este encargo.
Quando a entidade imune é contribuinte de direito, haverá imunidade?
A CF/88 prevê que as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, na forma da lei, gozam de imunidade tributária - art. 150, VI, "c".
Imagine que determinada entidade de assistência social comercialize camisas. A venda de camisas está sujeita, em tese, ao pagamento de ICMS. Ocorre que esta entidade argumentou que não deveria incidir ICMS neste caso porque ela goza de imunidade tributária. O Fisco estadual, por sua vez, refutou o argumento afirmando que o ICMS é um tributo indireto e que esta entidade iria repassar o encargo econômico do imposto para o consumidor final (contribuinte de fato). Logo, para a Fazenda Pública, deveria sim incidir o imposto já que quem iria pagar não era a entidade imune.
Qual das duas teses foi acolhida pelo STF?
A tese das entidades imunes, ou seja, haverá imunidade neste caso.
E quando a entidade imune é contribuinte de fato, haverá imunidade?
Imagine que certa entidade de assistência social adquira na loja um forno para preparar comida para pessoas carentes. No momento de pagar o valor, ao conferir a nota fiscal, o diretor da entidade percebe que está sendo cobrado dele o ICMS sobre a mercadoria vendida. Ele não se conforma e alega que não deverá pagar o imposto porque a entidade é imune.
A tese da entidade foi acolhida pelo STF?
NÃO. Para o STF, mesmo que o comprador da mercadoria seja uma entidade que goza de imunidade tributária, ainda assim deverá haver a normal incidência do imposto. As imunidades deverão ser interpretadas sob o aspecto formal (e não econômico).
Dessa forma, tem-se que:
- se a entidade imune for contribuinte de direito, o imposto não incidirá;
- se a entidade imune for apenas contribuinte de fato, o imposto incidirá normalmente.
O STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido”. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).
Assim, a imunidade tributária subjetiva aplica-se ao ente beneficiário se ele for o contribuinte de direito, não importando discutir se o tributo em questão pode ou não ter repercussão econômica para terceiros. Não se pode estender ao particular vendedor (contribuinte de direito) a imunidade tributária subjetiva que detém o adquirente de mercadoria (contribuinte de fato).
Fonte: Dizer o Direito
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Gabi PGE, a questão não está desatualizada.
Leia novamente a assertiva III:
III. Segundo a jurisprudência do STF, as imunidades não se aplicam às entidades destinatárias quando estas sejam contribuintes de fato, mas não de direito.
Agora leia o que você mesma citou:
"A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. • Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva. • Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855)".
Viu?! É exatamente o que diz a assertiva III, porém a assertiva está na ordem inversa.
Quer saber mais sobre o assunto? Leia o próximo post:
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A explicação do DOD - trazida pela Ana - é maravilhosa. Contudo, aos APRESSADOS segue apenas o principal:
O STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido”. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).
Vida à cultura democrática e ao Márcio André, C.H.
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O item I está correto. Toda vez que uma norma constitucional proíbe a tributação de alguma situação ou pessoa, está-se diante de uma hipótese de imunidade, independentemente do termo que foi utilizado pelo texto.
O item II está incorreto. A imunidade recíproca se aplica somente aos impostos.
O item III está correto. A imunidade só se aplica quando as entidades figurarem como contribuintes de direito.
O item IV está incorreto. As IMUNIDADES CONDICIONADAS PODEM SER DIVIDIDAS EM:
1 - Aspectos Meramente procedimentais: Pode ser regulado por Lei Ordinária;
2 - Definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social e instituição contrapartidas: Regulado por Lei Complementar.
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Imunidade para entidades beneficentes de assistência social
A Constituição Federal conferiu imunidade para as entidades beneficentes de assistência social afirmando que elas estão dispensadas de pagar contribuições para a seguridade social. Veja:
Art. 195 (...)
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Obs: apesar de a redação falar em “isentas”, a doutrina afirma que se trata, efetivamente, de uma hipótese de imunidade. Não é um caso de “isenção”.
O § 7º do art. 195 da CF/88 traz dois requisitos para o gozo da imunidade:
a) que se trate de pessoa jurídica que desempenhe atividades beneficentes de assistência social; e
b) que esta entidade atenda a parâmetros previstos na lei.
A lei a que se refere o § 7º é lei complementar ou ordinária?
COMPLEMENTAR. Esse assunto era extremamente polêmico na doutrina e na jurisprudência, mas o STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese:
Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.
STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).
Como vimos acima, as imunidades tributárias são classificadas juridicamente como “limitações constitucionais ao poder de tributar” e a CF/88 exige que este tema seja tratado por meio de lei complementar. Confira:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
Isso gera alguma confusão porque aprendemos, logo no início da faculdade, que, quando a Constituição Federal fala apenas em "lei", sem especificar mais nada, ela está se referindo à lei ordinária. Ex: art. 5º, XXXII ("o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor"). Trata-se do Código de Defesa do Consumidor, uma lei ordinária (Lei nº 8.078/90).
Também aprendemos que a Constituição, quando quer exigir lei complementar, o faz expressamente. Ex: art. 18, § 2º ("Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.").
O § 7º do art. 195, contudo, deve ser interpretado em conjunto com o art. 146, II. Assim, a Constituição exigiu sim lei complementar, mas não diretamente no § 7º do art. 195 e sim na previsão geral do art. 146, II.
FONTE: DOD
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Existe alguma lei que preveja os requisitos que deverão ser atendidos pela entidade para gozar da imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da CF/88?
SIM. Segundo a jurisprudência, os requisitos são aqueles previstos no art. 14 do CTN
Assim, para gozarem da imunidade, as entidades devem obedecer às seguintes condições:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
FONTE: DOD