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Prova VUNESP - 2016 - TJ-RJ - Juiz Substituto


ID
1839430
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio e Joana, irmãos, são devedores solidários em relação ao credor Jonny, pela quantia de R$ 3.000.000,00, com vencimento em 20.11.2015. Caio possui três filhos, Jackson, Max e Philipe, todos capazes. Max e Philipe não possuem filhos e Jackson possui 2 filhos, Marcelo e Rafael, também capazes. Rafael, por sua vez, possui única filha Michele. Jackson faleceu em 15.06.2015 e, em seguida, faleceu seu pai Caio, em 01.07.2015. Por razões pessoais, Rafael, logo em seguida ao falecimento de Jackson (e antes do falecimento de Caio), validamente renunciou à herança que lhe cabia em decorrência do falecimento de seu pai. Caio deixou tão somente R$ 6.000.000,00 de patrimônio, em espécie.

Sabendo que Caio e Joana são solteiros, não havendo quaisquer outras pessoas envolvidas na relação negocial e na relação sucessória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Importante observar que a renúncia de Rafael refere-se tão somente à herança de Jackson, que faleceu antes de Caio, assim herda normalmente em relação ao avô (Caio) por representação, e, como Jackson teria direito ao valor de R$ 2.000.000 (R$ 6.000.000 milhões dividido para Jackson, Max e Philipe), seus filhos herdarão cada o valor de  R$ 1.000.000, que é o limite que ambos (Rafael e Marcelo) podem responder.

  • São 03 os herdeiros de Caio (Jackson, Max e Felipe). Depois da partilha, cada um é responsável pela divida  até o  quinhão que herdou. Ou seja 1.000.000,00. Com a morte de Jackson, os seus dois filhos (Rafael e Marcelo) herdam por representação, sendo ambos responsáveis por 1/3 da divida total. No caso, a divida de 3.000.000,00,os herdeiros de Jackson, pagam ate o limite de um terço: RS 1.000.000,00.

    Sobre a renuncia de Rafael, . O artigo 1813 CC coíbe a renúncia lesiva aos credores, sendo que estes, caso sejam prejudicados, poderão aceitá-la, devendo, pois, promover a habilitação nos autos, no prazo decadencial de trinta dias, contados da ciência do ato renunciatório, sendo despicienda a comprovação de má-fé do herdeiro renunciante, mediante autorização judicial

    No caso da solidariedade,  os herdeiros  assumem a posição deixada pelo "de cujus" inclusive no tocante à solidariedade com relação aos demais devedores. Entretanto, o herdeiro do devedor falecido só será responsabilizado pelo adimplemento da obrigação até a medida de sua herança. Sendo assim, se o dito devedor deixou um patrimônio equivalente em divida de 3.000.000,00, seu herdeiro ao ser demandado na justiça ficará obrigado a pagar apenas o equivalente a 1.000.000,00 deixados pelo "de cujus", subsistindo para o credor o direito de cobrar os outros R$ 2.000.000,00 dos demais devedores.

    Rafael, com a morte de Jackson,  herda por representação, sendo responsável por 1/3 da divida solidaria. Podendo ser demandado no total de  RS 1.000.000,00.

    Este é o meu entendimento, SMJ.

    Resposta B.

  • CC. Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    CC. Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

  • Sem dúvida, trata-se da mais trabalhosa questão de direito civil desse concurso. Embora aparentemente complicada, ela era simples, pois apenas demandou breve conhecimento de Direito das Obrigações, bem como de pontuais dinâmicas em matéria de Direito das Sucessões, com especial destaque aos efeitos do falecimento de herdeiro e da renúncia em relação à determinada herança, notadamente sobre se alcançaria ou não outra que lhe seja superveniente.

     

    Como trata-se de questão que envolve muitas personagens internacionais (Max, Jonny, Jackson, dentre outros, rs), sugiro que seja feito um desenho esquemático para melhor visualização dos direitos e responsabilidades alusivos a cada um.

     

    Todavia, por limitação de recursos, por ora opto pelo método passo-a-passo:

    1º Passo - Em se tratando de dívida solidária, Caio e Joana, ambos, devem o seu total: R$ 3.000,000,00. (art. 264, do CC)

    “Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.”

     

    2º Passo – Considerando que o finado Caio possuía 3 (três) filhos, no caso Jackson, Max e Philipe, os dois últimos sucederão por direito próprio, ao passo que Marcelo e Rafael, por direito de representação (art. 1852, do CC) o montante de R$ 2.000.000,00, cota de Jackson, pré-morto. Destaque-se que Rafael renunciou a herança deixada pelo seu pai Jackson, mas nada deliberou quanto à de seu avô Caio, que sequer havia falecido na ocasião em que renunciara à herança de seu pai. Ademais, o renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra (art. 1.856, do CC)

    “Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.”

    “Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.”

    3º Passo – Assim, quanto à herança deixada por Caio, Rafael responderá até o limite de R$ 1.000.000,00, na medida em que o quinhão do representado (Jackson) é partido por igual entre os representantes Marcelo e Rafael (art. 1855, do CC), não sendo demais destacar que esses não podem responder por qualquer valor acima do quinhão que a cada um dele compete, já que a dívida do de cujos (Caio) é suportada segundo os limites das forças da herança (art. 1997, do CC). Trata-se do princípio do benefício de inventário.

    “Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.”

    “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.”

     

    OBS: A renúncia à herança deixada por Jakson em nada contribuiu para a solução da questão. A banca inseriu tal evento apenas para gerar confusão e desespero na mente do candidato.

    SOLUÇÃO: Rafael responderá até o limite de R$ 1.000,000,00. Letra “B” é a resposta correta, portanto.

  • Discursiva de direito civil {sucessão}


    Lúcio, viúvo, sem herdeiros necessários, fez disposição de última vontade no ano de 2007. Por esse negócio jurídico atribuía à sua sobrinha, Amanda, a propriedade sobre bem imóvel na cidade de Aracajú/SE, gravando-o, contudo, com cláusula de inalienabilidade vitalícia.


    Em 2009, após o falecimento de seu tio, Amanda aceita e torna-se titular desse direito patrimonial por meio daquela disposição, que foi registrada no ofício do registro de imóveis competente.


    Ocorre que agora, em 2010, há necessidade de Amanda alienar esse imóvel, tendo em vista ter recebido uma excelente proposta de compra do referido bem. Diante disso, como advogado de Amanda, responda se isso é possível e, em caso positivo, quais as medidas judiciais cabíveis? Justifique e fundamente sua resposta.


    Resposta:

    O candidato deve responder que é possível a alienação mediante pedido de autorização judicial de subrogação, fundamentado pela parte, e desde que o produto da venda seja e convertido em outros bens sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros, na forma do artigo 1911, caput e parágrafo único do Código Civil, que deve ser combinado com o artigo 1112 do Código de Processo Civil, que dispõe acerca de procedimento específico para esta finalidade, elencado na modalidade "jurisdição voluntária". 

    O candidato deve demonstrar a capacidade de compreender o objetivo da questão e fazer a correlação entre o direito material e o direito processual, identificando o instituto no Código Civil e referindo o respectivo procedimento na Lei Adjetiva.


    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA  O SENHOR JESUS VEM!

  • A meu ver a questão é nula. A dívida é de apenas R$ 3.000.000,00, e não de R$ 6.000.000,00. É certo que a solidariedade, quanto aos herdeiros, não mais subsiste, por força do art. 276 do CC. Então a quota da dívida de Caio, supondo que seja metade (R$ 1.500.000,00), será dividida entre seus três filhos, Jackson, Max e Philipe, cada um ficando responsável pela quota de R$ 500.000,00. Rafael, filho de Jackson (morto), por sua vez, por ter um irmão, ficaria responsável pelo pagamento de apenas R$ 250.000,00. Alguém poderia me dizer onde reside o erro deste raciocínio?

  • Luiz Costa tem razão, que divida de R$ 6???

  • Excelente questão. E não é nula.

    Diz o CC-276: Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Para Maria Helena Diniz: "sendo divisível a prestação deixada pelo devedor solidário falecido, a sua morte 'não rompe a solidariedade, que continuará a onerar os demais codevedores', mas cada sucessor está obrigado a pagar somente o equivalente à quota-parte a que tiver direito na herança".

    Interessante julgado:

    Info 563. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELO PAGAMENTO DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA.

    Em execução de dívida divisível do autor da herança ajuizada após a partilha, cada herdeiro beneficiado pela sucessão responde na proporção da parte que lhes coube na herança. 

    De fato, os herdeiros e legatários do autor da herança não respondem pelas dívidas do de cujus acima das forças dos bens que receberam. Dessarte, com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário no tocante ao acervo transmitido. Nesse contexto, a herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor, sendo que aos credores do autor da herança é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens e direitos que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. Com efeito, é nítido do exame do art. 1.997, caput, do CC, c/c o art. 597 do CPC (correspondente ao art. 796 do novo CPC) que, feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Portanto, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, motivo pelo qual caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que lhes coube (quinhão) no tocante ao acervo partilhado. Precedente citado: REsp 1.290.042-SP, Sexta Turma, DJe 29/2/2012. REsp 1.367.942-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/5/2015, DJe 11/6/2015.

  • Atenção, a resposta do colega João Vallois está equivocada. Na verdade, a questão é simples. Todos são devedores solidários no valor de R$ 3.000.000,00. A dívida não era de R$ 6.000.000,00. Como a herança é de 6.000.000.00 para todos, o que daria, ao final, 1.000.000,00 para Marcelo e R$ 1.000.000,00 para Rafael, não pode responder por dívidas superiores à força da herança. Então a dívida só pode ser cobrada de forma solidária de todos, sendo que no máximo R$ 1.000.000,00 de Rafael, porque ele só ganhou R$ 1.000.000,00 de herança. 

  • O erro está no fato de que Rafael renuncia à herança de seu pai Jackson portanto ele não poderia pagar pela dívida como expressa a alternativa "B", consequentemente marquei a alternativa "E", pois como Jackson morre antes de Caio, a herança deste, no caso os 6000.000.000 deverá ser dividida entre os dois descendentes que sobraram Maxi e Phelipe. 

  • Alex, o ponto é que o fato do Rafael ter renunciado à herança de seu pai (Jackson) não impede que ele o represente na sucessão de seu avô (Caio) nos termos do artigo1.856:  O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

    Por essa razão, Max e Philipe ficam com 2 Mn cada e Marcelo e Rafael com 1 Mn cada (direito de representação de Jackson - premoriente).

  • COLEGAS, CUIDADO!!! HÁ VÁRIOS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS... (observação necessária para aqueles que ordenam os comentários por "data", e não por "mais úteis").

    O mais correto - e objetivo - é do colega João Vallois, ressalvado o erro material quanto ao valor da dívida (R$ 3 milhões, e não R$ 6 milhões, que corresponde ao valor da herança deixada por Caio), o que não torna o comentário (totalmente) equivocado, como sugere o colega Andre Nery.

    Não é demais lembrar que, para comentar as questões, é necessário conhecimento e responsabilidade, pois há muitos concursandos cujo estudo é concentrado na resolução das questões do QC e leitura dos comentários.

  • Caio e Joana, irmãos, são devedores solidários em relação ao credor Jonny, pela quantia de R$ 3.000.000,00, com vencimento em 20.11.2015. Caio possui três filhos, Jackson, Max e Philipe, todos capazes. Max e Philipe não possuem filhos e Jackson possui 2 filhos, Marcelo e Rafael, também capazes. Rafael, por sua vez, possui única filha Michele. Jackson faleceu em 15.06.2015 e, em seguida, faleceu seu pai Caio, em 01.07.2015. Por razões pessoais, Rafael, logo em seguida ao falecimento de Jackson (e antes do falecimento de Caio), validamente renunciou à herança que lhe cabia em decorrência do falecimento de seu pai. Caio deixou tão somente R$ 6.000.000,00 de patrimônio, em espécie.

    Sabendo que Caio e Joana são solteiros, não havendo quaisquer outras pessoas envolvidas na relação negocial e na relação sucessória, assinale a alternativa correta.

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

    Analisando por partes o enunciado:

    1 - Caio e Joana são obrigados pela dívida toda, pois são devedores solidários, a um único credor, Jonny, pela quantia de R$ 3.000.000,00, com vencimento em 20.11.2015.

    2 - Caio – possui três filhos: Jackson, Max e Philipe,

    3 - Max e Philipe – herdeiros de Caio, não possuem filhos.

    4 - Jackson – herdeiro de Caio, possui 2 filhos, Marcelo e Rafael.

    5 – Rafael – herdeiro de Jackson, possui uma filha, Michele.

    6 - Jackson falece em 15.06.15 (antes do vencimento da dívida), deixando como herdeiros Marcelo e Rafael.

    Rafael - antes de 01.07.15 renuncia validamente a herança de Jackson. Mas não a de Caio (sucessão que foi aberta depois).

    7 – Caio falece em 01.07.15 (antes do vencimento da dívida), deixando como herdeiros Max e Philipe e Marcelo e Rafael representando Jackson.

    8 - Caio deixa como herança R$ 6.000.000,00 de patrimônio.

    9 – Relembrando: a dívida solidária com Joana é de R$ 3.000.000,00.

    10 – Os herdeiros de Caio são obrigados até a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, reunidos, porém, são considerados um só devedor solidário em relação aos demais.

    11 – Mas e Philipe recebem R$ 2.000.000,00 cada, e Marcelo e Rafael, representando Jackson, recebem R$ 1.000.000,00, cada.

    Passando para as alternativas:

    A) Com o falecimento de Caio, a obrigação de Joana não poderá ultrapassar R$ 1.500.000,00.

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Com o falecimento de Caio, a obrigação de Joana, por ser solidária, continua sendo de R$ 3.000.000,00.

    Incorreta letra “A".


    B) Rafael responderá pela dívida de Caio, até o limite de R$ 1.000.000,00.

    Rafael responderá pela dívida de Caio, até o limite de R$ 1.000.000,00, que é a quota correspondente ao seu quinhão hereditário.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.




    C) Marcelo responderá pela dívida de Caio, até o limite de R$ 2.000.000,00.

    Marcelo recebeu R$ 1.000.000,00, pois herdou representando o pai, Jackson, de forma que poderá responder até a quota do seu quinhão hereditário, que é de R$ 1.000.000,00.

    Incorreta letra “C".

    D) Michele responderá pela dívida de Caio, até o limite de R$ 1.000.00,00.

    Michele não responderá pela dívida de Caio pois não é herdeira de Caio, mas sim, seu pai, Rafael, que responderá até o limite da quota do seu quinhão hereditário.

    Incorreta letra “D".



    E) Max e Philipe responderão, cada um, pelo pagamento de até R$ 3.000.000,00.

    Max, Philipe, Rafael e Marcelo, são considerados em relação a Joana como um só devedor, pois a dívida é solidária, porém, individualmente responderão apenas até o limite da quota do quinhão hereditário.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: B

  • Realmente o comentário do Joao Vallois me ajudou a entender a questão, porém discordo do fundamento utilizado para a resposta. Sucintamente o que foi questionado é o limite da responsabilidade do herdeiro, conforme previsão constitucional de que o herdeiro só responderá de acordo com o valor recebido de herança. Assim, o fato da questão informar a renúnciaem relação ao Pai é indispensável para compreensão.
  • Sem palavras, questão top!

  • Gabarito: B.

     

    Não consegui entender o gabarito. Não encontro resposta correta para essa questão. Vejam meu raciocínio:

    Caio e Joana, irmãos, são devedores solidários em relação ao credor Jonny, pela quantia de R$ 3.000.000,00, com vencimento em 20.11.2015.

    Trata-se de solidariedade passiva, portanto, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto, nos termos do art. 275, do Código Civil.

    Não há solidariedade em relação aos herdeiros do devedor. Art. 276, CC: Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Assim, não há solidariedade em relação aos herdeiros de Caio.

    Caio e Joana são solteiros. Art. 1.838, CC: Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839, CC: Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    De acordo com os artigos supracitados, como Caio tem descedentes e não possui cônjuge, a herança cabe aos descedentes e não abrage os colaterais, de modo que sua irmã Joana não é sua herdeira.

    Portanto, seu patrimônio de R$ 6.000.000,00 deve ser dividido entre seus 3 filhos, totalizando assim R$ 2.000.000,00 para cada, pois os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes, consoante o disposto no art. 1.834, do CC.

    Ocorre que Jackson faleceu, deixando dois filhos capazes: Marcelo e Rafael.

    Como informado pela questão, Rafael renunciou à herança de seu pai, que era Jackson.

    Rafael tem direito à herança de seu avô Caio. Isso porque, nos termos do art. 1.856, do CC, o renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra. Como são descendentes da mesma classe, divide por 2 o valor de R$ 2.000.000,00 que cabia à Jackson, pai deles, herdando R$ 1.000.000,00 cada um.

    Com relação à dívida de R$ 3.000.000,00, o art. 1.997, do CC dispõe: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

    Metade da dívida cabia à irmã de Caio, Joana, no montante de R$ 1.500.000,00.

    Resta R$ 1.500.000 a ser dividido pelos três filhos de Caio, pois conforme o art. 276, do CC, a solidariedade não subsiste em relação a eles.

    Cada um recebe R$ 500.000,00. Como Jackson faleceu, divide sua parte para seus dois filhos Rafael e Marcelo, no valor  R$ 250.000,00 para cada.

    Então, não haveria resposta correta, porque em relação à Joana, ela poderia ser demandada pela dívida toda porque em relação a ela subsiste a solidariedade, os demais herdeiros, contudo, não.

  • Eu estava com o mesmo raciocínio que a Paty, até na parte em que imputou metade da dívida à Joana. Neste ponto, smj, entendo que a dívida pode ser cobrada na totalidade dos herdeiros de Caio, que em relação aos demais devedores (Joana) são considerados como um único devedor solidário, logo, a dívida pode ser cobrada dos herdeiros na integralidade, não havendo se falar em 1.500.000 que caberia à Joana pagar.

    Porém, o artigo 1997 do CC estipula que cada herdeiro responde pela dívida "... mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." Logo, considerando que Rafael herdou a proporção de 1/6 da herança, e que a ele caberia responder por esta proporção da dívida, a ele caberia o pagamento de somente 500.000. STJ. 4ª Turma. REsp 1.367.942-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/5/2015 (Informativo 563 do STJ, Dizer o Direito).

    Mudou o raciocínio mas a questão continua não fechando. Será que alguém conseguiria dirimir estas dúvidas?   

  • Talvez a confusão de alguns seja a mesma que a minha (se é que entendi corretamente o raciocínio): me parece pacífico o seguinte:

    1) CAIO deixou R$ 6MM e 3 filhos, logo cada um recebe R$ 2MM.

    2) JACKSON é pre-morto a CAIO, logo seus filho (MARCELO e RAFAEL) o representam, recebendo, cada um, R$ 1MM de herança.

    3) O mesmo raciocínio se aplica à dívida: cada filho de CAIO herda sua quota-parte na dívida (R$ 1MM), logo, MARCELO e RAFAEL herdam, cada um, R$500 mil da dívida.

    Aqui o pulo do gato:

    4) Como MARCELO e RAFAEL herdam R$ 1MM cada, este é o limite pelo qual responderão pela dívida. Embora ela seja, segundo os dados da questão, de R$ 500 mil para cada, some-se a isso correção, eventuais juros e demais acréscimos, ela pode vir a se tornar maior. Mas de qualquer forma, jamais poderá ultrapassar o limite do quinhão de cada um. Daí a conclusão da alternativa B, segundo a qual RAFAEL responderá "até o limite" de R$ 1MM, ainda que, a princípio, a dívida seja de apenas R$ 500 mil para cada. Lembrando que RAFAEL não poderá ser cobrado em R$ 1MM pela dívida, pois a solidariedade não se transfere aos herdeiros, razão pela qual, reiterando o raciocínio desse ponto 4, RAFAEL responde por R$ 500mil, maaaaaaas, caso a dívida aumente de valor, ele somente estará obrigado até o limite de R$ 1MM, que foi o quanto herdou de CAIO.

    Essa é a única forma que faz sentido pra mim...

  • Não concordo que os herdeiros possam ser cobrados pela dívida toda em conjunto, pois não há solidariedade em relação a eles. Nesse sentido, segue uma questão da FGV, cujo gabarito é a letra "E":

     

    Ano: 2016

    Banca: FGV

    Órgão: COMPESA

    Prova: Analista de Gestão - Advogado

    Amanda, Bianca e Cristiana contraíram empréstimo no valor de R$ 150.000,00 a Frederico, com vista a iniciar um negócio conjunto, tendo o contrato estabelecido a solidariedade entre as três devedoras. Depois de concluído o negócio, contudo, Frederico exonerou Amanda da solidariedade. Já Bianca veio a falecer, deixando dois herdeiros maiores e capazes, seus filhos Felipe e Bernardo, cabendo a cada um, na partilha, herança bastante superior ao valor do empréstimo.

    Considerando ter havido o vencimento da dívida depois de realizada a partilha dos bens deixados pela devedora Bianca, com relação à exigibilidade do crédito assinale a afirmativa correta.

     a) Frederico poderá exigir a dívida toda, tanto de Amanda quanto de Felipe, Bernardo ou Cristiana.

     b) Frederico poderá exigir a dívida toda de Amanda ou Cristiana, mas nada poderá exigir de Felipe ou Bernardo.

     c) Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana, mas nada poderá exigir de Amanda; já com relação a Felipe e Bernardo, poderá exigir de cada um a cota correspondente ao seu quinhão hereditário.

     d) Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana; de Amanda, apenas a sua cota parte; mas nada poderá exigir de Felipe ou de Bernardo.

     e) Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana; de Amanda, apenas a sua cota parte; de Felipe e de Bernardo, poderá exigir, de cada um, a cota correspondente ao seu quinhão hereditário.

  • CAIO =   Patrimônio de R$ 6.000.000,00

        Dívida de R$ 3.000.000,00.

     

                                        Tem 03 filhos (Jackson, Max e Philipe), portanto, cada filho recebe R$ 2.000.000,00 da herança.

     

    JACKSON =    recebe R$ 2.000.000,00 de herança, mas é pré-morto (herança vai aos herdeiros).

                            Dois herdeiros Marcelo (R$ 1.000.000,00) e Rafael (R$ 1.000.000,00).

     

    RAFAEL =       Renunciou a herança de Jackson ANTES do avô falecer, portanto, a renúncia da herança dos bens do pai (Jackson) não o impedem de receber a herança do avô (Caio) por representação (Art. 1.856 do CC).

     

    Assim, RAFAEL responderá pela dívida de CAIO até o limite de R$ 1.000.000,00 pois foi o valor que recebeu de herança de seu avô.

  • No caso apresentado na prova da FGV a situação é diferente do caso em apreço, pois cada um dos filhos da devedora Bianca, que faleceu, recebeu de herança valor bastante superior ao valor do empréstimo, razão pela qual está correta a alternativa que indica a possibilidade de se exigir, de cada um, a cota correspondente ao seu quinhão hereditário. Desta mesma assertiva se extrai que poderá ser exigido o pagamento da integralidade do empréstimo, na medida em que a própria questão informa que o quinhão herdado por cada um é bastante superior ao montante da dívida. Percebe-se que aqui também permanece a solidariedade dos devedores, que em relação aos demais devedores são considerados como um único devedor solidário, logo, a dívida pode ser cobrada dos herdeiros na integralidade.

    Voltando ao caso apresentado nesta prova, persiste a dúvida acerca do valor que se pode exigir de Rafael para pagamento da dívida, pois nos termos do artigo 1997 do CC, após a partilha cada herdeiro responde pela dívida na proporção da da parte da herança que lhe coube, e se lhe coube receber somente a proporção de 1/6 da herança, a ele também caberia responder por somente 1/6 da dívida, que no caso equivaleria a 500 mil, conforme se vê no entendimento do STJ, 4ª Turma, no julgamento do REsp 1.367.942-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/5/2015 (Informativo 563 do STJ, Dizer o Direito).

     

     

  • Excelente explicação, Angela Ubialli!

  • Paty, na sua questão o caso é diferente, porque a dívida se tornou exigível APENAS APÓS A PARTILHA, e justamente por isso a solidariedade entre os herdeiros não subsiste - CC, art. 1997! Obrigada pela questão! :)

     

  • É a regra da refração

  • O dispositivo que regula a questão é o do Artigo 276 do CC: 

     

    Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

     

    A regra tem duas partes:

    1. A morte do devedor solidário não extingue a solidariedade (é a inteligência vista pela doutrina no texto normativo em comento); e

    2. Os herdeiros respondem somente na força da herança (benefício de inventário / fenômeno da refração);

    2.1 Exceção 01: os herdeiros são demandados em conjunto;

    2.2 Exceção 02: foi deixado apenas um herdeiro;

    2.3 Exceção 03: o objeto é indivisível.

     

    No presente caso, funciona assim:

    (i) o devedor que continuou vivo,  como a dívida continua a ser solidária, continua a dever 3 milhões;

     

    (ii) os herdeiros devem 3 milhões (schuld) mas respondem (haftung) só na força da herança (acontece o fracionamento da dívida - regra da refração / benefício de inventário.

    - Max e Phil recebem 2 milhões cada;

    - Marcelo e Rafael recebem 1 milhão cada por representação em razão de seu pai ser pré-morto.

     

    Portanto, todos devem (schuld) 3 milhões, mas a responsabilidade (haftung) de cada um pode ser assim descrita:

    - Joana 3 milhões;

    - Max 2 milhões;

    - Phil 2 milhões;

    - Rafael 1 milhão;

    - Marcelo 1 milhão.

     

    :)

  • O examinador era vítima de Bullyng na infancia. 

     

    #PAZ

  • Questão muitíssimo bem feita. Exige conhecimento do candidato em duas áreas do direito civil (obrigações e sucessões), assim como capacidade de reflexão e interpretação!

  • Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário (....). + Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça (...).

    Logo, Jackson, Max e Phillipe recebem R$ 2.000.000,00 de herança de Caio, e estão obrigado em até R$ 2.000.000,00 pela dívida solidária de Caio.

    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse. + Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

    Logo, Marcelo e Rafael herdam R$ 2.000.000,00 de Jackson, sendo R$ 1.000.000,00 para Marcelo e R$ 1.000.000,00 para Rafael.

    Mais uma vez aplicando o artigo 276 (se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário), então é verdadeira a afirmação de que Rafael está obrigado em até R$ 1.000.000,00 pela dívida solidária de Caio, da qual é herdeiro por representação na sucessão de Jackson.

    Claro, para tanto é necessário saber que "o renunciante [Rafael] à herança de uma pessoa [Jackson] poderá representá-la [Jackson] na sucessão de outra [Caio]" (art. 1.856).

  • Excelente questão e explicação dela pela Professora Neyse Fonseca!

  • Corrigido o erro material que constava na minha resposta (a segunda, dentre tantas), como bem apontou o amigo Gabriel Capelani, com humildade gentileza e educação. Bons estudos!

  • Excelente comentário: João Vallois.

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas a questão NÃO TEM RESPOSTA CORRETA.

    Primeiro, vale a pena a leitura do comentário do João Vallois.

    Segundo, é preciso diferenciar o disposto nos arts. 1.792 e 276. No primeiro, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; o 276, por outro lado, afirma que o herdeiro responde pela dívida até o crédito correspondente a sua QUOTA PARTE, tratando de verdadeira quebra da solidariedade entre os herdeiros.

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (...)

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário (...)

    Então, como eles herdaram 6 milhoes, a dívida de 3 milhoes não supera as forças da herança, mas será ela partilhada pela quota parte de cada herdeiro.

    No caso apresentado, Jackson (premorto), Max e Philipe respondem cada um por até 1 milhão da dívida, pois o credor pode cobrar a dívida inteira de cada devedor solidário (3 milhões só de Caio) e cada herdeiro responde por até a sua quota do quinhão hereditário.

    Como Jackson é premorto a Caio; Marcelo e Rafael (filhos dele) herdam por representação:

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    De um montante de 100%, temos que o quinhão hereditário será partilhado da seguinte forma: 33,333% para Max, 33,333% para Philipe, 16,666% para Marcelo e 16,666% para RAFAEL.

    Portanto, a cota da dívida que corresponde ao quinhão hereditário de Rafael é de 500mil, Marcelo 500mil, Max 1 milhão e Philipe 1 Milhão.

    Assim, você até pode afirmar que o Rafael responde por até 1milhão de todas as dívidas do Caio, pois seria a força do seu quinhão hereditário. No entanto, não se pode afirmar que naquela dívida específica (que me parece tratar a alternativa B) Rafael responderá por até 1milhão, sendo correta a afirmação de que seria até 500mil.

    Por isso, penso que a questão não tem resposta correta.

     

  • Questão trabalhosa, rsrs... a resposta é B) 

    Ponto 1: Os herdeiros de Caio (em bloco, quem quer que sejam), respondem pela totalidade da dívida em solidariedade com Joana.
    Ponto 2: De qualquer modo, cada herdeiro, individualmente considerado, só responderá até o LIMITE DA HERANÇA (seu quinhão).
    Ponto 3: É importante notar que Jackson é pré-morto em relação a Caio e que a renúncia de Rafael à herança de Jackson não impede que este o represente na sucessão de Caio (este é o pulo do gato da questão)
    Ponto 4: Dito isso, há dois herdeiros por cabeça (Max e Philipe) e dois por representação/estirpe, em virtude da morte prematura de Jackson (Rafael e Marcelo)
    Ponto 5: Cada um dos herdeiros que recebem por cabeça herdam R$ 2 mi; os R$ 2 mi que caberiam a Jackson são divididos por seus representantes (Rafael e Marcelo; ou seja, cada um com R$ 1 mi)
    RESULTADO: Max - responde até 2 mi; Philipe - responde até 2 mi; Rafael - responde até 1 mi (letra b); Marcelo - responde até 1 mi;

  • fiquei c vertigem só de ler .......

  • Questão de cálculo sucessório kkkkkkkk. Resolvi arrastando, vôte!!!

  • Senhor, aliviai a minha dor.

  • fiquei com preguiça

  • Questão mais idiota, cansa o leitor para perguntar uma trivialidade

     

  • Fiquei na mesma dúvida que o colega Nicola Patel.

    Parece-me que Rafael não responde pela dívida de Caio até R$ 1.000.000,00. Este valor é o quinhão hereditário que Rafael recebeu de Caio.

    Considerando-se especificamente a dívida de Caio, cujo valor é de R$ 3.000.000,00, os seus herdeiros respondem pela totalidade da dívida (em virtude de solidariedade que existe entre Joana e o conjunto de herdeiros de Caio), cada um pela "quota que corresponder ao seu quinhão hereditário", nos termos do art. 276 do CC.

    Ou seja, cada herdeiro responde por quota da dívida na proporção do seu quinhão hereditário.

    A herança era de R$ 6.000.000,00. Max recebeu R$ 2.000.000,00 (33,33%), Philipe R$ 2.000.000,00 (33,33%), Marcelo R$ 1.000.000,00 (16,66%) e Rafael R$ 1.000.000,00 (16,66%).

    A dívida é de R$ 3.000.000,00. Cada herdeiro responde na proporção de seu quinhão. Logo, Max responde por R$ 1.000.000,00 (33,33%), Philipe por R$ 1.000.000,00 (33,33%), Marcelo por R$ 500.000,00 (16,66%) e Rafael por R$ 500.000,00 (16,66%).

  • Errei só pela quantidade de informação contida na questão, pois, em si, a questão é simples. :| 

    segue o baile... 

  • QUESTAO QUE ENVOLVE DIREITOS DE SUCESSÃO ! QUEM ESTUDOU SÓ OBRIGAÇÕES TALVEZ NÃO SAIBA

  • Alguém sabe me responder? Uma vez tendo renunciado à herança do pai e "apagado", por conseguinte, a linha sucessória, caberia direito de representação da herança do avô mesmo assim? Porque a renúncia tem implicações relevantes nesse caso...

  • Concordo com quem afirma que a questão não tem resposta. Rafael herda de Caio, isso é fato, mas dizer que ele responderá até o valor de um milhão não faz sentido, já que a dívida tem valor certo ainda não vencido - reparem a data de vencimento da dívida. O valor a ele correspondente só vai subir, atingindo parte ainda maior da herança, se ele deixar de pagar na data certa - informação que não faz parte da questão. Se a dívida for cobrada apenas de Rafael, ele responderá apenas pela sua parte na dívida. Se for cobrada de todos os herdeiros em conjunto, a dívida é solidária.

     

    Vale a pena ler os comentários.

  • Verônica,

     

    Não se confundem a exclusão da sucessão (art. 1.814, CC) com a renúncia ou o aceite de herança (art. 1.809, CC).

     

    Segundo dispõe a lei, somente no caso de exclusão, os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele fosse morto antes da abertura da sucessão.

     

    Na hipótese de renúncia ou aceite de herança, o artigo 1.809 dispõe o seguinte: "Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros (...)"; "os chamados à sucesão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira". Portanto, a renúncia de Rafael em relação à herança de Jackson não implica, necessariamente, que irá renunciar a herança de Caio.

     

  • Sinceramente, acertei por exclusão.

    A resposta até está "na cara", mas o que cansa é a questão truncada.

  • Galera, sigam o comentário do João Vallois.

     

    Mas cabe fazer uma pontuação aqui muito importante: TEM DOIS MORTOS, TEM DUAS HERANÇAS. Rafael (que não é bobo), renunciou à herança do pai Jackson MAS NÃO RENUNCIOU À HERANÇA DO AVÔ Caio.

     

    Aí fica a pergunta: Rafael pode ser penalizado por ter renunciado à herança do pai, não podendo herdar nada do avô? ERRADO! O art. 1.856 do CC protege Rafael aqui. Assim, você pode renunciar à herança da sua mãe, que só deixou dívidas, mas a da sua avozinha rica, não. Eheh.

     

    Aí fica fácil: Jackson morreu, Rafael renunciou à herança. Aí o Caio morreu. Rafael representou Jackson na herança deixada por Caio. Caio deixou 2 mi para cada filho. Como Jackson era pre morto, cada neto herdou 1 mi. Só que cada neto não poderá ser cobrado pela dívida toda (art. 276 do CC). Ou seja: só poderá ser cobrado pelo máximo que herdou.

     

    E sim, eu queria ser advogado desses caras. Mas só vejo esses casos em concurso público. Na vida real, maioria deixa um terreno de 30 mil reais e um fusca velho. Eheh

  • Para resolver a questão era necessário o conhecimento de diversas regras.


    Primeira: a renúncia a herança de ascendente em 1º grau (pai), não implica na impossibilidade de exercer direito de representação.


    Segunda a questão relativa a cobrança do herdeiro de devedor solidário:


    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.


    Isto é, todos os herdeiros em conjunto poderão ser cobrados pela totalidade da dívida, como se fossem apenas um devedor solidário, em razão disto a ALTERNATIVA E está incorreta, posto que para que fosse possível cobrar os R$ 3.000.000,00 era necessário fazer em face dos quatro herdeiros Max , Philipe por direito próprio e Marcelo e Rafael por representação.

    Caso se demandasse apenas um dos herdeiros individualmente somente poderia lhe ser cobrado a quota de seu quinhão. No caso 1/3 dívida.


    Marcelo e Rafael estão representado seu pai pré-morto (Jackson), portanto, têm direito a apenas 1/3, não herdam por cabeça, mas sim por estirpe.


    Como eles representam seu pai, eles irão dividir entre si o 1/3 da herança, o que equivale ao total de R$ 2.000.000,00, portanto, cada um faz jus a R$ 1.000.000,00 a alternativa "B" está correta, visto que Rafael somente responderá no limite de sua quota da herança, isto é, R$ 1.000.000,00.


    b) Rafael responderá pela dívida de Caio, até o limite de R$ 1.000.000,00.


  • ÓTIMO COMENTÁRIO DA CONCURSEIRA DEDICADA

  • Questão bem maliciosa, ela busca trazer o foco do candidato à sucessão da dívida solidária de R$ 3.000.000,00, mas, na verdade, quer, como resposta, saber qual é o limite de dívida suportado pelos herdeiros (isto é, com a sucessão dos R$ 6.000.000,00 de Caio, ATÉ quais valores poderão os seus sucessores ser demandados).

    Se o candidato ficar buscando o valor exato pelo qual os herdeiros irão responder pela dívida de R$ 3.000.000,00, não haverá reposta. E é ai que confunde a maioria dos candidatos: Rafael responder ATÉ o limite de R$ 1.000.000,00.

    Alternativa genericamente correta, mas não tão precisa.

  • a minha dúvida tinha ficado sobre o porquê que a parte de Rafael não acrescia a de Marcelo, mas creio que é porque a renúncia diz respeito a herança do pai e não do avô, ou seja, não havendo renúncia quanto a de Caio, não se pode falar em direito de acrescer do irmão.

    é isso?

  • PASSEI DEZ MINUTOS E AINDA ERREI

  • O pulo do gato está na renúncia de Rafael.

  • A alternativa B está correta, dado que, apesar de Rafael ter renunciado à herança de seu pai, Jackson, não renunciou à herança do avô, Caio. Como Jackson era pré-morto, Marcelo e Rafael o representam na herança, recebendo, cada um, a metade do que caberia a Jackson; como Jackson receberia um terço da herança de Caio (R$2 milhões), cada um deles teria direito hereditário a R$1 milhão, que é exatamente o limite das forças da herança e o montante limite pelo qual responderia Rafael no caso dado, por aplicação do art. 276 (“Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores”), conjugado com o art. 1.792 (“O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”).

  • Aquela questão que você desenha, lê os comentários, e ainda assim tem vontade de desistir!

  • Minha dúvida está nesta parte ''Jackson faleceu em 15.06.2015 e, em seguida, faleceu seu pai Caio, em 01.07.2015''.

    Pelas poucas aulas de ''sucessões'' que assisti até agora, percebi que, se o filho morre antes do pai, os herdeiros do filho não terão direito à herança daquele pai (avô), visto que haveria uma quebra no princípio da saisine.

    Bom, posso estar errado, mas essa parte da questão me fez acreditar que os filhos de Jackson, ''Marcelo e Rafael'' e, respectivamente, a filha de Rafael, não teriam direito à herança de Caio, visto que Jackson morreu antes do seu pai Caio.


ID
1839433
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Kleber, renomado médico ortopedista, atendeu Bruno em uma emergência médica decorrente de um abalroamento de veículos. Bruno chegou ao hospital com grave fratura em sua perna e foi submetido a uma cirurgia capitaneada pelo ortopedista. Em consequência da natureza e extensão da fratura, após o período de convalescença, constatou-se que Bruno teria sua mobilidade reduzida. Inconformado com sua condição, acreditando ter ocorrido erro médico, Bruno voltou ao hospital em fevereiro de 2009 e desferiu 2 disparos de arma de fogo contra Kleber, um em seu peito e outro em seu rosto. Kleber foi prontamente atendido e sobreviveu ao atentado, permanecendo até fevereiro de 2010 em convalescença, sem poder trabalhar neste período. Sua recuperação foi integral, mas restou com grande e incômoda cicatriz em seu rosto. Em decorrência dos fatos, uma ação penal foi ajuizada em face de Bruno em março de 2011, sobrevindo definitiva sentença criminal condenatória em dezembro de 2012. Kleber relutou em buscar reparação pelos danos suportados, mas, em abril de 2015, ajuizou ação indenizatória em face de Bruno, que foi citado no mesmo mês. Sua pretensão consiste, em suma, nos cumulativos pedidos de reembolso das despesas com tratamento médico, de lucros cessantes, de danos morais e de dano estético.

Nesse cenário, é correto afirmar que a pretensão de Kleber

Alternativas
Comentários
  • O cerne da questão está na data da sentença definitiva, no juízo criminal, conforme o enunciado em comento: 

    "sobrevindo definitiva sentença criminal condenatória em dezembro de 2012."

  • Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Como a sentença criminal condenatória definitiva foi em dezembro de 2012, a prescrição só ocorreria em dezembro de 2015.

    Como a ação cível foi impetrada em abril de 2015, portanto não houve prescrição.

    Resposta D

  • A prescrição só se inicia a partir da SENTENÇA DEFINITIVA PENAL que aconteceu apenas em dezembro de 2012. O art. 200 do CC traz a suspensão do prazo prescricional da ação cível ex delicto na pendência do julgamento da ação penal. Portanto, nenhuma das pretensões prescreveu.

  • Achei que a prescrição tivesse começado a correr já em fevereiro de 2010 ( considerando que ele recobrara a consciência, deixando de ser incapaz). Com o advento da ação penal, haveria suspensão da prescrição (ou seja: sem prejuízo de 1 ano já decorrido de prescrição no juízo cível, com o que, passado o lapso de mais de 2 anos após a sentença no juízo criminal, haveria a prescrição). Alguém sabe me apontar o erro no raciocínio?

  • Olá Vitor, a precrição não começou a correr em Fevereiro de 2010, pois a apuração dos danos ocorridos dependeria de prévia definição em ação penal, assim, ela somente começou a correr após a sentenca criminal condenatória, que se deu em Dezembro de 2012, possuindo Bruno o prazo de 03 anos a partir deste evento. O seu raciocínio foi equivocado quando partiu da premissa de que a prescrição para reparação cível, se iniciou com a recuperação da saúde de Bruno. 

    Espero ter ajudado! 

    Vitória na guerra!!!

  • Quanto ao erro do item "c", vale rememorar a súmula 387, do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."

  • victor. trata de questao objetiva. logo , artigo 200 do cc. contudo o seu raciocinio tem lugar em uma discursiva, no que aponta o resp 1180237 / MT. neste julgado, para aplicaçao do mencionado artigo, eh necessario, pelo menos inquerito em curso. ou seja, para abrir a contagem da prescriçao  ira   depender da açao do estado.


  • Desculpem, mas o fundamento da resposta ser esse deixa subentendido uma premissa que não eh sempre verdadeira. Se eu tenho autoria e danos eu não tenho q esperar a sentença penal, eu Posso esperar mas dizer q neste caso a indenização eh totalmente dependente da sentença penal...
  • GABARITO: LETRA "D"



    Verifica-se que, no caso em tela, o fato que deu azo à ação de REPARAÇÃO CIVIL, dependeu de apuração no juízo criminal. Dessa forma, temos que a pretensão de Kleber não está prescrita, uma vez que o prazo prescricional da pretensão de reparação civil é de 3 (três) anos (neste caso, contados a partir de dezembro de 2012, quando sobreveio sentença penal condenatória definitiva).


    O CPP assim corrobora:


    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.



    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;



    Bons estudos!

  • Letras D: apenas fazendo uma observação quanto a fundamentação da resposta correta, vale dizer que o dispositivo do art. 200 do CC merece cuidado em sua aplicação, pois a partir do momento que há sentença penal condenatória, conforme anunciado na questão, surge um título executivo no juízo cível, por conseguinte, início de um novo prazo de prescrição, que é o prazo da prescrição EXECUTÓRIA, que anteriormente a existência do título tratava- se de prescrição condenatória. Portanto, não há falar em decurso do prazo de prescrição, muito menos em impossibilidade de cumulação dos pedidos narrados no enunciando, justificando a resposta apontada pelo gabarito. Espero ter ajudado e gostaria que me corrigissem caso esteja equivocado. 'Deus e família em primeiro lugar, sempre.'

  • Show, José! Raciocínio perfeito. Também fiz o mesmo. Embora tenha acertado, dei um joinha pelo explicação sucinta. abs

  • Desde quando, neste caso, ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal? 

  • Organizando as datas:

    Bruno – desferiu os disparos em 02/2009

    Bruno – ação penal ajuizada em 03/2011

    Bruno – sentença criminal definitiva em 12/2012.

    Kléber – ajuizou ação de reparação de danos em 04/2015

    Bruno – citado em 04/2015

    Código Civil:

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Nesse cenário, é correto afirmar que a pretensão de Kleber

    A) está integralmente prescrita.

    A pretensão de Kleber não está prescrita.

    Incorreta letra “A”.



    B) está prescrita em relação aos danos imateriais, mas não em relação aos danos materiais.

    A pretensão de Kleber não está prescrita nem em relação aos danos imateriais, nem em relação aos danos materiais.

    Incorreta letra “B”.


    C) não está prescrita, mas os danos estéticos são quantificados a título de danos morais, não comportando cumulação desses pedidos.

    SÚMULA N 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    A pretensão de Kleber não está prescrita e os danos estéticos podem ser cumulados com o dano moral.

    Incorreta letra “C”.


    D) não está prescrita e deverá englobar todos os pedidos formulados.

    A pretensão de Kleber não está prescrita, pois o prazo para início da prescrição começa a correr somente da data da sentença criminal definitiva, que foi em dezembro de 2012.

    Assim, como o prazo para a pretensão à reparação civil é de três anos, inicia-se a contagem desse prazo em dezembro de 2012. Como Kléber ajuizou a ação de reparação de danos em abril de 2015, não se passaram os três anos para que a prescrição alcançasse a pretensão de Kléber, não havendo, portanto, incidência da prescrição.

    A pretensão de Kléber deverá englobar todos os pedidos formulados, pois é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano material.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) está prescrita em relação aos danos materiais, mas não em relação aos danos imateriais.

    A pretensão de Kleber não está prescrita nem em relação aos danos materiais nem em relação aos danos imateriais.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

    Resposta: D

  • DESCOMPLICA:

     

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no JUÍZO CRIMINAL, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

     

     

    SÚMULA N 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral

  • Pessoal, mais uma ferramenta para soma aos estudos: https://www.youtube.com/watch?v=raA6Ufa5Zc0

  • Só lembrando que se o ato praticado por Bruno fosse por meio das excludentes de ilicitude ===> ESTADO DE NECESSIDADE, LEGÍTIMA DEFESA, EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO OU ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, Kléber não teria direito de obter no Poder Judiciário a reparação civil como os demais colegas muito bem já respoderam, pois o Código de Processo Penal, já dizia que, in verbis:

     

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

     

    Código de Processo Penal.

     

    (...)

     

    TÍTULO IV

    DA AÇÃO CIVIL

     

    (...)

     

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    Que Deus nos ajude e nos abençoe. Tmj!!!

  • Johny Santana, ouso discordar da sua colocação. As excludentes de ilicitude apenas afastam a caracterização do CRIME, mas o dever de reparar o dano permanece, consoante art. 929 do CC, por exemplo... Por favor, me corrija caso encontre a falha neste raciocínio!

  • Gab: D

    Brilhante questão! Cobra do candidato três conhecimentos:

    - Quando a ação cível dependa da criminal, o prazo prescricional só começa a correr do trânsito em julgado desta;

    - Ação indenizatória: prazo prescricional de 03 anos;

    - É possível a cumulação de dano estético e dano moral

  • Entendi a fundamentação dos colegas em relação ao artigo 200 do CC, mas em nenhum momento o enunciado deixou claro que o ajuizamento da demanda penal era imprescindível para a apuração da autoria, do nexo de causa, da culpa e do dano. Ao revés, ficou subentendido que a vítima sabia quem era o autor, razão pela qual o resultado da demanda penal era prescindível, embora pudesse ser prejudicial. Em regra as esferas de responsabilidade são independentes, é triste ter que emburrecer pra acertar questão mal feita...

  • Discordo do gabarito.

    Se o ato ilícito ocorreu em FEV/2009, o prazo prescricional começou a correr nesta data, considerando-se que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, o que não é o caso da questão. Sendo assim, entre FEV/2009 e MAR/2011, data do ajuizamento da ação penal, que tem o condão de suspender o curso da prescrição, passaram-se 2 anos.

    Em DEZ/2012, data da sentença definitiva, o curso da prescrição voltou a correr, sendo que restava apenas 1 ano para a prescrição se concretizar.

    Conclui-se, assim, que em ABR/2015 a pretensão já estava prescrita.

    O que vocês acham?

  • Me corrijam se estiver errado. Por se tratar de ato afeto à justiça criminal, onde a sentença condenatória já fixa patamar mínimo de indenização e permite  a liquidação para alcançar a indenização total pelos danos, mesmo tendo transcorrido o prazo de 3 anos do ato ilícito, quando sair a sentença  condenatória definitiva ele ainda teria 3 anos pra executar a ex delicto.

  • Fiquei em dúvida. Segundo o STJ para aplicação do artigo 200 do CC é necessário que haja relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, o que ocorrerá com a instauração de IP ou propositura de ação penal. Até mesmo pq, se assim não fosse, teríamos a possibilidade de ter um caso de imprescritibilidade (se o Estado nunca viesse a promover a persecução penal).

    Pensando nos elementos que a questão nos traz (nada fala sobre um eventual IP antes do ajuizamento da ação penal) me parece que estaria prescrito, levando em consideração o prazo já transcorrido antes do início da ação penal.

    Fiquei em dúvida entre a "a" e a "d".

     

  • por favor me expliquem com fundamentos a pretensão de Kleber?

     

  • Também tive muita dúvida no tocante ao termo inicial do prazo prescricional nesse caso, uma vez que havia compreendido, inicialmente, que o prazo iniciara com o evento danoso e, quando da denúncia, suspendera até a prolação da sentença condenatória.

    Contudo, a partir da jurisprudência do STJ, que abaixo transcrevo, nota-se que para o referido tribunal, o termo “A coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial de contagem da prescrição, da ação indenizatória, em face do Estado. Jurisprudência pacificada nesta Corte" (REsp 1.164.402/MT, DJe 14/04/2011). 4. O art. 200 do Código Civil assegura que o prazo prescricional não começa a fluir antes do trânsito em julgado da sentença penal. Nesse sentido: REsp 1.354.350/MS, DJe 06/03/2014. [...] (AgRg no REsp 1519722/PE, DJe 25/08/2015)

    A existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade do motorista da empresa de transporte, é causa impeditiva da prescrição, nos termos do art. 200 do Código Civil: "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". (EDcl no REsp 1178803/MG, DJe 25/09/2014)

    Impera a noção de independência entre as instâncias civil e criminal, uma vez que o mesmo fato pode gerar, em tais esferas, tutelas a diferentes bens jurídicos, acarretando níveis diversos de intervenção. Nessa seara, o novo Código Civil previu dispositivo inédito em seu art. 200, reconhecendo causa impeditiva da prescrição: "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". 2. Estabeleceu a norma, em prestígio à boa-fé, que o início do prazo prescricional não decorre da violação do direito subjetivo em si, mas, ao revés, a partir da definição por sentença, no juízo criminal, que apure definitivamente o fato. (REsp 1135988/SP, DJe 17/10/2013)

    [...] 2. O Tribunal de origem considerou como termo a quo do prazo prescricional a ocorrência do fato. Contudo, conforme dispõe o artigo 200 do Código Civil, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".[...] 4. Na hipótese dos autos, constata-se que eventual êxito na ação indenizatória ficou condicionada ao fato do veículo estar livre de embaraços processuais, razão pela qual somente se faz possível a contagem do termo inicial do prazo prescricional a partir prolação da sentença definitiva no âmbito penal. Nesse sentido: EDcl no REsp 1178803/MG, DJe 25/09/2014; AgRg no AREsp 377.147/SP, 4ª Turma, DJe 05/05/2014; REsp 1135988/SP, DJe 17/10/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1474840/MS, DJe 17/09/2015)

  • Aqui está a chave da questão => Artigo 210 do CC/02: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Somente em dezembro/2012 ( data da sentença penal condenatória) é que iniciou o prazo prescricional da vítima para requerer a indenização pretendida - > Ademais, o prazo prescricional no que tange à reparação civil é de 03 anos, assim, segundo o caso dado na questão, em dezembro de 2015 a pretensão estava prescrita.

  • Bem bonito, eu pago o site pro bonitão copiar e colar os comentários do professor...

  • Ah, gente, fui certeira na A. Entendo que está prescita a pretensão, pois o juízo cível não depende do juízo criminal nesta hipótese, não há relação de prejudicialidade.

  • Tiger Tank,

     

    depois ficam sem saber pq o site fica dando pau e caindo!

  • Fato: fev 2009

    Convalescência (e sem poder trabalhar): até fev. 2010

    Ação penal: mar. 2011

    Sent. Cond: Dez. 2012

    Ação civil (e citação) abr. 2015

     

    Entre fato (fev 2009) e convalescência (fev. 2010) = não correu prescrição (em tese, pelo menos. Segundo STJ durante período de incapacidade laboral não corre prescrição);

     

    Começou a correr a prescrição em março de 2010 (mês seguinte ao final da convalescência).

     

    Foi suspensa a prescrição em março 2011 (ação penal), logo correu até fev. de 2011. Portanto, entre o fim da convalescencia e início da ação penal decorreram 11 meses (de prazo prescricional);

     

    A sent. cond. foi em dez 2012. Logo, continua a correr a prescrição a partir de jan. de 2013 até abril de 2015 (onde é interrompida). Nesse período decorreram mais 2 anos e 3 meses.

     

    Assim, somando 11 meses mais 2 anos e 3 meses decorreu o total de 3 anos e 1 mês.

     

     

     

  • Gustavo Pacheco, por suas contas está prescrito o direito de repação do dano. Art. 206, §3º,V. do CC.

    Acredito que a questão deve ser resolvida conjugada com o art. 200 do CC. transcrevo: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Fui por esse caminho pra resolução e marquei a letra D.

  • Noto muita discussão sobre o art. 200 do CC. Alguns afirmam que pelo fato de a reparação civil independer da esfera penal não seria caso de aplicar a causa impeditiva da prescrição, contudo, parece-me que não é o que estabelece o texto legal, vamos lá:

    "Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva."

    Não há dúvidas de que uma tentativa de homicídio deve ser apurada no juízo criminal, portanto, tratando-se de fato típico, a prescrição não corre, logo, não há que se falar em prescrição no presente caso.

    Não estou discutindo se as esferas são independentes ou não, mas apenas se o fato deve ou não ser apurado no juízo criminal (letra da lei), e salvo melhor juízo, a tentativa de homicídio enquadra-se na hipótese.

    A ação pode ser proposta antes da solução no juízo criminal, inclusive, e o juiz poderá suspender o curso da ação civil até que se pronuncie a justiça criminal (art. 315 do CPC).

    A meu ver, corretíssimo o gabarito.

  • Em suma, o examinador exigiu conhecimento do art. 200, CC.

  • Dúvida: A ação na esfera civil de reparação só poderá ser proposta depois da sentença, caso contrario , a mesma será obstada por falta de um dos elementos da açao , talvez causa de pedir do tipo próxima (fund. juridico) 

  • Henrique macedo ''Questão fácil... Quem errou jamais passará!''

    Esse foi o comentário mais idiota que eu já li aqui no QC. 

    Aqui não é facebook, cara. Tudo bem que vc é livre para comentar, mas que seja produtivo. Eu evito ao máximo fazer comentários desnecessários, mas esse seu não me contive. Espero estar errado...foi brincadeira, né?! 

    Paz! 

  • "Assim, recordou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o artigo 200 do CC/2002 somente é afastado quando, nas instâncias ordinárias, ficou consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as searas cível e criminal ou quando não houve a instauração de inquérito policial ou de ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ." Para mim essa parte final, somada com o fato de que o enunciado da questão não deixa nenhuma dúvida quanto à autoria e materialidade do fato criminoso, o que afasta qualquer relação de prejudicialidade entre as instâncias, é suficiente para eu discordar rigorosamente do gabarito. Do contrário, teremos que simplificar tudo isso a um singelo raciocínio: houve a instauração da persecução penal? Então, suspenso está o curso da pretensão reparatória, por mais ululante que seja a autoria e a materialidade do fato criminoso. Não iniciou a persecução penal (seja por inquérito policial ou por ação penal), então, conta-se a prescrição desde a data do fato. Não me parece seja isso o que o julgado ora colacionado está a dizer.

  • Assertiva correta: d.

    Pessoal, cuidado com certos comentários.

    Apesar da boa intenção de muitos colegas, a redação do art. 200 é clara.

    Nestas hipóteses, o prazo prescricional somente passa a fluir depois do trânsito em julgada da sentença penal.

    Vejamos:

    A coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial de contagem da prescrição da ação indenizatória, em face do Estado. Jurisprudência pacificada nesta Corte" (REsp 1.164.402/MT, DJe 14/04/2011).

    O art. 200 do Código Civil assegura que o prazo prescricional não começa a fluir antes do trânsito em julgado da sentença penal. Nesse sentido: REsp 1.354.350/MS, DJe 06/03/2014. [...] (AgRg no REsp 1519722/PE, DJe 25/08/2015)

  • Não existe relação de prejudicialidade no texto da questão. A dicção do art. 200 CC tem que se coadunar com a regra da prejudicialidade sob pena de sermos escravos da irracionalidade.

  • Informativo 500 - STJ - " O Prazo só fica suspenso a partir da abertura do inquérito policial, ou oferecimento da denúncia ". Caso contrário, estaríamos a assumir o risco do dano civil tornar-se imprescritível, se não houvesse condenação criminal. O prazo na esfera cível tem que correr, e somente será suspenso quando houver questão que lhe prejudique (prejudicialidade da apuração criminal).

  • O Código Civil prevê a suspensão do prazo prescricional para a ação de reparação civil (ação de indenização) se o fato estiver sendo apurado no juízo criminal. Veja: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Segundo a jurisprudência do STJ, só deve ser aplicado o art. 200 do CC se já foi instaurado inquérito policial ou proposta ação penal. Se o fato não será apurado no juízo criminal, não há sentido do prazo prescricional da ação cível ficar suspenso, até mesmo porque ficaria para sempre suspenso, já que, se não há ação penal, não haverá nunca sentença penal. STJ. 3ª Turma. REsp 1180237-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012 (Info 500).

    Esse art. 200 do CC aplica-se também para os casos de ação de indenização proposta contra o terceiro responsável (art. 932 do CC)? SIM. Segundo decidiu o STJ, é possível a extensão do art. 200 do CC para além do suposto infrator, isto é, para as hipóteses de responsabilização de terceiro por fato de outrem (na espécie, a responsabilização do empregador pelos atos do preposto). STJ. 4ª Turma. REsp 1135988-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/10/2013 (Info 530).

    FONTE: Dizer o Direto.

  • A Súmula 387, STJ, só diz que é lícita a cumulação entre os pedidos...a questão apontou como correto que Kleber DEVE cumular...considero errado...

  • O art 200 prevê a suspensão do prazo prescricional até decisão judicial que no caso em questão, ocorreu em dezembro de 2012, como o prazo para reparação civil é trienal (art 206, paragrafo 2, inc V) o prazo estaria prescrito apenas em dezembro de 2015.

  • De modo simples, a questão exigia o conhecimento de dois dispositivos do Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3  Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil (trata-se de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana).

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    O enunciado diz que uma ação penal foi ajuizada em face de Bruno em março de 2011, sobrevindo definitiva sentença criminal condenatória em dezembro de 2012.

    Posteriormente, em abril de 2015, Kleber (médico) ajuizou ação indenizatória em face de Bruno. Logo, não houve a prescrição da pretensão indenizatória.

  • GABARITO: D

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3 o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

  • No meu entendimento, a interpretação literal do artigo, como fez a banca no sentido de ser necessária a sentença condenatória para o início do prazo prescricional, cria um conflito desnecessário entre outras normas do próprio CC, em especial o art. 189. Além disso, o STJ tem entendimento que a aplicação do art. 200 do CC está vinculada a relação de prejudicialidade (fato que não consta do enunciado) entre a decisão no criminal e cível, senão vejamos:

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA AO CASO.

    1. Ação de reparação de danos derivados de acidente de trânsito ocorrido em 26 de agosto de 2002 proposta apenas em 07 de fevereiro de 2006, ensejando o reconhecimento pela sentença da ocorrência da prescrição trienal do art. 206 do CC.

    2. Reforma da sentença pelo acórdão recorrido, aplicando a regra do art. 200 do CC de 2002.

    3. Inaplicabilidade da regra do art. 200 do CC/2002 ao caso, em face da inocorrência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, pois não instaurado inquérito policial ou iniciada ação penal.

    4. Interpretação sistemática e teleológica do art. 200 do CC/2002, com base na doutrina e na jurisprudência cível e criminal desta Corte.

    5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (REsp 1180237/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012).

    Mas entendo que em provas objetivas, muitas anomalias como essa ocorrem, já que as bancas "esquecem" do restante do ordenamento jurídico e olhando somente a letra fria da lei.

  • Pessoal, aqui não se trata de verificação acerca de prejudicialidade, bem como se devemos ou não interpretar a lei em sentido literal, não é isso. O grande empecilho da questão, que vai conduzir o candidato a acertar ou a errar é a seguinte indagação:

    Se Kleber foi alvejado pelo seu antigo paciente, tendo sido lesado por ele, quando foi que se iniciou o período de suspensão? Ou melhor, trata-se de suspensão ? Ou tem-se impedimento do curso do prazo prescricional? É isso que o examinador quis testar nessa questão.

    Tanto é verdade que na questão disponibilizaram datas anteriores para que, alguns, desavisados, contassem o prazo antes do evento danoso, e o lapso até o advento da ação penal, o que levaria a um erro final sobre a data da prescrição.

    Nesse sentido, voltando à pergunta: suspende ou impede ? desde quando ? Vejamos o que diz a doutrina:

    Quanto a o termo inicial da suspensão não se deve entender como a data do ilícito. O texto não se refere a fato que constitui crime, mas a fato que deve ser apurado no juízo criminal, e a verificação dessa circunstância só se dá com o recebimento da denúncia ou da queixa. Nesse sentido estão os comentários de Fabrício Zamprogna Matiello: "A suspensão da prescrição se dá desde o dia em que tiver inicio a ação penal, através do recebimento da denúncia ou medida afim, até que transite em julgado a correspondente sentença" ( C6digo Civil co111e111ado. São Paulo, LTr, 2003, p. 161 ). (Código Civil Comentado. Coordenação Ministro Cézar Peluso, 2018.)

    Acredito que a banca tenha adotado entendimento diverso, no sentido de que desde o dia que o acidente ocorreu o prazo foi suspenso. Assim, até a prolação da sentença definitiva, nada do prazo teria transcorrido, por isso não haveria prescrição. Se há entendimentos diversos sobre o assunto, coloquem aqui por gentileza.


ID
1839436
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o direito contratual e os princípios que regem a matéria.

Alternativas
Comentários
  • Supressio ou Verwirkung e Surrectio ou Erwirkung

    Na supressio suprime-se a possibilidade de o titular exercer aquele direito porque ele criou em alguém a expectativa de que esse alguém o exerceria em seu lugar (surrectio). Na mesma medida em que ocorre supressio para o titular, ocorre surrectio para o terceiro. É, pois, a perda de um direito não exercido pelo seu titular durante um lapso temporal considerável, que, por conta da sua inação, perde sua eficácia.Essa confiança gera, em contrapartida, um direito à outra parte, versando sobre a impossibilidade do exercício daquele direito.

    Exemplo: Art. 330, CC –O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    Eu celebro um contrato com Paulo, que mora em Natal. Eu sou o credora, moro em Fortaleza. O contrato diz que o devedor deve cumprir as obrigações no domicílio do credor. Paulo tem que sair de Natal todo mês para cumprir a obrigação. Todavia, nesse contrato de 36 meses eu digo: não precisa vir porque eu vou a Natal todos os meses a negócios. Então, quando eu for, eu recebo o pagamento. Já passaram 30 meses e durante esse tempo todo, embora o contrato diga que o lugar do cumprimento é o do domicílio do credor, eu sempre me desloquei ao domicílio do devedor para receber o pagamento. No 30º mês, eu digo a ele que vou exercer o meu direito que está no contrato: exigir o pagamento em Fortaleza. E ele diz: agora não porque seu comportamento reiterado gerou uma renúncia:supressio. Supressio para o credor e surrectio para o devedor. É o art. 330, do CC.

    OBS.: A tolerância que gera a supressio deve ser reiterada. É aquilo que desperta confiança. Por isso que nem toda tolerância pode implicar emvenire ou em supressio.


    https://permissavenia.wordpress.com/2010/11/23/tipos-de-violacao-da-boa-fe-objetiva


    Maiores dúvidas sobre a surrectio, bem como sobre a boa fé objetiva: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/boa-fe-objetiva-no-processo-civil.html

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. È válida tal disposição. Trata-se, em verdade, de contrato aleatório denominado “emptio rei sperate” e encontra previsão legal no artigo 459 do CC.

    CC: Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. A doutrina e jurisprudência pacífica entendem pela validade das cláusulas de não indenizar, desde que o contrato seja paritário, bilateral, oneroso, os direitos sejam disponíveis, não haja qualquer vício de vontade entre outros requisitos. (Lembrar da súmula 161 STF, que não admite a referida cláusula nos contratos de transporte).


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Trata-se da figura conhecida como “supressio” que é desdobramento da boa-fé objetiva.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Como se sabe nenhum princípio é absoluto no direito, assim, em derrogação à autonomia da vontade, o Estado não só pode como deve intervir nas relações particulares de modo a regulamentar o mercado. Veja como exemplo a possibilidade de intervenção estatal para fins de garantir a livre concorrência, previsto no artigo 170 CF.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Os efeitos retroagirão à data da citação, consoante disposto infra citado.

    CC: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Enunciado 362 da IV JDCivil do CJF: "A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do CC"

     

    Gab: C

  • Trata da denominada "supressio” (desdobramento da boa-fé objetiva).

  • SUPRESSIO:

    Imagine que você tem um contrato de duração continuada mas resolve não exercer seus direitos durante determinado período. Um ano por exemplo. Após esse tempo o seu direito não poderá mais ser exercido! Com a sua inércia você levou a outra parte do contrato a pensar que o contrato estava extinto. Exercer esse direito após um ano contraria a boa-fé objetiva por surpreender o outro contratante.

    Em suma: Supressio é a extinção de um direito pelo seu não exercício.
    Dica: Associe a SUPRESSÃO.

     

    SURRECTIO:

    A forma mais fácil de aprender a surrectio é entender que ela é o contrário da supressio. É odireito que nasce pela prática reiterada de um ato.
    Dica: A tradução do latim equivaleria a ressurreição, mas é melhor associar comSURGIMENTO.

     

     

    fonte: http://www.artedosconcursos.com/2013/04/resumos-supressio-surrectio-e-tu-quoque.html

  • Nesta questão a opção acertada foi em virtude do critério de exclusão, uma vez que na alternativa e) o efeito ex tunc retroagirá à data da citação e não à data da celebração do contrato, na alternativa d) deve-se atentar ao Princípio da Supremacia do Interesse Público, não sendo vedado ao Estado intervir, na alternativa b) não se faz lógico a vedação de cláusula limitativa do poder de indenizar, visto o cuidado de se excluir o enriquecimento sem causa, não ferindo assim o princípio da reparação integral, e por fim, na alternativa a) deve se observar o disposto no artigo 459 do código civil.

  • Alternativa C

    - Incumprimento ou inadimplemento antecipado
    Pela regra geral do código civil, artigo 133, CC, o termo existe em favor do devedor nas relações contratuais, ou seja, a prestação não pode ser exigida antecipadamente, bem como não pode o credor requerer a extinção da obrigação antes do termo final. Contudo, há hipóteses em que é patente que o devedor não cumprirá a prestação antes mesmo do fim do prazo.


    Exemplo: construtora tem 3 anos para entregar a obra e, no meio do segundo, ano ainda não a iniciou. O direito admite inadimplemento antecipado, ou seja, que o credor requeira ao juiz a extinção da obrigação antes mesmo do termo final.


    Obs: o instituto se aplica mais comumente às obrigações de fazer em que fica obvia a impossibilidade de cumprimento nos prazos contratuais.

    Disciplina: Direito Civil
    Professor: José Simão
    Aula: 12 | Data: 09/04/2015

    Magistratura estadual/MP

  • Um adendo à primeira questão.

    No caso em questão, o contrato é válido.

     

    Os contratos aleatórios são aqueles em que não é possível definir o valor exato das prestações das partes. "Alea" é um termo latino que significa sorte, risco.

    Distinguem-se, pois, dos contratos comutativos, que são aqueles de prestações certas e determinadas. Os contratos aleatórios se classificam em duas principais espécies:

    a) Emptio spei: Quando se corre o risco da coisa não existir: Eu contrato um pescador e digo: 200 reais pelo que pescar hoje. Se ele nada pesca, eu sou obrigado a pagar o valor.

    b) Emptio rei speratae: O risco não é pela existência, mas pela quantidade. Eu compro toda uma safra de soja, sem saber a quantia exata comprada.

     

     

     

  • LETRA E - ERRADA

    Para complementar:

     

     Seção IV
    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. (ESSE ARTIGO POSSIBILITA A REVISÃO DOS CONTRATOS UNILATERAIS);

     

  • tem um julgado que em explica muito bem o instituto da supressio. Vejamos:

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo, no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ocorrência da supressio, que se expressa na impossibilidade do exercício de direitos ou prerrogativas contratuais em decorrência do transcurso do tempo associado à boa-fé, e/ou da configuração do venire contra factum proprium, caracterizado pela contratação de um novo plano de saúde, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Agravo regimental não provido.

  • supressio

  • Letra b: Incorreta.

    "(...) Validade da cláusula limitativa do valor da indenização devida em razão de avaria da carga objeto de transporte marítimo internacional. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção, considera-se válida a cláusula do contrato de transporte marítimo que estipula limite máximo indenizatório em caso de avaria na carga transportada, quando manifesta a igualdade dos sujeitos integrantes da relação jurídica, cuja liberdade contratual revelar-se amplamente asseguradanão sobressaindo, portanto, hipótese de incidência do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, no qual encartado o princípio da reparação integral dos danos da parte hipossuficiente (REsp 39.082/SP, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Fontes de Alencar, Segunda Seção, julgado em 09.11.1994, DJ 20.03.1995). Nada obstante, é de rigor a aferição da razoabilidade e/ou proporcionalidade do teto indenizatório delimitado pela transportadora, o qual não poderá importar em quantia irrisória em relação ao montante dos prejuízos causados em razão da avaria da mercadoria .transportada, e que foram pagos pela seguradora. (...)"(STJ. REsp, 1076465/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, dj.08.10.2013, dp. 25.11.2013).

  • Contrato aleatório emptio spei –O risco é maior, pois mesmo que a coisa não vier a existir, a outra parte é obrigada à contraprestação. No caso de compra e venda, essa forma negocial pode ser denominada venda da esperança. Está previsto no artigo 458 do CC.

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

     

    Contrato aleatório emptio rei speratae. Nesse contrato o risco, apesar de existente, é menor, pois a contraprestação só é devida se a coisa vier a existir, mesmo que em ínfima quantidade. Na compra e venda trata-se da venda da esperança com coisa esperada. Está previsto no art. 459 do CC.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

     

    Quanto ao risco dos contratantes os contrato são classificados em comutativos e aleatórios:

     

    1. Comutativos = todas as obrigações pactuadas são certas e determinadas. São previamente conhecidas pelas parte e não envolvem risco. 

    Ex: compra e venda;

     

    2. Aleatórios = presente está o fator risco/incerteza quanto as vantagens e sacrifícios da obrigação (pelo menos para uma das partes). Depende de um fato futuro e incerto. 

    Ex: Safra, seguro...

     

    Sendo assim, em um contrato aleatório (onde há riscos inerentes a prestação assumida), as partes não podem invocar a resolução por onerosidade excessiva por fato superveniente em que se originou do risco assumido.

     

    Contrário sensu, se a causa não faz parte da álea (risco/acaso) previsível e assumida pelas partes, regra geral, PODE REVISAR ou RESOLVER o contrato.)

  • A questão trata de contratos.

    A) Em contrato que versa sobre coisa futura, é nula a disposição contratual pela qual o alienante terá direito à integralidade do preço mesmo que o objeto da alienação venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Código Civil:

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Em contrato que versa sobre coisa futura, é válida a disposição contratual pela qual o alienante terá direito à integralidade do preço mesmo que o objeto da alienação venha a existir em quantidade inferior à esperada. É o chamado contrato emptio rei sperate.

    Incorreta letra “A”.



    B) É vedada na legislação brasileira a estipulação de cláusula limitativa do dever de indenizar, por violação ao princípio da reparação integral.

    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INADIMPLÊNCIA DA TAXA DE CONCESSÃO DE USO - VALIDADE DA CLÁUSULA QUE AFASTA O DIREITO DE INDENIZAÇÃO OU REEMBOLSO DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES INCORPORADAS AO IMÓVEL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Presença de interesse processual, consubstanciado na necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, a despeito da proposta de composição administrativa do débito, que não se efetivou por inércia da parte interessada. 3. Não se indenizam benfeitorias realizadas em bem público se expressamente estabelecido, no contrato de concessão de direito real de uso, que seriam incorporadas ao imóvel, sem direito à indenização, em caso de rescisão por inadimplemento das prestações mensais. Validade da cláusula de não indenizar. 4. Inadimplência da taxa de concessão de uso quanto a quarenta e cinco (45) prestações das quarenta e oito (48) previstas no contrato. 5. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1169109 DF 2009/0235001-3. T2 – SEGUNDA TURMA. Relatora Ministra ELIANA CALMON. Julgamento 22/06/2010. DJe 01/07/2010).

    Não é vedada na legislação brasileira a estipulação de cláusula limitativa do dever de indenizar, desde que haja a livre negociação no momento do negócio jurídico.

    Incorreta letra “B”.

    C) A prolongada omissão de um dos contratantes em exigir da parte contrária o cumprimento de determinada cláusula contratual, que não vinha sendo cumprida ou respeitada, pode configurar motivo idôneo para tornar a cláusula juridicamente inexigível.

    Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil:

    362 – Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.

    A expressão supressio também é um importante desdobramento da boa-fé objetiva. Decorrente da expressão alemã Verwirkung 321, consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal.

    Trata-se de instituto distinto da prescrição, que se refere à perda da própria pretensão. Na figura da supressio, o que há é, metaforicamente, um “silêncio ensurdecedor”, ou seja, um comportamento omissivo tal, para o exercício de um direito, que o movimentar-se posterior soa incompatível com as legítimas expectativas até então geradas.

    Assim, na tutela da confiança, um direito não exercido durante determinado período, por conta desta inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercitado. Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé, o comportamento de um dos sujeitos geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    A prolongada omissão de um dos contratantes em exigir da parte contrária o cumprimento de determinada cláusula contratual, que não vinha sendo cumprida ou respeitada, pode configurar motivo idôneo para tornar a cláusula juridicamente inexigível.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Na relação cível empresarial, é vedado ao Estado intervir nos negócios jurídicos celebrados entre particulares, disciplinando e/ou limitando a liberdade contratual e as consequências de determinadas previsões contratuais.

    Na relação cível empresarial, não é vedado ao Estado intervir nos negócios jurídicos celebrados entre particulares, disciplinando e/ou limitando a liberdade contratual e as consequências de determinadas previsões contratuais, como o caso da livre concorrência, do não monopólio.

    Incorreta letra “D”.



    E) Em caso de revisão judicial de disposições contratuais, em razão de onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a eficácia da decisão será ex tunc, retroagindo à data da celebração do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Em caso de revisão judicial de disposições contratuais, em razão de onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a eficácia da decisão será ex tunc, retroagindo à data da citação.


    Resposta: C

     

    Gabarito do Professor letra C.

  • Correta: letra C

    Supressio - de origem portuguesa, que os alemães chamam de " verwirkung", significa que um direito não exercido durante um determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé, pois, em decorrência da inércia, surge para a outra parte a expectativa de que aquele direito não será exercido. É a diminuição de conteúdo do negócio jurídico.

  • Gabarito - letra C. Os efeitos ex tunc por onerosidade excessiva alcançam a data da citação e não da celebração do contrato.
  • SUPRESSIO - SUPRESSÃO (letra C)

    SURRECTIO - SURGIMENTO

  • D Na relação cível empresarial, é vedado ao Estado intervir nos negócios jurídicos celebrados entre particulares, disciplinando e/ou limitando a liberdade contratual e as consequências de determinadas previsões contratuais.

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei no 13.874, de 2019)

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019)

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019)

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019)

    II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019)

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019)

  • ALTERNATIVA D

    Na relação cível empresarial, é vedado ao Estado intervir nos negócios jurídicos celebrados entre particulares, disciplinando e/ou limitando a liberdade contratual e as consequências de determinadas previsões contratuais.

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais,


ID
1839439
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em 2010, no auge de um “boom imobiliário", Luciano adquiriu de uma construtora um apartamento já construído. Deu pequena entrada de R$ 20.000,00 e o saldo financiou junto à própria construtora, subscrevendo escritura pública de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia. Em 2015, com a crise financeira que assolou o país, Luciano deixou de pagar as parcelas junto à fiduciária. A esta altura, Luciano já havia pago valor equivalente a 50% do preço, faltando pagar R$ 250.000,00. Assim, a construtora intimou Luciano, via cartório, para que purgasse a mora no prazo legal. Sem meios para tanto, Luciano não pôde purgar a mora. Assim, a fiduciária procedeu à consolidação da propriedade em seu nome e promoveu o público leilão do imóvel, que foi arrematado por Mounir, em primeira hasta, por R$ 650.000,00, lavrando-se imediatamente o auto de arrematação. No dia seguinte, Luciano compareceu à sede da construtora para quitar integralmente sua dívida, mas a fiduciária recusou-se a receber, argumentando que já havia se encerrado o prazo para purgação da mora.

Nesse panorama fático, assinale a alternativa correta, de acordo com a legislação aplicável e jurisprudência sobre a matéria

Alternativas
Comentários
  • Importante julgado.

    Gab: B


    À luz da dinâmica estabelecida pela Lei 9.514/1997, o devedor fiduciante transfere a propriedade do imóvel ao credor fiduciário até o pagamento da dívida. Essa transferência caracteriza-se pela temporariedade e pela transitoriedade, pois o credor fiduciário adquire o imóvel não com o propósito de mantê-lo como de sua propriedade, em definitivo, mas sim com a finalidade de garantia da obrigação principal, mantendo-o sob seu domínio até que o devedor fiduciante pague a dívida. No caso de inadimplemento da obrigação, o devedor terá quinze dias para purgar a mora. Caso não o faça, a propriedade do bem se consolida em nome do credor fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve, em prazo determinado, aliená-lo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. No entanto, apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno direito o contrato de mútuo, uma vez que o credor fiduciário deve providenciar a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do procedimento de execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato, que serve de base para a existência da garantia, não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação. Feitas essas considerações, constata-se, ainda, que a Lei 9.514/1997, em seu art. 39, II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel. Nesse ponto, cumpre destacar que o art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 diz que “É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito”. Desse modo, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, tendo em vista que o credor fiduciário – nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 – não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário e, por fim, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor. Além disso, a purgação da mora até a data da arrematação atende a todas as expectativas do credor quanto ao contrato firmado, visto que o crédito é adimplido. Precedente citado: REsp 1.433.031-DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2014. REsp 1.462.210-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014.

  • ♠ (STJ – inf. 522 – dezembro de 2014) Mesmo que já consolidada a propriedade com o credor será possível a purgação da mora até a ASSINATURA DO AUTO de ARREATAÇÃO.

  • Sobre a assertiva "E":


    Lei 9.514/1997 - Art. 22, parágrafo 1º: "A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:"


  • Concordo com os colegas sobre a possibilidade de anulação. Errei a questão porque na hora da prova lembrei desses julgados falando sobre purga até a arrematação. Vamos torcer e aguardar!

  • Pessoal, então quer dizer que não é mais permitida a purga da mora em alienação fiduciária de bem MÓVEL, mas continua sendo possível na de bem IMÓVEL?

  • Em complementação:

    Assertiva c: Art. 30 Lei n.º 9.514/97: "É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome".

    Assertiva d: A teoria do adimplemento substancial / substancial performance / inadimplemento mínimo é aplicada quando o inadimplemento for mínimo. Na questão em análise, o devedor havia pago somente 50% do financiamento. 

  • A questão não foi anulada. Gab definitivo B.

  • O julgado foi exarado no informativo 552 do STJ - http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/informativo-esquematizado-552-stj_30.html.

    O grande ponto é até quando o fiduciante pode purgar a mora. Conforme o julgado já apresentado pelo colega, deve ocorrer ATÉ A ASSINATURA do auto de arrematação o ato de purgar a mora.

    A questão dispõe: " Assim, a fiduciária procedeu à consolidação da propriedade em seu nome e promoveu o público leilão do imóvel, que foi arrematado por Mounir, em primeira hasta, por R$ 650.000,00, lavrando-se imediatamente o auto de arrematação. No dia seguinte, Luciano compareceu [...] ". Logo, não há possibilidade do fiduciante purgar a mora. 

  • Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997). À luz da dinâmica estabelecida pela Lei 9.514/1997, o devedor fiduciante transfere a propriedade do imóvel ao credor fiduciário até o pagamento da dívida. Essa transferência caracteriza-se pela temporariedade e pela transitoriedade, pois o credor fiduciário adquire o imóvel não com o propósito de mantê-lo como de sua propriedade, em definitivo, mas sim com a finalidade de garantia da obrigação principal, mantendo-o sob seu domínio até que o devedor fiduciante pague a dívida. No caso de inadimplemento da obrigação, o devedor terá quinze dias para purgar a mora. Caso não o faça, a propriedade do bem se consolida em nome do credor fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve, em prazo determinado, aliená-lo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. No entanto, apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno direito o contrato de mútuo, uma vez que o credor fiduciário deve providenciar a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do procedimento de execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato, que serve de base para a existência da garantia, não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação. Feitas essas considerações, constata-se, ainda, que a Lei 9.514/1997, em seu art. 39, II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel. Nesse ponto, cumpre destacar que o art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 diz que “É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito”. Desse modo, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, tendo em vista que o credor fiduciário – nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 – não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário e, por fim, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor. Além disso, a purgação da mora até a data da arrematação atende a todas as expectativas do credor quanto ao contrato firmado, visto que o crédito é adimplido. Precedente citado: REsp 1.433.031-DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2014. REsp 1.462.210-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014.

    Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0552

  • Não cabe aplicação do adimplemento substancial com quitação de 50% do imóvel. Situação diferente seria quitação de 75%, 80%

  • Cuidado! Tem gente colocando o decreto-lei que versa sobre BENS MÓVEIS, pode acabar confundido quem não conhece o tema. Fiquem atentos.

    Decreto-lei nº 911 - bens móveis.

    Lei nº 9.514 - bens imóveis.

  • Letra "B"

    Mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível a purgação da mora, sendo esta admitida até a assinatura do auto de arrematação. Nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, aplica-se, subsidiariamente, o Decreto Lei 70/1966, que prevê o seguinte que “é lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito".

    (REsp 1.462.210 - RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014 (Info 552).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-552-stj.pdf

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Para resolução dessa questão é necessário o conhecimento da Lei 9.514/1997 e do julgado que consta no Informativo 552 do STJ.

    POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA MESMO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.

    Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997). À luz da dinâmica estabelecida pela Lei 9.514/1997, o devedor fiduciante transfere a propriedade do imóvel ao credor fiduciário até o pagamento da dívida. Essa transferência caracteriza-se pela temporariedade e pela transitoriedade, pois o credor fiduciário adquire o imóvel não com o propósito de mantê-lo como de sua propriedade, em definitivo, mas sim com a finalidade de garantia da obrigação principal, mantendo-o sob seu domínio até que o devedor fiduciante pague a dívida. No caso de inadimplemento da obrigação, o devedor terá quinze dias para purgar a mora. Caso não o faça, a propriedade do bem se consolida em nome do credor fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve, em prazo determinado, aliená-lo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. No entanto, apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno direito o contrato de mútuo, uma vez que o credor fiduciário deve providenciar a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do procedimento de execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato, que serve de base para a existência da garantia, não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação. Feitas essas considerações, constata-se, ainda, que a Lei 9.514/1997, em seu art. 39, II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel. Nesse ponto, cumpre destacar que o art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 diz que “É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito”. Desse modo, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, tendo em vista que o credor fiduciário – nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 – não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário e, por fim, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor. Além disso, a purgação da mora até a data da arrematação atende a todas as expectativas do credor quanto ao contrato firmado, visto que o crédito é adimplido. Precedente citado: REsp 1.433.031-DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2014. REsp. 1.462.201-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014. (grifamos).



    A) Luciano pode purgar a mora ou quitar sua dívida antes que haja determinação judicial para imissão do arrematante na posse do imóvel, assegurado ao arrematante a devolução do valor pago.

    Luciano não pode mais purgar a mora ou quitar sua dívida pois foi assinado o auto de arrematação, e foi consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do arrematante.

    Importante: até a assinatura do auto de arrematação, é possível a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel.

    Incorreta letra “A”.

    B) O estágio do procedimento extrajudicial não mais admite que o fiduciante purgue a mora ou quite a dívida, assegurado seu direito de receber o valor que superar a dívida, acrescida de eventuais outras despesas e encargos.

    O estágio do procedimento extrajudicial não mais admite que o fiduciante purgue a mora ou quite a dívida, uma vez que já foi lavrado o auto de arrematação, porém, é  assegurado seu direito de receber o valor que superar a dívida, acrescida de eventuais outras despesas e encargos.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Não havendo desocupação voluntária por Luciano, Mounir poderá ajuizar ação de imissão na posse, não se admitindo a concessão de liminar, em razão do tempo de exercício da posse pelo fiduciante.

    Lei nº 9.514/97:

    Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.

    Não havendo desocupação voluntária por Luciano, Mounir poderá ajuizar ação de reintegração na posse, admitindo-se a concessão de liminar, para desocupação em sessenta dias.

    Incorreta letra “C”.

    D) Luciano pode requerer judicialmente a anulação da consolidação da propriedade, com fundamento da teoria do adimplemento substancial.

    Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil:

    361- Art. 475 - O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475. 

    O adimplemento substancial ocorre quando o contrato está quase todo cumprido, não cabendo a sua extinção, mas, apenas, outros efeitos jurídicos.

    Não há adimplemento substancial tendo sido o contrato cumprido em apenas 50%.

    Incorreta letra “D”.

    E) É nula a alienação fiduciária em garantia avençada, na medida em que é modalidade de contratação privativa das entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI.

    Lei nº 9.514/97:

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:   

    É válida a alienação fiduciária em garantia avençada, na medida em que é modalidade de contratação não privativa das entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • É necessário sistematizar o entendimento para entender a questão:

    A lei 9.514 dispõe em seu art. 26:  "Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário."

    É certo que após notificado  e constituído em mora, o devedor fiduciante pode purgar a mora no prazo de 15 dias: §1º   (...) o fiduciante, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente (...), a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem (...)

    De acordo com a lei i fiduciante somente poderia efetuar a purga da mora no prazo de 15 dias contados da notificação, sem a qual haveria a consolidação da propriedade em favor do fiduciária. 

    Ocorre que o STJ relativizou a literalidade da lei ao permitir a purga da mora até o momento anterior a lavratura do auto de arrematação. 

    REsp 1.462.210-RS

    Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997).

     

    No caso posto  como houve imediata lavratura do auto de arrematação, não haveria mais a possibilidade de purga da mora. 

     

    Foi como entendi após ter errado a questão.

     

  • Absurdo não ter sido anulada essa questão, mesmo com tantos fundamentos apresentados pelos colegas; pelo menos sabemos o entendimento da VUNESP quanto a essa matéria, o melhor é seguir!

  • Entendimento superado/relativizado: em decorrência das alterações feitas pela Lei nº 13.465, de 2017, que limitou o âmbito de incidência da aplicação subsidiária do DL 70.

    L. 9514:

    II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Sendo assim, no caso de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia não se aplicam os procedimento de execução previstos no DL 70. Tais se aplicam apenas no caso de garantia hipotecária.

  • A questão é saber se existe algum percentual que autorize a teoria do adimplemento substancial ou deve ser analisado caso a caso?

    Importante lembrar que na alienação fudiciária de bens móveis regidas pelo Decreto Lei 911/69 foi decidido que não cabe a teoria do adimplemento substancial, na medida que seria um estímulo ao não pagamento da totalidade do débito. Inf. 599 STJ

  • Lógica similar ao art. 902 do CPC:

    Art. 902. No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.

  • Atualização da Lei 9.514/1997, pela Lei 13.465/2017:

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    § 1 Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.    

    § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    § 2-A. Para os fins do disposto nos §§ 1 e 2 deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.   

    § 2-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2 deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.   

    [...]

    Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei:   

    I - NÃO se aplicam as disposições da , e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

     

    II - aplicam-se as disposições dos a 41 do , EXCLUSIVAMENTE aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca.    (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)


ID
1839442
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mark e Christina divorciaram-se consensualmente, estabelecendo a guarda unilateral para a mãe do único filho, Piero, em razão de sua tenra idade (3 anos). Estabeleceram, ainda, que o pai pagaria R$ 2.000,00 por mês a título de alimentos. Mark, aproveitando-se da boa situação financeira da ex-cônjuge, jamais pagou os alimentos ajustados, mas cumpria os demais deveres decorrentes da paternidade. Quando Piero completou 18 anos, ajuizou execução de alimentos em face de Mark.

Nesse cenário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Observar que a prescrição não corre para os incapazes.

    Além disso, o próprio Pierro, à época do início da quebra de dever por parte do pai, devidamente representado pela Mãe, poderia ter ajuizado a ação em tela para cobrar as parcelas da obrigação alimentar. 

  • Código Civil 2002

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: 

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

  • A resposta da questão não está no fato da prescrição não correr contra os incapazes, pois no que tange aos relativamente incapazes (16 anos) o prazo prescricional flui normalmente, assim, se fosse o caso, Piero apenas poderia executar os dois últimos anos de alimentos atrasados, segundo o prazo prescricional constante do CC/02. O cerne da questão está no fato de não correr prescrição durante o pátrio poder. Desta forma, Piero poderia executar todas as parcelas devidas desde os três anos de idade.

  • Deu tilt no cérebro aqui, eu pensando " puts, mas aí, passados os 2 anos desde os 16, teriam prescrito os alimentos, relativamente a  quando absolutamente incapaz..." Foi quando reli o enunciado, e percebi que inclusive o examinador frisara " mas cumpria os demais deveres decorrentes da paternidade", que lembrei do dispositivo que impede a fruição do  prazo prescricional durante o pátrio poder.

    Interessante questão.

  • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 206. Prescreve:

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.



  • Em que pese minha iguinorancia a resposta seria letra “A”, pois o art. 206, CC, é especifico ao enunciado proposto vejamos:

    Art. 206. Prescreve:

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    Neste sentido: “Embargos do devedor. Execução de alimentos. Prescrição. 1 – Sendo maior e capaz o credor e tendo a execução sido promovida sob a égide do Código Civil em vigor, aplica-se o prazo prescricional nele previsto, podendo a prescrição ser reconhecida de ofício. Inteligência do art. 219, § 5º do CPC e do art. 206, § 2º, do CC/2002. 2 – A obrigação alimentar não cessa, por si só, com a maioridade do alimentando, e não havendo qualquer prova da exoneração do encargo alimentar, não há empecilho algum à execução. 3 – A prescrição não atinge a obrigação alimentar, apenas as parcelas alimentares anteriores ao último biênio contado da propositura da ação. Incidência do art. 219, ª 1º, CPC. Recurso provido. (TJRS, AP. n. 70.019.211.614, rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 27.06.2007)”.

  • "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1446912 SP 2014/0066884-1 (STJ)

    Data de publicação: 26/08/2014

    Ementa: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte preconiza não correr a prescrição contra menor absolutamente incapaz em execução de alimentos, em vista do disposto no art. 197 do Código Civil. 2. Agravo regimental não provido."

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;"


  • EXTRAPOLANDO a questão tenho uma dúvida:

    SE o pai e não tiver o poder familiar sobre a criança ele será beneficiado pela prescrição do relativamente incapaz????

    Isso me se parece um contrassenso, na medida que desprestigia a relação familiar e o maior interesse da criança.... Não compreendo o sentido da lei.....

  • Apenas um detalhe: a prescrição não corre contra ABSOLUTAMENTE incapaz, seja ele descendente ou terceiro prejudicado do ilícito. Todavia, a prescrição corre contra o relativamente incapaz, desde que este não seja descendente do detentor da obrigação.

  • A questão é, o filho estava sob o poder familiar face o pai nesse tempo? Aí avançaríamos no conceito do que é poder familiar, pois, me parece na questão que ele não estava, e, portanto, a prescrição correria. 

    Essas subjetividades em questões objetivas acabam moldando o estudante a não ter pensamento próprio. 

  • Se o poder familiar dura até a maioridade e não corre a prescrição entre ascendente e descendente durante o poder familiar. Embora, no caso, do titulo judicial, homologação do divórcio consensual, até a maioridade já tivesse se passado 15 anos, nada obsta o filho de executar, isso porque ele é titular do direito (mesmo que quando da menoridade, poderia ter ajuizado ação devidamente representado pela mãe). 

  • Também fiquei em dúvida quanto à resposta correta. A questão cobrou o raciocínio das disposições objetivas do CC...

    Ainda assim, para enriquecer o debate, em caso análogo em questão dissertativa, poderia-se alegar a inexistência do direito da cobrança, em razão da quebra da boa - fé objetiva, manifestada pela supressão do direito, em razão do seu não exercício no tempo, a exemplo do julgado que abaixo segue colacionado.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. RITO ARTIGO 733. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL PELO COMPORTAMENTO CONTINUADO NO TEMPO. CRIAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO QUE CONTRARIA FRONTALMENTE A REGRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. Em atenção a boa-fé objetiva, ocredor de alimentos que não recebeu nada do devedor por mais de 12 anos permitiu com sua conduta a criação de uma legítima expectativa no devedor e na efetividade social de que não haveria mais pagamento e cobrança. A inércia do credor em exercer seu direito subjetivo de crédito por tão longo tempo, e a consequente expectativa que esse comportamento gera no devedor, em interpretação conforme a boa-fé objetiva, leva ao desaparecimento do direito, com base no instituto da supressio. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. No caso, o filho deixou de exercer seu direito a alimentos, por mais de 12 anos, admitindo sua representante legal que a paternidade e auxílio econômico ao filho era exercido pelo seu novo esposo. Caso em que se mostra ilegal o decreto prisional com base naquele vetusto título alimentar. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70042234179 - TJ/RS)

  • O prazo prescricional não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Logo, a prescrição de 2 anos (a pretensão para cobrança de alimentos fixados em sentença OU ATO VOLUNTÁRIO prescreve em dois anos) só se inicia quando o menor se tornar capaz aos 18 anos, salvo se emancipado.

  • Jessica, impecável seu raciocínio, também fiz o mesmo. Permita-me apenas fazer uma pequena correção (apenas para engrandecimento, já que estamos todos aqui para crescer juntos): hodiernamente, sob a égide da Constituição de 1988 e do Código Civil de 2002, devemos chamar de poder familiar (e não mais pátrio poder - resquício de uma era impregnada de patriarcalismo). Vide: art. 197, inciso II, do CC/02.

  • Acredito que a questão envolvia o conhecimento dos seguintes artigos: 197, II; 1630, 1632 e 1635, todos do CC/02, uma vez que enquanto menores os filhos estarão sob o poder familar dos pais, relação esta que não se altera em virtude da separação, divórcio ou dissolução de união estável dos pais. E, se não corre a prescrição durante o exercício do poder familiar, que só cessa com a maioridade, Pietro poderá executar todos os anos que o pai deveria lhe pagar alimentos e não o fez.

     

  • Tem gente q tenta falar "bonito" e faz uma mistura de vírgulas, palavras... q dificulta a compreensão. Revisem o q escrevem, afinal, escrever bem e com coerência é obrigação de quem estuda p concurso. Menos, por favor. Mais objetividade e simplicidade! ;)

  • R: LETRA E - Piero poderá executar as prestações alimentares devidas desde quando tinha 3 anos de idade.

     

    Se o alimentando for absolutamente incapaz (menor de 16 anos), contra ele não corre a prescrição (art. 198, I, CC). Desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada quando o menor completar 16 anos.

     

    Agora, se o pai ou a mãe forem os devedores dos alimentos, a prescrição não começa a correr quando o filho se torna relativamente capaz (aos 16 anos), porque, por expressa disposição de lei, a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, II, CC). Em suma, em casos tais, a prescrição de dois anos só se inicia, em regra, quando o menor se tornar capaz aos 18 anos, salvo as hipóteses de emancipação.

     

    Fonte: Flávio Tartuce, Manual, 2016, p. 1429.

  • Willian, hodiernamente, também ninguém aguenta mais. rss é coisa do tempo do Brasil Império. Quando ouço ou leio a palavra, a única coisa que penso é na oportunidade de poder tomar um café com Rui Barbosa.

     

  • Gente, guarda e poder familiar são coisas diversas, por isto não corria a prescrição.

    A mãe tinha a guarda e o poder familiar, o pai tinha o poder familiar, mesmo sem guarda.

    Para maiores aprofundamentos http://www.conjur.com.br/2012-out-27/ivone-zeger-diferenca-entre-guarda-poder-familiar

  • Creio que o pessoal esteja trocando as bolas nos comentários relativos ao gabarito da questão. A explicação é a que segue:

     

    Pela redação da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1.968, que disciplina a Ação de  Alimentos,  não há prescrição sobre o direito de propor referida ação para recebimento de pensão alimentícia, e sim sobre as prestações alimentícias que devem ser pagas a partir da data que se vencerem.

    Dispõe o artigo 23 de referida lei, que: “Art. 23. A prescrição quinquenal referida no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado”.

    Conforme o disposto no texto legal supra, o direito de propor ação para recebimento de pensão alimentícia é imprescritível. Todavia, após a propositura da Ação de Alimentos, o direito ao recebimento das prestações mensais prescreve em 2 (dois), consoante redação do artigo 206, § 2º do atual Código Civil, nos seguintes termos:

     

    “Art. 206. Prescreve: 
    § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem”.


  • Nesse cenário, é correto afirmar que

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 206. Prescreve:

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    III - pela maioridade;

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.


    A) Piero poderá executar apenas os últimos 2 anos das prestações alimentares.

    O prazo prescricional para a cobrança das prestações alimentares é de dois anos, a partir da data que vencerem. Bem como que não corre prescrição durante o poder familiar.

    O poder familiar cessa quando o menor completa 18 anos, de forma que Piero poderá executar as prestações alimentares devidas desde quando tinha 3 anos de idade.

    Incorreta letra “A”.



    B) Piero poderá executar apenas os últimos 5 anos das prestações alimentares.

    O prazo prescricional para a cobrança das prestações alimentares é de dois anos, a partir da data que vencerem. Bem como que não corre prescrição durante o poder familiar.

    O poder familiar cessa quando o menor completa 18 anos, de forma que Piero poderá executar as prestações alimentares devidas desde quando tinha 3 anos de idade.

    Incorreta letra “B”


    C) estão prescritas as prestações alimentares, ressalvada a possibilidade de Piero pleitear perdas e danos de sua mãe, que detinha sua guarda e manteve-se inerte no período.

    Não estão prescritas as prestações alimentares, pois a prescrição não corre durante o poder familiar, e este cessa, com a maioridade. Assim, Piero poderá executar as prestações alimentares devidas desde quando tinha 3 anos de idade.

    Incorreta letra “C”.

    D) a inércia durante o longo período acarretou na exoneração de Mark, ressalvada a possibilidade de Piero ajuizar ação para constituir nova obrigação alimentar.

    Não corre prescrição durante o poder familiar. Mark, pai de Piero, não tinha a guarda, mas tinha o poder familiar. Este cessou quando Piero completou 18 anos, de forma que Piero pode executar as prestações alimentares devidas desde quando tinha 3 anos de idade.

    Incorreta letra “D”.

     

    E) Piero poderá executar as prestações alimentares devidas desde quando tinha 3 anos de idade.

    O prazo prescricional para a cobrança das prestações alimentares é de dois anos, a partir da data que vencerem. Bem como que não corre prescrição durante o poder familiar.

    O poder familiar cessa quando o menor completa 18 anos, de forma que Piero poderá executar as prestações alimentares devidas desde quando tinha 3 anos de idade.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • Fundamentos:

    - art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores; e

    - art. 197. Não corre a prescrição: (...) II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar

    OBS: Mark não tinha a guarda, mas tinha o poder familiar sobre Piero. 

  • Art. 1.696 CC. O direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.   

  • Mark e Christina divorciaram-se consensualmente, estabelecendo a guarda unilateral para a mãe do único filho, Piero, em razão de sua tenra idade (3 anos). Estabeleceram, ainda, que o pai pagaria R$ 2.000,00 por mês a título de alimentos. Mark, aproveitando-se da boa situação financeira da ex-cônjuge, jamais pagou os alimentos ajustados, mas cumpria os demais deveres decorrentes da paternidade. Quando Piero completou 18 anos, ajuizou execução de alimentos em face de Mark. 

    Vejamos os seguintes enunciados legais do CC/02:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    (...) II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Caso contássemos apenas com o artigo 198 do CC/02 - A dívida do filho estaria prescrita. Vez que a pretensão de exigir alimentos prescreve em 02 anos e a partir do momento em que Piero completou 16 anos estaria iniciado o prazo prescricional. No entanto, temos também o artigo 197, inciso II que não deixa correr a prescrição entre pais e filhos durante o poder familiar o qual somente será extinto após os 18 anos ( mesmo o pai não residindo com o filho)

     

     

  • Gabarito: "E"

     

    Inicialmente, vale lembra, em resumo, que, durante o poder famíliar, os alimentos são imprescritíveis, ou seja, o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no Código Civil (art. 206, § 2º) começa a correr somente da maioridade civil do alimentando (que pode advir da emancipação). Dessa forma, ainda que Mark tenha completado 18 anos de idade, resta totalmente correta a ação de execução das prestações alimentícias pretéritas (desde os 3 anos de idade). 

     

    O Prof. Simão assim explica: "(...) a prescrição não corre contra absolutamente incapaz e, portanto, o prazo só se iniciaria quando o filho atingir 16 anos completos (impedimento da prescrição). Entretanto, a prescrição também não corre entre pais e filhos enquanto durar o poder familiar que só se extingue aos 18 anos ou com a emancipação. Assim, o prazo se inicia com a chegada da maioridade, já que antes disto a prescrição estava impedida de correr". 

     

    Bons estudos.

  • Comentário do Samir J., direto, sucinto e objetivo. O que melhor elucidou o tema.

  • Gabarito: E
    Melhor questão sobre Prescrição & Decadência!!!

  • Excelente questão!!!

  • Excelente questão. Até os 16 anos havia impedimento e dos 16 anos aos 18 anos havia suspensão em razão do poder familiar.

  • Já vi a mesma questão em provas de bancas diferentes umas 4 ou 5 vezes (nunca mais erro rs).

  • Li todos os comentários. nenhum mencionou o prazo decadencial. ,

    ok. não corre a prescrição em razão do poder familiar. ok. tranquilo.

    então a pessoa completa 18 anos e não correu a prescrição contra todos esses anos de pensão não paga. ok tb.

    PORÉM,  minha dúvida é: qual o prazo que esse jovem de 18 anos tem para cobras os 18 anos de pensão do pai?

    2 anos é prazo prescricional. o prazo para ajuizar a ação é decadencial. qual é o prazo decadencial, que corre da sua maioridade, para ajuizar a ação e cobrar pelos 18 anos retroativos?

    pensei no prazo decadencial de 180 dias, mas não achei aplicação específica.... to pirando com isso.

    QUEM RESPONDER GANHA UMA BALA JUQUINHA KKKKK

    NÃO CONSIGO ACHAR A RESPOSTA... POR FAVOR AMIGOS, QUEM SOUBER ME FALA.

     
  • É importante lembrar que prescrição é a perda da pretensão, desta forma, não há que se falar em decadência, no caso em discussão:

    os fundamento do questionamento são:

    O poder familiar é exercido, na forma do art. 1.630. "Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores" e, para tanto, observa-se a regra do "art. 197. Não corre a prescrição: (...) II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar" .

    Porém tome cuidado com o seguinte: a) Se a questão falar que o pai ou a mãe não detém o poder familiar (por qualquer dos motivos existentes) ou se houve emancipação do filho (entre os 16 e 18), neste caso, entendo que se aplica a regra do art. 198, I, do CC: "Também não corre a prescrição : I - contra os incapazes de que trata o art. 3" - Menores de 16 anos".  

    Portanto, é a partir de um desses pontos fáticos que se dará  o início da prescrição de 02 anos, na forma do art. 206, parágrafo 2, do CC.

    Por fim, apenas um plus, pois recordar é preciso para memorizar:

    Súmula nº 358 STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

    Ou seja, pode até ocorrer a prescrição das parcelas vencidas, mais sem o pedido de exoneração não se perde o direito dos alimentos aos 18 anos de forma automática.

    Bons Estudos.

     

    Obs: A questão não fala que Mark não tinha o poder familiar sobre Piero. 

  • Mariangela, a ação é condenatória (obrigação de pagar), não existe prazo decadencial, só o prescricional.

     

  • Questão de magistratura mas que não é absurdamente difícil, sim muito inteligente.
  • O QConcursos poderia extinguir os comentários dos professores e deixar apenas os comentários dos nobres colegas. Vejo muito mais profundidade e didática nestes do que naqueles.

  • Não confundir a pretensão para haver prestações alimentares vencidas e o direito aos alimentos.

    A prescrição dos alimentos ocorre em dois anos, conforme estabelece o artigo 206, § 2º, do Código Civil, sendo que na questão só começa a correr após o término de causa impeditiva da prescrição, com base no artigo 197, II, CC (poder familiar).

    Portanto, após alcançar a maioridade civil, Piero poderá, em dois anos, executar todos os alimentos devidos e não pagos por Mark.

  • É cada comentário machista, que só Jesus.

    "Pai fez o certo e ficou e ainda é "recompensado" com 2 anos a mais no prazo da prescrição contra seus interesses. Que injusto!"

    Claro, a criança que passou a vida sem receber um denário desde que nasceu que passou por uma situação bem justa mesmo. A mãe, que teve que sustentar sozinha, também justíssimo.

    (Além de induzir as pessoas a erro, porque o impedimento da prescrição até os 18 anos não tem a ver com o "fato de ele ter ficado e cumprido os deveres da paternidade" e sim com o poder familiar do pai que se perpetua até a maioridade - sendo o pai presente ou não.)

    Aí o outro comenta: "calma, pode ser que o filho seja bom como a mãe e nunca execute".

    O abandono material (e afetivo também) paterno é tão naturalizado que as pessoas até se esquecem que se trata de um dever. Automaticamente têm empatia e dó de homens que têm que pagar pensão (até quando são imaginários, como na questão), como se os alimentos fossem exploração do "coitado" do pai. Já da mãe, ninguém tem dó. 

  • Excelente questão, complexa mas sem firula ou pegadinhas, exige mesmo é a inteligencia e raciocínio do candidato! Parabéns ao examinador!

  • longo demais, acabei não lendo renata andreoli, mas continue com a lacração e ideologias que a concorrência agradece!

  • Henrique Macedo mais humildade, por favor.

  • Infelizmente 41 comentários a troco de nada, para copiar e colar o texto de lei. Mas faço aqui uma pontuação, que pode evitar confusões: o art. 197, I, diz que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes DURANTE O PODER FAMILIAR. Se, por exemplo, o filho, de 25 anos, emprestar dinheiro do pai e não pagar, a dívida estará prescrita quando completar 30 anos. Mas se a mãe dever alimentos à filha e estiver no poder familiar, o prazo prescricional só se iniciará quando ela atingir a maioridade (art. 1.630 do CC).


    Outra pegadinha: os pais perdem o poder familiar sobre o filho em razão de crime praticado contra o filho (art. 23, §2º, ECA) ou o filho é adotado ou está sob a tutela de outra pessoa (art. 36, PU, ECA). Nessas hipóteses NÃO SE APLICA MAIS A SUSPENSÃO DO ART. 197, II DO CÓDIGO CIVIL.


    A situação do poder familiar descrita é TOTALMENTE DIFERENTE da suspensão do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes (art. 198, I, CC). Ex.: menino de 13 anos ganha uma bicileta do pai. O vizinho passa com o carro por cima da bicicleta e a destrói. O prazo prescricional corre a partir da destituição do poder familiar? NÃO!!!! O VIZINHO NÃO TEM PODER FAMILIAR. Cai na regra aí do art. 198 do CC em que o prazo prescricional começa a correr após o menino se tornar relativamente incapaz, com 16 anos.


    Por fim, se aplicarmos a leitura fria da lei, O GUARDIÃO DO INCAPAZ QUE NÃO FOR UM ASCENDENTE CAIRÁ NA REGRA DO ART. 198, I, de que o prazo prescricional corre contra os relativamente incapazes (art. 198, I), pois o guardião não é ascendente (art. 197, II), nem tutor ou curador (art. 197, III).


    Quanto à resposta da questão, tem uns 40 comentários aí colando e copiando o art. 197, I, do CC.


    Adios!!!

  • Gabarito: letra "E".


    Pode-se observar que a banca diz que embora o pai jamais tenha pago pelos alimentos do filho, ele cumpria os demais deveres relativos à paternidade. Essa informação é suficiente para concluir sobre a manutenção do poder familiar pelo pai, e assim chegar ao gabarito com a aplicação do previsto no art. 198, I, do Código Civil.


    a) O que é o poder familiar? conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores de 18 anos.

    b) O divórcio e a guarda unilateral põem fim ao poder familiar? Não.

    O fim da relação entre os pais, seja por separação judicial, divórcio, dissolução da união estável – nem a guarda unilateral (elemento da questão) –, não retira do pai ou da mãe o poder familiar.

    A relação termina, mas são mantidos o direito e o dever de assistência, de amparo, de sustento e de direção no processo de formação da personalidade dos filhos, exceto se presentes as hipóteses elencadas nos artigos 1637 e 1638 do Código Civil (de perda desse poder).

    c) Ademais, o art. 198, I, do Cód. Civil, prevê que durante o poder familiar não corre o prazo prescricional entre ascendentes e descendentes. Por isso, é devido o direito aos alimentos por todo o período.

    d) É salutar anotar, também, que a maioridade não põe fim automaticamente no direito à pensão alimentícia, nos termos da Súmula 358 do STJ:

    O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

    Fonte:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

    https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/112348733/guarda-poder-familiar-e-alienacao-parental

  • Fiquei muito confusa quanto à aplicação do art. 197, II ou 198, I, CC. Aí achei o seguinte comentário do Prof. Dicler Forestieri, de Direito Civil do Gran Cursos:

    No que tange aos alimentos, dois pontos devem ser bem esclarecidos. 1. Em que momento se pode pleitear uma ação de alimentos? R: a qualquer momento, pois a ação é imprescritível. 2. Em que momento se pode cobrar uma prestação vencida? R: no máximo, após 2 anos do vencimento. Imagine que 16 anos após o nascimento do seu filho, Maria, que foi abandonado por José enquanto estava grávida, resolva pleitear uma pensão alimentícia. Ainda é possível, mesmo tendo transcorrido 16 anos, que maria tenha êxito na ação? Sim, pois o direito de pleitear alimentos é imprescritível. Por outro lado, imagine que o valor da pensão referente ao mês de janeiro de 2010 não tenha sido pago. Até quando Maria pode cobrar esse valor? Até janeiro de 2012, pois correrá um prazo prescricional de dois anos após o vencimento, nos termos do art. 206, § 2º do CC. Art. 206. Prescreve: § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Por fim, se o filho de Maria ainda fosse absolutamente incapaz (tivesse menos de 16 anos), o prazo prescricional não correria, em decorrência do preceito previsto no art. 198, I do CC. Art. 198. Também não corre  a prescrição: I – contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    Fazendo uma comparação do caso apresentado pelo enunciado com o caso por mim exemplificado, temos o seguinte: 1. sabemos que o prazo prescricional para Piero cobrar uma prestação vencida é de 2 anos (art. 206, § 2º do CC). Entretanto, esse prazo não corre enquanto ele (Piero) for absolutamente incapaz (art. 198, I do CC). 2. com isso, o prazo prescricional começa a correr contra Piero após ele completar 16 anos. 3. como a ação foi ajuizada quando Piero tinha 18 anos, dois anos de prestação alimentar já estavam prescritos (18-16=2). Ou seja, as prestações alimentares referentes ao primeiro e ao segundo ano de vida de Piero estavam prescritas. 4. por outro lado, as prestações alimentares referentes ao terceiro ano de idade até os dezoito anos ainda não estavam prescritas, sendo cabível a Piero cobrar esses 16 anos de prestações vencidas.

    Espero que sirva aos que ficaram como eu!

    Abs.

  • RESPOSTA: LETRA E

    A prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, conforme dispõe o artigo 197,II,CC. Desse modo, a prescrição de dois anos só começa a correr quando se tornar capaz aos 18 anos. Poderá executar as prestações alimentares devidas desde quando tinha 3 anos de idade.

  • Li alguns comentários (não todos) e notei uma confusão, quase que comum, em muitos deles: a confusão entre não correr a prescrição contra os absolutamente incapazes e não correr no interregno do poder familiar - são causas paralisantes da prescrição totalmente diferentes uma da outra e que envolvem institutos civis também diferentes.

    Essa confusão, inclusive, foi a da Fernanda Lee Covelo, logo abaixo. O comentário dela foi absolutamente pertinente, porém, deve ser analisado em face dessa confusão feita, e que muitos outros também fizeram.

    Se serve de alento, a confusão é o primeiro estágio da aprendizagem, ou seja, confundir faz parte do aprender. Confundir é importante para poder separar, entender e, em seguida, chegar a plena compreensão do que se estuda.

    Boa sorte a todos e bons estudos...

  • Gente, cuidado para não confundir...

    É verdade que a pretensão pra haver prestações alimentares prescreve em dois anos...

    Ocorre que prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, sendo que uma das formas da extinção do poder familiar, é a maioridade...

    Assim, sendo uma ação do filho (descendente) contra o pai (ascendente), tem-se que até os 18 anos, enquanto perdura o poder familiar, a prescrição não correu...

    Logo, ele pode sim executar todas as prestações anteriores, desde quando tinha 3 anos.

    O fato da prescrição não correr contra absolutamente incapazes (até os 16) em nada interfere aqui, já que, de qualquer forma, por ser ação de filho contra pai, a prescrição não corre no poder familiar...

    Não tem qualquer relevância também a súmula 309 do STJ, que trata da prisão civil, cujo débito alimentar deve compreender as três prestações anteriores e as que vencerem no processo.

    Ah, por fim, embora não importe pra questão, cabe frisar que o prazo prescricional de 2 anos é em relação as prestações alimentares vencidas! A ação de requerimento de alimentos, está, é imprescritível, pois depende das circunstâncias fáticas

    Importante nao misturar os conceitos!

  • Não corre prescrição durante o poder familiar.

    O poder familiar cessa quando o menor completa 18 anos.

  • Fui seco na A, sem atentar para o fato de que a prescrição só corre, para os menores de idade (a grosso modo), a partir da maioridade.

    Atenção para não errar bobeira...

  • Não se fala mais em "patrio poder", mas sim em poder familiar, sendo este causa impeditiva do curso da prescrição, enquanto perdurar. Art. 197, II c/c art. 1.635, III, ambos do CC/02.
  • Gente, não entendendo por que as demais também não prescreveram, é como se após os 16 anos, cada mês começa a contar o prazo de uma? em ordem cronológica?

    eu achava que quando ele fizesse 16 anos, começaria a contar todas as vencidas e assim, só sobraria as dos últimos anos

  • GABARITO: E

    Art. 206, § 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;


ID
1839445
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos contratos de locação não residencial em que há “construção sob medida", amplamente conhecidos pela expressão inglesa built-to-suit ou build-to-suit, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991

    “Art. 54-A.  Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.

    § 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.

    § 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. 

  • Complementando...

    A) "O parágrafo primeiro do art. 54-A determina, expressamente, a possibilidade de se ajustar a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato. Assim determinou o legislador exatamente porque é comum nos contratos built to suit a renúncia do locatário ao direito de pleitear tal revisão. O texto de lei é feliz e foi acertado porque o valor da locação não corresponde necessariamente ao valor de mercado de ocupação, uma vez que nele costuma estar embutido também o investimento feito (construção ou reforma) para atender ao locatário."

    B) "O prazo contratual fixado é suficientemente extenso para permitir ao locador-investidor recuperar todo o capital investido, além de perceber os rendimentos compatíveis (aluguéis propriamente ditos)."

    D) "O parágrafo segundo do art. 54-A determina que 'em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação'."

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI170851,31047-O+contrato+built+to+suit+e+a+lei+1274412

  • LETRA A: INCORRETA

    O art. 54-A, § 1º, da Lei 8.245/91, diz: 


    § 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.


    Isso reforça ainda mais a ideia de prevalência da autonomia da vontade nos contratos “built to suit”, que é mencionada pela parte final do art. 54-A.


    LETRA B: INCORRETA

    A própria natureza do contrato “built to suit” exige que ele seja por escrito, já que constituído por uma série de outros contratos.


    Quanto ao prazo, o art. 54-A diz que ele deve ser por prazo determinado, mas não estabelece prazo mínimo.


    LETRA C: INCORRETA

    O art. 8º da Lei de Locações afirma o seguinte:


    Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.


    O contrato “built to suit” é por prazo determinado, como diz o art. 54-A, “caput”, e pela parte final do art. 8º, a vigência da locação dependerá, portanto, de cláusula de vigência averbada na matrícula do imóvel, para se ter afastado o direito do adquirente de denunciar tal contrato.


    LETRA D: CORRETA

    É o que traz o art. 54-A, § 2º, da Lei de Locações:


    § 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. 


    LETRA E: INCORRETA

    Tal vedação é trazida pelo art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações, mas para os contratos de locação comum.


    No contrato “built to suit”, o art. 54-A diz que prevalecem as condições pactuadas pelas partes no contrato, o que se conclui que não há vedação à estipulação de mais de uma garantia.



    Bons estudos!

  • LEI Nº 12.744, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

    Mensagem de veto

    Altera o art. 4oe acrescenta art. 54-A à Lei no8.245, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”, para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  Esta Lei altera o art. 4o e acrescenta art. 54-A à Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”, para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada.  

    Art. 2o  O caputdo art. 4o da Lei no 8.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 4o  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

    ....................................................................................” (NR)

    Art. 3o  A Lei no 8.245, de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 54-A:

    “Art. 54-A.  Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.

    § 1o  Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.

    § 2o  Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. 

    § 3o  (VETADO).” 

    Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 19 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

  • ENUNCIADO 67 DA 2ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL

    NA LOCAÇÃO BUILT TO SUILT É VÁLIDA A ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL QUE ESTABELEÇA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA EQUIVALENTE A TOTALIDADE DOS ALUGUERES A VENCER, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DO ART 416 PARAGRAFO ÚNICO, CC

  • http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/comentarios-lei-131902015-amplia-o.html

  • Conceito de locação sob encomenda

    Locação sob encomenda, também chamada de locação sob medida ou built to suit consiste em

    - um negócio jurídico

    - por meio do qual um investidor aceita adquirir um bem e

    - nele fazer uma construção ou

    - uma reforma substancial

    - de acordo com as necessidades e especificações do futuro locatário,

    - alugando o imóvel para o locatário que encomendou o bem,

    - geralmente por um longo prazo,

    - recebendo como contraprestação alugueis que remuneram não apenas o uso do bem, mas também os investimentos que foram feitos.

     

    É uma espécie de locação na qual o bem locado foi construído ou reformado pelo futuro locador de acordo com as exigências e parâmetros feitos pelo futuro locatário.

     

    Previsão do built to suit nos contratos privados

    Como dito, o built to suit existe na iniciativa privada há muitos anos, mas só recentemente foi regulamentado pelo legislador. A Lei nº 12.744/2012 inseriu um artigo na Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) tratando sobre o tema:

    Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.

     

    Em geral os contratos de built to suit são de longo prazo (20 anos, p. ex.) e com cláusula penal muito alta para o caso de distrato. Isso porque o valor do aluguel abrange não apenas a remuneração pelo uso do bem, mas também um retorno para o investimento realizado pelo locador para a aquisição, construção ou reforma da coisa locada.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A título de complementação:

     

    Natureza jurídica

    Antes da Lei nº 12.744/2012, o built to suit era considerado um contrato atípico. Com a inserção do art. 54-A na Lei do Inquilinato, prevalece que possui natureza jurídica de um contrato especial de locação.

     

    Qto à letra D:

    A cláusula penal estabelecida por denúncia antecipada do locatário PODERÁ ALCANÇAR a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

    O art. 54-A, § 2º, da Lei de Locações:

    § 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que NÃO EXCEDERÁ, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

  • A questão trata do contrato de locação built to suit.


    A) é nula a estipulação de cláusula de renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.

    Lei nº 8.245/91

    Art. 54 – A. § 1o  Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.      (incluído pela Lei nº 12.744 de 2012)

    É válida a estipulação de cláusula de renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.

    Incorreta letra “A”.


    B) o contrato deverá ser firmado por escrito e com prazo determinado, não podendo ser inferior a 5 (cinco) anos.

    Lei nº 8.245/91:

    Art. 54-A.  Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.      (incluído pela Lei nº 12.744 de 2012)

    O contrato built-to-suit ou build-to-suit (locação sob medida ou sob encomenta), é um contrato de locação não residencial, de imóvel urbano, em que o locador realiza previamente aquisição, construção ou substancial reforma pelo pretendente à locação, deve ser escrito e as partes podem pactuar livremente a duração desse contrato.

    Incorreta letra “B”.

    C) a vigência da locação, em caso de alienação do imóvel pelo locador, independe de cláusula de vigência e averbação do instrumento contratual na matrícula do imóvel.

    Lei nº 8.245/91:

    Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

    Art. 54-A.  Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.      (incluído pela Lei nº 12.744 de 2012)

    O contrato built to suit é por prazo determinado, assim, a vigência da locação, em caso de alienação do imóvel pelo locador, dependerá da averbação do instrumento contratual na matrícula do imóvel.

    Incorreta letra “C”.

    D) a cláusula penal estabelecida por denúncia antecipada do locatário poderá alcançar a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

    Lei nº 8.245/91:

    Art. 54-A. § 2o  Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.      

    A cláusula penal estabelecida por denúncia antecipada do locatário poderá alcançar a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) é vedada a estipulação de mais de uma modalidade de garantia em benefício do locador.

    Lei nº 8.245/91:

    Art. 54-A.  Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.      (incluído pela Lei nº 12.744 de 2012)

    Enunciado 67 da II Jornada de Direito Comercial:

    67. Na locação built to suit, é válida a estipulação contratual que estabeleça cláusula penal compensatória equivalente à totalidade dos alugueres a vencer, sem prejuízo da aplicação do art. 416, parágrafo único, do Código Civil.

    Nos contratos built to suit é permitida a estipulação de mais de uma modalidade de garantia em benefício do locador, uma vez que prevalecem as condições livremente pactuadas entre as partes no contrato respectivo.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Num primeiro momento, pensei que a assertiva E pudesse estar correta, já que o estabelecido no legislação sobre garantias está estampado no Capítulo I, das disposições gerais, aplicando-se, portanto, a todas as disposições legais.

    Contudo, o contrato de built-to-suit (art. 54-A) tem previsão de livre estipulação entre as partes, inclusive sobre procedimento.

    Dessa forma, como a lei especial prevalece sobre a geral (lex specialis derogat lex generali), tomei como incorreta a assertiva E

  • Cláusula penal é uma cláusula do contrato ou um contrato acessório ao principal em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação.


ID
1839448
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em janeiro de 2015, Wesley adquiriu de Frank, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda, unidade autônoma integrante do Condomínio San José. Convencionou-se, no mencionado instrumento contratual, que (i) a posse seria imediatamente transmitida ao promitente comprador e (ii) o pagamento pela compra e venda seria realizado em 10 (dez) parcelas, sendo outorgada a competente escritura pública após o total adimplemento. Wesley, regularmente imitido na posse em janeiro de 2015, imediatamente noticiou ao condomínio a compra e venda, disponibilizando o respectivo instrumento contratual, que não foi registrado na matrícula do imóvel. Logo no mês de fevereiro de 2015, Wesley passou a inadimplir as contribuições condominiais, mas não deixou de honrar o pagamento das parcelas da compra e venda, devidas ao vendedor Frank. Em julho de 2015, o síndico optou por ajuizar ação para cobrança das contribuições condominiais em atraso. É certo que o apartamento é o único bem imóvel de Wesley e local onde reside.

Nesse contexto, considerando também a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito questionável.

    A questão baseou-se no informativo 560 do STJ. Porém, o informativo 567 esclareceu o julgado anterior:

    "O promitente comprador e o promitente vendedor de imóvel têm legitimidade passiva concorrente em ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão daquele na posse do bem, admitindo-se a penhora do imóvel, como garantia da dívida, quando o titular do direito de propriedade (promitente vendedor) figurar no polo passivo da demanda." ..." Observe-se, inicialmente, que o promitente comprador não é titular do direito real de propriedade, tendo apenas direito real de aquisição caso registrado o contrato de promessa de compra e venda. Desse modo, o condomínio ficaria impossibilitado de penhorar o imóvel. Restaria, então, penhorar bens do patrimônio pessoal do promitente comprador." (REsp 1.442.840-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015 (Informativo 567).

    Na alternativa dada como correta, o proprietário do imóvel não figura no polo passivo da demanda. Portanto, não seria possível a penhora do imóvel. 

