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Resposta: D.
Comentários:Art. 1° e inciso II da Lei de Crimes de Tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
O crime de tortura possui dolo específico e não admite tentativa. É necessário observar a intenção do agente antes de qualificá-la nesta lei. Há jurisprudências neste assunto diferenciando o "maus tratos - CP136" com a tortura.
Ver:
(Apelação Crime n° 70023642267, 1° Câmara Criminal TJRS) e (apelação Crime n° 913568-0, 1° Câmara Criminal TJPR).
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Ilustrando a resposta do colega:
Conduta do pai:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Conduta da mãe:
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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Atenção para não confundir o crime de tortura previsto no Art. 1º , II da Lei de Tortura com crime de maus tratos, previsto no Art. 136, CP.
Ao meu ver, a diferença é sutil e consiste em verificar qual a real intenção do agente provocador...na tortura, o sujeito ativo quer o sofrimento, o padecimento ou a morte da sujeito passivo. Não tem intenção de educar.
Já no crime de maus tratos, a finalidade é de disciplinar ou castigar, só que o agente exagera nos meios empregados.
OBS: Para não configurar a conduta de Maus-tratos, tipificando o crime de Tortura, deve-se observar o intenso sofrimento físico ou mental por meio do emprego de violência ou grave ameaça.
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Gab: D
O crime de tortura imprópria está previsto no artigo 1º, § 2º, da Lei 9455/97. Vejamos:
§ 2º – Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Trata-se de omissão em face à prática de condutas descritas como crime de tortura, quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar a ocorrência. Perceba que o sujeito que incorrer em tal tipificação não pratica efetivamente a tortura, mas de forma omissiva, permite que outro a realize.
A tortura imprópria é crime próprio, pois só poderá ser praticada por aquele que estiver na posição de garante, o que tinha o dever de evitar o crime, no mais das vezes será um funcionário público. Lembre-se que de maneira diversa o crime de tortura é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. A tortura imprópria admite a prática apenas na modalidade dolosa, não sendo possível tortura imprópria culposa.
A pena prevista é de detenção, ao contrário das demais formas de tortura que preveem a possibilidade de cumprimento da pena em regime fechado. Cabe salientar que a tortura imprópria não é equiparada ao crime hediondo, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura.
http://institutoavantebrasil.com.br/o-que-se-entende-por-tortura-impropria/
Caracteristicas relevantes da tortura impropria :
- Crime de mera conduta
-Omissivo Puro
-Crime próprio
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Há divergência doutrinária quanto à tipificação.
“… a exceção pluralística adotada pelo legislador inferior, além de inoportuna e injusta, viola mandamento constitucional expresso. Para evitar a violação ao Texto Magno, entendemos que o dispositivo em estudo somente fica reservado para aquele que se omitiu na apuração dos fatos, ou seja, para aquele que, tomando conhecimento após o seu cometimento, nada fez para esclarecer a verdade e punir os culpados. Quanto àquele que presenciou a tortura e nada fez, aderindo à conduta principal, mediante dolo direto ou eventual, a solução é responsabilizá-lo pelo mesmo crime do qual participou com sua omissão e não por essa forma mais benéfica.” (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial, volume 4 – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 743)
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Bom , acredito que a mãe deveria responder pelo mesmo crime já que é agente garantidor. Fiquei super na dúvida, mas no final fui de D rsrs
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No caso de não existir a tortura na modalidade omissiva, seria possível que a mãe respondesse por omissão penalmente relevante?
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Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE TORTURA COMETIDO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL.[…] O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros.De fato, o crime de tortura praticado integralmente em território estrangeiro contra brasileiros não se subsume, em regra, a nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no art. 109 da CF. Esclareça-se que não há adequação ao art. 109, V, da CF, que dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente", pois não se trata de crime à distância. De igual modo, não há possibilidade de aplicar o inciso IV do art. 109 da CF, visto que não se tem dano direto a bens ou serviços da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Ademais, ressalte-se que o deslocamento de competência para a jurisdição federal de crimes com violação a direitos humanos exige provocaçãoe hipóteses extremadas e taxativas, nos termos do art. 109, V-A e § 5º, da CF. Desse modo, o incidente só será instaurado em casos de grave violação aos direitos humanos, em delitos de natureza coletiva, com grande repercussão, e para os quais a Justiça Estadual esteja, por alguma razão, inepta à melhor apuração dos fatos e à celeridade que o sistema de proteção internacional dos Direitos Humanos exige. […].” CC 107.397-DF, 24/9/2014.
