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D (CORRETO)
CF ART 5 XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
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, II da Lei nº 8.629/93, que define a pequena propriedade rural como sendo a fração de terra de um a quatro módulos fiscais, estabelecidos pelo INCRA.
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CF/88: ART. 5°:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
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GABARITO - D
A) no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada a indenização prévia.
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA >
Indenização Ulterior - Se Houver dano.
______________________________________________
B) a pequena propriedade rural, assim definida pelo Município, não será objeto de penhora para pagamento de débitos.
DERFINIDA EM LEI.
CUIDADO!
a pequena propriedade rural, assim definida em lei complementar , desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
_________________________________________
C) a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social depende da promessa de indenização ulterior,
XXIV –
“A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
____________________________________________
D) é garantido o seu exercício, devendo a propriedade atender a sua função social.
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
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A) XXV - NO CASO DE IMINENTE PERIGO PÚBLICO, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ULTERIOR, SE HOUVER DANO;
B) XXVI - A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL,
1 - Assim definida em LEI,
2 - Desde que trabalhada pela família,
3 - Não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
4 - Dispondo a LEI sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
C) XXIV - A LEI estabelecerá o procedimento para DESAPROPRIAÇÃO por:
1 - NECESSIDADE ou
2 - UTILIDADE PÚBLICA, ou
3 - POR INTERESSE SOCIAL,
Mediante JUSTA e PRÉVIA indenização em dinheiro, RESSALVADOS os casos previstos nesta CONSTITUIÇÃO;
D) XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
GABARITO -> [D]
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A questão
exige conhecimento acerca do direito constitucional de propriedade. Analisemos
as alternativas, com base na CF/88:
Alternativa
“a”: está incorreta. Conforme art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Alternativa
“b”: está incorreta. Conforme art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim
definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade
produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Alternativa
“c”: está incorreta. Conforme art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição.
Alternativa
“d”: está correta. Conforme art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.
Gabarito
do professor: letra d.
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Gabarito: D
Comentário:
A) INCORRETA. A indenização será ULTERIOR SE HOUVER DANO
B) INCORRETA. A definição de pequena propriedade rural será feita em lei. Ademais, a Constituição garante a impenhorabilidade dos bens da pequena propriedade rural desde que trabalhada pela família e apenas para os débitos decorrentes de sua finalidade.
C) INCORRETA. A indenização por desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social será PRÉVIA e em dinheiro.
D) CORRETA. “XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;”
Fonte: @gabariteconstitucional
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Em relação ao direito constitucional de propriedade, é correto afirmar que
A no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada a indenização prévia.
ERRADO
SE HOUVER DANO ULTERIOR= TEM INDENIZAÇÃO
B a pequena propriedade rural, assim definida pelo Município, não será objeto de penhora para pagamento de débitos.
ERRADO
DEFINIDAS EM LEI
C a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social depende da promessa de indenização ulterior,
ERRADO
MEDIANTE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO
D é garantido o seu exercício, devendo a propriedade atender a sua função social.
CERTO
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no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada a indenização prévia.
a pequena propriedade rural, assim definida pelo Município, não será objeto de penhora para pagamento de débitos.
a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social depende da promessa de indenização ulterior,
é garantido o seu exercício, devendo a propriedade atender a sua função social.
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a) será garantida a indenização posterior, se houver dano;
b) a lei é que define a propriedade como rural;
c) no caso de desapropriação, a indenização será prévia, ressalvados os casos previstos na Constituição;
d) GABARITO.
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Direito de propriedade
XXII - é garantido o direito de propriedade
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social
Desapropriação comum
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Requisição administrativa
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento
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erro da letra B , MUNICIPIO
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A - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada a indenização prévia.
ERRADA - XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
B - a pequena propriedade rural, assim definida pelo Município, não será objeto de penhora para pagamento de débitos.
ERRADA - XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
C - a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social depende da promessa de indenização ulterior,
ERRADA - XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
D - é garantido o seu exercício, devendo a propriedade atender a sua função social.
CORRETA - XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
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01/02
Sobre o inciso XXIV do art. 5 CF:
Pegadinha: SEMPRE EM DINHEIRO! ERRADO! Possui exceção. AQUI:
EM COMPLEMENTO, casos constitucionais em que a INDENIZAÇÃO NÃO será, inicialmente, em DINHEIRO (R$) - ART. 182, §4º, III; e ART. 184 - ou, até mesmo, NÃO haverá qualquer tipo de indenização - ART. 243:
"182. [...]
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."
"Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."