  • A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é sempre do proprietário? NÃO. As despesas condominiais constituem-se em obrigações “propter rem” e são de responsabilidade não apenas daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária. As cotas condominiais podem ser de responsabilidade da pessoa que, mesmo ser proprietária, é titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esta tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. É o caso, por exemplo, do promitente comprador que já está morando no imóvel e que já fez todos os cadastros no condomínio como sendo o novo morador da unidade. Em caso de compromisso de compra e venda, a legitimidade passiva para ação de cobrança será do promitente-comprador ou do promitente vendedor? Depende. Em caso de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário
    comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto:
    1) A responsabilidade será do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que:
    a) o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem); e
    b) o condomínio teve ciência inequívoca da transação (o condomínio sabe que houve a “venda”). Nesta hipótese, o condomínio não poderá ajuizar ação contra o promitente vendedor pelas cotas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
    O fato de o compromisso de compra e venda estar ou não registrado irá interferir? NÃO. Não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado. O que importa realmente é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 9 (recurso repetitivo) (Info 560).



    FONTE: Dizer O Direito + STJ

  • Apesar do comentário do colega, o informativo 560 foi RECURSO REPETITIVO, portanto, deve prevalecer sobre o julgado apontado.

  • Por favor, qual o erro da "d"?

    E, de acordo com o Informativo 567 do STJ, a penhora não seria possível SOMENTE se o promitente vendedor (Frank) tb estivesse no polo passsivo?

    Dessa forma a "e" não estaria errada ao afirmar que as cotas condominiais poderiam ser cobradas somente do promitente comprador (Wesley), mas que haveria a plena possibilidade de penhora do imóvel?
     

  • Gabarito questionável, no sentido do que os colegas falaram, o entendimento atual do STJ (informativo 573) é que não é possível  penhora do imóvel se o promitente vendedor não faz parte da ação. Confira-se:

    Em  ação  de  cobrança  de  cotas  condominiais  proposta  somente  contra  o promissário comprador,  não  é  possível  a  penhora  do  imóvel  que  gerou  a  dívida - de propriedade do promissário  vendedor -,  admitindo-se , no  entanto,  a  constrição  dos  direitos  aquisitivos decorrentes  do  compromisso  de compra  e  venda. STJ.  3ª  Turma. REsp 1.273 .313SP,  Rel.  Min. Ricardo Villas  Bôas Cueva,  julgado  em 3/11/2015 (Info 573).
  • Diante dos dois acórdãos dos colegas (que se complementam), penso que:

    -- Wesley deve figurar sozinho no polo passivo;

    -- Não pode ser penhorado. 

  • De acordo com a decisão proferida no REsp 1.442.840-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015 (INFORMATIVO Nº 567), a qual reinterpretou o acórdão do REsp 1.345.331-RS (Segunda Seção, DJe 20/4/2015) -- na qual a Vunesp se baseou exclusivamente --, a alternativa correta seria a "D", e não a "E".

    A ementa daquele julgado (REsp 1.442.840), sobretudo o seu item 6:

    "[...] 1. Controvérsia acerca da responsabilidade do promitente vendedor (proprietário) pelo pagamento de despesas condominiais geradas após a imissão do promitente comprador na posse do imóvel. 2. Caráter 'propter rem' da obrigação de pagar cotas condominiais. 3. Distinção entre débito e responsabilidade à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional. 4. Responsabilidade do proprietário (promitente vendedor) pelo pagamento das despesas condominiais, ainda que posteriores à imissão do promitente comprador na posse do imóvel. 5. Imputação ao promitente comprador dos débitos gerados após a sua imissão na posse. 6. Legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse. 7. Preservação da garantia do condomínio. 8. Interpretação das teses firmadas no REsp 1.345.331/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."

    O relator esclarece, ainda, que o promissário vendedor tem legitimidade passiva porque responde pelo débito com todo o seu patrimônio, o que é relevante nas hipóteses nas quais o valor da dívida decorrente das cotas condominiais superar o valor do imóvel. Eis as palavras do relator, ao proferir seu voto:

    “Sobre esse ponto, cabe ressaltar que o proprietário do imóvel responde pelos débitos condominiais com todo o seu patrimônio, não somente com o imóvel, pois a obrigação propter rem não se confunde com os direitos reais de garantia. Não se pode afirmar, portanto, que faltaria interesse ao proprietário em contestar a demanda, pois correrá o risco de sofrer constrição em seu patrimônio pessoal, uma vez que dinheiro e depósitos bancários têm preferência sobre a penhora do imóvel (cf. art. 655, inciso I, do CPC).”

    Tal conclusão é, posteriormente, confirmada pelo STJ no INFORMATIVO Nº 573 (REsp 1.273.313-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 3/11/2015, DJe 12/11/2015), no qual se estabeleceu, como condição de penhora do imóvel, a presença do promissário vendedor no polo passivo da demanda:

    “Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida - de propriedade do promissário vendedor -, admitindo-se, no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda. Nesse contexto, não se pode autorizar a penhora de unidade condominial sobre o qual o executado possui apenas direito aquisitivo e, portanto, não ostenta a condição de proprietário."
  • Em primeiro lugar, conforme Juris Way (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=11893) , "Os inadimplentes com as despesas do condomínio respondem pelo não cumprimento da obrigação, podendo o imóvel ser penhorado para garantia de pagamento da dívida, pois a regra da impenhorabilidade do bem de família não alcança dos débitos condominiais".

    Em segundo lugar, houve o negócio jurídico. Logo, a pessoa que compra o apartamento é responsável por todos os débitos condominiais anteriores a compra.

  • Colegas, o concurso ainda está na fase de interposição de recursos à prova objetiva, logo, trata-se de gabarito provisório, acredito em uma possível alteração para a alternativa "d"!

  • DIZER O DIREITO

    CONDOMÍNIO EDILÍCIO

     Legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais

    Em caso de compromisso de compra e venda, a legitimidade passiva para ação de cobrança de cotas condominiais será do promitente-comprador ou do promitente vendedor?

    Quem deverá responder pelo pagamento?

     A 2ª Seção do STJ apreciou o tema e forneceu três conclusões expostas em forma de teses:

    a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

    b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.

    c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. STJ. 2ª Seção. REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 9 (recurso repetitivo) (Info 560).

    Pelo que foi exposto na tese "c", a responsabilidade será só do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que: i) o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem); e ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação (o condomínio soube que houve a “venda”).

    Nesta hipótese, o condomínio não poderia ajuizar ação contra o promitente vendedor pelas cotas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.


    Ocorre que mesmo após o julgamento desse recurso especial repetitivo (REsp 1.345.331-RS), a 3ª Turma do STJ julgou em sentido contrário à tese exposta na letra "c".


    Segundo decidiu a 3ª Turma do STJ, o promitente comprador e o promitente vendedor de imóvel têm legitimidade passiva concorrente em ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão daquele na posse do bem, admitindo-se a penhora do imóvel, como garantia da dívida, quando o titular do direito de propriedade (promitente vendedor) figurar no polo passivo da demanda. STJ. 3ª Turma. REsp 1.442.840-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/8/2015 (Info 567).


  • alguém sabe dizer se foi alterado o gabarito?

  • A questão foi anulada.

  • Acabei de consultar e a questão foi realmente anulada.

    Por se tratar de VUNESP, como já fez outras vezes, entendendo como correta mais de uma alternativa, poderia ter considerada mais de uma questão como certa. Isso ocorreu, por exemplo, no TJSP de 2015. Acredito que por um detalhe ou outro a banca entendeu por bem desconsiderar o gabarito e deixar de apontar qualquer das alternativas como correta, anulando a questão, como já mencionei.

  • PARA COMPLEMENTAR:

    Não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado. O que determina a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda. Isso porque o responsável por pagar a cota condominial não é necessariamente aquele que figura no registro como proprietário. O que importa realmente é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

    Relação jurídica material com o imóvel = verificar se houve imissão na posse e se o condomínio sabe que houve a transação. 

  • Caros colegas, a questão inicialmente dada como correta foi a letra "E"??


ID
1839451
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Rony, há 6 (seis) anos ininterruptos e sem oposição, possui como sua uma pequena casa de 90 m², em área urbana, onde reside com sua família. Não é proprietário de outro imóvel, urbano ou rural. Anteriormente à sua posse, a casa era ocupada por um amigo seu que se mudou para outro Estado, mas Rony não sabe a que título seu amigo ocupava o imóvel. Dois anos após a ocupação por Rony, foi averbada na matrícula do imóvel uma certidão de distribuição de uma ação de execução em face do formal proprietário do bem. Rony não recebeu notícia da averbação realizada.

Diante dessas circunstâncias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Rony cumpriu os requisitos esculpidos para a aquisição da propriedade especial urbana, o que não poderia ser obstado pela averbação da execução mencionada no enunciado. 

    Lembrando que a Usucapião é forma de aquisição originária da propriedade. O que pressupõe que após a constituição da prescrição aquisitiva, em juízo, a propriedade não conservará os ônus gravados, anteriormente. 

  • Lei 10.257

    Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

  • É relevante neste exercício saber se a sentença de usucapião é declaratória ou constitutiva.
    É evidente que trata-se de sentença declaratória, na medida em que se limita a reconhecer situação de fato preexistente.
    Caso fosse sentença constitutiva, Rony ainda não teria usucapido o imóvel, uma vez que a questão não revela que Rony ingressou com ação de usucapião especial urbana.

  • "A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o bem. Com a declaração de aquisição de domínio por usucapião deve desaparecer o gravame constituído antes ou depois do início da posse "ad usucapionem", seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos "ex tunc", seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade." REsp 620.610-DF, rel. Min. Raul Araújo, 03.09.13. 4ªT. (Info 527).



    Com base no julgado acima, a averbação na matrícula do imóvel de uma certidão de distribuição de ação de execução em face do formal proprietário do bem não irá prevalecer sobre a prescrição aquisitiva.

  • O trecho "dois anos após a ocupação por Rony, foi averbada na matrícula do imóvel uma certidão de distribuição de uma ação de execução em face do formal proprietário do bem" parece-me o único ponto que poderia confundir o candidato. Contudo, a usucapião ocorreu em virtude da ausência de interrupção da prescrição aquisitiva. A distribuição de ação de execução não interrompe a prescrição. O que a interromperia seria, por exemplo, o despacho que ordenasse a citação, se o interessado a promovesse no prazo, porém não tão somente a distribuição da ação. Na questão, não há notícia do despacho citatório, ou de outro meio de interrupção da prescrição (notificação judicial ou extrajudicial, etc.). Portanto, não teria havido oposição, e, deste modo, estariam implementados os requisitos do art. 9º do Estatuto das Cidades.

  • Vamos analisar  no Artigo 1240 CC que nos relata que  o possuidor com sua, área urbana de até duzentos e cinquenta  metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando apenas para moradia ou sua família........!!!!!!!

  • Acertei, mas achei o enunciado meio confuso

  • Nessa questao temos que analisar apenas o que enuanciado relata no inicio e verificar se no caso em que nos foi dado cabe com o que esta compativel com o artigo 1240 do codigo civil e 183 da constituição federal

  • típica questão que você sabe o instituto.. sabe as regras.. e erra pela redação! texto confuso!

  • Sem lero. Resposta é a jurisprudência já postada abaixo. O motivo é que, com gravame ou sem gravame, deixaram a pessoa se apossar, ininterruptamente e sem oposição.  

    STJ• Prevalência da usucapião sobre a hipoteca judicial de Imóvel.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse "ad usucapionem", seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos "ex tunc", seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. REsp 620.610-DF, Rei. Min. Raul Araújo, j. 3.9.2013. 4ª T. (lnfo 527).

  • Rony, há 6 (seis) anos ininterruptos e sem oposição, possui como sua uma pequena casa de 90 m², em área urbana, onde reside com sua família. Não é proprietário de outro imóvel, urbano ou rural. Anteriormente à sua posse, a casa era ocupada por um amigo seu que se mudou para outro Estado, mas Rony não sabe a que título seu amigo ocupava o imóvel. Dois anos após a ocupação por Rony, foi averbada na matrícula do imóvel uma certidão de distribuição de uma ação de execução em face do formal proprietário do bem. Rony não recebeu notícia da averbação realizada.

    Diante dessas circunstâncias, é correto afirmar que


    A) a averbação da certidão de distribuição da execução interrompeu o prazo para prescrição aquisitiva.

    A averbação da certidão de distribuição da execução não interrompeu o prazo para a prescrição aquisitiva.

    DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não

    guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.

    Incorreta letra “A”.

    B) não se operou a prescrição aquisitiva, por falta de lapso temporal suficiente.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Operou-se a prescrição aquisitiva em razão do lapso temporal de cinco anos.

    Incorreta letra “B”.

    C) a averbação da certidão de distribuição da execução suspende o prazo para prescrição aquisitiva, até que seja cancelada a averbação por algum motivo.

    DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não

    guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.

    A averbação da certidão de distribuição da execução não suspende o prazo da prescrição aquisitiva.

    Incorreta letra “C”.

    D) Rony não usucapiu o imóvel na medida em que a averbação da certidão de distribuição da execução implica na impossibilidade de usucapir por modalidade diversa da usucapião extraordinária.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Rony usucapiu o imóvel na medida em que a averbação da certidão de distribuição não chegou ao seu conhecimento, de forma que não houve oposição à sua posse.

    Incorreta letra “D”.

    E) se operou a prescrição aquisitiva em favor de Rony, pela denominada usucapião especial urbana residencial individual.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    Ao possuir por seis anos ininterruptos e sem oposição (não recebeu notícia da averbação), como sua, uma pequena casa de 90m², em área urbana, onde reside com sua família, não sendo proprietário de outro imóvel urbano ou rural, opera-se a prescrição aquisitiva em favor do possuidor, Rony, denominada usucapião especial urbana residencial individual.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E
  • São os requi­sitos da usucapião constitucional ou especial urbana (ou PRO MÍSERO): 

    Área urbana não superior a 250 m2•

    Posse mansa e pacífica de cinco anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini.

    O imóvel deve ser utilizado para a sua moradia ou de sua família.

    Aquele que adquire o bem não pode ser proprietário de outro imó­ vel, rural ou urbano; não podendo a usucapião especial urbana ser deferida mais de uma vez.

    Cumpre observar que não há menção quanto ao justo título e à boa-fé pela presunção absoluta ou iure et de iure de suas presenças.

  • Entendo que, se houve a averbação na matrícula do imóvel de certidão de ação de execução, a posse deixou de ser mansa e pacífica, vista a publicidade do feito.

  • In: 

    DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não

    guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.

  • registro                                                                                    HIPOTECA

    usucapião                          PREVALECEM SOBRE                               ANTICRESE

    acessão                                                                                     PENHOR

  • Renan Toledo: a questão refere-se ao art. 1.240 do CC. Trata-se da usucapião constitucional especial urbana. Ela tem esse nome porque está prevista no art. 183, caput, da CF (o art. 1.240 do CC apenas repete a redação da constituição) e recai sobre imóveis localizados em área urbana, tendo requisitos próprios em face da usucapião ordinária (por isso constitucional - prevista na CF - especial - requisitos únicos em face dos normalmente exigidos para usucapião - urbana - imóvel em área urbana). Para responder a questão da prova, além de conhecer os requisitos dessa espécie de usucapião, era preciso ter duas coisas em mente: (a) o fundamento da usucapião é posse, logo condutas destinadas ao titular formal do domínio (pessoa que está com o nome registrado na matrícula do bem) não interrompem o prazo aquisitivo, já que não contestam, de qualquer forma, a ocupação do bem. Por isso que o fato de ter havido restrição na propriedade, como anunciado no texto, é irrelevante e (b) o fato de o imóvel ter, apenas, 90m² e ser, provavelmente, menor que o módulo urbano previsto no plano diretor ou norma local congênere, também é irrelevante, tendo em vista que os requisitos de tal forma de usucapião estão previstos na CF que, em nenhum momento, estipula uma área mínima (só estipula o máximo).

    Já o art. 1240-A, do CC, diz respeito a usucapião que ocorre entre antigos cônjuges/companheiros em caso de divórcio/dissolução de união estável quando um deles vai embora de casa e passa mais de dois anos sem adotar nenhuma medida para realizar a divisão do imóvel único que servia de lar para o casal; é chamada de usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal ou usucapião familiar. Afora o fato de tutelar o direito fundamental à moradia, nenhuma outra relação existem entre esta forma de usucapião e a especial urbana constitucional.

    Espero ter colaborado. Boa sorte nos estudos.

  • A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013 (Info 527).

  • Rony não é atingido pela execução, pois é terceiro estranho ao feito. Logo, não é atingido pela interrupção da prescrição aquisitiva. Simples assim.

  • Ótima questão para fins do estudo da posse e da propriedade.

    A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. Dentre as hipóteses em que a posse legitima a usucapião encontra-se aquela prevista no estatuto da cidade denominada de "usucapião especial urbana/pro moradia". Constitui instituto que relativiza a perpetuidade da propriedade em privilégio da função social dada ao imóvel usucapido. 

    Nessa espécie, o possuidor necessariamente deve estar de boa-fé. Com isso, quer-se dizer que não pode ter ciência de qualquer vício que macule a posse qualificada. Pois bem. No caso, Rony adquiriu a posse ignorando eventual vício preexistente que onerasse a posse do antecessor, de modo que até então pode-se falar em boa-fé. Seguindo, a averbação da execução face o devedor/proprietário não foi notificada a Rony de modo que, igualmente, a posse continua sendo de boa-fé, máxime por se tratar de terceiro estranho a execução. Diante dessa circunstância já seria possível deduzir que a usucapião pela posse continua e ininterrupa por 6 anos conduziu a usucapião.

    Por fim, conforme o entendimento do STJ ora esposado pelos colegas, o gravame judicial não deve prevalecer sobre a aquisição originária declarada por sentença, justamente porque em tal modalidade a propriedade é livre de qualquer ônus que eventualmente recaia sobre o bem usucapido. 

    Sigamos na luta.

  • Tem vários comentários mas não se coloca expressamente "qual" a alternativa correta. 

  • Gabarito: alternativa E

     

     

    Abaixo, comentários da Professora do Q CONCURSOS (PARTE I):

     

    ''A) a averbação da certidão de distribuição da execução interrompeu o prazo para prescrição aquisitiva.

     

    A averbação da certidão de distribuição da execução não interrompeu o prazo para a prescrição aquisitiva.

     

    DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não

    guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.

    Incorreta letra “A”.



    B) não se operou a prescrição aquisitiva, por falta de lapso temporal suficiente. 



    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Operou-se a prescrição aquisitiva em razão do lapso temporal de cinco anos.

    Incorreta letra “B”.

     

    C) a averbação da certidão de distribuição da execução suspende o prazo para prescrição aquisitiva, até que seja cancelada a averbação por algum motivo. 
     

    DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não

    guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.

     

    A averbação da certidão de distribuição da execução não suspende o prazo da prescrição aquisitiva.

    Incorreta letra “C”.''

     

     

    <CONTINUA>

  • Gabarito: alternativa E

     

    PARTE II - Comentários da Prof. do Q CONCURSOS

     

     

    D) Rony não usucapiu o imóvel na medida em que a averbação da certidão de distribuição da execução implica na impossibilidade de usucapir por modalidade diversa da usucapião extraordinária.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Rony usucapiu o imóvel na medida em que a averbação da certidão de distribuição não chegou ao seu conhecimento, de forma que não houve oposição à sua posse.

    Incorreta letra “D”. 

    E) se operou a prescrição aquisitiva em favor de Rony, pela denominada usucapião especial urbana residencial individual.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    Ao possuir por seis anos ininterruptos e sem oposição (não recebeu notícia da averbação), como sua, uma pequena casa de 90m², em área urbana, onde reside com sua família, não sendo proprietário de outro imóvel urbano ou rural, opera-se a prescrição aquisitiva em favor do possuidor, Rony, denominada usucapião especial urbana residencial individual.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

     

     

     

    Autora: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada

  • Com a devida vênia de todos os colegas, a decisão do STJ que a hipoteca judicial sobre o imóvel não é causa impeditiva da usucapião não prevalece para fins de entendimento da questão. Hipoteca não discute posse ou propriedade, é garantia real de uma obrigação, é certo que essa matéria não interrompe o prazo de usucapião, mas não é esse o ponto da questão.

    A uma, porque a averbação na matrícula do imóvel é tão somente de uma execução contra o proprietário do bem. Logo, por ser uma execução, não há ali como objeto a oposição da posse do bem. Trata-se de uma demanda que busca excutir bens do devedor tão somente, no caso o proprietário do imóvel é o devedor.

    Indiferente se o possuidor tenha ou não conhecimento, porque além de não ter efeitos sobre sua posse a distribuição da execução, de igual forma a averbação sobre a matrícula tem presunção erga-omnes de seu conhecimento. Ou seja, ele sabe mesmo não sabendo. De modo contrário, o Direito não anda. É esse o efeito que se espera de editais ou registros públicos.

    Por fim, se a demanda averbada sobre a matrícula do imóvel fosse possessória ou reinvidicatória, em que se debate a posse, certamente teria o condão de interromper a contagem do tempo para o curso da usucapião, já que haveria oposição de posse e, enquanto essa não fosse arquivada, o prazo da usucapião não poderia fluir, afinal, não se pode impor perda de direitos ao jurisdicionado por mora judicial e seria constante os efeitos da oposição da posse enquanto a matéria estivesse em juízo.

    A decisão do STJ de que a hipoteca não prevalece sobre a usucapião se dá, como dito, por não haver ali discussão da posse e, por ser a usucapião aquisição originária, qualquer gravame anterior desaparece e patrola o direito do credor do proprietário que não tem. com seu direito executivo, possibilidade de interromper o fluxo da usucapião.

    Não havendo causa interruptiva, operou-se a usucapião nos termos do art. 1.240 do CC.

  • Smj, o fundamento para o gabarito da questão não se encontra no julgado do STJ, tampouco nos demais comentários.

    Consoante disposto no art. 1.244 do CC “Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião”.

    No caso em tela, não ocorreu qualquer das situações estatuídas no art. 202 do CC.

    Ademais, ainda que houvesse a citação, a doutrina se posiciona no sentido de que “Não basta a citação qualquer feita ao devedor, mas aquela determinada em demanda relacionada à retomada da coisa pelo interessado contra o possuidor. Mais ainda, não poderá a citação ostentar vício de forma e a ação, ao final, deverá ser julgada procedente, pois não leva à interrupção a ação julgada improcedente, ou extinta sem julgamento do mérito” (PELUSO, Cezar. Código Civil Comentado. 10. Ed. São Paulo: Manole, 2016. p. 1169).

    “Prevalece que a posse ad usucapionem não perde seu caráter de pacífica e inconteste mesmo que ajuizadas ações possessórias por quem se afirma proprietário, na hipótese de tais demandas serem, ao final, julgadas improcedentes ou extintas sem julgamento do mérito.

    Embora o art. 1.244 do CC estenda ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que interrompem a prescrição extintiva, a interrupção da prescrição aquisitiva da usucapião fica condicionada ao resultado da demanda (secundum eventum litis).

    Isto porque a decisão final em demanda de natureza possessória sempre surtirá efeitos ex tunc. É dizer, a reintegração de posse quando deferida ao autor da demanda surtirá os efeitos de que ele foi possuidor desde a proposição da ação. Por outro lado, o pedido de reintegração que é improvido não surtirá efeito algum para o autor, ao revés, surtirá exatamente os efeitos de manutenção da posse para o réu, dada a natureza dúplice das ações possessórias.

    Esta afirmação de existência de efeito repristinador da posse que venha ser reconhecida ao final pelo juízo (seja a posse do autor, seja a do réu) deve-se à natureza eminentemente declaratória das ações possessórias e da própria natureza da posse”.

    Disponível em: (https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/despacho-que-ordena-a-citacao-em-acao-possessoria-interrupcao-da-prescricao-aquisitiva/)

  • Sempre bom lembrar que a usucapião é forma de aquisição originária, vencendo quaisquer óbices referente ao imóvel, sejam eles tributários, ônus etc... Só de saber disso, já se mata a questão.

    Boa sorte amigos.

  • O STJ, no REsp. 941.464/SC, também já decidiu que nem a execução de hipoteca contra o antigo proprietário é causa suficiente para obstar a posse mansa e pacífica do atual possuidor:

    "Quando a lei se refere a posse "incontestada", há nítida correspondência com as causas interruptivas da prescrição aquisitiva, das quais é exemplo clássico a citação em ação que opõe resistência ao possuidor da coisa, ato processual que possui como efeito imediato a interrupção da prescrição (art. 219, CPC). Por esse raciocínio, é evidente que os efeitos interruptivos da citação não alcançam a posse de quem nem era parte no processo. Assim, parece óbvio que o ajuizamento de execução hipotecária por credores contra o proprietário do imóvel, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem ora pleiteia a prescrição aquisitiva."

  • GAB E- : A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. STJ. 3ª T. REsp 620610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 3/9/13 (Info 527).

  • Se liguem: É possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se complete no curso do processo judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda que o réu tenha apresentado contestação.

    Em março de 2017, João ajuizou ação pedindo o reconhecimento de usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do CC (que exige posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos). Em abril de 2017, o proprietário apresentou contestação pedindo a improcedência da demanda. As testemunhas e as provas documentais atestaram que João reside no imóvel desde setembro de 2012, ou seja, quando o autor deu entrada na ação, ainda não havia mais de 5 anos de posse. Em novembro de 2017, os autos foram conclusos ao juiz para sentença. O magistrado deverá julgar o pedido procedente considerando que o prazo exigido por lei para a usucapião se completou no curso do processo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018 (Info 630).


ID
1839454
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação declaratória, após a prolação da sentença, as partes, de comum acordo, requereram a suspensão do processo por 90 dias. Houve a homologação desse pedido em 11.09.2015, porém, em 02.10.2015 a sentença foi publicada. A parte sucumbente ofereceu sua apelação em 18.12.2015, sendo certo que todas essas datas correspondem a uma sexta-feira.

Considerando os princípios da boa-fé do jurisdicionado, do devido processo legal e da segurança jurídica, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

  • Antes mesmo de publicada a sentença contra a qual foi interposta a apelação, o juízo de 1° grau já havia homologado requerimento de suspensão do processo pelo prazo de 90 dias.

    Em havendo suspensão do processo, o art. 266 do CPC veda a prática de qualquer ato processual, com a ressalva dos urgentes a fim de evitar dano irreparável.

    A lei processual não permite, desse modo, que seja publicada decisão durante a suspensão do feito, não se podendo cogitar, por conseguinte, do início da contagem do prazo recursal enquanto paralisada a marca do processo.

    Ao homologar a convenção pela suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o prazo convencionado. Por óbvio, não se pode admitir que, logo em seguida, seja praticado ato processual de ofício – publicação de decisão – e, ademais, considerá-lo como termo inicial do prazo recursal.

    Desse modo, para o STJ, a conduta de publicar a decisão no período de suspensão do processo e de contar o início do prazo recursal caracterizou a prática de ato contraditório por parte do magistrado. Assim agindo, o Poder Judiciário feriu a máxima nemo potest venire contra factum proprium, que é aplicável no âmbito processual (Segunda Turma. REsp 1.306.463-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012). 

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/boa-fe-objetiva-no-processo-civil.html

  • NCPC

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição

  • Gabarito: A

    ATENÇÃO para o prazo, que no NCPC passa a ter prazo máximo de 06 meses quando por convenção das partes.

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    § 4oO prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    - Entende a doutrina que, se não convencionarem prazo, subentende-se que optaram pelo prazo máximo;

  • NCPC, art. 222:

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

  • a) Ao homologar a suspensão do processo, o juízo criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só tramitaria ao final do prazo convencionado, devendo ser considerada tempestiva a apelação. (CORRETA)

     

    b) Exceto em caso de calamidade pública, poderia o juízo homologar a convenção das partes para a suspensão do prazo recursal, se disso se tratasse, assim, embora suspenso o processo, o prazo recursal permaneceria em curso, sendo intempestiva a apelação. (INCORRETA: suspenso o processo, todos os prazos também ficam suspensos. Se já estava correndo, ao término da suspensão do processo, volta no ponto que parou; se não estava correndo, inicia-se - vide art. 221, caput CPC/15)

     

    c) A rigor, é nulo o ato judicial que homologou a convenção das partes para a suspensão dos processos, uma vez que a sentença estando prolatada, não permite ao juiz praticar nenhum outro ato, exceto os relativos ao recebimento dos recursos, de modo que é intempestiva a apelação. (INCORRETA: o erro está na expressão "prolatada", o correto seria "publicada")

     

    d) A apelação é tempestiva, pois o processo encontrava-se suspenso por decisão homologatória e inquestionável, uma vez que, embora se trate de prazo peremptório, a sentença ainda não estava publicada, dando poder aos juridiscionados de requerer a suspensão de prazos dessa natureza. (INCORRETA: o motivo de o prazo da apelação não estar correndo é a suspensão do processo e não o fato de ainda não estar publicada a sentença, como afirma o enunciado. 

     

    e) Tratando-se de prazo peremptório, não se suspende o prazo, por ser defeso às partes transigir sobre prazos dessa natureza, sendo intempestiva a apelação, independentemente da homologação anterior. (INCORRETA: a apelação não foi intempestiva, pois o prazo para a sua interposição  estava suspenso, haja vista ter havido a suspensão do processo - Vide art. 221, parágrafo único CPC/15)

  • Qual o erro da D? Não creio que seja esse apontado pela colega Juíza Já. Seria por que diz que a decisão homologatória é inquestionável?

  • Gabarito: "A"

     

    A resposta mais próxima da ideal, sem desmerecer ninguém aqui, foi a do Sirlan Alves, que ora reproduzo: "Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".

     

    E faço um pequeno acréscimo: 

     

    A questão trouxe à baila o princípio da COLABORAÇÃO ou COOPERAÇÃO, melhor dizendo, trata-se do direito/dever das partes de participar efetivamente do processo, dialogando com o órgão jurisdicional para a construção da solução mais justa para o caso concreto. Traz um correspondente dever de exercer tal atividade de forma proba, leal e efetivamente comprometida com a rápida solução da lide. 

     

    Bons estudos!

  • FPPC 375: o órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva. Trata-se de uma das concretizações da boa-fé objetiva: a proibição de comportamento contraditório, conduta incoerente (nemo potest venire contra factum proprium)
  • A questão exige do candidato uma análise acerca de ter sido a homologação do pedido de suspensão do prazo válida ou não, haja vista ter sido realizada em momento posterior à prolação da sentença, mas anterior à sua publicação. Esta análise deve perpassar, necessariamente, pelos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. Acerca deles, explica a doutrina:

    "Boa-fé. A boa fé pode ser reconduzida à segurança jurídica, na medida em que é possível reduzi-la dogmaticamente à necessidade de proteção à confiança legítima - que constitui um dos elementos do princípio da segurança jurídica - e de prevalência da materialidade do tráfego jurídico. Como elemento que impõe tutela da confiança e dever de aderência à realidade, a boa-fé que é exigida no processo civil é tanto a boa-fé subjetiva como a boa-fé objetiva. Ao vedar o comportamento contrário à boa fé, o artigo em comento ['art. 5º, CPC/15. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé'] impõe especificamente a necessidade de boa-fé objetiva.
    Boa-fé objetiva. Comporta-se com boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas. São manifestações da proteção à boa-fé no processo civil a exceptio doli, o venire contra factum proprium, a inalegabilidade de nulidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício do direito. (...) O venire contra factum proprium revela a proibição de comportamento contraditório. Traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Age contraditoriamente quem, dentro do mesmo processo, frustra a confiança de um de seus participantes..." (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 99).

    No caso trazido pela questão, após prolatar a sentença, o juiz homologou o pedido formulado pelas partes, em comum acordo, para que o processo ficasse suspenso por noventa dias. Em que pese o fato das publicações oficiais não terem acompanhado o ritmo da marcha processual, o Poder Judiciário não poderia, sob pena de violação do princípio da boa-fé e, especificamente, da proibição do venire contra factum proprium, ignorar a decisão proferida pelo juiz e considerar intempestiva a apelação interposta. Essa é a razão pela qual, nesta hipótese, considerando-se apenas o requisito da tempestividade, deveria ser o recurso de apelação admitido.

    Gabarito do professor: Letra A.

    Passaremos à análise das demais alternativas para afastar quaisquer dúvidas que surjam a respeito delas:

    Alternativa B) É preciso lembrar que durante a suspensão do processo as partes não poderiam apresentar recurso, sendo-lhes vedado praticar qualquer ato processual (art. 314, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A suspensão do processo por convenção das partes é expressamente admitida pela lei processual (art. 313, II, CPC/15), não havendo que se cogitar da nulidade do ato. Afirmativa incorreta.
    Alternativas D e E) A suspensão do processo poderia ser requerida pelas partes, em comum acordo, mesmo após a publicação da sentença. Esse é o posicionamento de parte da doutrina. A possibilidade, porém, não é inquestionável. Outra parte da doutrina afirma que, tratando-se de prazo peremptório (prazo para a apresentação de recursos), a suspensão por convenção das partes não seria possível sem que houvesse uma justificativa ou se não houvesse comum acordo. É preciso lembrar que, no caso da questão, existe comum acordo entre as partes, o que, mesmo para essa parcela da doutrina, permitira a suspensão do prazo. Sobre o tema, explica a doutrina que "Mostra-se legalmente permitido que os litigantes possam suspender o andamento do processo, através de convenção/acordo, sendo que parcela da doutrina entende ser um claro direito, com natureza discricionária (conveniência e oportunidade - Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim...). Segundo a doutrina, sequer é necessário indicar o motivo (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery...). Contudo, a nosso ver, nas hipóteses de prazos peremptórios isso não pode ocorrer. Deste modo, em se tratando de prazos para a resposta ou para recursos não poderá haver a suspensão mediante a vontade dos litigantes, ainda que o tema no NCPC não seja rígido como no de 1973 (art. 222, §1º, por exemplo). Assim, o juiz poderá alterar prazos peremptórios..., mas tal faculdade não é possível às partes, já que ausente previsão legal expressa. Aqui os limites são os previstos no §4º, mas não verificamos a impossibilidade de um novo pedido, desde que justificado, de suspensão do feito por mútuo acordo entre as partes. Aqui deixa de haver uma ampla discricionariedade das partes (por isso a necessidade de justificativa), com a possibilidade de um maior controle jurisdicional" (GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 847-848). Afirmativas incorretas.
  • Gabarito do professor: Letra A.

    Passaremos à análise das demais alternativas para afastar quaisquer dúvidas que surjam a respeito delas:

    Alternativa B) É preciso lembrar que durante a suspensão do processo as partes não poderiam apresentar recurso, sendo-lhes vedado praticar qualquer ato processual (art. 314, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A suspensão do processo por convenção das partes é expressamente admitida pela lei processual (art. 313, II, CPC/15), não havendo que se cogitar da nulidade do ato. Afirmativa incorreta.
    Alternativas D e E) A suspensão do processo poderia ser requerida pelas partes, em comum acordo, mesmo após a publicação da sentença. Esse é o posicionamento de parte da doutrina. A possibilidade, porém, não é inquestionável. Outra parte da doutrina afirma que, tratando-se de prazo peremptório (prazo para a apresentação de recursos), a suspensão por convenção das partes não seria possível sem que houvesse uma justificativa ou se não houvesse comum acordo. É preciso lembrar que, no caso da questão, existe comum acordo entre as partes, o que, mesmo para essa parcela da doutrina, permitira a suspensão do prazo. Sobre o tema, explica a doutrina que "Mostra-se legalmente permitido que os litigantes possam suspender o andamento do processo, através de convenção/acordo, sendo que parcela da doutrina entende ser um claro direito, com natureza discricionária (conveniência e oportunidade - Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim...). Segundo a doutrina, sequer é necessário indicar o motivo (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery...). Contudo, a nosso ver, nas hipóteses de prazos peremptórios isso não pode ocorrer. Deste modo, em se tratando de prazos para a resposta ou para recursos não poderá haver a suspensão mediante a vontade dos litigantes, ainda que o tema no NCPC não seja rígido como no de 1973 (art. 222, §1º, por exemplo). Assim, o juiz poderá alterar prazos peremptórios..., mas tal faculdade não é possível às partes, já que ausente previsão legal expressa. Aqui os limites são os previstos no §4º, mas não verificamos a impossibilidade de um novo pedido, desde que justificado, de suspensão do feito por mútuo acordo entre as partes. Aqui deixa de haver uma ampla discricionariedade das partes (por isso a necessidade de justificativa), com a possibilidade de um maior controle jurisdicional" (GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 847-848). Afirmativas incorretas.

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Gabarito Letra (a).

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    Art. 313; § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

    Art. 218; § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • Marquei a E pensando que é prazo peremptório e tenho embasamento doutrinário como um colega citou, acima.

    Fica difícil a gente fazer concurso, pois vc pode nao estar dentro da "caixinha" do examinador e dai é ruim... Concursos devem primar mais por critérios mais objetivos, havendo divergências na doutrina, nao devem adentrar.

    E sem essa de de dizer que o juiz tem o princípio da colaboracao e e etc... eu sei que tem ...

    PRAZOS PEREMPTÖRIOS MUDAREM POR VONTADES DAS PARTES..... eu nao gosto nao, entao daqui a pouco o forte vai com o fraco dizer que o agravo é em 3 dias.....

    Alternativas D e E) A suspensão do processo poderia ser requerida pelas partes, em comum acordo, mesmo após a publicação da sentença. Esse é o posicionamento de parte da doutrina. A possibilidade, porém, não é inquestionável. Outra parte da doutrina afirma que, tratando-se de prazo peremptório (prazo para a apresentação de recursos), a suspensão por convenção das partes não seria possível sem que houvesse uma justificativa ou se não houvesse comum acordo. É preciso lembrar que, no caso da questão, existe comum acordo entre as partes, o que, mesmo para essa parcela da doutrina, permitira a suspensão do prazo. Sobre o tema, explica a doutrina que "Mostra-se legalmente permitido que os litigantes possam suspender o andamento do processo, através de convenção/acordo, sendo que parcela da doutrina entende ser um claro direito, com natureza discricionária (conveniência e oportunidade - Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim...). Segundo a doutrina, sequer é necessário indicar o motivo (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery...). Contudo, a nosso ver, nas hipóteses de prazos peremptórios isso não pode ocorrer. Deste modo, em se tratando de prazos para a resposta ou para recursos não poderá haver a suspensão mediante a vontade dos litigantes, ainda que o tema no NCPC não seja rígido como no de 1973 (art. 222, §1º, por exemplo). Assim, o juiz poderá alterar prazos peremptórios..., mas tal faculdade não é possível às partes, já que ausente previsão legal expressa. Aqui os limites são os previstos no §4º, mas não verificamos a impossibilidade de um novo pedido, desde que justificado, de suspensão do feito por mútuo acordo entre as partes. Aqui deixa de haver uma ampla discricionariedade das partes (por isso a necessidade de justificativa), com a possibilidade de um maior controle jurisdicional" (GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 847-848). Afirmativas incorretas.

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Para Daniel Amorim:

    "Reforçando a natureza meramente declaratória da decisão de suspensão do processo a doutrina é tranquila em apontar que o processo estará suspenso desde a data em que o acordo for celebrado, sendo irrelevante o momento em que ele é levado ao conhecimento do juízo e por ele homologado." - Código Comentado, 3 ed,, p. 556.

  • "Dilatório é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado. Peremptório é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar"(THEODORO, HUMBERTO, Curso de Direito Processual Civil: Vol. 1, Ed.)

  • Em ação declaratória, após a prolação da sentença, as partes, de comum acordo, requereram a suspensão do processo por 90 dias. Houve a homologação desse pedido em 11.09.2015, porém, em 02.10.2015 a sentença foi publicada. A parte sucumbente ofereceu sua apelação em 18.12.2015, sendo certo que todas essas datas correspondem a uma sexta-feira.

    Considerando os princípios da boa-fé do jurisdicionado, do devido processo legal e da segurança jurídica, é correto afirmar que: Ao homologar a suspensão do processo, o juízo criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só tramitaria ao final do prazo convencionado, devendo ser considerada tempestiva a apelação.

  • Letra A CORRETA, conforme arts. 313, inciso II c/c art. 314 do NCPC, em que é autorizado as partes, por convenção, suspenderem o processo pelo prazo máximo de 6 meses (parágrafo 4°, art. 313). Ademais, é vedado a prática de qualquer ato processo durante a suspensão do processo, exceto quando se tratar de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.

    @jornadadeumagis


ID
1839457
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Ministério Público ingressou com ação civil pública em face da Administração Pública estadual perante uma das Varas da Fazenda Pública, para o cumprimento de obrigação de fazer no âmbito estadual. Conselho de Classe, considerado autarquia federal, requereu o ingresso no feito como litisconsorte ativo facultativo.

Diante desse fato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.


  • GABARITO: LETRA B.



    Em complemento à resposta de Sirlan Alves, que trouxe o art. 45 do CPC/2015, vale lembrar do teor da súmula 150 do STJ: 


    Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

  • Complementando o comentário abaixo:


    A Constituição prevê que:


    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".


    Se a autarquia pediu seu ingresso como litisconsorte ativo, ao ingressar no feito ela ingressa como autora. Logo, a competência para julgamento da ação é da Justiça Federal.


  • Em relação à assertiva A, o erro encontra-se no fato de dizer que eventual conflito de competências será dirimido pelo TRF, quando na verdade o tribunal competente é o STJ, Vejamos:


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.

    Bons estudos!

  • Devemos ficar atentos às exceções contidas nos parágrafos do art. 45 do NCPC...



    §1º ...não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo junto ao qual foi proposta a ação.


    §2º ....o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não apreciará o mérito daquele em que existe interesse da União, suas entidades autarquicas ou empresas públicas..

    Nesse sentido, entendo que a remessa não será automática para a Justiça Federal, de acordo com o NCPC.
  • GABARITO B

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    NCPC

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ..."

    TJ-PR - Embargos de Declaração Cível EMBDECCV 427691301 PR 0427691-3/01 (TJ-PR)

    Data de publicação: 07/11/2007

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARAJULGAMENTO - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS - Estando a decisão devidamente fundamentada dando à questão a solução que considerou ser a mais correta, não há qualquer omissão a ensejar o acolhimento do recurso.

  • As exceções dos parágrafos primeiro e segundo referem-se caso o interesse do ente federal diga respeito apenas a parte do litígio. Todavia, a questão não tratou disso, sendo a resposta B a correta conforme os comentários dos colegas.

  • Gabarito: B.

     

    Conforme a doutrina, "basta a participação dos sujeitos federais já apontados para que seja a Justiça Federal a competente" (Daniel Amorim Assumpção Neves, 2016). No caso em questão, Conselho de Classe, considerado autarquia federal, requereu o ingresso no feito como litisconsorte ativo facultativo. Desta forma, deve o feito ser remetido ao juízo federal, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil.

     

    A alternativa A está errada porque, sendo dois juízes de tribunais distintos, eventual conflito de competência deverá ser dirimido pelo STJ  (art. 105, I, d, CF).

     

    A alternativa C está errada porque quem decide pelo ingresso do conselho de classe é o juízo federal, não o estadual.

     

    As alternativas D e E estão errada sporque, conforme dito, havendo qualquer intervenção do conselho de classe, cabe ao juízo federal decidir sobre o pedido de ingresso no feito.

     

     

     

     

  • E como fica por ser uma ACP? No arti 2o ?

  • Pessoal, uma reflexão.

    Compreendo o alcance da norma disposta no caput do Art. 45, do NCPC, segundo a qual o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente. Na hipótese em tela, um Conselho de Classe federal.

    Porém, na linha dos ensinamentos do prof. Fernando Garjardoni, entendo que a simples intervenção superveniente do ente federal, como litisconsorte ativo FACULTATIVO, não iria provocar, de imediato, a remessa dos autos ao juízo federal, visto que, na dicção do parágrafo 1o, do mesmo dispositivo normativo encontra-se expresso que os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    Ademais, na questão em discussão, cujo objeto versa sobre uma ACP promovida em desfavor da Administração Pública, resta indicado que o ente pública integra a Administração Pública ESTADUAL, razão pela qual, ainda mais, vislumbro que o juízo estadual para o qual a demanda comissória de fazer foi dirigida é o JUÍZO COMPETENTE e não o juízo federal, conforme indicado pela banca.

    Do contrário, somente para perturbar o andamento processual, um ente federal, como a CAIXA ECONÔMICA ou o INSS, SEMPRE iria intervir em todas as demandas.

    Por favor, postem esclarecimentos.

  • Redação estranha dos itens, entrentando questão fácil

    súmula 150 do STJ: 

    Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.


ID
1839460
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Antonio ingressou com ação em face de José, requerendo o cumprimento de uma obrigação de fazer, peticionando na inicial a antecipação dos efeitos da tutela, mas este pedido lhe foi negado. Antonio agravou de instrumento e o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, verificou que não estavam presentes todas as condições da ação, decidindo pela negativa de provimento ao agravo e a extinção da ação.

Diante desse fato, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • NCPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:


    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;


    § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 657.832 - PR (2015⁄0017400-3)   RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES"Todavia, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido que as questões de ordem pública, referentes às condições da ação, podem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal de origem, que, aplicando o efeito translativo dos recursos, em sede de agravo de instrumento, poderá extinguir a ação sem análise do mérito. Visa com isso, efetivar o princípio da economia processual. Confira-se os precedentes:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. APLICABILIDADE AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. 1. Hipótese em que a parte agravante alega impossibilidade de análise, pela instância de origem, da questão relacionada à coisa julgada em face de supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as instâncias ordinárias podem conhecer ex officio de matéria de ordem pública, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual, possibilitando, inclusive, a extinção do feito principal sem resolução do mérito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1306712⁄PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26⁄08⁄2014, DJe 10⁄09⁄2014)   AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA."

    Sobre o tema
    http://ww3.lfg.com.br/material/rodrigo_cunha/cap_dpc030406.pdf

  • Pessoal,

    Tem muita gente respondendo questões dessa prova com base no novo CPC, mas, se não me engano, o novo CPC não foi cobrado nessa prova. O edital foi bem específico, no anexo I, ao informar que seria cobrada a legislação processual em vigor e em momento algum faz menção ao novo CPC. A prova foi aplicada em fevereiro, quando o novo CPC ainda não estava em vigor.


    Por isso, acho que devemos encontrar e postar as respostas conforme a legislação em vigor à época da prova e não com base no novo CPC.


    Por gentileza, avisem se eu estiver errado.

  • Em complementação:

    Art. 515 CPC/73: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro". Pela expressão "ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" entende-se que abrange as questões de ofício, de ordem pública, litigância de má-fé, juros, etc; sendo matérias que podem ser aprofundadas pelo tribunal. Trata-se do efeito translativo do recurso ou profundidade do efeito devolutivo. 


  • Trata-se de efeito translativo dos recursos. Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.
  • ANtônio Neto - tá errado --> vai querer estudar o velho CPC para que?

    aqui é local de estudo para passar em prova... informações desatualisadas não interessam a ninguém, a não ser vc.

  • GABARITO: C.

     

    "É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido" (STJ, REsp 736.966/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009).

  • Fique em dúvida sobre esta questão, pois o art. 933 CPC/15 diz que se o Relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida OU A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO AINDA NÃO EXAMINADA (....) INTIMARÁ AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM NO PRAZO DE 05 DIAS.

    Além disso, o  Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Parece-me que o gabarito é a resposta menos errada. Porque, de fato, o Tribunal pode julgar questões de ordem pública, ainda que não suscitadas no recurso e extinguir o processo, mas antes disso, deve intima as partes para que se manifestem.

    Fiquei desconfortável com o gabarito. Pedi explicação do professor.

     

  • CAUTELAR. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS REQUERENTES, VISANDO A AMPLIAR OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATIVA. ACÓRDÃO QUE, DE OFÍCIO, DECRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM O CONHECIMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A SEIS DELES. INADMISSIBILIDADE.
    – Interesse processual dos requerentes excluídos existente, dado que a “Anapec” fora afastada do pólo ativo da demanda ajuizada anteriormente.
    – Ao Tribunal não é dado, de ofício, reconhecer a carência de ação e extinguir o processo sem o conhecimento do mérito, no recurso de agravo de instrumento manifestado pelos requerentes, visando a ampliar os efeitos da tutela antecipatória. Precedentes do STJ.
    Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 363.529/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 259)
     

     

  • Juíza Já, 

    Concordo com você. Pelo regramento do CPC/2015, é vedado aos juízes, em qualquer grau de jurisdição, decidir o feito baseado em matéria sobre a qual as partes - especialmente àquela eventualmente prejudicada com a decisão - ainda não se manifestaram, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. É a norma insculpida nos artigos 9 e 10 do novel Diploma Processual, tratada como norma fundamental dos processos, disciplinada no Livro I do novo Código, título úninco, "Das Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Processuais", fato o qual realça sua importância. Referido conteúdo foi replicado pelo legislador no artigo 933, ao tratar da ordem dos processos nos tribunais, reforçando a necessidade do contraditório inclusive em sede recursal.

     

    Por oportuno, entende-se desnecessária a oitiva das partes quanto a fundamento sobre o qual não houve contraditório, caso a manifestação seja incapaz de influenciar na solução do litígio, conforme enunciado 3 da ENFAM:

    Enunciado 3: Não é necessário ouvir as partes quando a manifestação delas não puder influenciar na solução da causa.

     

     

     

  • órgão jurisdicional inferior (juízo a quo)

    órgão jurisdicional superior (ad quem).

  • À luz do Ncpc/15 a aplicação do princípio da não surpresa(art. 10 CPC/15) demandaria prévia manifestação das partes sobre a questão, ainda que o efeito translativo tenha sido o gabarito (o Tribunal pode julgar questões de ordem pública, ainda que não suscitadas no recurso e extinguir o processo)


ID
1839463
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caberão embargos de divergência perante o Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    Súmula 316 STJ

    Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA.

    Súmula 315 STJ - Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    Súmula 316 STJ - Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

    Súmula 420 STJ - Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais


    ALTERNATIVA D) INCORRETA.

    Súmula 168 STJ - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

    ALTERNATIVA E) INCORRETA.

    Súmula 158 STJ - Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

  • Relembrando o que são Embargos de Divergência:

    Apresenta-se como uma das formas de pleitear a uniformidade das interpretações jurídicas sobre determinado tema dentro dos tribunais. Eles são adequados apenas nos Recursos Especiais e Extraordinários. 

    E ocorrerão nas seguintes situações, conforme determina o art. 546 do CPC:

    - em recurso especial, quando a decisão divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;

    - em recurso extraordinário, quando a decisão divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.


    Uma importante distinção entre os embargos de divergência e os embargos infringentes é que no último caso a razão se dá em função de acórdão não unânime, ou seja, a divergência ocorre entre os magistrados integrantes do mesmo órgão julgador ( turma ou grupo de câmaras).

    Já nos embargos de divergência, o desacordo ocorrerá entre magistrados de diferentes órgãos julgadores, ou seja, entre câmaras ou turmas. 
    Neste caso a divergência é externa e não interna ao órgão.

  • O dispositivo referido no Novo Código de Processo Civil é o artigo 1034 que contempla hipóteses mais amplas porém em um rol taxativo: 

    Seção IV
    Dos Embargos de Divergência

    (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.


  • NOVO CPC!!

     

    Seção IV
    Dos Embargos de Divergência

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

  • Com o NCPC a súmula 315, STJ encontra-se superada.

  • Para responder a questão era necessário conhecer o teor de súmulas.

     

    A) no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.

     

    ERRADO. Súmula 315-STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial. Gize-se  que, atualmente, o recurso cabível que não admite REsp é o agravo do art 1.042 do CPC.

     

    B) contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

     

    CERTO. Súmula 316-STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial. 

     

    C) para discutir o valor de indenização por danos morais.

     

    ERRADO. Súmula 420-STJ: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

     

    D) ainda que jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

     

    ERRADO. Súmula 168-STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

     

    E) com base em dissídio em acórdão de turma, ainda que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

     

    ERRADO. Súmula 158-STJ: Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

  • A sumula 315 STJ permanece VÁLIDA, tendo apenas que interpretá-la conforme o Novo CPC/15.

    Ao invés de agravo de instrumento, leia-se AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


ID
1839466
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Verificada a existência de decisões conflitantes versando sobre o mesmo bem jurídico, e ambas trânsitadas em julgado,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Conforme entendimento do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.

    Havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes citados: AgRg no REsp 643.998-PE, Sexta Turma, DJe 1/2/2010; REsp 598.148-SP, Segunda Turma, DJe 31/8/2009. REsp 1.524.123-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/5/2015, DJe 30/6/2015 (Informativo 565).


  • QUESTÃO EXTREMAMENTE CONTROVERSA


    Existem duas correntes na doutrina e no STJ.


    1ª Corrente --> Prevalece a 1ª coisa julgada.


    É a posição da 3ª Turma do STJ. Na doutrina: Arruda Alvim, Nélson Nery Jr., Teresa Wambier e outros.

    Para esta corrente, a segunda sentença seria inexistente, uma vez em que foi proferida em demanda em que o autor era carente de ação - falta de interesse jurídico.

    Esta corrente entende que a segunda sentença é inexistente, portanto não há necessidade de ajuizamento de ação rescisória, bastando a declaração de inexistência do juízo de origem.


    2ª Corrente --> Prevalece a 2ª coisa julgada, a não ser que seja desconstituída por ação rescisória.


    É a posição da 2ª Turma do STJ. Na doutrina: Pontes de Miranda, Dinamarco e outros.

    Para esta corrente, havendo conflito, prevalecerá a que se formou por último, até que seja desconstituída por ação rescisória. Se passar o prazo de dois anos, a segunda valerá para sempre.



    Fonte: dizer o direito, info 565.


  • Princípio da segurança jurídica passou longe desse entendimento da 2 turma do STJ... A primeira não pode ser desconstituida pela segundo sob extrema ofensa ao referido princípio. Seria banalizar.
  • Nunca tinha ouvido falar nesse precedente do REsp 1.524.123-SC, temos que estudar rmais.

    Mas com base no que foi dito pelo colega Vitor Paiva, poderia ser cabível uma anulação... Só não achei a decisão da 3ª Turma do STJ. Talvez a banca tenha entendido que prevalece a decisão do STJ mais recente.

    #PAZ

  • A presente questão hoje seria nula, em virtude da resposta basear-se em entendimento jurisprudencial do STJ:

    O STJ vinha compreendendo, anteriormente, que a segunda sentença e, pois, coisa julgada, prevalecia. Veja-se:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS SOBRE O MESMO OBJETO. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. PRECEDENTES.

    1. No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória.

    2. No caso sob exame, a executada propôs ação anulatória para contestar o débito; paralelamente, interpôs Embargos à Execução sobre a mesma questão. Na anulatória, sua pretensão foi parcialmente acolhida para excluir parcela do crédito exeqüendo. Por seu turno, os Embargos foram julgados totalmente improcedentes.

    3. Prepondera a decisão proferida na Execução Fiscal, que rejeitou os Embargos de devedor, por ter sido formada por último. Precedentes do STJ.

    4. Recurso Especial provido. (REsp. 598.148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2009)

    Entretanto, o STJ, recentemente revendo sua posição, reconheceu a validade da primeira coisa julgada em detrimento da segunda, fazendo-se isso no REsp. 1.354.225 – RS (2012/0242441-1), de Relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, vide:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA DÚPLICE. CONFLITO ENTRE DUAS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA SEGUNDA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.

    1. Hipótese em que o autor da demanda, sucumbente na Justiça do Trabalho, repetiu o mesmo pedido perante a Justiça Estadual, obtendo êxito e gerando conflito frontal entre os comandos das duas sentenças, identificado apenas na fase de execução.

    2. Controvérsia doutrinária acerca da existência da segunda sentença ou, caso existente, da natureza rescisória ou transrescisória do vício da coisa julgada.

    3. Inexistência de interesse jurídico no ajuizamento da segunda demanda. Doutrina sobre o tema.

    4. Inexistência de direito de ação e, por conseguinte, da sentença assim proferida. Doutrina sobre o tema.

    5. Analogia com precedente específico desta Corte, em que se reconheceu a inexistência de sentença por falta de interesse jurídico, mesmo após o transcurso do prazo da ação rescisória (REsp. 710.599/SP).

    6. Cabimento da alegação de inexistência da segunda sentença na via da exceção de pré-executividade.

    7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  • Embora haja divergência entre a 2ªT (segunda coisa julgada) e a 3ª T (primeira coisa julgada), é certo dizer que a 3ª SEÇÃO (que as abarca) decidiu quanto a linha adotada pela primeira formação da coisa julgada.

    Assim, Portanto (…) minha convicção é no sentido de que a primeira coisa julgada deve prevalecer.”  (grifo no original) (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3ª Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 09/12/2015).

  • O objeto da qustão foi superado. Conforme o art. 966, IV do CPC/2015, 

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    IV - ofender a coisa julgada;

     

    Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar da ação rescisória, disciplinou a ofensa à coisa julgada como ensejadora de ação rescisória. Segundo o referido autor, trata-se do "(...) efeito negativo da coisa julgada (...) ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito, (art. 485, V do Novo CPC) (...). Não sendo gerado o efeito negativo e verificando-se  duas ações transitadas em julgado em demandas idênticas, a decisao que transitou mais recentemente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória" (Manual de Direito Civil - Volume Único, Ed. Juspodivm, 2017, pág. 1.470, item 62.4.4)

     

  • A questão foi marcada como desatualizada, dando a entender que no conflito entre decisões transitadas em julgado deveria prevalecer a primeira decisão proferida.

    Acontece que este problema ainda não foi resolvido em jurisprudência e, inclusive, no STJ tem prevalecido o entendimento adotado na questão (de que prevalece a segunda decisão transitada em julgado). A título de exemplo, o AgInt no REsp 1.684.068, julgado em 07.11.2017, que adotou exatamente a posição exposta pela questão.

    Quanto ao novo CPC, apesar de ele ter previsão de que cabe ação rescisória contra a segunda decisão proferida (o que daria a entender que prevaleceria a primeira), tal previsão já existia no CPC/73. O problema está, justamente, quando o prazo da ação rescisória já se esgotou. Qual decisão deverá prevalecer? E a resposta prevalente, no STJ, por enquanto continua sendo a dada pela questão: a segunda decisão transitada em julgado.

    Portanto, a questão não está desatualizada.

  • STJ: Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar (STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 - Info 642).

    STF: Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado (STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011).

  • Novo entendimento do STJ (04/12/2019):

    Nos casos em que há conflito entre duas coisas julgadas, com as mesmas partes e objetivos, deve prevalecer a última decisão para o trânsito em julgado. O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sessão nesta quarta-feira (4/12).

    Prevaleceu o voto do relator, ministro Og Fernandes, que entendeu que havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória.

    "A sentença transitada em julgado por último implica a negativa de todo o conteúdo decidido no processo transitado em julgado anteriormente, em observância ao critério de que o ato posterior prevalece sobre o anterior", disse o ministro.

    O julgamento foi retomado nesta quarta com o voto-vista do ministro Francisco Falcão, que acompanhou o relator. Em empate, o placar foi decidido com voto da ministra Laurita Vaz, sob a presidência da mesa, que também votou com Og.

    Além deles, seguiram o voto os ministros Raul Araújo, Napoleão Nunes Maia, Herman Benjamin e Mauro Campbell. O ministro Humberto Martins retificou seu entendimento nesta sessão para também acompanhar o relator.

    Voto divergente

    A divergência foi aberta pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, que afirmou que o instituto da coisa julgada é imutável. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Luís Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi.

    Para eles, na hipótese em que houver conflito entre duas sentenças transitadas em julgado, deve prevalecer a que foi proferida primeiro. 

    O julgamento estava empatado novamente, quando o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que, ocupando a vaga de Felix Fischer — afastado por licença-médica —, votou acompanhando a divergência. 

    EAREsp 600.811

    Fonte: Conjur

  • Segunda sentença é que vale para trânsito em julgado, define o STJ

    Nos casos em que há conflito entre duas coisas julgadas, com as mesmas partes e objetivos, deve prevalecer a última decisão para o trânsito em julgado. O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sessão nesta quarta-feira (4/12/2019)

    Prevaleceu o voto do relator, ministro Og Fernandes, que entendeu que havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória.

    "A sentença transitada em julgado por último implica a negativa de todo o conteúdo decidido no processo transitado em julgado anteriormente, em observância ao critério de que o ato posterior prevalece sobre o anterior", disse o ministro.

    O julgamento foi retomado nesta quarta com o voto-vista do ministro Francisco Falcão, que acompanhou o relator. Em empate, o placar foi decidido com voto da ministra Laurita Vaz, sob a presidência da mesa, que também votou com Og.

    Além deles, seguiram o voto os ministros Raul Araújo, Napoleão Nunes Maia, Herman Benjamin e Mauro Campbell. O ministro Humberto Martins retificou seu entendimento nesta sessão para também acompanhar o relator.

  • Na revisão constou o seguinte julgado:

    Havendo duas sentenças transitadas em julgado envolvendo fatos idênticos, deverá prevalecer a que transitou em julgado em primeiro lugar

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

    Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar. STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

    Ocorre que, depois que a revisão já estava pronta, a Corte Especial do STJ proferiu decisão dizendo que:

    Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória. STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019.

    Obs.: O caso enfrentado pelo STJ não envolvia matéria criminal e a situação foi analisada sob a ótica do Direito Processual Civil. Não se pode afirmar, com certeza, se esse entendimento vale também para sentenças criminais considerando que não há ação rescisória no processo penal e não se admite revisão criminal contra o réu.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/12/observacao-sobre-revisao-do-concurso-de.html


ID
1839469
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tratando-se de execução de título extrajudicial, não tendo sido encontrado o executado para citação pelo Oficial de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab: D


    CPC: Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.


    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO.

    1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.

    2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia).

    3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654).

    4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line , a ser efetivado na origem.

    (STJ, T4 - Quarta Turma, REsp 1.370.687/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 04/04/2013, p. DJe 15/08/2013).
  • QUESTÃO merece ANULAÇÃO

    Não pode ser aplicada interpretação analógica, como informado no item D.

    A interpretação analógica é uma norma de extensão proposta pela norma, o que não acontece no art. 653 do CPC. O que poderia ser feito é aceitar-se, por analogia, não por interpretação analógica, o arresto bancário prévio por meio eletrônico (STJ, T4 - Quarta Turma, REsp 1.370.687/MG - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA).

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. Ela é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”.

    ANALOGIA - Conhecida também como integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico. Parte da doutrina entende a analogia como forma de interpretação da lei penal, mas há aqueles que entendem que ela é, na verdade, um método de integração da lei penal. A analogia provoca a aplicação de lei existente em caso semelhante, para o qual as leis existentes são omissas.

    Questão anulável, sem resposta.

  • Filio-me ao entendimento do colega no sentido de anulação da questão em exame. Abaixo, julgado nesse sentido:

    RECURSO ESPECIAL REsp 121428 RJ 1997/0014040-7 (STJ)
    3. Não se pode confundir analogia com interpretação analógica ou extensiva. A analogia é técnica de integração, vale dizer, recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico. Já a interpretação, seja ela extensiva ou analógica, objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma, para então definir-lhe, com certeza, a sua extensão. A norma existe, sendo o método interpretativo necessário, apenas, para precisar-lhe os contornos. 

  • As alternativas A, B C e E estão incorretas de acordo com o Art. 653. do CPC. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

  • Apenas para fins de atualização:

    O art. 653, CPC/73 mencionado abaixo pela colega é o atual art. 830, CPC/15, que estabelece o seguinte:

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

    Atenção para o §1º do art. 830, que, agora, estabelece que o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes, e não mais 3 vezes, como previa o art. 653, parágrafo único.

     

  • NOVO CPC

     

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

  • Novo Código de Processo Civil (2015)

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    QUESTÃO CORRETA:

    D) Será possível o ARRESTO bancário prévio por meio eletrônico, nos moldes da penhora, por interpretação analógica.

     

    QUESTÃO INCORRETA:

    E) Deverão ser PENHORADOS quantos bens forem necessários para a garantia da execução.

  • D - Será possível o arresto bancário prévio por meio eletrônico, nos moldes da penhora, por interpretação analógica.

     

    O STJ já referendou a possibilidade do arresto online pelo sistema Bacenjud, por tratar-se o arresto de verdadeira pré-penhora, pois aquele converte-se em penhora tão logo o réu seja citado (art. 830 parágrafo 3o):

     

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE . POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO". (informativos 519 (REsp 1.370.687 - MG).

     

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013)".

     

  • Gabarito errado, o item  correto é a letra E e não a D.

  • NCPC, Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado (para a citação), arrestar-lhe-á (arresto executivo) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 

    (..)

    § 3 Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto CONVERTER-SE-Á em penhora, independentemente de termo

    JURIS: Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade executiva (on-line) – STJ, AgRg no AREsp 804468 / BA, DJe 05/06/2017.

  • Duvida p. Civil vunesp

    Gente, qual a diferença prática entre arresto e penhora? As consequências são diversas?

    Alguém me ajuda, por favor!

    Faço muita confusão entre arresto, penhora e sequestro!

  • Entendimento jurisprudencial

    "frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia)" - REsp 1423437-MA, j. em 28/04/2015

  • Arresto: ocorre antes da citação do devedor/executado; é uma medida praticada no início do processo para assegurar futura penhora; é constrição de bens do devedor.

    Penhora: ocorrerá somente com a citação efetivada, ou após a conversão do arresto inicial, com a posterior citação.

    Assim, se o oficial de justiça não encontrar o devedor/executado, arrestar-lhe-á tantos bens bastem para garantir a execução (artigo 830, "caput" do CPC).

    Sobre a possibilidade do arresto por meio eletrônico, decidiu o STJ, ainda sobre a vigência do CPC de 1973: "frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line - CPC, art. 655-A, aplicado por analogia (STJ - REsp 1.370.687/MG)".

    Gabarito: Letra D

  • NCPC, Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado (para a citação)arrestar-lhe-á (arresto executivo) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 

    (..)

    § 3 Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto CONVERTER-SE-Á em penhora, independentemente de termo

    JURIS: Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade executiva (on-line) – STJ, AgRg no AREsp 804468 / BA, DJe 05/06/2017.


ID
1839472
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A citação válida interrompe todos os prazos extintivos previstos em lei, exceto se a ação for extinta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

  • STJ AgRg no REsp 806852/PR (2006). "A citação realizada em ação ajuizada anteriormente, extinta sem julgamento do mérito, por inércia do autor (art. 267, II e III, do CPC), não tem o condão de interromper a prescrição.” "A citação válida interrompe o prazo prescricional, ainda que promovida em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito, salvo se o fundamento legal da extinção for o previsto no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil.”

    STJ REsp 523264/RS (2007) e REsp 1181619/RS (2010). Como já exposto, os casos de extinção do processo sem resolução de mérito estão inseridos no artigo 267 do CPC. Entre as possibilidades, existem os ditames dos incisos II e III, que explicam as situações de extinção do processo por inércia exclusiva do Autor. Uma análise sistêmica de nossos códigos e jurisprudência dominante convergem ao penalizar o Autor que movimenta o aparato estatal e deixa de realizar atos que são inerentes ao seu direito. Até porque, estamos uma era que busca a celeridade e economia processual. Nos casos de extinção da ação sem mérito pelos incisos II e III do artigo 267 do CPC, há o entendimento pacífico que os efeitos da citação não são observados, ou seja, é como se a citação nunca tivesse acontecido, rompendo o momento de interrupção da prescrição.

  • A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição, nos termos do CPC, art. 219. Mas, na vigência do CC de 1916, controvertia-se se esse efeito persistia quando o processo era extinto sem julgamento de mérito, sobretudo quando era proveniente de inércia e de abandono do autor. No CC revogado, havia um dispositivo — o art. 175 — que parecia afastar a eficácia interruptiva nesses casos (perempção de instância).

    O CC de 2002 não contém norma semelhante: a interrupção da prescrição ocorrerá sempre que houver citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, não importando qual venha a ser o desfecho do processo. O mesmo vale para a constituição do devedor em mora: citado, o efeito não poderá mais ser afastado, ainda que o processo venha a se encerrar por sentença meramente extintiva. (Marcus Vinícios Rios Gonçalves)

  • Perempção no novo CPC:

    - Art. 486, § 3º. Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objetivo, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • Concordo com a Justificativa do Victor Paiva, deve ser esse o objetivo do examinador saber  se o candidato tem conhecimento desse novo dispositivo do CPC, art. 486, parágrafo 3. Sem dúvidas, se o autor der causa, por 3( treês) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu. Fato este, que registra a possibilidade de citação válida que não interrompe o prazo extintivo para o ajuizamento de uma nova demanda.

  • Acho que entendi. Se o juiz extingue o processo por perempção, significa que ele reconheceu que, antes daquela ação, já houve outras 3 em que o autor abandonou. Nesse caso, essa quarta ação não fará interromper a prescrição, mesmo havendo citação válida.

  • Esta questão foi anulada?

  • A perempção é matéria de ordem pública, podendo o Juiz reconhecê-la de ofício a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado.

    Assim, o Magistrado conhecendo de ofício a existência de perempção, nem mesmo a citação será válida.

    Desta forma, não haverá a interrupção de prazos extintivos.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


ID
1839475
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere o controle de constitucionalidade e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A decisão de mérito em ADI e ADC é SOBERANA e IRRECORRÍVEL, inclusive para Ação Rescisória, somente sendo passível de oposição de Embargos de Declaração – artigo 26 da Lei 9.868. Em regra tem eficácia erga omnes e efeitos ex tunc (anula desde a origem a lei que nunca deveria ter produzido efeitos), vinculante (p/ o Judiciário, menos STF, e Executivo) e repristinatório da norma.


    b) O Princípio da Reserva de Plenário visa proteger o Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e se aplica tanto ao controle difuso quanto ao concentrado. No âmbito dos Tribunais a CF exige, para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, o voto da maioria absoluta dos membros do PLENÁRIO, ou, onde houver, do Órgão Especial, conforme determina o artigo 93, XI, CF. Isso com o intuito de agilizar os julgamentos, eis que o Órgão Especial têm os poderes do Pleno. No controle difuso o pronunciamento do Plenário ou do Órgão Especial deve se restringir à análise da inconstitucionalidade da lei em tese (antecedente), sendo o julgamento do caso concreto feito pelo Órgão Fracionário (consequente), que só pode declararINCONSTITUCIONALIDADE se já houver precedente no Supremo ou no próprio Tribunal, dispensando então a cláusula de reserva de plenário (art 481, §único, CPC), ou para declarar a CONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo.


    c) A exigência de demonstração de repercussão geral no STF do Recurso Extraordinário se relaciona com o controle difuso, o concentrado não exige. A propósito, para efeito de repercussão geral, é considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Haverá também repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (art. 543-A, § 3º).


    d) A figura do amicus curiae é admitida no controle concentrado abstrato, mas não como terceiro interessado. Pode ser qualquer organização coletiva com pertinência temática, ex: partido político, ONG, confederação... Em regra o cidadão não pode sê-lo. Não há número máximo de amici (plural) curiae, que pode ingressar no feito até a data de remessa dos autos para julgamento, mas, por não ter interesse no feito, não pode recorrer (nem EDcl).


    e) Não é possível controle concentrado de constitucionalidade pelo STJ, porquanto se trata de competência do Supremo Tribunal Federal.

  • Na prova eu perdi essa questão por achar que era, apenas, no caso de súmula vinculante, cf. a letra b)

  • Letra (b)


    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento no sentido de reconhecer a desnecessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula da Corte. A questão foi analisada pelo Plenário Virtual ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 914045, que teve repercussão geral conhecida. O Tribunal ainda reiterou entendimento em relação à matéria de fundo do recurso, pela inconstitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando essas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303447

  • Sobre a alternativa "d": Estabelece o art. 7º da Lei 9.869/99: "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade". Já no §2º do aludido artigo consta que "O relator considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades". 

    Como se observa, ordinariamente, não se admite a intervenção de terceiros em ADI e ADC, sendo, contudo, admitida a participação do amicus curiae, que é uma espécie de intervenção anômala. 

  • Caros, a letra "a" não pergunta se a decisão do STF proferida em controle abstrato é atacável por rescisória ou não, mas sim sobre uma questão decidida pela Corte recentemente, que diferenciou eficácia normativa da eficácia executiva.

    Segundo os Ministros, uma decisão proferida em ADI, por exemplo, possui eficácia normativa ex tunc, pois retira a norma impugnada do ordenamento com efeitos retroativos, mas possui uma eficácia executiva (efeito vinculante) meramente ex nunc. Ou seja, esse efeito vinculante não irá atingir, diretamente, decisões anteriores, não tendo força para desconstituir a coisa julgada. Para tanto, deve ser ajuizada uma ação rescisória no prazo decadencial previsto em lei, que se conta do trânsito em julgado da decisão exequenda, e não da decisão do STF, e é aqui que a assertiva está errada. Ultrapassado esse prazo, estar-se-ia diante de uma coisa soberanamente julgada, insuscetível de modificação ulterior, ainda que fundada em lei declarada inconstitucional pelo STF, quer no controle incidental, quer no controle abstrato (vide STF, Plenário, RE 730.462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 28.08.2015, com repercussão geral).

  • No NCPC, conta-se do transito em julgado da decisao do STF.

  • A título de complementação:

    Conforme mencionado pela colega Eduarda Paz, no NCPC o prazo para propositura da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da decisão do STF (!!!!). Portanto, é preciso tomar cuidado com a mudança de regramento proposta pelo NCPC. Senão vejamos:

    ART. 525 § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    CRÍTICA: irá gerar grande INSEGURANÇA JÚRIDICA. Por exemplo, tenho decisão transitada em julgado há 10 anos; STF diz que é inconstitucional, a parte contrária terá 2 anos para ajuizar rescisória, constados da manifestação do Supremo. Ou seja, no caso narrado, 12 anos depois a decisão poderá ser revista.

    Insegurança jurídica: como não há prazo para declarar inconstitucionalidade, poderão existir hipóteses, em nosso cenário jurídico, de abuso do poder político e econômico para revisitar decisão já consolidada há muito tempo.

  • O STF já apreciou a questão da natureza jurídica do amicus curiae, afirmando, em voto do relator, Min. Celso de Mello, na ADIn n. 748 AgR/RS, em 18 de novembro de 1994, que não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um fato de “admissão informal de um colaborador da corte”.

    Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curiae, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador.

    Sua natureza jurídica, portanto, é de colaborador informal das partes como base de aperfeiçoamento do processo, uma verdadeira intervenção atípica, não se olvidando de que o Procurador-Geral da República, membro do Ministério Público Federal, também intervém nas mencionadas ações, cumprindo papel semelhante (arts. 8.º e 19 da Lei n. 9.868/99). Enquanto o Parquet patrocina interesse social e defesa do regime democrático, o amicuscuriae pratica intervenção meramente informativa, sem intenção de que um ou outro saia vencedor da demanda. 

    (2007, Clever Rodolfo Carvalho Vasconcelos, Promotor de Justiça e Professor de Direito Constitucional e Administrativo do CJDJ - Complexo Jurídico Damásio de Jesus) 

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI39058,71043-Natureza+juridica+da+intervencao+amicus+curiae+no+controle

  • Trecho do julgado no RE 730.462:

    [...] 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. [...]


  • A) Há uma decisão judicial sendo executada. Nesse meio tempo, o STF julga inconstitucional a lei que fundamentou aquela, de forma que, em tese, aquela decisão teria outro resultado, pois a fundamentação adotada agora é considerada inconstitucional. O STF afirmou que não haverá reforma automática das decisões que possam sofrer influência da nova decisão. Para tanto, caberá ação rescisória, cujo prazo será a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda (e não da decisão do STF). No entanto, o NCPC dispõe que também caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


    E o edital dessa prova, pelo o que vi, exigiu o CPC em vigor, qual seja, o CPC/73 (e não o NCPC). Logo, está errada a "A". Com o NCPC, ela passa a ser correta. 

  • GABARITO: B

    A - CUIDADO! NOVO CPC! PEDRO LENZA (2015, P. 418) SUSTENTA QUE O PRAZO DECADENCIAL TEM DE SER CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO INDIVIDUAL. SEGUNDO ELE, O MESMO POSICIONAMENTO JÁ FOI ADOTADO PELO STF. OCORRE QUE O NCPC, PARA HIPÓTESE DA RESCISÓRIA, ADOTOU COMO MARCO TEMPORAL PARA AJUIZAMENTO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. EM SUMA, NA VIGÊNCIA NO NCPC A ALTERNATIVA ESTARÁ CORRETA;


    D - A NATUREZA JURÍDICA DO AMICUS CURIAE É DISTINTA DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DO CPC. O STF JÁ SE REFERIU A ELE COMO "PARTE INTERESSADA" OU "MERO COLABORADOR INFORMAL". PEDRO LENZA (2015, P. 408) ADMITE UMA "MODALIDADE SUI GENERIS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS".

  • E. Acresce-se: "STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIA.L EDcl nos EDcl no REsp 645595 SC 2003/0223886-2 (STJ).

    Data de publicação: 22/09/2008.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. EFEITO TRANSLATIVO. PREJUDICADO. 1. As matérias de ordem pública, ainda que desprovidas de prequestionamento, podem ser analisadas excepcionalmente em sede de recurso especial, cujo conhecimento se deu por outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos. Precedentes do STJ: REsp 801.154/TO , DJ 21.05.2008; REsp 911.520/SP, DJ 30.04.2008; REsp 869.534/SP, DJ 10.12.2007; REsp 660519/CE, DJ 07.11.2005. 2. O efeito translativo é inaplicável, quando a matéria refere-se ao mérito da irresignação e o recurso não é admitido. 3. In casu, o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, ora embargante, sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, fato que, evidentemente, obstaculiza a aplicação do efeito translativo, e, consectariamente, a análise da prescrição. 4. Embargos de Declaração rejeitados. [...]."

  • Com respeito aos comentários dos colegas Alisson Daniel e Klau N, importante destacar que mesmo na vigência do Novo CPC não é possível propositura de ação rescisória de ADI, ADC e ADPF por expressa disposição legal:


    Art. 26, Lei nº. 9.868/99: A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.


    Art. 12, Lei nº. 9.882/99: A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.


  • Amigos, como a colega Nathalia acabo de expor, a questão "a" não fala sobre controle difuso e sim da a entender concentrado, portanto não cabe ação rescisória conforme Art. 26, Lei nº. 9.868/99.

    O intuito de informar a alteração no NCPC sobre a ação rescisória é boa, mas pode confundir os colegas de estudo!

    Bons estudos...

     

  • Cuidado, colegas Emerson Moraes e Nathalia SP!! O enunciado da questão trata da ação rescisória da decisão exequenda, e não da decisão do STF, fato que torna totalmente pertinente as observações dos colegas quanto ao novo CPC, assunto que, com certeza, será cobrado muito em breve, diante da não adoção do entendimento jurisprudencial firmado na vigência no código revogado! Bons estudos. Que Deus nos abençõe!

  • A alternativa A pressupõe duas decisões. Fala-se acerca da possibilidade de rescisória não da decisão de inconstitucionalidade de lei declarada pelo STF, como entenderam alguns colegas, mas sim da decisão exequenda fundamentada na lei declarada inconstitucional.

    Assim, como disseram os colegas, como a prova exigiu o CPC/73, o prazo decadencial da rescisória não se inicia a partir da declaração de inconstitucionalidade pelo STF, mas do trânsito em julgado da própria decisão exequenda - panorama que se modifica com o advento do novo CPC.

  • Conforme a assertiva elaborada, trata-se de "controle abstrado". Sendo assim, com base no Art. 26, Lei nº. 9.868/99, e no Art. 12, Lei nº. 9.882/99, não caberá rescisória! 

  • Quero ver como fica essa situação do "amicus curiae" com o novo CPC...

  • Atualmente essa letra d está correta.

     

  • A assertiva 'A' está correta com o novo CPC:

    -

    Art. 525. Trata sobre a impgunação ao cumprimento de sentença, que pode versar sobre:

    III - Inexequibilidade do título ou inexgibilidade da obrigação.

    v

    v

    v

    §12. Para efeito do disposto no inciso III, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    §15. Se a decisão referida no §12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.

  • Colegas, de acordo com o NCPC, a letra d está certa também, não está?! (amicus curiae = intervenção de terceiro)

  • Essa questão está completamente desatualizada! 

  • Sobre o Amicus curiae, na doutrina, Amorin leciona: "Mesmo que o Novo Código de Processo Civil tenha passado a prever expressamente o amicus curiae entre os terceiros intervenientes típicos, com o que concordo plenamente, não acredito em mudança do Supremo Tribunal Federal a respeito da qualidade processual que adquire ao ingressar no processo, de forma que continuarei a tratá-lo como terceiro interveniente atípico."

     

  • Gente, na minha visão não restam dúvidas que a alternativa A menciona Rescisória da decisão exequenda. Em momento algum fala de rescisória da decisão proferida em controle concentrado.......Logo, de acordo com o NCPC ESTARIA SIM CORRETA.

    Com relação à alternativa D, com a vigência do NCPC o tome pode se tornar polêmico, pois o código menciona expressamente que o amicus é intervenção de terceiro. Porém, o STF tem jurisprudência já sedimentada afirmando que não é intervenção.

    Como nas leis que tratam da ADI e ADPF há menção a "esse colaborador do juízo" em tempo anterior ao NCPC, creio que o STF continuará entendendo que essa modalidade não constitui intervenção de terceiro (no caso do amicus curiae nas Ações objetivas).

  • Somente para suscitar o tema, entendo que o § 12 do art. 525 do NCPC, ao elencar o controle difuso de constitucionalidade do STF como igualmente capaz de fulminar execuções alienígenas ao processo que examinou, dá ao STF quase que absoluto poder de mutação constitucional.

     

    Grato por todos os comentários, que elucidam por demais!

     

    Bons estudos!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 

     

    Posições anteriores ao NCPC.

     

    A jurisprudência clássica do STF não admitia o ajuizamento de ação rescisória quando inexistente o controle concentrado de constitucionalidade. Isso porque não há efeito vinculante a decisão tomada em controle difuso de constitucionalidade.

    A jurisprudência clássica é noutro sentido, assim, quando a decisão do STF declare a inconstitucionalidade de preceito normativo em controle concentrado. Tal decisão não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, observado o respectivo prazo decadencial (RE 730462). No entanto, superado o prazo de dois anos entre o trânsito em julgado da sentença e a decisão do STF, a sentença é insuscetível de rescisão.

     

    De acordo com o NCPC.

     

    De acordo com o art. 525, caput, do CPC, no cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Na impugnação, o executado poderá alegar, dentre outras matérias, a inexigibilidade da obrigação (CPC, art. 525, § 1º, III). Para efeito do disposto no inciso III do § 1º do art. 525, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso (CPC, art. 525, § 12). Para que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação, a decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (CPC, art. 525, § 14). Se a decisão for proferida pelo STF for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá a rescisão, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF (CPC, art. 525, § 15).

  • A assertiva "A" também está correta de acordo com o NCPC: art. 525, §15.

    Art. 525. § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • LEMBRANDO DO NCPC

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    (...)

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    (...)

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso;

    (...)

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    Considerando os dipositivos acima apontados, a alternativa "a" deixa dúvidas...

  • Esta questão está desatualizada - os dispositivos do Novo Código de Processo Civil fazem com que exista mais de uma alternativa correta.
    - afirmativa A: correta. De acordo com o disposto no art. 525, §15 c/c §12 do NCPC, temos que, se o STF entender que se a lei ou ato normativo que fundamenta o título executivo judicial for considerada inconstitucional - e se essa decisão for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda - caberá ação rescisória (da decisão exequenda), cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. 
    - afirmativa B: correta, também. O STF entende que é desnecessário submeter demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula da Corte. Veja o ARE 9140045.
    - afirmativa C: errada. A ideia de repercussão geral não se aplica ao controle concentrado de constitucionalidade - ela é um dos requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, §3º da CF/88.
    - afirmativa D: errada. Na verdade, a intervenção de terceiros é vedada (veja o art. 7º da Lei n. 9868/99) e a participação dos amici curiae é permitida, como se percebe pela leitura do §2º do mesmo artigo. Ainda que exista uma certa divergência quanto à natureza jurídica do amicus curiae, usualmente se entende que este é um auxiliar do juízo - ou um colaborador informal -  não se confundindo com a intervenção de terceiros (Novelino).
    - afirmativa E: errada. Apenas o STF pode fazer o controle concentrado de constitucionalidade.

    Gabarito: questão desatualizada. 
  • A) Proferida decisão pelo STF, no sentido da inconstitucionalidade de lei após o trânsito em julgado de decisão exequenda, caberá ação rescisória desta, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte.

    GABARITO DESATUALIZADO (CORRETA , SEGUNDO NCPC). NCPC, ART. 525 § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    B) O STF possui entendimento no sentido de reconhecer a desnecessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário, na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula da Corte

    CORRETA. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da CF e 481, parágrafo único, do CPC.ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, P, DJE de 19-11-2015, Tema 856.

     

     

    C) Como mecanismo de seleção dos processos submetidos ao exame do STF, como instância extraordinária na interpretação final das normas constitucionais, a repercussão geral deve estar presente no controle concentrado de constitucionalidade.

    ERRADA. CF, Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluído pela EC 45/2004)

     

    D) A figura do amicus curiae no controle concentrado de constitucionalidade perante o STF, tem natureza jurídica de intervenção de terceiro, por colaborar com questões técnico-jurídicas

    ERRADO.  A natureza jurídica do amicus curiae é distinta da intervenção de terceiros do CPC. O stf já se referiu a ele como "parte interessada" ou "mero colaborador informal". Pedro lenza (2015, p. 408) admite uma "modalidade sui generis de intervenção de terceiros". (COMENTÁRIO do colega Alisson Daniel, conforme Pedro Lenza).

     

    E) Levando-se em conta que o recurso especial possui efeito translativo, e de que inconstitucionalidade de norma é matéria de ordem pública, é possível ao STJ o controle concentrado de constitucionalidade.

    ERRADO. Somente STF exerce controle concentrado de constitucionalidade.


ID
1839478
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao procedimento do Juizado Especial Cível, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - 

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg no AgRg na Rcl 3638 DF 2009/0172986-1 (STJ)

    Data de publicação: 17/12/2010

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - RECLAMAÇÃO - CABIMENTO - RESOLUÇÃO Nº 12 /2009 - DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NÃO COMPROVADA - COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - LEI 9.099 /95 -DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A Corte Especial deste Tribunal, apreciando Questão de Ordem suscitada nos autos da Reclamação 3752/GO, reconheceu o cabimento de Reclamação destinada a dirimir divergência entre Acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a Jurisprudência desta Corte. II. A expressão "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" constante no art. 1º da Resolução nº 12 /2009/STJ, deve ser interpretada em sentido estrito, admitindo-se como tal, apenas o entendimento reiterado e sedimentado no âmbito desta Egrégia Corte. III. Ausente, portanto, a similitude fática entre os casos confrontados, uma vez que a jurisprudência desta Corte não versa sobre a aplicação do art. 511 , § 2º , do Código de Processo Civil , no âmbito dos Juizados EspeciaisEstaduais. IV. Ademais, a Reclamação prevista na Resolução nº 12 /2009 do STJ é assemelhada ao pedido de uniformização de interpretação de lei previsto no art. 14 da Lei 10.259 /2001 para os Juizados Especiais Federais e nos arts. 18 e 19 da Lei 12.153 /2009 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Desse modo, a divergência de que se trata, portanto, restringe-se à Súmula ou jurisprudência dominante desta Corte em questões de direito material, ficando afastadas as de caráter estritamente processuais, como no presente caso. Precedente. V. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. VI. Agravo Regimental improvido.

  • GABARITO: B


    a) INCORRETA. É de competência da própria turma recursal a apreciação de MS por ato de seu presidente (STG Ag. Reg. no MS 24858-SP).


    b) CORRETA. Não obstante a CF 88 ser omissa a respeito, a jurisprudência do STF e STJ reconhece que, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a missão de zelar pela uniformidade e aplicação das leis federais, não se poderia aceitar que as Turmas Recursais decidissem contrariamente à interpretação dada pelo STJ em matéria de lei federal.


    c) INCORRETA. A competência do juizado especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos juizados e não implicará em renúncia do excedente (STJ - RMS 38884/AC).


    d) INCORRETA. Me parece que se aplica a mesma lógica apresentada na alternativa "C", uma vez que a competência deve ser verificada no momento da propositura da ação, ainda que no momento da condenação o juiz fixe os danos morais acima do limite de 40 salários mínimos.


    e) INCORRETA. Art. 59, da Lei 9.099 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta lei.

  • Alternativa D:

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

    COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO.

    1. Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia.

    2. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ.

    3. O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”. Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95. Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria.

    4. Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado.

    5. Recurso ordinário não provido.

    (RMS 30.170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010)

  • Acredito que esta questão esteja desatualizada, pois a resolução 3 do STJ (publicada em 08/abril/2016) redefine esta competência para os Tribunais de Justiça, tendo em vista o fluxo volumoso de reclamações que chegam ao STJ envolvendo juizados especiais. 

    "Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes."

     

  • Questão desatualizada conforme a colega Lu Xavier já comentou. 

     

    Com base na Resolução 03/2016 do STJ o instrumento jurídico cabível contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ é a Reclamação para o TJ

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

  • Alternativa A) O STJ não é o órgão competente para apreciar mandado de segurança interposto contra ato praticado pelo juiz-presidente de colégio recursal de juizado especial. O órgão competente para apreciá-lo é a própria Turma Recursal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Embora fosse esse o entendimento predominante à época de realização do concurso, posteriormente o STJ editou a Resolução nº 3/2016 estabelecendo: "Art. 1º. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". Afirmativa incorreta por encontrar-se desatualizada.
    Alternativa C) O STJ tem entendimento pacífico em sentido contrário: "[...] 1. Nos termos do artigo 3º, §1º, I, da Lei n. 9.099/1995, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011). 2. O fato de o valor executado ter atingido o patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. [...]" (Rcl 7.861. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. JDe 06/03/2014). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O entendimento do STJ é no sentido de que a competência dos juizados especiais é fixada em razão do valor da causa no ato de propositura da ação. A partir desse momento, poderá o juiz, mantendo a sua competência, condenar o réu em valor superior ao limite de quarenta salários mínimos estabelecido como máximo para a propositura da ação: "[...] 6. Nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95, o Juizado Especial é competente para a execução de seus próprios julgados, não importando que o valor exigido extrapole o limite de quarenta salários mínimos estabelecido no art. 53 do mesmo diploma legal, faixa a ser observada somente no que se refere ao valor da causa fixado originariamente e aos títulos executivos extrajudiciais. (REsp nº 691.785/RJ. Min. Raul Araujo. DJe 20/10/2010). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 59, da Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei". Afirmativa incorreta.

    Questão desatualizada.

  • A) O STJ é competente para apreciar mandado de segurança contra ato praticado pelo presidente de Colégio Recursal.

    ERRADA. A competência é da própria turma recursal.

     

    B) O STJ é competente para apreciar reclamação para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e sua jurisprudência.

    DESTATUZALIDA. Era cabível reclamação, mas hoje não é mais possível. Era cabível reclamação quando: a) afrontasse jurisprudência do STJ em recurso repetitivo; b) violasse sumula do STJ; c) decisão teratológica. Hoje vigora a resolução 03/2016 do STJ que determina que reclamação para o TRIBUNAL DE JUSTIÇA (não mais para o STJ).

     

    C) Impossível a execução de sentença perante o Juizado Especial, por ele proferida, que exceda o valor de sua competência.

    ERRADA. Jurisprudência em teses do STJ (edição 89º): “Compete ao juizado especial a execução de seus próprios julgados, independentemente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação”.

     

    D) Juizado Especial está impedido de condenar o réu no pagamento de indenização por dano moral superior a 40 salários-mínimos.

    Há julgado do STJ entendeu ineficaz condenação acima ao valor de alçada (STJ, RMS 48259): “Deve ser reputada ineficaz a condenação fixada, a título de reparação de  danos,  na  parte  em  que  exceda o limite de alçada estabelecido  no art. 3º da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais),  na  forma  preconizada  pelo  art.  39 do mesmo diploma legal”.

     

    E) Presentes os requisitos legais, é possível ação rescisória de decisão transitada em julgado proferida no âmbito de competência de Juizado Especial.

    ERRADA. Art. 59, da Lei 9.099 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta lei.

  • LER INFORMATIVO 559 STJ PRA ENTENDER MELHOR..

    COMENTADO CLARO PELO PROF MARCIO CAVALCANTI



ID
1839481
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Carlito da Silva ficou sem energia elétrica em sua residência por várias horas e acabou tendo prejuízo com perda de produtos de consumo doméstico que encontravam-se no freezer e geladeira da sua residência. Tendo acionando a concessionária, esta informou que não constava a existência de interrupção no fornecimento do serviço. Foi enviado um técnico e este constatou que a energia elétrica estava sendo regularmente fornecida. Inconformado, Carlito da Silva, sustentando que a concessionária estava omitindo a verdade, ingressou com ação judicial, calcado na legislação consumerista, pleiteando indenização por danos materiais e morais pelo período que ficou sem energia elétrica.

Diante desses fatos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • TJ-RJ - APELACAO APL 00199557420128190007 RJ 0019955-74.2012.8.19.0007 (TJ-RJ) 

    Data de publicação: 31/01/2014 

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QrUEIMA DE REFRIGERADOR EM RAZÃO DA FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. A concessionária de serviço público detém, em caso de falha na prestação deste serviço, responsabilidade objetiva diante de seus usuários, nos moldes do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não dispensa, por completo, o consumidor de fazer prova elementar do direito alegado. Ausência de demonstração acerca do estabelecimento do nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e os danos enfrentados pela apelada. Ausência de laudo pericial demonstrando a causa da queima do refrigerador. A interrupção no fornecimento de energia elétrica por menos de 24 horas, não é suficiente para ocasionar o dano moral. Precedentes. Inteligência do enunciado 193 da súmula desta Corte. Provimento do recurso.

  • ERRO DA ALTERNATIVA C:


    Qual o momento de inversão do ônus da prova?

    Trata-se de regra de julgamento ou de regra de procedimento (de instrução)?


     Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

  • Erro da "e":


    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Precedentes. 2. Na espécie, a prova pericial determinada pelo juízo foi requerida pelo consumidor, e portanto, a ele é imposto o ônus de arcar com as custas, conforme entendimento já pacificado nesta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 246375 / PR, j. 04.12.2012, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
  • Qual o erro da a e da d?


  • Gabarito letra A. A inversão do ônus da prova não absoluta.

  • Referente a alternativa "D":

    "Se restar comprovada a interrupção no fornecimento, mas a concessionária alegar que houve força maior decorrente de descarga elétrica de raio que atingiu transformadores instalados no poste da rua, perto da casa de Carlito da Silva, ocorrido por falha nos equipamentos para-raios, ficará isenta de responsabilização."

    A simples alegação, sem comprovação, não tem o condão de isentar a concessionária de qualquer responsabilização.


  • Apesar de a Banca ter considerado a alternativa "a" como correta, o Prof. Renato Porto entende que a alternativa correta seria a letra "e" por se tratar de inversão do ônus da prova "ope legis" e não "ope judicis". Segundo ele, a questão aborda fato do serviço (falta de energia elétrica), cuja regulação está prevista no art. 14, CDC. Referido dispositivo legal, em seu parágrafo 3º, prevê que "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:...". Como se trata de inversão "ope legis", não cabe ao consumidor o ônus de demonstrar evidência mínima quando a própria lei se encarregou de inverter o ônus, diferente do que ocorre na inversão "ope judicis".

  • larissa M, peço venia, mas nao parece que a questao aborda fato do serviço, senao, vicio. porque nao extrapolou a orbita do consumidor. ou seja,o gas nao explodiu  e causou lesoes a consumidores, por exemplo. sendo este o motivo que nao acompanho sua resposta. força e fe


  • Aparecido Silva, eu apenas expus o entendimento de um Prof. de Direito do Consumidor acerca da questão; não é a mim que você tem de pedir vênia em caso de discordância, até porque essa não foi minha resposta. Mas acho válido compartilhar subsídios com os demais colegas, principalmente se eles tiverem respaldo em docentes que ministram na área, caso haja necessidade de interposição de recurso. Mas, com o intuito de apenas agregar conhecimento quanto à caracterização do fato do produto ou serviço, há recentes julgados do STJ no sentido de que não somente quando resultam danos à incolumidade físico-psíquica do consumidor, resta configurado o fato do produto ou serviço:

    "O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535-SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos." REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 182 julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015 (Informativo 557). 
  • Alguem pode me ajudar com o erro da Letra B?

  • LUCIANA COELHO, sobre o seu questionamento, segue elucidação: A presunção de legitimidade dos atos oriundos da administração pública, como prerrogativa inerente ao regime de direito público, não se estende às relações de natureza PRIVADA travadas pelo ESTADO. Assim, dada a relação de consumo verificada na questão em tela, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA será tratada como ente PRIVADO, despida, portanto, de suas prerrogativas oriundas do direito público, por exemplo, a presunção de legitimidade dos seus atos. Espero ter ajudado. Bons papiros a todos.

  • Por favor, alguém pode explicar o item "d"?

  • Camila Lima, a letra D fala em "falha nos sistemas de para-raios", ora, os para raios são de responsabilidade da concessionária, se não funcionaram direito há vicio na prestação do serviço e, consequentemente, responsabilização da concessinária.

     

    se fosse provado qeu os para raios estavam em condições perfeitas e e ainterrupção se deu pela total imprevissibilidade do evento,a  concessionária poderia se livrar da responsabilidade.

  • Pessoal, a questão trata de FATO DO SERVIÇO. Isso é perceptível quando menciona os prejuízos nos refrigeradores. A respeito da inversão do ônus da prova, temos a inversão "ope judicis" e a "ope legis". A primeira se dá a critério do juiz, de acordo com a hipossuficiência e verossimilhança. A segunda se dá por força da lei. O art. 14 do CDC (fato do serviço) é CLARO em seu parágrafo terceiro ao mencionar que "o fornecedor só não será responsabilizado QUANDO PROVAR", ou seja, temos uma inversão do ônus da prova "ope legis". Se a inversão se dá por força da lei, NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, portanto, PODE SER DECLARADA NA SENTENÇA PELO JUIZ, vez que, repito, a lei assim determina. Resumindo: fato do produto. Inversão "ope legis". O gabarito poderia ser letra C. Acredito que essa questão tem dias respostas possíveis, sendo passível de anulação. PS.: além disso, como já dito por aqui, temos professores especializados em direito do consumidor que entendem ser correta a letra E.
  • Processo:AI 1195814008 SP

    Relator(a):Renato Sartorelli

    Julgamento:01/09/2008

    Órgão Julgador:26ª Câmara de Direito Privado

    Publicação:09/09/2008

    Ementa

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRA TO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CUMULADA COM REPETIÇÃ O DE INDÉBITO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO.

    A chamada inversão do ônus da prova não é automática. Ela depende de circunstâncias concretas que devem ser apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor".

  • Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMONÃO-FATURADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATOS DE CONCESSIONÁRIA NÃO TÊM PRESUNÇÃO DELEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR-SE UM SUPOSTO DÉBITO SOB A AMEAÇA DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO NO ATO DA SUSPENSÃO DE NERGIA ELÉTRICA QUE FOGE AO MERO ABORRECIMENTO DO DIA A DIA. DANO MORAL EXISTENTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO. 1.Diante da existência de débito oriundo de práticas irregulares ou existência de defeito no medidor de energia elétrica, deve a empresa fornecedora de energia elétrica fazer prova inequívoca do ocorrido, sob pena de considerar-se insubsistente débito anterior,não faturado em decorrência do alegado defeito ou ato dito por ilegal; 2.O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) defende a inversão do ônus da prova sempre que presentes os pressupostos da verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor; 3.Nada de novo veio com o agravo regimental que ensejasse retratação ou reforma da decisão anterior que deferiu medida interlocutória ao Agravo de instrumento apenso. Inviabilidade do pedido retratativo. Agravo Regimental improvido à unanimidade. TJ-PE - Agravo AGV 2686528 PE 0006327-93.2012.8.17.0000 (TJ-PE) Data de publicação: 24/05/2012.

  • LETRA E:

    Não sei quais os argumentos utilizados pela banca para manutenção do gabarito, mas vejo um equívoco nessa assertiva na parte final do enunciado:

     “É possível a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, incumbindo-a ao fornecedor, o que não impede que Carlito da Silva também produza provas dos fatos que alega, hipótese em que caberá à concessionária arcar com os custos dessa prova.

    Quando a banca menciona “hipótese em que” creio estar se referindo à prova produzida por Carlito e, nesse caso, os custos da prova competem a ele, Carlito, e não à concessionária.

    concordo que a alternativa A, nesse contexto, mostra-se a mais correta.

  • A meu ver, a alternativa D também está equivocada porque se trata de hipótese de fortuito interno, que não tem o condão de excluir a responsabilidade objetiva do fornecedor.

  • Eu não consigo aceitar a alternativa A como correta. Se houve inversão do ônus, então presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, cabendo ao prestador do serviço demonstrar que o fato não ocorreu. Se o consumidor precisa fornecer elementos de convicção ao julgador, então não há inversão do ônus, porque, afinal, ele está provando o fato.

  • O STJ já se manifestou no sentido de que “a facilitação da defesa dos direitos do  consumidor  não significa facilitar a procedência  do pedido por ele deduzido, devendo-se ter em vista que o  dispositivo  do  CDC  visa  transferir  o  ônus  da prova à parte contrária  quando houver verossimilhança na alegação do consumidor e hipossuficiência  técnica  e  informacional  deste  frente  ao outro litigante” (AgRg no REsp 1335475 / RJ).

  • A redação da VUNESP é péssima. 

    É irritante ler as assertivas.

     

  • A questão quer o conhecimento sobre inversão do ônus da prova.

    A) Ainda que se aplique a inversão do ônus da prova, tal fato não exonera Carlito da Silva do ônus de apresentar alguma evidência do fato de que efetivamente houve a interrupção da prestação do serviço pela concessionária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    As alegações do autor deverão ser consistentes, havendo uma mínima comprovação dos fatos constitutivos, não bastando meras alegações. Assim, ainda que se aplique a inversão do ônus da prova, essa inversão não exonera o autor de apresentar alguma evidencia dos fatos alegados.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão

    B) Se o técnico da concessionária atestar que não houve irregularidade no fornecimento e o mesmo for também subscrito pelo usuário, tal documento ostentará o atributo de presunção de legitimidade, por tratar-se de prestação de serviço público.

    - A presunção de legitimidade dos atos praticados pelas concessionárias de serviço público é relativa, tendo em vista que não agem somente com intuito de suprir a obrigação do Estado no fornecimento dos serviços a que está obrigado, mas, sobretudo, visando interesse econômico. (TJRS 71001123272 RS).

    Há uma relação de consumo entre a concessionária e Carlito da Silva, e a presunção de legitimidade, dos atos públicos é relativa, pois no caso é uma relação privada, não sujeita ao regime público.

    Incorreta letra “B”.

    C) Existindo relação de consumo entre Carlito da Silva e a concessionária de energia elétrica, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, será possível a inversão do ônus da prova, que pode ser estabelecida e aplicada no momento da prolação da sentença.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    “E, já que assim é, o momento processual mais adequado para a decisão sobre a inversão do ônus da prova é o situado entre o pedido inicial e o saneador. Na maior parte dos casos a fase processual posterior à contestação e na qual se prepara a fase instrutória, indo até o saneador, ou neste, será o melhor momento.” (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Existindo relação de consumo entre Carlito da Silva e a concessionária de energia elétrica, diante da hipossuficiência ou da verossimilhança das alegações do consumidor, a critério do juiz, será possível a inversão do ônus da prova, que pode ser estabelecida até ou no despacho saneador.

    Incorreta letra “C”.


    D) Se restar comprovada a interrupção no fornecimento, mas a concessionária alegar que houve força maior decorrente de descarga elétrica de raio que atingiu transformadores instalados no poste da rua, perto da casa de Carlito da Silva, ocorrido por falha nos equipamentos para-raios, ficará isenta de responsabilização.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    “A utilização do advérbio “só” não deixa margem a dúvidas. Somente valem as excludentes expressamente previstas no § 3º, e que são taxativas. Nenhuma outra que não esteja ali tratada obriga o responsável pelo produto defeituoso.” (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    O Código de Defesa do Consumidor não traz de forma expressa a exclusão da responsabilidade do fornecedor por caso fortuito ou força maior, de forma que a concessionária é responsável pelos danos causados, ainda que tenham sido decorrentes de descarga elétrica.

    Incorreta letra “D”.


    E) É possível a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, incumbindo-a ao fornecedor, o que não impede que Carlito da Silva também produza provas dos fatos que alega, hipótese em que caberá à concessionária arcar com os custos dessa prova.

    Inversão do ônus da prova. Pagamento de honorários de perito. Precedentes da Corte.

    1. A matéria já está sedimentada pela Corte no sentido de que a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção” (REsp nº 443.208-RJ, Terceira Turma, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03; no mesmo sentido: REsp nº 435.155-MG, Terceira Turma, da minha relatoria, DJ de 10/3/03; REsp nº 466.604-RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03; REsp nº 729.026-SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 26/9/05; REsp nº 510.327-SP, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 29/8/05). (REsp 665699 MG 2004/0122610-0. Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. Julgamento 16/11/2006. DJ 19/03/2007 p. 322).


    É possível a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, incumbindo-a ao fornecedor, o que não impede que Carlito da Silva também produza provas dos fatos que alega, hipótese em que não caberá à concessionária arcar com os custos dessa prova.

    A inversão do ônus da prova para facilitar a defesa do consumidor não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova.

    Incorreta letra “E”.

    Observação: A redação das alternativas não é muito clara, porém, a banca manteve o gabarito como sendo letra A. Porém, dentre as alternativas apresentadas, é a mais correta.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • NCPC Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • A redação, de fato, é péssima. Conforme o art. 6º, VIII do CDC, para que se aplique a inversão do ônus da prova, é preciso que haja verossimilhança (uma aparência da verdade, fundada em indícios).

    A questão dá a entender que o ônus já foi invertido. Ora, se já foi, é porque já ficou comprovada a verossimilhança da alegação do autor e sua hipossuficiência. ASsim, para mim, não há falar em "ônus de evidência" pelo autor...

    Talvez a alternativa ficasse melhor escrita assim: "Para que se aplique a inversão do ônus da prova, deve Carlito da Silva apresentar (...)".

  • Letra E - INCORRETA

    STJ - "A SIMPLES INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO SISTEMA DO CDC, NÃO GERA A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR DESPESAS COM PERÍCIA, EMBORA SOFRA A PARTE RÉ AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DE SUA NÃO PRODUÇÃO" (RESP 639.534/MT)

  • Ta louco, a redação da alternativa 'D' é péssima!!! 

  • Súmual 330 do TJERJ - "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO."

  • No meu humilde entendimento, não é o caso de inversão do ônus probatório ope juris, já que se trata de FATO DO SERVIÇO.

    E o artigo 14 CDC é claro ao dizer "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores... Parágrafo 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar..."


    Vejam que o legislador já inverteu o ônus probatório - ope legis - podendo o magistrado, portanto, se verificado o fato do serviço (como claramente é do que se trata a questão), julgar favoravelmente, com ônus da prova incumbido ao fornecedor, no MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Não sendo o caso de "julgamento surpresa", pois, segundo o STJ, as regras do jogo já estavam definidas na lei.


    Não seria de nada absurdo se a assertiva C fosse dada como correta.

  • Questão passível de anulação, a C também esta certa

  • Brother, a alternativa C está errada sim... se o juiz inverter o ônus da prova só na sentença como fica o contraditório e aaaaampla defesa ??? O momento correto, segundo o STJ, é até o despacho saneador.

    Existindo relação de consumo entre Carlito da Silva e a concessionária de energia elétrica, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, será possível a inversão do ônus da prova, que pode ser estabelecida e aplicada no momento da prolação da sentença

    "As quedas me lapidam"

  • Alternativa D (errada): Falha não afasta a obrigação prevista no artigo 22 do CDC.

  • A C tá errada mesmo.. ela queria ver se você sabe o momento da inversão do ônus da prova.. é no despacho saneador e não na sentença.

  • Súmula 330 do TJRJ: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. 

  • A alternativa "b" tem por fundamento súmula do TJ-RJ:

    Súmula nº 256/TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". 

  • A) Súmula 330 do TJERJ - "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO."

    B) Súmula nº 256/TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". 

  • - Letra a: Conforme o STJ, “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito”.

     

    - Letra b: Esta assertiva tem por fundamento súmula do TJ-RJ: Súmula nº 256/TJRJ: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.

    Ressalte-se que se trata de entendimento do TJ-RJ, havendo entendimento contrário de outros tribunais.

     

    Letra c: a inversão do ônus da prova é regra de instrução. Logo, não pode ser aplicada no momento de prolação da sentença.

    - Letra d: A situação narrada revela-se como hipótese de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da concessionária. Além disso, houve negligência por parte da concessionária já que, conforme enunciado houve “falha nos equipamentos de para-raios”.

     

    - Letra e: Segundo posição do STJ, a inversão do ônus da prova não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. Assim, se, por exemplo, o consumidor requerer a produção de prova pericial, a ele próprio caberá arcar com as custas.

  • INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova

    "Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679)"

    Fonte: DOD

  • Entendo que a questão está desatualizada com a publicação do Informativo 679 do STJ o qual asseverou:

    A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.

    Leiam o comentado.

  • D) Se restar comprovada a interrupção no fornecimento, mas a concessionária alegar que houve força maior decorrente de descarga elétrica de raio que atingiu transformadores instalados no poste da rua, perto da casa de Carlito da Silva, ocorrido por falha nos equipamentos para-raios, ficará isenta de responsabilização.

    Nessa hipótese entendo que seria caso de fortuito interno, corriqueiro do serviço de energia elétrica, esperado dentro do fornecimento de energia, portanto, não exclui a responsabilidade da concessionária.

  • Fonte: Dizer o direito. Informativo 679/STJ.

    Imagine a seguinte situação hipotética: Determinada empresa ajuizou ação de reintegração de posse contra João. O réu apresentou reconvenção pedindo que a empresa pague indenização por danos morais e materiais sob o argumento de que as atividades econômicas desenvolvidas pela autora na área causaram danos ao imóvel e ao meio ambiente. Foi requerida a produção de prova pericial. Segundo a regra geral, o ônus da prova de demonstrar os danos causados seria de João (reconvinte), nos termos do art. 373, I, do CPC.

    Voltando ao caso concreto

    O juiz argumentou que havendo a constatação de eventual dano ao meio ambiente, é possível a inversão do ônus da prova para atribuir à empresa o ônus de demonstrar que a sua atividade não é a sua causadora. O magistrado afirmou que, como houve decisão de inversão do ônus da prova, o ônus de pagar os honorários periciais também são da empresa. Assim, caso ela queira que a perícia requerida seja realmente realizada, ela deverá pagar os honorários do perito.

    Explicando melhor: pela regra geral, o ônus de comprovar o dano ambiental seria de João. Se isso fosse mantido, João teria o ônus de pagar os honorários do perito. Isso porque o interesse primordial dessa prova seria dele. A partir do momento em que o ônus passou a ser da empresa, isso significa que a empresa passou a ter o ônus de comprovar que não houve dano ambiental. Logo, o ônus de pagar os honorários do perito passou a ser da empresa já que, se não houver a perícia, o dano ambiental estará presumivelmente comprovado. Se o sujeito titular do ônus invertido (em nosso exemplo, a empresa) preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte (no exemplo, João).


ID
1839484
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Carlos dos Santos mora em um apartamento alugado e pretendendo tornar-se proprietário de sua própria moradia, assinou um contrato de promessa de compra e venda com uma empresa construtora para aquisição de um apartamento. O contrato foi celebrado com cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra, ou de forma parcelada na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda do imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.

A partir desses fatos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Culpa exclusiva do comprador: a restituição não será integral, sendo possível que o fornecedor retenha parte do pagamento já efetuado a título de custas administrativas e outras despesas (STJ adota o percentual de 25% de retenção), mas a restituição é imediata.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. A restituição é sempre imediata, independentemente de quem deu causa à resolução do contrato.


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Culpa exclusiva do fornecer, a devolução além de ser imediata deve ser integral.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Claramente há relação jurídica consumerista no caso em tela, o que enseja aplicação do CDC, por se tratar de consumidor e fornecedor.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Culpa exclusiva do comprador, devolução imediata, com possibilidade de retenção de parte do pagamento.


    JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido.
    (STJ - REsp: 1300418 SC 2012/0000392-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2013,  S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/12/2013)


    CONCLUSÃO:

    Momento da devolução: sempre imediata.

    Valor da devolução: depende. Se foi o fornecedor quem lhe deu causa, a restituição é integral. Se foi o consumidor quem lhe deu causa é possível a restituição parcial, nunca integral.

  • SÚMULA 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "c) Se houver a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel em decorrência de vontade exclusiva do promitente vendedor, caberá a este a imediata restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador em aplicação da legislação consumerista."

    LEI No 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
    TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor
    CAPÍTULO VI Da Proteção Contratual
    SEÇÃO II Das Cláusulas Abusivas 
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

  • CDCArt. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

     

    Informativo 553/STJ: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor⁄construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

     

    Súmula 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

  • Existe sumula nesse sentido do STJ, o comprador se der causa a resolucao do contrato deverá receber parcialmente o valor ja pago, outrossim, se a causa da resolucao for do vendendor, este terá restituicao integral do valor ja pago 

  • Súmula nº 543, do CDC - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e
    venda   de   imóvel   submetido   ao   Código   de   Defesa   do   Consumidor,   deve   ocorrer   a   imediata
    restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa
    exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem
    deu causa ao desfazimento.

  • Uma observação apenas, ainda que não exatamente trate da hipótese em tela.

     

    "A administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído" (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, recurso repetitivo, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010).

     

    Assim, é cabível a restituição de valores vertidos por consorciado ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo na hipótese em que há desistência do consorciado em participar do plano de consórcio, pois se deve impedir o enriquecimento ilícito da administradora, não sendo possível, todavia, a devolução imediata das parcelas, por tratar-se de despesa imprevista que onera o grupo e demais consorciados, garantindo-se, assim, a reestruturação do consórcio e a observância aos princípios regentes do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ.

  • Letra C - Súmula 543 do STJ

  • Em reforço ao relevante comentário do colega Klaus, até porque pode servir de "pegadinha" para futuras questões:

     

    AGRAVO   REGIMENTAL   NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA.   RESTITUIÇÃO   DE   PARCELAS.  AÇÃO  AJUIZADA  APÓS  O ENCERRAMENTO  DO  PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRIGÉSIMO DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DECISÃO MANTIDA.
    1.  "Nos  termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de  recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo  previsto  contratualmente  para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp  1.119.300/RS,  Rel.  Ministro  Luis  Felipe  Salomão, Segunda Seção,  julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso   do   aludido   lapso  temporal,  sem  a  ocorrência  da restituição  efetivamente  devida,  implica  a  incidência  de juros moratórios  a  partir  do  trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo  consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio." (REsp  n.  1.111.270/PR,  Rel.  Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado  em  25/11/2015, DJe 16/02/2016.)

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 455.189/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016)
     

  • A questão trata de contratos de consumo.

    Súmula 543 do STJ:

    «Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.»


    A) Se a resolução contratual for unilateral do promissário comprador, este terá direito à devolução das parcelas pagas, mas a devolução não precisa ser imediata, pois inexiste disposição expressa nesse sentido no Código de Defesa do Consumidor.

    Se a resolução contratual for unilateral do promissário comprador, este terá direito à devolução parcial das parcelas pagas, e a devolução precisa ser imediata, em aplicação da legislação consumerista.

    Incorreta letra “A”.

    B) Se houver resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel por vontade de ambas as partes, em conformidade com o avençado no contrato, a restituição dos valores devidos deve ocorrer de forma imediata.

    Incorreta letra “B”.

    C) Se houver a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel em decorrência de vontade exclusiva do promitente vendedor, caberá a este a imediata restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador em aplicação da legislação consumerista.

    Se houver resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel por vontade de ambas as partes, em conformidade com o avençado no contrato, a restituição dos valores devidos deve ocorrer de forma parcelada ou ao término da obra.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Esse contrato não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, regendo-se integralmente pelas normas do Código Civil, devendo ser observado o princípio pacta sunt servanda.

    Esse contrato se submete ao Código de Defesa do Consumidor, regendo-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista as partes serem fornecedor e consumidor.

    Incorreta letra “D”.


    E) Se houver resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel por vontade unilateral e exclusiva do promissário comprador, em observação à legislação consumerista, Carlos dos Santos terá direito à restituição integral das parcelas pagas.

    Se houver resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel por vontade unilateral e exclusiva do promissário comprador, em observação à legislação consumerista, Carlos dos Santos terá direito à restituição parcial das parcelas pagas.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A questão está desatualizada. Houve uma modificação através da Lei 13.786/18, no qual disciplina as consequências do desfazimento do contrato em razão de distrato (resilição bilateral) ou por inadimplemento do adquirente de unidades imobiliárias. Vejamos:

    DIREITOS DO ADQUIRENTE: Restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, com correção monetária.

    O QUE O INCORPORADOR PODE RETER: 1) a integralidade da comissão de corretagem. 2) pena convencional: 25% da quantia paga pelo adquirente; 50% em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.

    DESFAZIMENTO APÓS A ENTREGA DA UNIDADE: O adquirente responderá também pelos seguintes valores: 1) impostos reais sobre o imóvel; 2) cotas de condomínio e associações de moradores; 3) valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; 4) demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Se a resolução contratual for unilateral do promissário comprador, este terá direito à devolução das parcelas pagas, mas a devolução não precisa ser imediata, pois inexiste disposição expressa nesse sentido no Código de Defesa do Consumidor.

         Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]

            II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; [...]

            IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

    LEG:FED LEI:008078 ANO:1990

    ***** CDC-90  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

        ART:00051  INC:00002  INC:00004

    Art. 67-A . Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:[...]

    § 6o Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004 , e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.

  • CDC:

        Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

           § 1° (Vetado).

           § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

           § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.


ID
1839487
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marisa de Lima adquiriu um aparelho de telefone celular em uma loja de departamentos para dar como presente a um sobrinho em seu aniversário. O bem foi adquirido em 10 de maio de 2015 e entregue ao sobrinho na primeira semana de julho, quando Paulinho imediatamente passou a utilizar o aparelho. No dia das crianças do mesmo ano, quando novamente encontrou o sobrinho, este informou que o aparelho está apresentando problema de aquecimento e desligamento espontâneo quando está brincando em um jogo e que notou a existência do vício em meados de setembro.

A partir desses fatos, é correta a seguinte afirmação.

Alternativas
Comentários
  • Garabito D. 

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Dois erros na alternativa. Primeiro é que o prazo para apresentar reclamação ao fornecedor é decadencial, e não prescricional. Segundo, em se tratando de vício oculto o prazo é de 90 dias a contar do momento em que o vício aparece, e não da aquisição do produto.

    CDC: Art. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Em se tratando de vício oculto, o prazo só começa a contar do aparecimento do vício.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Temos aqui a incidência de uma situação anômala em que o prazo decadencial é obstado. Para doutrina majoritária, a expressão “prazo obstado” significa suspensão e não interrupção.


    ALTERNATIVA D) CORRETA. O surgimento do vício oculto se deu em meados de setembro, logo, o prazo decadencial que neste caso é de 90 dias começa a correr a partir de então.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. De fato, a lei não exige que a comunicação ao fornecedor seja escrita, o que torna possível até mesmo a reclamação verbal, mas recomenda-se que seja escrita para facilitar a prova da comunicação. O que está errado na questão é a expressão “a qualquer tempo”, pois o artigo 26 elenca dois prazos de decadência, 90 dias para bens duráveis e 30 dias para bens não duráveis.

    CDC  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • Só o que me deixou cabreiro foi que, em realidade, o prazo não deveria começar a correr quando da ciência do vício oculto (  que não necessariamente será o mesmo do momento em que começou a apresentar o problema)??

  • Gabarito - D

    CDC

    SEÇÃO IV
    Da Decadência e da Prescrição

            Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Pensei exatamente isso, Victor Magalhães. Só marquei o gabarito por certeza do erro das demais.

  • O gabarito se baseava no fato de o dia da prova ser a data a ser levado em conta. Hoje a letra D também estaria errada, pois já passou faz tempo o prazo decadencial... hehe 

     

    #PAZ

  • Victor e Cledson,  este informou que o aparelho está apresentando problema de aquecimento e desligamento espontâneo quando está brincando em um jogo e que notou a existência do vício em meados de setembro. 

    Percebe-se que o Sobrinho percebeu o vício em meados de setembro (a partir de quando começa a contar o prazo decadencial).

  • Prezado Victor Magalhães, espero que ainda em tempo possa lhe solucionar a dúvida (e aos demais que a compatilharem): 
    Você só toma conhecimento de algo ou de alguém quando este se apresenta à ti. 

    Você conhece um determinado logal quando é à ele apresentado. Conhece uma determinada pessoa quando esta se apresenta à você. 

    Assim, a data do conhecimento do vício e a data em que um vício de apresenta necessariamente será a mesma.

    Entendo que sua dúvida se deu pois o vício poderia ter se apresentado sem que qualquer um notasse, mas aí entraríamos justamente na essência de um vício oculto. Ele existe, mas se apresenta às escondidas. Ainda porque: tudo, na vida, que temos conhecimento é apenas aquilo que algum dia vimos. Descobrimos recentemente outras galáxias, por exemplo. Longe de elas não terem estado alí o tempo todo. Apenas estavam ocultas à nós. 

  • Sobre a letra D,atualmente, há o seguinte entendimento do Stj:

    REsp 1.442.597-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017 

    Ação redibitória. Reclamação que obsta a decadência. Forma documental ou verbal. Admissão. Comprovação pelo consumidor.

    Destaque

    A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC pode ser feita documentalmente ou verbalmente.

    Informações do Inteiro Teor

    Na origem, trata-se de ação redibitória – extinta com resolução do mérito, ante o reconhecimento da decadência – por meio da qual se buscava a rescisão do contrato de compra e venda de veículo defeituoso. Nesse contexto, discute-se a forma pela qual o consumidor deve externar a reclamação prevista no art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do dispositivo supracitado, é causa obstativa da decadência, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Infere-se do preceito legal que a lei não preestabelece uma forma para a realização da reclamação, exigindo apenas comprovação de que o fornecedor tomou ciência inequívoca quanto ao propósito do consumidor de reclamar pelos vícios do produto ou serviço. Com efeito, a reclamação obstativa da decadência pode ser feita documentalmente – por meio físico ou eletrônico – ou mesmo verbalmente – pessoalmente ou por telefone – e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito. Afinal, supor que o consumidor, ao invés de servir-se do atendimento atualmente oferecido pelo mercado, vá burocratizar a relação, elaborando documento escrito e remetendo-o ao Cartório, é ir contra o andamento natural das relações de consumo.

  • A questão trata de vício oculto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil

    constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto

    duráveis.

    § 3.º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no

    momento em que ficar evidenciado o defeito.

    A) Já decorreu o prazo prescricional para apresentar reclamação perante o fornecedor, pois o direito de reclamar pelos vícios apresentados iniciou-se a partir da retirada do aparelho de telefone celular da loja.

    Não decorreu o prazo decadencial para apresentar reclamação perante o fornecedor, pois como se trata de vício oculto, o prazo iniciou-se no momento em que o aparelho começou a apresentar o problema.

    Incorreta letra “A”.


    B) O prazo para apresentar reclamação perante o fornecedor é de natureza decadencial, mas não poderá ser exercido, pois decorrido mais de 90 dias desde a data do início da efetiva utilização do aparelho celular.

    O prazo para apresentar reclamação perante o fornecedor é de natureza decadencial, mas e poderá ser exercido, pois como se trata de vício oculto, o prazo iniciou-se no momento em que o aparelho começou a apresentar o problema.

    Incorreta letra “B”.

    C) A reclamação que venha a ser formulada pelo consumidor perante o fornecedor e a instauração do inquérito civil interrompem o fluxo do prazo para o exercício do direito de reclamar, que é de natureza prescricional, pois se fosse decadencial não suspenderia nem interromperia.

    A reclamação que venha a ser formulada pelo consumidor perante o fornecedor e a instauração do inquérito civil obstam a decadência, até a resposta negativa inequívoca ou até o encerramento do inquérito civil.

    Incorreta letra “C”.

    D) Ainda não decorreu o prazo decadencial para apresentar reclamação perante o fornecedor, pois como se trata de vício oculto, o prazo iniciou-se no momento em que o aparelho começou a apresentar o problema.

    Ainda não decorreu o prazo decadencial para apresentar reclamação perante o fornecedor, pois como se trata de vício oculto, o prazo iniciou-se no momento em que o aparelho começou a apresentar o problema.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Tratando-se de vício oculto, o consumidor poderá formular reclamação perante o fornecedor por escrito, a qualquer tempo, mediante instrumento enviado pelo cartório de títulos e documentos, carta registrada ou simples, encaminhada pelo serviço postal ou entregue pelo consumidor, inclusive de forma verbal.