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Dra. Fernanda, acredito que sim. Veja-se o § 2º do artigo 13 do Código
Penal: “[...]§ 2º- A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia
agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha
por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (caso da mãe, na assertiva);
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com
seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. [...].”
Ademais, acresce-se: “[...]HOMICÍDIO.
NEGLIGÊNCIA. DENÚNCIA. DEVER DE AGIR.
O administrador de uma madeireira foi denunciado por homicídio
em razão de não ter fornecido à vítima os equipamentos de segurança
obrigatórios para que realizasse seu serviço (no caso, um capacete) nem tê-la
instruído devidamente para o desenvolvimento da atividade. Contudo, a relação de causalidade nos crimes
omissivos impróprios é normativa (art. 13, § 2º, do CP): só possui
relevância penal o comportamento em que o omitente devia e podia agir para
evitar o resultado quando estipulado legalmente. Assim, o dever de agir tem que
estar descrito na denúncia, sob pena de que não se possa concluir sobre a
tipicidade e autoria do delito. No caso,
está claro que a acusação é que o agente não impediu o resultado, porém
a denúncia não revela por que estaria obrigado a fazê-lo, falha que a
compromete a ponto de se trancar a ação penal. [...].” HC 52.000,
6/12/2007.
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ri dos nomes ai..
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A regra é clara " § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos." GAB "D"
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Há uma diferença na omissão do crime de tortura e do tipificado no CP. Neste, tanto pode responder quem DEVIA E PODIA agir, já naquele, só responde quem DEVIA agir.
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A priori cabe diferenciar o crime de tortura, nesse caso tortura castigo, do crime de maus tratos previsto no CP. A primeira diferença está no fato de que o crime de maus tratos é crime de perigo, enquanto o crime de tortura é crime de dano. Além do mais o crime de maus tratos tem uma gfinalidade especial de educação, ensino, tratamento ou custódia, além de ter sua ação vinculada (o tipo penal descreve o que é considerado maus tratos, não podendo ser de outras formas sob pena de se inferir analogia in malam partem). Por sua vez no crime de tortura a finalidade é aplicar castigo ou medida de caráter preventivo, e sua ação é livre, podendo ser praticada de diferentes formas.
Agora a segunda parte (não sei se estou certa) mas acredito que uma vez que a mãe tem o dever de garante ela deveria em um primeiro momento ser enquadrada em tortura comissiva por omissão, ou crime omissivo impróprio, acontece que a lei de tortura fala especificamente (critério da especialidade) do caso de quem deveria agir e se omite, e, portanto, a mãe se adequa ai, e não ao CP.
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Excelente Questão.
Não há o que se questionar, pura letra de lei.
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A tortura-castigo está prevista no inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97:Art. 1º, II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
A tortura-castigo configura-se por causar intenso sofrimento físico ou mental. Assim, é necessário que o delegado tente apurar a intensidade do sofrimento, da mesma forma como promotor de justiça e juiz deverão comprová-la na denúncia e sentença, respectivamente. Assim não sendo possível, ou seja, se não houver comprovação do intenso sofrimento o caso amolda-se no crime de maus tratos.
Maus-tratos: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
A diferença da tortura para o crime de maus-tratos, do art.136, do CP, está exatamente na intensidade do sofrimento da vítima
Fonte: Luiz Flávio Gomes
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LETRA D CORRETA
LEI 9.455
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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ALTERNATIVA D CORRETA – Em tese, a omissão de Troia foi penalmente relevante sim, sendo que poderia ser dispensado ao caso o artigo 13, §2°, “a” do Código Penal. Entretanto há previsão na própria Lei 9455/97, em seu artigo 1°, §2° da omissão no crime de tortura, inibindo a atuação do citado artigo 13. Dessarte, a pena que deverá ser aplicada a Maximilianus será de reclusão, de 2 a 8 anos, enquanto que para Troia deverá ser de detenção, de 1 a 4 anos.