"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art.5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)"
01/02
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02 /02
Sobre o inciso XXIV do art. 5 CF:
Obs: a propriedade privada tem que atender a sua função social e existem os casos ressalvados previsto na constituição:
1) Ressalva, há Indenização mas não será em dinheiro e sim em títulos da dívida pública:
art. 182, § 4º, inciso III (solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado”, não promover o seu adequado aproveitamento)
art. 184 (desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária)
2) Ressalva, não há indenização "Desapropriação Confiscatória"
art. 243 CF. "...plantação e por tráfico de drogas ilícitas
EC 81/2014. Trabalho Escravo
ERRADO: ̶A̶ ̶l̶e̶i̶ ̶e̶s̶t̶a̶b̶e̶l̶e̶c̶e̶r̶á̶ ̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶d̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶d̶e̶s̶a̶p̶r̶o̶p̶r̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶o̶u̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶o̶u̶ ̶p̶o̶r̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶e̶s̶s̶e̶ ̶s̶o̶c̶i̶a̶l̶,̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶s̶e̶r̶ ̶p̶a̶g̶a̶ ̶e̶m̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶d̶í̶v̶i̶d̶a̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶,̶ ̶r̶e̶s̶g̶a̶t̶á̶v̶e̶i̶s̶ ̶e̶m̶ ̶a̶t̶é̶ ̶2̶0̶ ̶a̶n̶o̶s̶,̶ ̶r̶e̶s̶s̶a̶l̶v̶a̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶s̶ ̶n̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ERRADO. O art. 5º, inciso XXIV, da CF/88 prevê que a indenização, nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, dar-se-á mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição. Questão errada.
02 /02
DICA: Existe a Constituição Federal comentada pelo próprio STF:
editoraforum.com.br/wp-content/uploads/2021/05/Constitui%C3%A7%C3%A3o-e-o-Supremo-Vers%C3%A3o-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdf
Essa dica aprendi em em um cursinho preparatório para OAB.
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A PROPRIEDADE deve atender sua função social. XXV - no caso de iminente perigo público A Indenização é posterior se houver dano.
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Questão mal formulada, na letra constitucional está escrito "XXII - é garantido o direito de propriedade;", e não "é garantido o seu exercício", dessa forma como está escrito, poderia caber recurso.
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A. ERRADO. Indenização ULTERIOR, SE HOUVER DANOS.
B. ERRADO. definida pela LEI.
C. ERRADO. Indenização PRÉVIA.
D. CORRETO.
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Esta questão exigiu conhecimento acerca das disposições constitucionais sobre o direito de propriedade. Vejamos cada uma das alternativas à luz da Constituição Federal de 1988:
- letra ‘a’: incorreta. “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” – art. 5º, XXV, CF/88;
- letra ‘b’: incorreta. “A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento” – art. 5º, XXVI, CF/88;
- letra ‘c’: incorreta. “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” – art. 5º, XXIV, CF/88;
- letra ‘d’: correta, sendo este o nosso gabarito. “É garantido o direito de propriedade” e “a propriedade atenderá a sua função social” – art. 5º, incisos XXII e XXIII, respectivamente, CF/88.
Gabarito: D
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Segundo os incisos XXII e XXIII, do artigo 5o, é garantido o direito de propriedade e essa
deverá atender a sua função social.
O direito de propriedade além de ser um direito individual, é um dos princípios da ordem
econômica.
A propriedade que está cumprindo sua função social goza da proteção estatal não
podendo ser desapropriada. entretanto, com base na tutela do interesse público, e
mediante prévia e justa indenização em dinheiro, a desapropriação poderá ocorrer
nos de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.
Em alguns casos não haverá a indenização em dinheiro quando da desapropriação.
São eles:
- Desapropriação para fins de reforma agrária;
- Desapropriação de imóvel urbano não-edificado que não cumpriu sua função social;
- Desapropriação confiscatória.
ADI 2.213 MC: O processo de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases
democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de
atos ilícitos de violação possessória, ainda que se cuide de imóveis alegadamente
improdutivos.
A declaração de necessidade pública ou interesse social poderá ser feita por todos os
entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) e pelos Territórios.
Fonte : pensar concursos
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A) no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada a indenização prévia.
Errado - Iminente perigo é um perigo que está prestes a acontecer. Assim, não faz sentido o uso da propriedade depender de uma indenização prévia. Neste caso, a indenização é posterior (ou ulterior, como diz a CF), se houver dano.
Art. 5º - XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
B) a pequena propriedade rural, assim definida pelo Município, não será objeto de penhora para pagamento de débitos.
Errado - A pequena propriedade rural não pode ser penhorada para pagamento de débitos decorrentes da própria atividade rural. Para outros tipos de débito, é penhorável, sim.
Art. 5º - XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
C) a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social depende da promessa de indenização ulterior.
Errado - Em primeiro lugar, é necessário entender que desapropriação e uso da propriedade para iminente perigo são coisas diferentes. A desapropriação trata-se, efetivamente, de uma mudança de proprietário. O uso para iminente perigo é apenas uma utilização temporária em casos urgentes.
A desapropriação da propriedade depende de indenização anterior em dinheiro. O uso para iminente perigo apenas é indenizado se houver dano na propriedade, e esta indenização é posterior.
Art. 5º - XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
D) é garantido o seu exercício, devendo a propriedade atender a sua função social.
Correta. É o que diz a CF.
Art. 5º - XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
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GAB-D
é garantido o seu exercício, devendo a propriedade atender a sua função social.
ART.5º
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Quem tem muitos amigos
pode chegar à ruína. VÁ ESTUDAR, SEU CARRO ESTÁ ATRASADO !!!
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CF ART 5 XXIII
DIREITO DE PROPRIEDADE
- A propriedade deve atender a sua FUNÇÃO SOCIAL.
GABARITO (D)
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-Em caso de perigo: Indenização ulterior se houver danos
-Necessidade pública: Hidenização Anterior, EM DINHEIRO, RESSALVADOS OS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
RUMO PC-SP: 2022