    Tratando-se de vício oculto, o consumidor poderá fazer a reclamação perante o fornecedor no prazo de 90 dias, a partir do momento em que evidenciar-se o defeito.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Por isso que é inadequado falar em "garantia legal" (embora doutrina e jurisprudência usem e seja assim cobrado em questão).

    Garantia é o prazo que o produto deve durar. Os famosos 90 dias são um prazo que o consumidor tem para, após ver o vício, levantar do sofá e ir reclamar. Isso não é garantia.

    A melhor doutrina afirma que a garantia legal (ou seja, o prazo que o produto deve durar conforme a lei) leva em conta a duração que razoavelmente dele se espera (critério da vida útil do bem), não havendo prazo específico.

    Deve ser exercida em 90 dias da constatação do vício (prazo decadencial para o direito potestativo).

    Sendo que a garantia contratual presume relativamente que o fornecedor orientou quanto ao prazo mínimo de duração do produto, mas ainda deve ser exercida no prazo de 90 dias da constatação do vício.

    Nas palavras da sapientíssima Nancy, quando decidiu que a reclamação poderia ser dirigida a qualquer dos fornecedores, e o efeito obstativo ocorre quando a reclamação é dirigida a qualquer deles. Isso porque nenhum integrante da cadeia de produção e comercialização é "terceiro" na relação consumerista.

    Há de ser diferenciado o prazo pelo qual fica o fornecedor obrigado a assegurar a adequação do produto com relação aos vícios ocultos, do prazo decadencial durante o qual o consumidor pode exercer o direito de reclamar, com fulcro no art. 18, § 1º, do CDC.

    Na ausência de expressa disposição legal sobre o prazo que vincula o fornecedor à garantia contra vícios ocultos, adotou-se como baliza a vida útil do bem, pois, se os bens de consumo trazem em si uma longevidade previsível, criam, no consumidor,  a legítima expectativa quanto à sua durabilidade adequada.

    [...]

    Entretanto, quando se trata de vícios ocultos, porque se manifestam apenas a partir do uso, da fruição do bem ou muito tempo após a tradição, o § 3º 

    do art. 26 do CDC dispõe, em relação ao termo inicial de contagem, que aquele prazo decadencial se conta do momento em que ficar evidenciado o vício, sem 

    estabelecer qualquer limite temporal para o surgimento deste. 

    (STJ. REsp 1734541/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)

  • A reclamação do art. 26, CDC, pode ser escrita ou verbal, inclusive por telefone, sendo cabível todas as provas admitidas em direito.

    STJ

  • Para ajudar no teu estudo, um bizú sobre decadência e prescrição no CDC:

    Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.

    30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)

    90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)

    Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:


ID
1839490
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação à Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, tratado internacional de proteção de direitos humanos, com início de vigência em 1990, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Decreto 99.710 - Promulga a Convenção Sobre os Direitos da Criança


    Artigo 3


    1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.


    2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas

  • Alternativa D: "se afastando da técnica de diferenciação utilizada pela legislação específica brasileira, define criança como todo ser humano que não atingir a maioridade civil e penal ou for declarado totalmente incapaz, desde que menor de 18 anos, nos termos da legislação aplicável." (ERRADA)


    Justificativa: Artigo 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança: "Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, A NÃO SER QUE, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes."

  • b) visando a observação dos direitos das crianças, estabeleceu forma de monitoramento peculiar (special force machinery), via relatórios apresentados pelo Comitê sobre os Direitos da Criança aos Estados-Partes, para análise e acompanhamento. INCORRETO

    Em relação ao mecanismo de controle e fiscalização dos direitos enunciados na Convenção, há o Comitê sobre os Direitos da Criança, ao qual cabemonitorar a implementação desta Convenção, por meio do exame de relatórios periódicos encaminhados pelos Estados-partes.A partir do Protocolo Facultativo, passou-se a contar com outros mecanismos de monitoramento, como as petições individuais e as comunicações interestatais.

    Artigo 44 – 1. Os Estados Partes se comprometem a apresentar ao comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos:

    c)  Estabelece, em seu rol de direitos contemplados, a proteção de crianças estrangeiras, inclusive contra a migração interna forçada e utilização em experiências médicas e científicas, prevendo a entrega como instituto de cooperação internacional. INCORRETO

    Artigo 11 - 1. Os Estados Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas fora do país.

    d) se afastando da técnica de diferenciação utilizada pela legislação específica brasileira, define criança como todo ser humano que não atingir a maioridade civil e penal ou for declarado totalmente incapaz, desde que menor de 18 anos, nos termos da legislação aplicável. INCORRETO

    Nos termos da Convenção não há qualquer menção quanto a um totalmente incapaz ser considerado criança.

    Artigo 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança: "Para efeitos da presente Convençãoconsidera-se como criança todo ser humano com menos de 18 anosde idade, A NÃO SER QUE, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes."


  • O erro da letra E está em dizer que o protocolo facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados tipifica delitos contra a dignidade sexual e de guerra envolvendo crianças.Não tem nada disso lá. No mais, a título de curiosidade, são 3 os protocolos facultativos adotados à Convenção:

    -Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de um Procedimento de Comunicação.

    -Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança sobre a venda de crianças, prostituição e pornografia infantis.-

    -Protocolo facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados

     

  • CF/88

     

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.    

    (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

  • Percebam, do artigo abaixo, que a Convenção não estabelece, de pronto, um Comitê. Ela limita-se a dizer que será estabelecido um Comitê, o que efetivamente é feito por ocasião do protocolo facultativo relativo à instituição de um procedimento de comunicação.

     

    Art. 43. 1. A fim de examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações contraídas pelos Estados Partes na presente convenção, deverá ser estabelecido um Comitê para os Direitos da Criança que desempenhará as funções a seguir determinadas.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: correta. A doutrina do melhor interesse da criança é adotada pela Convenção e, no Brasil, a sua incorporação pela CF/88 (e, posteriormente, pela Lei n. 8.069/90) foi fundamental para o afastamento da doutrina do direito penal do menor, que vigia no Brasil antes de 1988.
    - afirmativa B: errada. Na verdade, nem o mecanismo de tratados é "peculiar" (este é o mecanismo de monitoramento mais utilizado tanto no sistema global quanto no sistema interamericano de proteção de direitos humanos) quanto o fluxo de informações vai no sentido contrário - são os Estados que prestam informações ao Comitê, por intermédio do Secretário-Geral da ONU (veja o art. 44 da Convenção) e não o Comitê aos Estados, como está dito na alternativa.
    - afirmativa C: errada. Não há, na Convenção, menção específica à proteção de crianças contra migração forçada e nem distinção específica em relação à criança estrangeira (todas as crianças devem receber a mesma proteção) .
    - afirmativa D: errada. Nos termos do art. 1º, criança é todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes. 
    - afirmativa E: errada. Há três protocolos facultativos à Convenção sobre Direitos da Criança: o Protocolo Facultativo sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados, o Protocolo Facultativo sobre a venda de crianças, prostituição e pornografia infantis e o Protocolo Relativo a um Procedimento de Comunicações. Caso o Estado se torne signatário destes protocolos, estará assumindo o compromisso de punir tais condutas, criando normas específicas em seu direito interno, pois não cabe ao protocolo fazer a cominação de penas ou indicar a forma de sanção.

    Gabarito: letra A.

  • Art. 225, CR - adota a absoluta prioridade, que é diferente do melhor interesse da criança.

    A CR adotou expressamente o primeiro. Todavia, a letra A é menos errada, por isso, a certa.

    Questão horrível.

  • Pra que uma redação tão truncada.. mudar as vozes verbais e meter um monte de virgula nos enunciados não afere conhecimento mão.

  • Protocolos Facultativos à Convenção sobre os Direitos da Criança:

    1o Protocolo Facultativo - cuida do envolvimento de crianças em conflitos armados - Brasil internalizou em 2004.

    2o Protocolo Facultativo - refere-se à venda de crianças à prostituição infantil e à pornografia - Brasil internalizou em 2009.

    3o Protocolo Facultativo - busca criar mecanismos de proteção de petições individuais e de inquérito - Brasil ratificou em 2017, mas não houve decreto de promulgação para internalizá-lo.

  • Art. 227 da CR/88

    Arts. 3º e 4º do ECA

    Proteção Integral

  • Resposta: LETRA A

    O melhor interesse da criança (best interest of the child), trata - se de um princípio geral de proteção integral da criança e do adolescente. Não está previsto de forma expressa nas legislações brasileiras, contudo está encampado no artigo 227 da CF e no ECA em seus artigos 3º, 4º e 5º. O surgimento deste princípio ocorreu com a Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela ONU em 1959 e ratificada pelo Brasil. Também já podia ser vista desde 1924, com a Declaração de Genébra e no mesmo sentido, na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas de 1948 e na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos - Pacto de San José em 1969.

    Art. 227 CF: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    Art. 3º ECA: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

    Art. 4º ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Art. 5º ECA: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

  • Eca vunesp q DIFÍCIL anotar?

    a) ao estabelecer a obrigação dos Estados de respeitar responsabilidades, direitos e obrigações dos pais, apropriados para o exercício, pela criança, dos direitos que contempla, adotou o princípio do best interest of the child, encampada pelo artigo 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. CERTO

    Dec. 99710, Promulga a Convenção Sobre os Direitos da Criança, Art.3°,

    1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

    2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.

    b) visando a observação dos direitos das crianças, estabeleceu forma de monitoramento peculiar (special force machinery), via relatórios apresentados pelo Comitê sobre os Direitos da Criança aos Estados-Partes, para análise e acompanhamento. INCORRETO

    Em relação ao mecanismo de controle e fiscalização dos direitos enunciados na Convenção, há o Comitê sobre os Direitos da Criança, ao qual cabe monitorar a implementação desta Convenção, por meio do exame de relatórios periódicos encaminhados pelos Estados-partes.

    Art. 44, 1. Os Estados Partes se comprometem a apresentar ao comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos:

    c) Estabelece, em seu rol de direitos contemplados, a proteção de crianças estrangeiras, inclusive contra a migração interna forçada e utilização em experiências médicas e científicas, prevendo a entrega como instituto de cooperação internacional. INCORRETO

    Art. 11 - 1. Os Estados Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas fora do país.

    d) se afastando da técnica de diferenciação utilizada pela legislação específica brasileira, define criança como todo ser humano que não atingir a maioridade civil e penal ou for declarado totalmente incapaz, desde que menor de 18 anos, nos termos da legislação aplicável. INCORRETO

    Nos termos da Convenção não há qualquer menção quanto a um totalmente incapaz ser considerado criança.

    Art. 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança: "Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, A NÃO SER QUE, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes."

  • Assertiva A

    ao estabelecer a obrigação dos Estados de respeitar responsabilidades, direitos e obrigações dos pais, apropriados para o exercício, pela criança, dos direitos que contempla, adotou o princípio do best interest of the child, encampada pelo artigo 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.

  • errei por achar que as convenções internacionais não têm força de obrigar os estados partes em se tratando de direitos humanos


ID
1839493
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A anencefalia, de acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental), ajuizada pela Confederação dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello:

Alternativas
Comentários
  • Explicação do DizerODireito:



    http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/decisao-do-stf-na-adpf-54-nao-existe.html

  • Principais argumentos utilizados na ADPF:

    - Como o feto anencéfalo não desenvolveu o cérebro, ele não teria qualquer condição de sobrevivência extrauterina;- Perdurar a gestação por meses seria apenas prolongar o sofrimento da mãe considerando que a morte da criança ao nascer, ou mesmo antes do parto, seria cientificamente inevitável;- Rigorosamente, não haveria nem mesmo aborto porque o feto anencéfalo é desprovido de cérebro e, segundo a Lei n.º 9.434/1997, o marco legislativo para se aferir a morte de uma pessoa ocorre no momento em que se dá sua morte cerebral.


    Gaba B
  • Daonde que eles tiraram que o aborto sentimental tem por finalidade a preservação da higidez física da mulher? 

    O aborto sentimental não é o aborto no caso de estupro? Não teria por finalidade apenas a higidez psíquica?? Me parece que o aborto terapêutico é o que visa à preservação da higidez física, não? 
  • Não sei.
    Acho que essa alternativa considerada como correta ficou um pouco confusa.
    A preservação da higidez física da mulher se daria pela modalidade do aborto terapêutico.

  • Questão tranquila 

  • Acabei acertando porque a letra B é bastante óbvia. Mas não achei o erro da D. Alguém pode me ajudar? Valeu!

  • Acho que o erro da D está no termo "em respeito aos princípios da moral razoável". Sem falar que a ADPF 54 não tratou de aborto sentimental, mas tão somente de anencéfalo.

  • Na dúvida quanto à alternativa "D", tem-se que está incorreta porque o julgado não cuida dos casos de aborto humanitário e humanitário, pois estes já estão devidamente positivados na legislação (artigo 128, I e II do Código Penal). Bons papiros a todos. 

  • A grávida e a equipe médica precisam de autorização judicial para fazer a cirurgia de retirada de um feto anencéfalo?

    NÃO. Segundo restou decidido, para interromper a gravidez de feto anencéfalo não é necessária decisão judicial que a autorize. Basta o diagnóstico de anencefalia do feto.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • aborto sentimental e humanitário é a mesma coisa, permitido em caso de estupro.

    aborto terapêutico ou necessário (art. 128): feito por decisão do médico para salvar a mãe.

    Aborto necessário (terapêutico)

                  I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante. (médico não precisa de autorização judicial nem do consentimento da gestante)

    O abordo eugênico (em caso de fetos com possíveis anomalias). o CP não permite. A jurisprudência, sim, após o julgamento do STF sobre casos de anecefalia. 

  • b) Correta. Em que pese a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 54, ter realizado intepretação conforme a CF aos arts. 124 a 126 do CP, a excluir a tipicidade do aborto de feto anencéfalo, entendo que o fato é típico, porque o bem jurídico tutelado pelos dispositivos mencionados, além da integridade físico-psicológica da mãe, é o feto intrauterino, independentemente da viablidade ou não de vida após o nascimento da criança.

     

    Ademais, o Código Penal não prevê esta escusa absolutória, que abrange apenas o aborto necessário (se não tiver outro meio de salvar a vida da gestante) e sentimental (em caso de estupro), como se depreendo do art. 128 do CP.

     

    A corrente que adoto é a concepcionista, que assegura o direito à vida do feto que esteja no ventre materno, independentemente da viabilidade de vida ou não após o nascimento, considerando-o sujeito de direitos, consoante à Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei 11804/08) e segunda parte do art. 2º do Código Civil: Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     

    Anencéfalo, isto é, embrião, feto ou recém-nascido, que, por malformação congênita, não possui uma parte do sistema nervoso central, ou melhor, faltam-lhe os hemisférios cerebrais e tem uma parcela do tronco encefálico.

     

    Abortamento de feto anencefálico é crime?

     

    Podemos responder essa pergunta por três óticas: pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência.

     

    a) Lei: para lei o aborto do feto anencéfalo é crime, pois o CP só permite o aborto necessário ou sentimental. Aliás, a exposição de motivos do CP confirma a criminalidade desta conduta.

     

    b) Doutrina: o abortamento de feto anencefálico pode configurar hipótese de exclusão da culpabilidade da gestante, sendo caso de inexigibilidade de conduta diversa. A doutrina diz que feto anencefálico não tem atividade cerebral, portanto, não há vida uterina a proteger, ou seja, o feto não morre juridicamente. Com efeito, a doutrina ressalta ainda o princípio da dignidade da pessoa: obrigar uma mulher à gestação de um feto anencefálico fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

     

    c) Jurisprudência: admite essa espécie de aborto, desde que haja uma anomalia que inviabiliza a vida extra uterina. Deve a anomalia estar comprovada em perícia médica. A jurisprudência ainda exige a prova do dano psicológico da gestante. Esses requisitos são cumulativos.

  • Continuação (...). Veja que essa questão não se resolve somente por argumentos jurídicos, aliás, o próprio STF não os utiliza.

    Destarte, um argumento que o STF utilizou, na ADPF 54, para autorizar, liminarmente (Marco Aurélio), esse abortamento foi que, diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos e tecnológicos, postos à disposição da humanidade, não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazermos cessá-los.

    No entanto, quem adota, como eu, a corrente concepcionista, entende que o fato é típico, pois o bem jurídico tutelado pelo delito de aborto é a vida humana intrauterina (art. 5º, caput, e art. 227, caput, ambos da CF/88), que, neste caso, é o feto, mesmo que este não possua uma parte do sistema nervoso central, tendo em vista que, nos termos do art. 2º do CC/02, a lei protege, desde a concepção, os direitos do nascituro. Com efeito, conforme o princípio da proporcionalidade (vedação da proteção deficiente), o direito à vida do feto (que possui sensibilidade e reações vitais, podendo, até mesmo, perceber os sentimentos de afeto, revolta ou angústia exercidos pela genitora) prevalece sobre a dignidade moral da gestante. Adequação entre os meios e fins - a criminalização do aborto do feto anencéfalo visa tutelar a vida deste, conforme a teoria concepcionista. Necessidade - uso do meio menos oneroso - o aborto do feto anencéfalo só seria lícito se fosse indispensável para salvar a vida da gestante, conforme comprovação por perícia médica (estado de necessidade - excludente de ilicitude - art. 24 do Código Penal). Destarte, se a referida gestação não acarretar riscos à saúde e à vida da gestante, o crime de aborto não teria a ilicitude afastada pelo estado de necessidade. Proporcionalidade em sentido estrito - as vantagens superam as desvantagens - não seria razoável ceifar a vida do feto anencéfalo se este não acarretasse riscos à vida e à saúde da gestante, porquanto o direito à vida do primeiro prevalece sobre a dignidade moral da última, porque o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) prioriza a salvaguarda do direito à vida.

    Por outro lado, o STF julgou constitucional (ADI 3510) a pesquisa com células tronco embrionários. Porém, neste caso, trata-se de embriões desenvolvidos fora do ventre materno, extrauterinos, que não constituem bens jurídicos tutelados pelo delito de aborto, haja vista que este tutela apenas a vida humana intrauterina.

     

    "O verdadeiro derrotado não é o que muito perde, mas o que desiste!"

  • Atualmente a doutrina traz uma classificação para o aborto, por hora, utiliza-se a classificação de Genival Veloso de França qual seja:

    Aborto Terapêutico: ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.

    Aborto sentimental/ humanitário: é o aborto nos casos de estupro. Genival Veloso de França , explica que essa espécie de aborto surgiu quando alguns países da Europa, na Primeira Guerra Mundial tiveram suas mulheres violentadas por invasores, diante da indignação patriota, criou-se a figura do aborto sentimental, para que essas mulheres não fossem obrigadas a carregar no ventre os filhos de seus agressores.

    Aborto Eugênico: seria o aborto realizado nos casos de fetos defeituosos, ou até mesmo com possibilidade de se tornarem defeituosos no futuro.

    Aborto Social: é o aborto feito por falta de recursos financeiros, em outras palavras, ocorre quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho.

    Aborto por motivo de honra: é o aborto provocado para esconder motivos que manchem a imagem da mulher perante a sociedade, é utilizado para esconder a desonra.

    Feita a classificação das diversas formas de aborto, cumpre informar que apenas duas são permitidas no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: o aborto sentimental/humanitário e o aborto terapêutico.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087146/quais-sao-as-especies-de-aborto-e-quais-sao-permitidas-no-ordenamento-juridico-brasileiro-denis-manoel-da-silva

  • erro da D '' qualquer autorização do Estado''

  • Tanto no aborto terapêutico (salvar a vida da gestante) quanto no aborto sentimental (gravidez decorrente de estupro), bem como no aborto do feto anencéfalo,  será necessária a autorização da gestante ou de seu representante legal. Óbvio que no caso do aborto terarapêutico, se a mulher estiver em vias de morrer e não tiver condições de manifestar a sua vontade, o médico poderá fazer sem consentimento dela.

    Para todos estes casos não é necessária autorização judicial para a realização do aborto. Nem para o aborto sentimental (gravidez decorrente de estupro). O que o médico precisa é somente de uma PROVA IDÔNEA de que aquela gravidez é proveniente de estupro (gestante menor de 14 anos ou doente mental - estupro de vulnerável, boletim de ocorrência - que não é obrigatório, estupro notório na localidade, testemunhas, etc). 

  • Erro da D: aborto sentimental PRECISA de autorização do Estado, qual seja: apenas o boletim de ocorrência do fato (p.ex: estupro) para que possa ser feito o aborto por médico!

  • Em 18/12/2017, às 20:18:05, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 05/11/2017, às 12:35:37, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 21/06/2017, às 19:48:02, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 25/05/2017, às 18:39:08, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 10/05/2017, às 22:00:52, você respondeu a opção B. Certa!

    Estou regredindo?...

     
  • Aborto necessário (terapêutico)- profilático
    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
    Aborto necessário
    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
    Requisitos do aborto necessário
    a) Praticado por médico
    b) Para salvar vítima da gestante
    c) Inevitabilidade do meio (único meio de salvar a vida – dispensa consentimento da gestante).
    E se for praticado por enfermeiro?
    Não se aplica o art. 128, mas também não responde pelo crime, porquanto agiu em estado de necessidade de terceiro.
    OBS1: Dispensa consentimento da gestante.
    OBS2: Dispensa autorização judicial.


    Aborto sentimental (humanitário ou ético)
    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
    Requisitos do aborto sentimental
    a) Praticado por médico

    c) Consentimento da gestante ou representante legal
    E se for praticado por enfermeiro? Não lhe é aplicado o art. 128. O enfermeiro pratica crime de aborto.
    OBS1: Dispensa autorização judicial.
    OBS2: Dispensa condenação do estuprador.

    E se o médico é enganado pela suposta vítima de estupro? Trata-se de erro de tipo permissivo. Art. 20, §1º. O fato é atípico, mesmo que se trate de erro vencível, pois o aborto não admite a forma culposa.

  • Erro da Assertiva D está na afirmação "qualquer forma de autorização do Estado"  . Faz-se necessário o registro de ocorrência relatando o estupro, por exemplo. Entretanto, não é necessária a autorização judicial.

     

    O dia da Vitória está chegando!!

  • aborto anencéfalo aqui o bebê nasce vive alguns segundos e morre, diferente de microcefalia > segundo STF entendeu que submeter a mãe toda gestação criando um vinculo com filho que não poderá sobreviver, (viola a dignidade dessa mãe)  > não precisa de decisão judicial (basta um diagnóstico do médico) > CORRIJA-ME  caso esteja errado, esse aborto o bebé com essa deficiência pode ser feito tanto pelo médico quanto pela própria gestante  " crime impossivel ?

  • b) permite a antecipação terapêutica do parto, com proteção à vida da mãe, a exemplo do aborto sentimental... 

     

    Errei a questão por achar que tais situações não seriam exemplo de ABORTO SENTIMENTAL, mas sim de ABORTO NECESSÁRIO.

  • Ano: 2013Banca: MPE-SPÓrgão: MPE-SPProva: Promotor de Justiça Substituto

    A Suprema Corte tratou do tema antecipação do parto ou interrupção da gravidez na ADPF 54 em que foi postulada a interpretação dos arts. 124 e 126 do Código Penal – autoaborto e aborto com o consentimento da gestante – em conformidade com a Constituição Federal, quando fosse caso de feto anencéfalo. Após julgar procedente a ação, o Colendo Tribunal declarou que a ocorrência de anencefalia nos dispositivos invocados provoca a

     a)exclusão da antijuridicidade.

     b)exclusão da tipicidade.

     c)exclusão do concurso de crimes.

     d)aplicação de perdão judicial.

     e)inexigibilidade de conduta diversa.

    LETRA B

    Ano: 2012Banca: FCCÓrgão: MPE-APProva: Promotor de Justiça

     

    Em abril de 2012, ao decidir sobre o pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 54, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação “para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal” (conforme ata de julgamento respectiva, publicada no Diário Oficial da União). 
    Nesse caso, o STF procedeu à 
     a)declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação, sem redução de texto. 
     b)declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação, com redução de texto.
     c)declaração parcial de inconstitucionalidade dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação, com redução de texto. 
     d)interpretação conforme à Constituição, com extensão de efeitos dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação.
     e)interpretação conforme à Constituição, com redução do alcance normativo dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação. 

    LETRA E

    Ano: 2016Banca: FUNCABÓrgão: PC-PAProva: Delegado de Policia Civil

    Maria, gestante de feto anencéfalo, pretende a obtenção de autorização judicial para realização de aborto. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Pretende, agora, manejar um remédio constitucional para evitar o cometimento de crime. Para tanto, deverá demandar por meio do seguinte instrumento:

     b)habeas corpus.

    Rapadura É DoceMas Não É Mole

     

  • Fabiano Andrade, se atente às suas afirmações. CUIDADO com o comentário desse indivíduo, em desconformidade com a realidade.

  • Boa Guilherme Cirqueira, cirúrgico no comentário!

  • Desmistificando o que muitos acreditam, para realizar um aborto “legal” por alegação de violência sexual, não é necessário que a mulher apresente Boletim de Ocorrência (BO), laudo do Instituto Médico Legal (IML) ou ordem judicial.

    Conforme preconiza a Norma Técnica do MS sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, o Código Penal não exige qualquer documento para a prática do abortamento nesse caso, a não ser o consentimento da mulher.

    Assim, a mulher que sofre violência sexual não tem o dever legal de noticiar o fato à polícia.

    Deve-se orientá-la a tomar as providências policiais e judiciais cabíveis, mas, caso ela não o faça, não lhe pode ser negado o abortamento.

    A palavra da mulher que busca os serviços de saúde afirmando ter sofrido violência deve ter credibilidade, ética e legalmente, devendo ser recebida como presunção de veracidade.

    O objetivo do serviço de saúde é garantir o exercício do direito à saúde.

    Seus procedimentos não devem ser confundidos com os procedimentos reservados à polícia ou à Justiça.

    Resumindo o exposto acima, o simples fato dela falar que foi estuprada e que, por este motivo, não quer dar andamento na gestação, basta!

  • ***Aborto Eugênico ou Eugenêsico, é aquele que recai sobre feto anencêfalo. Não e hipotese de aborto legal.

    STF entende como fato Átipico.

     
  • Gabarito: B

     

    Além da inviabilidade da vida extrauterina do feto, o STF utilizou, como argumento para a entender pela possibilidade de interrupção da gravidez em casos de anencefalia, a ideia de que, exigir o cumprimento de todo o período de gestação traria, apenas, o prolongamento do sofrimento da mãe, considerando que a morte da criança seria inevitável. Neste ponto, a Suprema Corte voltou-se à vida da mãe, argumento que também serve de respaldo para a permissão do aborto nos casos previstos no art. 128 I e II do CP que tratam, respectivamente, do aborto necessário (praticado em caso de risco de morte da gestante) e o aborto humanitário (praticado quando a gravidez é proveniente de estupro. De acordo com a doutrina, tal inciso tem a intenção de proteger a integridade psíquica da mulher).

     

    A) INCORRETA. De acordo com o STF, a inviabilidade da continuação da vida de forma extra-uterina acarreta na atipicidade da interrupção da gravidez em caso de anencefalia do feto, não havendo que se falar, neste caso, em crime de aborto.


    C) INCORRETA. Por não configurar conduta típica, o STF entendeu pela desnecessidade de autorização judicial para a interrupção da gravidez em casos de anencealia, o que não ocorre, porém, nos casos de aborto necessário ou em razão de estupro. Estes, por serem tipos penais, exigem a autorização judicial para a sua aplicação.
    ADPF 54: “Realçou que o pleito da requerente seria o reconhecimento do direito da gestante de submeter-se a antecipação terapêutica de parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do estado”.


    D) INCORRETA. O STF entendeu que a desnecessidade de autorização judicial para a interrupção da gravidez em casos de feto com anencefalia se deve ao fato de, tal conduta, não configurar crime de aborto, já que não há viabilidade de continuação da vida extrauteria. Contudo, no aborto em caso de risco à vida da gestante e em caso de estupro, faz-se necessária a autorização judicial, já que, nestes casos, a vida do feto é plenamente viável após o seu nascimento, havendo pois, tipicidade da conduta de interrupção da gravidez.

     

    Fonte: CERS

  • vi comentários de colegas dizendo que para as hipóteses de aborto necessário e sentimental seria necessária autorização judicial, segundo professora Maria Cristina Trúlio, aqui do Qconsursos mesmo, não é necessária tal autorização para nenhuma das duas hipóteses. 

  • A decisão do STF na ADPF 54, cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio Mello, permitiu a antecipação terapêutica do parto nas hipóteses em que o feto for anencéfalo, o que seria, segundo o referido julgador, algo distinto do aborto, uma vez que o feto anencéfalo não tem vida, de modo que não está amparado pela tutela penal do aborto, sendo considerado fato atípico. Ademais, no referido julgamento, o relator referiu-se aos riscos que a gestante pode enfrentar tais como diversas complicações na manutenção de tal feto, a exemplo de aumento de probabilidades de desenvolver hipertensão e de depressão pós-parto, o que não seria razoável impor à mulher em razão da existência diminutiva e precária do feto anencéfalo, admitindo-se, a título de reflexão, que esse feto fosse considerado como detentor de vida. Com efeito, a referida antecipação terapêutica não deve ser considerada crime por ter como finalidade preservar a higidez física e psíquica da mulher, levando a uma interpretação do Código Penal em conformidade com a Constituição Federal, orientada por preceitos como laicidade do Estado, dignidade da pessoa humana, direito à vida e proteção à autonomia, da liberdade, da privacidade e da saúde. 
    A antecipação da terapêutica do parto teria o mesmo escopo do aborto sentimental ou humanitário, aceito pelo nosso ordenamento jurídico nos casos em que a mulher fora vítima de estupro e, como nesses casos, basta que a anencefalia do feto seja previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar a gestante compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado.
    Diante da considerações acima feitas, a alternativa correta é a contida no item (B) da presente questão.
    Gabarito do professor: (B)
     
  • ADPF nº 54 Ministro Luís Roberto Barroso

    Art. 1º da CF/88 (Estado laico)

    Foi considerado o feto anencéfolo um natimorto cerebral.

  • "A grávida e a equipe médica precisam de autorização judicial para fazer a cirurgia de retirada de um feto anencéfalo?

    NÃO. Segundo restou decidido, para interromper a gravidez de feto anencéfalo não é necessária decisão judicial que a autorize. Basta o diagnóstico de anencefalia do feto"

  • Copiando

    Genival Veloso de França qual seja:

    Aborto Terapêutico: ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.

    Aborto sentimental/ humanitário: é o aborto nos casos de estupro. Genival Veloso de França , explica que essa espécie de aborto surgiu quando alguns países da Europa, na Primeira Guerra Mundial tiveram suas mulheres violentadas por invasores, diante da indignação patriota, criou-se a figura do aborto sentimental, para que essas mulheres não fossem obrigadas a carregar no ventre os filhos de seus agressores.

    Aborto Eugênico: seria o aborto realizado nos casos de fetos defeituosos, ou até mesmo com possibilidade de se tornarem defeituosos no futuro.

    Aborto Social: é o aborto feito por falta de recursos financeiros, em outras palavras, ocorre quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho.

    Aborto por motivo de honra: é o aborto provocado para esconder motivos que manchem a imagem da mulher perante a sociedade, é utilizado para esconder a desonra.

    Feita a classificação das diversas formas de aborto, cumpre informar que apenas 2 são permitidas no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: o aborto sentimental/humanitário e o aborto terapêutico.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087146/quais-sao-as-especies-de-aborto-e-quais-sao-permitidas-no-ordenamento-juridico-brasileiro-denis-manoel-da-silva

  • Gab b

    acertei marquei b

  • Acredito que o erro da alternativa D) seja a afirmação de que dispensa qualquer autorização do Estado.

    Está correta quando fala que dispensa a autorização judicial, porém é necessário um Boletim de Ocorrência relatando que X foi vítima de estupro.

  • A alternativa B esta mais pra direitos humanos que penal, assim, que cheguei na resposta.

  • aborto SENTIMENTAL não seria causa de ESTUPRO? no item fala de PROTEÇÃO DA MÃE, dando a entender que seria aborto TERAPÉUTICO.

  • Entendo que o erro da alternativa "D" está relacionado ao trecho " ...que dispensa qualquer autorização do Estado..." Na realidade é necessário um diagnóstico, por laudos médicos, confirmando a anencefalia do feto. Entendo que esse procedimento trata-se de uma autorização, visto que não é possível simplesmente chegar em um hospital e fazer um aborto sem ter nenhuma comprovação da inviabilidade do feto, diferentemente ocorre nos casos de estupro, que basta a manifestação de vontade da gestante.

    O assunto está longe de ser exaustivamente abordado, porém sintetizo desta forma.


ID
1839496
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Após o falecimento de seus pais, M., menina de 7 (sete) anos de idade, permaneceu sob guarda legal do casal José e Clemence, vizinhos de longa data, mostrando-se plenamente ajustada ao lar familiar, estável. Ajuizada a ação de adoção, por José e Clemence, manifestou-se o Ministério Público, e a Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude, nos termos dos artigos 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, acertadamente:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.069/90, Artigo 50 - Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (...) III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

  • Além disso, o estágio neste caso é dispensado: Art. 46.§ 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

  • Gabarito: “A”

                    A alternativa “A” esta correta de acordo com o

                    “Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

            § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo”.

    (Nova Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

                    A alternativa “B” esta incorreta de acordo com o artigo 63,I do ECA.

                    A alternativa “C” incorreta, pois busca e apreensão são cabíveis em casos de a criança o adolescente cometerem ato infracioanal.

                    A alternativa “D” esta incorreta, pois o estágio de convivência é obrigatório. E no comando da questão não fala nada de consentimento tácito dos falecidos. Podendo ser dispensado na hipótese do art. 50 do ECA.

                    A alternativa “E” esta incorreta. Não faz sentido encerrar o feito sem resolução de mérito, afinal se existem laços de afinidade e afetividade com os vizinhos basta essa comprovação por meio de relatório da equipe multidisciplinar.

  • A resposta é a combinação dos art. 46, §1º c/c 50, §13º, III do ECA (dispositivos citados pelos colegas abaixo).

    Fiquei na dúvida, pois não encontrei a obrigatoriedade do juiz encaminhar à equipe interdisciplinar. Já que o §14º do art. 50, diz que cabe ao candidato, nas hipóteses do §13º, comprovar os requisitos da adoção!   

  • Dispensa fila cadastral:

    Adoção unilateral

    Parente com o qual

    T/G legal

     

  • ECA

     

    Art. 197-C.  Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.              (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

        

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      

     

    § 7o  A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

  • Como o casal já possuía a GUARDA LEGAL da menor e estando ela plenamente adaptada ao convívio de José e Clemence, a juíza, depois de ouvido o Ministério Público, pode, de pronto, determinar o encaminhamento da menina e do casal à equipe multidisciplinar para que sejam feitas as avaliações e se proceda ao processo de adoção.

  • LETRA A


    ART. 50, §13, lll;


      § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.  

  • A questão requer conhecimento sobre caso de adoção previsto no Estatuto da Criança do Adolescente.
    - A opção B está errada porque o ECA não traz esta determinação de expedir editais de intimação de parentes próximos em caso de adoção. Inclusive, sendo falecidos os pais,o pedido de colocação em família substituta pode ser feita em cartório (Artigo 166, do ECA).
    - A opção C também está errada porque a criança já estava sob a guarda legal de José e Clementina, não havendo necessidade da busca e apreensão.
    - A opção D está incorreta segundo o Artigo 45, parágrafo primeiro, do ECA, que dirá que a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando e o parágrafo primeiro dirá que o consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. Já o Artigo 46, do ECA, diz que a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. A exceção a esta regra está observada em seu parágrafo primeiro que diz que o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
    - A opção E está incorreta segundo o Artigo 50, parágrafo décimo terceiro, III, do ECA.

    - A opção A está correta conforme narrado o Artigo 50, parágrafo décimo terceiro, III, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Se a questão mencionar "edital" (como a letra B), grandes chances dela estar errada!

    Só existem 2 menções aos termo "edita" no ECA, quando fala em citação por edital dos genitores, na perda ou suspensão do poder familiar, no art. 158, e na parte que trata "Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente"

    " Art. 195. O requerido terá prazo de 10 dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

     I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

     II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

     III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;

     IV - por edital, com prazo de 30 dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal"

  • ECA:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 

    § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

    § 2 A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

    § 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    § 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    § 3 -A. Ao final do prazo previsto no § 3 deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. 

    § 4 O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. 

    § 5 O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.

  • A título de complementação:

    JURISPRUDENCIA

    É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido.

    A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

  • A própria questão diz que o casal "permaneceu sob a guarda legal", portanto, aplica-se o disposto no art. 46, §1º, c/c art. 50, §13, ECA.


ID
1839499
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O artigo 241-A, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente tipifica as conduta de oferecer, trocar, disponibilizar, trasmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio do sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

Afirma-se, corretamente, com relação ao delito descrito que

Alternativas
Comentários
  • a) Não é necessária a prática de mais de uma das ações nucleares, qualquer delas já consuma o crime.
    b) Artigo 227 do Estatuto: os crimes previstos nesta lei são de ação pública INCONDICIONADA.
    c) CERTA.
    d) As ações típicas recaem sobre registros contendo sexo explícito entre criança ou adolescente, maior de idade NÃO.
    e) A competência (para os crimes dos artigos 241 e 241-A)  dependerá da internacionalidade (Justiça Federal) ou não (Justiça Estadual) da conduta - posições STF e STJ.
  • A alternativa C fala que os incisos I e II do mencionado dispositivo legal (que no caso é o CAPUT do 241-A do ECA, pois nada mencionou sobre o § 1º) trazem duas hipóteses de forma equiparada ao crime do caput. Muito estranho, pois o CAPUT do art. 241-A não possui incisos. Erro grotesco da banca.

    Questão merece anulação.


    a alternativa C poderia ser formulada da forma a seguir:
    o § 1º do mencionado do art. 241-A do ECA traz duas hipóteses de forma equiparada ao caput, e no § 2° encontra-se condição objetiva de punibilidade a estas relacionada.

    Porém, essa é a mais correta.
  • Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:  --> FORMA EQUIPARADA

    I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; 

    II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

    § 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. 



    SOBRE A ALTERNATIVA  E

    Todo crime praticado pela internet é de competência da Justiça Federal?

    NÃO. Segundo entendimento pacífico do STJ, o simples fato do delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

    Para que o delito cometido por meio da internet seja julgado pela Justiça Federal é necessário que se amolde em umas das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF/88:

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-cometidos.html
  • Acertei por exclusão, pois não sou capaz de decorar o vade mecum, para saber o que tinha nos dispositivos exigidos pela banca....

  • Sobre a letra D:O tipo exige que haja criança ou adolescente envolvido. Haver ou não maior de idade é irrelevante.


    Sobre a letra E:

    O link do Dizer o Direito explica bem a situação:

    "A conduta de divulgar vídeos ou imagens pornográficas de crianças e adolescentes configura qual crime?

    Art. 241-A do ECA:

    Se esse delito for praticado por meio da internet, de quem é a competência para julgá-lo?

    Justiça Federal, com base no art. 109, V, da CF

    Quais as razões para que essa competência seja da Justiça Federal?


    Trata-se de crime previsto em tratado ou convenção internacional (Convenção sobre Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto legislativo 28/90 e pelo Decreto 99.710/90);A publicação do vídeo ou das imagens ocorreu no Brasil, no entanto, poderão ser visualizados em qualquer computador do mundo. Verifica-se, portanto, a transnacionalidade do delito."

  • A alternativa D não é incorreta, porque a ação típica também recai sobre registros contendo sexo explícito entre menores e maiores de idade. A presença do maior no registro não afasta o tipo penal em análise, porque inexistente tipo penal mais específico nesse sentido. Questão passível de anulação.
  • Questão anulada pela Vunesp

  • Inciso V do art. 109 da CF/88

    O art. 109 da CF/88 prevê a competência da Justiça Federal comum em 1ª instância.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

     

    Este inciso fixa competência criminal da Justiça Federal. Consiste em competência estabelecida em função da matéria.

     

    Requisitos para se enquadrar no inciso V

    Para que o delito seja de competência da Justiça Federal com base neste inciso, são necessários três requisitos:

    a) que o fato seja previsto como crime em tratado ou convenção;

    b) que o Brasil seja signatário de compromisso internacional de combate àquela espécie delitiva;

    c) que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado produzido (ou que deveria ter sido produzido).

     

    Relação de internacionalidade

    A relação de internacionalidade ocorre quando:

    • iniciada a execução do crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro;

    • iniciada a execução do crime no estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil.

    Desse modo, não é suficiente que o crime esteja previsto em tratado ou convenção internacional para ser julgado pela Justiça Federal.

     

    Todo crime praticado pela internet é de competência da Justiça Federal com base neste inciso V?

    Obviamente que não. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o fato de o delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

    Para que o delito cometido por meio da internet seja julgado pela Justiça Federal, é necessário que se amolde em umas das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF/88.

     

    A tese firmada pelo STF ficou assim redigida:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

     

    Os delitos acima listados são crimes que o Brasil, por meio de tratado internacional, comprometeu-se a reprimir. Trata-se da Convenção sobre Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto legislativo 28/90 e pelo Decreto 99.710/90.

    Se o crime é praticado por meio da internet, o vídeo ou a fotografia envolvendo a criança ou o adolescente em cenas de sexo ou de pornografia poderão ser visualizados em qualquer computador do mundo. Ocorre, portanto, a transnacionalidade do delito.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Alguém tem a justificativa da anulação?


ID
1839502
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Foram propostas várias ações civis públicas em que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL também figurou no polo passivo, perante diversas Varas da Seção Judiciária dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Distrito Federal, Pernambuco e Piauí. As ações foram propostas pelo Ministério Público Federal e várias Associações de Defesa de Consumidores de Energia, sendo que todas as ações discutem a mesma matéria, qual seja, a metodologia do reajuste tarifário aplicado pela ANEEL, desde 2002 às concessionárias de distribuição de energia elétrica. Visando evitar decisões divergentes acerca da mesma matéria, a ANEEL suscitou conflito de competência positivo perante o Superior Tribunal de Justiça para reconhecer competente em razão de conexão o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em caráter provisório, para análise das medidas urgentes em todos os processos, por ter sido nesta vara proposta a primeira ação coletiva, para evitar decisões conflitantes em âmbito nacional.

Diante disso, assinale a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D


    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO DE INTERNET. REDUÇÃO DA VELOCIDADE DE NAVEGAÇÃO APÓS O ESGOTAMENTO DA FRANQUIA DE DADOS. INTERESSE NACIONAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. ART. 253, III, DO CPC E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/85.

    1. Conflito de competência suscitado pela OI MÓVEL S.A. tendo em vista as inúmeras ações propostas relacionadas à manutenção da velocidade reduzida de navegação da internet, telefone celular, mesmo após o término da franquia de dados contratada pelos usuários desse serviço no sistema pré-pago.

    2. O STJ, como Tribunal da cidadania e guardião da legislação infraconstitucional, deve zelar pela segurança das relações jurídicas, economia e celeridade processuais, evitando a prolação de decisões conflitantes que venham a prejudicar o jurisdicionado.

    Precedente.

    3. O art. 16 da Lei nº 7.347/85, apenas tem aplicabilidade quando a ação civil pública envolver dano de âmbito regional, o que não é o caso dos autos.

    4. Aplicável, portanto, o critério da prevenção, previsto nos arts.253, III, do CPC, e 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85.

    5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.

    (CC 141.322/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 11/12/2015)


  • Pessoal, há decisão do STJ (Conflito de Competência 126601) discutindo exatamente a questão envolvendo do enunciado:
    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24772847/conflito-de-competencia-cc-126601-mg-2013-0025394-5-stj

    Recomendo a leitura da ementa!
  • Lei n° 7.347/85:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • Pessoal, fiz essa prova, e a minha foi Tipo 1, e a resposta para essa questão de acordo com o gabarito é a "sendo absoluta a competência estabelecida na lei..."

    alguém pode me ajudar?

  • Paula, obrigado por compartilhar o link.

    Ementa altamente esclarecedora !!!

  • Em que pese a competência territorial na Lei de Ação Civil Pública seja ABSOLUTA, é perfeitamente cabível a conexão e a continências (hipóteses LEGAIS de prorrogação de competência), aplicando-se o critério de PREVENÇÃO para definir em qual juízo serão julgadas.

  • 6. A competência na ação civil pública é absoluta (art. 2º da Lei nº 7347/85). A conexão, em regra, só pode modificar competência relativa. O parágrafo único do referido dispositivo criou uma conexão que permite alterar a competência absoluta, ensejando a reunião dos processos para o julgamento simultâneo. Porém, tal parágrafo se mostra incompatível com o art. 16 da Lei nº 7347/85. 7. No presente caso, há ações civis públicas conexas correndo em comarcas situadas em estados diversos, surgindo um problema: como compatibilizar o art. 2º, parágrafo único, e o art. 16 da Lei nº 7347/85, que restringe a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, impondo uma limitação territorial a essa eficácia restrita à jurisdição do órgão prolator da decisão? Nessa situação, concluímos que a regra do artigo 16 aplica-se apenas aos casos de ações conexas envolvendo dano de âmbito regional. 8. Quando as ações civis públicas conexas estiverem em trâmite em comarcas situadas em estados diversos, busca-se a solução do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no art. 21 da Lei de Ação Civil Pública. 9. Não pode haver dúvidas de que a questão tratada no presente conflito tem abrangência nacional. O reajuste tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002 às concessionárias de distribuição de energia elétrica é único para todo o país. Qualquer decisão proferida nos autos de uma das demandas ora reunidas afetará, indistintamente, a todos os consumidores dos serviços de energia, em todo o país, dada a abrangência nacional destes contratos. 10. Reconhecida a abrangência nacional do conflito, cumpre definir o juízo competente, destacando-se que, ante o interesse da ANEEL no pólo passivo de todas as demandas, a competência é, indubitavelmente, da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal)

  • Sobre o artigo 16, da LACP, galera, recomendo a leitura de decisão do STJ MUITO IMPORTANTE, mas que não foi divulgada em informativo.
    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/aposta-para-o-concurso-do-mpf-art-16-da.html

    Eis a ementa do julgado:

    "A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo)".

  • A resposta da questão está no art. 93, II do CDC. Tendo em vista que o dano é de âmbito nacional, a ação pode ser porposta tanto na Capital do Estado ou do Distrito Federal. No caso, a primeira ação proposta no Rio Grande do Sul, razão pela qual prevento para o julgamento de todo as as demais ações propostas posteiormente. 

  • A respeito de conflito de competência, com base na jurisprudência do STJ:

    Primeiro, cabe esclarecer que conexão ocorre quando duas ações possuem o mesmo objeto e causa de pedir (art. 103, CPC).

    Assim, analisando as alternativas, as respostas estão baseadas no conflito de competência (CC) 126601 MG 2013 do STJ.

    a) INCORRETA. O art. 2º, parágrafo único da Lei da ACP (Lei 7347/85) criou uma conexão que permite alterar a competência absoluta, reunindo os processos para julgamento simultâneo.
    Art. 2º, p.u: propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    b) INCORRETA. Considerando que conexão ocorre quando em mais de uma ação há o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, e que em todas as ações há as mesmas alegações, que é o reajuste tarifário aplicado pela ANEEL, deve-se dar, portanto, uma única solução para todas as demandas.

    c) INCORRETA. O dano é nacional, mas não há exclusividade, mas sim competências territoriais concorrentes entre o foro da capital do Estado e do Distrito Federal, que estão em planos iguais, sem conotação específica para o Distrito Federal. No caso, foram apresentadas várias ações idênticas em foros concorrentes, sendo a prevenção quem deve determinar a concorrência. De acordo com o art. 2º, parágrafo único da Lei da ACP, o foro competente para processar e julgar todas as ações é o juízo que foi distribuída a primeira ação, que, no caso, não é o do Distrito Federal.

    d) CORRETA. No caso da ANEEL, o STJ reconheceu que, devido a abrangência nacional, qualquer decisão tomada afeta todos os consumidores de energia. Como a ANEEL está em todos os pólos passivos, a competência deve ser da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88). O STJ firmou entendimento de que o competente é o primeiro Juízo suscitado, tornando-o prevento para as ações posteriores. No caso em questão, a competência é do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, estando prevento para as demais ações. 

    e) INCORRETA. Vide letra "d".

    Gabarito do professor: letra D.

  • Gabarito: D

    Apesar da competência ser absoluta para o local onde ocorrer o dano, em caso de conexão a própria lei impõe a prevenção do primeiro Juízo para todas as ações posteriores.

    No caso da ANEEL, o STJ reconheceu que, devido a abrangência nacional, qualquer decisão tomada afeta todos os consumidores de energia. Como a ANEEL está em todos os pólos passivos, a competência deve ser da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88). O STJ firmou entendimento de que o competente é o primeiro Juízo suscitado, tornando-o prevento para as ações posteriores. No caso em questão, a competência é do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, estando prevento para as demais ações. 

    (Conflito de Competência nº 126.601 - MG (2013/0025394-5) (Ação Civil Pública nº 2009.38.00.027553/MG)

     

    Lei 7347, Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional (é absoluta) para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único.  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.


ID
1839505
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público ajuizou ação civil pública em face de ex-prefeito de município por ato de improbidade administrativa, causador de lesão ao erário e atentatório aos princípios da Administração Pública, praticado no exercício do mandato eletivo. A partir desses fatos, assinale a alternativa correta, considerando a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores.

Alternativas
Comentários
  • Com relação a Ação Civil Pública por ato de improbidade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas dirige-se apenas ao autor da Ação Civil Pública (AgRg no AREsp nº 450.222/MG, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.06.2014). Por força dos artigos 5°, LXXIII da CF e 18 da Lei 7.347/85, a parte autora da ação civil pública está isenta da condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Além do mais, os membros do Ministério Público não fazem jus aos pagamento de honorários advocatícios, verba restrita aos profissionais da ADVOCACIA - gabarito: E

  • Qual o erro da "a"?

  • Alternativa "a" - Incorreta. Art. 18 da Lei 7347/85.

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • Correta E.

    erro c:

    O Ministério Público, quando vencido na ação civil pública – instrumento de que se
    utiliza para viabilizar a defesa e proteção, em juízo, de direitos e interesses metaindividuais -, não se sujeita aos ônus da sucumbência
    (verba honorária, custas e despesas processuais), exceto se resultar comprovado que o representante do “Parquet” incidiu em comportamento malicioso ou abusivo. Doutrina.Precedentes.



     

  • “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR.

    1. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85.

    2. Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet.

    3. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes.

    4. Embargos de divergência providos.”

    (STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – 895530, 1ª Seção, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJE 18/12/2009)

  • Erro da alternativa 'C': Se ação for julgamente improcedente, é possível a condenação do MP em honorários advocatícios, se comprovada, inequivocamente, a má-fé do membro.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROPOSTA PELO MP E DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE DESPESA.

    O Ministério Público Estadual, ao propor ação de investigação de paternidade como substituto processual de criança, não é obrigado a adiantar as despesas decorrentes da citação editalícia do réu em jornal local, devendo o adiantamento dos gastos da referida diligência ser realizado pela Fazenda Pública Estadual. No sistema do CPC, incumbe à parte interessada, como regra, antecipar as despesas relativas aos atos que praticar ou requerer no processo, desde o início até a sentença final (art. 19 do CPC). Após a definição do litígio, a sentença impõe ao vencido o pagamento à parte vencedora das despesas antecipadas (art. 20 do CPC). Por sua vez, conforme exegese do art. 27 do CPC, o MP, quando requerer diligências que acarretem custos não adiantará a despesa, mas suportará o ônus ao final do processo, caso seja vencido. E, mesmo nessa hipótese, em virtude da falta de personalidade jurídica do órgão ministerial, tal encargo deve recair sobre a Fazenda Pública. Portanto, a norma não isenta o MP do pagamento das despesas, apenas não o obriga a antecipar seu pagamento. De outro lado, o art. 18 da Lei 7.347/1985 (LACP) é expresso ao estatuir, como regra, a dispensa de adiantamento de despesas processuais em favor do titular da ação civil pública, como antecipação de honorários periciais, emolumentos, custas processuais e outros tipos de despesas, salvo comprovada má-fé. Além disso, o STJ já assentou, em sede de recurso especial, julgado sob o rito repetitivo, que "descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ" (REsp 1.253.844-SC, Primeira Seção, DJe 17/10/2013). [...].” REsp 1.377.675, 16/3/2015.

  • Galera,

    Atenção em relação a letra "C". Acredito que a questão deveria ter sido anulada, pois, salvo melhor juizo, realmente o Ministério Público em hipótese alguma é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, eis que se o parquet laborar com má-fé, eventual condenação será suportada pelo Estado e não pelo Ministério Público propriamente dito.

    Fé e força.

     

  • Marquei letra A , pelo seguinte entendimento do STJ 

    1)  Por  critério  de  simetria,  não  é  cabível  a  condenação  da  parte  vencida  ao  pagamento de  honorários  advocatícios em  favor do  Ministério Público  nos autos  de Ação  Civil Pública, salvo comprovada má-fé. Precedentes:  AgRg no REsp 1386342/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA  TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014;  REsp 1422427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA  TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013;  AgRg no AREsp 21466/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA  TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013;  AgRg no AREsp 221459/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA  TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 23/04/2013;  AgRg no REsp 1320333/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA  TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013;  REsp 1264364/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA  TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012;  REsp 1358747/RJ  (decisão monocrática),  Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 23/05/2014, DJe 10/06/2014;  REsp 1401035/PR (decisão monocrática), Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/04/2014, DJe 23/04/2014.  (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 278  e 404)

     

    Mas percebi que a letra A é bem ampla e não trata apenas de honorários. 

     

    Dai fiquei em dúvida entre a letra C e E porque para  ambas estão corretas , de acordo  om esse entendimento do STJ...

     

    Tradicionalmente  - ACÃO PROCEDENTE - REU CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS. 

    ACÃO IMPROCEDENTE - MP NÃO PODERIA SER CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS. 

     

    Mas o STJ falou , ao final ,que o réu não deve pagar honorários , já que o MP também não paga quando perde.... 

  • A) Em ação civil pública não há adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação das partes do processo em honorários de advogado. HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SE COMPROVADA MÁ FÉ.

    B) Se o Ministério Público requerer realização de perícia e houver determinação de adiantamento de honorários periciais, estes sempre devem ser arcados pelo fundo dos direitos difusos. EM ACP NÃO HÁ ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS.

     c) Se a ação for julgada improcedente, não é possível a condenação do Ministério Público no pagamento de honorários advocatícios. É POSSÍVEL SE COMPROVADA INEQUÍVOCA MÁ FÉ

     d) Se a ação for julgada procedente, tratando-se de ação civil pública, não cabe condenação dos réus no pagamento de honorários advocatícios, nem pagamento das custas da perícia, se a mesma já foi suportada pelo Estado em adiantamento. CABE, AO FINAL DO PROCESSO. O QUE NÃO CABE É ADIANTAMENTO.

     e) Se a ação for julgada procedente, como ela foi proposta pelo Ministério Público, não cabe condenação em honorários advocatícios, por ser verba destinada a advogado. O MP NÃO PODE RECEBER HONORÁRIOS, ESTA É A CORRETA

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 4345 GO 2004.35.00.004345-6 (TRF-1)

    Data de publicação: 01/02/2008

    Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AOPAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. I - Não demonstrado o fumus boni juris a ação cautelar deve ser julgada improcedente. II - A condenação do Ministério Público ao pagamento dehonorários advocatícios não prescinde da demonstração de má-fé o que não ocorre na espécie dos autos. III - Apelação parcialmente provida.

     

    Ou seja: a condenação do MP em honorários advocatícios "exige" demonstração de má-fé. E, só para constar, caso o MP seja condenado à verba de sucumbência, quem suportará o pagamento será o ente federado ao qual esteja ligado (Estado ou União), o que não afasta a incorreção da letra C. Afinal, quem deu causa aos honorários de sucumbência foi, no caso, o MP.

  • Se a ação for julgada improcedente, é possível a condenação do Ministério Público no pagamento de honorários advocatícios:

    - se demonstrado MÁ-FÉ;

    - quem paga é o respectivo ente federativo (União, se for MPU; Estado, se for MPE).

  • Alternativa A) É certo que, em ação civil pública, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, porém, uma vez demonstrada a existência de má-fé, haverá, sim, condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais. É o que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, senão vejamos: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Em sede de ação civil pública, não há que se falar em adiantamento de honorários periciais. Essa questão, quando aplicada em relação ao Ministério Público, já foi objeto de julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute  a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes..." (STJ. REsp 1253844 / SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 17/10/2013). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Uma vez demonstrada a má-fé, a regra geral que dispensa a condenação em honorários advocatícios será excepcionada. Além desta exceção constar expressamente na lei (art. 18, Lei nº 7.347/85), o STJ já se manifestou no sentido de que "Nos casos em que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público for julgada improcedente, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais quando comprovada a má-fé do Parquet, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85..." (STJ. EDcl no REsp 1171680 / PB. Rel. Min. Bendito Gonçalves. DJe 14/08/2012). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De início, é importante lembrar que não há adiantamento de honorários periciais em sede de ação civil pública (vide comentário sobre a alternativa B). Isso não significa, porém, que, ao final, a parte que sucumbiu no resultado na perícia não será responsabilizada pelo pagamento dos honorários do perito. O que não há é adiantamento. No que tange à condenação em honorários advocatícios, dispõe o art. 18, Lei nº 7.347/85 que estes somente serão devidos nos casos em que restar comprovada má-fé (vide comentário sobre a alternativa A). Obs: É importante lembrar, porém, que, em caso de procedência da ação civil pública, as partes poderão requerer a execução individual da sentença e, neste caso, serão, haverá, sim, condenação em honorários de advogado. Este é o entendimento do STJ a respeito do tema, senão vejamos: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução de sentença nos autos de ação civil pública, arbitrou verba honorária e o Tribunal a quo negou-lhe provimento. A Corte Especial negou provimento aos embargos da União, reafirmando entendimento já consolidado na Terceira e na Primeira Seção no sentido de que não é aplicável a regra do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 - introduzido pela MP n. 2.180-35/2001 - às execuções individuais fundadas em sentença proveniente de ação civil pública julgada procedente, pois se mostra necessário que o exeqüente contrate advogado para fazer cumprir a sentença e a este são devidos honorários. Precedentes citados: EDcl no AgRg no Ag 570.876-RS, DJ 21/2/2005; AgRg no AgRg no REsp 641.404-RS, DJ 6/3/2004; AgRg no REsp 624.913-RS, DJ 1º/2/2005; AgRg no REsp 664.888-RS, DJ 18/4/2005, e EREsp 475.923-PR, DJ 23/8/2004. (STJ. Informativo 283. EREsp 542.452-RS. Rel. Min. José Delgado, julgados em 3/5/2006). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, em sede de ação civil pública, somente haverá condenação em honorários advocatícios quando restar comprovada a má-fé da parte autora. É o que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, senão vejamos: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Lei ACP

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

    O adiantamento dos honorários periciais não será dispensado e muito menos será conferida tal incumbência a qualquer das partes, pois, de acordo com o entendimento já consolidado pelo STJ, a responsabilidade para tanto será da Fazenda Pública a que o Ministério Público autor estiver vinculado.

    Veja o seguinte entendimento nesse sentido: "( ... ) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, se, por um lado, a parte autora está dispensada do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas em ações civis públicas (art. 18 da Lei nº Z347, de 7985), por outro, não cabe à parte demandada antecipar os honorários periciais, quando a prova não for por ela requerida. Em casos como este, o STJ orienta-se no sentido de que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ. ( ... )". (AgRg no REsp 1420152/SC, Rei. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/ 71/2074, DJe27111/2014).

     

    “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ADIANTAMENTO. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe à Fazenda Pública e suas autarquias o adiantamento dos honorários periciais, a que derem causa.

     

    MP não adianta verbas periciais – e Fazenda pública que paga

    STJ: necessidade de pagamento de honorários periciais pelo MP: Recentemente, a 1ª Seção (composta pela 1ª e 2ª Turmas) pacificou o assunto, entendendo que não há necessidade do adiantamento de custas pelo MP. Na condição de autor de ACP, o MP, na perícia que requereu, não se incumbe de adiantar as despesas referentes a honorários de expert, contudo isso não permite que o juízo obrigue a outra parte a fazê-lo.

     

    A regra do art. 18 não se aplica ao réu da ação coletiva: A isenção somente se aplica aos autores (legitimados) da ação coletiva.

     

    STJ: O ônus da sucumbência na ACP subordina-se a um duplo regime:

    a) vencida a parte autora, aplica-se a lex specialis (Lei n° 7.347/85), especificamente os arts. 17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais (a autora não é condenada em honorários e despesas)

     

    b) vencida a parte ré, aplica-se in totum o art. 20 do CPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o CPC (o réu vencido paga os honorários).

     

    Obs: pelo STJ, em alguns precedentes, quando o MP for autor e a ação procedente, não caberá ao réu pagar honorários.

  • Decisão específica sobre a letra E, segundo a qual o MP não tem direito a honorários (em ACP) por ser verba destinada a advogado:

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET, QUE É FINANCIADO PELOS COFRES PÚBLICOS. DESTINAÇÃO DA VERBA A QUE SE REFERE O CPC, ART. 20. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A PARTE ADVERSA É O MINISTÉRIO PÚBLICO.

    V. O Ministério Público tem por finalidade institucional a defesa dos interesses coletivos e individuais indisponíveis (CF, art. 127). A Lei 8.906/94, a seu turno, dispõe que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados, constituindo-se direito autônomo (art. 23), determinação que está na base da Súmula STJ/306. Nessa linha, não há título jurídico que justifique a condenação da parte sucumbente à remessa dos honorários para o Estado quando não se verifica a atuação de advogados no pólo vencedor. A par de não exercer advocacia, o Ministério Público é financiado com recursos provenientes dos cofres públicos, os quais são custeados, por entre outras receitas, por tributos que a coletividade já suporta.

     

    REsp 1034012, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3a Turma do STJ, DJe 07/10/2009

  • Súmula 345, STJ: SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)

    Art. 85, § 7º, do CPC/2015: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    TJSP-2018: "a verba será devida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, se tiver sido ofertada impugnação."

  • "A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação.

    A justificativa para isso está no principio da simetria.

    Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má fé (art. 18 da lei nº 7.347/85). Logo, pelo principio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba.

    Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora." (STJ. Corte Especial. EARESP 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018).

  • INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR:

    nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais.

    Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo)

    STJ. 2ª Turma. AgInt-RMS 59.276/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/03/2019.

    STJ. 1ª Turma. AgInt-RMS 59.235/SP. Relª Minª Regina Helena Costa;, julgado em 25/03/2019.

    FONTE: BUSCADOR DO DOD

  • Letra E. O ministério público atuou como custus legis, Portanto, ele defendeu direito próprio, dessa forma, não há que se falar em honorários sucumbenciais, uma vez que tais verbas tem destino para custear o causídico. No caso nao há advogado atuando.

  • O DEMANDADO QUE FOR SUCUMBENTE NA ACP NÃO TEM O DEVER DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    A parte que foi vencida em ACP não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação.

    A justificativa para isso está no princípio da simetria.

    Isso porque se o AUTOR da ACP PERDER a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da lei 7347/85).

    Logo, pelo princípio da simetria, se o AUTOR VENCER a ação, também não deve ter direito a receber a verba.

    Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora.

    (STJ. Corte Especial. EAREsp 962.250/SP, Rel. Min Og Fernandes, julgado em 15/08/2018). [Vade Mecum de jurisprudencia Dizer o Direito].

  • jurisprudência em teses do stj: por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ministério público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

  • Não cai no TJ SP Escrevente

  • Para complementar, segue o dispositivo legal: art. 18, Lei 7347/85: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."


ID
1839508
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Ministério Público instaura inquérito civil para apuração de dano ao patrimônio público que tramita há sete anos sem que tenha sido concluído. A partir desses fatos, assinale a alternativa correta, considerando-se também a jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    PRAZO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DANO. ERÁRIO. A exegese do art. 37, § 5º, da CF/1988 leva ao reconhecimento da imprescritibilidade da ação civil pública (ACP) para ressarcimento de dano ao erário, conforme assente neste Superior Tribunal. Na espécie, trata-se de inquérito civil para apurar danos ao erário, de modo a permitir o ajuizamento de futura ACP, sendo que o investigado já fora condenado na esfera criminal, bem como na seara administrativa. O inquérito civil público tem natureza administrativa e é autônomo em relação ao processo de responsabilidade, do mesmo modo que o processo de apuração de danos ao erário também é autônomo em relação ao processo penal. Não há legislação que fixe um prazo para a conclusão do inquérito civil público, contudo a Res. n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CONAMP), em seu art. 9º, prevê que o inquérito civil deve ser concluído em um ano, prorrogável pelo mesmo prazo, quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente. Assim, cabe ao investigado demonstrar que a dilação do prazo causa-lhe prejuízo, do contrário, inexistindo este, não há dano ou nulidade. Precedentes citados: HC 70.501-SE, DJ 25/6/2007; MS 10.128-DF, DJe 22/2/2010; MS 13.245-DF, DJe 31/5/2010; REsp 928.725-DF, DJe 5/8/2009, e REsp 1.069.723-SP, DJe 2/4/2009. AgRg no RMS 25.763-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2010.


    Trata-se de um procedimento administrativo de caráter investigativo e informativo, sendo privativo do Ministério Público. Em razão do seu caráter administrativo não tem qualquer poder sancionatório ou de reconhecimento de responsabilidade, mas objetiva apenas formar a opinio delicti do órgão ministerial para possível propositura de ação civil pública. Não se sujeita a qualquer tipo de homologação ou pedido de dilação de prazo para o Judiciário, devendo o promotor remeter o inquérito arquivado apenas ao Conselho Superior do Ministério Público (art.9°, Lei 7.347/85)

  • Qual o erro da alternativa "D"?


    Me parece que a VUNESP, maldosamente, inseriu "pode ser promovido" para tornar a questão errada. A interpretação que faço da alternativa é que está correta, uma vez que SIM, o promotor pode (e deve) promover o arquivamento neste caso.

    Na minha opinião, é o tipo de questão que as bancas deveriam banir dos concursos, já que induz o candidato que conhece o procedimento ao erro.


    Lei 7.347/85 - Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.


  • Victor Paiva, acredito que o erro na D seja na parte em que refere que o Conselho Superior "deve homologar a promoção de arquivamento". É certo que ele deve analisar tal promoção, homologando-a ou não.


  • Maíra, eu entendo que a expressão "deve homologar" diz respeito à necessidade de homologação pelo CSMP para que o arquivamento ocorra.


    De qualquer forma, a questão poderia ser mais clara utilizando, por exemplo, "necessariamente homologará" para trazer a ideia que você expôs. Mesmo assim, obrigado pela dica!

  • LETRA A: CORRETA

    LETRA B: não há prazo para conclusão, desde que as prorrogações sejam devidamente fundamentadas.

    LETRA C: inquérito civil é privativo do MP. "Frise-se que é privativo do Ministério Público apenas a instauração do inquérito civil, não da Ação Civil Pública, cujos legitimados estão arrolados no artigo 5º, da Lei 7347/85" (http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110211184042679)

    LETRA D: Lei de 7.347 - Art. 9º ... § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

    LETRA E: Não é necessária a autorização do promotor da causa. Lei 7.347 - Art. 9º ... § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

  • Acresce-se: “[...] PRAZO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DANO. ERÁRIO.

    A exegese do art. 37, § 5º, da CF/1988 leva ao reconhecimento da imprescritibilidade da ação civil pública (ACP) para ressarcimento de dano ao erário, conforme assente neste Superior Tribunal. Na espécie, trata-se de inquérito civil para apurar danos ao erário, de modo a permitir o ajuizamento de futura ACP, sendo que o investigado já fora condenado na esfera criminal, bem como na seara administrativa. O inquérito civil público tem natureza administrativa e é autônomo em relação ao processo de responsabilidade, do mesmo modo que o processo de apuração de danos ao erário também é autônomo em relação ao processo penal. Não há legislação que fixe um prazo para a conclusão do inquérito civil público, contudo a Res. n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (Conamp), em seu art. 9º, prevê que o inquérito civil deve ser concluído em um ano, prorrogável pelo mesmo prazo, quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente. Assim, cabe ao investigado demonstrar que a dilação do prazo causa-lhe prejuízo, do contrário, inexistindo este, não há dano ou nulidade. [...].” AgRg no RMS 25.763, 2/9/2010.

  •  a) Não há prazo para a conclusão do inquérito civil, desde que as suas prorrogações tenham sido fundamentadas e não tenham causado efetivo prejuízo ao investigado. (CERTO)

    Art. 9º da Res. 23/2007 do CNMP: "O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão." 

    b) O indiciado tem direito ao arquivamento do inquérito civil pelo decurso do prazo, pois o prazo para a sua conclusão é de um ano, prorrogável por apenas mais um ano. (ERRADO)

    O IC pode ser prorrogado, conforme justificativa à alternativa "A" (Art. 9º da Res. 23/2007 do CNMP).

    c) O inquérito civil é procedimento administrativo de caráter investigativo e informativo, não privativo do Ministério Público, podendo ser também utilizado pelas Procuradorias dos Estados e Advocacia da União, eis que também a eles compete a defesa do patrimônio público. (ERRADO)

    Art. 8º da Lei 7.347/85: Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    d) Concluído o inquérito civil e apurando-se inexistência de fundamento para propositura da ação civil, pode ser promovido o arquivamento dos autos do inquérito civil de forma fundamentada, remetendo-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público, que deve homologar a promoção de arquivamento. (ERRADO)

    Art. 10 da Res. 27/2007 do CNMP: "Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

    e) Após a conclusão do promotor pelo arquivamento dos autos do inquérito civil, antes da remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, é possível às associações legitimadas intervir no inquérito para apresentar razões escritas ou documentos, desde que autorizadas pelo promotor da causa. (ERRADO)

    § 3º do art. 10 da Res. 27/2007 do CNMP: "Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório."

  • Acho que a redação da assertiva D prejudicou um pouco o candidato. Mas por eliminação, a letra A é a que sobra. 

  • O Conselho Superior do Ministério Público pode homologar ou rejeitar a promoção do arquivamento. Portanto, o erro está no "deve".

  • A respeito do inquérito civil:

    a) CORRETA. O inquérito civil tem o prazo de um ano para ser concluído, mas pode ser prorrogado pelo mesmo prazo quantas vezes forem necessárias, desde que haja fundamento pelo seu presidente.
    Resolução do CNMP, art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. 

    b) INCORRETA. O inquérito civil pode ser prorrogado tantas vezes quanto necessárias. Art. 9º da Res. do CNMP.

    c) INCORRETA. É função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil.
    Art. 129, III, da CF/88:
    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.


    Art. 8º, §1º da Lei 7.347/85:
    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. 
    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    d) INCORRETA.  O Ministério Público deve promover o arquivamento do inquérito civil de forma fundamentada, que será remetido ao órgão de revisão competente. Em sessão do Conselho Superior do MP ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, a promoção do arquivamento poderá ser homologada ou rejeitada.
    Art. 10, Res. 23 do CNMP.
    Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório. § 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados. § 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do órgão de revisão competente, na forma do seu Regimento Interno. § 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório

    e) INCORRETA. As pessoas co-legitimadas podem apresentar razões escritas ou documentos na sessão do CNMP ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, e serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.
    Art. 10, §3º, Res. 23, do CNMP.
    § 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.

    Gabarito do professor: letra A.
  • O inquérito civil tem prazo sim 01 ANO... então não ta correta também o gabarito A.

    O que pode haver são sucessivas prorrogações, mas que tem prazo tem...

  • Concurseiro sofre...

    A "genial" banca entende que é certo dizer que "NÃO HÁ PRAZO para a conclusão do inquérito civil (...)", quando todos sabemos que há sim prazo, embora sejam possíveis prorrogações de forma ilimitada desde que fundamentada.

    E na mesma questão, a "genial" banca entende que é errado afirmar que "Concluído o inquérito civil e apurando-se inexistência de fundamento para propositura da ação civil, pode ser promovido o arquivamento dos autos do inquérito civil DE FORMA FUNDAMENTADA, remetendo-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público, que DEVE homologar a promoção de arquivamento".

    Ora, ou ambas estão erradas ou ambas estão certas.

    Se formos extremamente rígidos, as duas opções contêm erros, do contrário, certamente a "D" está menos errada, já que se houve arquivamento fundamento, por óbvio, é dever homologar (pois foi fundamentado!).

  • A D está errada quando diz "deve homologar a promoção do arquivamento", pois o CSMP pode ou nao homologar a promoção de arquivamento.

    Em relação a Letra A, como a banca exigiu interpretação da jurisprudência, realmente nao existe PRAZO LEGAL, mas existe prazo administrativo de 1 ano que pode ser prorrogado para o promotor concluir o IC, conforme Res. 23/2007 do CNMP.

  • O IC tem prazo sim. Falar que o IC não tem prazo é muito errado. Apesar da possibilidade de prorrogação é um erro afirmar que não tem prazo.

    Questão A. ERRADA.

  • O principal erro da assertiva “d” é no sentido de que a promoção de arquivamento poderá ou não ser homologada pelo Conselho Superior do MP. O ITEM d” afirma que será homologada a promoção de arquivamento pelo MP, o que torna a assertiva errada.


ID
1839511
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • provinha HARD essa do TJRJ viu.....#desabafo

  • DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências.

    (...)

    Art. 6º Compete ao CFDD:

    (...)

    III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa. 
  • Erro da alternativa E. Será revertido para ações de promoção da igualdade étnica.
    lei 7347
    Art. 13
    § 2o  Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

  • Letra d) ERRADA

    Decreto 1306/94.

    Art. 2º Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:

    I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

    II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;

    III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto de indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

    IV - das condenações judiciais de que trata o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;

    V - das multas referidas no art. 84, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

    VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

    VII - de outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo;

    VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

  • Erro da alternativa "A":


    "Art. 1º, Decreto 1306/94: O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos."

  • Erro da alternativa "C":


    "Art. 7º, Decreto 1306/94: Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado."


  • Só acho desnecessária a pegadinha da "E"!

  • Acresce-se: “[...] Segundo a legislação brasileira, o valor da multa administrativa na esfera Nacional é revertida ao Fundo da União, ou para o Fundo estadual ou municipal de proteção ao consumidor nos demais casos.

    Atualmente, o Fundo regulamentado é Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), que é vinculado ao Ministério da Justiça e tem recursos provenientes das ações civis públicas de direitos difusos e coletivos, das multas e indenizações provenientes dos interesses dos portadores de deficiência, de danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, das multas estipuladas pelo CADE contra a ordem Econômica, de Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras e os valores são utilizados em favor da coletividade, aos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Ressalta-se que os órgãos interessados em receber as verbas oriundas do FDD, tais como instituições governamentais da administração direta ou indireta, seja na esfera federal, estadual e municipal, organizações não governamentais, brasileiras e sem fins lucrativos e que tenham os seus estatutos com objetivos ligados à atuação do meio ambiente, do consumidor, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagismo e à ordem econômica, podem apresentar os projetos ao Conselho Gestor do FDD e se aprovado, serão apoiados através de convênios, ou seja, o FDD deposita o valor requerido ao solicitado e este tem a missão de aplicar no projeto em benefício à sociedade como um todo. [...].” Em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI221846,51045-Afinal+de+contas+o+que+e+o+Fundo+dos+Direitos+Difusos+previsto+na+Lei

  • Compilando as respostas dos colegas, temos:

     

    A) "Art. 1º, Decreto 1306/94: O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos." 

     

    B) Art. 6º Decreto 1306/94: Compete ao CFDD: (...) III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa. (CORRETA) 

     

    C) "Art. 7º, Decreto 1306/94: Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado."

     

    D) Art. 2º Decreto 1306/94: Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação: (...) VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

     

    E) Lei 7.347: Art. 13§ 2o  Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

     

  • Não entendi uma coisa. Por que caiu nessa questão o regulamento do Fundo Federal, se o concurso é pra Juiz Estadual? Ora, deveria a questão abordar o Fundo Estadual, o que faria da assertiva B incorreta. Ou o estado do RJ não tem fundo estadual e todas as suas condenações vão para o fundo federal? Aqui em SP existe fundo estadual e quem manda é o gestor estadual, por isso que errei.

  • Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), que é vinculado ao Ministério da Justiça e tem recursos provenientes das ações civis públicas de direitos difusos e coletivos, das multas e indenizações provenientes dos interesses dos portadores de deficiência, de danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, das multas estipuladas pelo CADE contra a ordem Econômica, de Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras e os valores são utilizados em favor da coletividade, aos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    QUESTÕES CORRELATAS A FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS

    Q467454  FCC - Com relação aos fundos para a reconstituição dos direitos difusos lesados, julgue o item subsecutivo.
    No âmbito federal, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) tem por finalidade reparar danos causados por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos, excetuados os relativos à defesa do consumidor, que devem ser reparados pelo Fundo de Defesa do Consumidor (FDC) gerido pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça. ERRADO

    Q246587 CEPERJ - Quanto à multa prevista no Código de Defesa do Consumidor aplicada pelo PROCON/RJ, é correto afirmar, em relação à sua destinação, que o valor será revertido ao: Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor

     

     

  • E) A prestação em dinheiro proveniente de acordo ou condenação decorrente de dano causado por ato de discriminação étnica reverterá ao FDD (Fundo de Defesa de Direitos Difusos) e será utilizada para ações de promoção da igualdade social.

    Errado, pois seria para igualdade étnica, conforme art. 13, § 2º, LAC.

  • A respeito do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD):

    a) INCORRETA. O FDD também cabe para reparar danos decorrentes de infração à ordem econômica.
    art. 1º, decreto 1.306/94: O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. 

    b) CORRETA. Corresponde a uma das competências do FDD, conforme art. 6º, III, decreto 1.306/94.
    Art. 6º, III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa.

    c) INCORRETA. Estes recursos devem estar relacionados com a natureza da infração ou de dano causado.
    Art. 7º Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado.

    d) INCORRETA. O produto de arrecadação das doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, está no rol de recursos do FDD.
    Art. 2º - Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:
    VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.


    e) INCORRETA. A indenização fruto de condenação em dinheiro será revertida ao FDD e, caso seja dano causado por ato de descriminação étnica, a prestação de dinheiro será utilizada para ações de promoção de igualdade étnica.
    Art. 13, caput e §2º da Lei 7.347/85
    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
    2º Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.  

    Gabarito do professor: letra B
  • Letra "B"

    Artigo 13 da Lei 7.347/85

    Artigo 28,§3º da Lei 12.529/2011

  • Quem elaborou essa questão não passa de um verme insolente.

  • atualização em 2021: sim

  • atualização em 2021: sim

  • 2022: Infelizmente, sim.


ID
1839514
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que indica a teoria do Direito Penal que está intimamente ligada à seguinte ideia: “a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica, devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal".

Alternativas
Comentários
  • Comentário do Prof. Marcus Montez

    O momento filosófico ou teoria do direito penal que busca romper com o fundamento ontológico no direito penal, passando a adotar a teoria do bem jurídico como critério legitimador e norteador para a intervenção penal é o FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO ou RACIONAL-FUNCIONAL de CLAUS ROXIN. Para Roxin, a construção do sistema jurídico penal não deve vincular-se a dados ontológicos (ação, causalidade, estruturas lógico-reais, etc.), mas sim orientar-se exclusivamente pelos fins do direito penal. Dessa forma, retorna-se à aspectos valorativos de bases neokantistas, porém fundados em um novo paradigma: as bases político criminais da teoria dos fins da pena. 
    .
    Se essa mesma questão caísse numa discursiva? Você teria condições de discorrer 30, 40 ou 50 linhas sobre o funcionalismo de Claus Roxin? e o de Güther Jakobs?
    .
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    .

  • O momento filosófico ou teoria do direito penal que busca romper com o fundamento ontológico no direito penal, passando a adotar a teoria do bem jurídico como critério legitimador e norteador para a intervenção penal é o FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO ou RACIONAL-FUNCIONAL de CLAUS ROXIN. 


    Para Roxin, a construção do sistema jurídico penal não deve vincular-se a dados ontológicos (ação, causalidade, estruturas lógico-reais, etc.), mas sim orientar-se exclusivamente pelos fins do direito penal. Dessa forma, retorna-se à aspectos valorativos de bases neokantistas, porém fundados em um novo paradigma: as bases político criminais da teoria dos fins da pena. 

  • O funcionsalismo é a corrente que visa analisar a FUNÇÃO (MISSÃO) do direito penal. Seus principais seguimentos são os seguintes:

    Funcionalismo teleológico (ROXIN): a função do direito penal é assegurar bens jurídicos indispensáveis à convivência harmônica da sociedade, valendo-se de políticas criminais. É o entendimento predominante na doutrina brasileira.

    Funcionalismo sistêmico (JAKOBS): a função do direito penal é assegurar o império da norma, pois quando é chamado a intervir, o bem jurídico tutelado já foi violado. Assim, a função do direito penal não pode ser assegurar os bens jurídicos, mas sim garantir a validade do sistema.

    Fonte: Manual de direito penal parte geral - Rogério Sanches

  • será que alguém mais chegou a ler e raciocinar sobre o trecho: "[...] devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal.", o que vai totalmente de encontro ao funcionalismo teleológico de Roxin e, consequentemente, excluindo a alternativa "d" como correta!

  • GABARITO LETRA D


    O funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real função do direito penal.


    Dois segmentos importantes: o funcionalismo teleológico e sistêmico.


    Funcionalismo Teleológico:  que tem como maior expoente CLAUS RoXIN, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.


    Funcionalismo Sistêmico: defendido por GÜNTHER JAKOBS, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema


    Rogério Sanches.
  • pedro,

    Eu interpretei da seguinte forma:

    Segundo JACKBS, ocorre uma mitigação do bem jurídico em prol relevância de proteção ao próprio sistema!

    (Roxin, defende a supremacia do bem jurídico! Em oposição ao funcionalismo sistêmico)

  • 1ª parte: a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica (...)

    Temos que para o Sistema Finalista o conceito de ação tinha natureza ontológica (onto = ser – conceito ontológico é aquele que se extrai da realidade do ser). Ideia rechaçada porque na natureza não existe uma valoração pronta, passível de ser trazida para o dever-ser. Há alguns juízos que necessitam de construções valorativas mais densas, possíveis apenas no mundo dever-ser. Lembre-se dos calorosos debates sobre ética e moral, justo e injusto etc. 
     

    2ª parte: devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal.

    Já foi cobrado pelo MP-MG a seguinte assertiva, dada como correta: a teoria funcionalista destaca-se justamente por conceber o direito penal com vistas à estabilização do sistema, ainda que para isso tenha que preterir de certa forma a máxima proteção a bens jurídicos.

    Resumindo, de acordo com Cleber Masson: "a principal contribuição de Roxin reside na circunstância de ter chamado a atenção sobre a necessidade que a construção dogmática está a serviço da resolução dos problemas que apresentam a realidade da vida social." Portanto, ofensas de pouca ou nenhuma relevância social - insignificantes - devem ser "desconsideradas".

  • FUNCIONALISMO PENAL

     

    Iniciou-se na Alemanha, a partir dos idos de 1970, uma forte revolução entre os penalistas, com o
    intuito de submeter a dogmática penal aos fins específicos do Direito Penal. Como esse movimento é
    posterior ao finalismo, e aproveitou muitos dos seus fundamentos, é também chamado de pós finalismo.

     

    Pretendia-se abandonar o tecnicismo jurídico no enfoque da adequação típica, possibilitando ao
    tipo penal desempenhar sua efetiva função de mantenedor da paz social e aplicador da política
    criminal. Essa é a razão do nome desse sistema: funcional.

     

    Busca-se o desempenho pelo Direito Penal de sua tarefa primordial, qual seja, possibilitar o
    adequado funcionamento da sociedade. Isso é mais importante do que seguir à risca a letra fria da lei,
    sem desconsiderá-la totalmente, sob pena de autorizar o arbítrio da atuação jurisdicional. O
    intérprete deve almejar a real vontade da lei e empregá-la de forma máxima, a fim de desempenhar
    com esmero o papel que lhe foi atribuído pelo ordenamento jurídico.

     

    >>>   Em suma, sustenta o funcionalismo que a dogmática penal deve ser direcionada à finalidade
    precípua do Direito Penal, ou seja, à política criminal. Essa finalidade seria a reafirmação da
    autoridade do Direito, que não encontra limites externos, mas somente internos (Günther Jakobs) ou
    então a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade,
    respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico (Claus Roxin).

  • Ou eu não sei nada, e sou um jumento, ou essa banca está de brincadeira com mina cara... Pois nós temos dois funcionalimso, um de Roxin (onde o bem jurídico é a essência do direito penal) e outro de Jakobs ( onde a norma é a essencia do direito penal). Portanto falar funcionalismo em geral, não seria correto, teria que definir se ó sistemico ou teleológico... Mas tudo bem... vamos nessa...

  • Gab. D / Claus Roxin.

  • Vi FUNÇÃO e marquei D hahahha..Essa não sabia!
  • Causalismos e Finalismo -> visão ontológica

    Funcionalismo -> veio para superar essa visão ontológica...

  • O funcionalismo NÃO tem base ontológica,mas EPISTEMOLÓGICA. Essa base epistemológica se traduz justamente da proposta do funcionalismo de se estudar do tipo penal a partir dos fins para os quais ele foi criado (sobretudo os fins de justiça social e política criminal), e não simplesmente pelo que ele é (ou seja, não apenas pelo que está descrito na norma, como propõe o finalismo, de base ontológica). Essa abertura axiológica (valorativa) permite um alargamento do tipo penal para englobar condutas que ontologicamente não estariam abarcadas pelo tipo.

  • Só a título de complementação, quando penso em funcionalismo, me ligo nas escolas que mais se destacaram no intituito de submeter a dogmática  penal aos fins específicos do Direito Penal, quais sejam: o funcionalismo teleológico de Roxin e o funcionalismo sistêmico ou radical de Jakobs. Em suma, Roxin entendia que a missão do Direito Penal é proteger bens jurídicos significantes, ao revés, Jaboks afirmava que a missão do Direito Penal é a proteção da norma penal, pois quando a norma penal é violada o próprio bem jurídico já o teria sido. 

    Então, sempre que ouvir falar em bem jurídico lembre-se do funcionalismo, sobretudo dos seus maiores expoentes: Jakobs e Roxin.

  • A citação no enunciado está entre aspas, provavelmente porque foi dita por algum autor. Alguém sabe de onde tiraram essa citação?

  • É nós, Igor Nunes.

  • GABARITO LETRA D

     

    funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real função do direito penal.

     

     

    Dois segmentos importantes: o funcionalismo teleológico e sistêmico.

     

    Funcionalismo Teleológico:  que tem como maior expoente CLAUS RoXIN, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

     

    Funcionalismo Sistêmico: defendido por GÜNTHER JAKOBS, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema

     

    Rogério Sanches.

  • Questão maluca! Primeiro porque falar em "funcionalismo" genericamente é totalmente impreciso, já que há o sistêmico e o teleológico, que são muito diferentes.

    Segundo porque no funcionalismo teleológico de Roxin, a valoração do bem jurídico é o grande pilar, então como coadunar com a frase " devendo ser mitigada a função do bem jurídico"? Como a função do bem jurídico deve ser mitigada para Roxin, se para ele o Direito Penal deve assegurar bens jurídicos indispensáveis?

  • Vunesp adora perguntar sobre funcionalismo.. TJM SP e agora TJRJ.. No mesmo ano..

  • "O funcionalismo penal é posterior ao finalismo, razão pela qual é também chamado de pós-finalismo. Esse movimento busca o desempenho do Direito Penal da sua tarefa primordial, qual seja, possibilitar o adequado funcionamento da sociedade."

     

    "[...]O funcionalismo de Roxin preocupa-se com o fim do Direito Penal, enquanto que a concepção de Jakobs se satisfaz com os fins da pena."

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol.1. p.100-101.

  • Discordo acerca da alegada imprecisão, porque nos dois casos o BEM JURÍDICO perde o foco; em Roxin o bem jurídico perde importância COMO PRESSUPOSTO NORTEADOR, esse pressuposto passa a ser a política criminal; em Jakobs o bem jurídico pede espaço para a reafirmação da norma.

  • No contexto da alternativa correta:(Func)ionalismo >> (Funç)ão do Direito.
  • Acertei a questão, mas parece o tipo de enunciado que o examinador quer complicar colocando termos linquisticos incomuns a fim de confundir o candidato. Fica parecendo mais uma questão de lingua portuguesa do que efetivamente de conhecimentos jurídicos. Quem conhece as teorias consegue distinguir a que está se referindo o enunciado.

  • Questao facil, bastava saber o que é ontologia e entender a pergunta que se responde a questao.

  • Para ser mais exato, Funcionalismo Radical, de Gunther Jacobs ( devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal).

  • O comentáro do Sr. César está equivocado. Entretanto, Rogério Silva elucida a questão. 

  • A questão, ao meu ver, na verdade se refere ao funcionalismo radical/sistêmico de Jakobs pois a ideia de abandono do bem jurídico como pressuposto do direito penal está se referindo a sua finalidade intrínsica e precípua, qual seja, a mantença da estabilidade e integridade das normas penais. Por outro lado, o funcionalismo teleológico esboçado por Roxim trabalha com relação de meio-fim, funcionando o direito penal como isntrumento para tutela de bens jurídicos.

     
  • Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

  • Funcionalismo (base em Claus Roxin) é o rompimento com a formalidade científica do direito penal, essa teoria é na verdade o pragmatismo puro. Alguns dogmas da Teoria Finalista da Ação são quebrados, como a vinculação do direito penal à realidades ontológicas.

    O Direito Penal deve ser guiado pela finalidade precípua de proteção aos bens jurídicos mais relevantes; retoma-se avanço do Neokantismo na construção teleológica de conceitos; base em valores político-criminais; considera-se o caráter positivo da pena, que é o valor da norma para proteção de bens jurídicos e prevenção geral, sendo esse o fundamento da pena; desenvolvimento do princípio da insignificância; flexibilização do sistema penal com base em valores de política criminal (o que se pretende com a lei, qual a finalidade que guiou o legislador?), (escusas absolutórias). Para Roxin, ação “é a manifestação da personalidade” esclarecendo que “ação é tudo que se pode atribuir a um ser humano como centro anímico-espiritual de ação” (Sheila Bierrenbach, p.72). A culpabilidade para Roxin se caracteriza pela soma de responsabilidade mais necessidade de pena.

  • Quedelhe o comentário do professor nas questões polêmicas

  • TEORIA FUNCIONALISTA

     

    O PRINCIPAL ESCOPO ERA ENTENDER OS INSTITUTOS DA DOGMÁTICA NA CONCEPÇÃO DA POLÍTICA CRIMINAL, OU SEJA, PROCUROU A ENTENDER A FINALIDADE DA PENA. 

     

    DAÍ DOIS ENTENDIMENTOS

     

    ROXIN: FUNCIONALISMO TELEÓGICO/MODERADO/DUALISTA = A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL É A PROTEÇÃO FRAGMENTÁRIA E SUBSIDIÁRIA DE BENS JURÍDICOS

    *VISA ASSEGURAR BENS JURÍDICOS POR MEDIDAS DE POLÍTICA CRIMINAL

     

    JAKOBS: FUNCIONALISMO SISTÊMICO/RADICAL/MONISTA = A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL NÃO É PROTEGER BENS JURÍDICOS, MAS SIM A PRÓPRIA NORMA

    *VISA ASSEGURAR O IMPÉRIO DA NORMA

  • Segundo Rogério Sanches, a teoria funcionalista busca submeter a dogmática penal aos fins específicos do direito penal; Ou seja, a construção da doutrina penal deve ser conformada pela missão do direito penal.

  •  Se temos dois funcionalismos, um de Roxin (onde o bem jurídico é a essência do direito penal) e outro de Jakobs ( onde a norma é a essencia do direito penal). Portanto falar funcionalismo em geral, não seria correto, teria que definir se ó sistemico ou teleológico... Da pra acertar por eliminação, MAS essa alternativa D está muito, muito, muito incompleta.

  • A questão trata com toda a evidência da Teoria Funcionalista Radical de Günther Jakobs. Luiz Regis Prado, tratando da versão funcionalista de Jakobs em seu Curso de Direito Penal afirma que nela "O delito é visto como um indício da falta de fidelidade ao Direito (é o ato comunicativo que atenta contra essa fidelidade) que põe em perigo a vigência do sistema normativo, derivando daí a resposta penal, como afirmação aquele. Isso significa prevenção geral mediante o exercício de fidelidade ao direito 'como exercício no reconhecimento da norma'"  
    Por fim arremata, o autor brasileiro citado que "(...) sendo que o Direito Penal não tem finalidade protetiva de bens jurídicos, mas visa tão somente à tutela da função que cumpre determinada norma (reafirmação da vigência da norma), segundo as necessidades sociais e os fins da pena."
    Gabarito do Professor: (D)
  • a base ontológica (as coisas são de determinada maneira e por isso geram resp. penal ) é atribuída ao finalismo, não ao funcionalismo (funções do direito penal). 

  • Fábio Almeida, na realidade o Funcionalismo é gênero.

    Bem como falar que quem comete latrocínio, comete roubo. (roubo é gênero e latrocínio espécie).


    Acredito que o raciocínio seja esse.


    #luta

  • FUNCIONALISMO TELEÓGICO/MODERADO/DUALISTA (ROXIN):

    A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL É A PROTEÇÃO FRAGMENTÁRIA E SUBSIDIÁRIA DE BENS JURÍDICOS

    O funcionalismo critica o finalismo por este trabalhar com conceitos ônticos, ou seja, verdades em si que são imutáveis (por exemplo, o conceito de legítima defesa, que é um conceito fechado, imutável, impossibilitando sua aplicação a certos crimes, como os contra a ordem financeira). Os conceitos da teoria do crime devem ter seu sentido atribuído de forma a permitir que o direito penal melhor possa cumprir a sua função (que para Roxin, se trata da proteção de bens jurídicos).

    Quando a questão começa afirmando "a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica", logo, se percebe a crítica ao finalismo.

    Quando a questão prossegue afirmando "devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal", logo, se percebe a referência a ROXIN.

  • Acredito que o grande problema da questão seja a falta de uma crase. Vejamos:

    “a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica, devendo ser mitigada À função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal"

    Mitigar a estrutura ontológica em favor da função do bem jurídico >> funcionalismo

  • “a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica"

    A Estrutura do DP não deve ser baseada em sua finalidade de existir - o que excluí a teoria finalista.

    "...devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal".

    Devendo reduzir a importância ao bem jurídico tutelado, mas sim devendo se preocupar com sua função de DP, logo funcionalista.

  • Mitigar = Amenizar

    Roxin busca saber se é necessária a punição, se ela vai atingir realmente a finalidade funcional preventiva. É pra punir subsidiariariamente! Ou seja, se a pena for desnecessária não haveria necessidade de punir. Indo de encontro a teoria ontológica (finalista) que não fazia essa análise mais subjetiva no conceito da culpabilidade, o finalismo preocupava-se com o Dolo Natural , tão somente a intenção de praticar os elementos do tipo, independe se sabia ou não.

  • Como muitos falaram, o funcionalismo pode ser de duas espécies:

    >> Moderado, dualista = Roxin;

    >> Sistêmico, monista e radical = Jacokbs.

    Entendi assim a questão:

    "a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica,"

    A rejeição à base ontológica do Direito Penal indica a adoção do funcionalismos de Roxin, que não vê o direito penal como um fim em si mesmo, utilizando-se de outros ramos jurídicos e sociais parta proteger o bem jurídico.

    "devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal"

    Essa é a parte da grande divergência dos comentários.

    O Roxin ao tratar do funcionalismo passou e criou vários institutos, dentre eles o princípio da insignificância, cujo objetivo é uma interpretação restritiva do direito penal, com base no princípio da intervenção mínima (no aspecto da fragmentariedade). Então, ao criar a insignificância, ele mitigou a proteção dos bens jurídicos penalmente relevantes.

  • No momento em que observei a frase "mitigar a função do vem jurídico" pensei diretamente no funcionalismo sistêmico de Gunther, que define a proteção da própria norma e do ordenamento jurídico como finalidade do direito penal, deixando os bens jurídicos tutelados em segundo plano.

  • Funcionalismo Penal é o rompimento com a formalidade do direito penal, essa teoria é na verdade o pragmatismo puro. Alguns dogmas da Teoria Finalista da Ação são quebrados, como a vinculação do direito penal a realidades ontológicas.

    Funcionalismo Sistêmico (base em Jakobs), consiste em que o crime é a quebra da confiança da sociedade provocada pelo individuo, produzindo com isso a disfunção social. O direito entra em campo para consertar essa disfunção. Expectativa social: maneira que as pessoas esperam que seja a conduta alheia. (normas violadas geram decepção).

    Para essa filosofia de direito penal, quem não obedece as normas de forma reiterada é inimigo da sociedade (, aquele que viola a norma absentia de garantias), e a pena é a demonstração de vigência da norma. A função do Direito Penal é, portanto, restabelecer as expectativas violadas, reafirmando a validade da norma e assumindo uma prevenção geral positiva.

    Funcionalismo Teleológico (base em Roxin) protege os bens jurídicos relevantes, conhecido como garantismo, sendo necessário a verificação de todas as garantias antes da aplicação da norma.

  • Deu para acertar, mas a assertiva deveria ter sido mais precisa, constando "funcionalismo monista, radical ou sistêmico". Isso porque o funcionalismo dualista, moderado, de política criminal ou racional-teleológico se funda exatamente na ideia de proteção ao bem jurídico, de modo que a assertiva é correta ou incorreta a depender de qual visão do funcionalismo se utilize para examiná-la.

  • Concordo com o pessoal q criticou a questão, pq seria impreciso se referir a funcionalismo quando se trata de "mitigar função", no entanto, não tô aqui pra brigar com a banca!

    Quando passar esse barata voa q vai ser o começo do ano, antes de qq outra prova de magistratura q eu faça, eu tenho q fazer, pelo menos, umas 10 questões falando de "ontológica" e 10 falando de "epistemológica", pra parar de me tremer quando vejo esses termos!

    e·pis·te·mo·lo·gi·a

    (epistem- + -o- + -logia)

    substantivo feminino

    1. [Filosofia]  Ramo da filosofia que se ocupa dos problemas que se relacionam com o conhecimento humano, .refletindo sobre a sua natureza e validade. = FILOSOFIA DO CONHECIMENTO, TEORIA DO CONHECIMENTO

    on·to·lo·gi·a

    (onto- + -logia)

    substantivo feminino

    1. Teoria metafísica do ser.

    "Da realidade tangível (extramentis) à realidade ontológica (intramentis) muito já foi dito e desdito. Platão já teria identificado duas realidades no mundo: a inteligível e a sensível".

  • Compilando:

    Causalismos e Finalismo - visão ontológica

    Funcionalismo - veio para superar essa visão ontológica...

    O funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real FUNÇÃO (MISSÃO) do direito penal.

    Seus principais seguimentos são:

    Funcionalismo teleológico (CLAUS ROXIN): tem como maior expoente CLAUS ROXIN. A função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos indispensáveis à convivência harmônica da sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Funcionalismo sistêmico (GÜNTHER JAKOBS): defendido por GÜNTHER JAKOBS. A função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser assegurar os bens jurídicos (a segurança de bens jurídicos), mas sim a garantia de validade do sistema.

    Fonte: Manual de direito penal parte geral - Rogério Sanches

    TEORIA FUNCIONALISTA

     

    O PRINCIPAL ESCOPO ERA ENTENDER OS INSTITUTOS DA DOGMÁTICA NA CONCEPÇÃO DA POLÍTICA CRIMINAL, OU SEJA, PROCUROU A ENTENDER A FINALIDADE DA PENA. 

     

    DAÍ DOIS ENTENDIMENTOS

     

    ROXIN: FUNCIONALISMO TELEÓGICO/MODERADO/DUALISTA = A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL É A PROTEÇÃO FRAGMENTÁRIA E SUBSIDIÁRIA DE BENS JURÍDICOS

    *VISA ASSEGURAR BENS JURÍDICOS POR MEDIDAS DE POLÍTICA CRIMINAL

     

    JAKOBS: FUNCIONALISMO SISTÊMICO/RADICAL/MONISTA = A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL NÃO É PROTEGER BENS JURÍDICOS, MAS SIM A PRÓPRIA NORMA

    *VISA ASSEGURAR O IMPÉRIO DA NORMA

  • No funcionalismo moderado ou teleológico de Roxin, o direito penal tem por função:

    A proteção dos bens jurídicos essenciais para o convívio em sociedade;

    Ocorre que quanto a este bem jurídico e sua função (qual seja, a de pressuposto e critério norteador para a intervenção penal) deverá ser mitigada.

    O que é mitigada é a função do bem jurídico e não a função do direito penal.

    Obs: Foi a conclusão que cheguei para, também, não entender a questão como contrária a vertente funcionalista moderada de Roxin.

  • Povo só cagando teoria aqui nos comentários e não percebe que a alternativa correta diz exatamente o oposto...

  • GABARITO - LETRA D

    O momento filosófico ou teoria do direito penal que busca romper com o fundamento ontológico no direito penal, passando a adotar a teoria do bem jurídico como critério legitimador e norteador para a intervenção penal é o FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO ou RACIONAL-FUNCIONAL de CLAUS ROXIN. Para Roxin, a construção do sistema jurídico penal não deve vincular-se a dados ontológicos (ação, causalidade, estruturas lógico-reais, etc.), mas sim orientar-se exclusivamente pelos fins do direito penal. Dessa forma, retorna-se à aspectos valorativos de bases neokantistas, porém fundados em um novo paradigma: as bases político criminais da teoria dos fins da pena. 

  • QUE ÓDIO DESSAS TEORIAS

  • Alguém, por favor, me indique um livro para eu aprender essas teorias de uma vez por todas. Meu Deus, eu erro todas, mesmo já tendo estudado várias vezes! Estou revoltado...

  • mitigada?

  • Eu fui pela interpretação do texto:

    a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica, devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal".

    Ao meu ver a Teoria apenas informa a função da estruturação do Direito Penal. Pura semântica e interpretação do texto.

    Não desistam!

    Bora pra próxima!

    Foco e atenção!

  • Traduzindo: "a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica (não deve se basear apenas na ciência penal abstrata), devendo ser mitigada a função do bem jurídico (deve ser relativizada para se levar em consideração aquilo que se quer proteger no caso concreto) como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal (o direito penal só pode ser aplicado quando tiver a finalidade precípua de proteção aos bens jurídicos mais relevantes, sendo esta a sua FUNÇÃO). Gab. D

  • O momento filosófico ou teoria do direito penal que busca romper com o fundamento ontológico no direito penal, passando a adotar a teoria do bem jurídico como critério legitimador e norteador para a intervenção penal é o FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO ou RACIONAL-FUNCIONAL de CLAUS ROXIN. Para Roxin, a construção do sistema jurídico penal não deve vincular-se a dados ontológicos (ação, causalidade, estruturas lógico-reais, etc.), mas sim orientar-se exclusivamente pelos fins do direito penal. Dessa forma, retorna-se à aspectos valorativos de bases neokantistas, porém fundados em um novo paradigma: as bases político criminais da teoria dos fins da pena. 

  • A banca foi infeliz nessa. Acertei a questão, mas fui pela menos errada.

    Funcionalismo penal é o gênero do qual se extraem o funcionalismo sistemico e o moderado.

    A questão dá azo para uma generalidade, isto é, não dá pra identificar qual causalismo ela quer, se é o garantista de Claus Roxin ou o Direito penal do inimigo de Jakobs.

  • Juliana Zanuzzo dos Santos*

    De acordo com a teoria funcionalista moderada de Roxin, não basta a realização formal do tipo para a configuração da tipicidade. Por força da teoria da imputação objetiva, exige-se ademais que a conduta crie um risco proibido e que o resultado seja decorrente deste risco.

  • Existem duas vertentes do Funcionalismo, ambas impregnadas com ideais de abertura valorativa (axiológica) do sistema penal como filtro de conceitos eminentemente ontológicos:

    Teleológico (Roxin): embora não se negue a importante função de tutela dos bens jurídicos como justificação da intervenção penal (prevenção geral positiva), elege como funções reitoras do sistema penal a prevenção geral negativa (intimidação dirigira ao corpo social) e a prevenção especial positiva (ressocialização), delegando àquela função um papel subsidiário.

    Sistêmico (Jakobs): quando o direito penal é chamado, o bem jurídico já foi violado, restando à intervenção penal a função de reafirmação da validade da norma violada, mantendo as expectativas normativas que conformam a sociedade e a identidade social.

    Nesse passo, para se chegar com segurança à resposta correta, era necessário partir da eliminação das demais alternativas.

    A) A Teoria Causal Clássica estava calcada no dogmatismo ontológico, isto é, no mundo do ser e a adequação objetivo-formal deste ao tipo penal.

    B) A Teoria Garantista tem como elementos basilares a defesa social, a defesa do autor do delito e da vítima, bem como a imposição de limites ao jus puniendi estatal e, nesse contexto, se desdobra a necessidade de o direito penal ocupar-se apenas com os bens jurídicos realmente relevantes para a sociedade.

    D) A Teoria Finalista, criada como forma de superar o relativismo valorativo (axiológico) característico da Teoria Causal Neoclássica, guiava-se pelo método ontológico-dogmático, isto é, pela vinculação dogmática entre o método ontológico e axiológico, isto é, um juízo de valor ancorado na realidade. Ademais, o direito penal guia-se pela tutela dos bens jurídicos.

    E) Teoria Constitucionalista prega que o direito penal, que possui objetivo de proteção a determinados bens jurídicos, esteja alinhado com os princípios constitucionais que norteiam o Estado Democrático de Direito. Uma das consequências seria a necessidade de efetiva afetação (lesão ou perigo de lesão) do bem jurídico para a existência do delito

  • Significado de ontológico:

    Refere-se à ontologia, ao ramo da metafísica que analisa as coisas existentes no mundo, a natureza do ser e a realidade.

    [Filosofia] Contrário ao ôntico, à existência concreta; refere-se ao sujeito em si mesmo, em sua complexidade irrestrita e indispensável.

    Fonte: https://www.dicio.com.br/ontologico/

  • Falou em BEM JURÍDICO > FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO (OU MODERADO) de Claus Roxin.


ID
1839517
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Bonaparte, com o objetivo de matar Wellington, aciona o gatilho com o objetivo de efetuar um disparo de arma de fogo na direção deste último. Todavia, a arma não dispara na primeira tentativa. Momentos antes de efetuar uma segunda tentativa, Bonaparte ouve “ao longe" um barulho semelhante a “sirenes" de viatura e, diante de tal fato, guarda a arma de fogo que carregava, deixando o local calmamente, não sem antes proferir a seguinte frase a Wellington: “na próxima, eu te pego". Momentos após, Bonaparte é abordado na rua por policiais e tem apreendida a arma de fogo por ele utilizada. A arma de fogo era de uso permitido, estava registrada em nome de Bonaparte, mas este não possuía autorização para portá-la. No momento da abordagem e apreensão, também foi constatado pelos policiais que a arma de fogo apreendida em poder de Bonaparte estava sem munições, pois ele havia esquecido de municiá-la.

Diante dos fatos narrados e da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que Bonaparte poderá ser responsabilizado

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B.

    Questão muito boa.

    Comentários:

    Bonaparte tentou matar com a arma de fogo sem saber que ela estava desmuniciada ( Previsão de crime impossível CP 17: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime).

    Bonaparte ameaçou a vítima dizendo: na próxima, eu te pego (Previsão de crime de ameaça conforme CP 147: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave).

    Bonaparte foi encontrado com arma de fogo desmuniciada (cometeu o crime previsto no art. 14 da Lei 10826/2003 - porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Vale observar que o STF possui julgados sobre esse assunto, considerando porte mesmo com a arma desmuniciada, por ser um crime de mera conduta e de perigo abstrato (HC 104206/RS; HC 96072/RJ; RHC 91553/DF; RHC 116280/ES).

    Portanto, Bonaparte poderá responder por ameaça e por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

  • Trata-se de uma Tentativa Incruenta, também conhecida como Crime Impossível(no caso do HOMICÍDIO), devido a inéficácia do meio de execução.

  • Posse = Intra murus - Dentro de casa

    Porte = Extra murus - Na rua, é o caso da questão

  • A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime? SIM. A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.

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    A posse ou porte apenas da munição configura crime? SIM. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime.

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    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte, é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada? NÃO. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo.

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    A posse ou porte de arma quebrada configura crime? NÃO. Como vimos acima, não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. É o que vem decidindo o STJ.

    Obs.: Vale ressaltar, no entanto, que, se a arma quebrada estiver com munição eficaz, o agente poderá ser condenado porque o simples porte de munição (eficaz) já configura o delito.

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    Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/a-posse-ou-porte-de-arma-quebrada.html

  • 1. A questão discorre sobre o crime impossível por absoluta ineficácia do meio, uma vez que a arma estava desmuniciada não possuindo, a priori, lesividade concreta, desta forma não houve tentativa.
    2. Como a arma é registrada no nome dele, ele tem posse regularizada, mas a posse para ser considerada lícita deve ser restrita à casa ou ambiente de trabalho da pessoa, dessa forma, como ele estava na rua, responde pelo crime de porte.
    3. O crime de porte de arma de fogo como bem entende a jurisprudência é de perigo abstrato e mera conduta. No caso de perigo abstrato o objeto jurídico protegido é a paz pública, portar uma arma, sem autorização com certeza causa lesão jurídica a este objeto. Quanto ao crime de mera conduta isso quer dizer que o crime se consuma no momento da conduta, não descrevendo, e, nem necessitando de resultado naturalístico, o resultado é meramente jurídico.  Isso quer dizer que pode haver crime sem resultado naturalístico (modificação do meio), mas sempre deverá haver lesão ou perigo de lesão a um bem. 

  • O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, logo o simples portar da arma já evidencia a conduta tipificada

  • Gabarito: B

    O homicídio não pode ser considerado nem tentado, visto que ocorreu o instituto do crime impossível(não havia munição, logo o instrumento utilizado era absolutamente ineficaz).

     

    No entanto, restou caracterizado o crime de ameaça ""na próxima eu te pego" e o porte de arma de uso permitido.

  • George Estudioso, tentativa incruenta não é sinônimo de crime impossível. Apenas significa que o bem jurídico visado não foi atingido, de repente até poderia ser atingido, mas não foi. Tentativa branca. 

  • Seria tentativa branca ou incruente se o agressor tivesse efetuado disparos e não acertado a vítima. No caso descrito não houve tentativa e sim crime impossível por absoluta ineficácia do meio - no caso do disparo - restando configurados os crimes de porte ilegal e ameaça.

  • Sem munição... não tem como enquadrar em tentativa de homicídio por absoluta ineficacia do meio.

  • Discordo com o gabarito, pois na questão Q485920 a CESPE enquadra como possível a tentativa de homicídio por absoluta ineficácia do meio. A CESPE NÃO EXITE. VAI INTENDER.
  • colega JOAO ROCHA

    Q485920

    De acordo com a teoria subjetiva, aquele que se utilizar de uma arma de brinquedo para ceifar a vida de outrem mediante disparos, não logrando êxito em seu desiderato, responderá pelo delito de tentativa de homicídio. CERTO

     

    O CP adotou a teoria objetiva ,

    logo :de acordo com a teoria subjetivaSim,

     de acordo com a teoria objetiva, adotada no Código Penal, não.

     

    espero ter ajudado

  • O porte de arma de foto é caracterizado, como já mencionado pelos colegas, como de perigo abstrato. Logo, o agente responde pelo porte independente da arma se encontrar municiada ou nao, de acordo com a teroria objetiva e até mesmo por jurísprucência do STJ (Vide informativo de jurisprudência número 0570 do STJ, o qual arma: "(...) Registre-se que a particularidade da ineficácia da arma (e das munições) não se confunde, à toda evidência, com o caso de arma sem munição(...)")

     

    O mencionado é diferente do que diz a teoria subjetiva, como já cobrado pelo Cespe, na qual o que importa é o dolo do agente, independente de estar portando um arma de fogo; toda via, esta toria nao é adotada no Brasil. 

  • É bom ressaltar que:

    *Disparo = acionamento da arma pelo gatilho que ocasiona a explosão dos gases na capsula de espoletamento do projétil.

    *Tiro = ocorre quando o projétil sai do cano da arma.

    *Trajetória = percurso percorrido pelo projétil desde a saída do cano da arma até o alvo.

    *Trajeto = percurso percorrido pelo projétil dentro do alvo (ex. corpo da vítima)

    .

    Poucas vezes as bancas utilizam o termo criminalístico corretamente. Faz diferença!

  • Em relação a tentetativa de homicídio não prosperar, seria pelo fato da arma estar desmuniciada caracterizando o crime impossível.

  • Ainda sobre o comentario do nosso colega George Estudioso, seria Tentativa Inedonea!

  • Em relação ao homicídio é crime impossível por ineficácia absoluta do meio e no porte ilegal o crime é de perigo abstrato!

  • Uma dúvida, e se a arma estivesse municiada mas falhou? Responderia por homicidio tentado?

  • Lucas, acho que ele responderia por tentativa de homicídio sim, pois o CP adotou, quanto às teorias sobre o crime impossível, a teoria objetiva temperada (matizada ou moderada), ou seja, o agente será punido por seus atos quando os objetos são RELATIVAMENTE ineficazes ou impróprios...me corrijam se eu estiver errado!!!

  • ja vi questões com essa mesma casuística tratando de desistência voluntária
  • Se apertar o gatilho não for tentativa de homicidio, o que mais seria?

  • CP adotou a teoria subjetiva (intenção do agente)

     

    STF intende pela configuração do crime ; arma desmuniciada / arma desmontada (depende da capacidade tecnica do agente) / arma quebrada (a pericia vai atestar sua capacidade lesiva) / munição sem arma

     

    tipos de tentativ a : Perfeita (esgota todos os meios) / imperfeita (não esgota todos os meios) / cruenta ou vermelha (ocorre lesão) / incruenta ou branca (nao ocorre lesao)

     

    Logo; Bonaparte 

    cogitou - preparou - executou - Não se consumou por motivos alheios == Tentativa de Homicideo ( pois sua intenção era matar )

     

     

  • Questão tranquila.. Seria tentativa de homicídio num primeiro momento.. Então a questão revela um crime impossível.. A ameaça surge como subsidiária junto com o porte (usou na rua - seria posse se tivesse usado em casa, p.ex.).

  • Homicídio = crime impossível. 

  • A dúvida a cerca da hipótese de ser homicidio tentado ou crime impossível, deve ser analisada (para se chegar a conclusão do gabarito), a partir do momento adequado para a aferição da inidoneidade absoluta. (Masson) "uma vez realizada a conduta, e só então, deve ser diferenciada a situação em que tal conduta caracteriza tentativa punível ou crime impossível". Sendo assim, ficando comprovada que a arma esta desmuniciada (logo após o pseudo disparo, que tecnicamente nem disparo é, pois não eclodiu a explosão do gas etc...) após a realização da conduta, é hipótese de crime impossível. Não podemos confundir o fato da arma desmuniciada ser sustento para o delito de posse ou porte de arma de fogo com a sua utilização para a prática de homícidio. Se no exemplo, a banca aventa ao invés da arma desmuniciada, uma arma de brinquedo, ou uma arma antiga, ou ornamental, o gabarito seria o mesmo.

     

    Obs.: Não devemos brigar com a questão, se há dado afirmando que a arma está desmuniciada, ela está desmuniciada (não precisa achar pelo em ovo aduzindo perícia etc).

  • Sem delongas:

     

    i. o dolo inicial de Bonaparte era matar Wellington. Contudo, a arma desmuniciada torna a conduta impossível de ser realizada, em virtude da absoluta ineficácia do meio escolhido (em virtude da Teoria Objetiva Temperada). Justamente por isso, não haverá tentativa de homicídio, nos termos do art. 17, in verbis, "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". 

     

    ii. logo após, Bonaparte ameaça Wellington a causar-lhe um mal injusto e grave, com a a frase "na próxima eu te pego". Tal conduta se subsume a conduta do art. 147 do cp. 

     

    iii. por fim, Bonaparte é surpreendido por policiais portando (PORTE) arma de uso permitido. Tal conduta se subsume a prevista no art. 14 do Estatutodo Desarmamento. 

     

    Dessa forma, a resposta correta é a assertiva B. 

     

    ATENÇÃO: caso a arma estive municiada, a situação seria diametralmente oposta. Ou seja, restaria configurada a tentativa imperfeita do crime de tentativa homicídio (quando o agente é impedido - leia-se, por forças externas - de prosseguir no seu intento), eis que a questão diz que ao ouvir sirenes, ele se retira do local. A conduta do porte de arma de fogo seria absorvida pelo homicídio, em respeito ao P. da Consunção, tratando-se de verdadeiro ante factum impunível. 

  • Fui na C, e descordo do gabarito. 

     Bonaparte;

    cogitou - preparou - executou - Não se consumou por motivos alheios == Tentativa de Homicideo ( pois sua intenção era matar )

    uma vez que o dereito penal o pune pela sua intenção independentemente do resultado. 

  • Alfartano Alexsander, é crime impossível porque ele nunca iria atingir o verbo do tipo de posse de arma desmuniciada. Leia novamente o comentário do colega João Antonio, é de grande valia!

     

    Bons estudos.

  • Alfartano, sua intenção era matar, mas só poderia matar se a arma estivesse com munição, é por isso que seria crime impossível pq não tinha munição, agora se a arma dele estivesse com munição e a mesma tivesse ocorrido falha na primeira tentativa e só não disparando a segunda tentativa por motivo alheio aí sim seria uma tentativa de homicídio.

    Se eu estiver erro por favor me corrijam.

  • Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Vol. I), ao explicar a Fórmula de Frank, discorre sobre caso análogo:

    "Agora, valendo-nos do mesmo exemplo, suponhamos que o agente, logo depois de anunciar o assalto, escute um barulho parecido com o de uma sirene utilizada em carros policiais e, imaginando que será preso, coloca-se em fuga. Mais uma vez perguntamos: O agente, nas circunstâncias em que se encontrava, podia dizer para si mesmo: “Posso prosseguir, mas não quero”, ou: “Quero prosseguir, mas não posso”? Acreditamos que a última colocação seja a mais adequada, pois, caso não tivesse escutado a sirene, não imaginaria que a polícia o tivesse descoberto e estava à sua captura, e teria continuado com a execução do delito. Aqui, portanto, responderá por tentativa de roubo".

    Portanto, se a arma estivesse municiada, penso que seria o caso de tentativa de homicídio.

  • a)pelos crimes de ameaça e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

    Arma estava devidamente registrada e ele a estava portando fora de casa, portanto, descaracterizando a posse ilegal e caracterizando o porte ilegal.

     

    b)pelos crimes de ameaça e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

    CORRETA

     

    c)pelos crimes de homicídio tentado, ameaça e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

    Como a arma estava desmuniciada trata-se de um crime impossível (ou quase-crime ou tentativa inadequada) por absoluta ineficácia do meio utilizado

     

    d)pelo crime de ameaça, mas não poderá ser responsabilizado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo em virtude da arma estar desmuniciada no momento da apreensão.

    Apesar de desmuniciada configura o porte ilegal da mesma forma. Art. 14.

     

    e)pelo crime de homicídio tentado, mas não poderá ser responsabilizado pelo crime de posse ilegal de arma de fogo em virtude da arma estar desmuniciada no momento da apreensão.

    Como a arma estava desmuniciada trata-se de um crime impossível (ou quase-crime ou tentativa inadequada) por absoluta ineficácia do meio utilizado.

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. Precedentes. 3. Ordem denegada.

    (HC 104206, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-03 PP-00671 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 529-532)

  • Em que pese o gabarito da questão ser a alternativa d, há, acerca do assunto, duas correntes. Em primeiro lugar, é indene de dúvidas que se trata, o crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, de crime de perigo abstrato. Por conta disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não é necessária a realização de perícia para a caracterização do crime em tela. 

    Todavia, a arma foi apreendida. Submetida à perícia, constatou-se que estava desmuniciada. Neste caso, há duas correntes: uma primeira advoga que configura o crime do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. Há jurisprudência tanto do STF quanto do STJ agasalhando esta posição. De outro lado, há a corrente que arma de fogo sem munição é fato atípico. Tem-se jurisprudência da 1ª e 2ª Turma do STF adotando esta corrente e do STJ.

  • Tentativa de homicídio impossível, haja vista que mal chegou na esfera de execução.

    Porte ilegal de arma pode ser, porque, embora desmuniciada, o STJ entende que é crime, pois o porte atinge a coletividade - um crime abstrato.

  • a- pelos crimes de ameaça e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. E- A arma era registrada em nome de "Bonaparte", fazendo-se legal, desde que a arma esteja dentro de sua residência , ou em seu local de trabalho. No caso em questão ele estava prestes a cometer um crime em via pública, caracterizando-se crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

     

    b- pelos crimes de ameaça e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. C- houve a ameaça e o porte ilegal da arma .

     

    c- pelos crimes de homicídio tentado, ameaça e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. E- Estamos diante de um crime impossível, pelo motivo da arma estar desmuniciada e não ter atingido a esfera da execução, portanto não há o que se falar em Homicídio tentado.

     

    d- pelo crime de ameaça, mas não poderá ser responsabilizado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo em virtude da arma estar desmuniciada no momento da apreensão. E- deverá ser responsabilizado pelo crime de porte de arma de fogo.

     

    e- pelo crime de homicídio tentado, mas não poderá ser responsabilizado pelo crime de posse ilegal de arma de fogo em virtude da arma estar desmuniciada no momento da apreensão. E- mesma situação do item acima.

     

    GAB:C

     

    #DEUSN0CONTROLE

  • Arma sem muniçao gera um crime impossivel,por esse motivo Bonaparte não responderá por tentativa de homicídio,responderá pelo porte pois a arma estava em sua posse fora da residência e do local de trabalho no momento da ação.

    Vá e Vença!

  • Impropriedade ABSOLUTA do meio. Fiquei em dúvida sobre a arma desmuniciada. Seria impropriedade absoluta ou relativa? Acho que há margem para discussão. Analisando as teorias sobre o tema, me parece impropriedade relativa.

     

    Sobre o tema:

    "

    Entretanto, quando a decisão do STF amplia a tipicidade para as armas sem condições de funcionamento há certamente um exagero. Ocorre nesse caso figura de “crime impossível” (artigo 17, CP), devido à absoluta impropriedade do objeto. Essa situação é completamente diferente da antecedente, pois que no caso de uma arma em condições de disparo, mas apenas desmuniciada, sua impropriedade não é absoluta, é relativa, de forma a afastar a figura do “crime impossível”. E mais, uma arma que não funciona, não é mais arma, é um conjunto de metais inservível. Portanto, equipará-la a uma arma de fogo viola não somente o Princípio da Lesividade, mas, principalmente, o Princípio da Legalidade. Assim já vem ensinando a melhor doutrina:

    “Sendo assim, a realização de prova pericial é imprescindível para aferir sua potencialidade lesiva. Sem a perícia, não será tecnicamente possível saber se era ou não arma de fogo. Arma totalmente inapta a disparar não é arma, caracterizando-se a hipótese de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio” (CAPEZ, 2005, p. 69)."

    https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121937148/stf-mantem-entendimento-acerca-de-porte-ilegal-de-arma-desmuniciada

     

  • GABARITO B

    Eu acredito que pela arma está desmuniciada, seria impossível a tentativa de homícidio, com isso, cabe apenas a ameaça e porte ilegal de arma de fogo.

    Bons estudos !!!!!!!!

  • Crime impossível quanto a tentativa de homicídio. Ineficácia absoluta do meio pois está sem munição. Restando porte ilegal de arma de fogo e ameaça.
  • Trata-se de Crime Impossível, logo, tentativa não será punida.

     

  • O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime? SIM. O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se,atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ. Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014. STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).

    Fonte: Buscador Dizer o direito

  • NÃO PODE RESPONDER POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO POIS NÃO CHEGOU A INICIAR OS ATOS EXECUTÓRIOS, QUE SERIAM NO CASO OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO, RESTANDO APENAS OS DELITOS DE AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

  • Concordo com "O Antagonista" sobre a impropriedade relativa. O agente havia apenas esquecido de municiar a arma, que por isso não perdeu totalmente a potencialidade lesiva.

  • Lembrando que a 5ª Turma do STJ teve uma decisão recente em que considerou que a posse de munição sem a arma de fogo não caracteriza o crime de posse ilegal de arma de fogo (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI279636,91041-Posse+de+municao+sem+arma+de+fogo+nao+caracteriza+crime)

  • GABARITO B 

     

    COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Para a configuração do crime de porte de arma de fogo não importa se a arma está ou não municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento. II - A norma incriminadora prevista no art. 10 da Lei 9.437/97 não fazia qualquer menção à necessidade de se aferir o potencial lesivo da arma. III - O Estatuto do Desarmamento, em seu art. 14, tipificou criminalmente a simples conduta de portar munição, a qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer potencial ofensivo. IV - A objetividade jurídica dos delitos previstos nas duas Leis transcendem a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia. V - Despicienda a ausência ou nulidade do laudo pericial da arma para a aferição da materialidade do delito. VI - Ordem denegada. (HC 96922, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-05 PP-00950)

  • Arma sem munição é crime impossível.