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Resposta: D
Lei dos Crimes de Tortura – Lei nº 9.455/97
Crime omissivo: É a hipótese do 2º.
Art. 1º, §2º: Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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A tortura-castigo está prevista no inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97:
Art. 1º, II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
A tortura-castigo configura-se por causar intenso sofrimento físico ou mental. Assim, é necessário que o delegado tente apurar a intensidade do sofrimento, da mesma forma como promotor de justiça e juiz deverão comprová-la na denúncia e sentença, respectivamente. Assim não sendo possível, ou seja, se não houver comprovação do intenso sofrimento o caso amolda-se no crime de maus tratos.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
A diferença da tortura para o crime de maus-tratos, do art. 136, do CP, está exatamente na intensidade do sofrimento da vítima.
Luiz Flávio Gomes
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GABARITO: Letra D
Só pra acrescentar...
Lei 9.455/97 (Crime de Tortura)
Maximilianus => Art. 1º, II => TORTURA CASTIGO (Equiparado a Hediondo)
Troia => Art. 1, §2º => TORTURA OMISSÃO / IMPRÓPRIA (Não é equiparado a Hediondo)
Fé em Deus e bons estudos galera !
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BOA QUESTÃO:D
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Excelente o comentário de Tássio Paulino.
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Princípio da Especialidade remove a questão do CP. Art. 13_§2_ "a") tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
A propósito, que nomes legais dos personágens...
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Pessoal, observei nas minhas anotações de aula do professor Masson que o crime previsto no §2º do art. 1º diz respeito apenas à omissão na APURAÇÃO DO CRIME DE TORTURA, de modo que eventual omissão por parte daquete que teria o dever de evitar a tortura se enquadraria no art. 13 § 2º do CP.
No mesmo sentido saõ as explicações do professor Victor Eduardo Rios Gonçalves (Livro Legislação Penal Especial):
"Esse dispositivo contém um equívoco, uma vez que tipifica como crime menos grave a conduta de
quem tem o dever de evitar a tortura e deixa de fazê-lo. Ora, nos termos do art. 13, § 2º, do Código
Penal, responde pelo resultado, na condição de partícipe, aquele que deve e pode agir para evitá-lo e
não o faz. Por consequência, quando uma pessoa tortura a vítima para obter dela uma confissão, e outra,
que podia e devia evitar tal resultado, omite-se, ambas respondem pelo crime de tortura do art. 1º, I,
“a”, da Lei n. 9.455/97 (que é delito mais grave), e não por esse crime descrito no § 2º. Essa solução
atende ao preceito constitucional que estabelece que também responde pela tortura aquele que, podendo
evitar o resultado, deixa de fazê-lo (art. 5º, XLIII, da CF).
Dessa forma, o § 2º do art. 1º da Lei n. 9.455/97 somente será aplicável àquele que tem o dever
jurídico de apurar a conduta delituosa e não o faz. Como tal dever jurídico incumbe às autoridades
policiais e seus agentes, torna-se evidente a impossibilidade de aplicação do aumento do § 4º, I, do art. 1º da lei
(crime cometido por agente público), já que isso constituiria bis in idem.
Atente-se a que esse delito, apesar de previsto na Lei n. 9.455/97, não constitui cri me de tortura.
Saliente-se, por fim, que, pelo fato de a pena mínima não exceder um ano, é, em tese, cabível o
benefício da suspensão condicional do processo, desde que presentes os demais requisitos do art. 89
da Lei n. 9.099/95."
Assim, a meu ver, a questão deveria ter sido anulada .
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O crime de tortura traz em sua literalidade uma exceção a teoria adotada pelo Código Penal para o concurso de crimes. Vejamos:
Teoria para concurso de pessoas:
Código Penal (regra): Teoria Monista > aduz que todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominada na media de sua culpabilidade.
Código Penal (exceção): Teoria Pluralista > Há tantas infraões penais quanto forem o número de autores e partícipes. (é adotada em alguns crimes como os de aborto e corrupção).