  • Tem gente aqui que complica muito sua própria vida.... Fica aplicando teorias e mais teorias e viajando na questão.. 

    questão simples de ''matar''...

    pega o Art. 14 do Estatuto do desarmamento e o Art. 147 do CP e a teoria do Crime impossivel.

    Arma sem munição é crime impossível... 

  • Arma sem munição crime impossível/mesmo apertando o gatilho não teve como configurar disparo de arma de fogo
  • Considerando que a arma estava desmuniciada no momento da conduta delitiva, perfaz crime impossível em relação a tipificação por crime de homicídio tentado. Pórem, por ser crime de perigo abstrato, é perfeitamente possível a tipificação da conduta de porte ilegal de arma de fogo, em concurso material, com o delito de ameaça.

  • Valdir Nascimento. Tenha mais respeito com os usuários deste espaço. Todos estão aqui lutando pelo seu emprego e pelo seu sonho. Se vc é tão inteligente assim, não deveria estar aqui e sim no seu alto cargo público ou ganhando dinheiro dando aulas e ensinando as pessoas. Mais respeito com os outros.

  • Gab. B!

     

    Não será configurado tentativa de homicídio. O fato não se consumou devido a ineficácia total do meio utilizado - CRIME IMPOSSÍVEL

    Responderá por AMEAÇA e PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

     

    *** Questão linda!

  • Bonaparte não responderá por crime de homicídio tentado, uma vez que não se pune a tentativa quando o crime for impossível por ineficácia absoluta do meio, nos termos do artigo 17 do Código Penal. A arma não estava municiada, estando configurada, portanto, a ineficácia absoluta do meio. 
    O agente responderá pelo crime de ameaça, uma vez que a ameaça narrada no enunciado da questão se subsume ao tipo penal do artigo 147 do Código Penal.
    Por fim, responderá pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mesmo estando a arma sem munição, em razão do entendimento que prevalece atualmente no STF no sentido de que o referido crime é de mera conduta e de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, sendo irrelevante que a arma esteja desmuniciada. Neste sentido, é oportuno transcrever trecho do seguinte acórdão proferido pelo STF:  
    "EMENTA Habeas corpus. Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Arma desmontada e desmuniciada. Crime de perigo abstrato. Tipicidade da conduta configurada. Precedentes. Ordem denegada. Prescrição da pretensão punitiva efetivada. Habeas corpus concedido de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente." (HC 95861/RJ; Relator Min. CEZAR PELUSO; Relator p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI; Órgão Julgador:  Segunda Turma; DJe-128  DIVULG 30-06-2015  PUBLIC 01-07-2015)
    Diante das considerações, a alternativa correta é a transcrita no item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B)
  • Terminei acertando a questão. Mas fiquei em dúvida porque pensei como "O antagonista" : acho que se trata de impropriedade RELATIVA do meio, e não ABSOLUTA.

  • Não ter munição na arma torna IMPOSSÍVEL o homicídio, portanto, o agente responde apenas pela ameaça e pelo porte ilegal.

  • Gabarito B

    Homicídio tentado e lesão corporal consumada:Não ocorrendo o resultado morte, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o iter criminis é cindido na fase dos atos de execução, o que implica em tentativa. O crime de lesão corporal tutela a integridade física e a saúde de outrem. A conduta do agente é revestida do laedendi animus, a vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Objetivamente considerados, os resultados são idênticos, vale dizer, um corpo lesionado e com vida. A diferença entre os dois tipos penais resulta da análise do tipo subjetivo, no dolo do agente. A intenção do agente Ra eliminar a vida do semelhante ou apenas lesionar sua integridade física? Ou seja, pelo animus necandi responderá pela tentativa de homicídio, pelo laedendi animus, por lesões corporais consumadas.

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Galera muito cuidado com as questões da Banca CESPE, pois ela sempre cobra conhecimento contextualizado com demais assuntos. No que se refere a essa questão muitas pessoas ficariam tentadas a marcar HOMICIDIO TENTADO também, mas percebam que a arma de fogo está desmuniciada, CRIME IMPOSSÍVEL, por isso ele vai responder somente pela ameaça e pelo porte ilega de arma de fogo de uso permitido. 

    FONTE: Programa do Datena!

  • Tentativa Oca/ Crime impossível por ineficácia absoluta do meio de execução .

    Alt. B

  • - A arma desmuniciada: o crime de tentativa de homicídio configura-se como crime impossível por absoluta impropriedade do meio.

    - Ameaça“na próxima, eu te pego"

    - Porte ilegal: o agente estava fora de sua residência ou local de trabalho no qual é proprietário ou responsável e não possuia autorização.

  • Até onde me lembro o crime meio era para ser absorvido pelo crime fim, afinal o porte de arma ( que diga-se de passagem é uma lei totalmente inconstitucional) foi o crime meio da meio da ameaça, logo deveria ser absorvido, mas como sempre nos temos que aprender esse tipo de coisa para depois os "doutos" ministro virem dizer que não, isso é uma das coisas que mais cansa no direito

  • Questão inteligente. É necessário observar a arma desmuniciada por duas vertentes:


    a) Inapta para configurar a tentativa de homicídio, nos termos do art. 17 do CP, já que ela jamais poderia matar a vítima;

    b) Entretanto, no que toca o crime de porte ilegal de armas, é pacífico na jurisprudência que o fato da arma estar sem munição não descaracteriza a consumação do delito.

  • Excelente Questão !

  • Trata-se de crime impossível e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

  • Estou começando a entender os "malas" do STF kkkkkkkkk

  • Letra "B"

    Artigo 17 CP c/c Artigo 12 do Estatuto do Desarmamento

  • Quase patinei nessa...

  • Caro George, tentativa incruenta não se confunde com crime impossível.

  • No caso apresentado pela questão Bonaparte será responsabilizado inicialmente pelo crime de ameaça, mas também pelo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Veja bem, a arma estava apta a realizar disparos, e por isso o novo posicionamento do STJ não se aplica, pois naquele caso estava-se falando de uma arma quebrada, que não era capaz de efetuar disparos. Neste caso estamos diante da situação em que a arma está funcionando perfeitamente, mas Bonaparte esqueceu de municia-la. O fato de a arma estar sem munição não influencia na conformação do tipo penal.

    GABARITO: B

    Fonte: Paulo Guimarães

  • Acho que os Advogados pegam aqui dicas de como ajudar seus clientes. "SE VOCÊ TENTAR MATAR ALGUÉM E A MUNIÇÃO PINAR, JOGUE AS MUNIÇÕES FORA E FIQUE SÓ COM A ARMA E DIGA QUE NÃO TEM MUNIÇÃO ALGUMA!" OU "VAI FAZER UM ASSALTO E VIU QUE VAI SER PEGO, JOGUE AS MUNIÇÕES FORA E DEIXE A POLÍCIA ACHAR QUE LHE PRENDEU." BRASIL- SIL - SIL !!!

  • OBS: Se fosse pela teoria subjetiva, responderia por tentativa de homicídio

  • Sempre que vejo questão: posse X porte, lembro do meme da calcinha bege x calcinha de renda!

    Abençoado o cabra q inventou isso!

  • PORTE DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA CARACTERIZA CRIME INDEPENDENTEMENTE SE ESTA MUNICIADA OU NÃO.

  • Se a arma estivesse municiada, porém não deflagrasse? poderia ser considerada tentativa?

  • Ineficácia absoluta do meio empregado , portando arma sem autorização e ameaçou :

    concurso de crimes : ameaça + porte irregular de arma de fogo de uso permitido.

    Observa: De acordo com o principio da consunção o crime fim absorve o crime meio : O crime de homicídio absorve o do porte de arma quando as condutas guardam a devida relação de meio e fim.

  • Como ele se enquadra no crime de ameaça? aquestão não deixa claro que os policiais estavam cientes da conduta anterior. Ele apenas foi abordado com a arma, como ele poderá ser responsabilizado pelo crime de ameaça se não houve nenhuma menção de que a vítima anterior acionou a polícia ou comunicou o fato ?

  • Letra B.

    Bonaparte não pode responder por homicídio tentado, visto que se configura ineficácia absoluta do meio (arma sem munição), tornando o crime impossível.

  • NÃO PODE RESPONDER POR TENTATIVA DE HOMICIDIO,UMA VEZ QUE MATAR ALGUEM COM A ARMA DESMUNICIADA TORNA IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO MEIO, ISTO É, CRIME IMPOSSÍVEL.

  • Trata-se de crime impossível e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

  • O que eu discordo do gabarito é que em nenhum momento a questão indica que na hora dos disparos a arma estava desmuniciada. A informação que se passa é que MOMENTOS DEPOIS ele é encontrado com a arma desmuniciada.

  • CabeçaDeGelo - em uma situação como essa narrada na questão, é medida de prudência do candidato não acrescer mais nenhum tipo de informação ao descrito. Assim, seguindo a cadência lógica, e rigorosamente dentro apenas do que diz a questão, é de se concluir sem qualquer sombra de dúvida, de que a arma do Bonaparte, sempre esteve desmuniciada, portanto, totalmente incapaz de consumar o crime de homicídio, pela absoluta impropriedade do meio.

    Bons estudos!!! E Deus abençoe a todos!!!

  • Mas não seria crime impossível se a arma estivesse quebrada? Nesse caso não vejo como ABSOLUTA ineficácia do meio, mas sim relativa, pois é só municiar que a arma funciona.

  • acertou questões de juíz " ooba, pronto para ser um "

    errou questões de juíz "aaaa, mas era de juiz, né..pow..outro nível"

    ;p

  • Essa questão é TOP

  • questão sem pega. questão inteligente. parabéns banca...

  •        BONAPARTE NÃO REPONDERÁ pelo crime de homicídio tentado, pois de acordo com o Art. 17 do CPB, Não se pune a tentativa quando, por ineficácia ABSOLUTA do meio ou Absoluta impropriedade do objeto. então responderá pelo crime de ameaça por ter proferido expressa ameaça ao Wellington e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

    OBS: O crime de ameaça é um crime de mediante representação, ou seja, para Bonaparte responder por este crime Wellington deverá representar a denúncia. Já o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, é crime incondicionado, ele não precisa de representação, o estado tem a obrigação de coibir.

  • Boa questão, mas faltou dizer que houve representação da vítima quanto ao crime de ameaça.

  • -Para os Tribunais superiores - crime de porte de arma de fogo consuma-se independentemente de estar a arma municiada.

    -STJ - se o laudo pericial reconhecer a ineficácia total da arma de fogo e das munições, a conduta será atípica.

  • Informativo 493 do STJ

    Informativo 699 STF

  • Acerca do homicídio: não será punido a tentativa incruenta, pois estamos diante de uma tentativa inidônea (crime impossível).

  • Arma desmuniciada não seria impropriedade relativa do objeto? Eu vejo a impropriedade absoluta se a arma estivesse quebrada, por exemplo...

  • questão maravilhosa ao olhos dos estudiosos do direito penal.

  •  A arma desmuniciada: o crime de tentativa de homicídio configura-se como crime impossível por absoluta impropriedade do meio.


ID
1839520
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém a assertiva correta no que diz respeito aos dispositivos relativos ao erro previstos no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 21 do Código Penal: 

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Trata-se de erro de proibição que tem o condão de diminuir a pena se o erro for evitável.

    CP: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Houve erro de tipo o que afasta a modalidade dolosa exigida pelo tipo penal da calúnia. Assim, como o delito de calúnia não admite a punição na modalidade culposa, o fato é atípico.

    CP: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Houve erro de tipo o que afasta a modalidade dolosa exigida pelo tipo penal da calúnia. Assim, como o delito de calúnia não admite a punição na modalidade culposa, o fato é atípico.

    CP: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Trata-se de erro de tipo permissivo, o que afasta o dolo e permite a punição do delito a título de culpa, pois o agente foi imprudente. Ele responderá pelo delito de lesão corporal culposa.

    Art. 20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    ALTERNATIVA E) CORRETA. Trata-se de erro de proibição que tem o condão de diminuir a pena se o erro for evitável, como ocorreu no caso.

    CP: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Artur Favero, a alternativa "D",acredito, que se encaixa na hipótese de legítima defesa putativa de terceiro, caso em que Augustus não será punido por nada.


    Se eu estiver errado me corrijam, por favor.

  • Bruno vc está equivocado, comentário do Artur está  correto. Será punido a título de culpa, já que o tipo de lesão corporal prevê modalidade culposa, nesse caso ocorre a chamada culpa imprópria. 

  • Sobre a alternativa "D":

     

     

     

     

    Augustus incorreu, de fato, em erro de tipo permissivo (houve falsa percepção da realidade), pois imaginou estar agindo acobertado por uma legítima defesa de terceiro, porém esta era putativa; desse modo, errou quanto à situação de fato.

     

     

    Se o erro tivesse recaído sobre os limites ou sobre a existência da descriminante, estaríamos diante de erro de proibição indireto.

     

     

    Lembrando que estas considerações estão sendo feitas à luz da teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP.

  • Sobre a LETRA D: Artur e Bruno estão corretos. Contudo, a questão é mais complexa do que parece.

     

    Em primeiro lugar, é preciso dizer que estamos diante de uma descriminante putativa, ou seja, uma excludente de ilicitude que não existe na realidade. No caso, Augustus, por erro, achava que Maximus estava em perigo e acreditando estar agindo em legítima defesa de terceiros foi a seu auxílio. Ou seja, o agente, por ter uma falsa percepção da realidade, supõe uma situação que "aparenta ser, mas não é".

     

    Dito isto, a presente situação trata-se de erro de tipo permissivo (segundo a teoria limitada da culpabilidade) OU erro de proibição indireto (teoria extremada, estrita ou normativa pura da culpabilidade), uma vez que o erro refere-se aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude.

     

    A depender da corrente adotada, pode-se chegar à solução dada pelo Artur que afirmou que o agente responderia a título de culpa (teoria limitada da culpabilidade). Ele está certo, pois o enunciado foi claro quando utilizou a expressão "por erro decorrente de sua imprudência". Portanto, o erro era evitável se o agente tivesse agido com mais atenção. Desta forma, por se tratar de erro de tipo permissivo evitável, exclui-se o dolo e o agente responde pelo delito, se previsto, na sua modalidade culposa. In casu, lesão corporal culposa.

     

    Se entendermos pela teoria normativa pura, a solução será outra: "subsiste o dolo, e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade se o erro for inevitável ou escusável. Sendo evitável ou inescusável o erro, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), nos moldes do art. 21, caput, do Código Penal" (Masson, esquematizado, 2015).

     

    Lendo até aqui, o colega poderia me questionar acerca de eventual anulação da questão por haver duas respostas possíveis.

    No entanto, colaciono, mais uma vez, o entendimento de Cleber Masson no tocante à teoria acolhida no ordenamento jurídico pátrio: "Em que pese ferrenha discussão doutrinária acerca do assunto, é possível afirmar que o Código Penal em vigor acolheu a teoria limitada. É o que se extrai do tratamento do erro (arts. 20 e 21). Confira-se, a propósito, o item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal"

     

    Portanto, o item D foi muito bem redigido e privilegiou o entendimento da doutrina pátria, bem como a exposição de motivo do CP ao definir o erro sobre os pressupostos de fato de uma excludente de ilicitude como sendo erro de tipo permissivo com todas as consequências advindas deste entendimento, conforme exposto acima.

  • Para resolução da questão, deve-se identificar se compreende ero de tipo ou de proibição:

    A) A situação demonstra ERRO DE PROIBIÇÃO DIREITO. Se o erro é EVITÁVEL, o agente responde  com a PENA REDUZIDA e nao na modalidade culposa, caso do erro de tipo.

    b) A situação demonstra ERRO DE TIPO ( má representação sobre a realidade fática). Se o erro é invevitavel, exclue DOLO E CULPA. Se evitável, exclui dolo e sobra a modalidade culposa. Sendo erro de tipo evitável, o agente responde pela modalidade culposa, caso exista, e nao com a pena reduzida.

    c) não existe a possibilidade de calúnia culposa. caso existisse, restaria a questão certo.

    d) Trata-se de erro de tipo. Se evitável o agente responde na modalidade culposa, e nao com a pena reduzida, caso do erro de proibição.

     

     

  • ERRO DE TIPO 

    INEVITÁVEL - EXCLUI DOLO E CULPA 

    EVITÁVEL - EXCLUI DOLO

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    INEVITÁVEL - ISENTA PENA

     

    EVITÁVEL - DIMINUI A PENA

     

    No caso em tela, a questáo afirma que o autor do crime pensava que a conduta era lícita (logo não é erro do tipo - elementos do crime) e por ser evitável a pena será reduzida.

     

    Força !

  • Magnus como policial,e o fato do desconhecimento da lei é inecusável, pois ele deveria evitar o erro do fato, com isso , a pena poderá ser diminuida de um sexto para um terço. art.21 cp.(erro sobre a ilicitude do fato)

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • LETRA E CORRETA 

    CP

        Erro sobre a ilicitude do fato

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • boa pergunta para a prova de Juiz...;)

  •             A – INCORRETA – Magnus achou estar agindo em estrito cumprimento do dever legal, logo errando sobre a existência de uma causa de justificação. Aqui, não se cuida de erro de tipo, mas, sim, de erro de proibição. Por ter sido erro evitável, Magnus deverá ter a pena diminuída, não ser punido na modalidade culposa como afirmado na questão:

               Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

                B- INCORRETA – Ao imputar um fato definido como crime a Manassés, achando ser verdadeiro, Ticius não agiu com animus caluniandi, pelo contrário teve uma falsa representação da realidade, faltando-lhe a consciência de que praticou uma infração penal e, dessa forma, resta afastado seu dolo. Como o crime de calúnia não admite a modalidade culposa e como houve erro de tipo, Ticius ficará isento de pena:

                Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

                § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

                C – INCORRETA – Ticius não será responsabilizado pelo crime de calúnia na modalidade culposa, porque inexiste esta figura típica. Só há calúnia na modalidade dolosa.

     

                D – INCORRETA – Augustus teve uma falsa percepção da realidade, incorrendo no denominado erro de tipo permissivo, portanto devendo responder pelo crime do artigo 129, § 6° do CP, qual seja lesão corporal culposa, nos termos do § 1° do artigo 20 do CP:

                Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

                § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

                E – CORRETA – Magnus, por erro inescusável, achou estar agindo em estrito cumprimento do dever legal, logo errando sobre a existência de uma causa de justificação. Assim, deve ser punido pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor”, tendo sua pena diminuída de um sexto a um terço:

                Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • pode algum policial ou quem quer que seja adulterar, com autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal? 

  • Descriminantes putativas:

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          Art. 20,  § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nesse caso, o erro pode recair sobre:

    a) existência e b) limites (nesses dois casos será erro de proibição indireto)

    c) os pressupostos de fato (depende da teoria: limitada da culpalidade será erro de tipo e a normativa pura será erro de proibição).O item 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. 

    A questão trata de erro de proibição porque o agente SABE o que faz, mas acha que não viola a lei penal (interpreta mal o seu conteúdo). 

  • Aprende como que é faz aí, FUNCAB. Questão corretíssima, que bem abordou alguns temas, tais como: descriminantes putativas, teorias da culpabilidade (extremada e limitada), erro de proibição e erro de tipo.

  • E) correta.

    Magnus deveria saber que sua conduta era criminosa, sendo o erro evitável, uma vez que esperava-se dele um certo grau de instrução neste contexto. Entretanto, achava estar diante de uma exludente de ilucitude ( estrito cumprimento do dever legal ), fato que nos leva a interpretar a questão na seara do erro de proibição. desta feita, em sendo o erro evitável, é justo falar em causa de diminuição de pena na ordem de 1/6 a 1/3. art. 21 do CP...ERRO DE PROIBIÇÃO. 

  • A) – INCORRETA – Trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO.  Por ser do tipo evitável, obrigatóriamente terá a pena diminuída, e não ser punido na modalidade culposa.

               Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

     

    B) - INCORRETA – Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. COMO NÃO EXISTE CALÚNIA CULPOSA, FICARÁ ISENTO DE PENA.

     

    C) – INCORRETA – Mesmo comentário da B)

     

    D)  – INCORRETA – Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

                Art. 129, § 6° do CP, lesão corporal culposa. COMO HÁ A FORMA CULPOSA, HAVERÁ RESPONSABILIZAÇÃO.

     

    E) – CORRETA – deverá ser punido pelo crime do Art. 311 - "Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço", tendo sua pena diminuída de um sexto a um terço:

                Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Letra A e Letra E:
    Trata-se de erro de proibição direto evitável, logo dá ensejo a diminuição de pena. Seria caso de crime culposo se fosse erro evitável quanto a situação fática, ou seja, erro de tipo incriminador;
    -
    Letra B, Letra C:
    Trata-se de erro de tipo incriminador evitável, que exclui o dolo, mas admite a punição a título de culpa. Contudo, não há crime culposo de calúnia;
    -
    Letra D:
    Trata-se de erro quanto a pressuposto fático de uma causa de justificação (erro de tipo permissivo), que tem como consequência a exclusão do dolo, permitindo no entanto a punição a título de culpa (culpa imprópria). Não é caso de diminuição de pena. 

  • Por mais examinadores assim 

  • Questão muito inteligente, erro de proibição evitável, diminuição de pena.

  • A letra "E" ao meu ver tem um erro, ela fala em "deverá" enquanto o dispositivo legal fala "poderá" aliás várias questões de concurso, principalmente as que fazem questões letra de lei, utiliza essa diferença só para fazer uma pegadinha. 

  • Letra E)

    Artigo 21 in fine.

    ERRO DE PROIBIÇÃO, se evitável PODERÁ dimuí-la  de 1/6 a um 1/3.

    O que esse artigo está falando é que, se era impossível exigir que o policial conhecesse esta lei,  ele não seria punido  (mas ainda assim seria culpado).

    Mas se era possível o policial ter conhecimento (saber) que havia uma lei e por qualquer motivo ele não sabia, a pena pode, a critério do magistrado, ser diminuida entre um sexto e um terço.
     

  • Melhor resposta Tássio Pauilino....não perde tempo, já vai direto! 

    SIMBORA!

  • Os comentários dos colegas estão excelentes.

     

    A questão, todavia, merece uma crítica: em se tratando especificamente de POLICIAL, cuja atividade justamente é combater o crime (e, consequentemente, conhecer os crimes que existem no nosso ordenamento jurídico), ao meu sentir, não há falar em erro (inevitável ou evitável) ao adulterar sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal. Ora, qualquer policial tem o DEVER de saber que tal conduta é NOTORIAMENTE VEDADA. A título de exemplo, na cidade onde resido, houve um caso igual ao da questão, o policial alegou que adulterou as placas de um veículo para realizar uma investigação criminal, no entanto, foi condenado pelo crime do art. 311, § 1º, do CP, sendo rejeitado o erro de tipo permissivo (não houve diminuição da pena).

     

    Apenas para a reflexão... 

     

    A aprovação está próxima, galera!!! Pra cimaaa...

     

     

  • DUAS ALTERNATIVAS QUE SUSCITAM DÚVIDAS:

     d) Augustus, agride e provoca lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. Imaginava Augustus estar protegendo Maximus mas, por erro decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

    NESTE CASO, AUGUSTUS SUPÕE UMA SITUAÇÃO DE FATO QUE, NA REALIDADE, NÃO EXISTE. PARA A TEORIA MAJORITÁRIA (TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE) TRATA-SE DE ERRO DE TIPO. SENDO ASSIM, EXCLUI O DOLO E A CULPA, SE INEVITÁVEL. SE EVITÁVEL (É O CASO, JÁ QUE O ERRO DECORREU DE SUA IMPRUDÊNCIA), EXCLUI APENAS O DOLO, PUNINDO-SE NA MODALIDADE CULPOSA.

    IMPORTANTE RESSALTAR QUE PARA A TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE TRATA-SE DE ERRO DE PROIBIÇÃO, MAS ESTA É MINORITÁRIA.

     e) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

    O AGENTE ERRA QUANTO A LICITUDE DO SEU COMPORTAMENTO, PORTANTO, TRATA-SE DE ERRO DE PROIBIÇÃO. COMO O ERRO É EVITÁVEL, A PENA SERÁ APENAS DIMINUÍDA.

    OBS: ACHEI UM POUCO ESTRANHA, PORQUE NÃO ACHO RAZOÁVEL UM POLICIAL DESCONHECER UM COMPORTAMENTO INTEIRAMENTE RELACIONADO COM A SUA FUNÇÃO, MAS... POR ELIMINAÇÃO É POSSÍVEL CHEGAR À ALTERNATIVA.

  • Trata-se de erro sobre a ilicitude do fato (art.21, do CP), como a alternativa fala em erro evitável a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    LETRA E

  • Quanto à alternativa D, o Augustus age sob o "escudo" de uma DESCRIMINANTE PUTATIVA. Ele acredita estar agindo em legítima defesa em favor de Maximus.

    Trata-se do chamado erro de tipo permissivo, previsto no §1º do art. 20 do CP. 

    Considerando que o erro dele sobre as circunstância de fato decorreram de culpa, ele não será isento de pena e, tampouco, terá sua pena reduzida como aponta a questão. 

    Augustus responderá pelo crime que cometeu na modalidade culposa

     

     

     

     

     

  • Questão boa, só uma observação, um policial integrante da administração pública como diaxos ele vai alegar que desconhecia a lei ?!?!? Já fiz uma questão que dizia que um membro da adm pública não pode alegar erro de proibição.
  • É pq no caso é erro de proibição indireto, ele acha na cabeça dele que é uma exceção e não será punido, por isso que nesse caso atenua a pena de um sexto a um terço.

  • Sobre a LETRA D: Artur e Bruno estão corretos. Contudo, a questão é mais complexa do que parece.

     

    Em primeiro lugar, é preciso dizer que estamos diante de uma descriminante putativa, ou seja, uma excludente de ilicitude que não existe na realidade. No caso, Augustus, por erro, achava que Maximus estava em perigo e acreditando estar agindo em legítima defesa de terceiros foi a seu auxílio. Ou seja, o agente, por ter uma falsa percepção da realidade, supõe uma situação que "aparenta ser, mas não é".

     

    Dito isto, a presente situação trata-se de erro de tipo permissivo (segundo a teoria limitada da culpabilidade) OU erro de proibição indireto (teoria extremada, estrita ou normativa pura da culpabilidade), uma vez que o erro refere-se aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude.

     

    A depender da corrente adotada, pode-se chegar à solução dada pelo Artur que afirmou que o agente responderia a título de culpa (teoria limitada da culpabilidade). Ele está certo, pois o enunciado foi claro quando utilizou a expressão "por erro decorrente de sua imprudência". Portanto, o erro era evitável se o agente tivesse agido com mais atenção. Desta forma, por se tratar de erro de tipo permissivo evitável, exclui-se o dolo e o agente responde pelo delito, se previsto, na sua modalidade culposa. In casu, lesão corporal culposa.

     

    Se entendermos pela teoria normativa pura, a solução será outra: "subsiste o dolo, e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade se o erro for inevitável ou escusável. Sendo evitável ou inescusável o erro, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), nos moldes do art. 21, caput, do Código Penal"(Masson, esquematizado, 2015).

     

    Lendo até aqui, o colega poderia me questionar acerca de eventual anulação da questão por haver duas respostas possíveis.

    No entanto, colaciono, mais uma vez, o entendimento de Cleber Masson no tocante à teoria acolhida no ordenamento jurídico pátrio: "Em que pese ferrenha discussão doutrinária acerca do assunto, é possível afirmar que o Código Penal em vigor acolheu a teoria limitada. É o que se extrai do tratamento do erro (arts. 20 e 21). Confira-se, a propósito, o item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal"

     

    Portanto, o item D foi muito bem redigido e privilegiou o entendimento da doutrina pátria, bem como a exposição de motivo do CP ao definir o erro sobre os pressupostos de fato de uma excludente de ilicitude como sendo erro de tipo permissivo com todas as consequências advindas deste entendimento, conforme exposto acima.

  • a) INCORRETA - Magnus errou quanto aos limites da causa de exclusão de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. Diante disso, pela teoria limitada da culpabilidade, Magnus incorre no erro de tipo de proibição escusável. Sua pena deverá ser diminuída de 1/6 a 1/3, nos moldes do artigo 21 do Código Penal. 

    Ressalte-se que o erro de proibição inevitável isenta o agente de pena. 

     b) INCORRETA - A questão trata do erro de tipo permissivo escusável (erro foi decorrente de negligência) e que por força do artigo 20 do CP exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Tícius incorreu em erro quanto aos pressupostos fáticos. Sendo assim, considerando que o tipo penal que trata da calúnia não contempla a modalidade culposa o fato é atípico.

    c) INCORRETA - Conforme já asseverado alhures, Ticius, negligentemente, incorreu em erro quanto aos pressupostos fáticos. Sendo assim, aplica-se ao caso o instituto do erro de tipo permissivo que é capaz de escluir o dolo e a culpa, se inescusável, mas que permite a punição por crime culposo se previsto em lei. Considerando que o crime de calúnia não contempla a modalidade culposa o fato é atípico. 

     d) INCORRETA - Augustos incorreu em erro quanto aos pressupostos fáticos. Pela teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo, se escusável, permite a punição a título de culpa, se inescusável, exclui tanto o dolo quanto a culpa. Desta forma, nos termos do artigo 20 do CP, Augustos deverá ser responsabilizado por lesão corporal culposa. 

     e) CORRETA - Magnus errou quanto aos limites do estrito cumprimento do dever legal e incorreu em erro de proibição. Sendo assim, nos termos do artigo 21 do CP deverá ser contemplado com a diminuição da pena de 1/6 a 1/3, pois o erro era escusável. 

     

  • Erro de Proibição - Evitável  - §único, 21, CP

  • Alternativa E - CORRETA 

    Trata-se de erro de proibição que tem o condão de diminuir a pena se o erro for evitável, como ocorreu no caso. O artigo 21 do Código Penal nos traz que "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitávelpoderá diminuí-la de um sexto a um terço

  •  a) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ser punido na modalidade culposa do delito.  ERRADA

     

    HIPÓTESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL - CONSEQUÊNCIA: REDUÇÃO DE PENA DE 1/6 A 1/3.

     

     b) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, ao ser responsabilizado pelo crime de calúnia, Ticius deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. ERRADA

     

    HIPÓTESE DE ERRO DE TIPO EVITÁVEL - CONSEQUÊNCIA: PUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA SE PREVISTA EM LEI.

     

     c) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, Ticius deverá ser responsabilizado pelo crime de calúnia na modalidade culposa. ERRADA

     

    HIPÓTESE DE ERRO DE TIPO EVITÁVEL - CONSEQUÊNCIA: PUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA SE PREVISTA EM LEI.

     

     d) Augustus, agride e provoca lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. Imaginava Augustus estar protegendo Maximus mas, por erro decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. ERRADA

     

    HIPÓTESE DE ERRO DE TIPO EVITÁVEL - CONSEQUÊNCIA: PUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA SE PREVISTA EM LEI.

     

     e) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. CERTA

     

    HIPÓTESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL - CONSEQUÊNCIA: REDUÇÃO DE PENA DE 1/6 A 1/3.

  • Gabarito LETRA E
    QUESTÃO MUITO DÍFICIL 52%

    Assinale a alternativa que contém a assertiva correta no que diz respeito aos dispositivos relativos ao erro previstos no Código Penal.

    A) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ser punido na modalidade culposa do delito. . ERRADA

    E) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. . CERTA

    Erro de Proibição - Pois achava que o fato era lícito.

    Proibição

    a) Inevitável → Isenta de Pena

    b) Evitável → Reduz a pena de 1/6 a 1/3 

     

    B) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, ao ser responsabilizado pelo crime de calúnia, Ticius deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. . ERRADA

    C) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, Ticius deverá ser responsabilizado pelo crime de calúnia na modalidade culposa. . ERRADA

    Erro de Tipo: 

    a) Inevitável - Exclui DOLO e CULPA

    b) Evitável 

    b.1) O Fato NÃO é punivel como crime culposo → Exclui DOLO e CULPA

    b.2) O Fato NÃO é punivel como crime culposo → Exclui DOLO

     

    D) Augustus, agride e provoca lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. Imaginava Augustus estar protegendo Maximus mas, por erro decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. . ERRADA

     

    1. De TIPO ou sobre ELEMENTOS do tipo
    1.1 ESSENCIAL → dados Principais do Tipo
    1.1.1 Incriminador: falso CRIME
    1.1.1.1 Inevitável → Exclui Dolo + Culpa
    1.1.1.2 Evitável → Exclui Dolo

    1.1.2 Permissivo: falsa EXCLUDENT DE ILICITUDE
    1.1.2.1 Inevitável → Exclui Dolo + Culpa
    1.1.2.2 Evitável → Exclui Dolo (CULPA IMPROPRIA,ASSIMILAÇÃO, EQUIPARAÇÃO) 

  • Excelente questão! Fez queimar os neurônios.

  • Questão excelente

  • d) Augustus, agride e provoca lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. Imaginava Augustus estar protegendo Maximus mas, por erro decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

    Na verdade Augustus deverá responder por lesão corporal culposa, visto tratar-se de erro de tipo permissivo evitável. "Erro de tipo" porque ele erra sobre os pressupostos fáticos; "permissivo" porque esse erro incide sobre uma norma permissiva (achava que esta em excludente de ilicitude); "evitável" porque a questão diz que esse decorreu de sua imprudência.

  • Uma das questões mais sofisticadas que me deparei na vida.

  • Peguei papel, lápis, desenhei pra entender... e comemorei, pq, gracas a deus e à galera dos comentários do qc, to parando de errar esse tipo de questao!

    Valeu, pessoal

  • SÓ É PUNÍVEL A TITULO DE CULPA SE PREVISTO EM LEI.

  • Li item por item e, graças  a Deus, logrei êxito em acertar essa questão.

     

    GABARITO LETRA E 

    ACREDITO QUE O ERRO DA LETRA D É PORQUE NÃO SE TRATA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, HAJA VISTA QUE NÃO É ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, MAS SIM ERRO DE TIPO PERMISSO.

    Isto porque, ao errar quanto a existência de uma justificante, o agente erra quanto as CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, de modo que deverá o dolo ser excluído e, caso o erro seja inescusável (evitável) punido por crime culposo, se houver previsão legal (princípio da excepcionalidade do crime culposo). . 

  • acertar eu acertei, mas explicar eu não explico não

    mas vou tentar: acho que o erro da B e D (as que fiquei em dúvida) estão erradas pelos termos "negligência" e "imprudência"

    fiquei com a E

    bora passar

  • Essa questão versa sobre as consequências relacionadas a cada modalidade de erro. De maneira sucinta:

    A) ERRADA: A alternativa descreve uma situação de erro de proibição indireto (art. 21, CP). Nessa modalidade de erro, se INVENCÍVEL, ESCUSÁVEL ou INEVITÁVEL, há isenção de pena. Se VENCÍVEL, INCESCUSÁVEL, EVITÁVEL, diminui a pena de 1/6 a 1/3. Portanto, o erro a questão está em afirmar que Magnus será punido na modalidade culposa do delito, o que jamais ocorrerá em casos de erro de proibição indireto.

    B) ERRADA: A alternativa descreve um fato em que ocorre erro de tipo essencial (constitutivo do tipo legal do crime). Ticius acreditava que o fato imputado a Manassés era verdadeiro, quando na verdade era falso. A consequência para o erro de tipo essencial, se VENCÍVEL, INESCUSÁVEL, EVITÁVEL (aplicado ao caso em questão) é a punição pela modalidade culposa e não a diminuição da pena, como afirma a alternativa.

    C) ERRADA: Idem explicação da alternativa anterior, adicionada ao fato de que não há modalidade culposa para o crime de calúnia.

    D) ERRADA: A alternativa descreve um caso de legítima defesa putativa (erro de tipo permissivo) EVITÁVEL, VENCÍVEL, INESCUSÁVEL, que tem, nesse caso, previsão de punição na modalidade culposa do crime e não a diminuição de pena, de acordo com o que está exposto no §1º do art. 20 do CP

    E) CORRETA: A alternativa retoma a situação exposta na letra A com a previsão correta para a punição desse tipo de erro, de acordo com o que está exposto no art. 21 do CP.

    Espero que tenha conseguido ser claro. Bons estudos!

  • QUE VITÓRIA QUANDO ACERTAMOS ESSAS QUESTÕES DE ERRO.

    ATÉ QUE ENFIM MEU CÉREBRO PASSOU A ENTENDER.

    Gab. alternativa E.

    Houve erro de proibição, vencível/evitável, ou seja, o sujeito será responsabilizado com diminuição de pena de 1/6 a 1/3.

  • Em resumo, as vezes não basta saber, tem que saber um pouco mais. :)

  • GAB: E

    Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão) - quando inevitável o erro, isenta o agente de pena (não excluindo dolo ou culpa). Se evitável reduz a pena (1/6 a 1/3).

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • Tipo de questão que a gente faz sem respirar rsrs.

  • redação longa, cansa o candidato.

    PC-PR 2021

    • Erro de tipo essencial — é o erro que incide sobre os elementos principais do tipo penal. Neste caso, inexiste consciência e vontade direcionada a atingir o bem jurídico tutelado, o que exclui, necessariamente, o dolo. Pode ser invencível ou escusável, quando o agente adota toda a cautela necessária, hipótese na qual, além do dolo, excluí-se a culpa. Ou pode ser vencível, quando o erro poderia ser evitável se adotados os cuidados ordinários, respondendo o agente pelo crime culposo, desde que haja previsão legal.
    • Erro de tipo acidental — é o erro que recai sobre elementos secundários do crime, não atingindo o núcleo do tipo. O erro acidental não exclui o dolo
    • erro sobre o objeto – a execução é voltada para atingir um objeto meterial, mas acaba por atingir outro.
    • erro sobre a pessoa – o agente pretende atingir determinado sujeito passivo, mas atinge pessoa diversa (hipótese do §3º). Na aplicação da pena deverão ser consideradas as qualidade pessoais da vítima que se pretendia atingir, mas não a daquela efetivamente atingida.
    • erro na execução ('aberratio ictus') – é quando a conduta delitiva atinge pessoa diversa da pretendida por erro na execução. Diferente do erro sobre a pessoa, não há representação equivodada do sujeito passivo do delito, mas ocorre erro nos atos executórios que leva a atingir pessoa diversa. Está previsto no artigo 73 do CP.
    • erro por resultado diverso do pretendido ('aberratio criminis') – ocorre quando a conduta delituosa atinge bem jurídico de natureza diversa do pretendido. Hipótese do artigo 74 do CP. O agente responde pelo resultado a que deu causa na modalidade culposa, desde que haja tipificação da conduta culposa.
    • erro sobre o nexo causal ('aberratio causae') – o agente responde pelo crime doloso consumado. Divide-se em duas espécies:
    • em sentido estrito – a conduta, desenvolvida em um só ato, provoca o resultado pretendido, porém, com nexo causal diverso do intentado. (ex. agente, pretendendo assassinar seu desafeto por afogamento, joga-o do alto de uma ponte, porém, antes de atingir a água a vítima bate a cabeça em uma pedra e vem a óbito)
    • dolo geral ou erro sucessivo – a conduta, em dois ou mais atos, atinge o resultado pretendido, porém, este só é concretizado com a prática dos demais atos. (ex. agente efetua disparo de arma de fogo contra vítima, que desmaia; posteriormente, o agente, tentando se livrar do corpo, atira a vítima ao mar e esta vem a falecer afogada)

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Código penal para concurso. Salvador: Juspodivm. 4ª Ed.

  • A- Magnus, policial, ADULTERA, SEM autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por ERRO EVITÁVEL, que nesta hipótese sua conduta seria LICITA. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor"

    Magnus deverá ser punido na modalidade culposa 

    ERRADO. Ele agiu em erro achando que era LÍCITO/PERMITIDO, ou seja, erro de Proibição DIRETO

    B-. Ticius IMPUTA um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, ao ser responsabilizado pelo crime de calúnia, Ticius deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

    ERRADO. Realizou a conduta descrita no tipo penal de CALÚNIA, mas por estar enganado, ou seja, erro de TIPO Evitável, que não será aplicável por não aceitar, o cirme de CALÚNIA, modalidade CULPOSA.

    C- Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, Ticius deverá ser responsabilizado pelo crime de calúnia na modalidade culposa.

    ERRADO. NÃO há modalidade culposa em calúnia.

    D- Augustus, agride e PROVOCA  lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. IMAGINAVA Augustus estar protegendo Maximus mas, POR ERRO decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

    ERRADO. Agiu em erro sobre a Descriminante putativa por erro de TIPO. Então, seguirá os mesmos dispostos, por equiparação, do erro de tipo. (Vencivel: Pemite punição por culpa se previsto em lei. | Invencível: Isento)

    E- Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. CORRETO

    qq erro, avisem-me.


ID
1839523
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José adentra a um bar e pratica roubo contra dez pessoas que ali estavam presentes em dois grupos distintos de amigos, subtraindo para si objetos de valor a elas pertencentes. Nesta hipótese, segundo a jurisprudência dominante mais recente do Superior Tribunal de Justiça, José praticou

Alternativas
Comentários
  • Letra C


     A  jurisprudência  do STJ  entende  que  o  roubo  perpetrado  com  violação  de  patrimônios  de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único.(HC  100.848-MS,  DJe 12/5/2008)


  • DIREITO PENAL. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO DE ROUBO.

    No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a consecução do resultado pretendido. Realmente, há precedente da Sexta Turma do STJ no sentido de que "Se num único contexto duas pessoas têm seu patrimônio ameaçado, sendo que uma delas foi efetivamente roubada, configura-se concurso formal de crimes em sua forma homogênea" (HC 100.848-MS, DJe 12/5/2008). Entretanto, trata-se de situação distinta do caso aqui analisado, visto que, da simples leitura de trecho da ementa do acórdão mencionado, observa-se que a configuração do concurso de crimes decorreu não da existência de ameaça a mais de uma vítima, mas sim da intenção do agente direcionada à subtração de mais de um patrimônio. Em suma, como o roubo é um crime contra o patrimônio, deve-se concluir que, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa. AgRg no REsp 1.490.894-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015.


    Ainda sobre o tema:


    DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO EM ROUBO PRATICADO NO INTERIOR DE ÔNIBUS.

    Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos - o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador - não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobradorÉ bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014.

  • Neste caso, quando o crime de roubo é praticado contra vítimas distintas, em um único contexto fático, entende o STJ que incide as regras do concurso formal, já que o agente pratica-o mediante uma só ação, divido em vários atos executórios.


    HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DOAUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE.RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE CONFIGURADA. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃOREDIMENSIONADA. 1. Embora a lei não preveja percentuais mínimo e máximo de majoraçãoda pena pela reincidência, a jurisprudência desta Corte tem seinclinado no sentido de que o incremento da pena em fração superiora 1/6, pela aplicação dessa agravante, deve ser devida econcretamente fundamentada, o que não se verifica na espécie dosautos. 2. Justifica-se a incidência da causa especial de aumento previstano art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida portempo juridicamente relevante em poder do agente. 3. Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimasdistintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concursoformal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violadospatrimônios distintos. 4. Ordem parcialmente concedida apenas para diminuir a exasperaçãoda pena do acusado Bruno de Olinda Andrade, pela reincidência, àfração de 1/6, tornando a reprimenda desse paciente definitiva em 8anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 21 dias-multa.
    (STJ - HC: 197684 RJ 2011/0033512-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/06/2012,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012)

  • Não foi abordado pelas alternativas, mas a resposta correta trata de hipótese de concurso formal IMPERFEITO, IMPRÓPRIO OU ANORMAL. -

     

    Art. 70, "in fine", do Código Penal.

     

    No caso hipotético trazido pela questão, o agente age com desígnios autônomos (uma única conduta e 10 atos executórios). As penas neste caso deverão ser somadas, aplicando-se a regra do concurso formal. (Cunha - Rogério Sanches - Manual de Direito Penal Parte Geral. Páginas 477 e 479). 

  • Concurso Formal se divide em dois:

    Formal Homogênio: uma só conduta (vários atos) pratica mais de um crime da mesma natureza. Exemplo da questão.

    Formal Heterogênio: uma só conduta (vários atos) pratica mais de um crime, porém de natureza distinta. Exemplo: um atropelamento de várias pessoas causando morte de algumas e lesões em outras. 


  • A título de complementação, segundo a jurisprudência atual, se ele tivesse ameaçado 10 pessoas, para roubar apenas um patrimônio, restaria configurado apenas um crime de roubo. A distinção nesse caso é que ele roubou 10 patrimonios, de dez pessoas diferentes.

  • Informativo nº 0255
    Período: 8 a 12 de agosto de 2005.

    Terceira Seção

    CONCURSO FORMAL. ROUBO QUALIFICADO. VÍTIMAS DIVERSAS. AÇÃO ÚNICA.

    Caracteriza-se o concurso formal quando, no caso, os agentes, por meio de uma única conduta, subtraíram dinheiro de duas pessoas distintas, ameaçando a cada uma delas, irrelevante para a caracterização que sejam marido e mulher. A ação dos agentes perpetrou-se contra duas pessoas, no cometimento de dois crimes idênticos, atingindo pluralidade de patrimônios, liberdade e integridade física de ambas as vítimas, individualmente. Precedente citado: REsp 152.690-SP, DJ 6/12/1999.RvCr 717-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 10/8/2005.

  • Colega Leandro, veja o que diz esse julgado do STJ:


    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)


    Concordo com você no sentido de que o agente atua com desígnios autônomos, mas será que é assim que o STJ se posiciona? 


    O que os colegas super atualizados na jurisprudência acham? 


  • Fonte: dizerodireito

    Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto:

    O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.

    R: O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!

    Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)

    (HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

     

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    R: Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:

     

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)

     

    Qual será o percentual de aumento que o juiz irá impor ao condenado(corrigido):

    R: 1/2 (considerando que foram oito roubos).

    Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:

    2 crimes – aumenta 1/6

    3 crimes – aumenta 1/5

    4 crimes – aumenta 1/4

    5 crimes – aumenta 1/3

    6 ou mais – aumenta 1/2

  • Estão presentes os requisitos do concurso formal: única conduta (acontece que ela foi fracionada e a jurisprudência denomina de ação única desdobrada) + pluralidade de crimes (os 10 crimes de roubo).

  • Trata-se de concurso formal, tendo em vista a ocorrência de ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de diversas vítimas.

  • Concurso Formal:   1 ação  ---> 2 ou mais crimes

    Concurso Material:  mais de 1 ação ---> 2 ou mais crimes

  • A- INCORRETA - CONCURSO MATERIAL: 69. Quando o agente, mediante MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica DOIS OU MAIS crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


    B- INCORRETA - FORAM PRATICADOS 10 ROUBOS


    C- CORRETA - CONCURSO FORMAL: 70 - Quando o agente, mediante UMA SÓ ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO ATE A METADE. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


    D- INCORRETA - CRIME CONTINUADO: 71 - Quando o agente, mediante MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica DOIS OU MAIS CRIMES DA MESMA ESPECIE e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO A DOIS TERÇOS. 


    E- INCORRETA - FORAM PRATICADOS DEZ CRIMES DE ROUBO. 

  • Renato Brasileiro fala que esse é o famoso criminoso economico, ou seja, com uma só ação ele prática dois ou mais crimes. (concurso formal de crime).

  • CONCURSO FORMAL

     

    Art.70/CP.  Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  •  uma ação, dez resultados decorrentes de dolo, concurso formal impróprio.

    aplicação de pena pelo cúmulo material. art.70, 2° parte. CPB

  • Se há o dolo, o correto seria concurso formal IMPRÓPRIO, e não próprio.

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (concurso próprio), aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (concurso impróprio)

    Concurso formal próprio: O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma. (1ª parte do artigo)

    Concurso formal impróprio: se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles

    Como são 10 crimes iguais praticados no mesmo contexto, isto é, o desígnio do agente era o roubo, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma, acredito que trata-se de concurso formal próprio, a ensejar aplicação de somente uma pena, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...) (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)

  • Assim,

    CONCURSO MATERIAL : pluralidade de condutas e pluralidade de crimes

    CONCURSO FORMAL: unidade de condutas e pluralidade de crimes.

     

     

    GABARITO ''C''

  • LETRA C.

    Concurso formal ou ideial de crimes. 

    O agente, somente, com uma ação praticou 10 crimes de roubo. 

  • Compilando a jurisprudência colacionada pelos colegas, podemos concluir:

     

    Roubo praticado mediante uma só ação contra patrimônios DISTINTOS, mas que se encontrem sob os cuidados de uma ÚNICA pessoa, que sofre a violência ou a grave ameaça - CRIME ÚNICO. (ex: ladrão que rouba o trocador e o dinheiro que se encontrava no caixa do coletivo, pertencente à empresa de transporte urbano). STJ, HC 204.316-RS.


    Roubo praticado mediante uma só ação contra PATRIMÔNIOS e VÍTIMAS DISTINTAS, vindo a sofrer, cada uma delas, a violência ou a grave ameaça - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (STJ - HC: 197684 RJ).
     

    Roubo praticado contra um ÚNICO PATRIMÔNIO, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a consecução do resultado pretendido - CRIME ÚNICO (AgRg no REsp 1.490.894-DF)

  • Ótimo resumo! Foco, força e fé!

  • "É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos" (STJ, AgRg no AREsp 389.861/MG, j. 18/06/2014).

     

  • Obs: Concurso de crimes de roubo:

    Existem algumas situações, comuns no dia a dia, que caracterizam mais de um crime de roubo:

    -

    a) Se o agente em um único contexto fático emprega grave ameaça contra duas pessoas e subtrai bens de ambas, responde por dois crimes de roubo em concurso formal próprio (art. 70 do CP), já que houve uma só ação (a mesma grave ameaça para ambas as vítimas) e duas lesões patrimoniais. A jurisprudência tem aplicado o concurso formal próprio a esses casos.

     

    b) O agente aborda uma pessoa em uma esquina e rouba seu dinheiro. Minutos depois aborda outra pessoa na esquina de cima e também subtrai seus pertences. Aqui houve claramente duas ações (duas graves ameaças) contra vítimas distintas, estando caracterizados dois crimes de roubo em continuação delitiva (art. 71 do CP).

    -

    c) Se o agente aborda uma só pessoa e apenas contra ela emprega a grave ameaça, mas acaba subtraindo objetos desta e de terceiro, que também se encontravam em poder dela, responde por crime único. É o que ocorre, por exemplo, quando o ladrão aponta a arma para o cobrador do ônibus e leva o seu relógio, bem como o dinheiro da empresa. Há recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que há sempre crime único na hipótese supramencionada (Info 551 e 556 do STJ).

     

    d) Se o agente comete roubo em residência subtraindo objetos pertencentes ao corpo familiar como um todo (aparelho de som e televisão, por exemplo), responde por crime único. Caso, todavia, reste clara a intenção de subtrair objetos individualizados de cada um integrantes da família, haverá concurso formal próprio. Ex.: subtrair as jóias da esposa e as roupas do marido.

     

  • Para esclarecer, o gabarito refere-se a crime formal próprio ou perfeito. Não é formal impróprio, pois não configura no caso desígnios autônomos, ainda que o alvo seja o patrimônio de diversas vítimas, conforme jurisprudência. 

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)

     

    Perfeito: ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.

    Aplicação da pena: exasperação

     

    Imperfeito: ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Cuidam-se, assim, de dois crimes dolosos.

    Aplicação da pena: cúmulo material

     

  • Apenas complementando os lúcidos comentários dos colegas, salientamos que a mecânica do raciocínio jurídico em tela é aplicável também pelo STJ em relação ao latrocínio. Vejam o HC 165.582/SP.

  • Qual é a explicação para o tribunal considerar esse tipo de conduta como concurso formal PRÓPRIO? Política criminal?

    Pois parece-me, tecnicamente, haver uma situção de, no mínimo, concuro formal impróprio, afinal, os designios para cada furto são autômonos. Até porque, o concurso formal próprio se dá na circunstancia de dois ou mais crimes culposos, ou um crime doloso e outro culposo. A pergunta é, cadê o crime culposo nesse contexto?

  • Tenho a mesma dúvida de Walter Cardoso

  • GB C  PRATICADO O CRIME DE ROUBO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, RESTA CONFIGURADO O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. 4. Ordem parcialmente concedida apenas para diminuir a exasperação da pena do acusado Bruno de Olinda Andrade, pela reincidência, à fração de 1/6, tornando a reprimenda desse paciente definitiva em 8anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 21 dias-multa. STJ HC: 197684 RJ 2011/0033512-5, Data de Publicação: DJe 29/06/2012.
    É o que a doutrina chama de AÇÃO ÚNICA DESDOBRADA.
    Isso porque a conduta única não importa, obrigatoriamente, em ato único, podendo haver conduta fracionada em vários atos. Há um exemplo extremamente controvertido na jurisprudência: assalto em ônibus [da questão]. Há quem diga que se trata de concurso material [um crime para cada passageiro] e há quem diga que se trata de continuidade delitiva. 

  • ROUBO

     concurso formal= mesmo contexto- bens de vítimas diferentes

    crime único= bens distintos de uma mesma pessoa

  • Tenho a mesma dúvida de Walter Cardoso e Dr. Mamona. Pensei exatamente a mesma coisa...

  • Lembrando que será concurso formal IMPRÓPRIO = com desígnos autônomos diferentes!

    Abraço.

  • É  através da quantidade de subtrações que se afere a quantidade de crimes de roubos. O número de vitimas serve apenas para fixação da pena. (SANCHES, ROGÉRIO. CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS). É desnecessário que a vítima da violência seja a mesma da  substração, desde que haja conexão com os dois fatos.

  • Concurso de Crimes

    a. Quando o agente aborda e ameaça concomitantemente duas pessoas (poderiam ser três ou quatro) e subtrai o bem das duas responde por dois crimes de ROUBO em CONCURSO FORMAL (um contexto fático, ou seja, uma só ação).


    b. Se o agente aborda e ameaça uma pessoa e subtrai algum pertence e, em seguida, se afasta do local e alguns minutos depois em outro contexto fático, aborda, ameaça e rouba outra pessoa, responde por dois crimes de roubo em continuidade delitiva. CRIME CONTINUADO


    c. Se o agente pratica um roubo em um contexto fático e um latrocínio em outro contexto fático responde pelos delitos em CONCURSO MATERIAL. Tais crimes não são da mesma espécie porque o latrocínio atinge um bem jurídico a mais, qual seja, a vida.

  • Uma conduta(crime formal)  e 10 roubos (crimes)

  • Gosto das explicações curtas e simples.

    Ainda tenho errado nessa confusão minha entre Formal e Material, mas há muita discussão avançada aqui sobre doutrina e tal. hahaha
    Me perco mais ainda no tema...

  • De acordo com a jurisprudência assente não só no STJ como também no STF, havendo, no mesmo contexto fático, a subtração mediante violência ou grave ameaça de patrimônios distintos pertencentes a diversas vítimas haverá tantos crimes de roubo quanto forem os patrimônios subtraídos e as vítimas da violência ou da grave ameaça. A fim de ilustrar esse entendimento, reputa-se oportuno a transcrição do seguinte trecho de acórdão proferido do STJ, in verbis:
    “(...) 4. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar em  crime  único  quando,  num mesmo contexto fático, são subtraídos bens  pertencentes  a  vítimas  distintas,  caracterizando  concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.
    5. Se as instâncias ordinárias entenderam, com base em elementos dos autos,  que  a  conduta delitiva atingiu dois patrimônios distintos, para  infirmar  tal  conclusão,  seria  necessário  revolvimento  do conjunto  fático-comprobatório  produzido  no  curso  da  persecução penal,  o  que não se mostra viável em sede de habeas corpus. 6. Não há  que  se  falar  em crime único em relação ao roubo e à extorsão, considerando que quatro vítimas tiveram seus pertences subtraídos no interior  da  residência e, em seguida, duas delas foram obrigadas a realizarem  saques  e  compras  utilizando  seus  cartões bancários, restando configurados os crimes descritos no art. 157, § 2º, I, II e V  e  art.  158,  §  3º,  ambos  do  Código  Penal. (...)"
    (STJ, HC 435792 / SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS; QUINTA TURMA Publicado no DJe 30/05/2018 )
    Correta, portanto a afirmativa contida no item (C)
    Gabarito do Professor: (C)
  • é estranho ver esses julgados apontando como concurso formal proprio pq n teve o resultado culposo. perece crime formal impróprio pq uma só ação gerou designios autonomos para cada uma das 10 pessoas

  • Letra "c" os crimes (dez crimes de roubo) em concurso formal.

    "(...) É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. (...)" (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 389.861/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/06/2014).

    ------------

    "O entendimento do STJ foi tomado por razões de política criminal. Isso porque se fossem, por exemplo, 10 pessoas assaltadas no ônibus, sendo adotado o o concurso formal imperfeito, o sujeito receberia uma pena de, no mínimo, 50 anos, maior, portanto, que uma pena de homicídio qualificado. Desse modo, o STJ acabou relativizando a regra para evitar uma pena desproporcional em alguns casos."

    ------------

    CUIDADO:

    "(...) em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador.
    No voto, o Ministro relembrou que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concursoformal de crimes, e não crime único (vimos isso acima). Todavia, para ele, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, que sofreu a grave ameaça ou violência.
    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • "José adentra a um bar e pratica roubo" = 1 ação, não importa contra quantas pessoas ele cometeu, nesse caso é apenas uma ação

    "contra dez pessoas que ali estavam presentes em dois grupos distintos de amigos" = 10 crimes de roubo

    =

    Concurso formal    -    (homogêneo).

     

  • Sei que a questão pede expressamente o entendimento das Cortes Superiores, e o que direi contraria tal jurisprudência... Mas trarei uma reflexão diversa, somente a título de discussão acadêmica. Vamos lá. São 2 concursos formais, cada um com 5 vítimas, e entre tais concursos formais há continuidade delitiva. Contudo, a continuidade delitiva prevalece sobre o concurso formal. Portanto, ao meu ver, o correto é dizer que a dosimetria terá de ser feita 2 vezes, e na etapa da verificação do concurso de crimes, o magistrado deverá escolher a pena mais alta (que no caso é indiferente, porque, muito provavelmente, as penas serão iguais) e multiplicá-la por até 3 vezes seu valor (por haver vítimas distintas e a presença de violência).

  • Eu só queria entender uma coisa: por que concurso formal PRÓPRIO/PERFEITO numa situação de roubo contra vítimas distintas se o indivíduo, ainda que com apenas uma conduta, tem dolo em todos os crimes?


    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Professor Cleber Masson explica que o exemplo da questão é claramente CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO, entretanto, a Jurisprudência por questão de POLÍTICA CRIMINAL, buscando beneficiar o acusado, tipifica a conduta como CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.

    Ou seja, não percam tempo tentando encontrar a justificativa de tal tipificação, pois infelizmente é o entendimento que prevalece, porém se a questão narrar a situação e pedir especificamente o enquadramento em relação ao CP, sem sombra de dúvidas é CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.

  • Gabarito: Letra C

    Meliante cometeu uma só ação, praticou 10 roubos.

    Concurso Formal

    Sem Deus eu não sou nada!

  • Concurso formal, pois considera-se que houve uma única conduta, dividida em vários atos.

  • Depois que aprendi

    Concurso FormaUM = “UMa só ação ou omissão”

    Concurso MAISterial = “MAIS de uma ação ou omissão”

    nunca mais errei essas questões.

  • 1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    Age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70 do CP). São, portanto, requisitos do concurso formal de delitos a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes.

    Embora se exija conduta única para a configuração desta espécie de concurso, nada impede que esta mesma conduta seja fracionada em diversos atos, no que se denomina ação única desdobrada. Ex.: João ingressa em ônibus coletivo e subtrai, mediante grave ameaça, os pertences pessoais dos passageiros. A conduta permanece única, praticada mediante diversos atos, caracterizando o concurso formal de delitos.

    É esta a origem da tese nº 1, pois há quem sustente que a subtração contra várias pessoas cometidas durante a mesma ação na qual o agente exerce a violência ou a grave ameaça deve ser tratada como crime único. Tem-se decidido, no entanto, que, havendo lesão a patrimônios distintos, há de incidir a regra do concurso formal de delitos:

    “Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.” (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018)

    Mas qual espécie de concurso formal se caracteriza nesta situação?

    Sabemos que o concurso formal pode ser classificado como próprio (perfeito ou normal) ou impróprio (imperfeito ou anormal). No primeiro, apesar de provocar dois ou mais resultados, o agente não age com desígnios autônomos, isto é, não tem intenção independente em relação a cada crime, ao passo que o segundo se caracteriza pela existência de desígnios autônomos. Se o concurso formal é próprio, aplica-se a pena de um dos crimes aumentada de um sexto à metade; se é impróprio, aplica-se o cúmulo material, em que as penas são somadas.

    O STJ tem decisões tanto no sentido da modalidade própria (a maioria – cf. HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016) quanto da imprópria (cf. HC 179.676/SP – Sexta Turma – Dje 19/10/2015).

    FONTE: Meu Site Jurídico.

  • Para não errar nunca: (De acordo com o caso narrado).

    Entendimentos STF e STJ:

    STF: Haverá um único crime de roubo.

    STJ: Trata-se de concurso formal impróprio.

  • Ed. 51 jurisprudência em teses do STJ

    O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.

    STF: crime único (anotação minha).

  • Concurso material

     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

           

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

           

    Concurso formal

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código

         

  • Há neste caso uma unidade de ação, com pluralidade de movimento, caracterizando o concurso formal.

  • Já de acordo com o artigo 70 do Código Penal, o concurso formal ocorre: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

  • Não há de se falar em Continuidade Delitiva ou Crime Único quando o agente subtrai patrimonios de diferentes vítimas num mesmo contexto fático. O emprego de violência contra duas ou mais pessoas com a subtração de um único bem permite o reconhecimento de Crime Único, no entanto, a subtração de dois ou mais patrimônios, pertencentes a duas ou mais vítimas diferentes, num mesmo contexto fatico, exige a incidência do Concurso Formal.
  • A lógica do STJ é assim: o cara que sai pra roubar os passageiros de um ônibus, por exemplo, ele pensa: Hoje vou assaltar 1 ônibus. Se tiverem 4, 10, 20 pessoas, não importa, o objetivo é assaltar 1 ônibus.

    NÃO HÁ DESÍGNIOS AUTÔNOMOS DE ASSALTAR CADA UM DOS PASSAGEIROS.

    A ação, portanto, é única (assalto ao ônibus). CONCURSO FORMAL PRÓPRIO

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 23: CONCURSO FORMAL

     

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 23: CONCURSO FORMAL

     

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

  • O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal

  • Concurso formal Impróprio.

  • Análise, tenho uma ação (aponto a arma pra geral e pego os pertences), e vários crimes (10 roubos)

    • A
    • os crimes (dez crimes de roubo) em concurso material.(Concurso material exige 2 ações) ERRADA

    • B
    • um único crime de roubo. (Não, tive 10 crimes) ERRADA

    • C
    • os crimes (dez crimes de roubo) em concurso formal. CORRETA

    • D
    • os crimes (dez crimes de roubo) em continuidade delitiva. (Para ter continuidade eu preciso de 2 ações no mínimo ) ERRADA

    • E
    • dois crimes de roubo em concurso material. (Tive 10 crimes, e também não pode ser concurso material já que tive apenas uma ação.) ERRADA

  • Não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas,  caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.

  • GAB: C

    Mediante '''uma'' ação pratica a subtração de vários patrimônios - Concurso Formal

  • Nesse caso vai ser concurso formal impróprio. A pena dele vai ser somada.

  • ROUBO – CONCURSO DE CRIMES

    1) Em se tratando de violência ou grave ameaça, mediante uma só ação, contra duas ou mais pessoas, com a finalidade de subtrair somente o patrimônio de uma delas, há quantos crimes de roubo?

    • Somente um crime de roubo, uma vez que somente um patrimônio foi subtraído;
    • A jurisprudência já está pacífica nesse ponto afirmando que há somente um crime de roubo.

    2) Em se tratando de violência ou grave ameaça, mediante uma só ação, contra duas ou mais pessoas, com a subtração de patrimônio de todas, há quantos crimes de roubo?

    • É ponto pacífico na jurisprudência que o número de roubos será correspondente aos patrimônios que vierem a ser subtraídos.
    • Portanto, se há violência ou grave ameaça, mediante uma só ação contra duas pessoas e o agente subtrai bens das duas, configura-se, portanto, dois crimes de roubo.

    3) Esses dois roubos ocorreram em concurso material ou concurso formal de crime?

    • Trata-se de Concurso Formal de Crimes, isto é, quando o agente, mediante uma ação, pratica dois ou mais crimes.
    • No caso acima, temos o concurso formal de crimes, pois o agente, mediante uma ação, praticou a subtração de vários patrimônios.

    A título de curiosidade, infelizmente, isso corre bastante quando há roubo na parada de ônibus ou dentro do coletivo. Nessas situações, por exemplo, se houver cinco patrimônios subtraídos de diferentes pessoas, haverá cinco roubos.

    RESUMINDO

    i) Violência ou grave ameaça contra 5 pessoas + 1 subtração 1 ROUBO

    ii) Violência ou grave ameaça contra 1 pessoa + 5 subtrações  1 ROUBO

    iii) Violência ou grave ameaça contra 5 pessoas + 5 subtrações → 5 ROUBOS* 

    • Na terceira hipótese, todos respondem por roubo em concurso formal de crimes.

    FONTE: Érico Palazzo, Gran Cursos

  • Jurisprudência em Teses (Ed. 23) – Tese 1: O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

  • GABARITO: Letra C

    Segue coleção de jurisprudência sobre o assunto:

    (...) Ocorre concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. (HC 207.543/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012).

    >> Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (HC 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012).

    >> Nos moldes do entendimento consolidado desta Corte, as instâncias ordinárias reconheceram a prática pelos réus de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas. (HC 455.975/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018).

    • Jurisprudência em Teses (Ed. 23) – Tese 1: O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

  • Roubo contra duas ou mais pessoas no mesmo contexto fálico = concurso formal próprio.

    Crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa = PODERÁ o juiz aplicar a pena nos moldes do sistema de exasperação do crime continuado específico.

    Por que não é reconhecida a continuidade delitiva na situação exposta? Porque há um posicionamento do STJ, no sentido de ser reconhecido o concurso formal próprio. Isso quer dizer que esta corte superior, por questão humanitária, adotou um posicionamento a favor do autor do crime de roubo, visto que o sistema de exasperação da pena que será aplicado pelo juiz é mais benéfico.

  • Questão: C

    Segundo o STJ, praticado crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, sendo configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que são violados patrimônios distintos.

  • A jurisprudência do STJ entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único.(HC 100.848-MS, DJe 12/5/2008)


ID
1839526
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes previstos na Lei que Define Organização Criminosa (Lei n° 12.850/13), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA - Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    b) Errada - Artigo 2°, § 6° A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    c) Errada - Art. 4° O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa.

    d) Errada, é causa de aumento de pena, não qualificadora! Art. 2° § 4°: A pena é aumentada de 1/6 a 2/3: II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.

    e) Errada - o crime do §1° tem pena idêntica ao do caput: reclusão de 3 a 8 anos.


  • Conforme a Lei 12.850/13: 

    Art. 21.  Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.

    A lei traz crime específico, logo, por curiosidade, não há que se falar no tipo desobediência, disposto no CP.

  • É BOM CONHECERMOS TODOS OS TIPOS PENAIS DA LEI 

    LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova

    Art. 18.  Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Art. 19.  Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 20.  Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 21.  Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.


  • Cuidados com a Letra B - ERRADA


    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - A perda do cargo é automática e a interdição é de 08 anos após o cumprimento da pena

    A regra geral da perda do cargo em razão de decisão penal condenatória está no CP art. 92 parágrafo único,  ou seja, segundo o CP não é automática, pois depende de fundamentação específica do juiz na sentença 

    Exceções: tortura e organização criminosa, em que ocorre a perda automática do cargo público. Não dependem de fundamentação pelo juiz em sentença, uma vez que decorre da lei, sendo que transitada em julgado, o cargo é automaticamente perdido.

    1.  Lei de tortura 9.455/1997: art. 1º, § 5º, estabelece:
    A perda como automática e interdita o condenado para o exercício de futuras funções públicas pelo dobro da pena aplicada. Exemplo: o juiz aplica pena de 2 anos; a interdição para nova função pública durará 4 anos.

    Observação: a Lei de Tortura não fala do início do cumprimento da interdição para exercício de nova função pública. Mas é usado o mesmo da organização criminosa: a partir do fim do cumprimento da pena.

    2. Lei de Organização criminosa 12.850/2.013: art. 2º, § 6º, a interdição para exercício de nova função pública terá prazo fixo de 8 anos, contados a partir do fim do cumprimento da pena.

    Em havendo a condenação o funcionário público perde o cargo, emprego, função ou mandato eletivo pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    Ainda, sendo efeito extrapenal, havendo anistia, abolitio criminis não apaga seus efeitos extrapenais da condenação


  • a) CORRETA - Art. 21.  Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

     

    b) Art. 2°, § 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

            ->Imagina-se que o réu pegou 8 anos de pena privativa de liberdade, é totalmente incoerente  essa pena de interdição ter termo inicial a partir do transito em julgado, pois dessa forma, no momento em que cumprisse seu útilmo dia de pena o réu já poderia obter um cargo ou função pública.

     

     

    c) Art. 4°, IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

         ->Lembrando que para efeito da colaboração, basta a ocorrência de uma única hipótese contida nos incisos do artigo 4°, e a recuperação parcial está prevista, portanto está errada a alternativa.

     

     

    d) Art. 2°, §4°- A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): 

       II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

           ->Na realidade, trata-se de uma majorante (analisada na terceira fase de aplicação da pena) e não uma circunstância qualificadora.

     

     

    e) Art. 2°  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1°  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

        ->Na realidade responde pelas mesmas penas, portanto não se tratando de uma circunstancia de aumento de pena.

     

     

     

  • (A) CORRETA.

    (B) errada. Começa a contar depois do cumprimento da pena.

    (c) errada. Uma das condições para a delação premiada :

    IV - a recuperação total OU PARCIAL do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    (d) errada. Causa de aumento e não de qualificação.

    (e) errada. A  pena é equiparada a : Art. 2°  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

  • item b - § 6º, artigo 2º - a condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função,emprego ou mandato eletivo e a interdição  para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 08 anos subsequentes AO CUMPRIMENTO DA PENA.

    item e - trata-se de crime próprio - pois diz: " nas mesmas penas incorre quem impede ou , de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa."

  • Trata-se do crime de sonegação de informações requisitadas, previsto no artigo 21 da Lei nº 12.850/2013, o qual preconiza, taxativamente que o Delegado de Polícia e o Ministério Público terão acesso, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, (APENAS) aos dados cadastrais do investigado.

    Núcleo do tipo: recusar ou omitir (tipo penal misto alternativo).

    Para Rogério Sanchez é crime comum, já para Masson é crime próprio, isto é, somente a pessoa a quem foi dirigida a requisição da informação pode ser sujeito ativo.

    Sujeito passivo: o Estado.

    Elemento subjetivo: dolo

    Consumação: opera-se com a recusa ou omissão dos dados, independentemente da ocorrência de dano (crime formal).

    Admite o canatus.

    Ação penal: incondicionada

    Cabível a transação penal e a suspensão condicional do processo, pois possui pena máxima de 2 ano de reclusão.

  • LETRA D - ERRADA

    NÃO É QUALIFICADORA, MAS CAUSA DE AUMENTO.

    Lei 12850

    Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

  • LETRA A: CERTA

    Art. 21, lei 12.850/13. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.

    Art. 15, lei 12.850/13. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 2º, lei 12.850/13. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    (...)

    § 6º. A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 4º, lei 12.850/13. O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

     

    LETRAS D e E: ERRADAS

    Art. 2º, lei 12.850/13. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa

    (...)

    § 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    (...)

  • Excelentes os comentários dos colegas!!!

     

    Lembrem-se sempre: não há nenhuma qualificadora (forma qualificada) na Lei 12.850/13. Há, apenas, uma agravante (art. 2º, § 3º) e causas de aumento de pena (art. 2º, §§ 2º e 4º).

     

    A aprovação está próxima!!! Avante!!!

  • LETRA C:

     

    Embora a questão faça referência expressa à Lei, fica a dúvida quanto ao entendimento do STF quanto à validade do acordo, pois nos termos da decisão proferida no HC 127483/PR restou consignado que para ser válido o acordo, "a declaração de vontade do colaborador deve ser resultante de um processo volitivo, querida com plena consciência da realidade, escolhida com liberdade e deliberada sem má-fé";

     

    Parece se tratar de delação incompleta (seletiva), como aconteceu no caso da JBS.

  • sobre a letra D-  

    § 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

     

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    sobre a letra E-  

    Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

     

    sobre a letra B- § 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

     

    GAB A  

    Art. 21.  Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.

  • SOBRE A LETRA B, O PRAZO SERÁ CONTADO DO CUMPRIMENTO DA PENA

     
  • BEM SIMPLES PARA ENTENDERMOS

    A) Delegado e MP podem requisitar diretamente. Informações sobre dados para qualificação necessita de reserva de jurisdição? Isso ofenderia a intimidade ? Não, né? Hoje em dia, principalmente em se tratando de servidor público, esse acesso é facilmente encontrado na intenet. (Fazer leitura do art. 15) CORRETA

    B) O erro está no início do cumprimento do prazo de interdição do exercício do cargo. Óbvio que só poderia começar a contar após o cumprimento da pena. Já pensou essa interdição correr em paralelo com a pessoa presa, por exemplo? Não tem sentido. (Fazer leitura do art. 2º § 6º)

    C) A regra é do tudo ou nada? Quer dizer que se recuperar parte do produto não tem valor para redução da pena, por exemplo? Claro que não. Aí é no estilo, "me ajuda que eu te ajudo". A benesse do quem ajudar vai ser proporcional a sua contribuição. (Fazer leitura do art. 4º, IV)

    D) É causa de aumento de pena, não qualificadora! Aí é no decoration mesmo. (Fazer leitura do art. 2° § 4°)

    E) Para mim não faria sentido um "partípe" ter a pena maior que a do autor. Nó máximo, o legislador igualaria as consequências das ações, equiparando-os. Foi o que aconteceu (Fazer leitura do art. 2° § 1º)

  • DIFERENCIANDO:

     

    ABUSO DE AUTORIDADE: Perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos (art. 6º, § 3º, "c", Lei 4.898/1965)

     

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena (art. 2º, § 6º, Lei 12.850/2013)

     

    TORTURA: A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada (art. 1º, § 5º, Lei 9.455/1997)

     

    Bons Estudos !!!

  • LETRA A: CERTA

    Art. 21, lei 12.850/13. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juizMinistério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Item (A) - A conduta descrita neste item configura crime de recusa ou omissão de dados cadastrais, definida no artigo 21 da Lei nº 12.850/2013, em razão do disposto nos artigo 15, 16 e 17 do mesmo diploma legal.  A assertiva contida neste item está correta.  
    Item (B) - Os efeitos da condenação com trânsito em julgado relativos ao funcionário públicos que integrarem organização criminosa descritos neste item se estenderão, nos termos do artigo 2º, §6º, da Lei 12.850/2003, por oito anos contados a partir do cumprimento da pena e não do trânsito em jugado da condenação conforme mencionado neste item. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Nos termos do disposto no artigo 4º da Lei n 12.850/2003, o perdão judicial pode ser concedido desde que ocorra, isolado ou cumulativamente, um dos resultados constantes do seus incisos. A recuperação parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa está prevista no inciso IV do mencionado dispositivo, bastando isso para que seja possível a concessão do perdão judicial. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - A circunstância descrita neste item configura causa de aumento de pena e não qualificadora, nos termos do artigo 2º, §4º, II,  da Lei nº 12.850/2003. Cabe aqui consignar que as qualificadoras modificam os limites mínimo e máximo da pena em abstrato, em razão da maior gravidade da conduta do tipo derivado em relação ao tipo básico. As causas de aumento de pena, por sua vez, são circunstâncias legais específicas ou genéricas que permitem a exasperação da pena para além do limite máximo cominado pelo tipo penal básico. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - A conduta descrita neste item não é uma qualificadora do crime previsto no caput do artigo 2º da Lei nº 12.850/2003. Na verdade essa conduta é equiparada, pelo que dispõe o §1º do referido dispositivo legal, ao crime previsto no caput. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor : (A)
  • Conforme os artigos 15 e 21 da lei 12850/13, o Delegado e o MP terão acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados cadastrais do investigado referentes a qualificação pessoal, filiação e endereço. Ainda os funcionários de empresas telefônicas e provedores que recusarem ou omitirem tais dados responderão pelo crime tipificado no art. 2 da já citada lei, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.

  • A alternativa B está incorreta porque, nos termos do art. 2˚, § 6o, a condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    A alternativa C está incorreta em razão do art. 4˚, IV, segundo o qual a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa é uma das possibilidades de resultados da colaboração premiada, que autoriza a concessão do benefício.

    A alternativa D está incorreta porque, nos termos do art. 2˚, §4˚, o concurso de funcionário público leva ao aumento da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Podemos ver, portanto, que se trata de majorante, e não de qualificadora.

    A alternativa E está incorreta porque a conduta aqui mencionada é um tipo equiparado do a do art. 2˚: Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena − reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.


    GABARITO: A

  • Penal vunesp *anotado*

    Atualizando o excelente comentário da Kamila

    [ABUSO DE AUTORIDADE: Perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de 1 a 5 anos (art. 4º, II, Lei 13.869/2019). Na lei revogada, era até 3 anos (art. 6º, § 3º, "c", Lei 4.898/1965)

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena (art. 2º, § 6º, Lei 12.850/2013)

    TORTURA: A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro (2x) do prazo da pena aplicada (art. 1º, § 5º, Lei 9.455/1997)]

  • 12.850

    Art. 2º

    § 6º A CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ACARRETARÁ AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO A PERDA DO CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO OU MANDATO ELETIVO E A INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO PELO PRAZO DE 8 (OITO) ANOS SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DA PENA.

  • Tipo de questão que você acerta por exclusão...

  • Lei das ORCRIM:

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    § 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

    § 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Subsequente ao cumprimento da pena.

  • Poderá ser concedido perdão judicial ao colaborador cuja colaboração resultar na recuperação parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa.

  • QUEM RECUSA OU OMITE ESSES DADOS INCORRE NESSE CRIME DE recusa de dados QUE TERÁ PENA DE:

    RECLUSÃO DE 6 MESES A 2 ANOS.

  • § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

  • Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

     cláusula de equiparação

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

  • Art. 21, lei 12.850/13. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juizMinistério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

  • os funcionários de empresas telefônicas e provedores de internet que descumprirem requisição do delegado de polícia, expedida durante o curso de investigação criminal e independentemente de autorização judicial, por meio da qual são solicitados dados cadastrais do investigado relativos exclusivamente à sua qualificação pessoal, filiação e endereço cometerão crime de recusa de dados, previsto na Lei n° 12.850/13


ID
1839529
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

. Maximilianus constantemente agredia seu filho Ramsés, de quinze anos, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental com o objetivo de castigá-lo e de prevenir que ele praticasse “novas artes". Na última oportunidade em que Maximilianus aplicava tais castigos, vizinhos acionaram a polícia ao ouvirem os gritos de Ramsés. Ao chegar ao local os policiais militares constataram as agressões e conduziram ao Distrito Policial Maximilianus, Ramsés e Troia, mãe de Ramsés que presenciava todas as agressões mas, apesar de não concordar, deixava que Maximilianus “cuidasse" da educação do filho sem se “intrometer".

Diante da circunstância descrita, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D.


    Comentários:

    Art. 1° e inciso II da Lei de Crimes de Tortura:

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    O crime de tortura possui dolo específico e não admite tentativa. É necessário observar a intenção do agente antes de qualificá-la nesta lei. Há jurisprudências neste assunto diferenciando o "maus tratos - CP136" com a tortura.

    Ver:

    (Apelação Crime n° 70023642267, 1° Câmara Criminal TJRS) e (apelação Crime n° 913568-0, 1° Câmara Criminal TJPR).


  • Ilustrando a resposta do colega:


    Conduta do pai:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos.


    Conduta da mãe:

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

  • Atenção para não confundir o crime de tortura previsto no Art. 1º , II da Lei de Tortura com crime de maus tratos, previsto no Art. 136, CP. 

    Ao meu ver, a diferença é sutil e consiste em verificar qual a real intenção do agente provocador...na tortura, o sujeito ativo quer o sofrimento, o padecimento ou a morte da sujeito passivo. Não tem intenção de educar. 

    Já no crime de maus tratos, a finalidade é de disciplinar ou castigar, só que o agente exagera nos meios empregados. 


    OBS: Para não configurar a conduta de Maus-tratos, tipificando o crime de Tortura, deve-se observar o intenso sofrimento físico ou mental por meio do emprego de violência ou grave ameaça.
  • Gab: D


    O crime de tortura imprópria está previsto no artigo 1º, § 2º, da Lei 9455/97. Vejamos:


    § 2º – Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


    Trata-se de omissão em face à prática de condutas descritas como crime de tortura, quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar a ocorrência. Perceba que o sujeito que incorrer em tal tipificação não pratica efetivamente a tortura, mas de forma omissiva, permite que outro a realize.


    A tortura imprópria é crime próprio, pois só poderá ser praticada por aquele que estiver na posição de garante, o que tinha o dever de evitar o crime, no mais das vezes será um funcionário público. Lembre-se que de maneira diversa o crime de tortura é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. A tortura imprópria admite a prática apenas na modalidade dolosa, não sendo possível tortura imprópria culposa.


    A pena prevista é de detenção, ao contrário das demais formas de tortura que preveem a possibilidade de cumprimento da pena em regime fechado. Cabe salientar que a tortura imprópria não é equiparada ao crime hediondo, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura.


    http://institutoavantebrasil.com.br/o-que-se-entende-por-tortura-impropria/

    Caracteristicas relevantes da tortura impropria :
    - Crime de mera conduta
    -Omissivo Puro 
    -Crime próprio
  • Há divergência doutrinária quanto à tipificação.

    “… a exceção pluralística adotada pelo legislador inferior, além de inoportuna e injusta, viola mandamento constitucional expresso. Para evitar a violação ao Texto Magno, entendemos que o dispositivo em estudo somente fica reservado para aquele que se omitiu na apuração dos fatos, ou seja, para aquele que, tomando conhecimento após o seu cometimento, nada fez para esclarecer a verdade e punir os culpados. Quanto àquele que presenciou a tortura e nada fez, aderindo à conduta principal, mediante dolo direto ou eventual, a solução é responsabilizá-lo pelo mesmo crime do qual participou com sua omissão e não por essa forma mais benéfica.” (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial, volume 4 – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 743)

  • Bom , acredito que a mãe deveria responder pelo mesmo crime já que é agente garantidor. Fiquei super na dúvida, mas no final fui de D rsrs


  • No caso de não existir a tortura na modalidade omissiva, seria possível que a mãe respondesse por omissão penalmente relevante?

  • Acresce-se:  “DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE TORTURA COMETIDO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL.[…] O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros.De fato, o crime de tortura praticado integralmente em território estrangeiro contra brasileiros não se subsume, em regra, a nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no art. 109 da CF. Esclareça-se que não há adequação ao art. 109, V, da CF, que dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente", pois não se trata de crime à distância. De igual modo, não há possibilidade de aplicar o inciso IV do art. 109 da CF, visto que não se tem dano direto a bens ou serviços da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Ademais, ressalte-se que o deslocamento de competência para a jurisdição federal de crimes com violação a direitos humanos exige provocaçãoe hipóteses extremadas e taxativas, nos termos do art. 109, V-A e § 5º, da CF. Desse modo, o incidente  será instaurado em casos de grave violação aos direitos humanos, em delitos de natureza coletiva, com grande repercussão, e para os quais a Justiça Estadual esteja, por alguma razão, inepta à melhor apuração dos fatos e à celeridade que o sistema de proteção internacional dos Direitos Humanos exige. […].” CC 107.397-DF, 24/9/2014.

  • Dra. Fernanda, acredito que sim. Veja-se o § 2º do artigo 13 do Código Penal: “[...]§ 2º- A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (caso da mãe, na assertiva); b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. [...].” Ademais, acresce-se: “[...]HOMICÍDIO. NEGLIGÊNCIA. DENÚNCIA. DEVER DE AGIR.

    O administrador de uma madeireira foi denunciado por homicídio em razão de não ter fornecido à vítima os equipamentos de segurança obrigatórios para que realizasse seu serviço (no caso, um capacete) nem tê-la instruído devidamente para o desenvolvimento da atividade. Contudo, a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios é normativa (art. 13, § 2º, do CP): só possui relevância penal o comportamento em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado quando estipulado legalmente. Assim, o dever de agir tem que estar descrito na denúncia, sob pena de que não se possa concluir sobre a tipicidade e autoria do delito. No caso, está claro que a acusação é que o agente não impediu o resultado, porém a denúncia não revela por que estaria obrigado a fazê-lo, falha que a compromete a ponto de se trancar a ação penal. [...].” HC 52.000, 6/12/2007.

  • ri dos nomes ai..

  • A regra é clara " § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos." GAB "D"

  • Há uma diferença na omissão do crime de tortura e do tipificado no CP. Neste, tanto pode responder quem DEVIA E PODIA agir, já naquele, só responde quem DEVIA agir. 

  • A priori cabe diferenciar o crime de tortura, nesse caso tortura castigo, do crime de maus tratos previsto no CP. A primeira diferença está no fato de que o crime de maus tratos é crime de perigo, enquanto o crime de tortura é crime de dano. Além do mais o crime de maus tratos tem uma gfinalidade especial de educação, ensino, tratamento ou custódia, além de ter sua ação vinculada (o tipo penal descreve o que é considerado maus tratos, não podendo ser de outras formas sob pena de se inferir analogia in malam partem). Por sua vez no crime de tortura a finalidade é aplicar castigo ou medida de caráter preventivo, e sua ação é livre, podendo ser praticada de diferentes formas. 

    Agora a segunda parte (não sei se estou certa) mas acredito que uma vez que a mãe tem o dever de garante ela deveria em um primeiro momento ser enquadrada em tortura comissiva por omissão, ou crime omissivo impróprio, acontece que a lei de tortura fala especificamente (critério da especialidade) do caso de quem deveria agir e se omite, e, portanto, a mãe se adequa ai, e não ao CP. 

     

  • Excelente Questão.

    Não há o que se questionar, pura letra de lei.

  • A tortura-castigo está prevista no inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97:Art. 1º, II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    A tortura-castigo configura-se por causar intenso sofrimento físico ou mental. Assim, é necessário que o delegado tente apurar a intensidade do sofrimento, da mesma forma como promotor de justiça e juiz deverão comprová-la na denúncia e sentença, respectivamente. Assim não sendo possível, ou seja, se não houver comprovação do intenso sofrimento o caso amolda-se no crime de maus tratos.

    Maus-tratos: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    A diferença da tortura para o crime de maus-tratos, do art.136, do CP, está exatamente na intensidade do sofrimento da vítima

    Fonte: Luiz Flávio Gomes

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 9.455

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

  • ALTERNATIVA D CORRETA – Em tese, a omissão de Troia foi penalmente relevante sim, sendo que poderia ser dispensado ao caso o artigo 13, §2°, “a” do Código Penal. Entretanto há previsão na própria Lei 9455/97, em seu artigo 1°, §2° da omissão no crime de tortura, inibindo a atuação do citado artigo 13. Dessarte, a pena que deverá ser aplicada a Maximilianus será de reclusão, de 2 a 8 anos, enquanto que para Troia deverá ser de detenção, de 1 a 4 anos.

  • Resposta: D

    Lei dos Crimes de Tortura – Lei nº 9.455/97


    Crime omissivo: É a hipótese do 2º.


    Art. 1º, §2º: Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
     

  • A tortura-castigo está prevista no inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97:

    Art. 1º, II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    A tortura-castigo configura-se por causar intenso sofrimento físico ou mental. Assim, é necessário que o delegado tente apurar a intensidade do sofrimento, da mesma forma como promotor de justiça e juiz deverão comprová-la na denúncia e sentença, respectivamente. Assim não sendo possível, ou seja, se não houver comprovação do intenso sofrimento o caso amolda-se no crime de maus tratos.

     

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    A diferença da tortura para o crime de maus-tratos, do art. 136, do CP, está exatamente na intensidade do sofrimento da vítima.

     

     

    Luiz Flávio Gomes

  • GABARITO: Letra D

     

    Só pra acrescentar...

     

    Lei 9.455/97 (Crime de Tortura)

     

    Maximilianus => Art. 1º, II => TORTURA CASTIGO (Equiparado a Hediondo)

     

    Troia => Art. 1, §2º => TORTURA OMISSÃO / IMPRÓPRIA (Não é equiparado a Hediondo)

     

     

    Fé em Deus e bons estudos galera !

     

  • BOA QUESTÃO:D

  • Excelente o comentário de Tássio Paulino.

  • Princípio da Especialidade remove a questão do CP. Art. 13_§2_ "a") tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    A propósito, que nomes legais dos personágens...

  • Pessoal, observei nas minhas anotações de aula do professor Masson que o crime previsto no §2º do art. 1º diz respeito apenas à omissão na APURAÇÃO DO CRIME DE TORTURA, de modo que eventual omissão por parte daquete que teria o dever de evitar a tortura se enquadraria no art. 13 § 2º do CP.

    No mesmo sentido saõ as explicações do professor Victor Eduardo Rios Gonçalves (Livro Legislação Penal Especial):

    "Esse dispositivo contém um equívoco, uma vez que tipifica como crime menos grave a conduta de
    quem tem o dever de evitar a tortura e deixa de fazê-lo. Ora, nos termos do art. 13, § 2º, do Código
    Penal, responde pelo resultado, na condição de partícipe, aquele que deve e pode agir para evitá-lo e
    não o faz. Por consequência, quando uma pessoa tortura a vítima para obter dela uma confissão, e outra,
    que podia e devia evitar tal resultado, omite-se, ambas respondem pelo crime de tortura do art. 1º, I,
    “a”, da Lei n. 9.455/97 (que é delito mais grave), e não por esse crime descrito no § 2º. Essa solução
    atende ao preceito constitucional que estabelece que também responde pela tortura aquele que, podendo
    evitar o resultado, deixa de fazê-lo (art. 5º, XLIII, da CF).
    Dessa forma, o § 2º do art. 1º da Lei n. 9.455/97 somente será aplicável àquele que tem o dever
    jurídico de apurar a conduta delituosa e não o faz. Como tal dever jurídico incumbe às autoridades
    policiais e seus agentes, torna-se evidente a impossibilidade de aplicação do aumento do § 4º, I, do art. 1º da lei

    (crime cometido por agente público), já que isso constituiria bis in idem.
    Atente-se a que esse delito, apesar de previsto na Lei n. 9.455/97, não constitui cri me de tortura.
    Saliente-se, por fim, que, pelo fato de a pena mínima não exceder um ano, é, em tese, cabível o
    benefício da suspensão condicional do processo, desde que presentes os demais requisitos do art. 89
    da Lei n. 9.099/95."

     

    Assim, a meu ver, a questão deveria ter sido anulada .

  • O crime de tortura traz em sua literalidade uma exceção a teoria adotada pelo Código Penal para o concurso de crimes. Vejamos:

     

    Teoria para concurso de pessoas:

    Código Penal (regra): Teoria Monista > aduz que todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominada na media de sua culpabilidade. 

    Código Penal (exceção): Teoria Pluralista > Há tantas infraões penais quanto forem o número de autores e partícipes. (é adotada em alguns crimes como os de aborto e corrupção). 

     

    A lei de tortura adotou a Teoria Pluralista, em que considera cada ação penalmente relevante para um tipo diferente, cominados na mesma pena ou não. 
    Em apertada síntese, quem pratica a torutra responde por um tipo, quem se omite responde por outro tipo diverso, assim como no caso em que em apenas "um processo de tortura" pode haver desígnios autônomos: o de obter confissão e o de castigar, por exemplo.

     

     

    Gabarito: Letra D

  • não acredito que no caso concreto seria este o resultado, pois acho que a mãe ao intervir colocaria sua integridade fisica em risco. se fosse ao contrário, se a mãe estivesse batendo e o pai olhando classificaria como omissão. porém na teoria tudo é lindo.

  • Tipico caso de TORTURA OMISSIVA

  • Alternativa correta letra "D". Art.1° §2° 

  • TORTURA LEI 9.455

    ART. 1 - §2° Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-lás ou apurá-las incorre na pena de detenção de 1 ano a 4 anos.

    Força! sertão brasil! 

  • Diferença nas Leis em relação as condenações para funcionário público:

     

    Lei de Tortura 9.455/97

    Condenação automática: Perda do cargo e a interdição para o seu exercício pelo dobro da pena aplicada.

     

    Lei de Abuso de autoridade 4.898/65

    A condenação não é automática, ou seja, deve ser motivada pelo juiz: Perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função por até 3 anos.

     

    Lei de Organização Criminosa 12.850/13

    Condenação automática: Perda do cargo e a interdição para o exercício de função pública pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.

     

    "O que ninguém nunca viu, e o que jamais alguém pensou que poderia acontecer, foi isso o que Deus preparou para aqueles que o amam".

     

  • Só pra reforçar o comentário da colega abaixo!! As únicas leis que preveem a perda do cargo de forma AUTOMÁTICA como decorrência da condenação são:

     

    1. Lei de tortura: Art. 1º§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

    2. Lei de Organização Criminosa: Art. 2º, § 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

     

    3. Lei de responsabilidade de prefeitos e vereadores: Art. 1º, § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • https://www.youtube.com/watch?v=jwc1xZgaGtU

    Excelente questão  !

     

    DIFERENÇA DA TORTURA CASTIGO PARA OUTRAS TORTURAS ?

     

                      Tortura CASTIGO = INTENSO sofrimento físico e  MENTAL

     

    TORTURA CASTIGO

     

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, A INTENSO sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    PAI, BABÁ, ENFERMEIRO CRIME PRÓPRIO, especial qualidade do autor.

     

    Q867378  Q846422  Q786162

     

    No crime de tortura, a prática contra adolescente é causa de aumento de pena de um sexto até um terço.

     

    Não confundir QUALIFICADORA  com  CAUSA DE AUMENTO de pena:

     

     

     

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

    III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

     

     

                        A ÚNICA QUALIFICADORA NA LEI DE TORTURAS

     

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

     

     

     

    Q795674

     

                     A  OMISSÃO PERANTE A TORTURA = NÃO É EQUIPARADO AO CRIME HEDIONDO

     

    Quem presenciar o crime e se omitir, incorrerá na pena de DETENÇÃO de um a quatro anos.

     

     

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de DETENÇÃO de um a quatro anos.

     

     

     

  • Tortura Castigo e Tortura Omissão, respectivamente.

  • Gabarito D

  • Art. 1º. Constitui crime de tortura:

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    §2º. Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

  • Quem tem o dever de evitar são somente os agentes. A mãe nao tinha o DEVER!!

  • O omissor não será quem tem o dever legal de agir?

  • A conduta de Maximilianus nos termos narrados no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao tipo penal estabelecido no artigo 1º, II, da Lei nº 9.455/1997, qual seja, a de "submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo." Vale dizer: responde pelo delito de tortura na qualidade de autor, eis que pratica os atos executórios previstos na elementar do tipo imbuído ainda com o especial fim de agir exigido pelo tipo pneal.
    Troia, por sua vez, ao não se intrometer a fim de evitar o intenso sofrimento físico e mental imposto por Maximilianus a Ramsés com o fito de castigá-lo, na condição do mãe do menor, cujo dever é de garantir a higidez física e psíquica do filho, incorre nas penas do crime de omissão quanto à tortura, previsto de forma específica no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.455/1997, que tem a seguinte redação: “aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos."
    Diante dessas considerações, a alternativa correta é a constante do item (D) da presente questão.
    Gabarito do professor: (D)
  • Cara, discordo da resposta da questão, quanto a tortura castigo eu concordo muito, pelo intenso sofrimento, mas agora a mãe tem o dever de evitar o intenso sofrimento!? N são agentes públicos!? Onde fala q a mãe da criança tem o dever de evitar que ela sofra intensos sofrimentos na lei!?
  • Discordo totalmente deste gabarito!


  • "a meu ver.."

    "discordo do gabarito"

    "essa é para não zerar"

    "passível de anulação"

    "no meu entendimento.."

    canseira esses comentários!

    complementando sobre "Omissão perante a tortura"

    >Cabe restritiva de direitos

    >Cabe suspensão condicional do processo

    >Tortura omissão não equipara à hediondo

    >Tortura omissão crime próprio

    CESPE\PC-MA2018

    >Aquele que presenciar o crime e se omitir,incorrerá na mesma pena do agente.ERRADO

    CESPE-PGE-SE\2017

    >O indivíduo que se omite ante a prtaica de tortura quando deveria evita-la responde igualmente pela conduta realizada.ERRADO

    CESPE-PC\GO-2016

    >O delegado que se omite em relação à conduta de agente que lhe é subordinado,não impedindo que este torture preso que esteja sob a sua guarda,incorre em pena mais branda do que a aplicada ao torturador.CERTO

     

    Caso esteja enganado,corrijam-me!

  • No artigo 4° do ECA diz que é DEVER da família assegurar o direito à vida e à saúde da criança e do adolescente, acho que foi nisso que a banca se pautou. Só acho rsrs

  • Gabarito D!!

    Avante Guerreiro!

  • § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    a mãe responde por esse parágrafo.

  • Gabarito "D" troia>>>Brad Pitt, Maximiliano>> Gladiador Russell Crowe ,Ramsés>>> Brendan Fraser o retorno da múmia.

  • Cabe destacar recente julgado do STJ a respeito do crime de tortura-castigo:

    Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97) aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.738.264-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/08/2018 (Info 633).

     

    Há um vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agente ativo e o agente passivo do crime. Logo, o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância), seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Maximilianus

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    Troia 

  • Maximilianus incorreu, nos termos da Lei n° 9.455/97, na prática do crime de tortura na qualidade de autor, sendo que Troia será responsabilizada pela prática do crime de omissão em face da tortura praticada por Maximilianus, também previsto na Lei n° 9.455/97, tendo em vista que tinha o dever de evitá-la.

    ESSA É A MAIS CORRETA

  • O seguinte trecho do enunciado já nos dá a resposta:

    Troia, mãe de Ramsés que presenciava todas as agressões mas, apesar de não concordar, deixava que Maximilianus “cuidasse" da educação do filho sem se “intrometer"

    Como Troia é a mãe de Ramsés, ela deveria ter se "intrometido" no método cruel de educação aplicado pelo pai do filho, já que tem o dever de garantir a integridade da vítima, inclusive evitando a prática da tortura - perceba que ela se omitiu...

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. (...)

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    Dessa maneira, Maximilianus incorreu, nos termos da Lei n° 9.455/97, na prática do crime de tortura na qualidade de autor, sendo que Troia será responsabilizada pela prática do crime de omissão em face da tortura praticada por Maximilianus, também previsto na Lei n° 9.455/97, tendo em vista que tinha o dever de evitá-la.

    Resposta: d)

  • na lei de tortura há previsao específica de crime do garantidor (pessoa que tinha o dever de evitar). Por isso responde pela omissao prevista no art. 1 parágrafo 2º e nao pelo resultado (tortura por ação) que tem pena maior.

  • é um crime autônomo, portanto, não há falar em "nas mesmas penas".

  • O porque a letra C está incorreta?

  • GABARITO : D

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • GAB: D

    Ambos são coautores, no entanto a mãe pratica a tortura por omissão (§2)

  • ACERTEI POR MARCAR A MENOS ERRADA. AINDA ACHO QUE O PAI COMETEU CRIME DE MAUS-TRATOS. ALGUÉM PARA ME AJUDAR A ACHAR A DIFERENÇA QUE PARECE SER BEM SUTIL.

  • Maximilianus incorreu, nos termos da Lei n° 9.455/97, na prática do crime de tortura na qualidade de autor, sendo que Troia será responsabilizada pela prática do crime de omissão em face da tortura praticada por Maximilianus, também previsto na Lei n° 9.455/97, tendo em vista que tinha o dever de evitá-la.

    (correto)

    Maximilianus praticou o crime previsto no art. 1º, II, da Lei 9.455/97, a chamada Tortura Castigo - "submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridades....... (no caso, o filho dele estava sob sua guarda)... Já a mãe da criança não poderá pelo mesmo delito porque ela não se submeteu e sim OMITIU QUANDO TINHA O DEVER DE EVITÁ-LA - chamada Tortura por Omissão, conduta prevista no art. 1º, parágrafo 2º da Lei 9,455/97.

  • Eduarda Maria Coltro,

    Vejo a diferença entre o crime de tortura x de maus tratos quando diz INTENSO sofrimento.

    Acredito ser essa a diferença.

  • Assertiva D

    Maximilianus incorreu, nos termos da Lei n° 9.455/97, na prática do crime de tortura na qualidade de autor, sendo que Troia será responsabilizada pela prática do crime de omissão em face da tortura praticada por Maximilianus, também previsto na Lei n° 9.455/97, tendo em vista que tinha o dever de evitá-la.

  • Lei 9455/97

    Art 1º

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

  • Primeiro, A mãe não poderia ser partícipe do crime pois na questão deixa claro que ela não concordava , logo ela se omite, nesse casso omissão no Dever

  • Gabarito: D

    Na Lei 9455/97 o legislador optou por excepcionar a regra do art. 13,§2º do CP, outorgando àquele que se omitir em face das condutas previstas no art. 1°, incisos I, II e III a figura prevista no art. 1º, §2º da mesma lei. Em decorrência do princípio da especialidade, a punição do garantidor ocorre de forma mais branda.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

  • LEI DE TORTURA

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    TORTURA-PROVA

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    TORTURA-CRIME

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    TORTURA-DISCRIMINAÇÃO

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa (Cuidado!!Não envolve discriminação sexual)

    TORTURA-CASTIGO

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    TORTURA PELA TORTURA

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    TORTURA OMISSIVA ou IMPRÓPRIA

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.(Cuidado!!Muito cobrado o preceito secundário)

    QUALIFICADORAS

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    MAJORANTES

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: 1/6 até 1/3

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;        

    III - se o crime é cometido mediante sequestro.

    EFEITOS DA CONDENAÇAO

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (São automáticos)

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    (Insuscetível indulto também segundo a lei de crimes hediondos na qual os crimes equiparados a hediondos recebe o mesmo tratamentos dos crimes

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    (É inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondos)

    EXTRATERITORIALIDADE

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

    MAUS-TRATOS

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa

            

  • De fato a descrição da assertiva é tendenciosa, nos fazendo chegar a conclusão de que se trata mesmo da figura típica "tortura castigo/prevenção". Não obstante, fiquei pensando cá com meus botões, não estariam os autores incorrendo na prática do crime de maus-tratos (Art. 136)? Ora, é plausível chegarmos a essa conclusão. De fato, o tipo penal previsto na Lei 9.455/97 se parece muito com o tipo penal do Art. 136 do Código Penal, que trata do crime de maus tratos.

    Vejamos o magistério do Prof. Renato Brasileiro:

    “O crime de tortura castigo previsto no Art. 1 °, II, da Lei n. 9.455/97, não se confunde com o delito de maus-tratos previsto no Art. 136 do Código Penal ("expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina"), mesmo que haja abuso dos meios utilizados, pelos seguintes motivos:

    a) quanto ao tipo objetivo: no delito de maus-tratos, a exposição ao perigo à vida ou à saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, é executada por meio da privação de cuidados necessários ou de alimentos, sujeição a trabalho excessivo ou inadequado, ou por meio do abuso dos meios de correção ou disciplina; no crime de tortura do Art. 1 °, II, da Lei n. 9.455/97, a ação se resume em submeter alguém (sob sua guarda, poder ou autoridade) a intenso sofrimento físico ou mental com emprego de violência ou grave ameaça. Enfim, um é crime de forma livre; o outro, não;

    b) quanto ao dolo de perigo e de dano: o elemento subjetivo do tipo penal do Art. 136 do CP é o dolo de perigo, porquanto o resultado se dá com a mera exposição do sujeito passivo ao perigo de dano; no crime de tortura do Art. 1 º, II, da Lei n. 9.455/97, o resultado ocorre com o efetivo dano, leia-se, com o intenso sofrimento físico ou mental provocado pela violência ou grave ameaça, do que se conclui que o dolo em questão é de dano, e não de perigo;

    c) quanto ao especial fim de agir: a figura do inciso II do Art. 1 º da Lei n.0 9.455/97 implica na existência de vontade livre e consciente do detentor da guarda, do poder ou da autoridade sobre a vítima de causar intenso sofrimento de ordem física ou moral, como forma de castigo ou prevenção. Por sua vez, o tipo do Art. 136 do CP se aperfeiçoa com a simples exposição a perigo à vida ou à saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, em razão de excesso nos meios de correção ou disciplina. Enquanto na hipótese de maus-tratos, a finalidade da conduta é a repreensão de uma indisciplina, na tortura o propósito é causar o padecimento da vítima”

    (continua ...)

  • (...)

    Fiquei pensando se as condutas dos pais não se amoldaria no "abuso dos meios de correção", tendo em vista que a alternativa expressamente dispõe que a intenção daqueles era "educar".

    Se alguém puder me dar um "norte" de como diferenciar tais condutas de modo mais objetivo em situações análogas a essa prevista na questão eu agradeceria.

  • Tortura: intenso sofrimento físico ou mental
  • Com base na regra do art. 13, §2°, do Código Penal, era de se concluir, então, que o garantidor que pudesse agir, mas que se omitisse diante de uma das condutas de tortura previstas no art. 1 °, incisos I e II, e §1 °, respondesse pelo mesmo crime praticado pelo torturador. Isso porque, à luz do art. 12 do Código Penal, as regras gerais do referido Codex são aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial, desde que esta não disponha em sentido diverso. Assim, se um Promotor de Justiça soubesse da tortura que estava sendo praticada na sala ao lado da sua por seus auxiliares, e nada fizesse, também responderia pelo crime de tortura.

    Ocorre que, inexplicavelmente, o legislador da Lei n. 9.455/97 optou por excepcionar a regra do art. 13, §2°, do Código Penal, outorgando àquele que se omitir em face de uma das condutas previstas no art. 1 º, incisos I e II, e §1 º, da Lei de Tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, uma figura delituosa diversa, qual seja, a do art. 1°, §2°, com punição bem mais branda do que aquela prevista para os crimes de tortura, qual seja, detenção, de um a quatro anos, o que permite, em tese, a suspensão condicional do processo, a aplicação de penas restritivas de direito e o início do cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, de acordo com o §7° do art. 1 ° da presente Lei.

    Portanto, com base no princípio da especialidade (lex specialis derogat generali), enquanto o torturador estará sujeito à pena de reclusão, de dois a oito anos, respondendo por um dos crimes previstos no art. 1 °, incisos I e II, e §1 °, o garantidor que podia agir 59 e que tinha o dever de evitar ou apurar tais condutas, estará incurso no crime do art. 1 º, §2°, da Lei de Tortura, ao qual é cominada uma singela pena de detenção de um a quatro anos. Revela-se indevida, portanto, a aplicação da regra geral do art. 13, §2°, do CP, porquanto a lei especial dispôs acerca da matéria em sentido diverso.

    [...]

    Cuida-se de crime próprio. Na primeira parte do art. 1°, §2°, da Lei de Tortura , o sujeito ativo é apenas aquele que ocupa a posição de garante e que, por isso, tem o dever de evitar o resultado. O sujeito ativo poderá ser, por exemplo, o pai em relação ao filho menor ou a autoridade policial em relação aos presos custodiados . Portanto, se a mãe (ou companheira) tem conhecimento que o filho está sendo torturado pelo próprio pai, e se mostra conivente por nada fazer para evitar o resultado, o genitor deverá ser responsabilizado por uma das modalidades comissivas do delito de tortura (v.g., art. 1°, II), ao passo que a conduta da genitora subsumir- se-á à figura do §2° ora em análise . [...]

    Renato Brasileiro - Legislação Criminal Comentada, 2020, p. 1004/1005.

  • Ainda pesa em desfavor do autor a majorante que ocorre quando o crime é praticado contra criança ou adolescente.

  • Cláudia Barros considera inconstitucional o art. 1º, §2º da Lei 9455/97, pois, por mandamento constitucional os que se omitem podendo evitar o resultado, devem responder pelo resultado.

    Vide art. 5º, XLIII: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem"

  • Tróia incidiu no crime de tortura na modalidade imprópria.

    Tortura imprópria

    Aqui o agente tinha o dever de evitar a tortura. O sujeito ativo é o garante ou garantidor do art. 13,§2° do CP (crime próprio).

  • Quem diria que, infelizmente, iríamos nos deparar com mais um caso semelhante. Pena que o pequeno Henry não resistiu.

  • GABARITO LETRA "D"

    Lei 9.455/97:Art. 1º - Constitui crime de tortura:

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos. (Maximilianus)

    § 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. (Troia)

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • A mãe do menino Henry poderá ser condenada por tortura imprópria? O namorado por tortura? Se ele for sádico não será tortura?
  • Podemos ver que as alternativas C e D são bem semelhantes, porém no conflito de normas quem vence é a lei especial, vemos que ambas citam omissão, a C cita a do código penal, a D a da lei de tortura, quem vence a letra D pelo princípio da especialidade ( lei especial prevalece sobre lei geral em conflito aparente de normas).

  • GAB: D

    #PMPA2021

  • Gabarito letra D

    Maximilianus por exercutar as ações nucleares do tipo do art. 1º, caput, nos termos da Lei n° 9.455/97, responderá pela prática do crime de tortura na qualidade de autor, sendo que Troia será responsabilizada pela prática do crime de omissão em face da tortura praticada por Maximilianus, também previsto na Lei n° 9.455/97, no §2º, configurando a tortura omissão com pena de detenção de 1 a 4 anos, tendo em vista que tinha o dever de evitá-la, mas não sendo possivel a configuração de participação ou autoria por Tróia.

  • Ao meu ver, a situação fática narrada é crime de maus tratos, senão vejamos:

    Diferença entre a tortura-castigo e o crime de maus tratos : Enquanto no crime de maus tratos, o agente atua com dolo de perigo abusando do seu jus corrigendi ou discipliandi, ou seja, o direito de corrigir ou disciplinar, na tortura ele atua com dolo de dano, desejando por puro sadismo, por ódio ou coisa que o valha, causar padecimento a vítima, fazendo-a a sofrer física ou mentalmente, desnecessariamente e de forma intensa, sem qualquer intuito corretivo ou educativo. Este inclusive, é o entendimento do STJ.

    Fonte: Leis Penais extravagantes - Claudia Barros Portocarreo e Wilson Palermo Ferreira.

  • Ainda bem que cobrou só tortura, se cobrasse maus tratos estaria fo-di-d-o-dó...

  • Faltou mencionar o aumento de pena em relação a idade da vítima (criança/adolescente) como um complemento da questão, mas tudo bem.

  • Daqui uns anos será: "Enzo, frequentemente agredia sua irmã Valentina..."
  • COAUTORIA POR OMISSÃO IMPRÓPRIA.

  • Gab D!

    Primeiramente, Maximilianus e Troia cometeram crimes, todavia, foram crimes DISTINTOS.

    Maximilianus cometia, na qualidade de autor, TORTURA - CASTIGO (art.1°,II), todavia, Troia - sendo mãe do rapaz, tendo conhecimento do fato,tinha o dever de evitá-la, MAS NÃO evitou, portanto, Troia será responsabilizada pela TORTURA OMISSÃO (art.1°,§ 2º).

    PS: Troia não foi partícipe ➜ não auxiliou na prática do delito;

    Troia não foi autora do crime ➜ não praticou o delito, não executou o verbo do tipo penal;

    Troia não foi co - autora ➜ não atuou conscientemente na contribuição da tortura - castigo.


ID
1839532
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Soldado Stive, da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, de serviço, juntamente com sua companheira de serviço, Soldado Julieta, durante abordagem a uma civil conhecida como Chapinha, por imprudência e sem intenção, efetuou um disparo de arma de fogo que veio a atingir fatalmente Chapinha. Diante da conduta praticada pelo Soldado Stive, é correto afirmar que o policial militar cometeu

Alternativas
Comentários
  • Código Penal Militar

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: 

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;(...)
    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

    ..

     

  • O crime é militar, mas a partir da Lei 9.299/96 (conhecida como ‘Lei Rambo’ por estar ligada ao policial que torturava e matava civis), a competência para processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, ainda que em serviço, foi retirada da Justiça Militar e passada para o Tribunal do Júri.

  • Acabei errando essa questão ao pensar em "abuso de autoridade", que seria julgado pela justiça comum, mesmo sendo praticado por militar.

  • Arts. 9º, II c/c 206 do CPM.

  • CF, Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição:

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri (crimes DOLOSOS contra a vida - se for culposo mantém a competência da Justiça Militar) quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • Código de Processo Penal Militar 

    Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

     Pessoas sujeitas ao fôro militar

      I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

      a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;

      b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;

      c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;

      d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas;

     Crimes funcionais

      II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.

     Extensão do fôro militar

    § § 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

     § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.  

  • O Crime cometido, em essência, foi o homicídio culposo MILITAR, mas a competência para julgá-lo será do Tribunal do Júri (Lei "Rambo" 9.299).

  • Só lembrando aos colegas que o crime militar DOLOSO contra a vida é que será de competência do tribunal do júri. No caso em tela, por se tratar de crime CULPOSO contra a vida, a competência será do juízo singular militar. 

     

    Código de Processo Penal Militar 

    Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

    (...)

  • Caso o policial tivesse acertado sua companheira, qual seria a competência?

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MORTE DE CRIANÇA DEPOIS DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL MILITAR POR MÉDICOS MILITARES DO EXÉRCITO. AÇÕES PENAIS INSTAURADAS NA JUSTIÇA MILITAR (HOMICÍDIO CULPOSO) E NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL). FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. AFERIÇÃO POSSÍVEL SOMENTE APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Hipótese em que dois médicos militares do Exército, depois de atenderem em hospital militar uma criança enferma que veio a óbito em seguida, foram denunciados, de um lado, pelo Ministério Público Militar, acusados do delito do art. 206, § 1.º, do CPM (homicídio culposo) perante o Juízo da 3.ª Auditoria da 3.ª CJM; e, de outro lado, pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, acusados do delito do art. 121, caput, do CP (homicídio com dolo eventual) perante o Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria - RS. 2. A teor do art. 9.º, inciso II, alínea b, c.c. o parágrafo único do mesmo artigo, do Código Penal Militar, o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil é da competência da Justiça Comum. 3. Para se eliminar a fundada dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta, de modo a afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa, é necessário o exame acurado do conjunto probatório, a ser coletado durante a instrução criminal, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4. Deve o feito tramitar na Justiça Comum Estadual, pois, havendo dúvida quanto à existência do dolo na conduta, prevalece o princípio do in dubio pro societate, que leva o julgamento para o Tribunal do Júri, caso seja admitida a acusação em eventual sentença de pronúncia. Se, no entanto, o juiz se convencer de que não houve crime doloso contra a vida, remeterá os autos ao juízo competente, em conformidade com o disposto no art. 419 do Código de Processo Penal. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal Santa Maria - RS. CC 130779 / RS DJe 04/09/2014. STJ.

  • Exatamente, estamos diante de hipótese de 'crime militar impróprio', cuja competência pertence a Justiça Especializada, juízo militar.

     

    Quando ocorrer a prática de homicídio doloso, contra civil, praticado por militar, ainda que em serviço, a competência será do Tribunal do Júri,  órgão da justiça comum estadual, por força constitucional.

     

    Questão nevrálgica e correlacionada ao tema, está na atribuição para proceder a 'lavratura do APFD na hipótese em tela'.

     

    Na prática, os militares acabam acautelando o militar e lavrando o auto de prisão em flagrante antes mesmo de apresentá-lo ao delegado de polícia e, às vezes, nem apresentam.

     

    Surge a divergência sobre qual 'autoridade' teria, então, a atribuição para a lavratura do APFD. A autoridade militar ou o delegado de polícia?

     

    A competência é do Tribunal do Júri, órgão colegiado da Justiça Comum, sendo as atribuições de polícia judiciária, neste caso, desenvolvidas pela polícia civil, isso, dentro de uma lógica simétrica.

     

    Para o Professor Renato Brasileiro, a atribuição para a lavratura do auto de prisão pelo encarregado de IPM é 'legal', porque o CPPM cuida da hipótese como uma daquelas que autorizam a dispensa do inquérito policial. A remessa do auto de prisão em flagrante apenas seria diretamente endereçada ao juízo da justiça comum estadual com atribuições para funcionar como presidente do júri, sem maiores celeumas.

     

    Mas não haveria, neste caso, visível desrespeito ao preceito constitucional fixa as atribuições de polícia judiciária na Polícia Civil quando estivermos diante da prática de crime comuns, vale dizer, os de competência da Justiça Estadual, como na hipótese em tela.

     

    A questão é tormentosa e está longe de ser pacificada na prática.

     

    Avante.

  • Paulo Cesar: Juri julga crime culposo contra a vida? isso é uma invenção jurídica.

    CORREÇÃO: art. 9º, Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

  • Homicídio culposo não é de competência do Júri!!! Se você não tem certeza da resposta, não comente asneira!  

  • O Júri tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida!

  • Errei essa questão por um único motivo: O crime culposo MILITAR decorre da falta de ATENÇÃO; CAUTELA ou DILIGÊNCIA ORDINÁRIA

    enquanto no CP o crime culposo decorre de NEGLIGÊNCIA; IMPRUDENCIA ou IMPERÍCIA

    alguém sabe me explicar se caberia algum recurso?

  • Atenção para o comentario com mais curtidas, pois a tal da "lei rambo" se aplica apenas para crimes DOLOSOS contra a vida.

  • Então podemos concluir que crime de homicício culposo praticado por militar contra civil é crime militar e afasta a competência do Tribunal do Júri?

  • Ana Paula, o simples fato do homicídio ser culposo já afasta por si só a competência do Tribunal do Júri, o qual julga apenas os crimes dolosos contra a vida. No caso, como foi praticado um homicídio culposo por militar, cabe à Justiça Militar a competência para o julgamento (não se aplicando, portanto, a regra de que homicídio DOLOSO praticado por militar contra civil é competência do Tribunal do Júri).

  • homicidio culposo contra civil é crime militar

    homicidio doloso contra civil é crime comum

    homicidio doloso ou culposo por militar contra militar- ambos são crimes militares

  • Felipe Andre, é necessário ter cuidado com essa regra em relação a militar x militar, vez que, caso os militares não estejam em serviço, ou estejam fora de local sujeito à administração militar, portanto, não guardando o crime qualquer relação com as normas castrenses, será crime comum passível de julgamento pela Justiça Comum.

     

    Veja a notícia.

     

    Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular um processo contra um tenente da Marinha que responde por homicídio perante a Justiça Militar no Rio de Janeiro. De acordo com o entendimento dos ministros, cabe à Justiça comum processar e julgar aqueles que cometem crime fora do âmbito militar e, por isso, o procedimento instaurado na Justiça castrense deve ser extinto a partir da denúncia. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 102380.

    O relator do caso, ministro Celso de Mello, lembrou que “o foro especial da Justiça Militar da União não existe para processar e julgar crimes DOS militares, mas sim para processar e julgar crimes militares na forma da lei” (artigo 9º do Código Penal Militar).

    No caso, o tenente responde por homicídio e tentativa de homicídio. O crime ocorreu na saída de uma festa quando ele e um colega civil se desentenderam com um grupo de rapazes em virtude de garotas que estavam no local. A discussão resultou na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. No entanto, o ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas atividades castrenses e o delito ocorreu fora da administração militar. (...).

    Fonte: STF .

  • GABARITO: LETRA "B"

     

    O Soldado Stive, da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, de serviço, juntamente com sua companheira de serviço, Soldado Julieta, durante abordagem a uma civil conhecida como Chapinha, por imprudência e sem intenção, efetuou um disparo de arma de fogo que veio a atingir fatalmente Chapinha. Diante da conduta praticada pelo Soldado Stive.

     

    -Ocorreu crime militar de homicidio culposo, Se fosse doloso contra civil seria crime comum julgado no tribunal do juri.

  • Ou seja, para passar na prova de juiz tem que conhecer todas as leis e todas as decisões dos tribunais, mesmo quando se trata de assunto não previsto explicitamente no edital

    #PAZ

  • O texto ao trazer o elemento imprudência, e sem intenção, permite o entendimento no sentido de tratar-se de crime culposo. Assim, concluir que estamos diante de um crime militar e não um crime comum é a consequência por dois motivos:

    1. Porque se fosse doloso o crime praticado por militar contra civil ainda que em serviço seria da competência da justiça comum, mais especificamente do Tribunal do Júri, um crime comum, portanto.

    2. Porque sendo um crime culposo praticado quando em serviço afasta a possibilidade de caracterizá-lo como  crime comum, uma vez que fora dele (do serviço), poder-se-ia levar à conclusão de tratar-se de crime comum.

    Portanto, como o fato narrado na questão traz um crime culposo praticado em serviço, configurado está o crime militar de homicídio culposo.

  • Atentar para a mudança legislativa introduzida pela Lei 13.497/2017, que modificou o art. 9, § 2º do CPM:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

     

  • Senhores! o que muda é a competência para julgar,pois o crime praticado por militar em serviço é crime militar impróprio, caso o homicidio seja doloso, será tipificado no ART. 205 DO CPM, e os autos serão encaminhados para a justiça comum para ser julgado.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:  CPM

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

     c) por militar EM SERVIÇO ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;              (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

  • Esquematizando , me ajuda a responder a 99,93% das questões ,nao importando a ordem.

     

    militar --- militar  = justiça militar

     

    Civil (doloso) ------ militar = justiça comum

     

    Civil ( culposo) ------- militar = justiça militar

  • Letra B.

    È o que descreve o art. 9 do CPM.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: 

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

  • Apesar da alteração do art 9 do CPM, essa questão continua com o mesmo gabarito!

  • Só relembrando que a Lei 13.491 de 2017 alterou o Código Penal Militar, modificando sensivelmente o conceito de crime militar:

    Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    f) revogada.

    (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.  

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II ? os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: 

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    LETRA DA LEEEEEEI

    GB B

    PMGO

  • HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA CIVIL PRATICADO POR MILITAR-CRIME COMUM(TRIBUNAL DO JURI)

  • HOMICÍDIO CULPOSO CONTRA CIVIL PRATICADO POR MILITAR-CRIME MILITAR.

  • Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    Em suma, não basta que o policial militar esteja de serviço para que todo delito por ele cometido seja necessariamente crime militar. Como examinado, o policial militar, mesmo de serviço, poderá praticar crime comum, bastando que a conduta praticada não esteja prevista na legislação penal militar. Nessa hipótese, a competência para processo e julgamento caberá à Justiça comum. Por seu turno, se o PM em serviço de policiamento ostensivo, em um mesmo contexto fático, cometer dois delitos, um previsto no CPM e outro sem essa previsão, deverá haver obrigatoriamente a  dos processos, cabendo o primeiro à Justiça Militar e o segundo à Justiça comum, conforme teor da Súmula nº. 90 do STJ.

    Militar --- militar = justiça militar

     

    Civil (doloso) ------ militar = justiça comum

     

    Civil (culposo) ------- militar = justiça militar

  • PMPAAAAAA

  • Art. 209 Homicídio culposo CPPM

  • crime doloso contra vida de civil - tribunal do júri

    Crime culposo - militar em serviço x cilvil - crime militar

  • Crime impropriamente militar de Homicidio Culposo!

  • Me confundi nessa questão, por achar que por ser crime impropriamente militar, deixava de ser militar kkkk

    homicídio culposo contra civil é crime militar

    homicídio doloso contra civil é crime comum

    homicídio doloso ou culposo por militar contra militar- ambos são crimes militares

  • Art. 9

    II

    c)por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

    Gab B

  • crime militar pq ele estava em sua função e homicídio culposo pq n teve intenção e matou civil. Eu interpretei assim. Me corrijam se necessario!

  • Sempre tem uns comentários dando a explicação da resposta nada a ver quem deixam é mais dúvidas, o povo antes de comentar deveria verificar realmente se vai ajudar quem vem ler os comentários, se toca povo kkk

  • Observe que estão preenchidos um dos requisitos do art. 9º do CPM para fixação da competência da justiça militar (por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil). Assim sendo, não há dúvidas que estamos diante do crime militar de homicídio culposo, observada a imprudência e a falta de intenção do soldado. 

  • COMPETÊNCIAS DOS CRIMES PRATICADOS POR MILITARES

    Militar x Civil

    • Doloso contra a vida?
    • Crime comum - Tribunal do Juri
    • Culposo contra a vida?
    • Crime militar - Justiça Militar

    Militar x Militar

    • Doloso e Culposo
    • Crime militar - Justiça Militar

    Gab.: B

    #PMGO

  • Mas já gosto de errar essa questão, fala sério

  • Crime cometido durante o exercício de sua função já mata a questão.

  • se estar em serviço comete crime militar.

    • Homicídio Doloso: militar X vítima MILITAR ----> JUSTIÇA MILITAR.
    • Homicídio Doloso: Militar X Vítima Civil ---> Tribunal do júri.
    • Homicídio culposo: Militar X vítima civil ou militar. ---> Justiça militar.
  • eu não entendi tinha dois militar em serviço crime militar e cometido por militar em serviço e contra outro militar e etc.. eu discordo da resposta ao meu ver seria crime comum contra civil
  • GAB-B

    crime militar de homicídio culposo.

    Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado.

    Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.

    PARA O ARMAMENTO DISPARAR, ELA DEVERIA ESTAR CARREGADA E DESTRAVADA E O POLICIAL SEM TREINAMENTO, AINDA ESTAVA COM O DEDO NA TECLA DO GATILHO.

    DEU RUIM EM!!!

  • vale lembrar que mesmo que tenha sido o crime Doloso, continua sendo crime militar, PORÉM a competência que é da justiça comum.


ID
1839535
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange às infrações penais relativas ao Direito Penal Econômico, nos termos previstos no Edital, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A jurisprudência do STJ e do STF são no sentido de que o crime de sonegação fiscal é crime material, exigindo, para consumação, a ocorrência de resultado naturalístico consistente no dano ao erário.

    DELITO MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA. FISCO.

    O STJ já firmou o entendimento de que o delito de supressão ou redução de tributo é material (art. 1º da Lei n. 8.137/1990), consumando-se, portanto, no momento da efetiva supressão ou redução consubstanciadas na vantagem auferida ou no prejuízo causado com a evasão tributária. Por sua vez, o delito previsto no parágrafo único do referido dispositivo (de descumprir exigência da autoridade fazendária) também tem essa natureza. Portanto, para sua configuração, é necessário que haja a redução ou supressão de tributo tal qual definido no caput daquele artigo, o que não ocorreu na hipótese. REsp 1.113.460-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 24/11/2009.


  • Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Quando esse crime se consuma?

    Os crimes previstos nos incisos do art. 1º são materiais.

    Logo, para que se consumam exige-se a efetiva supressão ou redução do tributo ou contribuição.

    Em suma, esse crime somente se consuma quando ocorre a constituição definitiva do crédito tributário por parte do órgão fazendário. Nesse sentido:

    Súmula vinculante n.° 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Desse modo, enquanto ainda não concluído o procedimento administrativo-tributário, ainda não se consumou o delito em tela.

    Na verdade, enquanto não houver a constituição definitiva do crédito tributário é ilegal a instauração de inquérito policial ou qualquer ato investigatório tendente a apurar crimes tributários (STJ RHC 31.173/RJ).


    Fonte: Dizer o Direito

  • a) Caracteriza-se como crime contra a ordem econômica formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando a variação natural de preços ou quantidades vendidas ou produzidas. INCORRETO

    Lei n. 8.137/90 (Crimes contra a ordem Tributária) 

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; 

    _______________________________________________________________________________________________________

    b) Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de contravenção penal não caracteriza o crime de lavagem de bens, direitos e valores. INCORRETO

    Lei n. 9.613/98 – (Lavagem ou ocultação de Bens, direitos e valores)

    Art. 1° Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

    _____________________________________________________________________________________________________________

    c) Aquele que participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na Lei de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, somente será responsabilizado pela prática destes crimes se, efetivamente, participar das condutas ilícitas desenvolvidas pela organização. INCORRETO

    Lei n. 9.613 - Art. 1°, § 2° Incorre, ainda, na mesma pena quem:

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.



  • A conduta descrita na resposta "D" em verdade se refere ao art. 2 , I, da referida Lei, a qual não é crime material. Repare que a questão é clara em dizer que a declaração visa a eximir o PAGAMENTO DO TRIBUTO.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:  (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    PENAL. PROCESSO PENAL. INCOMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI 8137 /90. CRIME MATERIAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. ART. 2º DA LEI 8137 /90. CRIME FORMAL.PRESCRIÇÃO.

  • A assertiva E também está equivocada. De fato, todos os crimes do art. 1o da lei 8137/90 são materiais. No entanto, a Súmula Vinculante 24 é clara ao aplicar-se APENAS aos incisos I a IV, excluindo o inciso V, o parágrafo único e o art. 2o. Já se manifestou dessa forma o STF:

    "Está-se diante de prática delituosa cuja imputação, no campo jurisdicional, dispensa a conclusão do processo administrativo-fiscal. A jurisprudência do Supremo é reiterada no sentido de exigir-se o respectivo término quando em jogo sonegação fiscal. No caso, conforme ressaltou o Superior Tribunal de Justiça, trata-se de crime omissivo no que não apresentados livros e documentos. Repito à exaustão: NÃO se aplica ao crime do inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 a exigência de aguardar-se, para a propositura da ação penal, o exaurimento da fase administrativo-fiscal. Precedente: Habeas Corpus nº 90.795-4/PE, por mim relatado, com acórdão veiculado no Diário da Justiça Eletrônico de 29 de fevereiro de 2008. " (HC 96200 PR).

    Esse foi o entendimento exigido para responder a questão 92 do 27 Concurso para Procurador da República.

  • LETRA D:

    O crime em tela está positivado no art. 2o, I, sendo um delito FORMAL, bastando a prática da conduta fraudulenta. A efetiva supressão ou redução do tributo será mero exaurimento. Portanto, a denúncia ministerial prescinde do lançamento definitivo exigido para os delitos materiais constantes nos incisos I a IV do art. 1o (SV 24).
  • Lionel Hutz, ouso discordar de você quando comentou que a afirmativa E está equivocada. Ao meu sentir, a alternativa E está correta porque não se está em discussão a aplicação da Súmula Vinculante 24 do STF (isto é, em nenhum momento a letra E fala da necessidade ou não do lançamento definitivo do tributo); o que a alternativa E diz é que é necessária a supressão ou redução tributária para caracterizar os crimes materiais contra a ordem tributária quando se tratar de omissão ou a falsa informação prestada, o que está correto, nos termos do art. 1º, I, da Lei 8.137/90.

     

    Até se poderia cogitar em outra interpretação da letra E, já que sua redação não ficou das melhores: e) com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para a caracterização dos crimes materiais contra a ordem tributária não basta a omissão ou a falsa informação prestada, sendo necessário que impliquem na supressão ou redução tributária. Poder-se-ia cogitar/interpretar que para a carcaterização dos crimes materiais contra a ordem tributária (isto é, de maneira ampla, todos os crimes materiais contra a ordem tributária) seria necessária/indispensável a omissão ou a falsa informação prestada, o que não é verdade, uma vez que há outras formas de delitos materiais tributários (incisos II, III, IV do art. 1º da Lei 8.137/90). Nessa linha de interpretação, a alternativa E estaria errada. Todavia, creio que não foi essa a intenção/interpretação do examinador ao redigir a alternativa.

     

    Dito isso, vamos em frente... a aprovação está próxima, meus caros!!! 

  •  

    GABARITO - ALTERNATIVA "E"

     

    No que tange às infrações penais relativas ao Direito Penal Econômico, nos termos previstos no Edital, assinale a alternativa correta.

     a) Caracteriza-se como crime contra a ordem econômica formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando a variação natural de preços ou quantidades vendidas ou produzidas. (ERRADA)

    Nos termos da Lei 8137/90 (crimes contra à ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), constitui crime contra a ordem econômica formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas, e não a variação natural. Possui previsão no art. 4º, II, "a" da Lei citada.

     

     

     b) Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de contravenção penal não caracteriza o crime de lavagem de bens, direitos e valores. ERRADA: A conduta descrita possui previsão no art. 1º da Lei da Lavagem de Dinheiro (9613/98), tratando-se da alteração introduzida pela Lei 12683/12. O texto faz menção à infração pena, podendo ser tanto produto de crime como de contravenção, portanto.

     

     

     c) Aquele que participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na Lei de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, somente será responsabilizado pela prática destes crimes se, efetivamente, participar das condutas ilícitas desenvolvidas pela organização. ERRADO. Basta ter conhecimento do crime. É o que diz a redação do inciso II do §2º do art. 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro.

     

     

     d) Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo só será considerado crime tributário se implicar na efetiva supressão ou redução tributária. ERRADO. Trata-se de crime formal, não sendo necessária a efetiva supressão ou redução tributária para a sua caracterização, já que a própria conduta basta.

     

     

     e) Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para a caracterização dos crimes materiais contra a ordem tributária não basta a omissão ou a falsa informação prestada, sendo necessário que impliquem na supressão ou redução tributária. CERTA: São os crimes previstos no art. 1º da Lei 8137/90, que, diferentemente daqueles formais, previstos no art. 2º, exigem a supressão ou redução tributária. Tanto é assim que a existência de justa causa para a propositura da ação penal depende do lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante 24), não sendo admitido ajuizamento da ação penal antes do exaurimento da discussão na via administrativa.

  • O erro da alternativa "a" é bem sutil. 

     

    A condutal punível é a "formação de acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando a variação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas (e não a variação natural destes, conforme sugere a assertiva).

  • Delta Magno, na verdade existem duas palavras erradas na letra "a". Com uma leitura atenta, você elimina logo de cara tal assertiva, pois não faz o menor sentido.

     

    a) Caracteriza-se como crime contra a ordem econômica formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando a variação natural de preços ou quantidades vendidas ou produzidas.

     

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; 

  • Discordando de outro comentário, a letra "E" está correta. As práticas previstas nos incisos do art. 1º da Lei nº 8.137/90, isoladamente vistas, podem configurar algum ilícito administrativo ou mesmo um crime autônomo do Código Penal (v.g. falsidade ideológica ou documental), mas para caracterizar o crime contra a ordem tributária, é necessário que, delas, redunde a redução - total ou parcial - da quantia de dinheiro a ser recolhida aos cofres públicos a título de tributo. Em outras palavras, os incisos do art. 1º não são crimes autônomos, sendo necessária sua adjunção ao resultado previsto no caput (SILVA, Juary C. Elementos de Direito Penal tributário. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 30; BITTENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 120; e tantos outros).

  • INFO 568

    DIREITO PENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º, I, DA LEI 8.137/1990.

    O termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva do crime previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/1990 ("fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo") é a data em que a fraude é perpetrada, e não a data em que ela é descoberta. Isso porque o referido tipo tem natureza de crime formal,instantâneo, sendo suficiente a conduta instrumental, haja vista não ser necessária a efetiva supressão ou redução do tributo para a sua consumação, bastando o emprego da fraude. Assim, o fato de a fraude ter sido empregada em momento determinado, ainda que irradie efeitos até ser descoberta, não revela conduta permanente, mas sim, crimeinstantâneo de efeitos permanentes - os quais perduraram até a descoberta do engodo. Precedente citado do STJ: RHC 9.625-CE, Sexta Turma, DJ 27/8/2001. Precedente citado do STF: RHC 90.532 ED, Tribunal Pleno, DJe 5/11/2009. RHC 36.024-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015, DJe 1º/9/2015.

  • Agregando aos comentários ora citados;

     

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    LEI 8137/90

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:   

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • Eu li três vezes e não consegui ver a diferença entre a D e a E.

  • Item (A) - Nos termos do artigo 4º, II, "a", da Lei nº 8.137/90, constitui crime contra a ordem econômica formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas. A assertiva contida neste item diz "fixação natural de preços", estando, portanto, incorreta. 
    Item (B) - O artigo 1º, da Lei nº 9.613/1998, tipifica como crime de lavagem de bens, direitos e valores a conduta de o "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal." Como é cediço, a infração penal é gênero do qual o crime e a contravenção penal são espécies. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Para ser sujeito ativo do crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, basta, no termos do artigo 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/1998, que o agente participe de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na Lei de Lavagem de Capitais. A lei não exige que o agente efetivamente participe das condutas ilícitas desenvolvidas pela organização. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - Será considerado crime tributário, ainda que não haja a efetiva supressão ou redução tributária, a conduta de "fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo", nos termos do disposto no artigo 2º, I, da Lei nº 8.137/90. O artigo 2º da referida lei descreve condutas que constituem crime formal ou de mera conduta, uma vez que, nesse dispositivo legal, não se exige a consubstanciação do resultado naturalístico configurado pela supressão do tributo. Ou seja, basta a consumação da conduta, não sendo necessária a constatação da efetiva supressão do tributo pelo fisco. Nesses termos, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A doutrina e a jurisprudência majoritárias tratam a conduta tipificada no mencionado dispositivo legal como crime material, porquanto a descrição contida no tipo menciona o resultado naturalístico a ser alcançado pelo agente, que tanto pode ser a supressão como a redução de tributo ou contribuição social e seus acessórios. Na doutrina, Alberto Silva Franco diz, no que toca à exigência do resulto exigido no tipo penal do artigo 1º da Lei n 8.137/90, que:

    “(...) já não basta a ação ou omissão enunciada nos incisos.  É mister que dessa conduta decorra o resultado estabelecido no caput.  Impõe-se que ocorra a efetiva supressão ou redução do tributo (rectius: a sonegação total ou parcial)

    (...)

    A consumação se dá com a efetiva sonegação de tributo ou contribuição social, quer seja total ou parcial, não bastando a prática das condutas enumeradas na lei. Desse modo, só no momento em que o tributo é sonegado é que se pode falar em consumação, o que se apura através de registros contábeis e fiscais do contribuinte, ou, indiretamente, pelos registros oficiais do Poder Público, quando se comprove a falta de recolhimento nas datas estabelecidas, nos casos de auto-lançamento." (Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial , p. 629, 7ª edição)

    Em sede pretoriana, ganhou destaque a decisão relatada pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, cuja ementa se transcreve: 

    Crime contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/90, art. 1º, I): infração material ao contrário do que sucedia no tipo similar da Lei n. 4.729/65, à consumação da qual é essencial que, da omissão da informação devida ou da prestação da informação falsa, haja resultado efetiva supressão ou redução do tributo: circunstância elementar, entretanto, em cuja verificação, duvidosa no caso, não se detiveram as decisões condenatórias: nulidade. (HC 75.945-2/DF, j. Em 02.12.97, DJU de 13.2.98, p. 4). Neste mesmo sentido se posiciona o STJ, senão vejamos: 

    Neste mesmo sentido vem se posicionado o STJ, senão vejamos:

    “(...) 1.  O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça em relação aos crimes  insculpidos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137 /90 é de  que  são  considerados crimes materiais, ou seja, é necessária a redução  ou supressão do tributo e, consequentemente, a constituição do  crédito  tributário  definitivo  como condição para a persecução penal,  ao  menos  no  que  toca  aos  incisos  I  a  IV do referido dispositivo. (...) (STJ; RHC 83103/RS; Sexta Turma; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; DJe de 09/06/2017)

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: (E)

  • William júlio, de uma forma bem simples tentarei sanar sua dúvida, ocorre que na letra D a questão se refere a crime FORMAL, já na letra E como a própria questão menciona é MATERIAL.

    Forte abraço e bons estudos

  • Na alternativa D, na realidade, o crime já está materializado no momento em que o elemento do tipo penal é realizado, ou seja, " Fazer a declaração falsa..." Trata-se portanto de crime formal, característica dos crimes do art.2° da lei 8.137/90, onde a obtenção da vantagem, no caso o não pagamento ou feito a menor é mero exaurimento.

    Já os crimes do art.1°, consumam-se apenas quando há o lançamento definitivo do tributo, conforme SV.24 STF, o que os classifica como crimes materiais.

    Espero ter comentado de forma correta e ajudado alguém.

  • GABARITO: E

    Quanto à D e a E:

    Nucci, especiais comentada, pág 493: Quanto ao crime previsto no art. 2.º da Lei 8.137/90, não se exige condição objetiva de punibilidade, pois O DELITO É FORMAL, aperfeiçoando-se com a atividade do agente, sem qualquer resultado naturalístico

    Entretanto, devemos ressaltar que, havendo investigação fazendária quanto às condutas previstas no mencionado art. 2.º, parece-nos dever o Ministério Público, embora possa promover, juntamente com a polícia, investigação paralela, agir com idêntica cautela para propor a ação penal. 

    Não teria sentido a Receita Federal, por exemplo, findar um procedimento administrativo, concluindo que determinado contribuinte prestou declaração autêntica, tendo havido um erro qualquer no processamento dos dados, ao mesmo tempo em que a mesma pessoa é denunciada, na esfera criminal, como incursa no art. 2.º, I, da Lei 8.137/90, por ter feito declaração falsa. 

    A contradição não contribui para a segurança e a justa causa da ação penal.

  • GABARITO: E

    Quanto à D e a E:

    Nucci, especiais comentada, pág 501: DIFERENÇA DA FIGURA PREVISTA NO ART. 2.º, INCISO I, DESTA LEI:no caso do inciso I do art. 1.º, A OMISSÃO DE INFORMAÇÃO OU A PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA AO FISCO LEVA À EFETIVA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO TRIBUTO, constituindo, pois, CRIME MATERIAL, logo, mais grave(a pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa). 

    Na figura prevista no art. 2.º, I, A DECLARAÇÃO FALSA OU OMISSÃO DE DADOS RELATIVOS A RENDAS, BENS OU FATOS, TEM A FINALIDADE DE NÃO RECOLHER, TOTAL OU PARCIALMENTE, O TRIBUTO. CUIDA-SE DE CRIME FORMAL, OU SEJA, INEXISTE RESULTADO NATURALÍSTICO

    Descoberto o crime, ANTESDE HAVER A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO TRIBUTO, APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 2.º, I, DA LEI 8.137/90

    Porém, DESCOBERTO O DELITO APÓS A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO, É APLICÁVEL O ART. 1.º, I, DA MESMA LEI

    Por isso, a infração do art. 2.º, I, é de menor potencial ofensivo (pena de detenção, de seis meses a dois anos e multa), cabendo os benefícios da Lei 9.099/95, como, por exemplo, a aplicação de transação.

  • OBS.: NÃO SÃO TODOS OS CRIMES DO ARTIGO 1º MATERIAIS, UMA VEZ QUE O INCISO V É CRIME FORMAL! OBSERVE A REDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24, ELA NÃO INCLUI O INCISO V.

  • falar que o artigo primeiro, I é material e o artigo 2 é formal é fácil ... quero ver conseguir distinguir apenas com a redação na hora da prova...

    art. 1, I : "omitir informação ou prestar declaração falsa..."

    art. 2, I: "fazer declaração falsa ou omitir declaração..."

    há doutrina afirmando que o artigo segundo também é material.. ¬¬

    se alguém conseguir me explicar isso mande ibox POR FAVOR.

  • acertei, mas não entendi foi nada.

  • Gabarito "E"

    a) Caracteriza-se como crime contra a ordem econômica formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando a variação natural de preços ou quantidades vendidas ou produzidas. (ERRADO)

    Ao invés da palavra "variação", deveria ser "fixação", tal como está no artigo 4º, II, a, da Lei 8137/90.

    b) Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de contravenção penal não caracteriza o crime de lavagem de bens, direitos e valores. (ERRADO)

    A conduta descrita carateriza sim a lavagem de bens e valores, como previsto no artigo caput do artigo 1º da Lei 9613/98

    c) Aquele que participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na Lei de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, somente será responsabilizado pela prática destes crimes se, efetivamente, participar das condutas ilícitas desenvolvidas pela organização. (ERRADO)

    Basta participar de grupo ou escritório, tendo consciência que sua atividade principal ou secundária é dirigido à prática delitos previstos na Lei de lavagem ou ocultação de bens, conforme o artigo 1º, §2º, II, da Lei 9613/98.

    d) Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo só será considerado crime tributário se implicar na efetiva supressão ou redução tributária. (ERRADO)

    Esta conduta descrita no artigo 2º, I, da Lei 8137/90 é um crime "formal". Ou seja, a conduta se torna perfeita com a mera prática do agente. Não necessitando atingir nenhum fim específico, ou provocar qualquer resultado.

    e)Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para a caracterização dos crimes materiais contra a ordem tributária não basta a omissão ou a falsa informação prestada, sendo necessário que implique m na supressão ou redução tributária. (CORRETO)

  • Deus dai-me forças meu Pai.


ID
1839538
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em 09 de abril de 2009, em uma festa de aniversário, A, maior, relatou ter sido estuprada por B, irmão da aniversariante. Foi oferecida queixa-crime aos 08 de outubro de 2009, a qual foi recebida em 03 de novembro do mesmo ano, tendo o Juiz determinado, de ofício, a realização de exame de sangue de B, para comparar com os vestígios de sêmen encontrados na vítima. O acusado recusou-se a fazer o exame, suscitando seu direito ao silêncio. Ao final, B acabou condenado, sob o fundamento de que, ao se recusar a fornecer material genético, houve inversão do ônus da prova, não tendo provado sua inocência.

A respeito do caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    A ação penal (privada) deve continuar a ser observada, com o advento da novatio legis, em relação aos fatos ocorridos antes da sua vigência, mesmo que o processo ainda não houvesse sido iniciado, já que o novo regramento é mais gravoso, sendo, portanto, irretroativo, nos termos do art. 5.º, XL, da Constituição Federal. Ampliar da ação privada para pública é ampliar o espectro do direito punitivo, já que deixa de existir renúncia, perdão do ofendido, perempção... eliminando-se causas que podiam excluir a punibilidade. Assim, o que deveria ser queixa, continua dependendo de queixa, não pode haver retroatividade maléfica.


    P. Depois da Lei 12.015/09, existe alguma hipótese que admite ação penal privada nos crimes contra a dignidade sexual?

    R.: Sim, a ação penal privada subsidiária da pública, que não pode ser abolida por ser garantia constitucional do cidadão insculpida no art. 5°. A queixa subsidiária sempre será possível. A tendência do CPP é abolir a ação privada do ordenamento, mas resguardando a subsidiária.

  • Eu pensei que, por ser questão processual penal, valeria a regra do "tempus regit acto" e portanto, se após o dia 07 de agosto foi publicada a Lei, deveria ser necessário a representação da vítima para a denúncia (condição de prosseguibilidade). Alguém poderia me esclarecer? 

  • GABARITO: LETRA A.


    Primeiramente, é preciso saber que a lei 12015/2009 alterou o regramento existe no CP sobre os crimes contra a dignidade sexual. Ademais, a lei 12015/2009 entrou em vigor em agosto/2009.


    No que tange à iniciativa para o caso do crime em análise: a) antes da lei 12015/2009: a regra era ação penal privada; b) depois da lei 12015/2009: a regra é a ação penal pública condicionada à representação.


    Esquematizando a problemática:

    1º) tempo do crime (abril de 2009): ação penal privada;

    2º) em agosto de 2009 entra em vigor a lei 12015/2009, que passa a prever, como regra, a ação penal pública condicionada à representação para os crimes contra a dignidade sexual.

    3º) oferecimento da queixa-crime (outubro de 2009).

    4º) recebimento da queixa-crime (novembro de 2009).


    Num olhar desatento, podemos incorrer no erro de achar que o novo diploma legal traz apenas uma mudança de natureza processual e, como tal, de aplicação imediata, consoante art. 2º do CPP. CUIDADO, pois a mudança é mais profunda.


    Quando um crime é de ação penal privada, o acusado pode ser beneficiado com 04 possíveis causas extintivas da punibilidade: a) decadência; b) renúncia; c) perdão; d) perempção.


    Como o crime em análise passou a ser de ação penal pública condicionada à representação, a mudança legislativa repercutiu no plano de direito material, haja vista que diminuiu o número de causas extintivas da punibilidade (apenas a decadência da representação).


    Diante do exposto, percebe-se que a alteração legislativa é gravosa ao acusado, pois diminuiu a quantidade de causas extintivas da punibilidades que poderiam vir a incidir no curso da persecução penal em que figura como parte. Destarte, aplica-se a lei vigente na época do fato, sendo o ofendido o legitimado ativo para a propositura da inicial.

  • excelente comentário do Wilson

  • e) Aury Lopes Júnior (2009, p. 567) explica que “Se no processo civil o problema pode ser resolvido por meio da inversão da carga da prova e a presunção de veracidade das afirmações não contestadas, no processo penal a situação é muito mais complexa, pois existe um obstáculo insuperável: o direito de não fazer prova contra si mesmo, que decorre da presunção de inocência e do direito de defesa negativo (silêncio).”

  • RENATO BRASILEIRO - CERNS CARREIRA JURÍDOCA 2015 - PROCESSO PENAL AULA 6.2.

  • Muito bom comentário,  Wilson

    Dúvida apenas quanto a essa parte :(apenas a decadência da representação).

    Acho que passando de Ação Penal Privada para Ação Penal Pública Condicionada, ainda caberá decadência e renúncia. O que não caberá mais será o perdão do ofendido devido ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública e de certa forma a perempção...
    Não sei se estou certo, fiquei com essa dúvida, alguém comente se souber, por favor...

  • Exatamente, Leucio. Acertei a questão com base nos ensinamentos do professor Renato Brasileiro, na aula do curso Cers

  • A redação da questão em seu início dá a entender que A relatou na festa de aniversário que fora estuprada, e não que o estupro ocorreu na festa na data citada.

  • A – O processo não é nulo, pois, ainda que ao tempoda propositura da inicial, a ação penal fosse con- dicionada à representação, ao tempo do crime, a ação era de  iniciativa  privada,  não  se  aplicando aLeino015/2009,de07deagostode2009,nesta parte.CORRETA letra A, porque considerando ser a vítima maior, não haver relato de violência real e não ter sido o crime cometido com abuso do poder familiar, a ação penal é de iniciativa privada, considerada a data do fato, anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.015, que, ao tornar o delito, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, não retroage – a inovação, maléfica ao réu, é híbrida, repercutindo também materialmente.

     

     

    B – O juiz,em sede penal,não pode ordenar a realização de provas, pois não há mais espaço para poderes instrutórios, reminiscência do sistema inquisitorial. ERRADO, haja vista, por exemplo, o art. 156, I, e o art. 209, cabeça e §1º, ambos do CPP.

     

     

    C – O processo é nulo, pois a ação penal é de iniciativa privada, e o recebimento da queixa deu-se após o prazo decadencial, de seismeses. ERRADO, pois o marco é o oferecimento, e não o recebimento – art. 38 do CPP

     

     

    D – O processo é nulo, por ilegitimidade de parte, pois o crime  deestupro, com as alterações advindas da Lei no 015/2009, de 07 de agosto de 2009, passou a ser processável mediante ação penal pública,condicionada à representação da vítima. Ver comentários à letra A.

     

     

    E – Acertada a condenação proferida, haja vista que a recusa em oferecer material genético acarreta inver- são do ônus da prova. ERRADO, ante o princípio nemotenetur se detegere – art. 8º, 2, g da CADH (Decreto nº 678/92).

  • Somente para complementar, e também por honestidade intelectual, apresentando a fonte das informações:

    "[...]temos as modificações introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, no capítulo do Código Penal que trata dos delitos contra a dignidade sexual. No caso, as hipóteses de ação penal privada exclusiva foram alteradas para, em regra, crimes de ação penal pública condicionada à representação. Como a primeira espécie de ação penal (privada) enseja maiores chances ao acusado de ser beneficiado com causas extintivas de punibilidade (especialmente, perempção por abandono da causa), devemos concluir que a nova lei só se aplica aos fatos cometidos em período compreendido pela sua vigência, mesmo no ponto referente à iniciativa da ação penal (instituto processual e material)".

    Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - Curso de Direito Processual Penal - 11ª Edição. Ed. JusPodivm. 2016. p. 240.

  • Minha dúvida é o seguinte: Realmente o Juiz pode determinar de ofício a produção de provas. E realmente o acusado pode se negar a colher sangue, pq não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Mas sempre achei que direito de não produzir provas contra si mesmo não poderia ser usado contra ele depois. Se uma pessoa tem um direito, depois não pode ser penalizado. 

    Alguém pode comentar isso?

  • Sérgio Ferreira, essa parte final do enunciado foi só pra embaralhar a cabeça do povo. É verdade que o fundamento para a condenação de "B" é inconstitucional e que a recusa em oferecer material genético não pode ser usado contra ele. Mas, em que pese o fundamento ser inconstitucional, o processo não é nulo.

    Essas bancas gostam de induzir o candidato a erro.

    Espero ter ajudado

  • Errei na prova e errei aqui............essa questão foi tão boa, quanto pintar com tintas lukscolor"

  • Acredito que além do teor dos comentários que indicam que a alternativa "A" está correta, a TEORIA DA ATIVIDADE também contribui para tanto.

  • Realmente, analisando a questão vislumbramos duas correntes: a 1ª defende a aplicação imediata da regra do tempus regit actum,ou seja, aplica-se imediatamente a mudança legislativa, consequentemente a ação penal passa a ser pública condicionada. A 2ª corrente entende que a queixa deve prosseguir, pois caso contrário seria retirado do ofendido alguns benefícios extintivos da punibilidade, acarretando situação mais gravosa para o mesmo. Entretanto, desconsiderando ambas as correntes, mesmo que seja adotada a 1ª corrente o membro do Ministério Público pode receber a queixa como representação.

  • Com o advento da lei, percebe-se que é menos benefica ao acusado, logo tornando-se irretroativa, mantendo-se o instituto da ação privada para crime de estupro, por isso o processo não é nulo. Dessa forma, letra A está correta..

  • Por ser mais benéfica, nao precisa ser condicionada a reperesntacao.

  • Pessoal, pode parecer meio inocente, mas eu matei a questão seguindo o princípio consticional da irretroatividade da lei penal.

     

    "XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

  • GABARITO: LETRA A

     

    Normas processuais penais materiais ou mistas ou híbridas são aquelas que, “apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo os atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o trâmite processual, têm forte conteúdo de Direito Penal” (Nucci, 2008, p. 139). São normas, portanto, que envolvem institutos mistos, previstos muitas vezes tanto no CPP como no CP, a exemplo do perdão, perempção, renúncia, decadência, etc, que promovem a extinção da punibilidade do agente.

    Ademais, é também considerada norma processual penal mista aquela que diz respeito à prisão do réu, pois ela envolve o direito material de liberdade.

    Em havendo hipótese de incidência de norma processual penal material, segundo entendimento doutrinário prevalecente, embora haja posicionamentos contrários (Távora; Alencar), não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo (e não apenas para a parte penal), o princípio típico do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica, se efetivamente a lei desta natureza for mais benéfica ao réu. Nesse sentido é o artigo 2º da LICPP.

    Exemplos: lei 12.015/09, que alterou o artigo 225 do CP, estabelecendo como regra geral a ação penal pública condicionada à representação do ofendido nos crimes contra a dignidade sexual.

     

    Nos termos do artigo 38 do CPP, o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime é de 6 meses, contados a partir do conhecimento da autoria. A contagem desse prazo é feita a partir da regra contida no art. 10 do CP (conta-se o dia de início e exclui-se o dia do vencimento), não se interrompendo, suspendendo ou prorrogando. De qualquer forma, em havendo dúvida, ela deve ser resolvida em favor do ajuizamento da ação (NUCCI, 2008, p. 203).

    O prazo decadencial tem seu cômputo finalizado com o simples oferecimento da peca acusatória da ação penal privada, que é a queixa-crime. 

     

    EM SUMA:

    Em razão da lei 12.015/09 ser uma lei híbrida (ou mista) deve-se levar em consideração o princípio da irretroatividade da lei penal, salvo lei mais benéfica. Assim sendo, no momento do recebimento da queixa-crime, o juiz aplicará a lei mais benéfica (que retroagirá), qual seja, a legislação anterior, uma vez que esta previa que o crime de estupro era de ação penal privada (em regra). Desta forma, possibilitava ao acusado mais causas extintivas da punibilidade como: perempção, decadência em 6 meses, renúncia e perdão.

     

    Obs: Em relação à letra C, há 2 erros:

    1. A decadência é verificada quando do seu oferecimento, ou seja, nada importa se passaram mais de 6 meses quando do recebimento da mesma;

    2. Ainda que viesse expresso "oferecimento", a assertiva estaria incorreta, pois a forma de contagem do prazo deve seguir a sistemática penal, incluindo o dia do início e excluindo o último dia.

     

    Fonte: Sinopse juspodivm, volume I, 2016, p. 86.

  • A retroatividade não ocorreu simplesmente por causa do malefício ao réu (mudança de ação privada para pública condicionada, que retira causas extintivas de punibilidade), mas sim, por que a lei processual nova mexe com conteúdo material (penal), ou seja, a lei é mista/híbrida, e nesse caso, aplica-se a a retroatividade benéfica ao réu.

    No direito penal, tem-se a retroativade benéfica ao réu.

    No direito processual penal, tem-se o "tempus regit actum", mas com exceção, a norma que rege direito material deve retroagir beneficamente ao réu.

  • pessoal....eu matei a questão por eliminação.....nem quebrei a cabeça igual vcs estão quebrando.

    letra B é falsa porq o juiz pode realizar diligencias de oficio - art. 156 CPP;
    letra C  é falsa porq a decadencia é atestada em 6 meses..e se vcs fizerem a conta, a vítima representou 1 dia apenas antes de ocorrer a decadencia..não deu o prazo decadencial...faltou um diazinho apenas....rssss.
    letra D  é falsa porq a parte é legitima sim..é a propria vitima do estupro...
    letra E é falsa porq o sistema acusatorio utilizado no nosso ordenamento juridico fala que ... quem deve promover a acusação é o Estado (leia-se ...O MP), e não o acusado...ele só tem que se defender daquilo que estão alegando contra ele e mais nada..sendo que...ele não é obrigado a fornecer provas contra sua propria pessoa....

    POR ÓBVIO...A RESPOSTA É A LETRA   "A"

    simples gente.....vms ser mais claros com as respostas....para de viajar!

  • estupro agora é imprescritível... escutei ontem na voz do Brasil só o finalzinho, que já tinha sido aprovado a EC no senado..se algém tiver mais alguma novidade..

  • Flávio Moreira, considero válida sua crítica aos comentários, mas tu passou batido na sua análise da alternativa D, que inclusive era o cerne da questão, saber a natureza jurídica da alteração, se processual ou material, o que, inclusive, poderia conduzir à ilegitimidade de parte do ofendido! 

  • dia 09/08/2017

    O plenário do Senado aprovou hoje (9), em segundo turno, a proposta de emenda à Constituição que torna imprescritíveis os crimes de estupro. O texto, do senador Jorge Viana (PT-AC), foi aprovado por 61 votos favoráveis e nenhum contrário e segue agora para a Câmara dos Deputados.

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-08/senado-aprova-pec-que-torna-estupro-crime-imprescritivel

  • Questão fela da... kkkkkkkkkk cai na pegadinha!  rsrsrsrs

     

    Boa!!!

     

    Errando que se aprende. VQV

  • Se for ler comentários, não  perca tempo.. leia o do João,  mais abaixo, e o do Wilson, segundo comentários lançado...

  • Flavio Moreira, vi que você comentou que a letra C estaria errada pois o faltou 1 dia para o prazo decadencial ser concluído, mas na verdade, o prazo decadencial foi concluído, pois considera-se o dia do conhecimento do autor do crime pela vítima(1º dia) e exclui-se o último dia. 

    Ex:A vítima descobre quem é o autor do delito no dia 30 de março de 2011. Esse será o primeiro dia da contagem. Após seis meses, teríamos o dia 30 de setembro de 2011, porém, excluímos o último dia e temos então o dia 29 de setembro de 2011.

     

    Fonte: Alfacon

  • Comentário do Wilson é digno das mais de mil curtidas recebidas.

  • muito bom o comentario de Wilson.

    parabens.

  •  a) O processo não é nulo, pois, ainda que ao tempo da propositura da inicial, a ação penal fosse condicionada à representação, ao tempo do crime, a ação era de iniciativa privada, não se aplicando a Lei n° 12.015/2009, de 07 de agosto de 2009, nesta parte.

  • Para mim, o processo seria nulo, posto que a condenação foi baseada em prova ilícita. O juiz não poderia determinar de ofício a colheita de sangue e, ante a negativa, usar isso para condená-lo.

  • Atenção pessoal, ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE.

     

     

    Conforme a Lei nº 13.718, de 2018, em todos os casos de crimes contra a dignidade sexual serão processados por meio de ação PÚBLICA INCONDICONADA.

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    Mais comentários acessar o site do Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html

  • Em relação a letra C (incorreta), embora a professora do QC tenha dito que nao houve a decadência em razão da queixa-crime ter sido oferecida dentro do prazo de 6 meses (09/04/09 até 08/010/09 = dentro de 6 meses), parece-me que pelo relato da vitima, ela ja havia descoberto ter sido estuprada antes do dia 09 de abril de 2009. Logo, houve decadência.

    Todavia, isso nao importa para desconsiderar tal alternativa que está incorreta por haver 2 erros:

    a) o processo NÃO é nulo, pois à época a ação penal era de iniciativa privada;

    b) o prazo decadencial de 6 meses deve ser aferido no ato do recebimento da queixa.


ID
1839541
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

X e Y, maiores de idade, empreendem assalto a banco, armados (art. 157, § 2° , I e II). Logo ao saírem do local, em poucos minutos, a polícia chega ao recinto e passa à perseguição dos criminosos, que são presos em flagrante, na posse de armas de fogo e de grande quantidade de dinheiro em espécie. O delegado arbitra fiança a X, mas não para Y, por este ser reincidente. Em juízo, é convertida em preventiva a prisão de Y, sendo imediatamente impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça. A ordem é concedida, revogando-se a prisão preventiva, pois cabíveis medidas alternativas, sendo, desde logo, imposta a obrigatoriedade de comparecimento periódico, em Juízo. Uma vez solto, Y descumpre a medida, sendo decretada, de ofício, nova prisão preventiva.

A respeito do caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Nos termos do que determina o artigo 322 do CPP, a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos, nos demais casos (§ único), deverá ser requerida ao juiz. Em se tratando do crime de roubo, a pena privativa de liberdade, que já era de 4 a 10 anos, sofre acréscimo de 1/3 até 1/2 em função do emprego de arma e concurso de duas pessoas. Assim, meu futuro colega (hehehe) errou ao conceder fiança a X.

    b) A prisão em flagrante é legal, porquanto se trata de flagrante impróprio, irreal, imperfeito ou quase flagrante, devidamente previsto no CPP, ao teor do artigo 302, III.

    c) CERTA - A prisão preventiva decretada pelo descumprimento da medida alternativa é a denominada prisão sanção e está prevista no parágrafo único artigo 312 do CPP. Entretanto, essa nova prisão deve ser determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do que dispõe o artigo 282, §§ 3°, 4° e 6°, como medida de ultima ratio.

    d) Num Estado Democrático de Direito a prisão cautelar NUNCA é a regra, são sempre medidas excepcionais, por isso suas hipóteses são taxativas.

    e) Vide explicação da alternativa ‘a’.

  • a) ERRADA    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Nesse caso o delegado de polícia não poderia arbitrar fiança, somente o juiz.

    b) ERRADA       Trata-se de flagrante de impróprio. III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    c) CORRETA

    d)  ERRADA   A prisão preventiva será decretada somente se presentes os pressupostos constantes do art. 312 e 313 do CPP; 

    e) ERRADA    O delegado de polícia não poderia arbitrar fiança nesse caso devido à pena que excede 4 anos, conforme artigo 32 CPP.
  • a alternativa C estampa a necessidade de realização da famigerada AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

  •  c) art. 321 c/c art. 282, ambos do CPP.

  • CPP art. 282, § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Não achei em nenhum dos fundamentos das respostas abaixo nada que dissesse que quem descumpre medida alternativa à prisão preventiva deve ser ouvido antes de decretada nova prisão preventiva.

    Alguém sabe explicar ou dizer onde consta, de forma clara, essa necessidade?

    Obg

  • Era prova pra defensoria ? Afff...

  • Alternativa C - 

    No Supremo, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o simples descumprimento das medidas cautelares "não autorizaria a imediata decretação da prisão preventiva, sobretudo em razão da sua natureza expecional". 

    "Entendo que o Juízo dispõe de outras medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram mais ajustadas às circunstâncias do caso concreto, permitem a tutela do meio social e também servem, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo paciente", concluiu. HC 112.731/RJ.

  • art 282, parágrafo 3o, CPP

  • A mesma razão cobrada na alterantiva C também foi na Q311794, VUNESP, MPE-MS, 2012: 

    "c) ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, é obrigatória a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias antes da decisão judicial acerca do pedido de medida cautelar."

  • o imputado haveria de ser ouvido, antes da adoção da medida extrema. ==> onde é que está a fundamentação dessa parte?

  • Já que as outras assertivas estão escancaradamente erradas, a letra C, por se dizer, é a mais adequada.

    No meu humilde entendimento, levando-se em consideração a necessidade de aplicação da lei e a conveniência da instrução criminal, somadas ao descumprimento da medida cautelar e às circunstâncias pessoais do agente, poderia sim o magistrado decretar novamente a prisão preventiva, independente da tentativa de aplicação de outra medida cautelar ou de intimação. Obviamente, também deve ser levado em consideração o lapso temporal de descumprimento da medida cautelar.

  • A regra para imposição de medida cautelar é a intimação da parte contrária e, somente em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida (caráter excepcional) é que não se observa a regra do §3º do art. 282 do CPP. Apesar de na prática a exceção ter virado regra, na prova deve-se levar em conta o disposto no CPP.

  • GABARITO: LETRA C.

     

    "Em caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas, ouvido antes o indiciado ou réu, em homenagem à ampla defesa, pode o juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, seu assistente ou do querelante, substituir a medida por outra, impor mais uma em cumulação ou, em último caso, decretar a preventiva (art. 282, § 4.º, CPP)."

     

    (Manual de Processo Penal e Execução Penal - Guilherme Nucci (2015))

  • Art. 282, CPP. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 

    § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

    § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 

    § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

  • Onde se encontra no Código, que o acusado deverá ser ouvido previamente?????

  • "A nova prisão preventiva de Y é ilegal, pois, inexistindo urgência, em homenagem ao princípio do contraditório, o imputado haveria de ser ouvido, antes da adoção da medida extrema."

    Quer dizer então que o cara assalta um banco à mão armada junto com seu amiguinho, é reincidente em crime doloso, descumpre as medidas alternativas (o que já era uma baita chance, um baita mamão com açúcar dado a ele), e ainda assim não existe urgência depois disso tudo? Tem que ouvi-lo previamente antes de prendê-lo?  Coitadinho...

  • Caroline Sousa, a previsão legal está no art. 282, §3, do CPP.

  • Primeiro, só pelo fato de ser roubo (pena de 4 a 10 anos), já tornam as assertivas A e E erradas, pois o Delegado não poderia arbitrar fiança pois a pena maxima ultrapassa em muito os 4 anos que exigem o artigo 322 CPP.
    A B está errada pois obviamente constitui situação de flagrante.
    A D está errada também pois não existe esse pressuposto de só pelo crime ser violento ser obrigado a prender o sujeito.
    Neste caso só sobra a letra C mesmo. Acertei por exclusão.

  • Cabeça de Promotor é fogo mesmo, impossível acertar isso, a gente já vê logo o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis dos indivíduos e ja manda logo sentar o fumo em todo mundo kkkkkk!

  • Gabarito: C.

    art.282, §3° c/c §4°, CPP.

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • O quarto tipo de flagrante é o impróprio, também chamado de imperfeito, quase-flagrante ou irreal. É a situação descrita no inciso III, do artigo 302 do Código de Processo Penal. Ocorre quando “ o agente é perseguido pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer outra pessoa logo após a prática do fato delituoso, em situação que faça presumir ser autor da infração ” (Bonfim, p. 406). 

     

    A próxima espécie é a prisão em flagrante presumido, assimilado, ficto ou reputé flagrant (do direito francês), segundo o qual o agente é encontrado logo depois da prática delituosa com instrumentos, objetos, armas ou qualquer coisa que faça presumir ser ele o autor da infração, sendo desnecessária a existência de perseguição. Três, portanto, são os elementos desse flagrante: a) encontrar o agente (atividade), b) logo depois (temporal), c) presunção de autoria, com armas ou objetos do crime. 

     

    http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/9614/das_especies_de_prisao_em_flagrante

  • O problema é que, para o STJ, o art. 282, §3°, do CPP nao se aplica à prisão preventiva. 

     

    3. Consoante o entendimento desta Corte a regra do art. 282, § 3º, do CPP não se aplica ao decreto de prisão preventiva, ante a sua natureza emergencial, mas tão somente às medidas cautelares diversas da prisão, sendo permitido ao magistrado, inclusive, decretar a constrição cautelar de ofício no curso do processo. Precedentes.

    RHC 58281 / SP

  • Na verdade cabe recurso dessa questãos, senão vejamos:

    Imposta a obrigatoriedade de comparecimento periódico, em Juízo. Uma vez solto, Y descumpre a medida. Caberia a prisão preventiva se o Magistrado presumisse que o réu vai se evadir à aplicação da lei penal, mormente diante da periculosidade do réu reincidente, forte nos artigos infra:

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.         

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

  • GALERA A QUESTÃO NÃO É DIFÍCIL, POIS DE CARA O CANDIDATO JÁ ELIMINA 2 ASSERTIVAS, QUAIS SEJAM, O ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELO DELEGADO (NÃO CABE, HAJA VISTA QUE A PENA DO CRIME DE ROUBO É SUPERIOR A 4 ANOS E, PORTANTO, NÃO PASSÍVEL DE FIANÇA PELO DELTA).

    AS OUTRAS 2 ASSERTIVAS SÃO BIZARRAS, A B DESCREVE QUE NÃO HOUVE FLAGRÂNCIA E A D AFIRMA CATEGORICAMENTE QUE A PRISÃO PREVENTIVA É A REGRA, NÃOOOOOOOOO (SOMENTE SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO).

    NA VERDADE A C DÁ PARA RESPONDER POR ELIMINAÇÃO.

    #VAMOSCONSEGUIR

     

  • Elimana-se a hipótese de decretação de fiança pelo Delegado de Polícia presente nas alternativas "A" e "E". Isso porque, pela força do CPPB, art. 322. No mais, na alternativa B o erro se encontra em afirmar que não configura mais hipótese de flagrancia. "D" generaliza ao afirmar que a preventiva é a regra em crimes praticados com violência. Acertei por eliminação. 

  • Qconcursos esses comentários extensos da professora são cansativos e não ajudam. 

     

    Ela deveria ir direto ao ponto, em vários vídeos acaba se perdendo. Isso prejudica muito o candidato. 

  • questão muito confusa, mas fui por eliminação

  • A banca usou entendimento doutrinário. Mas o STJ entende de outra forma.


    STF. HC 272769. Ao ressalvar os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o legislador muito claramente limitou o contraditório previsto no art. 282, §3.º, do Código de Processo Penal às medidas cautelares diversas da prisão preventiva, já que esta última, por natureza, possui em todo e qualquer caso caráter emergencial.

  • Pessoal, a letra C não é entendimento doutrinário, mas uma previsão legal. O art. 282, parágrafo terceiro, do CPP, diz que ressalvada urgência ou perigo de ineficácia, o juiz vai determinar a intimação da parte contrária, em caso de recebimento de pedido de medida cautelar. Pode haver discordância em relação a essa previsão, se favorável ou não ao réu, mas é uma previsão legal e em qualquer prova que constasse essa alternativa.

  • Verificado o descumprimento injustificado das medidas cautelares diversas da prisão, é possível que o juiz determine a substituição da medida, a imposição cumulativa de outra medida, ou, em última hipótese, a própria prisão preventiva. O juiz não está obrigado a seguir a ordem indicada no art. 282, §4º do CPP, cabendo a ele analisar qual das medidas é mais adequada para a situação concreta. Em qualquer uma dessas possibilidades, deve ser assegurado ao acusado o contraditório prévio, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, apontando o juiz os fundamentos da decisão.

  • Prisaão preventiva é medida cautelar? acho que não. 

  • Onde eu erro?

    Não ler a questão inteira, com calma, pausadamente.

    Tanto esta como outras.

     

  • Explicação excelente no comentário do professor.

  • Quando a questão tem mais de 25 comentários provavelmente nenhum ajudará

  • Artigo 282, parágrafo 3º: "Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo."

  • Não é difícil acertar o gabarito da questão proposto pela Banca. O que é difícil é concordar com o entendimento exposto no Item considerado correto, haja vista que, como já mencionaram alguns colegas, o STJ entende que o art. 282, § 3º, não se aplica ao decreto de prisão preventiva, mas às cautelares diversas da prisão, como o próprio comando legal expressamente diz, in verbis:

    Art. 282, § 3º, CPP.  "Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo".           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Outrossim, a questão diz que o juiz, DE OFÍCIO, determinou o ergástulo preventivo. Portanto, entendo que a letra C não está correta.

  • A) Embora acertado o arbitramento de fiança para X pelo delegado de polícia oficiante, este não poderia se recusar a arbitrar fiança para Y, em virtude da reincidência. Incorreta.


    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ( art. 312 ).

    Art. 313. Nos termos do  art. 312 deste Código , será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;  

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do  caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ;


    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • O delito em tela tem como pena máxima a ser cominada em abstrato em face do crime praticado - art. 157, caput, pena: reclusão, de 4 a 10 anos, e multa, sem falar no aumento de um terço do parágrafo segundo que eleva a pena mínima em patamar superior a 4 anos. Logo, não cabe arbitramento da fiança pelo delegado. 

    Art. 322, CPP:  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • a) Embora acertado o arbitramento de fiança para X pelo delegado de polícia oficiante, este não poderia se recusar a arbitrar fiança para Y, em virtude da reincidência.

    Art. 322, do CPP: autoridade policial só concede fiança em infração cuja PPL máxima não seja superior a 04 anos.

    b) A prisão em flagrante delito dos agentes foi ilegal, eis que a situação não configurava, sob qualquer ótica, estado de flagrância.

    Art. 302, III, do CPP.

    c) A nova prisão preventiva de Y é ilegal, pois, inexistindo urgência, em homenagem ao princípio do contraditório, o imputado haveria de ser ouvido, antes da adoção da medida extrema.

    Art. 282, §3º, 4º e 6º, do CPP.

    d) O Tribunal errou ao conceder a ordem, pois, em se tratando de crime com violência, a prisão preventiva é a regra.

    A prisão não pode ser a regra... a regra é a liberdade do indivíduo, só haverá prisão preventiva nos casos dos arts. 312 e 313 do CPP.

    e) O delegado de polícia oficiante acertou em arbitrar fiança a X, pois o crime praticado não é inafiançável.

    Art. 322, do CPP: autoridade policial só concede fiança em infração cuja PPL máxima não seja superior a 04 anos.

  • Ergástulo preventivo? Gzues!
  • tipica questão que se resolve por eliminação!

  • Antes de comentarem alguma coisa, confirme se está correto. Tem doido falando que prisão preventiva não é cautelar. No mínimo nunca leu o capítulo inteiro do cpp destinado a tal.
  • Gab C

    Quando se tratar de aplicação das MEDIDAS CAUTELARES prevê o art. 282, parágrafo 3° do CPP

    Regra: contraditório mediante intimação da parte contrária (contraditório prévio)

    Exceção: os casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida (contraditório postergado)

    Assim, quando houver pedido de aplicação de medida cautelar pelos legitimados, o CPP prevê como regra procedimento contraditório. Contudo, o mesmo artigo excepciona casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida. Para Norberto Avena, essa exceção é absolutamente pertinente, vez que em certos casos a prévia ciência do acusado pode frustrar os objetivos pretendidos com a aplicação da medida.

    De outro giro, Avena alerta que NÃO SERÁ NECESSÁRIO O CONTRADITÓRIO PRÉVIO nas hipóteses do parágrafo 4° do art. 282 do CPP, vez que se cuida de quem já se encontra sob certo grau de restrição de sua liberdade e, nesta condição, deixa de cumprir o comando judicial:

    § 4 No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    Fonte: Processo Penal. Norberto Avena. 10 edição, 2018.

     

  • Letra c.

    a) Errada. Só o juiz poderia arbitrar fiança nesse caso.

    b) Errada. Existia sim o chamado flagrante impróprio!

    d) Errada. Não há que se falar em prisão preventiva como regra – a prisão preventiva é medida excepcional, a ser decretada se estiverem presentes os pressupostos previstos no CPP!

    e) Errada. O delegado de polícia não poderia arbitrar fiança nesse caso.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • LETRA C:

    Art. 282, §3º: Ressalvados os casos de urgência ou de perigo da ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

  • alteração legislativa

    pacote anticrime

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a...

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

  • Só a título de esclarecimento, a professora equivocou-se ao ler os tipos de flagrantes previstos no CPP, o agente que for encontrado logo após, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam PRESUMIR ser ele o autor da infração é chamado de FLAGRANTE PRESUMIDO (FICTO) E NÃO FLAGRANTE IMPRÓPRIO ( é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.)

  • PACOTE ANTICRIME: Crimes Hediondos:

    roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

  • A alternativa "c" está correta, pois no caso incide o art. 282, §3º do CPP (que exige o contraditório).

    A prisão preventiva é espécie de medida cautelar, assim deve observar as regras gerais atinentes à matéria (medidas cautelares) = art. 282 e seguintes = "capítulo I - Das disposições gerais"

  • Que tal lançar a funcionalidade de bloquear usuarios pelo comentário,qc?Eu particularmente nao aguento mais ler esse monte de propaganda no meio dos comentários.

  • Atenção para a nova redação do art. 282, §4o do CPP:

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

    Assim, a prisão narrada na questão se torna ilegal não apenas pela inexistência de contraditório prévio, mas também por ter sido decretada de ofício pelo juiz, situação que não é mais permitida no nosso ordenamento processual penal brasileiro, desde a aprovação do Pacote Anticrime no final de 2019, que suprimiu a expressão "de ofício" do dispositivo colacionado acima.

    LETRA C.

  • Acrescente-se que com as modificações promovidas pela Lei 13.964/2019, o Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2-A, inc. I, CP) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, §2-B, CP), é também hediondo(art. 1, inc. II, "b", Lei 8.072/90), sendo portanto, inafiançável (art. 323, inc. II, CPP).

    Fiquem firmes!

    Abraços.

  •  Não há que se falar em ilegalidade da decretação da prisão preventiva sem o exercício do contraditório prévio, devido seu caráter de urgência ou de perigo da ineficácia da medida, nos termos do Art. 282, §3º, CPP. (TJ- MG)

  • Regra básica, não há prisão preventiva de ofício.

  • Vale lembrar que Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B) é HEDIONDO. (Lei Nº 8.072)

  • Assertiva C

    A nova prisão preventiva de Y é ilegal, pois, inexistindo urgência, em homenagem ao princípio do contraditório, o imputado haveria de ser ouvido, antes da adoção da medida extrema.

  • Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:          

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;        .

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.       .

    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.        .

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.    

  • Toda vez que eu lembro do 282, § 3 do CPP me dá dor no estômago. Só legisladores GENIAIS pensariam que seria bom que o juiz ouvisse o investigado antes da decretação de cautelares. Acho que assistiram a muitos filmes americanos, estilo aqueles nos quais acusado vai de terno pro tribunal.

  • Alternativa C

    A prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do MP, assistente ou querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

  • A nova prisão fora decretada de ofício, logo seria uma prisão ilegal.


ID
1839544
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

X, de 70 anos, ao descobrir a traição do namorado Y, com outra mulher, decide matá-lo, consumando o intento, ao decepar um de seus membros. X é denunciada por homicídio qualificado (art. 121, § 2° , inciso I, CP) (motivo torpe) e por vilipêndio a cadáver (art. 212, CP). A acusação é recebida pelo MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri, iniciando-se a fase de instrução preliminar. Encerrada a instrução, o Juiz pronuncia X, pelo homicídio qualificado (art. 121, § 2° , inciso I, CP). Entretanto, relativamente ao crime de vilipêndio a cadáver, o Juiz declara extinta a punibilidade de X, com fulcro no art. 61 do CPP, ante a prescrição em abstrato do delito. Da decisão de extinção da punibilidade, X apela, alegando inexistir vilipêndio a cadáver, já que o membro do namorado foi decepado enquanto Y ainda estava vivo, tanto que morreu por hemorragia. O processo é suspenso e enviado ao Tribunal de Justiça, o qual dá provimento ao recurso, reformando a decisão para absolver X, com fulcro no artigo 386, I, do CPP (restar provada a inexistência do fato).

Acerca da questão descrita, pode-se elencar como correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Alguém uma luz? Tem repercussão civil na hipótese, considerando que a absolvição no 386 I se distingue daquela com base no .no reconhecimento da prescrição ( já que esta não impediria a rediscussão do fato no juízo cível).

    Não há interesse recursal, ainda assim? 

  • não seria RESE? 

    TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 39412 MG 2003.01.00.039412-1 (TRF-1)

    Data de publicação: 31/03/2005

    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FALSO E ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA QUEEXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PENA EM PERSPECTIVA. APELAÇÃO DO RÉU. INCABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Contra a sentença que extingue a punibilidade pela prescriçãocaberá recurso em sentido estrito. Não cabimento da apelação. Arts. 581 , VIII e 593 , II , ambos do Código de Processo Penal . 2. Tendo sido extinta a punibilidade em razão da prescrição, não remanesce ao réu interesse em recorrer de tal decisão, pois, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição, desaparece qualquer efeito penal ou extrapenal do processo. 3. Apelação não conhecida.


  • Fui na questão pensando o mesmo que você Victor!!!! A tese para absolvição seria diferente... de mera prescrição para inexistência do fato!!!

  • LETRA C, CORRETA. Falta interesse da parte em recorrer da decisão, pois o fundamento de prescrição na sentença impede que futuramente se impetre nova ação contra o réu. O mesmo não ocorreria se ele fosse condenado por insuficiencia de prova, logo, neste caso, o réu terir interesse para recorrer para demonstrar que houve uma legitima defesa, por exemplo.


  • Fonte - anotações de aula do Prof. Renato Brasileiro:

    Quando há prescrição, o tribunal julga extinta a punibilidade e não vai apreciar o recurso. O acusado tem interesse para recorrer contra a extinção da punibilidade?

    o  Há doutrinadores (posição minoritária) que entendem que SIM. Na opinião do Prof. LFG, a defesa teria interesse recursal para impugnar a decisão de extinção da punibilidade, para que o tribunal ou juiz se pronunciasse quanto ao mérito, no sentido de dizer que aquele acusado é inocente. O acusado pode não querer ter a sua punibilidade extinta, pode querer ser proclamado inocente.

    o  Porém, os tribunais do Brasil estão sobrecarregados, não dá para julgar recurso para dizer que o acusado é inocente no mérito se já estou vendo que deu extinção da punibilidade pela prescrição. De acordo com os tribunais, a prescrição é uma preliminar de mérito. Portanto, se está extinta a punibilidade, o juízo não vai seguir adiante no julgamento de um eventual recurso para apreciar o mérito, seja para dizer que o sujeito é culpado ou inocente. Para os tribunais, no caso de extinção da punibilidade, não há interesse recursal da defesa. Se o juiz declarou extinta a sua punibilidade, você não pode querer recorrer pedindo para que haja análise do mérito no sentido de ser proclamada a sua inocência. Nesse sentido: STJ, REsp. 908.863. O STJ decidiu que uma vez operada a prescrição e declarada extinta a punibilidade, a defesa não teria interesse no reconhecimento da atipicidade do fato delituoso.

  •  GABARITO: LETRA C.


    "Em outros ordenamentos jurídicos, defere-se ao acusado, cuja punibilidade foi declarada extinta, a possibilidade de recorrer para buscar uma sentença absolutória. No ordenamento pátrio, todavia, prevalece o entendimento de que, havendo prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, o recurso não será apreciado no mérito, porquanto ausente interesse de agir."

    Renato Brasileiro, 2015, p. 1660.



    RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EFEITOS PENAIS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO PREJUDICADO. [...] 2. Com efeito, uma vez declarada extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, mostra-se patente a falta de interesse dos recorrentes em obter a absolvição em face da suposta atipicidade da conduta, em razão dos amplos efeitos do reconhecimento deste instituto.STJ, REsp. 908863 - DJe 05/04/2011
  • Contribuindo quanto à letra D:


    RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 581, INCISO I, DO CPP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REGRA DO ART. 579 DO CPP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMPESTIVIDADE. PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Segundo o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeita a denúncia. 2. Todavia, tendo sido interposta apelação contra a decisão que considerou inepta a exordial acusatória, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito se, do erro, não se constatou a intempestividade do apelo, nem prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso. REsp 1182251 / MT 

    05/06/2014

  • Não cabe recurso contra qualquer forma de extinção da punibilidade?

    Isso inclui o indulto, que é um instituto que apaga apenas os efeitos penais principais, mas não os secundários.

    Então se a pessoa recebe indulto e não pode recorrer vai ter que se submeter ao instituto da reincidência, mesmo não tendo praticado crime algum!!??? 

  • Qual o erro da Letra C: 

    O MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri, ao pronunciar X pelo homicídio doloso qualificado, não poderia declarar extinta a punibilidade do crime de vilipêndio a cadáver, pois fixada a competência por conexão, o julgamento caberia ao Conselho de Sentença.

  • Gente, alguém sabe apontar o erro da letra B? 

  • Não entendi o gabarito. Isto porque a extinção da punibilidade, não repercute nas sanções extrapenais, mas apenas nas penais. 

    Por exemplo. "A" atropela uma pessoa e é reconhecida a prescrição. Nesse caso, para que ele não precise pagar indenização e alimentos, a depender do caso, aos seus dependentes, é de todo o interesse dele provar que não houve o fato ou que a autoria não é sua. O mero reconhecimento da prescrição não basta para isentá-lo da responsabilidade civil. Como que não há interesse processual nesse caso??

  • PROCESSO PENAL. CRIME LICITATÓRIO. EX-PREFEITO E ATUAL GOVERNADOR DE ESTADO. SENTENÇA. APELO ENCAMINHADO PARA JULGAMENTO DESTA CORTE.
    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.  PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA IN CONCRETO.
    APELAÇÃO COM A FINALIDADE DE BUSCAR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE APAGA TODOS OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
    Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada.
    Apelação não conhecida.
    (APn 688/RO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2012, DJe 04/04/2013)

     

  • PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A teor de entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, inclusive da sua Corte Especial, "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada." (APn 688/RO, rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 04/04/2013). 2. No caso, tendo o Tribunal de origem extinto a punibilidade da ora agravante, em face da prescrição da pena em concreto, sobressai cristalina a ausência do seu interesse recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 638361 / SP. DJe 25/08/2015.

  •  

    A questão é pacífica no STF,  mas ainda há divergência nos tribunais inferiores. 

    APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E AFASTAMENTO DO LOCAL DO ACIDENTE - ABSOLVIÇÃO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR EX OFFICIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECURSO CONHECIDO, SENDO DECRETADA DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. V.V.: APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO MAIS BENÉFICA QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO MINISTERIAL. A declaração de extinção da punibilidade, apesar de também ter força terminativa, resolvendo a lide, é menos benéfica ao denunciado do que se fosse mantida a sentença absolutória, pois neste caso há uma declaração judicial que é inocente do fato que lhe é imputado, enquanto que no reconhecimento da prescrição, a decisão se refere ao não cumprimento do lapso temporal necessário para se efetivar o jus puniendi estatal.

    (TJ-MG - APR: 10525100001276001 MG, Relator: Luziene Barbosa Lima (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/10/2015,  Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/11/2015)

  • Gente, eu acho que o negócio é o seguinte. Via de regra a extinção da punibilidade não vincula o juízo cível, o que torna possível a ação civil "ex delicto" e por via de consequência, implica interesse processual no recurso.

    Sucede que, como demonstrada nos julgados acima, os Tribunais superiores entendem que a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, vincula o cível e por isso não haveria interesse recursal em pleitear a absolvição.

    No entanto, se estivessemos tratando de PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, não há vinculação do cível.

  • Resposta: C

    LETRA A: ERRADA. Regra de conexão à imputação dolosa contra a vida do CPP. Art. 78, I, - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    LETRA B: ERRADO, pois a pronúncia em relação à imputação dolosa contra a vida, não exime o juiz de examinar a admissibilidade dos conexos, embora a regra seja pronunciá-los, a fim de não usurpar a competência do Conselho de Sentença.

    LETRA C: Correta.

    LETRA D: ERRADO, artigo 416 do CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    LETRA E: ERRADO, art. 584, § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581 (DECRETA A PRESCRIÇÃO), aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. Art. 598: Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

     

    Curso Fórum.

     

  • Quanto a letra C ir direto nos comentários da Luíza Brito.

  • Eu marquei a letra "B" e errei. Dando uma olhada no Livro do Renato Brasileiro, acredito que o conselho de sentença não irá se pronunciar quando presente hipótese de extinção de punibilidade, pois é matéria de ordem pública, em que o próprio juiz pode declarar de ofício. 

    Pela regra, ausente hipótese de extinção de punibilidade, caberá ao conselho de sentença o julgamento do crime conexo se ocorrer a pronúncia de crime doloso contra a vida. "Ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação ao crime conexo, que deve seguir a mesma sorte da imputação principal. Não é permitido ao magistrado, após a pronúncia por crime doloso contra a vida, absolver ou impronunciar o acusado pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa. Se assim fizesse, estaria usurpando a competência do Tribunal do Juri para julgar ambos os delitos, conforme art. 78, I, do CPP."

  • Só eu pensei na hipótese de que eventual reparação cível à que fosse condenado, também, na sentença condenatória ou em ação de conhecimento, seria ilidida, justamente pela absolvição (por aticipidade), mas não pela extinção da punibilidade? Interesse Recursal no caso seria patente, em que pese não constar essa informação no enunciado.

  • b) O MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri, ao pronunciar X pelo homicídio doloso qualificado, não poderia declarar extinta a punibilidade do crime de vilipêndio a cadáver, pois fixada a competência por conexão, o julgamento caberia ao Conselho de Sentença.

    Consoante já transcrito pelo colega, o ilustre professor Renato Brasileiro afirma em sua brilhante obra (Manual de Processo Penal, ed. Juspodivm), in verbis: “Ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal. Logo, se o magistrado entender que há prova da existência de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, haja ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou de participação. Não lhe é permitido pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida e absolvê-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa. Se assim o fizesse, estaria usurpando do Tribunal do Júri sua competência para julgar ambos os delitos, em flagrante violação ao quanto disposto no art. 78, inciso I, do CPP, que prevê que ao Júri compete o julgamento das infrações conexas, salvo na hipótese de crimes militares e eleitorais”.

    O mesmo entendimento é compartilhado por Fernando Capez (Curso de Processo Penal, ed. Sariva), in verbis: “O juiz não pode pronunciar o réu pelo crime da competência do Júri e, no mesmo contexto processual, absolvê-lo da imputação de crime da competência do juiz singular, pois, assim agindo, estaria subtraindo dos jurados o julgamento de sua competência. Isto porque, no momento em que pronuncia o réu pelo crime doloso contra a vida, está firmando a competência do Júri para o julgamento deste, bem como dos crimes conexos. Do mesmo modo, se são dois réus, um processado por homicídio e outro por lesão corporal, em conexão, não pode o juiz pronunciar um réu (autor do homicídio) e condenar o outro (pela lesão corporal), devendo o Júri julgar os dois crimes”.

    Destarte, a alternativa estaria correta à luz desses entendimentos.

  • c) Com fulcro na jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça não poderia conhecer e prover o recurso para absolver a acusada, por faltar interesse processual, já que a punibilidade de X encontrava-se extinta.

    Consoante já afirmado por vários colegas, a extinção da punibilidade implica a extinção de todos os efeitos penais. Esse é o entendimento exposto pelo professor Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado parte geral, ed. Metodo), in verbis: “As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão punitiva eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória já proferida. Destarte, esse ato judicial não serve como pressuposto da reincidência, nem pode ser usado como título executivo judicial na área cível”.

    Logo, por não restar qualquer efeito penal, inclusive de natureza cível, faltaria interesse processual para a interposição de recurso. Não se pode olvidar que há requisitos para a admissibilidade dos recursos e o interesse processual é um deles, qual seja o pressuposto subjetivo. Com fulcro no art. 577, parágrafo único, do CPP, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    No caso, por não haver sucumbência, inexistiria interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Esse é o entendimento também esposado por Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, ed. Juspodivm), in verbis: “No ordenamento pátrio, todavia, prevalece o entendimento de que, havendo prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, o recurso não será apreciado no mérito, porquanto ausente interesse de agir. Esse argumento é reforçado pela própria natureza jurídica da decisão que julga extinta a punibilidade – segundo entendimento majoritário, declaratória –, da qual não derivam quaisquer efeitos civis. De fato, segundo a súmula nº 18 do STJ, “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

  • PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A teor de entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, inclusive da sua Corte Especial, "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada." (APn 688/RO, rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 04/04/2013). 2. No caso, tendo o Tribunal de origem extinto a punibilidade da ora agravante, em face da prescrição da pena em concreto, sobressai cristalina a ausência do seu interesse recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 638361 / SP. DJe 25/08/2015.

  • a) por ser crimes conexos, e um desses crime ser doloso contra a vida, de competência do Juri, o Tribunal do Juri atrai para si o julgamento do processo.  

     

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    b) Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício (art. 61). 

    c) correto. STJ: Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada. Apelação não conhecida. (APn 668/RO, Relatora p/Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento, 21.11.2012, DJe 04.04.2013)

    d) TJ/DF: Aplicável o princípio da fungibilidade para conhecer como recurso em sentido estrito apelação criminal interposta contra sentença de absolvição sumária de extinção de punibilidade. (...) 

     

    A sentença que julga extinta a punibilidade é atacável por recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, segundo o qual: “Art. 581. Caberá, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;”. (...) 

     

    Por outro lado, a absolvição dos acusados por sentença, consoante dispõe o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, é impugnável por apelação: “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;”. (...)

     

    Considero que a sentença que extingue a punibilidade não seja definitiva, de sorte que o recurso cabível não é a apelação, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, mas o recurso em sentido estrito, na forma do artigo 581, inciso VIII, do mesmo Código. Todavia, ausente erro grosseiro e má-fé, além de ser o mesmo o prazo para interposição do recurso nesse caso, em atenção ao princípio da fungibilidade estabelecido no artigo 579, do aludido Código de Processo Penal e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço da apelação como recurso em sentido estrito. (Apelação Criminal 20050310000018APR).

     

    e) não há previsão legal de conferir efeito suspensivo. As hipóteses que admitem tal efeito estão elencadas no art. 584 do CPP, e a hipótese do recurso (impugnação de decisão extintiva de punibilidade) não está no rol do art. 584. 

     

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • a) INCORRETA: O MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri não poderia conhecer da imputação do crime de vilipêndio a cadáver, pois não sendo crime doloso contra a vida, a competência seria da Justiça Comum. Mesmo não sendo crime dolosa contra a vida,  por ser crimes conexos, e um desses crime ser doloso contra a vida de competência do Juri, o Tribunal do Juri atrai para si o julgamento do processo. Artigo 78, inciso I, CPP: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri".

     

    b) INCORRETA: O MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri, ao pronunciar X pelo homicídio doloso qualificado, não poderia declarar extinta a punibilidade do crime de vilipêndio a cadáver, pois fixada a competência por conexão, o julgamento caberia ao Conselho de Sentença.Ele poderia declarar extinta a punibilidade sim, artigo 61, CPP: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício."

     

    c) CORRETA: Com fulcro na jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça não poderia conhecer e prover o recurso para absolver a acusada, por faltar interesse processual, já que a punibilidade de X encontrava-se extinta.  A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação.

     

    d) INCORRETA: Com fulcro na jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça não poderia conhecer do recurso interposto, já que a decisão extintiva da punibilidade é impugnável por Recurso em Sentido Estrito, cujo trâmite é diverso da Apelação. Pelo princípio da celeridade  e daquele princípio que esqueci o nome da pra aceitar o recurso sim.

     

    e) INCORRETA: O MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri acertou ao suspender o processo, vez que a impugnação de decisão extintiva de punibilidade tem efeito suspensivo.  Não há previsão legal de conferir efeito suspensivo. Acertou porcaria nenhuma, pois as hipóteses que admitem tal efeito suspensivo estão elencadas no art. 584 do CPP, e a hipótese do recurso (impugnação de decisão extintiva de punibilidade) não está no rol do art. 584. Terão efeito suspensivo:

    1- perda da fiança;

    2- concessão de livramento condicional;

    3- denegar apelação ou julgar deserta;

    4- decidir sobre unificação de pena;

    5- converter a multa em detenção ou prisão simples.

     

  • Pois é, pensei que houvesse interesse recursal em virtude da repercussão civil! É anotar e bola pra frente...

  • Aqui, a dica é: A pessoa não é parte legítima para propor recurso de uma decisão que a beneficie.

    Só pensar... se foi extinta minha punibilidade, eu ficarei feliz e satisfeito com esta decisão. Não há motivos para recorrer.

    Devo interpor recurso quando a decisão é desfavorável á mim. 

    Acredito que esse deva ser o entendimento básico para quem não é da área do direito e está estudando para o TJ...

  • Muito boa a Professora que comentou a questão!!!

  • A questão é um tanto aberta a discussões, vejamos:

    A assertiva dada como correta afirma inexistência de interesse processual, inclusive reconhecido por tribunais superiores, mas é imperioso destacar que o artigo 108 do CP determina que a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Logo, mesmo havendo prescrição isso não impediria posterior agravamento da pena na segunda fase da dosimetria, o que seria o bastante para configurar interesse recursal.

    A alternativa D foi considerada errada diante da possibilidade de fazer o uso do princípio da Fungibilidade (pela explicação da professora) e receber recurso de Apelação como RESE, mas o texto, em momento nenhum, deixa claro a existência dos pressupostos que autorizariam tal medida (Teoria do Prazo Menor + ausência de erro grosseiro), não tendo elementos suficientes para inferir a falsidade da afirmação.

    Enfim, só acreditei ser válido levantar o questionamento!

  • Assistam ao comentário da professora, lá está muito bem esclarecido cada assertiva.

     

    Abraços.

  • Gabarito: letra C

    A professora foi ótima nas explicações.
    Apenas uma observação: poderia ter fundamentado a resposta com base no CPP. Não obstante a citação da jurisprudência.
    Fundamento: artigo 577, parágrafo único, do CPP.


    "Assim como toda felicidade é passageira, nenhum sofrimento será eterno".

     
  • essa professora é ótima. 

     

  • Concordo com vc Weyber Olivereira. De fato, a extinção da punibilidade afeta a culpabilidade, e não o próprio fato típico (teoria finalista). Daí, reputo correto o seu alerta para o art. 108 do CP. destaco, ainda, o efeito de reincidência (art. 64, I, do CP)  pelo prazo de cinco dias (vedada a utilização, posterior, como maus antecedentes – informativo 799 do STF). De todo modo, pelo que se percebe da jurisprudência, o fundamento é que a questão passa a ser um indiferente penal.. contudo, Da mesma forma em que o Estado se preocupa em punir, deveria ser garantido aquele que se considera inocente o direito de fazer prova nesse sentido, embora prescrita a punição. não por outro motivo o próprio CPP, quando trata de revisão criminal, autoriza a propositura da referida ação (art. 621 e ss do CPP)  mesmo que extinta a punibilidade ou mesmo que  morto o condenado. Ademais, na órbita cível, será possível a discussão da matéria, pois sequer começa a correr a prescrição  (art. 200 do CC) e pelo clara redação do art. 67, II, do CPP: “  Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil. II - a decisão que julgar extinta a punibilidade”. Assim, é contrária à economia processual e a atividade jurisprudencial satisfativa de mérito admitir a rediscussão da mesma matéria, ora na esfera cível.

  • alternativa "C"

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

            Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

     

    STJ: Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada. Apelação não conhecida. (APn 668/RO, Relatora p/Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento, 21.11.2012, DJe 04.04.2013)

     

    Explicação: Se a decisão pela extinção da punibilidade apaga todos os efeitos, de fato, não há razão para o recurso, nem mesmo para impedir efeitos civis, vez que não terá efeito em qualquer esfera que seja. 

  • Sobre a A

     

    Não, a competência é do júri, em homenagem ao instituto da conexão (78 §1, CPP).

     

    Porém, no caso de impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime doloso contra a vida, o juiz da pronúncia não julga o conexo, remete o processo ao juízo comum (81, § único, CPP).

     

    Diferentemente da situação na qual o próprio Tribunal do Júri (conselho de sentença) que desclassifica o crime doloso contra a vida, neste caso, o juiz presidente julga o conexo e a infração desclassificada. (74, §3º, CPP, parte final)

     

    Agora, se o Tribunal do Júri (conselho de sentença) absolve o acusado pelo crime doloso contra a vida, os próprios jurados julgam o conexo (78 §1, CPP)

     

     

     

     

     

     

  • 1. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que “consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, não mais se discutem as questões pertinentes ao fundo da controvérsia que se instaurou no âmbito do processo penal de conhecimento, eis que a ocorrência dessa típica questão preliminar de mérito impede que o órgão judiciário competente prossiga no exame da causa penal, por não mais subsistir o próprio objeto da persecutio criminis in judicio” (AI 795.670, Rel. Min. Celso de Mello). 2. Ainda nessa linha, vejam-se o AI 528.695 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, e, em sede de habeas corpus, o HC 115.098, Rel. Min. Luiz Fux. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 940489 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 06-05-2016 PUBLIC 09-05-2016)

  • alguém me explica uma coisa: se a pessoa X teve declarada exinta a punibilidade do crime, por que ela apelaria dessa decisão?

  • para mudar a fundamentação. é o que eles chamam de status dignitatis. Certamente é muito melhor para o cidadão a inexistência de autoria do que a prescrição (como é o caso). Por isso, o fundamento da apelação..

  • A melhor resposta foi a do colega Roberto Borba. As demais abordaram superficialmente a questão.

    Vi na resposta de uma das mais curtidas que a resposta da letra D seria o art. 416 do CPP (errado!). O recurso cabível contra decisão que decreta a prescrição ou julga extinta a punibilidade é o RESE (art. 581, VIII, CPP). Todavia o STJ aplica o princípio da fungibilidade à apelação interposta quando cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé, de erro grosseiro, bem como a tempestividade do recurso.

  • Sr. André,

    O que leva a pessoa recorrer mesmo extinta a punibilidade tem ligação com princípios morais e éticos da sociedade. Se for declarado extinta a punibilidade, logicamente não será punido, entretanto no convívio social as pessoas acreditariam que ele (a) foi o autor do crime.

    Vamos a um exemplo prático: ESTUPRO;

    Se tício que, supostamente cometeu estupro, ao ser julgado foi declarado extinção da punibilidade. 1 dia depois de sair do julgamento ele será morto pela sociedade. hahaha

    Agora se nesse mesmo caso de estupro tício foi declarado inocente por não autoria. Logicamente a sociedade entende que não foi ele quem cometeu o estupro. Segue o baile.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • CPP, Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Mas nesse caso, não haveria interesse recursal de X para se reconhecer, como de fato foi reconhecida, a inexistência material do fato?? E justamente para se livrar de uma ação no cível??

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Nos termos da jurisprudência consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, uma vez extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, ficam afastados todos os efeitos jurídicos da condenação, não havendo interesse recursal apto a justificar a interposição de recurso para discutir eventual absolvição penal.

    2. A decisão penal extintiva da punibilidade pela prescrição em nada afetará eventuais discussões que estejam em curso no âmbito cível, competindo àquele juízo formular livremente a sua convicção, tendo em vista a regra da independência entre as instâncias penal, cível e administrativa.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 1397738/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019)

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANTO À ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA, AINDA QUE BUSQUE A ABSOLVIÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I - Na hipótese, a quaestio gira em torno de suposta negativa de vigência ao art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido é nulo porquanto é patente que a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição não prejudica a pretensão defensiva quanto à absolvição do agravante com fundamento de não ter sido comprovado o fato delituoso.

    II - Contudo, por ocasião do julgamento da Ação Penal nº 688, a Corte Especial desta Corte assentou o entendimento de que "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada". Precedentes desta Corte e do STF.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 1488705/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 21/10/2019)

  • Se da decisão do juiz do tribunal do juri pode resultar em pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação do delito, onde se encaixa a decisão que julga extinta a punibilidade pela prescrição? Qual sua natureza?

    A letra B parece estar correta, tal como explicado pelo colega Forrest Gump.

  •  "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada."

  • Esse entendimento do STJ é ridículo, mesmo que seja declarada a extinção da punibilidade, se a pessoa não cometeu o crime, ela quer limpar seu nome perante a sociedade, quando acontece uma decisão dessa de extinção o entendimento é que carece falta de interesse recursal, pois a pessoa não irá mais sofrer os efeitos de uma condenação, ai te pergunto quem passa por uma situação dessa e tem o processo extinto dessa forma, aos olhos da sociedade não foi inocentado, e sim conseguiu fugir da punição, decisão de quem não quer trabalhar e evitar que chegue recursos assim para julgar... limpar a honra? esquece


ID
1839547
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das nulidades processuais e dos vícios procedimentais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A


    Princípio do Prejuízo: Previsto no art. 563 do CPP, significa que não se decreta a nulidade relativa e não se declara a nulidade absoluta sem que haja resultado prejuízo para qualquer das partes (pas de nullité sans grief).

  • Na referida questão, há posicionamento doutrinário em sentido contrário o que leva a existência de duas respostas possíveis, uma vez que o comando da questão não apresentou qualquer especificidade.


    O principio do prejuízo não se aplica a nulidade absoluta, visto que o prejuízo é presumido e sua violação é sempre no texto constitucional, qual sempre acarretará prejuízos.


    Neste sentido, Capez (Curso de Processo Penal, 2012, p. 631) ressalta que “esse princípio não se aplica à nulidade absoluta, na qual o prejuízo é presumido, sendo desnecessária a sua demonstração”.


    Ainda na doutrina, Nestor Távora e Fábio Roque (Código de Processo Penal para Concursos, 6ª Edição, 2014, p. 645) preceituam que a nulidade absoluta pode ser reconhecida pelo magistrado, de ofício, ou a requerimento das partes, sendo despicienda a demonstração do prejuízo, que já é presumido. Além disto, a nulidade absoluta não é passível de convalescimento, sendo a clássica distinção entre a nulidade absoluta e a nulidade relativa ainda muito adota por nossa doutrina.


    De mais a mais, é este o sentido do próprio enunciado da Súmula nº 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”.


  • Alternativa correta Letra "A" - Direto ao Ponto:Segundo preceitua o professor Renato Brasileiro em seu CPP comentado: "O princípio do prejuízo (país de nullite sons grief) é aplicável tanto às nulidades absolutas quanto às relativas. Segundo a doutrina - no tópico referente à nulidade absoluta, foi visto que, em julgados recentes, o STF vem exigindo a comprovação do prejuízo tanto nas hipóteses de nulidade absoluta quanto relativa -, enquanto o prejuízo é presumido na nulidade absoluta, deve ser comprovado na nulidade relativa. Essa distinção é evidenciada na súmula n. 523 do STF. Todavia, na hipótese de nulidade absoluta, a despeito do prejuízo ser presumido, nada impede que a parte contrária demonstre a inocorrência do prejuízo que foi estabelecido em virtude da presunção legal que decorre do caráter absoluto da nulidade invocada".Súmula nº 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”.
  • Sobre a letra B:


    "O STJ sedimentou entendimento no sentido de que a inobservância do modelo legal de inquirição das testemunhas constituiria nulidade relativa, sendo necessário para o reconhecimento do vício arguição em momento oportuno e comprovação do efetivo prejuízo." HC 210.703-SP, Rel. Jorge Mussi, julgado em 20/10/2011 (Info 485)

  •  a) As nulidades processuais penais sofrem influência da instrumentalidade do processo, não se declarando qualquer tipo de nulidade se não verificado o prejuízo.Segundo Renato Brasileiro, o princípio do prejuízo aplica-se tanto ás nulidades absolutas quanto às relativas. Todavia, o que diferencia é que o prejuízo na nulidade absoluta é presumido a o passo que na nulidade relativa deve ser demonstrado. b) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão da ordem das perguntas (art. 212, CPP) não gera nulidade, não implicando afronta ao princípio do contraditório.
    A inversão na oitiva de testemunhas provoca nulidade relativa.

  • O STF tem entendimento de que sempre o prejuízo deve ser demonstrado para permitir o reconhecimento das nulidades, inclusive das absolutas (HC 81.510, 1a T. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.12.2001, DJU 12.4.2002). 

  • Sobre a letra D.


    O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

    Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. (STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013).


    Fonte: DOD.


    Bons estudos!

  • Esta clássica distinção entre a nulidade absoluta e a nulidade relativa ainda é muito adotada por nossa doutrina. Contudo, já não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem exigido a efetiva demonstração do prejuízo para o reconhecimento de qualquer tipo de nulidade, seja absoluta ou relativa.

    Nesse sentido:

    O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta, quanto a relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção. Esse princípio, corolário da natureza instrumental do processo, exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte suscitante do vício" (STF, RHC 123.092/DF, Rei. Min. Cármen Lúcia, j. 04/11/2014). 

    Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora - 2015 - p.645.

  • PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 213 DO CP. ESTUPRO. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que eventual inobservância ao disposto no art. 212 do CPP, gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a comprovação do efetivo prejuízo, o que inocorreu na espécie. 3. Habeas corpus não conhecido.

    (STJ - HC: 183588 ES 2010/0159513-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015)

  • Gabarito: Letra A!!! 

    Princípio do prejuízo: Segundo o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes (acusação e defesa) (pas de nullite sans grief). O princípio do prejuízo aí previsto deriva da ideia de que a tipicidade dos atos processuais funciona apenas como um instrumento para a correta aplicação do direito. Logo, eventual desobediência às normas prescritas em lei só deve acarretar invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma restar comprometida pelo vício.


    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.


    Se o ato viciado é absolutamente inócuo, incapaz de prejudicar a formação do convencimento judicial, não há motivo para o reconhecimento de sua nulidade. É o que ocorre, a título de exemplo, com a inversão da ordem da oitiva das testemunhas, considerada pela jurisprudência como causa de mera nulidade relativa, daí porque se afigura indispensável a comprovação do prejuízo (Letra B --> ERRADA).

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal (2015).


  • então quer dizer que mesmo se tratando de nulidade absoluta, como incompetecia do juizo se nao causar prejuizo as partes ela nao sera reconhecida ?

  • layan Reis, a incompetência absoluta causa prejuízo, pois afronta as diposições legais de competência previstas em lei, prejudicando, deste modo, uma das partes. A diferença entre nulidade relativa e absoluta é que esta não pode ser sanada automoticamente, diferente da relativa. Independente de ser absoluta ou relativa a nulidade, deve o vício prejudicar a parte, do  contrário, o ato sobre qual pesa a nulidade não o prejudica, aplicando-se o princípio da instrumentalidade. Logicamente, algumas nulidades são insanáveis, portanto causam prejuízo à parte, é o caso da incompetencia absoluta.

  • a) Gabarito. A teoria das nulidades, no âmbito do processo penal, é orientada pelo princípio do prejuízo, que tem aplicação tanto em relação às nulidades relativas, quanto às absolutas. Em qualquer hipótese, portanto, a nulidade só será decretada se restar constatado o prejuízo. Registre-se que, no que diz respeito às nulidades absolutas, há apenas uma presunção de prejuízo (ao menos segundo a doutrina) - o que não significa dizer, contudo, que a parte contrária não possa provar sua inexistência, hipótese em que a nulidade não será declarada.

    b) A jurisprudência do STJ é assente no sentindo de que a inversão da ordem das perguntas é causa de nulidade relativa.

    c) Vide letra A.

    d) " O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta escrita do acusado, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos inciso do artigo 395 do CPP, suscitado pela defesa. As matérias numeradas no artigo 395 dizem respeito às condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (STJ, 6ª turma, Resp. 1.318.180/DF)." 

    e) Não são todas as hipóteses. Por exemplo, em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria, é possível o reconhecimento de nulidade absoluta mesmo após o trânsito em julgado (em sede de revisão criminal ou HC, manejado pela defesa). 

  • ORGANIZANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS

     

    RESPOSTA: A

     

    LETRA A: CORRETA

    Esta clássica distinção entre a nulidade absoluta e a nulidade relativa ainda é muito adotada por nossa doutrina. Contudo, já não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem exigido a efetiva demonstração do prejuízo para o reconhecimento de qualquer tipo de nulidade, seja absoluta ou relativa.

    Nesse sentido:

    O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta, quanto a relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção. Esse princípio, corolário da natureza instrumental do processo, exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte suscitante do vício" (STF, RHC 123.092/DF, Rei. Min. Cármen Lúcia, j. 04/11/2014).

    Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora - 2015 - p.645.

     

    LETRA B: ERRADA

    "O STJ sedimentou entendimento no sentido de que a inobservância do modelo legal de inquirição das testemunhas constituiria nulidade relativa, sendo necessário para o reconhecimento do vício arguição em momento oportuno e comprovação do efetivo prejuízo." HC 210.703-SP, Rel. Jorge Mussi, julgado em 20/10/2011 (Info 485)

     

    LETRA C: ERRADA

    Vide letra A

     

    LETRA D: ERRADA

    O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

    Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. (STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013).

     

    LETRA E: ERRADA

    Não são todas as hipóteses. Por exemplo, em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria, é possível o reconhecimento de nulidade absoluta mesmo após o trânsito em julgado (em sede de revisão criminal ou HC, manejado pela defesa).

  • Letra E:

     

    CPP

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Assertiva "a"

    Embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra, acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullitté sans grief), por ser tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade. (RHC 38.435/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 15/5/2014).

  • Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Segundo Tribunais Superiores - essa nulidade abrange tanto a relativa como a absoluta.

  • Furada esta questão hein...pressupõe que a letra do CPP prevalece sobre regras de competência dispostas na CF, por exemplo, sendo necessária sempre a demonstração de prejuízo (conforme se infere do enunciado)...se fosse assim então, o Presidente da República poderia ser processado por crime comum por juiz de primeira instância, desde que demonstrado que não houve prejuízo....bizarro isso!

  • Entendimento ridículo para uma prova de juiz.

     

    Apesar de ser pacífico, é bizarro para uma prova objetiva, onde o candidato não pode desenvolver seu raciocínio.

  • A questão só esqueceu de cobrar "conforme a jurisprudência do STF"..

  • Na alternativa "A" o examinador fala em instrumentalidade do processo, o correto não seria instrumentalidade das formas? Ou será que essa diferenciação não se aplica ao processo penal.

    Tirei essa diferença da aula de processo civil 

    vide - https://www.liceuace.com.br/single-post/2017/04/18/Instrumentalidade-do-processo-e-das-formas

     

     

  • Apenas para acrescentar : 

     

    Testemunhas do juízo --> o juiz ,com fundamento no principio busca da verdade , qd julgar necessário , escuta outras testemunhas, além das indicadas pelas partes  << continua a vigorar o sistema presidencialista 

     

    Ainda

    Tribunal do Júri --sistema presidencialista --- quem pergunta primeiro é o juiz presidente , pois o destinatário da prova é o conselho de sentença --- jurados !

     

    livro Renato Brasileiro 

  • A regra no Processo Penal: as Nulidades Absolutas apenas serão declaradas se houver comprovação de prejuízo para a parte.

    Entetanto, apesar dessa regra, algumas nulidades serão declaradas mesmo se não houver prejuízo comprovado, como por exemplo a Ilegitimidade ad causam, suspeição do juiz, suborno do juiz, incompetência do juízo materiae e personae.

    Fonte: Processo Penal Esquematizado - Noberto Avena.

  • Pessoal, não tem maiores problemas a questão: está claro que a Banca adotou o posicionamento doutrinário que a nulidade absoluta tem por essência a presunção (também absoluta) do prejuízo. Assim, também para decreta-la deve haver a existência de prejuízo (nenhuma nulidade será decretada sem a ocorrência de prejuízo, diz expressamente o CPP), que, nesse caso, é presumido. No caso das nulidades relativas, deve tal prejuízo ser demonstrado.
  • Alternatia "A": A demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, uma vez que o princípio do pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas (STF. 2ª T. RHC 110623/DF, rel Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/3/2012).

    Alternativa "B": A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de NULIDADE RELATIVA, dependendo o seu reconhecimento de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo para a defesa (STJ, 6ª T. HC 212.618-RS, julgado em 24/04/2012).

  • "Pas de Nulitté Sans Grief"

  • Apesar de se de difícil verificação, é sim possível que a inversão na ordem das perguntas produza nulidade relativa, desde que fique assentada a ocorrência de dano.


    Gab. A

  • Essa banca é uma viagem lkkkkkk tem que sair procurando a menos errada...

  • Gabarito: A

    Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Posicionamento tb do STF.

  • A título de complementação...

    PRINCÍPIO DO PREJUÍZO

    Segundo o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes. Esse princípio deriva da ideia de que a tipicidade dos atos processuais funciona apenas como um instrumento para a correta aplicação do direito. Logo, eventual desobediência às formas prescritas em lei só deve acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma restar comprometida pelo vício. Em síntese, somente a atipicidade relevante, capaz de produzir prejuízo às partes, autoriza o reconhecimento da nulidade.

    Esse princípio é aplicável tanto às nulidades absolutas quanto às relativas.

    Fonte: CPP - Renato Brasileiro


ID
1839550
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 14.  São direitos do agente:

    I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999,bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

    III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

  • a) ERRADA - Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.


    b) ERRADA – Art. 10, § 2°. Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1° e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis. São elas (art. 1°, §§ 1° e 2°):

    * infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;

    * infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente e

    * organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.


    c) ERRADA - Art. 10, § 3°. A infiltração será autorizada pelo prazo de até seis meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.


    d) CERTA - Art. 14. São direitos do agente: II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807/99, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas.


    e) ERRADA - Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

  • Apenas complementando que as disposições postas constam na LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013, que versa sobre Organização Criminosa. Complementando os estudos, atentem para a modificação legal advinda Lei nº 13.097, de 2015.

    DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

    Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    § 1o  Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    § 2o  No caso do § 1o, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

  • Senhores, apenas complementando os comentários acima, muito pertinentes. Uma curiosidade concursal: a doutrina chama os agentes infiltrados, quando arrolados como testemunha para depor, de "Testemunhas da Coroa".

  • interpretando a norma:

    infiltração de agentes

    1- medida cautelar

    2- representada pelo delegado

    3- o agente a ser infiltrado (deve fazê-lo espontâneamente) = não existe imposição de infiltração

    4- caso o agente infiltrado venha a praticar crimes estará acobertado pela EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE, na figura da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (atécnia do legislador - o correto seria "exclusão da culpabilidade" tendo em vista que colocou expressamente no texto legal como causa de exclusao errada!)

    5- a qualquer sinal de ameaça ao infiltrado a operação poderá ser desfeita

    6- o infiltrado tem direito as garantias do regime de protecao a testemunha (e outros expressos na propria LEI DE OC)

  • No ordenamento jurídico pátrio, é possível chegarmos a uma definição comum de agente infiltrado, observando-se algumas características que lhe são inerentes: a) agente policial; b) atuação de forma disfarçada, ocultando-se a verdadeira identidade; c) prévia autorização judicial; d) inserção de forma estável, e não esporádica, nas organizações criminosas; e) fazer-se passar por criminoso para ganhar a confiança dos integrantes da organização; t) objetivo precípuo de identificação de fontes de provas de crimes graves.

    Os dois dispositivos legais que cuidam do agente infiltrado no ordenamento jurídico pá­ trio - art. 53, inciso I, da Lei no 1 1 .343/06, e art. 1 0 da Lei n° 1 2.850- deixam entrever que não se admite a infiltração de particulares. Logo, na hipótese de infiltração de " gansos" ou "informantes" - civis que prestam serviços esporádicos aos organismos policiais sem qualquer hierarquia funcional -, ter-se-á verdadeira prova ilícita.

    No entanto, caso um dos integrantes da organização criminosa resolva colaborar com as investigações para fins de ser beneficiado com a celebração de possível acordo de colaboração premiada, há quem entenda ser possível que o colaborador atue de modo infiltrado. Nesse caso, por mais que esse colaborador não seja servidor policial, desde que haja autorização judicial para a conjugação dessas duas técnicas especiais de investigação - colaboração premiada e agente infiltrado -, é possível que o colaborador mantenha-se infiltrado na organização criminosa com o objetivo de coletar informações capazes de identificar os demais integrantes do grupo.

    Como deixa entrever o próprio art. 1 0, § 3°, da Lei n° 1 2.850/13, a renovação do prazo da infiltração não pode se dar de maneira automática, sendo imprescindível a existência de decisão fundamentada comprovando que subsiste a necessidade da medida, mas não se exige um relatório circunstanciado da atividade da infiltração.

    Fonte: Renato Brasileiro

  • Lei nº 12.850/2013

    A) Art. 10

    B) Art. 10, § 2º

    C) Art. 10, § 3º

    D) Art. 14 (Correta)

    E) Art. 10

  • Apenas atualizando o comentário mais útil/curtido da Delta Let, relativamente à alternativa B:

     

    b) ERRADA – Art. 10, § 2°. Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1° e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis. São elas (art. 1°, §§ 1° e 2°):

    * infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;

    * infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente e

    * organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016) - como se vê, houve alteração da redação do inciso II do § 2º do art. 1º da Lei n. 12.850/13.

     

    Vamo que vamo, galera... unidos somos mais fortes!!! 

  • LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    Art. 14.  São direitos do agente:

    I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

    III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.


    Gabarito Letra D!

  • a) autoridade judicial = juiz

    a infiltração pode ser representada pelo delegado ou requerida pelo MP.

    .

    b) NUNCA. 

    a infiltração é admitida quando não houver outros meios para obter prova.

    .

    c) possui prazo de 6 meses, podendo ser renovada desde que comprovada sua necessidade.

    .

    d) correta.

    .

    e) cuidado com a palavra DETERMINADA... é uma palavra inserida em muitas questões e que na maioria das vezes deixa a questão errada, como nesse caso, dá a entender que a determinação da autoridade policial (delegado) não depende de nenhum processo legal, sendo que o termo usado corretamente é REPRESENTADA pela autoridade policial ou REQUERIDA pelo MP.

  • Não era objeto da questão e nem poderia, já que a alteração é posterior, mas convém lembrar que o ECA admite infiltração também. Então, atualmente, se a questão não se limitar, no enunciado, à Lei n. 12.850/13 (como aqui), é bom confrontar com as disposições do ECA. 

  • a) ERRADA - Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

     

    b) ERRADA – Art. 10, § 2°. Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1° e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis. São elas (art. 1°, §§ 1° e 2°):

    * infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;

    * infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente e

    * organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.

     

    c) ERRADA - Art. 10, § 3°. A infiltração será autorizada pelo prazo de até seis meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

     

    d) CERTA - Art. 14. São direitos do agente: II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807/99, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas.

     

    e) ERRADA - Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

  • a) INCORRETA. A infiltração de agentes faz parte da investigação e, portanto, não pode ser realizada de ofício pelo jui. Desta forma, o art. 10 da lei 12.850/13 estabelece que “A infiltraçãode agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.


    b) INCORRETA. A Infiltração policial só será admitida nas hipóteses previstas no Art. 10, § 2° da lei 12.850, que estabelece: “Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1° e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis”. Logo, a infiltração só será permitida nos seguintes casos (previstos no art. 1°, §§ 1° e 2°): 1) infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional; 2) infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente e 3) organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.


    c) INCORRETA. O art. 10, §3º prevê a possibilidade de prorrogação da infiltração policia: “A infiltração será autorizada pelo prazo de até seis meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade”.


    d) CORRETA- O Art. 14 da lei 12850/13 estabelece os direitos do agente infiltrado: “São direitos do agente:

    I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.”


    CERS/ESTÁCIO

  • Item (A) - A infiltração de agentes, como modalidade de meio de obtenção de provas prevista na Lei nº 12.850/2013, que trata de organizações criminosas e dos métodos investigativos a elas concernentes, não prevê a determinação de ofício pelo juiz da infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação. Veja-se, a esse teor, o que dispõe o artigo 10 da referida lei que trata da mencionada infiltração : "A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites." Verifica-se, portanto, que a medida de infiltração de agente tem que ser representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - Nos termos do § 2º do artigo 10 da Lei nº 12.850/2013, a infiltração de agentes só será admitida nos casos de crimes praticados por organização criminosa que pratique infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional. A assertiva contia neste item está, portanto, equivocada. 
    Item (C) - Nos termo do artigo 10, § 3º, Lei nº 12.850/2013 "a infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade". Logo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - O artigo 14 da Lei nº 12.850/2013, que trata dos direitos dos agente policiais, nos casos de infiltração em organizações criminosas, estabelece como direito do agente, no inciso II do referido dispositivo, "ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - Nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.850/2013, cabe apenas ao juiz a autorização da infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, senão vejamos: "A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
  • artigo 14 da lei 12.850==="são direitos do agente:

    I-recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    II-ter sua identidade alterada, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

    III-ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoas preservadas durante a investigação e o processo criminal,salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV-não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelo meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito".

  • ME AJUDEM, NOBRES COLEGAS, COM UMA DÚVIDA: IMAGINEMOS UM COMPLEXO E SOFISTICADO SISTEMA INTERSTADUAL DE JOGO DO BICHO. NESTE CASO, MESMO SENDO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, NÃO CABERIA INFILTRAÇÃO DE AGENTES? JUSTIFIQUEM. OBRIGADO! FORÇA E HONRA!

  • Essa manifestação técnica do delegado na infiltração possui caráter vinculante, conforme aduz a doutrina pátria..

  • Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado

  • Art. 14. São direitos do agente:

    I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

    III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.


ID
1839553
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A, casada com B, durante uma discussão de casal, levou um soco, sendo ameaçada de morte. Diante dos gritos e ameaças, os vizinhos acionaram a Polícia que, ao chegar ao local, conduziu todos à Delegacia. A, inicialmente, prestou depoimento na Delegacia e manifestou o desejo de que o marido fosse processado criminalmente pelos crimes de lesão corporal leve e ameaça. Entretanto, encerradas as investigações policiais e remetidos os autos ao Fórum, em sede de audiência preliminar, A informou o Juízo que havia se reconciliado com B, não desejando que o marido fosse processado por ambos os crimes. Diante da nova manifestação de vontade de A, é correto afirmar que o procedimento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.

    c/c

    Código Penal:

     Ameaça

      Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


  •  Lei 11,340 "Lei maria da penha" Art. 16.   Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Ação Penal Pública Incondicionada -- lesão corporal culposa, leve, grave e gravíssima (todas as lesões).

    Ação Penal Pública Condicionada à Representação -- Ameaça, Estupro (com vítima maior de 18)

  •  

    GABARITO: LETRA B.

    Primeiro, devemos ter em mente a abordagem de 02 delitos: lesão corporal e ameaça. Os dois crimes repercutem de forma diversa no deslinde da problemática.

     

    1) LEGITIMIDADE ATIVA:

    No que tange à lesão corporal leve, como praticada em âmbito violência doméstica contra a mulher, aplica-se o disposto na Súmula 542 do STJA ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Quanto ao delito de ameaça, ainda que se em âmbito de violência doméstica contra a mulher, trata-se de ação penal pública condicionada à representação (art. 147, parágrafo único, do CP).

     

    Diante do exposto, pode-se concluir o seguinte: é errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada.

     

    2) PRAZO PARA A RETRAÇÃO:

    Pelo fato de o delito de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher ser de ação penal pública incondicionada, não se pode cogitar em retração da representação. Vale lembrar que para as ações penais públicas vige o princípio da obrigatoriedade: presentes as condições da ação e havendo justa causa, o MP está obrigado a denunciar - exceto se presente alguma causa extintiva da punibilidade se fizer presente. Logo, não há discricionariedade na atuação do MP. Por isso, para o crime de lesão corporal, é irrelevante o fato de o casal ter se reconciliado.

     

    Diversamente, o crime de ameaça, é condicionado à representação. Assim, é possível que haja a retração. E qual é o momento para a retração? Depende: 

    a) no CPP (art. 25): "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia."; 

    b) no âmbito da lei 11340/2006 (art. 16): até audiência preliminar, antes do recebimento da denúncia.

     

    3) APLICAÇÃO DA LEI 9099/1995 AOS CRIMES DA LEI 11340/2006:

    A lei 9009/1995 não se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    SÚMULA 536 DO STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Caro colega Wilson, o prazo para retratar-se da representação na lei 11.340/06 (art.16) é até o recebimento da denúncia, e não até o oferecimento da mesma!

  • Arthu se o crime de estupro for com  violência real! E outra; se for comedido pelo irmão, pai etc. Acho que não precisa, necessariamente, de representação. Alguém pode me esclarecer? obrigado

  • Gabarito: Letra B

    O STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4424), pacificou a questão, reconhecendo que o art. 41 da Lei 11340/06 não viola a Carta Maior e decidindo que a ação penal nos crimes de lesão corporal dolosa (mesmo que de natureza leve)cometido contra a mulher no ambiente doméstico e familiar é pública incondicionada, dispensando, portanto, o pedido-autorização da ofendida. Na esteira, o STJ editou a súmula 542: " A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".Bibliografia: Manual de direito penal: parte especial(arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha - 8. ed. rev.,ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pg: 131.
  • guilherme barros.

    onde encontro ,esta ADI 4424 do STF....desde ja agradeço ,tu  puder ajudar-me.

  • Não entendi qual a diferença das sentenças (b) e (e)? Pra mim, as duas dizem a mesma coisa!!! :-0

  • Ana granjeiro, não cabe pedidas despenalizadoras da 9099/90 , no caso transação penal, quanto aos crimes da lei maria da penha.

  • Em âmbito doméstico:

    a) crime de LESÃO CORPORAL leve/culposo: incondicionada.

    b) crime de AMEAÇA: condicionada.

  • Alguém poderia explicar as letras B e E? Fiquei tão confusa.

     

  • ITEM "E" ERRADO:  Lei 11343/06 ,Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Então:  A transação penal é um instituto previsto no artigo 76 da lei 9099/95.

  • Marcela Lira, é o seguinte:

    O crime de violência praticado em âmbito doméstico contra a mulher, seja de lesão leve ou grave, é de ação pública incondicionada (Súmula 542 STJ: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada"), diferentemente do crime de ameça e estupro, também ocorrido em ambiente doméstico, cuja ação penal é pública condicionada à representação.

    Às ações penais de iniciativa pública aplicam-se os princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade que determinam que o MP, ao tomar conhecimento do delito proponha a ação penal correspondente, não sendo possível sua posterior desistência.

    Na ação penal pública condicionada à representação, por sua vez, o MP somente estará autorizado a propor a ação com a representação da vítima, que tem um prazo decadencial de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do delito para faze-lo, além de ser possibilitado a ela a sua retratação até o oferecimento da denúnica.

    Além disso, é importante saber, como os outros colegas já colocaram, que aos crimes de violência doméstica não são aplicados os institutos previstos na Lei 9099/90, tal qual a transação penal (indicada na alternativa e).

    Desse modo, uma vez que A se retratou da denúncia, deve ser afatada a imputação quanto ao crime de ameaça, já que de ação pública condicionada à representação. O que, como visto acima, não ocorre com o crime de lesão corporal ocorrido em ambiente doméstico, eis que de ação pública incondicionada.

    Por fim, a letra e resta errada, pois indica que seria possível a aplicação de transação penal ao caso, o que não é verdade, como visto. Isso porque aos crimes previstos na Lei Maria da Penha tais institutos não são aplicáveis.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos.

  • Muito bem observado, Cauê Freire.

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

     

    A LETRA B NÃO TAMBÉM NÃO ESTÁ 100% CORRETA:  Não cabe falar, nesse caso, em "RETRATAÇÃO obsta o prosseguimento". RETRATAÇÃO E RENÚNCIA SÃO INSTITUTOS DIFERENTES! E é exatamente RENÚNCIA o que está expresso no artigo 16 caput da Lei Maria da Penha (11.340/2006):

     

    “Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

     

    Logo, RENUNCIAR A REPRESENTAÇÃO é possível  QUANDO A DENÚNCIA AINDA NÃO FOI RECEBIDA PELO JUIZ. OUTRA COISA É RETRATAÇÃO, QUE OCORRERIA SE O JUIZ JÁ HOUVESSE RECEBIDO A DENÚNCIA, DEVIDAMENTE REPRESENTADA, ESTANDO, ENTÃO, O PROCESSO JÁ EM ANDAMENTO.

    Ou seja, a letra B estaria 100% correta se dissesse algo como:

    "terá seguimento quanto ao crime de lesão corporal, visto que a ação penal é pública incondicionada, por ter se dado em âmbito doméstico. Já quanto ao crime de ameaça, a renúncia a representação de A obsta o prosseguimento, visto que a ação penal continua condicionada à representação, ainda que praticada em âmbito doméstico."

     

     

  • Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

  •  

    Lei 11.340/2006

    “Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a RENÚNCIA à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e ouvido o Ministério Público”.

    Quem recebe é o Juiz. No caso em tela da Lei Maria da Penha, pode haver retratação em audiência preliminar antes do juiz receber a denúncia, ou seja, após o oferecimento.

    CPP

    "Art. 25. A representação será irretratável, depois de OFERECIDA A DENÚNCIA."

    Quem oferece é o Ministério Público.

  • O crime de violência praticado em âmbito doméstico contra a mulher, seja de lesão leve ou grave, é de ação pública incondicionada (Súmula 542 STJ: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada")

  • A ação penal da lesão corporal em decorrência de violência doméstica é pública incondicionada (súmula 542 STJ). Sendo assim, não cabe retratação. O procedimento segue quanto ao crime de lesão corporal.

     

    No crime de ameaça, a ação somente se procede mediante representação, ou seja, delito de ação penal pública condicionada. Cabe, assim, retratação.  Como o procedimento estava em sede de audiência preliminar, ou seja, a denúncia ainda não tinha sido oferecida, admite-se a retratação, e o prosseguimento em relação ao crime de ameaça é interrompido.

     

    O MP não poderá ofertar a transação penal, falando-se do crime que terá prosseguimento - a lesão corporal -, porque a transação penal não se aplica na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (art. 41 CPP e Súmula 536 do STJ). 

     

    Súmula 542 STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Roberto Borba, no caso da Lei Maria da Penha a retratação poderá ocorrer até o recebimento da denúncia.

     

    Assim dispõe o artigo 16 da Lei 11340/06: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".

  • "No ponto, é oportuno transcrever o seguinte trecho do voto condutor da ADI 4.424, proferido pelo eminente Min. MARCO AURÉLIO: Deve-se dar interpretação conforme à Carta da República aos artigos 12, inciso I, 16 e 41 da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – no sentido de não se aplicar a Lei nº 9.099/95 aos crimes glosados pela Lei ora discutida, assentando-se que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que consideradas de natureza leve, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, atua-se mediante ação penal pública incondicionada. Vale frisar que permanece a necessidade de representação para crimes versados em leis diversas da Lei nº 9.099/95, tais como o de ameaça e os cometidos contra os costumes. (grifos nossos)".Rcl 27341 / RJ - RIO DE JANEIRO Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 23/08/2017

  • Gabarito: B

     

    Cuidado! O segundo comentário mais curtido (de Artur Favero) está equivocado.

    O estupro no âmbito doméstico com violência real é de ação penal pública INcondicionada.

    O crime de lesão corporal é também INcondicionada

    O crime de ameaça, por tanto, continua sendo de ação penal pública Condicionada a representação da ofendida.

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • GABARITO B

    Humberto Junior

    A RENUNCIA ocorre antes de oferecida a denúncia e antes de se oferecer a representação, em um primeiro momento (o ofendido se abstém de representar).

    A RETRATAÇÃO também ocorre antes da denúncia, a diferença é que já houve uma representação e agora ele se arrependeu e quer retirá-la.

    Renuncia e Retratação não estão ligadas ao momento, mas sim ao contexto fático de se já houve uma primeira representação ou se não houve nenhuma. Questão correta

  • LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

  • Ameaça

      Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (ATENÇÃO: ainda que se em âmbito de violência doméstica contra a mulher).

  • Loucura total,vejamos; No âmbito da lei Maria da Penha Nos crime de lesão corporal leve ou culposa ação pública incondicionada Nos crimes de estupro e ameaça é condicionada à representação. Kkkk
  • GABARITO LETRA B

    Conforme o artigo 16 da Lei Maria da Penha, o delito de ameaça pode ser objeto de retratação, visto que se procede mediante retratação:

    "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".

    Ademais, conforme a jurisprudência do STF:

    AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações” (ADI 4424-DF, Relator Min. Marco Aurélio, Plenário, 09/02/2012).

    Assim, a alternativa correta é a letra "b".

    Legislação

    Lei Maria da Penha

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Para entender por que a lesão corporal no âmbito do JVD (juizado da violência doméstica contra mulher) é incondicionada enquanto a ameaça não sem precisar decorar, basta conhecer um pouco da evolução legislativa.

    Antes da L 9.099 os crimes de lesão corporal eram de Ação Penal Pública Incondicionada. Para corrigir esse fato (que parecia desproporcional em face do delito) a L 9.099 em seu artigo 88, previu: " Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."

    É por esse motivo que no CP, você não encontra em lugar nenhum falando que lesão corporal é condicionada à representação.

    ocorre que, a Lei Maria da Penha (L 11.340), dispõe não se aplicam as disposições da lei 9099 a esse diploma. consequentemente, a disposição da L 9099, que determina que os delitos de lesão corporal passem a ser condicionados a representação também não se aplica. Assim, se aplica o regramento anterior, ação penal pública incondicionada.

    quanto ao delito de ameaça, não existe essa especificidade. sendo incondicionada de modo geral. 

  • Ana Freitas: a exigência da representação nos casos de estupro visa evitar o strepitus judicii (mas confesso q tbm não a vejo com bons olhos).

  •  b) terá seguimento quanto ao crime de lesão corporal, visto que a ação penal é pública incondicionada, por ter se dado em âmbito doméstico. Já quanto ao crime de ameaça, a retratação de A obsta o prosseguimento, visto que a ação penal continua condicionada à representação, ainda que praticada em âmbito doméstico.

     

    O STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4424), pacificou a questão, reconhecendo que o art. 41 da Lei 11340/06 não viola a Carta Maior e decidindo que a ação penal nos crimes de lesão corporal dolosa (mesmo que de natureza leve)cometido contra a mulher no ambiente doméstico e familiar é pública incondicionada, dispensando, portanto, o pedido-autorização da ofendida. Na esteira, o STJ editou a súmula 542: " A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".Bibliografia: Manual de direito penal: parte especial(arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha - 8. ed. rev.,ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pg: 131

  • Galera, se atentem para mudança legislativa provocada pela Lei 13.718/18 alterações sensíveis nos crimes contra a dignidade sexual, e que se liga em alguns pontos com o assunto da questão.


  • Anna Freitas, apesar dos Tribunais não deixarem claro, lesão corporal culposa não está abrangida pela lei Maria da Penha. Apenas lesão leve, grave e gravíssima.

  • mas a letra b diz q aplica a transação penal. Se n pode aplicsar...n entendi

  • Então...

    A alternativa B ao meu ver é a que está menos errada, pois em se tratando de matéria abarcada pela Lei de Violência Domestica as ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Audiência preliminar é muito aberto.

  • "...levou um soco, sendo ameaçada de morte..."

    Ora, não houve aqui um concurso formal de crimes (1 ação com 2 resultados: lesão + ameaça) a atrair a lei especial (Maria da Penha) por ter ocorrido no mesmo contexto fatigo (violência doméstica)???

  • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Ação Penal Pública Incondicionada -- lesão corporal culposa, leve, grave e gravíssima (todas as lesões).

    Ação Penal Pública Condicionada à Representação -- Ameaça - ART. 141 CP

    ATENÇÃO: Estupro AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA - LEI 13.718/2018 - ART. 225 DO CP

    CÓDIGO PENAL

     Ameaça

     Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (ATENÇÃO: ainda que se em âmbito de violência doméstica contra a mulher).

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Parágrafo único. .    

  • Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 542-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. 

  • Pra passar a acertar de vez:

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal [leve, grave ou gravíssima - tanto faz!] resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Em âmbito doméstico:

    a) crime de LESÃO CORPORAL leve/culposo: incondicionada.

    b) crime de AMEAÇA: condicionada.

  • todos os dias vejo casos desse tipo onde estagio

  • (E) 1º ERRO: diante da prática do crime de ameaça (CP, art. 147), mesmo sujeita à representação pela vítima de violência doméstica, nos termos do art. 16, da LMP, em consonância com a referida ADI 4424/STF, a ação, por tal crime, ainda que praticado individualmente, não poderá ser imediatamente arquivado. Antes disso, na dicção do citado art. 16, é necessário que seja ouvido o Ministério Público e, após, seja designada audiência específica para tal finalidade (ou seja, para que a vítima manifeste-se pela retratação inequivocamente, sem pressão). Somente após esse procedimento, é possível o arquivamento. E mais: só haverá o arquivamento da ação penal se a punibilidade do agente for extinta ante a retratação ou renúncia pelo ofendido (CP, art. 107), de modo que aquele só existirá se preexistir esta. Nesse sentido:

    Manifestação por escrito – invalidade: “A mens legis da norma expressa no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é dificultar a retratação (renúncia) da representação, a fim de garantir a completa independência da decisão da vítima, ou seja, a retratação da representação foi dotada da máxima formalidade, somente podendo ser realizada perante o Juiz, em audiência designada especialmente para essa finalidade, após a ouvida do Ministério Público, a fim de preservar a veracidade e a espontaneidade da manifestação de vontade da vítima, impedindo que esta exerça a retratação em virtude de coação do ofensor. Assim, considerando que no presente caso a vítima manifestou não possuir interesse no prosseguimento do feito através de declaração escrita, inadequada a decisão que extinguiu a punibilidade do suposto agressor, porquanto impossível averiguar em que condições a ofendida expressou sua vontade, sendo imprescindível a realização de audiência preliminar.” (TJRS, SER 70039511530, Comarca de Santa Maria, J. 17.03.2011, rel. Odone Sanguiné).

    2º ERRO: De acordo com o art. 41, da LMP, as disposições previstas na Lei 9.099/95 não se aplica no âmbito da violência doméstica. Logo, a transação penal, instituto descrito na Lei 9.099/95, não é aplicável, muito embora esteja correta a assertiva quando narra que a ação penal é publica incondicionada, consoante se deduz do disposto no art. 16 da LMP, interpretado a partir do sentido conferido no julgamento da ADI 4424, válido - gize-se - somente para os crimes de lesão corporal.

  • Ainda acho que o legislador deveria proibir essa retratação da VÍTIMA no caso de ameaça, infelizmente isso é oq mais gera impunidade e posteriormente acaba ocasionando a prática de crimes muito mais graves, de contínuas lesões corporais até feminicídio.

  • Por que esta questão estaria desatualizada??


ID
1839556
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o caso a seguir e assinale a alternativa correta.

      X, empresário do ramo alimentício, teve decretada a falência de sua empresa, em 20 de outubro de 2009. Tendo o administrador judicial, em relatório circunstanciado, apontado indícios de desvio e venda das mercadorias da massa falida, o Ministério Público requisitou a instauração de inquérito, a fim de apurar a prática de crime falimentar por X, sócio gerente da empresa. Encerradas as investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia, junto ao Juízo Criminal da Jurisdição em que foi decretada a falência, sendo a exordial recebida, iniciando-se o processo. Citado, X apresenta resposta à acusação, postulando por sua absolvição sumária, alegando faltar justa causa para a ação penal, uma vez que, por força de agravo interposto junto ao Tribunal, a falência da empresa foi revertida. O Juízo não absolve sumariamente X, dando prosseguimento ao processo. X então impetra habeas corpus, junto ao Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Letra b- art. 180 Lei de Falência 

  • Correta: ALTERNATIVA B. Como houve a interposição de agravo no bojo do processo falimentar que reverteu a decretação da falência, não há condição de procedibilidade a fim de tornar válida a persecução penal, eis que o art. 180 da Lei 11.101/05 prevê como condição objetiva de punibilidade do crime falimentar a existência de sentença que decretou a falência (no caso, essa foi revertida pelo Tribunal por meio de agravo) ou concedeu a recuperação judicial/extrajudicial. 

  • a) Tendo a Lei n° 11.101/2005 previsto o procedimento sumário para o processo e julgamento de crime falimentar, não é possível ao acusado apresentar resposta à acusação, prevista no artigo 396-A, do CPP. ERRADA. O procedimento previsto na 11.101 realmente é o sumário (art. 185), contudo, acredito que o erro da assertiva está na sua última parte, ao negar a possibilidade do acusado apresentar resposta à acusação nos moldes do artigo 396-A,CPP. (Lei 11.101/05, Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.)

    b) O Tribunal de Justiça haveria de conceder a ordem, para trancar a ação penal, por ausência de condição de punibilidade do crime falimentar. CORRETA. Lei 11.101/05, Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    c) A ação penal é nula, por incompetência do Juízo, pois, nos termos da Lei n°11.101/2005, é competente para julgar crime falimentar o Juízo que decretou a falência. ERRADA. Lei 11.101/05, Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

    d) O Ministério Público não poderia ter oferecido denúncia em face de X, por crime falimentar, por faltar condição de procedibilidade, já que a ação é pública condicionada à representação dos credores. ERRADA. Lei 11.101/05, Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    e) O Tribunal de Justiça haveria de denegar a ordem, haja vista a independência das esferas. ERRADA. CPP, Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

  • Observação Lei 11.101

    Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

  • Essa questão poderia ter sido melhor classificada, né?

  • Dá-lhe garoto!!

  • FALTOU A CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE!!! PREVISTA NA LEI 11.101! BONS ESTUDOS!!!

  • Assertiva correta: B

    Importante atentar para as nomenclaturas! Condição objetiva de punibilidade DIFERE de condição de procedibilidade!

    "Exemplo de condição objetiva de punibilidade é a sentença declaratória da falência. Na vigência da lei antiga, tratava-se de condição de procedibilidade. Porém de acordo com o art. 180 da Lei 11.101/05, a sentença que decreta falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações descritas na referida lei." (Renato Brasileiro, 2016, p. 216)

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 11.101

       Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • A fundamentação para a incorreção da alternativa "a" está no art. 394, § 4º, CPP, segundo o qual: As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

  • Pra mim uma questão errada, sem gabarito!!
    Embora a decisão que decreta a falência seja condição de punibilidade, o fato de o tribunal eventualmente reformar a decisão que decretou a falência, não retira a existência de uma decisão de falência! Ora, se houvesse sido anulada (a questão não fala), aí seria outra história.

    Devemos considerar, ainda, que "Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor" (art. 103, LRF), e jamais poderia ter desviado os bens da massa depois da sentença da quebra. Mesmo que eventualmente a decisão de quebra venha a ser reformada, é discutível sim a possibilidade do crime. Se ele desviou bens da falida enquanto existia a falência, o fez quando não estava mais na posse dos bens (apropriando-se ou furtando) ou então antes da falência, visando fraudar. Em nenhuma hipótese ele teria autorização para desviar os bens e praticou o ato típico.

    Imagine que um devedor pratique diversos crime de fraude a credores (art. 168, LRF), e, posteriormente, a sentença de falência seja reformada. Sairia impune o devedor?

    E o pior se no caso houver falência em razão de convolação de recuperação judicial. Aí é indiferente se houve posterior afastamento da falência, porque o crime se aplica desde o deferimento da recuperação.

    Enfim, afirmar categoricamente que o tribunal deveria conceder o habeas corpus é um erro.

    Obs: trabalho no Ministério Público em promotoria especializada de falência e recuperação judicial.

  • NA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS, A SENTENÇA DECLARATÓRIA TINHA NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO PENAL; NA NOVA LEI (11.101), CUIDA-SE DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. VIDE ART. 180 DA LEI 11.101/05.

     

    gab: B

  • Nobre Rodrigo Stangret; Às vezes, saber um pouco mais atrapalha do que ajuda na hora de uma prova objetiva. Realmente, os atos de disposição do patrimônio declarado afetado sejam mesmo crimes após a sentença. Porém, existem ocasiões em que, mesmo presente uma decretação de falência, os efeitos da decisão estão suspensos. Na esmagadora das vezes, é o recurso de agravo, aludido no enunciado, que tem essa função de buscar a suspensão dos efeitos da decisão. Mas o enunciado não tocou no assunto dos efeitos da decretação. Assim, nenhuma das outras alternativas além da assertiva "b" seria a menos errada. Vamos em frente!
  • Galera , ATENCAO , olha o que diz Renato Brasileiro : " exemplo de condição de objetiva de punibilidade é a sentença declaratoria da falência . Na vigência da lei antiga , tratava- se de condição de procedibilidade ( condição da ação )! Porém , de acordo com o art. 180 da lei 11.101/05 , a sentença que decreta a falência , concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art . 163 desta Lei é condição Objetiva de punibilidade das infrações descritas na referida lei ". 