A lei de tortura adotou a Teoria Pluralista, em que considera cada ação penalmente relevante para um tipo diferente, cominados na mesma pena ou não.
Em apertada síntese, quem pratica a torutra responde por um tipo, quem se omite responde por outro tipo diverso, assim como no caso em que em apenas "um processo de tortura" pode haver desígnios autônomos: o de obter confissão e o de castigar, por exemplo.
Gabarito: Letra D
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não acredito que no caso concreto seria este o resultado, pois acho que a mãe ao intervir colocaria sua integridade fisica em risco. se fosse ao contrário, se a mãe estivesse batendo e o pai olhando classificaria como omissão. porém na teoria tudo é lindo.
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Tipico caso de TORTURA OMISSIVA
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Alternativa correta letra "D". Art.1° §2°
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TORTURA LEI 9.455
ART. 1 - §2° Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-lás ou apurá-las incorre na pena de detenção de 1 ano a 4 anos.
Força! sertão brasil!
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Diferença nas Leis em relação as condenações para funcionário público:
Lei de Tortura 9.455/97
Condenação automática: Perda do cargo e a interdição para o seu exercício pelo dobro da pena aplicada.
Lei de Abuso de autoridade 4.898/65
A condenação não é automática, ou seja, deve ser motivada pelo juiz: Perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função por até 3 anos.
Lei de Organização Criminosa 12.850/13
Condenação automática: Perda do cargo e a interdição para o exercício de função pública pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.
"O que ninguém nunca viu, e o que jamais alguém pensou que poderia acontecer, foi isso o que Deus preparou para aqueles que o amam".
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Só pra reforçar o comentário da colega abaixo!! As únicas leis que preveem a perda do cargo de forma AUTOMÁTICA como decorrência da condenação são:
1. Lei de tortura: Art. 1º§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
2. Lei de Organização Criminosa: Art. 2º, § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
3. Lei de responsabilidade de prefeitos e vereadores: Art. 1º, § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Abraço e bons estudos.
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https://www.youtube.com/watch?v=jwc1xZgaGtU
Excelente questão !
DIFERENÇA DA TORTURA CASTIGO PARA OUTRAS TORTURAS ?
Tortura CASTIGO = INTENSO sofrimento físico e MENTAL
TORTURA CASTIGO
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, A INTENSO sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
PAI, BABÁ, ENFERMEIRO CRIME PRÓPRIO, especial qualidade do autor.
Q867378 Q846422 Q786162
No crime de tortura, a prática contra adolescente é causa de aumento de pena de um sexto até um terço.
Não confundir QUALIFICADORA com CAUSA DE AUMENTO de pena:
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
A ÚNICA QUALIFICADORA NA LEI DE TORTURAS
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
Q795674
A OMISSÃO PERANTE A TORTURA = NÃO É EQUIPARADO AO CRIME HEDIONDO
Quem presenciar o crime e se omitir, incorrerá na pena de DETENÇÃO de um a quatro anos.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de DETENÇÃO de um a quatro anos.
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Tortura Castigo e Tortura Omissão, respectivamente.
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Gabarito D
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Art. 1º. Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§2º. Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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Quem tem o dever de evitar são somente os agentes. A mãe nao tinha o DEVER!!
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O omissor não será quem tem o dever legal de agir?
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A conduta de Maximilianus nos termos narrados no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao tipo penal estabelecido no artigo 1º, II, da Lei nº 9.455/1997, qual seja, a de "submeter alguém, sob sua guarda, poder ou
autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento
físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter
preventivo." Vale dizer: responde pelo delito de tortura na qualidade de autor, eis que pratica os atos executórios previstos na elementar do tipo imbuído ainda com o especial fim de agir exigido pelo tipo pneal.
Troia, por
sua vez, ao não se intrometer a fim de evitar o intenso sofrimento físico e
mental imposto por Maximilianus a Ramsés com o fito de castigá-lo, na condição
do mãe do menor, cujo dever é de garantir a higidez física e psíquica do filho, incorre nas penas do crime de omissão quanto à tortura, previsto de forma específica no artigo 1º, §
2º, da Lei nº 9.455/1997, que tem a seguinte redação: “aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de
evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos."