     

     

     

     

     

     

     

    obs : [ existe tb a condição de prosseguibilidade que é outra coisa : exemplo : doença mental do acusado sobreveio à infração  , processo ficará suspenso até que aquele se restabeleça .]

     

    nao confundam ---> vi que alguns colegas colocaram condição de procedibilidade( condição da ação ) Não é isso . É condição de punibilidade que tb não se confunde com condição de prosseguibilidade !! Certo ?!

     

  • MAS O QUE???????

    Não entendi nada. Ausência de representação não obsta a ação? Não é condição de procedibilidade? ou prosseguibilidade?

    não entendi mais nada.

    OOOOOOO

  • GABARITO LETRA B

    Questão que trata de delito lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária. 

    a) Item errado, pois segundo o artigo 396 do CPP:

    "Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias". 

    b) Alternativa correta, na forma do artigo 180 da Lei 11101/2005:

    "A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei".

    c) Mais uma errada, já que conforme o artigo 183 da Lei 11101/2005:

    "Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei".

    d) Outra equivocada, visto que segundo o artigo 184 da Lei 11101/2005:

    "Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada".

    e) Mais uma incorreta, pois conforme o artigo 649 do CPP:

    "O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora".

    Legislação

    Código de Processo Penal

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

    Lei 11101/2005

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 11.101

       Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • O enunciado da questão consigna que foi prolatada sentença decretando a falência.


    Nesta esteira, o art. 180 da LRJ&F dispõe que "a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei".


    Porém, por meio de decisão em agravo de instrumento, houve nova decisão prolatada pelo tribunal revertendo a falência.


    O art. 1.008 do NCPC estabelece que "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso".


    Logo, como houve reforma da decisão de 1° grau, substituindo-a pela decisão judicial proferida no Agravo, verifica-se inexistir condição objetiva de punibilidade das infrações penais falimentares. A decisão que reverte a decretação da falência tem efeito ex-tunc (retroativo).


    Daí que, embora a ação penal tenha sido proposta em momento anterior à reforma promovida no agravo de instrumento, a partir do momento em que esta situação (reforma, substituição de uma decisão por outra) se operou, cai por terra o pressuposto fundamental que ampara o exercício do jus puniendi.

  • Resposta: B.


    Trata de CAUSA OBJETIVA DE PUNIBILIDADE.

    > se liga ao direito material.

    > é elemento ou circunstância externos ao crime.

    > não é condição objetiva de punibilidade, já que este se liga ao direito processual.


    São causas objetivas de punibilidade:

    . sentença anulatória de casamento, no crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento;

    . ingresso no país do autor que cometeu crime no estrangeiro;

    . declaração de procedência de acusação pela Câmara de Deputados, no julgamento do Presidente da República;

    . sentença que decreta falência, concede a recuperação judicial ou extrajudicial, nas infrações falimentares/de falência.


    A ação penal quanto a crimes falimentares requer que junte à exordial a sentença que decretou a falência.

  • Art. 180 da Lei 11.101 de 2005, a sentença é condição objetiva de punibilidade das infrações penais da lei em apreço, destarte, se a falência da empresa foi revertida, não há que se falar nesta condição objetiva de punibilidade exigida pela legislação falimentar


ID
1839559
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

X, flagrado portando maconha para uso próprio, pode

Alternativas
Comentários
  • Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


    É crime de menor potencial ofensivo, não cabendo prisão do acusado.


  • Trata-se de crime de menor potencial ofensivo. Assim, conforme o art. 69, da lei 9.099/95:


    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

     Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

  • Gabarito letra A

    Art. 48, lei 11.343/06 (Lei de Drogas) -   O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos ARTS. 60 e seguintes da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    § 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.


  • Sinceramente, não entendi. O fato de ser infração de menor potencial ofensivo não impede a prisão em flagrante. Esta só não será imposta se o autor do fato for imediatamente conduzido ao juizado ou assumir o compromisso de lá comparecer. Caso ele se recuse a tais medidas, a prisão em flagrante poderá ser imposta. Logo, a justificativa da letra 'a' que afirma 'haja vista tratar-se de infração de menor potencial ofensivo' não prospera. Não vi alternativa correta.

  • A – ser conduzido ao Distrito Policial, livrando-se solto, haja vista tratar-se de infração de menor potencial ofensivo. CORRETO, ante os §§2 a 4º do art. 48 da Lei 11343/06, mas, a rigor, não se trata propriamente de “livrar-se solto” – expressão que pressupõe lavratura de APF seguido da liberação do conduzido (art. 309 do CPP) -, e sim confeccionar termo circunstanciado. QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, embora as outras opções estejam completamente erradas, restando esta, a menos pior.

     

    B – ignorar a determinação policial no sentido de que se conduza ao Distrito Policial, uma vez que esta conduta não prevê pena privativa deliberdade. ERRADO. A condução, momento primeiro do flagrante, existe, lavrando-se, em seguida, termo circunstanciado.

     

    C – Ser conduzido ao CAPS–Centro de Atenção Psicossocial –, para ser submetido a tratamento compulsório, dado que a lei prevê medidas alternativas à prisão - ERRADO

     

    D – ser preso, em flagrante delito

     

    E – ser liberado, mediante pagamento de fiança.

  • OBS.: Afirmar que não se admite prisão em flagrante nas infrações de menor potencial ofensivo não está inteiramente correto. Explica-se. O artigo 69, parágrafo único, que dispõe:

    Art. 69. (...)

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

    Veja-se que, ante a disposição do artigo supra transcrito, seria improvável cogitar de um flagrante no âmbito do Juizado Especial Criminal. Mas, vale lembrar, que a prisão em flagrante é composta por quatro etapas distintas, quais sejam: a captura, a condução, a lavratura do auto de prisão em flagrante e o recolhimento. Se alguém é surpreendido na prática de uma infração penal de menor potencial ofensivo, até mesmo para que cesse a conduta, para evitar a consumação do delito e no auxílio de recolhimento de provas, esse agente deverá ser capturado e conduzido a um distrito. Ocorre que, em razão do disposto no referido parágrafo único, a autoridade será impedida de lavrar o auto de prisão em flagrante, devendo, por oportuno, substituí-lo pelo termo circunstanciado, no qual o conduzido deverá assumir o compromisso de comparecer em juízo. Não havendo o compromisso, a autoridade deverá, então, lavrar o auto de prisão, mas ainda assim não recolher o autuado.

  • Dizer que a infração de menor potencial ofensivo não admite prisão em flagrante, está equivocado...

     

     O texto é claro...

     

    Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

     

     Não se impora flagrante SE, SOMENTE SE, o acusado ir pra o juizado ou assumir o compromisso.

    Desta feita, se não comparecer no juizado ou não assumir o compromisso de ir, entendo ser cabível uma prisão em flagrante.

  • A letra "D" está incorreta porque a alternativa trouxe a exceção que é a prisão em flagrante, e não a regra que seria o  imediato encaminhamento do agente ao juizado ou ele assumir o compromisso de comparecer.

    Bom estudos!

  • A questão não é caber flagrante em crime de menor potencia lesivo, a questão é que o crime previsto no art. 28 da lei 11.343/06, não prevê pena de restrição de liberdade. Então como seria plausível o autor ser preso, se a propria lei não determina a pena de reclusão ou detenção ?? Além disso, o art. 48 §2 e §3 dizem respectivamente :

     § 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    § 3o  Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

    Portanto não cabe a prisão em flagrante, e sim uma "condução coercitiva" do autor. Agora se o autor se recusar ser conduzido, pode caracterizar o crime de resistência ou desobediência, a depender do caso, ai sim será cabível  prisão em flagrante para ESTES delitos, e não pelo art. 28 da 11.342/06. 

     

  • Pela importância do tema, segue informação do site Dizer o Direito sobre mudança de entendimento do STF:

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

     

    O principal argumento invocado pelo STF foi o de que não seria proporcional tratar o tráfico privilegiado como equiparado a hediondo, sendo esta conduta incompatível com a natureza hedionda.

    Além disso, foram feitas considerações sobre política criminal, aumento da população carcerária etc.

     

    Houve uma mudança de entendimento do STF?

    SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo.

    O argumento do STF era o de que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º não constituía tipo penal distinto do caput do mesmo artigo, sendo o mesmo crime, no entanto, com uma causa de diminuição. Em outras palavras, o § 4º não era um delito diferente do caput. Logo, também deveria ser equiparado a hediondo. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 114842, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/02/2014.

     

    E o STJ?

    O STJ seguia o mesmo caminho do entendimento anterior do STF, ou seja, também decidia que o § 4º do art. 33 seria equiparado a hediondo.

    A posição era tão consolidada que o STJ editou um enunciado:

    Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

     

    O que acontece agora com a Súmula 512 do STJ?

    Fica SUPERADA e, certamente, será cancelada em breve.

    A decisão do STF foi tomada em um habeas corpus e, por isso, não possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Apesar disso, como foi proferida pelo Plenário, na prática, tem uma força de persuasão enorme e, por isso, é extremamente provável que o STJ acompanhe o novo entendimento do Supremo e cancele a súmula passando a também decidir que o § 4º do art. 33 não é equiparado a hediondo.

     

    Mais detalhes: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html

  • CUMPRIR NAO OLVIDAR, QUE A PRISAO EM FLAGRANTE É SECIONADA EM QUATROS PARTES A SABER:

     

    PRISAO CAPITURA, ISTO É,  AINDA QUE O INCREPADO SEJA REVERBERADO POR UMA PROTEÇAO LEGAL. NAO SIGNIFICA QUE NAO PODERA SER CAPITURADO.

     

    PRISAO CONDUÇAO. O MESMO É  LEVADO ATÉ A AUTORIDADE POLICIAL.  ex:  o cidadao esta tragando um cigaro de maconha para uso proprio na rua... e a policia avista tal cenario por obvio tera que conduzi lo ate a delegacia. 

     

    PRISAO DOCUMENTAÇAO: aquela que se da pelo exigencia compulsoria de apresentaçao de documento. 

     

    PRISAO RECOLHIMENTO OU CUSTODIA. esta sim é a prisao em que o acusado tera restringida a liberdade deambulatorial.

    nas tres primeiras prisoes em flagrante qualquer pessoa podera ser atiginda ate mesmo aquela que detem forum por prerrogativa de funçao. de  outro bordo, a prisao em flagrante recolhimento somente os agentes que nao tiverem brindados por uma benesse legal ou constitucional.

     outroo exemplo: pense que um senador da republica é pego em sua casa aplicando o golpes tipicos de 171, nao seria capiturado e conduzido ou nao se poderia exigir dele os documentos para se aferir esta qualidade? agora no tocante a ser efetivamente recolhido nesta hipotese restaria impossiblitada a sua prisao, por expresso comando constitucional. 

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM !!!   

  • No caso específico do at. 28 da Lei de drogas, nem mesmo se o infrator se recusar a comparecer em juízo se imporá prisão em flagrante, pois estamos diante de um tipo penal que não possui pena privativa de liberdade prevista como sanção.

     

    O art.28 foi despenalizado (privativa de liberdade), mas ainda continua sendo crime. Entendimento do STF.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 11.343

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • A lei 13343, fala em: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.; sei que não cabe prisão para usuário, mas esses incisos da lei, ao meu ver, não tem nada a ver com "condução a distrito policial". Eu acredito que ser conduzido ao CAPS está mais perto do item "medida educativa" e mais perto de ser a alternativa correta do que as outras alternativas. Mas enfim,...

  •  

    Cobraram friamente o CPP, art. 304, § 1º - Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

    Entretanto, como bem salientou o Allan Carvalho, aplica-se a LD, art. 48, §§ 2º e 3º:

    § 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    § 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

  • Entendo que a palavra "conduzir" não necessariamente significa flagrante, pois como bem explica o professor Renato Brasileiro existem fases neste tipo de prisão - 1) Captura 2) Condução 3) Auto de Prisão em Flagrante - sendo que no caso concreto não houve o APF, portanto não foi consumado a cautelar.

  • Atenção. Alguns doutrinadores entendem não ser a infração de menor potencial ofensivo, já que para se enquadrar em tanto deveria ter uma pena máxima cominada de 02 anos, portanto, o crime do art. 28 da lei de drogas é despenalizado, e, assim sendo um crime de mínimo potencial ofensivo. 

  • Existe ou não o princípio da insignificância ?

  • GABARITO A 

     

    ___________________________________________________________

     

    Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos', cumulada ou não com multa.”

  • Caros colegas, comentário à alternativa d).

    Não se pode confundir prisão em flagrante com lavratura do auto de prisão em flagrante. O flagrante existirá em qualquer crime, delito ou contravenção. Porém, para alguns deles não haverá o auto. É o caso, na medida em que a Lei 11.343/06 refere não se impor o auto mesmo que o autor do porte de drogas não prometa comparecer no Juizado Especial Criminal. Diferente seria nos demais delitos de menor potencial ofensivo, pois comportam lavratura do auto caso inexista essa promessa de comparecimento. Nula, pois.

    Grande abraço e hemorragias de prazer.

  • Há certa divergência sobre as medidas educativas elencadas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, no caso, se tratam-se de menor potencial ofensivo ou não. Por força do §1º, art. 48, da referida lei, aplicam-se as normas dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9099/95). De acordo com a Lei dos Juizados Especiais, em seu art. 61, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, nesse diapasão, a jurisprudência do STF   entende que as medidas educativas do art. 28 (I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) possuem natureza jurídica de pena. Eis que surge a dúvida, a natureza de pena está preenchida, contudo, não se sujeita a pena privativa de liberdade, a Lei dos Juizados Especiais considera crime de menor potencial ofensivo os crimes que a lei comine pena não superior a 2 (dois) anos, e quando o sanctio juris é silente quanto ao mínimo e ao máximo, mas fala sobre medidas educativas, com natureza jurídica de pena? Questionável.

  • GABARITO: LETRA A

    "Não imposição de flagrante: no caso da prática do delito de porte de drogas para consumo pessoal, de acordo com o art. 48, § 2º, não será imposta ao acusado a prisão em flagrante, devendo ser lavrado termo circunstanciado e o autor do fato deve ser encaminhado imediatamente ao Juizado Especial Criminal ou assumir o compromisso de a ele comparecer. Contudo, deve-se atentar que a prisão que se proíbe é a lavratura do auto de prisão em flagrante e o recolhimento ao cárcere. A prisão-captura pode ocorrer normalmente."

    Leis Penais Especiais, Juspodium, 2017, p. 490.

     

    Art. 48, Lei 11.343/06.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    § 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    § 3o  Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

    § 4o  Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

    (...)

  • Não cabe fiança???
  • Ressaltando o que um colega abaixo já disse, Cleber Masson classifica como de "mínimo potencial ofensivo", e não de "menor potencial". Enquanto naquele não existe pena privativa de liberdade, neste último, como se sabe, a pena máxima é de dois anos.

    Não sei se se trata de classificação adotada pela maioria da doutrina...

  • Willian Cunha e Pedro V

    A Lei 9.099/95 considera crimes de menor potencial ofensivo aqueles cuja pena máxima cominada não seja superior a dois anos de prisão. Esse mesmo diploma normativo estipulou que, em tais situações, o auto de prisão em flagrante seja substituído por um Termo Circunstanciado. 

    O agente que for detido praticando uma infração de menor potencial ofensivo, não será autuado em flagrante desde que assine o termo de compromisso previsto no artigo 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Caso contrário, será possível a decretação de sua prisão, cabendo ao Delegado de Polícia conceder a fiança de acordo com a sua análise jurídica do caso concreto.

    Porém, em se tratando do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, jamais poderá ser imposta a prisão em flagrante, ainda que o conduzido se recuse a assinar o compromisso de comparecer ao Juizado Especial, uma vez que nessas situações o legislador não estipulou uma pena privativa de liberdade para esta conduta (despenalização do crime de posse de drogas para uso próprio).

    Espero ter ajudado.

  • O que significa “não se imporá prisão em flagrante”? Isso significa duas coisas: (a) que não haverá lavratura do auto de prisão em flagrante; (b) que não haverá recolhimento do sujeito ao cárcere.

     

    A correta compreensão do dispositivo exige recordar que a prisão em flagrante conta com quatro momentos distintos: (a) captura do agente (no momento da infração ou logo após a sua realização); (b) sua condução coercitiva até à presença da autoridade policial (ou judicial); (c) lavratura do auto de prisão em flagrante e (d) recolhimento ao cárcere.

     

    A locução “não se imporá prisão em flagrante” não alcança os dois primeiros momentos acima referidos, ou seja, mesmo em se tratando da infração “sui generis” do art. 28, ainda assim, uma vez surpreendido o agente em posse de droga para consumo pessoal (ou em posse de planta tóxica), sua captura será concretizada normalmente. É sempre preciso fazer cessar o ilícito (a situação de ilicitude que retrata uma ofensa ou perigo para o bem jurídico). O agente é capturado e conduzido coercitivamente até à presença da autoridade judicial (ou, na falta, à autoridade policial).

    Fonte: Luiz Flávio Gomes - http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI29137,11049-Nova+lei+de+toxicos+qual+procedimento+deve+ser+adotado

  • Art. 28 – Porte e cultivo para consumo pessoal
    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


    a. A fuga da pena privativa de liberdade
    A atual Lei de Drogas, no art. 28, não prevê a pena privativa de liberdade. Destarte, ao seu autor não se pode impor prisão, seja a título provisório ou definitivo.


    b. “Consumo pessoal” versus “uso próprio”
    A expressão “uso próprio” era utilizada pela legislação antiga, mas hoje se fala em “consumo pessoal”.


    c. Princípio da alteridade
    Esse princípio foi idealizado por Claus Roxin (1970), e estatui que não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou.
    A Lei de Drogas prevê crimes contra a saúde pública, razão pela qual não há delito no uso pretérito da droga.

  • Leiam essa matéria :  STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas

     

  • Questão batida..

  • E ainda falam em liberar o uso! JÁ ESTÁ LIBERADO, está ai a prova!

  • GABARITO LETRA A

    Conforme o artigo 28, I a III, da Lei 11343/2006:

    "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo".

    Assim, como mesmo condenado o usuário não será preso, não faz sentido a prisão cautelar ou a liberdade provisória, com ou sem fiança, eliminando-se as letras "d" e "e".

     

    A assertiva "c" também está descartada, pois o tratamento compulsório não se insere nas penas citadas acima. Além do mais, qualquer tratamento compulsório de usuário de drogas deve ser determinado por autoridade judicial.

    Por fim, deve-se observar o disposto na Lei 9099/1995, visto que se trata de delito de menor potencial ofensivo. Nesse caso, conforme o artigo 69 e parágrafo único:

    "A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima".

    Assim, a alternativa correta é a letra "a".

    Legislação

    Lei 9099/1995

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

    Lei 11343/2006

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 11.343

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

  • Segundo Masson, ínfimo potencial ofensivo...

  • Não há resposta correta. O delito pelo crime do artigo 28 não se livrará solto em razão da Lei nº 9.099/95, mas, sim, por que a Lei de Drogas não admite a prisão pelo crime do artigo 28 em nenhuma hipótese. Portanto, se, por exemplo, o detido se recusar a assumir o compromisso de se apresentar ao juízo criminal quando solicitado, ainda assim deverá livrar-se solto, não em razão de o crime ser de menor potencial ofensivo (pois a recusa impediria a liberação), mas - reitero - porque a Lei de Drogas proíbe expressamente a prisão pelo crime do artigo 28..

    A questão deveria ter sido anulada.

     

  • Acho super estranho o termo "livrando-se solto".

  • E- Para o crime de porte para consumo pessoal não se admite fiança.


    Explicação:


    O crime de porte irregular de drogas para consumo próprio, descrito no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, prevê as seguintes penas: a) advertência sobre os efeitos das drogas, b) prestação de serviços à comunidade e, c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


    Assim, ante a inexistência de previsão de pena privativa de liberdade ao crime de porte de drogas para consumo pessoal, afasta-se a possibilidade de aplicação de qualquer medida cautelar, inclusive a fiança, que está descrita no art. 319,VIII, do CPP como medida cautelar.


    Art. 283, § 1o do CPP- As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.


    Qualquer erro corrijam, pessoal! Abraço!!


  • Item (A) - Nos termos do artigo 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, tratando-se o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.313/2006  de infração de menor potencial ofensivo, "ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima." Todavia, ainda que o agente do delito se recuse a assinar o compromisso, não poderá ser preso em razão do referido crime não ser apenado com prisão, muito embora se possa formalizar o flagrante. Sendo, assim, deverá ser solto. Tratando-se de fenômeno ontologicamente igual ao previsto no artigo 309 do Código de Processo Penal, não há óbice de se chamar o evento narrado na questão de "livrar-se solto". Todavia, há entendimento de que, ainda que seja prevista pena de reclusão, tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, descabe o encarceramento, devendo o agente "livrar-se solto" até que seja efetivamente julgado pelo fato (Minagé. Thiago. Prisões e Medidas Cautelares à Luz da Constituição. Lumen Juris). Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - Embora não haja a previsão de pena privativa de liberdade para o crime de porte de droga para o uso próprio, o agente do delito não pode se recusar a comparecer ao distrito policial. A uma porque a lei prevê o seu comparecimento ainda que seja para se negar a assinar o compromisso. A duas porque cabe ao agente policial deter a atividade criminosa em curso e a três porque, caso seja recusada a assinatura do compromisso, cabe a consecução da lavratura do auto de prisão em flagrante, de modo a documentar o ocorrido, mesmo que incabível o posterior encarceramento. Diante do exposto, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - A internação compulsória apenas seria cabível caso fosse comprovada a dependência patológica por drogas e, mesmo assim, por determinação judicial, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.826/01. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - Conforme visto na análise dos demais itens anteriores, o agente do delito deve ser encaminhado ao distrito policial a fim de assinar  compromisso, por ser crime de pequeno potencial ofensivo e, ainda que se lavre o auto de prisão em flagrante por recusa em assinar o termo de compromisso, é incabível a prisão do agente. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - De acordo com as considerações feitas na análise do item (A), não é cabível a prisão do agente sob hipótese alguma, o que importa no descabimento de pagamento de fiança. Sendo assim, a afirmação contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (A)  
  • Não haver prisão em flagrante do usuário de drogas. Será lavrado termo circunstanciado, após o qual o usuário será encaminhado ao juízo competente. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • excelente post caio fonseca

    ele vai ser livre pq o uso não prende.

    não tem nada a ver pelo fato de ser caso de jecrim

  • GB A

    PMGOO

  • B esta errada. Para a doutrina, consumo-uso proprio nao e crime de menor potencial ofensivo, e sim de 'minimo' potencial ofensivo...

  • Questão desatualizada!

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.   

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

          

            Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.          

  • Assertiva A

    ser conduzido ao Distrito Policial, livrando-se solto, haja vista tratar-se de infração de menor potencial ofensivo.

  • Gente, me desculpem, desde já, por qualquer ignorância! Mas, qual artigo fala que quem é flagrado portando maconha é conduzido ao distrito policial?

    Art. 48 § 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    Novamente vou pedir desculpa se falei besteira. Juízo competente não é diferente de distrito policial?

    Grato!

  • USO PESSOAL

     

    Identificado através da natureza e quantidade apreendida, local e condições pessoais e sociais do agente, antecedentes

    Será processado pelo JECRIM

    Não há prisão em flagrante

    Não pode ser detido

    Penas, isolada ou cumulativamente:

    - advertencia;

    - prestação de serviços a comunidade; (prazo máx de 5 meses, se reincidente específico 10 meses)

    - comparecimento a programa ou curso educativo (prazo máx de 5 meses, se reincidente - específico - 10 meses)

     

    Brasileiro pag. 938: “conquanto a lei use a expressão não se imporá prisão em flagrante, deve-se entender que é perfeitamente possível a captura e a condução coercitiva do agente, estando vedada somente a lavratura do auto de prisão em flagrante e o subsequente recolhimento ao cárcere.”

     

     O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio), apesar de configurar crime, tem recebido um tratamento diferenciado por parte da jurisprudência. Não gera reincidência. Um exemplo desse tratamento diferenciado: mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas NÃO configura reincidênciaHá de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 453437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

     

    O § 4º do art. 28 prevê que: “em caso de reincidência (tem que ser específica), as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.” A reincidência de que trata o § 4º é a reincidência específica. Assim, se um indivíduo já condenado definitivamente por roubo, pratica o crime do art. 28, ele não se enquadra no § 4º. STJ. 6ª Turma. REsp 1.771.304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

     

    ATENÇÃO: Fumar/usar/consumir não é crime, fiquem atentos.

    Crime é: "portar para consumo pessoal". Na teoria é assim e é por ela que respondemos a prova.

  • Respondendo a dúvida do colega Sergio Graciano:

    Conforme consta no art. 48, § 2º da Lei n. 11.343/06, o usuário de drogas deve ser encaminhado ao juiz, somente sendo encaminhado à autoridade policial (distrito policial) se não houver juiz. Inclusive esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF recentemente, conforme segue:

    O STF, interpretando os §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006, afirmou que o autor do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 deve ser encaminhado imediatamente ao juiz e o próprio magistrado irá lavrar o termo circunstanciado e requisitar os exames e perícias necessários.

    Se não houver disponibilidade do juízo competente, deve o autor ser encaminhado à autoridade policial, que então adotará essas providências (termo circunstanciado e requisição).

    Não há qualquer inconstitucionalidade nessa previsão. Isso porque a lavratura de termo circunstanciado e a requisição de exames e perícias não são atividades de investigação.

    Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador.

    As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial, quando possível, e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial.

    STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • ATENÇÃO AO POSICIONAMENTO DO STF!!!

    INFO 986/STF: o autor da conduta do Art. 28 deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará requisição dos exames e perícias, somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pelo delegado de polícia. Essa previsão é constitucional.

    O termo circunstanciado e a requisição de exames não são atividades de investigação, não ofendendo a imparcialidade do julgador.

    Sobre o tema, há duas correntes:

    1ª corrente: delegado deve lavrar o TC + exames, pois cabe à ele verificar primeiro se é consumo ou tráfico (Nucci);

    2ª corrente: autor conduzido diretamente ao juiz, pois o usuário trata-se de saúde pública, não sendo assunto do delegado.

    As normas do Art. 48, §§2º e 3º foram editadas em benefício do usuário, visando afastá-lo do ambiente policial, quando possível, e evitar que seja indevidamente detido pelo delegado.

    *Ministra Carmen Lícia acolheu a 2ª corrente, pois atende às finalidades da lei.

  • Droga para consumo próprio (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    >>> Advertência sobre os efeitos das drogas;

    >>> Prestação de serviços à comunidade;

    >>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Droga para uso compartilhado (pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção.

    Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)

    Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Pena de detenção

  • DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Art. 27 As penas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.

    USO COMPARTILHADO (punido com pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção

    Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:

    >>> Que a oferta da droga seja eventual;

    >>> Que seja gratuita;

    >>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    >>> Que a droga seja para juntos consumirem.

  • O STF, interpretando os §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006, afirmou que o autor do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 deve ser encaminhado imediatamente ao juiz e o próprio magistrado irá lavrar o termo circunstanciado e requisitar os exames e perícias necessários. Se não houver disponibilidade do juízo competente, deve o autor ser encaminhado à autoridade policial, que então adotará essas providências (termo circunstanciado e requisição). Não há qualquer inconstitucionalidade nessa previsão. Isso porque a lavratura de termo circunstanciado e a requisição de exames e perícias não são atividades de investigação. Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador. As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial, quando possível, e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial. STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping). 

  • GABARITO: A

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Só pra acrescentar:

    Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador.

    As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial quando possível e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial.

    STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping). 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Questão esquisita... não achei correta a motivação pela qual o sujeito foi posto em liberdade, visto que o crime de menor potencial ofensivo PODE ensejar prisão em flagrante caso o indivíduo se recuse a assinar o termo, já a conduta tipificada no art. 28 da lei de drogas NÃO. Ou seja, o motivo pelo qual o cara foi posto em liberdade é uma especificidade da lei de drogas e não do fato de ser ou não crime de menor potencial ofensivo.


ID
1839562
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No estudo da Hermenêutica Constitucional se destaca a importância do constitucionalismo contemporâneo de uma Constituição concreta e historicamente situada com a função de conjunto de valores fundamentais da sociedade e fronteira entre antagonismos jurídicos-políticos. A Constituição não está desvinculada da realidade histórica concreta do seu tempo. Todavia, ela não está condicionada, simplesmente, por essa realidade. Em caso de eventual conflito, a Constituição não deve ser considerada, necessariamente, a parte mais fraca.

O texto ressalta corretamente o seguinte princípio:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Reduzindo-se à sua expressão mais simples, poder-se-ia dizer que o presente cânone hermenêutico consubstancia um conselho para que os aplicadores da Constituição, na solução dos problemas jurídico-constitucionais, procurem dar preferência àqueles pontos de vista que, ajustando historicamente o sentido das suas normas, confiram-lhes maior eficácia.


    Considerando que toda norma jurídica – e não apenas as normas da Constituição – precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de perder ou sequer adquirir a vigência de que depende a sua aplicação, impõe reconhecer que, ao menos sob esse aspecto, o princípio da força normativa da Constituição não encerra nenhuma peculiaridade da hermenêutica constitucional, em que pese a sua importância nesse domínio hermenêutico, um terreno onde, sabidamente, qualquer decisão, ao mesmo tempo em que resolve um problema constitucional em concreto, projeta-se sobre o restante do ordenamento e passa a orientar a sua interpretação.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14237


  • Gabarito: letra "E"

    A força normativa da Constituição - Konrad Hesse, em breve resumo: "Empenha-se em demonstrar que não há de se verificar uma derrota da Constituição quando colocamos a mesma em oposição aos fatores reais de poder demonstrados por F. Lassale, ou seja, deve-se levar em consideração a chamada vontade constituição".

  • Método jurídico ou hermenêutico clássico. Parte da premissa de que a Constituição é uma lei, de tal modo que a interpretação constitucional não deixa de ser, em igual sentido, uma interpretação legal, o que confirma a tese da identidade.


    Já que a atividade interpretativa da Constituição se traduz na própria noção de interpretação da lei, para o desempenho dessa tarefa o intérprete deverá se valer dos critérios clássicos de hermenêutica, tradicionalmente conhecidos



    Método tópico-problemático. A principal ideia que pode ser extraída deste método é que ele parte do problema concreto para a norma. Assim, o seu objetivo será tentar adequar (a partir de um processo argumentativo aberto desempenhado por vários intérpretes) a norma da Constituição ao problema existente, ou seja, tentar fazer com que a solução do problema possa ser enquadrada e adaptada à norma constitucional.


    A principal crítica disparada contra este método reside na noção de que a atividade interpretativa não deveria partir do problema concreto para a norma, ao revés, a norma constitucional que deveria servir de ponto de partida para a solução dos problemas



    Princípio da força normativa da Constituição. Como norma jurídica que é a Constituição possui força normativa suficiente para, de modo coercitivo, impor as suas determinações. Trata-se de princípio idealizado pelo jurista Konrad Hesse, para quem o operador do Direito deve, no exercício das suas atribuições, realizar a chamada vontade de Constituição, inclusive cuidando da atualização das suas normas.


    Assim, na resolução dos diversos conflitos existentes, deve-se conferir máxima aplicabilidade às normas constitucionais. Com Canotilho, na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve-se dar prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), possam, efetivamente, contribuir para uma eficácia ótima da Lei Fundamental. 


  • https://www.passeidireto.com/arquivo/1994335/resumo-forca-normativa-da-constituicao-de-konrad-hesse

    O texto Força Normativa da Constituição de Konrad Hesse, contrapõe às concepções de Lassalle, e busca demonstrar que o desfecho do conflito entre os fatores reais de Poder e a Constituição não necessariamente implica na derrota da mesma.  mesmo reconhecendo o significado dos fatores históricos, políticos e sociais para a força normativa da Constituição, Hesse enfatiza que a Constituição transforma-se em força ativa se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se fizerem-se presentes, na consciência geral (especialmente na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional), não só a vontade de poder, mas também a vontade de Constituição. A constituição para Hesse, deve atendera as necessidades e anseios da sociedade, considerando tanto seu aspecto político, quanto jurídico e social. O mesmo enfoca, em síntese, que a constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica. Assim para se adquirir uma "pretensão" a eficácia da constituição, só ocorrerá se a realidade histórica for levada em conta. Em caso de conflito com a realidade histórica concreta de seu tempo, a constituição não deve ser considerada, a parte mais fraca. Existem vertentes realizáveis que, mesmo em caso de confronto, permitem assegurar a força normativa da constituição. Hesse chama a atenção para o verdadeiro valor da Constituição nos momentos de crise em que o texto pode ser usado como um instrumento mediador. A constituição não pode ser vista de modo a separar a ordenação jurídica da realidade, fazendo perder seu real sentido Hesse então conclui informando que, não se deve esperar que as tensões entre ordenação constitucional e realidade política e social venham a deflagrar um conflito. Assim, para Hesse, o pensamento de Lassalle é limitado e nega o Direito Constitucional enquanto ciência ao restringir a Constituição a circunstâncias momentâneas de poder.

  • A questão fala em conflito entre a realidade social e a norma constitucional. Partindo do ponto de vista jurídico-filosófica, a afirmação se assemelha bastante à crítica que Konrad Hesse faz à doutrina de Ferdinand Lassalle, de modo que a Constituição não deve se adequar aos fatores reais de poder, mas sim os fatores reais de poder se adequarem a força normativa da Constituição.

  • http://www.coladaweb.com/direito/hermeneutica-e-interpretacao-constitucional-metodos-e-principios

  • B. Acresce-se: Como ponto de partida, vejam-se as ideias do professor Chaïm Perelman.

  • Princípio da Força Normativa (Konrad Hesse) - Como princípio hermenêutico, relaciona-se sobremaneira, à necessidade de atualização das normas constitucionais, para adequá-las à realidade social vivenciada pelo povo. Confere-se, dessa forma, máxima efetividade às normas constitucionais, já que afetas ao pensamento constitucional vigente na sociedade.

    Já no que concerne à busca da força normativa quando da elaboração de uma Constituição, tem-se que as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Para ser aplicável, a Constituição deve ser conexa à realidade jurídica, social e política, não sendo apenas determinada pela realidade social, mas determinante em relação a ela.

    A força normativa de uma Constituição depende da chamada "vontade da Constituição", entendida como a disposição do povo de orientar sua própria conduta segundo a ordem constitucional vigente. Esta vontade será tão mais intensa, quanto a Constituição espelhar os valores essenciais da comunidade política, captando seu espírito. É importante ressaltar que, para Hesse, no eventual conflito entre os fatores reais de poder de Lassalle e a Constituição escrita, esta nem sempre haverá de sucumbir, pois não se deve desprezar seu valor normativo e sua força para mudar a realidade.

  • Não confundir os MÉTODOS de interpretação (Hermenêutico Concretizador/Tópico Problemático/ Científico-espiritual/ Método Comparativo) com os PRINCÍPIOS.

     

    PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:

    1) Princípio da Força Normativa da Constituição: Significa que a constituição, conforme Hesse, é norma jurídica e, como tal, tem força normativa, devendo ser interpretada de maneira que sua norma possua eficácia jurídica. (O que ocorre atualmente com as decisões do STF em sede de MI, onde se busca dar eficácia as decisões através de posições concretistas). Trata-se de característica preponderante no Neoconstitucionalistmo.

    2) Princípio da Supremacia da Constituição: Significa que a Constituição é a norma superior do Estado, logo, a interpretação constitucional deve se dar de cima para baixo. Impõe ao intérprete uma verticalização interpretativa descendente quanto à interpretação do ordenamento jurídico

    3) Princípio da Unidade da Constituição: Uma das principais utilidades desse princípio é afastar a tese da hierarquia entre as normas da constituição. A constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições, antagonismos ou antinomias entre suas normas. É uma subespécie da interpretação sistemática. Ex.: garantia do direito de propriedade. Art. 5º, XXII e XXIII, da CF. Contudo, este direito deve ser interpretado conjuntamente á função social da propriedade.

    4) Princípio da Máxima Efetividade: O mesmo conceito dado para a força normativa é dado ao da máxima efetividade. A diferença é que o primeiro se aplica a toda CF. Lembre-se, o princípio da máxima efetividade não se aplica a todas as normas da CF, mas exclusivamente aos direitos fundamentais. Portanto, trata-se de um apelo para que os princípios fundamentais tenham a máxima eficácia possível. Parte da doutrina entende que o princípio da máxima efetividade pode ser extraído do art. 5, § 1º da CF.

    5) Princípio Conforme à Constituição:Trata-se de princípio instrumental para interpretação das leis. Este princípio estabelece que quando da interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas deve-se optar pelo sentindo compatível, e não conflitante, com a Constituição. Trata-se de princípio conservador da norma, cujo objetivo é a preservar a autoridade do comando normativo, evitando-se a anulação de normas dúbias.

    6) Princípio da Presunção de Constitucionalidade das leis e atos normativos:
    As leis e atos normativos nascem dotados de presunção vertical de validade.

    7) Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional: O princípio da justeza expõe que o intérprete não pode subverter o esquema organizatório constitucional, violando princípios do estado democrático do direito e a supremacia da constituição.

     

     

     

  • Acredito que a FNC (alternativa E) seja o único princípio elencado nas alternativas. Por aí já se poderia assinalar a E, por exclusão das demais.

  • A questão narra o princípio da força normativa da Constituição. 

     

    Princípios de Interpretação

     

    Princípio da Unidade da Constituição: "a Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios" (LENZA, 2010, p. 135).

     

    Princípio do Efeito Integrador: "na resolução dos problemas jurídicos-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política" Alexandrino e Paulo (2012, p. 74). 

     

    Princípio da Máxima Efetividade: a interpretação deve ser no sentido que dê maior efetividade social à norma constitucional. 

     

    Princípio da Justeza: "o intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário" (LENZA, 2010, p. 136). 

     

    Princípio da Concordância Prática ou Harmonização: os bens jurídicos protegidos constitucionalmente devem existir de forma harmônica entre eles, pois quando na hipótese de um eventual conflito, um não sacrifique o outro.  

     

    Princípio da Força Normatiza da Constituição: "na interpretação constitucional, seja dada prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), possam contribuir para uma eficácia ótima da Lei Fundamental" (ALEXANDRINO e PAULO, 2012, p. 75). 

     

    Princípio da Interpretação Conforme a Constituição: no caso de normas que aceitem mais de uma interpretação, é preciso dar preferência aquela que mais seja próxima da Constituição, ou seja, que não seja contrária ao texto constitucional. 

     

    Teoria dos Poderes Implícitos: "a atribuição de competências constitucionais implica a correspondente atribuição de capacidade para o seu exercício. (...) Sempre que a Constituição outorga um poder, uma competência, ou indica um fim a ser atingido, incluídos estão, implicitamente, todos os meios necessários à sua efetivação, desde que guardada uma relação de adquação entre os meios e o fim (princípio da proporcionalidade)" Alexandrino e Paulo (2012, p. 76). 

     

    (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 70, 71, 72).

     

     

    (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 132, 133).

  • Chamo a atenção para o texto " A Constituição não está desvinculada da realidade histórica concreta do seu tempo. Todavia, ela não está condicionada, simplesmente, por essa realidade. ". Dá uma excelente questão de prova!

  • O trecho "a Constituição não deve ser considerada, necessariamente, a parte mais fraca (...)"  se refere à força normativa da constituição. 

  • o enunciado é tirado da obra de Hesse, A Força Normativa da Constituição, tradução de G. F. Mendes, 1991, p. 25. mais uma vez a Vunesp elabora obra intelectual com elementos de obra intelectual alheia sem fazer a referência devida, portanto com violação de direito autoral

  •  

    Na aplicação da Constituição, deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas, que as tornem mais eficazes e permanentes.

    A interpretação eleita deve ser a que dá a maior efetividade possível ao direito, para que cumpra sua função social (STF, AgRG na Rcl 2600/SE)

     

    A principal utilização prática é afastar interpretações divergentes, que enfraqueçam a força normativa da Constituição (Súmula 343/STF)

  • De maniera rápida e objetiva : a Constituição tem o poder de se impor sobre a realidade! Essa é a sua força normativa!!

  • Só uma alternativa contém um princípio.

  • Senso comum? Hahahahahaha às vezes parece que o examinador, comovido com nossa tensão no momento da prova, insere uma piadinha pra nos divertir um pouco. Comigo funcionou...

    ... mas por pouco tempo, já que eu errei a questão :(

  • A questão deve ser lida com cuidado, atentando-se para o fato que é necessário identificar um princípio. Note que duas alternativas indicam métodos de interpretação (hermenêutico clássico e tópico-problemático), uma indica uma escola (a Nova Retórica, de Perelman) e um "senso comum" que talvez faça referência à ideia de "senso comum teórico dos juristas", desenvolvida por Warat. Por fim, o princípio da força normativa da constituição é uma das diretrizes do processo interpretativo, reduzindo o espaço para o pragmatismo exacerbado (Mendes). Hesse indica os princípios da unidade da Constituição, concordância prática, correção funcional, eficácia integradora e da força normativa da Constituição.

    Gabarito: a resposta é a letra E.

  • Falou em constitucionalismo contemporâneo, já se deve começar a pensar no protagonismo das constituições frente as demais normas - força normativa.

  • GABARITO: E

    A Constituição Federal é a lei maior de um Estado, sendo esta a norma que versa sobre a constituição do próprio Estado, é considerada a “somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade”. José Afonso da Silva afirma que Constituição “só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc)”, enquanto as leis constitucionais são os demais dispositivos normativos inseridos no texto da Constituição, mas não tratam de decisão política fundamental. Destarte, não basta que um dispositivo normativo esteja inserido no texto constitucional para que seja considerado Constituição de um Estado, mas deve versar sobre os fundamentos da nação à qual pertence a norma.

    A força normativa da Constituição refere-se à efetividade plena das normas contidas na Carta Magna de um Estado. Tal princípio foi vislumbrado por Konrad Hesse, que afirmava que toda norma Constitucional deve ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar “letra morta em papel”. Hesse afirma que a Constituição não configura apenas o “ser” (os princípios basilares que determinam a formação do Estado), mas um dever ser, ou seja, a Constituição deve incorporar em seu bojo a realidade jurídica do Estado, estando conexa com a realidade social. Neste sentido, afirma Gerivaldo Alves Neiva que “esta compreensão de Hesse importa que a Constituição deverá imprimir ordem e conformação à realidade política e social, determinando e ao mesmo tempo sendo determinada, condicionadas mas independentes”. A prática da força normativa da Constituição traduz a essência da ideia neoconstitucionalista.

    Por sua vez, o princípio da máxima efetividade das normas apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, máxima. A interpretação de uma norma é de fundamental importância, pois objetiva a aplicação de tal norma de forma inequívoca, tendo em vista que busca o seu verdadeiro significado, a sua essência. Destarte, para que a Constituição tenha força normativa, de acordo com o prescrito por Konrad Hesse, necessário de faz interpretá-la de modo a buscar sua plena eficácia.

    Fonte: BRUNA FERNANDES COELHO. O princípio da força normativa da constituição e a máxima efetividade das normas. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 16 out 2019. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24267/o-principio-da-forca-normativa-da-constituicao-e-a-maxima-efetividade-das-normas. Acesso em: 16 out 2019.

  • Força normativa da Constituição

    As normas constitucionais são, antes de mais nada, normas jurídicas. Por isso, possuem uma força obrigatória, a força de mudar os fatos – a força normativa, no dizer de Konrad Hesse.

    Desse modo, quando a norma constitucional (dever-ser) apontar uma realidade e os fatos (ser) mostrarem outra situação, deve sempre prevalecer a norma constitucional. No conflito entre a norma e os fatos, aquela (a norma) deve prevalecer.

    Não se trata de menosprezar a importância dos fatos sociais para a interpretação constitucional, mas de reconhecer que a norma tem uma pretensão de modificar os fatos que lhe sejam contrários.

    Por exemplo: o art. 5º, III, da CF, proíbe a tortura e o tratamento desumano ou degradante. Todavia, sabemos nós que existem ainda muitas dessas situações Brasil afora. Isso significa que norma constitucional “não serve” e deve ser deixada de lado? Não! Isso significa que devemos lutar para que os fatos sociais adaptem-se ao mandamento da norma constitucional. A força está com a norma (força normativa, mandamental).

    Trata-se de valorizar a Constituição e lutar pelo respeito a ela: é o que Konrad Hesse denomina de vontade de Constituição, que deve subjugar a vontade de abusar do poder (vontade de poder).

    site: D. Const. e concursos

  • O princípio da força normativa da Constituição é o único que corresponde adequadamente ao texto proposto no enunciado, sendo correta, portanto, a alternativa “e”. Entenda o porquê, estimado aluno: a Constituição presta-se a ordenar e conformar a realidade social e política de um Estado, sendo também reflexo da sociedade que rege. Contudo, a interpretação e aplicação das normas constitucionais podem conflitar com a realidade prática, gerando antagonismos jurídicos-políticos. Nesse sentido, o princípio da força normativa impõe ao intérprete a valorização das soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição. Em outras palavras, a partir dessa perspectiva, a hermenêutica constitucional deve especial atenção às novas realidades sociais e políticas geradas pelos processos históricos, permitindo que o texto constitucional a elas se adapte, dando-lhe plena eficácia e a máxima aplicabilidade. Vale lembrar que, no contexto brasileiro, a jurisdição constitucional possui papel de destaque nesse processo.

    Gabarito: E

  • Gab E)

    konrad Hesse, em resposta à concepção sociológica de Lassalle, defende que a Constituição escrita tem um elemento normativo apto a ordenar e conformar a realidade política e social de um Estado, sendo tanto o resultado da realidade, como a interação com a realidade; modificando-a, muitas vezes, através da sua normatividade. Nessa toada, não há que se falar em simples folha de papel, mas sim, em documento hábil a gerir e coordenar os passos de uma sociedade.

  • FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO - Konrad Hesse

    Critica e rebate a concepção tratada por Ferdinand Lassalle. A Constituição possui uma força normativa capaz de modificar a realidade, obrigando as pessoas. Nem sempre cederia frente aos fatores reais de poder, pois obriga. Tanto pode a Constituição escrita sucumbir, quanto prevalecer, modificando a sociedade. O STF tem utilizado bastante esse princípio da força normativa da Constituição em suas decisões.

    Fonte: legislação destacada

  • "FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: Na aplicação da Constituição, deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas, que as tornem mais eficazes e permanentes. Tal princípio, idealizado por Konrad Hesse, empenha-se em demonstrar que não há de se verificar uma derrota da Constituição quando colocada em oposição aos fatores reais de poder. Deve-se ter em vista a chamada vontade da constituição. Assim, como norma jurídica, a Constituição possui força normativa suficiente para, coercitivamente, impor as suas determinações.".

    Fonte: MEGE.

  • O enunciado da questão USOU algumas palavras "chaves", por si só, deu para construir uma linha de raciocínio direcionado ao PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA, vejamos.

    No estudo da Hermenêutica Constitucional se destaca a importância do constitucionalismo contemporâneo de uma Constituição concreta e historicamente situada com a função de conjunto de valores fundamentais da sociedade e fronteira entre antagonismos jurídicos-políticos. A Constituição não está desvinculada da realidade histórica concreta do seu tempo. Todavia, ela não está condicionada, simplesmente, por essa realidade. Em caso de eventual conflito, a Constituição não deve ser considerada, necessariamente, a parte mais fraca.

    RESUMO DO PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA:

    Os aplicadores da Constituição, entre as interpretações possíveis, devem adotar aquela que garanta

    maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais, conferindo-lhes sentido

    prático e concretizador, em clara relação com o princípio da máxima efetividade ou eficiência.

  •  O princípio da força normativa impõe ao intérprete a valorização das soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição. Em outras palavras, a partir dessa perspectiva, a hermenêutica constitucional deve especial atenção às novas realidades sociais e políticas geradas pelos processos históricos, permitindo que o texto constitucional a elas se adapte, dando-lhe plena eficácia e a máxima aplicabilidade.


ID
1839565
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Decreto n° 678/92 promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, sendo certo que, segundo o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, a norma ingressou no sistema jurídico pátrio no status de

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

     

    A partir do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o conteúdo e a forma de aprovação, os tratados internacionais passam a ter três hierarquias distintas:

    I) tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5.°, § 3.°);

    II) tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), terão status supralegal, mas infraconstitucional, situando-se acima das leis, mas abaixo da Constituição;

    III) tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional-Marcelo Novelino

     

     

     

  • Não entendi o comentário do Aislan no qual faz referência ao art. 47.
     

  • Kely, no livro do Novelino, cita este mesmo artigo :

    “os tratados internacionais passaram a ter três hierarquias distintas: Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, §, 3º); os tratados internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), terão status supralegal, situando-se abaixo da Constituição e acima da legislação ordinária; os tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária” (NOVELINO, 2010, p. 472).

  • Atualmente,  o único tratado internacional de direitos humanos que equivale a EC é a "Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007".


    http://www4.planalto.gov.br/legislacao/internacional/tratados-equivalentes-a-emendas-constitucionais-1

  • Os tratados internacionais tem status de lei ordinária.

    Os tratados e convenções internacionais são equivalentes a emendas constitucionais.

    Os tratados já vigentes no Brasil possuem valor supralegal: tese do ministro Gilmar Mendes (RE 466.343-SP), que foi reiterada no HC 90.172-SP, 2ª Turma, votação unânime, j. 05 de junho de 2007 e ratificada no histórico julgamento do dia 03 de dezembro de 2008.


  • O caso da questão é que ela pergunta quanto ao ingresso no ordenamento brasileiro. Lembre que:

    -Antes da EC 45/04 os Tratados Internacionais de Direitos Humanos eram considerados normas infraconstitucionais, a CF no topo e eles estavam abaixo, ocupando o status supralegal (isso é o que a questão requer)

    -Após a EC 45/04 os TIDH se seguirem o art. 5,  § 3º, da CRFB/88, i.e, se forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

     

  • Tratado sobre Direitos Humanos - entram no Brasil como norma SUPRALEGAL, entretanto, se passarem pelo rito de Emenda Constitucional serão considerados Emendas constitucionais.

     

  • Importante frizar a titulo de uma dissertação que a Professora Flávia Piovesan discorda do Pretório Excelso,  entende que trata-se de norma com status de Emenda Constitucional, pois a época em que foi migrada para o ordenamento jurídico brasileiro ainda não existia o quórum qualificado, pois foi antes da EC 45/04. Em uma questão discursiva é importante o candidato trazer essa discussão, muito embora não seja aceito pelo Supremo!

    Abraço a todos. 

  • Os tratados de direitos humanos anteriores da EC 45/2004 que não passaram pelo processo de emenda do referido parágrafo, segundo STF, se enquadraram como norma supralegal, ou seja, acima da lei ordinária, mas inferior a lei constitucional.

     

    Flavia Piovesan defende que os tratados sobre direitos humanos anteriores deveriam ser automaticamente elevados ao status de emenda constitucional – bloco de constitucionalidade -, no entanto, como visto, o STF limitou este enquadramento.

     

    (*retirado dos meus resumos)

  •               Atualmente,  o  único  tratado  internacional  de  Direitos Humanos,  aprovado  com  quórum  de  emenda  constitucional  e que,  portanto,  é  equiparado  às  emendas  constitucionais,  é  a Convenção  da  ONU  sobre  os  Direitos  das  Pessoas  com  Deficiência  e  seu Protocolo  Facultativo.  Esse  instrumento  foi  assinado  em  2007,  aprovado  pelo Congresso  Nacional  e  ratificado  e  depositado  em  2008,  sendo  promulgado  na ordem  interna  pelo  Decreto  6.949/20

  • O Pacto de São José da Costa Rica não foi interiorizado no ordenamento pátrio através do procedimento de emenda constitucional, não se enquadrando na hipótese do art. 5º, §3º da CF/88. Desse modo, o STF afirmou que o mesmo está acima da legislação infraconstitucional, mas abaixo da Constituição, possuindo natureza supralegal. Nesse caso, o controle aplicado é de convencionalidade (e não constitucionalidade), que somente pode ser difuso.

  • Letra "C"

     

    CF, art. 5, §3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

     

    Portanto, para que os tratados e convenções internacionais tenham força de emenda constitucional, deverão atender aos requisitos do § 3° da CF (Devem tratar de direitos humanos e ser aprovados conforme o rito próprio das emendas constitucionais, ou seja, três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação)

     

    O STF decidiu em 2008 que se os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos não passarem pelas formalidades do §3°, terão status/hierarquia supralegal, situando-se abaixo da Constituição e acima da legislação interna.

  • Tratados Internacionais de Direitos Humanos

    Antes da Emenda Constitucional no 45/04: arts. 49, inc. I, e 84, inc. VIII: status normativo supralegal APENAS;

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

     

    Depois da Emenda Constitucional no 45/04: art. 5o , § 3o : POSSIBILIDADE de status normativo constitucional;

     § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

  • Sem guere guere... e sem mimimi

     

    Leis ou tratados sobre direitos humanos ANTES da EC 45: norma supra legais.

     

    Leis ou tratados sobre direitos humanos DEPOIS da EC 45: norma supra legais.

     

    Leis ou tratados sobre direitos humanos ANTES da EC 45 COM QUÓRUM QUALIFICADO das emendas constitucionais: norma constitucional.

     

    Simples, fácil e sem dor.

     

    Deus no comando!

  • Atenção:

    Atualmente, além da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, há também o Tratado de Marraquexe (Marrakech) como Tratado Internacional sobre Direitos Humanos aprovado sob o quórum qualificado.

    .

    O  Tratado versa sobre mecanismos de inclusão e acessibilidade aos benefícios da cultura, das artes e das ciências para as pessoas com incapacidade visual ou com outras dificuldades para acessar textos impressos

  • Gab C galera! Foi aprovado sem o famoso rito, ficando com status supralegal,ou seja, acima das leis,mas abiaxo da nossa CF88.

    Hoje o unico tratado equivalente à EC é o referente aos Direitos da Pessoa com Deficiência o protocolo de Nova York.

    FORÇA!

  • Só um adendo ao comentário do colega Bruno: Convenção de NY (seu protocolo facultativo) e o Tratado de Marraquexe.

  • Para serem consideradas EC, é necessária aprovação pelo quorum de 3/5.

  • Sendo bem simples e direto:

    Tratados internacionais ( de modo geral): status de lei ordinária;

    Tratados internacionais sobre direitos humanos (sem rito de quorum de 3/5 das duas casas): Norma supralegal, ou seja, acima das leis e abaixo da CF;

    Tratados internacionais sobre direitos humanos (com rito de quorum de 3/5 das duas casas):Status de Emenda constitucional.

  • Quanto aos tratados e convenções internacionais:

    No ordenamento jurídico brasileiro, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados com o mesmo quórum qualificado são equivalentes às emendas constitucionais.
    Art. 5º, § 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados com quorum de lei ordinária, inserem-se no ordenamento jurídico pátrio com status de norma supralegal. Significa dizer que são normas que estão abaixo da Constituição Federal, mas acima das leis infraconstitucionais. É o caso do Pacto de São José da Costa Rica, que foi aprovado antes da edição da Emenda Constitucional nº 45 que determinou que somente aqueles aprovados com quórum qualificado de emenda constitucional possuem status de norma constitucional. O Pacto não foi aprovado com este quorum, não sendo considerado norma constitucional, mas, por versar sobre direitos humanos, possui status supralegal.

    Já os tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos, mas que são aprovados pelo direito brasileiro, inserem-se com status de norma infraconstitucional.

    Gabarito do professor: letra C.

  • O Pacto de San José de Costa Rica, tratado internacional sobre direitos humanos, foi internalizado por meio do rito ordinário. Por isso, tem status supralegal, situando−se abaixo da Constituição e acima das demais normas do ordenamento jurídico.

    O gabarito é a letra C.


  • Copiando:

    "livro do Novelino:

    “os tratados internacionais passaram a ter 3 hierarquias distintas:

    1) Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, §, 3º);

    2) Os tratados internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), terão status supralegal, situando-se abaixo da Constituição e acima da legislação ordinária;

    3) Os tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária” (NOVELINO, 2010, p. 472)"

    ########

    "Leis ou tratados sobre direitos humanos ANTES da EC 45 COM QUÓRUM QUALIFICADO das emendas constitucionais: norma constitucional.

    Leis ou tratados sobre direitos humanos ANTES da EC 45: norma supra legais.

    Leis ou tratados sobre direitos humanos DEPOIS da EC 45: norma supra legais."

    ########

    Tratados internacionais sobre direitos humanos (COM rito de quorum de 3/5 das duas casas): Status de Emenda constitucional.

    Atualmente, são dois:

    1) Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 (Decreto nº 6.949, de 25.08.2009).

    2)Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013 (Decreto nº 9.522, de 8.10.2018).

    Tratados internacionais sobre direitos humanos (SEM rito de quorum de 3/5 das duas casas): Norma supralegal, ou seja, acima das leis e abaixo da CF;

    Tratados internacionais (de modo geral): status de lei ordinária;

  • Cuidado:

    Q613186 VUNESP - 2016 - TJ-RJ - Juiz Substituto:

    O Decreto n° 678/92 promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, sendo certo que, segundo o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, a norma ingressou no sistema jurídico pátrio no status de

    A Lei Ordinária.

    B Lei Complementar.

    C Norma supralegal. Gabarito

    D Emenda à Constituição.

    E Norma Constitucional Originária, com fundamento no art. 5, § 3° , da Constituição Federal.

    #######

    Q983996 FGV - 2019 - DPE-RJ - Técnico Superior Jurídico:

    A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos de seus respectivos membros, no ano de 2008.

    No âmbito da hierarquia das leis no Brasil, a Convenção de Direitos Humanos tem o status de:

    A decreto legislativo;

    B Lei ordinária;

    C norma supralegal, mas infraconstitucional;

    D norma constitucional; Gabarito

    E norma supraconstitucional.

    #######

    A fgv "abre a questão" falando de Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mas pergunta genericamente sobre a "Convenção de Direitos Humanos".

    A FGV não quer que responda com base na "Convenção Americana sobre Direitos Humanos", mencionada pela VUNESP - que tem status supra legal -, quer que responda com base na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - que tem status de norma constitucional!

    Vi maldade onde não tem, imaginando que a FGV introduziu um ponto - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - , pra perguntar de outro - "Convenção Americana sobre Direitos Humanos" !

  • FONTE: dizer o direito

    TRATADOS INTERNACIONAIS EQUIVALENTES A EMENDA CONSTITUCIONAL

    CONVENÇÃO DE NOVA YORK

    (E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO)

    e o TRATADO DE MARRAQUECHE

  • De acordo com o site do planalto, os dois únicos documentos internacionais que hoje, em 2020, temos como EC são :

    1- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007 (promulgado em 2009)

    2- Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013. (promulgado em 2018)

  • 2021- atençãooooooo

    TRATADOS INTERNACIONAIS EQUIVALENTES A EMENDA CONSTITUCIONAL

    CONVENÇÃO DE NOVA YORK

    (E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO)

    TRATADO DE MARRAQUECHE

  • ☠️ GABARITO C ☠️

    A partir do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o conteúdo e a forma de aprovação, os tratados internacionais passam a ter três hierarquias distintas:

    I) tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5.°, § 3.°);

    II) tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), terão status supralegal, mas infraconstitucional, situando-se acima das leis, mas abaixo da Constituição;

    III) tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária.

  • Os tratados e Convenções sobre Direitos Humanos aprovados antes da EC/45 possuem status de Supralegal, os aprovados depois, respeitando o quórum do art. 5°, §3° equivalem a Emenda a Constituição, isto é, são normas constitucionais.

    Até o dia de hoje, 05/02/2022, os tratados com status de Emenda Constitucional (normas constitucionais) são as seguintes:

    1. Convenção da ONU sobre direitos das pessoas com deficiência;
    2. Protocolo adicional da convenção da ONU sobre pessoa com deficiência;
    3. Tratado de Marraqueche - dispõe sobre o acesso as obras literárias para pessoas cegas;
    4. Convenção Interamericana Contra o Racismo que foi internacionalizado pelo Decreto n. 10.932/2022.


ID
1839568
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à Teoria das Normas Constitucionais Inconstitucionais, é correto afirmar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que

Alternativas
Comentários
  • D - CORRETA

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário.

    O Supremo Tribunal Federal apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na Carta Magna.

    Neste sentido, a posição do STF no julgamento da ADI 815/DF:

    EMENTA: - [...]

    - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e impossível com o sistema de Constituição rígida.

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2564231/o-supremo-tribunal-federal-admite-a-tese-das-normas-constitucionais-inconstitucionais-denise-cristina-mantovani-cera



  • Letra (d)


    Não há, do ponto de vista estritamente jurídico (epistemológico), hierarquia entre os princípios. Pode-se, não obstante, cogitar a hipótese de existência de hierarquia axiológica (ou deontológica) entre as normas constitucionais, incluindo-se aí, obviamente, os princípios.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5614

  • A tese da existência de hierarquia entre normas da Constituição foi abordada por Otto Bachof, professor alemão, em sua famosa obra Normas constitucionais inconstitucionais?.


    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário.


    O Supremo Tribunal Federal apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na Carta Magna.


    O professor Marcelo Novelino ao escrever sobre o princípio da unidade da Constituição nos ensina que ele: "Consiste numa especificação da interpretação sistemática, impondo ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e conflitos existentes entre as normas constitucionais. Por afastar a tese de hierarquia entre os dispositivos da Constituição, esse princípio impede a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária." NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p.77.

  • GABARITO: LETRA D.


    "[...] as normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não se podendo falar em controle de sua constitucionalidade. Os aparente conflitos devem ser harmonizados por meio da atividade interpretativa, de forma sistêmica. 

    Já o trabalho dos poderes derivados, como estudado, pode ser declarado inconstitucional, uma vez que o referido poder é condicionado aos limites e parâmetros impostos pelo originário."

    Pedro Lenza, 2013, p. 317.


    Sobre o tema, vide julgado do STF:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4º, da CF. Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira. Doutrina. Precedentes. Carência da ação. Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Agravo improvido. Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário.

    (ADI 4097 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00249 RTJ VOL-00207-02 PP-00605 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 95-98 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 401-404)


  • De forma sintética: admite-se o controle de constitucionalidade do Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador (que faz emendas), Decorrente (que faz as Constituição dos estados federados), ou, ainda, do Revisor (aquele que no caso brasileiro atuou uma única vez cinco anos após a promulgação da CF/88). Mas não se admite, em um sistema constitucional rígido como o pátrio, o controle de normas constitucionais oriundas do Poder Constituinte Originário.

  • Post do professor Dirley da Cunha bastante interessante acerca do tema sobre hierarquia de princípios constitucionais:

    "Queridos amigos, uma pergunta de prova oral: É possível falar em hierarquia entre os Princípios? Em razão do postulado da “unidade da Constituição”, em face do qual todas as normas constitucionais encontram-se “no mesmo plano”, não há, entre umas e outras, qualquer hierarquia, “pelo menos no sentido jurídico-normativo”: todas são normas constitucionais e produzem efeitos jurídicos. Contudo, é possível falar de uma “hierarquia axiológica” entre os princípios constitucionais. Com efeito, há princípios com “distintas cargas valorativas”; uns, com pouca densidade semântica, mas com intensa força valorativa (são os “princípios estruturantes”, como, por exemplo, o princípio do Estado Democrático de Direito); outros, com maior densidade normativa, mas com pouca carga valorativa (são os “princípios constitucionais especiais”, como, por exemplo, o princípio da Legalidade Tributária). Os primeiros projetam-se sobre todo o sistema de normas, exigindo que sejam observados os valores que eles consagram. Os segundos atuam em domínios normativos específicos, fazendo efetivos e concretos exatamente aqueles valores. Estes princípios com carga valorativa menor, denominados por isso mesmo de “subprincípios” ou “princípios derivados”, jamais podem contrariar aqueles, sob pena de inadmissível subversão da ordenação jurídica estatal. O saudoso Mestre Geraldo Ataliba, no mesmo passo, já afirmava que “O sistema jurídico – ao contrário de ser caótico e desordenado – tem profunda harmonia interna. Esta se estabelece mediante uma hierarquia segundo a qual ¬algumas normas descansam em outras, as quais, por sua vez, repousam em ¬princípios que, de seu lado, se assentam em outros princípios mais importantes. Dessa hierarquia decorre que os princípios maiores fixam as diretrizes gerais do sistema e subordinam os princípios menores. Estes subordinam certas regras que, à sua vez, submetem outras”. Também para José Souto Maior Borges há uma inquestionável hierarquia entre os princípios. Para este notável jurista, a própria Constituição Federal admite essa hierarquia, quando considera os princípios encartados no seu título I como “Princípios Fundamentais”. Assim, sustenta existir “uma hierarquia no inter-relacionamento desses princípios com outras normas da CF e sobretudo com outros princípios constitucionais (...) que põe a lume
    a maior importância dos seus princípios fundamentais no confronto com outros princípios”."

  • Sobre a letra C, a tese da sociedade aberta dos intérpretes da constituição diz exatamente o contrário, que não se deve limitar seus intérpretes.
    Tese de Peter Häberle (“Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição”):
    “No processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição.”
     

  • Admite-se norma constitucional inconstitucional, desde que esta seja produzida pelo Poder Constituinte derivado e apresente conflito com limite imposto pelo Poder constituinte originário. Para exemplificar isso, podemos recorrer à emenda constitucional 52/2006, em que se apresenta como uma norma constitucional vigente, porém inconstitucional por ferir o norma constitucional originária. Nesse caso, a supracitada emenda feriu o art. 16 da lei fundamantal.

     

  • O STF não aceita essa teoria. Desse modo, independentemente do conteúdo, todas as normas originárias da Constituição possui a mesma hierarquia, não havendo superioridade de umas em relação à outras. Assim, não cabe controle de constitucionalidade tendo como objeto normas constitucionais originárias. No entanto, o controle é cabível no caso de emendas à constituição, pois nesse caso o constituinte reformador está submetido a limites impostos pelo constituinte originário.

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. 

     

    O alemão Otto Bachof desenvolveu relevante obra doutrinária denominada “Normas constitucionais inconstitucionais”, que defende a possibilidade de que existam normas constitucionais originárias eivadas de inconstitucionalidade.

     

    Para o jurista, o texto constitucional possui dois tipos de normas:

    ·         as cláusulas pétreas (normas cujo conteúdo não pode ser abolido pelo Poder Constituinte Derivado) e

    ·         as normas constitucionais originárias.

     

    As cláusulas pétreas, na visão de Bachof, seriam superiores às demais normas constitucionais originárias e, portanto, serviriam de parâmetro para o controle de constitucionalidade destas. Assim, o jurista alemão considerava legítimo o controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias.

     

    No entanto, bastante cuidado: no Brasil, a tese de Bachof não é admitida. As cláusulas pétreas se encontram no mesmo patamar hierárquico das demais normas constitucionais originárias.

  • O alemão Otto Bachof desenvolveu relevante obra doutrinária denominada “Normas constitucionais inconstitucionais”, que defende a possibilidade de que existam normas constitucionais originárias eivadas de inconstitucionalidade. Para o jurista, o texto constitucional possui dois tipos de normas: as cláusulas pétreas (normas cujo conteúdo não pode ser abolido pelo Poder Constituinte Derivado) e as normas constitucionais originárias. As cláusulas pétreas, na visão de Bachof, seriam superiores às demais normas constitucionais originárias e, portanto, serviriam de parâmetro para o controle de constitucionalidade destas. Assim, o jurista alemão considerava legítimo o controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias.

    No entanto, bastante cuidado: no Brasil, a tese de Bachof não é admitida. As cláusulas pétreas se encontram no mesmo patamar hierárquico das demais normas constitucionais originárias.

  • A questão trata da tese das normas constitucionais inconstitucionais.

    Esta tese, advinda do constitucionalista alemão Otto Bachof, refere-se a normas inconstitucionais editadas pelo próprio poder constituinte originário. Se uma norma é considerada inconstitucional advinda do próprio poder constituinte originário, significa dizer que uma outra norma constitucional foi posta como parâmetro, portanto, haveria hierarquia entre essas leis. Estas leis superiores hierarquicamente são as cláusulas pétreas.

    No ordenamento jurídico brasileiro, o STF não considera esta tese, visto que não há hierarquia entre normas constitucionais oriundas do poder constituinte originário. Somente há parâmetro de controle em relação às emendas constitucionais, que são as normas advindas do poder constituinte derivado. Não se pode admitir a tese em questão devido ao princípio da unidade da Constituição e também por sua classificação, que é a de Constituição rígida.

    Gabarito do professor: letra D.

  • GABARITO: D

    Não existe hierarquia entre as normas constitucionais originárias.

    Assim sendo, não importa qual é o conteúdo da norma. Todas as normas constitucionais originárias têm o mesmo status hierárquico. Nessa ótica, as normas as definidoras de direitos e garantias fundamentais têm a mesma hierarquia do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).

    Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/616260325/a-piramide-de-kelsen-hierarquia-das-normas

  • Gab D

    Originárias:

    Não há hierarquia entre normas constitucionais originárias.

    Não são objeto de controle de constitucionalidade, ou seja, não passíveis de declaração de inconstitucionalidade.

    Na letra B, essa possibilidade não é admitida no Brasil, normas constitucionais inconstitucionais pois elas são eivada de inconstitucionalidade. Normas constitucionais originárias não podem ser declarada inconstitucionais.

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  • A todas as normas indistintamente postas pelo poder constituinte originário deve ser atribuído idêntico status normativo. Não importa se implícitas ou explícitas, se tenham ou não "conteúdo" constitucional, tampouco se disciplinem os limites ao poder de modificar a constituição. Eventual antinomia que possa surgir entre normas constitucionais promulgadas pelo constituinte originário deve ser resolvida pelo critério da especialidade, e nunca pelo critério da hierarquia normativa.

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ID
1839571
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os membros do Conselho Nacional de Justiça serão julgados, no caso de crime de responsabilidade, pelo

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    CRFB/88

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • CRIME DE RESPONSABILIDADE: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

    CRIME COMUM: Os membros do CNJ e do CNMP não dispõem, pelo exercício dessa função, de foro especial por crime comum, cada membro responderá normalmente perante o seu foro de origem.
  • A EC 45/2004 criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), outorgando a eles a competência para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (CNJ) e do Ministério Público (CNMP), bem como do cumprimento dos deveres funcionais pelos membros destes órgãos.

    Quem dispõe de competência para proferir julgamento envolvendo esses Conselhos e seus membros?

    Bem, sucintamente, temos o seguinte:

    Nos crimes de responsabilidade, os Membros do CNJ e do CNMP são julgados pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, II, da Constituição Federal.

    E nos crimes comuns? Os membros do CNJ e do CNMP não dispõem, pelo exercício dessa função, de foro especial. Logo, pela prática de infrações penais comuns, cada membro responderá normalmente perante o seu foro de origem (se a autoridade já respondia perante o STJ, continuará respondendo, nas infrações penais comuns, perante este mesmo Tribunal; se a autoridade já respondia perante o TRF, continuará respondendo perante o TRF - e assim por diante).

    Assim, por exemplo, se o Ministro do Superior Tribunal de Justiça que integra o CNJ (CF, art. 103-B, II) praticar um crime comum, responderá perante o STF (porque, “na origem”, enquanto Ministro do STJ, ele já dispõe de foro especial perante o STF para crimes comuns, por força do art. 102, I, “c”, da Constituição Federal); se o juiz de Tribunal Regional Federal que integra o CNJ (CF, art. 103-B, VI) praticar um crime comum, será ele julgado pelo STJ (porque, “na origem”, enquanto juiz do TRF, ele já dispõe de foro especial perante o STJ para crimes comuns, por força do art. 105, I, “a” da Constituição Federal); agora, se o cidadão indicado pela Câmara dos Deputados para atuar como membro do CNJ (CF, art. 103-B, XIII) praticar um crime comum, será ele julgado pela justiça comum de primeiro grau (considerando-se, por óbvio, que este cidadão não possua, pelo exercício de outra função pública, foro especial perante algum Tribunal do Judiciário).

    Cuidado, há sempre um detalhe! Veja só: os Ministros dos Tribunais Superiores são julgados, originariamente, perante o STF, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade (CF, art. 102, I, “c”); agora, se um desses Ministros é nomeado para ser membro do CNJ, ele continuará sendo julgado pelo STF nas infrações penais comuns - mas a competência se deslocará para o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, II).

    Situação totalmente distinta – e que não pode ser confundida com esses detalhes acima – é a competência privativa do STF para processar e julgar, originariamente, as ações contra o CNJ e contra o CNMP (CF, art. 102, I, “r”). Veja, aqui, não estamos tratando de conduta, ou do julgamento dos Membros desses Conselhos; essa competência do STF é para julgar ações contra o órgão colegiado (impugnando uma Resolução do CNJ, por exemplo).

    Prof. Vicente Paulo

    Fonte: https://www.facebook.com/professorvicentepaulo/posts/526412630755870

  • Não, concordo com a Evely.

     

    Com todo respeito, o Ministro de Tribunal Superior se fizer parte também do CNJ só será julgado perante o SENADO FEDERAL se a o assunto for referente à suas atribuições de membro do CNJ. Caso o crime de responsabilidade que for praticado tiver relação com as atividades de ministro, ele será julgado pelo STF mesmo.

    Seria o mesmo que dizer que um promotor público de um municipio X e membro do CNJ, caso praticasse crime de responsabilidade nas atividades de promotor, tivesse que ser julgado perante nosso SENADO FEDERAL.

     

  • Questão muito fácil para um concurso de juiz.

  • AÇÕES CONTRA O CNJ E CNMP - STF ( SOMENTE AS AÇÕES TIPICAMENTE CONSTITUCIONAIS)

     

    PROCESSAR E JULGAR OS MEMBROS DO CNJ E DO CNMP NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE - SENADO FEDERAL

  • Pessoal, há um problema.

    A banca não especificou: crimes de responsabilidade próprios ou impróprios? Nos de natureza penal, não possuem competência especial; já nos extrapenais, possuem. Possível nulidade.

    Abraços e hemorragias de prazer.

  • Thiago Martins devia estudar pra Concurso do STF KKKKKKKK

  • Questão fácil, mas eu  errei, pois não sabia, logo, ela é fácil pra quem sabe. Se você sabe, é fácil, se você não sabe não é fácil, como eu não sabia, para mim, é dificil, ao contrário, no caso, para quem sabe, pois será fácil. A facilidade está para o saber, assim como a dificuldade está para o não saber. Não sabendo vai se ficando dificil, ao passo que sabendo-se, fácil se torna.

     

    Desculpa se fui muito direto, mas deu pra entender?

  • Para o concurso de escrevente do TJSP 2018, atenção: Tal questão não se enquadra no nosso edital, pois a resposta se encontra no artigo 52 da CF.

  • Peço ajuda aos nobres colegas: a Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que definiu os crimes de responsabilidade e regulou o respectivo processo de julgamento, definiu também os crimes de responsabilidade dos membros do CNJ e do CNMP?

    Não estou questionando o gabarito da questão, mas tentando entender se, na prática, seria viável a prática e o processamento de crime de responsabilidade por membro de algum dos órgãos referidos. 

    Grato!

     

     

  • Letra B: Art. 52, II, da CF

  • A respeito das disposições constitucionais.

    De acordo com o art. 52, inciso II, da Constituição Federal de 1988, o processo e julgamento dos membros do Conselho Nacional de Justiça cabe privativamente ao Senado Federal, nos seguintes termos:

    Art. 52. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: 
    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.

    Gabarito do professor: letra B.

  • O único assunto que não vejo resumos aqui nos comentários é de poder judiciários kkkk

  • Wilix Gabriel bateu a síndrome Rousseff? Rsrs

  • GABARITO: B

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • Nossa alternativa correta é a da letra ‘b’, uma vez que está de acordo com o que dispõe o art. 52, II, CF/88. 

  • Gabarito: Letra B. Senado Federal.

    Conforme preceitua o art. 52, II, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os membros do Conselho Nacional de Justiça nos crimes de responsabilidade.

  • Constituição Federal:

    DO SENADO FEDERAL

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;  

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; 

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

    c) Governador de Território;

    d) Presidente e diretores do banco central;

    e) Procurador-Geral da República;

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

    XII - elaborar seu regimento interno;

    XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;  

    XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

    XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. 

  • Constituição Federal:

    Das Atribuições do Presidente da República

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:      

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;   

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

    VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

    X - decretar e executar a intervenção federal;

    XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;  

    XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

    XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

    XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

    XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

    XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

    XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

    XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

    XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; (...)

  •  Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;              

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; 


ID
1839574
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais

Alternativas
Comentários
  • Prevê o art. 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que: 


    "Art. 162. A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembléia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual."

  • O art. 162, caput, CE/RJ, relaciona os legitimados a apresentar
    representação de inconstitucionalidade. São eles os seguintes:
    - Governador do Estado;
    - Mesa da Assembleia Legislativa;
    - Comissão Permanente da Assembleia Legislativa;
    - Membros da Assembleia Legislativa;
    - Procurador-Geral de Justiça;
    - Procurador-Geral do Estado;
    - Defensor Público Geral do Estado;
    - Prefeito Municipal;
    - Mesa da Câmara de Vereadores;
    - Conselho Seccional da OAB;
    - partido político com representação na Assembleia Legislativa ou
    em Câmara de Vereadores;
    - federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.


  • Art. 162 - A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembléia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual. 117

  • Outra forma de resolver a questão é constatar que não há representação de constitucionalidade em face de lei orgânica municipal (em outras palavras, a Lei Orgânica do Município não pode ser o parâmetro para o controle de constitucionalidade por via da representação). Dessa forma, elimina-se opções "A", "B" e "D", restando apenas "C" e "E", que confrontadas, ainda que não se saiba o rol dos legitimidados, é possível deduzir que o Governador e os Prefeitos o sejam, seja pelo princípio da simetria, seja pela redação genérica que a opção "E" apresenta ("cidadão no pleno gozo dos direitos políticos"). Opção correta: "C".

  • Copiando:

    Uma forma de resolver a questão é constatar que não há representação de constitucionalidade em face de lei orgânica municipal (em outras palavras, a Lei Orgânica do Município não pode ser o parâmetro para o controle de constitucionalidade por via da representação).

    Dessa forma, elimina-se opções "A", "B" e "D", restando apenas "C" e "E", que confrontadas, ainda que não se saiba o rol dos legitimidados, é possível deduzir que o Governador e os Prefeitos o sejam, seja pelo princípio da simetria, seja pela redação genérica que a opção "E" apresenta ("cidadão no pleno gozo dos direitos políticos").

    Opção correta: "C".


ID
1839577
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro serão escolhidos

Alternativas
Comentários
  • Letra A


    SÚMULA Nº 653 STF

    No  Tribunal de  Contas  estadual,  composto  por  sete  conselheiros,  quatro  devem  ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo  a  este  indicar um  dentre  auditores  e outro  dentre  membros  do  Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha. 


  • Gabarito A


    Dá para responder a questão pelo Princípio da Simetria Constitucional.


    "CF/88 Art. 73. Parágrafo 2o. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alienadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - dois terços pelo Congresso Nacional."

  • Mesmo amparado pela simetria constitucional e com a sumula do STF, a questão deveria ser anulada pela banca, uma vez que a questão não mencionou diretamente seu fundamento. Observe como divergem as legislações:

     

    Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

    Art. 148 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos: 

    I - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicado em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; 

    II - cinco pela Assembléia Legislativa.  

     

    Segundo a Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

    Art. 128, § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - quatro pela Assembleia Legislativa."

     

  • Acredito que a banca tenha se baseado na Constituição do Estado do Rio de Janeiro para formular a questão.


    Prevê a CERJ que:


    "Art. 128, § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - quatro pela Assembleia Legislativa."

    Fonte: site da ALERJ.

  • Complementando a resposta dada pelos colegas:

    É posicionamento sumulado do STF que, "no Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha" (Súmula 653 do STF).

     

  • Concordo com o Dimas Pereira. Mas não acredito que a questão deveria ser anulada. Ela encontra sim supedâneo na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Realmente o GABARITO (A) não está de acordo com o Regimento Interno da Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Todavia o órgão para o qual a questão foi elaborada é o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Creio que a banca esteja amparada pela bibliografia que não deve ter em seu texto o regimento interno do TCE - RJ, mas tão somente as Constituições Estadual e Federal. 

     

    Muito bom, Dimas, serve para aumentarmos nossa atenção! Obrigado pela dica!

  • Se fosse em relação ao TCM-RJ 

    Os Conselheiros serão escolhidos:

    três pelo Prefeito (e não Governador), com a aprovação da Câmara Municipal (e não Assembleia Legislativa), sendo dois alternadamente dentre auditores e membros da Procuradoria Especial (e não membros do Ministério Público junto ao Tribunal), indicados em lista tríplice pelo Plenário (e não pelo Tribunal), segundo os critérios de antiguidade e merecimento e quatro pela Câmara Municipal (e não Assembleia Legislativa).

     

    FONTE: RI/TCM-RJ

  • Contas TCE-RJ dúvida *anotado no 72, CF*

    Alguém sabe como funciona na prática aqui no Rio?!

    Aplica o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ou a Constituição do Estado do Rio de Janeiro?

    *******

    Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

    Art. 148 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos: 

    I - 2 pelo Governador do Estadocom aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicado em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; 

    II - 5 pela Assembléia Legislativa

     

    Segundo a Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

    Art. 128, § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

    I - 3 pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - 4 pela Assembleia Legislativa."

  • Questão desatualizada ou errada.

    LEI COMPLEMENTAR No 63 de 1o de agosto de 1990(Atualizado com a Lei Complementar no 156/13 Atualizado conforme Acórdão do STF (ADI no 4.191-RJ, DJE de 10.08.20)

    TÍTULO III

    Da Organização do Tribunal

    CAPÍTULO I

    DA SEDE E COMPOSIÇÃO

    Art. 76. O Tribunal de Contas tem sede na Capital e compõe-se de 07 (sete) Conselheiros.

    CAPÍTULO IV

    DOS CONSELHEIROS

    Art. 92. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:

    I- dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicado em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

    II - cinco pela Assembléia Legislativa.


ID
1839580
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O julgamento do pedido principal na representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto, tem eficácia

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 9868/99, art. 28, parágrafo único:

    "Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."

  • Observe que a questão poderia ter sido resolvida somente com base na lei 9.868/99, art. 28, parágrafo único.

    "Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."

  • Gabarito: D


ID
1839583
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à Súmula Vinculante, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E


    Lei 11.417/2006


    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.


  • Na verdade, Heron, é o contrário: SOBROU poder, hehe... É que a súmula vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e o Executivo inteiro, contudo, entende-se que o Legislativo não é atingido diretamente pela força “normativa e vinculante” da súmula, só de forma reflexa, por causa da competência privativa do Senado de suspender a eficácia de uma lei declarada inconstitucional pelo STF


    A Súmula Vinculante não pode ser objeto de nenhuma das ações do controle de constitucionalidade e o instrumento para a fiscalização de seu cumprimento é a Reclamação Constitucional. O artigo 7° da Lei 11.417/06 determina que de decisão judicial que descumpre Súmula Vinculante caberá Reclamação, mas de decisão administrativa só caberá Reclamação após o esgotamento dessa instância (pré-requisito). - vide alternativa 'b'.

  • TUDO DA LEI 11.417/2006: disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante

    a) o Supremo Tribunal Federal poderá propor Súmula Vinculante que tenha por objeto a interpretação constitucional e o Superior Tribunal de Justiça matéria referente a controvérsia atual entre órgãos jurisdicionais. ERRADO: Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante ...

    b) do ato administrativo ou judicial que contrariar súmula vinculante caberá, respectivamente, reclamação e recurso extraordinário. ERRADO Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    c) partido político com representação no Congresso Nacional pode interpor reclamação constitucional contra texto ou entendimento de Súmula Vinculante. ERRADO: Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante;

    d)o efeito vinculante se estende aos Poderes Legislativo, Executivo e ao Poder Judiciário. ERRADO: Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    e)o cancelamento de Súmula poderá ser provocado pelo Governador do Estado. CORRETO: Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
  • Colegas, peço ajuda para esclarecer qual o erro da alternativa "c". A assertiva não trata exatamente do que foi disposto no art. 103, §3º da CF, conforme transcrito acima? Obrigada

  • Esclarecendo o erro da assertiva "c". 


    Na verdade, ela está errada porque a reclamação constitucional não é interposta contra texto, entendimento ou enunciado de súmula vinculante, e sim contra a decisão judicial ou ato administrativo que contraria enunciado de súmula vinculante, negá-lhe vigência ou aplica-o indevidamente (art. 7º da Lei 11.417/06).


    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.


  • Não vejo porque a letra "a" também não esteja correta, pois tanto STF quanto STJ tem as competências aludidas no item. Lembrar que "propor" súmulas vinculantes (SV) é bem diferente de "editar" SV. O STJ, ao lado de outros legitimados, pode propor a edição de SV, mas não editar, que compete ao STF

  • No meu raso intendimento sobre a matéria, vejo  que o erro na questão "C" esta no INTERPOR. Os partidos políticos podem PROPOR e não INTERPOR.

    A diferença entre interpor e propor existe. 

  • Wilker, o principal erro do "item c" reside no fato de afirmar ser possível a interposição de reclamação CONTRA enunciado de súmula vinculante. Com efeito, de acordo com o artigo 988 do novo CPC, a reclamação será cabível nos seguintes casos: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III- garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV- garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 
    Vê-se, pois, que, salvo melhor juízo, não é contemplada a hipótese de manejo de reclamação CONTRA enunciado de súmula vinculante. De mais a mais, não se deve olvidar da existência de procedimentos próprios para revisão e cancelamento de súmula vinculante, na lei nº 11.417/06.

  • Cancelamento da súmula -> mesmos legitimados para propor ADI.

  • Obrigada Wilker Gustavo :)

  • só acrescentar o comentário da Flavia..

     

    legitimados para edição/revisão/cancelamento de súmula --> mesmos legitimados para ADI + Defensor Público-Geral da União, Tribunais Superiores e de Justiça, e o Município (incidentalmente)

     

    lei 11.417/06 (art. 3º)

  • Quanto à assertiva 'c', eu sempre caio nessa pegadinha :(

    Reclamação constitucional é contra a decisão judicial ou ato administrativo que contrariar a Súmula Vinculante, E NÃO CONTRA O SEU TEXTO!

  • Sem mistério! Está na CF/88

     

    Art. 103 - A

     

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • SÚMULA VINCULANTE: 

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art. 103 - A - § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

     

    Três mesas:

    1. Mesa do Senado

    2. Mesa da Câmara  

    3. Mesa de Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

     

     

    Três pessoas/autoridades: 

    1. Presidente da República

    2. Procurador Geral da República

    3. Governador do Estado ou DF

     

     

    Tres Intituições/Entidades

    1. Partido Político com representação no CN

    2. Conselho Federal da OAB

    3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

     

     

    ---> Percebam que, em cada agrupamento, há um nome que está em vermelho, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante"  das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática.  

     

     

    Fonte: Colega do QC - Marta Oliveira

     

  • "o efeito vinculante se estende aos Poderes Legislativo, Executivo e ao Poder Judiciário."

    Fique com dúvida se essa alternativa também não estaria correta. Isso porque embora a SV não vincule o Poder Legislativo em sua atividade típica legiferante, assim o faz quando o Legislativo atua em suas atividades atípicas. 

  • ARTIGO 103 -A  parágrafo 2º da C.F

  • Mnemônico dos legitimados para propor ADI e ADC (CF, art. 103):

     

    3/4 MAE

     

    (faço uma "tabelinha" com colunas 4 linhas):

     

    M: 4 Mesas

    Mesa do Senado Federal

    Mesa da Câmara dos Deputados 

    Mesa da Assembleia Legislativa 

    Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal

     

    A: 4 Autoridades

    Presidente da República 

    Procurador-Geral da República 

    Governador de Estado

    Governador do Distrito Federal

     

    E: 4 Entidades

    Conselho Federal da OAB

    Partido político com representação no Congresso Nacional 

    Confederação Sindical 

    Entidade de classe de âmbito nacional

     

     

    * Lembrar que para a Súmula Vinculante também há legitimação do Defensor Público-Geral da União (art. 3, VI) e Tribunais (art. 3, XI).

     

     

    Fonte: comentários dos colegas aqui do QC

  • Atenção: os legitimados para propor edição, revisão ou cancelamento de sumula vinculante não são os mesmos legitimados para propor ADI.

    CF: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    Legitimados para SV: Lei 11.417

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • Letra C)

    A Reclamação não é sobre a Súmula, mas sobre a decisão judicial /ato administrativo em conflito aparente.

  • Pessoal, uma espécie de "FAQ" sobre Súmulas Vinculantes, a quem interessar:

     


    1. De quem é a competência para aprovar ou cancelar Súmula de efeito vinculante?
    Segundo consta do art. 103-A da CF, com redação dada pela EC n.45/04, o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como procedar à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.
    Obs. Note-se que a Lei n.11.417/06 regulamenta o art. 103-A da CF.

     


    2.  Qual o objeto da denominada Súmula vinculante?
    Referida Súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (art. 103-A, §1/, da CF, com redação dada pela EC n.45/04).

     


    3. Quem pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de uma súmula?
    Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula poderá ser provocado pelos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art. 103-A, §2°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)
    Obs.: De acordo com o disposto no art. 3° da Lei n. 11.417/06, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de Súmula vinculante:
    a. o Presidente da República;
    b. a Mesa do Senado Federal;
    c. a Mesa da Câmara dos Deputados;
    d. o Procurador-Geral da República;
    e. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    f. o Defensor Público-Geral da União;
    g. partido político com representação no Congresso Nacional;
    h. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
    i. a Mesa de Assembléia Legislativo ou da Câmara Legislativa do DF;
    j. o Governador de Estado ou do DF;
    l. os Tribunais Superiores, os Tribunais de ustiça de Estados ou do DF e Territórios, os TRFs, os TRTs, os TREs e os Tribunais Militares.

     

    4. Qual instrumento correto para se defender de um ato administrativo ou decisão judicial contrários a Súmula vinculante aplicável?
    Caberá, no caso, reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, §3°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)

     

    5.Qual o requisito deve ser observado para que as atuais súmulas do STF produzam efeito vinculante?
    Para que as mencionadas súmulas produzam efeito vinculante, devem as mesmas ser confirmadas por 2/3 de seus integrantes e publicadas na imprensa oficial. É o que dispõe o art. 8° da EC n.45/04.

  • O erro da letra C é que se deve entrar com reclamação em face da decisão/ato administrativo que contrariar ou aplicar indevidamente súmula vinculante.

    103-A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

  • GABARITO LETRA E

     

     

    Artigo 3º, alínea "X", da Lei 11.417/2006

    "São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

          X- o Governador do Estado ou do DF."

  •  a) APENAS o Supremo Tribunal Federal poderá propor Súmula Vinculante que tenha por objeto a interpretação constitucional, pois ESSA NÃO É UMA ATRIBUIÇÃO do Superior Tribunal de Justiça.

     b) do ato administrativo ou judicial que contrariar súmula vinculante caberá reclamação, NAS DUAS HIPÓTESES.

     c) partido político com representação no Congresso Nacional pode interpor reclamação constitucional contra Súmula Vinculante PARA FINS DE aprovação, revisão ou cancelamento. Mas não de interpretação...

     d) o efeito vinculante se estende aos poderes Executivo e Judiciário, MAS NÃO AO LEGISLATIVO.

     e) o cancelamento de Súmula poderá ser provocado pelo Governador do Estado. E por todos aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

  • Quanto à súmula vinculante, com base nas disposições da Lei 11.417/2006:

    a) INCORRETA. Somente o STF pode editar súmula vinculante.
    Art. 2º - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    b) INCORRETA. Cabe reclamação perante o STF, além de outros recursos e meios admissíveis de impugnação.
    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    c) INCORRETA. Não cabe reclamação contra texto ou entendimento de Súmula Vinculante, mas sim da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado da súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente.
    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    d) INCORRETA. O efeito vinculante se estende em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta.
    Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    e) CORRETA. O governador de estado é um dos legitimados, conforme art. 3º, inciso X.
    Art. 3º - São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante
     X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal.

    Gabarito do professor: letra E

  • Aqui, nossa alternativa correta é a da letra ‘e’, pois é a única harmônica com o art. 103-A, § 2°, CF/88 c/c o art. 103 e o art. 3º, X, da Lei 11.417/2006 (que regulamenta o art. 103-A, CF/88). Vejamos, agora, o porquê de as demais alternativas estarem equivocadas:

    - Letra ‘a’: assertiva incorreta, pois somente o STF possui competência para aprovar súmula com efeito vinculante (art. 103-A, caput, CF/88).

    - Letra ‘b’: falsa. Em ambos os casos, o instrumento adequado para impugnar o ato será a reclamação ao STF (art. 103-A, § 3º, CF/88). 

    - Letra ‘c’: alternativa equivocada, pois a reclamação não se presta a impugnar enunciado de súmula vinculante (para isto temos o pedido de revisão e eventual cancelamento), sendo na verdade instrumento apto a questionar, perante o STF, ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente aplicá-la (art. 103-A, § 3º, CF/88).

    - Letra ‘d’: a assertiva é falsa, pois o Poder Legislativo e o Poder Executivo não estão sujeitos aos efeitos das súmulas vinculantes editadas pelo STF no que se refere à atividade de produção normativa (atribuição de natureza legislativa). 

  • Reclamação Constitucional é a Favor da Súmula vinculante, rol amplo.

    Contra a Súmula, não cabe RC, cabe propositura de Cancelamento, Revisão ou aprovação, apenas pelos legitimados determinados.

  • GABARITO E

    Além do próprio STF poder editar SV de ofício, quem pode propô-la (art. 3º da Lei 11.417/2006): todos os que podem propor ADI + DPGU + Tribunais Superiores + TJs + TRFs + TRTs + TREs + Tribunais Militares

  • LEI 11.417/2006

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.


ID
1839586
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre aspectos da propaganda eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A"

    a) CORRETA “[...]. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. [...].” (Ac. nº 16.183, de 17.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin;no mesmo sentido Ac. de 27.2.2007 no ARESPE nº 26.202, rel. Min. Gerardo Grossi;o Ac. de 28.11.2006 no ARESPE nº 26.196, rel. Min. Gerardo Grossi;o Ac. nº 15.732, de 15.4.99, rel. Min. Eduardo Alckmin;e o Ac. nº 16.426, de 28.11.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

    b) ERRADA “[...] Eleições 2010. Desvirtuamento da propaganda partidária. Causa de pedir. Realização de propaganda eleitoral extemporânea. Pedido. Multa. Condenação. [...] 4. Na espécie, tem-se que a exaltação das realizações pessoais da recorrente se confunde com a ação política a ser desenvolvida, o que traduz a ideia de que seja ela a pessoa mais apta para o exercício da função pública, circunstância que configura a prática de propaganda eleitoral. Precedentes. [...]” (Ac. de 12.5.2011 no R-Rp nº 222623, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    c) ERRADA Lei 9.504/97 Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

    § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    d) ERRADA “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. O TSE já firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, devendo a emissora conferir-lhes tratamento isonômico. Precedentes: R-Rp nº 1679-80, rel. Min. Joelson Dias, DJE de 17.2.2011; R-Rp nº 1655-52, relª. Minª. Nancy Andrighi, PSESS em 5.8.2010. […]” (Ac. de 21.11.2013 no AgR-REspe nº 6083, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

  • e) ERRADA “Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral. 1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. [...].”(Res. nº 23.251, de 15.4.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    Fonte: http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/

  • ALTERNATIVA D: ART. 36-A, I, LEI 9504: Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;  

    ALTERNATIVA C: o erro está na expressão "e sua transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão", conforme § 1º do art. 36-A da lei 9504. O restante da alternativa está correto, conforme inciso III do mesmo artigo.

      

  • Ao meu ver, a alternativa B reflete o espírito do art. 36-A, caput, que teve a redação alterada agora em 2015.

    Alguém poderia me explicar melhor se eu estiver errado? 

    O fundamento apresentado pelo colega Roberto F, embora reflita a jurisprudência do TSE, contrasta com o caput do artigo apontado.

     

  • Gustavo, o erro da alternativa B é que a exaltação relatada "se confunde com a ação política". Acho que, na prática, o juiz analisa caso a caso para verificar se é mera exaltação de si mesmo ou propaganda dissimulada.

  • Gustavo, tive a mesma dúvida, mas acho que o erro está no "propaganda eleitoral antecipada". 

    O item traz o seguinte texto: "...é circunstância que não configura a prática de propaganda eleitoral..."

    O caput do 36-A afirma que "nao configura propaganda eleitoral ANTECIPADA" - o que nao deixa de ser uma propaganda eleitoral.
     

     

  • não gosto da palavra dissimulada, desagradável em concurso marcar como correta uma alternativa que a empregue. 

  • É firme a jurisprudência do TSE no sentido de ser possível, ante as peculiaridades do caso, considerar caracterizada a propaganda eleitoral extemporâneaainda que ausentes o pedido de voto, a menção à candidaturae a ciência prévia pelo beneficiário da propaganda. Precedentes”. (Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 569, rel. Min. Gilmar Mendes.)

  • concordo luizent, jurei que não era possível - mesmo sabendo que na prática a regra é essa hahaha.

    Só achei curioso deixar se realizar uma propaganda dissimuladamente, já que indiretamente iria de encontro a moralidade e a boa-fé. Ou seja, até no ordenamento jurídico entende-se que obscurecer certos atos/fatos é permitido no jogo eleitoral. Estranho, mas é o que diz a questão.

     

    Como digo: quem sou eu na marmita pra contestar? nem o fubá eu sou...

  • Letra A, conceito de propaganda eleitoral do José Jairo Gomes - Direito Eleitoral, 12º edição, pag. 335:

    "Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa".

  • B) A exaltação das realizações pessoais de determinada pessoa que já foi candidata a mandato eletivo, que se confunde com a ação política a ser desenvolvida e que traduz a ideia de que seja ela a pessoa mais apta para o exercício da função pública, é circunstância que não configura a prática de propaganda eleitoral, nem desvirtuamento do instituto.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme podemos depreender do "caput" do artigo 36-A da Lei 9.504/97, a exaltação das realizações pessoais de determinada pessoa que já foi candidata a mandato eletivo, que se confunde com a ação política a ser desenvolvida (ou seja, faz menção à pretensa candidatura) e que traduz a ideia de que seja ela a pessoa mais apta para o exercício da função pública CONFIGURA a prática de propaganda eleitoral antecipada:

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    ________________________________________________________________________________
    C) A realização de prévias partidárias e sua transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos, não configuram propaganda eleitoral antecipada.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 36-A, inciso III, da Lei 9.504/97, a realização de prévias partidárias, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos não configuram propaganda eleitoral antecipada. Contudo, nos termos do §1º do artigo 36-A da Lei 9.504/97, é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias:

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)
    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)

    § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)
    ________________________________________________________________________________
    D) A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, ainda que sem pedido explícito de voto, caracteriza propaganda eleitoral antecipada vedada.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 36-A, inciso I, da Lei 9.504/97, NÃO configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos:

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    (...)
    _______________________________________________________________________________
    E) O candidato que exerce a profissão de cantor não pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, mesmo que essa atividade não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou a reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar:

    “Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral. 1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. [...]."

    (Res. 23.251, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgada em 15.4.2010)

    _______________________________________________________________________________
    A) Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública.

    A alternativa A está CORRETA, conforme podemos depreender da leitura do "caput" do artigo 36-A da Lei 9.504/97:

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)
    ______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A
  • Hoje mais do que nunca as posições do TSE e, em especial, do Ministro-Presidente Gilmar Mendes, que fundamentam o gabarito da letra A, são bastante discutíveis, pois se não há pedido explícito de votos a avaliação sobre propaganda eleitoral recai numa área altamente subjetiva.

    Concordo com o colega Gustavo Roberto. E digo ainda que a ação política (como diz o texto da letra B) não é sinônimo de ação eleitoral, ação política é gênero da qual a ação eleitoral é espécie.

  • Em suma:

    a) correta

    b) incorreta, porque a exaltação (...) que se confunde com ação política configura propaganda eleitoral;

    c) incorreta, pq é vedada realização de prévias partidárias na tv

    d) incorreta, pq sem pedido explícito de voto, podem participar (...)

    e) incorreta, cantor pode continuar trabalhando, desde que não para animar comício, showmício, etc e que não haja abuso.

  • Pela Banca, que deu a letra A como certa, praticamente tudo em termos políticos pode ser considerado propaganda eleitoral antecipada, a depender apenas do julgamento do juiz sobre as peculiaridades do caso. E aí, dependendo da predileção política do juiz, temos o risco de uma politização do judiciário e uma judicialização da política. Aliás, é o que tem ocorrido.

     

  • Geralmente não comento, gosto apenas de ver os comentários dos amigos, mas essa eu vou ter que ponderar: Se a A está certa, a D também deveria estar. Como aceitar como correta a assertiva: "Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública" e não considerar a assertiva "A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, ainda que sem pedido explícito de voto, caracteriza propaganda eleitoral antecipada vedada" também como correta? Se a última está praticamente subsumida à primeira.

    Concursos públicos... 

  • Questão desatualizada. A resposta correta, à época desse concurso, realmente era a alternativa "A". No entanto, após a edição da Lei nº 13.165/15, que alterou o Art. 36-A da Lei nº 9.504/97, a resposta correta é a alternativa "B".

  • A letra B só esta errada na cabeça do TSE. Com a nova redação do art. 36-A da Lei 9504/97, nao ha qualquer ato de propaganda eleitoral antecipada, pois nao houve pedido explicito de voto.

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:   

    É a "criminalizacao da politica" pelo Judiciario!

  • Sobre o item b e o comentário feito pela professora do qc:

    A interpretação que a professora da ao artigo 36-A não faz sentido, por conta do "E" antes dos "seguintes atos". 

    A leitura correta é no sentido de que "a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos E os seguintes atos" "não configuram propaganda eleitoral antecipada", logo, hoje, sao permitidos.

    A prova foi em 2016, mas possivelmente o edital saiu em 2015 antes da mudança ou a Vunesp se apegou a um paradigma - já citado pelos colegas - sem se dar conta de q, com a mudança da lei, ele se tornara obsoleto. A questão já nasceu desatualizada ou o examinador foi muito maldoso, querendo que o candidato se baseasse no texto da lei antes da modificação.

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada - desde que não envolvam pedido explícito de voto - a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos E os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Somente após pesquisa pude constatar que, de fato, a alternativa B também está correta. Confira a jurisprudência atual do TSE:

    REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016. PARTIDO PROGRESSISTA (PP). INSERÇÕES NACIONAIS. PROMOÇÃO PESSOAL DE FILIADO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. LEI Nº 13.165/2015. IMPROCEDÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA.

    1. Ministério Público Eleitoral propôs representação em face do Partido Progressista (PP) e de Silvio Benedito Alves, por infringência ao art. 45, § 1º, II, da Lei nº 9.096/95 e ao art. 36 da Lei nº 9.504/97, referentes ao desvirtuamento das finalidades da propaganda partidária, utilizada para fins de divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a promoção pessoal de filiado, bem como à realização de propaganda eleitoral antecipada, em inserções nacionais veiculadas nos dias 10, 14, 17 e 19 de maio de 2016.

    [...]

    PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. Com a regra permissiva do art. 36-A da Lei nº 9.504, de 1997, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, não configuram propaganda eleitoral antecipada a exposição de atos de governo, com destaque para projetos, ações e realizações no exercício de cargo eletivo; a menção à pretensa candidatura; a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos; a realização de prévias partidárias; a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa; a realização de debates entre os pré-candidatos, inserindo-se essas temáticas no contexto de divulgação de assuntos político-comunitários, desde que não haja pedido expresso de votos. (Representação nº 29827, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/11/2017)


ID
1839589
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre o sistema eleitoral e/ou o registro dos candidatos.

Alternativas
Comentários
  • Letra A Correta: Letra da Lei, Código Eleitoral:  Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

     

     

    Letra B Incorreta: a questão descreveu o sistema proporcional. O sistema majoritário privilegia a quantidade de votos obtida pelo candidato, o mandato pertence ao candidato eleito, em detrimento da legenda ou do partido.
    Letra C Incorreta: conforme o art. 6º da Lei das Eleições: É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 

    Letra D Incorreta: Conforme art 97, §§2º e 3º do CE, qualquer eleitor terá legitimidade para impugnar registro de cadidatura no prazo de 2 dias e não de 5 como trouxe a questão. Entrentanto,  esse artigo encontra-se revogado tacitamente pela jurisprudência do TSE que aplica hoje o art 3º da LC 64/90, que preceitua o seguinte:
    " Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada."
    Ou seja, o cidadão encontra-se excluído do rol de legitimados.

     

  • (continuando)

    Letra E incorreta: "ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 11/TSE. PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO EM ÂMBITO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ARGUIÇÕES AFASTADAS. MATÉRIA DE DIREITO ELEITORAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL E EM GRAU DE RECURSO, DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
    1. A matéria veiculada nos embargos de declaração opostos pelo Parquet decorre diretamente da Carta Magna, porquanto o pretenso não preenchimento do requisito do prequestionamento é questão de índole constitucional. Não incidência da Súmula 11/TSE.
    2. As matérias de ordem pública, nas instâncias ordinárias, podem ser suscitadas a qualquer tempo, ainda que apenas em âmbito de embargos de declaração. Não incidência da Súmula 211 do STJ.
    3. A questão relativa a direito eleitoral - inelegibilidade - é matéria de ordem pública. [Grifo nosso].
    4. Não se coaduna com o bom direito a alteração da causa de pedir em seara especial.
    5. A possibilidade de reconhecimento de causa de inelegibilidade, de ofício, está restrita ao órgão do Poder Judiciário que julga a questão originariamente, porque a este, ao contrário daquele cujo mister se dá apenas na seara recursal, é facultado indeferir o registro até mesmo nas hipóteses em que deixou de ser ajuizada qualquer impugnação.
    6. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial.
    7. Embargos de declaração rejeitados."
    (ED-REspe nº 1062/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19/2/2014).

  • Letra D

    letra D está incorreta pois O §3º do art. 97 do Código Eleitoral afirma que o eleitor tem legitimidade para impugnar registro de candidato, mas segundo a consolidada jurisprudência do TSE, esse artigo encontra-se revogado pelo art. 3º da LC nº 64/90

    Quem pode impugnar o registro do candidato?

    MP, qualquer candidato, partido político e coligação.

  • Resumindo:

    A)Certa

     

    B) no sistema majoritário é necessário maioria absoluta dos votos para o candidato ser eleito no primeiro turno, já no segundo só é necessário a maioria dos votos válidos, não computados os brancos e os nulos.

     

    C) Não é necessário que exista coligação de um partido com os mesmos partidos das eleições majoritárias e  proporcionais.

     

    D) Eleitor/cidadão não podem impugnar registro de candidatura.

     

    E) os colegas já comentaram.

     

    Espero ter ajudado!

  • Quanto a letra D...

     

    O Código Eleitoral, que é a Lei nº 4.737, de 15 de julho de1965, coloca em seu art. 97, § 3º, o seguinte:

     

    Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência deste no art. 96, impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.

     

    Ou seja, o arcaico CE permite o eleitor a impugnação do pedido de registro, mas...

     

    o art. 3º da LC 64 (Lei das Inelegibilidades) coloca o seguinte:

     

    Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    ou seja, a jurisprudência do TSE revogou o dispositivo do CE que permitia o eleitor impugnar o pedido de registro.

     

     

     


     

  • Gostaria que alguém me explicasse, com mais clareza, o erro da letra E.

  • Vanessa, acredito que da forma abaixo ajude melhor a entender a letra E. Ela estaria correta se tirasse o "não" que aparece logo no começo.

     

    "Ao Juízo ou Tribunal Eleitoral não é dado conhecer ex officio (por obrigação; em razão do cargo) de todas as questões nele envolvidas, nomeadamente (especificamente) as pertinentes à ausência de condição de elegibilidade, às causas de inelegibilidade e ao atendimento de determinados pressupostos formais atinentes ao pedido de registro."

  • Em relação à letra E

     

    Ao Juízo ou Tribunal Eleitoral é dado conhecer ex officio de todas as questões nele envolvidas, nomeadamente as pertinentes à ausência de condição de elegibilidade, às causas de inelegibilidade e ao atendimento de determinados pressupostos formais atinentes ao pedido de registro. Esse poder é reforçado pelo disposto no art.7o, parágrafo único, da LC no 64/90, que autoriza o órgão judicial a formar “sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes".

  • QE :   numero de votos validos 

             numero de vagas ofertadas

     

    QP: numero de votos do partido + numero de votos so da legenda

                                                QE

     

    NO QE SE A FRAÇÃO FOR IGUAL OU INFERIOR A 0,5 = DESPREZA

    NO QUE SE A FRAÇÃO FOR SUPERIOR A 0,5 = ARREDONDA

     

    NO QP DESPREZAMOS AS FRAÇÕES.

     

    erros, avise ai.

    GABARITO ''A''

  • No tocante à alternativa ‘’c”, a afirmação estaria correta se a coligação for realizada para ambas as eleições, isto é, majoritárias e proporcionais. Neste caso, os membros da aliança somente podem coligar-se entre si, haja vista que não lhes é facultado unirem-se a agremiações estranhas à coligação majoritária.

    Frise-se que não se quer aqui afirmar que é necessário que o consórcio formado para a eleição proporcional seja composto pelos mesmos partidos da majoritária. Para esclarecer, os partidos A, B e C, se coligados para as eleições majoritárias, poderão formar, entre si, novas coligações para as eleições proporcionais. Assim, pode-se ter uma coligação para as eleições proporcionais entre A e B, ou entre A e C, ou, ainda, entre B e C, mas nunca entre um destes e outro partido.

    Portanto, a alternativa “c” incorre em erro, na medida em que se houver coligação apenas para eleições majoritárias ou para as eleições proporcionais, não haverá essa restrição.

  • Até que enfim o Johh SP viu o que poucos viram!!

  • Sobre a letra "D", deve-se atentar que, de fato, o eleição não é parte legítima para impugnar registro de candidatura, porém a ele é facultada a apresentação de notícia de inelegibilidade, consoante art. 43, da Resolução TSE nº 23.455/2015:

    Art. 43.  Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.

    § 1º  O Cartório Eleitoral procederá à juntada de uma via aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere a notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público Eleitoral.

    § 2º  No que couber, será adotado, na instrução da notícia de inelegibilidade, o procedimento previsto para as impugnações.

     

  • CE 
    a) Art. 106. 
    b) Art. 77, par. 2, da CR 
    c) Art. 6, "caput", da lei 9.504/97 
    d) Art. 3, da lei complementar 64/90 
    e) Errado. O juíz deve controlar a legalidade do registro.

  • Lembrando que, por força da EC 97, são proibidas coligações nas eleições proporcionais  a partir de 2020.

     

     

    Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 17......................................................................................

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020."

     

  • LETRA D:

    Mas e a Resolução 23.221/10 TSE??
    Art. 38. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.

    O enunciado da questão não pergunta sobre a LEGITIMIDADE PARA PROPOR AIRC, mas a alternativa D reproduz integralmente o dispositivo acima, o qual dá ao cidadão LEGITIMIDADE PARA DAR NOTICIA DE INELEGIBILIDADE ao juiz eleitoral.

    Não vejo erro na alternativa.

     

  • Nana C, o erro da alternativa D está na segunda parte, na qual consta que o eleitor poderá impugnar o pedido de registro. Ele não tem essa legitimidade
  • Sistemas eleitorais

     

    Tipos:

    1) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidosnão computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

     

    2) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. 

     

    Quociente eleitora = Nº VOTOS VÁLIDOS

                          Nº VAGAS 

    OBS: no QE, IGUAL OU INFERIOR a 0,5 = DESPREZA FRAÇÃO; SUPERIOR a 0,5 = ARREDONDA PARA 1.

    Quociente partidárioNº VOTOS NO PARTIDO E EM SEUS CANDIDATOS

                                          QE

     OBS: NO QP, DESPREZA SEMPRE. 

     SobrasNº VOTOS NO PARTIDO E EM SEUS CANDIDATOS

                                         QP + 1 

    Obs: ganha a vaga quem obtiver a maior média e tiver candidato com a votação nominal mínima (10% do qe).  

    Obs: não havendo quem obtenha ambas as condições, leva a vaga quem obtiver a maior média

    Obs: se houver empate entre os candidatos do partido, a vaga será do mais idoso. 

     

  • Sobre a letra D (falsa), apenas para complementar:

    Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos é parte legítima para dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, conferindo ao eleitor legitimidade para impugnar pedido de registro de candidatura. (falsa porque o eleitor nao tem legitimidade para AIRC).

    Alem disso, mesmo o eleitor podendo dar noticia da inelegibilidade no prazo de 5 dias (sem ser representado por advogado), nao poderá recorrer da decisão. Nesse caso, o MP tem legitimidade recursal conforme entendimento do TSE.

  • C) Desde 2017, nao pode mais coligacao em eleição proporcional.

    Continua podendo coligação em eleição majoritária!

    EC 97/2017, Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no §1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

  • Para quem tiver praticando em 2022: CUIDADO COM AS ALTERNATIVAS C e D!

    ALTERNATIVA A:  Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    ALTERNATIVA B: Inverteu os conceitos. Trata-se na verdade de sistema proporcional.

    ALTERNATIVA C: Lei das Eleições: Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.   

    ALTERNATIVA D: Pelo TCE, aplica-se o art 3º da LC 64/90: " Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada."


ID
1839592
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética. Candidato João obteve o segundo lugar na eleição para Prefeito no Município de Cantagalo e ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral em face dos vencedores do pleito, o candidato José, e Maria, que com ele compunha a chapa. Na ação, João alegou que os eleitos ofereceram empregos nas empresas de propriedade de terceiro, Antônio, irmão de Maria, eleita Vice-Prefeita, em troca de votos. A instrução processual comprovou os fatos, com robustas provas de que houve efetivamente a promessa de emprego em troca de votos. Diante desse caso, é correto afirmar que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Art. 41-A, L. 9504/97. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.  

    Art. 22, LC 94/90. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (...).

    (...)

    XIV � julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.

    XVI � para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

    G: D

  • rt. 22, LC 94/90. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (...).

    (...)

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.

    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

  • a)    Incorreta. O abuso de poder econômico se configura quando ocorre doação de bens ou de vantagens a eleitores de forma que essa ação possa desequilibrar a disputa eleitoral e influenciar no resultado das eleições, afetando a legitimidade e normalidade das eleições. Para o TSE, o abuso do poder econômico é a utilização, em benefício eleitoral de candidato, de recursos patrimoniais em excesso.

    b)   Incorreta. O abuso de poder também fica configurado no caso de terceiro estranho ao pleito, mesmo não sendo candidato, se restar comprovada sua participação no esquema em benefício do candidato.

    c)     Incorreta. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

     

    - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação (...) Art. 22, XIV - Lei Complementar 64/1990.

     

    d)    Correta.

    e)    Incorreta. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Art. 22, XIV - Lei Complementar 64/1990.

     

     

     

     

  • A questão trata da CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO já observada pelos colegas.

     

    Todavia, é preciso lembrar: existem dois tipos de AIJE : a genérica e a específica...

    Uma das diferenças entre elas é que, embora a cassação do diploma possa ocorrer em sede de REPRESENTAÇÃO (AIJE específica), esse efeito não é automático. Isso porque, se a AIJE específica for julgada ANTES DAS ELEIÇÕES: o diploma será negado ao eleito.

    Se APÓS AS ELEIÇÕES: a sanção não terá o efeito imediato, devendo os autos serem remetidos para o MP para que seja proposta a ação adequada (AIME) e, ai sim, cassado o diploma que já houver sido outorgado.

     

    Aprendi sobre a diferença de AIJE específica (representações) e genérica com a professora Nathalia Mariel do Curso Ênfase...

    O curso é ótimo...vale a pena, em especial, na parte processual para quem vai prestar PGR.

  • A AIJE vem disciplinada na Lei Complementar 64/1990. Contudo, no art. 41-A da Lei 9.504/1997 temos
    a tipificação da conduta retrata no enunciado. Veja:
    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio,
    vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o
    fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego
    ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena
    de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o
    procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
    O processamento da ação, vem prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar
    64/1990. Veja:
    Art. 22, LC 94/90. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
    Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou
    Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de
    investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do
    poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em
    benefício de candidato ou de partido político (...).
    (...)
    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o
    Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído
    para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se
    realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da
    cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência
    do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios
    de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para
    instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer
    outras providências que a espécie comportar.
    Portanto, a alternativa D é a correta e gabarito da questão.

  • Colega CO Mascarenhas, talvez essa definição de AIJE genérica e específica esteja desatualizada:

     

    (Ac.-TSE, de 1º.8.2016, no REspe nº 58738: cabimento de afastamento de prefeito e vice-prefeito em AIJE, ainda que julgada após diplomação dos candidatos; desnecessidade de AIME.

    Ac.-TSE, de 21.6.2016, no REspe nº 84356: a partir das eleições de 2016, o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e o responsável pela prática de abuso do poder político passa a ser obrigatório nas ações de investigação judicial eleitoral.

    Ac.-TSE, de 12.2.2009, no RO nº 1362: possibilidade de "[...] imposição da pena de cassação de registro e de inelegibilidade, mesmo após o dia da votação, mas antes da diplomação do candidato eleito. Interpretação que visa a excluir um vácuo jurisdicional (do dia da votação até a diplomação dos eleitos) durante o qual não existiria qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar a cassação de registro, hábil a afastar do processo eleitoral e a impedir que venha a ser diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico ou político".)

     

  • Complementando o que o colega Henrique Ataide bem colocou, a AIJE pode ser ajuizada até a data da DIPLOMAÇÃO.

  • Longe de querer ser pedante, mas essa questão dá pra resolver apenas com conhecimento empírico. 

  • Ainda,

     

    CABIMENTO DA AIJE (art. 22, caput, LC 64/90)

    A AIJE é cabível para impedir e apurar a prática de atos que configurem: a) abuso de poder econômico; b) abuso de poder político; c) abuso de autoridade; d) utilização indevida dos meios de comunicação social.

     

    LEGITIMIDADE ATIVA DA AIJE (art. 22, caput, LC 64/90) a) partidos (caput do art. 22 da LC 64/90); b) coligações (caput do art. 22 da LC 64/90); c) candidatos (caput do art. 22 da LC 64/90); d) Ministério Público (art. 127, CF e caput do art. 22 da LC 64/90).

     

    ATENÇÃO: 

     

    1)De acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, o partido político coligado não pode propor AIJE, pois só “possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do registro de candidatos”.

     

    2)Mesmo que o partido político não esteja participando das eleições poderá propor a AIJE (RESPE Nº 26.012, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DE 29.6.2006).Findas as eleições, o partido antes coligado poderá agir isoladamente, pois então cessa a legitimidade temporária da qual gozava a coligação. A legitimidade do candidato surge a partir do respectivo pedido de registro.

     

    Leiam mais :http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-to-cartilha-acoes-eleitorais-2016

  • CAUSA DE PEDIR DA AIJE
    - a utilização indevida, o desvio ou o abuso do poder econômico; 
    - o uso indevido, o desvio ou o abuso do poder político ou de autoridade; 
    - a utilização indevida dos meios de comunicação; 
    - o uso indevido dos veículos de transporte (Lei nº. 6091/74).

    O que se exige, hoje, é a gravidade da conduta e não mais a potencialidade lesiva capaz de alterar o resultado do pleito (art. 22 da LC 64/90, inciso XVI).

    Ressalte-se que, a partir da Lei da Ficha Limpa, a AIJE passou a ser instrumento hábil à perda do mandato eletivo do investigado, caso a decisão final do processo só ocorra após sua posse em mandato eletivo.

  •  d)  deve ser julgada procedente, pois restou comprovada a promessa de emprego em troca de voto, o que caracteriza abuso de poder econômico na eleição municipal, com a consequente cassação do diploma do Prefeito José e da Vice-Prefeita Maria.

  • Copiando

    CAUSA DE PEDIR DA AIJE

    - a utilização indevida, o desvio ou o abuso do poder econômico; 

    - o uso indevido, o desvio ou o abuso do poder político ou de autoridade; 

    - a utilização indevida dos meios de comunicação; 

    - o uso indevido dos veículos de transporte (Lei nº. 6091/74).

    O que se exige, hoje, é a gravidade da conduta e não mais a potencialidade lesiva capaz de alterar o resultado do pleito (art. 22 da LC 64/90, inciso XVI).

    Ressalte-se que, a partir da Lei da Ficha Limpa, a AIJE passou a ser instrumento hábil à perda do mandato eletivo do investigado, caso a decisão final do processo ocorra após sua posse em mandato eletivo.

  • Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990.  

    § 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.   

    § 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.   

    § 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 

    § 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. 

  • D- correta, vez que de fato a narrativa indica para situação considerada abuso de poder econômico em âmbito do que se tratou no enunciado.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as normas relativas às ações eleitorais, em especial da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE).

    2) Base legal

    2.1) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político [...]:

    XIV) julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar (redação dada pela LC n.º 135/10).

    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 (incluído pela Lei nº 9.840/99)

    3) Dicas didáticas

    i) temática abordada: captação ilegal de sufrágios, nos termos do art. 41-A, da Lei n.º 9.504/97;

    ii) demanda adequada: ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), que tem rito traçado no art. 22 da LC n.º 64/90;

    iii) legitimados ativos para uma AIJE: qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral; segundo orientação jurisprudencial do TSE, se o partido político estiver coligado, ele isoladamente não pode propor a demanda;

    iv) causas de pedir em AIJE: a) uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico; b) uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade; c) utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social; ou d) uso indevido de veículos de transporte no dia das eleições (Lei n.º 6.091/74);

    v) potencialidade x gravidade: o que se exige na atualidade para se julgar procedente uma AIJE não é mais a potencialidade lesiva capaz de alterar o resultado do pleito, mas a gravidade da conduta. Portanto, a compra de um voto pode ensejar a procedência do pedido; e

    vi) procedência da AIJE: a) declara-se a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato; b) comina-se sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou; c) decreta-se a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação;  d) determina-se a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. A AIJE deve ser julgada procedente (e não improcedente), pois a oferta de emprego pode ser considerada abuso de poder econômico e captação ilegal de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, já que o pagamento eventualmente efetuado não será uma contraprestação do trabalho.

    b) Errado. A AIJE deve ser julgada procedente (e não improcedente). Ao ter sido comprovada a oferta de empregos em troca de votos, mesmo por intermédio de um terceiro estranho ao pleito e não candidato (se restar comprovada a participação do candidato no ilícito), pode caracterizar abuso de poder econômico e captação ilegal de sufrágio, à luz do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97.

    c) Errado. A AIJE pode ser julgada procedente, com a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizar nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificaram os fatos, nos termos do art. 22, inc. XIX, da LC n.º 64/90. Ademais, de acordo com esse mesmo dispositivo legal, deverá ocorrer a cassação dos diplomas de José e Maria, se já estiverem no exercício do mandato.

    d) Certo. A AIJE, nos termos do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 c/c o art. 22, inc. XIV da LC n.º 64/90, deve ser julgada procedente, pois restou comprovada a promessa de emprego em troca de voto (captação ilegal de sufrágios), o que caracteriza abuso de poder econômico na eleição municipal, com a consequente cassação (do registro) e do diploma do Prefeito José e da Vice-Prefeita Maria.

    e) Errado. A AIJE não deve ser extinta sem resolução de mérito, pois, nos termos do art. 22, caput, da LC n.º 64/90, o candidato que ficou em segundo lugar possui legitimidade para propor essa ação, tal como a legitimidade ativa de partido político, de coligação ou do Ministério Público Eleitoral para a propositura da referida demanda.

    Resposta: D.

  • AIJE

    Tem por finalidade demonstrar, judicialmente, que durante a campanha eleitoral o candidato investigado praticou qualquer conduta abusiva do poder econômico ou político que comprometa a lisura das eleições

    São hipóteses de cabimento da AIJE:

    a) o abuso do poder econômico;

    b) o abuso de poder de autoridade (ou político);

    c) a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social

    Prazo: entre o registro e a diplomação.

    Legitimidade ativa: Ministério Público, candidato ou pré-candidato, ainda que sub judice, partido político ou coligação

    Competência:

    TSE: Presidente e Vice

    TRE: Governador, Vice, Senador

    Deputado Federal, Estadual e Distrital

    Juiz Eleitoral: Prefeito, Vice, Vereador

    +

    Súmula-TSE nº 19 O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem

    início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC no 64/90).


ID
1839595
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética. Candidato a Deputado Estadual do Rio de Janeiro, Joaquim está fazendo sua campanha nas ruas da Capital e para diante de uma casa em obras, para abordar a pessoa que está lá trabalhando, para falar de suas propostas e pedir seu voto. Antônio, o proprietário do imóvel, que lá está trabalhando, diz para Joaquim que votaria nele, caso ele lhe fornecesse 5 (cinco) sacos de cimento. No dia seguinte, preposto de Joaquim entrega os sacos de cimento solicitados, sendo os fatos presenciados por vizinho de Antônio, que comunica o ocorrido ao juízo eleitoral, o que acarreta a instauração de inquérito. No curso do inquérito, apura-se que Antônio possui condenação criminal transitada em julgado e atualmente encontra-se em período de prova de sursis.

A respeito de tais fatos, é correto afirmar que

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Comentários
  • A questão é polêmica...


    A questão está consubstanciada nos elementos fáticos proferidos no Acórdão de 23.2.2010 no HC nº 672, rel. Min. Felix Fischer que tramitou no TSE, insta salientar que a posição é controversa, uma vez que, posteriormente, no Acórdão de 7.6.2011 no REspe nº 445480, rel. Min. Nancy Andrighi, também do TSE, houve mudança jurisprudencial acerca do tema. 



    Ressalta-se que, formalmente, o crime eleitoral é o resultado de toda ação ou omissão reprovável prevista e descrita na legislação eleitoral. 

    Na lição de Suzana de Camargo Gomes, temos que, sob o aspecto material, os delitos eleitorais podem ser “conceituados como todas aquelas ações ou omissões humanas, sancionadas penalmente, que atentem contra os bens jurídicos expressos no exercício dos direitos políticos e na legitimidade e regularidade dos pleitos eleitorais”. 


    Acrescenta, ainda, que: "São, assim, crimes eleitorais todas aquelas condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, em sua acepção ampla, ou mesmo os serviços e desenvolvimento das atividades eleitorais, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena. Consistem, dessa forma, em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam a inscrição de eleitores, a filiação a partidos políticos, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a apuração dos resultados e diplomação de eleitos."


    A supracitada autora ressalta que o crime de corrupção eleitoral é um crime formal, ou seja, não depende da ocorrência de resultado. Consuma-se, portanto, com o simples oferecimento de vantagem a alguém com a finalidade de obter o voto, não sendo necessário que o destinatário da oferta efetivamente vote no candidato. Desse modo, é irrelevante a capacidade eleitoral ativa (aptidão para votar) do destinatário da ação.


    Nesse sentido é a doutrina: "Por outro lado, cabe destacar que a consumação do crime independe da ocorrência do resultado, o que significa ser irrelevante a obtenção efetiva do voto ou da abstenção, como decorrência da atividade típica. Trata-se, na verdade, de crime formal, conforme foi bem realçado nas decisões a seguir mencionadas (Crimes Eleitorais. 3. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 203)."


  • Errei a questão na prova imaginando que, por se tratar de crime formal,  consumado estaria no momento do oferecimento da vantagem indevida (assinalei a alternativa D). Me parece que a banca considerou a alternativa E como correta por entender que se trata de crime impossível (uma vez que Antônio não está apto a votar).


    Pesquisando sobre o tema, encontrei na jurisprudência decisões que revelam que os crimes formais independem da possibilidade de obtenção do benefício almejado.


    NO CRIME IMPOSSÍVEL O AGENTE DÁ INÍCIO AOS ATOS DA EXECUÇÃO, CUJA CONSUMAÇÃO NÃO OCORRE POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO OU POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO. ORA, EM SENDO O DELITO IMPUTADO AO APELANTE CRIME FORMAL, QUE SE CONSUMA COM A FALSA ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO OU DE DANO A TERCEIRO, O CRIME RESTOU CONSUMADO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE O ACUSADO ATRIBUIU A FALSA IDENTIDADE (TJ-DF Apelação 20040310124208).



  • Não tem lógica o gabarito dado ser "E". 

    O crime de corrupção eleitoral (que abrange a corrupção ativa e passiva) consuma-se independentemente da obtenção do resultado, sendo, pois, formal. Além do mais, o objeto jurídico é a tutela da lisura e da legitimidade das eleições. Se Antonio vendeu seu voto por sacos de cimento e se Joaquim assim concordou, consumou-se o crime nesse instante. Se Antonio pode ou não votar, isso não interessa, pois JOAQUIM já se corrompeu, e é exatamente isso que se afirma na alternativa "D" (que eu considero correta). 

    Exemplo do CP: policial aborda motorista a pede dinheiro para não ser autuado. O motorista concorda e vai a um caixa automático para sacar a quantia. Chegando lá, verifica que não tem dinheiro na sua conta. Pergunto: ocorreu ou não crime? Óbvio que sim! A impossibilidade do objeto material (dinheiro ou possibilidade de votar), nesse caso, não interfere na consumação do crime formal, que já ocorreu lá trás.

    Voltando, se Antonio pode ou não votar, isso não interfere em nada a conduta de Joaquim, que se corrompeu dolosamente e às escâncaras para os vizinhos todos verem. Antonio pode até não responder pelo crime eleitoral (dependendo muito das circunstâncias), mas Joaquim com certeza absoluta deverá responder por corrupção eleitoral.

  • Letra E

    TSE - Habeas Corpus HC 672 MG (TSE)

    Data de publicação: 24/03/2010

    Ementa: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL . ELEITOR COMDIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. FATO ATÍPICO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Nos termos do art. 299 do Código Eleitoral , que protege o livre exercício do voto, comete corrupção eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outravantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. 2. Assim, exige-se, para a configuração do ilícito penal, que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. 3. Na espécie, foi comprovado que a pessoa beneficiada com a doação de um saco de cimento e com promessa de recompensa estava, à época dos fatos e das Eleições 2008, com os direitos políticos suspensos, em razão de condenaçãocriminal transitada em julgado. Logo, não há falar em violação à liberdade do voto de quem, por determinação constitucional, (art. 15 , III , da Constituição ), está impedido de votar, motivo pelo qual a conduta descrita nos autos é atípica. 4. Ordem concedida.

  • Acho que não está em discussão se é delito formal ou material. Sabemos que é formal. Acho que o entendimento é de que a conduta é atípica porque o sujeito passivo é próprio = pessoa legitimada a votar. Foi o que o TSE decidiu. Eu errei a questão... raciocinei como os demais que aqui se manifestaram. No entanto, acho plenamente plausível a tese da atipicidade. 


    Se o cara pudesse votar, mas tivesse sido corrompido, aí a história seria outra... crime consumado... exatamente por se tratar de crime formal... mas o cara não podia votar.. não podia ser SP do crime.... não houve subsunção do fato à norma penal incriminadora.  


    Abraços

  • No caso em questão é irrelevante o candidato saber ou não que os direitos políticos do cidadão estão suspensos!!! Bem garantista essa jurisprudência....#sóacho

  • e) Correta. O fato é atipico por se tratar de crime impossível (ART. 17 CP) por absoluta impropriedade do objeto (voto), tendo em vista que Antônio, por estar com os direitos políticos suspensos decorrente de condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, CF), não tinha como votar (falta de capacidade eleitoral ativa) em prol do candidato Joaquim.

     

    Art. 299 CODIGO ELEITORAL. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

            Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

     

     Art. 17 CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    Art. 15 CF. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

  • Eu não queria ser juiz mesmo! Vou pra próxima questão! 

  • A suspensão dos direitos políticos continua durante a sursis.

    "A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de autoaplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as decisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicável, nos casos de condenação penal irrecorrível, e enquanto durarem os seus efeitos, como ocorre na vigência do período de prova do sursis, a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado. Precedente:RE 179.502-SP (Pleno)." [RMS 22.470 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 11-6-1996, 1ª T, DJ de 27-9-1996.]

  • Uma dúvida: considerando o fato de Joaquim ser candidato e está fazendo campanha (portanto, dentro do período eleitoral) porque não se trata de captação ilícita de sufrágio e sim do crime de corrupção eleitoral?

  • Letra E 

    A conduta é atípica, por restar caracterizado o crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, já que Antônio estava com seus direitos políticos suspensos em virtude de condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, CF).

    Portanto, o oferecimento da vantagem é ineficaz para a obtenção do voto, já que a capacidade eleitoral ativa de Antônio está suspensa, não tendo como ser vulnerado o objeto material, que é o direito ao voto.

  • Cara Lidiane, vou tentar ajudar a tirar sua dúvida.

    A captação ilícita de sufrágio não se confunde com corrupção eleitoral ativa.

    Aquela corresponde à conduta ilícita por parte do candidato que abusa do poder político e econômico nas eleições para comprar voto e, por conseguinte, desequilibrar as eleições. O candidato que incorrer em tal conduta estará sujeito à multa e cassação do registro ou diploma. O instrumento apto para provocar a Justiça Eleitoral é a representação por captação ilícita de sufrágio. Tem, assim, natureza cível-eleitoral. A regulamentação legal está no art. 41-A da Lei das Eleições.

    Por sua vez, a corrupção eleitoral ativa é crime eleitoral, punida com pena privativa de liberdade e multa (art. 299 do CE).

    Sendo assim, dada a natureza jurídica distinta (cível-eleitoral x crime eleitoral), nada impede a configuração dos dois ilícitos no mesmo contexto fático, como a apresentada na questão.

    Para afastar qualquer dúvida, trazo os ensinamentos de Jaime Barreiros Neto (Direito Eleitoral, Editora JusPodivm, 2016, p. 448):

    "O art. 299 do CE caracteriza o crime de corrupção eleitoral, nas suas modalidades ativa e passiva. Na modalidade ativa, qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo do crime. Já na modalidade passiva, a prática será exclusiva de eleitor. Vale destacar que a conduta de corrupção eleitoral poderá, ao memso tempo, caracterizar a captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei das Eleições".

    Força, guerreiros!

  • MERMAO O RACIOCINIO DESSA QUESTÃO E FANTASTICO. ELA SO PECA, NA MIHA OPINIAO PQ DESCONSIDERA A REAL INTENÇAO DE JOAQUIM, QUE ERA ATENDER O PEDIDO PARA SER BENEFICIADO.

  • Desculpem, mas é um desabafo! A resposta seria aquela mais leniente à impunidade, pois a Justiça Eleitoral contempla isso no nosso país. E dá para matar muita questão de Eleitoral pensando nisso. Vejam bem, que absurdo: o cara é político oferta a vantagem, o outro cidadão mais sujo que ``pau de galinheiro´´ por ser exatamente um bandido gera essa incongruência de não poder apenar nenhum dos dois. Ora, deveriam, sim, serem punidos, pois houve lesão jurídica sim, haja vista que os familiares do ``bandido´´ PODEM VOTAR no outro ``bandido´´, além de estimular outras pessoas a terem a mesma conduta. É O BRASIL.....

  • Concordo plenamente com você Décio. E tem mais, o crime previsto no artigo 299 C.E é formal, posto que independe do resultado, ou seja, busca coibir o simples fato de ofertar pelo corruptor ativo. Concordo que seja atípica a conduta de Antônio, que não poderia votar, o que não impede a imputação do crime cometido por Joaquim.

    A tese da absoluta impropriedade do objeto só se aplica a Antônio, não a Joaquim, que praticou crime consumado....

    Joaquim "deu" vantagem (dar - núcleo do tipo misto alternativo) com a finalidade de obter voto (ou seja, havia dolo específico). Não se requer o resultado para ocorrer a consumaçao.

    Entendo que juridicamente se pode defender a tese de crime impossível, porém, futuros juízes e promotores, passemos a exercitar uma interpretação "pro societate". Saudade do Ministro Ayres Brito, que construia seus votos embasado na finalidade da lei, e não em sua letra fria ...

  • Fugindo um pouco da resolução de questões, faço do desabafo do colega Décio Brant o meu também.

    "Ooooh Brasilzão"

  • Concordo com o colega Klaus.
     

  • Concordo com o art. 299 do Código Eleitoral, via de consequência com a jurisprudência do TSE, via de consequência com o colega Rogério Silva. Alguns aí poderiam até escrever livros, mas bater na banca sem fundamento só toma o tempo de todos.

  • Bom, não sei o que pensar. Uma questã bem recente do CESPE (MPRR/2017) entendeu como correta a seguinte assertiva: Questão 71 - "A suspensão de direitos políticos (...). B não ocorre em relação ao beneficiado pela suspensão condicional do processo. Ou seja, se quem é beneficiado com a suspensão condicional do processo não é penalizado com a suspensão dos direitos políticos, a questão acima estaria incorreta ao considerar fato atípico. Pesquisei o tema e vejam as jurisprudências abaixo do TSE:

    “[...] Condenação criminal. Suspensão condicional do processo. Lei no 9.099/95. Inelegibilidade. Não-ocorrência. Precedentes. [...] I – A suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 89 da Lei no 9.099/95, não implica reconhecimento de culpabilidade e aplicação de pena. [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no RO no 546, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    “Inelegibilidade. Indeferimento de registro de candidatura. Antecedente criminal atentatório ao princípio da moralidade (art. 14, § 9o, da CF/88). I – Alegação de ofensa à Súmula-TSE no 13 e ao art. 14, § 9o, da CF: procedência. II – A suspensão condicional do processo não implica aceitação dos termos da denúncia nem afasta a presunção de inocência: hipótese em que o cumprimento das condições acarreta a extinção da punibilidade e não elide a primariedade do réu (Lei no 9.099/95, art. 89). III – Somente a sentença penal condenatória com trânsito em julgado pode induzir à inelegibilidade prevista no art. 1o, I, e, da LC no 64/90. IV – O art. 14, § 9o, da CF não é auto-aplicável: depende de lei complementar que tipifique os casos de inelegibilidade decorrentes das diretivas ali estabelecidas. V – Recurso provido para deferir a candidatura”.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe no 19.959, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Condenação penal. [...] Suspensão condicional do processo. Lei no 9.099/95, art. 89. Precedente. [...] II – A suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei no 9.099/95, constitui medida de caráter despenalizador, não se podendo falar em sentença condenatória”.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe no 19.958, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    Fonte:  http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/condenacao-criminal/suspensao-condicional-do-processo-sursis-processual

  • Letícia, você está confundindo o sursis processual com o sursis penal! Veja que, pelo enunciado, o sujeito teve sentença condenatória criminal transitada em julgado, logo, trata-se do sursis penal! ;)

  • Ac.-TSE, de 23.2.2010, HC nº 672: "exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar."

  • Qual o erro da letra D?

  • Comentário 1 : de vez em quando aparecem essas belas questões.É o tipo de questão que da até gosto de fazer, por mais que você erre

    Comentário 2: Bem-vindo ao Brasil. Regras? Não há regras.

    Comentário 3: olhando pela letra fria possivelmente poderia ser a D

    Mas essa interpretação tosca desanima a minha brasileirisse:

     

    Ac.-TSE, de 23.2.2010, HC nº 672: "exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar."

  • Ou seja, Antônio, "passou a perna" em quem queria "passar a perna" no sistema. (Ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão!)kkkkkkkkkkk

  • Juliana, acredito que o erro da alternativa "D" seja somente afirmar que o ato de Joaquim configura "ilícito penal", após a vígula a alternativa me parece correta.

  • Uma dúvida: Antônio não seria corruptor ativo e o candidato  o corruptor  passivo?

    Eu marquei a D porque raciocinei assim.

  • Não entendi o erro da letra D

  • "Ah... para prova da VUNESP não precisa estudar jurisprudência" - disseram eles.

  • Embora tenha incorrido em erro ao marcar a alternativa D, salvo melhor juízo, o erro do enunciado está na parte final "independentemente até mesmo da aceitação da vantagem pelo sujeito passivo, no caso, Antônio." 

    Dado que o TSE entende que o corruptor eleitoral passivo deve estar apto a votar, a questao não poderia afirmar que o Antonio é sujeito passivo do crime.

     

  • Fico com a posição do colega Klaus. Até porque o art. 299, em sua parte final, deixa claro que a oferta INDEPENDE de aceitação. Portanto, crime formal. 

    Não é porque a banca considerou a questão como correta que vamos "bater carimbo" o negócio é pensar fora da caixinha.

     

     

  • Também fiquei irresignado com a questão. Contudo, acho que um simples raciocínio pode ajudar a resolver a questão e compreender o entendimento do TSE.

    A classificação do crime como PRÓPRIO em relação àquele que recebe a vantagem, considerando que deve ser eleitor. Nesse contexto, o recebimento da mesma vantagem por um jovem de 14 anos recairia de igual modo na atipicidade, pois ele não possui capacidade eleitoral ativa, que recai em crime impossível. No final das contas, o fato é atípico.

    No exemplo dado, Antônio, embora tenha capacidade eleitoral, está com seus direitos suspensos, logo não poderá votar.

    Resumindo ainda mais, na modalidade passiva, responde o ELEITOR.

  • O crime formal não dispensa exame de tipicidade.

    O TSE, já dito antes por vários, afirma não ser típica a conduta citada quando o beneficiário não for eleitor.

    O fato viola a ética, a moral, revela má indole de ambos, mas não é em si crime eleitoral, até porque nenhuma possível influência no pleito terá. 

    Equivale a situação inversa, de quem nem candidato é, será ou poderá ser, pedir votos ofertando vantagens...

  • Concordo plenamente com o comentário do Klaus. Vale a pena ler.

  • Gilmar Mendes deve ter elaborado essa questão, só pode...

  • Candidato A, às vésperas da votação e visando a obter o voto de uma imensa família de uma pequena cidade do interior com pai, mãe e 10 filhos, dá ao mais novo deles, com 17 anos - 18 a se completarem um mês após as eleições - não alistado eleitoralmente e recém aprovado em um vestibular numa faculdade a 40km de distância da residência onde moram, uma motocicleta, deixando a família bastante feliz com seu gesto de generosidade.


    E aí? Há crime eleitoral? Para o TSE, a conduta é atípica...

  • Fundamento da resposta correta, letra "E". Decisão do TSE.

    HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEITOR COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. FATO ATÍPICO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1.   Nos termos do art. 299 do Código Eleitoral, que protege o livre exercício do voto, comete corrupção eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. 2. Assim, exige-se, para a configuração do ilícito penal, que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. 3. Na espécie, foi comprovado que a pessoa beneficiada com a doação de um saco de cimento e com promessa de recompensa estava, à época dos fatos e das Eleições 2008, com os direitos políticos suspensos, em razão de condenação criminal transitada em julgado. Logo, não há falar em violação à liberdade do voto de quem, por determinação constitucional, (art. 15, III, da Constituição), está impedido de votar, motivo pelo qual a conduta descrita nos autos é atípica. 4. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 672, Acórdão, Relator(a) Min. Felix Fischer, Publicação:  RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume  21, Tomo  1, Data 23/02/2010, Página 11).

  • Klaus tô contigo e não largo!

  • Cuidado pra não confundir:

    O preso por temporária ou preventiva não sofre perda nem suspensão dos direitos políticos.

    perda ou suspensão dos direitos políticos, caso o preso seja condenado definitivamente, isto é, com trânsito em julgado

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

     

    =================================================================

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

     

    =================================================================


    TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 

     

    AC.-TSE, DE 15.03.2007, NO AG Nº 6014, E DE 08.03.2007, NO RESPE Nº 23388

     

    "Esta corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no artigo 299 do Código Eleitoral, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção"


    =================================================================

     

    TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL


    AC.-TSE, DE 23.02.2010, HC Nº 672:

     

    "Exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar"

  • se a questão mencionou o trânsito em julgado então o sursi é o sursi penal, ou seja o sursi previsto no art. 77, do CP. E não o sursi processual, previsto no art. 89 da lei do JECRIM. Lembrar que há suspensão dos direitos polícitos quando se aplica o SURSI DA PENA, mas não suspende se for o sursi processual.

  • se a questão mencionou o trânsito em julgado então o sursi é o sursi penal, ou seja o sursi previsto no art. 77, do CP. E não o sursi processual, previsto no art. 89 da lei do JECRIM. Lembrar que há suspensão dos direitos polícitos quando se aplica o SURSI DA PENA, mas não suspende se for o sursi processual.

  • Sobre o erro da alternativa "D", verifiquei que alguns colegas teceram comentários os quais, para mim, estão incompletos. Por isso, vou tentar apontar o erro: a ideia da afirmação, vista do ponto teórico, está correta! O crime de corrupção eleitoral, seja na forma ativa (agente: candidato) ou passiva (agente: cidadão comum), é praticado de forma autônoma, não dependendo da combinação de condutas para imputação do delito do art. 299, C.El. Em outras palavras: se o candidato corruptor ou o eleitor, individualmente, praticar as condutas descritas no tipo penal, mesmo em tempo, modo e contextos fáticos distintos, ainda sim remanescerá a imputação do delito (ou melhor, dos dois delitos), respondendo cada qual pelo ilícito perpetrado, no mesmo processo ou em processos separados, se, enfim, não houver ligação entre as condutas. Até aí tudo bem! Porém, a PEGADINHA da alternativa está em invocar o raciocínio genérico abstrato e aplicá-lo sobre o caso prático do enunciando, ou seja, a banca relacionou justamente um fator excepcional que inverteu o raciocínio abstrato do tipo penal: Antônio (eleitor) não podia votar!! Aí está o erro, que acabou confundindo minha cabeça e dos candidatos! Nessa perspectiva, voltando à análise da alternativa, infere-se que, de fato, a conduta de Joaquim (candidato) NÃO configurou ilícito penal, pois a ação do agente (como já exaustivamente referido pelos colegas, na linha do TSE) consiste um fato atípico! E mais: a aceitação da vantagem por Antônio pode até constituir ato imoral, porém, para o Direito, é um nada jurídico, justamente porque o agente passivo estava com seus direitos políticos suspensos. Concluindo: se não pessoalizarmos a questão, se excluirmos os nomes Joaquim e Antônio, a alternativa estaria correta. A Vunesp exigiu do candidato mais seu poder de interpretar a lei ao caso concreto do que mero conhecimento da letra fria da lei. Pra mim, a banca fez um belo e inteligente jogo de raciocínio.

  • A conduta descrita é atípica ( crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, vez que Antônio estava com seus direitos políticos suspensos na ocasião - condenação criminal transitada em julgado - art. 15, III, CF). Vale frisar que a sursi penal impõe verificar que há suspensão dos direitos políticos (há pena). Em outra situação, que muitos acabaram por confundir, a sursi processual, nao existe pena.(é concedida no curso do processo, e não ao final).

  • SO PODERIA SER NO HELL de janeiro. Lugarzinho chegado em um crime

  • Resumo didático sobre o crime de corrupção eleitoral – art. 299,CE

    i) Bem jurídico tutelado. É o livre exercício do direito de sufrágio;

    ii) Sujeito ativo. É crime comum, posto que pode ser praticado por qualquer pessoa (candidatos e não-candidatos). Admite-se a coautoria e a participação;

    iii) Sujeito passivo. São sujeitos passivos o Estado e o eleitor;

    iv) Tipo objetivo. São cinco os núcleos do tipo [dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber (dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem)] com dois especiais fins de agir ou dois elementos subjetivos do tipo (“para obter ou dar voto" ou “para conseguir ou promover abstenção");

    v) Classificação. O tipo penal é: a) formal: dispensa o resultado naturalístico para a sua consumação, isto é, não é necessário que o eleitor aceite a oferta para que ele venha a se consumar; e b) unissubsistente: não há como fracionar a conduta do agente, daí não haver possibilidade de tentativa (esse é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral); penso que, excepcionalmente, pode haver tentativa, tal como no caso de uma oferta de corrupção eleitoral feita por carta e vindo esta a ser interceptada antes mesmo de chegar ao conhecimento da suposta vítima; em concurso público, todavia, nunca esqueça desse conselho, adote a orientação jurisprudencial dominante; c) crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa, pessoalmente ou por intermédio de terceiros; e

    vi) Ação penal. Assim como todos os demais crimes previstos no Código Eleitoral, é de ação pública incondicionada (Código Eleitoral, art. 355). Na inércia do Ministério Público Eleitoral, cabe ação penal privada subsidiária da pública (CF, art. 5.º, inc. LIX).

     

    fonte: comentário qc

  • Na corrupção eleitoral passiva exige que o sujeito ativo seja eleitor e, mais, que seja apto a votar no candidato (ou grupo de candidatos) específico. É que a solicitação ou o recebimento de vantagem está atrelada à obtenção do voto ou abstenção do eleitor e, portanto, se o cidadão que praticar os verbos nucleares não for eleitor ou estiver com os direitos políticos suspensos, não poderá ser sujeito ativo do crime, salvo se solicitar ou receber vantagem em nome de terceiro eleitor. E seguindo esse mesmo raciocínio, na corrupção ativa, exige-se que o sujeito passivo seja eleitor com potencialidade de voto no (s) candidatos (s) que oferta (m), direta ou indiretamente, a vantagem. Caso contrário, cuidar-se-á de crime impossível.

    HC 672/MG: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEITOR COM DIREITOS POLíTICOS SUSPENSOS. FATO ATíPICO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Nos termos do art. 299 do Código Eleitoral, que protege o livre exercício do voto, comete corrupção eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. 2. Assim, exige-se, para a configuração do ilícito penal, que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar.

  • "Justiça" eleitoral.


ID
1839598
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva correta acerca da ineficácia e da revogação dos atos praticados antes da falência.

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    Lei 11.101/2005

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

  • a)Da sentença que julgar procedente a ação revocatória cabe agravo na modalidade de instrumento, da que julgá-la improcedente cabe apelação.Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.


    b)Tratando-se de ato revogável, a ação revocatória deverá ser proposta no prazo de 3 anos contado da decretação da falência pelo administrador judicial, pelo Ministério Público ou por qualquer credor.


    c)Os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, desde que provado o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar, são revogáveis de per si, sem necessidade da produção de qualquer outra prova.Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.


    d)Os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, não geram efeitos em relação à massa falida, independentemente de prenotação anterior.Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: 
    [...]

     VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

      Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.


    e)A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, mas não dará direito a acréscimo a título de perdas e danos.Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.

  • Letra A - ATENÇÃO! Não confundir com decisão que decreta a FALÊNCIA!

    Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

  • artigo 132, Lei 11.101/05.

  •   LEI 11.101/02

    A) INCORRETA Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

            Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.

     

    B) CORRETA . Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

     

    C) INCORRETA.  Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.​

     

    D) INCORRETA Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: 

    (...)

     VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

     

    E) INCORRETA Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

  • Os atos ineficazes objetivos e os atos ineficazes subjetivos

    A declaração de ineficácia dos negócios jurídicos praticados pelo devedor após a decretação de sua falência, prevista nos arts. 129 e 130 da Lei nº. 11.101/2005, não acarreta sua anulabilidade e nem sua nulidade: os atos são válidos e apenas deixam de produzir efeitos em relação à massa falida.

    Tanto os atos definidos como ineficazes pelo art. 129, como os atos definidos como revogáveis pelo art. 130, ambos são casos de ineficácia”, como afirma Pereira Calças (2005, p. 90).

    No rol dos incisos I a VII do art. 129 estamos diante da denominada “ineficácia objetiva, pois basta que o fato se subsuma a hipótese legal para que a sua ineficácia possa ser declarada pelo juiz, sem a necessidade de se perquirir a vontade do agente ou a sua culpa.

    “No art. 130 estamos diante da ineficácia subjetiva, pois a ineficácia do ato só pode ser declarada quando ficar provado a fraude no negócio jurídico. ” (Coelho, 2005, p. 343).

    Fonte: Âmbito Jurídico

  • “Ao contrário do que ocorre com os atos de ineficácia objetiva previstos no art. 129 da LRE, a declaração de ineficácia subjetiva não poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada incidentalmente. Nesse caso, será necessário o ajuizamento de ação própria, a chamada ação revocatória, a qual, segundo o art. 132 da LRE, “deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência”. Aqui houve mais uma novidade importante trazida pela legislação falimentar atual. É que na lei anterior o prazo para a sua propositura era de apenas 1 (um) ano, e a legitimidade ativa, no primeiro mês, era exclusiva do síndico. Na LRE, além de o prazo ter sido aumentado para três anos, a legitimidade, desde o início, é concorrente entre administrador judicial, credores e Ministério Público”

     

     

    André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado.
     

  • Por isto, volta e meia, todo "bomba" em questão...por encontrar "pelo em ovo".

    Mas só eu achei mal..muito mal redigida a assertiva "b"?

    b) Tratando-se de ato revogável, a ação revocatória deverá ser proposta no prazo de 3 anos contado da decretação da falência pelo administrador judicial, pelo Ministério Público ou por qualquer credor.

    Pelo enunciado, quem "decretou a falência"? Eu achei que fosse uma "pegadinha" do examinador...colocando o administrador no lugar do juiz. 
    As vírgulas,,,ah...como faz falta a colocação correta de vírgulas..:(
     

  • Para auxiliar, quadro resumo dos recursos:

    Decisão que julga impugnação de crédito - Agravo

    Decisão que concede recuperação judicial - Agravo

    Decisão que decreta a falência - Agravo

    Decisão de improcedência do requerimento de falência - Apelação

    Decisão que julga as contas do administrador judicial - Apelação

    Decisão que julga encerrada a falência - Apelação

    Decisão que julga extinta as obrigações do falido - Apelação

    Decisão de encerramento da recuperação judicial - Apelação

  • a) Da sentença que julgar procedente a ação revocatória cabe agravo na modalidade de instrumento, da que julgá-la improcedente cabe apelação.

    ERRADO. O art. 135, caput,da Lei nº 11.101/05, trata da sentença da ação revocatória. O parágrafo único deste artigo aduz que “Da sentença cabe apelação”, não fazendo distinção entre a que julgar o pedido procedente ou improcedente.

     

    b) Tratando-se de ato revogável, a ação revocatória deverá ser proposta no prazo de 3 anos contado da decretação da falência pelo administrador judicial, pelo Ministério Público ou por qualquer credor.

    CORRETA. Trata-se do teor do art. 132 da Lei nº 11.105/05.

     

    c) Os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, desde que provado o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar, são revogáveis de per si, sem necessidade da produção de qualquer outra prova.

    ERRADO. O art. 130 da Lei nº 11.105/05 ensina que, além de provar o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contrarar, será também necessário provar o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida

     

    d) Os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, não geram efeitos em relação à massa falida, independentemente de prenotação anterior.

    ERRADO. O art. 129, VIII, da Lei nº 11.105/05 explica que são ineficazes os citados registros e averbações, salvo se tiver havido prenotação anterior.

     

    e) A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, mas não dará direito a acréscimo a título de perdas e danos.

    ERRADO. O art. 135, caput, da Lei nº 11.105/05 informa que serão acrescidos perdas e danos.

  • (...) da decretação da falência VÍRGULA pelo administrador judicial (...)

     

    Passei meia hora olhando para a questão antes de me atentar à esse detalhe...rsrs

     

    Gabarito: B

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

     
  •  a) Da sentença que julgar procedente a ação revocatória cabe agravo na modalidade de instrumento, da que julgá-la improcedente cabe apelação.

    FALSO

    Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

    Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.

     

     b) Tratando-se de ato revogável, a ação revocatória deverá ser proposta no prazo de 3 anos contado da decretação da falência pelo administrador judicial, pelo Ministério Público ou por qualquer credor.

    CERTO

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

     

     c) Os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, desde que provado o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar, são revogáveis de per si, sem necessidade da produção de qualquer outra prova.

    FALSO

     Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

      Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

     

     d) Os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, não geram efeitos em relação à massa falida, independentemente de prenotação anterior.

    FALSO

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

     

     e) A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, mas não dará direito a acréscimo a título de perdas e danos.

    FALSO

    Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.


ID
1839601
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de agência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - falsa - Art. 721, CC. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.

    B - falsa - Art. 713, CC. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

    C - certa - Art. 714, CC. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

    D - falsa - Art. 711, CC. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

    E - falsa - Art. 717, CC. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.


  • Contrato de agência é também conhecido como contrato de distribuição: obrigação assumida por um agente, mediante retribuição, à realização de certos negócios em determinadas zonas, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

     Base: artigos 710 a 721 do Código Civil.

    A) E, se aplica ao contrato de agência as reras concernentes ao mandato e a comissão.

    B) E, as despesas correm a cargo do agente ou distribuidor (visto que é realizado pelo agente sem vínculos de dependência)

    C) C, O agente ou distribuidor, pelo contrato, se obriga a realizar os negócios jurídicos de determnada zona, mediante retribuição. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

    D) E, Salvo ajuste, o PORPONENTE NÃO PODE constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; NEM PODE O AGENTE assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

    E) E, Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

  • 1.      O contrato de agencia é oneroso, em que alguém assume, em caráter profissional, não eventual, e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outrem, a realização de certos negócios, em determinado território ou zona de mercado (representação comercial)

     

    2.      Salvo, ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à indenização se o proponente, sem justa causa cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

     

    3.      Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agencia ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

     

    4.      Salvo estipulação em contrário, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

     

    5.      A distinção entre mandato e agencia é facilmente percebida: na agencia o contrato envolve relacionamento duradouro, sem a necessidade de poderes inerentes ao mandato, visando à aproximação indeterminada de clientes ao representado. No contrato de mandato, há determinação de certos atos no instrumento de procuração, a serem praticados pelo mandatário.

  • A questão trata do contrato de agência.

    A) se aplicam ao contrato de agência, no que couberem, as regras concernentes à empreitada e à corretagem.

    Código Civil:

    Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.

    Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.

    Incorreta letra “A”.


    B) salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência correm a cargo do proponente.

    Código Civil:

    Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

    Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

    Incorreta letra “B”.

    C) salvo ajuste, o agente terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

    Código Civil:

    Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

    Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) salvo ajuste, o proponente pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência.

    Código Civil:

    Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

    Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência.

    Incorreta letra “D”.

    E) se dispensado por justa causa, o agente não terá direito a ser remunerado, ainda que por serviços úteis que eventualmente tenha prestado ao proponente.

    Código Civil:

    Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

    Se dispensado por justa causa, o agente terá direito a ser remunerado, por serviços úteis que eventualmente tenha prestado ao proponente.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • ERRADA (A) Se aplicam ao contrato de agência, no que couberem, as regras concernentes à empreitada e à corretagem.

    CC - Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.

    ERRADA (B)salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência correm a cargo do proponente.

    CC - Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

    CORRETA (C) Salvo ajuste, o agente terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

    CC - Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência

    ERRADA (D) salvo ajuste, o proponente pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência.

    CC - Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

    ERRADA (E) se dispensado por justa causa, o agente não terá direito a ser remunerado, ainda que por serviços úteis que eventualmente tenha prestado ao proponente.

    CC - Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

  • Você sabia que o contrato de representação de seguro é uma espécie do chamado “contrato de agência”, previsto nos arts. 710 e seguintes do Código Civil?

    Esse contrato é voltado especificamente à realização de determinados tipos de seguro, em geral, os microsseguros em que o agente/representante toma para si a obrigação de realizar, em nome da seguradora representada, mediante a retribuição, a contratação de determinados tipos de seguros, diretamente com terceiros interessados. 

    Esse contrato de representação de seguros representa também uma relação de mandato, em que o agente de seguros realiza microsseguro com terceiros, recebendo destes os correlatos prêmios à conta e em nome da sociedade de seguros.  

    EXEMPLO:  Imagine a seguinte situação hipotética: Carvalho Comércio Ltda era uma empresa que vendia eletrodomésticos e outros produtos eletrônicos. A empresa, no momento da venda, oferecia aos clientes a possibilidade de eles contratarem uma garantia estendida. Ex: o cliente comprava um celular; a garantia dada normalmente pela loja era de 3 meses; no entanto, se o consumidor quisesse, pagava mais R$ 100,00 e tinha uma garantia de 2 anos; assim, se nesse período de 2 anos, ocorresse algum problema técnico que não pudesse ser consertado, o cliente poderia receber o valor de um novo aparelho. 

    Seguro: O cliente que aceitava essa garantia estendida estava pagando, na verdade, um seguro. Ele pagava o prêmio de R$ 100,00 e, caso o risco se concretizasse, receberia uma indenização (o valor de um novo celular). 

    Carvalho Comércio Ltda era apenas a representante da seguradora (ISSO É CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO)

    O consumidor não sabia, mas havia um outro personagem nessa situação: uma sociedade de seguros. Assim, o valor que o consumidor pagava a título de garantia estendida era revertido para a Royal Seguros S.A. e esta seguradora assumia a obrigação de pagar o valor de um novo celular caso houvesse algum problema com o aparelho adquirido.  

     

    Desse modo, podemos apontar os seguintes personagens: 

    • Carvalho Comércio Ltda = vendedora e representante de seguro. 

    • Royal Seguros S.A = sociedade de seguros (seguradora). 

    • Cliente que pagasse pela garantia estendida = segurado. 

    • Valor pago pelo cliente que aceitasse a garantia estendida = prêmio. 

    Contrato de representação de seguro 

    A Carvalho Comércio Ltda possuía um contrato com a sociedade seguradora. Era um contrato de representação de seguro. 

    CONTINUA.. PARTE 2...

  • PARTE 2: AINDA SOBRE O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO

    Por força deste pacto, a Carvalho Comércio Ltda tinha as seguintes obrigações contratuais: 

    • oferecer o seguro aos clientes; 

    • receber os pagamentos (prêmio); 

    • repassar para a seguradora, ao final do mês, todos os prêmios arrecadados dos clientes.  

    sobre o tema: INFO 665 STJ: O crédito titularizado pela sociedade de seguros, decorrente do não repasse dos prêmios em contrato de representação de seguro, submete-se à recuperação judicial da empresa representante. Ex: a empresa fez um contrato de representação de seguro com uma seguradora (sociedade de seguros); a empresa recebia o valor dos prêmios pagos pelos segurados e, depois de determinado tempo, teria que entregar essa quantia à seguradora; a empresa entrou em recuperação judicial sem ter repassado esses prêmios; a seguradora terá que habilitar esse crédito que tem para receber na recuperação judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.559.595-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/12/2019 (Info 665).

    FONTE: DOD

  • A lei especial que regula o contrato de representação ou agência é a Lei 4886/65.

    Nela, a EXCLUSIVIDADE DE ZONA (os negócios concluídos na zona do representante são a ele devidos), é implícita - art. 31.

    STJ, inclusive, já pacificou que a exclusividade de zona é implícita, até mesmo em contratos verbais, só podendo ser excepcionada por cláusula expressa.

    Por outro lado, a EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO (representado não pode ter mais de um representante na mesma zona, ou o representante não pode trabalhar para mais de um representado), não se presume. Deve ser expressa. - art 41.


ID
1839604
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante às marcas, conforme disciplina em lei específica, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: Letra D
    Fundamentos: Lei 9.279/96 - Propriedade Industrial

    a) o registro da marca vigorará pelo prazo de 15 anos, contados da data da concessão, prorrogável por dois períodos iguais e sucessivos. ERRADA. Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

    b) ao seu titular ou depositante é assegurado, dentre outros, o direito de impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhe são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização. ERRADA. Art. 132. O titular da marca não poderá:

     I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;



    c) se considera marca de produto ou serviço aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. ERRADA. Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; (O conceito dado na questão se refere a "marca de certificação", descrita no inciso II do mesmo artigo.) 

    d) ao seu titular ou depositante é assegurado, dentre outros, o direito de ceder seu registro ou pedido de registro. CORRETA. 

    Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I - ceder seu registro ou pedido de registro;



    e) caducará o registro da marca, salvo justificado o desuso por seu titular, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 10 anos de sua concessão, o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 anos consecutivos. ERRADA. Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. / Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.
  • COMPLEMENTANDO!! 


    PRAZOS DE VIGÊNCIAS DOS INSTITUTO PREVISTO NA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL:

     

    (i) PATENTES:

            a) Patente de INVENÇÃO = 20 anos, IMPRORROGÁVEIS

            b) Patente de MODELO DE UTILIDADE = 15 anos, IMPRORROGÁVEIS

     

     

    (ii) REGISTROS:

           a) Registro de DESENHO INDUSTRIAL = 10 anos, porrogável a cada 5 anos, com prazo total máximo de 25 anos

           b) Registro de MARCA = 10 anos, prorrogável períodos igual e por sucessivas vezes (não há limite de renovação)

  • A forma como foi redigida a alternativa B faz uso errado de pronomes, e remete à quem registrou os "Sinais distintivos", enquanto que a ideia do texto da lei é que o registro por parte de terceiro não impede que o comerciante use seus próprios sinais. Letra B incorreta

  • Sugestão boba - até vergonhosa, rs - mas que valeu para eu assimilar os prazo de vigência das patentes de invenção e das patentes de modelo de utilidade:

    -- INVENÇÃO - "20 ANÃO"

    -- MODELO DE UTILIDADE - "15 ANOS DE IDADE"

  • LETRA E - ERRADA

    CADUCIDADE DO REGISTRO

            Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

            I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

            II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

            § 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.

            § 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 133, LPI. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 132, LPI. O titular da marca não poderá:

    I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

    II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

    III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e

    IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 123, LPI. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

    II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

    III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 130, LPI. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

    I - ceder seu registro ou pedido de registro;

    II - licenciar seu uso;

    III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

    Art. 134, LPI. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 142, LPI. O registro da marca extingue-se:

    I - pela expiração do prazo de vigência;

    II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;

    III - pela caducidade; ou

    IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

    Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

    I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

    II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

    § 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.

    § 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  • Ótimos comentários!
  • Letra D corretíssima. Mas, uma dúvida: O artigo 143, ao disciplinar que "caducará o registro (...) se, decorridos cinco anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos (...)", não permitiria também a caducidade se decorridos dez anos da concessão da marca e ela tivesse seu uso interrompido por mais de cinco anos consecutivos, o que tornaria a assertiva "e" correta? Ou, decorridos mais que cinco anos da concessão, permite-se a não utilização da marca pelo titular?

    Alguém me ajuda?  

  • Olá Samuel!

    Então, no caso, com 10 anos da concessão ocorreria a extinção pela expiração do prazo de vigência, e não caducidade, a não ser que houvesse prorrogação.

    Entre 5 e 10 anos, no meu entendimento, seria o prazo para ocorrer a caducidade. Contudo, chegando em 10, seria extinção por expiração.

    Espero ter ajudado.

  • Respondendo ao SAMUEL BRITTO, em complemento à resposta do Rodrigo Marques, parece-me que a expressão " decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão" tem o sentido de que não é possível requerer a caducidade de marca cujo registro tenha sido concedido há menos de 5 anos. Logo, alterar o prazo para 10 anos torna a questão errada. Não se trata de hipótese do tipo "se pode o menos (5), pode o mais (10)".

    Espero ter ajudado.

  • Lei de Propriedade Industrial:

    Da Proteção Conferida Pelo Registro

            Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

            I - ceder seu registro ou pedido de registro;

            II - licenciar seu uso;

            III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

            Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.

            Art. 132. O titular da marca não poderá:

            I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

            II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

            III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e

            IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

  • SOBRE CADUCIDADE DA MARCA:

    A Lei 9.279/96 prevê a possibilidade de o registro da marca caducar se não for usada: Art. 143. Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I — o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou II — o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Imagine que uma marca é registrada no INPI. A empresa começa a fabricá-lo aqui no Brasil, mas ele só é vendido para o mercado externo, nunca sendo comercializado aqui. Há risco de haver a caducidade da marca com base no inciso I? NÃO. Se o titular da marca registrada no Brasil industrializa, fabrica, elabora o produto em território nacional, claramente inicia e faz uso da marca no Brasil, merecendo toda proteção legal, pois aqui empreende, gerando produção, empregos e riqueza, sendo indiferente que a mercadoria aqui produzida seja destinada ao mercado interno ou exclusivamente ao externo. Produzir no País o produto com a marca aqui registrada atende suficientemente ao requisito legal de “uso da marca iniciado no Brasil”. Imagine que uma marca é registrada no INPI. A empresa (de grande porte) começa a fabricá-lo aqui no Brasil, mas depois de mais de 5 anos, somente produziu cerca de 70 pacotes do produto. Há risco de haver a caducidade da marca com base no inciso II? SIM. É possível que se reconheça a caducidade do registro da marca quando, em um período de cinco anos, o valor e o volume de vendas do produto relacionado à marca forem inexpressivos. No caso analisado pelo STJ, o uso esporádico da marca, com escassas negociações no mercado, foi considerado inexpressivo dentro da magnitude das operações bilionárias realizadas pela empresa, portanto, insuficiente para configurar e comprovar o uso efetivo da marca. STJ. 4ª Turma. REsp 1236218-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/2/2015 (Info 563).

    FONTE: Dizer o Direito.

  •  Art. 132. O titular da marca não poderá:

            I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

            II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

            III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e

            IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.


ID
1839607
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dispõe a lei que rege o título de crédito, denominado duplicata, que em todo contrato de compra e venda mercantil, celebrado entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 dias, contados da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI 5.474/68

    a) ART. 6, § 2º: Se a remessa fôr feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes êstes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.


    b) Art. 2º: No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.


    c) Art. 2º: No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.


    d) Art. 2º, § 2º: Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.


    e) Art. 3º, § 1º: Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

  • 1.      A duplicata tem origem em uma só fatura, porém de uma só fatura podem ser extraídas diversas duplicatas.

  • Gabarito: "A"

    LEI 5.474/68

    a) ART. 6, § 2º: Se a remessa fôr feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes êstes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

  • Daniel Girão, parece que não está técnica sua colocação. 

    Vejamos o emagis:

    Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    A fatura é obrigatória, mas a duplicata é facultativa.

    De sua vez, o §2º, do art. 2º, estatui que:

    § 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

    No entanto, pode o comerciante acumular mais de uma venda (fatura parcial) para, acumuladamente, emitir uma duplicata sobre o valor total (várias faturas parciais somadas). 

    Aliás, o julgado do STJ, que vai nesse sentido, atende a uma exigência do comércio na era atual. É comum e frequente que o comerciante faça vendas parceladas e, por conseguinte, emita várias faturas relacionadas à mesma venda – mesmo objeto/bem. 

    Não seria crível que o comerciante, no caso acima, estivesse obrigado a emitir várias duplicadas para cobrança de cada valor parcial. O mais sensato para o caso, acolhido pelo julgado acima do eg. STJ, é que o comerciante seja autorizado a emitir uma só duplicada a partir de notas fiscais parciais. >>

    Nesse sentido, extraio duas colocações:

    - nota fiscal é documento contábil que não se confunde com fatura;

    - é possível várias faturas parciais que correspondam uma só duplicata;

    - é muito comum falar que várias notas fiscais parciais corresponderão a uma fatura e uma nota fiscal.

  • Cuidado pessoal!!! A letra D fala do parágrafo terceiro do artigo segundo, da Lei das duplicatas. O paragráfo segundo fala da regra geral, que uma só duplicata NÃO PODE corresponder a mais de uma fatura.

     Mas a assertiva fala em venda em parcelas, quando se permite que seja uma duplicata só ou mais de uma duplicata, cada uma para uma prestação, distiguindo-se a numeração de ordem pelo acréscimo de letra do alfabeto em sequência.

    O erro da assertiva é que, no caso de venda de parcelas, quando emitida uma só duplicata, não é necessário distinguir as duplicatas, porque só uma foi emitida. Somente é necessário que esteja discriminadas todas as prestações e vencimentos na duplicata única.

    Espero que tenha ajudado e em caso de alguma atecnia da minha parte, por favor, me corrijam. Obrigado.

  • Caros, com relação à letra “c”, atenção para o que diz a doutrina do André Santa Cruz Ramos, ao comentar a lei 5.474/68:

     

    “Ao contrário do que pode parecer após uma primeira leitura do artigo segundo, não se deve entender que a duplicata é efetivamente o único título que pode ser emitido para documentar uma compra e venda mercantil. Essa regra, na verdade, exclui apenas a possibilidade de emissão de letra de câmbio, mas é plenamente possível a emissão de nota promissória ou cheque, por exemplo.”

  • 1 DUPLICATA >> 1 FATURA !!

  • DUPLICATA:

    Título causal: Ordem de pagamento e aceite obrigatório. Admitidas apenas nas causas previstas em lei.

    Obs.: Na letra de câmbio o aceite é facultativo.

    * Execução de duplicata com aceite, basta executá-la. No caso das duplicatas sem aceite é necessário o protesto e comprovante de entrega das mercadorias.

    *Execução de duplicata virtual: “embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para aceite, o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão constante dos arts. 8º e 22 da Lei 9.492/97” (EREsp 1.024.691/PR).

    - No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.

    - O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. Ou seja, não protestou por falta de aceite ou devolução, pode protestar por falta de pagamento.

    - O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

    - A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais.

    - É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    - Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

    - Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

  • O erro da letra D é que, mesmo com o pagamento em parcelas, a duplicata vai corresponder a uma só única fatura, porém com a subdivisão da parcelas. Ou seja, mesmo parcelado, ainda será uma duplicata para cada fatura. O fato de ter parcelamento não gera múltiplas faturas, mas uma única.
  • Literalidade da Lei 5.474/68

    Artigo 6º, §2º

  • Podem ser sacadas várias duplicatas para uma fatura, mas não pode sacar apenas uma duplicata para mais de uma fatura.

  • JULGADO DO STJ ESCLARECEDOR SOBRE FATURAS, DUPLICATAS E NOTAS FISCAIS.

    Uma só duplicata pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais.

    Em outras palavras, uma única duplicata poderá abranger mais de uma nota fiscal.

    Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um determinado período (ex: um mês), e do montante se formule uma fatura única ao seu final.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1356541-MG, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/4/2016 (Info 581).

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    A empresa "AA" comprou da loja "BB" três produtos.

    A loja extraiu uma fatura dos produtos e emitiu uma duplicata mercantil dando uma ordem à empresa compradora para que ela pague o preço das mercadorias.

    A loja poderia ter emitido uma única nota fiscal dos três produtos. Isso, inclusive, é o mais comum de acontecer. No entanto, por inexperiência do gerente, que era novato, foram emitidas três notas fiscais, uma para cada produto.

    Vale ressaltar novamente que, apesar de terem sido emitidas três notas fiscais, foi extraída uma única fatura e uma só duplicata.

    A empresa "AA" acabou não pagando a duplicata e, em seguida, ajuizou ação ordinária contra a loja buscando a declaração de inexigibilidade e de nulidade da duplicata alegando que a soma das notas fiscais em uma única fatura e a emissão da duplicata correspondente foi um procedimento irregular. Em suma, o argumento da empresa é o de que a emissão de duplicata deve se referir a apenas uma nota fiscal.

     A tese da empresa foi acolhida pelo STJ? Houve irregularidade no fato de a duplicata se referir a mais de uma nota fiscal?

    NÃO.

    Uma só duplicata pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais.

    Em outras palavras, uma única duplicata poderá abranger mais de uma nota fiscal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.356.541-MG, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/4/2016 (Info 581).

    CONTINUA...

     

  • O que é uma nota fiscal?

    Nota fiscal é um "Documento fiscal a ser obrigatoriamente emitido por comerciantes e industriais, sempre que promoverem a saída de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade." (LOPES DE SÁ, Antônio; LOPES DE SÁ, Ana Maria. Dicionário de Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1994).

    A nota fiscal prova que houve a realização de um negócio jurídico sujeito à fiscalização tributária. Faz prova da entrada e saída de mercadorias de estabelecimentos empresariais, acompanhando a sua entrega aos destinatários.

     O que é a fatura?

    A fatura é um documento emitido pelo vendedor ou prestador de serviços no qual são discriminadas as mercadorias que foram vendidas ou os serviços prestados. Na fatura constam a descrição e os preços dos produtos vendidos ou do serviço prestado.

    Todas as vezes que for celebrado um contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no Brasil, com prazo não inferior a 30 dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor é obrigado a extrair uma fatura para apresentar ao comprador (art. 1º, da Lei nº 5.474/68).

    No caso de prestação de serviços (qualquer prazo) ou de compra e venda inferior a 30 dias, a emissão de fatura é facultativa.

     Duplicata e fatura são documentos diferentes

    A fatura não é título de crédito. O título é a duplicata, que é emitida a partir de uma fatura. A fatura apenas prova a existência do contrato.

     Fatura pode abranger mais de uma nota

    A duplicata só poder espelhar uma fatura, ou seja, para cada fatura, uma duplicata.

    No entanto, a fatura pode corresponder à soma de diversas notas parciais.

    A nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador.

    Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um determinado período (ex: um mês), e do montante se formule uma fatura única ao seu final.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de emissão de duplicata com base em mais de uma nota fiscal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/10/2019

  • LEI 5.474/68

    a) ART. 6, § 2º: Se a remessa fôr feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes êstes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

    b) Art. 2º: No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    c) Art. 2º: No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    d) Art. 2º, § 2º: Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

    e) Art. 3º, § 1º: Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

    Resposta: A

  • Quando ocorre uma compra e venda mercantil a prazo o vendedor é obrigado a emitir uma fatura, portanto, essa fatura é obrigatória. Entretanto, a duplicata proveniente dessa fatura é facultativa. Lembrando que, a duplicata é o único título de crédito que poderá ser emitido nessas operações.

    Uma duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. Uma duplicata pra uma fatura.

    A duplicata sempre indicará o valor total ainda que haja descontos.

    FONTE: Comentário da professora da questão.

  • Gab A

    A Art 6º A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo §1º O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão. §2º Se a remessa fôr feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes êstes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento

     

    B ERRADA Art 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador

     

    C no ato da emissão da fatura, o vendedor extrairá a duplicata para circulação com efeito comercial, sendo admitida, nesse caso, qualquer outra espécie de título de crédito, a exemplo da letra de câmbio ou da nota promissória, para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. ERRADA. cf letra B

     

    D uma só duplicata poderá corresponder a mais de uma fatura, nos casos de venda para pagamento em parcelas, situação em que se discriminarão todas as prestações e vencimentos, distinguindo-se a numeração pelo acréscimo, em sequência, de letra do alfabeto. ERRADA Art 2º §1º A duplicata conterá: I- denominação "duplicata", data de sua emissão e número de ordem; II- número da fatura; III- data certa do vencimento ou declaração de ser a duplicata à vista; IV- nome e domicílio do vendedor e do comprador ... VI- praça de pagamento; VII- cláusula à ordem; VIII- declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX- assinatura do emitente. §2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. § 3º Nos casos de venda p/ pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão as prestações e vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do §1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto em seqüência

     

    E no valor total da duplicata serão incluídos os abatimentos de preços das mercadorias feitos pelo vendedor até o ato do faturamento .... ERRADA Art 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar. §1º Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura


ID
1839610
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade limitada rege-se pelas disposições do Código Civil, e nas omissões deste, não havendo previsão no contrato social acerca da regência supletiva, pelas normas aplicáveis à sociedade

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    CC/02

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.


  • Questão simples, para que o candidato não zere a prova.

     

     

    Fé!

    Só não passa quem desiste.

  • Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • A humildade de alguns aqui é abismante rs

  • Resposta: Letra D

     

    - Regência supletiva para Sociedade Limitada: disposições para Sociedade Simples. Porém, os sócios podem incluir no contrato social cláusula para que, em caso de omissão, usem as regras da Sociedade Anônima.

     

    Só para lembrar:

    - Se a omissão for das regras para Sociedade em nome coletivo: aplicamos as da Simples.

    - Se for das normas da Sociedade comandita simples: aplicamos as da Sociedade em nome coletivo, mas se, ainda assim, continuar omisso, usamos as da Simples.  

     

    Persista...

  • NORMAS SUBSIDIÁRIAS NA SOCIEDADE LIMITADA: São utilizadas as normas das SOCIEDADES SIMPLES, por previsão legal. Por isso, não dependem de previsão contratual para serem utilizadas subsidiariamente.

    NORMAS SUPLETIVAS NA SOCIEDADE LIMITADA: Podem ser utilizadas as normas das sociedades anônimas, se houver previsão no CONTRATO SOCIAL.

  • Omissões = sociedade simples

    Regência supletiva prevista contratualmente = sociedade anônima

  • GABARITO D

     

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    a.       Regência supletiva legal por omissão do contrato social: regras das sociedades simples;

    b.       Regência supletiva por convenção expressa no contrato: possibilidade da Lei das Sociedades Anônimas.

    OBS – Apenas na omissão conjunta das regras específicas e do contrato social é que as regras das sociedades simples são aplicadas de forma subsidiária à sociedade limitada.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • SMJ, questionável este gabarito.


    Não se pode confundir supletivo com subsidiário.

    As regras da sociedade limitada são subsidiárias, leia-se, auxílio na omissão.

    As regras supletivas substituem, ou seja, ele vai abrir mão do regramento da limitada para observar as normas da sociedade anônima.

    Nas omissões do contrato, sim, as normas a serem observadas são as da sociedade simples, porém, elas são subsidiárias e não supletivas.

  • Letra D.

    Art. 1053, do CC

    A sociedade limitada rege-se, nas omissões, Pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único: O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • Lembrando que a escolha pela aplicação supletiva da LSA não exclui a aplicação das normas relativas à sociedade simples quanto à constituição e dissolução da sociedade limitada, pois esta é uma sociedade contratual, e não estatutária.

    Fonte: aula anotada

    "abraços"

  • Vejamos novamente o art. 1.053:

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Regra geral, a aplicação é das regras da sociedade simples. Somente caso haja previsão contratual, podemos ter a regência pelas regras das SA.

    Resposta: D


ID
1839613
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A cláusula “não à ordem"

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    Somente quando for inserida, expressamente, a cláusula “não à ordem” num título de crédito é que ele não poderá circular por endosso, e sim por mera cessão civil de crédito.

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado-André Luiz Santa Cruz

  • Código civil:

    CAPÍTULO III
    Do Título À Ordem

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    [...]

    Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

  • Resumindo:

     

    Circulação do título
     - ao portador
     - nominativo
             a) à ordem - transfere-se mediante endosso. No título ao portador, a circulação do título se dá por mera tradição
             b) não à ordem - transfere-se mediante cessão civil

    Gab: B

  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CIRCULAÇÃO:

    a) título ao portador(não identifica o beneficiário)

    b) Títulos nominativos/ nominais (aqueles que identificam o beneficiário):

    - Á ORDEM: circula por ENDOSSO, no qual quem endossa o título responde pela solvência e pagamento do mesmo. A transferência é total. 

    -NÃO À ORDEM: circula por CESSÃO CIVIL, no qual quem transfere por meio de cessão NÃO responde pela solvência e nem pelo pagamento. A transferência é total ou parcial. 

  • Lembrar que a cessão pode ser pro soluto (regra) = cedente responde  pela existência e legalidade do crédito, mas não pela solvência do devedor ou pro solvendo = responde pela solvência do devedor.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (TC)

    (...)

    -QUANTO A CIRCULAÇÃO: A CIRCULABILIDADE É UMA DOS ATRIBUTOS DOS TC, QUE PODEM SER AO PORTADOR, NOMINAL, NOMINAL A ORDEM E NOMINAL NÃO A ORDEM.

    -> O ENDOSSO, INSTITUTO CAMBIÁRIO DE TRANSFERÊNCIA, É UMA FORMA PELO QUAL OS TC CIRCULAM MAS NÃO SIGNIFICA QUE TODO TC POR SER TC VAI CIRCULAR POR ENDOSSO. DE MODO GERAL NÃO É A FORMA DE CIRCULAÇÃO DOS TC, MAS A FORMA DE CIRCULAÇÃO DOS TC NOMINAIS A ORDEM.

    (...)

    - TC NOMINAL A ORDEM E NÃO A ORDEM:

    SÃO DUAS CLÁUSULAS INSERIDAS NO TÍTULO. A REGRA É SER TÍTULO NOMINAL A ORDEM; A EXCEÇÃO É SER TÍTULO NOMINAL NÃO A ORDEM.

    - TC NOMINAL A ORDEM: É AQUELE EM QUE O NOME DO CREDOR/BENEFICIÁRIO CONSTA IDENTIFICADO NA CÁRTULA E A CLÁUSULA A ORDEM ESTÁ CONSIGNADA OU NÃO, E NESSE CASO O TÍTULO CIRCULA POR ENDOSSO.

    - TC NOMINAL NÃO À ORDEM: É A EXCEÇÃO. A FÁCIL CIRCULAÇÃO NÃO É UMA CARACTERÍSTICA ABSOLUTA DOS TC, PODENDO O EMITENTE OU ATÉ MESMO QUALQUER ENDOSSANTE NÃO QUERER QUE O TC CIRCULE POR ENDOSSO E PARA TANTO BASTARÁ INCLUIR NO TÍTULO UMA CLÁUSULA 'NÃO A ORDEM'. V. ART. 11 DA LUG.

    OBS.: A CLÁUSULA NÃO À ORDEM NÃO SIGNIFICA QUE O TÍTULO NÃO PODERÁ MAIS CIRCULAR, PODERÁ CIRCULAR PELA FORMA E COM OS EFEITOS DA CESSÃO ORDINÁRIA DE CRÉDITO. NÃO IRÁ SE VALER DO ENDOSSO. 

    FONTE: CADERNO DO PROF. CLAUDIO CALO - MPERJ (AMPERJ 2012/13)

    @CCSCALO (TWITTER)

    QUESTÃO RECORRENTE: TJ/MG 2007; TJDFT 2011.

    OSS

  • GABARITO B

     

    Títulos de Crédito a ORDEM são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, mas que podem ser transferidos por endosso. Não há confusão entre estes com os NOMINATIVOS, visto que sua transferência não está subordinada a escrituração, depende apenas de ENDOSSO.

    Já os Títulos de Crédito NÃO À ORDEM são os emitidos em favor de pessoa determinada e que não podem ser ENDOSSADOS, podem ser transferidos somente através da cessão civil de crédito. Não impede a circulação do título, somente seu ENDOSSO.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Poucas pessoas sabem, mas "endosso" deriva da palavra "dorso" (costas, por isso verso do titulo).

    Em regra, basta a simples assinatura no verso do titulo para configurar o endosso ("em branco")

    No anverso, somente é valido se for "endosso em preto" (nome do endossatario, novo credor).

  • É verdade, Cruzeiro cabuloso. Endosso vem de "in dorsum" (na parte de trás, no dorso).

  • A regra é que o endossante não responde pela obrigação do título, Leleca Martins.

    Art. 914 CC/02

  • Artigo 11 da LUG

  • Quando em um título de crédito constar a cláusula "não à ordem” significa que ele não poderá circular por meio de endosso.

     

    O artigo 919 do CC nos traz que "A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil".

     

    O efeito disto é que quem transfere por meio de cessão civil não responderá nem pelo pagamento nem pela solvência. 

  • Não confundir com duplicatas:

    as duplicatas precisam ser à ordem!

    quase errei a questão por confundir duplicata com letra de câmbio

  • tendi foi nd

  • Percebi que em Empresarial se você pensar muito acaba errando a questão !!

  • Essa "cláusula não à ordem" é a proibição de que o título circule por meio de endosso. Ela pode ser aposta pelo próprio sacador, ou depois, por qualquer endossante. Caso exista, a transferência da propriedade do crédito se fará unicamente por cessão civil. é isso.


ID
1839616
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que respeita ao estabelecimento empresarial.

Alternativas
Comentários
  • Letra A


    CC/02


    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

  • Letra b) Por consistir no complexo de bens organizado para o exercício da empresa, o estabelecimento não pode ser objeto unitário de negócios jurídicos constitutivos, ainda que compatíveis com a sua natureza. ERRADA.

    CC Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Letra c) O contrato que tenha por objeto o trespasse do estabelecimento produzirá efeitos quanto a terceiros a partir da data de sua assinatura. ERRADA

    CC Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Letra d) O adquirente do estabelecimento responde pessoalmente pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, independentemente de estarem contabilizados, exonerando-se o devedor primitivo quanto aos créditos vencidos. ERRADA

    CC Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Letra e) O alienante, em razão de expressa previsão legal, não poderá fazer concorrência ao adquirente, nos 5 anos subsequentes à assinatura do contrato de trepasse, não sendo admitida autorização expressa em sentido contrário. ERRADA

    CC Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato. (A REGRA É NÃO PODER FAZER CONCORRÊNCIA, SÓ PODENDO SE HOUVER AUTORIZAÇÃO EXPRESSA).


  • LETRA C - ERRADA

    Conforme o art. 1.144, o contrato de trespasse só produz efeitos perante terceiros se for averbado no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) e publicado na Imprensa Oficial.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. 

    LETRA A - CORRETA

    De acordo com o art. 1.145, a venda do estabelecimento depende do prévio pagamento dos credores da empresa ou, pelo menos, da anuência destes, podendo esta ser expressa ou tácita (falta de manifestação nos 30 dias posteriores à notificação implica em anuência tácita) QUANDO O ALIENANTE NÃO TIVER BENS PARA SOLVER O PASSIVO

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

     

  • LETRA A: CERTA

    Art. 1.145, CC. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. 

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 1.143, CC. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 1.144, CC. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 1.146, CC. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 1.147, CC. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

  • 1.      Estabelecimento comercial é todo complexo organizado, para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária. É uma universalidade de fato.

     

    2.      Trespasse é a cessão ou alienação do Estabelecimento. A alienação, como também, usufruto e o arrendamento, somente produz efeito em relação a terceiros depois que os interessados averbarem o contrato à margem da inscrição do empresário no órgão de registro de empresa e o ato for publicado expresso ou tácito com a alienação.

     

    3.      A alienação do estabelecimento somente será eficaz na ausência de dividas. Havendo credores, estes deverão ser notificados e consentir em até 30 dias, de modo expresso ou tácito com a alienação.

     

    4.      O trespasse faz ocorrer a subrogação ao adquirente, salvo se o contrato tiver por objeto prestação de caráter pessoal. Contudo, a subrogação do contrato de locação relativo do imóvel em que se encontra instalado o estabelecimento empresarial não ocorre. Há necessidade de autorização do locador (art 13. 8245/91)

  • Alternativa A - CERTA

    O artigo 1145 do CC nos traz que "Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação"

  •  a) A eficácia da alienação do estabelecimento, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o passivo, dependerá do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, que se admite de modo expresso ou tácito, no prazo de 30 dias contados de sua notificação.

    CERTO

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

     

     b) Por consistir no complexo de bens organizado para o exercício da empresa, o estabelecimento não pode ser objeto unitário de negócios jurídicos constitutivos, ainda que compatíveis com a sua natureza.

    FALSO

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

     

     c) O contrato que tenha por objeto o trespasse do estabelecimento produzirá efeitos quanto a terceiros a partir da data de sua assinatura.

    FALSO

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

     

     d) O adquirente do estabelecimento responde pessoalmente pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, independentemente de estarem contabilizados, exonerando-se o devedor primitivo quanto aos créditos vencidos.

    FALSO

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

     

     e) O alienante, em razão de expressa previsão legal, não poderá fazer concorrência ao adquirente, nos 5 anos subsequentes à assinatura do contrato de trepasse, não sendo admitida autorização expressa em sentido contrário.

    FALSO

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

  • Letra A. Trata-se da literalidade do artigo 1.145, CC. Assertiva certa.

    Letra B. O artigo 1.143, CC dispõe que poderá ser objeto de negócios jurídicos constitutivos desde que compatíveis com sua natureza. Assertiva errada.

    Letra C. O efeito será após averbação no RPEM e publicação na imprensa oficial, conforme artigo 1.144, CC. Assertiva errada.

    Letra D. Os débitos precisam estar contabilizados e o devedor primitivo não se exonera dos créditos vencidos, pois permanece solidário a esses débitos por 1 ano contado da data da publicação, conforme artigo 1.146, CC. Assertiva errada.

    Letra E. A proibição é por 5 anos contados da transferência, porém poderá haver autorização expressa do alienante, conforme artigo 1.147, CC. Assertiva errada.

    Resposta: A


ID
1839619
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base em súmula do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    A) SÚMULA VINCULANTE Nº 21 .É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 


    B) SÚMULA VINCULANTE Nº 31 .É  INCONSTITUCIONAL  A  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE  QUALQUER 

    NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.


    C) SÚMULA VINCULANTE Nº 29. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    D) SÚMULA VINCULANTE Nº 24. NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 

    1º,  INCISOS  I  A  IV,  DA  LEI  Nº  8.137/90,  ANTES  DO  LANÇAMENTO  DEFINITIVO  DO TRIBUTO.


    E) 

    SÚMULA VINCULANTE Nº 50 .Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • AINDA SOBRE O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, DE MODO A COMPLEMENTAR O ASSUNTO:

     

    Também chamado de anterioridade anual, anterioridade de exercício e anterioridade comum.

     

    Se houve a instituição de um tributo somente poderá ser cobrado no exercício seguinte.

     

    A redução ou extinção de determinado tributo não necessita de respeitar o princípio em questão.

     

    A antecipação do prazo para pagamento não sujeita ao princípio em questão. Entendimento estampado na Súmula n. 669 do STF e Súmula Vinculante nº 50.

     

    Redução ou extinção de desconto legalmente concedido àqueles que pagam o determinado tributo antecipado não constitui majoração.

     

    Revogação de isenção: não se equipara à majoração de tributo. Não se sujeita ao princípio da anterioridade. Entendimento do STF.

     

    Contraponto ao próprio art. 104 do CTN quanto ao imposto sobre ao patrimônio e renda que prescreve o seguinte:

     

    Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre patrimônio ou a renda:

     

    I – que instituem ou majoram tais impostos;

    II – que definem novas hipóteses de incidências;

    III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observando o disposto no art. 178.

  • cespe mp rr 2017 cobrou a súm:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 50 .Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    Cespe tj pr 2017

    SÚMULA VINCULANTE Nº 29. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
     

     

    Fcc tj sc 2017:

    É inconstitucional a taxa em que a BC não tem pertinência com o serviço prestado ou posto à disposição. E no problema dado foi indicada a metragem linear da frente para a via pública do imóvel.

    Não foi dada como correta alternativa que trata da identidade de BC da TX com o IPTU.

  • Gabarito: E

     

     

    Sobre a alternativa D (complementação):

     

     

    Para o início da ação penal, nos casos de crime material contra a ordem tributária, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente.

     

    STJ. 5ª Turma. RHC 94288-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/05/2018 (Info 627).

     

     

    Nos delitos contra a ordem tributária e contra a Administração Pública é possível o agravamento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor do prejuízo representa montante elevado, dada a maior reprovabilidade da conduta.

     

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1249284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/06/2018. 

     

     

  • Sobre a alternativa E: nunca vi uma questão ser cobrada tantas vezes!


ID
1839622
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Promover a gestão do Sistema Nacional integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias é matéria que, dentre outras, compete

Alternativas
Comentários
  • Questãozinha ordinária.......

  • Convênio ICMS 133/97 

    ANEXO

    REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ

    CAPÍTULO I

    Da organização e atribuições

    SEÇÃO I

    Da finalidade e composição

     

    Art. 1º O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ tem por finalidade promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como colaborar com o Conselho Monetário Nacional - CMN na fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal e na orientação às instituições financeiras públicas  estaduais.

    Art. 3º Compete ao Conselho:

    IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação  de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias.


  • Isso numa prova de Juiz é de chorar...

  • Acertei, sinceramente no chute e na logica porque não sabia (ate hoje, a partir de hoje não esqueço mais) que o CONFAZ que cuidava desta gestão mas quando li Sistema Nacional (de cara se exclui secretaria) coleta de dados, (exclui a Casa Civil) - restou CONFAZ Receita e Miinistério -   formulação de políticas econômico-fiscais - exclui a Receita. como quem atua direto nas politicas fiscais é o Conselho chutei mesmo ele. Mas esse tipo de pergunta é maldade.

  • Bom raciocínio Ricardo. Questãozinha marreta.

  • https://www.confaz.fazenda.gov.br/menu-de-apoio/competencias

    Competência

    Compete ao Conselho, promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea “g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como: 

    a - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;

    b - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação  de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

    c - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual.

  • Pra ler

    REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ

     

    CAPÍTULO I

     

    Da organização e atribuições

     

    SEÇÃO I

    Da finalidade e composição

     

     

    Art. 1º O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ tem por finalidade promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como colaborar com o Conselho Monetário Nacional - CMN na fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal e na orientação às instituições financeiras públicas  estaduais.

    Art. 3º Compete ao Conselho:

    IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação  de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias.

  • COMO O NIVEL DOS CANDIDATOS ATUALMENTE ESTÁ MUITO ALTO, OS EXAMINADORES ESTÃO APELANDO PARA QUESTÕES COMO ESTA. 

  • Por eliminação... Não faz sentido ser a Casa Civil, não existe o Ministério da Economia, a Secretaria de Administração Fazendária?, a Receita Federal não participa das Finanças Públicas...

     

  • Mediu conhecimento hein? #sqn

  • Sério, uma questão dessa pra Magistratura?! kkkkk... #paz
  • É melhor a gente ir se acostumando que é daí para pior.

  • RESPOSTA: LETRA C.

    JUSTIFICATIVA: ler comentários dos colegas.

  • isso pode ser questão para beneficiar certos candidatos com QI...talvez..

  • Chutômetro Total, tentando imaginar o trabalho dos orgãos


    Ministério - Pode gerenciar, formular e executar
    Secretaria - Auxiliar, coordenar, achei que caberia gerenciar tb
    Receita federal - Administra tributos, controla importações e exportações, combate sonegação

      Promover a gestão de Informações Econômico- Fiscais para coletar, elaborar e distribuir dados básicos  para formular políticas achei que caberia mais a um conselho que a Casa Civil e todas as outras alternativas.

  • Questão do nível: não há mágica que salve! 

  • GAB - C

     

    Convênio ICMS 133/97 

    ANEXO

    REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ

    CAPÍTULO I

    Da organização e atribuições

    SEÇÃO I

    Da finalidade e composição

     

    Art. 1º O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ tem por finalidade promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como colaborar com o Conselho Monetário Nacional - CMN na fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal e na orientação às instituições financeiras públicas  estaduais.

    Art. 3º Compete ao Conselho:

    IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação  de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias.

  • Para quem resolveu na época seria mais fácil acertar por exclusão, pois não existia o Ministério da Economia mas sim o Ministério da Fazenda e, por exclusão, era possível eliminar as outras opções. Porém, na data de hoje (15/02/2019) existe o Ministério da Economia que é chamada de "Super Ministério", inclusive o Paulo Guedes, atual ministro da econômia, é, também, presidente do CONFAZ. 

    Em resumo, atualmente isso pode induzir em erro, como eu fui induzido. Mas sinceramente, qual o sentido de cobrar algo assim em uma prova de magistratura ?

  • Para concursos da área fiscal, esse tipo de questão estaria meio que fora de cogitação..........

  • Interessante. Juiz precisa mesmo saber disso antes de dar uma sentença.

  • Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:  aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias.

    Para fazer algum link com alguma matéria relevante: compete ao SENADO FEDERAL avaliar o desempenho das administrações tributárias:

    Art. 52, CF. Compete privativamente ao Senado Federal:

    XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. 

  • Tributário vunesp questão fora da curva

    Copiando:

    Quando li "Sistema Nacional" (de cara excluí secretaria) e "coleta de dados" (excluí a Casa Civil).

    Restou CONFAZ, Receita e Ministério.

    Pela "formulação de políticas econômico-fiscais", excluí a Receita.

    Como quem atua direto nas politicas fiscais é o Conselho, chutei mesmo ele.

  • Ai dentro

  • Sinto cheiro de esquema em questões assim...
  • VUNESP pegou uma questão de auditor e incluiu na prova de magistratura.


ID
1839625
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público está compreendido na lei

Alternativas
Comentários
  • Letra A


    CRFB/88


    Art. 165, § 5º 

    A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;


  • A LOA compreende três sub-orçamentos: fiscal, de investimentos e da seguridade social. Este último, por sua vez, subdivide-se em saúde, previdência e assistência social.

  • LEI DO ORÇAMENTO ANUAL – Já explanado pelos colegas.

    LEI ORGÂNICA – rege os Municípios, consoante art. 29 da CF.

    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LC 101/00 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – Art. 165, § 2º, CF – compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal (...)

    LEI DO PLANO DIRETOR – Arts. 182 e 183 da CF – Lei 10.257/2001 que regulamentou tais artigos, estabelecendo diretrizes gerais da política urbana e dando outras providências.

  • Questão de financeiro. Podia cair em constitucional, não em tributário.

  • do plano diretor?????

    Essa foi no mínimo engraçada.

     

    Fé!

  •  

    CF/88. art. 165 (...)

     

     

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

  • A LOA conterá o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimento das empresas (ou investimentos das estatais):

    Art.165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III– o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

  • Onde está o Orçamento Fiscal (OF)?

    Na Lei Orçamentária Anual (LOA)!

    Lembre-se que a CF/88 decidiu dividir o nosso orçamento em três: o Orçamento Fiscal (OF), o

    Orçamento de Investimento (OI) e o Orçamento da Seguridade Social (OSS). E isso não

    prejudica o princípio da unidade (totalidade).

    Vamos conferir o texto da CF/88:

    Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da

    administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,

    detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela

    vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e

    mantidos pelo Poder Público.

    Gabarito: A

  • LOA – Lei Orçamentária Anual ou Lei do Orçamento Anual - art. 165§5°, CF

     

    Executa Objetivos e metas

     

    Conterá a discriminação de receitas E despesas

     

    Compreenderá o:

    Orçamento Fiscal, inclusive fundações

    Orçamento de investimento (empresas em que a U detenha maioria do capital COM direito a voto, direta ou indiretamente);

    Orçamento da Seguridade Social (TODAS as entidades + fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Púb.).

  • Gabarito: A.

  • MAÇETE:

    PPA = Programa de duração continuada.

    LDO = Metas e prioridades

    LOA = Orçamentos fiscais, investimentos e seguridade social.

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

     

    Primeiramente, devemos ler o que consta no art. 165, § 5º, CF/88:

    Art. 165, §5º: “A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público”.

     

     

    Logo, o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público está compreendido na lei do orçamento anual.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”.


ID
1839628
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante às garantias e privilégios do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E


    CTN

     Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

  • Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I docaput deste artigo;

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Art. 84 caput: os créditos extraconcursais serão pagos com preferência sobre os mencionados no art. 83

  • A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário NÃO altera a natureza deste (...) art. 183, Parag. Único, CTN

  • Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, RESPONDE pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, INCLUSIVE OS GRAVADOS DE ÔNUS REAIS OU CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE OU IMPENHORABILIDADE (...) excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare ABSOLUTAMENTE IMPENHORAVEIS. - art. 184, CTN

  •  -  Dizer o Direito Inf. 572 - O reconhecimento da extinção das obrigações não tributárias do falido, nos termos do art. 158 da Lei no 11.101/2005 não depende de prova da quitação de tributos. STJ. 4a Turma. REsp 834.932-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/8/2015 (Info 572).

  • O erro da alternativa D:

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • LETRA C ERRADA

    CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)


    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
  • a) art. 183, paragrafo único, CTN ; b) art. 186, parágrafo único, I, CTN; c) art. 186, parágrafo único, III, CTN; d) art. 184, CTN; e) art. 191, CTN

  • Fiquei confuso, pessoal.

    Tudo bem que o artigo 191 do CTN assegura que a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

    Contudo, em decisão recente da 4ª Turma do STJ, a corte entendeu que "o reconhecimento da extinção das obrigações NÃO TRIBUTÁRIAS DO FALIDO, nos termos do art. 158 da Lei nº 11.101/2005 não depende de prova da quitação de tributo" (Info 572).

    O artigo 158, III, da Lei de Falência dispõe que "extingue as obrigações do falido o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta lei".

    Ao meu ver, a alternativa E, embora seja texto do CTN, deveria esclarecer que se trata de entendimento entabulado no referido código, uma vez que a questão versa tanto assuntos relacionados ao CTN quanto a lei falimentar.

    Estou falando besteira?

  • RESPOSTA: E

     

    LETRA A: ERRADA

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

            I – o crédito tributário:

                         - não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar,

                         - nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

            II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

            III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

     

    LETRA C: Ver acima art. 186, p.un., III

     

    LETRA D: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

     

    LETRA E:

    CTN. Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

    OBS: Contudo, em decisão recente da 4ª Turma do STJ, a corte entendeu que "o reconhecimento da extinção das obrigações NÃO TRIBUTÁRIAS DO FALIDO, nos termos do art. 158 da Lei nº 11.101/2005 não depende de prova da quitação de tributo" (Info 572).

  •  a) ERRADA. Está errada, uma vez que, de acordo com o artigo 183 parágrafo único do CTN, A NATUREZA DAS GARANTIAS ATRIBUÍDAS AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ALTERA A NATUREZA DESTE NEM O DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A QUE CORRESPONDE. 

     b) ERRADA. Importante atentar para o artigo 186, I, segundo o qual: O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PREFERE AOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS OU ÀS IMPORTÂNCIAS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO, NOS TERMOS DA LEI FALIMENTAR, NEM AOS CRÉDITOS COM GARANTIA REAL, NO LIMITE DO VALOR DO BEM GRAVADO. 

     

     c) ERRADA. Em consonância com o artigo 186, III, A MULTA TRIBUTÁRIA PREFERE APENAS AOS CRÉDITOS SUBORDINADOS.  Errado falar que prefere apenas aos créditos quirografários.

     d) ERRADA. Segundo o artigo 184 do CTN, sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

     e) CORRETA- Está certíssima, pois em consonância com o artigo 191 do CTN:  A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. 

    Força, foco e fé pessoal!

  • Pessoal, lamentável como a questão não foi anulada.

    Houve a flexibilização do art. 191 do Código Tributário Nacional. Possibilitou-se a concessão da concordata suspensiva, exatamente caso a empresa já tiver quitado seus débitos trabalhistas, apresentando bom fluxo de caixa e situação patrimonial promissora suficiente para manter a atividade produtiva. Logo, não é necessária a prova de quitação de todos os tributos. Ademais, a questão não exige texto de Lei, doutrina e jurisprudência, englobando todo o Direito.

    BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n.º 723.082/RJ. Recorrente: Fazenda Nacional. Recorrido: Transnave Navegação S/A. Brasília/DF, 20 de outubro de 2009. Disponível em: . Acesso em: 12 jul. 2016.

    Obrigado pela atenção e hemorragias de prazer.
     

  • Alternativa "E".

    Art. 191, CTN:

    "Art. 191. A extinção das obirgações do falido requer prova de quitação de todos os tributos."

    E, ainda:

    Art. 158, Lei 11.101/2005:  

    "Art. 158. Extingue as obrigações do falido: I – o pagamento de todos os créditos; II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo; III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei; IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei."

  • Macetinho para decorar a ordem de preferência dos créditos tributário que vi aqui no QC:: "EXTRACONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO, com PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL, QUI MULTA o SUBORDINADO"
  • Só pra ficar clara a diferença, para identificar o erro da D:

    CTN - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    Questão - Responde pelo crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados os gravados com cláusula de impenhorabilidade. O erro está em excetuar os bens GRAVADOS COM CLÁUSULA de impenhorabilidade. 

    CONCLUINDO: Não atinge bens que a LEI DECLARE ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS, mas atinge bens GRAVADOS COM CLÁUSULA DE IMPNHORABILIDADE.

     

  • Inf. 572 - O reconhecimento da extinção das obrigações não tributárias do falido, nos termos do art. 158 da Lei no 11.101/2005 não depende de prova da quitação de tributos. STJ. 4a Turma. REsp 834.932-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/8/2015 (Info 572).

    O disposto no informativo 572 do STJ se refere somente para obrigações não tributárias do falido. Vale dizer, nesse sentido, que a interpretação dada pelo STJ ao art. 191 do CTN é no sentido de que a exigência de prova da quitação dos tributos deve se restringir somente à extinção das obrigações tributárias. 

  • Essa questão se baseia exclusivamente em letra de lei, no caso específico, do CTN.

     

    a)    Art. 183.

    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário NÃO altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

    b)    Art. 186.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário NÃO prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, NEM aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    c)     Art. 186.

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos SUBORDINADOS

    d)    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    e)    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (Alternativa correta)

  • GABARITO LETRA E

    artigo 191, CTN

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos

  • Alternativa "E" está correta.

    mas não basta a simples menção ao art. 191. 

    Não há contradição entre os artigos 191 do ctn e 158, III, da LFR:

     LRF,  Art. 158. Extingue as obrigações do falido: III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

    CTN, Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. ( Lcp nº 118, de 2005)

     

    Isso porque o art. 191 foi alterado em 2005 pelo mesmo projeto que criou a Lei 11.101 (a diferença é que a alteração do CTN foi por LC). não por outro motivo, a própria LRF incluiu o crédito tributário na falência (art. 83, III) - difernetemente da legistação anterior, embora dispense habilitação (art. 187 do CTN). de todo modo, reputo que o seguinte julgado é bem didático sobre o assunto, e se encontra em consonância com o inf. 572 (embora diga respetio ao DL. 7.661, )

     

    RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO (DL 7.661/45, ART. 135, III). DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE CRIME FALIMENTAR. PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS FISCAIS (CTN, ARTS. 187 E 191). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A declaração de extinção das obrigações do falido poderá referir-se somente às obrigações que foram habilitadas ou consideradas no processo falimentar, não tendo, nessa hipótese, o falido a necessidade de apresentar a quitação dos créditos fiscais para conseguir o reconhecimento da extinção daquelas suas obrigações, em menor extensão, sem repercussão no campo tributário. 2. Sendo o art. 187 do Código Tributário Nacional - CTN taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, e não prevendo o CTN ser a falência uma das causas de suspensão da prescrição do crédito tributário (art. 151), não há como se deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência. 3. Desse modo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido: I) em maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei Falimentar e também os do art. 191 do CTN, mediante a "prova de quitação de todos os tributos"; ou II) em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da Lei Falimentar, mas sem a prova de quitação de todos os tributos, caso em que as obrigações tributárias não serão alcançadas pelo deferimento do pedido de extinção. 4. Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido de extinção das obrigações do falido, em menor extensão, sem repercussão no campo tributário. (REsp 834.932/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4 T,, DJe 29/10/2015)

    Melhor dizendo, a extinção das obrigações falimentares (art. 158, III, da LRF) prescinde da prova do pagamentos de todos os tributos (art. 191, ctn)

  • Ordem de preferência (Conjugação CTN e Lei de falência)

    1) Créditos extraconcursais

    2) Créditos trabalhistas/acidente de trabalho

    3) Créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. 

    4) Créditos tributários

    5) Créditos com privilégio especial

    6) Créditos com privilégio geral

    7) Créditos quirografários

    8) Multas contratuais e pecuniárias

    9)Créditos subordinados

     

    Fonte: revisaço magistratura estadial Juspodium

     

  • GABA e)

    ATENÇÃO - Dispositivo muito cobrado:

    Parágrafo único. Na falência:             

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

  • CTN:

        Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

           Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

           Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

           Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

           Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

           § 1 A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

           § 2 Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. 

  • Nova ordem do pagamento dos créditos ns falência:

    TRABALHISTAS – ATÉ 150 SM – OU ACIDENTE

    DIREITO REAL DE GARANTIA

    CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

    QUIROGRAFÁRIOS

    MULTAS CONTRATUAIS + TRIBUTÁRIAS

    CRÉDITOS SUBORDINADOS

    JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA


ID
1839631
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D 


    Art. 6º. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações constitucionais contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta lei.
    Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.


  • Isenção, que sempre decorre de lei PODE ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condição  a ela peculiares - art. 176, Parag. Único, CTN. 

  • Sobre a letra E:


    Art. 134, CTN. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:


    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

  • Gabarito D


    a) CTN Art. 176. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributaste, em função de condições a ela peculiares.


    b) CTN Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    Parágrafo 1o. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Parágrafo 2o. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


    c) De acordo com o CTN, remissão é caso de extinção de crédito tributário e não exclusão.


    d) CTN Art. 6o. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.


    e) A responsabilidade dos pais em relação aos tributos devidos por seus filhos está inserido no CTN como Responsabilidade de Terceiros (apesar de no CTN estar expresso como responsabilidade solidária, na verdade trata-se de responsabilidade subsidiária). A responsabilidade pessoal está inserido no CTN como Responsabilidade dos Sucessores (adquirente ou remitente, sucesso a qualquer título e o cônjuge meeiro, espólio).

  • CTN

    Art. 175 Excluem o crédito tributário:

    | - a isenção

    || - a anistia

    (...)

  • Apenas complementando a EXCELENTE resposta da "Paula T":

    Quanto a letra "e", além da hipótese lembrada pela Paula (art. 131 do CTN):

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


  • Quanto à alternativa c), ver artigo 172, do CTN

  • c) artigo 156 do CTN. Extinguem o crédito tributário:

    IV - a remissão

    Não é causa de exclusão.

  • É correto afirmar que a

     

    a) - isenção, que é sempre decorrente de lei, não pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares, por ofensa ao princípio da isonomia.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 176, do CTN: "Art. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único - A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares".

     

    b) - o objeto da obrigação principal é o pagamento do tributo, enquanto que o da acessória é o pagamento da penalidade pecuniária.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 113, §1º, §2º, §3º, do CTN".

     

    c) - lei pode autorizar que a autoridade administrativa conceda, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário objetivando a terminação de litígio e consequente exclusão do crédito correspondente.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 172, I, II, III, IV, V, Parágrafo único, do CTN.

     

    d) - competência tributária está inserida no âmbito da competência legislativa plena.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 6º, do CTN: "Art. 6º. - A atribuição constitucional de competêrncia tributária a compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei".

     

    e) - responsabilidade dos pais pelos tributos devidos por seus filhos menores é de caráter pessoal.

     

    Afirmativa INCORRETA. Trata-se, no caso, de Responsabilidade Terceiros, ou seja, SOLIDÁRIA, nos exatos termos do art. 134, II, do CTN: "Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: II - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores".

     

  • Lembrando que no Eca remissao pelo promotor de justiça é exclusão do processo. Se feita pelo Pelo juiz extinção. 

  • É preciso lembrar que o próprio caput do art.6º declara que é necessário respeitar as exceções da CF, CE e LO.  Por exemplo: Os Estados-membros ficam jungidos às normas federais de caráter nacional (as leis complementares) no que tange ao estabelecimento de normas gerais em matéria tributária. Logo, entenmdo que a assertiva D não é correta

    Questão deveria ter sido anulada.

  • LETRA D CORRETA 

    CTN

    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

  • Absurdo.

    Não é plena coisa nenhuma.

    Tem que respeitar todo o arcabouço constitucional, o próprio art. 6º CTN prevê nesse sentido.

  • Típica questão que te diz: pare de pensar e decore como todo mundo, metido a besta.

  • Questão absurda, que simplesmente não mede conhecimento. Eu duvido alguém responder, em uma prova oral, cara a cara com o examinador, que a competência tributária é plena, ou seja, que um Ente federado possui competência legislativa para editar normais GERAIS e SUPLEMENTARES sobre seus tributos.

     

    Ademais, o artigo 24 da CF insere a matéria tributária como objeto da competência legislativa concorrente, sendo a União responsável pela edição de normais gerais, e os Estados, DF e Municípios (estes em complemento) de normas suplementares.

     

    Ainda que retirado da letra do CTN (que na minha visão também não diz isso), o gabarito dessa questão é intragável!

  • Peço vênia aos que discordam, mas buscando interpretação harmônica com o que preceitua a Constituição da República, a redação do artigo 6º do CTN não conflita com a normativa traçada pelo pelo artigo 24 da Lei Maior, em específico em seus parágrafos 1º a 4º, visto que enquanto a Constituição acaba por delimitar as competências legislativas gerais, o CTN tão somente exerce uma competência tributária dentro do que a Lei Maior distribui. É de se recordar com as lições correntes de direito tributário informam que, em regra, a constituição não cria tributos, mas tão somente regulamenta suas linhas mestras. Reforça tal interpretação a redação do artigo 7º, c.c artigo 8º do CTN, litteris:  Art. 7º A competência tributária é indelegável...Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Ora! Ao que parece a indução a erro se dá, unicamente, pela "sinuosa" coincidência no uso do termo "plena" tanto em sede constitucional - §3º do artigo 24-, quanto em sede de CTN - artigo 6º, caput

    Tanto é que a própria Constituição vem reconhecer a redação do artigo 6º quando, a título exemplificativo, estabelece: 

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] ; Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] e Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...].

    Dentro desses parâmetros, compreendo que o CTN, ao estatuir competência plena aos entes federativos, quis tão somente dizer que, a exemplo do IPTU, quem deteria competência para instituí-lo? A União? Os Estados? Não! Tão somente os Municípios. Ainda assim, em sendo "plena" a sua competência para instituir o IPTU, poderia o Município, em regra, legislar de modo a invadir limites e parâmetros que caracterizassem normas gerais ou que invadissem ou desvirtuassem as linhas traçadas pela União em sua competência "plena" para LEGISLAR sobre normas gerais em matéria tributária? Fica claro que não!  

    Dessa feita, compreendo que as orientações aparentemente dúbias se harmonizam ao distanciarmos a interpretação exclusivamente do termo "plena" saindo da falácia terminológica, para concluirmos que o CTN reforça o que dita a CRFB "[...]ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei." Ainda que se traga à baila a competência instituidora prevista no artigo 145, incisos I a III da CRFB quanto a impostos, taxas e contribuição de melhoria, antes tal redação reforça o argumento da harmonia entre competência legislativa e competência instituidora de tributos em espécie. Tal é o caso da taxa de licenciamento ambiental estabelecida pelo Município, em interesse local, que não pode inovar dentro do campo de competência legislativa geral, nem por isso de imiscui do poder de estabelecer os casos de incidência de forma plena. É como penso!

     

     

     

  • C)....ERRADA

    Art. 171. CTN.  "A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário."

  • Se o examinador não demonstrar que pretende uma análise mais aprofundada e doutrinária da questão, o candidato deve se basear na letra fria da lei. Ricardo Alexandre sempre menciona esse tipo de questão e a atenção que o candidato deve ter.

  • Se tem limitações, então não é pleno.

    Somente os legisladores para quebrarem tão lógico raciocínio.

  • Não me recordei da literalidade do artigo para responder a questão. Mas fiz o raciocínio de que a instituição do tributo pelo ente competente só deve ocorrer por meio de lei, não se fala em INSTITUIÇÃO por meio de qualquer outro ato normativo. Então para instituir o ente precisa ter competência para legislar e, claro, dentro dos limites interpostos pela CF, por isso abrange a competência legislativa plena!

  • Além da tormentosa expressão "competência plena" enfocada na questionável alternativa D, me intriga tb o texto da alternativa E. Como já apontado pela excelente observação de Rodrigo Sanches, o art. 135 do CTN estabelece que, dentre outras figuras, os pais podem ser responsáveis pelas obrigações tributárias de seus filhos:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior [...]

    Considerando ainda a regra do art. 131 do CTN, que dispõe sobre as hipóteses de responsabilização pessoal do tributo, minha dúvida é: o erro da alternativa E está em afirmar que a responsabilização dos pais, de fato, só ocorre se eles praticarem atos "com excesso de poderes" ou infração à lei, contrato social ou estatutos (cf. redação final do art. 135, caput)"? Ou seja, a responsabilização pessoal dos pais só ocorre a nível excepcional, tendo em vista a regra geral do art. 131 e a exceção, definida no art. 135? O que vcs acham?

  • CTN:

        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


ID
1839634
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na evolução da normativa do Direito Ambiental Internacional, pode-se identificar documentos elaborados por Comissões, como ocorreu com a Comissão da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Esses documentos são posteriormente discutidos para, eventualmente, serem incorporados em Declarações de Princípios das Conferências sobre Meio Ambiente. Esse processo pode ser identificado, quando da consagração do princípio do desenvolvimento sustentável, respectivamente, pelo

Alternativas
Comentários
  • 1972 - A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano em 1972, em Estocolmo, forneceu subsídios para a criação da primeira Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD), em 1983, cujos trabalhos itinerantes pelo mundo inteiro resultaram no Relatório Brundtland.


    Engrena políticas policiais de conservação e rearticulação das práticas de governo. Dentre algumas ratificações pode-se citar a “Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente” que estabelece princípios essenciais e universais para a efetuação de suas medidas: o “Plano Vigia” (Earthwatch) que consiste no investimento em tecnologias de controle para policiar e avaliar as condições do “meio ambiente mundial”; 


    1983 - Criação da primeira Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD). A ONU solicita que tal comissão elabore um relatório sobre as questões ambientais mundiais. Para tanto, cria-se uma equipe, presidida por Gro Harlem Brundtland e Mansour Khalid. A equipe foi composta de 22 membros internacionais, entre os quais ministros de estado, cientistas e diplomatas.


    1987 - Publicado o relatório de Brundtland em abril de 1987 e intitulado Our Common Future: from one Earth to one World. Difundiu o conceito de desenvolvimento sustentável [conceito cobrado no enunciado da questão, lembra?], que passou a estar presente nas discussões internacionais, servindo como eixo orientador para organizações públicas e privadas.


    1992 - Conferência Eco-92 ou Rio-92, no Rio de Janeiro. Os principais resultados dessa conferência foram os seguintes: Agenda 21, um programa de ação global com 40 capítulos; Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, conhecida também como Carta da Terra, com 27 princípios; Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação; Convenção sobre Diversidade Biológica; Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática; e Declaração de Princípios sobre Uso de Florestas. 


    Dos documentos acima citados, seguramente a Agenda 21 e a Declaração do Rio foram os que definiram e influíram no desenvolvimento de políticas públicas, visando implantar o paradigma do desenvolvimento sustentável, conforme proposto pelo Relatório Brundtland. 


    Assim, como a agenda 21 é um fruto da conferência Rio-92, a Declaração Rio-92 é mais importante do que a agenda 21, pois contém, além da agenda 21, vários outros documentos que influíram no besteirol sustentável. 


    2002 - Johanesburgo, em 2002, realizou-se mais uma Conferência, chamada de Rio + 10 ou simplesmente Conferência de Johanesburgo, onde se procurou aprofundar o diagnóstico das conferências anteriores, ampliando o debate para temas relativos a água, saneamento, energia, saúde, etc.

  • Perfeito! Melhor explicação sobre a questão até agora. Jesonias, vc poderia informar a fonte?

  • Brilhante comentário do Jesonias Júnior!
    Obrigado.

    Rachei de rir do comentário do José Feliciano que atentou para a pérola inserida no excelente post do Jesonias Júnior!  

     

    FÉ!

     

  • GABARITO: LETRA "C". Resposta objetiva:

    Com a participação de representantes de cento e setenta e cinco países e Organizações Não-Governamentai, a Conferência do Rio (ECO 92) estabeleceu como objetivo precípuo estabelecer uma aliança mundial mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados e os setores-chaves da sociedade. O ponto central dos debates, todavia, girou em torno da idéia de incentivar o desenvolvimento econômico-social em hamonia com a preservação do meio ambiente. Consagrou-se, a partir de então, a expressão "desenvolvimento sustentável".

     

    Para Varella, Barros-Platiau e Schleicher, a expressão "desenvolvimento sustentável" já vinha sendo utilizada em conferências e documentos de proteção ambiental anteriores aos da ECO-92, como no "Relatório da Comissão Brundtlland, Nosso Futuro Comum", que teria reforçado e politizado o temor.

     

    Fonte: THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. Salvador: Juspodivm, 2016, página 43.

  • sobre o relatório apresentado por Gro Brundtlland e eco-92, Para fixar, sugiro o seguinte vídeo: 

    https://www.youtube.com/watch?v=zrAl23awkYg

  • tipo de questão futebol... chuta e tenta fazer gol... se der... corre pro abraço... 

  • - Site ONU: https://nacoesunidas.org/acao/meio-ambiente/

    Em 1983, o Secretário-Geral da ONU convidou a médica Gro Harlem Brundtland, mestre em saúde pública e ex-Primeira Ministra da Noruega, para estabelecer e presidir a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento.

    [...]. Em abril de 1987, a Comissão Brundtland, como ficou conhecida, publicou um relatório inovador, “Nosso Futuro Comum” – que traz o conceito de desenvolvimento sustentável para o discurso público.

    “O desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que encontra as necessidades atuais sem comprometer a habilidade das futuras gerações de atender suas próprias necessidades.”

    [...]

    “Na sua essência, o desenvolvimento sustentável é um processo de mudança no qual a exploração dos recursos, o direcionamento dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional estão em harmonia e reforçam o atual e futuro potencial para satisfazer as aspirações e necessidades humanas.”

    — do Relatório Brundtland, “Nosso Futuro Comum” As amplas recomendações feitas pela Comissão levaram à realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, que colocou o assunto diretamente na agenda pública, de uma maneira nunca antes feita.

    Realizada no Rio de Janeiro, em 1992, a “Cúpula da Terra”, como ficou conhecida, adotou a “Agenda 21’, um diagrama para a proteção do nosso planeta e seu desenvolvimento sustentável, a culminação de duas décadas de trabalho que se iniciou em Estocolmo em 1972.

    Em 1992, a relação entre o meio ambiente e o desenvolvimento, e a necessidade imperativa para o desenvolvimento sustentável foi vista e reconhecida em todo o mundo. Na Agenda 21, os governos delinearam um programa detalhado para a ação para afastar o mundo do atual modelo insustentável de crescimento econômico, direcionando para atividades que protejam e renovem os recursos ambientais, no qual o crescimento e o desenvolvimento dependem. [...]

  • RELATÓRIO NOSSO FUTURO COMUM (1987)

    Em 1987 houve a criação da Comissão sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ONU), na qual se editou o relatório Nosso futuro comum (ou “Brundtland”). Este relatório sistematizou o Desenvolvimento Sustentável, que é utilizado até hoje.  

    Em 1983, a ONU montou uma comissão especial para estudar o meio ambiente e o desenvolvimento. A comissão foi presidida pela Gro Brundtland, ex-primeira ministra da Noruega.

    Daí o “apelido” dado ao Relatório Nosso Futuro Comum. 

    Cuidado com este conceito de desenvolvimento sustentável. O Relatório Brundtland é de

    1987, mas em 1988 o constituinte incluiu a preocupação com “presentes e futuras gerações” no nosso ordenamento jurídico, conforme art. 225 da CF.

    Portanto, se na prova a expressão “presentes e futuras geração” vier vinculada ao âmbito internacional, deve-se deduzir que se trata do DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Porém, se a expressão “presentes e futuras gerações” aparecer vinculada ao art. 225 da CF, pode-se falar também em PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL. São semelhantes, mas a nomenclatura pode causar confusão na hora da prova. 

    O relatório “Nosso Futuro Comumprecedeu o RIO/92 ou ECO/92 (“Cúpula da Terra”), na qual foi realizada a Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (desenvolvimento sustentável).  

    Fonte: CS - DIREITO AMBIENTAL 2019

    Gabarito: C

  • Copiando:

    1972 - A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano em 1972, em Estocolmo, forneceu subsídios para a criação da primeira Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD), em 1983, cujos trabalhos itinerantes pelo mundo inteiro resultaram no Relatório Brundtland.

    Engrena políticas policiais de conservação e rearticulação das práticas de governo.

    Dentre algumas ratificações pode-se citar a “Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente” que estabelece princípios essenciais e universais para a efetuação de suas medidas: o “Plano Vigia” (Earthwatch) que consiste no investimento em tecnologias de controle para policiar e avaliar as condições do “meio ambiente mundial”; 

    1983 - Criação da primeira Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD). A ONU solicita que tal comissão elabore um relatório sobre as questões ambientais mundiais. Para tanto, cria-se uma equipe, presidida por Gro Harlem Brundtland e Mansour Khalid. A equipe foi composta de 22 membros internacionais, entre os quais ministros de estado, cientistas e diplomatas.

    1987 - Publicado o relatório de Brundtland em abril de 1987 e intitulado Our Common Future: from one Earth to one World. Difundiu o conceito de desenvolvimento sustentável [conceito cobrado no enunciado da questão, lembra?], que passou a estar presente nas discussões internacionais, servindo como eixo orientador para organizações públicas e privadas.

    1992 - Conferência Eco-92 ou Rio-92, no Rio de Janeiro. Os principais resultados dessa conferência foram os seguintes: Agenda 21, um programa de ação global com 40 capítulos; Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, conhecida também como Carta da Terra, com 27 princípios; Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação; Convenção sobre Diversidade Biológica; Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática; e Declaração de Princípios sobre Uso de Florestas. 

    Dos documentos acima citados, seguramente a Agenda 21 e a Declaração do Rio foram os que definiram e influíram no desenvolvimento de políticas públicas, visando implantar o paradigma do desenvolvimento sustentável, conforme proposto pelo Relatório Brundtland. 

    Assim, como a Agenda 21 é um fruto da conferência Rio-92, a Declaração Rio-92 é mais importante do que a Agenda 21, pois contém, além da agenda 21, vários outros documentos que influíram no besteirol sustentável. 

    2002 - Johanesburgo, em 2002, realizou-se mais uma Conferência, chamada de Rio + 10 ou simplesmente Conferência de Johanesburgo, onde se procurou aprofundar o diagnóstico das conferências anteriores, ampliando o debate para temas relativos a água, saneamento, energia, saúde, etc.

  • DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    Art. 170 CF/88. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade; (...)

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

    De igual forma, prevê a Declaração do Rio:

    Princípio nº 04, Declaração do Rio (ECO/1992): Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente.

    RELATÓRIO NOSSO FUTURO COMUM (1987)

    A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que após um longo processo de audiências e discussões com líderes políticos e organizações em todo o planeta apresentou, em 1987, como conclusão de suas atividades, o Relatório Nosso Futuro Comum, também conhecido como “Relatório Brundtland” – em homenagem à senhora Gro Harlen Brundtland, exprimeira ministra da Noruega, que presidiu os trabalhos dessa Comissão Mundial. O Relatório Brundtland definiu os contornos do conceito clássico de desenvolvimento sustentável, como aquele “que atende às necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade de as futuras gerações terem suas próprias necessidades atendidas”. A partir das conclusões do Relatório Nosso Futuro Comum, a ONU decidiu em 1990 a necessidade da realização de uma nova conferência sobre meio ambiente, que ocorreria no Brasil em 1992. O relatório “Nosso Futuro Comum” precedeu o RIO/92 ou ECO/92 (“Cúpula da Terra”), na qual foi realizada a Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (desenvolvimento sustentável).

    Cuidado com este conceito de desenvolvimento sustentável. O Relatório Brundtland é de 1987, mas em 1988 o constituinte incluiu a preocupação com “presentes e futuras gerações” no nosso ordenamento jurídico, conforme art. 225 da CF.

    Portanto, se na prova a expressão “presentes e futuras geração” vier vinculada ao âmbito internacional, deve-se deduzir que se trata do DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Porém, se a expressão “presentes e futuras gerações” aparecer vinculada ao art. 225 da CF, pode-se falar também em PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL

  • A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio/92)

    Realizada em 1992, na cidade do Rio de Janeiro, também conhecida como a Cúpula da Terra, representou o ápice da preocupação ambiental mundial. Essa importância se reflete na participação de 179 países, 116 chefes de Estado e de governo e mais de 10.000 participantes.

    Como resultado, a Rio/92 produziu cinco documentos internacionais, a saber:

    -Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento;

    -Agenda 21;

    -Convenção-Quadro sobre Mudanças do Clima; protocolo de kyoto

    -Convenção sobre Diversidade Biológica ou da Biodiversidade.

    -Declaração de Princípios sobre Florestas.

    Dos documentos da Rio/92, somente a Convenção-Quadro sobre Mudanças do Clima e a Convenção sobre Diversidade Biológica possuem força jurídica vinculante, obrigatória, como hard law. Os demais são declarações, destituídas de caráter vinculante, chamadas no direito internacional de soft law.

    Agenda 21: É um programa de ação com diretrizes para implementação do desenvolvimento sustentável. É uma tentativa de promover, em escala planetária, um novo padrão de desenvolvimento, conciliando métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. É documento PROGRAMÁTICO.

    Convenção-Quadro sobre Mudanças do Clima: É um acordo multilateral voluntário, adotado em 09 de maio de 1992, em Nova York, um mês antes da Conferência do Rio, mas que pode ser vinculado (por conta da abertura das assinaturas, ocorrida no Rio). Trata-se de uma convenção nascida da necessidade de reduzir as atividades poluentes.  

    Protocolo de Kyoto : Assinado na COP-3 (Conferência das Partes). É um protocolo adicional vinculado à Convenção-quadro sobre Mudanças do Clima, e tem por objetivo a redução da emissão de gases antropogênicos, que geram o efeito estufa (GEE – Gases de efeito estufa). Meta: reduzir, em média, 5% das emissões do ano de 1990. 

    O Brasil não assumiu compromissos específicos quanto à redução de percentuais de emissão de gases. Isso porque, quando assinado o Protocolo de Kyoto, o Brasil era considerado um “país em desenvolvimento”. Porém, em 2009 foi sancionada a Lei 12.187/2009 (Política Nacional de Mudanças Climáticas), em que há previsão de redução de emissões. Assim, apesar de não estar vinculado à redução de emissões por instrumentos internacionais, o Brasil obrigou-se voluntariamente a reduções de emissões de GEE, conforme art. 12 da Lei 12.187/2009.

    Art. 12. Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020

  • Complementando...

    *PRINCÍPIO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

    -Tem previsão implícita na cabeça do art. 225, combinado com o art. 170, VI, ambos da CF e expressa no Princípio 04, Declaração do Rio.

    -Relatório Brundtland (Nosso futuro comum), elaborado pela Comissão Mundial sobre meio ambiente e desenvolvimento, delimitou o desenvolvimento sustentável como “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”. 

    Sinopse Frederico Amado


ID
1839637
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um Município, no interior de Minas Gerais, pretende, em sede recursal, a inclusão do referido Estado no polo passivo da Ação Civil Pública, que visa a reparação e prevenção de danos ambientais causados por deslizamentos de terras em encostas habitadas. Segundo regra geral quanto ao dano ambiental e urbanístico, e segundo posição do STJ, o litisconsórcio, nesses casos é

Alternativas
Comentários
  • O recurso não será provido, visto que era opção do autor da ACP ajuizar a demanda contra quem quisesse (Estado ou Município), por se tratar de litisconsórcio facultativo. Nesse sentido:


    PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. DESLIZAMENTOS EM ENCOSTAS HABITADAS. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTEGRAÇÃO DE TODOS OS RESPONSÁVEIS PELA DEGRADAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que a pretensão recursal apresentada pelo Município de Niterói se refere à inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da Ação Civil Pública que visa a reparação e prevenção de danos ambientais causados por deslizamentos de terras em encostas habitadas. 2. No dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo. Segundo a jurisprudência do STJ, nesse campo a "responsabilidade (objetiva) é solidária" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202); logo, mesmo havendo "múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo" (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010). No mesmo sentido: EDcl no REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Heman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2013. REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 432409 RJ 2013/0381169-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/02/2014,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014)

  • Matou a pau, Jesonias!

  • Complementando:

    Além de objetiva e, para a maioria, calcada na teoria do risco integral, a responsabilidade civil por dano ao meio ambiente no Brasil é também solidária, ou seja, todos os responsáveis diretos ou indiretos pelo dano causado ao meio ambiente responderão solidariamente, podendo a obrigação ser reclamada de qualquer dos devedores (poluidores). Tal artifício técnico é utilizado para facilitar e agilizar a reparação do dano ambiental. Vale lembrar que para o fim de apuração do nexo de causalidade e da solidariedade no dano ambiental equiparam-se quem faz, que não faz quando deveria fazer, quem faz mal feito, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.

     

    Ressalte-se que, mesmo na existência de múltiplos agentes responsáveis pelo dano ambiental, não é obrigatória a formação do litisconsórcio (pluralidade de partes no processo judicial). Isso porque a responsabilidade entre eles pela reparação integral do dano causado ao meio ambiente é solidária, o que possibilita que se acione qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.

     

    Fonte: Romeu Thomé, Manual, 2016, juspodium, p. 574.

  • Informativo nº 0360

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    A ação civil pública ou coletiva que objetiva a responsabilização por dano ambiental pode ser proposta contra o poluidor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei n. 6.898/1991), todos co-obrigados solidariamente à indenização, mediantelitisconsórcio facultativo. A sua ausência não acarreta a nulidade do processo. Precedentes citados: REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 21.376-SP, DJ 15/4/1996. REsp 884.150-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/6/2008.

    "Em ações judiciais que visam ao ressarcimento de danos ambientais ou urbanísticos a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo." (AgRg no AREsp 548.908/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015)

  • Jenosias, seus comentários são tão bons que estou copiando direto para meu resumo. Obrigada pela colaboração. 

  • GABARITO: A

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    PARTE GERAL

    LIVRO III DOS SUJEITOS DO PROCESSO

    TÍTULO II DO LITISCONSÓRCIO
    Art. 114 O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • por ter relação com o tema.. (e o examinador gosta de palavrinhas novas!)

    INTERVENÇÃO MÓVEL DA FAZENDA PÚBLICA

    Como cediço, a Administração tem como uma de suas obrigações zelar pelo interesse público e corrigir, a qualquer momento, atos editados sem a observância dos requisitos normativos. Nesse sentido, pode contestar ou encampar o pedido veiculado em Ação Civil Pública, desde que útil à defesa do patrimônio público e do interesse da coletividade, conforme art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, in verbis:

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    […]

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Com efeito, justamente por permitir a migração do Poder Público do polo passivo para o ativo, o instituto previsto pelo supratranscrito artigo recebeu denominação pela doutrina de “intervenção móvel do Poder Público”.

    FONTE:https://blog.ebeji.com.br/a-intervencao-movel-do-poder-publico-como-forma-de-reconhecimento-implicito-do-pedido/

  • CONTINUA...

    Sem embargo, consoante o Tribunal da Cidadania, ajuizada ação impugnando ato administrativo, a migração da entidade de direito público contra a qual se move a demanda para o polo ativo não se dá livremente.

    Com efeito, consoante o STJ, o juiz somente deve admitir a ampliação do polo ativo em virtude da intervenção móvel, caso demonstrado pelo ente público, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos.

    Isso porque, para o Superior Tribunal de Justiça, a opção por figurar no polo ativo da ação implica RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), razão pela qual não pode vir dissociada de postura extraprocessual no sentido de sanar a lesividade.

    Sob esse prisma, o referido entendimento é de suma importância para concursos e restou exarado na ementa a seguir, proferida em sede de Recurso Especial em Ação Civil Pública Ambiental:

    AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  NULIDADE  DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE  DO  ESTADO.  LITISCONSÓRCIO  PASSIVO  FACULTATIVO. MIGRAÇÃO  DE  ENTE  PÚBLICO  PARA  O  POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE(...)

    A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter   unitário   (p.  ex.,  anulação  dos  atos  administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que  de  boa-fé  e  eficazmente  tomou  as  necessárias providências saneadoras  da  ilicitude,  bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos. 4.  No  presente caso ficou assentado pelo Tribunal de Justiça que o Estado  de São Paulo embargou as obras do empreendimento e instaurou processo  administrativo  para apurar a responsabilidade dos agentes públicos  autores  do irregular licenciamento ambiental. Também está registrado que houve manifesto interesse em migrar para o polo ativo da demanda. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1391263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2016)

     

    Por fim, aproveitando o ensejo para revisar o assunto, lembre-se que, acerca do momento da migração de polo, assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela ausência preclusão, podendo se dar a qualquer tempo, inclusive, após a contestação pelo ente de direito público, na medida em que a Lei 4.717/65 não traz limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração e seu art. 17[2] preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do polo ativo a qualquer tempo.

  • Segundo regra geral quanto ao dano ambiental e urbanístico, e segundo posição do STJ, o litisconsórcio, nesses casos é

     a) facultativo, mesmo havendo múltiplos agentes poluidores.

  • Correta: Letra A.


    Cuida-se de litisconsórcio facultativo, haja vista que se encontra pacificado, na jurisprudência do STJ, o entendimento segundo o qual, em se tratando de dano ambiental, mesmo quando presente eventual responsabilidade solidária, não se faz necessária a formação de litisconsórcio (AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 6/3/2017; AgRg no AREsp 13.188/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 24/6/2016 e REsp 1.358.112 / SC, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 28/6/2013).


    Bons estudos!


  • SÚMULA 623 DO STJ. As obrigações ambientais possuem natureza proper rem, sendo admitido cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, a escolha do credor.

    SÚMULA 629 DO STJ. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • EDIÇÃO N. 30: DIREITO AMBIENTAL - JURISPRUDENCIA EM TESE

    7) Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.


ID
1839640
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A responsabilidade civil do Estado, por dano ambiental, em caso de omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar, será

Alternativas
Comentários
  • Pra quem não entendeu a resposta, tá aqui um excerto de julgado do STJ:

    "No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil)." 

  • GABARITO: LETRA B.


    "No caso de entidade ambiental que se omite na fiscalização de atividades poluidoras, conquanto não seja entendimento pacificado internamente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ser responsabilidade subjetiva [REsp. 647493 - 2007], seguindo a tradicional doutrina administrativista, que exige a culpa administrativa para a responsabilização da Administração Pública. [...]


    Contudo, os últimos precedentes do STJ, inclusive da sua 2ª Turma, declararam a responsabilidade objetiva do Estado por danos ambientais [REsp. 1071741 - 2009], mesmo em se tratando de omissão na fiscalização ambiental. [...]


    Contudo, apesar de ser solidária, a atual jurisprudência dominante no STJ (1ª e 2ª Turmas) é no sentido de que a responsabilidade civil do Poder Público é de execução subsidiária, na hipótese de omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar que foi determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto [AgRg no REsp. 1001780 - 2011]."


    Frederico Amado, 2015, p. 545-546

  • É uma questão controversa. Creio que não deveria ser cobrada em prova objetiva. A Letra B consagra um entendimento mais tradicional, contudo, entendimento mais recente já decidiu que, nesse caso, a responsabilidade do Estado seria Objetiva, solidária e de execução subsidiária. É um tema bastante controverso, o que torna temerário cobrar isso em uma prova de múltipla escolha ..

  • A apesar de ser solidária, a atual jurisprudência dominante no STJ (1.ª e 2.ª Turmas) é no sentido de que a responsabilidade civil do Poder Público é de execução subsidiária, na hipótese de omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar que foi determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto:

    ADMINISTRATIVO.  AMBIENTAL.  AÇÃO  CIVIL PÚBLICA. RECURSOS HÍDRICOS. PRIORIDADE     DO    ABASTECIMENTO    PÚBLICO.    LEI    9.433/1997. RESPONSABILIDADE   CIVIL  DO  ESTADO  POR  OMISSÃO  DE  FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.  LEI  6.938/1981.  DANO  IN  RE  IPSA  AO  MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS. RESERVATÓRIO GUARAPIRANGA.  ÁREA  NON  AEDIFICANDI. IMPUTAÇÃO OBJETIVA E EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. (...) RESPONSABILIDADE   CIVIL   AMBIENTAL   DO   ESTADO  POR  OMISSÃO  DE FISCALIZAÇÃO  (...) 9.  Segundo  o  acórdão recorrido, deve ser excluída a responsabilização  do Estado, mesmo que reconheça haver o Ministério Público  notificado  a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, que não utilizou meios efetivos para sanar a violação e fazer cessar o dano. 10.   Nesse   ponto,   o   Tribunal  de  Justiça  se  distanciou  da jurisprudência do STJ. Não se imputa ao Estado, nem se mostra viável fazê-lo,  a  posição  de  segurador  universal  da integralidade das lesões  sofridas  por  pessoas  ou  bens protegidos. Tampouco parece razoável,  por  carecer  de  onipresença, exigir que a Administração fiscalize  e  impeça  todo  e  qualquer  ato  de  infração a lei. No entanto,  incumbe ao Estado o dever-poder de eficazmente e de boa-fé implementar  as  normas  em vigor, atribuição que, no âmbito do meio ambiente,  ganha  maior  relevo  diante  da dominialidade pública de muitos dos elementos que o compõem e da diversidade dos instrumentos de prevenção, repressão e reparação prescritos pelo legislador. 11.  Apesar  de  se  ter  por certo a inexequibilidade de vigilância ubíqua,  é mister responsabilizar, em certas situações, o Estado por omissão, de forma objetiva e solidária, mas com execução subsidiária (impedimento  à  sua  convocação per saltum), notadamente quando não exercida,  a tempo, a prerrogativa de demolição administrativa ou de outros  atos  típicos  da  autoexecutoriedade  ínsita  ao  poder  de polícia. 12.   Segundo   a   jurisprudência  do  STJ,  "independentemente  da existência    de    culpa,    o   poluidor,   ainda   que   indireto (Estado-recorrente)  (art.  3º  da  Lei  nº  6.938/81), é obrigado a indenizar    e   reparar   o   dano   causado   ao   meio   ambiente (responsabilidade  objetiva)" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22/8/2005). 13. Recurso Especial provido. (REsp 1376199/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 07/11/2016)

  • Aquele que provocou a degradação diretamente não pode ser beneficiado pela responsabilidade solidária do Estado.

    Para quem não entendeu a responsabilidade solidária mas com execução subsidiária: 

    A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, "seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil"

    (REsp 1.071.741/SP, 2a T., Min. Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010).

  • Revisão:

    Responsabilidade civil por dano ambiental

    a) Extracontratual - Decorre da Lei, sem que haja um vínculo jurídico contratual anterior;

    b) Objetiva - Independe da análise de culpa do agente ou licitude da atividade;

    c) Propter rem - O adquirente responderá ainda que não tiver provocado o dano. Qualquer Cláusula de Não Indenizar só terá validade entre as partes;

    d) Solidária - Entre todos que de alguma forma deram origem ao dano (litisconsórcio facultativo). Majoritariamente entende-se que é possível a responsabilidade solidária do ente público quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. Entretanto, apesar de solidária, a execução contra o ente público é subsidiária, de modo se exigir execução primeiro do poluidor direto, não devendo, em regra, a sociedade ser duplamente onerada pela degradação ambiental;;

    A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). (REsp 1071741/SP)

  • Com o devido respeito, mas... responsabilidade solidária de execução subsidiária parece uma incoerência, um "jeitinho" com vistas a preservar os interesses do Estado sem que, com isso, diga-se ignorar a proteção ao meio ambiente que a Constituição prioriza, sendo que o fato da responsabilidade ser solidária não interfere na eventual investigação do dolo/culpa, necessária para atos omissivos, segundo grande parte da doutrina.  

    Ou a obrigação acarreta responsabilidade solidária (e o credor pode cobrar a divida inteira, a seu critério, de qualquer devedor) ou, então, responsabilidade subsidiária (ocasião em que o credor deve demandar x para após, em caso de insucesso, demandar o responsável subsidiário y). 

     

  • Gabarito B

    A responsabilidade civil do Estado pela omissão no exercício de seu poder-dever de fiscalizar é solidária, porém de execução subsidiária, isto é, somente se impossível, por algum motivo, exigir do poluidor o cumprimento da obrigação.

    Nesse sentido, já decidiu o STJ que, “no caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência)”, o que quer dizer que “a responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). (RESP 200801460435, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – 2ª Turma, DJE: 16/12/2010).

  • No caso de omissão (Faut Du Service) do Estado em matéria que NÃO seja ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. Não? 

  • Nova York, apenas Sérgio Cavalieri filho separa a responsabilidade civil do Estado entre falta do serviço (subjetiva) e omissão específica (objetiva). A jurisprudência do STJ não faz essa ressalva, razão pela qual deve-se entendê-la como também de natureza objetiva. Confira o julgado a seguir transcrito:

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA [...]
    [...]
    4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição (Constituição Federal, art. 23, VI, e art. 3º da Lei 6.938/1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua responsabilidade objetiva. Precedentes: AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2013 [...]
    [...]
    (REsp 1666027/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 01/02/2018)

  •  

    Primeiro,  responsabilidade civil por dano ambiental é solidária entre poluidor direito (quem causou o dano de fato) e poluidor indireto (quem causou o dano por omissão, por exemplo, não fiscalizou), ou seja, todos que contribuíram para o dano são responsáveis.

     

    Segundo, no plano jurídico, o dano ambiental é marcada pela responsabilidade civil objetiva e solidária, que dá ensejo, no âmbito processual, a litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos ou indiretos.

     

    Terceiro, a responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, ressalvado o direito de regresso.

     

     

    *  Complementando com a Jurisprudência:

    STJ e Doutrina tradicional: Omissao do Estado- Responsabilidade Subjetiva (baseado na Teoria da Culpa Administrativa).

                                X

    STF: Omissão do Estado- Responsabilidade Objetiva, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Ex: Morte de detento na prisão, omisssão no dever especifico de proteção, poderá ser dispensado se provar que a morte do detento não poderia ser evitada.

  • Letra B:


    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUCÕES IRREGULARES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CARÁTER SOLIDÁRIO, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.

    PRECEDENTES.

    1. A responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária, na condição de devedor-reserva. Precedentes.

    2. Há responsabilidade do Estado ainda que, por meios apenas indiretos, contribua para a consolidação, agravamento ou perpetuação dos danos experimentados pela sociedade. Hipótese que não se confunde com a situação de garantidor universal.

    3. No caso dos autos, ainda que o acórdão recorrido tenha entendido pela inexistência de omissão específica, os fatos narrados apontam para o nexo claro entre a conduta do Estado e o dano, constituído pela edição de normativos e alvarás autorizando as construções violadoras do meio ambiente e não implementação das medidas repressivas às obras irregulares especificadas em lei local.

    Ressalte-se, os danos permanecem sendo experimentados pela comunidade há mais de duas décadas e foram declarados pelo próprio ente público como notórios.

    4. O reconhecimento da responsabilização solidária de execução subsidiária enseja que o Estado somente seja acionado para cumprimento da obrigação de demolição das construções irregulares após a devida demonstração de absoluta impossibilidade ou incapacidade de cumprimento da medida pelos demais réus, diretamente causadores dos danos, e, ainda, sem prejuízo de ação regressiva contra os agentes públicos ou particulares responsáveis.

    5. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no REsp 1326903/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).


    Bons estudos!