Diante dessas considerações, a alternativa correta é a constante do item (D) da presente questão.
Gabarito do professor: (D)
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Cara, discordo da resposta da questão, quanto a tortura castigo eu concordo muito, pelo intenso sofrimento, mas agora a mãe tem o dever de evitar o intenso sofrimento!? N são agentes públicos!? Onde fala q a mãe da criança tem o dever de evitar que ela sofra intensos sofrimentos na lei!?
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Discordo totalmente deste gabarito!
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"a meu ver.."
"discordo do gabarito"
"essa é para não zerar"
"passível de anulação"
"no meu entendimento.."
canseira esses comentários!
complementando sobre "Omissão perante a tortura"
>Cabe restritiva de direitos
>Cabe suspensão condicional do processo
>Tortura omissão não equipara à hediondo
>Tortura omissão crime próprio
CESPE\PC-MA2018
>Aquele que presenciar o crime e se omitir,incorrerá na mesma pena do agente.ERRADO
CESPE-PGE-SE\2017
>O indivíduo que se omite ante a prtaica de tortura quando deveria evita-la responde igualmente pela conduta realizada.ERRADO
CESPE-PC\GO-2016
>O delegado que se omite em relação à conduta de agente que lhe é subordinado,não impedindo que este torture preso que esteja sob a sua guarda,incorre em pena mais branda do que a aplicada ao torturador.CERTO
Caso esteja enganado,corrijam-me!
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No artigo 4° do ECA diz que é DEVER da família assegurar o direito à vida e à saúde da criança e do adolescente, acho que foi nisso que a banca se pautou. Só acho rsrs
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Gabarito D!!
Avante Guerreiro!
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§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
a mãe responde por esse parágrafo.
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Gabarito "D" troia>>>Brad Pitt, Maximiliano>> Gladiador Russell Crowe ,Ramsés>>> Brendan Fraser o retorno da múmia.
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Cabe destacar recente julgado do STJ a respeito do crime de tortura-castigo:
Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97) aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.738.264-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/08/2018 (Info 633).
Há um vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agente ativo e o agente passivo do crime. Logo, o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância), seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica.
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Maximilianus
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Troia
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Maximilianus incorreu, nos termos da Lei n° 9.455/97, na prática do crime de tortura na qualidade de autor, sendo que Troia será responsabilizada pela prática do crime de omissão em face da tortura praticada por Maximilianus, também previsto na Lei n° 9.455/97, tendo em vista que tinha o dever de evitá-la.
ESSA É A MAIS CORRETA
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O seguinte trecho do enunciado já nos dá a resposta:
Troia, mãe de Ramsés que presenciava todas as agressões mas, apesar de não concordar, deixava que Maximilianus “cuidasse" da educação do filho sem se “intrometer"
Como Troia é a mãe de Ramsés, ela deveria ter se "intrometido" no método cruel de educação aplicado pelo pai do filho, já que tem o dever de garantir a integridade da vítima, inclusive evitando a prática da tortura - perceba que ela se omitiu...
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. (...)
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Dessa maneira, Maximilianus incorreu, nos termos da Lei n° 9.455/97, na prática do crime de tortura na qualidade de autor, sendo que Troia será responsabilizada pela prática do crime de omissão em face da tortura praticada por Maximilianus, também previsto na Lei n° 9.455/97, tendo em vista que tinha o dever de evitá-la.
Resposta: d)
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na lei de tortura há previsao específica de crime do garantidor (pessoa que tinha o dever de evitar). Por isso responde pela omissao prevista no art. 1 parágrafo 2º e nao pelo resultado (tortura por ação) que tem pena maior.
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é um crime autônomo, portanto, não há falar em "nas mesmas penas".
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O porque a letra C está incorreta?
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GABARITO : D
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
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GAB: D
Ambos são coautores, no entanto a mãe pratica a tortura por omissão (§2)
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ACERTEI POR MARCAR A MENOS ERRADA. AINDA ACHO QUE O PAI COMETEU CRIME DE MAUS-TRATOS. ALGUÉM PARA ME AJUDAR A ACHAR A DIFERENÇA QUE PARECE SER BEM SUTIL.