  • SÚMULA 623 DO STJ. As obrigações ambientais possuem natureza proper rem, sendo admitido cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, a escolha do credor.

    SÚMULA 629 DO STJ. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Acredito que dizer que a responsabilidade é de execução subsidiária seja o mesmo que dizer que a responsabilidade é subsidiária, simplesmente. Não entendo a razão de se tentar estabelecer uma relação de antagonismo entre solidariedade e a subsidiariedade. Pela solidariedade, todos os coobrigados são responsáveis pela integralidade da reparação, excetuando, assim, a regra da proporcionalidade, o que não contraria em nada a subsidiariedade (benefício de ordem).

  • Edição n. 30: Direito Ambiental

    8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

  • VALE RESSALTAR QUE MESMO EM CONDUTAS OMISSIVAS, A RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DANO AMBIENTAL CONTINUARÁ A SER OBJETIVA.

    SOLIDARIEDADE ENTRE A RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR DIRETO E INDIRETO. CONTUDO, APESAR DE SER SOLIDÁRIA, A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ (1ª E 2ª TURMA) É NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO É DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DE CUMPRIMENTO ADEQUADO DO SEU DEVER DE FISCALIZAR QUE FOI DETERMINANTE PARA A CONCRETIZAÇÃO OU O AGRAVAMENTO DO DANO CAUSADO PELO SEU CAUSADOR DIRETO.

  • ATENÇÃO! O ENTENDIMENTO FOI SUMULADO:

    Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021.


ID
1839643
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As queimadas frequentemente são utilizadas, sem autorização, para desmatamento de mata nativa, e representam a negação da modernidade da agricultura e pecuária brasileiras, confrontando-se com os fundamentos mais elementares do Direito Ambiental. Quem queima, ao fazê-lo, afeta, degrada ou destrói o meio ambiente, o que lhe impõe alguns deveres. Quanto à possibilidade de cumulação no pedido de obrigação de fazer, de não fazer (reparar a área afetada) e de pagar quantia certa (indenização), a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de permitir

Alternativas
Comentários
  • AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇAO. QUEIMADAS. DANO RECONHECIDO PELAINSTÂNCIA ORDINÁRIA. CUMULAÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER (REPARAÇAO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇAO). POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. INTERPRETAÇAO DA NORMA AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ.

    (...)

    3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro MauroCampbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros.

    4. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer apossibilidade, em tese, de cumulação da indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese,há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur (REsp 1.248.214/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.04.2012).

  • Alguém descobriu o que é essa natureza conglobante? Pesquiso e não acho. 

  • Acho que é só uma invenção do examinador para atormentar a vida dos candidatos.

  • De conglobante só conheço a tipicidade, do Zaffaroni. 

  • O Código Florestal adota o posicionamento da jurisprudência majoritária, que considera propter rem a obrigação de recuperação da área ambientalmente degradada. A intenção do legislador, ao atribuir a responsabilidade ao atual proprietário do imóvel, é catalizar o procedimento de recuperação do meio ambiente, uma vez que a discussão sobre a autoria do dano poderia retardar a efetiva reparação dos recursos naturais.

    Obrigação propter rem  é aquela que recai sobre o imóvei e que obriga, em qualquer circunstância, ao proprietário e a todos que o sucedem em tal condição.

    (Manual de Direito Ambiental - Romeu Thomé)

    Vejamos:

    "É de elementar inferência, dessarte, que a obrigação de conservação é a utomaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano a mbiental. Mais a mais, a doutrina tem entendido, à luz do dispositivo referido, que a manutenção da área destinada à reserva legal é obrigação propter rem, ou seja, decorre da relação existente entre o devedor e a coisa, de modo que o ônus de conservação do imóvel é automaticamente transferido do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano a ambiental. Eventual prejuízo deverá ser discutido, por meio de ação própria entre o adquirente e o alienante que efetiva mente provocou o dano." (STJ, Resp 217.858, voto do Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 19.2.2003). Também com o mesmo entendimento a decisão do STJ : REsp 1 . 179.316-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado e m 15.6.2010.

  • LEI No 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

    CAPÍTULO I  DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • Como que obrigação de indenizar tem natureza propter rem? As de fazer (recuperar) e não fazer (não degradar) tudo bem, acompanham a coisa, quem quer que se torne o proprietário. Mas o dever de pagar indenização é pessoal, só pode ser imposto a quem foi condenado no processo! Ou não?

  • Leonardo Soares 

    não confundir indenização (propter rem) com multa (pessoal)

    multa tem carater punitivo.

    indenização tem carater reparatório, mesmo que seja uma indenização em dinheiro (obrigação de pagar).

     

    indenizar vem do latim "in dene" (devolver), e mesmo que seja em dinheiro visará apenas restabelecer o  estado anterior.  a indenização por dano moral coletivo, por exemplo, ainda que em dinheiro, não será considerada pena, mas uma forma de reequilibrar uma lesão a um direito coletivo.

    por isso pode ser cobrado do sucessor, ao contrário da penalidade de multa, que é pessoal.

  • Zé Coaching

    O ajuizamento da demanda pelo órgão ministerial foi fundado na tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cumulativamente. A tutela almejada então é tripartite e conglobada. Ou seja, com base na mesma circunstância fática e legal, objetiva-se a proteção de três interesses, que embora diversos, não são excludentes entre si. 

    https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/117734356/apelacao-apl-1381734920108260100-sp-0138173-4920108260100/inteiro-teor-117734365

  •  jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de REPARAÇÃO INTEGRAL da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazerde não fazer e de indenizarque têm natureza PROPTER REM. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro MauroCampbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros.

  • Súmula 619 do STJ:  Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • SÚMULA 623 DO STJ. As obrigações ambientais possuem natureza proper rem, sendo admitido cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, a escolha do credor.

    SÚMULA 629 DO STJ. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Cabe destacar recentes súmulas do STJ em matéria ambiental:

    Súmula 629, STJ. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    Súmula 623, STJ. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • Muito boa, JOsé Oliveira! O precedente do TJSP citado explica claramente o que significa "natureza conglobante". Sugiro que os interessados pesquisem-no para saber a respeito.


ID
1839646
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que diz respeito ao direito ambiental e à aplicação das normas constitucionais ambientais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa conclusão foi exposta no julgamento da ADI 3510 sobre a Lei de Biossegurança.

  • ALTERNATIVA C -[...] adequadas condições de vida em um ambiente saudável ou, na literalidade da lei, ‘ecologicamente equilibrado’, como disposto no caput do artigo 225 da Constituição Federal, fazem parte dos direitos e deveres individuais e coletivos dispostos no artigo 5º da Magna Carta, direito esse já reconhecido na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, no ano de 1972. Por estar umbilicalmente ligado ao direito à vida, a fundamentalidade do Direito Ambiental ostenta, a nosso ver, o status de verdadeira cláusula pétrea (MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 2. Ed. – São Paulo: Editora RT, 2001. P. 44-48).

    ALTERNATIVA D - O CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente - é um colegiado representativo de cinco setores, a saber: órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil

  • ALTERNATIVA A - Lei 7661/88 - Art. 4º. O PNGC será elaborado e, quando necessário, atualizado por um Grupo de Coordenação, dirigido pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, cuja composição e forma de atuação serão definidas em decreto do Poder Executivo

    § 1º O Plano será submetido pelo Grupo de Coordenação à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, à qual caberá aprová-lo, com audiência do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

    § 2º O Plano será aplicado com a participação da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, através de órgãos e entidades integradas ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA

    ALTERNATIVA B - Lei 6938/81 - DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: 

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;  

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; 

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

  • ALTERNATIVA E - RESOLUÇÃO 237/97 - CONAMA - ART. 18

  • As licenças ambientais não são perenes. Elas possuem prazo e devem ser renovadas. De acordo com o artigo 18 da Resolução 237 do CONAMA o prazo para:

    1) licença prévia deverá ser, no mínimo, o estabelecido no pragrama de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 anos.

    2) licença de instalação deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma para a instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 anos.

    3) licença de operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo 4 anos e, no máximo, 10 anos.

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

    CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO

    Seção VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO

    Subseção II Da Emenda à Constituição

    Art. 60 [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] IV os direitos e garantias individuais.

  • Erro da letra B: Realmente a PNMA insititui o SISNAMA, composto, dentre outros, do Orgão Central, mas a competência dele é da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DA PRESIDÊNCIA.

    Erro da letra D: o CONAMA realmente é orgao do SISNAMA e instituido pela PNMA, mas não é composto só de representantes estaduais e federais, há também, municipais, do setor empresarial e sociedade civil.

    Erro da letra E: fala no final que  não há prazo a quo ou ad quem, sendo isso falso, pleo motivos explanados acima pelos colegas.

     

    Fé foco e força

  • Gabarito: C

  •  

    sobre a assertiva E:

    resolução 237 do CONAMA:

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

     

     

  • "direito ao ambiente" pqp qualquer ambiente é ambiente! O direito é ao ambiente ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO! Como pode uma alternativa errada ser a certa?

  • Pelo enunciado da questão já conduzia a alternativa correta, por as outras n se referirem à cf...
  • A "d" para estar errada só se dissesse apenas federal e estadual. Mas já errei outras questões da VUNESP por isso.

  • A) INCORRETA. A atribuição mencionada incumbe ao Ministério do Meio Ambiente, e não ao IBAMA.

    Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro

    7.1.1. O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA), em função de sua área de competência e como órgão central do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), coordenará a implementação do PNGC, e terá ainda as seguintes atribuições: a) acompanhar e avaliar permanentemente a implementação do PNGC, observando a compatibilização dos Planos Estaduais e Municipais com o PNGC e as demais normas federais, sem prejuízo da competência dos outros órgãos; 

  • Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

     I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;                     

     II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente  (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor (=consultivo) ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;                         

    III - órgão central: a Secretaria  (= Ministério) do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;                           

     

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA  e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes , com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;                            

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;                        

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;                                    Órgão mais atuante.

     Entender como MINISTÉRIO do meio ambiente.

     Autarquia Federal. Lei 7.735/89 (lei de criação).

     Tudo que diz respeito de UNIDADE DE CONSERVAÇÕES FEDERAIS. É Autarquia Federal.

     Dependendo do concurso que for prestar verificar a estrutura dos órgãos estaduais.

  • Copiando

    As licenças ambientais não são perenes. Elas possuem prazo e devem ser renovadas.

    De acordo com o artigo 18 da Resolução 237 do CONAMA o prazo para:

    1) licença prévia deverá ser, no mínimo, o estabelecido no programa de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 anos.

    2) licença de instalação deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma para a instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 anos.

    3) licença de operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo 4 anos e, no máximo, 10 anos.

  • Questão passível de anulação, Pois a alternativa "D" se encontra correta, uma vez que o CONAMA:

    1 - é um dos órgãos mais expressivos e atuantes do SISNAMA;

    2 - é um órgão colegiado;

    3 - é composto por representantes federais e estaduais (bem como municipais).

    Percebam que a alternativa não restringe a composição do CONAMA a representes federais e estaduais. Ela fala ele é composto por estes, e realmente é. Contudo se a alternativa fala-se em "só" ou "apenas", aí sim estaria errada uma vez que tem representantes do município e do distrito federal também.

  • Lei da PNMA:

    DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;          

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;  

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;     

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;     

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;  

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;   

    § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

    § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

    § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

    § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA.

  • Lei da PNMA:

    DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 7º            (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

    Art. 8º Compete ao CONAMA:     

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;   

    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.  

    III -               (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

    IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; 

    V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito; 

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

    VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

    Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. 

  • Diante da rasa fundamentação, aliada a respostas desconexas e até erradas, me senti na obrigação de expor o ERRO DAS SEGUINTES ALTERNATIVAS:

    Letra A: Não cabe ao IBAMA, mas ao MMA coordenar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), de acordo com o Dec. 5.300/04, art. 11, I.

    Letra B: a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) não é mais considerada Órgão Central do SISNAMA. A despeito da ausência de derrogação expressa do art. 6º, III, da Lei 6.938/81, tal dispositivo restou absorvido pela redação da Lei 8.490/92, art. 21, o qual extinguiu a antiga SEMA, substituindo-a pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA).

    Letra D: o CONAMA não é, propriamente formado por "representantes federais e estaduais"; é o Plenário do Conama que se compõe destas figuras, mais representantes municipais. Decreto 99.274/90, art. 4º.

    O restante das alternativas creio que as respostas já dadas são suficientes para os estudos.

    Espero que, assim, tenha contribuído efetivamente com os estudos e debate das questões.

  • sob prisma constitucional o meio ambiente é sim cláusula pétrea.

  • Mano.. que saco direito ambiental.

  • Se o coment'ario lixo da questao foi do aluno escolhido eu nem quero ver o coment'ario do aluno n~ao eleito.

  • SIMPLIFICANDO:

    LETRA A => ERRADA Não cabe ao IBAMA, mas ao MMA coordenar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), de acordo com o Dec. 5.300/04, art. 11, I.

    LETRA B => ERRADA: a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) não é mais considerada Órgão Central do SISNAMA. A despeito da ausência de derrogação expressa do art. 6º, III, da Lei 6.938/81, tal dispositivo restou absorvido pela redação da Lei 8.490/92, art. 21, o qual extinguiu a antiga SEMA, substituindo-a pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA).

    LETRA C => CERTA

    [...] adequadas condições de vida em um ambiente saudável ou, na literalidade da lei, ‘ecologicamente equilibrado’, como disposto no caput do artigo 225 da Constituição Federal, fazem parte dos direitos e deveres individuais e coletivos dispostos no artigo 5º da Magna Carta, direito esse já reconhecido na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, no ano de 1972. Por estar umbilicalmente ligado ao direito à vida, a fundamentalidade do Direito Ambiental ostenta, a nosso ver, o status de verdadeira cláusula pétrea (MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 2. Ed. – São Paulo: Editora RT, 2001. P. 44-48).

    LETRA D => ERRADA: o CONAMA não é, propriamente formado por "representantes federais e estaduais"; é o Plenário do Conama que se compõe destas figuras, mais representantes municipais. Decreto 99.274/90, art. 4º.

    LETRA E => ERRADA

    Resolução 237 do CONAMA:

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.


ID
1839649
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre os princípios do Direito Administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    a)


    b) O consumidor final é responsável pela contraprestação pela execução do serviço, mediante o pagamento de tarifa. Idêntica assertiva contém o art. 91, da Resolução nº 456 da ANEEL, “in verbis”: Art. 91. A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações: I – atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica.


    c) O princípio autotutela encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, lavradas nos seguintes termos:
    STF – Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;

    STF – Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.


    d)


    e) Certo. Carvalho filho:

    A propósito do princípio da impessoalidade e de sua matriz, o princípio da iso- nomia, é oportuno ressalvar que têm sido admitidas exceções para sua aplicação. Uma delas diz respeito ao sistema de cotas, em que se prevê reserva de vagas pelo critério étnico-social para ingresso em instituições de nível superior. O STF, fundando-se no art. 5º, caput, da CF, e fazendo sobrelevar a igualdade material sobre a formal, considerou constitucional tal ação afirmativa, que traduz política de inclusão social com o objetivo de suplantar desigualdades oriundas do processo histórico do país, muito embora os destinatários obtenham maiores vantagens que os demais interessados.53 Não obstante, a matéria é profundamente polêmica, havendo muitos setores da sociedade que não aceitam, nesse caso, o privilégio de tratamento e entendem que outras políticas devem ser executadas para a inclusão étnico-social – opinião que merece o nosso abono.
  • Complementando...

    Letra A) Lei 12527/11, 

    Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 

    Parágrafo único.  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 

    Letra D)

    DIREITO ADMINISTRATIVO. REQUISITO PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), é dispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos. De fato, o art. 21, I, da Lei 8.429/1992 dispensa a ocorrência de efetivodano ao patrimônio público como condição de aplicação das sanções por ato de improbidade, salvo quanto à pena de ressarcimento. Precedentes citados: REsp 1.320.315-DF, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; e AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.066.824-PA, Primeira Turma, DJe 18/9/2013. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014.


  • A)se assim fosse as OS seriam uma maquina de lavar dinheiro

    B)nenhum principio é absoluto, até mesmo o princípio (da vida) da continuidade do serviço pub. tem exceção;

    C) autotutela é principio implícito da adm o qual permite que ela reveja seus próprios  atos, anulando os ilegais e revogando os inoportunos/inconvenientes 

    D) improbidade administrativa não tem como requisito o prejuízo ao erário, prova disso é que pode ser improbo que não se atenta aos princípios morais da adm.

    E)gab

  • Pagando pela maldade que fizeram os colonizadores, hoje, eu que nada tenho a ver, preciso disputar na ampla concorrência. Sou brasileiro como qualquer outro e nas minhas veias ''correr sangue de índios'' e  escravos, embora tenha nascido ''branco''. Alias, é com esses que pego o metrô diariamente. Cade minha cota, doutor ? Discriminações positivas ?

  • Bela questão.....ahhh se todas fossem assim.....

  • QUESTÃO FÁCIL


  • A pessoa provavelmente errou a questão, aí pra não perder a viagem, dá uma opinião que ninguém pediu... lamentável.

  • Por que a D está Errada?

  • Moisés, a improbidade administrativa não exige necessariamente dano patrimonial. Pode haver enriquecimento ilícito sem dano patrimonial ao erário,  bem como infringência a princípios administrativos.

  • Sobre a letra D: 

    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
    políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
    ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
    penal cabível.

  • E por que quase ninguém marcou na "C" : 

     

    CONCEITO DE AUTOTUTELA : controle adm. pela própria Adm. , ou seja, aqui que ocorre a anulação e revogação dos atos.

    CONCEITO DE TUTELA ADM. ( supervisão ministerial) : controle finalistisco que a Adm. Direta faz com a Adm.Indireta. Obs - não há subordinação nem hierarquia entre tal entes.

     

     

    E Por que quase ninguém marcou na "D": O finalzim do item o deixou errado, a improbidade não tem como requisito o prejuízo ao erário. Sabemos que há 3 modalidade de improbidade, e que um agente se não fizer um dever de oficio já comete tal ato improbo, mesmo sem lucrar 1 real da adm.

     

     

    GABARITO "E"

  • a improbidade administrativa não exige necessariamente dano patrimonial. NA AÇÁO POPUPAR

  • Apenas fundamentando mais a questão na letra B e aproveitando a resposta do colega Tiago Costa:

    LETRA B: ERRADA

    CF/88: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

        I — o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

        II — os direitos dos usuários;

        III — política tarifária;

        IV — a obrigação de manter serviço adequado".

     

    Veja o disposto na lei de concessão de serviços públicos (lei 8987/95) sobre serviço adequado:

            Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de SERVIÇO ADEQUADO ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade*, eficiência, segurança, atualidade**, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

       **§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

         * § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção:

    - em situação de emergência ou

    - após prévio aviso, quando:

                                                 I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

                                                 II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

     Idêntica assertiva contém o art. 91, da Resolução nº 456 da ANEEL, “in verbis”:

    Art. 91. A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações: I – atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica.

  • O gabarito fala das ações afirmativas

    O que são ações afirmativas?

    Entende-se por ações afirmativas o conjunto de medidas especiais voltadas a grupos discriminados e vitimados pela exclusão social ocorridos no passado ou no presente.

    Qual o objetivo das ações afirmativas?

    O objetivo das ações afirmativas é eliminar as desigualdades e segregações, de forma que não se mantenham grupos elitizados e grupos marginalizados na sociedade, ou seja, busca-se uma composição diversificada onde não haja o predomínio de raças, etnias, religiões, gênero, etc.

    Como são feitas as ações afirmativas?

    Por meio de políticas que propiciem uma maior participação destes grupos discriminados na educação, na saúde, no emprego, na aquisição de bens materiais, em redes de proteção social e de reconhecimento cultural.

    Quais as ações afirmativas existentes no Brasil?

    Muitas ações afirmativas já foram e são feitas no Brasil, podemos citar: aumento da participação dos grupos discriminados em determinadas áreas de emprego ou no acesso à educação por meio de cotas; concessão de bolsas de estudo; prioridade em empréstimos e contratos públicos; distribuição de terras e moradias; medidas de proteção diferenciada para grupos ameaçados, etc..

    Ações afirmativas são políticas anti-discriminatórias?

    Não. As ações afirmativas são preventivas e reparadoras no sentido de favorecer indivíduos que historicamente são discriminados. As políticas anti-discriminatórias são apenas formas de reprimir os discriminadores ou de conscientizar aqueles que possam vir a discriminar.

     

     

     

    http://etnicoracial.mec.gov.br/acoes-afirmativas-cotas-prouni

  • Um erro na letra D que vi ninguém comentando: desde que reconhecido o pressuposto da lesividade.

    Não é necessário que tenha acarretado lesão à adm pública, é preciso apenas que aja o ato ilegal.

  • Acertei, mas a questão certamente é nula. Vejam a total falta de capacidade do examinador:

    "O Supremo Tribunal Federal entende que, muito embora pela aplicação do princípio da impessoalidade, a Administração não possa ter em mira este ou aquele indivíduo de forma especial, o sistema de cotas, em que se prevê reserva de vagas pelo critério étnico-social para ingresso em instituições de nível superior, é constitucional e compatível com o princípio da impessoalidade, já que ambos têm por matriz comum o princípio constitucional da igualdade."

    Errou feio nessa vírgula. Alí deveria ser ponto e vírgula ou ponto. Se foi essa mesmo a redação original, um absurdo.

    Erramos e não gostamos, recorremos. Abraços.

  •  CORRETA: E

    a) ERRADA: Segundo dispõe o art. 2º da Lei 12.527/11: Aplicam-se as disposições desta lei,  no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse púlico, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato degestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

     

     

    b) ERRADA: Nos termos do art. 6º,§3º, II da Lei 8.987/95, não serácaracterizado descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após  prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade, CONFORME DECISÃO DO STJ!!! (AgRg no REsp 1046236/PA, Dje 19/02/2009, Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma)

     

    c) ERRADA: A autotela é uma das prerrogativas que possui a Administração Pública para que reveja seus próprios atos, sendo que a revisão poderá ser ampla, alcançando aspectos de legalidade e mérito conforme bem tratado pelas Súmulas nº 346 e 473,ambas do STF. 

    Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvadas, em todos os casos a apreciação judicial.

    Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. 

     

    d) ERRADA:  Nem todas as condutas de improbidade administrativa são necessárias a prova do dano ao erário. No caso de atos de improbidade administrativa que atentam contra os principios da Adm Pública, é irrelevante a ocorrencia do dano ao erário, somente sendo admitido o ressarcimento se restar devidamente comprovado o prejuízo material. STJ: o ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 DISPENSA A PROVA DO DANO, segundo a jurisprudência desta Corte. ( REsp 1214605/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª turma, julgadi em 06/06/2013).

     

     

     e) CORRETA: o STF já decidiu que é constitucional o sistema de cotas em que se prevê reserva de vagas pelo critério étnico- social para ingresso em instituições de nível superior (RE 597285, Pleno, julgado em 09/05/2012, acordão eletrônico, repercurssão geral, mérito DJe- 053, Divulgado em 17/03/2014).

     

    Fonte: Revisaço Magistratura Estadual, 2017, Ed. Juspodivm, pag, 1247. 

  • Complementando o gabarito certo, vide a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo, para quem:

    "...a impessoalidade, especialmente na acepção ora em foco, é decorrência da isonomia (ou igualdade) e tem desdobramentos explícitos em dispositivos constitucionais como o art. 37, II, que impõe o concurso público como condição para o ingresso em cargo efetivo ou emprego público (oportunidades iguais para todos), e o art. 37, inciso XXI, que exige que as licitações públicas assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes". apud ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado, 17 Ed. p. 200.

     

  • Que o sistema de cotas é constitucional niguém discute, porém a questão fala de impessoalidade, já ví bancas usarem as cotas como excessão a esse princípio. A sorte tbm conta...

  • d) Falso. Consoante pacífica jurisprudência do STF, "não é condição da ação popular a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, posto que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico" (ARE 824781 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/08/2015, Repercussão Geral).

     

    Outrossim, conforme entendimento firmado no STJ, para concessão da indisponibilidade de bens basta a demonstração de fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário (fumus boni iuris), sendo presumido o periculum in mora, em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público.

     

    e) Correta. Alternativa que se justifica pelos seus próprios fundamentos. 

     

    Resposta: letra "E".

  • b) Falso. O princípio da continuidade do serviço público, na qualidade de princípio constitucional implícito, indica a ininterruptividade dos serviços públicos em sentido estrito, o exercício do poder de polícia, as atividades de fomento e a intervenção. Estabelece, como seu próprio nome diz, o imperativo de que o serviço público não pode parar. Ficam excluídas atividades como a do "Estado-empresário", a formulação de políticas públicas, a atividade legislativa e a jurisdicional. O erro da alternativa está no ponto em que se afirma que não é permitida paralisação temporária de atividades, mesmo em se tratando de serviços prestados por concessionários e permissionários, mediante pagamento de tarifa, como fornecimento de energia, ainda que o usuário esteja inadimplente. Ora, o art. 6º, §3º, da lei 8.987/95, permite a interrupção do serviço por razões de ordem técnica e por motivo de inadimplemento do usuário em situações de urgência, ou se houver prévio aviso o reforça o equívoco da alternativa. 

     

    c) Falso. Resta indubitável que o Direito Administrativo brasileiro adotou a autotutela como princípio. As Súmulas n° 346 e n° 473 do Supremo Tribunal Federal, que tratam da declaração de nulidade dos atos administrativos pela própria Administração e da revogação destes por motivos de conveniência e oportunidade, demonstram que o Direito Administrativo brasileiro não adotou a autotutela como princípio. Vejamos: Súmula 346, STF: "A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos". Súmula 473, do STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 

  • a) Falso. De fato, o corolário da publicidade irradiou seus efeitos sobre a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n° 12.527/11), por meio da estipulação das chamadas transparências ativa e passiva. Entende-se por transparência ativa a divulgação de dados pela própria Administração Pública, de ofício ou sob comando legal. A exemplo, temos a divulgação, pela internet, da remuneração dos servidores públicos. A seu turno, a transparência passiva ocorre quando o particular solicita informações à Administração o que, de maneira geral, será negado quando a informação que se busca vulnerar a segurança nacional, interesses sociais ou mesmo a privacidade ou intimidade de outrem. Contudo, referida lei aplica-se às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, nos termos de seu art. 2º. Aqui a dica é bem clara: não há porque excluir entidades privadas que recebam verba pública de atividades de fiscalização e transparência. Afinal de contas, o dinheiro público esta lá, então qual o sentido de se excluir a incidência da norma apenas pela constituição jurídica da entidade? É quase certo que alternativas neste sentido estejam equivocadas.  

  • 9 - O que é transparência ativa?

    É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet. 

    Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso.

    A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.

    11 - O que é transparência passiva?

    É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos de informação registrados para determinado Ministério, seja por meio do SIC físico do órgão ou pelo e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão) (in http://www.acessoainformacao.gov.br/perguntas-frequentes/aspectos-gerais-da-lei#9)

    "O Direito à Informação está associado ao direito que toda pessoa possui de pedir e receber informações que estão sob a guarda dos órgãos e entidades públicas.

    É um Direito que impões dois deveres principais sobre a Administração Pública: o de receber das pessoas pedidos de informações e respondê-los, disponibilizando dados requisitados e permitindo que o interessado tenha acesso aos documentos originais ou receba cópias solicitadas (Transparência Passiva); e o de divulgar informações de interesse público de forma proativa e/ou rotineira, independentemente de solicitação específica (Transparência Ativa)" (in https://ferrariveras.jusbrasil.com.br/artigos/238210126/transparencia-na-administracao-publica-e-lei-de-acesso-a-informacao).

  • as opções D e E estão ambas erradas.

    1º " Ação de Improbidade Administrativa, que tem como requisito o dano patrimonial ao erário. " A LIA prevês 3 tipos de condutas de improbidade, uma delas é a violação de princípios do direito administrativo, portanto o prejuizo patrimônio ao erário não é requisito fundamental, já que pode haver improbidade apenas com a violação dos princípios.

     

    2º " já que ambos têm por matriz comum o princípio constitucional da igualdade. "

    as cotas se submetem ao princípio da ISONOMIA  e não ao princípio da IGUALDADE, conforme afirma a questão. Me admitra uito em uma prova de juiz se cometer erro tão grasso.

    eu percebi ambos os erros e chutei marcando a opção D. mas não tive dúvida nos erros. tive que chutar . acho isso isso uma covardia com quem estuda, pois quem sabe como eu e quem não sabe erram juntos. espero que essa questão tenha sido anulada pelo bem da moralidade pública.

     
  • gente me desculpa falar, mas ninguém percebeu que existem os princípios da igualdade da isonomia e que as cotas, como espécie de ação afirmativa, estão submetidas à isonomia e nao à igualdade? ninguem sabe issso? só eu? o reconhecimento da diferença entre as pessoas e a possibilidade de se diferenciar o tratamento entre elas decorre da ISONOMIA. ex. deficientes, cotas, idoso, e outros grupos que recebem privilégios legais.

    só eu vi isso?

     

     
  • ERRO da letra "d)"

     "Ação Popular, que permite anular atos do Poder Público contaminados de imoralidade administrativa, desde que reconhecido o pressuposto da lesividade"

     

    O que é Ação Popular ?

    Ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

     

  • Mariangela Ariosi, estou iniciando meus estudos agora, então posso dizer que sou leiga. Mas em relação ao princípio da isonomia, pelas minhas pesquisas, este também é chamado de princípio da igualdade. Então esse termo não estaria errado.

  • Mariangela, igualdade e isonomia são sinônimos.

    O doutrinador José Afonso da Silva entende que é desnecessária a distinção entre igualdade e isonomia.

  •  a) O princípio da publicidade possui repercussão infraconstitucional, com regulamentação pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n° 12.527/11) na qual foram contempladas duas formas de publicidade – a transparência ativa e a transparência passiva –, aplicáveis a toda a Administração Direta e Indireta, mas não incidentes às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos do orçamento, como ocorre por contrato de gestão.

     

     b) Pelo princípio da continuidade do serviço público, não podem os serviços públicos ser interrompidos, visto que atendem a necessidades prementes e inadiáveis da coletividade, e, portanto, não é permitida paralisação temporária de atividades, mesmo em se tratando de serviços prestados por concessionários e permissionários, mediante pagamento de tarifa, como fornecimento de energia, ainda que o usuário esteja inadimplente.

     

     c) As Súmulas n° 346 e n° 473 do Supremo Tribunal Federal, que tratam da declaração de nulidade dos atos administrativos pela própria Administração e da revogação destes por motivos de conveniência e oportunidade, demonstram que o Direito Administrativo brasileiro não adotou a autotutela como princípio.

     

     d) A fim de tutelar o princípio da moralidade administrativa, a Constituição Federal prevê alguns instrumentos processuais, como a Ação Civil Pública, na defesa dos direitos difusos e do patrimônio social, a Ação Popular, que permite anular atos do Poder Público contaminados de imoralidade administrativa, desde que reconhecido o pressuposto da lesividade, da mesma forma como acontece com a Ação de Improbidade Administrativa, que tem como requisito o dano patrimonial ao erário.

     

     e) O Supremo Tribunal Federal entende que, muito embora pela aplicação do princípio da impessoalidade, a Administração não possa ter em mira este ou aquele indivíduo de forma especial, o sistema de cotas, em que se prevê reserva de vagas pelo critério étnico-social para ingresso em instituições de nível superior, é constitucional e compatível com o princípio da impessoalidade, já que ambos têm por matriz comum o princípio constitucional da igualdade.

  • Iasmin Brito,

     

    Igualdade e isonomia NÃO SÃO SINÔNIMOS!!!

     

    Em que pese o significado das palavras serem os mesmos, no Direito, o Princípio da Isonomia e o Princípio da Igualdade são coisas completamente distintas!

     

    Enquanto o Princípio da Isonomia (art. 5º, caput da CF/88) preconiza que todos são iguais perante a lei, o Principio da Igualdade traz que devemos tratar os desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade.

     

    Logo, as políticas afirmativas (cotas) se baseiam no Princípio da Igualdade, pois estou tratando pessoas diferentes (escola pública/particular, negros/brancos) de forma diferente. Isso tudo com o intutito de igualar o patamar em que essas pessoas estão. Se fosse pelo Princípio da Isonomia nem se quer haveria políticas afirmativas.

     

  •  e)

    O Supremo Tribunal Federal entende que, muito embora pela aplicação do princípio da impessoalidade, a Administração não possa ter em mira este ou aquele indivíduo de forma especial, o sistema de cotas, em que se prevê reserva de vagas pelo critério étnico-social para ingresso em instituições de nível superior, é constitucional e compatível com o princípio da impessoalidade, já que ambos têm por matriz comum o princípio constitucional da igualdade.

  • Com o devido respeito aos colegas: quem assinalou a C tá muito mal. Quem assinalo a D e a B está mal. Quem assinaldo a A, faltou um pouco de malandragem (receber recurso público e não ter que respeitar o princípio da publicidade?!). Quem assinalou a E, apenas acertou a questão e tem que continuar estudando. Eheh.

  • Vamos ao exame de cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Ao contrário do exposto neste item, a Lei 12.527/2011 é expressa em seu art. 2º, ao abarcar também as entidades privadas, sem finalidade lucrativa, que vierem a receber recursos públicos, como abaixo se percebe de sua leitura:

    "Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

    Parágrafo único.  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas."

    b) Errado:

    Uma das hipóteses legalmente estabelecidas como autorizadoras da interrupção da prestação de serviços públicos, inclusive do fornecimento de energia, consiste, precisamente, no inadimplemento do usuário, a teor do art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95, in verbis:

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    (...)

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

    c) Errado:

    Em sentido diametralmente oposto ao aduzido nesta alternativa, pode-se dizer que as Súmulas 346 e 473 do STF consagram, exatamente, o princípio da autotutela, ao preconizarem a possibilidade de a Administração rever seus próprios atos, seja para anular aqueles que se revelarem inválidos, seja para revogar os que, apesar de válidos, tenham deixado de atender ao interesse público.

    d) Errado:

    No âmbito da Lei 8.429/92, que disciplina os atos de improbidade administrativa, não necessariamente, para a configuração destas condutas ímprobas, deverá estar presente o elemento dano patrimonial ao erário. É possível, por exemplo, que o ato gere enriquecimento ilícito ao seu agente, sem, todavia, causar danos ao erário. Do mesmo modo, em relação aos atos violadores de princípios da Administração Público, em vista dos quais o dano ao erário não é elemento essencial.

    e) Certo:

    Esta opção se mostra alinhada à jurisprudência do STF acerca do tema, como abaixo se percebe da leitura da respectiva ementa:

    "Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido.
    1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos.
    1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
    Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 
    1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 
    1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 
    2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 
    3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 
    4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”."
    (ADC 41/DF, Pleno, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 8.6.2017)

    Gabarito do professor: E

  • 9 - O que é transparência ativa?

    É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet. 

    Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso.

    A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.

    11 - O que é transparência passiva?

    É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos de informação registrados para determinado Ministério, seja por meio do SIC físico do órgão ou pelo e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão) (in http://www.acessoainformacao.gov.br/perguntas-frequentes/aspectos-gerais-da-lei#9)

    "O Direito à Informação está associado ao direito que toda pessoa possui de pedir e receber informações que estão sob a guarda dos órgãos e entidades públicas.

    É um Direito que impões dois deveres principais sobre a Administração Pública: o de receber das pessoas pedidos de informações e respondê-los, disponibilizando dados requisitados e permitindo que o interessado tenha acesso aos documentos originais ou receba cópias solicitadas (Transparência Passiva); e o de divulgar informações de interesse público de forma proativa e/ou rotineira, independentemente de solicitação específica (Transparência Ativa)" (in https://ferrariveras.jusbrasil.com.br/artigos/238210126/transparencia-na-administracao-publica-e-lei-de-acesso-a-informacao).

  • Letra d para os apressados marcarem

  • Sim, Mariangela Ariosi. Dentre quase 30 mil pessoas que fizeram a questão, só você percebeu.

  • Sobre igualdade e isonomia serem sinônimos: existem doutrinadores que dizem que sim, e existem doutrinadores que dizem que não. Existem doutrinadores que usam isonomia no sentido de igualdade material, e existem aqueles que usam no sentido de igualdade formal, e há aqueles que classificam isonomia também em material e formal, e dentre outras cores, sabores e texturas.

  • Apesar de tomados como sinônimos, ISONOMIA e IGUALDADE não significam o mesmo pela perspectiva jurídica. Nesse sentido, a principal diferença entre o princípio da isonomia e o princípio da igualdade, então, é que o primeiro é mais concreto e voltado á aplicação das normas, enquanto o segundo é mais abstrato.

    O art. 5º da Consituição Federal, um dos mais referenciados no ordenamento, também evoca a igualdade. E traduz, assim, a máxima de que todos são iguais perante a lei. A letra do dispositivo, portanto, segue a redação:

    "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]" (OU SEJA, O SISTEMA DE COTAS ESTÁ LIGADO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE).

    Portanto, o princípio da igualdade é um princípio constitucional que visa o tratamento jurídico igualitário. No entanto, como se verá, a igualdade jurídica somente pode ser alcançada quando as diferenças de poder preexistentes na sociedade são equilibradas através de tratamento diferenciado entre as partes, de acordo com os contextos em que se encontram.

    O significado de isonomia, como a morfologia do nome esclarece (“iso”, igual, e “nomia”, lei) adquire contornes mais concretos na perspectiva jurídica. Isonomia, portanto, significa a igual aplicação da lei àqueles que a ele se submetem. Se a igualdade pressupõe um tratamento amplo igualitário, a isonomia aplica-se especificamente às normas.

    Portanto, com todo respeito, discordo da Mariângela, apesar de já fazer um tempo a postagem dela, mas acredito que na época ela estava totalmente equivocada e se confundiu.

    Resposta correta é sim a letra E.

  • Mariangela Ariosi, a alternativa "e" não está errada. O princípio da igualdade é divido em dois aspectos: formal e material.

    O sistema de cotas, por exemplo, é uma manifestação do princípio da igualdade em seu aspecto material.

    Isonomia, mais tecnicamente, é a igualdade em seu sentindo material. Não é necessário que a alternativa diga "igualdade material" ou "isonomia" para que a questão esteja correta, pois o termo "igualdade" é gênero, tem sentido amplo.

  • a) ERRADA. De fato, a Lei de Acesso à Informação (12.527/2011) é a ressonância de diversos comandos constitucionais relacionados ao princípio da publicidade.

    Ao regular a lei, o Decreto 7.724/2012 estabeleceu expressamente duas formas de transparência: i) transparência passiva: obrigação de os órgãos e entidades manterem instalados serviços de informações ao cidadão; e ii) transparência ativa: obrigação de fornecer ordinariamente informações produzidas ou custodiadas, de interesse coletivo ou geral, mesmo sem a provocação dos usuários.

    O erro da alternativa, contudo, está no alcance da norma, aplicável a todos os atores citados, incluídas as “entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos do orçamento, como ocorre por contrato de gestão”, por expressa previsão do Art. 2º da Lei 12.527/2011. 

    b) ERRADA. Apesar de o princípio da continuidade dos serviços públicos constituir elemento balizador da atuação da Administração Pública, ao contrário do disposto nesta alternativa, há sim hipóteses em que o serviço público pode ser interrompido. Essas possibilidades constam da Lei 8.987/95, que, ao dispor sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, assim estabelece:

    Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    c) ERRADA. Em sentido oposto ao da alternativa, as Súmulas 346 e 473 do STF são justamente reconhecidas como a expressão da autotutela da administração, que é a possibilidade de, por seus próprios meios, sem necessidade de recurso ao Judiciário, revogar ou anular seus atos. Essas súmulas apresentam os seguintes enunciados:

    Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    d) ERRADA. A Lei 8.429/92, ao dispor sobre os atos de improbidade administrativa, dividiu-os nos seguintes grupos: i) que importam enriquecimento ilícito (Art. 9º); ii) que causam prejuízo ao Erário (Art. 10); iii) decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (Art.10-A); e iv) que atentam contra os princípios da Administração Pública (Art. 11). Dessa forma, é incorreta a afirmação pela necessidade da existência de dano, só exigível para fins de configuração das hipóteses previstas no Art. 10 da norma.

    e) CERTA. O STF enfrentou o tema “ingresso por cotas em universidades federais” ao julgar improcedente a ADPF 186. Na oportunidade, a Corte Suprema, entre outros fundamentos da decisão que julgou adequada a política de cotas da Universidade Brasília, consignou que as medidas adotadas, em lugar de contrariar, davam efetivo cumprimento ao princípio da igualdade. Isso porque o nosso arranjo Constitucional, conforme alegado pela Corte Suprema, não visou a igualdade estritamente formal, que não considerasse as diferenças entre os indivíduos.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Quanto à letra E: princípio da igualdade ou princípio da isonomia? Porque, até onde sei, não são sinônimos.


ID
1839652
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética. Policial Civil do Estado de Rio de Janeiro recebe a pena de demissão por haver emprestado imóvel de sua propriedade para o depósito de dois veículos a pessoa em relação à qual posteriormente se descobriu integrante de quadrilha direcionada a roubos e furtos de carros, que já havia sido condenado a cumprir pena alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo crime de falsificação de papéis públicos. Verifica-se que vários inquéritos que tinham tal pessoa como investigada tramitaram na delegacia em que o Policial Civil estava lotado, bem como prisão em flagrante. Sobre a possibilidade de o Policial Civil obter a revisão da pena imposta, buscando sua mitigação, recorrendo às vias judiciais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    a)


    b) Certo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que não há que se falar na presença de discricionariedade no exercício do poder disciplinar pela autoridade pública, sobretudo no que tange à imposição de sanção disciplinar. Por esse motivo, possível o controle judicial de tais atos administrativos de forma ampla. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1307532 RJ 2011/0296468-3 (STJ)


    c)


    d) Primeira Seção do STJ firmou a impossibilidade de a Administração Pública, por razões discricionárias (juízo de conveniência e de oportunidade), deixar de aplicar a pena de demissão, quando induvidosa a ocorrência de motivo previsto na norma que comina tal espécie de sanção. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.325 - ES (2011⁄0260275-0)


    e) “se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law.” (RMS nº 24.347/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 4/4/2003).

  • Vide a ementa do Recurso em Mandado de Segurança  Nº 36.325 - ES (2011/0260275-0), no qual se aborda situação bastante similar à da questão e convalida a correção da alternativa "b".

  • Complementando a resposta do Tiago:

    Letra  a)  Cabe pleitear a revisão da pena imposta perante o Poder Judiciário. Como adverte José dos Santos Carvalho Filho, o controle jurisdicionaldeve alcançar "todos os aspectos de legalidade dos atos administrativos, não podendo,todavia, estender-se à valoração da conduta que a lei conferiu ao administrador".

    A escolha da sanção a ser imposta, in casu, decorre de previsão que contempla conceitos indeterminados de modo que compete ao Poder Judiciário verificar se o motivo do ato se adequa ao motivo legal e se o juízo feito pela Administração desborda da margem de liberdade porventura provocada pela fluidez dos signos contidos naquele dispositivo.

    "os doutrinadores têm considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como valores que podem ensejar o controle da discricionariedade, enfrentando situações que, embora com aparência de legalidade,retratam verdadeiro abuso de poder" (Manual de Direito Administrativo,21ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 50). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.325 - ES (2011⁄0260275-0).


    Letra C) A apreciação acerca da observância dosprincípios da proporcionalidadeeda razoabilidadese encontra relacionada com a própria legalidade do atoadministrativo, de modo que não se descarta,in abstrato,essa análise peloPoder Judiciário. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.325 - ES (2011⁄0260275-0)

  • A Questão é controversa sob ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, pois, o STJ (ampla maioria) conforme arresto deste ano, entende que, o controle jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo

    Segue em anexo o referido precedente:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TIPIFICADA NA LEI N. 8.112/90.
    INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISCRICIONARIEDADE INEXISTENTE. CONTROLE JURISDICIONAL. AVERIGUAÇÃO DE LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    - Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
    - No caso, não se está a falar em tipificação de conduta como incursa nas previsões da Lei de Improbidade, mas sim na Lei n.
    8.112/90, que não limita a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria a casos de infrações praticadas mediante dolo.
    Ademais, concluir diversamente do Tribunal de origem, de forma a entender pela não ocorrência de dolo, demandaria análise de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
    - A Administração Pública, quando se vê diante de situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria de servidor público, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa.
    - O controle jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo.
    - Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção (MS 18.081/DF, Rel.
    Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/5/2013).
    - Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos trazidos a confronto não guardam a devida similitude fática com a hipótese dos autos.
    Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 915.902/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)

  • Parece-me que esse é o sentido de recente julgado da Segunda Turma, em que este órgão afirmou que" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que não há que se falar na presença de discricionariedade no exercício do poder disciplinar pela autoridade pública, sobretudo no que tange à imposição de sanção disciplinar. Por esse motivo, possível o controle judicial de tais atos administrativos de forma ampla"(REsp 1.307.532⁄RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16⁄04⁄2013), d

  • (...). Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório. Precedentes. (RMS 47.677/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)

  • Sendo a punição um ato plenamente vinculado (conforme pacífico entendimento do STJ), o Judiciário pode analisar o ato administrativo, de forma ampla. 

  • o STJ diz que o poder disciplinar é vinculado;

    A doutrina diz que é discricionário, tendo em vista a observância de critérios como proporcionalidade e razoabilidade;

  • Muito boa a questão!

  • LEI No 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art 2º [...] Parágrafo único A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Ao meu ver a assertiva da letra E facilitou muito para o candidato porquanto afirmava que o juiz ajuizaria ação. Em nosso sistema o juiz, somente em raríssimas oportunidades, tem a prerrogativa que quebrar a inércia da jurisdição, o que não é o caso em desafio. 

  •  b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que não há que se falar na presença de discricionariedade no exercício do poder disciplinar pela autoridade pública, sobretudo no que tange à imposição de sanção disciplinar, por esse motivo, possível o controle judicial de tais atos administrativos de forma ampla, razão pela qual o Poder Judiciário pode rever a pena aplicada no caso em tela.
     

    "Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório. Precedentes" - (RMS 47.677/ES, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho).
     

    Acredito que no acordão colacionado acima ficou bem claro que o termo controle amplo, se refereiu que não se limitaria apenas aos aspectos formais, diferente da assertiva B, em que amplo dá um ar de que TUDO pode ser apreciado pelo judiciário, o que não é verdade.

  • O Ministro Napoleão que me desculpe, mas falar que não há discricionariedade no ato administrativo que aplica sanção disciplinar é idiota.

    A doutrina mais acertada divide o ato disciplinar em dois períodos: primeiro, perpetrada a infração, a Administração é vinculada em seu dever de apuração, instaurando-se o PAD; segundo, comprovada a infração, a Administração escolherá a sanção mais adequada ao caso. Se a sanção, for de, por exemplo, 0 a 30 dias de suspensão, vai falar que não há discricionariedade na escolha do quantum? Pera lá vai... 

    Escolhida a sanção, o Judiciário pode aferir se é proporcional (aspecto ligado à legalidade). 

  • A título de complementação:

    - Consta da Jurisprudênia em teses do STJ - nº5 (2013) o seguinte:

    8.1) É viável a revisão de penalidade imposta em Processo Administrativo Disciplinar
    – PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que,
    não havendo a discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo
    e não se limita a aspectos formais.

    8.2) É inviável a revisão de penalidade imposta em Processo Administrativo Disciplinar
    – PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar
    reexame do mérito administrativo.

     

    - Em 2017:

    9. Impossibilidade da incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de participação do impetrante nos ilícitos apurados, uma vez que no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à  legalidade do ato. MS 21669 / DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 09/10/2017

    9.  No  controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do   Poder   Judiciário   limita-se  ao  campo  da  regularidade  do procedimento,  bem  como  à  legalidade  do  ato, não sendo possível nenhuma  incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência  e  oportunidade,  de  modo  que  se  mostra inviável a análise  das  provas  constantes  no  processo  disciplinar a fim de adotar   conclusão  diversa  daquela  à  qual  chegou  a  autoridade administrativa  competente. MS 22828 / DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2017

  • Não cabe ficar se delongando e, sobretudo, citando julgados de órgãos fracionários que, por mais que indicativos de uma determinada orientação, não se confundem com a efetiva jurisprudência da Corte Superior.

     

    Assim, melhor representa o gabarito da questão a tese firmada pelo STJ a respeito da análise judicial de decisão em processo administrativo disciplinar: 

     

    É viável a revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que, não havendo a discricionariedade no ato disciplinaro controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais.

     

    Precedentes:

    RMS 043391/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 27/08/2013,DJE 06/09/2013
    AgRg no RMS 024623/RS,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado em 27/08/2013,DJE 13/09/2013
    MS 018666/DF,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 14/08/2013,DJE 07/10/2013
    EDcl no REsp 1307532/RJ,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 28/05/2013,DJE 04/06/2013
    REsp 1346445/RN,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 18/10/2012,DJE 25/10/2012

  • Atualmente, penso que a questao encontra-se DESATUALIZADA pela mais recente jurisprudência do STJ que se firmou contra o controle do mérito do ato administrativo:

    6. A Primeira Seção desta Corte tem entendido que a análise em concreto do malferimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da pena de demissão enseja INDEVIDO controle judicial sobre o mérito administrativo. Caberia ao Poder Judiciário, em tais situações, apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 18/08/2015).  (RMS 30.914/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)

  • A Jurisprudência em TESES (STJ) apresenta divergência de entendimento quanto ao assunto. No entanto, notei que os julgados mais recentes embasam a tese de ampla cognição judicial nos temas de imposição de penalidade disciplinar administrativa:


    9) É viável a revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que, não havendo a discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais.


    10) É inviável a revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar reexame do mérito administrativo.


  • Sobre o tema versado no enunciado da questão, o entendimento prevalente no STJ, é no seguinte no seguinte sentido:

    "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO. PAD INSTAURADO PARA APURAR MAIS DE 160 FALTAS NO TRABALHO ENTRE 2009 E 2013. PENA APLICADA: DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
    1. Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório. Precedentes.
    2. Entretanto, em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus.
    3. In casu, a leitura da peça inaugural e dos documentos carreadas aos autos não foram suficientes para comprovar de plano as alegações de falta de prova e de imparcialidade.
    4. O material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de demissão, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.
    5. O simples fato de a Comissão Processante ter em sua composição funcionário intimamente ligado à Gerente de RH direta interessada em prejudicar a Servidora Impetrante (fls. 678), não é suficiente para o acolhimento da tese de impedimento ou suspeição, o que também demanda a análise a produção de provas, até porque tal alegação foi refutada pela Comissão Processante ao argumento de que o suposto encontro da citada servidora que seria amiga da Gerente de RH, com a servidora indiciada no shopping, com a posterior verificação do registro no cartão de ponto, não tem o condão de indicar que a servidora indiciada sofria algum tipo de perseguição por parte da Gerente/RH (fls. 598).
    6. Imposta a partir de elementos convincentes da postura desidiosa da Recorrente em relação à assiduidade, aferidos em procedimento realizado em harmonia com os princípios embasadores da atividade sancionadora da Administração, não há qualquer ilegalidade na penalização do impetrante; ao contrário, sua demissão evidencia-se coerente, inclusive, com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, elementos integrativos da extensão da legalidade do ato disciplinar.
    7. Recurso Ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial."
    (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 47677 2015.00.38907-7, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2016)

    À luz desta compreensão, vejamos as opções:

    a) Errado:

    A simples leitura desta alternativa, em cotejo com o julgado acima, revela estarem em absoluta rota de colisão, de sorte que a presente opção deve ser tida como equivocada.

    b) Certo:

    Em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, na linha do acima exposto.

    c) Errado:

    Bem ao contrário do sustentado neste item, a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade configura, sim, a prática de ato inválido, razão pela qual é passível de controle jurisdicional, sem que daí se possa invocar pretensa ofensa à separação de Poderes.

    d) Errado:

    Não há qualquer discricionariedade, no tocante à imposição da pena de demissão, quando "induvidosa a ocorrência de motivo previsto na norma que comina tal espécie de sanção". Presente este cenário, a atuação administrativa é vinculada, constituindo autêntico dever de agir. Ou seja: tem que ser aplicada a pena de demissão. A discricionariedade pode existir em momento anterior, vale dizer, ao se apreciar uma dada conduta, entender-se que o respectivo comportamento não é passível de demissão, mas sim de outra penalidade menos gravosa, sempre observando as balizas legais.

    e) Errado:

    O conteudo desta opção tangencia o teratológico. Primeiro, sugere a necessidade de se aguardar o desfecho do processo criminal que verse sobre os mesmos fatos, quando se sabe bem que a regra consiste na independência das instâncias cível, penal e administrativa, ressalvadas exceções que aqui não se aplicam. Mas o pior vem depois. Ao se sustentar que o magistrado deve ajuizar demanda (?!) para revisão da sanção disciplinar, disparate tamanho que dispensa maiores comentários...


    Gabarito do professor: B
  • Acredito que houve reversão da tese.

    A posição, diga-se de passagem, "forçada", pelo Min. Napoleão Nunes foi superada pelo STJ em 2017.

    A Primeira Seção do STJ tem entendido que "o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (STJ, MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/04/2016). No mesmo sentido: STJ, MS 22.828/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2017; MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017.

    (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

    "[...] este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de ser cabível a impetração de Mandado de Segurança contra ato administrativo que impôs sanção disciplinar de demissão ao Servidor, sendo certo que comportam controle jurisdicional amplo, conferindo garantia a todos os Servidores contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos legais e formais, como algumas correntes doutrinárias ainda defendem".

    Para finalizar, encontra-se sedimentado o entendimento de que existem hipóteses normativas, em demissão e cassação de aposentadoria, nas quais há total vinculação da Administração no exercício do poder disciplinar, não cabendo, em tais casos, a sindicabilidade pelo Judiciário, por motivo de ofensa à razoabilidade e proporcionalidade:

    A jurisprudência desta Corte também tem-se orientado no sentido de afastar a eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, quando a pena de demissão do serviço público for a única punição prevista em lei pela prática das infrações disciplinares praticadas pelo servidor (STJ, MS 15.832/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/08/2012; MS 17.868/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2017; MS 20.052/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/10/2016)

  • Gabarito: B

    Errei por ter achado que a letra E seria a correta, acredito que o erro desta seria no tocante ao magistrado ter que aguardar o deslinde no processo penal. Isso quebraria a regra de independência das instâncias.

  • Não há discricionariedade com relação à aplicação da sanção?? Para mim o que era vinculado era so o exercício do poder disciplinar, podendo haver escolha da sanção. REVER MEUS CONCEITOS

  • Errei pq não entendi...

  • fiquei em dúvida sobre a atualidade da questão, então fui atrás da jurisprudência recente. segue julgado de 2019, da primeira seção. Ou seja, o STJ até tem julgados em sentido contrário, mas ainda permanece o entendimento da questão

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO INSS. PAD. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (ART. 117, IX DA LEI 8.112/1990). PENA APLICADA: DEMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

    3. Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório.

    4. Entretanto, em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus.

    5. In casu, a leitura da peça inaugural e dos documentos carreadas aos autos não foram suficientes para comprovar de plano as alegações de irregularidades no PAD, neste contexto, da análise dos documentos acostados aos autos, pode-se verificar que o impetrante efetivamente exerceu seu direito de defesa, apresentando documentos, defesa escrita e prestando declarações.

    6. O material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de demissão, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.

    7. Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias.

    (MS 22.200/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019)

  • Absurdo cobrarem isso em primeira fase, considerando que o tema não é pacífico.

  • Edição n. 141: Processo Administrativo Disciplinar IV

    1) O controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.

    4) A administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado.

  • Atualmente a alternativa "a)" está correta. O tema parece estar pacificado no STJ.

    Jurisprudência em teses, edição 154:

    1) O controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.

    Julgados: AgInt no RMS 58438/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020; MS 23464/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019; MS 17796/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 19/11/2019; RMS 60913/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019; MS 24031/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 16/10/2019; AgInt no MS 25060/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019, DJe 16/09/2019.

  • Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/09/2021.


ID
1839655
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre aspectos do contrato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    De acordo com a L8666


    a) Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.


    b) Art. 56, § 1o , I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia           III - fiança bancária  


    c) Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.


    d) Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


    e) Certo. Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

  • alternativa B) cabe ao contratado optar por umas das modalidades de garantia...

  • Alternativa B: Caberá ao Poder Público contratante optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro; caução em títulos da dívida pública, emitidos conforme definido pelo Banco Central do Brasil; seguro-garantia; fiança bancária. (ERRADA)


    Justificativa do erro: A alternativa diz que caberá ao Poder Público, mas conforme o §1º caberá ao CONTRATADO
    Art, 56, § 1º, Lei 8.666: Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III- fiança bancária.


  • só complementando...

    Letra E: se o contratado deixou de preencher condição necessária, cassação nele.

  • DST, FIA?

    Dinheiro, Seguro-garantia, Títulos da dívida pública e Fiança bancária

  • Essa é a questão que, se vc não sabe qual é a certa, não adianta encontrar as 4 erradas. Ter que decorar qual é o prazo de extensão do contrato (de 48 e não 60 meses) e saber como é a emissão de títulos da dívida pública é mta sacanagem.

     

    Concurso tá virando sorte e decoreba... Foi-se a época que avaliava conhecimento...

  • A questão pediu resposta conforme a Lei, então o gabarito é o item E. Como complemento deixarei um comentário conforme a doutrina (pode ser que apareça em outra questão):

     

     

    "Segundo Marçal Justen Filho, a rigor, são obrigatórias apenas as cláusulas correspondentes aos incisos I, II, III, IV e VII. As demais ou são dispensáveis, porque sua ausência não impede a incidência de princípios e regras gerais, ou são facultativas, devendo ser previstas de acordo com a natureza e as peculiaridades de cada contrato."

  • Regra de duração de contratos: adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

     

    Exceções (poderão ser prorrogados):

    1. projetos cujos produtos esteja contemplados no PPA

    2. prestação de serviços contínuos, limitada à 60 meses

    3. aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, até 48 meses

    4. rol do inciso V do art. 57 (situações de defesa nacional) até 120 meses

  • Ampliando a análise da B

     

    B) Caberá ao Poder Público contratante optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro; caução em títulos da dívida pública, emitidos conforme definido pelo Banco Central do Brasil; seguro-garantia; fiança bancária.(ERRADO)

    Erro 1: " Caberá ao Poder Público contratante optar por uma das seguintes modalidades de garantia...".

    Errado porque art. 56, § 1º  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (...)

    Erro 2: "...emitidos conforme definido pelo Banco Central do Brasil..."

    Errado porque quem define é o Ministério da Fazenda segundo o Art.56,  § 1º, I

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;   

  • Se se tratar de garantia apresentada na fase de habilitação, esta será limitada a 1% sobre o valor estimado do objeto da contratação (art. 31, III Lei Licitações). Por outro lado, se se tratar de garantia apresentada no âmbito dos contratos administrativos, seu limite será de até 5% do valor do contrato (art. 56, §2º Lei Licitações).

     

    Em ambos os casos, a escolha cabe ao contratado, e não ao Poder Público, optar pelas garantias. 

  • Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

     

    I - aos PROJETOS cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no PLANO PLURIANUAL, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

     

    II - à prestação de SERVIÇOS a serem executados de FORMA CONTÍNUA, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses (60 MESES);           (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    IV - ao ALUGUEL de equipamentos e à utilização de programas de INFORMÁTICA, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

     

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses

  • Vejamos as opções, em busca da correta:

    a) Errado:

    Ao contrário do que foi asseverado pela Banca neste item, o influxo de princípios de direito privado, no âmbito dos contratos administrativos, é expressamente autorizado pela Lei 8.666/93, em seu art. 54, caput, desde que supletivamente. Confira-se:

    "Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado."

    De tal modo, incorreta esta alternativa.

    b) Errado:

    Na verdade, a opção, por uma das modalidades de garantia, previstas na Lei 8.666/93, não é atribuída ao Poder Público, mas sim ao contratado, como se extrai do art.

    "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:                      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária."

    Do exposto, equivocada esta opção.

    c) Errado:

    O prazo constante da presente afirmação se mostra incorreta, porquanto ao invés de 60 meses, como aduzido pela Banca, a Lei de regência, em seu art. 57, IV, prevê tão somente 48 meses para fins de extensão do prazo contratual. No ponto, confira-se:

    "Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    (...)

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato."

    d) Errado:

    Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, o contratado deve ser indenizado pelo que houver regularmente executado até o momento de declaração de nulidade do contrato, o que encontra fundamento expresso no art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, ora transcrito:

    "Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."

    e) Certo:

    Finalmente, esta assertiva apoia-se, com exatidão, à regra do art. 55, XIII, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    (...)

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação."

    Assim sendo, correta esta opção.


    Gabarito do professor: E
  • A - Os contratos administrativos são regidos pela Lei Federal n° 8.666/93, regulando-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, não podendo haver aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos, nem das disposições de direito privado.

    ERRADA. Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    B - Caberá ao Poder Público contratante optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro; caução em títulos da dívida pública, emitidos conforme definido pelo Banco Central do Brasil; seguro-garantia; fiança bancária.

    ERRADA. Art. 56 § 1  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. 

    C - A duração dos contratos fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, podendo, no caso de aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, a duração estender-se pelo prazo de até 60 (sessenta) meses após o início da vigência do contrato.

    ERRADA. Art. 57 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (…) IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

  • D - A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, exonerando a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que a nulidade for declarada.

    ERRADO. Art. 59 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    E - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

    CORRETA - Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

  • Comentários:

    a) ERRADA. Em conformidade com a Lei 8.666/93,

               Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    b) ERRADA. Embora a Administração possa exigir garantias, cabe ao contratado escolher a modalidade, dentre as previstas na Lei (Art. 56, § 1º).

    c) ERRADA. De fato, como regra, a duração dos contratos fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (Art. 57), contudo, no caso de aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, a duração pode se estender pelo prazo de até 48 meses (e não 60) após o início da vigência do contrato (Art. 57, IV).

    d) ERRADA. Em caso de nulidade, a Administração tem sim o dever de indenizar, que se opera nos seguintes termos:

                     Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

                     Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    e) CERTA. Conforme a Lei 8.666/93:

               Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

                     XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Letra e.

    a) Errado. De acordo com o art. 54 da Lei n. 8.666/1993, os contratos administrativos de que trata essa Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    b) Errado. De acordo com o art. 57, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia previstas na lei.

    c) Errado. De acordo com o art. 57, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993, a duração dos contratos regidos por essa Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    d) Errado. De acordo com o art. 59, § único, da Lei n. 8.666/1993, a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    e) Certo. De acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993, são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

    DICA MEMORIZE o art. 55


ID
1839658
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O acordo firmado entre a Administração Pública e pessoa do setor privado com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes, é denominado

Alternativas
Comentários
  • Letra A


    José dos Santos Carvalho Filho conceitua a parceria público­-privada como o “acordo firmado entre a Administração Pública e pessoa do setor privado com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e ganhos entre os pactuantes".

  • Letra (a)


    A lei estabelece que as cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei 8.987/1995 (dispositivo este que enumera as cláusulas obrigatórias ao contrato de concessão comum), devendo também prever (art. 5.º):


    a) o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;


    b) as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;


    c) a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;


    d) as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;


    e) os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;


    f) os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;


    g) os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

  • CORRETA ALTERNATIVA A. Trata-se de contrato de parceria público-privada, já que há referência às duas modalidades de concessão pela regra da PPP, sendo elas a concessão patrocinada (eventual execução de obras) e a concessão administrativa (fornecimento de bens 'para a própria Adm. Pública'). 

  • - CONCESSÃO COMUM: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, que não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (Art. 2º § 3º, Lei 11.079,2004)


    - CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA: é uma modalidade especial de contrato de concessão, pois a lei impõe regras específicas às características gerais.

    De acordo com o artigo 2º, Lei 11.079, a Parceria público-privada pode ser na modalidade patrocinada ou administrativa.


    A concessão especial patrocinada é a mais utilizada, é uma concessão comum em que há a presença de recurso público obrigatoriamente.

    A concessão especial administrativa, modalidade muito criticada pela doutrina, ocorre quando a própria Administração é a usuária do serviço.


    - TERMO DE FOMENTO: serve à escolha de entidades privadas para projetos que tenham sido idealizados pela própria sociedade civil.


    -TERMO DE COLABORAÇÃO: se destina à seleção de entidades da sociedade civil para participação em projetos propostos pela Administração Pública.


    - CONTRATO DE GESTÃO: É o ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos.

  • O problema em questão se trata apenas de você saber diferenciar o contrato de concessão comum do contrato de PPP. Na concessão comum, o pagamento é realizado com base nas tarifas cobradas dos usuários dos serviços concedidos. Já nas PPPs, o agente privado é remunerado exclusivamente pelo governo ou numa combinação de tarifas cobradas dos usuários dos serviços mais recursos públicos. As PPPs tem como objetivo aumentar a eficiência estatal na prestação de serviços públicos que permite a transferência ao setor privado de tarefas e riscos que este pode executar ou gerenciar a um custo mais baixo.

  • Livio você fez uma boa pergunta. O livro Manual de Direito Administrativo de Scatolino e Trindande traz o seguinte exemplo.

    "Exemplo prático de PPP se refere à construção de uma nova sede administrativa e posertior aluguel para determinada esfera de Governo. No caso o parceiro privado constrói a nova sede (prédio) e fica durante um período fazendo a prestação de serviços de gerenciamento, manutenção e operação de infraestrutura, abrangendo as áreas de engenharia, elétrica e hidráulica..."

    Ou seja existe PPP em obras.

    A alternativa A é a correta pelo seguinte motivo:

    Nas consessões comuns, regisdas exclusivamente pela Lei Nº 8987/95, a contraprestação pecuniária ao prestador do serviço será feita por meio da tarifa cobrada dos usuários. No caso de concessões especiais, disciplinadas pela Lei Nº 11.079/05, é indispensável a contraprestação pecuniária por parte do poder público.

  • Gabarito errado. ASSERTIVA CORRETA LETRA "B".

    Não merece agasalho o gabarito informado pela banca uma vez que, nos termos do artigo 2.º, § 4.º, inciso III da Lei das PPP's, lei 11.079/2004, in verbis " [...]É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de esquipamentos ou a execução de obra pública. Logo, o gabarito correto será a letra "B", ou seja, o contrato administrativo será qualificado como sendo uma concessão comum. A LEI É CLARA. abraços.

  • não houve equívoco, o que a lei veda é que a parceria tenha como objetivo único o fornecimento de mão de obra, equipamentos ou execução de obra pública, mas não há óbice à prestação desses serviços de forma eventual, aliada ao objetivo principal de implantação ou gestão de serviços públicos, na forma explicitada no enunciado.

  • LETRA A !!!

  • Parceria Público Privada - Lei 11.079/04

    Instrumentos contratual concebido para incentivar o investimento privado no setor público, por meio da repartição objetiva de riscos entre o estado e o investidor particular. 

    Corresponde à 4ª fase na evolução histórica das formas de prestação de serviço público. 

    É um tipo peculiar de contrato de concessão, bastante criticao por transformar o estado em garantidor do retorno do investimento privado.

    O alto custo da prestação e o risco elevado que envolve a condição de concessionário de serviço público, associados ao capitalismo financeiro e a escassez de recursos públicos, forçaram o estado moderno a criar novas fórmulas para tornar mais atrativa a prestação de serviços públicos para o investidor privado. As PPP nasceram da falta de recurso financeiro, ineficiência da prestação dos serviços públicos e a necessidade de distribuição de riscos para atrair parceiros privados. 

    É um contrato administrativo de concessão nas modalidades administrativa ou patrocinada, com duração entre 5 e 35 anos mediante prévia concorrência, com o valor do objeto superior a 20 milhões de reais, caracterizado por um compartilhamento de riscos entre o Estado e a Pessoa Jurídica Privada, sendo pactuada a criação de uma sociedade de propósito específico para administrar a parceria.

     

  • As parcerias público-privadas (PPP) são modalidades específicas de contratos de concessão.

     

    As PPP têm como objetivo atrair o setor privado, nacional e estrangeiro, para investimentos em projetos de infraestrutura de grande vulto, necessários ao desenvolvimento do País, cujos recursos envolvidos excedem a capacidade financeira do setor público.

     

    A principal estratégia para atrair esses investimentos é, simplificadamente, assegurar ao "parceiro privado um retorno mínimo sobre o capital investido. Esse "retorno mínimo" é assegurado por uma "contraprestação" paga ao investidor privado pela administração ("parceiro público").

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • A Lei 11.079/04 criou as Parcerias Público Privadas que são concessões ESPECIAIS de serviços públicos. Com efeito, trata-se de acordos firmados entre o particular e o poder publico com o objetivo de prestação de serviços públicos de forma menos dispendiosa que o normal, podendo, ainda, admitir-se o fornecimento de bens ou execução de obras. Estes contratos se caracterizam pela existência de contraprestação pecuniária do ente estatal, além da existência de compartilhamento dos riscos da atividade executada.

  • Contrato de Parceria Público-Privada na modalidade Patrocinada.

     

    CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

     

    COMUM: Poder Público não auxilia financeiramente. Deve pagar-se mediante TARIFA.

    PATROCINADA: há presença de $ público (máximo de 70%).

    ADMINISTRATIVA: a Administração financia em sua inteireza, e não são cobradas quaisquer tarifas dos usuários.

     

    Fonte: colegas de AJAJ do Qconcursos.

  • Agora, o valor mínimo das PPPs é de 10 milhões, e não mais de 20 milhões.

  • ALTERAÇÃO

    PPP é um contratode concessão firmado entre emprsa privada e o governo federal, por valor não inferior a 10 milhões de reais (Lei 13.529/2017). Antes da inovaçãi o valor mínimo do contrato de concessão na modalidade PPP era 20 milhões

  •   Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. (lei 11.079/2004)

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);(Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

            

  • - CONCESSÃO COMUM: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, que não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (Art. 2º § 3º, Lei 11.079,2004)

     

    - CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA: é uma modalidade especial de contrato de concessão, pois a lei impõe regras específicas às características gerais.

    De acordo com o artigo 2º, Lei 11.079, a Parceria público-privada pode ser na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    concessão especial patrocinada é a mais utilizada, é uma concessão comum em que há a presença de recurso público obrigatoriamente.

    concessão especial administrativa, modalidade muito criticada pela doutrina, ocorre quando a própria Administração é a usuária do serviço.

     

    - TERMO DE FOMENTO: serve à escolha de entidades privadas para projetos que tenham sido idealizados pela própria sociedade civil.

     

    -TERMO DE COLABORAÇÃO: se destina à seleção de entidades da sociedade civil para participação em projetos propostos pela Administração Pública.

     

    - CONTRATO DE GESTÃO: É o ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos.

  • A definição proposta no enunciado da presente questão em tudo se afina ao instituto das parcerias público-privadas, regulado pela Lei 11.079/2004.

    O conceito adotado no enunciado, inclusive, inclusive, é exatamente aquele proposto na obra de José dos Santos Carvalho Filho, como abaixo se percebe:

    "Dentro dos objetivos da lei, pode o contrato de concessão especial sob regime de parceria público-privada ser conceituado como o acordo firmado entre a Administração Pública e pessoa do setor privado com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes."

    À luz desta noção conceitual e doutrinária, vejamos as opções:

    a) Certo:

    Trata-se exatamente do instituto acima definido pelo citado doutrinador, nos exatos termos do enunciado da questão.

    b) Errado:

    O denominado contrato de concessão comum tem sede na Lei 8.987/95, sendo assim conceituado, em seu art.

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"

    Esta modalidade de concessão se distingue da concessão especial, referida no enunciado da questão, por várias características presentes nesta última e que não se encontram na concessão comum, tais como o valor mínimo de contrato, a remuneração pelo parceiro público ao parceiro privado, o compartilhamento de riscos, a instituição de garantias diferenciadas de cumprimento das obrigações, a serem fornecidas pelo parceiro público, notadamente por meio do fundo garantidor (FGP).

    Assim sendo, esta não é a opção correta.

    c) Errado:

    O chamado "termo de fomento" encontra-se previsto no art. 2º, VII, da Lei 13.019/

    "Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;"

    Nada a ver, pois, com as PPP's, vazadas na Lei 11.079/2004.

    d) Errado:

    O contrato de gestão que pode ser celebrado com entidades privadas é aquele por meio da qual são qualificadas as Organizações Sociais, nos moldes previstos na Lei 9.637/98, verbis:

    "Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o."

    Obviamente, pois, esta opção está equivocada.

    e) Errado:

    Por fim, o "termo de colaboração" também vem estampado na citada Lei 13.019/2014, em seu art. 2º, VII, de seguinte redação:

    "Art. 2º (...)
    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;" 

    Logo, também incorreta.


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.


  • 11.079 de 2004

  • GABARITO: A

    A Parceria Pública-Privada, as famosas PPP’s, é uma forma do Estado através de um contrato de longo prazo, com a parte privada, delegar algumas funções do Estado. O Contrato de PPP é muito parecido com o contrato de concessão, pois a PPP nada mais é do que formas de concessão de serviço público. A diferença é que na concessão comum, ela não acarreta, ela não delega ao Estado a necessidade pagar pelo o serviço público. Na PPP, trata-se de uma parceria onde os dois parceiros, público e privado entram juntos no negócio, onde as responsabilidades financeiras são divididas, ambos devem pagar pelo o serviço público. Não sendo constante a participação do Estado em 100% das necessidades estatais, surgiram as parcerias público-privadas, afim de acelerar o andamento e melhorias para setores ate então necessitados.

    Os contratos de PPP são de no mínimo 05 anos e no máximo, com todas as prorrogações não podem ultrapassar o limite de 35 anos. Na concessão comum, não há essa obrigatoriedade de tempo, o prazo não é livre, o prazo tem que ser certo e determinado, porem não há essa limitação de tempo, uma concessão comum pode ser por 50, 80, 100 anos, não havendo uma limitação pré definida de tempo e sim o quanto o Estado achar conveniente. Na PPP não é a empresa que licitou que assina o contrato. A PPP como é uma parceria do poder público, a empresa não pode estar envolvida em outras relações jurídicas, sendo então constituída a SPE Sociedade e Propósito Especifico, a qual deve obrigatoriamente ser constituída para assinar o contrato de PPP.

    Fonte: https://fclainer.jusbrasil.com.br/artigos/220183122/contratos-de-concessao-de-ppp-parceria-publico-privada

  • Fundamento: Lei 11.079/04 (Lei PPP – Parceria Público Privada)

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.


ID
1839661
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética. Integrantes de movimento popular invadiram imóvel rural pertencente à empresa X, localizada no Município São Fidélis, Estado do Rio de Janeiro. Os integrantes do movimento permaneceram no local, embora a empresa X tenha tomado todas as providências judiciais cabíveis a fim de obter a reintegração de posse, até mesmo com pedido de intervenção federal deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em virtude do descumprimento, por parte da Polícia Militar Estadual, de requisição de força policial, judicialmente determinada. Decide a Empresa X ajuizar ação de indenização em face do Estado do Rio de Janeiro.

A respeito deste caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    A Constituição de 1988 prevê a responsabilidade desses agentes do Poder Público, incumbidos de "defender o bom e o justo", imputando ao Estado o dever de ressarcimento pelos danos causados à vítima. O princípio maior dessa responsabilidade encontra-se no artigo 37, § 6o. da nossa Carta Magna que diz o seguinte:


    "Art. 37 - ...


    § 6o. - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa;"


  • CORRETA A ALTERNATIVA B. Questão singela de se responder, bastando ao candidato ter conhecimento de que a teoria utilizada para aferir a responsabilidade civil do estado é objetiva/risco administrativo, porém, no caso de conduta OMISSIVA, ela se torna subjetiva. A procedência da demanda, no caso, estará condicionada à verificação de dolo/culpa do Estado do RJ.

  • Complementando a dissertado por Pedro:

    Além de primeiramente se verificar qual a modalidade de conduta do poder público ação ( teoria objetiva) ou omissão ( teoria subjetiva), é necessário explanar sobre as excludentes de responsabilidade do risco administrativo, quais sejam:

    Caso fortuito/ força maior;

    Culpa exclusiva da vítima ;

    E os atos de terceiro - como caso em tela ,pois o dano a empresa foi perpetuado por terceiros ( do movimento popular) . Entretanto, quando  esses atos de terceiros, puderem ser imputado a responsabilidade do estado através de dolo ou culpa, assim mesmo ele deve responder.

    Há doutrinadores ainda que defende que na conduta omissiva do poder público ele não pode se beneficiar pela excludente do atos de terceiros. Haja vista ser responsável pela segurança da ordem jurídica ( a exemplo os presídios -  se um preso mata alguém no seu interior o estado deve ser responsabilizado , não cabendo falar exclusão de sua responsabilidade por atos de terceiros, pois o estado tem o dever de garantir a integridade física de todos e sua conduta omissiva, nunca se compatibilizara com os atos de terceiro)

  • Aplica-se a Teoria da Culpa Anônima ou Culpa do Serviço (faute du sevice). Esta teoria é aplicada na responsabilidade por omissão do Estado. Quando o poder público for omisso, sua responsabilidade será subjetiva. Todavia, o STF entendeu que em casos de omissão específica (quando há o dever de agir no caso concreto, conforme o fato narrado pela questão), o Estado deve ser responsabilizado objetivamente.
  • RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DANOS DECORRENTES DE SUA OMISSÃO (CULPA ANÔNIMA):

    - tratando-se de ato omissivo do poder público a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas vertentes: imprudência, negligência ou imperícia, não sendo, entretanto, necessário individualiza-la, dado que pode ser atribuído ao serviço;

    - NO CASO DE OMISSÃO VIGE A TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA, ISTO É, TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO;

    - A RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO DEPENDE DOS SEGUINTES REQUISITOS: DEVER ESTATAL DE AGIR, CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA E DANO;

  • Alternativa B

    "...Um das hipóteses que, sem qualquer dúvida, evidenciam a culpa em conduta omissiva da Administração é a que resulta de descumprimento de ordem judicial. Na verdade, nem deveria ocorrer essa omissão, mas infelizmente aqui e ali alguns administradores relutam em atender a determinações judiciais. Quando não a descumprem, retardam o seu cumprimento, o que também revela omissão quanto a dever concreto de agir. Nesses casos, o lesado tem direito a ser indenizado pela Administração omissiva..." Manual de Direito Administrativo - 29 edição - José dos Santos Carvalho Filho, pg. 591.
  • Caso de RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO ESTADO. No caso em tela, o particular sofreu um dano, recorrendo ao judiciário para solucionar o problema, porém houve a inércia da atividade policial, que seria o (ESTADO),configurando a omissão do poder de agir do Estado, aplicando - se A TEORIA DA RESPOSABILIDADE SUBJETIVA, estando o Estando condicionado o dever de indenizar a empresa X.

  • Nesse caso a PMRJ tinha o dever de agir e se omitiu, configurando a responsabilidade objetiva do Estado do Rio de Janeiro em reparar os danos sofridos pelo particular lesado.

  • Ao meu ver a resposta da questão pode ser dada pelo fato de o estado ter feito uma OMISSÃO ESPECÍFICA, pois ele deveria ter agido e não agiu sabendo de toda a situação, levando assim ao estado a uma RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ter q indenizar o dono da empresa. se fosse uma OMISSÃO GENÉRICA ele teria uma RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, cuidado nem toda omissão do estado leva a uma culpa SUBJETIVA, quando o estado sabe que tem que agir numa determinada situação e não age a culpa é OBJETIVA. CUIDADO!!!!!!!

  • Resumo da obra.

    Atos omissivos do estado:

    1) via de regra configura resp. SUBJETIVA

    2) em casos que o Estado está como garante, descumpre ordens judiciais ou, em casos que o estado tem o dever legal de agir mas não age (omissão específica), resp. OBJETIVA.

  • No Brasil se aplica três modalidades de Responsabilidade da administração pública. Para isso o candidato deve analisá-las e interpretá-las da maneira correta.

     

    1 - Teoria Subjetiva (precisa de demonstrar culpa + fato + dano): ocorre no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que exercem atividade econômica como foco, e não o serviço público como finalidade.

    1.1 - Teoria da Culpa administrativa ou anônima: nesta o Estado se omite em face de um dever. Aplicável tanto na administração direita/indireta. Ela ocorre por:

    -Inexistência do serviço;

    -Mau funcionamento;

    -Retardamento.

    (tratada na questão)

     

    2 - Teoria Objetiva (precisa de demonstrar fato + dano): essa é a adotada pela CF/88 em seu art. 37, §6º. Ocorre quando se presta um serviço público em si.

    A administração somente se exime da sua responsabilidade quando:

    -Culpa exclusiva da vítima;

    -Caso fortuito ou força maior;

    -Culpa de terceiro.

     

    3 - Risco Integral (a responsabilidade do Estado é exacerbada)

    -Danos nucleares. 

     

    É um resumo que ajuda bastante em questões deste tipo.

  • Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese também será objetiva?

    Existe intensa divergência sobre o tema:

    Doutrina tradicional e STJ : Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: a) a omissão estatal; b) o dano; c) o nexo causal; d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo. O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    Jurisprudência do STF: Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012. 

     fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • complementação do comentário:

    Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • A resposta está neste julgado, pessoal!


    IF 111 / PR
    INTERVENÇÃO FEDERAL
    2014/0003456-0

    INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO DO PARANÁ. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL PELO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA HÁ SEIS ANOS. RECUSA DE CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. . APLICAÇÃDESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL TECNICAMENTE CARACTERIZADA. ART. 34, VI, DA CF. INTERVENÇÃO QUE PODE CAUSAR COERÇÃO OU SOFRIMENTO MAIOR QUE SUA JUSTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE PROMOVER A PAZ SOCIAL E A PROTEÇÃO DE DIREITOS. CONFIGURADA, EM PRINCÍPIO, AFETAÇÃO DA PROPRIEDADE POR INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO INDEFERIDO.

    7. Se ao Estado não resta senão respeitar a afetação pública do imóvel produzida pela ocupação de terceiros sobre o bem particular com o intuito de ocupá-lo para distribuí-lo, segue-se que, em razão da motivação identificada nos autos, cuida-se de caso de afetação por interesse público a submeter-se então ao regime próprio dessa modalidade jurisprudencial de perda e aquisição da propriedade, que, no caso, por construção, se resolverá em reparação a ser buscada via de ação de indenização (desapropriação indireta) promovida pelo interessado.

  • resumindo.... os comentários

    a responsabilidade objetiva, serve tanto para as ações omissivas e comissivas.

  • Não entendi por que falar em responsabilidade objetiva nesta questão como vejo nos comentários abaixo.

     

    Foi omissão genérica, responsabilidade subjetiva, tanto que o próprio gabarito fala que "desde que comprovada a omissão culposa do Poder Público"

     

    Não é responsabilidade objetiva do estado nesse caso, e sim subjetiva por omissão genérica. Correto letra B.

  • Ao que tudo indica a questão foi extraída deste caso julgado pelo TJSP:

    "Responsabilidade civil do Estado – Ação Indenização – Invasão de propriedade particular por integrantes Movimento dos Sem Terra – Liminar em ação de reintegração – Omissão da Polícia Militar do cumprimento do mandado- Descumprimento de um dever jurídico estatal ....." fonte: https://www.conjur.com.br/2004-abr-28/estado_sp_condenado_negligencia_policia_militar

    c) "Com a Constituição de 1946 é que se adotou a teoria da RESPONSABILIDADE OBJETIVA." (Di Pietro, p. 648). Não risco administrativo como dito na questão.

  • João Henrique, fique ligado, pois o STF está alterando a sua jurisprudência, a fim de que também seja caso observada a responsabilidade objetiva para os casos de omissão, uma vez que a CF em nehum momento traz essa exceção.

     

    Grande abraço!

    Sigamos em frente!

  • Basta a comprovação da má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano ( Culpa anônima) - matheus carvalho 

  • A) Assertiva A incorreta. É adotada desde 19, pela Constituição, a teoria da responsabilidade objetiva no Brasil.

    B)Errada o risco social não é considerado risco específico para gerar o dever de indenizar.

    obs: Segundo a teoria do risco social o foco da responsabilidade civil é a vítima, de modo que a reparação do dano estaria a cargo de toda a coletividade, com o objetivo de que o lesado nunca deixe de merecer a justa reparação.

    C) Errada. O Estado foi omisso em pacificar a demanda, não havendo que se discutir a competência para  a desapropriação.

    d)Correta, a responsabilidade objetiva abarca tanto as condutas omissivas como as condutas comissivas. Diferencia o STF que em sendo a omissão genérica a responsabilidade será subjetiva e, em sendo a omissão específica a responsabilidade será objetiva.

    e)Incorreta a assertiva.É adotada a teoria da responsabilidade objetiva no Brasil desde 1946 na CF; adota-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual, admitem-se as excludentes de responsabilidade civil, prescindida da comprovação de dolo ou culpa (configuração da responsabilidade: conduta oficial, dano e nexo causal).

    Obs:TEORIA DO RISCO (TEORIA OBJETIVA): Subdividida em: risco administrativo e risco integral.

    Noção teoria do risco: conduta oficial, existência de dano (patrimonial, moral ou estético) e nexo causal.

    Teoria do risco administrativoà é responsabilidade objetiva, porém admite exclusões ou atenuantes de responsabilidades (culpa concorrente vítima = atenuação; caso fortuito ou força maior, culpa de terceiro como excludentes;

    Teoria do Risco integral-à é responsabilidade objetiva, todavia sem admitir excludentes ou atenuantes de responsabilidades;

    Evolução histórica Brasil: 1) a teoria da irresponsabilidade civil do Estado nunca foi admitida no Direito Brasileiro; 2) inicialmente, no Brasil, admitiu-se a responsabilidade civil do Estado com base na culpa civil evoluindo para a responsabilidade pela falta do serviço, até a responsabilidade objetiva. 3) CRFB1946 previa a responsabilidade objetiva do Estado; 4) CRFB/88 ampliou a responsabilidade objetiva do Estado, passando a responsabilizar objetivamente as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos e, consagrou a responsabilidade por danos morais e materiais; 5) Responsabilidade objetiva do Estado adotada na CRFB/88, segue a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO.

    A teoria do risco integral foi adotada em algumas hipóteses: acidentes nucleares: CF, art. 21, XXIII, “d”, disciplinado pela Lei 6.453/1977; atentados terroristas ou  atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras (Leis 10.309/2001 e 10.744/2003)  6)NCC de 2002 prevê a responsabilidade objetiva do Estado, diferenciando-se da Constituição por não ter feito referência à responsabilidade objetiva das PJ prestadores de serviço público;

  •  A título de conhecimento, sobre o caso aqui tratado, vejam esse julgado do Colendo STJ abaixo, informativo 619, de março de 2018:

    REsp 1.442.440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018

    Ramo do DireitoDIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Tema

    Reintegração de posse. Mandado judicial. Cumprimento. Impossibilidade. Apossamento administrativo e ocupação consolidada. Conversão em ação indenizatória de ofício. Viabilidade. Supremacia do interesse público e social. Julgamento extra petita. Inexistência.

     

    Destaque

    A ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação indireta) – ainda que ausente pedido explícito nesse sentido – a fim de assegurar tutela alternativa equivalente ao particular, quando a invasão coletiva consolidada inviabilizar o cumprimento do mandado reintegratório pelo município.

     

     

  • Veja que a questão disse que (...desde que comprovada a omissão culposa do Poder Público, como ocorreu no caso em tela.). E SE A OMISSÃO FOSSE DOLOSA, mudaria a resposta? Então porque reduzir a abrangência com este - desde que ... - excluindo a omissão dolosa. 

    Para mim o examinador poderia muito bem  justificar que a questão esta errada porque não seria apenas  uma omissão culposa, mas poderia ser também dolosa e assim considerar errada a questão.

  • Q603101     Q582901

     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA:    FATO-ação + DANO + NEXO INDEPENDENTEMENTE DE CULPA

    Atos COMISSIVOS   Responsabilidade OBJETIVA ,     INDEPENDE  de   Dolo    ou   Culpa

     

    Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o FATO administrativo, o DANO específico e o NEXO CAUSAL entre um e outro.

     

    Q792468

     

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:   Deverá estar presente: + CULPA DA ADM + NEXO +  DANO 

     

    A responsabilidade do Estado por conduta OMISSIVA  caracteriza-se mediante a demonstração de CULPA, DANO e NEXO DE CAUSALIDADE.

    Q886837

    SUBJETIVA =  SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, não prestadora de serviços públicos típicos

    Ex.:  exploradoras de atividade econômica.

  • Analisemos as opções oferecidas pela Banca, à procura da única correta:

    a) Errado:

    Na verdade, a teoria abraçada em nosso ordenamento é do risco administrativo, de índole objetiva, em vista da qual o Estado, ao desenvolver as diversas atividades necessárias ao atingimento do bem comum, acaba por criar riscos inerentes a estes mesmos serviços, de maneira que, quando daí danos são ocasionados a terceiros, ainda que por conta de condutas lícitas de seus agentes públicos, é legítimo que toda a coletividade seja chamada a indenizar os lesados, através dos recursos do erário, à luz do princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.

    b) Certo:

    A presente opção revela-se em linha com o entendimento que sempre preponderou, no âmbito doutrinário, em se tratando de hipótese de responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, vale dizer, no sentido de ser necessária a demonstração de uma conduta culposa das autoridades competentes a evitar o resultado danoso. No caso, tal comportamento omissivos teria partido da polícia militar, ao deixar de dar cumprimento, sem motivo justificável, à ordem de reintegração de posse emanada do Poder Judiciário.

    Sem embargo, mais recentemente, o STF parece ter firmado compreensão jurisprudencial um tanto divergente, ao afirmar que, mesmo no caso de condutas omissivas, a responsabilidade civil do Estado é de índole objetiva, como se infere, por exemplo, do julgado abaixo colacionado:

    "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
    1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
    2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
    3. Agravo regimental não provido."

    (ARE-AgR 868610, 2ª Turma, rel. Ministro Dias Toffoli, em 26.5.2015)

    Exige-se, contudo, como se pode depreender do precedente citado, que reste comprovado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e dano ao particular. Ora, referido nexo, de certa forma, acaba por derivar de uma demora excessiva ou mesmo da simples inação do Estado, razão por que, na espécie, ainda que se aplique a jurisprudência atual do STF, tenho que a ação proposta pela empresa X deveria ser julgada procedente, porquanto seria perfeitamente possível estabelecer o nexo de causalidade entre os danos experimentados por tal pessoa jurídica e a falta de cumprimento da decisão judicial pela polícia militar do Estado do Rio de Janeiro.

    Assim sendo, confirma-se o acerto desta opção.

    c) Errado:

    Este item se afigura equivocado tanto por aduzir que a ação não poderia ser julgada procedente, o que já se viu não corresponder à verdade, bem como pelo fato de que a teoria do risco administrativo não exige que o agente público atue com dolo, aliás, sequer com culpa, como condição para que fique demonstrado o dever de indenizar atribuível ao Poder Público.

    d) Errado:

    A teoria do risco integral não é a teoria agasalhada em nosso ordenamento, e sim a do risco administrativo, como acima exposto. Deveras, mesmo para a doutrina que a admite, o risco integral somente seria possível em casos bastante pontuais, verdadeiramente excepcionais, não abrangendo a situação ora descrita no enunciado da questão.

    e) Errado:

    Esta alternativa é absurda, para dizer o mínimo. Já se viu que o Estado do Rio de Janeiro poderia, sim, ser responsabilizado, em razão da omissão injustificável de suas autoridades de segurança pública, dado o descumprimento da decisão judicial. A ausência de reforma agrária não tem relação direta e necessária com os danos causados, o que basta para descaracterizar o nexo causal.


    Gabarito do professor: B
  •  

    MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF CONFORME RECENTE JULGADO, INCLUSIVE INTEGRANTE DE INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL.

    A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. Caso concreto: o caminhão de uma empresa transportadora foi parado na balança de pesagem na Rodovia Anhanguera (SP), quando se constatou excesso de peso. Os agentes da concessionária determinaram que o condutor estacionasse o veículo no pátio da concessionária e, em seguida, conduziram-no até o escritório para ser autuado. Aproximadamente 10 minutos depois, ao retornar da autuação para o caminhão, o condutor observou que o veículo havia sido furtado. O STF condenou a Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S/A, empresa concessionária responsável pela rodovia a indenizar a transportadora. O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço. STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

  • COMO ESTÁ HOJE A JURISPRUDÊNCIA

    AÇÃO/CONDUTA COMISSIVA

    RESP. OBJETIVA ORIENTADA PELA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, E EM ALGUNS CASOS PECULIARES VIA DE EXCEÇÃO PELA TEORIA DO RISCO INTEGRAL (EX: DPVAT, AMBIENTAL, NUCLEAR)

     

    OMISSÃO/CONDUTA OMISSIVA

    STJ - RESP SUBJETIVA (PROVA DO DOLO/CULPA)

    STF - QUANDO HOUVER OMISSÃO ESPECÍFICA, PODERÁ HAVER A RESP. OBJETIVA, MAS EM SENDO OMISSÃO GERAL, SERÁ CASO DA TEORIA SUBJETIVA

  • TEORIA DO RISCO SOCIAL

    Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, atualmente tem-se desenvolvido a teoria do risco social, segundo a qual o foco da responsabilidade civil é a vítima, e não o autor do dano. Desse modo, a reparação estará a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos, sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido.

    A responsabilidade fundada no risco social não é uma novidade no ordenamento jurídico, sendo utilizada, corriqueiramente, para sustentar o pagamento de auxílio-previdenciário àquelas pessoas acometidas por acidentes de trabalho. O pagamento do benefício não é efetuado pelo empregador, mas sim pelo sistema de previdência social (sistema de custeio coletivo). Enfim, a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de acidentes de trabalho é de toda a coletividade.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/536203264/teoria-do-risco-social

  • O art. 23 da lei 12.663/2012 (lei geral da copa) dispõe que a União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empresários ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência.

    Houve questionamento acerca da existência de uma suposta inconstitucionalidade.

    O STF, todavia, entendeu pela constitucionalidade do dispositivo, defendendo que o já citado art. 37, §6o da CF não impossibilita que a norma infraconstitucional venha a ampliar a resp civil do Estao.

    A Suprema Corte ainda enfrentou o tema acerca de qual teoria alicerçaria tal entendimento, restando adotada a chamada teoria do risco social, que seria a socialização dos riscos por toda a sociedade, não reconhecendo na hipótese a teoria do risco integral, haja vista que o legislador afastou os efeitos da responsabilidade civil na medida em que a FIFA ou a vítima houvessem concorrido para a ocorrência do dano.

    Fonte: Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres. Sinopse para concursos, 9ª ed.

  • Olha que interessante:

    o STJ já entende que é possível converter a ação de reintegração em ação indenizatória por desapropriação indireta, quando a invasão coletiva consolidada inviabilizar o cumprimento do mandado reintegratório, e tratando-se de danos causados ao proprietário do imóvel decorreram de atos omissivos e comissivos da administração pública, tendo em conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do mandado reintegratório.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1442440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).

    Obs.: se os possuidores não forem de baixa renda, eles mesmos pagarão a indenização da conversão.

    A verdade é que vimos verdadeiras chacinas com a finalidade dessas reintegrações, havendo uma mudança jurisprudencial para evitar isso.

    "A desocupação da área, à força, não acabará bem, sendo muito provável a ocorrência de vítimas fatais. Uma ordem judicial não pode valer uma vida humana."

    Bons estudos. Torço para alcançar um futuro juiz com esse entendimento, e que assim se perpetuem atuações judiciais mais humanizadas.

  • A responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA em virtude do risco administrativo, contudo quando se tratar de conduta omissiva, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de caracterizar como responsabilidade SUBJETIVA. A interpretação é fundada na teoria da falta de serviço ou “faute du service”, onde deve demonstrar que o dano é consequência da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço que é de responsabilidade da Administração Pública.

    RESPOSTA: B

  • Teses da Jurisprudência em Teses do STJ, pertinentes à responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas:

    ✅ Boletim nº 61:

    Tese 05) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Tese 06) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    Julgado dos Tribunais Superiores a respeito da responsabilidade civil do Estado na hipótese de suicídio de detento:

    ✔ O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS).

    Nota: Diante disso, pode-se concluir que, demonstrada a inobservância do dever específico de proteção, atribuível ao Estado, de assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral, haverá a responsabilidade objetiva em caso de morte de detento (STF).

    ✔ Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida.

    Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

  • Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese também será objetiva?

    Existe intensa divergência sobre o tema:

    Doutrina tradicional e STJ : Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: a) a omissão estatal; b) o dano; c) o nexo causal; d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo. O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    Jurisprudência do STF: Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012. 

     fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Comentários:

    Para a discussão da responsabilidade civil do Estado no ordenamento jurídico brasileiro, torna-se necessário saber se o dano que se busca indenizar foi causado por omissão ou ação estatal.

    Se por ação, estamos no campo da responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo. Se omissiva, cabe perquirir se se encontra a omissão dentro das hipóteses que, por suas peculiaridades, também justificam a aplicação da responsabilidade objetiva (a exemplo de algumas situações específicas envolvendo pessoas sob custódia do Estado).

    Por outro lado, em caráter residual, e como regra geral para os casos de omissão danosa, o Estado terá responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa administrativa, cabendo perquirir, portanto, se, em lugar da omissão, não era esperada/exigível ação específica que evitasse o dano. E o enunciado da questão constitui justamente um desses casos em que era esperada conduta diversa do Estado, já que havia inclusive ordem judicial nesse sentido, e ele optou pela omissão que resultou em dano ao particular, ocasionando o direito do prejudicado de pleitear o ressarcimento.

    Gabarito: alternativa “b”

  • STF diverge do STJ em relação a responsabilidade civil por condutas omissivas.

  • CUIDADO!

    A regra é que a omissão Genérica enseja responsabilidade Subjetiva

    A Omissão Específica - Objetiva

    OBS: POR ATOS DE MULTIDÃO EM REGRA A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA

    Dessa maneira, conclui-se que aplica-se a responsabilidade subjetiva ao dever civil de o Estado reparar os danos causados por movimentos multitudinários, devendo o Estado, se demandado a indenizar, demonstrar que foram tomadas as providências necessárias, adequadas e possíveis para evitar os danos (CONJUR, 2013).

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Provas: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Perito Criminal Federal - Conhecimentos Básicos - Todas as Áreas

    Texto associado

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    Em regra, os atos de multidão ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, em razão do dever de vigilância permanente da administração pública.

    ERRAD0

  • alternativa A: Falsa. Não existe nenhuma situação extraordinária por lei que justifique a adoção da teoria neste caso.

    Na TEORIA DO RISCO SOCIAL – o foco da responsabilidade seria a vítima e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda sociedade – socialização dos riscos. Sempre no intuito de que a vítima não deixe de receber a indenização. 

    Assim, o art. 23 da Lei da Copa configura a chamada “teoria do risco social”, uma vez que se trata de risco extraordinário assumido pelo Estado, mediante lei, em face de eventos imprevisíveis, em favor da sociedade como um todo.

    Temos, ainda, que hoje se fala que a Lei 14.125/2021, ao tratar da responsabilidade civil por efeitos adversos da vacina contra Covid-19, também adotou tal teoria – uma vez que inclusive os comerciantes das vacinas apenas aceitam vendê-las caso exista essa assunção de riscos pelos entes públicos. Vejamos:

    Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial.

    (…)

    § 2º A assunção dos riscos relativos à responsabilidade civil de que trata o caput deste artigo restringe-se às aquisições feitas pelo respectivo ente público.

    .

    .

    .

    Fonte: Ciclos R3 e projeto questões escritas.


ID
1839664
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre aspectos da improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    a) Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios.

    STJ - Relatório e Voto. RECURSO ESPECIAL REsp 970393 CE 2007/0158591-4 (STJ)


    b) Não há falar em ocorrência de bis in idem e, por consequência, em ilegitimidade passiva do ex-vereador para responder pela prática de atos de improbidade administrativa, de forma a estear a extinção do processo sem julgamento do mérito.

    STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 830198 GO


    c) Min. Relator Teori Albino Zavascki asseverado que "não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC".

    STJ : Ag 1324084


    d) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92.


    e) Certo. O entendimento do STJ é no sentido de que "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10."

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1504289 RN 2014/0335599-7 .

  • A "d" está errada porque o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, para a decretação da indisponibilidade de bens do acusado, medida de viés nitidamente cautelar, basta a presença do fumus boni iuris, eis que o periculum in mora, pela relevância do bem jurídico tutelado, seria presumido. Confira-se:

    "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou: "a indisponibilidade restrita ao valor do pedido garante a efetividade de eventual futura condenação, podendo-se presumir o perigo da demora quando veementes os indícios de fraude, demonstrando a tendência a atos desonestos." 2. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial (...)." (STJ - REsp: 1319484 SP 2011/0281393-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2014,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014)


  • enriquecimento ilícito - dolo

    lesão ao erário - dolo ou culpa

    princípios da ADM - dolo

  • Para a galera que não é da área juridica:

    Fumus boni iuris (lê-se: fúmus bôni iúris) é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito.Também pode ser usado no sentido de que "ONDE HÁ FUMAÇA HÁ FOGO", assim fica a impressão de que se há indícios, haverá crimes ou ilícitos civis.

    Periculum in mora (lê-se: perículum in móra), significa Perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação.

     

    CONCLUSÃO:   Periculum in mora  (risco da demora, decisão tardia ) já é presumido, não precisa desaparecer os bens ( RISCO DE QUE?  DE A  PESSOA SE DESFAZER DOS SEUS BENS DE ALGUMA MANEIRA, COM A FINALIDADE DE ELES NÃO SEREM USADOS PARA RESSARCIR O DANO CAUSADO AO ERÁRIO, CASO SEJA ELE COMPROVADO ( A PESSOA É ESPERTA, NÃO DUVIDE DO QUE ELA É CAPAZ rs))  precisando apenas Fumus boni iuris  (indicio de que a pessoa realmente pode ter cometido esse ato) para decretação da indisponibilidade dos bens.

     

     

  • No NCPC não se fala mais em fumus boni iuris nem periculum in mora...

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Com essa alteração ainda se pode usar a jurisprudência citada pelo colega? Independentemente da resposta da questão, pois a alternativa "d" continua errada, mas eu tinha eliminado ela quando li "periculum in mora".

  • O que confunde na letra E é a denominada culpa grave, já que o artigo de lei apenas menciona a culpa, sem fazer distinção entre os "graus de culpa".

  • a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial.

     

  • ;;

     

  • nunca houvi falar nesse termo ´´culpa grave``, por isso errei a questão.

  • 1-          ENRIQUECIMENTO    ILÍCITO:    

     

     ♪ ♫ ♩ ♫  CANTE:    SÓ DOLO, SÓ DOLO    ♪ ♫ ♩ ♫

     

    -   INDEPENDENTE DE DANO,     SALVO nos casos de ressarcimento.

                   VIDE   -   Q583505

                 Tudo que é para mim, EU UTILIZO     =     ENRIQUECIMENTO

                   *****     Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato,   USAR CARRO

                                   Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria

    ATENÇÃO:     NO  ENRIQUECIMENTO  ILÍCITO  NÃO PRECISA HAVER DANO    Art.  12  c/c Art. 9º   SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver.  

     

     

            2-    PREJUÍZO AO ERÁRIO     (EXIGE O DANO)      LESÃO   =   DANO AO ERÁRIO

     

                          IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO

     

        DOLO ou CULPA       =      LOGO, DOLO   é DISPENSÁVEL /   PRESCINDE DE DOLO

     

                      VIDE   Q755740  EXIGE O DANO     *** Não confundir dolo com DANO

                                                                         

              -     Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU  =  Prejuízo ao Erário

                     

                     ***        FRUSTAR     ou       DISPENSAR LICITAÇÃO

                                                  

                 ****     Ordenar ou permitir a realização de despesas NÃO AUTORIZADAS EM LEI ou regulamento

     

    2.1    GUERRA FISCAL  ISS menores que  2%        Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  

     Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

    NÃO HÁ RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO (ISS indevido)

     

    3-         LESÃO AOS PRINCÍPIOS:         

     

              ♫ ♩ ♫   CANTE:   SÓ DOLO,   SÓ DOLO   ♪ ♫ ♩ ♫

     

                    -             NÃO HÁ PERDA DOS BENS OU VALORES ACRSCIDOS ILICITAMENTE

                  -            DEIXAR DE PRESTAR CONTAS;  deixar de cumprir a exigência de requisitos

     

                   -             INDEPENDENTE DE DANO ou lesão

     

    ***           DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO  

                   -        DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO

     

               -     FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO      

     

                -   REVELAR SEGREDO  

     

  • Já resolvi tantas questões que deram como certas o termo "culpa genérica/leve" nos casos de Prejuízo ao Erário que nem considerei como certo a letra E. =/

  • Alternativa "E" 

    STJ

    PROCESSUAL CIVIL  E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CULPA. SÚMULA 83/STJ.  ANÁLISE DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    (...)

    2. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma Lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública), os quais se prendem ao elemento volitivo do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo.

    (...)

    AgRg no AREsp 374.913/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, publicado em 11.04.2014.

  • D) ERRADA.

     

    "É possível a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa independentemente da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio do demandado. Isso porque, na indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei 8.429/1992, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, mas uma tutela de evidência, já que o "periculum in mora" não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio visando frustrar a reparação do dano, e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. Por ser uma tutela sumária fundada em evidência, a medida constritiva não possui caráter sancionador nem antecipa a culpabilidade do agente, sendo reversível o provimento judicial que a deferir. Ressalte-se que a decretação da indisponibilidade de bens, mesmo sendo desnecessária a demonstração do "periculum in mora", não é medida automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade" (voto do Min. Mauro Campbell Marques).

     

    STJ, REsp nº 1.366.721/BA, rel. Min. Og Fernandes, j. 26.02.14, em recurso repetitivo.

  • Olha a Vunesp querendo dá uma de FCC.. Pergunta bem formulada..

  • É  brincadeira, você estuda a lei 8429/92 e me entendimento do STJ. Deveria vir, ao menos, outras disposições atualizadas.

  • É uma puta sacanagem cobrar jurisprudência sem especificar até que ano.

  • A VUNESP está mudando o perfil das questões dela  ...

  • Já há professores sustentando a revogação parcial do art. 10 da LIA em função das alterações promovidas na LINDB.

  • Em relação à improbidade administrativa, de acordo com a jurisprudência brasileira:

    a) INCORRETA. Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios. Resp 1747031 - CE (2018).

    b) INCORRETA. Não há falar em ocorrência de bis in idem e, por consequência, em ilegitimidade passiva do ex-vereador para responder pela prática de atos de improbidade administrativa, de forma a estear a extinção do processo sem julgamento do mérito. Resp 1678346 - RS (2016).

    c) INCORRETA. não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. AgRg no Resp 759646/SP.

    d) INCORRETA. Independe da comprovação de início da dilapidação patrimonial, tendo em vista que o  periculum in mora está implícito no comando legal. AgRg no Resp 1317653/SP.

    e) CORRETA. Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. Resp 1504289 - RN (2014).

    Gabarito do professor: letra E.
  • Apesar de ter achado as alternativas complexas, há trechos que entregam os erros de a) a d). Vejamos:

    a) Considerando que as pessoas jurídicas não podem ser beneficiadas por atos ímprobos... o resto da alternativa contém outros erros, mas esse aqui é o pior. Quantos e quantos casos de pessoas jurídicas em atos de improbidade já não ouvimos falar?

    b) Há que se reconhecer a ocorrência de bis in idem e, por consequência, de ilegitimidade passiva do ex-vereador para responder pela prática de atos de improbidade administrativa, de forma a estear a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois o julgamento de vereadores é exclusivamente político.

    Eu não faço ideia (kkk) do que a primeira parte da alternativa disse, mas esse final é ridículo. Se o vereador cometeu crime de outra natureza que não de improbidade, vai ser julgado separado da sua figura politica;

    c) Na Lei de Improbidade consta previsão expressa de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, assim, havendo relação jurídica entre as partes do polo passivo, é obrigado o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda. Achismo meu: o juiz não está obrigado a nada.

    Espero ter ajudado!

  • Lembro-me da fala de um colega aqui no site que acertou 90% da prova para o TJ SP e hoje está em exercício:

    Quem está estudando para nível médio, a cobrança é bem mais tranquila, se você não entendeu essa questão para juiz -pule para a próxima, não gaste todas as suas energias aqui.

    Essa prova é para juiz, nível superior em Direito, experiência profissional, jurisprudências etc...

  • Não é a Vunesp, é o tribunal. Depois disso a vunesp continuou a mesma.

  • Teses da Jurisprudência em Teses do STJ

    ✅ Boletim nº 38:

     

    Tese 11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

     

    Tese 12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

     

    Tese 13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

     

    ✅ Boletim nº 40:

     

    Tese 08) Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA.

  • Satisfação em acreditar que vale a pena, quando vc acerta uma questão pra juiz com base no que entendeu a estudar de forma correta!!!

  • A título de complementação...

    A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática do ato de improbidade. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo. STJ. 1ª Turma. REsp 1301695/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Região), julgado em 06/10/2015.

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014 (recurso repetitivo)

  • Sobre a Letra A (ERRADO)

    VUNESP. 2016. A) ERRADO. Considerando que as ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶s̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶m̶ ̶s̶e̶r̶ ̶b̶e̶n̶e̶f̶i̶c̶i̶a̶d̶a̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶a̶t̶o̶ ̶í̶m̶p̶r̶o̶b̶o̶s̶ não sendo condenadas por sua prática, é de se concluir, que, de forma correlata, ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶m̶ ̶f̶i̶g̶u̶r̶a̶r̶ ̶n̶o̶ ̶p̶o̶l̶o̶ ̶p̶a̶s̶s̶i̶v̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶a̶ ̶d̶e̶m̶a̶n̶d̶a̶ ̶d̶e̶ ̶i̶m̶p̶r̶o̶b̶i̶d̶a̶d̶e̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶ ̶v̶o̶l̶t̶a̶r̶-̶s̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶s̶ó̶c̶i̶o̶s̶.̶ ERRADO. Pessoa jurídica pode ser sujeito ativo que comete ato improbo, figurando no polo passivo da demanda de improbidade Administrativa (Art. 2, 3 + Art. 17 da Lei 8.429/92). Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios. Resp 1747031 - CE (2018).

    _________________________________________________________

    Alguns comentários sobre a Letra A (ERRADO)

    CAMPO MATERIAL /// Ato Improbo

    Artigo 2 e 3 da Lei 8.429/92 - SUJEITO ATIVO (QUEM PRATICA O ATO)

    - Agente público

    - Temporários

    - Estagiário (mesmo que não tenha remuneração)

    - Mesário em Eleição Agentes honoríficos.

    - vereador

    - governador

    - aquele que estiver exercendo mandato

    - aquele que estiver exercendo cargo, sob regime estatutário (ingressantes através de concurso)

    - aquele que estiver exercendo emprego público (sob regime de CLT)

    - aquele que estiver exercendo função pública (correspondente à categoria residual).

    - membros do Ministério Público

    - membros do STF

    - Pode tem também o terceiro particular (porém, não pode figurar sozinho a ação. Sempre precisa estar acompanhado do agente público). Esse terceiro particular nem sempre entra. Somente entra se concorrer para o ato. TESTE QUE AJUDA A ENTENDER A SISTEMÁTICA - Q983734 

     ̶Ú̶N̶I̶C̶A̶ ̶E̶X̶C̶E̶Ç̶Ã̶O̶:̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶N̶Ã̶O̶ ̶e̶n̶t̶r̶a̶ ̶d̶e̶n̶t̶r̶o̶ ̶d̶a̶ ̶L̶I̶A̶.̶ ̶CHEFE DO EXECUTIVO = / = PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 

    Artigo 1 da Lei 8.429/92 - SUJEITO PASSIVO (QUEM SOFRE O PREJUÍZO)

    administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de EMPRESA incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o ERÁRIO haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio

    ________________________________________________________________________________________

    CAMPO PROCESSUAL - Artigo 17 da LIA //// Ação de Improbidade

    POLO ATIVO - MP + Pessoa jurídica que sofreu a lesão/quem sofreu o prejuízo.

    POLO PASSIVO - Quem pratica agente público + terceiro particular

  • Sobre a Letra B (ERRADO)

    VUNESP. 2016. ERRADO. B)  ̶H̶á̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶e̶r̶ ̶a̶ ̶o̶c̶o̶r̶r̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶b̶i̶s̶ ̶i̶n̶ ̶i̶d̶e̶m̶ e, por consequência, de ilegitimidade passiva do ex-vereador para responder pela prática de atos de improbidade administrativa, de forma a estear a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois o julgamento de vereadores é exclusivamente político. ERRADO. Não há falar em ocorrência de bis in idem e, por consequência, em ilegitimidade passiva do ex-vereador para responder pela prática de atos de improbidade administrativa, de forma a estear a extinção do processo sem julgamento do mérito. Resp 1678346 - RS (2016). – Art. 2 e 3 + Art. 17 da Lei 8.429/92.  

    ____________________________________________________

    Alguns comentários sobre a alternativa:

    - VUNESP. 2014. C) Existe uma relação de subsunção entre os tipos de improbidade administrativa previstos como enriquecimento ilícito (art. 9.º da Lei n.º 8.429/92), prejuízo ao erário (art. 10) e violação aos princípios da Administração Pública (art. 11), portanto, praticado um ato que abstratamente considerado qualifica os três tipos, deve-se imputar apenas o mais grave, o enriquecimento ilícito. CORRETO. se um mesmo fato, em tese, amolda-se a mais de uma, ou até mesmo às três espécies de atos ímprobos, não há que se pretender a aplicação cumulativa das penalidades, sob pena de bis in idem. Aplicam-se, simplesmente, as sanções pertinentes ao ato de maior gravidade. Então, se, por exemplo, um único ato puder ser enquadrado, ao mesmo tempo, tanto no art. 10 quanto no art. 11, deverão ser aplicadas apenas as penalidades atinentes ao art. 10, cujas reprimendas são mais severas.

    - O STF já decidiu que não existe foro por prerrogativa de função no caso de ação por improbidade administrativa. A ação de improbidade administrativa corre em juiz de primeiro grau. O ato de improbidade é civil/administrativa / penal - não é considerado bis in idem.

  • Sobre a Letra C (ERRADO)

     

    VUNESP. 2016. ERRADO. C)  ̶N̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶d̶e̶ ̶I̶m̶p̶r̶o̶b̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶ã̶o̶ ̶e̶x̶p̶r̶e̶s̶s̶a̶ ̶d̶e̶ ̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶i̶t̶i̶s̶c̶o̶n̶s̶ó̶r̶c̶i̶o̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶ ̶s̶u̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶ ̶d̶o̶ ̶a̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶m̶p̶r̶o̶b̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶e̶ ̶e̶v̶e̶n̶t̶u̶a̶i̶s̶ ̶b̶e̶n̶e̶f̶i̶c̶i̶á̶r̶i̶o̶s̶ assim, havendo relação jurídica entre as partes do polo passivo,  ̶é̶ ̶o̶b̶r̶i̶g̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶m̶a̶g̶i̶s̶t̶r̶a̶d̶o̶ ̶a̶ ̶d̶e̶c̶i̶d̶i̶r̶ ̶d̶e̶ ̶m̶o̶d̶o̶ ̶u̶n̶i̶f̶o̶r̶m̶e̶ ̶a̶ ̶d̶e̶m̶a̶n̶d̶a̶. ERRADO. não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. AgRg no Resp 759646/SP.

    ___________________________________________________

    Demais comentários sobre o assunto:

    Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

    Não existe litisconsórcio passivo necessário em ação de improbidade administrativa.

    _____________________________________________________

    Já caiu assim na Vunesp:

    VUNESP. 2019. João é servidor público do Município de Birigui e atendendo ao pedido de Maria, sua sobrinha, permitiu a utilização de veículos, máquinas e equipamentos pertencentes ao ente federativo municipal em obra realizada em sua residência. Considerando o disposto na Lei n. 8.429/92 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta. ERRADO. E) Caso o Ministério Público proponha ação civil pública de improbidade administrativa em face de João, Maria deverá obrigatoriamente também figurar como ré, pois e trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário unitário. ERRADO. Será hipótese de litisconsórcio passivo necessário unitário. Isto por que os efeitos da condenação pela Lei de Improbidade Administrativa não são necessariamente os mesmos para agentes públicos e particulares. Como se sabe, uma das sanções da LIA é a “perda da função pública”, e é justamente por conta do particular não ter “função pública” a se perder é que o litisconsórcio não terá natureza unitária. Jurisprudência do STJ sobre litisconsórcio passivo necessário unitário. (...) o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte é no sentido de que, em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda.  

    ______________________________________________________

    - NÃO PRECISA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

    - LEVANDO EM CONTA QUE O RESULTADO DO MÉRITO POR SER DIFERENTE, O LITISCONSÓRCIO NA Lei 8.429/92 É DE NATUREZA SIMPLES.     

  • SOBRE A LETRA D (ERRADO)

    Sobre indisponibilidade dos Bens: VUNESP. 2016. D) ERRADO. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa é possível antes do recebimento da petição inicial,  ̶m̶a̶s̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶l̶a̶p̶i̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶t̶r̶i̶m̶o̶n̶i̶a̶l̶,̶ ̶t̶e̶n̶d̶o̶ ̶e̶m̶ ̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶p̶e̶r̶i̶c̶u̶l̶u̶m̶ ̶i̶n̶ ̶m̶o̶r̶a̶ ̶e̶s̶t̶á̶ ̶n̶o̶ ̶d̶e̶s̶a̶p̶a̶r̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶n̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶i̶a̶m̶ ̶s̶e̶r̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶f̶u̶t̶u̶r̶a̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ ERRADO. Independe da comprovação de início da dilapidação patrimonial, tendo em vista que o  periculum in mora está implícito no comando legal. AgRg no Resp 1317653/SP.

    _______________________________________________________

    Demais comentários:

    INDISPONIBILIDADE DE BENS:

    FUMUS BONI IURIS -> Tem que comprovar.

    PERICULUM IN MORA -> É presumido.

    É desnecessária a prova de que o réu esteja dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que estaria na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora), o qual está implícito ao comando normativo, bastando a demonstração do fumus boni iuris. (REsp 1.366.721)

    É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

    Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA.

  • Sobre a Letra E (CORRETO)

    EXTRA SOBRE O TEMA:

    Sobre a lesão ao erario:

    Exige a necessidade de efetivo dano? Em regra, sim. Exceção: no inciso VIII do art. 10 não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa). STJ. Art. 10 (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

    Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. 

    Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 (prejuízo ao erário) da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário. Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10 não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa), na medida que o Poder Público, for força da conduta improba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos.

    Assim, nos casos de contratação irregular decorrente de fraude a licitação, o STJ considera que o dano é in re ipsa.


ID
1839667
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética. Empresa privada V acaba de vencer pregão para fornecimento de câmeras de videomonitoramento para colocação em todas as viaturas das policias civil e militar do Estado do Rio de Janeiro. Um dos sócios da Empresa V procura o Secretário Estadual de Segurança Pública e lhe propõe que faça um aditivo de 25% ao valor do contrato. Em troca, a empresa V repassaria 5% de tudo que fosse pago a título do aditivo ao Secretário Estadual. Diante da oferta, o Secretário dá voz de prisão ao sócio da Empresa V e aciona a autoridade policial, para lavratura do flagrante. Tomadas as medidas criminais cabíveis, em relação à aplicação da Lei Federal n°12.846/13 – Lei Anticorrupção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    Lei 12.846/2013

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.


  • LETRA A: Incorreta. A mera oferta de vantagem indevida, embora não atente contra o patrimônio público fere o princípio da moralidade administrativa. Vide abaixo:

    Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional  ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (...)

    LETRA B: Incorreta: CGU não pode ajuizar ação de responsabilidade na esfera judicial (só o MP e Advocacia Pública). No plano federal, a CGU se limita à instauração (não é julgamento) do procedimento de responsabilidade administrativa, competência esta que será concorrente com a autoridade máxima do órgão federal. Além disso a CGU é o órgão competente para celebrar acordo de leniência em ambito federal, ou quando o ato for praticado contra ADM PUB. estrangeira.
    LETRA C: Incorreta. Acredito que o Secretário Estadual não seja órgão de controle interno, daí não ter competência para celebrar o acordo. Mais ainda: art. 16, §3: "§ 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.".
    LETRA D: CERTA.LETRA E: é sanção que advém de responsabilidade judicial, jamais administrativa. Vide art. 19. Além disso para haver dissolução compulsória deve haver habitualidade dos atos de corrupção, dado este que não é informado pela questão. Vide art. 19, §1. Bons estudos!


  • Lei 12.846/93

    CAPÍTULO II

    DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA

    Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira...

    I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    GABARITO: D, apesar de ter errado.

  • e) a oferta de vantagem indevida a agente público é suficiente para caracterizar ato lesivo à Administração Pública, passível de responsabilização objetiva administrativa da pessoa jurídica “Empresa V", sendo aplicável, como sanção no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização, a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

     

    CAPÍTULO VI

    DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL

    Art. 18.  Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, exceto quando expressamente previsto na celebração de acordo de leniência, observado o disposto no § 11, no § 12 e no § 13 do art. 16.  (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)

    Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    (...)

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.



    O erro está em dizer que no caso a responsabilização seria administrativa, quando na verdade a lei impõe que seja judicial.

  • É muito difícil achar questões da Lei Anticorrupção. Aqui mesmo no QC, só achei umas 12.

    Só consegui achar um simulado de exercícios, neste site: 

    http://www.concurseirosabencoados.com.br/6557398-SIMULADO-Lei-das-Parcerias-Voluntarias-Atualizada-

    Recomendo!!!

    Quem souber onde tem mais, favor, colocar  nos comentários!!!

  • LEI 12.846 DE 2013

     

    SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: 

    - multa (0.1% a 20% do faturamento do ano anterior) - nunca inferior à vantagem auferida

    - Publicação extraordinária da decisão condenatória

     

    SANÇÕES JUDICIAIS:

    - Perdimento de bens, direitos, valores,  obtidos direta ou indiretamente da infração

    - Suspensão ou interdição parcial de atividades

    - Dissolução compulsória da pessoa jurídica

    - Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações. ou empréstimos de entidades ou instituições financeiras públicas pelo prazo de 1 a 5 anos.

  • Letra D

  • Filipe Andrade, para conseguir mais questões de Lei Anticorrupção, vá no filtro Disciplina e coloque Legislação Federal e no filtro Assunto coloque Lei 12.846/13

  • Gabarito: D

     

    Complementando...

     

     

    L. 8.666/93, art. 65, § 2o:

    §2º  Nenhum acréscimo ou supressão [nos contratos administrativos regidos pela Lei 8.666/93] poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:      

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.  

     

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até 50% para os seus ACRÉSCIMOS.

  • A respeito da Lei Anticorrupção - Lei 12.846/2013:

    O Art. 5º, I, estabelece que: 

    Art. 5º - Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
    I- prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.

    E o art. 6º, incisos I e II que:
    E o art. 6º - Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
    II - publicação extraordinária da decisão condenatória. 


    Portanto, somente a conduta de oferecer vantagem indevida a agente público constitui ato lesivo à administração pública, cabendo como sanção a multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, que não será inferior à vantagem auferida, quando possível sua estimação, bem como a publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Sinto que a maior estatística de erros está na escolha da alternativa E como correta, contudo informo que o único erro da questão é asseverar que será tomada como "sanção no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização", quando em processo administrativo tal punição não é cabível


    Ou seja, se ler rápido vai errar sempre!

  • Acrescentando.

    D) a oferta de vantagem indevida a agente público é suficiente para caracterizar ato lesivo à Administração Pública, passível de responsabilização objetiva administrativa da pessoa jurídica “Empresa V", sendo aplicável, como sanção no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização, a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    A proibição de receber incentivos, subsídios... é sanção da esfera JUDICIAL, ou sejá, em efeito cascata, podemos perceber que não há possibilidade da responsabilização ser objetiva, não há processo adm, mas sim judicial, no mais o restante está correto.

  • A respeito da Lei Anticorrupção - Lei 12.846/2013:

    O Art. 5º, I, estabelece que: 

    Art. 5º - Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

    I- prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.

    E o art. 6º, incisos I e II que:

    E o art. 6º - Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória. 

    Portanto, somente a conduta de oferecer vantagem indevida a agente público constitui ato lesivo à administração pública, cabendo como sanção a multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, que não será inferior à vantagem auferida, quando possível sua estimação, bem como a publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Gabarito do professor: letra D.

  • ERRO DA LETRA E -> a oferta de vantagem indevida a agente público é suficiente para caracterizar ato lesivo à Administração Pública, passível de responsabilização objetiva administrativa da pessoa jurídica “Empresa V", sendo aplicável, como sanção no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização, a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    CORRETO -> RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL, Art.18, IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

  • O erro da C é afirmar que o acordo de leniência fará eximir a necessidade de reparação integral do dano. Não faz! A empresa tem que reparar integralmente o dano, mesmo fazendo acordo de leniência.

  • Que redação linda a alternativa "D"