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Maximilianus incorreu, nos termos da Lei n° 9.455/97, na prática do crime de tortura na qualidade de autor, sendo que Troia será responsabilizada pela prática do crime de omissão em face da tortura praticada por Maximilianus, também previsto na Lei n° 9.455/97, tendo em vista que tinha o dever de evitá-la.
(correto)
Maximilianus praticou o crime previsto no art. 1º, II, da Lei 9.455/97, a chamada Tortura Castigo - "submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridades....... (no caso, o filho dele estava sob sua guarda)... Já a mãe da criança não poderá pelo mesmo delito porque ela não se submeteu e sim OMITIU QUANDO TINHA O DEVER DE EVITÁ-LA - chamada Tortura por Omissão, conduta prevista no art. 1º, parágrafo 2º da Lei 9,455/97.
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Eduarda Maria Coltro,
Vejo a diferença entre o crime de tortura x de maus tratos quando diz INTENSO sofrimento.
Acredito ser essa a diferença.
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Assertiva D
Maximilianus incorreu, nos termos da Lei n° 9.455/97, na prática do crime de tortura na qualidade de autor, sendo que Troia será responsabilizada pela prática do crime de omissão em face da tortura praticada por Maximilianus, também previsto na Lei n° 9.455/97, tendo em vista que tinha o dever de evitá-la.
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Lei 9455/97
Art 1º
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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Primeiro, A mãe não poderia ser partícipe do crime pois na questão deixa claro que ela não concordava , logo ela se omite, nesse casso omissão no Dever
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Gabarito: D
Na Lei 9455/97 o legislador optou por excepcionar a regra do art. 13,§2º do CP, outorgando àquele que se omitir em face das condutas previstas no art. 1°, incisos I, II e III a figura prevista no art. 1º, §2º da mesma lei. Em decorrência do princípio da especialidade, a punição do garantidor ocorre de forma mais branda.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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LEI DE TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
TORTURA-PROVA
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
TORTURA-CRIME
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
TORTURA-DISCRIMINAÇÃO
c) em razão de discriminação racial ou religiosa (Cuidado!!Não envolve discriminação sexual)
TORTURA-CASTIGO
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
TORTURA PELA TORTURA
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
TORTURA OMISSIVA ou IMPRÓPRIA
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.(Cuidado!!Muito cobrado o preceito secundário)
QUALIFICADORAS
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
MAJORANTES
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: 1/6 até 1/3
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
EFEITOS DA CONDENAÇAO
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (São automáticos)
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
(Insuscetível indulto também segundo a lei de crimes hediondos na qual os crimes equiparados a hediondos recebe o mesmo tratamentos dos crimes
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
(É inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondos)
EXTRATERITORIALIDADE
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
MAUS-TRATOS
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa
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De fato a descrição da assertiva é tendenciosa, nos fazendo chegar a conclusão de que se trata mesmo da figura típica "tortura castigo/prevenção". Não obstante, fiquei pensando cá com meus botões, não estariam os autores incorrendo na prática do crime de maus-tratos (Art. 136)? Ora, é plausível chegarmos a essa conclusão. De fato, o tipo penal previsto na Lei 9.455/97 se parece muito com o tipo penal do Art. 136 do Código Penal, que trata do crime de maus tratos.
Vejamos o magistério do Prof. Renato Brasileiro:
“O crime de tortura castigo previsto no Art. 1 °, II, da Lei n. 9.455/97, não se confunde com o delito de maus-tratos previsto no Art. 136 do Código Penal ("expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina"), mesmo que haja abuso dos meios utilizados, pelos seguintes motivos:
a) quanto ao tipo objetivo: no delito de maus-tratos, a exposição ao perigo à vida ou à saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, é executada por meio da privação de cuidados necessários ou de alimentos, sujeição a trabalho excessivo ou inadequado, ou por meio do abuso dos meios de correção ou disciplina; no crime de tortura do Art. 1 °, II, da Lei n. 9.455/97, a ação se resume em submeter alguém (sob sua guarda, poder ou autoridade) a intenso sofrimento físico ou mental com emprego de violência ou grave ameaça. Enfim, um é crime de forma livre; o outro, não;
b) quanto ao dolo de perigo e de dano: o elemento subjetivo do tipo penal do Art. 136 do CP é o dolo de perigo, porquanto o resultado se dá com a mera exposição do sujeito passivo ao perigo de dano; no crime de tortura do Art. 1 º, II, da Lei n. 9.455/97, o resultado ocorre com o efetivo dano, leia-se, com o intenso sofrimento físico ou mental provocado pela violência ou grave ameaça, do que se conclui que o dolo em questão é de dano, e não de perigo;
c) quanto ao especial fim de agir: a figura do inciso II do Art. 1 º da Lei n.0 9.455/97 implica na existência de vontade livre e consciente do detentor da guarda, do poder ou da autoridade sobre a vítima de causar intenso sofrimento de ordem física ou moral, como forma de castigo ou prevenção. Por sua vez, o tipo do Art. 136 do CP se aperfeiçoa com a simples exposição a perigo à vida ou à saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, em razão de excesso nos meios de correção ou disciplina. Enquanto na hipótese de maus-tratos, a finalidade da conduta é a repreensão de uma indisciplina, na tortura o propósito é causar o padecimento da vítima”.
(continua ...)
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(...)
Fiquei pensando se as condutas dos pais não se amoldaria no "abuso dos meios de correção", tendo em vista que a alternativa expressamente dispõe que a intenção daqueles era "educar".
Se alguém puder me dar um "norte" de como diferenciar tais condutas de modo mais objetivo em situações análogas a essa prevista na questão eu agradeceria.
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Tortura: intenso sofrimento físico ou mental
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Com base na regra do art. 13, §2°, do Código Penal, era de se concluir, então, que o garantidor que pudesse agir, mas que se omitisse diante de uma das condutas de tortura previstas no art. 1 °, incisos I e II, e §1 °, respondesse pelo mesmo crime praticado pelo torturador. Isso porque, à luz do art. 12 do Código Penal, as regras gerais do referido Codex são aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial, desde que esta não disponha em sentido diverso. Assim, se um Promotor de Justiça soubesse da tortura que estava sendo praticada na sala ao lado da sua por seus auxiliares, e nada fizesse, também responderia pelo crime de tortura.
Ocorre que, inexplicavelmente, o legislador da Lei n. 9.455/97 optou por excepcionar a regra do art. 13, §2°, do Código Penal, outorgando àquele que se omitir em face de uma das condutas previstas no art. 1 º, incisos I e II, e §1 º, da Lei de Tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, uma figura delituosa diversa, qual seja, a do art. 1°, §2°, com punição bem mais branda do que aquela prevista para os crimes de tortura, qual seja, detenção, de um a quatro anos, o que permite, em tese, a suspensão condicional do processo, a aplicação de penas restritivas de direito e o início do cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, de acordo com o §7° do art. 1 ° da presente Lei.
Portanto, com base no princípio da especialidade (lex specialis derogat generali), enquanto o torturador estará sujeito à pena de reclusão, de dois a oito anos, respondendo por um dos crimes previstos no art. 1 °, incisos I e II, e §1 °, o garantidor que podia agir 59 e que tinha o dever de evitar ou apurar tais condutas, estará incurso no crime do art. 1 º, §2°, da Lei de Tortura, ao qual é cominada uma singela pena de detenção de um a quatro anos. Revela-se indevida, portanto, a aplicação da regra geral do art. 13, §2°, do CP, porquanto a lei especial dispôs acerca da matéria em sentido diverso.
[...]
Cuida-se de crime próprio. Na primeira parte do art. 1°, §2°, da Lei de Tortura , o sujeito ativo é apenas aquele que ocupa a posição de garante e que, por isso, tem o dever de evitar o resultado. O sujeito ativo poderá ser, por exemplo, o pai em relação ao filho menor ou a autoridade policial em relação aos presos custodiados . Portanto, se a mãe (ou companheira) tem conhecimento que o filho está sendo torturado pelo próprio pai, e se mostra conivente por nada fazer para evitar o resultado, o genitor deverá ser responsabilizado por uma das modalidades comissivas do delito de tortura (v.g., art. 1°, II), ao passo que a conduta da genitora subsumir- se-á à figura do §2° ora em análise . [...]
Renato Brasileiro - Legislação Criminal Comentada, 2020, p. 1004/1005.
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Ainda pesa em desfavor do autor a majorante que ocorre quando o crime é praticado contra criança ou adolescente.
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Cláudia Barros considera inconstitucional o art. 1º, §2º da Lei 9455/97, pois, por mandamento constitucional os que se omitem podendo evitar o resultado, devem responder pelo resultado.
Vide art. 5º, XLIII: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem"
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Tróia incidiu no crime de tortura na modalidade imprópria.
Tortura imprópria
Aqui o agente tinha o dever de evitar a tortura. O sujeito ativo é o garante ou garantidor do art. 13,§2° do CP (crime próprio).
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Quem diria que, infelizmente, iríamos nos deparar com mais um caso semelhante. Pena que o pequeno Henry não resistiu.
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GABARITO LETRA "D"
Lei 9.455/97:Art. 1º - Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos. (Maximilianus)
§ 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. (Troia)
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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A mãe do menino Henry poderá ser condenada por tortura imprópria? O namorado por tortura? Se ele for sádico não será tortura?
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Podemos ver que as alternativas C e D são bem semelhantes, porém no conflito de normas quem vence é a lei especial, vemos que ambas citam omissão, a C cita a do código penal, a D a da lei de tortura, quem vence a letra D pelo princípio da especialidade ( lei especial prevalece sobre lei geral em conflito aparente de normas).
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GAB: D
#PMPA2021
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Gabarito letra D
Maximilianus por exercutar as ações nucleares do tipo do art. 1º, caput, nos termos da Lei n° 9.455/97, responderá pela prática do crime de tortura na qualidade de autor, sendo que Troia será responsabilizada pela prática do crime de omissão em face da tortura praticada por Maximilianus, também previsto na Lei n° 9.455/97, no §2º, configurando a tortura omissão com pena de detenção de 1 a 4 anos, tendo em vista que tinha o dever de evitá-la, mas não sendo possivel a configuração de participação ou autoria por Tróia.
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Ao meu ver, a situação fática narrada é crime de maus tratos, senão vejamos:
Diferença entre a tortura-castigo e o crime de maus tratos : Enquanto no crime de maus tratos, o agente atua com dolo de perigo abusando do seu jus corrigendi ou discipliandi, ou seja, o direito de corrigir ou disciplinar, na tortura ele atua com dolo de dano, desejando por puro sadismo, por ódio ou coisa que o valha, causar padecimento a vítima, fazendo-a a sofrer física ou mentalmente, desnecessariamente e de forma intensa, sem qualquer intuito corretivo ou educativo. Este inclusive, é o entendimento do STJ.
Fonte: Leis Penais extravagantes - Claudia Barros Portocarreo e Wilson Palermo Ferreira.
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Ainda bem que cobrou só tortura, se cobrasse maus tratos estaria fo-di-d-o-dó...
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Faltou mencionar o aumento de pena em relação a idade da vítima (criança/adolescente) como um complemento da questão, mas tudo bem.
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Daqui uns anos será: "Enzo, frequentemente agredia sua irmã Valentina..."
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COAUTORIA POR OMISSÃO IMPRÓPRIA.
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Gab D!
Primeiramente, Maximilianus e Troia cometeram crimes, todavia, foram crimes DISTINTOS.
Maximilianus cometia, na qualidade de autor, TORTURA - CASTIGO (art.1°,II), todavia, Troia - sendo mãe do rapaz, tendo conhecimento do fato,tinha o dever de evitá-la, MAS NÃO evitou, portanto, Troia será responsabilizada pela TORTURA OMISSÃO (art.1°,§ 2º).
PS: Troia não foi partícipe ➜ não auxiliou na prática do delito;
Troia não foi autora do crime ➜ não praticou o delito, não executou o verbo do tipo penal;
Troia não foi co - autora ➜ não atuou conscientemente na contribuição da tortura - castigo.